Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: 23480.005594/2014-07 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. *** Concurso Público: seleção PPG Doutorado – Informação incompleta – Tentativa de Franqueamento de Acesso – Não conhecimento. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES A.V.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 27/04/201 Teor 1) Gostaria de saber se as bolsas repassadas através da 4 Fundação Araucária não entram nessa contagem [cotas de bolsa para o programa de Doutorado em Engenharia de Produção da UTFPR campus Ponta Grossa], pois de acordo com a Chamada Pública que encaminho anexada, bolsa de doutorado concedidas através da mesma são "no valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) financiados pela Capes (...)" ora, a Capes financia a bolsa e não saberia o destino do dinheiro? 2) É possível obter uma relação com o nome de TODOS OS BOLSISTAS DE DOUTORADO em Engenharia 21 de Produção, do PPGEP UTFPR Ponta Grossa? Bem como a data da implementação das bolsas aos alunos? Resposta Inicial 30/04/201 (grifo meu) 1) O quantitativo de quatro bolsas especificado nas 4 respostas anteriores faz referência à concessão do Programa Demanda Social. Esclarecemos que os programas de pós-graduação têm livre gestão sobre essas bolsas e definem como alocá-las. No caso do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Produção da UTFPR identificamos, após consulta no site, que foi publicado o Edital Nº 03/2014-DIRPPG (...). Ressaltamos que, apesar de não ser competência da CAPES esse julgamento de mérito, o edital de concessão de bolsas é claro: as cotas serão preenchidas à medida que sejam liberadas, e, como pode ser visto na lista (ver anexo 1), todas as cotas do Programa Demanda Social estão preenchidas. (...) entendemos que a sua preferência à bolsa conquistada por meio do concurso em que logrou primeiro lugar, pode não se estender aos demais programas de fomento da Capes, como a chamada Pública 11/2013. Essa decisão é de competência do programa de PósGraduação. Além das cotas concedidas diretamente aos cursos, existem as cotas da pró-reitoria que são bolsas concedidas às Pró-reitorias de cada IES, as quais podem ser alocadas em qualquer programa de pós-graduação e visam resolver questões emergenciais. Atualmente o PPG em Engenharia de Produção possui duas dessas cotas (ver anexo 1). Como resultado da Chamada Pública 11/2013 (...) informamos que foi concedida uma bolsa de doutorado para o Programa de Pós-graduação em Engenharia de Produção da UTFPR - Campus Ponta Grossa. Informamos ainda que os critérios de seleção do bolsista para 22 implementação dessa são de responsabilidade do Programa de Pós-Graduação. Desse modo, sugerimos que V. Sa. Entre em contato com o Programa de Pós-Graduação para informar-se sobre os critérios que estão sendo utilizados para a concessão dessa bolsa específica. Segue, em anexo (anexo 2), o resultado da Chamada Pública 11/2013, o qual está disponível no site da Fundação Araucária. 2) A lista dos bolsistas pode ser vista no anexo 1. Além desses, também foi bolsista , com início em julho de 2013 e cancelamento da bolsa em outubro de 2013. (...) ainda não ficou esclarecido como há um novo bolsista que não aparece na listagem. 1- Vejam, a pergunta é: para quem foi implementada a bolsa concedida para o programa através da chamada 11/2013? 2- Segundo item 15 da própria chamada, a seleção do Recurso à 30/04/201 aluno bolsista é feita pela IES via edital. Qual é o edital Autoridade Superior 4 de seleção do aluno bolsista? Qual aluno foi selecionado para esta cota repassada através da Fundação Araucária? Todos os anexos que os senhores repassaram até o momento não apresentam essa cota. No entanto, quem faz o pagamento da referida cota direto ao aluno também é a Resposta do Recurso 06/05/201 Capes (claramente expresso na chamada 11/2013). Na listagem enviada (...) foram relacionados todos os à Autoridade 4 bolsistas de doutorado (da Capes) do Programa de Pós- Superior graduação em Engenharia de Produção da UTFPR – Campus Ponta Grossa até aquele momento (até aquela data não havia bolsista cadastrado na cota disponibilizada por meio da Chamada Pública 11/2013). Hoje, realizando uma nova busca, constatamos que ontem, 05/05/14, a Srta. R.T. foi cadastrada como bolsista de doutorado nessa cota 23 (anexo1). (...) Informamos que a Fundação Araucária tem até o dia 10 de cada mês para inserir novos bolsistas no sistema. Informamos ainda que os critérios utilizados na seleção dos bolsistas é uma atribuição da Comissão de Bolsas dos programas de pós-graduação e não compete à Capes interferir nesse processo. Desse modo, sugerimos novamente que V.Sa. entre em contato com o PPG para informar-se sobre os critérios que foram utilizados para a seleção da bolsista para a cota de bolsa de doutorado concedida por meio da Parceira entre a Capes e a FA. Quanto aos questionamentos sobre “Qual é o edital de seleção do aluno bolsista?” e “Qual aluno foi selecionado para esta cota repassada através da Fundação Araucária?”, recomendamos que esses sejam direcionados ao Programa de Pós-graduação em Engenharia de Recurso à 06/05/201 Autoridade Máxima 4 Produção da UTFPR – Campus Ponta Grossa. (grifo meu) Agradeço a recomendação (...). No entanto, já os fiz e obtive resposta insatisfatória. Assim sendo, como a Chamada Pública 11/2013 em seu item 15 especifica que para a implementação da bolsa deve ser enviada a "cópia do edital e resultado da seleção do bolsista", gostaria de saber: Como a Capes implementou a bolsa sem que esse critério tenha sido atendido? (grifo meu) Se houvesse edital, eu teria tido o direito de participar do processo de seleção. Mas como os senhores mesmo já informaram, no único processo de seleção de bolsistas divulgado em edital, fiquei classificada em primeiro lugar. Ainda, gostaria de entender o seguinte: Eu perguntei no protocolo 23480004868201432 "Quantas cotas de bolsas foram (...) desde seu inicio? (...) Vejam bem a pergunta! Ela não especifica o "tipo" de 24 bolsa, e sim questionada sobre TODAS AS COTAS DE BOLSA. Em resposta, foi informado que (...) Ano Cota 2012 2 2013 4 2014 4 Como pode ser visto, não houve concessão adicional de bolsas do ano de 2013 para 2014." Também foi informado que: "Na atual situação, apenas quando um dos quatro bolsistas de doutorado defender a tese ou abdicar da bolsa por qualquer outro motivo, essa ficará disponível ao programa de pós-graduação para indicação de um novo bolsista." Agora os senhores me dizem que "realizando uma nova busca, constatamos que ontem, 05/05/14, a Srta. R. T. foi cadastrada como bolsista de doutorado nessa cota". Ou seja, me disseram que não nenhuma cota disponível, mas que ontem uma aluna foi cadastrada em uma cota que não existia, é isso? Devo entender também que se a referida aluna foi cadastrada apenas ontem, ela ainda não recebeu nenhum Resposta do Recurso 12/05/201 pagamento. É isso? Esclarecemos que não houve cota adicional ao progra- à Autoridade 4 ma. A bolsa foi implementada por meio de uma ação Máxima com a Fundação Araucária. Para mais informações a respeito do processo de seleção do bolsista (cópia do edital e resultado da seleção) para a cota de bolsa concedida por meio do Acordo firmado entre a Fundação Araucária e a Capes, favor entrar em contato com aquela Fundação, a qual é responsável pelo recebimento da documentação dos processos seletivos bem como pelo cadastramento completo dos bolsistas no sistema disponibilizado pela Capes. 25 (grifo meu) Já solicitei a informação para a Fundação Araucária, que me recomendou buscar a informação junto a minha IES. No entanto, também não obtive a informação junto a Recurso à CGU 12/05/201 4 IES. Portanto, gostaria de solicitar vossa intervenção para que solicitem a informação à Fundação Araucária e me repasse, uma vez que os senhores também tem "parte" na Chamada Pública referida. Se possível, gostaria do nome dos dois alunos de mestrado também indicados naquela chamada. (grifo meu) É o relatório. Análise 2. Primeiramente, é indispensável verificar se o presente recurso observa os seguintes requisitos de admissibilidade: tempestividade; objeto e interesse de agir. 3. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar 26 recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 4. Em relação ao objeto, também no art. 16 da LAI encontram-se as únicas quatro situações em que é possível interpor recurso de mérito à CGU. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 5. Da leitura do relatório, depreende-se que a indagação inicialmente feita pelo recorrente foi respondida (ver documentos anexados ao processo) pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Em outras palavras, foi-lhe concedido acesso à informação não sigilosa (inciso I), motivo pelo qual ficou prejudicado o objeto deste recurso. 6. Em relação ao pedido dos nomes de dois alunos do Mestrado, trata-se de tema não discutido nas instâncias inferiores. Sabe-se que não atendem às preliminares de admissibilidade aqueles recursos que trazem a debate temas não discutidos nas instâncias inferiores. Por efeito, novos questionamentos devem ser instaurados em novos pedidos de informação. 7. Quanto à apuração de possíveis irregularidades, não é o recurso instituído pela LAI meio idôneo para a solicitação de procedimentos dessa natureza. A Controladoria-Geral da União, no entanto, dispõe de um canal de reclamações, elogios, dúvidas ou sugestões referentes aos serviços públicos federais ou a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Tal contato pode ser feito por intermédio do sítio http://www.cgu.gov.br/Ouvidoria/FaleComAOuvidoria/index.asp ou pelo envio de correspondência 27 para o endereço: Controladoria-Geral da União/ Ouvidoria Geral da União; SAS Quadra 01, Bloco A 8º andar, Edifício Darcy Ribeiro - CEP: 70.070-905 – Brasília (DF). Conclusão 8. Em virtude do raciocínio acima, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a informação inicialmente solicitada pela senhora A.V.S. foi entregue pela CAPES. Não havendo negativa de acesso, ficando descaracterizada a possibilidade de interposição de recurso à CGU (art.16 da LAI). Ademais, as instâncias recursais da Lei de Acesso à Informação não se prestam para novos questionamentos. Orienta-se, portanto, ao cidadão, abrir novos pedidos de acesso à informação nos casos houverem indagações diversas daquelas apontadas na demanda inicial. ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.005594/2014-07, direcionado à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1727 de 19/05/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.005594/2014-07 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 19/05/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: e0134a94_8d141a4e1a03f19