Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
23480.005594/2014-07
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
***
Concurso Público: seleção PPG Doutorado – Informação incompleta – Tentativa
de Franqueamento de Acesso – Não conhecimento.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
A.V.S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
27/04/201
Teor
1) Gostaria de saber se as bolsas repassadas através da
4
Fundação Araucária não entram nessa contagem [cotas
de bolsa para o programa de Doutorado em Engenharia de
Produção da UTFPR campus Ponta Grossa], pois de
acordo com a Chamada Pública que encaminho anexada,
bolsa de doutorado concedidas através da mesma são "no
valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)
financiados pela Capes (...)" ora, a Capes financia a bolsa e
não saberia o destino do dinheiro?
2) É possível obter uma relação com o nome de TODOS
OS BOLSISTAS DE DOUTORADO em Engenharia
21
de Produção, do PPGEP UTFPR Ponta Grossa? Bem
como a data da implementação das bolsas aos alunos?
Resposta Inicial
30/04/201
(grifo meu)
1) O quantitativo de quatro bolsas especificado nas
4
respostas anteriores faz referência à concessão do
Programa
Demanda
Social.
Esclarecemos
que
os
programas de pós-graduação têm livre gestão sobre
essas bolsas e definem como alocá-las. No caso do
Programa de Pós-graduação em Engenharia de Produção
da UTFPR identificamos, após consulta no site, que foi
publicado o Edital Nº 03/2014-DIRPPG (...). Ressaltamos
que, apesar de não ser competência da CAPES esse
julgamento de mérito, o edital de concessão de bolsas é
claro: as cotas serão preenchidas à medida que sejam
liberadas, e, como pode ser visto na lista (ver anexo 1),
todas as cotas do Programa Demanda Social estão
preenchidas. (...) entendemos que a sua preferência à
bolsa conquistada por meio do concurso em que logrou
primeiro lugar, pode não se estender aos demais programas
de fomento da Capes, como a chamada Pública 11/2013.
Essa decisão é de competência do programa de PósGraduação. Além das cotas concedidas diretamente aos
cursos, existem as cotas da pró-reitoria que são bolsas
concedidas às Pró-reitorias de cada IES, as quais podem
ser alocadas em qualquer programa de pós-graduação e
visam resolver questões emergenciais. Atualmente o PPG
em Engenharia de Produção possui duas dessas cotas
(ver anexo 1).
Como resultado da Chamada Pública 11/2013 (...)
informamos que foi concedida uma bolsa de doutorado
para o Programa de Pós-graduação em Engenharia de
Produção da UTFPR - Campus Ponta Grossa. Informamos
ainda que os critérios de seleção do bolsista para
22
implementação dessa são de responsabilidade do Programa
de Pós-Graduação. Desse modo, sugerimos que V. Sa.
Entre em contato com o Programa de Pós-Graduação
para informar-se sobre os critérios que estão sendo
utilizados para a concessão dessa bolsa específica.
Segue, em anexo (anexo 2), o resultado da Chamada
Pública 11/2013, o qual está disponível no site da
Fundação Araucária.
2) A lista dos bolsistas pode ser vista no anexo 1. Além
desses,
também
foi
bolsista
, com início em julho de 2013 e cancelamento
da bolsa em outubro de 2013.
(...) ainda não ficou esclarecido como há um novo bolsista
que não aparece na listagem.
1- Vejam, a pergunta é: para quem foi implementada a
bolsa concedida para o programa através da chamada
11/2013?
2- Segundo item 15 da própria chamada, a seleção do
Recurso à
30/04/201
aluno bolsista é feita pela IES via edital. Qual é o edital
Autoridade Superior
4
de seleção do aluno bolsista? Qual aluno foi selecionado
para esta cota repassada através da Fundação
Araucária?
Todos os anexos que os senhores repassaram até o
momento não apresentam essa cota. No entanto, quem faz
o pagamento da referida cota direto ao aluno também é a
Resposta do Recurso
06/05/201
Capes (claramente expresso na chamada 11/2013).
Na listagem enviada (...) foram relacionados todos os
à Autoridade
4
bolsistas de doutorado (da Capes) do Programa de Pós-
Superior
graduação em Engenharia de Produção da UTFPR –
Campus Ponta Grossa até aquele momento (até aquela data
não havia bolsista cadastrado na cota disponibilizada por
meio da Chamada Pública 11/2013). Hoje, realizando uma
nova busca, constatamos que ontem, 05/05/14, a Srta. R.T.
foi cadastrada como bolsista de doutorado nessa cota
23
(anexo1). (...) Informamos que a Fundação Araucária tem
até o dia 10 de cada mês para inserir novos bolsistas no
sistema.
Informamos ainda que os critérios utilizados na seleção
dos bolsistas é uma atribuição da Comissão de Bolsas
dos programas de pós-graduação e não compete à
Capes interferir nesse processo. Desse modo, sugerimos
novamente que V.Sa. entre em contato com o PPG para
informar-se sobre os critérios que foram utilizados para a
seleção da bolsista para a cota de bolsa de doutorado
concedida por meio da Parceira entre a Capes e a FA.
Quanto aos questionamentos sobre “Qual é o edital de
seleção do aluno bolsista?” e “Qual aluno foi
selecionado para esta cota repassada através da Fundação
Araucária?”, recomendamos que esses sejam direcionados
ao Programa de Pós-graduação em Engenharia de
Recurso à
06/05/201
Autoridade Máxima
4
Produção da UTFPR – Campus Ponta Grossa. (grifo meu)
Agradeço a recomendação (...). No entanto, já os fiz e
obtive resposta insatisfatória.
Assim sendo, como a Chamada Pública 11/2013 em seu
item 15 especifica que para a implementação da bolsa deve
ser enviada a "cópia do edital e resultado da seleção do
bolsista", gostaria de saber: Como a Capes implementou
a bolsa sem que esse critério tenha sido atendido? (grifo
meu)
Se houvesse edital, eu teria tido o direito de participar do
processo de seleção. Mas como os senhores mesmo já
informaram, no único processo de seleção de bolsistas
divulgado em edital, fiquei classificada em primeiro lugar.
Ainda, gostaria de entender o seguinte:
Eu perguntei no protocolo 23480004868201432 "Quantas
cotas de bolsas foram (...) desde seu inicio? (...)
Vejam bem a pergunta! Ela não especifica o "tipo" de
24
bolsa, e sim questionada sobre TODAS AS COTAS DE
BOLSA.
Em resposta, foi informado que (...)
Ano Cota
2012 2
2013 4
2014 4
Como pode ser visto, não houve concessão adicional de
bolsas do ano de 2013 para 2014."
Também foi informado que:
"Na atual situação, apenas quando um dos quatro bolsistas
de doutorado defender a tese ou abdicar da bolsa por
qualquer outro motivo, essa ficará disponível ao programa
de pós-graduação para indicação de um novo bolsista."
Agora os senhores me dizem que "realizando uma nova
busca, constatamos que ontem, 05/05/14, a Srta. R. T. foi
cadastrada como bolsista de doutorado nessa cota". Ou
seja, me disseram que não nenhuma cota disponível, mas
que ontem uma aluna foi cadastrada em uma cota que não
existia, é isso?
Devo entender também que se a referida aluna foi
cadastrada apenas ontem, ela ainda não recebeu nenhum
Resposta do Recurso
12/05/201
pagamento. É isso?
Esclarecemos que não houve cota adicional ao progra-
à Autoridade
4
ma. A bolsa foi implementada por meio de uma ação
Máxima
com a Fundação Araucária. Para mais informações a respeito do processo de seleção do bolsista (cópia do edital e
resultado da seleção) para a cota de bolsa concedida por
meio do Acordo firmado entre a Fundação Araucária e a
Capes, favor entrar em contato com aquela Fundação, a
qual é responsável pelo recebimento da documentação dos
processos seletivos bem como pelo cadastramento completo dos bolsistas no sistema disponibilizado pela Capes.
25
(grifo meu)
Já solicitei a informação para a Fundação Araucária, que
me recomendou buscar a informação junto a minha IES.
No entanto, também não obtive a informação junto a
Recurso à CGU
12/05/201
4
IES. Portanto, gostaria de solicitar vossa intervenção para
que solicitem a informação à Fundação Araucária e me
repasse, uma vez que os senhores também tem "parte" na
Chamada Pública referida. Se possível, gostaria do nome
dos dois alunos de mestrado também indicados naquela
chamada. (grifo meu)
É o relatório.
Análise
2.
Primeiramente, é indispensável verificar se o presente recurso observa os seguintes
requisitos de admissibilidade: tempestividade; objeto e interesse de agir.
3.
Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do
disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10
(dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar
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recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
4.
Em relação ao objeto, também no art. 16 da LAI encontram-se as únicas quatro situações em
que é possível interpor recurso de mérito à CGU.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
5.
Da leitura do relatório, depreende-se que a indagação inicialmente feita pelo recorrente foi
respondida (ver documentos anexados ao processo) pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES. Em outras palavras, foi-lhe concedido acesso à informação não
sigilosa (inciso I), motivo pelo qual ficou prejudicado o objeto deste recurso.
6.
Em relação ao pedido dos nomes de dois alunos do Mestrado, trata-se de tema não discutido
nas instâncias inferiores. Sabe-se que não atendem às preliminares de admissibilidade aqueles
recursos que trazem a debate temas não discutidos nas instâncias inferiores. Por efeito, novos
questionamentos devem ser instaurados em novos pedidos de informação.
7.
Quanto à apuração de possíveis irregularidades, não é o recurso instituído pela LAI meio
idôneo para a solicitação de procedimentos dessa natureza. A Controladoria-Geral da União, no
entanto, dispõe de um canal de reclamações, elogios, dúvidas ou sugestões referentes aos serviços
públicos federais ou a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal.
Tal
contato
pode
ser
feito
por
intermédio
do
sítio
http://www.cgu.gov.br/Ouvidoria/FaleComAOuvidoria/index.asp ou pelo envio de correspondência
27
para o endereço: Controladoria-Geral da União/ Ouvidoria Geral da União; SAS Quadra 01, Bloco
A 8º andar, Edifício Darcy Ribeiro - CEP: 70.070-905 – Brasília (DF).
Conclusão
8.
Em virtude do raciocínio acima, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a
informação inicialmente solicitada pela senhora A.V.S. foi entregue pela CAPES. Não havendo
negativa de acesso, ficando descaracterizada a possibilidade de interposição de recurso à CGU
(art.16 da LAI). Ademais, as instâncias recursais da Lei de Acesso à Informação não se prestam
para novos questionamentos. Orienta-se, portanto, ao cidadão, abrir novos pedidos de acesso à
informação nos casos houverem indagações diversas daquelas apontadas na demanda inicial.
ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.005594/2014-07, direcionado à
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1727 de 19/05/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.005594/2014-07
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 19/05/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: e0134a94_8d141a4e1a03f19
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