MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
MEIO AMBIENTE
REVISTA DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARANÁ
CURITIBA
Novembro de 2007
VOLUME IV
MEIO AMBIENTE CURITIBA ANO N° 4
1ª Edição
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
MILTON RIQUELME DE MACEDO
COORDENAÇÃO
SAINT-CLAIR HONORATO SANTOS
SÉRGIO LUIZ CORDONI
ROBERTSON FONSECA DE AZEVEDO
PUBLICAÇÃO DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE
Os artigos são responsabilidade exclusiva dos autores. É
permitida a reprodução total ou parcial dos artigos desta publicação,
desde que seja citada a fonte.
Correspondência relativa a intercâmbio deve ser dirigida ao
Ministério Público do Estado do Paraná – Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio
Ambiente.
Av. Marechal Floriano Peixoto, 1251, Rebouças
80.230-020 – Curitiba – PR – Brasil
E-mail:[email protected]
Endereço Eletrônico: www.mp.pr.gov.br
2
APRESENTAÇÃO
Trata-se de publicação que além das questões doutrinárias
pretende orientar os Promotores de Justiça e demais interessados,
nesse ramo do direito, propiciando aperfeiçoamento e um trabalho
eficaz para a proteção ambiental.
3
SUMÁRIO
TEIXEIRA DA CRUZ, JOÃO
1.1 Agrotóxicos: da Guerra à Mesa do Consumidor ............................
TEIXEIRA DA CRUZ, JOÃO
1.2 Alimentos Transgênicos: um desserviço da ciência que
assusta ............................................................................................................
CORDEIRO.R.MURILO
1.3. Pequenos e Perigosos seres Alados .................................................
SLOBOGIN, CHRIS
1.4. Crimes Ambientais .........................................................................
“U.S. Environmental Protection Agency” (EPA) e
“Supplemental Environmental Projects” (SEPs) – política
ambiental americana
(EPA PROJETOS SUPLEMENTARES DA POLÍTICA) ..................
2. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS ...................................................................
3. JURISPRUDÊNCIA ................................................................................
4
ÍNDICE
Ação Civil Pública..........................................................................
Vila Rural – Construção em Área de Manancial .............................
Depósito Irregular de Resíduos Sólidos(lixão)................................
Plantação de Lavoura em APP com Emprego de Agrotóxicos .......
Construção de Cemitério sem o EPIA/RIMA ..................................
Poluição Ambiental Causada por Derramamento de Óleo na Serra
do Mar ...........................................................................................
Extração de Argila em Área de Preservação Permanente..............
Construção em Área de Mangue....................................................
Construção Irregular em Unidade de Conservação (Ilha do Mel)....
Jurisprudência Cível (Acórdãos) ....................................................
Areal..............................................................................................
Cemitério.......................................................................................
Reserva Florestal Legal .................................................................
Jurisprudência Criminal (Ementas) ................................................
5
1. Estudos
1.1. AGROTÓXICOS: DA GUERRA À MESA DO
CONSUMIDOR
João Teixeira da Cruz
Técnico Agrícola - CREA 277/TD
Diretor de Tecnologia do SINTEA-PR
O agrotóxico é a mais potente arma de domínio mundial
criada pelo homem e passou a ser amplamente utilizada a partir da
década de 1950. Sua origem é bélica. São substâncias químicas
que os europeus, principalmente os alemães e os ingleses,
desenvolveram para se enfrentarem nas guerras mundiais da
primeira metade deste século.
Com o agrotóxico, não apenas se estraçalha a economia e
os modos naturais e milenares de plantio nos países pobres,
tornando-os ainda mais dependentes, como se escraviza e se
extermina a própria natureza.
Trezentos e cinco (305) milhões de quilos de pesticidas são
vendidos anualmente para o hemisfério empobrecido do planeta.
Põem-se no lixo os preceitos científicos e consagra-se a ética
escusa dos tecnocratas. No Brasil, este mal foi mais uma obra do
obscurantismo militar, pois, entre outros flagelos, foi com golpe de
1964 que as multinacionais de agrotóxicos apropriam-se das
lavouras brasileiras, levando a óbito muitos agricultores e
consumidores. Hoje, mesmo que as demandas ecológicas sejam
imensas nesse sentido, a Sociedade Industrial contra-ataca, agindo
agora no próprio padrão genético das plantas, através do que seu
marketing habilmente chamado de BIOTECNOLOGIA.
O primeiro agrotóxico introduzido no Brasil foi BHC, em
dezembro de 1946, para exterminar gafanhotos, em Caçador,
estado de Santa Catarina. Graças ao poder dos fabricantes internacionais e a ajuda (abertura) do Governo Brasileiro, nos anos de
1970, o Brasil tornou-se um dos países do mundo que mais
consomem agrotóxicos. Até o ano de 1990 vigorou em nível federal
6
apenas o Decreto n.°114 de 12/04/ 1934 e quando as autoridades
tentaram criar leis estaduais para disciplinar o uso de agrotóxicos,
houve reação internacional. Em nível mundial a Federação de
Associações Nacionais de Fabricantes de Agrotóxicos (GIFAP) e da
Federação das Indústrias de Defensivos Agrícolas da Alemanha,
exigiram providências do governo brasileiro, contra as leis
estaduais. Na reunião acontecida em 28 e 29 de novembro de 1983,
o Ministro da Agricultura do Brasil da época, Nestor Jost, foi
interpelado para que utilizasse a sua influência ministerial para
evitar a criação de leis estaduais que restringissem o uso de
agrotóxicos.
O resultado dessa parceria internacional com o governo
brasileiro, em nível de Estado do Paraná foi a seguinte:
INTOXICAÇOES: 10.452 pessoas (período de 1982 a 1991);
ÓBITOS (Total): 695 pessoas (período de 1982 a 1991);
OBITOS (Por suicídio): 553 pessoas (período de 1982 a
1991).
Mas o pior foi a grande quantidade de resíduos deixados no
meio ambiente nas diversas bacias hidrográficas, contaminando a
água que abastece a população. Segundo a Surehma, na água
tratada para abastecimento público em 1984, em média 70% das
amostras analisadas continham resíduos de agrotóxicos.
Com as águas contaminadas nas bacias hidrográficas, a
população continua sendo vítima da química (agrotóxico ou efluente
industrial), sendo o cantor Leandro, da dupla Leandro e Leonardo,
falecido no dia 23/06/98, a mais recente, devido a um câncer pulmonar. Mesmo sabendo que o cantor Leandro foi um agricultor que
trabalhou na lavoura de tomate e que os agrotóxicos são
carcinogênicos, mutagênicos e teratogênicos, além de causar
muitos outros prejuízos à saúde humana e ao meio ambiente, a
imprensa não questionou a causa do câncer do ídolo que comoveu
a todos com sua morte.
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1.2 Alimentos Transgênicos:
um desserviço da ciência que assusta
João Teixeira da Cruz
Técnico Agrícola - CREA 277/TD
Diretor de Tecnologia do SINTEA-PR
Mais uma vez trabalhando contra a agricultura brasileira, o
Governo Federal tenta aprovar o Projeto de Lei nº 4.257/98, que
altera a lei federal nº 6.305/75, que institui a classificação de
produtos vegetais, subprodutos de valor econômico, e dá outras
providências. Em síntese o projeto de lei propõe o fim da
obrigatoriedade de o Estado classificar, padronizar e fiscalizar os
produtos agrícolas.
Com essa lei aprovada, o Brasil estaria com as suas
fronteiras abertas para a importação de produtos duvidosos em
termos de qualidade, pondo o consumidor à mercê da sorte, na
ocasião da compra de cereais (feijão, arroz, milho, etc.).
Mas, é perfeitamente compreensível que a meta principal
da referida lei, se aprovada, é facilitar a importação de produtos
transgênicos, isto é, modificados geneticamente, resistentes a
pragas e herbicidas. Essa tecnologia vem apavorando cientistas do
mundo todo.
Para se ter uma idéia do sério problema que é a
manutenção genética dos alimentos, uma aliança de ambientalistas
e religiosos de Washington, abriu processo judicial contra a FOOD
AND DRUG ADMINISTRATION FDA), exigindo a rotulagem e
testes para garantir a segurança desses produtos.
O governo americano e as grandes empresas produtoras de
sementes modificadas por engenharia genética, são contrários à
proposta de rotulagem dos alimentos alterados. Isso demonstra o
grau da gravidade da questão.
No Brasil, o cultivo comercial é vetado, mas experiências
ocorrem em 67 lavouras autorizadas pela Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CNTNBIO) de vários Estados. No
Estado do Paraná, está proibida a entrada de Organismos
Geneticamente Modificados (0GM), sem a autorização da
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
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A mais perigosa invenção genética americana, que está
prestes a chegar ao Brasil, chamada “TECNOLOGIA DO
TERMINATOR” (exterminador), foi desenvolvida em conjunto pelo
Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USA) e pela
empresa privada DELTA PINE LAND COMPANY, patenteada sob o
nº 5.723.765 e denominada com o eufemismo de “Controle da
Expressão do Gene de Planta”. Essa tecnologia genética impede o
uso da semente para a reprodução da safra seguinte. Segundo
técnicos brasileiros, “se a semente do exterminador entrar no Brasil,
vai ampliar ainda mais a brecha social entre os pequenos e grandes
produtores agrícolas. O caso é muito grave e caberia ao governo
brasileiro começar uma séria investigação”.
Por ser uma questão de segurança nacional, o governo
brasileiro deveria tomar providências para que fosse indeferido o
pedido de patente da tecnologia do exterminador para o Brasil,
protocolado no dia 28/10/97, sob o nº PI9508471-1, por iniciativa da
DELTA AND LAND COMPANY e da Secretaria de Agricultura dos
Estados Unidos.
Diante de todos esses fatos, o Pensamento Hindu resume
com sabedoria a situação em que nos encontramos:
“DEUS DORME NO CORAÇÃO DAS PEDRAS, RESPIRA
DENTRO DAS PLANTAS, SE DESPERTA COM OS ANIMAIS E SE
ESPANTA COM A HUMANIDADE”
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1.3. PEQUENOS E PERIGOSOS SERES ALADOS
Murilo R. Cordeiro
Procurador de Justiça aposentado do
Ministério Público do Estado do Paraná
O Êxodo, segundo livro do Pentateuco, narra a epopéia da
libertação do povo hebreu do jugo do Faraó, em busca da Terra
Prometida. Com apoio divino, o Profeta Moisés e seu irmão Aarão
ameaçaram o supremo chefe egípcio de terríveis pragas que
castigariam, como castigaram, o País, caso o povo eleito não fosse
libertado. Mas o Faraó permaneceu irredutível. Disso resultou a
concretização das ameaças do Profeta: as águas do Egito
transformaram-se em sangue; rãs cobriram o país; o pó converteuse em mosquitos que atacaram homens e animais; moscas
varejeiras invadiram o palácio do Faraó, as casas dos Ministros e
todo o Território do Egito; uma peste atacou todos os animais dos
egípcios; úlceras formadoras de pústulas infectaram todos os
egípcios e seus animais; choveu granizo com trovões, em tal
intensidade, que abateu os que se encontravam no campo, homens
e animais e também a vegetação; gafanhotos invadiram todo o
Egito, em tal quantidade, que escureceu. Nada ficou de verde nas
árvores e nas pastagens. Os israelitas só conseguiram sair do país
após a última praga, isto é, a morte dos primogênitos do Egito,
inclusive o do Faraó, herdeiro do trono, conforme determinou Deus.
Algumas dessas pragas, ou semelhantes, conquanto não
tão intensas, nem com aquelas dimensões, tampouco dirigidas
pelos profetas, já ocorreram entre nós. Quem, dos mais antigos, não
se lembra do ataque de gafanhotos que destruiu lavouras,
inspirando até música de carnaval? Quem não ouviu falar da gripe
espanhola, que vitimou milhares de pessoas, e mais recentemente
o cólera e o ebola?
Mas, lamentavelmente, parece que dois daqueles flagelos
bíblicos ainda existem. Refiro-me às moscas e varejeiras.
Há centros urbanos infestados desses minúsculos e terríveis
animais, que infernizam os cidadãos, em especial as donas de casa,
principalmente quando do preparo das refeições e durante as
mesmas. Presenciei, por ocasião de almoço em restaurante de
sistema self-service, em cidade do interior, que havia um
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funcionário com a missão especial de afastar as moscas e
varejeiras que sobrevoavam os recipientes dos alimentos. Nas
mesas, os fregueses comiam rapidamente e tinham que espantar os
indesejáveis atacantes, para que não pousassem sobre seus pratos.
Nas residências, a invasão é diária. Basta que se inicie o
preparo das refeições, principalmente frituras e assados. O ataque é
imediato. Os pequenos seres alados surgem rapidamente. Ao
menor descuido eles pousam ávidos sobre os alimentos.
Alguns estabelecimentos comerciais, ao que me foi
informado, adquiriram armadilhas, em que se adiciona um líquido
para atrair esses insetos. Essas armadilhas e líquidos atrativos
reduzem temporariamente a intensidade do problema. Aliás, tais
meios de defesa precisam ser devidamente estudados e
fiscalizados pelas autoridades competentes para que saibam do seu
efeito maléfico ou não sobre o ser humano. Tal líquido possui odor
desagradável e os milhares de moscas capturadas devem ser
diariamente enterradas, conforme foram instruídos os adquirentes
do dito aparelho.
O problema é seríssimo, não só pelo desconforto à
população, mas principalmente pelo risco à saúde pública e ao meio
ambiente.
Para que se tenha idéia do perigo que enfrentam os
cidadãos às voltas com essa praga, valho-me, primeiro, da lição de
Messias Carrera, consagrado entomologista do Paraná, em seu livro
“Insetos de Interesse Médico e Veterinário” Ed. UFPR - 1991.
Cumpre esclarecer que “entomologia é a parte das ciências
biológicas que estuda os insetos” (Cf. ob. cit., pág. 13).
No tocante às moscas domésticas, transcrevo a lição do
citado Professor, pág. 141:
“A mosca doméstica é um inseto imundo, que freqüenta
escarros, carniça, fezes humanas e de outros animais e sendo
comensal do homem pousa livremente sobre o nosso pão cotidiano
e sobre objetos de nossa mesa, contaminando-os. Sua importância
como transmissora mecânica de agentes infecciosos de várias
doenças torna-se evidente pelos seguintes fatos: 1) é um inseto que
vive no interior de nossas casas, vindo de fora, onde se alimenta de
imundícies; 2) sendo um inseto praticamente onívoro, não desdém
aquilo que nós comemos, como não pode ingerir partículas sólidas,
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regurgita saliva e gotículas de um líquido que tem em seu aparelho
digestivo a fim de dissolver o material que pretende sugar; além
destes vômitos, contaminando alimentos, deve-se acrescentar as
fezes que sobre eles deposita;
3) as peças bucais e a extremidade das pernas da mosca
doméstica estão estruturadas de maneira a favorecer
consideravelmente o transporte de germes patogênicos e ovos de
helmintos.
Conforme observação de vários autores, milhões de
bactérias foram encontradas na probóscida e nas pernas desse
inseto; do mesmo modo verificou-se que no seu intestino se
instalam incontáveis micróbios, eliminados em seus vômitos e em
suas dejeções. Experimentalmente demonstrou-se que esse inseto
poder contaminar-se com inúmeros microorganismos patogênicos e
deles ser o transmissor mecânico, tais como os causadores das
disenterias, amebiana e de outras origens, da febre tifóide, da
cólera, antraz, lepra, bouba, conjuntivites, tracoma, hepatite
infecciosa, tuberculose, poliomielite, além de ovos de lombriga, de
solitária e outros helmintos. Estas enfermidades podem estar
relacionadas à abundância da mosca doméstica; medidas sanitárias
reduzindo a presença desta mosca têm resultado em considerável
diminuição da ocorrência de muitas das moléstias acima apontadas,
principalmente a da febre tifóide (Howard, 1900). Este autor
considera a mosca doméstica um inseto tão maligno que propôs a
troca de seu nome popular para mosca da febre tifóide”.
O consagrado doutrinador aponta os métodos de combate, à
pág. 141:
“Conhecidos a biologia e os hábitos dos muscídeos aqui
estudados, tornam-se evidentes as medidas de combate a estes
insetos. Estas medidas compreendem, na essência, os seguintes
passos:
1) eliminação dos focos de criação das moscas;
2) proteção dos alimentos e utensílios usados às refeições;
3) destruição dos insetos.
12
Deve-se evitar o acúmulo de lixo nas proximidades das
residências; o lixo caseiro deve ser depositado em latões cobertos
ou em sacos plásticos.
Os alimentos precisam ser protegidos a fim de evitar-se o
contato das moscas, bem como os utensílios das refeições,
guardando-os em locais apropriados, cobrindo-os com toalhas finas
ou telando-se janelas e portas.
A destruição dos insetos pode ser feita com inseticidas
apropriados, borrifando-se paredes, principalmente as das cocheiras
e pocilgas, cujo solo deve ser diariamente lavado.
O poder procriador da mosca doméstica é fantástico. A
progênie de apenas um casal de moscas, admitindo-se caso
impossível de vingar a cria inteira, sem perda de um único
descendente nas sucessivas gerações, seria, em cinco meses, de
191 quintilhões de indivíduos, o suficiente para cobrir quase toda a
superfície da Terra com uma camada de moscas. Todavia, graças
aos inimigos naturais que perseguem esse inseto, sua proliferação
não vai além de certos limites.
Pensando-se na imensa quantidade de larvas que tão
rapidamente surgem sobre matéria orgânica decomposta, deve-se
reconhecer certo benefício que eles proporcionam, agindo na
Natureza como eficiente fator de limpeza, removendo a carniça
abandonada pelos campos e matos. Nos centros urbanos, porém,
as moscas caseiras nenhum benefício proporcionam; ela só é
inofensiva quando está morta” (grifei).
Colaciono ainda o ensino de Donald J. Borror e Dwigt M.
Delong, Professores de Entomologia da Universidade Estadual de
Ohio, in “Introdução ao Estudo dos Insetos”, verbis:
“FAMÍLIA MÚSCIDAE - Inclui a mosca doméstica, a mosca
dos estábulos, a mosca tsé-tsé e muitas outras espécies. A mosca
doméstica, Músca doméstica Linn., cria-se em imundícies de toda
a sorte e é freqüentemente muito abundante; sabe-se que ela pode
servir de vetor da febre tifóide, disenteria, cólera, bouba, carbúnculo
e algumas formas de conjuntivite” (grifei).
Busco amparo, também, no livro de Eurico Santos in “Os
Insetos - Vida e Costumes”, 2º vol., Ed. Itatiaia, Belo Horizonte,
1985, pág. 62:
13
“Imunda e grandemente inoportuna, a mosca doméstica
constitui um perigo constante e real, que devemos evitar,
combatendo-as de todas as formas.
Está hoje perfeitamente demonstrado que este inseto
representa um papel importante na veiculação de muitas doenças, e
entre elas a tuberculose, o tracoma, e sobretudo a febre tifóide. Há,
também, quem a acuse de veicular a lepra. Isso só para falar nos
males mais pavorosos, porque a lista de doenças que ela pode
veicular ao homem e aos animais domésticos é enorme, inclusive
vermes” (meus os destaques).
A perniciosidade do repulsivo muscídeo é salientada pelo
Dr. Sebastião M. Barroso in “As pragas domésticas, flagelos das
donas de casa”, Ed. Cia. Melhoramentos de São Paulo, verbis:
“As patas, as asas, o corpo, arestas e espetos, com
saliências e reentrâncias a que adherem partículas das immundícies
por onde poisam e caminham e vão depois cair por toda a parte,
inclusive nas nossas mãos e nos nossos lábios. É esse modo muito
comum de certas doenças se propagarem - dysenteria, febres
typhicas e outras” - grafia do original.
E prossegue o antigo doutrinador: A mosca doméstica póde
prejudicar-nos causando não apenas aborrecimentos, mas
espalhando doenças, como já dissemos acima. É impressionante a
seguinte lista dos germens que ella póde engulir e expellir ainda
vivos e pathogenos ou transportar nas suas patas azas e corpo:
staphylococcus, pyogenes aureus, vibryão do cholera morbus,
bacillo tuberculoso, bacillo pestoso, bacillos dysentericos, bacillos
das febres typhoides, bacillos antharis, bacillo da diphteria, kistos de
amebas da dysenteria, de giardia intestinalis, trypanosomas,
treponemas da bouba, ovos de lombriga, de oyuros, de
trichocephalos, de solitaria, de ankylostomos e outros.
Também as suas larvas pódem viver durante dias e
semanas no nosso estomago ou nos nossos intestinos, produzindo
perturbações gastro-intestinais-nauseas, vomitos, cólicas.
A mosca domestica ou commum, não é, como se vê,
apenas importuna, póde tornar-se altamente nociva. Deve pois ser
combatida sem dó nem piedade” (grifei) - ob. cit. pág. 17/18.
14
Vistos os perigos da chamada mosca doméstica, cumpre
anotar matéria específica a respeito do muscídeo conhecido como
varejeira ou vareja, que também vem infestando comunidades
urbanas e transtornando o cotidiano dos habitantes.
Ensina o Dr. Sebastião M. Barroso, no livro já citado, pág.
24:
“Moscas varejeiras são aquellas cujas larvas podem formar
bernes, podem criar bicheiras. O povo chama a essas larvas-bernes
e bichos de vareja. São parasitas” (grifei).
E prossegue, pág. 25:
“Parasitando o corpo humano, as larvas de moscas podem
fazê-lo de modos diversos:
A - debaixo da pelle - berne;
B - nas cavidades externas - a) naturaes: fossas nasaes,
vias genitaes, ouvidos, olhos, garganta, boca, vagina, anus; b)
pathologicas: ulceras, feridas já existentes ou cavadas e formadas
pelas próprias larvas - bicheira externas;
C - nas cavidades internas - estomago, intestino, bexiga bicheiras internas. Dahi a divisão dessas larvas em cuticolas
(productoras de bernes), cavicolas externas (productoras de
bicheiras externas) e cavicolas internas (productoras de bicheiras
internas).
Bernes e bicheiras, os medicos chamam myiases, quer dizer
doenças produzidas por moscas”.
Carrera, pág. 159, no livro já citado, ensina:
“O combate a estas moscas antigamente era feito com
diferentes inseticidas; utilizou-se também armadilhas para captura
dos adultos com substâncias atrativas. Ultimamente têm-se
desenvolvido técnicas especiais para a esterilização dos machos por
meio de substâncias químicas, de raio X ou de raios gama. Depois
da criação em massa das moscas, as formas adultas são
submetidas a estes processos químicos ou de radiações e, em
seguida, disseminadas por avião em locais escolhidos dentro de
uma população de moscas nativas; a cópula efetua-se normalmente,
mas os acasalamentos são estéreis. Na ilha de Curaçao, onde se
15
aplicou este processo de controle, em oito semanas C.hominivorax
foi erradicada, aparentemente de modo completo”.
Aliás, é aconselhável o auxílio de técnicos especialistas, a
fim de que se promova o manejo integrado de pragas, sem riscos
para o meio ambiente e para o homem.
Mas é bem de ver que a viabilidade técnica para o combate
a esses insetos - moscas e varejeiras - depende da atuação
conjunta, não só da população, mediante a prática de ações
preventivas, mas principalmente dos órgãos públicos, isto é,
Municípios, Secretarias de Estado da Saúde e do Meio Ambiente,
por seus departamentos competentes, Ministério Público, como
órgão atuante e fiscalizador da aplicação das normas de interesse
público. Os Municípios de menor porte, minguados nos seus
recursos, necessitam de apoio decisivo das entidades maiores União e Estado - para que possam agir decisiva e concretamente no
controle aos minúsculos, mas perigosos atacantes alados.
16
1.4. CRIMES AMBIENTAIS
Chris Slobogin
INDICE
I. O Contexto do Direito Penal Ambiental nos Estados
Unidos da América
A. O Caráter federal do sistema:
1. Normas ambientais são efetivadas pelo governo federal,
pelos governos estaduais, pelas organizações não-governamentais
(ONG) e grupos de cidadão.
2. A atuação federal se dá através da Agência de Proteção
Ambiental (EPA) de acordo com o Ministério de Justiça.
B. O método federal de execução dos regulamentos
ambientais pelo governo federal tem três ramos:
1. Ação Administrativa;
2. Ações judiciais, incluindo ações populares;
3. Direito penal (criminal);
C. Incidência de ações penais
II - O princípio da Legalidade
A. De acordo com a Constituição dos Estados Unidos, leis
vagas são inválidas.
1. Não há crime sem lei anterior que o defina.
2. A discricionariedade dos juízes e promotores de justiça
deve ser limitada.
3. As leis ambientais usualmente definem o que vem a ser
o dano, por exemplo:
4. Emissão de poluentes sem licença.
5. Violação dos termos de uma licença.
17
6. Atos que prejudiquem a integridade dos requisitos de
vigilância, registro ou notificação.
7. Dano a pessoas ou propriedade não previstos pelo direito
penal tradicional (por exemplo, homicídio).
III - Responsabilidade Criminal dos Indivíduos
A. Três modalidades de crimes
1. Violações de risco de dano ambiental doloso
2. Violação consciente de uma norma (por exemplo, o
transporte de resíduos tóxicos a um empreendimento que não tenha
uma licença para manejar resíduos tóxicos).
3. Atos de negligência
B. Três maneiras pelas quais um indivíduo pode ter
responsabilidade por um desses crimes.
1. Crimes por Comissão (por exemplo, a soltura de
poluentes com conhecimento da ilegalidade do ato).
2. Participação e Co-Autoria (por exemplo, se alguém
“causa” ou “ajuda” outra pessoa a violar as leis de poluição).
3. Omissão de um dever, por parte de um funcionário
público ou pessoa que tem obrigação legal de evitar o dano (a regra
do “oficial incorporado responsável garante”).
C. Além de aprisionamento e multas, tribunais podem impor
obrigações de apresentação oral, restrições ao trabalho e prisão
domiciliar.
IV. Responsabilidade Criminal de Pessoas Jurídicas
A. História
1. Antigamente, uma pessoa jurídica não podia cometer um
crime, porque o tribunal diria que uma corporação não pode ter
culpabilidade
2. Hoje, de acordo com a lei de “tort” (dano civil), os atos de
agentes, dentro do limite do trabalho e em nome da corporação, são
18
atos da pessoa jurídica, apesar da lei referir-se somente à pessoa.
New York Cent. & H.R.R. v. United States, 212 U.S. 481 (1909). Em
razão disto, uma corporação pode ser responsável por homicídio
culposo.
B. Métodos modernos
1. Usualmente, uma pessoa jurídica é objetivamente
responsável se a violação é regulamentar e o agente não está
agindo somente em seu benefício. Isto é certo ainda que o agente
estivesse agindo contra ordens explicitas de seus superiores.
2. Para crimes comuns (como roubo ou homicídio), a
corporação usualmente será responsável somenteapenas se um
agente de alto nível administrativo ou alguém do conselho de
diretores autorizou, requereu, fez, ou tolerou negligentemente o ato.
C. Penalidades para pessoas jurídicas
1. Multas previstas pela lei federal das Normas Federais
para Sentenças, Nº 8C, são agravadas se as violações são
cometidas por funcionários de alto nível da corporação e as multas
são mitigadas se a companhia adotou medidas para o cumprimento
da norma.
2. Suspensão condicional da pena de acordo com as
previsões da lei federal, nº 8D, é limitada a cinco anos. As
condições podem incluir multa, recuperação do meio ambiente,
serviços comunitários e programas remediadores razoavelmente
relacionados ao objetivo da organização, além disso, podem incluir
mecanismos de vigilância.
3. Condições de suspensão designadas para melhorar o
meio ambiente poderiam ser moldadas na forma de Projetos
Suplementares Ambientais (SEPs) da EPA, que usualmente são
incluídos em termos de acordo. Remediação, restauração, compra
ou aumento de uma área natural valiosa são típicos de uma SEP.
ver 60 Fed. Reg. 24,856-58 (1995)
4. Conseqüências acessórias: uma condenação pode
desqualificar a companhia de fazer negócios ou resultar numa
suspensão em que a companhia não é elegível para contratos
governamentais.
19
5. Exemplos de penas: United States v. Norwood
Industries, Inc., United States v. Action Manufacturing, Inc., o
derramamento de petróleo pelo Exxon Valdez, e United States v.
Harford Associations.
6. Um novo método: avaliação post hoc dos esforços da
companhia para compensar vítimas e realizar procedimentos de
cumprimento de norma e prevenção. J. Braithwaite, Challenging
Just Deserts: Punishing White. Collar Criminals, 73 J. CRIM. L. &
CRIMINOL. 732 (1982).
MATERIAIS
Política Revisada Ínterim de Projetos Suplementares da
EPA, 60 Fed. Reg. 24, 856-58 (1995).
Normas Federais de Condenações dos Estados Unidos para
Réus.
MANUAL DE APLICAÇÃO
O contexto do Direito Penal Ambiental nos Estados
Unidos da América
§8C2.4 Cálculo das Multas
(a) a multa base é o máximo do:
1. total da subsecção (d), abaixo, correspondente à
gravidade da ofensa determinado pelo § 8C2.3 (grau de Ofensa),
ou;
2. o ganho pecuniário da organização com a ofensa,
3. a perda pecuniária decorrente da ofensa cometida pela
organização, na medida em que o prejuízo foi causado
intencionalmente, conscientemente ou negligentemente.
(b) Considerando que o manual das sanções aplicáveis do
Capítulo Dois inclui instruções especiais sobre as multas aplicáveis
às organizações, tais instruções devem ser observadas, quando
apropriado.
(c) Considerando, ainda, que a extensão do cálculo tanto do
ganho como da perda pecuniária iria indevidamente atravancar ou
prolongar o processo de sentença, aquela quantia, i.e. - ganho ou
20
perda apropriada, não deve ser usada na determinação do cálculo
da multa.
(d) Tabela do Grau da Ofensa - Multa
Grau da Ofensa Quantia
6
ou
U$ 5.000
menos
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
7.500
10.000
15.000
20.000
30.000
40.000
60.000
85.000
125.000
175.000
250.000
350.000
500.000
650.000
910.000
1.200.000
1.600.000
2.100.000
2.800.000
3.700.000
4.800.000
6.300.000
8.100.000
10.500.000
13.500.000
17.500.000
22.000.000
28.500.000
36.000.000
45.500.000
57.500.000
21
38
ou
72.500.000
mais
Comentários
Instruções para aplicação das sanções:
1. De acordo com a subsecção (a) (2), o ganho pecuniário
utilizado para determinar o cálculo do valor da multa é o ganho
obtido pela organização com a ofensa. De acordo com a subsecção
(a) (3), a perda pecuniária utilizada para determinar o cálculo do
valor da multa é a perda causada pela organização com a ofensa,
na medida em que o prejuízo foi causado intencionalmente,
conscientemente ou negligentemente.
2. De acordo com a Lei 18 U.S.C. § 3571 (d), o Tribunal
não é obrigado a calcular a perda pecuniária a partir do ganho na
medida em que tal determinação atravanque ou prolongue o
processo de sentença. Ainda assim, o Tribunal pode necessitar de
uma aproximação do valor da perda para fins de cálculo do nível da
ofensa, conforme o Capítulo Dois.
3. Em caso envolvendo muitas partes (i.e, várias
organizações, ou uma organização e indivíduo(s) não associados
com a mesma), o Tribunal pode, conforme o caso, dividir os valores
atribuídos aos ganhos e perdas em consideração à culpabilidade
das partes e outros fatores relevantes.
Embasamento: Como regra geral, a multa-base corresponde
à seriedade da ofensa. Os fatores determinantes da multa-base são
selecionados de forma que, em conjunção com os multiplicadores
previstos na tabela do §8C2.5 (Tabela de Culpabilidade), as
mesmas resultarão em um critério de aplicação de multas
apropriado para deter a conduta criminal da organização e fornecer
incentivos para que as organizações mantenham mecanismos
internos de prevenção, detecção e arquivos de condutas criminosas.
§8C2.5 Tabela de Culpabilidade
22
(a) Inicia com t pontos e aplicam-se as subsecções (b) até
(g), abaixo.
(b) Envolvimento ou Tolerância em Atividades Criminosas
(1) Se…
(A) a organização possuía 5.000 ou mais empregados e
(i) um indivíduo do pessoal graduado dentro da organização
participou, admitiu ou voluntariamente ignorou as ofensas, ou;
(ii) houve tolerância geral para com a ofensa por parte do
pessoal com autoridade na organização, ou;
(B) a unidade da organização na qual a ofensa foi cometida
possuía 5.000 ou mais empregados e,
(i) um indivíduo do pessoal graduado dentro da organização
participou, admitiu ou voluntariamente ignorou as ofensas, ou;
(ii) houve tolerância geral para com a ofensa por parte do
pessoal com autoridade em tal unidade da organização,
acrescente-se 5 pontos, ou;
(2) Se…
(A) a organização possuía 1.000 ou mais empregados e
(i) um indivíduo do pessoal graduado dentro da organização
participou, admitiu ou voluntariamente ignorou as ofensas, ou;
(ii) houve tolerância geral para com a ofensa por parte do
pessoal com autoridade na organização, ou;
(B) a unidade da organização na qual a ofensa foi cometida
possuía 1.000 ou mais empregados e,
(i) um indivíduo do pessoal graduado dentro da organização
participou, admitiu ou voluntariamente ignorou as ofensas, ou;
(ii) houve tolerância geral para com a ofensa por parte do
pessoal com autoridade em tal unidade da organização,
acrescente-se e pontos, ou;
(3) Se…
23
(A) a organização possuía 200 ou mais empregados e
(i) um indivíduo do pessoal gradual dentro da organização
participou, admitiu ou voluntariamente ignorou as ofensas, ou;
(ii) houve tolerância geral para com a ofensa por parte do
pessoal com autoridade na organização, ou;
(B) a unidade da organização na qual a ofensa foi cometida
possuía 200 ou mais empregados e,
(i) um indivíduo do pessoal graduado dentro da organização
participou, admitiu ou voluntariamente ignorou as ofensas, ou;
(ii) houve tolerância geral para com a ofensa por parte do
pessoal com autoridade na organização, ou;
acrescente-se 3 pontos, ou;
(4) Se a organização possuía 50 ou mais empregados e um
indivíduo do pessoal graduado dentro da organização participou,
admitiu ou voluntariamente ignorou as ofensas, acrescente-se 2
pontos, ou;
(5) Se a organização possuía 10 ou mais empregados e um
indivíduo do pessoal graduado dentro da organização participu,
admitiu ou voluntariamente ignorou as ofensas, acrescente-se 1
ponto.
(c) Histórico Anterior
Se mais de uma for aplicável, prevalece a mais grave.
(1) Se a organização (ou ramos da mesma, administrados
separadamente) cometeu qualquer ato da ofensa em questão há
menos de 10 anos depois de (A) sentença criminal baseada em
conduta semelhante, ou (B) sentença civil ou administrativa
baseadas em dois ou mais casos com condutas semelhantes,
acrescente-se 1 ponto, pu;
(2) Se a organização (ou ramos da mesma, administrados
separadamente) cometeu qualquer ato da ofensa em questão há
menos de 5 anos depois de (A) sentença criminal baseada em
conduta semelhante, ou (B) sentença civil ou administrativa
baseadas em dois ou mais casos com condutas semelhantes,
acrescente-se 2 pontos, ou;
24
(d) Violação de Ordem Judicial
Se mais de uma for aplicável, prevalece a mais grave:
(1) (A) Se a prática da ofensa em questão violou uma
ordem judicial ou mandado liminar destina de uma 2; ou (B) se a
organização (ou ramos da mesma, administrados separadamente)
violou uma condição de suspensão da pena por agir em ofensa
semelhante, i.e., em conduta semelhante àquela em razão da qual
foi aplicada a pena suspensa, acrescente-se 2 pontos, ou;
(2) Se a prática da ofensa em questão violou uma condição
de suspensão de pena, acrescente-se 1 ponto.
(e) Obstrução da Justiça
Se a organização voluntariamente obstruiu ou impediu,
tentou obstruir ou impedir, ou auxiliou, assistiu ou encorajou a
obstrução da Justiça durante a investigação, acusação ou
julgamento da ofensa em questão, ou ainda com conhecimento da
mesma, falhou ao tomar medidas razoáveis para prevenir tal
obstrução ou impedimento ou tentativa de obstrução ou
impedimento, acrescente-se 3 pontos.
(f) Programa Efetivo para Prevenção e Detenção de
Violações Legais
Se a ofensa ocorreu a despeito da existência de um efetivo
programa de prevenção e detecção de violações da lei, subtraia-se
3 pontos.
Esta subsecção não se aplica se um indivíduo graduado
dentro da organização ou da unidade da organização na qual a
ofensa foi cometida e que tenha 200 ou mais empregados; ou o
responsável pela administração ou aplicação do programa de
prevenção participou, foi conivente ou voluntariamente ignorou a
ofensa. A participação de um indivíduo com significativa autoridade
pessoal em uma ofensa resulta em presunção relativa de que a
organização não possuía um efetivo programa de prevenção e
detecção de violações da lei.
Esta subseção não se aplica se, após ter notícia da ofensa,
a organização retarda a comunicação do fato às autoridades
governamentais responsáveis sem justificação.
25
(g)
Informação,
Responsabilidade
Cooperação
e
Aceitação
da
Se mais de uma for aplicável, prevalece a mais grave:
(1) Se a organização (A) antes de uma eminente inspeção
ou investigação governamental; e (B) dentro de um prazo
razoavelmente imediato à ciência da ofensa der notícia da mesma
às autoridades governamentais responsáveis, cooperar na
investigação
e
claramente
demonstrar
um
afirmativo
reconhecimento da responsabilidade por sua conduta criminosa,
subtraia-se 5 pontos, ou:
(2) Se a organização cooperar na investigação e claramente
demonstrar um afirmativo reconhecimento da responsabilidade por
sua conduta criminosa, subtraia-se 2 pontos, ou:
(3) Se a organização claramente demonstrar um afirmativo
reconhecimento da responsabilidade por sua conduta criminosa,
subtraia-se 1 ponto.
Comentário
Instruções para aplicação das sanções:
1. Para fins desta subsecção (b) “unidade da organização”
significa qualquer componente operacional distinto da organização.
2. Em respeito à unidade com 200 ou mais empregados,
“indivíduo graduado dentro da organização” significa agentes
daquela unidade específica que estabelecem a política de atuação
ou administram a mesma.
3. A aplicação da subsecção (b) se dará em casos
específicos e dependerá do número de indivíduos com significativa
autoridade pessoal que participam, foram coniventes com, ou
voluntariamente ignoraram a ofensa e o grau de responsabilidade
dos mesmos. Poucos indivíduos necessitam estarem envolvidos
para a aplicação da subsecção se os mesmos possuírem um grau
de autoridade relativamente alto.
4. Um “ramo da mesma (organização), administrados
separadamente”, como usados nas subsecções (c) e (d), é uma subdivisão de uma organização com fins lucrativos e que tenha
gerenciamento próprio,alto grau de autonomia em relação a alguma
autoridade gerencial superior e mantenha seus próprios livros de
26
registro. Subsidiárias da corporação e divisões da mesma,
freqüentemente
são
ramos
da
mesma,
administrados
separadamente.
5. A subsecção (e) aplica-se quando a obstrução for
cometida em benefício da organização; não se aplica quando um
indivíduo ou indivíduos procuram mascarar suas atividades como
atividades da organização.
6. Para fazer jus à redução prevista na subsecção (g) (1) ou
g(2), a cooperação deve ser integral e contemporânea à ação
governamental. A contemporaneidade deve ter início no exato
momento em que a organização for notificada acerca da
investigação criminal. A integralidade deve incluir a entrega de toda
informação pertinente e de conhecimento da organização. Uma
prova de que a organização entregou toda a documentação
pertinente é a identificação da mesma como suficiente para
identificar a natureza e extensão da ofensa e os indivíduos
responsáveis pela conduta criminosa.
Embasamento: Os graus de culpabilidade contidos na
subsecção (b) são baseados em três princípios interligados. Em
primeiro lugar, uma organização possui um maior grau de
culpabilidade se indivíduos que administram ou possuam
significativo poder discricionário para agir em nome da mesma
participem, forem coniventes ou voluntariamente ignorem a conduta
criminosa. Em segundo lugar, à medida que as organizações se
tornam maiores e seus corpos diretivos mais profissionais, a
participação, conivência com, ou voluntária ignorância em relação à
conduta criminosa por tal administração é considerada uma quebra
de confiança ou abuso de poder. Em terceiro lugar, à medida que as
organizações se tornam maiores, o risco da ocorrência de condutas
criminosas além daquela em questão aumenta quando a tolerância
em relação à mesma é genericamente tolerada. Em razão do
crescente aumento e profissionalização da administração das
organizações, a subsecção (b) aumentou gradativamente o grau de
culpabilidade baseado no tamanho da organização e no nível e
extensão do envolvimento do pessoal graduado na conduta
criminosa.
§8C2.6 Multiplicadores Mínimos e Máximos
Usando a tabela de culpabilidade do §8C2.5 Tabela de
Culpabilidade) e aplicando qualquer instrução especial cabível para
27
multas do Capítulo Dois, a determinação dos multiplicadores de
multas máximos e mínimos é encontrada pela tabela abaixo.
Tabela de
Culpabilidade
Multiplicador
Mínimo
Multiplicador
Máximo
10 ou mais
2.00
4.00
9
1.80
3.60
8
1.60
3.20
7
1.40
2.80
6
1.20
2.40
5
1.00
1.00
4
0.80
1.60
3
0.60
1.20
2
0.40
0.80
1
0.20
0.40
0 ou menos
0.05
0.20
§8C2.7 Cálculo do Valor da Multa - Organizações
(a) O valor mínimo da multa é determinado pela
multiplicação da multa-base determinada pelo §8C2.6 (Multa Base)
pelo multiplicador mínimo aplicável, estabelecido no §8C2.6
(Multiplicadores Máximos e Mínimos).
(b) O valor máximo da multa é determinado pela
multiplicação da multa-base determinada pelo §C2.6 (Multa Base)
pelo multiplicador máximo aplicável estabelecido no §C2.6
(Multiplicadores Máximos e Mínimos).
§8C2.8 Determinação do Valor de Cálculo da Multa (Política
Aplicável)
(a) Na determinação do valor de cálculo da multa o Tribunal
deve considerar:
28
(1) a necessidade de a sentença refletir a seriedade da
ofensa, promover o respeito à lei, fornecer punimento justo, deter
novas infrações e proteger o público de novos crimes cometidos
pela organização em tela;
(2) o papel desempenhado
cometimento da ofensa;
pela
organização
no
(3) qualquer efeito colateral da condenação, incluindo
obrigações civis decorrentes da conduta da organização;
(4) qualquer prejuízo ou risco de prejuízo, não pecuniário,
causado pela ofensa;
(5) se a ofensa envolveu alguma vítima vulnerável;
(6) qualquer antecedente criminal de indivíduo graduado
dentro da organização ou da unidade da organização que tenha
participado, sido conivente com ou tenha voluntariamente ignorado
a conduta criminosa;
(7) qualquer conduta ilícita, civil ou criminal, diferente
daquelas descritas no §8C2.5 ©, por parte da organização;
(8) qualquer nível de culpabilidade previsto no §8C2.5
(Tabela de Culpabilidade) acima de 10 e abaixo de 0;
(9) cumprimento parcial (incompleto) das condições de um
ou mais dos fatores de mitigação e agravamento previstos no
§8C2.5 (Tabela de Culpabilidade), e;
(10) qualquer fator previsto na Lei 18 U.S.C. § 35772(a).
(b) Além disso, o Tribunal deve considerar a importância
relativa de cada fator utilizado na determinação do valor da multa,
incluindo o prejuízo pecuniário causado pela ofensa, o ganho
pecuniário obtido pela mesma, qualquer característica utilizada na
determinação do nível da ofensa e os fatores de agravamento e
mitigação usados na determinação do grau de culpabilidade.
Comentário
Instruções para aplicação das sanções:
1. Uma multa de grande valor dentro dos limites aplicáveis
na tabela de multas será normalmente apropriada para aquelas
29
organizações que tenham um papel preponderante na ofensa em
particular.
2. De modo geral, as ações colaterais que visam tão
somente a reconstituição do “status quo ante” das vítimas não
legitimam a redução da multa dentro dos limites da tabela. Se as
sanções civis e criminais não tiverem o condão de reconstituir o
“status quo ante” das vítimas, multas mais graves dentro do valor da
tabela podem ser fixadas. Se sanções punitivas colaterais tenham
sido ou forem impostas à organização, multas menos graves dentro
do valor da tabela podem ser fixadas.
3. Em caso envolvendo reiteradas reincidências, um
aumento da penalidade acima dos valores estabelecidos pelas
tabelas pode ser aplicado.
Nas hipóteses previstas na subsecção (b) o Tribunal pode,
ao determinar o valor da multa dentro da tabela, considerar
qualquer fator que seja utilizado na determinação da multa. Isto
permite ao Tribunal diferenciar casos que possuam o mesmo grau
ofensivo mas se diferenciem em seriedade (e.g., dois casos de
fraude no nível 12, um resultado em um prejuízo de $ 21.000 e
outro com prejuízo de $ 40.000). De maneira semelhante, isto
permite ao Tribunal diferenciar casos nos quais tais fatores variem
em intensidade (e.g, dois casos com reincidência criminosa sob o
§8C2.5 (c) (2), (envolvendo condenações criminais há menos de
cinco anos do início da conduta criminosa em questão) um deles
envolvendo uma ou mais condenações).
§8C2.9 Extrapolação da Multa (“Disgorgement”)
O Tribunal pode acrescentar à multa determinada pelo
§8C2.8 (Determinação do Valor de Cálculo da Multa) qualquer
ganho obtido pela organização com a ofensa e que não tenha sido
ou seja pago na forma de restituição ou outra ação remedial.
Comentário
Instruções para aplicação das sanções:
Esta secção foi criada para assegurar que a obtenção de
qualquer ganho que não tenha sido ou não vá ser pago pela
organização em razão de qualquer remédio judicial seja acrescido
ao valor da multa. Esta secção tipicamente será aplicada nos casos
em que a organização tenha obtido ganhos com a ofensa, mas
30
cujas ações remediais ou de reparação não tenham sido propostas
porque a ofensa não resultou em danos para vítimas identificáveis,
e.g., lavagem de dinheiro, obscenidade, ofensas na comunicação
de irregularidade, e.g, o custo da reposição de produtos defeituosos
deve ser considerado um ganho indevido. Se o custo das medidas
compensatórias tomadas ou a serem tomadas pela organização for
igual ou superior ao ganho obtido com a ofensa, esta secção não é
aplicável.
§8C2.10 Determinação da Multa para Outras Ofensas
Para qualquer ofensa ou ofensas não previstas no §8C2.1
(Aplicabilidade do Cálculo das Multas), o Tribunal deve aplicar uma
multa adequada utilizando-se das normas da Lei 18 U.S.C. §§ 3553
e 3572. O Tribunal deve determinar o devido valor da multa, se
ocorrente, a ser imposto em conjunto com qualquer multa prevista
pelo §8C2.8 (Determinação do Valor de Cálculo da Multa) e §8C2.9
(Extrapolação da Multa (“Disgorgement”).
31
1.5. ASSUNTOS
(EPA PROJETOS SUPLEMENTARES DA
POLÍTICA)
Sugestão - “U.S. Environmental Protection Agency” (EPA) e
“Supplemental Environmental Projects” (SEPs) – política ambiental
americana
Sumário dos Projetos Suplementares da Política Ambiental
da EPA - 60 Fed, Reg. 24,856 (10 de maio de 1995)
Sumário da nova política
A. INTRODUÇÃO
1. Antecedentes
Para a composição, através de acordos, de ações visando a
aplicação das normas ambientais, a Agência de Proteção Ambiental
dos Estados Unidos “U.S. Environmental Protection Agency” (EPA)
exige dos poluidores que os mesmos passem a cumprir as leis e
regulamentos ambientais federais e paguem uma multa de natureza
civil. Em certos casos, o acordo pode incluir projetos
ambientalmente benéficos, ou Projetos ambientais Suplementares “Supplemental Environmental Projects” (SEPs). Esta política elenca
os tipos de projeto que são admissíveis como SEPs, a medida
mitigatória - aplicada como sanção-apropriada para o SEP
específico e condições que podem fazer parte do termo de acordo.
O objetivo desta política é encorajar e aperfeiçoar a proteção
ambiental e da saúde pública, o que pode não ocorrer sem os
incentivos à solução de conflitos através de acordos, como
estabelecido na mesma.
A EPA, ao firmar termos de acordo, exige que os poluidores
cessem com a ação danosa e recuperem qualquer dano causado
pela mesma, na extensão possível. A EPA utiliza severas
penalidades pecuniárias para deter o não cumprimento de normas e
para prevenir as empresas de não cumprirem as leis ambientais até
o momento em que são surpreendidas e obrigadas a se
submeterem às mesmas. As penalidades não só detém poluidores,
mas também asseguram uma igualdade a nível federal na medida
em que impedem que poluidores obtenham vantagens econômicas
32
indevidas sobre competidores que tem gastos com o cumprimento
das leis ambientais. Finalmente, as penalidades encorajam as
empresas a adotar técnicas de prevenção da poluição e de
reciclagem, de forma a minimizar a poluição e eventual
responsabilidade pela mesma.
As normas ambientais normalmente incluem critérios para
aplicação de penalidades, com a finalidade de auxiliar os juízes ou
a Administração na fixação das penalidades apropriadas. A EPA, ao
firmar acordos, segue tais critérios ao exercer seu poder
discricionário de aplicar uma penalidade alternativa apropriada.
Entre os fatores considerados pela EPA no estabelecimento de
acordos, incluem-se os benefícios econômicos associados às
violações, a gravidade ou seriedade destas e o histórico da
empresa. Provas do comprometimento e habilidade do poluidor em
adotar o SEP também é um fator relevante. Se os termos de
diversos acordos fossem todos iguais, a penalidade para aqueles
que se submetessem a um SEP aceitável seria substancialmente
reduzida.
A EPA estimula a utilização de Projetos Ambientais
Suplementares. Os SEPs podem não ser apropriadas em todos os
acordos, mas configuram uma importante parte do programa de
execução das normas ambientais pela EPA. Tais projetos
suplementares
podem
ser
especialmente
efetivos
no
aprofundamento dos objetivos das leis ambientais, inclusive no que
diz respeito à prevenção da poluição e à justiça ambiental.
2. Prevenção da Poluição e Justiça Ambiental
A lei federal deixa claro que prevenir a poluição antes que a
mesma ocorra é preferível a tentar gerenciar, tratar ou dispor dos
poluentes após os mesmos terem sido criados. Portanto, em sede
de termos de acordo, SEPs que envolvam a prevenção da poluição
são preferíveis a outros tipos de estratégias para a redução e
controle da mesma. A justiça ambiental aborda o fato de que alguns
segmentos da população são mais afetados pela questão da
poluição. A justiça ambiental, mais do que uma técnica, é um
objetivo ambicioso, e a EPA estimula a adoção de SEPs em
comunidades onde esta questão esteja presente.
3. Aplicação da Nova Política
33
Um critério dividido em cinco etapas é utilizado pela EPA na
análise de Projetos Ambientais Suplementares:
(1) Assegurar que o projeto atenda as definições essenciais
de um SEP (vide secção B);
(2) Assegurar que todas as diretrizes legais sejam atendidas
(vide secção C);
(3) Assegurar que o projeto se enquadre em pelo menos
uma das categorias de SEP (vide secção D);
(4) Calcular o custo total do projeto, pós-taxação, e
determinar o valor apropriado da mitigação da sanção;
(5) Assegurar que o projeto satisfaz todas as etapas de
implementação e outros critérios (vide secções F,G, H e I).
4 . Aplicabilidade
Esta Política se aplica para a composição de todas as
ações, judiciais (na fase de composição do litígio) e administrativas,
de execução das normas e regulamentos ambientais sob a
responsabilidade da EPA. Esta Política de acordos tem caráter
administrativo e não pode ser obrigatoriamente imposta pela EPA,
partes interessadas, juízes ou árbitros em sede de confronto judicial
litigioso. A EPA possui pleno poder discricionário para aceitar ou
rejeitar um SEP proposto como parte de um termo de acordo.
B. DEFINIÇÃO E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DE UM
PROJETO AMBIENTAL SUPLEMENTAR
Projetos
Ambientais
Suplementares
são
projetos
ambientalmente benéficos cuja implementação poluidores podem
aceitar quando da realização de termos de acordo, mas que não
são, de outra forma, legalmente exigidos. Os principais beneficiários
do projeto devem ser a saúde pública e o meio ambiente. A EPA
possui a oportunidade de auxiliar na concepção do projeto antes do
mesmo ser implementado. Um SEP não pode incluir ações que o
poluidor seja obrigado a adotar tanto em razão de leis federais,
estaduais ou locais ou ainda em sede de acordo em outro caso, ou
ainda por força de liminar concedida no caso em concreto.
C. DIRETRIZES LEGAIS
34
A EPA utiliza-se de cinco diretrizes legais para assegurar
que os SEPs encontram-se sob a autoridade desta agência:
1. Todos os projetos devem ter um “nexo adequado”. O
nexo é a relação entre a violação e o projeto proposto. O nexo
existe em caso da SEP solucionar ou diminuir os prováveis riscos
ambientais ou de saúde pública criados pela violação em questão.
Proximidade geográfica é um forte sinal de que o nexo existe, ainda
que o SEP se refira a um poluente distinto, em um recurso natural
diferente.
2. Um projeto deve abordar pelo menos um dos objetivos
contemplados pela legislação ambiental que dão embasamento
para a ação administrativa. Além disso, o projeto não pode ser
incompatível com qualquer lei em vigor.
3. A EPA ou outro órgão federal não pode ter nenhum papel
no gerenciamento ou controle dos recursos destinados ao SEP,
tampouco pode o EPA estar envolvida com o gerenciamento direto
do projeto. À EPA cabe a fiscalização para constatação da
aplicação do SEP conforme o acordo.
4. O Termo de acordo assinado definirá a forma e objetivo
de cada Projeto Ambiental Suplementar.
5. O projeto não pode se constituir em algo que esteja
legalmente como de responsabilidade da EPA. O projeto não pode
conceder à EPA recursos adicionais para implementar qualquer
atividade que já tenha fundos estabelecidos pelo Congresso.
D.
CATEGORIAS
SUPLEMENTARES - SEPs
DE
PROJETOS
AMBIENTAIS
Existem sete categorias de projetos que podem ser
qualificados como SEPs. Um projeto que podem ser qualificados
como SEPs. Um projeto proposto deve satisfazer os requerimentos
de pelo menos uma categoria para ser qualificado como um SEP.
1. Saúde Pública
Projetos de Saúde Pública fornecem diagnósticos e
medidas preventivas e/ou profiláticas relacionadas ao efetivo ou
potencial dano causado à saúde humana pela violação. O principal
beneficiário do projeto deve ser a população que foi atingida ou
posta em risco pela violação.
35
2. Prevenção da Poluição
Projetos de prevenção da poluição reduzem a geração
desta mediante a “redução na fonte”, i.e., uma prática que reduza a
quantidade de substâncias, poluentes ou contaminantes tóxicos
liberados no ambiente antes mesmo de qualquer processo de
reciclagem, disposição ou tratamento. A redução na fonte pode
incluir a modificação de tecnologias ou equipamentos, formas de
procedimento, novo design dos produtos, melhorias no
gerenciamento da atividade, manutenção de máquinas, controle do
estoque e outras medidas de operação. A prevenção da poluição
também inclui projetos que protejam os recursos naturais através de
conservação ou aumento da eficiência. Para um projeto ser
qualificado como de controle da poluição, deve haver uma
diminuição geral na quantidade e/ou toxidade da poluição liberada.
3. Redução da Poluição
Um projeto de redução da poluição emprega técnicas de
reciclagem, tratamento, contenção e disposição da poluição já
produzida ou liberada. Um projeto de redução da poluição deve
implicar numa diminuição na quantidade e/ou toxidade de qualquer
substância ou poluente tóxico lançado no ambiente por qualquer
meio que não se enquadre na categoria de prevenção da poluição.
4. Proteção e Restauração Ambiental
Um projeto de proteção e restauração ambiental ultrapassa
a reparação do dano causado pela violação para alcançar a
melhoria da condição do ecossistema ou área geográfica
negativamente afetada. Estes projetos devem ser usados para
restaurar ou proteger ambientes naturais (ecossistemas) ou
humanos (prédios ou construções).
5. Análises e Auditorias
Quatro espécies de análise e auditorias são admissíveis
como SEPs:
a) Análise de prevenção da poluição são sistemáticas
revisões internas dos processos específicos e operações
designadas para identificar e fornecer informações acerca das
chances de reduzir o uso ou produção de materiais tóxicos e
perigosos. Para ser aceita como um SEP, tais análises devem ser
36
desenvolvidas de acordo com procedimentos reconhecidos como
forma de reduzir a possibilidade de futuras violações;
b) Análise de locais são investigações sobre a condição
ambiental dos locais em estudo e das ameaças à saúde humana e
ao ambiente naquele local. Tais análises podem incluir
investigações sobre o nível de contaminantes, emissões e
descargas, pesquisas ambientais, análise dos danos aos recursos
naturais e análise dos riscos.
c) Uma auditoria sobre o sistema de manejo ambiental é
uma avaliação independente das práticas e controles ambientais
exercidos por alguma empresa. Tal avaliação pode abordar a
necessidade de: 1 - adoção formal de políticas e procedimentos de
implementação e cumprimento das normas ambientais; 2 programas de treinamento e educação de empregados; 3 programas de aquisição, operação e manutenção de equipamentos;
4 - programa de implementação do cargo de “fiscal ambiental”; 5 sistemas de planejamento e destinação de verbas para o
cumprimento da legislação ambiental; 6 - sistemas de
monitoramento, obtenção e manutenção de dados; 7 - implantação
de planos emergenciais internos e comunitário; 8 - sistemas de
comunicação e controle internos e, 9 - análise de risco da
identificação de tóxicos.
d) uma auditoria sobre a adoção das normas ambientais é
uma avaliação independente acerca do cumprimento da legislação
ambiental por parte do poluidor. O crédito ao projeto ambiental
complementar é concedido apenas aos custos da auditoria. Caso
esta aponte alguma violação, o SEP exigirá que a mesma seja
corrigida, mas tal não será creditado como SEP porque trata-se de
mero cumprimento das exigências legais.
6. Promoção para o Cumprimento da Legislação
Ambiental
Uma promoção para o cumprimento da legislação ambiental
fornece treinamento e suporte técnico para outros membros da
comunidade sob regulamentação visando: 1 - identificar e alcançar
o cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis; 2 - prevenir a
violação dos mesmos; 3 - ultrapassar o mero cumprimento através
da redução da poluição abaixo dos níveis legais.
7. Preparo e Planejamento em Caso de Emergências
37
Projetos sobre o preparo e planejamento em caso de
emergências fornecem assistência não pecuniária para órgãos
estaduais ou locais responsáveis pelo planejamento e atuação em
casos de emergências. Estes projetos visam habilitar tais
organizações e coletar informações acerca da produção, estocagem
e uso de produtos químicos tóxicos presentes nas fábricas e outras
instalações presentes nas respectivas jurisdições; a desenvolver
planos de ação emergenciais; a treinar pessoal especializado em
ações de emergência e melhorar a atuação de tais agências em
caso de vazamento de produtos químicos.
8. Projetos que não são Admitidos como SEPs
Os seguintes projetos normalmente não são aceitos como
SEPs:
a) projetos genéricos de educação ao público;
b) contribuição à pesquisa ambiental promovida por
universidades;
c) condução de projetos comunitários não relacionados à
proteção ambiental, ainda que benevolentes;
d) estudos e análises sem o comprometimento de adoção
das conclusões;
e) projetos custeados como empréstimos federais com juros
baixos, contratos e verbas federais.
E. CÁLCULO DA MULTA DEFINITIVA
Normalmente, os custos do poluidor no desenvolvimento de
um projeto ambiental suplementar são considerados com fins de
cálculo da quantia envolvida no termo de acordo. O cálculo da
penalidade em sede de um termo de acordo que inclui um SEP
ocorre em três fases. Primeiramente, as políticas de aplicação de
sanções pela EPA são usadas para calcular todos os outros
elementos da sanção resultante do acordo (incluindo benefícios
econômicos e agravantes). Em segundo lugar, são calculados os
custos totais, pós-tributação, do projeto. Finalmente, são avaliados
os benefícios do SEP, baseados em fatores específicos, que
determinam qual porcentagem dos custos totais, pós-tributação,
serão considerados na determinação da sanção estabelecida em
sede de termo de acordo.
38
F. ATUAÇÃO POR TERCEIROS
O termo de acordo deve descrever precisa e
detalhadamente o projeto ambiental suplementar, tanto no que diz
respeito à descrição das ações a serem adotadas pelo poluidor
como fornecer meios confiáveis para assegurar que este cumpriu
com o projeto no prazo acertado. Tal estratégia pode envolver
relatórios periódicos à EPA ou o emprego de auditores
independentes às custas do poluidor. O SEP também exigirá a
produção de um relatório final reconhecido por funcionário público
competente, que evidenciará a aceitação do mesmo por parte da
EPA.
G. OVERSIGHT AND DRAFTING ENFORCEABLE SEP’S
NAO HÁ TEXTO ALGUM
H . FRACASSO DO SEP E CLÁUSULAS PENAIS
Se o SEP não for completamente satisfatório, o poluidor
pode ser exigido a pagar penalidades estipuladas em sede do termo
de acordo.
1. Exceto no caso do parágrafo 2, abaixo, se um SEP não
for completamente satisfatório, uma significativa multa estipulada
deve ser aplicada. Esta multa deve ter entre 50% ou 100% do valor
da multa originariamente reduzida por força da SEP.
2. Se a SEP não for completamente satisfatória, mas o
poluidor agiu de boa fé e nos prazos previstos ou foi certificado, por
documentação aceitável, de que pelo menos 90% da quantidade de
dinheiro exigida para ser gasto no desenvolvimento do SEP foi
gasto, nenhuma penalidade é necessária.
3. Se a SEP for satisfatoriamente concluída, mas o poluidor
gastou menos que 90% da quantidade de dinheiro que deveria ser
gasto no desenvolvimento do projeto, uma pequena multa será
aplicada, normalmente no valor de 10% a 20% do total da
penalidade mitigada pelo acordo.
4. Se a SEP for satisfatoriamente concluída e o poluidor
tiver gasto pelo menos 90% da quantidade de dinheiro que deveria
ser despendida, nenhuma penalidade é necessária.
39
A determinação se um SEP foi ou não satisfatoriamente
concluída e se o poluidor estava ou não imbuído de boa fé ou
gastou o tempo necessário no projeto está sob a plena
discricionariedade da EPA.
I. PROCEDIMENTOS DA EPA
Funcionários governamentais com autoridade para celebrar
termos de acordo têm poder de aprovar um SEP. No entanto,
funcionários de órgãos regionais devem ter a oportunidade de
analisar e comentar os SEPs propostos. Quando um SEP não se
enquadrar completamente nas determinações desta política, o SEP
deve ser aprovado pelo Agente para Controle da Fiscalização e
Cumprimento das Normas da EPA - “EPA Assistant Administrator
for Enforcement and Compliance Assurance”.
Documentos e explicações sobre um SEP em particular
podem se constituir em informações confidenciais a salvo das
provisões da Lei de Liberdade de Informação - “Freedom of
Information Aet” e sujeito de diversos privilégios.
40
2.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE
LIMINAR, EM FACE DO MUNICÍPIO DE
CARLÓPOLIS.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE CARLÓPOLIS- PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
seu Promotor de Justiça ao final assinado, com fundamento no
disposto do artigo 225 da Constituição Federal, Lei 7.347 de 24 de
julho de 1985, Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual
8.935/89 e demais disposições da lei adjetiva civil, vem perante
Vossa Excelência, propor:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de LIMINAR, em face
do:
MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CGC sob o nº 76.965.789/0001-87,
representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr.
Luis Garbelotti, com sede na Rua Benedito Salles, nº 1.060 ,
Carlópolis, Paraná; e
ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado, Sr. Jaime Lerner, com sede no Palácio do Governo, Centro
Cívico, Curitiba, Paraná;
conforme os fundamentos de fato e de direito a seguir
expostos:
I- DOS FATOS:
Com o objetivo de instalar em Carlópolis mais uma unidade
do “Programa Vilas Rurais”, o Poder Executivo local deu início à
aquisição de um imóvel para a implementação do empreendimento.
41
Aos 27 de novembro de 1.997, o Chefe do Poder Executivo
encaminhou à Câmara de Vereadores os Projetos de Lei registrados
sob os nº 41/1997 e 42/1997, onde pelo primeiro pedia autorização
para adquirir uma área de terras medindo 26 alqueires paulistas,
equivalentes a 62,92 ha, pertencente a HIROSHI KUBO, e, pelo
segundo, pedia autorização legislativa para a contratação de
operação de crédito necessária para o pagamento da área que
estava por adquirir (docs. de fls. 14/24).
Os projetos de Lei tramitaram em regime de urgência,
solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, justificando que tal se
impunha por expressa determinação da COHAPAR, a qual, “para se
providenciar as Leis e documentos necessários”, pretendia solução
do caso até o dia 02 de dezembro de 1.997 (documento de fls. 14).
Os referidos projetos foram aprovados aos 10 de dezembro
de 1.997 (fls. 15 e 22) e, aos 29 de abril de 1.998, o MUNICÍPIO DE
CARLÓPOLIS adquiriu, do senhor HOROSHI KUBO, um terreno
rural com área de 629.200,00 m2 (seiscentos e vinte e nove mil e
duzentos metros quadrados), ou seja, de 26 (vinte e seis) alqueires
paulistas, de terras de cultura sem benfeitorias, situado na Fazenda
Jaboticabal, no lugar denominado Bairro Pinheirinho, conforme as
divisas e confrontações descritas na cópia da matrícula juntada a
fls. 52/53.
A Escritura Pública de Compra e Venda encontra-se juntada
a fls. 56/57, sendo certo que o MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS pagou
pelo imóvel a importância de R$ 179.400,00 (cento e setenta e nove
mil e quatrocentos reais).
Na seqüência, o MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS doou a área
em questão à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ –
COHAPAR, conforme Escritura Pública de Doação de fls. 54/55,
isso aos 29 dias de abril de 1.998.
Em 17 de fevereiro de 1.998, o MUNICÍPIO DE
CARLÓPOLIS entabulou com o ESTADO DO PARANÁ, este
representado pelo Secretário Especial da Política Habitacional e
pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, o
Convênio nº 095/AQVR/98, juntado a fls. 26/27, que tinha como
objetivo a participação financeira do último, através da COHAPAR,
42
visando propiciar ao primeiro as condições para a aquisição de área
de terras destinada à implantação do “Programa Vilas Rurais”.
Dando seguimento à intenção de implantar a “Vila Rural
Manga Rosa”, o MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS firmou com o
ESTADO DO PARANÁ, representado pelo Secretário Especial de
Política Habitacional, através da COHAPAR, SECRETARIA DE
ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, COPEL e
SANEPAR, o Convênio nº 282/VR/98, datado de 02 de junho de
1.998 (documento de fls. 29/32), objetivando a construção de
unidades habitacionais na área adquirida pelo MUNICÍPIO.
Ocorre que o empreendimento em questão encontra-se
localizado em área considerada manancial de abastecimento
público, pois ela abriga a nascente do Rio Jaboticabal, conforme
relatório técnico efetivado pela Engª Agrônoma Elma Nery de Lima
Romanó, servidora lotada no Ministério Público do Estado do
Paraná (documento de fls. 172/178).
Além do solo em questão estar sujeito a intensos processos
erosivos, constatou-se que constitui uma área extremamente frágil
do ponto de vista ambiental. Convém citar o tópico “Fontes de
Poluição” do estudo técnico de fls. 172/178:
“A área por situar-se em Bacia de Manancial de
Abastecimento Público, é considerada uma área frágil do ponto de
vista ambiental, pois qualquer atividade que venha a ser implantada
no local irá atingir o manancial. Funciona como uma balança que
deve estar em equilíbrio. Todas as atividades geradoras de
efluentes químicos, criação de animais são proibidas, tendo em vista
a situação topográfica da área em relação ao manancial, e mesmo
cultivos que exponham o solo, são condenados, até porque será
muito difícil ao aproveitamento deste solo para fins agrícolas, pois
exigirá alta tecnologia, para recuperação da erosão que se encontra
em grau bastante elevado. As propriedades vizinhas à Vila Rural,
não estão sendo cultivadas, pelo tipo de solo e susceptibilidade à
erosão.”
O relatório acaba por concluir que:
“A Vila Rural foi implantada em área imprópria para tal
atividade, tendo em vista a fragilidade do local, bem como em relevo
que contribui para processos de erosão, tendo em vista tratar-se de
43
relevo ondulado até atingir o Rio Jaboticabal, as casas foram
construídas na área de influência da rede de drenagem dos
tributários do Rio Jaboticabal. O material solto, oriundo desta área
está sendo carreado para a área de preservação permanente,
ocasionando deposição, turbidez e assoreamento e conseqüente
alteração da qualidade das águas do manancial.
Cabe ressaltar, que estão sendo implantadas casas que
produzirão efluentes oriundos das atividades que serão
desenvolvidas no local.
(...)
Observou-se que em dia de pluviosidade intensa, ocorre
grande volume de água oriunda da drenagem superficial drenando
em grande intensidade, ocasionando erosão, carreando tudo para o
Rio Jaboticabal.
Cabe considerar ainda, toda uma legislação protetiva das
áreas de mananciais, e de preservação permanente, pois são
ambientes extremamente frágeis do ponto de vista ambiental, pois
além dos problemas acima elencados, existe ainda a provável
contaminação das drenagens com produtos químicos, se houver a
utilização de agrotóxicos no local.
As superfícies desprovidas de cobertura vegetal, contribuem
com uma carga elevada de material que tende a se acumular ao
longo dos cursos d'água, sobretudo naqueles de baixo gradiente,
gerando assoreamento dos mesmos.
Tem-se, portanto, uma alteração total do sistema hidrológico
e conseqüentemente do curso d'água.
(...)
Quando é formado uma Vila Rural, nas proximidades da
mesma ocorre um grande adensamento populacional, decorrente de
serviços diretos e indiretos, resultando em uma falta total de
planejamento, gerando conseqüências danosas ao meio ambiente,
pois não existe infraestrutura para receber toda a população
imigrante. Faltando condições básicas, desde rede de esgoto, bem
como, com a degradação do manancial ocorrendo a falta de água
potável.
44
Daí a importância da preservação de bacias hidrográficas
que se encontram preservadas, não disponibilizando as mesmas
para recebimento de cargas poluidoras. A retirada mesmo de fatias
de mananciais prejudicam o volume total de água disponível para
abastecimento populacional. Historicamente, bem como, através de
estudos já existentes pela Sanepar, Instituto Ambiental do Paraná –
IAP, SUDERHSA, já estão mapeados os mananciais íntegros, que é
este caso, e os mananciais já comprometidos.
Decisões precipitadas na disponibilidade dos mananciais ao
que parece de forma irresponsável pelos administradores municipais
trazem conseqüências desastrosas a médio e a longo prazo”.
Não é demais frisar que o projeto prevê a instalação de 67
(sessenta e sete) casas do tipo PR 1-44VR, conforme previsto no
Convênio nº 282/VR/98 (fls. 29/32), cada uma delas recebendo um
grupo familiar que, no caso, será formado em média por cinco
pessoas.
Mas não é só isso.
O relatório elaborado por técnicos do Ministério Público foi
precedido e motivado pela “Avaliação Ambiental da Área de
Implantação da Vila Rural Manga Rosa e seus Impactos sobre a
Bacia do Ribeirão Jaboticabal no Município de Carlópolis/PR”,
realizado pelo Engº Sanitarista e Mestre em Engenharia Ambiental,
Adriano Rausch Souto, no qual, em suas conclusões, citou que (fls.
101/139):
“CONCLUSÕES FINAIS
É interessante distinguir os conceitos contaminação e
poluição. O primeiro refere-se à simples transmissão, pela água, de
elementos, compostos ou microorganismos que possam prejudicar a
saúde do homem ou de animais que a bebem. Nesse caso, a água
desempenha o papel de veículo do agente contaminante e não o
ambiente ecológico alterado. Ao contrário, a poluição se caracteriza
muito mais por seus efeitos ecológicos, que produzem
transformações do meio ambiente, de forma a tornar-se impróprio
ao desenvolvimento normal das populações aquáticas. Por outro
lado, a definição de poluição, como a de qualidade, está
intimamente associada à noção de uso da água, que para o
presente caso trata-se da bacia de abastecimento urbano, onde o
45
aspecto proteção do manancial, ou seja, dos efeitos que o
lançamento dos dejetos causarão no manancial e o aspecto
potalidade da água, ou melhor, dos efeitos que o lançamento pode
causar à saúde da população abastecida.
As restrições no uso da terra e da água são os únicos meios
práticos à disposição do homem para evitar a excessiva exploração
dos recursos naturais. A poluição consiste numa alteração
indesejável nas características físicas, químicas e biológicas do ar,
do solo e da água que podem afetar, ou afetarão, prejudicialmente a
vida do homem e do meio ambiente. Odum (1971) salienta que:
“Pode-se agora apostar fortemente na afirmação que de um
adequado espaço vital livre de poluição, e não o alimento, será a
chave para determinar a densidade ótima para o homem”.
Dado o índice de ocupação de toda área de influência, bem
como a distância com relação a área urbanizada de Carlópolis, além
dos vazios ocupacionais dentro da cidade, considera-se temerário
qualquer projeção de uso dessas áreas. No entanto, é normal se
esperar que paulatinamente tais áreas sejam parceladas e
incorporadas a área urbana em seu processo de expansão. Com
isso as vias de acesso que hoje consistem em estradas rurais,
poderão num futuro próximo ser asfaltadas, requerendo com isso a
implantação de uma rede de drenagem em toda a área, ora inserida
na bacia do ribeirão Jaboticabal.
Na avaliação da área de estudo a Vila Rural Vila Rosa,
foram encontradas as seguintes limitações quanto a forma de
abastecimento e destinação final dos resíduos sólidos e líquidos
gerados pela implantação da Vila Rural Manga Rosa:
(...)
2_ Quanto à qualidade das águas: o empreendimento em
questão poderá ser no presente ou no futuro, uma fonte de
contaminação do ribeirão Jaboticabal, pois existe na área, próximo
às residências, na região central de convergência, uma nascente,
que poderá se transformar num veículo de contaminação;
3_ Ao analisarmos o fator diluição, aplicando a metodologia
de Fuller, para uma precipitação efetiva uniforme em toda a bacia
hidrográfica de 1 mm, teremos a geração do seguinte escoamento
fluvial em toda a bacia de: Q=0,43m3.s-1 Q=1.543,50m3.h-1
Q=37.044,00m3.d-1. Correlacionando com o volume de efluentes
46
gerado diariamente V= 53,60m3.d-1, teremos um fator de diluição
na ordem de 7,24:20.000. Branco (1978) cita que microorganismos
patogênicos podem ainda estar presentes em uma água que sofreu
diluição da ordem de 1:20.000 e na qual, em conseqüência, as
análises químicas podem não revelar a presença de qualquer
impureza;
4_ A bacia do ribeirão Jaboticabal por apresentar uma baixa
distribuição de declividade e devido ao atrito imposto sobre o
escorrimento superficial, produz o armazenamento temporário de
certo volume de água, até o início do escoamento, isto implica no
acúmulo de água no solo, ocasionando o transbordamento de toda
área em especial aos poços sumidouros, contaminando toda região;
5_O efeito do armazenamento na rede de drenagem
também é significativo, promovendo um abatimento na onda de
cheia por armazenamento em seus canais, fazendo chegar ao
exutório um hidrograma mais distribuído no tempo prolongando
assim o período de exposição;
6_ Os índices físicos da bacia hidrográfica do ribeirão
Jaboticabal, demonstraram que velocidade de escoamento da
massa líquida é baixa, reduzindo a agitação, que é um fator
importante na reaeração, proporcionada pela turbulência do meio
líquido, o que reflete na capacidade da depuração biológica das
águas;
(...)
8_ Procedimentos para coleta, transporte e destinação final
de resíduos sólidos domiciliares e demais resíduos gerados,
deverão ser adotados, pois a implantação de um aterro na área
implicaria em mais uma fonte de poluição;
(...)
10_ Medidas de controle de erosão das estradas rurais
deverão ser implementadas, visando evitar o assoreamento dos
cursos de água, aumentando a turbidez das águas;
(...)”.
47
De acordo com os estudos realizados, o empreendimento
denominado “Vila Rural Manga Rosa” constitui fonte de grande
poluição para o “Ribeirão Jaboticabal”, pois encontra-se localizado
muito próximo às nascentes do mesmo, o que redundará em sério
comprometimento à qualidade da água que virá a ser consumida no
MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS.
Ao pretenderem instalar o empreendimento naquele local, o
que foi feito “a toque de caixa” e sem um aprofundado estudo
prévio, os requeridos irão contribuir para o desabastecimento de
água potável da população local, o que pode ocorrer em um futuro
bem próximo.
Os requeridos possuem total responsabilidade pelo
empreendimento, devendo serem responsabilizados, portanto:
“Assim, compete ao Poder Público, por determinação
normativo-constitucional o dever de fiscalização e de preservação
dos níveis de poluição e de todas formas danosas aos elementos
integrantes do universo ecológico.
Demonstram, no entanto, as estatísticas referentes a ações
judiciais e medidas administrativas, bem como, denúncias e
depoimentos, através da imprensa falada e escrita, que as
municipalidades, em considerável maioria, distanciam-se de seu
dever constitucional de velar pela política ambiental adequada, na
execução de projetos ambientais, sem se louvar em laudos técnicos
recomendados por especialistas da área.
(...)
E mais grave, considera-se a livre adoção de políticas, de
decisões unilaterais dos dirigentes municipais, que, sob a égide da
“discricionariedade” dos atos da Administração, passam ao largo dos
deveres que devem respeitar e dos limites legais que têm de cumprir
no que tange à implementação da política do meio ambiente, em
observância da supremacia de princípios ecológicos e de
disposições normativas sobre a vontade do administrador público, o
qual é o mandatário daqueles que, em seu usual descaso pelas
cousas públicas, pela inexistência de uma política educacional que
fortaleça a participação da sociedade civil no destino de sua história,
assumem a titularidade de vítimas de direitos violados.” (ABREU
BOUCAULT. Carlos Eduardo de. A Responsabilidade Jurídica dos
48
Municípios em face de fenômenos ambientais localizados: a
resistência do órgão do Ministério Público. in: Revista de Direito
Ambiental. RT. Jan-Mar. nº 09. São Paulo, 1998. p. 97-101)
II . DO DIREITO:
O art. 225, caput, da Constituição Federal, estabelece que
"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Afora este,
outros artigos manifestam a opção do legislador constituinte em
considerar a preservação do meio ambiente como um dos pilares
fundamentais da ordem constitucional, como pode ser deduzido de
leitura sistemática do referido texto legal. Os artigos 170, IV, que
enquadra o meio ambiente no rol dos Princípios Gerais da Atividade
Econômica, e 186, II, que, ao atribuir à propriedade determinada
função social, condiciona seu cumprimento à "utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio
ambiente" (sem grifos no original), são expressões significativas da
penetração desta perspectiva no interior de institutos de relevante
importância social e jurídica.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Paraná
elege a proteção do meio ambiente como diretriz fundamental:
“Art. 1º. O Estado do Paraná, integrado de forma
indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama
e assegura o Estado democrático, (...) e tem por
princípios e objetivos:
IX- a defesa do meio ambiente e da qualidade de
vida.
(...)
Art. 207 - Todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o
uso racional dos recursos ambientais.
49
Parágrafo 1º - Cabe ao Poder Público, na forma
da lei, para assegurar a efetividade deste direito:
(...)
XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor
cultural, artístico, histórico, estético, faunístico,
paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico,
ecológico, espeológico e científico paranaense,
prevendo sua utilização em condições que assegurem
sua conservação;
(...)”
Em nosso País, a exuberância da natureza contrasta
tristemente com os abusos cometidos ao longo da história, em
nome do progresso econômico e da evolução tecnológica, que
acabou por destruir grande parte de nosso patrimônio natural.
Os legisladores pátrios, cientes do perigo que a degradação
ambiental provoca na qualidade de vida do homem, posicionaramse de forma a prevenir e proteger os ecossistemas remanescentes,
na tentativa de frear a ação degradadora do próprio homem contra o
seu ambiente, sendo real tal preocupação, vislumbrada nos textos
legais regularmente editados, visando coibir tais atos impensados.
Com o advento da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
estabeleceu-se a Política Nacional do Meio Ambiente, definindo-se
os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público na defesa do
ambiente natural.
“Art. 2º - A Política Nacional
do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar,
no
País,
condições
ao
desenvolvimento
sócioeconômico,
aos
interesses da segurança nacional e a proteção da
dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
manutenção
I - ação governamental na
do
equilíbrio
ecológico,
50
considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
(...)
IV
proteção
dos
ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
(...)
Art. 3º - Para os fins previstos
nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto
de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade
ambiental:
a
alteração
adversa
das
características do meio ambiente;
(...)”
A Lei Estadual n.º 8.935 de 7 de março de 1989 conceitua
bacia manancial e estabelece a responsabilidade do Poder
Executivo pela manutenção da qualidade da água, conforme os
padrões legais exigidos:
“Art.
1º
As
águas
provenientes de bacias mananciais destinadas a
abastecimento público deverão satisfazer os
requisitos mínimos para o seu enquadramento na
Classe 2, especificada na Resolução nº 20, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA, de 18 de junho de 1986.
Parágrafo único - Bacia
Manancial, doravante denominada bacia, será a
51
bacia destinada a manancial de abastecimento
público, ou a área da bacia hidrográfica situada a
montante do local onde exista ou se preveja
futuramente construir uma barragem destinada a
captação de água para abastecimento público.
Art. 2º - Compete ao Poder
Executivo, através de seus órgãos de fiscalização
e execução, assegurar que a qualidade de água
seja mantida para o futuro dentro de padrões
mínimos aceitáveis, não obstante o crescimento
populacional.” (grifei).
Conforme Portaria da SUREHMA nº 05/1991, o “Rio
Jaboticabal”, curso d'água da Bacia do Rio Itararé, pertence à
classe “1” da classificação fornecida pelo Decreto Estadual nº
5316/74 e Resolução do CONAMA nº 20/86, ou seja, são águas
destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento
simplificado.
Estabelece citada Portaria:
“Art. 1º - Todos os cursos
d’água da Bacia do Rio Itararé de domínio do
Estado do Paraná pertencem à Classe ‘2’.
Art. 2º - Constitui exceção ao
enquadramento constante no art. 1º:
I – Todos os cursos d'água
utilizados para abastecimento público e seus
afluentes, desde suas nascentes até a seção de
captação para abastecimento público, quando a
área desta bacia for menor ou igual a 50
(cinqüenta) quilômetros quadrados, tais como os
abaixo relacionados, que pertencem à classe '1'.
- Rio Jaboticabal, manancial
de abastecimento público do Município de
Carlópolis;
52
(...)”
De acordo com a Resolução nº 20, de 18 de junho de 1.986,
do CONAMA, as águas são classificadas em “doces”, “salobras” e
“salinas”. As primeiras, ou seja, as doces, classificam-se em “classe
especial” e “classes de 1 a 4”, de acordo com a sua destinação
preponderante, sendo que as classes de numeração menor exigem
tratamento mais simplificado. Confira-se:
“Art. 1º - São classificadas,
segundo seus usos preponderantes, em nove
classes, as águas doces, salobras e salinas do
território nacional:
ÁGUAS DOCES
I – Classe Especial – águas
destinadas:
doméstico sem
desinfecção;
a
–
prévia
ao
ou
abastecimento
com simples
b – à preservação do
equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II
–
Classe
1
–
águas
destinadas:
a
–
ao
abastecimento
doméstico após tratamento simplificado;
b
–
comunidades aquáticas;
à
proteção
das
c – à recreação de contato
primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d – à irrigação de hortaliças
que são consumidas cruas e de frutas que se
53
desenvolvam rentes ao solo e que sejam
ingeridas sem remoção de película;
e – à criação natural e/ou
intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à
alimentação humana.
III
-
Classe
2
-
águas
destinadas:
aao
abastecimento
doméstico, após tratamento convencional;
b
–
comunidades aquáticas;
à
proteção
das
c – à recreação de contato
primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d – à irrigação de hortaliças
que são consumidas cruas e de frutas que se
desenvolvam rentes ao solo e que sejam
ingeridas sem remoção de película;
e – à criação natural e/ou
intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à
alimentação humana.
(...)”
Como visto acima, as águas das classes especial e “1”
merecem maior proteção do que as das classes seguintes, vez que
seu tratamento é mais simplificado do que os destas.
Por força, então, da Lei Estadual nº 8.935, de 7 de março de
1.989, inviabiliza-se o funcionamento da Vila Rural no local em
questão, uma vez que, segundo o art. 3º, inciso IV, alínea “a”
daquele diploma legal, é proibido o parcelamento do solo em área
de manancial. Confira-se:
instalações
“Art. 3º - São Proibidas as
nestas bacias das seguintes
54
atividades ou empreendimentos que possam
agravar o problema da poluição:
(...)
IV. Parcelamento do solo de
alta densidade demográfica:
a. loteamento;
b. desmembramento;
c. conjunto habitacional.”
III - DO PEDIDO LIMINAR
Os
requeridos
estão
prestes
a
implantar
um
empreendimento altamente poluente em uma área de extrema
fragilidade, sem levar em conta critérios de suma importância,
podendo causar prejuízos que se não forem sanados a tempo,
trarão conseqüências muito sérias, não apenas a população local,
mas para toda população paranaense, tendo em vista a importância
das áreas de mananciais para o abastecimento público.
Não há que se falar, outrossim, em ausência de
comprovação de dano futuro, mesmo porque vige, com relação à
proteção ambiental, o princípio da prevenção, assim como a
responsabilidade independe de culpa ou da ocorrência efetiva de
dano, bastando a iminência de que venha a ocorrer.
O princípio da prevenção, de acordo com Toshio Mukai,
norteia-se pelo seguinte significado:
“Pode ser visto como um
quadro orientador de qualquer política moderna
do ambiente. Significa que deve ser dada
prioridade às medidas que evitem o nascimento
de atentados ao meio ambiente. Utilizando os
termos da alínea "a" do artigo 3º da Lei de Bases
do Ambiente, as atuações com efeitos imediatos
ou a prazo no ambiente devem ser consideradas
de forma antecipada, reduzindo ou eliminando as
55
causas, prioritariamente à correção dos efeitos
dessas ações ou atividades suscetíveis de
alterarem a qualidade do ambiente” (in Direito
Ambiental
Sistematizado,
ed.
Forense
Universitária, 1992, SP, pág. 35)
Ainda a este respeito, bem pondera Édis Milaré ao discorrer
sobre o tema:
“(...) no Direito Ambiental,
diferentemente do que se dá com outras
matérias, vigoram dois princípios que modificam,
profundamente, as bases e a manifestação do
poder de cautela do juiz: a) o princípio da
prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o
princípio da precaução (algo mais que o princípio
da prevenção, já tradicional no nosso Direito). (in
Ação Civil Pública - Lei 7347/85 - Reminiscências
após dez anos de aplicação, Ed. R.T., 1995,
p.258)
Com inobjetável clareza se expõe a desnecessidade de
comprovação de dano e sua confirmação para que os requeridos
sejam responsabilizados.
De fato, qualquer atividade que tenha potencialidade de
causar dano ambiental é proibida de se instalar em área de
manancial.
Demonstrou-se, claramente, a proibição legal, baseada em
legislação estadual e federal, para a instalação de uma “Vila Rural”
no local em questão.
Do exposto, conclui-se que as Licenças e Autorizações
emitidas pelo IAP com relação à implantação da “Vila Rural Manga
Rosa” em área absolutamente proibida, tendo em vista se tratar de
área de manancial de abastecimento de água potável, devem ser
consideradas nulas e o empreendimento pretendido não pode ser
efetivado, pois:
- Inexiste qualquer possibilidade legal de implantação do
aludido empreendimento na área pretendida, tendo em vista a
56
contrariedade com a legislação pertinente e o grande potencial
poluidor do mesmo;
- Tanto as obras já realizadas, bem como a continuidade
destas, que os requeridos pretendem proceder, mostram-se
absolutamente irregulares, diante da flagrante lesão à legislação
vigente e ao princípio da preservação ambiental;
- Há suficiente amparo legal, como foi demonstrado
anteriormente, para a proteção da área de manancial;
- São nulas as licenças e autorizações emitidas em favor do
ESTADO DO PARANÁ, representado pela COHAPAR, no que se
refere a qualquer obra ou atividade que possa importar em impacto
adverso na área de manancial, em virtude do desrespeito à
legislação vigente.
O direito reservou para a tutela do meio ambiente a
responsabilidade objetiva, restando ao autor, apenas, a
comprovação do prejuízo, que se faz presente pela gravidade e pela
periodicidade do dano e, também, pela sua anormalidade, e a
comprovação do nexo causal, claramente demonstrado ao longo da
inicial.
Há que se garantir a paralisação das atividades para que o
dano não se torne irreversível. A lei 7347/85 é clara ao elencar que
“poderá o juiz conceder mandado liminar como ou sem justificação
prévia”.
Amparados no princípio da prevenção, que norteia o direito
ambiental, e diante dos fatos já narrados que demonstram a atual
situação da área e o justo receio de que nela se concluam as obras
de construção da Vila Rural, empreendimento este licenciado
indevidamente pelo IAP, fato que ocasionará danos irreversíveis,
prejudicando sensivelmente o ecossistema de toda a região e
colocando em risco o abastecimento público de água, evidentes o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Por esta razão, requer-se a concessão de MEDIDA
LIMINAR inaudita altera pars, determinando a proibição da
implantação da “Vila Rural Manga Rosa”, com a distribuição dos
lotes aos “vileiros” e a concessão do “habite-se” por parte do
57
MUNICÍPIO, bem como a proibição do prosseguimento de obras
que visem a sua implantação, com fulcro no que estabelece o art.
12 da Lei nº 7.347/85, com imposição de multa diária no caso de
descumprimento, nos termos do artigo 11 da já citada lei.
A jurisprudência respalda a concessão de medida liminar
inaudita altera pars, inclusive contra pessoas jurídicas de direito
público. Aplica-se, no caso, o artigo 12 da Lei 7347/85, objetivando
a manutenção do “status quo” até final sentença, evitando, assim, a
efetivação de danos irreparáveis ao meio ambiente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA SEM AUDIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE ANTE A URGÊNCIA.
PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
O juiz pode determinar, mesmo de ofício, medidas
provisórias no curso do processo, sendo que no caso, pelo art. 12
da Lei 7.347/85, em se tratando de ação civil pública baseada em
dano ao meio ambiente, facultado ao juiz a concessão de liminar,
sem ouvir a parte contrária, procurando manter o ‘status quo’ até
final sentença, a fim de evitar danos irreparáveis.
Não houve perda de objeto, porque mesmo concluída a
obra, há que se preservar o ambiente, até que se decida, a final a
lide, sem ingerência na modificação de depredação do local,
protegendo-se o solo e a flora.
Não houve o alegado aditamento à inicial, nem decisão ‘ultra
petita’. A autora, ao propor a ação, visava a suspensão de qualquer
atividade no local e a abstenção de quaisquer atividades que
viessem a proporcionar a continuidade da degradação em área de
preservação permanente.
A liminar não só suspendeu as obras, mas também qualquer
outra atividade por parte do Estado do Paraná e seus órgão de
atuação naquele local.”
(TJ/PR - Acórdão nº 2255 - 6ª Câmara Cível - Ag Instr nº
0059872-7 - Des. Pres. Accácio Cambi e Relatora Anny Mary Kuss
Serrano).
58
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Medida cautelar preparatória Danos causados ao meio ambiente por Municipalidade - Liminar
concedida sem prévia audiência - Admissibilidade - Inaplicabilidade
da exceção do art. 928, parágrafo único, do CPC, privilegiadora das
pessoas jurídicas de Direito Público, por inexistente na lei especial Direito à ampla defesa garantido - “Fumus boni iuris” e “periculum in
mora” evidenciados - Liminar mantida.
A liminar de medida cautelar preparatória de ação civil
pública visando à recomposição de prejuízos causados ao meio
ambiente por Municipalidade pode ser concedida sem prévia
audiência, pois a lei especial não contempla a exceção do art. 928,
parágrafo único, do CPC, privilegiadora das pessoas jurídicas de
Direito Público. Por outro lado, efetivada a medida, tem a
Municipalidade assegurado seu direito de ampla defesa, tornando
possível, se procedentes seus argumentos, a revogação da cautela.”
(RT nº 637 - Novembro de 1988, p. 80-81)
Em caso de descumprimento da liminar, frisa-se, deve ser
estipulada multa diária nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85.
A desnecessidade de justificação prévia no presente caso
se impõe e prevalece, uma vez que os requeridos estão agindo
contra a legislação federal e estadual, além de atentar contra o
interesse público, posto que o meio ambiente é bem de interesse
coletivo e difuso, pertencente à coletividade, e a demora na
concessão da medida liminar pode levar ao perecimento do direito.
VI - DOS PEDIDOS
Ante a tudo o que foi exposto, requer-se:
I – o deferimento da medida liminar acima pleiteada,
inaudita altera pars;
II - a citação dos requeridos para, querendo, contestarem a
presente ação, no prazo legal, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos ora alegados;
III – a procedência dos pedidos, com a proibição da
implantação da “Vila Rural Manga Rosa” no imóvel atual, por se
tratar de área de manancial de abastecimento de água potável do
59
MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, podendo ser instalado em qualquer
local do mesmo Município, desde que observada a legislação
ambiental pertinente, e que notadamente não se trate de área
proteção ambiental, preservação permanente ou bacia de
manancial, com a condenação dos Requeridos ao ônus da
sucumbência e demais cominações legais;
IV - A condenação dos requeridos solidariamente na
obrigação de fazer, consistente na promoção da recuperação da
área degradada pela supressão de vegetação e terraplanagem, nos
termos de eventual determinação de perícia que vier a ser
realizada;
V - caso não haja o cumprimento da sentença por parte dos
requeridos, no prazo fixado por Vossa Excelência, requer-se a
cominação de multa diária, como dispõe o artigo 11 da Lei 7347/85.
Protesta-se ainda por todos os meios de prova que se
fizerem necessários, inclusive depoimento pessoal dos requeridos,
prova pericial, documental e testemunhal.
Observando-se quanto às despesas processuais o disposto
no art. 18 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1.985, dá-se à causa o
valor de R$ 179.400,00 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos
reais).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Carlópolis, 06 de maio de 2.002
ANDRÉ GUSTAVO DE CASTRO RIBEIRO
Promotor de Justiça
60
Ação Civil Pública, com Pedido Liminar, em Face
do Município de Londrina
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
sua promotora ao final assinado, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas perante a Promotoria de Proteção ao Meio
Ambiente desta Comarca, e com fundamento nos arts. 225 da
Constituição Federal, parágrafos 1º inciso IV e VII, a Lei 6938 de
31/08/81 em seus arts. 2º, incs. I, V, 3º inc. III, letras “a” a “e”,
Portaria Federal nº 053 de 01/03/79 e demais disposições da Lei
adjetiva Civil, vem, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE
com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR,
cumulando com obrigação de fazer e indenizar os danos causados,
EM FACE DE:
MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa na cidade de Londrina,
comarca de Londrina, neste Estado do Paraná, tendo em vista os
fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
O Município de Londrina, desobedecendo a normas e
princípios relativos à proteção ambiental, vem acumulando de
forma irregular e desordenada grande quantidade de lixo no
denominado “lixão” que localiza-se próximo à área de preservação
permanente por ali encontrarmos a nascente do Córrego dos
Periquitos.
61
Para agravar ainda mais a situação, o vento carrega os
materiais (plástico, latas e papel) para a estrada e terrenos vizinhos,
bem como o odor que exala das lagoas de chorume alastra-se pelo
campo carregando o ar com substâncias nocivas a saúde.
O local, atualmente, é absolutamente impróprio para a
deposição de lixo, já que está situado próximo a uma nascente e, se
não bastasse, sua vida útil já se esgotara há muito. Cumpre
ressaltar que o córrego não está sujeito apenas à poluição hídrica,
mas também à erosão, que ocasiona o assoreamento do rio,
acabando por provocar a degradação ambiental da área. Tudo isto
acelera a destruição do ecossistema florestal, com conseqüências
imprevisíveis de agora para o futuro.
Não raras vezes o material ali depositado chega a deslizar
para as lagoas de chorume, sendo comum em dias de chuva
depararmo-nos com o perigo sempre constante e eminente de um
transbordamento deste chorume às áreas vizinhas, bem como ao
Córrego dos Periquitos.
Não há no local qualquer espécie de proteção e nem obras
de contenção do chorume, e ressalte-se que se há são inócuas, da
mesma forma que o depósito não está cercado como determina a
legislação pertinente à matéria, adiante transcrita. Os trabalhos
estão sendo realizados completamente fora das normas sanitárias
legais.
A irregular descarga de lixo a céu aberto, sem as
necessárias medidas de proteção, causa grande desconforto e
acarreta inúmeros malefícios à saúde dos moradores da região (e
também para aquelas pessoas desassistidas que não vêm outra
oportunidade de ganhar a vida senão catando o lixo de nossa
sociedade), em conseqüência do mau cheiro e da proliferação de
moscas, roedores, baratas e outros vetores. As moscas apresentam
um ciclo reprodutivo de 12 dias e botam cerca de 120 a 150 ovos
por dia, sendo responsáveis pela transmissão de cem espécies
patogênicas; os roedores transmitem doenças tais como a
leptospirose e a salmonelose, e em apenas um ano de vida uma
fêmea gera 98 novos ratos; as baratas, por sua vez, reproduzem-se
exageradamente, visto que em apenas um ano e meio a barata gera
1.300 novas baratas, transmitindo doenças como o vírus da
poliomielite e bactérias intestinais.
62
Os "lixões" urbanos a céu aberto constituem-se num sério
problema em relação a aspectos do meio ambiente, saúde e suas
interações. Desconhece-se o grau de extensão de influência danosa
dos "lixões" sobre o meio ambiente. Sabe-se, isto sim, o tipo de
influência que estes resíduos podem causar sobre o ser humano.
Alguns desses resíduos degradam-se facilmente em contato com as
intempéries, tal como o papel; outros, ao contrário, persistem por
muitos anos no meio ambiente, como é o caso do plástico, da lata,
do vidro e do alumínio.
O impacto causado por determinados resíduos podem trazer
conseqüências irreversíveis ao meio ambiente. Na questão do lixo
doméstico, por exemplo, tem-se o problema das pilhas de rádio, que
são comumente colocadas dentro dos sacos de lixo (que são de
plástico). As pilhas contêm mercúrio, substância que representa um
dos mais sérios e graves problemas de contaminação do homem e
do meio ambiente. Ao ser depositado no "lixão", o mercúrio
contamina a terra e a água (lixiviação para o lençol freático),
entrando com facilidade na cadeia alimentar, o que representa um
perigo potencial para o homem, já que ele se alimenta dos peixes
ou aves das áreas vizinhas aos lixões. A ação tóxica do mercúrio
afeta o sistema nervoso central, provocando lesões no córtex e na
capa granular do cérebro. São observadas alterações em órgãos do
sistema cardiovascular, urogenital e endócrino. Em casos de
intoxicações severas, os danos são irreparáveis.
É de conhecimento comum que em épocas passadas não
havia a mínima preocupação para com o meio ambiente,
justamente pelo ser humano sempre ter visto nele, senão uma fonte
de riqueza, um sistema morto disponível somente ao seu interesse.
Vivíamos, e ainda hoje seus resquícios remanescem, o paradigma
da industrialização descontrolada com o intuito único do “progresso”
a qualquer preço. Não nos estranha, pois, a história deste lixão, que
é a história viva do descuidado com a Natureza.
Parece que para as autoridades é mais cômodo deixar que
a saúde pública se deteriore do que tentar resolver os problemas de
saneamento básico de forma objetiva e eficaz. Segundo o "Perfil
Ambiental e Estratégias", 1992, Secretaria Especial de Assuntos de
Meio Ambiente:
"A saúde pública vem sendo seriamente afetada pela baixa
qualidade do saneamento básico, principalmente a falta de
63
tratamento de esgoto e a inadequada coleta e disposição de lixo
urbano."
Outra situação originada pelos "lixões" é a da decomposição
do lixo com pouco ou nenhum oxigênio, que contribui para a
formação do gás metano, representando um sério risco de incêndio
nestas áreas, como temos vistos recentemente na imprensa,
inclusive referentes a este lixão que aí esta. Como estes resíduos
são apenas lançados em um local qualquer, existe também uma
necessidade natural da expansão do "lixão", com a conseqüente
derrubada gradativa da vegetação circunvizinha.
Os aspectos de poluição do ar e visual também devem ser
considerados, pois os "lixões" a céu aberto são fétidos e
visualmente repugnantes.
Diante deste contexto, faz-se mister que medidas urgentes
sejam tomadas, evitando-se, assim, que danos maiores venham a
ocorrer. Segundo assevera Paulo Affonso Leme Machado, "verbis":
"Não podemos estar imbuídos de otimismo inveterado,
acreditando que a natureza se arranjará por si mesma, frente a
todas as degradações que lhe impomos. De outro lado, não
podemos nos abater pelo pessimismo. A luta contra a poluição é
perfeitamente exeqüível, não sendo necessário para isso amarrar o
progresso da indústria, pois a poluição da miséria é uma de suas
piores formas". (MACHADO, Paulo A. L. Direito Ambiental
Brasileiro. São Paulo: RT,1989. 3 ed.)
Além disso, o Município conta com um programa de
reciclagem de lixo pouco eficiente, que se seriamente trabalhado
diminuiria em muito a quantidade de resíduos depositados no lixão,
aumentando sua vida útil. Estima-se que mais de 40% (quarenta por
cento) do lixo doméstico é constituído por materiais recicláveis,
dentre garrafas, papéis, metais e plásticos.
A situação do depósito de lixo do Município de Londrina é
lamentável. Embora haja manifestação de efetuar melhorias no
local, nada até aqui foi realizado por parte do requerido no sentido
de adequar irregular situação às normas relativas à Política
Nacional do Meio Ambiente.
64
2. DO DIREITO
O art. 225 da Constituição Federal, em seu inciso IV,
estabelece para as obras que causem danos ao ambiente a
exigência prévia de elaboração do estudo de impacto ambiental
(EIA), "in verbis":
"Art.225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade."
A política de proteção ao meio ambiente fez editar pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, a Resolução nº
01 de 23 de janeiro de 1986, a qual expressamente determina em
seu artigo 1º, inciso IV:
"Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considerase impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta
ou indiretamente, afetam:
(...)
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente."
Mais adiante, em seu art.29, X, estabelece:
"Art. 29 - Dependerá de elaboração de estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
65
ambiental - RIMA, a serem submetidos a aprovação do
órgão estadual competente, e da SEMA em caráter
supletivo, o licenciamento, tais como:
(...)
X - aterros sanitários, processamento e destino
final de resíduos tóxicos ou perigosos."
Com a sua atuação infringe a requerida o disposto na
Portaria Federal nº 053 de 01 de março de 1979, a saber:
"I - os projetos específicos de tratamento e
disposição de resíduos sólidos, bem como a
fiscalização de sua implantação, operação e
manutenção, ficam sujeitos à aprovação do órgão
estadual de controle da poluição e de preservação
ambiental, devendo ser enviadas, à Secretaria Especial
do Meio Ambiente (SEMA), cópias das autorizações
concedidas para os referidos projetos".
Em seu artigo 3º e incisos, dispõe a Lei 6.938 de 31 de
agosto de 1981:
"Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei, entendese por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas:
II - Degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem
estar da população;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
66
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões estabelecidos."
No parágrafo 1º do art. 14, da citada Lei está expresso:
"Parágrafo 1º - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil
e criminal por danos causados ao meio ambiente."
A requerida com sua atividade, infringe também o que
estabelece o Decreto 88351/83:
"Art. 37 I - contribuir para que um corpo d'água fique em
categoria de qualidade inferior à prevista na
classificação oficial;
II - contribuir para que a qualidade do ar
ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em
Resolução Oficial;
III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação
ambiental em desacordo com o estabelecido em
Resolução ou licença especial;
IV
exercer
atividades
potencialmente
degradadoras do meio ambiente, sem a licença
ambiental legalmente exigível, ou em desacordo com a
mesma."
As infrações supra encontram-se agravadas na aplicação de
multa, pelo disposto no artigo 40 do sobredito decreto, o qual em
seus incisos destaca:
67
"I - reincidência específica;
II - maior extensão da degradação ambiental;
III - dolo, mesmo eventual."
A irregular e inconseqüente ação do requerido causou e
continua causando deplorável dano à ecologia. O meio ambiente é
um patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido, e
toda a sociedade é prejudicada pela supressão dos recursos
ambientais. No presente caso é objetiva a responsabilidade pelo
dano ambiental provocado pela ré, sendo desnecessárias quaisquer
considerações acerca do caráter culposo da conduta da mesma.
Ademais, a Lei 4.771 de 15 de setembro de 1.965, Código
Florestal, protege as áreas de preservação permanente, por serem
de interesse comum a todos os habitantes do país, não podendo
sofrer qualquer tipo de exploração ou ocupação, assim estabelecido
no seu artigo 1º:
"Artigo 1º - As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são
bens de interesse comum a todos os habitantes do
País, exercendo-se os direitos de propriedade com as
limitações que a legislação em geral e especialmente
esta Lei estabeleceu".
Em seu artigo 2º , alínea c, dispõe:
"Artigo 2º - Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinqüenta) metros de largura".
Ao Ministério Público como guardião da defesa da ordem
jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade compete,
portanto, zelar pela fiel observância da Constituição e das leis, e
nos termos da vigente legislação, defendendo os interesses metaindividuais, sendo o detentor de legitimidade para a defesa dos
direitos difusos.
68
3 - DA LIMINAR
Demonstrou-se, à exaustão, que o ordenamento jurídico
brasileiro protege, em todos os degraus de sua hierarquia
normativa, o ambiente natural.
O artigo 12 da Lei 7.347/85 é claro ao elencar que "poderá o
juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo."
A doutrina brasileira tem comumente entendido que para a
concessão de mandado liminar faz-se necessária a presença de
dois requisitos básicos, quais sejam o "fumus boni iuris" e o
"periculum in mora".
O "fumus boni iuris" é a existência e ocorrência do direito
substancial invocado por quem pretende a segurança, o que já foi
vastamente demonstrado pelas razões de direito ora apresentadas.
O "periculum in mora" se configura em um dano potencial,
um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse
demonstrado pela parte, e que no caso em questão se caracteriza
pela possível compra pelo Poder Público de nova área destinada ao
aterro sanitário sem que haja o imprescindível Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Vale lembrar, aqui, que um dos princípios basilares do
direito ambiental é o da prevenção, e a concessão de mandado
liminar é uma forma de se evitar que danos maiores venham a
ocorrer ainda no decurso do processo.
Assim sendo, é preciso que as áreas degradadas recebam
especial atenção, seja pela sua recuperação, seja pela sua não
utilização até que alcance seu estado natural e que as novas sejam
planejada de modo a evitar definitivamente o que aconteceu neste
atual lixão.
69
Assim como, não podemos incorrer no mesmo erro crasso
de nossos antepassados que não considerando as conseqüências
de suas atitudes para com a natureza, agiam e depredavam, para
depois tentarem remediar. A escolha de nova área para que seja
implantado o aterro sanitário do Município de Londrina é mais do
que urgente, porém não podemos abrir mão dos procedimentos, que
embora possam parecer longos, nos trará à consciência o
sentimento do dever cumprido com responsabilidade.
Face ao exposto, REQUER-SE, "hic et nunc", que sejam
elaborados o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como a
elaboração de RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) nos termos
da legislação pertinente e para tanto seja concedida por MEDIDA
LIMINAR, até o julgamento final da ação, para que o Município
abstenha-se de comprar nova área sem os respectivos institutos
supra declinados.
Em caso de descumprimento, requer-se a imposição de
multa diária, nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/85.
4. DO PEDIDO
REQUER-SE, ainda, a procedência da ação para o fim de
não mais ser utilizado o local mencionado para fins de depósito de
lixo, isolando-se completamente a área, bem como seja recomposta
a área degradada, com a recuperação integral do ambiente afetado,
sendo construídas lagoas de contenção e outras medidas indicadas
na perícia, para que readquira quantitativa e qualitativamente as
condições anteriores ao processo de degradação.
Se assim entender a perícia, REQUER-SE a retirada do
material depositado no local face à situação de risco potencial, já
que o depósito está próximo da nascente de um córrego, sendo os
resíduos transportados para local adequado.
Ademais, REQUER-SE a elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental com o devido Relatório de Impacto Ambiental para o
novo local que vier a ser utilizado como aterro sanitário.
REQUER-SE a condenação do Município na obrigação de
fazer para que este efetive um programa de reciclagem de lixo
eficiente, inclusive instruindo a população a separar o lixo orgânico
do reciclável, ou seja, um programa de educação ambiental que
70
tenha como finalidade ensinar à nossa comunidade a importância
de viver em equilíbrio com a Natureza, respeitando-a; que a coleta
seletiva de lixo possa alastrar-se para as quatro regiões da cidade
com postos fixos de coleta e separação do lixo reciclável, e
finalmente que seus eventuais proventos financeiros sejam
revertidos para a continuidade deste projeto de vida.
Caso haja descumprimento, por parte do requerido, no
prazo fixado por Vossa Excelência para cessação da atividade, por
ocasião da sentença ao final, REQUER-SE a cominação de multa
diária, consoante dispõe o art. 11 da Lei 7.347/85.
REQUER-SE, também, a citação do requerido nos termos
do art. 221, inciso II, do Código de Processo Civil, para responder
aos termos da presente ação, com as advertências da revelia,
devendo o pedido ser julgado procedente, condenando-se a ré aos
ônus da sucumbência, honorários periciais e demais cominações
legais.
Protesta-se por todos os meios de provas em direito
admitidos, inclusive depoimentos pessoais, juntada de documentos
e perícias.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100,00
reais.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Luciana Ribeiro Lepri Moreira
Promotora de Justiça
ROL DE DOCUMENTOS
1) Relatório de Inspeção elaborado pelo Instituto Ambiental
do Paraná.
2) Fotografias do local.
71
3) Auto de Infração Ambiental nº 1049 expedido pelo
Instituto Ambiental do Paraná.
4) Reclamação efetuada junto ao Instituto Ambiental do
Paraná pelo proprietário de uma área vizinha ao lixão.
5) Declaração do proprietário de uma área vizinha ao lixão
ao Ministério Público do Estado do Paraná.
72
Ação Civil Pública, com Obrigação de Fazer e Não
Fazer e com Pedido de Medida Liminar, em Face de
Consurpar – Construções e Urbanismo do Paraná
S/A e Waldemir da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA ______VARA CÍVIL DA COMARCA DE MARINGÁ, PR.
"A tolerância com edificações clandestinas em áreas de
preservação permanente fará com que, estimulados pelo uso de
meios retardatários da execução da liminar demolitória, mais
violências contra o meio ambiente sejam perpetradas, em prejuízo
de toda a comunidade. TJSC - DES. EDER GRAF". (in
Jurisprudência Catarinense 83/84, p. 355).
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu
representante infra-assinado, com atribuições legais junto a 13ª
Promotoria de Justiça, desta Comarca de Maringá, em matéria do
meio ambiente, com endereço na Av. Herval, 171, onde recebe
intimações, com fulcro no art. 127, caput art. 129, III e lX da CF/88;
no art. 1º e 2°, letra "b", da Lei n.º 4771, de 15 de setembro de
1965, modificado pela Medida Provisória 2.080-60 e outras que
foram editadas posteriormente; no art. 3°, inciso IV, da Lei n.°
6.938, de 31 de agosto de 1981; no art. 5°, caput, da Lei n.° 7.347,
de 24 de abril de 1985; no art. 25, inciso IV, letra "a", da Lei n.°
8.625, de l2 de fevereiro de 1993, combinados com o art. 282, do
Código de Processo Civil e demais diplomas normativos pertinentes
a espécie, vem a presença de Vossa Excelência para propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR
DANO AO AMBIENTE NATURAL
com obrigação de fazer e não fazer e com pedido de
medida liminar, em face de:
1º)- CONSURPAR – CONSTRUÇÕES E URBANISMO DO
PARANÁ S/A, CGMC 42708, CNPJ 76.203.249/0001/66, com sede
na Rua Arthur Thomaz, 904, nesta cidade; e,
73
2º)- WALDEMIR DA SILVA, brasileiro, maior, agricultor,
CPF n.° 595.533.75987, podendo ser encontrado no lote de terras
37-A-4/37C4/37D4, Zona 44, Gleba Ribeirão Pinguim, neste
Município, pelas razões de fato e de direito que adiante alinhava.
DOS FATOS
A APROMAC - Associação de Proteção do Meio Ambiente
de Cianorte, PR., por representação formal, em data de 5/04/2002,
trouxe ao conhecimento da Promotoria o caso de duas ocorrências
ambientais, que tratam do não cumprimento da legislação que
estabelece a necessidade de manutenção e conservação da
Reserva Florestal Legal e de desrespeito à Área de Preservação
Permanente (Mata Ciliar), ocorridas no Ribeirão Borba Gato, Gleba
do Ribeirão Pinguim, neste município e Comarca de Maringá, PR;
A primeira ocorrência, em relação ao 2º requerido, Sr.
Waldemir da Silva, arrendatário do Lote, lote 37A.4/37C4/37D4,
zona 44, Gleba Ribeirão Pingüim, município de Maringá-PR., veio a
noticia de que o curso d’água fora diretamente atingido, qual seja, o
Ribeirão Borba Gato, descrevendo a ocorrência ambiental da
maneira seguinte: “o arrendatário promove o uso irregular e abusivo
de área de fundo de vale com invasão do leito do rio e alteração do
curso do mesmo, com a instalação de canteiros para a produção de
agrião numa área de 6.000 m2, com movimentação de solo
prejudicando toda a biodiversidade local, e agravando a situação
com a utilização numa periodicidade mensal de agrotóxicos como o
ESCORI e o NUVACRON em toda a plantação, o que significa a
contaminação direta no curso do rio”;
A segunda ocorrência da empresa CONSURPAR Construções e urbanismo do Paraná S/A, proprietária do lote,
conforme Registro do Livro 2, o imóvel, lote n.º 37-A-4/37-C-4/37-D4, zona 44, da Gleba Ribeirão Pingüim, do município de MaringáPR, de propriedade desta empresa, conforme Registro do Livro 2,
do Matrícula 0462, do 2º Ofício de Imóveis desta Comarca,
descrevendo a ocorrência ambiental da maneira seguinte: “verificase a ausência de Reserva Florestal Legal e Área de Preservação
Permanente, conforme determina a SISLEG (Decreto Estadual
387/99)”. Juntou, inclusive fotografias da degradação.
74
Também
a Comissão de Assessoramento para
Recuperação de Fundos de Vale, em vistoria no local, constatou as
seguintes irregularidades:
a) Represamento do córrego Borba Gato;
b) Desvio do leito natural do referido córrego;
c) Retirada da mata ciliar;
d) Terraplanagem da várzea de alagamento;
e) Alteração da morfologia da vertente;
f) Alteração da velocidade do fluxo da água;
g) Assoreamento a montante e a jusante;
h) Utilização do leito natural do córrego;
i) Produção e comercialização de alimento “in natura”,
irrigado com águas contaminadas por coliformes fecais, conforme
exame bacteriológico anexo;
j) Construção de terraços em alvenaria na área de
preservação ambiental;
k) Utilização
SUDERSHA.
de
uso
de
água
sem
outorga
pela
O próprio Município de Maringá, pela Notificação 64699,
expediu notificação preliminar contra o 1º requerido, embargando a
exploração de uma lavoura de agrião, que exercida na propriedade
pelo 2º requerido, por infringência da Lei 413/01, art. 5º, inciso II, e
art. 6º e 18, alíneas “a” e “b”, aplicando multa de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) (doc. junto);
Também o Laudo de Exame Bacteriológico nº 237/2002,
emitido em 28/03/2002, pela Dra. Many Abrão de Campos, professora
da UEM, doc. junto, comprova que água colhida no local contém:
2400 coliforme fecais por 100ml.
Ora, esses fatos, como relatados, são objeto de Procedimento
Investigatório Preliminar nº 34/2002, cujas cópias instruem a presente,
caracterizam mau uso da propriedade, colocam em risco a saúde da
75
população e são passíveis de responsabilidade de seus autores na
forma constante da presente ação.
Sobre a natureza desses fatos, pede vênia para fazer um breve
retrospecto. O Estado do Paraná, segundo levantamento realizado pelo
INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), através de imagens
de satélite realizadas em 1990, possui tão somente cerca de 7, 79% de
cobertura florestal da mata atlântica. O Noroeste é a região mais
agredida pela ocupação irracional do ambiente, o que provoca,
inclusive, a constatação, por parte da Secretaria de Agricultura do
Paraná, de que um milhão de hectares do Noroeste do Paraná sofrem
processo de pré-desertificacão (informações constantes na publicação
bilíngüe "Estratégias para o Desenvolvimento de Políticas Ambientais e
de Uso do Solo: Um Estudo de Caso da Flórida-USA- e Paraná-Brasil",
University of Florida, College of Law, pag.111).
O processo de desertificação caracteriza-se pela diminuição
drástica da estrutura florística e faunística de um determinado biótipo,
que é o local onde se encontra a fauna e a flora de um todo
ecossistêmico.
Tais números são fáceis e empiricamente constatáveis na
simples observação, por exemplo, nas margens dos rios que formam as
bacias hidrográficas e das áreas situadas às margens das estradas da
região.
A região Noroeste do Paraná, mais especificamente as regiões
ao longo dos vales dos rios Ivaí e Piquiri, incluindo-se a prórpia bácia do
Rio Pirapó, que abastece de água a cidade de Maringá, ocupadas a
partir do início da segunda metade do século, é, como já se disse, entre
todas as terras do Estado do Paraná, a que mais sofreu o impacto da
ação antrópica.
A colonização, efetuada a partir da iniciativa privada, deu-se de
maneira irracional, sem que se poupasse das derrubadas para a
implantação inicial de culturas nem mesmo as margens de rios,
estradas ou eventuais áreas de grande declividade.
A realidade é que a cobertura florestal da região, vista a partir
de imagens Tecido Social, a Perda da Biodiversidade, através da
virtual extinção da Floresta Pluvial Semidecidual Estacional originária,
com o desaparecimento de número incalculável de espécies vegetais e
animais, várias das quais poderiam - houvesse tempo para estudo - ter
finalidades medicinais e alimentícias.
76
Em nossa região não é diferente. O cinturão verde que poderia
proteger a cidade de Maringá, para o presente e para o futuro, apesar
dos apelos políticos e da mídia, que a caracterizam como cidade e
região ecológica, nos dias atuais, como visto, também e sofre o
abandono perene e o descaso das autoridades públicas. Todos
praticam discurso “ecológico” e nada se implementa de realizações
concretas para se resolver o problema de falta de água, de
desmatamentos, de degradação de toda ordem, de industrias
poluidoras, etc., que se tornam angustiantes e irá, por certo, influir na
qualidade de vida futura.
A biodiversidade, como se sabe, é o conjunto de diferentes
formas de vida que ocorrem em determinado local, tendo valor
extraordinário no que diz respeito à possibilidade de utilização de
espécies atualmente desconhecidas ou não, empregadas em favor do
homem e, especialmente, dentro de uma visão holística, pela
possibilidade de manutenção de vida na Terra.
A ausência de mata ciliar e da reserva legal em propriedades
agrícolas de nossa região é uma constante. Conseqüente assoreamento
das coleções hídricas são provocadas pelo processo de erosão da faixa
ciliar.
Em todo o país, tem sido feita ampla divulgação através dos
meios de comunicação, escolas, cooperativas, sindicatos rurais, etc., da
necessidade de se preservar as áreas com cobertura florestal próximas
aos cursos d'água (matas ciliares), e onde elas foram retiradas, a
necessidade de se reflorestar tais áreas que funcionam como anteparo
da erosão/assoreamento, e abrigo da fauna silvestre.
Em nosso Estado, o governo através da Secretaria de
Agricultura e do Abastecimento - SEAB, e sua vinculada EMATER,
tem desenvolvido trabalhos em conjunto com os produtores rurais e
prefeituras municipais visando a conservação do solo agrícola e a
proteção das áreas de Preservação Permanente; prova disto é que o
Estado do Paraná, tem sido modelo para a América Latina de
conservação do Meio Ambiente.
Alguns proprietários rurais, despreocupados com o bem
comum, esquecendo-se de que a propriedade rural ou urbana tem
dever social de preservar o meio ambiente e, por esse motivo sua
exploração deve ser feita adequadamentede, dentro da legalidade, tem
elevado a seus interesses pessoais/econômicos, acima de tudo,
recusando-se à cumprir o preceito legal, e continuam a explorar áreas
77
vedadas à este tipo de atividade, pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.
Inclusive, como no caso, construindo benfeitorias em local proibido.
Tais pessoas optaram por um confronto na esfera legal, pois
estão cientes da expressa vedação legal da exploração de áreas de
Preservação Permanente, pois trata-se de assunto amplamente
divulgado, e não adotaram outro tipo de postura senão a da renitência.
A Promotoria de Defesa do Meio Ambiente de Maringá, vem
fazendo trabalho no sentido de conscientização e já convidou inúmeros
proprietários da região, na área agrícola, especialmente daqueles que
formam o Cinturão Verde da Cidade, para realizarem Termo de
Ajustamento Ambiental. Nesse sentido, tem concedido prazos para que
executem o isolamento e o reflorestamento das áreas tidas como de
Preservação Permanente e que façam a demolição dos prédios
construídos irregularmente e, mesmo assim, como é o caso noticiado,
alguns proprietários não atenderam ao convite, e continuam a explorar
a referida área de forma ilegal e abusiva.
DA AÇÃO DANOSA
A ausência de vegetação, a falta de isolamento na área de
Preservação Permanente e a construção de benfeitorias, inclusive
casas e galpões nessas áreas, é desastrosa, já que não existem raízes
fixadoras do solo e as existentes são degradadas, sendo freqüente o
fenômeno da erosão de solos e consequentemente assoreamento dos
ribeirões.
Também a exploração indiscriminada da lavoura de hortaliça,
no caso de “agrião”, que é vendido nas feiras da cidade para uso da
população, utilizando-se de agrotóxico e de água contaminada por
coliformes fecais, além de atentar contra a saúde pública, não pode ser
explorada em local não permitido e em área de preservação
permanente.
DO DIREITO
A partir da constatação, muitas vezes trágica, de que o homem,
ao contrário do que se imaginava até o início da Era Industrial, não é
um ser superior à natureza que o cerca, passaram os ordenamentos
jurídicos, de modo geral, a estabelecer normas protetivas do ambiente.
A observação empírica das mudanças das condições climáticas
decorrentes do desflorestamento excessivo (tenha-se como exemplo a
região de Umuarama) onde, quando ainda existia a Floresta Pluvial78
Estacional típica do local, as chuvas ocorriam quase que diariamente, à
exceção dos meses de junho, julho e agosto, quando, em razão da
seca, o crescimento das árvores da floresta estacionava (daí a
denominação), levaram o Legislador a estabelecer certas normas que
hoje assumem caráter cogente.
Em nosso Direito Positivo, a proteção ambiental merece
tratamento constitucional:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservalo para as presentes e futuras gerações.
§ 3 As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
e jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados."
O Estado do Paraná, em sua Constituição, dedicou capítulo
especial à questão ambiental, garantindo a defesa do meio ambiente e
da qualidade de vida do povo paranaense, importância esta que se
extrai do contido na redação do artigo 207, in verbis:
“Artigo 207 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o
uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo segundo - As condutas e atividades
poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na
forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas:
I - à obrigação de, além de outras sanções cabíveis,
reparar os danos causados;
II - as medidas definidas em relação aos resíduos
por ela produzidos;
79
III - a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão
competente."
A jurisprudência vem entendendo que:
Apelação Cível n. 145.317-4
Rel.: Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo / 1. Câm.Cível
Ementa - Ação civil pública de responsabilidade por danos
causados ao meio ambient com obrigação de fazer - Alegada ausência
de citação de litisconsote - Desnessidade - Nulidade de sentença por
falta de fundamentação - Inocorrência - Terreno reservado - edificação
sobre faixa de mata ciliar - Art. 2, letra ‘A’, item ‘5’, da lei n. 4.771/65 Legitimidade do IAP para fiscalização - Honorários advocatícios devidos
no termos do artigo 118, inciso II, alínea ‘A’, da Constituição Estadual Recurso desprovido.
1- A fruição da propriedade e da posse, não pode legitimar a
degradação do meio ambiente, áreas de preservação permanente.
2- Constitui uso nocivo da propriedade, destinação diversa
daquela determinada pelo Código Florestal, nas áreas de preservação
permanente, desrespeitando-se a limitação administrativa, cuja
responsabilidade no direito ambiental é objetiva.
3- A preservação e a recomposição de mata ciliar é um
imperativo que se impõem ao proprietário de terras, constituindo-se em
obrigação propter rem.
4- Considera-se de preservação permanente, as florestas e
demais formas de vegetaçào natural, situadas ao longo dos demais rios
ou qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto em faixa
marginal, cuja largura é fixada no Código Florestal (art.2)
5- As florestas de preservação permanente, instituídas, no art.
2, do Código Florestal, são consideradas as propriedades como de
limitações administrativas.
6- Terrenos reservados são faixas de terras particulares,
marginais dos rios, lagos e canais públicos, como define o Código de
Águas.
7- Configura, limitação administrativa à propriedade, visando a
proteção ambiental, a definição, como área de preservação
permanente, ads florestas e demais formas de vegetação natural
80
situadas ao longo dos rios o qualquer curso d’água. Tal limitação, não
importa em violação do direito de propriedade, tampouco infringe
qualquer direito.
8- Há leis que dependem de regulamentação para sua
execução e outras que são auto-executáveis. No entanto, qualquer
delas pode ser regulamentada, distinguindo-se de que as primeiras o
regulamento é condição de sua aplicação e nas segundas é ato
facultativo.
9- Os honorários advocatícios fixados em ação civil pública
aforada pelo Ministério Público, julgada improcedente, decorrente da
sucumbência, deverá ser recolhida ao Estado, como renda eventual, à
conta da Procuradoria Geral da Justiça, para o Fundo Especial criado
pela lei Estadual n. 12.241/98, nos termos do art. 118, inc. II, alínea ‘a’,
parte final, da Constituição Estadual.
Ação Civil Pública - Liminar - Proteção Ambiental - Limitação
Administrativa.
Configura limitação administrativa a propriedade, objetivando a
proteção ambiental, a defniçào, como área de preservação permanente,
das florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo
dos rios ou de qualquer curso d’água. Essa limitação não importa em
violação do direito de propriedade, tampouco em afronta a qualquer
direito adquirido. Por isso, é mantida a concessão de liminar em ação
civil pública, posto que ancorada em elementos informativos que
evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Agravo de instrumento desprovido.
Em nível infra-constitucional, encontramos como modelo de
norma, em razão da acuracidade de seus termos, a Lei 6.938, de 3l de
agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente,
e que reza:
"Art. 2 - A Política Nacional do Meio Ambiente tem
por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no
País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana, atendidos os seguintes
princípios:
81
I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo:
II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água e do mar;
VIII - Recuperação de áreas degradadas;
IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Art. 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a)- prejudiquem a saúde, a segurança e o bemestar da população;
b)- criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c)- afetem desfavoravelmente a biota;
d)- afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recursos ambientais: a atmosfera, às águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora."
82
É neste texto legal que encontramos o divisor de águas da
atual política jurídico-normativa da questão ambiental: a
responsabilidade objetiva do degradador pelos danos causados. É a
redação do artigo 14, § 1 da Lei 6.938/81 que estabelece:
"§ 1- Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade...
Delimitados os contornos genéricos do tratamento legal ao
ambiente, devemos passar à análise de normas protetivas específicas e
que tratam diretamente do assunto em pauta.
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
A necessidade de preservação das áreas marginais aos cursos
d'água decorre do papel fundamental que tais áreas possuem na
proteção das águas, elemento vital na vida do planeta. A inexistência
da vegetação ribeirinha possibilita o aparecimento dos problemas
vividos por nossa região, como o assoreamento de rios, erosão
acelerada das terras agriculturáveis, desvio dos leitos e completa
ausência de cobertura florestal, cobertura esta que possibilitaria a
manutenção de um mínimo da fauna regional, etc...
É sintomático o fato de serem as atuais áreas de preservação
permanente denominadas "florestas protetoras" pela legislação mais
antiga, tais como a Lei Estadual n. 706 de 01 de abril de l.907 e o
Decreto 50.813, de 20 de junho de 1961. Mais recente, no mesmo
sentido a Lei Estadual 12.726/99, que institui a Política Estadual dos
Recursos Hídricos e o Decreto 387/99, que trata das reservas Estaduais
legais.
Norma fundamental na regulamentação da matéria e cuja
aplicação absolutamente rigorosa, depois de anos de descaso, se faz
necessária, é o Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei 4.771, de
15 de setembro de 1965, modificado por várias medidas provisórias,
porém que ainda traz expresso que:
"Art. 2 - Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais
formas de vegetação situadas:
83
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água
desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
...........
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados 'olhos d'água', qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de
largura."
É importante ressaltar que as áreas de Preservação
Permanente e a reserva legal, são consideradas Reservas Ecológicas
pela já referida Lei 6.938/81 e pelo Decreto 89.336, de 31/04/84 e a Lei
9.984/200, que trata da Política Nacional dos Recursos Hídricos.
O fato é que as áreas de Preservação Permanente têm sua
destinação determinada por lei, sendo sua supressão vedada, face a
importância das mesmas ao equilíbrio ecológico e a vida de todos. O
mesmo se diga em relação ao mau uso da propriedade, quando o
proprietário ou arrendatário faz lavoura em local proibido, usa a área de
reserva legal e até, sem autorização, impede o normal fluxo das águas
com represas particulares e constrói casas e galpões.
A Lei dos Crimes Ambientais prevê em seu artigo 38 que quem
destruir ou danificar florestas considerada de Preservação Permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção poderá ser penalizado com multa e detenção.
Deste modo, qualquer tipo de exploração, mormente aquelas
que venham a afetar negativamente tais áreas, até mesmo com a
destruição física do solo, levado pelas águas, é ilegal.
O artigo 2º do Código Florestal têm como finalidade precípua
proteger a cobertura vegetal, onde se encontra expressamente
elencada como floresta de preservação permanente aquelas situadas
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água.
Nesse sentido correto afirmar-se que tais florestas não podem
ser manejadas de forma a sofrerem cortes rasos. Embora tal restrição
exista, não há que se falar da ausência de finalidade econômica na
preservação dessas florestas, pois qual melhor investimento senão
84
aquele que visa garantir, através da preservação dessas florestas, o
bem estar da população, num sentido amplo? Mesmo porque, ao se
preservar tais formas de vegetação, protege-se o solo dos processos
erosivos, preserva-se a fauna e a flora.
Ao tratar das matas protetoras, Osny Duarte Pereira
sabiamente asseverou:
"Sua conservação não é apenas por interesse
público, mais por interesse direto e imediato do próprio
dono. Assim como ninguém escava o terreno dos alicerces
de sua casa, porque poderá comprometer a segurança da
mesma, do mesmo modo ninguém arranca as árvores das
nascentes, das margens dos rios, nas encostas da
montanhas, ao longo das estradas, porque poderá vir a
ficar sem água, sujeito a inundações, sem vias de
comunicação, pelas barreiras e outros males
conhecidamente resultantes de sua insensatez. As árvores
nesses lugares estão para as respectivas terras como o
vestuário está para o corpo humano. Proibindo a
devastação, o Estado nada mais faz do que auxiliar o
próprio particular a bem administrar os seus bens
individuais, abrindo-lhe os olhos os danos que poderia
inadvertidamente cometer contra si mesmo" (in Osny
Duarte Pereira, Direito Florestal Brasileiro, pag 2l0).
Sobre a importância das matas ciliares, Eleotério Langowski
nos ensina:
"As margens dos rios e córregos, totalmente
devastados, não possuem a necessária proteção contra a
erosão. As águas que alí chegam após as chuvas,
chegam livremente, sem barreiras, indo parar direto nas
calhas hidrográficas. O resultado é que logo após
quaisquer precipitações pluviométricas, os rios se enchem
de água, pois já estão completamente assoreados.
Em situação primitiva, quando a área era ocupada
por floresta climax, as chuvas não causavam tantos
estragos. Primeiramente porque havia uma barreira a ser
superada, ou seja, floresta. As copas das árvores, as
folhas do sub-bosque, e até a serrapilheira no piso, não
permitiam que as gotas realizassem o trabalho erosivo
85
sobre o solo arenoso. Além disso, o grande emaranhado
de raízes sob o solo, propiciava a completa estabilização
do sistema, com a contínua absorção de água de forma
lenta e gradual, resultando em um lençol freático com nível
estabilizado, que fluía nas nascentes e cursos d'água,
fornecendo água limpa e abundante.(...) A legislação
ambiental é sábia quando se considera áreas de
preservação permanente às localizadas em pelo menos 30
metros das margens dos rios, sendo alí destinadas a
manter vegetação natural, de preferência florestal, pois,
são áreas de solo instável.(...) O afloramento do lençol
freático, que irá determinar o nascimento de minas d'água
e o fornecimento de água para os rios, necessita de
proteção por vegetação florestal ao seu redor. ( in
Engenheiro Florestal Eleotério Langowski, Subsídios
técnicos sobre a problemática e importância da existência
de Matas Ciliares na Região Noroeste do Paraná, fl 10 e
12).
Não se fale na inocorrente primazia do interesse econômico
sobre o ambiental. É que a Constituição Federal estatui:
"Art. 170- A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
III- função social da propriedade;
IV- defesa do meio ambiente."
Em cotejo, observe-se o disposto no artigo primeiro do Código
Florestal:
"Art. 1 - As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os
direitos de propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem."
86
Parágrafo único - As ações e omissões contrárias
às disposições deste Código na utilização e exploração
das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade.
Resta suficientemente demonstrado, portanto, ser o ambiente
natural de forma geral, e as áreas situadas às margens dos cursos
d'água, como no caso em concreto examinado, devidamente protegidos
pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, sendo este francamente
favorável à posição de supremacia dos interesses ambientais públicos
sobre os interesses econômicos particulares, justificando a propositura
da presente ação para restaurar-se tudo o que foi degradado.
DA MEDIDA LIMINAR
A continuidade da utilização da área para cultivo de lavoura de
hortaliças, por parte do 2º requerido, nas áreas de Preservação
Permanente, só vem acarretando prejuízo aquele ambiente protegido e
a saúde da população. A ilegalidade da atividade é expressa.
Estão presentes os elementos necessários à concessão de
medida liminar.
A "fumaça do bom direito" é figura de linguagem imprópria
para designar a abundância de normas que dão indicativo unívoco do
entendimento da legislação pátria sobre a matéria.
O "perigo na demora", por outro lado, reside no fato de ser
necessária a imediata cessação da atividade e isolamento da área de
preservação permanente para que seja restabelecida a reserva
permanente é medida que se impõe de imediato, havendo abundantes
razões de ordem técnica e científica, como exposto, para que tal
situação não permaneça nas áreas de preservação permanente.
Observe-se, ademais, que existindo, como no caso em
concreto, os pressupostos para a concessão da medida liminar, é a
mesma imperiosa, como entende a doutrina:
"75. Ao juiz não é dado poder discricionário de
conceder ou não a liminar na ação civil pública e no CDC,
segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Comprovados o periculum in mora e o fumus boni iuris,
outro caminho não há para ser seguido, cabendo ao juiz
deferir a liminar." ( in Liminares no Processo Civil, Betina
87
Rizzoto Lara, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª Edição, pag.
210)
Da mesma forma, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, no "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil
Extravagante em Vigor", Ed. Revista dos Tribunais, 1ª Edição, pág.
1037:
“...Preenchidos os pressupostos legais do periculum
in mora e o fumus boni iuris, deve o juiz conceder a
liminar, não havendo necessidade de justificação prévia."
Requer-se, portanto, em primeiro plano, a concessão de
MANDADO LIMINAR, determinando-se ao 2º requerido que cesse,
imediatamente, a exploração e cultivo da lavoura no local de
Preservação Permanente, com a cominação de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais), no caso de descumprimento e que o 2º
requerido isole, de imediato, a área que está utilizando ou que foi
degradada para que o ambiente se recomponha normalmente até que
se implemente outras medidas.
REQUER MAIS:
1- A condenação do 1º requerido na obrigação de fazer,
consistente no isolamento definitivo das áreas de Preservação
Permanente, situadas em sua propriedade, através da construção de
cercas de arame liso ou farpado com no mínimo 05 (cinco) fios;
2- A condenação do 1º requerido na obrigação de fazer,
consistente na recuperação da área devastada, pelo plantio de espécies
nativas da região, via plantação de mudas florestais nos termos e
modos que o IAP determinar, na área de reserva legal e preservação
permanente situadas em sua propriedade;
3- A condenação do 1º requerido na obrigação de fazer,
consistente na demolição de toda construção feita indevidamente e
existente no local de preservação permanente, caracterizadas como
“terraços em alvenaria” ou outras, conforme mencionado no relatório da
Comissão de Assessoramento para Recuperação de Fundo de Vale;
4- A condenação do 2º requerido na obrigação de não fazer,
consistente na abstenção de qualquer tipo de exploração lavoura,
especialmente de hortaliças em áreas consideradas de preservação
88
permanente pelo Código Florestal Brasileiro e com emprego de
agrotóxico;
5- A condenação de ambos os requeridos na obrigação de
indenizar, pelos prejuízos já causados, a coletividade paranaense,
através da destinação ao fundo previsto no artigo 13, da Lei 7.347/85,
de quantia correspondente ao total de utilização da área de preservação
permanente até a presente data, pela exploração indevida destas áreas
e a ser aferidos em laudos que estabeleçam o exato valor devido.
REQUER TAMBÉM:
1- A citação dos requeridos, nos termos do artigo 221, inciso II,
do Código de Processo Civil, para responder à ação, no prazo legal, sob
pena de revelia;
2- Que seja julgada procedente a presente ação, nos termos
dos pedidos formulados, consolidando-se definitivamente a liminar, se
for caso e, ainda, condenando-se os réus nos pagamentos das
despesas processuais e verba honorária de sucumbência, cujo
recolhimento deve ser feito ao "Fundo Especial do Ministério Público",
criado pela Lei Estadual nº 12.241, de 28 de junho de 1998 (D.O.E. n.
5305, de 03 de agosto de 1998), nos termos do art. 118, inc. II, alínea
"a", parte final, da Constituição do Estado do Paraná e nas demais
cominações legais;
3- que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita.
Protesta-se pela produção de todos os meios de prova
admitidos em direito, especialmente pericial, documental e testemunhal,
bem como o depoimento pessoal do requerido e inspeção judicial.
Dá-se a causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento
Maringá, 03 de maio de 2002.
Manoel Ilecir Heckert
Promotor de Justiça
89
Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não
Fazer, com Pedido de Liminar em Face de Ebi –
Empresa Brasileira de Incorporações S/C Ltda,
Rover – Negócios e Empreendimentos
Imobiliários S/C Ltda e Instituto Ambiental do
Paraná - IAP.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente, no uso de suas
atribuições previstas na Constituição Federal em seu art. 129, inciso
III, nas Leis Federais n.º 7.347/85 e 6.938/81, e na Lei Estadual n.º
7.109/79, regulada pelo Decreto Estadual n.º 857/79, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a
presente,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de 1) EBI – EMPRESA BRASILEIRA DE
INCORPORAÇÕES S/C LTDA, localizada à Rua Espírito Santo n.º
1426, Centro, CEP 86020-350, nesta cidade, empresa inscrita no
CGC/MF 02.911.784/0001-35 e representada pelo Sr. MAX
LOBATO SALES, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da
cédula de identidade RG n.º 7.797.079 SSP/SP e do CPF/MF n.º
362.622.399-20, residente e domiciliado à Rua Santiago n.º 847,
Jardim Bela Suíça, CEP: 86050-170, nesta cidade; 2) ROVER –
NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA,
localizada à Av. Higienópolis n.º 1.100, sala 111, Centro, CEP
86020-911, nesta cidade, empresa inscrita no CGC/MF
02.839.631/0001-24 e representada pelo Sr. NELSON SCHIETTI DE
GIACOMO, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da cédula
de identidade RG n.º 797.623-2 SSP/PR e do CPF/MF n.º
256.254.389-00, residente e domiciliado à Rua Santiago n.º 1.245,
Jardim Bela Suíça, CEP 86050-170, nesta cidade; e 3) INSTITUTO
AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, pessoa jurídica de direito público,
com sede na rua Engenheiro Rebouças, n.º 1.206, bairro Rebouças,
Curitiba, Estado do Paraná e escritório-regional na Rua Brasil, n o
90
1.115, Londrina, Estado do Paraná na pessoa de seu Presidente e
representante legal.
I – DOS FATOS
As empresas EBI - EMPRESA BRASILEIRA DE
INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS S/C LTDA e ROVER NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA,
requereram ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP licença prévia
para a construção e instalação de cemitérios no Município de
Londrina, conforme documentos em anexo.
Em 16 de novembro de 2000 este parquet protocolou junto
ao IAP ofício 317/00 recomendando que o mesmo se abstivesse de
licenciar qualquer obra referente à implantação de cemitérios no
Município de Londrina sem a elaboração do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental RIMA, conforme exigência do art. 225 caput e inciso IV da
Constituição Federal de 1988 e Resolução 001/86 e 237/97 do
CONAMA.
Foi instaurado o procedimento administrativo n.º 56/00 para
apurar o licenciamento ambiental e a implantação destes
cemitérios.
Em 26 de dezembro de 2.000, o IAP responde o ofício n.º
317/00; eis sua resposta:
[...] após parecer técnico e jurídico do IAP sob protocolo
4618045-3 deste IAP, com respeito à esta posição promotorial de
Licenciamento de cemitérios para o município de Londrina decidiuse não haver necessidade do EIA/RIMA.
Em 20 de fevereiro de 2001 enviamos ofício n.º 019/01 ao
IAP requisitando cópia integral dos processos de licenciamento
ambiental referentes à implantação de cemitérios. A resposta veio
através do ofício n.º 006/01. Em anexo foram enviados três
processos de licenciamento ambiental, todos com a licença prévia
expedida.
II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Sobre a legitimação da autora para deflagrar a presente
actio, invocamos o art. 129, III da Constituição Federal de 1988,
91
que, expressa e claramente, estabelece como competência do
Ministério Público, dentre outras, a proteção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, sendo uma de suas funções
institucionais e constitucionais.
III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO
AMBIENTAL ESTADUAL – IAP
A legitimidade do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁIAP para figurar no pólo passivo da demanda em pauta, decorre da
previsão constante na Resolução do CONAMA n.º 01, de 23 de
janeiro de 1986, da Resolução do CONAMA n.º 09, de 03 de
dezembro de 1987 e da Resolução do CONAMA n.º 237, de 19 de
dezembro de 1997.
A responsabilidade do INSTITUTO AMBIENTAL DO
PARANÁ - IAP, enquanto órgão ambiental oficial do Estado, cingese ao fato de que a ele cabe o dever de exigir, para as atividades
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação
ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental, respeitando os trâmites
do licenciamento.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, inciso IV
exige “para a instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. (nosso
grifo)
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n.º
6.938/81, em seu art. 10 prevê a competência dos órgãos
ambientais estaduais para procederem ao licenciamento de certas
atividades que causem danos ao meio ambiente:
art. 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento do
órgão estadual competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
92
Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis. (nosso grifo)
Competente, portanto, o órgão ambiental estadual para
analisar e verificar a viabilidade dos empreendimentos e obras que
causem, mesmo que potencialmente, degradação significativa ao
meio ambiente.
No estado do Paraná, o órgão ambiental competente para
analisar e aprovar o licenciamento ambiental dos empreendimentos
em questão é o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, tendo
em vista o que dispõe a Resolução do CONAMA n.º 237/97.
Uma vez estabelecida a necessidade do licenciamento
ambiental com a apresentação do estudo de impacto ambiental e a
competência do órgão público ambiental, resta-nos estabelecer suas
responsabilidades.
As responsabilidades do órgão público ambiental estão
previstas em diversos diplomas legais, estando, portanto, vinculado
ao cumprimento da Lei.
A Resolução do CONAMA n.º 237/97 em seu art. 8 caput
prevê a competência do órgão ambiental para expedir licenças
prévia, de instalação e de operação, sendo esta, pois, uma de suas
responsabilidades.
O órgão público ambiental deve travar um relacionamento
com o público que norteará inexoravelmente a decisão sobre o
licenciamento. Este relacionamento é de fundamental importância
para que o órgão balize seu entendimento e decisão com relação ao
empreendimento ou obra a serem implantados.
Tem também o órgão público ambiental a responsabilidade
de designar técnicos de seu quadro para fazer o acompanhamento
do estudo de impacto ambiental, segundo o art. 9º da Resolução do
CONAMA n.º 006/87:
art. 9º - O estudo de impacto ambiental, a
preparação do RIMA, o detalhamento dos aspectos
ambientais julgados relevantes a serem desenvolvidos
nas várias fases do licenciamento, inclusive o programa
de acompanhamento e monitoragem dos impactos,
93
serão acompanhados por técnicos designados para
este fim pelo(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s).
A questão da responsabilidade é de tal importância que os
servidores públicos dos órgãos públicos ambientais também estão
sujeitos a sanções penais, é o que ensina o Mestre Paulo Affonso
Leme Machado:
Acresce notar que o órgão público, e, por via de
regresso, os servidores públicos responderão
objetivamente pelos danos causados que a decisão
administrativa vier a causar, mesmo que baseada no
estudo de impacto ambiental.
Ou seja, a responsabilidade do órgão público ambiental no
licenciamento do empreendimento ou obra é tão importante que
prevê inclusive a responsabilização dos seus servidores.
IV – DA NECESSIDADE DO EPIA/RIMA
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é um dos principais
instrumentos de prevenção da Política Nacional de Meio Ambiente.
Isto porque é um estudo prévio realizado por uma equipe
multidiciplinar que deverá analisar minuciosamente todos os
aspectos (físico, biológico e social) de uma determinada área que se
quer impactar.
Após serão realizadas as audiências públicas, quantas
forem necessárias, para que a população possa ter conhecimento e
tirar suas dúvidas e assim posicionar-se favoravelmente ou
desfavoravelmente ao empreendimento.
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deverá ser solicitado
sempre que uma obra ou atividade cause, mesmo que
potencialmente, significativa degradação ao meio ambiente. É o que
estabelece o art. 225, inciso IV da Constituição Federal do Brasil de
1988.
Ao se tratar da implantação de cemitérios mister sabermos
se causam ou não significativa degradação ao meio ambiente,
mesmo que potencialmente.
V – DOS RISCOS AMBIENTAIS DE UM CEMITÉRIO
94
Apesar de todo caráter sagrado que possuem os cemitérios
por ali serem enterrados nossos entes queridos e apesar de todas
as crenças religiosas há diversos estudos apontando os cemitérios
como uma fonte poluidora, principalmente das águas subterrâneas.
O Prof. Dr. Alberto Pacheco da Universidade Estadual de
São Paulo - USP já escreveu diversos artigos falando dos riscos
ambientais de um cemitério. Em Os cemitérios como risco potencial
para as águas de abastecimento o Dr. Pacheco explica:
A presença de cemitérios nas imediações ou no
interior de cidades pode também provocar impactos
psicológicos e físicos nas populações e meio ambiente.
A este há que acrescentar os do tipo paisagístico,
afetando áreas verdes que devem ser preservadas
como de interesse ecológico. Os impactos psicológicos,
fruto de razões culturais de cada povo, podem se
resumir ao medo da morte, às superstições que levam
as pessoas a não quererem viver nas proximidades de
lugares tão tenebrosos.
[...]
O impacto físico mais importante está no risco de
contaminação das águas superficiais e subterrâneas
por microorganismos que proliferam durante o processo
de decomposição dos cadáveres e posterior o uso
destas águas pelas populações.(nosso grifo)
Portanto, afirma o Prof. Dr. Pacheco da USP:
A implantação de cemitérios em áreas
adequadas é uma forma de evitar que os efeitos da
decomposição dos corpos sejam transferidos para fora
e também de garantir a destruição natural dos mesmos.
O Geólogo Lezíro Marques Silva da Universidade São
Judas Tadeu - São Paulo no I Fórum Sincepar “Cemitérios Impacto Ambiental” Curitiba, 1999, em suas considerações finais
ressalta:
a) dependendo das condições geológicas e
hidrogeológicas locais, os cemitérios poderão constituir-
95
se numa fonte pontual de degradação do subsolo (solo
e água subterrânea);
b) no âmbito da pesquisa conduzida no Estado
de São Paulo, compreendendo seiscentos cemitérios
(75% municipais e 25% particulares), observou-se a
incidência de 15% a 20% de casos de contaminação e
poluição do subsolo, carreada pelos resíduos da
decomposição dos corpos e efluentes cadavéricos
(necrochorume);
c) a presença dos cemitérios, em condições
propícias para a poluição das águas subterrâneas,
contribuiu
francamente
no
incremento
das
concentrações totais de íons (STD);
d)
as
águas
subterrâneas
apresentam
concentrações excessivas de produtos nitrogenados,
causadas pelos processos de decomposição dos
cadáveres, com a participação efetiva da contaminação
bacteriológica;
e) esta influência dos cemitérios no aqüífero
freático, é corroborada pela presença de colifagos
(vírus parasitas das bactérias do Grupo Coliforme) em
alguns dos cemitérios problemáticos;
f) em termos de locação, os locais
topograficamente mais baixos, devido à posição não
profunda do lençol freático, na maioria esmagadora
apresentará problemas de degradação do subsolo;
g) os processos de destruição dos corpos
enterrados são predominantemente de oxidação, onde
atuam estrategicamente os microrganismos aeróbicos;
h) em alguns cemitérios antigos de São Paulo,
constatou-se uma concentração anômala de arsênio
nas águas subterrâneas, motivada pelo sepultamento
de corpos embalsamados;
i) verificou-se que os teores excessivos de alguns
metais, como o zinco, cobre, ferro, manganês, crômio,
prata, alumínio, etc são devidos a sua liberação a partir
96
da destruição dos caixões enterrados, graças aos
materiais utilizados: tinta, vernizes, selantes, fechos,
dobradiças, alças, frisos, adereços;
j) nos cemitérios contendo corpos sepultados
próximo aos pontos de amostragem, cujos indivíduos
em vida foram submetidos a radioterapia ou receberam
marca-passo cardiológicos, foi constatado um nível
elevado de radioatividade na água subterrânea; (nosso
grifo)
l) é imprescindível que a seleção dos locais para
a implantação de cemitérios novos, seja precedida de
execução de estudo hidrogeoambiental adequado
(estudo este a ser realizado no EIA/RIMA);
m) instalação e a operação de um sistema de
monitoramento hidrogeológico (estudo a ser realizado
no EIA/RIMA);
o) deve ser incentivado o uso de caixões com
materiais de fácil decomposição.
O risco de contaminação das águas subterrâneas por
microorganismos é ainda mais preocupante quanto se leva em
consideração seu uso posterior em poços rasos ou nascentes pelas
populações próximas aos cemitérios. Tal prática ameaça essa
parcela da população, pois ela pode contrair doenças veiculadas
pela água, como o tétano, a gangrena gasosa, a toxiinfecção
alimentar, a febre tifóide e paratifóide, a desinteria bacilar, a
hepatite A, entre outras.
Assim, em se tratando de meio ambiente e saúde pública
devemos zelar sempre pelos princípios da prevenção, precaução e
do interesse público.
A exigência de um Estudo de Impacto Ambiental para a
implantação de um cemitério, além de ser determinação legal, é de
bom senso, pois, é o instrumento técnico que oferecerá maior
profundidade no estudo do local (uma vez que é realizado por
equipe multidisciplinar) que atestará a viabilidade ou não da obra,
além de prever a participação da comunidade nas audiências
públicas.
97
VI - DIFERENÇAS ENTRE OS INSTRUMENTOS DE
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS - EIA/RIMA, RCA,
PCA.
A Legislação Ambiental, em sua competência federal,
estadual e municipal apresenta direcionamentos necessários para
que possamos trabalhar o Licenciamento Ambiental na
implementação de obras ou atividades efetiva ou potencialmente
causadoras de degradação ambiental. O Licenciamento Ambiental
básico conforme a Resolução 001/86 do CONAMA, “considera
impacto ambiental, qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança, e o bem
estar da população; as atividades sociais e econômicas, a biota; as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos
recursos ambientais.” (art. 1º)
Segundo Guerra (1999), a referida resolução regulamentou
a elaboração do EIA/RIMA através de um rol exemplificativo de
diversas categorias de obras ou atividades que possam ser
instalados ou ampliados, além de estabelecer que as autoridades
estaduais podem também exigir a apresentação do EIA/RIMA para
outros projetos que considerarem relevantes (art. 2º).
Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do
órgão estadual competente, e da SEMA em caráter
supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, tais como:
X - aterros sanitários, processamento e destino
final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Sabe-se que para o Licenciamento Ambiental, conforme a
Resolução do CONAMA 001/86, o órgão público ambiental é
obrigado a apresentar uma proposta de Termo de Referência a ser
entregue ao empreendedor.
A legislação ambiental brasileira não prevê nenhum outro
procedimento de entrada para Licenciamento, sem a apresentação
do EIA/RIMA, a não ser se for para Extração Mineral, onde são
98
apresentados o Plano de Controle Ambiental - PCA, o Relatório de
Controle Ambiental - RCA.
O RCA e o PCA são instrumentos de avaliação ambiental
utilizados para o licenciamento de atividades de extração mineral e
apresentados em fases diferentes do processo de licenciamento.
Todavia esses documentos técnicos têm sido exigidos por alguns
órgãos públicos ambientais, uma vez constatados, pela fiscalização,
efeitos negativos dos empreendimentos já instalados.
A Resolução do CONAMA 010/90 que estabelece o
licenciamento prévio para exploração de bens minerais da classe II,
exige a apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA
para obtenção de Licença Prévia - LP e o Plano de Controle
Ambiental - PCA para obtenção da Licença de Instalação - LI, casos
em que o EIA/RIMA são dispensados (art. 3º- parágrafo único).
Art. 3º - A critério do órgão ambiental
competente, o empreendimento, em função de sua
natureza, localização, porte e demais peculiaridades,
poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos
de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA.
Parágrafo Único - Na hipótese da dispensa de
apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá
apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA,
elaborado de acordo com as diretrizes a serem
estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º - A licença prévia deverá ser requerida ao
órgão ambiental competente, ocasião em que o
empreendedor deverá apresentar os Estudos de
Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental
e demais documentos necessários.
Art. 5º - A licença de instalação deverá ser
requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em
que o empreendedor deverá apresentar o Plano de
Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos
executivos de minimização dos impactos ambientais
avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais
documentos necessários.
99
Salientamos, portanto, que a possibilidade de apresentação
do Relatório de Controle Ambiental - RCA e do Plano de Controle
Ambiental - PCA, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA, prevista na
legislação, refere-se somente aos casos de extração mineral, não
demonstrando a legislação autorização para outros tipos de
empreendimentos.
Em anexo, encontra-se a documentação básica exigida pelo
IAP para a implantação de cemitérios para os empreendedores ora
requeridos. Dentre eles estão listados: a) documentação básica do
terreno, b) estudo de viabilidade hidrogeoambiental, c) ensaio de
permeabilidade do solo, d) abertura de poços piezométricos, e)
análise da água, f) planta definitiva do empreendimento com áreas
de preservação permanente e com áreas do município, g) planta
topográfica da área do empreendimento, h) projeto relativo ao
sistema de tratamento ou teste de absorção, i) nível do lençol
freático e j) planta com a localização das valas do teste.
Não obstante os documentos exigidos e listados acima, o
EIA/RIMA ainda se faz necessário, tendo em vista o enorme risco
potencial que o empreendimento traz à população e ao meio
ambiente.
O baluarte e precursor do Direito Ambiental brasileiro o
Mestre Paulo Affonso Leme Machado, em sua grande obra Direito
Ambiental Brasileiro tece seu entendimento quanto a dispensa do
EIA/RIMA:
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conforme
estatui o art. 225, parágrafo 1º, IV, da CF, é o
instrumento único da análise da degradação potencial e
significativa do meio ambiente, decorrente do exercício
de atividades ou da instalação de obras. Não se pode
contornar o caminho que a Constituição Federal traçou,
com grande senso de estratégia ambiental. Não é um
formalismo escravizador; pelo contrário, é o uso da
forma como garantia do exercício da liberdade de viver
em um ambiente sadio e da harmonia entre os seres.
(nosso grifo)
(...) Portanto, qualquer ato de Conselhos
Estaduais ou Municipais, ou Secretarias Estaduais ou
Municipais, de meio ambiente, que dispense a
realização do EPIA de atividades ou obras, baseada em
100
RAP’S (Relatório Ambiental Preliminar instituído em
São Paulo), quando o ato descumpra as normas gerais
federais
ambientais,
estará
viciado
de
inconstitucionalidade, e merece ser decretada a sua
nulidade, de ofício, ou através de recurso pelo próprio
Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário, quando
devidamente solicitado.
Portanto, a implantação de cemitérios, está condicionada à
legislação vigente, qual seja a Constituição Federal de 1988, a
Resolução do CONAMA 001/86 (EIA/RIMA), e as Leis do Plano
Diretor da Cidade de Londrina - PR, no que se refere ao uso do solo
e zoneamento urbano.
VII - DA LIMINAR
A presente ação tem por escopo evitar que o licenciamento
ambiental seja concedido sem o devido estudo de impacto
ambiental – EIA e de seu conseqüente relatório de impacto
ambiental - RIMA, pois haveria lesão frontal e irreparável, ao meio
ambiente, ainda que potencialmente, e aos interesses da população
londrinense que, de forma direta ou indireta, poderá sofrer os
impactos do empreendimento, não lhes sendo fornecidas as
informações necessárias e suficientes para a promoção de
discussões e propostas a fim de assumirem um posicionamento
frente ao empreendimento que se pretende instalar.
Verifica-se, então, periculum in mora, uma vez que, em
não sendo deferida a medida, o meio ambiente e os direitos da
população londrinense serão irreparavelmente abalados, pois
iniciado o processo de licenciamento ambiental, como já o fora, a
população não terá mais garantias da necessária feitura do EIA e do
RIMA, passando os requeridos à construção dos cemitérios (como já
fora anunciado nos meios de comunicação).
Frise-se que a licença prévia já fora deferida pelo IAP!
O fumus boni iuris está demonstrado de modo cabal pela
exposição dos fatos e fundamentos da presente medida judicial,
principalmente no tocante ao desrespeito ao artigo 225, parágrafo
1º, inciso IV da Constituição Federal e à Resolução do CONAMA N.º
001/86.
101
Em virtude do exposto, comprovados o perigo da demora e
a fumaça do bom direito, requer o Ministério Público seja a presente
medida deferida liminarmente, sem justificação prévia, conforme
facultado pelo artigo 12 da Lei 7.347/85, determinando-se a
proibição do licenciamento do empreendimento em questão, bem
como a construção das obras de implantação dos cemitérios até que
o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA sejam realizados.
Nesse sentido, manifestam-se os Tribunais:
A jurisprudência respalda a concessão de medida
liminar inaudita altera pars, inclusive contra pessoas
jurídicas de direito público. Aplica-se, no caso, o artigo
12 da Lei Federal n.º 7347/85, objetivando a
manutenção do “status quo” até final sentença,
evitando, assim, a efetivação de danos irreparáveis ao
meio ambiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA SEM AUDIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE
ANTE A URGÊNCIA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
O juiz pode determinar, mesmo de ofício, medidas
provisórias no curso do processo, sendo que no caso, pelo art. 12
da Lei 7.347/85, em se tratando de ação civil pública baseada em
dano ao meio ambiente, facultado ao juiz a concessão de liminar,
sem ouvir a parte contrária, procurando manter o ‘status quo’ até
final sentença, a fim de evitar danos irreparáveis.
Não houve perda de objeto, porque mesmo concluída a
obra, há que se preservar o ambiente, até que se decida, a final a
lide, sem ingerência na modificação de depredação do local,
protegendo-se o solo e a flora.
Não houve o alegado aditamento à inicial, nem decisão ‘ultra
petita’. A autora, ao propor a ação, visava a suspensão de qualquer
atividade no local e a abstenção de quaisquer atividades que
viessem a proporcionar a continuidade da degradação em área de
preservação permanente.
102
A liminar não só suspendeu as obras, mas também qualquer
outra atividade por parte do Estado do Paraná e seus órgãos de
atuação naquele local.”
( TJ/PR - Acórdão n.º 2255 - 6ª Câmara Cível - Ag Instr n.º
0059872-7 - Des. Pres. Accácio Cambi e Relatora Anny Mary Kuss
Serrano)
V - DO PEDIDO
Isto posto requer-se:
1. A condenação da EBI – Empresa Brasileira de
Incorporações S/C Ltda e da Rover – Negócios e Empreendimentos
Imobiliários S/C Ltda, na obrigação de fazer, para que efetuem o
Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, sob pena de multa diária, nos termos da Lei
7.347/85;
2. A condenação do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, na
obrigação de fazer, para que determine a feitura do EIA/RIMA à EBI
– Empresa Brasileira de Incorporações S/C Ltda e à Rover –
Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, com todas as
especificações, detalhes e dados técnicos inerentes ao
empreendimento.
3. A condenação do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, na
obrigação de não fazer, para que não licencie o empreendimento
dos cemitérios na cidade de Londrina sem a necessária feitura do
EIA/RIMA, sob pena de multa diária, nos termos da Lei 7.347/85;
4. A condenação da EBI - Empresa Brasileira de
Incorporações S/C Ltda e da Rover - Negócios e Empreendimentos
Imobiliários S/C Ltda na obrigação de não fazer consistente na
abstenção de construir os cemitérios antes da realização do
EIA/RIMA;
Requer seja o pedido de liminar deferido sem a audiência
da parte contrária como determina o art. 12 da Lei n.º 7.347/85.
Requer-se a citação dos réus, nos termos do artigo 219 e
seguintes, para, querendo, contestarem a presente sob pena de
revelia.
103
Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em
direito, principalmente pericial.
Requer-se, a indenização por eventuais danos causados o
meio ambiente e a condenação dos réus ao pagamento de multa
diária em caso de descumprimento da liminar, nos termos da Lei
7.347/85.
Pelo julgamento procedente da presente, em todos os
termos do pedido, condenando-se os requeridos aos ônus da
sucumbência e demais cominações legais.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
efeitos fiscais.
Londrina, 19 de setembro de 2001.
Luciana Ribeiro Lepri Moreira
Promotora de Justiça
Leandro Volochko
Estagiário de Direito
104
Ação Civil Pública em Face de Petrobrás
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara da
Circunscrição Judiciária de Paranaguá
O Ministério Público Federal e o Ministério Público do
Estado do Paraná, através dos seus respectivos órgãos ao final
assinados, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.
129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como
nas Leis ns. 7.347, de 22 de julho de 1985 e 6.938, de 31 de agosto
de 1981 e com base no Inquérito Civil Público instaurado pelo
Ministério Público Federal (doravante ICP/MPF) n. 01/2001 e no
Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Estado
do Paraná (doravante ICP/MPE) n. 01/2001, a fim de propor a
presente
Ação Civil Pública de Responsabilidade por danos
causados ao Meio Ambiente
pelo procedimento ordinário, em face de
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), sociedade de
economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com
inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) n.
33000167/001-01 (número de cadastro da matriz) e n.
33000167/0809-70 (número de cadastro da Refinaria Presidente
Getúlio Vargas – REPAR) e inscrição estadual n. 11.801.274-N, com
sede no município de Araucária, Estado do Paraná, à Rodovia do
Xisto (BR 476), km 16 (CEP 83.700-970 e fone 41-841-2402), pelos
fundamentos de fato e de direito seguintes:
Da competência da Justiça Federal
A Competência da Justiça Federal para julgar a presente
ação civil pública decorre do que estabelecem o art. 20, incisos VII
e X, o art. 216, inciso V e o art. 225, § 4º, todos da Constituição da
República Federativa do Brasil, os quais dispõem:
Art. 20 - São bens da União (...) VII - os terrenos
de marinha e seus acrescidos;
Art. 225 - (...)
105
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal mato-grossense e
a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Estes dispositivos conduzem a duas conseqüências diretas
na determinação da competência para o caso em tela. A primeira
decorre da classificação atribuída à Floresta Atlântica, pois sendo
este patrimônio nacional protegido constitucionalmente, a sua
importância transcende os limites dos Municípios de Morretes e
Antonina, refletindo-se inclusive internacionalmente, como será
visto adiante. A segunda decorre da lei, traduzida no Decreto n.
750/93 que, em seu art. 1º e parágrafo único, condiciona qualquer
intervenção na área de Floresta Atlântica à anuência prévia do
IBAMA, sendo, portanto, inegável o interesse da União.
Reafirmando a competência da Justiça Federal para
processar e julgar a presente ação civil pública, está o recente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser ela
competente para apreciar causa onde haja interesse da União,
mesmo quando a comarca onde ocorreu o dano não seja sede de
suas Varas:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 7.347/85.
O dispositivo contido na parte final do parágrafo 3º do art.
109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o
a atribuir competência (rectius: jurisdição) ao Juízo estadual do foro
do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu
origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça
Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do
referido artigo 109.
No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo
legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei n. 7.347/85, a
estabelecer que as ações nele previstas “serão propostas no foro do
local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa”.
106
Considerando que o Juiz Federal também tem competência
territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a
conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso
somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça
Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do
mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária,
o que no caso não ocorreu (Recurso extraordinário n. 228.955-9-RS
– STF – Pleno – Relator Ministro Ilmar Galvão – julgado em
10.2.2000 - conhecido e provido – votação unânime – In: DJU,
Seção 1, de 24.3.2000, p. 219, e republicado In: DJU, Seção 1, de
14.4.2000, p. 56 por ter sido publicado com incorreção.)
No mesmo sentido:
Competência. Intervindo a União como assistente da ré
(CESP) e sendo como tal admitida, em ambos os graus, pela Justiça
Estadual, a competência para o processamento passa à Justiça
Federal, nos termos do art. 125, I, da Constituição Federal, inclusive
para admitir, ou não, a intervenção requerida, afastada, assim, a
incidência da Súmula n. 556. Agravo Regimental desprovido
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento ou de Petição n.
100.064-SP – STF – 1ª Turma – Relator Ministro Octavio Gallotti –
julgado em 17.12.1984 – improvido – votação unânime - in DJU,
Seção 1, de 15.3.85, p. 3.140 e in Ementário n. 1370, p. 483).
Válido ainda, destacar o voto do eminente Juiz AMIR SARTI,
quando da apreciação do Recuso de Apelação intentado pelo
Ministério Público Federal, junto ao Tribunal Federal da 4ª Região,
Processo n. 96.04.45111-1:
A Constituição Federal fixa, além de regras de jurisdição,
regras de competência, deixando que a União, quando é autora,
promove a ação na Seção Judiciária federal onde tiver domicílio a
outra parte, e quando é ré, deve ser acionada na seção judiciária do
domicílio do autor ou na seção judiciária do fato ou no Distrito
Federal.
Então, quanto à União, a Constituição tem regras expressas
de competência, e esse parágrafo 3º do art. 109 a que o acórdão do
STJ se refere dirige-se às causas previdenciárias e a outras causas,
quaisquer outras causas, mas não às que tenham a sua
competência especificamente fixada nos dispositivos anteriores,
pela simples razão de que esse parágrafo 3º é uma regra geral que
não revoga a regra especial. A regra especial de competência
107
contra a União está nos §§ 1º e 2º. O § 3º é residual, e, portanto,
não revoga a competência fixada para causas em que a União está
presente.
Ressalta-se que tal ponto de vista, já fora esboçado, pelo
eminente Juiz Amir Sarti, quando do julgamento do Agravo n.
94.04.50553-6, em voto vencedor, acompanhado pela ilustre
Relatora Juíza MARGA BARTH TESSLER.
Desta forma, conclui-se que a Súmula n. 183 do Superior
Tribunal de Justiça, que diz competir ao Juiz Estadual, nas
comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal,
processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no
processo, está virtualmente revogada, tendo-se em vista o recente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, anteriormente
transcrito.
Consequentemente, a Justiça Federal será competente para
apreciar determinada matéria, sempre que ela de qualquer forma,
diga respeito a bens ou interesses afetos à União.
E como consignado no início deste tópico, o vazamento
ocorrido sob a responsabilidade da PETROBRAS, invariavelmente
afetou bens ligados à União e de interesse nacional.
Note-se também que o IBAMA, órgão federal, deverá
pronunciar-se sobre a questão, pois o vazamento atravessou áreas
de Mata Atlântica, o que reforça ainda mais a competência da
Justiça Federal, para processar o julgar o presente feito, sendo o
que desde já se requer.
Dada circunstância de serem partes, de um lado, o
Ministério Público Federal, como autor e de outro a PETROBRAS,
como ré, indiscutível a competência da Justiça Federal, estribada
no art. 109, inciso I, da Constituição da República: “aos juízes
federais compete processar e julgar [...] as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [SIC], exceto
as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “se o
Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente
para conhecer do processo” (Conflito de competência n. 4.927-0-DF
– STJ – 1ª Seção – Relator Ministro Gomes de Barros – julgado em
108
14.9.1993 – conflito conhecido e declarado competente o suscitado,
Juízo Federal da 7ª Vara no Distrito Federal – votação unânime –
In: DJU, Seção 1, de 4.10.1993, p. 20.482).
Não fosse esse dado, ainda assim a competência seria de
Juiz Federal, tendo em conta que o dano ambiental ocasionado pelo
acidente atingiu a Floresta Atlântica Brasileira, seus rios e outras
fontes de recursos naturais que são de domínio e responsabilidade
federais por disposição constitucional.
Sendo assim, diante da constatação de que o bem lesado
constitui patrimônio da União e de que a PETROBRAS trata-se de
empresa estatal, corrobora-se a competência da Justiça Federal.
Apenas para que não se coloquem quaisquer dúvidas sobre
o perfil do pólo ativo desta demanda, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propõem-na juntos.
Na Justiça Federal, pois de Juiz Federal é a competência ratione
materiæ para conhecer do pleito.
Dos antecedentes da Petrobras em desastres ambientais
A irresponsabilidade e o descaso da ré PETROBRAS no
tocante ao vazamento de óleo e os danos ambientais de grandes
proporções agrava-se, consideravelmente, tendo-se em vista que
sua empresa se apresenta como reincidente em inúmeros desastres
ambientais em nosso país.
Somente desde março de 1997 até fevereiro de 2001, é
possível enumerar dezesseis ocorrências, todas elas de gravidade
considerável, as quais aparentemente foram se intensificando com o
passar do tempo.
Em março de 1997, houve rompimento de um duto
provocando o vazamento de seiscentos mil litros de petróleo da
REDUC, no Rio de Janeiro, e atinge quatrocentos metros quadrados
de um manguezal.
No ano seguinte, em agosto de 1998, houve o vazamento
de quinze mil litros de óleo do petroleiro “Maruim”, a serviço da
PETROBRAS, poluiu onze praias provocando o maior desastre
ambiental na cidade de Ilha Bela, litoral norte de São Paulo.
Em treze de outubro de 1998, uma rachadura de cerca de
um metro no oleoduto que liga a refinaria de São José dos Campos
109
(REVAP) ao Terminal de Guararema, ambos situados no Estado de
São Paulo, causou o vazamento de um milhão e quinhentos mil
litros de óleo combustível no rio Alambari.
Posteriormente, em seis de agosto de 1999, ocorreu o
vazamento de três mil litros de óleo no oleoduto que abastece a
usina Manaus Energia (REMAN), atingindo o Igarapé do Cururu e o
rio Negro, todos esses locais situados no Estado do Amazonas.
Ainda no mesmo mês, em 24 de agosto de 1999, na REPAR,
vazaram aproximadamente três metros cúbicos de nafta de xisto,
produto que possui benzeno.
Apenas cinco dias após, em 29 de agosto de 1999, ocorreu
novo vazamento de óleo combustível na REMAN, sendo que pelo
menos mil litros de óleo contaminaram o rio Negro.
Uma falha de campo de produção de petróleo em
Carmópolis, Estado de Sergipe, provocou, em novembro de 1999, o
vazamento de óleo e água sanitária no rio Siriri.
Em dezoito de janeiro de 2000, o vazamento de um milhão
e trezentos mil litros de óleo combustível de um duto rompido na
capital do Estado do Rio de Janeiro poluiu a Baía de Guanabara,
um dos cartões postais do país.
Logo em seguida, em 28 de janeiro de 2000, problemas
num oleoduto entre Cubatão e São Bernardo do Campo, ambos
municípios do Estado de São Paulo, ocasionaram o vazamento de
duzentos litros de óleo diluente, sendo que o óleo foi contido na
Serra do Mar, antes que contaminasse os pontos de captação de
água potável do rio Cubatão.
Em dezessete de fevereiro de 2000, o transbordamento na
refinaria de São José dos Campos provocou o vazamento de
quinhentos litros de óleo no canal que separa a refinaria do rio
Paraíba.
Devido ao rompimento de uma junta da refinaria da ré
PETROBRAS em Tramandaí, Estado do Rio Grande do Sul (REFAP),
houve o vazamento de dezoito mil litros de petróleo cru que gerou
poluição de três quilômetros de praias gaúchas, em onze de março
de 2000.
110
Mais de sete mil litros de petróleo transbordaram, em
dezesseis de março de 2000, de um navio contratado pela ré
PETROBRAS em São Sebastião, Estado de São Paulo, poluindo
quinze praias.
Em dezesseis de julho de 2000, aproximadamente quatro
milhões de litros de óleo cru vazaram da Refinaria Presidente
Getúlio Vargas, em Araucária, Estado do Paraná, causando o maior
acidente ambiental envolvendo a PETROBRAS nos últimos 26 anos.
Em novembro do mesmo ano, o navio “Vergina 2”, da
empresa cipriota “Grevia Marine”, que então prestava serviço para a
PETROBRAS, derramou 86 mil litros de óleo no porto de São
Sebastião (SP), contaminando vinte praias.
Já em 2001, dois operários terceirizados que trabalhavam
na plataforma P-37, na bacia de Campos, Estado do Rio de Janeiro,
morreram asfixiados por gás. A plataforma afundou, causando o
mais grave acidente em plataformas de petróleo já visto no mundo.
DOS FATOS
Em dezesseis de fevereiro de 2001, rompeu-se o oleoduto
denominado “OLAPA”, que interliga a Refinaria Presidente Getúlio
Vargas da PETROBRAS, em Araucária, com o Terminal em
Paranaguá, acarretando no vazamento de aproximadamente 57 mil
litros de derivado de petróleo em plena Serra do Mar, Floresta
Atlântica Brasileira, Patrimônio da Humanidade segundo a
Organização das Nações Unidas (ONU).
Inicialmente, a empresa informou que o vazamento fora de
mil e duzentos litros, admitindo posteriormente o montante
aproximado já indicado (57 mil litros) (Cf. fls. 4 a 16 e 59 e 60 do
ICP/MPF n. 01/2001).
O derivado de petróleo – óleo diesel “de mistura”, conforme
informou a própria ré Petrobrás (fls. 68-70 do ICP/MF n. 01/2001) –
atingiu a Floresta Atlântica Brasileira, incluindo manguezais e
várzeas do Rio dos Neves, rio Nhundiaquara, rio do Meio, rio
Sagrado e, ainda, as Baías de Antonina e Paranaguá no litoral do
Estado do Paraná, causando danos ambientais de grande monta,
com prejuízos assombrosos à fauna e à flora e à saúde e qualidade
de vida da população (Cf., a propósito, o croquis do acidente, nas
fls. 61 do ICP/MPF n. 01/2001).
111
Constata-se que as conseqüências desse vazamento
tornam-no um dos maiores desastres ecológicos da história do
Brasil por atingir o fragilíssimo ecossistema de Floresta Atlântica em
seu último remanescente: a Serra do Mar e o litoral do Estado do
Paraná. Os impactos ambientais adversos causados pelo
derramamento de óleo são de grandes proporções, sem falar nos
prejuízos de ordem econômica e à saúde pública.
Acentua-se esta a gravidade pela fragilidade do ambiente
atingido, que, como será descrito nesta ação, tem importância
indiscutível aos interesses nacionais, com expressa manifestação
na Constituição Brasileira.
O Ministério Público, através de Laudos Técnicos (fls. 314375 do ICP/MPE n. 001/01) realizados por Engenheiro Agrônomo e
Geólogo, demonstra a omissão e o despreparo da PETROBRAS para
evitar e conter o vazamento de petróleo e as elevadas dimensões
dos danos ambientais, sociais e morais promovidos nas áreas em
discussão.
Um trecho do laudo técnico desenvolvido pela Engenheira
Agrônoma e de Segurança do Trabalho GISELE INÊS TARASZKIEWICZ
HARBAR Wowk, especialista em Gestão e Engenharia Ambiental,
deixa bem claros a omissão e o despreparo da PETROBRAS (fls. 356357 do ICP/MPE n. 01/2001):
Nos dias 19 de fevereiro, 6, 7 e 19 de março de
2001, a equipe técnica do Centro de Apoio Operacional
às Promotorias do Meio Ambiente – CAOPPMA,
deslocou-se a Morretes a fim de verificar os danos
causados pelo derramamento de óleo no duto. Foi
constatado que as barreiras retentoras instaladas nos
Rios do Meio, Sagrado e dos Neves, não estavam
sendo eficientes na retenção do óleo (foi observado
grande quantidade ultrapassando as barreiras), tendo
em vista que o volume é grande e considerando que as
barreiras são medidas tradicionais empregadas em
vazamentos marítimos, onde a velocidade é mais lenta
do que em um rio (...).
Além das barreiras absorventes e retentoras, os
funcionários utilizaram canecas e baldes perfuradas no
fundo, que primeiro escorriam a água, ficando o óleo na
112
parte de cima sendo despejado em tambores que
estavam espalhados por toda a área (...).
E sua conclusão, ainda mais incisiva, não deixa espaço
para dúvidas (fls. 373 do ICP/MPE n. 01/2001):
O sistema de emergência montado pela empresa
não funcionou adequadamente, a comunicação foi
efetuada tardiamente, e suas proporções foram
subestimadas, uma vez que a informação inicial era de
que haviam vazado apenas 1.200 litros, de modo que, o
preparo inicial da operação de emergência fosse aquém
da real necessidade.
Apesar da empresa ter tido uma recente
experiência com o acidente em Araucária, teve nesta
oportunidade os mesmos problemas observados em
sua tentativa de conter o acidente. As barreiras de
contenção não funcionaram adequadamente, foram
utilizados
equipamentos
improvisados,
havendo
também falta de experiência dos operários, e dos
responsáveis pelo seu planejamento, uma vez que a
Petrobras não está preparada para atender vazamentos
em rios, que possuem características diferentes dos
vazamentos ocorridos no mar, além da morosidade em
se tomar decisões.
Os peritos do Ministério Público Federal, DALMA MARIA
CAIXETA e MARCOS CIPRIANO CARDOSO GARCIA, subscreveram laudo
(fls. 745 a 775 do ICP/MPF n. 01/2001) em que afirmam, em
essência, o seguinte:
A
provável
causa
apresentada
pela
PETROBRAS para o acidente foi o deslocamento do
solo, o que provocou uma tração com conseqüente
rompimento do duto. Essa argumentação também foi
apresentada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP,
a qual também constatou que, em vários trechos do
duto, o terreno encontra-se saturado. (...)
Segundo o técnico da PETROBRAS esse
monitoramento da movimentação do solo já estava
sendo realizado, tendo sido apontados problemas da
estabilidade do solo. A próxima etapa seria a fase de
113
licitação para contratação de projetos, porém o acidente
aconteceu antes.
O acidente teve grande repercussão na imprensa. Apenas à
guisa de exemplos colecionados, o fato foi noticiado pelos seguintes
jornais: a) “Correio Braziliense”, edição na Internet de 20 de
fevereiro de 2001 (fls. 28 e 29 do ICP/MPF n. 01/2001); b) “Folha
de Londrina/Folha do Paraná”, edições de 17 a 24 e 28 de fevereiro
de 2001 (fls. 6, 9, 14, 16, 17, 26, 27 e 53 do ICP/MPF n. 01/2001 e
123, 125, 126, 129, 130, 135, 144, 150, 153, 158 a 160 e 165 do
ICP/MPE n. 01/2001); c) “Gazeta do Paraná”, edição de 17, 21 e 22
de fevereiro de 2001 (fls. 133, 134, 136, 141, 142, 161 e 161, verso,
do ICP/MPE n. 01/2001); d) “Gazeta do Povo”, edições de 17 a 28
de fevereiro de 2001 (fls. 5, 10, 13, 15, 24 e 54 do ICP/MPF n.
01/2001 e 124, 127, 128, 131, 132, 140, 143, 145 ,152, 154 a 157 e
162 do ICP/MPE n. 01/2001); e) “Gazeta Mercantil”, edições de 19 e
21 de fevereiro de 2001 (fls. 19, 20 e 51 do ICP/MPF n. 01/2001); f)
“Jornal do Brasil”, edição de 20 e 21 de fevereiro de 2001 (fls. 47 e
48 do ICP/MPF n. 01/2001); g) “Jornal do Estado”, edições de 17,
19 e 20 fevereiro de 2001 (fls. 4, 18 e 23 do ICP/MPF n. 01/2001);
h) “O Estado do Paraná”, edições de 17 a 21 e 25 de fevereiro de
2001 (fls. 7, 11, 25 e 52 do ICP/MPF n. 01/2001 e 137, 138, 139,
163, 164, 166 a 170 do ICP/MPE n. 01/2001); i) “Paraná em
Páginas”, edição de março de 2001 (fls. 18-b do ICP/MPE n.
01/2001).
Da redução de gastos necessários à conservação dos dutos
e demais equipamentos e prevenção de vazamentos
Foi apurado pelos autores que a ré PETROBRAS, no período
de alguns anos que antecedeu o acidente, vinha reduzindo seu
efetivo de funcionários, de maneira que, em setores essenciais,
como os de manutenção, carecia de pessoal técnico suficiente para
enfrentar os desafios que haveriam de surgir. É possível afirmar
que, nos últimos anos, a PETROBRAS reduziu substancialmente seu
quadro de pessoal, de maneira que hoje – embora a produção tenha
sido incrementada – há um número significativamente menor de
funcionários trabalhando com o petróleo e seus derivados no que
trata da prevenção e manutenção de suas unidades e dutos
transportadores.
Essa redução ocorreu sem o acompanhamento de
inovações tecnológicas que justificassem a utilização de um menor
número de funcionários na operação dos equipamentos. Foi causa
114
mediata não somente do acidente em si, como também da ausência
de capacidade de minimizar-lhe as conseqüências em tempo hábil.
Escreveu o jornal “Gazeta do Povo”:
Para a Federação Única dos Petroleiros, a principal causa
dos acidentes que ocorrem na Petrobrás é a redução do efetivo e a
terceirização de atividades essenciais, como a manutenção.
- 91 trabalhadores morreram em acidentes de trabalho em
todas as operações da Petrobrás, nos últimos três anos, média de 2
mortes por mês.
- O efetivo próprio da PETROBRAS em 1990 era de 62 mil
funcionários havendo até 2001 uma perda de 45,16%, tendo hoje a
empresa o efetivo de 34 mil funcionários. (...)
A categoria reivindica mais investimento em segurança no
trabalho - em treinamento e qualificação - e a reposição imediata do
efetivo da estatal, que teria caído de 62 mil, em 1989, para 34 mil,
apesar do aumento da produção verificado nos últimos anos
(Gazeta do Povo, edição de 22 de março de 2001).
Apuraram os autores que a ré PETROBRAS muitas vezes
procurou ocultar essa redução de funcionários através do aumento
de horas extraordinárias cumpridas pelo operador de maquinário,
bem como através do aumento de “dobras”, isto é, do exercício
seguido de mais de um turno. Ora, é óbvio que essa prática, além
sobrecarregar os funcionários, compromete-lhes a saúde, física e
mental.
Da ausência de plano emergencial eficiente e do despreparo
da Petrobras para a contenção do vazamento
A minimização dos efeitos do óleo após seu vazamento no
ambiente deve ser feita o mais rapidamente possível, através de
ações que venham a monitorar, controlar e principalmente reter o
material poluente inserido ao ambiente natural.
Para tais ações é necessária existência de um projeto de
prevenção; e um preparo para a possibilidade de tal emergência.
Este preparo deve ser coordenado por profissional capacitado e por
equipes treinadas. Devem ser capazes de se organizar
rapidamente, evitando assim maiores danos em acidentes que
afetem o meio ambiente.
115
A ré PETROBRAS corroborou, novamente, a sua posição de
absoluto despreparo frente à possibilidade da ocorrência de
qualquer vazamento em seus dutos e conseqüente desastre
ambiental e confirmou a inexistência de um importante e obrigatório
plano de emergência.
A Engenheira GISELE INÊS TARASZKIEWICZ HARBAR W OWK foi
muito clara: “a PETROBRAS não está preparada para atender
vazamentos em rios” (fls. 373 do ICP/MPE n. 01/01).
Tal fato também foi averiguado pelos técnicos do Instituto
Ambiental do Paraná (INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. Vazamento
de Produto Derivado de Petróleo no Poliduto Olapa – PetrobrásTranspetro, Trecho Araucária – Paranaguá – Relatório Técnico –
versão de 30 de março de 2001, Curitiba: IAP, 2001, p. 5-6 – fls.
571-573 do ICP/MPE n. 01/01):
As primeiras vinte e quatro horas de um acidente ecológico,
envolvendo principalmente derivados de petróleo são fundamentais
para se minimizar o impacto ambiental. Neste aspecto, resta às
equipes de atendimento pouco tempo para a análise situacional e
adoção de medidas de contenção do óleo.
A partir desse pressuposto, as equipes de fiscalização do
IAP fizeram as seguintes observações sobre as atividades da
PETROBRAS.
a – Plano de emergência
A coordenação do Plano de Emergência da PETROBRAS
foi exercida inicialmente pela central de São Francisco do Sul em
Santa Catarina. Não havia no local do acidente um coordenador
geral. A falta de informações, ou informações errôneas, como foi no
caso da quantidade de óleo derramado, geraram problemas como a
falta de material, distribuição irregular de equipamentos nos locais
para colocação de barreiras e sub-dimensionamento das equipes de
campo.
b – Falta ou inadequação de Material e Equipamentos
Nas primeiras horas, apurou-se a falta de materiais e
equipamentos aliados ao fato de que muitos destes foram trazidos
de locais mais distantes, como Araucária e São Francisco do Sul –
SC. Esses fatos estão de certa forma relacionados à informação de
que apenas 1.200 litros de óleo foram derramados. O IAP em data
116
de 17/02/2001, através do Relatório de Inspeção Ambiental n.
02343 menciona a falta de material compatível com a necessidade.
Verificamos que poucos são os equipamentos disponíveis no
Paraná.
c – despreparo da Equipe de Emergência
Este fato foi verificado principalmente na colocação correta
das barreiras para contenção do óleo. Inúmeras vezes, técnicos do
Iap alertavam as equipes de campo e a coordenação da base
montada para atendimento do acidente, que barreiras não estavam
sendo eficientes devido à sua indevida colocação, manutenção e
falta de material.
d – Quantidade de Óleo Derramado
As equipes do IAP e Defesa Civil que sobrevoaram o local
do acidente, apuraram que as informações fornecidas pela
Petrobrás estavam subdimensionadas. O IAP notificiou a Petrobrás,
que em sua resposta confirmou o vazamento de 1.200 litros de óleo.
(...) Ficou claro que houve uma informação errônea à Central de
Acidente da Petrobrás, localizada em São Francisco do Sul, SC,
pelos responsáveis que detectaram o vazamento de óleo na
primeira hora, passando a informação de que haveria vazado
apenas 1.200 litros de óleo. A Empresa, em função disso, deslocou
para o local do acidente materiais em quantidade muito inferior ao
que era necessário para o atendimento adequado. (...) Se o material
adequado e em quantidade tivesse chegado em tempo hábil,
provavelmente a área afetada teria menor impacto.
O Major QOBM Sérgio Gonçalves de Oliveira, Chefe da
Divisão da Defesa Civil, que acudiu ao acidente, confirmou esse
fato, isto é, que “a PEBROBRAS em nota oficial, em primeira
análise, informou que o vazamento era da ordem de 1.200 litros do
produto” (fls. 59 do ICP/MPF n. 01/2001).
Mais do que isso, o equipamento utilizado para reter o óleo
derramado e, uma vez retido, retirá-lo dos rios, era totalmente
inadequado. O mesmo Major QOBM Sérgio Gonçalves de Oliveira
afirmou textualmente que “o produto derramado era retirado
manualmente, por meio de vasilhames” (fls. 60 do ICP/MPF n.
01/2001).
Injustificável o despreparo dos funcionários da PETROBRAS,
que, justamente no ano em que as empresa alcança seu maior lucro
117
na história, ignora um princípio básico dentro das atividades
perigosas ao meio ambiente: a prevenção.
Muitos dos danos impostos ao último remanescente de
Floresta Atlântica do país poderiam ter sido evitados se a empresa
poluidora ao menos mantivesse um Plano Emergencial aplicável
com profissionais preparados para executá-lo. Ao contrário do que
deveria, não o faz.
Dos danos sócio-ambientais
Não resta dúvida de que os danos ambientais acarretados
pelo vazamento de óleo do oleoduto OLAPA são de grandes
proporções, uma vez que foram atingidos vários rios além da
própria baía de Paranaguá incluindo sua área de manguezais.
Os rios atingidos foram cobertos pelo “espelho” de óleo que
evita a entrada da luz nos mesmos, diminuindo ou eliminando o
processo de oxigenação da água e causando, portanto, uma radical
interrupção nos processos que possibilitam a vida no meio aquático.
O mesmo efeito foi causado na baía de Paranaguá aonde
além das águas, os manguezais foram atingidos.
A produção da vida tem o mangue como um de seus
maiores geradores, pois é o mesmo que serve de fonte de
alimentação e procriação para diversas espécies por ser riquíssimo
em matéria orgânica. O mangue possui uma qualidade de absorção
elevada o que agrava a situação pelo derivado de petróleo atingir
profundas camadas deste importante ecossistema.
Muitos animais, aquáticos ou não, foram intoxicados; as
aves são atingidas chegando à morte por pousar em áreas na beira
dos rios atingidos ou ter contato com as águas destes, pois suas
plumas ficam carregadas de produtos petrolíferos irremovíveis
perdendo suas propriedades calorífugas e hidrófugas. Existe
também a intoxicação consecutiva á ingestão do óleo diretamente
pela água ou indiretamente através da alimentação de outros
organismos contaminados. Os peixes morrem por falta de
oxigenação e os mamíferos, por se alimentarem destes, também
acabam se contaminando. Os anfíbios, animais com via de
respiração cutânea, morrem asfixiados pela impregnação de óleo na
sua pele.
118
Como o óleo atingiu áreas de ocorrência aonde existe a
exploração de subsistência (população ribeirinha e caiçara) e
também comercial de peixes, crustáceos e outros invertebrados
marinhos conclui-se que não só estes animais sofreram os danos
causados pelos hidrocarbonetos do derivado de petróleo, mas
também o homem que se alimenta destes animais.
Os animais que servem de alimento, provenientes dos rios e
do mar que absorveram certos compostos dos produtos petrolíferos,
constituem um gravíssimo perigo para as populações que venham a
se alimentar destes animais contaminados.
Esta contaminação existiu, como se pode observar no
trecho da perita GISELE INÊS TARASZKIEWICZ HARBAR W OWK (fls. 363
do ICP/MPE n. 01/2001):
Houve contaminação da água, barrancas e da vegetação
próxima das margens, com o óleo em quatro rios: do Meio,
Sagrado, dos Neves e Nhundiaquara.
Neles foi constatada morte de peixes de várias espécies e
comprometimento de outros organismos aquáticos. Foi restringida
por tempo indeterminado, a pesca, a captação de água para uso
humano, animal ou em lavoura, o uso dos rios como balneário ou
para a prática de esportes, e reforçou-se a necessidade de proibição
de queimadas na região.
Também após o rompimento do duto, o óleo foi se
infiltrando no solo, encharcando até aflorar à superfície, escorrendo
pela drenagem natural do terreno. Por onde o óleo passou,
danificou a vegetação e o solo ficou impregnado.
O ecossistema ripário (ciliar) foi tomado pelo óleo, gerando
desequilíbrio, e não é possível precisar quais os efeitos que serão
sofridos pela vegetação no decorrer do tempo, sem falar nos
animais, que não mais estão no local.
As áreas de preservação permanente foram totalmente
atingidas (mata de galeria, várzea, ecossistema ripário, restinga,
mangue e outras tipologias caracterizadas como tal).
Cabe ressaltar que elementos tóxicos ficaram retidos no
lodo do fundo dos rios, o que poderá ocasionar danos a longo prazo,
ainda não apurados mas que teoricamente consistem na
119
permanente contaminação dos seres vivos presentes no ambiente
atingido.
Ademais, as pessoas que trabalharam na contenção e
retirada do óleo sofreram seus efeitos, e podem ter ficado
intoxicados.
Vale lembrar que as populações ribeirinhas, em razão do
derramamento de óleo, tiveram prejuízo, terem sido contaminadas
pelo consumo de água e alimentos contaminados além de cessar
toda a sua atividade comercial que é baseada na pesca e o turismo.
Dos danos às áreas alagadas pelos rios atingidos
(ecossistema ripário)
A área atingida pelo derramamento de derivado de petróleo
é de preservação permanente conforme já justificado.
Sendo assim percebe-se uma agressão a uma categoria de
vegetação de maior relevância, pois tem funções essenciais no
sistema natural para assim serem classificadas.
No laudo de vistoria (fls. 314-375 do ICP/MPE n. 01/2001)
apresentado por engenheira habilitada verifica-se com clareza a
descrição técnica dos danos que vieram a ser ocasionados pela
omissão da PETROBRAS na manutenção dos dutos. Alguns trechos
do laudo são aqui transcritos:
Eles absorvem e regulam as águas das enchentes,
assegurando o suprimento de águas durante um ano inteiro;
absorvem nutrientes e retêm o sedimento, purificando o
fornecimento da água; e servem de amortecedor na ação do vento
e das ondas, ajudando a proteger muitas áreas costeiras contra
tempestade. Além desses serviços ecológicos, muitas terras
alagadiças produzem uma série de produtos que podem se
coletados sustentavelmente, incluindo peixe, forragem, madeira.
Muitas delas também suportam importantes populações de vida
selvagem, como diversas espécies ameaçadas de extinção, sendo,
além disso, importante fonte de lazer e turismo.
O ecossistema ripário foi totalmente invadido elo óleo
ocasionando desequilíbrio naquele meio. O dano foi maior
principalmente pelo alto índice pluviométrico registrado nos dias
mais críticos da operação de recolhimento do óleo, fazendo com
que a água extravasasse do seu canal carregando óleo para as
120
áreas de várzeas dos rios atingidos. Quando as águas baixaram,
grande parte do óleo ficou depositada nestes locais, contaminando o
solo, a vegetação, e provavelmente o lençol freático.
Dos danos às águas
Conforme já descrito, houve contaminação da água,
barrancas e da vegetação próxima das margens dos rios atingidos
além da baía de Paranaguá.
Foi constatada a morte de peixes de várias espécies e
comprometimento de outros organismos aquáticos.
Ressalta-se que os rios atingidos são considerados de
Classe 1, segundo Resolução n. 20/86, do CONAMA, com a
qualidade de suas águas, tão boas a ponto de servirem para o
abastecimento público sem a necessidade de tratamento.
Dos danos ao mangue
A base de toda a vida e a importância dos manguezais está
em sua vegetação. São plantas muito especiais que, ao longo de
milhares de anos de evolução, adaptaram-se a um ambiente
bastante hostil para a maioria dos outros vegetais. O manguezal
apresente elevada salinidade da água e do sedimento, freqüência
de inundações pela ação das marés, sedimento instável, mole e
extremamente pobre em oxigênio.
De acordo com BERNA, V. e MONTANHEIRA, os manguezais
são considerados um dos mais produtivos ecossistemas do mundo e
sua existência é, sob vários aspectos, de múltipla importância
(Manguezais: Educação Ambiental, Importância, Preservação e
Legislação, 1996).
O manguezal é um grande produtor e exportador de
materiais altamente nutritivos, fazendo deles o ponto de partida
para a formação de cadeias alimentares importantes, que podem ter
o homem como ponto final. O manguezal, através da produção de
materiais nutritivos (nutrientes), contribui para a formação da base
da cadeia alimentar marinha: o fitoplâncton. São áreas de
reprodução de muitas espécies terrestres aquáticas, sendo
considerados berçários marinhos, pois oferecem locais seguros para
garantir a sobrevivência da fauna em crescimento. Além disso, a
farta produção de materiais orgânicos nutritivos e as características
especiais do sistema de raízes da vegetação, bastante intrincados,
121
produzem
numerosos e diferentes
desenvolvimento de vários animais.
ambientes
para
o
Como já comentado, o mangue foi atingido pelo óleo
vazado,
comprometendo
inteiramente
sua
função
de
desenvolvimento natural como berçário da vida marinha, sendo que
pela distância observada do ponto de vazamento até o mangue
atingido, o dano maior poderia ter sido evitado sem a contaminação
destas áreas, casos um Plano de Emergência eficiente fosse
aplicado pela empresa poluidora.
O dano ao mangue ocasionado pelo óleo derramado pelo
duto rompido da PETROBRAS, foi observado de imediato, com
mortes de exemplares da ictiofauna.
Dos danos ao solo
Houve conação das margens dos rios, pois nas vistorias
foram observadas manchas de óleo em alguns pontos das
barrancas. Também houve grave contaminação do solo por onde
escorreu o óleo (pela drenagem natural do terreno) próximo ao
ponto zero, por onde escorreu, atingindo o Rio do Meio.
Cita a engenheira GISELE INÊS TARASZKIEWICZ HARBAR W OWK
no laudo apresentado (fls. 364 do ICP/MPE n. 01/2001):
“Na foto aérea tirada pelo IBAMA, figura 26,
constatamos a quantidade de óleo numa área de
várzeas junto ao rio Sagrado. Devido às chuvas a água
do rio que continha o produto extravasou, espalhado
água e óleo pela várzea. Quando o nível da enchente
baixou, o óleo ficou retido no solo.”
Também o renomado professor RIAD SALAMUNI averiguou e
escreveu que “o óleo atingiu grande extensão de solo que
possivelmente migrou para o lençol freático em seu laudo”.
É claro que, além das observações técnicas dos peritos que
conseqüências drásticas ainda ocorrerão pela infiltração do derivado
de petróleo no solo e conseqüentemente no lençol freático, vindo a
impor um dano presente e futuro aos recursos do sistema natural
considerado como um dos mais importantes do mundo: a Floresta
Atlântica Brasileira.
Dos danos à fauna
122
Qualquer intervenção sobre a quantidade ou qualidade da
vegetação, água e solo repercutirá diretamente na vida selvagem,
afetando sua abundância e variedade.
No caso do acidente causado pela omissão da PETROBRAS e
do insuficiente Plano de Emergência aplicado pela empresa tanto
vegetação, água como solo foram afetados, verificando-se,
portanto, um grave atentado ao habitat natural dos animais.
Além dos danos já observados como a morte imediata de
uma grande quantidade de peixes, outros danos ainda irão surgir,
como os efeitos da cadeia alimentar afetada. Estes danos futuros
atingem microorganismos, moluscos, peixes, aves, anfíbios e
mamíferos que sobrevivem neste ecossistema.
Dos danos ao oceano
Segundo S. M. BRANCO (O meio ambiente em debate. São
Paulo: Editora Moderna, 1988) o óleo disperso no oceano causa a
morte de peixes, moluscos, crustáceos e algas, além de provocar
sabor repugnante na carne de certas espécies que costumam se
alimentar de substâncias retiradas do lodo do fundo do mar. O óleo
flutuante atinge os costões rochosos, onde vivem mariscos de
inúmeras espécies, e também as praias, embebendo a areia e
sufocando siris e outros animais que ali vivem enterrados. Até as
aves aquáticas morrem ao terem suas penas atingidas pelo óleo, o
que as dificulta de voar.
Dos danos à população ribeirinha e da região banhada pelos
rios afetados
Como já descrito a população local ficou impedida de se
utilizar dos recursos naturais antes fartos e agora poluídos pela ação
da PETROBRAS.
Não só de imediato, mas paulatinamente os danos
aparecerão, levando à uma diminuição de animais que são
utilizados como fonte de subsistência dos caiçaras. Os manguezais,
por exemplo, exercem enorme influência na estrutura sócioeconômica das populações de caiçaras e pescadores localizadas na
faixa litorânea, influenciando direta ou indiretamente a pesca
comercial em geral. Quando um manguezal é destruído ou poluído,
não só as plantas sofrem; os pescadores também padecem, pois
perdem suas fontes de renda. Toda uma base sócio-econômica e
123
cultural fica profundamente abalada pela degradação desse
ecossistema.
Esclarece a perita GISELE INÊS TARASZKIEWICZ HARBAR
W OWK no laudo apresentado (fls. 369 do ICP/MPE n. 01/2001):
Dados alarmantes são obtidos quando se compara a
vertiginosa queda na captura de camarões e peixes associada à
destruição dos manguezais.
Deve-se colocar em foco também, além dos pescadores,
todos os pequenos produtores artesanais que vivem na região,
tendo sua atividade diretamente ligada ao turismo na região,
atividade esta embasada no patrimônio natural do litoral
paranaense, que veio a ser seriamente danificado pela PETROBRAS
através da poluição dos rios, várzeas, mangues, baía e oceano.
Do dano moral ambiental
A situação ocorrida no litoral paranaense causou, ao
ecossistema da região, prejuízos incontáveis.
Além desse prejuízo material, cuja mensuração é das mais
difíceis, há um outro dano, de configuração moral, que não pode ser
esquecido.
O ecossistema Floresta Atlântica, juntamente com os
recursos hídricos, manguezais e restingas, é previsto como
patrimônio nacional pela Constituição Federal e é considerado pela
ONU como reserva da biosfera e patrimônio da humanidade.
O discutido vazamento causou incômodos e inquietação na
população ribeirinha, bem como intranqüilidade e angústia em toda
a população do Estado do Paraná, a qual considera os rios atingidos
e o ecossistema Floresta Atlântica um bem seu e, mais do que isso,
um motivo de orgulho. Houve, paralelamente ao dano material
ocorrido, um tangível dano moral, cuja vítima é a população de todo
o Estado do Paraná, e em especial da que habita na região litorânea
paranaense.
Não é de se desprezar, outrossim, o incômodo causado aos
moradores dos municípios de Morretes e Antonina, em especial
aqueles que dependem da atividade pesqueira para a
sobrevivência, um vazamento que chegou a atingir até mesmo a
baía de Antonina.
124
É sabido que cada vez mais o Poder Judiciário vem
reconhecendo a possibilidade de ressarcir, a título de reparação por
dano moral, o sofrimento, o incômodo, a dor, enfim, causados às
vítimas de fatos ilícitos.
Daí porque é indispensável condenar a ré PETROBRAS no
pagamento de indenização em dinheiro, a ser liquidada em
procedimento próprio, pelo dano moral ambiental.
Do perigo de loteamento nas áreas melhoradas pela
Petrobras para atender ao acidente
Em meio a Serra do Mar, no coração da Reserva da
Biosfera está situado o ponto “0”, ou seja, o local aonde ocorreu o
rompimento da tubulação. Neste local e em outros acessos no
percurso do óleo pelos rios foram abertos caminhos para acesso
dos locais de combate ao óleo.
Para tal medida foi feito o alargamento e cascalhamento de
caminhos rústicos antes utilizados.
Atesta a engenheira GISELE INÊS TARASZKIEWICZ HARBAR
W OWK no laudo apresentado (fls. 368 do ICP/MPE n. 01/20012):
As estradas que dão acesso aos pontos de barreiras, foram
alargadas e cascalhadas. Com isso , algumas árvores foram
derrubadas, e a vegetação vizinha soterrada. Aquela que acessa o
ponto zero é municipal, e também sofreu melhorias, visando
permitir o grande fluxo de caminhões e tratores contratados pela
PETROBRAS para atender o acidente. Desta forma criou-se uma
situação ambiental preocupante nessa região, pois com a melhoria
dos acessos, permitindo melhor tráfego, poderá ocorrer uma
exploração imobiliária acentuada em área de Mata Atlântica.
Ressalta-se, portanto a perigosa atitude da PETROBRAS em
recuperar não só o trecho que liga o local do acidente até a via
principal, mas principalmente da empresa ter recuperado toda a
estrada rural permitindo que carros transitem em área de total
preservação entre o trecho próximo ao Viaduto do Padres e o
município de Morretes.
O perigo de ocorrer um loteamento do local incentivando ao
desmatamento e desviando o principal objetivo daquela floresta que
é de preservação ambiental poderá se consumar caso não haja
efetiva fiscalização e controle do trânsito no antigo caminho que
125
serve de acesso livre para o interior da floresta protegida
legalmente.
Da importância declarada da Floresta Atlântica brasileira,
ecossistema afetado pelo vazamento
Estima-se que há aproximadamente quarenta milhões de
anos surgiram as primeiras espécies vegetais desta parte do
Universo. E ali a vida resistiu, há dois milhões e meio de anos, ao
período de glaciação, quando o gelo cobriu quase todas as formas
de vida do planeta. Esta resistência permitiu que a vida pudesse
recomeçar e se espalhar novamente pela Terra, novamente coberta
de matas. E continuou a Floresta Atlântica com a função de
maternidade da vida.
Os rios, correm das encostas da serra e vão convergindo
em direção ao nível do mar. Mas não deságuam propriamente no
mar, pois a região é protegida do oceano aberto por uma nova
muralha de terras e de matas. Dentro desse nicho ecológico
misturam-se as águas dos rios e do mar, os seres vivos das terras e
das águas. É onde se cria a vida e onde a PETROBRAS foi
responsável pelo vazamento de óleo derivado do petróleo.
Durante os primeiros quatro séculos da colonização, a
região estuarino-lagunar de Paranaguá permaneceu exatamente
como foi, desde que a vida começou sobre a terra pois a região
despertou pouco interesse dos colonizadores. Ficaram lá apenas
uns poucos homens, que logo foram se integrando ao ambiente. Foi
assim que a região escapou à violenta destruição que eliminou toda
a Floresta Atlântica do litoral brasileiro.
O complexo estuarino-lagunar de Paranaguá continuou
portanto na sua função de produzir vida. A FAO e a IUCN – siglas
que identificam, respectivamente, a Food and Agriculture
Organization e a International Union for Conservation of Nature,
órgãos da ONU encarregados de proteger e estudar as fontes de
alimento e o meio ambiente – são unânimes: trata-se de um dos
cincos sistemas ecológicos costeiros mais notáveis do planeta.
E declaram: a região remanescente de Floresta Atlântica
localizada no litoral do estado do Paraná é um patrimônio da
humanidade, um dos últimos locais sobre a face da Terra onde
ainda é possível assistir ao trabalho de formação da vida de forma
plena, e que deve ser preservada em sua função a qualquer
126
custo (In: Reserva da biosfera da Mata Atlântica, Fase II,
apresentado durante o Seminário Nacional pelo Consórcio Mata
Atlântica – Centro de Convenções da UNICAMP, 10 a 13 de
dezembro de 1991).
Este precioso microcosmo que resistiu a quarenta mil
séculos de intempéries e glaciações corre, no entanto, o risco de
não sobreviver a uns poucos anos nos tempos modernos, pois
ações poluidoras com produtos extremamente nocivos, neste caso o
óleo de responsabilidade da PETROBRAS, pode, em um pequeno
período de tempo, destruir este fértil celeiro da vida.
Dentro deste panorama, recentemente foi declarado pela
ONU: a Floresta Atlântica é a primeira Reserva da Biosfera
brasileira, compreendendo áreas protegidas do litoral dos Estados
do Paraná e São Paulo sendo por tal titulação destinada à
preservação permanente e ao uso controlado do patrimônio natural,
necessárias ao aprendizado do convívio não traumático do homem
com a natureza.
Como compreender uma empresa que não possui os
cuidados mínimos para atender à necessidade de contenção de
vazamento de um oleoduto que atravessa tão importante área?
Como compreender a má manutenção do oleoduto dentro
de uma área tão importante ao interesse de toda a humanidade?
A “Reserva da Biosfera”, como foi declarada a Floresta
Atlântica paranaense, privilegia o uso sustentável dos recursos
naturais nas áreas assim protegidas. A UNESCO – sigla que identifica
a United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization –
mantém um sistema de informações que assegura o
equacionamento de seus problemas, segundo a melhor tecnologia
disponível.
Cada “Reserva da Biosfera” é uma coleção representativa
dos ecossistemas característicos da região onde se estabelece.
Terrestre ou aquática (rios e mares), busca otimizar a convivência
homem-natureza em projetos que se norteiam pela preservação dos
ambientes mais significativos do planeta.
Seu gerenciamento é o trabalho conjunto de instituições
governamentais, não governamentais e centros de pesquisa. Esta
integração busca o atendimento às necessidades da comunidade
127
local e o melhor relacionamento entre os seres humanos e o meio
ambiente.
A declaração da Floresta Atlântica na Serra do Mar e na
planície litorânea até o mar como “Reserva da Biosfera” (a primeira
do Brasil) pela ONU, traz ao Estado do Paraná inúmeros incentivos
e benefícios que são ameaçados pela má administração da
PETROBRAS quanto aos cuidados necessários para a manutenção do
referido duto em funcionamento.
Para que uma área seja declarada como Reserva da
Biosfera existem requisitos básicos:
a) ter uma efetiva proteção legal;
b) conter na sua zona núcleo valores naturais que
justifiquem sua conservação e características ideais à preservação;
c) incluir áreas convencionais à pesquisa e á adoção de
métodos de manejo sustentável dos recursos naturais;
d) ser representativa de uma unidade biogeográfica com
extensão suficiente para sustentar todos os níveis de espécies
representativas do ecossistema que se quer preservar.
Como se vê, é de suma importância que se recupere o mais
rápido possível toda a área afetada pelo vazamento de
responsabilidade da PETROBRAS, e que a mesma se capacite para
melhor conservar seus dutos e atender à emergências, a fim de que
não se interrompa um projeto internacional que traz benefícios
morais, financeiros e políticos ao Brasil, e principalmente garante
uma saudável vida à população que é a principal interessada neste
processo. Fazer valer a legislação através da condenação da
empresa à cumprir os objetivos que se buscam nesta ação, virá
solidificar uma imagem séria de compromisso de nosso país não só
com as próximas gerações de brasileiros como também para todo o
futuro da humanidade como zela a ONU ao declarar a Floresta
Atlântica Brasileira como “Reserva da Biosfera”.
Da ameaça à perda dos incentivos recebidos para a
preservação da Floresta Atlântica
A Floresta Atlântica, devido à sua inquestionável
importância para a conservação da qualidade de vida e por ser a
segunda mais ameaçada floresta do planeta possui incentivos de
128
diversos órgãos e instituições tanto brasileiras quanto estrangeiras,
o que vêm a suprir uma deficiência quanto ao capital investido pelo
governo federal nestas áreas.
Pode-se citar como exemplo de incentivos que abrangem
diretamente e incluem em sua área de abrangência o local do
desmate o Programa de Proteção da Floresta Atlântica-Paraná,
financiado pelo “KfW - Kreditanstalt für Wiederaufbau” –
Cooperação Financeira Brasil-Alemanha, projeto de financiamento
através de capital estrangeiro dentro de uma parceria com o
governo do estado do Paraná e também o projeto Pró-Atlântica, de
cunho nacional, ambos projetos têm como uma das metas a melhor
estruturação do Instituto Ambiental do Paraná, para que o mesmo
tenha meios adequados para trabalhar evitando qualquer atividade
nociva à Floresta Atlântica remanescente no estado.
É claro que incentivos são obtidos, mantidos e ampliados
através da constatação de seu real aproveitamento pelo meio
fornecedor. Sendo assim, conclui-se que o desastre ambiental
promovido pela PETROBRAS vai contra qualquer esforço para o
gerenciamento e obtenção dos recursos necessários para a
proteção da Floresta Atlântica.
Do mangue: sua importância e proteção jurídica
Conforme relatam os laudos técnicos do Ministério Público o
discutido vazamento atingiu extensões consideráveis de
manguezais e restingas, agravando ainda mais os danos ambientais
promovidos, uma vez que se tratam de ecossistemas
imprescindíveis para o equilíbrio ecológico litorâneo.
Os manguezais formam um ecossistema único e especial,
tendo fundamental importância na geração e produção de vida
animal, principalmente marinha, sendo considerados no mundo
científico como berçários da vida marinha.
ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS, que é também Juiz
de Direito em São Paulo, em sua exposição sobre a importância e
proteção jurídica dos manguezais, cita informações técnicas da
especialista em mangues YARA SCHAEFER-NOVELLI:
...o fato do manguezal ser o aparador do mar e o
elo de ligação entre este e a terra firme, faz com que
receba riquíssimos compostos orgânicos como restos
de folhas, excrementos de animais e sais minerais da
129
própria terra pela força da maré, o que lhe dá uma
destacada função no condicionamento biológico,
favorecendo a alta produção.
O ecossistema manguezal possui, além de forte
base energética solar, subsídios de outras fontes
naturais de energia, sendo um sistema que produz
excedente de matéria orgânica (...)
Sua importância cresce mais se considerarmos
que tem ainda relevantes funções como: formar barreira
de proteção das áreas ribeirinhas, diminuindo as
inundações; proteger a terra ante a força do mar,
retendo segmentos do solo; filtrar os poluentes,
reduzindo a contaminação das praias; é uma grande
fonte de alimento para a população ribeirinha; fornece
proteção aos alevinos; grande fonte alimentar aos
peixes, moluscos e crustáceos, principalmente;
constitui-se em um enorme gerador de plâncton
(SCHAEFER-NOVELLI, Yara. Ecossistema manguezal
e suas comunidades. São Paulo: Curso de Difusão
Cultural, Departamento de Ecologia da USP, 1991.
Apud SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. A
importância e a proteção jurídica dos manguezais, in
Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, 1997, n.
5, jan/mar de 1997, p. 105).
Ressalte-se que o solo e o subsolo da região em discussão
contém alto grau de permeabilidade e porosidade, sendo que, na
ocorrência do vazamento de substâncias tóxicas (petróleo), sob a
responsabilidade da PETROBRAS, há uma conseqüente grave
contaminação do lençol de água.
No Brasil, os manguezais possuem ampla previsão legal
para sua preservação, faltando, contudo, maior consciência de sua
importância e aplicação efetiva de suas normas protetivas.
Por força do art. 225, § 4º, da Constituição da República, a
Zona Costeira é considerada “patrimônio nacional”, devendo ser
utilizada observando a preservação do meio ambiente.
Reforçando esta previsão constitucional, a Lei n. 7.661, de
dezesseis de maio de 1988 [diploma que instituiu o “Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro” (PNGC)], definiu em seu art. 2º,
130
parágrafo único, zona costeira, como “o espaço geográfico de
interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre,
que serão definidas pelo Plano”.
No art. 3º, inciso I, da Lei n. 7.661/88, dá-se prioridade à
conservação e à proteção, em caso de zoneamento, entre outros,
aos manguezais, prevendo inclusive, sanções como interdição,
embargos e demolição (art. 6º), além das penalidades do art. 14 da
Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (diploma que instituiu a
“Política Nacional do Meio Ambiente”).
Consoante o art. 2º, letras “a” e “b”, do Decreto-lei n.
9.760/46, “são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33
(trinta e três) metros medidos horizontalmente, para a parte da terra,
da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no
continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas até
onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as
ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés”.
Neste ínterim, menciona-se o art. 2º, alíneas “a” e “f”, do
Código Florestal (Lei n. 4771, de quinze de setembro de 1965), que
elencou zonas de preservação permanente, reportando-se a
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo
dos rios ou de qualquer curso d’água e nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
O art. 7º, do Decreto n. 750/93, veda a adoção de práticas
de exploração e supressão com relação às áreas de preservação
permanente aludidas nos artigos 2º e 3º, da Lei n. 4.771/65, entre as
quais se enquadram, sem dúvida, os mangues:
Art. 7º. Fica proibida a exploração de vegetação
que tenha a função de proteger espécies da flora e
fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar
corredores entre os remanescentes de vegetação
primária ou em estágio avançado e médio de
regeneração, ou ainda, de proteger o entorno de
unidades de conservação, bem como a utilização das
áreas de preservação permanente, de que tratam os
artigos 2º e 3º da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de
1965.
131
Tendo-se em vista a importância da preservação deste
ecossistema complexo (os manguezais), sua proteção jurídica
transcende a esfera civil, atingindo também o âmbito penal. Desta
forma, a Lei n. 9.605, de doze de fevereiro de 1998, prevê:
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa.
LUÍS PAULO SIRVINSKAS tece valiosos comentários a respeito
do dispositivo da Lei de Crimes Ambientais acima transcrito:
Mangue é a área costeira, baixa e plana, sujeita
às inundações das marés, e também o nome vulgar
genérico aplicado, com objetivos diversificadores, a
diferentes plantas típicas do manguezal. Os mangues
são forrados por sedimentos argilosos recentes,
constituindo ‘vasas’ ou lamas. O fato é que esta lei veio
proteger expressamente as dunas e os mangues,
considerando-os de preservação permanente.(...)
Sua importância é tamanha que o legislador resolveu punir
criminalmente aquele que destruir as florestas nativas ou plantadas
ou a vegetação fixadora de dunas e protetora de mangues
(SIRVINKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. São
Paulo: Saraiva, 1998, p. 80).
ÉLIO W ANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Juiz Federal, ensina
que há várias limitações legais que devem ser respeitadas, tanto
pelo particular, como pelo Poder Público na defesa dos
manguezais:
É imperioso salientar que, a despeito da
possibilidade da União dispor do domínio útil dos
terrenos de marinha, e, por conseguinte, conferi-lo a
particulares, isto não significa que os mesmos possam,
livremente, usar gozar e dispor do aludido domínio,
explorando abusivamente ou suprimindo a vegetação
peculiar aos mangues. A propriedade e o domínio útil,
como, de resto, qualquer direito real sobre bem imóvel,
estão sujeitos a limitações impostas pelo ordenamento
132
jurídico, ditadas por exigências decorrentes do bem
comum. Assim, é perfeitamente legítimo impedir que o
particular ou, mesmo, o próprio Poder Público deixe de
observá-las e cause lesão grave ao equilíbrio ambiental
(SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. ManguesImportância e Proteção Jurídica, in FREITAS, Vladimir
Passos de (org.) Direito Ambiental em Evolução.
Curitiba: Juruá, 1998).
Da
imprescindibilidade
da
preservação
dos
recursos
hídricos
Os rios Sagrado, Dos Neves, Do Meio e Nhundiaquara e as
águas subterrâneas, foram desastrosamente atingidos pelo
vazamento ocorrido sob a responsabilidade da PETROBRAS e
agravados pela ausência de um Plano de Emergência eficiente e
pelo evidente despreparo desta empresa em evitar e conter este
vazamento.
A conduta da ré PETROBRAS além de lesar, frontalmente, a
legislação ambiental pertinente, contraria todos os esforços em
âmbito mundial para a preservação da qualidade dos recursos
hídricos, fundamentais para a existência humana.
Os estudiosos em recursos hídricos expõem a atual situação
da água no Planeta:
No dia 22 de março, comunidades de diversos
países comemoraram o Dia Mundial da Água. Mas será
que, diante do quadro atual, há alguma coisa para
comemorar? Acreditamos que, infelizmente, não,
porque os números relativos à situação da água no
Planeta são alarmantes: do total de água existente,
apenas 2,7% é adequado ao consumo humano; mais
de 70% da população mundial, segundo a ONU, não
dispõe de água potável e estima-se que 25 mil pessoas
morrem diariamente como decorrência da poluição da
água; uma cidade com 1 milhão de habitantes consome
diariamente nada menos que 625 milhões de litros de
água; como a população da Terra cresce a uma média
de 250 mil pessoas por dia, dá para ter uma idéia do
tamanho do problema (ALVES, Francisco E. No dia da
133
água não há o que comemorar, in Revista Saneamento
Ambiental, n. 56 (mar-abr/1999), p. 3).
ANTÔNIO MARSIGLIA NETTO, atual presidente da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, reitera a
importância da preservação dos recursos hídricos, inclusive para
melhoria da qualidade de vida das populações:
A água é o elemento base da ligação entre a
natureza e o homem, e à medida que se preservam os
mananciais, melhora-se também a qualidade de vida
das populações (MARSIGLIA NETO, Antônio, in
Revista Saneamento Ambiental, n. 56 (mar-abr/1999),
p. 3).
Evidente assim, que não se trata somente da luta pela
preservação dos recursos naturais, mas também da pura
necessidade de termos água para nosso consumo, uma
necessidade básica para os seres humanos.
A proteção aos rios, além de envolver cuidados com o corpo
hídrico propriamente dito, guarda íntima relação com a vegetação
existente em todo o entorno do corpo hídrico. Segundo dita o
princípio 6 da Carta Européia da Água de 1968, a manutenção de
uma cobertura vegetal é essencial à conservação dos recursos
hídricos.
MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA demonstra, em sua obra, a
imprescindibilidade de preservação da cobertura vegetal para a
proteção dos recursos hídricos, e as conseqüências negativas
decorrentes da degradação desta vegetação, remontando também
aos comentários de PAULO BEZERRIL JÚNIOR:
a cobertura vegetal tem papel importante, tanto
no deflúvio superficial - parte da chuva que escoa pela
superfície do solo - como no deflúvio de base resultado da infiltração e percolação da água no solo onde se desloca em baixas velocidades, aumentado os
rios e lagos.(...)
A remoção da cobertura vegetal reduz o intervalo
de tempo observado entre a queda da chuva e os
efeitos nos cursos de água, diminui a capacidade de
retenção de água nas bacias hidrográficas e aumenta
134
pico de cheias. Além disso, a cobertura vegetal limita a
possibilidade de erosão do solo, minimizando a poluição
dos cursos de água por sedimentos.
(...) Assim, a recomposição das matas ciliares faz
parte integrante de qualquer projeto de recuperação de
corpos d’água.
Ressalta-se que, no tocante à proteção dos
recursos hídricos através de uma cobertura vegetal, o
Código Florestal - Lei 4.771, de 15.9.65, e alterações
posteriores, considerou como de preservação
permanente as florestas e formas de vegetação natural
situadas, entre outros locais, ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água, ao redor de lagoas, lagos ou
reservatórios d’águas naturais ou artificiais, nas
nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados
‘olhos d’água’, qualquer que seja sua situação
topográfica... (GRANZIERA, Maria Luiza Machado.
Direito das águas e meio ambiente. São Paulo: Editora
Ícone, 1993, p. 36).
Estudos realizados e publicados pela própria empresa
estatal “Minerais do Paraná S/A” (MINEROPAR) revelam a
importância e necessidade de preservação das bacias de
mananciais, inclusive no tocante ao uso do solo nestas áreas:
A qualidade da água de um manancial que
compõe uma bacia hidrográfica está relacionada com o
uso do solo na bacia e com o grau de controle sobre as
fontes de poluição. A partir disso, as principais medidas
para promover a preservação dos recursos hídricos,
evitando a poluição, dizem respeito a:
a) planejamento territorial: implantação de
zoneamento adequado de usos do solo na bacia
hidrográfica, com a caracterização de áreas de
preservação de mananciais, reservas florestais, áreas
agrícolas, distritos industriais, áreas de expansão
urbana, obedecendo às características naturais da
bacia hidrográfica, principalmente as geológicas, com a
definição das características de escoamento superficial
e infiltração no subsolo (...);
135
f) crescimento urbano ordenado, evitando a
ocupação de áreas potencialmente problemáticas (...).
g) (...) É necessário que haja administração
racional, que não vise apenas aumentar a oferta de
água com grandes investimentos em obras, mas se
preocupe principalmente em conservar, preservar e
reaproveitar a água que temos (OLIVEIRA, Luís
Marcelo de. Guia de Prevenção de Acidentes
Geológicos Urbanos. 1998, p. 40).
O eminente Juiz Federal VLADIMIR PASSOS DE FREITAS afirma
que, no caso da água, o mundo vem passando por transformações
brutais; “a água, sempre considerada elemento inesgotável, passou
a receber tratamento mais atento. Com razão, pois o esgotamento
dos recursos naturais do planeta e o aumento populacional levaram
o precioso líquido a tornar-se cada vez mais disputado. (...) O Brasil,
nos últimos anos, vem tomando consciência do problema. Afinal, um
povo que possui os maiores rios do mundo tem dificuldade em
imaginar que pode ficar sem água. Mas, apesar de termos cerca de
13,7% da água doce disponível no mundo, a verdade é que os
problemas vêm se agravando” (FREITAS, Vladimir Passos de.
Águas: considerações gerais, in FREITAS, Vladimir Passos de et
alii. Águas: aspectos jurídicos e ambientais. Curitiba: Juruá, 2000, p.
17-18).
Não há dúvida de que a proteção ambiental é medida de
interesse coletivo. O direito ao meio ambiente sadio, aliás, situa-se
entre os interesses difusos da sociedade, não devendo ser fruído,
de modo particular, por nenhum cidadão, mas sim por todos
indistintamente.
DO DIREITO
O aludido vazamento ocorrido no litoral paranaense sob a
responsabilidade da PETROBRAS, não somente promoveu
significativos danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da
população como um todo, mas também afetou, calamitosamente,
ecossistemas protegidos pela legislação ambiental pertinente, quais
sejam mangues, restingas, matas ciliares, Floresta Atlântica.
O art. 225, caput, da Constituição da República Federativa
do Brasil, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
136
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”. Afora este, outros artigos manifestam
a opção do legislador constituinte em considerar a preservação do
meio ambiente como um dos pilares fundamentais da ordem
constitucional, como pode ser deduzido de leitura sistemática do
referido texto legal.
O art. 170, inciso IV (que enquadra o meio ambiente no rol
dos Princípios Gerais da Atividade Econômica) e o art. 186, inciso II
(que, ao atribuir à propriedade determinada função social,
condiciona seu cumprimento à “utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente”) ambos da
Constituição da República Federativa do Brasil, são expressões
significativas da penetração desta perspectiva no interior de
institutos de relevante importância social e jurídica.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Paraná
elege a proteção do meio ambiente como diretriz fundamental:
Art. 1º. O Estado do Paraná, integrado de forma
indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama
e assegura o Estado democrático, (...) e tem por
princípios e objetivos:
IX - a defesa do meio ambiente e da qualidade de
vida.
Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o
uso racional dos recursos ambientais.
§ 1º. Cabe ao Poder Público, na forma da lei,
para assegurar a efetividade deste direito: (...).
XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor
cultural, artístico, histórico, estético, faunístico,
paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico,
ecológico, espeleológico e científico paranaense,
137
prevendo sua utilização em condições que assegurem
sua conservação;
Em nosso País, a exuberância da natureza contrasta
tristemente com os abusos cometidos ao longo da história, em
nome do progresso econômico e da evolução tecnológica, que
acabou por destruir grande parte de nosso patrimônio natural.
Os legisladores pátrios, cientes do perigo que a degradação
ambiental provoca na qualidade de vida do homem, posicionaramse de forma a prevenir e proteger os ecossistemas remanescentes.
Tentam, com isso, frear ação degradadora do ambiente pelo próprio
homem. É real e palpável essa preocupação, vislumbrada nos
textos legais regularmente editados.
Com o advento da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981,
estabeleceu-se a Política Nacional do Meio Ambiente, definindo-se
os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público na defesa do
ambiente natural:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem
por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a
proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
(...)
IV - proteção dos ecossistemas,
preservação de áreas representativas; (...)
com
a
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
138
II - degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do meio
ambiente;
O art. 2º da Lei Estadual n. 8.935 de sete de março de 1989,
estabelece a obrigatoriedade ao Poder Público e aos particulares no
tocante à manutenção da qualidade da água, conforme os padrões
legais exigidos:
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo, através de
seus órgãos de fiscalização e execução, assegurar que
a qualidade de água seja mantida para o futuro dentro
de padrões mínimos aceitáveis, não obstante o
crescimento populacional.
Convém asseverar que, além do aludido vazamento
implicar em impactos ambientais adversos aos rios e seus
tributários atingidos, acabou por afetar Áreas de Preservação
Permanente (restingas, manguezais e matas ciliares), conforme dita
a Lei n. 4.771/65 (Código Florestal).
O Código Florestal (Lei n. 4.771/65) quando determina o
que deve ser considerado como “Área de Preservação
Permanente”, aponta as restingas, manguezais, córregos com a
vegetação situada em seu entorno e outros, todos existentes nos
trajetos atingidos pelo vazamento:
Art. 2º. Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água
desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de
menos de 10 (dez) metros de largura: (...)
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues; (...);
Art. 3º. Consideram-se, ainda, de preservação
permanente, quando assim declaradas por ato do
Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:
139
a) a atenuar a erosão de terras; (...)
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de
valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora
ameaçadas de extinção; (...);
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Através do Código Florestal do Estado do Paraná (Lei
Estadual n. 11.054, de 11 de janeiro de 1995), reafirmou-se o
contido no art. 2º do Código Florestal Brasileiro estabelecendo
normas que proíbem a utilização de áreas de preservação
permanente:
Art.
6º. Consideram-se de preservação
permanente, no âmbito do Estado do Paraná, as
florestas e demais formas de vegetação especificadas
no Código Florestal Brasileiro.
§ 1º. A autoridade florestal criará mecanismos e
estimulará a recomposição das áreas de preservação
permanente atualmente degradadas ou sem cobertura
vegetal.
Art. 26. As florestas não sujeitas ao regime de
utilização limitada prevista em lei e ressalvadas as de
preservação
permanente,
são
suscetíveis
de
exploração e transformação, obedecidas as disposições
legais.
O referido vazamento, além de penetrar e danificar áreas de
Floresta Atlântica, atravessou significativa extensão de Áreas de
Preservação Permanente, diante da existência de manguezais,
restingas e matas ciliares.
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra
o dever de preservação do meio ambiente e, em especial, a
obrigação de proteger a diversidade e integridade do patrimônio
nacional denominado Floresta Atlântica:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
140
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção; (...)
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente; (...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção das espécies
ou submetam os animais a crueldade. (...)
§ 3º. As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense
e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
141
A Mata Atlântica brasileira é declarada constitucionalmente
como patrimônio nacional devido a sua importância e, sendo assim,
a legislação determina seu uso dentro de um regulamento
específico àquela tipologia vegetal através do Decreto n. 750, de
dez de fevereiro de 1993.
Além disto, o Decreto n. 750/93 proíbe, de maneira
absoluta, a exploração, poluição ou corte de Floresta Atlântica
quando esta exerce a função de abrigo de espécies de flora e fauna
ameaçados de extinção, ou quando protege o entorno de Unidades
de Conservação e de áreas de preservação permanente, todas as
situações existentes no caso em tela:
Art. 7º. Fica proibida a exploração de vegetação
que tenha a função de proteger espécies da flora e
fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar
corredores entre remanescentes de vegetação primária
ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou
ainda, de proteger o entorno de unidades de
conservação, bem como a utilização das áreas de
preservação permanente, de que tratam os artigos 2º e
3º da Lei n. 4771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 8º. A floresta primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração não perderá esta
classificação
nos
casos
de
incêndio
e/ou
desmatamento não licenciados a partir da vigência
deste Decreto. (...)
E comina de nulidade (art. 10) os atos praticados em
desconformidade com o que dispõe.
No mesmo diapasão, a Lei n. 4.771/65 (Código Florestal
Brasileiro) prevê proteção total às Áreas de Preservação
Permanente:
Art. 1º. As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são
bens de interesse comum a todos os habitantes do
País, exercendo-se os direitos de propriedade com as
limitações que a legislação em geral e especialmente
esta Lei estabelecem.
142
Parágrafo único. As ações ou omissões
contrárias às disposições deste Código na utilização e
exploração das florestas são consideradas uso nocivo
da propriedade.
Trata-se a irresponsável conduta da ré PETROBRAS em uma
atitude de uso nocivo da propriedade, pela degradação da Floresta
Atlântica, de expressão máxima dentro daquele sítio (conjunto de
fatores naturais do local) e de outras Áreas de Preservação
Permanente.
Neste ínterim, salienta-se a urgente necessidade de impor à
ré PETROBRAS a confecção de novos e eficientes Planos de
Manutenção dos seus dutos e Planos Emergenciais e a destinação
de maior parcela dos seus elevados lucros para a contratação de
pessoal qualificado e equipamentos para a manutenção dos seus
dutos e prevenção de vazamentos.
Assim, resta demonstrado que o réu, promovendo esta
degradação ambiental de grandes proporções, atingindos os citados
ecossistemas, desrespeitaram a legislação ambiental pertinente
citada (federal e estadual), além de contrariar flagrantemente os
princípios da administração pública.
Da responsabilidade objetiva da Petrobras
O princípio da responsabilidade civil, insculpido
primordialmente no art. 159 do Código Civil, é um dos pilares do
ordenamento jurídico brasileiro.
Sabe-se, por outro lado, que a responsabilidade no Direito
Ambiental é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa,
conforme estabelece o § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81, que
dispõe: “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Esta mesma lei estatui, ainda, em seu art. 3º, inciso IV, que
se entende por poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável direta ou indiretamente por
atividade causadora de degradação ambiental”, bem como define
no inciso II como degradação da qualidade ambiental “a alteração
adversa das características do meio ambiente”. E ainda, o art. 4º,
inciso VII, da mesma lei, dispõe que a Política Nacional do Meio
143
Ambiente visará a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
Vale lembrar que todos os dispositivos aqui citados vêm
corroborar com a intenção do legislador constituinte expressa no art.
225 da Constituição da República, ou seja, a defesa e preservação
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e
futuras gerações, impondo-se este dever, não só à coletividade,
mas principalmente ao Poder Público.
Tanto a Lei n. 6.938/81, em seu art. 14, § 1º, como a própria
Constituição da República, no § 3º do já citado art. 225,
estabelecem a responsabilidade objetiva para as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou seja,
responsabilidade independente da existência de culpa.
Assim têm se posicionado os nossos Tribunais, inclusive o
egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
POR
DANO
AMBIENTAL. APURAÇÃO DE CULPA. IRRELEVÂNCIA. PROVAS
PERICIAL
E
TESTEMUNHAL.INDÍCIOS.IDONEIDADE
E
SUFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Merece parcial reforma a decisão monocrática, pois a
apreciação das provas testemunhal e pericial é suficiente para se
concluir pela responsabilidade do réu.
2. Tratando-se de DANO AMBIENTAL, que tem especial
proteção constitucional, a apuração da culpa é irrelevante. A
hipótese é de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, a obrigação de
indenizar decorre do PAR-1 do ART-14 da LEI-6938/81. Também é
objetiva a responsabilidade em relação ao bem exterminado, não
havendo necessidade da perfeita identificação da vítima. A prova
indiciária tem idoneidade como fator de convencimento para um
juízo condenatório.
4. A contestação mostrou-se tecnicamente falha, com
argumentos falaciosos ou irrelevantes.
5. Condenado o réu a indenizar a União Federal pela morte
de um leão-marinho, em montante a ser fixado em liquidação de
144
sentença, e destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
Decreto n. 1.306/94; sobre a importância apurada incidirá correção
monetária e juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do
ato ilícito, custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor
da indenização (Apelação cível n. 96.04.08378-3 (47331) – TRF 4ª
Região – 5ª Turma – Relatora Juíza Marga Inge Barth Tessler –
parcialmente provida – votação unânime – in DJU, Seção 2, de
29.1.1997).
Ação Civil Pública – Dano ao Meio Ambiente.
O poluidor do meio ambiente tem definição legal e é aquele
que proporciona, mesmo indiretamente, degradação ambiental. E o
poluidor é sujeito ao pagamento de indenização, além de outras
penalidades (Apelação n. 96.536-1 – TJSP – 5ª Câmara Cível –
julgada em 7.4.1988).
JOSÉ AFONSO DA SILVA afirma que dessa amplitude da
responsabilidade por danos ambientais “decorre outro princípio, qual
seja o de que à responsabilidade por dano ambiental se aplicam as
regras da solidariedade entre os responsáveis, podendo a reparação
ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis” (SILVA,
José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed., São Paulo:
Malheiros Editores, p. 217).
É interessante lembrar que o art. 29 do Código Florestal
dispõe que as penalidades decorrentes de ação prejudicial ao meio
ambiente incidirão sobre os a) autores diretos, sobre b) os
“arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas
florestais, desde que praticadas por pressupostos ou subordinados e
no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos” e
sobre c) as “autoridades que se omitirem ou facilitarem, por
consentimento ilegal, na prática do ato”.
Como bem observa ÁLVARO LUIZ MIRRA...
... a defesa do meio ambiente é um dever do
Estado, a atividade dos órgãos estatais na sua
promoção é de natureza compulsória. Com isso, tornase viável, em relação ao Poder Público, a exigibilidade
do exercício das competências ambientais, com regras
e contornos constitucionalmente previstos.
145
Esse aspecto ganha relevância no sistema
constitucional vigente, em que a Constituição Federal
acabou dando competências ambientais administrativas
e legislativas aos três entes da nossa federação: à
União, aos Estados e aos Municípios. Assim, ao
mesmo tempo em que se exige de todos os entes
federados o cumprimento de suas tarefas na proteção
do meio ambiente, passa-se a controlar o exercício
concreto dessas competências para que as
coletividades públicas não extravasem os limites
fixados na Constituição Federal para suas atividades.
E continua:
O meio ambiente não integra, por via de
conseqüência, o patrimônio disponível do Estado,
sendo para este um bem indisponível, cuja preservação
se impõe em atenção às necessidades das gerações
presentes e futuras. Em matéria de meio ambiente,
portanto, o Estado não atua jamais como proprietário
desse bem, mas, diversamente, como simples
administrador de um ‘patrimônio’ que pertence à
coletividade, no presente, e que deve ser transferido às
demais gerações, no futuro. (...)
Os órgãos e agentes públicos, nessa matéria,
têm um compromisso indeclinável com a eficiência de
sua atuação, em conformidade com os propósitos e
objetivos visados pelas políticas ambientais. E
eficiência na preservação e conservação do meio
ambiente é tema umbilicalmente ligado à idéia de
prevenção de danos e agressões ambientais (MIRRA,
Álvaro Luiz. Limites e controle dos atos do poder
público em matéria ambiental, in MILARÉ, Edis. Ação
civil pública. São Paulo: RT, 2001, p.31).
Sendo incontroverso que os danos ambientais foram
causados em decorrência de vazamento de óleo de
responsabilidade da ré PETROBRAS, resta a ela indenizar os danos
causados, sejam eles de caráter ambiental ou econômico, e
recuperar a área, sem que haja necessidade de perquirição de
culpa.
146
Ressalta-se que a tutela do meio ambiente não é apenas
uma garantia constitucional, mas é posta com regime de cláusula
pétrea, uma vez que os direitos fundamentais do homem são
absolutos, invioláveis, inalienáveis e imprescritíveis, portanto, não
passíveis de mutação.
Dos critérios para a fixação do montante indenizatório
devido pela ré Petrobras
Não obstante as naturais dificuldades envolvidas na
quantificação dos danos ensejados pelo acidente ambiental objeto
do presente feito, a toda evidência podem e devem ser
adequadamente equacionados até mesmo por imposição legal.
Neste sentido, avulta-se imprescindível a eleição de
critérios objetivos e razoáveis para a fixação da justa indenização
destinada a integralizar os fundos mencionados no art. 13 da Lei n.
7.347/85.
Em se tratando de lesão provocada a direito
ontologicamente difuso (como o é o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado). muito embora sejam invocáveis os
critérios tradicionais preconizados pelo Código Civil atinentes aos
“dano emergente” e ao “lucro cessante”, fato é que tais critérios
revelam-se insatisfatórios para a adequada fixação do quantum
debeatur.
Assim, tem sido difundido, tanto na doutrina como na
jurisprudência pátrias, orientação no sentido de que se adote como
parâmetros objetivos para a fixação da indenização devida não só a
estimativa econômica dos prejuízos causados ao meio ambiente,
mas também a estimativa da capacidade econômica do infrator.
NELSON NERY JÚNIOR sugere a utilização dos “critérios de
arbitramento ou de fixação da indenização com base no valor do
lucro obtido pelo causador do dano com sua atividade” (NERY
JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 4. ed., São
Paulo: RT, 2000, p. 1.513).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao apreciar
precisamente a fixação de indenização por acidente com
derramamento de petróleo, determinou que a quantia a ser reparada
deveria ser calculada tendo como base a quantidade de óleo
derramada, eventuais reincidências, medidas tomadas para diminuir
147
o dano, capacidade econômica da ré, além de outras circunstâncias
a serem aferidas pelo sensato critério judicial (Apelação cível n.
178.347-1 – TJSP – 8ª Câmara Cível – Relator Desembargador
José Osório – julgada em 3.2.1993).
A recente Lei n. 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização e
aplicação de sanções administrativas justamente no tocante ao
armazenamento e transporte de combustíveis, corrobora o
entendimento de que a sanção pecuniária deve corresponder à
gravidade da infração, a condição econômica do infrator e os seus
antecedentes:
Art. 4º - A pena de multa será graduada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem
econômica auferida, a condição econômica do infrator e
os seus antecedentes.
A partir de tais critérios, pois, impõe-se a determinação da
reparação devida ao FDD e ao FEID, a título de restitutio in integrum.
Da capacidade econômica da ré Petrobras
É essencial, indispensável uma indenização pela
PETROBRAS condizente com seu faturamento anual ou com base em
seu lucro bruto, para que a função pedagógica do direito ambiental
e, sobretudo, do magistrado que opera com o direito ambiental se
realize.
Essa operação não configura nenhuma novidade nem é um
exercício de excentricidade. Nos Estados Unidos da América a
extensiva jurisprudência dos tribunais federais, sobre a base legal
proporcionada pelo “Comprehensive Environmental Response,
Compensation and Liability Act” (CERCLA), de 1980, aceita a
aplicação de multas punitivas às empresas que causam acidentes
ecológicos, especialmente por derramamento de substâncias
tóxicas (hazardous substances releases).
Veja Vossa Excelência que a aplicação de quantias a título
de responsabilização e punição tem um efeito de prevenção
especial e também, o que talvez seja ainda mais importante, um
efeito de prevenção geral dos mais relevantes. “No comércio tudo
se sabe”, como se diz. Não somente o agente poluidor é advertido
das penas por desrespeitar o meio ambiente: as outras empresas
que operam no setor percebem que vale a pena investir em
preservação do meio ambiente. A despesa com ações preventivas
148
passa a ser vista como um investimento, não como um
desconfortável e inconveniente gasto.
Conforme a revista “Balanço Anual”, editada em julho de
2001 pela prestigiosa “Gazeta Mercantil S.A.” (Anexo n. 01), bem
como conforme a publicação da própria ré, denominada “Análise
Financeira e Demonstrações Contábeis – 2000” (Anexo n. 02) o
faturamento ou receita líquida da ré PETROBRAS, constante do
balanço publicado no primeiro trimestre de 2001, foi de R$
44.627.657.000,00 (quarenta e quatro bilhões, seiscentos e vinte e
sete milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil reais). Ou,
considerando a cotação do dólar estadunidense na data (dezesseis
de março de 2002) da elaboração da presente petição (US$ 1.00
por R$ 2,35) foi de US$ 18.990.492.340,42 (dezoito bilhões,
novecentos e noventa milhões, quatrocentos e noventa e dois mil,
trezentos e quarenta dólares estadunidenses e quarenta e dois
centavos).
Ainda conforme as mesmas publicações, o lucro bruto da ré
PETROBRAS, no mesmo período, foi de R$ 18.941.169.000,00
(dezoito bilhões, novecentos e quarenta e um milhões, cento e
sessenta e nove mil reais) ou, considerando a mesma cotação do
dólar estadunidense na mesma data (US$ 1.00 por R$ 2,35) foi de
US$ 8.060.071.914,89 (oito bilhões, sessenta milhões, setenta e um
mil, novecentos e quatorze dólares estadunidenses e noventa e
nove centavos).
Desta forma, verifica-se que ao responsabilizar-se
civilmente a ré PETROBRAS pelos danos causados pelo discutido
vazamento no litoral paranaense, não se pode olvidar o resultado
astronômico que vem obtendo, anualmente, às custas (e em
detrimento) do meio ambiente.
Freqüentemente ao infrator
indenização após o dano ambiental
continuidade, visto que, o fato já estaria
indenização seria vantajoso, pois o
estaria liberado e apto a gerar lucros e
uma indenização insignificante.
é interessante pagar a
ou até mesmo em sua
consolidado e o prejuízo da
empreendimento irregular
não sentir o pagamento de
Assim, deduzem os autores a necessidade da condenação
da ré ao pagamento de um doze avos (1/12) de sua receita líquida
em 2000 [R$ 3.718.971.416,66 (três bilhões, setecentos e dezoito
milhões, novecentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezesseis
149
reais e sessenta e seis centavos) em valor corrigido] ou,
alternativamente, de um sexto de seu lucro bruto no mesmo
período [R$ R$ 3.156.861.500,00 (três bilhões, cento e cinqüenta e
seis milhões, oitocentos e sessenta e um mil e quinhentos reais) em
valor corrigido].
Do precedente com a empresa “Exxon” nos Estados Unidos
da América
Para que se tenha a exata noção de como o tema afeito à
indenização por dano ambiental tem sido tratado, de forma
adequada, pelos Estados Unidos da América, faz-se referência ao
caso da condenação imposta administrativamente à empresa
“Exxon” (no Brasil, Esso) responsável pelo acidente com seu navio
“Exxon Valdez” no Estado do Alasca, em março de 1989.
Conforme as informações que podem ser buscadas na
“Word Wide Web”, ou INTERNET – a empresa infratora concordou em
pagar, em acordo judicial perante a corte distrital do Alasca, em
outubro de 1991, a título de indenização civil, US$ 900,000,000.00
(novecentos milhões de dólares estadunidenses), num prazo de dez
anos, mais US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares
estadunidenses), para a restauração dos recursos naturais lesados
não detectados à época do acordo, afora, ainda, outros US$
250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares
estadunidenses).
Como se vê, pois, no caso do grave acidente ocorrido com
o derramamento de óleo cru no mar dos Estados Unidos da
América, a fixação da responsabilidade indenizatória chegou à cifra
de US$ 1,250,000,000.00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões
de dólares estadunidenses) valor esse que, segundo informações
colhidas na própria INTERNET, vem sendo utilizado ao longo dos
mais de dez anos decorridos do fato.
A especificidade do acidente objeto do presente feito, por
sua vez, indica que ele merece severo tratamento judicial quanto à
fixação do montante reparatório. Com efeito, o derramamento de
petróleo, atingindo e comprometendo indelevelmente rios
componentes de bacia hidrográfica de importância vital para o
Estado do Paraná, é um fato sem precedentes, o que deve ensejar,
repita-se, resposta judicial adequada e, sem dúvida, sem
precedentes na história brasileira.
150
Das conclusões
De tudo o que foi exposto, é possível perceber que o
vazamento do aproximadamente 57.000 (cinqüenta e sete mil) litros
de derivado de petróleo do duto pertencente à ré PETROBRAS, trouxe
danos de grande monta ao meio ambiente, bem como à população
residente na área em que ele ocorreu, bem como à população de
todo o Estado do Paraná, danos esses que devem ser liquidados e
devidamente reparados.
O derivado de petróleo contaminou os rios Sagrado, Dos
Neves, Do Meio e Nhundiaquara, as vegetações existentes em suas
margens (matas ciliares), as restingas e manguezais da região e,
ainda, a Floresta Atlântica.
Foram causados danos à fauna, à flora, à água, ao ar e ao
solo, sem falar na saúde humana e nos prejuízos econômicos
sofridos pela população ribeirinha.
Indiscutível o dever de reparação, pela PETROBRAS, de
todos os danos sociais e ambientais ocorridos em virtude do
discutido vazamento, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro
impõe a responsabilidade objetiva do empreendedor em matéria de
danos ambientais.
O plano de contingência ou emergencial da ré PETROBRAS
se apresentou insuficiente e ineficiente para enfrentar um
vazamento como o que ocorreu, uma vez que faltaram
equipamentos e preparo técnico para conter o óleo e minimizar os
danos ambientais.
Patente a ineficiência dos Planos de Manutenção e
Monitoramento dos Dutos e dos Planos Emergenciais, de
responsabilidade da PETROBRAS, e a existência de iminente
possibilidade de novos vazamentos.
É possível concluir, outrossim, que vem havendo omissão e
despreparo da PETROBRAS, não somente no presente desastre
ambiental, mas também nos inúmeros anteriores, urgindo a
intervenção judicial para que se exija a adoção de providências
mínimas para evitar a ocorrência de novos vazamentos e,
conseqüentemente, evitar a exterminação de ecossistemas naturais
imprescindíveis à qualidade de vida.
151
É preciso que, no presente caso, sejam tomadas as
medidas pertinentes, de forma a obrigar a ré PETROBRAS a recuperar
o meio ambiente por ela degradado e evitar novos vazamentos.
Além disso, é necessário que a ré PETROBRAS seja
condenada a pagar uma indenização calculada com base em seu
faturamento ou em seu lucro bruto, o que for maior, de forma a que
esta ação judicial no âmbito do direito ambiental tenha um conteúdo
de prevenção especial e geral, isto é, que não somente a ré
PETROBRAS tenha clara a necessidade de investir em meio
ambiente, como todas as outras empresas que manipulam materiais
potencialmente tóxicos saibam dos riscos econômicos de não
possuir instrumentos adequados de proteção ambiental.
Nas palavras do professor PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
Não podemos estar imbuídos de otimismo
inveterado, acreditando que a natureza se arranjará por
si mesma, frente a todas as degradações que lhe
impomos. De outro lado, não podemos nos abater pelo
pessimismo. A luta contra a poluição é perfeitamente
exeqüível, não sendo necessário para isso amarrar o
progresso da indústria e da economia, pois a poluição
da miséria é uma de suas piores formas (MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 2. ed.,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 300301).
Da ética e da responsabilidade ambientais
O homem e a natureza são parceiros intimamente
relacionados. A natureza serve o homem há milênios, contudo, esta
natureza não recebe do homem nem mesmo o respeito suficiente a
sua subsistência. A natureza não deve assumir caráter meramente
instrumental para a consecução de metas individuais ou de grupos
econômicos. O relacionamento entre homem e natureza deve se
inspirar em valores diversos da mera utilidade.
Saliente-se a relevância do papel do juiz frente à ética da
proteção ambiental. Nesta toada, impõe-se ao juiz uma postura
consciente, visto que é destinatário do comando constitucional,
previsto no art. 225, e dos deveres dele decorrentes e explicitados
nos sete incisos do § 1º deste dispositivo, notadamente o inciso VI:
152
Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
Compartilhamos, assim, do entendimento do Professor JOSÉ
RENATO NALINI quanto à repercussão e influência da decisão
proferida pelo juiz na conscientização ambiental.
O julgamento contém, subsidiariamente à solução da
controvérsia, um ensinamento. Também mediante adequada
decisão da lide ambiental, estará o juiz a promover a educação
ecológica e a conscientizar o público no sentido da preservação do
meio ambiente.
Para bem cumprir as tarefas dele exigíveis nessa
peculiaríssima área, o juiz deverá se submeter a um refletido exame
de consciência. (...) Ele não é espectador isento, desvinculado do
destino da demanda. (...) Não sobrepaira, incólume à transformação
do ambiente por ele autorizada. Integra a comunidade dos
interessados e nenhuma imunidade o privilegiará.
Deverá, portanto, se desvestir de dogmas clássicos como o
da neutralidade, bastando a tanto desenvolver sua consciência de
ser humano a partilhar o destino dos semelhantes, sem proteção
especial a não ser a intensificação de seu senso de ética ambiental
(NALINI, José Renato, in Revista da Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo, n. 45-46, (jan-dez/1996), p. 144).
O posicionamento da ré PETROBRAS, omitindo-se,
flagrantemente, no seu dever de garantir o perfeito funcionamento e
condição física dos seus dutos e de possuir um Plano de
Emergência eficiente, possibilitando, a qualquer momento, a
ocorrência de novos desastres ambientais decorrentes de
vazamentos de petróleo e a nova degradação de Áreas de
Preservação Permanente e ecossistemas de fundamental
153
importância para um meio ambiente ecologicamente equilibrado e
para uma sadia qualidade de vida, além de desrespeitar,
frontalmente, a legislação ambiental vigente, contraria também o
princípio da preservação do meio ambiente. Diante disto, o controle
judicial sobre os atos danosos à coletividade assume papel
fundamental.
O magistrado será intérprete do interesse comunitário,
devendo saber distinguir entre valores momentaneamente
perseguidos por grupos e aqueles permanentes, a serem garantidos
como pressuposto de sobrevivência para as futuras gerações. Para
isso, poderá exercer controle judicial sobre o mérito dos atos
administrativos, consoante já prelecionou, com a autoridade de
especialista no tema, o juiz ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA: “...a
partir do momento em que o meio ambiente passa a ser considerado
como um bem de uso comum do povo, não se der de modo
satisfatório, segundo o juízo da comunidade, caberá a esta, valendose de seus legítimos representantes, buscar o estabelecimento da
boa gestão ambiental, por intermédio, se for o caso, do Poder
Judiciário” (NATALINI, José Renato, in Revista da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo, n. 45-46 (jan-dez/1996), p. 144).
A responsabilidade civil por danos ambientais, além de seus
outros caracteres, tem um indisfarçável conteúdo pedagógico. Ao
determinar a indenização por danos causados ao meio ambiente, o
juiz não pode limitar-se aos danos ocorridos e proporcionar sua
reposição. É preciso que, em sua sentença, vise a assegurar que o
agente poluidor não só reponha as coisas ao status quo ante mas
também pague uma indenização correspondente a uma relevante
parte de seu resultado ou de seu lucro anuais, de maneira que perca
aquilo que lucrou com sua operação a descoberto de instrumentos
eficazes de proteção ambiental ou que advirta-se de que não vale a
pena, economicamente, operar sem esses instrumentos.
É o que acontece com a ré PETROBRAS. Linhas atrás, os
autores relataram diversas ocorrências envolvendo acidentes
ambientais causados pela ré PETROBRAS. Acidentes ambientais
graves, que denotam certa despreocupação com a proteção do
meio ambiente. É preciso que, definitivamente, o Poder Judiciário
advirta a ré PETROBRAS de que o problema ambiental, mormente
para uma empresa que opera com uma substância tão tóxica como
o petróleo, é crucial.
154
Dos pedidos
VAZIO
Do pedido principal
Os autores requerem:
I. A citação da requerida para, querendo, contestar a
presente ação, no prazo de quinze dias, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos acima articulados;
II. A imposição à ré do dever de descontaminar as águas
contidas nos rios atingidos, na várzea afetada, bem como na Baía
de Paranaguá;
III. A imposição à ré do dever de apresentar, mensalmente,
relatórios sobre a qualidade das águas contidas nos rios Sagrado,
do Meio, dos Neves e Nhundiaquara e nas águas marinhas das
Baías de Antonina e Paranaguá, bem como nos solos afetados;
IV. A imposição à ré do dever de proceder à análise da
qualidade da água fornecida à população dos municípios litorâneos,
bem como da água utilizada pelas populações ribeirinhas, com a
apresentação, em Juízo, de relatórios mensais das análises diárias
que contemplem os componentes químicos que o petróleo
usualmente contém;
V. A imposição à ré do dever de mandar publicar,
mensalmente, os dados sobre a aludida qualidade da água, em
jornal de circulação diária em todo o Estado do Paraná;
VI. A imposição à ré do dever de proceder à análise diária
da qualidade das águas contida no lençol freático e retirada dos
poços utilizados pela população na região de influência do
vazamento, com o encaminhamento de relatórios a esse Juízo e
publicação em jornal de circulação diária em todo o Estado do
Paraná;
VII. A imposição à ré do dever de analisar diariamente os
sedimentos dos rios atingidos e do lençol freático, com o intuito de
monitorar a qualidade da água, encaminhando relatórios mensais ao
Juízo, indenizando os danos causados;
VIII. A imposição à ré do dever de, sob a coordenação do
réu IAP, do IBAMA, da Companhia de Saneamento do Paraná
155
(SANEPAR) e da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos
Hídricos e Saneamento Ambiental (SUDERHSA), recuperar as águas
e o lençol freático;
IX. A imposição à ré do dever de apresentar, mensalmente,
durante o curso da presente ação, à autoridade judicial, relatórios
sobre a qualidade das águas contidas no lençol freático e retiradas
usualmente dos poços pela população;
X. A imposição à ré do dever de, às suas expensas, mandar
publicar os resultados das análises em jornal de circulação estadual;
XI. A interdição dos poços de águas
considerados impróprios para o consumo humano;
superficiais
XII. A imposição à ré do dever de fornecer água potável às
populações ribeirinhas em caso de proibição permanente de
utilização de poços superficiais;
XIII. A imposição à ré do dever de, sob a coordenação do
IAP e do IBAMA, descontaminar o ar na região de influência do
acidente;
XIV. A imposição à ré do dever de apresentar,
mensalmente, relatórios consistentes sobre a qualidade do ar na
região de influência do acidente;
XV. A imposição à ré do dever de, sob a coordenação do
IAP e do IBAMA, recuperar a flora, com o repovoamento da mata
ciliar, através do plantio de espécies nativas, a reconstituição da
várzea, restingas, manguezais e demais áreas atingidas, através da
sua limpeza e do replantio, desde o local em que ocorreu o
vazamento até a desembocadura do rio Nhundiaquara na Baía de
Paranaguá, incluindo a região de manguezais afetadas, tudo
através de plano de recuperação previamente aprovado
judicialmente;
XVI. A imposição à ré do dever de apresentar relatórios
trimestrais dos trabalhos realizados;
XVII. A imposição à ré do dever de, sob a coordenação do
IAP e do IBAMA, repovoar a região com os animais (aves, peixes,
anfíbios, mamíferos, répteis etc.) das espécies nativas, introduzir
novamente a fauna aquática e marinha e os animais existentes no
local antes do advento do vazamento, com monitoramento do
156
habitat até a comprovação da perfeita sanidade dos animais
aquáticos e marinhos, tudo através de plano de recuperação
previamente aprovado judicialmente;
XIII. A imposição à ré do dever de apresentar relatórios
trimestrais dos trabalhos realizados;
XIX. A imposição à ré do dever de construir um hospital, ou
a construir uma ala em hospital já existente, e mantê-lo doravante,
a fim de tratar das pessoas, no Sistema Único de Saúde (SUS) que,
no futuro, apresentem problemas de saúde causados, direta ou
indiretamente, pelo discutido vazamento;
XX. A imposição à ré do dever de pagar a indenização de
um doze avos (1/12) de sua receita líquida em 2000 [R$
3.718.971.416,66 (três bilhões, setecentos e dezoito milhões,
novecentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e
sessenta e seis centavos) em valor corrigido)] ou,
alternativamente, de um sexto de seu lucro bruto no mesmo
período [R$ 3.156.861.500,00 (três bilhões, cento e cinqüenta e seis
milhões, oitocentos e sessenta e um mil e quinhentos reais) em
valor corrigido)].
XXI. O depósito de metade do valor pago a título de
indenização no FDD e da outra metade no FEID;
XXII. A imposição à ré do dever de pagar indenização por
dano moral ambiental, a ser liquidada em processo de execução;
XXIII. O depósito de metade do valor pago a título de
indenização no FDD e da outra metade no FEID;
XXIV. A imposição à ré, como medida compensatória, do
dever de equipar os Laboratórios da Universidade Federal do
Paraná (UFPR) de Química, Biologia, Floresta, Geologia, com
equipamentos para análise de solos contaminados com
hidrocarbonetos;
XXV. A imposição à ré, como medida compensatória, do
dever de equipar o Laboratório de Mineralogia da UFPR, para
análise de produtos químicos residuais oriundos do vazamento;
XXVI. A imposição à ré do dever de apresentar relação de
todos os empregados contratados para atuar na emergência, com
suas qualificações, tudo visando à sua identificação para que
157
possam ser conhecidos e estarem relacionados para qualquer
questionamento jurídico advindo de seu trabalho na área
contaminada, bem como da população do entorno que possa ter
sido afetada pelo vazamento;
XXVII. A imposição à ré do dever de apresentar
judicialmente e mandar publicar, às suas expensas, em jornal de
grande circulação, de relatórios mensais sobre as atuais condições
dos dutos em todos os trajetos no Estado do Paraná;
XXVIII. A imposição à ré do dever de promover o
monitoramento eletrônico do oleoduto e da refinaria, para prevenir
acidentes futuros;
XXIX. A imposição à ré do dever de fixar um percentual,
entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento), calculado sobre o
seu faturamento anual, para a manutenção e troca de dutos, para a
aquisição dos equipamentos emergenciais na hipótese da
ocorrência de eventuais vazamentos, bem como para a formação e
manutenção de uma equipe de funcionários com qualificação
técnica para realizar o diário monitoramento dos dutos em todos os
trajetos no Estado do Paraná;
XXX. A imposição à ré do dever manter funcionários
trabalhando diretamente com manutenção e monitoramento dos
dutos em número superior ao que historicamente sempre manteve
para esta operação, através de novos Planos de Manutenção e
Monitoramento e Planos Emergenciais, a serem aprovados pelo
IBAMA, IAP e ANP;
XXXI. A imposição à ré do dever de promover a coleta de
lixo no local atingido e dar destinação final ao lixo afetado, mediante
autorização judicial, até que cesse a contaminação, fato este a ser
comprovado nos autos;
XXXII. A imposição à ré do dever de promover plano de
educação ambiental a ser efetuado mensalmente junto às
comunidades afetadas desde o local em que ocorreu o discutido
vazamento até a Baía de Paranaguá, inclusive, alertando sobre as
atividades potencialmente poluidoras por ela desenvolvidas;
XXXIII. A imposição à ré do dever de solicitar ao IAP e ao
IBAMA, mediante a apresentação de RIMA e de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) da Repar e do OSPAR, a emissão de novos
158
licenciamentos ambientais, para todas as atividades referentes ao
transporte de petróleo e seus derivados no Estado do Paraná;
XXXIV. A publicação de editais da sentença condenatória
para que os eventuais lesados possam, na forma do art. 103, § 3º,
da Lei n. 8.078, de onze de setembro de 1990, procederem a
liqüidações e execuções dos danos individuais eventualmente
sofridos;
XXXV. A notificação da representação do IBAMA no Estado
do Paraná (situado nesta capital, na rua Brigadeiro Franco, n. 1.733,
Bairro Batel, CEP 80.420-200) bem como do IAP (situado nesta
capital, na rua Engenheiros Rebouças, n. 1.206, Bairro Rebouças,
CEP 80.215-100), nas pessoas de seus respectivos representantes
legais, para que manifestem eventual interesse no feito;
XXXVI. A imposição de multa diária, conforme dispõe o art.
11 da Lei n. 7.347/85, no caso de descumprimento, por parte da ré
ou de qualquer de seus prepostos, de qualquer dos termos da
sentença;
XXXVII. A produção de todos os meios de prova que se
fizerem necessários, que serão especificados no momento
oportuno;
XXXVIII. O julgamento de procedência da presente ação,
em todos os seus termos, condenando-se a requerida ao ônus da
sucumbência e demais cominações legais.
Dá-se à causa o valor de R$ 3.156.861.500,00 (três bilhões,
cento e cinqüenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e um mil e
quinhentos reais).
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Paranaguá, dezesseis de março de 2002
João Gualberto Garcez Ramos
Procurador da República
Karina Anastácio Faria
Promotora de Justiça
159
Mônica Helena Derbli Baggio
Promotora de Justiça
160
Ação Civil Pública, com Pedido de Concessão de
Liminar, em Face dos Réus João Amir Wosniak e
Município de Curitiba.
DA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
seu Promotor de Justiça ao final assinado, através das atribuições
que lhe são conferidas em lei, vem a presença de Vossa
Excelência, com fulcro no artigo 129 da Constituição Federal, nas
Leis n.º 7.347, de 22 de julho de 1985 e n.º 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e demais dispositivos legais inerentes à espécie, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO
AMBIENTE, pelo procedimento ordinário, com pedido de concessão
de liminar, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos,
em face dos réus:
JOÃO AMIR WOSNIAK, brasileiro, casado, comerciante,
portador da Carteira de Identidade n.º 1.523.780 - PR, inscrito no
CPF/MF sob n.º 348.599.429-49, residente e domiciliado em
Curitiba/PR, na Rua Nicolau Pelanda n.º 966, Bairro Umbará e
MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede à Av. Cândido de Abreu, nº 817, Centro
Cívico, Curitiba/PR, pelas razões de fato e de direito que passa a
aduzir.
1 - OS PROLEGÔMENOS
161
João Amir Wosniak, já qualificado nos autos, extraiu areia e
argila, de maneira irregular e degradante, em local absolutamente
proibido pelas legislações federal, estadual e municipal, uma vez
que se trata de Área de Preservação Permanente, por ser região
destinada a preservação de mata ciliar, e APA - Área de Proteção
Ambiental. Como se não bastasse uma significativa intervenção em
local ambientalmente frágil em que a preservação é imprescindível
para o equilíbrio ecológico da região, a atividade extrativista foi
realizada de forma irregular, contrariando os dispositivos normativos
que regulam a matéria. O município de Curitiba foi conivente com
esta degradação ao se omitir do dever de fiscalizar a atividade,
devendo, assim, ser responsabilizado solidariamente pelos danos
causados.
Em data de 14 de setembro de 1995, o requerido protocolou
junto ao 13º Distrito do Departamento de Pesquisa Mineral (DNPM),
Requerimento de Pesquisa Mineral (documento em anexo) para
proceder a execução de trabalhos necessários para a definição de
uma jazida de areia (areal), localizada em uma área denominada
“Casinha Armada”, situada à direita do Rio Iguaçu, no trecho
próximo a confluência deste com o Rio Despique.
Entretanto, a propriedade em questão não pertence
exclusivamente ao requerido, já que é compartilhada entre ele e os
demais herdeiros de seu falecido pai, consoante matrícula do
Registro de Imóveis em anexo. Diante disso, o Chefe do 13º Distrito
do DNPM, em observação ao disposto no Decreto n.º 62.934, de 02
de julho de 1968, que regulamentou o Código de Mineração, artigos
37 e 38, enviou o procedimento licenciatório à justiça estadual,
sendo o mesmo distribuído à 21ª Vara Cível. O art. 38 estabelece: “
Se até a data da transcrição do título de autorização o titular da
pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acordo celebrado
com proprietário do solo ou posseiro sobre a renda e indenização
referidas no artigo anterior, o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará,
dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da
jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.”
Desta forma, o processo de licenciamento foi convertido em
um processo judicial de avaliação de pesquisa mineral, autuado
com o n.º 1.269/99, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba,
no qual figura como requerente o Departamento Nacional de
Pesquisas Minerais e como requerido João Amir Wosniak.
162
Em consonância com os trâmites legais o Sr. João Amir
Wosniak foi intimado a se pronunciar nos autos, sendo que nesta
oportunidade manifestou-se pelo arquivamento do feito, alegando
que os demais proprietários do imóvel a ser explorado, já haviam
firmado declaração renunciando a qualquer indenização decorrente
da prospecção de areia. (documento em anexo)
Todavia o MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos de Luca Fanchin,
indeferiu o pedido de arquivamento e seguindo o disposto no
parágrafo 2º do artigo 37 do referido decreto, intimou o
representante do parquet.
Em seu pronunciamento o órgão ministerial foi
terminantemente contra a concessão da licença de pesquisa,
opinando ainda, pelo cancelamento do alvará expedido pelo DNPM,
n.º 4.968, de 02.08.99 (doc. em anexo) que autorizou o requerido a
pesquisar areia em área de proteção ambiental (APA do Iguaçu).
O parecer do Douto Promotor de Justiça baseou-se em um
laudo de vistoria (doc. em anexo) realizado por técnicos do Centro
de Apoio das Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente, que, em
visita à área a ser realizada a prospecção de areia, concluíram:
(...)
“O proprietário da área já efetuou a retirada da
argila e areia em toda a área objeto do presente
requerimento na região, em área de preservação
permanente no sistema ripário do Rio Iguaçu.”
(...)
A importância na preservação da planície de
inundação do Rio Iguaçu é sistematizada nos seguintes
itens:
Na área ainda restam “habitats” pouco
modificados e em vias de regeneração e que se
constituem em áreas muito significativas da diversidade
original de toda região.
Leopold et al (1964, in Fernandez, 1965)
reconhecem dois tipos de planícies aluviais: as ativas e
as inativas, de acordo com a freqüência em que é
inundada. A planície inativa é inundada em raras
163
oportunidades, enquanto a planície ativa é inundada
pelo menos a cada três anos. A várzea em questão é
definida como planície ativa.
A várzea funciona como uma “esponja” que
enxuga o excesso das águas pluviais e com a contínua
exploração tende a romper o equilíbrio existente com o
regime hidrológico do Rio Iguaçu, e a primeira
conseqüência disso é que as enchentes futuras
poderão atingir áreas que atualmente são protegidas
por essa planície de inundação.
(...)
Constatou-se dano ambiental, efetuado pelos
proprietários das áreas que incluem a planície de
várzea, dano este, que poderá se agravar caso a
situação permaneça como está, devido não ter sido
implantado o plano de recuperação ambiental da área,
mesmo após concluída a lavra.
(...)
A preservação destas áreas de várzeas será
portanto, de mesmo valor, visto que as mesmas
integram um importante papel de equilíbrio no regime
hidrológico do Rio Iguaçu, tanto como dissipadores da
energia hídrica em épocas de cheia, quanto para a
proteção do solo, visto que o mesmo, se desprovido da
cobertura vegetal, é susceptível ao carreamento,
ocasionando
maior
volume
de
sedimentos
transportados para o rio.
A fauna é função do meio que abriga: tanto
quanto nos outros organismos superiores, depende do
habitat para atender às suas necessidades mais
elementares de alimentação, abrigo, reprodução e
criação da prole. Dessas quatro, as duas primeiras
estão diretamente relacionadas com o meio. Qualquer
intervenção sobre a quantidade ou qualidade da
vegetação, repercutirá diretamente na vida selvagem,
afetando sua quantidade (abundância) e qualidade
(variedade).
164
Até o presente, a influência antrópica na região,
foi no sentido de um rompimento desastroso do
equilíbrio ecológico, sem ações efetivas que levem o
sistema a um novo equilíbrio, faz-se necessário a
paralisação imediata das atividades degradantes que
estão ocorrendo, com a recuperação imediata das
áreas de várzeas que estão sendo utilizadas para a
exploração
mineral,
atividade
esta
altamente
destruidoras deste importante ecossistema, que faz
parte de um complexo único “Rio Iguaçu- Várzeas”, que
abriga diversas espécies da fauna e flora.”
Constata-se que o empreendimento, além de estar sendo
executado em área expressamente vedada pela legislação
pertinente, por ser Área de Preservação Permanente e Área de
Proteção Ambiental, vem sendo realizado em absoluta
contrariedade às normas que regulamentam a atividade extrativa. O
requerido executou a lavra da região, sendo que o alvará concedido
pelo DNPM autorizava a pesquisa da área.
Diante destas constatações, o MM. Juiz da 21ª Vara Cível
de Curitiba oficiou a SMMA (Secretaria Municipal do Meio
Ambiente), para que este órgão se pronunciasse sobre o caso, mas
em vez disso, tal secretaria, demonstrando um patente descaso
para com o problema ambiental, condicionou o seu valioso parecer
à apresentação de uma “guia azul”, ignorando o interesse público
em jogo, pois o meio ambiente equilibrado e a sadia qualidade de
vida são direitos constitucionalmente garantidos.
É importante considerar que o município de Curitiba, ao se
omitir de seu dever de fiscalizar o empreendimento, foi conivente e
contribuiu para a degradação verificada na região, agindo, assim, de
forma contrária ao seu dever de defender o interesse público e
coletivo.
Entretanto, como os poderes do juiz de direito em relação
ao referido processo limitam-se à determinação da indenização a
ser paga pelo empreendedor aos proprietários da área, em razão da
prospecção da areia e ainda, como os demais interessados, coproprietários do imóvel, haviam manifestado sua desistência em
relação a qualquer compensação decorrente da exploração da
areia, outra alternativa não restou ao magistrado a não ser arquivar
o processo, informando às autoridades competentes.
165
2- DA LOCALIZAÇÃO E DO ACESSO
As áreas “a serem exploradas” situam-se no Município de
Curitiba, ao sul da sede municipal, no local conhecido como
“Casinha Armada”, mais precisamente a direita do rio Iguaçu,
próximo a confluência deste com o rio Despique.
O acesso se dá pela Rua Nicola Pelanda. A região em
questão encontra-se próximo ao seu término, na ponte de ferro
sobre o rio Iguaçu, no lado esquerdo de quem trafega no sentido
Pinheirinho - Fazenda Iguaçu.
3- DOS DANOS DECORRENTES DA EXTRAÇÃO MINERAL
A questão referente aos reflexos da extração mineral é
importante e passível de grande preocupação entre os
ambientalistas. Isto se justifica pela finitude dos recursos naturais
extraídos e pelos efeitos negativos consubstanciados nos danos que
a sua retirada causa ao meio ambiente. A atividade mineral, dentre
todas as atividades primárias, é a que maiores alterações causa ao
ambiente natural, pois retira o próprio substrato sobre o qual se
apoia o biótipo.
Esta questão da degradação pela extração mineral atinge
tal importância na preservação ambiental que, justificadamente, o
legislador constitucional não hesitou em regulamentá-la. Previu, no
artigo 225, §2º de nossa Carta Magna que “aquele que explorara
recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.”
Pelo fato de gerar degradação, a atividade minerária deve
obedecer a um estrito controle, buscando-se minimizar seus efeitos
negativos, evitando-se que os extratores, após esgotados os
recursos, abandonem a área explorada, deixando para as futuras
gerações o ambiente degradado.
Estudos realizados acerca do assunto apresentam alguns
efeitos negativos decorrentes da extração mineral, dentre os quais
destacamos:
“a) antes do início das atividades, a supressão da
vegetação da margem dos rios ou encostas,
166
consideradas de preservação permanente pelo Código
Florestal;
b) durante a realização das atividades de extração
de areia, o lançamento de águas residuárias
(efluentes) diretamente nos rios, causando
assoreamento e turbidez do curso d’água;
c) supressão e/ou impedimento da regeneração da
vegetação ciliar com a deposição do minério e
dos resíduos da extração nas margens dos rios;
d) a desestabilização da margem do rio e o
comprometimento da vegetação ciliar, deixandose exposto o solo às interpéries e sujeitos à
erosão a ao desbarrancamento da margem dos
rios;
e) a inexistência de sistema de decantação de
efluentes (ou sistema de decantação existente
sem qualquer eficiência), gerando danos nas
áreas de pátio, com contaminação do solo;
f) o óleo e a graxa provenientes de seu maquinário
contaminam a vegetação e o solo;
g) impedimento
da regeneração natural da
vegetação das margens pelo uso de
equipamentos de compactação de areia no solo
antes produtivo, tornando-o impróprio para o
crescimento da vegetação e da mata nativa do
lugar;
h) desaparecimento de morros e montanhas;
i) outros
danos
bastante
comuns:
comprometimento dos taludes das margens,
alargamento do leito, formação do remanso,
solapamento por ondas provocadas pelo
movimento das embarcações, lançamento de
rejeitos nas águas do rio, poluição do solo, do ar,
167
da água e poluição sonora, inutilização do solo
para o futuro.”
Neste sentido, conclui:
“ (...) embora se reconheça a importância
econômica da extração mineral, especificamente da
areia para a construção civil, não se pode negar o
alto grau de degradação ambiental que provoca.”
(CARRAMENHA, Roberto. “Mineração” in Manual
Prático da Promotoria do Meio Ambiente, p. 318.
São Paulo, 1999).
Concomitante ao reconhecimento da importância dos
minérios, principalmente da areia, é inaceitável a utilização destes
recursos naturais sem a promoção de medidas mitigadoras
enquanto há a extração, e de medidas de recuperação ambiental,
quando paralisada a atividade. O alto potencial degradante
observado na atividade extrativa deve ser reduzido, em observação
ao princípio do desenvolvimento sustentável, com a aplicação de
medidas mitigadoras e de recuperação.
A perda, em termos ambientais, mormente no que diz
respeito à biodiversidade, é muitíssimo superior a eventuais ganhos
econômicos que a exploração de área de reserva legal e de
preservação permanente possam acarretar. O quadro é do clássico
confronto entre o interesse econômico particular e o interesse
público e coletivo na preservação ambiental.
É importante ressaltar que quando se comenta o
assoreamento dos rios, imediatamente chega-se ao problema das
enchentes, cujas conseqüências causam todos os anos grandes
prejuízos aos cofres públicos, no atendimento de pessoas
desabrigadas, limpeza de ruas e bairros, etc.
4 - DO
AMBIENTAL
MÉTODO
UTILIZADO
E
SEU
IMPACTO
O sistema utilizado pelo Sr. João Amir Wosniak para
extração de areia e argila na área em questão foi o tipo
mecanizado, executado a céu aberto. Deste tipo de exploração
168
resultam grandes impactos ambientais, tendo em vista a
necessidade de abertura de grandes cavas para sua execução.
Invariavelmente, estas, após a exploração, são abandonadas sem
nenhum tipo de recuperação, trazendo danos gravíssimos ao meio
ambiente. A exploração realizada na área em questão não foi
exceção a esta lamentável situação.
A empresa Minerais do Paraná S.A - Mineropar , em estudo
sobre a “Mineração nas Várzeas do Alto Iguaçu”, realizado pelos
geólogos Luciano Coerdeiro de Loyola, Adão de Souza Cruz e
Roberto E. Anjos Santiago, analisou o problema das “cavas
abandonadas”:
“ Com a intenção de se estabelecer critérios para
a concessão de autorizações de lavras de areia, foram
estudadas as cavas abandonadas que são um
testemunho representativo de como se desenvolvem e
em que estado são abandonadas as minerações de
areia.
Muitas destas zonas praticamente inutilizadas
pelo descaso e pelo abandono, com inchaço da
urbanização, transformam-se em áreas habitadas, não
existindo uma separação clara entre arruamento, lotes
casas e cavas, sendo tema que merece tratamento
individualizado mais à frente.
(...)
Algumas zonas com cavas desativadas, passam
atualmente por uma nova fase de lavra, onde é
explorado o que sobrou do areial local.
Este tipo de serviço, quando executado como
atividade marginal por pequenos mineradores
clandestinos resulta na escavação de valas e
interligações entre as cavas e o leito ativo da
drenagem, prejudicando tanto o sistema viário como
poluindo e assoreando os rios.
As principais observações, de caráter geral,
sobre as zonas de cavas abandonadas são listadas a
seguir:
169
- nestas várzeas, o nível de lençol freático é raso,
resultando que as cavas abandonadas sempre tem
água e, se a lavra foi paralisada a mais de um ano, esta
água é visualmente limpa;
- análises bacteriológicas de águas coletadas
nestas cavas, revelaram elevado nível de coliformes
fecais e totais;
(...)
- as escavações são utilizadas também com fins
recreativos nas épocas mais quentes, onde
principalmente as crianças praticam natação,
oportunidade para muitos acidentes fatais;
- nas cavas cercadas por casas, é comum a
utilização de suas águas para lavagem de roupa;
(...)
- na maioria das áreas de lavra, os rejeitos
depositados em montes ficaram parecendo grandes
diques marginais com 2 a 3 metros acima do nível das
ruas, e sem direções preferenciais.”
Observa-se que a exploração realizada com a abertura de
cavas, que foi a utilizada pelo requerido, além de gerar danos
ambientais gravíssimos, é responsável, também, por um problema
social. A maior parte das zonas de cava de mineração de areia
abandonadas são ocupadas por loteamentos e invasões irregulares.
Estas populações acabam estabelecendo formas de convivência e
mesmo de sobrevivência com a paisagem. As cavas permanecem
abertas, interrompendo ruas e sistema de iluminação pública,
dificultando o trânsito e comprometendo o sistema de água e esgoto
destas regiões.
Por isso, este tipo de atitude, qual seja de abandonar as
áreas exploradas sem qualquer tipo de recuperação, deve ser
reprimido com severidade, pois gera graves problemas, tanto no
âmbito ambiental como na área social.
5 - DA IMPORTÂNCIA AMBIENTAL DA MATA CILIAR
170
Entende-se por mata ciliar aquela que margeia e recobre o
rio, riacho, córrego, lago ou lagoa. Este tipo de vegetação
caracteriza-se por aproveitar a abundância de águas e a deposição
de nutrientes nas margens proporcionando, em contrapartida,
proteção contra a erosão e o assoreamento. Garantem assim, a
constância do volume de água. Possui outras denominações, dentre
as quais mata ripária, floresta de galeria, mata aluvial e veredas.
A mata ciliar é de fundamental importância para a
preservação do equilíbrio hidrológico da região a que pertence.
Funciona como controlador de uma bacia hidrográfica, regulando os
fluxos de água superficiais e subterrâneas, a umidade do solo e a
existência de nutrientes. Apresenta diversas funções que são de
suma importância para a região, dentre as quais destacamos:
reduzir as perdas de solo e os processos de erosão, bem como o
assoreamento; proporcionar refúgio e alimento para a fauna
silvestre e aquática; manter a perenidade das nascentes e fontes;
evitar o transporte de defensivos agrícolas para os cursos;
possibilitar o aumento de água dos lençóis freáticos; garantir o
repovoamento da fauna e maior reprodução da flora e controlar a
temperatura.
Estudiosos no assunto destacam a importância de sua
preservação para a manutenção da qualidade de vida:
“(...) a água se renova e, dentro desta visão pode
se afirmar que se trata de um recurso inesgotável. No
entanto, o desafio mundial do próximo século em
matéria ambiental é o combate à sua escassez e a
obtenção de água com qualidade que venha a atender
as necessidades básicas da sociedade moderna. (...)
As águas localizadas nos aqüíferos profundos são as
consideradas as mais puras e estão protegidas pelas
formações geológicas e geomórficas. Contudo, o
descontrole nas áreas de proteção permanente também
gera a poluição destes lençóis, comprometendo-lhes a
pureza e a qualidade e inviabilizando sua utilização. (...)
Assim, a proteção das águas superficiais e
subterrâneas somente pode ocorrer com a preservação
e recomposição das matas ciliares, garante-se assim,
uma sadia qualidade deste recurso natural e permitem
a criação de estratégias para sua correta utilização,
além de contribuir para a recarga de aqüíferos
171
subterrâneos.” (VIDAL, José Fernando de Souza. “Mata
Ciliar” in manual Prático da Promotoria do Meio
Ambiente, p. 173 e 174. São Paulo, 1999).
Por estes motivos, o legislador ordinário não se descuidou
da matéria, pois o Código Florestal, em ser artigo 2º, há mais de
trinta anos, estabeleceu que a vegetação de mata ciliar é de
preservação permanente, estabelecendo faixas variáveis em razão
da largura do curso d’água em questão, buscando, com isso, evitar
danos ambientais catastróficos e irreparáveis.
Ao tratar das matas protetoras, Osny Duarte Pereira
sabiamente asseverou:
“Sua conservação não é apenas por interesse
público, mas por interesse direto e imediato do próprio
dono. Assim como ninguém escava o terreno dos
alicerces de sua casa, por segurança da mesma, do
mesmo modo, ninguém arranca as árvores das
nascentes, das margens dos rios, nas encostas das
montanhas ao longo das estradas, porque poderá vir a
ficar sem água, sujeito a inundações, sem vias de
comunicação, pelas barreiras e outros males
conhecidamente resultantes de sua insensatez. As
árvores nestes lugares estão para as respectivas terras
como o vestuário está para o corpo humano. Proibindo
a devastação, o Estado nada mais faz do que auxiliar o
próprio particular a bem administrar os seus bens
individuais, abrindo-lhe os olhos contra os danos que
poderia inadvertidamente cometer contra si mesmo.” (in
Osny Duarte Pereira, Direito Florestal Brasileiro, p.
210).
O dano ambiental é de caráter permanente e, portanto,
deve ser reparado o mais depressa possível. Afinal, se assim não
ocorrer, seus efeitos poderão ser mantidos muito tempo depois por
toda a sociedade, podendo inclusive atingir proporções municipais,
estaduais, federais e, quiçá, internacionais.
O desenvolvimento de qualquer atividade que possa ser
fonte de maiores lesões ambientais em Área de Preservação
Permanente deve ser objeto do mais rigoroso estudo, e sua
172
recuperação é de incomensurável importância, posto que seus
efeitos atingem toda a coletividade.
6- DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal em seu artigo 225, § 1º, inciso III,
estabelece como sendo um dos deveres do Poder Público “definir,
em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção.”
Através da criação da APA - Área de Proteção Ambiental - o
que se busca é a preservação de uma área de grande relevância
ecológica com o intuito de assegurar a consecução do bem-estar
das populações humanas e a conservação ou melhoria das
condições ecológicas locais.
Como visto, a criação da APA acarreta limitações ao direito
de propriedade para que se faça cumprir a sua função social, quais
sejam a proibição de implantação e funcionamento de indústrias
potencialmente poluidoras e proibição ou limitação de obras de
terraplanagem, de abertura de canais, de atividades capazes de
provocar erosão das terras, de atividades que possam provocar
acentuado assoreamento das coleções hídricas e de atividades que
ameacem extinguir espécies raras da biota regional.
As Áreas de Proteção Ambiental (APA) foram criadas pela
Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, que em seus artigos
8º e 9º, dispõem:
“ Art. 8º - O Poder Executivo, quando houver
relevante
interesse
público,
poderá
declarar
determinadas áreas do Território Nacional como de
interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar
o bem-estar das populações humanas e conservar ou
melhorar as condições ecológicas locais.
Art. 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental,
dentro dos princípios constitutivos que regem o
exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo
estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
173
a implantação e o funcionamento de indústrias
potencialmente
poluidoras
capazes
de
afetar
mananciais de água;
a realização de obras de terraplanagem e a
abertura de canais, quando essas iniciativas
importarem em sensível alteração das condições
ecológicas locais.”
A Resolução do CONAMA n.º 10, de 14 de dezembro de
1988, em seu artigo 1º, estabelece:
“ Art. 1º - As Áreas de Proteção Ambiental APA’s - são unidades de conservação destinadas a
proteger e conservar a qualidade ambiental e os
sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da
qualidade de vida da população local e também
objetivando a proteção dos ecossistemas regionais.”
6.1 - DA APA DO IGUAÇU
A APA do Iguaçu, situada a leste e sul do Município de
Curitiba, à margem direita do Rio Iguaçu e Atuba, foi criada através
do Decreto Municipal n.º 192/00. Seu principal objetivo é garantir a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da
região de manancial do Rio Iguaçu. Visa evitar e controlar a
degradação dos solos e o assoreamento do Rio Iguaçu, assim como
de proteger populações e bens do risco de enchentes ao longo de
seu curso.
Conforme o artigo 4º, incisos I e III, do referido decreto,
temos que:
“ Art. 4º - Na implantação e no funcionamento da
APA do Iguaçu adotar-se-ão, entre outras, as seguintes
medidas prioritárias:
utilizar os instrumentos legais e incentivos
financeiros governamentais, para assegurar a
recuperação, conservação e proteção das áreas, o uso
racional do solo e outros aspectos referentes à
salvaguarda dos recursos naturais;
(...)
174
III- aplicar medidas legais, educativas e de
fiscalização, destinadas a impedir o exercício de
atividades causadoras de degradação da qualidade
ambiental.”
(...)
Da leitura do artigo supracitado extrai-se a absoluta
ilegalidade e impossibilidade de se praticar qualquer atividade
causadora de degradação ambiental na região.
Esta proibição, como é o caso da exploração mineral
praticada pelo Sr. João Amir Wosniak, é reforçada com veemência
no artigo 6º do referido decreto.
“Art. 6º - De acordo com o
mapa integrante deste decreto, ficam definidas as
seguintes áreas e setores na APA do Iguaçu:
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE consiste em preservar ou recuperar, de forma a
propiciar a regeneração natural da cobertura vegetal,
possibilitar o estabelecimento natural e o deslocamento
da fauna local, assim como de proteger os cursos
d’água, e compreende as faixas marginais mínimas de
100m (cem metros) ao longo do Rio Iguaçu e 50m
(cinqüenta metros) de seus meandros, as faixas
marginais de 30m (trinta metros) ao longo do Rio Atuba
e dos demais cursos d’água e as manchas de cobertura
vegetal que extrapolem as larguras estabelecidas para
as faixas marginais quando da existência de áreas
cadastradas no Setor Especial de Áreas Verdes, as
quais terão ocupação segundo a Lei n.º 9.806/00 e o
uso somente residencial unifamiliar, com exceção do
estabelecido no art. 2º da Lei Federal n.º 4.771/65;
(...)
Parágrafo 1º - Na Área de Preservação
Permanente, só serão permissíveis as atividades
educativas e científicas, o uso de recursos hídricos e a
implantação de equipamentos de tratamento de
efluentes, desde que, com anuência prévia da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e da
175
Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMPO,
atendido o estabelecido na Resolução do CONAMA n.º
237/97.”
O descumprimento destes preceitos ensejará a aplicação
das penalidades previstas em lei, como estabelece o artigo 10 do
decreto em questão:
“ Art. 10- As pessoas físicas ou jurídicas, que de
qualquer modo, degradarem a APA Iguaçu, estão
sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente,
Leis nºs 7.833/91 e 9.806/00.”
A bacia de manancial do Rio Iguaçu é de indiscutível
importância ambiental. Atividades degradantes, como a extração
mineral verificada, devem ser repelidas com as sanções previstas,
buscando-se evitar a degradação deste ecossistema.
7 - DA RESPONSABILIDADE
MUNICÍPIOS PELA PROTEÇÃO AMBIENTAL
JURÍDICA
DOS
O Município de Curitiba, por ter agido de forma omissiva no
tocante a seu dever constitucional de fiscalizar e zelar pela
preservação do meio ambiente, permitiu a degradação de uma área
de importante valor ecológico. Da constatação de que a conduta do
Município foi fator que propiciou ao Sr. João Amir Wosniak extrair
irregularmente areia e argila, degradando Área de Preservação
Permanente, depreende-se a necessidade de responsabilizá-lo
solidariamente pelos danos causados.
Ao deixar de realizar a fiscalização, o Município de Curitiba
propiciou a degradação de área de grande valor ecológico para a
região, agindo assim, em favor de interesses particulares e em
detrimento do interesse público. Destarte contrariou os princípios
que regem a Administração Pública.
Carlos Eduardo de Abreu Boucault tece comentários sobre a
interferência dos municípios nas decisões que pertinem ao meio
ambiente e a necessidade de cumprimento da legislação ambiental:
“ Assim, compete ao Poder Público, por
determinação normativa- constitucional, o dever de
fiscalização e de preservação dos níveis de poluição e
176
de todas formas danosas aos elementos integrantes do
universo ecológico.
Demonstram, no entanto, as estatísticas
referentes a ações judiciais e medidas administrativas,
bem como, denúncias e depoimentos, através da
imprensa falada e escrita, que as municipalidades, em
considerável maioria, distanciam-se de seu dever
constitucional de velar pela política ambiental
adequada, na execução de projetos ambientais, sem se
louvar em laudos técnicos recomendados por
especialistas da área.
(...)
E mais grave, considera-se a livre adoção de
políticas, de decisões unilaterais dos dirigentes
municipais, que, sob a égide da discricionaridade dos
atos da Administração, passam ao largo dos deveres
que devem respeitar os limites legais que têm de
cumprir no que tange à implementação da política do
meio ambiente, em observância da supremacia de
princípios ecológicos e de disposições normativas sobre
a vontade do administrador público, o qual é mandatário
daqueles que, em seu usual descaso pelas causa
públicas, pela inexistência de uma política educacional
que fortaleça a participação da sociedade civil no
destino de sua história, assumem a titulariedade de
vítimas de direitos violados.” (ABREU BOUCAULT,
Carlos Eduardo de. A Responsabilidade Jurídica dos
Municípios em face de fenômenos ambientais
localizados: a resistência do órgão do Ministério Público
- in Revista de Direito Ambiental, p. 97-101, Jan - Mar,
n.º 09, São Paulo, 1998).
Da mesma forma, eis a orientação jurisprudencial:
“A administração pública responde civilmente
pela inércia em atender a uma situação que exigia a
sua presença para evitar a ocorrência danosa.” ( STF 2ª T. - RE - Rel. Temístocles Cavalcanti - j. 29.5.68 RDA 971/177).
177
Sendo assim, salta aos olhos o nexo causal entre o dano
causado e a conduta omissiva dos órgãos públicos que não
cumpriram os preceitos legais anteriormente expostos e tão pouco
as disposições constitucionais elencadas nos artigos 196 e 225,
parágrafo 1º, IV, Da Carta Magna.
8- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Em relação à responsabilidade civil consagrada no
artigo 159 do Código Civil, tem-se que a mesma independe de
culpa quando se trata de ato comissivo ou omissivo praticado pelo
ente estatal, espécie de responsabilidade denominada objetiva,
consagrada no artigo 37, inciso XXI, parágrafo 6º da Constituição
Federal, que dispõe:
“ Art. 37 (...)
XXI- (...)
Parágrafo 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.”
Conclui-se que as condutas, tanto do Sr. João Amir
Wosniak quanto do Município de Curitiba, que resultaram em
degradação de Área de Preservação Permanente, são situações em
que a responsabilidade é imputada objetivamente. Não é necessário
comprovar a culpa ou a ilicitude de suas condutas, mas tão somente
o dano causado e o nexo causal existente, os quais são evidentes e
incontestáveis.
A adoção da responsabilidade objetiva em questões
ambientais fundamenta-se na “Teoria do Risco Integral”. Esta
preceitua que pelo fato de praticar tais atividades, o agente assume
todos os riscos dela oriundos, ou seja, deve indenizar ainda que o
dano seja decorrente de caso fortuito ou força maior. O poluidor
assume todo risco que sua atividade possa acarretar. Com isso, o
simples fato da existência da atividade, somado à existência de
nexo causal entre esta e o dano observado, gera a
responsabilidade, e conseqüente dever de indenizar dos requeridos.
178
Assim, conclui o mestre em Direito Ambiental, Paulo
Affonso Leme Machado:
“Não se aprecia subjetivamente a conduta do
poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao
homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba
sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de
outrem, pois na realidade a emissão poluente
representa um confisco do direito de alguém em
respirar ar puro, beber água saudável e viver com
tranqüilidade.”(MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito
Ambiental Brasileiro. p. 273, Ed. Malheiros, São Paulo,
1998).
9 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A responsabilidade solidária é aquela pela qual todo os
devedores respondem integralmente pelo danos, mesmo que não os
tenham causado por inteiro. Este instituto cria um benefício ao
credor que pode escolher quem acionar e, mesmo tendo vários
condenados, pode escolher de quem cobrar.
Em questões ambientais, assim como nos demais
interesses difusos, aplicam-se as regras da solidariedade. A
obrigação pode ser exigida de todos e de qualquer um, o qual
poderá utilizar-se do regresso contra os demais.
Rodolfo Camargo Mancuso demonstra, com maestria, a
configuração da responsabilidade civil solidária:
“Outrossim, cabe lembrar que em sede de
responsabilidade por danos a interesses difusos,
aplicam-se as regras da solidariedade; a reparação é
exigível de todos e de qualquer um dos responsáveis,
inclusive podendo ser oposta àquele que se afigure o
mais solvável, o qual ao depois se voltará contra os
demais, em via de regresso.” MANCUSO, Rodolfo
Camargo. In: Ação Civil Pública em defesa do meio
ambiente, patrimônio cultural e consumidores, Editora
Revista dos Tribunais, p. 190).
Devidamente conceituado o instituto da responsabilidade
solidária, é interessante apresentar o porquê de ser co-responsável
a pessoa jurídica de direito público competente. Transcrevemos,
179
com este intuito, trecho da obra do mestre em Direito Ambiental,
Paulo Affonso Lemes Machado:
“Para compelir, contudo, o Poder Público a ser
prudente e cuidadoso no vigiar, orientar e ordenar a
saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo para
as pessoas, para a propriedade ou para os recursos
naturais mesmo com observância dos padrões oficiais,
o Poder Público deve responder solidariamente com o
particular.” (MACHADO, Paulo Affonso Lemes. Direito
Ambiental Brasileiro. p. 276. Malheiros, São Paulo,
1998).
Por isso, tanto o Sr. João Amir Wosniak, quanto o Município
de Curitiba devem ser compelidos por medida judicial a reparar os
danos causados por suas ações e omissões. As condutas de ambos
foram geradoras de degradação ambiental e, como tal, devem ser
punidas
judicialmente,
observando-se
os
institutos
da
responsabilidade objetiva e solidária. Suas atividades guardam nexo
causal indiscutível com a destruição ambiental observada.
10 - O DIREITO
Em nosso País, a exuberância da natureza contrasta
tristemente com os abusos cometidos ao longo da história, em
nome do progresso econômico e da evolução tecnológica, o que
acabou por destruir grande parte de nosso patrimônio natural.
Visando coibir ações degradantes do meio ambiente, como
as praticadas pelo Sr. João Amir Wosniak, editou-se a Lei Federal
n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política
Nacional do Meio Ambiente, definindo os parâmetros a serem
seguidos pelo Poder Público na defesa do ambiente natural.
“Art. 2º- A Política Nacional do Meio Ambiente
tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional
e a proteção da dignidade da vida humana...”
Neste mesmo sentido, o ordenamento jurídico brasileiro
recepcionou o artigo 225, caput, da Constituição Federal
estabelecendo que: “ todos têm direito ao meio ambiente
180
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”. Afora este, outros artigos manifestam a opção do
legislador constituinte em considerar a preservação ambiental como
um dos pilares fundamentais da ordem constitucional, como pode
ser deduzido de leitura sistemática do referido texto legal. Os
artigos 170, IV, que enquadra o meio ambiente no rol dos Princípios
Gerais da Atividade Econômica, e 186, II, que, ao atribuir à
propriedade a função social, condiciona seu cumprimento à
“utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à
preservação do meio ambiente” (sem grifos no original), são
expressões significativas da penetração desta perspectiva no
interior de institutos de relevante importância social e jurídica.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Paraná
elege a proteção do meio ambiente como diretriz fundamental:
“Art. 207 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e
os uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo 1º - Cabe ao Poder Público, na forma
da lei, para assegurar a efetividade deste direito:
XV- proteger o patrimônio de reconhecido valor
cultural, artístico, histórico, estético, faunístico,
paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico,
ecológico, espeleológico e científico paranaense,
prevendo sua utilização em condições que assegurem
sua conservação.”
O Município, por sua vez, também se preocupou com a
proteção ambiental em sua Lei Orgânica Municipal:
“Art. 188- O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, devendo o Município e a
coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações
presentes e futuras.”
181
Na mesma esteira do Código Florestal Brasileiro editou-se o
Código Florestal do Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 11.054/95),
no qual se reafirmam as disposições do artigo 2º do Código
Florestal Brasileiro estabelecendo normas que proíbem a utilização
de áreas de preservação permanente.
Também nas leis municipais podemos encontrar especial
destaque a preservação e conservação das matas ciliares. A Lei
7.833/91, a qual dispõe sobre a política de proteção, conservação e
recuperação do meio ambiente confirmou esta idéia:
“Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no art.
30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio
ambiente, considera-se como de interesse local:
(...)
- a preservação, conservação e recuperação dos
rios e das matas ciliares;”
Percebe-se com tudo o que foi apresentado, que nossa
legislação estabeleceu proteção especial à vegetação existente à
margem de córregos, rios, lagos e lagoas, justamente pelo fato de
que o solo, quando privado de sua cobertura vegetal, fica
modificado em sua estrutura e perde as propriedades físicoquímicas capazes de garantir a retenção de água.
Além de evitar o assoreamento do leito dos rios, a mata
ciliar consiste num ecossistema peculiar que abriga uma
diversidade florística e faunística de vital importância pata o
equilíbrio de toda uma região. Além de proteger indiretamente a
fauna aquática, posto evitar o transporte de resíduos de agrotóxicos
utilizados largamente na agricultura, o que, na ausência da mata
ciliar, são arrastados para os rios ocasionando, não raras vezes, a
morte de peixes em função da poluição que provoca.
Tendo em vista às informações fornecidas através do
relatório de vistoria, pela equipe técnica do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias do Meio Ambiente, e as demais
provas produzidas, facilmente se vislumbra o desrespeito dos
requeridos, Sr. João Amir Wosniak e Município de Curitiba, aos
limites impostos pelas legislações estadual e municipal. Em toda
extensão onde o Rio Iguaçu margeia a área em questão, não foram
observados os 30 (trinta) metros determinados pelo Código
Florestal. A extração de areia e argila gerou danos ao meio
182
ambiente por degradar Área de Preservação Permanente. Com tal
fato foi conivente o Município de Curitiba que, além de conceder
autorização para tal empreendimento, não exerceu seu dever de
fiscalizar a atividade. Restando comprovada a culpabilidade dos
agentes, devem os mesmos serem responsabilizados por suas
condutas.
A requisição do Sr. João Amir Wosniak, e o alvará do
DNPM (concedido em agosto de 1999) referem-se a permissão para
pesquisa mineral da área em questão. Esta consiste na “execução
dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a
determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico”
(art. 14 do Código de Mineração). Em nenhum momento o requerido
obteve a concessão de lavra, sendo esta o “conjunto de operações
coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida,
desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas”. (art. 37 do Código de Mineração).
Todavia, constatou-se que os trabalhos realizados na área
não objetivaram “pesquisa da área”, e sim a exploração econômica
da jazida. Esta afirmação se confirma ao analisarmos as
informações presentes no relatório de vistoria: “ O proprietário da
área já efetuou a retirada da argila e areia em toda área objeto do
presente requerimento.” A licença pleiteada pelo requerido não
condiz com a atividade praticada na área.
Com isto, incorreu o agente nos crimes previstos nos artigos
54 e 55 de Lei Federal n.º 9.605/98:
“Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortalidade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena- reclusão de um a quatro anos, e multa.”
“Art. 55 - Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena- detenção de seis meses a um ano, e
multa.
183
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre
quem deixar de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão
competente.”
Além disto, a Resolução do CONAMA n.º 009/90 estabelece
a exigência de licenciamento ambiental tanto para a execução da
lavra, que foi a atividade verificada, quanto para a pesquisa
mineral, que foi a atividade autorizada. Destarte, verifica-se outra
irregularidade na extração mineral observada.
11- DA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA E
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL NA
ATIVIDADE
Conforme determinação do Código Florestal as Áreas de
Proteção Permanente são apenas suscetíveis de intervenção ou
supressão quando existente autorização do órgão federal do meio
ambiente, qual seja o IBAMA e, ainda, eivado o empreendimento de
interesse social ou utilidade pública.
Desta forma, diante da inexistência de autorização do
IBAMA para que o João Amir Wosniak promovesse a intervenção e
supressão de área de mata ciliar, e da ausência de interesse social
ou utilidade pública no empreendimento, este apresenta-se
absolutamente ilegal e eivado de vícios que comprometem sua
licitude.
Relevante expor o significado e a extensão dos interesses
difusos, objetivando comprovar que o interesse decorrente do
empreendimento praticado na área não consiste em utilidade
pública ou interesse social. Édis Milaré revela a importância da
tutela dos interesses mais amplos da comunidade, em detrimento
dos interesses de alguns grupos:
“Sejam quais forem os títulos e formas de
propriedade que gravam os recursos naturais de bens
ambientais de interesse maior, não meramente
individual ou grupal, pesa sobre tais recursos e bens
uma hipoteca social: não se pode dispor deles
livremente e a bel-prazer se interesses maiores e mais
amplos
da
comunidade
forem
violados
ou
indevidamente restringidos.
184
(...)
A moral tradicional não desenvolve a necessária
solidariedade com o planeta vivo nem com os nossos
semelhantes. Ao contrário, a tendência que provém de
instintos primitivos nos tornou senhores das coisas à
nosso modo pessoal e em função de interesses nem
sempre
justificáveis,
embora
racionalizados
inteligentemente.
(...)
... não se poderá deixar de ouvir a Ética, a voz da
moral transcendente que supera os pontos de vista e os
posicionamentos individuais. O parâmetro regulador e
indiscutível será o saldo positivo de qualquer
empreendimento na balança da qualidade ambiental e
do respeito ao ecossistema planetário.” (MILARÉ, Édis.
Responsabilidade ética em face do meio ambiente . in:
Revista Jurídica, out/dez, p. 111-112. São Paulo, 1996.
Não há dúvida de que a proteção ambiental é medida de
interesse coletivo. O direito ao meio ambiente sadio, aliás, situa-se
entre os interesses difusos da sociedade, não devendo ser fruído,
de modo particular, por nenhum cidadão, mas sim por todos
indistintamente. A atividade extrativista deverá ser praticada de
acordo com os ditames legais, com a utilização de medidas
mitigadoras da degradação, e com a devida recuperação dos danos
verificados.
12 - DA JURISPRUDÊNCIA
O egrégio Tribunal de Justiça do Paraná posiciona-se de
forma pacificamente contrária ao desenvolvimento de atividades
que venham a degradar o meio ambiente. Assim, o faz tanto na
prevenção quanto na punição de pessoas físicas ou jurídicas, que
venham a produzir danos ambientais:
Ementa: Ação Civil Pública. Extração de areia. Danos
causados ao meio ambiente. Fato incontroverso. Procedência.
Impugnação: decisão “ultra petita”. Inocorrência. Sendo fato
incontroverso que, ao extrair areia da margem do rio Iguaçu,
185
produzindo um buraco de grande proporção, a empresa- réu causou
dano ao meio ambiente, julga-se procedente a ação civil pública
proposta pelo Ministério Público, condenando a ré a repor a área
florestal danificada, restaurando a mata ciliar. A decisão que se
restringe a acolher os pedidos formulados na inicial não é “ultra
petita”. Apelação desprovida. (TJPR - Ação Civil Pública. Acórdão
9931. Desembargador Relator Accácio Cambi. 1ª Câmara Cível.
01/03/1994).
Ementa: Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública Liminar - Responsabilidade por danos causados ao meio ambiente Limitação Administrativa - Improvimento. 1- A fruição da propriedade
e da posse, não pode legitimar a degradação do meio ambiente, em
áreas de preservação permanente. 2- Constitui uso nocivo da
propriedade, destinação diversa daquela determinada pelo Código
Florestal, nas áreas de preservação permanente, desrespeitando-se
a limitação administrativa, cuja responsabilidade no direito ambiental
é objetiva. 3- A preservação e a recomposição da mata ciliar é um
imperativo que se impõem ao proprietário de terras, constituindo-se
em obrigação propter rem. 4- Considera-se de preservação
permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural,
situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu
nível mais alto em faixa marginal, cuja largura é fixada no Código
Florestal (art. 2º). 5- As florestas de preservação permanente,
instituídas no art. 2º, do Código Florestal, são consideradas as
propriedades como de limitações administrativas. 6- Terrenos
reservados são faixas de terras particulares, marginais de rios, lagos
e canais. 7- Configura limitação administrativa a propriedade,
visando à proteção ambiental. A definição como área de
preservação permanente, das florestas e demais formas de
vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso
d’água. Tal limitação não importa em violação do direito de
propriedade, tampouco infringe qualquer direito. 8- Há leis que
dependem de regulamentação para sua execução e outras que são
auto - executáveis. No entanto, qualquer delas pode ser
regulamentada, distinguindo-se de que nas primeiras o regulamento
é condição de sua aplicação e, nas segundas, é ato facultativo. (
TJPR, Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Liminar.
Acórdão 10902. Desembargador Relator- Lauro Augusto Fabrício de
melo. 1ª Câmara Cível. 13/04/1999).
186
Observa-se que o posicionamento jurisprudencial tem sido
unânime em proclamar a proteção às áreas de preservação
permanente, incluindo as regiões de mata ciliar; a responsabilidade
objetiva em questões ambientais e a limitação administrativa ao
direito de propriedade, tendo em face a supremacia do interesse
público.
13 - ÉTICA AMBIENTAL
Salienta-se a relevância do papel do juiz frente a ética da
proteção ambiental. Nesta tomada, impõe-se ao juiz uma postura
consciente, visto que é destinatário do comando constitucional,
previsto no art. 225 e dos deveres dele decorrentes e explicitados
nos sete incisos do parágrafo primeiro deste dispositivo,
notadamente o inciso VI:
“Art. 225 - Todos têm direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, em de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade
desse direito, incube ao Poder Público:
VI- promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente.”
Compartilhamos, assim, do entendimento do Professor José
Renato Natalini quanto à repercussão e a influência da decisão
proferida pelo juiz na conscientização ambiental.
“O julgamento contém, subsidiariamente à
solução da controvérsia, um ensinamento. Também
mediante adequada solução da lide ambiental, estará o
juiz a promover a educação ecológica e conscientizar o
público no sentido da preservação do meio ambiente.
Para bem cumprir as tarefas dele exigíveis nessa
peculiaríssima área, o juiz deverá se submeter a um
refletido exame de consciência (...) Ele não é
espectador isento, desvinculado do destino da
demanda.
(...)
Não
sobrepaira,
incólume à
transformação do ambiente por ele autorizada. Integra a
187
comunidade dos interessados e nenhuma imunidade o
privilegiará.
Deverá, portando, desvestir-se de dogmas
clássicos como o da neutralidade, bastando a tanto
desenvolver sua consciência de ser humano a partilhar
o destino dos semelhantes, sem proteção especial, a
não ser a intensificação do seu senso de ética
ambiental.” (NATALI, José Renato. In: Revista da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Jan/ Dez.
1996, p. 144).
14 - DO PEDIDO DE LIMINAR
Confrontando-se
os
documentos
integrantes
do
Procedimento Administrativo, que indicam a localização e
irregulariedades ambientais da referida atividade, o Laudo Técnico
elaborado pela equipe técnica da Promotoria de Proteção ao Meio
Ambiente, demonstrando a existência de Área de Preservação
Permanente e significativos danos ambientais e, por fim, toda a
legislação ambiental apontada, constata-se a inviabilidade legal e
ambiental da extração de areia e argila, do modo que foi realizada,
no local em questão.
Como é de notório conhecimento, há a exigência legal para
a concessão de liminar da ocorrência cumulativa dos requisitos do
fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris está expresso no evidente desacordo da
atividade praticada com a legislação vigente. Por ser de grande
potencial degradante, a extração mineral deve atender a diversos
dispositivos que visam reduzir seu potencial lesivo e possibilitar a
regeneração de áreas degradadas. A atividade realizada pelo
requerido desatende às normas atinentes a matéria, trazendo
grandes prejuízos ao equilíbrio do ecossistema da região.
O periculum in mora está expresso, claramente, no dever de
impedir a continuidade de uma atividade manifestamente ilegal e,
ainda, que continua promovendo, impunemente, a degradação do
meio ambiente e da mata ciliar, pondo em risco não somente o
ecossistema da região, mas também a saúde e a qualidade de vida
da população. E aqui abre-se um parêntese, pois, desta atividade
pode resultar o assoreamento dos rios que acarreta problemas com
188
enchentes, cujas conseqüências causam todos os anos grande
prejuízo aos cofres públicos e à população.
Amparados no princípio da prevenção, o qual norteia o
direito ambiental, e diante dos fatos já narrados que demonstram a
atual situação da área, e do justo receio de que o empreendimento
ilegal de extração mineral promovido pelo Sr. João Amir Wosniak,
continue em atividade, e para evitar que haja continuidade,
absolutamente ilegal, da intervenção em área de preservação
permanente, fato este que ocasionará danos irreversíveis,
prejudicando sensivelmente o ecossistema de toda região,
evidentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual
requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR “ inaudita altera
pars”, com fulcro no que estabelece o artigo 12 da Lei n.º 7.347/85,
com imposição de multa diária no caso de descumprimento, nos
termos do artigo 11 da já citada lei, sem necessidade de justificação
prévia, com a imposição de multa diária determinando:
A não utilização da área afetada pelo dano ambiental em
atividades contrárias à sua regeneração e a suspensão de qualquer
licenciamento ambiental autorizando a exploração de atividades
minerarias, dentre elas pesquisa e lavra mineral.
A jurisprudência respalda a concessão de medida liminar
inaudita altera pars, objetivando a manutenção do status quo até o
final da sentença, evitando, assim, a efetivação de danos
irreparáveis ao meio ambiente:
“Agravo de instrumento. Liminar concedida em ação
civil pública sem audiência da pessoa jurídica. Possibilidade
ante a urgência. Perda do objeto não configurada. Não
ocorrência de aditamento da inicial. Impossibilidade de
revogação. Agravo improvido.
O juiz pode determinar, mesmo de ofício, medidas
provisórias no curso do processo, sendo que no caso, pelo art. 12
da Lei 7.347/85, em se tratando de ação civil pública baseada em
dano ao meio ambiente, facultado ao juiz a concessão de liminar,
sem ouvir a parte contrária, procurando manter o status quo até final
da sentença, a fim de evitar danos irreparáveis.
Não houve perda do objeto, porque mesmo concluída a
obra, há que se preservar o ambiente, até que se decida a lide, sem
189
ingerência na modificação de depredação do local, protegendo-se o
solo e a flora.
Não houve o alegado aditamento à inicial, nem decisão ultra
petita. A autora, ao propor a ação, visava a suspensão de qualquer
atividade no local e a abstenção de quaisquer atividades que
viessem a proporcionar a continuidade da degradação em área de
preservação permanente.
A liminar não só suspendeu as obras, mas também qualquer
outra atividade por parte do Estado do Paraná e seus órgãos de
atuação naquele local.”
(TJ/PR - Acórdão n.º 2.255 - 6ª Câmara Cível - Ag. Instr. n.º
0059872-7 - Des. Pres. Accácio Cambi e Relatora Anny Mary Kuss
Serrano.)
15 - DO PEDIDO FINAL
Diante do exposto, requer-se de Vossa Excelência:
I - A concessão da liminar nos moldes anteriormente
delineados.
II - A citação dos requeridos com o permissivo do artigo
172, parágrafo 2º, do CPC, para querendo, responder e acompanhar
os termos da presente, sob pena de serem considerados como
verdadeiros os fatos nesta alegados.
III - A imposição aos réus, Sr. João Amir Wosniak e do
Município de Curitiba, na obrigação de fazer, responsabilizando-os
solidariamente a completa recuperação das áreas degradadas, na
forma a ser estabelecida por perícia realizada no local,
restabelecendo-se as condições anteriores da degradação
ambiental, e a imposição de indenização pelos danos causados ao
meio ambiente, revertendo-se os valores ao Fundo Estadual de
Defesa aos Interesses Difusos -FEID, criado em atendimento a Lei
Federal nº 7347/85 e Lei Estadual nº 11.987/98, regulamentada pelo
Decreto nº 4620/98.
IV - Caso não haja o cumprimento da sentença por parte
dos requeridos, no prazo fixado por Vossa Excelência, requer-se a
cominação de multa diária, como dispõe o artigo 11 da lei nº
7.347/85.
190
V - Protesta-se ainda por todos os meios de prova que se
fizerem
necessárias,
inclusive depoimento pessoal dos
representantes legais do requerido, prova pericial, documental e
testemunhal;
VI - Seja julgada procedente a presente ação em todos os
termos do pedido retro, condenando-se os requeridos ao ônus de
sucumbência e demais cominações legais, inclusive honorários
advocatícios, este último a ser recolhido ao Fundo Especial do
Ministério Público do Estado do Paraná, criado pelo Lei Estadual nº
12. 241, de 28 de julho de 1.998 (DOE nº 5302, de 29 de julho de
1.998).
Requer-se, desde logo, a dispensa do pagamento de custas,
emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18 da lei nº
7.347/85.
Comunica a Vossa Excelência, para os fins do artigo 236,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que receberá intimações
à Avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º 1251, Rebouças, CEP:
80.230-110, Curitiba, Paraná.
Dá-se à causa para efeitos fiscais, o valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 26 de agosto de 2002.
SÉRGIO LUIZ CORDONI
Promotor de Justiça
191
Ação Civil Pública , com Pedido de Liminar,
Contra Fospar S/A - Fertilizantes Fosfatados do
Paraná e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Decisão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
através da PROMOTORIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
desta Comarca, por seu representante legal, através das atribuições
que lhe são conferidas em lei, vem à presença de Vossa
Excelência, com fulcro no artigo 129 da Constituição Federal, nas
Leis nºs 7.347, de 22 de julho de 1985 e 6.938, de 31 de agosto de
1981, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA , com pedido de liminar, contra:
FOSPAR S/A - Fertilizantes Fosfatados do Paraná,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Presidente
Getúlio Vargas, s/nº, Vila da Madeira, município de Paranaguá - PR;
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, pessoa jurídica de direito público,
com sede na rua Brigadeiro Franco, nº 1733, bairro Centro,
município de Curitiba-PR, na pessoa de seu representante legal no
Estado do Paraná.
OS FATOS
A empresa Fospar, com sede no Porto de Paranaguá, entre
o Canal do Anhaiá e o Terminal da Petrobrás, nas proximidades do
cais do porto, defronte à baía de Paranaguá, pretende ampliar suas
instalações através da construção de um Píer ligado a um terminal
especializado em granéis sólidos.
192
Contudo, os aludidos Píer e Terminal Marítimo que a
empresa FOSPAR está na iminência de construir, segundo o próprio
projeto apresentado por esta empresa, envolvem a edificação de
aproximadamente 7.000 ( sete mil) m2 de área avançada em mar
sobre águas profundas, sendo prevista a supressão de significativa
extensão da área de mangue existente no local, aproximadamente
0,568 há (fotos em anexo), ou seja, poderá haver, indevidamente,
destruição de considerável área de preservação permanente.
A exploração das atividades portuárias no Porto de
Paranaguá foi objeto de concessão da União Federal para o Estado
do Paraná. Este criou a Administração dos Portos de Paranaguá e
Antonina (APPA). O Ministério dos Transportes editou a Portaria nº
207, que acabou por delimitar as áreas do Porto organizado de
Paranaguá, na qual se insere a área de 84.525 m2 arrendada a
empresa Fospar.
A empresa Fospar requereu ao Instituto Ambiental do
Paraná (órgão estadual do meio ambiente) as licenças necessárias
ao início da construção do Terminal Marítimo e do Píer, e
autorização para a supressão do mangue.
Atendendo ao requerimento da empresa, o Instituto
Ambiental do Paraná expediu Licença de Instalação nº 3418, datada
de 19 de dezembro de 1998, referente as construções do Terminal
Marítimo e do Píer, encaminhando, no entanto, ao IBAMA o
procedimento que originou este licenciamento para que o órgão
ambiental federal se manifestasse a respeito da supressão do
mangue existente no entorno da empresa Fospar.
Analisando o procedimento licenciatório o IBAMA do
Estado do Paraná (órgão federal do meio ambiente) entendeu ser
competente para o licenciamento de todo o empreendimento.
Constata-se, através dos documentos acostados, que o
IBAMA do Estado do Paraná se posicionou, patentemente, contrário
ao licenciamento solicitado pela empresa Fospar, para a construção
de um píer graneleiro e a supressão de mangue.
Conforme Parecer Técnico/Jurídico emitido por Comissão
do IBAMA/PR, datado de 28 de outubro de 1998, verifica-se o
indeferimento do licenciamento do empreendimento pleiteado,
baseando-se nos obstáculos legais para construção em área de
preservação permanente e na responsabilidade do empreendedor
193
na degradação do mangue, tendo-se em vista a constatação de
níveis de poluição por fosfatos (matéria prima básica da empresa)
acima do padrão permitido pela Resolução do CONAMA nº 020/86.
Cita-se trechos deste Parecer Técnico-Jurídico que
exprimem o posicionamento do IBAMA/PR:
“Por tratar-se de obra a ser integralmente
construída em área de preservação permanente, (...)
vêm inviabilizar qualquer atividade em áreas de APP.
Portanto, há obstáculos legais para a implantação do
empreendimento pela FOSPAR S/A”.
(...)
...a análise dos sedimentos apresentada, indica
um elevado índice de elementos químicos fora dos
padrões máximos admitidos, conforme o estabelecido
na Resolução 020/86 do Conama.
(...)
...a vegetação do mangue está degradada por
fosfatados (matéria prima básica da empresa). Diante
disso,
a
Comissão
questiona
o
grau
de
responsabilidade do empreendedor na degradação do
mangue.
(...)
Mesmo após requerimento formulado, em 13 de novembro
de 1998, pela empresa Fospar, defendendo o procedimento
licenciatório promovido até o momento e solicitando a confirmação
do licenciamento pelo IBAMA, este órgão reiterou sua manifestação
contrária ao licenciamento, através de Parecer datado de 22 de
dezembro de 1998, argumentando a existência de vasta legislação
protetiva dos mangues como área de preservação permanente e da
consideração de extinção do mangue como medida injustificável
pelo simples fato do ambiente já se encontrar parcialmente
degradado.
Abaixo, transcreve-se os principais trechos do Parecer
(doc. em anexo) emitido pelo IBAMA/PR (órgão federal do meio
ambiente), de 22 de dezembro de 1998, demonstrando a
inviabilidade ambiental do empreendimento em questão:
194
“Que o fato do ambiente estar degradado por interferência
antrópica, quer seja pela ocupação das populações ribeirinhas
adjacentes ao empreendimento, ou ainda pelo despejo residual das
indústrias, não justifica outra ocupação, que possa resultar em
perdas ambientais irreversíveis, resultantes de aterro e da
contaminação do solo, água, e do ar, fato este já evidente na área
do mangue com a mortalidade de árvores ao longo dos
sangradouros e exclusão da fauna de invertebrados bênticos em
muitos bolsões anóxicos, nas proximidades do canteiro da Fospar
S/A e pela elevada concentração de fosfato na baia de Paranaguá.
(...)
...esta Comissão no qual veio indeferir o pedido por
impedimento legal (Lei 4771/65; Decreto Estadual 5040/89, Decreto
750/93 e demais legislações ambientais) e também tecnicamente
face ao aterro do mangue e área de influência direta da maré (aterro
de área de inundação do mar), ressaltamos que, mesmo com o
advento da Medida Provisória 1605-30, de 19/11/98, na qual vem
alterar o artigo 3º e 44 do Código Florestal, no que concerne em
supressão de vegetação em áreas de preservação permanente da
Lei 4.771/65, esta Comissão entende que, em se tratando de aterro
do mangue/área de influência direta da maré como solicitado pela
empresa, é muito mais grave do que simples retirada de vegetação,
pois haverá extinção do ecossistema manguezal. Portanto, a
referida MP fica a merçê de aplicação no presente caso, pois esta
não vem revogar demais normas destinadas a proteção do
manguezal.
(...)
...considerando que o ecossistema manguezal é um dos
mais ricos sistemas ecológicos da terra e de que a sua preservação
tem uma vasta previsão legal, faltando, porém, uma maior
consciência de sua importância e aplicação efetiva de suas normas
protetivas.
(...) Esta Comissão vem opinar pelo INDEFERIMENTO do
licenciamento do projeto de implantação do Pier Graneleiro (...)”
Diante da negativa do IBAMA/PR ao licenciamento
pretendido pela empresa Fospar, o presente procedimento
licenciatório foi, então, encaminhado ao IBAMA do Distrito Federal,
para que fosse emitido novo parecer sobre a questão. De forma
195
surpreendente e inexplicável, este órgão (IBAMA/DF) emitiu
parecer favorável ao licenciamento, inclusive quanto a
supressão do mangue existente no local.
Alegando o atendimento de todos os requisitos legais e a
existência de interesse público no empreendimento, o IBAMA do
Distrito Federal emitiu Licença de Instalação nº 060/99, datada de
03 de fevereiro de 1999, referente a construção do Píer e do
Terminal Marítimo e Autorização para supressão do mangue.
Desconhecendo a existência de um mangue como área de
preservação permanente, o mesmo órgão emitiu autorização para a
supressão do mangue, tendo como “justificativa” o interesse público.
Embora o Conselho do Litoral, através de uma de suas
Comissões Permanentes, tenha efetuado uma votação objetivando
decidir o posicionamento do Conselho a respeito do licenciamento
para o empreendimento pretendido pela empresa Fospar, e o
resultado tenha sido favorável a esta empresa, há Parecer Técnico
contrário a este licenciamento, elaborado pelo Assessor Técnico
Walter Cardoso de Melo, CREA 13.952-D, integrante da Secretaria
Executiva do Conselho do Litoral:
“O aterro em empreendimento em projeto, seria
executado totalmente em área de Preservação
Ambiental Permanente, portanto somos de parecer
contrário a execução do aterro, embasado na
Legislação Ambiental descrita abaixo:
a) Decreto Estadual nº 5040/89; Art. 11, alíneas
“a, b, c”; Art. 13, alíneas “a e c”;
b) Decreto Estadual nº 2722/84; Art. 2º incisos I e
VI;
c) Lei Federal nº 4771/65; Art. 2º, alínea “f”;
d) Decreto Federal 750/93; Art. 7º;
e) Código Florestal; Art.2º alínea “f”
f) Constituição Federal; Art. 225, Parágrafo 1º,
inciso III;
196
g) Resolução Federal nº 004/85 (CONAMA), Art.
3º inciso III;”
Conveniente lembrar que a empresa Fospar possui
antecedentes na prática de danos ambientais, inclusive em áreas de
manguezais, respondendo a Procedimento Administrativo em
trâmite na Promotoria de Proteção do Meio Ambiente. (docs em
anexo). A empresa Fospar já respondeu também por Autos de
Infração Ambiental nº 13797 e 13798, expedido pelo Instituto
Ambiental do Paraná, referentes a supressão, lançamento de
efluentes líquidos e construção de tubulações em área de
manguezal.(docs em anexo). Tal conduta da empresa também é
objeto de Inquérito Policial, com o já indiciamento dos
representantes legais da empresa Fospar.
O MANGUE E SUA PROTEÇÃO JURÍDICA:
Os manguezais formam um ecossistema único e especial,
tendo fundamental importância na geração e produção de vida
animal, principalmente marinha, sendo considerados no mundo
científico como berçários da vida marinha.
O Juiz de Direito Antônio Silveira Ribeiro dos Santos, em
sua exposição sobre a importância e proteção jurídica dos
manguezais, cita informações técnicas da especialista em mangues
Schaefer-Novelli:
“...o fato do manguezal ser o aparador do mar e o
elo de ligação entre este e a terra firme, faz com que
receba riquíssimos compostos orgânicos(...) O
ecossistema manguezal possui, além de forte base
energética solar, subsídios de outras fontes naturais de
energia, sendo um sistema que produz excedente de
matéria orgânica (...)
Sua importância cresce mais se considerarmos
que tem ainda relevantes funções como: formar barreira
de proteção das áreas ribeirinhas, diminuindo as
inundações; proteger a terra ante a força do mar,
retendo segmentos do solo; filtrar os poluentes,
reduzindo a contaminação das praias; é uma grande
fonte de alimento para a população ribeirinha; fornece
proteção aos alevinos; grande fonte alimentar aos
197
peixes, moluscos e crustáceos, principalmente;
constitui-se em um enorme gerador de plâncton.”
(SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. A importância e a
proteção jurídica dos manguezais. In: Revista de Direito Ambiental
nº 05, Ano 2, jan – março de 1997. Editora RT.p.105)
Ressalte-se que o solo e o subsolo da região em discussão
contém alto grau de permeabilidade e porosidade, sendo que, na
ocorrência de hipótese de vazamento de substâncias tóxicas,
advindas da empresa Fospar, há forte possibilidade de grave
contaminação do lençol de água.
No Brasil, os manguezais possuem ampla previsão legal
para sua preservação, faltando, contudo, maior consciência de sua
importância e aplicação efetiva de suas normas protetivas.
Por força do artigo 225, parágrafo 4º da Constituição
Federal Brasileira, a Zona Costeira é considerada “patrimônio
nacional”, devendo ser utilizada observando a preservação do meio
ambiente.
Reforçando esta previsão constitucional, a Lei 7.661, de
16.05.1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro (PNGC), definiu em seu artigo 2º, parágrafo único, a Zona
Costeira: “o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra,
incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa
marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano”.
No artigo 3º, inciso I, da Lei 7.661/88, dá-se prioridade a
conservação e proteção, em caso de zoneamento, entre outros, aos
manguezais, prevendo inclusive, sanções como interdição,
embargos e demolição (art. 6º), além das penalidades do art. 14 da
Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
Consoante o Decreto-Lei 9.760/46, art.2º, “são terrenos de
marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros medidos
horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do
preamar-médio de 1831, os situados no continente, na costa
marítima e nas margens dos rios e lagoas até onde se faça sentir a
influência das marés; e os que contornam as ilhas situadas em zona
onde se faça sentir a influência das marés”.
Neste ínterim, menciona-se o artigo 2º, alíneas “a” e “f”, do
Código Florestal (Lei 4771/65), que elencou zonas de preservação
198
permanente, reportando-se a florestas e demais formas de
vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso
d’água e nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues.
Verifica-se que a Lei nº 6.938/81, em seu artigo 18,
transformou em reservas ou estações ecológicas, a serem
administradas pelo IBAMA, as florestas e as demais formas de
vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no
artigo 2º do Código Florestal. O Decreto nº 89.336/84 disciplinou as
reservas ecológicas e as áreas de relevante interesse ecológico,
regulamentando, portanto, o dito diploma legal. Por seu turno, a
Resolução nº 04/85, do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), considerou os manguezais como reservas ecológicas,
de modo compatível com a Lei e o Decreto referidos.
O Decreto Federal nº 750/93, em seu artigo 7º, veda a
adoção de práticas de exploração e supressão com relação às áreas
de preservação permanente aludidas nos artigos 2º e 3º, da Lei
4.771/65, entre as quais se enquadram, sem dúvida, os mangues:
Decreto Federal nº 750/93:
Art. 7º - ”Fica proibida a exploração de vegetação
que tenha a função de proteger espécies da flora e
fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar
corredores entre os remanescentes de vegetação
primária ou em estágio avançado e médio de
regeneração, ou ainda, de proteger o entorno de
unidades de conservação, bem como a utilização das
áreas de preservação permanente, de que tratam os
artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965.”
A Lei de Parcelamento de Solos (Lei 6.766/79) expressa a
impossibilidade de alteração em áreas de preservação permanente,
quando proíbe, através do artigo 3º, parágrafo único, inciso V, o
parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica, incluindo
nestas os manguezais por força do artigo 2º, “f” da Lei 4771/65
(Código Florestal).
Tendo-se em vista a importância da preservação deste
ecossistema complexo (os manguezais), sua proteção jurídica
transcende a esfera civil, atingindo também o âmbito penal. Desta
199
forma, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98) prevê
em seu artigo 50:
Lei Federal nº 9.605/98:
Art. 50 - “Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses 1 (um) ano, e
multa.
Luís Paulo Sirvinskas tece valiosos comentários a respeito
do dispositivo da Lei de Crimes Ambientais acima transcrito:
“Mangue é a área costeira, baixa e plana, sujeita
às inundações das marés, e também o nome vulgar
genérico aplicado, com objetivos diversificadores, a
diferentes plantas típicas do manguezal. Os mangues
são forrados por sedimentos argilosos recentes,
constituindo ‘vasas’ ou lamas. O fato é que esta lei veio
proteger expressamente as dunas e os mangues,
considerando-os de preservação permanente.
(...) Sua importância é tamanha que o legislador
resolveu punir criminalmente aquele que destruir as
florestas nativas ou plantadas ou a vegetação fixadora
de dunas e protetora de mangues.”
(SIRVINKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente.
Ed. Saraiva. São Paulo, 1998. p. 80)
Élio Wanderley de Siqueira Filho, Juiz Federal, ensina que
há várias limitações legais que devem ser respeitadas, tanto pelo
particular, como pelo Poder Público na defesa dos manguezais:
“É imperioso salientar que, a despeito da
possibilidade da União dispor do domínio útil dos
terrenos de marinha, e, por conseguinte, conferi-lo a
particulares, isto não significa que os mesmos possam,
livremente, usar gozar e dispor do aludido domínio,
explorando abusivamente ou suprimindo a vegetação
peculiar aos mangues. A propriedade e o domínio útil,
como, de resto, qualquer direito real sobre bem imóvel,
estão sujeitos a limitações impostas pelo ordenamento
200
jurídico, ditadas por exigências decorrentes do bem
comum. Assim, é perfeitamente legítimo impedir que o
particular ou, mesmo, o próprio Poder Público deixe de
observá-las e cause lesão grave ao equilíbrio
ambiental.”
(SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. ManguesImportância e Proteção Jurídica. in: Direito Ambiental em Evolução.
org. Vladimir Passos de Freitas. Ed. Juruá. Curitiba, 1998. p.515)
Se fosse o caso de licenciamento, como não o é, havia,
ainda, a necessidade de elaboração de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, nos termos da
Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo único, inciso IV;
da Resolução do CONAMA nº 001/86, em seus artigos 2º e 3º e da
Resolução do CONAMA nº 237/97, em seu artigo 3º.
DA AUSÊNCIA DE
INTERESSE
SOCIAL
NO
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL:
INTERESSE PÚBLICO OU
EMPREENDIMENTO
E
A
Medida Provisória nº 1.736-36, de 06 de maio de1999:
Art. 1º - “Os arts. 3º, 16 e 44 da Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.3º....................................................................
.....................................................................
Par. 1º - A supressão total ou parcial de florestas
e demais formas de vegetação permanente de que trata
esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento
administrativo próprio e com prévia autorização do
órgão federal de meio ambiente, somente será
admitida quando necessária à execução de obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou
interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser
precedido pelo órgão ambiental competente;
A preocupação geral da humanidade pela preservação do
meio ambiente é uma questão de sobrevivência, de garantir
sobrevida às gerações presentes e de possibilitar vida às gerações
futuras.
201
Tendo-se em vista a diversidade de leis que dispõem sobre
o meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro, impõe-se a
necessidade, para a sua correta aplicação e interpretação, da
análise de princípios gerais que orientam a matéria.
Quando nos deparamos com a possibilidade de supressão
de um ecossistema de altíssima complexidade (mangue), com a
finalidade de construção e instalação de um píer de carga e
descarga de produtos de uma empresa, constatamos a prevalência
de interesses absolutamente particulares sobre o interesse público
de toda a coletividade integrante de uma nação em preservar o
meio ambiente e garantir a vida.
Relevante expor, neste ínterim, o significado e a extensão
dos interesses difusos, objetivando comprovar que o interesse
decorrente do empreendimento pretendido pela empresa
Fospar não consiste em interesse social ou público:
“... a nota característica do interesse difuso está
na titularidade ativa: não tem ele por titular uma só
pessoa, nem mesmo um grupo bem determinado de
pessoas.
(...)
...poderíamos dizer que interesse difuso é
aquele concernente a todo o grupo social, a toda a
coletividade (...)
(...)
...no caso do interesse difuso o vínculo se
estabelece entre o grupo social, ou parte dele, e um
bem que poderíamos chamar de público ou
coletivo, como a integridade do ar e das águas, a
preservação do patrimônio histórico, ou, de modo mais
genérico, a boa qualidade de vida. Sob esse ângulo,
portanto, conceituamos o interesse difuso como aquele
que tem por objeto um bem necessário para toda a
coletividade, ou para uma parcela desta.
(...)
‘Reconhecer a existência dos interesses difusos,
pretender sua tutelabilidade e, ainda, criar o
202
instrumental à sua efetiva proteção significa,
evidentemente, acolher novas formas de participação,
como instrumento de racionalização do poder.”
(FERRAZ, Antônio Augusto Melo de Camargo. A ação civil
pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos / Antônio
Augusto Melo de Camargo, Édis Milaré, Nelson Nery Junior. Ed.
Saraiva. São Paulo, 1984. p. 56-59)
A implacável degradação do meio ambiente servindo como
instrumento para a instalação de um empreendimento favorável a
um grupo restrito de pessoas, revela a prevalência do individual
sobre o coletivo, do econômico sobre o social.
Édis Milaré revela a importância da tutela dos interesses
mais amplos da comunidade, em detrimento dos interesses
individuais e interesses de alguns grupos:
“Cada indivíduo do gênero humano tem direito à
qualidade ambiental, a um ‘ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida”, como reza nossa Constituição
Federal de 1988.
(...)
Sejam quais forem os títulos e formas de
propriedade que gravam os recursos naturais de bens
ambientais de interesse maior, não meramente
individual ou grupal (oligárquico), pesa sobre tais
recursos e bens uma hipoteca social: não se pode
dispor deles livremente e a bel-prazer se interesses
maiores e mais amplos da comunidade forem violados
ou indevidamente restringidos.
(...)
Infelizmente somos herdeiros - e, por vezes,
praticamente convictos - de um sistema ético malelaborado ou, até mesmo, deformado. Crescemos
orientados por preceitos de uma moral individual (para
não dizer individualista).
(...)
203
A moral tradicional não desenvolve a necessária
solidariedade com o planeta vivo nem com os nossos
semelhantes. Ao contrário, a tendência que provém de
instintos primitivos é tornarmo-nos senhores das coisas
à nossa moda pessoal e em função de interesses nem
sempre
justificáveis,
embora
racionalizados
inteligentemente.
(...)
...não se poderá deixar de ouvir a Ética, a voz da
moral transcendente que supera os pontos de vista e os
posicionamentos individuais. O parâmetro regulador e
indiscutível será o saldo positivo de qualquer
empreendimento na balança da qualidade ambiental e
do respeito ao ecossistema planetário.”
(MILARÉ, Édis. Responsabilidade ética em face do meio
ambiente. In: Revista Justitia. out/dez. 58 (176). São Paulo, 1996 p. 111-112)
Não há dúvida de que a proteção ambiental é medida de
interesse coletivo. O direito ao meio ambiente sadio, aliás, situa-se
entre os interesses difusos da sociedade, não devendo ser fruídos,
de modo particular, por nenhum cidadão, mas sim por todos
indistintamente. Sendo de interesse eminentemente público, deve
prevalecer sobre os interesses de natureza privada, até por que a
preservação ambiental constitui fator essencial para, em última
instância, assegurar a existência da vida em sociedade.
Expressa, com propriedade, o princípio da supremacia do
interesse público o Juiz Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
“...orienta-se a doutrina no sentido de elencar
entre os princípios basilares do direito ambiental aquele
que propugna a primazia dos interesses públicos.
Havendo dúvida sobre a aplicação de normas ao caso
concreto, deve prevalecer aquela que proteja os
interesses da sociedade.”
204
(VAZ, Paulo Afonso Brum. in Revista da Associação dos
Juízes Federais do Brasil - Direito Ambiental - Ano 16 - Número 55 Maio/Junho/Julho - 1997. p.14)
A argumentação da degradação do meio ambiente ser
justificada pelo atendimento ao interesse público sob o pretexto de
geração de empregos deve ser refutada de plano, conforme nos
ensina ainda Paulo Afonso Brum Vaz:
“Situação muito comum nos dias de hoje, por
conta dos altos índices de desemprego, é o argumento
de que o empreendimento produtivo, ainda que
prejudicial ao meio ambiente, deve ser autorizado. Tal
raciocínio não vem, felizmente, obtendo êxito junto ao
Judiciário, que na análise do problema tem levado em
conta muito mais os interesses gerais da sociedade do
que o do grupo teoricamente favorecido por tais
iniciativas.”
(VAZ, Paulo Afonso Brum. in Revista da Associação dos
Juízes Federais do Brasil - Direito Ambiental - Ano 16 - Número 55 Maio/Junho/Julho - 1997. p.15)
Mesmo se considerarmos que a construção do Terminal
Marítimo e do Píer possa gerar benefícios para um grupo local, seja
no âmbito municipal (Município de Paranaguá), seja no âmbito
estadual (Estado do Paraná), a supressão do mangue em questão
gerará prejuízos incalculáveis e irreversíveis para toda a
coletividade, nacionalmente e internacionalmente, inclusive
contribuindo para privar de nossas gerações futuras um meio
ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.
O IBAMA, ao emitir licenciamento para o empreendimento
em questão, agiu contra a natureza e os fins da administração
pública, e, além disto, feriu frontalmente um princípio básico da
administração, qual seja o princípio da legalidade.
A supressão do mangue para a construção de um terminal
marítimo e de um Píer, que favorecerá economicamente um grupo
restrito de pessoas, não pode ser considerado interesse público,
interesse da coletividade. Se a administração assim considerar,
205
estará traindo a verdadeira vontade do titular dos interesses
administrativos – o povo.
Assim se manifesta o mestre em Direito Administrativo,
Hely Lopes Meirelles:
“A natureza da administração pública é a de um
múnus público para quem a exerce, isto é, a de um
encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos
bens, serviços e interesses da coletividade.
(...)
Daí o dever indeclinável de o administrador
público agir segundo os preceitos do Direito e da moral
administrativa, porque tais preceitos é que expressam a
vontade do titular dos interesses administrativos – o
povo – e condicionam os atos a serem praticados no
desempenho do múnus público que lhe é confiado.
(...)
Os fins da administração pública resumem-se
num único objetivo: o bem comum da coletividade
administrada.”
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
17ªed. Malheiros. São Paulo, 1992. p.81-82)
A empresa Fospar, com seu empreendimento, poderá
destruir uma área de preservação permanente, uma área de
manguezal. Trata-se assim, de interesses particulares que ferem
interesses públicos, expressos na preservação do meio ambiente.
Diante disto, é dever da administração pública impedir que o
interesse particular se sobreponha ao interesse público, ou seja, é
dever da administração pública não autorizar a supressão do
mangue. Confirma este pensamento Hely Lopes Meirelles:
“O poder administrativo, portanto, é atribuído à
autoridade para remover os interesses particulares que
se opõem ao interesse público. Nessas condições, o
poder de agir se converte no dever de agir.”
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
17ªed. Malheiros. São Paulo, 1992. p.89 )
206
Atualmente, não se pode cogitar em submissão a projetos
de desenvolvimento econômico, sem que exista uma
compatibilização deste desenvolvimento com a manutenção da
qualidade ambiental e da produtividade dos recursos naturais.
DA
EMITIDAS:
NULIDADE
DA
LICENÇA
E
AUTORIZAÇÃO
No diapasão do Direito Administrativo, sabe-se que os atos
administrativos possuem requisitos necessários à sua formação e
aperfeiçoamento, quais sejam: a competência, a finalidade, forma,
motivo e objeto. Estes requisitos devem ser atendidos para que haja
condições de eficácia para produzir efeitos válidos.
O IBAMA emitiu, em favor da empresa Fospar, licença para
construção do Píer Graneleiro e autorização para supressão do
mangue. Agiu o IBAMA, assim, de forma ilegal, pois não cumpriu a
exigência constitucional de realização de Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Imapacto Ambiental, que consiste em
condição indispensável para o licenciamento em questão. Agiu
também o IBAMA de forma contrária ao interesse público, e,
portanto, à finalidade pública, diante de sua desconsideração a uma
área de preservação permanente de interesse coletivo.
O insigne administrativista Hely Lopes Meirelles leciona a
obrigatória observância da administração pública com relação ao
princípio da legalidade:
“A legalidade, como princípio da administração
(CF, art. 37, caput), significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o
caso.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
17ªed. Malheiros. São Paulo, 1992. p. 82)
207
Hely Lopes Meirelles aponta, ainda, a necessidade
do atendimento ao requisito da finalidade na administração pública
para que um ato administrativo seja válido:
“Outro requisito necessário ao ato administrativo
é a finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a
atingir.
(...)
Desde que a Administração Pública só se
justifica como fator de realização de interesse coletivo,
seus atos hão de se dirigir sempre e sempre para um
fim público, sendo nulos quando satisfizerem
pretensões descoincidentes do interesse coletivo.”
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
17ªed. Malheiros. São Paulo, 1992. p. 135)
Tratam-se, os aludidos licenciamentos e autorizações, de
atos nulos, não passíveis de convalidação, conforme ensinamentos
da majoritária doutrina:
“Ato nulo é o que nasce afetado de vício
insanável por ausência ou defeito substancial em seus
elementos constitutivos ou no procedimento formativo.
(...)
A nulidade pode ser explícita ou virtual. É
explícita quando a lei a comina expressamente,
indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando
a invalidade decorre da infringência de princípios
específicos do Direito Público, reconhecidos por
interpretação das normas concernentes ao ato. Em
qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou
ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as
partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir
direitos contra a lei.”
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
17ªed. Malheiros. São Paulo, 1992. p. 156)
“Para Hely Lopes Meirelles, não existem atos
administrativos anuláveis, pela ‘impossibilidade de
208
preponderar o interesse privado sobre atos ilegais,
ainda que assim o desejem as partes, porque a isto se
opõe a exigência de legalidade administrativa.
(...)
Em relação à finalidade, se o ato foi praticado
contra o interesse público ou com finalidade diversa da
que decorre da lei, também não é possível a sua
correção;”
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
6ª.ed. Atlas. São Paulo, 1996. p. 202-204.)
DO DIREITO
O art. 225, caput, da Constituição Federal, estabelece que
"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Afora este,
outros artigos manifestam a opção do legislador constituinte em
considerar a preservação do meio ambiente como um dos pilares
fundamentais da ordem constitucional, como pode ser deduzido de
leitura sistemática do referido texto legal. Os artigos 170, IV, que
enquadra o meio ambiente no rol dos Princípios Gerais da Atividade
Econômica, e 186, II, que, ao atribuir à propriedade determinada
função social, condiciona seu cumprimento à "utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio
ambiente" (sem grifos no original), são expressões significativas da
penetração desta perspectiva no interior de institutos de relevante
importância social e jurídica.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Paraná
elege a proteção do meio ambiente como diretriz fundamental:
“Art. 1º. O Estado do Paraná, integrado de forma
indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama
e assegura o Estado democrático, (...) e tem por
princípios e objetivos:
IX- a defesa do meio ambiente e da qualidade de
vida.
209
Art. 207 - Todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o
uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo 1º - Cabe ao Poder Público, na forma
da lei, para assegurar a efetividade deste direito:
XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor
cultural, artístico, histórico, estético, faunístico,
paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico,
ecológico, espeológico e científico paranaense,
prevendo sua utilização em condições que assegurem
sua conservação;
Em nosso País, a exuberância da natureza contrasta
tristemente com os abusos cometidos ao longo da história, em
nome do progresso econômico e da evolução tecnológica, que
acabou por destruir grande parte de nosso patrimônio natural.
Os legisladores pátrios, cientes do perigo que a degradação
ambiental provoca na qualidade de vida do homem, posicionaramse de forma a prevenir e proteger os ecossistemas remanescentes,
na tentativa de frear ação degradadora do próprio homem, contra o
seu ambiente, sendo real tal preocupação, vislumbrada nos textos
legais regularmente editados, visando coibir tais atos degradadores.
Com o advento da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
estabeleceu-se a Política Nacional do Meio Ambiente, definindo-se
os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público na defesa do
ambiente natural.
“Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente
tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio - econômico, aos interesses da segurança
nacional e a proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
210
I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
IV - proteção dos ecossistemas,
preservação de áreas representativas;
com
a
(...)
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do meio
ambiente;
Tendo em vista que o empreendimento pretendido pela
empresa Fospar e objeto de licenciamento pelo IBAMA, situa-se em
Zona Costeira, relevante a definição trazida pela Lei nº 7.661, de 16
de maio de 1988. Por força do seu artigo 2º, parágrafo único,
definiu-se zona costeira como o espaço geográfico de interação do
ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não,
abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.
Paulo Affonso Leme Machado exprime em seus
ensinamentos, de forma lapidar, a imprescindibilidade de
preservação da zona costeira, revelando que este patrimônio
consiste em interesse coletivo.
“A Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo
4º, diz que:...a Zona Costeira é ‘patrimônio nacional’ e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais. A regra geral constitucional tem sua
importância não só por indicar ao administrador público,
aos particulares e ao juiz que o desenvolvimento
econômico não deve ser predatório, como torna claro
211
que a gestão do litoral não interessa somente a seus
ocupantes diretos, mas a todo brasileiro, esteja ele
onde estiver, pois se trata de patrimônio nacional”
(Machado, Paulo Affonso Leme. Direito
Ambiental Brasileiro. 6ªed. ed.Malheiros. São Paulo,
1996.)
Conclui-se que:
1. As Licenças e Autorizações emitidas pelo IBAMA com
relação à construção do Terminal Marítimo e Píer pela empresa
Fospar, envolvendo a supressão de mangue existente no local,
devem ser consideradas nulas e o empreendimento pretendido não
pode ser efetivado, pois:
1.1 Não há interesse público, interesse social ou utilidade
pública na construção de um píer graneleiro, mas tão somente
interesses econômicos de um grupo determinado de pessoas. Devese, assim, fazer prevalecer o interesse público decorrente da
preservação ambiental de uma área pública, com titularidade
pertencente a toda a coletividade;
1.2 Há suficiente amparo legal, como foi demonstrado
anteriormente, para a proteção dos manguezais como área de
preservação permanente e reserva ecológica;
1.3 Não há Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
Relatório
de
Impacto
Ambiental
(EIA/RIMA),
previstos
constitucionalmente como condição indispensável para o
licenciamento do empreendimento em questão;
1.4 São nulas as licenças e autorizações emitidas em
favor da empresa Fospar, no que se refere a qualquer obra ou
atividade que importe em supressão do mangue, em virtude do
desrespeito a legislação vigente.
DA ÉTICA AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE:
O homem e a natureza são parceiros intimamente
relacionados. A natureza serve o homem há milênios, contudo, esta
natureza não recebe do homem nem mesmo o respeito suficiente a
sua subsistência. A natureza não deve assumir caráter meramente
instrumental para a consecução de metas individuais ou de grupos
212
econômicos. O relacionamento entre homem e natureza deve se
inspirar em valores diversos da mera utilidade.
Saliente-se a relevância do papel do juiz frente a ética da
proteção ambiental. Nesta toada, impõe-se ao juiz uma postura
consciente, visto que é destinatário do comando constitucional,
previsto no artigo 225 e dos deveres dele decorrentes e explicitados
nos sete incisos do parágrafo primeiro deste dispositivo,
notadamente o inciso VI:
Constituição Federal / 1988
“Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;”
Compartilhamos, assim, do entendimento do Professor
José Renato Natalini quanto à repercussão e influência da decisão
proferida pelo juiz na conscientização ambiental.
“O julgamento contém, subsidiariamente à
solução da controvérsia, um ensinamento. Também
mediante adequada decisão da lide ambiental, estará o
juiz a promover a educação ecológica e a conscientizar
o público no sentido da preservação do meio ambiente.
Para bem cumprir as tarefas dele exigíveis nessa
peculiaríssima área, o juiz deverá se submeter a um
refletido exame de consciência. (...) Ele não é
espectador isento, desvinculado do destino da
demanda.
(...)
Não
sobrepaira,
incólume à
transformação do ambiente por ele autorizada. Integra a
comunidade dos interessados e nenhuma imunidade o
privilegiará.
213
Deverá, portanto, se desvestir de dogmas
clássicos como o da neutralidade, bastando a tanto
desenvolver sua consciência de ser humano a partilhar
o destino dos semelhantes, sem proteção especial a
não ser a intensificação de seu senso de ética
ambiental.”
(NATALINI, José Renato. in: Revista da Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo. jan/dez.1996.(45/46).p.144.)
O posicionamento dos órgãos públicos ambientais, mais
precisamente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e do
IBAMA/DF, autorizando o licenciamento para a construção do píer e
a supressão do mangue existente no local em questão, além de
desrespeitar, flagrantemente, a legislação ambiental vigente,
contraria também o princípio da preservação do meio ambiente.
Diante disto, o controle judicial sobre os atos danosos à coletividade
assume papel fundamental.
“O magistrado será intérprete do interesse comunitário,
devendo saber distinguir entre valores momentaneamente
perseguidos por grupos e aqueles permanentes, a serem garantidos
como pressuposto de sobrevivência para as futuras gerações. Para
isso, poderá exercer controle judicial sobre o mérito dos atos
administrativos, consoante já prelecionou, com a autoridade de
especialista no tema, o juiz ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA: ‘...a
partir do momento em que o meio ambiente passa a ser considerado
como um bem de uso comum do povo, não se der de modo
satisfatório, segundo o juízo da comunidade, caberá a esta, valendose de seus legítimos representantes, buscar o estabelecimento da
boa gestão ambiental, por intermédio, se for o caso, do Poder
Judiciário’”.
(NATALINI, José Renato. in: Revista da Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo. jan/dez.1996.(45/46).p.144.)
DO PEDIDO DE LIMINAR
Amparados no princípio da prevenção, que norteia o direito
ambiental, e diante dos fatos já narrados que demonstram a atual
situação da área e o justo receio de que nela se concretize a
supressão do mangue existente no local e autorizado,
indevidamente, pelo IBAMA, fato este que ocasionará irreversíveis,
prejudicando sensivelmente o ecossistema de toda a região,
214
evidentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Por esta razão,
requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars,
determinando que não seja efetuada qualquer obra ou atividade que
importe em supressão do mangue existente no local em discussão,
com fulcro no que estabelece o art. 12 da Lei nº 7.347/85, com
imposição de multa diária no caso de descumprimento, nos
termos do artigo 11 da já citada lei.
Ressalta-se a existência de sentença, em ação civil pública,
ora juntada nos documentos em anexo, determinando a
impossibilidade de supressão de área de mangue e a
responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente.
(in: Revista de Meio Ambiente - 3, p. 298-306)
A jurisprudência respalda a concessão de medida liminar
inaudita altera pars, inclusive contra pessoas jurídicas de direito
público. Aplica-se, no caso, o artigo 12 da Lei 7347/85, objetivando
a manutenção do “status quo” até final sentença, evitando, assim, a
efetivação de danos irreparáveis ao meio ambiente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM AUDIÊNCIA DA PESSOA
JURÍDICA.
POSSIBILIDADE ANTE A URGÊNCIA.
PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
O juiz pode determinar, mesmo de ofício, medidas
provisórias no curso do processo, sendo que no caso, pelo art. 12
da Lei 7.347/85, em se tratando de ação civil pública baseada em
dano ao meio ambiente, facultado ao juiz a concessão de liminar,
sem ouvir a parte contrária, procurando manter o ‘status quo’ até
final sentença, a fim de evitar danos irreparáveis.
Não houve perda de objeto, porque mesmo concluída a
obra, há que se preservar o ambiente, até que se decida, a final a
lide, sem ingerência na modificação de depredação do local,
protegendo-se o solo e a flora.
Não houve o alegado aditamento à inicial, nem decisão ‘ultra
petita’. A autora, ao propor a ação, visava a suspensão de qualquer
215
atividade no local e a abstenção de quaisquer atividades que
viessem a proporcionar a continuidade da degradação em área de
preservação permanente.
A liminar não só suspendeu as obras, mas também qualquer
outra atividade por parte do Estado do Paraná e seus órgão de
atuação naquele local.”
( TJ/PR - Acórdão nº 2255 - 6ª Câmara Cível - Ag Instr nº
0059872-7 - Des. Pres. Accácio Cambi e Relatora Anny Mary
Kuss Serrano)
(doc. em anexo)
.........../.................
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Medida cautelar preparatória Danos causados ao meio ambiente por Municipalidade Liminar concedida sem prévia audiência - Admissibilidade Inaplicabilidade da exceção do art. 928, parágrafo único, do
CPC, privilegiadora das pessoas jurídicas de Direito Público,
por inexistente na lei especial - Direito à ampla defesa
garantido - “Fumus boni iuris” e “periculum in mora”
evidenciados - Liminar mantida.
A liminar de medida cautelar preparatória de ação civil
pública visando à recomposição de prejuízos causados ao meio
ambiente por Municipalidade pode ser concedida sem prévia
audiência, pois a lei especial não contempla a exceção do art. 928,
parágrafo único, do CPC, privilegiadora das pessoas jurídicas de
Direito Público. Por outro lado, efetivada a medida, tem a
Municipalidade assegurado seu direito de ampla defesa, tornando
possível, se procedentes seus argumentos, a revogação da cautela.”
(RT nº 637 - Novembro de 1988, p. 80-81)
DO PEDIDO FINAL
Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência:
I. a condenação da empresa FOSPAR S/A- Fertizantes
Fosfatados do Paraná na obrigação de não fazer, consistente em se
abster da promoção de qualquer obra ou atividade referente a
construção do Terminal Marítimo e Píer Graneleiro, ou qualquer
216
outra obra ou atividade que importe em supressão, ainda que
parcial, do mangue existente no local;
II. a condenação do IBAMA na obrigação de não fazer,
consistente em se abster na concessão de qualquer licença ou
autorização de obra ou atividade que importem em supressão do
mangue, diante do flagrante desrespeito à legislação ambiental
vigente, tais como a Medida Provisória nº 1.736-36 , o Código
Florestal (4.771/65) e a Constituição Federal Brasileira;
III. a declaração de nulidade de todas as licenças e
autorizações expedidas em favor da empresa Fospar, com relação
à construção de Terminal Marítimo e Píer graneleiro, e que possam
importar em supressão do mangue;
IV. caso seja constatado qualquer dano ambiental na área
de manguezal existente, a condenação do IBAMA e da empresa
FOSPAR S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos
danos causados, a qual reverterá ao Fundo Estadual do Meio
Ambiente, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85;
V. que seja julgada procedente a presente ação, caso haja o
descumprimento da sentença por parte dos requeridos, no prazo
fixado por Vossa Excelência, cominação de multa diária, consoante
dispõe o artigo 11 da Lei 7.347/85;
VI. protesta-se por todos os meios de prova que se fizerem
necessários, inclusive depoimento pessoal dos requeridos, prova
documental, pericial e testemunhal;
VII. a citação do representante legal do IBAMA, por
precatória, com sede na rua Brigadeiro Franco, nº 1733, bairro
Centro, Curitiba - PR e do representante legal da empresa Fospar,
com sede na rua Presidente Getúlio Vargas, s/nº, município de
Paranaguá-PR;
VIII. seja julgada procedente a presente ação em todos os
termos do pedido retro, condenando-se os requeridos ao ônus da
sucumbência e demais cominações legais.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
para os devidos fins legais.
217
Termos em que,
Pede deferimento.
Paranaguá, 06 de agosto de 1999.
LAIS LETCHACOVSKI
Promotora de Justiça
Decisão Autos n.º 307/99
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Paraná propõe Ação Civil
Pública contra FOSPAR S/A - Fertilizantes Fosfatados do Paraná e
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. Objetivando evitar a introdução de qualquer
obra ou atividade que importe em supressão parcial ou total do
mangue existente na área em que a primeira ré pretende utilizar
para ampliar suas instalações, através de construção de um Pier
ligado a um terminal especializado em granéis sólidos.
Sustenta o autor que não obstante a licença obtida pela
primeira ré perante a segunda, há comprovação de que a
degradação do mangue acarretará dano irreversível ao meio
ambiente e o empreendimento contraria as legislações ambientais.
De fato, antes da expedição da licença pelo órgão ambiental
federal, houve estudo realizado anteriormente pelo mesmo órgão de
nível estadual e restou constatada a inviabilidade ambiental do
empreendimento em questão, como se vê nas documentações
anexas.
Assim, não obstante o licenciamento expedido sob o
fundamento de existência de interesse público no empreendimento,
merece melhor análise a questão da supressão do mangue.
Outrossim, imprescindível a concessão de medida liminar
pleiteada, no sentido de determinar que a Fospar se abstenha de
iniciar as atividades que importem em supressão do mangue
218
existente no local em discussão. Pois uma vez erradicado o
soterramento o mangue, restará sem qualquer eficácia da sentença
que vier proferir ao final.
Isto posto, defiro a medida liminar para determinar que a ré
Fospar S/A se abstenha de promover qualquer espécie de obra ou
atividade referente a construção do Terminal Marítimo e Pier
Graneleiro e que importe em supressão parcial ou total do mangue
existente no local, sob pena de aplicação de multa de R$
500.000,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem.
Efetivada a medida liminar, mediante intimação do
representante da primeira ré, cite-se, inclusive a segunda ré.
Paranaguá, 06 de agosto de 1999.
HÉLIO T. ARABOKI - Juiz de Direito
219
Ação Civil Pública, Com Pedido de Liminar, em
Face de Odislei Paraná Silva e Instituto
Ambiental do Paraná. Decisão do Pedido
Liminar.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara
Cível de Paranaguá-Paraná.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor
ao final assinado, vem perante Vossa Excelência, nos termos da Lei
7347/85, Portaria Federal nº 160, de 22/04/82, do Ministério da
Fazenda, Decreto Estadual 5395, de 03/09/83, Decreto 2611/80, e
demais disposições da lei adjetiva civil, propor a presente
Ação civil pública,
com pedido de liminar, em face de :
ODISLEI PARANÁ SILVA, brasileiro, residente na Ilha do
Mel, neste Estado, e,
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, com sede à rua
Eng. Rebouças, nº 1206, em Curitiba-PR, na pessoa de seu
representante legal, pelas razões de fato e de direito que são
expostas a seguir .
Em data de 01 DE JUNHO DE 1998, ODISLEI PARANÁ
SILVA, obteve a autorização nº 48/98 do Instituto Ambiental do
Paraná - IAP, para a construção da denominada Pousada do Zorro,
na praia de Encantadas em desconformidade com o zoneamento da
Ilha do Mel, podendo construir benfeitoria com dois pavimentos,
térreo e superior, possuindo cada um dos pavimentos 140,72 m2
(cento e quarenta, setenta e dois metros quadrados), totalizando
281,44m2, excedendo o permitido pela legislação em 131,44m2.
Tal autorização é ilegal, a medida que é contrária as
determinações estabelecidas pelo Plano de Uso da Ilha do Mel,
segundo o qual a área do terreno a ser dado em concessão de uso
varia de 400 a 500m2, tendo como taxa de ocupação do terreno no
máximo 30% da sua área, área máxima de construção por
220
ocupação 150m2, com altura máxima de 04 metros, sendo apenas
permitida a construção de um pavimento.
O título apresentado não se encontra em nome do
requerido, figurando como ocupante da área AMILTON MENDES,
com o Título de concessão de Uso registrado administrativamente
sob nº 157, do livro 01, datado de 22 de maio, sem possibilidade da
leitura do ano de expedição conforme documento oferecido pelo
IAP.
Atendendo-se ao disposto acima, também, por esse fato,
não poderia qualquer autorização ser concedida em razão de não
ser o requerente o concessionário do imóvel.
DO DIREITO
Através da Portaria 160, de 22.04.82 da Secretaria Geral do
Ministério da Fazenda, o Estado do Paraná, por contrato de cessão
sob o regime de aforamento, adquiriu o domínio útil da Ilha do Mel,
localizada no Município de Paranaguá, verbis:
“Art. 1º - O Serviço do Patrimônio da União fica
autorizado a promover a cessão, sob o regime de
aforamento, ao Estado do Paraná, dos terrenos de
marinha e nacional interior que constituem a
denominada “Ilha do Mel”, situada na Baía de
Paranaguá, Município de Paranaguá, Estado do
Paraná, exceto os terrenos e as benfeitorias neles
existentes que se acham sob a jurisdição de órgãos da
administração federal;
“Art. 2º - Os terrenos a que se refere o artigo
anterior destinam-se a preservação do ambiente natural
e o equilíbrio ecológico, proteção da flora e fauna e dos
bens tombados; reflorestamento, bem assim, para
execução de plano turístico e de urbanização;
Art. 3º - Obriga-se o cessionário a submeter à
prévia aprovação do Serviço do Patrimônio da União,
no prazo de até 12 (doze) meses, a partir da presente
data, um Plano de Utilização da Ilha, onde deverão ser
especificadas as condições de uso, os projetos a
executar e os respectivos cronogramas.
221
Art. 6º - A cessão tornar-se-á nula,
independentemente de ato especial, sem direito o
cessionário a qualquer indenização, inclusive por
benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista
nos artigos 2º e 3º desta Portaria ou se ocorrer
inadimplemento da cláusula contratual.”
Pelo do Decreto 5395, publicado no Diário Oficial do Estado
do Paraná em 03.09.83, o então Instituto de Terras, Cartografia e
Florestas - ITCF, atual Instituto Ambiental do Paraná - IAP, recebeu
delegação, para a execução das atribuições constantes na Portaria
acima citada, condicionando a sua atuação ao cumprimento das
disposições constantes do Plano de Uso da Ilha do Mel,
elaborado pela comissão especial instituída pelo Decreto nº
2611/80, conforme adiante transcrevemos:
“Art. 1º - Ficam delegados ao Instituto de Terras
e Cartografia - ITC, os poderes necessários à fiel
execução das atribuições conferidas ao Estado do
Paraná na Portaria nº 160, de 15 de abril de 1982, da
Secretaria Geral do Ministério da Fazenda, e no
Contrato de Cessão firmado com a União Federal,
pelos quais foram cedidos ao Estado, sob o regime de
aforamento, os terrenos de marinha e interiores que
constituem a denominada “Ilha do Mel”, situada na Baía
de Paranaguá.”
Art. 2º - O Instituto de Terras e Cartografia ITC, para a execução das medidas de que trata o
artigo anterior obedecerá, no que couber, as
disposições constantes do Plano de Uso da Ilha do
Mel, elaborado pela Comissão Especial instituída pelo
Decreto 2.611, de 02 de julho de 1980.”
Em cumprimento ao disposto no decreto acima citado, foi
elaborado o Plano de Uso da Ilha do Mel, no qual consta o seu
zoneamento com a delimitação de zonas de preservação, de
ocupação e áreas especiais.
As zonas de ocupação abrangem uma área de 120,4591 ha,
distribuídas na praia da Ponte Oeste, praia da Fortaleza Norte, praia
222
da Fortaleza Sul, praia do Limoeiro, Prainha, Pontal do Farol das
Conchas.
Consta no Plano de Uso elaborado quais as normas para
regularização das ocupações e normas para construções, quais
sejam:
“NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES
- Área de terreno: 400 a 500m2
- Testada mínima: 12 metros
- Não será permitida a subdivisão dos terrenos, incluindo os
já inscritos
- A transferência de ocupação significará a perda de direito a
novas ocupações.
NORMAS PARA CONSTRUÇÕES
- Taxa de ocupação do terreno; 30%
- Área máxima de construção por ocupação: 150m2
- Número máximo de pavimentos: 01 (um)
- Altura máxima: 04 metros”
Nesses locais disciplinou-se as formas de ocupação,
autorizando-se o Instituto Ambiental do Paraná a outorgar
Concessão de Uso para aqueles que preenchessem os requisitos
contemplados no Decreto Estadual 4964/85. Este mesmo diploma
legal determinava as características básicas que as construções de
benfeitorias deveriam possuir.
O Decreto 3502/97, publicado em 03 de setembro de 1997,
revogou o Decreto 4964/85. Entretanto este dispositivo legal não
disciplina quais as características que as benfeitorias devem
possuir, estabelecendo no seu artigo 8º que:
“Art. 8º - As benfeitorias deverão obedecer ao
plano de instruções básicas a serem definidas pelo IAP,
em conjunto com os órgãos e entidades públicas ou
privadas envolvidas,
adaptadas às condições
223
paisagísticas, ambientais e fundiárias do imóvel,
previstas no Plano de Uso.”
Ocorre que, o artigo 8º do Decreto 3502/97 ainda não foi
regulamentado, aplicando-se para as novas benfeitorias as
condicionantes estabelecidas pelo Plano de Uso existente e já
mencionado.
O Requerido, no caso aqui apresentado, teve seu pedido
para construção de benfeitorias analisado e aprovado pelo Conselho
Gestor da Ilha do Mel - criado pelo artigo 18 do Decreto 3502/97,
cuja autorização foi expedida pelo Escritório Regional do Litoral do
Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Estabelece o artigo 18, verbis:
“Art. 18 - Fica criado o Conselho Gestor da Ilha
do Mel, com a finalidade de gerenciar as obras e
atividades de interesse público e privado, a serem
desenvolvidas no imóvel.
#1º - O Conselho Gestor, de caráter deliberativo,
será constituído de forma paritária por membros
representantes da administração pública do Estado, do
Município de Paranaguá e por representantes das
entidades com sede na Ilha do Mel, este no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
deste Decreto.”
Entretanto o requerimento para a construção acima citada
foi aprovado em desacordo com as regras estabelecidas pelo Plano
de Uso ainda em vigor, conforme consta na descrição dos fatos.
Cabe aqui mencionar que mesmo tendo o Conselho Gestor
caráter deliberativo, não pode aprovar construções que contrariem
as disposições constantes no Plano de Uso, mesmo porque até a
presente data o seu regimento interno, o qual estabelece a sua
organização e atribuições de seus membros, não foi publicado.
Além de que, nos termos da parte final do artigo 8º do
Decreto 3502/97, o plano de instruções básicas a serem definidas
devem ser adaptadas às condições paisagísticas, ambientais e
fundiárias do imóvel, previstas no Plano de Uso.
224
Diante do exposto, conclui-se que as autorizações foram
emitidas sem o devido amparo legal, razão pela são nulas de pleno
direito, e as benfeitorias construídas em desacordo com a legislação
citada devem ser demolidas.
Ora, o Plano de Uso da Ilha do Mel estabelece 150m2 como
área máxima de construção por ocupação, contendo apenas um
pavimento com altura máxima de 4 metros.
A Constituição Federal consagra no artigo 225, a proteção
ao meio ambiente, in verbis:
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
...
225
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
...”
O Estado do Paraná, na edição de sua Constituição,
dedicou capítulo especial à questão ambiental, garantindo a defesa
do meio ambiente e da qualidade de vida do povo paranaense,
importância esta que se extrai do contido na redação do Artigo 207,
"in verbis":
"Artigo 207 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o
uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo 1º - Cabe ao Poder Público, na forma
da lei, para assegurar a efetividade deste direito:
IV - instituir as áreas a serem abrangidas por
zoneamento ecológico, prevendo as formas de
utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas
de preservação ambiental e de proteção de
ecossistemas essenciais;
V - exigir a realização de estudo prévio de
impacto ambiental para a construção, instalação,
reforma, recuperação, ampliação e operação de
atividade ou obras potencialmente causadoras de
226
significativa degradação do meio ambiente, no qual se
dará publicidade;
XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor
cultural, artístico, histórico, estético, faunístico,
paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico,
ecológico, espeleológico e científico paranaense,
prevendo sua utilização em condições que assegurem a
sua conservação.
Parágrafo 2º - As condutas e atividades
poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente,
na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas:
I - à obrigação de, além de outras sanções
cabíveis, reparar os danos causados;
III - a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão
competente."
Com o advento da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981,
estabeleceu-se a Política Nacional do Meio Ambiente, que definiu
os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público na defesa do
ambiente natural.
Os objetivos da citada norma estão explicitadas em seu
artigo 2º:
"Artigo 2º - A Política Nacional do meio ambiente
tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento, aos
interesses da segurança nacional e proteção da
dignidade da vida humana, atendidos os seguintes
princípios:
I- ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
227
II- racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água e do ar;
IV- proteção dos ecossistemas,
preservação de áreas representativas;
V- controle e zoneamento das
potencial ou efetivamente poluidoras."
com
a
atividades
No artigo 3º da mesma Lei, encontramos uma série de
definições que trazem luz à matéria:
"Artigo 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
I- Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II- Degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do meio
ambiente;
III- Poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
IV- Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito
público
ou
privado,
responsável,
direta
ou
indiretamente, por atividades causadora de degradação
ambiental;
V- Recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora."
"Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente:
II - O zoneamento ambiental".
228
DA MEDIDA LIMINAR
Do exposto requer-se seja liminarmente deferida a
interdição de uso do andar superior da obra, tendo em vista que
construída em desacordo com o plano de uso ilha, em razão do
dano que vem causando ao meio ambiente e o desconforto para os
demais habitantes do local já que têm seus imóveis regulares com
construções que atendem aos parâmetros estabelecidos, tudo isto
em conformidade com o direito já mencionado demonstrando-se o
“fumus boni juris” além do “periculum in mora” caracterizado pelo
desacordo as leis ambientais que regulam a boa ocupação do local,
bem como a fixação da multa diária em caso de descumprimento,
nos termos do artigo 11 da Lei 7347/85.
Que o Instituto Ambiental do Paraná, liminarmente, não
conceda qualquer outra autorização em desconformidade com o
Plano de Uso da Ilha do Mel, com a imposição de multa diária em
caso de descumprimento.
DO PEDIDO
Requer-se a condenação de ODISLEI PARANÁ SILVA,
consistente na demolição do andar superior da obra realizada em
desacordo com o permitido, fixando-se multa diária para o caso de
descumprimento da decisão judicial, nos termos do artigo 11 da Lei
7347/85.
Na impossibilidade de cumprimento da obrigação, pede-se
ainda, seja o réu condenado ao pagamento de indenização, cujo
valor será apurado em liquidação de sentença a fim de reparar o
dano causado, e revertido ao Fundo Estadual de Meio Ambiente,
nos termos do artigo 13, da Lei 7.347/85.
Requer-se do Instituto Ambiental do Paraná, através deste
Juízo, venham aos autos os documentos originais, consistentes no
procedimento administrativo pelo qual foi fornecida a autorização,
bem como as atas do Conselho Gestor onde relatam-se os fatos
mencionados.
No tocante ao Instituto Ambiental do Paraná que seja
condenado à promover a demolição da área excedente no imóvel
do requerido concedido em desacordo com a lei, com a imposição
de multa diária.
229
Que seja o Instituto Ambiental do Paraná condenado a
abster-se de conceder autorização em desconformidade com o
Plano de Uso e as normas ambientais vigentes, com a imposição de
multa diária em caso de descumprimento.
Pede-se a notificação da UNIÃO FEDERAL para que,
querendo se manifeste no feito.
A citação dos requeridos nos termos do artigo 221, inciso II,
do Código de Processo Civil para, querendo contestar presente, sob
pena de revelia.
Por fim a procedência da ação nos termos do pedido, com a
condenação do requerido nas custas processuais e ônus da
sucumbência.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito
admitidas, mormente testemunhal, pericial e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
Paranaguá, 17 de junho de l.999.
Cláudia Cristina Rodrigues Martins
Promotora de Justiça
Rol de documentos:
Licença fornecida pelo IAP, sob nº 48/98;
Procedimento Administrativo nº 929/98, do IAP.
230
Decisão do pedido liminar
“Autos nº 297/99)
1 - Consoante a petição inicial, em data de 01/06/98, o réu
Odisley Paraná Silva obteve autorização nº 48/98 do Instituto
Ambiental do Paraná para construção de pousada na praia de
Encantadas e introduziu benfeitoria com dois pavimentos, térreo e
superior, possuindo cada pavimento 140,72m2, totalizando
281,44m2, excedendo o permitido pela legislação em 131,44m2.
Sustenta o Ministério Público autor que tal obra é ilegal porque
contraria as determinações estabelecidas pelo Plano de Uso da Ilha
do Mel, segundo o qual a área do terreno a ser dado em concessão
varia de 400 a 500m2, tendo como taxa de ocupação do terreno no
máximo 30% da sua área, não podendo a construção exceder a
150m2 e nem a altura de 4m, sendo permitido apenas a construção
de um pavimento. Ao final, requer condenação de ambos os réus,
Odisley Paraná Silva e Instituto Ambiental do Paraná, à demolição
do andar superior da obra realizada em desacordo com o permitido,
com medida liminar interditando o uso do andar superior pelo
primeiro réu, compelindo o segundo a não expedir autorização em
desconformidade como o Plano de Uso da Ilha do Mel, com
cominação de multa diária em caso de descumprimento.
2 . Relevantes os fundamentos apresentados. De acordo
com as normas citadas e aplicáveis ao caso, a obra configura-se
ilegal e, para que não haja proliferação de obras ilegais pela ilha em
prejuízo do meio ambiente, faz-se necessário impedir que a
segunda ré (IAP) se abstenha de expedir novas autorizações em
desconformidade com o Plano de Uso da Ilha do Mel.
Defiro, pois, medida liminar neste sentido, fixando a multa
diária em R$ 1.000,00 por descumprimento.
3 - Quanto à liminar de interdição do uso do segundo
pavimento, é de ponderar-se que tal medida em nada minorará o
prejuízo ao meio ambiente, posto que a obra já se acha concluída.
Não vislumbro também risco de lesão grave à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública capaz de justificar a interdição do
uso do segundo pavimento.
Como bem salienta a ilustre Representante do Ministério, a
obra tida como ilegal causa, efetivamente, desconforto aos demais
habitantes locais que atendem aos parâmetros estabelecidos.
231
Porém, a simples interdição do uso não afasta o dito desconforto, à
medida em que a obra permanecerá inalterada até que haja decisão
definitiva.
Nestas condições, indefiro a medida liminar de interdição de
uso.
4 - Citem-se os réus dos termos da presente ação, sendo
que o segundo réu (IAP) deverá ser intimado também para que se
abstenha de expedir novas autorizações em desconformidade com
Plano de Uso da Ilha do Mel, sob pena de incidência de multa diária
acima estabelecida na hipótese de descumprimento.
Requisite-se do segundo réu os autos originais do
procedimento administrativo em que foi fornecida a autorização
para construção, bem como as atas do Conselho Gestor onde
relatam-se os fatos mencionados.
Int.
Hélio T. Arabori
Juiz de Direito
232
3. JURISPRUDÊNCIAS
3.1 JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
Processo: 0319323-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 319.323-3
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICARAÍMA
AGRAVANTE: APPAN - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE
PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURAL.
AGRAVADO: F. ANDREIS E CIA. LTDA.
RELATOR: JUIZ CONV. LUIZ A. BARRY
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESPONSABILIDADE POR DANOS AO MEIO AMBIENTE.
MINERAÇÃO. EXTRAÇÃO DE AREIA E FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADE DE DEPÓSITO DE AREIA, EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.
FUNCIONAMENTO
DA
ATIVIDADE SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
LIMINAR.
REQUISITOS
AUTORIZADORES
PRESENTES.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ATÉ A APRESENTAÇÃO DA
LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 319.323-3, da Vara Única da Comarca de Icaraíma,
em que é agravante APPAN - Associação Paranaense de Proteção
ao Ambiente Natural e agravado F. Andreis e Cia. Ltda.
Relatório.
A Associação Paranaense de Proteção ao Ambiente Natural
- APPAN, já qualificada e por advogado, ingressa com o presente
recurso de agravo de instrumento, contra a r. decisão do d. juízo
monocrático que, nos autos de Ação Civil Pública de
Responsabilidade por Danos ao Meio Ambiente, reconsiderou
anterior concessão de liminar que concedera, por ocasião do
233
despacho inicial, que paralisava a exploração econômica levada a
efeito pela empresa ora Agravada, consistente em retirada e
depósito de areia, de área de preservação permanente.
Em ação civil pública de responsabilidade por danos ao
meio ambiente, a Agravante requereu a concessão de medida
liminar, consistente na imediata paralisação das atividades da ré, a
ora Agravada, no tocante a retirada e depósito para comercialização
de areia de área de conservação permanente, visto tratar-se de
retirada de tal substância do leito do rio Paraná, na localidade de
Porto Figueira, Município de Vila Alta.
De início, ao receber o processo, o juízo a quo concedeu a
liminar, determinando a imediata paralisação das atividades da ré,
na área em questão.
Posteriormente, atendendo pedido de reconsideração, o
juízo a quo revogou a liminar que concedera anteriormente, o que
acarretou o presente agravo de instrumento, por parte da
associação-agravante.
Em
agravo
de
instrumento,
a
ASSOCIAÇÃO
PARANAENSE DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURA - APPAN
aduziu, em rápida síntese: que se faz necessária paralisar, de
imediato, toda exploração econômica na área de preservação
permanente em questão, sendo que a questão, ao contrário do
entendido pelo juízo a quo, não se refere unicamente quanto a
extração de areia, sendo que o ponto nodal está ligado ao
funcionamento dos depósitos de areia comercial e flutuante dentro
dos limites da área de preservação permanente, sendo que
descarregamento da areia ocorre às margens do rio, enquanto que o
depósito comercial encontra-se situado dentro da faixa de 500
metros; assim, a manutenção dos depósitos de areia na área de
preservação permanente implica em impactos ambientais
negativos, pois trata-se de exploração econômica que acarreta
trânsito de veículos, pessoas, utilização de maquinário pesado,
possibilidades de contaminação da área com substâncias tóxicas
(como por exemplo, óleo e graxa); ainda, acusa a falta de licença
ambiental para os depósitos de areia, comercial e flutuante,
fazendo-se presente o periculum in mora, diante da possibilidade
dos danos tornarem-se irreversíveis, requerendo a concessão de
efeito suspensivo, para restabelecer a liminar inicialmente deferida,
para impedir qualquer tipo de atividade mineraria ou exploração
econômica, nas áreas de preservação permanente, especialmente o
234
depósito comercial e o depósito flutuante, antes da apresentação da
devida Licença Ambiental de Operação para a atividade de depósito
de areia.
E, é contra o teor de tal decisão que se insurge o presente
recurso, pretendendo a reforma, para se antecipar os efeitos da
tutela.
Não foi concedido o pretendido efeito suspensivo, como se
resume do contido no despacho do então Relator, às fls. 301311/TJ).
Com as contra-razões, pugnando pelo desprovimento do
agravo, vieram, os autos, a esta Corte.
Com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, pelo
provimento do agravo, vieram-me, os autos, conclusos.
É o relatório.
Voto.
O recurso é de ser conhecido, posto que presentes as
condições de procedibilidade.
Em rápido provimento, de se ver: o juízo a quo revogou o
pedido de liminar concedido, entendendo ausente o periculum in
mora, no prosseguimento das atividades da extração de areia em
área de preservação permanente, referindo-se expressamente ao
"impacto ambiental positivo pela prática da atividade da empresa",
referindo-se que a extração da areia do leito do rio Paraná acarreta
o benefício do desassoreamento do rio.
Não obstante, o impacto ambiental negativo e que causa
danos ao meio ambiente não deriva especificamente da extração da
areia do leito do rio, mas sim, da manutenção do depósito de areia
na área de preservação permanente, uma vez tratar-se de
exploração econômica que acarreta trânsito excessivo de veículos,
de pessoas, utilização de maquinário pesado, com sérios e
plenamente possíveis riscos de contaminação da área por
substâncias tóxicas.
De modo que, como exposta a situação, em se
prosseguindo a exploração econômica mantida pela Agravada,
máxime a manutenção de depósitos de areia, acarretará indubitável
235
possibilidade de lesão irreparável ao meio ambiente.
E, a atividade econômica desenvolvida pela Agravada
abrange sim área de preservação permanente, vez que tem seu
início no leito do rio Paraná, daí se verificando a extração de areia
que, a seguir é trazida para as margens, onde localiza-se o depósito
comercial, e, como a agravada não possui o licenciamento
ambiental, para a exploração da atividade, máxime do depósito de
areia, desconhece-se o impacto ambiental negativo que poderá
advir, sabendo-se tão-somente que será irreversível.
Assim, é de se entender que a liminar, como pretendida
pela Agravante deve ser concedida, para determinar a paralisação
das atividades da empresa-agravada, até que seja realizada a
verificação dos danos causados ao meio ambiente. E, entendendo
que o meio ambiente é um interesse eminentemente público, deve
prevalecer sobre os de natureza privada. Deve-se, à evidência, na
questão da preservação ambiental, levar-se em conta muito mais os
interesses gerais da sociedade como um todo, do que do grupo
teoricamente favorecido pela exploração de tal atividade
econômica.
Neste sentido esta Corte já assim se posicionou, verbis:
'MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE.
MINERAÇÃO, FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE DEPÓSITO
DE AREIA, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
FUNCIONAMENTO DE DEPÓSITO DE AREIA SEM O DEVIDO
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL.
PARALISAÇÃO
DAS
ATIVIDADES,
PEDIDO
JULGADO
IMPROCEDENTE
NA
INSTÂNCIA 'A QUO'. VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Funcionamento de atividade de
depósito de areia, em área de preservação permanente, sem o
devido licenciamento ambiental, enseja a paralisação das atividades
da empresa de exploração mineral até que seja realizada a
verificação dos danos causados ao meio ambiente" (TJPR - Ap. Cív.
149.601-7 - 4ª C.Cív., Rel. Des. José Wanderleii Resende - Julg;
28/06/2004).
Assim, por entender perfeitamente ao Juiz determinar
liminarmente a paralisação das atividades da empresa de
exploração mineral até que seja realizada a verificação dos danos
causados ao meio ambiente, o agravo é de ser provido, para proibir
a exploração econômica da área de preservação permanente,
236
especialmente o depósito comercial e o depósito flutuante, até a
apresentação da devida Licença Ambiental de Operação para a
atividade de depósito de areia.
Por tais razões, o voto é para prover o agravo de
instrumento, reformando a decisão interlocutória em questão.
Decisão
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de
instrumento, de acordo com o voto do Relator.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto do
Relator, os Excelentíssimos Desembargadores ROSENI ARÃO C.
PEREIRA e LUIZ MATEUS DE LIMA.
Curitiba, 13 de novembro de 2.006
Relator Convocado
237
Processo: 0335651-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 335.651-2, DA VARA
CÍVEL DE ARAUCÁRIA.
AGRAVANTES: AADS - ASSOCIAÇÃO ATMOSPHERA
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e AMAR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE
ARAUCÁRIA.
AGRAVADO: ETR - COMÉRCIO DE AREIA LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS DE LUCA FANCHINº
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO
DE AREIA SEM A DEVIDA LICENÇA. JUIZ QUE, APÓS
CONCEDER LIMINAR PARA IMPEDIR A EXTRAÇÃO DE AREIA
EM DETERMINADA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, DEFERE
ORDEM PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DA AREIA JÁ
EXTRAÍDA E ESTOCADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
TENDENTE A IMPEDIR ESSA AUTORIZAÇÃO - EMPRESA
AGRAVADA QUE, EM CONTRA-RAZÕES, COMUNICA A
CELEBRAÇÃO DE "TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA"
COM O IAP.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526. ÔNUS PROCESSUAL E
NÃO DEVER. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA.
Mérito
2. LEVANTAMENTO DA AREIA ESTOCADA PELA
EMPRESA AGRAVADA QUE JÁ ESTAVA IMPEDIDO PELA
DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
310.987-1. DECISÃO RECORRIDA QUE DESRESPEITA A
ORDEM EXARADA NO OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO DE EXTRAÇÃO MINERAL E O
LEVANTAMENTO DA AREIA ESTOCADA.
3. EMPRESA EXTRATIVISTA QUE NÃO CONSEGUIU, NO
AI
310.987-1,
COMPROVAR
SUFICIENTEMENTE
A
REGULARIDADE DE SUA ATIVIDADE DIANTE DA FALTA DE
LICENÇA DO ÓRGÃO PÚBLICO. ILEGALIDADE ESSA QUE NÃO
238
É AFASTADA PELA CELEBRAÇÃO DO "TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA" - ACORDO ESSE QUE NÃO
CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
NEM DAS AUTORAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AREIA
ESTOCADA EXTRAÍDA DE FORMA ILEGAL. LEVANTAMENTO
DESSE ESTOQUE QUE, POR ENQUANTO, NÃO DEVE SER
AUTORIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
As associações AADS - ASSOCIAÇÃO ATMOSPHERA
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e AMAR ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO
MEIO-AMBIENTE DE
ARAUCÁRIA interpuseram agravo de instrumento, com pleito
suspensivo, voltado contra a decisão do juiz singular que, em
despacho saneador na Ação Civil Pública movida pelas agravantes
em face da agravada ETR COMÉRCIO DE AREIA LTDA, deferiu a
essa a liberação da areia estocada e, ainda, determinou a citação
da Areal Costa Ltda. como litisconsorte passivo.
O efeito suspensivo foi concedido pelo despacho de fls. 119
e seguintes.
Em contra-razões, a agravada suscitou, preliminarmente, o
não conhecimento do recurso em virtude do descumprimento do
artigo 526 por parte das agravantes. No mérito, sustentou a
ausência de provas acerca do dano ambiental, constatação essa
que imprescinde da prova pericial e, ainda, que a proibição de
comercialização do estoque não foi pedida pela parte autora (fl.
134), daí porque o provimento do recurso implicará em julgamento
"ultra petita". Por fim, comunicou a celebração de um "Termo de
Ajustamento de Conduta" com o IAP que lhe permite continuar a
extraindo o minério desde que recupere a área degradada (fl. 136),
acordo esse que não poderia ser desrespeitado por ferir o princípio
da separação dos poderes.
Diante do aludido termo de fls. 583 e do Plano de Controle
Ambiental apresentado pela agravada (fl. 158 e seguintes), o juiz de
primeiro grau revogou parcialmente o despacho de fls. 119 para
autorizar o levantamento da areia estocada.
239
As agravantes manifestaram-se às fls. 270 e seguintes
denunciando irregularidades no mencionado "Termo de Ajustamento
de Conduta" porque está substituindo o processo de licença prévia,
o que seria inaceitável, eis que o aludido termo só poderia substituir
a licença operacional. Disse que o mencionado termo não atende a
legislação sobre a faixa vegetal de proteção da área de preservação
permanente - APP; não faz análise dos impactos causados pela
elevação do lenço freático sobre a vegetação nativa; não prevê a
drenagem permanente das áreas exploradas, quando da sua
recuperação; não prevê a composição do meio físico, químico e
microbiológico do solo, além de outras irregularidades.
Ouvida, a Douta Procuradoria opinou pelo provimento do
recurso.
É O RELATÓRIO.
2. VOTO
O recurso merece provimento.
Da preliminar de não conhecimento do recurso por
descumprimento do artigo 526 do CPC.
Com razão o Ilustre Procurador de Justiça quando afirma
ser um ônus ao agravante, e não uma obrigação, a comunicação ao
juiz acerca do agravo de instrumento interposto, pois, quedando-se
inerte frente essa faculdade, não poderá propiciar ao juiz o direito
de retratação.
Vejamos estas decisões:
"Não é obrigatória, mas sim ônus do agravante, a
comunicação ao juízo de primeiro grau de que o agravo foi
interposto, sendo, portanto, facultativa. Caso o agravante não
comunique, terá contra si apenas a possibilidade de o juiz retratarse, não podendo ser apenado com o não conhecimento do
agravo..." (TJSP, Ag. 34838-0/8, Des. Luis de Macedo)
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO.
240
1. A não juntada pelo agravante da cópia da petição de
agravo interposto, descumprindo os termos do artigo 526 do Código
de Processo Civil, não é, por si só, fato impeditivo do seu
conhecimento.
2. Cuidando-se de mera faculdade posta à disposição da
parte, sua inobservância acarreta, apenas, a impossibilidade do
juízo agravado de se retratar (STJ - AgRg no EDcl no Ag nº
508.347/RJ, 31/05/2005)
"116047435 - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM - ART. 526 DO
CPC - A interpretação dada ao artigo 526 do CPC, na redação
anterior à Lei nº 10.352, de 26.12.2001, pela jurisprudência desta
eg. Corte, é no sentido de que o seu descumprimento não é razão
impeditiva de conhecimento do agravo. Recurso Especial conhecido
e provido." (STJ - RESP 555534 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha - DJU 14.06.2004 - p. 00234)
Ainda que se tratasse de dever, e não de mera faculdade, é
certo que mesmo assim a areia estocada não poderia ser levantada
porque esse Relator reconheceu, quando do julgamento do Agravo
de Instrumento 310.987-1 (envolvendo as mesmas partes e tendo o
mesmo objeto - a extração de areia), a legalidade da decisão que
impediu a continuidade da atividade extrativa e da circulação de
qualquer veículo naquela área.
Portanto, quer do conhecimento do recurso, quer de sua
prejudicialidade em virtude da decisão exarada no Agravo de
Instrumento nº 310.987-1, o certo é que a ausência de apresentação
da cópia do agravo de instrumento ao juízo de origem, ainda que
inobservado o prazo para tanto, não terá o condão de permitir o
levantamento da areia estocada.
Do mérito
Analisando melhor as circunstâncias fáticas, agora em juízo
de cognição exauriente, denota-se que o "Termo de Ajustamento de
Conduta" de fls. 583 não pode ser aceito e imposto às agravantes
porque celebrado sem a participação do Ministério Público e das
recorrentes, que são autoras da Ação Civil Pública. Logo, os efeitos
do aludido acordo não podem ser impostos às aludidas partes.
A par disso, a tese defendida pela agravante de que não
exerce atividade clandestina, eis que conta com a autorização
241
Federal, Estadual e Municipal, não pode persistir porque contraria
frontalmente as provas que colacionam o Agravo de Instrumento
310.987-1 (envolvendo as mesmas partes), como será
demonstrado.
O documento de fls. 199 e seguintes daquele recurso não
podem ser aceito como "Licença Federal", eis que não vai além de
um cadastro no Departamento Nacional de Produção Mineral.
O Alvará municipal de fls. 203, lá constante, também não é
suficiente a autorizar a extração do mineral porque o próprio
Município informa que embargou as atividades da agravante por
entender que o exercício estava sendo abusivo, tanto que estendeu
esse embargo a todos os areais que lá estavam instalados (fl.
134/TJ AI 310.987-1).
Por fim, também não se pode aceitar a existência de licença
ambiental do Poder Estadual diante das autuações de fls. 258 a 260
dos autos do AI 310.987-1 por, respectivamente, ausência de
licença do órgão e por extração de minérios em área de
preservação ambiental.
Portanto, se não possui licença ambiental para a extração
do minério, também não possui para levantar o estoque da areia
irregularmente extraída, pois, é indubitável que a areia estocada
pode ser utilizada, de alguma forma, para minimizar os prejuízos
causados ao meio-ambiente.
Por outro lado, se não possui a licença dos demais poderes,
mormente da União por se tratar de extração mineral, de nada
adianta o mencionado "Termo de Ajustamento de Conduta".
Urge ressaltar que nada impede que a agravante, quando
da instrução processual perante o juízo singular, consiga comprovar
a legalidade de sua atividade, mas, nessa seara recursal, não
apresentou as provas necessárias a lhe autorizar o levantamento da
areia estocada.
Ao ensejo de conclusão, cumpre observar que o provimento
do presente recurso, ao contrário do defendido pela agravada, não
representa julgamento "ultra petita" porque, como já dito, a proibição
de levantamento da areia estocada também é uma forma de
ressarcimento dos danos causado ao meio-ambiente, pedido esse
que contou no rol da petição inicial da Ação Civil Pública.
242
3. Pelo que, voto pelo provimento do agravo de instrumento
em apreço para revogar a decisão recorrida, bem como revogar,
também, o despacho de fls. 119 para restabelecer a proibição de
levantamento da areia estocada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em afastar a preliminar e dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores Regina
Afonso Portes, Presidente em exercício, com voto e o Juiz
Substituto em segundo grau Dr. Adalberto Jorge Xisto Pereira.
Curitiba, 31 de outubro de 2006.
Des. Marcos de Luca Fanchin
Relator
243
Processo: 0183473-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO
APUCARANA - 1.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE
:
N.º
183473-1,
DE
URBANIZADORA CAMPOS VERDES
LTDA.
AGRAVADO : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP.
RELATOR : DES. J. VIDAL COELHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA LIMINAR - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - CEMITÉRIO EXIGÊNGIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
A atividade potencialmente causadora de degradação do
meio ambiente, somente pode ser autorizada, depois de estudo do
impacto ambiental que possa ela causar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de
instrumento n.º 183473-1, de Apucarana - 1.ª Vara Cível, em que é
agravante Urbanizadora Campos Verdes Ltda e agravado o Instituto
Ambiental do Paraná - IAP.
1. Vem o presente agravo deduzido pela agravante em face
da decisão que, em ordinário feito ajuizado contra o Instituto
Ambiental do Paraná, deixou de conceder tutela antecipada no
sentido de que fosse permitida a continuidade das obras de seu
empreendimento, consistente na instalação de cemitério no
Município de Apucarana, sem a necessidade de apresentação de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Para pleitear a reforma da decisão, disse que obteve a
licença prévia junto ao IAP, exigindo-se, ali, apenas a apresentação
de um PCA - Plano de Controle Ambiental, para que se
prosseguisse na implementação do projeto. Ao depois, ao protocolar
requerimento para obter a licença de instalação, foi ela indeferida,
com base na Resolução Estadual da SEMA n.º 019/04, que exige a
realização do estudo de impacto ambiental, para aprovação do
empreendimento. A parte isso, sustentou que seriam ilegais as
244
novas exigências, impostas por normas aprovadas depois do
deferimento da primeira licença.
O agravo foi recebido sem a concessão da tutela
antecipada.
O juízo prestou as informações de praxe, pedindo o
agravado a manutenção da decisão.
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento.
2. A solução da pendência, passa pelo saber-se se seria
necessária, no caso, a apresentação do Relatório de Impacto
Ambiental, após concedida a licença prévia pelo órgão de
fiscalização ambiental.
A agravante obteve a licença prévia fornecida pelo IAP em
05.V.2003, com prazo de validade de 12 meses. Ali se consignou a
necessidade de apresentação do Plano de Controle Ambiental PCA (fls. 85/86).
Ao depois, ao pleitear a licença de instalação lhe foi exigido
o Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
É de natural sabença, que o meio ambiente é um bem de
uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das
gerações presentes e futuras, estando o poder público e a
coletividade obrigados a preservá-lo e defendê-lo. Isso é firme na
ordem constitucional (art. 225, CF), que diz, ainda, incumbir ao
Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade. (art. 225, inciso IV)
Na lição de José Afonso da Silva, o estudo de impacto
ambiental, é um instrumento da política de defesa da qualidade
ambiental, cujo procedimento compreende elementos subjetivos e
objetivos. Os primeiros consistem no proponente do projeto, a
equipe multidisciplinar e a autoridade competente. Os segundos são
a elaboração das diretrizes, os estudos técnicos da situação
ambiental, o relatório de impacto ambiental RIMA e a avaliação do
órgão competente (Direito Ambiental Constitucional, 2.ª edição, pág.
199).
Por sua vez, compete ao Conselho Nacional do Meio
245
Ambiente - CONAMA fixar os critérios básicos segundo os quais
serão exigidos estudos de impacto ambiental para o licenciamento
de atividades que tais. Daí, proveio a Resolução n.º 237/97, que
revisa os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental
destacando, em seu artigo 3.º, que A licença ambiental para
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA),
ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências
públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
A exigência imposta à agravante, veio com base na
Resolução n.º 019 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMA, de 04 de maio de 2004, que, em seu
artigo 3.º estabelece a obrigatoriedade da elaboração de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA para concessão de licença prévia de
toda e qualquer implantação e ampliação de cemitérios, de acordo
com o que estabelece o art. 225, § 1.º, inciso IV, da Constituição
Federal do Brasil e a Resolução do CONAMA n.º 001, de 23 de
janeiro de 1986.
Ao ver da agravante, em tendo ela já obtido a licença prévia
quando da edição da mencionada Resolução, seria ilegal o ato em
que se exigiu a elaboração do EIA/RIMA.
As coisas não são assim, contudo.
O processo para o licenciamento ambiental é ato complexo
que exige, em cada etapa, o cumprimento de diversos requisitos.
No caso, obteve a agravante a licença prévia concedida na fase
preliminar do planejamento para implantação de cemitério tipo
parque. Por ela, liberou-se a área para realização dos testes de
sondagem, coleta de amostras, permeabilidade do solo e abertura
de poço para monitoramento do lençol freático e direcionamento do
fluxo das águas subterrâneas.
Entanto, quando foi protocolado o pedido de licença de
instalação, a fase seguinte para a obtenção do licenciamento, já
estava em vigor, resolução exigindo a elaboração do relatório de
impacto ambiental.
Por essa razão, não há que se falar, nem em ilegalidade,
246
nem em violação de direito adquirido, posto que incidente norma de
aplicação imediata. O fato de se ter iniciado o processo antes do
advento da Resolução n.º 019/2004 e protocolado pedido de licença
de instalação no prazo de validade da licença prévia, não afasta, de
modo algum, a aplicação da referida resolução.
A propósito do tema, Edis Milaré ensina que a conclusão
inelutável a que se chega, portanto, independentemente da questão
de validade ou não de licença já expedida, é que o EIA pode ser
exigido a qualquer tempo, desde que possível obviar ou remediar
uma situação crítica ao ambiente, e que a sua não elaboração no
momento azado rende ensejo ao acertamento da responsabilidade
administrativa, civil e penal - de quem se omitir do dever de exigi-lo.
(in Direito do Ambiente, ed. RT, pág. 298).
Tira-se, disso, que, segundo as normas que regulam a
matéria, necessário se faz o prévio Estudo de Impacto Ambiental EIA e o respectivo e posterior Relatório de Impacto Ambiental RIMA para a concessão de qualquer licenciamento de obra ou
empreendimento de impacto ambiental. A exigência, por isso,
revela-se perfeitamente legal.
O especialista Paulo Affonso de Leme Machado, citado no
parecer do Procurador de Justiça, frisou que o licenciamento, como
medida decorrente do exercício do poder de polícia, não cria direitos
para o seu beneficiário e pode ser revogado ou modificado a
qualquer tempo. Inexiste assim, para o empreendedor direito
adquirido ao exercício de sua atividade nas condições em que
inicialmente licenciadas. (in Direito Ambiental Brasileiro, 9.º edição,
Malheiros - 1998).
Registre-se, ainda, por necessário, que no caso em tela,
trata-se de empreendimento de porte considerável que ocupará uma
área de 50.000 m2, de um terreno de 80.966,77 m2 , num total de
700 jazigos.
Assim, não pode a agravante furtar-se ao cumprimento das
exigências constitucionais para a implantação do empreendimento
de instalação de cemitério parque, pelo que, bem se andou no
primeiro grau ao não se conceder a tutela antecipada pretendida.
O desprovimento do recurso, por isso, é medida que se
impõe.
Pelo exposto, ACORDAM os desembargadores integrantes
247
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.
Participaram do julgamento o desembargador Manassés de
Albuquerque, como presidente, e a juíza convocada Lélia S. M.
Negrão Giacomet.
Curitiba, 01 de novembro de 2005.
J. VIDAL COELHO - Relator
248
Processo: 0169799-8
APELAÇÃO CÍVEL Nº 169.799-8, DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL E ANEXOS.
APELANTE : TEREZINHA TEIXEIRA DOS ANJOS.
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ.
RELATOR : DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM
SEPARAR, DEMARCAR E ISOLAR ÁREAS DESTINADAS À
RESERVA LEGAL - ÔNUS DO PROPRIETÁRIO - PRAZO DE 20
(VINTE) ANOS PARA O REFLORESTAMENTO - ARTIGO 7º DO
DECRETO ESTADUAL Nº 387/99 - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Compete ao proprietário do imóvel rural a demarcação e
isolamento da área destinada à reserva legal, independentemente
se foi o causador do desmatamento da floresta nativa.
O prazo para a recuperação das áreas de reserva florestal
legal é de 20 (vinte) anos e deve ser cumprido pelo proprietário
conforme tabela contida no artigo 7º do Decreto Estadual Nº 387/99.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
Nº 169.799-8, de Nova Esperança - Vara Cível e Anexos, em que é
Apelante Terezinha Teixeira dos Anjos e Apelado o Ministério
Público do Estado do Paraná.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação
civil pública para tutela ambiental da "área de reserva legal" em
face de Terezinha Teixeira dos Anjos, alegando que a requerida é
proprietária de um imóvel rural (Matrícula Nº 9.878 do Registro de
Imóveis da Comarca de Nova Esperança), situada no Município de
249
Atalaia e banhado pelo Rio Pirapó. Requereu que a ré seja
condenada a tomar as seguintes providências: 1) delimitar a área de
reserva legal no prazo de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em
julgado da sentença, conforme projeto técnico elaborado por
profissional habilitado; 2) protocolar junto à Promotoria de Justiça,
no prazo de 30 (trinta) dias, após findo o prazo do item anterior, a
cópia do projeto devidamente aprovado pelo Instituto Ambiental do
Paraná; 3) proceder à averbação da reserva legal junto ao Registro
Imobiliário, no prazo de 90 (noventa) dias, com início após o
término do prazo do item 1; 4) cercar o local, de modo a impedir o
acesso de animais quadrúpedes, no prazo de 18 (dezoito) meses, a
contar do trânsito em julgado da sentença condenatória; 5)
reflorestar toda a área, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, no
prazo de 5 (cinco) anos, a partir do término do prazo do item
anterior. Pleiteou, ainda, a imposição de multa diária em caso de
descumprimento da obrigação.
Em contestação, a requerida argüiu, preliminarmente, a sua
ilegitimidade para atuar no pólo passivo da lide, eis que adquiriu o
terreno já desmatado. No mérito, afirmou que o artigo 16, incisos III
e IV, do Código Florestal, são inconstitucionais, pois limitam o
direito de propriedade sem que haja previsão na Carta Magna e de
forma indiscriminada para todas as propriedades rurais. Sustentou
que "somente será obrigatória a recomposição das florestas de
reserva legal no percentual necessário para a manutenção dos
processos ecológicos essenciais e para preservação da flora, fauna
e belezas naturais, situação que somente poderá ser aferida a partir
da análise técnica da região onde se localiza o lote rural da
requerida e, jamais, a partir da exigência legal pura e
simplesmente". Asseverou que possui o prazo de 30 (trinta) anos
para recompor a área de reserva legal, nos termos do artigo 44,
inciso I, do Código Florestal, com a alteração dada pela Medida
Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Ressaltou que deve
ser procedida a necessária perícia, para que seja averiguada a
necessidade do reflorestamento exigido pelo representante do
Ministério Público.
O autor impugnou a contestação às fls. 62/70.
Sentenciando, o Dr. Juiz de Direito julgou procedentes os
pedidos, para o fim de: 1) condenar a ré, em local de sua escolha e
sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais): a) a separar
área equivalente a 20% (vinte por cento) da superfície do lote nº
100-F (matrícula 9.878) e isolá-la com cerca de arame à prova de
250
passagem de gado bovino, se confrontar com área de pasto, no
prazo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da sentença; b)
a promover o reflorestamento da referida área com espécies
nativas, de acordo com orientação do órgão ambiental oficial, a ser
concluído nos 12 (doze) meses subseqüentes, a contar do término
do prazo concedido no item anterior; 2) a averbar a restrição à
margem da matrícula do imóvel, após o trânsito em julgado da
sentença, sob pena de incorrer em multa igual à anteriormente
estipulada. Condenou a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$
500,00 (quinhentos reais).
Inconformada, interpôs a vencida recurso de apelação,
sustentando que é parte ilegítima para atuar no pólo passivo da
demanda, tendo em vista que a mesma já estava desmatada
quando adquiriu a área objeto da lide. Afirmou que há necessidade
de dilação probatória. Alegou a inconstitucionalidade do artigo 16 do
Código Florestal, tendo em vista que estabelece, de forma
indiscriminada, que os proprietários de área rural devem reservar
20% (vinte por cento) da mesma para o reflorestamento, sem
critérios específicos. Salientou que possui 30 (trinta) anos para
cumprir a sentença, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código
Florestal (alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 28 de
agosto de 2001) ou, na pior das hipóteses, o prazo de 20 (vinte)
anos, conforme preceitua o artigo 7º do Decreto Estadual nº 387/99.
Requereu o preqüestionamento da matéria abordada.
Em contra-razões, o Ministério Público do Estado do Paraná
ressaltou que se trata de obrigação propter rem, portanto, não
importa se o proprietário do imóvel foi o causador ou não do dano
ambiental. Disse que é possível o julgamento antecipado da lide,
como no caso dos autos, em que é dispensável a instrução
probatória. Afirmou a constitucionalidade do artigo 16 do Código
Florestal e que são adequados os prazos concedidos na sentença.
Argumentou que a ré deve reflorestar o local e não apenas
abandoná-lo.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
251
2. Estão presentes os pressupostos legais para a
admissibilidade da apelação: cabimento, legitimidade recursal,
interesse recursal, tempestividade, preparo oportuno, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer.
Não obstante os argumentos expendidos pela apelante, seu
recurso não deve ser provido.
Primeiramente, cabe salientar que a obrigação de demarcar
e reflorestar a área de reserva legal é propter rem, ou seja,
acompanha a coisa, pouco importando se foi o seu atual ou o
anterior proprietário que deu causa ao dano.
Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, a
responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, sendo
desnecessária a investigação sobre quem é o seu verdadeiro
causador:
"Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes
e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará
os transgressores:
(...)
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados
ao meio ambiente".
A respeito, conclui Luis Henrique Paccagnella:
"A obrigação de reconstituir a vegetação natural, nas áreas
de preservação permanente e reserva legal, possui caráter real 'propter rem' - ou seja, é uma obrigação que se prende ao titular do
direito real seja ele quem for, em virtude, tão-somente, de sua
condição de proprietário ou possuidor" (Meio Ambiente - Função
Sócio-ambiental da Propriedade Rural e Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Florestal Legal, publicada na RJ nº 247 MAI/1998, pág. 16).
252
O meio ambiente deve ser protegido e, se o atual
proprietário, não cumpriu os ditames legais de forma espontânea,
deve ser compelido a fazê-lo, nos termos do provimento judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO
AMBIENTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Segundo o previsto no artigo
14, parágrafo único, da Lei Nº 6.938/81, a responsabilidade de
reparar o meio ambiente é objetiva. A obrigação de preservar a
mata e de repará-la acompanha a propriedade, independentemente
de quem seja o seu titular, por tratar-se de obrigação 'propter rem',
ou seja, de obrigação que recai sobre uma pessoa por força de um
determinado
direito
real.
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - RESERVA FLORESTAL LEGAL - O legislador ao
instituir as áreas de reserva florestal, procurou preservar um bem de
interesse de toda a sociedade, permitindo o desenvolvimento do
ecossistema, tentando evitar que o proprietário rural dispusesse
dessas áreas de acordo com as suas próprias necessidades
pessoais. A reserva florestal, disposta no artigo 16 do Código
Florestal, tem como finalidade própria de reserva e deve ser
averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel" (TJPR,
ApCiv 0112153-9, 1ª C.Cív., Rel. Des. Antonio Prado Filho, DJPR
10/6/2002. Os destaques não constam do original).
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÓDIGO FLORESTAL - DANO
AO MEIO AMBIENTE - RESERVA LEGAL - FLORESTA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PRINCÍPIOS ELENCADOS NA
CONSTITUIÇÃO - O PROPRIETÁRIO TEM OBRIGAÇÃO DE
REFLORESTAR 20% DA ÁREA DE SUAS TERRAS. É FATO
INCONTROVERSO NOS AUTOS, QUE O PROPRIETÁRIO
UTILIZOU INTEGRALMENTE A ÁREA - INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 16, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI
Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965) - CONSIDERANDO-SE
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRIVADA, O RESPEITO
ÀS NORMAS ERIGIDAS PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE
NÃO FERE O DIREITO DE PROPRIEDADE - O INSTRUMENTO
DE QUE SE VALE O PODER PÚBLICO PARA ALCANÇAR O BEM
COMUM É O DIREITO, E A PROTEÇÃO SÓ É POSSÍVEL COM A
253
RELATIVA LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE PARTICULAR,
CONCILIANDO O DIREITO REAL E ABSOLUTO DE LIVREMENTE
USAR E GOZAR, COM O DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
À SADIA QUALIDADE DE VIDA - APELO IMPROVIDO - I. O atual
proprietário, embora não seja o responsável pelo desmatamento,
não pode se subtrair à exigência legal, que é dirigida a todos
indistintamente, máxime se continuou a explorar a integralidade da
área com a atividade pecuária, ocasionando o mesmo dano. II. O
Código Florestal instituiu a chamada reserva florestal legal, assim
entendida a área de no mínimo 20% de cada propriedade rural,
onde não é permitido o corte raso, sendo vedada a alteração de sua
destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou de
desmembramento da área (art. 16, § 2º, da Lei Nº 4.771/65)" (TJPR,
ApCiv 0118454-5, 2ª C.Cív., Rel. Des. Hirosê Zeni, DJPR
17/6/2002. Os destaques não constam do original).
"RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" PROPRIEDADE RURAL - ATIVIDADE AGRO-PASTORIL RESERVA LEGAL - TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE
JÁ DESMATADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 16 ALÍNEA "A" E § 2º DA
LEI N. 4.771/65; 3º E 267, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADA.
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer
propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de
exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o
reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como
pastagens.
Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida
por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de
conservação é automaticamente transferida do alienante ao
adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade
pelo dano ambiental (...)" (STJ, RESP 217858/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Franciulli Netto, publicado em 19/12/2003. Os
destaques não constam do original).
O artigo 16 do Código Florestal dispõe:
254
"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa,
ressalvadas as situadas em área de preservação permanente,
assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada
ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão,
desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
(...)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas
demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de
campos gerais localizada em qualquer região do País".
Não se sustenta o argumento da apelante de que referido
dispositivo é inconstitucional. Consoante estabelece o artigo 225 da
Constituição Federal, o Poder Público poderá tomar medidas que
visem à preservação do meio ambiente, inclusive, editando leis que
atendam a esse objetivo:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações".
Obviamente que, com base nesse preceito, foi
recepcionado pela Carta Magna o artigo 16 do Código Florestal.
Assim, corretamente aplicada a condenação para que a recorrente
proceda à demarcação e reflorestamento da área de reserva legal,
pois tal obrigação é decorrente de lei, a qual foi baseada em amplos
estudos para estabelecer esse percentual mínimo como critério para
a restrição ao uso da propriedade.
A respeito já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS
AO MEIO AMBIENTE E OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIGÊNCIA DE
REFLORESTAMENTO DE RESERVA LEGAL EM 20% DA ÁREA
DE IMÓVEL RURAL - FATO CONSTITUTIVO - INCONTROVÉRSIA
- PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - PRINCÍPIOS ELENCADOS
NA CONSTITUIÇÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE E DEFESA
DO MEIO AMBIENTE - PREJUÍZO MAIOR AO MEIO AMBIENTE 255
Apelação desprovida. (...) 2. Tendo em vista a função social da
propriedade privada, o respeito às normas erigidas para a defesa do
meio ambiente não fere o direito de propriedade. O instrumento de
que se vale o Poder Público para alcançar o bem comum é o
direito, e a proteção só é possível com a relativa limitação à
propriedade particular, conciliando o direito real e absoluto de
livremente usar e gozar, com o de proteção do meio ambiente e da
sadia qualidade de vida" (TJPR, ApCiv 0105687-9, 5ª C.Cív., Rel.
Des. Ivan Bortoleto, DJPR 25/3/2002. Os destaques não constam do
original).
Não é demais lembrar o disposto no artigo 5º, inciso XXIII,
da Constituição Federal, ao estabelecer que a propriedade deverá
atender à sua função social.
Portanto, mostra-se legítima a obrigação da apelante em
estabelecer uma área de reserva legal, fato que não lhe retira o
direito de propriedade, mas apenas o amolda de forma a atender
sua função social.
Desse modo, desnecessária a dilação probatória, pois tal
imposição é decorrente de lei, que fixou a reserva legal em seu
percentual mínimo, fato que foi respeitado na decisão monocrática.
Por fim, a recorrente sustentou que possui 30 (trinta) anos
para cumprir a sentença, nos termos do artigo 44, inciso I, do
Código Florestal (alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 28
de agosto de 2001, ainda em vigor em virtude do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001) ou, na
pior das hipóteses, o prazo de 20 (vinte) anos, conforme preceitua o
artigo 7º do Decreto Estadual nº 387/99.
Dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Florestal:
"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com
área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra
forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos
incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus § § 5º
e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou
conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o
plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total
necessária à sua complementação, com espécies nativas, de
acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual
256
competente".
Por sua vez, estabelece o artigo 7º Decreto Estadual
387/99:
"Art. 7º - O prazo máximo para a recuperação das áreas de
reserva florestal legal fixado por este Decreto é de 20 (vinte) anos,
a ser cumprido pelo proprietário de forma escalonada, conforme
tabela deste artigo:
(...)
Parágrafo único - O não cumprimento da recuperação da
parcela correspondente anual, gera efeito cumulativo para os anos
subseqüentes".
O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para o
fim de: 1) condenar a ré, em local de sua escolha e sob pena de
multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais): a) a separar área
equivalente a 20% (vinte por cento) da superfície do lote Nº 100-F
(matrícula 9.878) e isolá-la com cerca de arame à prova de
passagem de gado bovino, se confrontar com área de pasto, no
prazo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da sentença; b)
a promover o reflorestamento da referida área com espécies
nativas, de acordo com orientação do órgão ambiental oficial, a ser
concluído dentro de 12 (doze) meses subseqüentes, a contar do
término do prazo concedido anteriormente; 2) a averbar a restrição
à margem da matrícula do imóvel, após o trânsito em julgado, sob
pena de incorrer em multa igual à anteriormente estipulada.
Quanto aos itens 1.a e 2, não há óbice para que sejam
cumpridas nos prazos estipulados pelo magistrado, tendo em vista
que se trata de separação da área, isolamento e averbação no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança.
Todavia, o prazo de 2 (dois) anos para proceder ao
reflorestamento, a contar do trânsito em julgado da sentença
condenatória, é exíguo ante as providências a serem tomadas, tanto
que a referida legislação estabelece prazo extenso para o
cumprimento dessa obrigação propter rem.
Ressalte-se o que foi decidido na Apelação Cível nº
140.710-5, pela 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça,
em que se verifica a prevalência do comando normativo que melhor
proteja o meio ambiente:
257
"Processo Civil. Nulidade de Citação. Inocorrência. Direito
Ambiental. Áreas de Preservação Permanente e de Reserva
Florestal Legal. Isolamento e reflorestamento. Obrigação do atual
proprietário rural. Desnecessidade de prévia delimitação. Prazo
legal.
(...)
2. A obrigação de recomposição das áreas de preservação
permanente e de reserva legal incumbe, por força de lei, ao
proprietário do imóvel rural e transfere-se do alienante ao
adquirente, independentemente de culpa pela degradação do meio
ambiente.
3. A exploração econômica do imóvel em sua totalidade,
sem o isolamento da faixa ciliar e sem a reserva de 20% da sua
superfície para a reserva florestal, importa em atividade poluidora,
seja qual for a destinação dada pelo proprietário.
(...)
5. Por força da legislação estadual sobre meio ambiente,
cuja competência é concorrente, o prazo máximo para a
recuperação das áreas de reserva legal é de 20 anos, a ser
cumprido pelo proprietário na proporção de 1/20 por ano.
(...)
Razoável, portanto, a decisão recursada, quando condena
os apelantes a promoverem o isolamento das áreas de preservação
permanente e de reserva legal, de acordo com orientação do órgão
ambiental oficial. Tal determinação não só viabiliza o efetivo
cumprimento das normas que visam a preservação do meio
ambiente, como também permite que tal ocorra de forma correta,
pois os técnicos que incorporam os referidos órgão poderão auxiliar
em diversas questões, como quais as espécies nativas a serem
utilizadas, o espaço ideal a ser isolado, dentre outras.
(...)
Quanto ao segundo, registrar é preciso que a Lei Nº
8.171/91, no artigo 99, estabelece o prazo máximo de 30 anos para
a recomposição da reserva legal, determinando o plantio, em cada
ano, de pelo menos um trinta avos da área total, enquanto que o
258
Decreto Estadual Nº 387/99 prevê o prazo máximo de 20 anos, a
ser cumprido pelo proprietário de forma escalonada, na proporção
de 1/20 por ano, consoante tabela fixada no seu artigo 7º.
Considerando-se que é concorrente a competência dos
Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição, consoante
disposto no artigo 24, VI, da Lei Fundamental e, ainda, que em
matéria de meio ambiente deve incidir a lei mais favorável ao
interesse público, revela-se adequada a adoção do prazo
estabelecido na lei estadual, qual seja, 20 anos" (TJPR, Relator
Des. Ulysses Lopes, julgado em 17/2/2004. Os destaques não
constam do original).
Sendo assim, deve ser modificada parcialmente a sentença,
para estabelecer que o prazo para a recuperação das áreas de
reserva florestal legal é de 20 (vinte) anos, a contar do trânsito em
julgado da sentença, a ser cumprido pela proprietária de forma
escalonada, conforme tabela constante do artigo 7º do Decreto nº
387/99.
Tendo em vista que houve reforma parcial da sentença, a
recorrente deverá arcar com 70% (setenta por cento) das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados na decisão
monocrática.
Não se condena o Ministério Público aos ônus da parcial
sucumbência, tendo em vista que não agiu com má-fé, nos termos
do que preceitua o artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Veja-se o seguinte julgado a respeito do tema:
"AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
IMPROCEDÊNCIA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVIABILIDADE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 18 DA LACP - Mesmo se vencido na ação civil pública,
não há de se falar em condenação do Ministério Público ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, se não há prova
de que tenha agido com má-fé. Ademais, a má-fé não se presume"
(TJMG, APCV 000.283.972-8/00, 4ª C.Cív., Rel. Des. Hyparco
Immesi, J. 10/4/2003. Os destaques não constam do original).
259
"MINISTÉRIO PÚBLICO - Ação civil pública. (...) Ação
improcedente. Recurso provido. SUCUMBÊNCIA - Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público. Inexistência. Observância
do art. 18, da Lei Nº 7.347/85 (LACP). Inversão incabível" (1º
TACSP, AP 0829931-8, 11ª C., Rel. Juiz Vasconcellos Boselli,
julgado em 7/2/2002. Os destaques não constam do original).
Por estas razões, ACORDAM os integrantes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram
do
julgamento
os
Excelentíssimos
Desembargadores Luiz Cezar de Oliveira e Prestes Mattar.
Curitiba, 8 de junho de 2005.
ANTONIO LOPES DE NORONHA
PRESIDENTE E RELATOR
Apelação Cível Nº 169.799-8
REsp 58937 / SP ; RECURSO ESPECIAL
995/0001256-1 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER
(1104) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 16/09/1997 Data da Publicação/Fonte DJ
06.10.1997 p. 49928
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CODIGO FLORESTAL. RESERVA
LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMOVEIS. A
AVERBAÇÃO, NO REGISTRO DE IMOVEIS, DA RESERVA
LEGAL SO E EXIGIVEL APOS A PUBLICAÇÃO DA LEI
7.803/1989, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFOS AO ART.
16 DA LEI 4.771/1965, UM DOS QUAIS PREVENDO
EXPRESSAMENTE ESSA OBRIGAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
260
RMS 18301 / MG; RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0075380-0 Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
24/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 03.10.2005 p.
157
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO. AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL.
EXIGÊNCIA. CÓDIGO FLORESTAL. INTERPRETAÇÃO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito
que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF),
tendo em consideração as gerações presentes e futuras.
Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da
averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do
Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu
conteúdo.
2. Desborda do mencionado regramento constitucional
portaria administrativa que dispensa novos adquirentes de
propriedades rurais da respectiva averbação de reserva
florestal na matrícula do imóvel.
3. Recurso ordinário provido.
261
3.2 JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
262
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.72.01.001754-1/SC
Data da Decisão: 02/05/2007
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Fonte D.E. DATA:09/05/2007
Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ementa PENAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA
MARINHA. PESCA EM LOCAL DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE
PETRECHOS PROIBIDOS. PRAIA DE ITAPOÁ. SANTA
CATARINA. PORTARIA 074/2001 DO IBAMA E ART. 34, CAPUT,
DA
LEI
Nº
9.605/98.
AUTORIA
E MATERIALIDADE
COMPROVADOS.
ESTADO
DE
NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO
DA
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. O delito de pesca em local vedado ou com petrechos proibidos
perfectibiliza-se com qualquer ato tendente à captura de espécimes
ictiológicos (Lei nº 9.605/98, arts. 34 c/c 36), ou seja, com a simples
conduta capaz de produzir materialmente o prejuízo. O crime é
formal, prescindindo de dano concreto (pesca efetiva), e o perigo,
presumido. Eventual obtenção do resultado material consiste em
mero exaurimento do tipo.
2. Hipótese em que o agente, contrariando as disposições
contidas na Portaria nº 074/2001, do IBAMA, efetuou pesca de
camarão com rede de "malha de arrasto e duas portas", em local de
proibido.
3. A situação de dificuldade financeira, comum nos dias de
hoje, não justifica a prática de atos ilícitos.
4. O bem jurídico agredido, nas infrações penais
ambientais, é o ecossistema (constitucionalmente tutelado: art. 225
da CF/88), cuja relevância não pode ser mensurada, o que resulta
na impossibilidade de aplicação da tese do crime de bagatela e, por
conseqüência, dos princípios da intervenção mínima e da
subsidiariedade do Direito Penal.
263
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.72.08.001805-1/SC
Data da Decisão: 06/12/2006
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Fonte D.E. DATA:10/01/2007
Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Relator do Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ementa PENAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA
MARINHA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34 DA LEI Nº
9.605/98. ILHA DESERTA. RESERVA BIOLÓGICA MARINHA DO
ARVOREDO. ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADOS.
Quem pesca em lugares interditados pelo órgão competente
comete o delito previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98. Hipótese em
que o agente foi flagrado na posse de petrechos de pesca, dentro da
Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, área de proteção
ambiental, sujeita a regime especial de uso, conforme dispõe o
Decreto nº 99.142, de 12 de março de 1990.
264
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.70.08.000804-8/PR
Data da Decisão: 04/10/2006
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Fonte DJU DATA:11/10/2006 PÁGINA: 1196
Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. CRIMES AMBIENTAIS CONTRA A FAUNA E FLORA.
AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSUMAÇÃO. OMISSÃO.
ESTADO DE NECESSIDADE. PORTE DE ARMA.
1. Admissível a reclassificação típica prevista no artigo 383
do Código de Processo Penal somente quando os fatos empregados
na sentença condenatória encontram respaldo na peça acusatória.
2. Consuma-se a modalidade majorada do delito do artigo 29, caput,
c/c §4º, inciso V, da Lei 9.605/98 quando demonstrado nos autos
que o agente promoveu o abate de animais silvestres dentro de
parque nacional. Incorre no mesmo delito aquele que recebe em
sua residência e guarda o armamento de caçadores, omitindo-se,
por conseqüência, com o dever de agir imposto legalmente ou pela
sua própria conduta (artigo 13, § 2º, alíneas "a" e "b" do Código
Penal).
3. Dificuldade financeira desprovida de comprovação no
processo não autoriza o reconhecimento do estado de necessidade artigo 156 do Código de Processo Penal.
4. O corte de árvores, ainda que para consumo próprio de
lenha, mediante a utilização de motosserra e sem o devido registro
nas autoridades competentes configura o crime previsto no artigo 51
da Lei 9.605/98, especialmente quando praticado dentro de área de
preservação ambiental.
5. A presença de armas de fogo e munição de terceiros se
enquadra na figura típica do artigo 10 da Lei 9.437/97, que, nos
verbos "possuir", "deter", "ter em depósito”.
265
CRIMES CONT RA A FLORA E EXT RAÇÃO
MINERAL
266
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.72.04.002610-3/SC
Data da Decisão: 13/06/2007
Orgão Julgador: OITAVA TURMA
Fonte D.E. DATA: 20/06/2007
Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Ementa PENAL. DERRUBADA DE ÁRVORES EM APP.
EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ARGILA SEM AUTORIZAÇÃO
OU LICENÇA DE ÓRGÃO RESPONSÁVEL. ART. 55, CAPUT, DA
LEI Nº 9.605/98. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91.
CONCURSO FORMAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. EX OFFICIO.
1. Verificada que a derrubada de árvores está
compreendida na fase executória (iter criminis) de outro tipo penal,
que também tutela o meio ambiente, resta caracterizado o antefato
impunível.
2. Realizada uma conduta, apresentando-se compreendida
em dois tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos, art. 55 da
Lei nº 9.605/98 (meio ambiente) e art. 2º da Lei nº 8.176/91
(patrimônio público), tal hipótese configura concurso formal de
crimes, com aplicação da regra do art. 70 do Código Penal.
3. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica
em delitos ambientais, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 e no
art. 3º da Lei nº 9.605/98.
4. Ausente critérios específicos na legislação a respeito da
prescrição das penas de pessoa jurídica, de modo a facilitar sua
análise, deve ser determinada a sanção aplicada dentro do prazo da
pena em abstrato, com cumprimento de forma mensal, pois
considerando que o administrador é o mentor do ilícito, não se
apresenta razoável usar outro critério que leve o prazo prescricional
a ser maior que aquele incidente para o gestor da empresa.
5. Fixada pena inferior a 01 (um) ano e transcorridos mais
de 02 anos entre o recebimento da denúncia e a decisão
condenatória, deve ser reconhecida, de ofício, a incidência da
prescrição e declarada extinta a punibilidade, com aplicação dos
267
arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do CP.
CRIME EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
268
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.72.08.000593-3/SC
Data da Decisão: 04/07/2007
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Fonte D.E. DATA: 11/07/2007
Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Ementa
PROCESSO PENAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50 E 64 DA LEI Nº
9.605/98. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO FIXADORA DE
DUNAS. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE
IMPORTANTE
VALOR
PAISAGÍSTICO
E
ECOLÓGICO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
1. Não há falar em ilegalidade da autuação, quando o ato
praticado por servidor do IBAMA foi realizado em estrita obediência
aos regulamentos administrativos e às normas legais, inclusive
tendo o próprio réu assinado o documento como responsável pelo
imóvel sem opor qualquer objeção.
2. A conduta de destruir ou danificar vegetação de
restinga/fixadora de dunas prevista no art. 50 da Lei 9.605/98 não
pode ser punida como crime autônomo, quando o ato praticado se
caracteriza como ante-fato impunível, sendo o meio para atingir o
objetivo de construir sobre solo não edificável, sem autorização dos
órgãos competentes (crime fim - art. 64 do mesmo Codex
Ambiental) restando por este absorvida, em face do princípio da
consunção.
3. Materialidade, autoria e dolo plenamente comprovados
nos autos, pois o réu, na condição de proprietário e engenheiro,
mesmo tendo consciência da necessidade de licença das entidades
ambientais federais, foi o responsável pela construção e ampliação
do empreendimento comercial em área de preservação
permanente.
4. Sanções redimensionadas, em observância aos critérios
legais.
269
CRIME DE POLUIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL nº 2000.72.04.001531-8/SC
Data da Decisão: 23/02/2005
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Fonte DJU DATA:09/03/2005 PÁGINA: 666
Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Ementa PENAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO AO
MEIO AMBIENTE MEDIANTE O LANÇAMENTO DE ESGOTO EM
ARROIO. MATERIALIDADE E AUTORIA.
- Suficiente para configuração da materialidade e autoria do artigo
54, caput, §4º, incisos IV e V, da Lei 9.605/98 a prova de que
dejetos oriundos da atividade de um hotel administrado pelo
acusado eram lançados em arroio fluvial apresentando índices de
coliformes fecais acima do permitido em Resolução do CONAMA.
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.04.01.006368-5/ SC
Data da Decisão: 10/05/2005
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Fonte DJU DATA:25/05/2005 PÁGINA: 889
Relator TADAAQUI HIROSE
Ementa PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 40 E 48
DA LEI Nº 9.605/98. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE
PENAL. PARTE PASSIVA LEGÍTIMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ART. 41, CPP. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.ART. 43, CPP.
MATÉRIA DE FATO. EXAME EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas está prevista no
art. 225, § 3º, da CF bem como no art. 3º da Lei 9.605/98. Assim,
podem figurar no pólo passivo de ação penal pela prática de crime
ambiental, por ação ou omissão decorrente de decisão de seu
representante legal ou contratual.
2. Em sede de Mandado de Segurança só cabe o trancamento da
ação penal por ausência de justa causa em situações especiais, ou
seja, quando a negativa de autoria é evidente ou quando o fato
narrado não constitui crime, ao menos em tese, ou mesmo em
situações em que não é necessária a instrução criminal para tal
percepção.
270
HABEAS CORPUS nº 2004.04.01.019821-5/ SC
Data da Decisão: 09/06/2004
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Fonte DJU DATA:16/06/2004 PÁGINA: 1244
Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ementa PENAL. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE ORDEM
DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL QUE DEVE SER POSTULADO POR MEIO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA. NARRATIVA DE FATO
QUE CONSTITUI CRIME EM TESE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS.
RECEBIMENTO DO LIBELO.
1. Não obstante a criminalização pela Lei nº 9.605/98 dos atos
praticados por pessoa jurídica em detrimento ao meio ambiente, é
uníssono o entendimento jurisprudencial de que a ela não se
concede ordem de habeas corpus, uma vez não possuir a mesma
capacidade de locomoção assegurada às pessoas físicas. Desse
modo, "o trancamento de ação penal contra pessoa jurídica
somente pode ser postulado em juízo através de mandado de
segurança" (TRF 4ª Região - 7ª Turma; Rel. para acórdão Des.
Federal Fábio Rosa; DJU 26/02/2003, p. 914).
2. Contendo o libelo acusatório a narrativa de fato que constitui
crime em tese, bem como, ainda que sucintamente, os elementos
necessários à exata compreensão da conduta delitiva imputada ao
agente - afigurando-se, desse modo, que somente o exame do
panorama probatório dos autos, em ocasião própria, poderá
desvelar eventual inexistência de ilícito penal -, justifica-se o curso
da ação penal, em respeito ao princípio 'in dubio pro societatis'.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 2001.72.04.002225-0 UF: SC
Data da Decisão: 06/08/2003
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Fonte DJU DATA:20/08/2003 PÁGINA: 801
Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
EXTRAÇÃO DE PRODUTO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO.
DEGRADAÇÃO DA FLORA NATIVA. ARTS. 48 E 55 DA LEI Nº
9.605/98. CONDUTAS TÍPICAS. RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA
JURÍDICA.
CABIMENTO.
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
271
1.
Segundo
entendimento
doutrinário
e
jurisprudencial
predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a
Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio,
tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica.
2. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo,
se dele não resultar prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief).
3. Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair
minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da
FATMA, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local.
4. Apelo desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2002.04.01.013843-0 UF:
PR
Data da Decisão: 10/12/2002
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Fonte DJU DATA:26/02/2003 PÁGINA: 914
Relator JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
Relator do Acórdão FÁBIO ROSA
Ementa PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA
O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
CONCEITO
DE
PESSOA
JURÍDICA.
PASSAGEM
DA
CRIMINALIDADE INDIVIDUAL OU CLÁSSICA PARA OS CRIMES
EMPRESARIAIS. CRIMINALIDADE DE EMPRESAS E DAS
ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS.
DIFERENÇAS.
SISTEMA
NORMATIVO REPOSITIVO E RETRIBUTIVO. IMPUTAÇÃO
PENAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. CAPACIDADE DE REALIZAR A
AÇÃO COM RELEVÂNCIA PENAL. AUTORIA DA PESSOA
JURÍDICA DERIVA DA CAPACIDADE JURÍDICA DE TER
CAUSADO UM RESULTADO VOLUNTARIAMENTE E COM
DESACATO AO PAPEL SOCIAL IMPOSTO PELO SISTEMA
NORMATIVO VIGENTE. POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
PRATICAR CRIMES DOLOSOS, COM DOLO DIRETO OU
EVENTUAL,
E
CRIMES
CULPOSOS.
CULPABILIDADE
LIMITADA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE QUEM DETÉM
O PODER DECISÓRIO. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL E
ESPECIAL DA PENA. FALÊNCIA DA EXPERIÊNCIA PRISIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MELHORES
RESULTADOS. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
VONTADE DA PESSOA JURÍDICA SE EXTERIORIZA PELA
DECISÃO DO ADMINISTRADOR EM SEU NOME E NO SEU
PROVEITO. PESSOA JURÍDICA PODE CONSUMAR TODOS OS
272
CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 29 E SEGUINTES DA LEI
9.605/98. PENAS APLICÁVEIS. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO
DAS PENAS ALTERNATIVAS E PRESCRIÇÃO. LIMITES MÍNIMO
E MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTOS
NOS TIPOS DA LEI 9.605/98. INTERROGATÓRIO NÃO DEVE
SER FEITO NA PESSOA DO PREPOSTO. ATO DEVE SER
REPETIDO NA PESSOA DO ATUAL DIRIGENTE. PROVA.
NECESSIDADE DE REVELAR A EXISTÊNCIA DE UM COMANDO
DO CENTRO DE DECISÃO QUE REVELE UMA AÇÃO FINAL DO
REPRESENTANTE.
INVIABILIDADE DE ANALISAR PROVAS EM SEDE DE MANDADO
DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A criação da pessoa jurídica derivou de uma evolução histórica
diante das necessidades emergentes. Não poderia o direito negar
sua realidade. Logo, o advento de um sistema normativo regulador
das atividades empresariais coletivas constituiu decorrência
inexorável.
2. Uma sociedade não tinha pensamento, não decidia nada, não
praticava atos, não sofria reação reparadora do sistema, não
assinava. Entretanto, passou a ser objeto da regulação jurídica.
Havia de reparar danos causados, devolver imóvel objeto de
esbulho, pagar o aluguel, satisfazer os salários, etc. Essa presença
no mundo jurídico se consubstanciava de que maneira? Por
intermédio de sua representação individual, que vinha determinada
e esclarecida no ato constitutivo. Uma pessoa jurídica não poderia
assinar um contrato, porque não possui existência física. Não
poderia comparecer numa audiência. Não poderia fazer um acordo.
Mas essa impossibilidade física foi superada pelo reconhecimento
jurídico. Não haveria o direito de negar-se a encarar a realidade dos
fatos. Indispensável criar dogmaticamente para adaptar os
princípios à evolução histórica. E isso tudo foi feito, não havendo
mais qualquer dúvida sobre a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas.
3. A pessoa jurídica não passa, sem dúvida alguma, de um mero
patrimônio. E esse patrimônio somente recebe significado jurídico
porque a norma lhe empresta esse significado. Não é por outro
motivo que uma sociedade pode contratar. Insere-se no ramo de
direito privado, onde a liberdade de vontade é regulada. A vontade
da pessoa jurídica, portanto, teve de ser reconhecida,
consubstanciando-se no seu cérebro que é a pessoa física
gerenciadora das atividades sociais.
273
4. O Direito Penal , por seu lado, evoluiu historicamente de maneira
bem definida. Quando de sua sistematização científica, a partir da
conquista da liberdade com a Revolução Francesa, em 1789,
iniciou-se uma pesquisa no mundo europeu com Bentham
(Inglaterra), Romagnosi (Itália) e Feurbach (Alemanha) que
atravessou o século XIX. Nessa fase a criminalidade exclusiva era a
que hoje denominamos clássica. A delinqüência de maior presença
se identificava nas ações deletérias no âmbito das cidades, que
sofriam um inchaço derivado da Revolução Industrial e, em
seguida, resultante de seu fracasso. A ação se limitava a um
conceito puramente individualista, como de resto a culpabilidade.
5. E isso não se modificou no início do século XX. Em verdade, no
sistema anglo-saxão, cujo direito contém uma inspiração altamente
pragmática, em que se busca muito mais a efetividade da
normatização do que seu refinamento científico, desde o século XIX
já marcava a doutrina americana uma preocupação com o problema
do crime econômico. Em 1890 o Congresso dos EEUU aprovava a
Lei Antitruste Sherman. A Europa continental, adotando um sistema
romano-germânico, de índole formalista e com forte influência do
espírito especulativo alemão, somente na década de 50 do século
XX, num congresso em Roma, admitia e existência de um direito
penal econômico.
6. Em verdade, o crime ainda se exprimia pela violência ou
sagacidade individuais. Tal realidade recrudesceu a partir de 1960,
quando o movimento hippie, numa reação pacifista diante da guerra
do Vietnã, vulgarizou o uso do tóxico como mecanismo de fuga
psicológico. A dificuldade para o acesso à droga causou o
incremento da violência nos centros urbanos. É o que estamos
vivenciando no momento atual. Crime de natureza individual.
7. Entretanto, o aumento dos investimentos foi determinando uma
reformulação no âmbito das sociedades, cada vez maiores e mais
complexas, formando-se o capital com ações colocadas no mercado
de bolsas. Os negócios foram evoluindo, tendo a globalização
estabelecido um nível extremo de complexidade nos mesmos.
Nesse ambiente arrefeceu o âmbito da regulação dos estados e,
exatamente por isso, abriu-se a oportunidade para que os crimes
empresariais se afirmassem, tendo por sujeito passivo em especial
o universo de consumidores, os habitantes de cidades, etc.
8. O crime é sempre a ocupação do espaço vazio de poder. O crime
do colarinho branco exatamente entendeu a falha do sistema. Um
direito penal montado dogmaticamente sobre uma experiência
individualista nunca poderia atingir as sociedades. E foi através
delas, com seu uso, que os criminosos passaram a agir com o
274
objetivo de lucro e vantagens. E, diga-se de passagem, há duas
espécies de criminalidade nesse âmbito econômico: a das empresas
e a das organizações criminosas. A primeira diz respeito ao
empresário que, para obter um melhor resultado no emprego do
capital, frauda o consumidor, o fisco, lesa o meio ambiente, etc.
Desse tipo de crime surge o chamado dinheiro negro. A segunda,
que teve um recrudescimento vertiginoso em especial depois da
vulgarização do uso do tóxico, deixou de simplesmente vender
proteção, explorar prostituição ou jogos de azar. Passou a empregar
as vultosas quantias objeto do tráfico internacional de entorpecentes
nas atividades empresariais. Dessa ação delinqüente se origina o
dinheiro sujo. Disso tudo resultou que as ações complexas no
mundo internacional dos negócios tem como protagonista o poder
econômico das sociedades e não simplesmente o das pessoas
físicas. Desconhecer isso é desviar os olhos da realidade, uma volta
à época em que se pretendia negar personalidade jurídica às
sociedades, quando estas surgiram. Ihering criticava o formalismo
jurídico, afirmando que a vida não deve submeter-se aos princípios,
e sim os princípios haverão de modelar-se à vida.
9. Interessante observar que há uma reação de parte da imprensa
contra órgãos judiciários, que agem de forma austera contra a
criminalidade econômica. Coloca-se a questão como se o judiciário
estivesse a emperrar o progresso da região, desestimulando os
empresários. Essa é uma visão distorcida, estimulada exatamente
pelo criminoso do colarinho branco para quem aproveita um sistema
normativo confuso e uma justiça criminal ineficiente. Os grandes
empresários procuram segurança em seus negócios, e não há maior
segurança do que a prudência de um estado organizado, que não
deixa espaço para o delito, garantindo o sucesso de quem investe
respeitando a população do país.
10. A norma jurídica existe para inspirar os homens a exercer o
limite da liberdade, em geral originada num conceito ético, mas às
vezes num utilitarismo de programas de administração política.
Essas normas, quanto às conseqüências que comportam, podem
ser divididas em duas espécies: repositivas e retributivas. As
primeiras têm finalidade reparadora, repõem as coisas no estado
anterior. Se o sujeito não paga o seu débito, a regra determina a
satisfação da dívida, com a atualização devida se for o caso. Acaso
não devolva o terreno esbulhado, é obrigado a entregá-lo ao
legítimo possuidor. Deixando de pagar o salário do empregado,
acaba instado a fazê-lo sob pena de penhora dos bens. As normas
retributivas podem conter reposição ou não, mas se caracterizam
por implicar um plus em relação às repositivas. Se o sujeito furta, é
275
obrigado a devolver os objetos e, além disso, será recolhido à
prisão como pena. Se mata, não pode repor o status quo ante,
porém sofrerá os efeitos da sanção. Observe-se que normas
retributivas existem em quase todos os ramos do direito, bastando a
caracterizá-las a existência daquele plus de que falamos. Assim, a
multa da legislação trabalhista, tributária ou administrativa
caracteriza sempre uma norma retributiva, assim como a norma do
direito penal propriamente dito. Disso deriva a existência de um
direito administrativo penal, de um direito trabalhista penal, de um
direito tributário penal, etc.
11. Pois bem, o sistema normativo regula as atividades humanas,
frente a fatos e atos jurisdicizados, tendo como fim o
condicionamento das vontades, a manutenção de um dever-ser.
Exatamente esse sentido impõe que o objeto da regulação seja
tanto o ato individual como aquele derivado de uma ficção de
pessoa representada por um patrimônio ao qual se atribui
personalidade jurídica. A não devolução do imóvel pela sociedade
locatária, a falta de pagamento do tributo, o dano derivado de uma
decisão na fabricação do produto, todos esses fatos são atribuídos à
pessoa jurídica. Ela, porém, nada decide, porque não pode pensar.
Seu cérebro é o colegiado eleito para orientar os rumos da atividade
empresarial. Ele decidiu não devolver o imóvel, deixar de recolher o
tributo, causar dano ao consumidor para baratear a produção. E é
essa decisão que se leva em consideração para atribuir
responsabilidade contratual ou legal. As pessoas jurídicas se
submetem às normas repositivas pela responsabilidade social
derivada de seu comando representado pela administração. O artigo
1523 do Código Civil brasileiro de 1916 atribui responsabilidade civil
às pessoas jurídicas por culpa ou negligência. A quem será
atribuída tal culpa? Lembre-se, aqui, a afirmação de Bernardo J. F.
Sánchez: la persona jurídica es el instrumento en manos del
"hombre de trás" (Cuestiones Basicas sobre la Responsabilidad de
las Personas Jurídicas, de Otras Personas y de Agrupaciones y
Asociaciones de Personas, Revista do IBCrim. ano 7, nº 27, p. 32).
Não pode ser outra a solução, tratando-se da incidência das normas
retributivas. A resistência a respeito da responsabilidade penal das
pessoas jurídicas se traduz, em realidade, na impossibilidade de sua
submissão às regras de retribuição. E isso, obviamente, imporia que
a sociedade nunca ficasse submetida a uma norma trabalhista
penal, tributária penal, administrativa penal, porque todas elas,
como se viu, contêm sanção.
12. Sustenta-se que a imputação penal às pessoas jurídicas é
impossível pela incapacidade de praticarem a ação de relevância
276
penal, pela incapacidade de atribuir-se-lhes culpabilidade e, por fim,
pela incapacidade de sofrerem os efeitos da pena. Inicialmente, é
forçoso concluir que não há lógica na atribuição de responsabilidade
criminal a quem não pensa. Entretanto, também não há lógica em
responsabilizar civilmente alguém que não decide. Se o
pragmatismo impôs o reconhecimento da personalidade jurídica às
sociedades, é ele novamente que há de imperar para atribuir
responsabilidade penal à pessoa jurídica. Não pode o sistema
sucumbir diante do crime empresarial sem qualquer reação a ações
que se constituem no verdadeiro mal social. Lê-se em Russel
Mokhiber: Clinard relaciona os seguintes exemplos de crime
empresarial: restrições comerciais (fixação de preço e monopólio),
manipulação financeira, propaganda enganosa, emissão de títulos
fraudulentos, declarações de imposto de renda falsificadas,
ambiente de trabalho insalubre, fabricação de produtos e drogas
perigosos, descontos ilegais e propinas no Exterior, práticas
trabalhistas injustas, contribuições políticas ilegais, práticas
empregatícias discriminatórias e poluição ambiental (ob. cit. p. 20).
Muitas outras são as atividades criminosas das pessoas jurídicas no
mundo globalizado. Inviável manter a eficácia da norma retributiva
apenas às pessoas físicas que administram ou participam da
sociedade. Hoje, sabe-se que muitas sociedades têm existência
formal adequada, mas com sócios fantasmas, geridas por
procuradores com instrumentos de mandato falsificados. Como
reagir, então, com referência às fraudes fiscais, trabalhistas,
administrativas dessas pessoas jurídicas? 13. Refere William Terra
de Oliveira: o tema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas
revela a enorme projeção que o Direito Penal Econômico vem
ganhando neste final de século. Não sem motivos, boa parte da
doutrina internacional assinala que as relações internacionais e o
perfil do Direito Penal Moderno muito terá que ver com as questões
econômicas e com as relações difusas, ao contrário da marcante
característica individualista do Direito Penal tradicional. Em seguida,
em nota de rodapé diz o autor: esta tendência vem sendo percebida
nos últimos anos na temática acolhida pela doutrina penal, em
várias partes do mundo. O Direito Penal Econômico tem adquirido
grande importância em um cenário onde o papel do Estado é cada
vez maior, revelando um intervencionismo nas bases do sistema
econômico, ao mesmo tempo em que o mercado se especializa,
tornando-se cada vez mais complexo e massificado, resultando que,
na atualidade, as mínimas relações econômicas apresentem-se
como anônimas ou impessoais, e quase automáticas. Somando-se
tais tendências ao gigantesco progresso social do último século,
277
cria-se um ambiente favorável ao surgimento de novas formas de
criminalidade, especialmente a econômica (Responsabilidade Penal
da Pessoa Jurídica e Sistemas de Imputação, in Responsabilidade
Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal,
coordenador Luiz Flávio Gomes, ed. RT, SP, 1999, p. 161).
14. Verifica-se que alguns pretendem a criação de uma forma
intermediária do direito penal e administrativo para regular a
criminalidade econômica, viabilizando a disciplina dos atos das
pessoas jurídicas. Seria, então, aplicável um sistema sancionatório
a quem não pode praticar ação, responder por culpa, nem sofrer os
efeitos reparatórios e preventivos da pena? Não parece razoável
esse posicionamento. Por que a sanção pode se originar em norma
administrativa e não em norma penal se ambas são normas
retributivas? Afinal de contas não pode responder pela multa por
falta de cumprimento de obrigação acessória tributária quem não
tem capacidade de ação, de decidir pelo ato ou de sofrer os efeitos
da sanção pecuniária.
15. A teoria causalista define a ação como aquela sem a qual o
resultado não teria acontecido. É a teoria da equivalência, que
predominou no período sob influência da filosofia mecanicista. A
ação para a teoria finalista de Hans Welzel pressupõe mais do que
essa relação de causalidade: uma vontade dirigida ao resultado. A
ação é imputável a quem lhe deu causa com um propósito. É a
ação final, porque ninguém age sem um escopo. Para a teoria
social da imputação objetiva, além da relação de causalidade, é
preciso que a ação caracterize a quebra do papel social devido com
frustração da expectativa posta na norma jurídica.
16. Por que seria a pessoa jurídica incapaz de realizar a ação com
relevância penal? Costuma-se afirmar que a imputação penal da
sociedade pela conduta do sócio administrador seria uma
responsabilidade por fato alheio, o que repugna o Direito Penal. No
entanto, o que se impõe é fazer a distinção entre os atos praticados
pelos administradores da pessoa jurídica em proveito próprio e
aqueles praticados em proveito da sociedade. A quem atribuir o
resultado do dano ao erário no crime tributário com falsificação da
escrituração: à pessoa jurídica que aproveita o valor sonegado,
utilizando-o como capital de giro, ou ao gerente dela? Caso a ação
típica tiver sido praticada para fraudar o fisco e obter a fonte fácil
para o investimento, não haverá a menor dúvida de que o
administrador assim determinou a ação em nome e no interesse da
pessoa jurídica. Logo, a responsabilidade desta haveria de ser
reconhecida penalmente. Entretanto, diversa solução ocorreria se o
gerente tivesse falsificado um documento apenas para
278
comprometer a empresa e prejudicar, por vingança, os demais
sócios. A responsabilidade penal não poderia ser da sociedade
porque não foi em proveito dela e, pois, em seu nome, que teria se
desenvolvido o comportamento típico.
17. Quando o colegiado que dirige a pessoa jurídica decide poluir
um rio, despejando os dejetos, porque dispendioso seria agir de
outro modo; ou, por outro lado, opta por uma solução de previsível
insuficiência para evitar o dano, ocasionando-o, evidentemente não
se está ante uma ação individual, mas na presença de uma
atividade da própria sociedade, do empreendimento, e, logo, este
há de responder pelo crime tipificado. A autoria da pessoa jurídica
deriva da capacidade jurídica de ter causado um resultado
voluntariamente e com desacato ao papel social imposto pelo
sistema normativo vigente. Esta é a ação penalmente relevante. O
sócio administrador foi apenas o protagonista do desenvolvimento
das atividades empresariais que visava ao lucro. Submetendo-se a
esse papel representa a responsabilidade social penal, e também a
individual penal, ou seja, a pessoa jurídica e o sócio serão réus na
ação penal.
18. Logo, a ação do ponto de vista penal pode ser praticada pela
pessoa jurídica, cuja existência no âmbito normativo é aceita,
porque desenvolve atividades no meio social, podendo os atos
praticados em seu nome e proveito vir a caracterizar
comportamentos típicos. Quem polui ou frauda é a pessoa jurídica,
do mesmo modo que é ela que esbulha a posse e responde o
interdito possessório. Não há diferença.
19. Da concepção normativa da culpa derivou que o juízo de
censura constitui uma atribuição originada na norma jurídica. Ao
indivíduo se impõe o dever de agir conforme o direito. A ação
consciente e voluntária para lesar a norma penal acarreta o juízo de
censura contido na mesma. A culpa não está no espírito do autor do
fato, mas dentro da regra, criada por ela. A conduta desconforme ao
direito acarreta a responsabilidade penal. Exigência de
comportamento adequado é um conceito estritamente normativo.
Como já se viu, o desenvolvimento das atividades empresariais se
origina de um centro de decisão representado pelas pessoas
indicadas no ato constitutivo. Klaus Tiedemann fala em
responsabilidade por organização ou defeito de organização. O
objeto da censura resultante da norma só pode ser a ação praticada
pela empresa, que se traduz no comportamento do administrador
em nome e proveito da pessoa jurídica.
20. A pessoa jurídica, através de seu centro de decisão, poderá
praticar crimes dolosos, com dolo direto ou eventual, e crimes
279
culposos. Como se sabe, segundo a teoria da adequação exige-se
um comportamento social adequado do cidadão, que se deve
comportar segundo o nível de cuidado exigível. Superar o limite do
cuidado sinaliza a superação do permitido, sendo objeto da
inculpação.
Comportamento negligente é o mantido fora do limite do cuidado
exigível no tráfico. O colegiado mantém o poder decisório, direciona
a ação final da pessoa jurídica, os rumos do investimento. A decisão
sobre a conduta adequada, dentro da margem de risco permitida,
parte da gerência.
21. Quando são vários os indivíduos encarregados da
administração, basta que um dirija a vontade da empresa para certa
atividade, sem a previsão exigível, para que se considere
consumado o crime culposo da pessoa jurídica. Tal não acontecerá,
certamente, se o administrador tiver traído os objetivos contratuais,
regulamentares ou regras costumeiras do empreendimento. Mas se
apenas cumpriu o seu papel na direção do empreendimento,
presume-se a ação em proveito da sociedade. Isso pode acontecer,
por exemplo, quando se elege uma forma econômica de
investimento na produção, gerando produtos defeituosos que
causam danos aos consumidores. Pode, também, o descuidado se
revelar pela culpa in eligendo, ao se atribuir responsabilidade
técnica a quem, evidentemente, não a possui. Pela culpa in
vigilando, ao abandonar-se o cuidado necessário na orientação e
acompanhamento dos prepostos ou empregados no exercício de
suas atividades, omitindo o treinamento e atualização. O principal é
estabelecer o cordão umbilical entre a ação imprudente do preposto
ou empregado e a extensão do poder decisório do colegiado. Assim,
se a empresa providencia todas as precauções possíveis para evitar
a ação típica culposa, mas é traída pelo preposto ou empregado que
deixa de atender às recomendações ou regras internas, não se pode
atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica pelo evento
delituoso. Aí, estaríamos diante de responsabilidade objetiva.
22. O que se há de constatar é que certos empreendimentos
ocupam espaços de riscos mais acentuados. Nessas hipóteses, o
que se exige é o maior índice do cuidado na produção. É o mesmo
que acontece com a pessoa física. Ao dirigir seu automóvel numa
rua deserta tem dever menor de cautela com certas regras do que
ao locomover-se em tráfego congestionado de estradas expressas.
O exame do caso concreto no evento culposo será realizado com
base na adequação da decisão e orientação gerencial da pessoa
jurídica. O depósito para fabricar escovas de dente supõe medidas
preventivas bem menores do que o destinado à fabricação de fogos
280
de artifício. Faltando esse cuidado, o fato típico decorrente por
eventual incêndio ou explosão, é atribuído à responsabilidade do
centro de decisão da pessoa jurídica, que optou pela conduta
negligente a fim de economizar no investimento.
23. Haverá situações em que a prova será muito difícil a fim de se
concluir sobre a imprudência do colegiado e, pois, de seu ente
social. Evidenciando-se a desproporção entre o ato do preposto e a
capacidade decisória da pessoa jurídica, esta não será culpável
criminalmente. Tal ocorre nos atos de boicote à empresa, ou que
decorrem de mal súbito sofrido na operação ou, até mesmo, de
empregado desqualificado que agiu por decisão exclusiva do
preposto. Em todas essas hipóteses o descuidado do centro de
decisão não pode ser reconhecido.
24. Caberá à prova do processo penal esclarecer se a decisão para
o delito está fora do âmbito do centro de decisão empresarial, o que
resultará na impossibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica
pelo delito. Acaso após a instrução do processo reste a dúvida sobre
a imputação da pessoa jurídica, porque inexistente a clara
intervenção do centro de decisão, como condicionante do ato
delituoso, aí, então, a absolvição será inevitável. A culpabilidade da
pessoa jurídica está limitada à manifestação de vontade de quem
detém o poder decisório para agir em seu nome e proveito. Isso, por
certo, não retira a responsabilidade social pela culpa in eligendo ou
in vigilando, conforme já se notou. A prova é que evidenciará a
existência da culpa.
25. Em princípio, sempre que houver a responsabilidade criminal da
sociedade estará presente também a culpa do administrador que
emitiu o comando para a conduta. Do mesmo modo o preposto que
obedece à ordem ilegal, como de resto o empregado que colabora
para o resultado. Todavia, se o preposto ou empregado participaram
apenas de parcela do comportamento típico, pode ocorrer o que
relata Luis Gracia Martín, citando Zugaldía Espinar: ...que debe
fundamentarse una exclusión de la responsabilidad para quien, a
pesar de tener conocimiento del significado de su acción, la realiza,
sin embargo, en el ejercicio de una competencia sólo fragmentaria o
parcial con respecto al contexto que organiza otro (ob. cit. p. 55).
26. A pena não mais é vista como castigo, reprovação, retribuição,
resposta. A liberdade constitui um fato reconhecido. No entanto, o
exercício da liberdade individual, necessariamente, encontra limites.
E tais limites se revelam nas normas de convivência, éticas ou
jurídicas. A presença no meio social do sujeito que invade o
território do direito alheio torna insuportável a harmonia do grupo.
Esse nível de liberdade, em determinadas comunidades, não pode
281
ser exercido. Assim, o fundamento ético da pena passa a ser,
exclusivamente, a insuportabilidade dos efeitos do crime. Não se
castiga com a pena. Esta serve tão-somente para a prevenção geral
e especial. O conjunto de regras típicas, com suas sanções,
desestimula a escolha pelo comportamento criminoso, o que implica
a prevenção geral. Ao criminoso condenado, a pena revela a
conseqüência negativa da opção pela quebra da regra do sistema,
retirando-o do convívio, o que é prevenção especial. A censura
resume-se a isso: ofensa a um valor eleito como direção da vida
social. À sede de vingança, que orientava a teoria da pena como
retribuição, sucede a necessidade de suprimir uma presença
perigosa na comunidade.
27. Indubitavelmente, a pena não mais pode ser vista como medida
retributiva ou ressocializadora. Sua função é, segundo o direito
penal moderno, de prevenção geral e especial. Ora, facea esse
posicionamento sobre o efeito sancionatório, inegável que, para a
aplicação da pena, há de se constatar a capacidade de agir e de
decidir a respeito da conduta típica. Isso basta. Não é indispensável
que o sujeito tenha a capacidade de sofrer os efeitos da sanção,
assimilar a mensagem que ela representa, como emenda individual.
Se a pena não pudesse ser aplicada a quem não tem consciência
para sofrer seu efeito reparador, certamente nunca haveria de ser
aplicada aos milhares de reincidentes que povoam as prisões, para
quem a sanção nada representa. A pena visa a prevenir o crime,
não a castigar ou remendar o defeito psicológico ou moral. E, nessa
dimensão, pode ser aplicada tanto a pessoas naturais como a
pessoas jurídicas. Estas, ao sofrer a sanção, corrigirão seu defeito
de organização.
28. Não se há de indagar sobre sentimento, integridade interior,
correção do pensamento, defeito da formação ética. Isso não
interessa. O que se tem de verificar é se houve escolha para a
conduta típica com imputabilidade, consciência da ilicitude e
exigibilidade de conduta adequada. É o suficiente para considerarse alguém culpado. O defeito da conduta é a infração ao parâmetro
da norma, não a contaminação da consciência do indivíduo.
O caráter funcional do Direito Penal marca a política criminal
contemporânea. Se o nome que se dá à segregação social em
defesa da integridade do grupo é pena ou medida, isso pouco
importa.
Interessa apenas que constitui uma decisão da sociedade diante da
atitude consciente que lesa uma norma penal. Perigoso é aquele
que desatende o preceito, seja consciente (imputável) ou
inconscientemente (inimputável).
282
29. A medida com que o Estado afasta o primeiro do meio social se
convencionou chamar de pena, porque tinha o sentido inicial de
expiação, como já se observou. Em relação ao segundo, a
segregação recebe a denominação de medida de segurança, por
influência da Escola Positiva. Em ambos os casos a periculosidade
social é que fundamenta a reação estatal, num caso porque tendo
capacidade para adaptar-se à regra, decide lesá-la; noutro, porque
embora não saiba o que faz, revela-se capaz de quebrar as regras e
afetar a harmonia do meio. A pessoa jurídica, através de seu
cérebro, que é o centro de decisão formado pelos administradores,
é capaz de desacatar, conscientemente, normas penais. Recebe a
pena como prevenção especial, a fim de que não volte a delinqüir,
para que adapte o desenvolvimento das atividades aos bens sociais
objeto de tutela.
30. As penas acabaram por tomar novas feições. Com a falência da
experiência prisional, modernamente optou-se por sanções que
restringem o exercício de direito ou impõem deveres de conteúdo
social. A prestação de serviços à comunidade é a pena que
apresenta melhores resultados práticos. Ao invés de impor gastos,
beneficia o poder público. Além disso, atende setores carentes e dá
oportunidade de o criminoso vivenciar uma realidade desconhecida
que pode levá-lo a uma readaptação social. Portanto, a resistência
à apenação das pessoas jurídicas, tendo em vista não poderem
sofrer restrição na liberdade física, já não constitui argumento
consistente. Em matéria ambiental, grandes danos somente podem
ser reparados pelo poder econômico das empresas, que são
suficientemente capitalizadas para cumprir a sanção.
31. Há quem sustente que o texto institucional, ao estabelecer o
direito penal da culpa e a personalização da pena, entre as
garantias individuais, estaria a impedir a responsabilização criminal
das sociedades. Um corpo de normas, como é o típico caso de uma
constituição, constitui uma unidade. Ao ser editada a constituição,
presume-se a validade de todas as normas que a compõem. Se há
dificuldade de aplicação de alguma regra, porque em aparente
confronto com outra, faz-se necessário proceder a interpretação que
salve o texto. Não há regras institucionais ou legais inúteis. Sempre
podem ter aplicação com uma interpretação adequada. Portanto, o
preceito que atribui responsabilidade penal às pessoas jurídicas tem
presumida validade e a adaptação de sua existência com as
garantias criminais há de receber interpretação como a que se fez
acima, ao analisar os componentes da imputação penal às
sociedades. O argumento de que a responsabilização criminal da
pessoa jurídica encontraria obstáculo nas garantias individuais
283
improcede, a não ser que o preceito estivesse inserido em emenda
constitucional.
32. O art. 3º da Lei 9.605/98 estabelece: as pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Como se vê,
atribui-se a responsabilidade da pessoa jurídica pela atividade
desenvolvida com base em seu centro de decisão. Nessa hipótese é
a pessoa jurídica que está agindo. A lei é expressa no sentido de
que a ação há de ser realizada no interesse ou benefício da sua
entidade. Isso significa que a decisão do colegiado em nome e no
proveito social é como se a vontade da sociedade tivesse sido
movimentada. Logo, se a gerência aproveita a ocasião do ato
decisório para satisfazer interesse pessoal não age em nome da
entidade que representa e, pois, responderá sozinha pelo eventual
ato típico. A vontade da pessoa jurídica se exterioriza pela decisão
do administrador em seu nome e no seu proveito.
33. O interesse social pode gerar ação final dolosa ou culposa. Na
primeira hipótese sabendo-se, por exemplo, que a atividade
acarretará o dano ao meio ambiente, escolhe-se lesar o meio
ambiente para gerar economia no investimento. É o dolo direto.
Acaso haja a previsão do risco e anuência quanto ao evento lesivo,
ocorrerá o dolo eventual. Porém, se o desenvolvimento empresarial
importar a opção por tecnologia ou técnicas inadequadas, de que se
origina a previsível agressão ao meio ambiente, estaremos ante a
forma culposa. O parágrafo único do art. 3º dispõe: a
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Quem
decide em nome da empresa participa da cadeia causal, colabora
para o resultado, do mesmo modo que o preposto que executa o
ato. Desse modo, tanto a pessoa jurídica, como o diretor, o preposto
e o empregado aportam carga relevante na relação causal do delito.
34. Ressalte-se que não há qualquer ressalva nos tipos criados pela
Lei 9.605/98 no que se refere à imputação da pessoa jurídica.
Em princípio, ela poderá consumar todos os crimes definidos nos
artigos 29 e seguintes. É lógico que, na maioria dos casos, será
impossível a realização da conduta típica pela sociedade,
decorrendo da interpretação a inaplicabilidade da regra legal à
mesma. Do mesmo modo, a atribuição da forma de culpabilidade.
Se a decisão do colegiado caracterizou dolo direto ou eventual, o
crime será doloso. Tendo dita decisão faltado com o cuidado
284
exigível, a negligência implicará a realização do tipo culposo que
estiver expressamente previsto. Segundo o art. 21 da Lei 9.605/98,
as penas aplicáveis à pessoa jurídica pela prática do crime são a
multa, as penas restritivas de direitos e a prestação de serviços à
comunidade. Os artigos 22 e 23 especificam os direitos objeto de
restrição e a forma como será realizado o serviço em benefício da
comunidade. Registre-se que essas não são sanções substitutivas,
como acontece no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei
9.605/98 em relação às pessoas físicas. São penas principais e
únicas aplicáveis às sociedades. Se a pessoa jurídica for condenada
e o diretor absolvido ou tiver extinta sua punibilidade, ela sofrerá
uma das penas acima referidas. As penas mencionadas poderão ser
cumuladas ou aplicadas alternativamente, ou seja, a pessoa jurídica
poderá ser condenada a multa e prestação de serviços à
comunidade, ou apenas a uma pena restritiva de direitos. É o que
decorre do contido no caput do art. 21 da Lei 9.605/98.
35. Registre-se que as penas recebem descrição genérica numa
espécie de parte geral da Lei 9.605/98, ou seja, não estão contidas
em cada dispositivo dos tipos da lei. Não há qualquer defeito nessa
forma de regulação. Também as penas substitutivas às pessoas
físicas recebem disciplina genérica no Código Penal e na própria Lei
9.605/98. Ao juiz caberá a escolha da pena mais adaptada a
constituir a resposta eficaz do Estado diante do crime ambiental
praticado pelo ente social.
36. Há, entretanto, um problema gerado pela imprecisão técnica da
Lei 9.605/98. É que as penas alternativas do art. 44 do Código
Penal e do art. 7º da Lei 9.605/98 substituem as principais e, pois,
respeitam a extensão temporal fixada como pena privativa de
liberdade. Isso não acontece com as pessoas jurídicas. Então, a
dificuldade é de se fixar o tempo, por exemplo, de uma interdição
temporária de estabelecimento, suspensão de atividades ou da
prestação de serviços consubstanciada na manutenção de espaços
públicos. É forçoso um limite temporal por uma questão lógica,
senão a interdição não seria temporária ou a suspensão se
transformaria em extinção da empresa. A solução menos prejudicial
é limitar o aspecto temporal aos limites mínimo e máximo da pena
privativa de liberdade prevista no dispositivo de cada tipo da Lei
9.605/98, embora ele se refira apenas á pessoa física. Não há
analogia in malam partem no caso. Muito ao contrário. Se não se
lançasse mão de um parâmetro para limitar a pena restritiva de
direitos, o tempo da mesma poderia ser ilimitado. Logo, os mesmos
limites impostos à pessoa física haverão de ser considerados para a
sanção da pessoa jurídica.
285
37. Quanto à multa, não se pode compreender a resistência de
alguns autores à incidência das regras da parte geral do Código
Penal que, por força do disposto no seu art. 12, são plenamente
aplicáveis à hipótese em comentário. Por certo, na quantificação
dos dias-multa voltará o problema da individualização antes
comentado. Todavia, no que se relaciona com o valor incide o que o
próprio inciso III do art. 6º da Lei 9.605/98 manda considerar: a
situação econômica do infrator.
38. Para que se evite a imprescritibilidade dos crimes praticados
pela pessoa jurídica contra o meio ambiente é preciso estabelecer
um parâmetro. Ora, do mesmo modo que se considerou para efeito
de dosagem da pena restritiva, haverá de fazer-se com referência à
prescrição, isto é, tomam-se os limites abstratos do tipo, embora a
pena privativa de liberdade somente seja aplicável à pessoa física.
Não é analogia prejudicial, porque possibilita que se evite a
imprescritibilidade do delito. Aplicada a sanção, considerada a
extensão temporal, como acima se especificou, esse tempo haverá
de constituir a base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva
pela pena concretizada. Assim, se a interdição temporária do
estabelecimento for por um ano, a prescrição pela pena em
concreto será de quatro anos, na forma do artigo 109, inciso V, do
Código Penal.
39. O interrogatório, como se sabe, caracteriza-se como um ato de
prova e de defesa. Revela o fato e todos os componentes a serem
analisados no que se refere à imputação criminal. Uma prova
acusatória sem uma confissão exige muito maior carga de
convencimento do que outra que corrobora uma confissão. Essa é
uma evidência de que o interrogatório constitui prova. Por certo que
não tem eficácia exclusiva, podendo até mesmo caracterizar o
crime de auto-acusação falsa descrito no art. 341 do Código Penal.
Também contém eficácia de defesa o interrogatório, sendo esta a
precípua função dele, por isso ficando obrigado o juízo a ouvir o
interrogando em qualquer fase do processo, sob pena de lesão ao
princípio da ampla defesa. O réu, ao falar em juízo, tem a
oportunidade de esclarecer a situação fática, explicar os motivos de
sua ação, revelar fatos desconhecidos em seu proveito, dar sua
interpretação referentemente a provas já colhidas, etc.
40. Tratando-se de interrogatório de pessoa jurídica, quem tem esse
poder? Logicamente, aquele que se posicionou como o centro de
decisão na ocasião dos fatos ou que ocupa a função
contemporaneamente ao processo. Só essa pessoa tem a
capacidade de esclarecer e explicar a motivação da conduta, que
importa para a imputação da pessoa jurídica. Obviamente, se
286
houver colidência de interesses entre as defesas da sociedade e do
diretor, este não poderá representá-la no ato de interrogatório.
Todavia, nunca poderá atribuir-se a preposto o direito de ser
interrogado em nome da empresa. Acaso haja incompatibilidade
entre as defesas do diretor do qual emanou a ordem e da pessoa
jurídica, por certo nesse processo a sociedade não será interrogada,
a não ser que exista outro administrador integrante do colegiado,
que não tenha sido acusado.
41. O trancamento de ação penal contra pessoa jurídica somente
pode ser postulado em juízo através de mandado de segurança.
Com efeito, sustentando-se a existência de ilegalidade por ato de
autoridade que não importa lesão ao direito de locomoção, a
espécie processual é a adequada. O habeas corpus destina-se a
atacar ato ilegal de que tenha derivado ou possa derivar óbice ao
exercício da liberdade física, o que é incompatível com uma pessoa
jurídica, que se constitui num simples patrimônio ao qual se atribui
personalidade jurídica.
42. O art. 3º da Lei 9.605/98 condiciona a responsabilidade criminal
da empresa ao fato de ter sua direção atuado no interesse ou
benefício de sua entidade. O que se deve examinar para saber se o
tipo penal do art. 3º da Lei 9.605/98 acabou por ser subsumido é
analisar o conteúdo da decisão do órgão diretivo. Se ela foi tomada
no desenvolvimento empresarial e para garantir o sucesso dele, não
há interesse individual do gerente na decisão, mas da sociedade.
Logo, a mesma surgiu para satisfazer o interesse da garantia do
resultado da produção. Esse proveito para o sucesso da empresa
pode ser intencional (dolo) ou fruto de negligência (culpa).
43. A prova adequada para incriminar a pessoa jurídica demanda
carga suficiente para constatar-se a existência de um comando do
centro de decisão dela que revele uma ação final do representante,
cumprida sob sua orientação. Em caso de culpa, verifica-se se a
negligência partiu da decisão do administrador no sentido de
diminuir o nível do cuidado exigível no manuseio da operação de
que decorreu o fato típico, ou seja, a poluição.
44. O mandado de segurança, que aqui substitui o habeas corpus,
só pode ter por objeto a discussão de questões de direito, em vista
de situação fática revelada nos autos por prova acabada,
indiscutível.
O texto da denúncia, que se transcreveu, mostra uma grande
complexidade na operação de que resultou o dano, não sendo
inequívoca a conclusão de que tal situação fática não decorreu do
comando do centro de decisão da pessoa jurídica denunciada. Sem
dúvida, tal prova acusatória poderá ser difícil de se fazer, mas
287
existe o indício, que é aquele juízo de probabilidade que caracteriza
o fumus boni juris suficiente para oferecimento e recebimento da
denúncia. Neste momento, diante de tudo o que se apurou,
constituiria uma decisão errada concluir pela completa ausência de
elementos indiciários para a incriminação da empresa.
45. As penas aplicáveis à pessoa jurídica são de três espécies:
multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Constitui disposição geral, não constando em cada preceito
incriminador. Isso, como já se sustentou, em nada vicia o texto
legal. Seria até mesmo uma forma tumultuada de legislar
estabelecer a previsão em cada crime da pena para a pessoa física
e outra para a pessoa jurídica. As penas substitutivas do art. 44 do
Código Penal e do art. 7º da Lei 9.605/98 são normas gerais da
mesma forma. Quanto à multa, também não se pode apontar
defeito na lei. Incidem as regras do Código Penal por força do art.
12 desse mesmo diploma legal. Impossível ver-se nisso
interpretação analógica vedada.
46. O conteúdo e dimensão da decisão do representante da pessoa
jurídica na ação culposa vai depender da previsibilidade do
resultado. Assim, se a ordem se dirigiu a empregados
desqualificados a culpa in eligendo estará evidenciada. Mais uma
vez ressalta-se que a questão demanda o exame da prova.
47. A descrição na denúncia da situação fática e dos fatores
determinantes da poluição importa a atribuição do fato doloso ou
culposo ao poder decisório do dirigente. Logo, não há de se fazer
análise do comportamento, da postura do administrador na
denúncia.
Nos crimes empresariais a ação final se presume realizada por
aquele que detinha o poder de decisão da pessoa jurídica. Se esta
poluiu só pode ter sido por orientação de seu centro de decisão. O
comportamento atribuído à empresa tem presumida concretização
na forma como foi orientada a atividade da mesma. O preposto ou o
empregado não age por conta própria, mas respeitando ordens. O
contrário é que há de ser comprovado pela pessoa jurídica
denunciada.
48. A pessoa jurídica é direcionada por seus representantes. São
eles os artífices da ação final objeto da imputação penal. Muito se
utilizou empresas para encobrir ações delituosas. A doutrina
moderna sustenta a responsabilidade criminal da pessoa jurídica,
afastando-se de uma construção dogmática construída sobre uma
experiência individual do crime. Hoje, a delinqüência está por trás
dos grandes empreendimentos. A orientação moderna foi
288
incorporada pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, §
3º.
49. As circunstâncias necessárias para a dosagem da sanção às
pessoas jurídicas estão no art. 6º da Lei 9.605/98. Entretanto, nada
impede que aquelas definidas no art. 59 do Código Penal também
sejam consideradas. Por exemplo, os antecedentes em relação a
empresas recalcitrantes, que respondem a outros processos. As
conseqüências referentemente à extensão do dano. Os motivos,
que podem ser objeto de maior ou menor censura. Há, portanto,
formas de que o juiz possa lançar mão para avaliar o grau de
censura na atuação criminosa da pessoa jurídica.
50. A descrição feita na denúncia, referindo-se à falta do cuidado
exigível com a assunção do risco diante do resultado previsível
cabe, exatamente, no âmbito da figura subjetiva do dolo eventual.
O dolo indireto está relacionado com a duplicidade no enfoque
subjetivo: age-se com a intenção de um resultado, sendo previsível
um outro resultado como eventual. Diante da previsão sobre a
probabilidade do resultado eventual, o sujeito assume o risco de
causá-lo. Se o centro de decisão opta por operação arriscada ao
meio ambiente, prevendo o dano e assumindo o risco de sua
existência, a pessoa jurídica responde pelo crime com dolo indireto.
Não há contradição na forma como descrita a situação subjetiva do
fato na denúncia.
51. A imputação feita à pessoa jurídica deriva do comando de seu
centro de decisão. E, nesse sentido, descabe fazer distinção entre a
vontade que dirigiu a ordem. Ela faz incriminar a empresa e o
administrador. É a mesma atuação que implica a imputação a
ambos.
52. Nos crimes empresariais, em regra, o que incumbe ao órgão
acusador é descrever a atividade desenvolvida pela empresa que
acaba por tipificar o crime. A empresa segue as ordens de sua
direção. Assim, implícita na denúncia a imputação dos fatos aos
administradores. Conforme já se disse, não é necessário indicar a
maneira como cada dirigente se conduziu no exercício do poder
gerencial quanto à ação final.
53. Nas ações criminosas praticadas pelas pessoas jurídicas devem
responder estas, mas também os dirigentes autores da decisão e os
prepostos que colaboraram com a ação delituosa, obedecendo a
ordem que não era legal, conscientemente. São três personagens
que integram a cadeia causal do delito: a pessoa jurídica, o
dirigente que é autor do comando e o preposto que é o executor da
ordem e causador direto do dano. Se adotada uma teoria puramente
causalista, em especial a da equivalência prevista em nosso Código
289
Penal, é evidente a imputação do resultado a todos. A pessoa
jurídica direcionou sua atividade empresarial para o crime.
54. Os dirigentes optaram pela conduta típica e os prepostos
executaram a ilegalidade. Todos deram causa ao resultado.
Adotada, outrossim, a teoria do domínio do fato, com base no
finalismo de Welzel, também a imputação recairia sobre todos. Em
verdade, os três personagens poderiam redirecionar sua ação
causal, evitando o resultado. Dominando-o, portanto, agiram com o
propósito de perseguir o fim que é o dano ao ambiente. Por último,
mesmo sob o prisma da moderna teoria da imputação objetiva,
haveriam todos de responder pelo evento. É que, no exercício de
suas atividades, superaram a margem de risco admitida pela
norma, deixaram de cumprir o papel que correspondia à expectativa
de quem cria a regra.
55. As questões de direito sustentadas pela defesa, neste mandado
de segurança, que constitui a via adequada ao trancamento de ação
penal contra a pessoa jurídica, foram examinadas pelos votos dos
eminentes magistrados, que se encontram juntados aos autos e que
integram o presente, com exceção da questão do interrogatório do
voto do ilustre Relator. O conteúdo deste voto, com o trabalho
doutrinário e a complementação feita, do mesmo modo, rejeitam as
teses de defesa. O que ressalta é a impossibilidade da utilização da
via estreita do writ para concluir-se pela inexistência da autoria e da
culpabilidade da empresa denunciada. Na ação penal deverá ser
produzida a prova, com respeito ao contraditório. Aí, então, haverá
de examinar-se a existência de um juízo de certeza para condenar.
Até aqui, porém, exigível apenas um juízo de probabilidade para
denunciar. O interrogatório não pode ser feito na pessoa de
preposto. Logo, o ato deve ser repetido na pessoa do atual
dirigente.
56. Segurança denegada.
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Revista Centro de Apoio do Meio Ambiente Edição nº 4