SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2011
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 3955 ANO XV
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
COLEGIADO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO:
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
SUPLENTE: INÊS VELLO CORRÊA
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ PAULO CESAR DE CARVALHO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
SUPLENTE: JUÍZA MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO
CORTES GIESTAS
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
MEMBRO:
SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ JAIME LIEVORE
MEMBRO: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
SUPLENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
3
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCLUSÃO ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO Nº 17 /11 - CESSAR OS EFEITOS do ato 451/08 publicado no "DJ" de
28/02/2008 que colocou a Sra. MARIA ALICE DELAI, Auxiliar Judiciário
deste Egrégio Tribunal de Justiça, à disposição do Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 12 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 18 /11 - CONSIDERAR LICENCIADO para desempenho de
Mandato Classista, o Sr. PAULO ANTÔNIO ROCHA FERRARI, Analista
Judiciário 02 do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na
gestão do triênio 2010/2013, a partir de 29/11/2010, na forma do art.150, § 1º e
2º da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela LC 98/97.
Na redação do Ato Normativo nº 13/2010, art 1º, publicado no "DJ" de
23/03/2010, referente a Comissão Multidisciplinar de Acessibilidade composta
pelos servidores...
INCLUIR: LÚCIA BARCELOS FARIAS
PUBLIQUE-SE
Vitória, 12 de janeiro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCLUSÃO ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Na redação do Ato Normativo nº 13/2010, art. 1º, publicado no "DJ" de
23/03/2010, referente a Comissão Multidisciplinar de Acessibilidade composta
pelos servidores...
EXCLUIR: ALEXSANDRA TOMAZELLI
PUBLIQUE-SE
Vitória, 12 de janeiro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 19 /11 - CONSIDERAR LICENCIADA para desempenho de
Mandato Classista, a Sra. MARGARETH VIRGÍNIO SOARES, Analista
Judiciário 02 da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções
Fiscais do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na gestão
do triênio 2010/2013, a partir de 29/11/2010, na forma do art.150, § 1º e 2º da
Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela LC 98/97.
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO Nº 20 /11 - CONSIDERAR LICENCIADO para desempenho de
Mandato Classista, o Sr. RÔMULO LOPES BERNABÉ, Analista Judiciário 02
do Juízo de Viana, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na gestão do
triênio 2010/2013, a partir de 29/11/2010, na forma do art.150, § 1º e 2º da Lei
Complementar nº 46/94, renumerada pela LC 98/97.
ATO A Nº 21 /11 - CONCEDER ao Sr. ROBERTO CARLOS MOREIRA
BRAGA, Analista Judiciário 02, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento),
no cargo em comissão de Secretário de Câmara, nos termos do art. 96 da Lei
Complementar nº 46/94, alterado pela Lei Complementar nº 408/07 publicada no
“DO” de 30/07/07, no período de 07/01/2011 à 07/02/2011.
ATO Nº 21 /11 - CONSIDERAR LICENCIADO para desempenho de
Mandato Classista, o Sr. WANDERLEY JOSÉ DO CARMO, Analista
Judiciário 01 da Comarca de Marechal Floriano, de 1ª Entrância, na gestão do
triênio 2010/2013, a partir de 01/02/2011, na forma do art.150, § 1º e 2º da Lei
Complementar nº 46/94, renumerada pela LC 98/97.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 11 de janeiro de 2011.
ATO Nº 22 /11 - CONSIDERAR LICENCIADA para desempenho de
Mandato Classista, a Sra. WALÉRIA BARCELLOS PARANHOS
MARQUES, Analista Judiciário 01 da Comarca de Marechal Floriano, de 1ª
Entrância, na gestão do triênio 2010/2013, a partir de 01/03/2011, na forma do
art.150, § 1º e 2º da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela LC 98/97.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 12 de janeiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
REMANUFATURA DE FOTOCONDUTORES PARA IMPRESSORAS A
LASER COM SUBSTITUIÇÃO DE TODO O SISTEMA DE
IMPRESSÃO E LIMPEZA DO PÓ.
4
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
PROTOCOLADO 2010.01.019.352
Processo nº TJ - 1055/10
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
A dispensa de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal,
visto o que dispõe o inciso V do art. 24, da lei anteriormente citada. A publicidade
deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei.
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória/ES, 14 de janeiro de 2011.
CONTRATADA: A.A. Gouveia Suprimentos de Informática
OBJETO: Prestação de serviço de remanufatura de fotocondutores para
impressoras a laser Lexmark E232/E332N, com substituição de todo o sistema
de impressão e limpeza de pó para atender às necessidades do Poder Judiciário do
ES.
VALOR: Pelos serviços, o Contratante pagará à Contratada o valor unitário de R$
24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos).
VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 03/01/2011 a 31/12/2011.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03.901.02.061.0261.2.030
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral da Secretaria - TJES
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PALÁCIO DA JUSTIÇA DES. RENATO DE MATTOS
TJES - DIRETORIA JUDICIÁRIA PREP E DISTRIBUIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ELEMENTO:
3.3.90.30.17
Vitória, 03 de janeiro de 2011.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Direretor-Geral de Secretaria
-*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS DE
COMPRAS A SEREM UTILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL.
Protocolo nº 200901195453
Processo nº TJ - 1658/09
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Policard Systems e Serviços S/A.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para emissão e administração de
cartões magnéticos de compras a serem utilizados pelo Poder Judiciário Estadual.
VALOR: O contratante pagará à contratada o valor total estimado de R$
420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais)
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da
data da sua assinatura.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030
ELEMENTOS: 3.3.90.39.41
Vitória, 13 de janeiro de 2011.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretaria
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
NOTIFICO AO(S) INTERESSADO(OS) QUE TORNOU SEM EFEITO
O REGISTRO E A DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA: COM BASE NO DESPACHO DE
FLS.:32 DESEMB.:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
1 HABEAS CORPUS Nº 100100035615
PACTE JEAN FABIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA RIGO
ADVOGADO OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUARE
VITÓRIA, 27/12/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PALÁCIO DA JUSTIÇA DES. RENATO DE MATTOS
TJES - DIRETORIA JUDICIÁRIA PREP E DISTRIBUIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AO(S) INTERESSADO(OS) QUE TORNOU SEM EFEITO
O REGISTRO E A DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA: COM BASE NO DESPACHO DE
FLS.:254 DESEMB.:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060149696
APTE ARNALDO BRUNOW JUNIOR
ADVOGADO HERACLITO COSTA MOTTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
VITÓRIA, 29/12/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 17/12/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PROTOCOLO Nº 200901061931
O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, a CONTRATAÇÃO DIRETA com a empresa CLAUDIA SILVA
RAMOS-ME, cujo objeto é a concessão remunerada de uso de espaço para
exploração de comércio de lanchonete no Fórum da Comarca de Guarapari/ES,
pelo valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo prazo de 12
(doze) meses, prorrogáveis dentro do limite legal.
PARA:CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100040185
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE W S S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
5
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012050043483
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DURBENS COSTA GUIMARAES JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO CIVES SEABRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100040086
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CRISTIANO PINTO SANTOS
ADVOGADO VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA
ADVOGADO TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100040201
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ANTONIO ROLDI FILHO
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 013020044072
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ROLAND FEIERTAG
ADVOGADO FABRICIO CAMPOS
ADVOGADA CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI
APTE GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO FABRICIO CAMPOS
ADVOGADA CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090163854
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE JHONNY FERREIRA BOLONHA
ADVOGADO PATRICK LIMA MARQUES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
7 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012030027325
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ANA PAULA BORGES LOURENCINI
ADVOGADO NELSON MOREIRA JUNIOR
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
8 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012020008970
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ALEXANDRO RIBEIRO PIMENTEL
ADVOGADO JOAO CARLOS XAVIER MARTINS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
9 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012020037490
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE JANDERSON RAMOS KILL
ADVOGADO VALMIR DE SOUZA
ADVOGADO JAIR PEREIRA BRAGANCA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100040219
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WILLIAM GONCALVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PINHEIROS
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100040235
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ARNALDO GRIJO DA PENHA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100040144
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE I V S S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CARIACICA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100040177
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DANILO CONCEIÇÃO CINZA
ADVOGADO CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
ADVOGADO MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA
BARRA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
14 - HABEAS CORPUS Nº 100100040094
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE BRUNO CEZAR DOS SANTOS CAMPELO
ADVOGADO SERGIO FAVERO
ADVOGADO RICARDO WILLIAN PARTELE ROSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA
VENECIA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
15 - HABEAS CORPUS Nº 100100040243
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JONATAN VIEIRA
ADVOGADO ROBERT URSINI DOS SANTOS
PACTE JONATHAS DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERT URSINI DOS SANTOS
PACTE MAXSUEL DE MORAES MEIRELLES
ADVOGADO ROBERT URSINI DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
16 - HABEAS CORPUS Nº 100100040169
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE FELIPE ALVES RODRIGUES
ADVOGADA MARLY DEIA BASSETTI MORAES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100040151
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE GRADISTON DE AMORIM AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO BRAGANCA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
18 - HABEAS CORPUS Nº 100100040110
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE B R R (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE CARIAC
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
19 - HABEAS CORPUS Nº 100100040128
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DENEVAL BIANCHI DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO LOPES TORRES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
20 - HABEAS CORPUS Nº 100100040227
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MARCELO NUNES CARVALHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO
DA BARRA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
21 - HABEAS CORPUS Nº 100100040193
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ARI GABURO
ADVOGADO JOSE FERNANDES NEVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA
VENECIA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
22 - HABEAS CORPUS Nº 100100040136
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE D F M (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
6
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CARIACICA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 069040026002
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ELIAS DE ANDRADE BAIENSE
ADVOGADO PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035010126684
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RICARDO MANOEL BARBOSA
ADVOGADO JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 069060035057
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JUCI CANDAL
ADVOGADO PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
26 - HABEAS CORPUS Nº 100100040102
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE F M S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE SANTA MAR
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:CÍVEL
1 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100040276
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REQTE APAL AGROPECUARIA ALIANÇA
ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO FABIANO CARVALHO DE BRITO
REQTE WANCHOPE PARTICIPAÇOES S/A
ADVOGADO FABIANO CARVALHO DE BRITO
ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA CARDOSO
REQDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADA ALESSANDRA PATRÍCIA DE SOUZA ALBUQUERQUE
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FRANCISCO DE OLIVEIRA
APDO DIRCY ERENE VITORINO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO FRANCISCO DE OLIVEIRA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 008100023012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADA ANA BEATRIZ VAILANTE
APDO E B S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FREDERICO SAMPAIO SANTANA
APDO EDMILSON VERLI DA SILVA
ADVOGADO FREDERICO SAMPAIO SANTANA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060083903
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CHEIM TRANSPORTES S/A
ADVOGADO SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS
APDO TRANSPORTO TRANSPORTE RODOVIARIO E PORTUARIO
LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030161061
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA PATRICIA MARQUES GAZOLA
APDO COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO S/A
CESAN
ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069060064370
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
ADVOGADO ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100296508
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO MARIA LOURDES CORCINI BELLICO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090413337
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO MOACIR JUNIOR DA GLORIA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100327337
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100296573
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO JULIO CESAR AZEVEDO BRESCIANE
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990080017
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE A FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO NARISA LOMEU BARINA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050030021567
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
APDO ANDERSON MARIANELLI
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990066149
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA
APDO PETRONIO SOARES DE LIMA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 068080005652
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VAILTON ALVES VIEIRA
ADVOGADO DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO
APDO JUVENIL CARNEIRO DE LIMA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069030009075
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO JOSE LUCIANO BARUDE HERNANDES
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990076288
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADA BEATRIZ TASSINARI NOE
APDO MANOEL JOAQUIM GOMES
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990056538
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADA BEATRIZ TASSINARI NOE
7
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
APDO CLEMA LTDA.
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090195210
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO DENILSON AMARAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069090020996
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DACASA FINANCEIRA S/A
ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO LUCIANA DOS SANTOS
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006060036925
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE NEIMAR MOVEIS LTDA.
ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048980294937
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO ROBSON JACCOUD
APDO CAPOTARIA LUNAR LTDA. ME
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080150880
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO DEBORAH M. SHIMIEGUEL
APDO MARIA CLAUDIA DA VITÓRIA
ADVOGADA ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100326917
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE B F B LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO JOSE MAURO NASCIMENTO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069010125750
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO ESPÓLIO OSVALDO DE ALBUQUERQUE MACHADO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070208417
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MAURENIA CRISTINA GOMES RIBEIRO
ADVOGADO ROBSON PINTO LOBO
APDO EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO
S/A - EMBRA
ADVOGADO BRUNA R. DE SOUZA PINTO
APELAÇÃO ADESIVA Nº 48070208417
*
APTE EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO
S/A - EMBRA
APTE EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO
S/A - EMBRA
APDO MAURENIA CRISTINA GOMES RIBEIRO
APDO MAURENIA CRISTINA GOMES RIBEIRO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990059359
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADA BEATRIZ TASSINARI NOE
APDO DENERVAL VARGAS
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990075553
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO LUCIA M VILLELLA STARLING
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100140011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GERALDO RUBIA PEREIRA
ADVOGADO ALEXANDRE MELO BRASIL
APDO ROSANGELA MARIA BATISTA RUBIA
ADVOGADO BRUNO ABRAHAO BOBBI
APDO FERNANDA RUBIA BATISTA
ADVOGADO BRUNO ABRAHAO BOBBI
APDO JULIANA BATISTA RUBIA
ADVOGADO BRUNO ABRAHAO BOBBI
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990066941
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO SEBASTIAO PAULO SPALA
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069090021978
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO MARCIO BENTO DA SILVA
ADVOGADO JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090098881
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ITAU UNIBANCO HOLDING S/A
ADVOGADO DANIEL JABOUR BAPTISTI
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
APDO TRANSCOBIL TRANSPORTE E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO ADEMIR DE ALMEIDA LIMA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100023279
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE WASHINGTON NUNES
ADVOGADA MARISA GONÇALVES SALVADOR
AGVDO COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO COHAB/ES
ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS
ADVOGADO FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
ADVOGADO RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008109000318
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HIDRICOS IEMA
ADVOGADA LENNY LAURA FREITAS JUSTINO
ADVOGADO JORGE SIQUEIRA
AGVDO ICARAI GRANITOS E MARMORES LTDA.
ADVOGADO HERCULES CIPRIANI PESSINI
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008109000326
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HIBRIDOS IEMA
ADVOGADA LENNY LAURA FREITAS JUSTINO
ADVOGADO JORGE SIQUEIRA
AGVDO MONTE SIAO GRANITOS IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO
LTDA.
ADVOGADO HERCULES CIPRIANI PESSINI
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109001534
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ELCMAR COMERCIO LTDA. ME
ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
AGVDO INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA.
ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
8
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101901574
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO WAGNER JOSE ELIAS CARMO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO RABELLO VIEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 050109000450
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO WILSON AUGUSTO CORREA SOUTO
AGVDO AJCJ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO JEFFERSON APARICIO CAMPANA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925486
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO
AGVDO SABRINA BUTZKE MAIER
ADVOGADO MANOEL FELIX LEITE
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101901558
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BENTO FALADOR DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE
AGVTE JACIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE
AGVTE NELSON CORREIA
ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE
AGVDO MILTON SOARES CABIDELLI
ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS
ADVOGADO RENATO MACIEL KOCK
ADVOGADO EVANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
AGVDO BELO PREÇO VEICULOS LTDA.
ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS
ADVOGADO RENATO MACIEL KOCK
ADVOGADO EVANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925494
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA
ADVOGADO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
AGVDO AMERICAGAS COMERCIO LTDA.
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003706
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADA SAMYNA TINOCO FERREIRA
ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA
AGVDO JOSE LUIZ NICHETTI
ADVOGADO ESTEVAO MOREIRA DE MEDEIROS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 061109000093
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOSE ROMULO NESPOLI
ADVOGADA LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO HIGNER MANSUR
AGVTE ANA CELIA DE OLIVEIRA NESPOLI
ADVOGADA LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO HIGNER MANSUR
AGVDO ESPÓLIO DE ARLINDO NESPOLI
ADVOGADO JOSE CARLOS SILVA
AGVDO MARIA THOMAZINI NESPOLI
ADVOGADO JOSE CARLOS SILVA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 065109000078
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARILEI FRANCISCA ALVES
ADVOGADO ROGER GOZZER CIMADON
AGVDO MUNICÍPIO DE JAGUARE
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925478
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE WELLESON DA SILVA HACHBART
ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
AGVDO SOCIEDADE EDUCACIONAL GLORIA LTDA.
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925437
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO FABRICIO BASSETTI MORAES
ADVOGADA RENATA MONTEIRO TOSTA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925460
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
AGVDO RITA DE CASSIA SIQUEIRA VIANA
ADVOGADO EDUARDO MERLO DE AMORIM
ADVOGADO FILIPE PIM NOGUEIRA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 038109000448
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO IMERO DEVENS
AGVDO OLIAO TORRES
ADVOGADO WALDIR TONIATO
AGVDO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO JAIRO FERNANDES DE JESUS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925452
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
AGVDO THAIS DE SA BATISTA
ADVOGADO RENAN DE SA LIMA
AGVDO LIVIA HILDEGARD DIAS SCHNEIDER
ADVOGADO RENAN DE SA LIMA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101901566
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CARLOS LOUREIRO OLIVEIRA
ADVOGADO JOSÉ LOUREIRO OLIVEIRA
ADVOGADO AUGUSTO MANOEL BARBOSA
ADVOGADO VALERIO ANTONIO MENDONCA LOUREIRO
AGVDO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
ADVOGADO NILSON FRIGINI
ADVOGADO LUCAS FURIERI
ADVOGADO ARILDO GERALDO FANCHIOTTI
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925445
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SIRLENE RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
AGVDO BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003714
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
AGVDO LIOMAR DE PAULDA DA SILVA
ADVOGADO ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008109000334
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HIDRICOS IEMA
9
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADA LENNY LAURA FREITAS JUSTINO
ADVOGADO JORGE SIQUEIRA
AGVDO GRANITOS MEDEIROS LTDA. ME
ADVOGADO MAULY MARTINS DA SILVA
ADVOGADA ANNA PAULA SENA SGRANDIO MOREIRA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
52 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100040250
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE MUNICÍPIO DE MUQUI
ADVOGADO HELENO SALUCI BRAZIL
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100925312
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ADILSON MOZER FERREIRA
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ALVINO CABALINE
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ANA CLARICE ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ANTONIO MARCOS PEROTTA DA SILVA
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE CLEBER TOMAZ DE FREITAS
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE DAVIDSON CURY
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE EMANUEL TELES DE LIMA
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE IL SANTOS
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JADIR VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JAIME VIAL CORREA
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE LUCIANO PANDOLPHO FERREIRA
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MANOEL DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARCULINO BRAZ MOSCHEN
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIA IRENE SCHWAB BALDI
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIO NELSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE PAULO CESAR PEDRONI
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE REGIANE CRISTINA PASETTO TEIXEIRA
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE SERGIO MELLO BENEVENUTO
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE SERVICOS ON LINE LTDA.
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE SUZANA SHIZUE PEREIRA HAMASAKI
ADVOGADO KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APDO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPÍRITO
SANTO DER ES
ADVOGADO ALOIR ZAMPROGNO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011030745597
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO FAUSTO MITUO TSUTSUI
APTE YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA.
ADVOGADO FAUSTO MITUO TSUTSUI
APTE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADA SUZY SILVA SANTANA SECANECHIA
APDO YAMASHOW COMERCIO DE MOTOS LTDA.
ADVOGADO CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 028109000258
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE ALFA SEGURADORA S/A
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
AGVDO LAUDICEIA FLORINDO DE AMORIM
ADVOGADO MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO
AGVDO FLAVIA FLORINDO DE AMORIM
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO
AGVDO BRUNO FLORINDO AMORIM
ADVOGADO MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
56 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080396054
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
PARTE ALCON LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RONALDO ADAMI LOUREIRO
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080396054
*
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO ALCON LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030809
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE DIENE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA
APDO CLODOMIR LEIRIA COLAÇO
ADVOGADO CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB EMP ASSEIO CONSERV
LIMPEZA PUBLICA
ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 066070002374
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BENEDITO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO JOICE ARAUJO
APDO SPC BRASIL SERVIÇOS NACIONL DE PROTEÇAO AO CREDITO
ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070216270
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOAO MARCELINO CELSO
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RENATO BONISENHA DE CARVALHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090106964
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADA HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
APDO ANTONIO ANICELSO LUBIANA
ADVOGADO KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO THIAGO THALLIS BASTOS VILCHES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100136068
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO MARLENE FERREIRA LIMA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021090032471
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BCS SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO MARIA JOSE CARMINATI DOS SANTOS
ADVOGADO JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
APDO DULCINEIA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
APDO ANGELA MARIA CARMINATI SIQUEIRA
ADVOGADO JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
APDO ANTONIO VIEIRA CARMINATI
ADVOGADO JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030014922
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE LORIVALDO CALISTO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE NATALINA LIMA DA SILVA
10
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ELIAS DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ADEMIR DOS SANTOS CASSILHAS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE NATO GALDINO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ANA LUCIA ESTEVES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE DIONE ALCANTARA FADINI
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE RIBEIRO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ISABEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ALMIR DA COSTA SOARES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MANOEL CAMPOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE WALDEMAR TEIXEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARIA ZITA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ROGERIO ALMEIDA MARTINS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE DA PENHA ALVARENGA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE LAUDEMIR JOSE FAUSTINO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE DOMINGOS CALISTO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENCO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000031336
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BOA PRACA SUPERMERCADOS S/A
ADVOGADO MARCELO BRASIL CANUTO
APDO JOSEILTON SOUZA
ADVOGADO MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970096277
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO MULTIBRAS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÕES
LTDA.
ADVOGADO DILSON RUAS ALVES
APDO/APTE DELCIDIO ANTONIO TOFOLI
ADVOGADA JORGINA ILDA DEL PUPO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035970095143
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO ANTÔNIO CARLOS FRADE
ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO PAULO CESAR BUSATO
ADVOGADA PACELLI ARRUDA COSTA
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
APDO RODA VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA
APDO JOSÉ DE LACERDA LIMA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA
APDO MARIA VERONICA REBULI
ADVOGADO PAULO ROBERTO SUZANO CINTRA
ADVOGADO ANTONIO LUIZ BARBOSA
APDO LUIZ ANTONIO NECHY DA SILVA
ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA
APDO MARCO AURÉLIO COIMBRA DOS SANTOS
ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090007748
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SAAE SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE
ARACRUZ
ADVOGADA LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI
APDO LUIZ CARLOS RUY
ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040127631
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
APDO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060224409
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
APDO JAIR ZANOTTI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980195432
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADA PAOLA CARDOSO BABILON
ADVOGADA LEUZANA MARIA DE ASSUNÇAO MIRANDA
APDO JOSE MARCOS ZANETTE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921576
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE JESSE VIEIRA DE MORAES
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO ALEX DE FREITAS ROSETTI
ADVOGADA MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA
ADVOGADA MYRNA FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADO: MATHEUS DOCKHORN MENEZES
AGVDO BENEDITO FAE
ADVOGADO: JERIZE TERCIANO ALMEIDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002922
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE OSEIAS BRAGA FAUSTINO
ADVOGADO: JOSE CARLOS HOMEM
AGVTE MARIA ANTONIA APARECIDA FAUSTINO
ADVOGADO: JOSE CARLOS HOMEM
AGVDO MARCOS NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO: MARIA APARECIDA LIMA FREIRE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022826
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE LEANDRO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: MARCELO RAPOSO COGO
ADVOGADA: FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ
AGVDO CLEUNICE MARQUES DE LIMA
ADVOGADA: MARILENE NICOLAU
ADVOGADA: IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
ADVOGADO: IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
ADVOGADA: PAULA DUARTE MENDES
ADVOGADA: KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
AGVDO L M S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA: MARILENE NICOLAU
ADVOGADA: IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
ADVOGADO: IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
11
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADA: PAULA DUARTE MENDES
ADVOGADA: KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002211
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: RICARDO MAULAZ DE MACEDO
AGVDO FARMASSISTE LTDA. ME
ADVOGADO: FLAVIO MENDES BENINCASA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114037
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MARCO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES
AGVDO T B S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: RICARDO TSCHAEN
AGVDO SABRINA COSTA BERMUDES
ADVOGADO: RICARDO TSCHAEN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915511
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE SAMI BARAKAT
ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES
ADVOGADA: PATRICIA FERNANDES DA SILVA
AGVTE TULIO TOFANI BARAKAT
ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES
ADVOGADA: PATRICIA FERNANDES DA SILVA
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: ROBERTO FRANCA MARTINS
ADVOGADO: HELIO GUALBERTO VASCONCELLOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000635
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESPÓLIO DE EDSON ANTONIO BREDA
ADVOGADO: MARNE SEARA BORGES
ADVOGADO: IZILDA MARIA ARCARI BORGES
ADVOGADO: MARNE SEARA BORGES JUNIOR
AGVDO UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO: ELDO VALNEIDE VICHI
ADVOGADO: VITÓRIA MARIA ALMEIDA CAVERZAN
ADVOGADO: GLADYS JOUFFROY BITRAN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914043
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE RENATA NASSER PACHECO
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO
AGVDO BANESTES SA
ADVOGADA: DÉBORA FONSECA CUNHA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100913706
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO
ADVOGADO: EDUARDO CASSEB LOIS
AGVDO AGOSTINHO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: FELIPE SARDENBERG MACHADO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000437
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE CLAUDIO FERNANDES
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM
ADVOGADO: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO
AGVDO JOSE MARIO AGIZZIO
ADVOGADO: HELIO JOSE BIANCARDI OLIVEIRA
AGVDO TRANSPORTADORA FIOROT LTDA.
ADVOGADO: ALESSANDRO SALLES SOARES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000437
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE CLAUDIO FERNANDES
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO
AGVDO JOSE MARIO AGIZZIO
ADVOGADO: HELIO JOSE BIANCARDI OLIVEIRA
AGVDO TRANSPORTADORA FIOROT LTDA.
ADVOGADO: ALESSANDRO SALLES SOARES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024059001917
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE JASSON JOSE MOSCON
ADVOGADO: MARCELO MIGNONI DE MELO
AGVDO FORD COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADA: RAQUEL MARTINHO MENDES PESSANHA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115513
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ADEVALDO PIASSAROLI
ADVOGADO: ELIVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO ANGELI STORCH
AGVDO ELIANE DOS REIS SIMOES
ADVOGADO: WELLINGTON DIAS DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003109000178
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ZENAIDE RISSI LOCATELLI
ADVOGADO: ORLANDO BERGAMINI
AGVTE PATRICIA LOCATELLI PECCOLI
ADVOGADO: ORLANDO BERGAMINI
AGVTE WALLACE JUNIOR PECCOLI
ADVOGADO: ORLANDO BERGAMINI
AGVTE MONICA LOCATELLI PEDRUZZI
ADVOGADO: ORLANDO BERGAMINI
AGVTE PEDRO JOSE GOTTARDO PEDRUZZI
ADVOGADO: ORLANDO BERGAMINI
AGVDO ROBERTO ANTONIO SARTORI
ADVOGADO: SANDRA MARISA MAGNAGO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115257
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE DUMAR INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
AGVDO MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIS FELIPE SIMOES PORTO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DARLENE MACHADO B SCHWAB PINTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008109000284
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ALMIR JOSE DALMAGRO
ADVOGADO: GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA
AGVDO MONTE HOREB GRANITOS LTDA.
ADVOGADA: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
AGVDO VERGILIO GAIOTTI NETO
ADVOGADA: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921196
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE POSTO BARBADOS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN
AGVTE CAFE BARBADOS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN
AGVTE SIMONE MIELKE
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN
AGVDO MARCUS VINICIUS VIEIRA DIAS
ADVOGADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 038109000265
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE JOSE MAURO PIMENTEL MACHADO
ADVOGADO: FERNANDO SERGIO MARTINS
AGVDO GIOVANI DALBONI DE ARAUJO
ADVOGADO: EBER ALVES TRISTAO JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
12
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109000857
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: WELBER FABRIS
AGVDO ANSELMO JANDIR DA SILVA
ADVOGADO: HELTON FRANCIS MARETTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100912278
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO SATURNINO MANOEL FAUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047079000577
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESPÓLIO DE PAULO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE CARLOS NASCIF AMM
ADVOGADO: RODRIGO JOSE PINTO AMM
ADVOGADO: JUSSARA CORREA RABELO ZAGOTTO
ADVOGADO: VICTOR BELIZARIO COUTO
AGVTE ILZA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: JUSSARA CORREA RABELO ZAGOTTO
ADVOGADO: JOSE CARLOS NASCIF AMM
ADVOGADO: RODRIGO JOSE PINTO AMM
AGVDO JULIO CEZAR ALTOE
ADVOGADO: DANILO SIMOES MACHADO
ADVOGADO: RONALDO MOREIRA MACHADO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
92 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100100020575
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADA: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES
REQDO ADERCI GARCIA DO AMARAL
ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA COUTINHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
93 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100080020371
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE COMPANHIA NACIONAL DE PECUARIA S/A
ADVOGADO: ADALBERTO SILVA
REQTE ESPÓLIO DE REGINO RODRIGUES CALDEIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SILVA
REQTE AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SILVA
REQDO ESPÓLIO DE ADELSON CUSTODIO GUIMARAES
ADVOGADO: JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
ADVOGADO: JOSEPH HADDAD SOBRINHO
REQDO MIKELE ROCHA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
REQDO EDSON GUIMARAES
REQDO ADELE VAZZOLER GUIMARAES
ADVOGADO: RICARDO FIRME THEVENARD
REQDO DAYSE GUIMARAES SIQUEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003474
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇOES MACHADO
LTDA.
ADVOGADO: WAGNER DOMINGOS SANCIO
AGVDO ESPÓLIO DE ARGEMIRO BARCELOS NETTO
ADVOGADO: DUMONT SANTOS REIS
LITIS. PASSIVOAGENCIA COSTA DE SERVIÇOS MARITIMOS LTDA.
ADVOGADO: DUMONT SANTOS REIS
LITIS. PASSIVOAÇOMINAS S/A
ADVOGADO: DUMONT SANTOS REIS
LITIS. PASSIVOCOMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARAO CST
ADVOGADO: DUMONT SANTOS REIS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003433
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S/A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO: IMERO DEVENS
ADVOGADO: IMERO DEVENS JUNIOR
AGVDO ESPÓLIO DE ARGEMIRO BARCELOS NETTO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ANTONIO NACIF NICOLAU
P.INT.PASSIVA ANTONIO NASCIF NICOLAU
ADVOGADO: ANTONIO NACIF NICOLAU
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 038109000430
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE JOSUE DE SA RODRIGUES
ADVOGADO: GUSTAVO VARELLA CABRAL
ADVOGADO: LEONARDO LOPES PIMENTA
AGVDO MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
VENECIA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
VITÓRIA, 20/12/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 20/12/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA: TRIBUNAL PLENO
1 - RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070005283
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
RECTE.: RODRIGO JACOBSEN LENZI
ADVOGADO PEDRO PAULO PESSI
RECDO.: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
2 - AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080002601
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARIA CHRISTINA DE MORAES
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
REQDO.: ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
REQDO.: ANTONIO VIEIRA BICALHO
REQDO.: ABIMAR PEREIRA DOS SANTOS
REQDO.: ADONIAS ZAM
REQDO.: AGIS WILSON MACEDO
REQDO.: ALBERTO DANIEL
REQDO.: ALCIDES DO AMARAL SEMBLANO
REQDO.: ALFREDO FERREIRA PEREIRA
REQDO.: ANTONIO JOÃO PIMENTEL DA SILVA
REQDO.: ARLETE BARRETO DE ARAUJO SILVEIRA
REQDO.: ARLINDO SASSO
REQDO.: ARNALDO DE AGUIAR BASTOS
REQDO.: AYR FRASSON
REQDO.: BENEDITO LEONARDO SENATORE
REQDO.: CARLOS AUGUSTO MATTOS
REQDO.: CARLOS AUGUSTO SILVEIRA GALO
REQDO.: CARLOS GUILHERME FERNANDES DE CARVALHO
REQDO.: CARLOS ITIBERE REZENDE DE CASTRO CAIADO
REQDO.: CATARINA CECIN GAZELE
REQDO.: CÉLIA LÚCIA VAZ DE ARAÚJO
REQDO.: CLEBER AFONSO BARROS DA SILVEIRA
REQDO.: CLEMENTINO IZOTON
REQDO.: CLIMERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REQDO.: CLODOALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ
REQDO.: DOMINGOS RAMOS FERREIRA
REQDO.: DURVAL ALBERT BARBOSA LIMA
REQDO.: EDITH DE MENEZES
REQDO.: EDSON MACHADO
REQDO.: EDUARDO DURAO CUNHA
REQDO.: ELCY DE SOUZA
REQDO.: ELDA MARCIA MORAES SPEDO
REQDO.: ELIAS FAISSAL
REQDO.: ELOIZA HELENA CHIABAI
REQDO.: EMMANOEL ARCANJO DE SOUZA GAGNO
REQDO.: ERALDO GOMES DE AZEREDO
REQDO.: EVALDO DE SOUZA
REQDO.: EVALDO PAIXAO ROQUE
REQDO.: EZEQUIEL RONCHI NETTO
13
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
REQDO.: FERNANDO FRANKLIN DA COSTA SANTOS
REQDO.: FLORENCIO IZIDORO HERZOG
REQDO.: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA BRAVO
REQDO.: GABRIEL DE SOUZA CARDOSO
REQDO.: GILBERTO FABIANO TOSCANO D MATTOS
REQDO.: HAECKEL VIVAS FERREIRA
REQDO.: HAEDEL MELLO CARNEIRO
REQDO.: HELIO BRANDAO LIBANIO
REQDO.: HELOISA MALTA CAPRI
REQDO.: HULIO AZI CAMPOS
REQDO.: ISRAEL JOSE DE MELO
REQDO.: ITAJACY ANDRADE DORNELAS
REQDO.: IVANILCE DA CRUZ ROMAO
REQDO.: JEHOVAH MIRANDA FERREIRA
REQDO.: JOAQUIM RAMOS DOS SANTOS NETTO
REQDO.: JORGE RODRIGUES DA SILVA
REQDO.: JOSE ADALBERTO DAZZI
REQDO.: JOSE CHIERICI FILHO
REQDO.: JOSE GAMA SOBREIRA
REQDO.: JOSE GERALDO FANTIN
REQDO.: JOSE IGNACIO FERREIRA
REQDO.: JOSE LEMOS BARBOSA
REQDO.: JOSE LUCIANO
REQDO.: JOSE LUIZ BARRETO VIVAS
REQDO.: JOSE LUIZ CLAUDIO CORREA
REQDO.: JOSE MARIA IZOTON
REQDO.: JOSE NUNES DE MENDONCA
REQDO.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REQDO.: JOSE TOVAR PIMENTA
REQDO.: JOSE VENANCIO SALGUEIRO MACHADO
REQDO.: JULITE TRES
REQDO.: KEIL NASCIMENTO FERREIRA
REQDO.: ANELY CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REQDO.: LAURO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REQDO.: LUIZ GUILHERME RISSO
REQDO.: MANOEL ANTONIO DE BARROS
REQDO.: MARCILIO MASSAD PERSICI
REQDO.: MARCIO NUNES DA ROSA
REQDO.: MARIA APARECIDA BAZANI
REQDO.: MARIA BAPTISTA NERY
REQDO.: MARIA DA PENHA MATTOS SAUDINO
REQDO.: MARIA DO CEU PITANGA DE ANDRADE
REQDO.: MARIELA SANTOS NEVES SIQUEIRA
REQDO.: MARIO WILSON BARROSO
REQDO.: MARLY SARAMAGO HERMANN
REQDO.: MARTIM FRANCISCO LIMA
REQDO.: MIRIAM SILVEIRA
REQDO.: ADHEMAR BALESTRERO NASCIMENTO
REQDO.: ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQDO.: ANTONIO CARLOS MORAES
REQDO.: ANTONIO CARLOS PEREIRA
REQDO.: ANTONIO ROBERTO DALLA DE ALMEIDA
REQDO.: ELIEZER SIQUEIRA DE SOUZA
REQDO.: HELIO LEAL
REQDO.: JERONYMO LUIZ SEIDEL
REQDO.: JOSE ATHAYDE
REQDO.: JOSE CEZAR SANDOVAL
REQDO.: JOSE LAURO HERZOG
REQDO.: JOSE LAURO HERZOG FILHO
REQDO.: JOSE MARIA OLIVEIRA
REQDO.: LÚCIO. F. DA SILVA
REQDO.: LUIZ CARLOS NUNES
REQDO.: MARCO AURELIO DE ARAUJO RAMOS
REQDO.: MAURICIO DE OLIVEIRA
REQDO.: MIGUEL NUNES DE AZEVEDO
REQDO.: MILTON TEIXEIRA GARCIA
REQDO.: ROMUALDO COLA
REQDO.: SALUA FAIÇAL
REQDO.: SEBASTIAO DA ROCHA RIBEIRO
REQDO.: SONIA MARIA ALVIM COSATE TAVARES
REQDO.: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
REQDO.: ULISSES GUSMAN
REQDO.: NILSON FAVARO BERMUDES
REQDO.: ODALVO SOUZA LIMA
REQDO.: PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
REQDO.: PAULO ROBERTO BRASIL DE SA VIANA
REQDO.: PAULO SERGIO REIS
REQDO.: PEDRO EUSTAQUIO SARAIVA BARBOSA
REQDO.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
REQDO.: REINALDO FRIZZERA
REQDO.: RENATO REZENDE RIBEIRO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQDO.: RICARDO ANTONIO SORESINI FILGUEIRAS
REQDO.: RONALD DE SOUZA
REQDO.: ROQUE GELSON RODRIGUES
REQDO.: SERGIO DARIO MACHADO
REQDO.: SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REQDO.: SINVAL RAYMUNDO MACHADO
REQDO.: SYLVIO BULÇÃO ACETI
REQDO.: TEREZINHA FAMILIAR
REQDO.: VALDECI DE LOURDES PINTO VASCONCELOS
REQDO.: VERALDO MACEDO MIRANDA
REQDO.: WELLINGTON DA COSTA CITTY
REQDO.: WILION FERNANDO BOATO
REQDO.: WILLIAN BAPTISTA DE ARAUJO
REQDO.: WOLMAR BERMUDES
REQDO.: ZELIO GUIMARES SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
3 - DENÚNCIA Nº 100090010529
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
DENCTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DENCDO.: MATEUS VASCONCELOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PARA: CONSELHO MAGISTRATURA
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100040359
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE.: HEVALDO MENDES LOPES
ADVOGADO: THIAGO ZAMPIROLLI
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
VILA VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003680
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE.: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
AGVDO.: NILDA MARCELINO GOMES
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100029659
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO CLOVES RIBEIRO MACHADO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100040177
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: DANILO CONCEIÇÃO CINZA
ADVOGADO CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
ADVOGADO MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA
BARRA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - HABEAS CORPUS Nº 100100040326
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: GAZILENE CROSCOP LIBERATO DA SILVA
ADVOGADO SERGIO MORAES NETTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
6 - HABEAS CORPUS Nº 100100040268
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: CELSO HENRIQUE DE AZEVEDO
ADVOGADO CLAUDIO BORGES NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100040342
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: JOSE LUIS FONSECA BRAGA
ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
8 - HABEAS CORPUS Nº 100100040334
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: RONIVON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO SIMONE MARA DEORCE PAGANINI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
9 - HABEAS CORPUS Nº 100100040300
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: LUISA DE SOUZA NUNES
ADVOGADO JOSE CARLOS NASCIF AMM
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100040284
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: ERLAN ALVES MOREIRA
ADVOGADO GIORGIO DE CASTRO MURAD
PACTE.: VITOR CESAR FERREIRA
ADVOGADO GIORGIO DE CASTRO MURAD
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100040292
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: GUILHERME MARCONI FERNANDES SILVA
ADVOGADO DANIEL GUAITOLINI DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINHEIROS
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
12 - DESAFORAMENTO Nº 100100040318
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIR
REQDO.: ROGERIO DA SILVA
REQDO.: TEREZINHA DE JESUS MOREIRA
REQDO.: DARLAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REQDO.: JEFERSON MAURO MIRANDA LEITE
REQDO.: WAGNER CORREIA DE OLIVEIRA
REQDO.: ISABEL BUZATO
REQDO.: FLAVIA BATISTA DE OLIVEIRA
REQDO.: RODRIGO HERVAL VENTURA FELIPE
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100040086
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE.: CRISTIANO PINTO SANTOS
ADVOGADO VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA
ADVOGADO TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925221
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE.: WELLINGTON CARLOS MUNIZ
ADVOGADO GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO
AGVDO.: WAGNER DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA
ADVOGADO EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETO
ADVOGADO GUILHERME GUERRA REIS
ADVOGADO JOSE ADILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925551
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE.: VALERIA SERDINI DE MARI
ADVOGADO ROBERTO MORAES BUTICOSKY
AGVTE.: LUIZ FERNANDO CONZ RINALDI
ADVOGADO ROBERTO MORAES BUTICOSKY
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925528
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE.: JOÃO RICARDO STEHLING
ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCUS MODENESI VICENTE
AGVDO.: INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA. IMETRO
ADVOGADO GILBERTO MARTINS FILHO
ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925544
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE.: C M J H (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
ADVOGADO NATALIA D AGOSTINO
AGVTE.: ANNA CHRISTINA JUFFO HERMANN
ADVOGADO JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
ADVOGADO NATALIA D AGOSTINO
AGVDO.: COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001665
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE.: DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
ADVOGADA KARLA BUZATO FIOROT
AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925452
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
AGVDO.: THAIS DE SA BATISTA
ADVOGADO RENAN DE SA LIMA
AGVDO.: LIVIA HILDEGARD DIAS SCHNEIDER
ADVOGADO RENAN DE SA LIMA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PARA: CÍVEIS REUNIDAS
1 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100090035534
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AUTOR AUTOCRED COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADA WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO FABRICIO CARDOSO FREITAS
RÉU ONIZIO LITTIG
ADVOGADO JULIO TAVARES MARIANO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PARA: CÍVEL
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050147551
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
ADVOGADO PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO
ADVOGADA FRANCILA AREAS TURINI FINOTTI MACHADO
ADVOGADA ANA CECILIA CARNEIRO
ADVOGADO CAROLINA NUNES DE FREITAS
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO FABIO ROMANO
ADVOGADO IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA
ADVOGADO OCTAMYR JOSE TELLES DE ANDRADE JUNIOR
APDO.: MARCIO DE SOUZA GONÇALVES
ADVOGADA MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
ADVOGADO SAMUEL FABRETTI JUNIOR
ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012060035172
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.:/APDO.: SCHWAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO ROBERTO MARINHO GUIMARÃES
APDO.:/APTE.: PORTO ALEGRENSE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADA GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
ADVOGADA FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090134776
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO FELIPE MORAIS SIMMER
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
15
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014050095638
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO FABIANO DOS SANTOS COSTA
APDO.: FRANCISCO CASTILHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030080014175
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MEIO AMBIENTE
LINHARES
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30080014175
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
6 - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 100100025947
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE.: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS - SINDIPOL
ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
REQDO.: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
ADVOGADA RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
ADVOGADA LAYLA TARDIN DE REZENDE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
7 - APELAÇÃO CÍVELNº 011010525597
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO.: JONAS PINTO DE CARVALHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070169791
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: AGAPITO BALBINO NOGUEIRA
ADVOGADA TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA
APDO.: CARTORIO DO 1º OFICIO 2º ZONA
APDO.: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO EDINEIA VIEIRA
ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020607427
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO.: ALDECI DA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070067679
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: ELAINE CRISTINA SIQUEIRA SONEGUETTI TRINDADE
ADVOGADA LETICIA CORREA LIRIO
APTE.: WALCENYR NASCIMENTO TRINDADE
ADVOGADA LETICIA CORREA LIRIO
APTE.: ILZENI DO NASCIMENTO TRINDADE
ADVOGADA LETICIA CORREA LIRIO
APTE.: WALTER TRINDADE
ADVOGADA LETICIA CORREA LIRIO
APDO.: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA.
ADVOGADO FLAVIO NARCISO CAMPOS
ADVOGADO RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO LUCAS CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADA JOANA ZAGO CARNEIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
11 - APELAÇÃO CÍVELNº 024070293931
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA
APDO.: CAPITAL COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020620826
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO.: D'CORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 008080024196
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: MARCOS ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA
ADVOGADO MAICON CORTES GOMES
APDO.: PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO WILSON PEREIRA SANTIAGO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012030106145
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: RONNE BAPTISTA
ADVOGADO GILMAR ALVES BATISTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011050141883
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: JOSIMAR VERISSIMO GONÇALVES
ADVOGADO GLEIDSON SILVA DE ALMEIDA
APDO.: ANTONIO SILVEIRA FILHO
ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090070449
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: ROSEANE DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO
APDO.: B V FINANCEIRA S/A C F I
ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090116747
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: TINA TRANSPORTE E INDUSTRIA DE ARDOSIA LTDA. ME
ADVOGADO BRUNO PACHECO BARCELOS
APDO.: COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO
(SICCOB SUL)
ADVOGADO GETULIO DA VITA RODRIGUES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
18 - APELAÇÃO CÍVELNº 021090012648
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: SILVANIA DA COSTA SEVERINO
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
APDO.: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100910934
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
AGVDO.: DAVID PARANHOS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO.: JOSE GUITEMBERG FONTES DE SOUZA
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO.: JOSMAR DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO.: JUSSILEIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958308
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE.: ALEXANDRE CARVALHO SILVA
16
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BORLOTT
REQTE.: NIVALDO PASSAMAI
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BORLOTT
REQDO.: ESPÓLIO DE ALOISIO SANTOS
REQDO.: ALEXANDRE MARCELO COUTINHO SANTOS
REQDO.: CARLOS ANTONIO CORREIA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE CARVALHO SILVA
ADVOGADO RODRIGO FORTUNATO PINTO
AGVDO.: FOZ DE CACHOEIRO S/A
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917426
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE.: BRENA LUIZA LOPES SANTANA
ADVOGADA KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
29 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100100034618
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE.: MARLI DINIZ CORREA
ADVOGADO JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
REQDO.: FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA
ADVOGADA MANUELA LEAO PEREIRA
ADVOGADO VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 038109000323
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE.: L M C ( MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
ADVOGADO RICARDO MENEGUETTE
AGVTE.: SILVIA LETICIA MARTINELI
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN
ADVOGADO RICARDO MENEGUETTE
AGVDO.: AILTON CANAL
ADVOGADO ANDRE FRANCISCO LUCHI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
30 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100100034618
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE.: MARLI DINIZ CORREA
ADVOGADO JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
REQDO.: FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA
ADVOGADA MANUELA LEAO PEREIRA
ADVOGADO VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030090001352
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE.: DADALTO & BASSINI LTDA.
ADVOGADO JOSE MASSUCATI
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
VITÓRIA, 21/12/2010.
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 061109000077
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE.: GRAMALTO GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
ADVOGADA MARIA APARECIDA MARETO
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003094
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE.: BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO EDUARDO MALHEIROS FONSECA
AGVDO.: PEDRO MAGNO DE JESUS
ADVOGADO JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100911353
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE.: ESPÓLIO DE ZELINDA FERRARI DE BARROS
ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
AGVDO.: ALDAIR CHAVES DE REZENDE
ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE
AGVDO.: ALTAIR CHAVES DE REZENDE
ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE
AGVDO.: ALZIRA CHAVES DE RESENDE
ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE
AGVDO.: ALAYR CHAVES DE RESENDE
ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
27 - AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100070027774
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO PAULO CESAR BUSATO
REQDO.: WALTER DE AGUIAR
ADVOGADO FABRICIO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
28 - AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100100034436
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE.: HENRIQUE POSSATTI PASSAMAI
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 21/12/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
E
PARA: TRIBUNAL PLENO
1 - AÇÃO PENAL Nº 100100024817
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU DOMINGOS SAVIO MARTINS
ADVOGADO: DASIO IZAIAS PANSINI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PARA: CONSELHO MAGISTRATURA
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100040631
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE.: WAGNER DE OLIVEIRA SILVA
REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100040649
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE.: ELVIS AUGUSTO DE ALMEIDA
ADVOGADO: GUILHERME NUNES MORAES
REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
3 - RECURSO Nº 100100040581
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE.: ARIMA DIEHL PEREIRA TRAVASSOS
ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA
RECDO.: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
4 - RECURSO Nº 100100040599
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE.: MONALESSA APARECIDA MATIAS
ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA
RECDO.: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
17
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
5 - RECURSO Nº 100100040615
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE.: FRANCISCO DALBEM
ADVOGADO: SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO.: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: R S R (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: GABRIEL CESAR DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE LINHAR
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
6 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100040680
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE.: CAMILI MICLOS PIEDADE
REQTE.: MARILD ALZIRA ALVES
ADVOGADO: SIMONE PAGOTTO RIGO
REQTE.: JOSE ANGELO CAMPOS
REQDO.: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
16 - HABEAS CORPUS Nº 100100040516
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: MOISES BERNARDO
ADVOGADO: ROBERTO TENORIO KATTER
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DOMINGOS
MARTINS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
7 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100040664
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE.: ENILSON DE SOUZA
ADVOGADO: SIMONE PAGOTTO RIGO
REQTE.: CRISTINA DA ROCHA VERLY LUCIANO
ADVOGADO: SIMONE PAGOTTO RIGO
REQDO.: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
8 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100040672
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE.: HELTON NEVES FARIA
ADVOGADO: SIMONE PAGOTTO RIGO
REQTE.: IZABEL CAMPOS DELL'ORTO
ADVOGADO: SIMONE PAGOTTO RIGO
REQDO.: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
9 - NOTÍCIA CRIME Nº 100100040565
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
NOCTE.: FLAVIO RANGEL
ADVOGADA NAIR DIAS BRAGANÇA
NOCTE.: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA
ADVOGADA NAIR DIAS BRAGANÇA
NOCDO.: VANDERSON ALONSO LEITE
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
10 - HABEAS CORPUSNº 100100040383
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: JONACIR MARQUES PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: BLENIER HERMANN LAUER BISPO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100040425
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: DAVI FERREIRA SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100040540
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: HERCULYS HENRIQUE ROCHA
ADVOGADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100040490
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: WESLEY MEYRELLES DA FONSECA
ADVOGADO: FABIANO DE ASSIS ROSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - HABEAS CORPUS Nº 100100040466
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: SEBASTIÃO RENALDO SILVA HORA
ADVOGADO: SEBASTIÃO RENALDO DA HORA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
15 - HABEAS CORPUS Nº 100100040474
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100040417
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: LUCIVALDO DA SILVA COELHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
18 - HABEAS CORPUS Nº 100100040409
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: TIAGO MANHAES RIBEIRO
ADVOGADO: TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
19 - HABEAS CORPUS Nº 100100040391
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: LUAN RESENDE BUARQUE
ADVOGADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
20 - HABEAS CORPUSNº 100100040524
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
21 - HABEAS CORPUS Nº 100100040375
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: LUAN VICENTE DA SILVA
ADVOGADA HELOANA PEÇANHA DE PAULA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
22 - HABEAS CORPUS Nº 100100040607
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: DIOGO SEIDH GOLDNER
ADVOGADO: FIORAVANTE DELLAQUA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
23 - HABEAS CORPUS Nº 100100040623
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: CLEBER PINTO DE FREITAS
ADVOGADO: WEUBES COSTA COVRE
ADVOGADA KAMILLA DEPOLLO SILVA
PACTE.: MARCIO PINTO DE FREITAS
ADVOGADO: WEUBES COSTA COVRE
ADVOGADA KAMILLA DEPOLLO SILVA
PACTE.: MARCELO PINTO DE FREITAS
ADVOGADO: WEUBES COSTA COVRE
ADVOGADA KAMILLA DEPOLLO SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
24 - HABEAS CORPUS Nº 100100040557
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: CARLOS MAGNO GARCIA ORIVES JUNIOR
ADVOGADO: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA
18
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
25 - HABEAS CORPUS Nº 100100040367
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: ANTONIO MARCOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BLENIER HERMANN LAUER BISPO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
26 - HABEAS CORPUS Nº 100100040482
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: MAXWELL NEVES ROHR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
27 - HABEAS CORPUS Nº 100100040458
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: DAYVAN DE JESUS SILVA
ADVOGADO: BLENIER HERMANN LAUER BISPO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
28 - HABEAS CORPUS Nº 100100040441
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: MATEUS MOREIRA DIAS
ADVOGADO: GILSON FERNANDES LEÃO BORGES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
29 - HABEAS CORPUS Nº 100100040433
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: VINICIO FERRARI PIASSAROLO
ADVOGADO: RICARDO CAMATTA BIANCHI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NOVA
VENECIA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
30 - HABEAS CORPUS Nº 100100040573
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: EDSON CONRADO DA SILVA
ADVOGADO: JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DORES DO RIO
PRETO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 035101116255
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE.: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO: MARCELO ACIR QUEIROZ
ADVOGADO: EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO
AGVDO.: L J A (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU
AGVDO.: IRISNALDO SANTOS DE AMORIM
ADVOGADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU
AGVDO.: LUCIENE JESUS SILVA
ADVOGADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925569
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE.: SANECOL SANEAMENTO AMBIENTAL E ECOLÓGICO
LTDA.
ADVOGADO: NOEMAR SEYDEL LYRIO
ADVOGADO: VIVIANE CALVACANTI CARNEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO
ADVOGADA FERNANDA ALVARENGA GUEDES
AGVDO.: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO S/A
CESAN
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017109000137
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE.: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA
ADVOGADO: BRUNO BORNACHI SALIM MURTA
ADVOGADO: ERCIO DE MIRANDA MURTA
AGVDO.: MAXIMO EMYGDIO BORTOLINI
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
34 - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100040656
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE.: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
REQDO.: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
35 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100040508
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE.: EWERTON JOSE DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE.: JONAS MARQUES VAGO
ADVOGADO: ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE.: MARIA DO CARMO BIANQUE
ADVOGADO: ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE.: WAGSTON VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE.: EDSON BORGES MEIRELES
ADVOGADO: ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE.: MARCIO HENRIQUE MERLO
ADVOGADO: ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE.: MARISE BARCELOS
ADVOGADO: ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE.: NAZARETH VIEIRA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO: ANGELA MARIA CYPRIANO
REQDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
36 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100040532
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE.: VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA.
ADVOGADO: PABLO RODNITZKY NUNES
ADVOGADA KATHERINE RODNITZKY NUNES
ADVOGADO: JORGE GABRIEL RODNITZKY
REQDO.: MAGNO FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADO: HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
37 - HABEAS CORPUS Nº 100100029709
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: ROBSON DE SOUZA COLOMBO
ADVOGADO: ANELIA CONCEIÇÃO BARONE
ADVOGADO: JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO: LEONARDO PICOLI GAGNO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
38 - HABEAS CORPUSNº 100100002979
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: EDINESIO GOMES PIRAJA
ADVOGADO: EDILSON LOZER JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
39 - HABEAS CORPUS Nº 100100028503
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: DENILSON DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: LEANDRO BASTOS PINHEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA
MARATAIZES
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CRIMINAL
DE
40 - HABEAS CORPUS Nº 100100034394
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: JACKSON DA SILVA FAGUNDES
ADVOGADO: EDILSON LOZER JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
41 - HABEAS CORPUS Nº 100100034980
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: A M DOS S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA SER
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
19
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
42 - HABEAS CORPUS Nº 100100035391
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: ALEANDRO NEVES MACHADO
ADVOGADO: BLENIER HERMANN LAUER BISPO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
43 - HABEAS CORPUS Nº 100100039716
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: BRUNO ROZENDO CAETANO
ADVOGADO: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
ADVOGADO: VALMIR DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
44 - HABEAS CORPUS Nº 100100039682
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: G R S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE SÃO MATEU
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
45 - HABEAS CORPUS Nº 100100039732
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: FABIO BARRETO
ADVOGADO: ALOISIO LIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA
PALHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
46 - HABEAS CORPUS Nº 100100039765
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: MAURICIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
PACTE.: EDINALDO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
47 - HABEAS CORPUS Nº 100100026424
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: RICARDO LIMA DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
48 - HABEAS CORPUS Nº 100100032059
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: ROZELIA BARBOSA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
49 - HABEAS CORPUS Nº 100100033362
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: CRISTINA MARIA PIDNER
ADVOGADA STEFANNY DO NASCIMENTO GONÇALVES DEL PIERO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
50 - HABEAS CORPUS Nº 100100034402
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: MOISES RIBEIRO DE SANTANA
ADVOGADO: RENATO DE AMARAL MACHADO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
51 - HABEAS CORPUS Nº 100100035953
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: ALEX RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
52 - HABEAS CORPUS Nº 100100036654
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: GEBSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
53 - HABEAS CORPUS Nº 100100036738
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: OEBERSON HERMENEGILDO ALVES
ADVOGADO: ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
54 - HABEAS CORPUS Nº 100100039666
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: J D A S M (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE CARIACICA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
55 - HABEAS CORPUS Nº 100100039724
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: FABIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE CARLOS GOMES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
56 - HABEAS CORPUS Nº 100100039898
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: ROBSON RODRIGUES
ADVOGADO: FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
57 - HABEAS CORPUS Nº 100100039690
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: L J S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE CARIACICA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
58 - HABEAS CORPUS Nº 100100039708
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: DANIELA ROSA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA MADALENA DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
59 - HABEAS CORPUS Nº 100100039922
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: VANDERLEI ALVES RODRIGUES
ADVOGADA MARIA ISABEL LEÃO BARBALHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
60 - HABEAS CORPUS Nº 100100040094
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: BRUNO CEZAR DOS SANTOS CAMPELO
ADVOGADO: SERGIO FAVERO
ADVOGADO: RICARDO WILLIAN PARTELE ROSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA
VENECIA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
61 - HABEAS CORPUS Nº 100100031929
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: JOSE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
62 - HABEAS CORPUS Nº 100100034782
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: BUBY DOS REIS VIEIRA
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
63 - HABEAS CORPUS Nº 100100034949
20
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: DANILO DE ARAUJO LOPES
ADVOGADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
64 - HABEAS CORPUS Nº 100100035383
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: FABIANA DIAS ROCHA
ADVOGADO: HUGO FERNANDES MATIAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
65 - HABEAS CORPUS Nº 100100036431
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: IZABEL CRISTINA TEIXEIRA CARLOS
ADVOGADO: ERNANDES GOMES PINHEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
66 - HABEAS CORPUS Nº 100100037207
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: SUEDIS BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE NUNES DE MENDONCA
ADVOGADO: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
67 - HABEAS CORPUS Nº 100100039799
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: WEVERTON DA CUNHA RIBEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
68 - HABEAS CORPUS Nº 100100039880
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE.: JAQUES DE JESUS SILVA
ADVOGADO: EDMILSON FERREIRA TENORIO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
69 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100036795
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REQTE.: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE FERROVIÁRIOS ESTRADA
FERRO VITÓRIA MI
ADVOGADO: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
ADVOGADA CLAUDIA REIS ROSA
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100918341
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE.: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO: ADRIANO FRISSO RABELO
AGVDO.: VITÓRIA COMERCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO
LTDA.
ADVOGADO: LUCIO SANTOS DE REZENDE
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA: CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024060004967
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE.: PAULO ROBERTO OLIVEIRA PEDRONI
ADVOGADO: LECIO SILVA MACHADO
APTE.: JOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SERGIO FASSBENDER DE REZENDE
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PARA: CÍVEL
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023070008430
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE.: KAISA FERREIRA MACIEL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES
APTE.: KETRI FERREIRA MACIEL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO.: CASPES CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ES
ADVOGADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070165030
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTE
DE TRABALHO
PARTE RUTILEIA CASOTTI MARTINS
ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE
PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO BORGES BARBOSA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
3 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024010032647
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VITO
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: ARNALDO PRATTI
ADVOGADO: MARCIA LEAL DE FARIAS
ADVOGADO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO
PARTE ESPÓLIO DE EDUARDO DO AMARAL CARNEIRO
ADVOGADA URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
ADVOGADO: EVELINE ASCENCIO GALDIN
PARTE ESPÓLIO DE FREMONT GIUSEPS
ADVOGADA URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
ADVOGADO: EVELINE ASCENCIO GALDIN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
4 - REMESSA EX-OFFICIONº 048980296304
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUNICIPAL DA SERRA
PARTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: ANABELA GALVAO
PARTE ONEZIO AZOLIN DA SILVA
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 48980296304
APTE.: MUNICÍPIO DA SERRA
APDO.: ONEZIO AZOLIN DA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 003060018458
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALFREDO CHAVES
PARTE MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
PARTE GOOD STEEL SANEAMENTO LTDA. - ME
ADVOGADO: FABIO IRINEU GASPARINI
*APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 3060018458
APTE.: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
APDO.: GOOD STEEL SANEAMENTO LTDA. ME
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
6 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 003070000884
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE.: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALFREDO CHAVES
PARTE MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
PARTE GOOD STEEL SANEAMENTO LTDA. ME
ADVOGADO: FABIO IRINEU GASPARINI
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 3070000884
APTE.: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
APDO.: GOOD STEEL SANEAMENTO LTDA. ME
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
7 - REMESSA EX-OFFICIONº 024100077981
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MIN DE VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: EVANDRO DE CASTRO BASTOS
PARTE TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100077981
APTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO.: TIM CELULAR S/A
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
21
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030825
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: DIENE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: EDSLENY DE FARIAS LACERDA
APDO.: GILDA DO ROSARIO ZANELATO BELIZARIO
ADVOGADO: FLAVIO JANIQUES DE LIMA
APTE.:/APDO.: SINDILIMPE SINDICATO TRAB EMP
CONSERV LIMPEZA PUBLICA
ADVOGADO: JOSE MIRANDA LIMA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021070094749
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: GEYSA ESPINDULA WANDERLEY
ADVOGADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER
APDO.: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAIADO RODRIGUES
ADVOGADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
APDO.: ALICE CORREA DIAS
ADVOGADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
APDO.: PAULO ROBERTO FRANCA NUNES
ADVOGADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
APDO.: PAULO CEZAR SOARES MELLO
ADVOGADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
APDO.: IVO FERRARI GOBBATO
ADVOGADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
APDO.: LEIA MARIA B. PREZOTTI
ADVOGADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014070103511
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: THEODOLINDA ALVES BASTOS
ADVOGADO: HENRIQUE SOARES MACEDO
APDO.: GERALDO GOLDNER
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
APDO.: ARMANDO GOLDNER
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012020004722
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA CAROLINA MEDRADO P BARBOSA
APDO.: BRASPEROLA NORDESTE S/A
ADVOGADO: INEXISTENTE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
12 - APELAÇÃO CÍVELNº 024900176884
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ARTENIO MERÇON
APDO.: LANCHONETE RIO DOCE LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050219641
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: ALVES PEREIRA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS
APDO.: CHRISTO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080127426
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
APDO.: REDE PRESIDENTE DISTRIB DE AUTO PEÇAS LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
15 - APELAÇÃO CÍVELNº 015080004144
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: GENIEL PAULO DE BRITO
ADVOGADO: MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS
APDO.: SÉRGIO CARLOS GUANANDY
ADVOGADO: MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020607286
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADA ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA
APDO.: ALCIR CORREIA QUEIROZ
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
ASSEIO
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080032482
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: EDER JACOBOSKI VIEGAS
ADVOGADA ROWENA TABACHI DOS SANTOS
APDO.: JULIA GUISSO DE VARGAS
ADVOGADO: PABLO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 11080032482
APTE.: JULIA GUISSO DE VARGAS
APTE.: JULIA GUISSO DE VARGAS
APDO.: BRADESCO SEGUROS S/A
APDO.: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050020623
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: CALCADOS ITAPUA S/A
ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
APDO.: SENSORBRASIL COMERCIO E LOCAÇOES LTDA.
ADVOGADO: ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050033626
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: CALCADOS ITAPUA S/A
ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
APDO.: SENSORBRASIL COMERCIO E LOCAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070134933
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: CONDOMINIO EDIFICIO WATER PLAZA APART HOTEL
ADVOGADO: ENRICO SANTOS CORREA
APDO.: ELBA MARIA DO CARMO
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990047995
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: JANDIR NICOLI JUNIOR
ADVOGADO: ROSANGELA GUEDES GONÇALVES
APDO.: CAMPANHA NACIONAL ESCOLA COMUNIDADE CNEC
ADVOGADA EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090108561
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.:/APDO.: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO: ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
APDO.:/APTE.: NILZA BRAVIM CATABRIGA
ADVOGADO: PEDRO DIAS LESQUEVES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060012167
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: OLINDINA CADETE PIRES
ADVOGADO: MARIA DA PENHA GUIMARAES JUNIOR
APDO.: FLAVIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO
APDO.: FABIANA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
24 - APELAÇÃO CÍVELNº 015040014266
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: VIVACQUA IRMAOS S/A
ADVOGADO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
APDO.: NERZY DALLA BERNARDINA
ADVOGADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADA MAYARA ASSIS DA MOTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
22
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960073427
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
APDO.: GLUCK IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090159746
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO.: JOSE HIALER MACHADO COSTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO.: ROSEMERE SIMOES NASCIMENTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
VITÓRIA, 22/12/2010.
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030020358
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO LAGE MOTTA
APDO.: ANA JULIA MOSCON ZOPPI
ADVOGADO: JAMINSOM PIRES DE CARVALHO PAIVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970074562
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: SILVIA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: CARLA MILEIPE FESTA
APDO.: JOSE CARLOS PEREIRA GAMA
ADVOGADO: ROBERTO JOANILHO MALDONADO
APDO.: REGINA CELIA OLIVEIRA GAMA
ADVOGADO: ROBERTO JOANILHO MALDONADO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 049100039889
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: CLODOALDO PARIZ
ADVOGADO: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA
APDO.: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 068100000709
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADA NELIZA SCOPEL
APDO.: RENATA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WEDSTONE MANZOLI MACHADO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050000446
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE.: SERGIO SANTANA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HUDSON DE LIMA PEREIRA
APTE.: MARIA ZAIDE SANTANA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HUDSON DE LIMA PEREIRA
APDO.: WALTER TEODORO DE PAULA
ADVOGADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
32 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 015020005045
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CONCEIÇÃO DA
PARTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA
PARTE XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..
ADVOGADO: KARINA KELLY PETRONETTO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 15020005045
APTE.: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
APDO.: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
33 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 021040036689
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DE GUARAPARI
PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA
PARTE ROSEMERE SIMOES NASCIMENTO
ADVOGADO: WENDELY OLIVEIRA FILHO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 21040036689
APTE.: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
EM 23/12/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100041126
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE DIEGO OZORIO DO NASCIMENTO
REQTE LUCIANO LEMOS FRAGA
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100040904
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA
ADVOGADO DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
3 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100041092
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE FERNANDA MEIRELES SPADANO ORECHIO
REQTE JASILENE SANGLARD DEMONER TRANCOSO
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
4 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100041068
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE ADRIANA MOULIN DE FARIA CARVALHO
REQTE KATIA REGINA ROBERTS
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
5 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100041274
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE DIANE RIBEIRO
REQTE IVANA BARROS SIQUEIRA
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
6 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100041175
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE MARISTELA DA SILVA REINOSO SANTANA
REQTE ADEMIR LUIS POSSATTI
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100041241
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MARCELO JOSE SARDINHA WANDERLEY
ADVOGADO GUILHERME SURLO SIQUEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
8 - HABEAS CORPUS Nº 100100041142
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ROMEO PALMARIN NETO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
9 - HABEAS CORPUS Nº 100100041076
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
23
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
PACTE JOAQUIM SOUZA LEAO NETO
ADVOGADO CARLA MILEIPE FESTA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINIAL DE VIANA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100040979
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WELLINGTON CUNHA MARVILA
ADVOGADO HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100041019
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE W B J (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
PACTE M D M (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDEE DE SÃO MATE
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100041266
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE M J A (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CARIACICA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE F S L (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE VITORI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
20 - HABEAS CORPUS Nº 100100041209
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE J A R N (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE VITORI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
21 - HABEAS CORPUS Nº 100100041159
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE CAMILA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ROBSON JACCOUD
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
22 - HABEAS CORPUS Nº 100100041084
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOSELITO DE AMARAL SANTOS JUNIOR
ADVOGADO RODRIGO VIDAL DE FREITAS
ADVOGADO MARCOS LUCIO NOGUEIRA
ADVOGADO PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO PLANTAO JUDICIÁRIO DE
COLATINA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100041217
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE HERNANDES DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADA SAULLA RENATA GOMES DA SILVA
ADVOGADA RITA DE CASSIA FURTADO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
23 - HABEAS CORPUS Nº 100100041027
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE E L S R (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VITÓRIA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
14 - HABEAS CORPUS Nº 100100041183
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE J B T S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VILA VELH
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
24 - HABEAS CORPUS Nº 100100040995
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DIEGO DE PAULA CORREA
ADVOGADO CLAUDIO FIORIO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
15 - HABEAS CORPUS Nº 100100041050
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JORGE JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO VINICIUS BRANDAO DE REZENDE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
25 - HABEAS CORPUS Nº 100100041191
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE L V P (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VIANA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
16 - HABEAS CORPUS Nº 100100041001
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE SHIRLEY DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO VINICIUS BRANDAO DE REZENDE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
26 - HABEAS CORPUS Nº 100100041167
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE CARLOS HENRIQUE HORACIO
ADVOGADA PAULA ROHR
ADVOGADO RONÁCIO CORREA ALVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100041258
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE G D S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE SÃO MATEU
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
27 - HABEAS CORPUS Nº 100100041134
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE C V B S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO ELOIZIO ALBERTO GARCIA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE LINHAR
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
18 - HABEAS CORPUS Nº 100100041225
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE IZABEL CRISTINA TEIXEIRA CARLOS
ADVOGADO GUILHERME SURLO SIQUEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
28 - HABEAS CORPUS Nº 100100041100
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WESLEY EWERTON DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS BRANDAO DE REZENDE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
19 - HABEAS CORPUS Nº 100100041233
29 - HABEAS CORPUS Nº 100100041043
24
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOSE FERNANDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADA ELIANA RIBEIRO DALFIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOA
ESPERANÇA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
30 - HABEAS CORPUS Nº 100100041035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE FELIPE SOUZA CORREA
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇOES DE
MEDIDAS SOCIOEDUC
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
31 - HABEAS CORPUS Nº 100100040987
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ARNALDO GRIJO DA PENHA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925502
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE REFER COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA..
ADVOGADO RICARDO CORREA DALLA
AGVTE NELSON FERREIRA NETTO
ADVOGADO RICARDO CORREA DALLA
AGVTE ANDREA CAMPOS GOMES DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO RICARDO CORREA DALLA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 062109000133
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ANGELA MARCON
ADVOGADA MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI
AGVDO JOSE VICENTE DOS SANTOS
AGVDO FRANCISCO LUIZ DE CASTRO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925601
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GALERAO COMERCIAL LTDA..
ADVOGADO ISAAC BEBER PADILHA
ADVOGADO DANIEL GARCIA PRATA
AGVDO PROJEÇAO E INCORPORAÇAO LTDA..
ADVOGADO ALVARO MANOEL R BOURGUIGNON
ADVOGADO FABRICIO CARDOSO FREITAS
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109001542
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GISLAINI CASTRO DA SILVA
ADVOGADO HELGA CATARINA PEREIRA DE MAGALHAES
AGVDO JOELMA DADI
ADVOGADO PATRICIA LIMA SANTOS
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959413
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
AGVDO FAMAGRAN FACHIM MARMORES E GRANITOS LTDA..
ADVOGADA MARIA APARECIDA MARETO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003722
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO
ADVOGADO EDMAR SIMOES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ RODRIGUES MACHADO
AGVTE MARILZA BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMAR SIMOES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ RODRIGUES MACHADO
AGVDO START COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA..
AGVDO MARIO FERNANDES HOLZBACH
AGVDO GLAUCIA MARIA HOLZBACH
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925585
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE HUASCAR COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA..
ADVOGADA KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003763
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO
ADVOGADA FRANCILA AREAS TURINI FINOTTI MACHADO
ADVOGADA ANA CECILIA CARNEIRO
ADVOGADO CAROLINA NUNES DE FREITAS
ADVOGADO MARCELO NARDY SCHETTINO
AGVDO ALDILENE MARIA DOS SANTOS CRESPIM
ADVOGADO JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003730
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BV FINANCEIRA CFI S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO EDUARDO MALHEIROS FONSECA
AGVDO CLECIONE GOMES SILVA
ADVOGADO ISAAC PANDOLFI
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925619
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE DIEGO AMERICO
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
AGVTE JOSINAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
AGVTE KENNEDY VICENTE PEREIRA LOPES
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
AGVTE JULISSON CARLOS MELO
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
AGVTE ADRIANO MIRANDA BARBOSA
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
AGVTE GERALDO PEROZINI JUNIOR
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
AGVTE WAGNER ABREU DA CRUZ
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
AGVTE WANDERSON PINTO
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925510
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA..
ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADA JOANA BARROS VALENTE
ADVOGADO RODOLFO SANTOS SILVESTRE
ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM
AGVDO INTERCONTROL A/S INSTRUMENTS
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADO ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 062109000125
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ITAULEASING S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO NELIZA SCOPEL PICOLI
AGVDO MARCOS LUIZ VETORACI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 069109000328
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ROMARIO RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADA MYRNA FERNANDES CARNEIRO
25
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
AGVDO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE
ADVOGADO
ANTONIO
BARBOSA
DOS
SANTOS
NETO
CAVALCANTE
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 050109000468
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADO NELIZA SCOPEL PICOLI
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO ROSA DALIA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 024100925536
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ACTION INFORMATICA LTDA..
ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO
AGVDO DISTRICOMP ESPÍRITO SANTO INFORMATICA LTDA..
ADVOGADO LEONARDO FIRME LEAO BORGES
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116230
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOSE LEUDIS REDIGHIERI
ADVOGADO ANDRE RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE
AGVDO FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
ADVOGADO FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100023287
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA
CVRD PASA
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
ADVOGADA GIOVANNI FREGONAZZI
AGVDO DEIVISON PERTELE
ADVOGADA DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116248
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE DOUGLAS ALVES FABRIS
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
AGVTE FERNANDA SILVA SABAINI
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
AGVTE SYNGLIA LOUGON MENDONÇA
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
AGVTE LEANDRO ABRANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
AGVTE FILIPE CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
AGVTE MAX ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
AGVTE WESCLEY ALVES FRIZZERA
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
AGVTE CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
AGVTE JORADES LEITE PAULO JUNIOR
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
AGVTE ROBERTO JACO BORGES
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003748
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DA SERRA
AGVDO EMPORIO CARD LTDA.. EPP
ADVOGADO ALEXANDRE BUZATO FIOROT
ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT
ADVOGADA KARLA BUZATO FIOROT
ADVOGADO FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA
ADVOGADA AGATHA CANNARELLA
ADVOGADA FABIANA PERIM DE TASSIS
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ÍCARO JOSÉ MOURA SILI
ADVOGADO LEONARDO DUARTE BERTULOSO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003755
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BV FINANCEIRA CFI S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO RODRIGO MORAIS ADDUM
AGVDO AILTON MONJARDIM
ADVOGADA MAGALY CRISTIANE HAASE
ADVOGADO GUSTAVO STANGE
ADVOGADO LUIZ MAURO MOISES JUNIOR
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
52 - HABEAS CORPUS Nº 100100035417
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JESSYKA PEDRO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO BUTERI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
53 - HABEAS CORPUS Nº 100100025673
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MICHAEL FRANCINO RODRIGUES DA FONSECA
ADVOGADA MARIANA CARVALHO DE PAULA DE LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
54 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100041118
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE FLAVIA HELENA GUEDES TURRA ELLER
REQTE ROBERTO CARLOS LIMA GOMES
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PARA:CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100108943
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE RONILDO GOMES SILVA
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 048090157453
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
RECTE AMABELI MARIA SALESTRINI RODRIGUES
ADVOGADO TADEU FRAGA DE ANDRADE
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - APELAÇÃO CRIMINALNº 048050002855
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ADEMAR CARLOS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CORDEIRO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048060176061
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE FLAVIO GONCALVES DE AGUIAR
ADVOGADO GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048070150312
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE WANDERSON PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO JORGE BENEDITO FLORENTINO, DEF PUBLICO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA: CÍVEL
1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080351554
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP EM ACIDENTE DE
TRABALHO DE VITOR
PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL
26
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADO MARCOS ANTÔNIO BORGES BARBOSA
ADVOGADO WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
PARTE LUZIA DAVEL FERREIRA
ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
ADVOGADO BRENO ALMEIDA DE MORAIS
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080351554
APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
APDO LUZIA DAVEL FERREIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035080163419
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VILA
VELHA
PARTE RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA..
ADVOGADO MARCUS MODENESI VICENTE
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
3 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024060083888
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO RABELLO VIEIRA
PARTE ANTONIO BASILIO PIGNATON
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
PARTE IPAJM
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
ADVOGADA MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060083888
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO ANTONIO BASILIO PIGNATON
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
4 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024010176741
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA
PARTE ANTONIO LUIZ COUTINHO LAMONICA
ADVOGADO DELANO SANTOS CÂMARA
PARTE RAQUEL RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO DELANO SANTOS CÂMARA
PARTE RITA DE CASSIA DOS SANTOS ALVARENGA
ADVOGADO DELANO SANTOS CÂMARA
PARTE VICENTE CARLOS DI GREGORIO
ADVOGADO DELANO SANTOS CÂMARA
PARTE INST DE PREV E ASSISTENCIA JERONIMO MONTEIRO IPAJM
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080445430
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBL MUNICIPAL DE
VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO
PARTE CAROLINE GALIMBERTI SANTOS
ADVOGADA URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080445430
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO CAROLINE GALIMBERTI SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060264322
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JORGE EDSON ARCOBELE COLA
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO
APDO BANESPA BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADA TIAGO LANNA DOBAL
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011040039825
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO PEDRO ROBERTO BONADIMAN FILHO
ADVOGADO EDUARDO TADEU HENRIQUE MENEZES
ADVOGADO JOAO APRIGIO MENEZES
ADVOGADO MARCIA AZEVEDO COUTO
ADVOGADO KAMILA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADA GABRIELA CICILIOTI SOBROSA
APDO/APTE CALVIGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA..
ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES
ADVOGADO CESAR DE AZEVEDO LOPES
ADVOGADA CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040041630
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO LARCA CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA..
ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
APDO/APTE CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA..
ADVOGADO RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035060118847
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOSÉ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO RICARDO TSCHAEN
APTE MARIA NEUZA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RICARDO TSCHAEN
APDO LEANDRO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADA TATIANA T DE ABREU E SILVA ULIANA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001080008467
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MARLENE SCHIMIT
ADVOGADO CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
APDO ELIZANETE HOLZ
ADVOGADO MARIA DE LOURDES ASSIS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035101114029
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO LUIZ FRANCISCO COSTA
ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070299292
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JAQUELINE PARAGUASSU RIBEIRO SILVA SUAVE
ADVOGADO ROBERTO GOTARDO MOREIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100921378
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SINDIPOL - SIND DOS SERV POL CIVIS DO ES
ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
APDO UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
ADVOGADA RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040148330
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SINDIPOL - SIND DOS SERV POL CIVIS DO ES
ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
APDO UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
ADVOGADA RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030041065
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FLORIANO SCHWANZ
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APDO INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES PUB MUN VITÓRIA
IPAMV
ADVOGADO HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
27
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADA WILMA CHEQUER BOU HABIB
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040174963
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FUNDACA0 COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO KLEBER TEODORO ESPINDOLA
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040056301
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FELIPE FERNANDES ALTOE
ADVOGADO EDILSON AZEREDO
APTE GUSTAVO RAMOS BADARO
ADVOGADO EDILSON AZEREDO
APTE DANIEL CAXIAS CARNEIRO
ADVOGADO EDILSON AZEREDO
APTE THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO EDILSON AZEREDO
APTE IGOR VIEIRA MESSINA
APTE DANILO WERNERSBACH MOZZI
ADVOGADO EDILSON AZEREDO
APDO ONDALUZ EVENTOS LTDA..
ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
APDO DAMUFES
ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048040065368
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FRANCISCO BESSA DA COSTA
ADVOGADO JACKSON ORTEGA SOARES
APTE MARIA DO SOCORRO DIAS GALVAO
ADVOGADO JACKSON ORTEGA SOARES
APTE ANTONIO BESSA DA COSTA
ADVOGADO MARCELO MIGUEL NOGUEIRA
APTE SONIA DE SOUZA COSTA
ADVOGADO MARCELO MIGUEL NOGUEIRA
APDO FUJIOKA CINE FOTO SOM LTDA..
ADVOGADA MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090047751
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE GIOVANNI CONTI SARCINELLI
ADVOGADO CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080096411
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ROGERIA MARIA BATISTA BIASUTTI
ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE
APTE EDUARDO JOSE BIASUTTI
ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE
APDO VARGAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
ADVOGADA JORGINA ILDA DEL PUPO
APDO SIGLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..
ADVOGADA JORGINA ILDA DEL PUPO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080205727
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ELISABETH FARIA AMANTI
ADVOGADA RENATA CERDEIRA OLIVEIRA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047060068484
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
ADVOGADA JOANA BARROS VALENTE
ADVOGADO RODOLFO SANTOS SILVESTRE
APDO EXPRESSA TRANPORTES LTDA..
ADVOGADO SANDRO COGO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO K F O (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO ADENILSON VIANA NERY
APDO KARINA FONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADENILSON VIANA NERY
APDO MARLI BARBOZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADENILSON VIANA NERY
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000035337
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE VICTOR SARLO WILKEN
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
APTE BUAIZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA
APDO EDGARD EUZEBIO DOS ANJOS
ADVOGADO JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000018838
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE VICTOR SARLO WILKEN
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
APDO EDGARD EUZEBIO DOS ANJOS
ADVOGADO JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24000018838
APTE BUAIZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO
APTE BUAIZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO
APDO EDGARD EUZEBIO DOS ANJOS
APDO EDGARD EUZEBIO DOS ANJOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024920004272
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MARIA AGAR DA ESCOSSIA SCHWAB
ADVOGADO JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
ADVOGADO AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR
APDO JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JONATHAN VIEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 004050006453
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANCHIETA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4050006453
APTE MUNICÍPIO DE ANCHIETA
APDO WANTUIL MIRANDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011010574934
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO ALTEMAR JORGE BORGES - ME
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099164816
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ANTONIO CARVALHO MAGALHAES
ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR
AGVDO ROMPMAR SERVIÇOS MARITIMOS LTDA.. ME
ADVOGADO JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO VERVLOET
ADVOGADO HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921576
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE JESSE VIEIRA DE MORAES
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO ALEX DE FREITAS ROSETTI
ADVOGADA MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA
ADVOGADA MYRNA FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADO MATHEUS DOCKHORN MENEZES
AGVDO BENEDITO FAE
ADVOGADO JERIZE TERCIANO ALMEIDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
28
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002922
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE OSEIAS BRAGA FAUSTINO
ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM
AGVTE MARIA ANTONIA APARECIDA FAUSTINO
ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM
AGVDO MARCOS NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO MARIA APARECIDA LIMA FREIRE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022826
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE LEANDRO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MARCELO RAPOSO COGO
ADVOGADA FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ
AGVDO CLEUNICE MARQUES DE LIMA
ADVOGADA MARILENE NICOLAU
ADVOGADA IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
ADVOGADO IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
ADVOGADA PAULA DUARTE MENDES
ADVOGADA KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
AGVDO L M S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA MARILENE NICOLAU
ADVOGADA IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
ADVOGADO IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
ADVOGADA PAULA DUARTE MENDES
ADVOGADA KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002211
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO RICARDO MAULAZ DE MACEDO
AGVDO FARMASSISTE LTDA.. ME
ADVOGADO FLAVIO MENDES BENINCASA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114037
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MARCO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO LUIZ FELIPE LYRIO PERES
AGVDO T B S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO RICARDO TSCHAEN
AGVDO SABRINA COSTA BERMUDES
ADVOGADO RICARDO TSCHAEN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915511
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE SAMI BARAKAT
ADVOGADO LEONARDO DE LIMA NAVES
ADVOGADA PATRICIA FERNANDES DA SILVA
AGVTE TULIO TOFANI BARAKAT
ADVOGADO LEONARDO DE LIMA NAVES
ADVOGADA PATRICIA FERNANDES DA SILVA
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO ROBERTO FRANCA MARTINS
ADVOGADO HELIO GUALBERTO VASCONCELLOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000635
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESPÓLIO DE EDSON ANTONIO BREDA
ADVOGADO MARNE SEARA BORGES
ADVOGADO IZILDA MARIA ARCARI BORGES
ADVOGADO MARNE SEARA BORGES JUNIOR
AGVDO UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO ELDO VALNEIDE VICHI
ADVOGADO VITÓRIA MARIA ALMEIDA CAVERZAN
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914043
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE RENATA NASSER PACHECO
ADVOGADO MARCELO PACHECO MACHADO
AGVDO BANESTES SA
ADVOGADA DÉBORA FONSECA CUNHA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100913706
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO
ADVOGADO EDUARDO CASSEB LOIS
AGVDO AGOSTINHO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO FELIPE SARDENBERG MACHADO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024059001917
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE JASSON JOSE MOSCON
ADVOGADO MARCELO MIGNONI DE MELO
AGVDO FORD COMERCIO E SERVIÇOS LTDA..
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADA RAQUEL MARTINHO MENDES PESSANHA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000712
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE JEFERSON QUIMQUIM MAGIERO
ADVOGADO CLOVIS SOUZA DEL PIERI
AGVTE MARIA PENHA QUIMQUIM MAGIERO
ADVOGADO CLOVIS SOUZA DEL PIERI
AGVTE CEFORA APARECIDA QUIMQUIM MAGIERO RODRIGUES
ADVOGADO CLOVIS SOUZA DEL PIERI
AGVTE JONES QUIMQUIM MAGIERO
ADVOGADO CLOVIS SOUZA DEL PIERI
AGVDO DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
ADVOGADO DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
AGVDO DALTON DEMONER FIGUEIREDO
ADVOGADO DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
AGVDO DELEON DEMONER CAULYT FIGUEREDO
ADVOGADO DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
AGVDO DYRCE MARIA DEMONER FIGUEIREDO
ADVOGADO DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100913326
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE A UNIAO
ADVOGADO LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVDO MARIA DA PENHA GOMES
ADVOGADO ALOISIO LIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921279
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE CAFEMAN COMERCIO IMPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
ADVOGADO DIEGO PIMENTA MORAES
ADVOGADA LARISSA CALEGARIO MACIEL
AGVTE B S CORRETORA DE CAFE E SACARIA LTDA..
ADVOGADA LARISSA CALEGARIO MACIEL
ADVOGADO DIEGO PIMENTA MORAES
AGVTE ARYLSON STORCK DE OLIVEIRA
ADVOGADA LARISSA CALEGARIO MACIEL
ADVOGADO DIEGO PIMENTA MORAES
AGVDO MARCUS VINICIUS VIEIRA DIAS
ADVOGADO MARIO SERGIO NEMER VIEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022586
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE NELSON FERREIRA COSTA
ADVOGADO CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
ADVOGADO FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA
ADVOGADO RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO TIAGO BRANCO ABREU
AGVTE DANE FERREIRA COSTA
ADVOGADO CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
29
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADO FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA
ADVOGADO RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO TIAGO BRANCO ABREU
AGVTE DALVA FERREIRA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
ADVOGADO FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA
ADVOGADO RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO TIAGO BRANCO ABREU
AGVTE ABNER FERREIRA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
ADVOGADO FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA
ADVOGADO RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO TIAGO BRANCO ABREU
AGVDO ALENCAR ESTANGE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915404
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
AGVDO COMERCIAL TONINI LTDA..
ADVOGADO FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914571
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA..
ADVOGADO MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
AGVTE COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA..
ADVOGADO MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
AGVDO USIVIT USINAGEM INDUSTRIAL VITÓRIA LTDA.. ME
ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM
ADVOGADO LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO RODOLFO SANTOS SILVESTRE
ADVOGADO RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
ADVOGADO RAFAEL COMERIO CHAVES
ADVOGADO RIANE BARBOSA CORREA
AGVDO CIRLENE HOTIS VAILANT
ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM
ADVOGADO LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO RAFAEL COMERIO CHAVES
ADVOGADO RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
AGVDO JONAIR HOTIS VAILANT
ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM
ADVOGADO LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO RAFAEL COMERIO CHAVES
ADVOGADO RIANE BARBOSA CORREA
ADVOGADO RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
AGVDO ALEIDA ASSIS SANTANA VAILANT
ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM
ADVOGADO LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO RAFAEL COMERIO CHAVES
ADVOGADO RIANE BARBOSA CORREA
ADVOGADO RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
AGVDO GERRI JOSE PEREIRA
ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM
ADVOGADO LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO RAFAEL COMERIO CHAVES
ADVOGADO RIANE BARBOSA CORREA
ADVOGADO RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
AGVDO QUALIMEC USINAGEM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA..
ME
ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM
ADVOGADO LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO RAFAEL COMERIO CHAVES
ADVOGADO RIANE BARBOSA CORREA
ADVOGADO RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 050109000229
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADVOGADO KAROLINA DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADA ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
ADVOGADO MANUELA BRAGA ARAUJO
AGVDO ODETE MARIA PTAK DAS NEVES
ADVOGADO STEPHANO SILVESTRE DUTRA
ADVOGADO RICARDO FREIRE SIQUEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099168338
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE RICARDO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
AGVDO PETROBRAS S/A
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006099001106
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
AGVDO JOAO BATISTA FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MARINA DE PAULA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914399
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADO LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
AGVDO ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO FELIPE MORAIS SIMMER
AGVDO GILSON GOMES
ADVOGADO LEE STEPHAN DE ALMEIDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100918895
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE BULLUS E CIA LTDA..
ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA
ADVOGADA ALINE ANGELI RIBEIRO
APDO WIMPARTS COMERCIO INDUSTRIA
EXPORTAÇAO LTDA..
ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS
ADVOGADO SIRLEI DE ALMEIDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
IMPORTAÇAO
E
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099169021
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ANTONIO CARVALHO MAGALHAES
ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
AGVDO J.P.L. DA SILVA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.. ME
AGVDO ROMPMAR SERVIÇOS MARITIMOS LTDA.. ME
AGVDO ROSANGELA APARECIDA DA SILVA CARVALHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
51 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050262815
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VITÓRIA
PARTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANT
ADVOGADO PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL
PARTE ANDERSON CUPERTINO EUTROPIO
ADVOGADO MARCO CESAR GONCALVES BORGES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050262815
APTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANT
APDO ANDERSON CUPERTINO EUTROPIO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
VITÓRIA, 27/12/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
30
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 27/12/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100022084
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE RUBENS PIMENTEL FILHO
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO
A. COATORA CONSELHO DA MAGISTRATURA
A. COATORA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
2 - AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100070003072
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
REQDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
3 - RECURSOS DO CONSELHO Nº 100060026208
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
RECTE WAGNER JOSE ELLIAS CARMO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
4 - NOTÍCIA CRIME Nº 100100040565
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
NOCTE FLAVIO RANGEL
ADVOGADA NAIR DIAS BRAGANÇA
NOCTE ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA
ADVOGADA NAIR DIAS BRAGANÇA
NOCDO VANDERSON ALONSO LEITE
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100041316
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOAO JOSE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO NEY EDUARDO SIMOES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANCHIETA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100041357
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE VICENTE DE FREITAS MARCONSINI
ADVOGADO MARCOS VASCONCELLOS PAULA
ADVOGADA DIANA FREITAS LADEIA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO NOVO
DO SUL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100041332
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WANDERSON BARBOSA LIMA
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100041365
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DOUGLAS JOSE GINELI GOMES
ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DE
VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - HABEAS CORPUS Nº 100100041308
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ADRIANA DOS SANTOS GREGORIO
ADVOGADO LUIS TADEU BUTCOVSKY
PACTE ANDRESSA DOS SANTOS GREGORIO
ADVOGADO LUIS TADEU BUTCOVSKY
PACTE MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIS TADEU BUTCOVSKY
PACTE CAMILA RABELO
ADVOGADO LUIS TADEU BUTCOVSKY
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA
TEREZA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
6 - HABEAS CORPUS Nº 100100041282
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOSE RESENA PEREIRA
ADVOGADA PAULLYANY DE SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100041290
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ROBSON DA SILVA ROSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
8 - HABEAS CORPUS Nº 100100041340
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE IZAIAS MOTA MACHADO
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
9 - HABEAS CORPUS Nº 100100036498
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE PAULO ROBERTO MORO SILVA
ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO
ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO
ADVOGADO LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA
ADVOGADO CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBIRACU
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100040607
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE DIOGO SEIDH GOLDNER
ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100041167
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE CARLOS HENRIQUE HORACIO
ADVOGADA PAULA ROHR
ADVOGADO RONÁCIO CORREA ALVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925569
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE SANECOL SANEAMENTO AMBIENTAL E ECOLOGICO LTDA.
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
ADVOGADO VIVIANE CALVACANTI CARNEIRO
ADVOGADO GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO
ADVOGADA FERNANDA ALVARENGA GUEDES
AGVDO COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO S/A
CESAN
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925668
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOSE APARECIDO MONÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA
AGVDO ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925676
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADA CRISTIANE MENDONÇA
AGVTE DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
31
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADA CRISTIANE MENDONÇA
ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR
AGVDO GILBERTO MARTINS FILHO
ADVOGADO GILBERTO MARTINS FILHO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 036109000111
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SIMONI DE OLIVEIRA CORREA
ADVOGADO CLAUDIO MANCIO BARBOSA
ADVOGADO CLAUDIOMAR BARBOSA
AGVDO GENARO BINOTTI
ADVOGADO ALDAHIR FONSECA FILHO
AGVDO MARIA DA PENHA BINOTTI FONTOURA
ADVOGADO ALDAHIR FONSECA FILHO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925684
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
AGVDO GALDINO BRANDAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA
ADVOGADO SLIN RIOS RIBEIRO
ADVOGADO ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
17 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100041324
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE VANDERLEIA LEBARCH ALVES
ADVOGADA RENATA SATAUFFER DUARTE
ADVOGADA FLAVIANA ROPKE DA SILVA
ADVOGADA MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER
ADVOGADO ORONDINO JOSE MARTINS NETO
ADVOGADO ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADA LICIA BONESI JARDIM
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA FRANCISCO CLAUDIO DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO RICARDO COELHO VELLO
ADVOGADO ITAMAR PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADA CRISANTINA ALENCAR
ADVOGADA ANGELITA NUNES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELIEL GOMES LEAL
ADVOGADO NICOLAS BORTOLOTTI BORTOLON
ADVOGADO LUCIANO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES
REQDO CARDOSO E GUIMARAES ADVOGADOS E CONSULTORES
ASSOCIADOS
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921014
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ACHILE APREA
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO BANCO NACIONAL S/A
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921881
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
AGVDO MARILIA BRAVIN
ADVOGADO JOICE ARAUJO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014109001074
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE LUZIA MATTEDE
ADVOGADO MARCELO ARAUJO SIVILA
ADVOGADO LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI
ADVOGADO FABIANO DOS SANTOS COSTA
AGVDO HORNELLA GIURIZATTO LIBARDI
AGVDO ERIADINA GIURIZATTO LIBARDI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100090035534
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AUTOR AUTOCRED COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADA WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO FABRICIO CARDOSO FREITAS
RÉU ONIZIO LITTIG
ADVOGADO JULIO TAVARES MARIANO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PARA:CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 028020001187
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE RONALDO GOMES DE AGUIAR
ADVOGADO ANDRE MIRANDA VICOSA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
2 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100036019
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE REINALDO LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100035615
PROCESSO BAIXADO POR ERRO DE COMPETÊNCIA
PACTE JEAN FABIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE BAPTISTA RIGO
ADVOGADO OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUARE
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PARA:CÍVEL
1 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100100017043
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923226
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE GUILHERME ANTONIO MACHADO JUNIOR
ADVOGADO OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
ADVOGADO JORGE SILVA MACHADO
AGVDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN
ADVOGADO IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924745
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ROLAND LEAO CASTELLO RIBEIRO
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
AGVDO DINAZADE GONCALVES AURIEMA TURCO
ADVOGADO MAURINO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO SIMONE SILVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100920990
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO ADERLEIA RASSELI
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO ALINE PELISSARI AZEVEDO
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO ANDREA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO APARECIDA CALAZANS DONDONI
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO BEATRIZ MOYSES VIEIRA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO CAMILA SILVA NICOLI
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO CHAIANI FALQUETO CALIMAN
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO DEBORA CELESTINO DA SILVEIRA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO CHEILA SOUZA GOMES
32
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO ELLEN KRISTIAN DE CARVALHO FARIA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO EUCIANE LUIZA VALCHER COUTO
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO FABRICIA DEMUNER
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO FERNANDA SOUZA SILVA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO GELIANI ALVES DE ARAUJO
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO GEOVANA CORREIA MARQUES
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO GREICE KELLY DE OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO JAQUELINE FOSSE COUTINHO
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO JOELMA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO JORDANA FREGAPANI BENZEERY
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO JOSIARA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO JOSILENE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO JULIA CAROLINA TEIXEIRA MOTTA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO JULIANA FERREIRA ROSA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO KARINA SCARDUA PEREIRA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO KAROLYNE SANTOS COELHO
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO LAIZA PEREIRA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO LUANA CRUZ KUSTER
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO LUCIMARA SILVA CHULTES
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO LUDMILA GUIMARAES LOUBACK DE GOUVEIA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO MARIANA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO MARLEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO MICHELLE CRUZ DONATO
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
AGVDO PATRICIA DE JESUS SANTOS
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958811
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ES
IPAJM
ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA
AGVDO MARIA HELANNE MOREIRA DE FREITAS
ADVOGADO NELSON MEDEIROS TEIXEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921857
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE RUY MARQUES BELLOTTI
ADVOGADO RONALDO ADAMI LOUREIRO
AGVDO MURILO JOSE ALMEIDA GOMES FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE MELO BRASIL
AGVDO CIBELE CARVALHO DE VASCONCELLOS
ADVOGADO ALEXANDRE MELO BRASIL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958795
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE CLAUDSON MENDES
ADVOGADO IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
AGVDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012099000684
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA.
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO
ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADO FLAVIO NARCISO CAMPOS
ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO
ADVOGADA PRISCILLA MIKI LIMA KASHIMOTO
AGVDO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO
ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HELCIMAR ALVES DA MOTTA
ADVOGADO ADALBERTO MOURA RODRIGUES NETO
ADVOGADO JOILSON DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADA ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 047109000860
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO
ADVOGADO ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES
ADVOGADO RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA
AGVDO DANIEL AMARAL DA SILVA
ADVOGADO ADENILSON VIANA NERY
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115232
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE M H R (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
ADVOGADA MARCIELLE PINHEIRO LEAL
AGVTE MONICA HEMERLY
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
ADVOGADA MARCIELLE PINHEIRO LEAL
AGVDO SAMUEL RISSO DA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917723
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE POSADAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS
LTDA.
ADVOGADA JULHI MEIRE ALMIRON BONESPIRITO
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
AGVDO BLOKOS ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100919257
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE CLAUDIA PINTO RIBEIRO CARVALHINHO
ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM
AGVDO LUCINETE SOUZA FERNANDES
AGVDO HELVECIO DUIA CASTELLO
AGVDO NASCIB PEREIRA BARBOZA
AGVDO LUIZ PEREIRA BARBOZA
AGVDO EDUARDO OLIVEIRA SILVA
AGVDO CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA.
AGVDO MARLI OLIVEIRA CARVALHINHO
AGVDO ESPÓLIO DE ENYLDO CARVALHINHO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001574
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
17 - APELAÇÃO CÍVELNº 017060013889
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE GOLDEN FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADA SAMIRA AMIGO NEME
APDO MERCADO INSTITUCIONAL LTDA.
ADVOGADO ELZIMAR LUIZ LUCAS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060003076
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
33
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
APTE ETTORE RAVAGNI BENVINDO DE SOUZA
ADVOGADO MARCIO GOBBETTE MARQUES
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070243282
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO VOLKSWAGEN DO BRASIL SA
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO CARLOS ALBERTO AMORIM
ADVOGADO CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021100011358
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ADEMIR MIRANDA
ADVOGADO ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
APDO BANCO SANTANDER BRASIL S/A
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990054400
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADA BEATRIZ TASSINARI NOE
APDO ALCYR VICENTE FERREIRA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990057064
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADA BEATRIZ TASSINARI NOE
APDO COLONIA DE FERIAS ROTARY CLUBE
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010057610
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BIC BANCO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO
APDO TORK COMERCIO E TRANSPORTES LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023090000219
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO JOAO APRIGIO MENEZES
APDO CLAUDECY MARIA BAYERL PEREIRA
ADVOGADA MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 23090000219
APTE CLAUDECY MARIA BAYERL PEREIRA
APTE CLAUDECY MARIA BAYERL PEREIRA
APDO UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
APDO UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080025757
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SÃO BERNARDO SAUDE - CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO
LTDA.
ADVOGADO RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
APDO AILTON CANCILIERI
ADVOGADO PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIROS CHAGAS
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 12080025757
APTE AILTON CANCILIERI
APTE AILTON CANCILIERI
APDO SÃO BERNARDO SAUDE - CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO
LTDA.
APDO SÃO BERNARDO SAUDE - CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO
LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040227282
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADA SAMYNA TINOCO FERREIRA
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADA GRACYELLEN L MOREIRA
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO GUILHERME FREDERICO PEDRINA DE AZEVEDO
ADVOGADO HELOISA HELENA M DALLA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080454374
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MIGUEL BERNADES DA CUNHA
ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LUCIANA MERÇON VIEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030185755
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ANTONIO JOSE RIBEIRO
ADVOGADO ARMANDO MOREIRA MACEDO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001070037690
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MIRIM ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
APDO VIVO S/A
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO SANCHES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023030004453
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ANTONIO FRANCISCO DALMOLIN
ADVOGADA ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI
APDO/APTE BANCO AUTOLINA S/A
ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS B SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021970107823
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO QUATRO ESTAÇÕES HOTEIS E TURISMO S/A
ADVOGADO JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
APDO/APTE ELUMA CONEXOES S/A
ADVOGADO ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047070022422
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE COOPERATIVA DE CREDITO NORTE DO ESPÍRITO SANTO SICOOB
ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR
APDO SUECIA VEICULOS S/A
ADVOGADO EDUARDO TEIXEIRA NASSER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 028030028469
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ANTONIO CANDIDO DA SILVA NETO
ADVOGADO HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSE PAULO ANHOLETE
APDO HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080122310
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE DARCY ARRIVABENI
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080033603
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALDEMIR DA SILVA MARTINS
ADVOGADO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
APDO JAQUELINE BARBALHO GOMES
ADVOGADO GILMAR ALVES BATISTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020139101
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
34
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
APTE ROBERTO NILSON VELLO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JORGE LUIZ DELL ANTONIO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ANTONIO ARISTIDES DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE SILVERIO VIEIRA FILHO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE GERALDO SIQUEIRA
ADVOGADO INEXISTENTE
APTE DELINA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE LUIZ CARLOS CARREGOZI DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ESMERALDO DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE NAIR PEREIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JARBAS RODRIGUES FILHO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE LENIRA MONEQUI
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOSE SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE BENEDITO MONTEIRO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JORGE LUIZ FIOROTTI
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE RENATA BITTENCOURT FRANCISCO MENDES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARGARETH MARIA ZANONI ALENCASTRE
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE DENISE DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ELIANA MARIA CAVATTI DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MOACIR ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE SEBASTIAO BARRETO CORREA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE HELIO VENTURINI
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE EDMILSON RODRIGUES SOARES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE MARIA EDITE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE JOAO CARLOS ANDRADE ILDEFONSO
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APTE ELIAS GONÇALVES
ADVOGADO JOAO ESTEVAO SILVEIRA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024099172108
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALEXANDRE MATARANGAS
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL
APTE ANDREA MARQUES MATARANGAS
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL
APTE ELAINE MATARANGAS MOREIRA DA FRAGA
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL
APTE ECK MOREIRA DA FRAGA FILHO
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL
APDO BANCO DO DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
SANTO S/A BANDES
ADVOGADO GILMAR ZUMAK PASSOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100905553
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE POUSADA ATENAS LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
APTE JOHN MATARANGAS
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL
APTE KOSMAS MATARANGAS
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL
APDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
ADVOGADO GILMAR ZUMAK PASSOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980013569
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
APDO INTERPRAICE TELEFONIA CELULAR LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 027100000804
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOAQUIM CARLOS FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO LAGE DA MOTTA
ADVOGADO LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONÇA
APTE MARIA ALICE QUINTAO FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO LAGE DA MOTTA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
APDO PROPLAN PROJETOS, PLANEJAMENTO E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO MAURO LUCIO CASTRO RAMOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050030016955
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO ANDERSON COUTINHO SILVA
ADVOGADO EURICO DELANE P PORTUGAL
APTE/APDO LUCIANO SAMORA DE SOUZA
ADVOGADO CELSO PEDRONI JUNIOR
APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040076150
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDI
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO OLIVAL GONCALVES LEITE
ADVOGADO ADMILSON MARTINS BELCHIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021060049828
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE TELEMAR NORTE LESTE SA
ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO
APDO ELEOTERIA DE OLIVEIRA PORTO
ADVOGADA MARINA FAIÇAL COUTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060143708
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
DE JANEIRO
ADVOGADA LUCIANA DEZAN BERTOLLO
ADVOGADA SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO NEUMANN
APDO OSWALDO GONÇALVES MALHEIROS
ADVOGADO ODETE DA PENHA GURTLER
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24060143708
APTE OSWALDO GONÇALVES MALHEIROS
APTE OSWALDO GONÇALVES MALHEIROS
APDO UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
DE JANEIRO
APDO UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
DE JANEIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040009672
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE PASA S/C PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO
APOSENTADO DA CVRD
ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
APDO MARIA GIOVANNA GOBBI
ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA
ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTE DELLAQUA
35
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060236957
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
APDO MARIA LINA DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
47 - APELAÇÃO CÍVELNº 064090004827
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE IBATIBA
ADVOGADA LUCIANA MARAÇAT
APDO ADENIR TEREZA DE AMORIM
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047070015764
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APDO RAMOS LIMA VEICULOS LTDA-ME
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA
APTE/APDO MARCO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIA BRITES VIEIRA
APDO/APTE COOPERATIVA DE CREDITO NORTE DO ESPÍRITO
SANTO - SICOOB
ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006070022303
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE DANIEL DA SILVA
ADVOGADO LARISSA BRUMATTI LAMPIER
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 064080015643
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE IBATIBA
ADVOGADA LUCIANA MARAÇAT
APDO EVALDO ANDRADE COSTA
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080131499
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADA SAMYNA TINOCO FERREIRA
ADVOGADO LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
APDO FLAVIO LUCIO PONTES BRAGA
ADVOGADA ANGELICA DE ALBUQUERQUE SODRE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 009070011797
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ELISMAR ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN
APTE DOMINGAS RODRIGUES CARVALHO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN
APDO JAYME BARROS NETO
ADVOGADO GILSON SOARES CEZAR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970181391
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE LABORATORIO QUINTAO LTDA.
ADVOGADO JAQUES MARQUES PEREIRA
APDO MUNICÍPIO DE SERRA
ADVOGADO ADEMIR ANTUNES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIMED FEDERAÇÃO COOP TRAB MEDICO DO EST DO
ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
APDO MARIA GONÇALVES PINTO
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
APDO IRIA MARIA GONÇALVES
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035970111437
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE KAIRO DOS SANTOS LOPES NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDO JOSE COSTA REIS
APTE DENISE APARECIDA MARQUES BAUSEN
ADVOGADO FILIPE PIM NOGUEIRA
ADVOGADO ANDRE PIM NOGUEIRA
APDO MITSURU SAKUGAWA
ADVOGADO ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
APDO LIGIA SEVERO SAKUGAWA
ADVOGADO ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090038289
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ADINEI JOSE FARIA
ADVOGADO IVAN DE ANDRADE AMORIM
APDO ASSOCIAÇÃO DOS BANCARIOS DE ARACRUZ - ABA
ADVOGADO RAULINO CESAR PINAFRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080033603
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALDEMIR DA SILVA MARTINS
ADVOGADO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
APDO JAQUELINE BARBALHO GOMES
ADVOGADO GILMAR ALVES BATISTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050144589
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE C V R D
ADVOGADO SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO VERA LUCIA FAVARES BORBA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 022030005577
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE IBIRAÇU
ADVOGADO LAURO COIMBRA MAARTINS
APDO ORIVALDO JOSE PEGORETTI
ADVOGADO FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 22030005577
APTE ORIVALDO JOSE PEGORETTI
APTE ORIVALDO JOSE PEGORETTI
APDO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU
APDO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
61 - APELAÇÃO CÍVELNº 012080188324
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CLEMIR ZANETTI
ADVOGADO MARCELO MARIANELLI LOSS
APDO COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990031460
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIMED - VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO GIOVANI RIBEIRO CALDELLAS
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060182539
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MARMORARIA PAULICEIA LTDA.
ADVOGADO FERNANDO CARLOS FERNANDES
APTE ELIAS DOMINGOS FIORIO
ADVOGADO FERNANDO CARLOS FERNANDES
APTE IGNEZ FIORIO
ADVOGADO FERNANDO CARLOS FERNANDES
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050097217
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080222918
36
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
APDO JEFFERSON DE VASCONCELOS FANTONI
ADVOGADO RODRIGO MARQUES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080082743
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE INTER TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA.
ADVOGADO SAMIR FURTADO NEMER
APDO SANTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 041050002223
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE COSTA SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100107754
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO HUMBERTO DA SILVA SOARES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060184447
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE IPAJM
ADVOGADO LEANDRO BARBOSA MORAIS
APDO MARIA CHRISTINA DE MORAES
ADVOGADA LUCIANA REZENDE MAGIONI
ADVOGADO NARA NASCIMENTO DE JESUS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050045182
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR ABERTO
ADVOGADO DOUGLAS MATOSO LORENZON
ADVOGADO SIMONE GUDDI DA SILVA BORTOLINI
APDO ESPÓLIO DE LAUDEMAR CORTES
ADVOGADO JALVAS PAIVA FILHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980001002
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ
APDO CONASA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO BRUNO DALL'ORTO MARQUES
APDO ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO
ADVOGADO BRUNO DALL'ORTO MARQUES
APDO JOAO NASCIF FILHO
ADVOGADO BRUNO DALL'ORTO MARQUES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980017024
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ
APDO CONASA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO BRUNO DALL'ORTO MARQUES
APDO ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO
ADVOGADO BRUNO DALL'ORTO MARQUES
APDO JOAO NASCIF FILHO
ADVOGADO BRUNO DALL'ORTO MARQUES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040190845
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE DANIEL CASTRO MAGNAGO
ADVOGADO ODIVAL FONSECA JUNIOR
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050090048757
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO RICARDO CLAUDINO PESSANHA
APDO AJCJ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO JEFFERSON APARICIO CAMPANA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100919703
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CLAUDIO DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO ANTÔNIO CARLOS FRADE
ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO PAULO CESAR BUSATO
ADVOGADO ANTONIO PINTO TOSTA
APDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070292610
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ANA CAROLINA MARCHESI
ADVOGADO VERONICA FELIX CORDEIRO
ADVOGADO PIRRO CAMPOS BRANDAO
ADVOGADO WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCIO MELHEM
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020175055
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO MARIA DA PENHA CHRISTO SOELLA
ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
APTE/APDO CAIO CHRISTO SOELLA
ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
APTE/APDO DERLY ROCHA CHRISTO
ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
APDO/APTE BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A BANCOOB
ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
ADVOGADO LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035060248982
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE VILMAR ELIAS DA SILVA
ADVOGADO LUIS OTAVIO RODRIGUES COELHO
APDO RODOAREIA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO GOULART
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980099873
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO ELZA DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024099164998
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE COMERCIAL DE CARNES GLORIA LTDA.
ADVOGADO PAULO PECANHA
ADVOGADO MARCELO BISI CARNEIRO
APDO BANCO FIAT S/A
ADVOGADA ROBERTA GORETTI GUARNIER
ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADA ROBERTA GORETTI GUARNIER
ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
79 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021010302152
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE IMOBILIARIA JARDINS DE MEAIPE LTDA.
ADVOGADO LOURIVAL COSTA NETO
ADVOGADO ANTONIO SERGIO VALLE DOS SANTOS
ADVOGADO GRECIO NOGEUIRA GREGIO
37
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO DURVAL LICERIO DE JESUS
ADVOGADO PAULO DA SILVA MARTINS
ADVOGADA SIMONE FERNANDES CHACARA
ADVOGADO AROLDA CRISTINA DO ROSARIO
APDO RUI BARBOSA COELHO
ADVOGADO ANTONIO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADA SIMONE FERNANDES CHACARA
ADVOGADO AROLDA CRISTINA DO ROSARIO
APDO YARA SANTOS BARBOSA
ADVOGADO ANTONIO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADA SIMONE FERNANDES CHACARA
ADVOGADO AROLDA CRISTINA DO ROSARIO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO VARIG S/A - VIAÇAO AEREA RIO- GRANDENSE
ADVOGADO ORONDINO JOSE MARTINS NETO
APDO/APTE RODRIGO VOLK ETIENNE DESSAUNE
ADVOGADA LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050071634
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
ADVOGADO RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANOZOR ALVES DE ASSIS
ADVOGADO BRUNO CURTY VIVAS
ADVOGADO CLAUDIA VALLI CARDOSO
ADVOGADO FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO FRANKLIN DELMAESTRO
ADVOGADO GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
ADVOGADO GISLAINE DE OLIVEIRA
APDO ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADO ANDRÉ RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO LUANA ARIANE DE ARIMATÉA
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 35050071634
APTE ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA
APTE ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA
APDO BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
86 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035970098220
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ORGANIZAÇÕES COMERCIAIS DR LTDA.
ADVOGADO DANIELLE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES
APDO PLASTICOS PISNI S/A
ADVOGADO OSVALDO R DE MORAES NETO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
81 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050229103
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS SA
ADVOGADO RODRIGO BERENGANI RAMOS
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADO ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
APDO PASSAMANI E SOUZA LTDA. ME
ADVOGADO RENILDA MULINARI PIOTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
82 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011070156945
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO MARCO AURELIO COELHO
ADVOGADO MARTA SAVIATTO
ADVOGADA ALINE RAMOS FERREIRA
ADVOGADO CLEMILDO CORREA
ADVOGADO CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI
ADVOGADO EDSON SILVA JANOARIO
ADVOGADA KARLA DENISE HORA FIORIO CARLETTE
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO CRISTIANO TESSINARI MODESTO
ADVOGADO MARJORY ULTRAMAR GONÇALVES FEIERTAG
ADVOGADA JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO PATRIK ABOUMRAD LARANJA
ADVOGADO THIAGO VALBAO POLETI
APDO JULIA CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
83 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021070022559
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE AGUINALDO LUIZ MARCHIORI
ADVOGADO JOADIR DE SOUZA JUNIOR
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO BRUNO BICUDO GONÇALVES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
84 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100912492
85 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050149979
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO ALCIMAR GOMES DE MORAES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
87 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024920017332
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SA
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO RAFAEL TONELI TEDESCO
ADVOGADA MARIANA PINHO PERIM
ADVOGADO RODRIGO SANZ MARTINS
ADVOGADO EDUARDO CASTELO BRANCO
ADVOGADO CESAR BARBOSA MARTINS
ADVOGADO FAUSTO ALONSO FERREIRA
APTE JOSE LUIZ KFURI SIMAO
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO RAFAEL TONELI TEDESCO
ADVOGADA MARIANA PINHO PERIM
ADVOGADO RODRIGO SANZ MARTINS
ADVOGADO EDUARDO CASTELO BRANCO
ADVOGADO CESAR BARBOSA MARTINS
ADVOGADO FAUSTO ALONSO FERREIRA
APTE ELIZABETH MARIA DALCOMO SIMAO
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO RAFAEL TONELI TEDESCO
ADVOGADA MARIANA PINHO PERIM
ADVOGADO RODRIGO SANZ MARTINS
ADVOGADO EDUARDO CASTELO BRANCO
ADVOGADO CESAR BARBOSA MARTINS
ADVOGADO FAUSTO ALONSO FERREIRA
APTE MARIA LUIZA KFURI SIMAO
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO RAFAEL TONELI TEDESCO
ADVOGADA MARIANA PINHO PERIN
ADVOGADO RODRIGO SANZ MARTINS
ADVOGADO EDUARDO CASTELO BRANCO
ADVOGADO CESAR BARBOSA MARTINS
ADVOGADO FAUSTO ALONSO FERREIRA
APDO BANDES BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIR
ADVOGADO SEBASTIAO TRISTAO STHEL
ADVOGADO HUMBERTO MANDEL PASSOS BEIRIZ
ADVOGADO ELIEL GOMES LEAL
ADVOGADA CRISANTINA ALENCAR
ADVOGADO ITAMAR PINHEIRO DA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
88 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090380957
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE EDILSON SILVA LOPES
ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
89 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030107577
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALBA VALERIA OLIVEIRA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE ANDREA PEREIRA PRETTI
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE BIANCA BERALDI XAVIER
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
38
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
APTE CARMEM LUCIA MARIANO DA SILVA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE CELESTE LUCIO VIEIRA MACHADO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE CLAUDIA SCHULTZ CORCINO DE FREITAS
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE CLAUDIA ROSANE PERUCHI BISI
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE CLEIDE AUXILIADORA DOS SANTOS BARATTO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE CRISTINA MARIA KROEFF DE ASSIS BEZERRA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE CRISTINA RIBEIRO MACEDO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE DENISE ANDRADE REBOUÇAS
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE EDILZA CONSTANTINO SCARDUA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE ELIZABETH MACEDO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE GLORIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE JANINE DOS SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE JAQUELINE DA SILVA MOTTA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE JOSEFA CORREIA BATISTA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE LUCIANE VALADÃO ALMEIDA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE LUCIENE BITTENCOURT PINHEIRO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE LUCIMARA DE MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARCELIA MARINO SCHINEIDER COGO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARGARITA MARTIN GARCIA DE MATEOS
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARIA APARECIDA FRANCA SIANO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARIA DA PENHA ARONI ALVES DA SILVA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARIA DA PENHA CAVALCANTE
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARIA DO CARMO BONISENHA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARIA INES CHAMUN MAMERI
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARIA IZABEL DEVOS MARTIN
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARIA MARGARIDA FONTANA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARILENE DE FREITAS DORNELAS
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MARINETH DE SOUZA VERLY
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE NEIDE COUTINHO ROMAO TOREZANI
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE NEUDES FRAGA VIANA GONÇALVES
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE OLGA MARIA SILVA GOULART
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE RAIMUNDO ELIAS MOTA SOUSA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE REGINA FURTADO LIMA FREITAS
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE REGIANA LUCIA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE RITA DE CASSIA PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE RITA ELOAH DE ARAUJO PENA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE ROSANE COSTA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE SILVIA MOREIRA TRUGILHO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE SIMONE ERLACHER MEDICI
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE TANIA MARA LOPES BITTI BORTOLINI
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE TEREZINHA DO CARMO CAMPOS DELL PORTO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE VALERIA MASRUHA RODRIGUES
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE WANDER UBIRATAN GLORIA VELOSO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LUCIANA MERÇON VIEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
90 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048020110333
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE GIANCARLO FERREIRA MARCAL
ADVOGADO VALCIMAR PAGOTTO RIGO
APDO R B M M (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA ADRIANA DO NASCIMENTO
APDO ELLEN CRISTINA BOF DE MATTOS,REP/FILHO
ADVOGADA ADRIANA DO NASCIMENTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
91 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090018850
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS SA
ADVOGADO GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
APDO ROBSON DUARTE
ADVOGADO MATHEUS RODRIGUES FRAGA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
92 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990092702
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE DANIEL NERY XAVIER
ADVOGADO JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
APDO ALBA & XAVIER LTDA.
ADVOGADO CONSTANCIO BORGES BRANDAO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
93 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080209527
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE DETRAN/ES
ADVOGADA INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE
APDO PARATI AUTO PEÇAS LTDA. ME
ADVOGADO FABIANO LARANJA RIBEIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
94 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011990387497
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
APDO A MESTIÇA MAGAZIN LTDA.
ADVOGADO ROGERIO ALVES MOTTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
95 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050065739
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO BRADESCO S A
ADVOGADA MAGDA MARCIA PEIXOTO ARAUJO
ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ
APDO UBIRATAN SOUZA VIEIRA
ADVOGADO NILSON DOS SANTOS GAUDIO
APDO WANIA REGINA LIMA VIEIRA
ADVOGADO NILSON DOS SANTOS GAUDIO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
96 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030165872
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
APDO JOSE ELIAS DE PAULA DINIZ
APDO DESKARTE COMERCIO E REPRESENTAÇAO LTDA. MEE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
97 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970177051
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BRASIL EXP MARMORES E GRANITOS LTDA.
ADVOGADO EDUARDO PEREIRA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
APDO PEDRO CELSO PEREIRA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
39
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADO RODRIGO BARROCA AMORIM
ADVOGADO FATIMA MIGUEL
ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
98 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080071190
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ROBERTO DIAS FURTADO DE ARAÚJO
ADVOGADO ELZIMAR LUIZ LUCAS
ADVOGADO LUCIANO PENNA LUCAS
APDO SHIRLEY CONCEIÇÃO DIAS
ADVOGADA CRISTINA CELEIDA PALAORO GOMES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
99 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080076165
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ROBERTO FURTADO DE ARAUJO
ADVOGADO ELZIMAR LUIZ LUCAS
ADVOGADO LUCIANO PENNA LUCAS
APDO SHIRLEY CONCEIÇÃO DIAS
ADVOGADA CRISTINA CELEIDA PALAORO GOMES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
100 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100905967
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE VERUM EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO CASSIO ALEXANDRE DIAS BARROS
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
101 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060260510
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE B. TROPICAL INDUSTRIA E COMERIO LTDA. ME
ADVOGADA ELISANGELA GONÇALVES DE LIMA
ADVOGADO MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA
ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
APDO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALENCIA E CONCORDATA
DE VITÓRIA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
102 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050061340
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE VERUM EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO CASSIO ALEXANDRE DIAS BARROS
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
103 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070235270
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
PARTE SISTERMI LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA.
ADVOGADO EDUARDO COUTINHO NEVES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070235270
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO SISTERMI LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
104 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070577366
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DIREITO VARA FEITOS FAZ PUBL MUNICIPAL VITÓRIA
PARTE ASSOCIAÇAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070577366
*APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO ASSOCIAÇAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
105 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 066030001821
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARILANDIA
PARTE MUNICÍPIO DE MARILANDIA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN
PARTE ARCHANGELO BOLDRINI
ADVOGADO ANGELINA BALARINE
ADVOGADA KERLEY CHISTINA BENDINELLI AUER
PARTE PEDRO PENHA MORAIS
ADVOGADO ANGELINA BALARINE
ADVOGADA KERLEY CHISTINA BENDINELLI AUER
PARTE PEDRO DARCI BONA
ADVOGADO ANGELINA BALARINE
ADVOGADA KERLEY CHISTINA BENDINELLI AUER
PARTE GERALDO GEFERSON BONA
ADVOGADO ANGELINA BALARINE
ADVOGADA KERLEY CHISTINA BENDINELLI AUER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
106 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 011080130930
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL CACHOEIRO
PARTE LUCINEIDE FONSECA MOREIRA PERSINI
ADVOGADO JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO ANDRE ARAUJO ALVES DA SILVA
PARTE IPACI INSTITUTO PREV ASSIST SERV MUN CACH
ITAPEMIRIM
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE FRAGA BOTELHO
PARTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO EDSON SILVA JANOARIO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11080130930
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APDO LUCINEIDE FONSECA MOREIRA PERSINI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
107 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 006080018069
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL, REGIST
PARTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO BRUNO CARLESSO DOS REIS
PARTE ADEMILTON FRANCISCO DA FELICIDADE
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
PARTE ANTONIO FERNANDO VIEIRA
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
PARTE ANTONIO MIRANDA DO PRADO
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
PARTE DAVI NIVALDO TONETO
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
PARTE ELSON COUTINHO GUSTAVO
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
PARTE GILDO NASCIMENTO DE PAULO
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
PARTE JOAO LUIS SCARPATTI
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
PARTE JOSE ANTONIO REIS
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
PARTE JOSIAS PEDRO GRUGIKI
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
PARTE MARIO HUGO TESSAROLO
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
PARTE PEDRO HENRIQUE TONETO
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6080018069
APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
APDO ADEMILTON FRANCISCO DA FELICIDADE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
108 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 014080048037
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA FAZENDA PUB. EST.
COMARCA DE COL
PARTE IPAJM - INSTIT. DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. PUBL. DO ES
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
PARTE JORIO DE BARROS CARNEIRO
ADVOGADO JOSE ALTOE COGO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14080048037
APTE IPAJM - INSTIT. DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. PUBL. DO ES
APDO JORIO DE BARROS CARNEIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
40
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
109 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030100064853
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB E MEIO AMB DE
LINHARES
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
VITÓRIA, 28/12/2010
110 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050271535
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
DE VITÓRIA
PARTE SANDRO NATALI RANGEL
ADVOGADO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050271535
APDO SANTA ANA GOMES XAVIER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
111 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024030193353
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DA FAZ PUBLICA ESTADUAL
DE VITÓRIA
PARTE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
ADVOGADO SETEMBRINO PELISSARI
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADA MICHELLE FREIRE CABRAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
112 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024930091830
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E
HOSPITALARES MOURA
ADVOGADO JARBAS DE OLIVEIRA PADUA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
113 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 012030144104
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE
CARIACICA
PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARTE VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12030144104
APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
APDO VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
114 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030050196002
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA,
REGISTROS PUBLIC
PARTE MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO VALDORETI FERNANDES MATTOS
PARTE DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES RODOVIAS E
TRANSPORTES DO ESPIRI
ADVOGADO HUDSON SILVA MACIEL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
115 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030050207767
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBL E REG PUBL DE
LINHARES
PARTE MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO VALDORETI FERNANDES MATTOS
PARTE DERTES-DEPARTAMENTO EDIF RODOV E TRANSP DO ES
ADVOGADO HUDSON SILVA MACIEL
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 28/12/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA: CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSO Nº 100100041472
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE MARIA CLELIA DA COSTA ALMEIDA
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
ADVOGADA MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
RECTE LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
ADVOGADA MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100041464
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE PEDRO GILSON RIGO
ADVOGADO DORALICE DA SILVA
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VITOR
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - SUSPENSÃO DE SENTENÇA Nº 100100040888
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE MUNICÍPIO DE ICONHA
ADVOGADO AMELIA GOMES DE SOUZA
REQDO DANIELE DO CARMO GRAVINA
ADVOGADO CEZAR CASTRO MARTINS
ADVOGADO FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA
RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
4 - AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100100041423
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
REQDO VIWA S/ACOMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS
ADVOGADO LUIZ CEZAR PIZZOTTI
ADVOGADO LUIZ SERGIO AURICH
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925759
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LEANDRO DE ABREU CARMINHOLA
ADVOGADA ALINE TERCI BAPTISTI
ADVOGADA ARIANNE DA SILVA VITAL
ADVOGADO VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
AGVDO KATIA CIRLENE BARCELOS LIMA
ADVOGADA THIAGO BORTOLINI
AGVDO G L C (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA THIAGO BORTOLINI
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925718
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVTE ANNA MARIA VILLA FORTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVTE LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVDO BANCO RURAL S/A
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADA FERNANDA ANDREAO RONCHI
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
41
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925734
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LABORATORIO LANDSTEINER LTDA..
ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
ADVOGADO FABIO SIQUEIRA MACHADO
AGVTE SILVIO BONELLI
ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
ADVOGADO FABIO SIQUEIRA MACHADO
AGVDO CSV CENTRAL SOROLOGICA DE VITÓRIA LTDA..
ADVOGADO LUIZ ALFREDO PRETTI
ADVOGADO MARCELO MARTINS ALTOE
ADVOGADO JOAO PEREIRA GOMES NETTO
ADVOGADO FELIPE SARDENBERG MACHADO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
8 - HABEAS CORPUS Nº 100100041449
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ALDIRLEI PAUZEM PEREIRA
ADVOGADO MARIO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
9 - HABEAS CORPUS Nº 100100041456
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOSE HENRIQUE BRAVIN
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100041381
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUCAS ALVES BARREIROS
ADVOGADO ONOFRE CAMILO DUQUE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100041498
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE FLARES AQUILES DE AVILA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO RIBEIRO MARTINS DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE APIACA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100041399
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RUDINEI PEREIRA DE PAULA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100041373
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RILTON RAFAEL RODRIGUES
ADVOGADO ONOFRE CAMILO DUQUE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100041407
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL VITOR
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE VITORI
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA MAURO ANTONIO RENA CARDOSO
P. INT. ATIVA MARCIA ALVES
P. INT. ATIVA C R C (MENOR IMPÚBERE)
P.INT.PASSIVA ESCOLA SÃO BERNARDO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
PARA: CÍVEIS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080019860
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
A. COATORA PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DO ES
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
A. COATORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
2 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024080170095
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
EMGDO CAROLINE RATO CORRALES
ADVOGADO LUCAS VETTORE SARETTA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
3 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 012060074197
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
EMGTE RAMILSON COUTINHO RAMOS
ADVOGADO GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
ADVOGADA TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF
EMGTE ZAILDES AMORIM DELLEPRANI
ADVOGADO GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
ADVOGADA TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF
EMGDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
D CARIACICA
ADVOGADA DANIELLE PINA DYNA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
PARA: CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048050171197
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JACO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 038100003557
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SILVANA WRUBLEWSKY MOREIRA
ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100033453
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE RICARDO VIEIRA AMORIM
ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA: CÍVEL
1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090137936
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
PARTE MARINETH DE SOUZA VERLY
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090137936
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
APDO MARINETH DE SOUZA VERLY
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 011030739608
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL CACHO
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE HERMENEGILDO BATISTA GUEDES
ADVOGADO TANIA MARA SECHIM
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11030739608
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO HERMENEGILDO BATISTA GUEDES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
3 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 011990321421
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
42
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO LUIS GUILHERME NOGUEIRA FREIRE CARNEIRO
PARTE ANTONIO MIQUELINI
ADVOGADO ELIAS ASSAD NETO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11990321421
APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
APDO ANTONIO MIQUELINI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100010212
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE JOSUE GUIMARAES GRANHA VIALOGO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA JUVENTUDE
DE VILA VELHA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100034758
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE CACH
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
CACHOEIRO DE
P. INT. ATIVA MENILDA FERREIRA GOMES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090047636
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOAO FERNANDES SIMOES
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
APDO SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO
INDUSTRIAL
ADVOGADO WERNER BRAUM RISK
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080103539
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..
ADVOGADO ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
APDO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LEONARDO VARGAS MOURA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090324757
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970165841
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE VIX LOGIOSTICA S/A
ADVOGADA LETICIA AMORIM DE AMARAL RUGGIERO
APTE SERRAO VEICULOS VITÓRIA LTDA..
ADVOGADO ANOZOR ALVES DE ASSIS
APDO ILZETE FERREIRA POLONI
ADVOGADA GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
APDO JOSIANE DE FATIMA FERREIRA POLONI
ADVOGADA GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24970165841
APTE ILZETE FERREIRA POLONI
APTE ILZETE FERREIRA POLONI
APDO SERRAO VEICULOS VITÓRIA LTDA..
APDO SERRAO VEICULOS VITÓRIA LTDA..
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 068060005359
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO JOSÉ EDUARDO PORTES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060146867
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CIDADE TURISMO E VIAGENS LTDA.. CITUR
ADVOGADO LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
ADVOGADA RAFAELA M M DE CAMPOS PIMENTA
APDO TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO JENEFER LAPORTI PALMEIRA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000093385
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE EDITEL LISTAS TELEFONICAS S/A
ADVOGADO MARCO ANTONIO FERREIRA ANTONIO
APDO TELELISTA LTDA..
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO RAFAEL TONELI TEDESCO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021050001839
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOSE MARIA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO DORIO COSTA PIMENTEL
APDO GUARAPARI ESPORTE CLUBE
ADVOGADO FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070071519
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE TROP COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR
ADVOGADO PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO
APDO SECULUS SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA..
ADVOGADA MARLENE ESQUILARO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090180081
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO AURENIR FRANCA DE SOUZA
ADVOGADA MARCELLE PERIM ALVES VIANA
ADVOGADO BRUNO FAJARDO LIMA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035100824644
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BV FINANCEIRA
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJÓ
APDO THIAGO RUBE FERREIRA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090026994
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO RONALDO PEREIRA SILVA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080275399
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOSE MARIA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADO ADRIANA RAMOS DO CARMO
ADVOGADO PATRICIA BERSAN PINHEIRO
APDO ESPÓLIO DE YARA CARVALHO SILVA
ADVOGADO JOAO BRANDINO DOS SANTOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040009615
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
APDO J B T (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA MARIA HELENA DO NASCIMENTO
APDO NEIDE SILVA BARBOSA
ADVOGADA MARIA HELENA DO NASCIMENTO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090060531
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE HOLCIM BRASIL S.A
ADVOGADA RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
APDO COMPREMETI CONSTRUÇÕES E SERVICOS LTDA..
ADVOGADO MARCUS MODENESI VICENTE
43
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100090864
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO ANDERSON DE PAULA DA SILVA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090125341
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJO
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO MATEUS RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO SANDRO AMERICANO CÂMARA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035020455537
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
APDO THEREZINHA NOSSA ROSA
ADVOGADO JERIZE TERCIANO ALMEIDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE TOMAZ
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048010074341
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA
ADVOGADO OSNI DE FARIAS JUNIOR
APDO ENGE URB LTDA..
ADVOGADO NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO
ADVOGADO WERNER BRAUM RISK
ADVOGADA CARLA GUSMAN ZOUAIN
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090079923
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO GILBERTO LUIZ MAZZO
ADVOGADO ANA CLAUDIA GHISOLFI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006080017293
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO MONTE LIBANO COMERCIO E SERVICOS LTDA.. ME
ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO
ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO
APDO/APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
ADVOGADA BARBARA TRABA JESUS
ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020614191
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL BRASILS
ADVOGADO DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO
ADVOGADO MARIA JOSE M MEDINA
APDO HIGNER MANSUR
ADVOGADO HIGNER MANSUR
APDO SEBASTIAO JORGE AZEREDO
ADVOGADO GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
APDO CECILIA DAVEL SOBREIRA
ADVOGADO GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
APDO DIMAS MAGNAGO
ADVOGADO GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
APDO MORVAN MAZOLLI
ADVOGADO GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
APDO ROGERIO DA SILVA RAMALHO
ADVOGADO GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
APDO ARIETTE MOULIN COSTA
ADVOGADO GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO FERNANDO CARVALHO GOMES
ADVOGADO GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
APDO MOZART SANT'ANA JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
APDO SEBASTIAO NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
APDO MARIA MADALENA ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990080892
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADA BEATRIZ TASSINARI NOE
APDO RAFAEL ALBERTO SANTANA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080114720
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE GERALDO FELIPE DE VASCONCELOS
ADVOGADO RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
APDO NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA..
ADVOGADO FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090313941
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO JOALDO SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO ELIZABETE SCHIMAINSKI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030008569
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO BANCO BANESTES S/A
ADVOGADO OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
APTE/APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
APDO/APTE ANGELITA LOPES CARDOSO
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040045771
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO DE SOUZA ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO MARCELO MARIANELLI LOSS
APDO/APTE ROMULO AMARAL DO NASCIMENTO
ADVOGADA HELODINA C. SOARES
APDO/APTE IZA HELENA HYGINO NASCIMENTO
ADVOGADA HELODINA C. SOARES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030150122
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA ANDRESKA DIAS BARRETO
ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO
APDO OZORIO CIPRIANO
ADVOGADA CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
APDO TEREZINHA BINDACO CIPRIANO
ADVOGADA CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040108082
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APDO MARIA DE FATIMA FROSSARD MIRANDA
ADVOGADO MARIA JOSE ROMAGNA
APDO ROVENA BUGE
ADVOGADO MARIA JOSE ROMAGNA
APTE/APDO CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
APDO/APTE MARIA APARECIDA RICARDO IBSEN
ADVOGADO RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE
APDO/APTE CARSTEN SKOV IBSEN
ADVOGADO RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
44
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050221159
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE AVAES ASSOCIAÇÃO DOS VAREJISTAS DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
APDO MOTTA SERVICOS CONTABEIS LTDA..
ADVOGADO LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
ADVOGADO RONALDO PAVAN
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100144252
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 068050004677
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO
APDO IZAC MOURA COELHO
ADVOGADO MARLETE PATRÍCIO DOS SANTOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090236472
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE IZABEL MARIA BOBBIO RESENDE
ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
APTE MARILIA MAFRA FELIX
ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
APDO IPAJM INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO ESTADO
DO ES
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921345
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ANTONIO CICERO ASCENA
ADVOGADA KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100916725
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE EVANILO SILVA
ADVOGADO CHRISTIANO DIAS LOPES NETO
AGVDO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO FLAVIA MOTTA PRETTI
AGVDO BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO FLAVIA MOTTA PRETTI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958787
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
AGVDO WELINGTON BERNARDO MARTINS
ADVOGADO ALEXANDRE CARVALHO SILVA
ADVOGADO RODRIGO FORTUNATO PINTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017109000095
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO ROBSON SANTOS DA COSTA
ADVOGADO RONALDO MOULIN CAMPOS
AGVDO MARCIA MACHADO TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO RONALDO MOULIN CAMPOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002109000170
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE YONE PEDROSA VALLI
ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS
ADVOGADO MAURICIO BOECHAT PEYNEAU
AGVTE MARIA DO CARMO PEDROSA LEAL
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS
ADVOGADO MAURICIO BOECHAT PEYNEAU
AGVDO OLIVIO CORREA PEDROSA FILHO
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 038109000273
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE DINIS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA.. ME
ADVOGADO ROGER GOZZER CIMADON
AGVDO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO FABRICIO PICOLI BRITO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917392
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE JOSE RENATO BOURGUIGNON SEABRA
ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
ADVOGADO LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915982
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
ADVOGADO ANOZOR ALVES DE ASSIS
AGVDO MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND
ADVOGADA PAULA ALMEIDA RAMOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003070005743
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE CARLOS EDUARDO GASPARINI
ADVOGADO VICTOR FARIA MORELATO
APDO I. D. G. (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO GERALDO BAYER
APDO LEANDRO DESTEFANI GASPARINI
ADVOGADO GERALDO BAYER
APDO REGINA CELI DESTEFANI
ADVOGADO GERALDO BAYER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924539
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE IVAN SCHOROEDER MARIANTE
ADVOGADO ELBA MARIA DO CARMO
AGVTE JOSE ATILIO MAGNAGO
ADVOGADO ELBA MARIA DO CARMO
AGVTE JOSE FABIANO ERTHAL NICOLAU
ADVOGADO ELBA MARIA DO CARMO
AGVTE ELBA MARIA DO CARMO
ADVOGADO ELBA MARIA DO CARMO
AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE APART HOTEL
ADVOGADO JORGE CESAR MENDONÇA DA SILVA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
VITÓRIA, 29/12/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 29/12/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116263
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
AGVDO SATURNINO FAUSTO RAMOS COSTA
ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
SEGUINTES
45
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
AGVDO DIOGO AUGUSTO DA CUNHA OLIVEIRA
AGVDO EDUARDO LOVATTI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100041647
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ANTONIO PIRES DE SOUZA
ADVOGADO GILSON CURVO MACIEL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO PLANTAO JUDICIÁRIO DA
COMARCA DE SÃO MATE
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 046109000078
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO CALÇADO
ADVOGADO ALEXANDRE CAVALCANTI
AGVDO JOSE CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO LUCIANO CEOTTO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100041662
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RAFAEL GOMES CANDIDO
ADVOGADO ARILDO RAMALHO MARQUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO DOUGLAS BADIANI
ADVOGADO ELOILSOM CAETANO SABADINE
ADVOGADA OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES
AGVDO SERGIO JOAO JUNCA
ADVOGADO ELOILSOM CAETANO SABADINE
ADVOGADA OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100041522
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE PEDRO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO EDILSON LOZER JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100041548
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE CARLOS CESAR SILVA MARTINS
ADVOGADO EDILSON LOZER JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100041530
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO EDILSON LOZER JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
5 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100041654
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE LIDER OSVALDO CABALLERO GUANTAY
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
REQTE ANTONIO NATALE RONCONI
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
REQTE ANTONIETA SOUSA MELLO
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
REQTE MARJO SOUSA LEMOS
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
REQTE JANAILSON SIMOES PINOTTI
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100041563
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ANDERSON LUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO MAIANE LINO DE BARROS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO RIO NOVO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925775
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GECORE COMERCIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA.
ADVOGADO MARCELO HOTT CHAVES
AGVDO CREDEAL MANUFATURAS DE PAPÉIS LTDA.
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
15 - HABEAS CORPUS Nº 100100041605
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LELIS RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO LUIZ CARLOS VOLPATO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO PLANTAO JUDICIÁRIO DA
CAPITAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100041597
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MAYKO MACHADO CAETANO
ADVOGADO MARIO CESAR LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO PLANTAO JUDICIÁRIO DA
CAPITAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003797
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ENGELMIG ELETRICA LTDA.
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA MARCIELLE PINHEIRO LEAL
AGVDO ROSANGELA ALVES BARBOSA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE A DOS SANTOS
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 066109000118
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA
ADVOGADO MILTRO JOSE DALCAMIN
AGVDO ADILSON REGGIANI
ADVOGADO ELOILSOM CAETANO SABADINE
ADVOGADA OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES
AGVDO SILVANO JOSE DONDONI
ADVOGADO ELOILSOM CAETANO SABADINE
ADVOGADA OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES
AGVDO GLOBES ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO ELOILSOM CAETANO SABADINE
ADVOGADA OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES
14 - HABEAS CORPUS Nº 100100041571
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE FABRICIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO SAULO NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
16 - HABEAS CORPUS Nº 100100041613
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE HERMINIO RODRIGUES DA SILVA NETO
ADVOGADO VICTOR SANTOS DE ABREU
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR
DE VITÓRIA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100041506
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ROGER GONCALVES REZENDE
ADVOGADO UBIRATA NASCENTES ALVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
18 - HABEAS CORPUS Nº 100100041589
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUAN VICENTE DA SILVA
ADVOGADO PABLO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
19 - HABEAS CORPUS Nº 100100041639
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOAO FRANCISCO GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO GILSON CURVO MACIEL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO PLANTAO JUDICIÁRIO DA
COMARCA DE SÃO MATE
46
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
20 - HABEAS CORPUS Nº 100100041514
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE BRUNO GOMES BRANDAO
ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS
ADVOGADO FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
21 - HABEAS CORPUS Nº 100100041555
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DANILO ELIAS MARTINS E MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ANDRÉ RAMOS LIEVORI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100012119
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE ALTAIR DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO LEO FELIX VIANNA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE MANOEL CARLOS MANHAES COSTA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
PARTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADA VANDA B PINHEIRO BUENO
PARTE NILO ROBSON
PARTE VERANEIO PROMOÇÕES DE FERIAS LTDA..
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040088672
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE CENTRAIS ELETRICAS ESPÍRITO SANTO S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
APDO TAPUYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO ANDRE DE PAULA ARRAZ
ADVOGADA KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048040060427
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ESPÓLIO DE SOPHIA MARIA BARCELLOS DA SILVA
ADVOGADO VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
APTE ESPÓLIO DE FRANCISCO PINTO DAS NEVES
ADVOGADO VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
APDO ESPÓLIO DE ALBERTO DANIEL
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADO ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
PARA:CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048060149696
PROCESSO BAIXADO POR ERRO DE COMPETÊNCIA
APTE ARNALDO BRUNOW JUNIOR
ADVOGADO HERACLITO COSTA MOTTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
2 - HABEAS CORPUSNº 100100030772
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE HUGO MENDES SIQUEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE CRUZ HEGNER
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100037728
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE WAGNER DE OLIVEIRA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100039013
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE LUCIANO ALVES PARDIM
ADVOGADO PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040088656
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE CENTRAIS ELETRICAS ESPÍRITO SANTO S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
APDO TAPUYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADA KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ
ADVOGADO ANDRE DE PAULA ARRAZ
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030098396
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE GRAMERCY PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO ALVARO TREVISIOLI
APDO JUSSIMAR JOSE PACHECO
ADVOGADO SANDRA HELENA DE SOUZA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
3 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 069080025880
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL, MUNICIP
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050127645
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ESPÓLIO DE SOPHIA MARIA BARCELLOS DA SILVA
ADVOGADO VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
APTE ESPÓLIO DE FRANCISCO PINTO DAS NEVES
ADVOGADO VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
APDO ESPÓLIO DE ALBERTO DANIEL
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE
ADVOGADO ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109000579
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ABL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADA GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
AGVTE ANTONIO BUNGESTAB DE LIMA
ADVOGADA GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
AGVDO SEBASTIÃO ALVES DA SILVA
ADVOGADO SUZANA ROITMAN FARINA
ADVOGADO BEN HUR BRENNER DAN FARINA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923994
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO ROFOLFO PINA DE SOUZA
AGVDO SINTRAVES SINDICATO DOS TRANSPORTADORES
RODOVIARIOS
ADVOGADO GIORGIO DE CASTRO MURAD
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024940044118
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MANOEL DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
ADVOGADO GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO
ADVOGADA LUCIANA MOLL CERUTTI
ADVOGADO RENATO DIAS JACCOUD
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO SANCHES
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
APTE REGINA ALICE SCARDUA TAVARES
ADVOGADO JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
ADVOGADO GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO
ADVOGADA LUCIANA MOLL CERUTTI
ADVOGADO RENATO DIAS JACCOUD
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO SANCHES
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA PATRICIA MARQUES GAZOLA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
47
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024099164907
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE GUILHERME MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE ARNALDO PRATTI
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE LAISY VIGNA
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE CICERO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE MARIA TEREZA DA SILVA MESSIAS
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE ELZA MONTEIRO BARRETO
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE IDEVAL LOUREIRO PRATTI
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE ALDA COUTINHO RODRIGUES
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE CELY CELANTE
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE JOSE CARLOS ALVARENGA
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE DOMINGOS PEREIRA
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE NEIDE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE DJANIRA TELLES ROSALEM
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE ADEMALIO DE SOUZA BENEVIDES
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE MARIA DA GLORIA M. RANGEL
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE CERIO LUIZ DA VITÓRIA
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE VERA LUCIA SANT ANNA
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE JORGETE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE JOAO FIRMINO FILHO
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE GERALDO PEZENTE
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE ANNA DOMINGAS RIZZO SECOMANDI
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE IZABEL MARIA DE ARAUJO MAIA
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APTE EDITH CAMATA
ADVOGADO GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APDO INSTITUTO DE PREV. E ASSIST. SERVIDORES MUNICÍPIO DE
VITÓRIA
ADVOGADO HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 066070004651
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE MARILANDIA
ADVOGADO ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO ANTONIO GUERINO AGRIZZI.
ADVOGADO DECIO ALVES DE REZENDE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 066050001719
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MAURICIO COLATTO
ADVOGADO MILTRO JOSE DALCAMIN
ADVOGADA MICHELLE DALCAMIN
APDO OSMAR PASSAMANI
ADVOGADA CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024950124313
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
APDO REALCE MADEIRAS MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040135055
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR
ADVOGADO IVAN NEIVA NEVES NETO
APDO ERCILIA RANGEL
ADVOGADO JEFFERSON CAETANO DA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035060243181
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
ADVOGADO GUSTAVO CANI GAMA
ADVOGADA MELISSA DA SILVA LEITE
ADVOGADO LUCAS ZIGONI CAMPOS
ADVOGADO PECELLI ARRUDA COSTA
ADVOGADA TIAGO LANNA DOBAL
ADVOGADO BRUNO ZAGO
ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO VALMIR SOUZA TRINDADE
APDO IEDA MUNIZ MARANHAO
ADVOGADO KARLA CECILIA L. PINTO
ADVOGADO JOAO MODENESI FILHO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100918739
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE A B PINHEIRO ME
ADVOGADO MARIA DA PENHA GOMES SOARES
ADVOGADO LEONARDO BARBOSA CABRAL
APDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPIRIRTO
SANTO BANDES
ADVOGADO EGEU ANTONIO BISI
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
17 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100033560
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
EXPTE TEIASAT SERVICOS E INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
EXPTO JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
18 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024040058349
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP EM ACIDENTE DE
TRABALHO DE VITOR
PARTE MARLENE CARDOSO ROSA
ADVOGADO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
ADVOGADA ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
19 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024089011936
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES FISCAIS DE
VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
PARTE SOBREMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA.
ADVOGADO GLAUBER ARRIVABENE ALVES
ADVOGADO LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS
ADVOGADO SERGIO EDUARDO DOS SANTOS PYRRHO
ADVOGADO PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO ANGELINA FERRON
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24089011936
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO SOBREMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070038690
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JORGE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APDO CAIXA SEGURADORA S.A
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
48
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
21 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024040029951
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES FISCAIS DE
VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
PARTE SOBREMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA.
ADVOGADO LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS
ADVOGADO GLAUBER ARRIVABENE ALVES
ADVOGADO LUIZ FERNANDO A DE M PACHECO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040029951
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO SOBREMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA.
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
22 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024030151872
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES FISCAIS DE
VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
PARTE SOBREMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA.
ADVOGADO GLAUBER ARRIVABENE ALVES
ADVOGADO GABRIEL A DE LACERDA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO A DE M PACHECO
ADVOGADO MARCOS THEDIM D CANCELLA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
VITÓRIA, 30/12/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 30/12/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100041670
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ITAPEMIRIM
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARATAIZES
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO BRAGA FERNANDES
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO COLEGIO SAGRADO CORAÇAO DE MARIA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925783
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE VICTOR RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO VICTOR RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADO LEONARDO BARBOSA CABRAL
AGVTE LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADO VICTOR RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADO LEONARDO BARBOSA CABRAL
AGVTE LEONARDO BARBOSA CABRAL
ADVOGADO VICTOR RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADO LEONARDO BARBOSA CABRAL
AGVDO V&M INDUSTRIAL EXPORTADORA S/A
ADVOGADO PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100041738
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DIVINO XAVIER
ADVOGADO CRISTIANO HEHR GARCIA
A COATORA JUIZ DE PLANTAO DA COMARCA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
8 - HABEAS CORPUS Nº 100100041712
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE GLEUCIVAN RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
ADVOGADO WALDI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
9 - HABEAS CORPUS Nº 100100041704
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE CARLOS PEREIRA MARTINS
ADVOGADO RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100041688
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EDMAR BRUM DA FONSECA
ADVOGADO RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100041720
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE GABRIEL AMANCIO OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100041696
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOSE ANTONIO MINCHIO
ADVOGADA LISSANDRA COELHO BERTOLINI DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100036886
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE ALBERTO ALVES DA PENHA JUNIOR
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100033610
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE WANDERSON TEIXEIRA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO BUTERI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925791
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE J.V.B.F.J (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO RODRIGO BRAGA FERNANDES
AGVTE JOAO MARIO FERNANDES DE JESUS
1 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº 100080035791
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
EXPTE REM AGROPECUARIA NEGOCIOS E PARTICIPAÇOES LTDA.
ADVOGADO ALESSANDRO SALLES SOARES
EXPTO ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
PARA:CÍVEL
1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035060103005
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL VILA VELHA
PARTE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FERROVIARIOS DA
ESTRADA DE FERRO
ADVOGADO MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
49
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
PARTE S P B (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO EDGAR TEIXEIRA SENA
PARTE IVANEIDE SANTOS PETERS BIANCHINES
ADVOGADO EDGAR TEIXEIRA SENA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35060103005
APDO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FERROVIARIOS
ESTRADA DE FERRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060187705
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ELZA MARIA KOEHLER
ADVOGADO ESMERALDO A L RAMACCIOTTI
ADVOGADO FELIPE ANDREY COIMBRA XAVIER PINTO
ADVOGADO EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI
APDO INSS INST NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO CLEBSON DA SILVEIRA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030030027913
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CCL COMERCIAL COQUEIRO LTDA.
ADVOGADO JOSE ANISIO GAVA
APDO ROGERIO CAMPO DALLORTO
ADVOGADO JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012070140525
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE TATUZÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO LARISSA BRUMATTI LAMPIER
ADVOGADO TAIZA GONZAGA CARVALHO
APDO ANTONIO JULIO CÉSAR FERNANDES
ADVOGADO ALEXANDRE TULIO CEZAR FERNANDES
APDO RAFAEL OLIVETO FERNANDES
ADVOGADO ALEXANDRE TULIO CEZAR FERNANDES
APDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
VITÓRIA, 03/01/2011
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 03/01/2011 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES
PROCESSOS:
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100040508
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REQTE EWERTON JOSE DE FIGUEIREDO
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE JONAS MARQUES VAGO
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE MARIA DO CARMO BIANQUE
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE WAGSTON VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE EDSON BORGES MEIRELES
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE MARCIO HENRIQUE MERLO
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE MARISE BARCELOS
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
REQTE NAZARETH VIEIRA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - HABEAS CORPUS Nº 100110000070
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WESLEY BRANBATE DA SILVA
ADVOGADO MANOEL FELIX LEITE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DA
3 - RECURSO Nº 100110000153
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE LUIZMEDES DEMONER
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
4 - RECURSO Nº 100110000161
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
RECTE LUIZMEDES DEMONER
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
5 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110000120
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE IRMAOS TOZZI LTDA. ME
ADVOGADO WILLY DE FRAIPONT
ADVOGADO VINICIUS SUZANA VIEIRA
ADVOGADO JULIANE RODRIGUES GAVA
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
GUARAPARI
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
6 - HABEAS CORPUS Nº 100100039435
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE ANDRE CREMONINI DANTAS
ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100036878
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE MAYCON ALVES RODRIGO
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
PACTE RODRIGO HONORATO COSTA
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
PACTE THIAGO COSTA CORREIA
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
8 - HABEAS CORPUS Nº 100110000104
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE SIDNEY VITORINO DOS SANTOS
ADVOGADO FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
9 - HABEAS CORPUS Nº 100110000146
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE VINICIUS COELHO VENTURINI
ADVOGADO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO PLANTAO JUDICIÁRIO DE
VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
10 - HABEAS CORPUS Nº 100110000138
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ELANIR DE SOUZA MARQUES
ADVOGADO ANTONIO FRANCELINO DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
11 - HABEAS CORPUS Nº 100110000062
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ROGERIO APARECIDO LOPES NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGUAÇU
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
50
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
12 - HABEAS CORPUS Nº 100110000088
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ADELSON DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO WELLINGTON D'ASSUNÇÃO MARTINS
PACTE WENDER ALVES MARTINS
ADVOGADO WELLINGTON D'ASSUNÇÃO MARTINS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO PLANTAO JUDICIÁRIO DE
VITÓRIA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100041761
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ROMILDO ALVES CHAGAS
ADVOGADO MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
14 - HABEAS CORPUS Nº 100110000021
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EDSON ROBERTO VIANA DE ARAUJO
ADVOGADO LUIZ GUILHERME CAMPOS DE ALMEIDA
ADVOGADO ALEDIO FRANCISCO DE ALMEIDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
15 - HABEAS CORPUS Nº 100110000013
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MARCOS LUCIO DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS FIRMO DE ABREU POLONINI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
16 - HABEAS CORPUS Nº 100100041779
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ODILAURA ALMEIDA DO VALE
ADVOGADO MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100041746
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUCIANO DE CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO GILBERTO S CORREA ROSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119000012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONDOMINIO ITAPARICA MAR
ADVOGADA SARITA BAYER SOARES
AGVDO CECILIA ANDRADE MONTEIRO PIGNATON
ADVOGADO CECILIA ANDRADE MONTEIRO PIGNATON
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - DESAFORAMENTO Nº 100100040318
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REQTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIR
REQDO ROGERIO DA SILVA
REQDO TEREZINHA DE JESUS MOREIRA
REQDO DARLAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REQDO JEFERSON MAURO MIRANDA LEITE
REQDO WAGNER CORREIA DE OLIVEIRA
REQDO ISABEL BUZATO
REQDO FLAVIA BATISTA DE OLIVEIRA
REQDO RODRIGO HERVAL VENTURA FELIPE
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 035060092489
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE VANDERLUCIO SANTOS LOURENÇO
ADVOGADA SAMANTHA PIRES COELHO
EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100040649
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQTE ELVIS AUGUSTO DE ALMEIDA
ADVOGADO GUILHERME NUNES MORAES
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100040023705
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AUTOR S/A A GAZETA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS
ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
RÉU RACHEL DURAO CORREIA LIMA
ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE
ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO EDISON ALVES FURTADO
ADVOGADO MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO
RÉU FRANCESCA DURAO CORREIA LIMA
ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE
ADVOGADO DÓRIO ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO EDISON ALVES FURTADO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
2 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024070289657
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
EMGTE ARC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COBRANÇA E
LOCADORA DE VEICU
ADVOGADO JOAO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR
EMGTE ROGERIO DOMINGUES MARINS
ADVOGADO JOAO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR
EMGTE ELIANA DE GUSMAO LYRA
ADVOGADO JOAO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR
EMGDO CLARIMAR MARIA FORZZA COSER
ADVOGADO LUIZ PRETTI LEAL
ADVOGADA GIULIANA CAMPOS BURIM
EMGDO EDINA DE LOURDES FORZZA SARCINELLI
ADVOGADO LUIZ PRETTI LEAL
ADVOGADA GIULIANA CAMPOS BURIM
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
3 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100050004231
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE S/A A GAZETA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS
ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
REQDO FRANCESCA DURAO CORREIA LIMA
ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE
REQDO RACHEL DURAO CORREIA LIMA
ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PARA:CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100033362
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CRISTINA MARIA PIDNER
ADVOGADA STEFANNY DO NASCIMENTO GONÇALVES DEL PIERO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100036761
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE ADAILTON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO DARLISON WANDER CORREA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100034782
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE BUBY DOS REIS VIEIRA
ADVOGADO ROBERTO CARLOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
51
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100035953
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE ALEX RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - HABEAS CORPUS Nº 100100036654
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE GEBSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
6 - HABEAS CORPUS Nº 100100036449
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ALVARO MARCETTI JUNIOR
ADVOGADO PABLO RAMON ULISSES MEDEIROS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARECHAL
FLORIANO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100026424
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE RICARDO LIMA DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
8 - HABEAS CORPUS Nº 100100035003
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE E C V S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
PACTE M DOS S N (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE ARACRUZ
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
9 - HABEAS CORPUS Nº 100100035706
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE GABRIELA ATAIDE RAQUEBAQUE
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100034402
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE MOISES RIBEIRO DE SANTANA
ADVOGADO RENATO DE AMARAL MACHADO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100035912
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE ADILSON ALVES FERREIRA
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100032059
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE ROZELIA BARBOSA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100036738
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE OEBERSON HERMENEGILDO ALVES
ADVOGADO ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040190548
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
APTE JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
APTE JOAO SCALZER NETO
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
APTE JOSIAS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
APTE JOSE LUIZ BUSCAROLI
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
APTE JOSE CARLOS F. DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
APTE JOSE COSME PEREIRA
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
APTE LUCIANO PIANTAVINI DE SOUZA
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
APTE LUZIA LIRIO LOUREIRO
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
APTE LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA WILMA CHEQUER BOU HABIB
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970157772
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE GUIMARAES CAFE LTDA.
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
APTE JEHOVAH COELHO GUIMARAES
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
APTE IRINEU GOMES COELHO NETO
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
APDO BANCO ITAU S/A
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO ANTONIO NACIF NICOLAU
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970157772
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE GUIMARAES CAFE LTDA.
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
APTE JEHOVAH COELHO GUIMARAES
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
APTE IRINEU GOMES COELHO NETO
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
APDO BANCO ITAU S/A
ADVOGADO VALESCA CARNEIRO CASTRO
ADVOGADO ANTONIO NACIF NICOLAU
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100925072
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
-BANDES
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
APDO CELIO CUPERTINO FURTADO
ADVOGADO CARLOS FINAMORE FERRAZ
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100040714
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA JULYEVERSON MERSCHER DA SILVA
P.INT.PASSIVA CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO SAUDE LTDA.
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
52
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CONCEIÇÃO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011000482544
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ROSIMERI DEZAN MARTINS COSTA
ADVOGADO ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS
APDO JOSE LUCIANO
ADVOGADO PEDRO PAULO VOLPINI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
7 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100040854
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA ERION CLEIDER SILVA
P.INT.PASSIVA BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
VITÓRIA, 04/01/2011
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
7 - HABEAS CORPUS Nº 100110000195
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE M S B S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE SÃO MATEU
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PARA:CÍVEL
1 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100080029398
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE ALENCAR ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCIA ALVES FROEDE
REQDO EDSON NEVES DE ALMEIDA
ADVOGADO VITOR LUCIO LIMA
ADVOGADO EUCLIDES BERNARDO MEDICI
ADVOGADO GUILHERME LUIZ ROVER
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 04/01/2011
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - HABEAS CORPUS Nº 100110000260
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RODRIGO JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO SAULO NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110000112
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO INEXISTENTE
A. COATORA SECRETÁRIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO INEXISTENTE
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
3 - HABEAS CORPUS Nº 100110000179
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE K L C G [IMPÚBERE]
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
4 - HABEAS CORPUSNº 100110000203
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DILSELIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO MARCOS CESAR MORAES DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇAO
DA BARRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
5 - HABEAS CORPUS Nº 100110000229
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE R A T ( MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE SÃO MATEU
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
6 - HABEAS CORPUS Nº 100110000211
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE A A O (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
PACTE R M S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040232415
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ANDREIA NUNES LYRIO MURTA
ADVOGADA JEANINE NUNES ROMANO
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
ADVOGADO EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024039000203
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO TERESA CRISTINA PASOLINI
AGVDO RUY CESAR FERREIRA POLONI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JANETE DE OLIVEIRA GAUDIO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUIZA DE MARILAC NASCIMENTO FREITAS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ROSANGELA G. L. CONCI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ELIZABETH MARIA DANTAS A. RODRIGUES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUIZ SANTOS CAMPANA FILHO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO REGINA MARCIA BARACHO RODRIGUES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO SUELI DALVI BORJAILLE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ELIANETE LOYOLA DEL CARO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOELVA VINHA AMBROZINHA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO FERNANDO LUIZ MARTINS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO NEUSA MERLO DE ALCANTARA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO IVAN DA VICTORIA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO NOEL PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MANOEL PINTO RAMOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO SUELI MARIA DEMONER ROSA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO SELMA DE ALMEIDA MULAS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ARMANDO DOS SANTOS CAMPOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO TEREZA MARIA ARAGON PINTO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ALECIO CASTELAN
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ILEDSON LYRIO DA ROCHA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE ARNALDO TEIXEIRA
53
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ROUSSEAU AZEVEDO RODRIGUES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO EDUARDO LUGON CACCIARI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO IGNACIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOAO BATISTA RODRIGUES NICOLAU
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO AUREO COLA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE NUNES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO RENATO TEIXEIRA BRUM
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOAO PANTALEAO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO DULCE CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSEFA PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ARACILMA LOPES VASCONCELLOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO RAQUEL SILVA FRANCISCO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO CARLOS JOSE FONSECA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARA CHRISTINA PINTO CARVALHO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA OZITA DE MEDEIROS PAULA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO EMERSON BERMUDES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO DARLI TOREZANI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA AUXILIADORA MERCADANTE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE FERNANDO IUDUZZI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO GLAUCIA MARIA CRUZ
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA SILVA TELLES BARRETO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DA PENHA PINTO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO RITA DE CASSIA ZAMPROGNO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DA PENHA VAREJAO ROSSONI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DA PENHA COUTINHO ALVARENGA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ANGELA MARIA CORREA DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARILDA CUNHA CASTELLO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUCIA OLIVEIRA ROUBACH
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIZE MELO TOZZI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ANTONIO CESAR MOURA PIN
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JULIO PEIXOTO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUCIA HELENA MARTINS BARCELOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO GILDO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO TANIA MARIA DE MELLO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ETELVINA BEATRIZ PEREIRA MARTINS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO CIDNEIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO FRANKLIN DETES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO RENATA BITTENCOURT F. MENDES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA APARECIDA L. HOLZBACH
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA LUIZA DIAS RIOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUIZ CARLOS SIQUEIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARLUCE RIOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO SELIA LOYOLA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO VANIA RIBEIRO CARNEIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO DULCINEA DA SILVA FEIJO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO OLIVIA ALVES CAMELLO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOAO FRANCISCO BATISTA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA APARECIDA DALLA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MIGUEL DEPES TALLON
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARGARETH HELENA FURLAN MIELKI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ELIZABETH BARRERE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO CLAUDIO HERTEL
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO OSMAR MARCHESI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO IRANI OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LEONICE COSTA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA MADALENA COSTA AMANCIO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA MACIEL DE SOUZA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ALCYR PIMENTEL RIBEIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO NOEMIA DE ALMEIDA CUNHA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ANETE MARIA GASPARINI SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ROBSON LUCIO LOUREIRO NUNES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO GLEUSA DA PENHA R. NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO IZAIAS DARCY CALIMAN
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO WALTER REGIS BARBOSA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO REGINA CELIA DOS S. CYPRESTE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO YVONE CO SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARLENE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO NILZA MARIA DELPUPO M. DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ELIZABETH SOUZA CARVALHO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE ROMILDO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOAO PAGANINI BIMBATO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARLENE VARGAS DOS S. HERBST
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA CRISTINA PINTO RESENDE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO GLORIA CELINA PEREIRA SAMPAIO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO REGINA MARIA DE JESUS MAGALHAES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIZA MARQUES RABELLO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DA CONCEIÇAO BARCELLOS DO NASCIMENTO
54
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LINEA IRANCEZ DEPES TALLON
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ROBERTO GOMES LOYOLA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO DEO RUBIM BRICIO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE MIGUEL ALVARENGA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JEOMAR BERMUDES LEAL
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ROSIMERI FARIA ONOFRE LOYOLA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO VILLEDE VIOLETA DE PAULA LUIZ
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO DAVID MEMELI LUIZ
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE SCHWARTZ EUTROPIO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO DEILSON CALAZANS RAMOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DO CARMO FREIRE DIAS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ADELAIR PEREIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARCO ANTONIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JULIO CESAR N. GONÇALVES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO KARLA DREWS BERNARDI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DE FATIMA GOMES DE MELLO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO TELMA PEDRO LINO DE ANDRADE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUIZ RAIMUNDO BARBOSA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ALFREDO OTTO DREWS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUCIANA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ROSENGELI GOMES LOYOLA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO SEBASTIAO SOARES JUNIOR
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA TEREZA DA SILVA LOUREIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ALZY BARBOSA MACHADO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO CONSUELO RODRIGUES DREWS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO SERGIO HELIODORO NOGUEIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA LUCY MIGUEL DE SIQUEIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUCILIA BISPO GOMES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO HELSON NUNES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE HELIO SILVA GAMA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO WALDIR RANGEL OLINDINO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO CEZAR AUGUSTO DARIO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ANA CRISTINA COSTA CALAZANS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUIZ FRANCISCO GRAMELISCH
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ADENIR TORREZANI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ROMILDO CARVALHINHO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ANTONIO CARLOS VIANNA FREIRE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ELIZABETH DANTAS ALVES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE HUMBERTO ZOTTICH
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ANA MARIA ZOTTICH
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO LUIZ VACCARI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JANILSON REIS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUIZ CARLOS PIMENTEL
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ALFREDINA DIAS CUBELO CALIL
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ALFREDO CALIL ANTONIO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JUSTINA LIBANI BODART FRANZOTTI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO WILMA FRAGA BODART
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO DJANIRA TELLES ROZALEM
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOAO NEVES WANDERHAYDEN
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO PEDRO PAULO PINHEIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO PEDRO JOSE DE ALMEIDA FIRMA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MIRIAM ALVARINO FAE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARINA FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO PAULO VICENTE R. BUSSOLOTTI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARLY GUIMARAES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA MADALENA CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO VITÓRIA MARIA COSTA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO RONILCE LOUREIRO GONCALVES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DE LOURDES S. LOUREIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE MARCOS BICHARA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO HELIO SIMOES DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO IARA MONTEIRO MOREIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE CARLOS COSTA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ALMIR NUNES BARCELLOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ROBERTO LUIZ B. LOUREIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO AUREO KANISKI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO GENESIO SANTOS FUNDAO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO CREMILDES RAMOS SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE FRANCISCO JANTORNO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JORGE DE CASTRO MATTOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LAURO SIMOES DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO HILDA FABRE NEPOMUCENO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO VALMIRO NOVAIS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ERICA AVER PENHA PERTEL
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA HELENA SBARDELOTTI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ESTHER MARIA BANHOS FERNANDES FREITAS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA CESAR DIAS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO IVANETE RIBEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MAISA COELHO COZER
55
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIZE HENRIQUE COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO NERI GAZZANI DE PAIVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO GISLENE DIAS RIBEIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO GILBERTO TRISTAO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JORGE MARES GUIA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE LUIZ GOMES REBELLO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE LUIZ HOLZMEISTER JUNIOR
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ANTONIO JOSE DENADAI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ANA MARIA WILDHAGEN PINHEIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DA PENHA MILHOLI CHAGAS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO SESOSTRES DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO BEATRIZ MORAES SARDINHA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUZINETE ARAUJO ABREU
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO VICTOR HUGO GASPARINI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ELIDA ROCHA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DA CONCEIÇAO COELHO COZER
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ARNALDO PINTO DA VITÓRIA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUCIA HELENA OLIVEIRA AFONSO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUCIANA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO FRANCISCO ADENILSON LOUREIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ISABELLA ROCHA BARBOSA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO RENATO A. RIBEIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ABENES LOUREIRO DE BARCELLOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO UILAS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO OSMAR HESE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ADVALDE RIOS DOMINGOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MIGUEL ANGELO MIGLIONELLI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ADAO PESENTE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ARTHUR HENRIQUE Z. RIBEIRO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARLETI MOCELIN
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE DIONI ALCANTARA FADINI
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO CARMEM LUIZA ARREBOLA NOGUEIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO HENRIQUE PESENTE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LUDOVICO PIMENTEL SERRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO DENILSON BARCELLOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIO CESAR FURTADO E SILVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOAO ALVES CAMELLO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ATANAGILDO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO NILSEA BANDEIRA FIGUEIRA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO DANGLAR BARBOSA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO DANILO ESTEVES SODRE
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE ROCHA SOBRINHO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO AIDES GOMES DA COSTA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA DAS GRACAS FRANCO DE LIMA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO NEUSA MESQUITA COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA APARECIDA MACHADO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ZULMIRA MARIA COELHO CAMPOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ARISTIDES LODI FILHO
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO AEDA FARIA DE ABREU
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO PONCIONARIO JOSE DE PAIVA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO ALCEBIADES ANGELO DA PENHA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO MARIA JOSE BRAGA FERNANDES
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO REGINALDO CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO LAURINETE FRANCISCA ALVES SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO EDSON SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOAO SIDNEY RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVDO JOSE GERALDO CAMPAGNARO
ADVOGADO THIAGO COLNAGO CABRAL
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
ADVOGADO SONIA MARIA CAMPAGNARO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000445
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE BANESTES S/A BANCO DO DESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
AGVDO CAVALINHOS TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO MARCIA MACIEIRA NAUMANN
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100912443
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO ADMILSON DE SOUZA DIAS
ADVOGADO JOSE INACIO BOAVENTURA BORGES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923812
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO
AGVDO ERALDO GOMES DE AZEREDO
ADVOGADO JOSE LUIZ DE AZEREDO NETO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070219932
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FRANCO SONEGHET EUCLYDES
ADVOGADO THIAGO PIMENTA MOREIRA
APDO RITA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100907724
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO MAURO NOBRE
APDO BANCO SUDAMERIS DO BRASIL SA
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
56
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
9 - APELAÇÃO CÍVELNº 037070007291
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DANILO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADEVAIR NOGUEIRA DE CARVALHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
6 - HABEAS CORPUS Nº 100110000294
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE W B M S [MENOR PÚBERE]
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 008080023438
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MARCOS ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA
ADVOGADO MAICON CORTES GOMES
APDO PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO WILSON PEREIRA SANTIAGO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
7 - HABEAS CORPUS Nº 100110000310
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EDIEL SANTOS BATISTA SOARES
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
VITÓRIA, 05/01/2011
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100040631
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE WAGNER DE OLIVEIRA SILVA
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
VITÓRIA, 06/01/2011
EM 05/01/2011
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119000032
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO COLEGIO
SAGRADO CORAÇÃO DE
ADVOGADO IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA
ADVOGADO BRUNO RODRIGUES
AGVDO A P (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA
AGVDO ANDREIA DOS SANTOS NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026119000011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE APARECIDA LEAL SILVEIRA
ADVOGADO APARECIDA LEAL SILVEIRA
AGVTE NEVERINO JULIAO
ADVOGADO APARECIDA LEAL SILVEIRA
AGVDO MARCILIO PEREIRA LIMA
ADVOGADO VALDOMIRO BOLIVAR DA SILVA
AGVDO MARIA FAIOLI LIMA
ADVOGADO VALDOMIRO BOLIVAR DA SILVA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
3 - HABEAS CORPUS Nº 100110000369
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ALESANDRO RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO RAFAEL AMORIM RICARDO
ADVOGADO FELIPE CARNEIRO RICARDO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
4 - HABEAS CORPUS Nº 100110000336
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOACY FERREIRA COIMBRA
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - HABEAS CORPUS Nº 100110000328
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE GEORGE DIOGENES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
PACTE RAYANE FERREIRA SARTORE
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
DE PRECATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SETOR DE PRECATÓRIOS
INTIMAÇÕES
INTIMO O SR. JALDEMIR BARBOSA DOS REIS, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO DR. JOÃO LUIS CAETANO - OAB/ES 8629, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL ÀS
FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 201000608856,
REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200070000086, EM QUEM É
DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO O DR. JOÃO LUIS CAETANO - OAB/ES 8629, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL ÀS FLS. 142 E
143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 201000608856,
REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200070000087, EM QUEM É
DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO O SR. UDÓRIO MARTINELLI ROCHA, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO DR. WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - OAB 8115, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL ÀS
FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 201000608856,
REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200070000095, EM QUEM É
DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO A SRª ANDREA COUTINHO MUSSO DA SILVA E OUTROS,
NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. ANSELMO TABOSA DELFINO
- OAB 6808, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL ÀS FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB
O Nº 201000608856, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200070000096,
EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO O DR. ANSELMO TABOSA DELFINO - OAB 6808, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL ÀS
FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 201000608856,
REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200070000097, EM QUEM É
DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
57
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
INTIMO O SR. CESAR ROSENDO BARBOSA, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO DR. LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - OAB
7923, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL ÀS FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB
O Nº 201000608856, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200070000110,
EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA, 17 DE JANEIRO DE 2011.
JOELSON TRISTÃO DE SOUZA
DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
-**********-
INTIMO O SR. JURANDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS, NA PESSOA
DE SEU ADVOGADO DR. WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - OAB
8115, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL ÀS FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB
O Nº 201000608856, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200080000009,
EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SETOR DE PRECATÓRIOS
INTIMAÇÕES
INTIMO A SRª ELZINETE DE OLIVEIRA FRIGINI, NA PESSOA DE
SEU ADVOGADO DR. WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - OAB 8115,
PARA
TOMAR
CIÊNCIA
DO
RESPEITÁVEL
DESPACHO
PRESIDENCIAL ÀS FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB
O Nº 201000608856, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200080000015,
EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO OS BENEFICIÁRIOS DO ESPÓLIO DO SR. ROBERTO
ANTONIO DARIO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. GILMAR
LOZER PIMENTEL, OAB/ES 7.314, PARA SE MANIFESTAR ACERCA
DO PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ÀS
FLS. 322/328, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 612/92, EM QUEM É
DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTIMO O SR. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, NA PESSOA DE
SEU ADVOGADO DR. LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - OAB
7923, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL ÀS FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB
O Nº 201000608856, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200080000016,
EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO O BENEFICIÁRIO JOSÉ MARIA SIQUEIRA, NA PESSOA DE
SEU ADVOGADO DR. JOÃO DOS SANTOS, PARA SE MANIFESTAR
ACERCA DO PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO ÀS FLS. 115/121, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 597/91, EM
QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTIMO O SR. JUSCELINO PEREITA TIMOTEO, NA PESSOA DE
SEU ADVOGADO DR. LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - OAB
7923, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL ÀS FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB
O Nº 201000608856, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200080000020,
EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO A BENEFICIÁRIA GUILHERMINA WANZELLER DO
NASCIMENTO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. JOSÉ NEVES,
OAB/ES 2.028, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO
FORMULADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ÀS FLS. 258/264,
NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 580/91 , EM QUEM É DEVEDOR O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
INTIMO A SRª MARIA DE JESUS RANGEL, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO DR. LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - OAB
7923, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL ÀS FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB
O Nº 201000608856, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200080000021,
EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO O SR. ANTONIO ALVES, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO
DR. NILO BARRIOLA QUINTEROS - OAB 5382, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL ÀS FLS. 142 E
143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 201000608856,
REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200080000022, EM QUEM É
DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO O SR. VALDIR DE SOUZA, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO DR. WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - OAB 8115, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL ÀS
FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 201000608856,
REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200080000025, EM QUEM É
DEVEDOR O MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO A SRª IVANETE HELENA CERRI DOS SANTOS E
OUTROS, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. ANSELMO TABOSA
DELFINO - OAB 6808, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL
DESPACHO PRESIDENCIAL ÀS FLS. 142 E 143, NA PETIÇÃO
PROTOCOLADA SOB O Nº 201000608856, REFERENTE AO
PRECATÓRIO Nº 200080000027, EM QUEM É DEVEDOR O
MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO O SR. ANTONIO CARLOS UCELLI, NA PESSOA DE SEUS
ADVOGADOS DR. JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO - OAB/ES
4883, E DRª LUIZA LAPORTI DO NASCIMENTO - OAB/ES 5079, PARA
TOMAREM CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL,
NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 201000641725, REFERENTE
AO PRECATÓRIO Nº 200030000056, EM QUEM É DEVEDOR O
MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
INTIMO O SR. FERNANDO ANTONIO TERCI RANGEL, NA
PESSOA DE SEUS ADVOGADOS DR. CARLOS ROBERTO
BERMUDES ROCHA - OAB/RJ 11.0036, DR. DÓRIO ANTUNES DE
SOUZA - OAB/ES 5.091, DR. JOSÉ PERES DE ARAÚJO - OAB/ES 429-A E
DANÚBIO ROCHA DE OLIVEIRA OAB/ES 9.166, PARA TOMAREM
CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL, NA
PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 201000641725, REFERENTE AO
PRECATÓRIO Nº 200070000010, EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO
DE ARACRUZ.
JOELSON TRISTÃO DE SOUZA
DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMAÇÃO - SETOR DE PRECATÓRIOS
INTIMO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR
DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA DO
RESPEITÁVEL DESPACHO DO ASSESSOR DO GABINETE DA
PREISDÊNCIA, DE ORDEM DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
EXARADO A FLS. 56-V NO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº
200070000073, EM QUE É BENEFICIÁRIA BRASILIA EDITORA LTDA.
INTIMO ADICEU PEREIRA, POR SEUS ADVOGADOS DRS.
FERNANDO JOSÉ DA SILVA OAB/ES 103-A E JAQUELINE DUTRA
VICTOR OAB/ES 9.517, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA TOMAR
CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO DO JUIZ CONCILIADOR
DISIGNADO DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS, DE ORDEM DO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EXARADO A FLS. 102 NO NOS
AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200060000004, EM QUE É DEVEDOR O
SAAE- SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.
VITÓRIA, 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
JOELSON T. DE SOUZA
JUD. ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SETOR DE PRECATÓRIOS
INTIMAÇÕES
INTIMO O DR. JOÃO CARLOS ASSAD, ADVOGANDO EM CAUSA
PRÓPRIA, OAB/ES 1035, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL
DECISÃO PRESIDENCIAL ÀS FLS. 57/59, NOS AUTOS DO
58
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
PRECATÓRIO Nº 200020000101, EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
INTIMO O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NA
PESSOA DO SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL ÀS FLS. 57/59, NOS AUTOS
DO PRECATÓRIO Nº 200020000101, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O
DR. JOÃO CARLOS ASSAD.
VITÓRIA, 17 DE JANEIRO DE 2011.
JOELSON TRISTÃO DE SOUZA
DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024684
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE FERNANDO ANTONIO CHAMON RIBEIRO
ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA KRAMER
ADVOGADO(A) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
A. COATORA DESEMBARAGDOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/12/2010 E LIDO EM 09/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 46/94. NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO PARA
COMPOR COMISSÃO PROCESSANTE DE SERVIDOR. DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - CONSIDERANDO QUE A PORTARIA QUE NOMEOU A COMISSÃO
PROCESSANTE, ATO QUE SE VISA IMPUGNAR NO WRIT, FORA
PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 17/07/2008, SENDO
PESSOALMENTE INTIMADO O SERVIDOR-INVESTIGADO EM
AGOSTO DE 2008, VIA MANDADO, REVELA-SE A DECADÊNCIA DO
DIREITO DO IMPETRANTE EM VALER-SE DA VIA MANDAMENTAL,
SENDO MANISFESTA A EXTEMPORANEIDADE DA IRRESIGNAÇÃO
POR MEIO DESTA VIA, EIS QUE MANEJADA JÁ NO ANO DE 2010.
II - TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, HÁ DE SER
RECONHECIDA DE OFÍCIO A DECADÊNCIA.
III - SEGURANÇA DENEGADA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL PLENO, EM CONFORMIDADE
COM A ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS RESPECTIVAS, POR
UNANIMIDADE
DE
VOTOS,
DENEGAR
A
SEGURANÇA
PRETENDIDA FACE A DECADÊNCIA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
RECONHECER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, E VIA DE
CONSEQUÊNCIA, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 17/12/2010
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040328
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE VINICIUS MAIA CAMPOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RELATOR SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
JULGADO EM 09/12/2010 E LIDO EM 16/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO. NULIDADE. IMPROCEDENTE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS,
ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TRIBUNAL PLENO)
EM, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O AGRAVO
REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
VITÓRIA, 17/12/2010
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESUMO
39ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO
MAGISTRATURA REALIZADA EM 29/11/2010
CONSELHO
DA
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
ARNALDO SANTOS SOUZA
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
CARLOS ROBERTO MIGNONE
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
JOSÉ MARÇAL DE ATHAIDE ASSI
PARTE ADMINISTRATIVA:O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS
SOUZA (NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA), HAVENDO NÚMERO
LEGAL, DECLARA INSTALADOS OS TRABALHOS DESTA 39ª SESSÃO
ORDINÁRIA
DO
EGRÉGIO
CONSELHO
SUPERIOR
DA
MAGISTRATURA.SAÚDA OS EMINENTES DESEMBARGADORES
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, ILUSTRE CORREGEDOR-GERAL DA
JUSTIÇA; CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL E CARLOS
ROBERTO MIGNONE; O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ MARÇAL DE ATAÍDE ASSI; A SRª SECRETÁRIA DE CÂMARA, AS
SRAS TAQUÍGRAFAS, A SRª OFICIALA DE JUSTIÇA, OS SRS.
ADVOGADOS, AS PARTES, OS ESTUDANTES, ENFIM, TODOS
AQUELES QUE DE UMA FORMA OU DE OUTRA PARTICIPAM DESTA
REUNIÃO.COMO FAZ COSTUMEIRAMENTE, INVOCA A PROTEÇÃO
DE DEUS PARA QUE ILUMINE OS NOSSOS TRABALHOS, QUE DÊ O
DISCERNIMENTO NECESSÁRIO NOS JULGAMENTOS, QUE DÊ A
LUCIDEZ NECESSÁRIA NAS ATIVIDADES JUDICANTES DESTA
SEMANA E ABENÇOE A CAMINHADA DE CADA UM DE
NÓS.CONCEDE A PALAVRA AO EMINENTE DESEMBARGADOR
SÉRGIO
LUIZ
TEIXEIRA
GAMA
PARA
REGISTROS
E
COMUNICAÇÕES.O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA
GAMA, SAÚDA TODOS OS INTEGRANTES DESTE EGRÉGIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, BEM COMO O DOUTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR. JOSÉ MARÇAL DE ATAÍDE ASSI, A
SRª SECRETÁRIA, OS FUNCIONÁRIOS DA TAQUIGRAFIA, A SRª
OFICIALA DE JUSTIÇA, OS SRS. ADVOGADOS E AS PARTES
PRESENTES.NA OPORTUNIDADE, PEDE A DEUS QUE SEJAMOS
ILUMINADOS NÃO SÓ NESTA SESSÃO, MAS AO LONGO DESTA
59
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
SEMANA POR OCASIÃO DOS NOSSOS JULGAMENTOS.O
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, SAÚDA
OS PRESENTES E PEDE A PROTEÇÃO DIVINA PARA UMA TARDE DE
TRABALHO HONESTA, FELIZ E PRODUTIVA.O DESEMBARGADOR
CARLOS ROBERTO MIGNONE, CUMPRIMENTA TODOS E, PEDE A
DEUS QUE NOS ILUMINE, QUE NOS PROTEJA E QUE NOS GUIE
DURANTE ESTA SEMANA DE TRABALHO QUE SE INICIA.O
PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSÉ MARÇAL DE ATAÍDE ASSI,
CUMPRIMENTA OS EMINENTES DESEMBARGADORES SÉRGIO LUIZ
TEIXEIRA GAMA, CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, CARLOS
ROBERTO MIGNONE, BEM COMO OS FUNCIONÁRIOS DA CASA, OS
SRS. ADVOGADOS E AS PARTES PRESENTES.NA OPORTUNIDADE,
PEDE A DEUS QUE NOS DÊ UMA BOA TARDE DE TRABALHO.O
DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA(NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA), REGISTRA QUE HOJE ESTÁ INICIANDO A
CHAMADA “SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO”, UMA
ATIVIDADE DETERMINADA PELO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA QUE VISA DAR CELERIDADE AOS JULGAMENTOS DE
LITÍGIOS. O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA
GAMA,DESEJA AO EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE
REZENDE LIMA, QUE ESTÁ NA SUPERVISÃO DOS JUIZADOS, AO DR.
VICTOR
QUEIROZ
SCHNEIDER
E
TODOS
COLEGAS
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA QUE ESTARÃO A FRENTE DESTE
TRABALHO, TÃO IMPORTANTE PARA A CELERIDADE DA JUSTIÇA E
SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS, QUE ELES POSSAM SER ILUMINADOS E
POSSAM ATINGIR UM ÍNDICE ELEVADO E POSITIVO, POR OCASIÃO
DAS COMPOSIÇÕES.SUBSCREVEM ÀS MANIFESTAÇÕES OS
DESEMBARGADORES CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL,
CARLOS ROBERTO MIGNONE E O PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSÉ
MARÇAL DE ATAÍDE ASSI.O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ
TEIXEIRA GAMA, REGISTRA QUE NA SESSÃO PASSADA, HOUVE
UMA DECISÃO EM UM JULGADO NA QUAL, À UNANIMIDADE,
FICOU APROVADA A INDICAÇÃO DE UMA NOVA COMISSÃO DE
CONCURSO DE REMOÇÃO, CABENDO-LHE A INDICAÇÃO DE TRÊS
COLEGAS DESEMBARGADORES PARA INTEGRAR ESSA COMISSÃO,
PARA AFERIÇÃO DE PONTOS DE UMA CANDIDATA. O
DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA (PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO),ACRESCENTA QUE REFERE-SE A UM CARTÓRIO QUE
NO CONCURSO DE REMOÇÃO PASSADO, FICOU FORA EM RAZÃO
DE UMA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O
DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, INFORMA QUE
A COMISSÃO TINHA SIDO DISSOLVIDA. E NESSA ETAPA
SUBSEQUENTE, OS DESEMBARGADORES QUE SERÃO INDICADOS
APENAS DEVERÃO FAZER UMA PEQUENA AVALIAÇÃO DOS
PONTOS DA SERVIDORA. ASSIM, COM O OBJETIVO DE SE AGILIZAR
ESSA SITUAÇÃO, CONFORME SOLICITAÇÃO DO EMINENTE
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, INDICA OS NOMES
PARA
COMPOR
A
COMISSÃO,
DOS
EMINENTES
DESEMBARGADORES CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, JOSÉ
LUIZ BARRETO VIVAS E CARLOS ROBERTO MIGNONE, PARA ESSE
MISTER. SENDO PRESIDIDA PELO MAIS ANTIGO, NO CASO, O
EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL.O EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE
RIOS DO AMARAL, ACEITA A INDICAÇÃO, E APROVA OS NOMES
DOS DEMAIS DESEMBARGADORES PARA COMPOR A COMISSÃO.O
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERO MIGNONE, MANIFESTA-SE NO
MESMO SENTIDO.O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA
(PRESIDENTE EM EXERCÍCIO), INFORMA QUE O EMINENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS ESTÁ DE FÉRIAS, E
ASSIM
QUE
S.EXª
RETORNAR
SERÁ
COMUNICADO.À
UNANIMIDADE, FICA APROVADO OS NOMES DOS EMINENTES
DESEMBARGADORES CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, JOSÉ
LUIZ BARRETO VIVAS E CARLOS ROBERTO MIGNONE, PARA
COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCURSO (ART. 4º DA LEI
ESTADUAL N.º 5.865/99) COM O FITO DE CONCLUIR O CONCURSO
DE REMOÇÃO REGIDO PELO EDITAL N.º 001/2009 TÃO SOMENTE
PARA A SERVENTIA DO 2º OFÍCIO (TABELIONATO DE NOTAS) DO
JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO CONSELHO
100100035813
RECURSO
100100028644
100090025873
RECURSOS DO CONSELHO
100100029832
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADOS
1 PROCESSO CONSELHO Nº 100100016326
2 PROCESSO CONSELHO Nº 100100033305
3 PROCESSO CONSELHO Nº 100100033008
4 PROCESSO CONSELHO Nº 100090033224
5 PROCESSO CONSELHO Nº 100100035813
6 PROCESSO CONSELHO Nº 100100034238
7 RECURSO Nº 100100032216
8 RECURSO Nº 100100033636
9 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100014495
ADIADO COM PEDIDO DE VISTA
PROCESSO CONSELHO Nº 100100030608
PROCESSO CONSELHO Nº 100100031424
ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO
RECURSO Nº 100100034899
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 14:10
VITÓRIA, 12 DE JANEIRO DE 2011
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESUMO
40ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO
MAGISTRATURA REALIZADA EM 06/12/2010
CONSELHO
DA
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
ARNALDO SANTOS SOUZA
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
LICEA MARIA DE MORAES CARVALHO
PARTE ADMINISTRATIVA: PELO EMINENTE DESEMBARGADOR
ARNALDO SANTOS SOUZA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, FOI
DECLARADO ABERTO OS TRABALHOS DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA
DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
INICIALMENTE S. EXA. SAÚDA OS EMINENTES PARES, A ILUSTRE
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, A SRA. SECRETÁRIA, AS
TAQUÍGRAFAS, A SRA. OFICIALA DE JUSTIÇA, OS ADVOGADOS, OS
ESTUDANTES E AS PARTES PRESENTES. INFORMA QUE EM RAZÃO
DE UMA VIAJEM DE TRABALHO DO EMINENTE PRESIDENTE, IRÁ
PRESIDIR A SESSÃO DESSE EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA. CONCEDIDA A PALAVRA AO EMINENTE
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, SUA EXª
CUMPRIMENTA
OS
EMINENTES
COLEGAS,
A
DOUTA
SUBPROCURADORA DE JUSTIÇA, DRª LICÉA MARIA DE MORAES
CARVALHO, A SRª SECRETÁRIA, AS TAQUÍGRAFAS, A SRª OFICIALA
DE JUSTIÇA, ADVOGADOS, ESTUDANTES E PARTES AQUI
PRESENTES. DIZ QUE HOJE É UMA DATA MUITO IMPORTANTE
PARA TODOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORQUE FORAM
ESCOLHIDOS DOIS NOVOS COMPANHEIROS, DR. DAIR JOSÉ
BREGUNCE DE OLIVEIRA E DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO. MAGISTRADOS DE LONGA DATA QUE SEMPRE PAUTARAM
SUAS VIDAS PROFISSIONAIS COM TODA DEDICAÇÃO, ZELO,
DIGNIDADE E HONESTIDADE. DESEJA AOS NOVOS COLEGAS QUE
DEUS OS ILUMINE E OS PROTEJA PARA QUE POSSAM
DESEMPENHAR COM TODO BRILHANTISMO A NOVA FUNÇÃO DE
DESEMBARGADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O
EMINENTE DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS,
CUMPRIMENTA O PRESIDENTE, OS EMINENTES PARES, A DOUTA
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, DRª LICÉA MARIA MORAES
CARVALHO, OS FUNCIONÁRIOS, OS ADVOGADOS E OS
ACADÊMICOS DE DIREITO. ASSOCIA-SE AO REGISTRO FEITO PELO
60
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, QUANTO A ESCOLHA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
DOS COLEGAS, DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA E TELÊMACO
ANTUNES DE ABREU FILHO COMO NOVOS MEMBRO DESSE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O EMINENTE DESEMBARGADOR
CARLOS ROBERTO MIGNONE, REGISTRA COM SATISFAÇÃO A
ELEIÇÃO REALIZADA NO EGRÉGIO TRIBUNAL DOS NOVOS
DESEMBARGADORES.
A
EMINENTE
DESEMBARGADORA
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, CUMPRIMENTA O
PRESIDENTE, OS DEMAIS PARES QUE INTEGRAM ESSE EGRÉGIO
CONSELHO
SUPERIOR
DA
MAGISTRATURA,
A
DOUTA
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, OS SERVIDORES DESSA
CASA, OS ADVOGADOS, AS PARTES E OS ESTUDANTES. REGISTRA
COM SATISFAÇÃO A PROMOÇÃO DOS ILUSTRES E QUERIDOS
JUÍZES DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA E TELÊMACO
ANTUNES DE ABREU FILHO AO CARGO DE DESEMBARGADOR,
COM A CERTEZA DE ESTAR ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL
RECEBENDO DOIS MAGISTRADOS MARAVILHOSOS, PESSOAS DA
MAIS ALTA CATEGORIA, DE CARÁTER E DE DIGNIDADE
INDISCUTÍVEIS, PESSOAS DE BOM CORAÇÃO, BONS AMIGOS, BONS
CHEFES DE FAMÍLIA, ALÉM DA QUALIDADE DE MAGISTRADOS
TRABALHADORES E CUMPRIDORES DOS SEUS DEVERES. A ILUSTRE
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CUMPRIMENTA A TODOS
E ASSOCIA-SE AS MANIFESTAÇÕES.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO CONSELHO
100100034238
100100033305
100100033008
100090033224
RECURSO
100100032216
RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO
100100024908
RECURSOS DO CONSELHO
100100018728
100100018702
JULGADOS
1 PROCESSO CONSELHO Nº 100100031424
2 PROCESSO CONSELHO Nº 100100030608
3 RECURSO Nº 100100036084
4 RECURSO Nº 100100034899
5 RECURSO Nº 100100036050
6 RECURSO Nº 100100035839
7 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO Nº 100100024908
ADIADO COM PEDIDO DE VISTA
RECURSO Nº 100100036068
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
1- Agravo de Instrumento Nº 11104956625
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE LIVIA PEREIRA TIRADENTES
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
AGVDO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) ALINE RAMOS FERREIRA
Advogado(a) CARLOS SAPAVINI
Advogado(a) CLEMILDO CORREA
Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO
Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI
Advogado(a) DEBORA COSTA SANTUCHI
Advogado(a) EDSON DA SILVA JANOARIO
Advogado(a) ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA
Advogado(a) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS
Advogado(a) KARLA DENISE HORA FIORIO CARLETTE
Advogado(a) PATRIK ABOUMRAD LARANJA
Advogado(a) RENATO FERRARE RAMOS
Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
Advogado(a) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA
Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI
Advogado(a) UBALDO MOREIRA MACHADO
Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA
Advogado(a) VIVIANE LUSTOSA MIRANDA
RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
JULGADO EM 24/08/2010 E LIDO EM 26/10/2010
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. COMPROVAÇÃO, A POSTERIORI, DA
REDUÇÃO DA DEMANDA DE PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE
DE DISPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O cerne do recurso não diz respeito à decisão que deferiu a antecipação da
tutela, porquanto tal questão já foi devidamente apreciada quando do julgamento
do agravo de instrumento nº 11.08.900134-8, que, ao final, determinou a
contratação temporárias das demandantes, que haviam sido aprovadas em
concurso público municipal.
II. A controvérsia reside no requerimento formulado pelo Município e deferido
pelo magistrado de piso que autorizou a dispensa da recorrente (revogação da
liminar, portanto, em razão de fato novo), em razão do retorno de uma servidora
municipal às suas atividades de odontóloga.
III. Diante da demonstração, pelo Município, do retorno da servidora ao seu
cargo efetivo, e considerando que o deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela que determinou a contratação temporária da recorrente teve como
fundamento a necessidade de contratação de profissionais manifestada pelo
Município, não há motivos para subsistir a liminar em favor da recorrente.
IV. Recurso conhecido e provido.
Acórdão republicado conforme despacho de fls 278/279 dos autos.
ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO
PROCESSO CONSELHO Nº 100100031861
PROCESSO CONSELHO Nº 100100034246
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 15:20
VITÓRIA, 12 DE JANEIRO DE 2011
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
Acórdão republicado conforme despacho de fls. 236 dos autos.
02- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24070222187
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIÍRITO SANTO
Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
EMGDO JOUBERT VICENTE PEREIRA
Advogado(a) ROBERTO GOTARDO MOREIRA
RELATOR DESIG. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 26/10/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO FARDAMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
ADVENTO DE CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRITA A PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA, FACE A REDUÇÃO DO PRAZO PESCRICIONAL
PARA TRÊS ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO COM EFEITOS INFRIGENTES.
I. O Auxílio Fardamento é um benefício concedido aos Servidores Militares
quando alcançam o cargo de 3º Sargento, da declaração de á Aspirante-a-Oficial
e/ou do ingresso ao Oficialato por nomeação ou promoção, não sendo necessário
61
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
requerimento sendo lançado na folha de pagamento do Militar após a publicação
no Boletim da SEDEC (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico).
II. No caso, verifica-se que o Auxílio Fardamento é devido no momento em que
o Policial Militar é promovido, não havendo que se falar de relação de trato
sucessivo, ou seja, o direito subjetivo do auxílio fardamento surgiu quando foi
promovido.
III. Assim, verifica-se que a prescrição só seria qüinqüenal quando não houvesse
casos em que a lei estabelecessem prazos menores. Dessa forma, o prazo
prescricional é de 3 (três) anos, por força do advento do Código Civil de 2002, em
detrimento ao prazo qüinqüenal previsto no decreto de nº 20.910/32.
IV. No caso, aplica-se o disposto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil de
2002, uma vez que a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública
sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, e não à prescrição qüinqüenal.
V. Recurso conhecido e provido, por maioria de votos, com efeitos
infrigentes, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória do Recorrido,
nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, julgando extinto o
processo, com julgamento de mérito, consoante preceitua o artigo 269, inciso IV,
do Código de Processo Civil .
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos,
dar provimento aos Embargos Declaratórios.
LAILA MATOS MEIRELES
SECRETÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1- Agravo de Instrumento Nº 11104957375
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVA PIRES DUTRA
Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
AGVDO CRISTIANO DA SILVA BARBOSA
Advogado(a) ANTONIO HENRIQUE MARTINELLI VIDAL
Advogado(a) CARLA BARBOZA FORNAZIER
Advogado(a) PATRICIA MORAES DE CARVALHO ZAMPRIOLLI DE
JESUS
RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em razão de decisão proferida pelo juízo a
quo, que antecipou a tutela para determinar aos "Requeridos que recebam os
exames médicos do Requerente, proporcionando-lhe oportunidade de participar
das subsequentes etapas do concurso a que se lançou...".
Compulsando o sítio eletrônico deste eg. Tribunal de Justiça, verifica-se que foi
prolatada sentença de mérito na ação originária em 29/11/2010, homologando a
renúncia ao direito sobre o qual a ação se fundou, nos termos do art. 269, inciso
V, do CPC, extinguindo o referido processo.
Entende-se, assim, ter o presente agravo de instrumento perdido seu objeto, razão
pela qual julgo-o prejudicado, na forma do art. 557 do CPC.
Intime-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se.
Vitória, 14 de dezembro de 2010.
MARIA DO CÉU PITANGA
Desembargadora Substituta
2- Agravo de Instrumento Nº 11104957482
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
Advogado(a) PROCURADOR FEDERAL
AGVDO CRISTIANO DA SILVA BARBOSA
Advogado(a) ANTONIO HENRIQUE MARTINELLI VIDAL
Advogado(a) CARLA BARBOZA FORNAZIER
Advogado(a) PATRICIA MORAES DE CARVALHO ZAMPRIOLLI DE
JESUS
RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em razão de decisão proferida pelo juízo a
quo, que antecipou a tutela para determinar aos "Requeridos que recebam os
exames médicos do Requerente, proporcionando-lhe oportunidade de participar
das subsequentes etapas do concurso a que se lançou...".
Ofício do magistrado singular, juntado à fl. 188, onde o mesmo informa que
setenciou o processo de origem, homologando a renúncia ao direito sobre o qual
a ação se fundou, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, extinguindo o
referido processo.
Entende-se, assim, ter o presente agravo de instrumento perdido seu objeto, razão
pela qual julgo-o prejudicado, na forma do art. 557 do CPC.
Intime-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se.
Vitória, 08 de dezembro de 2010.
MARIA DO CÉU PITANGA
Desembargadora Substituta
3- Agravo de Instrumento Nº 12100022057
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE CECILIA GOMES VILELA
Advogado(a) RICARDO MORAES DE RESENDE
AGVDO ESPOLIO DE JOAQUIM PINHEIRO
Advogado(a) FIORAVANTE DELLAQUA
Advogado(a) NADER PEDRO
AGVDO MARIA TEREZA DE CARVALHO PARDELINHA
Advogado(a) NADER PEDRO
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
4- Apelação Civel Nº 35070242090
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE TRES BARRAS PROMOÇOES LTDA
Advogado(a) JOAO BATISTA MIRANDA
APDO TOP CAR VEICULOS LTDA
Advogado(a) CLARISSE GOMES ROCHA
Advogado(a) ERICA FERREIRA NEVES
Advogado(a) FERNANDO RICARDO BRESSER SILVEIRA
CARVALHO
Advogado(a) JULIA LYRIO PEREIRA
Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DE
DECISÃO
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Três
Barras Promoções Ltda, insurgindo-se contra sentença da lavra do Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Vila Velha, lançada às fls. 73/76.
Na origem, Top Car Veículos Ltda opôs embargos de
terceiro em face da empresa apelante, narrando que: a) a referida empresa (Três
Barras Promoções Ltda) é credora de Luis Cláudio dos Reis Alves e intentou
contra ele ação de execução tombada sob o nº 035.06.013583-3; b) no curso da
execução, a credora localizou um único bem em nome do devedor, qual seja, um
veículo Astra HB Advantage, cor preta, placa MQH 7041; c) ocorre, entretanto,
que no momento da averbação do gravame judicial nos cadastros do
DETRAN/ES, o referido veículo já havia sido alienado pelo devedor à
embargante (ora apelada), razão pela qual não poderia ser objeto da constrição
decorrente do processo executivo; d) sustentou ser adquirente de boa-fé, alegando
que fez prévias pesquisas junto ao DETRAN/ES e, como não constava qualquer
anotação relativa ao automóvel, pagou por ele a importância de R$37.000,00
(trinta e sete mil reais).
O magistrado de Piso julgou procedentes os embargos,
para determinar a retirada da constrição judicial que recaiu sobre o aludido
veículo.
Apela agora a embargada sucumbente, ponderando que
“não obstante a restrição judicial tenha se dado em janeiro de 2007, o órgão do
DETRAN/ES lançou o bloqueio somente em setembro de 2007 [...]. Assim, não
pode a apelante pagar pela morosidade do DETRAN/ES”, reiterando, ainda, a
alegação de que houve fraude à execução.
62
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
É o relatório. Decido.
Para elucidar as circunstâncias fáticas que ensejaram a
oposição dos embargos de terceiro, teço breve histórico das ocorrências que
importam para o deslinde do processo.
Em 21 de março de 2007, Luis Cláudio dos Reis Alves
alienou automóvel de sua propriedade para a empresa Vessa Veículos Espírito
Santo S/A. A empresa Vessa, por sua vez, em 10 de abril daquele mesmo ano,
alienou o automóvel para a empresa Top Car Veículos Ltda.
Em 24 de setembro de 2007, portanto em data posterior à
alienação do bem, o Detran/ES lançou restrição judical sobre o mesmo,
atendendo à determinação ordenada nos autos da ação de execução nº
035.06.013583-3, em que figura como credora a empresa embargada.
A prova produzida nos autos, designadamente o ofício do
Detran/ES reprografado às fls. 65/66, evidencia que ao tempo em que foram
realizadas as sucessivas alienações do automóvel, não havia qualquer constrição
relativa àquele bem. A própria embargada reconhece que o bloqueio foi
concretizado “somente em setembro de 2007”, depois das transferências de
propriedade do veículo.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, para efeito de demonstração de
que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Precedentes: REsp
944.250/RS (2ª Turma), AgRg no REsp 924.327/RS (1ª Turma), REsp
835.089/RS (1ª Turma), REsp 623.775/RS (3ª Turma). 7. Recurso especial não
provido (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
A matéria, aliás, é tema da Súmula nº 375, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia:
Súmula nº 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim, verificada a inexistência do registro de penhora do
automóvel no momento de sua alienação, resta preservado o negócio entabulado
por terceiro de boa-fé, tal como consignado na sentença recorrida.
O apelo manejado nesta oportunidade está em confronto
com súmula de Corte Superior, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO e
monocraticamente NEGO-LHE SEGUIMENTO, com arrimo no art. 557,
caput, do CPC.
Vitória(ES), 09 de dezembro de 2010.
Sagrou a jurisprudência pátria que a ausência do registro de
penhora no Detran/ES garante a eficácia do negócio firmado com terceiro de
boa-fé, que não pode ser prejudicado pelo eventual reconhecimento da fraude à
execução. Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN –
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO –
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ – SÚMULA 83 DESTA CORTE. 1. A inexistência de inscrição da
penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e
adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro de boa-fé que adquire o
veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução. 2. "A
jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a
boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente
acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo
credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia
ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ de 29.6.2007)." (REsp 675.361/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009.) Agravo regimental
improvido. (AgRg no Ag 1168534/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE VENDAS SUCESSIVAS. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A
alienação em fraude à execução não pode ser oposta a terceiro de boa-fé. 2.
Presume-se de boa-fé o adquirente de veículo automotor objeto de sucessivas
vendas, sem que haja qualquer indicação da ocorrência de conluio fraudulento.
Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 650.552/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – FRAUDE
À EXECUÇÃO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO POSTERIOR
À CITAÇÃO DO EXECUTADO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA
PENHORA
JUNTO
AO
DETRAN
–
NECESSIDADE
DE
COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS – PRECEDENTES. 1. A
jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC
118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP),
no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de
bem de devedor já citado em execução fiscal. 2. Ficou superado o entendimento
de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a
distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em
presunção jure et de jure. 3. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que
houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança. 4. No
caso alienação de veículos automotores, a despeito de, em tese, não ser aplicável a
norma do art. 659, § 4º, do CPC, porque a transmissão da propriedade dos
automóveis se dá com a tradição e com a assinatura, em cartório, do Documento
Único de Transferência - DUT, o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos
os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito. 6. Com base
nessa exigência legal, a jurisprudência do STJ passou a adotar, em relação aos
veículos automotores, entendimento semelhante ao adotado para os bens
imóveis, no sentido de que apenas a inscrição da penhora no DETRAN torna
absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
5- Apelação Civel Nº 12090190542
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE DACASA FINANCEIRA S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) CLICIA LOPES RAMOS
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAÚJO JÚNIOR
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) MARCCUS FRAGA RODRIGUES
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO CARLOS OSMAR SANTOS LACERDA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(art. 557, caput, do CPC)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se apelação cível interposta por Dacasa Financeira Ltda., insurgindo-se
contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Cariacica/ES, adunada às fls. 37/42, que julgou extinta, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, I, e do art. 295, III e VI, in fine, ambos do CPC, a ação de
busca e apreensão ajuizada em desfavor de Carlos Osmar Santos Lacerda.
Em razões recursais, a apelante sustenta a inconstitucionalidade do procedimento
administrativo do Conselho Nacional de Justiça, a afronta ao princípio do livre
convencimento do juiz, a irretroatividade do ato administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça e do Ofício Circular nº 19/2009 da Corregedoria de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sustenta, ainda, que a sentença atacada merece reforma, eis que a notificação
extrajudicial feita em cartório distinto do devedor é válida, devendo-se mitigar o
princípio da territorialidade.
Requer seja conhecido o recurso e provido.
Sem contrarrazões, eis que sequer ocorreu a citação.
É o sucinto relatório. Decido com base no art. 557, caput, do CPC.
Inexistência de comprovação do endereço do devedor. Matéria decidida na
sentença recorrida.
Primeiramente é preciso ressaltar que, nos autos de origem, foi determinada à
apelante a emenda da inicial (fl. 26) para que comprovasse que a prévia notificação
para constituição da mora de fl. 18, em razão da incerteza do endereço correto do
devedor, posto que não existe tal informação no contrato avençado ou mesmo
nas informações do veículo.
Como o contrato avençado de fls. 06/09 não traz nenhuma qualificação do
“financiado/cliente”, ora apelado, e seu endereço, assim como os demais
documentos apresentados junto à peça vestibular também não trazem a
63
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
comprovação do endereço do devedor, não ocorreu a comprovação de que, de
fato, o apelado foi notificado sobre a constituição da mora.
Nota-se que a notificação extrajudicial n.º 1334663 (fl. 18) foi realizada em
cartório localizado em Cariacia/ES, que é o mesmo município do suposto
endereço do devedor (o Sr. Carlos Osmar Santos Lacerda, ora apelado).
Entretanto, a notificação foi recebida pela Sra. Bruna Souza Soares, terceira
pessoa, não existindo nenhuma prova de que a mesma conheça ou tenha alguma
relação com o apelado.
A par desses fatos (incerteza do endereço do devedor e notificação recebida por
terceiro), não foi constituída a mora do devedor, o que ensejou na sentença
terminativa proferida, a qual julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, I, e do art. 295, III e VI, in fine, ambos do CPC, a ação de busca e
apreensão ajuizada.
Isto porque o referido art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69, estabelece que a
mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e será
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
A incerteza do endereço do devedor impede a comprovação da mora, a permitir
que o credor fiduciário possa requerer contra o devedor, inclusive liminarmente, a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consoante o art. 3º do
Decreto Lei n.º 911/69.
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame das razões recursais.
Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso.
Com todo respeito, os argumentos recursais são totalmente distintos das razões
de decidir presentes na sentença recorrida.
Isto porque a sentença não analisou as questões referentes à inconstitucionalidade
do procedimento administrativo do Conselho Nacional de Justiça, à afronta ao
princípio do livre convencimento do juiz, à irretroatividade do ato administrativo
nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, ao Ofício Circular nº 19/2009 da
Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo e à validade da notificação
extrajudicial feita em cartório distinto do devedor, as quais embasam a
irresignação recursal.
Essas matérias (procedimento no CNJ, Ofício Circular n.° 19/2009, mitigação do
princípio da territorialidade etc), suscitadas pela apelante, não têm nenhuma
relação com a sentença proferida.
Na realidade, como já demonstrado, a notificação feita pela apelante foi realizada
em cartório localizado em Cariacia/ES, que é o mesmo município do suposto
endereço do apelado indicado naquela correspondência. A referida comunicação
não alcançou seu objetivo (comprovação da constituição em mora) porque, repito,
não existe prova de que esteja correto o endereço do devedor, além de ter sido
recebida por terceiro.
São os fundamentos da sentença que devem ser atacados em sede de apelação
cível, conforme o art. 514, II, do CPC. Assim, resta flagrante a irregularidade
formal da apelação cível, vez que dissociadas suas razões da decisão que se
pretendia impugnar, importando em violação ao princípio da dialeticidade
.
À luz do mencionado princípio, não basta a parte recorrente manifestar o
inconformismo e a vontade de recorrer. Precisa colacionar fundamentos
suficientes para demonstrar, de maneira discursiva, por que o pronunciamento
originário merece ser modificado.
Não o fazendo, como no caso de apresentar argumentos recursais dissociados da
sentença impugnada, tem-se como consequência a higidez da decisão guerreada e,
em última análise, a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Assentou a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que "Desatendido o princípio
da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, voltado aos
fundamentos da decisão que pretende impugnar, padece o recurso de falta de regularidade formal,
o que impede seu conhecimento" (TJES, 4ª C. Cível, Agravo Interno na Ape. nº
006.060.060.842, relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 09/09/2008).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que as razões de
apelação, os fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 514, II, do CPC,
devem guardar relação com o teor da sentença:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.
ART.
515
DO
CPC.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação,
impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de
direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido
na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a
improcedência do pedido.
3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de
direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa,
compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in
iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a
exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido,
acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça
padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença.
(Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de
Janeiro, Forense, 1998, p. 419).
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002;
REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA
DA REGULARIDADE FORMAL – DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO.
1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não
combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515
do CPC - Precedentes.
2. Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante
confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do
direito aplicado.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1006110/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2008, DJe 02/10/2008)
Diante da manifesta inadmissibilidade da apelação cível, por desatendido o
requisito extrínseco da regularidade formal, DEIXO DE CONHECÊ-LA, com
arrimo nos arts. 514, II, e 557, caput, ambos do CPC.
Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 08 de dezembro de 2010.
DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
6- Conflito de Competência Nº 100100035268
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ. PUBL. ESTADUAL
VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO BANANAL
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
O Juízo da Comarca de Rio Bananal, defronte à ação
ordinária ajuizada por Maria Luiza Sant’anna Ferreira em face do Estado do
Espírito Santo, declinou competência para o processamento da demanda e
determinou a redistribuição dos autos na Comarca da Capital.
Recebendo o feito, sustentou o Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública Estadual de Vitória que “o Estado não dispõe de juízo privativo,
exceto nas comarcas onde exista vara especializada, razão pela qual poderá ser demandado em
qualquer uma das comarcas existentes” (fls. 32).
É o relatório. Decido.
Estabelece o art. 47, da Lei Complementar nº 234/02, que
“salvo disposição em contrário, compete ao Juiz de Direito o exercício, em primeira instância, de
toda a jurisdição cível, criminal ou de qualquer outra natureza”.
Também o Código de Organização Judiciária prevê, em
seu art. 57-A, que “nas Comarcas de 1ª Entrância o Juiz de Direito tem competência plena
em matéria Cível, Criminal e Juizados Especiais Cíveis e Criminais” excetuada, tão
somente, a competência em matéria de execução penal.
A Comarca de Rio Bananal é Comarca de Primeira
Entrância de forma que o magistrado que nela atua é evidentemente competente
para processar e julgar ações movidas em face do Estado do Espírito Santo.
Sagrou a jurisprudência que “a competência absoluta das Varas
de Fazenda Pública deverá ser observada obrigatoriamente se, e somente se, houver vara
especializada na comarca territorialmente competente” (AgRg no REsp 1033651/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 24/11/2008). Nesse sentido:
Processual Civil. Exceção de Incompetência. Agravo de Instrumento. Artigos 94,
99 e 100, CPC. Foro. Estado Federado. 1. O Estado-membro não tem foro
privilegiado, mas juízo privativo (vara especializada), nas causas que devem
correr na Comarca da Capital, quando a Fazenda for autora, ré ou interveniente.
Nas causas pertencentes à competência territorial de qualquer outra Comarca
não pode a Lei de Organização Judiciária atrair causas para o foro da Capital
(arts. 94, 99 e 100, IV, a, CPC). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não
provido. (REsp 192.896/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 18/02/2002, p. 241).
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA CONTRA
ESTADO-MEMBRO - FORO PRIVILEGIADO - INEXISTÊNCIA AJUIZAMENTO DO FEITO EM FORO DIVERSO DA SEDE DA
64
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
EMPRESA - ACÓRDÃO OMISSO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 CPC, AUSENTE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA - SÚMULA 83/STJ PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO
(ERESP. 49.457-PR). Os
Estados-membros não gozam de foro privilegiado, mas apenas de juízo privativo
(vara especializada), podendo ser demandados no foro onde ocorreram os fatos
que deram origem à lide, mesmo que esse não seja o da Comarca da Capital.
Omisso o acórdão quanto à questão da ação ter sido proposta em foro diverso da
sede da empresa, mesmo após a manifestação dos embargos de declaração,
caberia ao recorrente alegar violação ao art. 535 CPC, visando ao
prequestionamento do tema omitido. Dissídio interpretativo superado (Súmula
83/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 190.614/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ
26/03/2001, p. 412).
Além das disposições legais, existem razões de ordem
pragmática que justificam o explicitado entendimento jurisprudencial: a) a Lei
Complementar nº 88/96, reguladora das atividades da Procuradoria Geral do
Estado (PGE), garante a representação desse ente público em quaisquer de suas
Comarcas, contendo, inclusive, a previsão de futura instalação de Procuradorias
Regionais (art. 30). Ademais, b) as Varas de Fazenda Pública da Capital restariam
absolutamente inviabilizadas se todas as demandas existentes no Estado do
Espírito Santo, intentadas em face desse ente, fossem para lá remetidas.
Diante do exposto, com esteio no parágrafo único do art.
120, do CPC, CONHEÇO do presente conflito e DECLARO A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (Vara única da Comarca de Rio
Bananal) para processar e julgar a demanda sub examine.
Comunique-se ao suscitante e encaminhem-se os autos ao
suscitado.
Publique-se na íntegra.
Cumpra-se com urgência.
Vitória(ES), 07 de dezembro de 2010.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
7- Remessa Ex-officio Nº 13060023762
CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO
REMTE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO
PARTE LEIDIANA ZANESI MINTO GOULART
Advogado(a) LUIZ MARIA BORGES DOS REIS
Advogado(a) MARCIO SANTOLIN BORGES
PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) OLIVIA BRAZ VIEIRA DE MELO
* Apelação Voluntária Nº 13060023762
APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APDO LEIDIANA ZANESI MINTO GOULART
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. sentença
de procedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por LEIDIANA
ZANESI MINTO GOULART, a qual condenou a autarquia ao pagamento de
auxílio-doença relativo ao período em que a a autora ficou impossibilitada de
trabalhar.
Defende a apelante que a autora não comprovou o período de carência necessário
(12 meses) para fazer jus ao benefício, além de não haver prova nos autos da
doença que a mesma alega sofrer. Requer, ao final, a redução da verba honorária,
fixada em dez por cento sobre o valor da condenação.
Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões às fls. 88/91, oportunidade em
que pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, registro que não obstante tenha o d. magistrado sentenciante remetido
os autos a este E. Tribunal de Justiça para conhecimento do reexame necessário,
tendo em vista ter sido sucumbente autarquia em ação ordinária, a r. sentença não
está sujeita à remessa, porquanto consoante enunciado da Súmula 620/STF,
somente será nos casos de execução de dívida ativa. Vejamos, a propósito, a
literaridade do enunciado:
Súmula 620/STF: A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a
reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
Segundo relata na inicial, a autora exercia atividade profissional na empresa
Domingos Mardegan desde 01/10/2004, embora tivesse sua CTPS assinada
somente em 01/12/2004, quando passou a ser segurada do INSS. Logo após esse
período, a autora alega que, quando grávida, sofrera uma queda dentro do
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
ambiente de trabalho, fato esse que lhe trouxe sérias complicações, necessitando,
por conta disso, ficar afastada do trabalho por 182 (cento e oitenta e dois) dias.
De plano, registro que quanto à questão relativa à inexistência de comprovação
das lesões, não assiste razão o recorrente, na medida em que a incapacidade da
autora foi por ele reconhecida ainda na esfera administrativa, não tendo a mesma
logrado êxito na percepção do benefício "...por não ter sido comprovada a carência de 12
contribuições mensais" (fls. 17).
Dessa forma, tenho que o reconhecimento pela autarquia da incapacidade da
autora na seara administrativa já seria elemento apto à comprovação da existência
da enfermidade que a acomete. Não obstante, a demandante ainda instrui a inicial
com diversos laudos, atestados e receituários médicos (fls. 19/30), de modo a não
subsistir qualquer dúvida acerca da veracidade de suas alegações, mormente pelo
fato de que tais documentos não foram questionados pela autarquia em sua peça
responsiva.
No que se refere à necessidade de comprovação do período de carência de doze
meses, revela-se descabida a tese recursal na medida em que a redação do art. 26,
inciso II da Lei nº 8.213/91 é clara ao dispor que o benefício pleiteado deverá ser
concedido independentemente do prazo de carência, senão vejamos:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem
como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada
três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado; (...)
Nesse sentido, também é clara a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO
SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 26, II DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE.
EXIGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. MULTA.
EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código
de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do
recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao
magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem
como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao
disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser
considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in
casu. Precedentes.
II - Não há óbice legal à concessão de auxílio-doença a trabalhador rural. À luz da
legislação previdenciária vigente, o trabalhador rural, na condição de segurado
especial, faz jus à aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e pensão. No caso do auxílio-doença, é possível sua
concessão independente de carência, nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
quando for o segurado acometido de alguma das doenças e afecções
especializadas, conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91.
III - In casu, tendo o Tribunal a quo asseverado que o grau incapacitante do
beneficiário é total e temporário, inviável sua rediscussão no âmbito do recurso
especial, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - No
tocante à extirpação da multa imposta, ao cotejar a fundamentação esposada nos
embargos declaratórios com o decidido na apelação cível, verifica-se não existir o
intuito protelatório apontado. Desta feita, a hipótese versada no presente recurso
encontra amparo no enunciado da Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça.
V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 624.582/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
em 08/06/2004, DJ 01/07/2004, p. 276)
***
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N.º 07/STJ. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido
reconheceu o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez em atividade laborativa rurícola, questão que não
pode ser revista em sede de recurso especial por demandar reexame de matéria
fática. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
2. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à
aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no
valor equivalente a um salário-mínimo.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 416.658/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240)
65
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
***
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas
atividades, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de
contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 177.841/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado
em 20/08/1998, DJ 21/09/1998, p. 253)
Dessa forma, tendo havido reconhecido a autarquia na seara administrativa a
enfermidade da autora, revela-se ilegal a negativa de concessão do auxílio-doença,
porquanto indevida tal exigência para o caso em exame.
Por fim, quanto ao pedido de redução da verba honorária, arbitrada em primeira
instância em dez por cento sobre o valor da condenação, sustenta o apelante que,
por se tratar de autarquia, o d. magistrado deveria tê-la fixado nos moldes do §4º
do art. 20 do Código de Processo Civil, não estando adstrito aos percentuais
fixados no §3º e tampouco ao valor da condenação.
É assente que o julgador, ao fixar os honorários advocatícios nos casos previstos
no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, entre elas a que for condenada a
Fazenda Pública, hipótese dos autos, não está adstrito às percentagens mínima e
máxima previstas no indigitado §3º, tampouco a equidade ali traduzida reclama
que tal condenação seja estabelecida em valor certo, estando autorizado, destarte,
arbitrá-los em percentual.
Assim, o simples fato de ter o d. magistrado fixado os honorários advocatícios em
percentual não implica necessariamente reconhecer que o mesmo não esteja
condizente com os critérios do §4º. Nesse sentido, confira-se REsp 162.995-PR,
rel. Min. Gomes de Barros, j. 11.11.92, DJU 17.12.92, p. 24.215, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA (ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) - AÇÃO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR E HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL.
I - Não podem reputar-se protelatórios embargos de declaração opostos para
satisfazer exigência de prequestionamento. Além disso, a imposição de multa deve
ser precedida de fundamentação adequada, não bastando mera afirmação de
serem protelatórios os embargos.
II - A equidade reclamada pelo § 4º, do art. 20, do CPC não traduz sejam os
honorários estabelecidos em valor certo, podendo arbitrá-los o juiz em
percentual sobre a condenação.
III - Recurso especial conhecido em parte, e nessa parte, provido.
(REsp 162995/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 31/08/1998, p. 78)
Todavia, ao fixá-lo, o julgador permanece adstrito aos critérios estabelecidos nas
alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, CPC, a saber, (a) o grau de zelo profissional; (b)
o lugar da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Nesses termos, não obstante o caso em apreço não ter reclamado esforço
demasiado do patrono da requerente, tenho que a verba honorária arbitrada pelo
magistrado de primeira instância no importe de dez por cento do valor da
condenação não pode ser considerada irrazoável. O parâmetro no presente caso
foi o valor da condenação sofrida pela autarquia ao pagamento de auxílio-doença
pelo período de cento e oitenta e dois dias, montante esse que, considerando o
salário-de-contribuição da demandante (R$370,00, em 2004), não se revela
excessivo.
Dessa forma, entendo que o valor arbitrado, mesmo que em percentual sobre o
valor da condenação, encontra-se condizente com as peculiaridade do caso em
exame, a recompensar, de maneira devida, o trabalho realizado pelo patrono da
demandante.
Por todo o exposto, tendo em vista já haver reiterados pronunciamentos do E.
Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria controvertida, CONHEÇO E
NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso de apelação,
com fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo incólume
a r. sentença objurgada.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra.
Vitória (ES), 30 de novembro de 2010.
DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
8- Agravo de Instrumento Nº 24100923432
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE LUCIA MARIA CEOLIN D'ANTONINO
Advogado(a) CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI
AGVDO VILAINVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGVDO VIVEL VITORIA VEICULOS LTDA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(art. 557, caput, do CPC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA
DE
PROCURAÇÃO
DO
ADVOGADO DAS AGRAVADAS. RECURSO INADMITIDO.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto em face da decisão de fls. 10, a qual recebeu a apelação no efeito
devolutivo, proferida nos autos da ação de embargos de terceiro n.º
024.080.309.073, que tramita na 4ª Vara Cível de Vitória/ES.
A agravante, em suas razões de fls. 02/05, aduz que já se passaram
aproximadamente 240 (duzentos e quarentas) dias da interposição do recurso de
apelação cível e que não ocorreu a subida dos autos, prejudicando o seu direito.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a liberação
dos alugueres e reitera os pedidos formulados nos autos da petição inicial dos
embargos de terceiro n.º 024.080.309.073.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/28.
É o relatório. Decido com base no art. 557, caput, do CPC.
De plano, nota-se a ausência de cópia da intimação da agravante, em relação à
decisão recorrida, o que impede o aferimento de um dos requisitos de
admissibilidade recursal nos termos do art. 525, I, do CPC.
Apesar da própria agravante, em suas razões recursais, alegar que não ocorreu a
sua intimação quanto à decisão agravada, não existe neste instrumento documento
que comprove a impossibilidade do advogado da agravante ter tido prévia ciência.
Pelo contrário, além da falta de cópias integrais do processo a partir da decisão
objurgada ou de certidão cartorária, o que se nota é a ciência daquele patrono a
respeito da decisão agravada, tanto que juntada ao presente instrumento às fls. 10.
A decisão agravada (fl. 10) foi proferida em 14 de julho de 2010 e este recurso foi
interposto em 12 de novembro de 2010, não tendo como aferir certeza da
tempestividade do recurso.
Outra peça essencial à formação do instrumento é a procuração das agravadas, a
qual também não foi apresentada pela agravante.
A certidão de intimação e a procuração do advogado das agravadas constituem
peças essenciais à formação do instrumento de agravo, posto figurarem no elenco
do inciso I do art. 525 do CPC.
É pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que incumbe ao agravante o dever de vigiar e de fiscalizar a formação
do instrumento e também o entendimento de que não só as peça obrigatórias
devem ser trasladadas, mas que, inclusive, as facultativas (de natureza necessária,
essencial ou útil), indispensáveis à compreensão da causa, sob pena de
não-conhecimento do agravo (vide, v.g., RESP 631.274/MG, DJ 04/03/2005 e
RESP 698.302/CE, DJ 06/09/2004).
Assim, diante da má-formação do agravo de instrumento interposto, resta a sua
inadmissibilidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da ausência das peças obrigatórias,
nego seguimento, monocraticamente, ao presente agravo com base no art. 527, I,
cominado com o art. 557, caput, ambos do CPC.
Intimem-se as partes, publicando-se a decisão na
íntegra.
Vitória (ES), 09 de dezembro de 2010.
DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
9- Apelação Civel Nº 69020129677
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARCO CESAR N DE MENDONCA
Advogado(a) VANDA B PINHEIRO BUENO
APDO MARATIMBA INCORPORAÇOES E EMPREENDIMENTOS
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES contra r. sentença proferida nos autos da ação execução fiscal
promovida em face de MARATIMBA INCORPORAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS, a qual decretou a prescrição da cobrança do débito
exequendo.
Sustenta o apelante que, por se tratar de matéria processual, a Lei Complementar
118/05 - a qual define ser causa interruptiva da prescrição o mero despacho
citatório - possui aplicabilidade imediata, inclusive nos processos em curso. Dessa
forma, a pretensão não estaria fulminada pela prescrição.
Defende, ainda, que a demora na citação do executado deve-se a motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, o que justifica o não reconhecimento da
prescrição, consoante enunciado da Súmula 106/STJ.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Depreende-se da CDA que as dívidas executadas foram inscritas entre 03.12.2001
e 11.12.2001, tendo a execução fiscal sido ajuizada em dezembro/2001 (fls. 02).
Expedido mandado de citação, há certidão do Sr. Oficial de Justiça, datada de
31.01.2003, informando a negativa de citação pois o representante legal da
empresa era desconhecido no local indicado (fls. 13-v).
66
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Após, o exequente requereu a citação do executado por edital, pedido esse
deferido pelo magistrado de primeira instância (fls. 14-v/15), em maio de 2004.
Ato contínuo, em petição de fls. 28, o exequente requereu a suspensão do
processo, tendo em vista o pedido de parcelamento do débito realizado pelo
executado na seara administrativa.
O pleito foi deferido, tendo sido o feito suspenso por doze meses (fls. 32).
Transcorrido o prazo, sem nada ter requerido, o d. magistrado de primeira
instância determinou a intimação da parte interessada, a fim de promover o
andamento do feito, no prazo de cinco dias.
Com a intimação, o exequente apresentou a petição de fls. 33, na qual requereu a
citação do executado em novo endereço.
Após, sobreveio a r. sentença de extinção em 14.04.2010.
Em que pese o inconformismo do apelante, razão não lhe assiste, pois, de fato, a
presente ação está coberta pela prescrição.
De plano, assinalo que a execução fiscal foi ajuizada em 18.12.2001 e o despacho
citatório foi proferido em 06.01.2003 (fls. 02), quando não estava, ainda, em vigor
a Lei Complementar n° 118/05, que prevê o despacho do juiz como causa
interruptiva da prescrição. Referida lei complementar passou a viger somente em
09/06/05, não havendo que se permitir sua imediata aplicação, no caso em
testilha, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi proferido antes de
sua vigência. Nesse sentido:
"Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que
tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação
deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel
legislação. Precedentes: REsp 1156250/RS, Rel. Ministra
ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010;
AgRg no REsp 702.985/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe
04/02/2010; REsp 1116092/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009 7. In casu,
acórdão recorrido assentou que
o despacho citatório ocorreu em
SETEMBRO DE 1996. (fls. 57- verso) 8. Consectariamente, ressoa
inequívoca a ocorrência da prescrição dos créditos decorrentes de ISS
constituídos em 15.03.1996, porquanto decorrido o prazo prescricional
qüinqüenal entre a data da constituição do crédito tributário e a prolatação
da sentença em janeiro de 2007, que decretou a prescrição ex oficio, sendo
que até então ainda não sido efetivada a citação. Desta feita impões a
aplicação, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN,
uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido antes da
vigência da LC 118/05" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
971.630/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/04/2010, DJe 06/05/2010)
Cumpre registrar, oportunamente, que no caso presente não se trata da prescrição
intercorrente na execução fiscal, nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, já
que esta diz respeito ao reinicio da contagem do prazo após ter sido interrompido.
E, no caso presente, não houve a interrupção da prescrição nem tampouco o
reinicio da contagem do prazo.
O que se reconhece é a prescrição anterior à citação do réu, na forma do artigo
219 do Código de Processo Civil, já que o executado não chegou nem mesmo a
ser citado.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 2001, restando infrutífera a citação do
devedor (certidão de fls. 13-v).
Com efeito, cabia ao exeqüente a providência de dar impulso ao processo,
providenciando o regular andamento do feito, evitando a paralisação por longo
período de tempo. Desse modo, fica inaplicável o enunciado da Súmula 106 do
STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência". (Súmula 106, Corte Especial, julgado em 26/05/1994, DJ
03/06/1994, p. 13885).
Outrossim, a interrupção da prescrição da execução fiscal se dá com a citação
válida do devedor. O recorrente não cuidou de promovê-la antes do decurso do
prazo a que alude o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, conforme
transcrição, a seguir:
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva. (grifamos).
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
"I - pela citação pessoal feita ao devedor; ...".
Desse modo, fica evidente a ocorrência da prescrição, nos termos do § 5º, do
artigo 219, do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu:
"A prescrição para a cobrança do crédito tributário só se interrompe pela citação
pessoal feita ao devedor (art. 174 e parágrafo único do CTN) e não simplesmente
pelo ato que determinou o chamamento do devedor para pagar ou oferecer defesa
(Lei 6.830/80, art. 8o, § 2°)" (STJ, 1a T., REsp 165.219-RS, Rei. Min. Demócrito
Reinaldo, ac. de 1°-6-1999, DJU, 28 jun.1999, p. 54).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao
recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santos, nos moldes do art.
557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a r. sentença
recorrida.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intime-se.
1Vitória (ES), 8 de dezembro de 2010.
DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
10- Apelação Civel Nº 12090207320
CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA
APTE G S S( MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) PILAR LUCAS DA SILVA NUNES
APTE GERALDA MARIA DE SOUZA
Advogado(a) PILAR LUCAS DA SILVA NUNES
APDO JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(a) JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
11- Remessa Ex-officio Nº 24080380975
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUBLICA ESTADUAL
VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
Advogado(a) KATIA BOINA
PARTE LIETE CHIECON DONATELLI
Advogado(a) ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM
Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES
Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM
Advogado(a) RODOLFO SANTOS SILVESTRE
* Apelação Voluntária Nº 24080380975
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO LIETE CHIECON DONATELLI
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Voluntária interposta em face da
sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual de Vitória/ES, adunada às fls. 142/151, que nos autos da ação do
mandado de segurança impetrado por Liete Chiecon Danatelli, em desfavor do
Estado do Espírito Santo, concedeu a segurança pleiteada na inicial do
mandamus, determinando que a autoridade coatora forneça a certidão negativa de
débito em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 07527/2006.
Em suas razões recursais, o apelante arguiu a existência de litispendência, haja
vista ter impetrado a apelada ação idêntica na Comarca de Cachoeiro de
Itapemirim.
Sustenta que merece reforma a sentença prolatada pelo Juiz 1º Grau, posto que
tem-se possível a responsabilização dos sócios da empresa pelos débitos
tributários de pessoas jurídicas, vez que sobejamente demonstrada a infração à lei.
Alega que a Certidão de Divida Ativa possui presunção de certeza e veracidade, e
que constando da mesma o nome da impetrante deve ser negado o pleito de
expedição de certidão negativa de débito pela autoridade coatora, pelo que se
evidencia a legalidade do ato administrativo atacado.
Por fim, aponta a impossibilidade de cobrança de custas processuais ao ente
público, em face da ocorrência de confusão entre o devedor e o credor, haja vista
que os valores recolhidos a título de custas é repassado para o Estado do Espírito
Santo.
Contrarrazões apresentadas no prazo legal.
É o relatório. Decido.
Dos autos denota-se que a apelada Liete Chiecon Donatelli impetrou mandado
de segurança contra ato do Chefe da Agência da Secretaria de Estado da Fazenda
em Vitória, pretendendo a concessão de liminar determinando a expedição de
certidão negativa de débito relativa a CDA 07527/2006, com posterior concessão
da segurança.
O pronunciamento guerreado entendeu por conceder a segurança, haja vista ter
restado provado o direito líquido, certo e exigível da impetrante, diante da
ilegalidade do ato administrativo perpetrado pela autoridade coatora,
determinando que a mesma forneça à impetrante pessoa natural, certidão negativa
de débito relativa a CDA 07527/2006, resolvendo o mérito nos ternos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, arguiu o apelante a existência de litispendência, haja
vista ter impetrado a apelada ação idêntica na Comarca de Cachoeiro de
Itapemirim.
O apelante sustenta que merece reforma a sentença prolatada pelo Juiz 1º Grau,
posto que tem-se possível a responsabilização dos sócios da empresa pelos
débitos tributários de pessoas jurídicas, vez que sobejamente demonstrada a
infração à lei.
67
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Alega que a Certidão de Divida Ativa possui presunção de certeza e veracidade, e
que constando da mesma o nome da impetrante deve ser negado o pleito de
expedição de certidão negativa de débito pela autoridade coatora, pelo que se
evidencia a legalidade do ato administrativo atacado.
Aponta, por fim, a impossibilidade de cobrança de custas processuais ao ente
público, em face da ocorrência de confusão entre o devedor e o credor, haja vista
que os valores recolhidos a título de custas é repassado para o Estado do Espírito
Santo.
Inicialmente, cabe a análise da litispendência arguida pelo apelante.
Analisando os autos, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em face
do Chefe da Agência da Secretaria de Estado da Fazenda em Vitória, relativo a
negativa de expedição de Certidão de Negativa de Débito referente a CDA
07527/2006.
Aponta o apelante que a impetrante ajuizou ação idêntica perante o Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, contudo,
denota-se das cópias acostadas às fls. 183/199 que o referido remédio
constitucional foi impetrado em face do Chefe da Agência da Secretaria de Estado
da Fazenda em Cachoeiro de Itapemirim.
Desta feita, tem-se que os referidos mandamus foram impetrados em face de atos
praticados por pessoas distintas, apesar de vinculados à mesma Certidão de
Divida Ativa.
O Código de Processo Civil, nos parágrafos 1º ao 3º do artigo 301, delineia
litispendência, in verbis:
“Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
Omissis
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso.”
Com efeito, para o reconhecimento de litispendência, ou seja, a existência de duas
ações idênticas, é necessário que ambas possuam as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido. In casu, a despeito de objetivar a impetrante em
ambas ações a expedição de certidão negativa de débito relativa a mesma CDA,
não se pode afirmar que os mandados impetrados foram em face de atos
praticados pela mesma autoridade coatora, eis que conforme aduzido pelo próprio
apelado, tratam-se de autoridades com competências, atribuições e jurisdições
distintas.
Diante dos fundamentos expostos, não se afere possível o reconhecimento da
litispedência arguida pela parte recorrente, pelo que rejeito a questão de ordem
arguida.
Ultrapassada a questão preliminar, passo a análise do mérito recursal.
A questão nodal a ser analisada no presente feito diz respeito à legalidade da
negativa da expedição certidão negativa a sócio de empresa com débito junto ao
Fisco.
Tal questão já foi analisada pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, firmando-se o
entendimento de que o simples fato de ser sócio da empresa em débito com o Fisco Estadual
não pode impedir o impetrante de obter as Certidões Negativas de Débito, mesmo porque,
imprescindível que os atos sejam praticados com excesso de poderes ou por infração de lei, contrato
ou estatuto, o que não se vislumbra no caso em tela. É orientação doutrinária que o não
pagamento de tributos, por si só, não é considerado infração à lei para fins de responsabilização
dos sócios de empresas em débito fiscal. (Remessa Ex-officio 11090045060, Relator
ELISABETH LORDES, DJ. 27/07/2010).
Nestes termos tem-se que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas, prevista no artigo 135, inciso III, do Código
Tributário Nacional quanto aos créditos correspondentes a obrigações tributárias,
depende da comprovação de que os atos praticados ilegalmente se deram com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No caso em comento, verifica-se que tal responsabilidade foi imputada à
impetrante, ora apelada, pelo não pagamento de tributos afetos à empresa da qual
é sócia, sem no entanto serem indicadas as condutas ditas como ilícitas praticadas
pela mesma, nem a comprovação de que a apelada agiu com dolo ou má-fé.
Destarte, entendo desarrazoada a negativa de expedição de Certidão Negativa de
Débito ao sócio de pessoa jurídica em débito com o Fisco, isto porque é
entendimento assente nas doutrinas e em excertos dos Tribunais Pátrios, que o
não pagamento de tributos, por si só, não é considerado infração à lei para fins de
responsabilização dos sócios de empresas em débito fiscal.
Mutatis mutantis, o Superior Tribunal de Justiça assentou semelhante
entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO
COM O FISCO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL –
NÃO-FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AO
SÓCIO – OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II E 535 DO CPC.
1. Inexiste ofensa aos arts. 131, 458, II e 535 do CPC se o Tribunal analisou
suficientemente a questão tida por omissa.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido da possibilidade de
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente quando se trata de
dissolução irregular da empresa.
3. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do sócio.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Se o sócio figura como co-responsável na CDA ou responde judicialmente pelo
débito da empresa em razão do redirecionamento da execução fiscal, é que não se
pode conceder certidão negativa de débito.
4. Recurso especial não provido.¿
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PESSOA
JURÍDICA
INADIMPLENTE.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND AO
SÓCIO NA QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. Caracteriza-se ilegítima a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito CND à pessoa física, na hipótese de ser a pessoa jurídica a devedora, quando não
configurada a responsabilidade pessoal do sócio. Precedentes: REsp 712.640/ES,
Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 03/10/2005; REsp 439198/ES, Rel. Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 23/06/2003.
2. Agravo Regimental não provido.
Corroborando tal entendimento, trago a colação julgada desta Egrégia Corte de
Justiça:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA E REMESSA EX OFFÍCIO. RESPONSABILIZAÇÃO DE
SÓCIO GERENTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. POSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA NA CUSTAS PROCESSUAIS
REMANESCENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples
inadimplento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a
responsabilidade subsidiária dos sócios cotistas. 2. Enquanto inexistente a
inscrição do devedor em dívida ativa, a responsabilidade pela comprovação de
responsabilidade do sócio cotista pelo inadimplemento tributário é do Exequente,
passando a ser do Executado, somente quando da constituição da CDA, ante a
sua presunção de certeza e liquidez. 3. Uma vez sucumbente a Fazenda Pública,
resta demonstrada sua responsabilidade pela restituição das custas processuais que
a outra parte tenha antecipado. 4. Recurso parcialmente provido, Remessa Ex
Offício prejudicada.¿
“APELAÇÃO CÍVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO
NEGATIVA -SÓCIO DE EMPRESA EM DÉBITO COM O FISCO
ESTADUAL - COAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1) A negativa em fornecer certidão negativa a diretor de empresa, sob a alegação
de que esta possui débito com o Fisco Estadual, viola a independência das
personalidades jurídica e física da empresa para com seus sócios e diretores.
2) O Estado dispõe de meios legais próprios para efetuar a cobrança de seus
possíveis créditos.
3) Ilegal, portanto, o ato da administração pública que condiciona o fornecimento
de certidão negativa a diretor de empresa ao adimplemento dos débitos
tributários, visto que, isso implica em desconsideração da personalidade jurídica
da empresa sem que houvesse demonstração de infringência ao art. 135 do CTN.¿
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO FISCO
ESTADUAL EM FORNECER À APELANTE CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO
SÓCIO: NATUREZA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA
PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS OU VIOLAÇÃO À LEI POR PARTE DO
SÓCIO: IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DESTE EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESA: MOTIVO
INVIÁVEL PARA FUNDAMENTAR A DENEGAÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA
A
SÓCIO,
PELOS
MESMOS
FUNDAMENTOS.
INVIABILIDADE DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO EXISTENTE PERANTE
A CESAN EM DÍVIDA ATIVA: DÍVIDA COM NATUREZA DE TARIFA, E
NÃO DE TRIBUTO. DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. É subjetiva a responsabilidade tributária do sócio de empresa, prevista no art.
135 do CTN, não decorrendo, portanto, de simples inadimplemento do tributo.
Destarte, cabe ao Fisco investigar a prática de abuso de poder e violação à lei
antes de inscrever o sócio em dívida ativa em razão de débitos tributários da
pessoa jurídica.
2. É inadmissível o indeferimento de certidão negativa de débitos tributários ao
sócio com fulcro na existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa se a
inscrição não foi precedida de apuração da responsabilidade subjetiva do sócio.
Pela mesma razão, é inviável o indeferimento da certidão em relação à pessoa do
sócio com base no cancelamento da inscrição estadual da mesma empresa. [...]¿
Cumpre esclarecer outrossim, que não se confunde o sócio com a sociedade da
qual faz parte, em virtude de possuírem personalidades jurídicas distintas, não se
aferindo possível que o Estado utilizar de meios de coação a fim de compelir o
contribuinte ao pagamento de tributos, vez que possui meios próprios de obter o
cumprimento da obrigação tributária, qual seja a propositura de competente
execução fiscal.
68
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Destarte, não merece prosperar a pretensão recursal do ora apelante, visto que
não configurada qualquer das hipóteses descritas no artigo 135, inciso III, do
Código Tributário Nacional, o que não autoriza a responsabilização da
impetrante/apelada, na qualidade de sócia da empresa em débito com o FISCO,
quando nem sequer restou demonstrada a existência de dolo ou má-fé da apelada,
pelo que entendo correto o pronunciamento de piso, no sentido de que não pode
a administração negar a expedição de Certidão Negativa de Débito pretendida
pela mesma, ficando patente a ilegalidade do ato coator.
Por fim, aponta a impossibilidade de cobrança de custas processuais ao ente
público, em face da ocorrência de confusão entre o devedor e o credor, haja vista
que os valores recolhidos a título de custas é repassado para o Estado do Espírito
Santo.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado reiteradamente o entendimento de
que não é cabível, em regra, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
custas processuais.
É cediço que as custas remanescentes, por se tratarem de despesas provenientes
de atos jurisdicionais, têm o recolhimento destinado ao próprio Estado, motivo
pelo qual não cabe sua condenação ao pagamento das mesmas, sob pena de
configurar-se o instituto da confusão, a teor do que dispõe o artigo 381 do Código
Civil Brasileiro, eis que credor e devedor teriam a mesma personalidade jurídica.
Impende ressaltar que cabe ao Estado tão somente restituir ao autor as custas que
este houver eventualmente desembolsado no início do processo. No presente
caso, a sentença recorrida determinou, de forma genérica, que o Estado do
Espírito Santo recolha as custas processuais, sem fazer distinção entre as custas pagas
antecipadamente e as remanescentes, motivo pelo qual merece reforma a fim de
que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento das custas
remanescentes.
Conforme já se manifestou o eminente Desembargador Álvaro Manoel Rosindo
Bourguignon no julgamento da Remessa Necessária e Apelação Cível nº
30030058967, publicado no Diário da Justiça de 22/10/2007, aplica-se, por
analogia, o disposto no artigo 39, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, que
cuida da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Da exegese do referido dispositivo legal resta claro o privilégio da Fazenda
Pública de não precisar recolher as custas e emolumentos processuais para
demandar em juízo, que deverão ser ressarcidas à parte contrária, se vencida. Ou
seja, se a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação, deve ressarcir as
despesas tidas pelo autor da ação, mas está exonerada do pagamento das custas
processuais remanescentes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, ressaltou que “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é
obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se
coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional¿.
Esse entendimento se coaduna com a Lei de Custas (Lei Estadual nº 4.847/93),
que prevê no parágrafo único, do artigo 21, que, observadas as isenções, as custas
das ações propostas pela Fazenda Pública deverão ser pagas ao final.
Corroborando a tese esposada, é farta a jurisprudência desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CUSTAS SUCUMBENCIAIS
- FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO - RECURSO PROVIDO. I. O sistema
processual exonera a Fazenda Pública do pagamento das custas
processuais. II. o Estado, quando sucumbido, tão somente promove o
reembolso dos valores que o autor adimpliu quando da propositura da
ação, o que não ocorre in casu. III. Recurso provido.
Apelações cíveis. Honorários advocatícios. §4° do art. 20 do CPC.
ELIMINAÇÃO CANDIDATA. MOTIVO DE SAÚDE. ILEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA O CARGO PÚBLICO. CUSTAS
PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Nada impede que o valor dos honorários
advocatícios corresponda a R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por dia de
trabalho, pois o juiz está autorizado, nas hipóteses do §4° do art. 20 do CPC, a
arbitrá-los em valores inferiores ou superiores aos que resultaria da observância
dos limites do §3º do art. 20 do CPC. Precedentes. Apelação improvida. 2.
Comprovando o candidato, por meio de prova pericial e de atestados particulares,
que detém plenas condições para o exercício do cargo público, revela-se ilegal o
ato da Administração que o eliminou do concurso público por motivo de saúde.
3. Quando vencida a Fazenda Pública, é possível a sua condenação no pagamento
das custas e despesas processuais antecipadas pela parte contrária. Porém, caso a
parte vencedora encontre-se amparada pelo benefício da assistência judiciária
gratuita, não há se falar em condenação do ente público, já que não houve
pagamento de custas prévias. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRISÃO TEMPORÁRIA
ILEGAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DA
PRISÃO CAUTELAR INEXISTENTES NO CASO DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
prisão temporária decretada quando ausentes os requisitos previstos em lei enseja
para quem a sofre dano moral passível de indenização. 2. A prisão cautelar tem
por requisitos: (a) imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial;
(b) indiciado sem residência fixa ou que não fornece dados necessários ao
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
esclarecimento de sua identidade; e (c) fundadas razões da autoria ou participação
do indiciado nos crimes elencados no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989. 3. In casu,
reconhece-se a ilegalidade da prisão do apelado, porquanto nenhum dos
mencionados requisitos restou caracterizado. Com efeito: (a) não houve
instauração de inquérito, mas apenas processo administrativo comum; (b) o
apelado possuía residência fixa e prestou as informações que lhe foram solicitadas
ao longo do procedimento administrativo; e (c) o crime de furto, discutido na
espécie, não se encontra previsto no rol da Lei n. 7.960/1989. 4. Reveste-se a
indenização por dano moral de finalidades compensatória, pedagógica e punitiva,
não podendo, porém, vir a tornar-se fator de desmesurado enriquecimento da
vítima. Na espécie, à luz dos referidos critérios, considera-se razoável o valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais). 5. A Fazenda Pública está isenta do
pagamento de custas, na forma do art. 39, parágrafo único, da Lei
6.830/1990. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, única e exclusivamente
para isentar o apelante do pagamento das custas processuais.
Portanto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, resta claro o
privilégio da Fazenda Pública de não precisar recolher as custas e emolumentos
processuais para demandar em juízo, ressalvada apenas a obrigação da Fazenda
Pública, quando der causa ao ajuizamento da ação, de ressarcir as despesas tidas
pelo autor da ação, estando exonerada do pagamento das custas processuais
remanescentes.
CONCLUSÃO.
ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO DO
RECURSO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, para DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação do Estado do
Espírito Santo ao pagamento das custas processuais remanescentes que lhe foram
impostas, nos termos do voto supra.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe.
Vitória (ES), 09 de dezembro de 2010.
DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
12- Apelação Civel Nº 24000076042
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES CREDITO IMOBILIARIO S/A
Advogado(a) ADIB PEREIRA NETTO SALIM
Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogado(a) CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Advogado(a) FABIANA ALVES DA SILVA
Advogado(a) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUCIANO DA COSTA BARRETO
Advogado(a) MARCO ANTONIO REDINZ
Advogado(a) MARIA ALICE RENOLDI MURAD
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO
Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL
Advogado(a) VALESCA R B MOSCHEN
APDO MARIA DA PENHA ALVES PERAZZINI
Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. sentença proferida
nos autos da presente ação ordinária em que contende com MARIA DA
PENHA ALVES PERAZZINI, a qual julgou procedente em parte o pleito
formulado na exordial, para, em suma: (a) impedir a utilização da Tabela Price na
atualização das parcelas do contrato de financiamento; (b) reduzir a multa
contratual por descumprimento de obrigação, para 2% (dois por cento); (c)
considerar ilegal o coeficiente de equiparação salarial, haja vista que o contrato em
questão foi celebrado entre a extinção do BNH e a edição da Lei nº 8.692, a qual
instituiu novamente o CES.
Sustenta o apelante ser nula a r. sentença, na medida em que o Código de Defesa
do Consumidor, por ser posterior à celebração do contrato, não poderia ser
aplicado ao caso em comento, como operado pelo d. magistrado sentenciante.
Quanto ao mérito, giza ser legal a cobrança de juros remuneratórios pelo sistema
Price, a estipulação de multa contratual em patamar acima daquele previsto na lei
consumerista, bem como a do coeficiente de equiparação salarial. Requer, ainda, a
reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, invocando a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Código de
Processo Civil.
69
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Embora tenha sido devidamente intimada, a recorrida não apresentou
contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo em vista inúmeros precedentes acerca da matéria ora debatida, o recurso
comporta julgamento monocrático na forma do art. 557 do Código de Processo
Civil.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO
SENTENÇA EXTRA PETITA
Compulsando detidamente os autos, verifico que o d. magistrado sentenciante
reputou ilegal a adoção do Coeficiente de Equiparação Salarial na hipótese,
porquanto o contrato em questão foi celebrado no período compreendido entre a
extinção do Banco Nacional de Habitação (pelo Decreto-lei nº 2.291, em 1986) e
a nova instituição do CES, em 1993, pela Lei nº 8.692 e, ainda, avaliou a cláusula
contratual relativa à contribuição ao FUNDHAB.
Ocorre que, analisando com detença a inicial e não obstante não ter nada
mencionado o recorrente, vejo que dentre os pedidos formulados pela
demandante e as cláusulas contratuais por ela questionadas não se encontra
qualquer pedido atinente ao reconhecimento de suposta ilegalidade acerca da
previsão contratual do Coeficiente de Equiparação Salarial ou da Contribuição ao
FUNDHAB. No que diz respeito exclusivamente à revisão das cláusulas
contratuais, formulou a demandante seis pedidos, consoante se infere das fls.
15/16, assim sintetizados:
(a) revisão do contrato quanto à aplicação da Tabela Price, dos juros e da
aplicação dos índices de correção monetária;
(b) revisão do cálculo da parcela do seguro, a fim de que seja considerado o valor
do financiamento e não o valor de compra e venda do imóvel, bem como o
direito de a autora escolher a seguradora que melhor lhe aprouver;
(c) que a existência do saldo devedor não inviabilize a liberação da garantia
hipotecária;
(d) declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a execução
extrajudicial do contrato;
(e) a repetição dos valores eventualmente pagos a maior;
(f) no caso de não acolhimento dos pedido anteriores, pugnou pela rescisão
contratual, com a consequente restituição dos valores já pagos.
Como se vê, não há dentre os pedidos o reconhecimento da ilegalidade da
estipulação do Coeficiente de Equiparação Salarial e da Contribuição ao
FUNDHAB e tampouco de suas razões é possível deduzir que a autora pretendia
que tal cláusula fosse submetida ao crivo do Judiciário.
Cumpre, portanto, reconhecer a nulidade da sentença, porque, embora a peça
exordial restrinja seus fundamentos e pedidos àqueles acima mencionados,
proferiu o d. juízo a quo decisão que vai além do que pretendido pela autora, o que
afronta o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
Para que não haja dúvidas quanto a esse ponto, fulcral para o deslinde do feito,
transcrevo o dispositivo da r. sentença relativo ao "Coeficiente de Equiparação
Salarial" (fls. 169) e à "Contribuição ao FUNDHAB" (fls. 168):
"Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do CES
quando houver contratos celebrados no período compreendido entre a extinção
do BNH e a edição da aludida Lei nº 8.692, compensando-se o valor pago a maior
no saldo devedor".
"Consoante se evidencia em cláusula contratual, se o encargo fora de
responsabilidade do vendedor deverá ele arcar com o ônus, e caso seja estipulado
em contrato ser do mutuário a responsabilidade, arcando com este com o
pagamento do encargo".
Assim, a rigor, revela-se imperiosa a anulação da r. sentença nesta parte, por ser
incontroversamente extra petita. Nessa linha, transcrevo as lições de Humberto
Theodoro Júnior, no sentido de que: "A sentença extra petita incide em nulidade porque
soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido
tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere
a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na
propositura da ação. Quer isto dizer que não é licito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco
a causa petendi." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 48a Ed., Forense, Rio
de Janeiro, p. 585).
Nesse sentido, a propóstio, são inúmeros os precedentes deste E. Tribunal de
Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO.
APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
julgamento imediato da lide, por si só, não implica cerceamento de defesa,
sobretudo quando as provas dos autos são suficientes à elucidação da
controvérsia, compondo-se de matéria eminentemente de direito. Aplicação do
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. 2. A sentença
não pode ultrapassar os limites dos pedidos e causas de pedir do Autor.
Dicção do art. 460, CPC. O julgamento extra petita ocorre quando o
magistrado concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi
postulada. Precedentes. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.
Aplicabilidade do Decreto 20.910/32. Precedentes. 4. Vedada a contratação
temporária de servidor quando ausentes as hipóteses excepcionais previstas na Lei
nº 8.745/93. Precedentes. 5. A súmula 363 do TST aplica-se às hipóteses de
contrato de trabalho temporário firmado pelo Município sem concurso público,
após o advento da Constituição Federal de 1988, fora das hipóteses legais
excepcionais da referida contratação. 6. O débitos de FGTS devem ser calculados
de acordo com as disposições da Lei nº 8.036/90. 7. A Fazenda Pública deve ser
condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando for sucumbente,
haja vista a princípio da causalidade que permeia a respectiva condenação. Dicção
do art. 20, do CPC. 8. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts
557/527, II CPC) Ap Civel, 64090009586, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
08/11/2010, Data da Publicação no Diário: 03/12/2010)
***
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Agravo de Instrumento nº
21099000982 Agravante: LUZIANY JUFFO SILVA Agravado: BANESTES S.A.
Relator: Des. ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. LIMITES
DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, "segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve
haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento
judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de
nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita." (REsp 1169755/RJ,
Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2010, DJe 26/05/2010) 2. Desse modo, ao determinar a suspensão do
cartão de crédito da recorrente, providência não requerida por ela, a
decisão violou o princípio dispositivo, ou seja, a necessária correlação que
deve haver entre a decisão e o pedido formulado pela parte, e por isso deve
ser anulada nesse pormenor. 3. Como o efeito devolutivo do agravo de
instrumento limita a cognição do órgão ad quem às questões decididas pelo juízo
a quo e impugnadas nas razões recursais, não é possível ao tribunal se manifestar a
respeito do pedido de estorno dos valores debitados além do limite estabelecido
na decisão liminar, ocorrido no mês de setembro de 2009, pois a questão não foi
analisada pela magistrada de piso. 4. Recurso conhecido e provido, para,
tão-somente, anular a determinação de suspensão do cartão de crédito da
autora/agravante, por representar julgamento extra petita. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado,
à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21099000982, Relator : ARNALDO
SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 24/08/2010, Data da Publicação no Diário: 08/11/2010)
Com fulcro em abalizada doutrina, segundo a qual "se a decisão contém vários capítulos
e apenas quanto a um deles se mostra extra petita, bastará que se anule apenas o capítulo
viciado, preservando-se os demais" (DIDIER JR; SARNO BRAGA e OLIVEIRA.
Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 4ª ed., vol. II,
2009, p. 316), impõe-se apenas e tão somente a anulação, o que ora se decreta,
daquilo que excede ao pleiteado pela autora, especificamente no que concerne à
ilegalidade do CES e da contribuição ao FUNDHAB. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRETENSÃO FORMULADA COM O INTUITO DE OBTER A
REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS DE POUPANÇA DO MÊS DE MARÇO
DE 1990. SENTENÇA QUE CONDENA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE
REMUNERAR O SALDO DE ABRIL DE 1990. CONDENAÇÃO EM
PRESTAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. VÍCIO QUE
ACARRETA APENAS NA EXTRAÇÃO DA PARTE VICIADA DO
PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL.
DECISÃO
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a técnica do art. 128 c/c art. 460 do
CPC, é defeso ao magistrado decidir a lide fora dos limites em que lhe foi
proposta, bem como conceder prestação diversa da que lhe foi postulada,
sob pena de configurar julgamento extra petita ou ultra petita. 2. Tendo a
parte autora pleiteado pela correção do saldo da sua caderneta de poupança
existente em março de 1990, dos expurgos inflacionários atinente ao Plano Collor
I, não pode o magistrado condenar o banco demandado a promover a correção
do saldo de abril de 1990, porquanto tal pretensão não foi formulada com a
exordial, de modo a configurar, pois, julgamento extra petita que, como
sabido, não nulifica o julgado, mas acarreta, entretanto, na exclusão do
capítulo da sentença viciado. 3. Agravo que se nega provimento. (TJES, Classe:
Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 6080065888, Relator :
70
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 24/08/2010, Data da Publicação no Diário:
13/10/2010)
***
EMENTA: AGRAVO INTERNO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à necessidade de anulação
da sentença de origem face o reconhecimento julgamento extra petita,
mantenho entendimento esposado na decisão objurgada no sentido de que
o julgamento extra petita, caso verificado, não enseja a nulidade
processual, em face dos princípios da economia e celeridade processuais,
bem como do poder revisional do Tribunal (art. 515, do CPC), que tem toda
a matéria, objeto do recurso, devolvida para a apreciação do órgão ad
quem. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão da aplicação do
princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 131 do CPC, que faculta ao
juiz utilizar-se de seu livre convencimento para, por meio dos elementos fáticos e
probatórios fornecidos, dispensar diligências que se mostrem desnecessárias ou
protelatórias, a meu ver, há nos autos elementos suficientes para embasar a
decisão objurgada, mostrando-se, desta forma, desnecessária a oitiva da
testemunha dispensada. 3. Quanto à alegação de que a exclusão da condenação
por danos morais importa em sucumbência da autora/agravada (sucumbência
recíproca), impondo-se a compensação dos honorários advocatícios na forma do
artº 21 do CPC, assiste razão à agravante, haja vista que "os ônus da sucumbência
devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, no caso de
sucumbência recíproca. Recurso provido na parte em que conhecido. (REsp
444716/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11.05.2004, DJ 31.05.2004 p. 300). 4. Quanto aos juros de mora devidos,
deverão incidir, conforme já consignado na decisão agravada, a partir da citação, à
taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.01.2003 e, a
partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, pela taxa que estiver
em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(artº 406 do atual CC). 5. Já em relação à correção monetária, sendo esta mero
mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer
acréscimo do valor original, impõe-se que o valor segurado seja atualizado a partir
do efetivo prejuízo, conforme dispõe o enunciado da súmula nº 43 do c. STJ. 6.
No que pertine à alegada ausência de julgamento extra petita, ao fundamento de
que o constante da letra "d" do rol dos pedidos exordiais (fls. 23), contemplaria a
solução encontrada pelo MMº Juiz de origem, tem-se entendido, que "o pedido é
aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma
interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos
os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica "dos pedidos". (REsp 120299/ES, Rel. Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98) 7. Quanto à configuração dos
danos morais, no caso dos autos, embora repute relevantes - no que pertine à
inadimplência contratual - os fatos ocorridos com a autora, não vejo, data venia,
tal irresignação como configurador do dano moral, mas sim como um
aborrecimento ou dissabor do dia-a-dia. 8. Recurso conhecido e parcialmente
provido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel,
35030108985, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE - Relator Substituto :
JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 07/10/2008, Data da Publicação no Diário: 12/12/2008)
Passo a enfrentar o mérito recursal.
1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Não obstante defender o recorrente ser nula a r. sentença, na medida em que a
mesma teria levado em conta as disposições constantes no Código de Defesa do
Consumidor, o qual sustenta não ser aplicável à hipótese, o eventual acolhimento
de suas razões não importaria na anulação do édito judicial, mas, possivelmente,
em sua reforma, haja vista se tratar de error in judicando. Demais disso, não há que
se falar que a não aplicação da lei consumerista à espécie implicaria,
inexoravelmente, alteração de todo conteúdo sentencial, na medida em que o
deslinde de certas controvérsias aqui instauradas não encontram solução no CDC.
Consoante se infere dos precedentes abaixo transcritos, o Superior Tribunal de
Justiça possui firme posicionamento no sentido de não incidir o Código de Defesa
do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional
avençados anteriormente à sua vigência, sob pena de albergar a retroatividade da
referida lei.
Vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS
REGIDOS PELO SFH FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. TABELA PRICE E
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE
ENSEJA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 930.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009)
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
***
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO.
SALDO
DEVEDOR.
REAJUSTE.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À
VIGÊNCIA
DO
CDC.
INAPLICABILIDADE.
JUÍZO
DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do contrato
sob exame, ainda que anterior à Lei n. 8.177/91, desde que seja o índice que
remunera a caderneta de poupança, critério este avençado pelas partes.
II. No tocante a aplicação do CDC ao contrato sob exame, precedentes do
STJ vêm admitindo sua incidência. Contudo, assim se dará apenas aos
contratos posteriores à sua vigência, o que no caso inocorre.
III. Esta Corte não está adstrita ao juízo de prelibação exarado pelo Tribunal a
quo, pois na instância especial deve-se verificar novamente, em caráter definitivo,
os requisitos de admissibilidade recursal.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 911810/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 374)
***
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
MÚTUO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. IPC DE MARÇO/90 (84,32%).
VARIAÇÃO DA POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TR. ADMISSIBILIDADE.
NÃO-INCIDÊNCIA DO CDC. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - CES. SÚMULA N. 5/STJ.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou, em definitivo, por
maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo
devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de
março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n.
218.426/ES, Rel.
Min. Vicente Leal, DJU de 19/04/2004).
II. No tocante à aplicação do CDC aos contratos, precedentes do STJ vêm
admitindo sua incidência, desde que posteriores ao advento da Lei n.
8.078/90. Como a avença foi firmada anteriormente, a norma é inaplicável
(4ª Turma, AgR-AG n. 465.114/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
unânime, DJU de 31.03.2003; 3ª Turma, REsp n. 390.276/PR, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 28.10.2002).
III. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo
devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta
de poupança livremente pactuado. Precedentes.
IV. A discussão sobre a existência da cláusula de incidência do Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES e sua interpretação está reservada à soberania das
instâncias ordinárias e, por conseqüência, refoge da competência do STJ (Súmula
5).
V. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 826853/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 327)
Dessa forma, sem adiantar qualquer juízo de mérito acerca das demais questões a
serem apreciadas no julgamento do recurso, há de se reconhecer a procedência
das razões do recorrente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à espécie, porquanto o contrato objeto da discussão foi firmado em
exatos 7 de fevereiro de 1990, enquanto o diploma consumerista somente passou
a viger após cento e oitenta dias de sua publicação, a qual se deu em 11 de
setembro de 1990.
2. DA LEGALIDADE DA TABELA PRICE
Cumpre destacar, de plano, que a capitalização mensal de juros não é inerente ao
sistema Price, o qual consistente em realizar o cálculo da amortização da dívida
com base em prestações iguais, periódicas e sucessivas, constituídos por uma
parcela de juros e uma parcela do capital (amortização). O resultado de juros
compostos existente no sistema francês ocorre porque, após a amortização do
saldo, sobrevem o cálculo para o pagamento da dívida seguinte, matematicamente
calculado sobre esse novo saldo.
Por essas razões, não há que se falar que a jurisprudência veda a utilização da
Tabela Price e tampouco que reputa ilegal sua utilização. O que é rechaçado, isso
sim, é a cobrança de juros sobre juros quando nada disponha o contrato
avençado entre as partes.
Sabe-se que com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000
(atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou a ser admitida a
capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em
vigor, conquanto haja previsão contratual nesse sentido. Com efeito, sabendo que
o contrato em exame foi firmado em momento muito anterior, no ano de 1990,
ainda que pactuado, revela-se inadmissível a cobrança de juros capitalizados,
consoante se infere da Súmula 121/STF, in verbis:
Súmula 121/STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.
Desse modo, as Cortes Superiores rechaçam a instituição da Tabela Price com
incidência de juros capitalizados, sendo, a rigor, proibida pelo ordenamento
jurídico brasileiro, ressalvados os casos expressamente previstos em lei (p. ex.
cédulas de crédito rural, cédulas de crédito comercial, cédulas de crédito industrial
e cédula de crédito bancário).
71
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Assim, a capitalização de juros, consistente no cálculo de juros sobre juros já
adicionados ao capital em período inferior a um ano, não pode ser admitida no
presente caso, porquanto encontra vedação no enunciado sumular acima
reproduzido. Irreparável, portanto, a r. sentença quanto ao deslinde dessa questão.
3. DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL
No que diz respeito à redução da multa contratual ao limite imposto pela redação
do art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor, tenho merecer reforma a r.
sentença.
Sabe-se que, segundo iterativa jurisprudência e consoante acima exposto, as
normas do CDC não retroagem para alcançar contratos celebrados antes de sua
vigência, circunstância essa, por si só, apta a reclamar a reforma da r. sentença no
que se refere à redução da penalidade prevista no contrato.
Ademais, a limitação ao percentual de 2% insculpida no §1º do art. 52
foi, a propósito, dada em momento posterior, pela Lei n° 9.298, de 1º.8.1996, de
modo a ser aplicável à hipótese o percentual previsto no contrato - e não aquele
do Código de Defesa do Consumidor -, consoante se infere do enunciado da
Súmula nº 285/STJ, assim redigido:
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor
incide a multa moratória nele prevista. (Súmula 285, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).
Dessa forma, de rigor a reforma da r. sentença quanto à redução da multa
contratual.
4. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Pugna o apelante, por fim pela reforma da r. sentença no que diz respeito ao
pagamento dos ônus da sucumbência, o qual foi imputado exclusivamente a ele.
Defende que a autora logrou êxito em apenas quatro dos dez pedidos formulados
na exordial, de modo que a aplicação da regra prevista no art. 21 do Código de
Defesa do Consumidor seria de rigor.
Analisando com detença o dispositivo da sentença, verifico que o apelante foi
condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o saldo a ser restituído, enquanto a parte autora deixou de
ser condenada "por ter decaído na parte mínima do pedido" (fls. 177).
Verifico que, com a procedência em parte do presente recurso, é imperiosa a
reforma da r. sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios, os quais deverão ser equitativamente distribuídos.
Embora a autora tenha decaído da maior parte de seus pedidos - Seguro, TR,
Multa Contratual e Juros Remuneratórios -, a mesma logrou êxito em ver afastada
da atualização dos valores a serem pagos a utilização da Tabela Price, pedido esse
que indubitavelmente representa, em termos financeiros, o principal pleito autoral.
Por essa razões, a proporção é de 50% (cinquenta por cento) de sucumbência, de
modo a compensar os honorários entre si, sem condenação, consoante prevê a
regra do art. 21 do Código de Processo Civil, devendo arcar cada parte ao
pagamento pro rata das custas processuais.
5. DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao
recurso, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil para (a) declarar
inaplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor; (b) reconhecer a
legalidade do percentual da multa contratual e (c) condenar as partes no
pagamento pro rata dos ônus sucumbenciais, compensando-se entre si a verba
honorária.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra.
Vitória (ES), 8 de dezembro de 2010.
Des. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
13- Apelação Civel Nº 24040206344
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ERONY RODRIGUES QUEIROZ
Advogado(a) JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
Advogado(a) MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
Advogado(a) NILTON BASILIO TEIXEIRA
Advogado(a) SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL
APTE/APDO HELOISA RODRIGUES QUEIROZ
Advogado(a) JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
Advogado(a) MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
APDO/APTE BANCOOB BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA
Advogado(a) ALEX RAFAEL HOFFING
Advogado(a) EMERSON LUIZ FAE
Advogado(a) FLAVIA MOTTA PRETTI
Advogado(a) JACQUELINE R DE FREITAAS LEITE
Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
Advogado(a) MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(a) MERIELE MAIA C. DE S. OLIVEIRA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, CPC)
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cuidam-se de recursos de apelação interpostos tanto pelos autores, Erony
Rodrigues Queiroz e Heloisa Rodrigues Queiroz, como pelo demandado,
Bancoob - Banco Cooperativo do Brasil S/A, ambos objetivando a reforma da
sentença de fls. 523/527, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos
contidos na inicial.
Na origem, Erony Rodrigues Queiroz e Heloisa Rodrigues Queiroz ajuizaram
ação indenizatória relatando que depositaram junto à Coopetfes R$1.252.998,93
(um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e
noventa e três centavos), mas foram impedidos de movimentar os seus
investimentos, desde o ano de 2001, em razão da iliquidez da cooperativa.
No entender dos autores, em função da evidente relação de consumo, há
solidariedade entre a cooperativa e Bancoob, tendo em vista que ambos
trabalhavam em parceria, constando, inclusive, o nome do banco requerido nos
talões de cheques e na logomarca da cooperativa.
A sentença de fls. 523/527 reconheceu a procedência parcial do pedido inicial e
condenou o banco ao ressarcimento do valor depositado pelos autores, bem
como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um, a título de
danos morais.
Irresignados com a sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões (fls.556/593), o banco sustenta, em síntese, os seguintes pontos:
ausência do nexo de causalidade; não ocorrência da responsabilidade solidária;
não aplicação do CDC; aplicação da Lei 5.764/71; aplicação da Lei 4.595/64;
aplicação da Resolução nº 2771/00 do BACEN; responsabilidade exclusiva da
COOPTEFES; responsabilidade de fiscalização do Banco Central.
Em contrarrazões (fls. 600/612), os autores refutam a tese da ausência de
responsabilidade, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
Os autores, em suas razões (fls. 546/551), afirmam que investiram todas as
economias da família na cooperativa, de maneira que grande foi o transtorno pelo
bloqueio dos valores. Por tal razão, pugnam pela majoração do dano moral.
Em contrarrazões (fls. 613/620), o banco reafirma a ausência de nexo de
causalidade entre sua conduta e o dano sofrido, destacando que não há que se
falar em responsabilidade solidária. Ao final, afirma que a quantia arbitrada a título
de danos morais está adequada, sendo incabível qualquer majoração.
É o relatório. Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil,
eis que presentes os seus requisitos.
Conforme relatado, trata a presente lide de pretensão ressarcitória ajuizada em
face do Banco Cooperativo do Brasil - Bancoob -, em razão do bloqueio de
valores depositados na Coopetefes - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Empregados das Escolas Técnicas Federais do Estado do Espírito Santo.
Apelação do banco requerido
A controvérsia devolvida a este Tribunal no recurso do banco reside na apuração
da existência ou não de solidariedade entre o Bancoob e a Coopetefes, já que
ambas trabalhavam em convênio próprio, oferecendo diversos serviços aos
cooperados.
Esta Egrégia Corte de Justiça, em diversas oportunidades, já debateu sobre o
ponto nodal da controvérsia, firmando entendimento no sentido de que "o Banco
Agravante possui responsabilidade solidária com as cooperativas associadas, uma vez que, além
da responsabilidade pela compensação, tem obrigação de acompanhar e fiscalizar a atuação de
suas associadas." (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24079006797, Relator:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data da Decisão: 27/06/2007).
A conseqüência imediata desta solidariedade é a possibilidade de o consumidor
realizar a cobrança do crédito tanto por meio de habilitação no processo de
liquidação da COOPETFES, quanto pela busca judicial dos valores junto ao
BANCOOB. Em casos análogos apreciados por este Tribunal, nos quais
figuravam outros consumidores, foram lavradas as seguintes ementas:
APELAÇÕES CÍVEIS - APELAÇÃO NÃO RATIFICADA APÓS
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO
CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - RELAÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - BANCO CENTRAL - DANO MORAL DANO MATERIAL. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO,
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRIMEIRA APELAÇÃO
INTERPOSTA POR EDILSON SUSANA VIEIRA EM FACE DO BANCO
COOPERATIVO DO BRASIL S/A BANCOOB. Tendo em vista que o
apelante foi devidamente intimado, após o julgamento dos embargos de
declaração, conforme certdião de fls. 742 e não ratificou as razões do recurso de
apelação cível, interposto às fls. 703/716, forçoso concluir por sua
extemporaneidade, não sendo conhecido o apelo. 2. DA SEGUNDA
APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO COOPERATIVO DO BRASIL
S/A BANCOOB EM FACE DE EDILSON SUSANA VIEIRA. Não há como
afastar do caso da incidência do CDC, por se tratar de fornecimento de
serviço, conforme disposto nos artigos 14, 20, 21, § 1º e 7º do referido
diploma. Ainda, encontra-se o apelante, juntamente com a Creditel
(Cooperativa Singular), inserido na linha de desdobramento da relação de
consumo. 3. O Banco Central estabelece em suas normas e procedimentos,
72
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
controle das atividades das cooperativas objetivando a diminuição dos
riscos para o sistema associado. Tal controle sobre as cooperativas
singulares também é exercido pela Cooperativa Central. Já o Bancoob,
banco comercial, possuidor de natureza de sociedade anônima, autorizado
pelo Bacen para ser o responsável pela compensação, tem a obrigação de
acompanhar e fiscalizar a atuação de suas acionistas/associadas, conforme
se depreende do convênio firmado. 4. A jurisprudência deste Egrégio
Tribunal é pacífica no tocante a responsabilidade solidária do apelante
BANCOOB em restituir os valores retidos em casos análogos. 5. Deve ser
mantida a r. Sentença quanto aos danos materiais, inclusive, em razão da
condenação total, deve-se manter também incólume a condenação em custas
processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (Vinte por
cento).Recurso conhecido provido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24010164770, Relator : RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 02/03/2010, Data da Publicação no Diário: 08/04/2010)
COOPERATIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR.
CADEIA ECONÔMICA DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANOS COMPROVADOS. 1. Pelo sistema do
Código de Defesa do Consumidor, prevalece a responsabilidade solidária de
todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e
distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. 2. A responsabilidade do
BANCOOB, no que concerne aos danos advindos da prestação inadequada do
serviço pela COOPETEFES, é objetiva. Inteligência do artigo 14, §1º, inciso II
do CDC. 3. A condenação à restituição do valor mantido junto à COOPETEFES
e retido pelo processo de liquidação judicial prescinde de qualquer outra prova
que não a documental produzida, eis que inelidível a prova da manutenção do
depósito em dinheiro pela apelante junto à COOPETEFES e de sua retenção pela
liquidação judicial, do inegável dano material que esta retenção lhe causou e do
nexo de causalidade entre a gestão temerária desenvolvida pela COOPETEFES e
o dano material sofrido (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Ap Civel, 24010157972, Relator : JORGE GÓES COUTINHO, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/12/2009, Data da
Publicação no Diário: 12/03/2010).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA
EM CONTA CORRENTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SOLIDARIEDADE RECONHECIDA
ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCOOB - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ainda que se trate de pessoa jurídica,
aplica-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor no que pertine à sua relação
com a cooperativa de crédito com a qual mantinha quantias em depósito.
Incidência, no caso, do verbete de n. 297 da súmula do C. Superior Tribunal de
Justiça. 2 - Reconhece-se a existência de solidariedade entre o Banco
Cooperativo - BANCOOB e as cooperativas de crédito que a ele são
vinculadas, tendo em vista a simbiótica relação de interdependência entre
ambos, em que o primeiro concede lastro bancário para que os segundos
possam atuar no mercado financeiro. Precedentes do E. Tribunal de
Justiça do Espírito Santo e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3 Estabelecida a obrigação solidária, nada obsta que o correntista volte-se
apenas contra um dos devedores solidários, que poderá, por sua vez,
ajuizar demanda de regresso em face do outro, na medida da solidariedade
entre ambos. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel,
14050101576, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da
Publicação no Diário: 28/09/2010)
RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO EM
LIQÜIDAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO BANCO COOPERATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA.
DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1. A imposição da multa prevista
no CPC, art. 557, §2º, condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito
do respectivo valor. Ausente esta comprovação impõe-se o não conhecimento da
apelação interposta pelo BANCOOB. 2. A responsabilidade do BANCOOB,
no que concerne aos danos advindos da prestação inadequada do serviço
pela COOPETEFES, é objetiva, isto é, independentemente da existência
de ato culposo, satisfazendo-se apenas com o dano e nexo de causalidade,
considerando-se o resultado e os riscos que razoavelmente poderiam ser
esperados ao fomentar atividade desta natureza (CDC. art. 14, § 1º e inciso
II). 3. Como já assentou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, pela aplicação da teoria da aparência, o fornecimento de
suporte operacional e a utilização de aparato publicitário vinculavam os
serviços da COOPETEFES à imagem e segurança do BANCOOB. 4. A
pretensão de ressarcimento do prejuízo material decorrente da retenção da
importância pertencente à apelante e o retardamento em seu recebimento foi
atendida com a condenção do BANCOOB ao pagamento do valor retido
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Demais danos materiais
rejeitados por ausência de prova. 5. A incerteza sobre a possibilidade de ver-se
integrada na posse do dinheiro que lhe integrava o patrimônio, retido por
má-gestão dos administradores da Coopetefes, aliada à demorada e traumática
busca pelo seu apossamento, aqui vale anotar que a presente ação foi ajuizada em
29-04-2002, portanto, a mais de 6 (seis) anos, sem nenhuma dúvida, impingiram à
apelante inegáveis transtornos emocionais, capazes até de lhes render seqüelas de
impossível compensação. 6. Dano moral reconhecido e indenização fixada no
valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da data
desta decisão e acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a
partir da data da citação, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, de 1 %
(um por cento) ao mês, a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de
2002. 7. A utilização do meio de defesa previsto em lei, sem a demonstração da
existência de dolo pela parte, não caracteriza litigância de má-fé. 8. Por disposição
legal e orientação jurisprudencial, o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo
adota o INPC do IBGE como índice de correção aplicável para se recompor o
valor da moeda nas condenações judiciais. (TJES, Classe: Apelação Civel,
24069006401, Relator Designado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão
julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/10/2008, Data
da Publicação no Diário: 21/11/2008)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE
CRÉDITO CREDITEL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO (BANCOOB).
CABIMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA
DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE.
CASO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUPOSTA FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Se havia alguma dúvida sobre a existência de relação de consumo entre
cooperativas de crédito e cooperados, ela foi sepultada recentemente pelo STJ,
para o qual há possibilidade de aplicação do CDC em tal situação. II. Havendo
relação de consumo, a competência para o julgamento da demanda pertence à
vara especializada em defesa do consumidor. III. Se, ao menos em tese, o
BANCOOB e a CREDITEL fazem parte da mesma relação de consumo,
poderão responder solidariamente pelo evento danoso, pois havendo mais de um
responsável pela deflagração do dano, todos responderão solidariamente pela sua
reparação, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. IV. Se a hipótese
cuida de responsabilidade solidária, não há qualquer óbice ao prosseguimento
da ação apenas em face do BANCOOB, pois nos termos do art. 904 do CC/1916
(art. 275 do CC/2002), faculta-se ao credor exigir e receber de um ou de alguns
dos devedores solidários a dívida comum. V. No caso de solidariedade, a natureza
da relação jurídica indica que o litisconsórcio, caso exista, será facultativo (art. 46,
inc. I, do CPC) e não necessário (art. 47 do CPC). VI. Se existe relação jurídica de
direito material entre a Agravada e Agravante, fica demonstrada a legitimidade
ordinária deste último para figurar no pólo passivo da relação processual. VII. Em
se tratando de responsabilidade solidária, nada obsta que a Recorrida venha a
habilitar-se na liquidação extrajudicial da CREDITEL e, simultaneamente, pleiteie
em juízo o crédito junto ao BANCOOB, que, na hipótese de pagamento, poderá
obter o reembolso pela via regressiva. VIII. Recurso desprovido (TJES, Classe:
Agravo de Instrumento, 24069006534, Relator: CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 29/05/2007, Data da Publicação no Diário: 02/07/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CDC - APLICAÇÃO - BANCOOB CREDITEL - CECREST - CONTROLE DE ATIVIDADE DAS
COOPERADAS - OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE - PERICULUM IN
MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há como afastar o caso da incidência
do CDC, por se tratar de fornecimento de serviço, conforme disposto nos artigos
14, 20, 21, § 1º e 7º do referido diploma. Ainda, encontra-se o agravante,
juntamente com a Cecrest (Cooperativa Central) e a Creditel (Cooperativa
Singular), inserido na linha de desdobramento da relação de consumo. 2. O
Banco Central estabelece em suas normas e procedimentos, controle das
atividades das cooperativas objetivando a diminuição dos riscos para o sistema
associado. Tal controle sobre as cooperativas singulares também é exercido pela
Cooperativa Central. Já o Bancoob, banco comercial, possuidor de natureza de
sociedade anônima, autorizado pelo Bacen para ser o responsável pela
compensação, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a atuação de suas
acionistas/associadas, conforme se depreende do convênio firmado. 3. Entendo
que estão presentes nos autos a quo os requisitos necessários para o deferimento
da medida liminar impugnada, seja pela verossimilhança das alegações do
agravado, conforme exposto acima, seja pelo periculum in mora suportado pelo
mesmo que deixou de concluir negócios jurídicos anteriormente realizados, de
adimplir compromissos assumidos, enfrentando dificuldade e correndo o risco de
ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, de não
conseguir a devolução dos valores que depositou na instituição bancária se
aguardar até o final da demanda a quo. Recurso improvido. (Agravo de
73
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Instrumento: 024.06.901046-0; Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento:
30/01/2007; Data da Publicação no Diário: 27/03/2007).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO - COOPERATIVA DE
CRÉDITO SINGULAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXCLUSÃO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO COOPERATIVO TEORIA DA APARÊNCIA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. Suprindo omissão no v. acórdão embargado, mantém-se a
sentença no tocante a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação
à COOPETFES, porquanto a liquidação extrajudicial ocorreu antes do
ajuizamento da presente ação ordinária, carecendo a autora-embargada de
interesse processual para pleitear judicialmente a restituição do seu depósito em
face daquela instituição, enquanto não encerrado o procedimento liquidatório (art.
18 da Lei nº 6.024/74). 2. Contudo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da
ação em face do BANCOOB, pois nos termos do art. 904 do CC/1916 (art. 275
do CC/2002) faculta-se ao credor exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores solidários a dívida comum, podendo a autora-embargada habilitar-se
na liquidação extrajudicial da COOPETFES e, paralelamente, perseguir
judicialmente o crédito junto ao BANCOOB, vedado apenas o recebimento em
duplicidade do crédito. Precedente do STJ. 3. O prequestionamento, como
requisito para a admissão de recurso especial ou extraordinário, não diz respeito à
mera citação dos dispositivos legais ou constitucionais tidos por violados, e sim à
matéria suscitada no Tribunal de origem, exigindo-se que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal/constitucional indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos respectivos preceitos normativos, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto. Precedentes do STJ e do STF. 4. Havendo tese
explícita sobre a matéria na decisão recorrida, como ocorre na espécie, torna-se
absolutamente desnecessária a referência aos dispositivos legais invocados pelo
embargante para atender-se a exigência de prequestionamento da matéria. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão no julgado,
sem efeito infringente (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel,
14020004132, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão
julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/09/2005,
Data da Publicação no Diário: 06/10/2005).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - liminar em ação cautelar preliminar de intempestividade do recurso - afastada - mérito - cliente de
cooperativa - aplicabilidade cdc - fumus boni iuris e periculum in mora responsabilidade solidária bancoob. recurso conhecido porém desprovido. 1.
Recurso interposto dez dias após certidão cartorária informando o não retorno da
carta precatória intimatória da decisão atacada, portanto, quando ainda não
iniciado o prazo recursal. Preliminar de intempestividade recursal que se afasta. 2.
O agravante afirma que as cooperativas de crédito e o Bancoob são juridicamente
independentes, eis que o aludido banco somente presta serviços às cooperativas
de crédito. Estas por sua vez, fornecem os seus serviços diretamente aos sócios
cooperados. No entanto, trata caso dos autos, de relação bancária em que se
encontra presente a responsabilidade solidária, vez que os correntistas além de
utilizarem o sistema de compensação do agravante, também emprestam o seu
nome em publicidades e nos talonários de cheques. 3. Por se tratar de
fornecimento de serviço, aplicável à espécie o CDC, com base nos artigos 14, 20,
21, § 1º e 7º. 4. encontra-se o agravante, juntamente com a Cecrest (Cooperativa
Central) e a Creditel (Cooperativa Singular), inserido na linha de
desdobramento da relação de consumo. 5. Ademais, o Banco Central estabelece
em suas normas e procedimentos, controle das atividades das cooperativas
objetivando a diminuição dos riscos para o sistema associado. Tal controle sobre
as cooperativas singulares também é exercido pela Cooperativa Central. Já o
Bancoob, banco comercial, possuidor de natureza de sociedade anônima,
autorizado pelo Bacen para ser o responsável pela compensação, tem a obrigação
de acompanhar e fiscalizar a atuação de suas acionistas/associadas, conforme se
depreende do convênio firmado. Recurso conhecido, porém desprovido. (Agravo
de Instrumento: 024.02.900647-5; Relator: MANOEL ALVES RABELO;
QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 15/09/2003; Data da
Publicação no Diário: 26/11/2003).
Como se vê, a questão já está pacificada nesta Corte, havendo decisões das quatro
Câmaras Cíveis reconhecendo a responsabilidade solidária e o dever do Bancoob
em ressarcir os cooperados da Coopetefes. Desnecessárias, pois, maiores
considerações sobre o tema, estando autorizado o julgamento monocrático.
No caso dos autos, é incontroverso que os autores efetivamente possuíam valores
depositados junto à Coopetfes, os quais não puderam ser levantados em
decorrência da iliquidez da cooperativa. Por conta da solidariedade do requerido,
irretocável o comando condenatório, pelo que se nega provimento ao recurso
interposto pelo Bancoob.
Apelação dos autores
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como mencionado em relatório, os autores também interpuseram recurso de
apelação, por meio do qual pugnaram pela majoração da quantia atribuída a título
de dano moral.
Relendo a sentença, verifico que o magistrado a quo baseou-se nos dissabores
sofridos para arbitrar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um, valor
que entendeu suficiente “para punir e educar o ofensor e servir de lenitivo para as
ofendidas”.
Não obstante as considerações lançadas pelos autores, entendo que a hipótese
apresentada pelos autos não tem o condão de configurar dano moral em patamar
acima do que foi fixado pela sentença.
Não se questiona que a situação gerou certa angústia e sofrimento além do comun
aos autores, os quais não puderam contar com investimentos realizados, ante ao
bloqueio dos valores depositados. A quantia abritrada, no entanto, encontra-se
mais do que suficiente para compensar todo o dano moral sofrido, até porque,
ressalte-se, não há provas de outras repercussões ou frustrações decorrentes do
não uso do dinheiro.
Em verdade, diante da situação fática demonstrada nos autos, poderia se cogitar
até uma redução no valor arbitrado, caso essa questão tivesse sido devolvida para
este Tribunal.
Cabe registrar que, no caso em apreço, o apregoado “caráter
punitivo-pedagógico”, não tem incidência. Isso porque a condenação do Bancoob
decorre da solidariedade prevista para as relações de consumo, não podendo ser
descartado que que o ato ilícito em si foi realizado pela Coopetefes.
Ademais, o banco pagará quantia indenizatória de grande monta, mesmo sem
nunca ter se beneficiado do ato ilícito. Assim, entendo que o dano material
atende, por completo, qualquer “caráter punitivo pedagógico” que se queria
afirmar para o caso em apreço.
Pelas razões expostas, CONHEÇO dos presentes apelos para NEGAR-LHES
PROVIMENTO, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil,
mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Publique-se, na íntegra, para fins de intimação.
Vitória, 9 de dezembro de 2010.
Des. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
14- Apelação Civel Nº 47080053300
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO GENER COSTA SANTOS
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
ART. 557, DO CPC
CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - ABANDONO ANTES DA CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
PESSOAL PROCEDIDA - INÉRCIA - EXTINÇÃO - ART. 267, III e §1º,
DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela BV FINANCEIRA S/A CFI
contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São
Mateus que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de GENER
COSTA SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, III, do Código de Processo Civil.
A apelante argumenta que a sentença deve ser anulada para evitar o reingresso no
Judiciário com a mesma demanda, eis que já foram pagas as custas processuais,
aproveitando-se os atos processuais pela aplicação do princípio da economia
processual.
Defende que o art. 267, III, do CPC, foi desrespeitado, na medida em que não foi
observado o prazo de trinta dias ali previsto.
Sem intimação do apelado, dada a ausência de sua citação.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Em que pese a irresignação da apelante, ela se absteve de praticar atos que lhe
competia por mais de trinta dias (conferir certidões de folhas 61), sendo que,
sendo intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do
§1º do art. 267, do Código de Processo Civil, conforme decisão de folhas 62,
quedou-se inerte.
74
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
A omissão da apelante acarretou a paralisação do processo, caracterizando a
hipótese de abandono descrita no art. 267, inciso III, do CPC.
Nesse diapasão, observa-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
(...) Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo será extinto sem resolução
do mérito se ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou
nos casos em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo
ao juiz ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a
parte - intimada pessoalmente - não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
(...) (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010).
(...) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado,
pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
(...) (AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008).
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. 1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do
processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um)
ano por negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e
diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o
andamento do feito. (...). (REsp 596.897/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005).
Registra-se, oportunamente, que, no caso, sequer houve a citação do réu, sendo
inaplicável o enunciado da Súmula nº 240 do STJ, que exige seu requerimento.
Nesse sentido: REsp 439.309/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 14/04/2003 p.
228; REsp 440.813/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 25/08/2003 p. 314.
Ademais, menciona-se, ainda, que a Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento da Apelação Cível nº
014.04.900199-4, ocorrido em 10/03/2005, acórdão publicado no Diário da
Justiça de 15/06/2005, partindo do pressuposto de que a Súmula nº 240 deve ser
aplicada de forma sistemática, tal como o faz o próprio STJ, admitiu a extinção de
ofício, mesmo quando já ocorrida a citação, entendendo que, nesse caso, o réu é o
único legitimado para buscar ou não resposta de mérito do Poder Judiciário, não
podendo o autor se beneficiar, em sede recursal, de sua própria torpeza.
CONCLUSÃO.
POSTO ISSO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para lhe NEGAR
PROVIMENTO, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais.
Vitória(ES), 07 de dezembro de 2010.
DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
15- Apelação Civel Nº 6080047159
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO JEAN CARLOS MARCIANO
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Não prospera a irresignação do banco apelante, porque se
absteve ele de praticar atos que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias e,
embora intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (fls. 67/68),
permaneceu inerte (fls. 69).
A negligência do recorrente, que gerou a paralisação da
demanda por mais de 08 (oito) meses - de 14 de janeiro de 2010 até a data da
prolação da sentença, em 14 de setembro de 2010 - caracteriza a hipótese de
abandono descrita no art. 267, inciso III, do CPC, in verbis:
RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE
DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO
SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO
CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela
via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o
prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se
mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da
empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não
recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento
destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a
extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora
recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando
de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de
ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a
incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não
conhecido. (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009)
No que concerne à alegação de que far-se-ia necessário o
requerimento do réu para extinção terminativa do processo, anoto que sequer
houve citação do mesmo (c.f. fls. 33v e 53v), sendo inaplicável, portanto, o
enunciado da Súmula nº 240 do STJ. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
(ART. 267, III, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTERESSE DO RÉU NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I – Não é dado
ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício,
sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se
desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. II – Diversa é a
situação, no entanto, quando se trata de ação na qual não tenha ocorrido a
citação. Nesse caso, não há como presumir eventual interesse do réu na
continuidade do processo. III – Na linha de precedente da Turma, "o processo,
em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de
efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que
não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé"
(REsp n. 261.789-MG, DJ 16/10/2000). (REsp 439.309/MG, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
20/03/2003, DJ 14/04/2003 p. 228).
DECISÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DA SUMULA Nº
240 DO STJ PORQUANTO INEXISTENTE CITAÇÃO DO RÉU RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Finasa
S/A, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Aracruz que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face
de Jean Carlos Marciano, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso III, do CPC.
Sustenta o apelante que a extinção terminativa do feito,
por abandono do autor, depende de requerimento do réu, conforme enunciado da
Súmula nº 240, do STJ. Sem contrarrazões do apelado, posto que sequer foi
citado para integrar a lide.
É o relatório. Decido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO
DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOCUMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE
DIVERSA. CPC, ART. 267, III, § 1O. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR
EFETUADA. EXTINÇÃO. I. Se a relação processual litigiosa não se instaurou,
porque o Tribunal estadual, no concernente ao exame de documento
extrajudicial, considerou o mesmo inaproveitável para firmar a ocorrência de
citação dos réus, descabida é a invocação da Súmula n. 240 do STJ, bem como da
revelia, eis que o pressuposto básico a tanto – a integração dos réus ao processo –
está ausente. II. Intimada pessoalmente a parte a promover os atos necessários
ao andamento do processo, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1o, do CPC, a
extinção da lide é conseqüência da sua omissão, aqui verificada. III. Recurso
especial não conhecido. (REsp 440.813/ES, Rel. Ministro
ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ
25/08/2003 p. 314).
Irretocável a sentença recorrida, que guarda consonância
com jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão
75
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
pela qual CONHEÇO do apelo e MONOCRATICAMENTE NEGO-LHE
SEGUIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Logo, constata-se a ausência superveniente do interesse recursal, acarretando, por
óbvio, a perda do objeto do recurso, nos termos do art. 529 do CPC, conforme
pacífica jurisprudência desta Corte:
Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 07 de dezembro de 2010.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
16- Habeas Corpus Nº 100100037488
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JURACY GONCALVES DE AZEVEDO
Advogado(a) EDUARDO LEITE MUSSIELLO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DE
CARIACICA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EDUARDO LEITE MUSSIELLO em
favor de JURACY GONÇALVES DE AZEVEDO, contra suposto ato coator
imputado ao JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE
CARIACICA, que decretou sua prisão civil.
A folhas 106-110, consta decisão que indeferiu o pedido liminar.
Informações da acoimada autoridade coatora a folhas 111, noticiando a prolação
da sentença extintiva da execução, em razão da quitação do débito alimentar, cuja
cópia se encontra a folhas 112.
É o relatório. Decido.
Proferida sentença de extinção da demanda executiva, com a determinação de
devolução dos mandados de prisão expedidos em desfavor do executado, ora
paciente, vislumbra-se a perda superveniente do interesse de agir do presente
habeas corpus.
CONCLUSÃO.
POSTO ISSO, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais.
Vitória(ES), 13 de dezembro de 2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - RECURSO AO QUAL NEGA-SE
PROVIMENTO. 1) Com a reconsideração de parte da decisão recorrida,
através do juízo de retratação exercido pelo Magistrado de piso, perde-se o
objeto recursal, devendo o recurso ser julgado prejudicado no que se refere
a pretensão modificada na instância inferior. 2) A legitimidade ad causam é a
pertinência subjetiva dos sujeitos do processo com a relação jurídica de direito
material deduzida em juízo. Não havendo qualquer ligação entre uma das partes
com a relação de direito material discutida há que se reconhecer sua ilegitimidade
para figurar na demanda. 3) Recurso julgado prejudicado em parte e desprovido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 47089000039, Relator : JOSENIDER
VAREJÃO TAVARES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 27/05/2008, Data da Publicação no Diário: 09/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo a quo. Informações.
Reconsideração. Liminar revogada. Inobservância do art. 808, I, do CPC.
Perda do objeto. Recurso não conhecido. Requisitadas as informações ao
juízo monocrático, tendo este registrado a reconsideração da decisão
agravada, revogando a liminar anteriormente concedida ante a
inobservância pelo requerente do disposto no art. 808, I, do CPC, há, via de
conseqüência, perda do objeto do presente recurso, tornando-o
prejudicado. Recurso não conhecido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 30049001206, Relator : RÔMULO
TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
01/03/2005, Data da Publicação no Diário: 07/03/2005)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, julgou prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 08 de dezembro de 2010.
DESEMB. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
RELATOR
17- Agravo de Instrumento Nº 11104957888
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
18- Agravo de Instrumento Nº 35101114367
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE ROGERIO CARLOS LIMA RANGEL
Advogado(a) EURICO SAD MATHIAS
AGVDO JULIA DA PENHA PICCOLI RANGEL
Advogado(a) PABLO QUEIROZ AGUETE
AGVDO GABRIELA PICCOLI RANGEL
Advogado(a) PABLO QUEIROZ AGUETE
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende,
Estado do Espírito Santo, ver reformada a r. decisão de fls. 108/9 que, em sede de
ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de tutela
antecipada para determinar ao agravante que providencie uma estrutura mínima
de pessoal ao Centro Regional de Especialidades, disponibilizando mais quatro
psiquiatras no prazo de 90 (noventa) dias, bem como para exigir o cumprimento
do contrato com o médico nominado nos autos, observada a carga horária de 20
(vinte) horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que; i) o d. juízo a quo acolheu
pedidos sobre os quais o agravado já havido manifestado desistência, uma vez que
haviam sido concedidos em ação conexa, o que revelaria a ausência de interesse de
agir e perda do objeto quanto aos mesmos; ii) a decisão agravada usurpa atividade
própria da Administração, em ofensa aos princípios da legalidade e da separação
de poderes do Estado.
Decisão liminar proferida às fls. 120/2, recebendo o recurso no efeito suspensivo,
ante a presença dos requisitos previstos no art. 558 do CPC.
Por sua vez, o eminente Magistrado prolator da decisão agravada comunica à fl.
124 que, após o pedido de informações, reviu seu posicionamento e reconsiderou
a decisão, tornando-a sem efeito.
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende,
Rogério Carlos Lima Rangel, ver reformada a r. decisão de fls. 390/4 que, em sede de
ação de divórcio (execução de sentença) ajuizada por Julia da Penha Piccoli Rangel,
rejeitou a alegação de prescrição da pretensão deduzida pelas agravadas e deferiu a
expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores
que se encontram bloqueados, referentes à pensão alimentícia da menor Gabriela
Piccoli Rangel.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que: i) apesar
de a menor agravada continuar como dependente do agravante até 24 (vinte e
quatro) anos, os créditos pleiteados até junho de 2007 foram atingidos pela
prescrição, nos termos do art. 206 do Código Civil; ii) não foi oportunizada a
juntada de microfilmagem dos cheques referidos às fls. 303, tendo em vista que o
cartório olvidou-se de intimá-lo da decisão que a deferiu; iii) deve ser aceita a
compensação do débito alimentício apresentada em juízo, uma vez que é
excepcionalmente admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Informações prestadas pelo d. Magistrado prolator da decisão agravada às fls.
485/7.
Sem contra-minuta pelas agravadas (certidão de fl. 491).
76
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso
interposto é manifestamente improcedente, razão pela qual passo a decidir
monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC.
Quanto à suposta prescrição do débito referente à filha
Julia da Penha Piccoli Rangel, é cediço que o prazo prescricional da obrigação
alimentícia não tem início enquanto perdurar o poder familiar, nos termos do
inciso II do art. 197 do Código Civil.
Logo, agiu com acerto a decisão agravada ao determinar a
intimação da alimentanda para que informe se continua frequentando curso
superior, tendo em vista que esta condição prorroga a necessidade de prestação
dos alimentos e, por consequência, impede o decurso do prazo prescricional,
conforme dispõe o §2º do art. 77 do Decreto-Lei nº 3.000/99.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DEVEDOR - EXECUÇÃO
ALIMENTOS - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL 2002 - DOIS ANOS MAIORIDADE - COMPROVADA NECESSIDADE - SENTENÇA
MANTIDA. Conforme disposto no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002,
prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a
partir da data em que se vencerem. O simples fato de o filho ter atingido a
maioridade civil, por si só, não justificaria a exoneração da pensão que lhe
é devida, mormente se disposta aos estudos e se não dispõe de meios para
própria subsistência, passando então, a respectiva obrigação, decorrer do
vínculo de parentesco.
(APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.151578-9/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): N.J.F. - APELADO(A)(S): M.J.F.F. RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS - TJMG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO QUE SE
INICIOU EM 2003.Decisão que deixou de declarar em impugnação a
execução, a prescrição de débito referente a prestação alimentícia.
Agravados que nasceram nas datas de 29/03/86 e 05/04/88, de modo que
apenas completaram a maioridade civil nos anos de 2004 e 2006, data
posterior ao início da execução, não correndo a prescrição para as
prestações alimentícias, já que os agravados se encontravam submetidos ao
poder familiar, também exercido pelo agravante, conforme o disposto no
artigo 197-II do Código Civil. Não há que se falar em prescrição das
prestações alimentícias já que a prescrição apenas poderia ter começado a
correr a partir de 2004 para o segundo agravado, e a partir de 2006 para a
primeira agravada, em virtude de estar submetida à causa impeditiva
prevista no artigo 197-II do Código Civil.Recurso a que se nega
provimento.(0016644-04.2009.8.19.0000 (2009.002.20202- AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento:
22/09/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Execução de alimentos. Título judicial. Feito
proposto por filho em face de pai, que se insurge contra ato judicial que
determinou penhora de saldo bancário, deixando de se pronunciar acerca de
argüição de nulidade do processo, por não ter havido citação, e de prescrição,
bem assim sobre a tese de que, atingindo o credor a maioridade, extingue-se o
dever de prestar alimentos.1. Ainda que proposta a execução de alimentos antes
da Lei 11.232/05, sendo judicial o título, aplica-se-lhe o art. 475-J, por esta
introduzido no CPC, a partir do fim da vacatio legis, certo afastar o dispositivo a
citação do devedor; no processo de conhecimento, uma vez que haja condenação
em quantia certa, a norma afasta nova ação, substituindo-a pela fase de
cumprimento da cognitiva.2. Não corre prescrição entre ascendentes e
descentes durante o poder familiar (art. 197, inciso III, do Código Civil). 3.
A maioridade do filho alimentando não faz cessar ipso fato a obrigação
alimentar e a transmuda do poder familiar para o âmbito das decorrências
das relações parentais. Súmula 358 do STJ. 4. A execução se faz no interesse
do credor, mas sempre da forma menos gravosa para o devedor (CPC, art. 620), o
que evidentemente não ocorre quando este, sendo pessoa natural devedora de
alimentos, tem penhorados seus saldos bancários. A medida, extremamente dura
e severa, implica evidentes riscos para a sobrevivência altiva do solvens, sendo
assim potencialmente lesiva à dignidade humana.5. Provimento parcial do recurso
para redução da constrição a 25% até o perfazimento do valor do crédito.
Unânime. (0018359-18.2008.8.19.0000 (2008.002.20745 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. FERNANDO FOCH LEMOS Julgamento: 05/02/2009 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ)
Assim, caberá ao juízo de piso examinar a possibilidade de
reconhecimento da prescrição a partir das informações a serem prestadas pela
alimentanda.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
No que se refere à juntada das microfilmagens dos
cheques depositados em favor das agravadas, ainda que o agravante não tenha
sido oportunamente intimado para apresentá-los em juízo, verifica-se que tal
providência teria sido inócua, uma vez que a análise dos cheques leva a mesma
conclusão delineada na decisão agravada, no sentido de que nunca ocorria a
quitação total das parcelas mensais devidas.
Desse modo, as microfilmagens não comprovam a
alegação de que o agravante teria pago valores superiores ao acordado, mas ao
revés, confirmam que sempre restava um saldo devedor de um mês para o outro,
ensejando assim a execução dos débitos remanescentes e dos respectivos
reajustes, na forma promovida pelas agravadas.
Ainda neste mister, o agravante deixa de apresentar, mais
uma vez, planilha discriminando os valores que alega já ter adimplido, o que
impossibilita a confirmação de suas ponderações.
Por conseguinte, inexistem valores a ser compensados,
porquanto o exame dos documentos constantes dos autos evidencia que o
agravante não efetuou o pagamento integral do débito alimentar, razão pela qual
não merece reforma a decisão que deferiu a expedição de alvará para
levantamento da quantia depositada judicialmente em favor das agravadas.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
conheço do recurso, todavia lhe nego provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 09 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
19- Apelação Civel Nº 48040177585
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE AUREA SEGUROS
Advogado(a) EDUARDO BENTO PEDROSO DE LIMA
Advogado(a) NELSON VIEIRA JUCA
Advogado(a) RUY RIBEIRO
Advogado(a) SERGIO PADILHA MACHADO
Advogado(a) THAIS SABBAG MUTO
APDO CASSIUS DE JESUS SALLES
Advogado(a) ANTONIO CARLOS CARVALHO PACHECO
Advogado(a) NELIMAR PINHEIRO
APDO MARCIO VILLELA BARROS
Advogado(a) ANTONIO CARLOS CARVALHO PACHECO
APDO ADRIANA MATINELLI VILLELA
Advogado(a) ANTONIO CARLOS CARVALHO PACHECO
APDO JACQUELINE ALOCHIO MARCHEZI
Advogado(a) ANTONIO CARLOS CARVALHO PACHECO
APDO COMANDUS ENGENHARIA ELETROMECÂNICA LTDA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Áurea
Seguros S/A (fls. 179/83), ver reformada r. a sentença de fls. 164/6 que julgou
extinto o processo com resolução de mérito nos termos do inciso IV do art. 269
do CPC (prescrição).
Irresignada, a apelante sustenta que (i) a prescrição de um
ano é aplicável no processo de execução; (ii) após a prescrição, é cabível ação
sumária, ordinária ou monitória; e (iii) perdendo seu caráter executivo, mostra-se
acertado aviar o instituto monitório.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 186).
Contrarrazões apresentadas às fls. 189/94, pelo
improvimento.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se
que o presente recurso está em confronto com jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se
decide monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do CPC.
A pretensão do segurador contra o segurado prescreve em
01 (um) ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do
mesmo fato, conforme inciso II do §6º do art. 178 do CC/16, in verbis:
Art. 178 - Prescreve:
[...]
§ 6º - Em 1 (um) ano:
[...]
II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se
verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento
do mesmo fato.
Tal prazo foi mantido pelo inciso II do §1º do art. 206 do
CC, ex vi:
77
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Art. 206 - Prescreve:
§ 1º - Em um ano:
[...]
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado
o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,
ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
In casu, denota-se que o contrato foi assinado em
22/01/2001 (fls. 11/6) e que o prêmio do seguro deveria ter sido pago em
23/09/2001 (fl. 08), ocasião em que teve início o prazo prescricional para a
pretensão de recebimento do valor acordado pela seguradora.
Contudo, a ação foi ajuizada em 12/07/2004 (fl. 03), ou
seja, após o prazo prescricional de um ano, razão pela qual não merece reforma a
decisão de piso.
A apelante aduz, ainda, que a prescrição de um ano é
aplicável no processo de execução e, após o implemento desse prazo, seria cabível
a ação monitória. Contudo, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, o prazo prescricional de um ano também é aplicável à ação monitória,
quando não for o caso de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO CONTRA
INCÊNDIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. CC/1916, ART. 178, § 6º, II.
TERMO A QUO. PAGAMENTO A MENOR. CIÊNCIA DA RECORRIDA.
I. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça a partir do julgamento do EREsp n. 474.147/MG (2ª Seção, rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 13.09.2004), o prazo de prescrição para reclamar o
pagamento de diferença de seguro pago a menor é ânuo, nos termos do art. 178, §
6o, II, do Código Civil revogado, sendo inaplicável à espécie o art. 27 do CDC ou
prazo vintenário.
II. Considerada a recusa da seguradora à cobertura no valor pretendido pela
autora, a sua inação, sequer mediante pedido de reconsideração direto à ré ou
judicialmente, por período superior a um ano, atrai a ocorrência da prescrição.
III. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 857.512/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)
Processual. Agravo no agravo de instrumento. Ação monitória. Seguro.
Prescrição anual. Prazo contado a partir da recusa de pagamento por parte da
seguradora. Súmula 83 do STJ. Ausência de fundamentos novos.
- Não se conhece de recurso especial, quando o acórdão recorrido se afina à
jurisprudência dominante do STJ.
- Não tendo o agravante trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da
decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo.
Agravo não provido.
(AgRg no Ag 771.744/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 270)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com
arrimo no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso,
todavia, nego-lhe provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 07 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
20- Apelação Civel Nº 24970082970
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE CONCREMIX S/A
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
APDO POINTER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(a) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Concremix S/A
(fls. 260/6), ver cassada a r. sentença de fls. 256/8 que julgou extinto o processo
sem resolução de mérito nos termos do inciso III do art. 267 do CPC.
Irresignado, o apelante alega que deve ser anulada a decisão de piso
com base nos princípios da efetividade e da economia processual, bem como que
a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu,
conforme Enunciado n.º 240 da Súmula do STJ.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (fl. 269).
Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou
contrarrazões (fl. 271).
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que a decisão
recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque
no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
De acordo com o §1º do art. 267 do CPC, quando o processo ficar
parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II) ou o autor
abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III), o juiz apenas extinguirá o
feito sem resolução de mérito se a parte, após ser intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48h.
Por sua vez, o Enunciado n.º 240 da Súmula do STJ disciplina que “a
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Desse modo, como a execução foi embargada, não poderia o d.
magistrado a quo ter atuado ex officio e julgado extinto o feito sem resolução de
mérito por motivo de abandono. Nesse sentido, precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça, a contrario sensu:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICABILIDADE ÀS
EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA . 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A
jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme na compreensão de que o
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil é perfeitamente aplicável ao
processo de execução fiscal, uma vez que as normas do Código Processual se
aplicam subsidiariamente, sempre que inexistir disposição em contrário na Lei nº
6.830/80. Precedentes. 2. "Inaplicável a Súmula 240 do STJ nas Execuções
não embargadas." (AgRg no REsp 644885/PB, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 08/05/2009).3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010,
DJe 15/04/2010)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do
recurso e lhe dou provimento para anular a r. sentença de fl. 256/8,
determinando o regular processamento do feito.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 06 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
21- Apelação Civel Nº 47050038349
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE ESMG EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a) ADRIANO AZEVEDO MENDONCA
Advogado(a) AGLIMAR VELOSO NETO
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
Advogado(a) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
Advogado(a) SLIN RIOS RIBEIRO
APDO MOACIR BROTAS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível (fls. 115/123) por meio da qual pretende,
ESMG Empreendimentos Ltda, ver reformada a r. sentença de fls. 91/92, que, com
base no inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil, julgou extinta a Ação
Reivindicatória ajuizada pela ora recorrente em face de Moacir Brotas.
Irresignada, a empresa apelante aduz, em síntese, que o feito foi
extinto sem a prévia intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento
ao processo.
Em despacho exarado à fl. 145, o recurso foi recebido em seu duplo
efeito.
Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que não foi
efetivada a relação processual.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico estar a decisão
recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e
dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente,
com espeque no § 1º - A do art. 557 do Código de Processo Civil.
O inconformismo recursal merece prosperar.
Nos termos do § 1º do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem
julgamento do mérito na hipótese do inciso III do referido artigo deve ocorrer
quando o patrono do autor não promover os atos e diligências que lhe competir
por mais de 30 (trinta) dias e deve ser precedida, necessariamente, da intimação
pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas.
Nessa linha de entendimento, lembro a pertinente lição de NELSON
NERY JÚNIOR, ao comentar os citados dispositivos:
Não basta a intimação do advogado da parte; é mister a intimação pessoal
desta (STJ-1ª T., Resp 1.262-RJ, rel. Min. Armando Rollemberg). Há
78
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
necessidade da intimação pessoal de todos os autores (RT 598/131,
RJTJESP 76/180, JTA 92/208), a menos que, pelo grande número, seja
extremamente difícil sua realização, hipótese em que tem sido admitida a
intimação por edital, com a menção de todos os autores (Lex-JTA 76/110).
(in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", 41ª.ed., São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 403).
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, ex vi:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O
abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a
extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto,
pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que
fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda – mormente
quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base
no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação
Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização
do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a
observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação
pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 513837 / MT
RECURSO ESPECIAL 2003/0053253-3 Relator(a) Ministro HERMAN
BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 23/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO
DA CAUSA - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATORIEDADE - §1º DO ART. 267 DO CPC - RECURSO
PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1) Verificado que o autor deixou de
promover os atos e diligências de sua alçada, abandonando a causa, por mais de
30 (trinta) dias, só é possível extinguir a demanda, após promovida
intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção. Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC. 2) A sentença
que extinguiu o processo por abandono de causa sem observância da
obrigatoriedade da intimação pessoal tratada pelo § 1º do art. 267 do CPC
não pode ser mantida, pois error in procedendo. 3) Recurso provido, sentença
anulada. (Processo nº 16050001813 Classe: Apelação Civel Órgão: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 19/05/2009 Data da Publicação no
Diário: 02/06/2009 Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES Relator
Substituto : ELISABETH LORDES Origem: CONCEIÇÃO DO CASTELO CARTÓRIO 3º OFÍCIO).
In casu, após o feito ficar um longo período suspenso a requerimento
da parte autora, o douto magistrado de piso intimou o patrono da requerente, ora
apelante, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fl.
85/v). Desta forma, dentro do prazo estabelecido, o advogado da empresa autora
manifestou-se pelo prosseguimento do processo. Assim, foi expedida carta
precatória para regular citação da parte requerida, entretanto, antes do seu
cumprimento e sem observância ao disposto no § 1º do art. 267 do CPC, ou seja,
sem a prévia intimação pessoal da parte demandante, o feito foi extinto sem
julgamento de mérito.
Sob esse prisma, a r. sentença hostilizada, por padecer de vício de
atividade ou error in procedendo, deve ser anulada, dando-se assim, regular
prosseguimento à ação reivindicatória.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no §
1º - A do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso para
dar-lhe provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 08 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
22- Agravo de Instrumento Nº 66109000100
MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE MARILANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA
Advogado(a) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
Advogado(a) JANNAYNA MACHADO DE OLIVEIRA
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por
meio do qual pretende Marilândia Indústria e Comércio de Café Ltda, ver reformada a
r. decisão de fls. 594 que, em sede de ação de execução de título extrajudicial,
indeferiu o pedido formulado pelo agravante para que fosse realizada nova
avaliação do imóvel penhorado, diante da inexistência de erro ou dolo do
avaliador judicial.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a nova avaliação do imóvel
constante dos autos deve ser promovida pelos seguintes motivos: i) discrepância
entre a avaliação promovida pela agravada em 1994, no valor de R$755.000,00
(setecentos e cinquenta e cinco mil reais), e a realizada pelo perito do juízo em
2008, no valor de R$985.485,28 (novecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e
oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), considerando não ser possível que,
passados mais de quatorze anos, o imóvel tenha sofrido tão diminuta valorização;
ii) a enorme diferença entre o valor obtido no laudo oficial e os aferidos em dois
laudos particulares, respectivamente no montante de 1.982.531,20 (um milhão,
novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos) e
2.502.349,50 (dois milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e quarenta e nove
reais e cinquenta centavos); a presença de uma jazida de areia na propriedade rural
em tela, cujo potencial econômico atinge a quantia de R$ 957.183,30 (novecentos
e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e trinta centavos), conforme
relatório técnico acostado; iv) a aplicabilidade do inciso I do art. 683 do CPC, que
admite a realização de nova avaliação quando houver arguição fundamentada de
erro ou dolo do avaliador, embora seja possível a sua determinação ex officio pelo
juiz.
Decisão liminar proferida às fls. 608/11, recebendo o recurso no efeito
suspensivo, ante a presença dos requisitos previstos no art. 558 do CPC.
Contrarrazões do agravado pelo improvimento do recurso (fls. 629).
Por sua vez, o eminente Magistrado prolator da decisão agravada comunica à fl.
694/5 que, após o pedido de informações, reviu seu posicionamento e,
comungando com o entendimento exposto na decisão que deferiu a medida
liminar, reconsiderou a decisão, tornando-a sem efeito.
Logo, constata-se a ausência superveniente do interesse recursal, acarretando, por
óbvio, a perda do objeto do recurso, nos termos do art. 529 do CPC, conforme
pacífica jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - RECURSO AO QUAL NEGA-SE
PROVIMENTO. 1) Com a reconsideração de parte da decisão recorrida,
através do juízo de retratação exercido pelo Magistrado de piso, perde-se o
objeto recursal, devendo o recurso ser julgado prejudicado no que se refere
a pretensão modificada na instância inferior. 2) A legitimidade ad causam é a
pertinência subjetiva dos sujeitos do processo com a relação jurídica de direito
material deduzida em juízo. Não havendo qualquer ligação entre uma das partes
com a relação de direito material discutida há que se reconhecer sua ilegitimidade
para figurar na demanda. 3) Recurso julgado prejudicado em parte e desprovido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 47089000039, Relator : JOSENIDER
VAREJÃO TAVARES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 27/05/2008, Data da Publicação no Diário: 09/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo a quo. Informações.
Reconsideração. Liminar revogada. Inobservância do art. 808, I, do CPC.
Perda do objeto. Recurso não conhecido. Requisitadas as informações ao
juízo monocrático, tendo este registrado a reconsideração da decisão
agravada, revogando a liminar anteriormente concedida ante a
inobservância pelo requerente do disposto no art. 808, I, do CPC, há, via de
conseqüência, perda do objeto do presente recurso, tornando-o
prejudicado. Recurso não conhecido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 30049001206, Relator : RÔMULO
TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
01/03/2005, Data da Publicação no Diário: 07/03/2005)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, julgou prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
23- Embargos de Declaração Nº 24100914209
79
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE CELIA REGINA MOTTA COUTINHO
Advogado(a) ALEXANDRA FRANCISCO
Advogado(a) ARLINDO SASSO
Advogado(a) EDUARDO CALVI COSTA
Advogado(a) HENRIQUE TORRES DE FARIA
Advogado(a) MARIA LUISA DE CARLI
Advogado(a) ORLANDO DIAS
EMGTE ELIOMAR CESAR AVANCINI
Advogado(a) ALEXANDRA FRANCISCO
Advogado(a) ARLINDO SASSO
Advogado(a) EDUARDO CALVI COSTA
Advogado(a) HENRIQUE TORRES DE FARIA
Advogado(a) MARIA LUISA DE CARLI
Advogado(a) ORLANDO DIAS
EMGTE JOAO BATISTA RONCETTI
Advogado(a) ALEXANDRA FRANCISCO
Advogado(a) ARLINDO SASSO
Advogado(a) EDUARDO CALVI COSTA
Advogado(a) HENRIQUE TORRES DE FARIA
Advogado(a) MARIA LUISA DE CARLI
Advogado(a) ORLANDO DIAS
EMGTE LUIZ COELHO COUTINHO
Advogado(a) ALEXANDRA FRANCISCO
Advogado(a) ARLINDO SASSO
Advogado(a) EDUARDO CALVI COSTA
Advogado(a) HENRIQUE TORRES DE FARIA
Advogado(a) MARIA LUISA DE CARLI
Advogado(a) ORLANDO DIAS
EMGTE MARIO COELHO COUTINHO
Advogado(a) ALEXANDRA FRANCISCO
Advogado(a) ARLINDO SASSO
Advogado(a) EDUARDO CALVI COSTA
Advogado(a) HENRIQUE TORRES DE FARIA
Advogado(a) MARIA LUISA DE CARLI
Advogado(a) ORLANDO DIAS
EMGTE UNISUPER DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(a) ALEXANDRA FRANCISCO
Advogado(a) ARLINDO SASSO
Advogado(a) EDUARDO CALVI COSTA
Advogado(a) MARIA LUISA DE CARLI
Advogado(a) ORLANDO DIAS
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais
pretende, Unisuper Distribuidora Ltda e outros (264/71), ver integrada a decisão
monocrática de fls. 258/62, que negou provimento a agravo de instrumento
interposto em face do Estado do Espírito Santo, mantendo a decisão liminar que
indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, uma vez que esta
levantou matérias que demandam dilação probatória incompatível com a via
utilizada.
Irresignada, a recorrente sustenta que a decisão embargada incorreu em
contradição, uma vez que não há falar em complexidade da matéria ventilada,
sobre a qual houve trânsito em julgado do respectivo acórdão no Superior
Tribunal de Justiça.
Contrarrazões do embargado pelo improvimento do recurso (fls. 273/5).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer contradição na decisão
embargada, que abordou clara e pontualmente todos os argumentos tecidos no
agravo de instrumento.
A bem da verdade, a decisão consignou a ausência de prova pré-constituída no
mandamus originário, bem como a a impugnação genérica da petição recursal,
incapaz de levar à conclusão pretendida pela agravante.
Nesse contexto, evidencia-se nítida tentativa de rediscussão da causa, prática
vedada em sede de embargos de declaração:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROPOSIÇÕES
ENTRE
SI
INCONCILIÁVEIS.
POSSÍVEL
CONTRARIEDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DESNATURADA. RECURSO
IMPROVIDO. (...) Dessa forma, ao sustentar um eventual conflito entre a
decisão proferida no acórdão, que manteve incólume a r.sentença, e o
entendimento desta Turma em relação à matéria, a embargante confunde
contradição com uma possível contrariedade no julgado da ação conexa, sendo
que somente a ocorrência da primeira enseja o manejo dos aclaratórios. 3) Fica
evidenciado que por mera irresignação, o que pretende a embargante é a
rediscussão da demanda, a fim de obter novo julgamento da causa, por não
concordar com a orientação jurídica dada pela decisão embargada 4) A
recorrente desnatura por completo a ratio essendi dos embargos de
declaração, restando patente o desiderato de rediscutir as questões
exaustivamente debatidas, por não concordar com a orientação jurídica
dada ao v. Acórdão, o que definitivamente não se coaduna com a seara
desta ferramenta. Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara
Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 13 de abril de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 14060075851, Relator :
RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 13/04/2010, Data da Publicação no Diário: 13/05/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REDISCUSSÃO
DA
CAUSA.
OMISSÃO
INEXISTENTE.
IMPROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no
sentido da impossibilidade de rediscussão da causa via embargos de
declaração. 2. Inexistindo omissão a ser suprida nos embargos, impõe-se o
improvimento do recurso. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento,
24099166969, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/03/2010, Data da Publicação no Diário: 13/04/2010)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso,
todavia lhe nego provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 09 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
24- Apelação Civel Nº 69980025865
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES
APDO ALBERTO SAGGIORO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende,
Município de Marataízes (fls. 75/82), ver cassada a r. sentença de fl. 73, que julgou
extinta a Execução Fiscal movida em face de Alberto Saggioro invocando, de ofício,
a ocorrência de prescrição do crédito tributário com base nos arts. 156 e 174 do
Código Tributário Nacional c/c art. 219 do CPC.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, ser indevida a
extinção do executivo fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em
vista a inocorrência de inércia da Fazenda durante o prazo inserto no art. 40 da
LEF.
Parecer
da d. Procuradoria de Justiça (fls. 89/92), pela
desnecessidade de intervenção.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo
pelo qual decide-se monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de
Processo Civil.
Em execução fiscal, admite-se a decretação da prescrição
intercorrente quando restar comprovado que o feito ficou paralisado por mais de
cinco anos por desídia do exequente. (EDcl no REsp 1121294/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).
O termo a quo para a contagem do prazo prescricional,
segundo o §4° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ocorre após findado o prazo
de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou
localizados os seus bens.
80
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 314 do C. STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Na hipótese, verifica-se que após a decisão que suspendeu
o curso do processo, em 03.01.2000 (fl. 61), a Fazenda Municipal deixou o feito
paralisado, por desídia, por quase nove anos, deixando de fornecer o endereço
atualizado do executado.
Nessa esteira, a despeito do recorrente ter atravessado
petição antes de transcorrido o lapso prescricional, o mesmo foi negligente ao não
cumprir o comando judicial, razão por que deve ser declarada extinta a pretensão
fazendária, na forma do art. 40 da lei n° 6.830/80.
De ressaltar, ademais, que o magistrado sentenciante
procedeu em conformidade com o §4° do art. 40 da LEF, pois somente extinguiu
o feito após providenciar a oitiva prévia da Fazenda Pública (fl. 69).
Sendo assim, reponta escorreito o julgamento de piso,
porquanto amparado na jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça,
senão vejamos:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO A QUO – FINDO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO - SÚMULA 314/STJ - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
FAZENDA - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1. O
termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após
findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não
encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula
314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Ademais, entendeu o
Tribunal a quo que a exequente manteve-se inerte desde 2000 até a decisão que
reconheceu a prescrição intercorrente em 27.10.2008, ou seja, mais de cinco anos.
3. Aferir se houve ou não inércia da exequente, em detrimento do que foi
analisado e decidido pelo juízo de origem, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da
Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1253088/SC,
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, Julgamento
19/08/2010, DJe 03/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
FEITO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF". 1. A novel Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, que
acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o § 4º, possibilitou ao
juiz da execução decretar de ofício da prescrição intercorrente, desde que
previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais
causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 2. A intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se,
como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático,
conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. O sistema
processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas,
por isso que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo
deve ser declarada ("pas de nullité sans grief"). Precedentes: REsp
1.157.788/MG, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/05/2010; AgRg no
REsp 1.157.760/MT, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/03/2010, REsp
1.129.574/MG, Min. CASTRO MEIRA, DJe 29/04/2010, REsp 983.155 / SC,
Min. ELIANA CALMON , DJe 01/09/2008. 4. "In casu", a exequente não
informou ao juízo se havia real possibilidade de prosseguir a execução durante os
mais de 7 (sete) anos após seu pedido de suspensão da execução, diante da
inexistência de bens penhoráveis. 5. O conflito caracterizador da lide deve
estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem movimentação, pela
parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes,
uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do
sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o
reconhecimento da prescrição. 7. Recurso especial desprovido. (REsp
1190292/MG, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, Julgamento
05/08/2010, DJe 18/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Caso em que se
discute a constatação da prescrição intercorrente, em execução fiscal suspensa a
pedido do exequente, que defende, com base no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a necessidade de sua intimação da decisão que determinou a suspensão da
ação executiva. 3. Acórdão embargado que, ao julgar o agravo regimental no
recurso especial, posicionou-se de maneira adequada e fundamentada
sobre todas as questões suscitadas, especificamente a respeito do
transcurso do prazo prescricional sem que a Fazenda Nacional
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
demonstrasse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 4.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o
prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento
provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art.
40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da Fazenda quanto à
suspensão por ela mesma pedida. 5. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. 6.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1157225/MT,
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, Julgamento
10/08/2010, DJe 19/08/2010)
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com
fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego
provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 08 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
25- Remessa Ex-officio Nº 30100025870
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE LINHARES
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS PREZOTTI
PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
* Apelação Voluntária Nº 30100025870
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação voluntária em remessa necessária por meio da qual
pretende, Estado do Espírito Santo (fls. 66/72), ver reformada a r. sentença de fls.
59/64, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do
Estado do Espírito Santo e condenou o Estado a fornecer o medicamento
ACLASTA à Sra. Carmem Prado Santiago, enquanto necessário ao seu tratamento.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que não há
comprovação dos efeitos positivos do referido medicamento à saúde da paciente.
Em despacho exarado à fl. 74, a apelação foi recebida apenas no seu
efeito devolutivo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público de 1º grau
(fls. 75/80), pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça Cível (fls. 86/93), pela
manutenção da sentença proferida.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o presente
recurso está em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio
Tribunal e de Tribunal Superior, motivo pelo qual passo a decidir
monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente as razões do recurso de apelação,
vislumbro que os argumentos expendidos pelo apelante não encontram amparo
no ordenamento jurídico pátrio, diante da pretensão de eximir-se da obrigação de
fornecer gratuitamente a medicação necessária para o efetivo tratamento de
pessoa idosa e desprovida de recursos financeiros, vejamos.
No caso em epígrafe, o Ministério Público Estadual defende interesse
da Sra. Carmem Prado Santiago, que apresenta diagnóstico clínico de osteoporose
e necessita fazer uso de uma dose por ano de ácido zoledrônico (ACLASTA),
tendo em vista que o mesmo é imprescindível para o tratamento de sua
enfermidade, como atestado pelo médico ortopedista, Dr. Sérgio Roberto P. Sales,
à fl. 14.
Como cediço, é dever comum das entidades federativas cuidar da
saúde e assistência pública, à luz do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição
Federal, que têm aplicação e execução imediatas.
Seguindo a mesma linha, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e
funcionamento dos serviços correspondentes, no caput do art. 2º, prevê que “a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.”
Incumbe ao Poder Judiciário, portanto, após ser invocado, assegurar o
cumprimento dos aludidos comandos normativos, deferindo o fornecimento dos
medicamentos prescritos, quando comprovada sua necessidade.
Essa é a posição solidificada no âmbito do Pretório Excelso, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
A
PACIENTE
HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de
recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AI 648971 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. EROS
GRAU Julgamento: 04/09/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
81
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Publicação DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC DJ 28-09-2007).
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –
ASTREINTES –CABIMENTO – ART. 461, § 5º, DO CPC – PRECEDENTES.
1. A hipótese dos autos cuida da possibilidade de imposição de multa diária ao
Estado do Rio Grande do Sul, pelo não-cumprimento na obrigação de fornecer
medicamentos à portadora de doença grave, como meio coercitivo para impor o
cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva da obrigação de
fazer ou de entregar coisa. (arts. 461 e 461-A do CPC). 2. A negativa de
fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência
gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a
Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos
constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 3. Por isso, a decisão que
determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito
administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de
gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade. 4.
Entendimento sólido da Corte no sentido de que o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, pode fixar as astreintes contra a Fazenda Pública,
com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo
estipulado. 5. Precedentes: (REsp 832935, REl. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
30.6.2006; REsp 804049, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 15.5.2006). Recurso
especial improvido. (REsp 878.705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 18.10.2006 p. 237)
Acerca do tema, também é iterativa a jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. DISTRIBUIÇÃO DE
MEDICAMENTO À PESSOA CARENTE E PORTADORA DE
ENFERMIDADE. DIREITO SOCIAL QUE SE TRANSMUDA EM
DIREITO FUNDAMENTAL DE PRIMEIRA GERAÇÃO. CONDIÇÃO DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. A saúde é um direito
social previsto na Constituição Federal, cabendo ao Estado zelar por ela
em toda a sua amplitude, resguardando o acesso universal a todos os que
dela necessitam, para que os direitos postos à disposição dos
economicamente superiores, sejam os mesmos colocados à disposição dos
economicamente necessitados, inclusive no fornecimento de remédios às
pessoas carentes, o que é o preciso caso dos autos. Assim, sendo a saúde
um direito social assegurado através de uma contraprestação estatal, tem o
Impetrante amparo jurídico ao medicamento especificado na inicial, como
parcela mínima para a sua condição existencial digna. Ordem concedida.
(TJES; Mandado de Segurança nº 100.06.003994-6; TRIBUNAL PLENO; Data
de Julgamento: 15/02/2007; Publicado em 07/03/2007; Relator: ALEMER
FERRAZ MOULIN)
Portanto, está em perfeita sintonia com a orientação das Cortes
Superiores e deste Egrégio Tribunal a sentença que impôs ao ente público a
garantia de fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do
impetrante, diante da prova inequívoca da necessidade.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo na
Súmula nº 253 do C. STJ, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento,
julgando prejudicada a remessa ex officio para manter integralmente a r.
sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 06 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
26- Agravo de Instrumento Nº 24089005854
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE NADIA PASSOS DO CARMO
Advogado(a) WISTONRUS DE PAULA ALVES
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NÁDIA PASSOS
DO CARMO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Estadual de Vitória que, nos autos de “Ação de Improbidade”,
deferiu o pleito liminar pleiteado pelo agravado e determinou a indisponibilidade
dos bens dos réus arrolados na ação de origem, dentre eles a agravada.
Nas razões recursais, aduz a agravante que a decisão deve ser reformada porque
sequer possui legitimidade para figurar na presente lide, tendo em vista que
nenhum vínculo possui com os fatos que deram ensejo à ação de improbidade
ajuizada na origem.
Requereu, com base nesses fundamentos, liminarmente, a concessão do efeito
suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, considerando a
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
inexistência dos requisitos ensejadores do deferimento da medida de cautela em
face de si.
O pedido de efeito ativo foi indeferido (fls. 88-91), diante da ausência de periculum
in mora em favor da recorrente.
Contrarrazões às fls. 103-104 em que o agravado pugna pelo não conhecimento
recursal em vista de a agravante ter sido excluída do polo passivo da lide de
origem.
Parecer do parquet de 2º grau à fl. 123 pugnando pelo não conhecimento recursal
em virtude da ausência superveniente de interesse da agravante.
Informações do magistrado a quo às fls. 131 informando a exclusão da agravante
do polo passivo da lide de origem.
É o relatório. Entendendo incidente os arts. 557, caput, e 527, I, do Código
de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
O recurso não merece conhecimento, ante a perda superveniente de interesse
recursal.
Consoante se infere dos elementos trazidos aos autos, o juízo a quo proferiu
decisão interlocutória por meio do qual exclui a agravante do polo passivo da lide
de origem.
Em suma, foi proferido, em favor da recorrente, pronunciamento interlocutório
com cunho sentencial por meio do qual o magistrado a quo extinguiu a lide sem
resolução meritória no que tange a agravante.
Insurgindo-se, esta, contra decisão interlocutória anterior por meio da qual fora
deferida a indisponibilidade dos bens dos réus da ação de improbidade na
origem, nota-se que, a partir do momento em que aquela foi excluída do polo
passivo desta, a decisão agravada, ao menos em face da recorrente, deixou de
existir no mundo jurídico.
Sendo este o caso, falece, efetivamente, interesse em favor da recorrente no que
pertine ao processo e julgamento da presente irresignação.
Diante do exposto e com fulcro nos arts. 557, caput, e 527, I, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo ante a manifesta ausência
superveniente de interesse recursal do agravante.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 03 de dezembro de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
27- Apelação Civel Nº 14080053250
COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA
APTE MARIA DA CONCEIÇAO ROCHA
Advogado(a) CARLA SIMONE VALVASSORI
APDO RUTH GONÇALVES DA SILVA
Advogado(a) KARLA AGUIAR MUNALDI
Advogado(a) RACHEL TEIXEIRA DIAS
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
28- Apelação Civel Nº 24000172429
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE JOSE CARLOS SIMOES
Advogado(a) GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO
Advogado(a) JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO
APDO MONICA GUIO DE CARVALHO
Advogado(a) AMAURY ESTEVAN ROCCO RAMOS JUNIOR
Advogado(a) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL
Advogado(a) FABIANO CABRAL DIAS
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(a) PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA
Advogado(a) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
Advogado(a) ROBSON COLLODETE DOS SANTOS
APDO NILSON DA SILVA
Advogado(a) AMAURY ESTEVAN ROCCO RAMOS JUNIOR
82
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Advogado(a) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL
Advogado(a) FABIANO CABRAL DIAS
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(a) PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA
Advogado(a) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
Advogado(a) ROBSON COLLODETE DOS SANTOS
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
JOSÉ CARLOS SIMÕES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls.
123/137), em face da SENTENÇA de fls. 113/119, nos autos da AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA (Processo nº 024000172429), ajuizada contra
MÔNICA GUIO DE CARVALHO E NILSON DA SILVA, no JUÍZO DA
8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES, distribuída por dependência ao Processo
nº 024000172429 (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS), cujo decisum houve por bem julgar improcedente o pedido
formulado na exordial, tendo em vista que restou ultimado "pela improcedência do
pedido qualificado na demanda principal", razão pela qual "impera-se a revogação da cautela
concedida ab initio litis" (fl. 118).
Inconformado com o teor da Sentença recorrida, o Recorrente interpôs Recurso
de Apelação (fls. 123/137), pugnando pela reforma do referido decisum, alegando,
em síntese, o seguinte:
(a) preliminarmente, "requer o Recorrente seja ATRIBUÍDO EFEITO
SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, suspendendo-se a liberação dos bens que
forma objeto da liminar deferida no processo cautelar e o ofício aso cartórios competentes, até o
julgamento definitivo do presente recurso" (fl. 131);
(b) no mérito, "afirma o comando sentencial que os Recorridos não têm culpa ou dolo na
promoção da ação penal acusatória do crime de ameaça contra o Recorrente porque não agiram
com dolo ou culpa e que tal ação é privativa do Ministério Público e, portanto, não efetivada pela
parte" (fl. 132);
(b) "no caso vertente, a Notícia Crime foi promovida pelos Recorridos, Mônica Guio de
Carvalho e Nilson da Silva, CONTRA o Recorrente e, portanto, IMPUTOU AO
MESMO a conduta delituosa descrita no artigo 147, do Código Penal brasileiro" (fl. 132);
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA
SENTENÇA OBJURGADA
Suscita o Recorrente "seja ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO
PRESENTE RECURSO, suspendendo-se a liberação dos bens que forma objeto da liminar
deferida no processo cautelar e o ofício aso cartórios competentes, até o julgamento definitivo do
presente recurso" (fl. 131).
Não vislumbro, entrementes, a possibilidade de empregar-se efeito suspensivo ao
Recurso de Apelação interposto, posto que inexiste à ocorrência de perigo de
dano irreversível ou de difícil reparação, pelo que, in casu em tela, afigura-se
aplicável o disposto no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento ministrado pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, consoante se infere in litteris:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apelação em
processo cautelar deve ser recebida no efeito devolutivo na hipótese em que
julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, admitindo-se a
possibilidade de emprestar-se efeito suspensivo quando haja perigo de dano
irreversível ou de difícil reparação. 2. A Corte de origem aferiu a desnecessidade
de concessão de efeito suspensivo. A revisão de tal premissa demandaria reexame
probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não
provido".
(STJ, AgRg no Ag 1231423/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010) (grifamos).
Rejeita-se, portanto, a preliminar ora invocada.
MÉRITO
Com efeito, o douto Juízo a quo julgou improcedente a Ação de Indenização de
Danos Morais e Patrimoniais (Processo nº 024000172429), razão pela qual, por
via reflexiva, também proferiu Sentença (fls. 113/119) de improcedência do
pedido formulado na presente Ação Cautelar Inominada, tendo em vista a mesma
revestir-se de cunho eminentemente acessório, consoante se verifica in verbis:
(c) "com a devida venia a circunstância da sentença que julgou a ação penal ter firmado 'in
dúbio pro ré' não significa que os Recorridos agiram sem má-fé, mas simplesmente retrata
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA segundo
o qual a parte que acusa tem que provar a acusação" (fls. 133/134);
"Assim restando superadas pela improcedência do pedido qualificado na demanda
principal à alta probabilidade do direito invocado pelo autor na inicial da cautelar,
o que fulmina também em alto grau o perigo da demora, precipuamente pelo fato
de que não se consubstancia situação de risco pela superveniência do não
conhecimento do direito material na ação principal, impera-se a revogação da
cautela concedida ab initio litis".
(d) "os Recorridos JUNTARAM UM BILHETE supostamente ESCRITO PELO
RECORRENTE, ou seja, APRESENTARAM UM DOCUMENTO que atribuíram
ao Recorrente, ou seja, sem dúvida alguma, AGIRAM COM MÁ-FÉ, pois atribuíram ao
mesmo a PRÁTICA DE UM CRIME" (fl. 134);
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria em
porfia, mediante os seguintes termos, in verbis:
(e) "a ACUSAÇÃO INJUSTA DE CRIME PROVOCA DIREITO AO DANO
MORAL e isso é indubitável e é claro que os Recorridos até poderiam oferecer notícia crime,
mas apenas apontando o fato ilícito, ilegal ou criminoso e pedindo sua apuração" (fls.
134/135); e
(f) "ao contrário, lesaram o direito do Recorrente, afirmando que o mesmo PRATICARA
CRIME e, pior, tinha expedido documento (bilhete) ameaçador" (fl. 135).
Requereu, por fim, a reforma da Sentença recorrida.
Em sede de Contrarrazões (fls. 144/157), os Recorridos suscitaram,
preliminarmente, a ausência de interesse recursal (inépcia) e, no mérito, a
manutenção integral da Sentença de Primeiro Grau.
É o relatório, no essencial.
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROVISORIEDADE E ACESSORIEDADE DA DECISÃO PROLATADA
EM PROCESSO CAUTELAR. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. ACESSO À JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REPETIÇÃO DE MONTANTE PAGO A MAIOR PELO BANCO
CENTRAL. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E
AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. A apreciação pelo juízo a quo, ainda que calcada em sucintos fundamentos,
acerca do mérito da demanda, afasta a alegação de ausência de fundamentação da
sentença e de supressão de instância decorrente do julgamento do mérito da causa
pelo Tribunal de origem. 2. (...). 3. (...)".
DECIDO.
Conheço do Recurso de Apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
PELO RECORRENTE
"4. A sentença proferida no processo cautelar, porquanto não definitiva de litígio,
haja vista sua natureza acessória e provisória, não se reveste da imutabilidade
característica da coisa julgada material, salvo se se verificar que não haverá
processo principal tutelável em razão da decadência ou da prescrição. Isto porque
a tutela cautelar representa uma prestação da justiça de cunho eminentemente
processual, no afã do resguardo das outras duas espécies - cognitiva e de execução
-, com a singularidade de que seu objeto é a defesa da jurisdição, cuja titularidade
pertence ao Estado-soberano que, por isso, pode atuar de ofício no exercício do
dever correspectivo ao direito de ação constitucionalizado. (Precedentes: REsp
846767 / PB, DJ de 14/05/2007; REsp 883887 / DF , DJ de 16/08/2007) 5. In
casu, a ação cautelar instrumentaliza a ação principal julgada improcedente,
incidindo a fortiori o art. 808, III, do CPC. É que a improcedência do pedido da
ação principal intentada pelo requerente da cautelar faz esvaziar o fumus boni juris
83
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
que autorizou ab ovo a concessão da medida. 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9. (...). 10. (...).
11. (...). 12. (...). 13. (...). 14. (...) 15. (...).16. (...). 17. O Tribunal apreciou as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não sendo exigido que o
julgador exaura os argumentos expendidos pelas partes, posto incompatíveis com
a solução alvitrada, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil. 18. Recurso especial desprovido".
(STJ, REsp 724.710/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 265) (grifamos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre o assunto em
tela, in litteris:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR - ATENTADO - AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE DEPENDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 796 DO CPC COGNIÇÃO EXAURIENTE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
COISA LITIGIOSA EM FACE DO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL
COM A QUAL GUARDA RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA FÁTICA
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) A Ação Cautelar, nos termos expressos do Código de Processo Civil, em seu
art. 796, estabelece o caráter acessório do processo cautelar. 2) A Ação de
Atentado, em sede de interpretação teleológica, requer atos de inovação da coisa
e, persistindo o caráter possessório, com obtenção dos direitos de uso e gozo,
inexiste o caráter de inovação, razão pela qual não preenche os requisitos exigidos
para a procedência do pedido formulado".
"3) Sendo julgada, com cognição exauriente sobre o tema e, na esteira dos
fundamentos fáticos, improcedente o pleito formulado na inicial, razão pela qual,
a presente Ação Cautelar de Atentado, guarda a correlação de acessório seguir o
principal. 4) Recurso conhecido e improvido”.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24990060642, Relator: JOSENIDER VAREJÃO
TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/05/2009, Data da
Publicação no Diário: 02/06/2009) (grafamos).
“EMENTA: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DO FUMUS
BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O julgamento de improcedência do pedido principal rechaça um dos requisitos
necessários deferimento do pleito cautelar, qual seja, o fumus boni iuris. 2.
Recurso conhecido, para negar-lhe provimento”.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24050254333, Relator: ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA
RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
22/04/2008, Data da Publicação no Diário: 28/05/2008) (grafamos).
Em sendo assim, evidencia-se que o caso em comento, atrai a hipótese do artigo
808, inciso III, do Código de Processo Civil, revelando-se acertada a Sentença de
Primeiro Grau, que extinguiu o presente processo com julgamento do mérito,
seguindo o mesmo resultada da demanda principal, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantém-se, ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como
dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma fixada pela Sentença de
Primeiro Grau, posto que se releva dentro dos padrões da razoabilidade e
proporcionalidade.
D.J. ESPÍRITO SANTO
INÉPCIA DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DE VRG. POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IDONEIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios
do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de
admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ.
2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao
agravo regimental. 3. "A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de
argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa
constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de
inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença" (REsp
256.189/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ
25.09.2000)".
"4. Outrossim, "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida
na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça como um todo" (AgRg no Ag 1.170.562/SP, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 03.11.2009). 5. "Se o juiz ao extinguir o processo, nos
termos do art. 267, VI, do CPC, adentra ao mérito da questão, pode o tribunal de
apelação reapreciar toda a matéria, sem que implique em supressão de instância"
(REsp 32.283/RJ, Rel. p/ acórdão Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ
12.06.1995). 6. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o
pagamento adiantado do VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil (leasing) para o de compra e venda à
prestação, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra,
subsistindo, ainda, as opções de devolução do bem ou de prorrogação do
contrato. Inteligência da Súmula 293 do STJ. 7. A orientação jurisprudencial desta
Corte Superior é na vertente de considerar válida, para fins de constituição em
mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante no contrato de
arrendamento mercantil, ainda que não lhe tenha sido entregue pessoalmente. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no REsp 241.996/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010) (grifamos).
Por outro lado, sobreleva acentuar, que o objeto da preliminar invocada pelos
Recorridos restou renovado no contexto do mérito das Contrarrazões,
confundindo-se, portanto, com o mesmo, razão pela qual, em acatamento ao
princípio da economia processual, cuja finalidade revela-se impor à máquina
judiciária o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva
prestação jurisdicional, rejeito a preliminar suscitada pelos Recorridos, vez que a
mesma se confunde com as alegações levadas a efeito no mérito das
Contrarrazões apresentadas às fls. 181/198.
Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação (fls. 123/137), manifestamente
improcedente, bem como, por restar a Decisão guerreada, em consonância
com os julgados retro, na forma da norma capitulada no caput do artigo 557, do
Código de Processo Civil, nego seguimento, monocraticamente, à referida
peça recursal, mantendo-se, por conseguinte, incólume a Sentença recorrida, nos
termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 144/157
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
DA AUSÊNCIA
RECORRENTE
DE
INTERESSE
RECURSAL
(INÉPCIA)
DO
Os Recorridos suscitaram preliminar de ausência de interesse recursal (inépcia)
por parte do Recorrente, sob o argumento de que "não há a apresentação de
argumentação específica pelo Apelante de fundamentos aptos a infirmar os
termos da sentença, razão pela qual o recurso de apelação não deverá ser
conhecido" (fl. 186).
Com efeito, ao examinar a matéria constante da presente preliminar invocada,
verifico que o Recorrente guardaram consonância com os fundamentos da
Sentença objurgada, não sendo se afigurando, portanto, a hipótese de inépcia
recursal.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema em
comento, consoante se observa do aresto, in verbis:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Vitória, ES, 07 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
29- Apelação Civel Nº 24000197574
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE JOSE CARLOS SIMOES
Advogado(a) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
Advogado(a) FERNANDA ALVARENGA GUEDES
Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO
APDO MONICA GUIO DE CARVALHO
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
APDO NILSON DA SILVA
Advogado(a) AMAURY ESTEVAN ROCCO RAMOS JUNIOR
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(a) NÃO INFORMADO
Advogado(a) PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA
Segunda-Feira
84
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Com efeito, ao examinar a matéria constante da presente preliminar invocada,
verifico que o Recorrente guardaram consonância com os fundamentos da
Sentença objurgada, não sendo se afigurando, portanto, a hipótese de inépcia
recursal.
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
JOSÉ CARLOS SIMÕES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls.
164/175), em face da SENTENÇA de fls. 142/161, nos autos da AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS (Processo
nº 024.000.197.574), ajuizada contra MÔNICA GUIO DE CARVALHO E
NILSON DA SILVA, no JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES,
distribuída por dependência ao Processo nº 024000172429 (AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA), cujo decisum houve por bem julgar improcedentes
os pedidos formulados na exordial, consubstanciado na inexistência de prática
dolosa por parte dos Recorridos, que aviaram notitia criminis em desfavor do
Recorrente, ora traduzida em Ação Penal Pública Incondicionada intentada pelo
Ministério Público Estadual, face à ocorrência de ameaças desferidas pelo
Recorrente aos Recorridos, gerando, por conseguinte, proferimento de Sentença
Absolutória pelo douto Juízo Criminal.
Inconformado com o teor da Sentença recorrida, o Recorrente interpôs Recurso
de Apelação (fls. 164/175), pugnando pela reforma do referido decisum, alegando,
em síntese, o seguinte:
(a) "afirma o comando sentencial que os Recorridos não têm culpa ou dolo na promoção da ação
penal acusatória do crime de ameaça contra o Recorrente porque não agiram com dolo ou culpa e
que tal ação é privativa do Ministério Público e, portanto, não efetivada pela parte" (fl. 170);
(b) "no caso vertente, a Notícia Crime foi promovida pelos Recorridos, Mônica Guio de
Carvalho e Nilson da Silva, CONTRA o Recorrente e, portanto, IMPUTOU AO
MESMO a conduta delituosa descrita no artigo 147, do Código Penal brasileiro" (fl. 171);
(c) "com a devida venia a circunstância da sentença que julgou a ação penal ter firmado 'in
dúbio pro ré' não significa que os Recorridos agiram sem má-fé, mas simplesmente retrata
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA segundo
o qual a parte que acusa tem que provar a acusação" (fl. 172);
(d) "os Recorridos JUNTARAM UM BILHETE supostamente ESCRITO PELO
RECORRENTE, ou seja, APRESENTARAM UM DOCUMENTO que atribuíram
ao Recorrente, ou seja, sem dúvida alguma, AGIRAM COM MÁ-FÉ, pois atribuíram ao
mesmo a PRÁTICA DE UM CRIME" (fl. 172);
(e) "a ACUSAÇÃO INJUSTA DE CRIME PROVOCA DIREITO AO DANO
MORAL e isso é indubitável e é claro que os Recorridos até poderiam oferecer notícia crime,
mas apenas apontando o fato ilícito, ilegal ou criminoso e pedindo sua apuração" (fl. 173); e
(f) "ao contrário, lesaram o direito do Recorrente, afirmando que o mesmo PRATICARA
CRIME e, pior, tinha expedido documento (bilhete) ameaçador" (fl. 173).
Requereu, por fim, a reforma da Sentença recorrida.
Em sede de Contrarrazões (fls. 181/198), os Recorridos suscitaram,
preliminarmente, a ausência de interesse recursal (inépcia) e, no mérito, a
manutenção integral da Sentença de Primeiro Grau.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do Recurso de Apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema em
comento, consoante se observa do aresto, in verbis:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DE VRG. POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IDONEIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios
do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de
admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ.
2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao
agravo regimental".
"3. "A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de
manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe
viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo
não guardarem relação com os fundamentos da sentença" (REsp 256.189/SP, Rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 25.09.2000). 4. Outrossim,
"segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão a
respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo
certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática
da peça como um todo" (AgRg no Ag 1.170.562/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 03.11.2009). 5. "Se o juiz ao extinguir o processo, nos termos do art. 267, VI,
do CPC, adentra ao mérito da questão, pode o tribunal de apelação reapreciar
toda a matéria, sem que implique em supressão de instância" (REsp 32.283/RJ,
Rel. p/ acórdão Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ 12.06.1995). 6. Este
Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o pagamento adiantado do
VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil (leasing) para o de compra e venda à prestação, pois não implica,
necessariamente, na antecipação da opção de compra, subsistindo, ainda, as
opções de devolução do bem ou de prorrogação do contrato. Inteligência da
Súmula 293 do STJ. 7. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é na
vertente de considerar válida, para fins de constituição em mora, a notificação
entregue no endereço do devedor constante no contrato de arrendamento
mercantil, ainda que não lhe tenha sido entregue pessoalmente. 8. Agravo
regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no REsp 241.996/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010) (grifamos).
Por outro lado, sobreleva acentuar, que o objeto da preliminar invocada pelos
Recorridos restou renovado no contexto do mérito das Contrarrazões,
confundindo-se, portanto, com o mesmo, razão pela qual, em acatamento ao
princípio da economia processual, cuja finalidade revela-se impor à máquina
judiciária o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva
prestação jurisdicional, rejeito a preliminar suscitada pelos Recorridos, vez que a
mesma se confunde com as alegações levadas a efeito no mérito das
Contrarrazões apresentadas às fls. 181/198.
MÉRITO
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o douto Juízo a quo ao proferir a Sentença de fls. 142/161, julgou
improcedente a pretensão formulada pelo Recorrente, extinguindo o feito, com
resolução do mérito, fundamentando suas razões de decidir da seguinte forma, in
verbis:
PRELIMINARMENTE
DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 181/198
DA AUSÊNCIA
RECORRENTE
DE
INTERESSE
RECURSAL
(INÉPCIA)
DO
Os Recorridos suscitaram preliminar de ausência de interesse recursal (inépcia)
por parte do Recorrente, sob o argumento de que "não há a apresentação de
argumentação específica pelo Apelante de fundamentos aptos a infirmar os
termos da sentença, razão pela qual o recurso de apelação não deverá ser
conhecido" (fl. 186).
"No caso dos autos, quem deu gênese a atuação estatal foram os Requeridos, que
como ofendidos em crime de ação pena pública incondicionada (art.147 do CP),
instou a Polícia e o Poder Judiciário a dinâmica do inquérito, com a remessa para
o Ministério Público para processo judicial pela via autônoma - distinto do direito
material (direito de punir); abstrata - independe da existência do direito material e,
portanto, da sentença favorável; pública - exercido perante o Estado para a
invocação da tutela jurisdicional; subjetiva - dado potencialmente a qualquer
pessoa; instrumentalmente conexa a uma situação concreta - a ação, quando
exercida, contém necessariamente uma pretensão (pedido para o réu seja punido
por determinado crime).
(...)
No mérito, é facilmente perceptível o constrangimento por que passa qualquer
pessoa que se vê na situação de ter contra si ação penal proposta ou custódia
85
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
injusta, não se podendo considerar como "mero dissabor" o dano moral
experimentado pelo autor, que teve sua paz, sua tranqüilidade e seu bom nome
maculados ilegalmente.
Entretanto, para a caracterização do direito à indenização por danos em razão da
notícia da ocorrência de um fato que, em tese, constitui um ilícito penal, é
necessária a comprovação de que o acusador agiu com dolo, culpa grave ou má-fé,
ao comunicar o fato à autoridade policial, Ministério Público ou Poder Judiciário.
Consta nos autos elementos de prova a indicar que os Requeridos, de algum
modo, tenham conduzido a autoridade policial a acreditar que fosse o Requerente
o autor dos fatos que ensejaram a inquisa e, posteriormente, o exercício da ação
penal".
"Todavia, não se vislumbra muito menos evidência de dolo e má-fé de sua
atuação no inquérito policial e ação penal, não sendo possível havê-la como
responsável por indenização por dano moral na esfera cível.
Ora, quem comparece perante a autoridade policial e registra ocorrência de que é
vítima, ou de fato possivelmente delituoso, pedindo providências, jamais comete
crime ou ato ilícito civil, e pratica o exercício e por vezes até o dever, regular de
direito, insuscetível de indenização cível, notadamente em razão de quem se viu
aviltado em seu bem jurídico pessoa.
(...)
O ofendido pelo crime, sujeito passivo da relação jurídico-penal, normalmente
não integra a relação jurídico-processual penal, salvo nas ações penais de iniciativa
privada quando poderá, em nome próprio, interpor ação penal, oferecendo uma
queixa-crime.
(...)
Certo é que não impede a propositura da ação civil pelo pretenso agente ou o
ofendido quando a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não
constitui crime (art. 67, III c/c art. 386, III), todavia essa modalidade de
absolvição criminal não gera, por si só, nenhum dever de indenizar para aquele
que levou o fato potencialmente delituoso ao conhecimento da polícia. Nessa
questão não se aplica à teoria do risco, sendo preciso, se não dolo ou má-fé, pela
menos culpa provada, que se revela leviana comunicação à autoridade policial de
fato inexistente.
(...)
Todavia, como se denota às fls. 47/495 dos autos, o magistrado proferiu sentença
absolutória, mas em nenhum momento faz menção a dolo ou manifestações
efetivamente infundadas do Ministério Público e das vítimas, tanto que em uma
das passagens da sua persuasão racional invocou o princípio do 'in dúbio pró réu'
corroborando com a manifesta ausência de má-fé dos Requeridos no exercício do
direito de comunicar fato potencialmente definido como crime as autoridades
dotadas da atribuição da inquisa e do exercício da ação penal pública
condicionada.
Posto isto, não há que se deduzir a responsabilidade civil dos Requeridos por atos
que denotam manifesta conjugação de condutas que exprimem exercício regular
dos direitos de informar, indiciar, acusar, processar e julgar, ainda que tais
pretensões tenham desfecho negativo" (grifamos).
Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, a inequívoca inexistência de
responsabilização por danos morais e patrimoniais por parte dos Recorridos,
posto que o ato de apresentar notícia crime à autoridade policial decorrente de
ameaça, traduzida, posteriormente, em Ação Penal Pública Incondicionada
intentada pelo Ministério Público Estadual, constitui exercício regular de um
direito do indivíduo, ainda que, eventualmente, se constate, posteriormente, que o
agente agressor era inocente ou que os fatos não existiram.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, valendo, a
propósito, trazer à lume os arestos, in verbis:
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS. DENÚNCIA À POLÍCIA SOBRE ATITUDE CONSIDERADA
SUSPEITA DE PESSOAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INFORMAÇÃO
EQUIVOCADA SOBRE PORTE DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO
DO PREPOSTO DO BANCO NA DILIGÊNCIA POLICIAL EM LOCAL
DIVERSO. IMPRUDÊNCIA E EXCESSO CARACTERIZADOS. CULPA.
RESPONSABILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
I. Em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato
daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa,
porquanto tal constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que,
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
eventualmente, se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os
fatos não existiram. II. (...). III. (...)".
(STJ, REsp 537.111/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009) (grifamos).
"EMENTA: DIREITO CIVIL - INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL
PÚBLICA - DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Inviável o recurso especial se a questão federal que ele encerra não foi objeto
de debate pelo acórdão recorrido nem opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. II - No âmbito do recurso especial, é inadmissível revisar
entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7
da Súmula desta Corte".
"III - Só se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, se o dissídio estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV - Em princípio, a ação
penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de
um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa
denunciada venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de
reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante
demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma
injusta, despropositada, e de má-fé. Recurso especial não conhecido".
(STJ, REsp 592.811/PB, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/04/2004, DJ 26/04/2004, p. 172) (grifamos).
Merece, dessarte, ser mantida in totum a Sentença fustigada.
Mantém-se, ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como
dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma fixada pela Sentença de
Primeiro Grau, posto que se releva dentro dos padrões da razoabilidade e
proporcionalidade.
Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação (fls. 164/175), manifestamente
improcedente, bem como, por restar a Decisão guerreada, em consonância
com os julgados retro, na forma da norma capitulada no caput do artigo 557, do
Código de Processo Civil, nego seguimento, monocraticamente, à referida
peça recursal, mantendo-se, por conseguinte, incólume a Sentença recorrida, nos
termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, ES, 07 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
30- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24030102859
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
Advogado(a) ARTENIO MERÇON
AGVDO AMANNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) MORENO CARDOSO LIRIO
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou às fls. 157/160 dos autos,
pedido de DESISTÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
(AGRAVO REGIMENTAL) interposto às fls. 142/155, em face da DECISÃO
MONOCRÁTICA proferida por esta Relatoria às fls. 133/140, cujo decisum
houve por bem julgar o RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA (fls.
115/121), negando, monocraticamente, o seu seguimento, por restar a
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em consonância com os julgados
deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na forma capitulada no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, ao declarar a prescrição invocada na EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE (fls. 33/47) pelo Sr. FERNANDO ELIAS
SIQUEIRA RANGEL, sócio proprietário da Recorrida AMANNA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, referente ao crédito fazendário pleiteado
nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 024.030.102.859),
com base nos artigos 156 e 174, do Código Tributário Nacional, c/c o artigo 269,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
86
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
HOMOLOGO o pleito de desistência recursal idealizado às fls. 157/160 pelo
Recorrente, com fulcro no artigo 501, do Código de Processo Civil, a fim de que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes do presente decisum.
Ultimadas as providências retro delineadas, os presentes autos deverão ser
remetidos ao arquivo, com baixa.
Vitória, ES, 1º de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
31- Agravo de Instrumento Nº 24100924398
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE ANTONIO ANGELO ZURLO
Advogado(a) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI
AGVTE EDSON LUIZ MIRANDA COSTA
Advogado(a) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI
AGVTE ELEDIR BERNADETE TESCH DA SILVA
Advogado(a) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI
AGVTE HELOIZA DE SOUZA AYRES
Advogado(a) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI
AGVTE WANDA MARIA PENEDO MADUREIRA
Advogado(a) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI
AGVDO CAIXA DE PREVIDENCIA DO FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL PREV
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANTONIO ANGELO ZURLO E OUTROS formalizaram a interposição do
presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO de fls.
38/50, proferida pelo JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL - ES, que reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça Comum Estadual para processar e julgar a AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta
pelos Recorrentes, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.
Em suas razões recursais, sustentam os Recorrentes que, em se tratando de
demanda relativa à complementação de aposentadoria, pertinente à previdência
privada, impõe-se a competência material da Justiça Comum, e não da Justiça do
Trabalho, consoante jurisprudência reiterada do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Pugnam, nesse sentido, pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso, em
virtude da demora na prestação jurisdicional que poderá decorrer da manutenção
da Decisão recorrida, bem como da consequente possibilidade de se consumar a
prescrição de algumas das parcelas a que fazem jus.
Ao final, pleiteiam a reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, para a
declaração da competência da Justiça Comum Estadual.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Compete à
Justiça Estadual julgar ação de complementação de aposentadoria em que se
objetiva o pagamento do auxílio cesta-alimentação, por decorrer o pedido e a
causa de pedir de pacto firmado com instituição de previdência privada, sob a
égide do direito civil, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da
relação laboral. Incidência da Súmula 83/STJ. II - A agravante não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. III Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no REsp 1184884/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 29/06/2010)
Contudo, o precedente retrocolacionado e os demais julgados daquela Corte,
afirmando a competência da Justiça Estadual, limitam-se a reconhecer que a
relação jurídica base é de natureza civil, sem qualquer elucidação acerca da causa
de pedir que sustenta a pretensão de revisão da complementação de
aposentadoria.
Tanto é assim que quando o deslinde da controvérsia impõe a apreciação de
matéria de cunho trabalhista, tal qual a interpretação de cláusulas de Acordo
Coletivo de Trabalho, declarou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a
competência da Justiça do Trabalho, in litteris:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO - NATUREZA JURÍDICA DO ABONO DE DEDICAÇÃO
INTEGRAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRECEDENTES - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA,
RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES - RECURSO
IMPROVIDO.”
(STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1209663/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010)
Neste particular, a atual jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, por
seu turno, distingue os casos em que a complementação de aposentadoria é
realizada por Entidade de Previdência Privada, sem qualquer prévia relação
jurídico-trabalhista, daqueles casos em que a complementação possui como “causa
remota¿
o contrato de trabalho que existiu entre os beneficiários e o ex-empregador,
prestador do benefício ou garantidor da Entidade de Previdência que assim o faz.
Na primeira hipótese, é assente o entendimento de que os feitos submetem-se à
Justiça Comum Estadual, seja em virtude da relação civil pura havida entre a
Entidade de Previdência e os beneficiários, seja por força da existência de relação
estatutária prévia.
Noutro giro, na segunda hipótese, reconhece-se a competência da Justiça do
Trabalho, já que, a priori, o deslinde da questão pauta-se na interpretação de
cláusulas do contrato de trabalho ou de Convenção ou Acordo Coletivo.
Deveras, é o que se infere do ementário colacionado:
Instruem o Agravo de Instrumento os documentos acostados às fls. 14/51.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Nos termos do artigo 527, inciso I, e artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, decido monocraticamente o Recurso, tendo em vista estar em manifesto
confronto com a jurisprudência predominante do Excelso Supremo Tribunal
Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Consoante relatado, buscam os Recorrentes a reforma da Decisão proferida pelo
Magistrado de piso, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum
Estadual para o processo e julgamento da demanda originária, determinando a
remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Com efeito, cinge-se a controvérsia recursal à definição da competência material
para processar e julgar a Ação de Complementação de Aposentadoria, em apreço.
Acerca do tema, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
inicialmente, firmou o entendimento de que, em se tratando de demanda proposta
contra Entidade Privada de Previdência, a competência para processo e
julgamento do feito recai sobre a Justiça Comum Estadual, em virtude da natureza
civil da contratação, sendo irrelevante o envolvimento indireto de aspectos da
relação laboral, consoante se observa do seguinte aresto, verbatim:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
QUE MANTEVE DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM PARA ANALISAR A CAUSA. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que
envolvam a complementação de aposentadoria paga por ex-empregador. 2. O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que
compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à
complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de
ex-empregador. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes,
excepcionalmente, efeitos modificativos, anular o acórdão recorrido, dar
provimento ao agravo regimental e negar seguimento ao agravo de instrumento da
parte embargada. (...).”
(STF, AI 670715 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010).
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRARODINÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É certo que
esta Corte fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o
julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por
87
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
entidade de previdência privada, "por não decorrer essa complementação
pretendida de contrato de trabalho" [RE n. 470.169, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJ de 5.5.06]. 2. O Tribunal de origem afirmou que a questão decorre do
contrato de trabalho. A análise da pretensão jurídica depende do reexame de
cláusulas inscritas no referido contrato (Súmula 454/STF) ou de revisão de
matéria probatória (Súmula 279/STF), o que é inviável em sede de recurso
extraordinário. Precedentes. Acolho os presentes embargos, com efeitos
modificativos, para negar provimento ao agravo regimental e não conhecer do
recurso extraordinário.”
(STF, RE 594440 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010).
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AS
CAUSAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS
ANTIGOS FERROVIÁRIOS DA FEPASA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(STF, RE 590927 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
julgado em 27/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009
EMENT VOL-02383-06 PP-01154).
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.”
(STF, AI 735577 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
julgado em 09/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009
EMENT VOL-02368-21 PP-04376).
A propósito, manifestou-se esta Egrégia Segunda Câmara Cível em caso análogo,
in litteris:
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
como que o reajuste da complementação pleiteado exige a interpretação das
disposições das Convenções Coletivas de Trabalho.
Destarte, forçoso concluir que a competência para a apreciação do feito recai
sobre a Justiça do Trabalho, conforme consignado no fustigado decisum, pelo que
impõe-se reconhecer a manifesta improcedência dos fundamentos expostos pelos
Recorrentes.
Isto posto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe
seguimento, monocraticamente, porquanto manifestamente improcedente e
em confronto com jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal
Federal, nos termos do artigo 527, inciso I, e artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se os Recorrentes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
32- Apelação Civel Nº 14090067217
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE COLATINA
Advogado(a) DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
APDO GIVANILDO DA SILVA DIAS
Advogado(a) BRUNO SANTOS ARRIGONI
Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO
Relator: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnio
DECISÃO MONOCRÁTICA
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
024.099.163.057 AGVTE.:FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA AGVDO.:JOÃO BATISTA DO
NASCIMENTO RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA
EM
MATÉRIA
DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.
2)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE
TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. 3) MANUTENÇÃO DOS
EFEITOS DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA. 4) RECURSO
IMPROVIDO. 1) Para a fixação da competência em matéria de previdência
complementar, duas situações devem ser consideradas: a aposentadoria paga por
fundo de previdência fechado possui um contrato de trabalho como causa remota
e o ex-empregador é geralmente o garantidor da entidade previdenciária; o
segurado não possui relação de emprego com o fundo de previdência, nem com o
ex-empregador, enquanto garantidor da entidade pagadora de complementações.
Precedentes do E. STF. 2) É de competência da Justiça Comum julgar causa
relativa à complementação de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência
privada, cuja responsabilidade não decorra de contrato de trabalho (segunda
situação). Ao passo que, de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das
questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de
contrato de trabalho (primeira situação). Precedentes do C. STJ e do E. STF. 3)
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecer
do feito, impossível apreciar o mérito do decisum a quo, impondo-se,
tão-somente, a remessa dos autos à Justiça Especializada para que decida se
mantém ou não a determinação do Juízo a quo. Em outros termos, devem ser
mantidos os efeitos da liminar deferida nos autos originários até ulterior
deliberação do juízo competente, como forma de se evitar eventual exacerbação
do periculum in mora, inocorrendo, pois, violação ao § 2º do art. 113 do CPC.
Precedentes do E. STF. 4) Recurso improvido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv
Instrumento, 24099163057, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 09/12/2009).
In casu, discutem os Recorrentes, na demanda originária, o direito à percepção da
complementação da aposentadoria em igualdade de condições com os valores
pagos aos trabalhadores da ativa, com a inclusão das parcelas atinentes a
cesta-alimentação e ao abono salarial único, previstas nas convenções coletivas
da categoria.
Em sendo assim, conquanto aleguem os Recorrentes que o benefício em comento
é prestado por Entidade Privada de Previdência, afigura-se patente que a causa
remota da relação previdenciária é o contrato de trabalho que mantinham com o
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, bem
MUNICÍPIO DE COLATINA interpôs APELAÇÃO VOLUNTÁRIA face à
Sentença (fls. 107/110) proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública
Municipal de Colatina - ES, na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por
GIVANILDO DA SILVA DIAS, objetivando ser ressarcido do valor
desembolsado para restaurar seu seu automóvel, em razão de avarias decorrentes
de acidente de trânsito.
O Juízo a quo proferiu Sentença julgando procedente o pedido exordial,
condenando o Município de Colatina a indenizar o Recorrido em R$ 6.093,20
(seis mil e noventa e três reais e vinte centavos).
Irresignados com o teor da Sentença, o Recorrente buscou sustentar a inexistência
culpa por parte do condutor do veículo do Município de Colatina, eis que o local
do acidente abrange uma única pista, contudo, o Recorrido teria tentado uma
ultrapassagem forçada pela direita, quando veio a se chocar contra a dianteira do
caminhão. Salientou, ainda, a exorbitância dos valores orçados pelo mesmo,
desacompanhados de recibo de pagamento.
Intimando, o Recorrido apresentou contrarrazões às fls. 129/134, pugnando pela
manutenção da Sentença recorrida.
O Ministério Público de segundo grau, manifestou-se, às fls. 141/142, pela
desnecessidade de emitir parecer na presente hipótese.
É relatório, no essencial.
DECIDO
Verifico, de plano, e ex officio, que as razões do presente Recurso consistem em
mera repetição dos argumentos expendidos na Contestação (fls. 83/91), uma vez
que a Recorrente reiterou, ipsis litteris, os termos consubstanciados na referida peça
processual.
Quadra registra, por oportuno e relevante, que o Juízo a quo enfrentou, na
Sentença recorrida, fundamentadamente, todos os argumentos lançados na
Contestação, reproduzindo integralmente em sede de Recurso de Apelação,
abstendo-se de manifestação acerca dos elementos que serviram de alicerce para o
convencimento do Magistrado.
Com efeito, não há, in casu, uma única digressão argumentativa acerca dos motivos
pelos quais a Sentença deva ser reformada, sobressaltando evidente a ausência da
dialeticidade recursal hábil a ensejar o eventual conhecimento e provimento deste
Recurso.
88
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Superior de Justiça e este Egrégio Tribunal de
Justiça, há muito, vêm rechaçando o conhecimento de recursos desprovidos de
razões recursais, cujos teores não atacam os fundamentos da decisão recorrida, in
verbis:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS
INFRINGENTES – UTILIZAÇÃO LITERAL DOS FUNDAMENTOS DE
VOTO VENCIDO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Caso em que o recorrente, em embargos infringentes, limitou-se a transcrever
os fundamentos do voto vencido e do voto vencedor, sem nada acrescentar. 2.
Violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que cabia ao recorrente
impugnar com efetividade os motivos do voto vencedor. 3. Recurso especial não
provido.”
(STJ, REsp 1045382/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009)
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao
princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as
alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir,
atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Agravo
regimental não conhecido.”
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p.
157)
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA INEFICAZ. AGRAVO REGIMENTAL QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao
princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a
agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Na hipótese em exame, o
decisum agravado negou seguimento ao recurso especial entendendo pela
impossibilidade de concessão de efeito suspensivo àquele recurso por meio de
pedido nas próprias razões dele; pela falta prequestionamento das matérias
constantes nos arts. 497, 652, 655 e 656 do CPC e pela incidência da Súmula nº
283/STF, porquanto o acórdão recorrido se utilizou de dois fundamentos, ambos
suficientes para manter o julgado, para entender como ineficaz a nomeação à
penhora, quais sejam, o não-respeito à graduação legal estabelecida no art. 11 da
Lei nº 6.830/80 e a iliqüidez do crédito indicado à penhora pela recorrente, sendo
que a ora agravante não refutou o segundo fundamento. III - Contudo, em sede
de agravo regimental, a agravante limita-se a repetir as razões desenvolvidas no
recurso especial, explicitando que o crédito nomeado à penhora é de valor
superior ao da execução e que obedeceu à graduação legal do art. 11 da Lei de
Execução Fiscal, não possuindo outros bens que atendam à ordem legal. IV Agravo regimental não conhecido.”
(STJ, AgRg no REsp 859.903/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 338)
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE.
ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 544 DO CPC.
FALTA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL À
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUNTADA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO
DO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo
princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo interno os embargos
de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Não se conhece da
parte do agravo interno em que se encontra ausente a fundamentação da suposta
ofensa a dispositivos constitucionais, pois "não basta o simples inconformismo
com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a
reforma da decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade dos
recursos" (REsp 784.197/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2008). 3. A falta de comprovação do porte de
remessa e retorno do recurso especial, nos autos do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do CPC, implica o não conhecimento deste, haja vista
tratar-se de peça imprescindível à demonstração da regularidade formal do recurso
especial. Precedentes. 4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça realizar o juízo
definitivo de admissibilidade do recurso especial, sem ficar vinculado às
conclusões do Tribunal de origem. 5. A peça considerada essencial à formação do
instrumento deve ser apresentada no momento da interposição do agravo, sob
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
pena de inadmissibilidade, em virtude da preclusão consumativa. 6. Recebo o
presente recurso como agravo interno; conheço parcialmente e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.”
(STJ, EDcl no Ag 1115253/SP, Rel. Ministro
PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2009, DJe 18/08/2009)
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRO
LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os
recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida. O agravante se limitou a afirmar que os índices
de correção monetária que devem incidir sobre o indébito, definidos em decisão
recente da Primeira Seção desta Corte, são diversos daqueles estabelecidos no
decisum ora recorrido, não particularizando a diferenciação entre os julgados,
sendo deficiente o recurso em tela, por falta de regularidade formal.’ II - Está
consolidado o posicionamento desta Corte no sentido de que a correção
monetária, para os valores a serem compensados ou restituídos, inclui os expurgos
inflacionários, tendo como indexador, relativamente ao período de janeiro/89 e
fevereiro/89 o IPC (REsp nº 610561/PE, Relator Ministro JOSÉ DELGADO e
REsp nº 43055/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de
20/02/1995); de março/90 a fevereiro/91, o IPC; a partir da promulgação da Lei
nº 8.177/91 até dezembro/91, o INPC; e, de janeiro/92 até 31/12/95, a UFIR, na
forma preconizada pela Lei nº 8.383/91. Precedentes: AGREsp nº 494.939/CE,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/08/03 e REsp nº 264.870/SP, Rel. Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/08/03. III - Agravo regimental
não conhecido.”
(STJ, AgRg no REsp 848.742/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 253)
"EMENTA:
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APELO.
FUNDAMENTOS.
MERA
REPRODUÇÃO.
PRINCÍPIO
DA
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
DIVERGÊNCIA
PRETORIANA.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. A matéria relativa ao art. 514, II, do CPC, não fora
objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração. Não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que toca à aplicação do
princípio da dialeticidade recursal para não conhecer do recurso no tópico em que
não se dirige diretamente à sentença prolatada, o Tribunal de origem nada mais
faz senão decidir em consonância com a orientação desta Corte. 3. Conforme
destacado na decisão agravada, não restou demonstrada a similitude fática entre os
casos confrontados e a situação concreta posta a desate, o que torna impossível o
conhecimento do recurso também pela alínea "c". 4. Agravo regimental
desprovido.”
(STJ, AgRg no REsp 900.095/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA REPETIÇÃO INTEGRAL DE ANTERIOR PEÇA RECURSAL - OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
É necessário que as razões recursais guardem conexão com o pronunciamento
guerreado, devendo o interessado impugnar especificamente seus fundamentos,
não bastando à admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo
recorrente, sendo imprescindível que estas sejam relativas ao pronunciamento
atacado, se prestando, assim, a contrariá-lo em sua integralidade. 2. Revela-se
manifestamente inadmissível o agravo interno quando não há impugnação por
parte da agravante quanto aos fundamentos contidos na decisão recorrida, mas
apenas transcrição ipsis litteris do que já havia sido preteritamente argumentado, o
que nos termos da jurisprudência do STJ '[...] traduz-se em comodismo inaceitável
[...]'. (STJ - 1ª Turma - REsp - 359080 / PR - Min. José Delgado - J. 11/12/2001 DJ. 04/03/2002). Recurso não conhecido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap
Civel, 12030145689, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão
julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2009, Data
da Publicação no Diário: 18/08/2009).
"EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRECEDENTE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...). 2. O agravo
regimental restringiu-se a expor razões atinentes ao mérito, no qual se discute a
compensação e a prescrição em relação ao PIS, sem refutar os fundamentos
expendidos na decisão recorrida, que cingiu-se à inadmissibilidade recursal,
encontrando óbice nos ditames da Súmula nº 182/STJ, que dispõe: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
os fundamentos da decisão agravada". 3. O recurso não guarnece de condições
que ensejem o seu conhecimento, pois não foram demonstradas as razões que
89
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
induzissem à reforma da decisão agravada. A simples reiteração dos mesmos
argumentos já deduzidos na instância originária, sem que se explicite os
fundamentos da irresignação e o desacerto da decisão recorrida, afronta o
princípio da dialeticidade e justifica o seu não-provimento.4. Agravo regimental
não-provido.”
(STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 507.592/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 20/02/2006 p. 188)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - PEÇA RECURSAL INEPTA
- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1). A recorrente deixou de atacar os
fundamentos da sentença, limitando-se a repetir ipsis litteris os fundamentos da
peça inicial, ensejando concluir que o recurso não atende aos requisitos do art. 514
do Código de Processo Civil, não comportando ser conhecido, na medida em que
não possibilita que nesta instância possam os julgadores examinar e decidir sobre
os pontos não atacados na sentença. 2). É certo que não basta ao recorrente se
limitar a reproduzir as razões que possam confortar seu pedido, se não apresenta
as razões pelas quais entende juridicamente necessária a reforma da decisão
apelada. Deixando de oferecer tais razões, não há como examinar a
inconformidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os
Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
à unanimidade, não conhecer do recurso, preliminarmente. Vitória, 17 de março
de 2009. Presidente Relator Procurador de Justiça"
(TJES, Classe: Apelação Civel, 26070024372, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
- Relator Substituto : WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2009, Data da
Publicação no Diário: 26/05/2009).
Isto posto, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente
Recurso, porquanto manifestamente inadmissível, oportunidade em que LHE
NEGO SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR
33- Agravo de Instrumento Nº 24100918465
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO STONE COMPANY MARMORES E GRANITOS LTDA ME
Advogado(a) JOSE GERALDO NUNES FILHO
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
Advogado(a) MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÍRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A- ESCELSA em razão da decisão liminar proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação
declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, tombada
sob o nº 024100054808, movida por STONE COMPANY MARMORES E
GRANITOS LTDA ME, concedeu a liminar pleiteada, para o fim de determinar
o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Em suas razões de fls. 02/19, o Agravante aduz, em síntese: 1) Ausência do fumus
boni iuris: a Agravante condicionou o restabelecimento da energia elétrica e a transferência da
titularidade da unidade consumidora ao pagamento das faturas referentes aos meses setembro a
dezembro de 2009, cujo inadimplemento é admitido expressamente pela própria Agravada,
pautado na mais absoluta legalidade. 2) Da ocorrência do periculum in mora inverso: a liminar
concedida resultará em consideráveis danos a ordem públcia e a prestação do serviço adequado
uma vez que perpetua o inadimplemento da recorrida, cuja dívida já atinge quantia exorbitante.
3) Do efeito suspensivo ou ativo: seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, revogando-se
a liminar concedida, uma vez que inexistentes os requisitos de concessão da decisão interlocutória,
sobretudo o fumus boni iuris e considerando a existência de periculum in mora inverso. Caso não
seja deferido o efeito suspensivo, requer seja atribuído o efeito ativo ao presente recurso
condicionando-se a medida liminar a prestação de caução idônea no valor integral do débito. 4)
Pleiteia, ao final, a revogação da liminar concedida e sucessivamente a fixação do valor de R$
22.932,19 (vinte e dois mil novecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) a título de
caução, determinando à agravada que deposite em Juízo, o valor em dinheiro, sob pena de
suspensão do fornecimento de energia.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em decisão de fls. 124/128, foram indeferidos os pedidos de concessão de efeito
suspensivo e ativo ao presente recurso.
As informações foram devidamente prestadas, conforme se verifica às fls. 69 dos
autos.
Em contrarrazões, fls. 132/135, o Agravado pugnou pela manutenção da decisão
atacada, pelos motivos ali explicitados.
É o relatório.
Decido com base no art. 557 da Lei Processual Civil.
Inicialmente impende registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que só se reforma decisão que defere ou não a
antecipação dos efeitos da tutela quando a mesma se mostrar teratológica,
infringente de disposição legal, ou contrária à prova dos autos.
Nesse sentido os seguintes arestos, veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - LIVRE CONVENCIMENTO E ARBÍTRIO DO
MAGISTRADO NA CONCESSÃO DE LIMINARES - INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA DISSONÂNCIA COM OS
ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - A concessão ou não de liminar
antecipando os efeitos da tutela encontra-se no âmbito do livre convencimento e
do prudente arbítrio do magistrado, desde que observadas as exigências
constantes na legislação em vigor, não cabendo ao órgão ad quem interferir em
seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido
abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. 2 In casu, não se observa a ocorrência de nenhuma das causas de intervenção deste Órgão Julgador
na decisão ora guerreada. 3 - Deve-se destacar que a vedação constante no § 2º, do artigo 273,
do Código de Processo Civil, qual seja, a não concessão de antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não pode servir de obstáculo a seu
deferimento se o juiz, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, outorgar a tutela para
evitar que o bem menor prevaleça e sacrifique o bem jurídico de maior relevância, como ocorreu no
presente caso. 4 - Não se verifica qualquer razão para se reformar a decisão proferida, uma vez
que infundadas as argumentações recursais. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se
incólume a decisão monocrática objurgada (Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador
Manoel Alves Rabelo, DJ: 25/08/2009)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA - REJEITADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - CASOS
EXCEPCIONAIS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS
CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em casos que tais, vem decidindo pela aplicação da denominada Teoria da Encampação,
segundo a qual, em breves linhas, possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao
prestar informações, defendendo o ato impugnado, acaba por encampá-lo. Preliminar rejeitada. 2
- A concessão ou negativa de liminares encerra-se nas fronteiras do livre
convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem
imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios ministrados
pelos autos, o que não configura a hipótese vertente 3 - Recurso improvido. (TJES,
Classe: Agravo de Instrumento, 15089000036, Relator: ALINALDO FARIA DE
SOUZA - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/09/2008, Data da Publicação no Diário:
07/10/2008)".
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PISO
INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - VEROSSIMILHANÇA NÃO
COMPROVADA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE
ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A verificação dos requisitos do art. 273, do
CPC, para a concessão da tutela antecipada, é da competência do juiz
processante, que é livre para formar seu entendimento, desde que fundamente
sua decisão. A reforma só deve se dar em casos especiais, como por exemplo, se
teratológico o decisum, ou se prolatado com abuso de poder ou com flagrante
ilegalidade.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24059006783, Relator : ARNALDO
SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 21/02/2006, Data da Publicação no Diário: 31/03/2006)".
Observa-se dos autos, que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das
hipóteses autorizativas de modificação da decisão, tendo em vista que o ilustre
Magistrado a quo analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e
coerente os motivos de seu convencimento.
Insta salientar que o recurso de agravo contra decisão concessiva ou não de tutela
antecipada deve limitar-se à discussão acerca da existência ou não dos
90
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
pressupostos para o deferimento da medida; tudo o mais, é matéria que constitui
o mérito da ação principal, cuja análise compete ao juízo de piso, não podendo ser
aqui examinada, sob pena de indesejável supressão de instância.
In casu, o MM. Juiz de primeiro grau, analisando o pedido liminar, vislumbrou a
presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, consoante se verifica
às fls. 45/54 dos autos.
Ao proceder a análise do presente caso em sede de cognição sumária, vislumbrei a
ausência dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos ativo e
suspensivo, em razão do que indeferi os respectivos pedidos.
Em sede de cognição exauriente, examinando detidamente os autos, não
vislumbro razão para alterar o entendimento anteriormente externado.
Explico.
É cediço que o inadimplemento do serviço prestado enseja a possibilidade de
suspensão de sua prestação. Contudo, é certo também, que a discussão judicial
acerca da legalidade da cobrança deste serviço deve suspender a exigibilidade de
seu pagamento e consequentemente a possibilidade de cessação de seu
fornecimento, até que se afira, em sede de cognição exauriente, se estão sendo
devidamente cobrados.
No caso sob exame, observa-se que a ora Agravada pretende comprovar que o
débito em questão é decorrente da relação jurídica firmada entre a empresa
Expogranit, que arrendou o imóvel de sua propriedade, e a concessionária do
serviço público, em razão do que estaria desobrigada ao pagamento das faturas a
partir do momento em que as suas instalações foram arrendadas para a referida
empresa.
Destaca-se que o contrato firmado entre a concessionária de serviço público e o
usuário somente obriga as partes, e não terceiros, salvo disposição legal em
contrário, por tratar-se de obrigação pessoal.
Desta feita, eventual inadimplemento por parte do usuário dos serviços públicos
não pode ser empecilho à utilização de igual serviço por outro usuário ocupante
do mesmo imóvel.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE EM NOME DE TERCEIRO.
CONDIÇÃO INDEVIDA. ART. 4º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000, DA
ANEEL. RECURSO PROVIDO. 1. É indevido condicionar o restabelecimento
do fornecimento de energia elétrica ao pagamento do débito existente em nome
de terceiro, mesmo que esse seja o ex-locatário do imóvel. 2. Evidente, ainda, o
dano que a parte recorrente sofrerá caso continue sendo impedida de usufruir do
serviço público de fornecimento de energia elétrica, haja vista a sua
essencialidade. 3. Recurso conhecido e provido, para, reformando a decisão recorrida, deferir o
pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e, via de consequência, determinar que a
empresa agravada restabeleça, no prazo de 48 horas, o fornecimento de energia elétrica no imóvel
de propriedade do agravante, impondo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$
200,00. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que
compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por idêntica votação, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Vitória, 17 de agosto de 2010. PRESIDENTE
RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA(TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
24099161598, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/08/2010, Data da
Publicação no Diário: 05/10/2010)”.
Essa, inclusive, é a orientação da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de
Energia Elétrica- ANEEL, senão vejamos:
"Art. 4º. A concessionária poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais,
aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer
débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.
§ 1º A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento
de débito que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de energia
elétrica ou não autorizado pelo consumidor, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão,
exceto nos casos de sucessão comercial.
§ 2º A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento
de débito pendente em nome de terceiros".
Do exposto, configura-se limpidamente a verossimilhança das alegações do
Agravado, capaz de autorizar a concessão da medida antecipatória.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ademais, resta evidente que a suspensão da decisão de primeiro grau fatalmente
acarretará dano grave e de difícil reparação à Agravada, notadamente em razão do
impedimento de usufruir do serviço público de fornecimento de energia elétrica,
de caráter essencial, o que poderá gerar eventual paralisação nos seus serviços.
Outrossim, constata-se que nenhum prejuízo irreparável suportará o Agravante,
caso se aguarde até o julgamento definitivo da ação, eis que em havendo
revogação da medida concedida, por se entender justa e legal a cobrança em face
do Agravado dos valores ora discutidos, mister se fará o seu pagamento,
acrescidos de juros legais e correção monetária, cabendo, inclusive, a imposição de
restrições para compelir o seu pagamento.
De tal sorte, vislumbra-se que o Agravado preencheu os requisitos necessários
para a concessão da medida antecipatória, eis que verossímeis as suas alegações e
presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do que,
conclui-se que agiu acertadamente o MM. Juiz de piso ao conceder o respectivo
pedido.
Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, da Lei
Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE seguimento
monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a respeitável decisão
objurgada
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, 08 de dezembro de 2010.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
34- Agravo de Instrumento Nº 21109001251
GUARAPARI - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE M P A V (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI
Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR
Advogado(a) WILLIAN DA MOTTA BERGAMINI
AGVTE MIRIAM DA PENHA ARPINI VIEIRA
Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI
Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR
Advogado(a) WILLIAN DA MOTTA BERGAMINI
AGVDO RUBENS LYRA
Advogado(a) ANTONIO DE PAULA SIMOES FERRA
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Paula Arpini Vieira,
menor impúbere, representada por sua genitora Miriam da Penha Arpini Vieira,
em razão da decisão liminar de fls. 16/17 (cópia), proferida pelo Juízo da 1ª Vara
de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari, nos autos da Ação de
Regulamentação de Visita, tombada sob o nº 021.09.000439-7, que deferiu em
parte o pedido de antecipação de tutela e estabeleceu o direito do Requerente
visitar a Requerida aos sábados, em finais de semana alternados, por duas horas
diárias, das 09:00 às 11:00 horas, ou das 16:00 às 18:00 horas, o que melhor atenda
ao interesse da criança, com a assistência da genitora da menor ou outra pessoa
por ela indicada, em local pré-determinado pela genitora.
Em suas razões de fls. 02/14, a Agravante aduz, em síntese, que: 1) Restou
suficientemente provado nos autos que a Agravante nasceu em 20 de agosto de 2004, e recebeu o
assento de nascimento como filha de Paulo de Jesus Vieira e Miriam da Penha Arpini Vieira.
2) Foi concluída a possibilidade de 99,999999143% do nascimento ser fruto de relações com o
Agravado. Ocorre que o exame foi realizado após o registro da Agravada, ato realizado de
boa-fé por Paulo de Jesus Vieira em 26 de agosto de 2004. 3) Nesses termos, em sede
preliminar, pleiteia a concessão de tutela antecipada, conforme previsão legal estatuída nos art.
527, III c/c 558, do CPC, para revogar a r. decisão de piso, até o deslinde da causa principal.
4) Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r.
Decisão.
Em decisão proferida às fls. 110/114 foi concedido o pedido de antecipação da
tutela recursal.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão atacada foi encartada às
119/136.
Em parecer, acostado às fls. 139/144, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo
conhecimento e provimento do presente agravo, reformando-se a decisão de piso,
a fim de que não seja concedido o direito de visitação pleiteado pelo agravado, até
que se tenha uma decisão final quanto ao reconhecimento da paternidade.
91
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese o brilhantismo com o que o Magistrado de primeiro grau exerce o
seu ofício, entendo que a decisão objurgada merece reforma. É compreensível a
preocupação do Juízo a quo em estebelecer o direito de visitação do pai biológico
da menor. Todavia, no caso vertente, algumas ponderações merecem ser feitas e
que certamente levarão à uma solução mais justa para o caso em apreço.
Pois bem. Conforme visto alhures, in casu, tanto a relevância da fundamentação
quanto o risco de dano irreparável e de difícil reparação encontram respaldo no
fato da Agravante ter sido registrada por Paulo de Jesus Vieira quando de seu
nascimento, pessoa que reconhece como figura paterna. Tal fato, aliado ao longo
período de convivência entre ambos (seis anos), torna imprescindível, antes de
qualquer decisão visando a regulamentação de visitas em favor do pai biológico, a
análise sobre qual paternidade irá prevalecer no futuro, se a biológica ou a
sócioafetiva. Consoante se depreende dos autos, já está em trâmite ação de
reconhecimento de paternidade que definirá a questão posta à lume.
De tal sorte, entendo que a regulamentação em favor do pai biológico, neste
momento, poderá acarretar danos irreparáveis à menor, tendo em vista que lhe
será imposta a convivência com o referido pai, que posteriormente pode não ter
reconhecida a paternidade pleiteada, o que gera uma situação de insegurança à
vida da criança, podendo lhe ocasionar inúmeros transtornos.
Ora, se o próprio Juízo de primeiro grau já reconheceu, na ação de
reconhecimento de paternidade ajuízada pelo Agravado, a necessidade de maior
dilação probatória sobre a questão, em virtude do conflito de interesses (fls.
105/106), entende-se ser no mínimo temerária, nesta fase de cognição incipiente,
ignorar a situação até então apresentada.
Nesse sentido, e tendo em vista que deve prevalecer sempre e em qualquer
hipótese o melhor interesse da criança, tem-se que não se deve impor à Agravante
a convivência com o pai biológico, sem que antes lhe seja confirmada a referida
paternidade.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE SIRLOE OHNESORGE MORAES JUNIOR
Advogado(a) RENATA VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGVDO LUCIANA TAUFNER SIMOURA OHNESORGE
Advogado(a) WILLY DE FRAIPONT
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sirloe Ohnesorge Moraes
Junior, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Vila
Velha, que, nos autos da ação de regulamentação de visitas tombada sob o nº
035101114797, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que o autor, ora
Agravante, exerça seu direito de visitas ao filho Mateus Simoura Ohnesorge
Moraes, nos termos requeridos na exordial.
Em suas razões de fls. 02/12, o Agravantes aduz, em síntese, que: 1) A
verossimilhança caracteriza-se pelo direito de convivência familiar e do poder familiar, previsto no
artigo 227, caput, da Constituição Federal, art. 1.634, I, do Código Civil Brasileiro e o artigo
15 da Leinº 6.515/77. 2) Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, emerge
da possibilidade de uma maior restrição à convivência paterna, o que de fato já ocorre há mais de
60 (sessenta) dias, o que demonstra ser no mínimo abusiva e ilegal. 3) Nesses termos, em sede
preliminar, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, reformando-se
liminarmente a respeitável decisão de fls. 38/40 em sua totalidade para o fim de regulamentar o
direito de visita do Agravante em relação ao filho menor. Ao final, requer, seja dado provimento
ao recurso, reformando-se a decisão hostilizada.
Em decisão de fls. 164/167, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela
recursal.
As informações foram devidamente prestadas, consoante se verifica às fls.
180/181 dos autos.
Às fls. 183/187, o Agravado peticiona informando que foi realizado acordo na
ação originária, juntando a respectiva sentença de homologação.
É o Relatório.
Ademais, deve-se considerar que a menor possui desde o seu nascimento vínculo
paterno com o seu pai “registral”, de forma que não se vislumbra a possibilidade
de, nesta fase processual, se conceder o direito de visitação ao pai biológico, eis
que ainda existe discussão acerca da preponderância de uma paternidade sobre a
outra.
Decido com base no artigo 557 da Lei Processual Civil.
Conforme relatado, observa-se a existência de fato prejudicial ao exame deste
recurso, qual seja, o sentenciamento do processo originário.
Certo é que, nos processos judiciais em que se discute questões concernentes à
menores, faz-se necessário observar, primordialmente, o interesse destes, para que
lhes seja sempre garantido o bem-estar físico e mental.
Assim, uma vez prestada a tutela definitiva, a decisão recorrida restou prejudicada
e o recurso ora analisado perdeu o seu objeto, até porque, in casu, foi celebrado
acordo entre as partes.
Nesse sentido, colacionado o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
Corroborando com este entendimento, recente decisão do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA JUDICIAL. PREVALECE O INTERESSE
DA MENOR. - Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o
interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem
estar, físico e moral, sob a guarda dos pais ou de terceiros. (REsp 686709/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/06/2006, DJ 12/03/2007 p. 220)".
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. (...) 2.
As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar
provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo,
desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar
tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o
processo. 3. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida
liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da
sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do
sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação
da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento
(CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e
em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34,
V). 4. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da
discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando
prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. (...) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 853349/SP, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJ 25.09.2006)”.
Observa-se, nesse ínterim, que a estipulação de visita da menor seria temerária,
eis que poderia causar prejuízos a sua rotina, de forma que o mais prudente é que
se mantenha a atual situação, até decisão final do Juízo singular.
Dessa forma, considerando o explicitado acima, bem como o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, entendo que a r. decisão do MM. Juiz a quo merece
reforma.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE
PROVIMENTO, para o fim de reformar a r. decisão de primeiro grau e indeferir
o pedido de antecipação de tutela formulado pelo ora Agravado, no que concerne
à regulamentação de visitas da menor.
Comunique-se ao juízo a quo.
Não é outro o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
35- Agravo de Instrumento Nº 35101114797
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS
PRINCIPAIS - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL SUPERVENIENTE - ART. 557 DO CPC. Proferida sentença nos
autos principais, tornando insubsistente o interesse recursal de forma
superveniente, nega-se seguimento ao recurso, a teor do art. 557 do CPC. (TJES,
1ª Câmara Cível, AR no AI 014039000246, Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral,
DJ 16/05/2005)”.
92
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na forma das razões acima
delineadas.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, 14 de dezembro de 2010.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
36- Agravo de Instrumento Nº 24100920396
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES
AGVDO ALLAN JONES BOECHAT VENTURY
Advogado(a) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vila Velha Administradora de
Consórcio Ltda. em razão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão
convertida em Depósito, tombada sob o nº 024.020.190.534, determinou o
pagamento de honorários advocatícios de curador especial.
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que os honorários foram
arbitrados sem a devida observância dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, bem como que o ilustre Magistrado a quo não descreveu os motivos
e as razões que o levaram a condenar a ora Agravante ao pagamento dos
honorários advocatícios no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais),
razão pela qual deve ser reformada a decisão para que o valor seja fixado de forma
condizente.
Nesses termos, pleiteia seja o presente recurso conhecido e provido,
reformando-se a decisão objurgada para o fim de reduzir o montante arbitrado a
título de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o
valor da causa na ação de depósito ou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão atacada pelos seus próprios
fundamentos foi encartada às fls. 195/209.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Este Egrégio Tribunal de Justiça vem se manifestando da mesma forma,
conforme se afere dos seguintes arestos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RÉU REVEL CITADO POR
EDITAL - CURADOR ESPECIAL - HONORÁRIOS - ANTECIPAÇÃO ÔNUS QUE SE IMPÕE AO AUTOR/EXEQUENTE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O arbitramento dos honorários do curador
especial nomeado para a defesa de réu revel citado por edital, segue o mesmo
regime previsto para a fixação dos honorários periciais: o autor antecipa-os e,
posteriormente, cobra-os do réu, se procedente a ação, por aplicação da regra do
art. 19, § 2º, do CPC, e não a do art. 20 do mesmo diploma processual.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais de justiça
pátrios. 2 - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos este recurso de
AGRAVO DE INSTUMENTO em que é agravante BANCO BCN S/A e são
agravados CENTRAL DE VÍDEO LTDA. E OUTRO, ACORDA a Egrégia
Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade
e nos termos do voto do eminente Relator, CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória, 20 de julho de 2010. PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
24099164329, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/01/2010, Data da
Publicação no Diário: 03/08/2010)’.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O
advogado, nomeado como curador especial de réu revel, faz jus aos honorários
advocatícios. Precedente do STJ. 2. A indicação de advogado particular afasta a
possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários
advocatícios, haja vista não se tratar de defensor dativo nomeado pelo juízo. 3.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Desembargadores da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso. Os Srs. Desembargadores José Paulo Calmon Nogueira da
Gama e Carlos Simões Fonseca votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES),
01de dezembro de 2009. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
Procurador de Justiça(TJES, Classe: Apelação Civel, 7070009027, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 09/02/2010)”.
Conclui-se que a verba honorária fixada para o curador especial é considerada
despesa processual, de forma que, nos termos do §2º do art. 19 do Código de
Processo Civil, compete ao autor adiantá-las.
É o Relatório.
Decido com base no art. 557 da Lei Processual Civil.
Analisando os autos, constata-se que a presente controvérsia cinge-se em aferir se
os honorários arbitrados em favor do curador especial nomeado encontram
respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inicialmente, impende registrar que o posicionamento que vem sendo firmado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o arbitramento dos
honorários do curador especial não é matéria regida pelo artigo 20 do Código de
Processo Civil, mas pelo artigo 19, § 2º, do mesmo Diploma Legal, equiparando-a
às despesas processuais que, conforme determina o Código, cabe ao autor
antecipar, in verbis:
“Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até
sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença.
(...)
§2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério Público”.
Nesse sentido, colaciono o julgado do Tribunal Superior, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉ
REVEL. CONSTITUIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO
DE HONORÁRIOS. ART. 19, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CAPUT, DO CPC.
ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO (PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 526). EXIGIBILIDADE. (...) II. O art. 19, parágrafo 2º, do
CPC, impõe às partes proverem as despesas processuais, o que compreende a
parcela paga ao curador à lide cuja antecipação é devida. III. Recurso especial
conhecido em parte e provido. (REsp 899.273/GO, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe
11/05/2009)”.
Ademais, como visto, os honorários do curador especial devem seguir o regime
dos honorários periciais, utilizando como critérios o desempenho profissional, a
natureza do trabalho realizado, o local de sua prestação, o valor e a complexidade
da causa, dentre outros.
Analisando detidamente os autos, constato que o montante arbitrado a título dos
referidos honorários não foi devidamente pautado nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
Explico.
Consoante o entendimento adotado no âmbito deste Egrégio Tribunal, no sentido
de que os honorários do curador especial seguem o regime dos honorários
periciais, entende-se que estes últimos devem ser fixados com base nos critérios
que norteiam o desempenho profissional do perito, quais sejam, o local de
realização do serviço, a sua natureza, o valor da causa, os recursos de ordem
material e intelectual utilizados, o tempo despendido, a condição financeira das
partes, bem como a relevância e a complexidade do trabalho.
Nesse contexto, dado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, bem como com fulcro nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência deste Egrégio
Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a verba
honorária deverá ser fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Coadunando com esse entendimento, o aresto abaixo transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
OSTENSIVO
PERMISSIVO
LEGAL.
INSTRUMENTO
DE
CONVENCIMENTO. DOUTRINA. 2) SÍNTESE DO CONTEXTO FÁTICO.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELA
PARTE AUTORA. ORDEM DE DEPÓSITO. 3) IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO
ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DESCABIMENTO. 4) ATRIBUIÇÕES DA
DEFENSORIA
PÚBLICA.
FILTRAGEM
CONSTITUCIONAL:
93
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
NECESSITADOS. 5) QUANTUM. PRECEDENTES DO STJ. 6) CRITÉRIOS.
REGIME DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 7) TABELA DA OAB/ES.
PARÂMETRO AFASTADO, NA HIPÓTESE. 8) PEÇA PADRONIZADA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. (...) 2) Ainda
que seja viável, à luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça,
determinar-se à parte autora a antecipação dos honorários devidos ao curador
especial nomeado pelo juízo, cabendo-lhe a cobrança a posteriori do réu no caso
de procedência da pretensão, observo que a fixação dessa verba honorária deve
dar-se cum grano salis e merece atenção do órgão julgador, o qual deve sempre se
pautar pela razoabilidade. 3) Descabe impor o ônus do pagamento dos honorários devidos
ao curador especial ao ente público (Estado do Espírito Santo) ou, ainda, designar-se Defensor
Público. Afinal, o § 2º do art. 19 do Código de Processo Civil impõe às partes
proverem as despesas processuais, o que, a rigor, compreende a parcela paga ao
curador à lide que, uma vez adiantada pelo autor, recairá, ao final, sobre a parte
sucumbente. (...)6) Adotando como premissa a ilação do colendo Superior
Tribunal de Justiça - esposada pelo juízo a quo, diga-se - de que os honorários do
curador à lide seguem o regime dos honorários do perito, pontua-se que o
arbitramento de honorários periciais deve ser iluminado por critérios que
norteiam o desempenho profissional do expert, tais como a natureza do serviço, o
local em que realizado, o valor da causa, os recursos de ordem material e
intelectual, o tempo despendido, a condição financeira das partes, além da
relevância e da complexidade do trabalho. 7) Para situações desse jaez - rectius:
fixação de honorários devidos a curador especial reiteradamente nomeado pelo
juízo para ações da mesma natureza - não se presta a tabela da OAB/ES como
critério objetivo hígido ao seu arbitramento, máxime por quase equivaler ao
valor atribuído à causa. 8) Na casuística aqui tratada, em que se verifica a
apresentação de escorreita, mas padronizada, peça de contestação, oportuno
prestigiar os precedentes do egrégio TJES e do colendo STJ para fixar a verba
honorária em R$ 300,00 (trezentos reais). Recurso provido.(TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 24100919398, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
26/10/2010, Data da Publicação no Diário: 04/11/2010)”.
Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, da Lei Processual
Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para o
fim de reduzir a verba honorária para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória- ES, 08 de dezembro de 2010.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
Vitória, 21 de Dezembro de 2010
LAILA MATTOS MEYRELLES
Secretária de Câmara em substituição
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 30050036695
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE WOLMER LUIZ GAIGHER
Advogado(a) ANTONIO DA SILVA PEREIRA
Advogado(a) SERGIO LUIZ LAIBER
APDO BANESTES S/A
Advogado(a) FELIPE CEOLIN LIRIO
Advogado(a) PAULO LIRIO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação cível por meio da qual pretende, Wolmer Luiz Gaigher (fls.
265/75), ver reformada a r. sentença de fls. 257/62, que julgou totalmente
improcedente pedido formulado em ação declaratória, na qual pretendeu a
nulidade de título executivo representado por cédula de crédito rural emitida em
favor do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, condenando-o,
ainda, como litigante de má-fé.
Irresignado, o apelante busca a reforma da sentença, reproduzindo o
que já fizera em primeiro grau de jurisdição, aduzindo que: (i) em processo
executivo o credor (BANESTES) apresentou uma planilha de cálculo (fl. 18) onde
consta um valor de R$ 26.152,24 (vinte seis mil, cento e cinquenta e dois reais e
vinte quatro centavos) que lhe estão sendo cobrados indevidamente, logo, o título
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
não é líquido; e, (ii) há uma irregularidade no processo de execução, pois foi
suprimida a segunda praça anunciada para o dia 27.05.1999, circunstância que
determina a anulação do referido feito.
Requer, por fim, a reforma da sentença, o pagamento em dobro da
cobrança indevida, e a aplicação de pena ao apelado por litigância de má-fé.
Contrarrazões sem fundamento que mereça registro às fls.280/2.
É o que há de essencial nos autos.
O recurso é manifestamente improcedente, razão pela qual decido
com espeque no art. 557 do CPC.
Esclareço, de início, que o presente recurso foi interposto contra uma
sentença que decidiu um pedido de anulação de título de crédito, e o processo de
execução a que se refere o apelante é fundado no mesmo título objeto do pedido
anulatório.
Pois bem, ao contrário do que diz o apelante, o magistrado decidiu
considerando a prova produzida pela partes, e essa não lhe favoreceu porque
dissociada dos fundamentos do pedido.
Na verdade a questão é simples, porque se limita a indagar a validade
da afirmação do recorrente no que diz respeito ao valor incluído no
demonstrativo de débito de fls. 18 (R$ 26.152,24 (vinte seis mil, cento e cinquenta
e dois reais e vinte quatro centavos), tido por indevido, pois se o fosse, retiraria do
título extrajudicial a sua executoriedade, por ausência de um dos requisitos
essenciais.
Ora, cabia ao apelante demonstrar ao julgador, com provas
incontestáveis, o defeito do titulo executivo para inibir a execução que corre em
outros autos, entretanto, o magistrado que conhece o referido processo executivo,
afirma com toda convicção inexistir cobrança indevida naquele feito.
Ademais, se o apelante não fez tal prova perante o juiz de 1º grau,
também não o fez nas razões do apelo, nas quais tece longos, mas inconsistentes
comentários que não se alinham com o objetivo do pedido inicial, cuja pretensão
é anular o título executivo extrajudicial, com o qual o credor (BANESTES)
instrumentalizou pedido de execução, o que na prática significa projetar-se o
patrimônio do devedor.
Nesse sentido é que foi proferida a sentença recorrida, ou seja, decidiu
a lide nos limites em que foi proposta (art. 128 do CPC), pelo ora apelante, não
merecendo qualquer alteração, porque apoiada nos elementos probatórios
constantes dos autos.
Por oportuno, enfatizo que a aplicação da pena por litigância de má-fé
pelo juizo singular ao autor/apelante também merece ser confirmada neste Corte,
porque se houvesse a tão proclamada e pretendida boa-fé, o recorrente se
defenderia nos próprios autos da execução, já que o valor pecuniário que alega
indevido poderia ser contestado a título de excesso (art. 745 c/c incido V do art.
741 do CPC).
Por outro lado, os fundamentos insertos no apelo, são vagos,
imprecisos, genéricos, dificultando a identificação do ponto contra o qual se
insurge o recorrente. E isso porque aborda fatos procedimentais ocorridos em
outros autos, cuja valoração não cabe aqui analisar.
Aliás, em casos semelhantes, o STJ entende que o recurso nem deve
ser conhecido. A título de ilustração transcrevo julgado nesse sentido:
“É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é,
que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem
concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver
argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a
compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. Recurso especial
não conhecido”. (STJ - Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes, DJ: 17.09.2007
p. 249).
Ora, quem acredita que o direito lhe pertence e que a decisão foi
injusta, deve apontar com precisão onde estão os equívocos cometidos pelo juiz
sentenciante, para que em sede de recurso se possa avaliar ponderadamente a
decisão hostilizada em confronto com os elementos probatórios apresentados.
Com efeito, nesse caso concreto, o apelante não cuidou de trazer aos
autos peça recursal compreensível e coerente, dificultando a sua inteligibilidade,
por não apresentar com clareza a exposição do direito e as razões pelas quais
impugna a r. decisão ao pretender vê-la reformada, narrando os fatos de modo
confuso e obscuro.
94
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
De outro lado, se a pretensão é evidenciar o defeito do título de
crédito, o só fato de o demonstrativo de fl. 18 não discriminar o débito
elucidativamente, não constitui prova suficiente de inclusão do valor tido por
injusto, tampouco o julgador pode presumi-lo ao ponto de fulminá-lo de nulidade,
cabendo ao apelante tal esclarecimento, ônus de que não se desincumbiu.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no
art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 15 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
2- Apelação Civel Nº 68080009225
AGUA DOCE DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO DEVALCIR PETRONILDO DA CUNHA
RELATORA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA
GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio do qual pretende, Banco Finasa S/A
(fls. 72/5), ver cassada a r. sentença de fls. 68/9 que, em sede de ação
reintegratória, extinguiu o processo sem julgamento de mérito por abandono da
causa.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, a necessidade de
aproveitamento dos atos processuais, evitando o reingresso da mesma demanda
perante o Judiciário.
Sem contrarrazões pelo apelado.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso interposto é
manifestamente improcedente e confronta-se com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, motivo pelo qual passo a decidir
monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 267 do CPC:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Ora, caso o autor deixe de dar andamento ao processo por mais de 30
(tinta) dias, deverá o magistrado intimá-lo pessoalmente para praticar o ato em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, consoante iterativa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. SÚMULA
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do
recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de
matéria sobre a qual não se pronunciou a Corte de origem. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de pertinência dos dispositivos legais
apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia
jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação
recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A inércia da parte autora da
demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos ou
diligências de sua competência, configura abandono da causa, e impõe a
extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III, do
CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, em se tratando de
execução não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 230/STJ a fim
de dispensar o requerimento do réu para a extinção do feito. 6. Agravo
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
regimental não-provido. (AgRg no REsp 889752/PB, Min. Rel. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJ 13.10.2008)
Na espécie, referido procedimento fora devidamente observado pelo
juízo a quo, pois mesmo tendo sido intimado para dar andamento ao feito, em
25.05.2010 (fl. 62), o apelante manteve-se inerte por quase três meses, quando
então foi proferida a sentença impugnada (20.08.2010).
De ressaltar que neste interregno foi o mesmo intimado pessoalmente
para cumprir o comando judicial (06.07.2010 - fl. 64 verso), a teor do §1° do
citado art. 267, todavia nada manifestou.
Logo, evidente o abandono da causa pelo recorrente, nos termos do
inciso III do art. 267 do CPC, razão pela qual não deve ser alterada a decisão de
piso, porquanto amparada na pacífica jurisprudência sobre o tema.
Nesse contexto, não há como invocar o princípio da
instrumentalidade das formas para aproveitamento dos atos processuais
praticados, consoante entendimento consolidado nesta Segunda Câmara Cível:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº
030080091629 APTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL APDO: GUILHERME LIMA DA SILVA RELATOR: DES.
SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROCESSUAL CIVIL ABANDONO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO-ATENDIMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1 O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento dos
atos processuais. Contudo, não pode ser utilizado para burlar a lei e
perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a
parte não cumpre as diligências que lhe cabem. 2 - Deixando a parte autora
de praticar, no processo, os atos que lhe competirem, e, depois de intimada
pessoalmente para dar-lhe seguimento, permanece inerte, correta se
apresenta a sentença que declara a extinção do feito. 3 - Apelação conhecida
e desprovida. (TJES, Classe: Apelação Civel, 30080091629, Relator:
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto : WILLIAM
COUTO GONCALVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 30/06/2010, Data da Publicação no Diário: 17/09/2010)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no
caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
3- Apelação Civel Nº 35080089531
VILA VELHA - 4ª VARA FAMÍLIA
APTE JOSE LUIS CAVESSANA
Advogado(a) CHARLES DE AGUIAR BOECHAT
APDO ALESSANDRA DALL ORTO BONO CAVESSANA
Advogado(a) LUSMAR ALBERTASSI
Advogado(a) MARCOS UMBERTO CANUTO
Advogado(a) MARIA ALICE EMERICK NARCIZO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, José Luis Cavessana
(fls. 110/3), ver reformada a r. sentença de fls. 94/100, integrada pela decisão de
fls. 123/4, que decretou a separação judicial do casal e determinou a partilha de
bens.
Irresignado, o apelante sustenta que (i) o veículo Celta é de
propriedade da apelada, devendo integrar a partilha; (ii) a indenização referente à
verba trabalhista deve ser excluída da divisão de bens, pois a apelada não
comprovou que tal direito decorre de atividade laborativa exercida durante o
matrimônio; (iii) caso seja partilhado o valor recebido na Justiça Trabalhista, a
meação deve recair sobre o valor líquido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 137/8, pelo improvimento.
Parecer da d. Procuradora de Justiça às fls. 149/51, pela
desnecessidade de intervenção.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo
pelo qual se decide monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de
Processo Civil.
De plano, deve ser rejeitado o argumento de que o apelante faz jus à
partilha do veículo Celta, tendo em vista que consta o nome de Janio Spalenza Alves
Júnior no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 61) e que este
firmou contrato de compra e venda do automóvel com Mário Junio Dall’Orto Bono,
irmão da apelada, em 04/08/2007 (fls. 59/60).
Em relação às verbas trabalhistas, o C. Superior Tribunal de Justiça
reiterou o entendimento de que integram a meação quando percebidas por
consorte em comunhão universal de bens, desde que nascidas na constância do
matrimônio:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
95
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
ART. 263, XIII, CC/16 NÃO CONFIGURADA. INTEGRAM A
COMUNHÃO AS VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS,
CORRESPONDENTES A DIREITOS ADQUIRIDOS DURANTE O
MATRIMÔNIO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NESSE SENTIDO. DISSÍDIO
NÃO RECONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. (REsp 878516/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 18/08/2008)
Civil. Família. Fruto civil de trabalho. Comunhão universal de bens.
Sobrepartilha. Inteligência do art. 263, XIII c/c 265 do CC. - No regime de
comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e
percebidos após a ruptura da vida conjugal. (REsp 355.581/PR, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ
23/06/2003, p. 352)
In casu, depreende-se da prova documental de fls. 14 e 127 que a ação
trabalhista (autos n.º 0028400-68.2004.5.17.0007) em que o ora apelante figura
como reclamante tem como causa de pedir a atividade laboral empreendida no
decorrer do matrimônio, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada no ano de
2004, ou seja, antes da propositura da presente demanda. Logo, admite-se a
comunicação de verbas indenizatórias trabalhistas.
Em relação ao valor a ser recebido na Justiça Trabalhista, assiste razão
ao apelante para que a meação recaia sobre o montante líquido, de forma a
atribuir um tratamento isonômico às partes. Até porque, o regime de comunhão
universal importa a comunicação das dívidas passivas (art. 262 do CC/16 e art.
1.667/CC)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no
art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para
reformar a sentença de fls. 94/100, integrada pela decisão de fls. 123/4,
partilhando na proporção de 50% para cada consorte o valor líquido a ser
recebido por José Luis Cavessana na Reclamação Trabalhista n.º
0028400-68.2004.5.17.0007, que tramita na 7º Vara do Trabalho de Vitória/ES.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
4- Apelação Civel Nº 12080156016
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO ALFREDO PALMARES BATISTA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Bv Financeira S/A CFI (fls.
75/91), ver reformada a r. sentença de fls. 70/3, que em sede de ação de busca e
apreensão julgou extinto o processo na forma do inciso III do art. 267 do CPC,
por abandono da causa.
Irresignado, a apelante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do disposto no
aludido diploma legal, seja porque não foi cumprida a regra de paralisação do feito
por mais de 30 (trinta) dias, seja porque não foi intimado pessoalmente para dar
andamento ao feito.
Sem contrarrazões recursais.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que a sentença está em
confronto com a jurisprudência dominante deste e dos tribunais superiores,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1º-A do art.
557 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 267 do CPC:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Ora, caso o autor deixe de dar andamento ao processo por mais de 30
(tinta) dias, deverá o magistrado intimá-lo pessoalmente para praticar o ato em 48
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, consoante iterativa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. SÚMULA
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do
recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de
matéria sobre a qual não se pronunciou a Corte de origem. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de pertinência dos dispositivos legais
apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia
jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação
recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A inércia da parte autora da
demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos ou
diligências de sua competência, configura abandono da causa, e impõe a
extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III, do
CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, em se tratando de
execução não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 230/STJ a fim
de dispensar o requerimento do réu para a extinção do feito. 6. Agravo
regimental não-provido. (AgRg no REsp 889752/PB, Min. Rel. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJ 13.10.2008)
Na hipótese, constata-se que não foi observado o referido
procedimento previsto no §1º do art. 267 do CPC, porquanto somente o
advogado da apelante - e não ela pessoalmente - foi intimada para dar andamento
ao feito.
Ademais, exsurge que a parte não deixou o feito paralisado por
desídia, porquanto vem tentando sem êxito localizar o requerido para citação.
Desse modo, deve ser anulada a decisão proferida na instância singela,
na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte:
AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL - RECURSO PROVIDO. 1 - Se o processo fica paralisado
porque o autor não promove os atos e diligências que lhe competem, a
hipótese é de abandono da causa - autorizativo da extinção do feito sem
resolução de mérito, ex vi do art. 267, III, do CPC. A extinção, neste caso,
há de ser precedida de intimação pessoal e por mandado do autor - art. 267,
§ 1o, do CPC". 2 - Recurso provido. (Apelação Civel n° 6090072882, Des.
Relator: SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 3ª Câmara Cível,
Julgamento: 22/06/2010, DJe: 30/06/2010)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO
PESSOAL - OBRIGATORIEDADE - §1º DO ART. 267 DO CPC REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA 240 DO STJ - APLICABILIDADE RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1) Verificado que o autor
deixou de promover os atos e diligências de sua alçada, abandonando a
causa, por mais de 30 (trinta) dias, é possível extinguir a demanda, após
promovida intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção. Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC.
[...] (Apelação Civel n° 35000147666, Des. Relator: JOSENIDER VAREJÃO
TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES, 3ª Câmara Cível,
Julgamento: 22/06/2010, DJe: 08/07/2010)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE - NÃO-ATENDIMENTO - RÉU REVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ - EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Deixando a parte autora de praticar, no
processo, os atos que lhe competirem, e, depois de intimada pessoalmente
para dar-lhe seguimento, permanece inerte, correta se apresenta a sentença
que declara a extinção do feito. 2 - Tratando-se de ação em que não houve
a citação do réu, é desnecessário o seu requerimento, no sentido de se
extinguir o processo, por abandono. 3 - Indevida a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, considerando-se que não houve constituição de
Advogado nos autos. [...] (Apelação Civel n° 24080029226, Des. Relator:
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto : WILLIAM
COUTO GONCALVES, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 25/05/2010, DJe:
14/07/2010)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no
§1º-A do art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para
anular a r. sentença hostilizada e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
96
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
5- Apelação Civel Nº 69980005008
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) MARCO CESAR N DE MENDONCA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES
APDO BENJAMIN BECHAPECHE
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de
Marataízes (fls. 113/8) ver cassada a r. sentença de fl. 111, que em sede de
executivo fiscal pronunciou a prescrição da pretensão sobre o crédito tributário.
Irresignado, sustenta o apelante, em suma, (i) a inocorrência da
prescrição, tendo em vista que a citação do executado não ocorreu em tempo
hábil por motivos inerentes ao mecanismo da justiça; e (ii) que o exequente
deveria ter sido intimado para se manifestar antes da decretação da prescrição, na
forma do §4° do art. 40 da lei n° 6.830/80.
Sem contrarrazões.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (fl. 129/33), pela
desnecessidade de intervenção.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que a sentença está em
confronto com a jurisprudência dominante deste e dos tribunais superiores,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1º-A do art.
557 do Código de Processo Civil.
Dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, antes da
alteração promovida pela LC 118/2005:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Sobre o tema, a súmula n° 106 do C. STJ: “Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
Na hipótese, vislumbra-se subsunção do fato à norma tributária e ao
prefalado enunciado jurisprudencial, tendo em vista que: primeiro, o executivo
fiscal fora ajuizado pelo Município em 30.12.1997 e os créditos tributários foram
inscritos em dívida ativa em 1993, ou seja, a cobrança fora realizada antes do
quinquênio estabelecido pela legislação tributária; e segundo, o despacho que
determinou a expedição de carta precatória para citação do executado, em
16.03.1999, somente foi cumprindo pela serventia em 2008 (fl. 95).
Dessa forma, evidente que a citação do executado somente não se
consumou por motivos relativos à atividade judiciária, razão pela qual deve ser
anulada a sentença de piso, consoante iterativa jurisprudência sobre o tema, in
verbis:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTA
EXPRESSAMENTE SOBRE O PRINCIPAL FUNDAMENTO DA
APELAÇÃO - ACOLHIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - INÉRCIA PROCESSUAL
IMPUTÁVEL UNICAMENTE AO ÓRGÃO JUDICIAL DE ORIGEM RECURSO PROVIDO. 1 - Há omissão a ser sanada pelo Poder Judiciário
quando o principal fundamento do recurso de apelação - inocorrência de
prescrição intercorrente quando a inércia citatória na execução fiscal ocorre por
culpa exclusiva do Poder Judiciário - não é apreciado no julgamento do recurso. 2
- Hipótese em que, proposta a execução em fins do ano 2000, a demora no
cumprimento de atos oficiosos é atestada pela própria serventia, que o
justifica pelo excesso de processos. 3 - Não há prescrição intercorrente se o
atraso na citação do executado em execução fiscal ocorreu por culpa
imputável exclusivamente ao órgão judicial de origem. Aplicabilidade do
disposto no art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil, e do verbete de nº
106 da súmula do C. Superior Tribunal de Justiça. [...] (Emb. Decl. na Ap.
Cível n° 11010572136, Des. Rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, DJ
21.01.10)
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL RECONHECIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES RECORRENTES RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA
MUNICIPALIDADE DE EFETUAR A COBRANÇA DOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS NOS AUTOS - TRÂMITE IRREGULAR DA
AÇÃO ORIGINÁRIA POR CULPA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS
PELO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO
PARCIAL CONCEDIDO. [...] 2. Em razão da desídia implementada pelos
mecanismos do Poder Judiciário, deve ser suspensa a contagem do prazo
prescricional desde a impetração da ação originária, até a data do despacho
de fl. 11, de 07 de outubro de 2003, que determinou a intimação do apelante
para emendar a inicial, aplicando os termos da Súmula nº 106, do Colendo
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
STJ, que estabelece que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência”. 3. Tendo em vista que o despacho de fls. 16, determinando a
citação do executado, fora proferido na vigência da Lei nº 118/2005, verifica-se
que seus efeitos possuem o condão de interromper de imediato a contagem do
prazo prescricional (ao contrário do que ocorria anteriormente, quando a
interrupção da contagem do prazo prescricional somente se concretizava com a
citação pessoal do executado), de maneira que, diante de tais relevantes
considerações, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar na data da
constituição definitiva de cada um dos créditos tributários objeto da ação de
execução originária, suspendendo-se a partir da data da impetração da ação
originária (20/11/2000), até a data do despacho de fl. 11, de 07 de outubro de
2003, que determinou a intimação do apelante para emendar a inicial (em razão do
retardamento do trâmite processual por falhas do Poder Judiciário), seguindo o
seu cômputo até a data do despacho de fls. 16, de 03 de outubro de 2005, que
determinou a citação do executado para compor a lide. 4. [...] (Ap. Cível n°
11020642887, Des. Rel. Carlos Henrique Rios do Amaral, 1ª Câmara Cível, DJ
08.03.10)
APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART. 219 DO CPC
- SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer
a prescrição do crédito tributário quando a citação não é promovida pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Inteligência do §2º
do art. 219, do CPC. 2. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Precedentes
daquela corte. 3. Recurso conhecido e provido. (Ap. Cível n° 11020635162, Rel.
Subs. Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, DJ 05.08.09)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no §
1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação
e lhe dou provimento para anular a sentença recorrida, determinando o
prosseguimento demanda.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 08 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
6- Apelação Civel Nº 24080389638
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE DACASA FINACEIRA S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) CLICIA LOPES RAMOS
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) JOAO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO THIAGO FRANCISCO MARIANO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Bv Financeira S/A CFI (fls.
53/8), ver reformada a r. sentença de fls. 48/9, que em sede de ação de busca e
apreensão julgou extinto o processo na forma do inciso III do art. 267 do CPC,
por abandono da causa.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do disposto no
aludido diploma legal, seja porque não foi cumprida a regra de paralisação do feito
por mais de 30 (trinta) dias, seja porque não foi intimado pessoalmente para dar
andamento ao feito.
Sem contrarrazões recursais.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que a sentença está em
confronto com a jurisprudência dominante deste e dos tribunais superiores,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1º-A do art.
557 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 267 do CPC:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
97
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Ora, caso o autor deixe de dar andamento ao processo por mais de 30
(tinta) dias, deverá o magistrado intimá-lo pessoalmente para praticar o ato em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, consoante iterativa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. SÚMULA
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do
recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de
matéria sobre a qual não se pronunciou a Corte de origem. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de pertinência dos dispositivos legais
apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia
jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação
recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A inércia da parte autora da
demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos ou
diligências de sua competência, configura abandono da causa, e impõe a
extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III, do
CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, em se tratando de
execução não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 230/STJ a fim
de dispensar o requerimento do réu para a extinção do feito. 6. Agravo
regimental não-provido. (AgRg no REsp 889752/PB, Min. Rel. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJ 13.10.2008)
Na hipótese, constata-se que não foi observado o referido
procedimento previsto no §1º do art. 267 do CPC, porquanto somente o
advogado do apelante - e não ele pessoalmente - foi intimado após o período de
suspensão do processo para dar andamento ao feito.
Desse modo, deve ser anulada a decisão proferida na instância singela,
na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte:
AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL - RECURSO PROVIDO. 1 - Se o processo fica paralisado
porque o autor não promove os atos e diligências que lhe competem, a
hipótese é de abandono da causa - autorizativo da extinção do feito sem
resolução de mérito, ex vi do art. 267, III, do CPC. A extinção, neste caso,
há de ser precedida de intimação pessoal e por mandado do autor - art. 267,
§ 1o, do CPC". 2 - Recurso provido. (Apelação Civel n° 6090072882, Des.
Relator: SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 3ª Câmara Cível,
Julgamento: 22/06/2010, DJe: 30/06/2010)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO
PESSOAL - OBRIGATORIEDADE - §1º DO ART. 267 DO CPC REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA 240 DO STJ - APLICABILIDADE RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1) Verificado que o autor
deixou de promover os atos e diligências de sua alçada, abandonando a
causa, por mais de 30 (trinta) dias, é possível extinguir a demanda, após
promovida intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção. Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC.
[...] (Apelação Civel n° 35000147666, Des. Relator: JOSENIDER VAREJÃO
TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES, 3ª Câmara Cível,
Julgamento: 22/06/2010, DJe: 08/07/2010)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE - NÃO-ATENDIMENTO - RÉU REVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ - EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Deixando a parte autora de praticar, no
processo, os atos que lhe competirem, e, depois de intimada pessoalmente
para dar-lhe seguimento, permanece inerte, correta se apresenta a sentença
que declara a extinção do feito. 2 - Tratando-se de ação em que não houve
a citação do réu, é desnecessário o seu requerimento, no sentido de se
extinguir o processo, por abandono. 3 - Indevida a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, considerando-se que não houve constituição de
Advogado nos autos. [...] (Apelação Civel n° 24080029226, Des. Relator:
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto : WILLIAM
COUTO GONCALVES, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 25/05/2010, DJe:
14/07/2010)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no
§1º-A do art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para
anular a r. sentença hostilizada e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 09 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
7- Apelação Civel Nº 47080074579
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO ALCI ALMEIDA DE SOUZA
RELATOR:
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO
NOGUEIRA
DA GAMA
CALMON
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, BV Financeira S.A CFI (fls.
70/86), ver reformada a r. sentença de fl. 68, que em sede de ação de busca e
apreensão julgou extinto o processo na forma do inciso III do art. 267 do CPC,
por abandono da causa.
Irresignada, a apelante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do disposto no
aludido diploma legal, tendo em vista que não foi observado o prazo de 30 (trinta)
dias para dar andamento ao feito.
Sem contrarrazões recursais.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual
decide-se monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 267 do CPC:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Ora, caso o autor deixe de dar andamento ao processo por mais de 30
(tinta) dias, deverá o magistrado intimá-lo pessoalmente para praticar o ato em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, consoante iterativa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. SÚMULA
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do
recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de
matéria sobre a qual não se pronunciou a Corte de origem. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de pertinência dos dispositivos legais
apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia
jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação
recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A inércia da parte autora da
demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos ou
diligências de sua competência, configura abandono da causa, e impõe a
extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III, do
CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, em se tratando de
execução não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 230/STJ a fim
de dispensar o requerimento do réu para a extinção do feito. 6. Agravo
regimental não-provido. (AgRg no REsp 889752/PB, Min. Rel. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJ 13.10.2008)
Na espécie, referido procedimento fora devidamente observado pelo
juízo a quo, pois mesmo tendo sido intimada para dar andamento ao feito, em
11.01.2010 (fl. 63), a apelante manteve-se inerte por mais de 07 (sete) meses,
quando então foi proferida a sentença impugnada (06.08.2010).
De ressaltar que neste interregno foi a mesma intimada pessoalmente
para cumprir o comando judicial (13.05.2010 - fl. 66), a teor do §1° do citado art.
267, todavia nada manifestou.
Logo, evidente o abandono da causa pela recorrente, nos termos do
inciso III do art. 267 do CPC, razão pela qual não deve ser alterada a decisão de
piso, porquanto amparada na pacífica jurisprudência sobre o tema.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no
caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
98
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 09 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
(...)
5-) É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função?
Resposta: Sim.
(...)
8- Remessa Ex-officio Nº 24060189099
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP ACID DE TRABALHO DE
VITORIA
PARTE OSWALDO RAMOS
Advogado(a) ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES
PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
Advogado(a) MARCIA RIBEIRO PAIVA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Quadra registrar também, que a CAT foi emitida pela própria
empregadora e indica o dia 21 de novembro de 2005 como a data do acidente.
Registre-se ainda, que o INSS afastou o autor do trabalho - por incapacidade pelo período de 07 de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, o que
corrobora o atestado na prova pericial.
Com efeito, todo acervo probatório, notadamente a prova pericial
realizada, demonstra a existência de nexo de causalidade entre a lesão relatada na
inicial e o trabalho desempenhado, restando devidamente configurado o direito ao
auxílio-acidente, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei
nº 8.213/91, como bem assentado no decisum de piso.
Arrazoando a matéria, é assente o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que preenchidos tais requisitos, a concessão do benefício é medida
que se impõe:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE
TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. NÃO-INCIDÊNCIA DO
VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. - A legislação previdenciária, no caput
do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, deixou claro que a concessão do
auxílio-acidente depende, para além da comprovação do nexo causal, da
perda ou redução definitiva da capacidade laborativa. Requisitos
preenchidos no caso concreto. - Adequação da realidade dos autos ao contexto
jurídico da ação. Possibilidade, sem o óbice da Súmula 7/STJ. - Agravo
Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1068112/SP, Rel. Ministro
OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de remessa necessária por meio da qual o MM. Juiz de Direito da
Vara Especializada em Acidentes do Trabalho de Vitória sujeita ao duplo grau de
jurisdição a r. sentença de fls. 89/96, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados em sede de ação acidentária, condenando o INSS ao
pagamento de auxílio-acidente mensal, a partir da cessação do auxílio doença
previdenciário, bem como a proceder a reabilitação profissional do autor Oswaldo
Ramos.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 103/108, pela
manutenção da sentença proferida.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que a matéria objeto do
reexame compulsório traduz manifesta improcedência, estando em confronto
com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior e desta Corte, motivo pelo
qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do
Código de Processo Civil.
O decisum de piso não merece qualquer reparo, porquanto tenha
enfrentado com justeza todos os os aspectos da demanda posta em juízo, senão
vejamos:
.
Inicialmente, importante destacar que os artigos 19 e 20 da Lei nº
8.213/91, conceituam o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Sob esse prisma, é indubitável para a concessão de qualquer benefício
de ordem acidentária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente,
redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos.
In casu, o laudo pericial (fls. 51/56) concluiu com segurança que o
autor sofreu amputação de seguimento distal do 2º dedo da mão esquerda e uma
artrodese da articulação de falange distal do 3º dedo da mão esquerda em um
acidente típico de trabalho, o que lhe causa uma incapacidade parcial e definitiva
para as suas atividades laborativas habituais.
Nesse contexto, destaco trechos das respostas do perito aos quesitos
formulados pelas partes:
(...)
5-) Queira especificar a origem da doença/lesão?
Resposta: Consequente a trauma em acidente de trabalho.
6-) (...) pode o Sr. Perito, com a pertinente acurácia, especificar qual a data
provável do início desta doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental?
Resposta: Em novembro de 2005.
(...)
5-) Na hipótese de existir doença/lesão que resulte incapacidade parcial, esta
incapacidade implica em redução da capacidade para o trabalho que exerce
habitualmente na empresa?
Resposta: O requerente está apto para a função de almoxarife.
(...)
1-) O requerente é portador de alguma doença/lesão?
Resposta: Sim.
2-) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho, ou foram
agravados por ele?
Resposta: Sim, ocorre nexo causal.
(...)
3-) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho?
Resposta: Ocorre uma alteração de capacidade laboral do autor.
(...)
4-) Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou permanente?
Resposta: É parcial e definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL E
INCAPACIDADE
LABORATIVA
DEMONSTRADOS.
IREVERSIBILIDADE
DA
MOLÉSTIA.
IRRELEVÂNCIA.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º
07/STJ À HIPÓTESE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DISCUSSÃO EM SEDE
DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de
auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da
redução da capacidade laborativa, como ocorre no caso em tela, há de ser
concedido o aludido benefício. 2. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no Ag 1108738/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 16/04/2009, DJe 11/05/2009)
Por conseguinte, igualmente é devido o pagamento do auxílio-acidente a partir da
cessação do último auxílio-doença gozado em função da patologia que ensejou o
ajuizamento da demanda, conforme pacífico entendimento do STJ e desta
Segunda Câmara Cível:
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
RELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR
DO
AUXÍLIO-ACIDENTE
INCORPORADO
AO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-doença é substitutivo da renda
do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, deve
ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a incapacidade. 2.
Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas
indenizatório. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, na hipótese em que o segurado, após a consolidação das
lesões, resultar com seqüelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho
(art. 86, caput, e § 2º, Lei n. 8.213/1991). (...) 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1076520/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
REMESSA
NECESSÁRIA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA
VIGÊNCIA
DA
LEI
N.
9.528/1997.
CUMULAÇÃO
COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na
forma dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é substitutivo da
renda do segurado e deve ser pago enquanto durar a incapacidade, a partir do 16º
dia do afastamento. 2. O auxílio-acidente, por sua vez, tem caráter
indenizatório e não substitutivo da renda. Segundo o artigo 86, caput e § 2º,
da Lei nº 8.213/1991, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, na hipótese em que a consolidação das lesões resultar com
seqüelas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho. 3. O
afastamento do trabalho ocorrido em 13.9.1996 concedeu à parte autora o
direito ao auxílio-doença. O auxílio-acidente teve início em 5.9.1997,
quando foi considerada apta a retornar à atividade, todavia, com seqüelas
que lhe reduziam a capacidade. 4. O benefício acidentário pode ser cumulado
99
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
com aposentadoria, por haver sido concedido antes da edição da Lei n. 9.528, de
10.12.1997. Precedentes do STJ. 6. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da SEGUNDA
CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de
julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer a remessa para
manter a sentença. Os Srs. Desembargadores Manoel Alves Rabelo e William
Couto Gonçalves votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 07 de
abril de 2009. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RelatorÌ
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 30040000371, Relator : SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 07/04/2009, Data da Publicação no Diário: 18/05/2009)
Mister consignar, também, que caberá ao INSS promover a
reabilitação profissional do requerente, na forma prevista no art. 89 da Lei nº
8.213/91.
Entretanto, como estabelecido no decisum de piso, não deve ser
mantido o pagamento do auxílio-doença acidentário, uma vez que não há provas
nos autos de que o autor, após a alta médica administrativa tenha ficado
incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do
disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, revelam-se adequados os honorários advocatícios arbitrados, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
Do exposto, com fulcro no caput do art. 557 do CPC e com arrimo na Súmula nº
253 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço da remessa necessária,
todavia lhe nego provimento, para manter integralmente a sentença a quo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à origem.
Vitória/ES, 14 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
9- Remessa Ex-officio Nº 14109001140
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBLICA MUNICIPAL
DE COLATINA
PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PARTE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(a) DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando,
portanto, decisão monocrática, por manifestamente improcedente,tal qual
disposição do art. 557 do CPC.
A apelante argumenta ilegalidade e incorreção no pagamento das vantagens que
foram incorporadas aos seus proventos, entretanto, são afirmações vagas,
imprecisas, genéricas.
Em seu desiderato, continua alegando que a licença prêmio prevista no art. 80 da
Lei Municipal 2.398/87 a que fez jus foi concedida em duas vezes, desmembrados
em dois percentuais de 25% (vinte cinco por cento), contudo, não demonstra o
prejuízo que teve com o cálculo, nem apresenta qual seria a forma correta de
calcular o valor que lhe beneficiaria.
Em relação aos cargos em comissão ou de função gratificada, cuja remuneração a
apelante requer como base de cálculo de seus proventos, dispunha dita lei:
“Art. 129 - Os proventos de aposentadoria serão calculados sobre a remuneração
do cargo em comissão ou da função gratificada que o funcionário efetivo tiver
exercido por mais de 05 (cinco) anos, consecutivos ou não sob qualquer regime,
prevalecendo o de maior padrão.
§ 1º - o tempo de serviço prestado em Função Gratificada exercido por
funcionário efetivo que exerça ou venha exercer cargo comissionado, será contado
e incorporado ao cargo em comissão para efeito de aposentadoria.
Ora, como se pode ver, não há dúvidas quanto a previsão do benefício, tampouco
sobre os destinatários da norma, entretanto, a apelante não cuidou de evidenciar o
exercício de tal cargo ou função, intermitentemente, ou de forma contínua, para
possibilitar o julgador concluir pelo provimento da insurgência.
Aliás, a certidão a que se refere como sendo prova de tempo de serviço em cargos
comissionados ou gratificados (fls. 477/8) que, em tese, lhe dariam a vantagem do
cálculo sobre o maior provento, nem sequer permite uma leitura inteligível.
De rigor afirmar que a demonstração de referido tempo em cargos que lhe
permitiriam auferir ganhos superiores, é ônus da apelante, pois não cabe ao
judiciário contar períodos fracionados, sem ao menos uma referência que subsidie
o fundamento recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Demais verbas reclamadas, tais como triênios e licença prêmio, foram
devidamente contempladas no Decreto que lhe concedeu a aposentadoria (fl.527),
de sorte que as razões do recurso, conquanto não combatidas, não são
suficientemente consistentes para merecer um juizo positivo.
SEGREDO DE JUSTIÇA
Em processo semelhante esse Tribunal de Justiça já decidiu que:
10- Remessa Ex-officio Nº 35030175992
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUNICIPAL DE VILA
VELHA
PARTE DAYSE NOGUEIRA COUTINHO
Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
* Apelação Voluntária Nº 35030175992
APTE DAYSE NOGUEIRA COUTINHO
APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
“ADMINISTRATIVO/PROC. CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - TRIÊNIO
(ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) E LICENÇA PRÊMIO
(ASSIDUIDADE/DECÊNIO)
- LEI
MUNICIPAL Nº2.398/87
(REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº3.279/97) - SENTENÇA
JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL NECESSIDADE DE ANÁLISE SEPARADA DA SITUAÇÃO DE CADA
AUTOR
ENCONTRADOS
FUNDAMENTOS
PARA
INDEFERIMENTO DE PARCELA DO PEDIDO - REMESSA
CONHECIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.
1 - A Lei Municipal nº2.398/87, que dispunha sobre o regime jurídico dos
servidores públicos de Vila Velha, revogada pela Lei Municipal nº3.27997), previa
um adicional de 5% (art. 99) do vencimento do cargo para o servidor público
efetivo que prestasse serviço ao Município durante 03 (três) anos, em caráter de
exclusividade.
2 - A mesma lei editada em 1987, através do seu art. 80, atribuía ao servidor
público municipal a opção de gozar licença de 180 (cento e oitenta) dias ou
percepção de uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
vencimento de seu cargo após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício no
serviço público municipal.
3 - Quando verificado o não preenchimento dos requisitos constantes da lei,
deve-se julgar improcedente o pedido.
4 - Remessa necessária conhecida para reformar parcialmente a sentença”. (TJES Remessa Necessária nº 35980219451, Relator: Desembargador Álvaro Manoel
Rosindo Bourguignon, DJ: 09/12/2003).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação em remessa necessária interposta por Dayse
Nogueira Coutinho (fls.541/8) contra a r. sentença de fls. 529/37, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face
do Município de Vila Velha, concedendo à autora o direito ao recebimento de
valores relativos a férias não recebidas durante o período em que laborou como
servidora pública municipal.
Irresignada, o apelante invoca texto contido na Lei Municipal 2.398/87
postulando a reforma parcial da sentença, para que seus proventos sejam
calculados com base na remuneração que recebia no cargo comissionado de
Assessor Técnico Padrão A porque, segundo aduz, preencheu a exigência
contida no art. 129 do Estatuto dos Funcionários Públicos daquele Município,
vigente por ocasião de sua aposentadoria.
Intimado, o réu/apelado não apresentou contrarrazões (fls.552).
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl.550).
É o relatório.
Ao impulso dos fundamentos de fato e de direito aqui delineados, desnecessário
repetir que o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal vigente
por ocasião da aposentadoria da apelante, devem restar demonstrados, não apenas
alegados, tal como inserto nas razões do apelo.
Do exposto, e por tudo mais do que nos autos consta, com arrimo no art. 557 do
Código de Processo Civil, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento,
mantendo in totum a r. sentença recorrida.
100
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 14 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 09 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
11- Apelação Civel Nº 47099095805
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a) AMERICO MELLO DA ROCHA
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CLICIA LOPES RAMOS
Advogado(a) EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJÓ
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO MARINETE FERNANDES GARCIA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
12- Apelação Civel Nº 24100175116
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a) CAMILA PECCIN
Advogado(a) ERIC GARMES DE OLIVEIRA
Advogado(a) LARYSSA VIALE BARONI
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
APDO ILLHONRAINE MAXIMALEX BARRETO AMARAL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banco Itaucard S.A (fls. 57/73),
ver reformada a r. sentença de fl. 50, que em sede de ação de busca e apreensão
julgou extinto o processo na forma do inciso III do art. 267 do CPC, por
abandono da causa.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do disposto no
aludido diploma legal, tendo em vista que não foi observado o prazo de 30 (trinta)
dias para dar andamento ao feito.
Sem contrarrazões recursais.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual
decide-se monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 267 do CPC:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Ora, caso o autor deixe de dar andamento ao processo por mais de 30
(tinta) dias, deverá o magistrado intimá-lo pessoalmente para praticar o ato em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, consoante iterativa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. SÚMULA
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do
recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de
matéria sobre a qual não se pronunciou a Corte de origem. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de pertinência dos dispositivos legais
apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia
jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação
recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A inércia da parte autora da
demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos ou
diligências de sua competência, configura abandono da causa, e impõe a
extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III, do
CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, em se tratando de
execução não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 230/STJ a fim
de dispensar o requerimento do réu para a extinção do feito. 6. Agravo
regimental não-provido. (AgRg no REsp 889752/PB, Min. Rel. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJ 13.10.2008)
Na espécie, referido procedimento fora devidamente observado pelo
juízo a quo, pois mesmo tendo sido intimado para dar andamento ao feito, em
15.06.2010, o apelante manteve-se inerte por mais de 04 (quatro) meses, quando
então foi proferida a sentença impugnada (06.10.2010).
De ressaltar que neste interregno foi o mesmo intimado pessoalmente
para cumprir o comando judicial, a teor do §1° do citado art. 267, todavia nada
manifestou.
Logo, evidente o abandono da causa pelo recorrente, nos termos do
inciso III do art. 267 do CPC, razão pela qual não deve ser alterada a decisão de
piso, porquanto amparada na pacífica jurisprudência sobre o tema.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no
caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banco do Brasil S.A
(fls. 37/45), ver cassada a r. sentença de fls. 26/35 que indeferiu a petição inicial
(inciso III do art. 295 do CPC) e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito com base no incisos I e VI do art. 267 do CPC, ante a ausência de regular
comprovação da mora do devedor no contrato de leasing.
Irresignado, o apelante sustenta que o Decreto-Lei n.º 911/69 não
determina que a notificação cartorial seja necessariamente encaminhada pelo
cartório da circunscrição do devedor, bem como que a comprovação da mora
dar-se-á pela simples expedição de carta registrada para o domicílio do devedor ou
pelo protesto do título.
Sem contrarrazões, por ainda não ter sido formada a relação
processual.
Após percuciente análise dos autos, verifico que a sentença está em
confronto com a jurisprudência dominante deste e dos tribunais superiores,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1º-A do art.
557 do Código de Processo Civil.
É requisito para a propositura de ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente a comprovação da constituição em mora do devedor,
segundo o §2° do art. 2° do Decreto-lei n.º 911/69:
“Art. 2º - [...]
§2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição apelante realizou a
notificação extrajudicial do devedor fiduciário por meio do Cartório de Registro
de Títulos e Documentos de Cariacica/ES, enquanto o devedor fiduciário reside
em Vitória/ES (fl. 19).
A partir daí, a controvérsia centra-se na validade ou não da notificação
efetuada por meio de carta registrada quando procedida por cartório competente
de localidade diversa do domicílio do devedor fiduciário a fim de comprovar a sua
constituição em mora.
O art. 9º da Lei n.º 8.935/4 (Lei dos Cartórios) é expresso no sentido
de que “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o
qual recebeu delegação”. Logo, em princípio, o ato do tabelião praticado fora do
âmbito de sua delegação não tem validade.
Entretanto, a mais recente orientação firmada por esta Corte Estadual
é no sentido de admitir as notificações extrajudiciais anteriores à decisão do CNJ
no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, ocorrida em 09.10.2009, e à
entrada em vigor do Provimento nº 027/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado, datado de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas.
Em verdade, registre-se que antes da citada alteração legislativa era
expressamente autorizado que os Cartórios efetivassem as notificações fora de sua
área de delegação, conforme redação originária do art. 341 Código, in verbis:
Art. 341. A notificação poderá ser efetivada fora da área de delegação da serventia,
não se aplicando, em nenhuma hipótese, ao protesto de títulos e documentos de
débito.
Nessa conformidade, infere-se que o princípio da territorialidade,
previsto na lei de registros públicos, somente passou a valer no Estado do
Espírito Santo após a modificação da Organização Judiciária.
Sobre o tema, citem-se elucidativas ementas lavradas pela 1ª Câmara
Cível deste E. Tribunal de Justiça:
CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR
CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
- PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU - RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Até a entrada em vigor do Provimento
CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas
101
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de
constituição em mora do devedor, é válida a notificação extrajudicial
promovida por Cartório diverso da comarca de residência daquele, e após,
aplica-se o regramento baixado pela e. Corregedoria Geral de Justiça.
Precedentes desta c. Primeira Câmara Cível. 2. Recurso conhecido e provido.
Anulação da sentença de 1º grau. Retorno dos autos ao Juízo de origem.
(Apelação Cível n° 24960024545, Des. Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA,
Julgamento: 27/07/2010, DJe: 20/10/2010)
CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR
CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
- PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - VALIDADE DA
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA - TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL FRUSTRADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO
INFORMADA - ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 9.492/97 - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Esta c. Primeira
Câmara Cível firmou entendimento no sentido de ser possível, até a entrada
em vigor do Provimento CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o art.
341 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do
Espírito Santo, proceder à notificação de constituição em mora por
Cartório distinto da Comarca de residência do devedor. [...] Recurso
conhecido e provido. Anulação da sentença de 1º grau. Retorno dos autos ao
Juízo de origem. (Apelação Cível n° 24020190674, Des. Relator: CARLOS
SIMÕES FONSECA, Julgamento: 13/07/2010 DJe: 03/09/2010)
Sendo assim, deve prevalecer tal entendimento no caso em exame,
pois a notificação expedida ao devedor pelo Cartório de Cariacica ocorreu em
09.01.2008, ou seja, antes da decisão do CNJ no Auto de Inspeção de Preventiva
(09.10.2009) e da alteração legislativa do Código de Normas (19.11.2009).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no
§1-A do art. 557 do CPC, conheço do apelo e lhe dou provimento para,
reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, anular a sentença proferida,
determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do
feito.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 09 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
13- Apelação Civel Nº 69990052768
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) MARCO CESAR N DE MENDONCA
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES
APDO TUTH GOMES RIBEIRO LINS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de
Marataízes (fls. 25/6), ver cassada a r. sentença de fl. 23 que em sede de executivo
fiscal pronunciou a prescrição da pretensão sobre o crédito tributário, na forma
do inciso IV do art. 269 do CPC.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, ser indevida a extinção do
executivo fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é
manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com
fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Examinando os fundamentos da sentença impugnada, verifica-se que
o juízo de piso extinguiu a ação com base na redação originária - anterior à Lei
Complementar n° 118 - do inciso I do art. 174 do CTN, que assim dispunha:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Nesse sentido, assentou o magistrado sentenciante que “No presente
caso, observe-se que desde a data de constituição do crédito tributário já
transcorreu período superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido
regularmente citada, operando-se assim a prescrição do direito aqui reivindicado”.
(fl. 23)
Ao que se depreende, foi pronunciada a prescrição do próprio crédito
tributário, ou seja, aquela que tem por termo inicial a constituição definitiva do
crédito com o lançamento, e não a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
lei 6.830/80, que ocorre durante o trâmite processual, quando restar comprovado
que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia do exequente.
Em verdade, embora ambos os artigos 174 do CTN e 40 da lei n°
6.830/80 se refiram à extinção da pretensão fazendária em razão do decurso do
prazo quinquenal, infere-se que tais institutos têm naturezas jurídicas
diametralmente opostas, sendo uma pertinente às normas gerais de direito
tributário (art. 174 do CTN) e outra atinente ao processo executivo fiscal (art. 40
da LEF).
No caso, reponta violado o princípio da dialeticidade dos recursos,
porquanto o apelante não atacou corretamente a sentença a quo, devolvendo a este
órgão colegiado matéria desconexa com os fundamentos utilizados pela instância
singela para pronunciar a prescrição do crédito fazendário.
Logo, mesmo que acolhidas as razões da apelação não seria possível a
reforma da sentença de piso, tendo em vista a devolutividade inerente aos
recursos.
A propósito, preleciona a doutrina processualista, in verbis:
"Todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas
manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o
novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito
a todo processo, que é essencialmente dialético".
Ainda sobre o tema da regularidade formal da apelação, cite-se
elucidativo voto proferido pelo eminente e culto Des. Carlos Henrique Rios do
Amaral, na Ap. Cível n° 24070222179: “Como é de sabença geral, os tribunais
pátrios têm sido extremamente rigorosos quanto à necessidade de impugnação
específica dos erros in iudicando ou in procedendo acometidos ao
pronunciamento judicial que se pretende ver reformado. Com efeito, não basta, a
fim de que seja analisado o mérito do recurso manejado, a presença do elemento
volitivo, sendo certo que a deficiência dos motivos fáticos e jurídicos que
fundamentam o pedido conduz, invariavelmente, à inadmissão do reexame
almejado.”
Para finalizar, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese,
a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ [...]. (STJ AgRg no REsp
842.238/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 05.10.2006)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no
caput do art. 557 do CPC, não conheço do recurso, por ausência de
regularidade formal.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
14- Apelação Civel Nº 69980018761
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) MARCO CESAR N DE MENDONCA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES
APDO ANTONIO OSORIO SANTOS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de
Marataízes (fls. 63/70), ver cassada a r. sentença de fl. 61, que julgou extinta a
Execução Fiscal invocando, de ofício, a ocorrência de prescrição do crédito
tributário com base nos arts. 156 e 174 do Código Tributário Nacional c/c art.
219 do CPC.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, ser indevida a extinção do
executivo fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a
inocorrência de inércia da Fazenda durante o prazo inserto no art. 40 da LEF.
Parecer
da d. Procuradoria de Justiça (fls. 77/9), pela
desnecessidade de intervenção.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual
decide-se monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Em execução fiscal, admite-se a decretação da prescrição intercorrente
quando restar comprovado que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos
102
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
por desídia do exequente. (EDcl no REsp 1121294/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).
O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, segundo o §4°
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ocorre após findado o prazo de um ano de
suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus
bens.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 314 do C. STJ: "Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Na hipótese, verifica-se que após a decisão que suspendeu o curso do
processo, em 28.11.2000 (fl. 47), a Fazenda Municipal deixou o feito paralisado,
por desídia, por quase dez anos, deixando de fornecer o endereço atualizado do
executado.
Nessa esteira, a despeito do recorrente ter atravessado petição no
decorrer do lapso prescricional, o mesmo foi negligente ao não cumprir o
comando judicial, razão por que deve ser declarada extinta a pretensão fazendária,
na forma do art. 40 da lei n° 6.830/80.
De ressaltar, ademais, que o magistrado sentenciante procedeu em
conformidade com o §4° do art. 40 da LEF, pois somente extinguiu o feito após
providenciar a oitiva prévia da Fazenda Pública (fl. 58/9).
Sendo assim, reponta escorreito o julgamento de piso, porquanto
amparado na jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO A QUO – FINDO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO - SÚMULA 314/STJ - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
FAZENDA - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1. O
termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após
findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não
encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula
314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente". [...]. Agravo regimental
improvido. (AgRg no Ag 1253088/SC, Relator(a) Ministro HUMBERTO
MARTINS, 2ª Turma, Julgamento 19/08/2010, DJe 03/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
FEITO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF". 1. A novel Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, que
acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o § 4º, possibilitou ao
juiz da execução decretar de ofício da prescrição intercorrente, desde que
previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais
causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 2. A intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se,
como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático,
conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. O sistema
processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas,
por isso que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo
deve ser declarada ("pas de nullité sans grief"). Precedentes: REsp
1.157.788/MG, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/05/2010; AgRg no
REsp 1.157.760/MT, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/03/2010, REsp
1.129.574/MG, Min. CASTRO MEIRA, DJe 29/04/2010, REsp 983.155 / SC,
Min. ELIANA CALMON , DJe 01/09/2008. [...] 7. Recurso especial desprovido.
(REsp 1190292/MG, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, Julgamento
05/08/2010, DJe 18/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Caso em que se
discute a constatação da prescrição intercorrente, em execução fiscal suspensa a
pedido do exequente, que defende, com base no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a necessidade de sua intimação da decisão que determinou a suspensão da
ação executiva. 3. Acórdão embargado que, ao julgar o agravo regimental no
recurso especial, posicionou-se de maneira adequada e fundamentada
sobre todas as questões suscitadas, especificamente a respeito do
transcurso do prazo prescricional sem que a Fazenda Nacional
demonstrasse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 4.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o
prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento
provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art.
40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da Fazenda quanto à
suspensão por ela mesma pedida. 5. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. 6.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1157225/MT,
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, Julgamento
10/08/2010, DJe 19/08/2010)
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no
caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
15- Apelação Civel Nº 24070332325
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LEONARDO DE FREITAS SILVA
Advogado(a) PAULO CESAR SAVERGNINI
Advogado(a) THIAGO BALBI DA COSTA
APDO ELIAS ALVES SANTANA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio do qual pretende, Banco Santander
Banespa S/A (fls. 51/5), ver cassada a r. sentença de fls. 47/8 que, em sede de
ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem julgamento de mérito por
abandono da causa.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, a necessidade de
aproveitamento dos atos processuais, evitando o reingresso da mesma demanda
perante o Judiciário.
Sem contrarrazões pelo apelado.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso interposto é
manifestamente improcedente e confronta-se com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, motivo pelo qual passo a decidir
monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 267 do CPC:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Ora, caso o autor deixe de dar andamento ao processo por mais de 30
(tinta) dias, deverá o magistrado intimá-lo pessoalmente para praticar o ato em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, consoante iterativa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. SÚMULA
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. [...] 4. A inércia da parte autora da
demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos ou
diligências de sua competência, configura abandono da causa, e impõe a
extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III, do
CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, em se tratando de
execução não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 230/STJ a fim
de dispensar o requerimento do réu para a extinção do feito. 6. Agravo
regimental não-provido. (AgRg no REsp 889752/PB, Min. Rel. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJ 13.10.2008)
Na espécie, referido procedimento fora devidamente observado pelo
juízo a quo, pois mesmo tendo sido intimado pessoalmente para dar andamento ao
feito, na forma do §1° do art. 267 do CPC, em 29.05.2009 (fl. 45), o apelante
manteve-se inerte por quase dez meses, quando então foi proferida a sentença
impugnada (15.03.2010).
Logo, evidente o abandono da causa pelo recorrente, nos termos do
inciso III do art. 267 do CPC, razão pela qual não deve ser alterada a decisão de
piso, porquanto amparada na pacífica jurisprudência sobre o tema.
Nesse contexto, não há como invocar o princípio da
instrumentalidade das formas para aproveitamento dos atos processuais
praticados, consoante entendimento consolidado nesta Segunda Câmara Cível:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº
030080091629 APTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL APDO: GUILHERME LIMA DA SILVA RELATOR: DES.
103
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROCESSUAL CIVIL ABANDONO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO-ATENDIMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1 O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento dos
atos processuais. Contudo, não pode ser utilizado para burlar a lei e
perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a
parte não cumpre as diligências que lhe cabem. 2 - Deixando a parte autora
de praticar, no processo, os atos que lhe competirem, e, depois de intimada
pessoalmente para dar-lhe seguimento, permanece inerte, correta se
apresenta a sentença que declara a extinção do feito. 3 - Apelação conhecida
e desprovida. (TJES, Classe: Apelação Civel, 30080091629, Relator:
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto : WILLIAM
COUTO GONCALVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 30/06/2010, Data da Publicação no Diário: 17/09/2010)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no
caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
16- Agravo de Instrumento Nº 30109001443
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE DIONISIO BELTRAMI
Advogado(a) ANA LUIZA REIS GARCIA
Advogado(a) LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado(a) LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO
Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO
AGVDO FABIOLA ANTUNES DE SOUZA
Advogado(a) ROQUE SARTORIO MARINATO
AGVDO JHONNY ANTUNES DE SOUZA
Advogado(a) ROQUE SARTORIO MARINATO
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIONÍSIO BELTRAMI interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com
pedido de efeito suspensivo (Processo nº 030.08.000706-2) em face da
DECISÃO exarada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara
Cível e Comercial de Linhares, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANO MATERIAL E MORAL,
proposta por FABÍOLA ANTUNES DE SOUZA e J. A. S. (menor impúbere),
cujo decisum rejeitou a denunciação da lide oferecida em face de MARIMEL
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, por não se
amoldar a quaisquer das hipóteses para ocorrência do evento danoso.
Sustenta o Recorrente (fls. 02/08) que "por ocasião da contestação apresentada no bojo da
ação indenizatória, dentre vários temas que compuseram sua defesa, ressaltou o Agravante,
lastreado em farta prova documental, que o caminhão envolvido no acidente não lhe pertencia
mais quando da ocorrência do acidente, pois fora alienado à empresa MARIMEL
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., (...) razão pela
qual é o Agravante parte manifestamente ilegítima para a causa" (fls. 03/04)
Argumenta também que "antes mesmo da realização da audiência a que se refere o art. 331
do Código de Processo Civil e, pois, do saneamento do processo proferiu o magistrado a quo
decisão às fls. 267/268, inadimitindo as litisdenunciações levadas a efeito pelo Agravante" (fl.
04)
Requer "suspensão da decisão agravada e do curso do processo que comporta a decisão
agravada, de modo a obstar o seu curso até julgamento deste recurso" (fl. 27).
No mérito, requer "seja dado total provimento ao presente recurso de Agravo para,
reformando a decisão recorrida, admitir a denunciação da lide da BRADESCO SEGUROS
S/A e da MARIMEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA" (fl. 27).
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.”
In casu, a Decisão agravada, constante às fls. 31/32 do presente instrumento (fls.
267/268 dos autos de origem), foi proferida no dia 08.10.2010, entretanto, a
aferição da tempestividade recursal depende da certidão de intimação do
advogado Recorrente do teor do mencionado decisum.
Analisando detidamente os autos, verifico que a Recorrente não juntou o
documento certificando a intimação pessoal de seu douto causídico, limitando-se
a providenciar a juntada da Certidão de fl. 33, exarada pela Sra. Chefe de
Secretaria Substituta do Cartório da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de
Linhares, nos seguintes termos, in verbis:
"Certifico e dou fé que nesta data enviei os autos aos escaninhos de LISTA
EXTRA a fim de intimar o (s) DR (s) SANDRO RONALDO RIZZATO,
OAB/ES 10.250 E ROQUE SARTORIO MARINATO, OAB/ES 3518, PARA
CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 267, QUE DENTRE OUTRAS COISAS
REJEITOU A DENUNCIAÇÃO A LIDE EM FACE DE MARIMEL
DISTRIBUIDORA E EM FACE DE BRADESCO SEGUROS S/A, BEM
COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 22 DE
FEVEREIRO DE 2011, ÀS 13H.
LINHARES, 29 DE OUTUBRO DE 2010." (grifamos)
Verifica-se, pois, que a Certidão de fl. 33 limita-se a afirmar que citada Lista Extra
foi encaminhada para publicação, sem, contudo, indicar a data em que a referida
lista foi efetivamente publicada.
Desse modo, considerando que a Certidão de fl. 33 foi exarada em 29.10.2010,
enquanto o presente Recurso de Agravo de Instrumento foi protocolizado em
29.11.2010 (fl. 02), ou seja, decorrido 01 (um) mês do encaminhamento da lista de
publicação, inviável aferir a tempestividade recursal.
Por conseguinte, tal irregularidade formal obstacula o conhecimento do Recurso
de Agravo de Instrumento, justamente por não ser possível aferir a sua
tempestividade, consoante assentada orientação jurisprudencial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, do qual extraio os seguintes arestos, in verbis:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO OU DE CIÊNCIA PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR QUALQUER MEIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO."
"1. O agravo será instruído com todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº
8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia
(Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as
necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. Cabe ao
agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a
quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da insurgência especial
inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do
acórdão recorrido, ou com a comprovação da data da intimação ou da ciência pelo
defensor público, e a data do protocolo constante da petição recursal. 3.
Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao traslado da certidão de
publicação do acórdão recorrido (artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil) ou de qualquer outro meio que se possa aferir a tempestividade do recurso
especial. 4. A aferição da tempestividade do recurso especial pela instância a quo
não vincula esta Corte Superior de Justiça, uma vez que o juízo de admissibilidade
do recurso especial está sujeito a duplo controle. Precedentes. 5. Agravo
regimental improvido.”
(STJ, AgRg no Ag 1210804/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/12/2009)
É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de
enfrentando diretamente na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o
que faço nos seguintes termos.
Com efeito, para o juízo de conhecimento do presente recurso, imprescindível se
revela a observância do prazo estabelecido no artigo 522, do Código de Processo
Civil, sob pena de sua inadmissibilidade, senão vejamos:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA
AGRAVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº
7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento então interposto
pela ora recorrente ao fundamento de não estar devidamente instruído com as
peças obrigatórias, mais especificamente, a cópia da procuração outorgada aos
advogados dos então agravados, ora recorridos. 2. Nos termos da jurisprudência
do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças
104
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil. (...) 4. Recurso Especial a
que se nega provimento.”
(STJ, REsp 958409/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
15/04/2008, DJe 29/04/2008).
“EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO
AGRAVANTE. DEFEITO INSANÁVEL.
AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da
fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno,
nos termos da jurisprudência desta Corte. II - A decisão agravada foi publicada
em 19.02.08 (terça-feira). Iniciando-se o prazo no dia 20.02.08 (quarta-feira), o
decurso de cinco dias ocorreu em 25.02.2008 (segunda-feira). A petição de agravo,
porém, somente foi protocolizada em 27.02.2008, sendo, dessa forma,
intempestivo o recurso. III - É pacífico o entendimento desta Corte ser ônus do
agravante a fiscalização na formação do instrumento, sob pena de, diante da
ausência de peças de traslado obrigatório ou erro na sua formação, não ser
conhecido o agravo, por desatendido o requisito de sua regularidade formal.
Agravo interno não conhecido.”
(STJ, RCDESP no Ag 1010924/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/06/2008).
Em assim sendo, imperioso reconhecer a ausência de regularidade formal,
inviabilizando a aferição da tempestividade recursal do presente.
Isto posto, consoante assentada orientação jurisprudencial do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do
presente Agravo de Instrumento, diante da ausência de regularidade formal,
oportunidade em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 14 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR
17- Agravo de Instrumento Nº 24100924463
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE 2RP NET SERVIÇOS LTDA
Advogado(a) FLÁVIO KAUFMAN
Advogado(a) INDIARA CANDIDO VENTURIM
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requer "o recebimento deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, dando-se provimento
para reformar a r. decisão de primeira instância, nos seguintes termos: a) que seja concedida
medida liminar para que a Impetrante possa continuar a participar do processo da Concorrência
nº 005/2010, até o julgamento final do Mandado Segurança ou sucessivamente (artigo 189
CPC), para determinar a suspensão do andamento da Concorrência 005/2010 até o
julgamento deste processo; b) que seja intimado o Impetrado para juntar nos autos o conteúdo do
Envelope 01 para comprovar que a Declaração foi entregue e redigida na forma do modelo
estampado às fls. 32" (fl. 16).
É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de
enfrentando diretamente na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o
que faço nos seguintes termos.
Com efeito, para o juízo de conhecimento do presente recurso, imprescindível se
revela a observância do prazo estabelecido no artigo 522, do Código de Processo
Civil, sob pena de sua inadmissibilidade, senão vejamos:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.”
In casu, a Decisão agravada, constante às fls. 147/148 do presente instrumento (fls.
127/128 dos autos de origem), foi proferida no dia 08.11.2010, entretanto, a
aferição da tempestividade recursal depende da certidão de intimação do
advogado da Recorrente do teor do mencionado decisum.
Analisando detidamente os autos, verifico que a Recorrente não juntou o
documento certificando a intimação pessoal de seu douto causídico, limitando-se
a providenciar a juntada da Certidão de fl. 149-verso, exarada pelo Sr. Escrivão do
Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos seguintes termos,
in verbis:
"Certifico e dou fé que nesta data expedi o MANDADO autorizado pelo
despacho de fls......
VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010." (grifamos)
Verifica-se, pois, que a Certidão de fl. 149-verso limita-se a afirmar que foi
expedido o Mandado alusivo à Decisão agravada, sem, contudo, indicar a data em
que o referido Mandado foi efetivamente cumprido e juntado aos autos.
Desse modo, considerando que a Certidão de fl. 149-verso foi exarada em
16.11.2010, enquanto o presente Recurso de Agravo de Instrumento foi
protocolizado em 30.11.2010 (fl. 02), ou seja, decorridos 14 (quatorze) dias do
encaminhamento da lista de publicação, inviável aferir a tempestividade recursal.
MONOCRÁTICA
2 R P NET SERVIÇOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO,
com pedido de efeito suspensivo (Processo nº 024.10.035248-3) em face da
DECISÃO exarada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA, impetrado face ato inquinado coator praticado pelo
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum indeferiu o
pedido liminar, no sentido de que a Recorrente prosseguisse nas demais etapas da
Concorrência Pública nº 005/2010, até o final do processo licitatório, ou,
sucessivamente, fosse suspenso o Processo de Licitação até o julgamento final da
demanda de origem.
Por conseguinte, tal irregularidade formal obstacula o conhecimento do Recurso
de Agravo de Instrumento, justamente por não ser possível aferir a sua
tempestividade, consoante assentada orientação jurisprudencial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, do qual extraio os seguintes arestos, in verbis:
Sustenta a Recorrente na Minuta Recursal de fls. 02/16 que "a Impetrante está sendo
impedida de participar da Concorrência do tipo 'técnica e preço' nº 005/2010 do
BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, que visa o fornecimento de software de
monitoramento de transações financeiras" (fl. 07).
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO OU DE CIÊNCIA PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR QUALQUER MEIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo será instruído com todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº
8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia
(Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as
necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto."
Argumenta, para tanto, que "decidiu o Impetrado inabilitar a Impetrante pela ausência no
Envelope 01 do documento 'Declaração de que a licitante está apta a prestar os serviços objeto
desta licitação, em conformidade com as exigências descritas' constante do item 6.5.1 do edital",
salientando que "esta decisão é ilegal e arbitrária porque o documento apontado como ausente
foi entregue, foi redigido na forma do modelo estampado às fls. 32 do edital, e está no Envelope
01 entregue ao impetrado", bem como, que "a Impetrante ingressou tempestivamente com o
Recurso Administrativo nos termos do item 11.2 do edital e artigo 109 da Lei Federal nº
8.666/93, porém foi negado provimento ao recurso sem que sua tese tenha sido lida e julgada;
por mais incrível que pareça, a decisão recursal teve embasamento em recurso de outra empresa"
(fl. 08)
"2. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante
o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da
insurgência especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de
publicação do acórdão recorrido, ou com a comprovação da data da intimação ou
da ciência pelo defensor público, e a data do protocolo constante da petição
recursal. 3. Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao traslado da
certidão de publicação do acórdão recorrido (artigo 544, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil) ou de qualquer outro meio que se possa aferir a tempestividade
do recurso especial. 4. A aferição da tempestividade do recurso especial pela
instância a quo não vincula esta Corte Superior de Justiça, uma vez que o juízo de
105
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle. Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no Ag 1210804/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/12/2009)
motivo pelo qual deve compor a base de cálculo do ICMS e do PIS/COFINS não
apenas a energia efetivamente consumida, mas também o valor integral do
contrato, incluindo-se os custos relacionados à potência reservada de energia
elétrica.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA
AGRAVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº
7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento então interposto
pela ora recorrente ao fundamento de não estar devidamente instruído com as
peças obrigatórias, mais especificamente, a cópia da procuração outorgada aos
advogados dos então agravados, ora recorridos. 2. Nos termos da jurisprudência
do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças
obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil. (...) 4. Recurso Especial a
que se nega provimento.”
(STJ, REsp 958409/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
15/04/2008, DJe 29/04/2008).
Argumentou, ainda, o Recorrente que não é cabível a sua condenação em custas
processuais, de modo que pleiteou, também neste ponto, a reforma da Sentença
guerreada.
“EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO
AGRAVANTE. DEFEITO INSANÁVEL.
AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da
fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno,
nos termos da jurisprudência desta Corte. II - A decisão agravada foi publicada
em 19.02.08 (terça-feira). Iniciando-se o prazo no dia 20.02.08 (quarta-feira), o
decurso de cinco dias ocorreu em 25.02.2008 (segunda-feira). A petição de agravo,
porém, somente foi protocolizada em 27.02.2008, sendo, dessa forma,
intempestivo o recurso. III - É pacífico o entendimento desta Corte ser ônus do
agravante a fiscalização na formação do instrumento, sob pena de, diante da
ausência de peças de traslado obrigatório ou erro na sua formação, não ser
conhecido o agravo, por desatendido o requisito de sua regularidade formal.
Agravo interno não conhecido.”
(STJ, RCDESP no Ag 1010924/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/06/2008).
O consumo de energia elétrica se dá com certa quantidade de energia dentro de
uma certa intensidade no tempo, o que corresponde à potência elétrica, medida e
expressa em quilowatts, nos termos da Resolução da ANEEL nº 456/2000, artigo
2º, incisos XII e XXVII, in litteris:
Em assim sendo, imperioso reconhecer a ausência de regularidade formal,
inviabilizando a aferição da tempestividade recursal do presente.
O que determina a quantidade e a potência elétrica a serem utilizadas no consumo
da energia são as necessidades do consumidor: há consumidores que demandam
pequena quantidade e em pequena intensidade de tempo, há os que demandam
maiores quantidades mas em menor intensidade, há os que demandam pequenas
quantidades mas em maior intensidade e há os que demandam grandes
quantidades e com grande intensidade.
Isto posto, consoante assentada orientação jurisprudencial do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do
presente Agravo de Instrumento, diante da ausência de regularidade formal,
oportunidade em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 14 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR
A Recorrida apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos
expendidos pelo Recorrente às fls. 202/217.
Parecer exarado pelo parquet às fls. 223/224 afirmando não ser hipótese de
intervenção ministerial
É o relatório, no essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a decidir
monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos entabulados no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
"Artigo 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes
definições mais usuais:
(...)
XII - Demanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por
medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de
faturamento, expressa em quilowatts (kW).
(...)
XVII - Estrutura tarifária horo-sazonal: estrutura caracterizada pela aplicação de
tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de
acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, conforme
especificação a seguir:"
Justamente pela diversidade dos perfis e do modo de consumir energia, os
consumidores foram divididos em dois grandes grupos, segundo as respectivas
demandas de potência, in litteris:
Decreto nº 62.724/1989:
"Artigo 2º. Para fins de análise de custo do serviço e fixação de tarifas, as classes
de consumidores de que trata o art. 177, Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº
41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deverão ser grupadas da seguinte forma:"
1 - Grupo A; consumidores ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts;
18- Apelação Civel Nº 26100014625
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE
APDO CAPRIGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado(a) MARIA APARECIDA MARETO
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição da presente
APELAÇÃO CÍVEL (fls. 175/200), em face da respeitável SENTENÇA de fls.
170/173, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de
Itapemirim, que julgou procedente o pedido inicial de CAPRIGAN
MÁRMORES E GRANITOS LTDA., nos autos da AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, determinando que o Recorrido recolha o
ICMS e o PIS/COFINS apenas sobre o efetivo consumo de energia elétrica, e
não sobre o valor contratado com a concessionária.
Afirmou o Recorrente, em suma, que o ICMS deve incidir sobre operações
relativas à circulação, e não simplesmente sobre a circulação de energia elétrica,
2 - Grupo B; consumidores ligados em tensão inferior a 2.300 volts.”
(...)
“Artigo 9º. O fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do
Grupo A, com tarifas reguladas, deverá ser realizado mediante a celebração de
contrato entre o concessionário ou permissionário de serviço público de energia
elétrica e o respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do Grupo B será
realizado sob as condições do contrato de adesão."
Note-se que o fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato, em que
se fixa a demanda de potência elétrica do consumidor: os consumidores do grupo
A (que necessitam de maior potência de energia elétrica), celebram contrato
específico, de acordo com as suas necessidades. Já os consumidores do grupo B
celebram um contrato de adesão.
É o artigo 2º, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL que prevê as definições e as
regras específicas desses contratos, senão vejamos:
106
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
"Artigo 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes
definições mais usuais:
(...)
III - Consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito,
legalmente representada, que solicitar a concessionária o fornecimento de energia
elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais
obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se
aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada
caso.”
“(...)
V - Contrato de adesão: instrumento contratual com cláusulas vinculadas às
normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo das
mesmas ser modificado pela concessionária ou consumidor, a ser aceito ou
rejeitado de forma integral.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
"Artigo 19. Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas
distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos
tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus
estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e
assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local
onde deva ocorrer essa operação."
Percebe-se que o Ordenamento Jurídico trata a energia elétrica, para fins de
incidência do ICMS, como mercadoria e não como serviço, até mesmo em
decorrência da previsão do artigo 83, I, do Código Civil, verbatim:
"Artigo 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;"
VI - Contrato de fornecimento: instrumento contratual em que a concessionária e
o consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “A” ajustam as
características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia
elétrica."
Nesse sentido, o artigo 155, § 3º, do Código Penal equiparou a energia elétrica à
coisa móvel para fins de configuração do crime de furto, e o artigo 74, § 1º, do
Código Tributário Nacional a conceituou como produto industrializado para
efeito de incidência do extinto imposto único, in verbis:
(...)
Código Penal
VIII - Demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao
sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade
consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
"Artigo 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
IX - Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e
continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega,
conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que
deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de
faturamento, expressa em quilowatts (kW).
(...)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico."
Código Tributário Nacional:
XXII - Grupo “A”: grupamento composto de unidades consumidoras com
fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em
tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas
neste Grupo nos termos definidos no art. 82, caracterizado pela estruturação
tarifária binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
"Artigo 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a
combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato
gerador:
(...)
a) Subgrupo A1 - tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV;
b) Subgrupo A2 - tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV;
c) Subgrupo A3 - tensão de fornecimento de 69 kV;
d) Subgrupo A3a - tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV;
e) Subgrupo A4 - tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV;
f) Subgrupo AS - tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, atendidas a partir de
sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional."
Conforme se verifica do inciso IX, do artigo 2º, Resolução nº 456/2000, da
ANEEL, a demanda de potência contratada não é a demanda utilizada, e, se não
representa demanda de potência elétrica efetivamente utilizada, não representa
energia gerada e muito menos circulada.
A tributação, por ICMS, das operações envolvendo energia elétrica está prevista
da seguinte forma, in litteris:
Constituição Federal:
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto
industrializado."
Por conseguinte, tenho que, para o Ordenamento Jurídico pátrio, a energia elétrica
é considerada como uma mercadoria, e não como um serviço, motivo pelo qual o
regime de tributação do ICMS deve atentar-se para tal distinção.
Feita essa observação, é preciso esclarecer o momento em que ocorre a efetiva
circulação da energia elétrica, que é uma mercadoria, para fins de recolhimento do
ICMS.
A energia elétrica não pode ser armazenada, por isso sua produção coincide com
sua circulação e respectivo consumo. A simples disponibilização, portanto, da
potência elétrica no ponto de entrega, ainda que gere custos com investimentos e
prestação de serviços para a concessionária, constitui fato gerador da tarifa do
serviço público de energia, mas certamente não constitui fato gerador do ICMS,
que tem como pressuposto indispensável a efetiva geração de energia, sem a qual
não há circulação.
Vale salientar que a simples transferência de bens, de um mesmo contribuinte,
para um outro local, não é hipótese de incidência do ICMS, conforme já sumulou
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim:
"Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
"Súmula 166. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
Desse modo, é necessária uma efetiva transferência de propriedade da mercadoria
para que se caracterize a hipótese de incidência do ICMS, como já sumulou o
Excelso Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que a circulação de mercadorias, a
título de comodato, não constitui fato gerador do ICMS, in litteris:
(...)
§ 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do 'caput' deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País."
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Súmula 573. Não constitui fato gerador do imposto de circulação de
mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de
comodato."
Nesse passo, sabendo-se que a geração e a circulação de energia elétrica são
contemporâneas ao seu respectivo consumo, imperioso reconhecer que a mera
disponibilidade de determinada potência de energia elétrica ao Recorrido, através
107
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
de contrato, não configura fato gerador do ICMS; isto é, não há como se admitir a
existência de fato gerador de ICMS sobre operações de energia elétrica sem que
haja a efetiva utilização dessa especial "mercadoria".
Sobre o assunto, vejamos o entendimento unânime do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – CONSUMIDOR
FINAL DE ENERGIA ELÉTRICA – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR
NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA E NÃO EM DEMANDA RESERVADA
OU CONTRATADA – FATO GERADOR – BASE DE CÁLCULO DO ICMS
– ENERGIA CONSUMIDA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ –
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 1º da Lei n.
10.438/2002, que dispõe sobre o contrato de demanda reservada de energia
elétrica, tendo apenas entendido ser ilegal a cobrança sobre a reserva de energia,
devendo o ICMS incidir somente sobre a energia que foi efetivamente consumida.
Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.”
“2. É assente o entendimento nesta Corte de que o consumidor final, em ações
que versem sobre cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de demanda
contratada de energia elétrica, tem legitimidade para figurar no pólo ativo da
demanda. Precedentes: REsp 809.753/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
24.4.2006, REsp 839134/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.9.2006.
3. A Jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que somente incide
o ICMS sobre a demanda efetivamente consumida, e não sobre a contratada, pois
o fato gerador da obrigação é a energia elétrica consumida; se não ocorrer o
consumo, não há porque incidir a obrigação da cobrança do tributo. Precedentes.
4. O simples fato de o contrato de demanda reservada de energia prever a
utilização da energia elétrica estimada, não autoriza ao Fisco tributá-la; necessita-se
de uma comprovação real de consumo, sob pena de se apegar a presunções e
ficções, neste campo, inaceitáveis.
5. No caso de contrato de potência reservada de energia elétrica, nada obstante a
previsão de uma utilização estimativa, não se pode impor ao contribuinte o dever
de cumprir a obrigação tributária em tais termos. Possui ele o direito de somente
ser tributado pelo consumo de energia elétrica comprovado.
6. Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso especial não-conhecido."
(STJ, REsp 861841/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Data do Julgamento
24/03/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2009).
Urge advertir que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já julgou tal matéria
segundo o regime dos recursos repetitivos, e consolidou o entendimento de que o
ICMS sobre energia elétrica não incide sobre a demanda contratada, mas apenas
sobre o consumo dessa mercadoria, in verbis:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE
POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM
BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA
DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA.
1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp
222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de
que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado,
por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual,
no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização
desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não
caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir
sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for
entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no
estabelecimento da empresa".
2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do
ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de
potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a
contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de
potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor.”
“3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador
supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de
faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de
medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000,
independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.
4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a
incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica
contratada mas não utilizada.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/08."
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
(STJ, REsp 960476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, 1ª Seção, DJ
11/03/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 13/05/2009).
Saliente-se que o consumo de energia elétrica poderá ser superior àquele
contratado pela Recorrida com a concessionária, nos termos do que prevê o o
inciso X, do artigo 2º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, in litteris:
"Artigo 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes
definições mais usuais:
(...)
X - Demanda de ultrapassagem: parcela da demanda medida que excede o valor
da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW)."
Nessa hipótese, a demanda de ultrapassagem será tributada pelo ICMS, já que
representa a quantidade de energia elétrica consumida; ou seja, somente a energia
elétrica consumida poderá fazer parte da base de cálculo do ICMS,
independentemente de ser inferior ou superior à demanda contratada.
A Sentença objurgada, ainda, condenou o Recorrente ao pagamento de custas
processuais remanescentes, capítulo que restou guerreado no presente Recurso de
Apelação.
De acordo com o instituto da confusão, prevista nos artigos 381 e seguintes do
Código Civil, “extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as
qualidades de credor e devedor”.
Note-se que resta evidente a ocorrência da confusão, na hipótese de o Recorrente
ser condenado ao pagamento de custas processuais remanescentes, eis que o
Egrégio Poder Judiciário não possui personalidade própria e distinta do
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
É necessário esclarecer, outrossim, que, na hipótese de serem adiantadas custas
pela Autora, ora Recorrida, deve o Recorrente ressarcir as despesas efetuadas, por
aplicação imediata da teoria da causalidade.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO APENAS QUANTO AOS PEDIDOS
ATINENTES AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E ÀS CUSTAS.
FAZENDA PÚBLICA: HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20,
§ 4º, DO CPC, SOB A FORMA DE PERCENTUAL DO VALOR DA
CONDENAÇÃO: POSSIBILIDADE. CUSTAS: FAZENDA ESTADUAL:
CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,
COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES ÚNICA E
EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO
DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Havendo apenas algumas das omissões apontadas, devem ser parcialmente
providos os aclaratórios. 2. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda
Pública devem ser arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, podendo ser
expressados em forma de percentual sobre o valor da condenação. In casu, o
montante de 10% (dez por cento) do quantum condenatório não se afigura
excessivo. 3. É incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de
custas processuais, sob pena de caracterizar-se a confusão. No entanto, cabe ao
Estado restituir ao autor as custas que este houver desembolsado no início do
processo. In casu, não houve adiantamento de custas por parte do demandante,
razão pela qual se impõe a supressão da condenação do ente estadual nas custas.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, com atribuição de efeitos
infringentes única e exclusivamente para fins de supressão da condenação do
embargante ao pagamento de custas processuais."
(TJ/ES 24070222559 Classe: Embargos de Declaração Ap Civel Órgão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 02/03/2010 Data da
Publicação no Diário: 16/03/2010 Relator : RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA Origem: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL)
Isto posto, confiro parcial seguimento, monocraticamente, ao recurso
interposto, na forma autorizada pelo caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, para manter a Sentença no que pertine à incidência do ICMS e do
PIS/COFINS apenas e tão somente sobre a energia elétrica efetivamente
consumida pela Recorrida, independentemente de ser inferior ou superior à
demanda contratada e afastar a condenação do Recorrente ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória - ES, 09 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
108
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
19- Apelação Civel Nº 24100923382
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) CYNTIA DE CARVALHO STHEL
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
Advogado(a) ERFEN JOSE RIBEIRO SANTOS
Advogado(a) JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI
Advogado(a) LEONARDO DE FREITAS SILVA
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
BLOKOS ENGENHARIA LTDA. interpôs RECURSO DE APELAÇÃO
(fls. 351/354), em face da SENTENÇA de fls. 342/349, nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
FISCAL (Processo nº 024020144436), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE
VITÓRIA, no JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VITÓRIA - ES, distribuída por dependência ao Processo nº
024020120200 (AÇÃO CAUTELAR INOMINADA), cujo decisum houve por
bem julgar improcedente o pedido formulado na exordial, consubstanciado no
entendimento de que "as empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, não
sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às subempreitadas e
aos materiais utilizados pela construtora" (fl. 346).
Inconformado com o teor da Sentença recorrida, a Recorrente interpôs Recurso
de Apelação (fls. 351/354), pugnando pela reforma do referido decisum, alegando,
em síntese, o seguinte:
(a) "a peça vestibular se arrimou no entendimento de que o fato gerador único da exação em
questão é a prestação de serviços e, na construção civil, o faturamento da empresa envolve, além
dos serviços prestados, o valor dos insumos da obra, restando claro o direito ao abatimento destes
na base de cálculo do imposto" (fl. 352);
(b) "o contrato para construção da Assembléia Legislativa é anterior à vigência da anexa Lei
3.998/93 e, conforme prevê o § 7º do art. 5º do referido texto legal, nos contratos firmados
anteriormente à vigência desta lei é permitida a dedução da base de cálculo do imposto do valor
dos materiais adquiridos de terceiros" (fl. 353);
(c) "desta forma, possuía a Recorrente o direito à dedução, na base de cálculo, do valor dos
materiais adquiridos de terceiros, notadamente nos serviços prestados relativamente à obra da
Assembléia Legislativa deste Estado, cujo contrato foi firmado em data anterior à sua vigência,
por expressa previsão legal" (fl. 353); e
(d) "ainda que assim não fosse, é certo que o fator gerador único da exação em questão é a
prestação de serviços e, na construção civil, o faturamento da empresa envolve, além dos serviços
prestados, o valor dos insumos da obra" (fl. 353).
Requereu, por fim, a reforma da Sentença recorrida.
Em sede de Contrarrazões (fls. 382/397), o Recorrido suscitou a manutenção
integral da Sentença de Primeiro Grau.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça Estadual, opinando pela desnecessidade
de intervenção ministerial no caso em tela (fl. 404).
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM
MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO
ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE
1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA
CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL".
(STF, RE 603497 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em
04/02/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT
VOL-02400-08 PP-01639) (grifamos).
"EMENTA: ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DO PREÇO
RELATIVO A MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. DECRETO-LEI Nº
406/68.
- O acórdão recorrido, ao afirmar que o art. 9º, § 3º, do DL 406/68 foi recebido
pela Constituição de 1988, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STF
(RREE 236604 e 220.323, Pleno, Velloso, DJ, respectivamente, 06.08.2001 e
18.5.2001). 2. Recurso extraordinário e Recurso Especial. Interposição simultânea.
O art. 544, § 4º, C.PR. Civil não impõe ao Supremo Tribunal Federal o dever de
aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de agravo de
instrumento de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, principalmente quando
a questão suscitada no RE, como é o caso, é de natureza eminentemente
constitucional".
(STF, AI-AgR 619.095-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Julg.
25/06/2007; DJU 17/08/2007; Pág. 43) (grifamos).
Seguindo igual linha de pensamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, este
Egrégio Tribunal de Justiça manifestou-se da seguinte maneira, in litteris:
“EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS
VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
REPERCUSSÃO
GERAL.
RECURSOS
CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS".
"I - O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido da
possibilidade da dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados
na prestação do serviço de construção civil, entre eles o serviço de concretagem,
inclusive reconhecendo a matéria como de repercussão geral. II - Remessa
ex-officio e recurso voluntário conhecidos mas não providos".
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 35080008655, Relator: MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 18/10/2010, Data da Publicação no Diário: 22/11/2010) (grifamos).
"EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS VALORES DOS
MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido da
possibilidade da dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados
na prestação do serviço de construção civil, entre eles o serviço de concretagem,
inclusive reconhecendo a matéria como de repercussão geral. Precedentes. II Recurso conhecido e provido".
(TJES, Classe: Apelação Civel, 6090022721, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA
DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 04/10/2010, Data da Publicação no Diário: 12/11/2010)
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do Recurso de Apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos pelo § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que o Decreto-Lei nº 406/1968 restou recepcionado pela Constituição
Federal como lei complementar, com o escopo de delinear a base de cálculo dos
tributos que normatiza, nos termos constantes do artigo 146, inciso III, da
Constituição da Federal.
Em sendo assim, a referida Corte Suprema consolidou posicionamento no sentido
de possibilitar às sociedades empresárias ligadas ao ramo da construção civil, a
dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço,
com espeque no preceptivo estatuído no § 2º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº
406/1968, situação esta, bem é de ver, aplicável à hipótese vertente, consoante se
infere dos seguintes julgados, in verbis:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA
REMESSA
NECESSÁRIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.
DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS UTILIZADOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha posicionamento
solidificado no sentido de que a base de cálculo do ISSQN, naquelas hipóteses em
que tal exação incide os serviços de construção civil, é o preço total do serviço
prestado, nele incluídos os insumos utilizados na obra, nosso Excelso Pretório, ao
analisar a matéria sob o viés constitucional, sufragou entendimento de rumo
diverso. 2. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o DL 406/68 foi recepcionado pela vigente ordem constitucional com
status de lei complementar, cumprindo-lhe, pois, o mister de definir a base de
cálculo dos impostos que disciplina, na forma do art. 146, III, da Constituição da
República".
"3. Nesse panorama, nossa Suprema Corte assentou que é possível às empresas
de construção civil a dedução o valor dos materiais e subempreitadas no cálculo
do preço do serviço, com fundamento no preceito normativo hospedado no § 2º
de seu art. 9º, do supracitado DL 406/68, paradigma que se amolda perfeitamente
à controvérsia em apreço. 4. Recurso conhecido, porém desprovido".
109
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ag Interno Rem
Ex-officio, 12060080392, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão
julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2010, Data
da Publicação no Diário: 05/10/2010) (grifamos).
Em sendo assim, em que pese o entendimento contrário firmado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em comento, esta Relatoria verga-se
ao posicionamento externado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido
de conferir à Recorrente, cujo ramo afigura-se inerente à construção civil, o direito
de provomer à dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do
preço do serviço, com espeque no preceptivo estatuído no § 2º, do artigo 9º, do
Decreto-Lei nº 406/1968.
Imperioso registrar, ainda, que o fato de a Recorrente não ter acostado aos autos
o Contrato, como elemento de prova de sua pretensão, objetivando à construção
da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, com data anterior à
vigência da Lei Municipal nº 3.998/1993, não retira o direito daquela (Recorrente)
em promover à dedução da base de cálculo do imposto do valor dos materiais
adquiridos de terceiros, porquanto as informações contidas no contexto dos
Autos de Infração nº 114/2002 jungidos às fls. 224/225, revelam-se suficientes
para à compreensão e o julgamento da presente lide.
Nesse viés, entendo que a Sentença objurgada merece ser reformada, a fim de que
possa ser possibilitada à Recorrente à dedução do valor dos materiais e
subempreitadas no cálculo do preço do serviço, com espeque no preceptivo
estatuído no § 2º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, declarando-se, por
conseguinte, insubsistente o Auto de Infração nº 114/2002 lavrado pelo
Recorrido.
Por via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, impondo condenação
ao Recorrido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, posto que se revela dentro dos padrões da
razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, por resultar Decisão guerreada em manifesto confronto com
jurisprudência firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e por este Egrégio
Tribunal de Justiça, na forma da norma capitulada no § 1º - A, do artigo 557, do
Código de Processo Civil, dou provimento, monocraticamente, ao Recurso
de Apelação interposto às fls. 351/354, reformando-se, por conseguinte, a
Sentença de Primeiro Grau (fls. 342/349), nos termos da fundamentação retro
aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, ES, 08 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
20- Apelação Civel Nº 24020120200
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
Advogado(a) ERFEN JOSE RIBEIRO SANTOS
Advogado(a) LEONARDO DE FREITAS SILVA
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
Advogado(a) ROBERTO FRANCA MARTINS
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
BLOKOS ENGENHARIA LTDA. interpôs RECURSO DE APELAÇÃO
(fls. 104/107), em face da SENTENÇA de fls. 95/103, nos autos da AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA (Processo nº 024020120200), ajuizada contra o
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, no JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA - ES, distribuída por
dependência ao Processo nº 024020144436 (AÇÃO
ORDINÁRIA
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL), cujo
decisum houve por bem julgar improcedente o pedido formulado na exordial,
consubstanciado no entendimento de que "as empresas do ramo da construção civil são
contribuintes do ISS, não sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante
referente às subempreitadas e aos materiais utilizados pela construtora" (fl. 100).
Inconformado com o teor da Sentença recorrida, a Recorrente interpôs Recurso
de Apelação (fls. 104/107), pugnando pela reforma do referido decisum, alegando,
em síntese, o seguinte:
(a) "restou deferida liminar, determinando-se a expedição da certidão requerida e, quando da
prolação da sentença, o Juízo singular, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
da medida, julgou improcedente a ação, condenando a Autora no pagamento de honorários no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa" (fl. 105);
(b) "no caso vertente necessitava a Recorrente, para exercício de seu mister, da Certidão Positiva
com efeito de Negativa do Município de Vitória e, em razão da mora em propor a execução,
restava a Recorrente impedida de garantir o débito e obter o desejado documento" (fl. 106);
(c) "ademais o entendimento de que o fato gerador único da exação em questão é a prestação de
serviços e, na construção civi, o faturamento da empresa envolve, além dos serviços prestados, o
valor dos insumos da obra, autoriza o abatimento destes na base de cálculo do imposto" (fl.
106); e
(d) "no que concerne aos serviços prestados anteriormente à vigência da Lei Municipal
3.3998/98, prevê o art. 5º, caput, §§ 1º e 6º do referido texto legal que devem ser abatidos a
base de cálculo do ISSQN os materiais utilizados na obra" (fl. 106).
Requereu, por fim, a reforma da Sentença recorrida.
Em sede de Contrarrazões (fls. 113/117), o Recorrido suscitou a manutenção
integral da Sentença de Primeiro Grau.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça Estadual, opinando pela desnecessidade
de intervenção ministerial no caso em tela (fl. 123).
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do Recurso de Apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos pelo § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que o Decreto-Lei nº 406/1968 restou recepcionado pela Constituição
Federal como lei complementar, com o escopo de delinear a base de cálculo dos
tributos que normatiza, nos termos constantes do artigo 146, inciso III, da
Constituição da Federal.
Em sendo assim, a referida Corte Suprema consolidou posicionamento no sentido
de possibilitar às sociedades empresárias ligadas ao ramo da construção civil, a
dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço,
com espeque no preceptivo estatuído no § 2º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº
406/1968, situação esta, bem é de ver, aplicável à hipótese vertente, consoante se
infere dos seguintes julgados, in verbis:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM
MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO
ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE
1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA
CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL".
(STF, RE 603497 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em
04/02/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT
VOL-02400-08 PP-01639) (grifamos).
"EMENTA: ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DO PREÇO
RELATIVO A MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. DECRETO-LEI Nº
406/68.
- O acórdão recorrido, ao afirmar que o art. 9º, § 3º, do DL 406/68 foi recebido
pela Constituição de 1988, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STF
(RREE 236604 e 220.323, Pleno, Velloso, DJ, respectivamente, 06.08.2001 e
18.5.2001). 2. Recurso extraordinário e Recurso Especial. Interposição simultânea.
O art. 544, § 4º, C.PR. Civil não impõe ao Supremo Tribunal Federal o dever de
aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de agravo de
instrumento de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, principalmente quando
a questão suscitada no RE, como é o caso, é de natureza eminentemente
constitucional".
(STF, AI-AgR 619.095-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Julg.
25/06/2007; DJU 17/08/2007; Pág. 43) (grifamos).
Seguindo igual linha de pensamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, este
Egrégio Tribunal de Justiça manifestou-se da seguinte maneira, in litteris:
“EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS
VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
REPERCUSSÃO
GERAL.
RECURSOS
CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS".
110
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
"I - O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido da
possibilidade da dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados
na prestação do serviço de construção civil, entre eles o serviço de concretagem,
inclusive reconhecendo a matéria como de repercussão geral. II - Remessa
ex-officio e recurso voluntário conhecidos mas não providos".
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 35080008655, Relator: MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 18/10/2010, Data da Publicação no Diário: 22/11/2010) (grifamos).
"EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS VALORES DOS
MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido da
possibilidade da dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados
na prestação do serviço de construção civil, entre eles o serviço de concretagem,
inclusive reconhecendo a matéria como de repercussão geral. Precedentes. II Recurso conhecido e provido".
(TJES, Classe: Apelação Civel, 6090022721, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA
DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 04/10/2010, Data da Publicação no Diário: 12/11/2010)
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA
REMESSA
NECESSÁRIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.
DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS UTILIZADOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha posicionamento
solidificado no sentido de que a base de cálculo do ISSQN, naquelas hipóteses em
que tal exação incide os serviços de construção civil, é o preço total do serviço
prestado, nele incluídos os insumos utilizados na obra, nosso Excelso Pretório, ao
analisar a matéria sob o viés constitucional, sufragou entendimento de rumo
diverso. 2. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o DL 406/68 foi recepcionado pela vigente ordem constitucional com
status de lei complementar, cumprindo-lhe, pois, o mister de definir a base de
cálculo dos impostos que disciplina, na forma do art. 146, III, da Constituição da
República".
"3. Nesse panorama, nossa Suprema Corte assentou que é possível às empresas de
construção civil a dedução o valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do
preço do serviço, com fundamento no preceito normativo hospedado no § 2º de
seu art. 9º, do supracitado DL 406/68, paradigma que se amolda perfeitamente à
controvérsia em apreço. 4. Recurso conhecido, porém desprovido".
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ag Interno Rem
Ex-officio, 12060080392, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão
julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2010, Data
da Publicação no Diário: 05/10/2010) (grifamos).
Em sendo assim, em que pese o entendimento contrário firmado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em comento, esta Relatoria verga-se
ao posicionamento externado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido
de conferir à Recorrente, cujo ramo afigura-se inerente à construção civil, o direito
de provomer à dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do
preço do serviço, com espeque no preceptivo estatuído no § 2º, do artigo 9º, do
Decreto-Lei nº 406/1968.
Imperioso registrar, ainda, que o fato de a Recorrente não ter acostado aos autos
o Contrato, como elemento de prova de sua pretensão, objetivando à construção
da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, com data anterior à
vigência da Lei Municipal nº 3.998/1993, não retira o direito daquela (Recorrente)
em promover à dedução da base de cálculo do imposto do valor dos materiais
adquiridos de terceiros, porquanto as informações contidas no contexto da
Impugnação Fiscal (fls. 20/34) e da Decisão da Junta de Impugnação Fiscal (fls.
36/40), revelam-se suficientes para à compreensão e o julgamento da presente
lide.
Nesse viés, entendo que a Sentença objurgada merece ser reformada, a fim de que
possa ser possibilitada à Recorrente à dedução do valor dos materiais e
subempreitadas no cálculo do preço do serviço, com espeque no preceptivo
estatuído no § 2º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, declarando-se, por
conseguinte, insubsistente o Auto de Infração nº 114/2002 lavrado pelo
Recorrido.
Por via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, impondo condenação
ao Recorrido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, posto que se revela dentro dos padrões da
razoabilidade e proporcionalidade.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Isto posto, por resultar Decisão guerreada em manifesto confronto com
jurisprudência firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e por este Egrégio
Tribunal de Justiça, na forma da norma capitulada no § 1º - A, do artigo 557, do
Código de Processo Civil, dou provimento, monocraticamente, ao Recurso
de Apelação interposto às fls. 104/107, reformando-se, por conseguinte, a
Sentença de Primeiro Grau (fls. 95/103), a fim de restabelecer o decisum in limine
proferidas às fls. 60/62, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, ES, 08 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
21- Apelação Civel Nº 24070014618
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE KATIA DA SILVA
Advogado(a) GUSTAVO FERREIRA DE PAULA
Advogado(a) ROSEMARY MACHADO DE PAULA
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
Advogado(a) WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
KATIA DA SILVA interpôs RECURSO APELAÇÃO (fls. 168/179), em face
da SENTENÇA de fls. 153/161, proferida pelo JUÍZO DA VARA
ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA - ES,
nos autos da AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (Processo nº
024.070.014.618), ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), cujo decisum, baseando-se no Laudo Pericial de fls.
110/124, bem como, nas provas coligidas aos autos, ou seja, exames médicos
realizados pela Recorrente, houve por bem julgar improcedente o pedido
formulado na exordial, notadamente quanto ao pleito de pagamento de auxílio
acidente, com base no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991.
A Sentença de Primeiro Grau deixou de condenar o Recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, a título de sucumbência, e custas processuais, com base
no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação de fls. 168/179,
pugnando pela reforma da Sentença de Primeiro Grau, aduzindo, em síntese, que
“ em decorrência dos acidentes de trabalho ficou afastada primeiramente em 15/03/2004 até
16/07/2004, sem condições de labor permaneceu até maio de 2005, retornando para o
trabalho em 05/05/2005, onde a autora pelo seu cometimento retornou para o benefício em
30/10/2006 estando previsto até 30/12/2006" (fl. 169).
Salientou, ainda, que a reforma da Sentença de Primeiro Grau afigura-se
necessária, pois "conforme laudo pericial em anexo, com o referido acidente, a autora
apresenta lombocitalgia crônica, entre outros. Restou vastamente comprovado por todos os laudos
médicos colacionado aos autos que a deformidade no sistema osteomuscular da autora foi
adquirida (CID10 M95, 95.9)" (fl. 170).
Atalhou que "em face do relatado acidente, a requerente apresenta incapacidade e não consegue
praticar nenhum tipo de atividade, devido à lesão, tendo passado por inúmeras perícias, após o
acidente de trabalho ocorrido em 12/01/2003" (fl. 170).
Asseverou que "as sequelas são irreversíveis e a incapacidade é permanente" (fl. 170).
Aduziu que "as condições adversas as quais a autora enfrentava em seu ambiente de labor
serviram no mínimo como CONCAUSA para a eclosão da enfermidade que o afastou das
atividades laborais visto que os problemas na coluna que a autora possuía a época do seu
afastamento foram oriundo do acidente de trabalho sofrido, conforme CAT acostada aos autos"
(fl. 171).
Alinhavou, por fim, que "o laudo pericial tanto é obscuro e inconclusivo que a Ilustre Expert
insistiu em afirmar, mesmo diante de farta prova documental, que a autora não sofreu acidente
de trabalho" (fls. 171/172).
O Instituto Recorrido apresentou suas Contrarrazões (fls. 181/184), pugnando
pela manutenção integral da Sentença de Primeiro Grau.
Parecer do douto Procurador Estadual de Justiça, opinando pelo conhecimento e
improvimento do Recurso de Apelação interposto pela Recorrente (fls. 193/196).
Conheço do Recurso de Apelação interposto, pois satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
111
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
As matérias sub examem afiguram-se passíveis de enfrentamento direto, nos moldes
previstos pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Sentença de Primeiro Grau, de maneira acertada, indeferiu o
pedido de pagamento de auxílio acidente formulado pela Recorrente, uma vez que
as provas documental e pericial colacionadas aos autos, demonstraram a
inexistência de nexo de causalidade entre a patologia denominada e o local do
trabalho da Recorrente, além de entender que não restou caracterizado o nexo
causal ou a doença a ele equiparado e o trabalho, que pudesse resultar à
incapacidade para o labor da Recorrente, requisito este também indispensável para
a concessão do benefício postulado (auxílio acidente).
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Assim, por se tratar de ação acidentaria, é necessário que a parte comprove o nexo
causal entre o acidente ou a doença a ele equiparado e o trabalho, além da redução
da capacidade para o seu labor habitual, requisitos essenciais para o
reconhecimento do pedido, ante a natureza da ação. Não logrando êxito na
comprovação desses pressupostos indispensáveis, há que ser improcedente o
pedido inaugural".
Destaca-se, ainda, que os exame médico carreado à fl. 125 dos autos traz em seu
respectivo bojo, indicativo revelando a existência de nexo causal entre os males
acometidos à Recorrente e o ambiente laboral onde a mesma exercia suas
atividades.
Impõe-se, a propósito, trazer à colação, a conclusão levada a efeito no Laudo
Pericial de fls. 110/124, in litteris:
“X - CONCLUSÃO
Por outro giro, o douto Juízo a quo entendeu que a alegada doença ocupacional
que teria gerado dor lombar na Recorrente, não possui qualquer liame com o
labor, consoante se infere às fls. 153/161 do decisum objurgado, verbatim:
"Trata-se de ação acidentaria, onde objetiva o autor o recebimento de benefícios
acidentários, sob o fundamento, em síntese, de que é portador de doença
incapacitante, de caráter permanente, decorrente de suas atividades laborativas
habituais.
Ressalta-se, que em matéria acidentaria a concessão de benefício se prende à
relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem
redução ou incapacidade para o trabalho, pois, em conformidade com a Lei
8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três
requisitos basilares: a prova do acidente, o nexo causai entre a doença e o trabalho
e, ainda, a existência de seqüela redutora da capacidade laboral. Assim, todos os
requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial, designado por este Juízo.
No laudo, a perita procedeu a leitura dos autos, discriminou o local e as atividades
exercidas pela autora durante o pacto laboral, examinou-a, bem como transcreveu
sua história patológica e concluiu com o seguinte diagnóstico: "A autora apresenta
queixas de lombalgia crônica, sendo este um sintoma subjetivo. O exame de Ressonância
Magnética realizado apresentou-se normal, sem substrato físico que justificasse a dor.
A autora está apta ao trabalho, e suas queixas não possuem nexo causal com o trabalho."
(...)"
"Assim, temos que o laudo técnico pericial é conclusivo quanto ao estado clínico
da autora, isto é, que a mesma queixa-se de lombalgia crônica, sendo este um
sintoma subjetivo, que significa dor lombar. Foi realizado um exame de
Ressonância Magnética, por meio do qual concluiu-se que não havia substrato
físico que justificasse a dor. Ademais, afirma que não conseguiu identificar sinais
de doença e que vários são os fatores capazes de desencadear tal dor. Por fim,
verifica-se que a enfermidade independe das tarefas laborativas executadas e que a
requerente não apresenta incapacidade laborativa.
Como a teor do art. 436 do CPC o juiz não está adstrito ao laudo, analisei
detalhadamente todo o processado e verifiquei que todas as provas convergem
para o diagnóstico formulado pela douta perita judicial, ou seja, ressonância
magnética da coluna lombar com carga, fls. 125 (sic) e laudos juntados na inicial.
Vale destacar, que no laudo médico juntado às fls. 52, (sic) relata: 'Suas funções
profissionais deverão ser modificadas devido ao risco de agravamento do quadro clínico',
assim, resta claro que as atividades laborativas da autora (carteira) não deram
causa para o surgimento da lombalgia - dor lombar.
Importante ressaltar, que o laudo pericial afasta completamente tanto o nexo
causal direto quanto o indireto. As atividades de trabalho da autora não causaram
e nem contribuíram para agravar o seu estado patológico, tanto que a autora foi
reabilitada para outra função diferente da alegada como causadora da doença,
porém, teve nova crise de dor, confirmando assim, que a doença é de origem
degenerativa não tendo relação com suas atividades laborais (vide resposta ao
quesito 12, apresentado pela autora) deixando claro, também, que não a
incapacitou nem mesmo reduziu sua capacidade para o trabalho".
"E sabido que a prova do nexo causal constitui ônus do autor nas Ações
Acidentárias.
Nesse diapasão, não tenho dúvida em privilegiar um documento que prima pela
cientificidade (laudo pericial), em prejuízo da singela declaração da autora de que a
sua doença se relaciona com as atividades laborativas desenvolvidas na
empregadora, ou mesmo que tiveram origem diante das condições de trabalho ali
desenvolvidas, eis que, obviamente, é ela que tem maior interesse na causa.
Baseada nos dados coletados, a Perita conclui que:
A autora apresenta queixas de lombalgia crônica, sendo este um sintoma
subjetivo. O exame de Ressonância Magnética realizado apresentou-se normal,
sem substrato físico que justificasse a dor.
A autora está apta ao trabalho, e suas queixas não possuem nexo causal com o
trabalho".
o que pertine à questão atinente à inexistência de nexo de causalidade, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL ENTRE A
MOLÉSTIA E O TRABALHO DESEMPENHADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...). 2. Reconhecida no acórdão impugnado a
inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa, a alegação em sentido
contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo
fático-probatório, vedado na instância excepcional.
3. Agravo regimental improvido”.
(STJ,
AgRg-REsp
888.146;
Proc.
2006/0215534-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg.
30/10/2007; DJE 07/04/2008) (grafamos).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE
LABORATIVA CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de
agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Agravo
regimental desprovido”.
(STJ, AgRg no Ag 815.613/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 322)
Portanto, restando indemonstrada a inexistência de nexo causal entre a doença
(lombociatalgia) acometida à Recorrente e o ambiente de trabalho, mostra-se
escorreita a Sentença de Primeiro Grau, que julgou improcedente a presente lide.
De outra banda, convém assinalar que, ainda que por longevo indício restasse
configurada a incapacidade laboral da Recorrente, subsistiria, outrossim, a
necessidade de ser comprovada a existência de sequelas que implicassem na
redução de sua capacidade laborativa, fato este, diga-se, não constatado no Laudo
Pericial de fls. 110/124, consoante exigência do artigo 86, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Artigo 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia".
Ademais, é de bom alvitre assinalar, que a doença diagnosticada (lombalgia
crônica) afigura-se de natureza degenerativa, portanto, sem nexo com as
atividades laborais da Recorrente, atraindo, dessa forma, a hipótese encartada no
artigo 20, § 1º, alíneas a e c, da Lei nº 8.213/91, ao prelecionar que:
"Artigo 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:
§ 1º. Não são consideradas como doença do trabalho:
112
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
a) a doença degenerativa;
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
incólume a Sentença recorrida (fls. 153/161), nos termos da fundamentação retro
aduzida.
b) (...)
Intimem-se as partes.
c) a que não produza incapacidade laborativa"
Publique-se na íntegra.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça não discrepa do entendimento acima
delineado, convindo trazer a lume os seguintes julgados:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL
OU PARCIAL PARA O TRABALHO. NÃO-INCIDÊNCIA DO VERBETE
SUMULAR N.º 7/STJ".
"- A legislação previdenciária, no caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, deixou
claro que a concessão do auxílio-acidente depende, para além da comprovação do
nexo causal, da perda ou redução definitiva da capacidade laborativa. Requisitos
preenchidos no caso concreto. - Adequação da realidade dos autos ao contexto
jurídico da ação. Possibilidade, sem o óbice da Súmula 7/STJ. - Agravo
Regimental desprovido".
(STJ, AgRg no Ag 1068112/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009) (grafamos).
"EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DA
PROVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A livre apreciação da prova faculta ao juiz não se vincular às conclusões do
laudo pericial. Precedentes. 2. Quando está ausente qualquer contrariedade a regra
legal no campo probatório, não há falar em valoração da prova. 3. Se o acórdão
recorrido louva-se essencialmente nos elementos fático-probatórios para concluir
pela origem degenerativa da doença e pela conseqüente ausência de nexo causal,
torna-se impossível rever tal entendimento em sede de recurso especial, sem
ofensa à Súmula 7. 4. Agravo regimental improvido".
(STJ, AgRg no Ag 585.840/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 399) (grifamos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça também já sedimentou entendimento acerca da
questão em referência, ao pronunciar-se assim:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030038848 RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: JASSON RODRIGUES
DANTAS
ADVOGADO:
RAZALINDA
NAZARETH
SAMPAIO
SCHERRER RECORRIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL ADVOGADO: MARCOS JOSÉ DE JESUS MAGISTRADA:
DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LESÃO POR ESFORÇO
REPETITIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO OU
PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO".
"1. À dicção do art. 86, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio acidente
depende da comprovação de dois requisitos: (i) nexo de causalidade entre o
acidente e a lesão/doença; (ii) perda ou redução da capacidade laborativa de
maneira definitiva. A ausência de qualquer dos requisitos impede a concessão do
benefício. 2. Recurso desprovido".
(TJES, Classe: Apelação Cível,
24030038848, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da
Publicação no Diário: 22/10/2009)
(grafamos).
Por derradeiro, é de bom alvitre registrar o pronunciamento emanado pela douta
Promotora de Justiça Estadual, acerca da Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) emitida pelo empregador da Recorrente, in verbis:
"Daí concluir-se, diante das veementes conclusões apresentadas pela perita do
juízo, que a autora não apresenta doença do trabalho e que a concessão do
benefício acidentário na esfera administrativa se constituiu em um equívoco,
presunção registrada em uma CAT emitida pela empresa cerca de um ano após o
surgimento da alegada lombalgia".
Em assim sendo, revela-se inviável acolher os argumentos lançados pela
Recorrente, visto que contrariam os ditames legais regentes da matéria
previdenciária.
Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação interposto pela Recorrente,
manifestamente improcedente, bem como, por restar a Decisão guerreada em
consonância com os julgados retro, na forma da norma capitulada no caput do
artigo 557, do
Código
de
Processo
Civil, nego seguimento,
monocraticamente, ao Recurso de Apelação, mantendo-se, por conseguinte,
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, ES, 09 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
22- Apelação Civel Nº 12090212544
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJÓ
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO MAURICIO ROCHA GUEDES
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
BV FINANCEIRA S/A CFI formalizou a interposição do presente
RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 38/71), em virtude de seu inconformismo
com a SENTENÇA de fls. 31/36, proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
DE CARIACICA - ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69), proposta pela Recorrente em face
de MAURÍCIO ROCHA GUEDES, julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, na forma do artigo 267, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Instituição Financeira
Recorrente, com base no Decreto Lei 911/69, em virtude da Alienação Fiduciária
do veículo descrito à fl. 02, por meio da qual o Recorrido obrigou-se a pagar 48
(quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$ 599,63 (quinhentos e noventa
e nove reais e sessenta e três centavos).
Com o objetivo de comprovar a mora do Recorrido, a Recorrente colacionou à
Exordial Notificação Extrajudicial (fls. 18/19), bem como Instrumento de
Protesto (fl. 15).
A Magistrada de Primeiro Grau, ao realizar o juízo de admissibilidade da petição
inicial, verificou que a Notificação Extrajudicial colacionada aos autos (fls. 18/19)
foi formalizada por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos
em circunscrição diversa daquele Juízo, oportunidade em que, com base no
Ofício-Circular CGJES nº 019/2010, proferiu Despacho à fl. 26, considerando
inexistente a notificação ora juntada aos autos, bem como determinando a
emenda da petição inicial a fim de que a Recorrente comprovasse a realização da
notificação extrajudicial por meio de Cartório situado naquela Comarca.
Intimada, a Recorrente formalizou petição às fls. 28/29, por meio da qual
requereu dilação do prazo por 45 (quarenta e cinco dias), para o cumprimento da
determinação judicial.
Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença, extinguindo o feito, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I e VI, do Código de
Processo Civil, sob o fundamento de que, inobstante a Recorrente tenha sido
intimada para promover a emenda da inicial no sentido de efetuar a comprovação
da realização da notificação extrajudicial, meio idôneo a constituir o devedor em
mora, esta não impulsionou o feito.
Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação, afirmando pela
necessidade de aproveitamento dos atos processuais, argumentando que “a
comprovação da mora não é requisito que enseja a extinção da ação, sendo sim requisito para a
concessão da liminar.” (fl. 40).
Sustentou, outrossim, que “a decisão administrativa adotada pelo CNJ quanto ao princípio
da territorialidade fere de morte a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, posto que tal
súmula não exige que a comprovação da mora seja feita por cartório do domicílio do devedor” (fl.
51), asseverando que extinguir um processo com fundamento em Procedimento
Administrativo, ou Ofício Circular da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito
Santo afronta princípios basilares do direito, tais como legalidade e devido
processo legal.
113
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Por fim, argumenta acerca da violação ao principio do livre convencimento
motivado, decorrente da irrestrita observância às determinações administrativas
do Conselho Nacional de Justiça, bem como sobre a irretroratividade das decisões
administrativas deste mesmo Órgão e sobre a não abrangência do artigo 130, da
Lei nº 6.015/73, quanto aos atos de notificação extrajudicial, pugnando pelo
provimento ao Recurso.
Sem Contrarrazões, porquanto o Recorrido não foi citado nos autos.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, por vislumbrar presentes os
requisitos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, insurge-se a Instituição Financeira Recorrente face a Sentença
proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar inexistir documento
nos autos hábil a comprovar a efetiva entrega da notificação extrajudicial no
endereço do Recorrido.
No caso dos autos, as partes celebraram Contrato de Financiamento garantido
por Alienação Fiduciária do veículo descrito na exordial e, diante do
inadimplemento do Recorrido quanto às parcelas da avença, a Recorrente buscou
providenciar a Notificação do devedor (fls. 18/19), nos termos do § 2º, do artigo
2º, do Decreto-Lei nº 911/69, para fins de comprovação da mora, o qual
transcrevo, in verbis:
“Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contra-tuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor
poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da
venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver.
§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.”
Entretanto, constata-se que a referida Notificação, ainda que formalizada por
intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos com circunscrição
diversa do domicílio do devedor, sequer foi concretizada, consoante informam os
documentos acostados às fls. 18/19, dos quais extrai-se que a Notificação
direcionada ao endereço do Recorrido foi devolvida, apresentando como motivo
da devolução endereço “desconhecido”.
Em sendo assim, com o objetivo de comprovar a mora, a Recorrente realizou
Protesto de Título, outra modalidade para constituição em mora do devedor,
colacionando-o à peça vestibular (fl. 15), conjuntamente com a inexitosa
Notificação Extrajudicial.
Desta feita, sobeja patente que o Juízo a quo, ao analisar a peça vestibular, somente
se ateve à Notificação Extrajudicial ora colacionada, não percebendo que a
Recorrente havia comprovado a mora pelo Instrumento de Protesto de Título.
Nesta diapasão, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de
Justiça, in verbis:
“EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO EDITALÍCIO.
POSSIBILIDADE.
1. É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão
e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento
não verificado no caso.
2. Permite-se, para a comprovação da mora do devedor, a notificação extrajudicial
ou o protesto do título, ainda que levado a efeito mediante edital. 2. Tendo
considerado o acórdão recorrido regular o protesto do título para a constituição
do devedor em mora, tal conclusão se mostra infensa à valoração desta Corte por
força do óbice da Súmula 7.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(STJ - REsp 576.081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010).
“EMETNA:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE.
1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §
2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título, a critério do credor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010).
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
AUTENTICADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação
juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de
autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso.” 2. Conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte a mora deverá ser comprovada por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor, desde que, neste último caso, reste
comprovado que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no
presente caso.
3. Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão.
4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(STJ - EDcl no AgRg no Ag 1125417/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
17/09/2010)
“EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
BUSCA
E
APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
AR.
PESSOA
DIVERSA
DO
DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão não basta a mora do
devedor, é preciso sua comunicação por carta expedida pelo cartório dos títulos e
documentos, com a comprovação de seu recebimento pelo devedor, ou o
protesto do título.
2 - Recurso provido.”
(TJES; AC 11080063321; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Benicio Ferrari; Julg.
08/12/2009; DJES 12/01/2010).
Destarte, uma vez juntado aos autos a via original (fl. 15) do Instrumento de
Protesto de Título, realizado por intermédio do Cartório do 1º Ofício de
Cariacica-ES, isto é, dentro da circunscrição do domicílio do devedor, não há
falar-se em carência da ação, restando evidente a nulidade da Sentença que julgou
extinto o feito sem a resolução do mérito, pelo que impõe-se a sua
desconstituição.
Registre-se, por oportuno, que despicienda a análise da matéria atinente à validade
da Notificação Extrajudicial realizada em circunscrição diversa do domicílio do
Recorrido, porquanto prejudicada, seja em decorrência da devolução do Aviso de
Recebimento sem o seu cumprimento (fl. 18/verso), seja pela própria
comprovação da mora por meio de Instrumento de Protesto de Título.
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive
com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos
preconizados no § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço
do Recurso de Apelação interposto e ao mesmo confiro provimento,
monocraticamente, para anular a Sentença recorrida, determinando a baixa dos
autos para o regular processamento do feito.
Intime-se a parte.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória-ES, 09 de dezembro de 2010.
É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR
23- Apelação Civel Nº 24050286913
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE LUIZ GUILHERME DE AZEVEDO BOYD
Advogado(a) PAULO OSCAR NEVES MACHADO
APTE CILACI AZEVEDO BOYD
Advogado(a) PAULO OSCAR NEVES MACHADO
APTE INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTUTA ULISSES
BOYD - ISEC
Advogado(a) PAULO OSCAR NEVES MACHADO
APDO MAURICIO MEIRELES ROCHA
114
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Advogado(a) ANDRÉ RAMOS LIEVORI
Advogado(a) ARILDO RAMALHO MARQUES
Advogado(a) DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO
Advogado(a) JOAO LIEVORI
Advogado(a) JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI
Relator: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
DECISÃO MONOCRÁTICA
LUIZ GUILHERME DE AZEVEDO, CILACI AZEVEDO BOYD e
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA BOYD - ESEC,
interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, contra a respeitável
Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
(Processo nº 024.050.286.913), ajuizada por MAURÍCIO MEIRELES
ROCHA.
Cumpre historiar, ab initio, que o Recorrido ajuizou a presente AÇÃO JUDICIAL
(Processo nº 024.050.286.913), em face dos Recorrentes LUIZ GUILHERME
DE AZEVEDO, CILACI AZEVEDO BOYD e INSTITUTO SUPERIOR
DE EDUCAÇÃO E CULTURA BOYD - ESEC, objetivando, em síntese, o
recebimento de aluguéis vencidos e não pagos, bem como o despejo do
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA BOYD - ESEC
do imóvel locado por meio do Contrato Locatício de fls. 14/16.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Neste diapasão, verifico que o Recorrente LUIZ GUILHERME DE
AZEVEDO, realmente, não figurou como fiador no Contrato Locatício de fls.
14/16, mas tão somente como representante legal da Recorrente INSTITUTO
SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA BOYD - ESEC, não havendo,
por tal razão, que ser mantido no pólo passivo da demanda.
Sobreleva acentuar que a fiadora do aludido Contrato Locatício encontra-se no
polo passivo da demanda, inclusive, não havendo ofertado contestação.
Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam suscitada pelos Recorrente, a fim de que se exclua da lide o Recorrente
LUIZ GUILHERME DE AZEVEDO.
No que se refere à alegação de que não foi observado nos autos o que determina
o artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/1991, tenho que assiste razão aos Recorrentes,
eis que as pretensões da Ação de Despejo por Falta de Pagamento visam,
primariamente, reaver os valores não pagos, facultando ao locatário purgar a
mora, evitando-se o rompimento contratual, nos termos do artigo 62, inciso II, da
Lei 8.245/1991, verbo ad verbum:
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e
acessórios da locação, observar - se - á o seguinte:
(...);
Os Recorrentes, às fls. 28/31, confessaram o débito, bem como justificaram as
razões pela qual teria o mesmo ocorrido, requerendo, por conseguinte, a prestação
de caução, ofertando, outrossim, 04 (quatro) lotes devidamente registrados e livres
de qualquer ônus como forma de pagamento, em consonância com o previsto no
artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/1991.
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da
contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
Ato contínuo, não havendo manifestação judicial acerca de seus pedidos, os
Recorrentes apresentaram comprovante de depósito do valor cobrado na exordial
(fls. 48/50).
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
O Recorrido, manifestou-se às fls. 57/59, aduzindo que o valor depositado não
seria suficiente, pois pendia de pagamento, também, os aluguéis dos meses
vencidos no curso da demanda, alcançando, naquela ocasião, a quantia de R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
Designou-se audiência preliminar, após a qual proferiu-se a Sentença de fls.
126/129, ocasião em que fundamentou o Magistrado a quo que "o locatário justificou
a inadimplência pela quebra de sua instituição ora pela mora dos alunos, ora pela intervenção
judicial trabalhista.", fatos estes que "não possuem o condão de autorizar sua permanência
em imóvel alheio, sem que cumpra com sua obrigação pecuniária de pagar os alugueis
convencionados." (fl. 127)
Por tais fundamentos, julgou procedente a demanda, rescindido o contrato de
locação entre as partes, decretando o despejo da Instituição Recorrente do imóvel
locado.
Irresignados, interpuseram os Recorrentes Recurso de Apelação (fls. 140/152), ao
qual pugnou seja atribuído efeito suspensivo, suscitando, ademais, preliminar de
ilegitimidade passiva do Recorrente LUIZ GUILHERME DE AZEVEDO, ao
argumento de que este apenas figura como representante da instituição
demandada, bem como, não haver sido observado nos autos o que determina o
artigo 62, inciso II e artigo 63, § 2º, da Lei 8.245/1991.
Destacou, ainda, que não houve arbitramento de fiança, devendo, além disso, ser
revogada a multa arbitrada no julgamento dos Embargos de Declaração.
Em sede de Contrarrazões (fls. 167/176), o Recorrido impugnou as razões dos
Recurso interposto.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, porquanto satisfeitos, na espécie, os requisitos
de admissibilidade necessários ao processamento do feito.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico
que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, § 1-A, do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, os Recorrentes, suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade
passiva de LUIZ GUILHERME DE AZEVEDO, sob o argumento de que este
não seria parte legítima para responder à presente demanda, posto figurar apenas
como representante legal da Recorrente INSTITUTO SUPERIOR DE
EDUCAÇÃO E CULTURA BOYD - ESEC, não sendo, outrossim, fiador no
Contrato Locatício.
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento
sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias
após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral,
justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de
dez dias, contados da ciência dessa manifestação;"
Entretanto, no caso específico dos autos, embora os Recorrentes tenham
pleiteado a purgação da mora (fls. 28/31), não houve manifestação Judicial acerca
de seu pedido, violando o que determina o artigo 62, inciso III, da Lei
8.245/1991, por conseguinte, o devido processo legal, acarretando, via de
consequência, error in procedendo, o qual é passível de correção, inclusive, ex offício.
A propósito, mesmo raciocínio prefigura-se desenvolvido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, por meio dos seguintes arestos, in verbis:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
TRANSLATIVO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR
AFRONTA AO ART. 463 DO CPC. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO.
1. Em sede de recurso especial, é possível examinar, de ofício, questões que
envolvam a declaração de nulidade absoluta do processo, ainda que tal exame
esteja subordinado ao conhecimento do recurso especial, dado o efeito translativo
dos recursos. Nesse sentido: REsp 609.144/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, RDR, vol. 30, p. 333; REsp 701.185/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 3.10.2005, p. 210.
2. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de nulidade processual absoluta por
inobservância do art. 463 do CPC, pois fora proferida uma segunda sentença de
extinção deste processo de execução fiscal, quando o mesmo processo já havia
sido sentenciado conjuntamente com o processo de embargos à execução fiscal,
estando ainda pendente de julgamento perante o Tribunal de origem a apelação
interposta contra a primeira sentença.
3. Recurso especial conhecido e decretada, de ofício, a nulidade tanto da segunda
sentença proferida neste processo de execução fiscal quanto do acórdão recorrido,
determinando-se, por conseguinte, o apensamento da execução ao processo de
embargos, cuja apelação encontra-se pendente de julgamento perante o Tribunal
de origem.
(STJ-REsp 1195441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010)
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACORDO RELATIVO À CONSTRUÇÃO DA USINA
HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO. ART. 515, § 3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM FACE DE
115
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
SENTENÇA DECLARADA NULA EM DECORRÊNCIA DE ERROR IN
PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. 1. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido que
o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, além de pressupor a extinção do
processo sem resolução de mérito, não pode ser aplicado se a sentença de
primeiro grau de jurisdição padecer de error in procedendo. Precedentes: RESP
756.844/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17.10.2005;
RESP 877.612/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 8.10.2008. 2.
"Cabe observar que o § 3º do art. 515 (acrescentado pela Lei nº 10.352) não
importa restrição ao que acima ficou dito. Para que o tribunal possa exercer a
competência nele prevista, isto é, julgar o mérito da causa, sob certas condições,
ao decidir sobre apelação interposta contra sentença meramente terminativa (art.
267), é necessário que não exista na sentença vício que lhe comprometa a validade:
se algum existir, o órgão ad quem terá de anular a sentença e restituir os autos do
processo à instância inferior, para que ali se profira outra. " (Moreira, José Carlos
Barbosa. "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V - Arts. 476 a
565, ED. Forense, 11ª edição, pág. 405). 3. Declarada, na hipótese, a nulidade da
sentença em decorrência de julgamento ultra petita, impõe-se o retorno dos autos
ao primeiro grau de jurisdição, vedada a aplicação do princípio da causa madura,
contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso Especial
provido.
(STJ; REsp 915.805; Proc. 2007/0006700-9; SC; Primeira Turma; Relª Minª
Denise Martins Arruda; Julg. 02/06/2009; DJE 01/07/2009)
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta pelo ora Recorrente em face de
PAULO CEZAR DE SOUZA ZAMPROGNO, julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil.
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ALÍQUOTA SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E
TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIOS DA ESSENCIALIDADE E DA
SELETIVIDADE. ART. 515 DO CPC. 1. Aplica-se, por analogia, as regras do
art. 515 do CPC no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança,
restando devolvidas ao STJ, com a interposição do recurso, o conhecimento de
toda a matéria, inclusive as passíveis de conhecimento ex officio, como as
nulidades, as condições da ação e os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Julgamento do mandado de
segurança, pelo Tribunal a quo, que não observou as disposições do art. 418,
parágrafo único, do CPC, bem assim o art. 103 do seu Regimento Interno,
ignorando que o Órgão Especial daquela Corte, em 27/03/2006, declarou a
inconstitucionalidade do art. 14, VI, item 2, e VIII, item 7 do Decreto nº
27.427/2000, que fixa alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia
elétrica e telecomunicações, por desatender aos princípios constitucionais da
seletividade e da essencialidade. 3. Ocorrência de error in procedendo pela
inobservância de norma de ordem pública que justifica o reconhecimento da
nulidade e retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo pronunciamento. 4.
Acórdão anulado de ofício. Prejudicada a análise do recurso ordinário. (STJ; RMS
28.464; Proc. 2008/0279174-4; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon
Alves; Julg. 21/05/2009; DJE 04/06/2009) CPC, art. 515 CPC, art. 418
Infere-se à fl. 47, a Decisão concessiva da medida liminar, determinando a
reintegração de posse do veículo objeto da lide e a citação do Recorrido.
Acrescenta-se, por oportuno, que além de inexistir manifestação acerca da
pretensão dos Recorrentes em purgar a mora, o que por si acarreta error in
procedendo, julgou-se antecipadamente a lide.
Isto posto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe
provimento, monocraticamente, acolhendo a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam, a fim de excluir da lide o Recorrente LUIZ GUILHERME
DE AZEVEDO, bem como para anular a Sentença proferida pela Magistrada de
Primeira Instância, determinando a baixa dos autos para regular processamento e
julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória/ES, 07 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR
24- Apelação Civel Nº 24050171693
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA
Advogado(a) MARCELO VACCARI QUERTEZANI
APDO PAULO CEZAR DE SOUZA ZAMPROGNO
Advogado(a) INEXISTENTE
Relator: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnio
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs
recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA de fl. 67, proferida
pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória - ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO
Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação (fls. 69/84),
pugnando pela reforma da Sentença de Primeiro Grau, alegando, em síntese, a
inaplicabilidade ao caso concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos atos
processuais, em respeito ao Princípio da Economia Processual e tendo em vista a
necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias.
Não houve a citação do Recorrido nos autos, conforme Certidão exarada à fl. 88.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento, nos moldes previstos
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
À fl. 48/verso, consta Certidão do Sr. Oficial de Justiça, asseverando que
dirigiu-se ao endereço indicado no Mandado, mas deixou de cumpri-lo, em
decorrência de não conseguir localizar o veículo, tampouco o Recorrido.
Após diligências pleiteadas e, algumas delas, deferidas pelo Juízo a quo, o
Recorrente, protocolizou petições de fls. 58, 62 e 63, pugnando pela suspensão
do feito.
O Recorrente deixou transcorrer todos os prazo solicitados, sem haver dado
prosseguimento ao feito, sendo que, intimado às fls. 64, deixou de se manifestar
nos autos. Diante disso o Magistrado de primeiro grau determinou a intimação
pessoal da parte, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetivar e regular o
andamento do processo, sob pena de extinção, sendo certo que, emitido Aviso de
Recebimento para o endereço fornecido na exordial, o mesmo restou
regularmente recebido.
Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença (fl. 67), extinguindo o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, consubstanciando entendimento no fato de que o
Recorrente e seu Advogado, não obstante regularmente intimados, deixaram de
impulsionar o processo, ensejando inércia em providências que lhes diziam
respeito.
Sustentou o Recorrente que o lapso temporal de 30 (trinta) dias, previsto no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil, não foi devidamente observado.
Infere-se dos autos que, a rigor, ocorreu a suspensão do processo por 60
(sessenta) dias, a partir do dia 20 de maio de 2008, dia em que o Recorrente
protocolizou o pedido, por meio da petição de fl. 63, não obstante, permaneceu
inerte até o dia 31 de março de 2009, ocasião em que houve a publicação no
Diário da intimação de seu advogado para promover o prosseguimento do feito.
Como é Sabido a extinção do processo por abandono de causa pressupõe a
intimação pessoal do autor da demanda para se manifestar sobre o
prosseguimento do feito ou promover os atos em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção, conforme determina o § 1º, do artigo 267, do Código de
Processo Civil, o que, na hipótese vertente, correu em 22 de setembro de 2009,
sendo que, somente na data de 23 de fevereiro de 2010, o Magistrado de primeiro
grau proferiu a Sentença recorrida.
Desta feita, a extinção operou-se nos termos do artigo 267, inciso III e § 1°, do
Código de Processo Civil, pois aguardou-se mais de 30 (trinta) dias para que o
Recorrente promovesse a diligência que lhe competia, bem como intimou-se o seu
representante legal para manifestação em prazo superior ao de 48 (quarenta e oito)
horas exigido pela norma processual, sob pena de extinção, conforme atesta Aviso
de Recebimento devidamente recebido (fl. 66v).
Por conseguinte, acertada revela-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo, devendo
ser mantida na sua integralidade, por força do disposto no artigo 267, inciso III e
§1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
116
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas.”
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no
tocante à matéria enfocada, in verbis:
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado,
pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente
foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão
ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A Súmula 240 não se
refere à execução não embargada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não
provido.”
(STJ - AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2007/0064713-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/05/2008 Data
da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008)
“EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO
NÃO-EMBARGADA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. 1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma
contrária às pretensões do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial que
demande a apreciação de matéria sobre a qual não se pronunciou a Corte de
origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de pertinência
dos dispositivos legais apontados como malferidos, em sede de recurso especial,
com a controvérsia jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na
fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A inércia da parte
autora da demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos
ou diligências de sua competência, configura abandono da causa, e impõe a
extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, em se tratando de execução
não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 240/STJ a fim de dispensar o
requerimento do réu para a extinção do feito. 6. Agravo regimental não-provido.
(STJ - AgRg no REsp 889752 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2006/0210882-8 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 09/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTUMÁCIA DAS PARTES.
ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, II E III, DO CPC. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Para se afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem, segundo a qual o feito
restou paralisado por mais de um ano e o recorrente, após intimado pessoalmente
para suprir a falta, se quedou inerte, ultrapassando o prazo previsto no art. 267,
parágrafo único, do CPC, impõe-se o reexame do conteúdo fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não foram cumpridas as formalidades
exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do
RISTJ. Revela-se ausente a semelhança fática entre os acórdãos confrontados.
Dissídio jurisprudencial não configurado. 3. Recurso especial não conhecido.”
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 989.945 - DF (2007/0225313-9) - RELATOR :
MINISTRO CASTRO MEIRA - RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : METAL MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA
ESCRITÓRIO LTDA - Brasília, 04 de dezembro de 2007 data do julgamento).
Isto posto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
do recurso e nego-lhe provimento, monocraticamente, mantendo, por
conseguinte, incólume a Sentença de Primeiro Grau.
Intime-se a parte. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 13 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
25- Remessa Ex-officio Nº 35010048573
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ MUN DE VILA VELHA
PARTE FACOL ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA
Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE
Advogado(a) JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR
Advogado(a) LÉO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado(a) RENATO RIZK MINASSA
PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
Advogado(a) SILVIO FALCAO SPERANDIO
* Apelação Voluntária Nº 35010048573
APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
APDO FACOL ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA
APTE FACOL ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA
APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Relator: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE VILA VELHA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em
face da SENTENÇA de fls. 204/213, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda
Pública do Município de Vila Velha/ES, nos autos da AÇÃO DE
COBRANÇA ajuizada por FACOL ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA.
cujo decisum julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido
reconvencional.
Sustentou o MUNICÍPIO DE VILA VELHA que as sucessivas renovações do
Contrato nº 003/1998 firmado com FACOL ASSESSORIA E NEGÓCIOS
LTDA. é ilegal e que a mera emissão das notas fiscais não comprovam a efetiva
prestação do serviço.
Dessa maneira, requereu a reforma da Sentença objurgada com a consequente
improcedência dos pedidos autorais.
FACOL ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA. interpôs recurso adesivo às fls.
240/245 questionando, apenas, o capítulo da Sentença que remeteu ao
procedimento de liquidação o cálculo do montante devido pelo MUNICÍPIO
DE VILA VELHA.
Nesse sentido, argumentou que formulou “pedido certo, e estando comprovado não só o
direito a receber a contraprestação pelos serviços executados (an debeatur) como também o valor
correspondente à remuneração por esses serviços (quantum debeatur), valores estes não contestados
pelo Recorrido, imprescindível a reforma da sentença no tocante à remissão à apuração do valor
devido em liquidação de sentença, para que se condene a Recorrida ao pagamento dos valores
apurados e apontados na inicial, devidamente corrigido e acrescidos de juros moratórios até a data
do efetivo pagamento”.
Contrarrazões apresentadas pela FACOL ASSESSORIA E NEGÓCIOS
LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, respectivamente às fls.
227/239 e fls. 252/253.
Parecer ministerial de fls. 260/262 afirmando não ser hipótese legal de
intervenção do parquet.
É o relatório, em síntese.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico
que a matéria comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada
no artigo 557, do Código de Processo Civil, o que faço nos seguintes termos.
Analisando os autos, verifico que o MUNICÍPIO DE VILA VELHA
apresentou Reconvenção às fls. 92/104, alegando, em síntese, que realizou o
pagamento indevido para a Recorrente FACOL ASSESSORIA E NEGÓCIOS
LTDA. da quantia de R$ 1.519.995,69 (um milhão quinhentos e dezenove mil
novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), motivo pelo qual
requereu o ressarcimento de tal montante.
Como forma de demonstrar esses fatos, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA
juntou ao caderno processual o Relatório de Auditoria do Contrato nº 003/1998
(fls. 106/150) e requereu a produção de prova técnica, a teor da petição de fl. 202.
Sucede, contudo, que, malgrado a não produção da prova requerida, foi prolatada
a Sentença, em julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido
reconvencional, com lastro nos documentos de prova até então produzidos nos
presentes autos.
Para tanto, o Juízo a quo lançou as seguintes razões de decidir, in litteris:
117
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
“Profiro julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, II, do CPC, pois o
ponto controvertido ora travado consiste em matéria de direito e de fato, que
dispensa a produção de prova em audiência.
(...)
Alega o Requerido, em suma, que o Autor deve restituir ao erário municipal a
quantia de R$ 1.519.995,69 (um milhão quinhentos e dezenove mil novecentos e
noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), pagos indevidamente pelo ente
público a título de encargos sociais.
Ora, como é sabido, segundo a conhecida regra da distribuição do ônus da prova,
compete ao autor o ônus de prova do fato constitutivo de seu direito alegado, na
forma do art. 333, I, do CPC.
No caso em apreço, o Requerido não logrou êxito em comprovar, quantum satis,
que o Autor teria cobrado, indevidamente, valores a título de encargos sociais.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos pelo Requerido não demonstram,
de forma cabal e insofismável, que o Autor, de fato, teria cobrado indevidamente
tais valores.
Aliás, examinando a Auditoria Interna realizada pela municipalidade, não se extrai,
com exatidão e clareza, como o ente público chegou àquele valor devido de R$
1.519.995,69 (um milhão quinhentos e dezenove mil novecentos e noventa e
cinco reais e sessenta e nove centavos).
Assinala-se, também, que não fora produzida nenhuma proa em juízo, mediante
contraditório e ampla defesa, que apontasse que o Autor teria cobrado
indevidamente valores a título de encargos sociais.
A propósito, salienta-se que aquela prova juntada aos autos (Auditoria Interna)
fora produzida unilateralmente pela Administração Pública, inexistindo
informação de que se teria ouvido a respeito o Autor.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONSIDERAÇÃO DE QUE
SE TRATARIA DE PROVA ILÍCITA, PORQUE O AUTOR PRODUZIRA
PROVA DOCUMENTAL PARA COMPROVAR O MESMO FATO.
POSTURA INCOMPATÍVEL COM JULGAMENTO ANTECIPADO DO
PROCESSO, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO,
SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO
DO AUTOR.
- O Tribunal a quo não pode, por um lado, indeferir a prova testemunhal
requerida pelo Autor por considerar que os mesmos fatos também foram
comprovados documentalmente e, contraditoriamente, julgar improcedente o
pedido por ausência de comprovação. O art. 400 do CPC, só autoriza que seja
dispensada a prova testemunhal nas hipóteses em que os fatos estejam,
efetivamente, comprovados por documentos (inciso I) ou nas hipóteses em que
tal modalidade de prova seja inadequada, técnica ou juridicamente, porque o
direito a ser comprovado demanda conhecimentos especializados, ou recai sobre
negócio jurídico cuja forma escrita seja requisito essencial (inciso II). Recurso
especial conhecido e provido, para o fim de reformar o acórdão recorrido de
modo a anular a sentença, devolvendo-se o processo ao primeiro grau para
instrução."
(STJ, REsp 798.079/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008).
Isto posto, em consonância com a jurisprudência predominante do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, na forma descrita pelo artigo 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil, acolho ex officio a preliminar de nulidade da Sentença
recorrida, por cerceamento de defesa, razão pela qual anulo o decisum retro
mencionado, e determino o retorno dos autos à Instância de origem.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 15 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
Portanto, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional”.
Vislumbro, de plano e ex officio, flagrante cerceamento ao direito de defesa do
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, eis que a Sentença foi proferida, em
julgamento antecipado da lide, fora dos casos admitidos por lei, maculando os
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório.
É cediço que as hipóteses de Julgamento Antecipado da Lide encontram-se
preconizadas no artigo 330, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e
de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
26- Apelação Civel Nº 48090068932
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO JEFERSON CAETANO CORDEIRO
Relator: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
II - quando ocorrer a revelia (art. 319)."
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na hipótese vertente, considerando que a matéria ventilada nos autos revela-se
eminentemente de fato, e não de direito, inviável o Julgamento Antecipado da
Lide, mormente quando o Magistrado julga improcedente o pedido autoral e,
contraditoriamente, afirma que o Recorrente não fez prova do direito alegado, a
despeito de haver formalizado pedido expresso nesse sentido (fl. 202).
Por conseguinte, resta imperiosa a necessidade de produção de prova técnica a
fim de definir a existência e o montante de eventual pagamento indevido realizado
pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em benefício de FACOL
ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA.
A orientação firmada na órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no
mesmo sentido, in litteris:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – ... - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART.
330, I, DO CPC CONFIGURADO - APRECIAÇÃO DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF - PRECEDENTES STJ.
(...) 3. Havendo questões de fato a serem comprovadas por perícia, viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceando o direito da parte de
produzir prova necessária ao deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado da
lide.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, para anular todos
os atos processuais a partir da sentença, inclusive, a fim de que seja oportunizado
à empresa recorrente a produção das provas requeridas às fls. 68/69.
(STJ, REsp 862.383/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 05/09/2008).
BV FINANCEIRA S/A C.F.I. interpôs recurso de APELAÇÃO em face da
SENTENÇA de fl. 44, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra - ES,
cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Decreto-Lei
911/69), proposta pela Recorrente em face de JEFERSON CAETANO
CORDEIRO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do
inciso III e § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil.
Infere-se à fl. 35, Decisão concessiva da medida liminar pleiteada pela Recorrente,
determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide e a citação do
Recorrido.
À fl. 37/verso, consta Certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, asseverando
que dirigiu-se ao endereço indicado no Mandado de Busca e Apreensão e Citação,
mas deixou de cumpri-lo, em decorrência de não conseguir localizar o veículo,
tampouco o Recorrido.
Em sendo assim, a Recorrente formalizou petição à fl. 39, protocolizada em
01.10.2009, por meio da qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de de 60
(sessenta) dias.
Despacho à fl. 41, em que o Magistrado de Primeiro Grau deferiu o pedido de
suspensão do processo, todavia, somente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a serem
contados a partir da data da protocolização da petição de fls. 39, deixando
consignado que, “decorrido o prazo acima, intime-se pessoalmente o autor, BV
FINANCEIRA S/A CFI (...), para, em 48 (quarenta e oito horas), promover as diligências
necessárias ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, § 1º, do
CPC.” (fl. 41).
118
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Realizada a intimação pessoal do Recorrente (fl. 42), sobreveio Sentença à fl. 44,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação (fls. 46/62), pugnando
pela reforma da Sentença de Primeiro Grau, alegando, em síntese, a
inaplicabilidade ao caso concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos atos
processuais, em respeito ao Princípio da Economia Processual e tendo em vista a
necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do Recurso de Apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a Sentença de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil),
consubstanciando entendimento no fato de que a Recorrente e seu Advogado,
não obstante regularmente intimados, deixaram de impulsionar o processo,
ensejando inércia em providência que lhes diziam respeito, concernentes à
localização do Recorrido.
Em suas razões recursais, a Recorrente buscou sustentar que o lapso temporal de
30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
não foi devidamente observado.
Compulsando o caderno processual sub examem, verifico que assiste razão à
Recorrente.
Extrai-se do autos que, realizado o pedido de suspensão do processo pela
Recorrente, o Magistrado de Primeiro Grau exarou Despacho à fl. 41, reputando
como razoável a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado a
partir da data da protocolização da petição de fl. 39.
No referido decisum (fl. 41), o Magistrado também determinou que, após o
transcurso do prazo de suspensão, deveria a Recorrente ser intimada
pessoalmente para que impulsionasse o feito, sob pena de extinção do processo, a
qual foi devidamente realizada, conforme atesta o Aviso de Recebimento
colacionado à fl. 42.
Ocorre que, inobstante tenha sido efetuada a intimação pessoal da Recorrente,
esta foi realizada quando o feito não encontrava-se paralisado por mais de 30
(trinta) dias por desídia da Recorrente.
Isto porque, além de a Recorrente sequer ter sido intimada do Despacho de fl. 41,
por intermédio de seu advogado, pela Imprensa Oficial, uma vez deferido o pleito
de suspensão do processo, não podem os 30 (trinta) dias de suspensão serem
computados como período de inércia da Recorrente, visto que tal lapso
corresponde ao tempo de efetiva suspensão do processo, motivo pelo qual,
transcorrido o prazo de suspensão, não deveria a Recorrente ser intimada
pessoalmente para impulsionar o feito, porquanto o mesmo não encontrava-se
paralisado por mais de 30 (trinta) dias, conforme dispõe a norma preconizada no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, contados 30 (trinta) dias de suspensão do feito, a partir do dia 01 de
outubro de 2009, nota-se que, findo o prazo de suspensão, a Recorrente foi
intimada pessoalmente no dia 10 de novembro de 2009, tendo o Aviso de
Recebimento sido juntado aos autos no dia 25.11.2009, isto é, quando sequer
haviam completado 30 (trinta) dias de paralisação do feito, após o regular
reestabelecimento da marcha processual.
Desta feita, a extinção operada não observou os termos do artigo 267, inciso III e
§ 1°, do Código de Processo Civil, pois não foram aguardados os 30 (trinta) dias
de inércia da Recorrente.
Em sendo assim, merece ser anulada a Sentença proferida pelo Juízo a quo, por
força do disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nesta diapasão, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO
NÃO-EMBARGADA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de
forma contrária às pretensões do recorrente.
2. É inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a
qual não se pronunciou a Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. A ausência de pertinência dos dispositivos legais apontados como malferidos,
em sede de recurso especial, com a controvérsia jurídica dirimida no aresto
recorrido evidencia deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula
284/STF.
4. A inércia da parte autora da demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
quanto à prática de atos ou diligências de sua competência, configura abandono
da causa, e impõe a extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art.
267, III, do CPC.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Na espécie, em se tratando de execução não-embargada, afasta-se a aplicação da
Súmula 230/STJ a fim de dispensar o requerimento do réu para a extinção do
feito.
6. Agravo regimental não-provido.
(STJ; AgRg no REsp 889.752/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008).
No mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, bem
como os Egrégios Tribunais do País, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. 1) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. 2) inércia do autor por apenas 10 dias.
Não há abandono da causa. 3) DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. 4)
AUSÊNCIA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1) Segundo o que prescreve o artigo 267, III, do CPC, a extinção do feito não se
dá automaticamente, visto que após transcorrido 30 (trinta) dias sem qualquer
manifestação do autor para promover os atos e diligências que lhe é cabível, o
magistrado antes de extinguir o processo deverá intimar o autor, pessoalmente,
para sanar o vício em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º, do mesmo
dispositivo.
2) No caso em apreço, o autor ficou inerte por apenas 10 dias e não 30 dias
conforme estabelece o artigo 267, III do CPC, razão pela qual não há o que se
falar em abandono da causa pelo autor.
3) Ademais, é defeso ao juiz declarar, de ofício, a extinção do processo, com
fundamento no art. 267, III, do CPC, após a formação processual, uma vez que é
imprescindível o requerimento do réu (Súmula 240/STJ).
4) Por derradeiro, conquanto realmente não tenha promovido a diligência em
questão no prazo fixado, o autor não dera demonstração de desinteresse no
prosseguimento da ação, eis que o seu próprio ajuizamento espelha o intuito de
obter a exibição de documentos por parte da apelada. Recurso provido.”
(TJES, Classe: Apelação Civel, 48080023137, Relator: RÔMULO TADDEI Relator Substituto Designado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
13/07/2010, Data da Publicação no Diário: 13/08/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. CPC. ART. 267, III.
INTIMAÇÃO PROMOVIDA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO
INDICADO PELA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
Para a extinção do processo sem apreciação do mérito na forma do art. 267, III,
do CPC, deve ficar comprovada a desídia da parte autora que, intimada
pessoalmente, não promove a diligência que lhe competia. Ficando evidenciado
nos autos que a parte apelante promoveu a indicação de novo advogado para
acompanhar o feito, mas este não foi regularmente intimado para atender a
despacho do juízo, impossível se configurar o alegado abandono. Sentença
reformada. Apelação provida.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24960195188, Relator : MANOEL ALVES
RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
23/03/2004, Data da Publicação no Diário: 17/06/2004).
119
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A extinção do feito, sem julgamento do mérito, disposta no artigo 267, inciso III,
do CPC, depende de efetivo abandono da causa, por período superior a 30 (trinta)
dias, necessitando, também, de intimação pessoal da parte para suprir a falta em
48 horas (art. 267, §1º, do CPC). Citado o executado, não apenas deve ser
observada a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública,
prevista no artigo 25, da Lei n. 6830/80, como ainda, o requerimento da parte
interessada consoante orientação da Súmula n. 240, do STJ. Ausentes os requisitos
para a declaração de abandono de causa impõe-se a anulação da sentença e
prosseguimento do feito.”
(TJMG; APCV 1.0672.01.053481-2/0011; Sete Lagoas; Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. Armando Freire; Julg. 12/05/2009; DJEMG 16/06/2009)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, CONTRA A SENTENÇA PROLATADA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC NOS AUTOS DA AÇÃO DE
GUARDA (PROC. Nº 2005.1.003454-5).
Constatei que o Juízo a quo, não poderia ter extinguido o feito sem o julgamento
do mérito por abandono da causa, por não estarem presentesa inércia do autor
por mais de 30 (trinta) dias a intimação da parte para manifestar-se em 48 horas e
requerimento do demandado nos termos da Súmula nº 240 do STJ. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.”
(TJPA; AC 20093012410-8; Ac. 82298; Ananindeua; Primeira Câmara Cível
Isolada; Relª Desª Marneide Trindade Pereira Merabet; Julg. 16/11/2009; DJPA
23/11/2009)
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro
no artigo 557, artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe provimento, monocraticamente, para anular a Sentença
impugnada, determinando a baixa dos autos para o regular processamento do
feito.
Intime-se a parte.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 09 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR
27- Apelação Civel Nº 69080022861
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MANOEL CARLOS MANHAES COSTA
Advogado(a) MANOEL CARLOS MANHAES COSTA
APDO NILO ROBSON
Advogado(a) MARCELO DO ROSARIO MARTINS
APDO VERANEIO PROMOCOES DE FERIAS LTDA.
Advogado(a) ADELSON GOMES BARBOSA
Advogado(a) MARCELO DO ROSARIO MARTINS
Relator: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Analisando o caderno processual, verifico que o Recorrente, após o indeferimento
do pedido de concessão de Justiça Gratuita (fl. 66 verso), recolheu as custas
processuais iniciais (fls. 68/69) utilizando-se o valor da causa como sendo R$
5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, os Recorridos apresentaram a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA Nº 069.090.027.173 (autos em apenso), cuja decisão final fixou o valor
da causa em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) - fls. 61/62 - e determinou ao
Recorrente, sob pena de extinção, o recolhimento das custas complementares.
O Recorrente foi intimado pessoalmente desse decisum (fl. 62 verso), quando
apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, os quais foram improvidos (fl.
64).
Da Decisão de improvimento do Recurso de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO o Recorrente também foi intimado pessoalmente (fl. 64 verso),
tendo apresentado o recurso de AGRAVO RETIDO (fls. 65/66), que foi
conhecido apenas no efeito devolutivo, consoante Decisão de fl. 71.
Quanto à Decisão de fl. 71, que conheceu do recurso de AGRAVO RETIDO o
Recorrente também foi regularmente intimado, por meio de publicação no Diário
de Justiça (fl. 73).
É importante salientar que, muito embora o AGRAVO RETIDO possua apenas
efeito devolutivo, o Recorrente não cumpriu, em momento algum dos autos, o
disposto na Decisão de fl. 61/62, no sentido de efetuar o recolhimento das custas
complementares.
Além do mais, o Recorrente também não realizou nenhum pedido, em sua
Apelação, para que o AGRAVO RETIDO fosse conhecido pelo órgão ad quem,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, in litteris:
“Artigo 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal
dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas
razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.”
Dessa maneira, imperioso se revela o não conhecimento do AGRAVO RETIDO
interposto.
Uma vez não conhecido o AGRAVO RETIDO e tendo em vista a
inobservância, por parte do Recorrente, do disposto na Decisão de fls. 61/62,
resta cristalina a ausência de pressuposto processual de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 267, inciso IV,
do Código de Processo Civil, in litteris:
“Artigo 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;”
DECISÃO MONOCRÁTICA
MANOEL CARLOS MANHÃES COSTA interpôs RECURSO DE
APELAÇÃO (fls. 190/196, em face da SENTENÇA de fls. 177/179, proferida
pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros
Públicos, Meio Ambiente e Acidente do Trabalho da Comarca de
Marataízes, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO por ele ajuizado em
face de NILO ROBSON E OUTRO.
A Sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender
que a Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO não é meio adequado para
impugnar o título executivo judicial representado pelo Acórdão transitado em
julgado dos autos do Processo nº 069.980.033.885.
Em apertada síntese, o Recorrente afirmou que ajuizou esta Ação em data anterior
ao trânsito em julgado, quando a Sentença proferida naqueles autos estava
pendente de apreciação, via Recurso de Apelação, por este Egrégio Tribunal de
Justiça.
Devidamente intimados (fl. 206), os Recorridos não apresentaram contrarrazões
recursais.
É o relatório, em síntese.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico
que a matéria comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada
no artigo 557, do Código de Processo Civil, o que faço nos seguintes termos.
Isso porque, o Recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais
complementares, após a Decisão de fls. 61/62 (IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA Nº 069.090.027.173, em apenso) que fixou o valor da causa em
R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
1
É importante esclarecer que sendo o Recorrente advogado em causa própria,
torna-se despicienda a sua intimação pessoal para que efetuasse o recolhimento do
preparo, de acordo com a jurisprudência exarada pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, verbatim:
“EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO
DEPÓSITO DESATENDIDA. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. ART.
267, § 1º, DO CPC.
- Tratando-se de advogado em causa própria, prescindível é a sua intimação
pessoal para fins do disposto no art. 267, § 1º, do CPC.
- Recurso especial não conhecido.”
(STJ, REsp 218.284/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 07/10/2002, p. 260)
Isto posto, não conheço do AGRAVO RETIDO interposto, por inobservância
do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e em consonância
com o artigo 557, do Código de Processo Civil, nego provimento,
monocraticamente, ao recurso de APELAÇÃO, mantendo a Sentença
guerreada, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, apenas no que
pertine a sua parte dispositiva, ressalvando, no entanto, a fundamentação ora
esposada.
120
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 15 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
28- Apelação Civel Nº 48050110252
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALBERTO COSTA FILHO
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA
Advogado(a) HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI
Advogado(a) LEANDRO TORRES VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(a) LEONARDO DE FREITAS SILVA
Advogado(a) PIETRANGELO ROSALEM
APDO EDIMILSON ROBERTO DE ALMEIDA
Advogado(a) MARCELO HOTT CHAVES
Relator: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnio
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em
face da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA proferida pelo Juízo da 4ª Vara
Cível da Serra-ES (fl. 125), cujo decisum julgou extinto os autos da AÇÃO
CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA, ajuizada em desfavor de
EDMILSON ROBERTO DE ALMEIDA, sem resolução do mérito, na forma
do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em virtude de pedido de
desistência formulado nos autos, condenando o Recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00 (mil reais).
Irresignado, em sede recursal, o Recorrente buscou sustentar que o valor fixados a
título de honorários advocatícios devem ser reduzidos, eis que, sem “desmerecer o
trabalho do advogado do Recorrido, mas o mesmo fez juntar aos autos tão somente uma simples
petição de suspensão do feito, sem que tenha havido a necessidade de enfrentamento do mérito da
demanda.” (fl. 131)
Postulou, assim, a reforma da Sentença, no sentido de se extirpar a condenação
do Recorrente em honorários advocatícios ou, caso contrário, seja a aludida
condenação reduzida a patamares plausíveis.
-0Não houve contrarrazões por parte do Recorrido, apesar de devidamente
intimando, conforme Certificado à fl. 136.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, consoante autorizado pelo artigo
557, do Código de Processo Civil.
Da análise do bojo dos autos, tenho que razão não assiste ao Recorrente.
Infere-se às fls. 52/59, que, ao contrário do alegado nas presentes razões recursais,
o Recorrido, por meio de seu advogado, apresentou a peça processual de defesa
de mérito, impugnando os termos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo
BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Com efeito, o Juízo a quo fixou o valor dos honorários advocatícios, devidos pelo
Recorrente, de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando
que não existiu condenação nos autos, eis que houve pedido alusivo à desistência
da demanda, o qual restou homologado por Sentença.
É o que prevê o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das
letras a a c do parágrafo anterior.
Na hipótese vertente, o Recorrido apresentou defesa na Ação de Busca e
Apreensão, sendo que, posteriormente, a demanda foi convertida em Ação de
Depósito, onde o mesmo restou novamente citado, ocasião em que protocolizou
petição informando compromisso de efetuar pagamento referente a acordo para
quitação do débito do financiamento do veículo objeto da busca e apreensão e
deposito.
Diante disso, tenho que o Magistrado de primeiro grau arbitrou com acerto o
valor dos honorários advocatícios, inclusive, levando em conta o valor conferido à
causa no montante de R$ 106.473,40 (cento e seis mil quatrocentos e setenta e
três reais e quarenta centavos).
Por oportuno, perfilhando o referido entendimento consubstanciado, colaciono
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA A
DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE UM DOS AUTORES. ART. 269, V, DO CPC
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. 1. O autor que
desiste da ação após a citação deve arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. 2. Condenação à verba honorária no percentual fixado
no juízo originário, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Agravo regimental improvido.” (STJ; AgRg-EDcl-REsp 675.229; Proc.
2004/0109158-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg.
19/05/2009; DJE 02/06/2009) CPC, art. 269 CPC, art. 20
Neste mesmo sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO
DE PROVAS. OBJETO ATENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELO RÉU. APELO
IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência do STJ de forma reiterada "entende cabível a
condenação em honorários advocatícios nas medidas cautelares em que há resistência da parte
contrária, haja vista o princípio da causalidade" (REsp 953.938/RN, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 15/12/2008). 2 - No particular, conquanto a parte, regularmente
citada, não tenha apresentado sua resposta (contestação) à pretensão cautelar
formulada pela autora, sua resistência restou consubstanciada no oferecimento de
impugnação perante a nomeação do perito pelo Juízo (fls. 60/64) que, por
conseguinte, resultou tanto na necessidade de manifestação da autora, como na
suspensão do processo cautelar, consoante decisão de fl. 82 dos autos. 3 Verificado o dispêndio de esforço por uma das partes, em prestígio ao princípio
da causalidade, correta a incidência das verbas sucumbenciais. Precedentes do STJ.
4 - Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso.”
(TJES - 47030021134 Classe: Apelação Civel Órgão: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 21/07/2009 Data da Publicação no Diário:
01/10/2009 Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA Origem: SÃO MATEUS 2ª VARA CÍVEL)
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO
DA
CAUSALIDADE.
ACORDO
ENTABULADO EM OUTRA DEMANDA. NÃO-INCLUSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. 1. Tendo o conteúdo daquilo que restou livremente pactuado
entre as partes como referência, observa-se que tal acordo não abrangeu os
honorários advocatícios relativos à ação de reintegração de posse, a qual
permaneceria suspensa, versando o pacto tão-somente sobre a verba honorária de
demanda diversa. 2. Ademais, no caso em exame, a Ré teve de constituir
advogado, o qual ofereceu contestação e reconvenção, de modo que, pelo
princípio da causalidade, a Autora desistente deve pagar a verba honorária. 3.
Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TJ-DF; Rec. 2007.01.1.095804-5; Ac. 373.264; Rel. Des. Flavio Rostirola;
DJDFTE 09/09/2009; Pág. 59)
121
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Isto posto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
do recurso e nego-lhe provimento, monocraticamente, mantendo, por
conseguinte, incólume a Sentença de Primeiro Grau.
788.712-RShttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tip
o=num_pro&valor=REsp 788712, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
29/9/2009).
Intime-se a parte.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 13 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
Com o fim de conferir sustentáculo ao entendimento ora esposado, cumpre trazer
à colação os seguintes arestos:
29- Apelação Civel Nº 24090006388
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE/APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO
Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
APDO/APTE AGNALDO VENDRAMINE
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
Relator: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANESTES SEGUROS S/A e AGNALDO VENDRAMINE, interpuseram
RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fls. 62/67, exarada
pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória - ES, nos autos do
AÇÃO DE COBRANÇA, cujo decisum julgou procedente o pedido exordial,
condenando “a seguradora ré a pagar ao autor o valor de Cr$ 680.000,00, devendo estes
valores serem convertidos para a moeda atual (R$). A correção monetária deve incidir a partir
do efetivo prejuízo e os juros a partir da citação.” (fl. 66)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DPVAT –
MORTE– VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS – APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007 - EVENTO ANTERIOR A
SUA VIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º,
DA LEI. 6.194/74 - NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O VALOR DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA OCASIÃO DO ACIDENTE –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Apurando-se que o evento
ocorreu em razão de acidente de veículo automotor em via terrestre antes da
vigência da Lei 11.482/2007, deve ser observada a regra estabelecida na Lei
6.194/94 para fixação do quantum."
2- A indenização deve ser fixada com base no salário mínimo vigente à data do
acidente; sobre o valor obtido incidirá correção monetária a partir do acidente e
juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. 3- Recurso
parcialmente provido."
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24080194517, Relator : BENICIO FERRARI,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
22/09/2009, Data da Publicação no Diário: 05/10/2009)EMENTA: De acordo
com o artigo 3º, "B", da Lei de Regência do Seguro Obrigatório, em se tratando
de invalidez permanente, o valor a ser pago será de até 40 (quarenta) vezes o valor
do maior salário-mínimo vigente no país à época da ocorrência do sinistro."
(TJES, Classe: Apelação Civel, 12070030635, Relator : MANOEL ALVES
RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
20/01/2009, Data da Publicação no Diário: 12/03/2009)
Desta feita, in casu, o valor da indenização almejada na exordial deve ser fixada em
40 (quarenta) salários mínimos vigentes no país à época do óbito, conforme
estabelecido na Sentença recorrida.
Em razões recursais, às fls. 69/72, o Recorrente BANESTES SEGUROS S/A,
buscou sustentar o Recorrido, pai da vítima, somente teria direito à 50%
(cinquenta por cento) da indenização, eis que a genitora também faz jus ao
recebimento de sua parte da indenização.
No tocante à correção monetária, pleiteia, o Recorrente, “seja incluído no dispositivo
da Sentença as perdas inflacionárias ocorridas naquele período, pois são inerentes a correção
monetária ocorrida no período que o Douto Juízo a quo, fixou como parâmetro para a
indenização, ...” (fl. 100)
Por sua vez, AGNALDO VENDRAMINE apresentou Recurso de Apelação às
fls. 75/103, sustentando que o valor da indenização deveria ser de 40 (quarenta)
salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento.
Com efeito, os expurgos inflacionários devem ser incluídos no montante da
indenização do seguro obrigatório, na medida em que a correção monetária não
constitui um plus, mas uma forma de recompor o valor real devido, de molde a
corrigir as distorções decorrentes das perdas inflacionárias.
Asseverou, ainda, no tocante à correção monetária, seja incluído no dispositivo da
Sentença as perdas inflacionárias ocorridas naquele período, pois são inerentes a correção
monetária ocorrida no período que o Douto Juízo a quo, fixou como parâmetro para a
indenização,”
Nesse sentido, a correção monetária é mera recomposição do valor da moeda,
portanto deve ser feita de forma plena, sendo aplicável a tabela da
Corregedoria-Geral de Justiça, que contém as perdas inflacionárias.
É o relatório, no essencial.
Tendo o Juízo a quo fixado que a correção monetária deve incidir desde do
falecimento da vítima, ou seja, 31/03/1991, as perdas inflacionárias ocorridas no
período, já se encontram inseridas no contexto da aludia correção monetária,
razão pela qual, tenho pela desnecessidade contemplar na parte dispositiva da
Sentença recorrida a inclusão de tais perdas inflacionárias.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, por vislumbrar presentes os
requisitos do artigo 557, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR
BANESTES SEGUROS S/A
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR
AGNALDO VENDRAMINE
No desenvolvimento de sua tese recursal, o Recorrente registrou que no que tange
a cobertura por morte, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT deveria
respeitar o estabelecido no artigo 4º, da Lei nº 6.194/74.
Intimadas as partes, apenas BANESTES SEGUROS S/A apresentou
Contrarrazões, às fls. 106/111, refutando os argumentos aduzidos no Recurso de
Apelação.
Conforme relatado, AGNALDO VENDRAMINE, interpôs RECURSO DE
APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fls. 62/67, buscando, inicialmente, a
reforma do decisum no que tange fixação do quantum indenizatório no valor de 40
(quarenta) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento.
De fato, com a alteração do artigo 4º da Lei 6.194/1974 perpetrada pela Lei
11.482/2007, na existência de cônjuge e de descendentes, a indenização deve ser
rateada segundo a regra prevista pelo artigo 792 do Código Civil: metade será
destinada ao cônjuge e o restante rateado entre os demais herdeiros.
Certo se revela que no caso sub examem, o óbito da filha do Recorrente ocorreu em
31/03/1991, quando a redação do artigo 3º, da Lei 6.194/74, vigente à época dos
fatos, previa, in verbis:
No entanto, no caso vertente, à época do sinistro (09/07/1990), o artigo 4º da Lei
6.194/1974, vigorava com a seguinte redação, in verbis:
"Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valroes que se seguem, por pessoa
vitimada:
“Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento,
ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o
pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho
Nacional de Seguros Privados.”
a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, no caso
de morte;"
Desse modo, estando comprovada a condição de genitor da vítima, por meio de
Certidão de Óbito fl. 17, o Recorrida apresenta-se legitimado ao recebimento de
100% (cem por cento) da indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT.
No entanto, de acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial sobre a
matéria, em se tratando de Seguro Obrigatório, "deve ser considerado o valor do salário
mínimo
vigente
à
época
do
evento
danoso"
(STJ.
REsp
Por oportuno, colaciono a recente jurisprudência proferida no âmbito deste
Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:
122
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.08.004615-0.
AGRAVANTES: BANESTES SEGUROS S/A e ADILSON SIMÕES E
OUTROS.
AGRAVADOS: ADILSON SIMÕES E OUTROS e BANESTES SEGUROS
S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR REJEITADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
DE ÚNICOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. CREDORES SOLIDÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS MAS
DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência desta e. Corte, em consonância com aquela
do c. STJ, já se firmou no sentido de que não há necessidade do beneficiário do
seguro obrigatório DPVAT requerer o pagamento do seguro,
administrativamente, para depois reivindicar em juízo o seu recebimento. 2.
Havendo nos autos a demonstração de que os autores são os únicos herdeiros
vivos da vítima falecida no acidente automobilístico, não é necessária a
apresentação da declaração de únicos herdeiros, seja porque os beneficiários do
seguro são credores solidários e, portanto, podem pugnar pelo pagamento integral
do seguro, seja porque em virtude disso respondem pelas cotas dos faltantes.
“3. Tratando-se de indenização securitária por morte, o salário mínimo a ser
utilizado para quantificar o valor do seguro é aquele vigente no momento do
sinistro, e não aquele outro que vigorar quando da liquidação da sentença.
Precedentes do c. STJ. 4. Recursos conhecidos, mas desprovidos. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram
este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E A ELES,
NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO
RELATOR.”
(TJES - 35080046150 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel
Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 06/10/2009 Data da
Publicação no Diário: 18/11/2009 Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE
Origem: VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL)
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive
com jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos preconizados
no artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço dos Recurso de Apelação
interpostos por BANESTES SEGUROS S/A e por AGNALDO
VENDRAMINE negando-lhes seguimento, monocraticamente, mantendo,
por conseguinte, incólume, a Sentença de primeiro grau.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
AMBIENTE DE ARACRUZ-ES, nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE
ENQUADRAMENTO” proposta por ROSELI PIANCA, objetivando a
condenação do Município de Aracruz ao seu reenquadramento no nível II, do
cargo de Professor PA, desde a data de nomeação, bem como ao pagamento da
diferença de vencimentos e vantagens que deixou de receber até a efetiva
realização.
Consoante se depreende da peça vestibular, a Recorrida, aprovada em concurso
público para o cargo de Professor PA, restou nomeada em 17/03/2006, sendo
que apesar de ser graduada em curso superior foi enquadrada no cargo de
Professor PA nível I.
O juízo a quo proferiu Sentença julgando procedente o pedido exordial,
determinando ao Município de Aracruz que proceda o enquadramento da
Recorrida desde a data de sua nomeação, no nível II, bem como, o pagamento
dos vencimentos e vantagens que deixaram de ser percebidos em virtude do
equivocado enquadramento.
Irresignado, o Município Recorrente buscou sustentar que a Recorrida, à época do
concurso público, optou por concorrer às vagas de Professor PA nível I, portanto,
o fato de possuir curso superior por ocasião da investidura no cargo não lhe
assegura direito de ser enquadrada no nível II.
Alega, por sua vez, que teria ocorrido a revogação tácita do artigo 7º, da Lei nº
2.091/98, no qual a Recorrida funda a sua pretensão, pelo artigo 12 do mesmo
diploma legal, com redação perpetrada pela Lei nº 2.447/02.
Diante dos argumentos delineados, pugna a reforma da decisão recorrida.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões às fls. 160/177, suscitando,
preliminarmente, a inadmissibilidade do Recuso de Apelação devido à ausência de
fundamentação. No mérito, refuta às alegações aduzidas nas razões recursais,
pleiteando, ao final, a manutenção da Sentença recorrida.
É o relatório, no essencial.
Examinada a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a
mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE
Da ausência de fundamentação
Aduz a Recorrida, preliminarmente, a inadmissibilidade do Recuso de Apelação,
posto que o Recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos
consubstanciados na Sentença a quo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Com efeito, o recurso, para fins de conhecimento, deve, obrigatoriamente, trazer
em seu bojo as razões que sustentam a oposição ao decisum recorrido.
No caso sub examem, tenho que se encontram presentes os fundamentos que
possibilitam a apreciação do mérito recursal.
Vitória/ES, 14 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
30- Apelação Civel Nº 6090038776
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS
Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI
Advogado(a) JOAO PAULO LECCO PESSOTTI
Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD
Advogado(a) WAGNER JOSE ELIAS CARMO
APDO RONIMARA SANTOS DE OLIVEIRA ELVA
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Relator: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE ARACRUZ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face
da SENTENÇA de fls. 144/149, exarada pelo JUÍZO DA VARA DOS
FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, revela-se assente no tocante ao
julgamento de matéria análoga, in verbis:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO
MONOCRÁTICA - NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA RECURSO PROVIDO.
1. Sem olvidar do acerto da premissa de que os recursos devem ser dialéticos, de
forma que seja demonstrado o erro do pronunciamento judicial atacado,
inocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese destes autos na medida
em que o apelante, ora agravante, logrou êxito quanto à exposição dos motivos
que se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida e que, portanto,
justificam a formulação da pretensão recursal.
2. Agravo interno provido para que seja conhecido o recurso de apelação e, via de
consequência, permitido o seu seguimento, de modo que, na forma legal, possa ter
o seu mérito devidamente apreciado.
(TJES - 24070190970 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel
Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 08/12/2009 Data da
Publicação no Diário: 09/03/2010 Relator Designado: CARLOS ROBERTO
MIGNONE Origem: VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL)
Em sendo assim, rejeito a preliminar arguida acerca da ausência de
fundamentação recursal.
MÉRITO
123
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar se a Recorrente faz jus ao
enquadramento no cargo de professor PA nível II desde a sua nomeação.
independentemente do grau de ensino em que atue”, deve prevalecer em relação as demais
Leis Municipais, in verbis:
Conforme se infere do Registro de Empregado colacionado à fl. 11, a Recorrente,
aprovada em concurso público, foi nomeada, desde 17/03/2006, para exercer o
cargo efetivo de Professara PA - Ensino Fundamental - nível I, nos termos do
Decreto nº 15.408/06.
No mesmo sentido se revela assente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça, in verbatim:
Segundo dispõe o artigo 3º, da Lei nº 2.091/98, reguladora do Plano de Carreira e
Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Aracruz, “a
carreira de professor será estruturada em classes, em níveis correspondentes à formação do
profissional e em padrões indicativos do crescimento da carreira.”
Por sua vez, na organização da carreira o professor será enquadro no nível I ou II,
dependendo da formação em curso de nível superior, in verbis:
“Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme
Anexo I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e a complexidade das atribuições, do segmento
e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P.
II - por nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação
básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo
Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em cursos de pedagogia.”
O mencionado diploma legal estabelece, ainda, em seu artigo 7°, o seguinte: “ Ao
professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior
habilitação específica por ele adquirida e comprovada.”
Com efeito, a Recorrida comprova por meio do Diploma carreado à fl. 32, que
concluiu o Curso de Pedagogia em 18 de dezembro de 2001. Portanto, na
oportunidade de sua nomeação, que ocorreu em no ano de 2006, já havia
concluído curso de nível superior, fazendo jus ao enquadramento nos termos
previstos no artigo 6º, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 7º, ambos da Lei 2.091/98.
Nesse particular, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que na
prova do concurso para o cargo de professor PA do ensino fundamental existiria
opção em relação ao nível I ou nível II.
Pelo contrário, consoante se depreende do Edital nº 001/2005 - MAGISTÉRIO
(fl. 79), para concorrer ao cargo de professor PA do ensino fundamental o
candidato deveria possuir Curso de Magistério em Nível Médio ou Licenciatura
Plena em Pedagogia para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
Denota-se, pois, que o Concurso Público para o Magistério Municipal de Aracruz
é destinado ao preenchimento de cargo na classe escolhida pelo candidato, ao
passo que o nível é apenas uma forma de organização interna dos cargos do
magistério, indicando a formação profissional de cada servidor,
independentemente de sua classe (professor A ou B e pedagogo P).
Em outro giro, sustenta o Recorrente que teria ocorrido a revogação tácita do
artigo 7º, da Lei nº 2.091/98, pelo artigo 12 do mesmo diploma legal, com
redação perpetrada pela Lei nº 2.447/02, in litteris:
“Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em
concurso público, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou
concurso, no nível da habilitação específica exigida para o cargo e no padrão
inicial do respectivo cargo e nível.”
Interpretando o teor do aludido artigo, tenho que não há falar-se em revogação
tácita do artigo 7º, da Lei nº 2.091/98, pois, conforme salientado, para concorrer
ao cargo de professor PA do ensino fundamental o candidato deve possui Curso
de Magistério em Nível Médio ou Licenciatura Plena em Pedagogia para as Séries
Iniciais do Ensino Fundamental, portanto, a classe segundo a qual a Recorrida
prestou concurso comporta tanto o nível I quanto o nível II.
Ademais, o mencionado artigo 7º, revela-se em plena consonância com o inciso
V, artigo 153, da Lei Orgânica Municipal de Aracruz, prevê que a “remuneração dos
profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida,
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONCURSO PÚBLICO - ENQUADRAMENTO - SEVIDORA QUE
PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL PA/I - PLEITEIA NOVO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PA/II POR SER PORTADORA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA - SENTENÇA
PROCEDENTE - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 2091/98 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A redação do artigo 7º da lei nº 2091/98 assegura que aos professores
ingressantes na carreira de magistério será atribuído nível correspondente a maior
habilitação por ele adquirida e comprovada.
Dispositivo em plena vigência por total consonância com o artigo 153 da lei
orgânica municipal, lei essa que deve ser diretriz para todas outras lei municipais.
(TJES - 6080065649 Classe: Apelação Civel Órgão: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 01/06/2010 Data da Publicação no Diário:
21/06/2010 Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Origem:
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DO
AGRAVO. 1) ação de revisão de enquadramento. Incorreção no enquadramento
promovido pelo município de aracruz. Disposições da lei municipal nº 2.091/98.
2) direito ao reenquadramento pela servidora pública. Prova da graduação em
nível superior antes da investidura no cargo público. 3) A ESTRUTURAÇÃO
EM NÍVEIS NÃO SE CONFUNDE COM A PROMOÇÃO PREVISTA NO
ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/98. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1) O nível da carreira compatível com a formação acadêmica da servidora pública
é o Nível II, por possuir licenciatura plena em pedagogia. No entanto, foi
procedido o enquadramento da servidora no Nível I, o que ofende o disposto no
art. 7º da Lei Municipal nº 2.091/98.
2) A partir do conjunto probatório à disposição nos presentes autos, em cotejo
com a legislação municipal de regência, quer me parecer comprovado o direito da
autora ao reenquadramento aspirado, visto ter comprovado que possui graduação
em nível superior e que o curso já havia sido concluído quando da investidura no
cargo público.
3) Não há que se confundir a estruturação em níveis feita na carreira de magistério
com a promoção prevista no art. 13 da lei municipal. Isto porque o art. 13 da Lei
Municipal nº 2.091/98 prevê que promoção “é a passagem do nível médio de
formação profissional para o nível superior, na mesma classe”, sendo o
enquadramento em nível a estrutura de carreira que determina o valor inicial do
vencimento-base do servidor. Agravo interno improvido. Conclusão
À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
(TJES - 6090011484 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel
Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/06/2010 Data da
Publicação no Diário: 16/06/2010 Relator : RÔMULO TADDEI Origem:
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR
AO DA TITULAÇÃO. PLENA VIGÊNCIA DO ART. 7 DA LEI 2091/98
POR ESTAR CONSOANTE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SÚMULA 85 DO STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A redação do art. 7° da lei 2091/98
assegura que aos professores ingressantes na carreira de magistério será atribuído
nível correspondente a maior habilitação por ele adquirida e comprovada.
Dispositivo em plena vigência por total consonância com o art. 153 da lei orgânica
municipal, lei essa que deve ser diretriz para todas as outras leis municipais. 2.
Servidor nomeado em nível inferior ao da titulação tem direito a diferença salarial
decorrente do enquadramento equivocado. 3. Possibilidade de recebimento de
verbas a partir de 08/01/04, por estarem prescritas as prestações anteriores.
Aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega
provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, para,
no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
(TJES - 6090000305 Classe: Apelação Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 02/03/2010 Data da Publicação no Diário:
26/03/2010 Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Relator Substituto : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Origem:
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE)
124
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
“EMENTA: direito administrativo. Servidor público. PROFESSOR.
Enquadramento. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. (Primeira Apelação) 1) O requerimento
administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n.º 20.910/32. 2) A correção monetária tem como termo inicial a data em que o
pagamento deixou de ser efetuado, não a data do ajuizamento da demanda.
Precedentes do C. STJ. 3) Nas ações propostas antes da edição da MP n.º
2.180-35/01, em que se busca a diferença decorrente do pagamento de reajuste
nos vencimentos de servidores públicos, incidem juros moratórios no percentual
de 1% ao mês. 4) Recurso parcialmente provido. (Segunda Apelação) 5) O
concurso público para o magistério municipal é destinado ao preenchimento do
cargo, ao passo que o nível é apenas uma forma de organização interna dos cargos
do magistério, indicando a formação profissional de cada servidor,
independentemente de sua classe (professor A ou B e pedagogo P). 6) A
atribuição do nível se dará quando do ingresso do professor nos quadros da
Administração Municipal. 7) Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Segunda
Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo interposto
por Marciani Alburguetti de Jesus e negar provimento ao recurso interposto
pelo Município de Aracruz.
(TJES - 6080042465 Classe: Apelação Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 08/12/2009 Data da Publicação no Diário:
09/02/2010 Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Origem: ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO
AMBIENTE)
Em sendo assim, vislumbro a necessidade de enquadramento da Recorrida no
nível II, do cargo de Professor PA, desde a data de sua nomeação, bem como, ao
ressarcimento, pela Administração Pública, dos vencimentos e vantagens que
deixaram de ser percebidas em virtude do equivocado enquadramento no nível I,
do cargo de Professor PA.
Isto posto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil e em
consonância com os entendimentos dominantes da jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar arguida de ausência de fundamentação
recursal, conheço do Recurso de Apelação e, monocraticamente, nego-lhe
seguimento, mantendo, por conseguinte, incólume, a sentença objurgada, nos
termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória-ES, 15 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
31- Apelação Civel Nº 49070001711
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MARCIA CRISTINA PIAZZAROLO
Advogado(a) ROGER FERREIRA AMORIM
APDO DOMINGOS JOSE BETINI
Advogado(a) ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA
APDO ARCILIA REBULI BETINI
Advogado(a) ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA
APDO EDSON VANDER BETINI
Advogado(a) ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA
Relator: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnio
DECISÃO
MARCIA CRISTINA PIAZZAROLO, interpõe RECURSO DE
APELAÇÃO, em face de SENTENÇA (fls. 276/290) proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Venda Nova do
Imigrante-ES, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta em face de
DOMINGOS JOSÉ BETINI e OUTROS cujo decisum julgou improcedente o
pedido exordial, reconhecendo que a Recorrente procedeu com litigância de
má-fé, condenando a mesma a pagar aos Recorridos multa no valor de 1% (um
por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 18, do Código de
Processo Civil, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Às fls. 334/339, figura Decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária
gratuita em sede de Recurso de Apelação, bem como, determinando a abertura de
prazo oportunizando a Recorrente efetuarem o devido preparo recursal.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimado o douto advogado da Recorrente, no tocante ao aludido decisum, para
que efetuasse o preparo recursal, não resotu cumprido o comando judicial,
pleiteando, outrossim a itimação pessoal da sua cliente.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a
mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Decisão proferida às fls. 334/339, restou indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita, sendo, não obstante, oportunizado à Recorrente
efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
deserção.
Em 23 de agosto de 2010, a Recorrente foi regularmente intimada do aludido
decisum, conforme se depreende da Certidão confeccionada pela Secretaria da
Egrégia Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça à fl. 340,
restando, porém, inerte.
À propósito, trago à colação, parte do teor do referido decisum, in verbis:
“A Recorrente pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, inclusive, em
sede recursal, sem, no entanto, evidenciar que preenche os requisitos constantes
nos termos da Lei 1.060/1950.
Quadra salientar, ab initio, que o Juízo a quo, por meio da Decisão de fl. 28,
deferiu à Recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a declaração de miserabilidade pela Recorrente não goza de presunção
absoluta (iuris et de iuri), mas sim, de presunção relativa (iuris tantum), elidida diante
de dados concretos aferíveis pelo julgador, consoante assente jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da
assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver
motivo para o indeferimento.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia
demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009).
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.
MULTA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.
98/STJ. PEDIDO DE AUTO-INSOLVÊNCIA FORMULADO POR
PECUARISTAS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESTRANHA AO
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor
do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é
defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Com efeito, entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser
o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá
indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas
produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência
vedada pelo enunciado sumular n. 07/STJ.
(...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.”
(STJ, REsp 474.107/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 27/04/2009).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO
RELATIVA - POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ PRECEDENTES - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE E A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.”
(STJ, AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008).
125
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO
DE
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Por não se tratar de direito
absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris
tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não
se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de
sua situação. II - A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos
termos da súmula 07/STJ.
Agravo improvido.”
(STJ, AgRg no Ag 1006207/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 20/06/2008).
Pois bem, não obstante a declaração de miserabilidade da Recorrente
consubstanciada à fl. 03 da exordial e à fl. 293 do presente recurso, os elementos
contidos nos autos não evidenciam, claramente, que a mesma realmente faz jus ao
benefício da gratuidade da justiça.
Pelo contrário, conforme se depreende da peça vestibular, a Recorrente se
intitulava detentora de considerável patrimônio, inclusive, narra que passou a
emprestar dinheiro aos Recorridos que, conforme se verifica com o valor
atribuído à causa, atualizado até 23/01/2007, os títulos a que pleiteia o pagamento
atingiram o patamar de R$ 307.617.76 (trezentos e sete mil seiscentos e dezessete
reais e setenta e seis centavos).”
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO.
REVOGAÇÃO.
APELAÇÃO.
RECURSO
NÃO
CONHECIDO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO.
1. O STJ posicionou-se pela necessidade de prévia intimação da recorrente para
que proceda ao pagamento das custas antes que o recurso seja julgado deserto.
2. Hipótese em que o magistrado concedeu a assistência judiciária ao receber a
apelação, e o Tribunal a quo, acolhendo preliminar da apelada, revogou o
benefício e não conheceu do recurso por deserção.
3. Agravo Regimental provido.
(STJ - AgRg no REsp 1108670 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 008/0278830-3 Relator(a) Ministro HERMAN
BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 16/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2009)
(a) Isto posto, preliminarmente, indefiro o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado pela Recorrente, nos termos da fundamentação retro aduzida;
(b) Intime-se a Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento
das custas recursais, sob pena de deserção;
(c) Ultimado o decurso do prazo, com ou sem a efetivação do preparo recursal,
os autos devem retornar à conclusão desta Relatoria.”
Em sendo assim, uma vez constatada a falta de preparo pelos Recorrentes dentro
do prazo assinalado na Decisão de fls. 281/284, deve ser reconhecida a deserção.
A jurisprudência revela-se assente nesse sentido, in verbis:
“Ademais, verifico que, a Recorrente lança mão de argumentos genéricos ao
pretender justificar sua suposta precariedade financeira, não existindo no bojo dos
autos comprovação da sua atual situação financeira ou da ausência de patrimônio
em seu nome.
Dessa maneira, não vislumbro, a princípio, em sede de cognição sumária, razões
suficientes para a concessão do benefício em sede recursal, o que não impedirá a
eventual demonstração, pela Recorrente, de fatos concretos que amparem o
pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Não obstante, indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, não pode vir
a ser incontinentimente decretada a deserção, sem que antes seja oportunizado a
Recorrente o preparo das custas recursais, conforme a reiterada jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça - "Verificada a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária
gratuita, admite-se a sua revogação, ex offício, pelo juiz, mas desde que ouvida a
parte interessada, possibilitando-se a regularização do preparo [...]." (REsp
811485/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado
em 16/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 228).
No mesmo sentido, revelam-se os arrestos colacionados, verbatim:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 511,
CAPUT, CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO. DESERÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não se considera deserto o recurso
quando o pedido de assistência judiciária foi indeferido, devendo-se abrir o prazo
para recolhimento do preparo. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no Ag 923971/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Órgão Julgador Sexta Turma, Data do Julgamento 17/12/2007,
Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2008).
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE
GRATUIDADE - NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas
somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em
negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da
apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja
prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o
mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão
fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência
judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o
pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou
exigível; IV - Recurso especial provido.
(STJ, Resp 1087290/SP, Relator Ministro Massami Uyeda, Órgão Julgador
Terceira Turma, Data do Julgamento 05/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe
18/02/2009).
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE
GRATUIDADE - NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento
contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação
jurisdicional;
II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a
decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do
pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo;
III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se
contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar
ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente
ao preparo, que só ali se tornou exigível;
IV - Recurso especial provido”.
(STJ, REsp 1087290/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)
“EMENTA: FGTS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELO TRIBUNAL A
QUO.
1. Se a questão suscitada restou suficientemente apreciada nos embargos de
declaração, não há por que cogitar de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
2. É necessária análise prévia de pedido de assistência judiciária gratuita para que
se possa declarar a deserção recursal. Na hipótese de indeferimento do pleito,
deve ser concedido prazo para que o requerente realize o devido preparo.
3. Recurso especial provido”.
(STJ, REsp 889.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 05/06/2007 p. 312)
(grafamos).
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial
para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos
requisitos de admissibilidade recursal, como é o caso do preparo, o recurso não
deve ser conhecido.
Isto posto, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente
Recurso de Apelação, porquanto manifestamente inadmissível, oportunidade em
que nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao Juízo a quo para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
126
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Vitória-ES, 13 de dezembro de 2010.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
32- Apelação Civel Nº 24080347370
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
BV FINANCEIRA S/A C.F.I. interpôs recurso de APELAÇÃO em face da
SENTENÇA de fl. 52, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória - ES,
cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Decreto-Lei
911/69), proposta pela Recorrente em face de FELIPE SANTOS DE
OLIVEIRA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do
inciso III e § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil.
Infere-se à fl. 17, Decisão concessiva da medida liminar pleiteada pela Recorrente,
determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide e a citação do
Recorrido.
Às fls. 27/28, consta Certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, asseverando que
dirigiu-se ao endereço indicado no Mandado de Busca e Apreensão e Citação, mas
deixou de cumpri-lo, em decorrência de não conseguir localizar o veículo,
tampouco o Recorrido.
Despacho à fl. 30, em que o Magistrado de Primeiro Grau deferiu somente a
expedição de ofício ao Detran/ES e à Receita Federal e indeferiu a expedição dos
demais ofícios solicitados à petição de fls. 23/25.
Não logrando êxito na localização do Recorrido, a Recorrente formalizou petição,
protocolizada em 07.07.2009, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60
(sessenta) dias (fl. 42), tendo tal pleito sido deferido à fl. 44.
Ato contínuo, subsistiu regular intimação (fl. 45), publicada no Diário de Justiça
nº 3813, em 11.06.2010, para fins de que a Recorrente, através de seu Advogado,
tomasse ciência da Certidão de fl. 45, bem como da Decisão de fl. 44 e para que
assim diligenciasse no sentido de localizar o endereço do Recorrido, o que,
contudo, não restou providenciado (fl. 46), ensejando intimação pessoal da parte
Recorrente, no sentido de que desse prosseguimento ao feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ficando advertida de que a sua inércia acarretaria na
extinção do processo (fl. 47 e 50), quedando-se, todavia, igualmente silente.
Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença (fl. 52), extinguindo o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III e § 1º,
do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação (fls. 61/79), pugnando
pela reforma da Sentença de Primeiro Grau, alegando, em síntese, a
inaplicabilidade ao caso concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos atos
processuais, em respeito ao Princípio da Economia Processual e tendo em vista a
necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Conforme relatado, a Sentença de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil),
consubstanciando entendimento no fato de que a Recorrente e seu Advogado,
não obstante regularmente intimados, deixaram de impulsionar o processo,
ensejando inércia em providência que lhes diziam respeito, concernentes à
localização do Recorrido.
Em suas razões recursais, a Recorrente buscou sustentar que o lapso temporal de
30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
não foi devidamente observado.
Infere-se dos autos que, a rigor, ocorreu a paralisação do processo a partir do dia
11 de junho de 2010, dia de publicação da lista de intimação da parte, no Diário de
Justiça, através de seu Advogado (fl. 45), para impulsionar o feito, eis que a
suspensão do processo, anteriormente deferida pelo Magistrado de Primeiro
Grau, já havia transcorrido 60 (sessenta) dias.
Nesse contexto, denota-se que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta)
dias, tendo o Sr. Escrivão Judiciário somente certificado acerca do decurso do
prazo legal, no dia 14.07.2010, vindo o Magistrado de Primeiro Grau a determinar
a intimação pessoal da Recorrente, para que desse prosseguimento ao feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas em 02 de agosto de 2010 (fl. 47).
Desta feita, a extinção operada decorreu nos termos do artigo 267, inciso III e §
1°, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se 30 (trinta) dias para que a
Recorrente promovesse a diligência que lhe competia, bem como intimou-se o seu
representante legal para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção, conforme atesta Aviso de Recebimento devidamente assinado pelo
Recebedor à fl. 50.
Em sendo assim, acertada revela-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo, devendo
ser mantida na sua integralidade, por força do disposto no artigo 267, inciso III e
§1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
“§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas.”
Impende observar, por relevante, que inaplicável à espécie a regra insculpida na
Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto que o
Requerido sequer foi citado nos autos.
Inclusive a jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO –
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA
MANTIDA.
1) Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem
resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar
andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação
processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula
240/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)
2) Sentença mantida.”
(TJES; Classe: Apelação Civel, 7060014078, Relatora Substituta: ELISABETH
LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/10/2009, Data da Publicação no Diário: 13/10/2009).
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
nego-lhe provimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte,
incólume a Sentença de Primeiro Grau.
Intime-se a parte.
É o relatório, no essencial.
Publique-se na íntegra.
DECIDO.
Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Conheço do Recurso de Apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
Vitória-ES, 09 de dezembro de 2010.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR
127
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Relatora
33- Apelação Civel Nº 64090012143
IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE IBATIBA
Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) LUCIANA MARAÇAT
APDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA
Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) CLEUSINEA L PINTO DA COSTA
Advogado(a) SIMONE FRINHANI NUNES
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
34- Apelação Civel Nº 26050000095
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN - PROCURADOR DO ESTADO
APDO ANGELA MARIA DE JESUS MEE
Advogado(a) INEXISTENTE
RELATORA: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
DECISÃO
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Ibatiba, em face
da sentença proferida às fls. 71/80, exarada na presente ação trabalhista, que
julgou procedente o pedido autoral, condenando o apelante a pagar ao apelado o
valor líquido de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), a título de FGTS, e os
honorários advocatícios, fixados em 10%.
Em suas razões recursais de fls. 84/98, sustenta o apelante, em síntese, a
ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao primeiro período de trabalho,
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a legalidade da contratação e o
não cabimento do FGTS e, por fim, a nulidade da sentença por julgamento extra
petita.
O apelado apresentou contrarrazões às fls. 103/114, pugnando pela manutenção
integral da sentença objurgada.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base
no art. 557, do Código de Processo Civil.
De acordo com o relatório, pleiteia o apelante o reconhecimento da prescrição
quinquenal do primeiro período de trabalho descrito na exordial, a nulidade da
sentença pelo cerceamento de defesa e pelo julgamento extra petita, e o não
cabimento da condenação no pagamento de FGTS.
- Preliminarmente - Questão de ordem: Nulidade da sentença de piso,
proferida por Juízo de Direito investido da qualidade de Juiz do Trabalho.
Error in procedendo.
Inicialmente, merece destaque o dispositivo do decisum objurgado, in verbis:
“Pelo exposto, esta vara do trabalho de Ibatiba/ES julga procedente, em parte, a pretensão,
para condenar o reclamado, Município de Ibatiba/ES, a pagar ao reclamante, ANTONIO
MONTEIRO DE SOUZA, a título de FGTS, o valor líquido de R$ 570,00 (quinhentos e
setenta reais)”.
Denota-se que o magistrado a quo, ao julgar a demanda, investiu-se na função de
Juiz do Trabalho, por entender que a ação é de competência da Justiça do
Trabalho.
Ocorre que a competência para julgar ações que envolvam servidores públicos e a
Administração Pública, com base em um vínculo de natureza estatutária ou
jurídico-administrativa, é de competência da justiça comum estadual.
O excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 3.395 MC/DF, ser a Justiça
do Trabalho incompetente para julgar as ações em comento, senão vejamos:
“Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF,
na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
“(...) apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Conclui-se, portanto, que a sentença hostilizada foi proferida por Juízo
absolutamente incompetente, incorrendo o magistrado de base em error in
procedendo ao investir-se na qualidade de Juiz da Vara do Trabalho de Ibatiba/ES,
devendo, assim, ser declarada de ofício a nulidade do decisum de piso.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada, para declarar de ofício a nulidade da
sentença de primeiro grau por error in procedendo, devendo os presentes autos
serem remetidos à Vara de Origem para proferimento de nova decisão. Desse
modo, ficam prejudicados os demais tópicos alegados no recurso de apelação.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, irresignado
com a r. sentença proferida às folhas 41, que pronunciou a prescrição do direito
de ação da Fazenda Estadual exequente em face de Ângela Maria de Jesus MEE.
Em suas razões de fls. 43/52, o apelante afirma, em síntese, que “somente a partir
da decisão que determinar o arquivamento do feito, previsto no § 2°, do art. 40, da LEF é que
o prazo prescricional começará a fluir, lembrando que a prescrição intercorrente só poderá ser
reconhecida e decretada de ofício após a oitiva da Fazenda Pública”.
Afirma que, intimado da frustração da citação pessoal da executada em 2007,
impulsionou o processo, inocorrendo, na hipótese, a prescrição intercorrente,
além do que, não poderia também incidir a mencionada prescrição antes da formal
intimação da parte do restabelecimento da demanda após a regra do art. 40, § 4°,
da Lei n° 6.830/80.
Por fim alega ter sido violado o disposto no art. 40, § 4° da Lei n° 6.830/80 e art.
156, V e art. 174, ambos do CTN, requerendo o conhecimento e provimento do
presente recurso, para reformar a sentença e retornar a execução ao seu regular
curso visando a satisfação do crédito executado.
Sem contrarrazões, tendo em vista a inexistência da efetivação de citação.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 58/62, no sentido de que não há
motivação legal para manifestação neste processo.
É o Relatório. Decido.
O Presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo
557 do Código de Ritos, eis que presentes os requisitos autorizativos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos
e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art.
513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão fls. 43),
o preparo é dispensado (CPC, art. 511, §1º) e inexiste fato impeditivo do direito
recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o
exame das questões suscitadas.
Conforme relatado, a pretensão recursal diz respeito ao reconhecimento ou não
da prescrição da execução fiscal intentada pelo Estado, afirmando o apelante, nas
razões de fls. 43/52, que “somente a partir da decisão que determinar o arquivamento do
feito, previsto no § 2°, do art. 40, da LEF é que o prazo prescricional começará a fluir,
lembrando que a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida e decretada de ofício após a
oitiva da Fazenda Pública”.
Alega que, intimado da frustração da citação pessoal da executada em 2007,
impulsionou o processo requerendo a citação por edital da executada, na forma
do Inciso II do artigo 232 do Código de Processo Civil (fls. 40), inocorrendo, na
hipótese, a prescrição intercorrente, além do que, não poderia também incidir a
mencionada prescrição antes da formal intimação da parte do restabelecimento da
demanda após a regra do art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80.
Por fim aduz ter sido violado o disposto no art. 40, § 4° da Lei n° 6.830/80 e art.
156, V e art. 174, ambos do CTN, requerendo o conhecimento e provimento do
presente recurso, para reformar a sentença e retornar a execução ao seu regular
curso visando a satisfação do crédito executado.
Conforme verifica-se às fls. 40-verso, foram os autos conclusos ao magistrado de
primeiro grau para apreciar o pedido realizado às fls. 40 dos autos, qual seja,
promover a citação editalícia. Resolveu, porém, o magistrado de piso sentenciar o
feito.
Despiciendas maiores considerações, observo que a controvérsia cinge-se em
verificar se ocorreu a prescrição intercorrente relativa ao presente executivo fiscal.
Vitória, ES, em 07 de dezembro de 2010.
Des. Subst. Maria do Céu Pitanga
Nos termos do art. 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para o
titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Na seara tributária, opera-se
128
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente
estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito
tributário.
A Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) disciplinou em seu artigo 40 mais
um caso de suspensão do prazo prescricional. Ante à peculiaridade da previsão,
transcrevo o dispositivo, in verbis:
Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
§2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor
ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. [Grifei]
Pois bem, após o ajuizamento do executivo fiscal, não era difícil ocorrer a
suspensão elencada no citado artigo, uma vez que frequentemente o devedor não
era localizado ou não era encontrado bens para penhora.
O legislador hodierno, provavelmente preocupado em acabar com qualquer
dúvida sobre uma possível criação de hipótese de imprescritibilidade em matéria
tributária (literalidade do parágrafo terceiro) - tese já rechaçada pela jurisprudência
pátria -, acrescentou ao artigo 40 o parágrafo quarto (Lei 11.051/2004).
Ocorre que não houve a citação da executada, conforme requerido às fls. 40 dos
autos, e, consequentemente, não foram observados os procedimentos previstos
no artigo 40 supramencionado, não havendo que se falar que a obrigatoriedade do
arquivamento provisório muitas vezes ofende o princípio da razoabilidade, bem
como o princípio da celeridade trazido no bojo da Emenda Constitucional n° 45.
Fosse o caso de inércia da Fazenda Pública quanto ao encargo de localizar o
devedor ou bens sobre os quais poderia recair a penhora, o magistrado poderia
decretar a prescrição intercorrente, tendo como marco inicial do quinquênio
prescricional o encerramento do prazo de um ano da suspensão do processo.
Nesse sentido é o verbete da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Ressalte-se que o decurso de um ano de suspensão do processo sem qualquer
providência no fisco, no sentido do seguimento da execução, é que configura a
inércia que dá ensejo ao início do prazo da prescrição intercorrente. Estando o
credor tributário a perseguir regularmente, por meio do processo, a satisfação do
crédito, não há ensejo para o reconhecimento da prescrição.
O que prevê a legislação, conforme demonstrado, é que após a suspensão do
curso da execução por 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrado bem para penhorar, começará a fluir o prazo prescricional
intercorrente, tendo em vista a inércia do fisco em proceder as devidas diligências,
o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse diapasão, peço vênia para
transcrever arestos elucidativos da Corte Infraconstitucional:
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Referida norma, todavia, não pode ser aplicada indistintamente, apenas pelo
fato de se estar diante de uma execução fiscal. Ao contrário, o texto legal é claro
ao delimitar seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente,
entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento
dos autos da execução fiscal. Assim, apenas as hipóteses em que transcorreu o
prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos
da execução fiscal, por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do Código Tributário
Nacional. (REsp nº 1026725/PE, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, j.
15/05/2008, unanimidade, DJe. 28/05/2008) [Destaquei]
Ademais, a questão já foi reiteradamente decidida na colenda Segunda Câmara
Cível deste Sodalício. A título de ilustração cito alguns julgados da lavra do ínclito
magistrado Dr. Dair José Bregunce de Oliveira, quando atuou em substituição
neste órgão julgador: Apelações Cíveis nºs. 1040012021, 1000002863,
1040022467, 1040003731, 1040015230, 1040006817, todas julgadas em
30/09/2008 e publicadas no DJ. 31/10/2008.
Destaco, ainda, que no caso dos autos não ocorreu a citação por edital da
executada Angela Maria de Jesus MEE, que interromperia o prazo prescricional
conforme excerto elucidativo do recente Acórdão proferido pelo STJ, julgado
pelo regime dos recursos repetitivos, senão vejamos:
7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEI - prevê em seu art. 8º,
III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o
condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RES. 1103050/BA,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no
REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
15/12/2008; Resp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ.
18.08.2008; Resp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008;
Resp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ.
25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008);
(Resp 999901/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13/05/2009,
unanimidade, DJe. 10/06/2009).
Nota-se, inclusive, que a matéria foi recentemente sumulada pelo c. Superior
Tribunal de Justiça conforme se observa do verbete nº 414, que dispõe: “A
citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais
modalidades”.
Portanto, tendo em vista que não houve a citação da executada, inocorreu a
prescrição intercorrente, devendo a sentença guerreada ser anulada com o
consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que determine a realização da
citação editalícia e prosseguimento da execução.
Ante o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se em confronto com
a súmula e a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e em nosso
egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que não houve a citação da executada,
além de não ter ocorrido o arquivamento provisório obrigatório.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE
PROVIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, para
ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o normal prosseguimento do
executivo fiscal.
Intimem-se as partes por publicação desta na íntegra.
2. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo
da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório da
execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF, sendo
desnecessária a intimação da Fazenda quanto à suspensão por ela mesma pedida.
(Resp 1081989/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j.
15/09/2009, unanimidade, Dje. 23/09/2009)
2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal é a data do
arquivamento do processo. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag
1085462/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 02/04/2009,
unanimidade, DJe. 29/04/2009).
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente
pressupõe o arquivamento provisório da execução fiscal, após um ano de
suspensão, por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF. 2. Ausentes tais requisitos, não há
que se falar em prescrição intercorrente, máxime se efetivada, nesse período, a
citação editalícia do devedor a pedido da fazenda pública. 3. Recurso especial
provido. (Resp 815067/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j.
19/02/2009, unanimidade, DJe. 25/03/2009)
Baixem os autos preclusas as vias recursais.
Vitória, ES, em 18 de novembro de 2010.
Des. Subst. Maria do Céu Pitanga
Relatora
35- Apelação Civel Nº 24060331634
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA
Advogado(a) MICHELLI MOZELLA OLIVEIRA
APDO ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(a) AERCIO BARCELOS MUNIZ
RELATORA: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
129
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S/A, incorformado
com a sentença de fls. 84/89, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão
interposta pelo Apelante em face do Apelado, julgou improcedente o pedido autoral,
na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC. Condenou, ainda, o Autor ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 na forma dos §§ 3º e
4º do art. 20 do CPC.
Razões recursais, às fls. 94/117, sustentando, em síntese, que a determinação
administrativa do CNJ afronta a jurisprudência dominante no sentido de que ao
magistrado é dado o poder geral de cautela quando da prolação de decisões,
diante de seu livre convencimento ante as provas dos autos, sendo, portanto o
referido procedimento administrativo inconstitucional. Sustenta, ainda, que a
condenação em honorários advocatícios está em confronto com entendimento
deste eg. Tribunal.
Requer, por fim, o provimento do recurso.
Contrarrazões, às fls. 127/129, rechaçando os argumentos do apelo, pugnando
pela manutenção da sentença de piso.
É o Relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base no art. 557, do
Código de Processo Civil, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão, visando a apreensão do
veículo descrito na inicial, objeto de instrumento particular de Alienação
Fiduciária em Garantia, no qual o apelado não cumpriu com sua obrigação de
pagamento.
Após detido exame acerca dos fatos ocorridos no desenrolar da ação, o MM Juiz
de primeiro grau entendeu por bem julgar improcedente o pedido de depósito do
bem ou consignação do equivalente em dinheiro, assim se manifestando:
“(...) Vejo que a notificação para constituição em mora foi realizada através de notificação
oriunda de Uberlândia-SP, e conforme decisão dos Tribunais Superiores, bem como pela
orientação do CNJ, as notificações realizadas por cartórios de outros Estados, viola o princípio
da territorialidade, razão pela qual falta pressuposto de constituição válido e regular do
processo."
Primeiramente, com relação à notificação premonitória expedida pelo Cartório de
Registro e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente para tal
ato, tenho que não razão assiste ao ora Apelante, senão vejamos:
É cediço que é imprescindível, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69,
para a concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora, senão
vejamos:
Art 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor.
Para constituição do devedor em mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69
exige o seguinte:
Art 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor
poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da
venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver.
(...)
§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. grifei
No presente caso, deve-se analisar se a notificação realizada para constituição da
mora tem validade ou não, tendo em vista que foi procedida por cartório fora do
âmbito territorial de sua delegação, consoante salientado pelo magistrado singular.
Pois bem. É de sabença, que a partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça
com alcance nacional, tomada com a expedição do Ofício Circular nº 19/2010,
publicado no DJ em 30/03/2010, os cartórios de Títulos e Documentos de todo
o Brasil vão ter de observar o princípio da territorialidade nas notificações
extrajudiciais, praticando atos apenas dentro da sua circunscrição.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Conforme bem salientado pelo eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza
Filho, "(...) conquanto ainda aceso o debate acerca da legalidade da atuação dos Registradores
além dos limites territoriais da delegação, tem-se que, no âmago deste Egrégio Poder Judiciário,
tal prática restou expressamente vedada, de fato, com a reforma realizada no Código de Normas
da Corregedoria Geral da Justiça, operada pelo já citado Provimento nº 027/2009, de 19 de
novembro de 2009.
Nessa esterira, em que pesem os regramentos instituídos pela lei de registros Públicos, invocados
pelas Cortes retromencionadas para sustentar a vinculação da Serventia de Registro de Títulos e
Documentos ao princípio da territorialidade, fato é que, antes da aprovação do Auto
Circunstanciado da Inspeção Preventiva do Conselho Nacional de Justiça, em 09 de outubro de
2009, e da aludida reforma no Código de Normas da Corregedoria, a Organização Judiciária
local, ao revés, permitia, também de forma expressa, a notificação efetivada fora da circunscrição
do Cartório."
Sendo assim, a partir desta data, 19 de novembro de 2009, cada registrador
deveria notificar por carta, com aviso de recebimento, somente dentro da sua
circunscrição.
Insta frisar, que a referida decisão tem somente o condão de alinhar o
posicionamento dos magistrados, haja vista a prejudicialidade a ser sofrida pela
atividade cartorária com a propagação de atos como o do caso em comento, bem
como zelar pela observância dos princípios dispostos na legislação vigente, à fim
de otimizar a atividade jurisdicional. Assim, não se trata de atuação legislativa do
CNJ, mas apenas uma função orientadora do órgão, devendo, a meu ver, ser
analisado caso a caso.
No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial de fls. 53, embora
tenha sido efetivada por cartório de Uberlândia/MG, está com data de
26/10/2006, portanto, época anterior à Decisão Administrativa do CNJ e à
alteração legislativa operada no Código de Normas, razão pela qual não há que se
falar na sua irretroatividade, já que o entendimento, antes mesmo do Ofício, era
no sentido de considerar válido o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua
delegação.
Conclui-se, portanto, que a notificação extrajudicial efetivada por cartório de outra
Comarca, in casu, tem sim o condão de constituir o devedor fiduciante em mora,
requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que
conforme entendimento anterior praticado, eram válidos os atos praticados pelo
Tabelião fora do território de sua delegação, havendo que se falar, portanto, em
reforma da sentença de primeiro grau neste aspecto.
Por fim, sustenta, ainda, o banco/Apelante que a condenação em honorários
advocatícios está em confronto com entendimento deste eg. Tribunal.
A meu ver, tal análise resta prejudicada em virtude do provimento do presente
recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Diante de todo o exposto, nos termos das fundamentações acima aduzidas,
conheço do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença
de primeiro grau e declarar que a notificação realizada para constituição da mora,
no presente caso, deve ser considerada já constituída.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 02 de dezembro de 2010.
MARIA DO CÉU PITANGA
Relatora Substituta
36- Remessa Ex-officio Nº 35090206745
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VILA
VELHA
PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS
Advogado(a) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
Advogado(a) MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
PARTE A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) ARTENIO MERÇON
Advogado(a) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
* Apelação Voluntária Nº 35090206745
APTE A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
RELATOR: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
130
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Trata-se de remessa necessária e Apelação Voluntária em face da r. sentença de
fls. 97/101, prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A.
MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do Secretário
Municipal de Finanças do Município de Vila Velha, que acolheu parcialmente o
pleito do impetrante, para que a autoridade coatora forneça ao mesmo, a Certidão
Positiva com Efeito de Negativa, apenas quanto aos Autos de Infração nº
21.451/96 e 7.224/96, eis que não restaram comprovadas as impugnações dos
Autos de Infração nº 5.714/96 e 28.887/96.
Razões de apelo, às fls. 103/112, onde a empresa apelante, sustenta que no
presente caso, houve erro material, eis que a digitação errada dos números dos
autos de infração nºs 5.714/96 e 28.887/96 induziu a erro a magistrada a quo,
razão pela qual não pode ser obstáculo ao provimento jurisdicional favorável à
proteção do direito da parte.
Requer, assim, o provimento do recurso para conceder a segurança também em
relação aos Autos de Infração nºs 20.887/96 e 5.715/96, uma vez que resta
comprovadamente suspensa a sua exigibilidade em razão de interposição de
recurso administrativo.
Contrarrazões, às fls. 120/123, rechaçando os argumentos do apelo, pugnando
pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 129/135, se manifestando no
sentido de que seja dado provimento ao recurso.
É o Relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que presentes os requisitos
autorizadores.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o presente recurso merece
prosperar, pois a meu ver razão assiste à ora apelante, senão vejamos.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
II. Ainda que se discuta, na esfera administrativa, o direito ou não à
compensação, tal fato não impede o fornecimento da certidão negativa de
débito, pois, inexistindo inscrição do débito na dívida ativa, resulta abusiva a
recusa da autoridade administrativa quanto á sua expedição, pendente de
julgamento o recurso administrativo no qual se discute a homologação de
compensação, configurada está uma das hipóteses legais de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, o que autoriza a expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa, consoante disposição do art. 206 do CTN.
Precedentes: REsp. nº 641.075/SC, rel, Min. Castro Meira, DJ de 13/03/2006, p.
259; REsp. nº 552.999/SC, rel. Min. Eliana Calmon, Dj de 03/10/2005, p. 172;
REsp. nº 507.844/RS, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 02/05/2005, p. 275; REsp.
nº 491.557/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/10/2003, p. 194.
III. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp. 831828/SP, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado
28/11/2006)
Sanada a questão quanto ao erro material, é o que acontece no presente caso,
portanto, com a comprovação de plano, pela prova documental pré-constituída,
qual seja, dos processos administrativos referentes aos autos de infração de nº
5.715/96 e nº 20.887/96, datados de 28/10/2009, não há razão para não conceder
a segurança à impetrante.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço da remessa
necessária e do recurso de apelo, e dou-lhes provimento, para reformar a
sentença hostilizada e conceder a segurança também em relação aos Autos de
Infração nºs 5.715/96 e nº 20.887/96.
Intime-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à
origem.
Vitória, 08 de dezembro de 2010.
Peço venia, para fazer minhas as palavras da douta Procuradora de Justiça, no
sentido de que:
"Ao que parece, o julgamento da MM. Juíza de piso foi prejudicado por erro
material quanto à numeração dos autos de infração digitados na peça inicial do
mandamus, haja vista constar da mesma pedidos de segurança em relação aos autos
de infração de números 28.887/96, 5.714/96, 21.451/96 e 7.224/96, sendo que o
próprio impetrante junta logo às fls. 21/24 os autos de infração de números
5.715/96, 20.897/96, 7.224/96 e 21.451/96, causando uma enorme confusão.
No recurso de apelação evidencia-se que a pretensão inicial do recorrente ao
manejar o writ era obter do Município de Vila Velha a respectiva Certidão Positiva
com Efeito de Negativa, afastando-se, para tanto, os créditos tributários
decorrentes dos autos de infração de números 5.715/96 e 20.887/96, além do AI
nº 7.224/96 e AI nº 21.451/96, para os quais a segurança foi concedida.
Nesse sentido, constam às fls. 27 e 30, os andamentos dos processos
administrativos referentes aos autos de infração de nº 5.715/96 e nº 20.887/96,
datados de 28/10/2009, comprovando que quando da impetração do mandado de
segurança os créditos referentes aos mencionados autos de infrações já estavam
com suas exigibilidades suspensas."
Compulsando os autos, também entendo presentes o direito líquido e certo da
impetrante, ora apelante, bem como sua comprovação de plano, pela prova
documental pré-constituída, eis que de fato resta provado o erro material
ocorrido, bastando, para tanto, verificar a numeração correta dos autos de
infração colacionados às fls. 21/24, razão pela qual deve ser concedida a proteção
do remédio constitucional no presente caso.
MARIA DO CÉU PITANGA
Desembargadora Substituta
37- Apelação Civel Nº 24100138031
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO MILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Cuidam os autos de apelação cível interposta por BV Financeira S/A C.F.I., em
face da sentença proferida às fls. 22/27, exarada na presente ação de busca e
apreensão, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro
no inciso VI do art. 267, do CPC.
Em suas razões recursais de fls. 29/55, sustenta o apelante, em síntese, a
inconstitucionalidade do procedimento administrativo do CNJ pela falta do poder
de legislar, a afronta ao princípio do livre convencimento do magistrado, a
irretroatividade do ato administrativo nº 642 do CNJ e do ofício circular nº 19/09
da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e, por fim, alega a afronta ao art. 130
da Lei 6.015/73.
O apelado não foi intimado para contrarrazoar, uma vez que não participa ainda
da relação processual.
Sobre o tema, não é outro o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em casos análogos, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A NÃO-HOMOLOGAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART.
151, III.
I. (...).
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base
no art. 557, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que o apelante ajuizou ação de busca e apreensão
fundada no inadimplemento do contrato de financiamento para aquisição de um
automóvel.
O magistrado a quo, após detida análise dos documentos colacionados pelo
recorrente, prolatou sentença às fls. 29/55, indeferindo a petição inicial por
ausência de condição específica da ação de busca e apreensão, qual seja, a
comprovação regular da mora através de carta registrada expedida por Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, ou pelo protesto cambiário de título de crédito
vinculado ao contrato.
131
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Nota-se que o apelado instruiu a inicial com uma notificação, à fl. 16, expedida
pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió, Alagoas, como
prova da constituição da mora do devedor, ora apelado.
Observa-se que, in casu, a discussão cinge-se, unicamente, a validade ou não de
notificação realizada por um cartório fora do âmbito territorial de sua delegação,
para constituir devedor fiduciante em mora, requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, do
Decreto Lei nº 911/69:
Art 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial
ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o
saldo apurado, se houver.
(...)
§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor.
É cediço que é imprescindível, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69,
para a concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora, senão
vejamos:
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei
6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de
pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a
eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). IV. A
não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente
mencionada pela legislação. V. Procedimento a que se julga procedente”.
Ressalte-se, ainda, que o ato aprovado pelo CNJ tem tão somente o condão de
alinhar o posicionamento dos magistrados, haja vista a prejudicialidade a ser
sofrida pela atividade cartorária com a propagação de atos como o do caso em
comento, bem como zelar pela observância dos princípios dispostos na legislação
vigente, à fim de otimizar a atividade jurisdicional. Assim, não se trata de atuação
legislativa do CNJ, mas apenas uma função orientadora do órgão.
Importa frisar que esse tipo de procedimento adotado pelos Cartórios de Registro
de Títulos e Documentos dificulta a efetiva ciência do débito pelo consumidor,
que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material.
Não se trata aqui de formalismo excessivo, considerando-se que a questão está
relacionada à competência para a prática de ato administrativo, que não pode ser
superada pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Art 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde
que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Conclui-se, portanto, que a notificação extrajudicial efetivada por cartório de outra
Comarca não tem o condão de constituir o devedor fiduciante em mora, requisito
exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que inválidos os atos
praticados pelo Tabelião fora do território de sua delegação, não havendo que se
falar, portanto, em reforma da decisão de primeiro grau.
No presente caso, deve-se analisar se a notificação realizada para constituição da
mora tem validade ou não, tendo em vista que foi procedida por cartório fora do
âmbito territorial de sua delegação, consoante salientado pelo magistrado singular.
Ante ao exposto, conforme autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, por ser o mesmo manifestamente
improcedente e por confrontar jurisprudência dominante deste Sodalício.
Pois bem. É de sabença, que a partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça
com alcance nacional, tomada com a expedição do Ofício Circular nº 19/2010,
publicado no DJ em 30/03/2010, os cartórios de Títulos e Documentos de todo
o Brasil vão ter de observar o princípio da territorialidade nas notificações
extrajudiciais, praticando atos apenas dentro da sua circunscrição.
Conforme bem salientado pelo eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza
Filho, "(...) conquanto ainda aceso o debate acerca da legalidade da atuação dos Registradores
além dos limites territoriais da delegação, tem-se que, no âmago deste Egrégio Poder Judiciário,
tal prática restou expressamente vedada, de fato, com a reforma realizada no Código de Normas
da Corregedoria Geral da Justiça, operada pelo já citado Provimento nº 027/2009, de 19 de
novembro de 2009.
Prosseguindo, dispõe que em que pesem os regramentos instituídos pela lei de registros
Públicos, invocados pelas Cortes retromencionadas para sustentar a vinculação da Serventia de
Registro de Títulos e Documentos ao princípio da territorialidade, fato é que, antes da aprovação
do Auto Circunstanciado da Inspeção Preventiva do Conselho Nacional de Justiça, em 09 de
outubro de 2009, e da aludida reforma no Código de Normas da Corregedoria, a Organização
Judiciária local, ao revés, permitia, também de forma expressa, a notificação efetivada fora da
circunscrição do Cartório."
Sendo assim, a partir desta data, 19 de novembro de 2009, cada registrador
deveria notificar por carta, com aviso de recebimento, somente dentro da sua
circunscrição.
No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial de fls. 16, efetivada
por cartório de Maceió/AL, está com data de 13/04/2010, portanto, época
posterior à Decisão Administrativa do CNJ e à alteração legislativa operada no
Código de Normas, razão pela qual deve ser considerado inválido o ato do
tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação.
É cediço que as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça não
vinculam a atividade jurisdicional, no entanto, merece registro o acórdão do
Procedimento de Controle Administrativo n° 642 - Processo eletrônico n°
2009.30.00.000052-1, Relator Conselheiro MAIRAN MAIA JÚNIOR, j.
26/05/2009:
“PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO.
SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS ILEGALIDADE - ART. 130, LEI 6.015/73, LRP.
(...)
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vitória, ES, em 13 de dezembro de 2010.
Des. Subst. Maria do Céu Pitanga
Relatora
38- Apelação Civel Nº 35090011905
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE/APDO LOJAS RENNER S/A
Advogado(a) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS
APDO/APTE PEDRO LOURENCO PICOLI
Advogado(a) ADRIANA MARCIA LAZARINI
Advogado(a) MARIA DA PENHA HERVATTI
RELATOR: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Cuidam os autos de apelos interpostos por LOJAS RENNER S/A, bem como
por PEDRO LOURENÇO PICOLI, irresignados com a sentença de fls. 69/70,
que julgou procedente o pedido inicial da Ação Declaratória Negativa de Débito
c/c Danos Morais e Materiais que move PEDRO LOURENÇO PICOLI em face
de LOJAS RENNER S/A, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00
(três mil reais) à título de indenização por dano moral.
Razões de apelo das Lojas Renner S/A, às fls. 73/81, alegando que embora tenha
restado comprovado que inexiste o dever de indenizar, o quantum indenizatório se
revela exorbitante, sendo necessária a redução do valor condenatório arbitrado.
Sem contrarrazões.
Razões de apelo de Pedro Lourenço Picoli, às fls. 85/89, alegando, em síntese,
que o valor arbitrado à título de indenização de danos morais, mostra-se aquém
do almejado, devendo ser majorado, ante os dissabores por ele suportado e
advindos do ato ilícito praticado pela ora apelada.
É o breve Relatório.
Cumpre salientar que o recurso em questão desafia decisão monocrática do
relator, em razão de estarem presentes os requisitos que a autorizam, consoante
dispõe o artigo 557 do CPC. Sendo assim, passo a decidir.
O cerne da questão cinge-se na irresignação da condenação em danos morais e do
quantum arbitrado quanto aos mesmos, evidentemente comprovados pela r.
sentença de fls., onde as Lojas Renner/apelante aduz que não há elementos para
uma fixação indenizatória tão expressiva, requerendo a minoração em montante
condizente com a realidade do recorrido e o apelado em seu recurso requer a
majoração da condenação.
132
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Compulsando os autos verifico que não assiste razão aos ora Apelantes, senão
vejamos:
Verifica-se que o autor ora apelado, PEDRO LOURENÇO PICOLI, está sendo
indevidamente cobrado e arcando com as consequências de uma linha de crédito
obtida em seu nome nas Lojas Renner, sem que o mesmo tenha realizado
qualquer transação comercial com a referida empresa.
Portanto, pelo que se extrai dos autos, o autor foi vítima de um falsário, que de
posse de seus dados pessoais adquiriu junto à empresa/apelante uma linha de
crédito e, posteriormente face a esperada insdimplência experimentou a injustiça
da negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA, culminado nos transtornos
que passou a suportar em sua vida pessoal/profissional a partir de então.
Cumpre destacar que as Lojas Renner S/A, não se desincumbiu do ônus que lhe
cabia, uma vez que a teor do CPC, artigo 333, II, o ônus da prova incumbe ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, e, vista aos fatos apresentados na contestação extemporanea caberia,
portanto, ao réu prová-los. E, ainda, a teor do Código de Defesa do Consumidor,
art. 6º, VIII, “são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A r. sentença acertadamente afastou os argumentos das Lojas Renner/ré, assim
dispondo:
“(...) Verifica-se no presente caso a revelia e seu efeito, que impõe sejam tidos
como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 319). Aliás, esses
fatos vieram instruídos pela prova documental acostada com a peça preambular.
(...)
Assim, com a indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o patrimônio
moral do autor foi atingido, pois além do desgaste para a solução da situação, teve
seu crédito restrito, especialmente considerando que o mesmo possui uma
microempresa e necessita adquirir produtos.
...
Neste passo, deve ser analisada a culpa da requerida, que tenho como mediana, já
que não logrou demonstrar, até mesmo por ter quedado inerte após a citação, que
seria legítima a negativação, sendo tido, portanto, como indevida. (...)”
Pode-se concluir, no presente caso, que a Renner tinha a responsabilidade de
conferir os documentos originais do cliente, ou seja, a veracidade das informações
prestadas pelo falso contratante, o qual, utilizando-se das informações pessoais do
autor, recebeu crédito e efetuou compras à prazo inadimplidas em nome do
Autor, gerando dívida inscrita pela ré.
Insta frisar, que o nexo de causalidade é determinado pela omissão das Lojas
Renner, que considerou os dados apresentados pelo comprador, sem maiores
diligências no sentido de averiguar acerca da veracidade dos documentos que lhe
foram apresentados.
Portanto, não restou dúvidas de que o autor suportou danos morais no contexto
fático, pois teve o seu nome lançado indevidamente nos cadastros de restrição e
proteção ao crédito pela loja/apelante, ante a imprudência da mesma, surgindo,
portanto, o dever de indenizar.
Sendo assim, o ato ilícito está caracterizado, bem como o nexo causal, e fora
realmente praticado pelas Lojas Renner/apelante, uma vez que, colocando um
serviço à disposição da sociedade, cabia a ela garantir a prestação adequada e
segura do mesmo, o que não ocorreu, sob alegação de que “... a apelante foi alvo de
ação humana externa, ou seja, de fato de terceiro, causador exclusivo do evento danoso...”, pois
é fato que a loja negativou o nome do ora apelado que nunca teve nenhuma
relação comercial com a mesma e, que caso não houvesse ocorrido, certamente
não ocasionaria todo o desgaste por ele suportado.
Assim, como visto, verifica-se com clareza que a situação ocorrida foi de
constrangimento para o Autor/apelado ocasionando-lhe profunda dor refletida
em seu patrimônio moral, o que faz gerar, por conseguinte, a respectiva
indenização.
A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por
dano moral, em especial nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção
ao crédito.
Trago à baila julgados do STJ, sobre a caracterização do dano moral em casos
semelhantes:
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE LONGA DISTÂNCIA
QUE SE FIA NO CADASTRO REALIZADO POR OPERADORA LOCAL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
ÓRGÃO DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL CONFIGURADO.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. O caso sub judice revela situação na qual a recorrente - sociedade empresária
prestadora de serviços telefônicos de longa distância que desenvolve seu negócio
em conjunto com operadoras locais - ordenou a inscrição indevida do nome do
recorrido em órgão de cadastro de proteção de crédito, ante a clonagem da linha
telefônica deste.
2. A jurisprudência desta Colenda Corte Superior reconhece a responsabilidade
civil, em se tratando de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, de
empresa prestadora de serviços telefônicos de longa distância, ainda que tal
serviço seja prestado com auxílio ou em conjunto com operadora local integrante
da cadeia de fornecimento.
3. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(STJ, AgRg no Ag 1294584 / RS 2010/0058007-8, Relator(a) Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA , Data do
Julgamento04/11/2010, Data da Publicação DJe 10/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM
DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. DANO MORAL. VALOR DO RESSARCIMENTO
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme se pode atestar a partir dos precedentes desta Corte, a condenação
em valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos não se mostra exagerada.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1186281 / SP, 2010/0053797-7 , Relator(a) Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento
26/10/2010, Data da Publicação DJe 04/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ABERTURA DE CONTA-CORRENTE DOCUMENTOS FALSIFICADOS - DANOS MORAIS - DEVER DE
INDENIZAR - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta
a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco
inerente à atividade por ela desenvolvida.
(REsp 671.964/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe
29/06/2009). Precedentes.
II - Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em
cadastros de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensada a
prova do prejuízo.
III - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 1292131 / SP , 2010/0049926-2 , Relator(a) Ministro SIDNEI
BENETI , T3 - TERCEIRA TURMA , Data do Julgamento 17/06/2010, Data
da Publicação DJe 29/06/2010)
Passada a análise do cabimento do dano moral no presente caso, resta analisar o
quantum indenizatório.
É notório que a mensuração do quantum indenizável do dano moral deve respeitar
o binômio “capacidade econômica do causador do dano” e a “suficiência
reparadora frente às condições pessoais do lesado”.
Em sendo assim, com relação ao valor fixado a título de indenização, a verba
indenizatória fixada no presente caso, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se
razoável comparando com o entendimento dos nossos Tribunais pátrios, e com
julgados deste Egrégio Tribunal, devendo, a meu ver ser mantida, vez que atende
ao pressuposto de razoabilidade, sendo suficiente para satisfazer o Autor na justa
medida do abalo sofrido, sem provocar enriquecimento sem causa.
Pelas razões expostas, a meu ver a sentença de piso não está a merecer qualquer
reparo.
Isto posto, na forma do art. 557, conheço de ambos os recursos para
NEGAR-LHES provimento, mantendo in totum a sentença singular.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 13 de dezembro de 2010.
MARIA DO CÉU PITANGA
Desembargadora Substituta
Vitória, 29 de Dezembro de 2010
LAILA MATTOS MEYRELLES
Secretária de Câmara em substituição
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
133
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
1- Apelação Civel Nº 33030009634
MONTANHA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE GILDETE GALVAO DE ANDRADE CHAGAS
Advogado(a) ALLAN DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(a) HELIO DA COSTA LEITE
Advogado(a) PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS
APDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDERSON GUTEMBERG COSTA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
RELATOR DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão de fls. 321/322, que não
conheceu de recurso de apelação em virtude de sua deserção.
Às fls. 324/325, a Agravante aduz que “Consoante impressão da situação das
custas atinentes a Apelação em voga, junto ao site deste E. Tribunal verifica-se
que o preparo do presente recurso foi realizado no dia 20/08/2010, ou seja,
dentro do prazo assinalado por V. Exª.”
É o breve Relatório. Passo a decidir com base no art. 557, do CPC.
Em primeiro lugar, devo, expressamente, reconsiderar a decisão objurgada em
virtude dos argumentos formulados neste pedido pela ora Apelante.
De fato, compulsando os autos verifico que a ora Apelante realmente efetuou o
preparo dentro do prazo estabelecido, não tendo sido tal fato observado pelo
analista judiciário no sistema certificando, portanto, a ausência de preparo,
induzindo a erro esta relatora.
Portanto, uma vez que o preparo fora efetuado dentro do prazo legal,
reconsidero a decisão para que o recurso de apelação retorne ao seu trâmite
regular.
Neste mesmo ato, dou continuidade ao julgamento do recurso de apelação.
Pois bem.
Trata-se de Ação Monitória interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de
Gildete Galvão de Andrade Chagas, sob o argumento de que esta no exercício de
suas funções naquela instituição financeira, teria se apropriado indevidamente do
valor de R$ 58.012,03 (cinquenta e oito mil doze reais e três centavos) da conta de
vários correntistas, eis que efetuou vários saques indevidos nas contas dos
mesmos, e por isso fora demitida da instituição financeira por justa causa.
O MM. Juiz a quo, atento à natureza da ação, entendeu por bem: I) rejeitar os
Embargos de fls. 53/58, ficando constituído o título executivo judicial; II)
condenar a Embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa.
Insurge-se a ora Apelante, às fls. 285/297, aduzindo que deve ser apreciado e
conhecido o agravo retido de fls. 214/219 preliminarmente, com o fito de
realização de exame pericial por profissional competente, sob pena de
cerceamento de defesa. No mérito, alega que à época dos fatos havia sofrido seu
quarto aborto, encontrando-se quando da Declaração que serve de base para a
Ação Monitória e de fundamento para a decisão ora guerreada, sob o efeito de
psicotrópicos, usados a um só tempo, tais como: diazepan, buscopam composto e
aerolim, alterando sua capacidade mental e emocional, bem como
comprometendo a manifestação da sua vontade.
Alega, ainda, que a referida declaração foi produzida no interior do leito da
maternidade onde encontrava-se internada, sendo que o gerente do Banco ao
visitá-la aproveitou-se da situação e constrangeu-a em produzir o documento que
teria sido ditado para a mesma.
Sendo assim, no seu entender, não sendo capaz de manifestar sua vontade, nula é
a declaração por ela produzida, razão pela qual requer a reforma da sentença, para
que seja determinada nova perícia, ou se assim não for, a reforma eis que
demonstrada a nulidade da declaração que se fundamenta a Ação Monitória.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Compulsando os autos, não vislumbro argumentos capazes de reformar a
sentença ora atacada, na medida em que o magistrado a quo muito bem
fundamentou a questão, no sentido de que:
"(...) O ponto nevrálgico é saber se a Demandada possuía condições mentais de
entender o significado da declaração de fls. 09/11, quando reconheceu ser a
responsável pela apropriação de valores de contas correntes de vários correntistas
do Banco do Brasil, ora Embargado. Deixo isso evidente porque já na oposição
aos embargos aquela deixa claro que realmente confeccionou o documento.
Deveras, seria dispensável até mesmo a realização de perícia diante da
argumentação inverossímel de que a Embargante fora vítima de uma trama
"documento criao a partir das mentes maquiavélicas dos assessores do
Embargado" (fl. 54).
A perícia solicitada pela Embargante fora realizada, sendo que o Laudo
encontra-se à fl. 214/219, conclusivo no seguinte sentido:
Examinando minuciosamente os lançamentos gráficos apostos nos documentos de fls. 08, 09 e
10 dos autos em comparação com os padrões colhidos do punho escritor de GILDETE
GALVÃO DE ANDRADE - R.G. 1087.862 - ES, a perita verificou que as escritas
examinadas entre si não tevelam nenhuma modificação que merece destaque, isto considerando o
ponto de vista grafotécnico. O que se observa são que os elementos da escrita apresentam
verdadeira correspondência.
(...)
Ademais, a Embargante poderia ter buscado outros meios de prova na busca de
demonstrar suas afirmações, - ônus da Embargante em casos que tais - mas não o
fez. De todo modo, em momento algum buscou afastar o conteúdo da declaração,
apegando-se sempre ao seu "debilitado estado de saúde". Por outras palavras, se
alega verbi gratia coação, deveria ter se desincumbido de seu ônus.
(...)
Tenho que a declaração de fls. 09/11 e 46/48, por evidenciar o valor da dívida,
credor e devedor está apta a servir de amparo à monitória, vez que não é título
executivo."
Verifica-se, portanto, que não assiste razão à ora Apelante, haja visto que o exame
pericial de natureza grafotécnica concluiu que "nenhuma alteração na escrita que
merecesse destaque", não tendo o condão de imputar a declaração de fls. 09/11
nenhum vício que pudesse ensejar sua nulidade, muito menos sua anulabilidade,
como quer fazer crer a Apelante.
Insta frisar, que o magistrado tem o livre convencimento ao julgar a causa,
sobretudo quando embasado em sólidos documentos comprobatórios, como no
presente caso. E, ainda, o ônus da prova in casu, é da apelante, sendo certo que a
mesma não se desincumbiu de seu mister, eis que a presente ação foi interposta
em 1998 e até a presente data não troxe aos autos nada de novo que tivesse a
capacidade de modificar o exame pericial.
Portanto, não há como acatar o pedido inserto no agravo retido, diante das
assertivas e fundamentações acima explicitadas.
Também não lhe assiste razão quanto as alegações de que, à época dos fatos havia
sofrido seu quarto aborto, encontrando-se quando da Declaração que serve de
base para a Ação Monitória e de fundamento para a decisão ora guerreada, sob o
efeito de psicotrópicos, usados a um só tempo, tais como: diazepan, buscopam
composto e aerolim, alterando sua capacidade mental e emocional, bem como
comprometendo a manifestação da sua vontade.
Isto porque, a meu ver, o ato ilícito (apropriação indevida de valores nas diversas
contas corrente de clientes do Banco) foi cometido antes da declaração, e mesmo
o uso dos medicamentos citados não justifica a conduta de abuso cometida pela
apelante, eis que a mesma traiu a confiança que lhe foi depositada, no exercício de
suas atribuições, onde tinha o dever de ter uma conduta correta, não sendo
tolerável a prática de procedimentos escusos, em detrimento do patrimônio de
terceiros e do próprio empregador, como bem salientado na decisão de fls. 145 do
Tribunal Regional do Trabalho, que conclui, ainda, que considerando que as
condutas irregulares restaram, sobejamente comprovadas nos autos, pela prova
documental e oral produzidas, afetando, inarredavelmente, a fidúcia necessária à
relação laboral, impõ-se a declaração de licitude da dispensa procedida por justa
causa.
Assim, vislumbra-se incontroversa a apropriação indevida de valores por parte da
Apelante junto a diversos correntistas do Banco do Brasil de Montanha/ES, que
teve que arcar com todo prejuízo junto aos clientes conforme créditos em suas
contas correntes, documentos acostados às fls. 22/37.
Posto isto, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus de comprovar o
alegado, a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe.
134
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Pelo exposto, conheço do apelo mas NEGO-LHE provimento.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 15 de dezembro de 2010.
MARIA DO CÉU PITANGA
Desembargadora Substituta
2- Apelação Civel Nº 24090275256
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE FABRICIA LAGASSE DO PRADO
Advogado(a) ANDRÉ RAMOS LIEVORI
Advogado(a) JOAO LIEVORI
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Fabricia Legasse do Prado,
insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, adunada às fls. 44/45, que indeferiu a
inicial do mandado de segurança impetrado em desfavor do Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 10 da Lei nº
12.016/09.
Em suas razões recursais a apelante sustenta que a conclusão exarada na sentença
vergastada não pode prosperar, visto que o prazo decadencial de 120 (cento e
vinte) dias previsto da lei do mandado de segurança deve ser contado a partir do
ato concreto realizado sob a proteção da cláusula editalícia reputada ilegal e não da
publicação do edital.
Aponta, ainda, que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, como
edital de concurso público, eis que este é apenas o fundamento legal do ato que
cerceia o direito.
Pugna, ao fim, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões apresentadas no prazo legal, pugnando pela mantença da sentença
atacada.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, insta esclarecer que a Lei nº 1.060/50 estabelece a possibilidade de
concessão da assistência judiciária gratuita em favor de "todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família" (art. 2º, parágrafo único).
Justamente porque o benefício só é concedível aos efetivamente necessitados,
aquele mesmo diploma normativo cuida de viabilizar o indeferimento da
gratuidade (art. 5º), quando o julgador tiver elementos de convicção que rechaçam
a declaração de pobreza apresentada pela parte, contudo, não é o que se verifica
da hipótese em comento.
Analisando o presente feito, concluo pela existência de elementos suficientes a
embasar a alegação de que a apelante é pobre no sentido da lei, posto tratar-se de
universitária, solteira e sem emprego no momento, razão pela qual defiro o pleito
de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita.
Cinge-se a presente controvérsia sobre o termo a quo da contagem do prazo
decadencial de 120 (cento e vinte dias) previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09.
Insurge-se a apelante contra o pronunciamento sentencial que indeferiu a inicial,
reconhecendo a decadência do direito da apelante de discutir os termos do Edital
nº 021/2008 da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, eis que ultrapassados
os 120 (cento e vinte dias) da publicação do mesmo, consoante denota-se da
fundamentação que entendo oportuna transcrever:
“Destarte, o que se verifica é que, em verdade, se insurge a impetrante contra o
que dispõe a aludida norma editalícia, porquanto sustenta que é ilegal existir do
candidato o cumprimento de requisito para a investidura no cargo pretendido em
etapa do processo de seleção, ou seja, em momento anterior à posse.
Assim sendo, e tendo em vista que entre a publicação do ato ora impugnado e a
impetração da presente ação mandamental, ocorrida em 11 de setembro de 2009,
transcorreu-se lapso temporal superior aos 120 dias estipulados pelo art. 23, da Lei
nº 12.016/09, como prazo para o exercício do direito de requerer o mandado de
segurança, forçoso concluir pela decadência do direito da impetrante.”
Com efeito, o ato administrativo em face do qual se insurge a apelante é o Edital
nº 028/2008 que instaurou o processo seletivo para provimento de cargo de
Soldado Combatente da Policia Militar do Estado, o qual foi publicado no
DIO/ES de 01/12/2008.
Isso porque a apelante pretende ver reconhecida a invalidade da regra editalícia
que prevê como requisito para investidura do cargo possuir Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) ou Permissão para dirigir, no mínimo na categoria “B”, na
data da entrega da documentação exigida na 8ª etapa prevista no edital, por
entender que em tal etapa do concurso os alunos não serão avaliados em questão
prática de direção de veículo, razão pela qual descabida a aludida exigência.
Vejamos, a propósito, o que dispõe o item 4.1, alínea “i”, do Edital nº 028/2009
(folhas 18/31), cuja aplicação estaria a evidenciar a ilegalidade perpetrada pela
autoridade dita coatora:
4.1. São requisitos para a investidura no cargo:
[...] Omissis.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
i) Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para dirigir, no
mínimo na categoria “B”, na data da entrega da documentação exigida na 8ª etapa
do presente edital.
Nota-se, de forma inequívoca, que a suposta invalidade apontada pela
impetrante/apelante não ocorrera durante as fases do certame, mas desde a
publicação do edital de abertura, posto estar neste inserta os requisitos para a
investidura do cargo, devendo, portanto, a respectiva data ser tida como termo a
quo para a contagem do prazo decadencial de impetração do writ.
É que, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.016/2009, extingue-se o direito de
requerer mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado, sendo inquestionável ser a publicação o momento
pelo qual todos são cientificados sobre a instauração do certame e das regras às
quais estará submetido.
Como cediço, é esse o entendimento há muito adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Vejamos:
"A publicação do edital marca o termo a quo da contagem do prazo
decadencial para a impetração de mandado de segurança que se destina a
questionar a legitimidade de regra editalícia. Precedentes: AgRMS
28.075/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.03.09; RMS 27.673/PE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.10; AgRMS 28.323/BA, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.05.10; RMS 29.776/AC, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe 19.10.09, dentre outros. (RMS 31.919/AC, Rel. MIN.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe
08/09/2010)
Nesse sentido também a orientação perfilhada por este E. Tribunal de Justiça.
Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. 1) CONCURSO PÚBLICO PARA AS
FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 2)
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. MOMENTO A PARTIR DO
QUAL COMEÇOU A PRODUZIR EFEITOS, COM A PUBLICAÇÃO DO
EDITAL DE CONCURSO. DECADÊNCIA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) O objeto mandamental
cinge-se à legalidade na exigência editalícia de teste de aptidão física. Desta feita,
está-se impugnando uma previsão contida do respectivo Edital de concurso, o que
nos leva a enxergar como ato supostamente malversador de um direito que o
requerente diz possuir, o próprio item do Edital que prevê o exame físico
combatido. 2) Se a previsão editalícia é considerada o ato coator objeto
deste mandamus, deve ser perscrutada, para fins de contagem do prazo
decadencial de impetração, quando a previsão editalícia começou a
produzir efeitos, o que se dá concomitantemente com a publicação do
competente Edital de concurso. Este, foi publicado em 14 de dezembro de
2006, tendo o presente writ constitucional sido impetrado na data de 21 de agosto
de 2007, ou seja, mais de 8 (oito) meses após a referida publicação. Mandado de
segurança extinto com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
(TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100070016660, Relator : RÔMULO
TADDEI, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento:
08/01/2009, Data da Publicação no Diário: 28/01/2009)
Desse modo, sabendo que o Edital nº 028/2009 - PMES foi publicado no Diário
Oficial do Estado em exatos 01 de dezembro de 2008 e que o presente mandamus
foi impetrado em 11/09/2009, resta verificado o transcurso do lapso decadencial
de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, o que importa na
indeferimento da inicial nos moldes do artigo 10, da Lei n° 12.016/2009.
A propósito, destaco a orientação adotada no julgamento do Mandado de
Segurança nº 100100010576, oportunidade em que o impetrante questionava a
validade de regra editalícia que fixava limite máximo de idade para investidura no
cargo de agente penitenciário, quando não havia previsão nesse sentido em lei.
Firmou-se, na ocasião, que o prazo decadencial, tal como ocorre na presente
hipótese, tem início no momento da publicação do edital, pois é neste momento
em que o candidato toma conhecimento da regra que, a seu ver, contraria
disposição de lei. Vejamos:
1- Marco inicial da contagem do prazo para impetrar o recurso é a data de
publicação do edital do concurso; 2- Extratemporaneidade configurada, nos
termos do artigo 23 da Lei 12016/2009, que indica como prazo decadencial o
interregno de 120 (cento e vinte) dias; 4- Extinção do processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC; 4- Assistência Judiciária
gratuita deferida, à teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TJES, Classe: Mandado de
Segurança, 100100010576, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão
julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de
Julgamento: 09/06/2010, Data da Publicação no Diário: 23/06/2010)
Portanto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, resta claro que o
termo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009 é da ciência inequívoca do ato dito ilegal, in casu, da publicação do
Edital nº 028/2008, contendo a regra contra a qual se insurgiu a impetrante, ora
apelante, pelo que mantenho in totum a sentença objurgada, eis que não observado
o referido lapso temporal para a impetração do presente mandamus.
CONCLUSÃO.
ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO DO
RECURSO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, para NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe.
135
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Vitória (ES), 16 de dezembro de 2010.
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
RELATOR
3- Apelação Civel Nº 24070007067
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE MARILENE DE SOUZA PIFFER
Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO PIFFER
Advogado(a) GEDAIAS FREIRE DA COSTA
Advogado(a) HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
Advogado(a) ROBERTO GARCIA MERÇON
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DE TODOS OS SUCESSORES.
INÉRCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1.A substituição dar-se-à, preferencialmente, pelo espólio ou, excepcionalmente,
pelos sucessores da parte falecida.
2.Se a habilitação for dos sucessores, no entanto, exige-se a presente de todos na
relação processual.
3.A inércia dos sucessores em habilitar-se no feito torna prejudicado o recurso por
eles interposto.
4.Recurso prejudicado.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg na ExeMS .115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2009, DJe 14/08/2009)
Se a habilitação for dos sucessores, no entanto, exige-se a presença de
todos na relação processual. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – MORTE DO TITULAR DO DIREITO –
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO – LEI 6.858/80.
1. A Lei 6.858/80, ao exigir a apresentação da certidão de habilitação dos
herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não
recebidos em vida pelo de cujus, somente se aplica à via administrativa.
2. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os
herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação
de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 554529/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 242)
De igual modo, conforme explicita Nelton dos Santos (Comentário ao
Código de Processo Civil, 3.ed, p. 2802, Coord. Antônio Carlos Marcato), “é
essencial que todos os sucessores formulem tal pleito, a fim de não comprometer
a validade do processo”.
Considerando, portanto, que não houve a habilitação de todos os sucessores,
prejudicada a análise do recurso de Apelação Cível.
3. DISPOSITIVO.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível oposta por MARILENE DE SOUZA
PIFFER em face da sentença de fls. 42/44, que condenou a Requerida, ora
Apelante, ao pagamento de R$ 1.556,74, acrescido de juros e correção monetária
na forma da planilha apresentada em juízo, sem excetuar possíveis verbas a
vencerem até o trânsito em julgado da sentença.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 17 de dezembro de 2010.
Foi informado, à fl. 103, o falecimento da Apelante.
Às fls. 108/167, determinou-se a suspensão do processo, mas nem o
inventariante, nem os sucessores promoveram a habilitação no feito.
É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores,
decido com fundamento no art. 557 do CPC.
4- Agravo de Instrumento Nº 24100924737
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE OSMAR SALES
Advogado(a) ANDREIA DADALTO
Advogado(a) FERNANDO SERGIO MARTINS
Advogado(a) JERRI ANTONIO CRESTAN
AGVDO P R DE O S (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) FLAVIA CRISTINA NOLASCO FERREIRA
AGVDO MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a) FLAVIA CRISTINA NOLASCO FERREIRA
Advogado(a) GECIANA MACHADO GUARCONI
AGVDO BELKER ROGERIO QUEIROZ
Advogado(a) FLAVIA CRISTINA NOLASCO FERREIRA
Advogado(a) GECIANA MACHADO GUARCONI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Todos os herdeiros da Apelante, MARILENE DE SOUZA PIFFER,
foram intimados para que promovessem a habilitação no feito, mas apenas o
herdeiro, ELIAS SOUZA PIFFER, informou o interesse na habilitação.
Ocorre que somente o inventariante ou todos os sucessores da parte falecida, em
litisconsórcio, poderiam habilitar-se no feito, não sendo admissível a habilitação
de apenas um herdeiro.
O herdeiro ELIAS SOUZA PIFFER, o único a pleitear a habilitação, não é o
inventariante (fl.155), razão pela qual não poderia sozinho habilitar-se no feito.
Importa destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já
consolidou que a substituição dar-se-à, preferencialmente, pelo espólio ou,
excepcionalmente, pelos sucessores da parte falecida. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. IMPETRANTES QUE
POSSUÍAM BENS E CUJO PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ
FINALIZOU. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II E 1041, DO CPC.
1. O encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em
juízo, somente habilita o espólio ou herdeiros, após a sobrepartilha.
2. A habilitação incidente formulado por herdeiros e sucessores de impetrantes
que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de
bens, deve ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário,
nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC.
3. A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a
habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo
satisfativo, uma vez que, nos termos do art 43, do CPC, "ocorrendo a morte de
qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265".
4. Assim é que, nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio será representado em
juízo, ativa e passivamente, pelo inventariamente, admitindo-se, somente por
exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual, nos
termos dos arts. 1055 e seguintes do CPC.
5. Consectariamente, o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em
que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do
espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a
data do óbito ocorreu antes ou depois do transito em julgado do acórdão
exeqüendo.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio
do qual pretende, Osmar Sales, ver reformada a decisão reproduzida às fls. 19/23
que, em sede de ação de indenização por danos materiais e materiais, indeferiu o
pedido de realização de prova testemunhal.
Aduz o agravante, em síntese, que: (i) o médico responsável pela
perícia realizada não é especialista em ginecologia e obstetrícia, matéria que
opinou, mostrando-se necessária a realização de nova perícia; (ii) a produção de
prova testemunhal se faz necessária, pois objetiva, com a oitiva dos profissionais
da clínica Pró-Matre, demonstrar como foi o atendimento dispensado à agravada
antes e depois do atendimento prestado, posto ser a perícia deficiente nesse
aspecto. Da mesma forma o depoimento pessoal da autora é extremamente útil,
pois pode informar o motivo da demora na realização da cesárea.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 19/127.
Pois bem. A decisão é insuscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, motivo pelo qual converto o presente agravo de instrumento em
agravo retido, monocraticamente, com fulcro no inciso II do art. 557 do Código
de Processo Civil.
Como se sabe, determina o art. 522 do CPC que: “das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida”.
Todavia, prossegue o legislador federal “quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”
será admitida a sua interposição por instrumento.
136
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
À evidência, a escolha entre o uso do agravo retido e do agravo de
instrumento não é uma opção do agravante, mas sim uma decisão a ser tomada
pelo recorrente atento aos rígidos pressupostos recursais presentes a cada uma das
espécies, consoante o princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade.
No caso, com a devida vênia, o indeferimento da produção de
determinada prova requerida, por mais que futuramente venha a se mostrar
inadequado, não poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
mormente porque já realizada prova técnica pericial, prima facie, exauriente e, como
se sabe, o juiz do feito é o destinatário das provas produzidas em juízo, podendo
formar o seu convencimento por outros meios probatórios.
Deveras, determina o art. 131 do CPC que “o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento”, motivo pelo qual “caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 130 do CPC),
consoante o princípio do livre convencimento motivado.
Ainda não se pode olvidar que “o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos” (art. 436 do CPC).
Nesse mesmo sentido já se pacificou a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 437 DO CPC. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se questiona a
determinação de retenção do recurso de agravo (art. 522, CPC), que foi interposto
contra decisão que determinou a realização de nova perícia técnica para o fim de
instruir ação civil pública que visa a reparação de danos ambientais alegadamente
provocados pela atividade mineradora da Vale S/A.
2. A utilização do mandamus como meio de impugnação de decisões judiciais, à
luz da jurisprudência do STJ, além dos pressupostos da impetração, é cabível
quando: (i) não haja recurso adequado à impugnação da decisão judicial; e (ii) a
decisão judicial manifestar-se teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade.
3. O inciso II do art. 527 do CPC diz que o agravo de instrumento somente
não será convertido, "quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão de grave e de difícil reparação". E, no caso, a impetrante não
consegue demonstrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
4. Primeiro, porque, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, "o alegado
retardamento excessivo do processo não é suficiente para afastar a autorização
concedida ao juiz de determinar a realização de nova perícia, nos termos do art.
437 do CPC, para a formação de seu livre convencimento".
5. Segundo, porque o "juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos" (art. 131 do CPC), cabendo a
ele "determinar as provas necessárias à instrução do processo" (art. 130 do
CPC). Aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
6. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial" (art. 436, CPC), podendo
determinar de ofício a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe
parecer suficientemente esclarecida (art. 437, CPC).
7. Os pareceres técnicos juntados aos autos dão a idéia da complexidade da
matéria fática em discussão e indicam a necessidade de não haver dúvidas para a
formação da convicção do juízo de primeiro grau, por isso que totalmente
razoável a determinação de nova perícia.
8. Ausência de direito líquido e certo da impetrante, à míngua de qualquer
teratologia na decisão atacada.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 30.405/MG, Rel. Ministro
BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)
Não vislumbrando o órgão jurisdicional a quo a necessidade e a
utilidade na produção da prova pericial, no estágio que o feito se encontra, quer
me parecer que a imposição dessa medida seria medida contraproducente,
contrária à lógica da razoável duração do processo, da economia processual e da
efetividade.
Por fim, vale lembrar que a presente decisão não acarretará nenhum
dano à agravante, uma vez que poderá requerer que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento de uma eventual apelação.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no
inciso II do art. 527 do CPC, converto o presente agravo de instrumento em
agravo retido.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juiz da causa.
Vitória/ES, 17 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
5- Agravo de Instrumento Nº 24100924877
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE PEDRO BUTERI GONRING
Advogado(a) SETEMBRINO PELISSARI
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio
do qual pretende, Pedro Buteri Gonring, ver cassada a decisão reproduzida às fls.
23-6, que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de
nomeação do ora agravante para o cargo de analista de tecnologia da informação
(suporte e operação) do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação PRODEST.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que: (i) foi aprovado em 2º
lugar no concurso público regido pelo edital nº 001/2010, para uma das 20 (vinte)
vagas abertas para o cargo de analista de tecnologia da informação (suporte e
operação) da PRODEST; (ii) o certame foi homologado em 14 e 15 de junho de
2010 e, em 17 de junho de 2010 a autoridade impetrada convocou os candidatos
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem-se na Gerência de Recursos
Humanos da PRODEST munidos dos documentos necessários que relacionou;
(iii) o ora agravante protocolou requerimento dirigido à Comissão de Concurso
pedindo a prorrogação de sua posse por 30 (trinta) dias, conforme dispõe o § 5º
do art. 16 da LC 46/94; (iv) em resposta ao requerimento, a comissão do
concurso informou que, para os “empregados” da PRODEST, mantinha-se
regime de emprego público, conforme prevê o § 3º do art. 23 da LC 315/05; (v)
ocorre que desde 14/08/07, data da publicação do acórdão que deferiu em parte a
medida cautelar na ADI n.º 2.135, para suspender a nova redação do caput do art.
39 da CF, alterada pela EC n.º 19/98, todas a legislação que permitia a contratação
de celetistas na Administração Direta, Autárquica e Fundacional perdeu suporte
constitucional.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 06/27.
Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e em confronto
com jurisprudência dominante desse e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual
passo a decidir monocraticamente.
Em que pese a sólida argumentação desenvolvida pelo advogado do
ora agravante, a regra do artigo 39 da Constituição da República possui incidência
apenas sobre os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas, como expressamente determinado pelo caput desse
dispositivo, senão vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (grifei)
No caso do pessoal das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, impõe-se a observância da regra do § 1º do art. 173 da CF,
segundo à qual será ele (pessoal) regido pelo regime trabalhista, senão vejamos:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,
com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
137
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular.
Nesse sentido, sintonizadas e reiteradas decisões já foram produzidas
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que o pessoal das empresas
prestadoras de serviços públicos fica sujeito ao regime jurídico trabalhista comum,
senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÍCOLA. EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO EXPLORA ATIVIDADE
ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. O Supremo fixou entendimento
no sentido de que as empresas prestadoras de serviço públicos que não
exercem atividade econômica em sentido estrito, sujeitam-se ao regime
jurídico das empresas publicas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas
e tributárias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 433666 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
03/11/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT
VOL-02384-04 PP-00757 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 193-196 LEXSTF v. 32,
n. 374, 2010, p. 216-220)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA.
EMPRESA
PÚBLICA.
PROGRESSÃO
POR
ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(AI 774624 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
02/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT
VOL-02393-08 PP-01798 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 124-129)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a
Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo
ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação
não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias
efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder
Público. Precedentes. 2. A regra constitucional que submete as empresas
públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das
empresas privadas --- art. 173, §1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a
esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à
investidura em cargo ou emprego público. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AI 680939 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT
VOL-02305-29 PP-06444)
Esse também é o entendimento unânime da doutrina nacional, senão
vejamos as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:
“O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete
ao regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram na
Consolidação das Leis do Trabalho¿.
Demonstrado que os trabalhadores das empresas públicas e das
sociedades de economia mistas estão submetidos ao regime celetista, a meu ver,
acertada a decisão de origem ao negar o pedido liminar, uma vez que aos
empregados do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação PRODEST não se aplica o Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do
Espírito Santo (Lei Complementar n.º 46/94).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com lastro no
caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 16 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
6- Apelação Civel Nº 12100084339
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
Advogado(a) MARCELO VACCARI QUARTEZANI
Advogado(a) NELIZA SCOPEL
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO PAULO JUNQUEIRAS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banco Santander
Finasa BMC S/A (fls. 63/96), ver cassada a r. sentença de fls. 47/50 que indeferiu
a petição inicial (inciso III do art. 295 do CPC) e julgou extinto o preocesso sem
resolução do mérito com base nos inciso I e VI do art. 267 do CPC, ante a
ausência de regular comprovação da mora do devedor no contrato de leasing.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, (i) a necessidade de
aproveitamento dos atos processuais, evitando o reingresso da mesma demanda
perante o Judiciário; e (ii) que o Decreto-Lei n.º 911/69 não determina que a
notificação cartorial seja necessariamente encaminhada pelo cartório da
circunscrição do devedor, bem como que a comprovação da mora dar-se-á pela
simples expedição de carta registrada para o domicílio do devedor ou pelo
protesto do título.
Sem contrarrazões, por ainda não ter sido formada a relação
processual.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que a sentença
está em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos tribunais
superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do
§1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil.
É requisito para a propositura de ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente a comprovação da constituição em mora do devedor,
segundo o §2° do art. 2° do Decreto-lei n.º 911/69:
Art. 2º - [...] §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor.
Compulsando os autos, extrai-se que a instituição apelante tentou
realizar a notificação extrajudicial do devedor fiduciário por meio do Cartório de
Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL (fls. 21/7), todavia, não obteve
êxito, porquanto o devedor não se encontrava no endereço indicado no contrato
de leasing.
Sendo assim, na esteira do §2° do art. 2° do Decreto-lei 911/69 e do
art. 15 da lei federal n° 9.492/97, promoveu o protesto do título e notificou o
devedor pela via editalícia, por intermédio do Cartório do 1º Ofício de
Cariacica/ES, ou seja, dentro da circunscrição da residência do devedor.
Nessa esteira, reponta escorreito o procedimento adotado pela
instituição financeira, pois segundo jurisprudência uníssima do C. STJ a utilização
da via editalícia, para fins de comprovação da mora do devedor, pode ser utilizada
quando comprovado que o devedor encontra-se em lugar incerto. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO
DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1229026/PR, Relator(a) Ministro
MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJe 12.02.2010)
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO
DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO EDITALÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão
e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento
não verificado no caso. 2. Permite-se, para a comprovação da mora do
devedor, a notificação extrajudicial ou o protesto do título, ainda que
levado a efeito mediante edital. 2. Tendo considerado o acórdão recorrido
regular o protesto do título para a constituição do devedor em mora, tal conclusão
se mostra infensa à valoração desta Corte por força do óbice da Súmula 7. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 576081/SP,
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 08.06.2010)
138
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.
COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. I- De
acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas
hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a
prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. II- A
jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do
título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor
encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso, conforme
consta do acórdão recorrido. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag 992301/RS,
Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 11.09.2008)
Igualmente, vem se manifestando esta Corte Estadual:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - AUSÊNCIA DO DEVIDO INSTRUMENTO DE
PROTESTO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO
DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação
de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei 911/69, em que pese a mora ser
ex re, constituindo-se ante o mero inadimplemento do devedor, exige-se que seja
comprovada (a mora) mediante carta registrada expedida por intermédio do
Cartório de Títulos e Documentos ou certidão de protesto, a critério do credor
(art. 2º, §2º). 2. Frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor no
endereço constante no instrumento contratual, deve o credor levar o título a
protesto, quando então será intimado, por edital (art. 15, da Lei 9.492/97),
para comparecer ao cartório e efetuar o pagamento. 3. Considerando que
não se demonstrou o efetivo protesto do título, resta ausente um dos requisitos
indispensáveis à ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do feito sem a
resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença mantida. Recurso desprovido. (Ap. Cível n° 69080041903, Relator Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Des. Subst. CRISTÓVÃO DE SOUZA
PIMENTA, 1ª Câmara Cível, DJe 21.06.2010)
APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E
APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - 1. Desnecessária a
assinatura de próprio punho do réu para a comprovação da mora, esta pode
restar configurada com a entrega da carta no endereço do devedor, ou, se
esta se provar inviável e observadas as hipóteses previstas no art. 15 da Lei
9492/97, pode ser realizada a intimação por edital. - 2. Negado provimento
ao recurso. (Ap. Cível 35020322349, Des. Rel. CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, 1ª Câmara Cível, DJe 09.07.2008)
Nesse caso, desnecessário o exame acerca da validade da Notificação
Extrajudicial realizada em circunscrição diversa do domicílio do recorrido, tendo
em vista que o mesmo não fora constituído em mora por esta via, mas sim pelo
Instrumento de Protesto de Título.
Nesse sentido, o entendimento sufragado pela E. Segunda Câmara
Cível, na Apelação Cível n° 3510081691, Decisão: 26/11.2010, Dje: 06/12/2010,
Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Relator Desembargador
Substituto EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do apelo
e lhe dou provimento para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo,
anular a sentença proferida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo
para regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da efetiva
notificação.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 15 dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
7- Apelação Civel Nº 32070006203
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE GABRIELA DE SOUZA SILVA
Advogado(a) ELZA PIRES TAVARES
APTE V S S (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) ELZA PIRES TAVARES
APTE ELLEN DELFINO DE SOUZA SILVA
Advogado(a) ELZA PIRES TAVARES
APDO MARCUS VINICIUS COSTA DA SILVA
Advogado(a) ELZA PIRES DE SOUZA TAVARES
Advogado(a) EVANDRO ABDALLA
Advogado(a) RODRIGO SANTOLINI FITARONI
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
8- Apelação Civel Nº 69980020130
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA
APDO MOACIR TINOCO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de
Marataízes (fls. 67/76), ver cassada a r. sentença de fl. 65 que decretou de ofício a
prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Irresignado, o apelante sustenta que o transcurso de prazo superior a
cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a citação pessoal do
executado deriva dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, razão pela qual
deve ser afastada a prescrição (Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 77).
Sem contrarrazões.
Parecer
da d. Procuradoria de Justiça às fls. 83/5, pela
desnecessidade de intervenção.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo
pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, “a regra contida
no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a
qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a
citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação”.
Logo, como o despacho que ordenou a citação é anterior à vigência da
LC n.º 118/05, aplica-se ao caso a redação originária do art. 174 do CTN, in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor.
In casu, a Fazenda Pública almeja a cobrança de dívidas decorrentes do
não pagamento do IPTU, que originaram as CDA’s de n.º 1.831/96 e n.º
8.062/96 (fls. 07/8).
Em relação ao IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança
é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento
em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. É firme o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO
CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA
AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ [...]. 5. A
constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz
pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da
Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua
cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é
esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda
Pública [...] (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010)
Assim sendo, não merece reparo a decisão de piso que reconheceu de
ofício a prescrição em relação à CDA n.º 1.831/96 (fl. 07), pois o débito a que faz
referência possui vencimento na data 28/02/1991 e a presente execução foi
ajuizada mais de cinco anos depois (11/12/1996 - fl. 02).
O mesmo não se pode dizer no que tange à CDA n.º 8.062/96, que
tem como vencimento do tributo o dia de 28/02/1992 (fl. 08). Ocorre que entre o
termo inicial da prescrição de tal débito e a citação por edital do ora apelado
transcorreram mais de cinco anos (26/03/1999 - fl. 43), o que também faria
incidir o reconhecimento da prescrição.
Contudo, firmou-se no Tribunal da Cidadania o entendimento
consolidado no Enunciado n.° 106, segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Desse modo, a controvérsia centra-se em aferir se a demora na citação
deriva da inércia do ente municipal ou de motivos inerentes ao mecanismo do
Poder Judiciário.
139
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
O d. magistrado de piso afirma que se operou a prescrição do direito
reivindicado por culpa da parte exequente pelo fornecimento de endereço
incorreto para concretização da citação pessoal (fl. 65).
No entanto, o primeiro mandado de citação foi cumprido em
14/07/1997 (fl. 13v) - ocasião em que não se localizou o contribuinte -, ou seja,
mais de cinco anos após o termo inicial da prescrição para cobrança da dívida
inscrita na CDA de n.º 8.062/96 (28/02/1992).
Logo, resta mais do que evidente que, ainda que a Fazenda tivesse
fornecido o endereço correto, o ora apelado não teria sido citado em tempo hábil
para interromper o prazo prescricional por motivos relacionados à atividade
judiciária, razão pela qual não deve ser a municipalidade responsabilizada por
culpa exclusiva da máquina judiciária.
No mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART. 219 DO CPC
- SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer
a prescrição do crédito tributário quando a citação não é promovida pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Inteligência do §2º
do art. 219, do CPC. 2. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Precedentes
daquela corte. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/ES, Ap. Cível n°
11020635162, Rel. Subs. Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, DJ 05.08.09)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO
ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULAS N. 106 E N. 7
DO STJ [...]. 3. No caso específico, o acórdão do Tribunal a quo consignou que "a
demora na efetivação da citação da executada decorreu em razão da morosidade
do Poder Judiciário (vide fls. 19/21, 23/24, 27, 32-v e 33)", por isso concluiu que
"não se há de conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública,
em casos como o ora considerado, pois nenhuma responsabilidade a esta se pode
imputar pela paralisação do curso do processo" (fls. 94-95)". 4. A Corte Especial
do STJ sedimentou na súmula n. 106 o entendimento de que “proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência”. 5. À luz da jurisprudência do STJ, rever o
entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a demora na citação se
deu por culpa do mecanismo judiciário, ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
preconizado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg
no REsp 1133092/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no
art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e lhe
dou parcial provimento para reformar a sentença de fl. 65, determinando o
prosseguimento do feito apenas em relação à CDA de n.º 8.062/96.
1
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 17 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
9- Apelação Civel Nº 48109003375
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
APTE PESTANA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(a) CARLOS MAGNO FERREIRA
Advogado(a) CESAR AUGUSTO L TOLEDO DA SILVA
Advogado(a) DARCY DALLAPICULA
APDO METALURGICA COSME E DAMIAO LTDA
Advogado(a) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Pestana Comércio e
Importação Ltda. (fls. 144/7), ver cassada a r. sentença de fls. 140/1 que julgou
extinto o processo sem resolução de mérito na forma do inciso III do art. 267 do
CPC.
Irresignado, o apelante sustenta que a extinção do processo por
abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu (Enunciado n.º
240 da Súmula do STJ), o que não ocorreu no caso em questão.
Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 150).
Tendo em vista que, mesmo devidamente intimado, o apelado não
constituiu novo patrono, o d. juízo a quo deixou de determinar sua intimação para
apresentar contrarrazões.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o
presente recurso está em confronto com jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque
no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
De acordo com o §1º do art. 267 do CPC, quando o processo ficar
parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II) ou o autor
abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III), o juiz apenas extinguirá o
feito sem resolução de mérito se a parte, após ser intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48h.
Por sua vez, o Enunciado n.º 240 da Súmula do STJ disciplina que “a
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Entretanto, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça, o juiz pode extinguir o feito ex officio por abandono do autor quando se
tratar de ação monitória em fase de execução não embargada, como o caso em
questão (fl. 26), veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 567.200 - SP (2003/0209432-9)
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
JUÍZO
DE
ADMISSIBILIDADE - INCURSÃO NO MÉRITO - POSSIBILIDADE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL
ANÁLISE
PELO
STJ
IMPOSSIBILIDADE - EXECUÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA NÃO
EMBARGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CIÊNCIA OU
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO COADUNA-SE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO [...]
No mais, em relação à alegada violação do art. 267, § 1º, do CPC, o entendimento
do Tribunal a quo coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, tratando-se de ação monitória não embargada, o
abandono da causa por levar à extinção do processo sem o julgamento do
mérito, independentemente da anuência ou mesmo da ciência da parte
contrária.
Nesse sentido, assim já se decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO.
ART. 267, III E §1º DO CPC. APLICABILIDADE. REQUERIMENTO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. A extinção do processo por abandono
da causa (CPC, art. 267, III e §1º) aplica-se subsidiariamente ao processo
de execução. A execução não embargada pode ser extinta independentemente de
requerimento do executado. Recurso especial não conhecido. (REsp 576113/ES,
relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 25.10.2004)."
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
(ART. 267, III, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. PRECEDENTES DA CORTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INTERESSE DO RÉU NA SOLUÇÃO DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTERESSE
PREDOMINANTEMENTE PÚBLICO DO PROCESSO. PRECEDENTE
DA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. I – Nos termos da orientação deste
Tribunal, não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC,
extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado
ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da
causa. II – Diversa é a situação, no entanto, quando se trata de execução
não-embargada. III – O processo, em sua visão contemporânea, é instrumento
de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de
feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos
de litigantes desidiosos ou de má-fé. (REsp 297201/MG, relator Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 2.9.2002)" [...].
(Ministro MASSAMI UYEDA, 17/11/2006)
Da mesma forma vem se manifestando este E. Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA - BANCO DO BRASIL S.A.
(BB-ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.), formalizou a
interposição de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 135/140), em face da
SENTENÇA de fls. 131/133, prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de
Vitória - ES, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 024980210975),
ajuizada em razão de CELSO ALVARES RONCETI, cujo decisum houve por
bem julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267,
inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o Recorrente, não
obstante tenha sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito,
deixou de promover os atos e diligências, abandonando a presente demanda por
mais de 30 (trinta) dias. Irresignado com o teor da mencionada Sentença, pleiteia
o Recorrente a reforma do decisum, aduzindo, em síntese, que “o apelante aforou
a quase 11 (onze) anos atrás, ação monitória, posteriormente convolada em
execução judicial vigente à época, visando à persecução dos ativos inadimplidos
advindos da utilização do Cartão de Crédito nº 4984.4200.0000.0374” (fl. 136) [...].
Nem se mencione aqui, que antes de ser promovida a extinção do
processo, na forma delineada nos dispositivos supracitados, o Recorrido,
na qualidade de Executado, deveria ter se mobilizado no sentido de
vindicar a referida extinção, a teor do disposto na Súmula nº 240, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que é assente o entendimento
desta Corte que, em se verificando a inexistência de oposição de Embargos
à Execução, resulta inaplicável a aludida Súmula, fato este ocorrido nos
presentes autos, consoante se infere da Certidão de fl. 107 [...]. (TJES, Classe:
Apelação Civel, 24980210975, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 07/06/2010)
In casu, paralisado o feito por aproxidamente seis meses (fls. 130/1), o
causídico do apelante foi intimado para requerer o que de direito em setembro de
2006 (fl. 132).
140
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Diante de sua inércia (fl. 132v), expediu-se mandado de intimação ao
apelante para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito em 10 dias, sob
pena de extinção. Contudo, a parte não foi localizada (fl. 134v) e foi determinada a
intimação pessoal do procurador do apelante para dar regular seguimento ao feito
(fl.138v), nada requerendo.
Ora, embora o Juízo tenha tomado todas as medidas legais previstas, a
intimação do ora apelante foi inviabilizada por sua própria desídia, seja pelo fato
de não ter atendido à intimação, seja por não ter mantido atualizado o seu
endereço. Logo, deve responder por sua omissão, acarretando a extinção do feito
sem resolução de mérito.
É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
SÚMULA. DESCABIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO
PESSOAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. I - A alegação de ofensa à enunciado
sumular não constitui hipótese de cabimento de recurso especial. II - No caso dos
autos acórdão recorrido apresenta fundamento para dispensa a notificação pessoal
do autor quanto à extinção do processo por abandono da causa que não não foi
impugnada de forma adequada nas razões do especial. Incidência da Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal. III - O artigo 267, § 1º, do Código de Processo
Civil é absolutamente insuficiente para determinar que, em casos como o
presente, se faça intimação por edital. Agravo Regimental improvido. (AgRg
no REsp 1063326/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESUNÇÃO
DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART.
794, INCISO I, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES –
DESNECESSIDADE [...]. 4. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o
processo será extinto sem resolução do mérito se ficar paralisado por mais
de um ano por negligência das partes, ou nos casos em que o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao juiz ordenar o
arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte intimada pessoalmente - não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas
[...]. (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art.
557 do CPC, conheço do recurso de apelação, todavia, nego-lhe provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 16 de dezembro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
10- Apelação Civel Nº 2080032556
ALEGRE - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE IRACILDA MOREIRA BRAGA
Advogado(a) BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI
Advogado(a) CARLOS ALBERTO DE ABREU
Advogado(a) MARCIA DUTRA MACHADO COELHO
Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
APDO RICARDO BERNARDES DE OLIVEIRA
Advogado(a) EDOMAR PROVETI VARGAS JUNIOR
Relator: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
11- Agravo de Instrumento Nº 12100022776
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BRC - X EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a) LEONARDO VARGAS MOURA
AGVDO CLASSIC MOTEL LTDA
Advogado(a) MAIKO R. SANTIAGO DE SOUZA
Advogado(a) ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES
AGVDO AMBEV COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS
Advogado(a) BRUNO BARBOSA COMARELLA
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRC-X Empreendimentos
Imobiliários Ltda, em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível de Cariacica, que, nos autos da ação de indenização c/c obrigação de
fazer, tombada sob o nº 012.08.007161-1, indeferiu o pedido de denunciação da
lide sucessiva da empresa Construtora Hoss Ltda.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em suas razões de fls. 02/18, o Agravante aduz, em síntese: 1) A participação da
HOSS na lide não retardará o andamento da demanda de forma excessiva como aduzido. Sua
participação é essencial para o deslinde do feito. Isso porque foi ela a responsável pela execução
dos serviços de construção civil no imóvel contíguo ao do agravado. 2) Constata-se que todas as
imputações referem-se à ocorrência de supostos problemas na obra a qual não teria englobado
"drenos" e "canaletas" necessários para o devido escoamento das águas pluviais. Ora, se tal
realmente se deu, decorreu de ato praticado pela HOSS que deve ter a oportunidade de se
defender nesse momento, isto é, antes que uma eventual indenização venha a ser imposta em face
da agravante (que terá direito de regresso em face dela). 3) De fato, a HOSS está obrigada
contratualmente a indenizar a agravante em caso de responsabilização decorrente dos serviços de
construção civil, nos termos do contrato firmado entre as partes, cláusula 2.5.
Nesses termos, em sede preliminar, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso, conforme previsão legal estatuída nos art. 527, III c/c 558, do
CPC, a fim de se evitar dano grave e de difícil reparação.
Ao final, requereu o provimento do agravo para o fim de reformar a decisão ora
atacada.
Em decisão de fls. 260/262, foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 267/271, pugnando pela
manutenção da decisão objurgada.
As informações foram devidamente prestadas conforme se verifica às fls. 273/276
dos autos.
É o Relatório.
Decido com base no art. 557 da Lei Processual Civil.
Ao analisar o presente recurso em sede de cognição sumária, proferi a seguinte
decisão:
“(...) In casu, a relevância da fundamentação do Agravante encontra respaldo em sua própria
argumentação, que, em um juízo de cognição sumária, é corroborada pela legislação de regência, a
qual prevê os casos de denunciação da lide obrigatória, o que parece, através de uma análise
perfunctória, ser o caso dos autos.
Ademais, tenho que o risco de dano irreparável e de difícil reparação apóia-se na irrepetibilidade
das provas que serão produzidas, o que trará prejuízos não só a Agravante mas também aos
demais interessados.
Certo é que, verificando-se procedente o pedido de denunciação, através de cognição exauriente, as
provas até então produzidas deverão ser novamente realizadas com vistas à respeitar o
contraditório e ampla defesa da parte denunciada, o que poderá retardar ainda mais o
andamento do processo.
Diante de todo o exposto, recebo o recurso em seu duplo efeito (...)”.
Contudo, examinando detidamente os autos, constato que o caso em exame não
admite modificação da decisão, tendo em vista que o ilustre Magistrado a quo
analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e coerente os motivos
de seu convencimento.
In casu, o MM. Juiz de primeiro grau entendeu descabida a pretensão da ora
Agravante em proceder à denunciação da lide à pessoa a quem atribui o dever de reparar
o dano e, consequentemente de figurar no pólo passivo da demanda, em razão de que tal aceitação
ocasionará retardamento no andamento do feito, com manifesto prejuízo à parte autora, tendo em
vista que a empresa denunciada possui endereço em outro Estado. Na decisão, resguardou o
direito da denunciante em ajuizar posterior ação de regresso contra a denunciada,
de forma que não haverá qualquer prejuízo à esta. Baseou sua decisão na
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos, que o motivo ensejador do ajuizamento da presente ação de
indenização por danos morais c/c obrigação de fazer foi o ocasionamento de
danos ao imóvel e comércio do Agravado CLASSIC MOTEL LTDA em razão de
obras realizadas no imóvel da AMBEV.
A AMBEV, por sua vez, denunciou à lide a empresa ora Agravante em virtude da
construção do imóvel ter sido consequência de um contrato de locação
entabulado entre àquela e esta.
Referida denunciação foi deferida pelo MM. Juiz de piso, que determinou a
imediata suspensão do processo por 30 (trinta) dias e a citação da denunciada, ora
Agravante, na forma da lei (fls. 160-161).
Observa-se que a Agravante aceitou a denunciação da lide, tendo em vista que o
contrato celebrado entre ela e a AMBEV prevê a sua responsabilidade sobre
quaisquer questões oriundas da construção da obra no terreno objeto da lide.
Concomitantemente, pleiteou a denunciação da lide da CONSTRUTORA HOSS
LTDA o que foi indeferido pelo ilustre Magistrado de primeiro grau, ensejando a
interposição do presente recurso.
Em que pesem os doutos argumentos da empresa Agravante, entendo que não
merecem acolhida.
Explico.
141
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
As hióteses de denunciação da lide obrigatória estão previstas no art. 70, do CPC,
nos seguintes termos:
“Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte,
a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em
casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda”.
No caso sob exame, o Agravante pretende a denunciação com fulcro no inciso III
do artigo suso transcrito.
Nesse ínterim, impende registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e
doutrinário, a discussão acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide se
restringe ao inciso I do artigo 70, do CPC. No caso dos demais incisos, não há
qualquer discussão, sendo certo que a denunciação não é obrigatória e apenas
implicará na perda de oportunidade de apreciação do direito regressivo no mesmo
processo, não acarretando a perda do direito ao ajuizamento de ação autônoma
visando o ressarcimento.
Nesse sentido, o doutrinador Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito
Processual Civil, ensina que:
“(...) a discussão sobre a “obrigatoriedade” da denunciação da lide restringe-se à
hipótese do inciso I do art. 70, que cuida da denunciação em caso de evicção. Em
relação aos demais incisos (II e III), não há mais qualquer discussão: a
não-denunciação da lide apenas implica a perda da oportunidade de ver o direito
regressivo ser apreciado no mesmo processo, sendo permitido o ajuizamento de
demanda autônoma para o exercício da pretensão de ressarcimento”.
O doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçaçalves, em sua obra Novo Curso de
Direito Processual Civil, compartilha do mesmo entendimento, senão vejamos:
“Modernamente, a jurisprudência tem-se dividido quanto à obrigatoriedade da
denunciação da lide na hipótese d o inciso I (...). Nas hipóteses dos incisos II e III
não há controvérsia: a falta de denunciação não constitui óbice a que o direito de
regresso seja exercido em ação autônoma”.
Certo é que, o instituto da denunciação da lide fundamenta-se no princípio da
economia processual, uma vez que permite à parte sucumbente da demanda,
acertar sua relação jurídica com o denunciado, ressarcindo-se desde logo dos
prejuízos decorrentes de sua condenação.
Entretanto, o princípio da economia processual, que serve como base para a
denunciação da lide, requer uma interpretação restritiva quanto ao seu cabimento,
notadamente porque, se assim não fosse, poderia implicar na ocorrência de
denunciações sucessivas e no acúmulo de matérias a serem analisadas em uma
mesma lide, fato que poderia prejudicar a formação cognitiva do julgador, já que
haveria uma extensão ou ampliação dos limites da lide principal, bem como
prejudicar a parte que ingressou com a ação.
Constata-se que, ao contrário do que alega o Agravante, o contrato entabulado
entre este e a parte que pretende denunciar apenas demonstra que esta última
“responderá integralmente, pela qualidade final dos serviços executados objeto
deste contrato(...)”, o que não configura de plano e indubitavelmente sua
obrigatoriedade em figurar no pólo passivo da demanda, como denunciado.
Além do que, constata-se que o ilustre Magistrado a quo, na decisão em que
indeferiu a denunciação, resguardou o direito de regresso do denunciante, ora
Agravante, de forma que a não aceitação da denunciação não impedirá o exercício
do direito de regresso que fará jus, se direito lhe assistir, podendo promover o
ajuizamento de demanda autônoma para o exercício da pretensão ressarcitória.
Outrossim, é cediço que a denunciação fica condicionada a que não se amplie
demasiadamente as questões a serem decididas, de modo a inserir na ação
originária fatos e causas de pedir estranhas às da ação. Em regra, o direito de
regresso deve respeitar unicamente a solução da lide principal, sendo descabida a
denunciação que, para ser admitida e decidida, dependa de averiguação, cognição
e decisão acerca de outros fatos estranhos à demanda principal.
O eventual direito do Agravante poderá ser postulado em outra ação, ocasião em
que o julgador daquela demanda poderá analisar os argumentos e terá maiores
elementos capazes de decidir sobre a questão em análise.
Cabe, portanto, ao Juízo a quo limitar o número de participantes no pólo passivo
da demanda, uma vez constatado o comprometimento da rápida solução do
litígio.
Coadunando com esse entendimento, colaciono os seguintes arestos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IRB OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DE REGRESSO INEXISTÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A denunciação
da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se
fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do
Código de Processo Civil. 2.- "A falta de denunciação da lide ao IRB não acarreta a
anulação do processo, podendo ser intentada a ação regressiva, que subsiste, com base no art. 70,
III, do Código de Processo Civil" (REsp 647.186/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 14.11.2005). Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp
731120/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/11/2009, DJe 24/11/2009)”.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE
VEÍCULO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - OBRIGATORIEDADE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO - AUSÊNCIA - PENSIONAMENTO
MENSAL - MORTE DO PAI DOS AGRAVADOS - TERMO FINAL DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) II - A
denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de
regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do
artigo 70 do Código de Processo Civil A denunciação é instituto que objetiva a
celeridade e a economia processual que restariam prejudicadas se, no caso
concreto, fosse deferido o pedido de anulação do processo desde o despacho que indeferiu a
denunciação. (...). Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1190904/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe
06/11/2009)”.
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO –
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO (ART. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ) –
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – DENUNCIAÇÃO
DA LIDE –
DIREITO DE REGRESSO –
CPC, ART. 70, III –
OBRIGATORIEDADE AFASTADA – PRECEDENTES – REDUÇÃO DO
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO – SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A denunciação da
lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o
direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir
que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes,
ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, sendo
desnecessária em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, vez
que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na subjetiva, fundamento
novo não constante da lide originária. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
não provido. (REsp 955352/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)”.
“PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. FIADORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CPC, ART. 70, III. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. PRINCÍPIO
DA ECONOMIA PROCESSUAL. PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. 1. Só
deve haver denunciação à lide daquele que, em decorrência de contrato ou de lei,
estar obrigado a indenizar, em ação regressiva, os prejuízos do que perder a
demanda. Essa responsabilidade do denunciado de compor o prejuízo, frise-se,
seja legal ou contratual, deve ser comprovada pelo denunciante de plano por
provas necessárias à própria instrução da ação principal; se assim não for,
evidencia-se a introdução de fundamento novo a afastar o instituto. 2. A
denunciação da lide visa atender ao princípio da economia processual, não
devendo ser admissível quando requeira a introdução de fundamento novo, a
procrastinar ainda mais a solução da ação principal, e com prejuízos ao autor. 3.
Recurso Especial não provido. (Processo REsp 351808 /MG ; RECURSO ESPECIAL
2001/0110822-9 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074) Órgão Julgador T5 QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2001 Data da Publicação/Fonte DJ
04.02.2002 p. 519)”.
Nessa esteira, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes
termos:
“EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO SEGURO - ALIENAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A denunciação da lide prende-se à
pretensão de uma ação de regresso do demandado contra os denunciados. Trata-se, numa visão
sistemática do procedimento, de uma lide paralela que será considerada somente a partir da
procedência da demanda principal que condenar o denunciante. II - inobstante ser ou não
acolhida a denunciação da lide, em face da ausência de obrigatoriedade prevista
no inciso III do artigo em comento, o demandado/denunciante não perderá o seu
direito de regresso em caso de condenação na demanda principal, podendo
demonstrar a responsabilidade de terceiros em ação regressiva autônoma. III Impende salientar que o deferimento da denunciação à lide deve pautar-se na
observância do princípio da celeridade e economia processual, uma vez que a
inclusão de nova parte no pólo passivo da ação, com a consequente ampliação da
dilação probatória, se afiguraria desproporcional. E assim o é, pois o o instituto
da denunciação da lide não pode onerar, de tal monta, a parte demandante, o
que serviria de desestímulo à busca da prestação da tutela jurisdicional pelo
cidadão. (...)VI - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
48109002054, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/11/2010, Data da Publicação
no Diário: 03/12/2010)”.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RELAÇÃO
CONSUMEIRISTA - PROTEÇÃO À PARTE VULNERÁVEL - CLÁUSULA
CONTRATUAL - OBEDIÊNCIA À BOA-FÉ E EQUIDADE DENUNCIAÇÃO À LIDE - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(...) 3 - A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que,
não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o
julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só
142
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da
celeridade na prestação jurisdicional. (...) 5 - Recurso conhecido, mas desprovido,
mantendo-se incólume a decisão monocrática objurgada. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso. Vitória, 19 de janeiro de 2010.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 35099002780,
Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2010, Data da Publicação no Diário:
17/05/2010)”.
Com efeito, tratando-se de denunciação da lide, na forma do inciso III, do artigo
70, da lei Processual Civil, não há obrigatoriedade na utilização dessa hipótese de
intervenção de terceiros, tampouco o seu indeferimento acarretará a perda da
pretensão material de regresso, não importando em prejuízo à futura pretensão
regressiva do Agravante, motivo pelo qual, constatando o MM. Juiz que a
denunciação é descabida e que ocasionará retardamento no andamento do feito,
em manifesto confronto com os princípios da economia e celeridade processual,
impõe-se o indeferimento do respectivo pedido.
Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, da Lei
Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE seguimento
monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a respeitável decisão
objurgada.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória- ES, 15 de dezembro de 2010.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
12- Agravo de Instrumento Nº 48109002674
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) ROBSON JACCOUD
AGVDO BRAZ ROBERTO KNUP
Advogado(a) SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
a comprovação de que a conta corrente onde se efetivou o bloqueio é utilizada
pelo agravado exclusivamente para a percepção de sua pensão.
Nessa toada, procedendo um exame da documentação de fls. 13/16, verifico que
além da conta corrente bloqueada ser utilizada para a efetivação do depósito dos
proventos de aposentadoria do executado, inexiste no extrato bancário de fl. 15
qualquer outro crédito proveniente de outra fonte que não o INSS.
Ademais, de uma simples leitura do detalhamento da ordem judicial de bloqueio
de valores juntada à fl. 17, percebo que a consulta on line foi realizada utilizando-se
tanto o CNPJ da empresa Braz Roberto Knupp ME (CNPJ nº
27.174.093/0001-27), quanto o CPF do ora agravado (CPF nº 096.626.777-04).
Aliado a este fato, também verifico, da análise do extrato bancário juntado à fl. 15,
que a conta corrente onde se efetivou o depósito pertence a Braz Roberto Knupp
(pessoa física), conforme se verifica da análise do cabeçalho localizado na parte
superior do documento; se já não bastasse, percebo, ainda, que na parte inferior
deste mesmo extrato bancário consta o CPF do ora agravado, tombado sob o nº
096.626.777-04.
Nisso, ausente a relevância da fundamentação recursal.
Segundo, rememoro que para deferimento da medida de urgência não basta que
haja relevância na fundamentação do recorrente, mas também probabilidade de
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, não sendo bastante a lesão grave, e
se de fácil reparação o provável dano.
Isso significa dizer que a alegação de dano deve vir acompanhada pela
demonstração de circunstâncias objetivas, capazes de convencer de que a falta de
tutela de urgência levará à ocorrência do binômio suso mencionado.
In casu, não consigo vislumbrar justamente a possibilidade de ocorrência de lesão
grave e de difícil reparação ao agravante, caso se aguarde até o julgamento
definitivo do presente recurso.
Pelo contrário. Tratando-se de bloqueio de valores referentes à aposentadoria do
agravado, ou seja, verba de caráter alimentar, o dano grave e de difícil reparação
reside na possibilidade do mesmo ficar sem condições de prover o seu próprio
sustento.
DECISÃO
Nisso, ausente a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Serra, em razão da
decisão de fls. 18/21 (cópia), da lavra do Juízo da Vara da Fazenda Pública
Municipal daquela Comarca, que, nos autos da ação de execução fiscal tombada
sob nº 048.00.004754-7, deferiu a liberação de valores bloqueados por meio do
sistema Bacen-Jud, sob o fundamento de que os mesmos referem-se à
aposentadoria do executado, não podendo, pois, serem penhorados.
Em suas razões de fls. 04/05, o agravante aduz, em síntese, que não há qualquer
comprovação de que a referida conta é utilizada exclusivamente para percepção
dos proventos de aposentadoria do agravado e que a penhora on line foi efetivada
utilizando-se o CNPJ de sua empresa e não o CPF da pessoa física, donde se
conclui tratar-se de uma conta corrente da pessoa jurídica e não uma conta do
agravado.
Nesses termos, em sede preliminar, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso, conforme previsão legal estatuída nos arts. 527, III, c/c 558,
ambos do CPC, sob a alegação de que a não concessão da medida causará dano
grave e irreparável ao agravante, pois o desbloqueio efetivado impossibilita a
Fazenda Pública de receber seus créditos.
É o breve Relatório. Passo a analisar o pedido de concessão de efeito
suspensivo.
Com os limites estreitos da cognição que ora exerço sobre o presente recurso,
creio não assistir razão ao agravante.
Explico.
Como sabido, o agravo de instrumento é destituído de efeito suspensivo. No
entanto, em exceção à regra, permite o art. 558
do CPC que o Relator, a requerimento do agravante, suspenda os efeitos da
decisão impugnada, caso a mesma possa resultar prejuízo de grave e difícil
reparação, desde que relevante a fundamentação recursal.
In casu, em que pese a argumentação do agravante, certo é que não desponta, de
pronto e indubitavelmente, a presença dos requisitos legais imprescindíveis para a
suspensão da decisão objurgada, conforme restará demonstrado pelos
fundamentos adiante.
Primeiro, saliento que o cerne da presente controvérsia não reside na
impenhorabilidade de proventos de aposentadoria em si, mas sim se existe ou não
ANTE O EXPOSTO, nos termos das fundamentações acima aduzidas,
INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, RECEBENDO O
PRESENTE RECURSO APENAS NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO.
Oficie-se ao órgão prolator para que, no prazo de lei, preste as informações que
julgar pertinentes.
Intimem-se o agravante para conhecer a decisão e o agravado para que ofereça
contrarrazões.
Vitória, ES, em 28 de setembro de 2010
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
13- Apelação Civel Nº 24000147074
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE MARIA ANGELA SOARES CARNEIRO
Advogado(a) ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
Advogado(a) CAROLINE GIAROLA MARTINS
Advogado(a) FABRÍCIO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM
Advogado(a) GUILHERME SIMON LUBE
Advogado(a) JOANA BARROS VALENTE
Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES
Advogado(a) RIANE BARBOSA CORREA
Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM
Advogado(a) RODOLFO SANTOS SILVESTRE
APDO ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEIREDO NETO
Advogado(a) BIANCA BONADIMAN ABRAO
Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA
Advogado(a) EDINEIA VIEIRA
Advogado(a) NILTON BARRETO JUNIOR
Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Angela Soares Carneiro, eis que
irresignada com a sentença de fls. 144/149, que julgou procedente o pedido
143
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
constante na exordial da presente Ação de rescisão de contrato de arrendamento
mercantil movida por Alfa Arrendamento Mercantil.
Em suas razões, apresentadas às fls. 154/162, sustenta a Apelante, em síntese, que
a decisão de piso deve ser anulada, uma vez que a sentença foi indevidamente
prolatada na forma do art. 330, I, CPC. Tal afirmação decorre do fato de ter sido
pleiteada prova pericial que, por força do julgamento antecipado, não foi
produzida, caracterizando inconteste cerceamento de defesa.
Noutro ponto, pugna ainda pela anulação do decisum por flagrante erro de
procedimento, haja vista que não foram examinadas todas as matérias suscitadas
na contestação, maxime as que pertinem a ilegalidade da cobrança de juros sobre
parcelas mensais, sobre a prática de anatocismo, sobre as cobranças com base no
dólar e sobre a nulidade da cláusula contratual que impôs à Apelante a assumpção
de todos os ônus referentes ao seguro.
Em seu pleito de reforma da sentença, fundamenta que se trata de ação
nitidamente improcedente, uma vez que baseada em cálculos que utilizam juros de
forma ilegal, com cometimento de anatocismo e referenciados na cotação do
dólar. Aduz, também, que houve excesso na fixação do valor dos alugueres
cobrados pelo tempo em que a Apelante usufruiu do bem (automóvel), que houve
julgamento ultra petita e que, caso permaneça o entendimento de procedência dos
pedidos iniciais, há o direito de a Apelante ver-se ressarcida quanto ao valor pago
antecipadamente a título de valor residual garantido - VRG.
Em contrarrazões, às fls. 168/174, a Apelada pugna preliminarmente pelo
reconhecimento da intempestividade do apelo e, no mérito, pela manutenção da
sentença, afirmando que inocorreu cerceamento de defesa, bem como omissão e
julgamento ultra petita, que inexiste possibilidade de devolução do VRG e que as
cobranças se deram com fulcro nos termos contratuais.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base
no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil.
A Apelante sustenta merecer a anulação do decisum objurgado por defender que no
caso em análise houve cerceamento de defesa e, ainda, pela identificação de erro
de procedimento. No mérito, requer a reforma da sentença por se tratar de ação
nitidamente improcedente.
Em preliminar de contrarrazões, suscita a Apelada a intempestividade do apelo
e, no mérito, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Pois bem. Inicialmente faz-se necessário afastar a preliminar arguida pela Apelada,
uma vez que pacificado está na jurisprudência pátria que o simples protocolo de
petição de juntada de substabelecimento com o número do processo não tem o
condão de fazer presumir a ciência inequívoca da parte que promoveu o ato.
Leia-se:
RECURSO. PRAZO. INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
- Nos termos do disposto no art. 241, inciso I, do CPC, o prazo para a
interposição do recurso, quando a citação/intimação se der pelo correio, começa a
correr da juntada aos autos do aviso de recebimento.
- A simples juntada de substabelecimento, contendo o número do processo
não é suficiente para considerar-se ter havido ciência inequívoca do teor da
decisão agravada.
- Agravo tido por tempestivo.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 506.947/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ
27/06/2005, p. 400) (negritei)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. NULIDADE INEXISTENTE.
APELAÇÃO TIDA POR INTEMPESTIVA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RETIRADA DE AUTOS COM CARGA PARA ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO CONFIGURADA.
CPC, ART. 236. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
I. Não pode ser computado o prazo para apelação da retirada dos autos do
cartório com carga, para extração de peças, se o advogado que assim
procedeu não possuía mandato da parte.
II. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 536.051/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ
01/12/2003, p. 364) (negritei)
(...) A simples juntada de substabelecimento contendo o número do
processo não é suficiente para considerar que a parte teve ciência
inequívoca do teor da decisão, deste modo, o prazo para interposição do
recurso passa a contar da intimação, que ocorreu em 15/06/2007. Não cabe a
alegação de falta de interesse de agir superveniente pelo fato do concurso estar
concluído, visto que foi concedida medida liminar garantindo a participação do
apelante nas fases subseqüentes. É desnecessária a presença de todos os
participantes do certame na presente ação, vez que não haverá alteração nos
critérios de julgamento, já que a prova de aptidão física tem caráter eliminatório,
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
não ocasionando alteração na pontuação final e classificação dos candidatos
aprovados. O questionamento quanto a falta de prova pré-constituída no que se
refere ao teste de aptidão física, não constitui razão para julgar inepta a inicial.
Preliminares rejeitadas. O Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado
dentro de 120 (cento e vinte) dias, o que não ocorreu no caso em julgamento.
Prejudicial acolhida. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24060191095, Relator Designado: Ney Batista
Coutinho, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data da Publicação no Diário:
14/05/2008) (negritei)
Pelos entendimentos ora colacionados, fácil é inferir que a juntada de
substabelecimento não é meio hábil a acarretar a ciência inequívoca da parte
recorrente quanto ao conteúdo da decisão impugnada.
Esse raciocínio é igualmente aplicado às hipóteses de retirada dos autos por
advogado que não se encontra devidamente constituído pelas partes. Tal é o caso
do vertente processo, maxime pelo fato de a Dra. Joana Barros Valete não constar
em qualquer das procurações e substabelecimentos aqui acostados.
Dessa forma, patente a subsunção das orientações dos Tribunais Superiores ao
presente caso, REJEITO a preliminar aduzida pela Apelada.
No que pertine ao argumento de que a decisão de primeiro grau deve ser
anulada tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa, verifico que
razão assiste a Apelante, pelos motivos a seguir alinhavados.
Pugna a Apelante pela anulação da sentença sob o fundamento de que por ter
sido a lide julgada com base no art. 330, I, CPC, não foi dada a oportunidade de
produção da prova pericial pleiteada na contestação o que acarreta flagrante
cerceamento de defesa.
De início cumpre destacar que a hipótese dos autos, arrendamento mercantil,
possui em seu cerne discussão de grande relevância para aferição de procedência
ou improcedência dos pleitos autorais, qual seja: observância ou não da prática de
anatocismo.
Como sabido, capitalização mensal de juros é prática veementemente vedada pelo
ordenamento jurídico pátrio.
Nessa esteira é a manifestação assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos:
(...) 2 - Nos contratos de arrendamento mercantil é vedada a capitalização
de juros, ainda que expressamente convencionada, ficando excluídos
apenas os casos especiais, como o do crédito rural, industrial ou comercial.
Súmula 121 do STF. 3 - É correta a substituição da TR pelo INPC, já que aquele
índice traz em seu bojo remuneração de capitais (juros), tornando as parcelas
excessivamente onerosas. (...)
(TJES, Classe: Apelação Civel, 53030003502, Relator: Alinaldo Faria de Souza,
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data da Publicação no Diário:
26/07/2007) (negritei)
(...) 6 - Não há dúvidas de que é ilegal a cobrança de juros sobre juros,
contudo, na hipótese sob exame, foi constatado que não há a prática de
anatocismo, isto é, a cobrança de juros sobre juros. (...)
(TJES, Classe: Apelação Civel, 35039001637, Relator: Álvaro Manoel Rosindo
Bourguignon - Relator Substituto: Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão
julgador: Segunda Câmara Cível, Data da Publicação no Diário: 09/10/2006)
(negritei)
(...) 4 - A capitalização dos juros é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio,
com exceção de hipótese prevista em lei, que não é o caso dos presentes autos. A
súmula 121 do Supremo Tribunal Federal veda o anatocismo ainda que
expressamente convencionado pelas partes. (...)
(TJES, Classe: Apelação Civel, 48049000606, Relator: Álvaro Manoel Rosindo
Bourguignon - Relator Substituto: Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão
julgador: Segunda Câmara Cível, Data da Publicação no Diário: 14/06/2006)
(negritei)
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO.
LEASING. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. De acordo com o art. 71, caput, do RISTJ, a prevenção, no presente caso, é do
relator do feito e não do órgão julgador.
2. A capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência da Corte, em
hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 713.493/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceiro Turma, DJ 07/11/2005, p. 279) (negritei)
(...) - A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando
expressamente prevista em lei, o que não se verifica na hipótese de
arrendamento mercantil.
144
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
- Nos termos do enunciado n. 30 da Súmula desta Corte, "a comissão de
permanência e a correção monetária são inacumuláveis". (...)
(STJ, REsp 431.428/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ
04/08/2003, p. 309) (negritei)
(...) II – Em relação à capitalização dos juros, persistem as vedações,
contidas no artigo 4º do Decreto 22.626/33 e na Súmula 121 do Supremo
Tribunal Federal, pois, no presente caso, não existe legislação específica
que autorize o anatocismo.
Agravo improvido.
(STJ, AgRg no REsp 432.159/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ
16/06/2003, p. 335) (negritei)
Portanto, considerando i) que a conclusão da existência ou não de anatocismo
mensal no presente contrato de leasing afigura-se essencial para um justo deslinde
do litígio; ii) que a matéria em comento, anatocismo mensal, é proibida pela
legislação pátria e iii) que a complexidade da questão exige conhecimento acima
do tido por um homem médio, clara se torna a necessidade de realização de
perícia, sob pena de a prestação jurisdicional ser prestada de forma inadequada.
De outra sorte, atestando a real necessidade de realização de perícia e tendo sido
esta requerida em tempo oportuno pela Apelante, conforme se depreende da peça
de fls. 43/63, com reiterações firmadas à fl. 114, inconteste é que a negativa de
apreciação deste pleito acarreta flagrante cerceamento de defesa.
Destarte, atestada a ausência de fundamentação do juiz de primeiro grau quanto a
não produção das provas devidamente especificadas à fl. 63, clara se torna a
afronta ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório,
acarretando a consequente e inevitável anulação do decisum ora atacado.
Pelo EXPOSTO, restando verificado que a conclusão emitida por laudo pericial
pode interferir no juízo de valor manifestado pelo MM. Juiz na sentença e que
desconsiderar imotivadamente requerimento específico de produção de prova
gera cerceamento de defesa, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE
PROVIMENTO, anulando a decisão de piso para que sejam produzidas todas as
provas necessárias (incluindo-se a pericial) ao bom deslinde da demanda.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Baixem os autos, quando preclusas as vias recursais.
Vitória, ES, em 15 de dezembro de 2010.
Des. Subst. Maria do Céu Pitanga
Relatora
14- Apelação Civel Nº 12080199313
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE DACASA FINANCEIRA S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) CLICIA LOPES RAMOS
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAÚJO JÚNIOR
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO MAICON BERNARDO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A, eis que
irresignada com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Cariacica/ES, que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267,
IV, do CPC, ante a ausência de comprovação da mora e também da alienação
fiduciária.
Em decorrência, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais.
Em razões apresentadas às fls. 47/55, aduz o recorrente a inexistência de
irregularidade na referida exordial, uma vez estar comprovada a existência de
relação jurídica havida entre as partes.
Quanto a notificação de mora do devedor, sustentou que a intimação por edital
conforme feita, respeitou o ordenamento jurídico dada a impossibilidade de
notificação pessoal.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifico a possibilidade de julgamento monocrático
na forma do caput do art. 557 do CPC, uma vez estar o apelo em manifesto
confronto com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.
Conforme se depreendo do caderno processual, a empresa recorrente ajuizou ação
de busca e apreensão em face de MAICON BERNARDO DE OLIVEIRA,
asseverando que, após o apelado restar inadimplente junto à financeira em
decorrência de empréstimo efetuado, não se dignou a quitar o débito constituído.
Todavia ao compulsar os autos, o Magistrado de primeiro grau atestou vícios
pontuais no processo que culminaram na extinção prematura do mesmo.
Com efeito, consignou o Magistrado a quo as fls. 42/43 o seguinte:
“A notificação constante às fls. 21, segundo certificou o Cartório do 1º Ofício de
Cariacica, foi devolvida pelo correio informando que o mesmo estava
“AUSENTE”, sem qualquer outro esclarecimento, portanto, não chegou a ser
entregue no endereço do requerido.”
“Quanto à intimação por edital, esta se deu sem comprovar a sua razão, haja vista
que o requerido possui endereço certo, como se vê na inicial às fls. 02, portanto,
sem qualquer validade.”
“Portanto, não foi o requerido constituído em mora, inexistindo nos autos tal
comprovação, cujo feito possui procedimento específico que exige que o credor
instrua a inicial com a comprovação da mora, faltando um dos requisitos
específicos da ação de busca e apreensão.”
“Também não restou comprovada a alienação fiduciária, haja vista que não
vislumbro no contrato de financiamento, cuja cópia se vê às fls. 15/18 e TA de
fls. 23, a descrição do bem, como determina o artigo 1362 e incisos do Código
Civil.”
Pois bem, diante de tais fatos, deveria o recorrente demonstrar a validade da
notificação feita por edital, em consonância com o art. 15 da lei nº 9492/97, que
preceitua:
Art. 15 – A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou
pagar for desconhecida, sua localização inserta ou ignorada, for residente ou
domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se
dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pela apresentante.
Ocorre que, como já afirmado, em momento algum ficou demonstrada a
ocorrência de alguma destas hipóteses, fato este que impossibilita o provimento
do recurso.
Em termos, a ausência do devedor de sua residência no momento em que o
correio levou a efeito a tentativa de notificação, não esta abarcada no rol de
possibilidades do artigo supra transcrito.
Sobre a impossibilidade de elastecer o rol previsto no citado artigo, trago à baila
de fundamentações o entendimento manifesto desse E. Tribunal, in verbis:
“AGRAVO INTERNO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA
DA AÇÃO - PROTESTO - FÉ PÚBLICA TABELIÃO - DL 911/69 - EDITAL
- RECURSO IMPROVIDO. I - Para a propositura da ação de busca e apreensão
é necessário que, a priori, esteja comprovada a mora ou inadimplemento do
devedor, conforme artigo 3º do referido Decreto Lei. II - Calha registrar, que em
conformidade com a norma inscrita no parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911
de 1969 para a comprovação da mora é suficiente o encaminhamento de
correspondência através do cartório de registro de títulos e documentos ou o
protesto do título, a critério do credor, pois são inconfundíveis os fatos da
constituição em mora, que é ex re, com a sua comprovação. III - Nesse contexto,
para que se considere regular a comprovação da constituição em mora por meio
de edital de intimação do protesto, deve-se provar que, no caso concreto, não foi
possível efetuar a intimação no endereço fornecido. Afinal, incumbe à instituição
financeira a comprovação da regularidade da notificação do devedor feita por
edital, por intermédio do cartório de protesto de títulos, devendo acompanhar os
autos a demonstração da existência fática de uma das hipóteses do art. 15
da Lei nº 9.492/97, que autorizariam a intimação do devedor por edital. IV Consoante artigos 14 e 15 da Lei 9492/97, para a eficácia do protesto do título é
suficiente o envio da carta protocolada ao devedor e isso não fora feito, haja vista
que a publicação do protesto do título fora por via editalícia. V -Ademais, a ação
de busca e apreensão está condicionada tão-somente à comprovação da mora que,
145
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
muito embora a legislação faculte ao credor a notificação extrajudicial ou o
protesto do título, ambos devem ser encaminhados ao endereço constante do
contrato avençado, devendo estar comprovado nos autos a impossibilidade do
envio da notificação/intimação em tal endereço, para que o credor possa então
buscar outros meios de notificá-lo. Desta feita, o ônus de provar o fato
constitutivo do seu direito incumbe ao autor e, não tendo este se desincumbido de
tal diligência, se furtando de instruir a exordial com os documentos necessários à
sua propositura, forçoso é o indeferimento desta por ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. VI - Recurso a que
se
nega
provimento.
(035080214394det_jurisp.cfm?NumProc=305049&edProcesso=&edPesquisaJuris
=busca%20e%20apreens%E3o%20e%20mora%20e%20edital%20e%20art%2E%
2015&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=01/01/2000&edFim=15/12/2010
Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel
Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Orgão Julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 08/11/2010”
15- Apelação Civel Nº 48070007934
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE ESCELSA-ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
Advogado(a) GERUSA SAYURI BESSA SAITO
Advogado(a) HAMILTON LÚCIO OLIVIERA FILHO
Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA
Advogado(a) VINICIUS D MORAES RIBEIRO
APDO RUBEM BLASA
Advogado(a) ANNE GISELLE MARQUES
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta em razão de inconformidade com a sentença
de fls. 88/91 que julgou procedente a pretensão autoral, concedendo a
reintegração de posse à ora Apelante, determinando que esta, contudo, indenize o
Apelado pelas benfeitorias realizadas, eis que possuidor de boa-fé.
A área reintegrada foi reconhecida como servidão de passagem em favor da
Apelante, existindo também documento que comprova a sua propriedade quanto
aquela porção de terra, conforme se depreende da escritura pública de compra e
venda carreada às fls. 21/23 e datada de 31 de março de 1977.
No julgamento o MM. juiz de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo o
direito da autora/Apelante, confirmando a antecipação de tutela anteriormente
concedida, determinando a reintegração da área ocupada pelo Apelado.
Em apelação apresentada às fls. 99/104, foi pleiteado, em síntese, o provimento
do recurso para reformar a decisão de piso quanto: i) à determinação, em
sentença, de produção de prova pericial para apuração do valor das benfeitorias
realizadas no terreno e ii) à condenação da Apelante para indenizar o Apelado
quanto a estas.
Em contrarrazões acostadas às fls. 109/113, foi pleiteada a mantença da decisão
de piso pelos seus próprios fundamentos.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base
no art. 557, do Código de Processo Civil.
A Apelante sustenta fazer jus à reforma da sentença, defendendo que
(...), o Douto Juiz de Piso, ao prolatar sua r. Sentença, não observou ainda a
ordem processual vigente, tendo determinado mesmo após de prolatado a r.
Sentença a realização de uma perícia a fim de avaliar a construção objeto da lide, o
que em hipótese alguma deve ser admitido, tendo em vista que a instrução
processual antecede a prolação da sentença definitiva, não podendo o Douto
magistrado inovar, como o fez, razão pela qual urge reforma a sentença também
neste aspecto, tendo em vista a impossibilidade de de reabertura da instrução
processual após o processo sentenciado. (fl. 101) (destaquei)
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
considere plausível a produção de perícia em momento posterior ao seu
proferimento.
Leia-se os termos da sentença:
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC e
JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a reintegração de posse à autora,
concedendo a antecipação da tutela, confirmando a liminar a seu tempo deferida.
Considerando a necessidade de avaliação da construção, condiciono a
expedição do mandado de demolição do muro, após a vinda do respectivo
laudo, pelo que, desde já, nomeio avaliador o Sr. Corretor de Imóveis
Advaldo Belúcio Manete, com endereço (...), que deverá ser intimado para
apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, (...) (fl.
91) (negritei)
Nota-se, com isso, que houve flagrante error in procedendo por afronta ao
ordenamento jurídico vigente, maxime pelo fato de ser exigência legal, depois de
qualquer produção de prova, a concessão de prazo às partes para que se
manifestem a respeito do mesmo, ainda que a perícia se preste à simples auferição
do valor a ser indenizado, haja vista que este pode ser impugnado.
Ignorar tal direito é vendar o olhos aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa.
Ademais, a sentença deve ser líquida e certa, conforme parágrafo único dos
artigos 459 e 460, do CPC, sendo certo que se houve a necessidade de produção
de provas para que estes requisitos fossem cumpridos é por que a causa ainda não
se encontrava madura o suficiente para que se procedesse a resolução final da lide.
Em casos análogos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se da
seguinte maneira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO
À PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. ERROR IN
PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS PARA PROCEDER FASE INSTRUTÓRIA.
1. A sentença de mérito julgou a lide de forma antecipada favorável ao recorrente,
por entender estarem presentes todas as informações capazes de formar seu
convencimento. Condenou o Município ao pagamento dos serviços prestados.
(...)
4. Ora, se o juiz julgou a lide de forma antecipada por entender estarem
presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode
o acórdão, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente ao
recorrente, sem oportunizar-lhe o direito da produção de provas, pois
assim, estar-se-ia vedando à parte o direito de instruir corretamente o
processo, cerceando-lhe à defesa.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento para que o processo seja
devolvido ao juiz de primeiro grau, para prosseguindo com o feito, proceda a fase
instrutória, saneando o processo com a fixação dos pontos controversos das
provas a serem produzidas.
(STJ, REsp 1205123/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 15/10/2010) (negritei)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTO
AVARIADO. CONSTATADA ATRAVES DE EXAME PERICIAL A
CONTAMINAÇÃO DO ARROZ EXPOSTO A VENDA POR INSETOS,
ACAROS, OVOS E LARVAS, BEM COMO A SUA IMPROPRIEDADE
PARA O CONSUMO, CARACTERIZA-SE EM TESE O CRIME DO ART.
279 DO CP. A IMPUGNAÇÃO AS CONCLUSÕES DO LAUDO OU A
TERMINOLOGIA EMPREGADA PELOS PERITOS DEVE SER OBJETO
DE EXAME, EM FACE DA PROVA, NA SENTENÇA FINAL.
DENUNCIA QUE, EMBORA SINTETICA, CONTEM ELEMENTOS
SUFICIENTES. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS' A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(STJ, RHC .646/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 20/08/1990,
p. 7971) (à contrário sensu) (negritei)
Contudo, registro que a consequência acertada para casos como este, é a de
anulação da sentença, eis que proferida em desconformidade com o que dispõe o
ordenamento jurídico.
Destarte, restando patente que o julgamento fora prolatado em momento
inapropriado, quando a causa encontrava-se ainda pendente de instrução
probatória, o que se evidencia pela determinação da realização de laudo pericial na
parte dispositiva da sentença, imperioso se torna a devolução dos autos ao juízo
de origem, para que o processo retorne ao seu trâmite normal, produzindo-se
primeiramente todas as provas necessárias à prolação adequada da decisão final,
atendendo-se os termos do art. 460, parágrafo único, CPC.
É assente na doutrina moderna que o conceito de sentença deve conjugar o
entendimento anterior com o que atualmente dispõe o art. 162, §1º, CPC. Assim,
condiderando-se que sentença é instrumento judicial que, fundado no artigo 267
ou 269, ambos do CPC, põe termo a uma fase do processo, inadmissível é que se
Ante o exposto, face a constatação de erro in procedendo em razão de julgamento
proferido antes que madura a causa estivesse, com o fito de se resguardar os
princípios do contraditório e da ampla defesa, CONHEÇO do apelo e
DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando que os
Compulsando os autos, constato que razão assiste a Apelante, haja vista
inconteste existência de erro de procedimento na hipótese em apreço.
146
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
autos voltem à primeira instância para que se aguarde a realização da perícia
entendida como necessária pelo juiz de primeiro grau, oportunizando-se, assim, a
oitiva das partes quanto ao conteúdo do laudo, para que, só então, diante de uma
cognição veradeiramente exauriente, seja proferido novo, certo e líquido
julgamento.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Baixem os autos, quando preclusas as vias recursais.
Vitória, ES, em 13 de dezembro de 2010.
Des. Subst. Maria do Céu Pitanga
Relatora
16- Agravo de Instrumento Nº 48109002682
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) ROBSON JACCOUD
AGVDO BRAZ ROBERTO KNUP
Advogado(a) SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Serra, em razão da
decisão de fls. 12/15 (cópia), da lavra do Juízo da Vara da Fazenda Pública
Municipal daquela Comarca, que, nos autos da ação de execução fiscal tombada
sob nº 048.00.004398-3, deferiu a liberação de valores bloqueados por meio do
sistema Bacen-Jud, sob o fundamento de que os mesmos referem-se à
aposentadoria do executado, não podendo, pois, serem penhorados.
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
proventos de aposentadoria do executado, inexiste no extrato bancário de fl. 22
qualquer outro crédito proveniente de outra fonte que não o INSS.
Aliás, sobre referido extrato, cumpre destacar que apenas entre o dia primeiro e o
dia 11 do mês de fevereiro passado, houveram 07 (sete) saques diretos, 04
(quatro) compras efetuadas com o cartão de débito (BANESCARD), o da 25ª
(vigésima quinta) prestação de um crediário e, finalmente, a compensação de um
cheque.
Ora, conforme referida movimentação, resta evidente que além de ser utilizada
para a percepção mensal do valor de sua pensão, a conta corrente bloqueada é
aquela de onde o agravado retira o seu sustento.
Nesse prisma, na esteira do art. 649, IV
do CPC, percebo a clara intenção da lei brasileira de assegurar proteção à verba
relativa ao recebimento de salário, essencial, diga-se, para a efetivação do princípio
da dignidade da pessoa humana, devendo a norma mencionada ser excepcionada
tão somente quando a verba entra na esfera de disponibilidade do devedor sem
que tenha sido consumida integralmente para o suprimento de suas necessidades
básicas e de sua família, perdendo, desta forma, seu caráter alimentar,
tornando-se, pois, penhorável. (REsp 1059781/DF; Relatora: Ministra NANCY
ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 01/10/2009).
Assim, tendo o agravado demonstrado que a conta corrente bloqueada é a mesma
em que é depositado o valor de sua pensão mensal, sendo também a mesma de
onde retira o seu sustento, e não havendo comprovação alguma de que existe uma
outra fonte de renda, tampouco que referida verba entrou na esfera de
disponibilidade do agravado, tenho como ilegal o bloqueio efetivado.
Mas não é só.
Em suas razões de fls. 04/05, o agravante aduz, em síntese, que não há qualquer
comprovação de que a referida conta é utilizada exclusivamente para percepção
dos proventos de aposentadoria do agravado e que a penhora on line foi efetivada
utilizando-se o CNPJ de sua empresa e não o CPF da pessoa física, donde se
conclui tratar-se de uma conta corrente da pessoa jurídica e não uma conta do
agravado.
Às fls. 26/28, tem-se decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou suas contrarrazões.
De uma simples leitura do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores
juntada à fl. 11, percebo que a consulta on line foi realizada utilizando-se tanto o
CNPJ da empresa Braz Roberto Knupp ME (CNPJ nº 27.174.093/0001-27),
quanto o CPF do ora agravado (CPF nº 096.626.777-04). Aliado a este fato,
também verifico, da análise do extrato bancário juntado à fl. 22, que a conta
corrente onde se efetivou o depósito pertence a Braz Roberto Knupp (pessoa
física), conforme se verifica da análise do cabeçalho localizado na parte superior
do documento; se já não bastasse, percebo, ainda, que na parte inferior deste
mesmo extrato bancário consta o CPF do ora agravado, tombado sob o nº
096.626.777-04.
Às fls. 32/33, tem-se informações prestadas pelo juízo a quo.
Parecer da Procuradoria de Justiça Civil de fls. 36/39 pela desnecessidade de
intervenção ministerial.
É o breve Relatório. Passo a decidir com base no art. 557, caput do CPC.
Este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só se reforma
decisão que defere ou não medida liminar quando a mesma se mostra teratológica,
infringente de disposição legal ou seja contrária à prova dos autos. Nesse sentido,
vejamos:
(...) 2 - A concessão ou negativa de liminares encerra-se nas fronteiras do livre
convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem
imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios ministrados
pelos autos, o que não configura a hipótese vertente. (3ª Câmara Cível; AI
15089000036; Relatora Substituta: Desembargadora ELISABETH LORDES,
23/09/2008)
(...) A verificação dos requisitos do art. 273, do CPC, para a concessão da tutela
antecipada, é da competência do juiz processante, que é livre para formar seu
entendimento, desde que fundamente sua decisão. A reforma só deve se dar em
casos especiais, como por exemplo, se teratológico o decisum, ou se prolatado com
abuso de poder ou com flagrante ilegalidade. (1ª Câmara Cível; AI
024059006783; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; 31/03/2006).
Pois bem. O caso em testilha não se enquadra em nenhuma das hipóteses
autorizativas de modificação da decisão de primeiro grau, tendo em vista que o
Magistrado singular analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e
coerente os motivos de seu convencimento.
Afinal, como bem salientado na decisão de indeferiu o pedido de efeito
suspensivo, o cerne da presente controvérsia não reside na impenhorabilidade de
proventos de aposentadoria em si, mas sim se existe ou não a comprovação de
que a conta corrente onde se efetivou o bloqueio é utilizada pelo agravado
exclusivamente para a percepção de sua pensão.
Nessa toada, procedendo um exame da documentação de fls. 20/23, verifico que
além da conta corrente bloqueada ser utilizada para a efetivação do depósito dos
Logo, ao contrário do que quer fazer crer o ora agravante, a conta bloqueada
afigura-se como uma conta corrente do ora agravado e não de uma pessoa jurídica
da qual o mesmo eventualmente seja sócio.
Ante ao exposto, sendo forçoso reconhecer que o presente recurso se mostra
manifestamente improcedente e destoante da jurisprudência dominante de
colendo Superior Tribunal de Justiça, e conforme me autoriza o art. 557, caput, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 17 de dezembro de 2010
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
17- Agravo de Instrumento Nº 49109000130
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE JANILSON ZUCCON ME
Advogado(a) MARCUS SAVIO LACERDA SENNA
AGVDO SCHAHIN ENGENHARIA S/A
Advogado(a) JENEFER LAPORTI PALMEIRA
Advogado(a) PAULO GUILHEME DE MENDONCA LOPES
RELATOR: DES. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANILSON ZUCCON ME,
eis que irresignado com os termos da r. Decisão interlocutória proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Venda Nova do Imigrante, que na fase de
cumprimento de sentença requerida pelo ora agravante, julgou procedente a
impugnação ofertada pelo agravado e determinou a exclusão da multa prevista no
art. 475-J do CPC e a restituição do referido valor ao executado.
Em razões apresentadas às fls. 02/17, aduz o recorrente que o termo a quo para a
contagem do prazo previsto no art. 475-J do Código de Ritos devera iniciar-se
logo após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, e não a partir de nova
intimação do executado, conforme entendeu o Magistrado de primeiro grau.
147
Segunda-Feira
17 de janeiro de 2011
Pugnou ainda pela necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em
decorrência da inauguração da já mencionada fase de cumprimento de Sentença.
Instado a se manifestar, às fls. 250/258 o agravado rechaça in totum os argumentos
ventilados no referido agravo.
É o relatório.
Decido.
Ab inito, vislumbro a possibilidade de julgamento do presente feito na forma do
caput do art. 557 do CPC.
A hipótese dos autos, em que pese o inconformismo do recorrente, revela-se de
fácil deslinde, uma vez já ter sido o termo a quo para a incidência da multa do art.
475-J do CPC, alvo de pacificação jurisprudencial pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, .
Em primeiro lugar, faz-se necessário trazer à baila, parte do conteúdo decisório
exarado pelo juízo de primeiro grau, que com propriedade, retirou do quantum
debeatur o valor referente à multa prevista no art. 475-J do CPC, nos seguintes
termos: (fl. 235)
Edição nº 3955
D.J. ESPÍRITO SANTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15
DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que
enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo entendimento
da Corte Especial (REsp 940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva
de forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só terá
incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do patrono
da parte para o pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)
Por derradeiro, verifica-se que no informativo de jurisprudência nº 429, a Corte
Especial do STJ firmou interpretação definitiva acerca do art. 475-J do CPC,
dando-lhe a interpretação defendida pelo Juízo de primeiro grau, cito:
Pois bem, conforme narrado, o E. STJ já pacificou a celeuma que envolvia a
correta exegese do multicitado artigo de lei, inclusive no que tange à necessidade
de intimação da descida dos autos à instância singela.
Informativo
n
0429
Período:
5
a
9
de
abril
de
2010./SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0429
Corte
Especial
CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.
Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a
finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na
redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação
pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa
ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria,
entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do
advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de
origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze
dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como
previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de
Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a
solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não
comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a
citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a
modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o
devedor para aquela segunda citação após o término do processo de
conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi
eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por
sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou
que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais
acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da
notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se
faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença
proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de
obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC),
ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de
quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da
executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de
incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS,
DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe
1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.
REsp
940.274-MShttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?ti
po=num_pro&valor=REsp 940274, Rel. originário Min. Humberto Gomes de
Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
Sobre o tema, colaciono recente manifestação daquela Corte:
Por todo o exposto, mantenho a decisão objurgada neste diapasão.
AGRAVO
REGIMENTAL.
PROCESSO
CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. 1.
A sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide de forma
automática. É necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença
condenatória, a instauração de fase executiva – "cumprimento de sentença" – e o
não cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo adequado. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno
dos autos à origem deve ser comunicado às partes para, então, o credor requerer o
cumprimento do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag
1217526/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)
Quanto ao requerimento de condenação do agravado em honorários advocatícios,
melhor sorte não assiste ao recorrente.
“JANILSON ZUCCON ME requereu a execução de título judicial em face de
SCHAHIN ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, que a decisão
condenou a executada, transitou em julgado em 20/04/2010, não tendo a
executada cumprido voluntariamente a obrigação, incidindo na multa prevista no
art. 475-J do CPC.”
“Efetuada a ordem de bloqueio on line, foi penhorado o valor de R$ 75.988,27,
referente ao valor da condenação, acrescido das correções estipuladas na sentença,
da multa prevista no art. 475-J, honorários de sucumbência, custas processuais já
pagas pelo exequente.”
“Compulsando os autos verifico que apesar de verificado o trânsito em julgado da
sentença de fls. 178/183, a parte executada sequer foi intimada da descida dos
autos.”
“Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no
cumprimento de sentença a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC,
depende do trânsito em julgado da Sentença e da intimação da parte, por seu
advogado, após a baixa dos autos à origem.” (grifei)
Em contraposição aos fundamentos declinados no referido julgado, à fl. 08, o
agravante asseverou a desnecessidade de nova intimação do executado após o
trânsito em julgado da decisão de mérito, mesmo no caso deste ter ocorrido junto
à Tribunal de segundo grau, in verbis: (fl. 08)
“(...) Não se justificaria a necessidade de se aguardar uma nova intimação para que
o devedor proceda a quitação do débito, eis que isso acarretaria em mais um ato a
ser praticado pelos cartórios, bem como não levaria a uma antecipação
significativa do recebimento do valor devido pelo credor.”
Especificamente, quanto à necessidade de intimação do advogado do executado
para o pagamento do débito, atualmente não cabe mais qualquer discussão,
conforme os inúmeros precedentes da já referida corte.
Neste sentido, colhe-se de sua jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Mais uma vez, valendo-se da jurisprudência majoritária do E. Superior Tribunal de
Justiça, verifica-se que a referida condenação somente incidirá após o transcurso in
albis do prazo do art. 475-J do CPC, sendo indevida a condenação em qualquer
outra hipótese.
Nesse sentido, restou consignado no informativo nº 417 do STJ, o seguinte
entendimento:
Informativo
n
0417Perodo:
23
a
27
de
novembro
de
2009./SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0417
Primeira
Turma
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. A
Turma reiterou que são devidos honorários advocatícios no caso de não ser
paga espontaneamente a dívida após decorrido o prazo previsto no art.
475-J do CPC. A nova sistemática prevista na Lei n. 11.232/2005, na alteração da
natureza da execução de sentença, que deixou de ser processo autônomo e passou
a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é
a
Download

Word Pro - 17012011.lwp - Tribunal de Justiça do Espírito Santo