TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Poder Judiciário
N. 019/2011
Data da divulgação: Terça-feira, 01 de fevereiro de 2011.
Porto Velho - RO
PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0061/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. nº 089/2010, datada de 27/07/2010, protocolo nº 44879-25.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava) hora, aos
servidores abaixo nominados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em razão da participação
dos eventos relativos à comemoração dos 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no dia 13/07/2010, e
entrega dos alimentos arrecadados no I Arranjus, no dia 15/07/2010, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº
088/2009-CNJ, c/c artigo 1º, inciso II, da Instrução nº 008/96-PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92.
Nome
Cadastro
Lotação
Cargo
Padrão
RAIMUNDA LUCIA MONTEIRO OLIVEIRA
003166-6
Divisão de Serviços Gerais
Auxiliar Operacional
19
SERGIO DAMIAO SOARES DA COSTA
003181-0
Cerimonial
Técnico Judiciário
19
MIRIAN DANTAS DA SILVA
203256-2
Cerimonial
Técnico Judiciário
19
DIVINA DE FÁTIMA SILVA
003849-0
Serviço Médico/DRH
Auxiliar Operacional
19
NAZARENO FERREIRA LIMA
003622-6
Serviço de Transportes
Auxiliar Operacional
19
Portaria N. 0062/2011-PR
Considerando o que consta na CI nº. 003/2011/DISEG, protocolo nº. 667-79.2011.
R E S O L V E:
I – Dispensar a servidora MARISA FARIAS BARBOSA, cadastro 003669-2, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade
de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, da função
gratificada de Chefe de Seção III, símbolo FG-3.
II - Designar a servidora MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA, cadastro 204171-5, Auxiliar Operacional, padrão 07, na
especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia, para exercer a função gratificada de Chefe de Seção III, símbolo FG-3.
III – Efeitos a partir de 01/02/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Portaria N. 0063/2011-PR
Considerando o que consta na CI nº. 003/2011/DISEG,
protocolo nº. 667-79.2011.
R E S O L V E:
I – Dispensar a servidora MARIA DE JESUS DE
OLIVEIRA, cadastro 204171-5, Auxiliar Operacional, padrão
07, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia, da função gratificada de Serviço Especial
I, símbolo FG-5.
II - Designar o servidor CLEITON NERIS DE OLIVEIRA,
cadastro 203416-6, Auxiliar Operacional, padrão 12, na
especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia, para exercer a função gratificada de Serviço Especial
I, símbolo FG-5.
III – Efeitos a partir de 01/02/2011
2
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 033/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 6215739.2010, fls. 95/98,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito
MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA, titular
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ji-Paraná,
no período de 4 a 8/4/2011, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da
Lei Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 31 de janeiro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
COMUNICADO
Senhores Oficiais de Justiça,
Para a implantação, como projeto piloto, do sistema da
Central Eletrônica de Mandados – CEM -, designado para o
dia 11/2/2011, foram escolhidas as 1ª e 2ª Varas da Fazenda
Pública, e as 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri, todas da comarca de Porto Velho. Logo, para o desenvolvimento inicial
desse trabalho será necessária a utilização de doze oficiais de
justiça que fazem parte do quadro de servidores da capital, ou
seja, seis que atuam na área cível, e a mesma quantidade da
criminal.
Em razão disso, solicito-lhes que, no prazo de três dias,
improrrogável, manifestem interesse em participar, de forma
voluntária, da implantação, para fins de cadastramento e treinamento. Cientifico-lhe, ainda, que em não se atingindo o número – voluntários – mencionado, haverá, então, o sorteio daqueles que formarão referida composição, cujo ato, desde já,
designo-o para ocorrer na sala da presidência, no dia 4/2/2011,
às 9 horas.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 048/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de
17/06/2010,
Considerando constante do Processo Nº. 1227897.2009 às fls. 92/97,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da
Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz
Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção
Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu
deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca
de São Miguel do Guaporé, nos dias 5 e 6/1/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 049/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de
17/06/2010,
Considerando constante do Processo Nº. 1227897.2009 às fls. 92/95,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da
Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz
Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção
Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu
deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca
de São Miguel do Guaporé, nos dias 20, 21, 22, 23, 27, 28 e
29/12/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
3
ATO Nº 051/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de
17/06/2010,
Considerando o constante do Processo nº 1984145.2009, fls. 119/124,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II
da Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento a
Juíza Substituta CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS
FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária sediada na
Comarca de Ariquemes, por ter exercido atividades Judicantes
na Comarca de Jaru, nos dias 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27,
28, 29, 30 e 31/12/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 050/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de
17/06/2010,
Considerando o constante do Processo nº 1984145.2009, fls. 119/125,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II
da Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento a
Juíza Substituta CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS
FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária sediada na
Comarca de Ariquemes, por ter exercido atividades Judicantes
na Comarca de Jaru, nos dias 4, 5 e 6/1/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 052/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 002850480.2009, fls. 60/63,
RESOLVE:
CONCEDER doze dias de recesso a Juíza de Direito
CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS, titular da 4ª Vara
Cível da Comarca de Vilhena, referentes a dezembro de 2004,
fixando para gozo do benefício o período de 1º a 12/4/2011,
nos termos do parágrafo único do artigo 198, do Regimento
Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
4
ato do vice-presidente
publicação de ata
ATO Nº 053/2011-CM
O VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155,
II, c/c com o artigo 25 do RI/TJRO,
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J.E. nº 110
de 17/06/2010,
Considerando o que consta do Processo nº 1253758.2010, às fls. 142/143,
RESOLVE:
CONCEDER uma diária e meia ao Desembargador
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Presidente do Tribunal
de Justiça/RO, em virtude de seu deslocamento à cidade de
Rio Branco/AC, nos dias 4 e 5/2/2011, para participar da posse
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem
como da inauguração do novo prédio.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Julgamento
Sessão 137
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
(a)DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Decano, no exercício da vice-presidência
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Conselho da Magistratura
Data de distribuição :30/06/2010
Data do julgamento : 28/01/2011
0008316-67.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”DEFERIR A UNANIMIDADE, A INSCRIÇÃO DA
MAGISTRADA JULIANA COUTO MATHEUS, A REMOÇÃO
PARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALVORADA DO
OESTE POR SER A ÚNICA CANDIDATA A PREENCHER OS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.”.
Ementa : Remoção. Comarca de Alvorada do Oeste. Quinto
sucessivo. Única candidata a preencher todos os requisitos.
Dispensa-se o interstício de dois anos na entrância, caso não
haja juiz que preencha tal requisito e aceite a remoção.
Não havendo inscrito que figure no primeiro quinto da lista,
deve-se observar o quinto sucessivo.
Indica-se a magistrada, única candidata à remoção que figura
no quinto posterior e que preenche os demais requisitos: não
retenção, injustificada, de processos conclusos além do prazo
legal; e inexistência de processo administrativo disciplinar, em
andamento ou concluído, com pena de censura.
(a) Belª Cecileide Correia da Silva
Diretora
Ata da sessão de julgamento realizada no 1º Plenário
deste Tribunal, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do
ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes os Excelentíssimos
Desembargadores: Eurico Montenegro e Kiyochi Mori. Ausência
justificada do Des. Eliseu Fernandes. Declarada aberta a
sessão às 8h30, pela ordem, foram submetidos a julgamento
os processos constantes da pauta.
0015657-47.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca
de Vilhena
Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de
Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
Decisão: “RECONHECER A PORTARIA Nº 11 NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.
0013227-25.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca
de Buritis
Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de
Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
Decisão: Julgamento adiado.
0015697-29.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca
de Alvorada do Oeste
Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de
Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 23/11/2010
Decisão:”RECONHECER A PORTARIA Nº 06 NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.
0014128-90.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca
de São Miguel do Guaporé
Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do
Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 19/10/2010
Decisão: Julgamento adiado.
0000302-60.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Recorrente: Juizado da Infância e Juventude da Comarca de
Ouro Preto do Oeste
Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do
Estado de Rondonia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 12/01/2011
Decisão: Julgamento adiado.
0008316-67.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Assunto: Remoção
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Cargo: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alvorada
do Oeste-1ª entrância
Distribuído por Sorteio em 30/06/2010
Decisão: “DEFERIR A UNANIMIDADE, A INSCRIÇÃO DA
MAGISTRADA JULIANA COUTO MATHEUS, A REMOÇÃO
PARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALVORADA DO
OESTE POR SER A ÚNICA CANDIDATA A PREENCHER OS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS”.
Em continuidade, submeteu à apreciação do Conselho
da Magistratura o pedido do magistrado Ivens Reis Fernandes,
requerendo o gozo fracionado do saldo de recesso forense
referente a dezembro de 2005. Consta nos autos n. 003317986. 2009.8.22, que o magistrado nos termos do Ato n. 847/2010CM, disponibilizado no Diário da Justiça n. 185 datado de
07/10/2010, teve o gozo do recesso referenciado suspenso
por interesse da Administração. Igual situação consta o pedido
da magistrada Elisângela Frota Araújo, requerendo o gozo
fracionado do saldo de férias decorrente da suspenção constante
do Ato n. 726/2010-CM, disponibilizado no Diário da Justiça
n. 153 de 23/8/2010. Decisão: “O Conselho da Magistratura
à unanimidade, deferiu excepcionalmente, o fracionamento
do gozo do recesso do Magistrado Ivens dos Reis Fernandes
e das férias da magistrada Elisangela Fota Araújo, em razão
das suspensões terem ocorrido exclusivamente por interesse
público”.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a.) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
corregedoria-geral
PUBLICAÇÃO DE ATAS
ATA DE INSPEÇÃO REALIZADA NOS SERVIÇOS NOTARIAIS
E DE REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA,
COMARCA DE CEREJEIRAS/RO. Processo n. 000632266.2010. Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois
mil e onze (25/01/2011), na Serventia de Registro Civil e
Notas do Município de Corumbiara, comarca de Cerejeiras/
Rondônia, na Rua Ana Martins, 1645, Centro, presentes
o notário/registrador, Francisco Manfredo do Amaral, o
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Paulo Kiyochi
Mori, os senhores Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel de
Lima e Alcilene Lima da Silva, procedeu-se a INSPEÇÃO,
designada pela Portaria n. 465/2010-CG, de 22/12/2010,
com os trabalhos iniciados no dia 25/01/2011. Iniciados os
trabalhos, apesar de já ter informado à Corregedoria-Geral
o cumprimento das determinações e considerações gerais,
constantes da Ata de Correição Ordinária realizada no dia
12/02/2010, especialmente dos itens 1, 14 a 20, e comprovar
se houve melhora na qualidade dos serviços prestados
pela serventia. I) VERIFICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES
CONSTANTES EM ATA DE CORREIÇÃO: Item 1) efetuar
levantamento do imposto de renda na fonte devido, dos últimos
5 (cinco) anos, e proceder a devida regularização, em caso
de infração do disposto nos arts. 106 ao 112, do Decreto n.
3000/99 – Regulamento do Imposto de Renda. Apesar de ter
informado, em suas respostas prestada à Corregedoria, que a
partir a partir do ano de 2010, passou a fazer o recolhimento
mensal, constamos que efetivamente o delegatário não
apresentou o levantamento realizado do Imposto de Renda
5
devido, dos últimos 5 anos (cinco) anos, fazendo somente o
recolhimento de valores devidos, do exercício de 2009. Em
razão da não apresentação do demonstrativo para apuração,
não foi possível verificar se a base de calculo estava correta.
Constatamos também, que nos recolhimentos mensais que o
mesmo passou a fazer, a partir de fevereiro de 2010, vem sendo
deduzidos valores, em seu Livro Caixa, que não são dedutíveis
da receita auferida no mês, mais somente, no momento do
ajuste anual, tais como: 1) faculdade (AVEC), escola dos filhos,
plano de saúde, aluguel, etc, contrariando o disposto no art.
51, da Instrução Normativa SRF n. 15, de 6 de fevereiro de
2001; Art. 75 do Decreto n. 3000, de 26 de março de 1999.
Dessa forma, o delegatário está infringindo o disposto no art.
30, inc. V e art. 31, incs. I, II e V, da Lei Federal n. 8.935/94,
que regulamenta o art. 236, da Constituição Federal, conhecida
como Lei dos Cartórios. Item 14) nos processos de habilitação
de casamento, cobrar os valores contidos no item I.b da Tabela
V somente nos casos de fixação, publicação e arquivamento
de edital, remetido por oficial de outra jurisdição - a serventia
deixou de cobrar os valores previstos no item I.b da Tabela
V nos processos de habilitação por ela realizados, sanando
a irregularidade. Item 15) deixar de cobrar dos usuários as
diligências do Juiz de Paz (item III.a da Tabela V), para todas
as celebrações de casamentos realizadas na sala do Oficial ou
na sede do Fórum, independentemente da condição econômica
dos nubentes - Os contrarrecibos disponíveis na serventia e
as cotarrecibos contidas nos atos praticados pelo delegatário
e seus auxiliares permitem comprovar que não houve mais a
cobrança de emolumentos e custas sobre as celebrações de
casamento realizadas na sala do Oficial. Item 16) cobrar dos
usuários apenas os valores expressamente previstos na Tabela
de Emolumentos e Custas, publicada pela Corregedoria-Geral
da Justiça - A ressalva anotada em ata decorreu da cobrança
de valores incompatíveis com a tabela, especialmente nos
processos de habilitação de casamento. Os documentos
disponíveis na serventia (contrarrecibos e cotarrecibo) indicam
que também essa irregularidade foi sanada. Item 17) implantar
controle diário dos selos de fiscalização utilizados e dos atos
praticados – A serventia apresentou novo controle de selos,
contendo a relação dos atos praticados diariamente por cada
tipagem de selo, contudo foi sugerido ao delegatário que
incluísse nesse controle os dados relacionados aos valores
cobrados dos usuários (emolumentos, custas e selos), de modo
a evitar a utilização de muitas planilhas de controle e possíveis
erros no gerenciamento dessas informações, especialmente no
recolhimento das custas. Item 18) doravante, incluir cotarrecibo
nos atos praticados pela serventia, com a especificação das
parcelas dos emolumentos, custas e selos – Na maioria dos
atos praticados pela serventia consta cotarrecibo com as
parcelas cobradas dos usuários, exceto quanto a abertura e
atualização de firma e averbações do registro civil. Item 19)
emitir recibos para todos os atos praticados, discriminando
os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selos,
armazenando os contrarrecibos pelo prazo de 5 (cinco) anos – a
serventia passou a emitir recibo para todos os atos praticados,
contudo o faz de modo incorreto, já que no documento não
consta a identificação do subscritor e da serventia, conforme
previsto no item 46, Cap. I, das DGSNR. Item 20) restringir
a prática de atos à circunscrição do município para o qual
recebeu delegação. Apesar de o tabelião assegurar que as
partes comparecem em cartório para assinatura da folha do
livro, não contrariando o art. 9º da Lei 8.935, de 18/11/1994,
mais uma vez, pudemos verificar, que a grande maioria das
escrituras lavradas em sua serventia nos Livros 014-E e
015-E, são de imóveis de outros municípios, como: Vilhena,
Colorado D´Oeste e Cerejeiras. Ao tabelião foi passada a
orientação, para o cumprimento das disposições legais, sobre
a proibição de captação de lavraturas de escrituras. Foram
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digitalizadas as escrituras lavradas nos Livros n. 014-E e 015,
para análise mais detalhada a ser realizada na CorregedoriaGeral, afim de verificação sobre a captação ou não de
escrituras. II) AVALIAÇÃO DA MELHORIAS DOS SERVIÇOS:
Aproveitamos a oportunidade, em razão do deslocamento
da equipe, passamos a examinar por amostragem, os livros,
autos e papéis da serventia, praticados em período posterior a
realização da correição ordinária, constando-se o seguinte: 1)
Informatização: quando da realização da correição ordinária,
realizada em 12/02/2010, os serviços ainda não estavam
informatizado, sendo realizados em máquina de datilografia
ou editor de texto. Atualmente, os serviços passaram a ser
gerenciados por sistema informatizado, específico para cada
serviço, sendo notória a melhoria da qualidade dos atos
praticados. 2) Correição Ordinária: verificamos que última
correição ordinária realizada pelo Juiz Corregedor Permanente
foi em 08/03/2007, sem a ocorrência da correição ordinária anual
em 2008, 2009 e 2010, prevista no item 9, Cap. I, das Diretrizes
Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. Foi visto
também, que não foi realizada a visita correcional, no prazo de
30 (trinta) dias, pelo Juiz Corregedor Permanente, ao assumir
a titularidade da comarca, conforme dispõe o item 10, do Cap.
I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro DGSNR. 3) Prática dos Atos: a escrituração dos atos praticados
na serventia de registro civil de pessoas naturais, ainda vinham
sendo feitas com rasuras, em especial os livros de Nascimento
e Óbito, em desacordo com o disposto com o item 18, Capítulo
I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro
– DGSNR, porém, ressaltamos que o delegatário contratou
sistema informatizado próprio para gerenciamento dos seus
serviços, inclusive com aquisição de novos equipamentos, o
que irá evitar a lavratura de atos com rasuras.
4) Administração da Serventia: os encargos dos funcionários
referentes ao FGTS e INSS são recolhidos, regularmente, com
base nos registros constantes no livro de registro de empregado
e folha de pagamento. Não foi verificada nenhuma reclamação
trabalhista contra a serventia ou notário/registrador. Este
possui o livro caixa para registro das suas receitas e despesas.
5) Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio dos
registros de empregados, folha de pagamento, contra-cheques
e Livro Caixa, que a serventia tem os seguintes funcionários:
Ronaldo da Mota Vaz (Substituto) e Lorimar Aparecida
Sareta Schmoller (Escrevente Autorizada). III) SERVIÇO DE
NOTAS: 1) Disposições Gerais: há comunicação prévia, ao
Juiz Corregedor, dos nomes do substituto e dos escreventes
autorizados. Há o encaminhamento de cartões de autógrafos
do tabelião e seu substituto a todos os serviços notariais do
Estado. 2) Escrituração dos Atos: há exigência do respectivo
alvará, quando dependem de autorização judicial, para a
prática do ato. Há indicação dos documentos apresentados,
dentre os quais, obrigatoriamente, das pessoas físicas, do
CPF e da certidão de casamento. Há termo de encerramento.
Como já dito anteriormente, foi constatado mais uma vez, um
grande número de lavratura de escrituras, com a menção de
que o interessado estava “de passagem por esta cidade”,
em município que, pela localização geográfica, afastaria a
possibilidade de trânsito constante, o que, em tese, sinaliza
que o titular pratica atos fora do município para o qual recebeu
delegação, contrariando o disposto no art. 9º, da Lei 8.935, de
18/11/1994. 3) Lavratura de Atos: há a comunicação ao órgão
competente da Receita Federal, mediante preenchimento
da declaração, sobre operações imobiliárias – DOI, via
internet, com os devidos recibos comprobatórios de envio.
As averbações são realizadas conforme estabelece o item
22.1, Cap. II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais
e de Registro – DGSNR. 4) Livros e Arquivo: A serventia
possui livro próprio para lavratura de escrituras, procurações
e substabelecimentos. A serventia mantém cópias de atos
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constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações.
A serventia utiliza-se de sistema de fichas para o arquivo de
cartão de assinaturas. Os livros de escrituras e procurações
possuem índices, contendo os nomes dos outorgantes e
outorgados. 5) Cópias e Autenticações: nas autenticações
de cópias coloridas, o notário põe o termo “Cópia Colorida”.
No instrumento de autenticação consta a individualização do
escrevente que o firmou. Quando do reconhecimento de firma
autêntica ou por semelhança, esta contém o nome da pessoa
a que se refere. Há o controle dos atos de reconhecimento
de firma como autêntica nos casos de alienação de veículos.
Exige-se a presença do alienante, quando do reconhecimento
nas transações envolvendo veículos. O preenchimento do
cartão de firma é feito na presença do tabelião, da substituta,
ou da escrevente autorizada. A serventia não se utiliza de
chancela mecânica. IV) DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS: 1) Disposições Gerais: não
são cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento
e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão
respectiva, conforme disposição legal. Não são cobrados
dos reconhecidamente pobres, devidamente comprovado por
declaração do próprio interessado ou a rogo, os emolumentos
pela habilitação de casamento, pelo registro e primeira certidão,
conforme previsão legal. O registrador tem lavrado atos de
divórcios e separações, inventário ou partilhas extrajudiciais,
conforme a Lei n. 11.441/2007. A serventia adota, os novos
modelos de certidão de nascimento, de acordo com o
Provimento n. 02/CNJ. 2) Escrituração e Ordem do Serviço:
a serventia possui: Livro “A” – Registro de Nascimento, Livro
“B” – Registro de Casamento, Livro “B-Auxiliar” – Registro de
Casamento Religioso para Efeitos Civis, Livro “C” – Registro de
Óbito, Livro “C Auxiliar” – Registro de Natimortos, Livro “D” –
Registro de Proclamas. O Desembargador Corregedor-Geral,
autorizou o encerramento dos livros que vinham sendo feitos
de forma manual (datilografados), e a abertura de novos livros,
em folhas soltas, com os atos sendo impressos no sistema
implantado na serventia. Os livros possuem índice alfabético dos
assentos lavrados pelos nomes das pessoas. Os assentos são
escriturados em seqüência cronológica de declarações, conforme
verificou-se. É feito menção, pelo oficial, do conhecimento da
testemunha ou, se não, é apresentado documento de identidade
com a devida anotação. O oficial remete à F.I.B.G.E., dentro
8º (oitavo) dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de
cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos.
São comunicados, à Circunscrição de Recrutamento Militar
correspondente, os óbitos de sexo masculino, entre 17 e 45 anos,
por intermédio de relação mensal. A habilitação de casamento
é feita, pessoalmente, perante o oficial. Os processos não são
mais encaminhados para a audiência do Ministério Público, em
razão de comunicação recebida, de que não deveriam mais
ser encaminhados, sendo passada ao Oficial, orientação para
que faça a devida certificação nos autos, do motivo do não
encaminhamento. Envia-se, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz
Eleitoral da Zona, em que está situada a serventia, a relação dos
óbitos dos cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior. São
informados, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente,
ao Instituto de Previdência Social, os óbitos ocorridos. Não há
assentos de nascimento de indígena.
3) Registro Civil Fora do Prazo: há requerimento de registro fora
do prazo, assinados pelo interessado ou seu representante legal
e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida,
contrariando o disposto no item 51.2, Cap. V, das Diretrizes
Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. O
notário/registrador foi orientado a fazê-lo. 4) Casamento: os
editais de proclamas de casamento são afixados em lugar
próprio e registrados no Livro “D” em ordem cronológica. Não
há dispensa de proclamas. V) LIVROS: Foram analisados, por
amostragem, os atos dos seguintes Livros:
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RELAÇÃO DE LIVROS VISTOS EM INSPEÇÃO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS
LIVRO
Nº
Livro “A” –
Nascimento
Registro
de A-007
Livro “B” –
Casamento
Registro
de
B-003
FL. Nº
198v
107v
SITUAÇÃO
OBSERVAÇÃO
Livro em uso, com termo de Primeiro Assento: 001, de 06/07/2006
abertura lavrado em 06/07/2006, Último assento: 198v, de 24/01/2011
pelo Oficial
O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral
da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o
respectivo termo, depois do último ato praticado,
inutilizando-se as folhas remanescentes, em
razão da informatização dos serviços, devendo os
assentos ser elaborados diretamente pelo sistema
implantado, em folhas soltas.
Livro em uso, com termo de Primeiro Assento: 401, de 1/04/2008
abertura lavrado em 1/04/2008, Último Assento:
107v, de 21/01/2011
pelo oficial
O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral
da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o
respectivo termo, depois do último ato praticado,
Livro “B-Auxiliar” – Registro
de Casamento Religioso com B-A-002
Efeitos Civis
010
Livro “C” – Registros de
Óbitos
C-001
136
Livro em uso, com termo de
abertura lavrado em 22/07/1993,
pelo Oficial.
Livro “C-Auxiliar” – Registro
de Natimortos
C-A-
006v
Livro em uso, com termo de
abertura lavrado em 2/09/1993,
pelo oficial.
Livro “D” –
Proclamas
Registro
de
D-002
Livro em uso, com termo de
abertura lavrado em 15/02/2002,
pelo Oficial.
inutilizando-se as folhas remanescentes, em
razão da informatização dos serviços, devendo os
assentos ser elaborados diretamente pelo sistema
implantado, em folhas soltas.
Primeiro Assento: 201, de 16/11/2009
Último assento:
210, de 21/12/2010
O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral
da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o
respectivo termo, depois do último ato praticado,
inutilizando-se as folhas remanescentes, em
razão da informatização dos serviços, devendo os
assentos ser elaborados diretamente pelo sistema
implantado, em folhas soltas.
Primeiro Assento: 001, de 02/12/1993
Último assento: 136, de 10/01/2011
O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral
da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o
respectivo termo, depois do último ato praticado,
inutilizando-se as folhas remanescentes, em
razão da informatização dos serviços, devendo os
assentos ser elaborados diretamente pelo sistema
implantado, em folhas soltas.
Primeiro assento: 001, de 9/09/1993
Último assento:
012, de 12/03/2005
O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral
da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o
respectivo termo, depois do último ato praticado,
inutilizando-se as folhas remanescentes, em
razão da informatização dos serviços, devendo os
assentos ser elaborados diretamente pelo sistema
implantado, em folhas soltas.
Primeiro Edital: 391, de 15/02/2002
Último termo:
831, de 14/01/2011
O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral
da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o
respectivo termo, depois do último ato praticado,
inutilizando-se as folhas remanescentes, em
razão da informatização dos serviços, devendo os
assentos ser elaborados diretamente pelo sistema
implantado, em folhas soltas.
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NOTAS
LIVRO
Escrituras
Nº
014
FL. Nº
200
Escrituras
015
031
Procurações
018
200
Procurações
019
068
009
200
010
174
Substabelecimentos
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SITUAÇÃO
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 03/08/2010, e
encerramento em 09/12/2010, pelo Tabelião.
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 09/12/2010, pelo
Tabelião
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 26/04/2010, e
encerramento em 13/12/2010, pelo Tabelião.
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 13/12/2010, pelo
Tabelião.
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 07/05/2007, e
encerramento em 23/12/2008, pelo Tabelião.
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 29/12/2008, pelo
Tabelião.
VI) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS.
Além de verificar o cumprimento das determinações contidas na última ata de correição, com base nos registros realizados
a partir do mês março de 2010 (mês seguinte ao período da correição) nos livros, processos e documentos disponíveis na
serventia, avaliamos novamente a situação dos serviços, tendo como amostra o mês de maio de 2010. 1) Livros, Processos e
Documentos Examinados: Os processos e documentos utilizados para analisar o movimento cartorário do mês de maio de 2010,
estão elencados a seguir:
PROCESSOS
TIPOS
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
NÚMERO
709
710
711
712
713
714
715
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
Boletos Bancários
Estatísticas Mensais
Controles de Atos e Selos
Formulário de Ressarcimento
Contrarrecibos
Ofícios e Memorandos
DATA
05/5/2010
05/05/2010
05/05/2010
07/05/2010
10/05/2010
27/05/2010
28/05/2010
ESPECIFICAÇÕES
Maio de 2010
Maio de 2010
Maio de 2010
Maio de 2010
Maio de 2010
Maio de 2010
2) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados pela equipe, foi possível
detectar uma sensível melhora na qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas
ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao ressarcimento de atos gratuitos
e selos isentos aplicados na prestação dos serviços extrajudiciais. 3.1) Custas e Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela
de Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura e acesso ao público. Não são disponibilizadas informações
acerca da gratuidade dos atos do registro civil em local de fácil visualização e acesso ao público. (infração ao disposto no art. 30,
§ 3º-C, da Lei Federal nº 6.015/1973 e item 3.4, Cap. V, das DGSNR). Os cálculos realizados pela serventia, para a cobrança de
emolumentos, custas e selos, obedecem à tabela vigente à época da prática dos atos, exceto quanto aos atos de abertura e
atualização de firma, onde não há a cobrança de emolumentos e custas dos usuários, não sendo consequentemente recolhidas
as custas ao FUJU (infração ao disposto no inc. VIII, art. 30 da Lei Federal nº 8.935/94 e inc. III, art. 3, da Lei Federal nº
10.169/00). Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos por meio do
Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da
Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Os recolhimentos não são realizados em boleto bancário único, de acordo com a totalidade
dos atos praticados no dia, em razão de freqüentes recolhimento de complementação de custas, conforme comprovado por meio
do boletos bancários nº 1144200000050850, no valor de R$ 72,51, recolhido no dia 01/06/2010; nº 1144200000051654, no valor
de R$ 23,22, recolhido no dia 27/06/2010; nº 1144200000065655, no valor de R$ 530,47, recolhido no dia 28/07/2010; nº
1144200000066453, no valor de R$ 752,67, recolhido no dia 28/07/2010; nº 1144200000067255, no valor de R$ 262,42, recolhido
no dia 28/06/2010; nº 1144200000072953, no valor de R$ 428,30, recolhido no dia 26/08/2010; nº 1144200000073755, no valor
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de R$ 930,78, recolhido no dia
26/08/2010; nº
1144200000074553, no valor de R$ 750,00, recolhido no dia
26/08/2010 (infração ao disposto no item 44.3, Cap. I, das
DGSNR). Consta no corpo dos atos praticados pela serventia
cotarrecibo contendo os valores cobrados a título de
emolumentos, custas e selos, exceto quanto aos atos de
abertura e atualização de firma e averbações (infração ao
disposto no item 44, Seção IV, Cap. I, das DGSNR). A serventia
emite recibo para os atos praticados e guarda os contrarrecibos
correspondentes, contudo o faz de modo incorreto, já que no
documento não consta a identificação do subscritor e da
serventia (infração ao disposto no item 46, Cap. I, das DGSNR).
3.2) Estatísticas Mensais: as estatísticas do mês de maio de
2010 foram elaboradas de acordo com o modelo de formulário
aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. As informações
contidas nos referidos formulários não foram comprovadas nos
documentos, processos e livros apresentados, em razão: a)
Registro Civil – 2 (duas) habilitações isentas a menos; 4 (duas)
deligências do Juiz de Paz na Sede do Cartório deixaram de
ser lançadas como atos não isentos; 13 (treze) certidões foram
lançadas a maior; b) Tabelionato de Nota – 287 (duzentos e
oitenta e sete) reconhecimentos de firma a menos; 286
(duzentos e oitenta e seis) autenticações a mais; 5 (cinco)
outorgantes excedentes de procurações deixaram de ser
informados; 13 (treze) certidões deixaram de ser informadas
(infração ao disposto no item 40, Cap. I, das DGSNR). 3.3)
Selos de Fiscalização: a serventia dispõe de controle com
informações diárias sobre o uso de cada tipo de selo, para fins
de manutenção do estoque mínimo mensal. Os selos existentes
na serventia somam 1.097 do tipo 1 Ato (série D1AF5864 a
D1AF6960), 548 do tipo 2 Ato (série D1AB6749 a D1AB7296),
e 2.121 do tipo Isento (série D1AA4744 a D1AA6864). A
quantidade de selos de fiscalização existentes na serventia é
suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme
verificação feita a partir da média mensal dos meses de maio,
junho e julho de 2010. As datas consignadas nos atos praticados
pela serventia guardam compatibilidade com a data de entrega
dos lotes de selos pela empresa fornecedora. Os selos são
utilizados sequencialmente. A numeração do selo de fiscalização
está sendo inserida no corpo dos atos praticados, de modo a
vincular o ato ao selo e conferir maior segurança à prática
extrajudicial. Ao final do processo de habilitação de casamento,
a serventia não entrega a certidão de habilitação aos nubentes,
devidamente selada, com o respectivo recibo (infração ao
disposto no item 89.1, Seção V, Cap. V, das DGSNR). 3.4)
Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos: as
informações contidas no pedido de ressarcimento
correspondente ao mês de maio de 2010 são confirmadas nos
livros, processos e documentos apresentados pela serventia.
VII) DETERMINAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: Após
a realização da correição, ocorrida em 12/02/2010, é evidente
a melhoria na organização, no desenvolvimento de suas
atividades, o que facilitou os trabalhos de inspeção. No
resultado dos trabalhos foram constatadas algumas falhas na
condução das atividades da serventia, inclusive a reincidência
em irregularidades já apontadas, devendo o notário/registrador
providenciar as devidas correções, conforme itens a seguir: 1)
Considerando que as recomendações constantes na Ata de
9
Correição realizada em 12/02/2010, foram cumpridas
praticamente 90% das recomendações, sendo que, o item I,
com relação ao IRRF, foi atendido parcialmente, e, a pedido do
delegatário, em virtude de sua capacidade financeira, fica
determinado que providencie o levantamento do Imposto de
Renda devido nos exercícios de 2005/2006/2007 e 2008, em
razão da vedação legal que impede o parcelamento do carnêleão, e faça a cada mês, o recolhimento correspondente a um
exercício, devendo encaminhar demonstrativo de apuração e
as guias correspondentes, quando do seu recolhimento; 2)
Providenciar a exclusão das despesas deduzidas da base de
cálculo, da apuração do Imposto de Renda Mensal, no ano de
2010, não permitidas pela legislação do Imposto de Renda, tais
como: faculdade, escola, plano de saúde e aluguel (Lei n.
9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei n.
12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º; Decreto n. 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda, art. 75; Instrução Normativa SRF n. 15, de 6 de fevereiro
de 2001, art. 51), e fazer os recolhimentos complementares
devidos; 3) Certificar nos processos de habilitação de
casamento, o motivo da não manifestação do Ministério Público;
4) providenciar o levantamento de todos os atos de aberturas e
atualização de firma, dos últimos 5 (cinco) anos, e providenciar
o recolhimento das custas correspondentes, devidamente
atualizadas pela Tabela de Fatores de Atualização, publicada
pela Corregedoria-Geral da Justiça; 5) aprimorar o controle de
selos e atos praticados pela serventia, de modo a evitar erros
no recolhimento das custas; 6) ajustar os recibos emitidos pela
serventia, fazendo constar a identificação do ofício e do
subscritor, com sua respectiva assinatura; 7) disponibilizar
informações sobre a gratuidade dos atos do registro civil em
local de fácil visualização e acesso ao público; 8) recolher as
custas em boleto bancário único, de acordo com a totalidade
dos atos praticados diariamente, respeitando-se o valor mínimo;
10) incluir cotarrecibo nos atos de abertura e atualização de
firma e averbações; 9) retificar as estatísticas do mês de maio
de 2010, de acordo com as observações contidas em ata; 10)
entregar certidão de habilitação de casamento aos nubentes,
ao final do processo, passando recibo de sua entrega. A
regularização dos itens 1 ao 10, deverá ser comunicada à
Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor
Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se os
itens 1, 2, 4, 6 e 9, após a publicação da presente Ata no Diário
de Justiça Eletrônico. Nada mais havendo, aos vinte e seis
dias do mês de janeiro de dois mil e dez (26/01/2011), lavrouse a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai
assinada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Paulo Kiyochi
Mori, pelo tabelião, senhor Francisco Manfredo do Amaral,
pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel de Lima
e Alcilene Lima da Silva.
Des. Paulo Kiyochi Mori
Corregedor-Geral
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar Corregedoria-Geral
Francisco Manfredo do Amaral
Notário/Registrador
José Miguel de Lima
Auxiliar Coref
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar Coref
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ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA
SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS, COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI/RO.
Processo n. 75.502-72.2010. Aos vinte e sete dias do mês de
janeiro de dois mil e onze (27/01/2011), na Serventia de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do
Município de Castanheiras, comarca de Presidente Médici, na
Avenida Jacarandá, 2100, Centro, presente o delegatário,
senhor Rogério Fernandes Virgínio, o Corregedor-Geral, Des.
Paulo Kiyochi Mori, o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Rinaldo
Forti Silva, auxiliando-os os senhores Alberto Ney Vieira Silva,
José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva, procedeu-se à
CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n.
466/2010-CG, de 22/12/2010, publicada no DJ n. 235/2010, de
23/12/2010, com os trabalhos iniciados no dia 27/01/2011.
Iniciados os trabalhos, os auxiliares passaram a examinar, por
amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constandose o seguinte:
I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: a
serventia de Registro Civil e Notas, foi delegada em caráter
privado ao atual titular por meio do Ato n. 127/93, de 02 de
junho de 1993, tendo tomado posse e entrado em exercício em
15/10/1993. II) ASPECTOS GERAIS. 1) Expediente: a
serventia funciona das 7h às 13h. O horário foi estabelecido
pelo próprio titular. Os serviços foram desenvolvidos sem
interrupção das atividades durante a correição. 2) Instalações:
a serventia funciona em uma sala possuindo em torno de 86²,
dividida por uma divisória, no prédio onde funciona a Câmara
Municipal. As instalações físicas são simples. Considerando
que a serventia foi instalada há mais de 16 anos, em espaço
cedido pelo município, é recomendado que o titular providencie
espaço próprio, para a instalação da serventia, procurando
oferecer melhores condições de arquivamento da documentação
que compõe o acervo da serventia, além de melhorar a higiene,
conforto para os funcionários e usuários. Os móveis, utensílios,
máquinas e equipamentos são adequados para a prestação
dos serviços. Há espaço com cadeiras de espera para os
usuários, enquanto aguardam atendimento. Os serviços do
Registro Civil das Pessoas Naturais está informatizado, e de
Notas ainda não, em razão da arrecadação da serventia ser
reduzida. 3) Correição Ordinária: a última correição ordinária
realizada pelo Juiz Corregedor Permanente, Dr. Carlos Roberto
Rosa Burck, foi em 10/03/2010, além de uma correição
extraordinária em 9/12/2010, estando de acordo com o previsto
no item 9, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais
e de Registro – DGSNR. Observou-se que o delegatário não
vem fazendo a comunicação ao Juiz Corregedor Permanente,
das recomendações constantes em Ata de Correição. Como
exemplo, o constante nas Atas realizadas em 7/08/2008,
10/03/2010 e 9/12/2010. Além disso, observamos também, que
a determinação de recolhimento do valor de R$ 225,19,
constante na ata de correição realizada em 10/03/2010, foi
cumprida parcialmente, em razão de o delegatário ter feito o
10
recolhimento, sem a devida atualização, conforme determinação
do MM. Juiz Corregedor Permanente. 4) Prática dos Atos: nos
assentos realizados nos livros de Registro Civil das Pessoas
Naturais, não são lançados diante de cada assinatura e de
forma legível, o nome por extenso nos atos escriturados e
assinados, descumprindo o disposto no item 24, Cap. II, das
DGSNR. 5) Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio
dos registros de empregados, folha de pagamento e contracheques, que atualmente a serventia tem os seguintes
funcionários: 1) Ana Célia Inácio Cavalcante (Escrevente
Autorizada) e Ana Paula Inácio Cavalcante (Escrevente
Autorizada). Apesar da funcionária Ana Célia Inácio Cavalcante
estar em gozo de licença-maternidade, durante a correição a
mesma se colocou à disposição, atendendo a equipe de
correição. 6) Administração da Serventia: constatou-se que o
delegatário passou a fazer o recolhimento mensal do IRRF, por
meio do Carnê-Leão, a partir de janeiro de 2010, porém, de
forma extemporânea, tendo feito as declarações de ajuste
anual, dos anos anteriores, contemplando a receita auferida
pela serventia, nos períodos correspondentes. O pagamento
dos funcionários é realizado por meio de folha de pagamento.
O recolhimento do INSS e FGTS são realizado regularmente
com base nos registros constantes em folha de pagamento.
Não foi verificada nenhuma reclamação trabalhista contra a
serventia ou delegatário. Constatou-se que a funcionária Ana
Célia Inácio Cavalcante, trabalha na serventia desde 2003,
porém, o registro só ocorreu em 2007, ocasião em que o
delegatário passou a recolher os encargos de INSS e FGTS
devidos. Como se constata, mais uma vez, o cumprimento de
uma determinação do Juiz Corregedor Permanente, foi
cumprida parcialmente, pois já havia sido determinado o seu
registro em Ata de Correição realizada no dia 21/06/2006, e o
registro só ocorreu em 2/04/2007, quase um ano depois. Fica
determinado ao titular que providencie a regularização dos
recolhimentos do INSS e FGTS, correspondente aos últimos 5
(cinco) anos, correspondente a regularização da contratação
da funcionária citada. Verificou-se que a senhora Maria de
Fátima Araújo da Silva Fernandes Virgínio, nomeada como sua
substituta, não tem nenhum vínculo empregatício, razão pela
qual, fica determinada a sua dispensa da função. III) SERVIÇO
DE NOTAS. 1) Disposições Gerais: os atos notariais são
elaborados por meio de editor de texto, impressos e arquivados
nos livros correspondentes. Há o encaminhamento de cartões
autógrafos a todos os serviços notariais do Estado. Em relação
às de fora do Estado, envia na medida em que é solicitado. 2)
Escrituração dos Atos: são mantidas em arquivo as cópias das
certidões negativas das justiças estadual e federal e a negativa
de tributos, e, conforme o caso, as anuências da Prefeitura e
do INCRA e o laudo de avaliação do imóvel, sendo ainda,
arquivados digitalmente. Nas escrituras não constam o lugar
onde foi lida e assinada, com endereço completo, contrariando
o disposto no item 15, letra “b”, Cap. II, das DGSNR. Não há
menção no corpo do instrumento do ato notarial do número da
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pasta em que foram arquivados os referidos documentos,
conforme o disposto no item 14.2, das DGSNR. Foram lavradas
escrituras de separação judicial, com base na lei n. 11.441. 3)
Lavratura de Atos: Há indicação dos documentos apresentados,
dentre os quais, obrigatoriamente, das pessoas físicas, do CPF
e da certidão de casamento. Há termo de encerramento dos
respectivos atos. São mantidos, em arquivo, em classificador
próprio, correspondente ao ato lavrado, os alvarás, certidões
de inteiro teor de registro de imóveis, traslados de procurações,
substabelecimentos outorgados em notas públicas, instrumentos
de mandato, comprovantes de pagamentos de impostos de
transmissões, certidões de INSS e da Receita Federal,
Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA,
certidões do IBAMA e os atos constitutivos das pessoas
jurídicas. Há a comunicação, via internet, à Receita Federal,
mediante o preenchimento da Declaração sobre Operação
Imobiliária – DOI, das alienações ou aquisições de imóveis,
quando o valor fiscal da operação imobiliária ou o informado
pelas partes, ultrapassarem o limite fixado por Instrução
Normativa. Nas escrituras de substabelecimentos e naquelas
em que as partes se fizerem representar por procurador
substabelecido, é exigida a apresentação dos instrumentos de
procuração e substabelecimento, porém, se as devidas
remissões recíprocas estabelecidas no item 22, Cap. II, das
DGSNR. Fica determinado ao tabelião o cumprimento dessa
obrigação. Consta no instrumento que foi apresentada a DOI,
porém, o tabelião deverá adotar a expressão “emitida DOI –
Declaração sobre Operação Imobiliária”, conforme estabelece
o disposto no item 25.2, Cap. II, das DGSNR. Se alguma das
partes não souber assinar, outra pessoa capaz assina por ela,
a seu rogo, com a devida colhida da impressão digital, com a
anotação do nome da pessoa que apôs a impressão, conforme
estabelece o item 25.2, Cap. I, das DGSNR. Quando lavrado
instrumento público de substabelecimento de procuração ou
revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias,
é averbado de imediato. É feita a comunicação do ato revocatório
de renúncia de procuração ou de substabelecimento, porém,
não é feita imediatamente, como determina o item 22.2, Cap. II,
das DGSNR. Fica determinado que sejam as comunicações
sejam feitas, mediatamente, após a lavratura do ato. 4) Livros
e Arquivo: a serventia mantém os livros obrigatórios nos
respectivos serviços, com os respectivos índices. As cópias
reprográficas do documento de identidade são afixadas nos
próprios cartões de assinaturas, cumprindo o disposto no item
64.1, Cap. II, das DGSNR. A ficha padrão destinada ao
reconhecimento de firma contém todos os elementos
estabelecidos nas DGSNR. Há um controlador dos atos de
reconhecimento de firma como autêntica nos casos de alienação
de veículos, conforme o disposto no item 65.1, Cap. II, das
DGSNR. Há a exigência da presença do comprador, quando
do reconhecimento nas transações envolvendo veículos. O
preenchimento do cartão de firma é feito na presença da titular
ou substituto. A serventia não se utiliza de chancela mecânica.
5) Cópias e Autenticações: No instrumento de autenticação
11
consta a individualização de quem o firmou. Quando do
reconhecimento de firma autêntica ou por semelhança, esta
contém o nome da pessoa a que se refere. Nunca houve a
lavratura de testamento na serventia. IV) DO SERVIÇO DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 1) Disposições
Gerais: não são cobrados emolumentos pelo registro civil de
nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira
certidão respectiva, conforme disposição legal. Não são
cobrados dos reconhecidamente pobres, devidamente
comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo,
os emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e
primeira certidão, conforme previsão legal. A serventia utilizase dos novos modelos de certidão de nascimento, de casamento
e de óbito, desde 1º de janeiro de 2010, em conformidade com
o Provimento n. 02/CNJ. 2) Escrituração e Ordem do Serviço:
a serventia possui: Livro “A” – registro de nascimento, Livro “B”
– registro de casamento, Livro “C” – registro de óbito, Livro “C
Auxiliar” – registro de natimorto, Livro “D” – registro de
proclamas. Os livros possuem índice alfabético dos assentos
lavrados pelos nomes das pessoas, de acordo com o disposto
no item 12, Cap. V, das DGSNR. Os assentos são escriturados
em sequência cronológica de declarações, conforme verificouse nos classificadores de declaração de nascidos vivos e
declarações de óbitos utilizados pela serventia. Verificou-se
que o Livro B-002, está com a numeração dos assentos
incorreta, pois não foi dada seqüencia numérica, após o
encerramento do Livro B-001 (em razão de roubo havida na
serventia). O registrador deverá certificar no último termo a
ocorrência do erro, e passar a adotar a numeração seqüencial,
correta. É feita menção pelo oficial que conhece a testemunha
ou, se não, é apresentado documento de identidade com a
devida anotação. O registrador remete à F.I.B.G.E., dentro dos
8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de
cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos. É
realizada a comunicação à Circunscrição de Recrutamento
Militar correspondente, os óbitos de sexo masculino, entre 17 e
45 anos, por intermédio de relação mensal. A habilitação de
casamento é feita, pessoalmente, perante o oficial. Envia-se
até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona, em que
está situada a serventia, a relação dos óbitos dos cidadãos
alistáveis ocorridos no mês anterior. São informados,
mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto de
Previdência Social, os óbitos ocorridos. 3) Registro Civil Fora
do Prazo: o registrador não exige requerimento para registro
fora do prazo, assinado pelo interessado ou seu representante
legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma
reconhecida, contrariando o disposto no item 51.2, Cap. V, das
DGSNR. 4) Casamento: os editais de proclamas de casamento
são publicados no mural da serventia e registrados no Livro
“D”, em ordem cronológica. A habilitação é feita pessoalmente
perante a oficiala do registro civil. O Ministério Público se
manifesta nos processos de habilitação de casamento. V)
LIVROS: Verificou-se, em correição, os livros descritos abaixo,
sendo os atos verificados por amostragem:
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12
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
LIVRO
Nº
FL. Nº
Livro “A” – Registro de A-003
Nascimento
Livro “B” – Registro de B-001
Casamento
214
155
Livro “B” – Registro de
Casamento
B-002
Livro “D” – Registro de
Proclamas
D-002
NOTAS
Livro
Livro encerrado, com termo de abertura
lavrado em 9/12/2010 e encerramento
em 9/12/2010. O livro foi reconstituído,
em cumprimento à determinação do Juiz
Corregedor Permanente.
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado em 5/04/2010, pelo oficial.
Primeiro Assento: 001, de 26/03/1994
Último Assento:
155, de 14/07/2009
003
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado em 15/10/1993, pelo Oficial.
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado em 15/10/1993, pelo oficial.
Primeiro Assento: 001, de 03/01/1994
Último assento:
118, de 28/12/2010
Primeiro assento: 001, 05/07/1994
Último assento:
002, 22/03/1997
220
Livro em uso, com termo de abertura Primeiro Edital:
lavrado em 15/10/1993, pelo Oficial.
Último termo
009
Livro “B-Auxiliar” – Registro
de Casamento Religioso B-A-001
com Efeitos Civis
Livro “C” – Registros de
Óbitos
C-001
Livro “C-Auxiliar” – Registro
de Natimortos
C-A-001
SITUAÇÃO
OBSERVAÇÃO
Livro em uso, com termo de abertura Primeiro Assento: 801, de 25/10/2002
lavrado em 03/10/2002, pelo Oficial
Último assento:
1014, de 03/01/2011
33
118
Primeiro Assento: 001, de 5/08/2010
Último Assento:
009, de 20/12/2010
A numeração dos assentos não seguiu a
ordem numérica seqüencial, pois o livro
B-001, foi encerrado com o assento de
número 155.
Livro em uso, com termo de abertura Primeiro Assento: 001, de 28/12/1993
lavrado em 15/10/1993, pelo oficial
Último assento:
033, de 11/06/2010
Número
Folha
Situação
Escrituras
E-4 (reconstituído)
E-5
100
37v.
Encerrado
Em uso
Procurações
P-5
P-6
200
50
Encerrado
Em uso
Substabelecimentos
S-2
36
Em uso
001, de 9/12/1993
220, de 7/12/2010
VI) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. 1)
Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para correição/fiscalização de suas atividades, foram consultadas
informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais
para traçar um perfil da situação dos serviços. Os trabalhos de correição/fiscalização ocorreram no dia 27 e 28 de janeiro
de 2010. Durante todo o período de correição/fiscalização, a equipe contou com a colaboração do titular, o senhor Rogério
Fernandes Virgínio, e de auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização
de documentos, processos e livros. 2) Livros, Processos e Documentos Examinados: no curso da correição/fiscalização, foram
analisados os livros, processos e os documentos que a equipe entendeu serem necessários para constatar se as atividades
desenvolvidas pela serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro.
Utilizou-se o movimento dos meses de junho e julho de 2010, como amostragem, para análise das condições da serventia.
PROCESSOS
TIPOS
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
NÚMERO
-
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
Boletos Bancários
Estatísticas Mensais
Controles de Atos
Formulário de Ressarcimento
Ofícios e Memorandos
DATA
22/07/2010
27/07/2010
ESPECIFICAÇÕES
Junho e Julho de 2010
Junho e Julho de 2010
Junho e Julho de 2010
Junho e Julho de 2010
Junho e Julho de 2010
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3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros,
processos e documentos vistoriados pela equipe de correição/
fiscalização, foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos
desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões
relacionadas ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e
Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao ressarcimento
de atos gratuitos e selos isentos aplicados na prestação dos
serviços extrajudiciais. 3.1) Custas e Emolumentos: a serventia
disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em
local visível e de fácil leitura e acesso ao público. São
disponibilizadas informações acerca da gratuidade dos atos do
registro civil em local de fácil visualização e acesso ao público.
Os cálculos realizados pela serventia, para a cobrança de
emolumentos, custas e selos, obedecem à tabela vigente à
época da prática dos atos. O delegatário vem cobrando dos
usuários as celebrações de casamento realizadas na sede do
cartório (infração ao disposto no caput do art. 1.512 da Lei n.
10.406/2002 - Código Civil). A serventia vem cobrando
emolumentos e custas dos atos decorrentes de ordem judicial,
oriundos da Justiça Gratuita (infração ao disposto no Inc. I do
Art. 4º da Lei n. 301/90). Os boletos bancários, utilizados pela
serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos
por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado
no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o
Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Os
recolhimentos de custas são feitos até o final do expediente
bancário do dia útil subsequente, em boleto bancário único, de
acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente,
respeitando-se o valor mínimo mensal. A serventia não emite
recibo para os atos praticados (infração ao disposto no art. 6º
da Lei Federal n. 10.169/2000 e item 44, Cap. I, das DGSNR).
Consta no corpo dos atos praticados pela serventia cotarrecibo
contendo os valores cobrados a título de emolumentos, custas
e selos, exceto quanto aos atos de abertura e atualização de
firma, certidão, averbações e processo de habilitação de
casamento (infração ao disposto no item 44, Cap. I, das
DGSNR). Nos atos isentos praticados pela serventia não consta
a expressão “isento de custas” (infração ao disposto no item
44, Cap. I, das DGSNR). 3.2) Estatísticas Mensais: as
estatísticas dos meses de junho e julho de 2010 foram
elaboradas de acordo com o modelo de formulário aprovado
pela Corregedoria-Geral da Justiça, porém houve erro: a) no
lançamento do quantitativo de procurações e substabelecimento
dos meses de junho e julho, uma vez que o delegatário
classificava os atos com outorgantes excedente no item IV.b do
formulário; b) no lançamento quantitativo das escrituras (item
V, a e b da tabela VI), já que não foram classificadas por faixa
de valores. O delegatário providenciou a imediata correção dos
formulários, entregando cópia à equipe de correição. As
informações contidas nos referidos formulários foram
comprovadas nos documentos, processos e livros apresentados.
O delegatário deixou de encaminhar à Corregedoria-Geral da
Justiça as estatísticas dos meses de fevereiro, março, abril,
maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e
dezembro de 2009 (infração ao disposto no item 40.1, Cap. I,
das DGSNR). 3.3) Selos de Fiscalização: a serventia não
dispõe de controle com informações diárias sobre o uso de
cada tipo de selo, para fins de manutenção do estoque mínimo
mensal. Aliás, tal constatação já foi feita pelo Juiz Corregedor
Permanente da Comarca de Presidente Médici, Dr. Carlos
Roberto Rosa Burck, na Ata do dia 10 de março de 2010, item
5 – Dos Selos, porém não foi providenciada a regularização
13
(infração ao disposto nos itens 59 e 59.1, Cap. I, das DGSNR).
Os selos existentes na serventia somam 470 do tipo
Reconhecimento de Firma (série I4AA0587 a I4AA1056), 71 do
tipo Certidão (série I4AA0026 a I4AA0096), 88 do tipo Ato
Notarial e Registral (série I4AA0057 a I4AA0144), 366 do tipo
Autenticação (série I4AA0307 a I4AA0672) e 1.433 do tipo
Isento (séries I4AA2118 a I4AA3120 e I4AA3219 a I4AA3648).
A quantidade de selos de fiscalização existentes na serventia é
suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme
verificação feita a partir da média mensal dos meses de maio,
junho e julho de 2010. A numeração do selo de fiscalização não
está sendo inserida no corpo dos atos praticados, de modo a
vincular o ato ao selo e conferir maior segurança à prática
extrajudicial (infração ao disposto no §13º do Provimento n.
009/2001-CG, alterado pelo Provimento n. 035/2009-CG). A
lavratura de reconhecimento de firma e autenticação não
contém a advertência obrigatória: “válido somente com o selo
de autenticidade” (infração ao disposto no item 57.3, Cap. I,
das DGSNR). Nas averbações a serventia não aplica o selo de
fiscalização na via da ordem judicial devolvida à parte ou a ser
remetida ao juízo de origem. O selo correspondente a averbação
é aplicado na certidão atualizada no registro, juntamente com o
selo da certidão, ficando afixados 2 (dois) selos no mesmo
documento (infração ao disposto no item 57, Cap. I, das
DGSNR e 3ª Nota da Tabela V, do Regimento de Emolumentos
e Custas). Não consta selo de fiscalização nas aberturas e
atualização de firma (infração ao disposto no item I da Tabela
VI do Regimento de Emolumentos e Custas). Considerando
que a confecção da ficha padrão, com a coleta das assinaturas
(depósito), é ato previsto no Regimento de Custas (item I da
Tabela VI) deverá ser afixado o selo correspondente, juntamente
com a cotarrecibo. Os selos utilizados pela serventia são
carimbados e rubricados, de forma a criar vínculo entre ele e o
ato praticado. Ao final do processo de habilitação de casamento,
a serventia não entrega a certidão de habilitação aos nubentes,
devidamente selada, com o respectivo recibo (infração ao
disposto no item 89.1, Cap. V, das DGSNR). 3.4) Ressarcimento
de Atos Gratuitos e Selos Isentos: as informações contidas no
pedido de ressarcimento, correspondente aos meses de junho
e julho de 2010, são confirmadas nos livros, processos e
documentos apresentados pela serventia. A serventia não
exige do Município requerimento para a prática de atos gratuitos
(tais como autenticações ou reconhecimentos de firma),
condição para o reembolso dos selos correspondentes aos
atos relacionados no Anexo VIII do Formulário de Ressarcimento.
VI) DETERMINAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: o
delegatário demonstra dedicação e esforço no desenvolvimento
de suas atividades, o que facilitou os trabalhos de correição/
fiscalização. Contudo, diante das ocorrências apontadas acima,
determinamos e recomendamos que sejam tomadas as
seguintes providências: 1) Lançar diante de cada assinatura e
de forma legível, o nome por extenso nos atos escriturados e
assinados, conforme o disposto no item 24, Cap. II, das DGSNR.
2) Justificar o porquê do não cumprimento da determinação do
Juiz Corregedor Permanente, de registrar sua empregada, haja
visto o constante de ata de Correição realizada no dia
21/06/2006, e o registro só ocorrendo em 2/04/2007, quase um
ano depois. 3) providenciar a regularização dos recolhimentos
do INSS e FGTS, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos,
correspondente a regularização da contratação da funcionária
Ana Célia Inácio Cavalcante; 4) dispensar a senhora Maria de
Fátima Araújo da Silva Fernandes Virgínio, nomeada como sua
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
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substituta, pois não tem nenhum vínculo empregatício com a
serventia; 5) fazer constar nas escrituras lavradas, o lugar onde
foi lida e assinada, com endereço completo, conforme o
disposto no item 15, letra “b”, Cap. II, das DGSNR; 6) mencionar
no corpo do instrumento do ato notarial do número da pasta em
que foram arquivados os referidos documentos, conforme o
disposto no item 14.2, das DGSNR; 7) fazer nas escrituras de
substabelecimentos e naquelas em que as partes se fizerem
representar por procurador substabelecido, as remissões
recíprocas estabelecidas no item 22, Cap. II, das DGSNR; 7)
constar no instrumento a expressão “emitida DOI – Declaração
sobre Operação Imobiliária”, conforme estabelece o disposto
no item 25.2, Cap. II, das DGSNR; 8) fazer, imediatamente, as
comunicações do ato revocatório de renúncia de procuração
ou de substabelecimento, como determinado o item 22.2, Cap.
II, das DGSNR; 9) certificar no Livro B-002, a ocorrência do
erro da sequência dos números dos assentos, após o
encerramento do Livro B-001, e passar a adotar a numeração
seqüencial correta; 10) exigir requerimento para registro fora
do prazo, assinado pelo interessado ou seu representante legal
e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida,
contrariando o disposto no item 51.2, Cap. V, das DGSNR; 11)
cessar a cobrança de emolumentos sobre as celebrações de
casamento realizadas na sede do cartório; 12) cessar a
cobrança de emolumentos e custas sobre os atos decorrentes
de ordem judicial, oriundos da Justiça Gratuita; 13) emitir recibo
para os atos praticados, discriminando os valores cobrados a
títulos de emolumentos, custas e selo, e guardar os
contrarrecibos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 14) incluir
cotarrecibo no corpo de todos os atos praticados pela serventia,
contendo os valores cobrados a título de emolumentos, custas
e selos, inclusive nos atos de abertura e atualização de firma,
certidão, averbações e habilitação de casamento; 15) incluir a
expressão “isento de custas” nos atos isentos praticados pela
serventia, no lugar reservado à cotarrecibo; 16) encaminhar à
Corregedoria-Geral da Justiça as estatísticas completas dos
meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009; 17)
implantar controle diário do uso de cada tipo de selo de
fiscalização, para fins de manutenção do estoque mínimo
mensal; 18) incluir a sequência alfanumérica do selo de
fiscalização no corpo dos atos praticados, de modo a vincular o
ato ao selo e conferir maior segurança à prática extrajudicial;
19) incluir a advertência obrigatória “válido somente com o selo
de autenticidade” nos atos de reconhecimento de firma e
autenticação; 20) aplicar o selo de fiscalização na via da ordem
judicial devolvida à parte ou a ser remetida ao juízo de origem;
21) considerando que havia orientação do Juiz Corregedor
Permanente em contrário, doravante o delegatário deverá apor
selo e cotarrecibo nos atos de abertura e atualização de firma,
conforme previsão contida no item I, Tabela VI, da Tabela de
Emolumentos e Custas (Lei n. 301/90); 22) entregar aos
nubentes certidão de habilitação, ao final do processo de
habilitação de casamento, devidamente selada, passando
recibo correspondente; 23) atender aos pedidos do município,
ou de outras instituições públicas, para a prática de atos
gratuitos, somente nos casos em que estiverem formalizados e
instruídos com informações mínimas e essenciais, que
identifiquem a finalidade pública do ato. A regularização dos
itens 1 ao 23 deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da
Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30
14
(trinta) dias, com a comprovação dos itens 3, 4 e 16, após a
publicação da presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico.
Nada mais havendo, aos vinte e oito dias de janeiro de dois mil
e onze (28/01/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de
lida e achada conforme, vai assinada pelo juiz auxiliar da
Corregedoria-Geral da Justiça Rinaldo Forti Silva, pela oficiala,
senhor Rogério Fernandes Virgínio, pelos auxiliares Alberto
Ney Vieira Silva, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da
Silva.
Rinaldo Forti Silva
Rogério Fernandes Virgínio
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral Notário/Registrador
Alberto Ney Vieira Sivla
Auxiliar da Corregedoria-Geral
José Miguel de Lima
Auxiliar da Coref
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar da Coref
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2003072-85.1994.8.22.0000
Requerente: José Benedicto da Silva
Advogado: Heitor Magalhães Lopes(OAB/RO 99A)
Advogada: Juracy Henrique de Souza(OAB/RO 131B)
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Requerente: Idália Fraga Moreira Silva
Advogado: Heitor Magalhães Lopes(OAB/RO 99A)
Advogada: Juracy Henrique de Souza(OAB/RO 131B)
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Requerente: Antonio Carlos Fraga E Silva
Advogado: José Bernardes Passos Filho(OAB/RO 245B)
Advogado: Heitor Magalhães Lopes(OAB/RO 99A)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Interessado (Parte Ativa): Samuel Pereira de Araujo
Advogado: Samuel Pereira de Araújo(OAB/RO 3681)
Interessado (Parte Ativa): Marco Aurélio Carbone
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396-A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Existe nos autos informação de que, as cessões de crédito de
fls. 339/357, 374/386, 387/391, 393/404, 420/432, 433/449,
454/461 e 433/449, estão pendentes de homologação (fl.
566).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Porém, por cautela, ante o fato do acórdão de fls. 499/518
não ter transitado em julgado, mesmo não tendo o agravo de
instrumento efeito suspensivo, manifeste-se os os cessionários.
Após, dê-se vista dos autos ao eminente Procurador-Geral de
Justiça.
Intime-se pessoalmente, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1001134-86.2001.8.22.0013
Requerente: Maria Aparecida Rocha Cota Martins
Advogado: Vangivaldo Bispo Filho(RO 2732)
Advogado: Valdir dos Santos(OAB/RO 260)
Advogado: Valdemir Bispo(OAB/RO 270B)
Requerente: Valdemir Bispo
Advogado: Vangivaldo Bispo Filho(RO 2732)
Advogado: Valdir dos Santos(OAB/RO 260)
Requerido: Município de Cerejeiras
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
“Vistos.
Manifeste-se a parte credora, sob pena de extinção, sobre o
noticiado no ofício de fl. 201 e documentos de fls. 202/324.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 1104848-11.1995.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
1 - Por meio do ofício n. 709/2010/JEC (fl. 1367), o juízo da
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de
Moura, informa ter efetuado penhora nos autos do processo
n. 1001687-30.2010.8.22.0010 movido por Rogério Domingos
da Silva contra a Arthur Paulo de Lima, ora requerente neste
precatório.
Assim, considerando o que nos autos consta e a solicitação
contida no referido ofício, registre-se a constrição judicial
mencionada sobre o presente crédito, dando-se ciência ao
credor e fazendo-se as anotações pertinentes no rosto dos
autos.
2 - Os substituídos Wilson Deflon Tabalipa e Eliel Pereira
formularam (fls. 1375/1381) pedido de preferência no
pagamento de seu crédito cobrado por meio deste precatório,
sob o fundamento de serem portadores de doença grave.
No entanto, em que pese a notícia de serem portadores de
doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n.
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei
n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário
que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando o
atual estado de saúde dos requerentes (laudo médico oficial da
rede pública de saúde), concluído por medicina especializada
(CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão
vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos
15
por profissionais da rede pública ou particular.
Também por meio da petição de fls. 1375/1381, Maria Souza
Sampaio Filha requer seja dada prioridade ao pagamento do
crédito cobrado nestes autos. Para tanto, alega que seu genitor
é portador de doença grave.
Pois bem. Em relação a este requerimento, ou seja, para
que o crédito tenha preferência, avulta destacar que o novo
regime de pagamento de precatórios, inaugurado pela emenda
constitucional 62/09, prevê que na sua vigência, no uso do
dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados
para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas
as preferências dos requisitórios alimentares vinculados
a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do
precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves.
No entanto, a substituída na forma da lei (inciso XIV do art. 6º
da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada
pela Lei n. 11.052/2004), não é portadora de doença grave,
ou seja, os requisitos exigidos pelo texto constitucional que
atrelam a preferência aos créditos não foram preenchidos, de
modo que não assiste razão à requerente. Nesse rumo, o seu
crédito cobrado não poderá ter preferência no recebimento, de
modo que indefiro o requerimento.
3 - Por meio da petição de fls. 1005/1006 e fls. 1360/1361,
Jaqueline Rocha Cardozo requer a habilitação, logo,
conveniente que haja a manifestação do Ministério Público.
Desta feita, dê-se vista dos autos ao eminente ProcuradorGeral de Justiça.
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000122-44.2011.8.22.0000
Agravante: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Julian Davis de Santa Rosa(OAB/MT 6998)
Advogado: Guilherme Rodrigues Dias(OAB/RJ 58476)
Agravado: Alcides Souza de Assunção
Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho(OAB/RO 3518)
Agravado: Antônio Ramon Viana Coutinho
Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho(OAB/RO 3518)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Petrobras Distribuidora S/A, interpôs agravo de instrumento
em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos da execução
promovida por Alcides Souza de Assunção e outro que não
conheceu dos embargos de declaração interpostos em face
da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade,
determinando a intimação dos exequentes para dar andamento
ao cumprimento de sentença.
Afirma que os agravados em face da sentença proferida nos
autos dos Embargos à Execução n.004.2007.005167-0, na
condição de procuradores dos embargantes tornaram-se
credores do valor correspondente a 10% sobre o valor da ação
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e, com isso, requereram o cumprimento da sentença, levando-a
ser condenada no pagamento da multa prevista no art. 475-J
do CPC.
Informa que tendo em vista a ilegalidade da aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC e na eminência de ver seus
ativos financeiros bloqueados ou penhorados, interpôs objeção
de pré executividade, que por sua vez, foi rejeitada, sem haver
manifestação sobre pedido alternativo para a efetivação de
penhora sobre os créditos que possui em desfavor dos clientes
dos agravados, gerando com isso, a interposição de embargos
de declaração, não conhecidos pelo juízo agravado.
Aduz que os embargos de declaração são cabíveis em face de
qualquer decisão judicial, inclusive, contra a decisão que não
conheceu da exceção de pre executividade.
Acresce que a inexistência de manifestação e
consequentemente, de penhora nos autos, lhe impede de
promover a defesa de atos voltados a constrição de seus bens,
tendo em vista a existência de vícios insuperáveis, dentre eles,
a quebra de sigilo bancário e a aplicação da multa prevista no
art. 475-J do CPC sem que fosse intimada previamente para o
cumprimento voluntário da condenação.
Enfatiza sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo
ativo a decisão recorrida, evitando-se com isso, a penhora
sobre ativos financeiros, ilegalmente e desarrazoadamente.
Alega que ao contrário do entendimento laborado pelo julgador
a quo, as matérias suscitadas na exceção de pre executividade
- compensação de créditos, a quebra de sigilo bancário e a
aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC sem a prévia
intimação para o cumprimento voluntário da condenação -, com
exceção da questão referente a compensação, que necessitaria
de apuração do quantum deabetur por meio de cálculos
aritméticos, não carecem de dilação probatória e, assim, podem
ser sendo todas questões de ordem pública, podendo assim,
serem conhecidas por meio da referida exceção.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo
à decisão recorrida e, no mérito, a sua substituição a fim
de ver acolhidos os pedidos formulados na objeção de pré
executividade, admitindo-se assim, a compensação requerida
ou, em pedido alternativo, o deferimento da penhora requerida
no rosto dos autos da execução n. 004.2006.005920-2.
É o relatório.
Decisão.
Como restou relatado, a agravante pretende reformar a decisão
que não conheceu dos embargos de declaração opostos em
face da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade,
determinando a intimação dos exequentes para dar andamento
ao cumprimento de sentença e, via de consequência, ver
acolhidos os pedidos formulados na referida objeção, admitindose assim, a compensação requerida ou, em pedido alternativo,
o deferimento da penhora requerida no rosto dos autos da
execução n. 004.2006.005920-2.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre-me vê-se que o agravo de instrumento
devolve o conhecimento da matéria apreciada na decisão
agravada, e por esta razão, limito a análise do conhecimento
do recurso de embargos de declaração opostos em face da
decisão que rejeitou a exceção de pré executividade.
A esse respeito, em que pese os argumentos apresentados
pela agravante, tenho que o presente recuso não possa ser
conhecido tendo em vista a deficitária formação do instrumento
de agravo.
16
Na hipótese, a agravante deixou de instruí-lo com peças
que, embora facultativas, se mostram imprescindíveis à
compreensão da controvérsia e comprovação da tese defendida
pelo agravante.
Assim afirma-se porque, conquanto tivesse a agravante alegado
que em sede de objeção de pre executividade tivesse feito
pedido sucessivo, objetivando a efetivação de penhora sobre
os créditos que possui em desfavor dos clientes dos agravados,
sequer se dignou de trazer aos autos documentos hábeis a
evidenciar seus argumentos, o que seria simples de fazer,
v.g., com a cópia da inicial apresentada para a interposição da
exceção de pré executividade.
Note, sobre o assunto, o entendimento firmado pelo c. STJ:
FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DE TERCEIRO QUE CONTRATOU COM O
FALIDO EM RECORRER. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
I - O termo legal da falência estabelece o espaço de tempo
imediatamente anterior à declaração da falência dentro do qual
os atos eventualmente praticados pelo falido são considerados
suspeitos de fraude e, por isso, suscetíveis de investigação,
pondendo vir a ser declarados ineficazes em relação à massa.
O terceiro que contratou com o falido ostenta, portanto,
interesse jurídico em impugnar a decisão do juiz falimentar que
fixa o termo legal da falência de modo a alcançar o negócio
jurídico por ele celebrado, fazendo pesar sobre dito negócio, a
suspeita de fraude.
II - “O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e
facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante formar
o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador
a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não
ser conhecido por irregularidade formal.” (REsp 1107016/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe 22/06/2009).
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – Resp
752624/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 2311-2009) – destaque não original
A mesma linha de raciocínio, aliás, é adotada por este e.
Tribunal:
Preclusão consumativa. Inocorrência. Penhora de dinheiro
em conta corrente. Capital de giro. Documentos facultativos.
Ausências. Recurso improvido.
Inocorre preclusão consumativa, se o interessado, ante a
decisão que lhe fora desfavorável, intervém de forma oportuna
e precisa para demonstrar a tempestividade do agravo,
obtendo a reforma da decisão do relator em sede de agravo
regimental.
Além das peças consideradas obrigatórias pelo Código de
Processo Civil devem ser juntados aos autos do agravo
de instrumento os documentos necessários a possibilitar a
perfeita delienação dos fatos e a compreensão da lide. (TJRO
– Agravo de Instrumento n. 100.001.2002.012939-3, Rel. para
acórdão Juiz José Antônio Robles, 31-08-2004) – destaque
não original
Assim, não tendo o agravante instruído o recurso com
elementos hábeis a demonstrar que realmente a questão posta
para análise nos embargos de declaração era pertinente ao
seu pedido inicial na exceção de pre executividade e assim, a
plausibilidade do direito invocado, sua pretensão não há como
ser aferida.
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, c/c art.
139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Osny Claro
Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016952-22.2010.8.22.0000
Agravante: Brasphone Celulares e Acessórios Ltda - ME
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro(OAB/RO 115)
Agravado: Paulo César Storch
Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes(OAB/RO 1568)
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo(OAB/RO 257A)
Relator:Des. Moreira Chagas
Despacho:
Reitere-se o pedido de informações ao juízo a quo, nos termos
do art. 527, IV, do CPC, uma vez que imprescindíveis ao
deslinde da questão.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0157795-68.2009.8.22.0001
Embargante: Jose de Mello Freire
Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)
Advogado: Thiago de Oliveira Sá(OAB/RO 3889)
Embargado: Pedro Casagrande
Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307)
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491)
Embargada: Mercia Ferreira Neves Casagrande
Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307)
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491)
Embargado: Clemildo de Melo Freire
Advogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089)
Embargado: Leonardo Pereira de Melo
Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior(OAB/RO
4407)
Relator:Des. Moreira Chagas
Despacho:
José de Melo Freire opôs embargos de declaração da decisão
colegiada proferida em ação de imissão de posse ao argumento
de inexistência de intimação publicada em seu nome bem como
de seus advogados na pauta de julgamento.
Por tal motivo requer a sua modificação, sustentando ser
absolutamente nulo o acórdão, a teor do disposto no art. 236,
§ 1º do CPC.
Ante o exposto, considerando o pedido modificativo, oportunizo
aos embargados, querendo, o oferecimento de resistência, no
prazo legal.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
17
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0002950-38.2010.8.22.0003
Apelante: Natanael Modesto Pinto
Advogada: Verônica Batista do Nascimento(OAB/RO 1725)
Advogado: Luciano Filla(OAB/RO 1585)
Apelante: Luis Gaston Hinojosa Nunez
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB/RO
1725)
Advogado: Luciano Filla(OAB/RO 1585)
Apelado: André José da Silva
Advogada: Eunice Braga Leme(OAB/RO 1172)
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos(OAB/RO 3044)
Relator:Des. Moreira Chagas
Despacho:
As custas de preparo foram recolhidas a menor (fl. 332), não
obstante o parâmetro a ser observado é o valor da condenação
devidamente atualizado.
Destarte, considerando que o preparo é pressuposto de
admissibilidade recursal, oportuniza-se aos apelantes
procederem à complementação das custas, no prazo de 05
dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo nrº 0014768-93.2010.8.22.0000
Agravante: Raimundo Santos da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)
Agravado: Ozeas Macedo da Silva
Advogado: José de Ribamar Silva(OAB/RO 4071)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Ozeas Macedo da Silva interpõe agravo regimental (fls. 98/100),
que será recebido como agravo interno em vista da previsão
recursal contida no estatuto processual (Art. 557, § 1º), de
decisão monocrática (fls. 93/95) que deu provimento a agravo
de instrumento anteriormente ajuizado, mantendo a liminar
deferida, bem como revogando a reintegração viabilizada em
primeiro grau.
Examinados, segue a decisão.
Inobstante a argumentação do agravante, novamente ajuíza
de forma intempestiva o atual agravo, que, como dito, não se
trata de regimental, mas sim de interno, pois é cediço que o
regimento interno é aplicável de forma subsidiária, ou seja,
não havendo previsão recursal no CPC, aplica-se as previsões
regimentais.
No entanto, ao valer-se de agravo regimental contra decisão
monocrática proferida pelo relator, como é o caso dos autos, o
agravante incorre em erro, pois deveria utilizar-se de recurso
próprio e previsto no art. 557, § 1º do CPC, que aduz:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao
órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Segundo o art. 557, § 1º, do CPC, o prazo para interposição do
agravo interno é de 05 dias.
A decisão combatida foi disponibilizada no DJE nº 232, de
20/12/2010, considerada publicada dia 07/01/2011, consoante
certidão acostada no verso da fl. 96.
Com isso, o prazo para a interposição do agravo interno passou
a correr em 10/01/2011, o termo final para o ajuizamento do
recurso passou a ser em 14/01/2011. Vindo a protocolar o
recurso em 19/01/2011 (fl. 98), o fez de forma intempestiva,
razão pela qual impõe-se negar seguimento ao agravo
interno.
Outrossim, autue-se o recurso como tal, devendo o
departamento adotar as providências necessárias.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0004249-53.2010.8.22.0002
Apelante: Julio Cezar Bezerra de Oliveira
Advogado: Hiram César Silveira(OAB/RO 547)
Apelado: Gustavo Bertuani Cremasco
Advogada: Karine de Paula Rodrigues(OAB/RO 3140)
Advogada: Lílian Maria Sulzbacher(OAB/RO 3225)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Júlio Cezar Bezerra de Oliveira recorre da sentença proferida
pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ariquemes, que nos autos da
ação reparatória proposta em seu desfavor por Gustavo
Bertuani Cremasco, julgou procedente o pedido, condenandolhe ao pagamento de indenização por danos materiais no valor
de R$7.550,00.
Examinados, decido.
A sentença de fls. 85/88 foi disponibilizada no DJE nº 210,
de 17/11/2010 (quarta-feira), considerada publicada em
18/11/2010 (quinta-feira), cujo prazo recursal iniciou no dia
19/11/2010 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 88, com prazo
fatal para 02/12/2010 (quinta-feira).
O recurso de apelação (fls. 90/94) foi protocolado em 03/12/2010
(sexta-feira). Logo, explícito que se encontra intempestivo,
razão pela qual não se conhece do mesmo.
Após o prazo de estilo, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000759-92.2011.8.22.0000
Agravante: Elza Aparecida Garcia
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Agravado: Harald Top
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Elza Aparecida
Garcia nos autos de ação reparatória movida em face de
Harald Top.
A agravante se insurge contra a decisão interlocutória que
indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando,
no prazo de 10 dias, a apresentação de comprovante de
rendimento ou o pagamento de custas.
18
Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável decorrente
da possibilidade de pagar custas, sem ter condições financeiras
para tal, comprometendo seu próprio sustento.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e,
no mérito, a reforma da decisão a fim de conceder o benefício
da assistência judiciária requerida na petição inicial.
Examinados, decido.
Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra
há muito pacificada tanto nesta e. Corte quanto no STJ, o
processamento do agravo não se faz necessário, podendo o
julgamento se dar em cognição sumária.
O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício
da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que
o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo
preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com
efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi
recepcionado.
2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido
de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada
pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das
custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento
próprio ou da família.
3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido,
conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362).
No mesmo sentido, entende esta Corte:
Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do
processo. Indeferimento só por fundadas razões.
A parte que não tiver condições de arcar com as despesas
processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício
da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição
de pobre.
O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas
razões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des.
Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003).
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC,
monocraticamente, dá-se provimento ao recurso, concedendo à
agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando
que a decisão agravada está em manifesto confronto com a
jurisprudência do STJ e também desta Corte.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016937-53.2010.8.22.0000
Agravante: BCS Seguros S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Agravado: Ediney Soares de Sousa
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BCS
SEGUROS S/A contra decisão de fls. 36 que arbitrou percentual
de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios no
curso da fase de cumprimento de sentença movida por EDINEY
SOARES DE SOUSA.
Alude a agravante que não cabe fixação de honorários na fase
de cumprimento der sentença.
Pede atribuição do efeito suspensivo e no mérito a reforma da
decisão agravada para que seja reconhecida a impossibilidade
de arbitramento de honorários advocatícios em sede de
cumprimento de sentença.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a matéria já foi objeto de controvérsia na
jurisprudência pátria, contudo encontra-se com entendimento
pacificado no âmbito do STJ de que, na fase de cumprimento
de sentença, é cabível a fixação de honorários.
Nesse sentido:
PROCESSO
CIVIL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.
POSSIBILIDADE.
1. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei n.
11.232/05, é cabível a condenação a honorários advocatícios no
estágio da execução denominado “cumprimento de sentença.”
Precedentes.
2. Recurso especial provido. (REsp 1099852/RS, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/08/2010,
DJe 25/08/20100.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO NÃO
CUMPRIDO VOLUNTARIAMENTE (ART. 475-J DO CPC).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA
SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR.
1. Consta dos autos que a decisão condenatória transitou
em julgado em 23/01/2008, sem a satisfação espontânea do
devedor quanto ao valor da condenação. Assim, precisou a
advogada do credor praticar os atos executórios para que o
débito fosse satisfeito (petição às fls. 33/34 – 22/02/2008).
2. Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no
sentido de que são devidos os honorários de sucumbência,
independentemente da intimação pessoal do devedor, quando
não cumprida a sentença espontaneamente no prazo de quinze
dias (art. 475-J do CPC) e o credor tenha que se manifestar
para que a decisão seja cumprida.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1105897/
RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 15/04/2010, DJe 27/04/2010).
Ademais, os documentos que instruíram o agravo indicam
que a empresa agravante não cumpriu espontaneamente a
obrigação, razão pela qual foi instaurado procedimento para
19
o cumprimento da sentença o que determina arbitramento de
honorários para essa nova fase processual.
Posto isso, alinhado ao entendimento do STJ, monocraticamente,
nego seguimento ao agravo, na forma do art. 557, caput, do
CPC.
Publique-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o
trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho / RO, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Osny Claro
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0017355-88.2010.8.22.0000
Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo(OAB/RO 3479)
Advogado: Moisés Batista de Souza(OAB/SP 149225)
Advogado: Cintia Maria Ramos(OAB/SP 195708)
Agravada: Iris Athayde Teixeira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
B. V. Financeira S/A, Crédito e Financiamento e Investimento
agrava da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Cacoal, na ação de busca e apreensão movida
em desfavor de Iris Athayde Teixeira, que revogou a liminar
deferida anteriormente, determinando a expedição de mandado
de devolução e entrega do veículo, que deverá permanecer
com a requerida, na qualidade de depositária fiel até a decisão
de 1º Grau nos autos da ação revisional de contrato movida
pela agravada.
Alega que a agravada firmou contrato de alienação fiduciária de
60 (sessenta) meses para a aquisição de um veículo, entretanto,
após ter pago a 30ª parcela, deixou de efetuar o pagamento
das parcelas subsequentes, permanecendo inadimplente.
Afirma que a revogação da decisão que deferiu a busca
e apreensão do veículo seguida de determinação para a
restituição do bem à agravada lhe trará sérios prejuízos, pois
ficará sem o dinheiro das parcelas e o veículo alienado enquanto
por outro lado, a agravada se esquivará, do pagamento das
parcelas decorrentes do financiamento contratado. estaria
sendo beneficiada por encontrar-se inadimplente.
Acresce que a medida de liminar deferida para a busca e
apreensão do veículo não pode ser revogada, vez que a
agravada sequer comprovou que obteve o deferimento de
tutela antecipada nos autos da ação revisional de contrato para
manter-se na posse do referido bem, não podendo, portanto,
ante a demonstração de sua mora, ser beneficiada com esta
medida.
Sustenta que, ao contrario do que entendeu o julgador a quo,
as ações de busca e apreensão e ação revisional de contrato,
apesar de ter as mesmas partes, têm causa de pedir distintas
e, assim, não há que se falar em conexão entre elas.
Diante de tais argumentos, pugna pela concessão de efeito
ativo, determinando-se assim, o prosseguimento regular do
feito a fim de que a agravada compelida a devolver o veículo
descrito na inicial ou o pagamento de seu equivalente em
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dinheiro e, no mérito a reforma da decisão que entendeu haver
a existência de conexão entre as ações de busca e apreensão
e a ação revisional de contrato.
É o relatório.
Decido.
Prescreve o art. 525, I do CPC, que a petição do agravo de
instrumento deverá, obrigatoriamente, ser instruída com a
cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e da procuração outorgada ao advogado da agravante e do
agravado.
Interpretando tal dispositivo, o STJ tem deixado claro que
a ausência de qualquer das peças obrigatórias obsta o
conhecimento do recurso:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA
DE PEÇA ESSENCIAL. FALTA DO TRASLADO DA DECISÃO
QUE JULGOU A APELAÇÃO. SÚMULA N.º 288 DO STF.
1. A Agravante deixou de juntar aos autos do instrumento o
traslado da decisão que julgou a apelação, peça essencial ao
exame da controvérsia, descumprindo, dessa forma, o comando
inserto na Súmula n.º 288 do STF.
2. A falta de peças obrigatórias inviabilizam o conhecimento do
Agravo de Instrumento por irregularidade formal.
3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AGA nº 436.842/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, j. em 8.10.2002, DJ 25.11.2002, p. 226).
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
ART. 525 DO CPC - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA:
PROCURAÇÃO DO AGRAVADO - NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I
do CPC (dentre as quais se inclui a procuração e cadeia de
substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso,
sendo vedada a juntada posterior.
2. Recurso especial provido.” (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007,
DJ 27.11.2007 p. 300).
Conforme cediço na jurisprudência pátria, o momento
adequado para a perfeita formação do instrumento ocorre
quando da sua interposição, sendo portanto, do agravante, o
dever da vigilância na formação do agravo, não se admitindo
sua complementação, posteriormente, nem mesmo em sede
de agravo interno, vez que já ocorreu o fenômeno jurídico
denominado preclusão consumativa.
Na mesma linha o STJ já se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO.
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. JUNTADA
PELA PARTE ADVERSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
Compete ao agravante a responsabilidade de zelar pela
correta formação do agravo de instrumento, sob pena de nãoconhecimento. O substabelecimento ao advogado signatário
das contra-razões ao recurso especial é peça de traslado
obrigatório, segundo o art. 544, § 1º, do CPC, de forma
que sua ausência impede o conhecimento do agravo de
instrumento. Necessária e indispensável a apresentação da
cadeia de substabelecimento a fim de se comprovar a legítima
outorga de poderes. A juntada extemporânea de documento
de traslado obrigatório para a formação do instrumento de
agravo, ainda que pela parte adversa em sua contraminuta,
não supri a irregularidade, ante a incidência da preclusão
consumativa. Não se conhece de recurso especial pela alínea
20
“c” do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial
não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg
no Ag 717111/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, 6ª Turma,
julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 319).
A imprescindibilidade da obrigatoriedade de apresentação
da certidão de intimação, é tão somente para aferir-se a
tempestividade do recurso.
Assim, estando ausente dos autos a certidão da intimação ou
outros hábeis a atestar a tempestividade do recurso não há
como se conhecer do agravo.
Nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR
OUTROS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão
que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida
pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, é necessária a similitude fática entre os acórdãos
confrontados.
3. É ônus do agravante proceder à correta formação do
agravo de instrumento - inclusive daquele previsto no art.
522 do CPC -, devendo ser diligente na juntada de todas as
peças obrigatórias, bem como daquelas necessárias para
a compreensão da controvérsia, quando da interposição do
recurso. Desse modo, na ausência da publicação oficial ou de
certidão de carga dos autos, deve o recorrente comprovar, por
outros meios, a intimação da decisão agravada, no momento
adequado.
4. A falta de juntada no instrumento da certidão de intimação da
decisão agravada só é suprida se for possível aferir, por outros
caminhos, a tempestividade do recurso de agravo, situação
não verificada na espécie.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg
no REsp 1146455/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina – Des.
Convocado do TJ/RS – Terceira Turma, DJe 21/05/2010) –
destaque não original
De se frisar que o mesmo entendimento é adotado por este e.
Tribunal, note:
Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Peça essencial.
Descumprimento. Falta de pressuposto de admissibilidade.
Não-conhecimento do recurso.
Ausente a certidão de intimação na petição do agravo e
inexistindo outra peça que comprove a tempestividade do
recurso, não se conhece do recurso por deficiência de formação,
por ausência de pressuposto de admissibilidade. (TJRO –
Agravo no Agravo de Instrumento n. 101.001.1999.002345-2,
Rel. Des. Kiyochi Mori, 18-11-2008) – destaque não original
Registra os autos que a decisão agravada foi proferida no dia
7/12/2010, porém, não há informação que fora publicada, mas,
que na mesma data fora expedido mandado de revogação de
liminar.
A esse respeito, de acordo com os autos, não há como aferir se
este mandado foi cumprido ou, se for o caso, quando o foi.
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Como já ressaltado acima, não há nos autos elementos hábeis
a atestar a tempestividade do recurso, o que está, portanto,
eivado de vício formal, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o
trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Osny Claro
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000585-83.2011.8.22.0000
Agravante: Gerson Pereira de Lima
Advogado: Ricardo Marcelino Braga(OAB/RO 4159)
Agravada: Maria Aparecida Bonfante
Advogado: Edson Vieira dos Santos(OAB/RO 4373)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
GERSON PEREIRA LIMA agrava da decisão de fls. 14, proferida
pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia
do Oeste/RO que, na ação de reintegração / manutenção de
posse movida por MARIA APARECIDA BONFANTE, deferiu
liminarmente a indisponibilidade do valor de R$ 116.000,00
(cento e dezesseis mil reais), existentes em conta bancária de
titularidade do agravante, por meio do BACENJUD, bem como
a busca e apreensão do recibo de compra e venda do veículo
F-1000, placa NBJ2425, em poder do agravante.
Alega o agravante que, em 28/10/2010, foi realizado bloqueio
judicial em sua conta corrente, através do BACENJUD, no
montante de R$ 13.555,63 (treze mil, quinhentos e cinquenta e
cinco reais e sessenta e três centavos).
Aduz que, muito embora a penhora “on line” tenha sido efetivada
na data supramencionada, o despacho inicial foi proferido nos
autos somente em 10/11/2010.
Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo para
que as demais ordens judiciais constantes no despacho inicial,
exarado pelo juízo “a quo”, não sejam cumpridas.
Requer, ainda, a nulidade de todos os atos praticados desde o
início do processo, inclusive a imediata liberação dos valores
bloqueados em sua conta corrente, em virtude da penhora
“on line” ter ocorrido antes mesmo da prolação do despacho
inicial.
É o relatório. Decido.
Incumbe ao agravante provar a verossimilhança de suas
alegações e o receio de dano iminente e de difícil reparação,
para justificar a necessidade do deferimento do efeito
suspensivo.
No caso em questão, não há elementos a autorizar a medida
de urgência pleiteada pelo agravante, uma vez que não restou
demonstrado a existência de dano irreparável ou de difícil
reparação em virtude do ato praticado pelo juízo “a quo.”
Assim, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo agravante
por ausência dos requisitos legais.
Nos termos do art. 527, IV, do CPC, notifique-se ao juiz da causa
sobre esta decisão, requisitando as informações necessárias.
Intime-se a agravada para contrarrazoar.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos para
apreciação e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Osny Claro
Relator
21
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000633-42.2011.8.22.0000
Agravante: Associação dos Profissionais de Enfermagem do
Estado de Rondônia
Advogado: João Roberto Lemes Soares(OAB/RO 2094)
Agravada: Janaina Jane Lima Araújo
Advogada: Cristina Mara Leite Lima(OAB/RO 4098)
Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO 3207)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
DO ESTADO DE RONDÔNIA recorre da decisão que negou
seguimento ao recurso de apelação por ela interposto em
desfavor de JANAÍNA JANE LIMA ARAÚJO, ante a ausência
de pressuposto de admissibilidade, qual seja, recolhimento do
preparo.
Alega a agravante que apesar de ter apresentado o comprovante
do recolhimento do preparo recursal posteriormente a
protocolização do recurso, não foi intimado para cumprimento de
tal obrigação, sendo referida intimação de cunho obrigatório.
Verifica-se que o recurso foi protocolizado em 10/12/2009, e
o comprovante do recolhimento do preparo recursal juntado
somente em 20/05/2010.
Observa-se, ainda, que a agravante não é beneficiária da
gratuidade da justiça.
Requer a reforma da decisão agravada para recebimento do
recurso de apelação interposto e seu regular processamento.
É o relatório. Decido.
Em que pese todo o alegado pela agravante, o pleito não colhe
chance de êxito.
Verifico que a decisão que julgou deserto o recurso de apelação
interposto às fls. 48/54, já foi anteriormente agravada, cujo
julgamento se deu nos seguintes termos:
[…]
Assim, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade,
com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso. Após o prazo recursal,
procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à
origem. Publique-se. Porto Velho/RO, 10 de janeiro de 2010.
Rel. Desembargador Sansão Saldanha.
Desta forma, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe, uma vez que não é o meio adequado para combater a
decisão atacada.
Vale ressaltar que no presente caso, o recurso cabível seria o
agravo interno.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO
DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE –
AÇÃO REVISIONAL – TUTELA ANTECIPADA – O recurso é
inadmissível ante a inépcia da peça recursal. Com efeito, não
cabe no agravo interno rediscutir a matéria, mas sim para ser
demonstrado que a decisão contrária a orientação do colegiado.
É de se lembrar que manutenção provisória na posse do bem,
conferida pela decisão então combatida, foi confirmada nos
termos da orientação deste colegiado, do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal (fls. 73/75); Sendo que
a proibição de inscrição do nome da parte autora/agravada em
bancos de dados de consumo e inadimplentes foi ratificada
em consonância com a orientação deste órgão fracionário e
do Superior Tribunal de Justiça (fls. 76/80). – A possibilidade
de julgamento monocrático foi justificada (fls. 80/81), portanto,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
S. M. J. , Não faltou a análise do caso concreto no presente
recurso. A vaga alegação de que o presente caso é sui generis
carece de fundamentação, pois não restou demonstrado
pelo recorrente nenhum motivo que afastasse a aplicação da
jurisprudência consolidada. Aplicação da Súmula nº 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Além de inadmissível e infundado.
O recorrente reconhece que a matéria está pacificada neste
grau recursal, sendo que a possibilidade de concessão das
liminares pleiteadas encontra amparo em orientação de Tribunal
Superior. Sendo inepta a peça recursal e infundado o agravo,
conseqüentemente, é meramente protelatória a irresignação,
impondo-se, neste caso, a aplicação da multa prevista no § 2º,
do art. 557 do Código de Processo Civil. Agravo interno (art.
557, § 1º, do CPC) não-conhecido. Multa aplicada. (TJRS –
AGV 70003559481 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de
Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
Posto isso, alinhado ao entendimento do STJ,
monocraticamente, nego seguimento ao agravo, na forma do
art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o
trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho / RO, 31 de janeiro de 2011.
Osny Claro
Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000363-18.2011.8.22.0000
Agravante: Rosani Portela de Aguiar
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Agravado: Banco Fiat S. A.
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
RELATÓRIO
Rosani Portela de Aguiar interpôs o presente agravo de
instrumento contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho, exarada nos autos da ação revisional
que interpôs em face de Banco Fiat S/A.
À fl. 15/verso, foi certificada a ausência das peças obrigatórias
à instrução do agravo.
Relatados,
Decido.
A teor do disposto no art. 525, I do CPC, a petição de agravo será
instruída, “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”.
Como já relatado acima, o agravante não trouxe qualquer das
peças obrigatórias indicadas no aludido dispositivo, o que está,
portanto, impedindo o conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nr 0241048-39.2009.8.22.0005
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
22
Recorrido: Josias da Silva
Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
“ Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0011797-65.2006.8.22.0004
Agravante: Banco Nossa Caixa S/A
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Sílvio Costa da Silva Pereira (OAB/SP 124545)
Agravada: Quintino e Azevedo Ltda
Advogada: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613)
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0172953-03.2008.8.22.0001
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Agravada: Rozana Silva Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias”.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nr 0012472-29.2009.8.22.0002
Agravante: Brasil Telecom S.A.
Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF
26665)
Agravado: Rodrigo Gomes Guimarães
Advogada: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870)
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Ação Rescisória
n. 2003899-71.2009.8.22.0000
Agravante: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO
1583)
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Advogado: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054)
Agravado: Marcos Roberto Faccin
Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453)
Agravado: Cleide Alves de Souza
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Agravado: Cleiton Alves de Souza
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os agravados intimados para, querendo,
contraminutarem o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nr 0250580-83.2008.8.22.0001
Agravante: Avon Cosméticos Ltda
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA
12415)
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP
98709)
Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Advogada: Marina Almada Cassiali Araujo (OAB/SP 184164)
Agravado: Douglas Pereira de Negreiros
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)
“ Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
23
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0079251-97.2008.8.22.0002
Agravante: V. R. P.
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Agravado: M. P.
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
.
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nr 0000561-86.2010.8.22.0001
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Agravada: Juliane Diane Pedraza Mendes
Advogada: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
“ Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0096572-51.2008.8.22.0001
Agravante: B. F. G. R. Representada por sua mãe C. G. da S.
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Agravado: R. da S. R.
Advogada: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B)
Advogada: Maria Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318B)
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
(a) Bela.Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0207438-68.2004.8.22.0001
Recorrente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) e
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Recorrida: Ivonete Gomes da Silva
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Nelson
Canedo Motta (OAB/RO 2721) e outro
[...]
“ Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica
a recorrente intimada para, providenciar, no prazo de cinco dias,
a regularização dos portes de remessa e de retorno do Recurso
Especial, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta
centavos) a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da
União – GRU, Banco do Brasil, UG- 05001/0001 – código de
recolhimento 10825-1, bem como complementar as custas no
valor de R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos)
na Guia de Recolhimento da União – GRU, código 18832-8 Banco do Brasil, UG- 05001/0001, conforme Resolução nº 10/
STJ, de 16/12/2010, publicada no DJE/STJ em 20/12/2010.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0014883-30.2009.8.22.0007
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Renato
da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) e outros
Recorrido: Cicero Antonio dos Santos
Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
[...]
“ Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001,
fica o recorrente intimado para, providenciar, no prazo de cinco
dias, a regularização dos portes de remessa e de retorno do
Recurso Especial, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a
ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU,
Banco do Brasil, UG- 05001/0001 – código de recolhimento
10825-1, bem como complementar as custas no valor de R$
4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos) na Guia de
Recolhimento da União – GRU, código 18832-8 - Banco do
Brasil, UG- 05001/0001, conforme Resolução nº 10/STJ, de
16/12/2010, publicada no DJE/STJ em 20/12/2010.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0010535-55.2007.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e Olívia
Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Recorrido: Luiz Mendes Machado
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e
Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
[...]
“ Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001,
fica a recorrente intimada para, providenciar, no prazo de cinco
dias, a regularização das custas no valor de R$ 6,53 (seis
reais e cinquente e tres centavos) a ser recolhido na Guia de
Recolhimento da União – GRU, código 18832-8 - Banco do
Brasil, UG- 05001/0001, conforme Resolução nº 01/STJ, de
18/01/2011, publicada no DJE/STJ em 21/01/2011.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJ/RO, em substituição
24
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0008641-39.2010.8.22.0001
Agravante: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF
26665)
Agravado: André José da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
[...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 1016369-22.2007.8.22.0001
Agravante: Gol Transportes Aéreos S. A.
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Agravada: Maria do Carmo Costa Lavorato
Advogadas: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) e Karinny de
Miranda Campos (OAB/RO 2413)
[...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0224406-37.2008.8.22.0001
Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Agravada: Paula Fernanda Pio Macedo Benarrosh
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
[...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0042904-34.2009.8.22.0001
Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros.
Agravado: Judson Guimarães Carvalho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro
de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e outro.
[...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0013611-85.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) e outros.
Agravada: Margit Hey
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
[...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0090224-80.2009.8.22.0001
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Agravado: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de
Rondônia- Cootraron
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
[...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0004647-88.2010.8.22.0005
Agravante: Banco Bonsucesso S.A.
Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092),
Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748)
e outros.
Agravada: Maria Alves Pessoa
Advogados: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) e
Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
[...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
25
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0038532-42.2009.8.22.0001
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravada: Michelle Lima Favacho
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
[...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0209342-84.2008.8.22.0001
Agravante: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Agravado: Arlindo Souza Monteiro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
[...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0004952-24.2009.8.22.0000
Agravante: Associação Rural de Rolim de Moura ASROLIM
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Ademir Baldo (OAB/RO 2593)
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Agravada: Tradição Materiais para Construção Ltda ME
Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
[...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento
nrº 0004952-24.2009.8.22.0000
Agravante: Associação Rural de Rolim de Moura ASROLIM
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Ademir Baldo (OAB/RO 2593)
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Agravada: Tradição Materiais para Construção Ltda ME
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
[...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0015880-89.2009.8.22.0014
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros
Recorrido: Rogério Antônio de Morais
Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305),
Watson Müeller (OAB/RO 2835) e outro
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0008360-86.2010.8.22.0000
Agravante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogados: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/
RO 1217), Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911)
e outros
Agravada: Creuza Moreira de Meireles
Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169)
Litisconsorte Passivo Necessario: HDI Seguros S/A
Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Vicente Alencar da Silva (OAB/RO 1721) e outros
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do provimento nº 001/2001-PR,
de 13/09/2001, fica a agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0245336-42.2009.8.22.0001
Agravante: Google Brasil Internet Ltda
Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outros
Agravada: Ana Paula Dutra Schmitt
Advogados: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) e Marcos
Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do provimento nº 001/2001-PR,
de 13/09/2001, fica a agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
26
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recursos Especial e Extraordinario em Apelação
nrº 0026139-83.2008.8.22.0013
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Recorrido: Mário Guedes Júnior
Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
aos Recursos Especial e Extraordinário.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000811-88.2011.8.22.0000
Agravante: L. T. D. Representado por sua mãe V. S. D. D.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: D. D.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. T. D.
representado por sua mãe V. S. D. D. nos embargos à execução
de alimentos, contra a decisão (fl. 50/50v.) que declarou que
houve preclusão da pretensão probatória das partes, mas que
deferiu o pedido ministerial quanto à colheita do depoimento
da avó materna do agravante, bem como dos depoimentos
pessoais da representante legal do agravante e depoimento
do agravado.
Alega que especificou provas por duas vezes, as quais foram
reiteradas pelo Ministério Público.
Reclama que a sua especificação deu-se em tempo hábil, não
caracterizando preclusão temporal como disposto na decisão
agravada.
Sustenta que se a decisão for mantida lhe causará cerceamento
de defesa ante a impossibilidade de produzir as provas
requeridas.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão
agravada para determinar a produção da prova testemunhal
requerida e no mérito o provimento do recurso.
Examinados. Decido.
Como se sabe, as modificações no sistema recursal do agravo
(art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornou a interposição do
agravo de instrumento exceção, porquanto cabível apenas
contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação.
Nesse passo, o recurso só poderá ser utilizado quando a
necessidade da reforma do pronunciamento impugnado
envolver tutela de urgência ou não puder ser dirimido por meio
da modalidade retida.
Ressalta-se que, na hipótese, a referida situação não está
caracterizada, pois além de o agravante não ter demonstrado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
onde está o cerceamento de defesa, uma vez que o seu pedido
foi reiterado pelo Ministério Público como ele próprio afirma em
suas razões recursais.
Portanto, não se verifica a caracterização de lesão grave ou
de difícil e incerta reparação que justifique a modificação da
decisão agravada.
Até porque o pedido de especificação de prova testemunhal,
consistente no depoimento da avó materna do agravante foi
determinado pelo juízo a quo, conforme disposto na decisão
agravada, ensejando que o presente recurso seja recebido na
forma retida.
Posto isto, com fulcro no art. 527, II, do CPC, converto o agravo
de instrumento em agravo retido.
Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000650-78.2011.8.22.0000
Agravante: Weldson Pereira Rodrigues
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wedson
Pereira Rodrigues nos autos da medida cautelar inominada
proposta em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul S/A.
O agravante insurge-se contra a decisão juntada à fl. 50, a
seguir transcrita, na parte que interessa:
Considerando o documento de fls. 29, excepcionalmente,
DEFIRO o pagamento das custas ao final.
INDEFIRO o pedido de liminar, eis que não é possível
reconhecer de plano a plausibilidade do direito invocado.
A parte requerente de forma livre, celebrou o contrato de
mútuo, sabendo exatamente qual seria o valor mensal de cada
parcela, portanto, até que seja reconhecida alguma ilegalidade
no pacto, não há como suspender os pagamentos livremente
ajustados.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias,
promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
janeiro de 2011. [...]
Aduz o agravante que há nos autos prova da real de sua
capacidade contributiva e que a soma dos descontos a título
de empréstimo “fere, exorbitantemente” as disposições do
art. 11 do Decreto 4.961/2004, e inciso I, do § 2º da Lei n.
10.829/2003, em que limita o débito em folha de pagamento
em 30% do salário.
Defende que no momento da contratação, o agravado deveria
ter se acautelado em verificar as reais condições financeiras do
agravante antes de conceder o empréstimo e observar o limite
de 30% previsto na legislação.
Pede a antecipação de tutela para que seja determinada a
limitação dos descontos no percentual de 30% de seu rendimento
líquido. No mérito, requer o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
27
Ao analisar a decisão agravada, verifico que foi indeferida
a liminar pelo juízo ante a impossibilidade de se reconhecer
de plano a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o
agravante realizou o contrato de mútuo sabendo o valor do
custo mensal da parcela a ser paga.
Todavia, em que pesem as razões, o agravante não instruiu
o recurso com os documentos necessários para refutar a
decisão vergastada, haja vista que sequer trouxe aos autos
cópia do contrato firmado, limitando-se o agravante, contudo,
a juntar aos autos a cópia da inicial da medida cautelar, de um
contracheque de 10/2010 e do Boletim de Ocorrência Policial
em que alega não possuir a cópia do contrato por ato do
agravado, o que não é suficiente para aferir a plausibilidade de
suas alegações, já que poderia ter solicitado cópia extra de seu
contrato. Além de que, sabe-se que o boletim de ocorrência
demonstra a declaração, mas não o fato delcarado.
Sedimentado é o entendimento de que não se admite a
posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias,
imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude
da ocorrência da preclusão consumativa.
Em síntese, é obrigação do agravante instruir o agravo com
todas as peças obrigatórias e também as necessárias à correta
apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer
delas obsta o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, por ocasião dos comentários ao artigo 525,
inciso II, do Código de Processo Civil:
Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças
facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe
juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da
questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo,
que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso
não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por
ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá
ser conhecido, por irregularidade formal (Nery, Recursos, n.
.3.4.1.5, pp.387/390). Não mais é dado ao tribunal a faculdade
de converter o julgamento em diligência para melhor instruir
o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557.
Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão
em diligência, não mais se admite esse expediente. (In Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª
ed. rev., ampl. e atual., ed. RT, 2010, p. 923).
A jurisprudência do STJ não destoa do entendimento
mencionado acima:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 282, 283, 333
E 524 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º
282 E 356DO STF. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA,
MAS ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...)
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento
firmado no sentido de que as peças tidas como facultativas,
mas essenciais à compreensão da controvérsia, deverão
instruir o recurso de agravo de instrumento, sob pena de não
conhecimento.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1061152/PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
06/11/2008, DJe 24/11/2008)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. INCABIMENTO.
1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite
ao agravante formar o instrumento com outras peças, que
não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas, uma vez que os autos principais
não sobem ao tribunal por causa do agravo, cabendo-lhe, em
sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo,
de modo a embasar seu pedido, possibilitando-se o desate da
lide.
2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento
com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios,
necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica
excluída a possibilidade de decisão do mérito.
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui
ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento,
fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo
inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face
de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo
557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a
converter em diligência o agravo insuficientemente instruído,
regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais
Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo
527, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Versando o agravo de instrumento sobre a comprovação do
adimplemento, ou não, dos requisitos necessários à concessão
de reforma ex officio ao autor, a autorizar a antecipação de
tutela, fazia-se imprescindível o traslado, no instrumento
de agravo, dos documentos que instruíram a ação ordinária
e da decisão que concedeu a tutela antecipada, a qual foi
complementada pela decisão ora agravada.
5. Recurso especial improvido. (REsp 600.583/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 02/03/2004, DJ 03/05/2004 p. 225) .
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. A ausência
de peças nos autos de agravo de instrumento, mesmo que
facultativas, mas desde que necessárias ao pleno conhecimento
da controvérsia pelo órgão julgador, pode constituir óbice
ao conhecimento do recurso. (Precedentes.) Recurso não
conhecido. (REsp 472.597/SP, Relator Ministro Felix Fischer,
in DJ 24/3/2003)
No caso em análise, como dito, não vieram aos autos cópia dos
documentos que comprovariam desde quando os descontos
iniciaram-se no contracheque do agravante, e tampouco
o contrato formalizado de empréstimo consignado, o que
caracteriza a ausência de peça facultativa, mas essencial para
o julgamento do mérito do presente recurso. Com isso, resta
prejudicada a análise da liminar pretendida quanto ao perigo da
decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Ressalto que em todos os agravos de instrumento interpostos
pelo causídico subscritor destes autos que estão chegando
para análise desta relatoria referentes à mesma matéria, consta
como fundamentação padrão do referido patrono, como se
dele fosse, o teor de um despacho por mim proferido nos autos
00154803-2010.8.22.0000, sem qualquer ressalva à origem da
argumentação, demonstrando, no mínimo, falta de argumentos
próprios para rebater as decisões impugnadas, o que somente
reforça a tese de negativa de seguimento de seu recurso.
28
Posto isto, com fundamento no artigo 557, caput do CPC,
não conheço do presente agravo de instrumento por ser
manifestamente inadmissível e nego-lhe seguimento.
Procedidas às anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000730-42.2011.8.22.0000
Agravante: Valquiria Gonçalves da Silva
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como
bancária, não sendo plausível que não possa dispor da quantia
de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da
parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000744-26.2011.8.22.0000
Agravante: Edwirges da Gloria Turcinovic Paz
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha
como auxiliar de escritório, não sendo plausível que não possa
dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no
contexto social da parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000746-93.2011.8.22.0000
Agravante: Aparecida Gerci do Nascimento Morais
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
29
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha
como conferente, não sendo plausível que não possa dispor da
quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto
social da parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000747-78.2011.8.22.0000
Agravante: Elizeu Francisco da Silva
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, o agravante é cliente de companhia aérea e trabalha
como autônomo, não sendo plausível que não possa dispor da
quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto
social da parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000748-63.2011.8.22.0000
Agravante: Rosely Dias de Almeida
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha
como instrutora de trânsito, não sendo plausível que não possa
dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no
contexto social da parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000749-48.2011.8.22.0000
Agravante: Ivonete Alves de Andrade
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
30
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, a agravante é cliente de companhia aérea, não sendo
plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta
e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se
irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000750-33.2011.8.22.0000
Agravante: Alberto de Souza Junior
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, o agravante é cliente de companhia aérea e desempenha
o ofício de pastor evangélico, não sendo plausível que não
possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais)
que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000751-18.2011.8.22.0000
Agravante: Ilda Lemes Lisboa Fernandes
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como
representante comercial, não sendo plausível que não possa
dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no
contexto social da parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
31
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000752-03.2011.8.22.0000
Agravante: Rogivan Cardoso da Silva
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha
como instrutora de trânsito, não sendo plausível que não possa
dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no
contexto social da parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000753-85.2011.8.22.0000
Agravante: Willy Turcinovic Paz
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, o agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como
técnico agrícola, não sendo plausível que não possa dispor da
quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto
social da parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000754-70.2011.8.22.0000
Agravante: Maria Jose Alves Barbosa
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
32
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como
fisioterapeuta, não sendo plausível que não possa dispor da
quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto
social da parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000756-40.2011.8.22.0000
Agravante: Marta Francisca Barbosa de Souza
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município , bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer,
por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido.
Pois bem.
Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão
da liminar pretendida.
No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base
de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais
é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de
apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha
como professora, não sendo plausível que não possa dispor da
quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto
social da parte, apresenta-se irrisória.
No mais, é oportuno aguardar para receber informações da
Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em
razão do lugar.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a.
Intime-se, publicando.
Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que
reputar convenientes para o deslinde da questão.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000720-95.2011.8.22.0000
Agravante: Valdeci Cavalcante Machado
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E)
Agravado: Losan Factoring
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão em
que o Juízo indeferiu liminar, mantendo a anotação restritiva,
por enquanto.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser cabível a suspensão da anotação restritiva, visto que o
débito fora contraído mediante fraude.
Afirma que jamais teve qualquer relação jurídica com o
agravado, tratando-se de falsário que utilizou ardilosamente
seu CPF para realizar transações comerciais em seu nome,
Pede a concessão da liminar.
Pois bem.
Considero presentes os requisitos autorizadores para a
concessão da medida. Primeiro, porque pelas alegações do
agravante, a dívida imputada a ele é indevida.
Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil
reparação, eis que a permanência do nome do agravante em
cadastro restritivo é fator que macula sua imagem e reputação
(honra objetiva).
Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da medida,
pois caso o credor venha a demonstrar a regularidade do débito
que embasou a negativação, a anotação será novamente
incluída, sem prejuízo para si.
Em face do exposto, defiro a liminar para que o apontamento
restritivo existente no nome do agravante seja suspenso, no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juízo a quo.
Ao agravado para contraminuta, caso queira.
Intimem-se, publicando.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0071063-45.2009.8.22.0014
Apelante: Banco Fiat S. A.
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Apelada: Mercado Kamil Ltda
33
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Ante a comunicação da apelante de desistência da ação, julgo
prejudicado o recurso de apelação.
Devolva-se à origem para eventual extinção do feito.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000617-88.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121)
Advogada: Nádia Celina Aoki Borguezan(OAB/SP 155163)
Advogado: Carlos Shigueji Ohara(OAB/SP 90805)
Agravada: Jane Cheila de Carvalho Arcanjo
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO
2844)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Santander Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da
7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho nos autos de ação de
cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por
Jane Cheila de Carvalho Arcanjo.
O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 276 (263 dos
autos originários) a seguir transcrita:
Proceda-se com a mudança de classe, uma vez que se trata de
cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação. Intime-se
a parte executada a apresentar os documentos determinados,
no prazo de 10 dias, sob pena de imposição de nova multa
processual. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de janeiro de
2011.
Sustenta que o agravado quer obter extratos dos fatos
envolvendo “Plano Bresser e Verão” dos anos de 1987 e 1989.
Diz que a localização dos referidos dados é difícil e por se tratar
de documentos com mais de 20 anos, tal obrigação “coloca o
agravante em condição sobre humana para cumprir a decisão
em tão pouco tempo – 10 (dez) dias”. Aduz que nem todos os
extratos desta época existem mais e, por isso, é uma prestação
quase que impossível de ser cumprida integralmente.
O agravante alega que está presente o perigo da demora ante a
possibilidade de imposição de multa diária, caso não apresente
os extratos bancários referentes ao período que compreende
os anos de 1987 e 1989. Junta julgados desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça e, por fim, requer a concessão de
efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de se afastar a
possibilidade de aplicação da multa.
É o relatório.
Decido.
Como prestador de serviço bancário e gestor de patrimônio de
terceiro, o banco é responsável pela guarda dos documentos
relativos aos depósitos de numerários que seus clientes
realizem, não podendo se negar a exibi-los sob a alegação
de que datam de períodos antigos e de que não é obrigado a
guardá-los indefinidamente.
O direito de informação sobre seu patrimônio financeiro
depositado no banco é fundamental para o cliente
consumidor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Neste sentido, a Resolução n. 913, de 5 de abril de 1984, do
Banco Central do Brasil (BACEN), obriga a manutenção dos
documentos bancários microfilmados, pelo prazo prescricional
estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, que foi
reduzido pelo novo Código Civil, e, se já decorrida mais da
metade do tempo exigido pela lei revogada, incidirá pela regra
de transição o prazo do Código Civil de 1916 (art. 2028 do
Código Civil de 2002).
Assim, por se tratar de documentos atinentes aos anos de 1987
e 1989, é imperioso o dever do banco de guardá-los.
O objetivo da obtenção dos extratos indicados é verificar se os
índices de correção monetária foram aplicados devidamente,
para assegurar a eficácia e a utilidade de futura prova.
Há nos autos prova capaz de demonstrar que a agravada era
titular da conta poupança indicada, além da comprovação da
tentativa de obter no banco documentos capazes de corroborar
a existência da aplicação financeira (fls. 31/35).
Vê-se, portanto, que é incabível a alegação de que os
documentos não podem ser localizados, em razão dos períodos
a que dizem respeito.
Quanto à multa cominatória imposta pela decisão agravada,
tem-se que não pode ser imposta.
Nos termos da legislação processual, os efeitos do
descumprimento de determinação judicial de exibição de
documento em processo de conhecimento estão dispostos nos
artigos 355 a 363, e 381 e 382 do CPC.
Verifica-se dos artigos acima que a penalidade para a nãoexibição implicará a admissão de veracidade quanto aos
fatos que se tentariam provar com os documentos objetos da
cautelar, tal qual estabelece o art. 359, inc. I, do CPC, senão
vejamos:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros
os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer
declaração no prazo do artigo 357 [...].
Desta forma, a estipulação de multa cominatória, como
consectário do descumprimento da determinação judicial
de exibir documento, torna-se indevida, porquanto penaliza
duplamente o sucumbente com a multa e com os efeitos do artigo
acima citado, contrariando a razoabilidade procedimental.
Este entendimento já foi sumulado pelo STJ nos seguintes
termos: Na ação de exibição de documentos, não cabe a
aplicação de multa cominatória (Súmula 372).
Este tribunal também vem decidindo no mesmo sentido:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. DEVER DE EXIBIÇÃO. EXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
ESGOTAMENTO
DA
VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, ao assumir
as operações bancárias do Banco Bamerindus do Brasil S/A,
restou como autêntico sucessor daquele.
O demandante não precisa esgotar a via administrativa para
poder ajuizar ação judicial, uma vez que a CF/88, no seu art.
5º, XXXV, assegura a todos o livre acesso ao Judiciário.
O segurado possui direito à exibição de documentos que lhe
dizem respeito, independentemente da finalidade.
Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de
documento. Precedente do STJ.
(Apelação Cível, N. 10001420080005319, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, J. 22/10/2008)
34
No mesmo sentido são as decisões de outros tribunais
pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ERRO
DE CADASTRAMENTO NO TRIBUNAL QUE NÃO PODE
SER IMPUTADO À PARTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DAS SANÇÕES ÀS PREVISTAS NO ART. 359
DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70032897381, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini
Bernardi, Julgado em 08/07/2010)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA.
CONVERSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Resulta viável juridicamente a
conversão da ação individual em liquidação de sentença em
face do julgamento de ação coletiva. A liquidação independe
do trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 475A, § 2º, CPC. MULTA. Descabe a aplicação de multa por
descumprimento da obrigação de exibição de documentos.
Súmula n. 372 do STJ. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. Incumbe à parte-autora, e não ao banco, instruir o
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70035082775, Segunda Câmara
Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco
Antonio Angelo, Julgado em 28/04/2010)
Assim sendo, mostra-se imperioso afastar a possibilidade de
imposição de multa diária, caso não sejam apresentados os
documentos determinados pelo juízo a quo.
Posto isso, evidenciado que a decisão está em confronto
com posição de Tribunal Superior quanto à possibilidade
de aplicação de multa, dou parcial provimento monocrático
ao recurso, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC,
afastando a possibilidade de aplicação de multa e mantenho a
obrigação de apresentação dos documentos.
Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000727-87.2011.8.22.0000
Agravante: Marcia do Socorro Silva Fonseca
Advogada: Patrícia Silva dos Santos(OAB/RO 4089)
Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO 3207)
Agravante: Genilton Inacio dos Santos
Advogada: Patrícia Silva dos Santos(OAB/RO 4089)
Agravada: Poliana Lange
Advogado: Firmino Gisbert Banus(OAB/RO 163)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcia do
Socorro Silva Fonseca e Genilton Inacio dos Santos contra
decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho/RO, que deferiu liminar em ação de
reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária
no prazo de 15 dias em favor da agravada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Os agravantes sustentam que o juízo a quo deferiu liminar
estruturando-se em documentos no entendimento de que o
negócio de compra e venda não se concretizou em razão do
inadimplemento das parcelas apontadas pela agravada. Em
suma, afirma que são proprietários do imóvel objeto da lide
e que adquiriram o imóvel por meio de contrato de compra e
venda realizada com a agravada e que está na posse do imóvel,
por isso deve ser mantida, nos termos do que determina o art.
1211 do Código Civil.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,
o provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou
significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra
decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o
agravo retido.
De acordo com o novel artigo 522 do CPC, das decisões
interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida,
salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo
interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão
puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b)
nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida.
Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão
de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida.
Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de
difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no
recurso possuem verossimilhança.
Não restou comprovado documentalmente que os agravantes
estão experimentando prejuízos tidos como irreversíveis ou de
difícil reparação, que não possam ser afastado com a decisão
de mérito da ação originária.
A análise da petição inicial do agravo, procurações de fls.
9/10, bem como contrato juntado às fls. 14/15, indicam que
os agravantes residem na rua Amazonas, 6030, bairro Agenor
de Carvalho, na cidade de Porto Velho/RO, ao passo que o
imóvel em litígio localiza-se no distrito de Jacy Paraná/RO
comprovando que não estão privados de residência ou que o
bem lhes garante subsistência.
A liminar deferida pelo juízo a quo possui caráter provisório e
poderá ser revista a qualquer tempo no decorrer da instrução,
ocasião processualmente adequada para os agravantes
comprovarem que efetivamente ocuparam o imóvel de forma
lícita em decorrência de tê-lo adquirido da agravada.
É impossível, nesta via de cognição sumária, afirmar que os
agravantes efetivamente era quem detinham a posse do imóvel
tão somente pelos documentos juntados, mormente porque
posse significa estado de fato, apreensão física com a coisa.
Ademais, com o agravo não vieram os documentos
apresentados pela agravada quando do ingresso com a ação
possessória, de modo que inexiste sequer possibilidade de se
efetivar um juízo, excepcional e superficial, também sobre os
fatos sob os quais o juízo a quo se firmou para deferir a liminar
de reintegração de posse.
Assim, inexistindo perigo na demora do provimento jurisdicional
e pela impossibilidade de se efetivar qualquer juízo possessório
neste incidente recursal, se impõe a conversão do presente
agravo em retido.
Não causa prejuízo porque os compradores sequer residem no
imóvel (PVH candeias)
35
Ante todo o exposto, converto o presente agravo de instrumento
em agravo retido com fulcro no artigo 527, II do CPC.
Procedidas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000768-54.2011.8.22.0000
Agravante: Geraldo Gonçalves Ferreira
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz(OAB/
RO 3194)
Agravado: Banco Gmac S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Geraldo Gonçalves
Ferreira nos autos da ação de busca e apreensão movida por
Banco Gmac S.A.
O agravante insurge-se contra a decisão de fl. 42 (33 dos autos
originários), a seguir transcrita:
Vistos. I - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte
autora, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado
da Comarca até decisão final destes autos, sob pena de multa
diária R$1.000,00. Observe-se que esta decisão não exonera
o pagamento de eventuais taxas administrativas perante o
DETRAN. II - Cumprida a liminar, cite-se o(a) requerido(a)
para, em 15 dias contestar sob pena de revelia, facultando-lhe
a purgação da mora no prazo de 5 dias a partir do cumprimento
da liminar, compreendendo a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus
(Decreto Lei 911/69, art. 3º, §2º, conforme redação dada pela
Lei 10.931/2004). Efetuado o pagamento, a parte autora deverá
restituir o veículo à parte requerida, fazendo comprovação nos
autos. III - Cientifiquem-se eventuais avalistas. Expeça-se
mandado.IV ¿ Em caso de purgação da mora, honorários no
valor de R$ 500,00. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Campo Grande, n. 4733,
Bairro Caladinho, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, terça-feira,
11 de janeiro de 2011.
É o relatório.
Decido.
O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de
instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados da agravante e do
agravado”.
Analisando os autos, verifico ausentes peças obrigatórias
descritas no dispositivo supracitado, consistentes em procuração
ou substabelecimento de advogado constituído pelo agravado
para a advogada subscritora do substabelecimento de fl. 28,
conforme certificado à fl. 90.
Neste sentido é o entendimento do STF:
EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento.
2. Falta de peças obrigatórias e essenciais na formação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do instrumento. Art. 544, § 1º, do CPC. Impossibilidade da
verificação da regularidade formal. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AI 654743 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008
PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04747)
EMENTA: RECURSO. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade.
Peças obrigatórias. Falta. Agravo regimental improvido.
Aplicação da Súmula n° 288. É imperioso advertir ser ônus da
parte agravante promover a integral e oportuna formação do
instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que permita
a cognição do recurso.
(AI 718619 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda
Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008
PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-14 PP-03064)
Também no mesmo sentido, o STJ se manifesta:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
RECURSO
INTERPOSTO
POR
ADVOGADO
SEM
PROCURAÇÃO
NOS
AUTOS.
SÚMULA
115/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE
NOS RECURSOS DIRIGIDOS À INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de
agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde
da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas
peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não
conhecimento do recurso.
2. O fato do agravo de instrumento manejado perante o
Tribunal de origem (artigo 522 do CPC) não ter sido instruído
com a peça aqui considerada faltante (procuração outorgada
ao advogado subscritor do recurso especial) não afasta a
exigência do cumprimento no disposto no art. 544, § 1º, do
Código de Processo Civil, pois esta Corte já decidiu que “a
inexistência, nos autos principais, de documento cuja juntada
é obrigatória no instrumento deve ser atestada por meio
de certidão emitida pelo órgão competente” (AgRg no Ag nº
1.073.373/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de
27/2/2008).
3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados
de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula
115/STJ.
4. Na instância especial é inaplicável o disposto no art. 13 do
Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1215835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 08/11/2010)
No mesmo sentido as decisões desta Corte:
Agravo regimental. Instrução do agravo de instrumento.
Documentos obrigatórios. Procuração do agravado.
É imprescindível a instrução do agravo de instrumento com
cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono,
sob pena de não-seguimento do recurso. (Ag. Regimental, N.
10000120080162087, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J.
21/01/2009)
Agravo de Instrumento. Procuração. Ausência. Juntada
posterior. Preclusão. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC.
Nega-se seguimento a agravo de instrumento pela ausência
de procuração outorgada a um dos agravantes, não sendo
possível sua juntada posterior por ocorrência de preclusão
consumativa. Logo, também impossível a aplicação do art. 13
do CPC em sede de recurso.
36
(Agravo, N. 10100120060208928, Rel. Des. Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 07/05/2008)
Assim, diante da ausência de peças obrigatórias descritas no
artigo 525 do CPC, tenho que este recurso é manifestamente
inadmissível, razão pela qual nego seguimento ao presente
agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Procedidas as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0000055-79.2011.8.22.0000
Agravante: Luzia Pinheiro Craveiro
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)
Agravante: Jeovany Freire Lima
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)
Agravante: Carlos Roberto Cardoso da Costa
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)
Agravante: Maria Neide Carneiro Mendes
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)
Agravante: Maria Lucimar Elias Pinheiro
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)
Agravante: Irene Coelho da Silva
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)
Agravante: Hamilton Lobo Siqueira
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)
Agravante: Lucimar de Jesus Campos Paes
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)
Agravante: Maria de Fatima da Silva Medeiros
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)
Agravante: Glacy de Araújo Gomes
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A)
Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Roberto
Cardoso da Costa e outros contra a decisão monocrática de
fls. 93/96, que negou seguimento ao agravo de instrumento de
fls. 02/16.
Examinados, decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O presente recurso não é admissível, uma vez que não se
aplica o princípio da fungibilidade ao caso em exame, sendo
certo que se possível, não é tempestivo.
O art. 557, § 1º, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias,
ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso o recurso terá
seguimento.
Analisando os autos verifica-se que contra a decisão do relator
que estiver fundamentada no art. 557 do CPC, o único recurso
cabível é o agravo previsto no §1º do mesmo art. 557 do CPC.
Dessa forma, ao interporem, contra decisão monocrática do
relator, o recurso de agravo regimental com fundamento no
art. 717, § 2º, do RITJ/RO, o patrono dos agravantes manejou
de forma equivocada o direito recursal de seus clientes, pois
consoante o art. 557, § 1º, do CPC, o recurso cabível é o
agravo interno.
Ademais, estando evidente o erro grosseiro, o recurso de
agravo regimental interposto não deve ser conhecido.
No que diz respeito à tempestividade do presente constata-se
que foi protocolado em 21/01/2011 (fl. 98), quando o prazo fatal
foi em 17/01/2011. É que compulsando os autos, verifica-se que
a decisão combatida foi proferida em 07/01/2011 (fls. 93/96),
disponibilizada no DJE nº 065, de 11/01/2011, considerada
publicada em 12/01/2011, tendo o prazo recursal iniciado em
13/01/2011, consoante certidão de fl. 96, verso.
Posto isto, evidenciado o erro grosseiro e a intempestividade,
não se conhece do recurso.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0044278-56.2007.8.22.0001
Apelante: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Apelado: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva(OAB/RO
1583)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em vista do dispositivo contido no art. 475-P, II, do CPC, remeto
os autos à origem.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 28 de Janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente da 2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000624-69.2010.8.22.0015
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)
37
Apelado: Marcos Fábio Luma da Cruz
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo(OAB/RO
1534)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Há nos autos comunicação do cumprimento espontâneo da
principal parte dispositiva do acórdão retro, gerando como
efeitos a renúncia a eventual recurso para as instâncias
superiores e, por conseqüência, o trânsito em julgado da
referida decisão.
Em face do exposto, remetam-se os autos à origem para as
providências de praxe.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 28 de Janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente da 2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0322726-25.2008.8.22.0001
Apelante: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo
Advogada: Saiera Silva de Oliveira(OAB/RO 2458)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B)
Advogado: Paulo Barroso Serpa(OAB/RO 551E)
Apelada: Elaine Cristina Cordeiro Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)
Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Há nos autos comunicação de pagamento espontâneo da
condenação, gerando como efeitos a renúncia a eventual
recurso para as instâncias superiores e, por conseqüência, o
trânsito em julgado da sentença.
Em face do exposto, remetam-se os autos à origem para as
providências de praxe.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 31 de Janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente da 2ª Câmara Cível em exercício
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0013836-64.2008.8.22.0004
Apelante: Tonin Soldas Ltda
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Apelada: Japonesa Comércio de Combustíveis Ltda
Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Há nos autos comunicação de composição entre as partes,
gerando como efeitos a renúncia a eventual recurso para
as instâncias superiores e, por conseqüência, o trânsito em
julgado da sentença.
Em face do exposto, remetam-se os autos à origem para as
providências de praxe.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 31 de Janeiro de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente da 2ª Câmara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Agravo de Instrumento nrº 0014168-72.2010.8.22.0000
Agravante: Vera Lucia Della Torre Helfer
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884)
Advogado: Polyana Ferreira Silva(OAB/DF 19273)
Advogado: Luciano dos Santos(OAB/PR 35199)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
A parte agravada manifesta-se por meio da petição de fls.
206/208 requerendo a republicação da decisão monocrática
de fls. 193/199, que deu provimento monocrático ao presente
agravo e revogou o despacho que determinou a realização de
perícia atuarial nos autos de origem.
Alega que referida decisão foi publicada, mas não em nome do
advogado Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015).
Afirma ter realizado pedido, em primeira instância, para que
todas as publicações de interesse da ora agravada fossem
realizadas em nome do citado patrono.
Conforme certidões de fls. 203 e 205, a decisão monocrática
foi publicada e decorreu prazo sem interposição de qualquer
recurso.
Decido.
Da redação dos arts. 27, § 4º, 139 e 431 do Regimento Interno
desta Corte, extrai-se que o relator é o juiz preparador do feito
até seu julgamento, sendo que após, não havendo recursos,
compete ao Presidente das Câmaras praticar atos processuais
no feito, por esse motivo os autos vieram-me conclusos para
deliberação como Presidente da 2ª Câmara Cível.
Apesar de constar cópia de requerimento feito em primeiro
grau, fl. 89, consultando os autos, precisamente o termo de
distribuição de fl. 191, verifico que o referido patrono não
foi incluído como advogado da agravada, de forma que as
publicações realmente não seriam feitas em seu nome, pois o
sistema de publicação vincula aos atos somente os advogados
cadastrados.
O art. 77, § 4º, do RIJT/RO aduz que se a parte estiver
representada por dois ou mais advogados, a intimação
individuará somente um deles e, preferencialmente o que tiver
subscrito alegações dirigidas ao Tribunal ou praticado atos em
segunda instância.
No caso presente, os advogados da agravada não tiveram
oportunidade de praticar atos em segunda instância, vez
que o agravo de instrumento foi julgado monocraticamente
e cadastrados somente os advogados subscritores de peças
processuais e substabelecimentos, conforme cópias trazidas
pela agravante.
A única manifestação da agravada em segunda instância foi
a interposição da petição ora analisada, pois, conforme aduz,
não foi intimada corretamente da decisão que deu provimento
monocrático a este agravo.
O art. 81 do RITJ/RO prescreve o seguinte:
Art. 81. Só haverá a republicação quando a irregularidade
anotada afetar a substância do ato publicado, inclusive por
omissão ou incorreção do nome dos advogados das partes
interessadas.
38
Assim, em observância ao dispositivo acima e considerando
o requerimento de publicação exclusiva feito na origem, cuja
cópia consta à fl. 89 deste agravo, determino a republicação da
decisão de fls. 193/199, com restituição de prazo, e a inclusão
de Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) como
advogado da parte agravada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000538-12.2011.8.22.0000
Agravante: Maria de Lourdes dos Reis
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659)
Agravante: Rodrigo Reis Ribeiro
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659)
Agravado: José Alcir Ribeiro de Barros
Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB/RO 1056)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a seguinte
decisão:
Tratando-se de honorários de advogado, tem-se que verba
alimentar, de modo que, com fundamento nos precedentes
do TJRO defiro a penhora de 15% sobre os honorários de
advogado que o executado tem a receber no rosto dos autos
arrolados às fls. 303/304 até o limite da execução. Expeça-se
o necessário.
O agravante insurge-se contra a decisão, alegando que
já fez proposta e tem a intenção de pagar os honorários de
sucumbência devidos à patrona do agravado. Contudo não
pode concordar com a penhora determinada pelo juiz a quo,
uma vez que não atua sozinho nos autos arrolados, sendo que,
o cumprimento da medida ocasionará prejuízo à terceiro que
não compõe a lide principal.
Afirma que, figura apenas como co-signatário, juntamente com
outros dois colegas que foram igualmente contratados; e nos
outros dos processos (Juizados Especiais), embora pessoais,
os mesmos por serem do Juizado Especial, não preveem
honorários advocatícios, sendo que um deles, sequer foi
sentenciado.
Pede a concessão da liminar.
Pois bem.
Na dicção expressa no artigo 558 do Diploma Processual Civil,
sendo relevante a fundamentação expendida pelo agravante
e presente a iminência de dano irreparável, é lícito ao Relator
suspender os efeitos da decisão agravada, até o efetivo
pronunciamento da Câmara a respeito do tema focado no
recurso.
No caso dos autos não descortino os requisitos autorizadores
para a concessão da medida. Isso, porque num primeiro
momento se trata apenas de auto de penhora que será lavrado
no autos em que há possível crédito à receber e não num
imediato levantamento. Posteriormente numa segunda fase,
quando o executado efetivar a posse do bem, objeto da ação,
então será expedido novo mandado de penhora que será
realizado especificamente sobre tal bem, aí então poderá o
agravante levantar-se sobre uma futura decisão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos
relativos à suspensão dos efeitos da decisão, indefiro a liminar,
até posterior deliberação.
Solicitem-se as informações ao juízo a quo.
Ao agravado para contraminuta, caso queira.
Intimem-se, publicando.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000683-68.2011.8.22.0000
Agravante: L. F. Imports Ltda
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogada: Graziela Fortes(OAB/RO 2208)
Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete(OAB/RO
2641)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
proferida nos seguintes termos:
Vistos.
O contador judicial para apurar o valor da multa em relação às
requeridas Autovema e LF Imports e SAGA.
Outrossim determino o cadastramento no sistema de automação
processual quanto aos patronos indicados às fls. 428; 438.
Intime-se a requerida LF Imports para que constitua novo
patrono ante o teor do documento de fls. 435/436.
Voltando os autos do contador, intime-se também a requerente
para se, o desejar, impugnar a contestação no prazo de 15
dias.
Assevera o agravante que, a decisão que determina o cálculo
da multa merece reforma, pois não foi oportunizada a sua
manifestação quanto às petições e documentos juntados pela
agravada, os quais noticiam o descumprimento da Liminar,
ofendendo assim seu direito de defesa, devido processo legal
e ao princípio do contraditório.
Aduz, que a segundo o contador judicial a multa já está
calculada em quase 1 milhão de reais, quando o feito deveria
encontrar-se em fase de manifestação acerca das petições e
documentos novos apresentados pela agravada.
Assim pede em sede de liminar, efeito suspensivo ao presente
agravo, a fim de se obstar o cumprimento da decisão, ora
agravada, ante a afronta ao seu direito de defesa e no mérito
a sua reforma.
Pois bem.
Na dicção expressa no artigo 558 do Diploma Processual Civil,
sendo relevante a fundamentação expendida pelo agravante
e presente a iminência de dano irreparável, é lícito ao Relator
suspender os efeitos da decisão agravada, até o efetivo
pronunciamento da Câmara a respeito do tema focado no
recurso.
No caso, descortino a viabilidade ao pleito de suspensividade
ora aclamado. Há necessidade de averiguar sobre a não
concessão de oportunidade para a manifestação quanto aos
documentos novos apresentados pela agravada que sugerem
o descumprimento da liminar. Ademais, o periculum in mora
39
consiste no fato de que, segundo os cálculos do contador a
multa já estaria chegando a quase 1 milhão de reais.
Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao
presente agravo, até final julgamento do presente recurso.
Solicitem-se as informações ao juízo a quo.
A agravada para contraminuta, caso queiram.
Intimem-se, publicando.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0084100-81.2009.8.22.0001
Apelante: Caixa Seguradora S.A
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny(OAB/RO 777)
Apelado: Humberto de Holanda Bessa Junior
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Tiago Fagundes Brito(OAB/RO 4239)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho
As partes noticiam a existência de um acordo (fls.123/128).
Por estas razões declaro a perda de objeto do recurso e
determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para
homologação e baixas de estilo.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel.
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000660-25.2011.8.22.0000
Agravante: Geisa Claudia Gomes
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Agravado: Banco Volkswagen S. A.
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geisa Claudia
Inácio nos autos da ação ordinária de revisão de cláusula
contratual proposta em desfavor do Banco Volkswagen S/A.
A agravante insurge-se contra a decisão de fls. 119/120, a
seguir transcrita:
Despacho/CARTA/MANDADO Vistos. I - Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda Constitucional
n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da Constituição Federal,
não vislumbro a plausibilidade do direito invocado em sede
de antecipação de tutela.Observe-se que para desconstituir
a mora, o autor pretende depositar valores aquém do que
foi contratado, conforme seu entendimento, o que também
não se mostra plausível, conforme entendimento já exarado
pelo Des. Miguel Mônico Neto no Agravo de Instrumento
n. 0010945-14.2010.822.0000, que passo a transcrever:A
simples discussão em torno da incidência de juros e outros
encargos contratuais, sem garantia idônea oferecida em juízo,
não autoriza o deferimento da liminar nos moldes requeridos,
porquanto a agravante insurge-se contra cláusulas do contrato
de empréstimo, os juros, encargos contratuais e correção
monetária, sem negar a existência de débito.De fato, mera
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discussão a respeito da validade de determinadas cláusulas,
juros, encargos contratuais e correção monetária não é apta a
preencher o requisito da plausibilidade, ainda que a agravante
venha a ter sucesso em sua pretensão.Com efeito, persistiria
sua condição de devedora, o que legitimaria o agravado a
tomar medidas cabíveis. Ademais, o pedido de suspensão
do pagamento das parcelas do empréstimo por meio de
consignação em folha, só iria agravar mais a situação, pois a
dívida cresceria. A Corte Superior tem exigido a demonstração
de que a ilegalidade dos encargos alegada pela parte seja
devidamente amparada pelo entendimento adotado nas
instâncias superiores. Todavia, isso não ocorre na hipótese.
De fato, a limitação pela Lei da Usura dos juros cobrados pelas
instituições financeiras foi há muito afastada pela Súmula
nº 596 do STF. Neste sentido STJ - AgRg no Ag 1080833/
PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010.Logo, se a agravante
pretende rever em juízo o valor do débito, deve demonstrar
não ser devedora do agravado para deixar de oferecer caução
hábil, razão pela qual correta a decisão recorrida que negou a
antecipação de tutela.Por conseguinte, não observo presente
o requisito necessário ao deferimento do efeito almejado
- fumus boni juris. III - Quanto aos demais pedidos em sede
de antecipação de tutela (itens a1 e a6) estes carecem de
reversibilidade, razão pela qual também os indefiro. Quanto
ao pedido declinado no item a2, é ônus da parte diligenciar
se esta sendo demandada em algum processo, razão pela
qual tal pedido também fica indeferido. IV - Cite-se a parte
requerida, via ARMP, para que no prazo de 15(quinze) dias,
ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor
Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a
condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO Endereço:
Rua Volkswagen, n. 291, São Paulo/SP. Porto Velho, 10 de
janeiro de 2011. [...]
Aduz a agravante que não concorda com o valor do contrato,
e que após ter efetuado o pagamento de boa parte das
parcelas, em seus valores integrais, deve permanecer com a
posse do bem até a decisão final da ação ordinária de revisão
contratual.
Sustenta que a abstenção de inscrição de seu nome no cadastro
negativador, bem como dos avalistas, uma vez que pleiteia a
consignação em juízo das parcelas, evitando a constituição em
mora.
Assevera que afim de não se constituir em mora, pretende
consignar o valor que entende correto.
Afirma que a manutenção da decisão agravada lhe causa
prejuízo grave e de difícil reparação, o que não ocorrerá ao
agravado, se concedida a antecipação.
Pede a antecipação de tutela para que seja determinada a
manutenção do bem em sua posse, a abstenção de inscrição
de seu nome e dos avalistas no cadastro negativador, e a
consignação em juízo do valor das parcelas que entende
devidas. No mérito, requer o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Ao analisar a decisão agravada, verifico que foi indeferida
a liminar pelo juízo ante a impossibilidade de se reconhecer
de plano a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a
agravante realizou o contrato de alienação fiduciária sabendo
o valor do custo mensal da parcela a ser paga.
40
A tutela antecipada, como sabido, consiste na antecipação
provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém
com a sentença. Como corolário lógico, portanto, exige, ao
contrário da medida cautelar, requisitos muito mais rígidos
para sua concessão. Assim, enquanto para a medida cautelar
bastam apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, para
o primeiro instituto são necessários a prova inequívoca e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à negativação do nome do devedor, em cadastros de
serviços de proteção ao crédito, consubstancia-se como direito
do credor. Em outras palavras, a inadimplência do devedor
justifica a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao
crédito. O fato de o contrato que gerou o débito estar sendo
objeto de revisão não impede a inclusão, pois esta constitui,
repita-se, um exercício regular do direito do credor.
Neste sentido, há a Súmula 380 do STJ, publicada no DJe de
05/05/2009.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor.
Como cediço, até a publicação da citada Súmula, a matéria
ainda ensejava discussões, sendo possível encontrar decisões
em sentidos diversos.
Trago jurisprudência, de casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS
CADASTROS
DE
INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
1 - Não se vislumbra violação aos arts. 458 e 535, II, do CPC,
porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem
foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem
integral do tema e fundamentação compatível.
2 - Esta C. Corte firmou orientação no sentido de que
“a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa
ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio
do juiz” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
10.3.2009).
3 - In casu, o Tribunal de origem entendeu que estariam
caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do
nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em
razão da discussão judicial do débito e do depósito da quantia
incontroversa. No que tange ao terceiro requisito, consistente
na demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito, também resta ele
configurado.
4 - Outrossim, a pacífica jurisprudência desta C. Corte orientase no sentido de que a existência dos critérios indispensáveis
para a antecipação de tutela demanda incursão na seara fáticoprobatória dos autos, impossível de ser revisitada em sede
especial, ante o óbice intransponível da súmula nº 07/STJ.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1033436/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010)
Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no
recurso especial. Taxa de juros remuneratórios. Limitação.
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Tribunal de Justiça - RO
Comissão de permanência. Reexame de provas e interpretação
de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes.
- Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros
remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está
correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica
ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento
de seu conteúdo.
A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de
12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado
nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da
cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio
da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02).
- Recurso especial não é a via adequada para interpretar
cláusulas contratuais ou reexaminar fatos e provas.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde
que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes.
- A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão
do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe
03/11/2008)
Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no
recurso especial. Inclusão e manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes.
- A simples discussão judicial do débito não impede a
inclusão e manutenção do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes.
Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008)
Bancário. Agravo no recurso especial. Ação revisional.
Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Taxa de
juros remuneratórios.
Comissão de permanência. Limitação pela Taxa Selic.
Impossibilidade.
Descaracterização da mora. Inscrição em cadastro de
inadimplentes.
- Este Tribunal já decidiu que a Selic não representa a taxa
média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua
utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios
e comissão de permanência.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde
que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes.
- A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão
do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
- A inexistência de abusividade dos encargos afasta a
descaracterização da mora.
Negado provimento ao agravo no recurso especial.
(AgRg no REsp 958.662/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007,
p. 282)
Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato
bancário de abertura de crédito. Juros remuneratórios.
Capitalização dos juros. Juros moratórios. Compensação/
repetição de indébito.
Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação
da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos
de abertura de crédito e empréstimo.
41
- Nos contratos bancários celebrados após à vigência da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº
2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde
que pactuada.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação
da taxa de juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada no
art. 5º da Lei de Usura, aos contratos de abertura de crédito e
empréstimo.
- Admite-se a repetição de indébito, independentemente da
prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro,
com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em
detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova
de má-fé.
Precedentes.
- A simples discussão judicial do débito não impede a
inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo no recurso especial a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007,
p. 623)
No tocante a essa questão, havia entendimentos de que
referida abstenção/exclusão estava condicionada ao depósito
do valor integral da dívida, ou prestação de caução idônea;
havia decisões em que se exigia somente o depósito das
parcelas incontroversas; e, finalmente, decisões em que não
se exigia o depósito de referidos valores, bastando apenas
a existência de demanda judicial para discutir as cláusulas e
juros supostamente indevidos no contrato.
Dessa forma, a simples propositura de ação revisional de
contrato bancário não inibe a caracterização da mora e
tampouco implica abstenção/exclusão do nome do devedor dos
cadastros restritivos de crédito, o que nos leva a rever o citado
entendimento, de modo a adequá-lo à orientação do STJ.
Feitas essas observações, observa-se que a agravante
pretende depositar o valor que entende devido, com o propósito
de descaracterizar a mora e obstar ou excluir a inscrição do
seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, entendo que para impossibilitar o credor agravado
de inscrever o nome da devedora/agravante nos cadastros
restritivos de crédito, em razão da propositura de ação revisional
do contrato, esta deve ofertar o depósito do valor constante do
contrato, ou prestar caução idônea, e não simplesmente dispor
a depositar o que entende devido.
Diante disso, a agravante demonstrando sua boa-fé, para inibir
ou suspender a mora, deveria depositar o valor da parcela
constante do contrato, e não somente aquele que entendeu
devido.
Assim, o pedido de abstenção de negativação do nome da
agravante não merece ser acolhido.
No tocante ao depósito judicial do valor que a agravante
entendeu como devido, temos que, de acordo com nosso
ordenamento jurídico, é perfeitamente possível que o devedor
proceda ao depósito judicial da quantia que entende devida,
deixando o montante à disposição do juízo, para que, ao final
do feito, no caso de improcedência do pedido revisional, seja
levantado pelo credor.
No entanto, o depósito judicial das parcelas, no valor que a
agravante entende devido, não tem cunho liberatório, e, por
isso, não pode suspender ou elidir a mora.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Quanto à manutenção da posse do bem alienado à agravante,
da mesma forma deve ser indeferido o pedido, pois sequer há
nos autos indicação de qual seria o valor que entende como
devido.
Posto isto, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego
seguimento monocraticamente.
Procedidas às anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000667-17.2011.8.22.0000
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Junior(OAB/RO 4728)
Agravada: Aline Fernanda Moreno Teixeira
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magazine
Minozzo Ltda - EPP objetivando a reforma da decisão
interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Vilhena, nos autos de ação monitória constituída em título
executivo movida contra Aline Fernanda Moreno Teixeira.
Insurge-se o agravante contra a decisão de fl. 52 (43 dos autos
originários), a seguir transcrita:
Considerando que não houve pagamento, entrega de coisa, ou
oferecimento de embargos, com fundamento no art. 269, I do
CPC, julgo procedente a ação monitória e, por consequência,
com fulcro no art. 1.102-C do mesmo código, constituo de pleno
direito título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento
de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação
monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atual
do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena-RO,
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.[...]
A agravante sustenta, em suma, que deve ser majorada a
verba dos honorários de advogado, sob o argumento de
que a fixação realizada pelo juízo a quo deu-se em quantia
considerada irrisória.
É o relatório. Decido.
Estabelece o art. 20, §, 4º, do CPC que nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do art. 20 do CPC.
Desta forma, referido dispositivo permite que, em caso de
demandas com pequeno valor, o valor dos honorários pode ser
fixado em percentual diverso do disposto no § 3º, dependendo
da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo
advogado, e não simplesmente da comparação entre os
percentuais sobre o valor da causa ou da condenação.
A soma do títulos executados é de R$71,01 de modo que o
considero de pequeno valor, mormente porque o arbitramento
dos honorários em 10% sobre o valor da causa revela-se
ínfimo, vez que importa em R$7,10.
Neste sentido vejamos a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR
42
IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA
PELA CORTE ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo
de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte
agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de
verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que
não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba
honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064%
do valor atualizado da causa.
2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão
fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor
da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b)
o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior.
3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é
perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo
de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do
art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar
irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional.
5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - “a jurisprudência
desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos
olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento
do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial
quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou
exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular.
Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes
requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de
cada caso concreto” (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte
Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007).
Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007;
EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/
SP, DJ de 11/06/2007;
- “decisão embargada que guarda simetria com o acórdão
proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido
de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor
dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos”
(EREsp nº 388597/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006);
- “a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de
honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou
irrisórios” (AgRg na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006);
- “a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, §
4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso,
não implica reexame do quadro fático. É pertinente no recurso
especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando
exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 494377/SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005);
- “o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto
no âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se esse é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele
não discrepa do acórdão embargado, que versou o tema sem
reconhecer os extremos da insignificância e da exorbitância
da verba honorária” (AgRg na Pet nº 3554/SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16/05/2005);
- “Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor
irrisório.
Recurso provido para majorar a verba honorária” (REsp
nº 750170/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
13.03.2006);
- “A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se
no sentido da desnecessidade de observância dos limites
percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC,
quando a condenação em honorários ocorra em uma das
hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a
remissão aos parâmetros a serem considerados na “apreciação
eqüitativa do juiz” refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu
caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza
fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso
especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/
STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o
quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto,
os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor,
a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para
R$ 1.000,00 (mil reais)” (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005);
6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos:
AgReg no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC,
AgReg no REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da
relatoria do eminente Min.
Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG, deste
Relator;
AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp nº 329498/
SP, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº 323509/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira;
REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho.
7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba
honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não
houve condenação), devidamente atualizado quando do seu
efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta
Corte Superior.
8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a
ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e
simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação
federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
9. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008)
Portanto, vejo que os honorários devem ser fixados na forma
do art. 20, § 4º do CPC no valor de R$250,00, quantia esta que
melhor se adequa aos caracteres da causa.
Nesse passo, entendo que a decisão agravada está em
confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo
pelo qual, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso, para determinar que os
honorários de advogado devidos pelo agravado sejam de
R$250,00, arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC.
43
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0000165-78.2011.8.22.0000
Embargante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Embargado: Reginaldo Ribeiro Barros
Advogada: Paula Cristiane Piccolo(OAB/RO 3243)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos etc.
Seguradora Líder de consórcios DPVAT opõe embargos
de declaração contra decisão monocrática de fls. 168-170,
alegando omissão existente na decisão.
Em suas razões argumenta que não foi analisado o pedido de
concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de
instrumento e consequentemente a suspensão dos efeitos da
decisão agravada, tendo em vista o evidente dano grave ou de
difícil reparação.
Alega que juntamente com a decisão que julgou deserto o
recurso de apelação também foi determinada a realização
de penhora on line em contas da agravante, devendo ser
concedido o efeito suspensivo ativo ao agravo interposto.
Trata-se recurso de embargos de declaração interpostos com
fundamento no art. 535, do CPC, sob a afirmação de existência
de omissão na decisão monocrática que não manifestou-se
sobre o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado com a
consequente suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pois bem.
Em que pese a decisão monocrática ter dado provimento ao
recurso interposto pela agravante, de fato não se constata que
tenha sido expressamente concedido efeito suspensivo ativo
ao presente recurso.
Assim, cabe sua análise nesta oportunidade.
Conforme se observa na decisão agravada, o juízo a quo
determinou o bloqueio on line via BACENJUD do valor executado
pelo agravado já na fase de cumprimento de sentença (fls. 120121), uma vez que a apelação do agravante havia sido julgada
deserta e ante a existência de certidão de trânsito em julgado
da sentença.
Ocorre que foi dado provimento ao presente recurso para que
a apelação fosse recebida e processada.
Dessa forma, de fato se constata que a decisão agravada que
determinou o bloqueio do valor referente à condenação na
sentença, não se mostra cabível tendo em vista que com o
julgamento pelo provimento do agravo de instrumento, a ação
ainda encontra-se pendente de julgamento de recurso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fazer
constar na decisão monocrática, a suspensão da decisão
agravada que determinou o bloqueio on line nas contas da
agravante.
Intimem-se.
Comuniquem-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 1114392-19.2006.8.22.0007
Agravante: Associação Recreativa dos Professores de Cacoal
ARPC
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Advogada: Silvanira Almeida de Aguiar (OAB/RO 3760)
Advogada: Tamires Boone Villa (OAB/RO 477E)
Agravada: Olga de Oliveira Cardoso
Advogado: Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)
Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B)
Agravado: Sebastião Luiz de Sá
Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os agravados intimados para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0111479-13.2008.8.22.0007
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166)
Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Recorrida: Maria Eva de Souza Santos
Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0111479-13.2008.8.22.0007
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
44
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166)
Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Recorrida: Maria Eva de Souza Santos
Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0173391-92.2009.8.22.0001
Recorrente: T. A. Itajubá ME
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Recorrido: Roberto Eduardo Sobrinho
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões
ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Embargos Infringentes nrº 0011156-50.2010.8.22.0000
Embargante: Eliomar Costa da Silva
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)
Embargada: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta(OAB/RJ 113815)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Júnior(OAB/RO
3651)
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: João Alves Barbosa Filho(OAB/RJ 134307)
Advogado: Fabio João da Silva Soito(OAB/RJ 114089)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto(OAB/RO 2047)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos
Foi noticiado nos autos fls. 147/149, que as partes compuseram
acordo, e, portanto, a perda do objeto do presente recurso,
razão pela qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 557, caput, /c
art. 139, IV, do RITJ-RO).
Determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para
homologação e baixas de estilo.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 31 de Janeiro de 2011.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0015693-89.2010.8.22.0000
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB 776)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB 1637)
Embargado: Antônio Sebastião da Silva
Advogado: Eliseu de Oliveira(OAB 311)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB 2928)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
RELATÓRIO
O Estado de Rondônia interpõe embargos de declaração
contra decisão na qual, monocraticamente, dei provimento
ao agravo de instrumento interposto por Antônio Sebastião
de Oliveira, declarando a impenhorabilidade de seu veículo
utilitário, marca Chevrolet – GMC 6100, placa NBD-9849,
chassi 9BG343NAWVC000552, Renavam 137.696.680, ano/
modelo 1997, por considerá-lo útil ao seu labor.
O embargante aponta obscuridade, por não ter constado
na referida decisão menção quanto ao fato de o contrato de
locação do veículo estar expirado, o que faria com que perdesse
a qualidade de impenhorável.
Na oportunidade junta cópia de extratos emitidos pelo
Departamento de Trânsito de Rondônia – DETRAN –
demonstrando que o embargado possui outros veículos em
seu nome.
É o relatório.
Decisão
Transcrevo a decisão embargada:
Antônio Sebastião da Silva agrava da decisão prolatada durante
cumprimento da sentença que julgou procedente ação de
reparação de dano movida contra si pelo Estado de Rondônia.
Na referida decisão, o MM. Juiz considerou não haver elementos
suficientes para caracterizar o veículo do agravante como
impenhorável, no que determinou o desentranhamento do
mandado de penhora e seu integral cumprimento (fls. 48-9).
Em suas razões, o agravante aduz que o bem constrito (veículo
utilitário, marca Chevrolet – GMC 6100, placa NBD-9849,
chassi 9BG343NAWVC000552, Renavam 137.696.680, ano/
modelo 1997) é impenhorável, nos termos do artigo 649, V,
do Código de Processo Civil, pois imprescindível ao exercício
de sua profissão, já que é motorista e se utiliza dele para fazer
frete. Afirma ainda que, com a realização da constrição, o
licenciamento anual do veículo fica obstado.
45
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja
suspensa a execução, desconstituída a penhora e autorizado o
licenciamento anual do veículo ou, em caso de manutenção da
penhora, fique o exequente obrigado a prestar caução idônea.
No mérito, pede que seja declarada a impenhorabilidade do
veículo.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para que a
penhora ficasse impedida até julgamento do mérito do agravo
(fls. 52-3).
O MM. Juiz prolator da decisão agravada informou o
cumprimento do efeito suspensivo (f. 58).
Devidamente intimado, o agravado não apresentou
contrarrazões (f. 59).
É o relatório.
Decisão
A pretensão do agravante é fulcrada principalmente no artigo
649, V, do Código de Processo Civil, que determina como
impenhoráveis os livros, máquinas, ferramentas, utensílios,
instrumentos ou outros bens móveis que sejam necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão.
No certificado de registro do veículo e na consulta extraída
do sítio do Detran (fls. 34-5) consta que pertence à categoria
“aluguel”, o que reforça a tese de que o agravante dele se utiliza
para seu labor, já que os veículos dessa categoria destinam-se
ao transporte de bens e pessoas e não especificamente ao uso
particular, nos termos do artigo 107 da Lei 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro).
Apesar de a cópia da carteira nacional de habilitação, juntada
pelo agravante (fls. 32-3), encontrar-se em estado ilegível,
esse afirmou que é motorista profissional e que se utiliza do
veículo ora referido para fazer frete, o que não foi contestado
pelo agravado, devendo portanto ser considerado tal alegação
como verídica, nos termos do artigo 319 do Código de Processo
Civil (trata da revelia).
Assim, uma vez constatado que o bem objeto da penhora é util
para o labor do executado, consubstanciando-se em instrumento
necessário ao seu sustento, dá-se sua impenhorabilidade,
conforme é da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
PENHORA. VEÍCULO ÚTIL PARA O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. ARTIGO 649, VI, DO CPC (ANTES DA LEI
11.382/2006). IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O acórdão regional reconheceu que o veículo penhorado era
utilizado como meio de transporte ao trabalho da recorrente.
Além disso, a sentença foi taxativa no sentido de que tal veículo
era usado pela embargante (ora recorrente) para se locomover
por várias cidades do Estado do Paraná, a fim de exercer suas
atividades de Coordenadora Pedagógica.
2. Assim, consoante já decidiu este Superior Tribunal de Justiça,
para que seja impenhorável, a lei não exige que o bem seja
imprescindível ao exercício da profissão, bastando que confira
ao devedor certa utilidade (REsp 472888/SP, rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito; REsp 39.853/GO, rel. Min. Eduardo
Ribeiro).
3. O veículo objeto de discussão era, de fato, útil ao exercício
da profissão da recorrente, daí por que não poderia ter sido
penhorado, nos termos do art. 649, VI, do CPC.
4. Recurso especial provido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(REsp 780.870/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe
01/12/2008)
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA –
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
1. Considera-se impenhorável o automóvel que está sendo
utilizado pelo executado como táxi.
2. Nos termos do art. 649, VI, do CPC, os instrumentos
necessários ou úteis ao exercício da profissão não podem
sofrer constrição.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 839.240/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 30/08/2006, p. 179)
EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM ÚTIL AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DO EXECUTADO. ART. 649, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, que a lei não
exige “que o bem seja indispensável ao exercício da profissão
do devedor. Basta que lhe seja útil” (REsp nº 39.853/GO,
Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 07/02/94).
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 472.888/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ
01/09/2003, p. 283)
Por todo o exposto, fulcrado na jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso,
declarando a impenhorabilidade do veículo referido, o que faço
monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil.
[...]
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando
houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, o contrato ao qual o embargante faz menção não
é necessário para caracterização da impenhorabilidade do
veículo. Os documentos necessários para que se chegasse
à tal conclusão (extrato do sítio do DETRAN e Certificado
de Registro do Veículo) foram devidamente mencionados na
decisão embargada.
Ademais, o agravado deixou transcorrer em branco o prazo
para apresentação das contrarrazões, o que faz presumir a
vericidade da matéria fática alegada pelo agravante, nos termo
do artigo 319 do Código de Processo Civil (revelia).
A oportunidade de apresentação dos documentos ora anexados,
que buscam contradizer as informações do agravante, encontrase preclusa (art. 183 do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, nego provimento aos embargos e determino o
desentranhamento dos documentos anexados ao recurso.
Intimem-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000761-62.2011.8.22.0000
Agravante: Tertuliano Valadão de Melo Júnior
Advogado: Nelson Pereira da Silva(OAB/RO 4283)
Agravado: Demócrito Inácio de Oliveira
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Tertuliano Valadão de Melo Júnior agrava da decisão na qual
o MM. Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho
indeferiu seu pedido de concessão da assistência judiciária,
nos termos seguintes:
46
“(...)Indefiro a gratuidade, por não se ajustar a condição de pobre
na forma da Lei n. 1060/50, pois a teor das informações o Autor
é servidor público em atividade, portanto não se enquadrando
nos termos do item 5, Capítulo III das Diretrizes Gerais Judiciais
deste Estado, devendo recolher o valor das custas, no prazo de
10 (dez) dias, para o regular prosseguimento do feito, sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 20 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito(...)”
O agravante afirma que não possui condições de arcar com as
custas judiciais e com isso pugna pela concessão da assistência
judiciária gratuita.
É a síntese.
Decisão
O pedido de assistência judiciária está amparado pela Lei
1.060/50 (estabelece as normas para concessão da assistência
judiciária), bastando, para sua concessão, que o requerente
afirme que não possui condições de arcar com as custas
processuais sem o comprometimento de seu sustento ou de
sua família:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar
essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento
até o décuplo das custas judiciais.
[…]
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide,
requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde
que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da
ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo
6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo
anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos
benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e
oito horas improrrogáveis.
O simples fato de o agravante ser servidor público estadual, no
cargo de bombeiro militar aposentado, não leva à conclusão
de que necessariamente possua condições de arcar com as
custas judiciais sem que haja prejuízo do seu sustento ou de
sua família.
Tendo o agravante afirmado sua condição de necessidade
e não havendo prova em contrário, é devido o deferimento
da assistência judiciária gratuita, conforme jurisprudência
pacificada neste Tribunal:
Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Deferimento.
A simples declaração da parte de que não possui situação
financeira que lhe permita pagar as despesas processuais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, autoriza o
deferimento da justiça gratuita, conforme previsão do art. 4º da
Lei n. 1.060/50.
( Não Cadastrado, N. 10000120080245381, Rel. Des. Gabriel
Marques de Carvalho, J. 05/05/2009)
Embargos de declaração. Omissão. Justiça gratuita.
Deferimento.
O embargante afirma que não tem condições financeiras de
arcar com as custas do processo, e sua afirmativa não foi
elidida por prova em contrário, impõe-se o reconhecimento da
justiça gratuita.
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Tribunal de Justiça - RO
( Emb. Declaracao, N. 10750120080025558, Rel. Des.
Waltenberg Junior, J. 31/03/2009)
Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.
Possibilidade.
A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de
miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça
gratuita.
( Ag. Instrumento, N. 10001420070111760, Rel. Juiz Guilherme
Ribeiro Baldan, J. 08/07/2008)
Posto isto, dou provimento ao agravo de instrumento,
concedendo ao agravante o benefício da assistência judiciária
gratuita, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0011776-85.2008.8.22.0015
Apelante: Antônio Bento do Nascimento
Advogada: Cleude Zeed Estevão(OAB/RO 1210)
Advogado: Samael Freitas Guedes(OAB/RO 2596)
Apelante: Araújo & Nascimento Ltda
Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Apelante: Abmael Rodrigues de Araújo
Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Apelante: Manoel do Nascimento Estevão
Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Intime-se o apelante Antônio Bento do Nascimento para que,
no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento das custas
processuais, sob pena de deserção do recurso de apelação,
nos termos do art. 511, § 2º do CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000908-10.2010.8.22.0005
Apelante: Município de Ji-Paraná - RO
Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275)
Procuradora: Madalena Silva Alencar(OAB/RO 4442)
Procurador: Robson Magno Clodoaldo Casula(OAB/RO 1404)
Procurador: Jakson Felberk de Almeida(OAB/RO 982)
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
47
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ji-Paraná em
face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível daquela
comarca, que julgou procedentes os embargos à execução
fiscal para desconstituir o título executivo e julgar extinta a ação
executiva movida em face da Companhia de Águas e Esgotos
de Rondônia – CAERD.
O Município de Ji-Paraná promoveu a execução fiscal com
fundamento nas Certidões de Dívidas Ativas n. 17732/2008,
17733/2008, 17739/2008, 17740/2008, 17741/2008, cujo
objeto consiste na obrigação de pagar quantia – IPTU (Imposto
Predial Territorial Urbano), devido no período compreendido
entre os anos de 2003 e 2007.
A apelada apresentou embargos à execução alegando a
imunidade tributária referente ao pagamento de IPTU, com
fundamento na norma prevista no art. 150, VI, “a” da CF. Aduz
que tem natureza jurídica de sociedade de economia mista,
com o objetivo de prestação de serviço público essencial sob o
regime de concessão, fato que a enquadra na hipótese legal.
Sustenta, ainda, a inexistência de fato gerador para incidência
do IPTU, uma vez que o imóvel foi integralizado pelo capital do
Estado e a CAERD apenas exerce a posse através de cessão
de direito de uso especial da coisa pública.
A sentença julgou procedentes os embargos no sentido de
desconstituir o título executivo e julgar extinta a execução fiscal,
sob o fundamento de que as sociedades de economia mista,
prestadoras de serviços públicos exclusivos e obrigatórios
gozam de imunidade recíproca, pois possuem objetivos
públicos a serem alcançados da mesma forma que as empresas
públicas prestadoras de serviços públicos.
Inconformado, o Município de Ji-Paraná recorre, sob o
argumento de que a apelada não goza de imunidade tributária,
pois se trata de sociedade economia mista, com personalidade
de direito privado, prestadora de atividade que visa o lucro,
além de ser remunerada por preços ou tarifas pelos usuário.
A recorrida, nas contrarrazões pretende a manutenção integral
da sentença.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
que julgou procedentes os embargos à execução fiscal movida
pelo Município de Ji-Paraná contra a Companhia de Águas e
Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD.
A sentença, nos seus fundamentos reconheceu a existência
do direito de imunidade recíproca, na forma conferida pela
Constituição Federal (art. 150, § 3º) e pelo entendimento
esposado pelo STF, declarou, portanto, desconstituiu o título
executivo e julgou extinta a execução fiscal.
O cerne da questão está em saber o alcance da imunidade
recíproca prevista na Constituição Federal para as sociedades
de economia mista.
Inicialmente, registro que o entendimento da maioria dos
julgadores das Câmaras Especiais era o de que a Companhia de
Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD, por ser uma sociedade
de economia mista não gozava de privilégios concedidos aos
entes públicos, em especial, a imunidade recíproca.
Contudo, no julgamento dos embargos infringentes n.
200.019.2007.000139-0, as Câmaras Reunidas Especiais por
maioria, vencido o voto do Desembargador Walter Waltenberg,
passaram a convergir para o entendimento esposado pelo
Supremo Tribunal Federal, que, por meio do julgamento da
Ação Cautelar n. 1550-2 reconheceu à CAERD o direito à
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
imunidade recíproca de que trata a alínea “a” do inciso VI do art.
150 da Constituição, combinada com o § 2º deste artigo, sob o
fundamento de que é sociedade de economia mista prestadora
de serviço público essencial de saneamento básico.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no
sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e
exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária
recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da CF. Precedentes:
RE 407.099/RS; RE n. 363.412/BA, AI n. 686.611/RO, AI n.
694.774/RO.
Destaco, que, dentre os casos apreciados pela Corte Superior,
a natureza jurídica da apelante CAERD foi considerada
sociedade de economia mista prestadora de serviço público
obrigatório, ocasião em que foi reconhecida sua imunidade
tributária. Precedentes do STF: AC 1851 QO/RO; AC 1770 QO/
RO; AC 1551 AgR/RO; AC 1570 QO/RO; AC 1582 MC-QO/RO;
AC 1549 MC QO/RO e AC 1550/RO.
Nesse sentido, entendo, por oportuno, transcrever alguns
trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes na AC n.
1550/RO:
“(...) verifico que, no caso em exame, o acórdão objeto do
recurso extraordinário (fls. 123-140) parece claramente afrontar
jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do RE n.
407.099/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004,
cuja ementa possui o seguinte teor:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA
PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO:
DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço
público distinguem-se das que exercem atividade econômica.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de
serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado,
motivo por que está abrangida pela imunidade tributária
recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. Conhecido em parte e,
nessa parte, provido.
Nesse julgamento, estabeleceu-se a distinção entre (a) empresa
pública como instrumento de participação do Estado na
economia e (b) empresa pública prestadora de serviço público,
para afirmar que estas últimas estão abrangidas pela imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição.
(…)
Conforme atestam os documentos juntados aos autos, a
Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia –
CAERD é sociedade de economia de mista prestadora de serviço
público obrigatório de saneamento básico (abastecimento
de água e esgotos sanitários) e, portanto, de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, será abrangida pela imunidade
tributária prevista no art. 150, inciso VI, “a”, da Constituição”.
(…) Grifei.
Nessa ideia, leciona José dos Santos Carvalho Filho:
“É cabível, no entanto, admitir, como o fazem alguns estudiosos,
situação excepcional que não seria atingida pelas regras
restritivas do art. 173: é a hipótese em que a empresa pública
ou a sociedade de economia mista executam serviço público
monopolizado. A concessão de um ou outro privilégio seria
aceitável nesse caso em virtude da inexistência de ameaça ao
mercado e da ausência de risco de abuso de poder econômico.
Com efeito, se o serviço é monopolizado, por força de alguma
estratégia especial do Estado, não há regime de competitividade
48
e nem se pode considerar propriamente o serviço executado
como atividade econômica stricto sensu, esta sim suscetível de
exercício pelas empresas privadas em geral, como afirma o art.
170, parágrafo único, da CF”. (Manual de Direito Administrativo,
9. ed. p. 393-394).
Como dito alhures, este egrégio Tribunal, através da
Câmaras Especiais Reunidas, também se posicionou pelo
reconhecimento da imunidade tributária a apelante:
“Tributário. Imunidade tributária. IPTU. Sociedade de economia
mista. CAERD. As empresas de economia mista ou empresas
públicas que, detentoras do monopólio do serviço público,
prestam atividades e/ou serviços de caráter obrigatório, de
cunho eminentemente público, não estão sujeitas à incidência
da vedação estatuída pela Constituição da República. (Emb.
Infring., n. 20001920070001390, Rel. Des. Eurico Montenegro,
J. 28/05/2009)”.
Cumpre ressaltar, no entanto, que se deve ter cautela ao
privilegiar os órgão da administração indireta com a imunidade
tributária, de forma indistinta, sob pena de contrariar a
Constituição Federal e beneficiar entes governamentais, no
qual não foi a vontade do legislador, por conseguinte, violar o
princípio da isonomia, já que inexiste justificativa plausível para
outorgar imunidades para uns e não estendê-las às demais
empresas que possuem o regime de direito privado.
Assim, pelos fundamentos acima declinados acertada foi a
sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e
mantenho inalterada a sentença, o que faço monocraticamente,
nos termos do art. 557 do CPC, conforme pacificado neste
egrégio Tribunal e no STF.
Intime-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000828-27.2011.8.22.0000
Agravante: Marino Rodrigues Silva
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/
RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade(OAB/SP 213787)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação do efeito às informações do juízo.
Assim, solicite-se as informações.
Ao mesmo tempo, às contrarrazões no prazo legal.
Pub. Int.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0006432-97.2010.8.22.0001
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)
Apelada: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho ASSEMP
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO 1500)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto
Velho, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em autos de ação
ordinária de cobrança, que julgou procedente o pedido do autor,
condenando a Municipalidade ao pagamento da gratificação de
incentivo relativa à diferença entre o valor efetivamente pago
(10%) e o devido (200%), no período compreendido entre abril
de 2007 e julho de 2009.
A Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de
Porto Velho – ASSEMP – atuando em substituição processual à
associada Kuelle Socorro Medeiros Garcia Cardoso, servidora
pública municipal, técnica de enfermagem, propôs ação de
cobrança em face do Município de Porto Velho, por meio
da qual objetivou, com arrimo na Lei Municipal 1.151/94, o
recebimento de valores retroativos referentes à gratificação de
incentivo no percentual de 190%, no interregno compreendido
entre os meses de abril de 2007 e julho de 2009.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, ao
fundamento de que o autor demonstrou ter o substituído
concluído o 3º grau e porquê a lei que regula a concessão
do referido adicional não faz ressalva alguma, dispondo tão
somente que é devido a gratificação a todos os ocupantes do
grupo ocupacional de profissionais da saúde que preencham
os requisitos legais, os quais foram, com saciedade,
comprovados.
Inconformado com a sentença, o Município de Porto Velho
interpôs recurso total, a fim de vê-la integralmente reformada.
Quanto ao objeto da pretensão, o recorrente argumenta que a
gratificação de incentivo é adicionada ao vencimento do cargo
efetivo, de tal sorte que para ter direito à gratificação de 200%,
não basta a apelada ter concluído o 3º grau, mas teria que
ser aprovada em concurso para provimento de cargo de nível
superior.
Assim, como a substituída ocupa o cargo de técnica em
enfermagem, deverá receber a gratificação em apenas 20%.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da diferença
no importe de 180%, haja vista ter a substituída recebido a
gratificação no percentual de 20% e não 10% como consta na
sentença.
Em contrarrazões, a Associação postula pela manutenção da
sentença, já que o art. 3º da Lei Municipal n. 1.151/94, de forma
clara, preceitua que a gratificação de incentivo será devida a
todos os servidores, em conformidade com a sua ascensão
educacional.
É o que há de relevante.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, presentes os pressupostos
e condições recursais, dele conheço e passo à análise do
mérito.
1. Quanto à legalidade do pagamento da gratificação de
incentivo no percentual de 200% à substituída Kuelle Socorro
Medeiros Garcia Cardoso, razão não assiste ao apelante,
senão vejamos.
A Lei Municipal n. 1.151/94 instituiu o Grupo Ocupacional
Profissionais da Saúde do Município de Porto Velho e
estabeleceu que a tal grupo de servidores seria devida
gratificação de incentivo em percentuais escalonados em
conformidade com a escolaridade do servidor público efetivo
municipal. A esse propósito, vejam-se os preceitos legais:
49
Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Profissionais da
Saúde-PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura
do Município de Porto Velho, instituído pela Lei nº 894, de 18 de
junho de 1990, formado pelo conjunto de cargos de provimento
efetivo, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, assim
caracterizados:
I - (…)
II – Profissionais com nível de escolaridade de 2º grau completo,
com formação técnica específica, legalmente reconhecida,
abrangendo os seguintes cargos:
a) Técnico em Enfermagem;
b)Técnico em Laboratório;
c) Técnico Higienista Dental. (…)
Art. 3º - Fica criada a Gratificação de Incentivo à saúde sobre
o vencimento do cargo efetivo, devida a todos os ocupantes do
Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde- PSAU, lotados na
rede municipal de saúde, nos seguintes termos:
I - 10% (dez por cento) ao servidor com escolaridade de 1º grau
completo;
II - 20% (vinte por cento) ao servidor com escolaridade de 2º
grau completo;
III - 200% (duzentos por cento) ao servidor com escolaridade
de 3º grau, com formação técnica específica na área de saúde,
legalmente reconhecida, devidamente inscrito no Conselho da
respectiva categoria;
IV - 300% (trezentos por cento) ao servidor que preencha as
exigências do inciso anterior e tenha pós-graduação, no mínimo
de 360 horas (lato sensu) na área de saúde pública.
Parágrafo Único - Não é permitida a acumulação de duas ou
mais gratificações constantes neste Artigo.
Segundo se infere dos autos, a servidora municipal percebeu até
julho de 2009 a referida gratificação, no entanto, no percentual
de 20% (fl. 61). Já em agosto de 2009 a Municipalidade
reconheceu ser devida a incidência dessa gratificação no
importe de 200%, quando, então, começou a efetuar o
pagamento nesse montante. A despeito disso, o Município, em
matéria de defesa, defende a ilegalidade do pagamento nesses
termos, pretensão que, conforme entendimento sufragado por
este Tribunal, não merece prosperar.
De acordo com a Lei Municipal n. 1.151/94, para o recebimento
da gratificação de incentivo postulada nestes autos, faz-se
necessário o preenchimento de somente dois requisitos: (i) ser
funcionário público efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional
Profissionais da Saúde do município de Porto Velho e (ii)
possuir o nível de escolaridade e especificações condizentes
com a percepção do percentual correto da gratificação, o qual
oscila entre 10% e 300%, consoante a escolaridade alcançada
pelo servidor público municipal ao largo da carreira.
No caso dos autos, a servidora enquadra-se no referido
grupo, porquanto servidora efetiva estatutária do quadro de
profissionais da saúde do município de Porto Velho, ocupante
do cargo de técnica em enfermagem (fl. 46), além de possuir o
ensino superior completo (fl. 47) em administração hospitalar.
Portanto, de acordo com a lei em apreço, não há ressalvas,
exceções ou outra condição para o recebimento da gratificação
de incentivo no percentual buscado e conferido à substituída
nestes autos, uma vez que preencheu os pressupostos
elencados na lei municipal, já que, como dito, possui o ensino
superior completo, devidamente inscrita no conselho profissional
respectivo (fl. 44) e é servidora municipal efetiva pertencente
ao Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde, pelo que faz jus
ao percentual de 200% de gratificação de incentivo incidente
sobre seu vencimento básico.
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O argumento de que o servidor somente faz jus à gratificação de
200% acaso ocupe cargo de provimento efetivo de nível superior
não merece prosperar, já que se trata de verba remuneratória
de incentivo, isto é, busca privilegiar os funcionários que,
continuamente, perseguem o aperfeiçoamento técnico e
intelectual, em conformidade com o princípio constitucional da
eficiência do serviço público.
Aliás, se a Lei Municipal previsse a gratificação em 200%
apenas para servidores ocupantes de cargo de nível superior,
certamente não mencionaria “ao servidor com escolaridade
de 3º grau” (art. 3º, III), mas disporia “ao servidor ocupante de
cargo de nível superior ou 3º grau”, o que, propositadamente,
não se fez constar.
Outrossim, a prevalecer a tese defendida pela Municipalidade,
o quadro de servidores do Município de Porto Velho deveria
dispor de cargos efetivos cuja condição de provimento fosse
a habilitação em pós-graduação (lato sensu), haja vista prever
a gratificação em 300% para o “servidor que preencha as
exigências do inciso anterior e tenha pós-graduação, no mínimo
de 360 horas (lato sensu) na área de saúde pública”, o que
reforça a tese de que se trata de gratificação de incentivo.
Por fim, o fato da referida Lei Municipal prever em seu art. 3º, “fica
criada a Gratificação de Incentivo à Saúde sobre o vencimento
do cargo efetivo (...)” significa apenas que a base de cálculo do
referido benefício será o vencimento do cargo efetivo de cada
servidor beneficiário, individualmente considerado.
Assim, no caso em julgamento, a gratificação de 200% incidirá
sobre o vencimento do cargo de técnico de enfermagem.
Outrossim, p. ex., quando o servidor for ocupante do cargo
de enfermeiro, a referida gratificação incidirá sobre o seu
vencimento, de tal sorte que essa verba remuneratória não
significa progressão funcional ilegal, já que a gratificação é
proporcional a cada cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica deste Tribunal:
Apelação cível. Cobrança. Administrativo e processual.
Servidor público municipal. Gratificação de incentivo.
Requisitos legais. Preenchimento. Concessão. Manutenção
da sentença. 1. Preenchidos os requisitos legais por parte do
servidor público municipal para o recebimento de gratificação
de incentivo estabelecida em lei, faz ele jus a percepção do
benefício, no percentual estabelecido na lei municipal. (AC, N.
01280435120098220001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi,
J. 05/10/2010)
Administrativo. Gratificação de incentivo à saúde. Requisitos.
Retroatividade do pagamento. Prescrição. 1 Tendo o
servidor preenchido os requisitos legais para recebimento de
gratificação, o pagamento retroagir à data inicial de vigência da
lei que a instituiu, observada a prescrição quinquenal. (AP, N.
00002503951120098220001, Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos, J. 09/06/2010)
2. Quanto ao valores retroativos pretendidos, razão assiste
ao Município. Isso porque, de fato, ao contrário do que consta
na sentença, a servidora substituída percebeu entre abril de
2007 e julho de 2009 a gratificação de incentivo à saúde no
percentual de 20% (fl. 55/61), de tal sorte que a verba retroativa
deve corresponder ao percentual de 180% e não 190%
como reconhecido, haja vista a necessidade de se impedir o
enriquecimento sem causa pelo servidor municipal.
Ante o exposto, com base nos reiterados precedentes deste
Egrégio Tribunal, dou parcial provimento ao recurso de
apelação a fim de apenas reconhecer que o pagamento
retroativo referente à gratificação de incentivo à saúde deverá
50
corresponder ao percentual de 180% entre os meses de abril
de 2007 à julho de 2009, o que faço monocraticamente, nos
termos do art. 557 do CPC.
Sucumbente a autora em parte mínima, isento-a do encargo do
ônus da sucumbência.
Intime-se. Publique-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003386-40.2009.8.22.0000
Impetrante: Fábio de Oliveira Ramos Representado por curador
Maria de Oliveira Ramos
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB/RO
1959)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO
3963)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Dê-se vistas dos autos ao Procurador Geral do Estado.
Após, ao MP de 2º grau.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004811-05.2009.8.22.0000
Impetrante: J. V. A. de O. Representado por sua mãe E. A. A.
de O.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Diga o impetrante sobre o teor dos documentos de
fls.146/148.
I
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Reclamação nrº 0017033-68.2010.8.22.0000
Reclamante: Selma Rodrigues Nogueira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Dê-se vista dos autos ao Procurador Geral do Estado.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000726-05.2011.8.22.0000
Impetrante: Miguel Saraiva de Queiroz
Advogado: Swami Otto Barboza(OAB 14)
Advogada: Tânia Otto Oliveira(OAB 136)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Miguel Saraiva de Queiroz contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Afirma ser portador de câncer na próstata (CID-10 C.61),
necessitando fazer uso do medicamento Acetato de
Gosserrelina 3,6mg de 28 em 28 dias.
Alega que a partir do dia 1º de janeiro do ano corrente o Estado
deixou de fornecer o remédio em questão.
Junta laudo médico e demais documentos nas fls. 16-24.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade
fornecer a medicação de acordo com a prescrição médica.
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros,
sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196,
Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a
vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que
revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade indicada coatora providenciar o fornecimento do
medicamento Acetato de Gosserrelina 3,6mg com a urgência
que o caso recomenda.
Notifique-se a autoridade coatora e solicitem-se as informações,
servindo cópia desta decisão como mandado.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016930-61.2010.8.22.0000
Impetrante: A. J. Q. Representada por sua mãe A. de S. Q.
Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora
(fls. 50/54), que até o presente momento não foi cumprida parte
da referida decisão liminar pelo fato das nutrições ainda não
terem sido adquiridas pelo setor de compras, não é motivo para
o descumprimento liminar afinal a compra do medicamento deve
ser realizada com a urgência que o caso requer, independente
de licitação.
51
Posto isto, indefiro o requerimento de dilação do prazo para
cumprimento liminar e determino a intimação pessoal do novo
Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para que, no
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, adote as providências
necessárias para a dispensação dos medicamentos e as
comprove junto aos autos, sob pena de caracterização de crime
de desobediência, e a possibilidade de execução imediata da
multa diária de R$ 200,00, já prevista na decisão.
Em caso de descumprimento, será imediatamente sequestrado
da conta pessoal da Autoridade Coatora os valores
correspondentes da multa e da conta do Estado o suficiente
para a compra dos fármacos.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017289-11.2010.8.22.0000
Impetrante: A. P. S. B. Representada por seu pai E. C. S. B.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Diante das informações prestadas pela defesa da impetrante
(fls. 31/32) a qual noticia a possibilidade de substituição do
fármaco, intime-se novamente a Defensoria para que informe
a impetrante que o medicamento TRIPTORRELINA 3,75 mg,
segundo informações de fls. 25/26, encontra-se disponível
para ser dispensado, bastando que a paciente compareça a
Gerência de Assistência Farmacêutica para realizar o cadastro
solicitado pelo Ministério da Saúde.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000835-19.2011.8.22.0000
Impetrante: O. de P. C. L. Representado por seu pai V. de P. V.
de L.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Diante da certidão de fl. 24, intime-se o patrono do impetrante
para apresentar as cópias dos documentos que instruem a inicial,
consoante o comando inserto no art. 6º da Lei n. 12.016/09, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017007-70.2010.8.22.0000
Paciente: Valdinei Alves dos Santos
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liberdade provisória
em favor de Valdinei Alves dos Santos, preso em flagrante no
dia 12 de outubro de 2010 pela prática, em tese, do crime de
ameaça contra sua ex-namorada e crime de desobediência
(arts. 147 e 330 do Código Penal).
Em prol do paciente, alegou-se a ocorrência de constrangimento
ilegal ante a falta de materialidade do crime. E ainda, informouse a sua condição de primário, sem maus antecedentes e com
residência fixa.
O pedido liminar foi indeferido, às fls. 95/96.
O Juízo de primeiro grau informou, às fls. 76/77, que o paciente
foi colocado em liberdade no dia 17.12.2010.
A Procuradoria de Justiça, ante da informação de soltura,
posicionou-se pela inviabilidade da apreciação do habeas
corpos pela perda do objeto (fls. 82/85).
É o relatório. Decido.
Face às informações prestadas pelo Juízo, de que a liberdade
provisória objetivada pelo impetrante foi concedida no dia
12 de dezembro de 2010, com a consequente e imediata
soltura do paciente, entendo que cessou a possibilidade de
constrangimento ilegal, restando prejudicada a ordem.
Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela
perda do objeto e, em consequência, decreto-lhe a extinção.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017255-36.2010.8.22.0000
Paciente: Aldo Lery Pereira da Costa
Impetrante(Advogada): Ana Geralda Martins de Siqueira(OAB/
RO 918)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus em que o paciente, condenado pelo
crime de estelionato (art. 171, caput, Código Penal), à pena de
2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias
multa, alega nulidade do processo deste a data da prolação da
sentença, porquanto não houve intimação pessoal para ciência
da decisão.
A autoridade impetrada prestou as informações e juntou
documentos (fls.11/31).
O parecer da Procuradoria de Justiça é pela denegação da
ordem (fls. 34/38).
É o relatório.
Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional,
tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir
52
ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de
poder, sendo a concessão de liminar, medida excepcional,
cabível, quando puder se aferir de plano a ilegalidade da
prisão.
In casu, verifica-se que o pedido principal do paciente é a
anulação do processo que tramitou perante o juízo de primeiro
grau, a partir da prolação da sentença, ao argumento de
cerceamento de defesa, pois o defensor que patrocinou a
defesa do paciente no curso da ação penal não foi intimado
pessoalmente da decisão.
Em que pese as alegações da impetrante, se verifica que
o conhecimento por esta Corte, da matéria apresentada,
consistente na anulação de ato processual, implicaria em
supressão de instância, porque a alegada nulidade sequer foi
ventilada ou mesmo conhecida pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, ante ao não conhecimento deste recurso, resta
prejudicada a análise do pedido de liberdade provisória.
Pelo exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no
art. 139, inciso III, do RITJ/RO.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000110-30.2011.8.22.0000
Paciente: Cláudia Alves Barbosa
Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO
3561)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos,
Trata-se de habeas corpus contra a decisão que homologou a
prisão em flagrante, mantendo a custódia cautelar da paciente,
presa em flagrante pela sob a acusação de tráfico de droga
descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, bem como por
ter em cativeiro 3 espécimes da fauna silvestre (papagaio),
ferindo o disposto no artigo 29, inciso III da Lei 9.605.98.
Consta que no dia 29.12.2010, os policiais foram acionados para
atender uma ocorrência de furto e, durante o deslocamento,
avistaram uma motocicleta com dois indivíduos e passaram a
acompanhá-los. Ao realizarem a abordagem encontraram em
poder do carona, Antônio Sérgio, aproximadamente 15g e 9
invólucros de cocaína tipo “goxi” Ao se dirigem à sua residência
foram apreendidos, 4 invólucros de cocaína dentro da bolsa
da paciente, sua esposa. Ao efetuarem busca pela residência
encontraram 22 invólucros de cocaína e 1 invólucro de cocaína,
além de apetrechos e substâncias destinadas à preparação e
acondicionamento da droga. Foram apreendidas, também, 3
aves da espécie papagaio.
O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal por
inexistir justa causa para a prisão da paciente, pois esta nega
a autoria do delito que lhe é imputado ao argumento de que
a droga apreendida dentro de sua bolsa pertence ao seu
marido, Antônio Sérgio, que também está preso. Aduz que não
há provas da traficância, e que tampouco estão presentes os
requisitos para a prisão cautelar.
A liminar foi indeferida (fls. 47/48).
As informações foram prestadas às fls. 51.
Em parecer (fls. 55/57), a Procuradoria de Justiça se posiciona
pela denegação da ordem por considerar presente os requisitos
da custódia provisória.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Decido.
O impetrante objetiva a concessão de liberdade provisória à
paciente, para que possa responder em liberdade à acusação
que lhe é imputada.
Inicialmente, não é demais lembrar que o habeas corpus é
instrumento judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar
a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrentes
de ilegalidade ou abuso de poder (Fernando Capez, Curso
de Processo Penal, 16ª edição). Não cabe, neste instituto, a
análise de matéria que demanda profundo exame do conjunto
fático-probatório dos autos, como a alegada inocência do
paciente.
Nesse sentido o Tribunal tem alinhado seu entendimento:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE VIA DO WRIT.
A análise da alegação de negativa de autoria demandaria
o reexame de matéria probatória, inviável na via do habeas
corpus. (...) (N. 00153924520108220000, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, J. 01/12/2010)
Dessa forma, a negativa de autoria, ou mesmo a alegação de
ausência de provas ou motivos que justifiquem a custódia da
paciente é questão a ser discutida a demonstrada na instrução
penal, oportunidade que se definirá ou não a autoria.
De outro giro, sobre a concessão de liberdade provisória nos
crimes de tóxico, trata-se matéria que tem sido debatida pelos
Tribunais Superiores, havendo, ainda, divergência entre os
posicionamentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos habeas corpus HC 106.299/
RS e HC 102.715/MG, entendem ser possível a concessão do
benefício.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Rondônia debateu o
assunto, e entendeu pela possibilidade da concessão da
liberdade provisória nos casos em que estiverem ausentes os
requisitos que autorizam a prisão preventiva. (Precedentes:
Habeas Corpus 0015222-73.2010.8.22.0000 e Habeas Corpus
0015624-57.2010.8.22.0000)
No caso em tela, há em favor da paciente a comprovação de
que é ré primário e tem bons antecedentes (fls. 13) e residência
fixa, posto que a apreensão da droga foi efetivada em seu
domicílio. Aliado a isso, a paciente tem família constituída,
possui esposo e 6 filhos, conforme infere-se das certidões
de nascimento apresentada às fls. 37/42, além do que há
informação de que está grávida de 3 meses, embora não haja
comprovação nesse sentido.
Bem se sabe que a existência de condições pessoais favoráveis,
por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória. No
entanto, não constato a presença dos requisitos da prisão
preventiva, pois não há qualquer indícios de que, solta, irá
dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução
criminal.
Assim, não há mácula na vida pregressa do paciente a indicar
que poderá se furtar à aplicação da lei penal.
Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil e nos precedentes citados, concedo a ordem de
habeas corpus em favor da paciente, Claudia Alves Barbosa, a
fim de que possa responder ao processo em liberdade, sob o
compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sob
53
pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
presa.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000135-43.2011.8.22.0000
Paciente: Antonio Sergio Ferreira dos Santos
Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO
3561)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos,
Trata-se de habeas corpus contra a decisão que homologou a
prisão em flagrante, mantendo a custódia cautelar do paciente,
preso em flagrante pela sob a acusação de tráfico de droga
descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, bem como por
ter em cativeiro 3 espécimes da fauna silvestre (papagaio),
ferindo o disposto no artigo 29, inciso III da Lei 9.605.98.
Consta que no dia 29.12.2010, os policiais foram acionados para
atender uma ocorrência de furto e, durante o deslocamento,
avistaram uma motocicleta com dois indivíduos e passaram a
acompanhá-los. Ao realizarem a abordagem encontraram em
poder do paciente, Antônio Sérgio, aproximadamente 15g e 9
invólucros de cocaína tipo “goxi”. Ao se dirigem à sua residência
foram apreendidos, 4 invólucros de cocaína dentro da bolsa de
sua esposa. Ao efetuarem busca pela residência encontraram
22 invólucros de cocaína e 1 invólucro aparentando ser
maconha, além de apetrechos e substâncias destinadas à
preparação e acondicionamento da droga. Foram apreendidos,
também, 3 aves da espécie papagaio.
O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal por inexistir
justa causa para a prisão do paciente, pois este nega a autoria
do delito aduzindo que a droga apreendida seria utilizada
para consumo próprio. Sustenta ainda, que não há provas da
traficância, e que tampouco estão presentes os requisitos da
prisão cautelar.
A liminar foi indeferida (fls. 45/46).
As informações foram prestadas às fls. 49.
Em parecer (fls. 53/52), a Procuradoria de Justiça se posiciona
pela denegação da ordem por ausência de constrangimento
ilegal.
É o relatório.
Decido.
O impetrante objetiva a concessão de liberdade provisória ao
paciente, para que possa responder em liberdade à acusação
que lhe é imputada.
Inicialmente, não é demais lembrar que o habeas corpus é
instrumento judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar
a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrentes
de ilegalidade ou abuso de poder (Fernando Capez, Curso
de Processo Penal, 16ª edição). Não cabe, neste instituto, a
análise de matéria que demanda profundo exame do conjunto
fático-probatório dos autos, como a alegada inocência do
paciente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nesse sentido o Tribunal tem alinhado seu entendimento:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE VIA DO WRIT.
A análise da alegação de negativa de autoria demandaria
o reexame de matéria probatória, inviável na via do habeas
corpus. (...) (N. 00153924520108220000, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, J. 01/12/2010)
Dessa forma, a negativa de autoria ou mesmo a alegação de
ausência de provas ou motivos que justifiquem a custódia do
paciente é questão a ser discutida a demonstrada na instrução
penal, oportunidade que se definirá ou não a autoria.
De outro giro, sobre a concessão de liberdade provisória nos
crimes de tóxico, trata-se matéria que tem sido debatida pelos
Tribunais Superiores, havendo, ainda, divergência entre os
posicionamentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos habeas corpus HC 106.299/
RS e HC 102.715/MG, entendem ser possível a concessão do
benefício.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Rondônia debateu o
assunto, e entendeu pela possibilidade da concessão da
liberdade provisória nos casos em que estiverem ausentes os
requisitos que autorizam a prisão preventiva. (Precedentes:
Habeas Corpus 0015222-73.2010.8.22.0000 e Habeas Corpus
0015624-57.2010.8.22.0000)
No caso em tela, há em favor do paciente a comprovação
de que o réu é primário e tem bons antecedentes (fls. 12) e
residência fixa, posto que a apreensão da droga foi efetivada em
seu domicílio. Aliado a isso, o paciente tem família constituída,
possui esposa e 6 filhos, conforme infere-se das certidões de
nascimento apresentada às fls. 36/41.
Bem se sabe que a existência de condições pessoais
favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade
provisória. No entanto, não verifico a presença dos requisitos
da prisão preventiva, pois não há qualquer indício de que, solto,
irá dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução
criminal.
Assim, não há mácula na vida pregressa do paciente a indicar
que poderá se furtar à aplicação da lei penal.
Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil e nos precedentes citados, concedo a ordem de
habeas corpus em favor do paciente, Antônio Sérgio Ferreira
dos Santos, a fim de que possa responder ao processo em
liberdade, sob o compromisso de comparecer a todos os atos
processuais, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
preso.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000611-81.2011.8.22.0000
Paciente: Cleuzimar Dias Rodrigues
Impetrante(Advogado): Eduardo Junio Maciel Mendonça(OAB/
GO 25013)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
54
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em que
o paciente preso preventivamente desde o dia 22/01/2011,
por infringência ao disposto no art. 10, caput, da lei 9.347/97,
pleiteia a liberdade provisória.
Aduz o impetrante ser o paciente primário, possuidor de bons
antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
A liminar foi indeferida (fl.17).
É o relatório. Decido.
Às fls. 21/22 a autoridade coatora que o paciente foi colocado
em liberdade provisória.
Destarte, a superveniência da decisão supramencionada
cessou a possibilidade de constrangimento ilegal, ficando
prejudicada a ordem.
Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela
perda do objeto e, em consequência, decreto-lhe a extinção.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000755-55.2011.8.22.0000
Paciente: Joselaine Braga Cordeiro
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, que
foi presa em flagrante, no dia 7/10/2010, pela suposta prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06).
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual –
SAP, constata-se que a paciente foi condenada pelo crime de
tráfico de drogas, artigo 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei
11.343/06, à pena de 2 anos e 11 meses, em regime semiaberto.
Conduto foi-lhe concedido a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito, tendo, inclusive, sido
colocada em liberdade provisória no dia 26/01/2011.
Destarte, a superveniência da sentença cessou a possibilidade
de constrangimento ilegal, ficando prejudicada a ordem.
Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela
perda do objeto e, em consequência, decreto-lhe a extinção.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000801-44.2011.8.22.0000
Paciente: Ocioneas Bitencourt Rodrigues
Impetrante(Advogado): José Anastácio Sobrinho(OAB/RO
872)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
com a finalidade de se obter a liberdade provisória do paciente,
preso em flagrante no dia 24/10/2010, pela prática, em tese, do
crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O impetrante aduz que o paciente está sob constrangimento
ilegal, porquanto não pratica a mercancia, sendo apenas
usuário.
É o relatório. Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000824-87.2011.8.22.0000
Paciente: Leonaldo Lopes de Souza
Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos(OAB/RO
1928)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia do Oeste - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Intime-se o impetrante para apor sua assinatura na petição
inicial.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000826-57.2011.8.22.0000
Paciente: Diego Moura dos Santos
Impetrante(Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz(OAB/
AC 1447)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Vistos.
O advogado Pedro da Silva Freitas Queiroz impetra habeas
corpus com pedido liminar em favor de Diego Moura dos
Santos, preso em flagrante delito no dia 03/11/2010, acusado
pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
Assevera o impetrante pelo paciente negativa de autoria e não
há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar,
pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP.
Aduz haver constrangimento ilegal. Pede o relaxamento da
prisão, com expedição de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
55
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Oudivanil de Marins
Em substituição legal
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000815-28.2011.8.22.0000
Paciente: Eric Nogueira Marin
Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO
3561)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Vistos.
O advogado Celivaldo Soares da Silva impetra habeas corpus
com pedido de liminar em favor de Eric Nogueira Marin, por
ter sido preso em flagrante delito em 23/01/2011, pela suposta
prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte
Ilegal de Arma).
Sustenta pelo paciente que inexistentes os pressupostos do art.
312 do CPP e que a autoridade coatora indeferiu o seu pedido
de liberdade provisória. Pede que seja concedida liminar e
expedido alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas
(STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presentes informações robustas,
suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Assim,
não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução deste habeas corpus, daí
porque indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Oudivanil de Marins
Em substituição legal
2ª Câmara Criminal
Data de Distribuição: 11/11/2010
Apelação n. 0004944-95.2010.8.22.0005
Origem : 0004944-95.2010.8.22.0005 Ji-paraná/1ª Vara
Criminal
Apelante : Leandro Oliveira Silva
Defensor: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Oliveira
Silva contra a sentença (fls. 76/79), prolatada pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal, que o condenou como incurso no
artigo 155, §4º, IV, do CP, fixando-lhe a pena definitiva em
02 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base
de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicial
semiaberto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em razões de apelo (fls. 83/86), o recorrente pleiteia o
reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, bem como a
fixação unicamente da pena de multa.
Em contrarrazões (fls. 92/96), o Ministério Público pugna pelo
total improvimento do recurso, mantendo-se, in totun, a r.
sentença guerreada.
A Procuradoria de Justiça, representada pelo i. Procurador
de Justiça Abdiel Ramos Figueira, opina (fls. 104/109) pelo
conhecimento e provimento do apelo.
Relatado.
Decido.
Insurge-se o recorrente contra a sentença que o condenou
nas sansões do artigo 155, §4º, IV, do CP, fixando-lhe a pena
definitiva de 02 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) diasmulta, à base de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida em
regime inicial semi-aberto.
O apelante pleiteia o reconhecimento do furto qualificadoprivilegiado, sustentando que para sua caracterização o
pequeno valor da coisa subtraída não deve ser superior a
um salário mínimo vigente à época do fato, afirmando que a
situação se amolda perfeitamente ao caso em tela.
Inicialmente cabe destacar que, assim como a melhor doutrina
e jurisprudência dominante, entendo ser possível a aplicação da
minorante prevista no artigo 155, §2º, do CP, mesmo quando se
tratar de furto qualificado, não havendo incompatibilidade entre
os institutos, mesmo porque, aliás, entendo ser tal benefício
um direito público e subjetivo do réu, devendo ser aplicado
independentemente de valoração pelo magistrado.
E assim vem entendendo os Tribunais Superiores:
HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS
CORPUS. PRECEDENTES. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA
PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO ORIGINÁRIO DO TEMA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO
PENAL AO FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no
sentido de que “a coisa julgada estabelecida no processo
condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas
corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a
desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima” (RHC
nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 25/10/02).
2. Não tendo sido aventada nas instâncias inferiores defesa
fundada no princípio da insignificância, é inviável a análise
originária deste pedido pelo Supremo Tribunal Federal,
sob pena de supressão de instância, em afronta às normas
constitucionais de competência.
3. Inviável, ademais, por falta de melhores elementos fáticos
sobre o crime e a condição pessoal do paciente, analisar-se a
concessão da ordem de ofício sob o prisma da atipicidade.
4. Não há vedação legal ao reconhecimento do furto como sendo
concomitantemente qualificado (art. 155, § 4º) e privilegiado
(art. 155, § 2º).
5. Ordem concedida. (STF HC 103245/MG, Relator Ministro
Dias Tóffoli, 1ª T., j. 31.08.2010, DJe 23.11.2010) Negritamos.
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO
56
PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado,
desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias
do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter
objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o
reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso
concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas
e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o
fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade
financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as
Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra
Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da
ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da
minha relatoria (Primeira Turma).
3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio
do § 2º do art. 155 do CP. (STF HC 97034/MG, Relator Ministro
Ayres Britto, 1ª T., j. 06.04.2010, DJe 07.05.2010) Negritamos.
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO
DE DETENÇÃO PELA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO,
SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE
DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE
DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA QUE O TRIBUNAL A
QUO PROMOVA NOVO CÁLCULO DO QUANTUM DA PENA,
HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DA FORMA PRIVILEGIADA DO
DELITO DE FURTO.
1. Demonstrado o preenchimento das condições para a
aplicação da minorante do furto privilegiado, quais sejam,
primariedade do réu e pequeno valor da res furtiva, a forma
qualificada do furto não inibe o seu emprego. Precedente do
STF. Ressalva do entendimento do Relator.
2. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
3. Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento
do Relator, para que o Tribunal a quo promova novo cálculo do
quantum da pena, haja vista a incidência da forma privilegiada
do delito de furto. (STJ HC 157673/SP, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2010, DJe 16.11.2010)
Negritamos.
Ocorre que para aplicação da minorante prevista no artigo
155, §2º, do Código Penal, deve o réu preencher os requisitos
ali presentes, quais sejam, ser primário e de pequeno valor a
coisa furtada.
Em análise junto ao Sistema de Automação Processual verifiquei
que o apelante foi condenado com trânsito em julgado no dia 30
de agosto de 2010, nas sanções do artigo 155, caput, do CP,
referente ao processo n. 0241387-95.2009.8.22.0005, oriundo
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-paraná/RO, vindo-lhe a
ser aplicada a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a
ser cumprida em regime aberto, sendo-lhe substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, constante
a prestação pecuniária correspondente ao pagamento de um
salário mínimo e na interdição temporária de direitos.
Assim, tendo em vista não ser o apelante primário, este não
preenche o requisito para aplicação da pretendida minorante
do furto privilegiado, motivo pelo qual, nos termos do artigo
155, §2º, do CP, e conforme os julgados acima elencados,
deixo de aplicar, e, com fundamento no artigo 557, caput,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do CPC, aplicável subsidiariamente no rito processual penal
(AgRg no HC 171013/SP, Relator Ministro Celso Limongi
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), j. 16.11.2010,
DJe 06.12.2010), julgo, monocraticamente, IMPROCEDENTE
O RECURSO, permanecendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Data de Distribuição: 06.01.2011
Data de Julgamento:
Apelação n. : 0017214-02.2002.8.22.0501
Origem : 0017214-02.2002.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante : Rogério de Souza
Defensor: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Despacho
Vislumbro não ter o recorrente advogado constituído, motivo
pelo qual, com fundamento no artigo 128, I, da Lei Complementar
80/94, determino a intimação pessoal da Defensoria Pública do
Estado de Rondônia, para que apresente, no prazo legal, as
razões de recurso, bem como posterior intimação do Ministério
Público para contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Recurso em Sentido Estrito nrº 0001304-79.2009.8.22.0018
Origem: 0001304-79.2009.8.22.0018 / Santa Luzia do
OesteRO/1ª Vara Criminal
Recorrente: João Batista de Oliveira
Advogado: Jorge Luiz Remboski (OAB/RO 4263)
Recorrente: Edmar Silva de Jesus
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrente: José Raimundo Gomes
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Com razão a manifestação o Ilustre Procurador de Justiça (fls.
219).
Baixem-se os autos à origem para a fase do art. 589, do CPP.
Com o retorno, vistas à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
57
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0000620-43.2011.8.22.0000
Origem : 0115067-28.2008.8.22.0007 Cacoal-RO/2ª Vara
Criminal
Paciente : Valdemir Garcia Rodrigues
Impetrante (Adv): Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/
RO 4636)
Impetrante (Adv): Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Vistos.
Junte-se. Defiro.
Compulsando os autos constato que, por erro meramente
material, no ofício solicitando as informações (fls. 92) constou
a indicação da autoridade diversa daquela apontada pelo
impetrante.
Dessa maneira, como forma de evitar erros futuros, determino
a retificação do Termo de Recebimento Revisão e Distribuição
(fls. 86) para que passe a constar como impetrado o Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal-RO.
Após, expeça-se novo ofício com a mesma finalidade.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Data de Distribuição: 16/11/2010
Data de Julgamento:
Apelação criminal n. 0011562-75.2000.8.22.0015
Origem : 0011562-75.2000.8.22.0015 Guajará-Mirim-RO/2ª
Vara Criminal
Apelante : Gunther Andreas Gottried Peter
Advogado: Paulo Sérgio de Oliveira (OAB/SP 121461)
Advogado: Floriano de Mello Figueiredo Neto (OAB/RO 561-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão MONOCRÁTICA
Gunther Andreas Gottried Peter recorre da r. sentença de fls.
195/204, que o condenou à pena definitiva de 06 (seis) anos
e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime
integralmente fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) diasmulta ao valor de um salário mínimo vigente á época dos fatos
cada dia multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput,
c/c 18, I, ambos da Lei 6.368/76.
Em suas razões pede, preliminarmente, seja declarado nulo
o processo vez que houve dupla condenação, pois teria
sido condenado por estes mesmos fatos em seu país natal
(Alemanha). Ainda em preliminar, pede a nulidade do processo,
desde a instrução, por não ter sido oportunizado ao recorrente
o interrogado. No mérito, pede a reforma da sentença,
absolvendo-se o recorrente por insuficiência de provas e,
subsidiariamente, para que a pena seja redimensionada para
o mínimo legal.
As contrarrazões vieram às fls. 306/313, pelo conhecimento e
improvimento do apelo.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O i. Procurador de Justiça Dr. Jackson Abílio de Souza exarou
parecer às fls. 321/328, manifestando-se pelo conhecimento e
não provimento do recurso, requerendo, de ofício, seja aplicado
o regime inicialmente fechado.
Relatado.
Decido.
RESENHA DO TRÂMITE PROCESSUAL
O recorrente, nacional alemão, foi preso na cidade de GuajaráMirim-RO, no dia 04.03.2000, quando surpreendido por policias
do DENARC que lograram encontrar dentro de sua mala, no
hotel onde estava hospedado, 13kg de cocaína (fls. 03/05).
Ainda durante a fase inquisitorial o recorrente fugiu, sendo
expedido mandado de prisão (fls. 86). Em razão disso, foi
o recorrente citado via edital para o ato de interrogatório
(fls. 93).
Instaurada a audiência de interrogatório, constatou-se a
ausência do recorrente, oportunidade em que foi decretada
a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional
(fls. 97), sendo requerida, pelo Ministério Público, a produção
antecipada da prova testemunhal (fls. 97 v.), o que foi deferido
pelo juiz às fls. 98v.
Às fls. 99 o réu, mesmo foragido, constitui advogado, requerendo
o prosseguimento do feito. No rosto e no verso da petição de
fls. 99 o juiz revogou o despacho de fls. 97, decretou a revelia
do recorrente, impulsionando o feito com vistas à defesa para
defesa preliminar, sendo esta juntada às fls. 101.
Foi designada audiência de instrução e julgamento que
ocorreu, sem a presença do recorrente, às fls.112/117. Antes
dos debates orais, todavia, o seu advogado informou que o réu
encontrava-se preso na Alemanha. Com aquela informação
o juiz deu por prejudicado os debates orais e, dentre outras
providência, determinou que fosse oficiado ao Itamarati
solicitando informações sobre o paradeiro do réu (fls. 118).
Através do documento confidencial de fls. 124, a Embaixada da
Alemanha no Brasil informou ao juízo que o que o réu foi preso
naquele País no dia 22.11.2000, na posse de 10 kg de cocaína,
solicitando, ainda, que as autoridades policiais responsáveis
pela prisão do réu em Guajará-Mirim-RO fossem depor nos
autos do processo relativo à prisão do réu na Alemanha, o que
foi deferido pelo juízo (fls. 127).
Foi expedida carta rogatória para que o réu fosse citado e
interrogado, sendo esta levada em mãos pelo delegado de
policia responsável (fls. 132 v. e 133/162).
Depois disso não se teve mais notícias do cumprimento da
carta rogatória, conquanto o juízo tenha envidado esforços
nesse sentido (fls. 173/176 e 178/181).
Às fls. 182/183, o juiz chamou o feito à ordem entendendo ser
desnecessária a rogatória, pois o réu foi validamente citado
por edital quando ainda estava foragido e em lugar incerto e
não sabido e o fato de posteriormente saber-se que estava
na Alemanha não torna necessária nova citação, dando
por encerrada a instrução e facultado a apresentação de
memoriais.
O Ministério Público apresentou os derradeiros colóquios às
fls. 185/189, pedindo a procedência do pedido da denúncia. A
defesa se memoriais às fls. 192/194, pedindo a absolvição por
insuficiência de provas.
A sentença foi proferida às fls. 195/204, sendo o defensor
intimado pessoalmente às fls.204 v. O Réu, revel, foi intimado
às fls. 205, tendo a sentença transitada em julgado para ele no
dia 14.05.2005 (certidão de fls. 205).
58
Às fls. 239, 241 e 247 constam documentos de origem da 2ª
Vara Judicial da Comarca de Vinhedo-SP, solicitado do juízo
da Comarca de Guajará-Mirim-RO, uma Certidão de Rosto
e Pé do processo em que o réu foi condenado, noticiando
que o réu encontra-se preso em flagrante delito, desde o dia
10.01.2010, naquela Comarca, por infração ao art. 33, caput
da Lei 11.343/06 e que encontra-se recolhido na Penitenciária
“Cabo PB Marcelo Pires da Silva” em Itaí-SP, referente aos
autos n. 659.01.2010.000548-6, Controle n. 13/2010, daquela
Comarca.
A solicitação foi atendida às fls. 242 e encaminhada via fax
(fls. 243).
Entretanto, em despacho de fls. 244, o juiz da 2ª Vara Criminal
de Guajará-Mirim-RO determinou que fosse expedida carta
precatória para a Comarca de ITAI-SP, com a finalidade de
intimar o réu da sentença condenatória e dar cumprimento ao
mandado de prisão.
Cumpridas as formalidades (fls. 245), deu-se cumprimento
ao mandado de prisão expedido pelo juízo da Comarca de
Guajará-Mirim (fls. 248 e 249), bem como cumprimento a sua
intimação da sentença, ocasião em que manifestou desejo de
recorrer (fls. 251/253).
Devolvida a carta precatória, o juiz determinou a abertura de
vistas para as razões do recurso e, após, as contrarrazões
(fls. 254). As razões não foram apresentadas, o que mereceu
nova deprecata para que o réu constituísse novo advogado (fls.
258/262 e 264).
Constituído novo patrono (fls. 263), o recorrente apresentou
razões de apelo (fls. 267/281). Juntou documento
(fls.282/305).
De resto, consta no relatório acima.
Conquanto o recurso tenha superado o juízo de admissibilidade
em primeiro grau, nada obsta, ao contrário impõe, que a relatora
do recurso exerça novamente o juízo de admissibilidade
recursal. E assim o faço para não conhecer o apelo, eis que
manifestamente intempestivo, porquanto a sentença transitou
em julgado para o réu no dia 14.05.2005, já que foi intimado
via edital (certidão de fls. 205). Entretanto, o recurso somente
foi interposto pelo réu no dia 11.06.2010 (fls. 253), ou seja,
quase de cinco anos da data da expiração do prazo do edital
de intimação da sentença (fls. 205).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC,
aplicado analogicamente ao CPP (STF AgRg. no RE nº 256.157/
GO, Relator Ministro NELSON JOBIM, in DJU de 3/5/2002; STJ
HC 22634 / RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
23.06.2003) c/c art. 139, IV, do RITJRO, NEGO SEGUIMENTO
AO RECURSO.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Data da distribuição: 28.01.2011
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0000800-59.2011.8.22.0000
Origem : 0000402-64.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente : Luciana Ferreira de Souza
Impetrante (Advogado): José Anastácio Sobrinho (OAB/RO
872)
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
de Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) em
favor de Luciana Ferreira de Souza, presa em flagrante pela
prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei
de Tóxicos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo
de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de
Porto Velho, sustentando não estar comprovado que a paciente
estava traficando entorpecentes, uma vez que é somente
usuária, bem como não ter justa causa para a manutenção da
prisão.
Juntou as peças de fls. 05/23.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
59
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000844-78.2011.8.22.0000
Paciente: Ezequias Gois de Sousa
Impetrante(Advogado): José Costa dos Santos(OAB/RO
4626)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ezequias
Gois de Souza, em que se pretende, liminarmente, a concessão
da liberdade provisória, sob o fundamento de que o paciente
preenche os requisitos previstos para responder ao processo
em liberdade. Aduz que ao pleitear o pedido de liberdade
perante o juízo de primeiro grau teve o pleito indeferido.
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 06.01.2011,
pois após abordagem policial, em revista pessoal, foi encontrado
dentro do bolso de sua bermuda um carteira de cigarro que
continha 2 porções de droga, e no outro bolso a quantia de R$
300,00.
O impetrante alega que o paciente é usuário, que a decisão que
indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi fundamentada
e que estão ausentes os requisitos da prisão cautelar. Discorre
sobre a possibilidade de liberdade provisória nos crimes de
tóxico, além de invocar o princípio de presunção de inocência.
É o relatório. Decido.
Não obstante as alegações impetradas, sabe-se que a liminar
é medida excepcional e só deverá ser concedida se patente a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Abstrai-se dos autos que o paciente não possui antecedentes
criminais (fl. 91), possui endereço fixo e emprego lícito,
conforme declaração de fls. 81.
Convém mencionar que a vedação da liberdade provisória
nos crimes de tráfico ilícito de droga já foi mitigada pela
jurisprudência, entendendo ser possível que o acusado da
prática desse delito responda ao processo em liberdade, desde
que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
Nesse sentido: STF, HC n. 93.115/BA; STF, HC n. 97.976/
MG;STF, HC n. 100.573/MT.
É a hipótese.
Sendo assim, concedo a liminar a fim de que o paciente
Ezequias Gois de Sousa responda ao processo em liberdade,
com a advertência de que deverá comparecer a todos os atos
processuais, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se Alvará de Soltura, se outro motivo não recomendálo na prisão.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo
legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000846-48.2011.8.22.0000
Paciente: Daniel Lopes da Silva
Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera(OAB/
RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
com a finalidade de se obter a liberdade provisória dos
pacientes, preso em flagrante no dia 16/1/2011, pela prática,
em tese, do crime de tentativa de homicídio (art.121, caput, c/c
art. 14,II, Código Penal).
Alegam inexistir motivos que justifique a segregação, porquanto
são primários, possuidores de bons antecedentes, residência
física e ocupação lícita.
É o relatório. Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000866-39.2011.8.22.0000
Paciente: Aelsonei Alves de Queiroz
Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos(OAB/
RO 3044)
Paciente: Oliveira José da Silva
Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos(OAB/
RO 3044)
Advogada: Eunice Braga Leme(OAB/RO 1172)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relator:Desembargador Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
com a finalidade de se obter a liberdade provisória dos
pacientes, preso em flagrante no dia 16/1/2011, pela prática,
em tese, do crime de tentativa de homicídio (art.121, caput, c/c
art. 14,II, Código Penal).
Alegam inexistir motivos que justifique a segregação, porquanto
são primários, possuidores de bons antecedentes, residência
física e ocupação lícita.
É o relatório. Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
60
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator plantonista
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0064467-39.2009.8.22.0501
Apelante: Silvio Ribeiro de Santana
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Substituindo Des. Miguel
Monico Neto)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0003213-34.2010.8.22.0015
Apelante: Siderlândia Cayalo Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Apelante: Eldon Cardoso
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro
vista ao apelante, Eldon Cardoso, para apresentar as razões
ao recurso interposto.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0014403-67.2009.8.22.0002
Apelante: Hirlando Carlos de Souza
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979)
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Advogada: Amanda Alves Paes (OAB/RO 3625)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 534
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado
na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - 5º andar), aos
sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, às
08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
“caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
01 - 2008989-60.2009.822.0000Mandado de Segurança
(n. anterior 200.000.2009.008989-8)
Impetrante : Zoghbi Empreendimentos Ltda.
Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros
Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho/RO
Procs. do Município : Mirton Moraes de Souza, Mário Jonas
Freitas Guterres e outros
Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 15/07/2009.
Objeto : Mandamus contra o ato do Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de
sequestro de recursos financeiros do Município de Porto Velho/
RO, referente ao Precatório n. 100.001.1993.008103-9.
Pedido de vista: Desembargador Rowilson Teixeira, em
18/10/2010.
Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR
CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NO
QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES GLODNER
LUIZ PAULETTO E VALDECI CASTELLAR CITON (QUE
DIVERGIU APENAS QUANTO À FUDAMENTAÇÃO), TENDO
DIVERGIDO PARA CONCEDÊ-LA (INTEGRALMENTE)
O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR, DELIBEROU A CORTE POR AGUARDAR O VOTO
DE VISTA DO DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.”
Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011.
02 - 0011436-21.2010.822.0000
Argüição de Inconstitucionalidade
Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Arguido : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Nilton Djalma dos Santos Silva, Jane
Rodrigues Maynhone, Valdecir da Silva Maciel e outros
61
Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
e outros
Arguido : Natanael José da Silva
Advogados : Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A) e Janaína
Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502)
Arguido : Silvernani César Santos
Advogados : Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado
(OAB/RO 2997), Rosemary Malta Machado (OAB/RO 1.267),
Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1.225) e Roberto
Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Arguido : Marcos Antônio Donadon
Advogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Arguido : Oswaldo Piana Filho
Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Arguido : Sidney Rodrigues Guerra
Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da
Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio,
Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Osmarina
Pereira de Aguiar, Carla Ferreira da Silva, Edmilson de Sousa
Silva, Roberto Regis Batista, Benaia Ferreira de Queiros,
Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes,
Antônio Delnir Martins Lima, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz
Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues
Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Kelma Villar Marcelino,
Mauro Zulian, João Alberto Dias Lima, Maria do Socorro
Lima de Souza, Judileia Castro Silva Ramos, Ivalda José da
Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo
Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos
Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinícius Parra Motta e Roberto
Henrique Cunha da Silva
Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por prevenção em 27/08/2010
Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MDALE-RO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela
2ª Câmara Especial.
Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
06/12/2010.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR
JULGANDO
PREJUDICADA
A
ARGUIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
(POR
RECONHECER
A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO), PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS
DEMAIS AGUARDAM .”
Observação : julgamento adiado em 17/01/2011
03 - 0011432-81.2010.822.0000
Argüição de Inconstitucionalidade
Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Arguido : Estado de Rondônia
Procs.do Estado : Claricéa Soares, Aparício Paixão Ribeiro
Júnior, Valdecir da Silva Maciel e outros
Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
e outros
Arguido : Silvernani César dos Santos
Advogados : Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e Leme
Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Arguido : Reditário Cassol
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Arguido : Oswaldo Piana Filho
Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Interessado : Nério Lourenço Bianchini
Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
Fernanda Kopanakis Pacheco (OAB/RO 634)
Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da
Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio,
Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Maria do
Socorro Lima e Souza, Carla Ferreira da Silva, Roberto Regis
Batista, Osmarina Pereira de Souza, Maria de Lourdes Sousa
de Oliveira, Eliane da Silva Mendes, Antônio Delnir Martins
Lima, Eliane Socorro Mendes Veiga, Josiel Pereira da Silva,
Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo
Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Júlio César
Carbone, Edmilson Souza e Silva, Kelma Villar Marcelino,
Mauro Zulian, Judileia Castro Silva, João Alberto Dias Lima,
Ivalda José da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes
Vieira, Ricardo Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes
Ferreira, Carlos Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinicius Parra
Motta, Benaia Queiroz da Silva e Roberto Henrique Cunha da
Silva
Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por prevenção em 27/08/2010
Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MDALE-RO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela
2ª Câmara Especial.
Pedido de vista : Desembargador Valter de Oliveira, em
17/01/2011.
Decisão Parcial :
“APÓS O VOTO DO RELATOR
RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE
FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
E PELOS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS
MIMESSI, IVANIRA FEITOSA BORGES, MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, RADUAN
MIGUEL FILHO E MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO. O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA, DIVERGIU EM PARTE DO VOTO DO RELATOR,
APENAS QUANTO AOS EFEITOS, PARA ESTABELECER
EFEITOS PRÓ- FUTURO COM LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS.
O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI RETIFICOU
SEU VOTO PARA ACOLHER O VOTO DIVERGENTE,
QUANTO AOS EFEITOS, (DISCORDANDO DO LAPSO).
TAMBÉM A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA
BORGES RETIFICOU O VOTO PARA ACOMPANHAR A
DIVERGÊNCIA COM O ADENDO DO DESEMBARGADOR
RENATO MIMESSI. VOTARAM ANTECIPADAMENTE, O
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI, E O
JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL ACOMPANHANDO O
RELATOR. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE
OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
04 - 0004005-33.2010.822.0000
Embargos Infringentes e de Nulidade
Embargante : Wilson de Souza Martins
Advogados : Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e João
Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
62
Revisor : DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
Distribuído por sorteio em 06/04/2010
Objeto : Embargos opostos contra o v. acórdão proferido pela
Câmara Criminal, que manteve a condenação do embargante
a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pelo crime tipificado no art. 214, c/c 224, “a” e art. 71,
na forma do art. 69, do Código Penal.
Pedido de vista : Desembargador Renato Mimessi, em
17/01/2011
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO
AOS EMBARGOS, NO QUE FOI
ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MOREIRA
CHAGAS, IVANIRA FEITOSA BORGES, KIYOCHI MORI,
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, ALEXANDRE
MIGUEL, EURICO MONTENEGRO E PELOS JUÍZES JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL, OUDIVANIL DE MARINS E OSNY
CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. O DESEMBARGADOR
VALTER DE OLIVEIRA DIVERGIU PARA PROVÊ-LOS,
SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES E
PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI. O
JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E OS DESEMBARGADORES
ROWILSON TEIXEIRA E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
AGUARDAM.”
05 - 2013080-33.2008.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Antônio Leal Alves
Advogados : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
e outra
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 10/11/2008
Redistribuído em 10/11/2008
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011.
06 - 2014284-15.2008.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Manoel Gonçalves Dias
Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO
1.910)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 10/12/2008
Redistribuído por prevenção em 17/02/2009
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011.
07 - 2000116-71.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Francisco Carlos Soares
Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO
1.910)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 07/01/2009
Redistribuído por prevenção em 17/02/2009
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011.
08 - 0003982-24.2009.822.0000
Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente : Ivano Lopes Brito
Advogado : Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO
2.920)
Arguida : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 02/12/2009
Objeto : Arguição de Inconstitucionalidade do art. 24, § 11 da
Constituição Estadual, introduzida pela EC 23/2001 por ofensa
a princípios constituicionais pátrios.
Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011.
09 - 0013094-80.2010.822.0000
Agravo Regimental (em Mandado de Segurança)
Agravante : Francisco Izidro dos Santos
Advogados : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) e outra
Agravado : Daniel Pereira
Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
outros
Agravado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
e outros
Lit. Pas. Nec.: Partido Socialista Brasileiro - PSB
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721)
Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Opostos em 07/01/2011
Objeto : Agravo regimental que visa analisar as razões
expostas nos embargos de declaração, reconhecendo-se o
vício insanável a ensejar efeitos infringentes aos referidos
embargos.
10 -2002945-93.2007.822.0000 Ação Penal
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré : Daniela Santana Amorim
Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721)
Réus : Albertina Franco de Almeida, Ademir Botelho de
Carvalho e Adão Wellington de Jesus Amorim
Defensor Público : Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Réu : Eustáquio José de Menezes
Advogado : Cesarino Ferreira (OAB/RO 42)
Ré : Valdiva Correia Filha
Advogados :Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) e Ademar
Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A)
63
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por sorteio em 03/05/2007
Redistribuído em 14/05/2007
Objeto : Recebimento ou rejeição da denúncia por infração ao
disposto no art. 1º, inc. I, do Decreto-lei n. 201/67 c/c o art. 29
do CP e artigo 299, do CP
11 - 2004900-28.2008.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Josué Batista da Silva
Advogados : Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3.837),
David Pinto Castiel (OAB/RO 1.363) e Sérgio Rubens Castelo
Branco de Alencar (OAB/RO 169)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Lit. Pas. Nec.: Manoel Jorge de Araujo
Lit. Pas. Nec.: Jeremias Mendes de Souza
Advogados : Raimundo de Alencar Guimarães (OAB/RO 105)
e outros
Relator : JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por sorteio em 30/04/2008
Redistribuído em 01/01/2010
Objeto : Mandamus que objetiva a nulidade do Decreto n.
1.355, de 14/04/08 e declaração de inconstitucionalidade dos
Decretos 7.671/96 e as alterações do Decreto n. 7.944/97
(exceto art. 1º, 5º e 22) e Decreto n. 11.591/2005.
12 - 2011937-09.2008.822.0000 Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança)
Embargante : Antônio Geraldo da Silva
Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326) e outro
Embargada : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
e outros
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Opostos em 10/12/2010
Objeto : Alegação de omissão no v. acórdão que negou
provimento aos embargos de declaração, com fins de
prequestionamento.
13 - 0003861-59.2010.822.0000 Agravo Regimental (em
Embargos Infringentes)
Agravante : Marcus Augusto Sobral de Pinho e outros
Advogados : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e outros
Agravado : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da
Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Interpostos em 27/10/2010.
Objeto : Agravo regimental opostos em face da r. decisão que
negou seguimento aos embargos de declaração em embargos
infringentes.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ATAS
Tribunal Pleno
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno Judiciário
Ata de Julgamento
Sessão 533
ATA DA 533ª (QUINQUAGENTÉSIMA TRIGÉSIMA
TERCEIRA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS
DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DOIS
MIL E ONZE, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR
EURICO
MONTENEGRO
(EM
SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL).
Presentes
também
os
Excelentíssimos
Desembargadores Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi,
Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa
Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira
Chagas, Kiyochi Mori, Marialva Henriques Daldegan Bueno,
Alexandre Miguel e os Juízes convocados Francisco Prestello
de Vasconcellos, Daniel Ribeiro Lagos, Jorge Luiz dos Santos
Leal, Oudivanil de Marins e Osny Claro de Oliveira Junior.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (Presidente),
Zelite Andrade Carneiro, Walter Waltenberg Silva Junior,
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto e Raduan
Miguel Filho.
Presente o Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Ribeiro de
Mendonça.
Secretária Belª. Elizabeth Yoshida de Almeida.
Havendo quórum legal, às 8h30 o Excelentíssimo
Desembargador Presidente em substituição regimental,
desejou bom dia saudando à todos os presentes e declarou
abertos os trabalhos da sessão.
Na seqüência e pela ordem, foram submetidos a
julgamento os seguintes processos:
PROCESSOS JULGADOS
01 - 0014813-97.2010.822.0000 Mandado de Segurança e
Agravo Regimental
Impetrantes/Agravados : Adriano Lara Resende de Souza e
outros
Advogados : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643) e
outros
64
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec./Agravante: Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Terezinha de Jesus Barbosa Lima, Valdecir
Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por sorteio em 03/11/2010.
Impedidos : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Caneiro
Objeto : Mandamus que objetiva impedir desconto em
suas remunerações da gratificação de incentivo, a partir de
outubro/2010, tida como indevida com a implantação do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS).
Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS
OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E PAULO
KIYOCHI MORI. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
Observações : 1) Julgamento concomitante com o de n. 10 da
pauta;
2) Proferiu sustentação oral pelos impetrantes o advogado
Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643).
02 - 0015855-84.2010.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes : Alex Fabian Costa de Amorim e outros
Advogados : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643),
Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311) e outros
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por prevenção em 25/11/2010
Impedidos : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Carneiro.
Objeto : Mandamus que objetiva impedir desconto dos
vencimentos, a partir de outubro/2010 quando da implantação
do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS).
Decisão : “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
Observações : 1) Julgamento concomitante com o de n. 12 da
pauta;
2) Proferiu sustentação oral pelos impetrantes o advogado
Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643).
03 - 0009800-20.2010.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Marlene Valério dos Santos Arenas
Advogadas : Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3.888) e Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Alciléa Pinheiro Medeiros, Fábio José Gobbi
Duran, Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 06/08/2010
Objeto : Mandamus que visa restabelecer o pagamento da
remuneração, com representação do cargo em comissão CDS,
enquanto durar o período de gozo de licença-prêmio.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pedido de vista : Desembargador Eurico Montenegro, em
06/12/2010.
Decisão : “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
Observações : 1) Abstiveram-se de proferir votos o
Desembargador Eliseu Fernandes e o Juiz Oudivanil de Marins,
que não participaram da sessão anterior em que iniciou-se o
julgamento;
2) Ausente momentaneamente o Desembargador Moreira
Chagas.
04 - 0008925-50.2010.822.0000Revisão Criminal
Revisionando : Luiz Carlos da Cruz
Defensor Público : Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Revisionado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Revisor : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 19/01/2010
Objeto : Revisão do v. acórdão que manteve a r. sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal
e condenou o revisionando por infração do art. 213, caput, c/c
art. 224, ‘a’, art. 225, §1º, II e art. 225, II, do Código Penal à
pena de 7 anos e 6 meses de reclusão.
Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
06/12/2010.
Decisão : “REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR
UNANIMIDADE.”
Observação : Abstiveram-se de proferir votos os
Desembargadores e Juízes que estavam ausentes na sessão
que iniciou o julgamento.
05 - 0017203-40.2010.822.0000 Agravo Regimental (em
Mandado de Segurança) Agravante : Edmauro Oliveira da
Silva
Advogada : Cleonize Carvalho Pinheiro (OAB/AC 2.204)
Agravado : Presidente da Comissão do Concurso Público para
Provimento de Cargos de Auditor Substituto de Conselheiro e
de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Opostos em 06/01/2011 Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
POR UNANIMIDADE.
Observação : Agravo regimental submetido a julgamento em
mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator,
nos termos do disposto no art. 379 § 3º do RI/TJRO.
PEDIDOS VISTA
01 - 0004005-33.2010.822.0000Embargos Infringentes e de
Nulidade
Embargante : Wilson de Souza Martins
Advogados : Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e João
Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
65
Revisor : DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
Distribuído por sorteio em 06/04/2010
Objeto : Embargos opostos contra o v. acórdão proferido pela
Câmara Criminal, que manteve a condenação do embargante
a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pelo crime tipificado no art. 214, c/c 224, “a” e art. 71,
na forma do art. 69, do Código Penal.
Observação : Julgamento adiado em 06/12/2010.
Decisão : “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO
AOS
EMBARGOS,
NO
QUE
FOI
ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MOREIRA
CHAGAS, IVANIRA FEITOSA BORGES, KIYOCHI MORI,
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, ALEXANDRE
MIGUEL, EURICO MONTENEGRO E PELOS JUÍZES JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL, OUDIVANIL DE MARINS E OSNY
CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. O DESEMBARGADOR
VALTER DE OLIVEIRA DIVERGIU PARA PROVÊ-LOS,
SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES E
PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI. O
JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E OS DESEMBARGADORES
ROWILSON TEIXEIRA E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
AGUARDAM.”
Observações : 1) Ordem de votação alterada nos termos do
art. 417, § 2º do RI/TJRO;
2) Proferiu sustentação oral pelos embargantes o advogado
João Gomes de Souza Melo (OAB/RO 512)
02 - 0011432-81.2010.822.0000
Argüição de Inconstitucionalidade
Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Arguido : Estado de Rondônia
Procs.do Estado : Claricéa Soares, Aparício Paixão Ribeiro
Júnior, Valdecir da Silva Maciel e outros
Arguido : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Arguido : Silvernani César dos Santos
Advogados : Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e Leme
Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Arguido : Reditário Cassol
Advogado : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Arguido : Oswaldo Piana Filho
Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Interessado : Nério Lourenço Bianchini
Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
Fernanda Kopanakis Pacheco (OAB/RO 634)
Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da
Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio,
Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Maria do
Socorro Lima e Souza, Carla Ferreira da Silva, Roberto Regis
Batista, Osmarina Pereira de Souza, Maria de Lourdes Sousa
de Oliveira, Eliane da Silva Mendes, Antônio Delnir Martins
Lima, Eliane Socorro Mendes Veiga, Josiel Pereira da Silva,
Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Júlio César
Carbone, Edmilson Souza e Silva, Kelma Villar Marcelino,
Mauro Zulian, Judileia Castro Silva, João Alberto Dias Lima,
Ivalda José da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes
Vieira, Ricardo Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes
Ferreira, Carlos Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinicius Parra
Motta, Benaia Queiroz da Silva e Roberto Henrique Cunha da
Silva
Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por prevenção em 27/08/2010
Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MDALE-RO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela
2ª Câmara Especial.
Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
06/12/2010.
Decisão anterior : “APÓS O VOTO DO RELATOR
RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE
FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
E PELOS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS
MIMESSI, IVANIRA FEITOSA BORGES, MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, RADUAN
MIGUEL FILHO E MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Decisão proferida : “APÓS O VOTO-VISTA DO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA,
DIVERGINDO EM PARTE DO VOTO DO RELATOR,
APENAS QUANTO AOS EFEITOS, PARA ESTABELECER
EFEITOS PRÓ- FUTURO COM LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS,
O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI RETIFICOU
SEU VOTO PARA ACOLHER O VOTO DIVERGENTE,
QUANTO AOS EFEITOS, (DISCORDANDO DO LAPSO).
TAMBÉM A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA
BORGES RETIFICOU O VOTO PARA ACOMPANHAR A
DIVERGÊNCIA COM O ADENDO DO DESEMBARGADOR
RENATO MIMESSI. VOTARAM ANTECIPADAMENTE, O
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI, E O
JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL ACOMPANHANDO O
RELATOR. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE
OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR
RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE
FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
E PELOS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS
MIMESSI, IVANIRA FEITOSA BORGES, MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, RADUAN
MIGUEL FILHO E MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO; O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA, DIVERGIU EM PARTE DO VOTO DO RELATOR,
APENAS QUANTO AOS EFEITOS, PARA ESTABELECER
EFEITOS PRÓ- FUTURO COM LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS.
O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI RETIFICOU
66
SEU VOTO PARA ACOLHER O VOTO DIVERGENTE,
QUANTO AOS EFEITOS, (DISCORDANDO DO LAPSO).
TAMBÉM A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA
BORGES RETIFICOU O VOTO PARA ACOMPANHAR A
DIVERGÊNCIA COM O ADENDO DO DESEMBARGADOR
RENATO MIMESSI. VOTARAM ANTECIPADAMENTE, O
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI, E O
JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL ACOMPANHANDO O
RELATOR. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE
OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
PROCESSOS ADIADOS
01 - 2008989-60.2009.822.0000 Mandado de Segurança
(n. anterior 200.000.2009.008989-8)
Impetrante : Zoghbi Empreendimentos Ltda.
Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros
Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho - RO
Procs. do Município : Mirton Moraes de Souza, Mário Jonas
Freitas Guterres e outros
Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 15/07/2009
Objeto : Mandamus contra o ato do Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de
sequestro de recursos financeiros do Município de Porto Velho
Rondônia, referente ao Precatório n. 100.001.1993.008103-9.
Pedido de vista : Desembargador Rowilson Teixeira, em
18/10/2010.
Observação : Julgamento adiado por indicação do e.
desembargador que pediu vista.
02 - 0011436-21.2010.822.0000
Argüição de Inconstitucionalidade
Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Arguido : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Nilton Djalma dos Santos Silva, Jane
Rodrigues Maynhone, Valdecir da Silva Maciel e outros
Arguido : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Arguido : Natanael José da Silva
Advogados : Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A) e Janaína
Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502)
Arguido : Silvernani César Santos
Advogados : Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado
(OAB/RO 2997), Rosemary Malta Machado (OAB/RO 1.267),
Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1.225) e Roberto
Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Arguido : Marcos Antônio Donadon
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Arguido : Oswaldo Piana Filho
Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Arguido : Sidney Rodrigues Guerra
Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da
Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio,
Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Osmarina
Pereira de Aguiar, Carla Ferreira da Silva, Edmilson de Sousa
Silva, Roberto Regis Batista, Benaia Ferreira de Queiros,
Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes,
Antônio Delnir Martins Lima, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz
Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues
Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Kelma Villar Marcelino,
Mauro Zulian, João Alberto Dias Lima, Maria do Socorro
Lima de Souza, Judileia Castro Silva Ramos, Ivalda José da
Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo
Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos
Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinícius Parra Motta e Roberto
Henrique Cunha da Silva
Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por prevenção em 27/08/2010
Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MDALE-RO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela
2ª Câmara Especial.
Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
06/12/2010.
Observação : Julgamento adiado por indicação do e.
desembargador que pediu vista.
03 - 2013080-33.2008.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Antônio Leal Alves
Advogados : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
e outra
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 10/11/2008
Redistribuído em 10/11/2008
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Julgamento adiado em virtude das férias da e.
relatora.
04 - 2014284-15.2008.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Manoel Gonçalves Dias
Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
67
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 10/12/2008
Redistribuído por prevenção em 17/02/2009
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Julgamento adiado em virtude das férias da e.
relatora.
05 - 2000116-71.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Francisco Carlos Soares
Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 07/01/2009
Redistribuído por prevenção em 17/02/2009
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Julgamento adiado em virtude das férias da e.
relatora.
06
0003982-24.2009.822.0000
Arguição
de
Inconstitucionalidade
Arguente : Ivano Lopes Brito
Advogado : Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2.920)
Arguida : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdeci da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 02/12/2009
Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do art. 24, § 2º, 11
da Constituição Estadual, introduzida pela EC 23/2011 por
ofensa a princípios constitucionais pátrios.
Observação : Julgamento adiado por indicação do e. relator.
Concluído os trabalhos e nada mais havendo, às 11h30
o Presidente em exercício declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
( a. ) Desembargador Eurico Montenegro Junior
Presidente em substituição regimental
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 1488
Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte e cinco
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha. Presentes
o Desembargador Moreira Chagas e o Juiz Osny Claro de
Oliveira Junior.
Procurador de Justiça, José Osmar de Araújo.
Secretária, Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo.
O senhor presidente declarou aberta a sessão às
8h30, agradeceu a presença de todos, e franqueou a palavra
aos desembargadores para julgamento dos processos em
mesa. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos
constantes em pauta.
Esgotados os processos de interesse do Ministério
Público, o Procurador de Justiça pediu licença e retirou-se.
Foram julgados extrapauta os Embargos de Declaração
em Apelação n. 0000933-35.2010.8.22.0001, relator Juiz Osny
Claro de Oliveira Junior.
PROCESSOS JULGADOS:
0006241-52.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00062415220108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outra
Apelado: Edvan Juvêncio Sobrinho
Advogados: Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222) e
Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/11/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0250402-03.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02504020320098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: TAM Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475) e outros
Apelado: Mario Jorge Souza de Oliveira
Advogados: Sergio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO
4407) e Elton José Assis (OAB/RO 631)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/12/2010
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
68
0226037-79.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02260377920098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: M. E. S. dos S.
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelado: O. S. O.
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 19/8/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0224417-32.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02244173220098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: E. M. da S.
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Apelada: M. da C. S. M.
Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra
Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/8/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0014119-56.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00141195620098220003Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: J. de S. F. do N. representada por sua mãe L. de S. P.
Defensor Público: Defensoria Publica do Estado de Rondônia
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004982-10.2010.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:00049821020108220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apte/Recda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Apdo/Recte: Cassemiro Caldeira da Silva - Me
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 3/12/2010
Decisão:”RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E PROVIDO
O RECURSO DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0128083-30.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:01280833020098220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outro
Apelado: Sebastião Alves Garcia
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Sorteio em 10/8/2010
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO
O RELATOR, RELATARÁ O ACÓRDÃO O DES. MOREIRA
CHAGAS.”
0001564-70.2010.8.22.0003 Apelação
Origem:00015647020108220003Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado: Paulo Magalhães
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 5/1/2011
Decisão:”RECURSO PROVIDO, VENCIDO O RELATOR.
RELATARÁ O ACÓRDÃO O DES. MOREIRA CHAGAS.”
0292654-89.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02926548920078220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Fabiane Pinheiro Costa
Advogada:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Apelada: Sills Stillus e Artes Ltda
Curador: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/10/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012138-64.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01355896020098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Agravado: Walter Costa da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/9/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0011943-73.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00119437320108220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Jucenildo da Luz Andrade
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelada: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 2/12/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0074420-60.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00744206020098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: José Alves da Silva
Advogados: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) e
Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38A)
69
Apelado: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 7/12/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0185020-63.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:01850206320098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outro
Embargada: Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogados: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
e Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 3/12/2010
Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0147412-31.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01474123120098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Sadi Olivio Biavati
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Apelado: Editora abril - S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Telma Cecília Torrano (OAB/RS 49030) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/11/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0287017-26.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02870172620088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Arlindo Dalmeron Cabral de Lima
Advogados: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO
2485), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933) e outra
Apdo/Apte: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogados: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) e Gilberto
Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 10/2/2010
Decisão:”PROVIDO O RECURSO DA EDITORA DIÁRIO DA
AMAZÔNIA LTDA E NÃO PROVIDO DE ARLINDO DALMERON
CABRAL DE LIMA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0006329-90.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00063299020108220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Roberto César Ribeiro de Araújo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),
Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 6/12/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0096402-61.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00964026120088220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros
Apelado: Moisés dos Santos
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0002289-53.2010.8.22.0005 Apelação
Origem:00022895320108220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelado: Deli Evangelista Ribeiro
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 30/11/2010
Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0067526-42.2007.8.22.0004 Apelação
Origem:00675264220078220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelantes: José Calixto da Silva e outra
Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e Nádia
Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/
RO 1390) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/12/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0013022-90.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:00130229020108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) e
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Agravados: Talita Cavalcante Paula e outros
70
Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e Antônio
Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 10/1/2011
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0250275-65.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02502756520098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Gustavo de Amorim Fernandes
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Sandro Pissini (OAB/SP 198040), Gustavo Amato
Pissini (OAB/SP261030) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0060273-23.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00602732320098220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Adailde Miqueline Costa
Advogados: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) e
Roberta Liliane Rodrigues Bellei (OAB/RO 2878)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Sérgio
Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 1/12/2010
Decisão:”RECURSO EXTINTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0018202-64.2009.8.22.0020 Apelação
Origem:00182026420098220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: MBM Seguradora S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelado: Leandro Dutra de Sousa
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0059291-52.2008.8.22.0004 Apelação
Origem:00592915220088220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B) e outros
Apelada: Érica Cristina Casagrande
Advogadas: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques
(OAB/RO 2469) e Loana Carla dos Santos Marques (OAB/RO
2971)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 9/11/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001397-09.2008.8.22.0008 Apelação
Origem:00013970920088220008Espigão do Oeste/2ª Vara
Apelante: Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda
Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482),
Cynthia Durante (OAB/MT 10282) E OUTROS
Apelado: Espólio de Vilson Ramos da Silva
Advogados: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) e Luiz
Carlos Storch (OAB/RO 3903)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 6/12/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0201880-76.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02018807620088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Banco BMG S/A
Advogados: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614),
Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outros
Apelada: Ana Maria Regis dos Santos
Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) e Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 7/12/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1002053-49.2008.8.22.0007 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00205381720088220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apte/Agte: Antônio Santana de Lima
Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930), Noel
Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) e outros
Apda/Agda: Silvana Pereira da Silva
Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
e Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 5/3/2009
Decisão:”AGRAVO RETIDO PROVIDO E PREJUDICADO O
RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002486-75.2010.8.22.0015 Apelação
Origem:00024867520108220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outra
Apelado: Elaine Silva Nascimento Andrade
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/11/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0246881-50.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02468815020098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Aline Fernanda Santos
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
71
Embargado: Banco Citicard S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Embargado: Editora abril - S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Telma Cecília Torrano (OAB/RS 49030) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 15/12/2010
Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1004830-51.2006.8.22.0015 Apelação
Origem:00483065920068220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Apelada: Leidimar Chirle de Oliveira
Advogados: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/4/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0088367-78.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00883677820098220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Lojas Renner S.A.
Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823), Leandro
Cavol (OAB/RO 473A) e outros
Apelado: Nilton Cezar dos Santos Silva
Advogados: Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588)
e Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 6/12/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008370-27.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00083702720108220002Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes FAECA
Advogados: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) e
Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880)
Apelada: Vânia Lúcia de Carvalho Souza
Advogado: Lucas Fernando Miotto (OAB/RO 4187)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 13/12/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0019472-80.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00194728020098220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Embargante: Sabemi Seguradora S/A
Advogados: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933), Pablo Berger (OAB/RS 61011) e outros
Embargada: Dinoerci Teixeira de Azevedo Medeiros
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 15/12/2010
Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0263074-48.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02630744820068220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Eliana
Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outros
Embargado: Amarildo de Almeida
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 13/12/2010
Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1016333-77.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01633313120078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Raimundo Anildo de Oliveira Vieira
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelada: Portosoft Informática Ltda
Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/5/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0056077-28.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00560772820098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Jean Carlos Vieira da Silva
Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Apelado: José Brito
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Rozenir Márcia Pereira da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 9/12/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1003280-55.2000.8.22.0007 Agravo de Instrumento
Origem:00328041720008220007Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante: João Guerino Ramires Bondezan
Advogados: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) e Alcides
Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B), João
Carlos Lugato (OAB/RO 357B) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/8/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
72
0095597-11.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00955971120088220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) e outros
Apelado: Cleverson da Silva
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 9/6/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0054969-95.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00549699520088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Francisca Nunes da Silva
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Apelada: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918)
e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 30/11/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004887-86.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00048878620108220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Paulo Ferreira da Silva
Advogado: Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano de Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 6/12/2010
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006275-27.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00062752720108220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Thiceane Madelaine Duarte Silveira de Castro
Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Apelado: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Ltda
Advogados: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343),
Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888) e
outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0233367-64.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02333676420088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e Sergio
Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelado: Ivonio Cassiano de Souza
Advogados: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) e
Airisnete Figueiredo de Araújo (OAB/RO 3344)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/11/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012201-05.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00122010520098220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelado: Ronildo Ferreira da Silva
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 26/10/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1005299-42.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:00529959120068220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Eloá Cristina Belarmino Ramos da Silva
Advogadas: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) e
Josyléia Silva dosSantos Melo (OAB/RO 2188)
Apelado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 4/12/2008
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0247044-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02470443020098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Izail Pereira de Souza Junior
Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) e David Antônio
Avanso (OAB/RO 1656)
Apelado: Banco Bonsucesso S. A.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 23/11/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0016106-05.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00089057220098220007Cacoal/2ª Vara Cível
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
73
Agravada: Alda Edith Vago Sperandio
Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 10/12/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0131630-81.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01316308120098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco BMG S.A.
Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694), Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) e
outros
Apelada: Zuleide Maria Paula dos Santos
Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644) e Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002386-47.2010.8.22.0007 Apelação
Origem:00023864720108220007Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outro
Apelado: Francisco Tragino Vago
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 7/12/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0059840-37.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00598403720098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Osmar Valentim Machado
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Embargada: Hipercard Administradora de Cartão de Crédito
S.A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 7/1/2011
Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0114167-85.2007.8.22.0005 Apelação
Origem:01141678520078220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros
Apelada: Ivonete Firmino Rodrigues
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 3/12/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0015780-45.2010.8.22.0000 Agravo em Apelação
Origem:00097075420108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravados: Arlindo de Souza Ferrando, Dirceu Ribeiro de Lima
(OAB/RO 3471) e outro
Agravados: Dacilio Ramos e outros
Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e Antônio
Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 10/12/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0050469-45.2006.8.22.0004 Apelação
Origem:00504694520068220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Nino Messias Testoni
Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169)
Apelante: Edivaldo Pereira de Carvalho
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Apelado: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Interessados (Parte Passiva): Genair Alves Ferreira e Roseneide
Gomes de Souza
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 16/7/2010
Decisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0145654-51.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01456545120088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Paulo Rogério Santana
Advogadas: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248) e Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
Apelado: Americanas.com. S. A - Comércio Eletrônico
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208),
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 18/11/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0085269-64.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00852696420098220014Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Francisco Mendes Martins
Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemário
Secco (OAB/RO 724)
Apelado: Banco Itaú S.A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
Douglas Eric Pontes (OAB/SP 234628)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
74
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 22/12/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000076-50.2010.8.22.0013 Agravo em Apelação
Origem:00000765020108220013Cerejeiras/2ª Vara
Agravante: Banco Bonsucesso S/A
Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092),
Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748)
e outros
Agravada: Nair de Souza Pinto
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 10/12/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0183028-67.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01830286720098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Jocimar de Oliveira
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Banco Itaucard S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
Douglas Eric Pontes (OAB/SP 234628)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012570-91.2008.8.22.0020 Apelação
Origem:00125709120088220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelada: Ana Cristina de Oliveira
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 25/8/2010
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0087427-16.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00874271620098220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros
Apelado: Alesandro Silva Cardoso
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 30/12/2010
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0002781-33.2010.8.22.0009 Apelação
Origem:00027813320108220009Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Apelada: Sociedade Espírita Francisco de Assis
Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 28/12/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0016101-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02077163520058220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Jair de Oliveira Moraes
Advogados: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) e Raimundo
Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Agravada: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e Orestes
Muniz Filho (OABRO 40)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Decisão:”AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000660-23.2010.8.22.0012 Apelação
Origem:00006602320108220012Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelado: Azor Alves Maciel
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/12/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0014734-21.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00376212620068220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Edivaldo Pereira de Carvalho
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Agravados: Nelson Matias e outros
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/10/2010
Decisão:“O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
FOI APRECIADO E JULGADO ANTES DA APELAÇÃO
CONSTANTE DO N. 56 DA PAUTA A QUE SE REFERE AOS
AUTOS Nº 0050469-45.2006.8.22.0004, POR SE TRATAR
DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA (ART. 559 PARÁGRAFO
ÚNICO DO CPC). AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
0015529-27.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00187034120108220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
75
Advogados: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Fábio
Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) e outro
Agravado: José Humberto de Aguiar
Agravada: Vilma de Souza Mariano
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 2/12/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0093473-10.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:00934731020078220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Edson Pinto Silva
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Agravado: Kaio Alessandro Beserra Souto
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 10/12/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0251166-86.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02511668620098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Embargado: Jorzino dos Santos Silva
Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Aline
Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 13/12/2010
Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0233383-18.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02333831820088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Ferragens Negrão Comercial Ltda
Advogados: Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/PR
11514) e Guilherme Luiz Gomes Junior (OAB/PR 42005)
Embargada: Maria Dina Mello de Oliveira ME
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Embargado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis
dos Santos (OAB/RO 2238) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 10/12/2010
Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0015524-05.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00185596720108220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogados: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) e Fábio
Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravado: Espólio de Humberto Leal Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
76
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 10/12/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
MOREIRA CHAGAS. O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA
JUNIOR AGUARDA.”
0112141-29.2007.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:01121412920078220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apte/Recdo: Banco Itaucard S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José
Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros
Apda/Recte: Vilma Ribeiro dos Santos
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 1/3/2010
Redistribuído por Sorteio em 5/11/2010
Decisão:”NÃO PROVIDO O RECURSO DE BANCO ITAUCARD
E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DE VILMA RIBEIRO
DOS SANTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0216708-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02167084320098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: D. A. B. de B. R.
Advogados: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) e Mariana
Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)
Apelado: J. R. N.
Advogado: Jucélio Fleury Junior (OAB/GO 7867)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/9/2010
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PROVENDO
O RECURSO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O
JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR AGUARDA.”
0015778-75.2010.8.22.0000 Agravo em Apelação
Origem:00097100920108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375),
Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 4508) e outros
Agravado: Alfredo Simões e outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 15/12/2010
Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000933-35.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00009333520108220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Rondônia Comunicação e Publicidade Ltda.
Advogados: Arimar Souza de Sá (OAB/RO 1515) e Eucilen
Freitas de Sá (OAB/RO 4028)
Embargado: Ascendino Maia de Oliveira
Advogados: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933) e Pricilla Araújo (OAB/RO 2485)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 14/1/2011
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTAS
0022926-59.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00229265920098220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: W. M. da S. representado por sua mãe A. B. da S.
Advogado: Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Apelada: A. C. C. e S. representada por sua mãe R. C. P.
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 1/10/2010
PROCESSOS ADIADOS
1006503-47.2008.8.22.0003 Apelação
Origem:00650396820088220003Jaru/1ª Vara Cível
Apelantes: Banco do Brasil S/A e outra
Advogados: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658),
Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626) e outros
Apelados: Gelza Bezerra Delgado de Carvalho e outro
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 1/4/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
1002394-81.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:00239462220088220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Neide Fernandes Coimbra da Silva
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Apelado: Condomínio Edifício Rondon Shopping Center
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/3/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
1006514-89.2007.8.22.0010 Apelação
Origem:00651428820078220010Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Apelante: Leonice da Silva
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Apelada: Eunice Concordia
Advogados: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo
(OAB/RO 1042) e Edmar Félix Melo Godinho (OAB/RO 3351)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/3/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0015488-60.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00122320920108220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Agravada: Maria Pereira da Paixão Martins
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 10/12/2010
0015415-88.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:01565355320098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Agravados: Pedro Nobre de Souza e outros
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 15/12/2010
PROCESSOS RETIRADO DE PAUTA
0016039-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00072434520108220102Porto Velho - Varas de Família
e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: I. J. G. de M.
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Laura
Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Agravado: J. M. C. L.
Advogada: Alexândria dos Santos Alexim (OAB/RJ 131974)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
0060389-29.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00603892920098220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Adelino Henrique de Souza
Advogados: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) e
Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/10/2010
Ao final, o desembargador presidente determinou a leitura
da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade
e, às 09h30 declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011
(a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
77
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 591
Ata da sessão extraordinária de julgamento realizada no
Plenário do Tribunal Pleno deste Tribunal, aos dezenove dias do
mês de janeiro do ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo
desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos
desembargador Eliseu Fernandes e juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos. Presente ainda o juiz Daniel Ribeiro Lagos para
julgamento dos processos remanescentes do sessão do dia
16/12/2010 em que é relator.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boasvindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos
processos constantes da pauta.
Promotor de Justiça convocado, Ildemar Kussler.
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação n.
0000057-35.2010.8.22.0501, pelo advogdo Hailton Otero Ribeiro
de Araújo (OAB/RO 529); Aeplação n. 0002486-17.2010.8.22.0002,
pelo advogado César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520).
Concluídos os processos de interesse do Ministério Público,
o Promotor de Justiça pediu licença e se retirou.
PROCESSOS JULGADOS
01- 0000057-35.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0000057-35.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Roberto Diogo da Cruz
Advogada: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/08/2010
Decisão:
“REJEITADAS
AS
PRELIMINARES,
POR
MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS QUANTO A PRELIMINAR DO PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NO MÉRITO, NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A
PENA NA PROPORÇÃO DE 1/6 NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
02 - 0002486-17.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:0002486-17.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante : Cezar Nunes Soares
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 09/09/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
03 - 0003123-23.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0003123-23.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Emerson Rodrigues Sousa
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 02/09/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
POR MAIORIA. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR”.
04 - 0003447-13.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0003447-13.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Alexandre Rosa Fernandes
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/10/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR
MAIORIA. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR QUANTO A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA”.
05 - 0059617-39.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0059617-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelantes : João Julio Castro D La Cruz e Vanessa Alves da
Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Lucimar Grandi do Coito
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Apelante: HSBC Bank do Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/02/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE JOÃO JULIO CASTRO
DE LA CRUZ, LUCIMAR GRANDI DO COITO E HSBC BANK DO
BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO E DEU-SE PROVIMENTO AO
DE VANESSA ALVES DA SILVA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
A partir desse julgamento, o desembargador Eurico Montenegro
passou a presidência para o desembargador Eliseu Fernandes.
06 - 0101437-38.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0101437-38.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/02/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
78
07 - 0039098-43.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0039098-43.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante : Gerson Luiz Simões Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Apelado: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Advogada: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Relator p/o acórdão: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 16/11/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR
MAIORIA. VENCIDO O RELATOR”.
08 - 0013565-96.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Angela Maria Gomes Pinheiro
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/500)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 08/10/2010
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA VENCIDO
O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS”.
A partir desse julgamento, o desembargador Eurico Montenegro
volta a presidência da sessão.
09 - 0102827-66.2006.8.22.0010 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01028276620068220010 Rolim de Moura/ 1ª Vara Cível
Embargante: Bancomex Fomento Comercial S.A., Daniel Jacinto
Carneiro e Paulo Cenci Lopes
Advogado: Aiderlane Cavalcante de Souza (OAB/MT 8.657)
Advogado: Rodolfo Cesar Vasconcellos Moreira (OAB/MT 8.719)
Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214-B)
Advogado: Ilojar Eraldo Noceti (OAB/MT 9.243)
Embargado: Município de Rolim de Moura - RO
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3.138)
Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Opostos em 11/1/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.
10 - 0021927-10.2008.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:0021927-10.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Embargante : Nelson Dionizio da Silva
Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309)
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097)
Advogada: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417)
Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Adilson Rodrigues de Souza
Advogado: José Roberto Pereira (OAB/RO 2123)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Apelante: Gedeon de Alcântara
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Apelante: Aristeu de Souza Barroso Filho
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Apelante: Janary Aguiar da Silva
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Apelante: Jaime de Sampaio Cabral
Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Opostos em 16/12/2010
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/01/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.
11 - 0013002-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0212625-91.2003.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante : Adilson Roberto Meneghelli
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/09/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
12 - 0002014-71.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0002014-71.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Leandro dos Santos Lagos
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
13 - 0000449-72.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0000449-72.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Alencassio Marques da Costa
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Apelante: Camila Savana Paiva Guimarães
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE
ALENCASSIO MARQUES DA COSTA, À UNANIMIDADE E
79
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE CAMILA
SAVANA PAIVA GUIMARÃES, POR MAIORIA. VENCIDO
PARCIALMENTE O RELATOR QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA”.
14 - 0102047-06.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0102047-06.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Aldo José Moisés de França
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
15 - 0000277-33.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0000277-33.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Thiago Henrique Nunes da Silva
Advogada: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 18/08/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
16 - 0002642-60.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0002642-60.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : David Martins Machado
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTOPARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
17 - 0002093-56.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:0002093-56.2010.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante : Claudinei Pereira da Silva
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
18 - 0002571-58.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0002571-58.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Julian Rander Laborda Araújo
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR
MAIORIA. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR QUANTO A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA”.
19 - 0102975-54.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0102975-54.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Uislei da Silva Brito
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/10/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE
OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
20 - 0002305-74.2010.8.22.0015 Apelação
Origem:0002305-74.2010.8.22.0015Guajará-Mirim/2ª
Vara
Criminal
Apelante : Luiz Herrera Ruiz
Defensor Público: Hans Lucas Immich
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 06/10/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
21 - 0050750-57.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0050750-57.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Carlos Junior da Silva Belém
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/09/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
22 - 0102479-25.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0102479-25.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelantes : Érisson Santos de Araújo e Chaiene de Lima Lopes
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/08/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE
OFICIO, REDUZIRAM-SE AS PENAS DOS APELANTES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
23 - 0031434-92.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:0031434-92.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Francisco Ramos da Costa
80
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 07/10/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
24 - 0003463-64.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0003463-64.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Antônio Marcos de Sousa
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 11/10/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
25 - 0090425-27.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0090425-27.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Paula Fraga Rosa
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
26 - 0000938-12.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0000938-12.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Antônio Menezes Pereira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 15/10/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
27 - 0001132-94.2010.8.22.0021 Apelação
Origem:0001132-94.2010.8.22.0021Buritis/1ª Vara Criminal
Apelante : Ermindo Bataioli
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 16/06/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
28 - 0039284-66.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0039284-66.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Edclei Silvestre Uchôa
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 22/09/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR
MAIORIA. VENCIDO O RELATOR QUANTO A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA”.
29 - 0103068-17.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0103068-17.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Ramisson dos Santos Soares
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
30 - 0002179-21.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0002179-21.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Leonardo Santana Farias
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/09/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR
MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO”.
31 - 0044864-83.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:0044864-83.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelantes : Evania dos Santos Ribera, Marcial Gutierrez Benavides,
Santiago Tolave Carballo e outros
Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B)
Advogado: Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 21/06/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
32 - 0099120-67.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0099120-67.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Jocelino Silva Filho
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR
MAIORIA. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR QUANTO A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA”.
33 - 0086533-13.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0086533-13.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Magno Figueirêdo de Oliveira
81
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/08/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
34 - 0100116-65.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0100116-65.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Fabiano de Souza
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
35 - 0003434-56.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:0003434-56.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante : Lindoarte Paulo de Oliveira
Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3780)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/10/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA”.
36 - 0087750-27.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:0087750-27.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelantes : Roseli Dias Moreira, Reginaldo Ferreira de Camargo,
Sandro Lincon Oliveira Kegler e outro
Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2325)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 27/04/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS
DE ROSELI DIAS MOREIRA, REGINALDO FERREIRA DE
CAMARGO, SANDRO LINCON OLIVEIRA KLEGER E NEGOUSE PROVIMENTO AO DE ELIAS MOREIRA COELHO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
37 - 0001871-82.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0001871-82.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelantes : Alone Cristian Assunção Souza e Edson Martins
Ferreira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE
EDSON MARTINS FERREIRA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO
DE ALONE CRISTIAN ASSUNÇÃO SOUZA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
38 - 0011983-47.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0011983-47.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Ossan Oziel Pereira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 27/08/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
39 - 0044030-11.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:0044030-11.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Waldinéia Batista das Neves
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
40 - 0086457-90.2007.8.22.0005 Apelação
Origem:0086457-90.2007.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante : Leonirto Rodrigues dos Santos
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 962)
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 03/09/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
41 - 0233337-97.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:0233337-97.2006.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelantes : Antônio José Alves e Regina Mara Passarello Alves
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
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Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
EM RELAÇÃO A REGINA MARA PASSARELLO ALVES E
REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA
0047572-97.1999.8.22.0001 Apelação
Origem:0047572-97.1999.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: José de Almeida Júnior
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
Decisão
Parcial:
“REJEITADAS
AS
PRELIMINARES
DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E A DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LIA, À UNANIMIDADE.
APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO AGUARDA. “
0010737-06.2001.8.22.0013 Agravo Regimental em Apelação
Origem: 0010737-06.2001.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Cível
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256)
Agravados: J. D. Monteiro Filho e Cia. Ltda, José Duarte Monteiro
Filho e Maria Zilda de Barros
Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Interposto em 9/12/2010
Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO AGUARDA.”
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada
à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 13h10.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2011.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
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Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :17/12/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0000660-23.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00006602320108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios não Padronizados
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e
outros
Apelado: Azor Alves Maciel
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Débito oriundo de cessão de crédito sem demonstração da
notificação. Débito inexistente. Reparação devida. Valoração.
Critérios de fixação.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de
inadimplentes por dívida que alega ter sido cedida por outra
empresa é indevida quando não comprovada a origem do débito
e a notificação da cessão de crédito, devendo ser declarada
inexistente.
Não tendo a empresa de telefonia demonstrado a relação
jurídica existente entre as partes, deve ser condenada a reparar
pelos danos sofridos pelo consumidor em razão da inscrição
indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de
enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções
reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva.
Data de interposição :14/01/2011
Data do julgamento : 25/01/2011
0000933-35.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00009333520108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Rondônia Comunicação e Publicidade Ltda.
Advogados: Arimar Souza de Sá (OAB/RO 1.515) e Eucilen
Freitas de Sá (OAB/RO 4.028)
Embargado: Ascendino Maia de Oliveira
Advogados: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1.933) e Priscila Araújo (OAB/RO 2.485)
Relator: Juiz Osny Claro de OLIVEIRA Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
83
Ementa : Declaratórios. Inexistência de omissão. Rediscussão
da matéria. Vedação.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese
contrária aos interesses do embargante.
Data de distribuição :26/11/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0006241-52.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00062415220108220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (1ª Vara Cível)
Apelante: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outra
Apelado: Edvan Juvêncio Sobrinho
Advogados: Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222) e
Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..”.
Ementa : Indenização. Dano moral. Abertura de crédito. Uso
de documentos alheios por fraudadores. Conduta negligente.
Inscrição na Serasa/SPC. Responsabilidade civil. Reparação
devida. Valoração. Critérios de fixação.
O banco, ao conceder crédito à pessoa diversa do titular dos
documentos apresentados no ato da assinatura do contrato,
demonstra ser negligente.
A inscrição indevida do nome da pessoa no cadastro de
inadimplentes gera para o responsável o dever de indenização
por danos morais.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de
enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções
reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva.
Data de distribuição :27/10/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0006275-27.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00062752720108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Thiceane Madelaine Duarte Silveira de Castro
Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779)
e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688)
Apelada: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Ltda.
Advogados: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343),
Flora Maria Castelo Branco Coreia Santos (OAB/RO 3.888) e
outro
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação de mndenização. Dano moral inexistente. Mero
aborrecimento.
O mero desconforto, aborrecimento ou transtorno oriundo
de falha da prestação de serviço não é suficiente à
responsabilização por danos morais. Para a configuração
do dano moral, há de existir uma consequência mais grave
em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
personalidade de outrem, provocando dor, sofrimento, angústia
ou humilhação consideráveis à pessoa, pois somente as
agressões que agravam a naturalidade dos fatos da vida, são
suficiente à responsabilização por danos morais.
Data de distribuição :06/12/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0006329-90.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00063299020108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Roberto Cesar Ribeiro de Araújo
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),
Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133.055)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Longa espera em fila de banco.
Atendimento grosseiro. Dano moral. Configuração. Quantum
Reparatório.
A longa espera em fila de banco, ultrapassando em muito o limite
de 30 minutos fixado por lei municipal, somado ao tratamento
desrespeitoso dispensado pelo preposto da instituição bancária,
configura dano passível de indenização.
O quantum da compensação deve compreender, dentro do
possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo
tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato
ilícito, não podendo se transformar em objeto de enriquecimento
ilícito, devendo ser fixado em vista das circunstâncias do caso
concreto.
Data de distribuição :09/11/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0059291-52.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00592915220088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter
Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72 -B), Hemanuele Fabyana
dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469) e Loana Carla dos
Santos Marques (OAB/RO 2.971)
Apelada: Érica Cristina Casagrande
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano Moral. Empréstimo bancário. Desconto em
folha. Irregularidade no procedimento. Inscrição no SPC. Ato
indevido. Responsabilidade objetiva. Indenização. Critérios de
fixação. Redução.
Responde objetivamente a empresa fornecedora de serviços
pelos danos morias decorrentes da inclusão indevida do nome
do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo
desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido
pelo autor.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de
enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções
reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva.
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Data de distribuição :29/11/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0131630-81.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01316308120098220001 Porto Velho /RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Banco BMG S.A.
Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14.694), Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4.559) e
outros
Apelada: Zuleide Maria Paula dos Santos
Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3.644) e Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO
COMPROVAção. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADO.
O fornecedor que pratica atividade de risco é objetivamente
responsável pelos danos que vier a causar a terceiros.
O desconto de parcela correspondente a um contrato não
firmado - não demonstrada a existência relação jurídica entre as
partes - constitui in re ipsa o dano moral, estando desnecessária
a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
O quantum da compensação deve compreender dentro do
possível a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo
tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato
ilícito.
Indenização.
Dano
moral.
Desconto
indevido
em
Contracheque.
Responde objetivamente pelos danos gerados em razão de
sua conduta negligente, a instituição financeira que efetua
desconto indevido na conta corrente do cliente.
Data de distribuição :29/11/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0183028-67.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01830286720098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Jocimar de Oliveira
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO535-A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Apelado: Banco Itaucard S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1.433) e
Douglas Eric Pontes (OAB/SP 234.628)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Inscrição indevida. Fixação.
A fixação da indenização deve seguir os critérios de
razoabilidade e moderação, de acordo com as circunstâncias
específicas do caso concreto, de forma que sendo fixada em
valor inexpressivo, merece ser majorada para que não seja
modesta a ponto de não reparar o mal causado.
Data de distribuição :05/03/2009
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
1002053-49.2008.8.22.0007 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00205381720088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apte/Agte: Antônio Santana de Lima
Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930),
Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) e outros
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apda/Agda: Silvana Pereira da Silva
Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831)
e Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1.833)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: dESEMBARGADOR Sansão Saldanha
Decisão :”por UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO E julgar PREJUDICADO O RECURSO DE
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação Cível. Agravo retido. Prova Pericial.
Cerceamento de defesa.
A Constituição Federal prevê como direito fundamental
dos litigantes o direito à defesa, não podendo o mesmo ser
cerceado.
No caso de recuso provido para anulação da sentença, os
autos devem ser remetidos à origem para que seja dada a
efetiva prestação jurisdicional.
Data de distribuição :17/04/2009
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
1004830-51.2006.8.22.0015 Apelação
Origem: 00483065920068220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Rodão Auto Peças Ltda.
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Apelada: Leidimar Chirle de Oliveira
Advogados: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO
2.892),Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e
outro
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”por UNANIMIDADE, negar provimento ao RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Indenização. Danos morais.
Documentação de veículo. Chassis não cadastrado no sistema
do Detran. Responsabilidade da Revendedora.
Comprovada a responsabilidade da apelada em relação à
prestação de serviço defeituoso nas medidas do art. 14 do
CDC, o qual enseja a reparação dos danos.
Verificando-se, no caso específico, que a consumidora foi
submetida a uma verdadeira peregrinação para buscar seu
direito, tendo a ansiedade de receber produto adequado e com
qualidade, impõe-se o direito de ser recompensado a título de
danos morais.
Data de distribuição :04/12/2008
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
1005299-42.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 00529959120068220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Eloá Cristina Belarmino Ramos da Silva
Advogadas: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2.275) e
Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2.188)
Apelado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Danos morais. Assédio moral
no ambiente de trabalho. Violação do terceiro princípio da
Constituição Federal previsto em seu art. 1º, inciso III, que
menciona a dignidade da pessoa humana.
85
Conduta abusiva, agressiva e vexatória no ambiente de trabalho
por superior hierárquico caracteriza dano moral.
Cabe responsabilidade ao empregador por atos abusivos
praticados por seus funcionários em ambiente de trabalho em
relação a estagiário em serviço.
Data de distribuição :11/05/2009
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
1016333-77.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01633313120078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Raimundo Anildo de Oliveira Vieira
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230)
Apelada: Portosoft Informática Ltda.
Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e outro
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Indenização. Computador com defeito.
Vício de qualidade do produto. Falha na prestação do serviço.
Solicitação de solução. Danos morais e materiais. Recurso
provido.
Cabe indenização por danos morais e materiais em favor do
consumidor que demonstra ter solicitado reparos à assistência
técnica no prazo da garantia do produto, na busca de uma
solução.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de
enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções
reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :11/01/2011
Data do julgamento : 26/01/2011
0016749-60.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00124469720108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível)
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Polyana Ferreira Silva (OAB/PR 41242) e Torquato Jardim
(OAB/DF 2884)
Agravada: Emma Casara Cavalcante
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto a jurisprudência
dominante em Corte Superior. Agravo manifestamente
infundado.
Correta é a decisão que nega seguimento a recurso em
confronto com jurisprudência dominante em Tribunal Superior.
Data de distribuição :01/10/2010
Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0024226-68.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00242266820098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Coracy Luiza de Queiroz Dantas
Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1.355)
Apelado: Banco Citicard S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507),
MIchael Ogawa (OAB/SP 130.671), Higor da Silva Vegas (OAB/
SP 269.477) e Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225.545)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos materiais e morais. Improcedência do dano
moral. Cartão de crédito. Débitos não reconhecidos. Julgamento
antecipado do feito. Produção de prova testemunhal.
Desnecessidade. Nulidade da sentença. Afastada. Manutenção
da sentença.
Mantém-se a sentença que antecipou o julgamento da lide e
decidiu pela improcedência do dano moral, quando o magistrado
entendeu pela desnecessidade da prova testemunhal ou a
produção de outras provas além daquelas já constantes dos
autos.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :08/11/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0038421-83.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00384218320088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e Sérgio
Roberto Vosgerau (OAB/PR 19.231)
Apelado: Carly Masioli Júnior
Advogada: Juliana Vieira Kogiso Masioli (OAB/RO 1.395)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Obrigação de fazer. Instalação de armário óptico na
calçada de imóvel. Autorização do proprietário ou poder público.
86
Ausência. Retirada do equipamento. Prazo. Motivos que
imponham a fixação de prazo para retirada do equipamento.
Não demonstrados. Manutenção da sentença.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de
obrigação de fazer, para retirada de equipamento de telefonia
instalado na calçada do imóvel do autor, impedindo-lhe a
continuidade da construção, mormente se não há provas
nos autos que demonstrem a existência de autorização
do proprietário ou do poder público para manutenção do
aparelho.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :19/10/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0004476-43.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00044764320108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Hsbc Bank Brasil S. A. Banco Multiplo
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG76696) e
outro(a/s)
Apelado: Maria do Carmo Santos do Nascimento
Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo(OAB/RO3164)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Repetição de indébito c/c dano moral. Inscrição em
órgão restritivo de crédito. Empresa terceirizada. Débito quitado.
Pagamento perante a instituição financeira. Vínculo mantido.
Ilícito do banco. Dever de indenizar. Valor indenizatório.
Manutenção.
A permanência de inscrição indevida no cadastro do serviço
de proteção ao crédito de débito pago perante a instituição
financeira credora, por si só, autoriza o deferimento de
indenização por dano moral, porquanto, nestes casos o dano é
presumido, decorrendo da mera inclusão irregular, razão pela
qual desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo
autor da ação.
Ao fixar o valor de indenizatório a título de dano moral, o juiz
deve se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de
indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade
da repercussão e condições do ofensor e do ofendido.
Data de distribuição :22/09/2010
Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0012731-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00064301220108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: W. B. L., representado por sua mãe M. B. L., e
outros
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41 - B)
Agravados: Weliton Pagel, Hatila Lenzi de Oliveira e Aparecido
Alves de Oliveira
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Ação
de indenização por danos materiais e morais. Acidente com
vítima fatal. Alimentos provisionais. Deferimento parcial.
É plenamente possível o deferimento de antecipação de
tutela para o arbitramento de alimentos provisionais em
casos de morte de arrimo de família responsável por todas as
despesas do lar, o qual faleceu em decorrência de acidente de
trânsito, quando, em juízo de mera verossimilhança, não se
verifica nenhuma excludente da responsabilidade objetiva dos
eventuais causadores do acidente fatal.
Data de distribuição :11/11/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0048116-58.2008.8.22.0005 Apelação
Origem :00481165820088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante :Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado :Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogado :Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1.112)
Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/RO 4.351)
Advogado:Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves (OAB/RJ
88.799)
Advogada:Etienne de Oliveira Barros (OAB/RJ 125.839)
Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309-B)
Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370)
Advogado:Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114.089)
Apelada:Aline Fernanda da Silva Inácio
Advogado :José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Retirada do baço. Perda de função
imunológica. Criança. Aplicação da lei vigente à época do
acidente. Alteração da lei pelo CNSP. Impossibilidade. Correção
monetária. Incidência a partir do ajuizamento da ação nos
termos da Súmula 8 deste TJ/RO. Juros de mora. Incidência a
partir da citação. Honorários advocatícios. Limite estabelecido
na lei n. 1060/50.
Tratando-se de vítima que à época do acidente contava com
apenas seis anos de idade, a lesão no baço é prejudicial ao
seu desenvolvimento, uma vez que este órgão em criança é o
responsável pela função imunológica.
Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamento
do DPVAT, porque a lei vigente à época do acidente não faz
nenhuma menção sobre graduação da invalidez, exige apenas
que seja permanente.
A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser alterada por
resoluções ou portarias do CNSP, uma vez que é totalmente
inviável aplicar uma resolução que contrarie a lei que regula a
matéria.
87
De acordo com a Súmula 8 do TJRO, a correção monetária
incidirá a partir do ajuizamento da ação, somente se não houve
pedido administrativo anteriormente, e os juros de mora, a
partir da citação.
A lei 1.060/50 em seu art. 11, § 1º, limita em 15% o percentual
máximo a ser arbitrado aos honorários sobre o valor da
condenação de modo que, no caso, não tendo a lide exigido
maiores dificuldades na produção dos textos jurídicos reduzese o percentual dos honorários advocatícios para 10%.
Data de distribuição :09/11/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0083510-65.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00835106520098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Megapel Comércio e Representações Ltda.
Advogados: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3.022) e Kerson
Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3.022)
Apelada: Brasil Telecom Celular S.A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Pessoa jurídica. Honra objetiva.
Cobranças irregulares. Inscrição em cadastro restritivo de
crédito. Valor. Fixação. Majoração. Possibilidade. Razoabilidade
e proporcionalidade.
Há de se majorar o valor fixado por dano moral, quando não
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
diante do caso concreto e condições econômicas das partes.
Data de distribuição :14/10/2010
Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0129700-25.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01297002520098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Nélis Carlos de Souza Júnior
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)
Apelado: Cimopar Móveis Ltda.
Advogados: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4.075) e
Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388 - B)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratória de inexistência de débito c/c Dano
moral. Inscrição indevida. Dívida quitada antes do vencimento.
Inserção após vários meses do adimplemento. Fixação.
Majoração. Honorários. Percentual compatível com o caso
concreto.
Impõe-se a majoração do valor referente à condenação, a título
de dano moral, quando esta for fixada aquém do valor adotado
pela Câmara, em situação análoga, e incompatível com a
situação fática.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :08/10/2010
Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0309380-07.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03093800720088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Leandra Fatima Vivian
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231)
Apelada: AGF Brasil Seguros S/A
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)
Advogado: Fabiano Silva Dantas (OAB/SP 138.945)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Dano material. Locação de veículo.
Período de conserto. Dano moral. Inexistente.
O valor correspondente à locação de veículo pelo período em
que seu veículo estava no conserto, devido aos danos oriundos
do acidente de trânsito em que foi vítima, são indenizáveis.
Faz jus a parte locar um veículo correspondente no mínimo ao
seu, a fim de manter o status quo.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :18/08/2010
Data do julgamento : 27/01/2011
0100719-41.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01007194120098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos deTóxicos)
Apelante: João Júnior Barbosa da Silva
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2.703)
Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4.149)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Criminal. Tóxico. Identidade física. Juiz. Tráfico.
Transporte. Isenção. Multa.
Se o magistrado que instruiu o processo estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, não fere o princípio da identidade física do juiz a
prolatação da sentença pelo seu sucessor.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância
entorpecente quando o contexto probatório demonstra o
transporte de droga destinada ao comércio ilegal.
88
O pedido de isenção do pagamento das custas processuais
é matéria afeta ao juízo executório, sob pena de supressão
de instância, que examinará a miserabilidade do condenado,
podendo isentá-lo da cobrança.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :06/09/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0014126-69.2000.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00141266920008220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Luiz Edmundo de Andrade
Monteiro
Advogados: David Pinto Castiel (OAB/RO 1.363) e João
Baptista Vendramini Fleury (OAB/SP 22.582)
Interessado (Parte Passiva): João Wilson de Alemeida
Gondim
Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A), Alan
Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) e Ana Carolina Gioscia
Leal (OAB/RO 2.592)
Interessados (Partes Passivas): SPVT - NPP Propaganda
e Publicidade de Rondônia Ltda., Antônio José Barnabé
de Almeida, Daniel Pereira da Costa, Angelo Maximo Silva
Apolinário
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia
Procuradoras: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e Regina Coeli
Soares de Maria
Franco (OAB/RO 430)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.”.
Ementa : Ação civil pública. Improbidade administrativa.
Prescrição. Prejuízo ao erário. Comprovação.
Para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é
necessário que o ato ímprobo imputado ao agente público se dê
no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança, sendo o prazo prescricional de cinco anos, com
termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo.
A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade
administrativa, não pode ser meramente presumida. Para sua
configuração exige-se, necessariamente, o efetivo prejuízo ao
erário.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :07/10/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0013531-24.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Giovanni Bruno Souto Marini
Advogados: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3.798) e Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
DENEGAR
A
SEGURANÇA.”.
Ementa : Administrativo. Concurso Público. cargo. Geógrafo.
Especialização.geografia médica, saúde ambiental ou saúde
do trabalhador. Requisito estabelecido. edital. Exigência.
Previsão. LC estadual n. 482/2008. Legalidade.
Ao candidato que não cumprir requisito legal e editalício,
consubstanciado na apresentação de especialização em
geografia médica, saúde ambiental ou saúde do trabalhador,
não tem direito líquido e certo a tomar posse no cargo de
Geógrafo.
A definição dos critérios utilizados para se alcançar o perfil do
candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é
feita de forma discricionária pela Administração, que, com base
na oportunidade e conveniência do momento, estabelece as
diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos.
À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos
exigidos no instrumento convocatório, não há que se falar em
ofensa a qualquer direito líquido e certo pelo ato administrativo
que deixou de dar posse ao candidato.
Data de distribuição :25/08/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0021410-08.2008.8.22.0015 Reexame Necessário
Origem: 00214100820088220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Interessado (Parte Ativa): Espólio de Francisco José de
Oliveira
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497-A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Guajará Mirim/RO
Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos SANTOS Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, reformar a SENTENÇA.”.
Ementa : Reexame necessário. Administrativo. Processual
civil. Ação de cobrança. Prescrição. Termo inicial. Contagem.
Ocorrência.
A teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 “as dívidas passivas
da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco)
anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O prazo da prescrição, interrompido pelo parcelamento da
dívida, recomeça a fluir no dia em que a municipalidade deixa
de cumprir o acordo celebrado.
Assim, tratando-se de dívida parcelada, o prazo prescricional
para a cobrança de parcelas não pagas é o da data do
vencimento da respectiva parcela.
89
Data de distribuição :13/08/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0122908-58.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 01229085820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelado/Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelante/Recorrido: Davi Sena Pinheiro
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2.844)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO.”.
Ementa : Indenização. Danos morais. Prisão ilegal. Fato
atípico.
Patente o nexo causal entre a conduta ilegal do Estado
consistente na prisão ilegal e o resultado danoso, impõe-se o
dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :28/10/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0002026-15.2010.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem: 00020261520108220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Interessado (Parte Ativa): Wendel Favero Lauterte
Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan (OAB/RO 1.259)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cacoal/RO
Interessado (Parte Passiva):Secretário Municipal de
Administração de Cacoal/RO
Interessado (Parte Passiva):Secretário Municipal de Saúde de
Cacoal/RO
Interessado (Parte Passiva): Procurador-Geral do Município de
Cacoal/RO
Relator ORIGINÁRIO: Juiz Jorge Luiz dos SANTOS Leal
Relator p/ o acórdão: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR MAIORIA, MANTER A SENTENÇA. VENCIDO
O RELATOR.”.
Ementa : Concurso público. Aprovação dentro do número de
vagas. Insuficiência orçamentária. Ausência de comprovação.
Necessidade do serviço. Direito à nomeação.
Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital do certame, possui direito líquido e certo
à nomeação, porquanto mera alegação de insuficiência
orçamentária é insuficiente para desconstituir o direito subjetivo
do candidato à posse
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :27/04/2009
Data do julgamento : 27/01/2011
1000197-86.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00019708620098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Rafael Cavalcante Dias
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo qualificado. Consumação e tentativa. Posse
passageira da coisa subtraída.
A consumação do roubo ocorrerá quando o réu ainda que de
forma passageira obtiver a posse da coisa subtraída mediante
grave ameaça e violência.
Data de distribuição :09/02/2009
Data do julgamento : 27/01/2011
1009148-48.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00914808920088220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Elias Moreira de Arruda
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856)
Apelante: Wagner Landi Silva
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo qualificado tentado. Pena inferior a quatro
anos. Réus primários. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP
não totalmente desfavoráveis. Regime prisional semiaberto.
Tratando-se de réus primários condenados a pena privativa de
liberdade de dois anos e oito meses de reclusão pela prática
de roubo tentado, o regime prisional deve ser o semiaberto,
sobretudo quando verificado que as circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP não são totalmente desfavoráveis.
Data de distribuição :11/03/2009
Data do julgamento : 27/01/2011
1015657-21.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 01565767720068220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Miguel Pires Castrillon
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
PELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo qualificado. Pena-base. Critérios para fixação.
Circunstâncias judiciais. Redução. Impossibilidade. Confissão.
Valoração. Arbítrio do Juízo.
90
Sendo na maioria circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
apelante, justa a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A quantidade de redução, no reconhecimento de atenuante,
fica a critério do julgador, o qual analisa e aplica a quantia mais
adequada à situação em concreto. No caso, verifica-se que as
circunstâncias e os fatos foram bem sopesados, levando-se
em conta as agressões cometidas contra uma das vítimas.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :05/01/2011
Data do julgamento : 26/01/2011
0000011-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000882120118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Fernando Henrique Nascimento dos Santos
Impetrante: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2.853)
Paciente: Diogo Freitas Rosa dos Santos
Impetrante: Aparecido Donizetti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2.853)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante.
Negativa de autoria. Liberdade provisória. Requisitos da
preventiva. Ausentes. Condições pessoais favoráveis.
Em sede de habeas corpus não se analisa provas, ante
à negativa de autoria, pois deve ser apreciada na fase da
instrução criminal.
Ausentes os requisitos da prisão cautelar e possuindo a
paciente condições pessoais favoráveis, nada obsta seja
deferida a liberdade provisória.
Data de distribuição :05/01/2011
Data do julgamento : 26/01/2011
0000046-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00091297320108220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Josué de Oliveira Souza
Impetrantes: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) e
Vanilse Ines ferresoutro(a/s)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante.
Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes.
Condições pessoais favoráveis.
Ausentes os requisitos da prisão cautelar e possuindo a
paciente condições pessoais favoráveis, nada obsta seja
deferida a liberdade provisória.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :21/10/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0002185-31.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00021853120108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Edilson Sanders Arriates
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139)
Advogado: Susana Cury El Chebib Filha (OAB/RO 521-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Autoria. Negativa. Prova.
Meras alegações do réu de ser inocente, dissociadas da
prova de traficância, não constituem fundamento à absolvição,
sobremodo se a negativa de autoria se contrapõe à comprovação
da propriedade da droga, apreendida em quantia razoável e
em poder do agente que cumpria pena, em regime semiaberto,
pelo mesmo crime.
Data de distribuição :17/11/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0004021-36.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00040213620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante: Fábio Brito de Lima
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira(OAB/RO1462)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Marialva Henriques Daldegan Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Tráfico. Condenação. Pena. Causa de redução.
Atividade criminosa.
A concessão da causa especial de diminuição da pena,
prevista na Lei de Tóxicos, pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos nela contidos, por isso não faz jus
ao benefício o agente que está a praticar o tráfico há quase um
ano, circunstância que, aliada à grande quantidade de droga
apreendida, mais de três quilogramas, e à sua qualidade,
cocaína, induzem à conclusão de que se dedicava à atividade
criminosa.
Data de distribuição :24/11/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0007698-74.2010.8.22.0501
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Tráfico de drogas. Negativa de autoria.
Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Prova da traficância.
Atenuante. Confissão. Improvimento.
Existindo nos autos provas conclusivas da materialidade e
autoria do tráfico, impõe-se a condenação do réu. Inviável a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso,
quando evidente a mercancia e o réu reconhece apenas que a
droga apreendida era para consumo próprio.
91
Data de distribuição :19/11/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0009918-45.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00099184520108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Aroudo Araújo
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Furto. Tentativa. Pena base. Redução. Inviabilidade.
Confissão. Reincidência. Preponderância.
Se parte das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu,
a pena base deve ser fixada pouco acima do mínimo legal.
A agravante da reincidência, como preponderante, prevalece
em relação à atenuante da confissão espontânea.
Data de distribuição :26/11/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0015943-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00034435820108220021 Buritis/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Bolivan Lira Guimarães
Impetrantes: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684) e David
Noujain (OAB/RO 1.684)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Buritis/RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : HC. Homicídio. Prisão preventiva. Revogação.
Impossibilidade. Aplicação de lei penal. Fuga do distrito da
culpa. Condições favoráveis. Irrelevância.
A prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da
lei penal, tendo em vista a fuga do paciente do distrito da culpa
logo após a prática delitiva não se configura constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito, por si, não obstam a decretação da segregação
cautelar.
Data de distribuição :03/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0016426-55.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00140140620108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Pacientes: Nelson Souza Barros e Sebastião de Oliveira dos
Santos
Impetrante (Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/
RO 1.909)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade
provisória prevista no art. 20 da Lei n. 10.826/2003, e ausentes
os requisitos da prisão cautelar, a concessão de liberdade aos
acusados da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo é
medida que se impõe.
Data de distribuição :13/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0016917-62.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00167491420078220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente: Luiz Antônio Magalhães
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Alta
Floresta do Oeste/RO
Relator originário: Juiz Oudivanil de Marins
Relator p/o acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO
O RELATOR. “.
Ementa : Apenado. Regime aberto. Casa do albergado.
Ausência. Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso.
Prisão domiciliar.
A ausência de casa do albergado justifica a concessão da
prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na
hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e
recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados,
juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que
constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais
gravoso.
Data de distribuição :22/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0017238-97.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00138487120108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Leonardo Oliveira Vieira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Tóxico. Tráfico ilícito. Liberdade Provisória.
Materialidade. Autoria. Indícios. Condições pessoais favoráveis
não comprovadas.
Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes
indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da
segregação cautelar, mormente quando não comprovadas as
alegadas condições pessoais favoráveis.
Data de distribuição :30/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0017415-61.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00133623120108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Solange Araújo da Silva
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
92
Ementa : Tóxico. Tráfico ilícito. Liberdade provisória.
Materialidade. Autoria. Indícios. Condições pessoais favoráveis.
Não comprovação.
Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes
indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da
segregação cautelar, mormente quando não comprovadas as
alegadas condições pessoais favoráveis.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :17/11/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0004698-72.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00046987220108220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Flávio Rodrigo Mendes
Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
4.064)
Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2.975)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO E, DE OFICIO, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Substituição. Pena
privativa de liberdade. Tóxicos. Possibilidade.
O depoimento do corréu, atribuindo a propriedade da droga
e o fornecimento pelo acusado, em consonância com o
depoimento das testemunhas, são suficientes para alicerçar
juízo condenatório, impossibilitando a absolvição.
É possível, de ofício, fazer a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, se preenchidos os requisitos
necessários.
Data de distribuição :18/10/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0006630-89.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00066308920108220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e de Crimes contra Criança e Adolescente)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apeldo/Apelante: Fabrício dos Santos
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3.081)
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2.396)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Estupro de vulnerável. Materialidade e autoria.
Ausência de provas. Depoimento da vítima. Prova isolada. In
dubio pro reo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nos crimes de estupro de vulnerável, é inviável a condenação
alicerçada somente no depoimento da vítima menor, mormente
se não estiver em harmonia com as demais provas existentes
nos autos, justificando-se a absolvição, com fundamento no
princípio do in dubio pro reo.
Data de distribuição :01/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0016291-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00142600220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Edileusa Maximino de Lima
Impetrante: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3.024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Tóxico. Tráfico ilícito. Negativa de autoria. Análise
probatória. Inviabilidade. Materialidade comprovada. Indícios
de autoria. Condições pessoais favoráveis não comprovadas.
Foge à estreita via do habeas corpus a análise de provas, ante
à negativa de autoria, porquanto deve ser apreciada na fase da
instrução criminal.
Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes
indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da
segregação cautelar, mormente quando não comprovadas as
alegadas condições pessoais favoráveis.
Data de distribuição :07/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0016642-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00125391520108220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Daiane Quelen Valente de Oliveira
Impetrante: Ednéia Lussis Coimbra Generoso (OAB/RO
3.318)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Roubo. Emprego de arma. Concurso de pessoas.
Circunstâncias do crime. Prisão cautelar. Garantia da ordem
pública.
Se induvidosa a ocorrência do crime, praticado mediante
violência e grave ameaça à vítima, com troca de tiros com
a polícia, e presentes indícios bastantes da autoria, não há
ilegalidade no decreto da prisão preventiva, fundamentada na
garantia da ordem pública.
Data de distribuição :13/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0016916-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00188493920078220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente: José Carlos Ferreira de Oliveira
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste/RO
Relator originário: Juiz Oudivanil de Marins
Relator p/o acórdão:Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO
O RELATOR.”.
93
Ementa : Apenado. Regime aberto. Casa do albergado.
Ausência. Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso.
Prisão domiciliar.
A ausência de casa do albergado justifica a concessão da
prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na
hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e
recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados,
juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que
constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais
gravoso
Data de distribuição :13/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0016931-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00093157620048220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente: Ademir de Oliveira
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator Originário: Juiz Oudivanil de Marins
Relator p/ o Acórdão Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. VENCIDO O
RELATOR.”.
Ementa : Apenado. Regime aberto. Casa do albergado.
Ausência. Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso.
Prisão domiciliar.
A ausência de casa do albergado justifica a concessão da
prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na
hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e
recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados,
juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que
constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais
gravoso.
Data de distribuição :21/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0017191-26.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00144965120108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Lindisley Duarte da Conceição Valois
Impetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Roubo. Autoria. Dúvida. Flagrante. Prisão. Requisitos.
Ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal.
A dúvida da vítima sobre a participação do agente no crime,
aliada à manutenção da prisão em flagrante com base nos
requisitos genéricos da preventiva, sem se demonstrar a real
necessidade, e as condições pessoais favoráveis, constituem
motivos suficientes à concessão da liberdade provisória.
Data de distribuição :23/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0017257-06.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00038665120108220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Pacientes: Valdinei Barbosa Lima, Dulcilene Paulo Ramos,
Nelson Dione Paulo e Fernando de Castilho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Rolim de Moura/RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Tóxico. Tráfico ilícito. Flagrante. Liberdade provisória.
Possibilidade, materialidade e autoria. Indícios. Condições
pessoais favoráveis não comprovadas.
Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes
indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da
segregação cautelar, mormente quando presentes os motivos
autorizadores da prisão preventiva.
Data de distribuição :30/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0017416-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00126465920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Jaiano Douglas da Silva de Araújo
Impetrante(Advogado): Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/
RO 2.582)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante.
Negativa de autoria. Liberdade provisória. Requisitos da
preventiva. Ausentes. Condições pessoais favoráveis.
Em sede de habeas corpus não se analisa provas, ante
à negativa de autoria, pois deve ser apreciada na fase da
instrução criminal.
Ausentes os requisitos da prisão cautelar e possuindo a
paciente condições pessoais favoráveis, nada obsta seja
deferida a liberdade provisória.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :09/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0001130-66.2010.8.22.0008 Apelação
Origem: 00011306620108220008 Espigão do Oeste/RO (2ª
Vara)
Apelante: Claudemir Chimiloski
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOAO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Roubo. Reconhecimento do agente pela vítima.
Credibilidade. Negativa de autoria. Fragilidade probatória.
Absolvição. Improcedência.
94
No crime de roubo onde praticado em muitas vezes as
escondidas, não há o como afastar a credibilidade do depoimento
da vítima , que prevalece sobre a negativa do agente, porquanto
tem relevante valor probatório e autoriza a condenação quando
amparado em outro elementos de convicção.
Data de distribuição :20/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0017176-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00138954520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Berenice Cruz da Silva
Impetrante: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Impetrante: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus . Tráfico. Negativa da autoria.
Valoração de prova. Matéria fático-probatória. Impossibilidade
via do writ. Liberdade provisória. Requisitos legais. Ausência.
Ordem denegada.
É incabível a valoração probatória em sede de habeas corpus,
cuja finalidade é sanar ilegalidade ou abuso de poder na prisão
do agente.
O indeferimento do pedido de liberdade provisória, nos casos
de tráfico ilícito de entorpecente, não poderá estar baseado
apenas na vedação prevista no art. 44 da Lei de Tóxicos - que
prevê situação abstrata, sem se basear em nenhuma hipótese
concreta - , mas deve está presente, também, os requisitos
previsto no art. 312 do CPP.
Não se concede liberdade provisória, se a documentação
colacionada pelo impetrante é insuficiente para comprovar o
direito ao benefício.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :06/01/2011
Data do julgamento : 26/01/2011
0000079-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00154145520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Thiago Alves da Costa
Impetrante: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567 - A)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : HC. Arts. 33 c/c 35 da Lei n. 11.343/06. Auto
de prisão em flagrante. Vício. Inocorrência. Liberdade
provisória. Possibilidade de vedação legal. Requisitos da
liberdade provisória. Não comprovação. Presença de motivos
autorizadores do decreto de prisão preventiva.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Não se constatando vício no auto de prisão em flagrante,
incabível é o relaxamento da prisão dos pacientes.
Ao dispor, no art. 5º, XLIII, que o crime de tráfico drogas é
inafiançável, a Constituição Federal não proibiu a possibilidade da
concessão da liberdade provisória, visto estar consubstanciada
em vários princípios, tais como o da presunção de inocência
(art. 5º, LVII), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla
defesa (art. 5º, LV) e ainda da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III).
A vedação da concessão da liberdade provisória, elencada no
art. 44 da Lei de Tóxicos, prevê situação abstrata, sem se basear
em fatos concretos, caracterizando verdadeira antecipação da
pena, violando os princípios constitucionais.
Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade provisória
aos presos por tráfico de drogas, não estando comprovados
os requisitos para sua concessão, mormente se presentes os
motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, é de se
denegar a ordem.
Data de distribuição :22/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0017231-08.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00125808520108220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Vanderley Fainello
Impetrantes(Advogados): Watson Müeller (OAB/RO 2835) e
Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tóxicos. Prisão em flagrante.
Liberdade
provisória.
Indeferimento.
Fundamentação
insuficiente. Requisitos para sua concessão demonstrados.
Ausências dos motivos que autorizam o decreto da prisão
preventiva. Ordem concedida.
1. A fundamentação da custódia cautelar deve estribar-se
em dados concretos que justifiquem quaisquer das hipóteses
contidas no art. 312 do CPP, não bastando o mero receio
genérico ou remisso ao texto legal, mormente se comprovados
os requisitos para a concessão da liberdade provisória.
2. Ordem concedida
Data de distribuição :28/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0017338-52.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00137681020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: José Fábio Souza da Cunha
Impetrante: Newton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : HC. Arts. 33, caput, da Lei 11.343/06. Prisão em
flagrante. Liberdade. Manutenção da prisão. Vedação legal.
95
Liberdade provisória. Não comprovação de requisitos à
concessão. Requisitos de prisão preventiva.
Ao dispor no art. 5º, XLIII, que o crime de tráfico drogas é
inafiançável, a Constituição Federal não proibiu a possibilidade da
concessão da liberdade provisória, visto estar consubstanciada
em vários princípios, tais como o da presunção de inocência
(art. 5º, LVII), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla
defesa (art. 5º, LV) e ainda da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III).
A vedação da concessão da liberdade provisória, elencada no
art. 44 da Lei de Tóxicos, prevê situação abstrata sem se basear
em fatos concretos, caracterizando verdadeira antecipação da
pena, violando princípios constitucionais.
Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade provisória
aos presos por tráfico de drogas, não estando comprovados
os requisitos para sua concessão, se presentes os motivos
ensejadores do decreto de prisão preventiva, é de se denegar
a ordem.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 31/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :05/01/2011
Data do julgamento : 26/01/2011
0000038-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00053793920108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Anderson Marcelo de Souza Oliveira
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará
Mirim/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : HC. Tráfico de drogas. Liberdade provisória.
Indeferimento. Ausência de fundamentação. Inexistência.
Vedação legal. Afastamento. Requisitos da prisão preventiva
presentes na espécie. Prisão mantida.
I. Não carece de fundamentação a decisão do juiz que aponta
concretamente os motivos que impedem a concessão da
liberdade provisória.
II. Quando a Constituição Federal dispôs em seu artigo 5º,
XLIII, que o crime de tráfico drogas é inafiançável, não proibiu
a possibilidade da concessão da liberdade provisória, visto
estar consubstanciada em vários princípios, tais como o da
presunção de inocência (art. 5º, LVII), o do devido processo
legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa (art. 5º, LV) e ainda da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
III. A vedação da concessão da liberdade provisória elencada
no artigo 44, da Lei de Tóxicos, prevê situação abstrata,
sem se basear em nenhuma hipótese concreta ou fática,
caracterizando verdadeira antecipação da pena violando os
princípios constitucionais acima elencados.
IV. Emergindo dos autos quaisquer dos motivos ensejadores da
prisão preventiva, inviável a concessão da liberdade provisória,
mesmo que presentes algumas condições pessoais favoráveis
ao paciente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :10/01/2011
Data do julgamento : 26/01/2011
0000189-09.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00127838320108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Samuel Nunes da Motta
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
RelatorA: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em
flagrante. Exame de provas. Via inadequada. Decisão fundada
em aspectos genéricos. Inocorrência. Liberdade provisória.
Vedação legal. Afastamento. Ausência de comprovação dos
requisitos para sua concessão. Presença dos motivos que
autorizam o decreto da prisão preventiva.
Impossível a análise da tipicidade em sede de habeas corpus
quando para tanto se fizer necessária a avaliação aprofundada
do cotejo probatório.
a decisão do juiz que aponta concretamente os motivos que
impedem a concessão da liberdade provisória, Não carece de
fundamentação
Quando a Constituição Federal dispôs em seu art. 5º, INC.
XLIII, que o crime de tráfico drogas é inafiançável, não proibiu
a possibilidade da concessão da liberdade provisória, visto
estar consubstanciada em vários princípios, tais como o da
presunção de inocência (art. 5º, LVII), o do devido processo
legal (art. 5º, INC. LIV), da ampla defesa (art. 5º, INC. LV) e
ainda da dignidade da pessoa humana (art. 1º, INC. III).
A vedação da concessão da liberdade provisória elencada
no artigo 44 da Lei de Tóxicos, prevê situação abstrata,
sem se basear em nenhuma hipótese concreta ou fática,
caracterizando verdadeira antecipação da pena violando os
princípios constitucionais acima elencados.
Emergindo dos autos quaisquer dos motivos ensejadores da
prisão preventiva, mormente quando não comprovados os
requisitos para a concessão da liberdade provisória, é de se
denegar a ordem de habeas corpus.
Data de distribuição :06/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0016560-82.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014537120108220008 Espigão do Oeste/RO (1ª
Vara)
Paciente: João Francisco Mota
Impetrante: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338 - B)
Impetrante: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : HC. Negativa de autoria. Matéria atinente às provas,
vedada na estreita via do habeas corpus. Instrução criminal.
Vários fatos delitivos e várias vítimas. Excesso de prazo.
Inocorrência. Razoabilidade.
1. A estreita via do habeas corpus não comporta a análise
aprofundada de provas.
96
2. O prazo para o término da instrução criminal não é absoluto,
podendo ser dilatado, sem ferir a razoabilidade, em função da
quantidade de fatos apurados, de sua gravidade, do número de
vítimas e testemunhas arroladas pelas partes, do número maior
de diligências necessárias à elucidação dos acontecimentos e
da complexidade dos autos, uma vez que justificam a comedida
prolação em busca da verdade real.
Data de distribuição :10/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0016822-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00280108120088220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Miguel Nazarko Filho
Impetrante: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3.762)
Impetrado: Juiz de Direito da lª Vara Criminal da Comarca de
Jaru/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : HC. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da
denúncia. Ausência de justa causa. Inocorrência. Extinção
da punibilidade. Matéria de prova. Pendência de apelação.
Impossibilidade de análise via writ.
Não é inepta a denúncia, se baseada em indícios veementes
da existência de delito, não autorizando o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa.
É vedada a análise aprofundada das provas na estreita via do
habeas corpus, em especial havendo apelação pendente de
apreciação.
Data de distribuição :17/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0017142-82.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00122828720108220501 Porto Velho/RO Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Paciente: Josafá Alves Pereira
Impetrante: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4.206)
Impetrado: Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : HC. Reiteração. Excesso de prazo. Não configuração.
Pendência de conflito de competência.
Não caracteriza reiteração de pedido o habeas corpus fundado
em excesso de prazo, pois este se renova a cada período.
Configura constrangimento ilegal a prisão do paciente estando
pendente conflito de competência.
Data de distribuição :22/12/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0017223-31.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00089807720108220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Melquizedec Lima Vlaxio
Impetrante: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736)
Impetrado: Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : HC. Extorsão mediante o uso de arma branca e em
concurso de pessoas. Prisão em flagrante. Indícios suficientes
de autoria. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Garantia
da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
I. Havendo indícios suficientes de autoria e considerando
a gravidade da conduta imputada ao paciente (extorsão
mediante o uso de arma branca e em concurso de pessoas) é
de se manter sua segregação cautelar por garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal, sendo irrelevantes
eventuais condições favoráveis.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 25/01/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
TRIBUNAL PLENO
0013986-86.2010.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Des. Alexandre Miguel
Requerente: Prefeito do Município de Corumbiara RO
Advogado: Ronaldo Patricio dos Reis (OAB/RO 4366)
Requerido: Câmara Municipal de Corumbiara
Redistribuição por Sorteio
0000608-29.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impetrante: Sara Lilian Lima
Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO
4234)
Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0000596-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00100364820108220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Valdinei Santos Souza Ferres
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Agravada: Odete Luiz da Silva
Distribuição por Sorteio
0003547-98.2010.8.22.0102 Apelação
Origem: 00035479820108220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: M. P. do E. de R.
Apelada: M. do R. V. M.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Distribuição por Sorteio
97
0001139-16.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00011391620108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Fincaneiros
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Advogado: Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18077)
Advogada: Gabriela Gonzaga Moreira (OAB/DF 29916)
Apelado: Marcio José Soares
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Distribuição por Sorteio
0000614-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01363961720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (OAB/SP
18992)
Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogada: Flávia Lias Sgobi (OAB/SP 237329)
Agravada: Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro
Preto do Oeste - OUROCRED
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Distribuição por Sorteio
0000619-58.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00217416120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravado: Antônio de Paula Franco
Agravado: Donizeth de Carvalho Ricardo
Distribuição por Sorteio
0000625-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00221183220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Policredi- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Poder Executivo do Estado de Rondônia
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Agravado: Losanio dos Santos Silva
Distribuição por Sorteio
0000627-35.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00216532320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Policredi- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Poder Executivo do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Agravado: João Batista Marques Soares
Distribuição por Sorteio
0000631-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00042780920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Vigher Serviços de Segurança Ltda
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
0000633-42.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02958859020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Associação dos Profissionais de Enfermagem do
Estado de Rondônia
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Agravada: Janaina Jane Lima Araújo
Advogada: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0000382-04.2010.8.22.0018 Apelação
Origem: 00003820420108220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelado: José Gilberto Alves Peixoto
Advogada: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Distribuição por Sorteio
0000634-27.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00844927920098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Cleber Damacini
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0052343-40.2007.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00523434020078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
98
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Interessado (Parte Passiva): Imobiliária Manuella Construções
e Comércio Ltda
Advogado: Miguel Roumié (OAB/RO 745)
Interessado (Parte Passiva): Antonio de Matos
Advogado: Miguel Roumié (OAB/RO 745)
Interessado (Parte Passiva): Wlamil Martins Ribeiro
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Distribuição por Sorteio
0000828-43.2010.8.22.0006 Reexame Necessário
Origem: 00008284320108220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessada (Parte Ativa): Rosilene Aparecida do Nascimento
Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente
Médici RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Presidente Médici RO
Distribuição por Sorteio
0002914-93.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00029149320108220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Apelante: Caixa Econômica Federal
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO
4070)
Advogado: Augusto Cruz Souza (OAB/RO 3945)
Apelada: Izabel Pereira Barbosa
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Distribuição por Sorteio
0086054-26.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00860542620098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Apelado: Votorantim Cimentos Brasil S.A
Advogado: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2887)
Advogado: Maurício Stella Mussi (OAB/SP 237879)
Advogado: Eduardo Ricca (OAB/SP 81517)
Distribuição por Sorteio
0019696-06.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00196960620098220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Santos & Martins Ltda
Advogado: Antonio de Oliveira Valadão (OAB/RO 620)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado: Estado de Rondônia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA CÍVEL
0002271-32.2010.8.22.0102 Apelação
Origem: 00022713220108220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Alexandre Miguel
Apelante: N. V.
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado: J. C. de S.
Distribuição por Sorteio
0007125-81.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00071258120108220001
Porto Velho - Fórum Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: E. W. C. L. Representado por sua mãe M. da C. da
C. C.
Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Apelado: W. M. L.
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000606-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00217251020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Zelia Leitão Farias
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Agravado: Raimundo Martins Farias
Distribuição por Sorteio
0000617-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01247946320078220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogada: Nádia Celina Aoki Borguezan (OAB/SP 155163)
Advogado: Carlos Shigueji Ohara (OAB/SP 90805)
Agravada: Jane Cheila de Carvalho Arcanjo
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Distribuição por Sorteio
0000624-80.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00204026720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A
99
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Agravado: Erico Verissimo Colares Marques
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0000635-12.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Valdinei Vespthal
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Governo
de Rondônia SEAD
Distribuição por Sorteio
0000636-94.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Impetrante: Josiane de Aguiar Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0201013-19.2009.8.22.0011 Apelação
Origem: 02010131920098220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Cezar Costa
Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000603-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00134477220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Steven Max Alves Santos
Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000604-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00010340620108220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Antônio Divar de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Francisco do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
0000605-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006416820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Salmo Magalhães Andrade Vieira
Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3561)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000607-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00016339320108220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Cristiano Raimundo
Impetrante(Advogado): Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO
1643)
Impetrante(Advogada): Alanny de Oliveira Araujo (OAB/RO
4677)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Presidente Médici - RO
Distribuição por Sorteio
0000610-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00008920220108220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Celso Avanei Gozatti
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Francisco do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
0000611-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00169522420038220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Cleuzimar Dias Rodrigues
Impetrante(Advogado):
Eduardo Junio Maciel Mendonça
(OAB/GO 25013)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0000612-66.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00133120520108220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: José Henrique Coelho Junior
Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390)
Advogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO
4319)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0000616-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00008166220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Cezar Ailton de Araújo Silva
Impetrante(Advogado): Ricardo Botelho Fonseca (OAB/AC
2931A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100
0000620-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01150672820088220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Valdemir Garcia Rodrigues
Impetrante(Advogado): Gustavo Henrique Machado Mendes
(OAB/RO 4636)
Impetrante(Advogado):
Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO
3714)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0000622-13.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006494520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Rodrigo Ferreira Neves
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000623-95.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00004147820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Alex Gomes Soares
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrante(Advogada): Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/
RO 4694)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0006864-71.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00068647120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Adelson Silva Correa
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelado: Uilei Mendes da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000632-57.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00133775520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Ricardo Almeida Chaves
Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/
RO 1461)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eliseu Fernandes
1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1
0
0
0
0
1
1
TRIBUNAL PLENO
Des. Alexandre Miguel
0
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1
1
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
2
3
4
0
0
0
0
0
0
2
3
4
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
2
0
0
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
1
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2
0
0
0
0
0
0
1
2
2
0
0
5
0
0
0
0
5
4
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Raduan Miguel Filho
5
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
5
Juiz Oudivanil de Marins
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1
2
2
0
0
0
0
0
0
1
2
2
Total de Distribuições
38
1
0
39
Porto Velho, 25 de janeiro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 26/01/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0000681-98.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00371707220048220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Dental Médica Comércio e Representação Ltda
Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B)
Requerido: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Distribuição por Sorteio
101
1ª CÂMARA CÍVEL
0003658-94.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00036589420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: E. L. G.
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Apelada: B. S. G. Representada por sua mãe N. S. da F.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: E. S. G. Representado por sua mãe N. S. da F.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: C. S. G. Representado por sua mãe N. S. da F.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Distribuição por Sorteio
0000645-56.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00056396120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Agravado: Cornelius Petrus Boomaerts
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogada: Augusta Gabriela Pini de Souza (OAB/RO 4134)
Distribuição por Sorteio
0000653-33.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00210816720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: José Carlos Bravo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Agravado: Banco BMG S.A.
Agravado: Banco do Brasil S/A
Distribuição por Sorteio
0000669-84.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00031917620108220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Junior (OAB/RO 4728)
Agravada: Dione Paes de Farias
Distribuição por Sorteio
0004982-10.2010.8.22.0005 Recurso Adesivo
Relator: Des. Moreira Chagas
Recorrente: Cassemiro Caldeira da Silva - ME
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0000675-91.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00745181820098220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Alex André Smaniotto
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravado: Gilberto Alves Bernardino
Distribuição por Sorteio
0001628-80.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00016288020108220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: David Barboza Marinho
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Apelada: Antônia Neuzilene da Silva Marinho
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Apelado: Diocelio Nestor Nogueira
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Apelado: Glória Pereira Nogueira
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Distribuição por Sorteio
0004542-23.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00045422320108220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: 11 de Julho Materiais Para Construção
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Advogado: Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2387)
Apelada: Associação dos Proprietários de Caminhões do Norte Apronorte
Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042)
Distribuição por Sorteio
0003446-70.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00034467020108220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Edival Mota Monteiro
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Apelado: José Custódio Soeiro
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004249-53.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00042495320108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Julio Cezar Bezerra de Oliveira
Advogado: Hiram César Silveira (OAB/RO 547)
Apelado: Gustavo Bertuani Cremasco
Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140)
Advogada: Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225)
Distribuição por Sorteio
102
0004138-69.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00041386920108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Joel Batista dos Santos
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apelado: Alexandro Alves de Oliveira
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0244757-65.2007.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 02447576520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Interessada (Parte Passiva): Paladar Comercial de Alimentos
Ltda
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564)
Interessada (Parte Passiva): Delta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
Advogada: Luciana Silveira Pinto (OAB/RO 3759)
Advogada: Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini
(OAB/RO 3744)
Interessado (Parte Passiva): Valdir Mantovani
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564)
Advogada: Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO
2826)
Interessada (Parte Passiva): Vera Lucia Alves Mantovani
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564)
Advogada: Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO
2826)
Interessado (Parte Passiva): Adilton Laerte Vilczak
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564)
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Interessado (Parte Passiva): Itamar Meira
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3228)
Distribuição por Sorteio
0000648-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01655900420048220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B)
Agravado: Ismael Braga Sobrinho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001531-59.2010.8.22.0010 Reexame Necessário
Origem: 00015315920108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Enedir Teresinha Capato
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de
Moura - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Rolim de Moura RO
Distribuição por Sorteio
0009457-18.2010.8.22.0002 Reexame Necessário
Origem: 00094571820108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Rosalina Ribeiro da Costa
Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164)
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Interessado (Parte Passiva): Conselho Tutelar da Criança e
Adolescente - Monte Negro
Interessado (Parte Passiva): Município de Monte Negro - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Monte Negro
RO
Distribuição por Sorteio
0068673-69.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00686736920088220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Rosevalda Barboza Gonzaga
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Apelado: Município de Nova União RO
Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Distribuição por Sorteio
0092040-75.2006.8.22.0010 Apelação
Origem: 00920407520068220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelada: Indústria e Comércio de Cereais Pytilak Ltda
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0000649-93.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00064300620108220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
103
0000656-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01281811520098220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Agravante: Uilson Coutinho de Castro
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Agravado: Espólio de Rubens Ponce
Agravada: Cícera Gomes Ponce
Agravada: Rosangela Gomes Ponce
Agravado: Ricardo Gomes Ponce
Agravado: Jorge Dinis
Agravada: Marly de Moraes Dinis
Agravado: Joaquim Aparecido Ribeiro Vieira
Agravada: Elza da Silva Ribeiro
Agravado: João Antônio Resende
Agravada: Cleide Costa de Almeida Resende
Agravado: Armando Possamai
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravada: Lurdes Possamai
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Reginaldo Berg
Agravada: Maria Luisa de Oliveria Berg
Agravado: Mirovaldo José dos Santos
Agravada: Luzia Marcelino dos Santos
Agravado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Procuradora Federal: Apercida Martins Fontes (RO 921)
Agravada: União Federal
Procuradora Federal: Angela Caminotto (OAB/RO 2164)
Distribuição por Sorteio
0010050-57.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00100505720098220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Apelado: José Mário Tiussi
Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256)
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Distribuição por Sorteio
0000678-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00154071120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Banco Rural S.A
Advogado: Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OABMG
59382)
Advogado: Willian Batista Nésio (OAB/MG 70580)
Advogado: Rodrigo Pacheco Pena (OAB/MG 90465)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004193-20.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00041932020108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Apelado: José Luiz Zanlorenzi Fedro
Advogado: Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714)
Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli (OAB/
RO 3703)
Distribuição por Sorteio
0033113-32.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00331133220098220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Nova União RO
Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Apelada: Alvina Maria de Almeida Oliveira
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0000642-04.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00012552120118220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Maria Lourdes Spohr Martins
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Agravada: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Distribuição por Sorteio
0000650-78.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00208807520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Weldson Pereira Rodrigues
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Distribuição por Sorteio
0000651-63.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00060924420108220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555)
Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Agravado: Sebastião Rodrigues Amorim
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Advogada: Leila Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2589)
Distribuição por Sorteio
104
0000654-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00162576520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Marcilio Moreira Maia
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225)
Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Distribuição por Sorteio
0000660-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00211985820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Geisa Claudia Gomes
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Agravado: Banco Volkswagen S. A.
Distribuição por Sorteio
0003303-60.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00033036020108220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Brasil Telecom S.A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Advogado: José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelado: Alexsander Machado de Oliveira
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Distribuição por Sorteio
0000665-47.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00026114620108220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Junior (OAB/RO 4728)
Agravada: Ivete Furquim da Silva
Distribuição por Sorteio
0000667-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00613781420098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Junior (OAB/RO 4728)
Agravada: Aline Fernanda Moreno Teixeira
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0057640-30.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00576403020098220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: M. H. S. C. S.
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Apelado: A. L. da S. N.
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Distribuição por Sorteio
0111859-17.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01118591720098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: J. A. L.
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO
1880)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogado: Eliel Leni Mestriner Barbosa (OAB/RO 520E)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Apelada: A. G. L. Assistida por sua mãe M. L. G. L.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: G. G. L. Representado por sua mãe M. L. G. L.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: J. G. L. Representado por sua mãe M. L. G. L.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: D. P. G. L. Representado por sua mãe M. L. G. L.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000683-68.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00158393020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: L. F. Imports Ltda
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Distribuição por Sorteio
0130330-81.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01303308120098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Apelante: BCS Seguros S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
105
Apelado: Orozeni Brito Miranda
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Distribuição por Sorteio
0130330-81.2009.8.22.0002 Recurso Adesivo
Relator: Des. Alexandre Miguel
Recorrente: Orozeni Brito Miranda
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Recorrida: BCS Seguros S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0006222-43.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00062224320108220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Romário Guedes
Advogado: Renato Santos Cordeiro (OAB/RO 3779)
Apelado: Arlindo Lopes da Silva
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Distribuição por Sorteio
0001576-84.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00015768420108220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: David Alan Taufmann Ferreira
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Distribuição por Sorteio
0000696-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02334427420068220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Miguel Dorvalino Barbosa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0005521-82.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00055218220108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Cleiton Mauricio Lerner
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelada: Elétro J. M. Ltda
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
0000024-59.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 00079857020108220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/2ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Impetrante: Lena Cláudia de Nazaré Brasil
Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0000659-40.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Zilda Felicia Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0000666-32.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: K. dos S. O. Representado por sua mãe L. Q. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000697-52.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Sebastião Alves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0000698-37.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: A. B. A. Representada por sua mãe V. de A.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0006672-41.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00066724120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alan da Silva Melo
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Distribuição por Sorteio
106
0000639-49.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00666733420068220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Manoel Barbosa Moura
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0000640-34.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00056634720108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Cleber Pereira de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0000641-19.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00488460520098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Vanderley Pereira de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0000643-86.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00008729520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Josielso Reis da Costa
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000644-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00056660220108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Wilson Sanjinez Aires
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0000647-26.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00025638420108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Sirlene Ferreira da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0000652-48.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00003744120118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Ronaldo Silva Santos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0000657-70.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00024302420108220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Angelo Marcio da Silva Paixão
Impetrante(Advogado): Aparecido Segura (OAB/RO 2994)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Buritis - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000661-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00003398120118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Cláudio dos Reis
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0000662-92.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006234720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Hudson Torres da Silva
Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3561)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000663-77.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000513620118220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Dirceu dos Santos Padilha
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
107
0000668-02.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00003821820118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Alan Vinicius de Lima Coelho
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0000670-69.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000017720118220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Elias Ramos da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Paciente: Angelino Ramos da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0000671-54.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000415920118220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Vanildo Rodrigues Santos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0000673-24.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00863285120088220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Edson Cassemiro Santana
Impetrante(Advogado): Deomagno Felipe Meira (OAB/RO
2513)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
0000674-09.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00131484020108220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Alexandre de Oliveira Vieira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Paciente: Dênis Ferreira da Costa
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Paciente: José Aparecido de Arruda
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0000677-61.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00008694320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Josemir Soares de Melo Filho
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrante(Advogada): Maria Helena Malheiros (OAB/RO
4310)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
108
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Apelante: Reginaldo Marques Correa
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Tra
Tot
1
0
1
0
0
0
0
2
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1
0
0
1
0000682-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00032123120108220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Sandra da Silva Araújo
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Buritis - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
4
5
1
0
0
0
0
0
0
4
5
1
2
2
0
0
0
0
2
2
2
0
0
2
0000684-53.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 10028209520108220014
Vilhena/1ª Vara do Juizado Especial Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Ailton José Cândido da Silva
Impetrante(Advogada): Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Impetrado: Colégio Recursal da Comarca de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
7
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 3
Des. Roosevelt Queiroz Costa
6
0
0
0
0
0
0
7
3
6
8
0
0
8
Bueno
7
0
0
7
Juiz Oudivanil de Marins
7
0
0
7
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2
2
2
0
0
0
0
0
0
2
2
2
Total de Distribuições
65
1
0
66
0000685-38.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00657190320018220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Pac/Impt: José Cordeiro da Luz
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0003014-27.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00030142720108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Des. Moreira Chagas
0
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Rowilson Teixeira
1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
Red
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Raduan Miguel Filho
Desª Marialva Henriques Daldegan
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EDITAL Nº 001/2011 – SG
CONCURSO PARA INGRESSO NO QUADRO DE
ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – NÍVEL MÉDIO E
SUPERIOR
O Secretário-Geral do Ministério Público do Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e com base
na Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, FAZ
SABER, aos alunos matriculados no 1º, 2º ou 3º(1º semestre)
ano do Ensino Médio nas redes de ensino público estadual e
particulares de ALTA FLORESTA, ARIQUEMES, BURITIS,
CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO DO OESTE,
GUAJARÁ-MIRIM, NOVA BRASILÂNDIA, PORTO VELHO,
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, e aos acadêmicos matriculados em faculdades
públicas e particulares de PORTO VELHO (curso de Informática),
que possuam convênio com o Ministério Público do Estado de
Rondônia, que estarão abertas as inscrições do Concurso para
Ingresso no Quadro de Estagiários Administrativos de Nível
Médio e Superior do Ministério Público do Estado de Rondônia,
no período de 1º a 09 de fevereiro de 2011.
1 DAS INSCRIÇÕES
1.1 NÍVEL MÉDIO
1.1.1 Serão realizadas exclusivamente pela internet,
mediante o preenchimento do formulário de pré-inscrição,
que poderá ser encontrado, no site do Ministério Público do
Estado de Rondônia, <http://www.mp.ro.gov.br>, no período de
1º.02.2011 às 17h00 do dia 09.02.2011 (horário local).
1.1.2 Confirmação da inscrição no Ministério Público
local, conforme ANEXO I, no dia 10.02.2011, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I – Formulário de pré-inscrição;
II – Declaração de matrícula da escola ou colégio
constando o nome, ano e turno em que o aluno está matriculado
e
III – Histórico escolar ou boletim com notas e frequência,
contendo aproveitamento escolar satisfatório, com média de
notas igual ou superior a 6,0 nos dois últimos bimestres e
frequência escolar superior a 80%.
1.1.3 Ao preencher o formulário de pré-inscrição o
candidato deverá indicar a Cidade e o turno em que deseja
realizar o estágio, vinculando-se a esta Cidade o local de
realização das provas objetiva e prática.
1.1.4 Em hipótese alguma o candidato poderá concorrer
a vagas em mais de uma Cidade.
1.2 NÍVEL SUPERIOR
1.2.1 Serão realizadas exclusivamente pela internet,
mediante o preenchimento do formulário de pré-inscrição,
que poderá ser encontrado, no site do Ministério Público do
Estado de Rondônia, <http://www.mp.ro.gov.br>, no período de
1º.02.2011 às 17h00 do dia 09.02.2011 (horário local).
109
1.2.2 Confirmação da inscrição no Departamento de
Recursos Humanos(Capital), no dia 10.02.2011, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de pré-inscrição;
II - Cópias do RG, CPF e título de eleitor; e
III - Declaração/Comprovante de matrícula desde que
cumprido 40% (quarenta por cento) do curso específico:
INFORMÁTICA (PORTO VELHO).
1.3 PRORROGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
1.3.1 As datas de pré-inscrição e confirmação poderão
ser prorrogadas, por necessidade de ordem técnica e/ou
operacional, a critério do Ministério Público de Rondônia.
1.3.2 As prorrogações de que trata o item anterior
poderão ser feitas sem prévio aviso, bastando, para todos os
efeitos legais, a comunicação de prorrogação feita no site da
Instituição <http://www.mp.ro.gov.br>.
1.3.3 CONFIRMAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
1.3.3.1 As inscrições somente serão confirmadas após a
conferência da documentação pelo Departamento de Recursos
Humanos, na Capital, e Promotorias de Justiça, no Interior.
1.3.3.2 Será cancelada a inscrição do candidato que:
I – Esteja com documentação incompleta;
II - Não atenda aos requisitos estabelecidos no item 1.1.2
ou 1.2.2 deste Edital ou
II – Apresente a documentação fora do prazo estabelecido,
salvo nos casos das prorrogações estabelecidas no item 1.3
deste Edital.
1.3.3.3 A partir do dia 15.02.2011 os candidatos deverão
verificar no site do Ministério Público de Rondônia <http://www.
mp.ro.gov.br>, se suas inscrições foram confirmadas. Em caso
negativo, os candidatos da Capital poderão entrar em contato
com o Departamento de Recursos Humanos, e os do Interior
com as respectivas Promotorias, no período de 15.02.2011 a
17.02.2011, para verificar o motivo.
2 VAGAS
2.1 Os aprovados ficarão em cadastro de quadro
reserva para futuras admissões, de acordo com a necessidade
do Ministério Público do Estado de Rondônia e com a
disponibilidade de vagas no decorrer da validade do concurso.
2.2
DOS
PORTADORES
DE
NECESSIDADES
ESPECIAIS
Será reservado o percentual de 10% (dez por cento)
do total de vagas disponibilizadas pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia aos portadores de necessidades especiais
(art. 17, § 5º da Lei Federal nº. 11.788/2008), cuja classificação
será realizada em lista separada dos demais candidatos. A
existência de necessidade especial deverá ser indicada pelo
candidato no momento de sua inscrição, sendo comprovada
mediante laudo médico a ser homologado pela Seção de
Assistência à Saúde do MP/RO.
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
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3 VALIDADE
O Concurso terá validade de um ano, podendo ser
prorrogado por igual período, desde que devidamente
justificado.
4 REQUISITOS DO CANDIDATO PARA INGRESSO
NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS:
I – ter no mínimo 16 anos de idade no ato da admissão;
II – estar matriculado no 1º, 2º ou 3º(1º semestre) ano do
ensino médio e para nível superior, ter cumprido 40% (quarenta
por cento) do curso específico, e desde que não esteja no
último semestre de conclusão do curso;
III – aproveitamento escolar satisfatório, com média
de notas igual ou superior a 6,0 nos dois últimos bimestres e
frequência escolar superior a 80%;
IV – ter sido aprovado no Concurso para Ingresso no
Quadro de Estagiários Administrativos do Ministério Público de
Rondônia;
V – gozar de boa saúde física e psicológica, atestada
pela Seção de Assistência à Saúde do Ministério Público do
Estado de Rondônia;
VI – declaração do aluno, quando maior de 18 anos, ou
do responsável, se menor, constando que conhece todos os
termos e regulamentos do programa de estágio do Ministério
Público do Estado de Rondônia, disponíveis no site <http://
www.mp.ro.gov.br>;
VII – cópia do comprovante de residência;
VIII – cópia da certidão de nascimento;
IX – declaração de parentesco com membros ou
servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia;
X – 01 foto ¾ e
XI - todos os documentos exigidos no ato da inscrição,
devidamente atualizados.
5 DAS PROVAS:
5.1 Serão aplicadas uma prova objetiva de caráter
eliminatório/classificatório e uma prova prática com
conhecimentos básicos de informática, também de caráter
eliminatório.
5.2 A prova objetiva, será aplicada no dia 20 de fevereiro
de 2011, nas Comarcas relacionadas no Anexo I deste Edital,
em local e horário a serem divulgados no dia 15.02.2011 no
site <http://www.mp.ro.gov.br>.
5.3 Quantidade de Questões:
5.3.1 Nível Médio - 10 questões de Língua Portuguesa
valendo 1,0 (um) ponto cada.
5.3.2 Nível Superior – 08 (oito) questões de conhecimento
específico valendo 1,0 (um) ponto cada e 04 (quatro) de Língua
Portuguesa valendo 0,5 (meio) ponto cada.
5.4 Duração da prova – 03 (três) horas.
5.5 Nas Provas Objetivas, o candidato deverá assinalar
as respostas no Cartão Resposta, que será o único documento
válido para a correção da prova. O preenchimento do Cartão
Resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que
deverá proceder em conformidade com as Instruções do
110
Candidato, ANEXO II. Em hipótese alguma haverá substituição
do Cartão Resposta por erro do candidato.
5.6 A prova prática, com 15 (quinze) minutos de duração,
será realizada com o objetivo de aferir se o aluno possui
conhecimentos básicos de informática, e será aplicada nos dias
02, 03 e 04.03.2011, em horário e local a serem informados
aos candidatos até o dia 28.02.2011, através de publicação no
site <http://www.mp.ro.gov.br>.
5.7 O candidato deverá se apresentar no local da prova
munido de documento que contenha identificação pessoal com
foto e caneta esferográfica azul ou preta, com meia hora de
antecedência.
5.7.1 Os documentos deverão estar em perfeitas
condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do
candidato.
5.8 Não será permitido qualquer tipo de consulta a textos,
livros ou material didático durante a realização das provas.
5.9 Não será permitido o uso de boné, celulares, relógios
e outros aparelhos eletrônicos.
5.10 Não haverá segunda chamada ou repetição de
prova.
5.10.1 O candidato não poderá alegar desconhecimentos
quaisquer sobre a data, horário e local de realização da prova
como justificativa de sua ausência.
5.10.2 O não comparecimento às provas, qualquer que
seja o motivo, caracterizará desistência do candidato e resultará
em sua eliminação do Concurso.
6 APROVAÇÃO
6.1 O candidato que obtiver aproveitamento igual ou
superior a 6,0 (seis) na prova objetiva se habilitará para a prova
prática, na qual deverá ter aproveitamento considerado apto.
6.1.1 O candidato que obtiver aproveitamento igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) na prova prática será
considerado apto.
6.2 Os aprovados serão relacionados em ordem de
classificação, sendo que para o nível médio será considerado
também o turno escolar, com divulgação fixada na sede do
Ministério Público do Estado de Rondônia na capital, nas
demais comarcas e no site <http://www.mp.ro.gov.br>.
6.3 Havendo empate na classificação, prevalecerá o
candidato de maior idade.
7 DOS RECURSOS
Os recursos relacionados a questões duvidosas da
prova objetiva deverão ser dirigidos à Comissão do Concurso,
devidamente fundamentados e no prazo decadencial de 48
(quarenta e oito) horas, após a divulgação do gabarito na
internet, conforme Anexo III deste Edital.
8 DO RESULTADO
O resultado final dos aprovados nas provas objetiva e
prática será divulgado no dia 10.03.2011, no site do Ministério
Público do Estado de Rondônia <http://www.mp.ro.gov.br>, e
publicado no Diário de Justiça do Estado de Rondônia.
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
9 DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO:
9.1 Horário de trabalho: 4 horas diárias, no período das
08h00 às 12h00 ou das 14h00 às 18h00, de segunda à sextafeira.
9.2 Bolsa remuneratória de estágio: R$ 300,00 (trezentos
reais) mensais para nível médio e R$575,00 (quinhentos e
setenta e cinco reais) para nível superior.
9.3 Auxílio-transporte para comparecer ao estágio.
9.4 Período do estágio: duração de 2 semestres, podendo
haver uma única recondução por igual período, a critério da
Administração.
10 DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
10.1 NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR
10.1.1 A prova escrita objetiva de Língua Portuguesa
contemplará os seguintes assuntos: ortografia; concordância
nominal e verbal; regência nominal e verbal; colocação
pronominal; pontuação e interpretação de texto.
10.1.2 A prova prática de informática (EXCETO PARA
O CURSO DE INFORMÁTICA) avaliará se o candidato detém
o domínio sobre conhecimentos básicos de informática e
operação de microcomputador com o sistema operacional
Windows XP e software de edição de textos do pacote BrOffice.
org 3.0 instalados.
10.1.3 Conhecimento específico (NÍVEL SUPERIOR –
INFORMÁTICA-PORTO VELHO)
I – BROffice: conceitos básicos; instalação; configuração;
suporte e uso dos programas integrantes: Writer, Calc e
Impress.
II – Tecnologias Redes e Internet: conceitos básicos;
tipos de redes; dispositivos de conectividade; protocolos;
cabeamento; normas técnicas; correio eletrônico; Internet,
Intranet, Extranet; e-mail e avaliação de novas tecnologias.
III - Sistema Operacional Linux Ubuntu: conceitos
básicos; configuração; instalação de
software; conectividade; principais tipos de aplicativos e
utilitários.
IV – Sistema Operacional Windows XP: conceitos
básicos;
configuração;
conectividade;
administração;
recursos; comandos e utilitários; clientes de rede, segurança e
compartilhamento em pastas e arquivos – (Sistema de Arquivos
NTFS).
V – Hardware e Software: conceitos básicos; montagem,
instalação e manutenção de computadores e periféricos
(impressora, fax-modem, mouse, scanner, etc); instalação e
configuração de softwares.
VI – Procedimento para realização de cópia de segurança
(tipos de backup do windows); conceitos de organização de
arquivos e métodos de acesso; vírus e antivírus.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
111
EDITAL Nº 001/2011 – SG
CONCURSO PARA INGRESSO NO QUADRO DE
ESTAGIÁRIOS
ADMINISTRATIVOS
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – NÍVEL MÉDIO E
SUPERIOR
ANEXO I
DOS
LOCAIS
INSCRIÇÕES
PARA
CONFIRMAÇÃO
DAS
CIDADE
ENDEREÇO
ALTA FLORESTA
Rua Santa Catarina C/ Av. São Paulo,
3757, Bairro Santa Felicidade
ARIQUEMES
Av. Tancredo Neves , 2700, Bairro Setor
Institucional
BURITIS
Rua Theobrama, 1457, Bairro Setor 02
CEREJEIRAS
Av. Das Nações, 2151, Bairro Centro
COSTA MARQUES
Av. Chianca, 1175, Bairro Centro
ESPIGÃO DO OESTE
Rua Vale Formoso, 1951, Bairro Vista
Alegre
GUAJARÁ-MIRIM
Av. Dr. Mendonça Lima, 919, Bairro
Centro
NOVA BRASILÂNDIA
Rua Canaã, 3342, Bairro Setor 14
PORTO VELHO
Rua Jamari , 1555, Bairro Olaria
SÃO
MIGUEL
GUAPORÉ
DO Av. Capitão Sílvio, 1410, Bairro Cristo
Rei
SÃO FRANCISCO DO
Rua São Paulo, s/n, Bairro Cidade Baixa
GUAPORÉ
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Tribunal de Justiça - RO
112
EDITAL Nº 001/2011 – SG
CONCURSO PARA INGRESSO NO QUADRO DE
ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – NÍVEL MÉDIO E
SUPERIOR
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O CANDIDATO - PROVA
OBJETIVA
1. Assine a lista de presença, conferindo os dados
informados.
2. Apenas um estudante por vez sairá da sala para
utilizar o banheiro; devidamente acompanhado do fiscal.
3. Recomenda-se a não comunicação entre os
estudantes, sob pena de ser subtraída a prova.
4. As bolsas e os aparelhos celulares dos estudantes,
que deverão estar desligados, ficarão em local específico.
Referidos objetos somente serão devolvidos ao final da prova.
5. Não inicie a prova enquanto não for dada a
autorização.
20. Em hipótese alguma poderá um único candidato
permanecer na sala de aplicação das provas.
21. Após o término da prova o candidato deverá ausentarse da sala, bem como dos cômodos adjacentes, sendo proibida
sua permanência nos corredores e/ou lugares que possam
prejudicar a concentração dos demais candidatos.
22. O gabarito estará disponível no dia 21.02.2011 (a
partir das 14h00) no site <http://www.mp.ro.gov.br>, podendo
ser afixado nas Promotorias de Justiça (a critério de cada
Promotoria).
23. A divulgação do resultado desta fase, bem como
a convocação para a segunda fase, está prevista para o dia
28.02.2011 (segunda-feira), a partir das 14h00, no site <http://
www.mp.ro.gov.br> e nas Promotorias de Justiça.
6. Identifique-se no cartão resposta.
7. A prova é individual, sem consulta de qualquer forma.
8. A prova terá duração de 03 (três) horas, incluindo o
tempo necessário para marcação do cartão resposta.
9. Somente poderá ser assinalada uma alternativa por
questão.
10. Para o nível médio: a prova vale 10 pontos, sendo
composta por 10 questões de conhecimentos em Língua
Portuguesa e Interpretação de texto, sendo 1 ponto por
questão.
11. Para o nível superior (onde for aplicada a prova):
a prova vale 10 pontos, sendo composta por 08 questões de
conhecimentos específicos (sendo 1 ponto por questão) e 04
de conhecimentos em Língua Portuguesa/Interpretação de
texto, sendo 0,5 ponto por questão.
12. A nota mínima para aprovação é 6,0 (seis).
13. O cartão resposta será entregue aos candidatos
após 30 minutos do início da prova.
14. A questão com mais de uma marcação será
anulada.
15. Não haverá substituição de cartão resposta.
16. A prova somente poderá ser entregue pelo candidato
após decorridos 30 minutos do início estabelecido.
17. A prova e todo o material entregue ao candidato
deverá ser devolvido ao fiscal.
18. Decorridas 02 (duas) horas do início da prova, os
candidatos que permanecerem na sala poderão levar a prova.
19. O penúltimo estudante deverá permanecer na sala
até que o último termine sua prova; os dois estudantes e os
fiscais assinarão o lacre das provas, bem como o envelope
contendo os gabaritos.
SUPERIOR
EDITAL Nº 001/2011 – SG
CONCURSO PARA INGRESSO NO QUADRO DE
ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – NÍVEL MÉDIO E
ANEXO III
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
DATAS
PREVISTAS
EVENTO
1º a 09.02.2011
Período de inscrição
10.02.2011
Data para entrega da documentação dos
candidatos a estágio para efetivação da
inscrição
15.02.2011
Divulgação da relação nominal dos candidatos
que tiveram as inscrições confirmadas
20.02.2011
Aplicação da prova objetiva
21.02.2011
Divulgação do gabarito (a partir das 14h00)
21 a 23.02.2011
Recebimento dos recursos
28.02.2011
Divulgação da relação dos aprovados para 2º
fase
(prática de informática)
02,
03
04.03.2011
10.03.2011
e
Aplicação da prova prática
Divulgação da relação dos aprovados no
Exame de Seleção
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0000045-95.2011.8.22.9001
Impetrante: Banco Bonsucesso S.A.
Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de GuajaráMirim/RO
Litisconsorte Passivo Necessario: Laudemira Ferreira Cabral
Relator: Juiz Amauri Lemes
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com a finalidade de
suspender os efeitos da SENTENÇA proferida nos autos nº
1002286-90.2010.822.9001, do 1º Juizado Especial Cível
da Comarca de Ariquemes, e determinar a complementação
do preparo, para a devida apreciação do recurso inominado
interposto.
Segundo noticia o impetrante, o recurso foi julgado deserto
pois não foi recolhido o preparo em sua totalidade e também
não foi possibilitado ao recorrente, ora impetrante, o prazo para
complementação das custas recursal.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) adotou como
critérios norteadores, para o processo especial que regulamenta,
a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia
processual e a celeridade. Buscava-se, com a regulamentação
de um procedimento especial, facilitar o acesso à prestação da
justiça em lides consideradas de menor complexidade, sem criar,
todavia, um espaço de tutela jurisdicional alheio às imposições
do devido processo legal, albergado pela Constituição Federal
entre suas disposições pétreas.
Desta forma, não obstante a necessidade de conferir maior
celeridade e simplicidade ao exercício da jurisdição, por óbvio
que caros princípios processuais não devem ser afastados, tais
como a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório.
Ainda presentes estão os requisitos norteadores para a
concessão da liminar em sede de mandamus.
Nesta perspectiva, concedo a liminar pleiteada na inicial, para
determinar a suspensão dos efeitos da DECISÃO exarada
no processo nº 1002286-90.2010.822.9001, até ulterior
deliberação a respeito do presente “writ”, quando então será
analisada a possibilidade da complementação do preparo.
No prazo legal deverá a autoridade tida como coatora prestar
informações, após ao MP.
Intimem-se da presente DECISÃO , bem como o autor da ação
principal.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Amauri Lemes
Relator - Turma Recursal/TJRO
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000174-03.2011.8.22.9001
Impetrante: E.G. Santos & Cia Ltda -ME
Advogado: Jaime Ferreira(RO 2172)
Impetrado: Juíza de Direito do Juizado Especial de Ariquemes
Relator:Juiz Amauri Lemes
Vistos, etc
Trata-se de mandado de segurança contra DECISÃO proferida
pela Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível de
113
Ariquemes/RO, pois teria indeferido a inicial, sob a alegação
de que se trata de sociedade empresarial LIMITADA.
Aduz o impetrante, que juridicamente é considerada
microempresa, conforme certidões juntadas à inicial.
Pede pela concessão da segurança para ver o seu pedido
de antecipação de tutela e julgamento final da ação, pelo rito,
procedimento e juízo do juizado cível.
Presentes os requisitos para a concessão da liminar em sede
de writ constitucional, pois devidamente demonstrada qualidade
de pessoa jurídica (microempresa).
Com o advento da Lei Complementar nº 123 de dezembro de
2006 ficou expresso no art. 74 o rol de pessoas que podem
ajuizar ações perante o Juizado Especial.
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno
porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o
do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no
inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho
de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes,
passam a ser admitidas como proponentes de ação perante
o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas. (grifei)
A microempresa embora caracterizada como pessoa jurídica,
não está obrigada às exigências e formalidades características
das empresas tratadas como “pessoa jurídica”.
Não se pode proibir o acesso ao judiciário de pessoa física
cessionária de crédito de pessoa jurídica, sendo esta
microempresa, já que a lei admite expressamente a participação
desta no polo ativo da demanda.
Sendo assim, concedo a liminar em mandado de segurança,
para tornar sem efeito a DECISÃO prolatada no processo
nº 1000101-45.2011.8.22.0002, e determinar o normal
prosseguimento do feito, com a devida apreciação do pedido
de antecipação de tutela.
No prazo legal deverá a autoridade tida como coatora prestar
informações, após ao MP.
Intimem-se da presente DECISÃO , bem como o autor da ação
principal.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Amauri Lemes
Relator - Turma Recursal/TJRO
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000218-22.2011.8.22.9001
Impetrante: VRG - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO
2991)
Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: Juiz Amauri Lemes
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com a finalidade de
suspender os efeitos da SENTENÇA proferida nos autos nº
0026392-19.2009.822.0601, do 1º Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Velho, e determinar a complementação
do preparo, para a devida apreciação do recurso inominado
interposto.
Segundo noticia o impetrante, o recurso foi julgado deserto
pois não foi recolhido o preparo em sua totalidade e também
não foi possibilitado ao recorrente, ora impetrante, o prazo para
complementação das custas recursal.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) adotou como
critérios norteadores, para o processo especial que regulamenta,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia
processual e a celeridade. Buscava-se, com a regulamentação
de um procedimento especial, facilitar o acesso à prestação da
justiça em lides consideradas de menor complexidade, sem criar,
todavia, um espaço de tutela jurisdicional alheio às imposições
do devido processo legal, albergado pela Constituição Federal
entre suas disposições pétreas.
Desta forma, não obstante a necessidade de conferir maior
celeridade e simplicidade ao exercício da jurisdição, por óbvio
que caros princípios processuais não devem ser afastados, tais
como a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório.
Ainda presentes estão os requisitos norteadores para a
concessão da liminar em sede de mandamus.
Nesta perspectiva, concedo a liminar pleiteada na inicial, para
determinar a suspensão dos efeitos da DECISÃO exarada
no processo nº 10026392-19.2009.822.0601, até ulterior
deliberação a respeito do presente “writ”, quando então será
analisada a possibilidade da complementação do preparo.
No prazo legal deverá a autoridade tida como coatora prestar
informações, após ao MP.
Intimem-se da presente DECISÃO , bem como o autor da ação
principal.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011.
Juiz Amauri Lemes
Relator - Turma Recursal/TJRO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0111044-03.2008.8.22.0601
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato:Meio Ambiente
Autor do fato:P. P. Madeiras da Amazônia Ltda
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda -OAB/RO nº 962.
DESPACHO : “Vistos, etc. Acolho o requerimento da parte e
redesigno esta audiência para o dia 15.02.2011, às 09h. Intimese. Requisite-se as testemunhas. Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo, mandou, o MM. Juiz, que se encerrasse o
presente termo, que vai devidamente assinado. Eu,_Ana Paula
dos Reis Rodrigues, conciliadora, que digitei e providenciei
a impressão.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de novembro de
2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”
Proc.: 0005349-89.2010.8.22.0601
Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
Advogadas:Lucimar Sombra de Oliveira - OAB/RO nº 573-A e
Kátia Cilene Gomes Ribeiro - OAB/RO nº 2160.
Autor do fato: Selene da Silva Costa Figueiredo
DESPACHO : “Vistos, etc. Designo audiência de conciliação
para o dia 17/02/2011 às 08h30. Intimem-se. Expeça-se o
necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de
2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
114
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0013185-25.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Tiago Mendonça do Prado
Adv.: Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408
Marcos Vilela Carvalho OAB/RO 084
Finalidade: INTIMAR o(s) advogados acima mencionados, da
expedição da Carta Precatória para Guajará Mirim com fim da
oitviata da testemunha: Rômulo Marins Lopes.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0011363-98.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: LEONAN DE FREITAS DE JESUS
Advogada:
MARIA ELENA MALHEIROS OAB/RO 4310:
Denunciado: AILEON PINTO DA SILVA NETO
Advogado:
RICARDO F. DA FROTA OAB/RO 3303:
Finalidade: Intimar os advogados da para apresentar as
alegações finais do réus por si patrocinados.
Alexandre Marcel Silva
chefe de cartório
Proc.: 0006121-61.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Expediente do dia 31/01/2011 para publicação dia 01/02/2011.
Denunciado:Kelly Lopes Pereira, Celestino Júnior Santos
Batpista, Edivaldo Jorge Cosmo de Arruda, Fábio de Sousa
Silva Chaves, Leilson dos Santos Marcelino de Castro, Michelle
Lopes Pereira
Advogados:
Dr. João Lenes dos Santos OAB/RO 392
Dr. Jânio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950
Dr. Clemildo Esperidião de Jesus OAB/RO 1576
Dr. Marcelo Czarnecki Mayorquim OAB/RO 2873
Finalidade:
Ficam os Advogados supracitados, intimados da expedição
das Cartas Precatórias para as Comarcas de Jaguarão/RS e
Araçatuba/SP para a oitiva das testemunhas: Fernando Zubaran
de Azevedo e Shirlaine Ferreira da Silva, respectivamente.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0011893-05.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Reginaldo Oliveira de Souza
advogado(a):
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA – OAB/RO - 1983
Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para
apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Proc.: 0017442-30.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Fábio Ferreira Nascimento
Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
SENTENÇA :
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0017442-30.2009.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fábio Ferreira Nascimento
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622
Finalidade: Intimar o advogado da SENTENÇA proferida nos
autos:”Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia e CONDENO FÁBIO FERREIRA
NASCIMENTO nas penas do artigo 33 , caput, da Lei
11.343/06. Passo a dosar a pena. O réu tem 25 anos, é
solteiro e diz ser comerciante (fls. 43). Já foi condenado por
tráfico de drogas, indiciado por estelionato e roubo e absolvido
em outro processo envolvendo tráfico de drogas (fls. 54/64).
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo
59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (pois
agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos
antecedentes (desfavoráveis); à conduta social e personalidade
do réu (reprovadas, pois o traficante de drogas é inimigo da
saúde pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos,
consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de trafico
e, atento ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, que propõe a
fixação da pena influenciada pela natureza e a quantidade da
substância entorpecente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos
e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo. Considerando a reincidência, que no caso do
réu é específica, agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e
100 (cem) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução de
pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, por ser o acusado
reincidente e não possuir bons antecedentes. Torno a pena
definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa,no valor já fixado, que
equivale a R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais) devendo
este valor ser atualizado, monetariamente, quando da execução
e pago em até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da
DECISÃO , a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de
inscrição em dívida ativa. O réu deverá iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do
artigo 2º, 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela
Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo.
Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 125,96, cujo
pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado,
sob pena de inscrição em dívida ativa. Concedo ao réu o direito
de recorrer em liberdade, pois nessa condição respondeu ao
processo. Incinere-se a substância entorpecente apreendida.
P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
115
Proc.: 0010695-30.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Antonio Carlos Menezes Santos
SENTENÇA :
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0010695-30.2010.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Carlos Menezes Santos
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974
Finalidade: Intimar o advogado da SENTENÇA proferida nos
autos:”DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia
de fls. 03/05, para condenar o acusado ANTÔNIO CARLOS
MENEZES SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do
crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da mesma legislação
especial. Passo a dosar-lhe a pena: Oficialmente não registra
outro antecedente (fls. 48), no entanto, a culpabilidade aflora
em alto nível de censura, demonstrando personalidade com
desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar
com os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão
da quantidade de drogas e a qualidade (cocaína e maconha)
que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda mais se
tratando de adolescente. Assim, fixo a pena-base acima do
mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no
valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na
data dos fatos. Aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão
do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A teor
do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, reduzo apena aplicada em um
terço (1/6). Ausentes outras causas modificativas, torno a pena
definitiva em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses e 05 (cinco)
dias de reclusão e pagamento de 530 (quinhentos e trinta)
dias-multa, no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$
9.010,00 (nove mil e dez reais), devendo este valor ser pago em
até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO , a teor dos
artigos 49 e 50, do CP. Incabível a suspensão ou substituição
da pena, tendo em vista a vedação da Lei 11.343/06 e,
também, por não atender os requisitos do inciso I, art. 44 do
Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo
2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei
11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo.
Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 125,96, cujo
pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito sob pena
de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da
Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão onde se encontra,
pois nesta condição foi processado e continuam presentes os
pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção
da prisão em flagrante. Decreto, com fundamento artigo 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº.
11.343/2006, a perda dos bens e valores apreendidos em favor
do Estado, destinando a motocicleta e o dinheiro à Delegacia
de Polícia Civil de Candeias dos Jamari, para uso em ações de
combate ao narcotráfico; os demais ao CONEN/RO, para leilão
dos bens e aplicação dos frutos em ações voltadas à educação
e prevenção contra uso as drogas. Determino a incineração da
substância entorpecente. Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira,
31 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0012463-98.2004.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Francisco Wellingson Lopes Alves, Marcia Cristina
de Souza Cardoso Lopes Alves
Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679),
Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Márcia Cristine
Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679), Alan Kardec dos Santos
Lima (OAB/RO 333)
SENTENÇA :
FRANCISCO WELLINGSON LOPES ALVES e MÁRCIA
CRISTINA DE SOUZA, já qualificados nos autos, foram
denunciado por infração ao artigo 213 e artigo 213 c/c artigo
29, todos do Código Penal, respectivamente, porque, segundo
a inicial, no ano de 2003, em dia que não se pode precisar, na
Avenida dos Imigrante,s n. 6297, Bairro Aponiã, o réu Francisco
Wellingson Lopes Alves, em unidade de desígnios e comunhão
de esforços com Márcia Cristina de souza, mediante violência
e ameaça, constrangera a adolescente bruna do Desterro
Patrícia Silva, de apenas 14 anos de idade à época dos fatos,
a manter com ele conjunção carnal. A ré Márcia teria telefonado
para a vítima, pedindo que esta fosse até o local de trabalho
dela (padaria) pegar um refrigerante e levar para o réu,
companheiro da infratora. A Adolescente assim o fez, tendo a
réu lhe entregado o refrigerante, bem como a chave da casa.
Quando se preparava para sair do local, fora agarrada pelo réu,
jogada sobre a cama, e despida por ele. O réu teria passado a
língua nos seios dela e mantido conjunção carnal com ela.
Recebida a denúncia em 30/01/2009 (f. 108), a ré fora citada (f.
118), tendo sido juntado procuração dos dois réus às f. 120 e
121.Defesa preliminar da ré Márcia juntada às f. 123/130, e do
réu Francisco às f. 135/138.Nas audiências de instrução (f.
147/150, f. 160/4 e f. 168/172) foram ouvidas a vítima, as
testemunhas e interrogados os réus. Em alegações finais o
membro do Ministério Público (f. 169/170) pediu a condenação
do réu Francisco nas penas do artigo 213 do Código Penal e a
absolvição da ré Márcia, por insuficiência de provas. A defesa
(f. 174/178 e 179/186) levanta preliminar de nulidade do
processo, por ausência de representação, bem como no
MÉRITO a absolvição dos dois réus, por insuficiência de
provas.É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal instaurada
para apurar eventual responsabilidade jurídico-penal dos réus,
sob a alegação de ter infringido o artigo 213 do Código Penal.
Cumpre salientar que a Lei nº 12.015/2009 alterou o art. 213 e
revogou o art. 224 do Código Penal e tipificou a prática de
conjunção carnal e atos libidinosos contra menores de 14 anos
no art. 217-A do mesmo codex.Ocorre que a nova redação
prevê pena mais severa (novatio legis in pejus), razão pela qual
não poderá retroagir para prejudicar o réu, por expressa
vedação constitucional (art. 5º, inciso XL, CF).Portanto, embora
alterada a redação do DISPOSITIVO, os réus deverão
responder sob a ótica da anterior redação do artigo. 213 do
116
Código Penal.Afasto, desde logo, a preliminar de nulidade de
processo por ausência de representação.Primeiramente me
reporto à DECISÃO de f. 139 onde o magistrado já tinha
decidido esta preliminar.Acrescento que a representação
criminal, bem como a hipossuficiência estão comprovados nos
autos pelos termos de f. 22 e 21 dos autos, conferindo atribuição
ao Ministério Público de titular da ação penal.Passo à análise
do MÉRITO .Encerrada a instrução criminal, os fatos criminosos
descritos
na
denúncia
restaram
satisfatoriamente
comprovados.A materialidade vem consubstanciada pelo
Registro de Ocorrência Policial de f. 7, pelo Laudo de Exame
Corpo de Delito de conjunção carnal e atentado violento ao
pudor de f. 11/4 realizado em 1º de agosto de 2003, onde
consta que há vestígios de conjunção carnal recente , não
havendo vestígios de agressão física ou ato libidinoso , ( )
entroito vaginal com hímen roto às 5 h (cicatrizada) e às 9 h
com ruptura mantendo sinais de cicatrização com fibrina e
edema (f. 12) e por meio da prova oral coletada nas duas fases
processuais.Desta forma está demonstrado o desvirginamento
recente da adolescente vítima, inclusive apresentando edema.
Comprovada a materialidade do delito, a autoria atribuída ao
réu também restou comprovada, somente a participação da ré
gerou dúvida que indica sua absolvição, como se passa a
detalhar.O réu Francisco, ao ser interrogado tanto na fase
policial quanto na judicial, nega a prática do delito, não sabendo
o motivo porque teriam inventado essa estória contra ele.
Estaria separado de Márcia na época dos fatos, mas teriam se
reconciliado no dia anteiror. No outro dia Márcia pediu para
levar café, por meio de Bruna. Bruna foi levar o café e quando
a viu, como dorme nu, se enrolou numa toalha, recebeu o café
e Bruna foi embora. Angra, irmã de Bruna, já teria dormido em
sua casa, mas não tivera nenhum contato com ela (f. 172).A ré
Márcia, em juízo, diz que ligou para Angra, mas quem atendera
fora Angrete, outra irmã de Bruna. Pedira para levar café da
manhã para Francisco. Bruna foi a casa levar o café e retornou.
Narra que ela não estava com aparência de desespero. Bruna
viajou com uma vizinha e somente quando voltara teria contado
para os familiares. Diz ter se separado do réu porque ele teria
se envolvido com outra pessoa.A vítima Bruna do Desterro
Patrícia Silva, em juízo (f. 160), confirmara a dinâmica dos fatos
e a ocorrência da relação sexual, mediante violência. Diz que
tinha 14 anos de idade, e Márcia teria ligado na casa de sua
mãe atrás dela, e sabendo que eu estaria na casa da Tia Nalva,
teria telefonado para lá. Ela pedira que passasse na padaria do
pai dela, onde Márcia trabalhava, a fim de pegar dois
refrigerantes e levar para a casa dela. Na padaria Márcia teria
lhe entregue a chave e os dois refrigerantes. Chegando na
casa dela, colocara os dois refrigerantes na geladeira e fora
surpreendida com a chegada do réu, pelado, atrás dela. O réu
a teria agarrado, a jogado na cama, sem tapar sua boca. Ele
teria tirado o short dela, a calcinha e sua blusa. Diz que não
gritara porque o réu estaria com uma faca e no apartamento
que estava todo fechado só tinha ele e os demais apartamentos
não tinha ninguém. Narra que ele teria mantido relação sexual
com ela à força, sendo que ela era virgem. O réu estaria sem
preservativo e teria ejaculado na sua vagina. O réu dizia durante
o ato que estava fazendo aquilo porque ela ficava olhando e o
desejando quando ele ia com a mulher na casa do meu pai.
Acrescentou que antes da relação sexual o réu beijou os seus
seios. Acredita que Márcia teria participação no crime porque
ela lhe teria dito que o réu estaria trabalhando. Só contara os
fatos para sua mãe uma semana depois, quando então foram
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
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registrar ocorrência na Delegacia. Nesse dia sua irmã Angra
lhe contou que uma noite que fora dormir na casa de Márcia, o
réu começara a alisá-la durante a noite, mas Márcia não
acordara. Esclareceu que contou os fatos somente depois de
uma viagem que fizera com Néia até Cacoal.A testemunha
Angrete (f. 162) narra que no dia dos fatos vira Bruna chegar
com um jeito estranho, perguntou o que era, mas ela nada
dissera. Depois de uma semana é que soubera do ocorrido
naquele dia em que ela chegou assustada na casa da tia Nalva.
A Márcia teria ligado atrás dela para que fosse ate a padaria,
pegasse a chave da casa dela, pegasse uns refrigerantes e
levasse na casa dela. Bruna não namorava nessa época.A
mãe da vítima, Antônia Patrícia (f. 163) percebera que a filha
estaria estranha, andava muito triste, começava a chorar. Narra
que pressionara até sua filha Bruna contar o que teria
acontecido, quando esta disse que Francisco, marido de
Márcia, teria mexido com ela. Ela teria contado mais ou menos
uma semana depois do ocorrido. Bruna contara que Márcia
teria pedido para que ela levasse um refrigerante até sua casa,
e quando chegou fora surpreendida pelo réu que lhe agarrou e
a forçou a praticar sexo. Márcia tria participação pois ela nunca
tinha pedido nada antes a Bruna e teria dito que não tinha
ninguém em casa, lhe dando as chaves. Diz que Bruna é uma
boa menina, obediente e não é dada a inventar estórias ou
contar mentiras.A testemunha Angra (f. 147/8), em juízo, disse
que há cerca de 5 anos atrás Márcia teria ligado para ela para
que fosse levar uns refrigerantes na casa dela, já que Márcia
era sua amiga. Como estava ocupada falou que não dava, e
Márcia ficou de ligar para minha casa para verificar se alguma
das meninas poderiam ir. Bruna acabou indo e chegara em
casa muito nervosa, mas não contou nada. Cerca de três dias
depois ela foi viajar com a nossa vizinha Néia e quando voltaram
a mãe fora perguntar para Bruna se ela tinha perdido a
virgindade. Bruna acabara contando que o réu tentou violentala no dia em que ela foi até a sua casa levar o refrigerante, a
pedido de Márcia. Disse que no momento em que chegara na
casa ele estaria pelado, com apenas uma toalha e ateria jogado
em cima da cama. Ela teria gritado, se soltado e saído do local.
Disse que o réu já tinha mexo com ela. Num Natal, antes dos
fatos, acabara dormindo na casa dos réus, porque não tinha
ninguém para levá-la para casa. Dormira na cama do casal,
com a Márcia no meio. Narra que acordara com o réu Francisco
beijando os eu pé e lhe alisando. Tentara acordar Márcia, mas
ela não despertava. O réu acabou desistindo e ela ficara na
parte de fora da casa até o amanhecer e fora embora de táxi,
pela manhã. Bruna parecia ficar com muita vergonha de contar
o que tinha acontecido, mas chegar a contar que ele tentara
uma penetração, mas não teria chegado a romper o hímen
dela.A testemunha Maria Ariádina Coelho (f. 149) diz que
Márcia ligara para Bruna levar refrigerante na casa dela. Narra
que Bruna teria voltado para a casa dela e estaria bastante
assustada, perguntaram o que tinha acontecido, mas na hora
ela não teria dito nada. Bruna lhe contou que assim que ela
empurrou a porta ela encontro o réu, que a empurrara e a
pegara. Bruna lhe teria dito que ele tentou agarrá-la e tampar
sua boca, mas não contara mais detalhes do que aconteceu.
perante a autoridade policial afirmou que na época dos fatos a
vítima ia sempre a sua casa, em dia de domingo, para fazer
faxina, em troca do trabalho lhe pagava a quantia de R$10,00.
Negou ter mantido relação sexual a força com a vítima e
acreditava que ela havia mantido relação sexual com alguém,
e para se ‘’safar’’, o acusou injustamente. Soube que a vítima
117
ficou grávida e perdeu o bebê (fls. 63/64).A testemunha de
defesa Marcos Roberto Dantas Paiva (f. 171) não conhece a
vítima e tampouco os fatos, abonando a conduta dos réus
dizendo que os conhecera quando era coordenador de jovens
catequéticos na Igreja.Como cediço nos crimes de natureza
sexual, a palavra da vítima tem relevância maior já que, de
regra, esses crimes são praticados na ausência de testemunhas
e, assim, só restam as versões da vítima e do réu. E entre
essas duas versões deve prevalecer a da vítima, já que não se
pode supor que iria acusar alguém gratuitamente, enquanto
que o réu, por motivos óbvios, sempre tenta dar uma versão
que lhe seja mais favorável.Ressalte-se que a vítima não tinha
tido nenhum desentendimento com os réus antes dos fatos,
não tendo, portanto, qualquer motivo para prejudicá-los. Seus
depoimentos são coerentes, inalterados, sendo o mesmo
desde o princípio, e corroboram com as demais provas
produzidas nos autos.Assim, sobejamente comprovado que o
réu Francisco praticara conjunção carnal com a vítima, mediante
grave ameaça exercida por meio de sua força física e pela faca
que estaria usando no momento dos fatos.Portanto, toda a
prova sedimenta e fortifica a versão da vítima, não havendo o
menor resquício de que tenha inventado a ocorrência do crime.
Não é possível, portanto, dar crédito à palavra do réu Francisco,
em detrimento à da vítima que é firme e condizente com a
prova testemunhal e pericial produzida.Nesse sentido é a
jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, no que concerne a palavra da vítima:Apelação
criminal. Estupro. Crimes contra os costumes. Palavra da
vítima. Relevância. Conjunto probatório. Harmonia. Crime
hediondo. Independentemente de forma. Em tema de crime
contra os costumes, a palavra da vítima é de grande relevância,
sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório,
mormente quando em harmonia com as declarações das
testemunhas e demais elementos acostados ao feito. A posição
prevalente na jurisprudência é de que o estupro e atentado
violento ao pudor, ainda que na forma simples e mesmo com
violência presumida, são considerados crimes hediondos.
ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA COM RELAÇÃO
AO REGIME PRISIONAL. Porto Velho, 21 de maio de 2009.DES.
(A) Valter de Oliveira (PRESIDENTE)100.501.2003.007414-8 Ap.
Crim. Origem : 50120030074148 Porto Velho/RO Relator : Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor : Desembargador Valter
de Oliveira. Quanto à testemunha arrolada pela defesa, esta
em nada contribuiu para a tese de inocência do réu, pois não
pode afirmar que ele não praticou o crime.Notadamente, a fala
do réu Francisco encontra-se isolada nos autos.Por fim, está
claro que o réu Francisco, pessoa com capacidade de
discernimento suficiente para mensurar as consequências de
seus atos, ao invés de respeitar e proteger a adolescente de 14
anos de idade, se aproveitou da inocência e de sua incapacidade
de defesa, para dela abusar sexualmente, buscando satisfazer
a sua libido.Ao contrário do que alega a defesa, o conjunto
probatório é suficiente para reconhecer que o réu praticara o
crime de estupro contra a vítima. Contudo, com relação a coparticipação da ré Márcia, na modalidade de ter per pedido
para Bruna levar refrigerante até sua casa como forme do réu
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
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dominá-la e manter conjunção carnal com ela, não ficara esse
elemento subjetivo demonstrado, já que restara tão somente a
impressão de que ocorrera essa facilitação, comentários que
não podem ensejar uma condenação por si só, carecendo de
provas de sua participação no evento criminoso.
Consequentemente, cabe absolvição da ré Márcia, por
insuficiências de provas para embasar uma condenação,
enquanto que ao réu Francisco, deve ele ser responsabilizado
criminalmente por infringência ao art. 213, do Código Penal
(redação anterior), uma vez que o acusado é perfeitamente
culpável, não havendo a seu favor nenhuma excludente de
ilicitude ou causa de isenção de pena. DO DISPOSITIVO ISTO
POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 e, em consequência
ABSOLVO a ré MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA CARDOSO da
participação na infração prevista no artigo 213 do Código Penal,
com base no artigo 386, inciso VII, do Código Penal, por
insuficiência de provas, e CONDENO o réu FRANCISCO
WELLINGSON LOPES ALVES, já qualificado nos autos, por
infração ao artigo 213 do Código Penal, segundo a redação do
DISPOSITIVO anterior à edição da Lei n. 12.015/2009, uma
vez que os fatos ocorreram em data anterior à vigência da
referida lei.Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e
considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo
decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o alto grau de
culpabilidade do réu, tendo demonstrado ser perfeito conhecedor
da ilicitude de seus atos, tanto que nega ter praticado o crime.
É primário, não registra antecedentes criminais. A Conduta
social do réu não pode ser tida como boa. Sua personalidade
ao que tudo indica, é deturpada, o que resta evidenciado pela
própria natureza do crime. As conseqüências do delito sexual
normalmente são graves, pois causam danos psicológicos de
natureza duradoura, e estas restaram demonstradas no autos
através dos depoimentos vítima e testemunhas, bem como
pelo laudo de avaliação psicológica (fls. 117/119). As
circunstâncias são agravadas pelo fato do crime ter sido
praticado contra uma adolescente de apenas 14 anos de idade.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a
ocorrência do evento delituoso.Por tudo isso, fixo-lhe a penabase acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos de
reclusão, a qual torno definitiva à míngua de outras causas ou
circunstâncias que possam influenciar na sua quantificação.
Das Demais Deliberações O regime inicial de cumprimento da
pena será o fechado, nos termos da Lei nº 8.072/90 e da Lei nº
11.464/07.Como efeito da SENTENÇA condenatória contra o
réu, funcionário público, exercendo a função de policial
bombeiro militar, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea b do
Código Penal, decreto a perda de seu cargo e função pública.
Comunique-se esta DECISÃO ao Comando Geral da Polícia
Militar.A despeito da pena imposta, faculto ao acusado o direito
de recorrer em liberdade, visto que esteve solto durante a
instrução processual e quando solicitado atendeu este juízo.
Além do mais, é primário, não registra antecedentes criminais,
e não vislumbro nada que denote a necessidade de decretação
da sua prisão neste momento.Transitada em julgado a
SENTENÇA, expeça-se guia de execução definitiva, mandado
de prisão e mais o que se fizer necessário ao cumprimento da
118
pena privativa de liberdade, bem como seja lançado o nome do
réu no livro do rol dos culpados e proceda-se às comunicações
de estilo.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Retifique-se o cadastro da ré Márcia Cristina, de acordo com a
certidão de casamento de f. 128 constante dos autos.P. R. I.
C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0028791-98.2007.8.22.0501
Ação:Ação penal (Crime contra criança/adolescente)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Valdison Vilton de Morais
SENTENÇA :
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida
na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência CONDENO o
réu VALDISON VILTON DE MORAIS, á qualificado nos autos,
por infração ao artigo 214 c/c o artigo 224, alínea “a”, ambos
do Código Penal, a redação dos DISPOSITIVOS anterior à
edição da Lei nº. 12.015/2009, uma vez que os fatos ocorreram
em data anterior à vigência da referida lei.Passo à dosimetria
da pena:Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e
considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu,
reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o
alto grau de culpabilidade do réu, tendo demonstrado ser
perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, tanto que nega
ter praticado o crime. O réu registra antecedentes criminais, é
tecnicamente primário. Conduta social do réu não pode ser tida
como boa. Sua personalidadeao que tudo indica, é deturpada,
o que resta evidenciado pela própria natureza do crime.As
conseqüências delito sexual foram graves, pois causaram
danos psicológicos de natureza duradoura, e estas restaram
demonstradas no autos através dos depoimentos da vítima e
testemunhas, se encontrando a vítima traumatizado e realizando
acompanhamento psicológico. As circunstânciassão agravadas
pelo fato do crime ter sido praticado contra uma criança de 5
anos de idade. O comportamento da vítima nada contribuiu
para a ocorrência do evento delituoso.Por tudo isso, fixo-lhe
a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos
de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de outras causas
ou circunstâncias que possam influenciar na sua quantificação.
DAS DEMAIS Deliberações O regime inicial de cumprimento da
pena será o fechado, nos termos da Lei nº 8.072/90 da Lei nº
11.464/07.Determino a destruição do computadorapreendido
nos autos, por conter conteúdo pornográfico e ter sido
utilizado como meio para facilitação do crime cometido contra
a criança.A despeito da pena imposta, faculto ao acusado o
direito de recorrer em liberdade, visto que esteve solto durante
toda a instrução processual e sempre que solicitado atendeu
este juízo. Além do mais, é primário, não registra antecedentes
criminais, e não vislumbro nada que denote a necessidade
de decretação da sua prisão neste momento.Transitada em
julgado a SENTENÇA, expeça-se Guia de Execução mais o
que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no
Livro do Rol dos Culpadose feitas as comunicações ao II/RO,
INI/DF, TRE/RO .Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais.P. R. I. C.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001050-44.2011.8.22.0501
Ação:Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente:M. E. T. da S.
Requerido:J. P. T.
DECISÃO :
Como a requerente, no BOP (f. 10), não comunica ilícito penal
algum e manifesta que fizera registro de ocorrência somente
para respaldo na esfera cível, pois pretende pedir a separação,
não vislumbro que seja de seu interesse as medidas protetivas
de urgência, mas a providência judicial de separação.Assim,
indefiro o pedido inicial, dando-se ciência ao defensor público
que procede à defesa do requerente para pleitear na esfera
cível o interesse da requerente. Depois, arquive-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0006580-63.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Raimundo Ciçaro Pantoja dos Santos
Advogado:Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859)
Finalidade:Intimar o advogado acima nominado para que
apresente as Razões, referente aos autos em epígrafe, no
prazo legal.
Porto Velho/RO, 31 de Janeirode 2011.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 – Centro,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
- KCRLAProc.: 0009985-10.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Alfrízio de Lima Pimentel
SENTENÇA :
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03, e, em conseqüência,
CONDENO o réu ALFRÍZIO DE LIMA PIMENTEL, qualificado
devidamente dos autos como incurso no artigo 147 c/c art
61, II, letra f , e artigo 330, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes
do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo,
as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a
dosagem da pena.O grau de culpabilidade é pertinente ao
delito. O réu registra antecedentes criminais não é primário.
A conduta social do réu não pode ser bem analisada, o que
milita a seu favor. A sua personalidade ao que tudo indica é
violenta, tendo o réu aproveitado da fragilidade da vítima e lhe
ameaçado de morte caso ela não reatasse o relacionamento,
lhe ameaçando também de que iria roubar a casa dos patrões
da vítima e colocar a culpa nela. O réu é conhecedor de
seus atos, tendo em vista já responder por crime semelhante
contra a mesma vítima. As circunstâncias são normais para
o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O
comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.
Para o crime de ameaça: fixo-lhe a pena um pouco acima do
mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção, a qual aumento
de 15 (quinze) dias em face da agravante contida no art. 61,
II, “f” do CP, perfazendo a pena o total de 02 (dois) meses e
119
15 dias de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras
causas capazes de influenciar na sua quantificação.Para o
crime de desobediência: fixo-lhe a pena um pouco acima do
mínimo legal, em 01 (mês) de detenção, a qual torno definitiva
à míngua de outras causas capazes de exercer influência na
sua quantificação. DO concurso materialTendo praticado, com
ações distintas, as penas deverão ser cumuladas, nos termos
do art. 69 do Código Penal.As penas somadas perfazem: 03
(três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.DAS DEMAIS
Deliberações Imponho o regime prisional inicial aberto.Atento
ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja:
prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa
assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida
pelo art. 46 do CP. Devendo ser considerado o período em
que o acusado permaneceu preso durante a fase processual.
Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva
e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou
substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome
do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações
de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO.Prorrogo as medidas
protetivas de urgência deferidas nos autos de nº 000846430.2010.8.22.0501 pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar desta
data, para evitar que novas reiterações de conduta ocorram.
Cumpridas as Deliberações supra, arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei.P. R. I. C.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0061828-58.2003.8.22.0501
Ação:Ação penal (Crime contra criança/adolescente)
Autor:M. P. do E. de R.
Condenado:P. M. S.
Advogado:Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
SENTENÇA :
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 para ABSOLVER da
imputação tipificada no artigo 244-A, da Lei n. 8.069/90, por
insuficiência de provas na condenação e para CONDENAR
a ré PATRÍCIA MORAES SÁ, já qualificada nos autos, por
infração ao artigo 241 da Lei n. 8.069/90 (com a redação
anterior à Lei n. 10.764/2003), c/c artigo 29, caput, do Código
Penal.Passo à dosimetria das penas:Atenta às diretrizes do
artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena, quais sejam, o grau de culpabilidade quanto ao ilícito
é latente. Quanto aos antecedentes criminais da ré, observo
que é tecnicamente primária. Sua personalidade e conduta
social, entretanto, denotam desvio de comportamento. As
circunstâncias não extrapolam o tipo. O motivo são inerentes
à espécie. As consequências do crime são nefastas e são
indeléveis para a vítima. O comportamento da vítima não
pode ser levado em consideração, dada a condição de ser em
desenvolvimento em que se encontrava.Assim, fixo-lhe a pena
base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão, a
qual torno definitiva à mingua de outras capazes de influenciar
na sua quantificação.DAS DEMAIS Deliberações Imponho a ré
o regime prisional inicial aberto.Atenta ao disposto no art. 44,
§ 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas
penas restritiva de direito, quais sejam: prestação de serviço
à comunidadeem entidade ou programa assistencial a ser
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
designado pela CEPA, pelo prazo de 14 (catorze) meses, na
forma estabelecida pelo art. 46, § 4º do CP, bem como limitação
de fim de semana.Transitada em julgado, expeça-se Guia de
Execução mais o que necessário se fizer ao cumprimento da
pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado
o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as
comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.
Decreto a perda dos objetos apreendidos às fls. 48 e 51, os
quais deverão ser destruídos, mediantes termo nos autos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.P.R.I.C.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Processo: 0014773-67.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rorras Neris Cavalcante
Advogados: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808).
Finalidade: Intimar a advogada a comparecer à audiência
de instrução, debates, razões orais, e DECISÃO em 18 de
fevereiro de 2011, às 08h30min. Porto Velho, 31 de janeiro de
2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório
120
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo nº.: 0087219-39.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Rodrigues de Abreu
Advogada: Fátima Gonçalves Novaes, OAB/RO nº. 3268
DESPACHO : Vistos. A denúncia já foi recebida e não
vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do
art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal e existência de lastro probatório
suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo
delito imputado. O pedido de reconhecimento da prescrição e/
ou da incidência do princípio da consunção serão analisados
por ocasião da apreciação do MÉRITO . DESIGNO audiência
de instrução e julgamento para o dia 2 de março de 2011, às
9h30min. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o
caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quintafeira, 13 de janeiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito
Processo: 0102789-31.2009.8.22.0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Francilene de Souza Firmino
Advogados: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4.408) e Marcos
Vilela de Carvalho (OAB/RO 084).
Finalidade: Intimar os advogados supracitados a cumprir o
disposto no art. 422 do CPP, apresentando rol de testemunhas
que irão depor por ocasião do julgamento da ré, no prazo de 05
dias. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Rinaldo Barbosa de
Melo - Chefe de Cartório.
Proc.: 0000631-24.2011.8.22.0501
Ação:Habeas Corpus (Criminal)
Impetrante:Cristina Guedes Rebouças
Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
DECISÃO :
Vistos. Trata-se de habeas Corpos impetrado em favor de
Cristina Guedes Rebouças, em face de Tânia Regina Araújo.
Em resumo, a ora paciente alega que vem sendo constrangida
por sua irmã Tânia Regina, uma vez que, com a morte de
sua genitora, tem sido impedida de adentrar não imóvel onde
residia.Aduz que após o óbito, Tânia Regina, usando de
artifícios, trocou todas as fechaduras da residência e, ainda,
que com tal medida, pretende dar início ao processo de
venda o referido imóvel.Liminar indeferida no Plantão Judicial.
Parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento e, no
MÉRITO , pela denegação da ordem.Relatei. Decido.Como
bem assentado pelo magistrado plantonista e no parecer
ministerial, o fato narrado tem natureza civil, já que versa sobre
questão possessória.No caso, sendo a coação exercida por
uma das litigantes, ou seja, a pessoa apontada como infratora,
não autoriza a concessão de habeas corpus, pois, em regra,
o particular não pode ser considerado autoridade coatora, a
não ser em casos raríssimos.Além disso, não se pode olvidar
que o pedido de habeas corpus visa a proteção direta da
liberdade física, em qualquer de seus aspectos, não sendo
meio idôneo, portanto, para a garantir o exercício de pretenso
direito de outra natureza. Nesse sentido, a jurisprudência
assenta que A proteção do habeas corpus não vai além do
direito de locomoção, por ele não se tutelam outros direitos,
nem mesmo os que, na faculdade de ir e vir e ficar, têm a sua
condição de exercício (TJSP RHC Rel. Hoeppner Dutra RT
417/70). Posto isso, não conheço do presente habeas corpus.
Intime-se. Após, arquivem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28
de janeiro de 2011.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres
Juíza de Direito
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
Processo: 0102789-31.2009.8.22.0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Bruno Dantas Almeida
Advogado:Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4048) e Marcos
Vilela de
Carvalho (OAB/RO 084).
Finalidade: Intimar os advogados supracitados a apresentar
razões de recurso em sentido estrito no prazo legal. Porto
Velho, 31 de janeiro de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe
de Cartório.
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Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0015727-55.2006.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Olavo Roberto Werri, Lucivaldo Ferreira Cabral
Advogados: José de Ribamar Silva, OAB/RO 3886, José
Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816.
Finalidade: Ficam as partes acima indicadas, por via de seus
Advogados, para recolhimento do débito relativo a custas
processuais e multa nos autos mencionados, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda
Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se.
Proc.: 0077666-31.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Wesley dos Santos Braga
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
FINALIDADE: Intimar o advogado do réu acima indicado, para
apresentar as razões de recurso, ante a declaração de que o
mesmo deseja recorrer da SENTENÇA penal condenatória de
fls. 115/119.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO-RO
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
Proc.: 0008150-84.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Kléber Dourado Cardoso
Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Fica intimada o réu Kléber Dourado Cardoso, brasileiro,
estudante, CN, 21322, solteiro, natural de Porto Velho/RO, filho
de Aparecido Rosa Cardoso e de Georgina Maciel Dorado,
residente na Rua Benedito Inocêncio da Silva, n. 8823, bairro
Socialista, fone 92568283, em Porto Velho - (RO), bem como
seu advogado, para recolhimento de débito relativo a Pena de
Multa no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e a quantia
de R$ 133,63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três
centavos), nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública
para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se.
Proc.: 0088885-17.2004.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
DECISÃO :
Vistos etc. Como se vê da folha de presença às fls. 123 a
acusado é contumaz em faltar com o seu compromisso para
com a justiça.Desta forma, acato o parecer do MP e revogo
o benefício da suspensão processual concedido às fl. 85.A
acusada foi citada antes das alterações do CPP, por isto ainda
não apresentou resposta, devendo ser intimada para esta
finalidade.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de
2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0000927-46.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Jension Fernandes Carneiro
121
Advogado:Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
DESPACHO :
Vistos etc. .Solicite informação quanto ao valor da fiança paga
pelo requerente e quem autorizou a librdade do requerente,
posto que este já se encontrava à disposição da justiça, uma
vez que já tinha havido homologação do flagrante.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0011396-88.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Pedro Cesconeto, Cledson Cesconeto
Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
DESPACHO : Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP).A audiência de instrução está
designada para 17/2/2011 às 10h. Intime-se as testemunhas
arroladas por CLEDSON.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de
dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Alex Balmant
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0000827-91.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Cleuton Teixeira da Silva Souza
Advogado:Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
SENTENÇA :
CLEUTON TEIXEIRA DA SILVA SOUZA, qualificado
devidamente nos autos, por defensor constituído requer
liberdade provisória, arguindo, em síntese, que encontra-se
preso no Presídio de Médio Porte - Pandinha, nesta Capital à
disposição deste Juízo acusado da prática de furto qualificado.
Argumenta que não subsistem motivos para ensejar sua
custódia provisória e que possuindo residência fixa no distrito
da culpa, a liberdade provisória é direito subjetivo; pleiteia
liberdade provisória para que possa responder ao processo
em liberdade.Instrui o pedido com documentos. Instado o
douto órgão ministerial, manifestou-se pelo indeferimento do
pedido (fl. 36).É o relatório. Decido. Ab initio, registre-se que a
prisão em flagrante do requerente, operou-se de modo regular,
estando a mesma em perfeita consonância com os ditames
legais, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou vício
formal que pudesse maculá-la. O delito atribuído ao requerente
é doloso, sendo punido com reclusão, cujo cometimento
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
gera repercussão na comunidade, que se vê atacada em seu
patrimônio e em seu sossego, não só pela frequência que vem
sendo perpetrado nos dias atuais, mas também pela sensação
de insegurança produzida na sociedade, merecendo, pois, um
tratamento diferenciado das autoridades constituídas, como
forma de inibir e coibir a sua crescente marcha. Do mesmo
modo, o registro de antecedentes colacionados aos autos
indicam os péssimos antecedentes do requente, inclusive
condenações por crime contra o patrimônio, demonstrando
periculosidade pessoal e grave violação da ordem pública em
face da disposição e tendência para prática de crime dessa
natureza, com o fim precípio de sustentar o seu vício.Sendo
assim, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema,
certo é que, em casos excepcionais como o dos autos, a ordem
pública prevalece sobre liberdade individual, o que a princípio
afasta o alegado constrangimento ilegal do requerente.
Logo, fiel a essas considerações, a mantença do requerente
sob custódia se justifica ante a necessidade de resguardo
da ordem pública (CPP Art. 312).Ante esses fundamentos,
indefiro, por ora, o pedido de liberdade provisória requerido por
CLEUTON TEIXEIRA DA SILVA SOUZA, por falta da amparo
legal.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0000486-65.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Amancio da Silva
Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
SENTENÇA :
AMÂNCIO DA SILVA, qualificado devidamente nos autos, por
defensor privado requer liberdade provisória, arguindo, em
síntese que encontra-se preso no Presídio de Médio Porte
- Pandinha, desta Capital à disposição deste Juízo acusado
da prática de porte ilegal de arma de fogo.Argumenta que
não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória
e que sendo trabalhador, pai de família e residindo no distrito
da culpa, a liberdade provisória é direito subjetivo; pleiteia
liberdade provisória para que possa responder ao processo em
liberdade.Instrui o pedido com documentos. Instado o Ministério
Público manifesta à fl. 35, pelo indeferimento do pedido.É o
relatório. Decido. Ab initio, registre-se que a prisão em flagrante
do requerente, por estar portando, de forma ilegal, uma arma
de fogo - revólver, calibre .357, com numeração adulterada,
operou-se de modo regular, estando a mesma em perfeita
consonância com os ditames legais, não se vislumbrando
qualquer irregularidade ou vício formal que pudesse maculá-la.
O delito indicado para o requerente, em princípio, não oferece
maior gravidade, não fosse as circunstâncias em que a arma foi
apreendida. O próprio requerente afirmou aos policiais militares
e em seu interrogatório perante a autoridade policial que estava
portando a arma em razão de estar em busca de um desafeto
para acerto de contas. Ademais, o requerente e seu comparsa
foram prontamente reconhecidos como autores de um roubo
ocorrido no dia anterior em que teve como vítima o Sr. Quélisson
Alexandre.Logo, fiel a essas considerações, a mantença do
réu sob custódia se justifica na necessidade de resguardo da
ordem pública (CPP Art. 312).Ante esses fundamentos, indefiro
o pedido de liberdade provisória requerido por AMANCIO DA
SILVA, por falta da amparo legal.P.R.I.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
122
Proc.: 0011250-47.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Cesar Ferreira da Silva, Tiago Lima Ony
Advogado:Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO :
Vistos, etc. 1. Recebo o recurso interposto pelos réus César
Ferreira da Silva e Tiago Lima Only;2. A defesa do réu César
já apresentou as razões de recurso. Assim, vistas à defesa
do réu Tiago para oferecimento das razões, após ao MP para
contrarrazões;3. Com a vinda, expeça-se guia de recolhimento
provisório em favor dos réus e subam os autos ao e. Tribunal
de Justiça com as homenagens deste Juízo. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP:
76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0103816-02.2006.8.22.0001
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções e Cartas Precatórias
Cíveis, João Batista Chagas dos Santos, torna público que
será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
execução que se menciona.
Processo: 0103816-02.2006.8.22.0001
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: M. Quaresma - ME
DESCRIÇÃO DOS BENS:
QTDEDESCRIÇÃO DO BEMVALORTOTAL
2Tubos de PVC de 250 mmR$ 580,00R$ 1.160,00
3Tubos de PVC de 300 mmR$ 620,00R$ 1.860,00
VALOR TOTAL: R$ 3.020,00 (TRÊS MIL E VINTE REAIS), sendo
5% do valor arrematado a título de comissão da leiloeira.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 9/2/2011, às 10h30.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 23/2/2011, às 10h30.
LOCAL DA VENDA: Rua Gonçalves Dias, n. 192 - Centro,
nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0212542-70.2006.8.22.0001
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções e Cartas Precatórias
Cíveis, João Batista Chagas dos Santos, torna público que
será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
execução que se menciona.
Processo: 0212542-70.2006.8.22.0001
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Aristóteles Santos Mota
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) notebook, marca CCE,
processador Intel, 2 GB, HD 120 GB, cor preta, com leitor de
CD e DVD, em bom estado de uso e conservação. OBS.: O
bem encontra-se em poder e guarda do Sr. Aristóteles Santos
Mota, residente e domiciliado à Rua Jamari, nº 2040 – Bairro
Pedrinhas, nesta cidade.
VALOR TOTAL: R$ 850,00 (OITIOCENTOS E CINQUENTA
REAIS), sendo 5% do valor arrematado a título de comissão
da leiloeira.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 9/2/2011, às 10 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 23/2/2011, às 10 horas.
LOCAL DA VENDA: Rua Gonçalves Dias, n. 192 - Centro,
nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0005603-19.2010.8.22.0001
Leilão:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções e Cartas Precatórias
Cíveis, João Batista Chagas dos Santos, torna público que
será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
execução que se menciona.
Processo: 0005603-19.2010.8.22.0001
Classe: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno/
RO
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) microcomputador composto
de CPU, marca Infoway, colorido, patrimônio 8857, monitor
17”, colorido, marca Infoway, patrimônio 10266, com mouse e
teclado, em bom estado. OBS.: O bem encontra-se em poder e
guarda da Sra. Rosinete Gomes Nepomuceno Sena, residente
e domiciliado à Av. Pinheiro Machado, nº 2112, nesta cidade.
VALOR TOTAL: R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), sendo 5% do
valor arrematado a título de comissão da leiloeira.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 9/2/2011, às 9h30.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 23/2/2011, às 9h30.
LOCAL DA VENDA: Rua Gonçalves Dias, n. 192 - Centro,
nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
123
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0088721-10.1998.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Osvaldo Osamu Niiyama
Advogado:Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563)
Embargado:Estado de Rondônia
DISPOSITIVO da SENTENÇA :
SENTENÇA registrada no livro nº 73.
DISPOSITIVO : “.... Ante o exposto, com base nos artigo 737
e739 do CPC, rejeito os embargos interpostos por Osvaldo
O. Niiyama nos autos de execução que lhe move a Fazenda
Pública de Rondonia. Com fulcro Com fulcro no art. 267, IV, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo,
condenando o embargante ao pagamento das custas do
processo e da verba honorária que fixo em 10% do valor atribuído
aos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos - 05/06/03
Proc.: 0020825-27.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Frutabras Comércio e Transp. Intl. Ltda.
Advogado:Patricia Fernandes Krasiltchik (SP 234507), Nicholas
Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738), Diêgo Zapparoli
Sanches Campoi (OAB/SP 236.018)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
SENTENÇA :
Vistos, etc. Executado pela Fazenda Pública do Estado de
Rondônia, Frutabrás Comércio e Transporte Internacional Ltda,
opôs embargos à execução, alegando em síntese, a nulidade da
citação, pois era possível localizar o seu endereço e no MÉRITO
, que não mais era proprietária do veículo quando da autuação.
O embargado impugnou, aduzindo que o auto foi lavrado em
nome da embargante, pois constava no documento do veículo
e ao final pede pela extinção do feito, pois demonstrado que o
veículo não mais pertencia a executada. É o relatório. Decido.
Preliminar:A preliminar de nulidade por falta de citação não
pode ser acolhida, pois se verifica pelos documentos juntados
aos autos, e pela manifestação da embargante, que o veículo
estava em seu nome, logo, com base nestas informações
foi tentada a citação e não foi possível, pois a embargante
havia se mudado. Veja-se que o oficial de justiça quando do
cumprimento do mandado de citação atestou que a empresa
não se encontrava em funcionamento no endereço mencionado,
sem qualquer outra ressalva de suposto endereço. A via
eleita da citação editalícia foi a correta então, não havendo
qualquer irregularidade neste aspecto, na medida em que
ficou constatado de que o endereço da executada era incerto.
Quanto ao MÉRITO , os embargos devem ser acolhidos, pois
ficou demonstrado que o veículo havia sido vendido, e quando
da lavratura do auto de infração não pertencia a embargante,
a despeito de os documentos estarem em seu nome, fls.
35. Entendo, portanto que apesar de não haver qualquer
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
responsabilidade pelo transporte da mercadoria porque veículo
não lhe pertencia, mas o fato de manter os documentos em
seu nome ensejou não só a lavratura do auto em seu nome,
como todo o procedimento administrativo, culminando com
a execução, sem que a real responsabilidade fosse aferida,
perdendo o fisco estadual, a possibilidade de autuar o verdadeiro
responsável pelo transporte, fato que não foi manejado
nos embargos. (RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPRA E
VENDA NÃO REGISTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO AO TERCEIRO QUE DEU CAUSA À
CONSTRIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE RECENTE DA
CORTE ESPECIAL .A colenda Corte Especial deste egrégio
Superior Tribunal de Justiça, na recente assentada de
04.08.2004, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso
Especial 490.605/SC (Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ 20.09.2004), firmou entendimento segundo o qual, pelo
princípio da causalidade, deve ser condenado ao pagamento
dos honorários advocatícios o terceiro que deu causa à penhora
indevida. “Não pode ser responsabilizado pelos honorários
advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido
a terceiro mediante compromisso de compra e venda não
registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador
em proceder ao registro não havia como o exeqüente tomar
conhecimento de uma possível transmissão de domínio”.
Recurso especial do INSS provido. (Recurso Especial nº
674299/SC (2004/0090101-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Min.
Franciulli Netto. j. 21.10.2004, unânime, DJ 04.04.2005).Com
efeito, não deve ser responsabilizado o embargado pelas
custas e honorários, diante do princípio da causalidade. Posto
isto, julgo procedente os embargos opostos por Frutabrás
Comércio e Transporte Internacional Ltda, para nos termos do
inciso I do artigo 269 do CPC, determinar o arquivamento do
processo executivo. Sem custas e honorários. Transitada em
julgado, liberem-se eventuais bens penhorados e arquivem-se.
PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.Amauri
Lemes Juiz de Direito
Proc.: 0109469-05.1994.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Comercio e Rep. Chao de Parede Ltda, Rosa de
Fátima França Dantas
Advogado: Geraldo Peres G. Neto - OAB/RO 577.
SENTENÇA :
Vistos, etc. Executado pela Fazenda Pública do Estado de
Rondônia, Comércio e Representações Chão e Parede Ltda
e Rosa de Fátima França Dantas opuseram exceção de préexecutividade, alegando que a pessoa jurídica faliu, com
DECISÃO de encerramento, portanto não mais pode continuar
a execução, quanto a executada, houve a prescrição pelo
lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. A excepta impugnou,
alegando apenas que ocorreu a prescrição da responsabilidade
em relação a Rosa de Fatiam França Dantas. É o relatório.
Decido. FALÊNCIA: DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
Conforme se infere do teor do DISPOSITIVO legal da Lei
de Falências que regulava a matéria à época dos fatos, a
obrigação do executado Pessoa Jurídica, foi extinta, em razão
do decurso de 5 (cinco) anos da data do encerramento da
falência, sem que houvesse qualquer condenação em crime
falimentar. Neste sentido, o documento de fls. 96 esclarece o
argumento, pois com a decretação do encerramento da falência,
124
que ocorreu em 1996, logicamente já transcorreu o qüinqüídio
legal, sem que houvesse qualquer condenação do responsável
por crime falimentar. O texto legal assim descrevia a matéria:
Art. 135. Extingue as obrigações do falido;III - o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do encerramento da
falência, se o falido, ou o sócio-gerente da sociedade falida,
não tiver sido condenado por crime falimentar;Como corolário
da extinção em apreço, o artigo 136 do mesmo texto legal
assim disciplinava a matéria: Art. 136. Verificada a prescrição
ou extintas as obrigações nos termos dos artigos 134 e 135, o
falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer
que seja declarado por SENTENÇA a extinção de todas as
suas obrigações.Portanto, não resta dúvida quanto a extinção
do crédito tributário ora executado, pelo decurso do tempo sem
qualquer condenação, como previsto na antiga lei de falências.
Ainda, quanto a executada Rosa de Fátima França Dantas,
verificou-se também a extinção do crédito tributário pela
prescrição, pois quando de sua citação já havia transcorrido
o prazo de 5 (cinco) anos. Posto isto, julgo procedente a
presente exceção de pré-executividade, com resolução de
MÉRITO , nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC, para
declarar extinto o crédito tributário representado pela CDA nº
00056-01-1597/90, fls. 3, nos termos do artigo 135, inciso III
c.c o artigo 136, ambos da Lei nº 7.661/45 e §4º, do artigo 150,
inciso V, do artigo 156 e artigo 174, todos do CTN. Condeno
o excepto nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o
valor da execução, devidamente atualizado. Transitada em
julgado, liberem-se eventuais bens penhorados e arquivem-se.
PRI. Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.Amauri
Lemes Juiz de Direito
Proc.: 0066077-58.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Porto Pel Comercio de Aparas Ltda
SENTENÇA :
Vistos, etc. Extingo o presente feito, nos termos do artigo 794,
inciso I, c.c o artigo 795, ambos do CPC. Liberem-se eventuais
bens penhorados. Arquivem-se. PRI. Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc.: 0069029-98.1993.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Autor:Estado de Rondônia
Advogado:Marco Antônio Fernandes ( )
Réu:A. C. Lima e Cia Ltda
SENTENÇA :
Vistos, etc. Extingo o presente feito, nos termos do inciso
I, do artigo 794 c.c o artigo 795 ambos do CPC. Liberem-se
eventuais bens penhorados. PRI. Porto Velho-RO, quinta-feira,
27 de janeiro de 2011.Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc.: 0238576-82.2006.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Baltazar Damião Ferreira Pereira
Advogado: Cristiano Santiago de A. Cambaia - OAB/SP
174.743
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte executada, por via de seu Advogado, intimada
a se manifestar, no prazo de 5 dias sobre ofício recebido da
SEFIN/RO, acostado à fl. 155, informando impossibilidade de
pagamento de RPV.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
– Escrivão JudicialJosé Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
GAB. N. 14/2011
Dr. João Luiz Rolim Sampaio
MM. Juiz de Direito
Proc.: 1003547-39.2010.8.22.0601
Reqte(s): Ivanildo Marcelino Veiga
Adv(a/s): OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
CARDOSO
Reqdo(a/s): Banco BMG S/A
Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE (mov. 21.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto
ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o
feito para que no prazo de 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente
certidão.
Proc.: 9001362-23.2009.8.22.0601
Reqte(s): Aroldo José Olivas
Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
Reqdo(a/s): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Adv(a/s): OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO
FINALIDADE (mov. 25.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inc. XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJE para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de CONCLUSÃO . DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI - Escrivã Judicial.
Proc.: 0100216-11.2009.8.22.0601
Reqte(s): Alvaro Humberto Paraguassu Chaves
Adv(a/s): OAB: 3194-RO Maria Idalina Monteiro Rezende costa
Queiroz
Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
125
FINALIDADE (mov. 28.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inc. XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJE para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de CONCLUSÃO . DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI - Escrivã Judicial.
Proc.: 1003036-41.2010.8.22.0601
Reqte(s): Distribuidora Center Frios de Produtos Alimenticios
Ltda
Adv(a/s): OAB: 3956-RO GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN
Reqdo(a/s): CARLOS ALFRAN SOBREIRA ARAUJO
Adv(a/s): OAB: 3956-RO GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN
FINALIDADE (mov. 18.1): Desse modo, em atenção a diligência negativa do Oficial de Justiça, em cumprimento ao art. 3º,
inciso XXVIII, da Portaria 001/2007 - 1º JECIVEL, bem como
ao art. 124, inciso XVII, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho o feito para intimação da parte credora, via DJE, a fim
de que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53,
§ 4º, da LF 9.099/95. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 0100445-68.2009.8.22.0601
Reqte(s): ANTONIO LUCIO FRAZAO FILHO
Reqdo(a/s): TAMARA NOGUEIRA GUEDES
Adv(a/s): OAB: 841-RO Vanda de Melo Bogoevich
FINALIDADE (mov. 18.1): ISSO POSTO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95,
e 333, I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTÔNIO LÚCIO FRAZÃO
FILHO, já qualificado, para o fim de CONDENAR a ré TAMARA
NOGUEIRA GUEDES, igualmente qualificada, no pagamento total de R$ 685,00 (SEISCENTOS E OITENTA E CINCO
REAIS), à título de reparação dos danos materiais havidos no
veículo do requerente, conforme fundamentação acima, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação (setembro/2009 – mov. 1.0) e juros legais de 1% (um por cento)
ao mês desde a citação (outubro/2009 – mov. 7.1). Transitada
esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da
condenação acrescido dos consectários legais determinados),
em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo
de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO , nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso
do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido
de execução da parte credora, devidamente instruído com
memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF
9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo
o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o
transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar
definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria
nº 002/2008-1ºJECIV. Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I e CUMPRA-SE.
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 9001956-37.2009.8.22.0601
Reqte(s): Paula Jaqueline de Assis Miranda
Adv(a/s): OAB: 4340-RO Nilva Salvi
Reqdo(a/s):Flash Digitação Ltda - Me
Reqdo(a/s): UNIVERSIDADE GAMA FILHO
FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 20, da Lei 9.099/95,
e 18, da LF 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
de indenização por danos morais formulados pela requerente PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ,
nos moldes do art. 269, I, do CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo. Sem custas ou honorários, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de janeiro de
2011. INÊS MOREIRA DA COSTA - Juíza de Direito.
Proc.: 0084180-88.2009.8.22.0601
Reqte(s): TIAGO SILVA DOS SANTOS
Adv(a/s): OAB: 2755-RO MICHELE PERÊDO CHAVES
Reqdo(a/s): TRIBANCO
Adv(a/s): OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
FINALIDADE (mov. 28.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei
9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por TIAGO SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA
E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO
NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov.1.2 – Pág.: 02); B)CONDENAR o requerido TRIBANCO, igualmente qualificado, no pagamento de R$
6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos
morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça);
C) CONCEDER, em razão do presente julgado e do pedido
inicial liminarmente indeferido (mov. 6.1), TUTELA ESPECÍFICA em prol da autora para o fim de DETERMINAR QUE a ré
e condenada TRIBANCO, já qualificada, PROMOVA, dentro
do prazo de 10(dez) dias e sob pena de pagamento de multa
cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a retirada/baixa da
anotação restritiva da CDL/SPC, SERASA e de todas e quaisquer empresas arquivistas, da anotação de débito analisada
nos presentes autos. Alcançada a multa integral indenizatória,
deverá o feito prosseguir como sendo de execução por quantia
certa (cumprimento de SENTENÇA ), sem prejuízo de outras
medidas judiciais pertinentes, caso a restrição não tenha sido
excluída até o dia da respectiva análise. Transitada esta em
julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da
condenação acrescido dos consectários legais determinados),
em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo
de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO , nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória
do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95,
e disposições análogas do CPC, observando as portarias bai-
126
xadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito,
promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se
e CUMPRA-SE.
Proc.: 1003570-82.2010.8.22.0601
Reqte(s): Lucilea Nazare de Castro Rosano
Adv(a/s): OAB: 3525-RO Luzinete Xavier deSouza
Reqdo(a/s): Regicleiton Gomes Nina
FINALIDADE (mov. 33.1): Vistos e etc. , I – REGICLEITON
GOMES NINA, afirmando não ser o efetivo devedor do crédito exequendo (mov. 29.1), junta farta documentação (mov.
29.3/29.5 e 30.1/30.5) e requer a retificação do pólo passivo
da demanda para inclusão de seu irmão REGICLEI GOMES
NINA, conforme documentação pessoal apresentada; II – Sem
prejuízo do pedido de providência acima formulado, consultei
o sistema BACENJUD (espelho anexo), oportunidade em que
constatei o bloqueio de valores insignificantes para saldar o
crédito reclamado pela credora, de modo que determinei o desbloqueio (R$ 175,62), e deixei de renovar a requisição eletrônica de ativos financeiros até a solução do impasse relatado
no item anterior; III – Intime-se a exequente para manifestar-se
acerca do pleito e documentação constante dos movimentos
29.1/30.5, em 10 (dez) dias, sob pena de deferimento do pedido de retificação do pólo passivo da demanda; IV – CUMPRASE. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2010. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1002270-85.2010.8.22.0601
Reqte(s): Greyve Lima Araújo
Adv(a/s): OAB: 3072-RO Eridan Fernandes Ferreira
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A
Adv(a/s): OAB: 912-RO Josimar Oliveira Muniz
FINALIDADE (mov. 28.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF
8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor GREYVE LIMA ARAÚJO, já qualificado, para o
fim de: A) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de
serviços firmado entre as partes, objeto da lide, desde a data
do cancelamento julho de 2009; B) DECLARAR a inexistência e/ou inexigibilidade dos débitos que geraram a inscrição
nos órgãos de restrição ao crédito (mov. 1.5 e 1.6); C) CONDENAR a ré TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica igualmente
qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS),
à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula
362, Superior Tribunal de Justiça); Transitada esta em julgado,
ficará a instituição requerida automaticamente intimada para
pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, devidamente instruído com memória do cálculo, pros-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
127
seguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições
análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a
parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas
ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE.
ao débito em questão. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do
art. 269, inciso I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em
julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts.
54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 19 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral - Juíza
Substituta.
Proc.: 1004145-90.2010.8.22.0601
Reqte(s): Luiz Carlos Lemos
Adv(a/s): OAB: 3100-RO TITO MAGNO RODRIGUES
Reqdo(a/s): Tim Celular S A
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 28.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o
preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007
- 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte
recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1003028-64.2010.8.22.0601
Reqte(s): DILCELLE OLIVEIRA DE SOUZA
Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): Natura Cosméticos Sa
Adv(a/s): OAB: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira
FINALIDADE (mov. 24.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da
Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DILCELLE OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1.1 e 6.2);
B)CONDENAR a empresa ré NATURA COSMÉTICOS S/A,
igualmente qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS
MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados
à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR
A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA (mov. 9.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 29 de outubro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1003926-77.2010.8.22.0601
Reqte(s): Carlos Henrique dos Reis
Adv(a/s): OAB: 3356-RO SÍNTIA MARIA FONTENELE DOS
REIS
Reqdo(a/s): Pontofrio.com Comércio Eletrônico S/A
Adv(a/s): OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT
FINALIDADE (mov. 44.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente pela recorrente Ponto Frio, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao
art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para
que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1003926-77.2010.8.22.0601
Reqte(s): Carlos Henrique dos Reis
Adv(a/s): OAB: 3356-RO SÍNTIA MARIA FONTENELE DOS
REIS
Reqdo(a/s): Pontofrio.com Comércio Eletrônico S/A
Adv(a/s): OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT
FINALIDADE (mov. 42.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente pela recorrente Digibras, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao
art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para
que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 0062992-39.2009.8.22.0601
Reqte(s): Marize Pimentel Adriano Baia
Adv(a/s): OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES
Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 30.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei n.
9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por MARIZE PIMENTEL ADRIANO BAIA e
JOSÉ SILVÉRIO PEREIRA BAIA, já qualificados, apenas e tão
somente para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à inscrição realizada pela requerida em 10/3/2009 (mov.
1.3, p. 1 e 2), no valor de R$459,75, haja vista o fato de o autor ter comprovado o seu pagamento. CONFIRMO neste ato
a TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 7.1), concernente
Proc.: 9001851-60.2009.8.22.0601
Reqte(s): Wanderley de Siqueira
Adv(a/s): OAB: 909-RO WANDERLEY DE SIQUEIRA
Reqdo(a/s): Unimed Rondônia Administradora
Adv(a/s): OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil
FINALIDADE (mov. 47.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14, da LF
8.078/90, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor WANDERLEY DE SIQUEIRA, já qualificado, ISENTANDO a requerida UNIMED RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
igualmente qualificada, de toda e qualquer responsabilidade
quanto aos fatos alegados na vestibular. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo
dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos
dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0044676-75.2009.8.22.0601
Reqte(s): Penha Jakeline Araujo Miranda
Adv(a/s): OAB: 1039-RO MARCOS ROBERTO DA SILVA
SANTOS e OAB: 4165-RO Fausto Schumaher Ale
Reqdo(a/s): Serviço de Proteção ao Crédito - SPC
FINALIDADE (mov. 18.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por PENHA JAKELINE ARAÚJO MIRANDA, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida CDL/SPC- CÂMARA DE
DIRETORES LOJISTAS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO PORTO VELHO, pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo
dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registrese. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 30 de setembro de
2010. Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa.
Proc.: 0024730-20.2009.8.22.0601
Reqte(s): Iele Saraiva Costa
Adv(a/s): OAB: 4235-RO HIRAN SALDANHA DE MACEDO
CASTIEL
Reqdo(a/s): Facilar - Vesle Móveis e Eletrodoméstico Ltda
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 36.1): Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 3º, inc. XIII, da Portaria 001/2007 -1º JECIV,
encaminho os autos para intimação da parte requerente (via
Diário da Justiça) para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando a memória de seu
crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de CONCLUSÃO . Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Porto Velho, 26 de março de 2010.
Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 0015560-24.2009.8.22.0601
Reqte(s): Maria Cordeiro de Aguiar
Adv(a/s): OAB: 1318-RO Pompilia Armelina dos Santos
Reqdo(a/s): JIM DAVIDSON AZEVEDO CAETANO
FINALIDADE (mov. 61.1): POSTO ISSO, deixo de decretar
a prisão civil do(a) devedor(a) e depositário(a) infiel, tornando sem efeito a adjudicação requerida e deferida (mov. 55.1 à
55.3 e 56.1), determinando ao cartório que intime o(a) credor(a)
para, em 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento dos autos
(art. 53, §4º, LF 9.099/95), indicar novos bens penhoráveis e
dizer se concorda com a imediata remoção – e assunção do
encargo de depositário fiel – para evitar nova frustração, posto
que a penhora, outrora efetivada, não existe mais para todos
os efeitos legais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
128
Proc.: 1002803-44.2010.8.22.0601
Reqte(s): Carla Luciana de Araújo Lima
Adv(a/s): OAB: 4294-RO Shirlei Oliveira da Costa
Reqdo(a/s): Cândida Martins Passarinho
Adv(a/s): OAB: 3557-RO Jussier Costa Firmino
FINALIDADE (mov. 19.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CARLA LUCIANA DE ARAÚJO LIMA, já qualificada, ISENTANDO POR
COMPLETO a requerida CANDIDA MARTINS PASSARINHO,
igualmente qualificada, da obrigação pugnada na inicial. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o
arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 20 de outubro de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1002449-19.2010.8.22.0601
Reqte(s): Aparecida de Fatima da Silva
Adv(a/s): OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira
Reqdo(a/s): Banco BMG S.A. Banco de Minas Gerais
FINALIDADE (mov. 18.1): Vistos e etc. , Trata-se de “ação
de reparação de danos morais c/c pedido de antecipação de
tutela”, pretendendo a requerente a liminar retirada/baixa de
restrição creditícia efetivada sem a prévia notificação pessoal, bem como indenização por danos morais decorrentes da
exposição pública nos cadastros restritivos e das cobranças
insistentes de débitos gerados por falta de gestão do banco
demandado perante a folha de pagamento da Prefeitura Municipal, órgão empregador e pagador da autora, não assegurando o pagamento consignado regular, nos moldes do pedido
inicial (mov. 1.1) e dos documentos apresentados (mov. 1.3).
Entretanto, intimada a emendar a inicial (mov. 10.1), deixou
a parte exequente de atentar para os termos do DESPACHO
judicial publicado (mov. 7.1), não prestando as informações
e esclarecimentos reclamados e tidos como imprescindíveis
para o regular e válido tramitar do processo (mov. 16.1). Desse
modo e data venia, como não houve a diligência e atenção
necessárias, há que se arquivar o processo, nos exatos termos
da Lei Adjetiva Civil, sendo obrigação da parte apresentar petição inicial em termos e apta a reclamar o provimento judicial e
a tutela estatal. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos
conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL (mov. 1.1), nos
exatos moldes do art. 295, VI, do CPC, EXTINGUINDO, por
conseguinte e nos termos do art. 267, I, do mesmo Codex de
Ritos, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , devendo o
cartório, após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente o
processo, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas. CUMPRA-SE. Porto Velho, 23 de setembro de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1000591-50.2010.8.22.0601
Reqte(s): Walter Lucio Ferreira de Souza
Adv(a/s): OAB: 3334-RO Filipe Conesuque Gurgel do Amaral
Reqdo(a/s): Banco do Brasil
Adv(a/s): OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT
FINALIDADE (mov. 25.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por WALTER LÚCIO FERREIRA DE SOUZA, já qualificada, ISENTANDO POR
COMPLETO o réu BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica
já qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO , nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento
definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios
nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 29 de setembro de 2010.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1005583-54.2010..8.22.0601
Reqte(s): MARIA CÉLIA MENDES DE ALMEIDA
Adv(a/s): OAB: 778-RO Carla Begnini Pinheiro
Reqdo(a/s): CASA & VIDEO
FINALIDADE (mov. 18.1): Certifico e dou fé que tendo em vista
o retorno negativo do Ar e a atualização do endereço da requerida, redesignei a audiência de conciliação para o dia 3 de Março de 2011 às 08h00. Por conseguinte encaminho o feito para
a expeição da carta de citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 0088401-17.2009.8.22.0601
Reqte(s): Luis Sergio de Andrade Dutra
Adv(a/s): OAB: 1959-RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira
Reqdo(a/s): Sebastião Conti Neto
FINALIDADE (mov. 32.1): Certifico e dou fé que, em atenção
ao DESPACHO exarado no mov. 30.1, designei audiência de
instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2011, às 10h,
devendo ser expedido mandado de intimação somente para
as partes constantes no processo, visto que não há testemunhas a serem intimadas, bem como publicação desta certidão
no DJE, fazendo consignar a advogada da requerida JACIMAR
PEREIRA RIGOLON, OAB/RO 1740, que, embora não possua
procuração nos autos, peticiona em seu favor. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 01 de fevereiro de 2011.
João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Garito 94/2010
Proc.: 1000696-61.2009.8.22.0601
AA:Max Guedes Marques
ADV.:OAB: 3209-RO Max Guedes Marques
REQ.:Gol Log Vrg Linhas Aéreas Sa
129
ADV.:OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT
FINALIDADE: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de
10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, e requerer
o que entender de direito. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1002201-53.2010.8.22.0601
AA:ARAUTO JOSÉ CEBULSKI MACHADO
ADV.:OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
REQ.:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
ADV.:OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil
FINALIDADE: Intime-se a parte devedora para oferecer
impugnação a penhora “on line”, do (mov.54) no prazo de 15
(quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 0100126-03.2009.8.22.0601
AA:Elza Afonso da Silva
ADV.:OAB: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol
REQ.:Banco Fiat S. A.
ADV.:OAB: 3519-RO Luciano Mello de Souza
FINALIDADE: Intime-se o réu para oferecer impugnação à
penhora on-line 48/PROJUDI, no prazo de 15 (quinze) dias,
pois o autor não concorda com os valores depositados. Na
hipótese de concordância com a penhora, manifeste-se quanto
a liberação dos valores remanescentes em prol do autor. Porto
Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1005850-26.2010.8.22.0601
AA:Marco Antônio Rodrigues de Carvalho
ADV.:OAB: 861-RO AYRTON BARBOSA DE CARVALHO
1º REQ.:BANCO AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
2º REQ.:CVC- VAR VIAGENS E TURISMO- LTDA
SENTENÇA : “Vistos etc. Relatório dispensado na forma da
lei. O autor, embora intimado, não emendou à petição inicial,
conforme lhe foi determinado no DESPACHO anexo ao
movimento 7/PROJUDI. Neste contexto, o indeferimento da
petição inicial é medida que se impõe, na forma do art. 284,
parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no
parágrafo único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma
da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA,
arquive-se. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.”
Porto Velho/RO 25/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de
Direito.
Proc.: 1000208-38.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA:FRANCISCO FELIX OLIVEIRA
ADV.:OAB: 1155-RO HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO
REQ.:ROGÉRIO DE SOUZA BASTOS
DESPACHO : “A autora deverá emendar a petição inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de
forma legível, o documento anexo à página 7, movimento
1.2/PROJUDI, bem como deverá apresentar o orçamento
em que baseou o dano material pretendido, salientando-se
que este deverá corresponder ao orçamento de menor valor
com relação aos três que deverão ser apresentados, e ainda,
deverá melhor esclarecer o valor do lucro cessante pleiteado,
com apresentação de documento que ampare o alegado, sob
pena de indeferimento. Intime-se. Saliento que em momento
posterior deliberarei quanto ao pedido formulado na petição
anexa ao movimento 6/PROJUDI.” Porto Velho/RO, 26/01/2011
José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1003260-76.2010.8.22.0601
Ação:Justificação (Juizado Cível)
AA:Denise dos Santos
ADV.:OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
CARDOSO
REQ.:Banco Dibens S A
ADV.:OAB/SP177.152 ADIB ALEXANDRE PENEIRAS
DESPACHO : “Manifeste-se a autora sobre a petição e
documentos anexos ao movimento 26/PROJUDI, em 05 (cinco)
dias. Intime-se.” Porto Velho/RO, 26/01/2011 José Torres
Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 0100225-70.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA:ZAIRTON ALVES DE LIMA
ADV.:OAB: 1790-RO MICHEL FERNANDES BARROS
REQ.:Tim Celular S.A
ADV.:OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
DESPACHO : Destarte, julgo improcedente a impugnação
anexa ao movimento 82/PROJUDI e MANTENHO a penhora on
line referida no documento anexo ao movimento 75/PROJUDI,
no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das
partes, expeça-se alvará judicial em favor do impugnado
para levantamento da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem
reais), bloqueada e já transferida via BacenJud (movimento 75/
PROJUDI) e intime-se para retirada do alvará, em 05 (cinco)
dias. Ao depois, arquive-se. Porto Velho/RO, 26/01/2011 José
Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1003200-06.2010.8.22.0601
Ação:Petição (Juizado Cível)
AA:Marcelo Aparecido Candido
ADV.:OAB: 3209-RO Max Guedes Marques
REQ.:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A
ADV.:OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
FINALIDADE: Initme-se a parte autora a se manifestar, em 10
(dez) dias, quanto ao depósito judicial anexo ao movimento
anterior. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 9001963-29.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA:A L R da Silva Oliveira Me
ADV.:OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ.:Marivania Araujo Barros
FINALIDADE: Initme-se a parte credora para apresentar
planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento)
conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito,
no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da
Portaria 01/2007-2º Jeciv. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 0069717-44.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA:Geonésio Albuquerque
ADV.:OAB: 3696-RO Roberto Pereira da Silva
REQ.:Brasil Telecom S/A
ADV.:OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães
FINALIDADE: Intime-se a parte devedora para oferecer
impugnação a penhora “on line”, do (mov.67) no prazo de 15
(quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
130
Proc.: 9002022-17.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA:CHIRLEIDE NOBRE BELO
ADV.:OAB: 4408-RO ADRIANA NOBRE BELO VILELA
REQ.:Lojas Americanas - Porto Velho
ADV.:OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
FINALIDADE: Initme-se a parte autora, para no prazo de 10
(dez) dias, comparecer em cartório para fazer retirada de
alvará. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1003385-44.2010.8.22.0601
Ação:Petição (Juizado Cível)
AA:Josima Alves da Costa Júnior
ADV.:OAB: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA
REQ.:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
ADV.:OAB: 12.679-PA ISANA SILVA GUEDES
FINALIDADE: Intime-se a parte devedora para oferecer
impugnação a penhora “on line”, do (mov.54) no prazo de 15
(quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1004904-54.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA:Nilson Aparecido de Souza
ADV.:OAB: 3616-RO Arly dos Anjos Silva
REQ.:Acleumisson Ortiz Barros
ADV.:OAB: 4338-RO Maria Odaléia Mendes Lima
DESPACHO : “Considerando que o autor apresentou documento
por ocasião da réplica (movimento 24.2/PROJUDI), determino
a intimação do réu para se manifestar, caso queira, no prazo
de 05 (cinco) dias, acerca do referido documento. Após, com
ou sem manifestação, concluso para SENTENÇA . Intimemse.” Porto Velho/RO, 21/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de
Direito.
Proc.: 1004906-24.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA:Genilson Lima Ribeiro
ADV.:OAB: 3616-RO Arly dos Anjos Silva
REQ.:CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA
ADV.:OAB: 1915-RO Caroline Carranza Fernandes
SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial para seja efetivada a baixa definitiva junto ao SPC e
condeno ainda a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente
e acrescidos de juros a partir desta DECISÃO , segundo
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95).
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , a ré deverá cumprila, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código
de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do
débito devidamente atualizado. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 30/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005706-52.2010.8.22.0601
Ação:Petição (Juizado Cível)
AA:Marinez Carreira
ADV.:OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira
REQ.:Brasil Telecom Celular S.A. - OI
ADV.:OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO : “Considerando que a autora apresentou
documento por ocasião da réplica (movimento 27.2/PROJUDI),
determino a intimação da ré para se manifestar, caso queira,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do referido documento.
Após, com ou sem manifestação, concluso para SENTENÇA .
Intimem-se.” Porto Velho/RO, 25/01/2011 José Torres Ferreira
- Juiz de Dirieto.
Proc.: 1000222-22.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA:Silvia Regina da Silva Oliveira Rodrigues
ADV.:OAB: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA
REQ.:BANCO DO BRASIL
DESPACHO : “A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma
legível, os documentos anexos às páginas 1 e 2, movimento
1.2/PROJUDI, bem como deverá apresentar documento em
que conste os exatos termos do acordo que teria firmado com
o réu, com indicação do valor da dívida, quantidade e valores
das parcelas, bem como datas de vencimento, sob pena de
indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO, 21/01/2011 José
Torres Ferreira - Juiz de Direito.
131
DESPACHO : “Indefiro o pedido formulado na petição anexa
ao movimento 89/PROJUDI, pelos mesmos fundamentos já
expostos no DESPACHO anexo ao movimento 76/PROJUDI,
razão pela qual, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias,
indicar outros bens do Devedor passíveis de penhora, sob
pena de arquivamento com consequente expedição de certidão
de crédito. Intime-se.” Porto Velho/RO, 26/01/2011 José Torres
Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1001630-82.2010.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA.: JR Auto Elétrica Ltda-ME
ADV.: Waldelino dos Santos Barros - OAB: 2187-RO
REQ.: Paulo Afonso de Araújo
ADV.:
DESPACHO : “A parte exequente deverá informar o atual
endereço da parte Executada, em 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.” Porto Velho/RO, 19/01/2011. José Torres Ferreira Juiz de Direito.
Proc.: 1003988-20.2010.8.22.0601
Ação:Petição (Juizado Cível)
AA.: Marcilio Alves da Silva
ADV.: Regina Célia Santos Terra Cruz - OAB: 1100-RO
REQ.: Trip Linhas Aéreas
ADV.: Ricardo Barros Cabral - OAB: 220.210-SP
Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº
001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora
para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.50) no
prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2010.
Proc.: 1005348-87.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA:Auriney Cesar Costa de Oliveira
ADV.:OAB: 3361-RO Izidoro Celso Nobre da Costa
REQ.:Banco General Motors S. A.- GMAC
ADV.:OAB: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira
SENTENÇA : Ante ao exposto, e por tudo mais que consta
no processo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTE JUIZADO, julgando, por conseguinte, EXTINTO O
FEITO, sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do artigo
51, II, da LF 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 17/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1001819-60.2010.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória:
AA:Nelson Couto Bogoevich
ADV.:OAB: 4259-RO Emilson Lins da Silva
REQ.:Tim Celular S/A
ADV.:OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE: Intime-se a parte devedora para oferecer
impugnação a penhora “on line”, do (mov.77) no prazo de 15
(quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1005142-73.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Joelson Chaves Queiroz
ADV.: Walter Gustavo da Silva Lemos - OAB: 18814-GO
REQ.: Helder Bezerra de Queiroz
ADV.:
Finalidade: Intime-se a parte autora da audiência de conciliação
designada para 17 de Março de 2011 às 10:00. Porto Velho/
RO, 31/01/2011.
Proc.: 0100579-95.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA:Renato Djean Roriz de Assumpção
ADV.:OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção
AA:Rubia Basilichi Melchiades
ADV.:OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção
REQ.:TAM LINHAS AEREAS S.A.
ADV.:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE: Intime-se a parte recorrida (autor) para oferecer
manifestação, no prazo legal. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1005534-13.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA:Gabriel de Moraes Correia Tomasete
ADV.:OAB: 2641-RO GABRIEL DE MORAES CORREIA
TOMASETE
AA:Vanessa Daniele Gonçalves Tomasete
ADV.:OAB: 2641-RO GABRIEL DE MORAES CORREIA
TOMASETE
REQ.:Banco Itaucard S.A.
ADV.:OAB: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa
SENTENÇA :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial e condeno o banco réu a pagar aos
autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil
reais) para cada autor,quantia esta atualizada monetariamente
e acrescida de juros legais a partir da publicação desta
Proc.: 0074354-38.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA:Centro de Ensino São Lucas Ltda
ADV.:OAB: 3453-RO Fábio Alexandre Abiorana Lucena
REQ.:Ivanildo Almeida Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO . Confirmo a antecipação de tutela não concedida
(movimento 9/PROJUDI) pelos mesmos fundamentos já
expostos. Sem custas e sem honorários na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o banco
réu efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma
do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se.Sai
a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/
RO, 17/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1003075-38.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA:MAURO ALMEIDA DOS SANTOS
ADV.:OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO
REQ.:Edvan Sobrinho dos Santos
ADV.:OAB: 3209-RO Max Guedes Marques
SENTENÇA : Posto isso e por tudo que dos autos constam, com
fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, e via de conseqüência,
extinguo o feito com julgamento de MÉRITO . Com fulcro no art.
55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o autor ao pagamento
de custas e honorários de advogado. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/
RO, 17/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1003176-75.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Clotilde de Oliveira Porto
ADV.: Maria Cleonice Gomes de Araújo - OAB: 1608-RO
REQ.: LG Eletronics da Amazônia Ltda
ADV.: Denise Leal Santos - OAB: 47.361-RJ
Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº
001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora
para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.54) no
prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1000554-23.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Priscila de Oliveira Alencar
ADV.: Maria Goreti de Oliveira - OAB: 3199-RO
REQ.: Banco BMG S.A. Banco de Minas Gerais
ADV.: Teresa Pitta Fabricio - OAB: 14.694-CE
Certidão: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao Artigo
2º da Portaria 01/07-2º-Jeciv, procedo a intimação da parte
autor(a) para manifestar-se sobre a petição do (mov.86) e o
comprovante de deposito do (mov.87), no prazo de 10 (dez)
dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz
de Direito.
Proc.: 1006045-11.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Maria das Dores Silva da Costa
ADV.: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante - OAB: 4120RO
REQ.: Banco BMG S.A.
ADV.:
DESPACHO : “A autor deverá emenda a petição inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível,
o documento anexo à página 5, movimento 1.2/PROJUDI, bem
132
como deverá apresentar documento atual que demonstre a
inscrição na Serasa e SPC, sob pena de indeferimento. Intimese.” Porto Velho/RO, 02/12/2010. José Torres Ferreira - Juiz de
Direito.
Proc.: 1003347-32.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Marlene Salete dos Santos
ADV.: Cleber dos Santo - OAB: 3210-RO
REQ.: Tim Celular S/A
ADV.: Flávio Luis dos Santos - OAB: 2238-RO
ADV.: Josimar Oliveira Muniz - OAB: 912-RO
Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº
001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora
para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.46) no
prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1004787-63.2010.8.22.0601
Ação:Petição (Juizado Cível)
AA.: José Reginaldo de Oliveira Rocha
ADV.: Erias Tofani Damasceno Júnior - OAB: 2845-RO
REQ.: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores
do Poder Executivo do Estado de Rondônia - POLICREDI
ADV.:
DESPACHO : “Intime-se o Patrono do autor para se manifestar,
em 05 (cinco) dias, quanto à renúncia de poderes ventilada
na petição anexa ao movimento 32/PROJUDI, juntandose o respectivo termo, se for a hipótese.” Porto Velho/RO,
19/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005681-39.2010.8.22.0601
Ação:Embargos de Terceiro (Juizado Cível)
AA.: Mário Alves Rodrigues
ADV.: Geovanni da Silva Nunes - OAB: 2421-RO
REQ.: Lucivaldo Barros da Silva
ADV.:
SENTENÇA : “Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei.
O embargante, embora intimado, não emendou à petição inicial,
conforme determinado por este Juízo no DESPACHO anexo
ao movimento 9/PROJUDI. Neste contexto, o indeferimento da
petição inicial é medida que se impõe, na forma do art. 284,
parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no
parágrafo único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma
da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA,
arquive-se. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.”
Porto Velho/RO, 31/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de
Direito.
Proc.: 1001328-53.2010.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA.: José Braúna Carneiro
ADV.: Pedro Pereira de Oliveira - OAB: 3191-RO
REQ.: Wirlen Fernando Kull
ADV.: Márcia Aparecida de Mello Artuso - OAB: 3987-RO
Certidão: Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal
sem qualquer Impugnação à Penhora em (14/01/2011) sem
a manifestação, portanto será procedido a intimação da parte
credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
o(s) bem(ns) penhorado(s) do mov.(61). Porto Velho/RO,
31/01/2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
133
Proc.: 1005980-16.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Jose Nunes de Castro
ADV.: Jhonatas Vieira da Silva - OAB: 4265-RO
REQ.: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
ADV.: Paulo Vinício Porto de Aquino - OAB: 2.723-RO
SENTENÇA : “Ante o exposto, com fundamento no art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Sem custas e
honorários nesta fase, na forma da lei. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra- se.” Porto Velho/
RO, 21/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1003385-44.2010.8.22.0601
Ação:Petição (Juizado Cível)
AA.: Josima Alves da Costa Júnior
ADV.: Luis Sergio de Paula Costa - OAB: 4558-RO
REQ.: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
ADV.: Isana Silva Guedes - OAB: 12.679-PA
Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº
001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora
para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.54) no
prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 9001729-47.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA.: Antonia Selma Gomes do Carmo
ADV.: Izidoro Celso Nobre da Costa - OAB: 3361-RO
REQ.: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
ADV.: Luciano Mello de Souza - OAB: 3519-RO
Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº
001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora
para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.84) no
prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1000248-20.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Cleivia Silva de Amorim
ADV.: José Gomes Bandeira Filho - OAB: 816-RO
REQ.: Bradesco - Capitalização S/A
ADV.:
DESPACHO : “A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma
legível, o documento anexo à página 3, movimento 1.3/
PROJUDI, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/
RO, 21/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1000263-86.2011.8.22.0601
Ação:Petição (Juizado Cível)
AA.: Robinson Percy Holder
ADV.: Carla Begnini Pinheiro - OAB: 778-RO
REQ.: Tim Celular S.A
ADV.:
DESPACHO : “A autora deverá emendar a petição inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, sem
“cortes”, o documento anexo ao movimento 1.11, bem como
deverá informar o valor do débito que requer seja declarado
inexistente, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/
RO, 21/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 9000994-14.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA.: Paulo Moreira
ADV.: Geisebel Erecilda Marcolan - OAB: 3956-RO
REQ.: Telemig Celular S A
ADV.: Erika Camargo Gerhardt - OAB: 1911-RO
ADV.: Eduardo Paoliello - OAB: 80.702-MG
ADV.: Juliana Pinto Coelho Ferreira - OAB: 101.862-MG
ADV.: Luciene Silva Marins - OAB: 1.093-RO
Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº
001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora
para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.86) no
prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 9001505-12.2009.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Antonio Evangelista de Souza
ADV.: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira - OAB: 1933RO
REQ.: Banco do Brasil S/A
ADV.: Karina de Almeida Batistuci - OAB: 4571-RO
Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria
nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte
devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do
(mov.105) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO,
31/01/2011.
Proc.: 9001347-54.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA.: Renato Tosta Borges
ADV.: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra - OAB: 644-RO
REQ.: Centrais Elétricas de Rondônia S.A
ADV.: Fabio Antonio Moreira - OAB: 1553-RO
Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº
001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora
para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.99) no
prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1002453-56.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Maria José Carvalho de Souza
ADV.: Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos - OAB: 3927RO
REQ.: Tim Celular S.A
ADV.: Flávio Luis dos Santos - OAB: 2238-RO
Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº
001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora
para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.64) no
prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 0018560-32.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA.: João Pedro da Silva Filho
ADV.: OAB: 125685-SP José Reinaldo de Oliveira
ADV.: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ.: Banco do Brasil S.A.
ADV.: OAB: 2128-RO keila Maria da Silva Oliveira
DESPACHO : “Traga o autor, em 05 (cinco) dias, planilha
atualizada do crédito, com abatimento dos valores já recebidos,
para fins de reiteração de bloqueio on line. Intime-se.” Porto
Velho/RO, 25/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1000700-64.2010.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA.: Wuesley Catanossi
ADV.: OAB: 3210-RO Cleber dos Santo
REQ.: Unimed- Cooperativa de Trabalho Médico
ADV.: OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil
ADV.: OAB: 399 B- RO - Breno de Paula
Certidão: Certifico que em cumprimento ao artigo 12, § 3º, da
Portaria 01/2007-2º JECIV, será procedida a intimação da parte
Autora para contrariar a Impugnação à penhora 68, no prazo
de 10 (dez) dias, face a sua tempestividade. Porto Velho/RO,
31/01/2011.
Proc.: 1002268-18.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: José Vicente Fior
ADV.: OAB: 3143-AC Daniela Vale de Menezes
REQ.: Intelig Telecomunicações Ltda.
ADV.: OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
ADV.: OAB: 80.590-RJ - Alessandro Elísio Chalita de Souza
DESPACHO : “Traga a autora, em 05 (cinco) dias, planilha
de cálculos referente ao valor remanescente do crédito,
considerando que o valor depositado espontaneamente pelo
réu é de R$ 7.445,61 (sete mil e quatrocentos e quarenta e
cinco reais e sessenta e um reais).” Porto Velho/RO, 25/01/2011.
José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1000674-03.2009.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA.: Aurea dos Santos França Shockness
ADV.: OAB: 3737-RO Juliana Morheb Nunes
REQ.: Manager Online Serviços de Internete Ltda.
ADV.: OAB: 3212-RO Amaro Vinicius Bacinello Ramalho
ADV.: OAB: 22.772-BA - Gilberto Badaró de Almeida Souza
Certidão: Certifico que em cumprimento ao Artigo 2º da Portaria
01/2007-2º JECIV, será procedida a intimação da parte Autora
para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao
depósito judicial 71.8/PROJUDI. Porto Velho/RO, 31/01/2011.
Proc.: 1004692-33.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Maria Auxiliadora Barroso dos Santos
ADV.: OAB: 3858-RO Érica de Nazaré Sousa Costa Silva
ADV.: OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena
REQ.: Tim Celular S.A
ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
DESPACHO : “A ré deverá pagar o valor referido na petição
anexa ao movimento 32/PROJUDI (R$ 2.500,00), no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC. Intime-se.” Porto
Velho/RO, 21/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1000222-22.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Silvia Regina da Silva Oliveira Rodrigues
ADV.: OAB: 4558-RO Luis Sergio de Paula Costa
REQ.: Banco do Brasil
ADV.:
DESPACHO : “A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma
134
legível, os documentos anexos às páginas 1 e 2, movimento
1.2/PROJUDI, bem como deverá apresentar documento em
que conste os exatos termos do acordo que teria firmado com
o réu, com indicação do valor da dívida, quantidade e valores
das parcelas, bem como datas de vencimento, sob pena de
indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO, 21/01/2011.
Proc.: 0107438-64.2008.8.22.0601
Ação:Adjudicação compulsória
AA.: Roselanea Guimaraes Gibeiro
ADV.: OAB: 1748-RO Elenrrizia Schneider da Silva
REQ.: Microservice Comércio e Serviços de Informática Ltda
Me
ADV.: OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo
DESPACHO : “Manifeste-se a autora sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, em 05 (cinco) dias. Intime-se.” Porto Velho/
RO, 25/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0002786-25.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Osvaldo Alves Reis Segundo
Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de
Rondônia
Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
DECISÃO :
Tempestivos, conheço dos embargos de declaração.O pedido
de litigância de má-fé não foi acolhido até porque no presente
caso não se poderia obstaculzarizar o direito de acesso a
Justiça.Note-se que o pedido foi parcialmente procedente
e assim, não há que se falar, para o caso, em litigância de
má-fé.Posto isso, conheço dos embargos de declação e no
MÉRITO nego provimento.Aguarde-se o trânsito.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003351-86.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Franciele Sampaio Gutierrez Gomes, Franciney
Monge Teotônio, Gabriela Saad Bezerra Gorayeb, Genivaldo
Santos Silva, Gerson Silva do Vale, Gleyson Cesar Dantas,
Helio Costa Lima, Ivaniel da Silva Moura, Jeovan Carneuba
Pereira, Emanuel Eleno Moura Ramos, Jessilene Pimentel
Mendes, João Marques da Silva Neto, Joel Limoeiro Martins,
Jhon Kennedy José Fraga da Cunha, Jose Basilio Gusmao
Azevedo, Josué do Nascimento Rodrigues, Júnior Célio Vieira
Marques, Jurley Crisley Vieira Marques, Laurenei da Silva
Arias, Leonidas Oliveira Cruz, Lindomar Vieira Rosa, Manoel
Costa de Lima, Marcelo da Silva Oliveira, Maria Regina da
Silva Gomes Dias, Maria Rosilene Sobral da Costa Ribeiro,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Monokleb Amaral de Souza, Nemoel Soares Rocha, Patrício
Gonçalves de França, Pedro Norberto Filho
Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DECISÃO :
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo
autor para que os pedidos da demanda sejam julgados
totalmente procedentes e para que se aplique o controle de
constitucionalidade difuso ao caso concreto.Os embargos
foram interpostos no prazo previsto no artigo 536 do Código
de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O que se nota é
que os presentes embargos têm uma pretensão infringente,
o que é inadmissível. Assim: RECURSO - Embargos de
declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão
de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no
artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - Embs. de
Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min.Francisco
Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002). Ante o exposto,
receb o os embargos de declaração, por serem tempestivos,
porém NEGO PROVIMENTO a eles, mantendo inalterada a
SENTENÇA, por seus próprios e jurídicos fundamentosPorto
Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0021966-81.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Fabio Ferreira Gonçalves
Advogado:Maria Clara C. Góes (RO 198-B), Rosilene de
Oliveira Zanini (OAB/RO 4542)
Requerido:Município de Porto Velho
DESPACHO :
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja
vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém
personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria
Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro , 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: Prefeitura é o
órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,
central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é
pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura
administrativa do Município. Nem representa juridicamente o
Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a
que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa
física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o
prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo
Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou
seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...).
Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde
civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja,
a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica
e legitimidade processual para demandar e ser demandada,
auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus
de vencida no pleito. (grifou-se).Acolitando na mesma linha de
raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições,
135
in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador
Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de
Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009: Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do
Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação
de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o
local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa
jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO manda
excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste
expressamente do DESPACHO , cabe à agravante substituir a
indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado
o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição
inicial no tocante à correta designação da pessoa jurídica
impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o
DESPACHO não viola os DISPOSITIVOS legais, pois com seu
conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código
de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Assim,
orientado pelo princípio da economia processual, determino
a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador
para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando
a pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda,
pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art.
284, do CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0005385-34.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Manoel Dario Ferreira Lopes
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
MANOEL DARIO FERREIRA LOPES, ora requerente, em face
do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, ora requerido, com
fundamento no art. 5º, incisos LXIX da Constituição da República
c/c Lei n.1.533/51.Determinada a emenda à petição inicial (fl.
12), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se
inerte, conforme certidão da escrivã (fl. 13), o que, a meu sentir,
acarreta a extinção anômala do feito.A propósito, assim decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:Apelação
nº 1107221-24.2009.8.22.0001 Emenda à inicial. Extinção do
feito. Sendo flagrante o descumprimento da determinação do
magistrado de emenda da inicial por parte dos autores, não
cumprindo a determinação de emenda à inicial, mantém-se
a SENTENÇA que extinguiu o feito, com fulcro no art. 267,
inc. I, do CPC. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Isto posto, indefiro a
petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC,
em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
MÉRITO , conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.P.R.I.Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Sem custas
e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, procedase as respectivas anotações e, arquivem-se, com as cautelas
de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004757-45.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Marlene Cordovil Rodrigues
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO :
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 63/70),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004756-60.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Alzemir Ribeiro Ferreira
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614),
Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO :
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso (fls. 54/61),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0005383-64.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ana Maria Alves da Silva
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO
614)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada
por ANA MARIA ALVES DA SILVA, ora requerente, em face
do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, ora requerido, com
fundamento no art. 5º, incisos LXIX da Constituição da República
c/c Lei n.1.533/51.Determinada a emenda à petição inicial (fl.
12), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se
inerte, conforme certidão da escrivã (fl. 13), o que, a meu sentir,
acarreta a extinção anômala do feito.A propósito, assim decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:Apelação
136
nº 1107221-24.2009.8.22.0001 Emenda à inicial. Extinção do
feito. Sendo flagrante o descumprimento da determinação do
magistrado de emenda da inicial por parte dos autores, não
cumprindo a determinação de emenda à inicial, mantém-se
a SENTENÇA que extinguiu o feito, com fulcro no art. 267,
inc. I, do CPC.ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Isto posto, indefiro a
petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC,
em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
MÉRITO , conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.P.R.I.Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Sem custas
e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, procedase as respectivas anotações e, arquivem-se, com as cautelas
de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0002278-79.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Dennis Giovanni Souza dos Santos
Advogado:Pedro Brito dos Santos (RO 578)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DESPACHO :
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 150/153),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004755-75.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Jaqueson Rodrigues Paes
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO :
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 45/52),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004659-60.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Silvonei Silva Soares
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614),
Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DESPACHO :
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso (fls. 45/52),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004435-25.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Zilma Conceição de Souza, Liliane Souza
de Oliveira, Mara Benedicta de Rezende Monte Corrêia
Advogado:Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070),
Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada
por Maria Zilma de Souza e outros, em face do Município
de Porto Velho/RO, objetivando o pagamento do Auxílio
ALIMENTAÇÃO do período de 01/04/2006 a 31/12/2006 (Lei
Municipal nº 1657/2006) e da incorporação e pagamento da
Gratificação de Localidade, no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento), sobre seus vencimentos.As autoras são servidoras
públicas, ocupam o cargo efetivo de nível superior e exercem
suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Informam ainda, que o pagamento deverá ser feito da seguinte
forma: Servidora Aux. ALIMENTAÇÃO (01/04/06 a 31/12/06)
Grat. Localidade (últimos 5 anos)Maria Zilma R$ 549,71R$
7.090,73Lilianne Souza-R$ 3.751,00Mara Benedicta-R$
7.086,60Pugna pela condenação do Município ao pagamento
das diferenças salariais, além de obrigá-lo a incorporar a
gratificação de localidade em seus vencimentos. A inicial veio
acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando
inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro
de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do
litígio (fl. 157). Às fls. 83/156, o requerido apresentou antítese
à inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos, uma
vez que as requerentes entendem que recebiam R$ 800,00
e assim teriam direito ao Auxílio ALIMENTAÇÃO no valor de
R$ 50,00. O requerido informou que o valor do Auxílio era
pago somente aos servidores que percebiam R$ 800,00 de
remuneração. De acordo com as fichas financeiras acostada
137
aos autos, verifica-se que as autoras jamais receberam
menos de R$ 800,00 de remuneração. Quanto a Gratificação
de Localidade, as requerentes não fazem jus, eis que a Lei
Municipal não foi regulamentada.Consta nos autos Certidão da
escrivania informando que transcorreu o prazo das requerentes
quanto à apresentação da Réplica (fl. 161).É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição
da República. MOTIVAÇÃO initio, insta frisar, que a lide ser
julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos
ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil,
sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que
não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio
DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.
Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem
apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da
demanda. A) DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Com efeito, por
meio do diploma legal, verifica-se que o Auxílio ALIMENTAÇÃO
estava previsto na Lei Municipal nº 1.657/06, que foi revogada.
Dispõe a Lei nº 1657/2006:Art. 1º Fica concedido auxílio
ALIMENTAÇÃO mensal no valor de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) aos servidores do quadro da Prefeitura do Município de
Porto Velho.Art. 2º Farão jus ao auxílio ALIMENTAÇÃO os
servidores que perceberem, na data de publicação desta lei, a
título de remuneração, valor até R$ 800,00 (oitocentos reais)....
Art. 3º O auxílio ALIMENTAÇÃO previsto nesta Lei será devido
a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de 2006, vedada
a sua incorporação e a sua utilização para fins de cálculos
ou vantagens futuras.Verificamos que na Lei Complementar
nº 385/2010 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais) no artigo 44, assim disciplina remuneração:Art. 44
Remuneração: é a soma dos vencimentos com os adicionais de
caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas
as relativas à natureza ou local de trabalho, gratificação de
produtividade, vantagem pessoal ou outras provenientes de
direito adquirido, excluídas em qualquer caso.Assim sendo,
perscrutando com acuidade as fichas financeiras acostadas aos
autos, denota-se que as autoras não fazem jus ao recebimento
do auxílio ALIMENTAÇÃO . B) DA GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE Emergem dos autos que as autoras requerem
o recebimento da Gratificação de Localidade, no percentual
de 25%, sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores
municipais do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde.
Com efeito, estabelece a Lei Municipal n. 1.151/94, que criou o
Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde - PSAU, no Plano de
Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Porto Velho,
in verbis:Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Profissionais
da Saúde - PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da
Prefeitura do Município de Porto Velho, instituído pela Lei n.
894, de 18 de junho de 1990, formado pelo conjunto de cargo,
de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo I, desta
Lei, assim caracterizados:Art. 5º O profissional de saúde, com
exercício em unidade de saúde, terá direito a Gratificação
de Localidade, com incidência sobre o vencimento do cargo
efetivo, da forma seguinte:II) 25% (vinte e cinco por cento)
ao servidor com lotação dentro do perímetro urbano de Porto
Velho, em área especial, assim definida em regulamento,
considerando dentre outros critérios, a distância do centro da
cidade, condições de infraestrutura, salubridade e nível de renda
da população da zona de abrangência da unidade de saúde”.
Dessa forma, da análise do mencionado diploma legal, não são
necessárias maiores elucubrações para entender que a norma
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
legal impõe condições (área especial, distância do centro da
cidade, condições de infraestrutura, salubridade e nível de
renda da população), que necessitam de regulamentação para
entrar plenamente em vigor no ordenamento jurídico.Logo, sem
mais delongas, não há falar em recebimento de gratificação de
localidade de servidor lotado em área especial, ante a ausência
de regulamento disciplinando quais seriam as áreas especiais
que a mens legis pretendia abranger, pois não se trata de
norma de eficácia imediata. DISPOSITIVO Diante do exposto,
pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no
princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC),
julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial e, via de
consequência, extinto o procedimento, na forma do art. 269,
inc. I, do Estatuto Processual Civil, uma vez que trata-se de
norma de eficácia limitada e que depende de regulamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95.Transitado esta em julgado, feitas as
devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003830-79.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Albanir Rocha Malaquias, Adão Lopes dos Santos,
Adriano Alves Rolim, Alex Sandro Bergamim, Alisson Moura da
Silva, Antonio Marcos de Lima, Carlos Henrique Klipel, Carlito
Dummer, Cicero Gomes dos Santos, Claúdio Luiz Cavalcante
de Oliveira, Clêrton de Souza Leite, Daniel Mendes Martins,
Diego dos Santos Oliveira, Elias Dantas Pinto, Elias Nereu
Teti, Fabiano Cardoso dos Santos, Fabio Eller Simoes, Gleice
de Assis Sa Fragoso, Francisco de Assis Crispim, Heverton
Roberto Bandeira de Carvalho, Hilquias Garcia Lopes, Jonas
de Oliveira Silva, Jorge Felipe Filho, José Carlos dos Santos,
José Willians Teodoro, Marcio da Silva, Nilson Barros da Silva,
Reginaldo Barbosa Lima, Marcelo Coitinho Nascimento
Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DECISÃO :
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo
autor para que os pedidos da demanda sejam julgados
totalmente procedentes e para que se aplique o controle de
constitucionalidade difuso ao caso concreto.Os embargos
foram interpostos no prazo previsto no artigo 536 do Código
de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O que se nota é
que os presentes embargos têm uma pretensão infringente,
o que é inadmissível. Assim: RECURSO - Embargos de
declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão
de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no
artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - Embs. de
Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min.Francisco
Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002). Ante o exposto,
receb o os embargos de declaração, por serem tempestivos,
porém NEGO PROVIMENTO a eles, mantendo inalterada a
SENTENÇA, por seus próprios e jurídicos fundamentosPorto
Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
138
Proc.: 0003286-91.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Jorge Calado da Silva
Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DECISÃO :
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor
para que os pedidos da demanda sejam julgados totalmente
procedentes respeitando na condenção o valor da remuneração
e nao o valor do salário mínimo como decidido.Os embargos
foram interpostos no prazo previsto no artigo 536 do Código
de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O que se nota é
que os presentes embargos têm uma pretensão infringente,
o que é inadmissível. Assim: RECURSO - Embargos de
declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão
de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no
artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - Embs. de
Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min.Francisco
Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002). Ante o exposto,
receb o os embargos de declaração, por serem tempestivos,
porém NEGO PROVIMENTO a eles, mantendo inalterada a
SENTENÇA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004279-37.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Nazare Brito Pereira, Maria da Conceição
Rodrigues dos Santos, Maria de Jesus Souza
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Nazaré Brito Pereira e outros, em face do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON,
com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Buscam os autores, servidores públicos estaduais, a restituição
dos valores descontados indevidamente sobre a sua
remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de 2006,
a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE ,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há
possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre
verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO
, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente
pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos,
na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação
dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 52/55).É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma
ordem lógica de enfrentamento das questões prévias
(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem
ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar
n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base
nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir,
mesmo em face da alteração no texto da lei complementar,
persiste a orientação de que as contribuições descontadas
sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois
a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer
incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse
enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL
DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO)Alegou o requerido, em sua peça
contestatória, que os supostos direitos dos autores estão
fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento
da ação se deu em 19-10-2010 e os supostos descontos
indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril
de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de
05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida.
Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos
que os autores buscaram a tutela jurisdicional, por meio de
ação de cobrança, visando à restituição das contribuições
previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas
indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro
de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal
objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei
Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que
permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de
Local de Trabalho se desejar receber os benefícios
previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias
maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou
em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março
de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a
um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é
regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra
em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus
efeitos no tempo, quando assim seja expressamente
determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista
José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é
139
de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de
direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para
vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger
situações que se apresentem a partir do momento em que
entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela
própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividade-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
retributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com
resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004238-70.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Zeni Silva de Oliveira Nogueira, Lilia Suares
Quintao, Alaide de Almeida Pereira
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Clovis Avanço
(RO 1559), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Zeni Silva de Oliveira e outros, em face do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da
140
República.Buscam os autores, servidores públicos estaduais, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de
2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE ,
carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há
possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre
verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO
, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente
pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos,
na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação
dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 44/47).É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma
ordem lógica de enfrentamento das questões prévias
(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem
ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar
n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base
nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir,
mesmo em face da alteração no texto da lei complementar,
persiste a orientação de que as contribuições descontadas
sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois
a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer
incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse
enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL
DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua
peça contestatória, que os supostos direitos dos autores estão
fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento
da ação se deu em 15-10-2010 e os supostos descontos
indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril
de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de
05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida.
Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos
que os autores buscaram a tutela jurisdicional, por meio de
ação de cobrança, visando à restituição das contribuições
previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas
indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro
de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal
objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que
permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de
Local de Trabalho se desejar receber os benefícios
previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias
maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou
em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março
de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a
um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é
regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra
em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus
efeitos no tempo, quando assim seja expressamente
determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista
José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é
de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de
direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para
vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger
situações que se apresentem a partir do momento em que
entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela
própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
141
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com
resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004895-12.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Yete de Fatima Baleeiro Brack
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Yete de Fátima Baleeiro Brack, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 3.963,47 (três mil,
novecentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos),
relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a
que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em
julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº
001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre
outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 06/30).Dando efetividade ao comando inserto
no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a
tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o
requerido apresentou antítese à inicial (fls. 38/65), pugnando
pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à
contestação (fls. 66/67).É o Relatório. Passo a decidir, na forma
do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites
da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128
e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao
julgador examinar outras matérias que não foram objetos do
pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob
pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos
que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de
cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 3.963,47
(três mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e
sete centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo
de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e
efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva
prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de
nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido
entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de
Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando,
pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora
postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte
autora, este deve receber do Município os valores pleiteados
a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê
a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional
rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o
enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n°
1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo,
DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração
não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor
público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi
previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem
jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do
ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento
142
ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a
legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas
quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada
indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão
de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado
ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da
categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito
não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis
que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com
o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas
premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento
dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado,
mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores
cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de
provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do
demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto
no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com
respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art.
131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com
resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao
pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de
Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a
março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos,
acrescidos de correção monetária a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros
de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma
do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006,
unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0022324-46.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Joelmar Ferreira da Silva
Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)
Requerido:Município de Porto Velho
DESPACHO :
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 9h30min,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO , respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em
pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do
comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art.
55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto.
Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
143
Proc.: 0020268-40.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Leide Jane de Sá Araújo
Advogado:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido:Estado de Rondonia
DESPACHO :
1 - O valor atribuído à causa é de suma importância para
estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º,
do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência
absoluta. 2 - Consta da inicial a atribuição da causa no valor
de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais), tendo a parte
requerente salientado que tal valor é dado para meros efeitos
fiscais e processuais . 3 - Diante disso, intime-se a parte autora
a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições
legais e adequando-a à sua pretensão, apresentando planilhas
com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias
sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284,
do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a
providência da parte autora, devidamente certificado, voltemme. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0021790-05.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ozinete Marques de Albuquerque
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Município de Porto Velho
DESPACHO :
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 9h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO , respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em
pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do
comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art.
55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto.
Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004278-52.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Rossecleide de Souza Prestes Mota, Adão Bezerra
de Souza, Robertina Elizabeth Chaves Casanova
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Rossecleide de Souza Prestes Mota e outros, em face do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da
Constituição da República.Buscam os autores, servidores
públicos estaduais, a restituição dos valores descontados
indevidamente sobre a sua remuneração, no período de outubro
de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária
- Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de
Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.
Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos
vencimentos e não repercutirem em benefício quando do
advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base
de cálculo daquele tributo. A inicial veio acompanhada de
documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º
da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou
infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião
em que o requerido apresentou antítese à inicial, argumentando,
PRELIMINARMENTE , carência de ação pela perda do objeto
em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n.
144
432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos
descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da
prescrição quinquenal.No MÉRITO , pugna pela improcedência
dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a
serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Réplica (fls. 46/49).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA
DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima
facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação
por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento
de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado
optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.
Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da
lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições
descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de
restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor
optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária.
Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO
PREJUDICIAL DE MÉRITO
(PRESCRIÇÃO) Alegou o
requerido, em sua peça contestatória, que os supostos direitos
dos autores estão fulminados pela prescrição.No caso em
apreço, o ajuizamento da ação se deu em 19-10-2010 e os
supostos descontos indevidos e reclamados são a partir de
outubro de 2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte,
o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º
do Decreto n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão
prejudicial deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO
Historiam os autos que os autores buscaram a tutela jurisdicional,
por meio de ação de cobrança, visando à restituição das
contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias
descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no
período de outubro de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por
meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova
organização do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia,
nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de
março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com
as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os
benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são
necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio
legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13
de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus
efeitos a um determinado período em que o direito não existia.
Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei
entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo
seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente
determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista
José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é
de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de
direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger
situações que se apresentem a partir do momento em que
entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela
própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
145
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com
resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003981-45.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Arlene Lopes da Silva, Deuzanira Pereira de
Oliveira, Alessandra Aparecida Barbosa de Oliveira
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Hugo
Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), José Roberto de Castro
(OAB/RO 2350)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Arlene Lopes da Silva e outros, em face do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da
República.Buscam os autores, servidores públicos estaduais, a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de
2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE ,
carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há
possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre
verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO
, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente
pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos,
na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação
dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 40/43).É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma
ordem lógica de enfrentamento das questões prévias
(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem
ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar
n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base
nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir,
mesmo em face da alteração no texto da lei complementar,
persiste a orientação de que as contribuições descontadas
sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois
a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer
incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse
enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL
DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua
peça contestatória, que os supostos direitos dos autores estão
fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento
da ação se deu em 05-10-2010 e os supostos descontos
indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril
de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de
05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida.
Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos
que os autores buscaram a tutela jurisdicional, por meio de
ação de cobrança, visando à restituição das contribuições
previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas
indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro
de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal
objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei
Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que
146
permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de
Local de Trabalho se desejar receber os benefícios
previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias
maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou
em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março
de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a
um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é
regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra
em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus
efeitos no tempo, quando assim seja expressamente
determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista
José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é
de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de
direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para
vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger
situações que se apresentem a partir do momento em que
entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela
própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com
resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
147
Proc.: 0004251-69.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Osmar Garcia Ribeiro
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Osmar Garcia Ribeiro, em face do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com
fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Busca a parte autora, servidor público estadual, a restituição
dos valores descontados indevidamente sobre a sua
remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de 2006,
a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE ,
carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há
possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre
verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO
, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente
pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos,
na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação
dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 31/34).É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma
ordem lógica de enfrentamento das questões prévias
(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem
ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar
n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base
nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir,
mesmo em face da alteração no texto da lei complementar,
persiste a orientação de que as contribuições descontadas
sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois
a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer
incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse
enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL
DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua
peça contestatória, que os supostos direitos da parte autora
estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o
ajuizamento da ação se deu em 18-10-2010 e os supostos
descontos indevidos e reclamados são a partir de outubro de
2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso
quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial
deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e, estando
presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO
Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela
jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à
restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas
transitórias
descontadas
indevidamente
sobre
seus
vencimentos, no período de outubro de 2005 a abril de 2006.
Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia.Aliás, é regra precípua de aplicação da norma
jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
148
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, com
resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0018339-69.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Marcus Vinicius Leite Oliveira
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Estado de Rondonia
DESPACHO :
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 05.04.2011, às 8h30min,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
149
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO , respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em
pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do
comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art.
55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto.
Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004893-42.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Daniele Silva de Souza
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada
por Daniele Silva de Souza, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 4.830,60 (quatro
mil, oitocentos e trinta reais e sessenta centavos), relativos aos
valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos
termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos
do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2
referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a
março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls.
06/30).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei
Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial (fls. 39/67), pugnando pela improcedência
dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls.
68/69).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre
registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art.
330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois,
desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria
relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da
postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460,
do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador
examinar outras matérias que não foram objetos do pedido
inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de
proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança,
visando o recebimento da quantia de R$ 4.830,60 (quatro
mil, oitocentos e trinta reais e sessenta centavos), relativos à
diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios)
não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em
razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2
referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a
março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo
Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o
direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário,
reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do
Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo
de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem
jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena
de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em
detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi
relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se
abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título
de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente
reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídicoconstitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público
em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.”
Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito
em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade
de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita
para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores
com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo
extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação
do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir
o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não
guarda qualquer pertinência com o período do adicional
postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo
que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais
de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente
quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados
e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante
(art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da
Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto,
pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no
princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC),
julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do
MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de
Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de
2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial
nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007
- Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma
do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime,
DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
150
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo
em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá
o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega
da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob
pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens
legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema,
passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas
todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro
de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004046-40.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ivone Ferreira da Costa
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado
de Ro
Advogado:Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Ivone Ferreira da Costa, em face do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON,
com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Busca a parte autora, servidora pública estadual, a restituição
dos valores descontados indevidamente sobre a sua
remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de 2006,
a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE ,
carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há
possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre
verbas transitórias, além da prescrição quinquenal. No MÉRITO
, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente
pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos,
na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação
dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls.35/38).É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma
ordem lógica de enfrentamento das questões prévias
(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem
ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar
n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir,
mesmo em face da alteração no texto da lei complementar,
persiste a orientação de que as contribuições descontadas
sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois
a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer
incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse
enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL
DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça
contestatória, que os supostos direitos da parte autora estão
fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento
da ação se deu em 08-10-2010 e os supostos descontos
indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril
de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de
05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida.
Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos
que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de
ação de cobrança, visando à restituição das contribuições
previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas
indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro
de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal
objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei
Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que
permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de
Local de Trabalho se desejar receber os benefícios
previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias
maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou
em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março
de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a
um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é
regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra
em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus
efeitos no tempo, quando assim seja expressamente
determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista
José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é
de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de
direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para
vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger
situações que se apresentem a partir do momento em que
entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela
própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
151
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, com
resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
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de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004044-70.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Aurivaldo Peixe de Souza, Jocimar Guedes de
Melo, Aldenira dos Santos
Advogado:Carlos Catanhede (OAB/RO 3206), Carlos
Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado
de Ro
Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Aurivaldo Peixe de Sousa e outros, em face do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da
República.Buscam os autores, servidores públicos estaduais, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de
2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE ,
carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há
possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre
verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO
, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente
pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos,
na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação
dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 51/54).É o Relatório.
152
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma
ordem lógica de enfrentamento das questões prévias
(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem
ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar
n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base
nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir,
mesmo em face da alteração no texto da lei complementar,
persiste a orientação de que as contribuições descontadas
sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois
a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer
incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse
enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL
DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça
contestatória, que os supostos direitos dos autores estão
fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento
da ação se deu em 07-10-2010 e os supostos descontos
indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril
de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de
05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida.
Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos
que os autores buscaram a tutela jurisdicional, por meio de
ação de cobrança, visando à restituição das contribuições
previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas
indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro
de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal
objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei
Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que
permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de
Local de Trabalho se desejar receber os benefícios
previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias
maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou
em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março
de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a
um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é
regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra
em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus
efeitos no tempo, quando assim seja expressamente
determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista
José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é
de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de
direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para
vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger
situações que se apresentem a partir do momento em que
entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela
própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
153
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com
resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004908-11.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Rilson Julio dos Santos
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada
por Rilson Júlio dos Santos, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 2.904,60 (dois mil
novecentos e quatro reais e sessenta centavos), relativos aos
valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos
termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos
do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2
referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a
março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls.
06/30).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei
Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial (fls. 39/72), pugnando pela improcedência
dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
73/74).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre
registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art.
330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois,
desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria
relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da
postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460,
do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador
examinar outras matérias que não foram objetos do pedido
inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de
proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança,
visando o recebimento da quantia de R$ 2.904,60 (dois mil
novecentos e quatro reais e sessenta centavos), relativos à
diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios)
não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em
razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos
autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2
referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a
março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo
Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o
direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário,
reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do
Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo
de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem
jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena
de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em
detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi
relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se
abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título
de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente
reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídicoconstitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público
em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.”
Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito
em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade
de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita
para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores
com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo
extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação
do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir
o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não
guarda qualquer pertinência com o período do adicional
postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo
que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais
de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente
quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados
e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante
(art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da
Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto,
pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no
princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC),
julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do
MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
154
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de
Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de
2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial
nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007
- Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma
do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime,
DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo
em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá
o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega
da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob
pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens
legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema,
passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas
todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro
de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004907-26.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Steferson Marques de Souza
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Steferson Marques de Souza, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 2.769,39 (dois mil,
setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos),
relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a
que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em
julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº
001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre
outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 06/29).Dando efetividade ao comando inserto
no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a
tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o
requerido apresentou antítese à inicial (fls. 38/70), pugnando
pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à
contestação (fls. 71/72).É o Relatório. Passo a decidir, na forma
do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites
da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128
e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao
julgador examinar outras matérias que não foram objetos do
pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos
que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de
cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 2.769,39
(dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove
centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo
de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e
efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva
prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de
nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido
entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de
Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando,
pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora
postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte
autora, este deve receber do Município os valores pleiteados
a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê
a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional
rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o
enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n°
1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo,
DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração
não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor
público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi
previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem
jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do
ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento
ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a
legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas
quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada
indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão
de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado
ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da
categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito
não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis
que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com
o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas
premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento
dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado,
mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores
cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de
provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do
demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto
no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com
respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art.
131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com
resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao
pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de
Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a
março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos,
acrescidos de correção monetária a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros
de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma
do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-
155
7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006,
unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0004903-86.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Célio Sena Mendes
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Célio Sena Mendes, em face do Município de Porto Velho/RO,
objetivando o recebimento de R$ 3.844,36 ( três mil oitocentos
e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), relativos aos
valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos
termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos
do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2
referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a
março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls.
06/29).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei
Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial (fls. 37/68), pugnando pela improcedência
dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls.
69/70).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre
registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art.
330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois,
desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria
relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da
postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128
e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao
julgador examinar outras matérias que não foram objetos do
pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob
pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos
que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de
cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 3.844,36
( três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis
centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo
de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e
efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva
prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de
nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de
Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando,
pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora
postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte
autora, este deve receber do Município os valores pleiteados
a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê
a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional
rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o
enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n°
1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo,
DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração
não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor
público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi
previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem
jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do
ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento
ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a
legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas
quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada
indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão
de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado
ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da
categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito
não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis
que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com
o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas
premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento
dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado,
mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores
cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de
provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do
demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto
no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com
respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art.
131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com
resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao
pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de
Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a
março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos,
acrescidos de correção monetária a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros
de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma
do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006,
unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
156
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0004905-56.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Francisco Hélio Bezerra de Menezes
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Francisco Hélio Bezerra de Menezes, em face do Município
de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 3.079,11
(três mil setenta e nove reais e onze centavos), relativos aos
valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos
termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos
do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2
referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a
março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls.
06/30).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei
Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial (fls. 39/72), pugnando pela improcedência
dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls.
73/74).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre
registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art.
330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois,
desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria
relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da
postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128
e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao
julgador examinar outras matérias que não foram objetos do
pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob
pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos
que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de
cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 3.079,11
(três mil setenta e nove reais e onze centavos), relativos à
diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios)
não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em
razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos
autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2
referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a
março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo
Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o
direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário,
reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do
Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo
de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem
jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena
de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em
detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi
relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se
abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título
de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente
reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídicoconstitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público
em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.”
Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito
em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade
de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita
para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores
com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo
extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação
do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir
o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não
guarda qualquer pertinência com o período do adicional
postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo
que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais
de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente
quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados
e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante
(art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da
Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto,
pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no
princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC),
julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do
MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de
Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de
2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial
nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007
- Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma
do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime,
DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo
em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá
o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega
da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob
pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens
157
legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema,
passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas
todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro
de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004896-94.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Suely Lima Medeiros
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Sueli Lima Medeiros, em face do Município de Porto Velho/RO,
objetivando o recebimento de R$ 2.155,95 (dois mil, cento e
cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), relativos
aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus
nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos
autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.0281302 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a
março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls.
06/28).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei
Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial (fls. 36/63), pugnando pela improcedência
dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls.
64/65).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre
registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art.
330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois,
desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria
relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da
postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128
e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao
julgador examinar outras matérias que não foram objetos do
pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob
pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos
que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de
cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 2.155,95
(dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco
centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo
de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e
efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva
prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de
nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido
entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de
Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando,
pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora
postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte
autora, este deve receber do Município os valores pleiteados
a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê
a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional
rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o
enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n°
1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo,
DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração
não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor
público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi
previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem
jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do
ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento
ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a
legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas
quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada
indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão
de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado
ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da
categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito
não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis
que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com
o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas
premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento
dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado,
mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores
cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de
provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do
demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto
no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com
respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art.
131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com
resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao
pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de
Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a
março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos,
acrescidos de correção monetária a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros
de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma
do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006,
unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
158
Proc.: 0004897-79.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Antoneas Vieira Frota Mendes
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Antoneas Vieira Frota Mendes, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 2.001,47 (dois mil
e um reais e quarenta e sete centavos), relativos aos valores
dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da
DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado
de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao
período compreendido entre outubro de 2008 a março de
2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/29).
Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal
n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à inicial (fls. 74/75), pugnando pela improcedência
dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls.
38/73).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre
registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art.
330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois,
desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria
relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da
postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128
e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao
julgador examinar outras matérias que não foram objetos do
pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob
pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos
que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de
cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 2.001,47
(dois mil e um reais e quarenta e sete centavos), relativos à
diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios)
não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em
razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos
autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2
referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a
março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo
Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o
direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário,
reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do
Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo
de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem
jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena
de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em
detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi
relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se
abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título
de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente
reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídicoconstitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.”
Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito
em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade
de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita
para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores
com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo
extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação
do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir
o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não
guarda qualquer pertinência com o período do adicional
postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo
que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais
de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente
quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados
e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante
(art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da
Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto,
pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no
princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC),
julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do
MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de
Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de
2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial
nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007
- Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma
do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime,
DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo
em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá
o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega
da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob
pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens
legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema,
passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas
todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro
de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003517-21.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Marcio Jose Silva Belfort
Advogado:Antonio Santana de Moura (RO 531-A)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
SENTENÇA :
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais,
com base no artigo 269, I do CPC e condeno o réu MUNICÍPIO
159
DE PORTO VELHO:- pagar ao autor indenização no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que
serão atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, a partir desta data, consoante súmula 363 do
Superior Tribunal de Justiça.
Proc.: 0004909-93.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Francimarcos dos Santos Rocha
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Francimarcos dos Santos Rocha, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 3.378,73 (três mil
trezentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos),
relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a
que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em
julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº
001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre
outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada
de documentos (fls. 06/27).Dando efetividade ao comando
inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou
infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião
em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 35/66),
pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou
réplica à contestação (fls. 67/68).É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta
julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual
Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória
para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser
julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos
ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil,
sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que
não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio
DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.
Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por
meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de
R$ 3.378,73 (três mil trezentos e setenta e oito reais e setenta
e três centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo
de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e
efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva
prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de
nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido
entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de
Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando,
pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora
postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte
autora, este deve receber do Município os valores pleiteados
a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê
a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional
rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o
enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n°
1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo,
DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração
não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor
público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi
previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem
jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do
ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento
ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a
legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas
quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada
indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão
de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado
ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da
categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito
não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis
que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com
o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas
premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento
dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado,
mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores
cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de
provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do
demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto
no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com
respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art.
131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com
resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao
pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de
Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a
março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos,
acrescidos de correção monetária a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros
de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma
do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006,
unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
160
Proc.: 0004910-78.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Antônio Rodrigues de Araújo
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Antônio Rodrigues de Araújo, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 1.894,39 (hum mil
oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos),
relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a
que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em
julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº
001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre
outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 06/29).Dando efetividade ao comando inserto
no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a
tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o
requerido apresentou antítese à inicial (fls. 37/67), pugnando
pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à
contestação (fls. 68/69).É o Relatório. Passo a decidir, na forma
do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites
da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128
e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao
julgador examinar outras matérias que não foram objetos do
pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob
pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos
que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de
cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 1.894,39
(hum mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove
centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo
de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e
efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva
prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de
nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido
entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de
Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando,
pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora
postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte
autora, este deve receber do Município os valores pleiteados
a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê
a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional
rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o
enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n°
1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo,
DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração
não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor
público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi
previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem
jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento
ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a
legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas
quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada
indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão
de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado
ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da
categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito
não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis
que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com
o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas
premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento
dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado,
mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores
cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de
provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do
demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto
no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com
respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art.
131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com
resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao
pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de
Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a
março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos,
acrescidos de correção monetária a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros
de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma
do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006,
unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0004894-27.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Márcio Jean Gonçalves da Silva
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
161
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Marcio Jean Gonçalves da Silva, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 3.919,74 (três mil
novecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos),
relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a
que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em
julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº
001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre
outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 06/29).Dando efetividade ao comando inserto
no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a
tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o
requerido apresentou antítese à inicial (fls. 68/69), pugnando
pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à
contestação (fls. 37/67).É o Relatório. Passo a decidir, na forma
do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites
da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128
e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao
julgador examinar outras matérias que não foram objetos do
pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob
pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos
que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de
cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 3.919,74
(três mil novecentos e dezenove reais e setenta e quatro
centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo
de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e
efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva
prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de
nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido
entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de
Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando,
pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora
postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte
autora, este deve receber do Município os valores pleiteados
a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê
a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional
rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o
enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n°
1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo,
DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração
não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor
público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi
previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem
jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do
ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento
ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a
legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas
quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada
indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão
de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado
ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito
não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis
que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com
o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas
premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento
dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado,
mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores
cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de
provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do
demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto
no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com
respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art.
131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com
resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao
pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de
Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a
março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos,
acrescidos de correção monetária a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros
de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma
do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006,
unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0004906-41.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Floriano Ferreira dos Santos
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Floriano Ferreira dos Santos, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 2.890,59 (dois
mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos),
relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a
que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em
julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº
001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre
162
outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada
de documentos (fls. 06/29).Dando efetividade ao comando
inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou
infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião
em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 38/69),
pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou
réplica à contestação (fls. 70/71).É o Relatório. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta
julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual
Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória
para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser
julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos
ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil,
sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que
não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio
DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.
Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por
meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia
de R$ 2.890,59 (dois mil oitocentos e noventa reais e cinquenta
e nove centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo
de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e
efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva
prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de
nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido
entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de
Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando,
pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora
postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte
autora, este deve receber do Município os valores pleiteados
a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê
a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional
rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o
enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n°
1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo,
DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração
não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor
público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi
previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem
jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do
ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento
ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a
legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas
quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada
indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão
de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado
ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da
categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito
não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis
que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com
o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas
premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento
dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado,
mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores
cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de
provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto
no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com
respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art.
131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com
resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao
pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de
Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a
março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos,
acrescidos de correção monetária a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros
de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma
do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006,
unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis
Escrivão Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
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E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0001139-49.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:José Maria de Souza
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
163
DESPACHO :
DESPACHO :Requeira o vencedor o que entender de direito,
no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0001493-40.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Olavo Carvalho Alves, Alcides Bentes
Ramos, Lindalva Gomes da Silva, Ilce Santos Amaral Mota,
Selma Lilian Feitosa de Menezes, Maria Rosinete Rocha
Picanco, Rochester Batista de Oliveira, Liberalice Ribeiro
Monteiro, Julia Mendes de Souza, Savio Fabian Rodrigues
Costa, Vanubia Izabel de Lima Silva, Odalina Nogueira Leite,
Maria Auxiliadora Queiróz Serráti, Cissa Conceição Ferreira
Paiva Duarte
Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido:Estado de Rondônia, Secretário de Administração
do Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DECISÃO :
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Citese o requerido, com as advertências legais para, querendo,
responder à demanda. Oferecida resposta e havendo
preliminares, manifeste-se o requerido no prazo de 10 dias.
Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0156043-37.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Centro Mecânico de Veículos Ltda CENAVE
Advogado:Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DECISÃO :
Compulsando os autos, verifico que a petição de fls. 167/169
deixou de ser apreciada pelo Juízo, motivo pelo qual passo a
analisá-la.O Município de Porto Velho, ora exequente, requer
a suspensão do feito até 10/05/2011, tendo em vista o acordo
celebrado entre as partes juntando cópia do mesmo.Defiro
o pedido. Decorrido o prazo da suspensão, manifeste-se o
exequente, requerendo o que entender de direito, em 5 dias,
sob pena de arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0166813-50.2008.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Manoel Veiga Ferreira
Advogado:Jorge Morais de Paula (RO 214)
Litisconsorte Passiv:Maria de Jesus Veiga Lopes, Município de
Porto Velho - RO, Carlita da Conceicao Veiga, Antonio Veiga
da Silva, Maria das Graças Ferreira de Araújo, Maria Veiga de
Almeida, Maria Jose da Silva Macedo, Maria de Fatima Veiga
Galvão, Maria Raimunda Veiga da Silva, José da Conceição
Veiga, Maria do Perpétuo Socorro Veiga Facundes
Advogado:Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
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DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
164
DESPACHO :
DESPACHO :Encaminhe-se os autos ao Sr. Curador de
Ausentes atuante nesta vara para defesa de Maria Raimunda
Veiga. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada
requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0009922-30.2010.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Hugo Moraes Pereira de Lucena
Advogado:Hugo Moraes Pereira de Lucena ( 20724), Elenir
Ávalo (RO 224-A)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN, Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO, Procurador Geral Detran,
ATT/PS Infomática S.A.
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Henrique
Carvalhais da Cunha Melo (OAB/MG 109348), Roberval da
Silva Pereira (OAB/RO 2677)
DESPACHO :
DESPACHO Cumpra-se a determinação proferida na DECISÃO
de fls. 475/475v., com urgência.Ciência ao Ministério Público
Estadual, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0017817-42.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Marcos Ferreira dos Santos
Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves.
SENTENÇA :
Ante o exposto julgo improcedente o pedido formulado na
petição inicial e como corolário, denego a segurança requerida.
Sem custas e honorários advocatícios. SENTENÇA não sujeita
a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0000272-22.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gerson Camilo Ferreira, Odair Camilo Ferreira,
Rangel Silva Couto, Francisco Jose Meireles da Costa, Adailton
da Silva Almeida
Advogado:Francisco Edilson C. Holanda (OAB/RO 1754 )
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO :
Emende os requerentes a inicial para incluir o Estado de
Rondônia no polo passivo da demanda, sob pena de inferimento.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0065341-50.2001.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Estado de Rondônia
Procurador:Reginaldo Vaz de Almeida, Evanir Antônio de
Borba.
Requerido:José Benedicto da Silva, Idália Fraga Moreira Silva
Advogado:Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A),
Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), José
Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Lise Helene Machado
Vitorino (OAB/RO 2101), Marco Aurélio Carbone (OAB/RO
396A).
DESPACHO :
Vistos etc. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento
perante o STJ. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0027141-95.2006.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Elias Soares Neto
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa Cristina
Nogueira (OAB/RO 1237).
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Proc.: 0005572-42.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Benedito Antonio Alves, Cleber Jair Amaral
Advogado:Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber
Jair Amaral (OAB/RO 2856), Cleber Jair Amaral (RO 2856),
Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B),
Regina Coeli Soares de Maria.
SENTENÇA :
Vistos etc. Trata-se de ação de execução de SENTENÇA
em que contendem as partes acima nominadas, tendo
sido inicialmente proposta perante o Juizado Especial da
Fazenda Pública e posteriomente encaminhada a esta vara
para processamento, haja vista os autos onde se encontra a
SENTENÇA exequenda pertencer a este Juízo.A par disto,
os referidos autos ainda se encontra ativo, e por princípio de
economia e celeridade processual a execução do julgado deveria
se dar nos autos principais.Ao que se nota o procedimento
adotado pelos requerentes não é o mais adequado, motivo
pelo qual indefiro o pedido e consequentemente julgo extinto
o processo, com base nos artigos 295, V, e, 269, I, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas. Após, o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0022137-38.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marilena Marcolino de Souza
Advogado:Daisy Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogada:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697).
DESPACHO :
Vistos etc. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas,
justificando a necessidade, no prazo de 05 dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
165
Proc.: 0010386-54.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Tiago Victor Nascimento da Silva
Advogado:Daniel Camilo Araripe ( OAB/RO 2806)
Requerido:Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondonia.
DESPACHO :
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
DESPACHO :
1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente
deverá providenciar a documentação necessária para
expedição do Precatório (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. 3. Após, arquivemse os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0249168-83.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rubency Luz Silva
Advogado:César José Pasin (SSP/RO 1652)
Requerido:Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
SENTENÇA :
D E S P A C H O Chamo o feito a ordem. Os presentes autos
vieram conclusos para SENTENÇA, todavia, constato haver
divergência entre os documentos de fls. 14/21 e fls. 24, que
tratam, respectivamente da ficha funcional da autora, eis que
naquele há notícia de nomeação no cargo de psicóloga por um
mês(02.01.2007 a 02.02.2007) e nesse por dois anos(01.11.2006
a 04.11.2008), motivo pelo qual, determino seja oficiado a ALE/
RO, a fim de que apresente a esse juízo citado documento,
integralmente, vale dizer, da data da admissão da servidora até
a presente a fim de verificar se houve ou não o desvio de função
alegado, bem ainda, o período em que teria ocorrido ante a
divergência apresentada.Fixo o prazo de 10(dez) dias para a
resposta.Intimem-se às partes.Porto Velho-RO, segunda-feira,
31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0087568-53.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sérgio Murilo de Freitas
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
DESPACHO :
1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente
deverá providenciar a documentação necessária para
expedição do Precatório (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. 3. Após, arquivemse os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0154600-46.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Gilberto Melo Vale
Advogado:Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO :
Arquivem-se ante teor da senteça de f.168. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0017869-38.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alexsandro Martins
Advogado:Anderson Teramoto (OABRO 210)
Requerido:Município de Porto Velho
DESPACHO :
Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando
a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0016576-33.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rogerio Gutierrez de Souza
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Estado de Rondonia
DESPACHO :
Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando
a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0009883-33.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ioshizo Tamie Fernandes Matuda
Advogado:Pricilla Araújo (OAB/RO 2485)
Requerido:Município de Porto Velho RO
DESPACHO :
Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando
a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0082108-85.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juscélio Lima de Sousa
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Proc.: 0272060-20.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Berenice Cabral
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente
deverá providenciar a documentação necessária para
expedição do Precatório (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se.3. Após, arquivem-se os
autos em cartório até a liquidação do crédito. Int.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0020324-73.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Waulho do Nascimento Lima
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO :
Considerando a especificação de provas do requerente, intimese o requerido para também especifique as provas que pretende
produzir, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0041614-81.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Associação dos Procuradores do Estado de
Rondônia APER
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Tuanny
Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Requerido:Estado de Rondônia
DECISÃO :
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31
de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0250855-95.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Waldimir Cardoso da Silva Neto
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013),
Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DECISÃO :
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31
de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0008118-27.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosana Maria Matos Silva
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido:Estado de Rondonia
DECISÃO :
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31
de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
166
Proc.: 0012463-36.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Distribuidora de Combustíveis Saara Ltda.
Advogado:Eugênio Sobradiel Ferreira (OAB/PR 19016),
Wagner Peter Krainer José (OAB/PR 19060)
Requerido:Coordenador Geral da Receita Estadual de
Rondônia, Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO :
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões
e contrarrazões encontram-se no processo, inclusive com
parecer do MP. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0010381-32.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Admilson Pereira dos Santos
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho-RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO :
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31
de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0014303-81.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Adenildo Barros de Lima
Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Requerido:SEMTRAN - Secretaria Municipal de Transportes e
Trânsito
DESPACHO :
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, somente com as
razões de recurso nos autos. Encaminhem-se os autos ao e.
TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0112101-13.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido:Manoel Carlos Neri da Silva, Annemarie Schossig
Advogado:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 0276)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
1. Intime-se as partes executadas, por intermédio de seu
Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a
dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil.2. Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exequendo.3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras.4. Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475J, 1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelos Executados,
com oficio da instituição financeira informando a transferência
dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757X, expeça-se ofício a instituição financeira para que proceda e
prove a transferência dos valores para conta indicada à folha
270.6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia
irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao
feito, sob pena de arquivamento. 7. Indefiro o requerimento de
fixação de honorários em razão do cumprimento de SENTENÇA,
tendo em vista que com a nova sistemática processual, ou
seja, o processo sincrético, não existe mais uma processo
autônomo de execução. Isso conforme inclusive entendimento
do e. TJ/RO. Vejamos:”EMENTA: Cumprimento de SENTENÇA .
Arbitramento de honorários. Na nova sistemática processual,
os honorários de advogados fixados na ação de conhecimento
servem à cobertura dos serviços do profissional da advocatícia
até o efetivo cumprimento da SENTENÇA, considerando que
tal fase não corresponde a uma nova relação jurídica, pois a
execução judicial foi extirpada do nosso ordenamento pala Lei n.
11.232/2005, ou seja, inexiste processo autônomo de execução.
(TJ/RO 1ª Câmara Cível AI n. 101.001.2004.017656-7, Rel.
Des. Kiyochi Mori, j. 29/5/2007).”8. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0284417-32.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Executado:Rizonete da Silva Santos
Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
DECISÃO :
Vistos,Trata-se de execução de Título judicial proposta pelo
Estado de Rondônia em face de Rizonete da Silva Santos,
objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados
em razão da sucumbência da executada.A execução foi
proposta em 15 de Outubro de 2010, porém várias tentativas
de cumprimento da obrigação restaram infrutíferas. No entanto,
prossegue o Estado anotando a possibilidade dos exequentes
em arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seus
sustentos e de seus familiares.O Estado, em fls. 120/121,
requer o desconto em folha de pagamento, considerando
que a Executada é servidora do Estado, sob o fundamento
de tal procedimento configurar meio processual célere para o
cumprimento da obrigação.Pois bem, é certo que tanto o CPC
quanto a CF/88 vedam a retenção de salários, pois é através
desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam as suas
respectivas famílias.Todavia, também, é certo que a penhora de
apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar que
167
não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a
regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras
processuais e os princípios norteadores da execução forçada
que estabelece que os bens do devedor sejam revertidos em
favor do credor.Desta feita, entendo razoável os argumentos
do exequente, estando inclusive na esteira o entendimento
jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: EMENTA: Apelação cível.
Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual
razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do salário é a
regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o
princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o
cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando
prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser
mantida (TJ/RO 1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8
Relator Des. Kiyochi Mori). Logo, defiro o requerimento, expeçase ofício a SEAD para que promova descontos diretamente
no contracheque da Executada Rizonete da Silva Santos,
em seis parcelas mensais, conforme requerimento formulado
pela própria, à fl. 119, tendo cada parcela a importância de
R$ 108,10 (cento e oito reais e dez centavos), uma vez que
este valor está em conformidade com o limite de 10% do valor
total dos rendimentos, até o adimplemento total do débito,
devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da
PGE (fl.110). Aguarde-se em cartório até o adimplemento do
valor em execução. Após, concluso para extinção. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0213800-81.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria Alice Mendes da Silva Tomaz
Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Franceise
M. de Lima - ME, SCA - Industria de Móveis Ltda
Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Shisley Nilce
Soares da Costa (OAB/RO 1244), Meirivone Miranda de Souza
(OAB/RO 3127), Fernanda Ireme Savaris (OAB/RS 56.729)
SENTENÇA :
DISPOSITIVO. Assim, nos fundamentos expostos e tudo
mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para: I- Condenar o Estado de
Rondônia no pagamento de indenização por danos morais à
Autora, fixando no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser
corrigido monetariamente e incidentes juros legais contados do
arbitramento, fixando-se na regra do art. 37, §6º, CF/88, bem
como a exclusão dos lançamentos de débito tributário (fls. 63),
restando prejudicado o pedido em razão da exclusão efetivada
administrativamente; II- Rejeitar a pretensão indenizatória em
relação a SCA Industria de Móveis Ltda. e Empresa Franceise
M de Lima ME, pois não configurados elementos do art. 186 e
944, Código Civil. Resolvo a lide com exame do MÉRITO , na
forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o Estado
de Rondônia no pagamento de honorários em favor da Autora,
fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como no reembolso
de custas. Condeno a Autora no pagamento de honorários em
favor dos Réus SCA e Franceise fixando em R$ 1.000,00 (um
mil reais) em favor de cada um deles, portanto, em R$ 2.000,00
(dois mil reais), P.R.I. ça não sujeita ao reexame necessário.
Vindo recurso, certificada a tempestividade e preparo, intimemse os Apelados para as contra razoes, recebido nos efeitos do
art. 520, CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004999-58.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Roque Bianchini
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DECISÃO :
Em Saneador:Paulo Roque Bianchini ajuizou a presenta ação
de reparação de danos moral e material em face do Município
de Porto Velho, requerendo ser indenizado em razão de
atuação de agentes da prefeitura que danificaram, demoliram
seu estabelecimento comercial.Relata que, em 04 de novembro
de 2009 foi determinado pelo Requerido a imediata retirada de
sua lanchonete, localizada na praça dos engraxates, sendo que
os agentes da Prefeitura iniciaram a retirada de seus pertences
e demolição da lanchonete sem menor respeito ou cuidado,
vindo a causar dano em seu negócio.Requerendo indenização
por danos moral e material, em razão de ilícito praticado pelo
requerido, tendo em vista a ação arbitrária e ilegal de seus
agentes.O Município contestou a ação (fls. 42/49), arguindo
preliminar de ilegitimidade ativ, bem como falta de interesse
de agir. No MÉRITO aduz que não há provas de que os
agentes tenham causado danos, pois a fiscalização ocorreu
no momento em que a lanchonete estava sendo montada, não
existindo, portanto, pia de inox, exaustores, calhas, coifas, fogão
industrical, como alega o requerente. Tampouco os diversos
quilo de carne, peixe, verduras e legumes. Desta feita a ação
dos agentes público pautou-se dentro dos limites conferidos
pelo poder de polícia não podendo se falar em ilegalidade,
pugnando pela total improcedência do feito.Decorreu in albis
o prazo para o autor impugnar a contestação (fls. 158).Da
preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.A legitimação ativa
para a causa revela-se como a pertinência subjetiva da ação,
isto é, a relevância de se verificar se os sujeitos postos no
litígio são, abstratamente, os titulares dos interesses levados a
conflito.É certo que havendo argumento utilizado pelo Autor de
que foi vítima de dano em razão de abuso de direito praticado
por seus prepostos, necessária a produção de provas e a
analise da ilegitimidade ativa nessa fase deve se proceder
sobre um plano abstrato em relação ao direito material
deduzido. Sendo assim, Rejeito a preliminar.Da preliminar
de interesse de agir.O Código de Processo Civil no seu art.
267, inc. VI estabelece três requisitos de existência válida
de uma ação, a saber: legitimidade das partes, possibilidade
jurídica do pendido e interesse processual. O interesse de
agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação,
ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do
procedimento para solução do litigio.Analisando o presente
feito à luz da condição da ação, interesse processual, vemos
que a necessidade esta relacionada ao fato de o autor ter de
submeter a questão litigiosa à analise do Pode Judiciário para
ver satisfeita sua pretensão, uma vez ser vedada a autotutela.
Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, do feito por saneado. A
parte autora insiste na produção de prova oral em audiência,
desta feita em homenagem aos princípios de ampla defesa
e contraditório. Defiro a produção de prova testemunhal,
requerida pelo Autor (fls. 159 e 162), consistente em:a) oitiva
de testemunha;Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 02 de março de 2011, às 11:00 horas.A testemunha
comparecerá independente de intimação (fls. 159), intimem-se
às partes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
168
Proc.: 0072732-80.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
Requerido:Geraldo Aparecido da Silva, Presidente da Comissão
de Concurso Público da Fundação José Pelúcio Ferreira
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
DESPACHO :
1) Considerando que a tentativa de bloqueio on line foi cumprida
integralmente, dê-se prosseguimento ao feito, cumprindose os demais termos da DECISÃO de fls. 184/185.2) Após
conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0143966-25.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Antônia Valdeni de Aguiar
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Saiera
Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
DESPACHO :
1) Intime-se o exequente para requerer o que de direito,
considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera.2)
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0043722-40.1996.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido:Paulo Cordeiro Saldanha, Augusto Luiz Santos
Veiga, Hamilton Almeida Silva, José Cezar Marini, Jacob
Bennesby, Bader Massud Jorge Badra, Luiz Fernando Mouta
Moreira, Sergio Ricardo Vieira Gonçalves, José Evandro Bastos
Oliveira, Americo Paes da Silva, Osmar Costa de Vilhena, Jose
Rodrigues Carvalho, Oscar Costa, William José Curi
Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A), Rejane Isley
Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/
RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Carolina
Gioscia Leal (OAB/RO 2592), Ney Luiz de Freitas Leal (RO
28/A), Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ney Luiz de Freitas Leal
(OAB/RO 28A), Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753),
Fernando Maia (OAB/RO 452), Elizeth Mendes de Morais
(OAB/AC 2325), Antonio Pereira da Silva (RO 802), Shisley
Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
DESPACHO :
Defiro o requerimento de levantamento dos honorários
periciais, considerando a entrega do laudo pelo perito;Defiro
o requerimento do Ministério Público (fls. 3.777) de dilação
do prazo para manifestação quanto ao laudo pericial juntado,
considerando a complexidade da matéria. Intime-se. CumprasePorto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0148338-12.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jailmo Lima Barreto
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO :
Considerando a manifestação do perito (fls. 136), tenho por
determinar:1) Seja oficiado a Gerencia de Medicamento
do Hospital de Base para que promova o agendamento de
perícia médica no autor, Jaimo Lima Barreto, devendo ser
informado com antecedencia para que se possa promover
as intimações necessárias;2) Considerando que o perito
foi nomeado independentemente de compromisso, sendo
inclusive indicado pelo Diretor Clínico do HB, desnecessário
mandado de nomeação;3) Os quesitos a serem respondidos
pelo Perito, encontram-se nos autos que serão disponibilizado
ao perito pela escrivania;4) O perito deve informa ao Juízo, com
antecedência, qualquer requerimento ou exame complementar
a fim de prossibilitar a intimação das partes. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0224702-30.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:A Musical Ltda
Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado:Valdecir da Silva Maciel (RO 390)
DESPACHO :
Vistos,1) O requerimento do exequente quanto ao ressarcimento
em dobro dos valores pagos, não é cabível nestes autos,
considerando que a tutela jurisdicional pleiteada buscou
tão-somente a nular os autos de infração.2) Tendo a autora
promovido o pagamento por iniciativa pessoal, deverá requerer
o que entende devido pelas vias ordinárias própias.3) Desta
feita, com razão o Estado de Rondônia (fls. 244/248), indefiro o
processamento da execução quanto esse valor, considerando
que houve fixação de honorários em razão da sucumbência
e havendo requerimento de execução, sendo citado para
obor embargos, apresentou impugnação entendendo cabível
a execução quanto aos honorários, desnecessária nova
citação.4) Sendo assim, Decorrido o prazo, sem oposição de
embargos certifique-se, encaminhando-se os autos ao contador
judicial para atualização dos valores, devendo observar que a
execução diz respeito tão-somente quanto aos honorários de
sucumbência.5) Vindo os autos do Contador, considerando que
o valor pretendido não excede a 40 (quarenta) salários mínimos,
expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008
CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento
de execução de pequeno valor
RPV. 6) Fixo honorários
advocatícios em razão da execução em R$ 50,00, nos termos
do artigo 20, § 4º, do CPC, considerando a baixa complexidade
da causa e o tempo de tramitação da execução.7) Intime-se
e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0017543-78.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Embargado:Consorcio Engefoto Policentro
Advogado:Carlos Alexandre Dias da Silva (OAB/PR 24535),
Guilherme Jacques Teixeira de Freitas (OAB/PR 24703)
DECISÃO :
1) Trata-se de Embargo de Declaração interposto pelo Consórcio
Engefoto Policentro nestes autos, alegando omissão na
SENTENÇA ora embargada.2) A pretensão é invocada na regra
169
do art. 535, II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma
do art. 536, CPC.3) Pretende o Embargante, que seja sanada
omissão na SENTENÇA . Posto que alega ter deixado de se
manifestar quanto a possibilidade de compensão das verbas em
que é credora do Embargado.4) Analisando os autos não vejo
obscuridade, omissão ou contradição na SENTENÇA . Nada há
ser esclarecido. Considerando que o direto de compensação
de credito/debitos entre partes que sejam ao mesmo tempo
credora e devedora uma da outra, não precisa ser reconhecido
por SENTENÇA, pois decorre de lei em se fazendo presentes
os requisitos legais estabelecidos. Considerando tratar-se
de feitos distintos, impoe a parte promover requerimento ao
tempo em consolidados em defintivos os creditos. 5) No mais,
o Embargante depreendeu suficientemente os fundamentos e
a CONCLUSÃO da SENTENÇA, conquanto, logicamente, de
tudo discorde, não comportando acolhimento aos embargos,
razão pela qual os rejeito.P.R.IPorto Velho-RO, segunda-feira,
31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0000388-28.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Condor Vigilância e Segurança Ltda
Advogado:Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Requerido:Estado de Rondonia
DESPACHO :
DESPACHO 1. Mantenho a DECISÃO quanto ao indeferimento
da justiça gratuita, porém defiro o requerimento de recolhimento
das custas ao final;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts.
188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se
o Autor, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05
(cinco) dias;5. Após, concluso.Cite-se. Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0179691-70.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Degnane Castro do Carmo
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Requerido:Município de Porto Velho RO, Estado de Rondônia
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Ronaldo
Furtado (OAB/RO 594-A), Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
DESPACHO :
Conforme manifestação do perito (fls. 84), especialista técnico,
a exumação do cadáver no estágio em que se encontra não
obterá êxito a responder os quesitos, devido encontrar-se em
estado de esqueletização completa. Desta feita, indefiro o
requerimento (fls. 87/88), considerando o indicativo de perda
do objeto, venham conclusos para extinção. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0198758-55.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Embargante:Município de Porto Velho RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Geane
Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Jussara Valente
Fernandes Secco (OAB/SP 241579)
Embargado:Deusdete Bandeira da Silva
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
DESPACHO :
1) Intime-se o exequente para requerer o que de direito,
considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera.
2) Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0029142-48.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Município de Porto Velho RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Executado:Sérgio Araújo Pereira
Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
DECISÃO :
Vistos, O Executado, em síntese, alega ter um crédito trabalhista
junto ao Exequente, oriundo dos autos 001.2008.0278832, motivo pelo qual requer a compensação de créditos com
fulcro no artigo 368 do Código Civil.Este juízo teve a cautela
de compulsar os autos que originou o suposto crédito em favor
do Executado e constatou a inexigibilidade do crédito, um dos
principais requisitos para compensação.Destaca-se que, muito
embora exista o instituto da compensação, e seja um direito
do devedor, deverá o título, a ser compensado, ser dotado de
exequibilidade (exigibilidade), o que não acontece no presente
caso.Contudo, o título judicial do Executado não é exigível
na medida em que ainda não transitou em julgado, tem em
vista que ainda está em fase de recurso, exatamente, no TJ/
RO, levando à inexigibilidade do título.È certo que a obrigação
contida na DECISÃO juntada pelo Executado poderá ser
cobrada, mas em outro momento, e por outra via, que não
a da compensação.Não se pode compensar crédito ilíquido,
incerto e não exigível.Como se observa, a liquidez e certeza do
título a ser compensado é elemento indispensável, de tal modo
que, não estando dotado de tais características, é impossível
a compensação dos créditos.Pelo que dito, indefiro o pedido
de compensação, devendo-se cumprir o DESPACHO de fls.
234. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31
de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0000059-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Avani das Chagas Júnior
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Alciléa Pinheiro
Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA :
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
parcialmente o pedido inicial, determinando ao Requerido,
proceder a nova convocação para o teste psicológico em nome
do Requerente, conforme Resoluções CFP n. 002/2003 e
006/2004 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise
de MÉRITO , na forma do art. 269, I do CPC. Condeno o
Requerido em honorários que fixo em R$ 510,00. Sem custas
de lei. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo
recurso, recebidos nos efeitos do art. 520, CPC, certifique-se a
tempestividade, intimando-se o apelado para as contra-razões.
P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
170
Proc.: 0012353-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisca Braga Pereira Soares, Rosinete Pereira
Soares, Rosimeire Pereira Soares, Rosiane Pereira Soares
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Estado de Rondonia
Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
SENTENÇA :
DISPOSITIVO : Pelo exposto, e por tudo mais nos autos
coligido, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório
feito pelas Autoras, para condenar o Estado de Rondônia no
pagamento de danos morais, na regra do art. 37, § 6º, CF/88,
que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Resolvo a lide
com apreciação do MÉRITO , na forma do art. 269, I, Código de
Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Custas
isentas. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo
recurso, certifique-se a tempestividade, intimando-se o Apelado
para as contra razões, recebendo nos efeitos do art. 520, CPC.
P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0100939-84.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nélio Sobreira Rego
Advogado:Valdir Antônio de Vargas (OAB/RO 2192), Neidy
Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
SENTENÇA :
DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos e tudo o mais que
dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pois
não configurado vicio procedimental e, de outro lado, é inviável o
exame de MÉRITO do ato administrativo confirmado em ordem
regular e apreciado em padrões normativos escorreitos. Não
comporta ao Poder Judiciário promover incursão ao MÉRITO
do julgamento vício de ordem legal no ato de demissão do
servidor. Resolvo ação pelo MÉRITO , na forma do art. 269, I,
do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento
de honorários em favor do Réu que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais). P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário.
Vindo recursos, intime-se o Apelado para as contra-razoes,
certificada a tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do
art. 520, CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0219493-46.2007.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Maria
Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Embargado:Maria Gorete Caetano
Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme informação de fl. 112, por meio de
desconto em folha de pagamento, entendo, como satisfeita a
obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos
do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo
resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquivese os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0280699-61.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Procuradoria Geral do Estado ( ), Sávio de Jesus
Gonçalves (OAB/RO 519A)
Executado:Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes
Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER
Advogado:Ernande da Silva Segismundo. (OAB/RO 532),
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Antônio Carlos
Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206)
DESPACHO :
1) Intime-se o exequente para requerer o que de direito,
considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera.2)
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0286816-68.2007.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Zilda Gomes de Tolentino
Advogado:Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Embargado:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP 241579), Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DESPACHO :
1) Intime-se o exequente para requerer o que de direito,
considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera.2)
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0022281-12.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Fabiano Pereira de Souza
Advogado:Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Requerido:Diretor de Departamento de Transporte da
SEMTRAN de Porto Velho
DESPACHO :
DESPACHO :Emenda-se a inicial determinando corretamente
à parte passiva a responder na presente ação, considerando
que a Prefeitura do Município de Porto Velho não é dotada de
personalidade jurídica para responder no presente feito, mas
o Município de Porto Velho.Prazo de cinco dias, para o regular
prosseguimento do feito. Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0251734-05.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Messias Nazareno Silveira Maia
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Requerido:Estado de Rondonia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
SENTENÇA :
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
parcialmente o pedido inicial, determinando ao Requerido,
proceder a nova convocação para o teste psicológico em
nome do Requerente, segundo os termos da Resoluções
171
CFP n. 002/2003 e 006/2004 e, em consequência, RESOLVO
a lide com análise de MÉRITO , na forma do art. 269, I do
CPC. Condeno o Requerido em honorários que fixo em R$
510,00. Sem custas de lei. SENTENÇA sujeita ao reexame
necessário. Vindo recurso, recebidos nos efeitos do art. 520,
CPC, certifique-se a tempestividade, intimando-se o apelado
para as contra-razões. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28
de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0087576-30.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Elizio de Jesus Barbosa
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (NÃO 000000)
DECISÃO :
Trata-se de Embargo de Declaração interposto por Elizio de
Jesus Barbosa, alegando omissão em DESPACHO e mero
expediente.A pretensão é invocada na regra do art. 535, II,
Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536,
CPC.Pretende embargante, que seja sanada omissão em
DESPACHO de mero expediente, posto que determinou ao
exequente que apresentasse planilha de calculo atualizada
acrescida dos honorários fixados em razão da sucumbência.
Ocorreu que o DESPACHO embargado a despeito da
alegação, não possui teor decisório não se enquadrando nas
hipóteses do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há obscuridade, omissão ou contradição no DESPACHO .
Nada há ser esclarecido.No mais, o Embargante depreendeu
suficientemente os fundamentos e a CONCLUSÃO
da
DECISÃO , conquanto, logicamente, de tudo discorde, não
comportando acolhimento aos embargos, razão pela qual os
rejeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0031950-60.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Ricardo Nobre Paiva
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Claricéa Soares (RO 000000000000000000)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 189/2010 (fl. 192),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo
794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e,
por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0217647-57.2008.8.22.0001
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Andreia Mota de Almeida
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265), Maria Raquel
dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Antonio Fontoura Coimbra
(OAB/RO 372)
Requerido:Funrio Fundação de Ensino e Assistência A
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ, Estado
de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Ivanilda
Maria Ferraz Gomes ( )
DESPACHO :
DESPACHO :1- Intime-se a parte executada, por intermédio
de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil.2- Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exequendo.3- Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras.4- Com resposta
positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser
reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do
artigo 475-J, § 1º, do CPC.5-Não havendo impugnação pelo
Executado, com oficio da instituição financeira informando a
transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,
Agencia 2757-X, expeça-se alvará para levantamento do valor
em execução.6-Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular
andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0165581-42.2004.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Rosa Iumo Kuiete Silva
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Litisconsorte Passiv:Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER, Antônia Valdeni de Aguiar, Antonia Neres Aguiar
Advogado:Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B), Leri
Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Marcus Filipe Araújo
Barbedo (OAB/RO 3141), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
DESPACHO :
DESPACHO :1) Processo saneado (fls. 80/81);2) Tendo a
requerida, Antônia Valdeni de Aguiar, insistido na produção
de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 03 de março de 2011, às 09:00 horas;3) Devendo
a parte requerente apresentar o rol no prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação do presente, sob pena de preclusão
e desistência da produção da prova requerida.Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0001494-25.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Lourdes Lopes Vilaforte Silva, Noemia
da Cunha Tavares, Edna Bezerra da Costa Frota, José Altair
Ribeiro do Nascimento, Belmiro Soares Cardoso, Elizabeth
Simao Guimaraes Rodrigues, Marly Marques da Frota,
Raimundo de Souza Rodrigues Filho, Maria do Socorro Barroso
das Neves, Zilda Soares Costa, Mireya Toledo Motta, Edilucia
Ferreira Lima
Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido:Estado de Rondônia, Secretário de Administração
do Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
SENTENÇA :
DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial proposta,
com o fim de declarar a prescrição operada segundo a
172
pretensão dos Requerentes e, em conseqüência, julgo o
processo com resolução do MÉRITO , nos termos no art. 269,
IV, do CPC. Defiro o requrimento de justiça gratuita, conforme
Lei n. 1060/50. Sem reexame necessário, após certifiquese e arquive-se.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0001495-10.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gercina Silva da Rocha, Maria Aldilene Sarmento
Leite, Claudevanilce Mendes de Vasconcelos, Walteir Chaves
Costa, Francisco Pereira da Silva, Márcia dos Santos Costa,
Estela Marina Lima, Maria de Fátima de Sousa, Valdenor
Ferreira da Cunha, Célia Pereira do Nascimento, Maria da
Conceição Lessa de Souza, Rosario de Maria Ferro Vieira
Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido:Estado de Rondônia, Secretário de Administração
do Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
SENTENÇA :
DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial proposta,
com o fim de declarar a prescrição operada segundo a pretensão
dos Requerentes e, em conseqüência, julgo o processo com
resolução do MÉRITO , nos termos no art. 269, IV, do CPC.
Defiro o requerimento de justiça gratuita nos termos da Lei n.
1060/50. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquivese.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0112902-89.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Livia
Renata de Oliveira (OAB 00000000)
Executado:Euromar Albino dos Santos
Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
DESPACHO :
1) Considerando que a tentativa de bloqueio on line foi cumprida
integralmente, dê-se prosseguimento ao feito, cumprindose os demais termos da DECISÃO de fls. 133/134.2) Após
conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0012828-90.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Andreia Araujo da Silva
Advogado:Não Informado ( )
DESPACHO :
1) Intime-se o exequente para requerer o que de direito,
considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera;2)
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0014846-84.2010.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Requerente:Elio Gemelli, Eliana Souza Pinheiro Gemelli,
Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO :
Vistos,Antes de apreciar o requerimento de fls. 139/140,
determino seja certificado pela escrivania se o Município
contestou o feito;Após intimem-se os autores em réplica e as
partes para especificarem provas. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0018474-81.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Município de Porto Velho
Advogado:Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Requerido:Ednalva Rosas Maia
Advogado:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
DESPACHO :
DESPACHO :Intime-se o Município para requerer o que é de
direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0015910-32.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leme Engenharia Ltda
Advogado:Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG 63440),
Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB/MG 70249)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DECISÃO :
1) Trata-se de Embargo de Declaração interposto por LEME
ENGENHARIA LTDA. nestes autos, alegando obscuridade,
omissão e contradição na DECISÃO
embargada.2) A
pretensão é invocada na regra do art. 535, II, Código de
Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC.3)
Pretende o Embargante, sanar omissão na DECISÃO de tutela
antecipada que deixou de extender seus efeitos a segunda
autora a empresa ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A,
embora tenha requerido o aditamento da inicial anteriormente
à citação bem como à DECISÃO ora embargada. Pois bem,
analisando os autos, entendo que assiste razão ao autor posto
que a a DECISÃO foi omissa nesse ponto deixando inclusir
a empresa no polo ativo da ação e beneficiária da DECISÃO
4) Pelo exposto, com fundamento no art. 535, inc. II, do CPC,
conheço dos embargos de declaração e os acolho para declarar
a omissão mencionada na DECISÃO , para fins de alterar e
fazer constar o seguinte: “Trata-se de anulação de débito fiscal
proposta pela empresa LEME ENGENHARIA Ltda. e ENERGIA
SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (...).” Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0135503-89.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosecleide Martins Noé
Advogado:Pedro Pereira de Oliveira ( 4282), José Bonifácio
Melo de Oliveira (AC 1568)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
173
SENTENÇA :
DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos e tudo o mais
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido,
reconhecendo à Autora o direito de ter corrigida a informação na
ficha funcional para constar a freqüência no mês de dezembro
de 2008, procedimento já adotada pelo Réu no curso da ação.
Resolvo ação pelo MÉRITO , na forma do art. 269, II, do Código
de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários
em favor da Autora que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo
recursos, intime-se o Apelado para as contra-razoes, certificada
a tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do art. 520,
CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0004584-75.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Jonas Silva de Oliveira
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA :
DISPOSITIVO. Assim, nos fundamentos expostos, e tudo mais
que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido: I Rejeitando o pedido de reintegração de posse em
favor do autor Jonas Silva de Oliveira, pois não configurados
os requisitos do art. 926 e 927 do Código de Processo Civil c/c
art. 1.196 do Código Civil de 2002; II-. Rejeitando a pretensão
de danos morais, pois não configurados os seus elementos; III
- Acolhendo o pedido de indenização por danos materiais, na
regra do art. 1.255, Código Civil, considerando a destruição do
muro pelo Réu sem restar comprovada nos autos a ocorrência
de má-fé pelo Autor quando da sua construção, devendo
por isso ser ressarcido o valor correspondente, apurado em
liquidação de SENTENÇA por arbitramento, incidentes os juros
legais. RESOLVO a lide com apreciação do MÉRITO , na forma
do art. 269, I, CPC. Considerando a sucumbência recíproca
e considerando-a proporcional, distribuo e compenso, sem
condenar qualquer das partes em honorários. Sem custas pela
gratuidade pelo Autor e isenção pelo Réu. P.R.I. SENTENÇA
não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o
Apelado para as contra-razões, certificada a tempestividade e
preparo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0012072-81.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Miguel Mônico Neto
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A), Alciléa Pinheiro
Medeiros (OAB/RO 500)
DECISÃO :
1) Trata-se de Embargo de Declaração interposto pelo Estado
de Rondônia nestes autos, alegando omissão na SENTENÇA
ora embargada.2) A pretensão é invocada na regra do art. 535,
II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536,
CPC.3) Pretende o Embargante, que seja sanada omissão na
SENTENÇA . Posto que alega ter deixado de se manifestar
quanto ao orgão que suportará o ônus da condenação.4)
Compulsando os autos, vê-se que o direito a licência prêmio foi
adquirido quando oAutor era então integrante do órgão ministerial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Porém é certo que o Ministério Público não tem personalidade
jurídica, sendo portanto o Estado, ente personalizado, quem
responde juridicamente e evetuais questões financeiras
devem ser adotadas administrativamente.5) Poranto não
vejo obscuridade, omissão ou contradição na SENTENÇA .
Nada há ser esclarecido. Considerando que o Juizo não está
obrigado a enfrentar todas as teses da defesa.6) No mais, o
Embargante depreendeu suficientemente os fundamentos e a
CONCLUSÃO da SENTENÇA, conquanto, logicamente, de
tudo discorde, não comportando acolhimento aos embargos,
razão pela qual os rejeito.P.R.IPorto Velho-RO, segunda-feira,
31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0009246-70.2010.8.22.0102
Ação:Regulamentação de Visitas
Requerente:J. do N.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazare Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:M. C. R.
DESPACHO :
Vistos e examinados.RETIFIQUE-SE REGISTROS E
AUTUAÇÃO, CONSIGNANDO M. C. R. COMO REQUERIDA.
1. Processe-se em segredo de Justiça.
2. Designo audiência de conciliação para o dia 03/03/2011, às
10:00 horas.
Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é
de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de
audiência, mesmo se a parte requerida, citada e intimada, não
comparecer para o ato.
3. Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário.
4. Dado o pedido de antecipação de tutela, e falta dos
requisitos pertinentes neste momento processual para
concessão, visando o melhor interesse das infantes, determino
a realização de estudo psicossocial, assinalando o prazo de 30
dias para apresentação do relatório respectivo. Com o relatório,
voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.Porto Velho-RO, sexta-feira,
7 de janeiro de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0175050-39.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:S. A. P.
Advogado:Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (OAB/RO 4233)
Inventariado:A. P. Z.
DESPACHO :
Vistos e Examinados.
Verifico que quanto ao cumprimento dos DESPACHO s
de fls. 84 (penúltimo parágrafo), 89 e 96, não há nos autos
CERTIDÕES RELATIVAS A DÉBITOS DA EMPRESA, o que
deve ser providenciado pela Inventariante.
174
Assim, INTIME-SE-A, na pessoa de seu Patrono, via DJ - Dr.
Lupércio Pedrosa da Silva - OAB 4.233, a sanar a omissão,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos
autos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0009032-79.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:R. A. A. da C.
Advogado:Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311), Marlen de Oliveira
Silva (OAB/RO 2928)
Requerido:E. A. da C.
DESPACHO :
Vistos e Examinados.
Verifico que a emenda à inicial não fora cumprida de forma
correta, nos termos do DESPACHO de fl. 38.
Considerando que o Requerido paga o valor equivalente a 54%
(cinquenta e quatro) por cento do salário mínimo e a Requerente
pleiteia a majoração para 04 (quatro) salários mínimos, a
simples operação aritmética redunda no correto valor da causa.
Assim, pela derradeira vez, emende a Requerente a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
INTIME-SE-A, via DJ, na pessoa de seu Patrono - Dr. Eliseu de
Oliveira - OAB 311.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008281-92.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Inventariante:N. M. P. B.
Advogado:Reynaldo Diniz P. Neto (OAB/RO 4180)
Inventariado:E. de G. A. B.
DESPACHO :
Vistos e examinados.
1 - Não obstante o pedido de folha 29, na espécie, não há
falar-se em desistência, dado o procedimento de abertura de
sucessão.
2 - Sendo assim, indefiro o pedido de folha 29. Outrossim,
determino seja procedido ao arquivamento destes autos, até
que interessado se manifeste.É como decido.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008351-12.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Requerente:C. F. S. J. J. F. F. F. J. F.
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Anderson
Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Leme Bento Lemos
(OAB/RO 308-A)
Inventariado:E. de A. J. F.
DESPACHO :
Vistos e examinados.
1. Defiro o pleito de folha 26, concedendo à Requerente o prazo
de 15 dias para a complementação da emenda.
2. Com o transcurso do prazo, em nada advindo, voltem
conclusos para indeferimento da inicial.
3. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0251600-75.2009.8.22.0001
Ação:Interdição
Requerente:A. I. de F.
Advogado:Defensoria Pública
Interditado:C. de S. S.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: CLEBER DE SOUSA SANTOS, brasileiro,
residente e domiciliado nesta cidade.
Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este
Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos
da Ação de Interdição que ANTÔNIA IPOLITO DE FRANÇA
move, decretando a interdição do Sr. CLEBER DE SOUSA
SANTOS, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita:
“(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam,
DECRETO A INTERDIÇÃO de CLEBER DE SOUSA SANTOS,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do
mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra. ANTÔNIA IPOLITO
DE FRANÇA. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que
dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil,
publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao
disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil (art.29, V, Lei 6.015/73). Comuniquese ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários
diante da gratuidade pleiteada na inicial. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”.
Processo: 0251600-75.2009.822.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Antônia Ipolito de França
Advogado: Defensoria Pública
Interditando (a): Cleber de Sousa Santos
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro.
jus.br.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 10 de dezembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 0008065-34.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:M. K. C. L.
Advogado:Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 3439)
Requerido:G. L.
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Finalidade:
Intime-se a parte exequente, via DJ, para se manifestar sobre
a petição e documentos.
175
Proc.: 0008624-88.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. A. do E. S. A. F.
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:J. G. F.
DESPACHO :
Vistos e examinados. R. e A. em segredo de justiça e com
gratuidade.
1. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia
22/02/2011, às 09:30 horas.
Considerando a idade da menor que figura no pólo ativo (M.
E. - 05 anos fl. 10), a indicação trazida a priori na inicial,
de possibilidade da parte requerida e também assim da
necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os
alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades
básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio
possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no
decisum final, após a produção de provas pelas partes, como
também ante os elementos que demonstram efetivamente
o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro
alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos líquidos do Requerido, a serem descontados
diretamente em folha e depositados na conta bancária declinada
à fl. 05.
2. Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora
que seu não comparecimento implicará no arquivamento do
feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na inicial.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de
Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo
conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,
adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo
que deverão comparecer à audiência acompanhadas das
provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las
independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º
e 8° da Lei de Alimentos; e
Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.
3. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta DECISÃO
como MANDADO.
Oficie-se ao órgão empregador (Comando da Polícia Militar)
para desconto dos alimentos provisórios, bem como encaminhar
a este Juízo, em 05 dias, os três últimos comprovantes de
rendimentos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0149415-56.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:C. S. B. de A. C.
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Requerido:M. J. W. C.
Advogado: José Olívio de Jesus Araujo (OAB/RO 1398)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO
INTIMAÇÃO
PARTE: C. S. B. de A. C.
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Processo: 0149415-56.2009.8.22.0001 Classe: Separação
Litigiosa
Requerente: C. S. B. de A. C. Requerido: M. J. W. C.
Fica intimada as partes requerente e requerido, bem como seu
advogado, para recolhimento do débito relativo a R$ 598,00
sendo R$ 299,00 para parte Requerente e R$ 299,00 para parte
Requerida nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública
para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se.
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0000645-41.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. E. L. M.
Advogado:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Requerido:H. N. de M. E. L. de C.
DESPACHO :
Não é o caso de anulação de registro, pelo que excluo este
pedido, já que, se procedente a investigação o caso de retificação
do assento. Recebo como investigação de paternidade c.c.
negatória de paternidade.Designo audiência de conciliação
para o dia 14 de março de 2011, às 11:10 horas.Citem-se e
intimem-se os requeridos, para responderem a ação no prazo
de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de
conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. Intimese o Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000650-63.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. C. do N. da S.
Advogado:Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338)
Requerido:C. C. da S.
DECISÃO :
A parte autora informa que os alimentos foram fixados na 3ª Vara
de Família desta comarca, sendo o feito extinto sem julgamento
de MÉRITO (processo n. 0112617-77.2001.8.22.0001), ainda
assim, deu-se a distribuição por sorteio, quando deveria ter
sido por dependência, como se requer na inicial.Assim, deixo
de receber a inicial, para declinar a competência para a 3ª Vara
de Família de Porto Velho, nos termos do art. 106 e 253, II
do CPC.Remetam-se os autos para o cartório distribuidor para
distribuição por dependência.Porto Velho-RO, segunda-feira,
31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
176
Proc.: 0000641-04.2011.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:G. L. M. A. G. L. F. C. G. L. L. A. G. L.
Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
DESPACHO :
Colha-se a manifestação do MP, no prazo de 05 dias.Int.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000642-86.2011.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. B. de A.
Advogado:Orlando Rolim Neto (RO 1520)
Requerido:C. R. M. A.
DECISÃO :
Há informação de que tramitou ação de divórcio entre as
partes, na 1ª Vara de Família desta comarca, sendo o feito
extinto sem julgamento de MÉRITO (processo n. 007206407.2009.8.22.0001). Considerando que o presente feito tem
as mesmas partes e o mesmo objeto, a competência para
processar a ação é do Juízo prevento (art. 106 e 253, II do CPC).
Assim, deixo de receber a inicial e declino da competência para
a 1ª Vara de Família de Porto Velho.Remetam-se os autos para
o cartório distribuidor para distribuição por dependência.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000758-92.2011.8.22.0102
Ação:Regulamentação de Visitas
Requerente:M. M. S. da S.
Advogado:Marcos Metchko ( )
Requerido:D. D. S. G.
DESPACHO :
Não é o caso de deferimento da tutela antecipada, dependendo
de instrução, cujo procedimento é célere.Designo audiência de
conciliação para o dia 14 de março de 2011, às 11h:30min.
Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, §2º, do
CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo
para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda
que a solenidade não seja realizada.Expeça-se o necessário.
Intime-se o MP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro
de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000595-15.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. M. G.
Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Requerido:J. V. G.
DESPACHO :
Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos
provisórios em 02 (dois) salários mínimos, devidos a partir da
citação, a serem pagos mensalmente, até final DECISÃO , com
depósito diretamente em conta bancária da representante legal
do(a) autor(a).Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 17 de março de 2011 às 12:10h.Cite-se
o réu e intime-se os (as) autores, a fim de que compareçam
à audiência, alertando-os(as) de que deverão comparecer
acompanhados de advogados e de testemunhas, estas
independentemente de prévio depósito do rol, importando a
ausência destes(as) em extinção e arquivamento do processo,
e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da SENTENÇA . Intime-se, com
ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31
de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000618-58.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:M. E. L. do N.
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:E. M. do N.
DESPACHO :
Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos
provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até
final DECISÃO , com depósito diretamente em conta bancária
da representante legal do(a) autor(a).Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de março
de 2011 às 12:10h.Cite-se o réu e intime-se os (as) autores,
a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de
que deverão comparecer acompanhados de advogados e de
testemunhas, estas independentemente de prévio depósito
do rol, importando a ausência destes(as) em extinção e
arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da
SENTENÇA . Intime-se, com ciência ao Ministério Público.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006899-76.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. A. de L.
Advogado:Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO 3927), Iarlei de Jesus Ribeiro (OAB/RO 4488)
Requerido:A. L. A. de L.
SENTENÇA :
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,
declaro que o requerente VALCINEY ASSUNÇÃO DE LIMA
não é o pai biológico do menor ANDRÉ LUIZ ALEXANDRE
LIMA, e o exonero do pagamento da pensão alimentícia paga
ao requerido. Via de conseqüencia, determino a retificação
do assento de nascimento da menor, lavrado às fls. 007, do
livro A-483, sob n.º 181.081, junto ao 1º Ofício de Notas e
Registro Civil de Porto Velho, para excluir o nome do genitor
e dos avós paternos, bem como excluir do nome do registrado
o patronímico de Lima”, passando a se chamar ANDRÉ
LUIZ ALEXANDRE. Isento de custas e honorários por serem
as partes benenficiárias da Justiça Gratuita. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0002549-33.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. A. dos S.
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:H. M. S.
SENTENÇA :
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com
fundamento no art. 269, I do CPC. Isento de custas e honorários
por ser benenficiários da justiça gratuita. Transitada em julgado,
arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
177
Proc.: 0001938-92.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. de J. S. do N.
Advogado:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Requerido:A. O. M.
Advogado:Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634), Youssef
Jamil Zaglout (OAB/RO 3502), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/
RO 2462), Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576)
SENTENÇA :
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro
a união estável havida entre a autora Ana de Jesus Silva do
Nascimento e o falecido Argemiro Onofre Mendes, no período de
2003 a 22 de dezembro de 2009. Isento de custas e honorários
por serem benenficiários da Justiça Gratuita. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário e arquive-se.P. R. I. C.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005842-11.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Requerente:F. F. F. A.
Advogado:Éder Timótio Ferreira Bastos (RO 2930), Deborah
May Dumpierre (OAB/RO 4372)
Requerido:E. de D. A.
Advogado:Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)
DESPACHO :
É desnecessária a citação do herdeiro Clayton José Alves,
pois ele compareceu espontaneamente, tendo constituído a
mesma advogada dos demais herdeiros maiores (fls. 35 e 55).
Com fundamento no art. 125, do CPC (Art. 125. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, competindolhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar
pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer
ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer
tempo, conciliar as partes.) designo audiência para solução
das questões pendentes para o dia 16 de março de 2011 às
8h30, à qual deverão comparecer a inventariante, os herdeiros
maiores e seus advogados.Sem prejuízo de tal providência
cite-se o MP, mediante vistas dos autos.Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005684-65.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. M. H.
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Salatiel Soares de
Souza (RO 932), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO
1619)
Requerido:E. R. M. C. H. M. L. H. M. E. S. H. N.
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny
Miranda Campos (OAB/RO 2413), Daniele Meira Couto (OAB/
RO 2400)
SENTENÇA :
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo
a união estável da autora Ana Maria Helmann e do falecido
Evandro Rodrigues Mady, com início em setembro/2008, e
que findou com a morte dele, ocorrida em 28.02.2010. Custas
na forma da Lei. Condeno os requeridos ao pagamento de
honorários que fixo honorários em 20% do valor da causa, nos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
termos do art. 20 do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido em
05 dias, arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31
de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0005068-78.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:G. C. G.
Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940),
Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)
Requerido:S. G. de B.
SENTENÇA :
Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 18/20,
a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se
ofício ao órgão empregador, arquivando-se após Sem custas
processuaisPublique-se. Registre-se e intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0016889-62.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:F. D. A. S. A. A. S. E. A. C. e S. E. A. S. F. E. P. A.
Advogado:Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968),
Marilene Mioto (OAB-RO 499-A), Oscar Dias de Souza Netto
(OAB/RO 3567), Marilene Mioto (OAB-RO 499-A), Maria Pereira
dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Marilene Mioto (OAB-RO
499-A), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
Requerido:E. A. S.
DESPACHO :
Vistos, Antes do prosseguimento dos autos: 1. Intime-se o
Inventariante para que providencie no prazo de dez (10) dias,
sob pena de arquivamento:a) instrumento procuratório da
esposa do herdeiro Alex, uma vez que são casados;b) inclua o
bem indicado na alínea f do item 1 do DESPACHO de fls.635,
pois embora o mesmo tenha sido vendido, sem autorização
judicial, deve estar no rol dos bens do falecido;c) apresente nova
primeira desclarações, com a alteração acima e do caminhão
indicado às fls. 635, placa errada.2. No tocante ao pedido de
Inventário Conjunto de Electo e Serafina, não é possível, uma
vez que os herdeiros são diferentes, embora os bens sejam
os mesmos.3. O pedido de fls. 665 não foi apreciado até o
momento, considerando que há crédito disponível, conforme
valores e certidão de fls. 669/670, proceda-se a transferência
do mesmo e comunique ao Juízo do TRT. 4. Devolva-se o
pedido e documentos de fls.722/747 aos subscritor, conforme já
determinado às fls.749. 5. Quanto aos pedidos de fls.753/754,
178
não há comprovação da prestação do serviços nos autos,
apenas o contrato, sem qualquer informação se já houve ou
não a prestação, os recibos e etc. , devendo apresentar os
mesmos para possível liberação de valores, no prazo de vinte
(20) dias.6. O pedido de julho de 2010 alegado pelo Inventariante
(fls.671/672) deve ser analisado após o cumprimento integral
do item 1 e 5 deste DESPACHO , bem como do item 5 (ação
dissolução de sociedade de fato) do DESPACHO de fls. 636.7.
Observa-se do pedido de fls.753/754 que o Inventariante
pretende o pagamento dos IPVA’s atrasados, contudo, verificase que foi juntado documento de bem móvel da falecida
Serafina, e como já explicado no item 2, não cabe Inventário
Conjunto. Assim, exclua do pedido o pagamento do referido
tributo quanto aos bens em nome da falecida. 8. Considerando
o ofício de fls. 819, oficie-se à Caixa Econômica Federal
para que esclareça quanto aos valores de fls. 669 e fls. 621,
apresentando comprovante do valor constantes nas referidas
contas, considerando o guia de depósito apresentado às fls.
651, no prazo de dez (10) dias. 9. Após, o cumprimento acima,
expeça-se o alvará judicial determinado no item 3 de fls. 635.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0022997-73.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:A. S. de L. A. L. A. de S. F. A. L. A. de S.
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
DESPACHO :
Vistos, Aguarde-se a resposta do ofício.Após, voltem conclusos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0185608-70.2009.8.22.0001
Ação:Habilitação
Requerente:C. A. T. B.
Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo ( )
Requerido:J. C. S.
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
DESPACHO :
Vistos,Diga o inventariante quanto à petição de fls. 33/34.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000321-85.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. F. R. da S. R. V. da S.
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802),
Jucymar Gomes Cardoso (OAB/RO 3295)
SENTENÇA :
Vistos:Maria Flávia Rodrigues da Silva e Raimunda Vieira da
Silva, devidamente qualificadas, pedem alvará de levantamento
de valores existentes em conta judicial do Sindicato das
Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, não recebidos por
Raimundo Cassiano da Silva, na forma do Decreto Nº 85.845
de março de 1981. Com a inicial vieram documentos.É o
relatório.Trata-se de liberação de valores disciplinada pela Lei
6858/80 e pelo Decreto Nº 85.845/81.A parte autora informa
que o valor do saldo é no total de R$25.907,28, contudo, apenas
disponível o valor de 25 parcelas, no total de R$12.168,80,
conforme documento do Sindicato de fls. 42.Comprovado
que as requerentes são herdeiras do de cujus, bem como que
os valores a serem liberados são provenientes de saldos de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011
DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
créditos trabalhistas no valor de R$ 12.168,80 (doze mil cento
e sessenta e oito reais e oitenta centavos), é de se liberar tais
valores.Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80
c/c o artigo 1037 do CPC, defiro parcialmente o pedido inicial
e autorizo as requerentes a se habilitarem a levantar junto
ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de
Rondônia os valores existente em nome do de cujus, referentes
aos créditos trabalhistas no importe de R$ 12.168,80 (doze mil
cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente a 25
(vinte e cinco) parcelas do acordo de parcelamento, cabendo
a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) do valor.
Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se o competente
alvará.Custas pelas requerentes.P.R.I.C. e Arquive-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008703-50.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:C. R. H. W. J. R. H.
Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:R. H. M. R. H.
DESPACHO :
Vistos,Nomeio inventariante Sidney Rodrigues Heron. Expeçase o competente termo.Após, venham as últimas declarações
e esboço de partilha. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro
de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000454-93.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Á. F. da C.
Advogado:Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668)
Requerido:O. V. dos S. C. F.
DESPACHO :
Vistos, Emende-se a inicial, no prazo de dez (10) dias. sob
pena de indeferimento, para que a parte autora:a) apresente
cópia da SENTENÇA que fixou os alimentos;b) traga cópia
dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor;c) retifique o
valor dado à causa, os termos do artigo 259, VI do Código de
Processo Civil e, devendo verificar a diferença do valor já pago
e do valor agora pleiteado, fazendo-se a necessária indicação
do valor da causa, conforme o ensinamento de Yussef Said
Cahali: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do
art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais
pedidas pelo autor; tratando-se de revisional de alimentos,
parece-nos razoável o critério preconizado por Brandão Lima,
como sendo o correspondente à diferença (para mais ou para
menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago,
no total de doze meses (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT,
2002). Nesse sentido: RT 722/150). Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0186981-39.2009.8.22.0001
Ação:Remoção de Inventariante
Requerente:M. C. N. e S.
Advogado:Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494)
DESPACHO :
Vistos,Considerando a petição de fls. 358 nos autos de
Inventário nº 0237270-44.2007.8.22.0001, diga a requerente
se tem interesse no prosseguimento do feito.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
179
Proc.: 0008227-29.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Inventariante:J. V. B.
Advogado:Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920)
Inventariado:E. de M. R. T.
DESPACHO :
Vistos, R. e A. e com custas ao final.Indefiro o pedido da alínea
“c” de fls.06, pois o Inventariante que deve diligenciar até os
órgãos. Havendo testamento público para que tenha validade
deve ser observado os termos do art. 1.128 do CPC. Atente
o autor que para a nomeação de inventariante deverá seguir
o disposto no art. 990 do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira,
28 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0000391-68.2011.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. C. A.
Advogado:Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
DESPACHO :
Vistos,Emende a autora a inicial, no prazo de 10(dez) dias,
sob pena de indeferimento.a) traga aos autos declaração
de existência ou não de dependentes junto à GRAMF, mais
recente, pois o documento de fls. 08 é datado de 2002.Oficiese a instituição bancária Caixa Econômica Federal - a fornecer
extratos/saldos de todos os valores existentes em nome do(a)
de cujus Sr. Manoel Alves Ferreira, que detinha junto a União,
o cadastro de pessoa física CPF, número 037.702.812-68 e
encaminhe cópia do documento de fls. 13 e solicite informações
se a titularidade da conta é do de cujus ou se da Justiça
Federal.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000386-46.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:G. de O. F. R. de O. F. H. de O. F. E. de O. F.
Advogado:Antonio José Henrique das Neves (RO 3135)
Requerido:R. B. F.
DESPACHO :
Vistos,Emendem os autores a inicial, no prazo de 10(dez) dias,
sob pena de indeferimento.a) informando quais os recursos
financeiros que dispõe o requerido para que seja fixado o
quantum alimentar.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro
de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000439-27.2011.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:D. A. F.
Advogado:José Anastácio Sobrinho (RO 872)
Requerido:G. C. F.
DESPACHO :
Vistos, Emende-se a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, para que a parte autora indique o
último endereço da requerida, antes da citação por edital. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000443-64.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. R. C. G. C. C.
Advogado:Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.ht
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01 - Tribunal de Justiça de Rondônia