TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Poder Judiciário N. 019/2011 Data da divulgação: Terça-feira, 01 de fevereiro de 2011. Porto Velho - RO PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0061/2011-PR Considerando o que consta na C.I. nº 089/2010, datada de 27/07/2010, protocolo nº 44879-25.2010, R E S O L V E: Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava) hora, aos servidores abaixo nominados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em razão da participação dos eventos relativos à comemoração dos 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no dia 13/07/2010, e entrega dos alimentos arrecadados no I Arranjus, no dia 15/07/2010, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 088/2009-CNJ, c/c artigo 1º, inciso II, da Instrução nº 008/96-PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92. Nome Cadastro Lotação Cargo Padrão RAIMUNDA LUCIA MONTEIRO OLIVEIRA 003166-6 Divisão de Serviços Gerais Auxiliar Operacional 19 SERGIO DAMIAO SOARES DA COSTA 003181-0 Cerimonial Técnico Judiciário 19 MIRIAN DANTAS DA SILVA 203256-2 Cerimonial Técnico Judiciário 19 DIVINA DE FÁTIMA SILVA 003849-0 Serviço Médico/DRH Auxiliar Operacional 19 NAZARENO FERREIRA LIMA 003622-6 Serviço de Transportes Auxiliar Operacional 19 Portaria N. 0062/2011-PR Considerando o que consta na CI nº. 003/2011/DISEG, protocolo nº. 667-79.2011. R E S O L V E: I – Dispensar a servidora MARISA FARIAS BARBOSA, cadastro 003669-2, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, da função gratificada de Chefe de Seção III, símbolo FG-3. II - Designar a servidora MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA, cadastro 204171-5, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para exercer a função gratificada de Chefe de Seção III, símbolo FG-3. III – Efeitos a partir de 01/02/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Portaria N. 0063/2011-PR Considerando o que consta na CI nº. 003/2011/DISEG, protocolo nº. 667-79.2011. R E S O L V E: I – Dispensar a servidora MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA, cadastro 204171-5, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, da função gratificada de Serviço Especial I, símbolo FG-5. II - Designar o servidor CLEITON NERIS DE OLIVEIRA, cadastro 203416-6, Auxiliar Operacional, padrão 12, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para exercer a função gratificada de Serviço Especial I, símbolo FG-5. III – Efeitos a partir de 01/02/2011 2 conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 033/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do Processo nº 6215739.2010, fls. 95/98, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ji-Paraná, no período de 4 a 8/4/2011, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 31 de janeiro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente COMUNICADO Senhores Oficiais de Justiça, Para a implantação, como projeto piloto, do sistema da Central Eletrônica de Mandados – CEM -, designado para o dia 11/2/2011, foram escolhidas as 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, e as 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri, todas da comarca de Porto Velho. Logo, para o desenvolvimento inicial desse trabalho será necessária a utilização de doze oficiais de justiça que fazem parte do quadro de servidores da capital, ou seja, seis que atuam na área cível, e a mesma quantidade da criminal. Em razão disso, solicito-lhes que, no prazo de três dias, improrrogável, manifestem interesse em participar, de forma voluntária, da implantação, para fins de cadastramento e treinamento. Cientifico-lhe, ainda, que em não se atingindo o número – voluntários – mencionado, haverá, então, o sorteio daqueles que formarão referida composição, cujo ato, desde já, designo-o para ocorrer na sala da presidência, no dia 4/2/2011, às 9 horas. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 048/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo Nº. 1227897.2009 às fls. 92/97, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca de São Miguel do Guaporé, nos dias 5 e 6/1/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 049/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo Nº. 1227897.2009 às fls. 92/95, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca de São Miguel do Guaporé, nos dias 20, 21, 22, 23, 27, 28 e 29/12/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 3 ATO Nº 051/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 1984145.2009, fls. 119/124, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, por ter exercido atividades Judicantes na Comarca de Jaru, nos dias 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31/12/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 050/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 1984145.2009, fls. 119/125, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, por ter exercido atividades Judicantes na Comarca de Jaru, nos dias 4, 5 e 6/1/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 052/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o constante do Processo nº 002850480.2009, fls. 60/63, RESOLVE: CONCEDER doze dias de recesso a Juíza de Direito CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, referentes a dezembro de 2004, fixando para gozo do benefício o período de 1º a 12/4/2011, nos termos do parágrafo único do artigo 198, do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4 ato do vice-presidente publicação de ata ATO Nº 053/2011-CM O VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, c/c com o artigo 25 do RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta do Processo nº 1253758.2010, às fls. 142/143, RESOLVE: CONCEDER uma diária e meia ao Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Presidente do Tribunal de Justiça/RO, em virtude de seu deslocamento à cidade de Rio Branco/AC, nos dias 4 e 5/2/2011, para participar da posse do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como da inauguração do novo prédio. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Julgamento Sessão 137 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. (a)DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Decano, no exercício da vice-presidência PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Conselho da Magistratura Data de distribuição :30/06/2010 Data do julgamento : 28/01/2011 0008316-67.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”DEFERIR A UNANIMIDADE, A INSCRIÇÃO DA MAGISTRADA JULIANA COUTO MATHEUS, A REMOÇÃO PARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE POR SER A ÚNICA CANDIDATA A PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.”. Ementa : Remoção. Comarca de Alvorada do Oeste. Quinto sucessivo. Única candidata a preencher todos os requisitos. Dispensa-se o interstício de dois anos na entrância, caso não haja juiz que preencha tal requisito e aceite a remoção. Não havendo inscrito que figure no primeiro quinto da lista, deve-se observar o quinto sucessivo. Indica-se a magistrada, única candidata à remoção que figura no quinto posterior e que preenche os demais requisitos: não retenção, injustificada, de processos conclusos além do prazo legal; e inexistência de processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura. (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora Ata da sessão de julgamento realizada no 1º Plenário deste Tribunal, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores: Eurico Montenegro e Kiyochi Mori. Ausência justificada do Des. Eliseu Fernandes. Declarada aberta a sessão às 8h30, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos constantes da pauta. 0015657-47.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Vilhena Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 Decisão: “RECONHECER A PORTARIA Nº 11 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”. 0013227-25.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Buritis Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 04/10/2010 Decisão: Julgamento adiado. 0015697-29.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Alvorada do Oeste Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 23/11/2010 Decisão:”RECONHECER A PORTARIA Nº 06 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”. 0014128-90.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de São Miguel do Guaporé Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 19/10/2010 Decisão: Julgamento adiado. 0000302-60.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Recorrente: Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Ouro Preto do Oeste Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 12/01/2011 Decisão: Julgamento adiado. 0008316-67.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DES. KIYOCHI MORI Assunto: Remoção Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Cargo: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste-1ª entrância Distribuído por Sorteio em 30/06/2010 Decisão: “DEFERIR A UNANIMIDADE, A INSCRIÇÃO DA MAGISTRADA JULIANA COUTO MATHEUS, A REMOÇÃO PARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE POR SER A ÚNICA CANDIDATA A PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS”. Em continuidade, submeteu à apreciação do Conselho da Magistratura o pedido do magistrado Ivens Reis Fernandes, requerendo o gozo fracionado do saldo de recesso forense referente a dezembro de 2005. Consta nos autos n. 003317986. 2009.8.22, que o magistrado nos termos do Ato n. 847/2010CM, disponibilizado no Diário da Justiça n. 185 datado de 07/10/2010, teve o gozo do recesso referenciado suspenso por interesse da Administração. Igual situação consta o pedido da magistrada Elisângela Frota Araújo, requerendo o gozo fracionado do saldo de férias decorrente da suspenção constante do Ato n. 726/2010-CM, disponibilizado no Diário da Justiça n. 153 de 23/8/2010. Decisão: “O Conselho da Magistratura à unanimidade, deferiu excepcionalmente, o fracionamento do gozo do recesso do Magistrado Ivens dos Reis Fernandes e das férias da magistrada Elisangela Fota Araújo, em razão das suspensões terem ocorrido exclusivamente por interesse público”. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a.) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente corregedoria-geral PUBLICAÇÃO DE ATAS ATA DE INSPEÇÃO REALIZADA NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, COMARCA DE CEREJEIRAS/RO. Processo n. 000632266.2010. Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e onze (25/01/2011), na Serventia de Registro Civil e Notas do Município de Corumbiara, comarca de Cerejeiras/ Rondônia, na Rua Ana Martins, 1645, Centro, presentes o notário/registrador, Francisco Manfredo do Amaral, o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Paulo Kiyochi Mori, os senhores Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva, procedeu-se a INSPEÇÃO, designada pela Portaria n. 465/2010-CG, de 22/12/2010, com os trabalhos iniciados no dia 25/01/2011. Iniciados os trabalhos, apesar de já ter informado à Corregedoria-Geral o cumprimento das determinações e considerações gerais, constantes da Ata de Correição Ordinária realizada no dia 12/02/2010, especialmente dos itens 1, 14 a 20, e comprovar se houve melhora na qualidade dos serviços prestados pela serventia. I) VERIFICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES EM ATA DE CORREIÇÃO: Item 1) efetuar levantamento do imposto de renda na fonte devido, dos últimos 5 (cinco) anos, e proceder a devida regularização, em caso de infração do disposto nos arts. 106 ao 112, do Decreto n. 3000/99 – Regulamento do Imposto de Renda. Apesar de ter informado, em suas respostas prestada à Corregedoria, que a partir a partir do ano de 2010, passou a fazer o recolhimento mensal, constamos que efetivamente o delegatário não apresentou o levantamento realizado do Imposto de Renda 5 devido, dos últimos 5 anos (cinco) anos, fazendo somente o recolhimento de valores devidos, do exercício de 2009. Em razão da não apresentação do demonstrativo para apuração, não foi possível verificar se a base de calculo estava correta. Constatamos também, que nos recolhimentos mensais que o mesmo passou a fazer, a partir de fevereiro de 2010, vem sendo deduzidos valores, em seu Livro Caixa, que não são dedutíveis da receita auferida no mês, mais somente, no momento do ajuste anual, tais como: 1) faculdade (AVEC), escola dos filhos, plano de saúde, aluguel, etc, contrariando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa SRF n. 15, de 6 de fevereiro de 2001; Art. 75 do Decreto n. 3000, de 26 de março de 1999. Dessa forma, o delegatário está infringindo o disposto no art. 30, inc. V e art. 31, incs. I, II e V, da Lei Federal n. 8.935/94, que regulamenta o art. 236, da Constituição Federal, conhecida como Lei dos Cartórios. Item 14) nos processos de habilitação de casamento, cobrar os valores contidos no item I.b da Tabela V somente nos casos de fixação, publicação e arquivamento de edital, remetido por oficial de outra jurisdição - a serventia deixou de cobrar os valores previstos no item I.b da Tabela V nos processos de habilitação por ela realizados, sanando a irregularidade. Item 15) deixar de cobrar dos usuários as diligências do Juiz de Paz (item III.a da Tabela V), para todas as celebrações de casamentos realizadas na sala do Oficial ou na sede do Fórum, independentemente da condição econômica dos nubentes - Os contrarrecibos disponíveis na serventia e as cotarrecibos contidas nos atos praticados pelo delegatário e seus auxiliares permitem comprovar que não houve mais a cobrança de emolumentos e custas sobre as celebrações de casamento realizadas na sala do Oficial. Item 16) cobrar dos usuários apenas os valores expressamente previstos na Tabela de Emolumentos e Custas, publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça - A ressalva anotada em ata decorreu da cobrança de valores incompatíveis com a tabela, especialmente nos processos de habilitação de casamento. Os documentos disponíveis na serventia (contrarrecibos e cotarrecibo) indicam que também essa irregularidade foi sanada. Item 17) implantar controle diário dos selos de fiscalização utilizados e dos atos praticados – A serventia apresentou novo controle de selos, contendo a relação dos atos praticados diariamente por cada tipagem de selo, contudo foi sugerido ao delegatário que incluísse nesse controle os dados relacionados aos valores cobrados dos usuários (emolumentos, custas e selos), de modo a evitar a utilização de muitas planilhas de controle e possíveis erros no gerenciamento dessas informações, especialmente no recolhimento das custas. Item 18) doravante, incluir cotarrecibo nos atos praticados pela serventia, com a especificação das parcelas dos emolumentos, custas e selos – Na maioria dos atos praticados pela serventia consta cotarrecibo com as parcelas cobradas dos usuários, exceto quanto a abertura e atualização de firma e averbações do registro civil. Item 19) emitir recibos para todos os atos praticados, discriminando os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selos, armazenando os contrarrecibos pelo prazo de 5 (cinco) anos – a serventia passou a emitir recibo para todos os atos praticados, contudo o faz de modo incorreto, já que no documento não consta a identificação do subscritor e da serventia, conforme previsto no item 46, Cap. I, das DGSNR. Item 20) restringir a prática de atos à circunscrição do município para o qual recebeu delegação. Apesar de o tabelião assegurar que as partes comparecem em cartório para assinatura da folha do livro, não contrariando o art. 9º da Lei 8.935, de 18/11/1994, mais uma vez, pudemos verificar, que a grande maioria das escrituras lavradas em sua serventia nos Livros 014-E e 015-E, são de imóveis de outros municípios, como: Vilhena, Colorado D´Oeste e Cerejeiras. Ao tabelião foi passada a orientação, para o cumprimento das disposições legais, sobre a proibição de captação de lavraturas de escrituras. Foram Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO digitalizadas as escrituras lavradas nos Livros n. 014-E e 015, para análise mais detalhada a ser realizada na CorregedoriaGeral, afim de verificação sobre a captação ou não de escrituras. II) AVALIAÇÃO DA MELHORIAS DOS SERVIÇOS: Aproveitamos a oportunidade, em razão do deslocamento da equipe, passamos a examinar por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, praticados em período posterior a realização da correição ordinária, constando-se o seguinte: 1) Informatização: quando da realização da correição ordinária, realizada em 12/02/2010, os serviços ainda não estavam informatizado, sendo realizados em máquina de datilografia ou editor de texto. Atualmente, os serviços passaram a ser gerenciados por sistema informatizado, específico para cada serviço, sendo notória a melhoria da qualidade dos atos praticados. 2) Correição Ordinária: verificamos que última correição ordinária realizada pelo Juiz Corregedor Permanente foi em 08/03/2007, sem a ocorrência da correição ordinária anual em 2008, 2009 e 2010, prevista no item 9, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. Foi visto também, que não foi realizada a visita correcional, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Juiz Corregedor Permanente, ao assumir a titularidade da comarca, conforme dispõe o item 10, do Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro DGSNR. 3) Prática dos Atos: a escrituração dos atos praticados na serventia de registro civil de pessoas naturais, ainda vinham sendo feitas com rasuras, em especial os livros de Nascimento e Óbito, em desacordo com o disposto com o item 18, Capítulo I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro – DGSNR, porém, ressaltamos que o delegatário contratou sistema informatizado próprio para gerenciamento dos seus serviços, inclusive com aquisição de novos equipamentos, o que irá evitar a lavratura de atos com rasuras. 4) Administração da Serventia: os encargos dos funcionários referentes ao FGTS e INSS são recolhidos, regularmente, com base nos registros constantes no livro de registro de empregado e folha de pagamento. Não foi verificada nenhuma reclamação trabalhista contra a serventia ou notário/registrador. Este possui o livro caixa para registro das suas receitas e despesas. 5) Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio dos registros de empregados, folha de pagamento, contra-cheques e Livro Caixa, que a serventia tem os seguintes funcionários: Ronaldo da Mota Vaz (Substituto) e Lorimar Aparecida Sareta Schmoller (Escrevente Autorizada). III) SERVIÇO DE NOTAS: 1) Disposições Gerais: há comunicação prévia, ao Juiz Corregedor, dos nomes do substituto e dos escreventes autorizados. Há o encaminhamento de cartões de autógrafos do tabelião e seu substituto a todos os serviços notariais do Estado. 2) Escrituração dos Atos: há exigência do respectivo alvará, quando dependem de autorização judicial, para a prática do ato. Há indicação dos documentos apresentados, dentre os quais, obrigatoriamente, das pessoas físicas, do CPF e da certidão de casamento. Há termo de encerramento. Como já dito anteriormente, foi constatado mais uma vez, um grande número de lavratura de escrituras, com a menção de que o interessado estava “de passagem por esta cidade”, em município que, pela localização geográfica, afastaria a possibilidade de trânsito constante, o que, em tese, sinaliza que o titular pratica atos fora do município para o qual recebeu delegação, contrariando o disposto no art. 9º, da Lei 8.935, de 18/11/1994. 3) Lavratura de Atos: há a comunicação ao órgão competente da Receita Federal, mediante preenchimento da declaração, sobre operações imobiliárias – DOI, via internet, com os devidos recibos comprobatórios de envio. As averbações são realizadas conforme estabelece o item 22.1, Cap. II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro – DGSNR. 4) Livros e Arquivo: A serventia possui livro próprio para lavratura de escrituras, procurações e substabelecimentos. A serventia mantém cópias de atos 6 constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações. A serventia utiliza-se de sistema de fichas para o arquivo de cartão de assinaturas. Os livros de escrituras e procurações possuem índices, contendo os nomes dos outorgantes e outorgados. 5) Cópias e Autenticações: nas autenticações de cópias coloridas, o notário põe o termo “Cópia Colorida”. No instrumento de autenticação consta a individualização do escrevente que o firmou. Quando do reconhecimento de firma autêntica ou por semelhança, esta contém o nome da pessoa a que se refere. Há o controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica nos casos de alienação de veículos. Exige-se a presença do alienante, quando do reconhecimento nas transações envolvendo veículos. O preenchimento do cartão de firma é feito na presença do tabelião, da substituta, ou da escrevente autorizada. A serventia não se utiliza de chancela mecânica. IV) DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: 1) Disposições Gerais: não são cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, conforme disposição legal. Não são cobrados dos reconhecidamente pobres, devidamente comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, os emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e primeira certidão, conforme previsão legal. O registrador tem lavrado atos de divórcios e separações, inventário ou partilhas extrajudiciais, conforme a Lei n. 11.441/2007. A serventia adota, os novos modelos de certidão de nascimento, de acordo com o Provimento n. 02/CNJ. 2) Escrituração e Ordem do Serviço: a serventia possui: Livro “A” – Registro de Nascimento, Livro “B” – Registro de Casamento, Livro “B-Auxiliar” – Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis, Livro “C” – Registro de Óbito, Livro “C Auxiliar” – Registro de Natimortos, Livro “D” – Registro de Proclamas. O Desembargador Corregedor-Geral, autorizou o encerramento dos livros que vinham sendo feitos de forma manual (datilografados), e a abertura de novos livros, em folhas soltas, com os atos sendo impressos no sistema implantado na serventia. Os livros possuem índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas. Os assentos são escriturados em seqüência cronológica de declarações, conforme verificou-se. É feito menção, pelo oficial, do conhecimento da testemunha ou, se não, é apresentado documento de identidade com a devida anotação. O oficial remete à F.I.B.G.E., dentro 8º (oitavo) dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos. São comunicados, à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente, os óbitos de sexo masculino, entre 17 e 45 anos, por intermédio de relação mensal. A habilitação de casamento é feita, pessoalmente, perante o oficial. Os processos não são mais encaminhados para a audiência do Ministério Público, em razão de comunicação recebida, de que não deveriam mais ser encaminhados, sendo passada ao Oficial, orientação para que faça a devida certificação nos autos, do motivo do não encaminhamento. Envia-se, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona, em que está situada a serventia, a relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior. São informados, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto de Previdência Social, os óbitos ocorridos. Não há assentos de nascimento de indígena. 3) Registro Civil Fora do Prazo: há requerimento de registro fora do prazo, assinados pelo interessado ou seu representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, contrariando o disposto no item 51.2, Cap. V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro - DGSNR. O notário/registrador foi orientado a fazê-lo. 4) Casamento: os editais de proclamas de casamento são afixados em lugar próprio e registrados no Livro “D” em ordem cronológica. Não há dispensa de proclamas. V) LIVROS: Foram analisados, por amostragem, os atos dos seguintes Livros: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7 RELAÇÃO DE LIVROS VISTOS EM INSPEÇÃO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS LIVRO Nº Livro “A” – Nascimento Registro de A-007 Livro “B” – Casamento Registro de B-003 FL. Nº 198v 107v SITUAÇÃO OBSERVAÇÃO Livro em uso, com termo de Primeiro Assento: 001, de 06/07/2006 abertura lavrado em 06/07/2006, Último assento: 198v, de 24/01/2011 pelo Oficial O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o respectivo termo, depois do último ato praticado, inutilizando-se as folhas remanescentes, em razão da informatização dos serviços, devendo os assentos ser elaborados diretamente pelo sistema implantado, em folhas soltas. Livro em uso, com termo de Primeiro Assento: 401, de 1/04/2008 abertura lavrado em 1/04/2008, Último Assento: 107v, de 21/01/2011 pelo oficial O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o respectivo termo, depois do último ato praticado, Livro “B-Auxiliar” – Registro de Casamento Religioso com B-A-002 Efeitos Civis 010 Livro “C” – Registros de Óbitos C-001 136 Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 22/07/1993, pelo Oficial. Livro “C-Auxiliar” – Registro de Natimortos C-A- 006v Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 2/09/1993, pelo oficial. Livro “D” – Proclamas Registro de D-002 Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 15/02/2002, pelo Oficial. inutilizando-se as folhas remanescentes, em razão da informatização dos serviços, devendo os assentos ser elaborados diretamente pelo sistema implantado, em folhas soltas. Primeiro Assento: 201, de 16/11/2009 Último assento: 210, de 21/12/2010 O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o respectivo termo, depois do último ato praticado, inutilizando-se as folhas remanescentes, em razão da informatização dos serviços, devendo os assentos ser elaborados diretamente pelo sistema implantado, em folhas soltas. Primeiro Assento: 001, de 02/12/1993 Último assento: 136, de 10/01/2011 O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o respectivo termo, depois do último ato praticado, inutilizando-se as folhas remanescentes, em razão da informatização dos serviços, devendo os assentos ser elaborados diretamente pelo sistema implantado, em folhas soltas. Primeiro assento: 001, de 9/09/1993 Último assento: 012, de 12/03/2005 O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o respectivo termo, depois do último ato praticado, inutilizando-se as folhas remanescentes, em razão da informatização dos serviços, devendo os assentos ser elaborados diretamente pelo sistema implantado, em folhas soltas. Primeiro Edital: 391, de 15/02/2002 Último termo: 831, de 14/01/2011 O Oficial ficou autorizado pelo Corregedor-Geral da Justiça, a encerrar referido livro, mediante o respectivo termo, depois do último ato praticado, inutilizando-se as folhas remanescentes, em razão da informatização dos serviços, devendo os assentos ser elaborados diretamente pelo sistema implantado, em folhas soltas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 NOTAS LIVRO Escrituras Nº 014 FL. Nº 200 Escrituras 015 031 Procurações 018 200 Procurações 019 068 009 200 010 174 Substabelecimentos Tribunal de Justiça - RO 8 SITUAÇÃO Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 03/08/2010, e encerramento em 09/12/2010, pelo Tabelião. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 09/12/2010, pelo Tabelião Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 26/04/2010, e encerramento em 13/12/2010, pelo Tabelião. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 13/12/2010, pelo Tabelião. Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 07/05/2007, e encerramento em 23/12/2008, pelo Tabelião. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 29/12/2008, pelo Tabelião. VI) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. Além de verificar o cumprimento das determinações contidas na última ata de correição, com base nos registros realizados a partir do mês março de 2010 (mês seguinte ao período da correição) nos livros, processos e documentos disponíveis na serventia, avaliamos novamente a situação dos serviços, tendo como amostra o mês de maio de 2010. 1) Livros, Processos e Documentos Examinados: Os processos e documentos utilizados para analisar o movimento cartorário do mês de maio de 2010, estão elencados a seguir: PROCESSOS TIPOS Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação NÚMERO 709 710 711 712 713 714 715 DOCUMENTOS EXAMINADOS TIPOS Boletos Bancários Estatísticas Mensais Controles de Atos e Selos Formulário de Ressarcimento Contrarrecibos Ofícios e Memorandos DATA 05/5/2010 05/05/2010 05/05/2010 07/05/2010 10/05/2010 27/05/2010 28/05/2010 ESPECIFICAÇÕES Maio de 2010 Maio de 2010 Maio de 2010 Maio de 2010 Maio de 2010 Maio de 2010 2) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados pela equipe, foi possível detectar uma sensível melhora na qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos aplicados na prestação dos serviços extrajudiciais. 3.1) Custas e Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura e acesso ao público. Não são disponibilizadas informações acerca da gratuidade dos atos do registro civil em local de fácil visualização e acesso ao público. (infração ao disposto no art. 30, § 3º-C, da Lei Federal nº 6.015/1973 e item 3.4, Cap. V, das DGSNR). Os cálculos realizados pela serventia, para a cobrança de emolumentos, custas e selos, obedecem à tabela vigente à época da prática dos atos, exceto quanto aos atos de abertura e atualização de firma, onde não há a cobrança de emolumentos e custas dos usuários, não sendo consequentemente recolhidas as custas ao FUJU (infração ao disposto no inc. VIII, art. 30 da Lei Federal nº 8.935/94 e inc. III, art. 3, da Lei Federal nº 10.169/00). Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Os recolhimentos não são realizados em boleto bancário único, de acordo com a totalidade dos atos praticados no dia, em razão de freqüentes recolhimento de complementação de custas, conforme comprovado por meio do boletos bancários nº 1144200000050850, no valor de R$ 72,51, recolhido no dia 01/06/2010; nº 1144200000051654, no valor de R$ 23,22, recolhido no dia 27/06/2010; nº 1144200000065655, no valor de R$ 530,47, recolhido no dia 28/07/2010; nº 1144200000066453, no valor de R$ 752,67, recolhido no dia 28/07/2010; nº 1144200000067255, no valor de R$ 262,42, recolhido no dia 28/06/2010; nº 1144200000072953, no valor de R$ 428,30, recolhido no dia 26/08/2010; nº 1144200000073755, no valor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de R$ 930,78, recolhido no dia 26/08/2010; nº 1144200000074553, no valor de R$ 750,00, recolhido no dia 26/08/2010 (infração ao disposto no item 44.3, Cap. I, das DGSNR). Consta no corpo dos atos praticados pela serventia cotarrecibo contendo os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selos, exceto quanto aos atos de abertura e atualização de firma e averbações (infração ao disposto no item 44, Seção IV, Cap. I, das DGSNR). A serventia emite recibo para os atos praticados e guarda os contrarrecibos correspondentes, contudo o faz de modo incorreto, já que no documento não consta a identificação do subscritor e da serventia (infração ao disposto no item 46, Cap. I, das DGSNR). 3.2) Estatísticas Mensais: as estatísticas do mês de maio de 2010 foram elaboradas de acordo com o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. As informações contidas nos referidos formulários não foram comprovadas nos documentos, processos e livros apresentados, em razão: a) Registro Civil – 2 (duas) habilitações isentas a menos; 4 (duas) deligências do Juiz de Paz na Sede do Cartório deixaram de ser lançadas como atos não isentos; 13 (treze) certidões foram lançadas a maior; b) Tabelionato de Nota – 287 (duzentos e oitenta e sete) reconhecimentos de firma a menos; 286 (duzentos e oitenta e seis) autenticações a mais; 5 (cinco) outorgantes excedentes de procurações deixaram de ser informados; 13 (treze) certidões deixaram de ser informadas (infração ao disposto no item 40, Cap. I, das DGSNR). 3.3) Selos de Fiscalização: a serventia dispõe de controle com informações diárias sobre o uso de cada tipo de selo, para fins de manutenção do estoque mínimo mensal. Os selos existentes na serventia somam 1.097 do tipo 1 Ato (série D1AF5864 a D1AF6960), 548 do tipo 2 Ato (série D1AB6749 a D1AB7296), e 2.121 do tipo Isento (série D1AA4744 a D1AA6864). A quantidade de selos de fiscalização existentes na serventia é suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme verificação feita a partir da média mensal dos meses de maio, junho e julho de 2010. As datas consignadas nos atos praticados pela serventia guardam compatibilidade com a data de entrega dos lotes de selos pela empresa fornecedora. Os selos são utilizados sequencialmente. A numeração do selo de fiscalização está sendo inserida no corpo dos atos praticados, de modo a vincular o ato ao selo e conferir maior segurança à prática extrajudicial. Ao final do processo de habilitação de casamento, a serventia não entrega a certidão de habilitação aos nubentes, devidamente selada, com o respectivo recibo (infração ao disposto no item 89.1, Seção V, Cap. V, das DGSNR). 3.4) Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos: as informações contidas no pedido de ressarcimento correspondente ao mês de maio de 2010 são confirmadas nos livros, processos e documentos apresentados pela serventia. VII) DETERMINAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: Após a realização da correição, ocorrida em 12/02/2010, é evidente a melhoria na organização, no desenvolvimento de suas atividades, o que facilitou os trabalhos de inspeção. No resultado dos trabalhos foram constatadas algumas falhas na condução das atividades da serventia, inclusive a reincidência em irregularidades já apontadas, devendo o notário/registrador providenciar as devidas correções, conforme itens a seguir: 1) Considerando que as recomendações constantes na Ata de 9 Correição realizada em 12/02/2010, foram cumpridas praticamente 90% das recomendações, sendo que, o item I, com relação ao IRRF, foi atendido parcialmente, e, a pedido do delegatário, em virtude de sua capacidade financeira, fica determinado que providencie o levantamento do Imposto de Renda devido nos exercícios de 2005/2006/2007 e 2008, em razão da vedação legal que impede o parcelamento do carnêleão, e faça a cada mês, o recolhimento correspondente a um exercício, devendo encaminhar demonstrativo de apuração e as guias correspondentes, quando do seu recolhimento; 2) Providenciar a exclusão das despesas deduzidas da base de cálculo, da apuração do Imposto de Renda Mensal, no ano de 2010, não permitidas pela legislação do Imposto de Renda, tais como: faculdade, escola, plano de saúde e aluguel (Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei n. 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º; Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 75; Instrução Normativa SRF n. 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51), e fazer os recolhimentos complementares devidos; 3) Certificar nos processos de habilitação de casamento, o motivo da não manifestação do Ministério Público; 4) providenciar o levantamento de todos os atos de aberturas e atualização de firma, dos últimos 5 (cinco) anos, e providenciar o recolhimento das custas correspondentes, devidamente atualizadas pela Tabela de Fatores de Atualização, publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça; 5) aprimorar o controle de selos e atos praticados pela serventia, de modo a evitar erros no recolhimento das custas; 6) ajustar os recibos emitidos pela serventia, fazendo constar a identificação do ofício e do subscritor, com sua respectiva assinatura; 7) disponibilizar informações sobre a gratuidade dos atos do registro civil em local de fácil visualização e acesso ao público; 8) recolher as custas em boleto bancário único, de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente, respeitando-se o valor mínimo; 10) incluir cotarrecibo nos atos de abertura e atualização de firma e averbações; 9) retificar as estatísticas do mês de maio de 2010, de acordo com as observações contidas em ata; 10) entregar certidão de habilitação de casamento aos nubentes, ao final do processo, passando recibo de sua entrega. A regularização dos itens 1 ao 10, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se os itens 1, 2, 4, 6 e 9, após a publicação da presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico. Nada mais havendo, aos vinte e seis dias do mês de janeiro de dois mil e dez (26/01/2011), lavrouse a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Paulo Kiyochi Mori, pelo tabelião, senhor Francisco Manfredo do Amaral, pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva. Des. Paulo Kiyochi Mori Corregedor-Geral Alberto Ney Vieira Silva Auxiliar Corregedoria-Geral Francisco Manfredo do Amaral Notário/Registrador José Miguel de Lima Auxiliar Coref Alcilene Lima da Silva Auxiliar Coref Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI/RO. Processo n. 75.502-72.2010. Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e onze (27/01/2011), na Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Castanheiras, comarca de Presidente Médici, na Avenida Jacarandá, 2100, Centro, presente o delegatário, senhor Rogério Fernandes Virgínio, o Corregedor-Geral, Des. Paulo Kiyochi Mori, o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Rinaldo Forti Silva, auxiliando-os os senhores Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva, procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 466/2010-CG, de 22/12/2010, publicada no DJ n. 235/2010, de 23/12/2010, com os trabalhos iniciados no dia 27/01/2011. Iniciados os trabalhos, os auxiliares passaram a examinar, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constandose o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: a serventia de Registro Civil e Notas, foi delegada em caráter privado ao atual titular por meio do Ato n. 127/93, de 02 de junho de 1993, tendo tomado posse e entrado em exercício em 15/10/1993. II) ASPECTOS GERAIS. 1) Expediente: a serventia funciona das 7h às 13h. O horário foi estabelecido pelo próprio titular. Os serviços foram desenvolvidos sem interrupção das atividades durante a correição. 2) Instalações: a serventia funciona em uma sala possuindo em torno de 86², dividida por uma divisória, no prédio onde funciona a Câmara Municipal. As instalações físicas são simples. Considerando que a serventia foi instalada há mais de 16 anos, em espaço cedido pelo município, é recomendado que o titular providencie espaço próprio, para a instalação da serventia, procurando oferecer melhores condições de arquivamento da documentação que compõe o acervo da serventia, além de melhorar a higiene, conforto para os funcionários e usuários. Os móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados para a prestação dos serviços. Há espaço com cadeiras de espera para os usuários, enquanto aguardam atendimento. Os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais está informatizado, e de Notas ainda não, em razão da arrecadação da serventia ser reduzida. 3) Correição Ordinária: a última correição ordinária realizada pelo Juiz Corregedor Permanente, Dr. Carlos Roberto Rosa Burck, foi em 10/03/2010, além de uma correição extraordinária em 9/12/2010, estando de acordo com o previsto no item 9, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro – DGSNR. Observou-se que o delegatário não vem fazendo a comunicação ao Juiz Corregedor Permanente, das recomendações constantes em Ata de Correição. Como exemplo, o constante nas Atas realizadas em 7/08/2008, 10/03/2010 e 9/12/2010. Além disso, observamos também, que a determinação de recolhimento do valor de R$ 225,19, constante na ata de correição realizada em 10/03/2010, foi cumprida parcialmente, em razão de o delegatário ter feito o 10 recolhimento, sem a devida atualização, conforme determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente. 4) Prática dos Atos: nos assentos realizados nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, não são lançados diante de cada assinatura e de forma legível, o nome por extenso nos atos escriturados e assinados, descumprindo o disposto no item 24, Cap. II, das DGSNR. 5) Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio dos registros de empregados, folha de pagamento e contracheques, que atualmente a serventia tem os seguintes funcionários: 1) Ana Célia Inácio Cavalcante (Escrevente Autorizada) e Ana Paula Inácio Cavalcante (Escrevente Autorizada). Apesar da funcionária Ana Célia Inácio Cavalcante estar em gozo de licença-maternidade, durante a correição a mesma se colocou à disposição, atendendo a equipe de correição. 6) Administração da Serventia: constatou-se que o delegatário passou a fazer o recolhimento mensal do IRRF, por meio do Carnê-Leão, a partir de janeiro de 2010, porém, de forma extemporânea, tendo feito as declarações de ajuste anual, dos anos anteriores, contemplando a receita auferida pela serventia, nos períodos correspondentes. O pagamento dos funcionários é realizado por meio de folha de pagamento. O recolhimento do INSS e FGTS são realizado regularmente com base nos registros constantes em folha de pagamento. Não foi verificada nenhuma reclamação trabalhista contra a serventia ou delegatário. Constatou-se que a funcionária Ana Célia Inácio Cavalcante, trabalha na serventia desde 2003, porém, o registro só ocorreu em 2007, ocasião em que o delegatário passou a recolher os encargos de INSS e FGTS devidos. Como se constata, mais uma vez, o cumprimento de uma determinação do Juiz Corregedor Permanente, foi cumprida parcialmente, pois já havia sido determinado o seu registro em Ata de Correição realizada no dia 21/06/2006, e o registro só ocorreu em 2/04/2007, quase um ano depois. Fica determinado ao titular que providencie a regularização dos recolhimentos do INSS e FGTS, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos, correspondente a regularização da contratação da funcionária citada. Verificou-se que a senhora Maria de Fátima Araújo da Silva Fernandes Virgínio, nomeada como sua substituta, não tem nenhum vínculo empregatício, razão pela qual, fica determinada a sua dispensa da função. III) SERVIÇO DE NOTAS. 1) Disposições Gerais: os atos notariais são elaborados por meio de editor de texto, impressos e arquivados nos livros correspondentes. Há o encaminhamento de cartões autógrafos a todos os serviços notariais do Estado. Em relação às de fora do Estado, envia na medida em que é solicitado. 2) Escrituração dos Atos: são mantidas em arquivo as cópias das certidões negativas das justiças estadual e federal e a negativa de tributos, e, conforme o caso, as anuências da Prefeitura e do INCRA e o laudo de avaliação do imóvel, sendo ainda, arquivados digitalmente. Nas escrituras não constam o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo, contrariando o disposto no item 15, letra “b”, Cap. II, das DGSNR. Não há menção no corpo do instrumento do ato notarial do número da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pasta em que foram arquivados os referidos documentos, conforme o disposto no item 14.2, das DGSNR. Foram lavradas escrituras de separação judicial, com base na lei n. 11.441. 3) Lavratura de Atos: Há indicação dos documentos apresentados, dentre os quais, obrigatoriamente, das pessoas físicas, do CPF e da certidão de casamento. Há termo de encerramento dos respectivos atos. São mantidos, em arquivo, em classificador próprio, correspondente ao ato lavrado, os alvarás, certidões de inteiro teor de registro de imóveis, traslados de procurações, substabelecimentos outorgados em notas públicas, instrumentos de mandato, comprovantes de pagamentos de impostos de transmissões, certidões de INSS e da Receita Federal, Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA, certidões do IBAMA e os atos constitutivos das pessoas jurídicas. Há a comunicação, via internet, à Receita Federal, mediante o preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, das alienações ou aquisições de imóveis, quando o valor fiscal da operação imobiliária ou o informado pelas partes, ultrapassarem o limite fixado por Instrução Normativa. Nas escrituras de substabelecimentos e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, é exigida a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, porém, se as devidas remissões recíprocas estabelecidas no item 22, Cap. II, das DGSNR. Fica determinado ao tabelião o cumprimento dessa obrigação. Consta no instrumento que foi apresentada a DOI, porém, o tabelião deverá adotar a expressão “emitida DOI – Declaração sobre Operação Imobiliária”, conforme estabelece o disposto no item 25.2, Cap. II, das DGSNR. Se alguma das partes não souber assinar, outra pessoa capaz assina por ela, a seu rogo, com a devida colhida da impressão digital, com a anotação do nome da pessoa que apôs a impressão, conforme estabelece o item 25.2, Cap. I, das DGSNR. Quando lavrado instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias, é averbado de imediato. É feita a comunicação do ato revocatório de renúncia de procuração ou de substabelecimento, porém, não é feita imediatamente, como determina o item 22.2, Cap. II, das DGSNR. Fica determinado que sejam as comunicações sejam feitas, mediatamente, após a lavratura do ato. 4) Livros e Arquivo: a serventia mantém os livros obrigatórios nos respectivos serviços, com os respectivos índices. As cópias reprográficas do documento de identidade são afixadas nos próprios cartões de assinaturas, cumprindo o disposto no item 64.1, Cap. II, das DGSNR. A ficha padrão destinada ao reconhecimento de firma contém todos os elementos estabelecidos nas DGSNR. Há um controlador dos atos de reconhecimento de firma como autêntica nos casos de alienação de veículos, conforme o disposto no item 65.1, Cap. II, das DGSNR. Há a exigência da presença do comprador, quando do reconhecimento nas transações envolvendo veículos. O preenchimento do cartão de firma é feito na presença da titular ou substituto. A serventia não se utiliza de chancela mecânica. 5) Cópias e Autenticações: No instrumento de autenticação 11 consta a individualização de quem o firmou. Quando do reconhecimento de firma autêntica ou por semelhança, esta contém o nome da pessoa a que se refere. Nunca houve a lavratura de testamento na serventia. IV) DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 1) Disposições Gerais: não são cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, conforme disposição legal. Não são cobrados dos reconhecidamente pobres, devidamente comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, os emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e primeira certidão, conforme previsão legal. A serventia utilizase dos novos modelos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, desde 1º de janeiro de 2010, em conformidade com o Provimento n. 02/CNJ. 2) Escrituração e Ordem do Serviço: a serventia possui: Livro “A” – registro de nascimento, Livro “B” – registro de casamento, Livro “C” – registro de óbito, Livro “C Auxiliar” – registro de natimorto, Livro “D” – registro de proclamas. Os livros possuem índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas, de acordo com o disposto no item 12, Cap. V, das DGSNR. Os assentos são escriturados em sequência cronológica de declarações, conforme verificouse nos classificadores de declaração de nascidos vivos e declarações de óbitos utilizados pela serventia. Verificou-se que o Livro B-002, está com a numeração dos assentos incorreta, pois não foi dada seqüencia numérica, após o encerramento do Livro B-001 (em razão de roubo havida na serventia). O registrador deverá certificar no último termo a ocorrência do erro, e passar a adotar a numeração seqüencial, correta. É feita menção pelo oficial que conhece a testemunha ou, se não, é apresentado documento de identidade com a devida anotação. O registrador remete à F.I.B.G.E., dentro dos 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos. É realizada a comunicação à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente, os óbitos de sexo masculino, entre 17 e 45 anos, por intermédio de relação mensal. A habilitação de casamento é feita, pessoalmente, perante o oficial. Envia-se até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona, em que está situada a serventia, a relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior. São informados, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto de Previdência Social, os óbitos ocorridos. 3) Registro Civil Fora do Prazo: o registrador não exige requerimento para registro fora do prazo, assinado pelo interessado ou seu representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, contrariando o disposto no item 51.2, Cap. V, das DGSNR. 4) Casamento: os editais de proclamas de casamento são publicados no mural da serventia e registrados no Livro “D”, em ordem cronológica. A habilitação é feita pessoalmente perante a oficiala do registro civil. O Ministério Público se manifesta nos processos de habilitação de casamento. V) LIVROS: Verificou-se, em correição, os livros descritos abaixo, sendo os atos verificados por amostragem: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 12 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS LIVRO Nº FL. Nº Livro “A” – Registro de A-003 Nascimento Livro “B” – Registro de B-001 Casamento 214 155 Livro “B” – Registro de Casamento B-002 Livro “D” – Registro de Proclamas D-002 NOTAS Livro Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 9/12/2010 e encerramento em 9/12/2010. O livro foi reconstituído, em cumprimento à determinação do Juiz Corregedor Permanente. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 5/04/2010, pelo oficial. Primeiro Assento: 001, de 26/03/1994 Último Assento: 155, de 14/07/2009 003 Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 15/10/1993, pelo Oficial. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 15/10/1993, pelo oficial. Primeiro Assento: 001, de 03/01/1994 Último assento: 118, de 28/12/2010 Primeiro assento: 001, 05/07/1994 Último assento: 002, 22/03/1997 220 Livro em uso, com termo de abertura Primeiro Edital: lavrado em 15/10/1993, pelo Oficial. Último termo 009 Livro “B-Auxiliar” – Registro de Casamento Religioso B-A-001 com Efeitos Civis Livro “C” – Registros de Óbitos C-001 Livro “C-Auxiliar” – Registro de Natimortos C-A-001 SITUAÇÃO OBSERVAÇÃO Livro em uso, com termo de abertura Primeiro Assento: 801, de 25/10/2002 lavrado em 03/10/2002, pelo Oficial Último assento: 1014, de 03/01/2011 33 118 Primeiro Assento: 001, de 5/08/2010 Último Assento: 009, de 20/12/2010 A numeração dos assentos não seguiu a ordem numérica seqüencial, pois o livro B-001, foi encerrado com o assento de número 155. Livro em uso, com termo de abertura Primeiro Assento: 001, de 28/12/1993 lavrado em 15/10/1993, pelo oficial Último assento: 033, de 11/06/2010 Número Folha Situação Escrituras E-4 (reconstituído) E-5 100 37v. Encerrado Em uso Procurações P-5 P-6 200 50 Encerrado Em uso Substabelecimentos S-2 36 Em uso 001, de 9/12/1993 220, de 7/12/2010 VI) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. 1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para correição/fiscalização de suas atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação dos serviços. Os trabalhos de correição/fiscalização ocorreram no dia 27 e 28 de janeiro de 2010. Durante todo o período de correição/fiscalização, a equipe contou com a colaboração do titular, o senhor Rogério Fernandes Virgínio, e de auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização de documentos, processos e livros. 2) Livros, Processos e Documentos Examinados: no curso da correição/fiscalização, foram analisados os livros, processos e os documentos que a equipe entendeu serem necessários para constatar se as atividades desenvolvidas pela serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro. Utilizou-se o movimento dos meses de junho e julho de 2010, como amostragem, para análise das condições da serventia. PROCESSOS TIPOS Processo de Habilitação Processo de Habilitação NÚMERO - DOCUMENTOS EXAMINADOS TIPOS Boletos Bancários Estatísticas Mensais Controles de Atos Formulário de Ressarcimento Ofícios e Memorandos DATA 22/07/2010 27/07/2010 ESPECIFICAÇÕES Junho e Julho de 2010 Junho e Julho de 2010 Junho e Julho de 2010 Junho e Julho de 2010 Junho e Julho de 2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados pela equipe de correição/ fiscalização, foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos aplicados na prestação dos serviços extrajudiciais. 3.1) Custas e Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura e acesso ao público. São disponibilizadas informações acerca da gratuidade dos atos do registro civil em local de fácil visualização e acesso ao público. Os cálculos realizados pela serventia, para a cobrança de emolumentos, custas e selos, obedecem à tabela vigente à época da prática dos atos. O delegatário vem cobrando dos usuários as celebrações de casamento realizadas na sede do cartório (infração ao disposto no caput do art. 1.512 da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil). A serventia vem cobrando emolumentos e custas dos atos decorrentes de ordem judicial, oriundos da Justiça Gratuita (infração ao disposto no Inc. I do Art. 4º da Lei n. 301/90). Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Os recolhimentos de custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil subsequente, em boleto bancário único, de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente, respeitando-se o valor mínimo mensal. A serventia não emite recibo para os atos praticados (infração ao disposto no art. 6º da Lei Federal n. 10.169/2000 e item 44, Cap. I, das DGSNR). Consta no corpo dos atos praticados pela serventia cotarrecibo contendo os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selos, exceto quanto aos atos de abertura e atualização de firma, certidão, averbações e processo de habilitação de casamento (infração ao disposto no item 44, Cap. I, das DGSNR). Nos atos isentos praticados pela serventia não consta a expressão “isento de custas” (infração ao disposto no item 44, Cap. I, das DGSNR). 3.2) Estatísticas Mensais: as estatísticas dos meses de junho e julho de 2010 foram elaboradas de acordo com o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, porém houve erro: a) no lançamento do quantitativo de procurações e substabelecimento dos meses de junho e julho, uma vez que o delegatário classificava os atos com outorgantes excedente no item IV.b do formulário; b) no lançamento quantitativo das escrituras (item V, a e b da tabela VI), já que não foram classificadas por faixa de valores. O delegatário providenciou a imediata correção dos formulários, entregando cópia à equipe de correição. As informações contidas nos referidos formulários foram comprovadas nos documentos, processos e livros apresentados. O delegatário deixou de encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça as estatísticas dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009 (infração ao disposto no item 40.1, Cap. I, das DGSNR). 3.3) Selos de Fiscalização: a serventia não dispõe de controle com informações diárias sobre o uso de cada tipo de selo, para fins de manutenção do estoque mínimo mensal. Aliás, tal constatação já foi feita pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Presidente Médici, Dr. Carlos Roberto Rosa Burck, na Ata do dia 10 de março de 2010, item 5 – Dos Selos, porém não foi providenciada a regularização 13 (infração ao disposto nos itens 59 e 59.1, Cap. I, das DGSNR). Os selos existentes na serventia somam 470 do tipo Reconhecimento de Firma (série I4AA0587 a I4AA1056), 71 do tipo Certidão (série I4AA0026 a I4AA0096), 88 do tipo Ato Notarial e Registral (série I4AA0057 a I4AA0144), 366 do tipo Autenticação (série I4AA0307 a I4AA0672) e 1.433 do tipo Isento (séries I4AA2118 a I4AA3120 e I4AA3219 a I4AA3648). A quantidade de selos de fiscalização existentes na serventia é suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme verificação feita a partir da média mensal dos meses de maio, junho e julho de 2010. A numeração do selo de fiscalização não está sendo inserida no corpo dos atos praticados, de modo a vincular o ato ao selo e conferir maior segurança à prática extrajudicial (infração ao disposto no §13º do Provimento n. 009/2001-CG, alterado pelo Provimento n. 035/2009-CG). A lavratura de reconhecimento de firma e autenticação não contém a advertência obrigatória: “válido somente com o selo de autenticidade” (infração ao disposto no item 57.3, Cap. I, das DGSNR). Nas averbações a serventia não aplica o selo de fiscalização na via da ordem judicial devolvida à parte ou a ser remetida ao juízo de origem. O selo correspondente a averbação é aplicado na certidão atualizada no registro, juntamente com o selo da certidão, ficando afixados 2 (dois) selos no mesmo documento (infração ao disposto no item 57, Cap. I, das DGSNR e 3ª Nota da Tabela V, do Regimento de Emolumentos e Custas). Não consta selo de fiscalização nas aberturas e atualização de firma (infração ao disposto no item I da Tabela VI do Regimento de Emolumentos e Custas). Considerando que a confecção da ficha padrão, com a coleta das assinaturas (depósito), é ato previsto no Regimento de Custas (item I da Tabela VI) deverá ser afixado o selo correspondente, juntamente com a cotarrecibo. Os selos utilizados pela serventia são carimbados e rubricados, de forma a criar vínculo entre ele e o ato praticado. Ao final do processo de habilitação de casamento, a serventia não entrega a certidão de habilitação aos nubentes, devidamente selada, com o respectivo recibo (infração ao disposto no item 89.1, Cap. V, das DGSNR). 3.4) Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos: as informações contidas no pedido de ressarcimento, correspondente aos meses de junho e julho de 2010, são confirmadas nos livros, processos e documentos apresentados pela serventia. A serventia não exige do Município requerimento para a prática de atos gratuitos (tais como autenticações ou reconhecimentos de firma), condição para o reembolso dos selos correspondentes aos atos relacionados no Anexo VIII do Formulário de Ressarcimento. VI) DETERMINAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: o delegatário demonstra dedicação e esforço no desenvolvimento de suas atividades, o que facilitou os trabalhos de correição/ fiscalização. Contudo, diante das ocorrências apontadas acima, determinamos e recomendamos que sejam tomadas as seguintes providências: 1) Lançar diante de cada assinatura e de forma legível, o nome por extenso nos atos escriturados e assinados, conforme o disposto no item 24, Cap. II, das DGSNR. 2) Justificar o porquê do não cumprimento da determinação do Juiz Corregedor Permanente, de registrar sua empregada, haja visto o constante de ata de Correição realizada no dia 21/06/2006, e o registro só ocorrendo em 2/04/2007, quase um ano depois. 3) providenciar a regularização dos recolhimentos do INSS e FGTS, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos, correspondente a regularização da contratação da funcionária Ana Célia Inácio Cavalcante; 4) dispensar a senhora Maria de Fátima Araújo da Silva Fernandes Virgínio, nomeada como sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO substituta, pois não tem nenhum vínculo empregatício com a serventia; 5) fazer constar nas escrituras lavradas, o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo, conforme o disposto no item 15, letra “b”, Cap. II, das DGSNR; 6) mencionar no corpo do instrumento do ato notarial do número da pasta em que foram arquivados os referidos documentos, conforme o disposto no item 14.2, das DGSNR; 7) fazer nas escrituras de substabelecimentos e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, as remissões recíprocas estabelecidas no item 22, Cap. II, das DGSNR; 7) constar no instrumento a expressão “emitida DOI – Declaração sobre Operação Imobiliária”, conforme estabelece o disposto no item 25.2, Cap. II, das DGSNR; 8) fazer, imediatamente, as comunicações do ato revocatório de renúncia de procuração ou de substabelecimento, como determinado o item 22.2, Cap. II, das DGSNR; 9) certificar no Livro B-002, a ocorrência do erro da sequência dos números dos assentos, após o encerramento do Livro B-001, e passar a adotar a numeração seqüencial correta; 10) exigir requerimento para registro fora do prazo, assinado pelo interessado ou seu representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, contrariando o disposto no item 51.2, Cap. V, das DGSNR; 11) cessar a cobrança de emolumentos sobre as celebrações de casamento realizadas na sede do cartório; 12) cessar a cobrança de emolumentos e custas sobre os atos decorrentes de ordem judicial, oriundos da Justiça Gratuita; 13) emitir recibo para os atos praticados, discriminando os valores cobrados a títulos de emolumentos, custas e selo, e guardar os contrarrecibos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 14) incluir cotarrecibo no corpo de todos os atos praticados pela serventia, contendo os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selos, inclusive nos atos de abertura e atualização de firma, certidão, averbações e habilitação de casamento; 15) incluir a expressão “isento de custas” nos atos isentos praticados pela serventia, no lugar reservado à cotarrecibo; 16) encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça as estatísticas completas dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009; 17) implantar controle diário do uso de cada tipo de selo de fiscalização, para fins de manutenção do estoque mínimo mensal; 18) incluir a sequência alfanumérica do selo de fiscalização no corpo dos atos praticados, de modo a vincular o ato ao selo e conferir maior segurança à prática extrajudicial; 19) incluir a advertência obrigatória “válido somente com o selo de autenticidade” nos atos de reconhecimento de firma e autenticação; 20) aplicar o selo de fiscalização na via da ordem judicial devolvida à parte ou a ser remetida ao juízo de origem; 21) considerando que havia orientação do Juiz Corregedor Permanente em contrário, doravante o delegatário deverá apor selo e cotarrecibo nos atos de abertura e atualização de firma, conforme previsão contida no item I, Tabela VI, da Tabela de Emolumentos e Custas (Lei n. 301/90); 22) entregar aos nubentes certidão de habilitação, ao final do processo de habilitação de casamento, devidamente selada, passando recibo correspondente; 23) atender aos pedidos do município, ou de outras instituições públicas, para a prática de atos gratuitos, somente nos casos em que estiverem formalizados e instruídos com informações mínimas e essenciais, que identifiquem a finalidade pública do ato. A regularização dos itens 1 ao 23 deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30 14 (trinta) dias, com a comprovação dos itens 3, 4 e 16, após a publicação da presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico. Nada mais havendo, aos vinte e oito dias de janeiro de dois mil e onze (28/01/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Rinaldo Forti Silva, pela oficiala, senhor Rogério Fernandes Virgínio, pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva. Rinaldo Forti Silva Rogério Fernandes Virgínio Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral Notário/Registrador Alberto Ney Vieira Sivla Auxiliar da Corregedoria-Geral José Miguel de Lima Auxiliar da Coref Alcilene Lima da Silva Auxiliar da Coref SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2003072-85.1994.8.22.0000 Requerente: José Benedicto da Silva Advogado: Heitor Magalhães Lopes(OAB/RO 99A) Advogada: Juracy Henrique de Souza(OAB/RO 131B) Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A) Requerente: Idália Fraga Moreira Silva Advogado: Heitor Magalhães Lopes(OAB/RO 99A) Advogada: Juracy Henrique de Souza(OAB/RO 131B) Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A) Requerente: Antonio Carlos Fraga E Silva Advogado: José Bernardes Passos Filho(OAB/RO 245B) Advogado: Heitor Magalhães Lopes(OAB/RO 99A) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Interessado (Parte Ativa): Samuel Pereira de Araujo Advogado: Samuel Pereira de Araújo(OAB/RO 3681) Interessado (Parte Ativa): Marco Aurélio Carbone Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396-A) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Existe nos autos informação de que, as cessões de crédito de fls. 339/357, 374/386, 387/391, 393/404, 420/432, 433/449, 454/461 e 433/449, estão pendentes de homologação (fl. 566). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Porém, por cautela, ante o fato do acórdão de fls. 499/518 não ter transitado em julgado, mesmo não tendo o agravo de instrumento efeito suspensivo, manifeste-se os os cessionários. Após, dê-se vista dos autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça. Intime-se pessoalmente, cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1001134-86.2001.8.22.0013 Requerente: Maria Aparecida Rocha Cota Martins Advogado: Vangivaldo Bispo Filho(RO 2732) Advogado: Valdir dos Santos(OAB/RO 260) Advogado: Valdemir Bispo(OAB/RO 270B) Requerente: Valdemir Bispo Advogado: Vangivaldo Bispo Filho(RO 2732) Advogado: Valdir dos Santos(OAB/RO 260) Requerido: Município de Cerejeiras Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) “Vistos. Manifeste-se a parte credora, sob pena de extinção, sobre o noticiado no ofício de fl. 201 e documentos de fls. 202/324. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 1104848-11.1995.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. 1 - Por meio do ofício n. 709/2010/JEC (fl. 1367), o juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura, informa ter efetuado penhora nos autos do processo n. 1001687-30.2010.8.22.0010 movido por Rogério Domingos da Silva contra a Arthur Paulo de Lima, ora requerente neste precatório. Assim, considerando o que nos autos consta e a solicitação contida no referido ofício, registre-se a constrição judicial mencionada sobre o presente crédito, dando-se ciência ao credor e fazendo-se as anotações pertinentes no rosto dos autos. 2 - Os substituídos Wilson Deflon Tabalipa e Eliel Pereira formularam (fls. 1375/1381) pedido de preferência no pagamento de seu crédito cobrado por meio deste precatório, sob o fundamento de serem portadores de doença grave. No entanto, em que pese a notícia de serem portadores de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando o atual estado de saúde dos requerentes (laudo médico oficial da rede pública de saúde), concluído por medicina especializada (CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos 15 por profissionais da rede pública ou particular. Também por meio da petição de fls. 1375/1381, Maria Souza Sampaio Filha requer seja dada prioridade ao pagamento do crédito cobrado nestes autos. Para tanto, alega que seu genitor é portador de doença grave. Pois bem. Em relação a este requerimento, ou seja, para que o crédito tenha preferência, avulta destacar que o novo regime de pagamento de precatórios, inaugurado pela emenda constitucional 62/09, prevê que na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves. No entanto, a substituída na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), não é portadora de doença grave, ou seja, os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos não foram preenchidos, de modo que não assiste razão à requerente. Nesse rumo, o seu crédito cobrado não poderá ter preferência no recebimento, de modo que indefiro o requerimento. 3 - Por meio da petição de fls. 1005/1006 e fls. 1360/1361, Jaqueline Rocha Cardozo requer a habilitação, logo, conveniente que haja a manifestação do Ministério Público. Desta feita, dê-se vista dos autos ao eminente ProcuradorGeral de Justiça. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000122-44.2011.8.22.0000 Agravante: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Julian Davis de Santa Rosa(OAB/MT 6998) Advogado: Guilherme Rodrigues Dias(OAB/RJ 58476) Agravado: Alcides Souza de Assunção Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho(OAB/RO 3518) Agravado: Antônio Ramon Viana Coutinho Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho(OAB/RO 3518) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Petrobras Distribuidora S/A, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos da execução promovida por Alcides Souza de Assunção e outro que não conheceu dos embargos de declaração interpostos em face da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, determinando a intimação dos exequentes para dar andamento ao cumprimento de sentença. Afirma que os agravados em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.004.2007.005167-0, na condição de procuradores dos embargantes tornaram-se credores do valor correspondente a 10% sobre o valor da ação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO e, com isso, requereram o cumprimento da sentença, levando-a ser condenada no pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC. Informa que tendo em vista a ilegalidade da aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e na eminência de ver seus ativos financeiros bloqueados ou penhorados, interpôs objeção de pré executividade, que por sua vez, foi rejeitada, sem haver manifestação sobre pedido alternativo para a efetivação de penhora sobre os créditos que possui em desfavor dos clientes dos agravados, gerando com isso, a interposição de embargos de declaração, não conhecidos pelo juízo agravado. Aduz que os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial, inclusive, contra a decisão que não conheceu da exceção de pre executividade. Acresce que a inexistência de manifestação e consequentemente, de penhora nos autos, lhe impede de promover a defesa de atos voltados a constrição de seus bens, tendo em vista a existência de vícios insuperáveis, dentre eles, a quebra de sigilo bancário e a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC sem que fosse intimada previamente para o cumprimento voluntário da condenação. Enfatiza sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo ativo a decisão recorrida, evitando-se com isso, a penhora sobre ativos financeiros, ilegalmente e desarrazoadamente. Alega que ao contrário do entendimento laborado pelo julgador a quo, as matérias suscitadas na exceção de pre executividade - compensação de créditos, a quebra de sigilo bancário e a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC sem a prévia intimação para o cumprimento voluntário da condenação -, com exceção da questão referente a compensação, que necessitaria de apuração do quantum deabetur por meio de cálculos aritméticos, não carecem de dilação probatória e, assim, podem ser sendo todas questões de ordem pública, podendo assim, serem conhecidas por meio da referida exceção. Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão recorrida e, no mérito, a sua substituição a fim de ver acolhidos os pedidos formulados na objeção de pré executividade, admitindo-se assim, a compensação requerida ou, em pedido alternativo, o deferimento da penhora requerida no rosto dos autos da execução n. 004.2006.005920-2. É o relatório. Decisão. Como restou relatado, a agravante pretende reformar a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, determinando a intimação dos exequentes para dar andamento ao cumprimento de sentença e, via de consequência, ver acolhidos os pedidos formulados na referida objeção, admitindose assim, a compensação requerida ou, em pedido alternativo, o deferimento da penhora requerida no rosto dos autos da execução n. 004.2006.005920-2. Pois bem. Inicialmente, cumpre-me vê-se que o agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria apreciada na decisão agravada, e por esta razão, limito a análise do conhecimento do recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade. A esse respeito, em que pese os argumentos apresentados pela agravante, tenho que o presente recuso não possa ser conhecido tendo em vista a deficitária formação do instrumento de agravo. 16 Na hipótese, a agravante deixou de instruí-lo com peças que, embora facultativas, se mostram imprescindíveis à compreensão da controvérsia e comprovação da tese defendida pelo agravante. Assim afirma-se porque, conquanto tivesse a agravante alegado que em sede de objeção de pre executividade tivesse feito pedido sucessivo, objetivando a efetivação de penhora sobre os créditos que possui em desfavor dos clientes dos agravados, sequer se dignou de trazer aos autos documentos hábeis a evidenciar seus argumentos, o que seria simples de fazer, v.g., com a cópia da inicial apresentada para a interposição da exceção de pré executividade. Note, sobre o assunto, o entendimento firmado pelo c. STJ: FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIRO QUE CONTRATOU COM O FALIDO EM RECORRER. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. I - O termo legal da falência estabelece o espaço de tempo imediatamente anterior à declaração da falência dentro do qual os atos eventualmente praticados pelo falido são considerados suspeitos de fraude e, por isso, suscetíveis de investigação, pondendo vir a ser declarados ineficazes em relação à massa. O terceiro que contratou com o falido ostenta, portanto, interesse jurídico em impugnar a decisão do juiz falimentar que fixa o termo legal da falência de modo a alcançar o negócio jurídico por ele celebrado, fazendo pesar sobre dito negócio, a suspeita de fraude. II - “O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal.” (REsp 1107016/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/06/2009). Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – Resp 752624/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 2311-2009) – destaque não original A mesma linha de raciocínio, aliás, é adotada por este e. Tribunal: Preclusão consumativa. Inocorrência. Penhora de dinheiro em conta corrente. Capital de giro. Documentos facultativos. Ausências. Recurso improvido. Inocorre preclusão consumativa, se o interessado, ante a decisão que lhe fora desfavorável, intervém de forma oportuna e precisa para demonstrar a tempestividade do agravo, obtendo a reforma da decisão do relator em sede de agravo regimental. Além das peças consideradas obrigatórias pelo Código de Processo Civil devem ser juntados aos autos do agravo de instrumento os documentos necessários a possibilitar a perfeita delienação dos fatos e a compreensão da lide. (TJRO – Agravo de Instrumento n. 100.001.2002.012939-3, Rel. para acórdão Juiz José Antônio Robles, 31-08-2004) – destaque não original Assim, não tendo o agravante instruído o recurso com elementos hábeis a demonstrar que realmente a questão posta para análise nos embargos de declaração era pertinente ao seu pedido inicial na exceção de pre executividade e assim, a plausibilidade do direito invocado, sua pretensão não há como ser aferida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Juiz Osny Claro Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016952-22.2010.8.22.0000 Agravante: Brasphone Celulares e Acessórios Ltda - ME Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro(OAB/RO 115) Agravado: Paulo César Storch Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes(OAB/RO 1568) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo(OAB/RO 257A) Relator:Des. Moreira Chagas Despacho: Reitere-se o pedido de informações ao juízo a quo, nos termos do art. 527, IV, do CPC, uma vez que imprescindíveis ao deslinde da questão. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0157795-68.2009.8.22.0001 Embargante: Jose de Mello Freire Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A) Advogado: Thiago de Oliveira Sá(OAB/RO 3889) Embargado: Pedro Casagrande Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307) Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491) Embargada: Mercia Ferreira Neves Casagrande Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307) Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491) Embargado: Clemildo de Melo Freire Advogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089) Embargado: Leonardo Pereira de Melo Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior(OAB/RO 4407) Relator:Des. Moreira Chagas Despacho: José de Melo Freire opôs embargos de declaração da decisão colegiada proferida em ação de imissão de posse ao argumento de inexistência de intimação publicada em seu nome bem como de seus advogados na pauta de julgamento. Por tal motivo requer a sua modificação, sustentando ser absolutamente nulo o acórdão, a teor do disposto no art. 236, § 1º do CPC. Ante o exposto, considerando o pedido modificativo, oportunizo aos embargados, querendo, o oferecimento de resistência, no prazo legal. Publique-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 17 DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0002950-38.2010.8.22.0003 Apelante: Natanael Modesto Pinto Advogada: Verônica Batista do Nascimento(OAB/RO 1725) Advogado: Luciano Filla(OAB/RO 1585) Apelante: Luis Gaston Hinojosa Nunez Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB/RO 1725) Advogado: Luciano Filla(OAB/RO 1585) Apelado: André José da Silva Advogada: Eunice Braga Leme(OAB/RO 1172) Advogado: Alexandre Moraes dos Santos(OAB/RO 3044) Relator:Des. Moreira Chagas Despacho: As custas de preparo foram recolhidas a menor (fl. 332), não obstante o parâmetro a ser observado é o valor da condenação devidamente atualizado. Destarte, considerando que o preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, oportuniza-se aos apelantes procederem à complementação das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Publique-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo nrº 0014768-93.2010.8.22.0000 Agravante: Raimundo Santos da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051) Agravado: Ozeas Macedo da Silva Advogado: José de Ribamar Silva(OAB/RO 4071) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Ozeas Macedo da Silva interpõe agravo regimental (fls. 98/100), que será recebido como agravo interno em vista da previsão recursal contida no estatuto processual (Art. 557, § 1º), de decisão monocrática (fls. 93/95) que deu provimento a agravo de instrumento anteriormente ajuizado, mantendo a liminar deferida, bem como revogando a reintegração viabilizada em primeiro grau. Examinados, segue a decisão. Inobstante a argumentação do agravante, novamente ajuíza de forma intempestiva o atual agravo, que, como dito, não se trata de regimental, mas sim de interno, pois é cediço que o regimento interno é aplicável de forma subsidiária, ou seja, não havendo previsão recursal no CPC, aplica-se as previsões regimentais. No entanto, ao valer-se de agravo regimental contra decisão monocrática proferida pelo relator, como é o caso dos autos, o agravante incorre em erro, pois deveria utilizar-se de recurso próprio e previsto no art. 557, § 1º do CPC, que aduz: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Segundo o art. 557, § 1º, do CPC, o prazo para interposição do agravo interno é de 05 dias. A decisão combatida foi disponibilizada no DJE nº 232, de 20/12/2010, considerada publicada dia 07/01/2011, consoante certidão acostada no verso da fl. 96. Com isso, o prazo para a interposição do agravo interno passou a correr em 10/01/2011, o termo final para o ajuizamento do recurso passou a ser em 14/01/2011. Vindo a protocolar o recurso em 19/01/2011 (fl. 98), o fez de forma intempestiva, razão pela qual impõe-se negar seguimento ao agravo interno. Outrossim, autue-se o recurso como tal, devendo o departamento adotar as providências necessárias. Publique-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0004249-53.2010.8.22.0002 Apelante: Julio Cezar Bezerra de Oliveira Advogado: Hiram César Silveira(OAB/RO 547) Apelado: Gustavo Bertuani Cremasco Advogada: Karine de Paula Rodrigues(OAB/RO 3140) Advogada: Lílian Maria Sulzbacher(OAB/RO 3225) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Júlio Cezar Bezerra de Oliveira recorre da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ariquemes, que nos autos da ação reparatória proposta em seu desfavor por Gustavo Bertuani Cremasco, julgou procedente o pedido, condenandolhe ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.550,00. Examinados, decido. A sentença de fls. 85/88 foi disponibilizada no DJE nº 210, de 17/11/2010 (quarta-feira), considerada publicada em 18/11/2010 (quinta-feira), cujo prazo recursal iniciou no dia 19/11/2010 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 88, com prazo fatal para 02/12/2010 (quinta-feira). O recurso de apelação (fls. 90/94) foi protocolado em 03/12/2010 (sexta-feira). Logo, explícito que se encontra intempestivo, razão pela qual não se conhece do mesmo. Após o prazo de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000759-92.2011.8.22.0000 Agravante: Elza Aparecida Garcia Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300) Agravado: Harald Top Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Elza Aparecida Garcia nos autos de ação reparatória movida em face de Harald Top. A agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando, no prazo de 10 dias, a apresentação de comprovante de rendimento ou o pagamento de custas. 18 Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de pagar custas, sem ter condições financeiras para tal, comprometendo seu próprio sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão a fim de conceder o benefício da assistência judiciária requerida na petição inicial. Examinados, decido. Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra há muito pacificada tanto nesta e. Corte quanto no STJ, o processamento do agravo não se faz necessário, podendo o julgamento se dar em cognição sumária. O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362). No mesmo sentido, entende esta Corte: Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do processo. Indeferimento só por fundadas razões. A parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição de pobre. O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas razões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003). Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, monocraticamente, dá-se provimento ao recurso, concedendo à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e também desta Corte. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016937-53.2010.8.22.0000 Agravante: BCS Seguros S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Agravado: Ediney Soares de Sousa Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BCS SEGUROS S/A contra decisão de fls. 36 que arbitrou percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios no curso da fase de cumprimento de sentença movida por EDINEY SOARES DE SOUSA. Alude a agravante que não cabe fixação de honorários na fase de cumprimento der sentença. Pede atribuição do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, a matéria já foi objeto de controvérsia na jurisprudência pátria, contudo encontra-se com entendimento pacificado no âmbito do STJ de que, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. POSSIBILIDADE. 1. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 11.232/05, é cabível a condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominado “cumprimento de sentença.” Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1099852/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 25/08/20100. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO VOLUNTARIAMENTE (ART. 475-J DO CPC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. 1. Consta dos autos que a decisão condenatória transitou em julgado em 23/01/2008, sem a satisfação espontânea do devedor quanto ao valor da condenação. Assim, precisou a advogada do credor praticar os atos executórios para que o débito fosse satisfeito (petição às fls. 33/34 – 22/02/2008). 2. Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que são devidos os honorários de sucumbência, independentemente da intimação pessoal do devedor, quando não cumprida a sentença espontaneamente no prazo de quinze dias (art. 475-J do CPC) e o credor tenha que se manifestar para que a decisão seja cumprida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1105897/ RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010). Ademais, os documentos que instruíram o agravo indicam que a empresa agravante não cumpriu espontaneamente a obrigação, razão pela qual foi instaurado procedimento para 19 o cumprimento da sentença o que determina arbitramento de honorários para essa nova fase processual. Posto isso, alinhado ao entendimento do STJ, monocraticamente, nego seguimento ao agravo, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho / RO, 31 de janeiro de 2011. Juiz Osny Claro Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0017355-88.2010.8.22.0000 Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo(OAB/RO 3479) Advogado: Moisés Batista de Souza(OAB/SP 149225) Advogado: Cintia Maria Ramos(OAB/SP 195708) Agravada: Iris Athayde Teixeira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. B. V. Financeira S/A, Crédito e Financiamento e Investimento agrava da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, na ação de busca e apreensão movida em desfavor de Iris Athayde Teixeira, que revogou a liminar deferida anteriormente, determinando a expedição de mandado de devolução e entrega do veículo, que deverá permanecer com a requerida, na qualidade de depositária fiel até a decisão de 1º Grau nos autos da ação revisional de contrato movida pela agravada. Alega que a agravada firmou contrato de alienação fiduciária de 60 (sessenta) meses para a aquisição de um veículo, entretanto, após ter pago a 30ª parcela, deixou de efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, permanecendo inadimplente. Afirma que a revogação da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo seguida de determinação para a restituição do bem à agravada lhe trará sérios prejuízos, pois ficará sem o dinheiro das parcelas e o veículo alienado enquanto por outro lado, a agravada se esquivará, do pagamento das parcelas decorrentes do financiamento contratado. estaria sendo beneficiada por encontrar-se inadimplente. Acresce que a medida de liminar deferida para a busca e apreensão do veículo não pode ser revogada, vez que a agravada sequer comprovou que obteve o deferimento de tutela antecipada nos autos da ação revisional de contrato para manter-se na posse do referido bem, não podendo, portanto, ante a demonstração de sua mora, ser beneficiada com esta medida. Sustenta que, ao contrario do que entendeu o julgador a quo, as ações de busca e apreensão e ação revisional de contrato, apesar de ter as mesmas partes, têm causa de pedir distintas e, assim, não há que se falar em conexão entre elas. Diante de tais argumentos, pugna pela concessão de efeito ativo, determinando-se assim, o prosseguimento regular do feito a fim de que a agravada compelida a devolver o veículo descrito na inicial ou o pagamento de seu equivalente em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dinheiro e, no mérito a reforma da decisão que entendeu haver a existência de conexão entre as ações de busca e apreensão e a ação revisional de contrato. É o relatório. Decido. Prescreve o art. 525, I do CPC, que a petição do agravo de instrumento deverá, obrigatoriamente, ser instruída com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado da agravante e do agravado. Interpretando tal dispositivo, o STJ tem deixado claro que a ausência de qualquer das peças obrigatórias obsta o conhecimento do recurso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. FALTA DO TRASLADO DA DECISÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. SÚMULA N.º 288 DO STF. 1. A Agravante deixou de juntar aos autos do instrumento o traslado da decisão que julgou a apelação, peça essencial ao exame da controvérsia, descumprindo, dessa forma, o comando inserto na Súmula n.º 288 do STF. 2. A falta de peças obrigatórias inviabilizam o conhecimento do Agravo de Instrumento por irregularidade formal. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AGA nº 436.842/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 8.10.2002, DJ 25.11.2002, p. 226). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CPC - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: PROCURAÇÃO DO AGRAVADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a procuração e cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. 2. Recurso especial provido.” (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 300). Conforme cediço na jurisprudência pátria, o momento adequado para a perfeita formação do instrumento ocorre quando da sua interposição, sendo portanto, do agravante, o dever da vigilância na formação do agravo, não se admitindo sua complementação, posteriormente, nem mesmo em sede de agravo interno, vez que já ocorreu o fenômeno jurídico denominado preclusão consumativa. Na mesma linha o STJ já se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. JUNTADA PELA PARTE ADVERSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Compete ao agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo de instrumento, sob pena de nãoconhecimento. O substabelecimento ao advogado signatário das contra-razões ao recurso especial é peça de traslado obrigatório, segundo o art. 544, § 1º, do CPC, de forma que sua ausência impede o conhecimento do agravo de instrumento. Necessária e indispensável a apresentação da cadeia de substabelecimento a fim de se comprovar a legítima outorga de poderes. A juntada extemporânea de documento de traslado obrigatório para a formação do instrumento de agravo, ainda que pela parte adversa em sua contraminuta, não supri a irregularidade, ante a incidência da preclusão consumativa. Não se conhece de recurso especial pela alínea 20 “c” do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 717111/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, 6ª Turma, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 319). A imprescindibilidade da obrigatoriedade de apresentação da certidão de intimação, é tão somente para aferir-se a tempestividade do recurso. Assim, estando ausente dos autos a certidão da intimação ou outros hábeis a atestar a tempestividade do recurso não há como se conhecer do agravo. Nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR OUTROS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. É ônus do agravante proceder à correta formação do agravo de instrumento - inclusive daquele previsto no art. 522 do CPC -, devendo ser diligente na juntada de todas as peças obrigatórias, bem como daquelas necessárias para a compreensão da controvérsia, quando da interposição do recurso. Desse modo, na ausência da publicação oficial ou de certidão de carga dos autos, deve o recorrente comprovar, por outros meios, a intimação da decisão agravada, no momento adequado. 4. A falta de juntada no instrumento da certidão de intimação da decisão agravada só é suprida se for possível aferir, por outros caminhos, a tempestividade do recurso de agravo, situação não verificada na espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1146455/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina – Des. Convocado do TJ/RS – Terceira Turma, DJe 21/05/2010) – destaque não original De se frisar que o mesmo entendimento é adotado por este e. Tribunal, note: Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Peça essencial. Descumprimento. Falta de pressuposto de admissibilidade. Não-conhecimento do recurso. Ausente a certidão de intimação na petição do agravo e inexistindo outra peça que comprove a tempestividade do recurso, não se conhece do recurso por deficiência de formação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. (TJRO – Agravo no Agravo de Instrumento n. 101.001.1999.002345-2, Rel. Des. Kiyochi Mori, 18-11-2008) – destaque não original Registra os autos que a decisão agravada foi proferida no dia 7/12/2010, porém, não há informação que fora publicada, mas, que na mesma data fora expedido mandado de revogação de liminar. A esse respeito, de acordo com os autos, não há como aferir se este mandado foi cumprido ou, se for o caso, quando o foi. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Como já ressaltado acima, não há nos autos elementos hábeis a atestar a tempestividade do recurso, o que está, portanto, eivado de vício formal, o que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Juiz Osny Claro Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000585-83.2011.8.22.0000 Agravante: Gerson Pereira de Lima Advogado: Ricardo Marcelino Braga(OAB/RO 4159) Agravada: Maria Aparecida Bonfante Advogado: Edson Vieira dos Santos(OAB/RO 4373) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. GERSON PEREIRA LIMA agrava da decisão de fls. 14, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO que, na ação de reintegração / manutenção de posse movida por MARIA APARECIDA BONFANTE, deferiu liminarmente a indisponibilidade do valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), existentes em conta bancária de titularidade do agravante, por meio do BACENJUD, bem como a busca e apreensão do recibo de compra e venda do veículo F-1000, placa NBJ2425, em poder do agravante. Alega o agravante que, em 28/10/2010, foi realizado bloqueio judicial em sua conta corrente, através do BACENJUD, no montante de R$ 13.555,63 (treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Aduz que, muito embora a penhora “on line” tenha sido efetivada na data supramencionada, o despacho inicial foi proferido nos autos somente em 10/11/2010. Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo para que as demais ordens judiciais constantes no despacho inicial, exarado pelo juízo “a quo”, não sejam cumpridas. Requer, ainda, a nulidade de todos os atos praticados desde o início do processo, inclusive a imediata liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente, em virtude da penhora “on line” ter ocorrido antes mesmo da prolação do despacho inicial. É o relatório. Decido. Incumbe ao agravante provar a verossimilhança de suas alegações e o receio de dano iminente e de difícil reparação, para justificar a necessidade do deferimento do efeito suspensivo. No caso em questão, não há elementos a autorizar a medida de urgência pleiteada pelo agravante, uma vez que não restou demonstrado a existência de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do ato praticado pelo juízo “a quo.” Assim, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo agravante por ausência dos requisitos legais. Nos termos do art. 527, IV, do CPC, notifique-se ao juiz da causa sobre esta decisão, requisitando as informações necessárias. Intime-se a agravada para contrarrazoar. Ultimadas estas providências, tornem conclusos para apreciação e julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Osny Claro Relator 21 DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000633-42.2011.8.22.0000 Agravante: Associação dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia Advogado: João Roberto Lemes Soares(OAB/RO 2094) Agravada: Janaina Jane Lima Araújo Advogada: Cristina Mara Leite Lima(OAB/RO 4098) Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO 3207) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA recorre da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por ela interposto em desfavor de JANAÍNA JANE LIMA ARAÚJO, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, recolhimento do preparo. Alega a agravante que apesar de ter apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal posteriormente a protocolização do recurso, não foi intimado para cumprimento de tal obrigação, sendo referida intimação de cunho obrigatório. Verifica-se que o recurso foi protocolizado em 10/12/2009, e o comprovante do recolhimento do preparo recursal juntado somente em 20/05/2010. Observa-se, ainda, que a agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça. Requer a reforma da decisão agravada para recebimento do recurso de apelação interposto e seu regular processamento. É o relatório. Decido. Em que pese todo o alegado pela agravante, o pleito não colhe chance de êxito. Verifico que a decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto às fls. 48/54, já foi anteriormente agravada, cujo julgamento se deu nos seguintes termos: […] Assim, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho/RO, 10 de janeiro de 2010. Rel. Desembargador Sansão Saldanha. Desta forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, uma vez que não é o meio adequado para combater a decisão atacada. Vale ressaltar que no presente caso, o recurso cabível seria o agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA ANTECIPADA – O recurso é inadmissível ante a inépcia da peça recursal. Com efeito, não cabe no agravo interno rediscutir a matéria, mas sim para ser demonstrado que a decisão contrária a orientação do colegiado. É de se lembrar que manutenção provisória na posse do bem, conferida pela decisão então combatida, foi confirmada nos termos da orientação deste colegiado, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (fls. 73/75); Sendo que a proibição de inscrição do nome da parte autora/agravada em bancos de dados de consumo e inadimplentes foi ratificada em consonância com a orientação deste órgão fracionário e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 76/80). – A possibilidade de julgamento monocrático foi justificada (fls. 80/81), portanto, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO S. M. J. , Não faltou a análise do caso concreto no presente recurso. A vaga alegação de que o presente caso é sui generis carece de fundamentação, pois não restou demonstrado pelo recorrente nenhum motivo que afastasse a aplicação da jurisprudência consolidada. Aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Além de inadmissível e infundado. O recorrente reconhece que a matéria está pacificada neste grau recursal, sendo que a possibilidade de concessão das liminares pleiteadas encontra amparo em orientação de Tribunal Superior. Sendo inepta a peça recursal e infundado o agravo, conseqüentemente, é meramente protelatória a irresignação, impondo-se, neste caso, a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 557 do Código de Processo Civil. Agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC) não-conhecido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003559481 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002) Posto isso, alinhado ao entendimento do STJ, monocraticamente, nego seguimento ao agravo, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho / RO, 31 de janeiro de 2011. Osny Claro Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000363-18.2011.8.22.0000 Agravante: Rosani Portela de Aguiar Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Agravado: Banco Fiat S. A. Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior RELATÓRIO Rosani Portela de Aguiar interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, exarada nos autos da ação revisional que interpôs em face de Banco Fiat S/A. À fl. 15/verso, foi certificada a ausência das peças obrigatórias à instrução do agravo. Relatados, Decido. A teor do disposto no art. 525, I do CPC, a petição de agravo será instruída, “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. Como já relatado acima, o agravante não trouxe qualquer das peças obrigatórias indicadas no aludido dispositivo, o que está, portanto, impedindo o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nr 0241048-39.2009.8.22.0005 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) 22 Recorrido: Josias da Silva Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) “ Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0011797-65.2006.8.22.0004 Agravante: Banco Nossa Caixa S/A Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Sílvio Costa da Silva Pereira (OAB/SP 124545) Agravada: Quintino e Azevedo Ltda Advogada: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613) “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0172953-03.2008.8.22.0001 Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Agravada: Rozana Silva Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias”. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nr 0012472-29.2009.8.22.0002 Agravante: Brasil Telecom S.A. Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Agravado: Rodrigo Gomes Guimarães Advogada: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Ação Rescisória n. 2003899-71.2009.8.22.0000 Agravante: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Advogado: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054) Agravado: Marcos Roberto Faccin Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453) Agravado: Cleide Alves de Souza Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Agravado: Cleiton Alves de Souza Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os agravados intimados para, querendo, contraminutarem o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nr 0250580-83.2008.8.22.0001 Agravante: Avon Cosméticos Ltda Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA 12415) Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Advogada: Marina Almada Cassiali Araujo (OAB/SP 184164) Agravado: Douglas Pereira de Negreiros Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) “ Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 23 ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0079251-97.2008.8.22.0002 Agravante: V. R. P. Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Agravado: M. P. Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição . ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nr 0000561-86.2010.8.22.0001 Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Agravada: Juliane Diane Pedraza Mendes Advogada: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) “ Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0096572-51.2008.8.22.0001 Agravante: B. F. G. R. Representada por sua mãe C. G. da S. Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Agravado: R. da S. R. Advogada: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B) Advogada: Maria Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318B) “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. (a) Bela.Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0207438-68.2004.8.22.0001 Recorrente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) e Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Recorrida: Ivonete Gomes da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e outro [...] “ Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica a recorrente intimada para, providenciar, no prazo de cinco dias, a regularização dos portes de remessa e de retorno do Recurso Especial, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG- 05001/0001 – código de recolhimento 10825-1, bem como complementar as custas no valor de R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos) na Guia de Recolhimento da União – GRU, código 18832-8 Banco do Brasil, UG- 05001/0001, conforme Resolução nº 10/ STJ, de 16/12/2010, publicada no DJE/STJ em 20/12/2010.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0014883-30.2009.8.22.0007 Recorrente: Brasil Telecom S. A. Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) e outros Recorrido: Cicero Antonio dos Santos Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) [...] “ Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica o recorrente intimado para, providenciar, no prazo de cinco dias, a regularização dos portes de remessa e de retorno do Recurso Especial, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG- 05001/0001 – código de recolhimento 10825-1, bem como complementar as custas no valor de R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos) na Guia de Recolhimento da União – GRU, código 18832-8 - Banco do Brasil, UG- 05001/0001, conforme Resolução nº 10/STJ, de 16/12/2010, publicada no DJE/STJ em 20/12/2010.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0010535-55.2007.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Recorrido: Luiz Mendes Machado Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) [...] “ Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica a recorrente intimada para, providenciar, no prazo de cinco dias, a regularização das custas no valor de R$ 6,53 (seis reais e cinquente e tres centavos) a ser recolhido na Guia de Recolhimento da União – GRU, código 18832-8 - Banco do Brasil, UG- 05001/0001, conforme Resolução nº 01/STJ, de 18/01/2011, publicada no DJE/STJ em 21/01/2011.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJ/RO, em substituição 24 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0008641-39.2010.8.22.0001 Agravante: Brasil Telecom S. A. Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Agravado: André José da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 1016369-22.2007.8.22.0001 Agravante: Gol Transportes Aéreos S. A. Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Agravada: Maria do Carmo Costa Lavorato Advogadas: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) e Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) [...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0224406-37.2008.8.22.0001 Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Agravada: Paula Fernanda Pio Macedo Benarrosh Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) [...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0042904-34.2009.8.22.0001 Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros. Agravado: Judson Guimarães Carvalho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e outro. [...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0013611-85.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) e outros. Agravada: Margit Hey Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) [...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0090224-80.2009.8.22.0001 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Agravado: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de Rondônia- Cootraron Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) [...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0004647-88.2010.8.22.0005 Agravante: Banco Bonsucesso S.A. Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092), Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748) e outros. Agravada: Maria Alves Pessoa Advogados: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) e Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) [...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição 25 ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0038532-42.2009.8.22.0001 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravada: Michelle Lima Favacho Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) [...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0209342-84.2008.8.22.0001 Agravante: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Agravado: Arlindo Souza Monteiro Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) [...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0004952-24.2009.8.22.0000 Agravante: Associação Rural de Rolim de Moura ASROLIM Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Ademir Baldo (OAB/RO 2593) Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Agravada: Tradição Materiais para Construção Ltda ME Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nrº 0004952-24.2009.8.22.0000 Agravante: Associação Rural de Rolim de Moura ASROLIM Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Ademir Baldo (OAB/RO 2593) Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Agravada: Tradição Materiais para Construção Ltda ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) [...]”Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCÍVEL em Substituição 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0015880-89.2009.8.22.0014 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Recorrido: Rogério Antônio de Morais Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Müeller (OAB/RO 2835) e outro “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0008360-86.2010.8.22.0000 Agravante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogados: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/ RO 1217), Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) e outros Agravada: Creuza Moreira de Meireles Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169) Litisconsorte Passivo Necessario: HDI Seguros S/A Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Vicente Alencar da Silva (OAB/RO 1721) e outros “Nos termos do art. 1º, § 1º, do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0245336-42.2009.8.22.0001 Agravante: Google Brasil Internet Ltda Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outros Agravada: Ana Paula Dutra Schmitt Advogados: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) e Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) “Nos termos do art. 1º, § 1º, do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 26 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recursos Especial e Extraordinario em Apelação nrº 0026139-83.2008.8.22.0013 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Recorrido: Mário Guedes Júnior Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595) “Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000811-88.2011.8.22.0000 Agravante: L. T. D. Representado por sua mãe V. S. D. D. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: D. D. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. T. D. representado por sua mãe V. S. D. D. nos embargos à execução de alimentos, contra a decisão (fl. 50/50v.) que declarou que houve preclusão da pretensão probatória das partes, mas que deferiu o pedido ministerial quanto à colheita do depoimento da avó materna do agravante, bem como dos depoimentos pessoais da representante legal do agravante e depoimento do agravado. Alega que especificou provas por duas vezes, as quais foram reiteradas pelo Ministério Público. Reclama que a sua especificação deu-se em tempo hábil, não caracterizando preclusão temporal como disposto na decisão agravada. Sustenta que se a decisão for mantida lhe causará cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produzir as provas requeridas. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada para determinar a produção da prova testemunhal requerida e no mérito o provimento do recurso. Examinados. Decido. Como se sabe, as modificações no sistema recursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornou a interposição do agravo de instrumento exceção, porquanto cabível apenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Nesse passo, o recurso só poderá ser utilizado quando a necessidade da reforma do pronunciamento impugnado envolver tutela de urgência ou não puder ser dirimido por meio da modalidade retida. Ressalta-se que, na hipótese, a referida situação não está caracterizada, pois além de o agravante não ter demonstrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO onde está o cerceamento de defesa, uma vez que o seu pedido foi reiterado pelo Ministério Público como ele próprio afirma em suas razões recursais. Portanto, não se verifica a caracterização de lesão grave ou de difícil e incerta reparação que justifique a modificação da decisão agravada. Até porque o pedido de especificação de prova testemunhal, consistente no depoimento da avó materna do agravante foi determinado pelo juízo a quo, conforme disposto na decisão agravada, ensejando que o presente recurso seja recebido na forma retida. Posto isto, com fulcro no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000650-78.2011.8.22.0000 Agravante: Weldson Pereira Rodrigues Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wedson Pereira Rodrigues nos autos da medida cautelar inominada proposta em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul S/A. O agravante insurge-se contra a decisão juntada à fl. 50, a seguir transcrita, na parte que interessa: Considerando o documento de fls. 29, excepcionalmente, DEFIRO o pagamento das custas ao final. INDEFIRO o pedido de liminar, eis que não é possível reconhecer de plano a plausibilidade do direito invocado. A parte requerente de forma livre, celebrou o contrato de mútuo, sabendo exatamente qual seria o valor mensal de cada parcela, portanto, até que seja reconhecida alguma ilegalidade no pacto, não há como suspender os pagamentos livremente ajustados. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de janeiro de 2011. [...] Aduz o agravante que há nos autos prova da real de sua capacidade contributiva e que a soma dos descontos a título de empréstimo “fere, exorbitantemente” as disposições do art. 11 do Decreto 4.961/2004, e inciso I, do § 2º da Lei n. 10.829/2003, em que limita o débito em folha de pagamento em 30% do salário. Defende que no momento da contratação, o agravado deveria ter se acautelado em verificar as reais condições financeiras do agravante antes de conceder o empréstimo e observar o limite de 30% previsto na legislação. Pede a antecipação de tutela para que seja determinada a limitação dos descontos no percentual de 30% de seu rendimento líquido. No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. 27 Ao analisar a decisão agravada, verifico que foi indeferida a liminar pelo juízo ante a impossibilidade de se reconhecer de plano a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o agravante realizou o contrato de mútuo sabendo o valor do custo mensal da parcela a ser paga. Todavia, em que pesem as razões, o agravante não instruiu o recurso com os documentos necessários para refutar a decisão vergastada, haja vista que sequer trouxe aos autos cópia do contrato firmado, limitando-se o agravante, contudo, a juntar aos autos a cópia da inicial da medida cautelar, de um contracheque de 10/2010 e do Boletim de Ocorrência Policial em que alega não possuir a cópia do contrato por ato do agravado, o que não é suficiente para aferir a plausibilidade de suas alegações, já que poderia ter solicitado cópia extra de seu contrato. Além de que, sabe-se que o boletim de ocorrência demonstra a declaração, mas não o fato delcarado. Sedimentado é o entendimento de que não se admite a posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias, imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Em síntese, é obrigação do agravante instruir o agravo com todas as peças obrigatórias e também as necessárias à correta apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, por ocasião dos comentários ao artigo 525, inciso II, do Código de Processo Civil: Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido, por irregularidade formal (Nery, Recursos, n. .3.4.1.5, pp.387/390). Não mais é dado ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão em diligência, não mais se admite esse expediente. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. rev., ampl. e atual., ed. RT, 2010, p. 923). A jurisprudência do STJ não destoa do entendimento mencionado acima: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 282, 283, 333 E 524 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 282 E 356DO STF. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as peças tidas como facultativas, mas essenciais à compreensão da controvérsia, deverão instruir o recurso de agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1061152/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INCABIMENTO. 1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo, cabendo-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando-se o desate da lide. 2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Versando o agravo de instrumento sobre a comprovação do adimplemento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de reforma ex officio ao autor, a autorizar a antecipação de tutela, fazia-se imprescindível o traslado, no instrumento de agravo, dos documentos que instruíram a ação ordinária e da decisão que concedeu a tutela antecipada, a qual foi complementada pela decisão ora agravada. 5. Recurso especial improvido. (REsp 600.583/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 03/05/2004 p. 225) . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. A ausência de peças nos autos de agravo de instrumento, mesmo que facultativas, mas desde que necessárias ao pleno conhecimento da controvérsia pelo órgão julgador, pode constituir óbice ao conhecimento do recurso. (Precedentes.) Recurso não conhecido. (REsp 472.597/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 24/3/2003) No caso em análise, como dito, não vieram aos autos cópia dos documentos que comprovariam desde quando os descontos iniciaram-se no contracheque do agravante, e tampouco o contrato formalizado de empréstimo consignado, o que caracteriza a ausência de peça facultativa, mas essencial para o julgamento do mérito do presente recurso. Com isso, resta prejudicada a análise da liminar pretendida quanto ao perigo da decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ressalto que em todos os agravos de instrumento interpostos pelo causídico subscritor destes autos que estão chegando para análise desta relatoria referentes à mesma matéria, consta como fundamentação padrão do referido patrono, como se dele fosse, o teor de um despacho por mim proferido nos autos 00154803-2010.8.22.0000, sem qualquer ressalva à origem da argumentação, demonstrando, no mínimo, falta de argumentos próprios para rebater as decisões impugnadas, o que somente reforça a tese de negativa de seguimento de seu recurso. 28 Posto isto, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível e nego-lhe seguimento. Procedidas às anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000730-42.2011.8.22.0000 Agravante: Valquiria Gonçalves da Silva Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como bancária, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000744-26.2011.8.22.0000 Agravante: Edwirges da Gloria Turcinovic Paz Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como auxiliar de escritório, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000746-93.2011.8.22.0000 Agravante: Aparecida Gerci do Nascimento Morais Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. 29 Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como conferente, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000747-78.2011.8.22.0000 Agravante: Elizeu Francisco da Silva Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, o agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como autônomo, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000748-63.2011.8.22.0000 Agravante: Rosely Dias de Almeida Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como instrutora de trânsito, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000749-48.2011.8.22.0000 Agravante: Ivonete Alves de Andrade Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A 30 Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, a agravante é cliente de companhia aérea, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000750-33.2011.8.22.0000 Agravante: Alberto de Souza Junior Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, o agravante é cliente de companhia aérea e desempenha o ofício de pastor evangélico, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000751-18.2011.8.22.0000 Agravante: Ilda Lemes Lisboa Fernandes Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como representante comercial, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. 31 Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000752-03.2011.8.22.0000 Agravante: Rogivan Cardoso da Silva Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como instrutora de trânsito, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000753-85.2011.8.22.0000 Agravante: Willy Turcinovic Paz Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, o agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como técnico agrícola, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000754-70.2011.8.22.0000 Agravante: Maria Jose Alves Barbosa Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. 32 Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como fisioterapeuta, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000756-40.2011.8.22.0000 Agravante: Marta Francisca Barbosa de Souza Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município , bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, declinar de competência fixada em razão do local, por ser relativa. Pediu liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, para obter o benefício pretendido. Pois bem. Não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar pretendida. No caso caso dos autos, o valor da causa, que serve como base de cálculo para o percentual de 1,5% relativo às custas iniciais é de R$3.000,00 (fl. 19). Sendo assim, o valor das custas é de apenas R$45,00 (quarenta e cinco reais). Ora, a agravante é cliente de companhia aérea e trabalha como professora, não sendo plausível que não possa dispor da quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que, no contexto social da parte, apresenta-se irrisória. No mais, é oportuno aguardar para receber informações da Juíza de origem antes de dirimir a questão da competência em razão do lugar. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, indefiro-a. Intime-se, publicando. Oficie-se à Juíza de origem para prestar as informações que reputar convenientes para o deslinde da questão. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000720-95.2011.8.22.0000 Agravante: Valdeci Cavalcante Machado Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E) Agravado: Losan Factoring Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão em que o Juízo indeferiu liminar, mantendo a anotação restritiva, por enquanto. O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser cabível a suspensão da anotação restritiva, visto que o débito fora contraído mediante fraude. Afirma que jamais teve qualquer relação jurídica com o agravado, tratando-se de falsário que utilizou ardilosamente seu CPF para realizar transações comerciais em seu nome, Pede a concessão da liminar. Pois bem. Considero presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida. Primeiro, porque pelas alegações do agravante, a dívida imputada a ele é indevida. Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil reparação, eis que a permanência do nome do agravante em cadastro restritivo é fator que macula sua imagem e reputação (honra objetiva). Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois caso o credor venha a demonstrar a regularidade do débito que embasou a negativação, a anotação será novamente incluída, sem prejuízo para si. Em face do exposto, defiro a liminar para que o apontamento restritivo existente no nome do agravante seja suspenso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações ao juízo a quo. Ao agravado para contraminuta, caso queira. Intimem-se, publicando. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0071063-45.2009.8.22.0014 Apelante: Banco Fiat S. A. Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Apelada: Mercado Kamil Ltda 33 Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Ante a comunicação da apelante de desistência da ação, julgo prejudicado o recurso de apelação. Devolva-se à origem para eventual extinção do feito. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000617-88.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121) Advogada: Nádia Celina Aoki Borguezan(OAB/SP 155163) Advogado: Carlos Shigueji Ohara(OAB/SP 90805) Agravada: Jane Cheila de Carvalho Arcanjo Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO 2844) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por Jane Cheila de Carvalho Arcanjo. O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 276 (263 dos autos originários) a seguir transcrita: Proceda-se com a mudança de classe, uma vez que se trata de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte executada a apresentar os documentos determinados, no prazo de 10 dias, sob pena de imposição de nova multa processual. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de janeiro de 2011. Sustenta que o agravado quer obter extratos dos fatos envolvendo “Plano Bresser e Verão” dos anos de 1987 e 1989. Diz que a localização dos referidos dados é difícil e por se tratar de documentos com mais de 20 anos, tal obrigação “coloca o agravante em condição sobre humana para cumprir a decisão em tão pouco tempo – 10 (dez) dias”. Aduz que nem todos os extratos desta época existem mais e, por isso, é uma prestação quase que impossível de ser cumprida integralmente. O agravante alega que está presente o perigo da demora ante a possibilidade de imposição de multa diária, caso não apresente os extratos bancários referentes ao período que compreende os anos de 1987 e 1989. Junta julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de se afastar a possibilidade de aplicação da multa. É o relatório. Decido. Como prestador de serviço bancário e gestor de patrimônio de terceiro, o banco é responsável pela guarda dos documentos relativos aos depósitos de numerários que seus clientes realizem, não podendo se negar a exibi-los sob a alegação de que datam de períodos antigos e de que não é obrigado a guardá-los indefinidamente. O direito de informação sobre seu patrimônio financeiro depositado no banco é fundamental para o cliente consumidor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Neste sentido, a Resolução n. 913, de 5 de abril de 1984, do Banco Central do Brasil (BACEN), obriga a manutenção dos documentos bancários microfilmados, pelo prazo prescricional estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, que foi reduzido pelo novo Código Civil, e, se já decorrida mais da metade do tempo exigido pela lei revogada, incidirá pela regra de transição o prazo do Código Civil de 1916 (art. 2028 do Código Civil de 2002). Assim, por se tratar de documentos atinentes aos anos de 1987 e 1989, é imperioso o dever do banco de guardá-los. O objetivo da obtenção dos extratos indicados é verificar se os índices de correção monetária foram aplicados devidamente, para assegurar a eficácia e a utilidade de futura prova. Há nos autos prova capaz de demonstrar que a agravada era titular da conta poupança indicada, além da comprovação da tentativa de obter no banco documentos capazes de corroborar a existência da aplicação financeira (fls. 31/35). Vê-se, portanto, que é incabível a alegação de que os documentos não podem ser localizados, em razão dos períodos a que dizem respeito. Quanto à multa cominatória imposta pela decisão agravada, tem-se que não pode ser imposta. Nos termos da legislação processual, os efeitos do descumprimento de determinação judicial de exibição de documento em processo de conhecimento estão dispostos nos artigos 355 a 363, e 381 e 382 do CPC. Verifica-se dos artigos acima que a penalidade para a nãoexibição implicará a admissão de veracidade quanto aos fatos que se tentariam provar com os documentos objetos da cautelar, tal qual estabelece o art. 359, inc. I, do CPC, senão vejamos: Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357 [...]. Desta forma, a estipulação de multa cominatória, como consectário do descumprimento da determinação judicial de exibir documento, torna-se indevida, porquanto penaliza duplamente o sucumbente com a multa e com os efeitos do artigo acima citado, contrariando a razoabilidade procedimental. Este entendimento já foi sumulado pelo STJ nos seguintes termos: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este tribunal também vem decidindo no mesmo sentido: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE EXIBIÇÃO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, ao assumir as operações bancárias do Banco Bamerindus do Brasil S/A, restou como autêntico sucessor daquele. O demandante não precisa esgotar a via administrativa para poder ajuizar ação judicial, uma vez que a CF/88, no seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o livre acesso ao Judiciário. O segurado possui direito à exibição de documentos que lhe dizem respeito, independentemente da finalidade. Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documento. Precedente do STJ. (Apelação Cível, N. 10001420080005319, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 22/10/2008) 34 No mesmo sentido são as decisões de outros tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ERRO DE CADASTRAMENTO NO TRIBUNAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DAS SANÇÕES ÀS PREVISTAS NO ART. 359 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032897381, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 08/07/2010) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. CONVERSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Resulta viável juridicamente a conversão da ação individual em liquidação de sentença em face do julgamento de ação coletiva. A liquidação independe do trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 475A, § 2º, CPC. MULTA. Descabe a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de exibição de documentos. Súmula n. 372 do STJ. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. Incumbe à parte-autora, e não ao banco, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70035082775, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 28/04/2010) Assim sendo, mostra-se imperioso afastar a possibilidade de imposição de multa diária, caso não sejam apresentados os documentos determinados pelo juízo a quo. Posto isso, evidenciado que a decisão está em confronto com posição de Tribunal Superior quanto à possibilidade de aplicação de multa, dou parcial provimento monocrático ao recurso, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, afastando a possibilidade de aplicação de multa e mantenho a obrigação de apresentação dos documentos. Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000727-87.2011.8.22.0000 Agravante: Marcia do Socorro Silva Fonseca Advogada: Patrícia Silva dos Santos(OAB/RO 4089) Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO 3207) Agravante: Genilton Inacio dos Santos Advogada: Patrícia Silva dos Santos(OAB/RO 4089) Agravada: Poliana Lange Advogado: Firmino Gisbert Banus(OAB/RO 163) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcia do Socorro Silva Fonseca e Genilton Inacio dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que deferiu liminar em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 dias em favor da agravada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Os agravantes sustentam que o juízo a quo deferiu liminar estruturando-se em documentos no entendimento de que o negócio de compra e venda não se concretizou em razão do inadimplemento das parcelas apontadas pela agravada. Em suma, afirma que são proprietários do imóvel objeto da lide e que adquiriram o imóvel por meio de contrato de compra e venda realizada com a agravada e que está na posse do imóvel, por isso deve ser mantida, nos termos do que determina o art. 1211 do Código Civil. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo. É o relatório. Decido. A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o agravo retido. De acordo com o novel artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida, salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b) nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida. Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no recurso possuem verossimilhança. Não restou comprovado documentalmente que os agravantes estão experimentando prejuízos tidos como irreversíveis ou de difícil reparação, que não possam ser afastado com a decisão de mérito da ação originária. A análise da petição inicial do agravo, procurações de fls. 9/10, bem como contrato juntado às fls. 14/15, indicam que os agravantes residem na rua Amazonas, 6030, bairro Agenor de Carvalho, na cidade de Porto Velho/RO, ao passo que o imóvel em litígio localiza-se no distrito de Jacy Paraná/RO comprovando que não estão privados de residência ou que o bem lhes garante subsistência. A liminar deferida pelo juízo a quo possui caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo no decorrer da instrução, ocasião processualmente adequada para os agravantes comprovarem que efetivamente ocuparam o imóvel de forma lícita em decorrência de tê-lo adquirido da agravada. É impossível, nesta via de cognição sumária, afirmar que os agravantes efetivamente era quem detinham a posse do imóvel tão somente pelos documentos juntados, mormente porque posse significa estado de fato, apreensão física com a coisa. Ademais, com o agravo não vieram os documentos apresentados pela agravada quando do ingresso com a ação possessória, de modo que inexiste sequer possibilidade de se efetivar um juízo, excepcional e superficial, também sobre os fatos sob os quais o juízo a quo se firmou para deferir a liminar de reintegração de posse. Assim, inexistindo perigo na demora do provimento jurisdicional e pela impossibilidade de se efetivar qualquer juízo possessório neste incidente recursal, se impõe a conversão do presente agravo em retido. Não causa prejuízo porque os compradores sequer residem no imóvel (PVH candeias) 35 Ante todo o exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido com fulcro no artigo 527, II do CPC. Procedidas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000768-54.2011.8.22.0000 Agravante: Geraldo Gonçalves Ferreira Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz(OAB/ RO 3194) Agravado: Banco Gmac S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Geraldo Gonçalves Ferreira nos autos da ação de busca e apreensão movida por Banco Gmac S.A. O agravante insurge-se contra a decisão de fl. 42 (33 dos autos originários), a seguir transcrita: Vistos. I - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até decisão final destes autos, sob pena de multa diária R$1.000,00. Observe-se que esta decisão não exonera o pagamento de eventuais taxas administrativas perante o DETRAN. II - Cumprida a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, em 15 dias contestar sob pena de revelia, facultando-lhe a purgação da mora no prazo de 5 dias a partir do cumprimento da liminar, compreendendo a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus (Decreto Lei 911/69, art. 3º, §2º, conforme redação dada pela Lei 10.931/2004). Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte requerida, fazendo comprovação nos autos. III - Cientifiquem-se eventuais avalistas. Expeça-se mandado.IV ¿ Em caso de purgação da mora, honorários no valor de R$ 500,00. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Campo Grande, n. 4733, Bairro Caladinho, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de janeiro de 2011. É o relatório. Decido. O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado”. Analisando os autos, verifico ausentes peças obrigatórias descritas no dispositivo supracitado, consistentes em procuração ou substabelecimento de advogado constituído pelo agravado para a advogada subscritora do substabelecimento de fl. 28, conforme certificado à fl. 90. Neste sentido é o entendimento do STF: EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. Falta de peças obrigatórias e essenciais na formação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO do instrumento. Art. 544, § 1º, do CPC. Impossibilidade da verificação da regularidade formal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 654743 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04747) EMENTA: RECURSO. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Agravo regimental improvido. Aplicação da Súmula n° 288. É imperioso advertir ser ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que permita a cognição do recurso. (AI 718619 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-14 PP-03064) Também no mesmo sentido, o STJ se manifesta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE NOS RECURSOS DIRIGIDOS À INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. O fato do agravo de instrumento manejado perante o Tribunal de origem (artigo 522 do CPC) não ter sido instruído com a peça aqui considerada faltante (procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial) não afasta a exigência do cumprimento no disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, pois esta Corte já decidiu que “a inexistência, nos autos principais, de documento cuja juntada é obrigatória no instrumento deve ser atestada por meio de certidão emitida pelo órgão competente” (AgRg no Ag nº 1.073.373/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27/2/2008). 3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 4. Na instância especial é inaplicável o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1215835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 08/11/2010) No mesmo sentido as decisões desta Corte: Agravo regimental. Instrução do agravo de instrumento. Documentos obrigatórios. Procuração do agravado. É imprescindível a instrução do agravo de instrumento com cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono, sob pena de não-seguimento do recurso. (Ag. Regimental, N. 10000120080162087, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 21/01/2009) Agravo de Instrumento. Procuração. Ausência. Juntada posterior. Preclusão. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC. Nega-se seguimento a agravo de instrumento pela ausência de procuração outorgada a um dos agravantes, não sendo possível sua juntada posterior por ocorrência de preclusão consumativa. Logo, também impossível a aplicação do art. 13 do CPC em sede de recurso. 36 (Agravo, N. 10100120060208928, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 07/05/2008) Assim, diante da ausência de peças obrigatórias descritas no artigo 525 do CPC, tenho que este recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0000055-79.2011.8.22.0000 Agravante: Luzia Pinheiro Craveiro Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A) Agravante: Jeovany Freire Lima Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A) Agravante: Carlos Roberto Cardoso da Costa Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A) Agravante: Maria Neide Carneiro Mendes Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A) Agravante: Maria Lucimar Elias Pinheiro Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A) Agravante: Irene Coelho da Silva Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A) Agravante: Hamilton Lobo Siqueira Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A) Agravante: Lucimar de Jesus Campos Paes Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A) Agravante: Maria de Fatima da Silva Medeiros Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A) Agravante: Glacy de Araújo Gomes Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/PI 4027A) Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Roberto Cardoso da Costa e outros contra a decisão monocrática de fls. 93/96, que negou seguimento ao agravo de instrumento de fls. 02/16. Examinados, decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O presente recurso não é admissível, uma vez que não se aplica o princípio da fungibilidade ao caso em exame, sendo certo que se possível, não é tempestivo. O art. 557, § 1º, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso o recurso terá seguimento. Analisando os autos verifica-se que contra a decisão do relator que estiver fundamentada no art. 557 do CPC, o único recurso cabível é o agravo previsto no §1º do mesmo art. 557 do CPC. Dessa forma, ao interporem, contra decisão monocrática do relator, o recurso de agravo regimental com fundamento no art. 717, § 2º, do RITJ/RO, o patrono dos agravantes manejou de forma equivocada o direito recursal de seus clientes, pois consoante o art. 557, § 1º, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno. Ademais, estando evidente o erro grosseiro, o recurso de agravo regimental interposto não deve ser conhecido. No que diz respeito à tempestividade do presente constata-se que foi protocolado em 21/01/2011 (fl. 98), quando o prazo fatal foi em 17/01/2011. É que compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida foi proferida em 07/01/2011 (fls. 93/96), disponibilizada no DJE nº 065, de 11/01/2011, considerada publicada em 12/01/2011, tendo o prazo recursal iniciado em 13/01/2011, consoante certidão de fl. 96, verso. Posto isto, evidenciado o erro grosseiro e a intempestividade, não se conhece do recurso. Publique-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0044278-56.2007.8.22.0001 Apelante: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Apelado: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva(OAB/RO 1583) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em vista do dispositivo contido no art. 475-P, II, do CPC, remeto os autos à origem. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 28 de Janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente da 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000624-69.2010.8.22.0015 Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530) 37 Apelado: Marcos Fábio Luma da Cruz Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo(OAB/RO 1534) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Há nos autos comunicação do cumprimento espontâneo da principal parte dispositiva do acórdão retro, gerando como efeitos a renúncia a eventual recurso para as instâncias superiores e, por conseqüência, o trânsito em julgado da referida decisão. Em face do exposto, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 28 de Janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente da 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0322726-25.2008.8.22.0001 Apelante: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo Advogada: Saiera Silva de Oliveira(OAB/RO 2458) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B) Advogado: Paulo Barroso Serpa(OAB/RO 551E) Apelada: Elaine Cristina Cordeiro Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912) Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Há nos autos comunicação de pagamento espontâneo da condenação, gerando como efeitos a renúncia a eventual recurso para as instâncias superiores e, por conseqüência, o trânsito em julgado da sentença. Em face do exposto, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 31 de Janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente da 2ª Câmara Cível em exercício Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0013836-64.2008.8.22.0004 Apelante: Tonin Soldas Ltda Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Apelada: Japonesa Comércio de Combustíveis Ltda Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Há nos autos comunicação de composição entre as partes, gerando como efeitos a renúncia a eventual recurso para as instâncias superiores e, por conseqüência, o trânsito em julgado da sentença. Em face do exposto, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 31 de Janeiro de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente da 2ª Câmara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Agravo de Instrumento nrº 0014168-72.2010.8.22.0000 Agravante: Vera Lucia Della Torre Helfer Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884) Advogado: Polyana Ferreira Silva(OAB/DF 19273) Advogado: Luciano dos Santos(OAB/PR 35199) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. A parte agravada manifesta-se por meio da petição de fls. 206/208 requerendo a republicação da decisão monocrática de fls. 193/199, que deu provimento monocrático ao presente agravo e revogou o despacho que determinou a realização de perícia atuarial nos autos de origem. Alega que referida decisão foi publicada, mas não em nome do advogado Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015). Afirma ter realizado pedido, em primeira instância, para que todas as publicações de interesse da ora agravada fossem realizadas em nome do citado patrono. Conforme certidões de fls. 203 e 205, a decisão monocrática foi publicada e decorreu prazo sem interposição de qualquer recurso. Decido. Da redação dos arts. 27, § 4º, 139 e 431 do Regimento Interno desta Corte, extrai-se que o relator é o juiz preparador do feito até seu julgamento, sendo que após, não havendo recursos, compete ao Presidente das Câmaras praticar atos processuais no feito, por esse motivo os autos vieram-me conclusos para deliberação como Presidente da 2ª Câmara Cível. Apesar de constar cópia de requerimento feito em primeiro grau, fl. 89, consultando os autos, precisamente o termo de distribuição de fl. 191, verifico que o referido patrono não foi incluído como advogado da agravada, de forma que as publicações realmente não seriam feitas em seu nome, pois o sistema de publicação vincula aos atos somente os advogados cadastrados. O art. 77, § 4º, do RIJT/RO aduz que se a parte estiver representada por dois ou mais advogados, a intimação individuará somente um deles e, preferencialmente o que tiver subscrito alegações dirigidas ao Tribunal ou praticado atos em segunda instância. No caso presente, os advogados da agravada não tiveram oportunidade de praticar atos em segunda instância, vez que o agravo de instrumento foi julgado monocraticamente e cadastrados somente os advogados subscritores de peças processuais e substabelecimentos, conforme cópias trazidas pela agravante. A única manifestação da agravada em segunda instância foi a interposição da petição ora analisada, pois, conforme aduz, não foi intimada corretamente da decisão que deu provimento monocrático a este agravo. O art. 81 do RITJ/RO prescreve o seguinte: Art. 81. Só haverá a republicação quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato publicado, inclusive por omissão ou incorreção do nome dos advogados das partes interessadas. 38 Assim, em observância ao dispositivo acima e considerando o requerimento de publicação exclusiva feito na origem, cuja cópia consta à fl. 89 deste agravo, determino a republicação da decisão de fls. 193/199, com restituição de prazo, e a inclusão de Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) como advogado da parte agravada. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível em substituição regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000538-12.2011.8.22.0000 Agravante: Maria de Lourdes dos Reis Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659) Agravante: Rodrigo Reis Ribeiro Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659) Agravado: José Alcir Ribeiro de Barros Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB/RO 1056) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a seguinte decisão: Tratando-se de honorários de advogado, tem-se que verba alimentar, de modo que, com fundamento nos precedentes do TJRO defiro a penhora de 15% sobre os honorários de advogado que o executado tem a receber no rosto dos autos arrolados às fls. 303/304 até o limite da execução. Expeça-se o necessário. O agravante insurge-se contra a decisão, alegando que já fez proposta e tem a intenção de pagar os honorários de sucumbência devidos à patrona do agravado. Contudo não pode concordar com a penhora determinada pelo juiz a quo, uma vez que não atua sozinho nos autos arrolados, sendo que, o cumprimento da medida ocasionará prejuízo à terceiro que não compõe a lide principal. Afirma que, figura apenas como co-signatário, juntamente com outros dois colegas que foram igualmente contratados; e nos outros dos processos (Juizados Especiais), embora pessoais, os mesmos por serem do Juizado Especial, não preveem honorários advocatícios, sendo que um deles, sequer foi sentenciado. Pede a concessão da liminar. Pois bem. Na dicção expressa no artigo 558 do Diploma Processual Civil, sendo relevante a fundamentação expendida pelo agravante e presente a iminência de dano irreparável, é lícito ao Relator suspender os efeitos da decisão agravada, até o efetivo pronunciamento da Câmara a respeito do tema focado no recurso. No caso dos autos não descortino os requisitos autorizadores para a concessão da medida. Isso, porque num primeiro momento se trata apenas de auto de penhora que será lavrado no autos em que há possível crédito à receber e não num imediato levantamento. Posteriormente numa segunda fase, quando o executado efetivar a posse do bem, objeto da ação, então será expedido novo mandado de penhora que será realizado especificamente sobre tal bem, aí então poderá o agravante levantar-se sobre uma futura decisão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos relativos à suspensão dos efeitos da decisão, indefiro a liminar, até posterior deliberação. Solicitem-se as informações ao juízo a quo. Ao agravado para contraminuta, caso queira. Intimem-se, publicando. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000683-68.2011.8.22.0000 Agravante: L. F. Imports Ltda Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogada: Graziela Fortes(OAB/RO 2208) Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete(OAB/RO 2641) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. O contador judicial para apurar o valor da multa em relação às requeridas Autovema e LF Imports e SAGA. Outrossim determino o cadastramento no sistema de automação processual quanto aos patronos indicados às fls. 428; 438. Intime-se a requerida LF Imports para que constitua novo patrono ante o teor do documento de fls. 435/436. Voltando os autos do contador, intime-se também a requerente para se, o desejar, impugnar a contestação no prazo de 15 dias. Assevera o agravante que, a decisão que determina o cálculo da multa merece reforma, pois não foi oportunizada a sua manifestação quanto às petições e documentos juntados pela agravada, os quais noticiam o descumprimento da Liminar, ofendendo assim seu direito de defesa, devido processo legal e ao princípio do contraditório. Aduz, que a segundo o contador judicial a multa já está calculada em quase 1 milhão de reais, quando o feito deveria encontrar-se em fase de manifestação acerca das petições e documentos novos apresentados pela agravada. Assim pede em sede de liminar, efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de se obstar o cumprimento da decisão, ora agravada, ante a afronta ao seu direito de defesa e no mérito a sua reforma. Pois bem. Na dicção expressa no artigo 558 do Diploma Processual Civil, sendo relevante a fundamentação expendida pelo agravante e presente a iminência de dano irreparável, é lícito ao Relator suspender os efeitos da decisão agravada, até o efetivo pronunciamento da Câmara a respeito do tema focado no recurso. No caso, descortino a viabilidade ao pleito de suspensividade ora aclamado. Há necessidade de averiguar sobre a não concessão de oportunidade para a manifestação quanto aos documentos novos apresentados pela agravada que sugerem o descumprimento da liminar. Ademais, o periculum in mora 39 consiste no fato de que, segundo os cálculos do contador a multa já estaria chegando a quase 1 milhão de reais. Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, até final julgamento do presente recurso. Solicitem-se as informações ao juízo a quo. A agravada para contraminuta, caso queiram. Intimem-se, publicando. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0084100-81.2009.8.22.0001 Apelante: Caixa Seguradora S.A Advogada: Maria Angélica Pazdziorny(OAB/RO 777) Apelado: Humberto de Holanda Bessa Junior Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Tiago Fagundes Brito(OAB/RO 4239) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho As partes noticiam a existência de um acordo (fls.123/128). Por estas razões declaro a perda de objeto do recurso e determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para homologação e baixas de estilo. Publique-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel. Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000660-25.2011.8.22.0000 Agravante: Geisa Claudia Gomes Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Agravado: Banco Volkswagen S. A. Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geisa Claudia Inácio nos autos da ação ordinária de revisão de cláusula contratual proposta em desfavor do Banco Volkswagen S/A. A agravante insurge-se contra a decisão de fls. 119/120, a seguir transcrita: Despacho/CARTA/MANDADO Vistos. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado em sede de antecipação de tutela.Observe-se que para desconstituir a mora, o autor pretende depositar valores aquém do que foi contratado, conforme seu entendimento, o que também não se mostra plausível, conforme entendimento já exarado pelo Des. Miguel Mônico Neto no Agravo de Instrumento n. 0010945-14.2010.822.0000, que passo a transcrever:A simples discussão em torno da incidência de juros e outros encargos contratuais, sem garantia idônea oferecida em juízo, não autoriza o deferimento da liminar nos moldes requeridos, porquanto a agravante insurge-se contra cláusulas do contrato de empréstimo, os juros, encargos contratuais e correção monetária, sem negar a existência de débito.De fato, mera Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO discussão a respeito da validade de determinadas cláusulas, juros, encargos contratuais e correção monetária não é apta a preencher o requisito da plausibilidade, ainda que a agravante venha a ter sucesso em sua pretensão.Com efeito, persistiria sua condição de devedora, o que legitimaria o agravado a tomar medidas cabíveis. Ademais, o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo por meio de consignação em folha, só iria agravar mais a situação, pois a dívida cresceria. A Corte Superior tem exigido a demonstração de que a ilegalidade dos encargos alegada pela parte seja devidamente amparada pelo entendimento adotado nas instâncias superiores. Todavia, isso não ocorre na hipótese. De fato, a limitação pela Lei da Usura dos juros cobrados pelas instituições financeiras foi há muito afastada pela Súmula nº 596 do STF. Neste sentido STJ - AgRg no Ag 1080833/ PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010.Logo, se a agravante pretende rever em juízo o valor do débito, deve demonstrar não ser devedora do agravado para deixar de oferecer caução hábil, razão pela qual correta a decisão recorrida que negou a antecipação de tutela.Por conseguinte, não observo presente o requisito necessário ao deferimento do efeito almejado - fumus boni juris. III - Quanto aos demais pedidos em sede de antecipação de tutela (itens a1 e a6) estes carecem de reversibilidade, razão pela qual também os indefiro. Quanto ao pedido declinado no item a2, é ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada em algum processo, razão pela qual tal pedido também fica indeferido. IV - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO Endereço: Rua Volkswagen, n. 291, São Paulo/SP. Porto Velho, 10 de janeiro de 2011. [...] Aduz a agravante que não concorda com o valor do contrato, e que após ter efetuado o pagamento de boa parte das parcelas, em seus valores integrais, deve permanecer com a posse do bem até a decisão final da ação ordinária de revisão contratual. Sustenta que a abstenção de inscrição de seu nome no cadastro negativador, bem como dos avalistas, uma vez que pleiteia a consignação em juízo das parcelas, evitando a constituição em mora. Assevera que afim de não se constituir em mora, pretende consignar o valor que entende correto. Afirma que a manutenção da decisão agravada lhe causa prejuízo grave e de difícil reparação, o que não ocorrerá ao agravado, se concedida a antecipação. Pede a antecipação de tutela para que seja determinada a manutenção do bem em sua posse, a abstenção de inscrição de seu nome e dos avalistas no cadastro negativador, e a consignação em juízo do valor das parcelas que entende devidas. No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Ao analisar a decisão agravada, verifico que foi indeferida a liminar pelo juízo ante a impossibilidade de se reconhecer de plano a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a agravante realizou o contrato de alienação fiduciária sabendo o valor do custo mensal da parcela a ser paga. 40 A tutela antecipada, como sabido, consiste na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença. Como corolário lógico, portanto, exige, ao contrário da medida cautelar, requisitos muito mais rígidos para sua concessão. Assim, enquanto para a medida cautelar bastam apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, para o primeiro instituto são necessários a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à negativação do nome do devedor, em cadastros de serviços de proteção ao crédito, consubstancia-se como direito do credor. Em outras palavras, a inadimplência do devedor justifica a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. O fato de o contrato que gerou o débito estar sendo objeto de revisão não impede a inclusão, pois esta constitui, repita-se, um exercício regular do direito do credor. Neste sentido, há a Súmula 380 do STJ, publicada no DJe de 05/05/2009. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Como cediço, até a publicação da citada Súmula, a matéria ainda ensejava discussões, sendo possível encontrar decisões em sentidos diversos. Trago jurisprudência, de casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1 - Não se vislumbra violação aos arts. 458 e 535, II, do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2 - Esta C. Corte firmou orientação no sentido de que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 3 - In casu, o Tribunal de origem entendeu que estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da discussão judicial do débito e do depósito da quantia incontroversa. No que tange ao terceiro requisito, consistente na demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, também resta ele configurado. 4 - Outrossim, a pacífica jurisprudência desta C. Corte orientase no sentido de que a existência dos critérios indispensáveis para a antecipação de tutela demanda incursão na seara fáticoprobatória dos autos, impossível de ser revisitada em sede especial, ante o óbice intransponível da súmula nº 07/STJ. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1033436/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no recurso especial. Taxa de juros remuneratórios. Limitação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Comissão de permanência. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02). - Recurso especial não é a via adequada para interpretar cláusulas contratuais ou reexaminar fatos e provas. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008) Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no recurso especial. Inclusão e manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008) Bancário. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Taxa de juros remuneratórios. Comissão de permanência. Limitação pela Taxa Selic. Impossibilidade. Descaracterização da mora. Inscrição em cadastro de inadimplentes. - Este Tribunal já decidiu que a Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios e comissão de permanência. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. - A inexistência de abusividade dos encargos afasta a descaracterização da mora. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 958.662/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 282) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário de abertura de crédito. Juros remuneratórios. Capitalização dos juros. Juros moratórios. Compensação/ repetição de indébito. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. 41 - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada no art. 5º da Lei de Usura, aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo no recurso especial a que se nega provimento. (AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) No tocante a essa questão, havia entendimentos de que referida abstenção/exclusão estava condicionada ao depósito do valor integral da dívida, ou prestação de caução idônea; havia decisões em que se exigia somente o depósito das parcelas incontroversas; e, finalmente, decisões em que não se exigia o depósito de referidos valores, bastando apenas a existência de demanda judicial para discutir as cláusulas e juros supostamente indevidos no contrato. Dessa forma, a simples propositura de ação revisional de contrato bancário não inibe a caracterização da mora e tampouco implica abstenção/exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, o que nos leva a rever o citado entendimento, de modo a adequá-lo à orientação do STJ. Feitas essas observações, observa-se que a agravante pretende depositar o valor que entende devido, com o propósito de descaracterizar a mora e obstar ou excluir a inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, entendo que para impossibilitar o credor agravado de inscrever o nome da devedora/agravante nos cadastros restritivos de crédito, em razão da propositura de ação revisional do contrato, esta deve ofertar o depósito do valor constante do contrato, ou prestar caução idônea, e não simplesmente dispor a depositar o que entende devido. Diante disso, a agravante demonstrando sua boa-fé, para inibir ou suspender a mora, deveria depositar o valor da parcela constante do contrato, e não somente aquele que entendeu devido. Assim, o pedido de abstenção de negativação do nome da agravante não merece ser acolhido. No tocante ao depósito judicial do valor que a agravante entendeu como devido, temos que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, é perfeitamente possível que o devedor proceda ao depósito judicial da quantia que entende devida, deixando o montante à disposição do juízo, para que, ao final do feito, no caso de improcedência do pedido revisional, seja levantado pelo credor. No entanto, o depósito judicial das parcelas, no valor que a agravante entende devido, não tem cunho liberatório, e, por isso, não pode suspender ou elidir a mora. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Quanto à manutenção da posse do bem alienado à agravante, da mesma forma deve ser indeferido o pedido, pois sequer há nos autos indicação de qual seria o valor que entende como devido. Posto isto, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento monocraticamente. Procedidas às anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000667-17.2011.8.22.0000 Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Junior(OAB/RO 4728) Agravada: Aline Fernanda Moreno Teixeira Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magazine Minozzo Ltda - EPP objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos de ação monitória constituída em título executivo movida contra Aline Fernanda Moreno Teixeira. Insurge-se o agravante contra a decisão de fl. 52 (43 dos autos originários), a seguir transcrita: Considerando que não houve pagamento, entrega de coisa, ou oferecimento de embargos, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo procedente a ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 1.102-C do mesmo código, constituo de pleno direito título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atual do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena-RO, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.[...] A agravante sustenta, em suma, que deve ser majorada a verba dos honorários de advogado, sob o argumento de que a fixação realizada pelo juízo a quo deu-se em quantia considerada irrisória. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 20, §, 4º, do CPC que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do art. 20 do CPC. Desta forma, referido dispositivo permite que, em caso de demandas com pequeno valor, o valor dos honorários pode ser fixado em percentual diverso do disposto no § 3º, dependendo da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo advogado, e não simplesmente da comparação entre os percentuais sobre o valor da causa ou da condenação. A soma do títulos executados é de R$71,01 de modo que o considero de pequeno valor, mormente porque o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa revela-se ínfimo, vez que importa em R$7,10. Neste sentido vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR 42 IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064% do valor atualizado da causa. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - “a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto” (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/ SP, DJ de 11/06/2007; - “decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 388597/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006); - “a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou irrisórios” (AgRg na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006); - “a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso, não implica reexame do quadro fático. É pertinente no recurso especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 494377/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005); - “o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto no âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO se esse é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele não discrepa do acórdão embargado, que versou o tema sem reconhecer os extremos da insignificância e da exorbitância da verba honorária” (AgRg na Pet nº 3554/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16/05/2005); - “Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor irrisório. Recurso provido para majorar a verba honorária” (REsp nº 750170/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.03.2006); - “A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na “apreciação eqüitativa do juiz” refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/ STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais)” (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos: AgReg no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC, AgReg no REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da relatoria do eminente Min. Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG, deste Relator; AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp nº 329498/ SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº 323509/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho. 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 9. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008) Portanto, vejo que os honorários devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º do CPC no valor de R$250,00, quantia esta que melhor se adequa aos caracteres da causa. Nesse passo, entendo que a decisão agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, para determinar que os honorários de advogado devidos pelo agravado sejam de R$250,00, arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC. 43 Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0000165-78.2011.8.22.0000 Embargante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Embargado: Reginaldo Ribeiro Barros Advogada: Paula Cristiane Piccolo(OAB/RO 3243) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos etc. Seguradora Líder de consórcios DPVAT opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de fls. 168-170, alegando omissão existente na decisão. Em suas razões argumenta que não foi analisado o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento e consequentemente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, tendo em vista o evidente dano grave ou de difícil reparação. Alega que juntamente com a decisão que julgou deserto o recurso de apelação também foi determinada a realização de penhora on line em contas da agravante, devendo ser concedido o efeito suspensivo ativo ao agravo interposto. Trata-se recurso de embargos de declaração interpostos com fundamento no art. 535, do CPC, sob a afirmação de existência de omissão na decisão monocrática que não manifestou-se sobre o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado com a consequente suspensão dos efeitos da decisão agravada. Pois bem. Em que pese a decisão monocrática ter dado provimento ao recurso interposto pela agravante, de fato não se constata que tenha sido expressamente concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Assim, cabe sua análise nesta oportunidade. Conforme se observa na decisão agravada, o juízo a quo determinou o bloqueio on line via BACENJUD do valor executado pelo agravado já na fase de cumprimento de sentença (fls. 120121), uma vez que a apelação do agravante havia sido julgada deserta e ante a existência de certidão de trânsito em julgado da sentença. Ocorre que foi dado provimento ao presente recurso para que a apelação fosse recebida e processada. Dessa forma, de fato se constata que a decisão agravada que determinou o bloqueio do valor referente à condenação na sentença, não se mostra cabível tendo em vista que com o julgamento pelo provimento do agravo de instrumento, a ação ainda encontra-se pendente de julgamento de recurso. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fazer constar na decisão monocrática, a suspensão da decisão agravada que determinou o bloqueio on line nas contas da agravante. Intimem-se. Comuniquem-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 1114392-19.2006.8.22.0007 Agravante: Associação Recreativa dos Professores de Cacoal ARPC Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Advogada: Silvanira Almeida de Aguiar (OAB/RO 3760) Advogada: Tamires Boone Villa (OAB/RO 477E) Agravada: Olga de Oliveira Cardoso Advogado: Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479) Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B) Agravado: Sebastião Luiz de Sá Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0111479-13.2008.8.22.0007 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Recorrida: Maria Eva de Souza Santos Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372) Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0111479-13.2008.8.22.0007 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) 44 Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Recorrida: Maria Eva de Souza Santos Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372) Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0173391-92.2009.8.22.0001 Recorrente: T. A. Itajubá ME Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Recorrido: Roberto Eduardo Sobrinho Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Embargos Infringentes nrº 0011156-50.2010.8.22.0000 Embargante: Eliomar Costa da Silva Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338) Embargada: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta(OAB/RJ 113815) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Júnior(OAB/RO 3651) Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Advogado: João Alves Barbosa Filho(OAB/RJ 134307) Advogado: Fabio João da Silva Soito(OAB/RJ 114089) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto(OAB/RO 2047) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos Foi noticiado nos autos fls. 147/149, que as partes compuseram acordo, e, portanto, a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 557, caput, /c art. 139, IV, do RITJ-RO). Determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para homologação e baixas de estilo. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 31 de Janeiro de 2011. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0015693-89.2010.8.22.0000 Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB 776) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB 1637) Embargado: Antônio Sebastião da Silva Advogado: Eliseu de Oliveira(OAB 311) Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB 2928) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos RELATÓRIO O Estado de Rondônia interpõe embargos de declaração contra decisão na qual, monocraticamente, dei provimento ao agravo de instrumento interposto por Antônio Sebastião de Oliveira, declarando a impenhorabilidade de seu veículo utilitário, marca Chevrolet – GMC 6100, placa NBD-9849, chassi 9BG343NAWVC000552, Renavam 137.696.680, ano/ modelo 1997, por considerá-lo útil ao seu labor. O embargante aponta obscuridade, por não ter constado na referida decisão menção quanto ao fato de o contrato de locação do veículo estar expirado, o que faria com que perdesse a qualidade de impenhorável. Na oportunidade junta cópia de extratos emitidos pelo Departamento de Trânsito de Rondônia – DETRAN – demonstrando que o embargado possui outros veículos em seu nome. É o relatório. Decisão Transcrevo a decisão embargada: Antônio Sebastião da Silva agrava da decisão prolatada durante cumprimento da sentença que julgou procedente ação de reparação de dano movida contra si pelo Estado de Rondônia. Na referida decisão, o MM. Juiz considerou não haver elementos suficientes para caracterizar o veículo do agravante como impenhorável, no que determinou o desentranhamento do mandado de penhora e seu integral cumprimento (fls. 48-9). Em suas razões, o agravante aduz que o bem constrito (veículo utilitário, marca Chevrolet – GMC 6100, placa NBD-9849, chassi 9BG343NAWVC000552, Renavam 137.696.680, ano/ modelo 1997) é impenhorável, nos termos do artigo 649, V, do Código de Processo Civil, pois imprescindível ao exercício de sua profissão, já que é motorista e se utiliza dele para fazer frete. Afirma ainda que, com a realização da constrição, o licenciamento anual do veículo fica obstado. 45 Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja suspensa a execução, desconstituída a penhora e autorizado o licenciamento anual do veículo ou, em caso de manutenção da penhora, fique o exequente obrigado a prestar caução idônea. No mérito, pede que seja declarada a impenhorabilidade do veículo. O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para que a penhora ficasse impedida até julgamento do mérito do agravo (fls. 52-3). O MM. Juiz prolator da decisão agravada informou o cumprimento do efeito suspensivo (f. 58). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (f. 59). É o relatório. Decisão A pretensão do agravante é fulcrada principalmente no artigo 649, V, do Código de Processo Civil, que determina como impenhoráveis os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis que sejam necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. No certificado de registro do veículo e na consulta extraída do sítio do Detran (fls. 34-5) consta que pertence à categoria “aluguel”, o que reforça a tese de que o agravante dele se utiliza para seu labor, já que os veículos dessa categoria destinam-se ao transporte de bens e pessoas e não especificamente ao uso particular, nos termos do artigo 107 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Apesar de a cópia da carteira nacional de habilitação, juntada pelo agravante (fls. 32-3), encontrar-se em estado ilegível, esse afirmou que é motorista profissional e que se utiliza do veículo ora referido para fazer frete, o que não foi contestado pelo agravado, devendo portanto ser considerado tal alegação como verídica, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (trata da revelia). Assim, uma vez constatado que o bem objeto da penhora é util para o labor do executado, consubstanciando-se em instrumento necessário ao seu sustento, dá-se sua impenhorabilidade, conforme é da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PENHORA. VEÍCULO ÚTIL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ARTIGO 649, VI, DO CPC (ANTES DA LEI 11.382/2006). IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão regional reconheceu que o veículo penhorado era utilizado como meio de transporte ao trabalho da recorrente. Além disso, a sentença foi taxativa no sentido de que tal veículo era usado pela embargante (ora recorrente) para se locomover por várias cidades do Estado do Paraná, a fim de exercer suas atividades de Coordenadora Pedagógica. 2. Assim, consoante já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, para que seja impenhorável, a lei não exige que o bem seja imprescindível ao exercício da profissão, bastando que confira ao devedor certa utilidade (REsp 472888/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 39.853/GO, rel. Min. Eduardo Ribeiro). 3. O veículo objeto de discussão era, de fato, útil ao exercício da profissão da recorrente, daí por que não poderia ter sido penhorado, nos termos do art. 649, VI, do CPC. 4. Recurso especial provido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (REsp 780.870/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008) PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – INSTRUMENTO DE TRABALHO. 1. Considera-se impenhorável o automóvel que está sendo utilizado pelo executado como táxi. 2. Nos termos do art. 649, VI, do CPC, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão não podem sofrer constrição. 3. Recurso especial improvido. (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 30/08/2006, p. 179) EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. ART. 649, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, que a lei não exige “que o bem seja indispensável ao exercício da profissão do devedor. Basta que lhe seja útil” (REsp nº 39.853/GO, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 07/02/94). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 472.888/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 01/09/2003, p. 283) Por todo o exposto, fulcrado na jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso, declarando a impenhorabilidade do veículo referido, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. [...] Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o contrato ao qual o embargante faz menção não é necessário para caracterização da impenhorabilidade do veículo. Os documentos necessários para que se chegasse à tal conclusão (extrato do sítio do DETRAN e Certificado de Registro do Veículo) foram devidamente mencionados na decisão embargada. Ademais, o agravado deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação das contrarrazões, o que faz presumir a vericidade da matéria fática alegada pelo agravante, nos termo do artigo 319 do Código de Processo Civil (revelia). A oportunidade de apresentação dos documentos ora anexados, que buscam contradizer as informações do agravante, encontrase preclusa (art. 183 do Código de Processo Civil). Pelo exposto, nego provimento aos embargos e determino o desentranhamento dos documentos anexados ao recurso. Intimem-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000761-62.2011.8.22.0000 Agravante: Tertuliano Valadão de Melo Júnior Advogado: Nelson Pereira da Silva(OAB/RO 4283) Agravado: Demócrito Inácio de Oliveira Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Tertuliano Valadão de Melo Júnior agrava da decisão na qual o MM. Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho indeferiu seu pedido de concessão da assistência judiciária, nos termos seguintes: 46 “(...)Indefiro a gratuidade, por não se ajustar a condição de pobre na forma da Lei n. 1060/50, pois a teor das informações o Autor é servidor público em atividade, portanto não se enquadrando nos termos do item 5, Capítulo III das Diretrizes Gerais Judiciais deste Estado, devendo recolher o valor das custas, no prazo de 10 (dez) dias, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 20 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito(...)” O agravante afirma que não possui condições de arcar com as custas judiciais e com isso pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita. É a síntese. Decisão O pedido de assistência judiciária está amparado pela Lei 1.060/50 (estabelece as normas para concessão da assistência judiciária), bastando, para sua concessão, que o requerente afirme que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. […] Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei. Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. O simples fato de o agravante ser servidor público estadual, no cargo de bombeiro militar aposentado, não leva à conclusão de que necessariamente possua condições de arcar com as custas judiciais sem que haja prejuízo do seu sustento ou de sua família. Tendo o agravante afirmado sua condição de necessidade e não havendo prova em contrário, é devido o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme jurisprudência pacificada neste Tribunal: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Deferimento. A simples declaração da parte de que não possui situação financeira que lhe permita pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, autoriza o deferimento da justiça gratuita, conforme previsão do art. 4º da Lei n. 1.060/50. ( Não Cadastrado, N. 10000120080245381, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 05/05/2009) Embargos de declaração. Omissão. Justiça gratuita. Deferimento. O embargante afirma que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, e sua afirmativa não foi elidida por prova em contrário, impõe-se o reconhecimento da justiça gratuita. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ( Emb. Declaracao, N. 10750120080025558, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 31/03/2009) Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação. Possibilidade. A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. ( Ag. Instrumento, N. 10001420070111760, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, J. 08/07/2008) Posto isto, dou provimento ao agravo de instrumento, concedendo ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0011776-85.2008.8.22.0015 Apelante: Antônio Bento do Nascimento Advogada: Cleude Zeed Estevão(OAB/RO 1210) Advogado: Samael Freitas Guedes(OAB/RO 2596) Apelante: Araújo & Nascimento Ltda Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774) Apelante: Abmael Rodrigues de Araújo Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774) Apelante: Manoel do Nascimento Estevão Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Intime-se o apelante Antônio Bento do Nascimento para que, no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Publique-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000908-10.2010.8.22.0005 Apelante: Município de Ji-Paraná - RO Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275) Procuradora: Madalena Silva Alencar(OAB/RO 4442) Procurador: Robson Magno Clodoaldo Casula(OAB/RO 1404) Procurador: Jakson Felberk de Almeida(OAB/RO 982) Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 47 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ji-Paraná em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível daquela comarca, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para desconstituir o título executivo e julgar extinta a ação executiva movida em face da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD. O Município de Ji-Paraná promoveu a execução fiscal com fundamento nas Certidões de Dívidas Ativas n. 17732/2008, 17733/2008, 17739/2008, 17740/2008, 17741/2008, cujo objeto consiste na obrigação de pagar quantia – IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), devido no período compreendido entre os anos de 2003 e 2007. A apelada apresentou embargos à execução alegando a imunidade tributária referente ao pagamento de IPTU, com fundamento na norma prevista no art. 150, VI, “a” da CF. Aduz que tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, com o objetivo de prestação de serviço público essencial sob o regime de concessão, fato que a enquadra na hipótese legal. Sustenta, ainda, a inexistência de fato gerador para incidência do IPTU, uma vez que o imóvel foi integralizado pelo capital do Estado e a CAERD apenas exerce a posse através de cessão de direito de uso especial da coisa pública. A sentença julgou procedentes os embargos no sentido de desconstituir o título executivo e julgar extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos exclusivos e obrigatórios gozam de imunidade recíproca, pois possuem objetivos públicos a serem alcançados da mesma forma que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Inconformado, o Município de Ji-Paraná recorre, sob o argumento de que a apelada não goza de imunidade tributária, pois se trata de sociedade economia mista, com personalidade de direito privado, prestadora de atividade que visa o lucro, além de ser remunerada por preços ou tarifas pelos usuário. A recorrida, nas contrarrazões pretende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Ji-Paraná contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD. A sentença, nos seus fundamentos reconheceu a existência do direito de imunidade recíproca, na forma conferida pela Constituição Federal (art. 150, § 3º) e pelo entendimento esposado pelo STF, declarou, portanto, desconstituiu o título executivo e julgou extinta a execução fiscal. O cerne da questão está em saber o alcance da imunidade recíproca prevista na Constituição Federal para as sociedades de economia mista. Inicialmente, registro que o entendimento da maioria dos julgadores das Câmaras Especiais era o de que a Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD, por ser uma sociedade de economia mista não gozava de privilégios concedidos aos entes públicos, em especial, a imunidade recíproca. Contudo, no julgamento dos embargos infringentes n. 200.019.2007.000139-0, as Câmaras Reunidas Especiais por maioria, vencido o voto do Desembargador Walter Waltenberg, passaram a convergir para o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio do julgamento da Ação Cautelar n. 1550-2 reconheceu à CAERD o direito à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO imunidade recíproca de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição, combinada com o § 2º deste artigo, sob o fundamento de que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento básico. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da CF. Precedentes: RE 407.099/RS; RE n. 363.412/BA, AI n. 686.611/RO, AI n. 694.774/RO. Destaco, que, dentre os casos apreciados pela Corte Superior, a natureza jurídica da apelante CAERD foi considerada sociedade de economia mista prestadora de serviço público obrigatório, ocasião em que foi reconhecida sua imunidade tributária. Precedentes do STF: AC 1851 QO/RO; AC 1770 QO/ RO; AC 1551 AgR/RO; AC 1570 QO/RO; AC 1582 MC-QO/RO; AC 1549 MC QO/RO e AC 1550/RO. Nesse sentido, entendo, por oportuno, transcrever alguns trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes na AC n. 1550/RO: “(...) verifico que, no caso em exame, o acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 123-140) parece claramente afrontar jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do RE n. 407.099/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004, cuja ementa possui o seguinte teor: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. Conhecido em parte e, nessa parte, provido. Nesse julgamento, estabeleceu-se a distinção entre (a) empresa pública como instrumento de participação do Estado na economia e (b) empresa pública prestadora de serviço público, para afirmar que estas últimas estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição. (…) Conforme atestam os documentos juntados aos autos, a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD é sociedade de economia de mista prestadora de serviço público obrigatório de saneamento básico (abastecimento de água e esgotos sanitários) e, portanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, será abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, “a”, da Constituição”. (…) Grifei. Nessa ideia, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “É cabível, no entanto, admitir, como o fazem alguns estudiosos, situação excepcional que não seria atingida pelas regras restritivas do art. 173: é a hipótese em que a empresa pública ou a sociedade de economia mista executam serviço público monopolizado. A concessão de um ou outro privilégio seria aceitável nesse caso em virtude da inexistência de ameaça ao mercado e da ausência de risco de abuso de poder econômico. Com efeito, se o serviço é monopolizado, por força de alguma estratégia especial do Estado, não há regime de competitividade 48 e nem se pode considerar propriamente o serviço executado como atividade econômica stricto sensu, esta sim suscetível de exercício pelas empresas privadas em geral, como afirma o art. 170, parágrafo único, da CF”. (Manual de Direito Administrativo, 9. ed. p. 393-394). Como dito alhures, este egrégio Tribunal, através da Câmaras Especiais Reunidas, também se posicionou pelo reconhecimento da imunidade tributária a apelante: “Tributário. Imunidade tributária. IPTU. Sociedade de economia mista. CAERD. As empresas de economia mista ou empresas públicas que, detentoras do monopólio do serviço público, prestam atividades e/ou serviços de caráter obrigatório, de cunho eminentemente público, não estão sujeitas à incidência da vedação estatuída pela Constituição da República. (Emb. Infring., n. 20001920070001390, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 28/05/2009)”. Cumpre ressaltar, no entanto, que se deve ter cautela ao privilegiar os órgão da administração indireta com a imunidade tributária, de forma indistinta, sob pena de contrariar a Constituição Federal e beneficiar entes governamentais, no qual não foi a vontade do legislador, por conseguinte, violar o princípio da isonomia, já que inexiste justificativa plausível para outorgar imunidades para uns e não estendê-las às demais empresas que possuem o regime de direito privado. Assim, pelos fundamentos acima declinados acertada foi a sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho inalterada a sentença, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, conforme pacificado neste egrégio Tribunal e no STF. Intime-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000828-27.2011.8.22.0000 Agravante: Marino Rodrigues Silva Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/ RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade(OAB/SP 213787) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação do efeito às informações do juízo. Assim, solicite-se as informações. Ao mesmo tempo, às contrarrazões no prazo legal. Pub. Int. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0006432-97.2010.8.22.0001 Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536) Apelada: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho ASSEMP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO 1500) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em autos de ação ordinária de cobrança, que julgou procedente o pedido do autor, condenando a Municipalidade ao pagamento da gratificação de incentivo relativa à diferença entre o valor efetivamente pago (10%) e o devido (200%), no período compreendido entre abril de 2007 e julho de 2009. A Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho – ASSEMP – atuando em substituição processual à associada Kuelle Socorro Medeiros Garcia Cardoso, servidora pública municipal, técnica de enfermagem, propôs ação de cobrança em face do Município de Porto Velho, por meio da qual objetivou, com arrimo na Lei Municipal 1.151/94, o recebimento de valores retroativos referentes à gratificação de incentivo no percentual de 190%, no interregno compreendido entre os meses de abril de 2007 e julho de 2009. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, ao fundamento de que o autor demonstrou ter o substituído concluído o 3º grau e porquê a lei que regula a concessão do referido adicional não faz ressalva alguma, dispondo tão somente que é devido a gratificação a todos os ocupantes do grupo ocupacional de profissionais da saúde que preencham os requisitos legais, os quais foram, com saciedade, comprovados. Inconformado com a sentença, o Município de Porto Velho interpôs recurso total, a fim de vê-la integralmente reformada. Quanto ao objeto da pretensão, o recorrente argumenta que a gratificação de incentivo é adicionada ao vencimento do cargo efetivo, de tal sorte que para ter direito à gratificação de 200%, não basta a apelada ter concluído o 3º grau, mas teria que ser aprovada em concurso para provimento de cargo de nível superior. Assim, como a substituída ocupa o cargo de técnica em enfermagem, deverá receber a gratificação em apenas 20%. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da diferença no importe de 180%, haja vista ter a substituída recebido a gratificação no percentual de 20% e não 10% como consta na sentença. Em contrarrazões, a Associação postula pela manutenção da sentença, já que o art. 3º da Lei Municipal n. 1.151/94, de forma clara, preceitua que a gratificação de incentivo será devida a todos os servidores, em conformidade com a sua ascensão educacional. É o que há de relevante. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, presentes os pressupostos e condições recursais, dele conheço e passo à análise do mérito. 1. Quanto à legalidade do pagamento da gratificação de incentivo no percentual de 200% à substituída Kuelle Socorro Medeiros Garcia Cardoso, razão não assiste ao apelante, senão vejamos. A Lei Municipal n. 1.151/94 instituiu o Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde do Município de Porto Velho e estabeleceu que a tal grupo de servidores seria devida gratificação de incentivo em percentuais escalonados em conformidade com a escolaridade do servidor público efetivo municipal. A esse propósito, vejam-se os preceitos legais: 49 Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde-PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Velho, instituído pela Lei nº 894, de 18 de junho de 1990, formado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, assim caracterizados: I - (…) II – Profissionais com nível de escolaridade de 2º grau completo, com formação técnica específica, legalmente reconhecida, abrangendo os seguintes cargos: a) Técnico em Enfermagem; b)Técnico em Laboratório; c) Técnico Higienista Dental. (…) Art. 3º - Fica criada a Gratificação de Incentivo à saúde sobre o vencimento do cargo efetivo, devida a todos os ocupantes do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde- PSAU, lotados na rede municipal de saúde, nos seguintes termos: I - 10% (dez por cento) ao servidor com escolaridade de 1º grau completo; II - 20% (vinte por cento) ao servidor com escolaridade de 2º grau completo; III - 200% (duzentos por cento) ao servidor com escolaridade de 3º grau, com formação técnica específica na área de saúde, legalmente reconhecida, devidamente inscrito no Conselho da respectiva categoria; IV - 300% (trezentos por cento) ao servidor que preencha as exigências do inciso anterior e tenha pós-graduação, no mínimo de 360 horas (lato sensu) na área de saúde pública. Parágrafo Único - Não é permitida a acumulação de duas ou mais gratificações constantes neste Artigo. Segundo se infere dos autos, a servidora municipal percebeu até julho de 2009 a referida gratificação, no entanto, no percentual de 20% (fl. 61). Já em agosto de 2009 a Municipalidade reconheceu ser devida a incidência dessa gratificação no importe de 200%, quando, então, começou a efetuar o pagamento nesse montante. A despeito disso, o Município, em matéria de defesa, defende a ilegalidade do pagamento nesses termos, pretensão que, conforme entendimento sufragado por este Tribunal, não merece prosperar. De acordo com a Lei Municipal n. 1.151/94, para o recebimento da gratificação de incentivo postulada nestes autos, faz-se necessário o preenchimento de somente dois requisitos: (i) ser funcionário público efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde do município de Porto Velho e (ii) possuir o nível de escolaridade e especificações condizentes com a percepção do percentual correto da gratificação, o qual oscila entre 10% e 300%, consoante a escolaridade alcançada pelo servidor público municipal ao largo da carreira. No caso dos autos, a servidora enquadra-se no referido grupo, porquanto servidora efetiva estatutária do quadro de profissionais da saúde do município de Porto Velho, ocupante do cargo de técnica em enfermagem (fl. 46), além de possuir o ensino superior completo (fl. 47) em administração hospitalar. Portanto, de acordo com a lei em apreço, não há ressalvas, exceções ou outra condição para o recebimento da gratificação de incentivo no percentual buscado e conferido à substituída nestes autos, uma vez que preencheu os pressupostos elencados na lei municipal, já que, como dito, possui o ensino superior completo, devidamente inscrita no conselho profissional respectivo (fl. 44) e é servidora municipal efetiva pertencente ao Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde, pelo que faz jus ao percentual de 200% de gratificação de incentivo incidente sobre seu vencimento básico. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O argumento de que o servidor somente faz jus à gratificação de 200% acaso ocupe cargo de provimento efetivo de nível superior não merece prosperar, já que se trata de verba remuneratória de incentivo, isto é, busca privilegiar os funcionários que, continuamente, perseguem o aperfeiçoamento técnico e intelectual, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência do serviço público. Aliás, se a Lei Municipal previsse a gratificação em 200% apenas para servidores ocupantes de cargo de nível superior, certamente não mencionaria “ao servidor com escolaridade de 3º grau” (art. 3º, III), mas disporia “ao servidor ocupante de cargo de nível superior ou 3º grau”, o que, propositadamente, não se fez constar. Outrossim, a prevalecer a tese defendida pela Municipalidade, o quadro de servidores do Município de Porto Velho deveria dispor de cargos efetivos cuja condição de provimento fosse a habilitação em pós-graduação (lato sensu), haja vista prever a gratificação em 300% para o “servidor que preencha as exigências do inciso anterior e tenha pós-graduação, no mínimo de 360 horas (lato sensu) na área de saúde pública”, o que reforça a tese de que se trata de gratificação de incentivo. Por fim, o fato da referida Lei Municipal prever em seu art. 3º, “fica criada a Gratificação de Incentivo à Saúde sobre o vencimento do cargo efetivo (...)” significa apenas que a base de cálculo do referido benefício será o vencimento do cargo efetivo de cada servidor beneficiário, individualmente considerado. Assim, no caso em julgamento, a gratificação de 200% incidirá sobre o vencimento do cargo de técnico de enfermagem. Outrossim, p. ex., quando o servidor for ocupante do cargo de enfermeiro, a referida gratificação incidirá sobre o seu vencimento, de tal sorte que essa verba remuneratória não significa progressão funcional ilegal, já que a gratificação é proporcional a cada cargo efetivo ocupado pelo beneficiário. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica deste Tribunal: Apelação cível. Cobrança. Administrativo e processual. Servidor público municipal. Gratificação de incentivo. Requisitos legais. Preenchimento. Concessão. Manutenção da sentença. 1. Preenchidos os requisitos legais por parte do servidor público municipal para o recebimento de gratificação de incentivo estabelecida em lei, faz ele jus a percepção do benefício, no percentual estabelecido na lei municipal. (AC, N. 01280435120098220001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 05/10/2010) Administrativo. Gratificação de incentivo à saúde. Requisitos. Retroatividade do pagamento. Prescrição. 1 Tendo o servidor preenchido os requisitos legais para recebimento de gratificação, o pagamento retroagir à data inicial de vigência da lei que a instituiu, observada a prescrição quinquenal. (AP, N. 00002503951120098220001, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 09/06/2010) 2. Quanto ao valores retroativos pretendidos, razão assiste ao Município. Isso porque, de fato, ao contrário do que consta na sentença, a servidora substituída percebeu entre abril de 2007 e julho de 2009 a gratificação de incentivo à saúde no percentual de 20% (fl. 55/61), de tal sorte que a verba retroativa deve corresponder ao percentual de 180% e não 190% como reconhecido, haja vista a necessidade de se impedir o enriquecimento sem causa pelo servidor municipal. Ante o exposto, com base nos reiterados precedentes deste Egrégio Tribunal, dou parcial provimento ao recurso de apelação a fim de apenas reconhecer que o pagamento retroativo referente à gratificação de incentivo à saúde deverá 50 corresponder ao percentual de 180% entre os meses de abril de 2007 à julho de 2009, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Sucumbente a autora em parte mínima, isento-a do encargo do ônus da sucumbência. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003386-40.2009.8.22.0000 Impetrante: Fábio de Oliveira Ramos Representado por curador Maria de Oliveira Ramos Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB/RO 1959) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO 3963) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos. Dê-se vistas dos autos ao Procurador Geral do Estado. Após, ao MP de 2º grau. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004811-05.2009.8.22.0000 Impetrante: J. V. A. de O. Representado por sua mãe E. A. A. de O. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Diga o impetrante sobre o teor dos documentos de fls.146/148. I Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Reclamação nrº 0017033-68.2010.8.22.0000 Reclamante: Selma Rodrigues Nogueira Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Dê-se vista dos autos ao Procurador Geral do Estado. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000726-05.2011.8.22.0000 Impetrante: Miguel Saraiva de Queiroz Advogado: Swami Otto Barboza(OAB 14) Advogada: Tânia Otto Oliveira(OAB 136) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Miguel Saraiva de Queiroz contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Afirma ser portador de câncer na próstata (CID-10 C.61), necessitando fazer uso do medicamento Acetato de Gosserrelina 3,6mg de 28 em 28 dias. Alega que a partir do dia 1º de janeiro do ano corrente o Estado deixou de fornecer o remédio em questão. Junta laudo médico e demais documentos nas fls. 16-24. Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer a medicação de acordo com a prescrição médica. É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade indicada coatora providenciar o fornecimento do medicamento Acetato de Gosserrelina 3,6mg com a urgência que o caso recomenda. Notifique-se a autoridade coatora e solicitem-se as informações, servindo cópia desta decisão como mandado. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016930-61.2010.8.22.0000 Impetrante: A. J. Q. Representada por sua mãe A. de S. Q. Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 50/54), que até o presente momento não foi cumprida parte da referida decisão liminar pelo fato das nutrições ainda não terem sido adquiridas pelo setor de compras, não é motivo para o descumprimento liminar afinal a compra do medicamento deve ser realizada com a urgência que o caso requer, independente de licitação. 51 Posto isto, indefiro o requerimento de dilação do prazo para cumprimento liminar e determino a intimação pessoal do novo Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para a dispensação dos medicamentos e as comprove junto aos autos, sob pena de caracterização de crime de desobediência, e a possibilidade de execução imediata da multa diária de R$ 200,00, já prevista na decisão. Em caso de descumprimento, será imediatamente sequestrado da conta pessoal da Autoridade Coatora os valores correspondentes da multa e da conta do Estado o suficiente para a compra dos fármacos. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0017289-11.2010.8.22.0000 Impetrante: A. P. S. B. Representada por seu pai E. C. S. B. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Diante das informações prestadas pela defesa da impetrante (fls. 31/32) a qual noticia a possibilidade de substituição do fármaco, intime-se novamente a Defensoria para que informe a impetrante que o medicamento TRIPTORRELINA 3,75 mg, segundo informações de fls. 25/26, encontra-se disponível para ser dispensado, bastando que a paciente compareça a Gerência de Assistência Farmacêutica para realizar o cadastro solicitado pelo Ministério da Saúde. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000835-19.2011.8.22.0000 Impetrante: O. de P. C. L. Representado por seu pai V. de P. V. de L. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Diante da certidão de fl. 24, intime-se o patrono do impetrante para apresentar as cópias dos documentos que instruem a inicial, consoante o comando inserto no art. 6º da Lei n. 12.016/09, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0017007-70.2010.8.22.0000 Paciente: Valdinei Alves dos Santos Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liberdade provisória em favor de Valdinei Alves dos Santos, preso em flagrante no dia 12 de outubro de 2010 pela prática, em tese, do crime de ameaça contra sua ex-namorada e crime de desobediência (arts. 147 e 330 do Código Penal). Em prol do paciente, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal ante a falta de materialidade do crime. E ainda, informouse a sua condição de primário, sem maus antecedentes e com residência fixa. O pedido liminar foi indeferido, às fls. 95/96. O Juízo de primeiro grau informou, às fls. 76/77, que o paciente foi colocado em liberdade no dia 17.12.2010. A Procuradoria de Justiça, ante da informação de soltura, posicionou-se pela inviabilidade da apreciação do habeas corpos pela perda do objeto (fls. 82/85). É o relatório. Decido. Face às informações prestadas pelo Juízo, de que a liberdade provisória objetivada pelo impetrante foi concedida no dia 12 de dezembro de 2010, com a consequente e imediata soltura do paciente, entendo que cessou a possibilidade de constrangimento ilegal, restando prejudicada a ordem. Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda do objeto e, em consequência, decreto-lhe a extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0017255-36.2010.8.22.0000 Paciente: Aldo Lery Pereira da Costa Impetrante(Advogada): Ana Geralda Martins de Siqueira(OAB/ RO 918) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus em que o paciente, condenado pelo crime de estelionato (art. 171, caput, Código Penal), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias multa, alega nulidade do processo deste a data da prolação da sentença, porquanto não houve intimação pessoal para ciência da decisão. A autoridade impetrada prestou as informações e juntou documentos (fls.11/31). O parecer da Procuradoria de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 34/38). É o relatório. Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir 52 ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder, sendo a concessão de liminar, medida excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano a ilegalidade da prisão. In casu, verifica-se que o pedido principal do paciente é a anulação do processo que tramitou perante o juízo de primeiro grau, a partir da prolação da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, pois o defensor que patrocinou a defesa do paciente no curso da ação penal não foi intimado pessoalmente da decisão. Em que pese as alegações da impetrante, se verifica que o conhecimento por esta Corte, da matéria apresentada, consistente na anulação de ato processual, implicaria em supressão de instância, porque a alegada nulidade sequer foi ventilada ou mesmo conhecida pelo juízo de primeiro grau. Por fim, ante ao não conhecimento deste recurso, resta prejudicada a análise do pedido de liberdade provisória. Pelo exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RITJ/RO. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000110-30.2011.8.22.0000 Paciente: Cláudia Alves Barbosa Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3561) Advogado: Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos, Trata-se de habeas corpus contra a decisão que homologou a prisão em flagrante, mantendo a custódia cautelar da paciente, presa em flagrante pela sob a acusação de tráfico de droga descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, bem como por ter em cativeiro 3 espécimes da fauna silvestre (papagaio), ferindo o disposto no artigo 29, inciso III da Lei 9.605.98. Consta que no dia 29.12.2010, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de furto e, durante o deslocamento, avistaram uma motocicleta com dois indivíduos e passaram a acompanhá-los. Ao realizarem a abordagem encontraram em poder do carona, Antônio Sérgio, aproximadamente 15g e 9 invólucros de cocaína tipo “goxi” Ao se dirigem à sua residência foram apreendidos, 4 invólucros de cocaína dentro da bolsa da paciente, sua esposa. Ao efetuarem busca pela residência encontraram 22 invólucros de cocaína e 1 invólucro de cocaína, além de apetrechos e substâncias destinadas à preparação e acondicionamento da droga. Foram apreendidas, também, 3 aves da espécie papagaio. O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal por inexistir justa causa para a prisão da paciente, pois esta nega a autoria do delito que lhe é imputado ao argumento de que a droga apreendida dentro de sua bolsa pertence ao seu marido, Antônio Sérgio, que também está preso. Aduz que não há provas da traficância, e que tampouco estão presentes os requisitos para a prisão cautelar. A liminar foi indeferida (fls. 47/48). As informações foram prestadas às fls. 51. Em parecer (fls. 55/57), a Procuradoria de Justiça se posiciona pela denegação da ordem por considerar presente os requisitos da custódia provisória. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO É o relatório. Decido. O impetrante objetiva a concessão de liberdade provisória à paciente, para que possa responder em liberdade à acusação que lhe é imputada. Inicialmente, não é demais lembrar que o habeas corpus é instrumento judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrentes de ilegalidade ou abuso de poder (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª edição). Não cabe, neste instituto, a análise de matéria que demanda profundo exame do conjunto fático-probatório dos autos, como a alegada inocência do paciente. Nesse sentido o Tribunal tem alinhado seu entendimento: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE VIA DO WRIT. A análise da alegação de negativa de autoria demandaria o reexame de matéria probatória, inviável na via do habeas corpus. (...) (N. 00153924520108220000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 01/12/2010) Dessa forma, a negativa de autoria, ou mesmo a alegação de ausência de provas ou motivos que justifiquem a custódia da paciente é questão a ser discutida a demonstrada na instrução penal, oportunidade que se definirá ou não a autoria. De outro giro, sobre a concessão de liberdade provisória nos crimes de tóxico, trata-se matéria que tem sido debatida pelos Tribunais Superiores, havendo, ainda, divergência entre os posicionamentos. O Supremo Tribunal Federal, nos habeas corpus HC 106.299/ RS e HC 102.715/MG, entendem ser possível a concessão do benefício. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Rondônia debateu o assunto, e entendeu pela possibilidade da concessão da liberdade provisória nos casos em que estiverem ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. (Precedentes: Habeas Corpus 0015222-73.2010.8.22.0000 e Habeas Corpus 0015624-57.2010.8.22.0000) No caso em tela, há em favor da paciente a comprovação de que é ré primário e tem bons antecedentes (fls. 13) e residência fixa, posto que a apreensão da droga foi efetivada em seu domicílio. Aliado a isso, a paciente tem família constituída, possui esposo e 6 filhos, conforme infere-se das certidões de nascimento apresentada às fls. 37/42, além do que há informação de que está grávida de 3 meses, embora não haja comprovação nesse sentido. Bem se sabe que a existência de condições pessoais favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória. No entanto, não constato a presença dos requisitos da prisão preventiva, pois não há qualquer indícios de que, solta, irá dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução criminal. Assim, não há mácula na vida pregressa do paciente a indicar que poderá se furtar à aplicação da lei penal. Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil e nos precedentes citados, concedo a ordem de habeas corpus em favor da paciente, Claudia Alves Barbosa, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sob 53 pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000135-43.2011.8.22.0000 Paciente: Antonio Sergio Ferreira dos Santos Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3561) Advogado: Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos, Trata-se de habeas corpus contra a decisão que homologou a prisão em flagrante, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante pela sob a acusação de tráfico de droga descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, bem como por ter em cativeiro 3 espécimes da fauna silvestre (papagaio), ferindo o disposto no artigo 29, inciso III da Lei 9.605.98. Consta que no dia 29.12.2010, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de furto e, durante o deslocamento, avistaram uma motocicleta com dois indivíduos e passaram a acompanhá-los. Ao realizarem a abordagem encontraram em poder do paciente, Antônio Sérgio, aproximadamente 15g e 9 invólucros de cocaína tipo “goxi”. Ao se dirigem à sua residência foram apreendidos, 4 invólucros de cocaína dentro da bolsa de sua esposa. Ao efetuarem busca pela residência encontraram 22 invólucros de cocaína e 1 invólucro aparentando ser maconha, além de apetrechos e substâncias destinadas à preparação e acondicionamento da droga. Foram apreendidos, também, 3 aves da espécie papagaio. O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal por inexistir justa causa para a prisão do paciente, pois este nega a autoria do delito aduzindo que a droga apreendida seria utilizada para consumo próprio. Sustenta ainda, que não há provas da traficância, e que tampouco estão presentes os requisitos da prisão cautelar. A liminar foi indeferida (fls. 45/46). As informações foram prestadas às fls. 49. Em parecer (fls. 53/52), a Procuradoria de Justiça se posiciona pela denegação da ordem por ausência de constrangimento ilegal. É o relatório. Decido. O impetrante objetiva a concessão de liberdade provisória ao paciente, para que possa responder em liberdade à acusação que lhe é imputada. Inicialmente, não é demais lembrar que o habeas corpus é instrumento judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrentes de ilegalidade ou abuso de poder (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª edição). Não cabe, neste instituto, a análise de matéria que demanda profundo exame do conjunto fático-probatório dos autos, como a alegada inocência do paciente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nesse sentido o Tribunal tem alinhado seu entendimento: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE VIA DO WRIT. A análise da alegação de negativa de autoria demandaria o reexame de matéria probatória, inviável na via do habeas corpus. (...) (N. 00153924520108220000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 01/12/2010) Dessa forma, a negativa de autoria ou mesmo a alegação de ausência de provas ou motivos que justifiquem a custódia do paciente é questão a ser discutida a demonstrada na instrução penal, oportunidade que se definirá ou não a autoria. De outro giro, sobre a concessão de liberdade provisória nos crimes de tóxico, trata-se matéria que tem sido debatida pelos Tribunais Superiores, havendo, ainda, divergência entre os posicionamentos. O Supremo Tribunal Federal, nos habeas corpus HC 106.299/ RS e HC 102.715/MG, entendem ser possível a concessão do benefício. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Rondônia debateu o assunto, e entendeu pela possibilidade da concessão da liberdade provisória nos casos em que estiverem ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. (Precedentes: Habeas Corpus 0015222-73.2010.8.22.0000 e Habeas Corpus 0015624-57.2010.8.22.0000) No caso em tela, há em favor do paciente a comprovação de que o réu é primário e tem bons antecedentes (fls. 12) e residência fixa, posto que a apreensão da droga foi efetivada em seu domicílio. Aliado a isso, o paciente tem família constituída, possui esposa e 6 filhos, conforme infere-se das certidões de nascimento apresentada às fls. 36/41. Bem se sabe que a existência de condições pessoais favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória. No entanto, não verifico a presença dos requisitos da prisão preventiva, pois não há qualquer indício de que, solto, irá dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução criminal. Assim, não há mácula na vida pregressa do paciente a indicar que poderá se furtar à aplicação da lei penal. Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil e nos precedentes citados, concedo a ordem de habeas corpus em favor do paciente, Antônio Sérgio Ferreira dos Santos, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000611-81.2011.8.22.0000 Paciente: Cleuzimar Dias Rodrigues Impetrante(Advogado): Eduardo Junio Maciel Mendonça(OAB/ GO 25013) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho 54 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em que o paciente preso preventivamente desde o dia 22/01/2011, por infringência ao disposto no art. 10, caput, da lei 9.347/97, pleiteia a liberdade provisória. Aduz o impetrante ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. A liminar foi indeferida (fl.17). É o relatório. Decido. Às fls. 21/22 a autoridade coatora que o paciente foi colocado em liberdade provisória. Destarte, a superveniência da decisão supramencionada cessou a possibilidade de constrangimento ilegal, ficando prejudicada a ordem. Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda do objeto e, em consequência, decreto-lhe a extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000755-55.2011.8.22.0000 Paciente: Joselaine Braga Cordeiro Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, que foi presa em flagrante, no dia 7/10/2010, pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06). É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual – SAP, constata-se que a paciente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 2 anos e 11 meses, em regime semiaberto. Conduto foi-lhe concedido a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, tendo, inclusive, sido colocada em liberdade provisória no dia 26/01/2011. Destarte, a superveniência da sentença cessou a possibilidade de constrangimento ilegal, ficando prejudicada a ordem. Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda do objeto e, em consequência, decreto-lhe a extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000801-44.2011.8.22.0000 Paciente: Ocioneas Bitencourt Rodrigues Impetrante(Advogado): José Anastácio Sobrinho(OAB/RO 872) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado com a finalidade de se obter a liberdade provisória do paciente, preso em flagrante no dia 24/10/2010, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O impetrante aduz que o paciente está sob constrangimento ilegal, porquanto não pratica a mercancia, sendo apenas usuário. É o relatório. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000824-87.2011.8.22.0000 Paciente: Leonaldo Lopes de Souza Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos(OAB/RO 1928) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Intime-se o impetrante para apor sua assinatura na petição inicial. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000826-57.2011.8.22.0000 Paciente: Diego Moura dos Santos Impetrante(Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz(OAB/ AC 1447) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Oudivanil de Marins Vistos. O advogado Pedro da Silva Freitas Queiroz impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de Diego Moura dos Santos, preso em flagrante delito no dia 03/11/2010, acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Assevera o impetrante pelo paciente negativa de autoria e não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz haver constrangimento ilegal. Pede o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da 55 custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Oudivanil de Marins Em substituição legal 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000815-28.2011.8.22.0000 Paciente: Eric Nogueira Marin Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3561) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Oudivanil de Marins Vistos. O advogado Celivaldo Soares da Silva impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Eric Nogueira Marin, por ter sido preso em flagrante delito em 23/01/2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte Ilegal de Arma). Sustenta pelo paciente que inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP e que a autoridade coatora indeferiu o seu pedido de liberdade provisória. Pede que seja concedida liminar e expedido alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presentes informações robustas, suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Assim, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução deste habeas corpus, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Intime-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Oudivanil de Marins Em substituição legal 2ª Câmara Criminal Data de Distribuição: 11/11/2010 Apelação n. 0004944-95.2010.8.22.0005 Origem : 0004944-95.2010.8.22.0005 Ji-paraná/1ª Vara Criminal Apelante : Leandro Oliveira Silva Defensor: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Oliveira Silva contra a sentença (fls. 76/79), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, que o condenou como incurso no artigo 155, §4º, IV, do CP, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em razões de apelo (fls. 83/86), o recorrente pleiteia o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, bem como a fixação unicamente da pena de multa. Em contrarrazões (fls. 92/96), o Ministério Público pugna pelo total improvimento do recurso, mantendo-se, in totun, a r. sentença guerreada. A Procuradoria de Justiça, representada pelo i. Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira, opina (fls. 104/109) pelo conhecimento e provimento do apelo. Relatado. Decido. Insurge-se o recorrente contra a sentença que o condenou nas sansões do artigo 155, §4º, IV, do CP, fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) diasmulta, à base de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto. O apelante pleiteia o reconhecimento do furto qualificadoprivilegiado, sustentando que para sua caracterização o pequeno valor da coisa subtraída não deve ser superior a um salário mínimo vigente à época do fato, afirmando que a situação se amolda perfeitamente ao caso em tela. Inicialmente cabe destacar que, assim como a melhor doutrina e jurisprudência dominante, entendo ser possível a aplicação da minorante prevista no artigo 155, §2º, do CP, mesmo quando se tratar de furto qualificado, não havendo incompatibilidade entre os institutos, mesmo porque, aliás, entendo ser tal benefício um direito público e subjetivo do réu, devendo ser aplicado independentemente de valoração pelo magistrado. E assim vem entendendo os Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL AO FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que “a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima” (RHC nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/10/02). 2. Não tendo sido aventada nas instâncias inferiores defesa fundada no princípio da insignificância, é inviável a análise originária deste pedido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. 3. Inviável, ademais, por falta de melhores elementos fáticos sobre o crime e a condição pessoal do paciente, analisar-se a concessão da ordem de ofício sob o prisma da atipicidade. 4. Não há vedação legal ao reconhecimento do furto como sendo concomitantemente qualificado (art. 155, § 4º) e privilegiado (art. 155, § 2º). 5. Ordem concedida. (STF HC 103245/MG, Relator Ministro Dias Tóffoli, 1ª T., j. 31.08.2010, DJe 23.11.2010) Negritamos. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO 56 PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP. (STF HC 97034/MG, Relator Ministro Ayres Britto, 1ª T., j. 06.04.2010, DJe 07.05.2010) Negritamos. HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO DE DETENÇÃO PELA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA QUE O TRIBUNAL A QUO PROMOVA NOVO CÁLCULO DO QUANTUM DA PENA, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO DE FURTO. 1. Demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação da minorante do furto privilegiado, quais sejam, primariedade do réu e pequeno valor da res furtiva, a forma qualificada do furto não inibe o seu emprego. Precedente do STF. Ressalva do entendimento do Relator. 2. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 3. Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento do Relator, para que o Tribunal a quo promova novo cálculo do quantum da pena, haja vista a incidência da forma privilegiada do delito de furto. (STJ HC 157673/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2010, DJe 16.11.2010) Negritamos. Ocorre que para aplicação da minorante prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal, deve o réu preencher os requisitos ali presentes, quais sejam, ser primário e de pequeno valor a coisa furtada. Em análise junto ao Sistema de Automação Processual verifiquei que o apelante foi condenado com trânsito em julgado no dia 30 de agosto de 2010, nas sanções do artigo 155, caput, do CP, referente ao processo n. 0241387-95.2009.8.22.0005, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-paraná/RO, vindo-lhe a ser aplicada a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, constante a prestação pecuniária correspondente ao pagamento de um salário mínimo e na interdição temporária de direitos. Assim, tendo em vista não ser o apelante primário, este não preenche o requisito para aplicação da pretendida minorante do furto privilegiado, motivo pelo qual, nos termos do artigo 155, §2º, do CP, e conforme os julgados acima elencados, deixo de aplicar, e, com fundamento no artigo 557, caput, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO do CPC, aplicável subsidiariamente no rito processual penal (AgRg no HC 171013/SP, Relator Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), j. 16.11.2010, DJe 06.12.2010), julgo, monocraticamente, IMPROCEDENTE O RECURSO, permanecendo inalterada a sentença. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Data de Distribuição: 06.01.2011 Data de Julgamento: Apelação n. : 0017214-02.2002.8.22.0501 Origem : 0017214-02.2002.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante : Rogério de Souza Defensor: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Despacho Vislumbro não ter o recorrente advogado constituído, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94, determino a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para que apresente, no prazo legal, as razões de recurso, bem como posterior intimação do Ministério Público para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito nrº 0001304-79.2009.8.22.0018 Origem: 0001304-79.2009.8.22.0018 / Santa Luzia do OesteRO/1ª Vara Criminal Recorrente: João Batista de Oliveira Advogado: Jorge Luiz Remboski (OAB/RO 4263) Recorrente: Edmar Silva de Jesus Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrente: José Raimundo Gomes Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Com razão a manifestação o Ilustre Procurador de Justiça (fls. 219). Baixem-se os autos à origem para a fase do art. 589, do CPP. Com o retorno, vistas à Procuradoria de Justiça. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 57 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0000620-43.2011.8.22.0000 Origem : 0115067-28.2008.8.22.0007 Cacoal-RO/2ª Vara Criminal Paciente : Valdemir Garcia Rodrigues Impetrante (Adv): Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/ RO 4636) Impetrante (Adv): Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Vistos. Junte-se. Defiro. Compulsando os autos constato que, por erro meramente material, no ofício solicitando as informações (fls. 92) constou a indicação da autoridade diversa daquela apontada pelo impetrante. Dessa maneira, como forma de evitar erros futuros, determino a retificação do Termo de Recebimento Revisão e Distribuição (fls. 86) para que passe a constar como impetrado o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal-RO. Após, expeça-se novo ofício com a mesma finalidade. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Data de Distribuição: 16/11/2010 Data de Julgamento: Apelação criminal n. 0011562-75.2000.8.22.0015 Origem : 0011562-75.2000.8.22.0015 Guajará-Mirim-RO/2ª Vara Criminal Apelante : Gunther Andreas Gottried Peter Advogado: Paulo Sérgio de Oliveira (OAB/SP 121461) Advogado: Floriano de Mello Figueiredo Neto (OAB/RO 561-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão MONOCRÁTICA Gunther Andreas Gottried Peter recorre da r. sentença de fls. 195/204, que o condenou à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime integralmente fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) diasmulta ao valor de um salário mínimo vigente á época dos fatos cada dia multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, c/c 18, I, ambos da Lei 6.368/76. Em suas razões pede, preliminarmente, seja declarado nulo o processo vez que houve dupla condenação, pois teria sido condenado por estes mesmos fatos em seu país natal (Alemanha). Ainda em preliminar, pede a nulidade do processo, desde a instrução, por não ter sido oportunizado ao recorrente o interrogado. No mérito, pede a reforma da sentença, absolvendo-se o recorrente por insuficiência de provas e, subsidiariamente, para que a pena seja redimensionada para o mínimo legal. As contrarrazões vieram às fls. 306/313, pelo conhecimento e improvimento do apelo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O i. Procurador de Justiça Dr. Jackson Abílio de Souza exarou parecer às fls. 321/328, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, requerendo, de ofício, seja aplicado o regime inicialmente fechado. Relatado. Decido. RESENHA DO TRÂMITE PROCESSUAL O recorrente, nacional alemão, foi preso na cidade de GuajaráMirim-RO, no dia 04.03.2000, quando surpreendido por policias do DENARC que lograram encontrar dentro de sua mala, no hotel onde estava hospedado, 13kg de cocaína (fls. 03/05). Ainda durante a fase inquisitorial o recorrente fugiu, sendo expedido mandado de prisão (fls. 86). Em razão disso, foi o recorrente citado via edital para o ato de interrogatório (fls. 93). Instaurada a audiência de interrogatório, constatou-se a ausência do recorrente, oportunidade em que foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (fls. 97), sendo requerida, pelo Ministério Público, a produção antecipada da prova testemunhal (fls. 97 v.), o que foi deferido pelo juiz às fls. 98v. Às fls. 99 o réu, mesmo foragido, constitui advogado, requerendo o prosseguimento do feito. No rosto e no verso da petição de fls. 99 o juiz revogou o despacho de fls. 97, decretou a revelia do recorrente, impulsionando o feito com vistas à defesa para defesa preliminar, sendo esta juntada às fls. 101. Foi designada audiência de instrução e julgamento que ocorreu, sem a presença do recorrente, às fls.112/117. Antes dos debates orais, todavia, o seu advogado informou que o réu encontrava-se preso na Alemanha. Com aquela informação o juiz deu por prejudicado os debates orais e, dentre outras providência, determinou que fosse oficiado ao Itamarati solicitando informações sobre o paradeiro do réu (fls. 118). Através do documento confidencial de fls. 124, a Embaixada da Alemanha no Brasil informou ao juízo que o que o réu foi preso naquele País no dia 22.11.2000, na posse de 10 kg de cocaína, solicitando, ainda, que as autoridades policiais responsáveis pela prisão do réu em Guajará-Mirim-RO fossem depor nos autos do processo relativo à prisão do réu na Alemanha, o que foi deferido pelo juízo (fls. 127). Foi expedida carta rogatória para que o réu fosse citado e interrogado, sendo esta levada em mãos pelo delegado de policia responsável (fls. 132 v. e 133/162). Depois disso não se teve mais notícias do cumprimento da carta rogatória, conquanto o juízo tenha envidado esforços nesse sentido (fls. 173/176 e 178/181). Às fls. 182/183, o juiz chamou o feito à ordem entendendo ser desnecessária a rogatória, pois o réu foi validamente citado por edital quando ainda estava foragido e em lugar incerto e não sabido e o fato de posteriormente saber-se que estava na Alemanha não torna necessária nova citação, dando por encerrada a instrução e facultado a apresentação de memoriais. O Ministério Público apresentou os derradeiros colóquios às fls. 185/189, pedindo a procedência do pedido da denúncia. A defesa se memoriais às fls. 192/194, pedindo a absolvição por insuficiência de provas. A sentença foi proferida às fls. 195/204, sendo o defensor intimado pessoalmente às fls.204 v. O Réu, revel, foi intimado às fls. 205, tendo a sentença transitada em julgado para ele no dia 14.05.2005 (certidão de fls. 205). 58 Às fls. 239, 241 e 247 constam documentos de origem da 2ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo-SP, solicitado do juízo da Comarca de Guajará-Mirim-RO, uma Certidão de Rosto e Pé do processo em que o réu foi condenado, noticiando que o réu encontra-se preso em flagrante delito, desde o dia 10.01.2010, naquela Comarca, por infração ao art. 33, caput da Lei 11.343/06 e que encontra-se recolhido na Penitenciária “Cabo PB Marcelo Pires da Silva” em Itaí-SP, referente aos autos n. 659.01.2010.000548-6, Controle n. 13/2010, daquela Comarca. A solicitação foi atendida às fls. 242 e encaminhada via fax (fls. 243). Entretanto, em despacho de fls. 244, o juiz da 2ª Vara Criminal de Guajará-Mirim-RO determinou que fosse expedida carta precatória para a Comarca de ITAI-SP, com a finalidade de intimar o réu da sentença condenatória e dar cumprimento ao mandado de prisão. Cumpridas as formalidades (fls. 245), deu-se cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo juízo da Comarca de Guajará-Mirim (fls. 248 e 249), bem como cumprimento a sua intimação da sentença, ocasião em que manifestou desejo de recorrer (fls. 251/253). Devolvida a carta precatória, o juiz determinou a abertura de vistas para as razões do recurso e, após, as contrarrazões (fls. 254). As razões não foram apresentadas, o que mereceu nova deprecata para que o réu constituísse novo advogado (fls. 258/262 e 264). Constituído novo patrono (fls. 263), o recorrente apresentou razões de apelo (fls. 267/281). Juntou documento (fls.282/305). De resto, consta no relatório acima. Conquanto o recurso tenha superado o juízo de admissibilidade em primeiro grau, nada obsta, ao contrário impõe, que a relatora do recurso exerça novamente o juízo de admissibilidade recursal. E assim o faço para não conhecer o apelo, eis que manifestamente intempestivo, porquanto a sentença transitou em julgado para o réu no dia 14.05.2005, já que foi intimado via edital (certidão de fls. 205). Entretanto, o recurso somente foi interposto pelo réu no dia 11.06.2010 (fls. 253), ou seja, quase de cinco anos da data da expiração do prazo do edital de intimação da sentença (fls. 205). Ante ao exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, aplicado analogicamente ao CPP (STF AgRg. no RE nº 256.157/ GO, Relator Ministro NELSON JOBIM, in DJU de 3/5/2002; STJ HC 22634 / RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 23.06.2003) c/c art. 139, IV, do RITJRO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Data da distribuição: 28.01.2011 Data de Julgamento: Habeas Corpus nrº 0000800-59.2011.8.22.0000 Origem : 0000402-64.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente : Luciana Ferreira de Souza Impetrante (Advogado): José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) em favor de Luciana Ferreira de Souza, presa em flagrante pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, sustentando não estar comprovado que a paciente estava traficando entorpecentes, uma vez que é somente usuária, bem como não ter justa causa para a manutenção da prisão. Juntou as peças de fls. 05/23. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 59 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000844-78.2011.8.22.0000 Paciente: Ezequias Gois de Sousa Impetrante(Advogado): José Costa dos Santos(OAB/RO 4626) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ezequias Gois de Souza, em que se pretende, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, sob o fundamento de que o paciente preenche os requisitos previstos para responder ao processo em liberdade. Aduz que ao pleitear o pedido de liberdade perante o juízo de primeiro grau teve o pleito indeferido. Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 06.01.2011, pois após abordagem policial, em revista pessoal, foi encontrado dentro do bolso de sua bermuda um carteira de cigarro que continha 2 porções de droga, e no outro bolso a quantia de R$ 300,00. O impetrante alega que o paciente é usuário, que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi fundamentada e que estão ausentes os requisitos da prisão cautelar. Discorre sobre a possibilidade de liberdade provisória nos crimes de tóxico, além de invocar o princípio de presunção de inocência. É o relatório. Decido. Não obstante as alegações impetradas, sabe-se que a liminar é medida excepcional e só deverá ser concedida se patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Abstrai-se dos autos que o paciente não possui antecedentes criminais (fl. 91), possui endereço fixo e emprego lícito, conforme declaração de fls. 81. Convém mencionar que a vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de droga já foi mitigada pela jurisprudência, entendendo ser possível que o acusado da prática desse delito responda ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: STF, HC n. 93.115/BA; STF, HC n. 97.976/ MG;STF, HC n. 100.573/MT. É a hipótese. Sendo assim, concedo a liminar a fim de que o paciente Ezequias Gois de Sousa responda ao processo em liberdade, com a advertência de que deverá comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se Alvará de Soltura, se outro motivo não recomendálo na prisão. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000846-48.2011.8.22.0000 Paciente: Daniel Lopes da Silva Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera(OAB/ RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado com a finalidade de se obter a liberdade provisória dos pacientes, preso em flagrante no dia 16/1/2011, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio (art.121, caput, c/c art. 14,II, Código Penal). Alegam inexistir motivos que justifique a segregação, porquanto são primários, possuidores de bons antecedentes, residência física e ocupação lícita. É o relatório. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000866-39.2011.8.22.0000 Paciente: Aelsonei Alves de Queiroz Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos(OAB/ RO 3044) Paciente: Oliveira José da Silva Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos(OAB/ RO 3044) Advogada: Eunice Braga Leme(OAB/RO 1172) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relator:Desembargador Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado com a finalidade de se obter a liberdade provisória dos pacientes, preso em flagrante no dia 16/1/2011, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio (art.121, caput, c/c art. 14,II, Código Penal). Alegam inexistir motivos que justifique a segregação, porquanto são primários, possuidores de bons antecedentes, residência física e ocupação lícita. É o relatório. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. 60 Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator plantonista 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0064467-39.2009.8.22.0501 Apelante: Silvio Ribeiro de Santana Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Substituindo Des. Miguel Monico Neto) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0003213-34.2010.8.22.0015 Apelante: Siderlândia Cayalo Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia () Apelante: Eldon Cardoso Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante, Eldon Cardoso, para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0014403-67.2009.8.22.0002 Apelante: Hirlando Carlos de Souza Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Advogada: Amanda Alves Paes (OAB/RO 3625) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 534 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - 5º andar), aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, às 08h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 “caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 - 2008989-60.2009.822.0000Mandado de Segurança (n. anterior 200.000.2009.008989-8) Impetrante : Zoghbi Empreendimentos Ltda. Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho/RO Procs. do Município : Mirton Moraes de Souza, Mário Jonas Freitas Guterres e outros Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 15/07/2009. Objeto : Mandamus contra o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de sequestro de recursos financeiros do Município de Porto Velho/ RO, referente ao Precatório n. 100.001.1993.008103-9. Pedido de vista: Desembargador Rowilson Teixeira, em 18/10/2010. Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES GLODNER LUIZ PAULETTO E VALDECI CASTELLAR CITON (QUE DIVERGIU APENAS QUANTO À FUDAMENTAÇÃO), TENDO DIVERGIDO PARA CONCEDÊ-LA (INTEGRALMENTE) O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, DELIBEROU A CORTE POR AGUARDAR O VOTO DE VISTA DO DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.” Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011. 02 - 0011436-21.2010.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Arguido : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Nilton Djalma dos Santos Silva, Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir da Silva Maciel e outros 61 Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Arguido : Natanael José da Silva Advogados : Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A) e Janaína Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502) Arguido : Silvernani César Santos Advogados : Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997), Rosemary Malta Machado (OAB/RO 1.267), Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1.225) e Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Arguido : Marcos Antônio Donadon Advogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Arguido : Oswaldo Piana Filho Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Arguido : Sidney Rodrigues Guerra Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio, Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Osmarina Pereira de Aguiar, Carla Ferreira da Silva, Edmilson de Sousa Silva, Roberto Regis Batista, Benaia Ferreira de Queiros, Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes, Antônio Delnir Martins Lima, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Kelma Villar Marcelino, Mauro Zulian, João Alberto Dias Lima, Maria do Socorro Lima de Souza, Judileia Castro Silva Ramos, Ivalda José da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinícius Parra Motta e Roberto Henrique Cunha da Silva Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por prevenção em 27/08/2010 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MDALE-RO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela 2ª Câmara Especial. Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 06/12/2010. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PREJUDICADA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (POR RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM .” Observação : julgamento adiado em 17/01/2011 03 - 0011432-81.2010.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Arguido : Estado de Rondônia Procs.do Estado : Claricéa Soares, Aparício Paixão Ribeiro Júnior, Valdecir da Silva Maciel e outros Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Arguido : Silvernani César dos Santos Advogados : Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Arguido : Reditário Cassol Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Arguido : Oswaldo Piana Filho Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Interessado : Nério Lourenço Bianchini Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fernanda Kopanakis Pacheco (OAB/RO 634) Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio, Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Maria do Socorro Lima e Souza, Carla Ferreira da Silva, Roberto Regis Batista, Osmarina Pereira de Souza, Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes, Antônio Delnir Martins Lima, Eliane Socorro Mendes Veiga, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Júlio César Carbone, Edmilson Souza e Silva, Kelma Villar Marcelino, Mauro Zulian, Judileia Castro Silva, João Alberto Dias Lima, Ivalda José da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinicius Parra Motta, Benaia Queiroz da Silva e Roberto Henrique Cunha da Silva Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por prevenção em 27/08/2010 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MDALE-RO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela 2ª Câmara Especial. Pedido de vista : Desembargador Valter de Oliveira, em 17/01/2011. Decisão Parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E PELOS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI, IVANIRA FEITOSA BORGES, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, RADUAN MIGUEL FILHO E MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO. O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, DIVERGIU EM PARTE DO VOTO DO RELATOR, APENAS QUANTO AOS EFEITOS, PARA ESTABELECER EFEITOS PRÓ- FUTURO COM LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS. O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI RETIFICOU SEU VOTO PARA ACOLHER O VOTO DIVERGENTE, QUANTO AOS EFEITOS, (DISCORDANDO DO LAPSO). TAMBÉM A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES RETIFICOU O VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA COM O ADENDO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI. VOTARAM ANTECIPADAMENTE, O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI, E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL ACOMPANHANDO O RELATOR. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.” 04 - 0004005-33.2010.822.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Embargante : Wilson de Souza Martins Advogados : Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512) Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA 62 Revisor : DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS Distribuído por sorteio em 06/04/2010 Objeto : Embargos opostos contra o v. acórdão proferido pela Câmara Criminal, que manteve a condenação do embargante a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 214, c/c 224, “a” e art. 71, na forma do art. 69, do Código Penal. Pedido de vista : Desembargador Renato Mimessi, em 17/01/2011 Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS, IVANIRA FEITOSA BORGES, KIYOCHI MORI, MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, ALEXANDRE MIGUEL, EURICO MONTENEGRO E PELOS JUÍZES JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, OUDIVANIL DE MARINS E OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA DIVERGIU PARA PROVÊ-LOS, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES E PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI. O JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA AGUARDAM.” 05 - 2013080-33.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Antônio Leal Alves Advogados : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) e outra Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 10/11/2008 Redistribuído em 10/11/2008 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011. 06 - 2014284-15.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Manoel Gonçalves Dias Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 10/12/2008 Redistribuído por prevenção em 17/02/2009 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011. 07 - 2000116-71.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Francisco Carlos Soares Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 07/01/2009 Redistribuído por prevenção em 17/02/2009 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011. 08 - 0003982-24.2009.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Ivano Lopes Brito Advogado : Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2.920) Arguida : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 02/12/2009 Objeto : Arguição de Inconstitucionalidade do art. 24, § 11 da Constituição Estadual, introduzida pela EC 23/2001 por ofensa a princípios constituicionais pátrios. Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011. 09 - 0013094-80.2010.822.0000 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravante : Francisco Izidro dos Santos Advogados : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) e outra Agravado : Daniel Pereira Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outros Agravado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Lit. Pas. Nec.: Partido Socialista Brasileiro - PSB Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Opostos em 07/01/2011 Objeto : Agravo regimental que visa analisar as razões expostas nos embargos de declaração, reconhecendo-se o vício insanável a ensejar efeitos infringentes aos referidos embargos. 10 -2002945-93.2007.822.0000 Ação Penal Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Ré : Daniela Santana Amorim Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) Réus : Albertina Franco de Almeida, Ademir Botelho de Carvalho e Adão Wellington de Jesus Amorim Defensor Público : Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Réu : Eustáquio José de Menezes Advogado : Cesarino Ferreira (OAB/RO 42) Ré : Valdiva Correia Filha Advogados :Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) e Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A) 63 Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por sorteio em 03/05/2007 Redistribuído em 14/05/2007 Objeto : Recebimento ou rejeição da denúncia por infração ao disposto no art. 1º, inc. I, do Decreto-lei n. 201/67 c/c o art. 29 do CP e artigo 299, do CP 11 - 2004900-28.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Josué Batista da Silva Advogados : Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3.837), David Pinto Castiel (OAB/RO 1.363) e Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Lit. Pas. Nec.: Manoel Jorge de Araujo Lit. Pas. Nec.: Jeremias Mendes de Souza Advogados : Raimundo de Alencar Guimarães (OAB/RO 105) e outros Relator : JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por sorteio em 30/04/2008 Redistribuído em 01/01/2010 Objeto : Mandamus que objetiva a nulidade do Decreto n. 1.355, de 14/04/08 e declaração de inconstitucionalidade dos Decretos 7.671/96 e as alterações do Decreto n. 7.944/97 (exceto art. 1º, 5º e 22) e Decreto n. 11.591/2005. 12 - 2011937-09.2008.822.0000 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante : Antônio Geraldo da Silva Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) e outro Embargada : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Opostos em 10/12/2010 Objeto : Alegação de omissão no v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, com fins de prequestionamento. 13 - 0003861-59.2010.822.0000 Agravo Regimental (em Embargos Infringentes) Agravante : Marcus Augusto Sobral de Pinho e outros Advogados : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e outros Agravado : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Interpostos em 27/10/2010. Objeto : Agravo regimental opostos em face da r. decisão que negou seguimento aos embargos de declaração em embargos infringentes. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ATAS Tribunal Pleno REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Judiciário Ata de Julgamento Sessão 533 ATA DA 533ª (QUINQUAGENTÉSIMA TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DOIS MIL E ONZE, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO (EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL). Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Alexandre Miguel e os Juízes convocados Francisco Prestello de Vasconcellos, Daniel Ribeiro Lagos, Jorge Luiz dos Santos Leal, Oudivanil de Marins e Osny Claro de Oliveira Junior. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (Presidente), Zelite Andrade Carneiro, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto e Raduan Miguel Filho. Presente o Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Ribeiro de Mendonça. Secretária Belª. Elizabeth Yoshida de Almeida. Havendo quórum legal, às 8h30 o Excelentíssimo Desembargador Presidente em substituição regimental, desejou bom dia saudando à todos os presentes e declarou abertos os trabalhos da sessão. Na seqüência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos: PROCESSOS JULGADOS 01 - 0014813-97.2010.822.0000 Mandado de Segurança e Agravo Regimental Impetrantes/Agravados : Adriano Lara Resende de Souza e outros Advogados : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643) e outros 64 Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec./Agravante: Estado de Rondônia Procs. do Estado : Terezinha de Jesus Barbosa Lima, Valdecir Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por sorteio em 03/11/2010. Impedidos : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Caneiro Objeto : Mandamus que objetiva impedir desconto em suas remunerações da gratificação de incentivo, a partir de outubro/2010, tida como indevida com a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E PAULO KIYOCHI MORI. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Observações : 1) Julgamento concomitante com o de n. 10 da pauta; 2) Proferiu sustentação oral pelos impetrantes o advogado Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643). 02 - 0015855-84.2010.822.0000 Mandado de Segurança Impetrantes : Alex Fabian Costa de Amorim e outros Advogados : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643), Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311) e outros Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por prevenção em 25/11/2010 Impedidos : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro. Objeto : Mandamus que objetiva impedir desconto dos vencimentos, a partir de outubro/2010 quando da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Decisão : “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Observações : 1) Julgamento concomitante com o de n. 12 da pauta; 2) Proferiu sustentação oral pelos impetrantes o advogado Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643). 03 - 0009800-20.2010.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Marlene Valério dos Santos Arenas Advogadas : Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3.888) e Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Alciléa Pinheiro Medeiros, Fábio José Gobbi Duran, Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Distribuído por sorteio em 06/08/2010 Objeto : Mandamus que visa restabelecer o pagamento da remuneração, com representação do cargo em comissão CDS, enquanto durar o período de gozo de licença-prêmio. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pedido de vista : Desembargador Eurico Montenegro, em 06/12/2010. Decisão : “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Observações : 1) Abstiveram-se de proferir votos o Desembargador Eliseu Fernandes e o Juiz Oudivanil de Marins, que não participaram da sessão anterior em que iniciou-se o julgamento; 2) Ausente momentaneamente o Desembargador Moreira Chagas. 04 - 0008925-50.2010.822.0000Revisão Criminal Revisionando : Luiz Carlos da Cruz Defensor Público : Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Revisionado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 19/01/2010 Objeto : Revisão do v. acórdão que manteve a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal e condenou o revisionando por infração do art. 213, caput, c/c art. 224, ‘a’, art. 225, §1º, II e art. 225, II, do Código Penal à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão. Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 06/12/2010. Decisão : “REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Observação : Abstiveram-se de proferir votos os Desembargadores e Juízes que estavam ausentes na sessão que iniciou o julgamento. 05 - 0017203-40.2010.822.0000 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravante : Edmauro Oliveira da Silva Advogada : Cleonize Carvalho Pinheiro (OAB/AC 2.204) Agravado : Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditor Substituto de Conselheiro e de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Opostos em 06/01/2011 Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Observação : Agravo regimental submetido a julgamento em mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator, nos termos do disposto no art. 379 § 3º do RI/TJRO. PEDIDOS VISTA 01 - 0004005-33.2010.822.0000Embargos Infringentes e de Nulidade Embargante : Wilson de Souza Martins Advogados : Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512) Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA 65 Revisor : DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS Distribuído por sorteio em 06/04/2010 Objeto : Embargos opostos contra o v. acórdão proferido pela Câmara Criminal, que manteve a condenação do embargante a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 214, c/c 224, “a” e art. 71, na forma do art. 69, do Código Penal. Observação : Julgamento adiado em 06/12/2010. Decisão : “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS, IVANIRA FEITOSA BORGES, KIYOCHI MORI, MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, ALEXANDRE MIGUEL, EURICO MONTENEGRO E PELOS JUÍZES JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, OUDIVANIL DE MARINS E OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA DIVERGIU PARA PROVÊ-LOS, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES E PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI. O JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA AGUARDAM.” Observações : 1) Ordem de votação alterada nos termos do art. 417, § 2º do RI/TJRO; 2) Proferiu sustentação oral pelos embargantes o advogado João Gomes de Souza Melo (OAB/RO 512) 02 - 0011432-81.2010.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Arguido : Estado de Rondônia Procs.do Estado : Claricéa Soares, Aparício Paixão Ribeiro Júnior, Valdecir da Silva Maciel e outros Arguido : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Arguido : Silvernani César dos Santos Advogados : Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Arguido : Reditário Cassol Advogado : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Arguido : Oswaldo Piana Filho Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Interessado : Nério Lourenço Bianchini Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fernanda Kopanakis Pacheco (OAB/RO 634) Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio, Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Maria do Socorro Lima e Souza, Carla Ferreira da Silva, Roberto Regis Batista, Osmarina Pereira de Souza, Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes, Antônio Delnir Martins Lima, Eliane Socorro Mendes Veiga, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Júlio César Carbone, Edmilson Souza e Silva, Kelma Villar Marcelino, Mauro Zulian, Judileia Castro Silva, João Alberto Dias Lima, Ivalda José da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinicius Parra Motta, Benaia Queiroz da Silva e Roberto Henrique Cunha da Silva Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por prevenção em 27/08/2010 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MDALE-RO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela 2ª Câmara Especial. Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 06/12/2010. Decisão anterior : “APÓS O VOTO DO RELATOR RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E PELOS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI, IVANIRA FEITOSA BORGES, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, RADUAN MIGUEL FILHO E MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Decisão proferida : “APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, DIVERGINDO EM PARTE DO VOTO DO RELATOR, APENAS QUANTO AOS EFEITOS, PARA ESTABELECER EFEITOS PRÓ- FUTURO COM LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS, O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI RETIFICOU SEU VOTO PARA ACOLHER O VOTO DIVERGENTE, QUANTO AOS EFEITOS, (DISCORDANDO DO LAPSO). TAMBÉM A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES RETIFICOU O VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA COM O ADENDO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI. VOTARAM ANTECIPADAMENTE, O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI, E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL ACOMPANHANDO O RELATOR. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E PELOS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI, IVANIRA FEITOSA BORGES, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, RADUAN MIGUEL FILHO E MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO; O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, DIVERGIU EM PARTE DO VOTO DO RELATOR, APENAS QUANTO AOS EFEITOS, PARA ESTABELECER EFEITOS PRÓ- FUTURO COM LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS. O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI RETIFICOU 66 SEU VOTO PARA ACOLHER O VOTO DIVERGENTE, QUANTO AOS EFEITOS, (DISCORDANDO DO LAPSO). TAMBÉM A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES RETIFICOU O VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA COM O ADENDO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI. VOTARAM ANTECIPADAMENTE, O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI, E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL ACOMPANHANDO O RELATOR. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.” PROCESSOS ADIADOS 01 - 2008989-60.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. anterior 200.000.2009.008989-8) Impetrante : Zoghbi Empreendimentos Ltda. Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho - RO Procs. do Município : Mirton Moraes de Souza, Mário Jonas Freitas Guterres e outros Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 15/07/2009 Objeto : Mandamus contra o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de sequestro de recursos financeiros do Município de Porto Velho Rondônia, referente ao Precatório n. 100.001.1993.008103-9. Pedido de vista : Desembargador Rowilson Teixeira, em 18/10/2010. Observação : Julgamento adiado por indicação do e. desembargador que pediu vista. 02 - 0011436-21.2010.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Arguido : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Nilton Djalma dos Santos Silva, Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir da Silva Maciel e outros Arguido : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Arguido : Natanael José da Silva Advogados : Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A) e Janaína Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502) Arguido : Silvernani César Santos Advogados : Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997), Rosemary Malta Machado (OAB/RO 1.267), Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1.225) e Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Arguido : Marcos Antônio Donadon Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Arguido : Oswaldo Piana Filho Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Arguido : Sidney Rodrigues Guerra Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio, Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Osmarina Pereira de Aguiar, Carla Ferreira da Silva, Edmilson de Sousa Silva, Roberto Regis Batista, Benaia Ferreira de Queiros, Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes, Antônio Delnir Martins Lima, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Kelma Villar Marcelino, Mauro Zulian, João Alberto Dias Lima, Maria do Socorro Lima de Souza, Judileia Castro Silva Ramos, Ivalda José da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinícius Parra Motta e Roberto Henrique Cunha da Silva Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por prevenção em 27/08/2010 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MDALE-RO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela 2ª Câmara Especial. Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 06/12/2010. Observação : Julgamento adiado por indicação do e. desembargador que pediu vista. 03 - 2013080-33.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Antônio Leal Alves Advogados : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) e outra Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 10/11/2008 Redistribuído em 10/11/2008 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Julgamento adiado em virtude das férias da e. relatora. 04 - 2014284-15.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Manoel Gonçalves Dias Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 67 Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 10/12/2008 Redistribuído por prevenção em 17/02/2009 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Julgamento adiado em virtude das férias da e. relatora. 05 - 2000116-71.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Francisco Carlos Soares Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 07/01/2009 Redistribuído por prevenção em 17/02/2009 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Julgamento adiado em virtude das férias da e. relatora. 06 0003982-24.2009.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Ivano Lopes Brito Advogado : Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2.920) Arguida : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdeci da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 02/12/2009 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do art. 24, § 2º, 11 da Constituição Estadual, introduzida pela EC 23/2011 por ofensa a princípios constitucionais pátrios. Observação : Julgamento adiado por indicação do e. relator. Concluído os trabalhos e nada mais havendo, às 11h30 o Presidente em exercício declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. ( a. ) Desembargador Eurico Montenegro Junior Presidente em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 1488 Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha. Presentes o Desembargador Moreira Chagas e o Juiz Osny Claro de Oliveira Junior. Procurador de Justiça, José Osmar de Araújo. Secretária, Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo. O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8h30, agradeceu a presença de todos, e franqueou a palavra aos desembargadores para julgamento dos processos em mesa. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e retirou-se. Foram julgados extrapauta os Embargos de Declaração em Apelação n. 0000933-35.2010.8.22.0001, relator Juiz Osny Claro de Oliveira Junior. PROCESSOS JULGADOS: 0006241-52.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00062415220108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Unicard Banco Múltiplo S.A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outra Apelado: Edvan Juvêncio Sobrinho Advogados: Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222) e Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/11/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0250402-03.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02504020320098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: TAM Linhas Aéreas S.A. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475) e outros Apelado: Mario Jorge Souza de Oliveira Advogados: Sergio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407) e Elton José Assis (OAB/RO 631) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/12/2010 Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 68 0226037-79.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02260377920098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Apelante: M. E. S. dos S. Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Apelado: O. S. O. Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 19/8/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0224417-32.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02244173220098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Apelante: E. M. da S. Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Apelada: M. da C. S. M. Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/8/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0014119-56.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00141195620098220003Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: J. de S. F. do N. representada por sua mãe L. de S. P. Defensor Público: Defensoria Publica do Estado de Rondônia Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004982-10.2010.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:00049821020108220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apte/Recda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apdo/Recte: Cassemiro Caldeira da Silva - Me Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 3/12/2010 Decisão:”RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0128083-30.2009.8.22.0002 Apelação Origem:01280833020098220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outro Apelado: Sebastião Alves Garcia Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Distribuído por Sorteio em 10/8/2010 Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO O RELATOR, RELATARÁ O ACÓRDÃO O DES. MOREIRA CHAGAS.” 0001564-70.2010.8.22.0003 Apelação Origem:00015647020108220003Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelado: Paulo Magalhães Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 5/1/2011 Decisão:”RECURSO PROVIDO, VENCIDO O RELATOR. RELATARÁ O ACÓRDÃO O DES. MOREIRA CHAGAS.” 0292654-89.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02926548920078220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Fabiane Pinheiro Costa Advogada:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Apelada: Sills Stillus e Artes Ltda Curador: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/10/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012138-64.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01355896020098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Agravado: Walter Costa da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/9/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0011943-73.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00119437320108220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Jucenildo da Luz Andrade Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelada: Bradesco Companhia de Seguros S/A Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 2/12/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0074420-60.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00744206020098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: José Alves da Silva Advogados: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) e Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38A) 69 Apelado: Banco Finasa BMC S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 7/12/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0185020-63.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:01850206320098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outro Embargada: Empreendimentos Pague Menos S/A Advogados: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) e Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 3/12/2010 Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0147412-31.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01474123120098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Sadi Olivio Biavati Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Apelado: Editora abril - S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Telma Cecília Torrano (OAB/RS 49030) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/11/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0287017-26.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02870172620088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Arlindo Dalmeron Cabral de Lima Advogados: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) e outra Apdo/Apte: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogados: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) e Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 10/2/2010 Decisão:”PROVIDO O RECURSO DA EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA E NÃO PROVIDO DE ARLINDO DALMERON CABRAL DE LIMA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0006329-90.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00063299020108220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Roberto César Ribeiro de Araújo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 6/12/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0096402-61.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00964026120088220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros Apelado: Moisés dos Santos Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002289-53.2010.8.22.0005 Apelação Origem:00022895320108220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelado: Deli Evangelista Ribeiro Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 30/11/2010 Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0067526-42.2007.8.22.0004 Apelação Origem:00675264220078220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: José Calixto da Silva e outra Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/ RO 1390) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/12/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0013022-90.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem:00130229020108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Agravados: Talita Cavalcante Paula e outros 70 Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 10/1/2011 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0250275-65.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02502756520098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Gustavo de Amorim Fernandes Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sandro Pissini (OAB/SP 198040), Gustavo Amato Pissini (OAB/SP261030) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0060273-23.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00602732320098220007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Adailde Miqueline Costa Advogados: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) e Roberta Liliane Rodrigues Bellei (OAB/RO 2878) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 1/12/2010 Decisão:”RECURSO EXTINTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0018202-64.2009.8.22.0020 Apelação Origem:00182026420098220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: MBM Seguradora S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelado: Leandro Dutra de Sousa Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0059291-52.2008.8.22.0004 Apelação Origem:00592915220088220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B) e outros Apelada: Érica Cristina Casagrande Advogadas: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) e Loana Carla dos Santos Marques (OAB/RO 2971) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 9/11/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0001397-09.2008.8.22.0008 Apelação Origem:00013970920088220008Espigão do Oeste/2ª Vara Apelante: Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482), Cynthia Durante (OAB/MT 10282) E OUTROS Apelado: Espólio de Vilson Ramos da Silva Advogados: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) e Luiz Carlos Storch (OAB/RO 3903) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 6/12/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0201880-76.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02018807620088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Banco BMG S/A Advogados: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outros Apelada: Ana Maria Regis dos Santos Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) e Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 7/12/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1002053-49.2008.8.22.0007 Apelação (Agravo Retido) Origem:00205381720088220007Cacoal/3ª Vara Cível Apte/Agte: Antônio Santana de Lima Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930), Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) e outros Apda/Agda: Silvana Pereira da Silva Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) e Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 5/3/2009 Decisão:”AGRAVO RETIDO PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002486-75.2010.8.22.0015 Apelação Origem:00024867520108220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outra Apelado: Elaine Silva Nascimento Andrade Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/11/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0246881-50.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02468815020098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Aline Fernanda Santos Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) 71 Embargado: Banco Citicard S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Embargado: Editora abril - S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Telma Cecília Torrano (OAB/RS 49030) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 15/12/2010 Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1004830-51.2006.8.22.0015 Apelação Origem:00483065920068220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Apelada: Leidimar Chirle de Oliveira Advogados: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/4/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0088367-78.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00883677820098220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Lojas Renner S.A. Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823), Leandro Cavol (OAB/RO 473A) e outros Apelado: Nilton Cezar dos Santos Silva Advogados: Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588) e Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 6/12/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008370-27.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00083702720108220002Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogados: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) e Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Apelada: Vânia Lúcia de Carvalho Souza Advogado: Lucas Fernando Miotto (OAB/RO 4187) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 13/12/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0019472-80.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00194728020098220002Ariquemes/3ª Vara Cível Embargante: Sabemi Seguradora S/A Advogados: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933), Pablo Berger (OAB/RS 61011) e outros Embargada: Dinoerci Teixeira de Azevedo Medeiros Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 15/12/2010 Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0263074-48.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02630744820068220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Banco Itaú S/A Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outros Embargado: Amarildo de Almeida Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 13/12/2010 Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1016333-77.2007.8.22.0001 Apelação Origem:01633313120078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Raimundo Anildo de Oliveira Vieira Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelada: Portosoft Informática Ltda Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/5/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0056077-28.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00560772820098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Jean Carlos Vieira da Silva Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Apelado: José Brito Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Rozenir Márcia Pereira da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 9/12/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1003280-55.2000.8.22.0007 Agravo de Instrumento Origem:00328041720008220007Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: João Guerino Ramires Bondezan Advogados: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) e Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B), João Carlos Lugato (OAB/RO 357B) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/8/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 72 0095597-11.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00955971120088220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) e outros Apelado: Cleverson da Silva Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 9/6/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0054969-95.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00549699520088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Francisca Nunes da Silva Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Apelada: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 30/11/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004887-86.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00048878620108220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Paulo Ferreira da Silva Advogado: Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano de Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 6/12/2010 Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0006275-27.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00062752720108220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Thiceane Madelaine Duarte Silveira de Castro Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Apelado: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Ltda Advogados: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0233367-64.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02333676420088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelado: Ivonio Cassiano de Souza Advogados: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) e Airisnete Figueiredo de Araújo (OAB/RO 3344) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/11/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012201-05.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00122010520098220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelado: Ronildo Ferreira da Silva Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 26/10/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1005299-42.2006.8.22.0001 Apelação Origem:00529959120068220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Eloá Cristina Belarmino Ramos da Silva Advogadas: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) e Josyléia Silva dosSantos Melo (OAB/RO 2188) Apelado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 4/12/2008 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0247044-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02470443020098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Izail Pereira de Souza Junior Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) e David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Apelado: Banco Bonsucesso S. A. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 23/11/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0016106-05.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00089057220098220007Cacoal/2ª Vara Cível Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros 73 Agravada: Alda Edith Vago Sperandio Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 10/12/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0131630-81.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01316308120098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco BMG S.A. Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694), Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) e outros Apelada: Zuleide Maria Paula dos Santos Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) e Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002386-47.2010.8.22.0007 Apelação Origem:00023864720108220007Cacoal/4ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outro Apelado: Francisco Tragino Vago Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 7/12/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0059840-37.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00598403720098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Osmar Valentim Machado Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Embargada: Hipercard Administradora de Cartão de Crédito S.A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 7/1/2011 Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0114167-85.2007.8.22.0005 Apelação Origem:01141678520078220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Apelada: Ivonete Firmino Rodrigues Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 3/12/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0015780-45.2010.8.22.0000 Agravo em Apelação Origem:00097075420108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Arlindo de Souza Ferrando, Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e outro Agravados: Dacilio Ramos e outros Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 10/12/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0050469-45.2006.8.22.0004 Apelação Origem:00504694520068220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Nino Messias Testoni Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169) Apelante: Edivaldo Pereira de Carvalho Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Apelado: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Interessados (Parte Passiva): Genair Alves Ferreira e Roseneide Gomes de Souza Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 16/7/2010 Decisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0145654-51.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01456545120088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Paulo Rogério Santana Advogadas: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) e Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Apelado: Americanas.com. S. A - Comércio Eletrônico Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 18/11/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0085269-64.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00852696420098220014Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Francisco Mendes Martins Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemário Secco (OAB/RO 724) Apelado: Banco Itaú S.A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Douglas Eric Pontes (OAB/SP 234628) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS 74 Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 22/12/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000076-50.2010.8.22.0013 Agravo em Apelação Origem:00000765020108220013Cerejeiras/2ª Vara Agravante: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092), Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748) e outros Agravada: Nair de Souza Pinto Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 10/12/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0183028-67.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01830286720098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Jocimar de Oliveira Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Banco Itaucard S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Douglas Eric Pontes (OAB/SP 234628) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012570-91.2008.8.22.0020 Apelação Origem:00125709120088220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelada: Ana Cristina de Oliveira Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 25/8/2010 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0087427-16.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00874271620098220007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelado: Alesandro Silva Cardoso Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 30/12/2010 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0002781-33.2010.8.22.0009 Apelação Origem:00027813320108220009Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Apelada: Sociedade Espírita Francisco de Assis Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 28/12/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0016101-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02077163520058220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Jair de Oliveira Moraes Advogados: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) e Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Agravada: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e Orestes Muniz Filho (OABRO 40) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Decisão:”AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000660-23.2010.8.22.0012 Apelação Origem:00006602320108220012Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelado: Azor Alves Maciel Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/12/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0014734-21.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00376212620068220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Edivaldo Pereira de Carvalho Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Agravados: Nelson Matias e outros Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/10/2010 Decisão:“O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI APRECIADO E JULGADO ANTES DA APELAÇÃO CONSTANTE DO N. 56 DA PAUTA A QUE SE REFERE AOS AUTOS Nº 0050469-45.2006.8.22.0004, POR SE TRATAR DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA (ART. 559 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 0015529-27.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00187034120108220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. 75 Advogados: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) e outro Agravado: José Humberto de Aguiar Agravada: Vilma de Souza Mariano Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 2/12/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0093473-10.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem:00934731020078220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Edson Pinto Silva Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Agravado: Kaio Alessandro Beserra Souto Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 10/12/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0251166-86.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02511668620098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Embargado: Jorzino dos Santos Silva Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 13/12/2010 Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0233383-18.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02333831820088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Ferragens Negrão Comercial Ltda Advogados: Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/PR 11514) e Guilherme Luiz Gomes Junior (OAB/PR 42005) Embargada: Maria Dina Mello de Oliveira ME Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Embargado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 10/12/2010 Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0015524-05.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00185596720108220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogados: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) e Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravado: Espólio de Humberto Leal Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 76 Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 10/12/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR AGUARDA.” 0112141-29.2007.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:01121412920078220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apte/Recdo: Banco Itaucard S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros Apda/Recte: Vilma Ribeiro dos Santos Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 1/3/2010 Redistribuído por Sorteio em 5/11/2010 Decisão:”NÃO PROVIDO O RECURSO DE BANCO ITAUCARD E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DE VILMA RIBEIRO DOS SANTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0216708-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02167084320098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Apelante: D. A. B. de B. R. Advogados: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) e Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Apelado: J. R. N. Advogado: Jucélio Fleury Junior (OAB/GO 7867) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/9/2010 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PROVENDO O RECURSO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR AGUARDA.” 0015778-75.2010.8.22.0000 Agravo em Apelação Origem:00097100920108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375), Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 4508) e outros Agravado: Alfredo Simões e outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 15/12/2010 Decisão:”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000933-35.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00009333520108220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Rondônia Comunicação e Publicidade Ltda. Advogados: Arimar Souza de Sá (OAB/RO 1515) e Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028) Embargado: Ascendino Maia de Oliveira Advogados: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) e Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 14/1/2011 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTAS 0022926-59.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00229265920098220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: W. M. da S. representado por sua mãe A. B. da S. Advogado: Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Apelada: A. C. C. e S. representada por sua mãe R. C. P. Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 1/10/2010 PROCESSOS ADIADOS 1006503-47.2008.8.22.0003 Apelação Origem:00650396820088220003Jaru/1ª Vara Cível Apelantes: Banco do Brasil S/A e outra Advogados: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658), Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626) e outros Apelados: Gelza Bezerra Delgado de Carvalho e outro Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 1/4/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 1002394-81.2008.8.22.0005 Apelação Origem:00239462220088220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Neide Fernandes Coimbra da Silva Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Apelado: Condomínio Edifício Rondon Shopping Center Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/3/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 1006514-89.2007.8.22.0010 Apelação Origem:00651428820078220010Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Leonice da Silva Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Apelada: Eunice Concordia Advogados: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO 1042) e Edmar Félix Melo Godinho (OAB/RO 3351) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/3/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0015488-60.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00122320920108220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Agravada: Maria Pereira da Paixão Martins Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 10/12/2010 0015415-88.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:01565355320098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Agravados: Pedro Nobre de Souza e outros Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 15/12/2010 PROCESSOS RETIRADO DE PAUTA 0016039-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00072434520108220102Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões Agravante: I. J. G. de M. Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Agravado: J. M. C. L. Advogada: Alexândria dos Santos Alexim (OAB/RJ 131974) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 0060389-29.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00603892920098220007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Adelino Henrique de Souza Advogados: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) e Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/10/2010 Ao final, o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 09h30 declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011 (a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 77 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 591 Ata da sessão extraordinária de julgamento realizada no Plenário do Tribunal Pleno deste Tribunal, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos desembargador Eliseu Fernandes e juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Presente ainda o juiz Daniel Ribeiro Lagos para julgamento dos processos remanescentes do sessão do dia 16/12/2010 em que é relator. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boasvindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Promotor de Justiça convocado, Ildemar Kussler. Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva. Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação n. 0000057-35.2010.8.22.0501, pelo advogdo Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529); Aeplação n. 0002486-17.2010.8.22.0002, pelo advogado César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520). Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Promotor de Justiça pediu licença e se retirou. PROCESSOS JULGADOS 01- 0000057-35.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0000057-35.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Roberto Diogo da Cruz Advogada: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/08/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS QUANTO A PRELIMINAR DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA NA PROPORÇÃO DE 1/6 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 02 - 0002486-17.2010.8.22.0002 Apelação Origem:0002486-17.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante : Cezar Nunes Soares Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 09/09/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 03 - 0003123-23.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0003123-23.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Emerson Rodrigues Sousa Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 02/09/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR”. 04 - 0003447-13.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0003447-13.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Alexandre Rosa Fernandes Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/10/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA”. 05 - 0059617-39.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0059617-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelantes : João Julio Castro D La Cruz e Vanessa Alves da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Lucimar Grandi do Coito Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Apelante: HSBC Bank do Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/02/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE JOÃO JULIO CASTRO DE LA CRUZ, LUCIMAR GRANDI DO COITO E HSBC BANK DO BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO E DEU-SE PROVIMENTO AO DE VANESSA ALVES DA SILVA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. A partir desse julgamento, o desembargador Eurico Montenegro passou a presidência para o desembargador Eliseu Fernandes. 06 - 0101437-38.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0101437-38.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/02/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 78 07 - 0039098-43.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0039098-43.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante : Gerson Luiz Simões Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Apelado: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Advogada: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Advogado: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eliseu Fernandes Relator p/o acórdão: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 16/11/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR”. 08 - 0013565-96.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Angela Maria Gomes Pinheiro Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/500) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 08/10/2010 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS”. A partir desse julgamento, o desembargador Eurico Montenegro volta a presidência da sessão. 09 - 0102827-66.2006.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01028276620068220010 Rolim de Moura/ 1ª Vara Cível Embargante: Bancomex Fomento Comercial S.A., Daniel Jacinto Carneiro e Paulo Cenci Lopes Advogado: Aiderlane Cavalcante de Souza (OAB/MT 8.657) Advogado: Rodolfo Cesar Vasconcellos Moreira (OAB/MT 8.719) Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214-B) Advogado: Ilojar Eraldo Noceti (OAB/MT 9.243) Embargado: Município de Rolim de Moura - RO Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3.138) Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 11/1/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”. 10 - 0021927-10.2008.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem:0021927-10.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Embargante : Nelson Dionizio da Silva Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309) Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097) Advogada: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417) Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Adilson Rodrigues de Souza Advogado: José Roberto Pereira (OAB/RO 2123) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Apelante: Gedeon de Alcântara Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Apelante: Aristeu de Souza Barroso Filho Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Apelante: Janary Aguiar da Silva Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Apelante: Jaime de Sampaio Cabral Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 16/12/2010 Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/01/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”. 11 - 0013002-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0212625-91.2003.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante : Adilson Roberto Meneghelli Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/09/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 12 - 0002014-71.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0002014-71.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Leandro dos Santos Lagos Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 13/10/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 13 - 0000449-72.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0000449-72.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Alencassio Marques da Costa Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Apelante: Camila Savana Paiva Guimarães Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE ALENCASSIO MARQUES DA COSTA, À UNANIMIDADE E 79 DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE CAMILA SAVANA PAIVA GUIMARÃES, POR MAIORIA. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA”. 14 - 0102047-06.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0102047-06.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Aldo José Moisés de França Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 13/10/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 15 - 0000277-33.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0000277-33.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Thiago Henrique Nunes da Silva Advogada: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 18/08/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 16 - 0002642-60.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0002642-60.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : David Martins Machado Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTOPARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 17 - 0002093-56.2010.8.22.0014 Apelação Origem:0002093-56.2010.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante : Claudinei Pereira da Silva Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 01/10/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 18 - 0002571-58.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0002571-58.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Julian Rander Laborda Araújo Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA”. 19 - 0102975-54.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0102975-54.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Uislei da Silva Brito Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/10/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 20 - 0002305-74.2010.8.22.0015 Apelação Origem:0002305-74.2010.8.22.0015Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Apelante : Luiz Herrera Ruiz Defensor Público: Hans Lucas Immich Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 06/10/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 21 - 0050750-57.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0050750-57.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Carlos Junior da Silva Belém Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/09/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 22 - 0102479-25.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0102479-25.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelantes : Érisson Santos de Araújo e Chaiene de Lima Lopes Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/08/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFICIO, REDUZIRAM-SE AS PENAS DOS APELANTES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 23 - 0031434-92.2008.8.22.0501 Apelação Origem:0031434-92.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Francisco Ramos da Costa 80 Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 07/10/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 24 - 0003463-64.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0003463-64.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Antônio Marcos de Sousa Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 11/10/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 25 - 0090425-27.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0090425-27.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Paula Fraga Rosa Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 01/10/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 26 - 0000938-12.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0000938-12.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Antônio Menezes Pereira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 15/10/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 27 - 0001132-94.2010.8.22.0021 Apelação Origem:0001132-94.2010.8.22.0021Buritis/1ª Vara Criminal Apelante : Ermindo Bataioli Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 16/06/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 28 - 0039284-66.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0039284-66.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Edclei Silvestre Uchôa Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 22/09/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA”. 29 - 0103068-17.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0103068-17.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Ramisson dos Santos Soares Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 30 - 0002179-21.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0002179-21.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Leonardo Santana Farias Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/09/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO”. 31 - 0044864-83.2009.8.22.0014 Apelação Origem:0044864-83.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelantes : Evania dos Santos Ribera, Marcial Gutierrez Benavides, Santiago Tolave Carballo e outros Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B) Advogado: Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 21/06/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 32 - 0099120-67.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0099120-67.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Jocelino Silva Filho Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA”. 33 - 0086533-13.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0086533-13.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Magno Figueirêdo de Oliveira 81 Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/08/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 34 - 0100116-65.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0100116-65.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Fabiano de Souza Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 35 - 0003434-56.2010.8.22.0002 Apelação Origem:0003434-56.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante : Lindoarte Paulo de Oliveira Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3780) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/10/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA”. 36 - 0087750-27.2009.8.22.0005 Apelação Origem:0087750-27.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelantes : Roseli Dias Moreira, Reginaldo Ferreira de Camargo, Sandro Lincon Oliveira Kegler e outro Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2325) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 27/04/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE ROSELI DIAS MOREIRA, REGINALDO FERREIRA DE CAMARGO, SANDRO LINCON OLIVEIRA KLEGER E NEGOUSE PROVIMENTO AO DE ELIAS MOREIRA COELHO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 37 - 0001871-82.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0001871-82.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelantes : Alone Cristian Assunção Souza e Edson Martins Ferreira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE EDSON MARTINS FERREIRA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO DE ALONE CRISTIAN ASSUNÇÃO SOUZA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 38 - 0011983-47.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0011983-47.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Ossan Oziel Pereira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 27/08/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 39 - 0044030-11.2008.8.22.0501 Apelação Origem:0044030-11.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Waldinéia Batista das Neves Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 40 - 0086457-90.2007.8.22.0005 Apelação Origem:0086457-90.2007.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante : Leonirto Rodrigues dos Santos Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851) Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 962) Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 03/09/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 41 - 0233337-97.2006.8.22.0001 Apelação Origem:0233337-97.2006.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelantes : Antônio José Alves e Regina Mara Passarello Alves Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 82 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM RELAÇÃO A REGINA MARA PASSARELLO ALVES E REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA 0047572-97.1999.8.22.0001 Apelação Origem:0047572-97.1999.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: José de Almeida Júnior Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E A DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LIA, À UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA. “ 0010737-06.2001.8.22.0013 Agravo Regimental em Apelação Origem: 0010737-06.2001.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A) Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) Agravados: J. D. Monteiro Filho e Cia. Ltda, José Duarte Monteiro Filho e Maria Zilda de Barros Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Interposto em 9/12/2010 Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA.” Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 13h10. Porto Velho, 19 de janeiro de 2011. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :17/12/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0000660-23.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00006602320108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outros Apelado: Azor Alves Maciel Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Inscrição nos cadastros de inadimplentes. Débito oriundo de cessão de crédito sem demonstração da notificação. Débito inexistente. Reparação devida. Valoração. Critérios de fixação. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida que alega ter sido cedida por outra empresa é indevida quando não comprovada a origem do débito e a notificação da cessão de crédito, devendo ser declarada inexistente. Não tendo a empresa de telefonia demonstrado a relação jurídica existente entre as partes, deve ser condenada a reparar pelos danos sofridos pelo consumidor em razão da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Data de interposição :14/01/2011 Data do julgamento : 25/01/2011 0000933-35.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00009333520108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Rondônia Comunicação e Publicidade Ltda. Advogados: Arimar Souza de Sá (OAB/RO 1.515) e Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4.028) Embargado: Ascendino Maia de Oliveira Advogados: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1.933) e Priscila Araújo (OAB/RO 2.485) Relator: Juiz Osny Claro de OLIVEIRA Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 83 Ementa : Declaratórios. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. Data de distribuição :26/11/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0006241-52.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00062415220108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (1ª Vara Cível) Apelante: Unicard Banco Múltiplo S.A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outra Apelado: Edvan Juvêncio Sobrinho Advogados: Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222) e Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..”. Ementa : Indenização. Dano moral. Abertura de crédito. Uso de documentos alheios por fraudadores. Conduta negligente. Inscrição na Serasa/SPC. Responsabilidade civil. Reparação devida. Valoração. Critérios de fixação. O banco, ao conceder crédito à pessoa diversa do titular dos documentos apresentados no ato da assinatura do contrato, demonstra ser negligente. A inscrição indevida do nome da pessoa no cadastro de inadimplentes gera para o responsável o dever de indenização por danos morais. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Data de distribuição :27/10/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0006275-27.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00062752720108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Thiceane Madelaine Duarte Silveira de Castro Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779) e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) Apelada: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Ltda. Advogados: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343), Flora Maria Castelo Branco Coreia Santos (OAB/RO 3.888) e outro Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação de mndenização. Dano moral inexistente. Mero aborrecimento. O mero desconforto, aborrecimento ou transtorno oriundo de falha da prestação de serviço não é suficiente à responsabilização por danos morais. Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO personalidade de outrem, provocando dor, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa, pois somente as agressões que agravam a naturalidade dos fatos da vida, são suficiente à responsabilização por danos morais. Data de distribuição :06/12/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0006329-90.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00063299020108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Roberto Cesar Ribeiro de Araújo Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133.055) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Longa espera em fila de banco. Atendimento grosseiro. Dano moral. Configuração. Quantum Reparatório. A longa espera em fila de banco, ultrapassando em muito o limite de 30 minutos fixado por lei municipal, somado ao tratamento desrespeitoso dispensado pelo preposto da instituição bancária, configura dano passível de indenização. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, não podendo se transformar em objeto de enriquecimento ilícito, devendo ser fixado em vista das circunstâncias do caso concreto. Data de distribuição :09/11/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0059291-52.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00592915220088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72 -B), Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469) e Loana Carla dos Santos Marques (OAB/RO 2.971) Apelada: Érica Cristina Casagrande Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano Moral. Empréstimo bancário. Desconto em folha. Irregularidade no procedimento. Inscrição no SPC. Ato indevido. Responsabilidade objetiva. Indenização. Critérios de fixação. Redução. Responde objetivamente a empresa fornecedora de serviços pelos danos morias decorrentes da inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido pelo autor. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. 84 Data de distribuição :29/11/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0131630-81.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01316308120098220001 Porto Velho /RO (4ª Vara Cível) Apelante: Banco BMG S.A. Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14.694), Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4.559) e outros Apelada: Zuleide Maria Paula dos Santos Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644) e Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAção. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADO. O fornecedor que pratica atividade de risco é objetivamente responsável pelos danos que vier a causar a terceiros. O desconto de parcela correspondente a um contrato não firmado - não demonstrada a existência relação jurídica entre as partes - constitui in re ipsa o dano moral, estando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O quantum da compensação deve compreender dentro do possível a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. Indenização. Dano moral. Desconto indevido em Contracheque. Responde objetivamente pelos danos gerados em razão de sua conduta negligente, a instituição financeira que efetua desconto indevido na conta corrente do cliente. Data de distribuição :29/11/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0183028-67.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01830286720098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Jocimar de Oliveira Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Apelado: Banco Itaucard S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1.433) e Douglas Eric Pontes (OAB/SP 234.628) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Inscrição indevida. Fixação. A fixação da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e moderação, de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, de forma que sendo fixada em valor inexpressivo, merece ser majorada para que não seja modesta a ponto de não reparar o mal causado. Data de distribuição :05/03/2009 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 1002053-49.2008.8.22.0007 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00205381720088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apte/Agte: Antônio Santana de Lima Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930), Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apda/Agda: Silvana Pereira da Silva Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831) e Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1.833) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: dESEMBARGADOR Sansão Saldanha Decisão :”por UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E julgar PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação Cível. Agravo retido. Prova Pericial. Cerceamento de defesa. A Constituição Federal prevê como direito fundamental dos litigantes o direito à defesa, não podendo o mesmo ser cerceado. No caso de recuso provido para anulação da sentença, os autos devem ser remetidos à origem para que seja dada a efetiva prestação jurisdicional. Data de distribuição :17/04/2009 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 1004830-51.2006.8.22.0015 Apelação Origem: 00483065920068220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Rodão Auto Peças Ltda. Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Apelada: Leidimar Chirle de Oliveira Advogados: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892),Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outro Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”por UNANIMIDADE, negar provimento ao RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Indenização. Danos morais. Documentação de veículo. Chassis não cadastrado no sistema do Detran. Responsabilidade da Revendedora. Comprovada a responsabilidade da apelada em relação à prestação de serviço defeituoso nas medidas do art. 14 do CDC, o qual enseja a reparação dos danos. Verificando-se, no caso específico, que a consumidora foi submetida a uma verdadeira peregrinação para buscar seu direito, tendo a ansiedade de receber produto adequado e com qualidade, impõe-se o direito de ser recompensado a título de danos morais. Data de distribuição :04/12/2008 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 1005299-42.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 00529959120068220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Eloá Cristina Belarmino Ramos da Silva Advogadas: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2.275) e Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2.188) Apelado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Danos morais. Assédio moral no ambiente de trabalho. Violação do terceiro princípio da Constituição Federal previsto em seu art. 1º, inciso III, que menciona a dignidade da pessoa humana. 85 Conduta abusiva, agressiva e vexatória no ambiente de trabalho por superior hierárquico caracteriza dano moral. Cabe responsabilidade ao empregador por atos abusivos praticados por seus funcionários em ambiente de trabalho em relação a estagiário em serviço. Data de distribuição :11/05/2009 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 1016333-77.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01633313120078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Raimundo Anildo de Oliveira Vieira Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230) Apelada: Portosoft Informática Ltda. Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e outro Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Indenização. Computador com defeito. Vício de qualidade do produto. Falha na prestação do serviço. Solicitação de solução. Danos morais e materiais. Recurso provido. Cabe indenização por danos morais e materiais em favor do consumidor que demonstra ter solicitado reparos à assistência técnica no prazo da garantia do produto, na busca de uma solução. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :11/01/2011 Data do julgamento : 26/01/2011 0016749-60.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00124469720108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível) Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Polyana Ferreira Silva (OAB/PR 41242) e Torquato Jardim (OAB/DF 2884) Agravada: Emma Casara Cavalcante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto a jurisprudência dominante em Corte Superior. Agravo manifestamente infundado. Correta é a decisão que nega seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante em Tribunal Superior. Data de distribuição :01/10/2010 Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0024226-68.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00242266820098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Coracy Luiza de Queiroz Dantas Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1.355) Apelado: Banco Citicard S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), MIchael Ogawa (OAB/SP 130.671), Higor da Silva Vegas (OAB/ SP 269.477) e Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225.545) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos materiais e morais. Improcedência do dano moral. Cartão de crédito. Débitos não reconhecidos. Julgamento antecipado do feito. Produção de prova testemunhal. Desnecessidade. Nulidade da sentença. Afastada. Manutenção da sentença. Mantém-se a sentença que antecipou o julgamento da lide e decidiu pela improcedência do dano moral, quando o magistrado entendeu pela desnecessidade da prova testemunhal ou a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :08/11/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0038421-83.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00384218320088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19.231) Apelado: Carly Masioli Júnior Advogada: Juliana Vieira Kogiso Masioli (OAB/RO 1.395) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Obrigação de fazer. Instalação de armário óptico na calçada de imóvel. Autorização do proprietário ou poder público. 86 Ausência. Retirada do equipamento. Prazo. Motivos que imponham a fixação de prazo para retirada do equipamento. Não demonstrados. Manutenção da sentença. Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, para retirada de equipamento de telefonia instalado na calçada do imóvel do autor, impedindo-lhe a continuidade da construção, mormente se não há provas nos autos que demonstrem a existência de autorização do proprietário ou do poder público para manutenção do aparelho. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :19/10/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0004476-43.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00044764320108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Hsbc Bank Brasil S. A. Banco Multiplo Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG76696) e outro(a/s) Apelado: Maria do Carmo Santos do Nascimento Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo(OAB/RO3164) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Repetição de indébito c/c dano moral. Inscrição em órgão restritivo de crédito. Empresa terceirizada. Débito quitado. Pagamento perante a instituição financeira. Vínculo mantido. Ilícito do banco. Dever de indenizar. Valor indenizatório. Manutenção. A permanência de inscrição indevida no cadastro do serviço de proteção ao crédito de débito pago perante a instituição financeira credora, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, porquanto, nestes casos o dano é presumido, decorrendo da mera inclusão irregular, razão pela qual desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. Ao fixar o valor de indenizatório a título de dano moral, o juiz deve se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido. Data de distribuição :22/09/2010 Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0012731-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00064301220108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Agravante: W. B. L., representado por sua mãe M. B. L., e outros Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41 - B) Agravados: Weliton Pagel, Hatila Lenzi de Oliveira e Aparecido Alves de Oliveira Relator: Desembargador Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente com vítima fatal. Alimentos provisionais. Deferimento parcial. É plenamente possível o deferimento de antecipação de tutela para o arbitramento de alimentos provisionais em casos de morte de arrimo de família responsável por todas as despesas do lar, o qual faleceu em decorrência de acidente de trânsito, quando, em juízo de mera verossimilhança, não se verifica nenhuma excludente da responsabilidade objetiva dos eventuais causadores do acidente fatal. Data de distribuição :11/11/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0048116-58.2008.8.22.0005 Apelação Origem :00481165820088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante :Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado :Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogado :Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1.112) Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/RO 4.351) Advogado:Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves (OAB/RJ 88.799) Advogada:Etienne de Oliveira Barros (OAB/RJ 125.839) Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Advogado:Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114.089) Apelada:Aline Fernanda da Silva Inácio Advogado :José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Retirada do baço. Perda de função imunológica. Criança. Aplicação da lei vigente à época do acidente. Alteração da lei pelo CNSP. Impossibilidade. Correção monetária. Incidência a partir do ajuizamento da ação nos termos da Súmula 8 deste TJ/RO. Juros de mora. Incidência a partir da citação. Honorários advocatícios. Limite estabelecido na lei n. 1060/50. Tratando-se de vítima que à época do acidente contava com apenas seis anos de idade, a lesão no baço é prejudicial ao seu desenvolvimento, uma vez que este órgão em criança é o responsável pela função imunológica. Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamento do DPVAT, porque a lei vigente à época do acidente não faz nenhuma menção sobre graduação da invalidez, exige apenas que seja permanente. A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser alterada por resoluções ou portarias do CNSP, uma vez que é totalmente inviável aplicar uma resolução que contrarie a lei que regula a matéria. 87 De acordo com a Súmula 8 do TJRO, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação, somente se não houve pedido administrativo anteriormente, e os juros de mora, a partir da citação. A lei 1.060/50 em seu art. 11, § 1º, limita em 15% o percentual máximo a ser arbitrado aos honorários sobre o valor da condenação de modo que, no caso, não tendo a lide exigido maiores dificuldades na produção dos textos jurídicos reduzese o percentual dos honorários advocatícios para 10%. Data de distribuição :09/11/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0083510-65.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00835106520098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Megapel Comércio e Representações Ltda. Advogados: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3.022) e Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3.022) Apelada: Brasil Telecom Celular S.A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Cobranças irregulares. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Valor. Fixação. Majoração. Possibilidade. Razoabilidade e proporcionalidade. Há de se majorar o valor fixado por dano moral, quando não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto e condições econômicas das partes. Data de distribuição :14/10/2010 Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0129700-25.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01297002520098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Nélis Carlos de Souza Júnior Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629) Apelado: Cimopar Móveis Ltda. Advogados: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4.075) e Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388 - B) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratória de inexistência de débito c/c Dano moral. Inscrição indevida. Dívida quitada antes do vencimento. Inserção após vários meses do adimplemento. Fixação. Majoração. Honorários. Percentual compatível com o caso concreto. Impõe-se a majoração do valor referente à condenação, a título de dano moral, quando esta for fixada aquém do valor adotado pela Câmara, em situação análoga, e incompatível com a situação fática. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :08/10/2010 Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0309380-07.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03093800720088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Leandra Fatima Vivian Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) Apelada: AGF Brasil Seguros S/A Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) Advogado: Fabiano Silva Dantas (OAB/SP 138.945) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Dano material. Locação de veículo. Período de conserto. Dano moral. Inexistente. O valor correspondente à locação de veículo pelo período em que seu veículo estava no conserto, devido aos danos oriundos do acidente de trânsito em que foi vítima, são indenizáveis. Faz jus a parte locar um veículo correspondente no mínimo ao seu, a fim de manter o status quo. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :18/08/2010 Data do julgamento : 27/01/2011 0100719-41.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01007194120098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos deTóxicos) Apelante: João Júnior Barbosa da Silva Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2.703) Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4.149) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Criminal. Tóxico. Identidade física. Juiz. Tráfico. Transporte. Isenção. Multa. Se o magistrado que instruiu o processo estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, não fere o princípio da identidade física do juiz a prolatação da sentença pelo seu sucessor. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra o transporte de droga destinada ao comércio ilegal. 88 O pedido de isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo executório, sob pena de supressão de instância, que examinará a miserabilidade do condenado, podendo isentá-lo da cobrança. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :06/09/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0014126-69.2000.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00141266920008220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Luiz Edmundo de Andrade Monteiro Advogados: David Pinto Castiel (OAB/RO 1.363) e João Baptista Vendramini Fleury (OAB/SP 22.582) Interessado (Parte Passiva): João Wilson de Alemeida Gondim Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A), Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) e Ana Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2.592) Interessados (Partes Passivas): SPVT - NPP Propaganda e Publicidade de Rondônia Ltda., Antônio José Barnabé de Almeida, Daniel Pereira da Costa, Angelo Maximo Silva Apolinário Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia Procuradoras: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.”. Ementa : Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prescrição. Prejuízo ao erário. Comprovação. Para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é necessário que o ato ímprobo imputado ao agente público se dê no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, sendo o prazo prescricional de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo. A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade administrativa, não pode ser meramente presumida. Para sua configuração exige-se, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :07/10/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0013531-24.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Giovanni Bruno Souto Marini Advogados: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3.798) e Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”. Ementa : Administrativo. Concurso Público. cargo. Geógrafo. Especialização.geografia médica, saúde ambiental ou saúde do trabalhador. Requisito estabelecido. edital. Exigência. Previsão. LC estadual n. 482/2008. Legalidade. Ao candidato que não cumprir requisito legal e editalício, consubstanciado na apresentação de especialização em geografia médica, saúde ambiental ou saúde do trabalhador, não tem direito líquido e certo a tomar posse no cargo de Geógrafo. A definição dos critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração, que, com base na oportunidade e conveniência do momento, estabelece as diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório, não há que se falar em ofensa a qualquer direito líquido e certo pelo ato administrativo que deixou de dar posse ao candidato. Data de distribuição :25/08/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0021410-08.2008.8.22.0015 Reexame Necessário Origem: 00214100820088220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Espólio de Francisco José de Oliveira Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497-A) Interessado (Parte Passiva): Município de Guajará Mirim/RO Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B) Relator: Juiz Jorge Luiz dos SANTOS Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, reformar a SENTENÇA.”. Ementa : Reexame necessário. Administrativo. Processual civil. Ação de cobrança. Prescrição. Termo inicial. Contagem. Ocorrência. A teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O prazo da prescrição, interrompido pelo parcelamento da dívida, recomeça a fluir no dia em que a municipalidade deixa de cumprir o acordo celebrado. Assim, tratando-se de dívida parcelada, o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas é o da data do vencimento da respectiva parcela. 89 Data de distribuição :13/08/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0122908-58.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01229085820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelado/Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelante/Recorrido: Davi Sena Pinheiro Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2.844) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.”. Ementa : Indenização. Danos morais. Prisão ilegal. Fato atípico. Patente o nexo causal entre a conduta ilegal do Estado consistente na prisão ilegal e o resultado danoso, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :28/10/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0002026-15.2010.8.22.0007 Reexame Necessário Origem: 00020261520108220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Wendel Favero Lauterte Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan (OAB/RO 1.259) Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cacoal/RO Interessado (Parte Passiva):Secretário Municipal de Administração de Cacoal/RO Interessado (Parte Passiva):Secretário Municipal de Saúde de Cacoal/RO Interessado (Parte Passiva): Procurador-Geral do Município de Cacoal/RO Relator ORIGINÁRIO: Juiz Jorge Luiz dos SANTOS Leal Relator p/ o acórdão: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR MAIORIA, MANTER A SENTENÇA. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas. Insuficiência orçamentária. Ausência de comprovação. Necessidade do serviço. Direito à nomeação. Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, possui direito líquido e certo à nomeação, porquanto mera alegação de insuficiência orçamentária é insuficiente para desconstituir o direito subjetivo do candidato à posse (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :27/04/2009 Data do julgamento : 27/01/2011 1000197-86.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00019708620098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Rafael Cavalcante Dias Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo qualificado. Consumação e tentativa. Posse passageira da coisa subtraída. A consumação do roubo ocorrerá quando o réu ainda que de forma passageira obtiver a posse da coisa subtraída mediante grave ameaça e violência. Data de distribuição :09/02/2009 Data do julgamento : 27/01/2011 1009148-48.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00914808920088220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Elias Moreira de Arruda Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856) Apelante: Wagner Landi Silva Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo qualificado tentado. Pena inferior a quatro anos. Réus primários. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP não totalmente desfavoráveis. Regime prisional semiaberto. Tratando-se de réus primários condenados a pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão pela prática de roubo tentado, o regime prisional deve ser o semiaberto, sobretudo quando verificado que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não são totalmente desfavoráveis. Data de distribuição :11/03/2009 Data do julgamento : 27/01/2011 1015657-21.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 01565767720068220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Miguel Pires Castrillon Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À PELAÇÃO.”. Ementa : Roubo qualificado. Pena-base. Critérios para fixação. Circunstâncias judiciais. Redução. Impossibilidade. Confissão. Valoração. Arbítrio do Juízo. 90 Sendo na maioria circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, justa a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A quantidade de redução, no reconhecimento de atenuante, fica a critério do julgador, o qual analisa e aplica a quantia mais adequada à situação em concreto. No caso, verifica-se que as circunstâncias e os fatos foram bem sopesados, levando-se em conta as agressões cometidas contra uma das vítimas. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :05/01/2011 Data do julgamento : 26/01/2011 0000011-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000882120118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Fernando Henrique Nascimento dos Santos Impetrante: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2.853) Paciente: Diogo Freitas Rosa dos Santos Impetrante: Aparecido Donizetti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2.853) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante. Negativa de autoria. Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes. Condições pessoais favoráveis. Em sede de habeas corpus não se analisa provas, ante à negativa de autoria, pois deve ser apreciada na fase da instrução criminal. Ausentes os requisitos da prisão cautelar e possuindo a paciente condições pessoais favoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade provisória. Data de distribuição :05/01/2011 Data do julgamento : 26/01/2011 0000046-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00091297320108220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Josué de Oliveira Souza Impetrantes: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) e Vanilse Ines ferresoutro(a/s) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes. Condições pessoais favoráveis. Ausentes os requisitos da prisão cautelar e possuindo a paciente condições pessoais favoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade provisória. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :21/10/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0002185-31.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00021853120108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Edilson Sanders Arriates Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139) Advogado: Susana Cury El Chebib Filha (OAB/RO 521-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Autoria. Negativa. Prova. Meras alegações do réu de ser inocente, dissociadas da prova de traficância, não constituem fundamento à absolvição, sobremodo se a negativa de autoria se contrapõe à comprovação da propriedade da droga, apreendida em quantia razoável e em poder do agente que cumpria pena, em regime semiaberto, pelo mesmo crime. Data de distribuição :17/11/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0004021-36.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00040213620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Fábio Brito de Lima Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira(OAB/RO1462) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Tráfico. Condenação. Pena. Causa de redução. Atividade criminosa. A concessão da causa especial de diminuição da pena, prevista na Lei de Tóxicos, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos nela contidos, por isso não faz jus ao benefício o agente que está a praticar o tráfico há quase um ano, circunstância que, aliada à grande quantidade de droga apreendida, mais de três quilogramas, e à sua qualidade, cocaína, induzem à conclusão de que se dedicava à atividade criminosa. Data de distribuição :24/11/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0007698-74.2010.8.22.0501 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Prova da traficância. Atenuante. Confissão. Improvimento. Existindo nos autos provas conclusivas da materialidade e autoria do tráfico, impõe-se a condenação do réu. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso, quando evidente a mercancia e o réu reconhece apenas que a droga apreendida era para consumo próprio. 91 Data de distribuição :19/11/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0009918-45.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00099184520108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Aroudo Araújo Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Furto. Tentativa. Pena base. Redução. Inviabilidade. Confissão. Reincidência. Preponderância. Se parte das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, a pena base deve ser fixada pouco acima do mínimo legal. A agravante da reincidência, como preponderante, prevalece em relação à atenuante da confissão espontânea. Data de distribuição :26/11/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0015943-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00034435820108220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Bolivan Lira Guimarães Impetrantes: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684) e David Noujain (OAB/RO 1.684) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis/RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : HC. Homicídio. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Aplicação de lei penal. Fuga do distrito da culpa. Condições favoráveis. Irrelevância. A prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do paciente do distrito da culpa logo após a prática delitiva não se configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si, não obstam a decretação da segregação cautelar. Data de distribuição :03/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0016426-55.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00140140620108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Pacientes: Nelson Souza Barros e Sebastião de Oliveira dos Santos Impetrante (Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/ RO 1.909) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade provisória prevista no art. 20 da Lei n. 10.826/2003, e ausentes os requisitos da prisão cautelar, a concessão de liberdade aos acusados da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo é medida que se impõe. Data de distribuição :13/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0016917-62.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00167491420078220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Luiz Antônio Magalhães Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Alta Floresta do Oeste/RO Relator originário: Juiz Oudivanil de Marins Relator p/o acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR. “. Ementa : Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência. Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão domiciliar. A ausência de casa do albergado justifica a concessão da prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados, juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais gravoso. Data de distribuição :22/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0017238-97.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00138487120108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Leonardo Oliveira Vieira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Tóxico. Tráfico ilícito. Liberdade Provisória. Materialidade. Autoria. Indícios. Condições pessoais favoráveis não comprovadas. Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, mormente quando não comprovadas as alegadas condições pessoais favoráveis. Data de distribuição :30/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0017415-61.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00133623120108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Solange Araújo da Silva Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. 92 Ementa : Tóxico. Tráfico ilícito. Liberdade provisória. Materialidade. Autoria. Indícios. Condições pessoais favoráveis. Não comprovação. Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, mormente quando não comprovadas as alegadas condições pessoais favoráveis. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :17/11/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0004698-72.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00046987220108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Flávio Rodrigo Mendes Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 4.064) Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2.975) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFICIO, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Substituição. Pena privativa de liberdade. Tóxicos. Possibilidade. O depoimento do corréu, atribuindo a propriedade da droga e o fornecimento pelo acusado, em consonância com o depoimento das testemunhas, são suficientes para alicerçar juízo condenatório, impossibilitando a absolvição. É possível, de ofício, fazer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, se preenchidos os requisitos necessários. Data de distribuição :18/10/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0006630-89.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00066308920108220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apeldo/Apelante: Fabrício dos Santos Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3.081) Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2.396) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Estupro de vulnerável. Materialidade e autoria. Ausência de provas. Depoimento da vítima. Prova isolada. In dubio pro reo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nos crimes de estupro de vulnerável, é inviável a condenação alicerçada somente no depoimento da vítima menor, mormente se não estiver em harmonia com as demais provas existentes nos autos, justificando-se a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Data de distribuição :01/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0016291-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00142600220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Edileusa Maximino de Lima Impetrante: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Tóxico. Tráfico ilícito. Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade. Materialidade comprovada. Indícios de autoria. Condições pessoais favoráveis não comprovadas. Foge à estreita via do habeas corpus a análise de provas, ante à negativa de autoria, porquanto deve ser apreciada na fase da instrução criminal. Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, mormente quando não comprovadas as alegadas condições pessoais favoráveis. Data de distribuição :07/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0016642-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00125391520108220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Daiane Quelen Valente de Oliveira Impetrante: Ednéia Lussis Coimbra Generoso (OAB/RO 3.318) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Roubo. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Circunstâncias do crime. Prisão cautelar. Garantia da ordem pública. Se induvidosa a ocorrência do crime, praticado mediante violência e grave ameaça à vítima, com troca de tiros com a polícia, e presentes indícios bastantes da autoria, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. Data de distribuição :13/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0016916-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00188493920078220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: José Carlos Ferreira de Oliveira Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO Relator originário: Juiz Oudivanil de Marins Relator p/o acórdão:Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR.”. 93 Ementa : Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência. Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão domiciliar. A ausência de casa do albergado justifica a concessão da prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados, juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais gravoso Data de distribuição :13/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0016931-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00093157620048220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Ademir de Oliveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator Originário: Juiz Oudivanil de Marins Relator p/ o Acórdão Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência. Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão domiciliar. A ausência de casa do albergado justifica a concessão da prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados, juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais gravoso. Data de distribuição :21/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0017191-26.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00144965120108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Lindisley Duarte da Conceição Valois Impetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Roubo. Autoria. Dúvida. Flagrante. Prisão. Requisitos. Ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal. A dúvida da vítima sobre a participação do agente no crime, aliada à manutenção da prisão em flagrante com base nos requisitos genéricos da preventiva, sem se demonstrar a real necessidade, e as condições pessoais favoráveis, constituem motivos suficientes à concessão da liberdade provisória. Data de distribuição :23/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0017257-06.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00038665120108220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Pacientes: Valdinei Barbosa Lima, Dulcilene Paulo Ramos, Nelson Dione Paulo e Fernando de Castilho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Tóxico. Tráfico ilícito. Flagrante. Liberdade provisória. Possibilidade, materialidade e autoria. Indícios. Condições pessoais favoráveis não comprovadas. Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Data de distribuição :30/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0017416-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00126465920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Jaiano Douglas da Silva de Araújo Impetrante(Advogado): Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/ RO 2.582) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante. Negativa de autoria. Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes. Condições pessoais favoráveis. Em sede de habeas corpus não se analisa provas, ante à negativa de autoria, pois deve ser apreciada na fase da instrução criminal. Ausentes os requisitos da prisão cautelar e possuindo a paciente condições pessoais favoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade provisória. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :09/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0001130-66.2010.8.22.0008 Apelação Origem: 00011306620108220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara) Apelante: Claudemir Chimiloski Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Oudivanil de Marins Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Roubo. Reconhecimento do agente pela vítima. Credibilidade. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência. 94 No crime de roubo onde praticado em muitas vezes as escondidas, não há o como afastar a credibilidade do depoimento da vítima , que prevalece sobre a negativa do agente, porquanto tem relevante valor probatório e autoriza a condenação quando amparado em outro elementos de convicção. Data de distribuição :20/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0017176-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00138954520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Berenice Cruz da Silva Impetrante: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Impetrante: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Oudivanil de Marins Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus . Tráfico. Negativa da autoria. Valoração de prova. Matéria fático-probatória. Impossibilidade via do writ. Liberdade provisória. Requisitos legais. Ausência. Ordem denegada. É incabível a valoração probatória em sede de habeas corpus, cuja finalidade é sanar ilegalidade ou abuso de poder na prisão do agente. O indeferimento do pedido de liberdade provisória, nos casos de tráfico ilícito de entorpecente, não poderá estar baseado apenas na vedação prevista no art. 44 da Lei de Tóxicos - que prevê situação abstrata, sem se basear em nenhuma hipótese concreta - , mas deve está presente, também, os requisitos previsto no art. 312 do CPP. Não se concede liberdade provisória, se a documentação colacionada pelo impetrante é insuficiente para comprovar o direito ao benefício. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :06/01/2011 Data do julgamento : 26/01/2011 0000079-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00154145520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Thiago Alves da Costa Impetrante: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567 - A) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : HC. Arts. 33 c/c 35 da Lei n. 11.343/06. Auto de prisão em flagrante. Vício. Inocorrência. Liberdade provisória. Possibilidade de vedação legal. Requisitos da liberdade provisória. Não comprovação. Presença de motivos autorizadores do decreto de prisão preventiva. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Não se constatando vício no auto de prisão em flagrante, incabível é o relaxamento da prisão dos pacientes. Ao dispor, no art. 5º, XLIII, que o crime de tráfico drogas é inafiançável, a Constituição Federal não proibiu a possibilidade da concessão da liberdade provisória, visto estar consubstanciada em vários princípios, tais como o da presunção de inocência (art. 5º, LVII), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa (art. 5º, LV) e ainda da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A vedação da concessão da liberdade provisória, elencada no art. 44 da Lei de Tóxicos, prevê situação abstrata, sem se basear em fatos concretos, caracterizando verdadeira antecipação da pena, violando os princípios constitucionais. Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade provisória aos presos por tráfico de drogas, não estando comprovados os requisitos para sua concessão, mormente se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, é de se denegar a ordem. Data de distribuição :22/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0017231-08.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00125808520108220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Vanderley Fainello Impetrantes(Advogados): Watson Müeller (OAB/RO 2835) e Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tóxicos. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Fundamentação insuficiente. Requisitos para sua concessão demonstrados. Ausências dos motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva. Ordem concedida. 1. A fundamentação da custódia cautelar deve estribar-se em dados concretos que justifiquem quaisquer das hipóteses contidas no art. 312 do CPP, não bastando o mero receio genérico ou remisso ao texto legal, mormente se comprovados os requisitos para a concessão da liberdade provisória. 2. Ordem concedida Data de distribuição :28/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0017338-52.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00137681020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: José Fábio Souza da Cunha Impetrante: Newton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : HC. Arts. 33, caput, da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante. Liberdade. Manutenção da prisão. Vedação legal. 95 Liberdade provisória. Não comprovação de requisitos à concessão. Requisitos de prisão preventiva. Ao dispor no art. 5º, XLIII, que o crime de tráfico drogas é inafiançável, a Constituição Federal não proibiu a possibilidade da concessão da liberdade provisória, visto estar consubstanciada em vários princípios, tais como o da presunção de inocência (art. 5º, LVII), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa (art. 5º, LV) e ainda da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A vedação da concessão da liberdade provisória, elencada no art. 44 da Lei de Tóxicos, prevê situação abstrata sem se basear em fatos concretos, caracterizando verdadeira antecipação da pena, violando princípios constitucionais. Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade provisória aos presos por tráfico de drogas, não estando comprovados os requisitos para sua concessão, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, é de se denegar a ordem. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 31/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :05/01/2011 Data do julgamento : 26/01/2011 0000038-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00053793920108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Anderson Marcelo de Souza Oliveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : HC. Tráfico de drogas. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação. Inexistência. Vedação legal. Afastamento. Requisitos da prisão preventiva presentes na espécie. Prisão mantida. I. Não carece de fundamentação a decisão do juiz que aponta concretamente os motivos que impedem a concessão da liberdade provisória. II. Quando a Constituição Federal dispôs em seu artigo 5º, XLIII, que o crime de tráfico drogas é inafiançável, não proibiu a possibilidade da concessão da liberdade provisória, visto estar consubstanciada em vários princípios, tais como o da presunção de inocência (art. 5º, LVII), o do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa (art. 5º, LV) e ainda da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). III. A vedação da concessão da liberdade provisória elencada no artigo 44, da Lei de Tóxicos, prevê situação abstrata, sem se basear em nenhuma hipótese concreta ou fática, caracterizando verdadeira antecipação da pena violando os princípios constitucionais acima elencados. IV. Emergindo dos autos quaisquer dos motivos ensejadores da prisão preventiva, inviável a concessão da liberdade provisória, mesmo que presentes algumas condições pessoais favoráveis ao paciente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :10/01/2011 Data do julgamento : 26/01/2011 0000189-09.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00127838320108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Samuel Nunes da Motta Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO RelatorA: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Exame de provas. Via inadequada. Decisão fundada em aspectos genéricos. Inocorrência. Liberdade provisória. Vedação legal. Afastamento. Ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão. Presença dos motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva. Impossível a análise da tipicidade em sede de habeas corpus quando para tanto se fizer necessária a avaliação aprofundada do cotejo probatório. a decisão do juiz que aponta concretamente os motivos que impedem a concessão da liberdade provisória, Não carece de fundamentação Quando a Constituição Federal dispôs em seu art. 5º, INC. XLIII, que o crime de tráfico drogas é inafiançável, não proibiu a possibilidade da concessão da liberdade provisória, visto estar consubstanciada em vários princípios, tais como o da presunção de inocência (art. 5º, LVII), o do devido processo legal (art. 5º, INC. LIV), da ampla defesa (art. 5º, INC. LV) e ainda da dignidade da pessoa humana (art. 1º, INC. III). A vedação da concessão da liberdade provisória elencada no artigo 44 da Lei de Tóxicos, prevê situação abstrata, sem se basear em nenhuma hipótese concreta ou fática, caracterizando verdadeira antecipação da pena violando os princípios constitucionais acima elencados. Emergindo dos autos quaisquer dos motivos ensejadores da prisão preventiva, mormente quando não comprovados os requisitos para a concessão da liberdade provisória, é de se denegar a ordem de habeas corpus. Data de distribuição :06/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0016560-82.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00014537120108220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Paciente: João Francisco Mota Impetrante: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338 - B) Impetrante: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : HC. Negativa de autoria. Matéria atinente às provas, vedada na estreita via do habeas corpus. Instrução criminal. Vários fatos delitivos e várias vítimas. Excesso de prazo. Inocorrência. Razoabilidade. 1. A estreita via do habeas corpus não comporta a análise aprofundada de provas. 96 2. O prazo para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado, sem ferir a razoabilidade, em função da quantidade de fatos apurados, de sua gravidade, do número de vítimas e testemunhas arroladas pelas partes, do número maior de diligências necessárias à elucidação dos acontecimentos e da complexidade dos autos, uma vez que justificam a comedida prolação em busca da verdade real. Data de distribuição :10/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0016822-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00280108120088220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Miguel Nazarko Filho Impetrante: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3.762) Impetrado: Juiz de Direito da lª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : HC. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Inocorrência. Extinção da punibilidade. Matéria de prova. Pendência de apelação. Impossibilidade de análise via writ. Não é inepta a denúncia, se baseada em indícios veementes da existência de delito, não autorizando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. É vedada a análise aprofundada das provas na estreita via do habeas corpus, em especial havendo apelação pendente de apreciação. Data de distribuição :17/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0017142-82.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00122828720108220501 Porto Velho/RO Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal) Paciente: Josafá Alves Pereira Impetrante: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4.206) Impetrado: Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : HC. Reiteração. Excesso de prazo. Não configuração. Pendência de conflito de competência. Não caracteriza reiteração de pedido o habeas corpus fundado em excesso de prazo, pois este se renova a cada período. Configura constrangimento ilegal a prisão do paciente estando pendente conflito de competência. Data de distribuição :22/12/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0017223-31.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00089807720108220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Melquizedec Lima Vlaxio Impetrante: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736) Impetrado: Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : HC. Extorsão mediante o uso de arma branca e em concurso de pessoas. Prisão em flagrante. Indícios suficientes de autoria. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. I. Havendo indícios suficientes de autoria e considerando a gravidade da conduta imputada ao paciente (extorsão mediante o uso de arma branca e em concurso de pessoas) é de se manter sua segregação cautelar por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo irrelevantes eventuais condições favoráveis. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 25/01/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) TRIBUNAL PLENO 0013986-86.2010.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade Relator: Des. Alexandre Miguel Requerente: Prefeito do Município de Corumbiara RO Advogado: Ronaldo Patricio dos Reis (OAB/RO 4366) Requerido: Câmara Municipal de Corumbiara Redistribuição por Sorteio 0000608-29.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Impetrante: Sara Lilian Lima Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234) Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0000596-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00100364820108220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Valdinei Santos Souza Ferres Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Agravada: Odete Luiz da Silva Distribuição por Sorteio 0003547-98.2010.8.22.0102 Apelação Origem: 00035479820108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: M. P. do E. de R. Apelada: M. do R. V. M. Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Distribuição por Sorteio 97 0001139-16.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00011391620108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Fincaneiros Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Advogado: Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18077) Advogada: Gabriela Gonzaga Moreira (OAB/DF 29916) Apelado: Marcio José Soares Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Distribuição por Sorteio 0000614-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01363961720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.A. Advogado: Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (OAB/SP 18992) Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada: Flávia Lias Sgobi (OAB/SP 237329) Agravada: Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro Preto do Oeste - OUROCRED Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Distribuição por Sorteio 0000619-58.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00217416120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravado: Antônio de Paula Franco Agravado: Donizeth de Carvalho Ricardo Distribuição por Sorteio 0000625-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00221183220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Policredi- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Poder Executivo do Estado de Rondônia Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Agravado: Losanio dos Santos Silva Distribuição por Sorteio 0000627-35.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00216532320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Policredi- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Poder Executivo do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Agravado: João Batista Marques Soares Distribuição por Sorteio 0000631-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00042780920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Vigher Serviços de Segurança Ltda Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio 0000633-42.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02958859020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Associação dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Agravada: Janaina Jane Lima Araújo Advogada: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0000382-04.2010.8.22.0018 Apelação Origem: 00003820420108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelado: José Gilberto Alves Peixoto Advogada: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Distribuição por Sorteio 0000634-27.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00844927920098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Cleber Damacini Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0052343-40.2007.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00523434020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira 98 Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Interessado (Parte Passiva): Imobiliária Manuella Construções e Comércio Ltda Advogado: Miguel Roumié (OAB/RO 745) Interessado (Parte Passiva): Antonio de Matos Advogado: Miguel Roumié (OAB/RO 745) Interessado (Parte Passiva): Wlamil Martins Ribeiro Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Distribuição por Sorteio 0000828-43.2010.8.22.0006 Reexame Necessário Origem: 00008284320108220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessada (Parte Ativa): Rosilene Aparecida do Nascimento Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660) Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici RO Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Presidente Médici RO Distribuição por Sorteio 0002914-93.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00029149320108220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Apelante: Caixa Econômica Federal Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) Advogado: Augusto Cruz Souza (OAB/RO 3945) Apelada: Izabel Pereira Barbosa Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Distribuição por Sorteio 0086054-26.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00860542620098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Apelado: Votorantim Cimentos Brasil S.A Advogado: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2887) Advogado: Maurício Stella Mussi (OAB/SP 237879) Advogado: Eduardo Ricca (OAB/SP 81517) Distribuição por Sorteio 0019696-06.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00196960620098220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Santos & Martins Ltda Advogado: Antonio de Oliveira Valadão (OAB/RO 620) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA CÍVEL 0002271-32.2010.8.22.0102 Apelação Origem: 00022713220108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Alexandre Miguel Apelante: N. V. Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado: J. C. de S. Distribuição por Sorteio 0007125-81.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00071258120108220001 Porto Velho - Fórum Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: E. W. C. L. Representado por sua mãe M. da C. da C. C. Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Apelado: W. M. L. Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487) Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000606-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00217251020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Zelia Leitão Farias Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Agravado: Raimundo Martins Farias Distribuição por Sorteio 0000617-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01247946320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Advogada: Nádia Celina Aoki Borguezan (OAB/SP 155163) Advogado: Carlos Shigueji Ohara (OAB/SP 90805) Agravada: Jane Cheila de Carvalho Arcanjo Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Distribuição por Sorteio 0000624-80.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00204026720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A 99 Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Agravado: Erico Verissimo Colares Marques Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0000635-12.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Valdinei Vespthal Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Governo de Rondônia SEAD Distribuição por Sorteio 0000636-94.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Impetrante: Josiane de Aguiar Gomes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0201013-19.2009.8.22.0011 Apelação Origem: 02010131920098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Cezar Costa Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000603-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00134477220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Steven Max Alves Santos Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000604-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00010340620108220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Antônio Divar de Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 0000605-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00006416820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Salmo Magalhães Andrade Vieira Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000607-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00016339320108220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Cristiano Raimundo Impetrante(Advogado): Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Impetrante(Advogada): Alanny de Oliveira Araujo (OAB/RO 4677) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici - RO Distribuição por Sorteio 0000610-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00008920220108220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Celso Avanei Gozatti Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 0000611-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00169522420038220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Cleuzimar Dias Rodrigues Impetrante(Advogado): Eduardo Junio Maciel Mendonça (OAB/GO 25013) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0000612-66.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00133120520108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: José Henrique Coelho Junior Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390) Advogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO 4319) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0000616-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00008166220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Cezar Ailton de Araújo Silva Impetrante(Advogado): Ricardo Botelho Fonseca (OAB/AC 2931A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 100 0000620-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01150672820088220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Valdemir Garcia Rodrigues Impetrante(Advogado): Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) Impetrante(Advogado): Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0000622-13.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00006494520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Rodrigo Ferreira Neves Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000623-95.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00004147820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Alex Gomes Soares Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrante(Advogada): Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/ RO 4694) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0006864-71.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00068647120108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Adelson Silva Correa Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Apelado: Uilei Mendes da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000632-57.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00133775520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Ricardo Almeida Chaves Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/ RO 1461) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eliseu Fernandes 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1 0 0 0 0 1 1 TRIBUNAL PLENO Des. Alexandre Miguel 0 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1 1 0 0 0 1 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 2 3 4 0 0 0 0 0 0 2 3 4 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes 2 0 0 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 1 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2 Des. Roosevelt Queiroz Costa 2 0 0 0 0 0 0 1 2 2 0 0 5 0 0 0 0 5 4 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Raduan Miguel Filho 5 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 5 Juiz Oudivanil de Marins 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1 2 2 0 0 0 0 0 0 1 2 2 Total de Distribuições 38 1 0 39 Porto Velho, 25 de janeiro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 26/01/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0000681-98.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00371707220048220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Dental Médica Comércio e Representação Ltda Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B) Requerido: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Distribuição por Sorteio 101 1ª CÂMARA CÍVEL 0003658-94.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00036589420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: E. L. G. Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Apelada: B. S. G. Representada por sua mãe N. S. da F. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: E. S. G. Representado por sua mãe N. S. da F. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: C. S. G. Representado por sua mãe N. S. da F. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Distribuição por Sorteio 0000645-56.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00056396120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Agravado: Cornelius Petrus Boomaerts Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogada: Augusta Gabriela Pini de Souza (OAB/RO 4134) Distribuição por Sorteio 0000653-33.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00210816720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: José Carlos Bravo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Agravado: Banco BMG S.A. Agravado: Banco do Brasil S/A Distribuição por Sorteio 0000669-84.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00031917620108220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Junior (OAB/RO 4728) Agravada: Dione Paes de Farias Distribuição por Sorteio 0004982-10.2010.8.22.0005 Recurso Adesivo Relator: Des. Moreira Chagas Recorrente: Cassemiro Caldeira da Silva - ME Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Encaminhamento ao Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0000675-91.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00745181820098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Alex André Smaniotto Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravado: Gilberto Alves Bernardino Distribuição por Sorteio 0001628-80.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00016288020108220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: David Barboza Marinho Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Apelada: Antônia Neuzilene da Silva Marinho Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Apelado: Diocelio Nestor Nogueira Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Apelado: Glória Pereira Nogueira Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Distribuição por Sorteio 0004542-23.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00045422320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: 11 de Julho Materiais Para Construção Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) Advogado: Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2387) Apelada: Associação dos Proprietários de Caminhões do Norte Apronorte Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Distribuição por Sorteio 0003446-70.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00034467020108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Edival Mota Monteiro Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Apelado: José Custódio Soeiro Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004249-53.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00042495320108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Julio Cezar Bezerra de Oliveira Advogado: Hiram César Silveira (OAB/RO 547) Apelado: Gustavo Bertuani Cremasco Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) Advogada: Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) Distribuição por Sorteio 102 0004138-69.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00041386920108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Joel Batista dos Santos Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelado: Alexandro Alves de Oliveira Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0244757-65.2007.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 02447576520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Interessada (Parte Passiva): Paladar Comercial de Alimentos Ltda Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Interessada (Parte Passiva): Delta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Luciana Silveira Pinto (OAB/RO 3759) Advogada: Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini (OAB/RO 3744) Interessado (Parte Passiva): Valdir Mantovani Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Advogada: Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826) Interessada (Parte Passiva): Vera Lucia Alves Mantovani Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Advogada: Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826) Interessado (Parte Passiva): Adilton Laerte Vilczak Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Interessado (Parte Passiva): Itamar Meira Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3228) Distribuição por Sorteio 0000648-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01655900420048220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B) Agravado: Ismael Braga Sobrinho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0001531-59.2010.8.22.0010 Reexame Necessário Origem: 00015315920108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): Enedir Teresinha Capato Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Rolim de Moura RO Distribuição por Sorteio 0009457-18.2010.8.22.0002 Reexame Necessário Origem: 00094571820108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Rosalina Ribeiro da Costa Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Interessado (Parte Passiva): Conselho Tutelar da Criança e Adolescente - Monte Negro Interessado (Parte Passiva): Município de Monte Negro - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Monte Negro RO Distribuição por Sorteio 0068673-69.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00686736920088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Rosevalda Barboza Gonzaga Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424) Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Apelado: Município de Nova União RO Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Distribuição por Sorteio 0092040-75.2006.8.22.0010 Apelação Origem: 00920407520068220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelada: Indústria e Comércio de Cereais Pytilak Ltda Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0000649-93.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00064300620108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 103 0000656-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01281811520098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Agravante: Uilson Coutinho de Castro Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Agravado: Espólio de Rubens Ponce Agravada: Cícera Gomes Ponce Agravada: Rosangela Gomes Ponce Agravado: Ricardo Gomes Ponce Agravado: Jorge Dinis Agravada: Marly de Moraes Dinis Agravado: Joaquim Aparecido Ribeiro Vieira Agravada: Elza da Silva Ribeiro Agravado: João Antônio Resende Agravada: Cleide Costa de Almeida Resende Agravado: Armando Possamai Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravada: Lurdes Possamai Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Reginaldo Berg Agravada: Maria Luisa de Oliveria Berg Agravado: Mirovaldo José dos Santos Agravada: Luzia Marcelino dos Santos Agravado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Procuradora Federal: Apercida Martins Fontes (RO 921) Agravada: União Federal Procuradora Federal: Angela Caminotto (OAB/RO 2164) Distribuição por Sorteio 0010050-57.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00100505720098220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Apelado: José Mário Tiussi Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Distribuição por Sorteio 0000678-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00154071120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Banco Rural S.A Advogado: Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OABMG 59382) Advogado: Willian Batista Nésio (OAB/MG 70580) Advogado: Rodrigo Pacheco Pena (OAB/MG 90465) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004193-20.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00041932020108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Apelado: José Luiz Zanlorenzi Fedro Advogado: Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714) Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli (OAB/ RO 3703) Distribuição por Sorteio 0033113-32.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00331133220098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Nova União RO Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Apelada: Alvina Maria de Almeida Oliveira Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0000642-04.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00012552120118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Maria Lourdes Spohr Martins Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Agravada: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Distribuição por Sorteio 0000650-78.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00208807520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Weldson Pereira Rodrigues Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Distribuição por Sorteio 0000651-63.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00060924420108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555) Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Agravado: Sebastião Rodrigues Amorim Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Advogada: Leila Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2589) Distribuição por Sorteio 104 0000654-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00162576520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Marcilio Moreira Maia Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225) Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Distribuição por Sorteio 0000660-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00211985820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Geisa Claudia Gomes Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Agravado: Banco Volkswagen S. A. Distribuição por Sorteio 0003303-60.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00033036020108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Brasil Telecom S.A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Advogado: José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelado: Alexsander Machado de Oliveira Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Distribuição por Sorteio 0000665-47.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00026114620108220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Junior (OAB/RO 4728) Agravada: Ivete Furquim da Silva Distribuição por Sorteio 0000667-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00613781420098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Junior (OAB/RO 4728) Agravada: Aline Fernanda Moreno Teixeira Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0057640-30.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00576403020098220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: M. H. S. C. S. Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Apelado: A. L. da S. N. Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Distribuição por Sorteio 0111859-17.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01118591720098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: J. A. L. Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogado: Eliel Leni Mestriner Barbosa (OAB/RO 520E) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Apelada: A. G. L. Assistida por sua mãe M. L. G. L. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: G. G. L. Representado por sua mãe M. L. G. L. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: J. G. L. Representado por sua mãe M. L. G. L. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: D. P. G. L. Representado por sua mãe M. L. G. L. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000683-68.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00158393020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: L. F. Imports Ltda Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Graziela Fortes (OAB/RO 2208) Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Distribuição por Sorteio 0130330-81.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01303308120098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Apelante: BCS Seguros S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) 105 Apelado: Orozeni Brito Miranda Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Distribuição por Sorteio 0130330-81.2009.8.22.0002 Recurso Adesivo Relator: Des. Alexandre Miguel Recorrente: Orozeni Brito Miranda Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Recorrida: BCS Seguros S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0006222-43.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00062224320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Romário Guedes Advogado: Renato Santos Cordeiro (OAB/RO 3779) Apelado: Arlindo Lopes da Silva Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Distribuição por Sorteio 0001576-84.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00015768420108220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: David Alan Taufmann Ferreira Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Distribuição por Sorteio 0000696-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02334427420068220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Miguel Dorvalino Barbosa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogada: Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0005521-82.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00055218220108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Cleiton Mauricio Lerner Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelada: Elétro J. M. Ltda Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Distribuição por Sorteio CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 0000024-59.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 00079857020108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/2ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Moreira Chagas Impetrante: Lena Cláudia de Nazaré Brasil Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Redistribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0000659-40.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Zilda Felicia Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0000666-32.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: K. dos S. O. Representado por sua mãe L. Q. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000697-52.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Sebastião Alves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0000698-37.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: A. B. A. Representada por sua mãe V. de A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0006672-41.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00066724120108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Alan da Silva Melo Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Distribuição por Sorteio 106 0000639-49.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00666733420068220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Manoel Barbosa Moura Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0000640-34.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00056634720108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Cleber Pereira de Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0000641-19.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00488460520098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Vanderley Pereira de Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0000643-86.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00008729520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Josielso Reis da Costa Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000644-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00056660220108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Wilson Sanjinez Aires Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0000647-26.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00025638420108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Sirlene Ferreira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0000652-48.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00003744120118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Ronaldo Silva Santos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0000657-70.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00024302420108220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Angelo Marcio da Silva Paixão Impetrante(Advogado): Aparecido Segura (OAB/RO 2994) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000661-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00003398120118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Cláudio dos Reis Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0000662-92.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00006234720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Hudson Torres da Silva Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000663-77.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000513620118220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Dirceu dos Santos Padilha Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 107 0000668-02.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00003821820118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Alan Vinicius de Lima Coelho Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0000670-69.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000017720118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Elias Ramos da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Angelino Ramos da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0000671-54.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000415920118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Vanildo Rodrigues Santos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0000673-24.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00863285120088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Edson Cassemiro Santana Impetrante(Advogado): Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Sorteio 0000674-09.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00131484020108220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Alexandre de Oliveira Vieira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Dênis Ferreira da Costa Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Paciente: José Aparecido de Arruda Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0000677-61.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00008694320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Josemir Soares de Melo Filho Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrante(Advogada): Maria Helena Malheiros (OAB/RO 4310) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 108 Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Apelante: Reginaldo Marques Correa Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Tra Tot 1 0 1 0 0 0 0 2 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1 0 0 1 0000682-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00032123120108220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Sandra da Silva Araújo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 4 5 1 0 0 0 0 0 0 4 5 1 2 2 0 0 0 0 2 2 2 0 0 2 0000684-53.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 10028209520108220014 Vilhena/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Ailton José Cândido da Silva Impetrante(Advogada): Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Impetrado: Colégio Recursal da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 7 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 3 Des. Roosevelt Queiroz Costa 6 0 0 0 0 0 0 7 3 6 8 0 0 8 Bueno 7 0 0 7 Juiz Oudivanil de Marins 7 0 0 7 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2 2 2 0 0 0 0 0 0 2 2 2 Total de Distribuições 65 1 0 66 0000685-38.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00657190320018220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Pac/Impt: José Cordeiro da Luz Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0003014-27.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 00030142720108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Orgão Julgador / Magistrado Dist CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Moreira Chagas 0 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Rowilson Teixeira 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Red 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Raduan Miguel Filho Desª Marialva Henriques Daldegan Porto Velho, 26 de janeiro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EDITAL Nº 001/2011 – SG CONCURSO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR O Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, FAZ SABER, aos alunos matriculados no 1º, 2º ou 3º(1º semestre) ano do Ensino Médio nas redes de ensino público estadual e particulares de ALTA FLORESTA, ARIQUEMES, BURITIS, CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO DO OESTE, GUAJARÁ-MIRIM, NOVA BRASILÂNDIA, PORTO VELHO, SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, e aos acadêmicos matriculados em faculdades públicas e particulares de PORTO VELHO (curso de Informática), que possuam convênio com o Ministério Público do Estado de Rondônia, que estarão abertas as inscrições do Concurso para Ingresso no Quadro de Estagiários Administrativos de Nível Médio e Superior do Ministério Público do Estado de Rondônia, no período de 1º a 09 de fevereiro de 2011. 1 DAS INSCRIÇÕES 1.1 NÍVEL MÉDIO 1.1.1 Serão realizadas exclusivamente pela internet, mediante o preenchimento do formulário de pré-inscrição, que poderá ser encontrado, no site do Ministério Público do Estado de Rondônia, <http://www.mp.ro.gov.br>, no período de 1º.02.2011 às 17h00 do dia 09.02.2011 (horário local). 1.1.2 Confirmação da inscrição no Ministério Público local, conforme ANEXO I, no dia 10.02.2011, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – Formulário de pré-inscrição; II – Declaração de matrícula da escola ou colégio constando o nome, ano e turno em que o aluno está matriculado e III – Histórico escolar ou boletim com notas e frequência, contendo aproveitamento escolar satisfatório, com média de notas igual ou superior a 6,0 nos dois últimos bimestres e frequência escolar superior a 80%. 1.1.3 Ao preencher o formulário de pré-inscrição o candidato deverá indicar a Cidade e o turno em que deseja realizar o estágio, vinculando-se a esta Cidade o local de realização das provas objetiva e prática. 1.1.4 Em hipótese alguma o candidato poderá concorrer a vagas em mais de uma Cidade. 1.2 NÍVEL SUPERIOR 1.2.1 Serão realizadas exclusivamente pela internet, mediante o preenchimento do formulário de pré-inscrição, que poderá ser encontrado, no site do Ministério Público do Estado de Rondônia, <http://www.mp.ro.gov.br>, no período de 1º.02.2011 às 17h00 do dia 09.02.2011 (horário local). 109 1.2.2 Confirmação da inscrição no Departamento de Recursos Humanos(Capital), no dia 10.02.2011, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Formulário de pré-inscrição; II - Cópias do RG, CPF e título de eleitor; e III - Declaração/Comprovante de matrícula desde que cumprido 40% (quarenta por cento) do curso específico: INFORMÁTICA (PORTO VELHO). 1.3 PRORROGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES 1.3.1 As datas de pré-inscrição e confirmação poderão ser prorrogadas, por necessidade de ordem técnica e/ou operacional, a critério do Ministério Público de Rondônia. 1.3.2 As prorrogações de que trata o item anterior poderão ser feitas sem prévio aviso, bastando, para todos os efeitos legais, a comunicação de prorrogação feita no site da Instituição <http://www.mp.ro.gov.br>. 1.3.3 CONFIRMAÇÃO DAS INSCRIÇÕES 1.3.3.1 As inscrições somente serão confirmadas após a conferência da documentação pelo Departamento de Recursos Humanos, na Capital, e Promotorias de Justiça, no Interior. 1.3.3.2 Será cancelada a inscrição do candidato que: I – Esteja com documentação incompleta; II - Não atenda aos requisitos estabelecidos no item 1.1.2 ou 1.2.2 deste Edital ou II – Apresente a documentação fora do prazo estabelecido, salvo nos casos das prorrogações estabelecidas no item 1.3 deste Edital. 1.3.3.3 A partir do dia 15.02.2011 os candidatos deverão verificar no site do Ministério Público de Rondônia <http://www. mp.ro.gov.br>, se suas inscrições foram confirmadas. Em caso negativo, os candidatos da Capital poderão entrar em contato com o Departamento de Recursos Humanos, e os do Interior com as respectivas Promotorias, no período de 15.02.2011 a 17.02.2011, para verificar o motivo. 2 VAGAS 2.1 Os aprovados ficarão em cadastro de quadro reserva para futuras admissões, de acordo com a necessidade do Ministério Público do Estado de Rondônia e com a disponibilidade de vagas no decorrer da validade do concurso. 2.2 DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS Será reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas disponibilizadas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia aos portadores de necessidades especiais (art. 17, § 5º da Lei Federal nº. 11.788/2008), cuja classificação será realizada em lista separada dos demais candidatos. A existência de necessidade especial deverá ser indicada pelo candidato no momento de sua inscrição, sendo comprovada mediante laudo médico a ser homologado pela Seção de Assistência à Saúde do MP/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3 VALIDADE O Concurso terá validade de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. 4 REQUISITOS DO CANDIDATO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS: I – ter no mínimo 16 anos de idade no ato da admissão; II – estar matriculado no 1º, 2º ou 3º(1º semestre) ano do ensino médio e para nível superior, ter cumprido 40% (quarenta por cento) do curso específico, e desde que não esteja no último semestre de conclusão do curso; III – aproveitamento escolar satisfatório, com média de notas igual ou superior a 6,0 nos dois últimos bimestres e frequência escolar superior a 80%; IV – ter sido aprovado no Concurso para Ingresso no Quadro de Estagiários Administrativos do Ministério Público de Rondônia; V – gozar de boa saúde física e psicológica, atestada pela Seção de Assistência à Saúde do Ministério Público do Estado de Rondônia; VI – declaração do aluno, quando maior de 18 anos, ou do responsável, se menor, constando que conhece todos os termos e regulamentos do programa de estágio do Ministério Público do Estado de Rondônia, disponíveis no site <http:// www.mp.ro.gov.br>; VII – cópia do comprovante de residência; VIII – cópia da certidão de nascimento; IX – declaração de parentesco com membros ou servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia; X – 01 foto ¾ e XI - todos os documentos exigidos no ato da inscrição, devidamente atualizados. 5 DAS PROVAS: 5.1 Serão aplicadas uma prova objetiva de caráter eliminatório/classificatório e uma prova prática com conhecimentos básicos de informática, também de caráter eliminatório. 5.2 A prova objetiva, será aplicada no dia 20 de fevereiro de 2011, nas Comarcas relacionadas no Anexo I deste Edital, em local e horário a serem divulgados no dia 15.02.2011 no site <http://www.mp.ro.gov.br>. 5.3 Quantidade de Questões: 5.3.1 Nível Médio - 10 questões de Língua Portuguesa valendo 1,0 (um) ponto cada. 5.3.2 Nível Superior – 08 (oito) questões de conhecimento específico valendo 1,0 (um) ponto cada e 04 (quatro) de Língua Portuguesa valendo 0,5 (meio) ponto cada. 5.4 Duração da prova – 03 (três) horas. 5.5 Nas Provas Objetivas, o candidato deverá assinalar as respostas no Cartão Resposta, que será o único documento válido para a correção da prova. O preenchimento do Cartão Resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as Instruções do 110 Candidato, ANEXO II. Em hipótese alguma haverá substituição do Cartão Resposta por erro do candidato. 5.6 A prova prática, com 15 (quinze) minutos de duração, será realizada com o objetivo de aferir se o aluno possui conhecimentos básicos de informática, e será aplicada nos dias 02, 03 e 04.03.2011, em horário e local a serem informados aos candidatos até o dia 28.02.2011, através de publicação no site <http://www.mp.ro.gov.br>. 5.7 O candidato deverá se apresentar no local da prova munido de documento que contenha identificação pessoal com foto e caneta esferográfica azul ou preta, com meia hora de antecedência. 5.7.1 Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato. 5.8 Não será permitido qualquer tipo de consulta a textos, livros ou material didático durante a realização das provas. 5.9 Não será permitido o uso de boné, celulares, relógios e outros aparelhos eletrônicos. 5.10 Não haverá segunda chamada ou repetição de prova. 5.10.1 O candidato não poderá alegar desconhecimentos quaisquer sobre a data, horário e local de realização da prova como justificativa de sua ausência. 5.10.2 O não comparecimento às provas, qualquer que seja o motivo, caracterizará desistência do candidato e resultará em sua eliminação do Concurso. 6 APROVAÇÃO 6.1 O candidato que obtiver aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis) na prova objetiva se habilitará para a prova prática, na qual deverá ter aproveitamento considerado apto. 6.1.1 O candidato que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) na prova prática será considerado apto. 6.2 Os aprovados serão relacionados em ordem de classificação, sendo que para o nível médio será considerado também o turno escolar, com divulgação fixada na sede do Ministério Público do Estado de Rondônia na capital, nas demais comarcas e no site <http://www.mp.ro.gov.br>. 6.3 Havendo empate na classificação, prevalecerá o candidato de maior idade. 7 DOS RECURSOS Os recursos relacionados a questões duvidosas da prova objetiva deverão ser dirigidos à Comissão do Concurso, devidamente fundamentados e no prazo decadencial de 48 (quarenta e oito) horas, após a divulgação do gabarito na internet, conforme Anexo III deste Edital. 8 DO RESULTADO O resultado final dos aprovados nas provas objetiva e prática será divulgado no dia 10.03.2011, no site do Ministério Público do Estado de Rondônia <http://www.mp.ro.gov.br>, e publicado no Diário de Justiça do Estado de Rondônia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9 DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO: 9.1 Horário de trabalho: 4 horas diárias, no período das 08h00 às 12h00 ou das 14h00 às 18h00, de segunda à sextafeira. 9.2 Bolsa remuneratória de estágio: R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para nível médio e R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) para nível superior. 9.3 Auxílio-transporte para comparecer ao estágio. 9.4 Período do estágio: duração de 2 semestres, podendo haver uma única recondução por igual período, a critério da Administração. 10 DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: 10.1 NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR 10.1.1 A prova escrita objetiva de Língua Portuguesa contemplará os seguintes assuntos: ortografia; concordância nominal e verbal; regência nominal e verbal; colocação pronominal; pontuação e interpretação de texto. 10.1.2 A prova prática de informática (EXCETO PARA O CURSO DE INFORMÁTICA) avaliará se o candidato detém o domínio sobre conhecimentos básicos de informática e operação de microcomputador com o sistema operacional Windows XP e software de edição de textos do pacote BrOffice. org 3.0 instalados. 10.1.3 Conhecimento específico (NÍVEL SUPERIOR – INFORMÁTICA-PORTO VELHO) I – BROffice: conceitos básicos; instalação; configuração; suporte e uso dos programas integrantes: Writer, Calc e Impress. II – Tecnologias Redes e Internet: conceitos básicos; tipos de redes; dispositivos de conectividade; protocolos; cabeamento; normas técnicas; correio eletrônico; Internet, Intranet, Extranet; e-mail e avaliação de novas tecnologias. III - Sistema Operacional Linux Ubuntu: conceitos básicos; configuração; instalação de software; conectividade; principais tipos de aplicativos e utilitários. IV – Sistema Operacional Windows XP: conceitos básicos; configuração; conectividade; administração; recursos; comandos e utilitários; clientes de rede, segurança e compartilhamento em pastas e arquivos – (Sistema de Arquivos NTFS). V – Hardware e Software: conceitos básicos; montagem, instalação e manutenção de computadores e periféricos (impressora, fax-modem, mouse, scanner, etc); instalação e configuração de softwares. VI – Procedimento para realização de cópia de segurança (tipos de backup do windows); conceitos de organização de arquivos e métodos de acesso; vírus e antivírus. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral 111 EDITAL Nº 001/2011 – SG CONCURSO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR ANEXO I DOS LOCAIS INSCRIÇÕES PARA CONFIRMAÇÃO DAS CIDADE ENDEREÇO ALTA FLORESTA Rua Santa Catarina C/ Av. São Paulo, 3757, Bairro Santa Felicidade ARIQUEMES Av. Tancredo Neves , 2700, Bairro Setor Institucional BURITIS Rua Theobrama, 1457, Bairro Setor 02 CEREJEIRAS Av. Das Nações, 2151, Bairro Centro COSTA MARQUES Av. Chianca, 1175, Bairro Centro ESPIGÃO DO OESTE Rua Vale Formoso, 1951, Bairro Vista Alegre GUAJARÁ-MIRIM Av. Dr. Mendonça Lima, 919, Bairro Centro NOVA BRASILÂNDIA Rua Canaã, 3342, Bairro Setor 14 PORTO VELHO Rua Jamari , 1555, Bairro Olaria SÃO MIGUEL GUAPORÉ DO Av. Capitão Sílvio, 1410, Bairro Cristo Rei SÃO FRANCISCO DO Rua São Paulo, s/n, Bairro Cidade Baixa GUAPORÉ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 112 EDITAL Nº 001/2011 – SG CONCURSO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR ANEXO II INSTRUÇÕES PARA O CANDIDATO - PROVA OBJETIVA 1. Assine a lista de presença, conferindo os dados informados. 2. Apenas um estudante por vez sairá da sala para utilizar o banheiro; devidamente acompanhado do fiscal. 3. Recomenda-se a não comunicação entre os estudantes, sob pena de ser subtraída a prova. 4. As bolsas e os aparelhos celulares dos estudantes, que deverão estar desligados, ficarão em local específico. Referidos objetos somente serão devolvidos ao final da prova. 5. Não inicie a prova enquanto não for dada a autorização. 20. Em hipótese alguma poderá um único candidato permanecer na sala de aplicação das provas. 21. Após o término da prova o candidato deverá ausentarse da sala, bem como dos cômodos adjacentes, sendo proibida sua permanência nos corredores e/ou lugares que possam prejudicar a concentração dos demais candidatos. 22. O gabarito estará disponível no dia 21.02.2011 (a partir das 14h00) no site <http://www.mp.ro.gov.br>, podendo ser afixado nas Promotorias de Justiça (a critério de cada Promotoria). 23. A divulgação do resultado desta fase, bem como a convocação para a segunda fase, está prevista para o dia 28.02.2011 (segunda-feira), a partir das 14h00, no site <http:// www.mp.ro.gov.br> e nas Promotorias de Justiça. 6. Identifique-se no cartão resposta. 7. A prova é individual, sem consulta de qualquer forma. 8. A prova terá duração de 03 (três) horas, incluindo o tempo necessário para marcação do cartão resposta. 9. Somente poderá ser assinalada uma alternativa por questão. 10. Para o nível médio: a prova vale 10 pontos, sendo composta por 10 questões de conhecimentos em Língua Portuguesa e Interpretação de texto, sendo 1 ponto por questão. 11. Para o nível superior (onde for aplicada a prova): a prova vale 10 pontos, sendo composta por 08 questões de conhecimentos específicos (sendo 1 ponto por questão) e 04 de conhecimentos em Língua Portuguesa/Interpretação de texto, sendo 0,5 ponto por questão. 12. A nota mínima para aprovação é 6,0 (seis). 13. O cartão resposta será entregue aos candidatos após 30 minutos do início da prova. 14. A questão com mais de uma marcação será anulada. 15. Não haverá substituição de cartão resposta. 16. A prova somente poderá ser entregue pelo candidato após decorridos 30 minutos do início estabelecido. 17. A prova e todo o material entregue ao candidato deverá ser devolvido ao fiscal. 18. Decorridas 02 (duas) horas do início da prova, os candidatos que permanecerem na sala poderão levar a prova. 19. O penúltimo estudante deverá permanecer na sala até que o último termine sua prova; os dois estudantes e os fiscais assinarão o lacre das provas, bem como o envelope contendo os gabaritos. SUPERIOR EDITAL Nº 001/2011 – SG CONCURSO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – NÍVEL MÉDIO E ANEXO III CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DATAS PREVISTAS EVENTO 1º a 09.02.2011 Período de inscrição 10.02.2011 Data para entrega da documentação dos candidatos a estágio para efetivação da inscrição 15.02.2011 Divulgação da relação nominal dos candidatos que tiveram as inscrições confirmadas 20.02.2011 Aplicação da prova objetiva 21.02.2011 Divulgação do gabarito (a partir das 14h00) 21 a 23.02.2011 Recebimento dos recursos 28.02.2011 Divulgação da relação dos aprovados para 2º fase (prática de informática) 02, 03 04.03.2011 10.03.2011 e Aplicação da prova prática Divulgação da relação dos aprovados no Exame de Seleção Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0000045-95.2011.8.22.9001 Impetrante: Banco Bonsucesso S.A. Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de GuajaráMirim/RO Litisconsorte Passivo Necessario: Laudemira Ferreira Cabral Relator: Juiz Amauri Lemes Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com a finalidade de suspender os efeitos da SENTENÇA proferida nos autos nº 1002286-90.2010.822.9001, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ariquemes, e determinar a complementação do preparo, para a devida apreciação do recurso inominado interposto. Segundo noticia o impetrante, o recurso foi julgado deserto pois não foi recolhido o preparo em sua totalidade e também não foi possibilitado ao recorrente, ora impetrante, o prazo para complementação das custas recursal. A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) adotou como critérios norteadores, para o processo especial que regulamenta, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Buscava-se, com a regulamentação de um procedimento especial, facilitar o acesso à prestação da justiça em lides consideradas de menor complexidade, sem criar, todavia, um espaço de tutela jurisdicional alheio às imposições do devido processo legal, albergado pela Constituição Federal entre suas disposições pétreas. Desta forma, não obstante a necessidade de conferir maior celeridade e simplicidade ao exercício da jurisdição, por óbvio que caros princípios processuais não devem ser afastados, tais como a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório. Ainda presentes estão os requisitos norteadores para a concessão da liminar em sede de mandamus. Nesta perspectiva, concedo a liminar pleiteada na inicial, para determinar a suspensão dos efeitos da DECISÃO exarada no processo nº 1002286-90.2010.822.9001, até ulterior deliberação a respeito do presente “writ”, quando então será analisada a possibilidade da complementação do preparo. No prazo legal deverá a autoridade tida como coatora prestar informações, após ao MP. Intimem-se da presente DECISÃO , bem como o autor da ação principal. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Juiz Amauri Lemes Relator - Turma Recursal/TJRO DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000174-03.2011.8.22.9001 Impetrante: E.G. Santos & Cia Ltda -ME Advogado: Jaime Ferreira(RO 2172) Impetrado: Juíza de Direito do Juizado Especial de Ariquemes Relator:Juiz Amauri Lemes Vistos, etc Trata-se de mandado de segurança contra DECISÃO proferida pela Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível de 113 Ariquemes/RO, pois teria indeferido a inicial, sob a alegação de que se trata de sociedade empresarial LIMITADA. Aduz o impetrante, que juridicamente é considerada microempresa, conforme certidões juntadas à inicial. Pede pela concessão da segurança para ver o seu pedido de antecipação de tutela e julgamento final da ação, pelo rito, procedimento e juízo do juizado cível. Presentes os requisitos para a concessão da liminar em sede de writ constitucional, pois devidamente demonstrada qualidade de pessoa jurídica (microempresa). Com o advento da Lei Complementar nº 123 de dezembro de 2006 ficou expresso no art. 74 o rol de pessoas que podem ajuizar ações perante o Juizado Especial. Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. (grifei) A microempresa embora caracterizada como pessoa jurídica, não está obrigada às exigências e formalidades características das empresas tratadas como “pessoa jurídica”. Não se pode proibir o acesso ao judiciário de pessoa física cessionária de crédito de pessoa jurídica, sendo esta microempresa, já que a lei admite expressamente a participação desta no polo ativo da demanda. Sendo assim, concedo a liminar em mandado de segurança, para tornar sem efeito a DECISÃO prolatada no processo nº 1000101-45.2011.8.22.0002, e determinar o normal prosseguimento do feito, com a devida apreciação do pedido de antecipação de tutela. No prazo legal deverá a autoridade tida como coatora prestar informações, após ao MP. Intimem-se da presente DECISÃO , bem como o autor da ação principal. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Juiz Amauri Lemes Relator - Turma Recursal/TJRO DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000218-22.2011.8.22.9001 Impetrante: VRG - Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991) Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho-RO Relator: Juiz Amauri Lemes Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com a finalidade de suspender os efeitos da SENTENÇA proferida nos autos nº 0026392-19.2009.822.0601, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, e determinar a complementação do preparo, para a devida apreciação do recurso inominado interposto. Segundo noticia o impetrante, o recurso foi julgado deserto pois não foi recolhido o preparo em sua totalidade e também não foi possibilitado ao recorrente, ora impetrante, o prazo para complementação das custas recursal. A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) adotou como critérios norteadores, para o processo especial que regulamenta, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Buscava-se, com a regulamentação de um procedimento especial, facilitar o acesso à prestação da justiça em lides consideradas de menor complexidade, sem criar, todavia, um espaço de tutela jurisdicional alheio às imposições do devido processo legal, albergado pela Constituição Federal entre suas disposições pétreas. Desta forma, não obstante a necessidade de conferir maior celeridade e simplicidade ao exercício da jurisdição, por óbvio que caros princípios processuais não devem ser afastados, tais como a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório. Ainda presentes estão os requisitos norteadores para a concessão da liminar em sede de mandamus. Nesta perspectiva, concedo a liminar pleiteada na inicial, para determinar a suspensão dos efeitos da DECISÃO exarada no processo nº 10026392-19.2009.822.0601, até ulterior deliberação a respeito do presente “writ”, quando então será analisada a possibilidade da complementação do preparo. No prazo legal deverá a autoridade tida como coatora prestar informações, após ao MP. Intimem-se da presente DECISÃO , bem como o autor da ação principal. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2011. Juiz Amauri Lemes Relator - Turma Recursal/TJRO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0111044-03.2008.8.22.0601 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato:Meio Ambiente Autor do fato:P. P. Madeiras da Amazônia Ltda Advogado: Haroldo Lopes Lacerda -OAB/RO nº 962. DESPACHO : “Vistos, etc. Acolho o requerimento da parte e redesigno esta audiência para o dia 15.02.2011, às 09h. Intimese. Requisite-se as testemunhas. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo, mandou, o MM. Juiz, que se encerrasse o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu,_Ana Paula dos Reis Rodrigues, conciliadora, que digitei e providenciei a impressão.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de novembro de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito” Proc.: 0005349-89.2010.8.22.0601 Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência Advogadas:Lucimar Sombra de Oliveira - OAB/RO nº 573-A e Kátia Cilene Gomes Ribeiro - OAB/RO nº 2160. Autor do fato: Selene da Silva Costa Figueiredo DESPACHO : “Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 17/02/2011 às 08h30. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial 114 vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0013185-25.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Tiago Mendonça do Prado Adv.: Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408 Marcos Vilela Carvalho OAB/RO 084 Finalidade: INTIMAR o(s) advogados acima mencionados, da expedição da Carta Precatória para Guajará Mirim com fim da oitviata da testemunha: Rômulo Marins Lopes. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0011363-98.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: LEONAN DE FREITAS DE JESUS Advogada: MARIA ELENA MALHEIROS OAB/RO 4310: Denunciado: AILEON PINTO DA SILVA NETO Advogado: RICARDO F. DA FROTA OAB/RO 3303: Finalidade: Intimar os advogados da para apresentar as alegações finais do réus por si patrocinados. Alexandre Marcel Silva chefe de cartório Proc.: 0006121-61.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Expediente do dia 31/01/2011 para publicação dia 01/02/2011. Denunciado:Kelly Lopes Pereira, Celestino Júnior Santos Batpista, Edivaldo Jorge Cosmo de Arruda, Fábio de Sousa Silva Chaves, Leilson dos Santos Marcelino de Castro, Michelle Lopes Pereira Advogados: Dr. João Lenes dos Santos OAB/RO 392 Dr. Jânio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950 Dr. Clemildo Esperidião de Jesus OAB/RO 1576 Dr. Marcelo Czarnecki Mayorquim OAB/RO 2873 Finalidade: Ficam os Advogados supracitados, intimados da expedição das Cartas Precatórias para as Comarcas de Jaguarão/RS e Araçatuba/SP para a oitiva das testemunhas: Fernando Zubaran de Azevedo e Shirlaine Ferreira da Silva, respectivamente. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0011893-05.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Reginaldo Oliveira de Souza advogado(a): Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA – OAB/RO - 1983 Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Proc.: 0017442-30.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Fábio Ferreira Nascimento Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) SENTENÇA : Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0017442-30.2009.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fábio Ferreira Nascimento Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622 Finalidade: Intimar o advogado da SENTENÇA proferida nos autos:”Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO FÁBIO FERREIRA NASCIMENTO nas penas do artigo 33 , caput, da Lei 11.343/06. Passo a dosar a pena. O réu tem 25 anos, é solteiro e diz ser comerciante (fls. 43). Já foi condenado por tráfico de drogas, indiciado por estelionato e roubo e absolvido em outro processo envolvendo tráfico de drogas (fls. 54/64). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social e personalidade do réu (reprovadas, pois o traficante de drogas é inimigo da saúde pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos, consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de trafico e, atento ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, que propõe a fixação da pena influenciada pela natureza e a quantidade da substância entorpecente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Considerando a reincidência, que no caso do réu é específica, agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, por ser o acusado reincidente e não possuir bons antecedentes. Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa,no valor já fixado, que equivale a R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais) devendo este valor ser atualizado, monetariamente, quando da execução e pago em até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da DECISÃO , a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 125,96, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois nessa condição respondeu ao processo. Incinere-se a substância entorpecente apreendida. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” 115 Proc.: 0010695-30.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Antonio Carlos Menezes Santos SENTENÇA : Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0010695-30.2010.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Carlos Menezes Santos Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974 Finalidade: Intimar o advogado da SENTENÇA proferida nos autos:”DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05, para condenar o acusado ANTÔNIO CARLOS MENEZES SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da mesma legislação especial. Passo a dosar-lhe a pena: Oficialmente não registra outro antecedente (fls. 48), no entanto, a culpabilidade aflora em alto nível de censura, demonstrando personalidade com desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar com os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão da quantidade de drogas e a qualidade (cocaína e maconha) que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda mais se tratando de adolescente. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A teor do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, reduzo apena aplicada em um terço (1/6). Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 9.010,00 (nove mil e dez reais), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO , a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Incabível a suspensão ou substituição da pena, tendo em vista a vedação da Lei 11.343/06 e, também, por não atender os requisitos do inciso I, art. 44 do Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 125,96, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito sob pena de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão onde se encontra, pois nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Decreto, com fundamento artigo 243, Parágrafo único da Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº. 11.343/2006, a perda dos bens e valores apreendidos em favor do Estado, destinando a motocicleta e o dinheiro à Delegacia de Polícia Civil de Candeias dos Jamari, para uso em ações de combate ao narcotráfico; os demais ao CONEN/RO, para leilão dos bens e aplicação dos frutos em ações voltadas à educação e prevenção contra uso as drogas. Determino a incineração da substância entorpecente. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0012463-98.2004.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Francisco Wellingson Lopes Alves, Marcia Cristina de Souza Cardoso Lopes Alves Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679), Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679), Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) SENTENÇA : FRANCISCO WELLINGSON LOPES ALVES e MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA, já qualificados nos autos, foram denunciado por infração ao artigo 213 e artigo 213 c/c artigo 29, todos do Código Penal, respectivamente, porque, segundo a inicial, no ano de 2003, em dia que não se pode precisar, na Avenida dos Imigrante,s n. 6297, Bairro Aponiã, o réu Francisco Wellingson Lopes Alves, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com Márcia Cristina de souza, mediante violência e ameaça, constrangera a adolescente bruna do Desterro Patrícia Silva, de apenas 14 anos de idade à época dos fatos, a manter com ele conjunção carnal. A ré Márcia teria telefonado para a vítima, pedindo que esta fosse até o local de trabalho dela (padaria) pegar um refrigerante e levar para o réu, companheiro da infratora. A Adolescente assim o fez, tendo a réu lhe entregado o refrigerante, bem como a chave da casa. Quando se preparava para sair do local, fora agarrada pelo réu, jogada sobre a cama, e despida por ele. O réu teria passado a língua nos seios dela e mantido conjunção carnal com ela. Recebida a denúncia em 30/01/2009 (f. 108), a ré fora citada (f. 118), tendo sido juntado procuração dos dois réus às f. 120 e 121.Defesa preliminar da ré Márcia juntada às f. 123/130, e do réu Francisco às f. 135/138.Nas audiências de instrução (f. 147/150, f. 160/4 e f. 168/172) foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogados os réus. Em alegações finais o membro do Ministério Público (f. 169/170) pediu a condenação do réu Francisco nas penas do artigo 213 do Código Penal e a absolvição da ré Márcia, por insuficiência de provas. A defesa (f. 174/178 e 179/186) levanta preliminar de nulidade do processo, por ausência de representação, bem como no MÉRITO a absolvição dos dois réus, por insuficiência de provas.É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal instaurada para apurar eventual responsabilidade jurídico-penal dos réus, sob a alegação de ter infringido o artigo 213 do Código Penal. Cumpre salientar que a Lei nº 12.015/2009 alterou o art. 213 e revogou o art. 224 do Código Penal e tipificou a prática de conjunção carnal e atos libidinosos contra menores de 14 anos no art. 217-A do mesmo codex.Ocorre que a nova redação prevê pena mais severa (novatio legis in pejus), razão pela qual não poderá retroagir para prejudicar o réu, por expressa vedação constitucional (art. 5º, inciso XL, CF).Portanto, embora alterada a redação do DISPOSITIVO, os réus deverão responder sob a ótica da anterior redação do artigo. 213 do 116 Código Penal.Afasto, desde logo, a preliminar de nulidade de processo por ausência de representação.Primeiramente me reporto à DECISÃO de f. 139 onde o magistrado já tinha decidido esta preliminar.Acrescento que a representação criminal, bem como a hipossuficiência estão comprovados nos autos pelos termos de f. 22 e 21 dos autos, conferindo atribuição ao Ministério Público de titular da ação penal.Passo à análise do MÉRITO .Encerrada a instrução criminal, os fatos criminosos descritos na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados.A materialidade vem consubstanciada pelo Registro de Ocorrência Policial de f. 7, pelo Laudo de Exame Corpo de Delito de conjunção carnal e atentado violento ao pudor de f. 11/4 realizado em 1º de agosto de 2003, onde consta que há vestígios de conjunção carnal recente , não havendo vestígios de agressão física ou ato libidinoso , ( ) entroito vaginal com hímen roto às 5 h (cicatrizada) e às 9 h com ruptura mantendo sinais de cicatrização com fibrina e edema (f. 12) e por meio da prova oral coletada nas duas fases processuais.Desta forma está demonstrado o desvirginamento recente da adolescente vítima, inclusive apresentando edema. Comprovada a materialidade do delito, a autoria atribuída ao réu também restou comprovada, somente a participação da ré gerou dúvida que indica sua absolvição, como se passa a detalhar.O réu Francisco, ao ser interrogado tanto na fase policial quanto na judicial, nega a prática do delito, não sabendo o motivo porque teriam inventado essa estória contra ele. Estaria separado de Márcia na época dos fatos, mas teriam se reconciliado no dia anteiror. No outro dia Márcia pediu para levar café, por meio de Bruna. Bruna foi levar o café e quando a viu, como dorme nu, se enrolou numa toalha, recebeu o café e Bruna foi embora. Angra, irmã de Bruna, já teria dormido em sua casa, mas não tivera nenhum contato com ela (f. 172).A ré Márcia, em juízo, diz que ligou para Angra, mas quem atendera fora Angrete, outra irmã de Bruna. Pedira para levar café da manhã para Francisco. Bruna foi a casa levar o café e retornou. Narra que ela não estava com aparência de desespero. Bruna viajou com uma vizinha e somente quando voltara teria contado para os familiares. Diz ter se separado do réu porque ele teria se envolvido com outra pessoa.A vítima Bruna do Desterro Patrícia Silva, em juízo (f. 160), confirmara a dinâmica dos fatos e a ocorrência da relação sexual, mediante violência. Diz que tinha 14 anos de idade, e Márcia teria ligado na casa de sua mãe atrás dela, e sabendo que eu estaria na casa da Tia Nalva, teria telefonado para lá. Ela pedira que passasse na padaria do pai dela, onde Márcia trabalhava, a fim de pegar dois refrigerantes e levar para a casa dela. Na padaria Márcia teria lhe entregue a chave e os dois refrigerantes. Chegando na casa dela, colocara os dois refrigerantes na geladeira e fora surpreendida com a chegada do réu, pelado, atrás dela. O réu a teria agarrado, a jogado na cama, sem tapar sua boca. Ele teria tirado o short dela, a calcinha e sua blusa. Diz que não gritara porque o réu estaria com uma faca e no apartamento que estava todo fechado só tinha ele e os demais apartamentos não tinha ninguém. Narra que ele teria mantido relação sexual com ela à força, sendo que ela era virgem. O réu estaria sem preservativo e teria ejaculado na sua vagina. O réu dizia durante o ato que estava fazendo aquilo porque ela ficava olhando e o desejando quando ele ia com a mulher na casa do meu pai. Acrescentou que antes da relação sexual o réu beijou os seus seios. Acredita que Márcia teria participação no crime porque ela lhe teria dito que o réu estaria trabalhando. Só contara os fatos para sua mãe uma semana depois, quando então foram Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO registrar ocorrência na Delegacia. Nesse dia sua irmã Angra lhe contou que uma noite que fora dormir na casa de Márcia, o réu começara a alisá-la durante a noite, mas Márcia não acordara. Esclareceu que contou os fatos somente depois de uma viagem que fizera com Néia até Cacoal.A testemunha Angrete (f. 162) narra que no dia dos fatos vira Bruna chegar com um jeito estranho, perguntou o que era, mas ela nada dissera. Depois de uma semana é que soubera do ocorrido naquele dia em que ela chegou assustada na casa da tia Nalva. A Márcia teria ligado atrás dela para que fosse ate a padaria, pegasse a chave da casa dela, pegasse uns refrigerantes e levasse na casa dela. Bruna não namorava nessa época.A mãe da vítima, Antônia Patrícia (f. 163) percebera que a filha estaria estranha, andava muito triste, começava a chorar. Narra que pressionara até sua filha Bruna contar o que teria acontecido, quando esta disse que Francisco, marido de Márcia, teria mexido com ela. Ela teria contado mais ou menos uma semana depois do ocorrido. Bruna contara que Márcia teria pedido para que ela levasse um refrigerante até sua casa, e quando chegou fora surpreendida pelo réu que lhe agarrou e a forçou a praticar sexo. Márcia tria participação pois ela nunca tinha pedido nada antes a Bruna e teria dito que não tinha ninguém em casa, lhe dando as chaves. Diz que Bruna é uma boa menina, obediente e não é dada a inventar estórias ou contar mentiras.A testemunha Angra (f. 147/8), em juízo, disse que há cerca de 5 anos atrás Márcia teria ligado para ela para que fosse levar uns refrigerantes na casa dela, já que Márcia era sua amiga. Como estava ocupada falou que não dava, e Márcia ficou de ligar para minha casa para verificar se alguma das meninas poderiam ir. Bruna acabou indo e chegara em casa muito nervosa, mas não contou nada. Cerca de três dias depois ela foi viajar com a nossa vizinha Néia e quando voltaram a mãe fora perguntar para Bruna se ela tinha perdido a virgindade. Bruna acabara contando que o réu tentou violentala no dia em que ela foi até a sua casa levar o refrigerante, a pedido de Márcia. Disse que no momento em que chegara na casa ele estaria pelado, com apenas uma toalha e ateria jogado em cima da cama. Ela teria gritado, se soltado e saído do local. Disse que o réu já tinha mexo com ela. Num Natal, antes dos fatos, acabara dormindo na casa dos réus, porque não tinha ninguém para levá-la para casa. Dormira na cama do casal, com a Márcia no meio. Narra que acordara com o réu Francisco beijando os eu pé e lhe alisando. Tentara acordar Márcia, mas ela não despertava. O réu acabou desistindo e ela ficara na parte de fora da casa até o amanhecer e fora embora de táxi, pela manhã. Bruna parecia ficar com muita vergonha de contar o que tinha acontecido, mas chegar a contar que ele tentara uma penetração, mas não teria chegado a romper o hímen dela.A testemunha Maria Ariádina Coelho (f. 149) diz que Márcia ligara para Bruna levar refrigerante na casa dela. Narra que Bruna teria voltado para a casa dela e estaria bastante assustada, perguntaram o que tinha acontecido, mas na hora ela não teria dito nada. Bruna lhe contou que assim que ela empurrou a porta ela encontro o réu, que a empurrara e a pegara. Bruna lhe teria dito que ele tentou agarrá-la e tampar sua boca, mas não contara mais detalhes do que aconteceu. perante a autoridade policial afirmou que na época dos fatos a vítima ia sempre a sua casa, em dia de domingo, para fazer faxina, em troca do trabalho lhe pagava a quantia de R$10,00. Negou ter mantido relação sexual a força com a vítima e acreditava que ela havia mantido relação sexual com alguém, e para se ‘’safar’’, o acusou injustamente. Soube que a vítima 117 ficou grávida e perdeu o bebê (fls. 63/64).A testemunha de defesa Marcos Roberto Dantas Paiva (f. 171) não conhece a vítima e tampouco os fatos, abonando a conduta dos réus dizendo que os conhecera quando era coordenador de jovens catequéticos na Igreja.Como cediço nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem relevância maior já que, de regra, esses crimes são praticados na ausência de testemunhas e, assim, só restam as versões da vítima e do réu. E entre essas duas versões deve prevalecer a da vítima, já que não se pode supor que iria acusar alguém gratuitamente, enquanto que o réu, por motivos óbvios, sempre tenta dar uma versão que lhe seja mais favorável.Ressalte-se que a vítima não tinha tido nenhum desentendimento com os réus antes dos fatos, não tendo, portanto, qualquer motivo para prejudicá-los. Seus depoimentos são coerentes, inalterados, sendo o mesmo desde o princípio, e corroboram com as demais provas produzidas nos autos.Assim, sobejamente comprovado que o réu Francisco praticara conjunção carnal com a vítima, mediante grave ameaça exercida por meio de sua força física e pela faca que estaria usando no momento dos fatos.Portanto, toda a prova sedimenta e fortifica a versão da vítima, não havendo o menor resquício de que tenha inventado a ocorrência do crime. Não é possível, portanto, dar crédito à palavra do réu Francisco, em detrimento à da vítima que é firme e condizente com a prova testemunhal e pericial produzida.Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no que concerne a palavra da vítima:Apelação criminal. Estupro. Crimes contra os costumes. Palavra da vítima. Relevância. Conjunto probatório. Harmonia. Crime hediondo. Independentemente de forma. Em tema de crime contra os costumes, a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as declarações das testemunhas e demais elementos acostados ao feito. A posição prevalente na jurisprudência é de que o estupro e atentado violento ao pudor, ainda que na forma simples e mesmo com violência presumida, são considerados crimes hediondos. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA COM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL. Porto Velho, 21 de maio de 2009.DES. (A) Valter de Oliveira (PRESIDENTE)100.501.2003.007414-8 Ap. Crim. Origem : 50120030074148 Porto Velho/RO Relator : Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor : Desembargador Valter de Oliveira. Quanto à testemunha arrolada pela defesa, esta em nada contribuiu para a tese de inocência do réu, pois não pode afirmar que ele não praticou o crime.Notadamente, a fala do réu Francisco encontra-se isolada nos autos.Por fim, está claro que o réu Francisco, pessoa com capacidade de discernimento suficiente para mensurar as consequências de seus atos, ao invés de respeitar e proteger a adolescente de 14 anos de idade, se aproveitou da inocência e de sua incapacidade de defesa, para dela abusar sexualmente, buscando satisfazer a sua libido.Ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que o réu praticara o crime de estupro contra a vítima. Contudo, com relação a coparticipação da ré Márcia, na modalidade de ter per pedido para Bruna levar refrigerante até sua casa como forme do réu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dominá-la e manter conjunção carnal com ela, não ficara esse elemento subjetivo demonstrado, já que restara tão somente a impressão de que ocorrera essa facilitação, comentários que não podem ensejar uma condenação por si só, carecendo de provas de sua participação no evento criminoso. Consequentemente, cabe absolvição da ré Márcia, por insuficiências de provas para embasar uma condenação, enquanto que ao réu Francisco, deve ele ser responsabilizado criminalmente por infringência ao art. 213, do Código Penal (redação anterior), uma vez que o acusado é perfeitamente culpável, não havendo a seu favor nenhuma excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 e, em consequência ABSOLVO a ré MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA CARDOSO da participação na infração prevista no artigo 213 do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Penal, por insuficiência de provas, e CONDENO o réu FRANCISCO WELLINGSON LOPES ALVES, já qualificado nos autos, por infração ao artigo 213 do Código Penal, segundo a redação do DISPOSITIVO anterior à edição da Lei n. 12.015/2009, uma vez que os fatos ocorreram em data anterior à vigência da referida lei.Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o alto grau de culpabilidade do réu, tendo demonstrado ser perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, tanto que nega ter praticado o crime. É primário, não registra antecedentes criminais. A Conduta social do réu não pode ser tida como boa. Sua personalidade ao que tudo indica, é deturpada, o que resta evidenciado pela própria natureza do crime. As conseqüências do delito sexual normalmente são graves, pois causam danos psicológicos de natureza duradoura, e estas restaram demonstradas no autos através dos depoimentos vítima e testemunhas, bem como pelo laudo de avaliação psicológica (fls. 117/119). As circunstâncias são agravadas pelo fato do crime ter sido praticado contra uma adolescente de apenas 14 anos de idade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.Por tudo isso, fixo-lhe a penabase acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de outras causas ou circunstâncias que possam influenciar na sua quantificação. Das Demais Deliberações O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos da Lei nº 8.072/90 e da Lei nº 11.464/07.Como efeito da SENTENÇA condenatória contra o réu, funcionário público, exercendo a função de policial bombeiro militar, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea b do Código Penal, decreto a perda de seu cargo e função pública. Comunique-se esta DECISÃO ao Comando Geral da Polícia Militar.A despeito da pena imposta, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que esteve solto durante a instrução processual e quando solicitado atendeu este juízo. Além do mais, é primário, não registra antecedentes criminais, e não vislumbro nada que denote a necessidade de decretação da sua prisão neste momento.Transitada em julgado a SENTENÇA, expeça-se guia de execução definitiva, mandado de prisão e mais o que se fizer necessário ao cumprimento da 118 pena privativa de liberdade, bem como seja lançado o nome do réu no livro do rol dos culpados e proceda-se às comunicações de estilo.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Retifique-se o cadastro da ré Márcia Cristina, de acordo com a certidão de casamento de f. 128 constante dos autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0028791-98.2007.8.22.0501 Ação:Ação penal (Crime contra criança/adolescente) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Valdison Vilton de Morais SENTENÇA : ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência CONDENO o réu VALDISON VILTON DE MORAIS, á qualificado nos autos, por infração ao artigo 214 c/c o artigo 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, a redação dos DISPOSITIVOS anterior à edição da Lei nº. 12.015/2009, uma vez que os fatos ocorreram em data anterior à vigência da referida lei.Passo à dosimetria da pena:Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o alto grau de culpabilidade do réu, tendo demonstrado ser perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, tanto que nega ter praticado o crime. O réu registra antecedentes criminais, é tecnicamente primário. Conduta social do réu não pode ser tida como boa. Sua personalidadeao que tudo indica, é deturpada, o que resta evidenciado pela própria natureza do crime.As conseqüências delito sexual foram graves, pois causaram danos psicológicos de natureza duradoura, e estas restaram demonstradas no autos através dos depoimentos da vítima e testemunhas, se encontrando a vítima traumatizado e realizando acompanhamento psicológico. As circunstânciassão agravadas pelo fato do crime ter sido praticado contra uma criança de 5 anos de idade. O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de outras causas ou circunstâncias que possam influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS Deliberações O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos da Lei nº 8.072/90 da Lei nº 11.464/07.Determino a destruição do computadorapreendido nos autos, por conter conteúdo pornográfico e ter sido utilizado como meio para facilitação do crime cometido contra a criança.A despeito da pena imposta, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que esteve solto durante toda a instrução processual e sempre que solicitado atendeu este juízo. Além do mais, é primário, não registra antecedentes criminais, e não vislumbro nada que denote a necessidade de decretação da sua prisão neste momento.Transitada em julgado a SENTENÇA, expeça-se Guia de Execução mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpadose feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO .Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.P. R. I. C. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001050-44.2011.8.22.0501 Ação:Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente:M. E. T. da S. Requerido:J. P. T. DECISÃO : Como a requerente, no BOP (f. 10), não comunica ilícito penal algum e manifesta que fizera registro de ocorrência somente para respaldo na esfera cível, pois pretende pedir a separação, não vislumbro que seja de seu interesse as medidas protetivas de urgência, mas a providência judicial de separação.Assim, indefiro o pedido inicial, dando-se ciência ao defensor público que procede à defesa do requerente para pleitear na esfera cível o interesse da requerente. Depois, arquive-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0006580-63.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Raimundo Ciçaro Pantoja dos Santos Advogado:Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859) Finalidade:Intimar o advogado acima nominado para que apresente as Razões, referente aos autos em epígrafe, no prazo legal. Porto Velho/RO, 31 de Janeirode 2011. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 – Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] - KCRLAProc.: 0009985-10.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Alfrízio de Lima Pimentel SENTENÇA : ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03, e, em conseqüência, CONDENO o réu ALFRÍZIO DE LIMA PIMENTEL, qualificado devidamente dos autos como incurso no artigo 147 c/c art 61, II, letra f , e artigo 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é pertinente ao delito. O réu registra antecedentes criminais não é primário. A conduta social do réu não pode ser bem analisada, o que milita a seu favor. A sua personalidade ao que tudo indica é violenta, tendo o réu aproveitado da fragilidade da vítima e lhe ameaçado de morte caso ela não reatasse o relacionamento, lhe ameaçando também de que iria roubar a casa dos patrões da vítima e colocar a culpa nela. O réu é conhecedor de seus atos, tendo em vista já responder por crime semelhante contra a mesma vítima. As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Para o crime de ameaça: fixo-lhe a pena um pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção, a qual aumento de 15 (quinze) dias em face da agravante contida no art. 61, II, “f” do CP, perfazendo a pena o total de 02 (dois) meses e 119 15 dias de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Para o crime de desobediência: fixo-lhe a pena um pouco acima do mínimo legal, em 01 (mês) de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. DO concurso materialTendo praticado, com ações distintas, as penas deverão ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.As penas somadas perfazem: 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.DAS DEMAIS Deliberações Imponho o regime prisional inicial aberto.Atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Devendo ser considerado o período em que o acusado permaneceu preso durante a fase processual. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO.Prorrogo as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de nº 000846430.2010.8.22.0501 pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar desta data, para evitar que novas reiterações de conduta ocorram. Cumpridas as Deliberações supra, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei.P. R. I. C.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0061828-58.2003.8.22.0501 Ação:Ação penal (Crime contra criança/adolescente) Autor:M. P. do E. de R. Condenado:P. M. S. Advogado:Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) SENTENÇA : ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 para ABSOLVER da imputação tipificada no artigo 244-A, da Lei n. 8.069/90, por insuficiência de provas na condenação e para CONDENAR a ré PATRÍCIA MORAES SÁ, já qualificada nos autos, por infração ao artigo 241 da Lei n. 8.069/90 (com a redação anterior à Lei n. 10.764/2003), c/c artigo 29, caput, do Código Penal.Passo à dosimetria das penas:Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o grau de culpabilidade quanto ao ilícito é latente. Quanto aos antecedentes criminais da ré, observo que é tecnicamente primária. Sua personalidade e conduta social, entretanto, denotam desvio de comportamento. As circunstâncias não extrapolam o tipo. O motivo são inerentes à espécie. As consequências do crime são nefastas e são indeléveis para a vítima. O comportamento da vítima não pode ser levado em consideração, dada a condição de ser em desenvolvimento em que se encontrava.Assim, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras capazes de influenciar na sua quantificação.DAS DEMAIS Deliberações Imponho a ré o regime prisional inicial aberto.Atenta ao disposto no art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direito, quais sejam: prestação de serviço à comunidadeem entidade ou programa assistencial a ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO designado pela CEPA, pelo prazo de 14 (catorze) meses, na forma estabelecida pelo art. 46, § 4º do CP, bem como limitação de fim de semana.Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc. Decreto a perda dos objetos apreendidos às fls. 48 e 51, os quais deverão ser destruídos, mediantes termo nos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.P.R.I.C. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 0014773-67.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rorras Neris Cavalcante Advogados: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808). Finalidade: Intimar a advogada a comparecer à audiência de instrução, debates, razões orais, e DECISÃO em 18 de fevereiro de 2011, às 08h30min. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório 120 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo nº.: 0087219-39.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco Rodrigues de Abreu Advogada: Fátima Gonçalves Novaes, OAB/RO nº. 3268 DESPACHO : Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. O pedido de reconhecimento da prescrição e/ ou da incidência do princípio da consunção serão analisados por ocasião da apreciação do MÉRITO . DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de março de 2011, às 9h30min. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quintafeira, 13 de janeiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Processo: 0102789-31.2009.8.22.0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Francilene de Souza Firmino Advogados: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4.408) e Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084). Finalidade: Intimar os advogados supracitados a cumprir o disposto no art. 422 do CPP, apresentando rol de testemunhas que irão depor por ocasião do julgamento da ré, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório. Proc.: 0000631-24.2011.8.22.0501 Ação:Habeas Corpus (Criminal) Impetrante:Cristina Guedes Rebouças Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) DECISÃO : Vistos. Trata-se de habeas Corpos impetrado em favor de Cristina Guedes Rebouças, em face de Tânia Regina Araújo. Em resumo, a ora paciente alega que vem sendo constrangida por sua irmã Tânia Regina, uma vez que, com a morte de sua genitora, tem sido impedida de adentrar não imóvel onde residia.Aduz que após o óbito, Tânia Regina, usando de artifícios, trocou todas as fechaduras da residência e, ainda, que com tal medida, pretende dar início ao processo de venda o referido imóvel.Liminar indeferida no Plantão Judicial. Parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento e, no MÉRITO , pela denegação da ordem.Relatei. Decido.Como bem assentado pelo magistrado plantonista e no parecer ministerial, o fato narrado tem natureza civil, já que versa sobre questão possessória.No caso, sendo a coação exercida por uma das litigantes, ou seja, a pessoa apontada como infratora, não autoriza a concessão de habeas corpus, pois, em regra, o particular não pode ser considerado autoridade coatora, a não ser em casos raríssimos.Além disso, não se pode olvidar que o pedido de habeas corpus visa a proteção direta da liberdade física, em qualquer de seus aspectos, não sendo meio idôneo, portanto, para a garantir o exercício de pretenso direito de outra natureza. Nesse sentido, a jurisprudência assenta que A proteção do habeas corpus não vai além do direito de locomoção, por ele não se tutelam outros direitos, nem mesmo os que, na faculdade de ir e vir e ficar, têm a sua condição de exercício (TJSP RHC Rel. Hoeppner Dutra RT 417/70). Posto isso, não conheço do presente habeas corpus. Intime-se. Após, arquivem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Processo: 0102789-31.2009.8.22.0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Bruno Dantas Almeida Advogado:Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4048) e Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084). Finalidade: Intimar os advogados supracitados a apresentar razões de recurso em sentido estrito no prazo legal. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0015727-55.2006.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Olavo Roberto Werri, Lucivaldo Ferreira Cabral Advogados: José de Ribamar Silva, OAB/RO 3886, José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816. Finalidade: Ficam as partes acima indicadas, por via de seus Advogados, para recolhimento do débito relativo a custas processuais e multa nos autos mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Proc.: 0077666-31.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Wesley dos Santos Braga Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) FINALIDADE: Intimar o advogado do réu acima indicado, para apresentar as razões de recurso, ante a declaração de que o mesmo deseja recorrer da SENTENÇA penal condenatória de fls. 115/119. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO-RO Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Proc.: 0008150-84.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Kléber Dourado Cardoso Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Fica intimada o réu Kléber Dourado Cardoso, brasileiro, estudante, CN, 21322, solteiro, natural de Porto Velho/RO, filho de Aparecido Rosa Cardoso e de Georgina Maciel Dorado, residente na Rua Benedito Inocêncio da Silva, n. 8823, bairro Socialista, fone 92568283, em Porto Velho - (RO), bem como seu advogado, para recolhimento de débito relativo a Pena de Multa no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e a quantia de R$ 133,63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Proc.: 0088885-17.2004.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia DECISÃO : Vistos etc. Como se vê da folha de presença às fls. 123 a acusado é contumaz em faltar com o seu compromisso para com a justiça.Desta forma, acato o parecer do MP e revogo o benefício da suspensão processual concedido às fl. 85.A acusada foi citada antes das alterações do CPP, por isto ainda não apresentou resposta, devendo ser intimada para esta finalidade.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0000927-46.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Jension Fernandes Carneiro 121 Advogado:Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) DESPACHO : Vistos etc. .Solicite informação quanto ao valor da fiança paga pelo requerente e quem autorizou a librdade do requerente, posto que este já se encontrava à disposição da justiça, uma vez que já tinha havido homologação do flagrante.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0011396-88.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Pedro Cesconeto, Cledson Cesconeto Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) DESPACHO : Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).A audiência de instrução está designada para 17/2/2011 às 10h. Intime-se as testemunhas arroladas por CLEDSON.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Alex Balmant Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0000827-91.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Cleuton Teixeira da Silva Souza Advogado:Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) SENTENÇA : CLEUTON TEIXEIRA DA SILVA SOUZA, qualificado devidamente nos autos, por defensor constituído requer liberdade provisória, arguindo, em síntese, que encontra-se preso no Presídio de Médio Porte - Pandinha, nesta Capital à disposição deste Juízo acusado da prática de furto qualificado. Argumenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória e que possuindo residência fixa no distrito da culpa, a liberdade provisória é direito subjetivo; pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade.Instrui o pedido com documentos. Instado o douto órgão ministerial, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 36).É o relatório. Decido. Ab initio, registre-se que a prisão em flagrante do requerente, operou-se de modo regular, estando a mesma em perfeita consonância com os ditames legais, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou vício formal que pudesse maculá-la. O delito atribuído ao requerente é doloso, sendo punido com reclusão, cujo cometimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO gera repercussão na comunidade, que se vê atacada em seu patrimônio e em seu sossego, não só pela frequência que vem sendo perpetrado nos dias atuais, mas também pela sensação de insegurança produzida na sociedade, merecendo, pois, um tratamento diferenciado das autoridades constituídas, como forma de inibir e coibir a sua crescente marcha. Do mesmo modo, o registro de antecedentes colacionados aos autos indicam os péssimos antecedentes do requente, inclusive condenações por crime contra o patrimônio, demonstrando periculosidade pessoal e grave violação da ordem pública em face da disposição e tendência para prática de crime dessa natureza, com o fim precípio de sustentar o seu vício.Sendo assim, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que, em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que a princípio afasta o alegado constrangimento ilegal do requerente. Logo, fiel a essas considerações, a mantença do requerente sob custódia se justifica ante a necessidade de resguardo da ordem pública (CPP Art. 312).Ante esses fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de liberdade provisória requerido por CLEUTON TEIXEIRA DA SILVA SOUZA, por falta da amparo legal.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0000486-65.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Amancio da Silva Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) SENTENÇA : AMÂNCIO DA SILVA, qualificado devidamente nos autos, por defensor privado requer liberdade provisória, arguindo, em síntese que encontra-se preso no Presídio de Médio Porte - Pandinha, desta Capital à disposição deste Juízo acusado da prática de porte ilegal de arma de fogo.Argumenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória e que sendo trabalhador, pai de família e residindo no distrito da culpa, a liberdade provisória é direito subjetivo; pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade.Instrui o pedido com documentos. Instado o Ministério Público manifesta à fl. 35, pelo indeferimento do pedido.É o relatório. Decido. Ab initio, registre-se que a prisão em flagrante do requerente, por estar portando, de forma ilegal, uma arma de fogo - revólver, calibre .357, com numeração adulterada, operou-se de modo regular, estando a mesma em perfeita consonância com os ditames legais, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou vício formal que pudesse maculá-la. O delito indicado para o requerente, em princípio, não oferece maior gravidade, não fosse as circunstâncias em que a arma foi apreendida. O próprio requerente afirmou aos policiais militares e em seu interrogatório perante a autoridade policial que estava portando a arma em razão de estar em busca de um desafeto para acerto de contas. Ademais, o requerente e seu comparsa foram prontamente reconhecidos como autores de um roubo ocorrido no dia anterior em que teve como vítima o Sr. Quélisson Alexandre.Logo, fiel a essas considerações, a mantença do réu sob custódia se justifica na necessidade de resguardo da ordem pública (CPP Art. 312).Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de liberdade provisória requerido por AMANCIO DA SILVA, por falta da amparo legal.P.R.I.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto 122 Proc.: 0011250-47.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Cesar Ferreira da Silva, Tiago Lima Ony Advogado:Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO : Vistos, etc. 1. Recebo o recurso interposto pelos réus César Ferreira da Silva e Tiago Lima Only;2. A defesa do réu César já apresentou as razões de recurso. Assim, vistas à defesa do réu Tiago para oferecimento das razões, após ao MP para contrarrazões;3. Com a vinda, expeça-se guia de recolhimento provisório em favor dos réus e subam os autos ao e. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] / [email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP: 76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0103816-02.2006.8.22.0001 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções e Cartas Precatórias Cíveis, João Batista Chagas dos Santos, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à execução que se menciona. Processo: 0103816-02.2006.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: M. Quaresma - ME DESCRIÇÃO DOS BENS: QTDEDESCRIÇÃO DO BEMVALORTOTAL 2Tubos de PVC de 250 mmR$ 580,00R$ 1.160,00 3Tubos de PVC de 300 mmR$ 620,00R$ 1.860,00 VALOR TOTAL: R$ 3.020,00 (TRÊS MIL E VINTE REAIS), sendo 5% do valor arrematado a título de comissão da leiloeira. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 9/2/2011, às 10h30. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 23/2/2011, às 10h30. LOCAL DA VENDA: Rua Gonçalves Dias, n. 192 - Centro, nesta cidade. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0212542-70.2006.8.22.0001 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções e Cartas Precatórias Cíveis, João Batista Chagas dos Santos, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à execução que se menciona. Processo: 0212542-70.2006.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Aristóteles Santos Mota DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) notebook, marca CCE, processador Intel, 2 GB, HD 120 GB, cor preta, com leitor de CD e DVD, em bom estado de uso e conservação. OBS.: O bem encontra-se em poder e guarda do Sr. Aristóteles Santos Mota, residente e domiciliado à Rua Jamari, nº 2040 – Bairro Pedrinhas, nesta cidade. VALOR TOTAL: R$ 850,00 (OITIOCENTOS E CINQUENTA REAIS), sendo 5% do valor arrematado a título de comissão da leiloeira. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 9/2/2011, às 10 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 23/2/2011, às 10 horas. LOCAL DA VENDA: Rua Gonçalves Dias, n. 192 - Centro, nesta cidade. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0005603-19.2010.8.22.0001 Leilão: EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções e Cartas Precatórias Cíveis, João Batista Chagas dos Santos, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à execução que se menciona. Processo: 0005603-19.2010.8.22.0001 Classe: Carta Precatória (Cível) Requerente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno/ RO Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) microcomputador composto de CPU, marca Infoway, colorido, patrimônio 8857, monitor 17”, colorido, marca Infoway, patrimônio 10266, com mouse e teclado, em bom estado. OBS.: O bem encontra-se em poder e guarda da Sra. Rosinete Gomes Nepomuceno Sena, residente e domiciliado à Av. Pinheiro Machado, nº 2112, nesta cidade. VALOR TOTAL: R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), sendo 5% do valor arrematado a título de comissão da leiloeira. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 9/2/2011, às 9h30. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 23/2/2011, às 9h30. LOCAL DA VENDA: Rua Gonçalves Dias, n. 192 - Centro, nesta cidade. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 123 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0088721-10.1998.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Osvaldo Osamu Niiyama Advogado:Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Embargado:Estado de Rondônia DISPOSITIVO da SENTENÇA : SENTENÇA registrada no livro nº 73. DISPOSITIVO : “.... Ante o exposto, com base nos artigo 737 e739 do CPC, rejeito os embargos interpostos por Osvaldo O. Niiyama nos autos de execução que lhe move a Fazenda Pública de Rondonia. Com fulcro Com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, condenando o embargante ao pagamento das custas do processo e da verba honorária que fixo em 10% do valor atribuído aos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos - 05/06/03 Proc.: 0020825-27.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Frutabras Comércio e Transp. Intl. Ltda. Advogado:Patricia Fernandes Krasiltchik (SP 234507), Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738), Diêgo Zapparoli Sanches Campoi (OAB/SP 236.018) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) SENTENÇA : Vistos, etc. Executado pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Frutabrás Comércio e Transporte Internacional Ltda, opôs embargos à execução, alegando em síntese, a nulidade da citação, pois era possível localizar o seu endereço e no MÉRITO , que não mais era proprietária do veículo quando da autuação. O embargado impugnou, aduzindo que o auto foi lavrado em nome da embargante, pois constava no documento do veículo e ao final pede pela extinção do feito, pois demonstrado que o veículo não mais pertencia a executada. É o relatório. Decido. Preliminar:A preliminar de nulidade por falta de citação não pode ser acolhida, pois se verifica pelos documentos juntados aos autos, e pela manifestação da embargante, que o veículo estava em seu nome, logo, com base nestas informações foi tentada a citação e não foi possível, pois a embargante havia se mudado. Veja-se que o oficial de justiça quando do cumprimento do mandado de citação atestou que a empresa não se encontrava em funcionamento no endereço mencionado, sem qualquer outra ressalva de suposto endereço. A via eleita da citação editalícia foi a correta então, não havendo qualquer irregularidade neste aspecto, na medida em que ficou constatado de que o endereço da executada era incerto. Quanto ao MÉRITO , os embargos devem ser acolhidos, pois ficou demonstrado que o veículo havia sido vendido, e quando da lavratura do auto de infração não pertencia a embargante, a despeito de os documentos estarem em seu nome, fls. 35. Entendo, portanto que apesar de não haver qualquer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO responsabilidade pelo transporte da mercadoria porque veículo não lhe pertencia, mas o fato de manter os documentos em seu nome ensejou não só a lavratura do auto em seu nome, como todo o procedimento administrativo, culminando com a execução, sem que a real responsabilidade fosse aferida, perdendo o fisco estadual, a possibilidade de autuar o verdadeiro responsável pelo transporte, fato que não foi manejado nos embargos. (RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO TERCEIRO QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE ESPECIAL .A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na recente assentada de 04.08.2004, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 490.605/SC (Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.09.2004), firmou entendimento segundo o qual, pelo princípio da causalidade, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios o terceiro que deu causa à penhora indevida. “Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio”. Recurso especial do INSS provido. (Recurso Especial nº 674299/SC (2004/0090101-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto. j. 21.10.2004, unânime, DJ 04.04.2005).Com efeito, não deve ser responsabilizado o embargado pelas custas e honorários, diante do princípio da causalidade. Posto isto, julgo procedente os embargos opostos por Frutabrás Comércio e Transporte Internacional Ltda, para nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, determinar o arquivamento do processo executivo. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, liberem-se eventuais bens penhorados e arquivem-se. PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0109469-05.1994.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:Comercio e Rep. Chao de Parede Ltda, Rosa de Fátima França Dantas Advogado: Geraldo Peres G. Neto - OAB/RO 577. SENTENÇA : Vistos, etc. Executado pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Comércio e Representações Chão e Parede Ltda e Rosa de Fátima França Dantas opuseram exceção de préexecutividade, alegando que a pessoa jurídica faliu, com DECISÃO de encerramento, portanto não mais pode continuar a execução, quanto a executada, houve a prescrição pelo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. A excepta impugnou, alegando apenas que ocorreu a prescrição da responsabilidade em relação a Rosa de Fatiam França Dantas. É o relatório. Decido. FALÊNCIA: DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. Conforme se infere do teor do DISPOSITIVO legal da Lei de Falências que regulava a matéria à época dos fatos, a obrigação do executado Pessoa Jurídica, foi extinta, em razão do decurso de 5 (cinco) anos da data do encerramento da falência, sem que houvesse qualquer condenação em crime falimentar. Neste sentido, o documento de fls. 96 esclarece o argumento, pois com a decretação do encerramento da falência, 124 que ocorreu em 1996, logicamente já transcorreu o qüinqüídio legal, sem que houvesse qualquer condenação do responsável por crime falimentar. O texto legal assim descrevia a matéria: Art. 135. Extingue as obrigações do falido;III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio-gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar;Como corolário da extinção em apreço, o artigo 136 do mesmo texto legal assim disciplinava a matéria: Art. 136. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos dos artigos 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarado por SENTENÇA a extinção de todas as suas obrigações.Portanto, não resta dúvida quanto a extinção do crédito tributário ora executado, pelo decurso do tempo sem qualquer condenação, como previsto na antiga lei de falências. Ainda, quanto a executada Rosa de Fátima França Dantas, verificou-se também a extinção do crédito tributário pela prescrição, pois quando de sua citação já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos. Posto isto, julgo procedente a presente exceção de pré-executividade, com resolução de MÉRITO , nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC, para declarar extinto o crédito tributário representado pela CDA nº 00056-01-1597/90, fls. 3, nos termos do artigo 135, inciso III c.c o artigo 136, ambos da Lei nº 7.661/45 e §4º, do artigo 150, inciso V, do artigo 156 e artigo 174, todos do CTN. Condeno o excepto nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado. Transitada em julgado, liberem-se eventuais bens penhorados e arquivem-se. PRI. Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0066077-58.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Porto Pel Comercio de Aparas Ltda SENTENÇA : Vistos, etc. Extingo o presente feito, nos termos do artigo 794, inciso I, c.c o artigo 795, ambos do CPC. Liberem-se eventuais bens penhorados. Arquivem-se. PRI. Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0069029-98.1993.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Autor:Estado de Rondônia Advogado:Marco Antônio Fernandes ( ) Réu:A. C. Lima e Cia Ltda SENTENÇA : Vistos, etc. Extingo o presente feito, nos termos do inciso I, do artigo 794 c.c o artigo 795 ambos do CPC. Liberem-se eventuais bens penhorados. PRI. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0238576-82.2006.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Baltazar Damião Ferreira Pereira Advogado: Cristiano Santiago de A. Cambaia - OAB/SP 174.743 Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte executada, por via de seu Advogado, intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias sobre ofício recebido da SEFIN/RO, acostado à fl. 155, informando impossibilidade de pagamento de RPV. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo – Escrivão JudicialJosé Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI GAB. N. 14/2011 Dr. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito Proc.: 1003547-39.2010.8.22.0601 Reqte(s): Ivanildo Marcelino Veiga Adv(a/s): OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO Reqdo(a/s): Banco BMG S/A Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE (mov. 21.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que no prazo de 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 9001362-23.2009.8.22.0601 Reqte(s): Aroldo José Olivas Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira Reqdo(a/s): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais Adv(a/s): OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO FINALIDADE (mov. 25.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inc. XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJE para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de CONCLUSÃO . DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI - Escrivã Judicial. Proc.: 0100216-11.2009.8.22.0601 Reqte(s): Alvaro Humberto Paraguassu Chaves Adv(a/s): OAB: 3194-RO Maria Idalina Monteiro Rezende costa Queiroz Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. 125 FINALIDADE (mov. 28.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inc. XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJE para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de CONCLUSÃO . DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI - Escrivã Judicial. Proc.: 1003036-41.2010.8.22.0601 Reqte(s): Distribuidora Center Frios de Produtos Alimenticios Ltda Adv(a/s): OAB: 3956-RO GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN Reqdo(a/s): CARLOS ALFRAN SOBREIRA ARAUJO Adv(a/s): OAB: 3956-RO GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN FINALIDADE (mov. 18.1): Desse modo, em atenção a diligência negativa do Oficial de Justiça, em cumprimento ao art. 3º, inciso XXVIII, da Portaria 001/2007 - 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XVII, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho o feito para intimação da parte credora, via DJE, a fim de que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53, § 4º, da LF 9.099/95. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 0100445-68.2009.8.22.0601 Reqte(s): ANTONIO LUCIO FRAZAO FILHO Reqdo(a/s): TAMARA NOGUEIRA GUEDES Adv(a/s): OAB: 841-RO Vanda de Melo Bogoevich FINALIDADE (mov. 18.1): ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95, e 333, I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTÔNIO LÚCIO FRAZÃO FILHO, já qualificado, para o fim de CONDENAR a ré TAMARA NOGUEIRA GUEDES, igualmente qualificada, no pagamento total de R$ 685,00 (SEISCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS), à título de reparação dos danos materiais havidos no veículo do requerente, conforme fundamentação acima, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação (setembro/2009 – mov. 1.0) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (outubro/2009 – mov. 7.1). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV. Sem custas ou honorários advocatícios. P.R.I e CUMPRA-SE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 9001956-37.2009.8.22.0601 Reqte(s): Paula Jaqueline de Assis Miranda Adv(a/s): OAB: 4340-RO Nilva Salvi Reqdo(a/s):Flash Digitação Ltda - Me Reqdo(a/s): UNIVERSIDADE GAMA FILHO FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 20, da Lei 9.099/95, e 18, da LF 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulados pela requerente PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do art. 269, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo. Sem custas ou honorários, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2011. INÊS MOREIRA DA COSTA - Juíza de Direito. Proc.: 0084180-88.2009.8.22.0601 Reqte(s): TIAGO SILVA DOS SANTOS Adv(a/s): OAB: 2755-RO MICHELE PERÊDO CHAVES Reqdo(a/s): TRIBANCO Adv(a/s): OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira FINALIDADE (mov. 28.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por TIAGO SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov.1.2 – Pág.: 02); B)CONDENAR o requerido TRIBANCO, igualmente qualificado, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONCEDER, em razão do presente julgado e do pedido inicial liminarmente indeferido (mov. 6.1), TUTELA ESPECÍFICA em prol da autora para o fim de DETERMINAR QUE a ré e condenada TRIBANCO, já qualificada, PROMOVA, dentro do prazo de 10(dez) dias e sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a retirada/baixa da anotação restritiva da CDL/SPC, SERASA e de todas e quaisquer empresas arquivistas, da anotação de débito analisada nos presentes autos. Alcançada a multa integral indenizatória, deverá o feito prosseguir como sendo de execução por quantia certa (cumprimento de SENTENÇA ), sem prejuízo de outras medidas judiciais pertinentes, caso a restrição não tenha sido excluída até o dia da respectiva análise. Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias bai- 126 xadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Proc.: 1003570-82.2010.8.22.0601 Reqte(s): Lucilea Nazare de Castro Rosano Adv(a/s): OAB: 3525-RO Luzinete Xavier deSouza Reqdo(a/s): Regicleiton Gomes Nina FINALIDADE (mov. 33.1): Vistos e etc. , I – REGICLEITON GOMES NINA, afirmando não ser o efetivo devedor do crédito exequendo (mov. 29.1), junta farta documentação (mov. 29.3/29.5 e 30.1/30.5) e requer a retificação do pólo passivo da demanda para inclusão de seu irmão REGICLEI GOMES NINA, conforme documentação pessoal apresentada; II – Sem prejuízo do pedido de providência acima formulado, consultei o sistema BACENJUD (espelho anexo), oportunidade em que constatei o bloqueio de valores insignificantes para saldar o crédito reclamado pela credora, de modo que determinei o desbloqueio (R$ 175,62), e deixei de renovar a requisição eletrônica de ativos financeiros até a solução do impasse relatado no item anterior; III – Intime-se a exequente para manifestar-se acerca do pleito e documentação constante dos movimentos 29.1/30.5, em 10 (dez) dias, sob pena de deferimento do pedido de retificação do pólo passivo da demanda; IV – CUMPRASE. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1002270-85.2010.8.22.0601 Reqte(s): Greyve Lima Araújo Adv(a/s): OAB: 3072-RO Eridan Fernandes Ferreira Reqdo(a/s): Tim Celular S/A Adv(a/s): OAB: 912-RO Josimar Oliveira Muniz FINALIDADE (mov. 28.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor GREYVE LIMA ARAÚJO, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, objeto da lide, desde a data do cancelamento julho de 2009; B) DECLARAR a inexistência e/ou inexigibilidade dos débitos que geraram a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito (mov. 1.5 e 1.6); C) CONDENAR a ré TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); Transitada esta em julgado, ficará a instituição requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, pros- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 127 seguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. ao débito em questão. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do art. 269, inciso I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral - Juíza Substituta. Proc.: 1004145-90.2010.8.22.0601 Reqte(s): Luiz Carlos Lemos Adv(a/s): OAB: 3100-RO TITO MAGNO RODRIGUES Reqdo(a/s): Tim Celular S A Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 28.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1003028-64.2010.8.22.0601 Reqte(s): DILCELLE OLIVEIRA DE SOUZA Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): Natura Cosméticos Sa Adv(a/s): OAB: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira FINALIDADE (mov. 24.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DILCELLE OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1.1 e 6.2); B)CONDENAR a empresa ré NATURA COSMÉTICOS S/A, igualmente qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA (mov. 9.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 29 de outubro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1003926-77.2010.8.22.0601 Reqte(s): Carlos Henrique dos Reis Adv(a/s): OAB: 3356-RO SÍNTIA MARIA FONTENELE DOS REIS Reqdo(a/s): Pontofrio.com Comércio Eletrônico S/A Adv(a/s): OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT FINALIDADE (mov. 44.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente pela recorrente Ponto Frio, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1003926-77.2010.8.22.0601 Reqte(s): Carlos Henrique dos Reis Adv(a/s): OAB: 3356-RO SÍNTIA MARIA FONTENELE DOS REIS Reqdo(a/s): Pontofrio.com Comércio Eletrônico S/A Adv(a/s): OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT FINALIDADE (mov. 42.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente pela recorrente Digibras, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 0062992-39.2009.8.22.0601 Reqte(s): Marize Pimentel Adriano Baia Adv(a/s): OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 30.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei n. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIZE PIMENTEL ADRIANO BAIA e JOSÉ SILVÉRIO PEREIRA BAIA, já qualificados, apenas e tão somente para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à inscrição realizada pela requerida em 10/3/2009 (mov. 1.3, p. 1 e 2), no valor de R$459,75, haja vista o fato de o autor ter comprovado o seu pagamento. CONFIRMO neste ato a TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 7.1), concernente Proc.: 9001851-60.2009.8.22.0601 Reqte(s): Wanderley de Siqueira Adv(a/s): OAB: 909-RO WANDERLEY DE SIQUEIRA Reqdo(a/s): Unimed Rondônia Administradora Adv(a/s): OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil FINALIDADE (mov. 47.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14, da LF 8.078/90, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor WANDERLEY DE SIQUEIRA, já qualificado, ISENTANDO a requerida UNIMED RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO igualmente qualificada, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na vestibular. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0044676-75.2009.8.22.0601 Reqte(s): Penha Jakeline Araujo Miranda Adv(a/s): OAB: 1039-RO MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS e OAB: 4165-RO Fausto Schumaher Ale Reqdo(a/s): Serviço de Proteção ao Crédito - SPC FINALIDADE (mov. 18.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por PENHA JAKELINE ARAÚJO MIRANDA, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida CDL/SPC- CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PORTO VELHO, pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registrese. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 30 de setembro de 2010. Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Proc.: 0024730-20.2009.8.22.0601 Reqte(s): Iele Saraiva Costa Adv(a/s): OAB: 4235-RO HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL Reqdo(a/s): Facilar - Vesle Móveis e Eletrodoméstico Ltda Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 36.1): Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 3º, inc. XIII, da Portaria 001/2007 -1º JECIV, encaminho os autos para intimação da parte requerente (via Diário da Justiça) para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando a memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de CONCLUSÃO . Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho, 26 de março de 2010. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 0015560-24.2009.8.22.0601 Reqte(s): Maria Cordeiro de Aguiar Adv(a/s): OAB: 1318-RO Pompilia Armelina dos Santos Reqdo(a/s): JIM DAVIDSON AZEVEDO CAETANO FINALIDADE (mov. 61.1): POSTO ISSO, deixo de decretar a prisão civil do(a) devedor(a) e depositário(a) infiel, tornando sem efeito a adjudicação requerida e deferida (mov. 55.1 à 55.3 e 56.1), determinando ao cartório que intime o(a) credor(a) para, em 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, LF 9.099/95), indicar novos bens penhoráveis e dizer se concorda com a imediata remoção – e assunção do encargo de depositário fiel – para evitar nova frustração, posto que a penhora, outrora efetivada, não existe mais para todos os efeitos legais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. 128 Proc.: 1002803-44.2010.8.22.0601 Reqte(s): Carla Luciana de Araújo Lima Adv(a/s): OAB: 4294-RO Shirlei Oliveira da Costa Reqdo(a/s): Cândida Martins Passarinho Adv(a/s): OAB: 3557-RO Jussier Costa Firmino FINALIDADE (mov. 19.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CARLA LUCIANA DE ARAÚJO LIMA, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida CANDIDA MARTINS PASSARINHO, igualmente qualificada, da obrigação pugnada na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1002449-19.2010.8.22.0601 Reqte(s): Aparecida de Fatima da Silva Adv(a/s): OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira Reqdo(a/s): Banco BMG S.A. Banco de Minas Gerais FINALIDADE (mov. 18.1): Vistos e etc. , Trata-se de “ação de reparação de danos morais c/c pedido de antecipação de tutela”, pretendendo a requerente a liminar retirada/baixa de restrição creditícia efetivada sem a prévia notificação pessoal, bem como indenização por danos morais decorrentes da exposição pública nos cadastros restritivos e das cobranças insistentes de débitos gerados por falta de gestão do banco demandado perante a folha de pagamento da Prefeitura Municipal, órgão empregador e pagador da autora, não assegurando o pagamento consignado regular, nos moldes do pedido inicial (mov. 1.1) e dos documentos apresentados (mov. 1.3). Entretanto, intimada a emendar a inicial (mov. 10.1), deixou a parte exequente de atentar para os termos do DESPACHO judicial publicado (mov. 7.1), não prestando as informações e esclarecimentos reclamados e tidos como imprescindíveis para o regular e válido tramitar do processo (mov. 16.1). Desse modo e data venia, como não houve a diligência e atenção necessárias, há que se arquivar o processo, nos exatos termos da Lei Adjetiva Civil, sendo obrigação da parte apresentar petição inicial em termos e apta a reclamar o provimento judicial e a tutela estatal. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL (mov. 1.1), nos exatos moldes do art. 295, VI, do CPC, EXTINGUINDO, por conseguinte e nos termos do art. 267, I, do mesmo Codex de Ritos, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente o processo, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. CUMPRA-SE. Porto Velho, 23 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1000591-50.2010.8.22.0601 Reqte(s): Walter Lucio Ferreira de Souza Adv(a/s): OAB: 3334-RO Filipe Conesuque Gurgel do Amaral Reqdo(a/s): Banco do Brasil Adv(a/s): OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT FINALIDADE (mov. 25.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por WALTER LÚCIO FERREIRA DE SOUZA, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO o réu BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 29 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1005583-54.2010..8.22.0601 Reqte(s): MARIA CÉLIA MENDES DE ALMEIDA Adv(a/s): OAB: 778-RO Carla Begnini Pinheiro Reqdo(a/s): CASA & VIDEO FINALIDADE (mov. 18.1): Certifico e dou fé que tendo em vista o retorno negativo do Ar e a atualização do endereço da requerida, redesignei a audiência de conciliação para o dia 3 de Março de 2011 às 08h00. Por conseguinte encaminho o feito para a expeição da carta de citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 0088401-17.2009.8.22.0601 Reqte(s): Luis Sergio de Andrade Dutra Adv(a/s): OAB: 1959-RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira Reqdo(a/s): Sebastião Conti Neto FINALIDADE (mov. 32.1): Certifico e dou fé que, em atenção ao DESPACHO exarado no mov. 30.1, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2011, às 10h, devendo ser expedido mandado de intimação somente para as partes constantes no processo, visto que não há testemunhas a serem intimadas, bem como publicação desta certidão no DJE, fazendo consignar a advogada da requerida JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB/RO 1740, que, embora não possua procuração nos autos, peticiona em seu favor. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 01 de fevereiro de 2011. João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Garito 94/2010 Proc.: 1000696-61.2009.8.22.0601 AA:Max Guedes Marques ADV.:OAB: 3209-RO Max Guedes Marques REQ.:Gol Log Vrg Linhas Aéreas Sa 129 ADV.:OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT FINALIDADE: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, e requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1002201-53.2010.8.22.0601 AA:ARAUTO JOSÉ CEBULSKI MACHADO ADV.:OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis REQ.:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ADV.:OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil FINALIDADE: Intime-se a parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.54) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 0100126-03.2009.8.22.0601 AA:Elza Afonso da Silva ADV.:OAB: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol REQ.:Banco Fiat S. A. ADV.:OAB: 3519-RO Luciano Mello de Souza FINALIDADE: Intime-se o réu para oferecer impugnação à penhora on-line 48/PROJUDI, no prazo de 15 (quinze) dias, pois o autor não concorda com os valores depositados. Na hipótese de concordância com a penhora, manifeste-se quanto a liberação dos valores remanescentes em prol do autor. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1005850-26.2010.8.22.0601 AA:Marco Antônio Rodrigues de Carvalho ADV.:OAB: 861-RO AYRTON BARBOSA DE CARVALHO 1º REQ.:BANCO AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2º REQ.:CVC- VAR VIAGENS E TURISMO- LTDA SENTENÇA : “Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. O autor, embora intimado, não emendou à petição inicial, conforme lhe foi determinado no DESPACHO anexo ao movimento 7/PROJUDI. Neste contexto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquive-se. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.” Porto Velho/RO 25/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1000208-38.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA:FRANCISCO FELIX OLIVEIRA ADV.:OAB: 1155-RO HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO REQ.:ROGÉRIO DE SOUZA BASTOS DESPACHO : “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível, o documento anexo à página 7, movimento 1.2/PROJUDI, bem como deverá apresentar o orçamento em que baseou o dano material pretendido, salientando-se que este deverá corresponder ao orçamento de menor valor com relação aos três que deverão ser apresentados, e ainda, deverá melhor esclarecer o valor do lucro cessante pleiteado, com apresentação de documento que ampare o alegado, sob pena de indeferimento. Intime-se. Saliento que em momento posterior deliberarei quanto ao pedido formulado na petição anexa ao movimento 6/PROJUDI.” Porto Velho/RO, 26/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1003260-76.2010.8.22.0601 Ação:Justificação (Juizado Cível) AA:Denise dos Santos ADV.:OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO REQ.:Banco Dibens S A ADV.:OAB/SP177.152 ADIB ALEXANDRE PENEIRAS DESPACHO : “Manifeste-se a autora sobre a petição e documentos anexos ao movimento 26/PROJUDI, em 05 (cinco) dias. Intime-se.” Porto Velho/RO, 26/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 0100225-70.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA:ZAIRTON ALVES DE LIMA ADV.:OAB: 1790-RO MICHEL FERNANDES BARROS REQ.:Tim Celular S.A ADV.:OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos DESPACHO : Destarte, julgo improcedente a impugnação anexa ao movimento 82/PROJUDI e MANTENHO a penhora on line referida no documento anexo ao movimento 75/PROJUDI, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).Intimem-se. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, expeça-se alvará judicial em favor do impugnado para levantamento da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), bloqueada e já transferida via BacenJud (movimento 75/ PROJUDI) e intime-se para retirada do alvará, em 05 (cinco) dias. Ao depois, arquive-se. Porto Velho/RO, 26/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1003200-06.2010.8.22.0601 Ação:Petição (Juizado Cível) AA:Marcelo Aparecido Candido ADV.:OAB: 3209-RO Max Guedes Marques REQ.:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A ADV.:OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira FINALIDADE: Initme-se a parte autora a se manifestar, em 10 (dez) dias, quanto ao depósito judicial anexo ao movimento anterior. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 9001963-29.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA:A L R da Silva Oliveira Me ADV.:OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ.:Marivania Araujo Barros FINALIDADE: Initme-se a parte credora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria 01/2007-2º Jeciv. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 0069717-44.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA:Geonésio Albuquerque ADV.:OAB: 3696-RO Roberto Pereira da Silva REQ.:Brasil Telecom S/A ADV.:OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães FINALIDADE: Intime-se a parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.67) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. 130 Proc.: 9002022-17.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA:CHIRLEIDE NOBRE BELO ADV.:OAB: 4408-RO ADRIANA NOBRE BELO VILELA REQ.:Lojas Americanas - Porto Velho ADV.:OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins FINALIDADE: Initme-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório para fazer retirada de alvará. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1003385-44.2010.8.22.0601 Ação:Petição (Juizado Cível) AA:Josima Alves da Costa Júnior ADV.:OAB: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA REQ.:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil ADV.:OAB: 12.679-PA ISANA SILVA GUEDES FINALIDADE: Intime-se a parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.54) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1004904-54.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA:Nilson Aparecido de Souza ADV.:OAB: 3616-RO Arly dos Anjos Silva REQ.:Acleumisson Ortiz Barros ADV.:OAB: 4338-RO Maria Odaléia Mendes Lima DESPACHO : “Considerando que o autor apresentou documento por ocasião da réplica (movimento 24.2/PROJUDI), determino a intimação do réu para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do referido documento. Após, com ou sem manifestação, concluso para SENTENÇA . Intimemse.” Porto Velho/RO, 21/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1004906-24.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA:Genilson Lima Ribeiro ADV.:OAB: 3616-RO Arly dos Anjos Silva REQ.:CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA ADV.:OAB: 1915-RO Caroline Carranza Fernandes SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para seja efetivada a baixa definitiva junto ao SPC e condeno ainda a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente e acrescidos de juros a partir desta DECISÃO , segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , a ré deverá cumprila, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 30/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005706-52.2010.8.22.0601 Ação:Petição (Juizado Cível) AA:Marinez Carreira ADV.:OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira REQ.:Brasil Telecom Celular S.A. - OI ADV.:OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : “Considerando que a autora apresentou documento por ocasião da réplica (movimento 27.2/PROJUDI), determino a intimação da ré para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do referido documento. Após, com ou sem manifestação, concluso para SENTENÇA . Intimem-se.” Porto Velho/RO, 25/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Dirieto. Proc.: 1000222-22.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA:Silvia Regina da Silva Oliveira Rodrigues ADV.:OAB: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA REQ.:BANCO DO BRASIL DESPACHO : “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível, os documentos anexos às páginas 1 e 2, movimento 1.2/PROJUDI, bem como deverá apresentar documento em que conste os exatos termos do acordo que teria firmado com o réu, com indicação do valor da dívida, quantidade e valores das parcelas, bem como datas de vencimento, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO, 21/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito. 131 DESPACHO : “Indefiro o pedido formulado na petição anexa ao movimento 89/PROJUDI, pelos mesmos fundamentos já expostos no DESPACHO anexo ao movimento 76/PROJUDI, razão pela qual, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens do Devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento com consequente expedição de certidão de crédito. Intime-se.” Porto Velho/RO, 26/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1001630-82.2010.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA.: JR Auto Elétrica Ltda-ME ADV.: Waldelino dos Santos Barros - OAB: 2187-RO REQ.: Paulo Afonso de Araújo ADV.: DESPACHO : “A parte exequente deverá informar o atual endereço da parte Executada, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se.” Porto Velho/RO, 19/01/2011. José Torres Ferreira Juiz de Direito. Proc.: 1003988-20.2010.8.22.0601 Ação:Petição (Juizado Cível) AA.: Marcilio Alves da Silva ADV.: Regina Célia Santos Terra Cruz - OAB: 1100-RO REQ.: Trip Linhas Aéreas ADV.: Ricardo Barros Cabral - OAB: 220.210-SP Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.50) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2010. Proc.: 1005348-87.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA:Auriney Cesar Costa de Oliveira ADV.:OAB: 3361-RO Izidoro Celso Nobre da Costa REQ.:Banco General Motors S. A.- GMAC ADV.:OAB: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira SENTENÇA : Ante ao exposto, e por tudo mais que consta no processo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO, julgando, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos moldes do artigo 51, II, da LF 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 17/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1001819-60.2010.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória: AA:Nelson Couto Bogoevich ADV.:OAB: 4259-RO Emilson Lins da Silva REQ.:Tim Celular S/A ADV.:OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE: Intime-se a parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.77) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1005142-73.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Joelson Chaves Queiroz ADV.: Walter Gustavo da Silva Lemos - OAB: 18814-GO REQ.: Helder Bezerra de Queiroz ADV.: Finalidade: Intime-se a parte autora da audiência de conciliação designada para 17 de Março de 2011 às 10:00. Porto Velho/ RO, 31/01/2011. Proc.: 0100579-95.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA:Renato Djean Roriz de Assumpção ADV.:OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção AA:Rubia Basilichi Melchiades ADV.:OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção REQ.:TAM LINHAS AEREAS S.A. ADV.:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE: Intime-se a parte recorrida (autor) para oferecer manifestação, no prazo legal. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1005534-13.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA:Gabriel de Moraes Correia Tomasete ADV.:OAB: 2641-RO GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE AA:Vanessa Daniele Gonçalves Tomasete ADV.:OAB: 2641-RO GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE REQ.:Banco Itaucard S.A. ADV.:OAB: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa SENTENÇA :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno o banco réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor,quantia esta atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta Proc.: 0074354-38.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA:Centro de Ensino São Lucas Ltda ADV.:OAB: 3453-RO Fábio Alexandre Abiorana Lucena REQ.:Ivanildo Almeida Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO . Confirmo a antecipação de tutela não concedida (movimento 9/PROJUDI) pelos mesmos fundamentos já expostos. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o banco réu efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/ RO, 17/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1003075-38.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA:MAURO ALMEIDA DOS SANTOS ADV.:OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO REQ.:Edvan Sobrinho dos Santos ADV.:OAB: 3209-RO Max Guedes Marques SENTENÇA : Posto isso e por tudo que dos autos constam, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e via de conseqüência, extinguo o feito com julgamento de MÉRITO . Com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/ RO, 17/01/2011 José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1003176-75.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Clotilde de Oliveira Porto ADV.: Maria Cleonice Gomes de Araújo - OAB: 1608-RO REQ.: LG Eletronics da Amazônia Ltda ADV.: Denise Leal Santos - OAB: 47.361-RJ Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.54) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1000554-23.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Priscila de Oliveira Alencar ADV.: Maria Goreti de Oliveira - OAB: 3199-RO REQ.: Banco BMG S.A. Banco de Minas Gerais ADV.: Teresa Pitta Fabricio - OAB: 14.694-CE Certidão: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao Artigo 2º da Portaria 01/07-2º-Jeciv, procedo a intimação da parte autor(a) para manifestar-se sobre a petição do (mov.86) e o comprovante de deposito do (mov.87), no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1006045-11.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Maria das Dores Silva da Costa ADV.: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante - OAB: 4120RO REQ.: Banco BMG S.A. ADV.: DESPACHO : “A autor deverá emenda a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível, o documento anexo à página 5, movimento 1.2/PROJUDI, bem 132 como deverá apresentar documento atual que demonstre a inscrição na Serasa e SPC, sob pena de indeferimento. Intimese.” Porto Velho/RO, 02/12/2010. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1003347-32.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Marlene Salete dos Santos ADV.: Cleber dos Santo - OAB: 3210-RO REQ.: Tim Celular S/A ADV.: Flávio Luis dos Santos - OAB: 2238-RO ADV.: Josimar Oliveira Muniz - OAB: 912-RO Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.46) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1004787-63.2010.8.22.0601 Ação:Petição (Juizado Cível) AA.: José Reginaldo de Oliveira Rocha ADV.: Erias Tofani Damasceno Júnior - OAB: 2845-RO REQ.: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia - POLICREDI ADV.: DESPACHO : “Intime-se o Patrono do autor para se manifestar, em 05 (cinco) dias, quanto à renúncia de poderes ventilada na petição anexa ao movimento 32/PROJUDI, juntandose o respectivo termo, se for a hipótese.” Porto Velho/RO, 19/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005681-39.2010.8.22.0601 Ação:Embargos de Terceiro (Juizado Cível) AA.: Mário Alves Rodrigues ADV.: Geovanni da Silva Nunes - OAB: 2421-RO REQ.: Lucivaldo Barros da Silva ADV.: SENTENÇA : “Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. O embargante, embora intimado, não emendou à petição inicial, conforme determinado por este Juízo no DESPACHO anexo ao movimento 9/PROJUDI. Neste contexto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquive-se. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.” Porto Velho/RO, 31/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1001328-53.2010.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA.: José Braúna Carneiro ADV.: Pedro Pereira de Oliveira - OAB: 3191-RO REQ.: Wirlen Fernando Kull ADV.: Márcia Aparecida de Mello Artuso - OAB: 3987-RO Certidão: Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem qualquer Impugnação à Penhora em (14/01/2011) sem a manifestação, portanto será procedido a intimação da parte credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) do mov.(61). Porto Velho/RO, 31/01/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 133 Proc.: 1005980-16.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Jose Nunes de Castro ADV.: Jhonatas Vieira da Silva - OAB: 4265-RO REQ.: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ADV.: Paulo Vinício Porto de Aquino - OAB: 2.723-RO SENTENÇA : “Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra- se.” Porto Velho/ RO, 21/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1003385-44.2010.8.22.0601 Ação:Petição (Juizado Cível) AA.: Josima Alves da Costa Júnior ADV.: Luis Sergio de Paula Costa - OAB: 4558-RO REQ.: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil ADV.: Isana Silva Guedes - OAB: 12.679-PA Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.54) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 9001729-47.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA.: Antonia Selma Gomes do Carmo ADV.: Izidoro Celso Nobre da Costa - OAB: 3361-RO REQ.: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil ADV.: Luciano Mello de Souza - OAB: 3519-RO Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.84) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1000248-20.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Cleivia Silva de Amorim ADV.: José Gomes Bandeira Filho - OAB: 816-RO REQ.: Bradesco - Capitalização S/A ADV.: DESPACHO : “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível, o documento anexo à página 3, movimento 1.3/ PROJUDI, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/ RO, 21/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1000263-86.2011.8.22.0601 Ação:Petição (Juizado Cível) AA.: Robinson Percy Holder ADV.: Carla Begnini Pinheiro - OAB: 778-RO REQ.: Tim Celular S.A ADV.: DESPACHO : “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, sem “cortes”, o documento anexo ao movimento 1.11, bem como deverá informar o valor do débito que requer seja declarado inexistente, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/ RO, 21/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 9000994-14.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA.: Paulo Moreira ADV.: Geisebel Erecilda Marcolan - OAB: 3956-RO REQ.: Telemig Celular S A ADV.: Erika Camargo Gerhardt - OAB: 1911-RO ADV.: Eduardo Paoliello - OAB: 80.702-MG ADV.: Juliana Pinto Coelho Ferreira - OAB: 101.862-MG ADV.: Luciene Silva Marins - OAB: 1.093-RO Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.86) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 9001505-12.2009.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Antonio Evangelista de Souza ADV.: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira - OAB: 1933RO REQ.: Banco do Brasil S/A ADV.: Karina de Almeida Batistuci - OAB: 4571-RO Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.105) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 9001347-54.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA.: Renato Tosta Borges ADV.: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra - OAB: 644-RO REQ.: Centrais Elétricas de Rondônia S.A ADV.: Fabio Antonio Moreira - OAB: 1553-RO Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.99) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1002453-56.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Maria José Carvalho de Souza ADV.: Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos - OAB: 3927RO REQ.: Tim Celular S.A ADV.: Flávio Luis dos Santos - OAB: 2238-RO Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.64) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 0018560-32.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA.: João Pedro da Silva Filho ADV.: OAB: 125685-SP José Reinaldo de Oliveira ADV.: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ.: Banco do Brasil S.A. ADV.: OAB: 2128-RO keila Maria da Silva Oliveira DESPACHO : “Traga o autor, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada do crédito, com abatimento dos valores já recebidos, para fins de reiteração de bloqueio on line. Intime-se.” Porto Velho/RO, 25/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1000700-64.2010.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA.: Wuesley Catanossi ADV.: OAB: 3210-RO Cleber dos Santo REQ.: Unimed- Cooperativa de Trabalho Médico ADV.: OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil ADV.: OAB: 399 B- RO - Breno de Paula Certidão: Certifico que em cumprimento ao artigo 12, § 3º, da Portaria 01/2007-2º JECIV, será procedida a intimação da parte Autora para contrariar a Impugnação à penhora 68, no prazo de 10 (dez) dias, face a sua tempestividade. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1002268-18.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: José Vicente Fior ADV.: OAB: 3143-AC Daniela Vale de Menezes REQ.: Intelig Telecomunicações Ltda. ADV.: OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri ADV.: OAB: 80.590-RJ - Alessandro Elísio Chalita de Souza DESPACHO : “Traga a autora, em 05 (cinco) dias, planilha de cálculos referente ao valor remanescente do crédito, considerando que o valor depositado espontaneamente pelo réu é de R$ 7.445,61 (sete mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um reais).” Porto Velho/RO, 25/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1000674-03.2009.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA.: Aurea dos Santos França Shockness ADV.: OAB: 3737-RO Juliana Morheb Nunes REQ.: Manager Online Serviços de Internete Ltda. ADV.: OAB: 3212-RO Amaro Vinicius Bacinello Ramalho ADV.: OAB: 22.772-BA - Gilberto Badaró de Almeida Souza Certidão: Certifico que em cumprimento ao Artigo 2º da Portaria 01/2007-2º JECIV, será procedida a intimação da parte Autora para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao depósito judicial 71.8/PROJUDI. Porto Velho/RO, 31/01/2011. Proc.: 1004692-33.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Maria Auxiliadora Barroso dos Santos ADV.: OAB: 3858-RO Érica de Nazaré Sousa Costa Silva ADV.: OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena REQ.: Tim Celular S.A ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos DESPACHO : “A ré deverá pagar o valor referido na petição anexa ao movimento 32/PROJUDI (R$ 2.500,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC. Intime-se.” Porto Velho/RO, 21/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1000222-22.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Silvia Regina da Silva Oliveira Rodrigues ADV.: OAB: 4558-RO Luis Sergio de Paula Costa REQ.: Banco do Brasil ADV.: DESPACHO : “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma 134 legível, os documentos anexos às páginas 1 e 2, movimento 1.2/PROJUDI, bem como deverá apresentar documento em que conste os exatos termos do acordo que teria firmado com o réu, com indicação do valor da dívida, quantidade e valores das parcelas, bem como datas de vencimento, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO, 21/01/2011. Proc.: 0107438-64.2008.8.22.0601 Ação:Adjudicação compulsória AA.: Roselanea Guimaraes Gibeiro ADV.: OAB: 1748-RO Elenrrizia Schneider da Silva REQ.: Microservice Comércio e Serviços de Informática Ltda Me ADV.: OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo DESPACHO : “Manifeste-se a autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, em 05 (cinco) dias. Intime-se.” Porto Velho/ RO, 25/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. SAVIO ROSARIO Escrivão 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0002786-25.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Osvaldo Alves Reis Segundo Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355) Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de Rondônia Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) DECISÃO : Tempestivos, conheço dos embargos de declaração.O pedido de litigância de má-fé não foi acolhido até porque no presente caso não se poderia obstaculzarizar o direito de acesso a Justiça.Note-se que o pedido foi parcialmente procedente e assim, não há que se falar, para o caso, em litigância de má-fé.Posto isso, conheço dos embargos de declação e no MÉRITO nego provimento.Aguarde-se o trânsito.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003351-86.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Franciele Sampaio Gutierrez Gomes, Franciney Monge Teotônio, Gabriela Saad Bezerra Gorayeb, Genivaldo Santos Silva, Gerson Silva do Vale, Gleyson Cesar Dantas, Helio Costa Lima, Ivaniel da Silva Moura, Jeovan Carneuba Pereira, Emanuel Eleno Moura Ramos, Jessilene Pimentel Mendes, João Marques da Silva Neto, Joel Limoeiro Martins, Jhon Kennedy José Fraga da Cunha, Jose Basilio Gusmao Azevedo, Josué do Nascimento Rodrigues, Júnior Célio Vieira Marques, Jurley Crisley Vieira Marques, Laurenei da Silva Arias, Leonidas Oliveira Cruz, Lindomar Vieira Rosa, Manoel Costa de Lima, Marcelo da Silva Oliveira, Maria Regina da Silva Gomes Dias, Maria Rosilene Sobral da Costa Ribeiro, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Monokleb Amaral de Souza, Nemoel Soares Rocha, Patrício Gonçalves de França, Pedro Norberto Filho Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor para que os pedidos da demanda sejam julgados totalmente procedentes e para que se aplique o controle de constitucionalidade difuso ao caso concreto.Os embargos foram interpostos no prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O que se nota é que os presentes embargos têm uma pretensão infringente, o que é inadmissível. Assim: RECURSO - Embargos de declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - Embs. de Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min.Francisco Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002). Ante o exposto, receb o os embargos de declaração, por serem tempestivos, porém NEGO PROVIMENTO a eles, mantendo inalterada a SENTENÇA, por seus próprios e jurídicos fundamentosPorto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0021966-81.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Fabio Ferreira Gonçalves Advogado:Maria Clara C. Góes (RO 198-B), Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542) Requerido:Município de Porto Velho DESPACHO : Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro , 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito. (grifou-se).Acolitando na mesma linha de raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, 135 in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009: Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do DESPACHO , cabe à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o DESPACHO não viola os DISPOSITIVOS legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Assim, orientado pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda, pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0005385-34.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Manoel Dario Ferreira Lopes Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido:Município de Porto Velho - RO SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL DARIO FERREIRA LOPES, ora requerente, em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, ora requerido, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX da Constituição da República c/c Lei n.1.533/51.Determinada a emenda à petição inicial (fl. 12), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão da escrivã (fl. 13), o que, a meu sentir, acarreta a extinção anômala do feito.A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:Apelação nº 1107221-24.2009.8.22.0001 Emenda à inicial. Extinção do feito. Sendo flagrante o descumprimento da determinação do magistrado de emenda da inicial por parte dos autores, não cumprindo a determinação de emenda à inicial, mantém-se a SENTENÇA que extinguiu o feito, com fulcro no art. 267, inc. I, do CPC. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO , conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.P.R.I.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Sem custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, procedase as respectivas anotações e, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004757-45.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria Marlene Cordovil Rodrigues Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 63/70), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004756-60.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Alzemir Ribeiro Ferreira Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso (fls. 54/61), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0005383-64.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ana Maria Alves da Silva Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO 614) Requerido:Município de Porto Velho - RO SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por ANA MARIA ALVES DA SILVA, ora requerente, em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, ora requerido, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX da Constituição da República c/c Lei n.1.533/51.Determinada a emenda à petição inicial (fl. 12), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão da escrivã (fl. 13), o que, a meu sentir, acarreta a extinção anômala do feito.A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:Apelação 136 nº 1107221-24.2009.8.22.0001 Emenda à inicial. Extinção do feito. Sendo flagrante o descumprimento da determinação do magistrado de emenda da inicial por parte dos autores, não cumprindo a determinação de emenda à inicial, mantém-se a SENTENÇA que extinguiu o feito, com fulcro no art. 267, inc. I, do CPC.ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO , conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.P.R.I.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Sem custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, procedase as respectivas anotações e, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0002278-79.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Dennis Giovanni Souza dos Santos Advogado:Pedro Brito dos Santos (RO 578) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) DESPACHO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 150/153), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004755-75.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Jaqueson Rodrigues Paes Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 45/52), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004659-60.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Silvonei Silva Soares Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso (fls. 45/52), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004435-25.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria Zilma Conceição de Souza, Liliane Souza de Oliveira, Mara Benedicta de Rezende Monte Corrêia Advogado:Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070), Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Zilma de Souza e outros, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o pagamento do Auxílio ALIMENTAÇÃO do período de 01/04/2006 a 31/12/2006 (Lei Municipal nº 1657/2006) e da incorporação e pagamento da Gratificação de Localidade, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre seus vencimentos.As autoras são servidoras públicas, ocupam o cargo efetivo de nível superior e exercem suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Informam ainda, que o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: Servidora Aux. ALIMENTAÇÃO (01/04/06 a 31/12/06) Grat. Localidade (últimos 5 anos)Maria Zilma R$ 549,71R$ 7.090,73Lilianne Souza-R$ 3.751,00Mara Benedicta-R$ 7.086,60Pugna pela condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais, além de obrigá-lo a incorporar a gratificação de localidade em seus vencimentos. A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio (fl. 157). Às fls. 83/156, o requerido apresentou antítese à inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos, uma vez que as requerentes entendem que recebiam R$ 800,00 e assim teriam direito ao Auxílio ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 50,00. O requerido informou que o valor do Auxílio era pago somente aos servidores que percebiam R$ 800,00 de remuneração. De acordo com as fichas financeiras acostada 137 aos autos, verifica-se que as autoras jamais receberam menos de R$ 800,00 de remuneração. Quanto a Gratificação de Localidade, as requerentes não fazem jus, eis que a Lei Municipal não foi regulamentada.Consta nos autos Certidão da escrivania informando que transcorreu o prazo das requerentes quanto à apresentação da Réplica (fl. 161).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, insta frisar, que a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita. Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da demanda. A) DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Com efeito, por meio do diploma legal, verifica-se que o Auxílio ALIMENTAÇÃO estava previsto na Lei Municipal nº 1.657/06, que foi revogada. Dispõe a Lei nº 1657/2006:Art. 1º Fica concedido auxílio ALIMENTAÇÃO mensal no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) aos servidores do quadro da Prefeitura do Município de Porto Velho.Art. 2º Farão jus ao auxílio ALIMENTAÇÃO os servidores que perceberem, na data de publicação desta lei, a título de remuneração, valor até R$ 800,00 (oitocentos reais).... Art. 3º O auxílio ALIMENTAÇÃO previsto nesta Lei será devido a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de 2006, vedada a sua incorporação e a sua utilização para fins de cálculos ou vantagens futuras.Verificamos que na Lei Complementar nº 385/2010 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais) no artigo 44, assim disciplina remuneração:Art. 44 Remuneração: é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, gratificação de produtividade, vantagem pessoal ou outras provenientes de direito adquirido, excluídas em qualquer caso.Assim sendo, perscrutando com acuidade as fichas financeiras acostadas aos autos, denota-se que as autoras não fazem jus ao recebimento do auxílio ALIMENTAÇÃO . B) DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE Emergem dos autos que as autoras requerem o recebimento da Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores municipais do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde. Com efeito, estabelece a Lei Municipal n. 1.151/94, que criou o Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde - PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Porto Velho, in verbis:Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde - PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Velho, instituído pela Lei n. 894, de 18 de junho de 1990, formado pelo conjunto de cargo, de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo I, desta Lei, assim caracterizados:Art. 5º O profissional de saúde, com exercício em unidade de saúde, terá direito a Gratificação de Localidade, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, da forma seguinte:II) 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com lotação dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial, assim definida em regulamento, considerando dentre outros critérios, a distância do centro da cidade, condições de infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona de abrangência da unidade de saúde”. Dessa forma, da análise do mencionado diploma legal, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a norma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO legal impõe condições (área especial, distância do centro da cidade, condições de infraestrutura, salubridade e nível de renda da população), que necessitam de regulamentação para entrar plenamente em vigor no ordenamento jurídico.Logo, sem mais delongas, não há falar em recebimento de gratificação de localidade de servidor lotado em área especial, ante a ausência de regulamento disciplinando quais seriam as áreas especiais que a mens legis pretendia abranger, pois não se trata de norma de eficácia imediata. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial e, via de consequência, extinto o procedimento, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil, uma vez que trata-se de norma de eficácia limitada e que depende de regulamentação. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003830-79.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Albanir Rocha Malaquias, Adão Lopes dos Santos, Adriano Alves Rolim, Alex Sandro Bergamim, Alisson Moura da Silva, Antonio Marcos de Lima, Carlos Henrique Klipel, Carlito Dummer, Cicero Gomes dos Santos, Claúdio Luiz Cavalcante de Oliveira, Clêrton de Souza Leite, Daniel Mendes Martins, Diego dos Santos Oliveira, Elias Dantas Pinto, Elias Nereu Teti, Fabiano Cardoso dos Santos, Fabio Eller Simoes, Gleice de Assis Sa Fragoso, Francisco de Assis Crispim, Heverton Roberto Bandeira de Carvalho, Hilquias Garcia Lopes, Jonas de Oliveira Silva, Jorge Felipe Filho, José Carlos dos Santos, José Willians Teodoro, Marcio da Silva, Nilson Barros da Silva, Reginaldo Barbosa Lima, Marcelo Coitinho Nascimento Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor para que os pedidos da demanda sejam julgados totalmente procedentes e para que se aplique o controle de constitucionalidade difuso ao caso concreto.Os embargos foram interpostos no prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O que se nota é que os presentes embargos têm uma pretensão infringente, o que é inadmissível. Assim: RECURSO - Embargos de declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - Embs. de Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min.Francisco Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002). Ante o exposto, receb o os embargos de declaração, por serem tempestivos, porém NEGO PROVIMENTO a eles, mantendo inalterada a SENTENÇA, por seus próprios e jurídicos fundamentosPorto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 138 Proc.: 0003286-91.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Jorge Calado da Silva Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor para que os pedidos da demanda sejam julgados totalmente procedentes respeitando na condenção o valor da remuneração e nao o valor do salário mínimo como decidido.Os embargos foram interpostos no prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O que se nota é que os presentes embargos têm uma pretensão infringente, o que é inadmissível. Assim: RECURSO - Embargos de declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - Embs. de Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min.Francisco Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002). Ante o exposto, receb o os embargos de declaração, por serem tempestivos, porém NEGO PROVIMENTO a eles, mantendo inalterada a SENTENÇA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004279-37.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Nazare Brito Pereira, Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, Maria de Jesus Souza Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Nazaré Brito Pereira e outros, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Buscam os autores, servidores públicos estaduais, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE , Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO , pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 52/55).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO)Alegou o requerido, em sua peça contestatória, que os supostos direitos dos autores estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento da ação se deu em 19-10-2010 e os supostos descontos indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos que os autores buscaram a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é 139 de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividade- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO retributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004238-70.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Zeni Silva de Oliveira Nogueira, Lilia Suares Quintao, Alaide de Almeida Pereira Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Clovis Avanço (RO 1559), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Zeni Silva de Oliveira e outros, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da 140 República.Buscam os autores, servidores públicos estaduais, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE , carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO , pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 44/47).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça contestatória, que os supostos direitos dos autores estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento da ação se deu em 15-10-2010 e os supostos descontos indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos que os autores buscaram a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte 141 fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004895-12.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Yete de Fatima Baleeiro Brack Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Yete de Fátima Baleeiro Brack, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 3.963,47 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/30).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 38/65), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 66/67).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 3.963,47 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento 142 ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0022324-46.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Joelmar Ferreira da Silva Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248) Requerido:Município de Porto Velho DESPACHO : Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 9h30min, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO , respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 143 Proc.: 0020268-40.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Leide Jane de Sá Araújo Advogado:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido:Estado de Rondonia DESPACHO : 1 - O valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta. 2 - Consta da inicial a atribuição da causa no valor de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais), tendo a parte requerente salientado que tal valor é dado para meros efeitos fiscais e processuais . 3 - Diante disso, intime-se a parte autora a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, apresentando planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltemme. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0021790-05.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ozinete Marques de Albuquerque Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Município de Porto Velho DESPACHO : Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 9h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO , respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004278-52.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Rossecleide de Souza Prestes Mota, Adão Bezerra de Souza, Robertina Elizabeth Chaves Casanova Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Rossecleide de Souza Prestes Mota e outros, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.Buscam os autores, servidores públicos estaduais, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -. Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE , carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 144 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO , pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Réplica (fls. 46/49).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório. Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça contestatória, que os supostos direitos dos autores estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento da ação se deu em 19-10-2010 e os supostos descontos indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos que os autores buscaram a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a 145 incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003981-45.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Arlene Lopes da Silva, Deuzanira Pereira de Oliveira, Alessandra Aparecida Barbosa de Oliveira Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Arlene Lopes da Silva e outros, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.Buscam os autores, servidores públicos estaduais, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE , carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO , pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 40/43).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça contestatória, que os supostos direitos dos autores estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento da ação se deu em 05-10-2010 e os supostos descontos indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos que os autores buscaram a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que 146 permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 147 Proc.: 0004251-69.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Osmar Garcia Ribeiro Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Osmar Garcia Ribeiro, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Busca a parte autora, servidor público estadual, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE , carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO , pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 31/34).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça contestatória, que os supostos direitos da parte autora estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento da ação se deu em 18-10-2010 e os supostos descontos indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro de 2005 a abril de 2006. Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração 148 Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, com resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0018339-69.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Marcus Vinicius Leite Oliveira Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Estado de Rondonia DESPACHO : Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05.04.2011, às 8h30min, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação 149 da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO , respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004893-42.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Daniele Silva de Souza Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Daniele Silva de Souza, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 4.830,60 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e sessenta centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/30).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 39/67), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 68/69).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 4.830,60 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e sessenta centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídicoconstitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). 150 SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004046-40.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ivone Ferreira da Costa Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de Ro Advogado:Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Ivone Ferreira da Costa, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Busca a parte autora, servidora pública estadual, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE , carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal. No MÉRITO , pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls.35/38).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça contestatória, que os supostos direitos da parte autora estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento da ação se deu em 08-10-2010 e os supostos descontos indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de 151 Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, com resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004044-70.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Aurivaldo Peixe de Souza, Jocimar Guedes de Melo, Aldenira dos Santos Advogado:Carlos Catanhede (OAB/RO 3206), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de Ro Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Aurivaldo Peixe de Sousa e outros, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.Buscam os autores, servidores públicos estaduais, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial, argumentando, PRELIMINARMENTE , carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal.No MÉRITO , pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 51/54).É o Relatório. 152 Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial.B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça contestatória, que os supostos direitos dos autores estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento da ação se deu em 07-10-2010 e os supostos descontos indevidos e reclamados são a partir de outubro de 2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.C) MÉRITO Historiam os autos que os autores buscaram a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de outubro de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia.Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561:”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos 153 descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, com resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de outubro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004908-11.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Rilson Julio dos Santos Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Rilson Júlio dos Santos, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 2.904,60 (dois mil novecentos e quatro reais e sessenta centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/30).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 39/72), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 73/74).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 2.904,60 (dois mil novecentos e quatro reais e sessenta centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídicoconstitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual 154 Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004907-26.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Steferson Marques de Souza Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Steferson Marques de Souza, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 2.769,39 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/29).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 38/70), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 71/72).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 2.769,39 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444- 155 7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004903-86.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Célio Sena Mendes Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Célio Sena Mendes, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 3.844,36 ( três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/29).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 37/68), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 69/70).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 3.844,36 ( três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal 156 n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004905-56.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Francisco Hélio Bezerra de Menezes Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Hélio Bezerra de Menezes, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 3.079,11 (três mil setenta e nove reais e onze centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/30).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 39/72), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 73/74).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 3.079,11 (três mil setenta e nove reais e onze centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídicoconstitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens 157 legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004896-94.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Suely Lima Medeiros Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Sueli Lima Medeiros, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 2.155,95 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.0281302 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/28).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 36/63), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 64/65).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 2.155,95 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 158 Proc.: 0004897-79.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Antoneas Vieira Frota Mendes Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Antoneas Vieira Frota Mendes, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 2.001,47 (dois mil e um reais e quarenta e sete centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/29). Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 74/75), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 38/73).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 2.001,47 (dois mil e um reais e quarenta e sete centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídicoconstitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003517-21.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Marcio Jose Silva Belfort Advogado:Antonio Santana de Moura (RO 531-A) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673) SENTENÇA : POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 269, I do CPC e condeno o réu MUNICÍPIO 159 DE PORTO VELHO:- pagar ao autor indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que serão atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir desta data, consoante súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça. Proc.: 0004909-93.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Francimarcos dos Santos Rocha Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Francimarcos dos Santos Rocha, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 3.378,73 (três mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/27).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 35/66), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 67/68).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita. Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 3.378,73 (três mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 160 Proc.: 0004910-78.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Antônio Rodrigues de Araújo Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Rodrigues de Araújo, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 1.894,39 (hum mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/29).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 37/67), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 68/69).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 1.894,39 (hum mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004894-27.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Márcio Jean Gonçalves da Silva Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) 161 SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Marcio Jean Gonçalves da Silva, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 3.919,74 (três mil novecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/29).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 68/69), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 37/67).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 3.919,74 (três mil novecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004906-41.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Floriano Ferreira dos Santos Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Floriano Ferreira dos Santos, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de R$ 2.890,59 (dois mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), relativos aos valores dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus nos termos da DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre 162 outubro de 2008 a março de 2009.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/29).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à inicial (fls. 38/69), pugnando pela improcedência dos pedidos.O Autor apresentou réplica à contestação (fls. 70/71).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, devendo a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, sendo, pois, vedado ao julgador examinar outras matérias que não foram objetos do pedido inicial, em respeito ao princípio DISPOSITIVO e sob pena de proferir SENTENÇA extra petita. Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 2.890,59 (dois mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), relativos à diferença dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos pela municipalidade, e efetivamente devidos em razão de DECISÃO judicial definitiva prolatada em sede dos autos do Mandado de Segurança de nº 001.2008.028130-2 referente ao período compreendido entre outubro de 2008 a março de 2009, à luz do enunciado de Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, resultando, pois, incontroverso o direito à percepção dos adicionais ora postulado.Nesse cenário, reconhecido o direito da parte autora, este deve receber do Município os valores pleiteados a título de adicional por tempo de serviço, conforme prevê a legislação municipal, pois a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0625.08.075817-4/001, de que foi relator o Des. Almeida Melo, DJe 03/07/08:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Administração não pode se abster de pagar verbas devidas ao servidor público, a título de adicional por tempo de serviço cujo direito foi previamente reconhecido em mandado de segurança. A ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se provimento ao recurso.” Além do mais, o requerido não questiona a legitimidade do direito em comento, insurgindo-se apenas quanto à sua possibilidade de pagamento em face de alegada indisponibilidade de receita para cobrir tal despesa em razão de existir inúmeros servidores com direito ao adicional, aliado ao fato de ter formulado acordo extrajudicial com o sindicato da categoria.Ora, a argumentação do município a esse respeito não tem o alcance de desconstituir o crédito do requerente eis que o acordo entabulado não guarda qualquer pertinência com o período do adicional postulado na inicial. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos adicionais de tempo de serviço nos moldes como pleiteado, mormente quando não houve controvérsia acerca dos valores cobrados e o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO demandante (art. 333, II, do CPC) e, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, a título de Adicional de Tempo de Serviço, referente ao período de outubro de 2008 a março de 2009, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segundafeira, 31 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis Escrivão Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0001139-49.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:José Maria de Souza Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondonia 163 DESPACHO : DESPACHO :Requeira o vencedor o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0001493-40.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Olavo Carvalho Alves, Alcides Bentes Ramos, Lindalva Gomes da Silva, Ilce Santos Amaral Mota, Selma Lilian Feitosa de Menezes, Maria Rosinete Rocha Picanco, Rochester Batista de Oliveira, Liberalice Ribeiro Monteiro, Julia Mendes de Souza, Savio Fabian Rodrigues Costa, Vanubia Izabel de Lima Silva, Odalina Nogueira Leite, Maria Auxiliadora Queiróz Serráti, Cissa Conceição Ferreira Paiva Duarte Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido:Estado de Rondônia, Secretário de Administração do Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DECISÃO : ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Citese o requerido, com as advertências legais para, querendo, responder à demanda. Oferecida resposta e havendo preliminares, manifeste-se o requerido no prazo de 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0156043-37.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Centro Mecânico de Veículos Ltda CENAVE Advogado:Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DECISÃO : Compulsando os autos, verifico que a petição de fls. 167/169 deixou de ser apreciada pelo Juízo, motivo pelo qual passo a analisá-la.O Município de Porto Velho, ora exequente, requer a suspensão do feito até 10/05/2011, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes juntando cópia do mesmo.Defiro o pedido. Decorrido o prazo da suspensão, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0166813-50.2008.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Manoel Veiga Ferreira Advogado:Jorge Morais de Paula (RO 214) Litisconsorte Passiv:Maria de Jesus Veiga Lopes, Município de Porto Velho - RO, Carlita da Conceicao Veiga, Antonio Veiga da Silva, Maria das Graças Ferreira de Araújo, Maria Veiga de Almeida, Maria Jose da Silva Macedo, Maria de Fatima Veiga Galvão, Maria Raimunda Veiga da Silva, José da Conceição Veiga, Maria do Perpétuo Socorro Veiga Facundes Advogado:Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 164 DESPACHO : DESPACHO :Encaminhe-se os autos ao Sr. Curador de Ausentes atuante nesta vara para defesa de Maria Raimunda Veiga. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito DESPACHO : Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0009922-30.2010.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Hugo Moraes Pereira de Lucena Advogado:Hugo Moraes Pereira de Lucena ( 20724), Elenir Ávalo (RO 224-A) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN, Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO, Procurador Geral Detran, ATT/PS Infomática S.A. Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Henrique Carvalhais da Cunha Melo (OAB/MG 109348), Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) DESPACHO : DESPACHO Cumpra-se a determinação proferida na DECISÃO de fls. 475/475v., com urgência.Ciência ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0017817-42.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Marcos Ferreira dos Santos Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves. SENTENÇA : Ante o exposto julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e como corolário, denego a segurança requerida. Sem custas e honorários advocatícios. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0000272-22.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gerson Camilo Ferreira, Odair Camilo Ferreira, Rangel Silva Couto, Francisco Jose Meireles da Costa, Adailton da Silva Almeida Advogado:Francisco Edilson C. Holanda (OAB/RO 1754 ) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO : Emende os requerentes a inicial para incluir o Estado de Rondônia no polo passivo da demanda, sob pena de inferimento. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0065341-50.2001.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Estado de Rondônia Procurador:Reginaldo Vaz de Almeida, Evanir Antônio de Borba. Requerido:José Benedicto da Silva, Idália Fraga Moreira Silva Advogado:Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101), Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A). DESPACHO : Vistos etc. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento perante o STJ. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0027141-95.2006.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Elias Soares Neto Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237). Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Proc.: 0005572-42.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Benedito Antonio Alves, Cleber Jair Amaral Advogado:Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Cleber Jair Amaral (RO 2856), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B), Regina Coeli Soares de Maria. SENTENÇA : Vistos etc. Trata-se de ação de execução de SENTENÇA em que contendem as partes acima nominadas, tendo sido inicialmente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e posteriomente encaminhada a esta vara para processamento, haja vista os autos onde se encontra a SENTENÇA exequenda pertencer a este Juízo.A par disto, os referidos autos ainda se encontra ativo, e por princípio de economia e celeridade processual a execução do julgado deveria se dar nos autos principais.Ao que se nota o procedimento adotado pelos requerentes não é o mais adequado, motivo pelo qual indefiro o pedido e consequentemente julgo extinto o processo, com base nos artigos 295, V, e, 269, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0022137-38.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marilena Marcolino de Souza Advogado:Daisy Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogada:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697). DESPACHO : Vistos etc. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 165 Proc.: 0010386-54.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Tiago Victor Nascimento da Silva Advogado:Daniel Camilo Araripe ( OAB/RO 2806) Requerido:Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondonia. DESPACHO : Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito DESPACHO : 1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. 3. Após, arquivemse os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0249168-83.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rubency Luz Silva Advogado:César José Pasin (SSP/RO 1652) Requerido:Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia SENTENÇA : D E S P A C H O Chamo o feito a ordem. Os presentes autos vieram conclusos para SENTENÇA, todavia, constato haver divergência entre os documentos de fls. 14/21 e fls. 24, que tratam, respectivamente da ficha funcional da autora, eis que naquele há notícia de nomeação no cargo de psicóloga por um mês(02.01.2007 a 02.02.2007) e nesse por dois anos(01.11.2006 a 04.11.2008), motivo pelo qual, determino seja oficiado a ALE/ RO, a fim de que apresente a esse juízo citado documento, integralmente, vale dizer, da data da admissão da servidora até a presente a fim de verificar se houve ou não o desvio de função alegado, bem ainda, o período em que teria ocorrido ante a divergência apresentada.Fixo o prazo de 10(dez) dias para a resposta.Intimem-se às partes.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0087568-53.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sérgio Murilo de Freitas Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DESPACHO : 1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. 3. Após, arquivemse os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0154600-46.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Gilberto Melo Vale Advogado:Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO : Arquivem-se ante teor da senteça de f.168. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0017869-38.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alexsandro Martins Advogado:Anderson Teramoto (OABRO 210) Requerido:Município de Porto Velho DESPACHO : Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0016576-33.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rogerio Gutierrez de Souza Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Estado de Rondonia DESPACHO : Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0009883-33.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ioshizo Tamie Fernandes Matuda Advogado:Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Requerido:Município de Porto Velho RO DESPACHO : Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0082108-85.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juscélio Lima de Sousa Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Proc.: 0272060-20.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Berenice Cabral Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : 1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se.3. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0020324-73.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Waulho do Nascimento Lima Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DESPACHO : Considerando a especificação de provas do requerente, intimese o requerido para também especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0041614-81.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Associação dos Procuradores do Estado de Rondônia APER Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Requerido:Estado de Rondônia DECISÃO : Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0250855-95.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Waldimir Cardoso da Silva Neto Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DECISÃO : Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0008118-27.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosana Maria Matos Silva Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido:Estado de Rondonia DECISÃO : Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 166 Proc.: 0012463-36.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Distribuidora de Combustíveis Saara Ltda. Advogado:Eugênio Sobradiel Ferreira (OAB/PR 19016), Wagner Peter Krainer José (OAB/PR 19060) Requerido:Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DESPACHO : Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo, inclusive com parecer do MP. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0010381-32.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Admilson Pereira dos Santos Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho-RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO : Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0014303-81.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Adenildo Barros de Lima Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Requerido:SEMTRAN - Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DESPACHO : Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, somente com as razões de recurso nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0112101-13.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Requerido:Manoel Carlos Neri da Silva, Annemarie Schossig Advogado:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 0276) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : 1. Intime-se as partes executadas, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil.2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo.3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475J, 1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelos Executados, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757X, expeça-se ofício a instituição financeira para que proceda e prove a transferência dos valores para conta indicada à folha 270.6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 7. Indefiro o requerimento de fixação de honorários em razão do cumprimento de SENTENÇA, tendo em vista que com a nova sistemática processual, ou seja, o processo sincrético, não existe mais uma processo autônomo de execução. Isso conforme inclusive entendimento do e. TJ/RO. Vejamos:”EMENTA: Cumprimento de SENTENÇA . Arbitramento de honorários. Na nova sistemática processual, os honorários de advogados fixados na ação de conhecimento servem à cobertura dos serviços do profissional da advocatícia até o efetivo cumprimento da SENTENÇA, considerando que tal fase não corresponde a uma nova relação jurídica, pois a execução judicial foi extirpada do nosso ordenamento pala Lei n. 11.232/2005, ou seja, inexiste processo autônomo de execução. (TJ/RO 1ª Câmara Cível AI n. 101.001.2004.017656-7, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 29/5/2007).”8. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0284417-32.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Executado:Rizonete da Silva Santos Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) DECISÃO : Vistos,Trata-se de execução de Título judicial proposta pelo Estado de Rondônia em face de Rizonete da Silva Santos, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência da executada.A execução foi proposta em 15 de Outubro de 2010, porém várias tentativas de cumprimento da obrigação restaram infrutíferas. No entanto, prossegue o Estado anotando a possibilidade dos exequentes em arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seus sustentos e de seus familiares.O Estado, em fls. 120/121, requer o desconto em folha de pagamento, considerando que a Executada é servidora do Estado, sob o fundamento de tal procedimento configurar meio processual célere para o cumprimento da obrigação.Pois bem, é certo que tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam as suas respectivas famílias.Todavia, também, é certo que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar que 167 não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios norteadores da execução forçada que estabelece que os bens do devedor sejam revertidos em favor do credor.Desta feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/RO 1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des. Kiyochi Mori). Logo, defiro o requerimento, expeçase ofício a SEAD para que promova descontos diretamente no contracheque da Executada Rizonete da Silva Santos, em seis parcelas mensais, conforme requerimento formulado pela própria, à fl. 119, tendo cada parcela a importância de R$ 108,10 (cento e oito reais e dez centavos), uma vez que este valor está em conformidade com o limite de 10% do valor total dos rendimentos, até o adimplemento total do débito, devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE (fl.110). Aguarde-se em cartório até o adimplemento do valor em execução. Após, concluso para extinção. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0213800-81.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria Alice Mendes da Silva Tomaz Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Franceise M. de Lima - ME, SCA - Industria de Móveis Ltda Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127), Fernanda Ireme Savaris (OAB/RS 56.729) SENTENÇA : DISPOSITIVO. Assim, nos fundamentos expostos e tudo mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I- Condenar o Estado de Rondônia no pagamento de indenização por danos morais à Autora, fixando no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente e incidentes juros legais contados do arbitramento, fixando-se na regra do art. 37, §6º, CF/88, bem como a exclusão dos lançamentos de débito tributário (fls. 63), restando prejudicado o pedido em razão da exclusão efetivada administrativamente; II- Rejeitar a pretensão indenizatória em relação a SCA Industria de Móveis Ltda. e Empresa Franceise M de Lima ME, pois não configurados elementos do art. 186 e 944, Código Civil. Resolvo a lide com exame do MÉRITO , na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Rondônia no pagamento de honorários em favor da Autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como no reembolso de custas. Condeno a Autora no pagamento de honorários em favor dos Réus SCA e Franceise fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de cada um deles, portanto, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), P.R.I. ça não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certificada a tempestividade e preparo, intimemse os Apelados para as contra razoes, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004999-58.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Roque Bianchini Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DECISÃO : Em Saneador:Paulo Roque Bianchini ajuizou a presenta ação de reparação de danos moral e material em face do Município de Porto Velho, requerendo ser indenizado em razão de atuação de agentes da prefeitura que danificaram, demoliram seu estabelecimento comercial.Relata que, em 04 de novembro de 2009 foi determinado pelo Requerido a imediata retirada de sua lanchonete, localizada na praça dos engraxates, sendo que os agentes da Prefeitura iniciaram a retirada de seus pertences e demolição da lanchonete sem menor respeito ou cuidado, vindo a causar dano em seu negócio.Requerendo indenização por danos moral e material, em razão de ilícito praticado pelo requerido, tendo em vista a ação arbitrária e ilegal de seus agentes.O Município contestou a ação (fls. 42/49), arguindo preliminar de ilegitimidade ativ, bem como falta de interesse de agir. No MÉRITO aduz que não há provas de que os agentes tenham causado danos, pois a fiscalização ocorreu no momento em que a lanchonete estava sendo montada, não existindo, portanto, pia de inox, exaustores, calhas, coifas, fogão industrical, como alega o requerente. Tampouco os diversos quilo de carne, peixe, verduras e legumes. Desta feita a ação dos agentes público pautou-se dentro dos limites conferidos pelo poder de polícia não podendo se falar em ilegalidade, pugnando pela total improcedência do feito.Decorreu in albis o prazo para o autor impugnar a contestação (fls. 158).Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.A legitimação ativa para a causa revela-se como a pertinência subjetiva da ação, isto é, a relevância de se verificar se os sujeitos postos no litígio são, abstratamente, os titulares dos interesses levados a conflito.É certo que havendo argumento utilizado pelo Autor de que foi vítima de dano em razão de abuso de direito praticado por seus prepostos, necessária a produção de provas e a analise da ilegitimidade ativa nessa fase deve se proceder sobre um plano abstrato em relação ao direito material deduzido. Sendo assim, Rejeito a preliminar.Da preliminar de interesse de agir.O Código de Processo Civil no seu art. 267, inc. VI estabelece três requisitos de existência válida de uma ação, a saber: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pendido e interesse processual. O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para solução do litigio.Analisando o presente feito à luz da condição da ação, interesse processual, vemos que a necessidade esta relacionada ao fato de o autor ter de submeter a questão litigiosa à analise do Pode Judiciário para ver satisfeita sua pretensão, uma vez ser vedada a autotutela. Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, do feito por saneado. A parte autora insiste na produção de prova oral em audiência, desta feita em homenagem aos princípios de ampla defesa e contraditório. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pelo Autor (fls. 159 e 162), consistente em:a) oitiva de testemunha;Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2011, às 11:00 horas.A testemunha comparecerá independente de intimação (fls. 159), intimem-se às partes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 168 Proc.: 0072732-80.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) Requerido:Geraldo Aparecido da Silva, Presidente da Comissão de Concurso Público da Fundação José Pelúcio Ferreira Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) DESPACHO : 1) Considerando que a tentativa de bloqueio on line foi cumprida integralmente, dê-se prosseguimento ao feito, cumprindose os demais termos da DECISÃO de fls. 184/185.2) Após conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0143966-25.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Antônia Valdeni de Aguiar Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) DESPACHO : 1) Intime-se o exequente para requerer o que de direito, considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera.2) Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0043722-40.1996.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido:Paulo Cordeiro Saldanha, Augusto Luiz Santos Veiga, Hamilton Almeida Silva, José Cezar Marini, Jacob Bennesby, Bader Massud Jorge Badra, Luiz Fernando Mouta Moreira, Sergio Ricardo Vieira Gonçalves, José Evandro Bastos Oliveira, Americo Paes da Silva, Osmar Costa de Vilhena, Jose Rodrigues Carvalho, Oscar Costa, William José Curi Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/ RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592), Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28/A), Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A), Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753), Fernando Maia (OAB/RO 452), Elizeth Mendes de Morais (OAB/AC 2325), Antonio Pereira da Silva (RO 802), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) DESPACHO : Defiro o requerimento de levantamento dos honorários periciais, considerando a entrega do laudo pelo perito;Defiro o requerimento do Ministério Público (fls. 3.777) de dilação do prazo para manifestação quanto ao laudo pericial juntado, considerando a complexidade da matéria. Intime-se. CumprasePorto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0148338-12.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jailmo Lima Barreto Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO : Considerando a manifestação do perito (fls. 136), tenho por determinar:1) Seja oficiado a Gerencia de Medicamento do Hospital de Base para que promova o agendamento de perícia médica no autor, Jaimo Lima Barreto, devendo ser informado com antecedencia para que se possa promover as intimações necessárias;2) Considerando que o perito foi nomeado independentemente de compromisso, sendo inclusive indicado pelo Diretor Clínico do HB, desnecessário mandado de nomeação;3) Os quesitos a serem respondidos pelo Perito, encontram-se nos autos que serão disponibilizado ao perito pela escrivania;4) O perito deve informa ao Juízo, com antecedência, qualquer requerimento ou exame complementar a fim de prossibilitar a intimação das partes. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0224702-30.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:A Musical Ltda Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Executado:Estado de Rondônia Advogado:Valdecir da Silva Maciel (RO 390) DESPACHO : Vistos,1) O requerimento do exequente quanto ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, não é cabível nestes autos, considerando que a tutela jurisdicional pleiteada buscou tão-somente a nular os autos de infração.2) Tendo a autora promovido o pagamento por iniciativa pessoal, deverá requerer o que entende devido pelas vias ordinárias própias.3) Desta feita, com razão o Estado de Rondônia (fls. 244/248), indefiro o processamento da execução quanto esse valor, considerando que houve fixação de honorários em razão da sucumbência e havendo requerimento de execução, sendo citado para obor embargos, apresentou impugnação entendendo cabível a execução quanto aos honorários, desnecessária nova citação.4) Sendo assim, Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se, encaminhando-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores, devendo observar que a execução diz respeito tão-somente quanto aos honorários de sucumbência.5) Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede a 40 (quarenta) salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 6) Fixo honorários advocatícios em razão da execução em R$ 50,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação da execução.7) Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0017543-78.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Município de Porto Velho - RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Embargado:Consorcio Engefoto Policentro Advogado:Carlos Alexandre Dias da Silva (OAB/PR 24535), Guilherme Jacques Teixeira de Freitas (OAB/PR 24703) DECISÃO : 1) Trata-se de Embargo de Declaração interposto pelo Consórcio Engefoto Policentro nestes autos, alegando omissão na SENTENÇA ora embargada.2) A pretensão é invocada na regra 169 do art. 535, II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC.3) Pretende o Embargante, que seja sanada omissão na SENTENÇA . Posto que alega ter deixado de se manifestar quanto a possibilidade de compensão das verbas em que é credora do Embargado.4) Analisando os autos não vejo obscuridade, omissão ou contradição na SENTENÇA . Nada há ser esclarecido. Considerando que o direto de compensação de credito/debitos entre partes que sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, não precisa ser reconhecido por SENTENÇA, pois decorre de lei em se fazendo presentes os requisitos legais estabelecidos. Considerando tratar-se de feitos distintos, impoe a parte promover requerimento ao tempo em consolidados em defintivos os creditos. 5) No mais, o Embargante depreendeu suficientemente os fundamentos e a CONCLUSÃO da SENTENÇA, conquanto, logicamente, de tudo discorde, não comportando acolhimento aos embargos, razão pela qual os rejeito.P.R.IPorto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0000388-28.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Condor Vigilância e Segurança Ltda Advogado:Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) Requerido:Estado de Rondonia DESPACHO : DESPACHO 1. Mantenho a DECISÃO quanto ao indeferimento da justiça gratuita, porém defiro o requerimento de recolhimento das custas ao final;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso.Cite-se. Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0179691-70.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Degnane Castro do Carmo Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Requerido:Município de Porto Velho RO, Estado de Rondônia Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Claricéa Soares (OAB/RO 411A) DESPACHO : Conforme manifestação do perito (fls. 84), especialista técnico, a exumação do cadáver no estágio em que se encontra não obterá êxito a responder os quesitos, devido encontrar-se em estado de esqueletização completa. Desta feita, indefiro o requerimento (fls. 87/88), considerando o indicativo de perda do objeto, venham conclusos para extinção. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0198758-55.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Embargante:Município de Porto Velho RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP 241579) Embargado:Deusdete Bandeira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) DESPACHO : 1) Intime-se o exequente para requerer o que de direito, considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera. 2) Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0029142-48.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Município de Porto Velho RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Executado:Sérgio Araújo Pereira Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) DECISÃO : Vistos, O Executado, em síntese, alega ter um crédito trabalhista junto ao Exequente, oriundo dos autos 001.2008.0278832, motivo pelo qual requer a compensação de créditos com fulcro no artigo 368 do Código Civil.Este juízo teve a cautela de compulsar os autos que originou o suposto crédito em favor do Executado e constatou a inexigibilidade do crédito, um dos principais requisitos para compensação.Destaca-se que, muito embora exista o instituto da compensação, e seja um direito do devedor, deverá o título, a ser compensado, ser dotado de exequibilidade (exigibilidade), o que não acontece no presente caso.Contudo, o título judicial do Executado não é exigível na medida em que ainda não transitou em julgado, tem em vista que ainda está em fase de recurso, exatamente, no TJ/ RO, levando à inexigibilidade do título.È certo que a obrigação contida na DECISÃO juntada pelo Executado poderá ser cobrada, mas em outro momento, e por outra via, que não a da compensação.Não se pode compensar crédito ilíquido, incerto e não exigível.Como se observa, a liquidez e certeza do título a ser compensado é elemento indispensável, de tal modo que, não estando dotado de tais características, é impossível a compensação dos créditos.Pelo que dito, indefiro o pedido de compensação, devendo-se cumprir o DESPACHO de fls. 234. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0000059-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Avani das Chagas Júnior Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA : DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE parcialmente o pedido inicial, determinando ao Requerido, proceder a nova convocação para o teste psicológico em nome do Requerente, conforme Resoluções CFP n. 002/2003 e 006/2004 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de MÉRITO , na forma do art. 269, I do CPC. Condeno o Requerido em honorários que fixo em R$ 510,00. Sem custas de lei. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, recebidos nos efeitos do art. 520, CPC, certifique-se a tempestividade, intimando-se o apelado para as contra-razões. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 170 Proc.: 0012353-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisca Braga Pereira Soares, Rosinete Pereira Soares, Rosimeire Pereira Soares, Rosiane Pereira Soares Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Estado de Rondonia Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A) SENTENÇA : DISPOSITIVO : Pelo exposto, e por tudo mais nos autos coligido, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório feito pelas Autoras, para condenar o Estado de Rondônia no pagamento de danos morais, na regra do art. 37, § 6º, CF/88, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Resolvo a lide com apreciação do MÉRITO , na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Custas isentas. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade, intimando-se o Apelado para as contra razões, recebendo nos efeitos do art. 520, CPC. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0100939-84.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nélio Sobreira Rego Advogado:Valdir Antônio de Vargas (OAB/RO 2192), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) SENTENÇA : DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos e tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pois não configurado vicio procedimental e, de outro lado, é inviável o exame de MÉRITO do ato administrativo confirmado em ordem regular e apreciado em padrões normativos escorreitos. Não comporta ao Poder Judiciário promover incursão ao MÉRITO do julgamento vício de ordem legal no ato de demissão do servidor. Resolvo ação pelo MÉRITO , na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de honorários em favor do Réu que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recursos, intime-se o Apelado para as contra-razoes, certificada a tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0219493-46.2007.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Embargado:Maria Gorete Caetano Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme informação de fl. 112, por meio de desconto em folha de pagamento, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquivese os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0280699-61.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Procuradoria Geral do Estado ( ), Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Executado:Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER Advogado:Ernande da Silva Segismundo. (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) DESPACHO : 1) Intime-se o exequente para requerer o que de direito, considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera.2) Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0286816-68.2007.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Zilda Gomes de Tolentino Advogado:Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Embargado:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP 241579), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DESPACHO : 1) Intime-se o exequente para requerer o que de direito, considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera.2) Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0022281-12.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Fabiano Pereira de Souza Advogado:Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) Requerido:Diretor de Departamento de Transporte da SEMTRAN de Porto Velho DESPACHO : DESPACHO :Emenda-se a inicial determinando corretamente à parte passiva a responder na presente ação, considerando que a Prefeitura do Município de Porto Velho não é dotada de personalidade jurídica para responder no presente feito, mas o Município de Porto Velho.Prazo de cinco dias, para o regular prosseguimento do feito. Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0251734-05.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Messias Nazareno Silveira Maia Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Requerido:Estado de Rondonia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) SENTENÇA : DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE parcialmente o pedido inicial, determinando ao Requerido, proceder a nova convocação para o teste psicológico em nome do Requerente, segundo os termos da Resoluções 171 CFP n. 002/2003 e 006/2004 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de MÉRITO , na forma do art. 269, I do CPC. Condeno o Requerido em honorários que fixo em R$ 510,00. Sem custas de lei. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, recebidos nos efeitos do art. 520, CPC, certifique-se a tempestividade, intimando-se o apelado para as contra-razões. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0087576-30.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Elizio de Jesus Barbosa Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (NÃO 000000) DECISÃO : Trata-se de Embargo de Declaração interposto por Elizio de Jesus Barbosa, alegando omissão em DESPACHO e mero expediente.A pretensão é invocada na regra do art. 535, II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC.Pretende embargante, que seja sanada omissão em DESPACHO de mero expediente, posto que determinou ao exequente que apresentasse planilha de calculo atualizada acrescida dos honorários fixados em razão da sucumbência. Ocorreu que o DESPACHO embargado a despeito da alegação, não possui teor decisório não se enquadrando nas hipóteses do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição no DESPACHO . Nada há ser esclarecido.No mais, o Embargante depreendeu suficientemente os fundamentos e a CONCLUSÃO da DECISÃO , conquanto, logicamente, de tudo discorde, não comportando acolhimento aos embargos, razão pela qual os rejeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0031950-60.2008.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Ricardo Nobre Paiva Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Claricéa Soares (RO 000000000000000000) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 189/2010 (fl. 192), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0217647-57.2008.8.22.0001 Ação:Exibição de documentos Requerente:Andreia Mota de Almeida Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:Funrio Fundação de Ensino e Assistência A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ, Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ) DESPACHO : DESPACHO :1- Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil.2- Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo.3- Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4- Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5-Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se alvará para levantamento do valor em execução.6-Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0165581-42.2004.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Rosa Iumo Kuiete Silva Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Litisconsorte Passiv:Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER, Antônia Valdeni de Aguiar, Antonia Neres Aguiar Advogado:Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) DESPACHO : DESPACHO :1) Processo saneado (fls. 80/81);2) Tendo a requerida, Antônia Valdeni de Aguiar, insistido na produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2011, às 09:00 horas;3) Devendo a parte requerente apresentar o rol no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do presente, sob pena de preclusão e desistência da produção da prova requerida.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0001494-25.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Lourdes Lopes Vilaforte Silva, Noemia da Cunha Tavares, Edna Bezerra da Costa Frota, José Altair Ribeiro do Nascimento, Belmiro Soares Cardoso, Elizabeth Simao Guimaraes Rodrigues, Marly Marques da Frota, Raimundo de Souza Rodrigues Filho, Maria do Socorro Barroso das Neves, Zilda Soares Costa, Mireya Toledo Motta, Edilucia Ferreira Lima Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido:Estado de Rondônia, Secretário de Administração do Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) SENTENÇA : DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial proposta, com o fim de declarar a prescrição operada segundo a 172 pretensão dos Requerentes e, em conseqüência, julgo o processo com resolução do MÉRITO , nos termos no art. 269, IV, do CPC. Defiro o requrimento de justiça gratuita, conforme Lei n. 1060/50. Sem reexame necessário, após certifiquese e arquive-se.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0001495-10.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gercina Silva da Rocha, Maria Aldilene Sarmento Leite, Claudevanilce Mendes de Vasconcelos, Walteir Chaves Costa, Francisco Pereira da Silva, Márcia dos Santos Costa, Estela Marina Lima, Maria de Fátima de Sousa, Valdenor Ferreira da Cunha, Célia Pereira do Nascimento, Maria da Conceição Lessa de Souza, Rosario de Maria Ferro Vieira Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido:Estado de Rondônia, Secretário de Administração do Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) SENTENÇA : DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial proposta, com o fim de declarar a prescrição operada segundo a pretensão dos Requerentes e, em conseqüência, julgo o processo com resolução do MÉRITO , nos termos no art. 269, IV, do CPC. Defiro o requerimento de justiça gratuita nos termos da Lei n. 1060/50. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquivese.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0112902-89.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000) Executado:Euromar Albino dos Santos Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) DESPACHO : 1) Considerando que a tentativa de bloqueio on line foi cumprida integralmente, dê-se prosseguimento ao feito, cumprindose os demais termos da DECISÃO de fls. 133/134.2) Após conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012828-90.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Andreia Araujo da Silva Advogado:Não Informado ( ) DESPACHO : 1) Intime-se o exequente para requerer o que de direito, considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera;2) Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0014846-84.2010.8.22.0001 Ação:Interdito Proibitório (Cível) Requerente:Elio Gemelli, Eliana Souza Pinheiro Gemelli, Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO : Vistos,Antes de apreciar o requerimento de fls. 139/140, determino seja certificado pela escrivania se o Município contestou o feito;Após intimem-se os autores em réplica e as partes para especificarem provas. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0018474-81.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Município de Porto Velho Advogado:Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Requerido:Ednalva Rosas Maia Advogado:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) DESPACHO : DESPACHO :Intime-se o Município para requerer o que é de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0015910-32.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leme Engenharia Ltda Advogado:Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG 63440), Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB/MG 70249) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DECISÃO : 1) Trata-se de Embargo de Declaração interposto por LEME ENGENHARIA LTDA. nestes autos, alegando obscuridade, omissão e contradição na DECISÃO embargada.2) A pretensão é invocada na regra do art. 535, II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC.3) Pretende o Embargante, sanar omissão na DECISÃO de tutela antecipada que deixou de extender seus efeitos a segunda autora a empresa ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, embora tenha requerido o aditamento da inicial anteriormente à citação bem como à DECISÃO ora embargada. Pois bem, analisando os autos, entendo que assiste razão ao autor posto que a a DECISÃO foi omissa nesse ponto deixando inclusir a empresa no polo ativo da ação e beneficiária da DECISÃO 4) Pelo exposto, com fundamento no art. 535, inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração e os acolho para declarar a omissão mencionada na DECISÃO , para fins de alterar e fazer constar o seguinte: “Trata-se de anulação de débito fiscal proposta pela empresa LEME ENGENHARIA Ltda. e ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (...).” Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0135503-89.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosecleide Martins Noé Advogado:Pedro Pereira de Oliveira ( 4282), José Bonifácio Melo de Oliveira (AC 1568) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) 173 SENTENÇA : DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo à Autora o direito de ter corrigida a informação na ficha funcional para constar a freqüência no mês de dezembro de 2008, procedimento já adotada pelo Réu no curso da ação. Resolvo ação pelo MÉRITO , na forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários em favor da Autora que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recursos, intime-se o Apelado para as contra-razoes, certificada a tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0004584-75.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Jonas Silva de Oliveira Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA : DISPOSITIVO. Assim, nos fundamentos expostos, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido: I Rejeitando o pedido de reintegração de posse em favor do autor Jonas Silva de Oliveira, pois não configurados os requisitos do art. 926 e 927 do Código de Processo Civil c/c art. 1.196 do Código Civil de 2002; II-. Rejeitando a pretensão de danos morais, pois não configurados os seus elementos; III - Acolhendo o pedido de indenização por danos materiais, na regra do art. 1.255, Código Civil, considerando a destruição do muro pelo Réu sem restar comprovada nos autos a ocorrência de má-fé pelo Autor quando da sua construção, devendo por isso ser ressarcido o valor correspondente, apurado em liquidação de SENTENÇA por arbitramento, incidentes os juros legais. RESOLVO a lide com apreciação do MÉRITO , na forma do art. 269, I, CPC. Considerando a sucumbência recíproca e considerando-a proporcional, distribuo e compenso, sem condenar qualquer das partes em honorários. Sem custas pela gratuidade pelo Autor e isenção pelo Réu. P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contra-razões, certificada a tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012072-81.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Miguel Mônico Neto Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A), Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DECISÃO : 1) Trata-se de Embargo de Declaração interposto pelo Estado de Rondônia nestes autos, alegando omissão na SENTENÇA ora embargada.2) A pretensão é invocada na regra do art. 535, II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC.3) Pretende o Embargante, que seja sanada omissão na SENTENÇA . Posto que alega ter deixado de se manifestar quanto ao orgão que suportará o ônus da condenação.4) Compulsando os autos, vê-se que o direito a licência prêmio foi adquirido quando oAutor era então integrante do órgão ministerial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Porém é certo que o Ministério Público não tem personalidade jurídica, sendo portanto o Estado, ente personalizado, quem responde juridicamente e evetuais questões financeiras devem ser adotadas administrativamente.5) Poranto não vejo obscuridade, omissão ou contradição na SENTENÇA . Nada há ser esclarecido. Considerando que o Juizo não está obrigado a enfrentar todas as teses da defesa.6) No mais, o Embargante depreendeu suficientemente os fundamentos e a CONCLUSÃO da SENTENÇA, conquanto, logicamente, de tudo discorde, não comportando acolhimento aos embargos, razão pela qual os rejeito.P.R.IPorto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0009246-70.2010.8.22.0102 Ação:Regulamentação de Visitas Requerente:J. do N. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazare Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:M. C. R. DESPACHO : Vistos e examinados.RETIFIQUE-SE REGISTROS E AUTUAÇÃO, CONSIGNANDO M. C. R. COMO REQUERIDA. 1. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 03/03/2011, às 10:00 horas. Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se a parte requerida, citada e intimada, não comparecer para o ato. 3. Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário. 4. Dado o pedido de antecipação de tutela, e falta dos requisitos pertinentes neste momento processual para concessão, visando o melhor interesse das infantes, determino a realização de estudo psicossocial, assinalando o prazo de 30 dias para apresentação do relatório respectivo. Com o relatório, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Porto Velho-RO, sexta-feira, 7 de janeiro de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0175050-39.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:S. A. P. Advogado:Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (OAB/RO 4233) Inventariado:A. P. Z. DESPACHO : Vistos e Examinados. Verifico que quanto ao cumprimento dos DESPACHO s de fls. 84 (penúltimo parágrafo), 89 e 96, não há nos autos CERTIDÕES RELATIVAS A DÉBITOS DA EMPRESA, o que deve ser providenciado pela Inventariante. 174 Assim, INTIME-SE-A, na pessoa de seu Patrono, via DJ - Dr. Lupércio Pedrosa da Silva - OAB 4.233, a sanar a omissão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0009032-79.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:R. A. A. da C. Advogado:Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido:E. A. da C. DESPACHO : Vistos e Examinados. Verifico que a emenda à inicial não fora cumprida de forma correta, nos termos do DESPACHO de fl. 38. Considerando que o Requerido paga o valor equivalente a 54% (cinquenta e quatro) por cento do salário mínimo e a Requerente pleiteia a majoração para 04 (quatro) salários mínimos, a simples operação aritmética redunda no correto valor da causa. Assim, pela derradeira vez, emende a Requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. INTIME-SE-A, via DJ, na pessoa de seu Patrono - Dr. Eliseu de Oliveira - OAB 311.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008281-92.2010.8.22.0102 Ação:Inventário Inventariante:N. M. P. B. Advogado:Reynaldo Diniz P. Neto (OAB/RO 4180) Inventariado:E. de G. A. B. DESPACHO : Vistos e examinados. 1 - Não obstante o pedido de folha 29, na espécie, não há falar-se em desistência, dado o procedimento de abertura de sucessão. 2 - Sendo assim, indefiro o pedido de folha 29. Outrossim, determino seja procedido ao arquivamento destes autos, até que interessado se manifeste.É como decido.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008351-12.2010.8.22.0102 Ação:Inventário Requerente:C. F. S. J. J. F. F. F. J. F. Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) Inventariado:E. de A. J. F. DESPACHO : Vistos e examinados. 1. Defiro o pleito de folha 26, concedendo à Requerente o prazo de 15 dias para a complementação da emenda. 2. Com o transcurso do prazo, em nada advindo, voltem conclusos para indeferimento da inicial. 3. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0251600-75.2009.8.22.0001 Ação:Interdição Requerente:A. I. de F. Advogado:Defensoria Pública Interditado:C. de S. S. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: CLEBER DE SOUSA SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade. Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que ANTÔNIA IPOLITO DE FRANÇA move, decretando a interdição do Sr. CLEBER DE SOUSA SANTOS, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLEBER DE SOUSA SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra. ANTÔNIA IPOLITO DE FRANÇA. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29, V, Lei 6.015/73). Comuniquese ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de outubro de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”. Processo: 0251600-75.2009.822.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Antônia Ipolito de França Advogado: Defensoria Pública Interditando (a): Cleber de Sousa Santos Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro. jus.br. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 10 de dezembro de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 0008065-34.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Requerente:M. K. C. L. Advogado:Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 3439) Requerido:G. L. Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Finalidade: Intime-se a parte exequente, via DJ, para se manifestar sobre a petição e documentos. 175 Proc.: 0008624-88.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. A. do E. S. A. F. Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido:J. G. F. DESPACHO : Vistos e examinados. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 22/02/2011, às 09:30 horas. Considerando a idade da menor que figura no pólo ativo (M. E. - 05 anos fl. 10), a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante os elementos que demonstram efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, a serem descontados diretamente em folha e depositados na conta bancária declinada à fl. 05. 2. Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 3. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta DECISÃO como MANDADO. Oficie-se ao órgão empregador (Comando da Polícia Militar) para desconto dos alimentos provisórios, bem como encaminhar a este Juízo, em 05 dias, os três últimos comprovantes de rendimentos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0149415-56.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:C. S. B. de A. C. Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Requerido:M. J. W. C. Advogado: José Olívio de Jesus Araujo (OAB/RO 1398) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO INTIMAÇÃO PARTE: C. S. B. de A. C. Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Processo: 0149415-56.2009.8.22.0001 Classe: Separação Litigiosa Requerente: C. S. B. de A. C. Requerido: M. J. W. C. Fica intimada as partes requerente e requerido, bem como seu advogado, para recolhimento do débito relativo a R$ 598,00 sendo R$ 299,00 para parte Requerente e R$ 299,00 para parte Requerida nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0000645-41.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. E. L. M. Advogado:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Requerido:H. N. de M. E. L. de C. DESPACHO : Não é o caso de anulação de registro, pelo que excluo este pedido, já que, se procedente a investigação o caso de retificação do assento. Recebo como investigação de paternidade c.c. negatória de paternidade.Designo audiência de conciliação para o dia 14 de março de 2011, às 11:10 horas.Citem-se e intimem-se os requeridos, para responderem a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. Intimese o Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000650-63.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. C. do N. da S. Advogado:Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338) Requerido:C. C. da S. DECISÃO : A parte autora informa que os alimentos foram fixados na 3ª Vara de Família desta comarca, sendo o feito extinto sem julgamento de MÉRITO (processo n. 0112617-77.2001.8.22.0001), ainda assim, deu-se a distribuição por sorteio, quando deveria ter sido por dependência, como se requer na inicial.Assim, deixo de receber a inicial, para declinar a competência para a 3ª Vara de Família de Porto Velho, nos termos do art. 106 e 253, II do CPC.Remetam-se os autos para o cartório distribuidor para distribuição por dependência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 176 Proc.: 0000641-04.2011.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:G. L. M. A. G. L. F. C. G. L. L. A. G. L. Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) DESPACHO : Colha-se a manifestação do MP, no prazo de 05 dias.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000642-86.2011.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. B. de A. Advogado:Orlando Rolim Neto (RO 1520) Requerido:C. R. M. A. DECISÃO : Há informação de que tramitou ação de divórcio entre as partes, na 1ª Vara de Família desta comarca, sendo o feito extinto sem julgamento de MÉRITO (processo n. 007206407.2009.8.22.0001). Considerando que o presente feito tem as mesmas partes e o mesmo objeto, a competência para processar a ação é do Juízo prevento (art. 106 e 253, II do CPC). Assim, deixo de receber a inicial e declino da competência para a 1ª Vara de Família de Porto Velho.Remetam-se os autos para o cartório distribuidor para distribuição por dependência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000758-92.2011.8.22.0102 Ação:Regulamentação de Visitas Requerente:M. M. S. da S. Advogado:Marcos Metchko ( ) Requerido:D. D. S. G. DESPACHO : Não é o caso de deferimento da tutela antecipada, dependendo de instrução, cujo procedimento é célere.Designo audiência de conciliação para o dia 14 de março de 2011, às 11h:30min. Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Expeça-se o necessário. Intime-se o MP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000595-15.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:E. M. G. Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Requerido:J. V. G. DESPACHO : Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos, devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até final DECISÃO , com depósito diretamente em conta bancária da representante legal do(a) autor(a).Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2011 às 12:10h.Cite-se o réu e intime-se os (as) autores, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência destes(as) em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA . Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000618-58.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:M. E. L. do N. Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:E. M. do N. DESPACHO : Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até final DECISÃO , com depósito diretamente em conta bancária da representante legal do(a) autor(a).Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2011 às 12:10h.Cite-se o réu e intime-se os (as) autores, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência destes(as) em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA . Intime-se, com ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006899-76.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. A. de L. Advogado:Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO 3927), Iarlei de Jesus Ribeiro (OAB/RO 4488) Requerido:A. L. A. de L. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro que o requerente VALCINEY ASSUNÇÃO DE LIMA não é o pai biológico do menor ANDRÉ LUIZ ALEXANDRE LIMA, e o exonero do pagamento da pensão alimentícia paga ao requerido. Via de conseqüencia, determino a retificação do assento de nascimento da menor, lavrado às fls. 007, do livro A-483, sob n.º 181.081, junto ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho, para excluir o nome do genitor e dos avós paternos, bem como excluir do nome do registrado o patronímico de Lima”, passando a se chamar ANDRÉ LUIZ ALEXANDRE. Isento de custas e honorários por serem as partes benenficiárias da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0002549-33.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. A. dos S. Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:H. M. S. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I do CPC. Isento de custas e honorários por ser benenficiários da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 177 Proc.: 0001938-92.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. de J. S. do N. Advogado:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Requerido:A. O. M. Advogado:Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634), Youssef Jamil Zaglout (OAB/RO 3502), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/ RO 2462), Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576) SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro a união estável havida entre a autora Ana de Jesus Silva do Nascimento e o falecido Argemiro Onofre Mendes, no período de 2003 a 22 de dezembro de 2009. Isento de custas e honorários por serem benenficiários da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005842-11.2010.8.22.0102 Ação:Inventário Requerente:F. F. F. A. Advogado:Éder Timótio Ferreira Bastos (RO 2930), Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372) Requerido:E. de D. A. Advogado:Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056) DESPACHO : É desnecessária a citação do herdeiro Clayton José Alves, pois ele compareceu espontaneamente, tendo constituído a mesma advogada dos demais herdeiros maiores (fls. 35 e 55). Com fundamento no art. 125, do CPC (Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindolhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.) designo audiência para solução das questões pendentes para o dia 16 de março de 2011 às 8h30, à qual deverão comparecer a inventariante, os herdeiros maiores e seus advogados.Sem prejuízo de tal providência cite-se o MP, mediante vistas dos autos.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005684-65.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. M. H. Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Salatiel Soares de Souza (RO 932), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:E. R. M. C. H. M. L. H. M. E. S. H. N. Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413), Daniele Meira Couto (OAB/ RO 2400) SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a união estável da autora Ana Maria Helmann e do falecido Evandro Rodrigues Mady, com início em setembro/2008, e que findou com a morte dele, ocorrida em 28.02.2010. Custas na forma da Lei. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários que fixo honorários em 20% do valor da causa, nos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO termos do art. 20 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido em 05 dias, arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0005068-78.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:G. C. G. Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Requerido:S. G. de B. SENTENÇA : Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 18/20, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se ofício ao órgão empregador, arquivando-se após Sem custas processuaisPublique-se. Registre-se e intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0016889-62.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:F. D. A. S. A. A. S. E. A. C. e S. E. A. S. F. E. P. A. Advogado:Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Marilene Mioto (OAB-RO 499-A), Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Marilene Mioto (OAB-RO 499-A), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Marilene Mioto (OAB-RO 499-A), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) Requerido:E. A. S. DESPACHO : Vistos, Antes do prosseguimento dos autos: 1. Intime-se o Inventariante para que providencie no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento:a) instrumento procuratório da esposa do herdeiro Alex, uma vez que são casados;b) inclua o bem indicado na alínea f do item 1 do DESPACHO de fls.635, pois embora o mesmo tenha sido vendido, sem autorização judicial, deve estar no rol dos bens do falecido;c) apresente nova primeira desclarações, com a alteração acima e do caminhão indicado às fls. 635, placa errada.2. No tocante ao pedido de Inventário Conjunto de Electo e Serafina, não é possível, uma vez que os herdeiros são diferentes, embora os bens sejam os mesmos.3. O pedido de fls. 665 não foi apreciado até o momento, considerando que há crédito disponível, conforme valores e certidão de fls. 669/670, proceda-se a transferência do mesmo e comunique ao Juízo do TRT. 4. Devolva-se o pedido e documentos de fls.722/747 aos subscritor, conforme já determinado às fls.749. 5. Quanto aos pedidos de fls.753/754, 178 não há comprovação da prestação do serviços nos autos, apenas o contrato, sem qualquer informação se já houve ou não a prestação, os recibos e etc. , devendo apresentar os mesmos para possível liberação de valores, no prazo de vinte (20) dias.6. O pedido de julho de 2010 alegado pelo Inventariante (fls.671/672) deve ser analisado após o cumprimento integral do item 1 e 5 deste DESPACHO , bem como do item 5 (ação dissolução de sociedade de fato) do DESPACHO de fls. 636.7. Observa-se do pedido de fls.753/754 que o Inventariante pretende o pagamento dos IPVA’s atrasados, contudo, verificase que foi juntado documento de bem móvel da falecida Serafina, e como já explicado no item 2, não cabe Inventário Conjunto. Assim, exclua do pedido o pagamento do referido tributo quanto aos bens em nome da falecida. 8. Considerando o ofício de fls. 819, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que esclareça quanto aos valores de fls. 669 e fls. 621, apresentando comprovante do valor constantes nas referidas contas, considerando o guia de depósito apresentado às fls. 651, no prazo de dez (10) dias. 9. Após, o cumprimento acima, expeça-se o alvará judicial determinado no item 3 de fls. 635. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0022997-73.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:A. S. de L. A. L. A. de S. F. A. L. A. de S. Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) DESPACHO : Vistos, Aguarde-se a resposta do ofício.Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0185608-70.2009.8.22.0001 Ação:Habilitação Requerente:C. A. T. B. Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo ( ) Requerido:J. C. S. Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) DESPACHO : Vistos,Diga o inventariante quanto à petição de fls. 33/34. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000321-85.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. F. R. da S. R. V. da S. Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802), Jucymar Gomes Cardoso (OAB/RO 3295) SENTENÇA : Vistos:Maria Flávia Rodrigues da Silva e Raimunda Vieira da Silva, devidamente qualificadas, pedem alvará de levantamento de valores existentes em conta judicial do Sindicato das Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, não recebidos por Raimundo Cassiano da Silva, na forma do Decreto Nº 85.845 de março de 1981. Com a inicial vieram documentos.É o relatório.Trata-se de liberação de valores disciplinada pela Lei 6858/80 e pelo Decreto Nº 85.845/81.A parte autora informa que o valor do saldo é no total de R$25.907,28, contudo, apenas disponível o valor de 25 parcelas, no total de R$12.168,80, conforme documento do Sindicato de fls. 42.Comprovado que as requerentes são herdeiras do de cujus, bem como que os valores a serem liberados são provenientes de saldos de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 019 Ano 2011 DJE. N. 019/2011 - terça-feira, 01 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO créditos trabalhistas no valor de R$ 12.168,80 (doze mil cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), é de se liberar tais valores.Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80 c/c o artigo 1037 do CPC, defiro parcialmente o pedido inicial e autorizo as requerentes a se habilitarem a levantar junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia os valores existente em nome do de cujus, referentes aos créditos trabalhistas no importe de R$ 12.168,80 (doze mil cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente a 25 (vinte e cinco) parcelas do acordo de parcelamento, cabendo a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) do valor. Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se o competente alvará.Custas pelas requerentes.P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008703-50.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:C. R. H. W. J. R. H. Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:R. H. M. R. H. DESPACHO : Vistos,Nomeio inventariante Sidney Rodrigues Heron. Expeçase o competente termo.Após, venham as últimas declarações e esboço de partilha. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000454-93.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Á. F. da C. Advogado:Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668) Requerido:O. V. dos S. C. F. DESPACHO : Vistos, Emende-se a inicial, no prazo de dez (10) dias. sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a) apresente cópia da SENTENÇA que fixou os alimentos;b) traga cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor;c) retifique o valor dado à causa, os termos do artigo 259, VI do Código de Processo Civil e, devendo verificar a diferença do valor já pago e do valor agora pleiteado, fazendo-se a necessária indicação do valor da causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de revisional de alimentos, parece-nos razoável o critério preconizado por Brandão Lima, como sendo o correspondente à diferença (para mais ou para menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago, no total de doze meses (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0186981-39.2009.8.22.0001 Ação:Remoção de Inventariante Requerente:M. C. N. e S. Advogado:Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494) DESPACHO : Vistos,Considerando a petição de fls. 358 nos autos de Inventário nº 0237270-44.2007.8.22.0001, diga a requerente se tem interesse no prosseguimento do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 179 Proc.: 0008227-29.2010.8.22.0102 Ação:Inventário Inventariante:J. V. B. Advogado:Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920) Inventariado:E. de M. R. T. DESPACHO : Vistos, R. e A. e com custas ao final.Indefiro o pedido da alínea “c” de fls.06, pois o Inventariante que deve diligenciar até os órgãos. Havendo testamento público para que tenha validade deve ser observado os termos do art. 1.128 do CPC. Atente o autor que para a nomeação de inventariante deverá seguir o disposto no art. 990 do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000391-68.2011.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. C. A. Advogado:Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419) DESPACHO : Vistos,Emende a autora a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.a) traga aos autos declaração de existência ou não de dependentes junto à GRAMF, mais recente, pois o documento de fls. 08 é datado de 2002.Oficiese a instituição bancária Caixa Econômica Federal - a fornecer extratos/saldos de todos os valores existentes em nome do(a) de cujus Sr. Manoel Alves Ferreira, que detinha junto a União, o cadastro de pessoa física CPF, número 037.702.812-68 e encaminhe cópia do documento de fls. 13 e solicite informações se a titularidade da conta é do de cujus ou se da Justiça Federal.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000386-46.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:G. de O. F. R. de O. F. H. de O. F. E. de O. F. Advogado:Antonio José Henrique das Neves (RO 3135) Requerido:R. B. F. DESPACHO : Vistos,Emendem os autores a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.a) informando quais os recursos financeiros que dispõe o requerido para que seja fixado o quantum alimentar.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000439-27.2011.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:D. A. F. Advogado:José Anastácio Sobrinho (RO 872) Requerido:G. C. F. DESPACHO : Vistos, Emende-se a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora indique o último endereço da requerida, antes da citação por edital. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000443-64.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. R. C. G. C. C. Advogado:Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.ht