TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Poder Judiciário N. 188/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quarta-feira, 13 de outubro de 2010. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a Empresa Ábaco Tecnologia de Informações Ltda., no valor de R$ 6.759,30, para ministrar treinamento de Oracle Backup and Recovery 10g, previsto para o dia 13/10/2010, para atender a 3 (três) servidores deste TJRO, na Cidade de Cuiabá/MT, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93, com base no Parecer Jurídico n. 1194/2010-CONJUR, acostado nos autos n. 0311/1075/2010 (protocolo 58437-64.2010). Porto Velho, 08 de outubro de 2010. (a.) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a empresa Instituto Educeres Ltda., no valor global de R$260.000,00, objetivando ministrar os seguintes cursos de extensão: Redação Oficial com Porto Velho - RO Novos Acordo Ortográficos; Português Jurídico; Elaboração de Relatórios e Pareceres Técnicos; e Elaboração de e-mail com Inteligência e Elegância, para atender 2.108 servidores, com fulcro no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, com base no Parecer Jurídico n. 1.177/2010-CONJUR, acostado aos autos n. 0311/1085/2010 (58776-23-2010). Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2010. (a)Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente TJRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta, pela inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, com a empresa G. Z. Informática Ltda., no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), para cobertura da despesa com a renovação de 03 (três) assinaturas da پgRevista Mundo PMProject Managementپh, nos termos do Parecer de n. 1191/ CONJUR/2010, exarado pela Consultoria Jurídica deste Poder, constante dos autos de n. 56176-29.2010 (proc. financeiro n. 0311/0840/2010). Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 1393/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 63/2010/ GAB 1ªVCrim, datado de 02/09/2010, protocolo n. 005478284.2010, R E S O L V E: Autorizar o pagamento, em caráter excepcional, de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias à servidora FRANCISCA CAMILA MARQUES DA SILVA, cadastro 0037028, Auxiliar Operacional, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Cacoal/RO, pela prestação de serviços extraordinários, no dia 09/02/2010, com fundamento nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Portaria N. 1394/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 124/2010/Gab, datado de 02/08/2010, protocolo n. 46303-05.2010, R E S O L V E: Nomear RAYANE MENDES PEREIRA para exercer o Cargo em Comissão de Assessora de Juiz da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 13/09/2010. Portaria N. 1395/2010-PR Considerando o que consta na C.I. n. 192/SET/2010, datada de 23/09/2010, protocolo n. 57129-90.2010, R E S O L V E: Designar o servidor LUCIANO ALVES ROLIM, cadastro 2036614, Auxiliar Operacional, padrão 09, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Motorista I do Gabinete da Presidência, símbolo FG-3, , com efeitos a partir de 20/09/2010. Portaria N. 1396/2010-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 30/09/2010, protocolo n. 59396-35.2010, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a servidora VALERIA DE SOUZA SANTANA, cadastro 0029521, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Diretora do 2º Departamento Judiciário Especial, símbolo DAS-5, com efeitos a partir de 12/10/2010. Portaria N. 1397/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 001/GAB/10, datado de 05/10/2010, protocolo n. 0060083-12.2010, R E S O L V E: I-Dispensar o servidor IVAN CORTE DE AQUINO, cadastro 2035235, Técnico Judiciário, padrão 12, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretário de Gabinete da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG4. II- Relotar o servidor em referência no no gabinete do Desembargador Alexandre Miguel, designando-a para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2. III- Efeitos a partir de 18/10/2010. Portaria N. 1398/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 001/GAB/10, datado de 05/10/2010, protocolo n. 0060083-12.2010, R E S O L V E: I-Relotar a servidora LIA MARA DE MORAIS HONORATO, cadastro 0026972, Técnico Judiciário, padrão 17, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no gabinete do Desembargador Alexandre Miguel. II- Designar a servidora em referência, designando-a para exercer o cargo em comissão de Assistente de Desembargador, símbolo DAS-3. III- Efeitos a partir de 18/10/2010. Portaria N. 1399/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 001/GAB/10, datado de 05/10/2010, protocolo n. 0060083-12.2010, R E S O L V E: I-Dispensar a servidora VANESSA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA DINON, cadastro 2052083, Técnico Judiciário, 2 padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Assessora de Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/ RO, símbolo DAS-1. II- Relotar a servidora em referência no gabinete do Desembargador Alexandre Miguel, designando-a para exercer o cargo em comissão de Assessora de Desembargador, símbolo DAS-5. III- Efeitos a partir de 18/10/2010. Portaria N. 1400/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 001/GAB/10, datado de 05/10/2010, protocolo n. 0060083-12.2010, R E S O L V E: Exonerar a servidora DANIELLA MARCONDES MALAVASI FAIG DE PAULA LIMA, Cadastro n. 204125-1, do Cargo em Comissão de Diretora da Divisão de Coordenação e Julgamento do 2º Departamento Judiciário Especial, símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 18/10/2010. Portaria N. 1401/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 001/GAB/10, datado de 05/10/2010, protocolo n. 0060083-12.2010, R E S O L V E: Nomear DANIELLA MARCONDES MALAVASI FAIG DE PAULA LIMA para exercer o Cargo em Comissão de Assessora do Desembargador Alexandre Miguel, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 18/10/2010. Portaria N. 1402/2010-PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n.000150-50.2006 e no despacho de protocolo n. 58011-52.2010, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos abaixo relacionados, para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, padrão 01, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Porto Velho/RO. 01 ADRIANA ALVES TIMOTEO 02 EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES 03 RODRIGO DA SILVA CAVALCANTE Portaria N. 1403/2010-PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n.000150-50.2006 e no despacho de protocolo n. 57897-16.2010, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo ADRIANA MOREIRA DOS REIS para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, padrão 01, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Porto Velho/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3 Portaria N. 1404/2010-PR Considerando o que consta no Processo n. 0031230-27.2009, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo ADRIANA NICOLOA GARVIM para ocupar o cargo de Analista Judiciário, padrão 01, Nível Superior, na especialidade de Assistente Social, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Espigão do Oeste/RO. Portaria N. 1405/2010-PR Considerando o que consta no processo n. 0029238-94.2010, protocolo n. 0029238-94.2010, R E S O L V E: I - Alterar os termos da Portaria n. 0569/2010-PR, publicada no DJ n. 099, de 31/05/2010, referente a concessão de suprimento de fundos a NADIR MARIANO VIEIRA, cadastro 2037998, Técnico Judiciário, padrão 11, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” leia-se: “Elemento de Despesa: 3.3.90.36 - Serviços de Terceiros - Pessoa Física: no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais)”. II – Alterar o valor total do suprimento de fundos concedidos pela referida portaria de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.905,00 (mil novecentos e cinco reais). Portaria N. 1406/2010-PR Considerando o que consta no Processo nº 16441-86.2010 R E S O L V E: I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional a servidora FRANCISCA DE FATIMA LACERDA E SILVA, Cadastro nº 002252-7, Técnico Judiciário, Nível Médio, conforme abaixo descrito: Leia-se ELEVAÇÃO DO PADRÃO Onde se lê Efeito Funcional Efeito Financeiro Resolução n. 001/1999-PR - DJ n. 046 de 12/03/1999 24 01/10/1998 20/03/1998 01/10/1998 Resolução n. 020/2000-PR - DJ n. 225 de 04/12/2000 25 01/10/2000 20/03/2000 01/10/2000 Resolução n. 006/2002-PR - DJ n. 207 de 05/11/2002 26 01/10/2002 20/03/2002 01/10/2002 Resolução n. 025/2004-PR - DJ n. 230 de 13/12/2004 27 01/08/2004 20/03/2004 01/04/2004 Resolução n. 017/2006-PR - DJ n. 239 de 26/12/2006. 28 01/08/2006 20/03/2006 01/04/2006 Portaria n. 0282/2009-PR – DJ n. 047 de 12/03/2009 29 29A 12/03/2009 12/03/2009 20/03/2004 20/03/2006 01/09/2007 01/09/2007 Portaria n. 1.896/2008-PR – DJ n. 242 de 29/12/2008 29B 01/08/2008 20/03/2008 01/04/2008 Portaria n. 1.139/2009-PR – DJ n. 222 de 01/12/2009 29C 01/12/2009 20/03/2008 01/04/2008 NORMA/ATO II – CONCEDER Progressão Funcional a servidora, elevando em mais 2 padrões, do 29C para o 29E, referentes a progressão por antiguidade e mérito, nos critérios definidos na LC 92/93, art. 22, §3º, com redação da LC 280/03, com efeitos funcionais em 20/03/2010 e financeiros em 01/04/2010. III – RETIFICAR o Anexo II da Portaria n. 1.113/2010-PR, publicada no DJ n. 141 de 04/08/2010, que enquadrou os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos da LC n. 568/2010 e Res. n. 032/2010-PR, referente a servidora, para onde se lê: Anterior/29C e Atual/17 leia-se: Anterior/29E e Atual/19. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0006622-63.2010.8.22.0000 Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB 594-A) e outros Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes “Vistos. Ante as informações do DEJUPLENO fls. 131/132, intime-se os requerentes para manifestação. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de outubro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente” Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2006438-10.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Recorrido: Matilde Selhorst Ferreira Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa(OAB/RO 1430) Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa(OAB/RO 1040) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Mandado de Segurança nrº 2001808-81.2004.8.22.0000 Impetrante: Edmilson de Melo Brilhante Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto(OAB/RO 649) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Domingos Sávio Neves Prado(OAB/RO 2004) Advogado: Tiago Pereira dos Santos(OAB/RO 2079) Advogada: Paula Bayão Bichler(OAB/RO 2613) Advogada: Caroline da Silva Modesto(OAB/RO 162E) 4 Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Domingos Sávio Neves Prado(OAB/RO 2004) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831) Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 3244) Advogada: Meire Andréa Gomes(OAB/RO 1857) Advogada: Camila Pereira da Silva(OAB/RO 3750) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182) Advogado: Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336) Impetrado: Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. O impetrante vem às fls. 175/176 postular pelo cumprimento do acórdão no presente mandado de segurança (fls. 75/100), alegando que, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos pendentes de julgamento, não há, pois, óbice à execução da ordem concedida. Nada obstante, em diligência no sítio do Supremo Tribunal Federal, constatei que o agravo de instrumento do Estado de Rondônia, interposto contra a decisão que não admitiu o seu apelo extremo, teve julgamento monocrático proferido alguns dias após que estes autos me vieram conclusos. Transcrevo o julgado: […]. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, lhe garantiu a vinculação dos proventos aos vencimentos dos cargos em comissão por ele outrora ocupados. Em casos análogos ao presente esta Corte firmou o entendimento de que não há direito adquirido à preservação do regime que vincula o valor do adicional de estabilidade financeira ao respectivo cargo em comissão. Nesse sentido, os precedentes do AI 446.717, (rel. min. Nelson Jobim, DJ 04.08.2003), RE 324.344 (rel. min. Néri da Silveira, DJ 23.04.2002), RE 235.299AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ 02.05.2003) e do RE 310.001AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 22.11.2002). Menciono, ainda: “(...) Esta Corte, no julgamento do RE 233958, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 17.09.99, assentou o entendimento expresso na seguinte ementa: ’Servidor público estadual: ‘estabilidade financeira’: é legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo’. (...) O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a constitucionalidade das leis instituidoras da estabilidade financeira ‘não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo’ (...)” (RE 285.494, rel. min. Néri da Silveira, DJ 22.06.2001). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO E também, o RE 563.965, rel. min. Carmem Lúcia, que teve repercussão geral reconhecida e cujo mérito já foi apreciado pelo Plenário tendo o acórdão transitado em julgado em 12.08.2009. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, e com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Como se vê, o Supremo Tribunal Federal (AI 595296/RO, relator o Ministro Joaquim Barbosa, Dje-097, divulgado em 28/5/2010 e publicado em 31/5/2010) cassou monocraticamente o acórdão proferido por esta Corte Estadual, e, atualmente, aguarda julgamento de agravo regimental manejado pelo ora impetrante. Sabe-se, pois, que o agravo de instrumento contra a não admissão dos recursos excepcionais é desprovido de efeito suspensivo, até porque, esgotada a instância ordinária, tendese pela manutenção das decisões regionais. Contudo, não foi isso que aconteceu neste feito, pois, quando se acreditava que a ordem concedida seria imutável, o Supremo Tribunal Federal a reformou. Ante o exposto, sem embargo, figura, agora, a insegurança jurídica advinda da decisão proferida pela Corte Suprema, motivo pelo qual, indefiro o pedido de fls. 175/176 e determino o sobrestamento deste feito, para que se aguarde o julgamento do AI 595296/RO no STF. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013235-02.2010.8.22.0000 Impetrante: Adair Pagani Advogado: Paulo Batista Duarte Filho(OAB/RO 4459) Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Adair Pagani contra ato tido como ilegal praticado pelo Governador do Estado de Rondônia, que em cumprimento a decisão judicial pendente de julgamento do recurso de apelação, promoveu sua demissão. Alega o impetrante que responde a processo criminal em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena e, ao ser proferida a sentença, foi condenado nas penas do art. 1º, II, parágrafo 1º c;c parágrafos 4º e 5º, todos da Lei n. 9.455/97, na forma do art. 71, parágrafo único do Código Penal e, via de consequencia, teve declarado a perda do cargo público que exerce, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Informa que no dia 22/6/2010, considerando o teor da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, nos autos n. 0092246-09.2008.8.22.0014, foi publicado em seu desfavor, decreto demissionário do quadro dos servidores públicos civis deste Estado. 5 Aduz que o ato praticado pelo Governador, desrespeita princípios constitucionais, dentre estes, da legalidade, da presunção de inocência, ampla defesa e do contraditório, vez que o processo encontra-se neste Tribunal aguardando julgamento de recurso. Acresce que o ato além de ilegal, lhe causará sérios prejuízos, sejam d ordem moral, profissional e patrimonial. Ao final pugna pela concessão de medida liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do ato demissionário, determinando a sua imediata reintegração ao cargo de Agente Penitenciário até o trânsito em julgado da sentença condenatória e, no mérito, o reconhecimento do seu direito líquido e certo, mantendo-se assim, a decisão liminar . É o relatório para a apreciação do pedido in limine. Decido. A liminar em mandado de segurança é provimento cautelar incidente, expressamente admitido pela legislação, desde que presentes os dois requisitos referentes à relevância dos fundamentos da impetração e do periculum in mora, em razão da ineficácia da ordem judicial se conferida ao final. Em outras palavras, a liminar é uma verdadeira medida antecipatória, que tem por objetivo proteger uma necessidade momentânea, não importando seu deferimento ou não em prejulgamento. Nesse diapasão já se posicionou o STJ: A concessão ou não de liminar em Mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, está só pode ser revista pela instância recursal, se houve ilegalidade ou abuso de poder. (STJ 1ª Turma RMS 1.39-SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, j. 12-2-92, v.u.). A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se é ato de livre arbítrio do juiz e inserese no poder cautelar adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior. (STJ RT 674/202). De acordo com os autos, realmente o impetrante, foi condenado, no processo crime n. 0092246-09.2008.8.22.0014, nas penas do art. 1º, II, parágrafo 1º c;c parágrafos 4º e 5º, todos da Lei n. 9.455/97, na forma do art. 71, parágrafo único do Código Penal e, via de consequencia, teve declarado a perda do cargo público que exerce, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Por sua vez, no dia 22/6/2010, foi demitido do seu cargo público de agente penitenciário, por infração aos incisos I e VII do art. 170, da Lei Complementar n. 68/1992, conforme apuração nos autos do processo administrativo disciplinar n. 011/2009/ COGER/SEJUS. Desta feita, apesar das alegações, não é possível aferir que sua demissão fora em decorrência da sentença proferida no processo crime n. 0092246-09.2008.8.22.0014 , que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO. Assim, não observo o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida. Com essas considerações, nego a liminar requerida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Notifique a autoridade aqui qualificada como coatora para, na forma do inciso I, do art. 7º, da Lei n. 1.2016/2009, prestar as suas informações quanto ao alegado pelo impetrante. Em cumprimento ao art. 7º, II do referida Lei, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, com fulcro no art. 12 da referida lei, dê-se vistas a Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Osny Claro Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013094-80.2010.8.22.0000 Impetrante: Daniel Pereira Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940) Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Inclua-se no polo passivo o terceiro que esteja a ocupar a vaga parlamentar pretendida, bem como o partido detentor do direito à vaga, como litisconsortes passivos necessários, intimado-os para manifestação. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013276-66.2010.8.22.0000 Impetrante: Daniel Pereira Advogado: Daniel Pereira(OAB/RO 4104) Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior O presente mandado de segurança foi impetrado em causa própria em 20.09.10, e tramitou nicialmente perante o E. TRE/ RO, vindo ao E. TJRO por declinação da competência. Depois, em 29.09.10, o impetrante, por meio de advogado constituído, impetrou novo mandado de segurança, distribuído junto ao TJRO, autuado sob nº 0013094-80.2010.08.22.0000, com as mesmas partes, mesma causa de pedir, e pedido mais amplo, que abrange aquele formulado neste autos, implicando, destarte, em litispendência a indicar que o impetrante deseja fazer prevalecer a segunda impetração. Assim, julgo extinto este processo, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 6 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0042517-92.2009.8.22.0009 Recorrente: Lojas Riachuelo S. A. Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Rodrigo de Mesquita Pereira(OAB/SP 94005) Advogado: José Renato Mota(OAB/RO 1485) Advogado: Daniel Alves Ferreira(OAB/SP 140613) Recorrida: Sônia de Souza Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765) Advogado: Rouscelino Passos Borges(OAB/RO 1205) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. LOJAS RIACHUELO S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 130/133 contrariou o art. 944, parágrafo único, do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. É devida a indenização por danos morais à parte que teve seu nome apontado para registro negativo nos órgãos de proteção ao crédito, pois a responsabilidade civil está caracterizada. O valor da condenação é suficiente para o equilíbrio da reparação e do alerta pedagógico. Negado provimento ao recurso. A recorrida apresentou contrarrazões ao pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à indenização pelo dano material e moral causado em virtude de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de restrição de crédito. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando às razões recursais, vê-se que pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Por fim não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0216902-43.2009.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Recorrido: Cloves Paula da Silva Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 126/132 contrariou o art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, o art. 91, incs. I e II da Resolução 456/2000 da ANEEL, e o art. 188, inc. I, do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Configura prática comercial abusiva a produção de laudo pericial unilateral, cuja confecção se deu em desobediência aos regramentos vigentes, que identifica fraude no medidor de energia elétrica e coage o consumidor ao pagamento de valores sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, que é considerada essencial e de prestação contínua. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação de cobrança proposta pela recorrente visando o recebimento de valores relativos à diferença de consumo de energia elétrica, ocorrida em razão de supostas irregularidades apresentadas no medidor. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo da recorrente. Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques). Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste apelo. Analisando as razões recursais, vejo que as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela, fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 356 do STF. Somando-se a isso, tem-se que para a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é passível de apreciação suposta ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto não está enquadrado no conceito de lei federal previsto na alínea “a” do art. 105, III, da CF (Segunda Turma. REsp 818.729/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008). Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim, a admissão do apelo especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 7 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0012624-49.2010.8.22.0000 Agravante: D. A. B. de B. R. Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/RO 3973) Agravado: J. R. N. Advogado: Jucelio Fleury Junior(OAB/GO 7867) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0003852-97.2010.8.22.0000 Recorrente: Jayra Pinheiro Duarte Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Recorrida: R. B. Calçados e Confeções Ltda Advogada: Márcia Rodrigues Dantas de Oliveira(OAB/RO 1803) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. JAYRA PINHEIRO DUARTE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 100/104 contrariou o art. 6ºda Lei Federal n. 1.060/50, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Não é cabível vir debater, por intermédio do agravo interno, o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pela recorrente, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, que, em embargos à adjudicação, indeferiu seu pleito de gratuidade da justiça. O agravo foi improvido. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Conforme se vê do relatório, o cerne do agravo de instrumento julgado pela 1ª Câmara Cível é o preenchimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à ora recorrente. Restou assentado pelos juízos de primeiro e segundo grau que parte não demonstrou sua hipossuficiência para recolher R$ 26,00 (vinte e seis reais) a título de preparo ao recurso de apelação (fls. 46, 54 e 103). Agora, em sede de recursos excepcionais, a parte agravante, ora recorrente, novamente postula os mesmos benefícios, o que, tenderia pelo indeferimento. Não obstante, a doutrina nacional leciona que da possibilidade de conceder-se a gratuidade para somente um ato, a depender Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da fiscalização do magistrado ao caso concreto (DIDIER JR., Fredie, OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 4ª ed. revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei Complementar n. 132/2009. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 23 e24). Na espécie penso que é o caso de deferir-se tal benefício. Isso porque solicitei do Departamento Judiciário informações acerca dos valores devidos a título de preparo, ao que respondeu ser de R$ 175,90 (cento e setenta e cinco reais, e noventa centavos) para o recurso especial, e de R$ 226,50 (duzentos e vinte e seis reais, e cinquenta centavos) para o extraordinário, perfazendo o montante R$ 402,40 (quatrocentos e dois reais, e quarenta centavos) (fl. 199). Diante desse valor, penso que seu recolhimento comprometerá, deveras, o sustento da recorrente e sua família, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fl. 191, e defiro os benefícios da gratuidade somente este recurso. Passo ao exame de admissibilidade. Das r azões recursais, vê-se que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o agravo interno, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Se não bastasse, vê-se que não restou caracterizado o alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Ademais, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0003852-97.2010.8.22.0000 Recorrente: Jayra Pinheiro Duarte Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Recorrida: R. B. Calçados e Confeções Ltda Advogada: Márcia Rodrigues Dantas de Oliveira(OAB/RO 1803) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. JAYRA PINHEIRO DUARTE interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, contra a decisão de fls. 100/104, alegando que esta contrariou o art. 5º, inc. LV, da CF, por assim posicionar-se: [...]. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Não é cabível vir debater, por 8 intermédio do agravo interno, o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pela recorrente, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, que, em embargos à adjudicação, indeferiu seu pleito de gratuidade da justiça. O agravo foi improvido. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Conforme se vê do relatório, o cerne do agravo de instrumento julgado pela 1ª Câmara Cível é o preenchimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à ora recorrente. Restou assentado pelos juízos de primeiro e segundo grau que parte não demonstrou sua hipossuficiência para recolher R$ 26,00 (vinte e seis reais) a título de preparo ao recurso de apelação (fls. 46, 54 e 103). Agora, em sede de recursos excepcionais, a parte agravante, ora recorrente, novamente postula os mesmos benefícios, o que, tenderia pelo indeferimento. Não obstante, a doutrina nacional leciona que da possibilidade de conceder-se a gratuidade para somente um ato, a depender da fiscalização do magistrado ao caso concreto (DIDIER JR., Fredie, OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 4ª ed. revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei Complementar n. 132/2009. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 23 e24). Na espécie penso que é o caso de deferir-se tal benefício. Isso porque solicitei do Departamento Judiciário informações acerca dos valores devidos a título de preparo, ao que respondeu ser de R$ 175,90 (cento e setenta e cinco reais, e noventa centavos) para o recurso especial, e de R$ 226,50 (duzentos e vinte e seis reais, e cinquenta centavos) para o extraordinário, perfazendo o montante R$ 402,40 (quatrocentos e dois reais, e quarenta centavos) (fl. 199). Diante desse valor, penso que seu recolhimento comprometerá, deveras, o sustento da recorrente e sua família, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fl. 191, e defiro os benefícios da gratuidade somente este recurso. Nada obstante, com referência à matéria sobre a qual versam os presentes autos, qual seja o benefício da gratuidade da justiça, o Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico, entendeu que está destituída de repercussão geral. Assim constituiu a ementa: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional (RG no AI 759421/RJ, relator o Ministro Cezar Peluzo, DJe-213, DIVULG 12/11/2009, PUBLIC 13/11/2009, EMENT VOL-0238210, PP-02119). Posto isso, não admito este recurso extraordinário nos termos do §2º do art. 543-B do CPC. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0085351-34.2009.8.22.0002 Recorrente: Banco da Amazônia S/a . Basa Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790) Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037) Recorrida: Cooperativa dos Produtores de Peixe do Município de Ariquemes COOPERMAR Advogado: João Alberto Chagas Muniz(OAB/RO 3030) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 71/77 contrariou o art. 186 do CC, e 333, inc. I, do CPC, por assim posicionar-se: [...]. Tratando-se de responsabilidade objetiva, em vista dos artigos 14 e 17, ambos do CDC, e exercendo o banco atividade de risco, deve responder pelos prejuízos suportados pelo terceiro que, de boa fé, recebe cártula posta à circulação de forma fraudulenta, cujo talonário fora extraviado quando ainda de posse da instituição financeira. A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à indenização pelo dano material causado pela recorrente, que havia possibilitado a circulação de cártula eivada de vício, sem que fizesse quaisquer anotações a respeito nos órgãos de consulta correspondentes. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, condenando o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a título de reparação pelo dano material, devidamente corrigido a contar da data em que o cheque haveria de ser saldado (5/2/2009 – fl. 13), e juros de 1% ao mês a incidir a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais). Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais entendeu que as normas federais teriam sido ofendidas, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 9 Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0129708-05.2009.8.22.0001 Recorrente: Banco Itaucard S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro(OAB/SP 240317) Recorrida: Maria Pereira da Paixão Costa Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BANCO ITAUCARD S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 71/77 contrariou os arts. 267, inc. VI, e 301, inc. X, ambos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. É de se reconhecer a legitimidade passiva quando se constata, do próprio conteúdo da peça contestatória, a incongruência entre os argumentos da arguição da preliminar com aqueles relativos ao mérito da lide. Comprovada a cobrança indevida efetuada pelo apelado, originada de cartão de crédito que sequer chegou a ser desbloqueado, bem como o pagamento por parte da consumidora, justa é a repetição do indébito, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O quantum da compensação, a título de danos morais, deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. A recorrida apresentou sua contrarrazões intempestivamente. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à indenização pelo dano material e moral causado em virtude de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de restrição de crédito. A ação foi extinta, em 1º grau, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, para julgar procedente a ação, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 6.491,74 (seis mil, quatrocentos e noventa e um reais, e setenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito, com o acréscimo de correção monetária a partir do desembolso (fl. 17), e juros de 1% ao mês, a contar da citação; bem como condenando ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelo dano moral, com acréscimo de correção monetária a contar da data deste julgado ora recorrido, e juros de 1% ao mês, a contar da publicação, além de do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das condenações. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando às razões recursais, vê-se que pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Por fim não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0008956-72.2007.8.22.0001 Recorrente: BPN Brasil Banco Múltiplo S.A Advogado: Fábio Roberto de Almeida Tavares(OAB/SP 147386) Advogado: Rafael Antonio da Silva(OAB/SP 244223) Advogado: Eduardo Shiraishi Furlan(OAB/SP 221961) Recorrido: Eliano Fernandes de Souza Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936) Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BNP CRÉDITUS BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 85/90 contrariou o art. 131 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Constatado que o vendedor, assim como a financeira, deixaram de cumprir o contrato firmado com consumidor, é possível anular-se a venda e devolver-se o bem, assim como condenar as empresas à indenização por danos morais diante da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, a qual deve pautar-se pela observância ao binômio necessidade-possibilidade, mormente quando reconhecida a revelia. Não houve contrarrazões. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à indenização pelo dano material e moral causado em virtude de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de restrição de crédito. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, condenando a recorrente, e outra, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, além de honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Daí o inconformismo da recorrente. Entretanto, para a admissão de recurso especial, necessário fazse a presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. No presente caso, deve-se consignar que o presente recurso foi interposto via fac-símile, nos termos da Lei Federal n. 9.800⁄99, sem que tenha havido, contudo, a juntada do original, conforme certidão de fl. 120. Patente, pois, a sua intempestividade. Se não bastasse, tem-se que pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. 10 Por fim, também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0197045-11.2009.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Recorrida: Sandra Regina Pereira Chaves Advogado: João Roberto Lemes Soares(OAB/RO 2094) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 114/116 dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Agravo em agravo de instrumento. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação cível, porque a decisão monocrática se ajusta aos precedentes que compõe a fundamentação. A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à declaração de inexistência de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica, bem com à indenização pelo dano moral causado em virtude da ameaça de suspensão do referido serviço. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi manida. Foi proposto agravo interno, sendo este improvido. Daí o inconformismo da recorrente. Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques). Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste apelo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 11 Analisando o presente recurso vejo que não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim, a admissão do apelo especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Diante disso, incide o teor da Súmula 83 do STJ. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0108660-24.2008.8.22.0001 Recorrente: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Recorrida: Raimunda Felix da Rocha Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856) Advogado: Max Guedes Marques(OAB/RO 3209) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURIMO LTDA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a da CF, alegando que o julgado de fls. 245/249 contrariou os arts. 131, 165 e 458 do CPC, 93, IX da CF, assim como não se manisfestou quanto ao art. 8º, § 4º da resolução nº 1432/2006, da ANTT, por assim posicionar-se: [...]. É devida a indenização por danos morais à parte que teve sua bagagem extraviada durante viagem. A responsabilidade civil está caracterizada. O valor da condenação não é suficiente para o equilíbrio da reparação e, por isso, deve ser majorado. Negado provimento ao recurso da empresa, se resultaram demonstrados elementos ensejadores da indenização por danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário proposta pela recorrida. Visando a reparação por danos morais decorrente do extravio de bagagem. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada apenas para majorar a indenização. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando as razões recursais, vejo que a matéria tratada no artigo precitado não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela, fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 356 do STF. Pois bem. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a violação ou negativa de vigência à Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não enseja a utilização da via especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal(Primeira Turma. AgRg no Ag 572.167/SP, relator a Ministra Denise Arruda, julgado em 19/8/2004). Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000608-94.2009.8.22.0001 Apelante: Banco Itaú S. A. Advogado: Marcel Reis Fernandes(OAB/AC 2069) Advogada: Priscila Pereira Gonçalves Rodrigues(OAB/RS 67363) Advogada: Eliete Santana Matos(OAB/CE 10423) Advogado: Hiran Leão Duarte(OAB/CE 10422) Apelada: Perspectiva Comunicação Ltda Apelado: Fábio Márcio Arantes Dantas Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos etc. Banco Itaú S/A recorre da decisão do juízo a quo, que indeferiu a inicial de execução de título extrajudicial por ele proposta em face de Perspectiva Comunicação Ltda, Fabio Marcio Arantes Dantas, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Constata-se, contudo, que o apelante deixou de recolher o devido preparo recursal. A teor do art. 511, caput, do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Sobre o assunto, assim é o entendimento do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511, CAPUT, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. 1. O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso interposto, e que englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3. Inteligência da Súmula 187 do STJ, verbis: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos.” 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 686.623/ SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 681) - destaque não original Posto isso, não comprovado o recolhimento do preparo recursal no momento oportuno, aplico a pena de deserção ao apelante e, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013384-95.2010.8.22.0000 Agravante: K. Í. S. de S. Representado por sua mãe M. de O. S. Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira(OAB/RO 2268) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991) Agravante: E. S. de S. Representada por sua mãe M. de O. S. Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira(OAB/RO 2268) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991) Agravado: F. E. T. de S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Moreira Chagas Vistos. K. I. S. de S. representado por sua genitora M. de O. S. agrava de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes, que nos autos da execução de alimentos proposta em face de F. E. T. de S., indeferiu a inclusão das prestações vencidas durante o curso da ação. Aponta que a decisão agravada contraria não só o art. 290 do CC, mas também a jurisprudência pátria, que permite que as parcelas vincendas no curso do processo do processo devem ser cumprida nos mesmos autos. Traz inúmeros julgados que entende favorável. Requer liminarmente efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar que as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide possam ser cobradas nos próprios autos. Examinados, decido. Com razão os agravantes. No caso em exame, consoante se verifica da inicial da ação de execução de alimentos (fl. 23), o débito ensejador da prisão refere-se a parcelas de janeiro, fevereiro, março e abril, todos de 2010 e as que se vencerão durante todo o período que tramita a execução. Desta forma, inexistindo pagamento das prestações vencidas no decorrer da ação, a ameaça ou decretação de prisão é legítima, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada se as prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da execução. - Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. - A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes criados.” - (HC nº 20.704- RJ, 3ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 27.5.2002). (g. n.) “O devedor de alimentos deve pagar, sob pena de prisão civil, além das três últimas prestações anteriores à propositura da ação, as vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento.” - (RHC nº 13.213-MG, 3ª Turma, rel. Min.. Castro Filho, DJU de 15.9.2003).; “É entendimento assente nesta Superior Corte de Justiça ser legítima a prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do processo. Incidência da Súmula 309/STJ. 12 - O pagamento parcial da dívida alimentar, na linha da jurisprudência deste eg. Tribunal de Uniformização, não é capaz de elidir a segregação do executado. Precedentes. - A propositura da ação revisional não impede a execução de alimentos, ainda que sob o rito do art. 733 do CPC, não consistindo em óbice a eventual decretação de prisão civil do alimentante que se revela inadimplente.” - (HC nº 44.270-SP, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 3.10.2005). (g. n.) Habeas corpus. Prisão civil. Débito alimentar. Execução. Últimos três meses anteriores à citação. Súmula 309. Verificação da capacidade financeira do executado. Impossibilidade. Precedentes. - Para se livrar da prisão, o devedor deve pagar, ao menos, as últimas três prestações vencidas e as vencidas no curso da execução, tendo por marco a data da citação. Súmula 309. - O débito pretérito fica sujeito à execução na forma do Art. 732, CPC. - Em habeas corpus não se examina, a capacidade financeira do paciente, bem como a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, já que demanda reexame de provas. - Ordem denegada. (STJ, HC 43.443-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, J. 09/08/2005) (g. n.) O STJ editou a Súmula 309, que dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão do civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.” (destaque nosso) Portanto, evidente que a decisão agravada contraria a referida Súmula. Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dá-se provimento monocrático ao presente recurso para reformar a decisão agravada, determinando a aplicação da Súmula 309 do STJ ao presente caso. Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013426-47.2010.8.22.0000 Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Fábio Barcelos da Silva(OAB/SC 21562) Advogado: Eder Giovani Sávio(OAB/SC 11131) Advogado: Renato da Silva Marques(OAB/MT 11664) Agravado: Maurison Oliveira Silva Relator: Des. Moreira Chagas Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Energia Sustentável do Brasil S/A contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (fls. 71/77), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para imissão provisória na posse de imóvel objeto da ação de desapropriação proposta pelo agravante em face de Maurison Oliveira Silva. Argumenta, o agravante, haver preenchido os requisitos legais para a imissão pretendida, estando fundada em resolução autorizativa de desapropriação, tendo atendido à exigência de alegação de urgência da medida perseguida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Pugnou pela concessão de liminar, a fim de autorizar sua imissão provisória na posse do bem descrito na inicial, mediante o depósito da indenização ofertada, medida esta que requereu seja confirmada com o provimento final do recurso. Certificada a tempestividade, bem como estar o recurso instruído com cópia das peças obrigatórias descritas no art. 525, I do CPC, vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Pretende o agravante a reforma da decisão de primeiro grau, em ação de desapropriação por utilidade pública, que indeferiu sua imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial, o qual, conforme alegou, é imprescindível à viabilização do programa de implantação do projeto de instalação da UHE Jirau. Sabe-se que a ação de desapropriação por utilidade pública deverá atender aos ditames do decreto-lei n. 3.365/41, partindose da necessária declaração de utilidade pública (art. 2º). No caso em apreço, o agravante demonstrou sua legitimidade em promover a desapropriação, calçado está no contrato de cessão de concessão firmado com a União Federal. Infere-se haver sido publicada a resolução autorizativa n. 2.497 de 10 de agosto de 2010, declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma porção de terras, na qual, como alegado na inicial, está incluído o lote até então de propriedade do agravado. Cumprindo, ainda, as regras legais para desapropriação, o agravante oferece o preço que entendeu suficiente a indenizar o agravado, fundado no laudo de avaliação de fls. 40/58, bem como alega urgência, o fazendo com espeque no art. 15 do diploma legal em estudo. Restam atendidos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos mínimos exigidos para a imissão provisória na posse, estando a decisão agravada em confronto com a jurisprudência firmada pelo c. STJ. Note-se: PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (Resp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; 13 b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso “c”, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 4. Ad argumentandum tantum, a imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 5. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 6. Súmula n.º 652/STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)”. 7. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1139701/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30-03-2010) sem destaque no original E mais: PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso “c”, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 10. Súmula n.º 652/STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)”. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ Resp 1000314/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/03/2009). No mesmo sentido, aliás, é o entendimento adotado por este e. Tribunal, conforme ementa que segue: Agravo de instrumento. Desapropriação por necessidade pública. Imissão na posse. Requisitos. 14 A imissão provisória na posse em razão de desapropriação por necessidade pública é possível em antecipação dos efeitos da tutela quando atendidos os requisitos legais, tais como depósito prévio da indenização, dispensadas a avaliação prévia e a citação prévia do expropriado nos casos de urgência e quando ressalvada a hipótese de posterior apuração de eventuais diferenças indenizatórias. (TJRO Agravo de Instrumento n. 0002136-35.2010.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 04-08-2010). Posto isso, estando a decisão agravada em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, bem como do c. STJ, dá-se provimento ao recurso, o que faço de forma monocrática, com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC, para deferir a imissão provisória do agravante na posse do imóvel descrito na inicial, medida esta condicionada, porém, à comprovação do depósito prévio da indenização ofertada. Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Após as anotações devidas, arquivem-se. Porto Velho - RO, 7 de outubro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0015192-69.2009.8.22.0001 Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Recorrido: Marcel Sobreira Cunha Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 11 de outubro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0015192-69.2009.8.22.0001 Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Recorrido: Marcel Sobreira Cunha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 11 de outubro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0009206-06.2010.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Recorrido: Arlindo Leopoldino Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) Recorrido: Haroldo Mariano Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) Recorrido: Carlos Roberto dos Santos Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) Recorrido: David Sant´Anna Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 11 de outubro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0009147-18.2010.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Recorrido: João Lacerda de Abreu Advogada: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Advogada: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Recorrida: Mariana Monge Chaves Advogada: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Advogada: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 11 de outubro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 15 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0055801-94.2009.8.22.0001 Recorrente: Google Brasil Internet Ltda Advogado: Eduardo Luiz Brock(SP 91311) Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher(OAB/SP 146221) Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 3888) Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238) Advogada: Fabiana Regina Siviero(OAB/SP 147715) Advogado: Fábio Ferreira Kujawski(OAB/SP 155152) Advogado: Eduardo Damião Gonçalves(OAB/SP 132234) Advogado: Ricardo Barreto Ferreira da Silva(OAB/SP 36710) Recorrida: Juliana Gonçalves das Neves Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803) Recorrido: Renato Rafael Camargo Marcolino Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 264/273 contrariou os arts. 186, 884, 927, parágrafo único, e 944, todos do CC, os arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º, inc. II, ambos do CDC, e os arts. 248 e 461, ambos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Evidenciado que a empresa Google obtém remuneração indireta pelo serviço Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, caracteriza serviço nos termos da legislação consumerista, permitindo, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda visando indenização por ofensas irrogadas em perfil falso. Não se dispondo a proprietária do site de relacionamentos a desenvolver uma ferramenta de controle verdadeiramente pronto e eficaz contra a prática de abusos, tampouco procedendo à identificação precisa do usuário que posta mensagem de conteúdo claro e patentemente ofensivo à honra e imagem de outrem, entendo que elas assumem, integralmente, o ônus pela má-utilização dos serviços que disponibilizam. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorridos, visando a retirada de página do Orkut ofensiva à sua honra e imagem, bem como à indenização pelo dano moral causado. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Inicialmente aprecio a preliminar levantada pela recorrido em suas contrarrazões, no sentido de que o apelo estaria intempestivo, como consequência da extemporaneidade dos embargos declaratórios. Com razão, nesse particular, os recorridos. Isso porque, da certidão de fl. 282, extrai-se que a oposição dos declaratórios da ora recorrente procedeu-se a destempo, o que não foi observado peça instância a quo. A consequência lógica seria o não conhecimento dos embargos, hipótese em que não ocorre a suspensão do prazo para a interposição do recurso especial, mas a interrupção. Assim, prazo seria o fixado na data da publicação do acórdão da apelação. Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOCONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (Sexta Turma. AgRg no Ag 1030322/MG, relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe 23/3/09). Note-se que, no caso em tela, a publicação do acórdão recorrido (apelação) ocorreu em 20/7/2010 (fl. 274) e o recurso especial foi interposto somente em 9/9/2010 (fl. 289), após o julgamento dos embargos declaratórios que sequer deveriam ser apreciados. Portanto, intempestivo este apelo. Posto isso, acolho a preliminar ofertada nas contrarrazões e não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0058703-20.2009.8.22.0001 Recorrente: Banco Fininvest S/A Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida(OAB/SP 126787) Advogada: Luciane Brito de Sousa(OAB/SP 249661A) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling(OAB/SP 252075A) Recorrido: Valdir Santana Souza Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BANCO FININVEST S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 141/146 contrariou a Súmula 385 do STJ, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Eventual interpretação da prova de forma contrária aos interesses da parte não pode caracterizar ausência de fundamentação na sentença, nem mesmo o fato desta ter sido proferida de forma 16 concisa, se dela se extrai a devida apreciação das questões postas em discussão. A indevida inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à indenização pelo dano material e moral causado em virtude de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de restrição de crédito. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. De plano se constata que a alegada violação de enunciado de Súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito de lei previsto no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 903047/PR, relator o Ministro Humberto Martins, DJU 30/3/2007, p. 303). Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0041606-07.2009.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Recorrido: Icac Indústria e Comércio Ltda Advogada: Andiara Afonso Figueira(OAB/RO 3143) Advogada: Larissa Corbacho Martins(OAB/RO 3217) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 87/92, contrariou o art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, o art. 91, incs. I e II da Resolução 456/2000 da ANEEL, e o art. 188, inc. I, do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral pela concessionária do serviço público de energia elétrica. In casu, a verba honorária deve ser fixada diante do principio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da equitatividade, obedecidos os critérios necessários. A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à declaração de inexistência de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo da recorrente. Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques). Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste apelo. Analisando as razões recursais, vejo que as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela, fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 356 do STF. Somando-se a isso, tem-se que para a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é passível de apreciação suposta ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto não está enquadrado no conceito de lei federal previsto na alínea “a” do art. 105, III, da CF (Segunda Turma. REsp 818.729/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008). Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim, a admissão do apelo especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0012392-37.2010.8.22.0000 Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti(OAB/RO 1028) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613) Advogado: Maurício Izzo Losco(OAB/SP 148562) Agravada: Maria de Nazare Barata Buarque Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275) Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo(OAB/RO 2188) Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo(OAB/RO 3479) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 17 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0125538-84.2009.8.22.0002 Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1136) Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo(OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso(OAB/RO 2837) Advogada: Luciana Costa de Oliveira(OAB/RO 2707) Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928) Advogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530) Recorrido: Marcio Escorce Advogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 117/122 contrariou o art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de dívida que já estava quitada deve indenizar pelo dano moral que decorreu do registro indevido. A fixação do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente, nos casos de responsabilidade objetiva, como no caso, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, valendo-se da experiência e do bom senso, evitando-se o enriquecimento indevido das partes. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização pelo dano moral causado em virtude de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de restrição de crédito. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando as razões recursais, vejo que a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0207156-54.2009.8.22.0001 Apelante: Banco Schahin S.A Advogado: Marcelo Rayes(OAB/SP 141541) Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogada: Taise Garcia Galvani(OAB/SP 233034) Apelado: Sidney de Araujo Sanches Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior(OAB/RO 4307) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Ao Apelante e ao apelado para regularizarem suas representações processuais, nos termos da certidão de fl. 93. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0195279-54.2008.8.22.0001 Apelante: Marinete Cardoso Rodrigues Ramalho Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO 331B) Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Domingos Sávio Neves Prado(OAB/RO 2004) Advogada: Juliana Morheb Nunes(OAB/RO 3737) Advogada: Flávia Motta e Corrêa(OAB/SP 184356) Advogada: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos(OAB/SP 198088) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Aos apelantes/apeladas para regularizarem suas representações processuais, nos termos da certidão de fl. 167. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0128744-12.2009.8.22.0001 Apelante: Eliomarcio Aparecido de Oliveira Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Sergio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto 18 Vistos A Apelada para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de fl. 71. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0239601-16.2009.8.22.0005 Apte/Apda: Maria de Oliveira Santos Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338) Apda/Apte: BCS Seguros S.A. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Marco Kobayashi(OAB/RO 4351) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins(OAB/RJ 144819) Advogado: Juliano Pinto Ribeiro(OAB/RO 3940) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Ao apelado para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de fl. 133. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0101346-66.2004.8.22.0001 Apelante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Apelado: Francisco Militão Mendes Advogado: Petrus Emile Abi-Abib(OAB/AM 1316) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Renata Mourão Rodrigues(OAB/RO 3075) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Ao apelado para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de fl. 223. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0018542-60.2008.8.22.0014 Apelante: D. J. Distribuidora Comercial Ltda Advogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Advogado: Mário Gardini(OAB/RO 2941) Apelada: Joaquim Auto Peças Ltda Advogado: Valdir Antoniazzi(OAB/RO 375B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Diego Fernando Furtado Anastácio(OAB/RO 4302) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos A Apelada para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de fl. 185. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0252235-56.2009.8.22.0001 Apte/Apdo: Banco do Brasil S. A. Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040A) Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Advogada: Nizia Cristina Tiemi Aoki(OAB/SP 214154) Apdo/Apte: Carlos Braz de Oliveira Pires Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro(OAB/RO 4251) Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Ao apelante/apelado para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de fl. 208. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0059876-84.2006.8.22.0001 Apelante: Adilson Sochodolak Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Apelada: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2918) Advogada: Milena Vaciloto Rodrigues(OAB/SP 209236) Advogado: Eduardo Luiz Brock(OAB/SP 91311) Advogado: Solano de Camargo(OAB/SP 149754) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391) Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Advogada: Leticia Nunes Martins(OAB/SP 245114) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos A apelada para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de fl. 411. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator 19 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000577-37.2010.8.22.0002 Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana(OAB/RO 3746) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Apelado: Eraldo Alves dos Santos Advogado: José Assis dos Santos(OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti(OAB/RO 3280) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Ao apelado para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de fl. 192. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013447-23.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Itauleasing S. A. Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Advogado: Luciano de Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Agravada: Edvania Aparecida Marin Advogada: Silvana Laura de Souza Andrade(OAB/RO 4080) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, determinando a suspensão da anotação restritiva durante o trâmite do feito. O réu, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, além de dar ensejo a insegurança jurídica. Pede a revogação da liminar. Pois bem. É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito, fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a via judicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensão da anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrasse fato negativo para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil reparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançado em cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honra objetiva). Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência e inadimplência do débito que embasou a negativação, a anotação será novamente incluída, pelo valor total ou remanescente, sem prejuízo para si. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO De se destacar, ainda, que a agravada tem depositado em juízo os valores incontroversos, o que revela indícios de sua boa-fé. Em face do exposto, mantenho os efeitos da decisão agravada. À agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0003682-62.2009.8.22.0000 Autora: Cacirda Kirchak Machado Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857) Advogado: José de Oliveira Domingues(OAB/RO 2115) Réu: Luiz Carlos Guilherme Ré: Tarliane Fraga de Oliveira Guilherme Advogado: Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616) Relator: Des. Moreira Chagas Juntem-se as peças necessárias da carta de ordem e intimemse as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, quanto às testemunhas não localizadas, declinando novo endereço ou requerendo o que entenderem pertinente. Publique-se. Porto Velho, 7 de outubro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0005674-24.2010.8.22.0000 Recorrente: Ed Carlo Dias Camargo Advogada: Aline Daros Ferreira(OAB/RO 3353) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Recorrido: Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança denegada (fls. 84/86); houve interposição no prazo legal e a parte recolheu o preparo (fl. 167). Assim, recebo o presente recurso ordinário. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 20 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 2019802-85.2005.8.22.0001 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE RO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Agravante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Rondônia - SINSEMPRO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogada: Adriana Sousa Guedes(OAB/RO 3038) Advogada: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) Agravado: Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Traslade-se cópia da decisão de fl. 83 aos autos do Recurso Extraordinário n. 1019802-05.2005.8.22.0001, e, desde já, determino que venham me conclusos. Publique-se, cumpra-se, intime-se, e, oportunamente, arquivese estes autos. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0127544-90.2007.8.22.0501 Recorrente: Ademir Barbosa Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ADEMIR BARBOSA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 217/222 contrariou o art. 648 do CPC e o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.009/90, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra o transporte de substância psicotrópica destinada ao comércio ilegal. O § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 permite ao juiz, após a conjugação dos requisitos ali mencionados (primariedade, bons antecedentes e ausência de envolvimento com organização criminosa) com aqueles previstos no art. 59 do Código Penal, reduza a pena dentro do limite de 1/6 a 2/3. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela admissão E provimento do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente e outros, tendo ele restado condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 415 dias-multa, por infração ao art. 33 da lei n. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 11.343/06. Em sede de apelação, a sentença foi reformada apenas para reduzir a pena, à razão de 2/3, na forma do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável se mostra a aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, em 2/3 (grau máximo), em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela elevada quantidade de droga apreendida. 2. Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que preconizava o cumprimento das penas decorrentes de crimes hediondos em regime integralmente fechado, restou possibilitada a execução da sentença penal condenatória desses feitos pelos outros regimes prisionais previstos no ordenamento jurídico para a pena de reclusão, disciplinados no art. 33 do Código Penal (fechado, semi-aberto e aberto), bem como a progressão para o sistema mais brando, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo art. 112 da LEP. 3. Esse entendimento, todavia, no que tange aos delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, só tem aplicação àqueles cometidos anteriormente à vigência da Lei 11.464, de 28/3/07, haja vista que esse diploma legal preconizou que nos crimes dessa espécie a pena deverá ser inicialmente cumprida no regime fechado. 4. Considerando que, no caso concreto, a traficância ocorreu após a citada alteração legislativa, torna-se obrigatório o regime inicial fechado. 5. Ordem denegada. (HC 113.759/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008) Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, ainda, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão 21 do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013036-77.2010.8.22.0000 Agravante: Gelci Lourdes de Oliveira Advogado: Reginaldo Pereira Alves(OAB/RO 679) Agravado: Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Gelci Lourdes de Oliveira agrava por instrumento da decisão que indeferiu o pedido de liberação de hipoteca sobre imóvel penhorado, e a substituição do bem por crédito de precatório, formulado na ação de execução de título extrajudicial n. 009288836-1999.8.22.0001, movida pelo Banco do Estado de Rondônia – BERON S/A. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da penhora pelo crédito em precatório, em razão da recusa do exequente, e indeferiu pedido de liberação da imóvel contristado, porque fora requerido a liberação da hipoteca, o que ensejaria a desconstituição do negócio jurídico. Sustenta estar o agravado obrigado compensar o crédito em execução por precatório, por força da Lei Estadual n. 1.142/02, e a liberar o imóvel de matrícula n. 11.723, em razão da anuência do Estado. Pede a suspensão da decisão que determinou a designação de data para realização da hasta pública do imóvel. Relatei. Decido. O Agravante pretende a suspensão da decisão que determinou designação de hasta pública do imóvel penhorado e a suspensão dos bens objeto da penhora por precatório. Sustenta que a liberação do imóvel fora autorizada pelo credor na petição de fls. 160/161, nos autos principais. Com efeito, há indícios de que o agravado concordara em liberar da penhora o imóvel em questão, o que em tese impediria sua venda em hasta pública. Disso decorre a fumaça do bom direito e se evidencia o perigo da mora, pela possibilidade de venda de bem sobre que as partes concordaram não desnecessária. Contudo, persiste a controvérsia se o acordo alcança, também, a baixa da hipoteca por cédula de crédito rural pignoratícia, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, bem como pelo fato da necessidade de o Estado aceitar a substituição dos bens penhorados por precatório, por força de lei complementar, com que, no entanto, discordou expressamente. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Posto isso, atribuo, pois, o efeito suspensivo ao agravo. Requisitem-se informações ao Juízo da Causa e intime-se para contrarrazões. Oficie-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009630-48.2010.8.22.0000 Impetrante: Ronaldo do Nascimento Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Ronaldo do Nascimento impetra mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, solicitando realização de procedimento cirúrgico denominado enteroplastia, conforme orientação médica. Diz ser portador de bexiga neurogênica, razão pela qual a cirurgia foi indicada. Junta receituário médico e demais documentos (fls. 7-25). A liminar foi deferida (fls. 28-9). Intimada, a autoridade coatora informou quanto ao agendamento de avaliação médica. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF). A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omissivo do Poder Público em não fornecer o procedimento cirúrgico requerido, conforme documentos trazidos pelo impetrante. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011897-90.2010.8.22.0000 Impetrante: Jorge Francisco Franco Junior Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Jorge Francisco Franco Júnior impetra mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, solicitando disponibilização de vaga em leito de unidade de terapia intensiva – UTI, na cidade de Ariquemes. Diz ter sido hospitalizado apresentando fortes dores, vômitos e desmaio, sendo diagnosticado infarto do miocárdio. Junta receituário médico e demais documentos (fls. 9-17). A liminar foi deferida (fls. 19-20). Intimada, a autoridade coatora informou o cumprimento da liminar. 22 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF). A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omissivo do Poder Público em não fornecer a internação requerida, conforme documentos trazidos pelo impetrante. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012131-72.2010.8.22.0000 Impetrante: Ildo Rangel Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB 238) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Ildo Rangel impetra mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, para realizar cirurgia denominada troca valvar mitral (retroca) e troca valvar aórtica. Afirma ser portador de insuficiência cardíaca e por esta razão foi indicado, com urgência, o referido procedimento cirúrgico (f. 9). Junta receituário médico e demais documentos (fls. 7-25) A liminar foi deferida (fls. 28-9). Intimada, a autoridade coatora informou o agendamento de avaliação do quadro clínico. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF). A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omissivo do Poder Público em não fornecer a cirurgia requerida, conforme documentos trazidos pelo impetrante. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0069622-20.1999.8.22.0001 Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB 2211) Procuradora: Elisabeth Alves Fontenele Aragão(OAB 696) Apelada: Portobem Comercio e Representações Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos O Município de Porto Velho apela da sentença que declarou a prescrição do crédito constante da certidão de dívida ativa n. 66/98 e extinguiu a execução fiscal 0069622-20.1999.822.0001, movida contra Portobem Comercio e Representações. Nas razões recursais, o apelante alega que a decisão definitiva no processo administrativo tributário foi prolatada em 17.11.95, devendo esta data ser considerada como termo inicial do cômputo prescricional. Deste modo, tendo a execução fiscal sido distribuída em 28.12.98, com prolação do despacho determinatório da citação em 3.2.99, não teria decorrido o quinquenio prescricional. Pugna seja reformada a sentença, dando-se prosseguimento à execução fiscal. Junta cópia do auto de infração e do processo administrativo (fls. 32-54). É a síntese. Decisão Sabe-se que a certidão de dívida ativa é o título executivo extrajudicial apto à execução dos créditos da Fazenda Pública, gozando de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 (dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública). Consta da certidão de dívida ativa 66/98 que o crédito exequendo é de natureza tributária, decorrente de multa por inadimplemento de taxa de publicidade, sendo constituído por meio do auto de infração n. 14.874, cuja notificação foi feita de forma pessoal, em 23.8.93 (f. 5). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que nos casos em que não haja a contestação administrativa do débito, a lavratura do auto de infração é meio eficiente de constituição do crédito, passando o prazo prescricional a contar após o prazo para pagamento voluntário: Execução fiscal. Auto de infração. Prescrição. Termo inicial. Constituição definitiva do crédito tributário. Prazo quinquenal. Recurso não provido. O prazo prescricional para que a Fazenda Pública ajuíze ação de cobrança do crédito tributário começa a fluir da data da sua constituição definitiva (art. 170 do CTN). No caso dos autos, o crédito executado há de considerar-se constituído definitivamente trinta e um dia após a lavratura do auto de infração, dado que o sujeito passivo não impugnou o lançamento. 23 Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal e inexistindo, nesse interregno, qualquer causa de suspensão ou interrupção do aludido prazo, forçoso reconhecer a extinção do crédito objeto da execução pela prescrição. (Apelação N. 00136940520098220011, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 28/09/2010) Tributário. Execução fiscal. Embargos a execução. Intempestividade. Prescrição. Conhecimento de ofício. Termo inicial. Data de Vencimento da dívida do auto de infração. Existindo matéria de interesse público, como a prescrição, o julgador tem a obrigação de conhecê-la, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição,mesmo que veiculada por meio de embargos do devedor intempestivos. O termo inicial para contagem do prazo prescricional oriundo de auto de infração é a data em que se operou o vencimento da dívida constante no auto de infração, após o prazo para pagamento voluntário. (Apelação 03150961520088220001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 27/04/2010) No caso, a notificação do devedor se deu em 23.8.93. Deste modo, considerando o prazo de 30 dias para adimplemento da dívida, o prazo prescricional passou a fluir a partir de 24.9.93. A interrupção deste prazo só se deu em 19.11.2003, com a citação válida do executado (redação antiga do artigo 174, I, do CTN, anterior à alteração introduzida pela LC 118/2005), quando já decorridos mais de dez anos da constituição do crédito, cabendo reconhecer a prescrição do crédito. Válido ressaltar que, mesmo fosse considerada a data da constituição do crédito conforme afirmada pelo apelante (17.11.95), ainda assim o crédito estaria prescrito, pois a interrupção do cômputo prescricional só se deu em 19.11.3, com a citação via edital, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA. “Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Não encontrado o executado, procede-se à sua citação por edital. Permanecendo revel, deve-se nomear curador especial (art. 9º, II do CPC e Súmula 196/STJ). 3. No cômputo da prescrição deve-se considerar o lapso temporal decorrido entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação (no caso editalícia). 4. Ocorrência da prescrição porque decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação editalícia”. (STJ, REsp 785090 / MG, RECURSO ESPECIAL 2005/0162470-8) Pelo exposto, fulcrado na jurisprudência dominante neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao apelo, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0005432-59.2010.8.22.0002 Apelante: Município de Ariquemes Procurador: Flávio Viola dos Santos(OAB 177B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB 2649) Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo(OAB 3800) Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB 4068) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876) Apelada: Euzélia Honorato Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos O Município de Ariquemes executa Euzélia Honorato, por créditos espelhados na certidão de dívida ativa 3.427/2008 (folha 4 dos autos anexos), decorrentes do inadimplemento de IPTU referente aos anos de 2002 a 2007. Opostos embargos pela executada, o MM. Juiz acolheu-os parcialmente, declarando apenas a prescrição do crédito referente ao IPTU de 2002, inscrito em 12.4.3 (fls. 19-20). O Município apela, sustentando ser aplicável ao caso a suspensão de 180 dias do prazo prescricional, prevista no artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80. Assim, considerando que o crédito foi inscrito em 12.4.3, teria ficado suspenso até 12.10.3, só começando a contar o prazo prescricional em 31.12.4, de modo que não teria sido atingido pela prescrição, já que a interrupção deste prazo deu-se em 20.4.9, com a citação da executada na execução fiscal. Pugna pela reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal em sua totalidade (fls. 22-5). Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 28-30). É a síntese. Decisão Sabe-se que o Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana é modalidade de tributo constituído de ofício, prescindindo de processo administrativo, valendo para tanto a notificação do contribuinte. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 1116929/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. IPTU. Ausência de processo administrativo. Irrelevância. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dáse diretamente, mediante mera notificação de lançamento e cobrança, no caso, com a simples remessa do carnê ao contribuinte. Caso este não formule sua impugnação e deixe de pagar, dá azo à inscrição do crédito em dívida ativa. ( Ap. Cível em Exec. Fiscal, N. 10001320050031298, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 09/06/2009) Execução Fiscal. IPTU. Lançamento. Notificação. Desnecessidade. Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o lançamento. 24 ( Ap. Cível em Exec. Fiscal, N. 10001320050031247, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 17/09/2008) Assim, com a notificação do contribuinte, dá-se a constituição do crédito, passando o prazo prescricional a ser contado da data imediatamente posterior ao vencimento. No caso, conforme consta na certidão de dívida ativa n. .427/2008, as datas de vencimento dos IPTU’s referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2005, 2006 e 2007 foram, respectivamente, 27.12.2002, 30.6.2003, 27.2.2004, 29.7.2005, 22.11.2005, 31.5.2006, 31.10.2007 (folha 4 dos autos anexos). A interrupção do prazo prescricional quinquenal se deu pelo despacho que determinou a citação na ação de execução fiscal (art. 174, I, do CTN), o que ocorreu em 20.4.2009 (folha 6 dos autos anexos). Ressalto que a inscrição em dívida ativa não se encontra entre as hipótese de suspensão ou interrupção do cômputo prescricional previstas no Código Tributário Nacional. Quanto à suspensão de 180 dias, prevista no artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada quanto à sua inaplicabilidade aos créditos de natureza tributária, cuja suspensão do cômputo prescricional só pode ser tratada por lei complementar. Neste sentido o Recurso Especial 708.227/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ 19.12.2005: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS) – NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS – SÚMULA 106/STJ: AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. [...] 2. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 3. Se decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do exeqüente, ocorre a prescrição. 4. Inaplicável ao caso concreto a Súmula 106/STJ porque ajuizada a execução fiscal quando já escoado o prazo prescricional. 5. Recurso especial improvido. (REsp 708227/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 355) Na mesma esteira os Recursos Especiais 1164878/PR, 1165216/SE, 1163124/SP, 1055259/SC, apenas citando os mais recentes. Assim, à época da prolação do despacho que determinou a citação (20.4.9), já se encontravam prescritos todos os créditos cujo vencimento se deu anteriormente a 20.4.4, o que abrange os exercícios de 2002, 2003 e 2004, permanecendo executáveis apenas os créditos referentes aos exercícios de 2005 a 2007. Destaco que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de pedido das partes. Por todo o exposto, fulcrado na jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo a prescrição do crédito referente ao IPTU do exercício de 2002, o que faço monocraticamente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Declaro ainda, de ofício, a prescrição dos créditos referentes ao IPTU dos exercícios de 2003 e 2004, devendo a execução fiscal prosseguir apenas quanto aos exercícios de 2005 a 2007. Intimem-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator 1ª Câmara Especial Mandado de Segurança Impetrante: Samuel Chence de Souza Impetrado: Secretário de Estado de Saúde Vistos. Samuel Chence de Souza impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ante a negativa do Secretário de Estado da Saúde na concessão da cirurgia oftalmológica de que necessita. Consta dos documentos juntados à inicial que o paciente foi atendido no Hospital Pronto Socorro João Paulo II, em 26/09/2010, com perfuração ocular. Encaminhado ao Hospital da Base Ary Pinheiro foi submetido à cirurgia com o oftalmologista doutor Marcelo C. Barreto, encontra-se internado na Clínica I do mesmo nosocômio aguardando para ser submetido a cirurgia de facectomia e vitrectomia, prescrito pelo mesmo médico anteriormente citado, nos seguintes termos: “paciente necessita de cirurgia para remoção do cristalino lesado (facectomia ou tensectomia) com aparato técnico para manipulação de vítreo em segmento anterior por vitrectomia automatizada. Este procedimento apresenta caráter de urgência, sob risco, de não realizado evoluir com complicações oculares podendo culminar em perda da visão e/ou do globo ocular.” Compõe também as peças iniciais Relatório do Caso Social, datado de 01/10/2010, informando da Portaria n. 128/GAB/ SESAU, em que há solicitação do procedimento cirúrgico. Informa o paciente inexistir previsão de data para efetivar a cirurgia, que em razão da gravidade do caso não há tempo hábil para oficiar ao Secretário Estadual de Saúde. Assim, requer a concessão da liminar para determinar a aquisição da cirurgia de facectomia e vitrectomia, em caráter de urgência. Decido. Considerando a gravidade e o risco da evolução negativa do quadro clínico, concedo liminar, determinando ao Secretário de Saúde que, no prazo de 48 horas, providencie a realização do procedimento cirúrgico facectomia e vitrectomia, observando que, havendo disponibilidade na rede do SUS proceda-se o imediato agendamento ou diante de qualquer impossibilidade, providencie a realização na rede privada de saúde, independente prévia licitação. Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da caracterização de crime de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão, bem como para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Sirva-se a presente como mandado. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator plantonista 25 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011420-67.2010.8.22.0000 Impetrante: Eleuza Farias Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Eleuza Farias impetra mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, para realizar cirurgia denominada nefrolitotripsia percutânea direita. Ressalta que tal enfermidade pode resultar na perda da função renal D e por esta razão foi indicado o referido procedimento cirúrgico com urgência (f. 8). Junta receituário médico e demais documentos (fls. 6-13). A liminar foi deferida (fls. 23-4). Intimada, a autoridade coatora prestou informações. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF). A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omissivo do Poder Público em não fornecer o procedimento cirúrgico requerido, conforme documentos trazidos pela impetrante. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011999-15.2010.8.22.0000 Impetrante: Eliana Brito Campos Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB 238) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Eliana Brito Campos impetra mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, para que lhe seja fornecido o medicamento Insulina Lantus (Glargina), conforme receituário médico. Afirma ser portadora de diabetes mellitus tipo II e, em decorrência dessa doença, sofre de nefropatia e retinopatia, conforme laudo médico (f. 12). Junta laudo médico e demais documentos (fls. 7-16). A liminar foi deferida (fls. 19-20). Intimada, a autoridade coatora prestou informações. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF). A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omissivo do Poder Público em não fornecer o medicamento requerido, conforme documentos trazidos pela impetrante. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012036-42.2010.8.22.0000 Impetrante: Creusa Rodrigues de Sena Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB 4169) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB 3858) Advogado: José Costa dos Santos(OAB 4626) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Creusa Rodrigues Sena contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Afirma ser portadora de asma predominantemente alérgica e necessita fazer uso contínuo do medicamento brometo de tiotropio 18mcg. Junta receituários médicos e demais documentos nas fls. 12-20. A liminar foi deferida (fls. 23-4). Intimada, a autoridade coatora prestou informações. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF). A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omissivo do Poder Público em não fornecer o medicamento requerido, conforme documentos trazidos pela impetrante. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de 26 impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0004503-87.2010.8.22.0014 Interessada (Parte Ativa): Maria Gomes da Silva Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Maria Gomes da Silva em que requer o fornecimento dos medicamentos Ziprexa 10mg e Piportil L4 100mg, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Município de Vilhena. Alega ser portadora de esquizofrenia e em razão disso necessita fazer uso diário dos medicamentos solicitados. A liminar foi deferida nas fls. 19-20. A autoridade coatora deixou de prestar informações. O Ministério Público, em parecer do Drª. Yara Travalon, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 24-6). A segurança foi concedida (fls. 27-8). Nesta instância, opinou o Procurador de Justiça, Dr. Rodney Pereira de Paula, pela confirmação da sentença em reexame (fls. 34-6). É o relatório. Decido. Embora se reconheça que o estado tenha muitos compromissos importantes, não se concebe que nenhum deles possa ser mais importante ou ter maior valor que a vida. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos. Em relação ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, eis que o direito reclamado encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação Decorrendo de imperativo constitucional, não se esquiva o ente público do ônus que lhe é imposto, argumentando restrições orçamentárias ou dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde. Eventuais limitações do orçamento não servem de justificativa ao não fornecimento do tratamento recomendado diante da condição da impetrante e de sua baixa renda, pois o cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais. Por ser inquestionável o direito líquido e certo da impetrante receber o tratamento de sua enfermidade indispensável ao seu bem-estar e sua sobrevivência, a sentença há de ser mantida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Pelo exposto, confirmo a decisão proferida que a segurança, para determinar ao impetrado que requerido na inicial, o que faço monocraticamente no art. 557 do Código de Processo Civil combinado 139, VI, do RITJ/RO. Intimem-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator concedeu forneça o com base com o art. Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0005024-32.2010.8.22.0014 Interessada (Parte Ativa): Valdinete de Souza Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena ( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Valdinete de Souza Soares em que requer o fornecimento dos medicamentos Procimax 20mg, Depakote 500mg e Frontal 0,5mg, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Município de Vilhena. Alega ser portadora de epilepsia e em razão disso necessita fazer uso diário dos medicamentos solicitados. A liminar foi deferida nas fls. 18-9. A autoridade coatora deixou de prestar informações. O Ministério Público, em parecer do Drª. Yara Travalon, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 24-6). A segurança foi concedida (fls. 27-8). Nesta instância, opinou o Procurador de Justiça, Dr. Ivo Benitez, pela confirmação da sentença em reexame (f. 35). É o relatório. Decido. Embora se reconheça que o estado tenha muitos compromissos importantes, não se concebe que nenhum deles possa ser mais importante ou ter maior valor que a vida. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos. Em relação ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, eis que o direito reclamado encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação Decorrendo de imperativo constitucional, não se esquiva o ente público do ônus que lhe é imposto, argumentando restrições orçamentárias ou dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde. Eventuais limitações do orçamento não servem de justificativa ao não fornecimento do tratamento recomendado diante da condição da impetrante e de sua baixa renda, pois o cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais. Por ser inquestionável o direito líquido e certo da impetrante receber o tratamento de sua enfermidade indispensável ao seu bem-estar e sua sobrevivência, a sentença há de ser mantida. Pelo exposto, confirmo a decisão proferida que concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que forneça o 27 requerido na inicial, o que faço monocraticamente com base no art. 557 do Código de Processo Civil combinado com o art. 139, VI, do RITJ/RO. Intimem-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013516-55.2010.8.22.0000 Impetrante: Jose Silvio da Cunha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Informe o impetrado, em 48 horas, da possibilidade de realização dos procedimentos solicitados (f. 29), cuja cópia segue em anexo, pela rede pública. Após, conclusos. Intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0081655-45.2009.8.22.0501 Apelante: Maicon Paulo Castilho Reis Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelante: Ueliton Thiago Lima Cabral Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Maicon Paulo Castilho Reis, intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0100716-86.2009.8.22.0501 Apelante: Alan Bruno Sena da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Reginaldo Soles da Silva Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Apelante: Pérola Aflalo Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Advogado: Joao Bosco Paulino de Lima (OABAC 2206) Apelante: Gabriela Aflalo Cordovil Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Apelante: Carlinhos Cezar Barreiros Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes Gabriela Aflalo Cordovil, Pérola Aflalo, Reginaldo Soles da Silva e Carlinhos Cezar Barreiros, intimados para apresentarem suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 11 de outubro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0049340-64.2009.8.22.0015 Apelante: Amarildo Gomes de Lima Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelante: Marco Antonio Batista dos Santos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelante: Delzimar Nascimento Cardoso Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes Amarildo Gomes de Lima, Marco Antônio Batista dos Santos e Delzimar Nascimento Cardoso, intimados para apresentarem suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 11 de outubro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0003114-04.2009.8.22.0014 Recorrente: R. R. Eler - ME Advogado: Agenor Martins(OAB/RO 654A) Advogada: Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. R. R. ELER - ME interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 328/338 dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se: [...]. É legal e constitucional a cobrança do ICMS, com relação ao diferencial de alíquota de aquisição de mercadoria de outro Estado da Federação por empresa que seja optante do SIMPLES, na modalidade de recolhimento por antecipação, já que expressamente prevista na Lei Complementar, amparada pela Constituição Federal. O recorrido não apresentou contrarrazões, e a d. ProcuradoriaGeral de Justiça ofertou parecer pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação mandado de segurança preventivo, impetrado pela recorrente, contra ato do Coordenador-Geral da Receita do Estado de Rondônia, que estaria a lhe cobrar indevidamente ICMS antecipado. A ordem foi denegada em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida , vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a 28 jurisprudência do próprio STJ, como se constata nas ementas abaixo: TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. 1. A cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação (vale dizer, sem substituição tributária) é legítima, desde que existente legislação local autorizativa (in casu, os Decretos Estaduais 41.653/97 e 42.039/97, ambos do Estado do Maranhão) (Precedentes análogos do STJ: EDcl no RMS 15.897/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 18.12.2009; AgRg no REsp 1.064.310/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03.09.2009, DJe 16.09.2009; RMS 15.897/ CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.06.2009, DJe 27.08.2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.091.736/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21.05.2009, DJe 01.06.2009; RMS 21.118/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007; e REsp 722.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006). 3. Agravo regimental desprovido (Primeira Turma. AgRg no Ag 1215709/MA, relator o Ministro Luiz Fux, DJe 24/5/2010). TRIBUTÁRIO - ICMS - REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALIDADE DO SISTEMA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação - sem substituição tributária - é legítima, desde que existente legislação local autorizativa (in casu, a Lei n. 8.820/89 e o Decreto 39.820/99, ambos do Estado do Rio Grande do Sul). Precedentes. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e se a agravante não trouxe qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido (Segunda Turma. AgRg no REsp 1139380/RS, relator o Ministro Humberto Martins, DJe 23/4/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ANTECIPAÇÃO DE ICMS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato da fiscalização estadual que, no momento da entrada da mercadoria no território do Rio de Janeiro, estaria carimbando as notas fiscais com anotações relativas a valores supostamente devidos a título de substituição tributária. 2. A opção da empresa pelo Simples Nacional não prejudica, por si, a discussão de fundo, já que a LC 123/2006 é clara ao excluir da sistemática simplificada as operações de substituição tributária e de antecipação de ICMS na entrada da mercadoria no território de destino (art. 13, § 1º, XIII, “g”, na redação vigente à época dos fatos – anterior à LC 128/2008). 3. Restaria verificar quais são os fatos alegados na inicial e, a partir deles, aferir se há substituição tributária, como defende a impetrante, ou simples antecipação do imposto devido nas operações internas, como decidiu o Tribunal de origem. Somente então seria possível analisar sua legalidade e constitucionalidade. 4. Ocorre que a inicial não foi instruída com nenhum documento que registre a aquisição interestadual das mercadorias ou o seu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO transporte. Não houve o cuidado de juntar cópia de uma única nota fiscal que teria sido carimbada pela autoridade estadual, com a exigência supostamente indevida. 5. Não há prova do ato coator aduzido na inicial, o que impede o conhecimento do writ, por conta da controvérsia a respeito da legitimidade ativa da impetrante e de seu interesse processual. 6. Recurso Ordinário não provido (Segunda Turma. RMS 28870/ RJ, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2009). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0003114-04.2009.8.22.0014 Recorrente: R. R. Eler - ME Advogado: Agenor Martins(OAB/RO 654A) Advogada: Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. R. R. ELER - ME interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a e d, da CF, alegando que o julgado de fls. 328/338 contrariou os arts. 150, inc. II, 152, 155, § 2º, inc. I, e 179, todos da CF, por assim posicionar-se: [...]. É legal e constitucional a cobrança do ICMS, com relação ao diferencial de alíquota de aquisição de mercadoria de outro Estado da Federação por empresa que seja optante do SIMPLES, na modalidade de recolhimento por antecipação, já que expressamente prevista na Lei Complementar, amparada pela Constituição Federal. O recorrido não apresentou contrarrazões, e a d. ProcuradoriaGeral de Justiça ofertou parecer pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação mandado de segurança preventivo, impetrado pela recorrente, contra ato do Coordenador-Geral da Receita do Estado de Rondônia, que estaria a lhe cobrar indevidamente ICMS antecipado. A ordem foi denegada em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando às razões recursais, vejo que a parte recorrente não demonstrou a repercussão geral conforme preceitua o § 2º do art. 543-A do CPC, o que, por si só, torna inadmissível o presente apelo extremo (STF. Pleno. QO no AI nº 664.567-RS, relator o Min. Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2007). Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 29 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1001377-73.2009.8.22.0005 Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535) Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller(OAB/RO 1365) Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida(OAB/RO 3738) Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 87/91 dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se: [...]. As Sociedades de Economia Mista que prestam serviços públicos atribuídos ao Poder Público e considerados como obrigatórios e exclusivos do Estado gozam da imunidade recíproca prevista na Carta Magna. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à declaração de inexistência de obrigação jurídica, bem como à anulação de créditos tributários. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Não obstante o fato deste recurso ser aviado pelo dissídio jurisprudencial, tem-se que, ainda assim, não é possível averiguar eventual negativa de vigência ao art. 150, inc. VI, a, da CF. Isso porque, em sede de recurso especial fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF/88, não é possível suscitar divergência jurisprudencial sobre matéria constitucional (STJ. Sexta Turma. AgRg no Ag 59130/DF, relator o Ministro Adhemar Maciel, DJ 3/6/1996, p. 19287). Ainda que superado tal óbice, tem-se que não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1001377-73.2009.8.22.0005 Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535) Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller(OAB/RO 1365) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida(OAB/RO 3738) Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 87/91 contrariou o art. 150, inc. VI, a, da CF, por assim posicionar-se: [...]. As Sociedades de Economia Mista que prestam serviços públicos atribuídos ao Poder Público e considerados como obrigatórios e exclusivos do Estado gozam da imunidade recíproca prevista na Carta Magna. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à declaração de inexistência de obrigação jurídica, bem como à anulação de créditos tributários. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme trecho transcrito: […] Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa assim dispõe (fl. 167): “Tributário. IPTU. Sociedade de Economia Mista. Imunidade. Imóvel de propriedade estatal. Prova. É devido IPTU de imóveis de Sociedade de Economia Mista, no caso, a Companhia de Água e Esgoto de Rondônia, embora forneça serviço de utilidade pública à população, porque no caso não goza da imunidade prevista constitucionalmente (CF, art. 150, inc. VI, al. a). Se estiver ausente a prova de que o imóvel utilizado pela Sociedade de Economia Mista seja da propriedade do Estado, sujeita este à incidência do imposto predial e territorial urbano.” Alega-se violação aos artigos 150, VI, a, e 156, I, da Carta Magna. Sustenta-se que: “A CAERD, segundo sua ata de criação, é uma sociedade por ações, de economia mista, de capital autorizado, controlada pelo governo do Estado de Rondônia, constituída nos termos do Decreto-lei no 490, de 4 de março de 1969, que ‘tem por finalidade operar, conservar, explorar, ampliar, manter e melhorar os serviços públicos de águas e esgotos sanitários nas comunidades cujos sistemas estejam sob sua responsabilidade’. A CAERD, embora criada sob o rótulo de sociedade de economia mista, teve seu capital constituído tão somente por recursos públicos, do Estado de Rondônia, pessoa política de direito público.” 30 No caso, configura-se a presunção da existência de repercussão geral, consoante o disposto nos arts. 543-A, § 3º, do CPC, e 323, § 1º, do RISTF, uma vez que o acórdão contrariou o entendimento firmado por esta Corte. Este Tribunal firmou o entendimento de que as sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público, sujeitamse à imunidade tributária recíproca, e de que essa imunidade é relativa apenas aos impostos. Nesse sentido, o RE-AgR 318.185, 2a T., Rel. Nelson Jobim, DJ 7/5/2004; o RE 253.394, 1ª T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 11/4/2003; e o RE 265.749, 2a T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 12/9/2003, o qual possui a seguinte ementa: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. 1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, “f” e 150, VI, da Constituição Federal). 2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. Recurso Extraordinário parcialmente provido.” No mesmo sentido, monocraticamente, o AI 351.888, Rel. Celso de Mello, DJ 16/3/2007. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para declarar a imunidade da agravante quanto à cobrança de impostos. Determino a inversão dos ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2008. Ministro Gilmar Mendes, Relator Documento assinado digitalmente. (AI 686611, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/4/2008, publicado em DJe-076 DIVULG 28/04/2008 PUBLIC 29/4/2008). Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0052918-89.2005.8.22.0010 Recorrente: Massa Falida D. S. Zampieri & Cia Ltda Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181) Advogado: João Carlos da Costa(OAB/RO 1258) Advogado: Marcio Antonio Pereira(OAB/RO 1615) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. MASSA FALIDA D. S. ZAMPIERI & CIA LTDA., representado pelo síndico Eddye Kerley Canhim, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 62/66 contrariou o art. 23, parágrafo único, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO inc. III, do Decreto-Lei n. 7.661/45, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. A falência posterior do devedor, por si só, não leva à extinção do processo de execução fiscal. Com o crédito legalmente constituído e exigível, a fim de inclusão no quadro geral dos credores, deverá ser feita a verificação do crédito, apurando o que é crédito fiscal, juros de mora, correção monetária e penalidade administrativa. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso, ao passo que a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pela admissão. É o relatório. Tratou-se de execução fiscal, manejada pelo recorrido, a qual foi extinta, em 1º grau, sem a resolução do mérito. Em Em sede de apelação, a decisão foi reformada, determinando o retorno dos autos à origem, para que, repassado ao juízo universal da falência, possa proceder à verificação dos créditos e apuração das preferências. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando às razões, vê-se que a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que a falência superveniente do devedor não paralisa o processo de execução fiscal, tampouco implica a desconstituição das penhoras já realizadas. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. 2. Recurso especial desprovido (REsp 766426/SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 28/4/2008). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in 18-8-97, que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional. Como consequência disso, também não restou caracterizado o alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012465-09.2010.8.22.0000 Impetrante: Maria Casemiro de Lima Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) 31 Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Casemiro de Lima, com o objetivo de concessão da segurança no sentido de obter a realização de ato cirúrgico. Consta nos autos que a impetrante é pessoa idosa portadora de Litíase Renal no rim direito, razão pela qual sofre de fortes dores, necessitando ser submetida à procedimento cirúrgico denominado NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, com urgência. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos de todo o procedimento em hospital particular. Afirma ainda que encaminhou os documentos necessários à autoridade coatora para tratamento fora do domicílio, no entanto não obteve resposta. Deste modo, pleiteia o custeamento de todo o procedimento pelo Poder Público (S.U.S), seja na rede pública ou particular. A autoridade coatora informou às fls. 25/34, em síntese, que o procedimento solicitado não é de alta complexidade e não consta na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde – SUS, dessa forma não é oferecido pela rede de saúde e nem atendida pelo Ministério da Saúde. É o relatório. Decido. Impende neste momento a verificação da presença ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, visualizo. Com efeito, a fumaça do direito decorre da garantia constitucional de acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder Público, que se revela absoluta consoante à pacífica e unânime jurisprudência pátria. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, em decorrência da gravidade da lesão, com risco de perda da função do seu rim direito, sendo imprescindível o procedimento cirúrgico pleiteado (receituário médico de fls.09/13) e a não realização da cirurgia, prejudicará ainda mais sua saúde. Neste sentido cito: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. (Mandado de Segurança n. 200.000.2008.0084834, Rel. Des. Eurico Montenegro, DJE n. 212, de 12/11/2008). E também o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado de Minas Gerais impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de tratamento médico fora do domicílio. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, tem natureza indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica – matéria própria da Defensoria Pública –, mas da qualidade de indisponibilidade jurídica do direito-base (saúde). 3. Ainda que a ação concreta do Parquet dirija-se à tutela da saúde de um único sujeito, a abstrata inspiração ético-jurídica para seu agir não é o indivíduo, mas a coletividade. No fundo, o que está em jogo é um interesse público primário, dorsal no sistema do Estado Social, como porta-voz que é do sonho realizável de uma sociedade solidária, sob a bandeira do respeito absoluto à dignidade da pessoa humana. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 830.904/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/11/2009) Ademais, não pode o Estado esquivar-se da responsabilidade imposta pela Carta Magna, sob o argumento de que o procedimento não é atendido pelo Ministério da Saúde ou que não consta na Tabela Unificada do SUS, ou ainda por não ser o procedimento de alta complexidade, pois a prestação é imperativo constitucional, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine a proteção à saúde do enfermo acobertado de grave doença. Pelo exposto, diante da gravidade e urgência que o caso requer, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que providencie o procedimento cirúrgico necessário a impetrante a ser realizada em estabelecimento público ou particular do Estado ou fora dele, independente de procedimento licitatório, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, no prazo de 10 dias, contados a partir do prazo da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013014-19.2010.8.22.0000 Agravante: José Airton de Souza Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570) Agravado: Município de Guajará Mirim RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO( ) Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de agravo de Instrumento interposto por José Airton de Souza de Melo em face do Município de Guajará-Mirim. A recorrente simplesmente se insurge contra a fixação da verba honorária em sede de execução, a qual fixou os honorários em 32 R$ 200,00 em execução de R$ 2.611,67, o que se revela ínfimo e desarrazoado. É, em síntese, a querela recursal. Decido. A pretensão recursal cinge-se tão somente à fixação dos honorários advocatícios. Pois bem, a verba honorária fixada se reveste de desproporcionalidade, pois, o valor de R$ 200,00 não está em compasso com o valor principal da execução, qual seja, R$ 2.611,67, atingindo menos de 10% do valor da causa. Ocorre, que muito embora a fazenda pública tenha sido vencida, impingindo a aplicação do art. 20, § 4º do CPC, não é de se olvidar, também, a aplicação do art. 20, § 3º, do mesmo Diploma Processual como critério basilar. Reforçando a tese trago à baila: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. […] 5. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas. Por essa mesma razão, e como decorrência dela, não está o julgador obrigado a adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor dado à causa ou à condenação. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ – Primeira Turma – Resp 728.887/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki) (g.n) No caso concreto, a decisão revela-se desproporcional tornando-se violadora dos preceitos norteadores do CPC. A propósito: A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado, e não locupletamento ilícito. (STJ – Segunda Turma - AgRg no REsp 1040765/SP, rel. Min. Humberto Martins, em 21/08/2008). Assim, a decisão merece ser reformada neste aspecto para a fixação da verba honorária sucumbencial, o que faço desde já, e, considerando o zelo profissional, que se demonstrou ilibado, a complexidade da causa que se mostrou pequena e ainda o tempo exíguo de duração desta (execução), e ainda, a razoabilidade e a proporcionalidade, fixo os honorários em R$ 510,00. Pelo exposto, diante da pacífica jurisprudência de Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e fixar a verba honorária em R$ 510,00. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013474-06.2010.8.22.0000 Agravante: Raimundo Jorge Barbosa Lacerda Advogado: Erick Allan da Silva Barroso(OAB/RO 4624) Advogado: Luis de Menezes Bezerra(OAB/RO 497A) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Procuradoria Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN( ) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Raimundo Jorge Barbosa Lacerda pretende liminarmente a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento para suspender a decisão interlocutória prolatada nos autos da ação indenizatória, declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela que move em desfavor do Departamento de Trânsito de Rondônia. Sustenta que o juiz a quo ao indeferir a tutela para imediata renovação de sua CNH, pela perda de pontos na carteira, somente considerou que na época dos fatos não era ele o proprietário do veículo. Aduz que além de não ser o proprietário do veículo, informa que não era quem o conduzia, tampouco fora intimado para recorrer da decisão administrativa de primeira instância. Alega a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Decido. Para determinar ou não uma medida de cautela, o magistrado vale-se do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX), cabendo examinar prudentemente todas as circunstâncias do caso concreto para aferir a necessidade da medida. Em concluindo não estar suficientemente demonstrados os pressupostos ou requisitos para a concessão da antecipação de tutela, deve negar a liminar. Nesse passo, ao indeferimento, observo que o Juízo, conquanto de forma sucinta, bem sopesou as alegações da inicial e a legislação processual, pois se infere da decisão que esta se encontra lastreada na ausência de pressupostos para concessão da tutela antecipada (prova inequívoca da verossimilhança), alegação robusta e bastante para o indeferimento da medida pleiteada. Ademais, as provas produzidas pelo agravante são insuficientes para salvaguardar a situação de fato apresentada, existindo a necessidade de instrução que revele as bases e as razões pelas quais a Autarquia de Trânsito se nega a conceder a renovação da Carteira de Habilitação, sobretudo, por existirem evidencias que a solução da questão recai sobre provas que se opõem e ser inequívoca a existência de auto de infração de trânsito, originada pela condução do veículo que atualmente é de sua propriedade. Registro que, na espécie, a a decisão administrativa deve preponderar, conforme princípios assentados na Carta Magna, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e possuem fé pública, tido como verdadeiros até prova em contrário. Outrossim, a presunção de legitimidade desde logo autoriza a execução dos atos administrativos, mesmo que no momento sejam questionados em alguma parte – vícios ou defeitos que tornam o ato inválido. Logo, enquanto não houver um pronunciamento definitivo sobre nulidade, os atos administrativos são válidos e operantes, independente de quem seja o destinatário e somente há de 33 ceder, diante de comprovada situação de fato que lhe ultrapasse em relevância e prioridade, o que não está devidamente demonstrado, ao menos por enquanto. Assim, indefiro por ora o pedido de liminar, reservando-me o direito de reapreciar a questão quando outras informações mais precisas estiverem disponíveis, a permitirem uma melhor avaliação da controvérsia. Requisitem as informações do Juízo. Espeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Rowilson Teixeira. Des. em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0011766-18.2010.8.22.0000 Agravante: José Luiz Sartório Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan(OAB/RO 1259) Agravado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; O recurso é manifestamente intempestivo, consoante a certidão de fl. 129. Assim, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Int. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013620-47.2010.8.22.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Município de Cacoal RO Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716) Litisconsorte Ativo Necessario: Maria do Carmo Granjeiro Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação do efeito às informações do juízo. Assim, solicite-se as informações. Ao mesmo tempo, ao agravado para contrarrazões. Int. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0011770-55.2010.8.22.0000 Agravante: Neuci Alves dos Santos Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan(OAB/RO 1259) Agravado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; O recurso é manifestamente intempestivo, consoante a certidão de fl. 161. Assim, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Int. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0011767-03.2010.8.22.0000 Agravante: Lucineth Lima Soares Lessa Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan(OAB/RO 1259) Agravado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; O recurso é manifestamente intempestivo, consoante a certidão de fl. 161. Assim, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Int. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009446-92.2010.8.22.0000 Impetrante: Conceição Aparecida Baena dos Santos Oliveira Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Educação Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Conceição Aparecida Baena dos Santos Oliveira, com o objetivo de atacar ato administrativo da autoridade apontada como coatora, Secretário do Estado da Educação, que deixou de dar posse à impetrante no cargo de Professor Nível 3 – Orientação Educacional, em virtude de não ter apresentado todos os documentos exigidos no Edital n. 218 GDRH/SEAD. A autoridade apontada coatora, apresentou informações e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o detentor de competência sobre medidas relacionadas à recursos humanos, segundo a Lei Complementar n. 224/2000, é o Secretario da Administração. O ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, requereu que fosse intimada a impetrante à proceder a correção do pólo passivo. Assim, verifico a irregularidade da autoridade apontada como coatora, posto que o certame foi deflagrado pela Secretaria do Estado da Administração e assinado por seu respectivo secretario. Ante o exposto, acolho parecer ministerial e determino a intimação da impetrante para proceder à correção do pólo passivo do mandamus. Após, cumprida a determinação, notifique-se a autoridade para prestar às devidas informações no prazo legal. Vistas à Procuradoria de Justiça para querendo, emitir parecer. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Proceda-se ao necessário. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0073516-52.2009.8.22.0001 Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) 34 Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Jorge Júnior Miranda de Araújo (OAB/RO 4073) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323) Recorrido: Atila Galvão Pereira Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(s) recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de outubro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0013511-33.2010.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Agravado: Município de Theobroma - RO Procurador: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Procurador: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica(m) o(s) agravdo(s) intimado(s) para, querendo, apresentar contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias..” Porto Velho, 11 de outubro de 2010 (a.) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 2010401-90.2000.8.22.0501 Agravante: Antônio Ferreira Farias Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905) Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A) Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas(OAB/RO 1843) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 591054, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011190-25.2010.8.22.0000 Paciente: Edson Valente de Castro Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relator para a liminar: Desembargador Valter de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de Edson Valente de Castro, preso em flagrante delito no dia 16/6/010, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de GuajaráMirim/RO, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. Extrai-se dos autos, que no dia 16/6/010, por volta de 15h30min, na residência localizada na Avenida Dr. Manoel Murtinho n. 428, bairro Industrial, na cidade de Guajará-Mirim/ RO, o acusado chegou em sua residência em visível estado de embriaguez e, sem motivo aparente, passou a agredir a vítima com um pedaço de madeira. Afirma que protocolou pedido de liberdade provisória para que o paciente pudesse responder o processo em liberdade, entretanto a impetrada indeferiu sua pretensão, argumentando que a prisão do acusado se faz necessária como forma de garantir a ordem pública, eis que o delito teria sido cometido em decorrência de violência doméstica e grave ameaça contra a mulher. Sustenta que o acusado preenche os requisitos para responder o processo em liberdade, bem como não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Assevera que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito. Citou jurisprudência. Juntou documentos (fls. 8/18 e 28/34). Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que o paciente possa responder o processo em liberdade. É o sucinto relatório. Decido. Em princípio, é possível concluir que estão presentes os requisitos da concessão de liminar, quais sejam o fumus boni iurise o periculum in mora. Os documentos acostados aos autos noticiam que o paciente está preso há 3 meses e 25 dias, ou seja, levando em consideração que a pena mínima para o crime descrito no art. 35 129, § 9º, é de 3 meses, em uma eventual condenação, este já teria cumprido pena acima do mínimo legal. A restrição da liberdade não deve subsistir se ausentes os requisitos da prisão cautelar. No caso em tela, vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a concedo em favor do paciente Edson Valente de Castro. Expeça-se alvará de soltura a fim de colocar o paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator para a liminar Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0012954-46.2010.8.22.0000 Paciente: Joel Luiz dos Santos Júnior Impetrante(Advogada): Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 3924) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Elda Luciana Oliveira Melo, em favor de Joel Luiz dos Santos Júnior, preso preventivamente no dia 15/9/010, por descumprimento de medidas protetivas (autos n. 0003054.88.2010.822.0501), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Atendimento à mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente desta capital. Extrai-se dos autos, que a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente, como forma de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, haja vista que após ter deferido o pedido de medidas protetivas em favor da vítima, o acusado teria desrespeitado a proibição de se aproximar dela, bem como ameaçando-a de morte. A impetrante alega que no caso em questão, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, argumentando ainda, que o referido acusado é pessoa honesta e não possui antecedentes criminais. Aduz também, que não há provas a demonstrar que o paciente vinha atrapalhando a instrução criminal, ou ameaçando a vítima e testemunhas. Assevera que no dia dos fatos o paciente foi à casa da vítima Neuri Aparecida Ferreira Padilha, porque ela teria lhe chamado, a fim de resolver questões referente a pensão alimentícia, entretanto, sustenta que não ameaçou a citada vítima. Afirma que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa. Citou jurisprudências e entendimentos doutrinários. Juntou documentos (fls. 15/49). Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que o paciente possa responder o processo em liberdade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO É o sucinto relatório. Decido. Na data do dia 5 de outubro de 2010, a autoridade impetrada informou, por meio do Ofício n. 90/GAB/VAMVVDCCCA, que a pedido do Ministério Público de 1º grau, deferiu a liberdade provisória do paciente, ou seja, este encontra-se em liberdade desde a data do dia 30/9/010. A decisão que concedeu a liberdade provisória do paciente, foi acostada no presente feito (fl. 61). Assim, considerando satisfeita a pretensão do paciente e restando evidenciada a perda do objeto da presente ação, julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de Processo Penal e art.139, inc. V, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e arquive-se o feito. Porto Velho - RO, 8 de outubro de 2010. Juiz - Valdeci Castellar Citon Relator Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0012954-46.2010.8.22.0000 Paciente: Joel Luiz dos Santos Júnior Impetrante(Advogada): Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 3924) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Elda Luciana Oliveira Melo, em favor de Joel Luiz dos Santos Júnior, preso preventivamente no dia 15/9/010, por descumprimento de medidas protetivas (autos n. 0003054.88.2010.822.0501), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Atendimento à mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente desta capital. Extrai-se dos autos, que a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente, como forma de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, haja vista que após ter deferido o pedido de medidas protetivas em favor da vítima, o acusado teria desrespeitado a proibição de se aproximar dela, bem como ameaçando-a de morte. A impetrante alega que no caso em questão, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, argumentando ainda, que o referido acusado é pessoa honesta e não possui antecedentes criminais. Aduz também, que não há provas a demonstrar que o paciente vinha atrapalhando a instrução criminal, ou ameaçando a vítima e testemunhas. Assevera que no dia dos fatos o paciente foi à casa da vítima Neuri Aparecida Ferreira Padilha, porque ela teria lhe chamado, a fim de resolver questões referente a pensão alimentícia, entretanto, sustenta que não ameaçou a citada vítima. Afirma que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa. Citou jurisprudências e entendimentos doutrinários. Juntou documentos (fls. 15/49). Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que o paciente possa responder o processo em liberdade. É o sucinto relatório. Decido. Na data do dia 5 de outubro de 2010, a autoridade impetrada informou, por meio do Ofício n. 90/GAB/VAMVVDCCCA, que 36 a pedido do Ministério Público de 1º grau, deferiu a liberdade provisória do paciente, ou seja, este encontra-se em liberdade desde a data do dia 30/9/010. A decisão que concedeu a liberdade provisória do paciente, foi acostada no presente feito (fl. 61). Assim, considerando satisfeita a pretensão do paciente e restando evidenciada a perda do objeto da presente ação, julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de Processo Penal e art.139, inc. V, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e arquive-se o feito. Porto Velho - RO, 8 de outubro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0013648-15.2010.8.22.0000 Paciente: Daniel Shojiro Kamiya Impetrante(Advogado): Luís de Menezes Bezerra(OAB/RO 497A) Impetrante(Advogado): Erick Allan da Silva Barroso(OAB/RO 4624) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, etc. Cuidam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogados Luis de Menezes Bezerra e Edick Allan da Silva Barrosoem favor de Daniel Shojiro Kamiya, brasileiro, casado, agricultor, filho de Takeshi Kamiya e Amélia T. Kamiya, portador da cédula de identidade RG n. 810.898, SSP/MT e inscrito no CPF/MF n. 522.301.551-72, nascido aos 19/12/1971, natural de Cruzeiro do Oeste/PR, residente e domiciliado na Av. XV de Novembro, n. 4456, Bairro Liberdade, Guajará-Mirim/RO, apontando como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim. Objetiva a concessão de liberdade provisória ao paciente, que foi preso em flagrante no dia 30/09/2010, por suposta infração ao art. 121, c/c art. 14, II, do CP e art. 12 da Lei 10.826/03. Embora tenha requerido o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, a impetrada indeferiu seu pedido, mantendo a segregaçãocomo forma de garantir a ordem e a própria segurança da vítima. Destaca a ausência dos requisitos da prisão preventiva e as qualidades pessoais do paciente, que é primário e sem antecedentes, possui residência fixa e trabalho honesto (trabalha com criação de gado), daí entender que tem o direito de responder ao processo em liberdade. Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja imediatamente colocado em liberdade. Com a inicial juntou documentos (fls. 15/40). É o relatório. A questão trazida nestes autos refere-se à prisão em flagrante do paciente, acusado de incidir, em tese, em tentativa de homicídio, praticado na forma da Lei Maria da Penha, e delito de posse ilegal de arma de fogo. Embora à primeira vista pareçam relevantes os argumentos trazidos na impetração, ao contrário do que se alega esta não foi a primeira vez que o paciente agrediu a vítima, que já foi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ameaçada de mal injusto e grave em outras ocasiões anteriores, uma das quais, após ser ameaçada com uma pistola, passou mal e chegou a perder o bebê (estava no segundo mês de gestação). Além de se constatar que não se trata de um episódio isolado na vida do paciente, que reiterou na prática de violência e ameaça à esposa, infere-se que a custódia efetivamente se faz necessária para garantir a sua integridade física, que se diz atemorizada pelas ameaças sofridas. Assim, a priori, não diviso manifesta ilegalidade na constrição; até porque, decisão segura da existência ou não de motivos concretos para a prisão é matéria afeta ao mérito do writ. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0000058-62.2010.8.22.0002 Apelante: Ademiro Pereira do Nascimento Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1478 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal,relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I, 5º andar deste Tribunal, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, às 8h30 horas. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 37 Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0248245-57.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02482455720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outros Apelada: H. de O. A. Representada por sua mãe F. J. de O. S. Advogada: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 1/9/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0251337-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02513374320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros Apelada: M. L. R. representada por sua mãe R. M. dos S. L. Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 14/09/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0079251-97.2008.8.22.0002 Apelação(Recurso Adesivo) (Origem: 00792519720088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apte/Recda: V. R. P. Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) e Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Apdo/Recte: M. P. Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 23/08/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0001500-66.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00015006620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/ Apelante: J. M. da C. Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelada: M. L. C. da C. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 n. 05 1008650-74.2007.8.22.0005 Apelação Origem: 00865037920078220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: M. V. F. de M. representada por seu pai G. R. de M. Advogadas: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/ RO 3655) e Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Apelado: Navarro & Filho Ltda ME Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Apelado: Fredy Omar Prado Tapia Advogados: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 19/03/2009 Pedido de vista: Des. Sansão Saldanha em 05/10/2010 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO SALDANHA. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 06 0145923-95.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 01459239520058220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelantes: Carlos Eduardo de Araújo e outras Advogados: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597), Igor Filus Ludkevitch (OAB/PR 25612) e outros Apelada: Viação Garcia Ltda. Advogados: Ricardo Jorge Rocha Pereira (OAB/PR 12828), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Impedido: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 Pedido de vista: Des. Sansão Saldanha em 05/10/2010 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO SALDANHA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” n. 07 0009686-78.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00096867820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Credi 21 Participações Ltda Advogados: Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352), Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e outra Apelada: Lucimar Santana Barbosa Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 9/9/2010 n. 08 0011731-55.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00117315520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Clarice Correia Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Apelado: Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 20/9/2010 n. 09 0063760-98.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00637609820098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: MBM Seguradora S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelada: Luzinete Feliciano Lopes Bonfim Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 8/9/2010 n. 10 0233618-82.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02336188220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Anair Pereira Trochmann Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelado: Bamércio Sa Previdência Privada Advogadas: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) e Silvana Fernandes M Pereira (OAB/RO 3024) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 24/9/2010 38 n. 11 0002752-04.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00027520420108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelada: Krisnamurti Santos de Freitas Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 19/8/2010 n. 12 0183036-44.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01830364420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Marizan Gomes dos Santos Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 20/9/2010 n. 13 0007559-70.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00075597020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Ótica Boa Vista Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Apelada: Rosilands Socorro Lelo Santiago Advogadas: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) e Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 9/9/2010 n. 14 0016532-03.2009.8.22.0016 Apelação Origem: 00165320320098220016 Costa Marques/1ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S.A. Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Apelado: Alainho de Oliveira Advogada: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/9/2010 n. 15 0246599-12.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02465991220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco Panamericano S. A. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), André Luiz Monte (OAB/SP 246555) e outra Apelado: Valdenor Silva Santos Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/9/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 16 1000132-10.2007.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 00013231020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Apelado: Marcondes dos Santos Veneroso Advogados: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) e outra Advogada: Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 25/7/2008 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 n. 17 0109014-15.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01090141520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outro Apelado: Otoniel Irineu da Conceição Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 25/8/2010 n. 18 0238981-04.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02389810420098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelado: Henrique Giese Carneiro Advogados: Rodrigo Lázaro Neves (OAB/RO 3996) e José Neves (OAB/RO 458A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 20/9/2010 n. 19 0012348-46.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00123484620098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelada: Gomes & Oliveira Centro de Formação de Condutores Ltda - ME Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 20/9/2010 n. 20 0191311-16.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01913111620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Edmilson José de Matos Fonseca Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Apelado: Pedro Pereira de Oliveira Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 20/8/2010 39 n. 21 0087258-47.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00872584720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Andrio dos Santos Ribeiro Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/9/2010 n. 22 0213943-36.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02139433620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apte/Apdo: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B) e outros Apdo/Apte: Rei das Tintas Indústria e Comércio Ltda Advogados: Eliane de Fátima Alves Antunes (OAB/RO 3151) e Ricardo de Castro Gonçalves (OAB/RO 2499) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 16/8/2010 n. 23 0075291-02.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00752910220098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outro Apelada: Supridados Informática e Representações Ltda ME Advogados: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) e Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 28/12/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 n. 24 0195325-43.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01953254320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Intelig Telecomunicações Ltda Advogados: Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB/RJ 80590), Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352) e outros Apelada: Katiúscia Maria Rodrigues Soares Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) e Orestes Muniz Filho (OABRO 40) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 12/8/2010 n. 25 0042904-34.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00429043420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros Apelado: Judson Guimarães Carvalho Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/11/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 26 0000905-61.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00009056120108220003Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto beiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelado: José Venceslau Sobrinho Advogados: Cleber Correa (OAB/RO 1732) e Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 16/8/2010 n. 27 0000392-02.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00003920220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: UNIESA União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental S/C Ltda Advogados: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) e Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Apelada: Jaqueline Rabelo Ângelo Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/9/2010 n. 28 0032046-41.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00320464120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S.A. Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Apelado: Marcelo Vieira Marinho Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 23/8/2010 n. 29 0329992-63.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03299926320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Samia Caroline Sampaio Cordeiro Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelada: Brasil Telecom S. A. Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/8/2010 n. 30 0004665-24.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00046652420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apda: Girlene dos Santos Campos Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 474E) Apdo/Apte: Banco GE Capital S.A. Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846), Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/8/2010 40 n. 31 0082968-47.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00829684720098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Pato Branco Comércio de Petróleo Ltda Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724) e Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Apelado: O Estadão do Norte Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 18/8/2010 n. 32 0090429-12.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00904291220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Márcio da Silva Lima Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Apelado: Rio Jamary Agro Industrial Comércio e Transportes Ltda e outro Advogados: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) e Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 10/8/2010 n. 33 0246491-80.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02464918020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC Advogados: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E) e outros Apelado: Wilmer Charles Denny Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 2/9/2010 n. 34 0024272-57.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00242725720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) e outros Apelado: Edivaldo Veloso de Andrade Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 21/9/2010 n. 35 0170643-87.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01706438720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Leidimar Raimunda Nunes de Lima Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Apelada: Tim Celular S/A Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 13/9/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 41 n. 36 0240021-21.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02400212120098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Verbenia Bezerra Velozo Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Apelada: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997) e outros Apelada: Sorriso Operadora Odontológica Ltda Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 22/3/2010 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 n. 41 0009749-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00037827720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Antônio Teixeira Chaves e outra Advogados: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) e Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Agravado: Espólio de João Paulo de Oliveira Representado pelo inventariante Regilson da Silva Oliveira Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 5/8/2010 n. 37 0147510-16.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01475101620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940) e outros Apelada: Viviane Rodrigues dos Santos Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 23/8/2010 n. 42 0116282-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01162822320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelado: João Pereira de Aguiar Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 8/6/2010 n. 38 0154478-62.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01544786220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Maria Valdira Farias Lemos Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelada: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogadas: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) e Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 12/1/2010 n. 39 0100327-49.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01003274920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Marcos Roberto Sambra Rodrigues Advogados: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) e Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Apelado: Banco Citicard S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 23/9/2010 n. 40 0130690-53.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01306905320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Cláudia Rosângela Ferreira Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outro Apelado: Banco Citicard S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 20/9/2010 n. 43 0004100-60.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00041006020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Maria Eliza Mac-Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) e outro Apelado: José Nelson Filho Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 21/9/2010 n. 44 0183079-78.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01830797820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Apelada: Ines Brasil Mejia Batista Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 20/9/2010 n. 45 0000572-15.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00005721520108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) e outros Apelado: Roberto Cesário dos Santos Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/9/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 46 0010693-11.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 01090808920098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Palito Motopeças Ltda Advogados: Susana Avelar de Santana (OAB/RO 3647), Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) e outro Apelado: Central Motos Comércio de Motos e Peças Ltda Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644), Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/8/2010 n. 47 0087837-11.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00878371120088220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: João Luiz de Oliveira Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: BCS Seguros S/A Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 21/12/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 n. 48 0296415-94.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02964159420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Banco do Brasil S. A. Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Embargada: Valdina Paiva da Silva Souza Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da lva (OAB/RO 1073) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 15/9/2010 n. 49 0151789-45.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01517894520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Banco Finivest S. A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Rogério Missato (OAB/SP 200289) Apda/Apte: Irislândia Azevedo Araújo Reis Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 1/9/2010 n. 50 0129191-94.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01291919420098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Edney Soares de Souza Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelada: BCS Seguros S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 13/9/2010 n. 51 1101189-03.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00118980920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Eplan Engenharia Planejamento e Eletricidade Ltda Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), 42 Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/8/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 n. 52 0200830-49.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02008304920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Apelada: S & A Comércio e Transportes Ltda Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OABRO 40) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 9/11/2009 Redistribuído por Transferência em 1/1/2010 n. 53 0099302-98.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00993029820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: José Torres Ferreira Advogada: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Embargada: Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 17/8/2010 n. 54 0250580-83.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02505808320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apte/Apda: Avon Cosméticos Ltda Advogados: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709), Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) e outros Apdo/Apte: Douglas Pereira de Negreiros Advogados: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 13/11/2009 Redistribuído por Transferência em 1/1/2010 n. 55 1113036-02.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01303662920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Eplan - Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OB/RO 1506), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/8/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 43 n. 56 0026074-88.2008.8.22.0013 Apelação Origem: 00260748820088220013Cerejeiras/1ª Vara Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelado: Mário Guedes Júnior Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 n. 61 0011797-65.2006.8.22.0004 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00117976520068220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Embargante: Banco Nossa Caixa S/A Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) e outros Embargada: Quintino e Azevedo Ltda Advogada: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 22/09/2010 n. 57 0152491-88.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01524918820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Nerci Antonio da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Monbiju Editora Ltda Advogados: Márcio da Silva Geraldo (OAB/SP 117621) e Alessandra Pereira dos Santos (OAB/SP 206872) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 n. 62 0012054-63.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00088370620108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Embargante: Comércio e Derivados de Petróleo Iracema Ltda Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemário Secco (OAB/RO 724) Embargado: B. B. - Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 23/09/2010 n. 58 0003300-27.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00033002720098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Maria Marta da Silva Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Apelado: Banco Carrefour S/A Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 16/09/2010 n. 63 0012342-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01286271820098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Agravante: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogados: David Alves Moreira (OAB/SP 299B) e Ivanilde José Rosique (OAB/RO 386) Agravado: Ricardo Carvalho de Souza Junior Agravadas: Gisele Carvalho da Cruz, Maria Elisa Aparecida Carvalho (OAB/RO 525) e outra Agravada: Elisa Cristina de Carvalho Agravado: Ricardo de Carvalho Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 16/09/2010 n. 59 0250219-32.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02502193220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Neusa da Silva Silveira Advogados: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Apelada: H. V. R. Móveis Ltda - EPP Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 n. 64 0026139-83.2008.8.22.0013 Apelação Origem: 00261398320088220013 Cerejeiras/1ª Vara Apelante: Mário Guedes Júnior Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 n. 60 0213857-31.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02138573120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Davi Santos Frutuoso Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Apelada: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 03/09/2010 n. 65 0000561-86.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00005618620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Juliane Diane Pedraza Mendes Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 01/10/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 66 0076174-88.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00761748820058220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: W. P. C. Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Apelada: Mercantil Nova Era Ltda Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 04/10/2010 n. 67 0153595-18.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01535951820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e outro Apelada: Maria José de Figueiredo Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/09/2010 44 n. 71 0086032-65.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00860326520098220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Credi 21 Participações Ltda Advogadas: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) e Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento (OAB/RO 3379) Apelada: Adriana Benedita da Silva Naconechny Advogados: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) e Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Apelado: Banco Itaucard S. A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2010 n. 72 0090224-80.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00902248020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Apelado: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de RondôniaCootraron Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 23/09/2010 n. 68 0018140-81.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00181408120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Banco Itaú S/A Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) e outros Embargado: Carlos Alexandre Barroso Passos Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 05/10/2010 n. 73 0043751-61.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00437516120088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) e outro Apelado: Anderson Biff Advogados: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) e Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 24/09/2010 n. 69 0009176-65.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00091766520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Embargante: Banco Volkswagen S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) e outros Embargado: Adaildo Silva do Nascimento Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 05/10/2010 n. 74 0019738-55.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00197385520098220006Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: Data Soft Informática Comércio e Representação Ltda ME Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466) Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311) e Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 n. 70 0094017-27.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00940172720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Alexandre Thomaz Harrison Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953), e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 30/09/2010 n. 75 0132679-60.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01326796020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Recife Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) e Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Apelado: Altivo Geraldo Madalon Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 45 Advogados: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) e Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 19/03/2010 Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/09/2010 n. 76 0185217-18.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01852171820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes Ltda Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) e Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Apelado: Altivo Geraldo Madalon Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/03/2010 n. 81 0001914-98.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00019149820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Paulo César Pires Andrade Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 30/08/2010 n. 77 0198782-83.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01987828320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apte/Recda: Três Comércio de Publicações Ltda Advogados: Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) e outra Apdo/Recte: Adauto Marques Cabral Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 04/10/2010 n. 82 0059188-08.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00591880820098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelantes: Suely Garcia Gimenes Chiarelli e outros Advogados: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) e Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/06/2010 n. 78 0009211-25.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00092112520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outros Apelada: Dulcinéia Felix de Souza Lopes Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 30/09/2010 n. 83 0042676-47.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00426764720098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Helan Carlo Garcia Gimenes Chiarelli Advogados: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) e Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 24/06/2010 n. 79 0024364-84.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00243648420098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: M. G. A. Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) Apelado: C. G. Defensor Público: Eliomar Abrantes de Sousa (OAB/RO 246) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 09/09/2010 n. 84 0012471-16.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00040538620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Agravado: Alan Kardec dos Santos Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 06/10/2010 n. 80 0012535-26.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 00234191520098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Luiz Nicchio Advogados: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) e José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON n. 85 0024249-14.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00242491420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Embargante: Queiroz e Cia Ltda Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Embargado: Sérgio Gomes do Vale Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO Cantanhêde (OAB/RO 3206) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 30/06/2010 1559) Tribunal de Justiça - RO e Carlos n. 86 0269787-68.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02697876820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: Vera Lúcia Silva dos Santos Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Embargado: Hipercard Banco Multiplo S. A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Impedido: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Interpostos em 16/09/2010 n. 87 0010718-24.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 01994805520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Embargado: Hamilton Carvalho Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 04/10/2010 n. 88 0133435-06.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01334350620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Queiroz & Cia Ltda Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Márcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E) e outro Embargada: Alexandra Barbosa de Vasconcelos Advogados: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 16/09/2010 n. 89 0011323-67.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00000817520108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outras Agravado: Wilson Honorato de Sousa Advogados: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) e Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 14/09/2010 n. 90 0009475-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00029187820078220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Agravante: Ubiratan Florentino Teixeira Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) 46 Agravada: Rosângela Dias Miranda Advogada: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 02/08/2010 n. 91 10200-93.2006.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 02500617920068220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco GE Capital S.A. Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) e Manuel Nabais da Furriela (OAB/SP 140980) Apelada: Rita Maria de Araújo Sousa Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 07/05/2007 n. 92 0326357-74.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03263577420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Arsênio Landim Ramalho Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) e Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Apelada: Beta Indústria e Comércio Ltda ME Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 09/07/2010 n. 93 1129290-84.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02929082820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: Unimed Rondônia Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outros Embargado: Raimundo Guilherme Ferreira Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e outros Relator: Des. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 09/04/2010 n. 94 0269709-11.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02697091120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: UNIMED Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Glauco José Rodrigues (OAB/RO 2.213) e outros Embargado: Tadeu Fernandes Advogados: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) e José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 06/09/2010 n. 95 0004952-24.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00166133820078220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Embargante: Associação Rural de Rolim de Moura ASROLIM Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061), Ademir Baldo (OAB/RO 2593) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Embargada: Tradição Materiais para Construção Ltda ME Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Relator: DES. SANSÃO SALANHA Impedido: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Interpostos em 08/04/2010 n. 96 1007257-73.2000.8.22.0001 Apelação Origem: 00725760520008220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Décio José de Lima Bueno Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Adriana do Socorro Porto Costa (OAB/RO 1121) e outros Apelados: Nereu Sebastião Hamud e outro Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Impedido: Juiz Osny Claro de Oliveira junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/04/2009 Redistribuído por Sorteio em 18/05/2010 n. 97 0078164-46.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00781644620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco Rural S/A Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Apelado: Alexandre Paulo Vaz da Silva Júnior Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) e Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 08/03/2010 n. 98 0141710-75.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01417107520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogadas: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B), Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) e outra Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 09/09/2010 n. 99 0001500-42.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00015004220108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Sérgio Siqueira de Lara Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) e Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) Apelado: Kinkas Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Henrique Scarelli Severino (OAB/RO 2714) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 28/09/2010 47 n. 100 0233375-41.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02333754120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Sinézio Tapajós da Silva Advogados: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) e Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Apelada: Sirlei Bastos de Oliveira Advogados: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) e Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 30/08/2010 n. 101 0056705-96.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00567059620098220007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Apelados: Paula Daiane Rocha Passareli e outro Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) e Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 28/09/2010 n. 102 0155226-31.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01552263120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Rizalva Teodósia de Oliveira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/09/2010 n. 103 0329429-69.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03294296920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317) Apelada: Mariana Paula Ribeiro Advogados: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) e José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 19/08/2010 n. 104 0297268-06.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02972680620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apte/Recda: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda Advogados: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600) e outros Apda/Recte: Osmarina Aragão Mota Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 17/09/2010 Porto Velho, 11 de outubro de 2010 (a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 581 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, às 8h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0006391-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0044539-38.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Agravante: Cometa Comércio de Veículos Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Benfeitorias Distribuído por Sorteio em 19/05/2010 Pedido de Vista em 25/08/2010: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES.” Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 1100324-60.2008.8.22.0018 Apelação Origem: 0003240-76.2008.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Fornecimento de Água Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/05/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0026144-74.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 0026144-74.2009.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) 48 Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelado: Município de Corumbiara RO Procurador: Ronaldo Patricio dos Reis (OAB/RO 4366) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Direito de Imagem Distribuído por Sorteio em 26/05/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0161164-70.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0161164-70.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Rosilda Ferreira de Medeiros Advogada: Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014) Advogado: José Aparecido Fernandes (OAB/RO 4270) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Distribuído por Sorteio em 22/03/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 1007227-73.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 0072276-78.2007.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Vera Lúcia Batista de Araújo Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Advogada: Roberta Liliane Rodrigues Bellei (OAB/RO 2878) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: Município de Cacoal - RO Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725) Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Dano ao Erário Distribuído por Sorteio em 18/08/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 0085898-11.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0085898-11.2008.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Ernandes Santos Amorim e Erivan Batista de Souza Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Apelado: Osmar Santos Amorim Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 194E) Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Apelado: Francisco Carlos Oliveira Moraes Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Dano ao Erário Distribuído por Sorteio em 11/12/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 0132327-49.2002.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 0132327-49.2002.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Agravante: Espólio de Sérgio Siqueira de Carvalho Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelante/Agravante: Cláudia Márcia de Figueiredo Carvalho Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Apelado/Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Distribuído por Sorteio em 12/03/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 08 0017179-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0017179-43.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Associação dos Procuradores do Município de Porto Velho - APROM Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Teto Salarial Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 09 0012378-39.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0012378-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Edenilson Martins da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 19/01/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 10 1101176-93.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 0011768-11.2008.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Antônio Bento do Nascimento Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) Apelante: Araújo & Nascimento Ltda Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apelantes: Abmael Rodrigues de Araújo e Manoel do Nascimento Estevão Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Distribuído por Sorteio em 02/07/2009 49 Processo de Interesse do Ministério Público n. 11 0085901-63.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0085901-63.2008.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Antônio Kijuuro Aida Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado: Ernandes Santos Amorim Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Apelado: Valentin Heil Filho Apelada: Rosa Marina Bettero Ribeiro Apelado: Jonison Teofilo Sobrinho Apelado: Francisco Agenário Vasconcelos Apelado: Antônio Carlos Alberti Apelado: Devanir Vendramel Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/09/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 12 0043815-40.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 0043815-40.2009.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/01/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 13 0032081-93.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 0032081-93.2008.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelantes: Vitório Alexandre Abrão e Maria Ladilane Gabriel Abrão Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/04/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 14 0012005-22.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrantes: Vanildo Rosas da Silva, Jaime Ferreira dos Santos e Willian Alves Pinto Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Adicional de Insalubridade Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/09/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 15 0012012-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0015808-10.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Vigher Serviços de Segurança Ltda Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Agravado: Município de Porto Velho Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO Agravada: Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 08/09/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 16 0011606-90.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Sara Lilian Lima Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234) Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Impetrado: Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Curso de Formação Distribuído por Sorteio em 31/08/2010 n. 17 0078819-86.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 0078819-86.2005.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Apelado: Maércio Domingos Polo Sartor Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 09/10/2009 n. 18 0012172-39.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0131673-62.2002.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Isonomia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/09/2010 50 n. 19 0262316-98.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0262316-98.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Jair Ferraz Riela Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Invalidez Permanente Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/03/2010 n. 20 0010593-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0182840-84.2003.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Ebec Engenharia Brasileira de Construções S/A Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Advogado: Giovanni Jose Amorim (OAB/RS 25200) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n. 21 0105483-67.1999.8.22.0001 Apelação Origem: 0105483-67.1999.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelantes/Apelado: Francimar Alves de Oliveira, Francisco Lima Aguiar, José Augusto dos Santos, Maury da Silva Lima e Raimunda Maura Góes de Brito Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725) Apelado/Apelante: Município de Porto Velho - RO Advogada: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B) Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Advogada: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Litisconsorte Passivo Necessário: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho IPAM Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Direito de Imagem Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/09/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 22 0232991-44.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0232991-44.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Deomida Rodrigues de Medeiros Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Apelada: Maria Edilce de Jesus de Medeiros Advogada: Maria das Graças Costa Lustosa (OAB/RO 792) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Benefícios em Espécie Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2010 n. 23 0010864-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0000996-51.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Agravante: SESC - Administração Regional do Estado de Rondônia Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Distribuído por Sorteio em 18/08/2010 n. 24 1010285-73.2001.8.22.0014 Apelação (Agravo Retido) Origem: 0102853-28.2001.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante/Apelado/Agravado: Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Apelada/Apelante/Agravante: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Advogada: Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1581) Advogado: Veronica Cordeiro da Rocha Mesquita (OAB/SP 142685) Advogado: Josenir Teixeira (OAB/SP 125253) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Prestação de Serviços Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/08/2009 n. 25 0023735-22.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0023735-22.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante/Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelada/Agravante: Rosalina da Luz Avila 51 Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/05/2010 Porto Velho, 8 de outubro de 2010 Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 238 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no II Plenário deste Tribunal, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0332241-84.2008.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0332241-84.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Nulidade/Anulação Apelante: Simone Cristina Barbosa da Costa Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Apelante: Suzana Soares Silva Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Apelante: Marcus David Gomes de Rezende Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelado: Presidente da Comissão do I Concurso Público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 29/04/2010 Impedimento: Procurador de Justiça Dr. Julio César do Amaral Thomé Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 02 0007920-87.2010.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0007920-87.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Recondução Apelante: Jader Rêgo Ribeiro Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Distribuído por Sorteio em 31/05/2010 n. 03 0057620-91.2008.8.22.0004 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0057620-91.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Assunto: Adicional de Insalubridade Apelante: Raphael Rodrigo Kvasne Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n. 04 0009159-29.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0009159-29.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Interessado (Parte Ativa): Hugo Moraes Pereira de Lucena Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB/DF 20724) Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Interessado (Parte Passiva): Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Distribuído por Sorteio em 15/09/2010 n. 05 0011045-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0003296-84.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Assunto: Dano ao Erário Agravante: Bader Massud Jorge Badra Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Agravante: Adão Quintão Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Agravado: Município de Guajará Mirim RO Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/08/2010 52 n. 06 0215434-44.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0215434-44.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Direito de Imagem Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Apelado: Walter Rodrigues Marques Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Distribuído por Sorteio em 03/08/2010 n. 07 0011118-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0098195-17.2003.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Assunto: Dívida Ativa Agravante: Maria Lucia Oliveira do Nascimento Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Distribuído por Sorteio em 23/08/2010 n. 08 0121545-36.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0121545-36.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Classificação e/ou Preterição Apelante: Artemisa Viana Rodrigues Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Agnaldo Basilio dos Santos Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Auriene Moura Niederauer Freitas Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Cecilia Bezerra de Oliveira Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Cicero Junior Saaveda dos Santos Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Edimauro Santos da Costa Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Elisvan Pereira Reis Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Erico de Souza Santos Júnior Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: George Eduardo Brandão Andrade Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Helderson dos Santos da Chaga Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Ismael Mendes Viana Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Jacinto Maia de Souza Junior Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Janio Santana Limoeiro Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: João Ricardo Pereira de Oliveira Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: José Aldo Ferreira Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Jarbas Silva Xavier Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Josivaldo Agostinho Faustino Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Leandro Silva Oliveira Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Marcos Lopes Ferreira Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Teresleno de Souza Ferreira Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Valder Moreira Mendonça Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Veranice Hartmann Saldanha Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelante: Whallacy Eder de Lima Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuído por Sorteio em 21/06/2010 n. 09 0081705-19.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0081705-19.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Enquadramento Apelante: Orlando Ribeiro do Nascimento Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177) Advogado: José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/07/2010 Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira Presidente em substituição regimental da 2ª Câmara Especial 53 PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 577 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eliseu Fernandes. Presentes os Excelentíssimos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos e o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, face a ausência justificada do Juiz Daniel Ribeiro Lagos. Ausente o Desembargador Eurico Montenegro, em gozo de férias. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boasvindas a todos, e pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Procuradora de Justiça, Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda. Secretária, Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva. Foi proferida sustenção oral nos autos de Habeas Corpus nº. 0011821-66.2010.8.22.0000 pelo advogado João de Castro Inácio Sobrinho em favor de Claudevan Oliveira dos Santos. Concluído os processos de interesse do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, pediu licença e se retirou. PROCESSOS JULGADOS n. 01 0011821-66.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: Claudevan Oliveira dos Santos Impetrantes (Advogados): Sebastião de Castro Filho (OAB/ RO 3646), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 3/9/2010 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR.” n. 02 1015570-76.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0155703-88.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Agnaldo Ribeiro de Souza Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Opostos em 17/06/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 03 0051438-19.2009.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0051438-19.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Embargante: Daywid Allan Reis Barroso Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Opostos em 1º/09/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 04 0280699-61.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0280699-61.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) e Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) e Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Opostos em 16/08/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 05 0011957-63.2010.8.22.0000 0011957-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: Bruno Fernandes Cardoso Pereira da Silva Impetrante (Advogado): Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 8/9/2010 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 06 0005459-48.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0085311-16.2009.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Embargante: CEBEL - Centrais Elétricas Belém S.A. Advogados: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Agravante: Consórcio Construtor Vilhena Ltda Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Mayla Tannus de Almeida Carneiro (OAB/SP 259730), Alexandre Outeda Jorge (OAB/SP 176530) e Renato Stephan Grion (OAB/SP 163326) Agravante: Schain Engenharia Ltda Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Mayla Tannus de Almeida Carneiro (OAB/SP 259730), Alexandre Outeda Jorge (OAB/SP 176530) e Renato Stephan Grion (OAB/SP 163326) Agravante: Eit Empresa Industrial e Técnica S.A. Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Mayla Tannus de Almeida Carneiro (OAB/SP 259730) e Daniel Araújo Lima (OAB/CE 15108) e Abimael Clementino Ferreira de Carvalho Neto (OAB/CE 10509) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Opostos em 13/07/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 07 1110136-80.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 0101363-63.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: AMPRO Associação de Marketing Promocional Advogados: Roberto Mercado Lebrão (OAB/SP 174685), Érika Carmargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros 54 Agravado: Município de Porto Velho/RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Interposto em 07/05/2010 Decisão: “AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 08 0003986-61.2009.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Brasil Telecom S.A. Advogados: Juliana Melo Ribeiro (OAB/MG 84704), Edgard Abreu Rocha Silva (OAB/MG 101832) e Antônio Wilson Ventua Lugon (OAB/RJ 82038) Agravado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN Agravado: Coordenador Geral da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - CRE/SEFIN Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Interposto em 16/04/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 09 0011909-07.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: Ademir José Dias Impetrante (Advogado): José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 6/9/2010 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 10 0094480-21.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0094480-21.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Júlio César Pereira da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 23/6/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 11 0000989-06.1989.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0000989-06.1989.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Antônio Morimoto Junior Advogado: Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Planejamento, Coordenação Geral e Administração do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Jerônimo Garcia de Santana Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 55 Interessado (Parte Passiva): Orestes Muniz Filho Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Interessado (Parte Passiva): Paulo Henrique de Almeida Advogado: Clênio de Amorim Corrêa (OAB/RO 184) Interessada (Parte Passiva): Prospectiva- Planejamento, Organização e Projeto Ltda Curador: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Interessado (Parte Passiva): Luiz Marcello Moreira de Azevedo Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Distribuído por Sorteio em 28/7/2010 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 15 0193678-76.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0193678-76.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Josimar de Figueiredo Monte Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelante: Raimundo Nonato de Alencar Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Gratificações e Adicionais Distribuído por Sorteio em 31/3/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 12 0232883-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0232883-49.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Luiz Fábio Araújo da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Pagamento. Indenização Danos Morais Distribuído por Sorteio em 1/4/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 16 0009288-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0251424-04.2006.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: João Conrado Monteiro Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/7/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 13 0097962-22.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0097962-22.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Regina Maria Malta da Silva Vilas Boas Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997) Advogada: Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1267) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Benefícios em Espécie Distribuído por Sorteio em 16/4/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 14 0036521-40.2009.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0036521-40.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessada (Parte Ativa): Paula Frassinete Xavier Lopes Advogada: Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Licença-Prêmio. Pecúnia Distribuído por Sorteio em 16/7/2010 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 17 0004013-10.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 0003847-84.2006.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: José Carlos Rasteiro Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Agravado: Município de Rolim de Moura/RO Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Procurador: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Dívida Ativa Interposto em 19/4/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA 0101435-68.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0101435-68.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Renata Michelle Silva de Souza Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 24/6/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR.” 0005798-04.2010.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 0005798-04.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Agravado: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Apelado/Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Compra e Venda Distribuído por Sorteio em 19/7/2010 Decisão Parcial: “AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR.” 0116344-97.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0116344-97.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Pedro Ataide Albino Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643) Apelante: Orenir de Sousa Fonseca Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Direito de Imagem Distribuído por Sorteio em 22/3/2010 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR AGUARDA.” O Desembargador-Presidente suspendeu a sessão às 10h20. Ás 9h do dia vinte e quatro do mês de setembro do ano de dois mil e dez, no Plenário I deste Tribunal de Justiça, os trabalhos foram retomados, sendo secretariado pela Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva. O Presidente agradeceu a presença de todos, pela ordem, prosseguiu-se o julgamento dos processos constantes da pauta. n. 18 0073075-26.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0073075-26.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Iossefe Pereira Silva Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) 56 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/5/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 19 0101435-68.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0101435-68.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Renata Michelle Silva de Souza Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 24/6/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 20 0005798-04.2010.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 0005798-04.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Agravado: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Apelado/Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Compra e Venda Distribuído por Sorteio em 19/7/2010 Decisão:“AGRAVORETIDONÃOCONHECIDO,ÀUNANIMIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR.” n. 21 0054267-70.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0054267-70.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Cícero Alves de Melo Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Apelante: Ivanete Bela da Silva Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/3/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE IVANETE BELA DA SILVA E PROVIMENTO TOTAL AO DE CÍCERO ALVES DE MELO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 57 n. 22 0027936-51.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0027936-51.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Alexander Francisco Cerqueira ou Alessaner Francisco Cerqueira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Fábio de Souza Damasceno Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 20/4/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE ALEXANDER FRANCISCO CERQUEIRA OU ALESSANER FRANCISCO CERQUEIRA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO DE FÁBIO DE SOUZA DAMASCENO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 27/3/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 23 0037500-93.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 0037500-93.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Jocimar dos Santos Neres Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelante: Juselma dos Santos Neres Advogado: Welerson Cleito Figueira (OAB/AC 2009) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 6/4/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JUSELMA DOS SANTOS NERES E NEGOU-SE PROVIMENTO AO DE JOCIMAR DOS SANTOS NERES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 27 0059170-51.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0059170-51.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Francisco dos Santos Cardoso Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 7/12/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 24 0095249-29.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0095249-29.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcelo dos Santos Fraga Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 23/4/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 25 0043540-52.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0043540-52.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Tiago Souza de Assiz Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS n. 26 0065714-55.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0065714-55.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Magno Alencar Rodrigues Nunes Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 15/4/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 28 0027359-73.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0027359-73.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Jailson Matos Maciel Advogado: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380) Apelante: Rogério Rodrigues Gomes Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 16/4/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 29 0017674-60.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 0017674-60.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Maurício Alves Saraiva Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2562) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 5/3/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 30 0007443-50.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 0007443-50.2009.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Rosimeire Ribeiro Defensor Público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 11/2/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 31 0068119-70.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0068119-70.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Adriano dos Santos Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelante: Marcos Gomes do Nascimento Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 13/2/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS 0102690-61.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0102690-61.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcelo dos Santos Gima Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 18/8/2010 0086266-41.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0086266-41.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Vinicius Ferreira da Rocha Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 27/5/2010 0023247-46.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 0023247-46.2009.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Criminal Apelante: Emerson Parraleigo de Paula Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 58 Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 3/8/2010 0000005-39.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0000005-39.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: José Agliberto Santos de Souza Júnior Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 9/7/2010 0075957-13.2003.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido) Origem: 0075957-13.2003.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante/Agravante: Massa Falida Amazon Motos Comércio Ltda Representada pelo síndico Ezequias Jesus do Vale Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Apelante/Agravante: Ivan Carlos de Oliveira Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Pagamento Distribuído por Sorteio em 25/3/2010 0059617-39.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0059617-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: João Julio Castro D La Cruz Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Vanessa Alves da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Lucimar Grandi do Coito Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Apelante: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/2/2010 0101437-38.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0101437-38.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto: Restituição de coisa apreendida Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/2/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0039098-43.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0039098-43.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Gerson Luiz Simões Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Apelado: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Advogada: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Advogado: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Direito de Imagem Distribuído por Sorteio em 16/11/2009 0001409-80.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 0001409-80.2009.8.22.0010 Rolim de Moura2ª Vara Cível Apelante: Município de Rolim de Moura/RO Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Apelada: SMR Borges & Cia Ltda ME Advogado: Blucy Rech Borges (OAB/RO 4.682) Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Pagamento. Contrato Distribuído por Sorteio em 4/5/2010 1004875-45.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 0048758-59.2007.8.22.0007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Rondobat Distribuidora de Baterias Ltda ME Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Advogada: Elisangela Falconi (OAB/RO 270E) Advogada: Cinthia Gracielle da Silva (OAB/RO 399E) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Exclusão - ICMS Distribuído por Sorteio em 22/7/2009 0044633-89.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 0044633-89.2009.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Dorcelene Trindade de Souza Fontoura Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelado: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Anulação de Débito Fiscal Distribuído por Sorteio em 26/5/2010 0135613-59.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0135613-59.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Apelado: Estado de Rondônia 59 Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764) Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Nulidade. Ato Administrativo Distribuído por Sorteio em 20/11/2009 0230389-85.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 0230389-85.2006.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Departamento Estadual de Trânsito -Detran/RO Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Apelado: Odair Lopera da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Apelada: Sonia Correia dos Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Direito de Imagem Distribuído por Sorteio em 3/2/2010 0116344-97.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0116344-97.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Pedro Ataide Albino Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643) Apelante: Orenir de Sousa Fonseca Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Direito de Imagem Distribuído por Sorteio em 22/3/2010 0078779-02.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0078779-02.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: William Ernesto Zevallos Pollito Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Inscrição / Documentação Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/4/2010 Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 10h25. Porto Velho, 24 de setembro de 2010 Des. Eliseu Fernandes Presidente da 1ª Câmara Especial em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1173 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos sete dias do mês de outubro do ano dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes a Excelentíssima Senhora Desembargadora Zelite Andrade Carneiro e o Excelentíssimo Senhor Juiz Valdeci Castellar Citon, convocado em substituição a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges que encontra-se de férias. Procurador de Justiça Esmone Teixeira. Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo. O Desembargador Presidente declarou aberta a sessão às 8h30min. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. 0012225-20.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0110846-42.2007.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Paciente: Janailson Pereira Lacerda Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 14/09/2010 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0012548-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006247-14.2010.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Edriando Euzébio da Silva Impetrante(Advogado): Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0012766-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006899-65.2004.8.22.0008 Espigão do Oeste / 2ª Vara Paciente: Osmar Gomes Impetrante(Advogado): Rogério de Campos (OAB/MT 8967B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste-RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 60 0012827-11.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0012580-02.2007.8.22.0011 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Gerson Luiz Rodrigues Impetrante(Advogada): Imperatris de Castro Paula (OAB/RO 2214) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste-RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 24/09/2010 Decisão: “HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE” 0012792-51.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007669-24.2010.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Paciente: Salvemy Pereira de Oliveira Impetrante: Elisberto de Castro Mendes Martins Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 23/09/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0012590-74.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003599-61.2010.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Paciente: Lucinei Alves Pereira Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/ RO 1909) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 21/09/2010 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA.VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON” 0013012-49.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0005588-38.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Paciente: Leandro Chiane Siqueira Cruz Impetrante: Leandro Chiane Siqueira Cruz ( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0012825-41.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002893-02.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Paciente: Valterian Pereira da Rocha Impetrante(Advogado): Nilson Ely Trajano de Oliveira (OAB/MT 11610A) Advogado: Denilson Trajano de Oliveira (OAB/MT 9700E) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno-RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/09/2010 Decisão: “ORDEM CONHECIDA E DENEGADA À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 61 0012727-56.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002684-54.2010.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Paciente: Welker Shelle Ferreira Gomes Impetrante(Advogado): Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 22/09/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0003760-07.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0003760-07.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Recorrente: Amado Ferreira Parente Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/09/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0012639-18.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0023893-18.2002.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Paciente: Marcos Antônio Fogaça Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/09/2010 Decisão Parcial: “ORDEM CONHECIDA POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON. NO MÉRITO, APÓS O RELATOR CONCEDER A ORDEM, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO. O JUIZ VALDECI CASTELLAR, AGUARDA” 0102406-53.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0102406-53.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Marcos Antônio Arsa Nascimento Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 01/09/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0011936-87.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000394-94.2005.8.22.0502 1ª Central de Exec. Penas / Med Alternativas Paciente: Claudio Rocha Cardozo Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho-RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 06/09/2010 Decisão: “HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO À UNANIMIDADE” 0011012-76.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 0001776-43.2010.8.22.0019 Machadinho do Oeste 1ª Vara Criminal Impetrante: Rogerio Demilson de Oliveira Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/08/2010 Decisão: MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 0011011-91.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 0001775-58.2010.8.22.0019 Machadinho do Oeste / 1ª Vara Criminal Impetrante: Oscalina Almeida de Souza Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste-RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 Decisão: “MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE” 0067759-08.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 0067759-08.2008.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Gilmar Miler do Nascimento Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 06/11/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” 0001217-64.1997.8.22.0012 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0001217-64.1997.8.22.0012 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Arlindo Esteves de Souza Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 14/06/2010 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON. A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO” 0050906-63.2009.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0050906-63.2009.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrida: Maria Aparecida Lucas Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0087360-24.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0087360-24.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Uanderson Silva do Nascimento Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/06/2010 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DECISÃO UNÂNME” 1010633-47.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 0106336-22.2008.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Criminal Apelante: Flavio Silvio Coelho Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 21/07/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” 0102094-77.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0102094-77.2009.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Raimundo Alves de Almeida Filho Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1006824-82.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 0068240-68.2008.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Edmilson Elias Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 05/06/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” 1000003-62.2008.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: 0000034-02.2008.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: José André Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 62 0022274-55.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 0022274-55.2008.8.22.0012 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Karen Christy da Silva Rodrigues Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 13/02/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0050466-04.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 0050466-04.2008.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Apelante: Cleverson Schmidt Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/08/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1001699-31.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0016998-65.2007.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Carlos José dos Santos Advogado: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0000214-50.2006.8.22.0015 Apelação Origem: 0000214-50.2006.8.22.0015 Guajará-Mirim / 2ª Vara Criminal Apelante: Reginaldo Ferreira Lima Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 10/09/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1101777-64.2006.8.22.0017 Apelação Criminal Origem: 0017771-44.2006.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Antônio Cachoeira da Silva Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205) Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Advogada: Patricia da Costa Monteiro Mochi (OAB/RO 2937) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0001636-64.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 0001636-64.2008.8.22.0012 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Valdinei Aparecido Souza Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659) Apelada: Dilma Rengel Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Sorteio em 27/10/2009 Decisão: “APELAÇÃO DE VALDINEI APARECIDO SOUZA NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR” 1005793-66.2000.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0057939-04.2000.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Gilson Sales de Barros Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1004578-03.2005.8.22.0009 Apelação Criminal Origem: 0045782-44.2005.8.22.0009 Pimenta Bueno /1ª Vara Criminal Apelante: Valdivino Rodrigues de Jesus Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Sorteio em 24/03/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACOLHIDA A PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO. DECISÃO UNÂNIME” 1000224-38.2001.8.22.0020 Apelação Criminal Origem: 0002243-34.2001.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Genivaldo José Dias Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Apelante: Roberto Alves Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÕES PROVIDAS À UNANIMIDADE” 0012134-27.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0029169-60.2007.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Criminal Agravante: José Pinto da Costa Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Sorteio em 10/09/2010 Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 63 0010128-47.2010.8.22.0000 Recurso em Sentido Estrito Origem: 1001877-73.2008.8.22.0006 Presidente Médici / 1ª Vara Criminal Recorrente: Adilson Antonio de Morais Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Recorrido: Mario Cassimiro Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/08/2010 Decisão Parcial: “APÓS A RELATORA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO SENDO ACOMPANHADA PELO JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA” 0005779-46.1997.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0005779-46.1997.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Recorrente: Gerson Ferreira de Carvalho Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO: 1005639-43.2003.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0056395-73.2003.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Elizonel Rogério Souza da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a Sessão às 12h30min. Porto Velho, 7 de outubro de 2010 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição: 06/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 1016369-22.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01636924820078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Embargante: Gol Transportes Aéreos S.A. Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991), MárcioVinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84.367) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Embargada: Maria do Carmo Costa Lavorato Advogados: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) e Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Declaratórios. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição: 30/08/2010 Data do julgamento: 14/09/2010 0010934-82.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Agravante: Deolinda Barbosa da Rocha Menezes Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A) e outro Agravadas: Leny Vieira de Menezes e outras Advogadas: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) e Leandra Maia Melo (OAB/RO 1.737) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES. Impossibilidade. Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação, arguir lesão a seus interesses nos mesmos autos e via apelo, somente podendo fazê-lo em outro processo. Data de distribuição: 09/08/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0025821-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00258210520098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Félix Teodorico de Almeida Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A) e outro Apelada: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6.848), Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6.483) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação. Indenização por dano moral. Negativa de venda de produto. Ausência de identificação correta do cliente. Porte de cópia de documento pessoal. Insuficiência. É indevido qualquer pedido de indenização que tenha por base a negativa de fornecimento de produto a cliente que não apresente documentos originais para identificar-se perante o 64 lojista por falta de base legal. Data de distribuição: 06/08/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0090742-97.2005.8.22.0005 Apelação Origem: 00907429720058220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Coramazon - Assistencia Téecnica e Corretora de Seguros S/A Advogados: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2.537), Maria Cláudia Bentes Albuquerque (OAB/PA 13.313) e outro Apelada: Marilene Lima do Nascimento Advogados: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B) e Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3.894) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação. Danos morais e materiais. Contratação de seguro. Corretora. Ausência de defeito na prestação do serviço. Falta de relação da corretora com o pedido da parte. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. É de se acolher preliminar de ilegitimidade passiva erigida por corretora de seguros que, demandada em ação visando ao pagamento de diferença de seguro de vida não paga a tempo e modo devidos, demonstrou à saciedade que nenhuma conduta irregular quanto à sua prestação de serviços foi alegada pela parte na inicial ou comprovada na instrução processual. Data de interposição: 15/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0197450-81.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01974508120088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível) Embargante: Springer Carrier S.A. Advogados: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) e Amanda Cortez Stenger (OAB/RS 77.410) Embargada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) e Rose Maria Teles (OAB/DF 8.340) Embargada: Carfeque Comércio Ltda. EPP Advogado: Lúcio Afonso Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: dECLARATORIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA PERTINENTE. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. Os embargos declaratórios não merecem provimento, quando a decisão embargada não encerra omissão, obscuridade ou contradição. Data de distribuição: 08/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0000592-06.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00005920620108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Valdir Galvão Batista Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”A POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”. Ementa: Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Invalidez permanente. Grau de incapacidade. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, II, da lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterado MP 451, de 15/12/2008, ratificada posteriormente pela lei 11.945/2009. Data de distribuição: 10/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0000640-62.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00006406220108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros Apelado: Joaquim Ferreira Bueno Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliano Maia Ratti (OAB/RO 3.280) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”. Ementa: Apelação cível. Cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez. Laudo pericial. Invalidez permanente constatada. Aplicação da tabela SUSEP. Havendo comprovação segura nos autos quanto ao grau de invalidez da parte que tenha sido vítima de acidente de trânsito, a pretensão para recebimento de complementação de seguro obrigatório deve ser julgada procedente, aplicando-se a tabela SUSEP para quitar a diferença apurada. Data de distribuição: 06/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0000959-30.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00009593020108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros Apelado: Valdeir Fernandes da Silva Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”. Ementa: Apelação cível. Cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Laudo pericial. Aplicação da tabela SUSEP. 65 Havendo comprovação segura nos autos quanto ao grau de invalidez da parte que tenha sido vítima de acidente de trânsito, a pretensão para recebimento de complementação de seguro obrigatório deve ser julgada procedente, aplicando-se a tabela SUSEP para quitar a diferença apurada. Data de distribuição: 18/08/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0001263-29.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00012632920108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros Apelado: Manoel Antônio de Miranda Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: jUIZ Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”por unanimidade, REJEITAr AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA dar provimento ao RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESembargador SANSÃO SALDANHA.”. Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Pagamento parcial. Quitação plena. Inocorrência. Invalidez. Ausência de provas. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe na conformidade com a lei que rege a espécie. Na espécie, não juntando a parte-requerente o laudo pericial para comprovar o grau de deformidade que a lesão possivelmente lhe gerou, descumpriu o comando legal insculpido no art. 333, I, do CPC. Data de distribuição: 10/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0004010-49.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00040104920108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: N. de C. Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Apelados: G. S. C., representado por sua mãe E. P. dos S., e outros Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: I. S. de C., representado por sua mãe I. da S. Advogado: Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4.434) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO DA MATÉRIA. Para que seja possível a redução de obrigação alimentar, é necessário que o alimentante consiga demonstrar um estado ou mudança para pior, de suas possibilidades econômicas. Data de distribuição: 24/08/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0011239-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01506565119988220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Delima Comércio e Navegação Ltda. Advogados: Carolina Ribeiro Botelho (OAB/AM 5.963), Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravados: Jovina Carvalho de Jesus e outros Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99-B) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo de instrumento. Execução de sentença. Atualização de valores. Divergência da base do cálculo. Modificação posterior da sentença por embargos de declaração. Inobservância da contadoria. Alteração necessária. Índices de atualização do débito. Tabela aplicada conforme provimento da corregedoria. Prevalência. Havendo equívoco no cálculo do contador judicial acerca do valor que serve de base para a quantificação do débito executado, pois inobservada alteração da sentença por decisão em embargos de declaração, deve ser alterada a conta para a consideração dos valores ignorados. As dívidas oriundas da justiça estadual são atualizadas conforme tabela mensalmente editada pela Corregedoria-Geral de Justiça. Data de distribuição: 21/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0017637-42.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00176374220098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Pica Pau Motos Ltda Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A) Apelada: Zuafon Fomento Mercantil e Consultoria Empresarial Ltda Advogado: Rodrigo Massami Oshiro (OAB/SP 220704) Apelado: Otávio Rivas Lopes Neto EPP Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação Cível. Duplicata simulada. Protesto. Causa subjacente. Responsabilidade solidária entre o emitente do título e a empresa de fomento que o leva a protesto. Danos morais. Quantum indenizatório. Demonstrada a inexistência de causa jurídica subjacente temse como indevido o aponte a protesto de duplicatas mercantis sem aceite. A responsabilidade da empresa de fomento que recebe o título para cobrança e protesto é solidária ao passo em que não procedeu com a cautela necessária no ato de recebimento do título para averiguar sua legitimidade, sem se atentar aos mínimos requisitos formais de exigibilidade título. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste a suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Data de distribuição: 10/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0021621-52.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00216215220098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: João Farias de Lima Filho Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) Apelado: B P M Brasil Banco Múltiplo S.A. 66 Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: JUIZ Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação Cível. Revisional. Faturas de cartão de crédito. Juros abusivos. Revelia. Efeitos relativos. Falta de provas. Pedido inicial improcedente. Em que pese verificada a revelia, tendo em vista que a ré devidamente citada não compareceu na audiência de conciliação, relativos são os efeitos da contumácia, cumprindo rejeitar a pretensão, se evidente a inexistência do direito afirmado. Não há como acatar a verossimilhança das alegações do autor pela manifesta improcedência do direito alegado. Data de distribuição: 20/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0048630-68.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00486306820098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: BCS Seguros S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelado: Osvaldo Alves Pereira Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez. Laudo pericial inexistente. Ausência de comprovação de invalidez permanente. Inexistindo comprovação segura nos autos quanto ao grau de invalidez da parte que tenha sido vítima de acidente de trânsito, a pretensão para recebimento de complementação de seguro obrigatório deve ser julgada improcedente. Data de distribuição: 16/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0077964-63.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00779646320088220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: A P S Seguradora S/A Advogados: Diego Brito Campos (OAB/RO 3.943), Manuela Gsellmannn da Costa (OAB/RO 3.511) e outro Apelado: Odelmar Avelino de Sá Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661-A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES. SANSÃO SALDANHA.”. Ementa: Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Invalidez permanente. Grau de incapacidade. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea b, da lei n. 6.194/74, alterada pela lei n. 11.482/2007, art. 8º, II, e ainda de acordo com tabela para cálculo da indenização da SUSEP. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 20/07/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0000200-51.2010.8.22.0007 Apelação (rECURSO Adesivo) Origem: 00002005120108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Apte/Recda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e Edyen Valente Capelis (OAB/MS 8.767) Apdo/Recte: Adriano Barros de Oliveira Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048) e Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1.415) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E, POr MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO. VENCIDO O DESembargador MOREIRA CHAGAS.”. Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Grau da incapacidade. Tabela. Aplicação. Pagamento parcial. Dano moral. Inocorrência. Ao estabelecer o valor da indenização, o legislador ordinário o fez em até R$13.500,00, desde já demonstrando sua vontade na aplicação proporcional ao grau da lesão sofrida pelo segurado. O simples fato de a seguradora aplicar os percentuais previstos em determinada tabela para apurar-se o valor devido a título de indenização de seguro obrigatório não se mostra suficiente para configurar danos de ordem imaterial passível de indenização. Data de distribuição: 30/11/2009 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0020819-74.2007.8.22.0017 Apelação Origem: 00208197420078220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Valdeni Teixeira Marquesini Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) Apelados: Jean Paulo Garcia dos Santos e outro Advogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438) Apelada: Madalena Dias Gomes Advogados: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) e Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Ação anulatória. Escritura pública. Vício quanto ao comprador. Legitimidade ativa. Declaração de vontade maculada. Pedido procedente. É legítima a pleitear a anulação de negócio jurídico a parte que paga o preço correspondente à compra de imóvel, mas o vê ilicitamente escriturado em nome de terceiro. A lei processual civil atribui ao réu a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos ao direito do autor (CPC – art. 333, II), de modo que, não tendo eles obtido êxito em trazer aos 67 autos qualquer elemento capaz de ilidir a pretensão inicial, sua tese se mostra carecedora de alicerce. Há que se julgar procedente o pedido de anulação de escritura pública de transferência de bem imóvel, quando comprovado o vício quanto ao comprador, maculando a declaração de vontade contida naquele ato. Data de interposição: 31/05/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0126958-52.2008.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0126958522008822005 Ji-Paraná (4ª Vara Cível) Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outra Embargada: Valéria Comércio de Celulares Ltda ME - ATUAL CELULARES Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Omissão não existente. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir omissão, contradição e obscuridade. Se existente alguns dos vícios previstos, estes devem ser sanados, ainda que seja mantido o entendimento do acórdão embargado, porém não foi o caso dos autos. Data de interposição: 16/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0168298-85.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01682988520088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Embargante: Abimael Araújo dos Santos Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Embargada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Descompasso de ideias entre a fundamentação e a decisão. Ação declaratória c/c indenização. Pedidos iniciais concedidos. Sucumbência. Inversão e redimensionamento de valores. Honorários. Fixação. Art. 20, § 3º, do CPC. Existindo descompasso entre os fundamentos apresentados e a própria decisão preferida, resta caracterizado a contradição suscetível a interposição do recurso de embargos de declaração e, via de consequência, seu provimento. Havendo o provimento do recurso a fim de reconhecer a procedência do pedido inicial, a condenação sucumbencial deve ser invertido e seu valor redimensionado, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC. Data de distribuição: 10/05/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0171884-33.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01718843320088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Oceanair Linhas Aéreas Ltda. Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1.646) e Marcela Quental (OAB/SP 105.107) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Sueli Macene Gonzaga Canapini Advogados: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) e Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Atraso injustificado de voo. Força maior não configurada. Dano moral comprovado. Quantum reparatório. Adequado. Incumbe à parte requerida a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito do consumidor para ver afastada sua responsabilidade civil pelo evento danoso. Evidenciado o longo atraso no voo sem nenhum motivo justo para tanto, expondo o consumidor a situações constrangedoras, resta configurado o dano passível de indenização. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. Data de distribuição: 15/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0003768-93.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00037689320108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (4ª Vara Cível) Apelante: Luiz Carlos Pacheco Filho Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Apelada: VRG Linhas Aéreas S/A Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Sally Anne Bawmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ação de indenização. Dano moral. Empresa aérea. Pagamento por cancelamento de trecho. O mero dissabor não pode ser considerado como fato desencadeador de dor ou humilhação, porquanto o fato descrito na inicial não ofende, como de fato não ofendeu, a esfera de direitos imateriais do autor, sob qualquer sentido ou significado. Data de interposição: 08/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0011082-93.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00132636420108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados: João Joaquim Martinelli (OAB/MG 1.796 - A), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991) e outros Agravado: Leci Mendes dos Santos e outros Advogados: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo interno. Cumprimento espontâneo de sentença. Intimação prévia. Desnecessidade. 68 Quando a liquidação depender de simples cálculos aritméticos, proceder-se-á seu cumprimento na forma do art. 475-J do CPC, sendo desnecessária a intimação do devedor para pagamento espontâneo do valor devido, incidindo a multa prevista no mencionado dispositivo tão logo escoado o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da respectiva decisão. Data de interposição: 09/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0011100-17.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00596910220098220014 Vilhena /RO (2ª Vara Cível) Agravante: Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Flor da Serra APPRFS e outros Advogados: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947),Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) e outra Agravados: Milton Okimoto e outra Advogados: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) e José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo interno. Documento facultativo. Essencial. Já restou suplantado por esta e. Corte de Justiça que, em se tratando de documento essencial à delimitação da matéria debatida em sede recursal, bem como da plausibilidade do direito evocado pela parte, torna-se imprescindível sua juntada aos autos, embora a lei o considere como facultativo. Data de distribuição: 16/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0143808-62.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01438086220098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Banco Bonsucesso S.A Advogados: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74.188), Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74.181) e outros Apelada: Arli Cardoso de Oliveira Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) Relator: Juiz Osny Claro de OLIVEIRA Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO e, por maioria, dar parcial provimento à apelação. VENCICO O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS.”. Ementa: Indenização. Dano moral. Inscrição indevida. SPC e SERASA. Responsabilidade objetiva. Comprovada a restrição irregular nos cadastros de restrição ao crédito, evidente é a responsabilidade da empresa, bem como o dever de indenizar. Data de interposição: 21/06/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 1001037-63.2008.8.22.0006 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00103714120088220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Telecomunicações de São Paulo S/A Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A), Alexandre Barneze (OAB/RO 2.660) e outros Embargado: Celso Conceição Genelhud Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2.466) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. Data de interposição: 18/05/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 1015642-34.2005.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 015642933220058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Alberto Frederico Lins Caldas Filho Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) e outro Embargados: Ronaldo Augusto Candeira da Silva e outra Advogados: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910), Milson Alves da Silva (OAB/RO 2.089) e outra Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos declaratórios. Desnecessária a análise de todas as questões e artigos mencionados pela parte. Reexame da lide. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado e não para reapreciação da matéria analisada na decisão objurgada, mormente sob a alegação de omissão. Mesmo quando opostos os embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição, bem como não se prestam à obtenção de reexame das questões já analisadas. Data de interposição: 22/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 1117189-15.2008.8.22.0001Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01718921020088220001 Porto Velho/RO (7ª vara Cível) Embargante: J. F. de Oliveira Navegação Ltda. Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros Embargados: Marcol Indústria e Comércio Ltda. e outros Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Ementa: Declaratórios. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a decisão do colegiado não configura omissão. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 69 Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição: 27/09/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0291480-11.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02914801120088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Hospital da Unimed de Rondônia Advogados: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3.924), Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) e outra Embargado: Klester Batista de Oliveira Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a decisão do colegiado não configura omissão. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 22/07/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0003574-90.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00035749020108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Celso Marcon (OAB/ES 10.990) e Lia Dias Gregório (OAB/SP 169.557) Apelado: Eleny Silva de Oliveira Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Extinção. Emenda da inicial. Pedido de prorrogação de prazo. Falta de exame. Indeferimento da inicial. Impossibilidade. Não pode ser indeferida a petição inicial por ausência de emenda, se o juiz não apreciou o pedido de prorrogação do prazo, até porque a orientação moderna é no sentido de se buscar preservar o processo, aproveitando-se ao máximo os atos processuais praticados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 02/06/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0007037-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00010502020108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravados: A. da S. M. e outra Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ministério Público. Legitimidade ativa. Ação investigatória de paternidade. O Ministério Público é parte legítima para propor ação de investigação de paternidade, conforme previsão legal. Havendo advogado nos autos agindo no interesse do menor, a ação deixa de ser oficiosa, passando a ser litigiosa, ocasião em que o Ministério Público deverá assumir a posição tão somente de custos legis, devendo ser intimado de todas as decisões proferidas nos autos. Data de interposição: 20/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0009877-29.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00029678020108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (1ª Vara Cível) Agravante: Francisco das Chagas da Luz Lemos Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Pedro Origa (OAB/ RO 2A) Agravado: Luiz Carlos Alves de Sá Advogado: Pedro Dias Guimarães (OAB/RO 1968) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo regimental. Gratuidade judiciária. Benefício negado. O benefício de gratuidade judiciária destina-se a garantir aos beneficiários que preencham os requisitos da lei o acesso à tutela jurisdicional, não se aplicando a pessoas cuja condição econômica não demonstra essa situação. Data de distribuição: 05/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0022232-63.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00222326320098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)) Apelante: P. I. R. S. Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Criança e adolescente. Infração análoga ao roubo. Internação. É cabível a aplicação da medida de internação ao adolescente infrator que comete ato análogo ao crime de roubo, notadamente se não há dúvida da autoria e da materialidade de praticado com grave ameaça de violência contra a pessoa. 70 Data de distribuição: 22/06/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0102283-19.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01022831920088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: BCS Seguros S.A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113.815) e Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265) Apelado: José Martins da Silva Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. DPVAT. Debilidade permanente. Sequelas. Retroatividade. Se a vítima foi acometida de debilidade permanente de membro, decorrente de acidente de trânsito, faz jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT, sendo dispensável que as sequelas resultem em total incapacidade laborativa. Ao aplicar a lei do DPVAT, não há necessidade de verificar graduação da invalidez, bastando que seja permanente para configurar a hipótese legal de pagamento do seguro. As alterações da lei que rege o seguro obrigatório, estabelecendo valor em moeda corrente, somente regem os fatos ocorridos após sua publicação, consoante o princípio do tempus regit actum, estando os fatos anteriores sob a égide da antiga lei. Data de distribuição: 04/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0133440-16.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01334401620088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e Laura Margherita Farina (OAB/PR 38.091) Apelado: José Joaquim de Souza Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2.597) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Danos morais. Instituição bancária. Débito contraído por terceiro. Negligência do banco. Falta de zelo. Negativação indevida. Responsabilidade configurada. Critérios de quantificação. A instituição bancária que negligencia o dever de conferir documentação e dados pessoais, possibilitando a concessão de crédito a terceiro fraudador, responde pelos danos deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima que passou a ser vista como inadimplente por ato ilícito de terceiro. Incumbe ao banco o dever de zelo pela segurança de terceiros. Caracterizada a responsabilidade da instituição bancária pelos danos deflagrados, configurando, via de consequência, o correspondente dever de indenizar. A quantificação da reparação dos danos deve observar os critérios pertinentes ao caso concreto, não comportando modificação se atende os moldes adotados em precedentes da corte. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 19/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0000451-69.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00004516920108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Antonio Ubirajara Vergett Marodin Advogados: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145) e Luciana Dall’agnol (OAB/MT 6774) Apelada: Electrolux do Brasil S/A Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Ricardo Marfori Sampaio (OAB/SP 222988) e Paola Crizttina Dias Martins (OAB/PR 45491) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Assistência judiciária gratuita. Beneficiário. Honorários. Condenação. Possibilidade. Sobrestamento. O beneficiário da assistência judiciária gratuita não está isento da condenação da verba honorária, contudo, o pagamento deste débito fica sobrestado até a comprovação da cessação do estado de miserabilidade pelo prazo legal de cinco anos. Data de distribuição: 18/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0010815-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00034355920018220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Banco Fidis S.A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Germana Destro Sanglard (OAB/MG 98.990), Creuzeni Brandão de Oliveira (OAB/ES 6.735) e Aluízio Ney de Magalhães Ayres (OAB/RO 699-A) Agravado: Ivo Lauro Dickow Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Declaração. inexistência de débitos relativos a veículo. Obrigação. transferência. titularidade. veículo. Efeitos condenatórios. A declaração de inexistência de débitos relativos a determinado veículo implica na obrigação da transferência administrativa da titularidade do veículo, sob pena de continuidade da incidência de débitos futuros no nome do autor, tornando inócua a tutela jurisdicional, razão porque, a sentença declaratória, nesse caso, tem efeitos condenatórios sobre o réu, que deve cumprir as providências determinadas pelo juízo a fim de assegurar o resultado prático do processo. Data de distribuição: 20/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0010980-71.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01896540520098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e Arnaldo Rodrigues Neto (OAB/SP 238.946) Agravada: Kamila de Lima Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto 71 Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo de instrumento. Publicação. Nulidade. Pedido de intimação exclusiva a um dos patronos. A publicação da sentença é nula quando deixa de ser feita ao advogado que, com poderes nos autos, formulou pedido de intimação exclusiva em seu nome. Data de distribuição: 24/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0157980-48.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 01579804820058220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Disal Administradora de Consórcios Ltda. Advogados: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479-A), Tenille Pereira Fontes (OAB/MT 11.260), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31.618) Apelado: Antônio da Silva Pereira Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Extinção. Abandono de causa. Sentença nula. Intimação pessoal imprescindível. Nula é a sentença que, diante da situação de abandono da causa, extingue o feito sem intimar a parte pessoalmente, ato imprescindível, de acordo com a exigência da norma processual. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 10/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0101449-16.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01014491620088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Banco Fininvest S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061-A) Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327) Apelado: João Batista Gomes Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1.293) Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2.878) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenizatória. Preliminar. Nulidade de sentença. Afastada. Instituição financeira. Negativação indevida. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o magistrado, por meio de fundamentação sucinta, indica os motivos de sua convicção. Tem direito a indenização por dano moral consumidor que tem o nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao crédito por instituição financeira que alegando fraude de terceiros não constitui prova de sua alegação. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 27/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0157728-06.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01577280620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Creuza Clarindo da Silva Advogados: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) e Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2.003) Apelada: Tókio Marine Brasil Seguradora S.A. Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246), Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1.857), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265.931) e Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Seguro obrigatório – DPVAT. Citação válida. Prescrição. Inocorrência. Pagamento. A citação válida em processo cautelar preparatório interrompe a prescrição, visto que, nesse caso, a pretensão da cautelar confunde-se, em parte, com a pretensão do principal. O pagamento do seguro obrigatório a outro beneficiário que se apresentou como sendo o único extingue a obrigação da seguradora, cabendo ao beneficiário prejudicado buscar o seu direito em relação àquele que recebeu vantagem indevida por sua falsa afirmação. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 21/06/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0007880-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00020410220108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Agravante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) Agravado: Rivaney Trombini de Moraes Advogado: Gersey Silva de Souza Santiago (OAB/RO 4.506) Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2.860) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Seguro DPVAT. Perícia judicial. Valor dos honorários. Os honorários periciais devem ser estabelecidos com base em critérios lastreados em elementos plausíveis e coerentes de modo a não subjugar o trabalho técnico que servirá de prova, bem como a não onerar a parte solicitante de modo a inviabilizar a produção da prova em sua defesa. Estando os honorários periciais em valores compatíveis com o da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional, não há que se falar em diminuição do valor arbitrado. 72 Data de distribuição: 09/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0044657-20.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00446572020098220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e Lia Dias Gregório (OAB/SP 169.557) Apelado: Elizael Pedroso Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1.177) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Busca e apreensão. Abandono. Configuração. Extinção. Inviabilidade. Ausência de requerimento da ré. São requisitos da extinção do processo por abandono da causa a regular intimação do autor para dar andamento ao processo, sob pena de extinção e o requerimento do réu, sem os quais não há possibilidade. Data de distribuição: 09/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0248489-83.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02484898320098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Apelado: Heraldo Santos Mota Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”por UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: DPVAT. Prova pericial. Havendo nos autos elementos suficientes para formar um juízo de convencimento, não há que se falar em produção de prova pericial. Data de distribuição: 13/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0252012-06.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02520120620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Serasa S/A Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430) e Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282.355) Apelada: M. M. P. da Costa ME Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Negativação. Cheque sustado. A simples notícia de sustação de cheque não obriga o órgão arquivista ao cancelamento do registro de negativação, visto que este não perde as características de liquidez, certeza e exigibilidade, salvo se provas robustas em sentido contrário forem produzidas. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/06/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0000008-12.2010.8.22.0010 Reexame Necessário Origem: 00000081220108220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Rubens Vieira Lopes, Márcio Aparecido Atiles Mateus e Rodnei Antônio Paes Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3.874) Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3.256) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Representante do Poder Legislativo. Presidente de Câmara de Vereadores. Direito a voto. Exercício arbitrário. Fere o processo legislativo o ato do parlamentar que vota injustificadamente como membro e como presidente da mesa diretora, por interesse na aprovação de projeto de lei. Data de interposição: 27/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0054554-78.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00545547820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Anivaldo de Deus Pinto Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324), Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) e Danilo Barbosa (OAB/DF 17598) Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) e Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor. Atualização monetária. Acolhem-se embargos de declaração a fins de indicação de índice de correção da moeda e juros de mora não fixados na condenação. Data de interposição: 27/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0080075-25.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0080075-25.2009.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Osmario Ferreira da Silva Advogados: Daniel Henriquer de Souza Guimarães (OAB/ GO 24.534), Daniel Puga (OAB/GO 21.324), Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905) e Danilo Barbosa (OAB/DF 17.598) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes 73 Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor. Atualização monetária. Acolhem-se embargos de declaração a fins de indicação de índice de correção da moeda e juros de mora, não fixados na condenação. Data de interposição: 27/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0082132-16.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00821321620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Moisés Meireles da Silva Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24.534), Daniel Puga (OAB/GO 21.324), Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905) e Danilo Barbosa (OAB/DF 17.598) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Declaratórios. Remuneração de servidor. Atualização monetária. Acolhem-se embargos de declaração a fins de indicação de índice de correção da moeda e juros de mora não fixados na condenação. Data de interposição: 03/09/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0087517-42.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00875174220098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Zuleide Vicente de Sousa Dahas Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24.534) Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324) Advogado: Danilo Barbosa (OAB/DF 17.598) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor. Atualização monetária. Acolhem-se os embargos de declaração a fins de indicação de índice de correção da moeda e juros de mora, não fixados na condenação. Data de distribuição: 02/09/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0012520-73.2009.8.22.0006 Reexame Necessário Origem: 00125207320098220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Interessados (Parte Ativa): Jose Isidorio dos Santos, Herlam Bonfim Santos, Denize dos Santos e outros Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO2660) Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Presidente Médici/RO Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Presidente Médici/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Servidor público. Vencimento. Salário mínimo. Previsão em lei. Reajuste. Pagamento. Suspensão. Se a lei garante ao servidor vencimento não inferior ao salário mínimo, não se justifica a suspensão do pagamento da diferença relativa ao aumento do mínimo universalmente unificado sem o devido processo legal. Data de distribuição: 20/09/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0012559-54.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Pacientes: Luiz Carlos Gomes da Silva e Luis Alberto Gomes da Silva Impetrante (Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tóxicos. Posse. Prisão em flagrante. Estado de flagrância. Requisitos. Se há indícios mínimos a estabelecer participação do paciente no crime de tráfico ilícito de drogas, não se caracteriza constrangimento na prisão. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 74 Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 17/09/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0012460-84.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: Cleiton Pessoa Correia Impetrante: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico. Prisão em flagrante. Relaxamento de prisão/liberdade provisória. Norma especial. Vedação legal à concessão de liberdade provisória. Não há ilegalidade na prisão em flagrante quando o crime de tráfico de drogas assume o caráter permanente, como ocorre no núcleo “ter em depósito” quantidade considerável de substância entorpecente e objetos relacionados à traficância. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo quando se trata da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual em sua norma de regência há vedação expressa para a concessão do benefício da liberdade provisória. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição: 17/11/2009 Data do julgamento: 06/10/2010 2008929-87.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Embargado: Eder Junior Aparecido Pereira Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1.393) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Tribunal de Justiça. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios. Remessa à instância ordinária. Constatada a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgamento de mandado de segurança, dá-se provimento aos embargos de declaração para anular todos os atos decisórios nele havidos, remetendo-o à instância ordinária. Data de distribuição: 04/02/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0085782-05.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00857820520088220002 Ariquemes (2ª Vara Cível) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Ernandes Santos Amorim e Mariana Eiko Shimada Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3.835) Apelados: Sidrônio Timóteo e Silva, Maria Onea dos Santos Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Valentim Heil Filho Apelado: João Francisco dos Santos Apelado: Carlos Somio da Fonseca Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Ariquemes/RO Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Ariquemes/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Processual civil. Ação civil de ressarcimento. Indeferimento da inicial. Estando a exordial preenchida com os fatos, pedido e causa de pedir, mesmo que de forma singela, porém apta a propiciar a defesa dos demandados, não há falar em inépcia. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição: 27/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0087568-53.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0087568-53.2009.8.222.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Sérgio Murilo de Freitas Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/ GO 24.534), Daniel Puga (OAB/GO 21.324), Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) e Danilo Costa Barbosa (OAB/DF 17598) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1.676) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor. Atualização monetária. Acolhem-se embargos de declaração com o fim de indicação de índice de correção da moeda e juros de mora não fixados na condenação. Data de interposição: 30/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0090682-97.2009.8.22.0001 Apelação Origem: Embargante: Lélia Maria Correa Teles Advogado: Danilo Costa Barbosa (OAB/DF17598) e outro(a/s) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e outro(a/s) Procurador: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO959) e outro(a/s) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”por UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor. Atualização monetária. Acolhem-se embargos de declaração a fins de indicação de índice de correção da moeda e juros de mora, não fixados na condenação. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição: 27/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0090631-86.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0090631-86.2009.8.22.0001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Maria Irany das Neves Leme Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24.534) Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324) Advogado: Danilo Costa Barbosa (OAB/DF 17.598) 75 Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor. Atualização monetária. Acolhem-se embargos de declaração a fins de indicação de índice de correção da moeda e juros de mora, não fixados na condenação. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 03/09/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0011856-26.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00103056020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Pacientes: Ivan de Oliveira Alves e outros Impetrantes: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433 - A) e outros Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator originário: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator p/o acórdão: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa: Tráfico de entorpecente. Prisão em flagrante. Circunstâncias. Características. Deficiência. Dúvidas. Mera probabilidade da ocorrência de tráfico de entorpecente, revelando dúvidas que podem levar à hipótese de posse tao só para uso, descaracteriza o estado de flagrante. Data de distribuição: 15/09/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0012272-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01010745120098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Edvaldo Alves de Oliveira Impetrantes: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808) e Silvio Machado (OAB/RO 3.355) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tóxicos. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Sentença. A superveniência da sentença condenatória na ação penal prejudica o objeto do pedido de habeas corpus, fundado no excesso de prazo na instrução do processo. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição: 02/09/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0066698-45.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00666984520098220014 (1ª Vara Cível) Embargante: Carla Falcão Rodrigues Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Embargado: Município de Vilhena/RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Pressupostos de admissibilidade. Mera impugnação ao julgado. Mera impugnação à conclusão do julgado, com a denominação de embargos de declaração, sem indicar qualquer defeito no acórdão, deixa a pretensão carente e destituída dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Data de distribuição: 25/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0012512-96.2009.8.22.0006 Reexame Necessário Origem: 00125129620098220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Interessados (Partes Ativa): Antonia de Lima Gaspar Ribeiro, Benedita do Socorro Pudanosque Babolin, Maria Aparecida Carlos Ramos e outros Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660) Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici/ RO Procurador: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Servidor público. Vencimento básico. Salário mínimo. Previsão em lei. Reajuste. Pagamento. Suspensão. Se a lei garante ao servidor vencimento não inferior ao salário mínimo, não se justifica a suspensão do pagamento da diferença relativa ao aumento do mínimo universalmente unificado sem o devido processo legal. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 27/07/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0067513-18.2008.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00675131820088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - Sintero Advogadas: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934) 76 Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Procuradoras: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) e Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Contribuição previdenciária. Servidor público do Estado. Incidência sobre gratificações. Interesse do servidor. Previsão legal. Se a incidência da contribuição previdenciária estadual sobre parcelas remuneratórias, como determinadas gratificações, tem suporte legal, e é de interesse do servidor para efeito de futura aposentadoria, há de ser deferida. Data de interposição: 27/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0087541-70.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelaçã (Recurso Adesivo) Origem: 00875417020098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Tony Yutaka Ueda Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324) e Danilo Barbosa (OAB/DF 17598) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos declaratórios. Remuneração de servidor. Atualização monetária. Acolhem-se embargos de declaração a fim de indicação de índice de correção da moeda e juros de mora não fixados na condenação. Data de distribuição: 17/08/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0005274-07.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00052740720108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Interessada/parte ativa: Alcioneide Sotero de Araujo Advogado: Tiago Fagundes Brito(OAB/RO4239) Interessados/partes passivas: Município de Porto Velho/RO e Secretário de Administração do Município de Porto Velho Procuradores: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Concurso público. Nomeação. Edital publicado. Negativa de informação via telefone. Erro de veiculação no sítio virtual. Posse. Devolução do prazo. O candidato aprovado em concurso público, a quem não se dá ciência regular e eficaz da publicação do edital de nomeação e que, por isso, não recebe informações necessárias da administração pública e é induzido a erro por veiculação no sítio virtual, tem o direito líquido e certo à devolução do prazo para tomar posse no cargo a que foi nomeado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 08/09/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0011981-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: Elson Andrade Pereira Impetrante (Advogada): Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Prisão em flagrante. Auto impreciso. Comércio de entorpecente. Presunção. A prisão em flagrante justifica-se quando o auto descreve seus elementos característicos, sobremodo se a apreensão confirma o intuito de comercializar a droga. Data de distribuição: 22/09/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0012461-69.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00429266820098220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Pacientes: Erasmo Carlos Araújo do Nascimento e Lourival Gomes da Silva Impetrante: Geisica dos Santos Tavares Alves (OAB/RO 3.998) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tóxicos. Posse. Prisão em flagrante. Estado de flagrância. Requisitos. Se não há irregularidade aparente no auto de prisão em flagrante e a instrução segue em prazo razoável, não subsistem motivos a excepcionar a regra que veda a liberação provisória em crimes de tráfico de drogas. Data de distribuição: 21/09/2010 Data do julgamento: 06/10/2010 0012637-48.2010.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: Paciente: Moacir Willian da Rocha Impetrante (Advogada): Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Prisão em flagrante. Auto impreciso. Comércio de entorpecente. Presunção. A prisão em flagrante é inconveniente se o auto não descreve seus elementos característicos, sobremodo se os depoimentos dos envolvidos convergem ao fato de se encontrarem reunidos a fim de consumirem droga. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 77 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 05/07/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0008392-91.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00129899619938220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Agravante: Grancarga Transporte Intermodal Ltda Advogados: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2.675) e Eduardo Diamantino Bonfim e Silva (OAB/SP 119.83-A) e Jéssica Garcia Batista (OAB/SP 211.608) Agravado: Estado de Rondônia Procuradores: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143) e Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Garantia do juízo. Bens de baixa liquidez. Não observância da ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal. Recusa do credor. Princípio da menor onerosidade para o devedor. Ofensa. Não incidência. BancenJUd. Bloqueio. Admissibilidade. Não ofende o princípio da menor onerosidade para o executado, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, a recusa em aceitar a indicação à penhora bens com baixa liquidez. Admissível é o uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros a partir de 20.1.2007, quando entrou em vigor a Lei n. 11.038/2006. Na execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Data de distribuição: 29/07/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0009410-50.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Elciane Lima Silva Procópio Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2.245) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.”. Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Comprovação de escolaridade. Novo edital exigindo diploma registrado no MEC. Ilegalidade. Comprovação por certidão de conclusão de curso e histórico escolar. Curso reconhecido. Validade. Demonstrada a escolaridade exigida no edital original do concurso, por meio da apresentação de certificado de conclusão do curso e do histórico escolar, tem o candidato aprovado direito à posse, sendo ilegal a exigência estabelecida por meio de adendo ao édito, feito no transcorrer do certame, por meio do qual se introduziu a obrigação de apresentação de diploma registrado no MEC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 29/01/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0128043-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01280435120098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Município de Porto Velho/RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelado: Jusemberg Magalhães Medeiros Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Cobrança. Administrativo e processual. Servidor público municipal. Gratificação de incentivo. Requisitos legais. Preenchimento. Concessão. Manutenção da sentença. Preenchidos os requisitos legais por parte do servidor público municipal para o recebimento de gratificação de incentivo estabelecida em lei, faz ele jus a percepção do benefício, no percentual estabelecido na lei municipal. Data de distribuição: 28/01/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0206793-04.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02067930420088220001 Porto Velho/RO- Fórum Cível (2ª Vara da Fazenda Pública) Apte/Apdo: Rozenildo Ramos do Amaral Advogadas: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) e Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Apdo/Apte: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”. Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Constitucional, Civil e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Dano moral. Prestação de serviço médico. Avaliação. Valor. Caráter punitivo e compensatório.Sentença mantida. É dever do Estado lato sensu garantir assistência à saúde da população, nos moldes assentados na Constituição da República de 1988, de modo que a má prestação do serviço ou sua ausência impõe o dever de indenizar o agente lesado pela má conduta praticada pela Administração Pública. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporção, para que a quantia não seja tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, de modo que a vítima do dano moral deve receber soma que compense, ao menos um pouco, o sofrimento e a humilhação pelos quais passou. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP 78 Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/04/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0250175-13.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02501751320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: José Francisco Parada Padilla Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Avogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1.855) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Julgamento liminar de mérito. Concurso público. Direito de posse. Prescrição. Aplicação do Decreto n. 20.910/32. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois, nesse momento, nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida; sendo certo que, no caso dos autos, se materializou com a publicação do Decreto n. 10.698, de 23 de outubro de 2003, que convocou o apelante para posse e para apresentação dos documentos necessários. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 13/08/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0083050-78.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00830507820098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Município de Vilhena/RO Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1.448) Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3.699) Apelado: Marcelo Oliveira da Silva Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4.042) Advogado: Rodrigo de Freitas Correia (OAB/RO 4.314) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR. DATA INICIAL DA CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE MíNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECíPROCA. IMPOSSIBILIDADE. No adicional de insalubridade, a data inicial da concessão deve ser a circunstância ensejadora do pagamento, que, no caso, é a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO exposição aos agentes nocivos a saúde do servidor, mediante laudo médico. Desde que, comprovadamente exposto às condições de insalubridade, é direito adquirido do servidor a percepção do adicional. Se o litigante decaiu em parte mínima do pedido, sendo julgada a demanda totalmente procedente, não há que se falar em sucumbência reciproca, inteligência do art. 21, paragrafo único, do CPC. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários do advogado deverão ser fixados com equidade, como dispõe o § 4º do art. 20 do CPC. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 11/05/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0055293-67.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00552936720088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4.323) Procurador: Plinio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287-B) Procuradora: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047) Apelado: Nilton Cesar da Mata Advogado: Altemir Roque (OAB/RO 1.311) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. “. Ementa: Administrativo. Roubo de veículo. Taxas e seguro obrigatório. Isenção. Possibilidade. Interpretação analógica e aplicação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. É isento do pagamento de taxas de licenciamento, seguro obrigatório e demais emolumentos inerentes a veículo roubado, conquanto as hipóteses de incidência (fato gerador) de tais obrigações está diretamente ligada à propriedade do veículo, a qual desaparece por ocasião do roubo ou furto do veículo, não podendo, consequentemente, a obrigação recair sobre exproprietário, sendo que tal circunstância exsurge da aplicação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade e ainda da interpretação analógica da Lei Estadual n. 950/2000, que estabelece a isenção do IPVA nestas hipóteses. Data de distribuição: 17/06/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0251733-20.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02517332020098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Ronald Lazaro Borges Ribeiro Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242) Apelado: Estado de Rondônia 79 Procuradores: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) e Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Administrativo. Curso de formação de sargento. Avaliação psicológica. Alegação de subjetividade, sigilosidade e irrecorribilidade. Inocorrência. Critérios objetivos e científicos, previstos em lei. Possibilidade de entrevista devolutiva. Recurso administrativo previsto no edital. Inovação do pedido em sede recursal. Impossibilidade. A avaliação psicológica é etapa eliminatória válida no curso de formação de sargentos da polícia militar, visto expresso comando legal estadual, cercado de critérios objetivos e científicos, igualmente previstos em lei e em normas regulamentadas pelo próprio órgão representativo federal da classe, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade ou subjetividade em sua realização. O edital prevê a possibilidade do candidato requerer a realização de entrevista devolutiva a fim de lhe proporcionar o conhecimento detalhado sobre o resultado de sua avaliação psicológica, afastando, assim, qualquer alegação de sigilosidade quanto aos motivos de ter sido considerado inapto. Inexiste a alegada irrecorribilidade da avaliação subjetiva, visto que há expressa previsão de sua impugnação, mediante recurso administrativo. É vedada a parte deduzir novo pedido em sede recursal, que não foi abordado perante o juízo a quo. Data de distribuição: 17/08/2010 Data do julgamento: 05/10/2010 0057566-28.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00575662820088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Francisco Edinaldo Silva Oliveira Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3.815) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Administrativo e Constitucional. Lei 1.068/2002. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. Adicional de insalubridade. Fixação inicial no salário mínimo. Posterior indexação aos reajustes da categoria. Possibilidade. Não violação à Súmula Vinculante n. 4 do STF. A lei 1.068/2002 é constitucional. Precedentes desta Corte. É legal e constitucional, e tampouco contraria a súmula vinculante n. 4 do STF, a fixação do adicional de insalubridade de servidor público estadual em percentual do salário mínimo, indexando-o, entretanto, posteriormente, aos reajustes anuais da categoria. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de distribuição: 18/01/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 0000496-94.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 1007017-64.2008.8.22.0014 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) Embargada: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.”. Ementa: Embargos infringentes. Tributário e processual. Execução fiscal. Parcelamento. Confissão de dívida. Discussão judicial. Possibilidade. É viável a revisão judicial de confissão de dívida tributária, formalizada em acordo administrativo perante o fisco, quando há discussão acerca da regularidade de aspectos jurídicos do crédito tributário. Data de interposição: 27/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 0011217-08.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Embargos Infringentes Embargante: Paulo Roberto Moncks Garcia Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Prequestionamento. Omissão. Inexistência. Não provimento. Manutenção do acórdão. Ante a inexistência de omissão no acórdão embargado, o não provimento do mesmo é medida que se impõe, diante da apreciação exaustiva da matéria existente nos autos. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Data de distribuição: 07/08/2009 Data do julgamento: 08/10/2010 2001061-25.2000.8.22.0501 Embargos Infringentes Origem: 1001061-42.2000.8.22.0501 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante: José de Almeida Júnior Advogado: João Maria Sobral de Carvalho (OAB/RO 19.394) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) 80 Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. VENCIDO O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES.”. Ementa: Ação penal. Condutas interconectadas. Aplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal. A decisão benéfica de recurso interposto por um dos réus, salvo se fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, necessariamente aproveitará aos outros. CÂMARA CRIMINAL Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 04/05/2010 Data do julgamento: 07/10/2010 0102094-77.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01020947720098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Raimundo Alves de Almeida Filho Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa: Roubo circunstanciado. Grave ameaça. Uso de arma branca. Roubo qualificado. Lesões corporais graves. Desclassificação. Impossibilidade. Impossível é a desclassificação do delito de roubo circunstanciado para o de furto, se a subtração foi executada mediante grave ameaça contra a vítima, exercida com o uso de arma branca. Assim também é com relação ao roubo qualificado pelo resultado, se da conduta do agente resultou lesão corporal de natureza grave. Data de distribuição: 19/08/2008 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 07/10/2010 1000003-62.2008.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: 00000340220088220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: José André Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”. Ementa: Estupro. Fragilidade probatória. Inocorrência. As declarações da vítima, coerentes com o laudo pericial positivo em harmonia com o conjunto probatório, autorizam a condenação. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 81 Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 27/10/2009 Data do julgamento: 07/10/2010 0001636-64.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 00016366420088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Valdinei Aparecido Souza Advogados: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) e Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3.659) Apelada: Dilma Rengel Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE VALDINEI APARECIDO SOUZA E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa: Penal. Violência doméstica. Provas. Alegação de insuficiência. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Impossibilidade. Depoimentos de testemunhas e vítima. Pena privativa de liberdade. Substituição por pena restritiva de direito. Possibilidade. Hipótese excepcional no delito de violência doméstica. A alegação de insuficiência de provas não encontra respaldo nos autos, máxime porque existe confissão extrajudicial do apelante, que resulta corroborada pelo depoimento da corré, das demais testemunhas e da vítima. Admite-se, excepcionalmente, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos casos de violência doméstica, quando a medida for socialmente recomendável. Data de distribuição: 27/10/2009 Data do julgamento: 07/10/2010 0001636-64.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 00016366420088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Valdinei Aparecido Souza Advogados: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) e Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3.659) Apelada: Dilma Rengel Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE VALDINEI APARECIDO SOUZA E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO MINISTERIAL. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa: Penal. Violência doméstica. Provas. Alegação de insuficiência. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Impossibilidade. Depoimentos de testemunhas e vítima. Pena privativa de liberdade. Substituição por pena restritiva de direito. Possibilidade. Hipótese excepcional no delito de violência doméstica. A alegação de insuficiência de provas não encontra respaldo nos autos, máxime porque existe confissão extrajudicial do apelante, que resulta corroborada pelo depoimento da corré, das demais testemunhas e da vítima. Admite-se, excepcionalmente, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos casos de violência doméstica, quando a medida for socialmente recomendável. Data de distribuição: 10/09/2010 Data do julgamento: 07/10/2010 0012134-27.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00291696020078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Agravante: José Pinto da Costa Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO234A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. “. Ementa: Agravo em execução. Progressão de regime prisional. Crime hediondo. Réu reincidente. Contagem mínima de 3/5 da pena para obter o benefício. Desnecessidade da reincidência ser específica. A teor da Lei n. 11.464/2007, a progressão de regime prisional aos condenados por crimes considerados hediondos foi admitida, mas para o sentenciado reincidente obter o benefício deverá cumprir o quantum de 3/5 da pena, não exigindo a lei que a reincidência seja específica. Data de distribuição: 10/09/2010 Data do julgamento: 07/10/2010 0012134-27.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00291696020078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Agravante: José Pinto da Costa Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO234A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. “. Ementa: Agravo em execução. Progressão de regime prisional. Crime hediondo. Réu reincidente. Contagem mínima de 3/5 da pena para obter o benefício. Desnecessidade da reincidência ser específica. A teor da Lei n. 11.464/2007, a progressão de regime prisional aos condenados por crimes considerados hediondos foi admitida, mas para o sentenciado reincidente obter o benefício deverá cumprir o quantum de 3/5 da pena, não exigindo a lei que a reincidência seja específica. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 04/10/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0013251-53.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00973667220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Marcos Antônio Mota da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Distribuição por Sorteio 0013253-23.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00002893519868220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Distribuição por Sorteio 0013258-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0009069-21.2010.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco Santander Brasil S.A. Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Renato Torino (OAB/SP 162697) Agravado: Raimundo dos Santos Silva Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Advogado: Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Márcia Berenice Silva Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Renato Torino (OAB/SP 162697) Distribuição por Sorteio 82 0013260-15.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00002893519868220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Cesbra Administração e Participações S/A Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Paulo Rogério de Araújo Brandão Couto (OAB/RJ 33.996) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Distribuição por Sorteio 0013263-67.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 0057239-88.2005.8.22.0004 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Cosme Oliveira Advogado: José Roberto Pereira (OAB/RO 2123) Advogado: Anderson Leite do Nascimento Junior (OAB/RO 4425) Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Advogada: Sônia Cristina Arrabal de Brito (OAB/RO 1872) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013264-52.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0057239-88.2005.8.22.0004 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Cosme Oliveira Advogado: José Roberto Pereira (OAB/RO 2123) Advogado: Anderson Leite do Nascimento Junior (OAB/RO 4425) Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Advogada: Sônia Cristina Arrabal de Brito (OAB/RO 1872) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0013235-02.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Impetrante: Adair Pagani Advogado: Paulo Batista Duarte Filho (OAB/RO 4459) Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013276-66.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Impetrante: Daniel Pereira Advogado: Daniel Pereira (OAB/RO 4104) Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL 0004306-79.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00043067920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Redemax Projetos e Construções Ltda Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado: Antônio Fernando Mancini (OAB/MT 1581) Advogada: Adriana Bispo Bodnar (OAB/MT 9214) Advogada: Elaine Ferreira Santos Mancini (OAB/MT 2915) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Distribuição por Sorteio 0076174-88.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00761748820058220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: W. P. C. Comércio de Gêneros Alimenticios Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Apelada: Mercantil Nova Era Ltda Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Distribuição por Sorteio 0304116-09.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03041160920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Raquel Moreira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelado: Banco Fininvest S. A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039) Distribuição por Sorteio 0198782-83.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01987828320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Três Comércio de Publicações Ltda Advogada: Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) 83 Advogada: Lisbel Jorge de Oliveira (OAB/SP 160701) Apelado: Adauto Marques Cabral Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Distribuição por Sorteio 0013240-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00152954220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Jirauto Automóveis Ltda Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Advogado: Eduardo Matos de Vasconcelos (OAB/MG 96237) Agravada: Aryanne Pereira de Freitas Vigiato Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0198782-83.2008.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Moreira Chagas Recorrente: Adauto Marques Cabral Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Recorrida: Três Comércio de Publicações Ltda Advogada: Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogada: Lisbel Jorge de Oliveira (OAB/SP 160701) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0171569-68.2009.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem: 01715696820098220001 Porto Velho - Fórum Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Udarliton Machado Brito dos Santos Advogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1138) Agravado: Banco do Brasil S. A. Distribuição por Sorteio 0013245-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00170085220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Vilmar Batista Mendonça Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Agravante: Raquel Attias Mendonça Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Agravada: TAM - Linhas Aereas S/A Distribuição por Sorteio 0000191-95.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00001919520108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: HSBC Administradora de Consórcio Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738) Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551) Advogada: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301) Apelado: Ivan Francisco Machiavelli Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004306-79.2007.8.22.0001 Agravo Retido Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Redemax Projetos e Construções Ltda Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado: Antônio Fernando Mancini (OAB/MT 1581) Advogada: Adriana Bispo Bodnar (OAB/MT 9214) Advogada: Elaine Ferreira Santos Mancini (OAB/MT 2915) Agravada: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0013261-97.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02492603220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Margit Hey Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884) Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013269-74.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00169297320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Raimundo da Silva Aguiar Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Agravante: Rosa Maria Rodrigues Leal de Aguiar Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Agravado: Maurício Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Distribuição por Sorteio 0000769-67.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00007696720108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas 84 Apelante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelada: Elis Munari Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Distribuição por Sorteio 0224853-59.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02248535920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Neida Maria Lorensetti da Rocha Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E) Advogada: Tatiane de Souza Lima e Silva (OAB/RO 392E) Apelado: Izaquiel Lopes de Moraes Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Distribuição por Sorteio 0241482-28.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02414822820098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Vera Cordeiro dos Santos Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0015389-75.2006.8.22.0018 Apelação Origem: 00153897520068220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Adair Cardoso Batista Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013241-09.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00014715620108220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Paciente: Cleiton Soares Bueno Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste/RO Distribuição por Sorteio 0013246-31.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00072218420108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Jonatan Santana Chaves Impetrante(Advogada): Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013280-06.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00027483120108220013 Cerejeiras/1ª Vara Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Robtiaslhes Silveira Santana Impetrante(Advogado): Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0100716-86.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01007168620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Alan Bruno Sena da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Reginaldo Soles da Silva Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Apelante: Pérola Aflalo Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Advogado: Joao Bosco Paulino de Lima (OABAC 2206) Apelante: Gabriela Aflalo Cordovil Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4435) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0044664-12.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00446641220098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Ulisses Borges de Oliveira Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Distribuição por Prevenção de Magistrado 85 0008904-71.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00089047120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Edvan Lemos Morato Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013242-91.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00041504420108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Prefeito do Município de Nova Mamoré - RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Agravado: Genésio Oliveira Rocha Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Distribuição por Sorteio 0013247-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00041548120108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Prefeito do Município de Nova Mamoré - RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Agravado: Maicon Felix do Carmo Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Distribuição por Sorteio 0013249-83.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00041521420108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Prefeito Municipal de Nova Mamoré RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Agravada: Naiara Rocha Soares Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Distribuição por Sorteio 0044664-12.2009.8.22.0003 Agravo Retido Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Ulisses Borges de Oliveira Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0241538-61.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02415386120098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Maria Nunes Fagundes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Apelado: Município de Ji-Paraná RO Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013259-30.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Antonio Arnildo Haut Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0013267-07.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032292420108220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Vicente Luiz da Silva Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Distribuição por Sorteio 0013271-44.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Maria Izabel da Silva Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0013274-96.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Paulo Ferreira de Azevedo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio CONSELHO DA MAGISTRATURA 0013224-70.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Comunicante: Edson Yukishigue Sassamoto Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Distribuição por Sorteio 0013227-25.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Eliseu Fernandes Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Buritis Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0085863-51.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00858635120088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior 86 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ernandes Santos Amorim Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Apelado: Valentin Heil Filho Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: João Francisco dos Santos Apelado: Jânio Pereira de Morais Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Apelada: Mariana Eiko Shimada Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Apelado: Massato Ono Advogado: José Mauro de Castro (OAB/SP 191289) Advogado: Sinésio Marques da Silva (OAB/SP 164292) Apelado: Rodolfo de Souza Santos Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Alexandre de Souza Santos Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Vanessa de Oliveira dos Santos Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Maria Onea dos Santos Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ariquemes RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes RO Litisconsorte Ativo Necessario: Câmara Municipal de Ariquemes Distribuição por Sorteio 0013244-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00041512920108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Prefeito do Município de Nova Mamoré - RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Agravado: José de Anchieta da Silva Ribeiro Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Distribuição por Sorteio 0013248-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00041556620108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Prefeito do Município de Nova Mamoré - RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Agravado: Antonio Carlos Alves de Aguiar Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Distribuição por Sorteio 0013256-75.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00041539620108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Prefeito Municipal de Nova Mamoré RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Agravado: Almir Rodrigues da Silva Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0013257-60.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Cleci Kopp Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0013265-37.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Rosana Aparecida Soares Cisconetti Advogada: Leni Matias (OAB/RO 3809) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0004024-94.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00040249420108220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Vilhena RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Apelada: Carmem Pena Guerrero do Nascimento Advogada: Lilian Teixeira Paulino Luengo (OAB/RO 4059) Distribuição por Sorteio 0013272-29.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Luzia Martins dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0060740-93.2000.8.22.0014 Apelação Origem: 00607409320008220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: José Juarez Guimarães Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Apelante: Simone Nascimento Ribeiro Guimarães Apelado: Amando de Oliveira Campos Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146) Advogado: Leonardo Minotto Luize (OAB/SP 150310) Apelada: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Advogado: Josenir Teixeira (OAB/SP 125253) Advogada: Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1581) Advogado: Marcelo Mendes de Carvalho (OAB/RO 1862) Apelado: Município de Vilhena - RO Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046) Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) 87 Procuradora: Inês Brandi Pietrobon (OAB/RO 2329) Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0203530-61.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02035306120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Grannorte Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Apelado: Espólio de Walmir Davis de Morais Representado pelo inventariante Izabel Cristina Daves de Moraes Souza Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Apelada: Espólio de Laurinda Lourenço Reis Moraes Representada pelo inventariante Izabel Cristina Daves de Moraes Souza Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Distribuição por Sorteio 0013229-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00260248920088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Idalino Pereira Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Agravado: Nino Messias Testoni Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569) Distribuição por Sorteio 0013236-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00172484120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Maria Enice Tavares Monteiro Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Agravado: Banco do Brasil S.A. Distribuição por Sorteio 0251286-32.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02512863220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Apelada: Larissa Gotti Pissinatti Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogado: Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0203530-61.2008.8.22.0001 Agravo Retido Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Grannorte Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Agravado: Espólio de Walmir Davis de Morais Representado pelo inventariante Isabel Cristina Daves de Moraes Souza Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Agravada: Espólio de Laurinda Lourenço Reis Moraes Representada pelo inventariante Isabel Cristina Daves de Moraes Souza Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0012806-32.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00128063220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Jocilane Almeida Reski Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Alexandre Brito da Silva Apelado: Hospital Panamericano Ltda Apelada: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda - AMERON Distribuição por Sorteio 0031573-31.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00315733120098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Demael Ananias de Oliveira Advogado: Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788) Apelado: Ardemir João da Cruz Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) Advogado: Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983) Distribuição por Sorteio 0013266-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00008338020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Maria Merces de Oliveira Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Agravado: Banco BMG S.A. Distribuição por Sorteio 0013270-59.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02506930320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Anísio Raimundo Teixeira Grécia Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Agravado: Banco Toyota do Brasil S.A Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210) 88 Advogada: Lucia Helena Barbosa Zotareli (OAB/SP 233643) Advogada: Cristiane Grangeiro (OAB/SP 249314) Advogado: Amádio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414) Distribuição por Sorteio 0001585-10.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00015851020108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Adão Ferreira Sales Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Apelada: Ponte Irmão & Cia Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Zelite Andrade Carneiro Juiz Valdeci Castellar Citon 2 1 1 0 0 0 0 0 0 2 1 1 CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Eliseu Fernandes 1 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1 0 0 0 0 1 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 6 0 0 6 TRIBUNAL PLENO Juiz Osny Claro de O. Junior 2 0 0 2 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 5 4 4 0 0 0 0 0 0 5 4 4 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos 4 3 4 0 0 0 0 0 0 4 3 4 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2 Des. Miguel Monico Neto 4 Juiz Glodner Luiz Pauletto 3 0 0 0 0 0 0 2 4 3 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Rowilson Teixeira 5 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2 0 0 0 0 0 0 2 5 2 Total de Distribuições 0 0 56 56 Porto Velho, 4 de outubro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 89 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, Portaria N. 1768/2010-SA Considerando o que constam nos Processos com Protocolos descritos abaixo, R E S O L V E: Relotar os servidores abaixo nominados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Justiça, na Divisão de Serviços Gerais, conforme quadro abaixo: Nome ELIAS VIEIRA DOS SANTOS DANIEL DA COSTA DANTAS ISAAC FERREIRA DOS SANTOS Cadastro 203338-0 204012-3 204325-4 Procolo do Processo 26143-56.2010 26113-21.2010 26161-77.2010 Efeitos 21/09/2010 23/09/2010 23/09/2010 Portaria N. 1769/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Ofício n. 040/2010-GABCOR, datado de 29/09/2010, protocolo n. 58297-30.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, às Comarcas de Ariquemes, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Ji-Paraná, Cacoal e Guajará-Mirim/RO, para participarem no Mutirão de Avaliação do Sistema Socioeducativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos períodos de 03 a 08/10/2010 e 10 a 11/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 7 (sete) diárias. Servidor CARLOS ALBERTO PESSOA CAROLINE DA SILVA MODESTO Cargo/Função Auxiliar Operacional, Padrão 19 Assessor de Juiz, Símbolo DAS-1 Cadastro 003626-9 204498-6 FÁTIMA APARECIDA DA SILVA Chefe de Serviço de Orientação, 203946-0 Fiscalização e Instrução, Símbolo FG-4 Lotação SET - Serviço de Transportes Gabinete da Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Portaria N. 1770/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 60656-50.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Rolim de Moura, Alvorada D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Pimenta Bueno e Vilhena/RO, para participarem do Mutirão de Avaliação do Sistema Socioeducativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no dia 05/10/2010, bem como nos períodos de 06 a 08/10/2010 e 10 a 11/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Servidor ELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA ELMIR MOREIRA DE SOUZA JOSÉ VANIR DE PIERI Cargo/Função Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5 Auxiliar Operacional, Padrão 19 Escrivão Judicial, Padrão 22 Cadastro 004148-3 003479-7 203030-6 Lotação Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal Portaria N. 1771/2010-SA Considerando o que consta na C.I. n. 312/2010/COINF, protocolo n. 59734-09.2010, R E S O L V E: Excluir os nomes dos servidores ANTONIO PEREIRA BARBOSA, cadastro n. 203481-6, Secretário de Gabinete, Símbolo FG-4, lotado no Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, MAURICÉLIA VIEIRA DOS SANTOS, cadastro n. 204233-9, Auxiliar Operacional, Padrão 07, lotada no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Jaru/RO, VALTER PIMENTA DA SILVA, cadastro n. 203820-0, Auxiliar Operacional, Padrão 10, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO e VANI APARECIDA MIORANZA, cadastro n. 205354-3, Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 1.470/2010-SA, publicada no DJ n. 166, de 10/09/2010, referente o deslocamento à Comarca de Porto Velho/RO, para participarem da Semana de Atualização Técnica da COINF – 2ª Turma. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 90 Portaria N. 1772/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 58508-66.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, aos municípios de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste/RO, e Projeto Triunfo/RO, para fiscalização das normas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Denúncias, no período de 21 a 24/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias. Servidor ALAN CÂNDIDO JESUS BORGES Cargo/Função Comissário de Menores, Padrão 01 Cadastro 205339-0 ALMIR ROGÉRIO GOMES ROCHA Chefe de Serviço da Justiça da 003704-4 Infância e da Juventude, Símbolo FG-4 OLIVEIRA Comissário de Menores, Padrão 01 205427-2 ANTÔNIO FRANCISCO RAMOS AZAMOR LOPES DE LUCENA CARLOS ALVES ALBERTO DE MARIA DE LOURDES NUNES RAICLIN LIMA DA SILVA Comissário de Menores, Padrão 08 203588-0 OLIVEIRA Chefe de Seção II de Atendimento 203942-7 ao Usuário/Comissariado, Símbolo FG-4 DA SILVA Auxiliar Operacional, Padrão 19 003571-8 Chefe de Serviço de Comissariado I, 204105-7 Símbolo FG-5 TOMAS MAGNO IBIAPINA ALVARENGA Comissário de Menores, Padrão 01 205346-2 Lotação Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Portaria N. 1773/2010-SA Considerando o que consta no Processo 0000066-59.2000, R E S O L V E: Tornar sem efeitos os termos da Portaria 1.693/2010-SA, publicada no DJE nº 183, de 05/10/2010, no que se refere à concessão de Licença Prêmio no período de 01/12/2010 a 30/12/2010, ao servidor CARLOS ALBERTO DANTAS DE MIRANDA, cadastro 003032-5, Técnico Judiciário, padrão 17, lotado na DISEG - Divisão de Serviços Gerais. Portaria N. 1774/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Ofício n. 3557/SECOM/JIJ/2010, datado de 04/10/2010, protocolo n. 59310-64.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Guajará-Mirim/RO, município de Extrema de Rondônia/RO e Distrito de Jaci-Paraná/RO, para fiscalização das normas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Denúncias, no período de 16 a 20/09/2010, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Servidor ALAN CÂNDIDO JESUS BORGES JOSÉ RICARDO DA SILVA Cargo/Função Cadastro Comissário de Menores, 205339-0 Padrão 01 Chefe de Seção II de 203558-8 Operações/Comissariado, Símbolo FG-4 Lotação Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Comissariado de Menores do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Portaria N. 1775/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 58996-21.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, cadastro 203936-2, Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal permanente do Poder Judiciário, à Linha 176, Km 8,5, zona rural do município de Colorado do Oeste/RO, para realizar visita domiciliar, no dia 05/10/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 91 Portaria N. 1776/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 59659-67.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora ANA PAULA BALDEZ SANTOS, cadastro 204622-9, Analista Judiciário, Padrão 12, lotada no Núcleo de Apoio Psicossocial do Fórum Criminal de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Extrema de Rondônia/RO, Distritos de Jaci-Paraná e União Bandeirantes/RO e BR 364, para fiscalizar as instituições parceiras do Programa de Penas e Medidas Alternativas, no período de 05 a 08/10/2010, concedendolhe o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias. Portaria N. 1777/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 59899-56.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR, cadastro 203991-5, Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Mirante da Serra/RO, para realização de visitas domiciliares, no dia 30/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 1778/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 59897-86.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR, cadastro 203991-5, Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Mirante da Serra/RO, para realização de visitas domiciliares, no dia 23/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 1779/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 136/2010/Gab, datado de 14/09/2010, protocolo n. 56804-18.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora EDNA ALVES DOS ANJOS AZEVEDO, cadastro 2030012, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, no exercício da função de Oficial Contador do Fórum da Comarca de Alvorada do Oestes/RO, em substituição ao titular RITA DE CÁSSIA NUNES DE CASTILHO, no período de 22/06/2010 a 23/06/2010. Portaria N. 1780/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no ofício n. 0137/2010-DGCJ, datada de 01/09/2010, protocolo n. 53544-30.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Cacoal/RO, para participarem de curso de capacitação e atualização de Direito e Processo do Trabalho, no período de 18/10/2010 à 22/10/2010, sem ônus para este Poder. Servidor EDUARDO HENRIQUE GABIATTI Cargo/Função Secretário(a) de Juiz Cadastro 205274-1 ELIEQUIM GONÇALVES Oficial Distribuidor pro tempore 203825-0 ELIO GARANHANI Oficial Contador 002051-6 KENNYSON JULIO DA SILVA MARCELINO ROBSON MARCELO DELFINO ROLIM WELLINGTON FERREIRA DE MORAIS Secretário(a) de Juiz 205279-2 Administrador do Fórum (Interior) 204377-7 Técnico Judiciário 205588-0 Lotação - Gabinete da Vara de Santa Luzia do Oeste - Núcleo da Coordenadoria de Informática do Fórum de São Francisco do Guaporé - Cartório Contador do Fórum de Espigão do Oeste - Gabinete da Vara de Costa Marques - Administração do Fórum de Alta Floresta - Cartório Criminal de Nova Brasilândia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 92 Portaria N. 1781/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 3197, datado de 15/09/2010, protocolo n. 55909-57.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora ELIANE CARVALHO ALVES, cadastro 2035910, Técnico Judiciário, padrão 11, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, no exercício da função de Escrivã Judicial da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição a titular ROSIMAR OLIVEIRA MELOCRA, nos períodos de 01/09/2010 a 30/09/2010 e 01/10/2010 a 08/10/2010. Portaria N. 1782/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no ofício n. 509/2010-GP, datado de 05/10/2010, protocolo n. 60159-36.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora ROSANGELA VIEIRA DE SOUZA, cadastro 203493-0, Coordenador II de Modernização e Gestão Estratégica/CMGE, símbolo DAS-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Macapá/AP, para participar do Workshop sobre Gestão de Processos - Meta 05, no período de 16/10/2010 à 19/10/2010, sem ônus para este Poder. Portaria N. 1783/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 60879-03.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Cuiabá/MT, para participarem do Treinamento ORACLE Backup and Recovery 10g, no período de 12 a 15/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias, pagamento de inscrição e passagens aéreas de ida e volta. Servidor CARLOS KLEBER MACHADO SANTANA JORGE EDUARDO PIMENTEL DA LAPA MARCELLO ROBERTO MONTEIRO Cargo/Função Analista Judiciário, Padrão 18 Cadastro 203804-8 Oficial Assistente da COINF, 204527-3 Símbolo DAS-1 Serviço Especial I, Símbolo 203261-9 FG-5 Lotação DISUT - Divisão de Suporte Técnico DIDES - Divisão de Desenvolvimento de Sistemas COINF - Coordenadoria de Informática Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2010 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01911 1 - CONTRATADA: Tecnoponta Informática Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/0899/2010 3 - OBJETO: Despesa com curso “After Effects” para atender a 01 servidor do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme o art. 25 da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (01/10/2010) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 530,00 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321 DEF: em 11/10/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 93 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01455 1 - CONTRATADA: Projetoc Projetos Topografia e Construções Ltda 2 - PROCESSO: 0301/0792/2010 3 - OBJETO: Despesa com serviços de engenharia para elaboração do levantamento Planialtimétrico do terreno do Centro de Treinamento do Tribunal de Justiça/RO, em conformidade com o art. 24/I da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (11/10/2010) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 7.900,00 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51 8 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1167 DEF: em 11/10/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 37/2010 CONCURSO Nº. 01/2010 O Ministério Público do Estado de Rondônia, doravante denominado MPE/RO, através da Comissão Permanente de Licitação, doravante denominada CPL, nomeada pela Portaria nº. 0479, de 10 de junho de 2010, comunica aos interessados que realizará a presente licitação, autorizada pelo Processo Administrativo nº. 2010001120006350, na modalidade CONCURSO, cujo objeto trata-se do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, que tem como objetivo estimular, divulgar e prestigiar matérias jornalísticas veiculadas na imprensa com o tema “O Ministério Público do Estado de Rondônia como defensor da sociedade”, a qual será processada em conformidade com a Lei nº. 8.666/93 e suas alterações e ainda pelas condições constantes a seguir e especificadas nos anexos, partes integrantes deste edital para todos os fins: 1. Apresentação Por reconhecer a função social da mídia e sua importante ação como formadora de opinião e difusora de informações, o Ministério Público do Estado de Rondônia institui, em 2010, o I Prêmio MP-RO de Jornalismo, que premiará os melhores trabalhos jornalísticos que envolvam a Instituição, veiculados por jornais e emissoras de rádio ou televisão. 2. Objetivo O I Prêmio MP-RO de Jornalismo tem como objetivo estimular, divulgar e prestigiar matérias jornalísticas veiculadas na imprensa com o tema “O Ministério Público do Estado de Rondônia como defensor da sociedade”, demonstrando as competências e atribuições constitucionais da Instituição, assim como a contribuição de suas áreas de atuação. O prêmio tem também a finalidade de contribuir para o melhor entendimento, pela sociedade e pelo poder público, sobre a importância das atividades e da função social do MP- RO. 3. Tema O I Prêmio MP-RO de Jornalismo premiará matérias jornalísticas cujas pautas estejam relacionadas ao tema: O impacto social da atuação do Ministério Público do Estado de Rondônia em defesa a sociedade. Centradas neste tema, as matérias podem abordar as políticas públicas que contemplam as seguintes áreas de atuação do MP-RO: Meio Ambiente; Combate a Organizações Criminosas; Infância, Juventude e Educação; Patrimônio Público; Cidadão; Consumidor; Criminal; Controle Externo da Atividade Policial; Saúde; Portador de Necessidades Especiais; Idosos; Tráfico de Seres Humanos; Violência Doméstica e Defesa da Probidade Administrativa. 4. Categorias O I Prêmio MP-RO de Jornalismo contemplará as seguintes categorias: 4.1. Jornalismo Impresso - Jornal - para a melhor matéria inscrita, publicada em jornais sediados no Brasil, de periodicidade igual ou inferior a semanal e que tenham circulação contínua nos últimos doze meses anteriores a 14 de outubro de 2010. 4.2. Radiojornalismo - para a melhor matéria inscrita, veiculada em emissoras de rádio sediadas no Brasil, com duração igual ou menor que 60 minutos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 94 Telejornalismo - para a melhor matéria inscrita, exibida em emissoras de televisão sediadas no Brasil, com duração igual ou menor que 60 minutos. Jornalismo On-line - Matérias publicadas em sites e blogs sediados no Brasil que tenham publicações contínuas nos últimos doze meses anteriores a 14 de outubro de 2010. Fotografias - Fotos jornalísticas publicadas em jornais impressos e sites do Brasil, cuja temática seja relacionada a áreas de atuação do Ministério Público de Rondônia. 5. Requisitos de Participação e Habilitação 5.1. Estão credenciados a participar do concurso profissionais de comunicação, com registro profissional, que tenham trabalhos publicados em jornal, rádio ou televisão, sites e blogs. 5.2. Estão impedidos de participar do concurso: a) membros, dirigentes, assessores, consultores e servidores da administração superior, dos órgãos administrativos e auxiliares do Ministério Público do Estado de Rondônia, da Associação do Ministério Público de Rondônia – Ampro, do Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Rondônia – Sinsempro e da Associação dos Servidores do Ministério Público de Rondônia (Asempro); b) membros da coordenação do concurso, da comissão julgadora e eventuais colaboradores contratados para prestar serviços ao evento. É vedada a inscrição de membros da Instituição e da comissão julgadora e seus parentes até o 2º grau, assim como de servidores, estagiários e prestadores de serviços terceirizados da Instituição. 6. Trabalhos 6.1. Podem concorrer ao prêmio somente matérias publicadas ou veiculadas no período de 14 de outubro de 2010 e 1º de março de 2011. 6.2. Estão excluídas da participação publicações de circulação interna, de órgãos governamentais e associações, bem como matérias premiadas em outros concursos. 6.3. Não poderão participar deste prêmio matérias publicadas somente em veículos institucionais, em âmbito restrito de empresas ou limitadas a apenas uma organização. 6.4. Um mesmo autor poderá concorrer com mais de um trabalho. 6.4.1. Cada profissional poderá inscrever no máximo 3 (três) trabalhos, que concorrerão nas categorias para as quais foram inscritos. 6.4.2. Para cada trabalho deverá ser preenchida uma ficha de inscrição. 6.4.3. Não será aceita a inscrição do mesmo trabalho em categorias diferentes. 6.5. No caso de inscrição de mais de 1 (um) trabalho, por um mesmo autor, os trabalhos devem ser enviados em envelopes separados, com toda a documentação exigida neste regulamento (itens 7.11, 7.11.1 e 7.12) constante em cada um deles. 6.6. Poderão concorrer os trabalhos jornalísticos de autoria de um ou mais profissionais de comunicação, independentemente da forma como se apresentem, sejam artigos, ensaios, reportagens, série de reportagens ou de matérias quando se tratar de coberturas sequenciadas de eventos, publicadas ou transmitidas pela primeira vez, no período permitido neste regulamento, desde que adequadamente inscritos. 6.7. Serão aceitos trabalhos elaborados em coautoria, concorrendo os coautores em conjunto. Para trabalhos de múltipla autoria, a ficha de inscrição deverá conter o nome de todos os autores, assim como o nome do representante da equipe a quem caberá receber o prêmio, caso seja finalista e/ou vencedor em sua categoria. 6.8. O profissional inscrito será o único responsável oficial pelo trabalho junto ao MP-RO, cabendo-lhe representar o trabalho em caso de classificação, responder aos comunicados enviados pela coordenação do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, ou comparecer ao local da premiação e receber o prêmio. No caso de impossibilidade, deverá comunicar à coordenação do concurso, por escrito, o nome do seu substituto. 6.9. Em caso de trabalho sem assinatura, ou assinado com pseudônimo, sua autoria deverá ser atestada na ficha de inscrição pela direção ou chefias da publicação (editor, chefe de reportagem ou de redação, secretário de redação, editor-chefe ou diretor de redação), por meio de uma carta em papel timbrado, em que conste o endereço e o telefone do veículo. 6.10. Em caso de dúvidas sobre autoria de matérias, vale o critério profissional da assinatura impressa, gravada e/ou sonora. No caso de ausência desta, o autor fará acompanhar sua inscrição de carta do diretor de redação ou de quem de direito, em papel timbrado, com endereço e telefone, reconhecendo a autoria do trabalho. 6.11. Serão colocados em julgamento apenas os trabalhos produzidos em língua portuguesa, publicados em jornal ou veiculados em emissora de rádio e televisão, com sede no Brasil. 6.12. É vedado aos organizadores do I Prêmio MP-RO de Jornalismo emitir juízo de valor sobre os trabalhos submetidos à apreciação da Comissão Julgadora, ou que por ela tenham sido distinguidos, cabendo ainda, exclusivamente, ao(s) autor(es) do(s) trabalho(s) qualquer responsabilidade perante terceiros decorrente do seu conteúdo. Os trabalhos que não atenderem às exigências deste regulamento serão automaticamente desclassificados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 95 7. Inscrição e entrega dos trabalhos 7.1. As inscrições devem ser realizadas no período de 14 de outubro de 2010 a 7 de março de 2011. 7.2. Estará à disposição dos interessados, por meio da internet, no site do Ministério Público do Estado de Rondônia (www. mp.ro.gov.br), este Edital do presente concurso, bem como o modelo padrão da ficha de inscrição, que deverá ser reproduzida, preenchida e enviada com a documentação e o trabalho concorrente. A ficha de inscrição somente será aceita se estiver devidamente preenchida e assinada. 7.3. Para efetivação da inscrição, o material, a documentação e a ficha de inscrição impressa deverão ser entregues pessoalmente no protocolo do edifício-sede do Ministério Público do Estado de Rondônia ou enviados pelos Correios para a Assessoria de Comunicação (Ascom). Os dados para postagem são: I Prêmio MP-RO de Jornalismo Categoria: XXXX (à escolha do interessado) …............................................................................. Ministério Público do Estado de Rondônia Rua Jamari, nº 1555 Olaria. CEP 76.810.917, Porto Velho – Rondônia 7.4. As inscrições somente serão consideradas a partir da data do recebimento do material pelo protocolo, no edifício-sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, em Porto Velho, ou pelos Correios. O prazo final para a inscrição é dia 7 de março de 2011. Esta é a data limite para registro da postagem de envio dos trabalhos pelos Correios, que deverá ocorrer obrigatoriamente via Sedex ou por carta registrada. O carimbo postal servirá como comprovante da data do envio. 7.5. As inscrições serão realizadas, em envelope lacrado, mediante o envio de ficha de inscrição, do trabalho completo e da documentação complementar, com as indicações “I Prêmio MP-RO de Jornalismo” e da respectiva categoria: Jornalismo Impresso – Jornal; Radiojornalismo, Telejornalismo, jornalismo on-line e fotografia. Assim, deve ser indicada, pelo concorrente ao prêmio, a categoria a que concorre na ficha de inscrição e no envelope de endereçamento. A categoria deve ser a mesma em ambos. 7.6. Na parte externa dos envelopes, no campo “destinatário”, deverá necessariamente constar referência ao “I Prêmio MP-RO de Jornalismo”. 7.7. Cada trabalho deve conter 1 (uma) ficha de inscrição com: nome do veículo; data da publicação ou veiculação, nome, endereço completo, e-mail e telefones, inclusive celular, do autor. Os autores que não puderem ser contatados devido a endereço incompleto ou inexistente e números de telefones incorretos serão desclassificados. 7.8. A inscrição deve ser assinada pelo próprio candidato. O ato de inscrição, feito pelo profissional que atua em veículos de comunicação que se enquadrem nas categorias do prêmio, pressupõe o conhecimento e a sujeição a este regulamento. O ato de inscrição implica concordância e adesão irrestritas a este regulamento e atesta a veracidade das informações na ficha de inscrição. 7.8.1. Para cada trabalho inscrito, exige-se uma ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelo autor ou representante da equipe, em caso de coautoria. 7.9. As inscrições são individuais. Os interessados deverão apresentar dados pessoais e profissionais para fins de inscrição. No caso de trabalhos executados com colaboradores, estes deverão ser indicados nos campos específicos da ficha de inscrição para que seja garantida a autoria integral e correta de cada trabalho. 7.10. A ficha de inscrição deve ser preenchida com dados pessoais de apenas um dos autores da matéria, o qual passa a ser o representante e responsável pela origem e autenticidade do material inscrito, bem como pela autoria indicada na ficha de inscrição e pela autorização necessária para a inscrição no I Prêmio MP-RO de Jornalismo de todos os coautores. Assim, trabalhos com mais de um autor devem ser inscritos por apenas um deles. Porém, deverão ser anexadas as autorizações de todos os integrantes da equipe de produção à ficha de inscrição que acompanha o material a ser avaliado. 7.11. O concorrente ao prêmio deverá anexar à ficha de inscrição os seguintes documentos, todos autenticados em cartório público: a) comprovante de endereço residencial; b) declaração da direção do veículo de publicação com relação à autoria do trabalho, no caso de matéria sem assinatura; c) cópia da carteira de trabalho na folha que comprova o registro profissional. 7.11.1. Em caso de trabalhos com mais de um autor, anexar a autorização do coautor para inscrição no concurso, conforme modelo padrão disponível na página do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, no site do MP-RO. 7.11.2. Não será aceito qualquer documento que esteja rasurado ou ilegível. 7.12. O material a ser encaminhado pelos Correios ou entregue pessoalmente no protocolo do Ministério Público do Estado de Rondônia deve conter, além de uma cópia impressa da ficha de inscrição, toda a documentação mencionada no item 7.11 (e 7.11.1, se for o caso de coautoria) e cópias do trabalho, conforme a categorias e especificações a seguir: 7.12.1. Jornalismo Impresso - Jornal: o original impresso da matéria com foto (se houver), 4 (quatro) cópias com nome do veículo e a data de publicação visíveis e uma cópia em CD-ROM; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 96 7.12.2. Radiojornalismo: 3 (três) CD-ROMs com uma cópia da matéria em cada, contendo abertura do noticiário, chamada para a matéria, matéria completa e um resumo descritivo da reportagem em 4 (quatro) cópias com, no máximo, 15 linhas. O modelo de formulário para resumo descritivo está disponível no site do MP-RO; 7.12.3. Telejornalismo: 3 (três) DVDs com uma cópia da matéria em cada, contendo vinheta de abertura do noticiário, escalada (caso cite a reportagem), matéria completa (incluindo cabeça) e um resumo descritivo da reportagem em 4 (quatro) cópias com, no máximo, 15 linhas. O modelo de formulário para resumo descritivo está disponível no site do MP-RO. Para as matérias concorrentes nas categorias de Telejornalismo e Radiojornalismo é indispensável o envio de 3 (três) cópias do trabalho em DVD e CD-ROM, respectivamente. No caso de televisão, os trabalhos precisam ser obrigatoriamente disponibilizados em DVD. As matérias de rádio e televisão devem ser rigorosamente iguais às veiculadas originalmente, não sendo admitidas edições para retirar ou acrescentar qualquer dado ou recurso tecnológico. Para os trabalhos fotográficos, a inscrição será feita mediante a remessa da ficha de inscrição acompanhada de 4 (quatro) fotos (ou conjunto de fotos), tamanho aproximado de 18x24 cm, além de 4 (quatro) páginas, ou recortes ou cópias da respectiva matéria, com o nome do veículo e a data da publicação visíveis. Não poderão existir diferenças entre a foto publicada e aquela remetida para inscrição. Para os trabalhos de jornalismo on-line, a inscrição será feita mediante a remessa da ficha de inscrição acompanhada de 4 (quatro) cópias da respectiva matéria publicada no site ou blogs, com nome do veículo e a data da publicação visíveis. 7.16. Não será aceita inscrição de documentário. 7.17. A confirmação do recebimento dos trabalhos será feita por e-mail. Desta forma, solicitamos aos participantes que autorizem em seus filtros antispam a recepção de mensagens das contas “@mp.ro.gov.br”. Em caso de dúvida, o candidato inscrito deve fazer contato com os organizadores, pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (69) 3216-3755. 7.18. Somente serão aceitas as inscrições que atenderem fielmente às disposições deste regulamento, sendo sumariamente desclassificadas as demais. 7.19. Não serão consideradas informações posteriores às constantes no ato de inscrição, exceção feita à necessidade de esclarecimentos sobre os trabalhos inscritos, motivados por dúvidas suscitadas por jurado(s). O descumprimento de qualquer dos requisitos, assim como a entrega fora do prazo, acarretará a desclassificação do concorrente, sem comunicado prévio. Não haverá tolerância de prazo para o recebimento dos trabalhos, em nenhuma hipótese. 7.21. A habilitação de documentos será realizada por comissão de coordenação do concurso, que será nomeada, por meio de Portaria, pelo Procurador-Geral de Justiça, a ser divulgada no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, na data de lançamento do edital. 8. Comissão Julgadora A comissão Julgadora será indicada pelo Ministério Público de Rondônia e nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio de Portaria, a ser publicada no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, na data de lançamento do edital. 8.2. A Comissão Julgadora terá seus integrantes escolhidos dentre profissionais com efetiva experiência, adquirida pela atuação em veículos de comunicação, assessorias de comunicação, e/ou profissionais ligados à área e, também, por membros do MPRO, sendo suas decisões soberanas, respeitado o disposto neste regulamento, e isentas de quaisquer interferências por parte dos organizadores do concurso, delas não cabendo qualquer espécie de impugnação ou recurso, seja a que pretexto for. 8.3. Os integrantes da Comissão Julgadora apresentarão a declaração de impedimento ao tomar conhecimento dos nomes dos concorrentes, caso seja constatado qualquer motivo que o justifique ou que possa comprometer a isenção do processo de julgamento. 8.4. Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora serão divulgados em Diário Oficial, na data de publicação do edital. 8.5. O presidente da Comissão Julgadora será indicado pelo MP-RO, assim como um secretário-executivo, cabendo-lhes: presidir, organizar as apurações, elaborar a ata e/ou preparar o relatório com os resultados. Os escolhidos serão responsáveis pela organização e agilidade na condução dos procedimentos relativos ao julgamento dos trabalhos. Todos os membros da Comissão Julgadora devem assinar o(s) documento(s) que oficializa(m) o(s) resultado(s). Não será concedida remuneração aos integrantes da Comissão Julgadora, exceto para reposição de despesas relativas a transporte, hospedagem e alimentação. 9. Julgamento 9.1. O processo de julgamento será composto por duas etapas: 1ª etapa: A Comissão Julgadora avaliará os trabalhos e indicará os (3) três finalistas da categoria. Nesta etapa, serão indicados, dentre os trabalhos inscritos, aqueles que exibam melhores condições de concorrer a cada um dos prêmios. 2ª etapa: A Comissão Julgadora avaliará conjuntamente os trabalhos finalistas. Nesta etapa, será escolhido, dentre os trabalhos selecionados, o vencedor de cada categoria e, consequentemente, do I Prêmio MP-RO de Jornalismo. A Comissão Julgadora será formada por: 1 (um) profissional de jornalismo em cada uma das seguintes áreas: imprensa escrita, radiojornalismo, telejornalismo, jornalismo on-line e fotojornalismo, que, na primeira etapa, darão notas exclusivamente para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 97 as categorias a que pertencem. A Comissão será composta também por 5 (cinco) membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, que na primeira etapa serão subdivididos, de modo que haja um membro do MP-RO para participar separadamente do julgamento de cada uma das categorias, com os especialistas de jornal, rádio e televisão, jornalismo on-line e fotografia. 9.3. O julgamento será feito mediante atribuição de notas de 0 (zero) a 10 (dez), pela Comissão Julgadora, em observância aos critérios estabelecidos no item 9.6 deste regulamento. Da tabulação destas notas surgirão, na primeira etapa, os três finalistas de cada categoria. 9.4. Na segunda etapa, todos os integrantes da Comissão Julgadora escolherão coletivamente os vencedores de todas as categorias. 9.5. O vencedor em cada categoria será determinado pela composição das notas atribuídas pela Comissão Julgadora. 9.6. Os critérios de avaliação dos trabalhos são os seguintes: a) Jornalismo impresso – Jornal: Adequação ao tema; qualidade editorial (texto, desenvolvimento, abordagem e edição); iconografia (qualidade e equilíbrio de fotos e ilustrações); criatividade e inovação (introdução de novas ideias e conceitos); estratégia utilizada; serviços e pesquisas de interesse do público-alvo. b) Radiojornalismo: Adequação ao tema; qualidade editorial (texto, desenvolvimento, abordagem e edição); qualidade do áudio; qualidade da locução; qualidade da trilha sonora; criatividade e inovação (introdução de novas ideias e conceitos); estratégia utilizada; serviços e pesquisas de interesse do público-alvo. c) Telejornalismo: Adequação ao tema; apresentação; qualidade editorial (texto, desenvolvimento, abordagem e edição); qualidade do áudio; qualidade de imagem; fotografia; qualidade da trilha sonora; criatividade e inovação (introdução de novas ideias e conceitos); serviços e pesquisas de interesse do público-alvo. d) Jornalismo On-line: Adequação ao tema; qualidade editorial (texto, desenvolvimento, abordagem e edição); iconografia (qualidade e equilíbrio de fotos e ilustrações); criatividade e inovação (introdução de novas ideias e conceitos); estratégia utilizada; serviços e pesquisas de interesse do público-alvo. e) Fotografia: Adequação ao tema; qualidade e equilíbrio de fotos; criatividade e inovação (introdução de novas ideias e conceitos); estratégia utilizada; serviços e pesquisas de interesse do público-alvo. 9.6.1. A Comissão Julgadora avaliará os trabalhos também conforme critérios que valorizem a atividade jornalística, tais como: esforço, coragem, determinação, isenção, perseverança e senso de oportunidade, assim como estética na apresentação. Serão observados, ainda, o nível de pesquisa, fidelidade dos fatos descritos e uso adequado de linguagem na redação/apresentação das matérias. 9.6.2. Será considerada a contribuição do trabalho para possibilitar o conhecimento, pela sociedade, das funções e atividades constitucionais do Ministério Público do Estado de Rondônia. 9.6.3. O material jornalístico que não se adequar ao objetivo e ao tema proposto será desclassificado. Assim sendo, a Comissão Julgadora se reservará ao direito de não eleger vencedor em quaisquer das categorias. 9.7. Caso haja apenas um inscrito em determinada categoria, a Comissão Julgadora se reserva o direito de não realizar o prêmio nesta categoria específica. Não caberá recurso ou contestação contra a decisão da Comissão Julgadora. 10. Prêmios 10.1. O prêmio será outorgado apenas ao primeiro colocado de cada categoria. 10.2. O Ministério Público do Estado de Rondônia concederá prêmios em dinheiro (em moeda nacional) aos vencedores de cada categoria, em valores brutos, competindo ao MP-RO a responsabilidade relativa ao recolhimento do Imposto de Renda. 10.2.1. O vencedor na categoria Jornalismo Impresso – Jornal será premiado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 10.2.2. O vencedor na categoria Radiojornalismo será premiado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O vencedor na categoria Telejornalismo será premiado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O vencedor na categoria Jornalismo On-line será premiado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O vencedor na categoria Fotografia será premiado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.3. Os vencedores receberão os prêmios integrais, em solenidade a realizar-se em Porto Velho. 10.4. Em caso de trabalho de autoria coletiva, não compete ao Ministério Público a divisão do prêmio em dinheiro entre os autores da matéria. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 98 10.5. Os prêmios serão pagos por meio de crédito em conta bancária cujo titular seja o vencedor. 10.6. Os prêmios serão pessoais e intransferíveis, garantindo-se aos vencedores, além da quantia em dinheiro, certificados alusivos à premiação e um troféu personalizado do I Prêmio MP-RO de Jornalismo. 10.7. Na hipótese de trabalhos vencedores em coautoria, será emitido um certificado em nome de cada um dos integrantes da equipe, sendo fornecido apenas um para o autor escolhido da equipe e um de coautoria para cada um dos demais. 10.8. Para a emissão de certificados e divulgação dos vencedores será considerada a grafia do nome (ou nomes) que constar(em) da ficha de inscrição. 10.9. A Comissão Julgadora poderá conferir, a seu critério, menções honrosas, sem direito a premiação de qualquer espécie, por meio da entrega de diploma. 11. Divulgação 11.1. O resultado do concurso será divulgado no site do Ministério Público do Estado de Rondônia. 11.2. Os três finalistas de cada categoria serão avisados previamente pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e o vencedor anunciado na solenidade de premiação. 11.3. Os trabalhos premiados não serão devolvidos, cabendo ao Ministério Público do Estado de Rondônia decidir sobre sua destinação. 11.4. Ao inscrever um trabalho no prêmio, o candidato autoriza sua utilização em produções do Ministério Público do Estado de Rondônia, sem qualquer ônus para a organização promotora. Os trabalhos inscritos poderão ser objeto de reprodução, no todo ou em parte, em iniciativas de responsabilidade dos organizadores do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, tais como peças promocionais, livros, revistas, folhetos, vídeos, filmes, sites da internet, catálogos e exposições em que predomine o caráter informativo e/ou cultural, com a finalidade de exaltar o trabalho jornalístico, independentemente de qualquer licença, remuneração ou pagamento ao seu autor ou autores, excetuados os casos de premiação estabelecidos neste regulamento, sendo obrigatória, contudo, a menção da autoria. 11.5. Ao se inscreverem, os candidatos ao I Prêmio MP-RO de Jornalismo concordam com a utilização gratuita de seu nome, voz, imagem e trabalho para divulgação em qualquer meio de comunicação, nacional e internacional, em língua portuguesa ou traduzida para outros idiomas, na forma impressa ou eletrônica. 11.6. O Ministério Público do Estado de Rondônia se reserva o direito de publicar na íntegra ou em parte todos os trabalhos inscritos e premiados, em quaisquer veículos de comunicação de sua responsabilidade direta. Os autores premiados poderão divulgar seus trabalhos em outros veículos, citando a premiação, bem como os seus promotores. 12. Entrega dos Prêmios A entrega dos prêmios ocorrerá em cerimônia prevista para 7 de abril de 2011 (Dia do Jornalista), em Porto Velho, podendo esta data sofrer alterações, em virtude de necessidade e conveniência do Ministério Público do Estado de Rondônia. 13. Disposições Gerais 13.1. O candidato será responsável pela fidelidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do concurso, sendo desclassificado quando da constatação de qualquer irregularidade. 13.2. Os trabalhos não premiados ficarão à disposição dos autores por até 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados, sendo depois destruídos. 13.3. Os participantes declaram expressamente que, no ato da inscrição para participarem do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, tiveram acesso ao presente regulamento, com o qual concordam e manifestam sua expressa e incondicional concordância. 13.4. Todas as questões omissas neste regulamento, assim como a interpretação de seus dispositivos, serão decididas pela Comissão Julgadora de forma soberana e suas decisões não serão objeto de questionamento ou impugnação por qualquer das partes envolvidas Porto Velho, 13 de outubro de 2010. __________________________________ Ivanildo de Oliveira Procurador Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 99 ANEXO I – Ficha de Inscrição Processo Licitatório nº. 37/2010 Concurso nº. 01/2010 FICHA DE INSCRIÇÃO Antes de preencher esta ficha de inscrição, leia o regulamento. Dados do trabalho Título do Trabalho: ______________________________________________________________________________________ Data de publicação / veiculação: _____________________________________________________________ Editoria na qual o trabalho foi publicado / veiculado: ___________________________________________ Veículo no qual foi publicado: _____________________________________________________________ Autor(es) _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ Nome do representante da equipe: ________________________________________________________ Dados do veículo Endereço: _________________________________________________________________________ Bairro: _______________________________________CEP: ___________________________________ Cidade: ____________________________________Estado: ___________________________________ Telefone (DDD): _______________________________________________________________________ Dados do representante Nome do profissional representante: _______________________________________________________ Data Nasc: ____/____/_____ CPF: __________________________RG: __________________________ Endereço residencial: ___________________________________________________________________ Bairro: __________________________________________________CEP: ________________________ Cidade: ____________________________________________Estado: ___________________________ Telefone residencial (DDD): __________________Celular (DDD): ________________________________ E-mail: ______________________________________________________________________________ Categoria ( ) Jornalismo Impresso ( ) Telejornalismo (...) Jornal ( ) Jornalismo On-line ( ) Radiojornalismo ( ) Fotografia Pautas Selecione as pautas nas quais o seu trabalho se enquadra no tema: O Ministério Público de Rondônia como Defensor da Sociedade. ( ( ( ( ( ( ) ) ) ) ) ) Meio Ambiente Combate a Organizações Criminosas Infância, Juventude e Educação Patrimônio Público Cidadão Consumidor ( ) Criminal ( ) Controle Externo da Atividade Policial ( ) Saúde ( ) Outro. Qual?__________________________________________ ______________________________________________ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 100 Imprima uma ficha de inscrição para cada trabalho inscrito, assine, anexe ao trabalho e entregue no protocolo do edifício-sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, ou envie pelo correio, via Sedex ou carta registrada. O prazo final para a inscrição é dia 07 de março de 2011. Esta é a data limite para registro da postagem de envio dos trabalhos pelos Correios. O carimbo postal servirá como comprovante da data do envio. Os dados para postagem são: I Prêmio MP-RO de Jornalismo Categoria: XXXX(definida pelo interessado)XXXX Assessoria de Comunicação - ASCOM Ministério Público do Estado de Rondônia Rua Jamari, 1555 - Olaria, CEP 76.801-917 Porto Velho - Rondônia Declaro conhecer e estar de acordo com o regulamento do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, que está disponível no site www.mp.ro.gov.br _____________________,_______de___________________2010. ______________________________________ Assinatura do autor ou representante da equipe ANEXO II – Autorização Processo Licitatório nº. 37/2010 Concurso nº. 01/2010 AUTORIZAÇÃO Autorizo a inscrição do trabalho intitulado_________________________________________________ ________________________________________________________________, do qual sou coautor, no I Prêmio MP-RO de Jornalismo, de acordo com as condições citadas no Regulamento e Edital nº 037/2010. Data: _______/_______/2010 ________________________________ Assinatura. COAUTOR Nome completo: _______________________________________________________________________ RG: __________________________Telefone Residencial (DDD): ________________________________ Telefone Comercial (DDD): ______________________Telefone Celular (DDD): __________________ E-mail: ________________________________________ Anexar esta autorização à ficha de inscrição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 101 ANEXO III – Resumo Descritivo de Trabalho Processo Licitatório nº. 37/2010 Concurso nº. 01/2010 RESUMO DESCRITIVO DE TRABALHO Categoria ( ) Radiojornalismo ( ) Telejornalismo Título do Trabalho: _____________________________________________________________________ Autor ou representante da equipe: _________________________________________________________ Veículo no qual foi publicado: _____________________________________________________________ Data da primeira veiculação: ___/______/_____ Tempo de duração: ______________________________ EM CASO DE PSEUDÔNIMO OU NÃO-ASSINATURA, NOME E CARGO DE QUEM VALIDA A INSCRIÇÃO [......................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... .....................................................] DESCRIÇÃO É indispensável o preenchimento (máximo 15 linhas) e a emissão em 04 (quatro) vias. [......................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... .....................................................] EDITAL Nº 007/2010-SG O Ministério Público do Estado de Rondônia torna público, para conhecimento dos interessados, o resultado final do Exame de Seleção para ingresso no corpo de estagiários administrativos de nível médio e superior, aberto pelo Edital 006/2010SG, publicado no Diário da Justiça nº 157, de 27.08.2010, cientificando-os da HOMOLOGAÇÃO do Exame de Seleção pelo Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia. O chamamento dos candidatos obedecerá à ordem de classificação, observado o disposto no artigo 11 e seus parágrafos, da Resolução nº 03/2010-CSMP. RELAÇÃO DOS APROVADOS PARA ESTÁGIO ADMINISTRATIVO NÍVEL MÉDIO CLASS. NOME COMARCA DE ALTA FLORESTA 1º DAIANE TELLES DA SILVA 2º JULIANA SANTOS PINTO SOUZA 3º LAUANA APARECIDA BUENO DA SILVA 4º BÁRBARA OLIVEIRA FUZARI DATA NASC. ESCOLA ANO NOTA 27/05/94 21/05/92 01/07/94 05/07/94 PADRE EZEQUIEL RAMIN JUSCELINO KUBITSCHEK JUSCELINO KUBITSCHEK JUSCELINO KUBITSCHEK 2º 2º 2º 2º 8 7 7 7 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5º SILVANA PAULA DA SILVA JUSTINO 6º RAIARA SANTOS CRUZ COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE 1º SIMONE NEIMOG 2º GENILDA ATAIDE 3º ELITON LOPES DE SOUZA 4º GLEIDCE MARCIANE LINHAUS 5º CLEYCIANE SCHULTZ JAN 6º KATIANE LIMA PONATH 7º ANA PAULA DA SILVA CONTE 8º ISABELA MACHADO DE SOUZA 9º LEIDYANE SARTER 10º MEIRIVAN NIENKE PLASTER 11º JORGE LUIZ BARBOSA HABITZREUTER COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1º DANIELA SETUBAL DE OLIVEIRA 2º LEONARDO JULIO ARDAIA 3º EDINARA ALVES DE AGUIAR 4º LUIS PAULO DE OLIVEIRA PENHA 5º VALDIENE DE ARAÚJO SILVA 6º DEANNY ALINE MARTINS CRUZ 7º ANDERSON BRITO OLIVEIRA 8º FRED ÂNGELO MARTINS CRUZ 9º JULIO SAMPAIO NETO 10º THAIANE ARAÚJO GOMES 11º MICHELE DO CARMO LIMA 12º LUCAS MENDES DA SILVA COMARCA DE PIMENTA BUENO 1º MAYCON FERREIRA SANTOS 2º ANDRIELE PEREIRA DA SILVA 3º TIAGO LUAN HENRIQUE 4º GABRIEL DOS SANTOS 5º THAYANE BISPO VIEIRA 6º KAROLINE DOS SANTOS NAVA 7º THAINÁ BASTOS VENTURIM COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1º MARCIA FERREIRA FREIRE 2º JHULIA CAROLINA MOVIO ROBERTO 3º CLEYTON BELIZARIO CORSO 4º LEANDRO PEREIRA TREU 5º TAÍZA TAVARES DE OLIVEIRA 102 02/09/93 13/11/94 JUSCELINO KUBITSCHEK PADRE EZEQUIEL RAMIN 2º 2º 6 6 25/04/94 25/08/93 06/04/94 01/01/95 17/01/94 21/01/94 19/03/94 01/05/94 02/06/94 29/06/94 30/08/94 7 DE SETEMBRO 7 DE SETEMBRO 7 DE SETEMBRO 7 DE SETEMBRO 7 DE SETEMBRO 7 DE SETEMBRO JEAN PIAGET 7 DE SETEMBRO 7 DE SETEMBRO 7 DE SETEMBRO JEAN PIAGET 2º 2º 2º 1º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 2º 8 7 7 7 6 6 6 6 6 6 6 10/11/93 17/04/95 30/08/94 08/03/92 08/05/92 15/10/93 10/12/93 23/12/93 13/03/94 18/05/94 18/07/94 28/08/94 PAULO SALDANHA TOUFIA T. BOUCHABKI ALKINDAR BRASIL DE AROUCA ALKINDAR BRASIL DE AROUCA IRMà MARIA CELESTE PAULO SALDANHA IRMà MARIA CELESTE PAULO SALDANHA PAULO SALDANHA ROCHA LEAL IRMà MARIA CELESTE PAULO SALDANHA 2º 2º 1º 2º 2º 2º 2º 2º 1º 2º 2º 1º 8 8 7 6 6 6 6 6 6 6 6 6 13/03/94 02/07/94 03/12/94 06/07/94 16/07/94 04/08/94 03/11/94 RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA MAL. CORDEIRO DE FARIAS RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA RAIMUNDO EUCLIDES BARBOSA 2º 2º 2º 2º 1º 2º 2º 7 7 7 6 6 6 6 18/05/94 02/10/94 23/10/93 28/06/94 16/09/94 PRINCESA ISABEL PRINCESA ISABEL PRINCESA ISABEL PRINCESA ISABEL PRINCESA ISABEL 2º 2º 2º 2º 2º 7,0 7,0 6,0 6,0 6,0 RELAÇÃO DOS APROVADOS PARA ESTÁGIO ADMINISTRATIVO NÍVEL SUPERIOR CLASS. NOME COMARCA DE PORTO VELHO 1º MARIA AUXILIADORA FERREIRA DE SOUZA 2º QUEILA SILVA DE OLIVEIRA 3º ALINE DA SILVA RODRIGUES 4º LEIDIANA OLIVEIRA MELO 5º ADRIANA BARROS COSTA 6º TIAGO BRAGA OURIQUES 7º RAFAEL SANDI DE ARAÚJO 8º LOUISE CAROLINE BONFIM SILVA 9º VIVIANE DOS SANTOS MOTA RODRIGUES 10º FERNANDA PEREIRA OLIVEIRA 1º TAIANA NASCIMENTO DOS SANTOS 2º NATALÍ MÁXIMO DOS REIS D A T A FAC. NASC. CURSO PER. NOTA 23/06/71 13/03/83 20/03/91 03/08/88 23/03/90 09/07/90 17/10/90 23/09/91 20/08/84 23/09/90 16/08/88 24/12/89 Administração Administração Administração Administração Administração Administração Administração Administração Administração Administração Ciências Sociais Ciências Sociais 6º 6º 4º 5º 4º 4º 4º 4º 6º 4º 6º 6º 9 9 8 7,5 7 7 7 7 6 6 6 6 FATESM FATESM FIMCA FATESM FATESM UNIR FATESM FIP FATESM FATESM UNIR UNIR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 1º 1º 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º 1º 2º 3º LEONARDO COURINOS LIMA DA SILVA ANA CAROLINA GOUVEIA CARDOSO GRAZIELLY TELES NASCIMENTO JOSELINE SOUZA CASTRO JEANE SOUSA FONTINELE BARROSO MARIANE ROCHA MORAES MÁRCIA BUENO RUSCHEL ÉVEN XAVIER PALHANO JAQUELINE MACEDO BATISTA DA SILVA DÉBORA AMANDA DA SILVA E SILVA REINALDO CÉSAR HARTMANN ANDRESSA CAROLINA CALVALCANTE ALBERCA ANA PAULA DE MELO RODRIGUES ARIANE ACIOLE BRITO JANAINA MARIA SAMPAIO DE ALMEIDA RENATO ALVES OLIVEIRA FRAGA FERNANDA BORGES TRINDADE GRACIELE MARIANE DE OLIVEIRA CASTOLDI ÍNGRIDE FARIAS FERNANDES RIBEIRO DA SILVA ANA PAULA RODRIGUES GONÇALVES JAQUELINE RODRIGUES PEREIRA GOMES ONETI MACIEL ALVES 20/03/91 06/03/89 23/06/89 01/07/89 23/02/76 13/06/86 13/06/90 11/07/89 27/11/85 17/07/88 14/06/89 21/04/91 30/09/89 23/01/89 13/12/76 15/09/85 16/07/88 13/07/89 17/09/90 29/05/85 06/08/87 20/09/68 4º SORAIA CRISTINA DE SOUZA TAVARES 17/08/74 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º THEMIS REGINA LIMA BARROSO CÁSSIA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA IÊDA MARIA SOARES VÉRAS LUCIANA DO NASCIMENTO LIMA LEILIANE FÁTIMA LIMA CABRAL MARIA RAINHA MARTINS BARRETO TÂNIA OUVIDIO NICOLAU ALCIONE LIMA VELOSO ANA CARLA ROCHA MONTEIRO 14/03/89 26/03/74 25/05/67 01/07/86 19/04/88 06/01/65 24/12/85 23/11/78 11/06/90 14º SANDRA DE ARAUJO CUNHA 18/11/74 15º 16º 17º 18º 19º ANA PAULA BARROS DOS SANTOS TEIXEIRA RITA MARIA ANDRADE LIMA OLIVEIRA MARIVONE RIBEIRO MAIO ALBANIZA BATISTA DE OLIVEIRA RENATA OLIVEIRA DE SOUZA 20/03/87 03/06/64 04/12/66 26/01/70 15/12/85 103 ULBRA Informática UNIRON Jornalismo UNIR Psicologia UNIR Psicologia UNIR Psicologia UNIR Psicologia ULBRA Psicologia UNIR Psicologia UNIR Psicologia ULBRA Psicologia UNIR Psicologia ULBRA Psicologia ULBRA Psicologia UNIR Psicologia UNIR Psicologia UNIR Psicologia UNIR Psicologia UNIR Psicologia ULBRA Psicologia FIMCA Serviço Social FIMCA Serviço Social FIMCA Serviço Social U N O P A R Serviço Social Virtual FIMCA Serviço Social UNINTES Serviço Social FIP Serviço Social FIMCA Serviço Social FIMCA Serviço Social FIMCA Serviço Social ULBRA Serviço Social FIMCA Serviço Social FIMCA Serviço Social U N O P A R Serviço Social Virtual FIMCA Serviço Social FIMCA Serviço Social FIMCA Serviço Social UNINTES Serviço Social FIMCA Serviço Social 4º 6º 8º 8º 8º 4º 7º 8º 4º 7º 8º 6º 4º 6º 8º 8º 8º 8º 6º 6º 5º 4º 6 9 9,5 9,5 9 9 9 8,5 8 8 8 8 7,5 7 6,5 6,5 6,5 6 6 10 9,5 9 7º 9 6º 8º 5º 5º 6º 4º 5º 6º 5º 9 8,5 8 8 8 7,5 7,5 7 7 7º 6,5 4º 4º 6º 8º 5º 6,5 6 6 6 6 CURSO PER. NOTA Serviço Social Serviço Social Serviço Social Serviço Social Serviço Social Serviço Social Serviço Social 5º 4º 6º 4º 6º 5º 6º 9,5 9,5 9 9 8,5 7 7 COMARCA DE JI-PARANÁ CLASS. NOME 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º REGIANY MARTINS COSTA KÉSIA SOARES DE CARVALHO FRANCILENE DA CRUZ FERNANDES ELISIANE KELLY REBUSSI CLAUCIA SALES AVELINO CRISTIANE CORDEIRO DA SILVA CAXETA JUCIANA DOS SANTOS MENDONÇA D A T A FAC. NASC. 12/03/83 ULBRA 17/07/86 ULBRA 16/08/76 ULBRA 12/09/86 ULBRA 23/09/82 ULBRA 29/12/76 ULBRA 13/06/83 UNINTES Cientifica-os, ainda, de que no ato de suas admissões deverão se submeter aos procedimentos pré-admissionais contidos nos artigos 13 e 14 da Resolução 003/2010-CSMP. Porto Velho, 06 de outubro de 2010. Héverton Alves de Aguiar Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BURITIS EXTRATO DA RECOMENDAÇÃO Nº 04/2010-PJB Documento nº 2010001010008280 Data da Instauração: 07 de outubro de 2010. Promotor de Justiça: NELSON LIU PITANGA E-mail: [email protected] INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia ASSUNTO: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Buritis, ELSON DE SOUZA MONTES, que: I. REVOGUE PARCIALMENTE o Decreto 2448/GAB/ PMB/2010, no que tange à convocação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo edital nº 01/2010/ PMB, para os cargos de AGENTE FISCAL, BORRACHEIRO, SOLDADOR, MECÂNICO DE VEÍCULO LEVE, MECÂNICO DE VEÍCULO PESADO, TRABALHADOR BRAÇAL, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, OPERADOR DE MOTO SERRA, PEDREIRO e PROFESSOR PEDAGOGO; II. OBSERVE INTEGRALMENTE, caso seja de interesse da Administração Pública Municipal a contratação de pessoal, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8745/93, notadamente os seus artigos 2º, 3º, 4º e 9º, os quais apresentam definições, formalidades para contratação, exceções, prazos e proibições; EXTRATO DA PORTARIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR 00016/2010 Ref. Autos nº 2010001060003044 Data da instauração: 15 de setembro de 2010 Promotoria 1ª Promotoria de Justiça de Presidente Médici/ Títular ùnico Promotor: Drª. Lurdes Helena Bosa Fato/Objeto: Verificar o motivo de evasão escolar no município e garantir o retorno e permancia dos alunos que abandonaram a escola. Presidente Médici, RO – 15 de setembro de 2010. Lurdes Helena Bosa Promotora de Justiça. Portaria 044-2010 Procedimento de Investigação Preliminar Nº 2010001060003398 Data de Instauração: 1º de outubro de 2010 1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste: Curadoria da Probidade Administrativa Promotora de Justiça: Dra. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Objeto: Investigar se houve quebra do princípio da eficiência e quem foi o seu responsável na conduta de deixar uma ambulância do Município de Alvorada do Oeste por mais de dois meses sem funcionamento em uma oficina. Alvorada do Oeste 1º/10/2010 JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Promotora de Justiça Autos nº. 2005001120001103 Assunto: Notificação para correção de defeitos e vícios na obra. Relatório Memorando n. 195/10-SEINF NOTIFICAÇÃO Nº 081/2010 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, neste ato representado por seu Secretário-Geral, vem NOTIFICAR essa empresa S.O.N. CONSTRUÇÕES LTDA., para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a correção das imperfeições decorrentes da execução da obra de construção da Promotoria 104 de Justiça de Espigão do Oeste, nos termos do Contrato nº 10/2005-PGJ e do que prevê o art. 618 do Código Civil, conforme a relação de defeitos e vícios apontados no memorando da Seção de Infra-Estrutura – SEINF da Instituição, com cópia em anexo, sob pena de aplicação das sanções administrativas e do devido processo de responsabilidade civil pela reparação do dano material ocasionado, conforme já havia sido cientificado através da notificação n. 17/2007-PGJ. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0756 05 DE OUTUBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 2010001120008628, R E S O L V E: Art. 1º EXONERAR a servidora HARUNA KADOWAKI ALENCAR, cadastro 5227-9, do cargo comissionado de Assistente de Promotoria, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.10.2010. Art. 2º NOMEAR a servidora referida no artigo anterior para exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.10.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0757 05 DE OUTUBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 2010001120008315, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora FABIANA CRISTOVAM LIMA, cadastro nº 5246-3, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para exercer suas funções junto à 3ª Titularidade da 9ª Promotoria de Justiça da Capital, com efeitos a partir de 1º.10.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0759 07 DE OUTUBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício nº 011/2010/COPEDH, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça PAULO FERNANDO LERMEN, cadastro nº 2039-7, a Brasília-DF, no período de 25 a 27 de outubro de 2010, a fim de participar de reunião com o Grupo de Trabalho MDS/COPEDH-Capacitação, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 2 (duas) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 105 PORTARIA Nº 0761 07 DE OUTUBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 296, de 16 de janeiro de 2004, e no artigo 16 da Resolução nº 012/2005-PGJ, de 05 de outubro de 2005, PRORROGA, por 15 (quinze) dias, o prazo para o encerramento dos trabalhos da Comissão para Avaliação e Baixa Patrimonial dos bens constantes nos autos 2010001120007557, designada pela Portaria nº 0696, de 06 de setembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0762 07 DE OUTUBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120008504, R E S O L V E: NOMEAR a senhora ANA PAULA LOPES FILETTI, inscrita no CPF nº 311.472.048-02, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.10.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0766 11 DE OUTUBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – DESIGNAR o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, cadastro nº 2059-1, o Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza, cadastro nº 2023-0 , e os Promotores de Justiça Jorge Romcy Auad Filho, cadastro nº 2127-2, Alzir Marques Cavalcante Júnior, cadastro nº 2075-3, e Anderson Batista de Oliveira, cadastro nº 2180-6, para comporem a Comissão Julgadora do I Prêmio MP-RO de Jornalismo. II – DESIGNAR a Secretária de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República, Giselly Siqueira; a Coordenadora de Jornalismo da Rádio Justiça, Juliana Nunes Batista; a Secretária de Comunicação do Conselho Nacional do Ministério Público, Cláudia Regina Lemos; a Assessora de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rosângela Moraes Sanches; e o Fotógrafo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, José Cristóvão Bernardo, para comporem a mesma Comissão. III – DESIGNAR o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, como Presidente da Comissão; IV – DETERMINAR que os serviços realizados pela comissão não surtirão efeitos financeiros, exceto indenizatórios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0767 11 DE OUTUBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do Promotor de Justiça Marcos Valério Tessila de Melo, cadastro nº 2101-0 , comporem a Comissão de Coordenação do I Prêmio MP-RO de Jornalismo, conforme discriminação: CAD. NOME CARGO 5242-0 Andrews Botelho Régis Assessor de Planejamento 4427-7 Rosiane Carvalho de Jesus Auxiliar Administrativo 4425-8 Juliane da Silva Bandeira de Oliveira Assessora Técnica Art. 2º Esta Portaria não surtirá efeitos financeiros. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 106 PORTARIA Nº 0113 1º DE OUTUBRO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120008123, R E S O L V E: CONCEDER férias à servidora PATRICIA DAMICO DO NASCIMENTO CRUZ, cadastro nº 5226-6, ocupante do cargo de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 02.01.2010 a 1º.01.2011, para gozo no período de 05 a 24.01.2011 e abono pecuniário de 25.01.2011 a 03.02.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0116 05 DE OUTUBRO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120008156, R E S O L V E: CONCEDER férias à servidora SARAI MARTINS DE PONTES E SOUSA, cadastro nº 5234-0, ocupante do cargo de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 20.11.2009 a 19.10.2010, para gozo no período de 06 a 25.01.2011 e abono pecuniário de 27.12.2010 a 05.01.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 1209 05 DE OUTUBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120008777, R E S O L V E: CONVALIDAR como dispensa remunerada o afastamento do servidor ALEX DOS SANTOS CACIMIRO, cadastro nº 4421-9, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, ocorrido no dia 04.10.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral em 23.02.2010, conforme disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1225 07 DE OUTUBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento dos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Dias de serviços Dias de dispensa Processo prestados Deyvid Junior Cremasco – 4413-3 22.02.2010 20.09.2010 2010001120008160 Leila Mara de Souza Lima – 4273-8 26 e 28.02.2010 17 e 20.09.2010 2010001120008109 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 107 PORTARIA Nº 1226 07 DE OUTUBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120005965, R E S O L V E: CANCELAR, a pedido, a dispensa remunerada do período de 12 a 15.07.2010 concedido ao servidor DEYVID JUNIOR CREMASCO, cadastro 4413-3, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, mediante Portaria nº 0772, de 06.07.2010, publicada no Diário da Justiça nº 125, de 13.06.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1227 07 DE OUTUBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120008277, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento do Estagiário Administrativo ÍTALO FERREIRA CAMPOS GOMES, cadastro 3353-3, ocorrido no dia 21.09.2010, em razão de alistamento e seleção para o serviço militar, conforme inciso VI, do artigo 25, da Resolução nº 03/10CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1228 07 DE OUTUBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO Belchior dos Reis de Castro – 41742 2010001120006237 06.05.2009 a 05.05.2010 11 a 30.10.2010 1º a 10.10.2010 Joanete Maria Zuffo 4142-4 2010001120008952 20.09.2008 a 19.09.2009 05 a 24.01.2011 25.01 a 03.02.2011 Keila Brasil Balarez Aciole – 4283-5 2010001120007780 21.03.2009 a 20.03.2010 05 a 24.12.2010 25.11 a 04.12.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Data: 11/10/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 08/07/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 0012496-94.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 00124969420098220604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO655A) Recorrido: Laudenei Codognoto Advogado: Waldomiro dos Santos Barros(OAB/RO1325) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Recurso conhecido e provido à unanimidade.”. Ementa: CONTRATO DE SEGURO DE RESIDÊNCIA. APÓLICE. FURTO. BEM NÃO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Excluindo expressamente a apólice de seguro a cobertura de furto de computador tipo notebook, improcede pedido de recebimento de indenização decorrente do furto deste tipo de objeto. Data de distribuição: 23/06/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 0028304-39.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00283043920088220002 Ariquemes/RO - 1º JECRIM Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Madeser Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo(OAB/PR38842) Apdo/Apte: Fábio Egídio Rocha Advogado: Luiz Antônio Previatti(OAB/RO213B) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”O Ministério Público reiterou o parecer. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido à unanimidade. Recurso do Fábio Egídio Rocha prejudicado, à unanimidade.”. Ementa: CRIME AMBIENTAL. ART. 46 DA LEI 9.605/1998. MEDIÇÃO POR AMOSTRAGEM DE PÁTIO DE MADEIREIRA. IRREGULIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO INOCORRENTE. A medição por amostragem das madeiras depositadas em pátio de empresa madeireira não se presta para aferir a materialidade do crime do art. 46 da Lei 9.605/1998. Somente a medição de toda a madeira é apta para tanto. A medição por amostragem pode servir de fundamento para autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis – multa, apreensão da madeira, etc. - mas não criminal, pois esta exige certeza absoluta de que o crime ocorreu. Como a responsabilidade criminal e administrativa seguem regras distintas, a absolvição por insuficiência de prova da materialidade não conduz automaticamente a nulidade do auto de infração ambiental. Reconhecida a inexistência de provas de que o crime ocorreu, resta prejudicado o recurso do réu que requeria absolvição sob o argumento de que não concorreu para o crime. 108 Data de distribuição: 13/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 0051338-55.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00513385520098220601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO2894) e outro(a/s) Recorrido: ALCIRNEI VAGNER BEZERRA DA SILVA Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO4265) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. ARTIGOS 3º E 5º, §1º, “A”, DA LEI 6.194/74. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Apresentando a autora os documentos exigidos no art. 5º, §1º, “a”, da Lei 6.194/74, faz jus ao recebimento do valor do seguro obrigatório – DPVAT – no valor de R$ 2.700,00 referente as despesas médicas que teve em razão de acidente automobilístico. Data de distribuição: 28/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 0082411-45.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00824114520098220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: SERASA S/A Advogado: Odair Minari Júnior(OAB/SP194338) Recorrido: José Vicente Fior Advogado: Victor Hugo de Souza Lima(OAB/RO4377) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NA SERASA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉ VIA. DÍVIDA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Antes de efetuar a anotação do nome de uma pessoa em seu banco de dados o Serasa deve efetuar a prévia comunicação ao interessado, respondendo por danos morais quando assim não age, como no caso dos autos em que não apresentou nos autos nenhuma prova de prévia comunicação e, ainda, a anotação era irregular, pois decorrente de negócio efetuado entre conveniado da Serasa e fraudador que se fez passar pelo consumidor, adquirindo produtos e deixando de pagá-los, motivando a inscrição irregular. É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 em casos tais, o qual não se mostra exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso requeria e nem foge ao padrão indenizatório comumente fixado em casos similares por esta Turma Recursal. Ademais, tratase de condenação solidária entre o Serasa e a empresa que promoveu a inscrição irregular. Data de distribuição: 01/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 0084708-25.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00847082520098220601 Porto Velho - 2º JECIV Rcte/Rcdo: Indiana Seguros S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior(OAB/ SP188846) e outro(a/s) Rcdo/Rcte: raimundo sales de souza Advogada: Sandra Macedo(OAB/RO1682) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Preliminar rejeitada, e no mérito recursos não providos à unanimidade.”. Ementa: DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PARCELA DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO JÁ CANCELADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. O desconto em conta corrente de parcela de seguro referente a contrato de financiamento já cancelado gera a obrigação de devolver em dobro o valor irregularmente descontado, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Causa dano moral a ação da seguradora que efetua descontos indevidos em conta corrente do consumidor e o submete a situações constrangedoras quando busca a devolução do valor indevidamente descontando. A indenização no valor de R$ 1.000,00 para casos tais não se mostra módica, foi fixada dentro da razoabilidade e da situação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado por esta Turma Recursal. Data de distribuição: 24/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 1000987-27.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 10009872720108220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO2281) Recorrida: Francisca Neli da Silva Advogada: Dãdara Akyra M. Dziecheiarz(OAB/RO4533) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Preliminar rejeitada, e no mérito recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: PRELIMINAR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não se conhece de preliminar que não guarda a mínima relação com os fatos discutidos no processo. Causa danos moral a ação da empresa em enviar os dados do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida já paga. A indenização no valor de R$ 6.000,00 para casos tais não se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da situação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado por esta Turma Recursal. Data de distribuição: 09/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 1001021-02.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 10010210220108220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO2281) Recorrido: Luiz Batista da Silva Advogado: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO4114) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Preliminar rejeitada, e no mérito recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: PRELIMINAR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO 109 AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não se conhece de preliminar que não guarda a mínima relação com os fatos discutidos no processo. Causa danos moral a ação da empresa em enviar os dados do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida já paga. A indenização no valor de R$ 5.000,00 para casos tais não se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da situação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado por esta Turma Recursal. Data de distribuição: 12/08/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 1001790-10.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 10017901020108220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: BCS Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO2894) Recorrido: PEDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO4471) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Preliminares rejeitadas, e no mérito recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LAUDO EMITIDO PELO IML. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DEBILIDADE PERMANENTE DA PERNA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TABELA DE GRADAÇÃO. O laudo de lesão corporal fornecido pelo IML é documento hábil para a ação de cobrança de DPVAT, não havendo necessidade de outra perícia, razão pela qual se afasta a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois a causa não é complexa. A debilidade permanente de uma das pernas autoriza o pagamento de seguro DPVAT no importe de 70% do valor de R$ 13.500,00, conforme tabela criada pela 11.945/2009. O prazo da multa do art. 475-J do CPC inicia-se com o trânsito em julgado da SENTENÇA , não havendo necessidade de nova intimação da parte. Data de distribuição: 12/08/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 1001944-28.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 10019442820108220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553) Recorrido: Milton Luiz Bernardo Gonçalves Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO1659) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVIA FATURA PENDENTE DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral quando assim não age. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO É devida indenização quando a concessionária de energia elétrica negativa o nome do consumidor em razão de uma fatura de energia cuja exigibilidade não restou provada nos autos. O valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00, o qual não se mostra exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso requeria e nem foge ao padrão indenizatório comumente fixado em casos similares por esta Turma Recursal. Data de distribuição: 01/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 1002023-07.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 10020230720108220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e outro(a/s) Recorrido: Pedro Henrique de Macedo Pinheiro Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek(OAB/RO4583) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA MANTIDA. É cabível condenação ao pagamento de danos morais decorrente do envio de dados a órgãos de proteção ao crédito por dívida quitada por valor proposto pela empresa. A indenização no valor de R$ 6.000,00 para casos tais não se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da situação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado por esta Turma Recursal. Data de distribuição: 31/08/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 1002201-53.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 10022015320108220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Alexandre Paiva Calil.(RO2894) e outro(a/s) Recorrido: Arauto Jose Cebulski Machado Advogado: Célio dos Santos Ferreira(RO1224) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Preliminares rejeitadas, e no mérito recurso conhecido e provido à unanimidade.”. Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DEBILIDADE PARCIAL. TABELA. LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE APLICAR A TABELA. As causas de seguro obrigatório não são complexas e podem ser analisadas pelos Juizados Especiais Cíveis. O laudo de lesão corporal emitido pelo Instituto Médico Legal estadual é documento hábil para instruir pedido de seguro obrigatório. A debilidade permanente de uma das pernas autoriza o pagamento de seguro DPVAT no importe de 70% do valor de R$ 13.500,00, conforme tabela criada pela 11.945/2009, pois não configura invalidez permanente. O prazo da multa do art. 475-J do CPC inicia-se com o trânsito em julgado da SENTENÇA , não havendo necessidade de nova intimação da parte. 110 Data de distribuição: 22/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 1002413-74.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 10024137420108220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves Advogado: Vicente Assis Souza Maia GonÇalves(943) Recorrido: TAM LINHAS AEREAS Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/ RO1111) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAGENS. EXPIRAÇÃO DAS MILHAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Improcede o pedido de obrigação de fazer consistente em restabelecimento de milhas vencidas em programa de milhagens ao argumento de que o autor não recebeu e-mail ou qualquer tipo de informação acerca do prazo de expiração das milhas, pois é público e notório que todo programa de fidelidade possui prazo para utilização das milhas, além do que as faturas do cartão de crédito informam o prazo de vencimento e este pode ser facilmente consultado no site do programa. Ao negar a emissão de passagens aéreas ao autor cujas milhas já havia expirado, a empresa aérea agiu no exercício regular de seu direito, não tendo praticado nenhum ato ilícito causador de danos morais indenizáveis. Data de distribuição: 01/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 1002756-70.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 10027567020108220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: BANCO BMG S/A Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto(OAB/RO4559) Recorrida: Rosangela Garcia Rodrigues Guimaraes Advogado: Iarlei de Jesus Ribeiro(OAB/RO4488) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. NOVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Causa danos morais a ação da empresa em enviar dados do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito por dívida já paga, em face de sua quitação antecipada pela contratação de novo empréstimo consignado. A indenização no valor de R$ 4.000,00 para casos tais não se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da situação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado por esta Turma Recursal. Data de distribuição: 24/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 1003113-50.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 10031135020108220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: CLARO - Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011) Recorrido: DAVID RICHARD MACHADO MORAES Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO3331) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. DÍVIDA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral quando assim não age. É devida indenização quando a empresa efetua negócio com fraudador que se fez passar pelo consumidor, adquirindo linha telefônica e deixando de pagar as faturas telefônicas efetuadas, motivando a inscrição irregular. É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 em casos tais, o qual não se mostra exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso requeria e nem foge ao padrão indenizatório comumente fixado em casos similares por esta Turma Recursal. Data de distribuição: 08/09/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 1003212-20.2010.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 10032122020108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Credi 21 Participações Ltda Advogado: Bruno Bezerra de Souza(OAB/PE19352) e outro(a/s) Recorrido: ALAN OLIVEIRA DE LACERDA Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO2803) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral quando assim não age. É devida indenização quando a empresa efetua negócio com fraudador que se fez passar pelo consumidor, o qual efetuou dívidas em nome do autor e não pagou, motivando a inscrição irregular. É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 em casos tais, o qual não se mostra exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso requeria e nem foge ao padrão indenizatório comumente fixado em casos similares por esta Turma Recursal. A ência de outra anotação no Serasa, também decorrente de fraude e questionada em outra ação judicial, não faz incidir a regra da Sumula 385 do STJ, pois não se trata de inscrição preexistente legítima. Data de distribuição: 23/06/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 9001052-17.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 90010521720098220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO3888) e outro(a/s) Recorrido: José de Lima Cardoso Advogado: Francisco Ribeiro Neto(OAB/RO875) Relator: Juiz Marcelo Tramontini 111 Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10 DA LEI 9099/95. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. DÍVIDA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. O art. 10 da Lei 9.099/95 veda a denunciação da lide nos Juizados Especiais Cíveis. Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral quando assim não age. É devida indenização quando a empresa efetua negócio com fraudador que se fez passar pelo consumidor, adquirindo linha telefônica e deixando de pagar as faturas telefônicas efetuadas, motivando a inscrição irregular. O fato da empresa de telefonia Embratel não ter sido quem disponibilizou a linha ao fraudador e sim a empresa local de telefonia não exclui sua responsabilidade pelo evento, cabendo, se for o caso, ação regressiva contra quem de direito. É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 em casos tais, o qual não se mostra exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso requeria e nem foge ao padrão indenizatório comumente fixado em casos similares por esta Turma Recursal. Data de distribuição: 08/07/2010 Data do julgamento: 08/10/2010 9001639-39.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 90016393920098220601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luís dos Santos(OAB/RO2238) Recorrida: Patricia de Oliveira Souza Jacome Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO3270) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”Recurso conhecido e não provido à unanimidade.”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. DÍVIDA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral quando assim não age. É devida indenização quando a negativação decorreu de dívida inexigível. É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00, o qual não se mostra exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso requeria e nem foge ao padrão indenizatório comumente fixado em casos similares por esta Turma Recursal. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0003511-14.2010.8.22.0601 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas (Juizado Criminal) Autor: Associação dos Camponeses do Estado de Rondônia Advogados: Rafael Oliveira Claros - OAB/RO nº 3672 e , Evandro Freitas de Farias- OAB/RO nº 444E. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: “Vistos, etc. Em consonância com manifestação ministerial (fls. 17/22), indefiro o pedido de doação, vez que os objetos apreendidos em questão já foram deliberados nos autos principais (fls. 16), não havendo mais restrições neste Juízo, restando somente pendências administrativas junto ao órgão competente, cabendo a este analisar eventual doação. Porto Velho, 08 de outubro de 2010,. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0101912-82.2009.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Edilo Gomes Rodrigues Advogado: Antônio Augusto Souza Dias - OAB/RO nº 596. Autor do fato: Jesus Luiz Gaiarini Maldonado Advogado: Moacir Requi - OAB/RO nº 2355. Despacho: “ Vistos, etc. Defiro cota ministerial de fl. 31 e verso. Designo audiência preliminar para o dia 28/10/2010 às 10h. Intimem-se as partes, como também o Sr. Charles Gomes de Souza (fl. 18) para que se proceda a sua oitiva informal. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2010.(a)Roberto Gil de Oliveira-Juiz de Direito.” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0012911-37.2005.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Aderbal José Brasil Amora, Serafim Resende Neto, Ida de Paula Menezes Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Orestes Muniz (RO 040) Decisão: “ O acusado ao alegar a prescrição, considerou a pena mínima legal que, supostamente, poderia ser aplicada, caso fosse condenado. No entanto, a consideração das circunstâncias judiciais (art. 59) ou legais (agravantes e atenuantes) ficam ao prudente arbítrio do juiz no momento de aplicar a pena in concreto, podendo a pena ser aplicada bem acima do mínimo legal. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que antes da SENTENÇA a pena é abstratamente cominada, calculando-se o prazo prescricional pelo máximo que, na espécie (12 anos), não dá ensejo à prescrição. Não pode ser decretada a extinção da punibilidade pela possibilidade futura de ser concretizada a pena mínima, ante a primariedade e os bons antecedentes do réu. (STJ, HC 9.210-SP, 6ª T. rel. Fernando Gonçalves, 18.05.99, v. u., 112 DJ 07.06.1999, P. 134). A meu ver, não há como mentalizar pena fora do processo legal. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é torrencial nesse sentido, verbis: ”Impossível falar-se em prescrição da condenação com base em pena ainda não aplicada (STJ: 5ª Turma, Min. Assis Toledo, DJU de 03.05.96,p. 17115). Nesse diapasão, é inadmissível a consideração antecipada de circunstâncias judiciais e legais para o cálculo do prazo prescricional, visto que a ocasião para considera-la é no momento da aplicação da pena in concreto. Ademais, conforme art. 117, I, do Código Penal, o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição, devendo recomeçar, por inteiro, o prazo prescricional. Ante ao exposto, resta indeferido o pedido.Notifique-se o Ministério Público. Abra-se vista para apresentação da defesa prévia de Aderbal José Brasil Amora e Ida de Paula Menezes. Proc.: 0028614-66.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edvan Pereira de Oliveira Bastos, Hugo Gledson Cruz Gomes, Danilo Belarmino Tágua de Freitas Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Despacho: 1. Dispenso o acusado de comparecer à audiência designada. 2. Int. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 , Edvino Preczevski - Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0087321-95.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Geise Cristiano Gomes da Silva, Carlos Richarles Souza do Nascimento Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0087321-95.2007.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Geise Cristiano Gomes da Silva; Carlos Richarles Souza do Nascimento Denunciado Absolvido: Aretha Louise de Lima Xavier Vítima: Saúde Pública Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima - OAB/RO 1297 Vistos, Homologo o cálculo de fls. 179.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005147-24.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ondina Paz Despacho: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 88/104.Juntadas as razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0107815-49.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Lindovaldo Ferreira Paiva, Edinei Martins Pinheiro, Raimundo da Cruz Corrêa Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0107815-49.2005.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Lindovaldo Ferreira Paiva; Edinei Martins Pinheiro; Raimundo da Cruz Corrêa Denunciado Absolvido: Gean Carlos Carvalho Lima; Marcos Ferreira Rodrigues; Ernani Ribeiro de Medeiros; Jurandir Ferreira SimãoParte retirada do polo passivo da ação: Cleonice Antunes; Pedro Maximilliano Castillo Benites; Saúde Pública Advogados: José Haroldo de Lima Barbosa - OAB/RO 658A; Itamar Jorge de Jesus Olavo - OAB/RO 2862.Finalidade: Intimar os advogados dos cálculos da multa, bem como de sua homologação.Vistos, Para Raimundo da Cruz Correa, Multa de R$ 842,36 e Custas de R$ 186,94;Para Lindovaldo Ferreira Paiva, Multa de R$ 180,51 e Custas de R$ 186,94;Para Ediney Martins Pinheiro, Multa de R$ 240,67 e Custas de R$ 186,94;Homologo o cálculo de fls. 1007.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0012372-95.2010.8.22.0501 Ação: Petição (Criminal) Requerente: L. S. dos S. M. G. Advogado: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127) Despacho: Extraídas as peças desta carta testemunhável, dê-se vista dos autos ao recorrente, advogado da vítima, para apresentar suas razões.Depois, ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de outubro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito 113 Proc.: 0006580-63.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Raimundo Ciçaro Pantoja dos Santos Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859) SENTENÇA: ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 e, em consequência CONDENO o réu, já qualificado nos autos, por infração ao art. 217-A, c/c art. 226, inciso II c/c art. 71, com relação ao 1º fato – duas vítimas) e art. 218-B, c/c art. 226, inciso II c/c art. 14, II, com relação ao 2º fato, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena.Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o alto grau de culpabilidade, tendo demonstrando ser perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, tanto que nega os crimes; não possui antecedentes criminais, é primário; sua personalidade é deturpada, o que resta evidenciado pela própria natureza do crime; sua conduta social não pode ser tida como boa, pois valeu-se de três crianças para satisfazer sua lascívia; as circunstâncias não o favorecem, pois era gerente do local de trabalho dos genitores das vítimas, aproveitando-se da confiança de todos e inocência das crianças para com elas praticar atos libidinosos; as consequências do delito sexual são graves, pois ocasionam danos de repercussão duradoura e até perpétua; as vítimas em nada contribuíram para o evento delituoso.Para o crime praticado contra a vítima S. N dos S., 12 anos: fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, a qual aumento de ½ (metade) em face do art. 226, II do CP, perfazendo a pena de 12 (doze) anos, a qual aumento de 1/6 em face da regra contida no art. 71 do CP, perfazendo a pena total de 14 (catorze) anos e de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Para o crime praticado contra a vítima N. N. dos S., 09 anos: fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, a qual aumento de ½ (metade) em face do art. 226, II do CP, perfazendo a pena de 12 (doze) anos, a qual aumento de 1/6 em face da regra contida no art. 71 do CP, perfazendo a pena total de 14 (catorze) anos e de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Para o crime praticado contra a vítima T. A. dos S., 15 anos: fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual aumento de ½ (metade) em face do art. 226, II do CP, perfazendo a pena de 06 (seis) anos, a qual diminuo de 2/3 em face da regra contida no art. 14, II do CP, perfazendo a pena total de 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.DO CONCURSO MATERIALConsiderando o reconhecimento do concurso material, as penas impostas devem ser somadas, na forma do art. 69, do Código Penal. As penas somadas perfazem o total de: 30 (trinta) anos de reclusão.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Observando-se as disposições contidas no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena de reclusão, segundo as disposições da Lei nº 11.464/07.Não poderá apelar em liberdade, caso queira, porque foi preso preventivamente e agora sobreveio uma SENTENÇA condenatória, não havendo nenhum motivo para a sua soltura nesta fase processual.Não obstante isso, havendo interposição de recurso por qualquer das partes, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO expeça-se Guia de Execução provisória, nos termos do art. 1º da Resolução 19 do CNJ. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no LIVRO DO ROL DOS CULPADOS e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/ RO, etc. Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de outubro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Dr. Enio Salvador Vaz, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc. .. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com a FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL PARA COMPARECER PERANTE O 1º TRIBUNAL DO JÚRI, COM SEDE NO FÓRUM CRIMINAL DESEMBARGADOR FOUAD DARWICH ZACHARIAS, situado na Av. Pres. Dutra, nº 2535, CENTRO, ONDE SERÃO LEVADOS A JULGAMENTO POPULAR, CONFORME RELAÇÃO ABAIXO: RELAÇÃO DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NAS SESSÕES DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 8ª REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO VELHO: SESSÃO DO DIA 08/11/2010 1) PROCESSO Nº 0106507-70.2008.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: EZEQUIEL DOS SANTOS PONTES Defensor: Defensor Público OBS: O JULGAMENTO OCORRERÁ MESMO NA AUSÊNCIA DO RÉU. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça na forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de costume. Dado e passado aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez (2010), nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu...................., Rosânjela Bezerra Gomes, Escrivã Judicial, o subscrevi. Enio Salvador Vaz – Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Dr. Enio Salvador Vaz, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc. .. 114 FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com a FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS, PARA COMPARECEREM PERANTE O 1º TRIBUNAL DO JÚRI, COM SEDE NO FÓRUM CRIMINAL DESEMBARGADOR FOUAD DARWICH ZACHARIAS, situado na Av. Pres. Dutra, nº 2535, CENTRO, ONDE SERÃO LEVADOS A JULGAMENTO POPULAR, CONFORME RELAÇÃO ABAIXO: RELAÇÃO DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NAS SESSÕES DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 6ª REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO VELHO. Expediu-se o presente Edital para o caso do réu não ser encontrado pessoalmente e assim certificar o Oficial de Justiça. SESSÃO DO DIA 08/11/2010 1) PROCESSO Nº 0021008-84.2009.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ESDRO CARVALHO FEITOSA Defensor: João Lucena Leal SESSÃO DO DIA 09/11/2010 PROCESSO Nº 0107295-84.2008.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ANTÔNIO LOPES NUNES Defensor: Juliano Amora Couceiro SESSÃO DO DIA 17/11/2010 PROCESSO Nº 0127293-72.2007.8.22.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Defensor: José Anastácio Sobrinha OBSERVAÇÃO: 1) AS SESSÕES TERÃO INÍCIO ÀS 08: 30 HORAS E NESSE HORÁRIO DEVERÃO ESTAR PRESENTES AS PARTES DOS PROCESSOS DA PAUTA DO DIA, PARA FINS DE ESCOLHA DOS SETE JURADOS, POIS O MESMO CONSELHO DE SENTENÇA JULGARÁ OS PROCESSOS PAUTADOS NA ORDEM DO DIA. 2) FINDO O PRIMEIRO JULGAMENTO DA ORDEM DO DIA, DAR-SE-Á BREVE INTERVALO E INICIAR-SE-Á O SEGUNDO JULGAMENTO DA ORDEM DO DIA E ASSIM SUCESSIVAMENTE. 3) O JULGAMENTO OCORRERÁ MESMO NA AUSÊNCIA DO RÉU. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça na forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de costume. Dado e passado ao 11 (onze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez (2010), nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu...................., Rosânjela Bezerra Gomes, Escrivã Judicial, o subscrevi. Enio Salvador Vaz – Juiz de Direito Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 0101874-79.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Uálans Jersei Fernandes Leite Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909). Finalidade: Intimar os advogados supra do r. despacho de fl. 111, a seguir transcrito: “Houve erro material. A audiência está designada para o dia 17 de janeiro de 2011, às 10h30min. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010. Aldemir de Oliveira -Juiz de Direito”. Porto Velho, 11 de outubro de 2010 Sandra Maria L.ima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo: 0028665-77.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fernando da Silveira. Advogado: Valdecir Martins (OAB/RO 1209). Finalidade: Intimar o Advogado acima mencionado para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 dias, nos autos supra. Processo: 0009354-66.2010.8.22.0501 Ação: Pedido de Prisão Preventiva (Criminal) Requerido: Francisco Guimarães dos Santos Junior Despacho: FRANCISCO GUIMARÃES DOS SANTOS JUNIOR requer a revogação da prisão preventiva decratada, bem como designação de data para seu interrogatório, ao argumento de que compareceu espontaneamente no DP e não participou dos fatos contra ele imputados.Ouvido o MP manifesta-se contrário ao pedido.Reltados. Decido.Em que pesem os argumentos da Defesa, entendo que não vieram aos autos elementos novos aptos a demonstrar a alteração da situação do infrator, excluindo, assim, os fundamentos da decisão que decretou sua prisão.A matéria ventilada é de natureza de mérito e como tal deverá ser analisada e valorada, somente ao final, quando da decisão.mantem-se, por ora, inalderados os fundamentos da prisão, não havendo que se falar em revogação.Se pretende a designação de interrogatório e SE OPORTUNA, venha por 115 via próprio, nos autor principais.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito. Processo n.: 0102379-70.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogada: Mirtes Lemos Valverde - OAB/RO n. 2808 FINALIDADE: Intimar a Advogada acima qualificada para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito. Processo: 0102414-69.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alan Kuelson Queiroz Feder, Aleksander Queiroz Feder Advogado: Nelson Canedo Motta, OAB/RO nº 2721 e Otávio Cesar Saraiva Leão Viana, OAB/RO nº 4489. Finalidade: Intimar os advogados acima qualificados do r. despacho proferido pela MMª Juíza de Direito desta Vara, a seguir transcrito: “O Ministério Público de Rondônia ofereceu denúncia contra ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER E ALEKSANDER QUEIROZ FEDER, imputando a eles a conduta do art. 312 caput do CP.Regularmente citados para defesa preliminar, formalizam sua defesa pretendendo o não recebimento da denúncia por atipicidade, ao argumento de ser a conduta insignificantepor ser ínfimo o valor da apropriação e, ainda, por haver sido objeto de reparação do dano aos servidores antes do recebimento da denúncia e, ainda, extinção da punibilidade por ausência de culpabilidade. relatados. Decido. Primeiramente, com relação ao alegado princípio da insignificância, entendo que não se aplica a crimes da natureza do ora imputado, uma vez que praticados contra a administração pública. Assim, os funcionários em questão podem ser considerados vítimas dos fatos, mas a tutela jurídica penal entende que a parte passiva é a própria administração, não havendo como se falar em insignificância, pois o valor do prejuízo não é proporcional ao valor em si da lesão, já que, em tese, todos os crimes contra a administração não são, por natureza, insignificantes.Finalmente, no que pertine à alegação de erro no pagamento, embora pretenda o enquadramento enquanto exclusão de culbabilidade, a matéria é de mérito e mais relacionada ao enquadramento típico como conduta culposa e, em sendo mérito, somente poderá ser apreciado após a devida instrução processual e em SENTENÇA de mérito.Assim, entendo que não estão presentes, nesta análise prefacial, qualquer das hipóteses descritas nos arts. 43 e 395 (nova redação) do CPP, que autorizam a rejeição sumária, pelo que RECEBO a denúncia.Já tendo sido objeto de defesa preliminar por serem funcionários públicos, entendo desnecessário o prazo para nova defesa, devendo, no entanto, ser facultado o prazo para oferecimento de rol de testemunhas, o que deverá ser realizado no prazo de 10 dias, INTIMANDOSE seus advogados constituídos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito” Processo Crime N. 0029866-07.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Denunciado: Fernando da Silveira Advogado: Valdecir Martins (OAB/RO N. 1209) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: “Vistos. Dou por encerrada a instrução processual. Vista às partes para as alegações finais. Considerada a complexidade da causa e o número de acusados, concedo ás partes, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos memoriais. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres - Juíza de Direito.” Processo n.: 0009569-42.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marciano Cosme Sembarski da Silva, José Rodrigues Tejas, Ana Carla Pereira dos Santos, Gláucia Griger Kaiser, Alecsandra Gonçalves Rodrigues Advogado: Pedro Wanderley - OAB/RO n. 1461 FINALIDADE: Intimar o Advogado acima qualificado do r. Depacho proferido pela MM. Juíza de Direito desta Vara, a seguir transcrito: “ Defiro a substituição, já que as testemunhas comparecerão independente de intimação. Aguarde-se a audiência. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010. Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito”. Processo: 0011968-44.2010.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Silvia Brito do Prado Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Finalidade: intimar o advogado acima mencionado para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, cumprir o requerido pelo Ministério Público, nos autos supra. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0012103.56.2010.8.22.0501 Ação: Pedido de Liberdade Provisória Réu: Junior Cesar dos Santos Advogado: Dr. Celivaldo Soares da Silva – OAB/RO 3561 Despacho: O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos na inicial.Verifico que o delito imputado ao requerente é o previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. É certo que o requerente é primário e não registra antecedentes. No entanto, este Tribunal tem entendido que nos delitos de roubo a custódia preventiva deve ser mantida para assegurar a garantia da ordem pública. Neste sentido: Prisão em flagrante. Roubo. Indícios. Autoria. Custódia mantida. Garantia. Ordem pública. Tratando se de prisão em flagrante pelo delito de roubo e havendo indícios de autoria, deve ser mantida a custódia para garantia da ordem pública. (100.501.2006.001504-2 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16.03.2006) Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Impossibilidade. Roubo qualificado. Garantia da ordem pública. Ausência de trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da aplicação da lei. 116 Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia do paciente preso em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado, a fim de garantir a ordem pública, pois, trata se de crime de extrema gravidade que coloca em risco a tranqüilidade da população local, mormente quando o paciente não possui trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá comprometer a aplicação da lei. (100.501.2006.000074-6 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 02.03.2006)Assim, diante da presença dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva, e considerando que, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, indefiro o pedido.Certifique esta decisão nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0005883-42.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jose Fortunato de Lima Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534) Despacho: Ratifico os atos praticados no juízo declinante.Intime-se e, após, conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de outubro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0010585-31.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Simplicio Emerson Araújo da Silva, Júnior César dos Santos, Rocel Vieira Reis, Ramon Araujo Lacerda Despacho: A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de nenhuma causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 25/10/2010, às 9h.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004036-05.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público de Costa Marques Despacho: Acolho a justificativa de fls. 72.Porém, considerando que haverá a mesma palestra em nova data, intime-se o beneficiando para comparecimento pessoal em 11/11/2010, às 8h, no Auditório do Fórum Sandra Nascimento, para participar da referida palestra educativa sobre os efeitos nocivos do álcool no trânsito e na saúde da pessoa proferida pelo DETRAN/RO.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Proc.: 0003628-14.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: ANTÔNIO AMORIM DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Antônio Rocha dos Santos e de Alice Amorim dos Santos, nascido aos 10.11.1978, natural de Maracujiba/ BA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima mencionado, da SENTENÇA prolatada nos autos, cujo Dispositivo segue: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXARADA NA DENÚNCIA e condeno O RÉU ANTÔNIO AMORIM DOS SANTOS nas penas do art. 155, caput, c.c art. 14, II ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. (...) Deixo de fixar multa em razão das parcas condições do réu. Fica, portanto, o réu condenado a uma pena de oito (08) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atento aos arts. 44 e 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, a ser especificada, oportunamente, em audiência admonitória. Sem custas.” Porto Velho, 06 de outubro de 2010. Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 0037731-52.2007.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Luciane Maciel da Silva Oliveira, José Lacerda de Melo, Edson Marques da Silva Filho Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/ RO 2013), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), David Pinto Castiel (RO 1363), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A) Decisão: 1 RECEBO A APELAÇÃO de JOSÉ LACERDA DE MELO de fls. 1805. Aguarde-se as razões no prazo legal, que, conforme petitório de interposição, será apresentada no Egrégio Tribunal de Justiça. Após vistas dos autos ao Ministério Público.2 RECEBO A APELAÇÃO de HAROLDO AUGUSTO FILHO de fls. 1806. Aguarde-se as razões no prazo legal, que, conforme petitório de interposição, será apresentada no Egrégio Tribunal de Justiça. Após vistas dos autos ao Ministério Público.3 RECEBO A APELAÇÃO de LUCIANE MACIEL DA SILVA OLIVEIRA de fls. 1807. Aguarde-se as razões no prazo legal, que, conforme petitório de interposição, será apresentada no Egrégio Tribunal de Justiça. Após vistas dos autos ao Ministério Público.4 RECEBO A APELAÇÃO de JOSÉ CARLOS DE 117 OLIVEIRA de fls. 1827 a 1891. Vistas dos autos ao Ministério Público, considerando que as razões já foram apresentadas.5 RECEBO A APELAÇÃO de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO de fls. 2. Aguarde-se as razões no prazo legal, que, conforme petitório de interposição, será apresentada no Egrégio Tribunal de Justiça. Após vistas dos autos ao Ministério Público. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1808 A 1812Embargante: LUCIANE MACIEL DA SILVA OLIVEIRAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1813 A 1826Embargante: TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSAROVistos. Trata-se de dois embargos de declaração, de fls. 1808 a 1812 e 1813 a 1826, respectivamente de LUCIANE MACIEL DA SILVA OLIVEIRA e TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO onde se pretende declarar omissão, contradição e obscuridade na SENTENÇA , com o reconhecimento de que houve benefícios em favor das embargantes que não foram apreciados na SENTENÇA , ou se foram, teriam sido realizados de forma insatisfatória.Vejase que as embargantes pretendem modificar questão de mérito da demanda de modo a obter em seu favor modificação substancial da SENTENÇA , e não corrigir omissão, contradição ou obscuridade o que não se pode admitir na seara deste recurso.O que se nota é que os presentes embargos têm uma pretensão infringente, o que é inadmissível. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO - Embargos de declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - Embs. de Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002). grifou-seA SENTENÇA embargada apreciou todas as questões, de modo fundamentado e motivado, de sorte que são infundadas as alegações das embargantes.Nos dizeres de NELSON NERY JÚNIOR, em “Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, Editora RT, p. 1.045, nota 2”: ”Os EDCL têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando não houver dúvida na decisão (CPC, art. 535, I, redação da Lei 8.950/1994).” Cumpre ressaltar, por outro lado, que os embargos declaratórios com efeito modificativo-infringente, somente são cabíveis quando se verificar evidente erro material ou manifesto erro de julgamento, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ”Dá-se, excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios, quando manifesto o erro de julgamento” (RSTJ, 39/289). A propósito, vale registrar, também, julgado do egrégio TJMG, a respeito do tema: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE-CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que não apontam efetiva omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que decidiu todas as questões de modo claro e fundamentado, mostrando o embargante mero inconformismo com a decisão” (TAMG, Apelação n. 335923-3, 1ª Câmara Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Cível, Rel. Juíza VANESSA VERDOLIM ANDRADE, j. 2/10/2001).Ressalte-se, além do mais, a impossibilidade de se atacar via Embargos de Declaração aspectos devidamente solucionados na decisão/SENTENÇA objurgada com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário. Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento como pressuposto para cabimento de recurso extraordinário, sem que o acórdão embargado contenha omissão ou contradição. (Adcoas, 1987, nº 111.083).Assim, recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, porém NEGO PROVIMENTO, REJEITANDO-OS, pois as embargantes pretendem a reapreciação da decisão do Juízo o que não é cabível em sede de embargos. Mantenho inalterada a SENTENÇA de fls.1736/1795, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Substituto Proc.: 0009306-10.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Moisés Junior Aguiar Silva Despacho: Vistos. As preliminares articuladas pela defesa dizem respeito a validade de prova colhida na fase investigatória. Porém, questões de mérito com ele serão examinados.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 10 de novembro de 2010, às 09 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0101440-08.2000.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Antonio Lopes de Oliveira, Paulo Sérgio Fernandes, Genival Viana de Castro, Eleandro Fernandes Despacho: Vistos. A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 29 de novembro de 2010, às 09 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0013901-33.2002.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcio Cristiano da Silva Ramos Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Despacho: Designo o dia 17 de novembro de 2010, às 11 horas para oitiva das testemunhas de fls. 184/185.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0154263-46.2006.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ráfisson Nunes Silva, Waltewir José dos Santos Garcia Júnior, Cassia Silvinete Martins Braga, Jânio Alfaia 118 Santos, Alexandre Jose Raposo Goncalves de Melo, Sebastião José da Silva Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840) SENTENÇA: Vistos. Os autos em epígrafe, oriundo do inquérito policial n. 131/2006, foi instaurado para apurar notícia de crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, em continuidade delitiva, preVistos nos arts. 297 e 299, na forma do art. 71, todos do CP, praticados por RAFFISSON NUNES SILVA e WALTEWIR JOSÉ DOS SANTOS GARCIA JÚNIOR; e, crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, do CP, praticados por CÁSSIA SIVINETE MARTINS BRAGA, JÂNIO ALFAIA SANTOS, ALEXANDRE JOSÉ RAPOSO GONÇALVES DE MELO e SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA, sendo que os fatos narrados como 1º fato também deram origem aos autos n. 501.2006.014862-0, que já tramitou na 1ª Vara Criminal, desta comarca, inclusive processados e julgados, conforme documentos juntados aos autos às fls. 708/713, 714/722 e 732.O Ministério Público às fls. 772, manifestou-se pela extinção do feito por ocorrência de coisa julgada somente quanto ao 1º fato e o prosseguimento da ação com relação ao 2º fato narrado na denúncia.Assim, concordo com o Ministério Público, reconheço e declaro a ocorrência de coisa julgada. Julgo extinto o feito aos denunciados CÁSSIA SIVINETE MARTINS BRAGA, JÂNIO ALFAIA SANTOS, ALEXANDRE JOSÉ RAPOSO GONÇALVES DE MELO e SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA. Com relação aos denunciados RAFFISSON NUNES SILVA e WALTEWIR JOSÉ DOS SANTOS GARCIA JÚNIOR, julgo extinta a punibilidade somente ao 1º fato, devendo serem intimados para apresentação da defesa preliminar quanto ao 2º fato narrado na denúncia.Dê-se ciência ao M.P.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0076188-04.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Amyl Indústria e Comércio de Vidros Ltda-EPP Porto Glass Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Despacho: Vistos, À Fazenda, para manifestação.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0024580-30.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Ouro e Hora Comércio e Repres. Ltda SENTENÇA: Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 13 e informação das fls. 14-9, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0086690-65.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: A. B. de Albuquerque Epp SENTENÇA: Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 5 e informação das fls. 6/7, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0329070-22.2008.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Edite Prado Rassul Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Despacho: Vistos, Considerando a juntado do processo administrativo, dê-se vista à embargante.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 30 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0063477-64.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Joao Henrique Lima Advogado: Telma C. L. de Melo - OAB/RO 749. Decisão: Vistos, De acordo com o disposto no art. 649, inc. IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e outros são impenhoráveis, exceto quando se tratar de cobrança de crédito concedido para a aquisição do próprio bem e para pagamento de pensão alimentícia (§§ 1º e 2º do mesmo artigo).Há julgado do Superior Tribunal de Justiça permitindo a penhora, quando se tratar de reserva de capital, conforme se vê a seguir: - Em 119 princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em MANDADO de segurança a que se nega provimento.(RMS 25.397/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008).Alguns Tribunais já reconhecem a possibilidade de penhora parcial de salário, para possibilitar a efetividade da execução. Neste sentido: É possível a penhora sobre valores depositados em conta-corrente, ainda que provenientes de salário, desde que limitada a 30% (trinta por cento), de modo a não representar uma onerosidade excessiva ao executado, bem assim para que a satisfação do crédito do exeqüente se torne efetiva. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça. (3ª Turma Cível do TJDFT, Agravo: 2008 00 2 018338-4 AGI - 0018338-75.2008.807.0000 (Res.65 CNJ), Data de Julgamento: 19/08/2009, DJ-e: 28/08/2009 Pág. 178, Rel. Nídia Corrêa Lima).No caso em exame, a ordem de bloqueio pelo Sistema BACENJUD foi de R$ 5.982,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais), sendo bloqueado o valor de R$ 1.454,57 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) no Banco do Brasil S.A.O executado em sua manifestação de fls. 18/29, aduziu que o valor bloqueado é impenhorável, pois, trata-se de verbas salariais, destinadas a alimentação. Observo que o executado não trouxe cópia do extrato bancário, tampouco embasou a tese pleiteada com documentos que a ampare, razão pela qual resta impossível reconhecer o pedido antecipação de tutela face a ausência de fundamentos que o justifiquem.O documento juntado Às fls. 32 noticia que o executado percebe verba salarial de R$ 13,458,59 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).Assim, verifico que o o valor bloqueado não afeta a subsistência do executado, motivo pelo qual será mantida a penhora.Requeira a Fazenda o que de direito.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0248294-98.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Comercial Agropecuaria Bavaresco Ltda Advogado: Anilse de Fátima Slongo Seibel (SC 5685) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Despacho: Vistos, Face a certidão, reabro o prazo. Certifique-se o pertinente.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0015017-12.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: JosÉ Ody Nunes Cavalheiro Advogado: Lester P. de Menezes Jr. OAB/RO 2657. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0123200-77.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Banco Itaucard S. A. SENTENÇA: Vistos, Em face da quitação do débito, relativo as certidões de dívida ativa de n. 20080200001631 e 20090200005445, conforme a petição da fl. 13 e informação de fls. 14/18, julgo extinta a execução em relação as CDA’S de n. 20080200001631 e 20090200005445, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo. Prosseguindo-se com a execução no que diz respeito as demais certidões de dívida ativa.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0026150-56.2005.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Regina Conceição de Aguiar-me SENTENÇA: Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 8 e informação de fls. 9-10, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0072629-30.1993.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Autor: Estado de Rondônia Advogado: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Réu: Constenge Construções Metálicas e Comércio de Ferros Ltda SENTENÇA: Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente execução fiscal em face de Constenge Construções Metálicas e Comércio de Ferros Ltda..A inscrição da dívida ocorreu em julho/1993. A Executada foi citada por edital e não foram localizados bens. Há mais de cinco anos o processo está suspenso, sem que a Exequente promovesse qualquer ato para impulsionar a execução, de modo que deve ser reconhecida a prescrição, conforme previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente, desde que incabível o reexame necessário pelo valor da causa.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 120 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º Cartório do Juizado Especial Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 1000506-92.2009.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Leny Pimenta(Requerente) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Sinval da Silva(Requerido) Advogado(s): Silvio Machado(OAB 3355 RO) Finalidade: Intimar a parte requerida da decisão abaixo transcrita. Decisão: Sinval da Silva, já qualificado nos autos, interpôs recurso contra r. SENTENÇA (mov de n. 10), que julgou procedente o pedido inicial. O Recorrente apresentou o recurso (mov. de n. 13) TEMPESTIVAMENTE, mas desacompanhado do devido PREPARO, conforme atesta a certidão (mov. de n. 19). O Regimento de Custas da Justiça de Rondônia prevê o recolhimento de 1,5% do valor da causa inicial e 1,5% na hipótese de recurso. No caso dos autos, o Recorrente, por ocasião do recurso deveria ter recolhido a título de custas 3% do valor da causa. O artigo 54, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 9.099/95 versa o seguinte: “ O preparo do recurso, na forma do § 1º, do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. Ante o exposto, em razão da falta de preparo, JULGO DESERTO o recurso. Intimem-se. Porto Velho, 06 de maio de 2010. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho Processo Judicial Eletrônico: http: //www2.tjro.jus.br/projudi/ E-mail da vara: [email protected] Proc: 0019873-19.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Angela Maria de Mello Lobo(Autor) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) trescinco administradora e consórcio ltda(Réu), Disal Administradora de Consórcios Ltda.(Adjudicado) Advogado(s): Marcelo Longo de Oliveira(OAB 1096 RO)Juliana Morheb Nunes(OAB 3737 RO) FINALIDADE: Fica a parte requerida Trescinco Administradora e Consórcio Ltda, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1001327-59.2010.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) VEROLINDA MONTEIRO VOLPATO(Autor) Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO), Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do Dispositivo da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 269, IV, do Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VEROLINDA MONTEIRO VOLPATO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, com o fim de DECLARAR prescrita a pretensão da autora. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de agosto de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000795-22.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Carlos Augusto de Melo Lira(Autor), Suzy Anne Ribeiro Hassem Lira(Autor) Advogado(s): WYLIANO ALVES CORREIA(OAB 2715 RO) ATX BRASIL INFORMATICA LTDA(Réu) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por CARLOS AUGUSTO DE MELO LIRA e SUZY ANNE RIBEIRO HASSEM LIRA em desfavor de ATX BRASIL INFORMÁTICA LTDA, partes qualificadas nos autos, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº09), tornando definitiva a exclusão do protesto do nome dos requerente e, DECLARO a inexistência da relação jurídica e a dívida dos autores junto a requerida. CONDENO a requerida a pagar as autores o valor de 3.000,00 (três mil reais) para cada autor a título de indenização por danos morais, pelo protesto indevido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000449-71.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Francisco de Sousa Patrício(Autor) Advogado(s): Roberto Pereira da Silva(OAB 3696 RO) 121 Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros(Réu) Advogado(s): Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB 2326 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias, bem como para retirar alvará judicial depositado em cartório. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por FRANCISCO DE SOUSA PATRÍCIO em face de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Expeça-se alvará judicial, em favor do autor, para levantamento da quantia depositada no movimento nº 54.2, com seus rendimentos financeiros, se houver. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de outubro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1000880-71.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Janderson Luiz Lima de Oliveira(Requerente) Advogado(s): Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB 791 RO) CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia(Requerido) Advogado(s): Márcio Nobre do Nascimento(OAB 2852 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do Dispositivo da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por JANDERSON LUIZ LIMA DE OLIVEIRA contra CAERD COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA, ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de agosto de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001767-55.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Luzia da Silva Marques(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Finasa(Requerido) Advogado(s): OAB: 4570 RO FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARIA LUZIA DA SILVA MARQUES ao BANCO FINASA S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$4.756,56 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1000252-22.2009.8.22.0603 Ação: Petição (Juizado Cível) Cintia Firmino da Silva(Requerente) Advogado(s): Luciene da Silva Marins(OAB 1093 RO), Celina Alves Pacheco(OAB 3559 RO) Sempre - Cursos e Profissões Ltda.(Requerido) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 0100318-24.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Cláudia Aparecida da Silva Valiente(Autor) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) CCE - Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A(Réu) Advogado(s): AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO(OAB 3212 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA VALIENTE em desfavor de CCE- CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a restituir o valor de R$1.439,00 (mil quatrocentos e trinta e nove reais), a título de dano material; CONDENO a requerida a devolver os arquivos pessoais salvos no aparelho que apresentou defeito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais); CONDENO a requerida a pagar a título de indenização por dano moral o valor de R$ 1.439,00 (mil quatrocentos e trinta e nove reais), atualizados a partir desta data. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de agosto de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1002091-45.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Odilia Aparecida casagrande Ricci(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) 122 FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do Dispositivo da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ODÍLIA APARECIDA CASAGRANDE RICCI em desfavor de B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$4.769,74 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Cumpra-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1000468-77.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Claudionor Carpina de Matos(Requerente) Advogado(s): Alexandre Leandro da Silva(OAB 4260 RO) Andreia Carla Garcia de Moura Taborda(Requerido) Advogado(s): Valdete Tabalipa(OAB 2140 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1001276-48.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Ana Silva de Andrade(Requerente) Centrais Eletricas de Rondônia- S/a- Ceron(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANA SILVA DE ANDRADE a CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor de R$ 9.785,13 (nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), conforme notificação de irregularidade de movimento n. 1.2 e, por conseguinte, condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condeno a requerida a emitir nova fatura referente ao mês de fevereiro conforme média dos últimos três meses. Resolvo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 24 de agosto de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1001847-19.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Porfirio Costa e Silva(Requerente) Advogado(s): Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB 3124 RO) Americel S. A. - CLARO(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por PORFÍRIO COSTA E SILVA em desfavor de AMERICEL S/A CLARO. Sem custas e honorários, em razão de se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de setembro de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1001603-90.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lamartine Bezerra da Paz(Requerente) Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) Banco Cacique S/A(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 25 de novembro de 2010 às 11: 00 horas. Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho, Escrivã Judicial. Proc: 1001311-08.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Alba Valeria Barros da Silva(Autor) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO) HSBC - Bank Brasil S/A (Réu) Advogado(s): OAB: 164 RO, Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1001774-47.2010.8.22.0604 Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível) Fernando Marques dos Santos(Autor) Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO) Banco Cruzeiro do Sul S/A(Réu) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL e, por conseguinte , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações/registros de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001472-18.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Carlos Augusto de Lavor e Souza(Autor) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Panamericano S. A.(Réu) Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26 de novembro de 2010 às 11: 00 horas. Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho, Escrivã Judicial. 123 Proc: 1001839-42.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Diomar Maria de Lima(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Vivo Celular S/A(Requerido) Advogado(s): Fabricio Grisi Médici Jurado(OAB 1751 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por DIOMAR MARIA DE LIMA em desfavor de VIVO CELULAR S/A, para: 1)CONDENAR a requerida a efetuar a troca de plano PÓS para plano PRÉ, sem ônus para requerente, no prazo de 72 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), oportunidade que será convertido em indenização para parte autora. Sem custas e honorários, por se tratar de decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000646-26.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Claudete Dietrich(Requerente) Leivi de Aguiar Damazio(Requerido) Advogado(s): Carlos Alencar da Silva(OAB 1693 AC) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo transcrito e manifestarse, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. DESPACHO: Por falta de expressa previsão legal, indefiro o pedido de suspensão da execução, e mantenho a decisão pelo seus próprios fundamentos. Dê-se o fiel cumprimento a reintegração de posse. Porto Velho, 05 de outubro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000268-36.2010.8.22.0604 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Juizado Cível) TATIANE SOLARIEVUCZ FERREIRA(Autor) Advogado(s): Ricardo Fávaro Andrade(OAB 2967 RO) Brasil Telecom Call Center S/A.(Réu) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias, bem como para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por TATIANE SOLARIEVUCZ FERREIRA em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará N. Xxx/2010, para levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente (Movimento N. 24), no valor de R$ 176,11, mais juros e correção monetária se houver. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0100255-96.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Rodrigues Magalhães(Autor) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) IBICARD S.A - Banco Múltiplo IBI Adm. de Cartões de Crédito(Réu) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1002001-37.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elias Daniel Isidoro da Silva(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Santander Brasil S/A(Requerido) Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ELIAS DANIEL IZIDORO DA SILVA ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$1.272,48 (mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1001567-48.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Márcio Jean Gonçalves da Silva(Autor) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Finasa S/a(Réu) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do Dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MÁRCIO JEAN GONÇALVES DA SILVA ao BANCO FINASA S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais), com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. 124 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0206400-45.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Aparecida Pereira Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB-RO 1300), Ademir Antônio De Oliveira Alencar (OAB/RO 2998) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Despacho: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Proc.: 0206400-45.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Aparecida Pereira Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB-RO 1300), Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0192175-20.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marta França dos Santos Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Despacho: Vistos etc. Defiro tão somente o item 1 da fl. 93. Expeça-se RPV no valor de R$ 5.100,00, aguardando-se o pagamento. Decorrido o parazo sem liquidação da requisição, emita-se MANDADO de sequestro e alvará judicial. Após conclusos os autos.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0195808-39.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Eduardo Alcenor de Azevedo Filho Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Intimação: Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV.Se não cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Proc.: 0076920-63.1999.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Réu: Luis Carlos Araujo dos Santos, Video Way Producoes Ltda, Luiz Gonzaga Uchoa Rodrigues, Rosilene de Souza Luiz Rodrigues Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Miguel Roumié (OAB/RO 745) Intimação: Ficam intimadas as partes, que foram designados os dias 16 e 26/11/2010, às 09: 15 horas, para a realização do 1ª e 2ª praça, dos bens penhorados nos autos. Proc.: 0018390-80.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondonia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Maria Valdeci Soares Dantas, Luciete Soares Dantas Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802). Despacho: Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal, devendo certificar a escrivania. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0253691-12.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Requerido: Banco da Amazônia S/A Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903),Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221). Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0018433-17.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Katia Cilene Valente de Morais Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira. Despacho: Vistos etc. 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados 125 pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Após, conclusos. 4) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0015442-68.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Maria Pantoja dos Santos Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Despacho: Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua necessidade. Prazo: 5 dias.Int.Porto VelhoRO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011842-39.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilmar dos Santos Lobato Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Evanir Antonio de Borba. SENTENÇA: Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, consoante arts. 186 e 944, Código Civil, para condenar ESTADO DE RONDÔNIA a ressarcir os danos materiais causados em colisão ao veiculo de GILMAR DOS SANTOS LOBATO no valor de R$ 6.400,27 (seis mil, quatrocentos reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente de incidentes juros legais contados do evento. Resolvo a ação com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e em maior grau pelo Autor, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4o, CPC. Custas isentas. Publicada em audiência com intimação aos presentes. Vindo recurso voluntário, dêse vistas ao recorrido para as contra- razões, certificando a tempestividade e preparo, se o caso, considerando o recebimento nos efeitos do art. 520, CPC. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Porto Velho, 07 de Outubro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito Proc.: 0014430-19.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Drogaria Paraná Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: Diretor da Vigilância Sanitária de Porto Velho - Ro Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral. SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e etc. 1.Cuidam os autos de MANDADO de segurança com pedido liminar em que V. Cordeiro & Cia LTDA ME (Drogaria Paraná), representada por sua sóciaproprietária Maria Célia Cavalcante, impetrou em face do ato do Diretor da Vigilância Sanitária do Município de Porto Velho RO.2.Narra que em 25/5/2010 foi notificada pelo órgão sanitário municipal para que regularizasse sua situação junto ao órgão, pois não possuía à época farmacêutico contratado. Noticia que em 26/7/2010 o estabelecimento comercial foi inspecionado pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, ocasião em que lavrou-se termo de interdição n. 01668.3.Informa que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO em razão da falta de profissional de farmácia no quadro funcional da Drogaria, o órgão de vigilância sanitária não autoriza a emissão do alvará de funcionamento, e por não ter o alvará lavrou-se o referido termo de interdição.4.No entanto, aduz que a presença de profissional de farmácia devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia somente se impõe quando entre as atividades da Drogaria faz-se aplicação de injetáveis, o que afirma não ser o seu caso.5.Diz que não possui profissional de farmácia em seu quadro de funcionários porque não existem farmacêuticos em número suficiente para atender as Drogarias e Farmácias de Rondônia, e que está à procura mas não consegue contratar, razão pela qual essa irregularidade ocorre por força de motivo maior.6.Ademais, invoca em seu favor os princípios da livre iniciativa e da dignidade do trabalho, bem como a desproporcionalidade da penalidade e sua graduação na lei, o direito ao contraditório e a ampla defesa.7. A análise do pedido liminar foi adiada para após as informações da autoridade coatora (fl.131). Informações prestadas às fls. 135/151. Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança às fls. 152/158.8.É o relatório. Decido.9.Trata-se de MANDADO de segurança em que pretende o impetrante a suspensão dos efeitos do termo de interdição 01668 e expedição de alvará de funcionamento provisório por trinta dias.10.No caso dos autos, é incontroverso, inclusive afirmado pela impetrante, que o estabelecimento Drogaria Parará não possui em seu quadro de funcionários assistente técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia.11.Em razão disso, o órgão sanitário municipal não expediu Alvará de Funcionamento em favor a impetrante. Também é incontroverso que antes da lavratura do termo de interdição a impetrante foi notificada para proceder à sua regularização junto ao referido órgão, conforme afirmado pela impetrante à fl. 04 bem como observação anotada no documento de fl. 39.12.Somente após uma nova inspeção, decorridos mais de 60 dias, lavrou-se o termo de interdição. Portanto, a impetrante tinha pleno conhecimento de sua situação irregular e tempo mais do que razoável para adequar-se às determinações legais.13.Diante dessas ponderações, anoto que à Administração Pública outorga-se determinadas prerrogativas com o fim de alcançar o interesse público. Assim, considerando que se trata de um dever, investido de sua potestade compete-lhe fazer prevalecer o interesse público em detrimento de interesses particulares.14. Sendo assim, incumbe à municipalidade fiscalizar as atividades desempenhadas por particulares quando estas ao fim e ao cabo refletem interesse público. É o caso, por exemplo, da fiscalização levada a efeito por órgão sanitário municipal. É cediço, pois, que a municipalidade, por intermédio de agentes integrantes dos quadros do Departamento de Vigilância Sanitária, deve empreender um conjunto de medidas a fim de dar cumprimento às exigências de controle sanitário nos estabelecimentos farmacêuticos.15.Na discussão em foco, verifico que o órgão sanitário municipal, constatando a situação irregular da impetrante a notificou em 25/5/2010 para proceder à sua regularização, e somente em 26/6/2010, em razão do descumprimento da notificação anterior é que se lavrou o termo de interdição.16.Sendo assim, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção. Isso porque, vê-se que a municipalidade não interditou o estabelecimento de imediato, antes notificou a impetrante, advertindo-a para regularizar a situação. A advertência naquele primeiro momento revela-se proporcional. O descumprimento desta implicou na medida extrema de interdição.17.Por pertinente, transcrevo o art. 56, 126 da Lei Municipal n. 1562/2003, verbis: Art. 56. São Infrações sanitárias: I Fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas nesta lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual ou coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Autorização Sanitário.Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, interdição do estabelecimento, e ou multa de 10 (dez) UPF/ Municipal.18.De se ver, portanto, que o órgão sanitário municipal atuou em conformidade com a lei de regência para o caso. Vale dizer, verificando que o estabelecimento comercial não tinha Alvará de Autorização, indispensável ao funcionamento regular, lavrou termo de interdição, sendo que antes já o havia advertido.19.No que tange à ausência de assistente técnico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, efetivamente o profissional farmacêutico é indispensável para o funcionamento de farmácias e drogarias. Nesse sentido, dispõe o art. 15, da Lei Federal n. 5.991/1973, verbis: Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.20.Portanto, a negativa da municipalidade em expedir o Alvará de Funcionamento em favor da impetrante tem arrimo legal, uma vez que, consoante a dicção do Dispositivo supratranscrito, é obrigatória a presença de assistente técnico durante o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria.21. Não obstante, é certo que em caráter excepcional a lei admite a presença de profissionais não-farmacêuticos. De fato, nesse sentido dispõe o art. 15, § 3º da Lei Federal n. 5.991/1973, verbis: Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.22.Em que pese a dicção do § 3º do art. 15 da Lei n. 5.991/1973 abrir essa possibilidade, tem-se que se trata de Dispositivo residual, vale dizer, somente se aplica em caráter excepcionalíssimo, por razão de interesse público, quando a farmácia ou a drogaria não puder atender a obrigatoriedade da presença de assistente técnico.23.Nesse particular, ou seja, possibilidade de profissionais nãofarmacêuticos ao invés de assistente técnico responsável, tenho a anotar que, considerando a via estreita do mandamus, aferir se é o caso de interesse público, bem como a caracterização da necessidade da existência de farmácia ou drogaria, são questões que reclamam dilação probatória, o que não cabe em MANDADO de segurança.24.A alegação de falta de profissionais farmacêuticos no mercado e consequente irregularidade por força de motivo maior não prospera. Isso porque, atualmente a cidade de Porto Velho passa por um período de expansão de todas as atividades profissionais, razão pela qual, diante desse cenário, torna-se insubsistente essa argumentação. Ademais, esclarece a signatária do parecer ministerial (fl. 154) que, na verdade, não há um número suficiente de farmacêuticos a entender durante todo o horário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de funcionamento; informa ainda que os proprietários de farmácias e seu sindicato não chegam a um acordo plausível.25. Sendo assim, o que ocorre na verdade é um conflito entre os proprietários de farmácias e o sindicato da classe relativamente à jornada de trabalho, o que evidencia a defesa de interesses particulares. Nesse ponto, repise-se que a legislação impõe a presença de assistente técnico durante o funcionamento do estabelecimento, o que enaltece o interesse público. De conseguinte, aqueles interesses particulares não tem o condão de suplantar o interesse público.26.Em razão desse mesmo interesse público é que ao proceder desse modo a municipalidade não viola a livre iniciativa tampouco a dignidade do trabalhador. Os argumentos da impetrante aludindo às supostas violações, são distorcidos. Anoto, mais uma vez, que a fiscalização levada a efeito pelo órgão sanitário municipal no estabelecimento da impetrante ocorreu conforme dispõe a legislação aplicável. Portanto, não há violação à livre iniciativa tampouco à dignidade do trabalho, mas sim um controle de fiscalização de atividade que, conquanto desempenhados por particular, são de eminente interesse público. 27.Relativamente ao direito ao contraditório e à ampla defesa, tenho a consignar que, de fato, a constituição os asseguram nos processos judicial e administrativo. Compulsando os autos observo que o órgão sanitário municipal não olvidou da previsão constitucional albergada no art. 5º, inc. LV. Isso porque, o próprio impetrante afirma à fl. 04 que em 25/5/2010 recebera uma notificação do órgão sanitário para que procedesse à sua regularização. Nesse mesmo sentido, o Fiscal municipal de saúde ao lavrar o termo de interdição (fl. 39) relata que o motivo de interdição foi o desatendimento à notificação preliminar nº 2430 de 25/5/2010 para regularização do estabelecimento.28.Diante dessas considerações, não há, sob nenhuma perspectiva, direito líquido e certo a ser amparado, porquanto o ato praticado pelo impetrado não foi ilegal tampouco com abuso de poder.29. POSTO ISSO, denego a segurança pleiteada. Notifique-se o impetrado. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0013607-45.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Moacir de Souza Magalhães. Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado. Despacho: Vistos etc. Diante do teor da certidão de fls. 38vº, que diz da impossibilidade de a escrivania certificar a propositura da ação principal, tendo em vista a enorme relação de cadastros das partes envolvidas na lide, intime-se o Município de Porto Velho a comprovar no autos, em 5 dias, a protocolização de ação principal. Após, conclusos os autos.Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0152880-10.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Albino Marcos Rambo, Anátilo Linck, Anderson Costa Cavalcante, Antonio Carlos de Souza, Antonio Carlos Tavares, Antônio Ribeiro de Carvalho Neto, Arileide Pereira 127 Nascimento, Armando Dalarte, Audisete de Souza Queiroz Rocha, Benedito Orlando de Oliveira, Carlos de Almeida Portela, Clarice Vergas Matos de Souza, Cleide Marques Ferreira, Clovis Leandro da Silva, David Humberto Reyes Ortiz de La Veja, Doralina de Lima, Dorotéia Gomes Trifiatis, Edileuza Moraes Cavalcante, Edileuza Guimarães de Souza, Edmundo Dantas Santos Filho, Edson Luis de Oliveira, Eduardo Alcenor de Azevedo Filho, Efrain de Oliveira Grano, Eleonora Joffely de Menezes, Elias Domingos Rosa, Elizabeth da Silva Tenorio, Emir Braz de Araújo Marques, Erasmo Rodrigues da Silva, Francisco Gomes Hatzinakis, Francisca Soares Gama, Francisco Ivan Maciel Rocha, Getulia Neri Lino, Getulio Dornelles, Ioni Carmem Purper, Irene Brayner Costa, Ivaldo Falção de Oliveira, Jader Terceiro dos Santos, Jaime Dalboni Costa Júnior, Jair dos Santos, Jaires Lopes Barreto, Jasmira Oliveira Santos, Joana Darc Andrade Ribeiro, João de Brito Barbosa, João de Lima, Jocileide Guedes Guaribano, Jorge Fernandes Júnior, Jorge Roberto Ferreira Santos, Jorge Valerio Soares, José Fabiano Sampaio Pinto, José Verissimo da Costa, Jozeila Rodrigues do Nascimento, Julio Ferreira Silva, Leonardo Ferreira Barbosa, Lucival Fernandes, Luiz Gonzaga Mota, Manoel Moraes Gonsalves Neto, Marcio Andrade Cardozo, Marcio Lobo Bernardino, Marcos Antonio Silva, Maria Cleide Maia da Silva, Maria Dalva de Oliveira, Maria do Rosário Almeida, Maria Edneuza Rodrigues de Lima, Maria Elba Rosa dos Santos, Maria Elizabete Ferreira Ramos, Maria Elzi Ramos Saraiva, Maria Fátima Iecker, Maria Jesus de Souza, Maria Margarida Assis dos Santos, Mauro Cesar das Graças Barros, Nahylde Marcelino Rodrigues, Nalcicio Mozena, Natalia de Souza Barros, Neide dos Santos Pinheiro de Paula, Neima do Socorro Barreto de Queiroz Fernandes, Neivaldo Barros Rojas, Nelso Kichel, Nilo Corbari, Nilson Alves Francisco, Paulo Teixeira de Siqueira, Pedro Procopio de Souza, Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus, Renato da Costa Mello, Rene Almeida de Souza, Roberto Carlos Barbosa, Roberto Claudio Santiago, Rosa Maria de Souza, Rosilda Leal de Oliveira, Rosilea de Oliveira Lima, Rui Alves Afonso, Russelly Russelakis de Oliveira, Salvador Pereira Junior, Sebastião Ailton Moreira, Sidney Rodrigues Heron, Silvio Antonio Barbosa, Spencer Roma Pereira, Sueli Lima da Silva, Suley Ferreira dos Santos, Tânia Magalhães da Silva, Terezinha de Jesus Spindola de Araújo Viana, Terezinha de Souza Sales, Valdeci Matos Merlim, Vera das Graças Matias do Nascimento, Vilzan de Amorim Sobrinho, Vitória Therezinha Rufatto de Abreu, Waldemar Lopes de Souza, Zeferina Gusmão de Carvalho, Zelia Felski Advogado: João Closs Junior (OAB-RO. 327-A) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Despacho: Vistos etc. Intime-se o Iperon para cumprir o item 1 do despacho de fls. 1543, devendo indicar o número de sua conta corrente, agência bancária e CNPJ, no prazo de 5 dias, sobpena de arquivamento.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0003749-33.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Ilmar Costa. Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13/12/2010, às 09 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003748-48.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Joelma Ferreira dos Santos. Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13/12/2010, às 10 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer 128 alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003737-19.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Maria do Socorro da Silva Raposo. Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13/12/2010, às 09 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0003884-45.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Maria do Carmo Fernandes Malty. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Finalidade: Intimar o advogado da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 10.12.2010, às 11 horas. 3. Citese, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consignese ainda que a parte requerida deverá apresentar a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003883-60.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Tatiana Tomoe do Martins. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Finalidade: Intimar o advogado da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 10.12.2010, às 12 horas. 3. Citese, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003751-03.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Francilene dos Santos Carvalho. Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 10/12/2010, às 11 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no 129 prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003735-49.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria de Nazaré Pereira da Silva. Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 10/12/2010, às 12 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003744-11.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Maria Dolores dos Santos Leal. Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 10/12/2010, às 13 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003745-93.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Maria Aretuza da Costa Amorim de Oliveira. Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 10/12/2010, às 13 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003736-34.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Maria Nazete Figueiredo da Silva. Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. 130 Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13/12/2010, às 08 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003746-78.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Amada Iananes. Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “(...) Diante disso, admito a inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado. 4. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13/12/2010, às 08 horas. 5. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 6. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 7. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de outubro de 2010. (as) Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º Cartório de Fazenda Pública Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0100766-94.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B) Executado: J. A. de Sene e Cia Ltda ME Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL DESPACHO: “. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil.2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475J, § 1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prova a transferência dos valores para conta do Centro de Estudos da PGE indicada às fls. 187.6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito” Proc.: 0190247-39.2006.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Elizabete Marques Viana e outros. Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de precatório, em duas vias.” Proc.: 0011164-24.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Fátima Vilela do Nascimento de Freitas e outros 131 Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, promovendo o regular andamento do feito.” Proc.: 0261365-75.2006.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Fátima Vilela do Nascimento de Freitas, e outros Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de precatório, em duas vias. Proc.: 0016042-89.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: José Augusto de Matos Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus advogados, no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem sobre os cálculos judiciais apresentados” Proc.: 0011318-42.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Empresa de Transportes Andorinha S A Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Executado: Secretaria de Estado dos Esportes da Cultura e do Lazer Secel Procurador: Ronaldo Furtado INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0210307-04.2004.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Vicente Edmilson Araújo Advogado: Sérgio Luis Condelli (OAB/RO 335B), Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792), Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515), Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias ( Não informado) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0055736-36.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondonia - SINDCONTAS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléia Pinheiro Medeiros SENTENÇA: “(...) Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois não é demonstrado que os servidores tenham direito a perceber adicional de periculosidade. RESOLVO a lide com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor, em honorários advocatícios que fixo em R$ 510,00 e custas judiciais.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira a Autora em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito” Proc.: 0053767-25.2004.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Impetrante: Verônica Maria Coutinho da Silva e outros Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058), Advogado: SebastiÃo Martins dos Santos ( 1085), Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Impetrado: Procurador-Geral do Município de Porto Velho/RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Procurador: Carlos Alberto S. Mesquita (AOB-RO 805), procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0146059-92.2005.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: M. P. do E. de R. Litisconsorte Ativo: F. P. do E. de R. Promotor: Julio Cesar do Amaral Thome ( ), Procuradora: Regina Coeli S.de Maria Franco- Proc.do Est.Ro. () Requerido: J. C. de O. Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Requerido: M. J. R. de O. Requerido: M. S. L. J Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188 Requerido: H. A. F. Requerido: L. M. da S. O Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692), Requerido: T. E. G. M. Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363), Requerido: Á. e V. S. L. Requerido: A. R. J. B. Requerido: L. de O. C. L. Avogado: Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem a respeito da petição do Perito de fls.962 a 967” Proc.: 0216040-72.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciana Maria Nunes da Cruz Santos 132 Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Decisão: “(...)Considerando a manifestação da parte autora defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que informe o novo endereço da testemunha não localizada. Redesigno audiência para 26 de outubro de 2010, às 09: 00 horas. Vindo informação do endereço, apresentado o endereço no prazo acima determinado expeça-se MANDADO para oitiva da testemunha Júlio Cesar Yriarte, caso contrário a parte promoverá a inda independentemente de intimação e condução coercitiva para a testemunha Gedeão Bessa. Intime-se o Município de Porto Velho. Saem os presentes intimados. Saem intimados os presentes. Nada mais. Eu, Suzana Tavares de Sousa, digitei e assino. Proc.: 0124690-37.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Antonio Mario Bastos da Costa Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0050203-96.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Associação Desportiva e Representativa de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ADRECS Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes Procuradora: Lívia Renatade Oliveira Silva INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de precatório, em duas vias.” Proc.: 0041917-42.2002.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Estado de Rondônia Procurador Joel de Oliveira Despacho: “R. hoje, Havendo pendência de decisão no Recurso Especial, perante o STF (enviado digitalizado) e em agravo de instrumento em Recurso Extraordinário, arquivem-se estes autos até desfecho e trânsito em julgado dos recursos, ocasião em que os autos deverão ser desarquivados. Anote-se que estes autos não podem ser incinerados. Cumpra-se. PVH, 04 de outubro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 133 Proc.: 0002356-88.2010.8.22.0014 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) Excepto: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Advogado: Josemario Secco (RO 724) Despacho: ”Considerando que a exceção já foi decidida, sem que conste recurso contra a decisão do Juízo de origem. Assim, certifique-se nos autos principais com juntada de cópias da decisão, arquivando-se em seguida.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 30 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” Advogado: Zoil Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Despacho: ”1. Defiro a gratuidade da justiça, considerando o valor dado a causa ser incompatível com a remuneração percebida;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso. Cita-se. Intima-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 14 de setembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito” Proc.: 0018161-23.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Adelino Dias da Silva e outros Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Despacho: “Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito;Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente;Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; Após, concluso.Intima-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de outubro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito” Proc.: 0188153-21.2006.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Procuradora: Renato Condeli (OAB/RO 370) Requerido: Advise Vigilância e Segurança Ltda, DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: Sidney Goncalves Ferreira, Requerido: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 2997) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a petição da parte requerida de fl. 208 “ Proc.: 0015823-47.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Ellen Kátia de Oliveira Alves Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313), Procurador: Leme Bento Lemos (RO 308-A) Despacho: ”Vistos, Considerando que a tentativa de bloqueio on line foi parcia, intime-se o exequente para requerer o que de direito, após, cumpra-se os demais termos da decisão de fls. 183.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de outubro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito” Proc.: 0007171-67.2010.8.22.0002 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Sol Serviços de Oftalmologia Ltda Advogado: Salatiel Soares de Souza OAB/RO 932 Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto Excepto: Diego Dias dos Santos, e outros Advogado: Jaime Ferreira OAB/RO 2172 Despacho: ”Considerando que a exceção já foi decidida, sem que conste recurso contra a decisão do Juízo de origem. Assim, certifique-se nos autos principais com juntada de cópias da decisão, arquivando-se em seguida.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 30 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito” Proc.: 0004964-95.2010.8.22.0002 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Diego Dias dos Santos e outros Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Requerido: Estado de Rondônia, Requerido: Sol Serviços de Oftalmologia Ltda Proc.: 0092540-37.2007.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Francisca Sherley Santos da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho ( ), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Executado: Estado de Rondônia Procuradora: terezinha de Jesus Barbosa Lima SENTENÇA: (...)Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 264/2010 (fls. 212/214), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito”. Proc.: 0143584-47.1997.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640) Requerido: Estado de Rondônia, Procurador: Ronaldo Furtado Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: : Hugo Rondon Fladoli INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de precatório, em duas vias. Proc.: 0017543-78.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Embargado: Consorcio Engefoto Policentro Advogado: Carlos Alexandre Dias da Silva (OAB/PR 24535) Despacho: ”Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito;Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente;Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;Após, concluso.Intima-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito” Proc.: 0013310-38.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Embargado: Waney França de Araújo Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus advogados, no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestar sobre os cáulsulos judiciais apresentados Proc.: 0244079-79.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luz Marina Rodrigues Vargas Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265-A) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima SEMNTENÇA: “ (...) 33. Nos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido inicial, reconhecendo o instituto da prescrição qüinqüenal e concorrentemente assinalando a inexistência de consistência jurídica ao pedido, mesmo sob exame abstrato do conteúdo da inicial. Resolvo a lide com exame de mérito na forma do art. 269, IV,CPC. Condeno a Autora no pagamento de honorários que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) bem como no pagamento de custas processuais, condicionando porém a exigibilidade à previsão da Lei 1.060/50, pois deferida a gratuidade. 34. P.R.I. Registre-se. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, se interposto no prazo, intime-se o Apelado para as contra razões, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, encaminhando-se ao e. TJRO. Porto Velho, 07 de Outubro de 2.010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 134 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0000452-60.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: K. da S. dos S. Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: C. S. V. dos S. SENTENÇA: (...) JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 219, § 2º e 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002256-63.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: C. K. B. M. Advogado: Defensoria Pública Requerido: R. S. M. Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Despacho: Vistos e Examinados. A parte executada efetuou o pagamento da obrigação alimentar pleiteada nestes Autos, conforme recibos de pagamentos acostados às fls. 37/39. O pagamento corresponde às parcelas atualizadas até JULHO de 2010, conforme memorial de cálculos de fls. 31/32. Entretanto, não há nos autos comprovação de pagamentos dos meses subsequentes, ou seja, AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO de 2010. Com essas considerações, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o EXECUTADO posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. Intime-se o Executado, na pessoa de sua advogada, via DJ para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar nos autos pagamento dos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO do corrente ano.Findo o prazo, com ou sem apresentação dos comprovantes, venham os autos conclusos para nova deliberação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005150-24.2010.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: J. C. de S. Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089), Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113) Requerido: M. D. M. de S. SENTENÇA: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, e sem que haja partilha de bens, posto que na constância da união nada fosse adquirido. Fixo ao autor obrigação alimentar em favor da requerida, no valor correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo, a ser descontado diretamente em folha de pagamento, e depositado na conta informada à fl. 16, 4º parágrafo.Sem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO custas e honorários diante da gratuidade já deferida à fl. 12, que estendo à requerida.Ante a falta de pedido expresso e manifestação por parte da requerida, esta continuará a usar o nome de casada.Oficie-se ao empregador do autor para os descontos e depósitos dos alimentos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, expeçam-se os MANDADO s necessários e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de setembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0104780-87.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: I. L. de M. Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido: M. G. M. de C. Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araujo (OAB/RO 1608) SENTENÇA: (...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, com partilha nos termos acima mencionados.Sem custas porquanto defiro a gratuidade a ambas as partes, sendo que, ante a sucumbência recíproca, a verba honorária se compensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os MANDADO s necessários e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0221396-48.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: M. C. A. Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Requerido: R. R. A. Despacho: Vistos e examinados.1. Atente-se à possibilidade de renúncia dos herdeiros/filhos quanto ao veículo em favor do viúvo, conforme consta do pedido de Alvará em apenso.2. Constato à fl. 37 que a certidão negativa estadual refere-se ao viúvo/ inventariante, e não à falecida.Sem prejuízo das determinações de fls. 53, seja o inventariante intimado via DJ a apresentar as certidões negativas de tributos ATUALIZADAS e em termos. Prazo: 10 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0002298-15.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: K. V. L. U. V. L. Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Executado: J. F. L. 135 Expeça-se MANDADO de prisão, e encaminhe-se à POLINTER para cumprimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0002528-57.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. I. de J. R. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: V. dos S. R. Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2010, às 8: 30 horas.Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a advertência no MANDADO ) que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0246193-88.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: A. S. G. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: M. A. C. da S. Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118), Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Designe-se leilões para venda dos bens penhorados, se a parte exequente não requerer a adjudicação dos bens. Promovase o necessário.Sem prejuízo de tal providência, requisite-se imediatamente ao empregador do requerido (fls. 46), para que, doravante, promova os descontos e depósitos da pensão, na forma fixada na SENTENÇA de fls. 07.Int. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006229-26.2010.8.22.0102 Ação: Inventário Inventariante: Silvia Portilho dos Santos Alves Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (RO 2930), Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586), Silvia Portilho dos Santos Alves (SP 296.104) Inventariado: Espolio de Valter Costa dos Santos Cuida-se de inventário dos bens do falecido Valter Costa dos Santos. Todos os herdeiros são maiores e capazes.O rito do inventário tem previsão nos artigos 982 usque 1.045, do CPC, e no presente caso onde se aplica o rito do arrolamento , pressupõe a vinda de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil. É necessária, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal) e de suas rendas (CPC, art. 1.031, § 2º).Compulsando a inicial e os documentos acostados, verifica-se que a requerente não atendeu a todos esses requisitos. Assim sendo, deve a interessada, emendar a inicial, atendendo às exigências legais supra enunciadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 5 de outubro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005684-65.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. M. H. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Salatiel Soares de Souza (RO 932), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: E. R. M. C. H. M. L. H. M. E. S. H. N. Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2010, às 10: 00 horas.Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a advertência no MANDADO ) que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001930-06.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: A. K. G. A. K. G. Z. C. H. de O. G. A. K. G. Advogado: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando os dependentes, assim declarados pela certidão de fls. 19, Carlos Henrique de Oliveira Gamarra e Aurélio Henrique Sabino Gamarra, a levantarem o saldo da conta indicado às fls. 42, na proporção de 50%. Ficam resguardados 50% em conta judicial remunerada, para o menor Aurélio Henrique Sabino Gamarra, até que este atinja a maioridade. Indefiro o requerimento formulado pelos demais requerentes, que ficam excluidos do levantamento por não terem a condição de dependentes declarados pela previdência social.Após o pagamento das custas finais, a serem calculadas sobre o valor a ser levantado, e transitada esta em julgado, expeçase o alvará na forma supra. Se a parte preferir, antes expeçase alvará para levantamento da quantia referente às custas. Observadas as formalidades legais, arquive-se.P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de outubro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0002941-70.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. K. S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: L. F. S. Decisão: Em contestação (fls. 61/86), a requerida alegou preliminares: I) inépcia da inicial; II) Ilegitimidade Ad Causam; III) Carência da Ação; IV) Incompetência do Juízo. Passo analisar cada preliminar suscitada. I) O pedido é de declaração de sociedade cumulada com dissolução e partilha de bens. A petição atende os requisitos do art. 282 do CPC, pelo que não merece prosperar a alegação. Rejeito a preliminar. II) A alegação de ilegitimidade ativa não prospera, pois, o direito subjetivo de ação é garantia constitucional e basta à parte alegar o direito para exerce-lo, como de fato o fez o autor. Se sua pretensão vai prosperar ou não é questão vinculada ao mérito, de modo que a preliminar fica rejeitada. III) A alegação de carência da ação, também deve 136 ser rejeitada, já que, em verdade, as alegações da requerida confundem-se com o mérito da ação, pelo que a rejeito. IV) O pedido é de reconhecimento de união estável e sua dissolução com partilha de bens, sendo este o Juízo competente para processar e julgar a matéria, pelo que igualmente rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2010, às 8: 30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, adevertência que deverá constar do MANDADO . Defiro a prova testemunhal, desde arroladas em até 20 dias antes da audiência. Intimem-se, inclusive, eventuais testemunhas arroladas.Int. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005995-44.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: N. R. L. P. A. C. G. P. Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) SENTENÇA: Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, homologando o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial. Isento de custas finais. Não incidem honorários pois o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre tal verba. Transitada em julgado, expedido o necessário, arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0157834-12.2002.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Gildásio Vilas Boas Soares, Diva Bertaglia Soares Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Requerido: Modas e Modas Ltda ME, Plácido Cordeiro Prado, Jose Roberto Baccin Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 137 Proc.: 0132335-26.2002.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Plácido Cordeiro Prado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: R. Baccin Ltda Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/PR 28420) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. PROCESSOS SOLICITADOS DO ARQUIVO GERAL PARA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS: Proc.: 0002241-09.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliane Ferreira Reis Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Big Lojas Rmt Comércio de Confecções Advogado: Marcondes Rai Novack (OAB/MT 8571) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. PROCESSO Nº: 0119405-97.2007.8.22.0001 REQUERENTE: RAIMUNDA LUIZA DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO: KRISTEN RORIZ DE CARVALHO (OAB/RO 2422) Proc.: 0009378-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Lúcia Alves da Cruz Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Recurso de Apelação Partes: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0001867-90.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Original Placas Ltda Advogado: Uda de Mello França (RO 449/A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Executado: Primecar Comércio de Veículo Ltda Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Despacho: Intime-se o Credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05(cinco) dias.Intime-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 29 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito PROCESSO Nº: 0032528-91.2006.8.22.0001 REQUERIDO: VIVO TELERON S/A ADVOGADO: FABRÍCIO GRISI MÉDICI JURADO (OAB/RO 1751) PROCESSO Nº: 0009640-89.2010.8.22.0001 REQUERENTE: MEGA VEÍCULOS ADVOGADA: ALZERINA N. LEITE DE SOUZA (OAB/RO 3939) PROCESSO Nº: 0189950-95.2007.8.22.0001 REQUERIDO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO: SYLVAN BESSA DOS REIS (OAB/RO 1300) PROCESSO Nº: 0013378-22.2009.8.22.0001 REQUERENTE: EDIVALDO DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADA: MARIA ALMEIDA DE JESUS (OAB/RO 663) PROCESSO Nº: 0221196-12.2007.8.22.0001 REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: JULIANA MORHEB NUNES (OAB/RO 3737) PROCESSO Nº: 0009521-02.2008.8.22.0001 REQUERENTE: LINO PAZ DE ARAÚJO ADVOGADO: MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO (OAB/RO 315-B) PROCESSO Nº: 0093489-95.2006.8.22.0001 REQUERENTE: JOÃO BATISTA DA ROCHA TORRES ADVOGADO: KRISTEN RORIZ DE CARVALHO (OAB/RO 2422) PROCESSO Nº: 0244642-73.2009.8.22.0001 REQUERENTE: CHRISTIANNE GONÇALVES GARCEZ ADVOGADO: CASIMIRO A. DE ALENCAR NETO (OAB/RO 4569) PROCESSO Nº: 0244714-31.2007.8.22.0001 REQUERENTE: EMÍLIO SANTIAGO RODRIGUES MOURE ADVOGADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/ RO 635) PROCESSO Nº: 0221614-81.2006.8.22.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO MENEZES ADVOGADO: KRISTEN RORIZ DE CARVALHO (OAB/RO 2422) PROCESSO Nº: 0252418-27.2009.8.22.0001 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB/RO 1894) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO Nº: 0005152-91.2010.8.22.0001 REQUERENTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON ADVOGADA: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB/RO 4103) PROCESSO Nº: 0008756-60.2010.8.22.0001 REQUERENTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON ADVOGADA: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB/RO 4103) PROCESSO Nº: 0008733-17.2010.8.22.0001 REQUERENTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON ADVOGADA: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB/RO 4103) PROCESSO Nº: 0179004-93.2009.8.22.0001 REQUERENTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON ADVOGADA: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB/RO 4103) PROCESSO Nº: 0009017-93.2008.8.22.0001 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB/ RO 655-A) PROCESSO Nº: 0005778-13.2010.8.22.0001 REQUERENTE: JÉSSICA PEIXOTO CATANHÊDE ADVOGADA: JÉSSICA PEIXOTO CATANHÊDE (OAB/RO 2275) PROCESSO Nº: 0120026-26.2009.8.22.0001 REQUERENTE: JÉSSICA LEN ALMEIDA DE FRANÇA ADVOGADO: RAIMUNDO FAÇANHA FERREIRA (OAB/RO 1806) REQUERIDO: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/ RO 2390) PROCESSO Nº: 0323803-69.2008.8.22.0001 REQUERENTE: JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ALENCAR ADVOGADA: MARIA INÊS SPULDARO (OAB/RO 3306) Proc.: 0014730-15.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Anderson Marcelino dos Reis Despacho: Intime-se o autor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terçafeira, 28 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0214427-51.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Paulo RogÉrio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723), Francisca Jacirema 138 Fernandes Souza (OAB/RO 1434), Andréia da Silva Lima Frazão (RO 1017), Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/ RO 1752), Silvia de Oliveira (RO 1285), Francianny Aires da Silva (OAB/RO 1190), Ricardo Lavorato Tili (RO 2646) Requerido: Fábrica de Pão de Queijo Goiano Ltda Advogado: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961), Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Despacho: Diga a CERON sobre a proposta de acordo em 5 dias. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0127915-65.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Mary Ferreira Lopes Pessoa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda Advogado: Marcos Metchko (RO 1482) Despacho: Venham as razões finais, no prazo de cinco dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 18 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0205037-57.2008.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: José Pereira do Amaral Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Panamericano S.A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Despacho: Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 03 (Três) dias, sob pena de penhora.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0045900-20.2000.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido: Agro Mecanizacao S/a Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0010950-38.2007.8.22.0001 Ação: Indenização por acidente de veículo Requerente: Sandra Tenório de Oliveira Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592), Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido: Sérgio Aparecido Loth Advogado: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570), Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0032160-77.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Tatiane Alves Pires Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0149471-26.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Domingos Jorge Barbosa dos Santos Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0302687-07.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: H. V. R. Móveis Ltda - EPP Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Raimunda Rodrigues Feitosa Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0244919-89.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Solange de Sousa Advogado: Raimundo Paulo Dias Barros Vieira ( 1927) Requerido: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Saiera Oliveira (OAB / RO 2458) Despacho: Intime-se a parte ré para dizer aonde estão os valores penhorados nestes autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por dia de atraso. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0016101-77.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884) Executado: Antonio Nonato da Silva Sobrinho, Charles Rodrigues Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 40. Proc.: 0013025-45.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condomínio Gardem Village Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Nahylde Marcelino Rodrigues Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 34. 139 Proc.: 0000076-86.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Maria Leberti Gomes Silva Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Requerido: Sônia Silva Lima Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 38 Proc.: 0007616-88.2010.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marcelo Jonathan da Costa Montes Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 69. Proc.: 0015981-34.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Marcia Lima Souza Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 26. Proc.: 0300994-85.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reinaldo Roberto da Silva Pinto Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Bancred S A Credito Financiamento e Investimentos Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0247013-10.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Erivan Antônio dos Santos Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: Fernando Meschial Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828) Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação: FERNANDO MESCHIAL, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 0247013-10.2009.8.22.0001 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Procedimento: Especial de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Erivan Antônio dos Santos Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847 Parte ré: Fernando Meschial Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América - Fone: Fax (069) 3217.1318. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0231278-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivo Rodrigues da Silva Advogado: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369) Requerido: Banco Panamericano S. A. Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação: BANCO PANAMERICANO S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 0231278-34.2009.8.22.0001 Classe: Ordinário Procedimento: Ordinário Parte Autora: Ivo Rodrigues da Silva Advogado: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles OAB/RO 2369 Parte ré: Banco Panamericano S/A Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América - Fone: Fax (069) 3217.1318. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial 140 Proc.: 0011598-13.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tiago Vanderlei Neves Velasque Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Requerido: Cageo - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Me Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0015922-46.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Flaiza Idalgo Estigarribia Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Banco da Amazônia S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0005308-79.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: CÉLIO DA ROCHA Advogado: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653) Requerido: Francisco Costa Vieira Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001774-30.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Holanda & Cavalcanti Maple Bear Advogado: Raquel de Oliveira Holanda (B 363) Denunciado: Rei Nu Comunicação Ltda, Maple Bear Canadian School Advogado: Fábio Cassaro Ceragioli (SP 121494), Antônio Mourão da Silva (SP 106536), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0012296-19.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cícero Ferreira Gondim Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp Advogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765), Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0014988-88.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andréia Cristina Augusta Souza Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056) Requerido: Banco Itaú S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0016293-10.2010.8.22.0001 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Costa & Zaia Ind. Com. Exportação de Cereais Ltda Advogado: Valter Antonio Machado (RO 904) Excepto: Alci Meireles da Cruz Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008769-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jakson Geraldo Michaliszyn Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: SKY Brasil Serviços Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008769-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jakson Geraldo Michaliszyn Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: SKY Brasil Serviços Ltda Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0015144-76.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabiana Merlin Schimith Dantas Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: VIVO S A Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0243893-56.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vanderla Fagundes Advogado: Swami Otto Barbosa (RO 14) Requerido: Consórcio Nacional Honda Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0013569-33.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Socorro Rocha Medeiros Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Requerido: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 141 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Citação de: Leryz Monteiro Freitas, brasileira, profissão e estado civil ignorados, RG: 499.537 SSP/RO e CPF: 653.407.282-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0046144-31.2009.822.0001 Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB/RO 3453 Requerido: Leryz Monteiro Freitas Classe: Monitória Finalidade: Através do presente Edital fica Leryz Monteiro Freitas, citado para que, pague o débito no valor de R$ 6.558,35 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), ou querendo, responda (apresente defesa) aos termos da ação Monitória, no prazo legal abaixo descrito, sendo certo que o silêncio acarretará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. Prazo: o prazo para responder(apresentar defesa) é de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, CEP: 76803-686, Fone: (69) 3217-1320. Porto Velho/RO, 02 de setembro de 2010. (a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Citação de: Ana Cristina de Carvalho Bringel, brasileira, profissão e estado civil ignorados, RG: 524.967 e CPF: 709.533.922-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0250389-04.2009.822.0001 Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB/RO 3453 Requerido: Ana Cristina de Carvalho Bringel Classe: Monitória Finalidade: Através do presente Edital fica Ana Cristina de Carvalho Bringel, citado para que, pague o débito no valor de R$ 2.525,00 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais), ou querendo, responda (apresente defesa) aos termos da ação Monitória, no prazo legal abaixo descrito, sendo certo que o silêncio acarretará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. Prazo: o prazo para responder(apresentar defesa) é de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação deste edital. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, CEP: 76803-686, Fone: (69) 3217-1320. Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2010. (a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial Proc.: 0016142-44.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Fátima Jamil Zaglout Advogado: Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Consignado: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogada: Flávia Volpe Otake (OAB/RO 3530) Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO Recebo a petição inicial, determinando o julgamento simultâneo com a ação e reconvenção processadas nos autos n. 000628826.2010.8.22.0001. DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias para a realização dos depósitos, que deverão ser providenciados diretamente junto à Caixa Econômica Federal, conforme art. 893, I do CPC. Autorizo, desde já, o depósito das parcelas que vencerem no curso da ação.Após o depósito, cite-se o requerido para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 893, II), observando-se o disposto no art. 896 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de outubro de 2010. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO Endereço: Rua José Dom Pedro II, 637 - Sala 809 - CentroCEP 78900-010 - Porto Velho - ROJorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0252147-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iranildo da Silva Freires Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) 142 SENTENÇA: SENTENÇA Iranildo da Silva Freires propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Banco Itaucard S. A., ambos com qualificação nos autos, aduzindo que foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava com restrições cadastrais no SPC, a mando da requerida, em razão de débito que desconhece. Disse que jamais entabulou qualquer espécie de negócio jurídico com a requerida, razão pela qual a anotação negativa do seu nome é indevida. Alegou que os fatos narrados lhe causaram enormes transtornos e humilhações, motivo pelo qual requer a devida reparação de ordem moral. Ao final, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a exclusão dos seus dados dos aludidos cadastros de inadimplentes, bem como a procedência dos pedidos para condenar a requerida no pagamento de valor a ser arbitrado por este Juízo a título de indenização por danos morais, acrescido de custas processuais e de honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/12.Deferida antecipação dos efeitos da tutela à fl.14.Citada à fl20-v, a requerida apresentou contestação de fls.21/33, alegando que o débito atribuído à requerente decorre de contrato de arrendamento mercantil n. 30413741055172 de financiamento de um veículo, o qual encontrase com parcelas em atraso desde 24/10/2006, o que teria ensejado à negativação dos dados cadastrais da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Disse que não restou demonstrado qualquer dano suportado pela requerente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da requerente nos ônus da sucumbência.Réplica às fls.54/57, vindo os autos conclusos para decisão. MOTIVAÇÃO Prefacialmente, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda. Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza declaratória e condenatória, na qual o requerente alega ter sofrido dano moral em razão da inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores (SPC e Serasa), sem que tivesse qualquer relação jurídica com a suposta credora.A requerida, por sua vez, atribuiu à requerente a culpa pela anotação feita em seu nome, sob o argumento de que haviam débitos não saldados em decorrência de contrato de financiamento de veículo.De outra sorte, contrariando o disposto no art. 333, II do Código de Processo Civil, a requerida nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, em especial o suposto contrato que afirmou ter firmado com o requerente, do qual, como alegou, teria sido originada a dívida que culminou com a famigerada inscrição.Destaco, ainda, que a requerida admite ter fornecido seus serviços à terceira pessoa, possivelmente um estelionatário, fato que teria causado danos à requerente. Não há, ainda, qualquer elemento que demonstre ter a requerente efetivamente utilizado os serviços da requerida, de modo a tornar lícita a cobrança por esta efetuada.Em que pese a máxima de que à parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC), no presente caso não teria ela como fazer prova de fato negativo, qual seja, a inexistência de relação com a requerida.É evidente, portanto, que a inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes se deu de forma indevida, uma vez que não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO possuía qualquer relação com a requerida, sendo submetido ao vexame de ser considerada como uma má pagadora.Nesse prisma, cumpre frisar que a indevida inclusão do nome da pessoa em listas desabonadoras, com a consequente restrição ao crédito, são motivos suficientes para evidenciar o dano moral alegado.Não restam caracterizados, nestes autos, o fato de terceiro ou mesmo a culpa exclusiva da vítima, o que teria o condão de excluir a responsabilidade da requerida.O mais grave, destaca-se, não é a narrada restrição ao consumo, mas o constrangimento que tal fato impõe, mormente quando se trata de pessoa cumpridora de seus compromissos.Ter o nome cadastrado em listas dessa natureza é possuir um atestado nacional de “mau pagador”, pois a aludida consulta pode ser feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido a uma situação singularmente vexatória.Portanto, restou comprovado que a requerida foi responsável pela indevida inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito, causando injusta mácula em sua honra objetiva, que lhe assegura o direito de receber a indenização reclamada.O dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.É absolutamente presumível o abalo à reputação sofrido pela requerente, que teve o nome incluído em cadastro de maus pagadores e foi impedida de fazer compras à prazo.Gize-se que a indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui uma compensação aos abalos sofridos.Na equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer.A requerida, como é de conhecimento público e notório, tem se destacado no setor que atua e, como ela própria afirmou, tem investido milhões de reais num único departamento da empresa. Todavia, como se observa nesta demanda, não tem agido com o necessário zelo no trato com seus clientes.Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais).Destaco, por oportuno, que as demais inscrições em nome do requerente estão sendo questionadas judicialmente (0252145-48.2009.8.22.0001 e 0252149-85.2009.8.22.0001), o que afasta a aplicação da súmula n. 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar a inexistência do débito junto à requerida; b) condená-la ao pagamento, já atualizado, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir desta data (STJ, sumula 362); c) confirmar os efeitos da tutela pretendida, para o fim exclusivo de que seja retirado o nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar-se prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição. Julgo extinto o procedimento (fase cognitiva do 143 processo), com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo douto advogado e o tempo exigido para o serviço.P.R.ITransitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá a requerida providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Estatuto Processual Civil (fase do cumprimento da SENTENÇA ), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação, independentemente de nova intimação (TJRO - AG 100.001.2006.021993-8), face ao princípio do sincretismo. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA , na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0327434-21.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Elena Correia Firmeza Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) SENTENÇA: Maria Elena Correia Firmeza propôs ação de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Banco Itaucard S.A., ambos já qualificados nos autos, alegando em síntese, que ao tentar efetuar compras junto ao comércio local viu-se impedida em decorrência de inscrição a mando da requerida. Narrou ter entabulado negócio jurídico com a requerida referente ao cartão de crédito, razão pela qual negociou seu débito e vem cumprindo com suas obrigações. Noticiou que a requerida não excluiu seus dados dos órgãos protetivos ao crédito. Afirma que tal fato lhe causou prejuízos de toda ordem. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela, a fim de determinar a baixa da anotação lançada em seu nome e, no mérito, a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito descrito na inicial, bem como condenar a requerida no pagamento de indenização a título de dano moral, em valor a ser arbitrado por este juízo, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos de fls.Citada à fl.27-v, o requerido apresentou contestação de fls.28/42, arguindo preliminar de litispendência; e no mérito, afirmou não haver dano a requerente, tampouco nexo de causalidade entre ele e sua conduta, devendo ser afastada a configuração de responsabilidade civil. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com condenação da requerente nos ônus da sucumbência. Acompanharam a contestação os documentos de fls. 43/62.Réplica às fls.63/65, seguida de inexitosa audiência de conciliação (fl.69), vindo os autos conclusos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA (Art. 267, inc. V, do CPC)Arguiu o requerido, a preliminar de litispendência, ao argumento de que a autora já teria ingressado com ação idêntica, autuada e registrada sob o n.0327442-95.2008.822.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, onde as partes transigiram.É cediço que somente haverá litispendência quando um demandante ajuíza, contra um determinado réu, uma ação idêntica à outra anteriormente interposta, com mesma causa de pedir e pedido, anteriormente interposta e não ainda decidida em definitivo pelo Judiciário.No caso em exame, a ação proposta perante a 4ª Vara Cível desta Comarca já fora julgada, cumprida e arquivada.Logo, rejeito a preliminar de litispendência, uma vez não configurada a hipótese prevista no art. 301 do Digesto Processual Civil. PRELIMINAR “EX OFFICIO” DE COISA JULGADA Examinando os autos, observa-se que a ação declaratória n. 0327442-95.2008.822.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, entre as mesmas partes e envolvendo a mesma relação jurídica (restrição ao crédito da autora originada dos títulos 1155727000, 4032423939390140 e 4032478774064622), em decorrência de negativação por dívida paga foi apreciada em seu mérito, tendo sido proferida SENTENÇA em 20/05/2009 que, desconstituiu o débito oriundo dos respectivos títulos e condenou o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês, determinando, inclusive, que o réu excluísse definitivamente o registro do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, tendo a decisão judicial transitado em julgado em 19/08/2009. Nesse cenário, havendo decisão judicial transitada em julgado, em que foi emitido juízo de valor sobre o ilícito praticado pelo requerido, reconhecendo a inexistência do débito decorrente dos títulos apontados, é evidente que, sobre essa mesma relação jurídica, ocorreu o fenômeno da coisa julgada, não podendo mais ser apreciada e decidida, mesmo que esta ação tenha por fundamento a não exclusão dos dados cadastrais. Se já transitou em julgado a decisão que reconheceu o direito a indenização pela inclusão indevida, não há mais possibilidade jurídica de propor ação sob o fundamento de não exclusão dos dados cadastrais do autor. Se fosse possível, agora, apreciar o pedido de exclusão dos dados cadastrais da autora, o fato representaria verdadeira modificação da decisão proferida no processo anterior, acobertada pela eficácia da coisa julgada. Afasta-se, desde logo, eventual entendimento de que o pedido de indenização feito neste processo é diverso daquele feito no processo anterior, não se caracterizando a coisa julgada (art. 301, § 2º, do CPC), porque o que se discutem são interesses resultantes da mesma relação jurídica. Como a inclusão indevida dos dados do autos nos órgãos protetivos ao crédito e indenização dele decorrente foram apreciadas por decisão de mérito transitada em julgado, ocorreu a resolução definitiva daquela relação jurídica, não comportando mais discussões. A propósito, sobre o instituto da coisa julgada trago a baila as lições dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Neri, in verbis: “Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma coisa que se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem que ser extinto sem julgamento de mérito, pois como a lide já foi julgada por SENTENÇA firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente.” (in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor,1998, p. 530).Logo, demonstrado em juízo a existência de coisa julgada superveniente, forçoso se 144 torna, nos termos do disposto no art. 267, inc. V (coisa julgada), c/c art. 462, ambos do Código de Processo Civil, acolher a preliminar ex officio de coisa julgada para extinguir o processo sem resolução do mérito.Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, V (coisa julgada), c/c art. 462 do Código de Processo Civil.P.R.I.Atento ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que de forma eqüitativa, arbitro em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), à luz do disposto no art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0113631-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edivana Pinheiro de Oliveira Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847) SENTENÇA: Edivana Pinheiro de Oliveira propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais em face do Banco Itaucard S.A, ambos já qualificados, aduzindo que possuía um débito junto ao requerido e, após grande dificuldade, efetuou o pagamento de forma parcelada, conforme proposto pelos requeridos, e recebeu a promessa que seus dados seriam excluídos dos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, argumentou que o requerido, mesmo após receber a primeira parcela da dívida, não procedeu com a baixa da referida restrição, fato que tem lhe causou enormes constrangimentos. Requereu a concessão da tutela antecipada no sentido de se determinar a baixa da restrição noticiada, e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito que motivou a inscrição, com condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, acrescido de custas e honorários de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls.26/45.À fl. 47, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.Citada à fl.52-v, o requerido apresentou contestação de fls.53/60, onde sustentou que os dados cadastrais da autora permanecem nos órgãos de proteção ao crédito porque a dívida ainda não foi integralizada. Disse não haver prova do dano supostamente suportado pela requerente, descaracterizando sua responsabilidade. Colacionou jurisprudência que entendeu pertinente ao caso e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, apresentando os documentos de fls. 61/70. Réplica às fls.72/79, vindo os autos conclusos para decisão.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por Edivana Pinheiro de Oliveira, em face do Banco Itaucard S.A, cujos fatos jungidos nos presentes autos, devem ser analisados à luz da Lei Federal n. 8.078/90.A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO quaestio iuris posta em discussão na presente demanda, cingese em verificar, se a requerente faz jus, ou não, ao pedido declaratório de inexistência de débito e condenatório de danos morais, à luz dos elementos constantes dos autos e do direito material aplicável ao caso concreto.Com efeito, analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que restou demonstrado quantum satis o fato constitutivo do direito da autora, isto é, que as partes litigantes entabularam acordo para liquidação do débito em atraso, o qual deveria ser pago em 24 parcelas de R$ 57,74, iniciando-se em 13/03/2009 e que esta efetuou o pagamento da primeira prestação no prazo avençado (fl.36), e que a requerida não retirou o nome da requerente dos órgãos protetivos de crédito após a novação da dívida.Cumpre, pois, analisar se a manutenção do nome da requerente em cadastro restritivo de crédito, após o pagamento da dívida decorrente de transação de débito anterior, configuraram dano moral passível de ser indenizável.No caso em tela, claramente se deduz a nova obrigação, pois, entendendo-se o contrário, de forma alguma subsistiriam ambas, a segunda apenas reforçando a primeira. Pelo contrário, a segunda é composta, inclusive, pela primeira. Dessarte, a antiga dívida foi extinta, estando presente o ânimo inequívoco de novar, como exigido pelo art. 361 do novo Código Civil.Ademais, mesmo que se entendesse que não houve novação, mas mero parcelamento de dívida, tendo as partes estipulado um acordo para por fim ao débito, a credora tinha o deverde retirar imediatamente o nome do requerente do Serviço de Proteção ao Crédito, podendoreinscrevê-lo, apenas, em caso de nova inadimplência, o que, in casu, não ocorreu. Nesse sentido, assim decidiu o extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 329.019-7, de que foi relator o Juiz Paulo César Dias, j. 18/04/2001: ”Em face das normas contidas no artigo 43, § 3º, do Codecon, a instituição financeira usuária do serviço de centralização de dados dos bancos do Serasa é obrigada e responsável pelo imediato comando da exclusão do registro negativo feito em nome do cliente, não apenas quando ocorrer a quitação do débito, mas também quando celebrar acordo ou transação para pagamento parcelado do débito”.Na mesma linha de raciocínio, é a lição de Ada Pellegrini, Nelson Nery Jr et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7. ed., Rio dejaneiro: Forense, 2001, p. 384: “Cumpre ainda fazer menção do fato de que se a dívida é renegociada, em uma ou várias parcelas, não pode o nome do consumidor constar de banco de dados, enquanto não caracterizada a mora dos novos valores pactuados. Débito continua a existir, mas não débito em atraso. Os bancos de dados não são simples registros de devedores, mas de devedores comprovada e reconhecidamente inadimplentes. Não mais havendo a inadimplência, sem sustento o registro negativo com base na dívida original. Só um novo atraso justificará a reintrodução do registro, repetindo-se o procedimento inicial (dever de comunicação, etc)”.Ora, havendo acordo de parcelamento de dívida, o pagamento da entrada ou primeira parcela, gera obrigatoriamente o dever de proceder a baixa da restrição creditícia. A manutenção indevida da negativação do consumidor ou a demora excessiva para se proceder a baixa, ocasiona constrangimentos, gerando assim o dever de indenizar. À propósito: Apelação cível. Dívida. Parcelamento. Manutenção da inscrição após quitação da primeira parcela. Dano moral. Quantum reparatório. Adequação. Com o parcelamento do débito, a manutenção da negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito 145 após a quitação da primeira parcela mostra-se indevida, acabando por lhe causar danos imateriais. A manutenção indevida da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. (Não Cadastrado, N. 00001285155220098220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 20/07/2010)Portanto, ilícita a manutenção da negativação do nome do requerente em cadastro restritivo de crédito, enquanto não estiver configurado débito com relação ao contrato de novação e/ou parcelamento da dívida. Nesse casos, para a caracterização do dano moral, basta a inscrição indevida do nome do requerente em cadastro restritivo, sendo irrelevante a demonstração do prejuízo concreto sofrido pela parte. Esta espécie de dano subsiste pela simples ofensa dirigida à Requerente, pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de mácula após o parcelamento do débito, o que torna desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido.Acerca da matéria, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no Ag 979810/SP, de que foi relator o eminente Ministro Sidnei Beneti, publicado no DJ 01.04.2008: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes”.De outra sorte, ad argumentandum tantum, há uma peculiaridade a ser registrada em relação à inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, eis que a declaração expedida pelo órgão protetor informa o título de n. 00001234828000, com vencimento em 28.12.2007 (fl. 34), admitido pela parte antagônica como quitado (fl. 54), o que, implica, a meu sentir, no reconhecimento do erro na anotação do nome da requerente. Destarte, pelos fundamentos expendidos alhures, a declaração de inexistência do débito e aa indenização por dano moral merecem acolhida.Ultrapassada a questão acerca da responsabilidade da requerida em relação ao fato jurídico (dano moral, advindo da manutenção ilegal do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito), mister verificar o “quantum debeatur” que a requerente faz jus.Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.Quanto a sua quantificação, entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto, que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas agressões à honra alheia.Desta maneira e, diante da ausência de critério legal, o aplicador do direito, encontra dificuldades para a fixação do “quantum debeatur”, utilizando de critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, com intuito de se chegar a um valor razoável e que seja suficientea desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.Assim sendo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO levando em consideração que a requerente é agente de portaria e que no outro pólo da relação jurídico-processual, temos uma institutição financeira (pessoa jurídica de direito privado), aliado ao fato de que o nome do requerente não foi retirado de forma voluntária e, atrelado ao “quantum debeatur” que vem sendo arbitrado pelos Tribunais Pátrios a título de dano moral para a hipótese ventilada nos autos, hei, por bem, dentro de um critério de razoabilidade, arbitrá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente os pedidos contidos na exordial, para: a) confirmar a antecipação da tutela ao seu tempo concedida (fl.47);b) declarar a inexistência do débito aqui debatido referente à anotação (f. 34);c) condená-lo ao pagamento já atualizado da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir desta data (STJ, sumula 362);Julgo extinto o procedimento (fase cognitiva do processo), com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.IAtento ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valorda condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475J, do Estatuto Processual Civil (fase do cumprimento da SENTENÇA ), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação, independentemente de nova intimação (TJRO - AG 100.001.2006.021993-8), face ao princípio do sincretismo.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA , na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0226751-73.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Requerido: Banco Volkswagen S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) Despacho: DESPACHOCertifique a Escrivania o trânsito em julgado da SENTENÇA .Em seguida, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0237109-97.2008.8.22.0001 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda Advogado: Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931) 146 Consignado: Banco Volkswagen S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Despacho: DESPACHOExpeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados.Após, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0151244-43.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9899), Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182), Rafael Oliveira Claros ( 3672) SENTENÇA: Banco Volkswagen S/A propôs ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004 em face de Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda, pugnando pela concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, pela consolidação da posse plena e exclusiva do bem em suas mãos, condenando o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, apresentando os documentos de fls. 09/47.As partes pugnaram pela juntada de acordo firmado, relatando os termos do negócio jurídico realizado, pugnando pela extinção do feito na forma do art. 269, inc. III, do CPC.Portanto, estando capacitadas as partes, satisfeitos estão os requisitos formais do negócio jurídico celebrado pelas partes litigantes, sendo inteiramente justificável a sua homologação.Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, HOMOLOGO, por SENTENÇA , para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo ajustado, e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 269, inc. III, do Estatuto Processual Civil. P.R.I.Custas ex lege. Expeça-se o necessário. Transitado esta em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que intruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, substituindo-os por cópia.Pagas as custas remanescentes, acaso existentes, arquive-se, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0232932-56.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aildo da Cruz Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010), Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937) Requerido: CMP Comunicação e Assessoria Ltda SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Aildo da Cruz, ora requerente, em face de CMP - Comunicação e Assessoria Ltda - RONDONIAOVIVO, ora requerida, com fundamento no art. 5º, incisos V, X e XII, da Constituição da República c/c arts. 186, 187 e 927, ambos do Código Civil.Alegou o requerente, em epítome, que no dia 29.07.2009, a requerida, publicou uma matéria jornalística com o fito de denegrir a sua imagem, sob o seguinte título: Filiados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da Astir denunciam possível manobra na criação da Fundação de Saúde e mudança no Estatuto .Aduziu ainda, que no dia 25.08.2009, foi publicada outra matéria, com o seguinte título: PM’s denunciam manobra política na administração da ASTIR . Sustentou, outrossim, que a matéria extrapola os limites do razoável, eis que foi publicada às vésperas de uma assembléia com a finalidade de mudar o estatuto social e a criação de uma fundação, levando a descrédito o nome do requerente e visando tumultuar a reunião anteriormente convocada.Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária e pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais a ser arbitrado por este juízo, além das verbas sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 19/91). Despacho inaugural (fl. 99), deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando a citação da requerida.Citada, a requerida apresentou peça contestatória (fls. 104/118), rechaçando os fatos elencados na inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. No decorrer da audiência instrutória, não houve composição amigável do litígio e as partes formularam pedido de julgamento da lide (fl. 123). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito da demanda.DO DANO MORALA vexata quaestio posta em discussão na presente relação jurídico-processsual, cinge-se em verificar a responsabilidade, ou não, da requerida, ao divulgar, por meio de veículo de comunicação, as notícias elencadas na peça vestibular, diante dos elementos constantes dos autos.Com efeito, a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação ou comunicação (art. 5º, IV, V, IX e XIV, da CF/88), e a tutela dos direitos da personalidade, com destaque à honra, imagem e vida privada (art. 5º, V e X, da CF/88). Em outros termos, a atividade jornalística deve ser livre para exercer, de fato, seu mister, informando à sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, em observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito.Todavia, o direito de informação não é absoluto, devendo os profissionais da mídia se acautelar com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Ora, quer se considere o embate entre direitos individuais fundamentais, quer, como visto, entre verdadeiros princípios constitucionais, a solução, em ambas as hipóteses, encontra-se na antevisão do caráter relativo dos interesses em jogo, impositiva da respectiva harmonização ou convivência pacífica, de maneira que a preponderância de um dos direitos ou princípios face às peculiaridades de determinada situação concreta não importa a invalidade ou exclusão, mas apenas a mitigação momentânea, do direito ou princípio contraposto. Assim, não se olvidando a necessidade de se resguardar a honra das pessoas face à liberdade de imprensa, tem-se que, em atenção ao direito geral de acesso a informação de interesse público, determinadas condutas jornalísticas, conquanto objetivamente lesivas à honra alheia, estão expressamente abarcadas pelas denominadas “causas legais excludentes de ilicitude” e, portanto, impeditivas da responsabilização civil do agente. 147 Desta feita, o legislador estabeleceu critérios à aferição da licitude do comportamento dos profissionais do jornalismo, aferindo-se o agrupamento das causas justificadoras entre as representativas da manifestação do direito de crítica (animus criticandi) e as referentes ao exercício regular do direito de informar ou narrar acontecimentos de interesse coletivo, nos estritos limites do designado animus narrandi.In casu, verificase que a requerida em 29.07.2009 e 25.08.2009, publicou matérias jornalísticas entituladas, respectivamente: Filiados da Astir denunciam possível manobra na criação da Fundação de Saúde e mudança no Estatuto ; PM’s denunciam manobra política na administração da ASTIR . Nesse panorama, resta, pois, inconteste que não se trata de mera reprodução jornalistica, mas, na verdade, de falta de cuidado com o importante papel que desempenha a requerida, não podendo se eximir de responder por danos causados a outrem, em razão de sua desídia, pois não averiguou as informações que lhe foram repassadas e não se lastreou em nenhum conteúdo fáticoprobatório antes de veiculá-las, impondo-se, consequentemente, a obrigação indenizatória.Saliente-se, por oportuno, que o veículo de imprensa deve proceder com as cautelas necessárias a fim de publicar notícias corretas. Deve se preocupar com o emprego de determinadas expressões, bem como ter zelo quanto à forma de dissertação, pois é desnecessário dizer o quanto é ofensivo à honra de qualquer cidadão, a imputação de um fato inverídico.Portanto, nesses casos, os danos à honra e imagem do autor é presumido, não havendo que se falar em prova de ocorrência efetiva de prejuízo para a configuração da responsabilidade.Nesta esteira, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 279197/ SE - 4ª Turma - Rel. Min. Barros Monteiro - Julgamento em 07/11/2002 - Publicação no DJ em 24/02/2003, página 237: ”RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À DIGNIDADE E AO DECORO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. - Dano moral que decorre do próprio noticiário, dispensando a demonstração específica por parte da autora. (...)”.Logo, fiel a essas premissas, a meu sentir, houve abuso do dever de informar, na medida em que a requerida divulgou relatos sem qualquer cunho informativo e no claro objetivo de manchar a honra do requerente. Ultrapassada a questão acerca da responsabilidade da requerida em relação ao fato jurídico, mister verificar o quantum debeatur que o requerente faz jus.Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.Quanto a sua quantificação, entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto, que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas agressões à honra alheia. Desta maneira e, diante da ausência de critério legal, o aplicador do direito, encontra dificuldades para a fixação do quantum debeatur , utilizando de critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, com intuito de se chegar a um valor razoável e que seja suficiente a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.Assim sendo, levando em consideração que o requerente é policial militar e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que no outro pólo da relação jurídico-processual, encontra-se um veículo de comunicação, e, atrelado ao quantum debeatur que vem sendo arbitrado pelos Tribunais Pátrios a título de dano moral para a hipótese ventilada nos autos, hei, por bem, dentro de um critério de razoabilidade, arbitrá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).DO DIREITO DE RESPOSTA Por fim, no que tange ao pedido de direito de resposta formulado pelo requerente, importante destacar que a adoção de uma concepção unitária do sistema jurídico, pressupõe seja estabelecida uma sistematização hierarquizada onde os princípios superiores inseridos na Constituição Federal estão presentes em todos os tecidos normativos, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Assim, o direito fundamental de resposta não sofreu qualquer prejuízo em decorrência do reconhecimento pelo STF da não recepção pela Constituição Federal da Lei de Imprensa. Repita-se que o direito de réplica proporcional ao agravo é assegurado pela Constituição e reconhecido de forma ampla pelos tribunais. Trata-se de medida destinada a assegurar os valores éticos e sociais do homem enquanto ser inserido na comunidade local, constituindo exigência norteadora da atividade dos meios de comunicação e de todos quantos dela participem. Dele poderá fazer uso aquele que se sentir ofendido por notícia ou declaração capiciosa, incorreta, atentatória à dignidade humana, mediante a imputação de fatos prejudiciais. Vale conferir a respeito a lição do constitucionalista Uadi Lammego Bulos in “Curso de Direito Constitucional”, 5ª Ed. 2010. p. 548). “Não raro, os meios de comunicação veiculam matérias consideradas ofensivas e, até, equivocadas. Insurge daí o direito de resposta, como uma garantia inviolável, possibilitando à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, apresentar sua versão dos fatos, corrigindo equívocos e desfazendo dúvidas quanto à sua imagem social. “O direito de resposta deverá ser proporcional ao agravo, o que significa que o órgão, setor, pessoa física ou jurídica, responsável pela informação, tem o dever de dar-lhe destaque idêntico, reservando um espaço ao ofendido para manifestar-se a respeito da notícia ou informação que originou o incidente, direito que não pode ser recusado nem lhe impor ônus. “E se o órgão que noticiou o fato negar-se a abrir espaço para o ofendido exercer o direito de resposta “Cumprirá ao Poder Judiciário assegurar ao ofendido o mesmo destaque, duração ou tamanho da matéria veiculada no meio de comunicação, responsabilizando a empresa jornalística, televisiva ou radiofônica pelos obstáculos impostos ao exercício do direito de resposta”. Nessa romagem, reconhecido que a matéria publicada extrapolou os limites do exercício regular do direito à informação, exsurge ao requerente o direito de resposta na mesma proporção da matéria publicada, assegurando-lhe, inclusive, o direito de publicar o entendimento que o Estadojuiz teve acerca da matéria nas mesmas proporções do que o agravo. Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente os pedidos contidos na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento já atualizado da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir desta data (STJ, sumula 362); b) determinar a requerida que conceda espaço ao requerente para manifestarse a respeito da notícia ou informação que originou o incidente, na mesma proporção, com destaque idêntico e sem qualquer ônus.P.R.I.Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários 148 advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá a requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Estatuto Processual Civil (fase do cumprimento da SENTENÇA ), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação, independentemente de nova intimação (TJRO - AG 100.001.2006.021993-8), face ao princípio do sincretismo. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA , na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto VelhoRO, 9 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0140032-88.2008.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Jose Ribamar Machado Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B) Requerido: Maria Graci Abadia Bento Decisão: JOSÉ RIBAMAR MACHADO, devidamente qualificado nos autos de Reintegração de Posse, requereu após a prolação da SENTENÇA , que fosse determinado a destruição do muro que cerca o imóvel objeto do litígio.É o breve relatório. DECIDO. Perscrutando com acuidade o caderno processual, verificase que o feito foi sentenciado e o interessado reintegrado na posse do imóvel, conforme ato judicial de fls. 39/41, sem que houvesse manifestação quanto à destruição do muro.É sabido que o Juiz ao proferir a SENTENÇA , exaure sua atuação jurisdicional, só podendo reexaminar o decisum para por provocação ou de ofício corrigir lapsos manifestos, ou erros de cálculo ou de escrita lapsus plumae ou lapsus calami ou, através de embargos de declaração, solucionar contradições ou suprir omissões. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona que após a publicação da SENTENÇA , o Juiz não pode alterar sua fundamentação (Ac. um. Da 1ª T. do TRF da 2ª R., de 28.06.1995; JSTJ/TRFs 97/422).Desta forma, inviável acolher o pleito do requerente para desfazimento do muro na forma como postulada, por expressa vedação legal, ex vi do art. 463 do Estatuto Processual Civil.Todavia, verifica-se que os autos foram arquivados e a Defensoria Pública Estadual, não foi intimada pessoalmente do inteiro teor da SENTENÇA . Logo, reabro o prazo para eventual recurso da parte autora. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003111-54.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Denizia Santos Lima da Rocha Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Márcio Nobre do Nascimento (SSP/RO 2.852), Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324-B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação Cautelar Inominada ajuizada por Denizia Santos Lima da Rocha, em face da CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, com fundamento no art. 798 do Estatuto Processual Civil, alegando, em epítome, que no dia 04 de fevereiro de 2010, a requerida suspendeu de forma ilegal o fornecimento de água de sua residência.Pugnou pela concessão de medida liminar, para o fim de restabelecer o fornecimento de água. No mérito, pela procedência do pedido inserto na inicial, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e verbas honorárias. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 11/37).A tutela de urgência foi deferida liminarmente (fl. 39).Devidamente citada (fl. 42), a requerida apresentou peça contestatória (fls. 45/52), com documentos (fls. 53/65), rechaçando os fatos elencados na peça inicial, ao argumento que haviam débitos referentes aos meses 10/2007 e 11/2009, nos valores de R$ 184,47 e 175,77, respectivamente e, diante disso, pugna pela improcedência da demanda, vez que agiu no exercício legal do direito.Réplica (fls. 67/70).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda.Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada por ajuizada por Denizia Santos Lima da Rocha, em face da CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia.A quaestio iuris posta em discussão na presente demanda preparatória, cinge-se em verificar, se a requerente faz jus, ou não, em obter o restabelecimento do fornecimento de água, diante dos elementos constantes dos autos.Com efeito, ao exame do caderno processual, verificase que restou demonstrado quantum satis, que o inquilino da requerente, de nome Wilson Nicola Moreira Júnior, apenas efetuou o pagamento do débito referente ao mês 11/2009, no valor de R$ 184,47, no dia 06 de abril de 2010, inerente à inscrição n. 001.07.231.0310 (fl. 60).Ocorre, entretanto, que na espécie, há uma peculiaridade a ser observada, pois a requerente teve suspenso o fornecimento de água no dia 04 de fevereiro de 2010, por causa de uma fatura de R$ 175,77 (cento e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente ao consumo do mês 10/2007, cuja inscrição é n. 001.07.231.0298, conforme comunicação e ordem de corte carreado aos autos (fls. 12 e 62), ou seja, há mais de 02 (dois) anos, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código Consumerista.Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido inserto na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil, pelo que torno definitiva a medida liminar concedida, o que faço com esteio no art. 798 e seguintes do Código de RitosP.R.I.Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), na forma do art. 20, § 4º, do Digesto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo douto Advogado e o tempo exigido para o serviço.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá a requerida providenciar o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo de 15 149 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Estatuto Processual Civil (fase do cumprimento da SENTENÇA ), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação, independentemente de nova intimação (TJRO AG 100.001.2006.021993-8), face ao princípio do sincretismo. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA , na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto VelhoRO, 9 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0005659-52.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Denizia Santos Lima da Rocha Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Maricélia Santos Ferreira. (RO 324-B), Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Denizia Santos Lima da Rocha, em face da CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia. Alegou a requerente, em epítome, que no dia 04.02.2010, os prespostos da requerida, efetuaram a suspensão do fornecimento de água, mesmo não tendo nenhuma pendência, fato que lhe provocou inúmeros aborrecimentos e constrangimentos. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de importância a ser fixada, a título de dano moral, além das verbas sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 08/36). Devidamente citada, a requerida apresentou peça contestatória (fls. 41/54), com documentos (fls. 55/67), pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente, eis que o imóvel encontra-se locado. No mérito, rechaçou os fatos elencados na peça inicial, ao argumento que haviam débitos referentes aos meses 10/2007 e 11/2009, nos valores de R$ 184,47 e 175,77, respectivamente e, diante disso, pugna pela improcedência da demanda, vez que agiu no exercício legal do direito.Réplica (fls. 68/70).Dando efetividade ao comando inserto no art. 331 do Estatuto Processual Civil, não houve acordo entre as partes litigantes, ocasião em que pugnaram pelo julgamento imediato da lide.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (Art. 301, inc. X, do CPC): É sabido que a análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pela autora na petição inicial. Em se concluindo que a autora é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que a requerida deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.Desse modo, cumpre afastar, de plano, a suscitada ilegitimidade ativa da demandante, uma vez que a comunicação de corte do abastecimento de água foi efetuada em nome da requerente e se trata da inscrição n. 001.07.231.0298 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (fl. 09 e 64). Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito da demanda.Revelam os autos que a requerente buscou a tutela jurisdicional, tendo em vista que a requerida suspendeu o fornecimento de água de seu prédio, no dia 04.02.2010, apesar de devidamente comprovado o pagamento da conta, o que lhe causou sérios constrangimentos. Com efeito, ao exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado quantum satis, que o inquilino da requerente, de nome Wilson Nicola Moreira Júnior, apenas efetuou o pagamento do débito referente ao mês 11/2009, no valor de R$ 184,47, no dia 06 de abril de 2010, inerente à inscrição n. 001.07.231.0310 (fl. 60).Ocorre, entretanto, que na espécie, há uma peculiaridade a ser observada, pois a requerente teve suspenso o fornecimento de água no dia 04 de fevereiro de 2010, por causa de uma fatura de R$ 175,77 (cento e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente ao consumo do mês 10/2007, cuja inscrição é n. 001.07.231.0298, conforme comunicação e ordem de corte carreado aos autos (fls. 09 e 64), ou seja, há mais de 02 (dois) anos, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código Consumerista.Ora, com a suspensão ilegal do fornecimento de água, resultou em lesão a um bem extrapatrimonial da autora, contido no âmbito dos direitos da personalidade ou nos atributos íntimos da pessoa, que não se calcula mediante fórmulas matemáticas, tais como as que são utilizadas para se aferir danos patrimoniais. Assim, deve a requerida arcar com indenização, ainda que esta não recomponha a situação anterior ao desconforto e ao transtorno sofridos. É o dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do c. STJ: “ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO DANO MORAL. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Interposto o recurso pela alínea “c” e admitido, cumpre ao Tribunal eleger a tese prevalente e, incontinenti, rejulgar a causa. 2. É cediço na Corte que “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, ‘basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.” (RESP 608918/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 21.06.2004). 3. Precedentes desta Corte: RESP 575469/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004; RESP 204825/RR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, DJ de 15.12.2003; AgRg nos EDcl no AG 495358/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 28.10.2003; RESP 496528/SP, Relator Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 23.06.2003; RESP 439956/TO, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 24.02.2003. 4. Recurso especial provido.” (STJ, 1ª Turma, REsp. 709877/RS, rel. Min. LUIZ 150 FUX, pub. 10.10.05). Assim, restando caracterizado, o nexo de causalidade entre o ato ilegal praticado pela concessionária e os danos morais sofridos pela requerente com o corte no fornecimento de água, incumbe à requerida arcar com a responsabilidade indenizatória.Ultrapassada a questão acerca da responsabilidade da requerida em relação ao fato jurídico, mister verificar o quantum debeatur que a requerente faz jus. Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.Quanto a sua quantificação, entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto, que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas agressões à honra alheia. Desta maneira e, diante da ausência de critério legal, o aplicador do direito, encontra dificuldades para a fixação do quantum debeatur, utilizando de critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, com intuito de se chegar a um valor razoável e que seja suficiente a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.Assim sendo, levando em consideração o poderio econômico da requerida e, atrelado ao que vem sendo arbitrado pelos Tribunais Pátrios a título de dano moral para a hipótese ventilada nos autos, hei por bem, dentro de um critério de razoabilidade, arbitrá-lo em R$ 4.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, o pedido contido na exordial, para condenar a requerida ao pagamento já atualizado da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir desta data (STJ, sumula 362).Julgo extinto o procedimento (fase cognitiva do processo), com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I.Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá a requerida providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Estatuto Processual Civil (fase do cumprimento da SENTENÇA ), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação, independentemente de nova intimação (TJRO - AG 100.001.2006.021993-8), face ao princípio do sincretismo.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA , na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, 9 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0015352-60.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hélida Soleane Mendonça Ferreira Advogado: Renato Juliano Serrate de Araújo (OAB/RO 4705) Requerido: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Hélida Soleane Mendonça Ferreira, em face de Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda, com fundamento nos arts. 632, 633, 292, 258, inc. III e 585, inc. II, ambos do Estatuto Processual Civil c/c art. 14 do Código Consumerista.Alegou a parte requerente, ad summam, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida, visando adquirir o imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), consoante o disposto na cláusula 2ª do contrato, tendo efetuado o pagamento, no ato da assinatura do instrumento, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por meio de transferência bancária e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em dinheiro, além de ter parcelado R$1.000,00 (um mil reais) em três vezes com a emissão de 03 (três) notas promissórias.Narrou que cumpriu as obrigações contraídas e efetuou o pagamento do preço ajustado, sendo imitida na posse do imóvel, sem conseguir, contudo, que lhe fosse outorgada a escritura pública definitiva e o competente registro imobiliário.Pugnou pela citação da requerida para que no prazo de 03 (três) dias, por meio de MANDADO executivo, efetue o pagamento da multa contratual estipulada, nos moldes do art. 655 do Código de Ritos, com penhora de bens em caso de inadimplemento, além da outorga da escritura pública definitiva e a indenização por danos morais.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 14/27).Despacho inaugural (fls. 28/29), indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, ocasião em que a parte autora aviou agravo de instrumento que foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de conceder à interessada os benefícios da gratuidade, à luz da Lei Federal n. 1.060/50.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Historiam os autos que a parte requerente buscou a tutela jurisdicional, intitulada de execução de obrigação de fazer c/c execução de título extrajudicial, visando combater ato injusto e ilegal da parte requerida em não outorgar escritura pública do imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda, formulando pedido de recebimento das multas referentes ao suposto descumprimento contratual, além da indenização por danos morais.A propósito, transcrevem-se os pedidos formulados em seu integral teor: “A citação/intimação do ora executado, por MANDADO executivo, para que pague, dentro de 3 (três) dias, o valor da multa contratual, acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, honorários advocatícios no importe dado por Vossa Excelência sobre o valor da causa e custas processuais, ou então nomeia bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados pelo mesmo MANDADO , tantos bens quantos bastarem para assegurar a execução, com a observância da gradação do art. 655 e 655-A do Código de Processo Civil, ficando desde logo intimado para embargar a execução, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da penhora, sob pena de revelia (art. 738, I, CPC); em se configurando a hipótese do artigo 653, observadas as disposições também do seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja desde logo, facultado ao Sr. Meirinho a efetivação do arresto dos bens 151 que encontrados; seja ainda o Sr. Oficial autorizado a diligenciar segundo as prerrogativas dos artigos 72 e seus parágrafos.; Em não sendo encontrado bens passíveis de penhora, dignese Vossa Excelência em determinar, com espeque nos artigos 655 e 655-A, ambos do Código de Processo Civil, seja oficiado a autoridade supervisora do sistema bancário, com o fim de obser informações acerca da existência de ativos em nome do réu, para que seja possível a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira; O julgamento de procedência dos pedidos elencados; a condenação em danos morais; determinar a entrega da escritura pública do imóvel; que seja oficiado para Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR para prestar informações sobre a existência ou não de processo para expedição de escritura pública do imóvel; o deferimento da assistência judiciária; e, protesta por todos os meios de provas (...)”.Como é cediço, diante da sistemática processual, não é possível a cumulação de pedidos que não tenham procedimento compatível, conforme dispõe o art. 292, §1°, I, do Estatuto Processual Civil, segundo o qual se constitui como requisito para a cumulação de pedidos a sua compatibilidade, sob pena de inépcia da petição inicial, conforme prevê o art. 295, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil. Nessa ótica, tendo a requerente cumulado em sua peça executória pedidos de procedimentos incompatíveis, conforme se observa, claramente - indenizatória por danos morais (procedimento cognitivo) e execução de obrigação de fazer (procedimento executivo) -, não resta outra alternativa a não ser o reconhecimento da inépcia da petição inicial.Eis o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da AC n. 2.0000.00.520088-0/000(1), Rel. Des. Tarcísio Martins Costa: ”PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO ACORDO - CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR QUANTIA CERTA - IMPOSSIBILIDADE. - As execuções de obrigação de fazer e por quantia certa, por reclamarem formas procedimentais diversas, não podem ser processadas em conjunto, ex vi do disposto no art. 573 do CPC, que exige, para cumulação, idêntica forma do processo”.Além do mais, cumpre esclarecer que o reconhecimento da pretensão de execução de obrigação de fazer no caso em comento não pode ser admitido. Como é de curial sabença, segundo os princípios processuais e as normas jurídicas vigentes, a ação consiste no direito de pleitear a manifestação do Poder Judiciário acerca de determinado conflito intersubjetivo, desde que preenchidos determinados requisitos pelas partes, denominados condições da ação, conforme prevê o art. 3º do Digesto Processual Civil. Sob essa ótica, o art. 580, do Código de Processo Civil, estabelece que a ação de execução deve, necessariamente, “ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.A despeito disso, no caso vertente, não se verifica a existência de título executivo a embasar a presente ação de execução. Pelo que dos autos consta, não há qualquer certeza em relação ao direito de recebimento das multas cobradas, à medida que sua apuração depende de dilação probatória. Sendo assim, além da já explicitada inépcia da peça inicial, a via escolhida pela requerente não se mostra viável para alcançar o seu intento, sendo certo que as questões fáticas discutidas nesta ação somente podem ser dirimidas através de competente processo de conhecimento. Com isso, a toda evidência, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, é medida que se impõe. Dispositivo Diante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com fundamento no inc. V, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, com espeque no art. 267, inc. I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o procedimento, sem resolução de mérito.P.R.I.Custas ex lege, observando-se, todavia, o contido no art. 12 da Lei Federal n. 1.060/50.Sem honorários advocatícios.Transitado esta em julgado, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, salientando que, desde logo, faculto o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, com exceção do instrumento procuratório, mediante substituição por cópias. Porto Velho-RO, 10 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0250029-69.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Neuma Maria da Conceicao Me Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Cristal Box Vidraçaria SENTENÇA: SENTENÇA Neuma Maria da Conceição Me propôs ação de rescisão de contrato c/c restituição de título de crédito c/c indenização por danos morais em face de Cristal Box Vidraçaria, ambos já qualificados, alegando em síntese, que no dia 05/10/09 adquiriu da requerida vidros blindex no valor de R$5.000,00, ocasião em que fora acordado prazo de 15 dias para entrega da mercadoria, uma vez que a reinauguração da loja requerente ocorreria em 28/10/09. Afirmou que a requerida não cumpriu o convencionado, tendo a autora entrado em contato com o representante da requerida e sendo informada pelo Sr. Reginaldo que os vidros seriam entregues nos dias 26 e 27/10/09 impreterivelmente. Narra ter recebido no dia 27/10/09 apenas uma porta de vidro, sendo informada que o restante dos materiais seria entregue no dia 28/10/09 até as 12h. Contudo, até a presente data a ré não teria concluído a entregua dos vidros adquiridos, em que pese as inúmeras tentativas para rescindir amigavelmente o contrato. Ao final, requer seja declarado rescindido o contrato, devolução dos cheques n. 851184 e 851185, bem como a condenação da requerida no pagamento de valor a ser arbitrado por este juízo a título de indenização por danos morais, acrecido de custas e honorários advocatícios. Carreou documentos (fls. 03/11 e 12/23).Adotado o procedimento sumário, a requerida foi citada (fls.26-v), e intimada para a audiência de tentativa de conciliação, deixando, contudo, de comparecer ou apresentar defesa (fls.27-v), ocasião em que a autora reiterou os pleitos e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.Vieramme estes autos conclusos para decisão.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Prefacialmente, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 278, § 2º, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda.Trata-se a espécie de ação de cognição de natureza condenatória onde a autora pretende a rescisão de contrato de promessa de compra e venda à prazo, devolução dos cheques n. 851184 e 851185 e a condenação da requerida no pagamento de valor a ser arbitrado por este juízo a título de indenização por danos morais.Pois bem, é sabido que a presunção de veracidade dos 152 fatos alegados pelo autor advindos do fenômeno da revelia não possui caráter absoluto, não isentando a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 333, I do CPC.Todavia, os elementos probatórios que instruem os autos, aliado a ausência de defesa do requerido dão como certa a pretensão da requerente.Ab initio, verifico serem plenamente aplicáveis as regras do CDC, ante a presença de consumidor em um dos polos negociais e de fornecedor em outro, posto se tratar de atividade regularmente realizada por este, e não esporádica, consoante expressam os artigos 2º e 3º do CDC, estando caracterizada a hipossuficiência da autora.A avença entabulada entre as partes está comprovada a fl. 15, ocasião em que a requerida comprometeu-se a entregar vidro temperado incolor blindex com 10 e 8 metros e 5 vãos da frente da loja, no valor de R$5.000,00, mediante o pagamento de R$1.400,00 no ato da contratação e 2 cheques no valor de R$1.8000,00 cada.Infere-se na documentação acostada que a requerida comprometeu-se em entregar a mercadoria dentro de certo prazo e não cumpriu o prometido, justificando a pretensão da autora de rescindir o contrato e obter seus cheques de volta.Com efeito, constata-se que a parte autora efetivamente pagou a mercadoria e que a ré não efetuou a entrega da mercadoria, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, ensejando a respectiva reparação civil.É direito das partes contratantes obter tudo aquilo que esperam do contrato, e se uma delas infringe cláusula contratual permite que a outra pleiteie providências que variam da rescisão da relação contratual à eventual abatimento de preço ou indenização. No caso em apreço, a autora busca a rescisão do contrato por não ter havido a devida contraprestação. Portanto, através da prova produzida e considerando a inexistência de qualquer objeção aos documentos, aliados à inércia da demandada, há que se dar guarida ao pedido autoral.No que tange ao pedido de devolução dos cheques n. 851184 e 851185, verifica-se que a requerida atraiu para si os efeitos da revelia, por ausência de impugnação específica, nos exatos termos dos arts. 302 e 319, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao mencionado art. 302 do CPC: ”1. Princípio do ônus da impugnação especificada. No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade - CPC 319)”. (in ‘Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, ed. RT, 5ª edição, p. 780).Na mesma linha de raciocínio Cândido Rangel Dinamarco esclarece: “O art. 302 do Código de Processo Civil dá por ineficazes as inconvenientes e às vezes maliciosas contestações por negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os fatos não se passaram conforme descrito na petição inicial, mas sem esclarecer por que os nega, em que medida os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido. Esse Dispositivo institui o ônus da impugnação específica dos fatos, sem a qual algum fato não atacado pela contestação considerase ocorrido, não tendo o autor o ônus de prová-lo (art. 334, inc. III: supra nn. 792-793). Essa é uma legítima valorização do ônus de afirmar, inerente à condição de parte”. (in ‘Instituições de Direito Processual Civil - Volume III’, ed. Malheiros, 2ª edição, 2002, p. 464).Nesse passo, o documento de fl. 15 deixa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO indene de dúvida que a requerida recebeu os cheques n. 851184 e 851185 e não se tem notícia de nenhum resgate. Assim, evidentemente, impõe-se a procedência do pedido de restituição dos documentos na forma com postulada.Quanto ao pedido de danos morais, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo parte legítima para exigir a respectiva reparação.Cumpre ressaltar que somente é cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica, caso seja atingida sua honra objetiva, ou seja, o conceito e o prestígio que ostenta perante a sociedade.O dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.No caso dos autos, a empresa requerente estava prestes a ser reinaugurada, noticiando amplamente a reabertura da loja, com reforma em andamento e aguardando tão somente a entrega e instalação dos vidros adquiridos com a requerida, que não se realizou. Logo, é absolutamente presumível o abalo à reputação sofrida pelo requerente.Gize-se que a indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui uma compensação aos abalos sofridos.Na equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer.Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar a rescisão do contrato havido entre partes, pelo que inexistente o débito, devendo a requerida proceder a devolução dos cheques n. 851184 e 851185 emitidos pela autora;b) condená-lo ao pagamento já atualizado da quantia de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir desta data (STJ,sumula 362);Julgo extinto o procedimento (fase cognitiva do processo), com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.IAtento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá a requerida providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475J, do Estatuto Processual Civil (fase do cumprimento da SENTENÇA ), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação, independentemente de nova intimação (TJRO - AG 100.001.2006.021993-8), face ao princípio do sincretismo.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA , na forma do art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual Civil, 153 proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de outubro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0141330-18.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Iguaçu Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745), Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Executados: Verônica Nascimento Silva Amaral, Fernando Quast Amaral Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Despacho: Vistos etc, Defiro o pedido de fl. 57. Intime-se a parte executada para que apresente cópia da Escritura Pública do Bem Imóvel nomeado à penhora nestes autos, no prazo de 10 dias. Juntado o documento acima referido, remetam-se os autos ao Ministério Público para nova manifestação. Int. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0105558-57.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne C. Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Executados: Wiston George Saita, Luzinete Cunha Ferreia Brasileira Advogados: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Despacho: Correta a manifestação do exequente no que se refere ao processamento da defesa diante do manejo de execução de título extrajudicial, pois, a teor do contido no art. 736, parágrafo único, do CPC, Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado... . Ademais, atentando-se ao disposto no art. 282, do CPC, deverá ser atribuído valor à causa, em que pese inexistir a obrigação inicial do recolhimento das custas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assim, determino o desentranhamento das impugnações apresentadas (juntamente com os documentos que as acompanham), para que sejam distribuídas por dependência a este feito, devendo os autores de tais defesas (os executados) atribuir valor a cada um dos embargos. Outrossim, em função da manifestação de fls. 116/126, claramente direcionada às defesas apresentadas, determino que também seja desentranhada e fotocopiada (com autenticação), para que as vias sejam juntadas nos embargos a serem distribuídos. Relativamente ao requerimento de expedição de MANDADO de penhora, realizado pelo exequente, tenho por desnecessário, haja vista o documento constante à fl. 109 (Auto de Penhora, Avaliação e Depósito). Caso a parte pretenda a averbação da constrição no registro imobiliário (o que demanda gasto de valores pelo interessado), deverá fazer requerimento próprio e específico para este fim. Int. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0237858-51.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Antonio Douglas Barbosa Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) SENTENÇA: Vistos, etc. Considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça de fls. 214/219, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados à fl. 207, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Antonio Douglas Barbosa Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela requerida (já recolhidas à fl. 208). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0004356-03.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco das Chagas F. dos Santos Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153) Requerida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) SENTENÇA: Vistos, etc. Diante da concordância da parte exequente com os valores depositados à fl. 57, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Francisco das Chagas contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu 154 arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela requerida (já recolhidas à fl. 38). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0002866-43.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: J. L. G. Barbosa Me Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Nailson Ferreira da Silva Despacho: Vistos. 1. Indefiro o pedido já que tal convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. Intimese a parte autora para que indique de forma pormenorizada os bens que pretende sejam penhorados, juntamente com o cálculo atualizado do débito. 2. Prazo: 48 horas. 3. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0006978-55.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executada: Viviane Meireles dos Santos Despacho: Vistos. A pretensão deduzida à fl. 40 expedição de ofício ao Detran e aos Cartórios de Registro de Imóveis, visando certificar-se de existência do bens da parte executada só é admitida quando a parte interessada cuida de realizar todas as diligências que estão ao seu alcance, porém, sem sucesso. Não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente não comprovou ter esgotado os meios de que dispunha para obter seu intento. Proceda a Serventia Judicial na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0008468-20.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luiz Fabiano Matias Me Fama ConstruÇÃo Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Executada: Maria Rita dos Reis Silva Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0176528-82.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Banco Finasa BMC S.A. Advogados: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Executado: Francisco Andrade de Oliveira Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0289971-79.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana Beal (OAB/RO 1926), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) Executados: M. F. C. Aguiar, Jose Ribamar Falcao de Araujo, Vicente Antonio Aguiar, Maria de Fatima Carvalho Aguiar Advogado: Curador de Ausentes Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0029770-76.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Tonin Soldas Ltda Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Executada: Rontec Construções Comércio e Representações Ltda. Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0234900-24.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogados: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Executado: Sidnei Alexandre da Silva Advogado: Defensoria Pública 155 Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0301648-72.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto Soares Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) Despacho: Vistos. Defiro. Suspenda-se o processo no aguardo do julgamento do agravo de instrumento impetrado junto ao E. Superior Tribunal de Justiça. Int. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0249050-10.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Pedro Alexandre de Sa Barbosa, Marisselma Maria da Conceição Mariano, Mário Gomes de Sá Neto Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Executada: Mara Luiza Franco Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Decorrido tal prazo, prossiga a parte exequente. Silenciando, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0250578-79.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Leny Oliveira de Lima Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12-B), Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Executada: Giuliana do Monte Miranda Despacho: Vistos. A pretensão deduzida à fl. 45 expedição de ofício ao Detran e aos Cartórios de Registro de Imóveis, visando certificar-se de existência do bens da parte executada só é admitida quando a parte interessada cuida de realizar todas as diligências que estão ao seu alcance, porém, sem sucesso. Não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente não comprovou ter esgotado os meios de que dispunha para obter seu intento. Proceda a Serventia Judicial na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002825-76.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Quele Paiva Gonçalves Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Executado: Banco Itaucard S. A. Advogado: Ary Gurjão (RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Custas Finais: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 135,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0041738-64.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Simone Vilar da Costa Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz Jucá Rios (RO 178), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248) Custas Finais: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 94,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0251667-40.2009.8.22.0001 Ação: Imissão na Posse Requerente: Antonio Francisco de Aguiar Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Alessandro Silva de Magalhães (OAB/SP 165546) Requerido: Flavio Augusto Ayres Santos Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 155,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0127985-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clayton Franklin Reis Brandão Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Banco Pine S.A Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 236,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0144407-06.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Renascer Gráfica e Editora Ltda., Jose Ribamar Guimaraes Junior Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114.) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a recolher o valor remanescente referente ao preparo do Recurso de Apelação. 156 Proc.: 0084647-58.2008.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E) Requerido: Banco Santander Banespa S. A. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB/SP 83111) Custas Finais: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 292,00, sendo R$ 204,40 para o Requerente e R$ 87,60 para o Requerido, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0005944-45.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Elaine Martins de Oliveira Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Autovema Veículos Ltda Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), José Francisco Silva de Queiroz (OAB 565 E) Custas Finais: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 120,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0245356-33.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ismaile Ferreira Tiburcio Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Custas Finais: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 138,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0284530-83.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marilene da Silva Lima Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido: Banco BMG S/A Advogados: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/ RO 3917), Teresa Pitta Fabricio (OAB/CE14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) Despacho: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA . EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA . 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0049909-10.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Joao Bosco Teixeira Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executada: Leuda Maria Leal Despacho: Vistos etc. , Em que pese o artigo 655, inciso XI, do CPC, trazer a possibilidade de a penhora recair sobre direitos, entendo que a executada, na hipótese de possuir veículo alienado fiduciariamente, não mantém qualquer poder de disposição sobre as prestações pagas. Embora tenha sido revogado o artigo 66 da Lei nº4.728/65, que concedia ao devedor somente a posse direta do bem alienado fiduciariamente, é certo que nem em relação às prestações pagas o devedor em contrato de alienação fiduciária possui direito, pois, no caso de inadimplência, o credor fiduciário poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, e o preço obtido será aplicado no pagamento de seu crédito, sendo restituído ao devedor somente o saldo apurado, se 157 houver, de acordo com o que se depreende do art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911 de 1969. Em rigor, por força da alienação fiduciária, a executada é mera possuidora do veículo, que não integra seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário. Assim, os direitos que podem ser objeto de constrição judicial são apenas aqueles que podem ser livremente cedidos, a exemplo dos aluguéis e das prerrogativas do herdeiro no inventário, o que não alcança a situação dos presentes autos, que trata de pretensão de penhora sobre direitos de veículo alienado fiduciariamente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato de alienação fiduciária, o devedor é mero possuidor do veículo, que não integra seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciante. 2. Não há possibilidade de penhora de direitos que não podem ser livremente cedidos, como ocorre no caso de veículo alienado fiduciariamente. 3. Recurso provido. (20080110128956APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/10/2009, DJ 03/11/2009 p. 139). Ante ao exposto, indefiro o pedido de fls. 53/56. Intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0279464-25.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Erci Francisco de Aguiar Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Requeridos: Izaquiel Lopes de Moraes, Remerson Pontes de Oliveira Advogados: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994), Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Despacho: Vistos etc. , INDEFIRO o pedido de penhora sobre o bem indicado às fl. 81, uma vez que não restou comprovado que referido bem é de propriedade dos executados. Intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0197565-05.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Mundo dos Colchões Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerida: R. D. Botelho Me Despacho: Vistos. 1. Indefiro o pedido já que tal convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. Intimese a parte autora para que indique de forma pormenorizada os bens que pretende sejam penhorados, juntamente com o cálculo atualizado do débito. 2. Prazo: 48 horas. 3. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0147285-93.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelia Rodrigues Portugal Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerida: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ Advogados: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498) Despacho: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA . EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA . 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 158 Proc.: 0014451-05.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696), Laura Caroline de Araújo (OAB/ RO 3641), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Executados: Plastnorte Ind. Comercio de Plastico Ltda, Rafael Gustavo dos Santos Costa Advogado: Curador de Ausentes Despacho: Vistos. Por cautela, antes de deliberar acerca do pedido de fls. 117/120, determino que a parte autora seja intimada para apresentar planilha de cálculos atualizada. Prazo: 05 dias. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0091583-70.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executada: Teresinha Fernandes de Melo Despacho: Vistos. Manifeste a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre o teor do ofício de fl. 116. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0277728-06.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Antônio Pereira de Araújo Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Requerida: Mary Vaneska Vieira Macena Advogados: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Despacho: Vistos. Manifeste a parte requerida, no prazo de cinco dias, sobre o teor do ofício de fl. 424. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0008064-61.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: Ana Maria da Silva Barreto Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Despacho: Vistos. Na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19/10/2010, às 8h. Nela deverão comparecer advogados das partes, os quais querendo, poderão convida-las para se fazerem presentes. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0114824-68.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristiane Saraiva Neres Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (OAB/RO 208-A) Requerido: Ozeias Cardoso de Lima Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Despacho: Vistos. Em que pese o artigo 655, inciso XI, do CPC, trazer a possibilidade de a penhora recair sobre direitos, entendo que a executada, na hipótese de possuir veículo alienado fiduciariamente, não mantém qualquer poder de disposição sobre as prestações pagas. Embora tenha sido revogado o artigo 66 da Lei nº 4.728/65, que concedia ao devedor somente a posse direta do bem alienado fiduciariamente, é certo que nem em relação às prestações pagas o devedor em contrato de alienação fiduciária possui direito, pois, no caso de inadimplência, o credor fiduciário poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, e o preço obtido será aplicado no pagamento de seu crédito, sendo restituído ao devedor somente o saldo apurado, se houver, de acordo com o que se depreende do art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911 de 1969. Em rigor, por força da alienação fiduciária, o executado é mero possuidor do veículo, que não integra seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário. Assim, os direitos que podem ser objeto de constrição judicial são apenas aqueles que podem ser livremente cedidos, a exemplo dos aluguéis e das prerrogativas do herdeiro no inventário, o que não alcança a situação dos presentes autos, que trata de pretensão de penhora sobre direitos de veículo alienado fiduciariamente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato de alienação fiduciária, o devedor é mero possuidor do veículo, que não integra seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciante. 2. Não há possibilidade de penhora de direitos que não podem ser livremente cedidos, como ocorre no caso de veículo alienado fiduciariamente. 3. Recurso provido. (20080110128956APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/10/2009, DJ 03/11/2009 p. 139). Ante ao exposto, indefiro o pedido de fls. 75/76. Intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0081164-93.2003.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerido: Francisco Aparicio Catique Advogados: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518), Mary Terezinha de S. dos S. Ramos (RO 1994) Despacho: Vistos. 1. Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. 2. Da mesma forma indefiro o pedido de expedição do ofício à Receita Federal por se tratar de medida excepcional condiciona-se à ocorrência 159 de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).” É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 233) destaquei. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 259) destaquei. Ademais, no caso dos autos, não restou provado que a autora tenha esgotado as vias extrajudiciais de tentativa da localização de bens. 3. Cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente edital ficam os advogados dos processos abaixo relacionados, INTIMADOS a devolverem os autos no prazo de 24 HORAS em razão de prazo excedido, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0000359-47.1989.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Parte Autora: Francisco Cordeiro dos Reis Parte Passiva: Nancy Maria Bayma Fernandes Ferreira Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551-E) Proc.: 0129799-13.2000.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Parte Autora: Giovana Felicidade Rocha Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB 852 Parte Passiva: Manoel Rutilo Ramos Proc.: 0018351-98.2001.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Classe: Cobrança (Rito sumário) Parte Autora: Alfredo Junior Amorim da Silva e outros Advogado: Maria Inês Spuldaro OAB 3306 Proc.: 0141364-32.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Juruá Combustíveis e Navegações Ltda Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli OAB 363B Parte Passiva: Dilma Pereira Leite Serafim Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0156895-27.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Parte Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana OAB 3230 Parte Passiva: Benedito Barboza dos Santos Proc.: 0260318-66.2006.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Parte Autora: Neli Gomes de Freitas Parte Passiva: Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A. Advogado: Andrey Cavalcante OAB 303B, Inaiara Gabriela Penha Santos OAB 576-E 160 Proc.: 0144151-92.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Parte Autora: Trescinco Veiculos Pesados Ltda Advogado: Luiz Gonçalo da Silva OAB 4.265, Ivanilson Lucas Cabral OAB 1104 Parte Passiva: Ionar Chaves da Silva Proc.: 0147185-75.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: João Batista Pereira Advogado: Jorge Honorato OAB 2043 Parte Passiva: Sergio Mauro Conceição Botelho Proc.: 0008590-33.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Parte Autora: Civaldo Rodrigues Advogado: José Bruno Ceconello OAB 1855 Parte Passiva: Wanderlei Pereira Braga Proc.: 0151166-15.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana OAB 3230 Parte Passiva: Sebastião Wanderley Ribeiro Vasques Proc.: 0009189-69.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Parte Autora: Daniel Silva Costa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB 535A Parte Passiva: Gradiente Eletrônica S/A Proc.: 0168638-29.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Parte Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana OAB 3230 Parte Passiva: Maria Angela Braga Proc.: 0053714-39.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: D’ Griffe Comércio Importação e Exportação Ltda EPP Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda OAB 1287, José Francisco Silva de Queiroz OAB 565-E Parte Passiva: Maria Di Janete da Silva Vigoya Proc.: 0179214-81.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado OAB 1776 Parte Passiva: Jose Reinaldo Rocha Proc.: 0054150-95.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Parte Autora: Alzira Custódio Casarin Advogado: Corina Fernandes Pereira OAB 2074 Parte Passiva: Márcio José Jaquini Proc.: 0107580-59.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Parte Autora: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho OAB 2675 Parte Passiva: Helia Maria Vaz da Silva Proc.: 0271978-86.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Parte Autora: Fabíola de Oliveira Lima de Souza Trentin Advogado: Alessandra Mie Araújo Otakara OAB 1116 Parte Passiva: Banco ABN AMRO Real S/A Proc.: 0277208-12.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Parte Autora: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno de Paula OAB 399B, José Francisco Silva de Queiroz OAB 565-E Parte Passiva: Raimundo Garcia dos Santos Proc.: 0278406-21.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Dany Faby Confecções Ltda. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB 535A Parte Passiva: Cristiane Costa Batista Proc.: 0277577-06.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva OAB 4103 Parte Passiva: Thaissa Nunes Alves Proc.: 0019233-16.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Jardim da Saudade Cemitério Parque Advogado: Carl Teske Júnior OAB 3297 Parte Passiva: Carlos Dirceu Lopes da Silva Proc.: 0278379-04.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Aurea Dourado Camara Advogado: Daniel Penha de Oliveira OAB 3434 Parte Passiva: Rimace Studios Fotograficos Proc.: 0082938-85.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Francisca Soares de Barros Advogado: Clóvis Avanço OAB 1559 Parte Passiva: Joao Bosco Barbosa Silva Proc.: 0283992-05.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Parte Autora: Raimunda Soares Advogado: Guilber Diniz Barros OAB 3310 Parte Passiva: Credicard - Administradora de Cartões de Crédito S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0285340-58.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Parte Autora: Ednaldo Francisco de Araújo Advogado: Guilber Diniz Barros OAB 3310 Parte Passiva: Rondônia Comunicação e Publicidade Ltda. Proc.: 0000152-47.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Parte Autora: Antonio Martins Rodrigues Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB 535A Parte Passiva: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A Proc.: 0006525-94.2009.8.22.0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Parte Autora: Maria Aurizete Saldanha Gontijo Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira OAB 1933 Parte Passiva: Banco do Brasil S/A Proc.: 0008579-33.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - Portocredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira OAB 3913 Parte Passiva: Ronivon Reis de Oliveira Proc.: 0046730-68.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Parte Autora: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME Advogado: Patrícia Holanda Rocha OAB 3582 Parte Passiva: Jaime Dalbone Costa Junior Proc.: 0064053-86.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: W Net Kolnet Comércio de Aparelho de Informática Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis OAB 1300 Parte Passiva: Adaneu de Souza Limeira Filho Proc.: 0079239-52.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva OAB 4103 Parte Passiva: Adair Rodrigues Caminha Medeiros Proc.: 0102869-40.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Parte Autora: Dayana Botelho Campos Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor OAB 1644 Parte Passiva: J. F. da Costa e Cia Ltda Me 161 Proc.: 0123238-55.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453 Parte Passiva: Maria Correa Ramos Proc.: 0140043-83.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto OAB 3831 Parte Passiva: Luis Felipe Bezerra Fernandes Proc.: 0148435-12.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Abn Amro Real S. A. Advogado: Wyliano Alves Correia OAB 2715 Parte Passiva: Cahu e Oliveira Ltda Me Proc.: 0158040-79.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453 Parte Passiva: Aline Adriana da Silva Proc.: 0179799-02.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453 Parte Passiva: Zara Maria Sales Alencar Proc.: 0192590-03.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453 Parte Passiva: Ana Paula Souza de Carvalho Proc.: 0217089-51.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira OAB 1096 Parte Passiva: Josileide Izidório dos Santos Proc.: 0243826-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Parte Autora: Ana Paula Lopes Coelho Parte Passiva: FARO Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado: Clovis Avanço OAB 1559, Jorge Fernandes Neto OAB 571-E Proc.: 0105418-23.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Parte Autora: Renato Paulo de Oliveira Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva OAB 156B Parte Passiva: Banco do Brasil S/A Proc.: 0003909-15.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Parte Autora: Elisângela Paula da Cunha Pereira Parte Passiva: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Marlen de Oliveira Silva OAB 2928 Proc.: 0117092-95.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Parte Autora: Laser Jet Remanufaturamento e Comércio Ltda Advogado: Renato Spadoto Righetti OAB 1198 Parte Passiva: Diogo Souza Bilio Proc.: 0007745-93.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453 Parte Passiva: Aquenia Lira Alves Stering Peres Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008055-02.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Parte Autora: Sylvan Bessa dos Reis Advogado: Sylvan Bessa dos Reis OAB 1300 Parte Passiva: Paulo Mauricio Badiani Sobrinho Proc.: 0008706-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Parte Autora: Eliete Karantino Ferreira Advogado: Laércio Batista de Lima OAB 843 Parte Passiva: Mega Modas Rosalen Comercio de Confecções Ltda Proc.: 0008753-08.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Parte Autora: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva OAB 4103 Parte Passiva: Mirlene Domingues Neira Proc.: 0009464-13.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena OAB 3453 Parte Passiva: Dayene da Silva Pereira Marques Proc.: 0010173-48.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto OAB 3831 Parte Passiva: Niuara Aguiar Pereira Proc.: 0012800-25.2010.8.22.0001 Ação: Interpelação Parte Autora: Hidros Empreendimentos Ltda Advogado: Karinny Miranda Campos OAB 2413 Parte Passiva: Jorge da Silva Vláxio Proc.: 0016822-29.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Parte Autora: José Avelino Barbosa Junior Advogado: Patrícia Bergamaschi de Araújo OAB 4242 Parte Passiva: Banco Itaucard S. A. Proc.: 0018264-30.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleiton Neris de Oliveira Advogada: Noemia Fernandes Saltao (OAB/RO 1355) Requerido: Banco Hsbc - Bank Brasil S/a, Asset Assessoria de Conbrança Ltda Despacho: Vistos, etc. A presente demanda trata-se, na verdade, de reiteração de uma outra demanda proposta, a qual foi extinta sem resolução do mérito (autos n. 0011194-59.2010.8.22.0001 3ª Vara Cível). Sendo assim, em atenção ao que dispõe o art. 253, II do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho 162 Proc.: 0018167-30.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: D’alumínio Comércio Ltda Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado: Elilson Conceição Matos Despacho: Considerando que a petição inicial apócrifa não autoriza pronunciamento jurisdicional, por falta de pressuposto de existência do processo, vez que não se pode considerar o estado-juiz provocado, não, podendo esse, dar desate ao litígio, determino a competente emenda no prazo do art. 284, do Código de Processo Civil, ou seja, em 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento. Cumprido o comando acima exarado, cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida (art. 652, do CPC). Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Saliento que, a teor do art. 738, do CPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do MANDADO . Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0057707-22.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pablo Papilon Silva Damasceno Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerida: Tim Celular S. A. Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/ RO 2228) Despacho: Vistos, etc. Diante da nova sistemática trazida pela Lei 11.232/2005, a execução de título judicial deixou de ser um procedimento diverso do processo de conhecimento. A regra atual dispõe ser o cumprimento da SENTENÇA uma etapa final do processo de conhecimento, dispensando a formação de processo autônomo. Deste modo, o novo procedimento, inserto nos arts. 475-I a 475-R, suprimiu definitivamente o processo de execução de SENTENÇA , não havendo, portanto, a necessidade de petição inicial para dar início ao cumprimento do julgado, bastando mero requerimento do credor, nos próprios autos do processo de conhecimento, juntamente com os cálculos que demonstram o débito atualizado. A defesa cabível, diante da penhora de valores, é a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA , sendo a mesma processada nos mesmos autos, razão pela qual sujeita-se a mera decisão interlocutória. Sobre o tema, leciona o doutrinador Misael Montenegro Filho: “Como o procedimento que põe fim à impugnação como regra assume a natureza jurídica de decisão interlocutória, entendemos que o magistrado não pode condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, posto que os consectários da sucumbência apenas acompanham a prolação de SENTENÇA judicial, o que não é a hipótese. (...) Se o legislador pretendeu tratar a impugnação como incidente processual, como de fato Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO o fez, não cabe ao operador do direito tratá-la como se ação fosse. Se defendermos a tese de que a petição que impõe a sua abertura se submete aos requisitos do art. 282, do CPC, se pregarmos que a sua apresentação reclamaria o prévio pagamento das custas processuais, se, por último, hastearmos a bandeira de que o magistrado deve condenar o devedor ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), estaremos remontando ao sistema que trata a defesa do devedor como ação incidental autônoma, o que não é de se admitir.” (FILHO, Misael Montenegro. Cumprimento da SENTENÇA e outras reformas processuais, São Paulo, Atlas, 2006, p. 99). Sobre a natureza da decisão que julga a impugnação, o seguinte julgado: PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Em sede de cumprimento de SENTENÇA , conquanto haja impugnação, não há falar-se em fixação de verba honorária, porquanto não constitui nova ação, mas sim mera fase do processo condenatório. 2. Sendo a impugnação solvida por meio de decisão interlocutória, não se aplica o art. 20 do CPC, cuja incidência pressupõe a prolação de SENTENÇA . 3. Desprovimento do recurso. (Agravo Nº 70017211632, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/10/2006). Assim, tendo em vista que a decisão de fls. 136/137 tem natureza interlocutória, indevido é o manejo de recurso de apelação, como feito pela parte autora. É importante anotar que, além de inadequada a via escolhida (apresentou-se recurso de apelação diante de uma decisão interlocutória), tenho não ser possível aplicar o instituto da fungibilidade recursal, na medida que o recurso apresentado se mostra intempestivo - foi protocolizado 14 dias após a ciência da decisão (carga dia 24/06/2010 e protocolo em 08/07/2010) já que o agravo de instrumento tem como prazo de apresentação o de dez dias (CPC, art. 522). Por fim destaco que, sendo o recurso correto a ser manejado o agravo de instrumento, deve ser dirigido, conforme disposto no art. 524, do CPC, ao tribunal competente . No presente caso, o recurso apresentado foi dirigido ao juízo a quo em função do incorreto entendimento de que caberia apelação em face da decisão exarada neste feito. Desta forma, inobservados pressupostos próprios para o processamento do inconformismo da parte através de recurso (recurso adequado, tempestividade e endereçamento), é consequência natural o não recebimento e o não conhecimento do recurso de apelação interposto às fls. 142/150. Int. Porto Velho, 07 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0018309-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irmãos Domingues Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerida: VIVO S A SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRMÃOS DOMINGUES LTDA em face de VIVO S/A, onde busca a autora o recebimento de valores que lhe foram cobrados referentes ao Pis e Cofins, aduzindo que o referido repasse de custo é ilegal. Alega ser titular de duas linhas telefônicas (contas 2059401634 e 2059402325), e se utiliza dos serviços 163 de telefonia da concessionária ré, mediante o pagamento de tarifa. Argumenta que no cálculo da referida tarifa, está incluído o valor devido a título de PIS/COFINS, sendo tal manobra vedada pois implica no repasse de tributos de responsabilidade da requerida, ao contribuinte. Juntou documentos de fls. 21/32. Relatados. DECIDO. [...] Do exposto, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0014297-74.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Rogério Barroso Martins dos Anjos Advogado: Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 2376) Requerida: Rede TV Rondônia Rede de Comunicação Cidade Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) SENTENÇA: Vistos etc. Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos, proposta por ROGÉRIO BARROSO MARTINS DOS ANJOS em desfavor de REDE DE COMUNICAÇÃO CIDADE LTDA, objetivando obter a exibição da mídia que contém o “Programa Fique Ligado” exibido no dia 31 de maio de 2010. Juntou procuração e documentos. Citada, a requerida junta aos autos a mídia (CD) que contém o “Programa Fique Ligado” exibido no dia 31 de maio de 2010. É o relatório. DECIDO. [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos e condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 20% do valor dado à causa, levando-se em conta a complexidade da causa, o tempo exigido, o grau de zelo do profissional e o local da prestação do serviço (art. 20, § 4º, do CPC). Permaneçam os autos em Cartório, pelo prazo de 15 dias, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter cópias ou certidões. A seguir, procedidas as anotações e registros pertinentes, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0014318-50.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Felipe Santos das Chagas Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada movida por FELIPE SANTOS DAS CHAGAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Noticia a exordial, que o autor teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, em razão de supostos débitos nos valores de R$ 718,92 e R$ 137,92, todavia, afirma que nunca solicitou ou contratou qualquer serviço junto ao requerido. Defendeu ter sido atingido em sua honra pela inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de reparação a título de danos morais. Pleiteou a antecipação de tutela para o fim de ter seu nome retirado dos cadastros de maus pagadores. Juntou documento de fl. 13. Decisão interlocutória à fl. 18, irrecorrida, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes). Devidamente citado (fl. 20), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação (cf. certidão de fl. 20). É o relatório. DECIDO. [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento das inscrições relativas ao BANCO BRADESCO S/A, data 18/04/2010, valor R$ 718,92 e data 10/05/2010, valor R$ 137,92 (fl. 13). Custas pro rata. Sucumbentes, as partes arcarão com os honorários de seus advogados. Oficie-se à SERASA/SPC para exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes. P. R. I. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0018547-53.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Voar Bem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerida: TAM - Linhas Aereas S/A Despacho: Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito movida por Voar Bem Viagens e Turismo Ltda contra TAM Linhas Aéreas S/A, em que narra ser vendedora de bilhetes aéreos da companhia requerida, isto por força de contrato denominado Acordo para Reserva, Emissão e Venda de Bilhetes e Passagens Aéreas . Narra a autora que no dia 16/09/2010 foi surpreendida com o Aviso de Lançamento n. 1937381, no valor de R$ 821.477,79 (oitocentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), débito este que, segundo a requerida, se refere às emissões irregulares (substituição de nome) no período de abril a agosto/2010 . Diz ter contestado o débito, contudo, o elevadíssimo valor do Aviso de Lançamento foge a compreensão da Requerente, pois seu limite de crédito para emissão de bilhetes aéreos é de R$ 32.700,90 a cada dez dias, ou seja, seu limite mensal não chega a R$ 100.000,00 . Após ter entrado em contato com representante da empresa-ré, foi-lhe informado que seria realizada uma rigorosa análise e, apurada a existência de débito, haveria a demonstração detalhada da sua origem. Ocorre que, apesar disto, mesmo ausente a comprovação da origem do débito, foi emitido boleto no valor de R$ 852.307,14, valor este correspondente à soma do débito relativo aos bilhetes emitidos no período de 11/09 a 20/09/2010 (R$ 30.829,35) e dos R$ 821.477,79 (emissões irregulares substituição de nome). O valor de R$ 30.829,35 foi consignado na ação autuada sob o n. 0018349-16.2010.8.22.0001. Relativamente ao outro débito objeto de cobrança (R$ 821.477,79), a empresa autora não o reconhece, razão pela qual moveu a presente demanda, no intuito de que seja declarada inexistente tal dívida. A título de antecipação dos efeitos da tutela, pugna que a requerida seja compelida a (1) não enviar o boleto de cobrança a protesto, bem como a (2) não suspender os acessos da requerente ao sistema da TAM de emissão de bilhetes aéreos. Juntou documentos (fls. 23/72). Pois bem. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Conforme anotado nos autos da ação consignatória registrada sob o n. 0018349-16.2010.8.22.0001, o débito objeto de consignação e, por consequência, objeto de discussão judicial, 164 refere-se tão somente aos bilhetes emitidos no período de 11/09 a 20/09/2010, ficando afastada daquele feito qualquer discussão relativa ao débito das emissões irregulares (substituição de nome) no período de abril a agosto/2010 . Contudo, resta claro, da narrativa contida em ambas as iniciais (consignação e a presente) que a empresa-ré lançou débitos de naturezas diferentes em uma única cobrança (bilhetes emitidos débito de R$ 30.829,35 e emissões irregulares débito de R$ 821.477,79), o que implica dizer que, apesar da consignação realizada em apenso, remanesce débito no valor de R$ 821.477,79 (emissões irregulares). Assim, resta evidenciado através dos fatos narrados e da análise da documentação apresentada que não há por parte da autora conhecimento da exata origem e evolução do débito (informações concretas e pormenorizadas). Tendo em vista que o não pagamento de tal valor implicará provavelmente no lançamento do nome da empresa autora no rol dos maus pagadores (cartório de protesto de títulos, SPC, SERASA), o que impedirá qualquer negociação envolvendo crédito (confiança), bem como impedirá que a autora continue vendendo normalmente bilhetes aéreos da empresa requerida, situações que evidenciam clara possibilidade de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tenho que presente o cenário próprio à concessão da antecipação pretendida, com a finalidade específica de obstar a requerida de encaminhar o boleto vencido no dia 04/10/2010, no valor de R$ 852.307,14 para protesto e, caso já tenha sido encaminhado, que seja efetuada a sua baixa, devendo ainda a empresa ré se abster de suspender os acessos da requerente ao sistema TAM de emissão de bilhetes aéreos. Anoto, por oportuno, que a jurisprudência tem entendido que pelo fato da própria existência do débito estar sendo discutida em juízo não poderá a parte autora experimentar as consequências de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto, a existência ou manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o despacho vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007). Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar que a parte TAM Linhas Aéreas S/A se abstenha de encaminhar o boleto vencido no dia 04/10/2010, no valor de R$ 852.307,14, para protesto e, caso já tenha sido encaminhado, que seja efetuada a sua baixa (no prazo de 48 horas), devendo ainda a empresa ré se abster de suspender os acessos da requerente ao sistema TAM de emissão de bilhetes aéreos, sob pena de restar caracterizado crime de desobediência, além da aplicação de sanções diversas. Excepcionalmente defiro o recolhimento das custas processuais ao final. Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0010306-90.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Antônio Edilson Vieira Barbosa Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerida: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738) SENTENÇA: Vistos etc. ANTÔNIO EDILSON VIEIRA BARBOSA propôs ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. Narra que adquiriu bilhete aéreo para voar em 14/04/2010 de Manaus/AM para Porto Velho/RO, voo G3 1726, com partida às 13h50. Enfatiza que compareceu para embarque às 13h 04 “e após enfrentar a grande fila do check in, para sua surpresa, foi informado que não poderia embarcar em virtude de ter se atrasado para o check in”. Diz que ao buscar informações junto a outras pessoas, tomou conhecimento de “que o voo estava lotado e que haviam sido vendidas mais passagens do que o número disponível de assentos, o que ocasionou o chamado overbooking”. Afirma que sofreu danos morais ante a negligência e defeituosa prestação dos serviços oferecidos pela requerida. Assim, diante de vício na prestação do serviço desempenhado pela empresa aérea, postula indenização por danos morais. Juntou documentos de fls. 14/20. A contestação da ré foi apresentada às fls. 27/40. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ser apenas a holding controladora da VRG LINHAS AÉREAS S/A, empresa que incorporou a GOL TRANSPORTES AÉREO S/A em 30/09/2008. No mérito, alega que o voo G3 172 operou tão somente com noventa passageiros, sendo que a aeronave possuía capacidade para transportar 186 passageiros, razão pela qual não ocorreu overbooking. Sustenta que o autor não cumpriu norma contratual que estabelece a necessidade de comparecimento para check in com antecedência mínima de uma hora antes da partida do avião, de modo que está configurada a culpa exclusiva do passageiro pelo evento noticiado na petição inicial. Menciona que uma vez constatada a impossibilidade de embarque do autor no voo que contratara – por culpa exclusiva do próprio demandante – não se furtou e ofereceu-lhe a possibilidade de seguir viagem em voo subsequente sem qualquer custo adicional. Argumenta que rompido o nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o prejuízo, o pedido deve restar improcedente. Juntou documentos de fls. 41/45. Réplica (fls. 96/99). Às fls. 102/104 a requerida juntou lista de passageiros que embarcaram no voo G3 1726, do dia 14/04/2010. Manifestou-se a parte autora, deduzindo as razões de fls. 106/107. É o relatório. DECIDO. [...] Do exposto, considerando a evidência de que inexistiu o aludido overbooking, além do fato de o autor ter chegado ao aeroporto fora do horário previsto para realizar o check in, tenho que não lhe assiste razão ao pretender imputar à ré a responsabilidade pela impossibilidade do gozo da viagem contratada na data e hora convencionadas, motivos pelos quais JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito (CPC, art. 269, I). Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (CPC, art. 20, § 4º). P.R.I. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho 165 Proc.: 0084291-29.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mara Maria Izar de Maio Godoi Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B) Requerido: Banco BMG S.A. Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14.694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209.431), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) SENTENÇA: Vistos etc. MARA MARIA IZAR DE MAIO GODOI ajuizou ação de revisão contratual c/c repetição de indébito em face de BANCO BMG S/A. Alega que celebrou com o réu os contratos de empréstimos: 131304208, 141413925, 151422695, 159973103, 178963145 e 186007624. Pontifica que submetidos os contratos à análise contábil, verificou-se que o banco capitalizou a taxa de juro pactuada de forma composta e a taxa pactuada não foi respeitada. Asseverou que sempre pagou as parcelas com antecedência, no entanto, não lhe foi concedido desconto proporcional aos dias de antecipação das parcelas pagas antecipadamente. Requer: (1) a expedição de guia de depósito para que a autora recolha o valor referente ao saldo devedor reconhecido (R$ 993,45); (2) a suspensão dos descontos das parcelas vincendas; (3) a revisão integral da relação contratual, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas, com o consequente expurgo do anatocismo e a adoção do método hamburguês, aplicando-se as taxas de juros simples; (4) a repetição do indébito, com ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Juntou documentos de fls. 16/61. A decisão, proferida às fls. 62/63, indeferiu a antecipação da tutela. Na contestação de fls. 70/91 o BANCO BMG S/A argumentou, em síntese: a) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso dos autos; b) a taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não é abusiva, pois encontra guarida na Lei n. 4.595/64 e não está limitada pela Lei de Usura, que é inaplicável à espécie, conforme reza a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo pelo § 3º do artigo 192 da Constituição Federal; c) a Medida Provisória n. 1.963- 17/2000, reeditada sob n. 2.17036/2001, autoriza, para os contratos firmados após sua edição, desde que expressamente prevista, a capitalização mensal de juros. Finalizou pugnando pelo julgamento improcedente do pedido inicial, bem assim condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Juntou documentos de fls. 109/128. Instada a manifestar-se sobre a contestação, quedou-se silente a parte autora, consoante certidão de fl. 133. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado em face do BANCO BMG S/A e, via de consequência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0017183-46.2010.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Moysés Barjud Marques Advogados: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requeridos: Antônio Batista de Sousa, Creuza Vicente de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc. A autora Energia Sustentável do Brasil S/A propôs a presente Ação de Desapropriação em face de Antonio Batista de Sousa e Creuza Vicente de Souza visando ver declarada desapropriada a posse que estes últimos exercem sobre a área de terras que descreve na inicial. Pede, ainda, a concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante depósito da quantia oferecida (R$ 19.638,85). Afirma, em sua inicial, que necessita da área de terras para a implantação da UHE Jirau, e a permanência dos requeridos na área inviabiliza que tal ocorra. É o relatório. Decido. Para concessão de tutela antecipada necessário é que a parte comprove, ao menos, a verossimilhança do alegado e a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. Recomenda-se, ainda, que a medida a ser concedida seja reversível, sob pena de, revogada a decisão, não ser possível a restauração do estado anterior, o que, em tese, geraria direito à indenização. Sendo assim, no presente caso, a análise da medida pretendida importa em verdadeira antecipação de mérito, esgotando o objeto discutido na ação, o que é vedado nesta fase processual. Ora, concedida a medida conforme pretendido, em sede de tutela antecipada, a área ficaria à disposição da autora para a realização de obras, ou até mesmo ser inundada, situação em que caberia somente à parte requerida ser indenizada justamente o que pretende a autora. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se com as advertências legais. Int. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0014849-39.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.v. Financeira S.a. C.f. I Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Paulo Henrique Vieira Benedito SENTENÇA: Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CFI em desfavor de PAULO HENRIQUE VIEIRA BENEDITO, tendo por objeto o veículo marca HONDA, CG 150 TITAN-ES, ano de fabricação 2008, cor cinza metálica, placa NDX-9882, chassi 9C2KC08508R057186, renavam 959894012, requerendo ainda a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor. Asseverou ter concedido financiamento ao requerido (Contrato de Financiamento nº 104015103), que inadimpliu o pactuado, porquanto estaria em débito com as prestações vencidas a partir de 16/04/2010. Juntou documentos de fls. 21/29. À fl. 32 foi deferida a liminar, que restou efetivada à fl. 35 dos autos. Regularmente citado para purgar a mora ou apresentar contestação, o requerido quedou-se silente (conforme certidão de fl. 36). É o relatório. DECIDO. [...] Por tais fundamentos, comprovados nos autos o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas, contratualmente assumidas, o vencimento antecipado da dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao devedor em mora, ante a ausência de atendimento à notificação para o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno 166 definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 500,00 na forma do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0003824-29.2010.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerida: Catiane Aparecida F. Barbosa SENTENÇA: Vistos etc. BANCO ITAUCARD S/A propôs ação de busca e apreensão, convertida em ação de depósito, em desfavor de CATIANE APARECIDA F. BARBOSA, ao argumento de que se tornou credor da ré, em decorrência de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto um veículo HONDA CG 125 FAN-ES GOB ANO DE FABRICAÇÃO 2009 – COR VERMELHA – PLACA NDZ-2265 – CHASSI 9C2JC41209R075936 – RENAVAM 146513037. Afirma que a ré tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 21/12/2009, totalizando o valor de R$ 6.989,96. Juntou documentos de fls. 19/31. Convertida a ação de busca e apreensão em ação de depósito (fls. 40/41), a ré foi citada (fl. 44) e não apresentou contestação, tornando-se revel, conforme certidão de fl. 44. É o relatório. DECIDO. [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em sede de ação de depósito, pelo que assim condeno a ré a entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Por força da sucumbência, condeno a ré a reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, a pagar as finais, além de honorários advocatícios que, obedecidas as prescrições legais, fixo em R$ 500,00, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0221329-83.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482), Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerida: Franciarle Silva de Farias SENTENÇA: Vistos etc. BANCO VOLKSWAGEN S/A propôs ação de reintegração de posse em face de FRANCIARLE SILVA DE FARIAS, argumentando, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento mercantil com a ré tendo como objeto o veículo especificado na inicial e que esta deixou de pagar as prestações ajustadas. Conclui que a ré foi notificada e pediu liminar de reintegração de posse e sua confirmação ao final. Juntou documentos de fls. 18/30 e 33/34. A liminar de reintegração de posse foi deferida à fl. 35. O MANDADO de reintegração foi cumprido, consoante fl. 71. Regularmente citada, a ré não contestou a ação, conforme certidão de fl. 72. É o relatório. DECIDO. [...] Forte nas razões ora deduzidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse para decretar a rescisão do contrato de arrendamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO mercantil entabulado entre as partes e, via de consequência, determinar a reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial, em nome de quem consolido a posse e o domínio pleno sobre o bem. Condeno a ré a pagar ao autor, a título de perdas e danos, o valor referente às parcelas vencidas e não pagas até a efetivação da reintegração de posse do bem, a ser apurado através de simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e corrigidos desde a propositura da ação. Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0245059-26.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Milton Fruhauf Advogado: Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466) Requerido: Cerâmica Cepal Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Certidão Oficial de Justiça: Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a certidão do Oficial de Jusitça de não intimação da testemunha Hudson Magalhães da Rocha. Proc.: 0247319-76.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Getúlio Gomes do Carmo, Fabiane Teixeira da Silva Carmo Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010), Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937) Certidão Oficial de Justiça: Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a certidão do Oficial de Jusitça de não intimação das testemunhas Robson Cataca dos Santos e Eleomar de Araújo Pereira. 167 Proc.: 0248836-19.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manelito Costa Carvalho Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido: Josias da Silveira França Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306) Certidão Oficial de Justiça: Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a certidão do Oficial de Jusitça de não intimação da testemunha Edivaldo dos Santos da Rocha Olivia Adna Barata Escrivã 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0008699-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosemary de Oliveira Carmo Chioato Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Prime Car Comercio de Veiculo Ltda, Monica Cristiane Pereira, Monteiro Rent A Car Ltda - Me, Orimar Lima Monteiro, Elizangela Bottaro Fernandes Advogado: Silvania Kloch (OAB/RO 4043), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0203228-66.2007.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Jose Orlean Gomes da Silva, Francisco Orleilson Gomes da Silva, Antonio Lima, Maria Gomes da Silva, Ana Maria Lima Aragão Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Requerido: Norma Administradora de Bens, Altair de Oliveira Cunha Intimar a parte autora para manifestar-se sobre fls. 136/137. Proc.: 0228169-46.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Alexandre Camargo Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Claudio Roberto Scolari Pilon Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial ( apenas relacionou os bens de guarnecem a residência). Proc.: 0250399-48.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Eli de Oliveira Paes Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça Proc.: 0141578-81.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Aldeide Nunes Diniz Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça ( não citou) Proc.: 0298558-56.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido: Jáquisson Gusly Mota Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do oficial de justiça ( não intimou) Proc.: 0125448-50.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Executado: Ease - Comércio de Material de Construção Ltda. - Me Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência negativa ( não penhorou) Proc.: 0104926-31.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Luiz Quintino Filho Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Proc.: 0246817-40.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Vicente Ferreira Neto Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Banco Santander S A, Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogado: Dulcineia Bacinello Ramalho (OAB-RO 1088) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação. Proc.: 0243723-84.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alfredo Julio Rodrigues da Silva Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: CITY LAR, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. 168 Proc.: 0006630-37.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Exequente: Hospital Nove de Julho S/S Ltda Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Executado: Lima e Oliveira Comercio de Veiculos Ltda Advogado: Pompílio Mendonça (RO 769) SENTENÇA: ”... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por Lima & Oliveira Comércio de Veículos Ltda em face de Hospital Nove de Julho S/S Ltda, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência: DECLARO constituídos os títulos executivos judiciais em favor do requerente nos valores de R$ 1.100,00, R$ 1.100,00 e R$ 1.100,00, corrigidos monetariamente, a partir dos vencimentos dos cheques e, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A sucumbência da parte autora refere-se a parte mínima do pedido, ou seja, tão somente quanto ao início da incidência dos juros moratórios, o que não prejudica o ônus da parte ré no pagamento das referidas verbas. Assim, condeno a ré/embargante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Sem custas.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Após o trânsito em julgado, atualize-se o crédito e intime-se o requerido a efetuar o pagamento da quantia apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO de penhora incluindo-se a multa acima mencionada, independente de requerimento. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.(a)José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito...” Proc.: 0006518-68.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Eldson Avelino Assis Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Requerido: Valcir Prestes de Oliveira Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça Proc.: 0013989-38.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Maria Célia Cavalcante Advogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657) Requerido: Nayere Guedes Palitot Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Intimar a parte autora para impugnar os embargos em 15 dias Proc.: 0198238-61.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Elis Linsse Melo Dávila Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355), Lamir Farias (OAB/ RO 2108) Requerido: Clodoaldo Santos dos Santos, Ocicler Santos dos Santos, Cowboy O Locutor, Joel Gouveia da Silva Advogado: Uda de Mello França (RO 449/A) Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007329-28.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Eliana dos Santos Souza Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial ( não apreensão o bem ) Proc.: 0245259-33.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Arly Meira de Araújo Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência do Oficial ( não citou) Proc.: 0016115-61.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leina da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Natura Cosméticos S/A Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação. Proc.: 0017681-45.2010.8.22.0001 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: Eletro Seixas Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306) Impugnado: Maria de Fátima Monteiro Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) DESPACHO INICIAL Certifique-se o oferecimento de impugnação no processo principal.Ao impugnado para manifestar-se no prazo de 10 dias.Apense-se estes aos autos principais (n.º 0014179-98.2010.8.22.0001).Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de setembro de 2010.(a)José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0011020-50.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivone Lemes Gomide da Silva Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Requerido: Manoel de Souza de Sousa, Jerlane Rufino da Silveira Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Intimar as partes especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0014493-44.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rossilene Gomes de Castro Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Requerido: Banco Citicard S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Intimar as partes especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0177419-06.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A 169 Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: José Aparecido Galhardi Intimar a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida. Proc.: 0211611-33.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Raimunda Brasil Amora Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Simone Conesuque, Antônio Almeida das Neves Intimar a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida. Proc.: 0013805-82.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884) Executado: Mario Gomes Cardoso, Joana Gomes de Oliveira Intimar a parte autora para retirar carta precatória para providências.. Proc.: 0223518-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Willian Martins Valadares Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Oi Brasil Telecom S.A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Intimar a parte autora para manifestar-se acerca do depósito. Proc.: 0013764-18.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: João Mendes da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Drogaria Santa Mônica Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias Proc.: 0144677-25.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Alfredo Freire Cota Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Requerido: Real Seguros S. A. Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno do Tribunal de Justiça Proc.: 0149059-61.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Magna Mavione Germano da Silva Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Banco Safra S.A., Mega Veículos Ltda Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno do Tribunal de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0245874-23.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dorimar Lelo França Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) Requerido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168580) Intimar a parte requerida para contra-arrazoar o recurso adesivo em 15 dias Proc.: 0015234-84.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Requerido: Banco do Brasil S/a Agência de Calama Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0183052-95.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adjane Lima da Silva Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0013010-76.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Diego Antônio Cavalcante de Araújo Advogado: Nathieli de Lazaro Godinho Ferreira (OAB/RO 2782) Requerido: Tam Linhas Aeras Sa Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0068838-28.2008.8.22.0001 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Alexsandro Ferreira de Assis Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido: Lídia Santos do Nascimento, Cearalinda Paiva de Carvalho Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça ( não citou) Proc.: 0014083-83.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: José Maria da Silva Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) 170 Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação Proc.: 0156737-64.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Patricia Gaby Vieira Rego Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) DESPACHO: Aguarde-se decisão do recurso interposto.Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0158066-77.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto Pinheiro Júnior Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Requerido: Banco Votorantim S.A. Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça Proc.: 0142704-35.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marcus Aurélio Mendonça Danin Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Gustavo Pinhão Coelho (OAB/SP 216052) Intimar a parte autora para manifestar-se acerca do depósito do saldo remanescente. Proc.: 0015002-72.2010.8.22.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante: Homero Silva Scheidt Advogado: Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938) Impugnado: Alice Pinto Ferreira Neta, Ricardo José Paes Gassi Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) DESPACHO INICIAL Certifique-se o oferecimento de impugnação no processo principal.Processe-se na forma do art. 261 do CPC, sem suspensão do processo, ouvindo-se o autor em 5 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de agosto de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0207900-83.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Requerido: Francisca Lucas dos Santos Intimar a parte autora para manifestar-se acerca da devolução da carta precatória com o seguinte teor “ deixei de realizar a penhora por não ter encontrado bens penhoráveis” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0159104-37.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Massa Pura Industria e Comercio de Alimentos Ltda ME, Marcelo Aparecido Olivas, Yara Brasil Camargo Advogado: Francisco das Chagas Aragao (CE 226-A), Arcelino Leon (OAB/RO 991) Intimar a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida. Proc.: 0247507-69.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A), Ivone de Paula Chagas SantAna (RO 1114) Executado: Maria Goretti de Oliveira Andrade Intimar a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida. Proc.: 0117360-52.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condomínio Residencial Villas de Belo Horizonte Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Silas Gruber de Oliveira Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A) SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 70/74, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a ação promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAS DE BELO HORIZONTE em face de SILAS GRUBER DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópias.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de outubro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006711-83.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Regilson Saraiva de Lima Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Márcio José dos Santos (OAB-RO 2231) Intimar o patrono do autor para assinar acordo. Proc.: 0205401-29.2008.8.22.0001 Ação: Despejo Requerente: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Requerido: Reginaldo Pereira Alves, Ana Lucia Marques Nunes Advogado: Reginaldo Alves Pereira(OAB-RO 679) Intimar a parte autora para manifestar-se acerca dos bens oferecidos pelo requerido. Olivia Adna Barata Escrivã 171 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0016571-45.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 10990) Requerido: Edinaldo Cordeiro Rodrigues Decisão: Vistos etc... Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0294587-63.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Alfaia Maia Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: Sabemi Seguradora S.A Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49446) SENTENÇA: Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em favor da Exequente para levantamento dos valores penhorados, conforme extrato de fls. 214, mediante prévio recolhimento das custas já inclusas.Deverá a Exequente, no prazo de 5 dias, comparecer em cartório para agendar a expedição do alvará judicial.Arquivem-se oportunamente os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0015166-37.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antonio César Gomes dos Santos, Claudia de Oliveira Furtado, Edinamar Fortunato Caldas, Geny Rosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Piovesan, Iza Gurgel da Silva, Jorge Campelo Alexandre, Ladislau Teixeira de Lima, Micias Flores, Vanor Pereira Gonçalves, Cleide Angélica Rocha Meira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Decisão: Vistos. Trata-se de cumprimento de SENTENÇA decorrente da condenação do Requerido em ação civil pública que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal. Foi declinada a competência por prevenção aos autos 0015166-37.2010.822.0001, contudo os processos não são conexos ou continentes, motivo pelo qual determino a baixa da distribuição e a redistribuição do processo para o juízo natura da 1ª Vara Cível de Porto Velho, declinando a competência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0014387-82.2010.8.22.0001 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Impugnado: Célia Ferrer dos Santos Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Arioswaldo Alves de Freitas (RO 2256), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4557/2010 Em correição determino a colocação de tarja de identificação de classe e o cadastramento do advogado da parte impugnada.Certifiquese a apresentação de impugnação no processo principal. Processe-se, na forma do art. 261 do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo, ouvindo-se a Autora/Impugnada, em cinco dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0035230-54.1999.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Firmino de Freitas Moura Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Joao Batista de Lima Advogado: Rachel de Oliveira (RO 1149) Decisão: Noticia, o Exequente, a não localização de bens do Executado e, conforme extrado colhido via sistema do Renajud, inexistem veículos cadastrados em nome do devedor. Deste modo,defiro o pleito de fl.268 e determino que sejam procedidas reiteradas tentativas de penhora via sistems Bacenjud, mensalmente e por seis meses.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0048900-47.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Carlos Robério Sousa da Silva Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S.A., F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) 172 Decisão: Defiro o pleito de fls.240/242, nos termos da decisão de fls. 224 no concernente a executada F & F Comércio de Celulares Ltda.Quanto a executada Gradiente Eletrônica S.A, atente-se o Exequente quanto ao trâmite da Recuperação Extrajudicial homologada pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, conforme notícia extraída do próprio site da Executada.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000780-36.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fábio Pereira da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Decisão: Ante o teor da petição de fls. 36, cumpra-se a escrivania a decisão de fls. 33.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0013020-23.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Angelo Nunes da Mota, Carlos Antonio Nunes, José Vieira Amaral, Cesar Reiff Carlos, Ednelza Barbosa Goes, Marcela Cristina de Souza Silva, Paulo César Pires Andrade, Raimundo Bispo de Barros, Toshio Shiokawa, Valdemir Ribeiro de Almeida Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) SENTENÇA: Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a presente execução com espeque no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará em favor dos Exequentes, na quantia que já se encontra depositada às fls. 176, devendo estes agendarem a retirada do expediente em cinco dias, bem como, recolher custas processuais por já estarem inclusas no montante a ser levantado. Arquivem-se oportunamente.P. R. I e cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0128989-57.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: J. V. C. Portela Comércio de Veículos Ltda Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido: Getulio Dornelles Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Despacho: Intime-se, por Oficial de Justiça, a gerente da folha de pagamento, identificada no auto de penhora contante à fl. 75 deteminando que, em cinco dias, comprove o cumprimento da ordem, uma vez que restou como depositária. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0017977-67.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Infotec Informatica Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4516/2010 DESPACHO/CARTA/ MANDADO .A demanda é o não repasse de PIS/COFINS da concessionária de energia ao consumidor.Essa matéria foi recentemente apreciada e decidida pelo procedimento de recurso repetitivo pela 1ª Seção do STJ, dirimindo nos seguintes termos: A DMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1185070 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/09/2010)O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do judiciário brasileiro encarregado de dar a última palavra sobre o direito infraconstitucional, como a matéria em tela. Apesar de não vigorar no Brasil o sistema de jurisprudência vinculante, suas decisões devem ser observadas e seguidas pelo prestígio que detêm, visando a isonomia material entre os jurisdicionados, a razável duração do processo e diante da própria organização judicial brasileira. Assim, falece a verossimilhança do direito vindicado na inicial, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela para suspensão do repasse desses tributos ao consumidor.Considerando que a publicação da decisão supra citada ocorreu extamente no dia em que o Autor interpôs a presente demanda, facultolhe manifestar quanto a permanência ou não do interesse no prosseguimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0017860-76.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Antonio Jose Martins Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa S. A. Decisão: Vistos em correição nº 4595/2010Emende-se a petição inicial, na forma do art. 284 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicia, para: 1 - adequar os pedidos ao procedimento escolhido, pois o procedimento cautelar tem natureza de cognição de urgência e de probabilidade incompatível com cumulação de pedido de exclusão de órgão de proteção de crédito e indenização por danos morais e: 2 - fundamentar concretamente a razão de 173 benefício acerca das custas judiciais, tendo em vista o contracheque de fls. 31, recolher as custas judiciais;3 - carrear os documentos que fundamentam sua pretensão e comprovam os fatos alegados na inicial, haja vista a autonomia da ação cautelar em relação à ação principal.4 - comprove a inclusão nos cadastros restritivos de crédito;5 - comprove a citação, no processo principal, do Requerido sobre a demanda revisional e a consignatória que embasam esta demanda.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018320-63.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Banco Santander S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Wânia Bezerra da Silva Soares Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4608/2010 DESPACHO/ MANDADO .Cite-se a parte Requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO inicial ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se à Requerida que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO .Endereço: Rua Guaruja, mº 4497, Jardim Eldorado Nesta CidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018323-18.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Rita Katia Varao de Sousa Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4609/2010 LIMINAR/MANDADO Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta documentação em destaque o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da obrigação, vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais preVistos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, tipo Motocicleta, Marca/Modelo: Homda Biz, 125 ES, Ano de Fabricação 2009/2010, Cor Rosa, Placa NCI 3548, Chassi nº 9C2JC4220AR131833, depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até decisão final destes autos, sob pena de multa diária de dois salários mínimos.Executada a liminar, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO cite-se a Requerida para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir o veículo a Requerida, comprovando nos autos.No prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO .Endereço: Rua José Vieira Caúla, 1884, fone: 9245-3635, Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018275-59.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Portal das Américas Ltda Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4600/2010 DESPACHO/ MANDADO .Cite-se a parte Requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO inicial ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO .Endereço: BR 364, Km 05, Zona Rural Nesta CidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018308-49.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irmãos Domingues Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Tim Celular S. A. Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4606/20101 - A demanda é o não repasse de PIS/COFINS da concessionária de energia ao consumidor. Essa matéria foi decidida pelo procedimento de recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, dirimindo nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição 174 para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1185070 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/09/2010)Em que pese o entendimento divergente deste juízo, curvo-me ao Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão do judiciário brasileiro encarregado de dar a última palavra sobre o direito infraconstitucional, como a matéria em tela. É que, apesar de não vigorar no Brasil o sistema de jurisprudência vinculante, as decisões dos Tribunais Superiores devem ser observadas e seguidas pelo prestígio que detêm, visando a isonomia material entre os jurisdicionados, a razável duração do processo e diante da própria organização judicial brasileira atender à segurança jurídica Assim, falece a verossimilhança do direito vindicado na inicial, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela para suspensão do repasse desses tributos ao consumidor.Considerando a recenticidade da decisão supra e que o Autor ingressou com a presente demanda em data de 01.10.2010, faculto a manifestação quanto a permanência ou não de interesse no prosseguimento da presente demanda. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018319-78.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Bruno Alencar Severino Botelho Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4606/2010 LIMINAR/MANDADO Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta documentação em destaque o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da obrigação, vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais preVistos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: Renaut Clio Hatch 1.0, 16v, GAS, Ano de Fabricação 2002, Cor Vermelho, Placa NCO 8020, Chassi nº 93YBB06252J343562, depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até decisão final destes autos, sob pena de multa diária de dois salários mínimos. Executada a liminar, cite-se o Requerido para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir o veículo ao Requerido, comprovando nos autos.No prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO .Endereço: Rua Bartolomeu Pereira, nº 3583, Bairro Eletronorte Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0178768-44.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Jackson Barros Araújo Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Gerino Paulo de Oliveira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para o dia 09/11/2010, às 8: 30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o § 2º do artigo 331 do CPC, serão fixados os pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; se ainda, se o caso, designada a audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º, do artigo 331, CPC.).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Requerente: Paulo Jackson Barros AraújoRua Jatuarana, 4630, Bairro Conceição, nesta CidadeRequerido: Rua Uruguai, 823, Bairro Nova Porto Velho, nesta Cidade.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0015362-07.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Antonio Jose Martins Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco Finasa S. A. Despacho: Cumpra-se integralmente ao já determinado às fls. 17.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0103830-78.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Delmo Barroso Brito Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Decisão: Vistos etc. ...As partes são legítimas e encontram devidamente representada. Não há nulidades ou vícios a sanar. Não há questão processual pendente. Os elementos de prova carreados nos autos não são suficientes para esclarecer se o contrato vem sendo pago corretamente, por que o extrato analítico da conta-corrente não é claro o suficiente e não se relaciona ao contrato objeto desta demanda.Assim, determino que a Requerida traga aos autos ficha financeira do contrato, especificando as parcelas e a data de seu pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de descumprimento de seu ônus da prova, dada sua inversão, conforme despacho de fls. 29/30. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0013146-73.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rodrigo Leventi Guimarães Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: Cetelem Brasil SA Financeira de Credito Advogado: Patrícia Antunes Fernandes (OAB/PE 26397), Maria Carolina da Fonte Albquerque ( 20.795) 175 Decisão: Na inicial o Autor não efetuou pedido de consignação em pagamento e nem houve provimento judicial para tanto. O objeto da demanda é a devolução em dobro pelo pagamento de cobranças baseadas de cláusulas contratuais ditas ilegais sobre parte das cobranças das faturas do cartão. Entretanto, no decorrer do processo o Autor vem apresentando depósitos dos valores que entende devidos e, recentemente, em decorrência da grave dos bancários, alega impossibilidade de continuidade. É certo que se discuti a legalidades de alguns lançamentos insertos nas faturas e deste modo há litigio entre as partes quanto ao valor real devido.Ante ao exposto, faculto a Reqeuerida se manifestar quanto aos depósitos e, logo após, o Autor para apresentar réplica, retornando, a seguir os autos conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018328-40.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Quele de Castro Bezerra Gonçalves Despacho: LIMINAR/MANDADO Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta documentação em destaque o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da obrigação, vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais preVistos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, tipo Motocicleta, Marca/ Modelo: Honda, CBX 250 Twister, Ano de Fabricação 2008, Cor Preta, Placa NDY 8034, Chassi nº 9C2MC35008R128360, depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até decisão final destes autos, sob pena de multa diária de dois salários mínimos.Executada a liminar, cite-se a Requerida para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir o veículo a Requerida, comprovando nos autos.No prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO .Endereço: Rua Madre Silva, nº 3508, Bairro Conceição Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018053-91.2010.8.22.0001 Ação: Arresto Arrestante: Paulo Jackson Barros Araújo Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Arrestado: Gerino Paulo de Oliveira Decisão: Vistos em correição nº 4596/2010A medida cautelar é autônoma em relação à principal e carece de instrução própria. Neste caso, sequer está instruida com o contrato que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO fundamenta a cobrança.Assim, emende-se a inicial para que junte o documento ensejador da dívida no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 284 do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018279-96.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Celia Maria Alves de Souza, Maria de Fatima Marques Rebelo, Aloisio Farias do Nascimento, Morio Ikegawa, Darcy de Jesus Leite Borges, Darilene Santos Pantoja Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S/A Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4601/2010Emende-se a exordial trazendo planilha discriminada dos cálculos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018334-47.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sueli Terezinha Filho Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617) Requerido: Deivisson Guimaraes Nunes, Rita de Castro Nunes, Nug Comercio de Confeccoes Ltda Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4599/2010 DESPACHO/CARTA/ MANDADO .1 . Citem-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.2 . Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO .Endereço: Rua Fernando de Noronha, nº 3976, Bairro Nova Floresta - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0104942-82.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria Genelva Damasceno Silva Decisão: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, 176 ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0086043-07.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Alzenir Alves Cabral Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (RO 1256) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Matheus E. Santana ( ), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Despacho: Considerando que o valor levantado pela Requerente, via alvara judicial de nº 421/2010, encontrava-se penhorado no rosto dos autos, em favor da Edimaq - Empresa Dist e Importadora de Máquinas Ltda - processo de nº 001.2006.013435-5 em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca determino que a parte Autora restitua o valor integral levantado, no prazo de cinco dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000116-68.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido: So Jato Construção Civil Ltda, Durval Rodrigues da Fonseca Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Despacho: Vistos em correição n. 4536/2010 Citados, os Executados não efetuaram o pagamento e nem ofereceram bens a penhora. Nos termos do Art. 739-A, do CPC, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Assim, deverá prosseguir regularmente a execução. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor embargos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0243802-63.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Servposto Vip Ltda Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido: Izabel Maria Fernandes Freitas Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B), Defensoria Pública ( 000000000000000000) SENTENÇA: Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art. 794, I do CPC,, e declaro extinta a dívida face a comprovação do pagamento acostado aos autos.Isento de custas e honorários nos termos do art. 1102 C do CPC.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018289-43.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Instituto Adventista de Porto Velho Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Requerido: Divino Vilde Garça Lima Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4602/2010 DESPACHO/ MANDADO .Cite-se a parte Requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO inicial ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO .Endereço: Av. Rio Madeira, nº 2935, Centro Nesta CidadePorto VelhoRO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018303-27.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Diego Carpenedo Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Decisão: Vistos e correição n. 4597/2010O banco não é legítimo para figurar em pólo passivo de demanda que objetiva o pagamento do cheque e a exclusão dos cadastros dos emitentes de cheques sem fundos do Banco Central, porque o banco não é o credor. Entretanto noticia o Autor que o Banco se omite em informar o nome dos credores e ainda de fornecer microfilmagem do outro cheque.Assim, emende-se a inicial adequando os pedidos à narrativa dos fatos, bem como atentando-se para o pólo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 dias, na forma do art. 284 do CPC.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 177 Proc.: 0018302-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Vilma Ribeiro dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA Despacho: Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4605/2010 DESPACHO/CARTA/ MANDADO .Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO .Endereço: Av. Governador Jorge Teixeira, nº 1296, Bairro Embratel - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0010158-79.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: So Jato Construção Civil Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Embargado: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Decisão: Vistos em correição n. 4594/2010. Apense os autos ao processo 0136089-29.2009.822.0001, revisional de contrato que envolve as mesmas partes e tem como objeto o mesmo contrato que sedimenta a execução embargada pela Executada. Consultando o SAP colhe-se a informação de os autos aicma referido se encontra com carga para a Perita e, deste modo, para cumprir a determinação acima deverá ser aguardado o momento próprio. Desde já, ficam cientes as partes que a prova pericial produzida naquele autos servirá também para este processo, evitando-se, deste modo, repetição desnecessária de provas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0128027-97.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marilene Ferreira Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434) Requerido: BPN Créditus Brasil Advogado: Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP 147386), Rafael Antonio da Silva (OAB/SP 244223), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0042696-50.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Salete Duarte de Freitas Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0291553-80.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wilson Pereira Carvalheiro Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0201953-48.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Jacilene Garcia de Souza Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Luciane Brito de Sousa (SSP/SP 249661-A) Penhora online - Réu: 178 Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0252176-68.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Fabíola de Jesus Pereira Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Executado: Marceli Cristiane Havreluch Fatacholi, George Luis Sabag Skrobot, Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0175300-72.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria de Fatima Mesquita Borges Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido: Sul América Cia. Nacional de Seguros Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0084151-92.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Elba Miranda Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Executado: Lojas Renner S. A. Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Carolina Nedel da Motta (OAB/RS 58571) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0068846-05.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Alexson Roberto Souza Marinho Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 00000635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0043390-19.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Divino Emmanoel Ferreira Borges Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Americel S/A (Operadora Claro) Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017081-24.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lúcia Maria Mourão, Marilisa Lisboa Benincasa, Fernando Benincasa, Marilia Lisboa Benincasa Moro, Wellington Alves de Souza Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S A Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0059483-57.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 10990) Requerido: Joaquim Marinho da Silva Neto Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0048870-12.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Gerôncio Paulino de Oliveira Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco GE Capital S.A. Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A), Fabiana de Oliveira Santos (OAB/SP 238372), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0129366-72.2001.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ismael Camurça Lima Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Executado: Crezo Jaques Vasconcelos, Fernanda Moreira da Silva, João Carlos Pereira Bicalho Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0004027-88.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Renato Soares de Lima Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. 179 Proc.: 0011388-64.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Eudinice Olimpio Rodrigues Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0086468-73.2003.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: G. A. Veronezi Me, Jose Fulop Filho Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0041066-27.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469) Executado: Mercado Samauma Ltda - Me, Samuel Araujo da Silva Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0230195-51.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda. Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Requerido: J. N. S. Construções, Transportes e Terraplanagem Ltda. Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0043886-82.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Alzerina Rosas Noronha Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0015172-44.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jorge Eduardo Pimentel da Lapa Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI SENTENÇA: A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls. 72), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender a determinação do Juízo (fls. 73).Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por JORGE EDUARDO PIMENTEL DA LAPA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Desapense-se.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0251954-03.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luchar Lima Galdino Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: Franciscone Comercial Advogado: Sérgio Luis Quaglia Silva (SSP/SP 107.489) SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 28/29), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por LUCHAR LIMA GALDINO contra FRANCISCONE COMERCIAL, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0010260-04.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030), Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817) Executado: Rodrigues & Resende Comercio Ltda, Samuel Rodrigues Soares, Neusa Candida Resende 180 SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO DO BRASIL S/A contra RODRIGUES & RESENDE COMÉRCIO LTDA, SAMUEL RODRIGUES SOARES e NEUSA CANDIDA RESENDE, todos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e, ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias e pagamento das custas. Custas pela parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0015640-08.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vania Maria Amorim da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa S.A. SENTENÇA: A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls. 69), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender a determinação do Juízo (certidão - fls. 70).Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por VANIA MARIA AMORIM DA SILVA contra BANCO FINASA S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0015821-09.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Neide da Silva Francelino Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e, no inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por MARIA NEIDE DA SILVA FRANCELINO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, ambas qualificadas nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017962-98.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pedro Moreira Filho Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818), Gilmarinho Lobato Muniz (OAB/RO 3823) Requerido: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda Despacho: Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora adequar o valor da causa de acordo com os incisos II e V do art. 259 do Código de Processo Civil, bem como recolher o complemento das custas iniciais.Intime-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0018059-98.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884) Executado: Claudeci Costa, Domingos Oliveira dos Santos, Paulino Oliveira dos Santos Despacho: Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0017064-85.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Christiano Limeira Gomes Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Gmac S. A. SENTENÇA: A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (fls. 72), no entanto, não atendeu a contento a determinação judicial (fls. 73).Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CHRISTIANO LIMEIRA GOMES contra BANCO GMAC S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária a parte autora. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0018258-23.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Maria Eterna da Silva Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco do Brasil S. A. Decisão: Considerando o documento de fls. 32 , DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.INDEFIRO o pedido de liminar, eis que não é possível reconhecer de plano a plausibilidade do direito invocado.A parte requerente de forma livre, celebrou o contrato de mútuo, sabendo exatamente qual 181 seria a parcela mensal, portanto, até que seja reconhecida alguma ilegalidade no pacto, não há como suspender os pagamentos livremente ajustados.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais.Intime-se a parte autora.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0018113-64.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Resina Engenharia Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Requerido: Vivo S.A. Despacho: Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora quantificar o dano material, adequando o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do art. 259 do Código de Processo Civil, recolhendo o complemento das custas.Intime-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0018030-48.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Walter de Moura Botelho Despacho: O instrumento procuratório de fls. 06/07 encontra-se com prazo de validade expirado.Assim sendo, deverá a parte autora apresentar o novo instrumento procuratório e substabelecimentos, em original ou cópias devidamente autenticadas, no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial.Em igual prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora apresentar o original do contrato e da notificação extrajudicial.Intime-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0018133-55.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Irinaldo Pena Ferreira Despacho: Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar o instrumento procuratório e substabelecimentos, em original ou cópias devidamente autenticadas.Em igual prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora apresentar o original do contrato e da notificação extrajudicial.Intime-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0099883-55.2005.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Fernando Dias Resende, Rozineide Auxiliadora Pinto Mariano Resende Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Marcos Metchko (RO 1482) Despacho: Sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, III, do CPC), promova o executado a transferência bancária determinada às fls. 629 e reiterada em 03 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (três) oportunidades (conforme documento anexo). Manifestese a parte exequente acerca da impugnação. Intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 0099409-84.2005.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marcos José Scopel Decisão: Face às certidões de fls. 104 verso e 111 verso, intime-se a parte autora a impulsionar o feito, informando o endereço da parte requerida, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único do art. 238 do CPC, pessoalmente a parte para dar andamento no feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, 8 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0135928-58.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Carlos Alberto Troncoso Justo, Maria Nazarete Pereira da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Executado: Sergio Campos Barbosa Despacho: Indique a parte exequente a localização do veículo bloqueado às fls. 117. Intime-se.Porto Velho-RO, 8 de outubro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0208656-92.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Maria do Socorro dos Santos Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte requerente para levantamento do valor depositado às fls. 77. Custas já recolhidas às fls. 78.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, 8 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0250480-65.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Inês Margarete Balthazar Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Caixa Seguradora S/A Advogado: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E), 182 Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por INÊS MARGARETE BALTHAZAR contra CAIXA SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado às fls. 143. Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias e pagamento das custas.Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] JUIZ DE DIREITO: FABIANO PEGORARO FRANCO ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO Proc.: 0010918-28.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dulcimar Batista de Lima Ferreira Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Requerido: Porto Velho Shopping SENTENÇA: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por DULCIMAR BATISTA DE LIMA FERREIRA, em face da empresa requerida VELHO SHOPPING para: A) PROCEDENTE para condenar a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 60,00, devidamente corrigida a partir da propositura da ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação, à título de indenização material.B) imProcedente o pedido de indenização moral, fomulada pela autora.Sucumbentes as partes, condeno ambas ao pagamento das despesas processuais, devendo esta ser rateada.Quanto aos honorários advocatícios, sendo as partes sucumbentes da mesma proporção, os tenho por compensados.Publique-se. Registre-se. se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010338-95.2010.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Maria Mercedes Gomes Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505) Requerido: Jose Martins Cornelio de Souza Decisão: Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento combinada com ação de cobrança de aluguéis atrasados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Citado o requerido, afirmou estar passando por dificuldade financeira, e se comprometeu a desocupar o bem em 30 dias, contados a partir do dia 13.8.2010.Foi concedido o sobrestamento do feito por 30 dias (fls. 42).Passado o prazo, não houve o cumprimento do que fora prometido pelo requerido. A Requerente, finalizando o imediato despejo do requerido, caucionou o feito mediante a apresentação do bem TV LG 42 polegadas LCD FULL HD 42LF20 FR, avaliada em R$2.400,00. Justificou o oferecimento do bem em garantia, ao invés do depósito em juízo, em razão atual greve bancária que surte efeito em todo país. E se comprometeu a efetuar a substituição do bem em caução assim que possível.Pois bem. O §1º do art. 59 da Lei 8.245/91 estabelece que a liminar para a desocupação em 15 dias, depende de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.Ficou esclarecido nos autos que o aluguel fora contratado no valor de R$ 150,00. Portanto, o bem dado em garantia, ultrapassa de longe o valor mínimo exigido pelo regramento jurídico, o que possibilita, de longe, a concessão da medida liminar.Por essa razão, recebo o bem dado em garantia, e nomeio como depositária a requerente.Dessa forma, adequando-se o caso ao disposto no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245-91, DEFIRO o pedido de urgência para a desocupação do imóvel.Expeça-se mandando para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias. Não havendo cumprimento, passe a desocupação coercitiva, fazendo uso de força policial, se necessário. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Junte, a escrivania a petição protocolada em 7.10.2010.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009373-20.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Piemonte Veículos Ltda Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Executado: Raimundo Nonato Fialho Ferreira SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a regularização do processo (fl. 30), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação (fl. 31). Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013585-84.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jéssica Carvalho Guedes Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Café Donutus SENTENÇA: III - Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Jéssica Carvalho Guedes em face de Café Donutus, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido e atualizado monetariamente a partir do 183 ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação;Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor total da condenação, o que faço com base no art. 20, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, deverá o requerido efetuar o pagamento da condenação, espontaneamente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa equivalente a 10% do valor atualizado do débito, nos termos do Artigo 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Oportunamente, arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013887-16.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S A Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MT 11.877A) Requerido: Nazareth de Andrade SENTENÇA: III - Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida e, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos.Julgo extinto o procedimento, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo exigido para o serviço.P.R.I.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014081-16.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joel Moreira da Silva Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) Requerido: Tim Celular S/A SENTENÇA: Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: A) Confirmar decisão que antecipou os efeitos da tutela;B) Desconstituir o débito que teria dado origem à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO inscrição indevida;C) Condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, já atualizados, à título de danos morais;Resolvo o feito com análise do mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.Fica ciente a parte ré que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015639-23.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Francisco Delmar Gaida Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos , etc. Determinada a emenda à petição inicial (fl. 35), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação (fl. 36). Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012466-88.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleide Claudino de Pontes Advogado: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539) Requerido: Riverlei Viana Costa SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, e condeno o Requerido RIVERLEI VIANA DA COSTAao pagamento da importância de R$ 1.500,00, devidamente corrigida a partir da propositura da ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação.Condeno-a ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 184 Proc.: 0012577-72.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juscelino de Oliveira Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Tim Celular S. A. SENTENÇA: III - Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Juscelino de Oliveira em face de Tim Celular S. A., para: a) Tornar definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) Determinar a desconstituição do débito discutido nestes autos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação;Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor total da condenação, o que faço com base no art. 20, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, deverá o requerido efetuar o pagamento da condenação, espontaneamente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa equivalente a 10% do valor atualizado do débito, nos termos do Artigo 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Oportunamente, arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011584-29.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/RO 3700) Requerido: Samir de Souza Castro SENTENÇA: III - Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida e, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos.Julgo extinto o procedimento, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo exigido para o serviço.P.R.I.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014175-61.2010.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Manoel Porfírio Alves Sobrinho Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Requerido: Alexandra Lima Rodrigues Ramos SENTENÇA: Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para decretar a rescisão do contrato de locação, bem como o despejo da requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva, fazendo uso de força policial, se necessário. Condenando ainda a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos de abril/2010 até a data da efetiva desocupação, corrigidos os valores monetariamente, com juros moratórios em 1% ao mês, mais a multa de 10%, conforme fora contratado na cláusula quatro do contrato (fls.12). Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no importe de 10% sobre o total da condenação.Julgo o feito com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil.Fica ciente a parte ré que deverá cumprir a obrigação de pagar que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012758-73.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elisangela Benício da Rocha Macêdo Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Tim Celular S/A SENTENÇA: III - Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Elisangela Benício da Rocha Macêdo em face de Tim Celular S/A, para: a) Tornar definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) Determinar a desconstituição do débito discutido nestes autos; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido e atualizado monetariamente 185 a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação;Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor total da condenação, o que faço com base no art. 20, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, deverá o requerido efetuar o pagamento da condenação, espontaneamente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa equivalente a 10% do valor atualizado do débito, nos termos do Artigo 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Oportunamente, arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011479-52.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Condominio Residencial Pacaas Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (AC 1967) Requerido: WMS Supermercados do Brasil LTDA - Wal MArt SENTENÇA: Feitas as exposições, julgo parcialmente procedente os pedido formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PACAAS em face de WMS SUPERMERCADO DO BRASIL, para: A) Procedente para condenar a empresa ré à obrigação de fazer, para que em 15 dias faça a remessa de 10 anilhas de 5 kg ao endereço da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);B) Improcedente para condenar a ré a indenização a título de lucros cessantes.Julgo o feito com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil.Embora sucumbentes ambas as partes, considerando ser mínima a sucumbência que racai sob a empresa autora, condeno a empresa ré ao pagamento da totalidade das custas processuais.Quanto aos honorários adocatícios, os fixo em 10% sob o valor dado à causa, com observãncia ao disposto no art. 20, §3º, “c” do CPC.Fica ciente a parte ré que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Rubens Galvão Modesto Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] JUIZ DE DIREITO: FABIANO PEGORARO FRANCO ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO Proc.: 0018134-40.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Cesar Shmith Nazareth Decisão: Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017814-87.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Meirivone Miranda de Souza Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido: Jesse Galvão de Souza Decisão: Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança, com pedido de antecipação de tutela, em que pretende a parte autora, advogada, a cobrança dos valores contratados com o requerido para atuação nos autos 200.000.2008.003396-2.No pedido formulado na presente ação de cobrança, a parte autora requereu urgência e pediu para que este juízo determinasse ao Secretário de Administração do Estado de Rondônia que depositasse judicialmente a importância equivalente a 20% das diferenças salariais retroativas do requerido , a serem pagas no mês de setembro. No mérito, requereu a procedência da ação e a liberação dos valores depositados judicialmente à seu favor.Pois bem. Compulsando os autos, especialmente o contrato que dá origem a presente cobrança (fls. 271/273), verifiquei que as partes contrataram que o serviço se daria mediante o pagamento de R$5.000,00, mais 20% sobre o valor da causa do mandando de segurança, ou seja, mais 20% de R$ 5.000,00, equivalente a R$ 1.000,00, conforme se verifica às fls. 13/23.Na emenda à inicial (fls.283), a parte autora aditou o pedido e acrescentou para que também houvesse o depósito judicial do valor de R$5.000,00 contratados. Por conta disso, restou ao final como objeto da ação o valor de 186 R$6.000,00 (R$5.000,00 mais R$1.000,00).Quanto ao pedido de antecipação de tutela, verifico que a autora traz aos autos a prova inequívoca e a verossimilhança das suas alegações. No entanto, não deixou claro o fundado receio de dano ou de difícil reparação. Também não evidenciou a existência do abuso de direito ou manifesto protelatório do requerido. Por essa razão, creio pela necessidade de se estender a discussão do feito, para só então, atribuir razão a um dos litigantes. Assim, é impossível a concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela, ante a falta de elementos necessários ao feito.No mais, CITE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018068-60.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Cynthia Durante (OAB/MT 10282) Requerido: Maria das Graças Serra da Silva Decisão: Vistos. Defiro liminarmente a medida pois presente o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes; a prova da inadimplência e a notificação do requerido. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide.Considerando que o autor já solicitou em seu petitório a citação da parte requerida (art. 930 do CPC), caso haja cumprimento imediato da reintegração, e estando o bem na posse do requerido, o oficial de justiça, no mesmo ato, procederá a citação deste para, se o desejar, contestar a ação no prazo de 15 dias (art. 3º, §3º do DL. 911/69). Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018109-27.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria das Gracas Mendes Soares Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Credicard - Administradora de Cartões de Crédito S/A Despacho: Vistos. Intime a parte autora, para que emende a peça inicial fazendo a correta indicação do valor dado a causa. Nas ações em que se pretende a indenização moral, o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia é o de que, deve haver a indicação de valor equivalente a pretensão do autor, ainda que este seja meramente estimativo e provisório. In verbis, o julgado do egrégio Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. Na ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à causa um valor estimativo, compatível com o dano que alega Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ter sofrido. O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto de controle pelo Judiciário, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, que não pode ficar ao simples alvedrio das partes, porquanto influencia no recolhimento de custas e parâmetro para estabelecimento de competência. É ilegal que a parte-autora, ao interpor ação pedindo indenização por dano moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente superior. ( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/05/2008)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que a jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que “A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 642.488/DF, PRIMEIRA Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28/09/2006). Nesse sentido: AgRg nos EREsp 713.800/MA, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 08/06/2009.Sendo assim, melhor esclarecida a situação dos autos, é necessário que se dê a oportunidade de emenda à parte autora, para que em 10 dias regularize a pretensão judicial, fazendo a correta indicação do valor da causa.Na mesma ocasião, proceda a juntada de comprovante hipossuficiência que justifique o impedimento de efetuar o pagamento das custas processuais.Pena de indeferimento do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018069-45.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Paulo Benevenute Tupan Decisão: Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013459-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juliano Fernandes de Souza Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) 187 Requerido: Banco Itaú S/A SENTENÇA: III. Dispositivo Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial por JULIANO FERNANDES DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S.A. para: A) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedidos às fls. 22;B) Condenar o banco réu a repetição do indébito em prol do autor, devendo este efetuar o pagamento de valor equivalente ao dobro de R$561,82, acrescido de correção monetária e juros legais, contados da propositura da presente ação;C) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização moral no montante de R$10.000,00, valor este já atualizado;D) Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono do autor no importe de 10% sobre o total da condenação. Julgo o feito com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil.Fica ciente a parte ré que deverá cumprir a obrigação de pagar que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012928-45.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: BALCÃO ACRE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido: Amadeu Vieira da Silva Despacho: Intime a parte autora para se manifestar nos autos.prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012079-73.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria de Fátima Ferreira dos Santos Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Despacho: Vistos. Com respeito e acatamento à decisão do recurso de apelação. Recebo a peça inicial, e dou seguimento ao feito.Cite e intime a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e instrução do feito no dia 01 de dezembro de 2010 às 10: 00 horas, momento que poderá oferecer defesa. Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. Por se tratar se interesse de menor, intime o representante do Ministério Público.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008456-98.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nauara Goncalves Cavalcante, Sonja Goncalves Cavalcante, Jucilene Goncalves Cavalcante, Gutemberg Goncalves Cavalcante Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Requerido: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) Despacho: Manifeste a parte exequente, sobre a petição e documentos juntados às fls. 74/75.Prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018143-02.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: CAIO ARAÚJO DE AZEVEDO Decisão: Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013471-48.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condomínio Gardem Village Requerido: Rosilda Bezerra Pinheiro Despacho: Vistos. Havendo nova informação de endereço da parte requerida, expeça-se carta precatória para cumprimento no endereço indicado às fls. 34.Cite e intime a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação, que se realizará no dia 12 de janeiro de 2011 às 9: 00 horas, onde poderá oferecer defesa. Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. Por se tratar se interesse de menor, intime o representante do Ministério Público.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016625-74.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Veridiana Leite da Mota Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. 188 SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 24), a parte requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não dando o devido cumprimento à determinação (fls. 25). Posto isso, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018139-62.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Evana Maria Aguiar Rocha Decisão: Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018420-18.2010.8.22.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda, Rodonorte Implem. de Transportes Ltda Advogado: Igor Billalba Carvalho (OAB/SP 247190) Impugnado: Deusdedith Pinheiro da Costa Despacho: Diga a parte impugnada, em 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013929-65.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deusdedith Pinheiro da Costa Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz ( ) Requerido: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda, Rondonorte Implementos de Transportes Ltda Advogado: Igor Billalba Carvalho (OAB/SP 247190) Despacho: Intime a parte autora para, querendo, manifeste-se em sede de réplica.Prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018305-94.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ricardo da Silva Moreira Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Requerido: Banco Citicard S.A Despacho: Vistos. Intime a parte autora, para que emende a peça inicial fazendo a correta indicação do valor dado a causa. Nas ações em que se pretende a indenização moral, o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia é o de que, deve haver a indicação de valor equivalente a pretensão do autor, ainda que este seja meramente estimativo e provisório. In verbis, o julgado do egrégio Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. Na ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à causa um valor estimativo, compatível com o dano que alega ter sofrido. O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto de controle pelo Judiciário, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, que não pode ficar ao simples alvedrio das partes, porquanto influencia no recolhimento de custas e parâmetro para estabelecimento de competência. É ilegal que a parte-autora, ao interpor ação pedindo indenização por dano moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente superior. ( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/05/2008)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que a jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que “A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 642.488/DF, PRIMEIRA Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28/09/2006). Nesse sentido: AgRg nos EREsp 713.800/MA, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 08/06/2009.Sendo assim, melhor esclarecida a situação dos autos, é necessário que se dê a oportunidade de emenda à parte autora, para que em 10 dias regularize a pretensão judicial, fazendo a correta indicação do valor da causa.Na mesma ocasião, proceda a juntada de comprovante de pagamento do remanescente das custas processuais.Pena de indeferimento do feito.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012905-02.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: Mercantil Garça Ltda SENTENÇA: III. Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$4.440,04, devidamente atualizado, por reconhecer o não cumprimento, pela parte requerida, do negócio jurídico realizado entre as partes.O valor da condenação deverá ser e atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% 189 ao mês a contar da citação.Sucumbente, condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil, considerando sobretudo a simplicidade da causa e o julgamento antecipado da lide.Fica ciente a parte ré que deverá cumprir a obrigação de pagar que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011167-76.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Alaor Alberto Terra Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Executado: Paul Alexander Church Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018073-82.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Erika Nogueira Assis Decisão: Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016970-40.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aurea Camêlo Corrêa Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido: Jose Nilton do Nascimento SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Aurea Camêlo Corrêa em face de Jose Nilton do Nascimento .O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado, devidamente assinado pelas partes e com confirmação do requerido em cartório (fls. 37/38). Posto isso, homologo por SENTENÇA o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas na petição de fls. 37/38.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas e sem honorários.Oportunamente arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012410-55.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clovismeiry de Almeida Pinheiro Pacheco Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Requerido: Globex Utilidades S. A. Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Despacho: Vistos, Tendo em vista a certidão de fl. 96, e analisando detidamente os autos, verifico o erro material, e na oportunidade, realizo a correção dos termos incorretos, modificando de: “Portanto, ao analisar o caso concreto, entendo que para atender o duplo caráter do dano moral, reparador e principalmente pedagógico, considerando o patrimônio da empresa ré, o valor a ser fixado deve ser em R$ 10.000,00 (vinte mil reais), o que entendo justo e razoável.”, para: ”Portanto, ao analisar o caso concreto, entendo que para atender o duplo caráter do dano moral, reparador e principalmente pedagógico, considerando o patrimônio da empresa ré, o valor a ser fixado deve ser em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo justo e razoável.”E quanto ao item “c” do Dispositivo de fl. 93, modifico de: ”CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 (vinte mil reais), corrigido e atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% ao mes a contar da citação” para: ”CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% ao mes a contar da citação”No mais, siga o tramite de acordo com a SENTENÇA de fls. 91/94. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018153-46.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Cleonice Armiliato Bogoevich Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: BV Finaceira S. A. Despacho: Vistos. Determino que a parte autora traga aos autos comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não 190 implicam prejuízo ao sustento e trata-se de funcionário público, que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018199-35.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Benicio Maia Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) Requerido: Fernando Pereira Barros, Gilberto Antônio Andretta Vigiato, Luiz Diego Cardoso Garcia Decisão: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, em que afirma o autor ter havido vício na transferência de imóvel, que antes era de sua propriedade, para o nome dos requeridos, e relata ainda uma série de fatos sucessivos, que lhe teriam causado grande prejuízo. Pela síntese da narrativa, já é possível se notar que a matéria que se discute nos autos foge da competência deste juízo. Pois requer a matéria, processamento em vara especializada, que centraliza tal tipo de discussão, representada na presente comarca pela 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos.Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Rondônia: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. FALSIFICAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. A ação anulatória de escritura pública visando apurar existência de falsificação deverá ser processada e julgada no Juízo da Vara Cível com competência para analisar matérias afetas aos Registros Públicos. (Conf. Negativo, N. 10000220080038164, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 14/10/2008).No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de São Paulo: COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO - COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5905714900 SP Beretta da Silveira. 02/12/2008. 3ª Câmara de Direito Privado. 18/12/2008. Assim, não sendo possível o prosseguimento da presente ação sob a competência deste juízo, devolvam os autos, e os remetam à vara competente.Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de outubro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018138-77.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: José Vilson Pereira Lopes Decisão: Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 188 Ano 2010 DJE. N. 188/2010 - quarta-feira, 13 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem n