DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espítio Santo. Tribunal que reconheceu a titulares de caderneta de poupança, quando da edição dos “Plano Bresser” e “ Plano Verão”, o direito à correção monetária pela inflação real do período, sem os expurgos inflacionários determinados. 2. Pois bem, a parte recorrente alega afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Republicana. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que esta colenda Corte já contratação ou mencionadas normas decidiu renovação que as tenha cadernetas ocorrido infraconstitucionais Decisões no mesmo sentido: RE a de antes elas poupança da não edição se cuja das submetem. 200.514, da relatoria do ministro Moreira Alves; RE 204.769, da relatoria do ministro Celso de Mello; RE 278.980, da relatoria do ministro Sydney Sanches; RE 443.997, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e RE 408.872, de minha relatoria. Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator