214 . ISSN 1677-7042 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO N o- 391, DE 18 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre a proibição da oferta de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores (internet), especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 6.316/75 e da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997, em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, Ed. Assis, Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF e mais ainda, Considerando a garantia dos direitos dos usuários dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais de receberem tratamento com qualidade, não maléfico e eficiente, conforme determinam os artigos 3º e 4º do Decreto Lei n° 938/69 e Resoluções COFFITO n° 80 e 81; Considerando que, na oferta de serviços generalizada, o usuário pode adquirir um procedimento sem a prévia avaliação inicial do profissional, ou seja, sem o estabelecimento do devido diagnóstico fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional que sustentaria cientificamente a indicação e/ou a prescrição do tratamento ou intervenção; Considerando que, na mesma linha de raciocínio, os profissionais nas circunstâncias acima, podem não considerar às possíveis contra-indicações de determinado procedimento em relação ao usuário, colocando em risco a saúde do indivíduo; Considerando que os aspectos éticos e legais da propaganda não são garantidos em negócios jurídicos eletrônicos coletivos, podendo-se configurar em concorrência desleal, cobrança de preços aviltantes, desrespeito e mercantilização das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, além de não garantir a qualidade do atendimento, sem proceder a avaliação prévia do usuário, que no ambiente coletivo e virtual é indeterminado; Considerando que é proibida a divulgação de preços dos atendimentos como forma de propaganda, e que a oferta dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos fere a norma do artigo 8º da Resolução COFFITO n° 10, resolve: Artigo 1º - É vedado ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a oferta de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional mediante a utilização de propaganda e ou divulgação dos seus serviços em sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos coletivos e virtual. Parágrafo único - Equiparam-se, para fins de aplicação da presente Resolução, as pessoas jurídicas que tenham como objeto a prestação de serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional, cabendo aos seus representantes legais o alcance ético desta Resolução. Artigo 2º - O CREFITO procederá a fiscalização permanente, devendo inclusive, instaurar o competente processo ético disciplinar com as aplicações das penalidades previstas nos termos da Lei 6.316/75 e demais Resoluções COFFITO aplicáveis à espécie. Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO M ER CI AL IZA ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA Diretora-Secretária dão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 22 de agosto de 2011. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Francisco Anis Faiad, Conselheiro Federal Relator. PROPOSIÇÃO 49.0000.2011.000820-2. Origem: Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. Assunto: Financiamento público de campanha. Proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face das Leis n. 9.096/1995 e 9.504/1997. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). EMENTA N. 038/2011/COP: Papel Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa da democracia representativa e dos princípios constitucionais. Cabimento e pertinência de ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de Legislação federal que disciplina as doações a campanhas eleitorais e partidos políticos permitindo doações realizadas por pessoas jurídicas. Necessidade de imposição de limites proporcionais nas doações efetuadas por pessoas físicas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acórdão os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 22 de agosto de 2011. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora. PROPOSIÇÃO 2009.14.0719301. Origem: Supremo Tribunal Federal - STF. Ofício nº 10304/R. Ministro Ricardo Lewandowski. Assunto: Audiência Pública - STF. Ação afirmativa de reserva de vagas no ensino superior. Programa de cotas em Universidades Federais. Sub-relatora: Conselheira Federal Suplente Silvia Nascimento Cardoso dos S. Cerqueira (BA). Relator: Conselheiro Federal Luiz Viana Queiroz (BA). EMENTA N. 039/2011/COP: Ação afirmativa de reserva de vagas no ensino superior. Programa de cotas em universidades federais. Constitucionalidade das cotas raciais para acesso aos cursos superiores de universidades públicas brasileiras, como política afirmativa temporária, garantida a autonomia universitária. STF/ADPF nº 186. Ingresso do Conselho Federal da OAB no feito como amicus curiae. Defesa da improcedência da ADPF. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 22 de agosto de 2011. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Luiz Viana Queiroz, Relator. ÇÃ O Brasília, 23 de agosto de 2011. OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente do Conselho PR OI 2ª CÂMARA ACÓRDÃO BID PROCESSO DE REVISÃO N. 2009.08.06095-05/SCA. Requerente: C.T.O. (Adv.: Antônio Carlos Quadros OAB/MG 41797). Requeridos: Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). Revisor: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araujo (SE). EMENTA N. 25/2011/SCA. Processo disciplinar. Revisão. Vedação de reforma para pior. Impõe-se o acolhimento do pedido de revisão do processo disciplinar quando a decisão proferida pelo Conselho Federal da OAB agrava a pena imposta ao próprio recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do pedido de revisão e dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão proferida pela Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal que aplicou a pena de suspensão ao Requerente, com o restabelecimento da pena de censura imposta pela Seccional de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste, ao qual aderiu o Revisor. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 5 de julho de 2011. Márcia Machado Melaré, Presidente. Valmir Macedo de Araujo, Revisor. A CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS RECURSO 2011.08.01523-05 - Embargos de declaração. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Processo n. 37846/2010. Assunto: Embargos de declaração. Recurso. Pedido de anulação de sessão de formação da Lista Sêxtupla para Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná. Embargantes: Advogada Eliana Mara Brossi OAB/SP 65.891. Advogado Luiz Antonio Sampaio Gouveia OAB/SP 48.816. Embargado: Acórdão de fls. 351/359. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). EMENTA N. 037/2011/COP: ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE CONSELHEIRO RELATOR. ALEGAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL EM SEU DESFAVOR. PROCESSO MOVIDO APENAS E TÃO SOMENTE COM O INTUITO DE FUNDAMENTAR ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU CONTROVÉRSIA. INTERESSE DE REVISÃO DE JULGADO. IMPROCEDENCIA. Acór- ACÓRDÃO Nº 07, de 11 de abril de 2011. Processo Éticoprofissional: Nº 023/2010. Denunciante: Nilton Braz de Queiroz. Denunciado: Cláudio Daniel Rocha Barbosa (CRMV-DF nº 0326). Relator: Méd. Vet. Antônio Raphael Teixeira Neto. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo Ético-Profissional CRMV-DF nº 023/2010, de 06 de janeiro de 2010, em que são partes os acima indicados, na IV Sessão Especial de Julgamento, realizada em Brasília - DF no dia 11 de abril de 2011, acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, por unanimidade, julgar improcedente a denúncia, sendo assegurado o direito de recurso junto CFMV no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 59 da Resolução nº 875/2007, combinado com o artigo 33, § 4,º da Lei 5.517/68 . Méd. Vet. Antônio Raphael Teixeira Neto, CRMV-DF Nº 0734, Conselheiro Relator. Méd. Vet. José Renato Junqueira Borges, CRMV-DF Nº 0982, Presidente em exercício do CRMV-DF. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011082400214 ACÓRDÃO Nº 16, DE 14 DE JUNHO DE 2011. Processo Ético-profissional: Nº 1010/2008-A. Denunciante: Heloisa Ramos Coelho. Denunciada: Gabriela Moreira Pires (CRMV-DF nº 2107). Relator: Méd. Vet. Lucílio Antônio Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo Ético-Profissional CRMV-DF nº 1010/2008-A, de 24 de abril de 2008, em que são partes os acima indicados, na V Sessão Especial de Julgamento, realizada em Brasília - DF no dia 14 de junho de 2011, acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, por unanimidade, julgar improcedente a denúncia, sendo assegurado o direito de recurso junto CFMV no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 59 da Resolução nº 875/2007, combinado com o artigo 33, § 4,º da Lei 5.517/68. Méd. Vet. Lucílio Antônio Ribeiro, CRMV-DF Nº 0519, Conselheiro Relator. Méd. Vet. Ricardo Miyasaka de Almeida, CRMV-DF Nº 1184, Presidente do CRMV-DF. ACÓRDÃO Nº 17, DE 14 DE JUNHO DE 2011. Processo Ético-profissional: Nº 1010/2008-C. Denunciante: Heloisa Ramos Coelho. Denunciado: Isaías Silva Chianca (CRMV-DF nº 0611). Relatora: Zootecnista Raquel Pereira Caputo. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo Ético-Profissional CRMV-DF nº 1010/2008-C, de 24 de abril de 2008, em que são partes os acima indicados, na V Sessão Especial de Julgamento, realizada em Brasília - DF no dia 14 de junho de 2011, acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, por unanimidade, julgar procedente a denúncia, aplicando ao denunciado a penalidade prevista na alínea "a" do artigo 33, da Lei 5.517/68, por infração ao artigo 14, inciso I, da Resolução nº 722/2002. Sendo assegurado o direito de recurso junto CFMV no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 59 da Resolução nº 875/2007, combinado com o artigo 33, § 4,º da Lei 5.517/68. Zootecnista Raquel Pereira Caputo, CRMV-DF Nº 0179/Z, Conselheira Relatora. Méd. Vet. Ricardo Miyasaka de Almeida, CRMV-DF Nº 1184, Presidente do CRMV-DF. ACÓRDÃO Nº 18, DE 14 DE JUNHO DE 2011. Processo Ético-profissional: Nº 1133/2008. Denunciante: CRMV-DF (ex-officio. Denunciado: Emanoel Sampaio Scartezini (CRMV-DF nº 0616). Relatora: Zootecnista Raquel Pereira Caputo. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo Ético-Profissional CRMV-DF nº 1133/2008, de 07 de maio de 2008, em que são partes os acima indicados, na V Sessão Especial de Julgamento, realizada em Brasília - DF no dia 14 de junho de 2011, acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, por unanimidade, julgar procedente a denúncia, aplicando ao denunciado a penalidade prevista na alínea "b" do artigo 33, da Lei 5.517/68, por infração ao Art. 13, incisos V e XX, da Resolução CFMV Nº 722/2002. Sendo assegurado o direito de recurso junto CFMV no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 59 da Resolução nº 875/2007, combinado com o artigo 33, § 4,º da Lei 5.517/68. Zootecnista Raquel Pereira Caputo, CRMV-DF Nº 0179/Z, Conselheira Relatora. Méd. Vet. Ricardo Miyasaka de Almeida, CRMV-DF Nº 1184, Presidente do CRMV-DF. ACÓRDÃO Nº 19, DE 14 DE JUNHO DE 2011. Processo Ético-profissional: Nº 0687/2009. Denunciante: Renata Mastrocola de Senzi Mandelli. Denunciada: Ana Carolina Furtado de Souza (CRMV-DF nº 1436). Relatora: Zootecnista Raquel Pereira Caputo. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo Ético-Profissional CRMV-DF nº 0687/2009, de 13 de maio de 2009, em que são partes os acima indicados, na V Sessão Especial de Julgamento, realizada em Brasília - DF no dia 14 de junho de 2011, acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, por 4 votos a 1, julgar procedente a denúncia aplicando à denunciada a penalidade prevista na alínea "a" do artigo 33, da Lei 5.517/68, por infração ao artigo 14, inciso I, da Resolução nº 722/2002. Sendo assegurado o direito de recurso junto CFMV no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 59 da Resolução nº 875/2007, combinado com o artigo 33, § 4,º da Lei 5.517/68. Zootecnista Raquel Pereira Caputo, CRMV-DF Nº 0179/Z, Conselheira Relatora. Méd. Vet. Ricardo Miyasaka de Almeida, CRMV-DF Nº 1184, Presidente do CRMV-DF. ACÓRDÃO Nº 20, DE 14 DE JUNHO DE 2011. Processo Ético-profissional: Nº 1670/2009. Denunciante: Ápio Barreto Conte. Denunciado: Oliver Rodrigues Macedo (CRMV-DF nº 0268). Relatora: Zootecnista Raquel Pereira Caputo. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo Ético-Profissional CRMV-DF nº 1670/2009, de 30 de setembro de 2009, em que são partes os acima indicados, na V Sessão Especial de Julgamento, realizada em Brasília - DF no dia 14 de junho de 2011, acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, por unanimidade, julgar improcedente a denúncia, sendo assegurado o direito de recurso junto CFMV no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 59 da Resolução nº 875/2007, combinado com o artigo 33, § 4,º da Lei 5.517/68. Zootecnista Raquel Pereira Caputo, CRMV-DF Nº 0179/Z, Conselheira Relatora. Méd. Vet. Ricardo Miyasaka de Almeida, CRMV-DF Nº 1184, Presidente do CRMVDF. PO Brasília, 23 de agosto de 2011. MÁRCIA MACHADO MELARÉ Presidente ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO PLENO Nº 163, quarta-feira, 24 de agosto de 2011 1 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.