A LEI de 8 de Janeiro de 1951 sobre a nacionalidade polaca (Diário Oficial de 19 de Janeiro de 1951) Capítulo 1 Cidadãos polacos Art. 1. O cidadão polaco não pode ser simultaneamente cidadão de um outro país. Art. 2. Com a entrada em vigor da presente lei, cidadãos polacos são as pessoas que: 1) têm a nacionalidade polaca com base nos regulamentos em vigor, 2) chegaram para a República Popular da Polónia como repatriados, 3) receberam a declaração da nacionalidade polaca nos termos de: lei de 28 de Avril de 1946 sobre a nacionalidade do Estado Polaco de pessoas com a nacionalidade polaca que vivem nos territórios o recuperados (D.O. N 15, § 106), decreto de 22 de Outubro de 1947 sobre a nacionalidade do Estado Polaco de pessoas com a nacionalidade polaca que vivem na área da antiga Cidade Livre de Danzig (D.O. No 65, § 378) ou regulamentos anteriormente em vigor nesta matéria. Art. 3. A autoridade competente pode considerar como cidadãos polacos as pessoas que não cumpram os requisitos do artigo anterior mas vivem na Polónia pelo menos a partir de 09 de maio de 1945, a menos que chegassem para a Polónia como estrangeiros com a nacionalidade definida e fossem tratados na Polónia como estrangeiros. Art. 4. O cidadão polaco não é a pessoa que tinha a nacionalidade polaca no dia 31 de Agosto de 1939 mas residia permanentemente no exterior e: 1) devido a mudanças nas fronteiras do Estado Polaco adquiriu, em conformidade com um acordo internacional, a nacionalidade de um outro país ou 2) tem a nacionalidade russa, bielorrussa, ucraniana, lituana, letã e estoniana ou 3) tem a nacionalidade alemã, a menos que o cônjuge desta pessoa tenha a nacionalidade polaca e viver na Polónia. Art. 5. 1. O casamento do cidadão polaco com uma pessoa que não tem a nacionalidade polaca não afecta a nacionalidade dos cônjuges. 2. A mudança de nacionalidade de um dos cônjuges não afecta a nacionalidade do outro cônjuge. Capítulo 2 Aquisição da nacionalidade polaca Art. 6. A criança adquire a nacionalidade polaca se: 1) os dois pais são cidadãos polacos ou 2) um dos pais é cidadão polaco e o outro é desconhecido ou a sua nacionalidade é desconhecida ou incerta. Art. 7. A criança nascida ou encontrada na Polónia adquire a nacionalidade polaca se ambos os pais são desconhecidos ou a nacionalidade deles é desconhecida ou incerta. Art. 8. 1. A criança nascida na Polónia cujo um pais é cidadão polaco e o outro tem a nacionalidade de um outro país adquire a nacionalidade polaca, a menos que os dois pais, na declaração feita por unanimidade perante a autoridade competente no prazo de um mês a contar da data de nascimento da criança, escolham para a criança a nacionalidade do país estrangeiro cujo cidadão é um dos seus pais se a lei deste país permitir a aquisição da nacionalidade desta maneira. 2. Na ausência de acordo entre os pais, cada pai pode requerer ao tribunal de resolução no prazo de um mês a contar da data de nascimento da criança. 3. A criança que adquiriu a nacionalidade estrangeira nos termos dos pontos 1 e 2, pode, depois de completar 13 anos, escolher a nacionalidade polaca por uma declaração feita perante a autoridade competente. Art. 9. As disposições do artigo anterior aplicam-se também às crianças nascidas no estrangeiro dos pais de quem um é cidadão polaco e o outro tem a nacionalidade estrangeira se a lei deste país aplicar os mesmos princípios para a nacionalidade das crianças nascidas na Polónia cujos pais tem nacionalidades diferentes. Art. 10. 1. O estrangeiro pode adquirir a nacionalidade polaca no seu pedido. 2. A aquisição da nacionalidade polaca pode depender de apresentar uma prova de renúncia da nacionalidade estrangeira. 3. Pessoas que chegam para a Polónia como repatriados na forma especificada pelas autoridades competentes adquiram a nacionalidade polaca por força de lei. Capítulo 3 Perda da nacionalidade polaca Art. 11. 1. O cidadão polaco pode adquirir a nacionalidade estrangeira somente após a autorização das autoridades polacas para mudar a nacionalidade. 2. A autorização de mudar a nacionalidade concedida aos pais afecta as crianças sob a sua autoridade parental. 3. A autorização de mudar a nacionalidade concedida a um dos pais afecta as crianças sob a sua autoridade parental se o outro pais não for cidadão polaco ou – sendo cidadão polaco – exprima perante a autoridade competente o consentimento para mudar a nacionalidade das crianças. Se o outro pais se opuser à mudança de nacionalidade ou se o acordo entre os pais for dificil de fechar, o assunto será resolvido pelo tribunal. 4. A autorização afecta as crianças de mais de 13 anos só com o seu consentimento. 5. A aquisição da nacionalidade estrangeira em conformidade com os pontos 1-4 implica a perda da nacionalidade polaca. Art. 12. 1. O cidadão polaco que está no exterior, pode ser privado da nacionalidade polaca se: 1) violar o dever de fidelidade ao Estado Polaco, 2) agir em detrimento dos interesses vitais da Polónia Popular, 3) tiver deixado ilegalmente o Estado Polaco depois de 9 de Maio de 1945, 4) recusar-se a voltar para a Polónia ao pedido da autoridade competente, 5) não cumprir a obrigação do serviço militar, 6) tiver sido condenado por um crime no exterior ou for reincidente. 2. A perda da nacionalidade polaca pode afectar os seus filhos que vivem no exterior, de menos de 13 anos. Capítulo 4 Procedimento Art. 13. 1. O Concelho de Estado decide sobre a aquisição e a perda da nacionalidade polaca. 2. A decisão do Conselho de Estado sobre a perda da nacionalidade polaca é ao pedido do Primeiro Ministro. 3. O anúncio no Diário Oficial da decisão sobre a perda da nacionalidade polaca substitui a entrega da decisão. Art. 14. O Conselho de Ministros determinará, através de regulamento, as autoridades competentes em todos os assuntos relacionados à nacionalidade que não estão na propriedade do Conselho de Estado. Capítulo 5 Disposições finais e transitórias Art. 15. 1. Decisões feitas antes de 1 de Setembro 1939 nos termos de disposições da lei de 31 de o Março de 1938 sobre a perda da nacionalidade (D.O. N 22, § 191) não têm efeito legal contra as pessoas que à data da entrada em vigor da presente lei residem na Polónia. 2. Pessoas que residem no exterior podem ter a nacionalidade polaca restaurada pelo Conselho de Estado de que foram privadas nos termos definidos no ponto anterior se a nacionalidade polaca não lhe foi restaurada antes da entrada em vigor da presente lei. Art. 16. As disposições da presente lei aplicam-se também à nacionalidade das crianças nascidas e encontradas na Polónia antes da entrada em vigor da presente lei. Art. 17. 1. As regras existentes são revogadas nos seguintes temas abrangidos pela presente lei. 2. Em particular, são revogados: 1) a lei de 20 de Janeiro de 1920 sobre a nacionalidade do Estado Polaco (D.O. No 7, § 44) conforme alterada 2) a lei de 26 de Setembro de 1922 sobre a regulamentação da escolha da nacionalidade polaca por cidadãos do antigo Império Austríaco ou do antigo Reino da Hungria e o direito da escolha de nacionalidade estrangeira por antigos cidadãos destes países que têm a nacionalidade polaca (D.O. No 88, § 791), 3) a lei de 31 de Março de 1938 sobre a perda da nacionalidade (D.O. No 22, § 191), 4) a lei de 28 de Avril de 1946 sobre a nacionalidade do Estado Polaco de pessoas com a o nacionalidade polaca que vivem nos territórios recuperados (D.O. N 15, § 106), 5) decreto de 22 de Outubro de 1947 sobre a nacionalidade do Estado Polaco de pessoas com a o nacionalidade polaca que vivem na área da antiga Cidade Livre de Danzig (D.O. N 65, § 378), o 6) art. 110 e 111 da lei de 4 de Fevereiro de 1950 sobre a obrigação militar (D.O. N 6, § 46). Art. 18. A lei será executada pelo Conselho de Estado e pelo Primeiro Ministro. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de promulgação.