Processo nº 50620.000046/2012-41 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS Edital 528/11-20 Execução de Serviços de Manutenção (Conservação/Recuperação) das Rodovias BR316/AL (Secundária), BR-416/AL e BR-424/AL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO IMPETRANTE: CONSTRUTORA SERCEL LTDA. Trata-se de Recurso Administrativo impetrado pela empresa Construtora Sercel Ltda referente ao Edital 528/2011-20 alegando que os atos da Comissão Permanente de Licitação ferem os preceitos legais, e que por esse motivo a Comissão deve recepcionar os 04 envelopes lacrados (acostados ao presente processo). A impetrante alega que aguardava 10 minutos antes, no local do antigo auditório da Superintendência, e que o representante da mesma foi avisado por servidora do DNIT de que a licitação não ocorreria naquele local e sim na sala do Dr. Francisco, e que por esse motivo a requerente havia chegado atrasada na sala onde estava em andamento o certame. A afirmação da requerente é impugnada por meio de documentações juntadas aos autos. No recurso, a requerente apresenta como declaração de que esteve no local do antigo auditório uma declaração da servidora Carla de Fátima de Melo Barros, no entanto, a própria declaração afirma que o representante da empresa foi encontrado um pouco antes das 9h, horário local, e não, 10 minutos antes como alega a requerente. A citada servidora, após análise minuciosa da Declaração primeira apresentada pela requerente, e após ter tomado ciência das reais intenções do representante da empresa, apresentou esclarecimentos, constante nos autos (fl. 102) informando que a declaração primeira havia sido trazida pronta pela requerente, e que não teve tempo para examinar detalhadamente os termos ali contidos, reconhecendo, hoje, que os termos “no local onde costumeiramente aconteciam as licitações” e “onde de costume não estavam acontecendo” são equivocados, afirmando ainda que o Sr. Moacir foi encontrado em deslocamento, um pouco antes das 9h, no corredor e não na sala do antigo auditório, hoje cedido temporariamente para a equipe de desapropriação do Exército. 1/8 Processo nº 50620.000046/2012-41 Cabe ressaltar que o presente certame foi marcado para às 10h, horário de Brasília, conforme página 02 do instrumento convocatório (fl. 21) e no aviso de licitação (fl. 101), ou seja, 09h horário local, portanto é imprudente a chegada do representante “um pouco antes das 9h” no local da licitação, conforme depoimento da servidora Carla de Fátima de Melo Barros (fl. 09), sendo as conseqüências disso de responsabilidade exclusiva da requerente. Além disso, no controle de acesso às dependências da Superintendência Regional do DNIT em Alagoas (fl. 101), realizado pelos vigilantes da Portaria, está registrada a entrada do Sr. Moacir Lacerda, no horário de 10h e 50min. Evidenciando que, caso o requerente tenha realmente chegado um pouco antes das 9h, o representante legal da empresa sequer buscou informações na portaria desta Superintendência, não ficando, por isso, registrada a sua entrada. A Portaria estava plenamente informada do local de realização do certame. Portanto, a requerente sequer buscou informações no local óbvio, a Portaria da Superintendência, demonstrando descuido, trazendo à mente a máxima do Direito: “O Direito não socorre aos que dormem”. No recurso a requerente afirma: “Ressalte-se, por importantíssimo, que o representante da recorrente esteve na sala onde costumeiramente se realizaram as licitações, onde foi surpreendido com a informação (repita-se, 10 minutos antes da hora do certame) prestada pela dita funcionária (doc. Juntado) Sra. Carla de Fátima de Melo Barros que o local mudou e a licitação estava sendo realizada em outro prédio da Superintendência na sala do Dr. Francisco.” Informação importante constante no depoimento da servidora Carla de Fátima de Melo Barros, é que a mesma foi arguida pelo Sr. Moacir Lacerda sobre o local onde aconteceria a licitação, portanto o mesmo não foi surpreendido, estando ciente do seu atraso, e não aguardando pacientemente no local onde pensava que deveria ocorrer a licitação. O local alegado como “costumeiramente se realizaram as licitações” é o antigo auditório da Superintendência, hoje cedido como sala para instalações do Exército e que há mais de um ano não é utilizado para a realização das licitações. 2/8 Processo nº 50620.000046/2012-41 Os integrantes da equipe do Exército, ocupantes da sala antes utilizada como auditório, foram arguidos pela Comissão sobre a possível presença de uma pessoa neste local, no dia da licitação, próximo do horário das 9h. Consta nos autos, a declaração do Sr. Alvamar , Capitão reformado do Exército, afirmando que o mesmo esteve presente durante toda a manhã da segunda-feira, dia 09/01/2012, na sala hoje utilizada pelo Exército, antigo Auditório, e que nenhuma pessoa estranha apareceu lá neste período. Descortinando, indubitavelmente, mais uma tentativa de criar fatos inexistentes. A requerente continua: “Ora, se o DNIT tem uma sala específica destinada à realização de suas licitações, onde normalmente eram realizadas, era dever do presidente da Comissão de Licitação informar tal mudança e não o fez, o que causou à recorrente um percurso maior à procura do outro local desconhecido onde foi realizada a concorrência.” A primeira Reunião em Assembléia foi realizada, não em local obscuro como a requerente quer fazer parecer, e sim no Auditório Oficial da Superintendência, único local adequado e disponível para realização das licitações, estando o mesmo acessível a todos. Esse mesmo local é utilizado pelo Dr. Francisco como sala nos momentos em que não ocorrem reuniões, e por esse motivo a denominação: sala do Dr. Francisco. Portanto, não houve mudança do local da licitação. Atente-se ao correto uso verbal da requerente: “onde normalmente ERAM realizadas”. O local afirmado como “costumeiro” pela requerente, há mais de um ano não é utilizado para realização das licitações. Estranha a tentativa da requerente de tentar construir uma imagem de uma pessoa desabituada com o ambiente da Superintendência, mesmo sendo uma pessoa freqüente em virtude da existência de contratos firmados com o DNIT. Portanto, é infrutífero alegar o desconhecimento das instalações da Superintendência para acobertar a falha, exclusiva do representante da empresa, de chegar às dependências do DNIT/AL em horário avançado. A atitude responsável de qualquer representante de empresa é chegar com antecedência e se informar, na portaria, do local onde acontecerá a licitação, procedimento seguido por outras licitantes que estavam presentes na licitação e nenhuma delas se queixou de dificuldades para encontrar o Auditório Oficial. 3/8 Processo nº 50620.000046/2012-41 O representante da empresa alega: “Assim, o representante da recorrente ao ser informado da mudança do local da realização do certame, se dirigiu até a sala do Dr. Francisco, onde adentrou, numa demonstração de que a abertura do certame estava sendo iniciada e mesmo assim, a comissão julgou no momento pela sua acolhida, levando ao plenário, ou seja, aos concorrentes o Poder de decidir pela aceitação da participação da Recorrente, o que normalmente só poderia ser rechaçado, pois que a presença da recorrente se constituiria uma forte concorrente.” Novamente a tentativa de maquiar os acontecimentos, sugerindo que houve mudança no local da licitação, o que não aconteceu, além disso, quando da entrada da requerente no Auditório OFICIAL do DNIT/AL, momento este em que o Presidente da Comissão já havia declarado aberta a reunião em assembléia e recebido os 04 envelopes de todas as licitantes presentes, a requerente, reconhecendo a sua falha em chegar atrasada, solicitou que fosse permitida a sua entrada no certame, mesmo com a chegada após o horário, sem mencionar qualquer dificuldade em encontrar o local. Assim, o Presidente da CPL de comum acordo com os Membros da Comissão, agindo com respeito às licitantes presentes no horário fixado, afirmou que só permitiria a participação da empresa retardatária, desde que houvesse a concordância unânime das licitantes, pois pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a reunião deveria iniciar às 9h, e pelo princípio da isonomia a comissão não poderia privilegiar nenhuma das licitantes, e sim agir de maneira imparcial de comum acordo com os demais participantes do certame. Foi negado pelos participantes o acolhimento da documentação da requerente, tendo uma delas afirmado que já havia perdido outros certames por chegar 1 minuto atrasada. Conformado, o representante da empresa evadiu-se do recinto sem solicitar em momento algum que constasse em ata o seu atraso. Ressalte-se que as atitudes da Comissão de Licitação estão em perfeita consonância com a publicação “Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União”, in verbis: 4/8 Processo nº 50620.000046/2012-41 “Em respeito aos licitantes que chegam no horário fixado, não deve ser aceita em qualquer hipótese a participação de licitante retardatário, exceto na condição de ouvinte.” Importante mencionar também que a Comissão de Licitação, chegando no local previsto para realização do certame às 8h e 55 min aguardou até que no relógio do presidente da Comissão estivesse alcançado o horário de 9h. Nesse momento, o Presidente da Comissão consultou todos os presentes, desde os Membros da Comissão até as licitantes presentes, argüindo se em algum relógio ainda não havia alcançado o horário previsto. Momento em que os presentes responderam que em alguns relógios já havia ultrapassado às 9h e 05 min, tendo assim, o Presidente dado as boas-vindas aos presentes e dado início a sessão. O recurso continua: “Com efeito, o representante da recorrente solicitou que fosse consignado em ata o seu protesto por ser impedido de participar do certame por ter chegado 3 (três) minutos atrasado em decorrência dos transtornos causados pela mudança de sala de realização da licitação o que foi negado pelo presidente da Comissão de licitação, pelos motivos acima expostos, cerceando, por isso, o direito da recorrente.” Em nenhum momento a requerente solicitou que constasse em ata a sua chegada tardia, quiçá pelos motivos expostos, sendo os mesmos formatados posteriormente numa tentativa desesperada e inocente de tentar remediar a falta de responsabilidade do representante da empresa, tendo em vista a importância da licitação que supera o vulto de sete milhões e novecentos mil reais. O recurso da requerente e o julgamento da Comissão de Licitação serão lidos na íntegra na segunda reunião em assembléia, momento em que constará em ata a ratificação dos presentes de que a requerente não solicitou que constasse em ata o seu atrasado, nem alegou dificuldades em encontrar o local da licitação. A requerente continua alegando a transgressão à Lei das Licitações em virtude da suposta mudança no local da licitação não ter sido publicado com antecedência no Diário Oficial da União, motivo esse julgado improcedente, haja vista, que tal mudança não ocorreu. 5/8 Processo nº 50620.000046/2012-41 A primeira reunião em assembléia do Edital 528/2011-20 aconteceu no local previsto no instrumento convocatório, ou seja, na Superintendência Regional no Estado de Alagoas, não há, portanto, nem de se cogitar a necessidade de qualquer outra publicação. Importantíssimo frisar, que a licitação aconteceu no único local disponível e adequado para realização de tais atividades: no Auditório Oficial do DNIT/AL, e que a Portaria estava informada e disponível para prestar as informações as licitantes. Além disso, seguindo o basilar princípio da publicidade, o Aviso de Licitação (fl. 101) foi publicado no Diário Oficial da União do dia 07/12/2012, seção 03, página 173, mesmo a licitação sendo realizada no local da repartição interessada. A convocação dos interessados realizou-se também por meio de publicação, no mesmo dia, no Jornal Gazeta de Alagoas do dia (fl. 375). Em resumo, a alegação da requerente baseia-se em três argumentos: a) Que houve mudança no local da licitação; Por todo exposto, indubitavelmente não houve mudança no local da licitação, sendo a mesma realizada na Superintendência Regional do DNIT/AL, conforme publicado no instrumento convocatório, no único local disponível e adequado, o Auditório Oficial. b) Que não havia informações do local onde ocorreria a licitação Tal argumentação não é acolhida, haja vista que a requerente deveria ter solicitado informações na Portaria, onde uma pessoa seria designada para acompanhá-la até o local da licitação. Portanto, as conseqüências da chegada tardia no local da licitação, bem como a incoerência de não ter procurado informações com as pessoas habilitadas, são de responsabilidade exclusiva do representante da empresa. Além isso, constata-se através do depoimento do representante do Exército que nenhuma pessoa esteve presente, no período da manhã, na sala hoje cedida ao Exército, antigo auditório, no dia do certame (09/01/2012). Sendo afastada qualquer alegação de que aguardava no local onde a requerente pensava que iria acontecer a licitação. c) Que foi cerceado seu direito de constar em ata o atraso da requerente 6/8 Processo nº 50620.000046/2012-41 Conforme exposto, tal argumentação é plenamente inverídica, sendo inclusive enquadrada no art. 138 do código penal como Calúnia, pois: c.1) Atribui ao Presidente da Comissão de Licitação algo que o mesmo não fez, qual seja: impediu que a interessada constasse em ata seu atraso na licitação. (Imputação de um fato) c.2) Acusando, INJUSTAMENTE, um servidor público de abuso de autoridade, ato sujeito a punição na esfera penal, civil e administrativa, por cercear o direito da requerente. (Qualificado como crime) c.3) Assim, configura-se a Calúnia pela FALSA acusação de um crime de Abuso de Autoridade imputado ao Presidente da Comissão de Licitação, e por conseqüência a toda a Comissão. A inverdade da afirmação é comprovada por meio das testemunhas presentes na reunião em assembléia e pelos Membros da Comissão de Licitação. A Comissão Permanente de Licitação repudia veementemente tentativas de forjar acontecimentos inexistentes, e que além disso, sem quaisquer escrúpulos envolvam também qualquer servidor desta casa. Qualquer cidadão que tente forjar atos inexistentes com o objetivo de obter benesses não merecidas torna-se absolutamente desqualificado em abordar assuntos relacionados com os princípios morais de honestidade, probidade e retidão de caráter. Eu, Theonelly Nascimento Teodozio, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, diante do elemento, comprovadamente, calunioso constante na exordial, afirmo que estou convicto do cumprimento do meu dever e de ter minhas atitudes sempre fundamentadas na retidão de caráter, na honestidade e no cumprimento da minha Palavra. Diante da acusação da requerente, EXIJO retratação formal sob pena de tomar as providências judiciais cabíveis. 7/8 Processo nº 50620.000046/2012-41 Por todo exposto, considerando que a não participação da licitante no certame deve-se exclusivamente a falta de pontualidade do representante da requerente, inexistindo qualquer fato relevante para tal, a Comissão Permanente de Licitação julga IMPROCEDENTE o recurso interposto, indeferindo, portanto, o pedido de acolhimento dos 04 envelopes acostados ao processo. Os envelopes lacrados com as propostas da requerente serão entregues na segunda reunião em Assembléia com data ainda a ser definida. Maceió, 20 de janeiro de 2012. _____________________________________ Eng.º Theonelly Nascimento Teodozio Presidente da Comissão Permanente de Licitação ___________________________________ Eng.º Rodolfo Sarmento Perdigão Membro da Comissão Permanente de Licitação __________________________________ Eng.º Rogério Alves da Silva Membro da Comissão Permanente de Licitação ___________________________________ Eng.º Nabucodonozor Aquino Barbosa Filho Membro da Comissão Permanente de Licitação 8/8