ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER Nº 13.946
SERVIDORA EM GOZO DE LICENÇA ESPECIAL
PARA FINS DE APOSENTADORIA QUE RETORNA
AO
SERVIÇO.
CÔMPUTO
DO
PERÍODO
AQUISITIVO DE FÉRIAS. REITERAÇÃO DO
PARECER No 10.887/96.
Vem a esta Procuradoria-Geral do Estado expediente em que
GLADIS TERESINHA GARCIA solicita férias relativas aos exercícios de 2001 e 2002,
período em que esteve em gozo de licença aguardando aposentadoria, em
decorrência de medida liminar deferida no mandado de segurança em que discute o
direito a aposentadoria com proventos proporcionais.
Na Secretaria da Fazenda, a Divisão de Pagamento de Pessoal
afirmou existir incompatibilidade entre a licença aguardando aposentadoria e o direito
à férias, e sugeriu a remessa do expediente a esta Procuradoria-Geral do Estado para
anexação do acórdão do mandado de segurança e orientação acerca da efetividade
no período abrangido pela liminar.
O Dirigente da Equipe Estatutária da Procuradoria de Pessoal,
depois de juntar o acórdão, que denegou a ordem, aduziu que os vencimentos
percebidos no período em que esteve amparada por decisão liminar, não devem ser
restituídos pela servidora, enquanto aqueles correspondentes ao período entre a
revogação da medida liminar e o efetivo retorno ao trabalho poderão ser objeto de
descontos, após o trânsito em julgado da decisão, o que ainda não ocorreu.
Quanto ao mais, sugeriu o exame por esta Equipe de Consultoria,
por não ter a questão das férias relação direta com a questão discutida no processo
judicial, o que acolhido pela Coordenadora da Procuradoria de Pessoal.
É o relatório.
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Trata-se de examinar a possibilidade de computar o período de gozo
da licença aguardando aposentadoria como período aquisitivo de férias.
A servidora esteve em licença aguardando aposentadoria a partir de
18/09/2000, por força de medida liminar deferida no mandado de segurança
70001523356, em que postula aposentadoria com proventos proporcionais. Retornou
ao trabalho em 14/04/2003, depois da publicação da intimação da decisão do 2o Grupo
de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça que denegou a ordem postulada. Esteve,
pois, afastada do serviço por período de quase três anos.
Ocorre que o direito às férias é adquirido pelo efetivo exercício no
cargo, não sendo vantagem decorrente apenas do transcurso do tempo. Assim, em
que pese o tempo em que a servidora esteve em gozo da licença especial para fins
de aposentadoria deva ser computado para todos os efeitos legais, na dicção do artigo
157, § 2o, não pode servir para fundamentar o direito a férias, que pressupõe a
prestação efetiva do serviço para justificar o período de descanso.
Com efeito, o sentido das férias é higiênico-social, isto é, objetiva
propiciar a restauração orgânica dos servidores, razão pela qual não se justifica que o
servidor possa ter direito a férias computando o período em que não prestou serviços.
Desse modo, o cômputo do período aquisitivo de férias, em
hipóteses como a que se examina, deve obedecer a regra do parágrafo 1o do artigo 67
da Lei Complementar no 10.098/94, segundo a qual para o primeiro período aquisitivo
serão exigidos 12 meses de serviço. Com efeito, suspensa a prestação de serviço em
virtude da licença aguardando aposentadoria, na hipótese de retorno ao trabalho a
aplicação da mencionada regra se impõe, para que não se desvirtue a própria
finalidade das férias.
E esta conclusão vem reforçada pela regra do artigo 75 do mesmo
diploma legal, que prevê que o servidor afastado, por período superior a 30 dias, em
licença para tratamento de interesses particulares ou para acompanhamento de
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cônjuge, somente fará jus à férias após um ano de efetivo exercício, contado do
retorno.
E essa a orientação anteriormente traçada pelo Parecer no
10.887/96, de autoria do Procurador do Estado MAURÍCIO AZEVEDO MORAES:
“Servidor em Licença Especial Aguardando Aposentadoria não faz jus
a férias, pela razão óbvia de que, se está em licença, não teria sentido falar
em férias, pois permanece afastado do serviço, sem prejuízo da
remuneração. Igualmente, não tem direito ao terço de vencimentos, além da
remuneração normal, pela simples razão de que a vantagem só é deferida a
o
quem está em férias (V. Parecer n 8252/PGE)”.
Ante o exposto, concluo que a servidora interessada somente fará
jus à férias depois de 12 meses de exercício, contados da data do retorno ao serviço.
É o parecer.
Porto Alegre, 17 de março de 2004.
ADRIANA MARIA NEUMANN,
PROCURADORA DO ESTADO.
Processo nº 002073-2300/03-1
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Processo nº 002073-23.00/03-1
Acolho as conclusões do PARECER nº 13.946, da
Procuradoria de Pessoal, de autoria da Procuradora do
Estado Doutora ADRIANA MARIA NEUMANN.
Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado da Fazenda.
Em 03 de maio de 2004.
Helena Maria Silva Coelho,
Procuradora-Geral do Estado.
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