BSM~
BM&FBOVESPA
SUPERVISÃO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
TERMO DE ACUSAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N" 07/2013
ACUSADOS:
FATOR S.A. CV
JOSÉ CARLOS DE SOUZA SANTOS
r
JORGEN LANGE
ANTONIO MILANO NETO
PEDRO STENZEL BRASILIANO DA COSTA
I.
I.
INTRODUÇÃO
O Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados- BSM,
no exercício da competência que lhe é conferida pela Instrução da Comissão de Valores
Mobiliários ("CVM") n° 461/2007, determina a instauração de Processo Administrativo
Ordinário, em face de (i) Fator S.A. CV, sociedade por ações, inscrita no CNPJ sob o n°
63.062.749/0001-83, com endereço à Rua Dr. Renato Paes de Barros, no 1.017, ll 0 andar,
São Paulo/SP, CEP 04530-001, ("Fator" ou "Corretora"), (ii) do Diretor da Fator
responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 301/1999 no período de 07/01/2009 a
29/01/2009, José Carlos de Souza Santos, inscrito no CPFIMF sob o no 763.942.638-34,
residente à Rua Diego Suarez, n° 844, São Paulo/SP, CEP 04928-190, ("José"), (iii) do
Diretor da Fator responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 30!/1999 no período
de 30/01/2009 a 10/11/2009, Jorgen Lange, portador do RG n° 3880701, inscrito no
Página 1 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo, SP
TeL: (11) 2565.-4000- Fax: (11) 2565-7074
DARIGJUR/BER
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
CPFIMF sob o n° 536.402.098-34, residente à Rua Dr. Theophilo Ribeiro Andrade, n° 149,
apto. 121, São Paulo/SP, CEP 05466-020, ("Jorgen"), (iv) do Diretor da Fator responsável
pelo cumprimento da Instrução CVM n° 387/2003, Antonio Milano Neto, brasileiro,
portador do RG n° 8215315, inscrito no CPFIMF sob o n° 063.609.588-64, residente à Rua
Dr. Veiga Filho, n° 493, São Paulo/SP, CEP 01229-001, ("Antonio"), e (v) do operador da
Fator, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, brasileiro, portador do RG n° 00380743053,
inscrito no CPFIMF sob o n° 084.545.397-19, residente à Rua Professor Gastão Bahiana, n°
155, apto. 503, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22071-030, ("Pedro"), em razão dos fatos e
elementos de autoria e materialidade de infração apurados no Parecer da Gerência de
Acompanhamento de Mercado da BSM ("GAM") n° 52/2009 ("Parecer GAM") (doc. 01) 1•
ll.l.
2.
ORIGEM DAS ANÁLISES
A BSM apurou que a Fator intermediou negócios diretos realizados entre três
clientes com a finalidade de, irregularmente, gerar ganho ao cliente Rodrigo Teruszkin
("Rodrigo"), por meio da análise de 97 (noventa e sete) operações day-trade havidas no
período de 07/01/2009 a 10/11/2009, envolvendo ações ordinárias de emissão da Ideasnet
S.A. (IDNT3).
T
3.
As 97 (noventa e sete) operações day-trade (i) foram executadas em nome de
Rodrigo, diretor da empresa Matertrade Indústria e Comércio Ltda. ("Matertrade"), com a
contraparte desta, de outra empresa - que possui sócio em comum com a Matertrade denominada Kelter Indústria e Comércio Ltda. ("Kelter") e de outros investidores e (ii)
1
Seguem anexas ao presente Termo de Acusação as correspondências trocadas entre BSM e a Fator quanto
às operações irregulares aqui apontadas (doc. 02).
Página 2 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo. SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DARIGJURJBER
BSM/
8M&F80VESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
resultaram, para Rodrigo, lucro bruto de R$ 37.274,00 (trinta e sete mil, duzentos e setenta
e quatro reais) nos casos em que houve a contraparte das empresas e R$ 18.545,00 (dezoito
mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) em negócios com outros investidores.
4.
O lucro acima referido foi obtido mediante a realização de negócios cujas ordens
eram emitidas por Rodrigo, em nome próprio e em nome de ambas as empresas
contrapartes (mesmo estando Rodrigo autorizado a emitir ordens apenas em nome de
Matertrade, em violação ao artigo 14 da Instrução CVM no 387/2003 2) de modo que
Rodrigo obtivesse as posições ganhadoras, conforme será descrito nas seções seguintes.
11. 2.
5.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM OBJETIVO DE GERAR GANHO PARA RODRIGO
As operações day-trade analisadas apresentaram preços sistematicamente melhores a
Rodrigo e piores a Matertrade ou Kelter, quando comparados aos preços de outras
operações realizadas nos mesmos pregões, envolvendo os ativos IDNT3, conforme descrito
abaixo:
2
Operações Day Trade
Analisadas
Melhores Preços de
Compra para Rodrigo
Melhores Preços de Venda para
Rodrigo
Operações entre Rodrigo e
Matertrade
92,60%
72,10%
Operações entre Rodrigo e
Kelter
81,30%
70,90%
Instrução CVM n° 387/2003:
Art. 14: "As corretoras e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente
poderão aceitar ordens de compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários transmitidas
por procuração, se os procuradores estiverem identificados na documentação cadastral como procuradores
constituídos".
Pãgina 3 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DARIGJURJBER
\
ssM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
6.
Além disso, verificou-se que:
(i)
o lucro obtido por Rodrigo nas operações day-trade realizadas em seu
nome com a contraparte de Matertrade e Kelter foi 2 (duas) vezes superior ao
obtido naquelas em que não houve a contraparte das empresas; e
(ii)
o prejuizo obtido por Matertrade e Kelter nas operações day-trade com a
contraparte de Rodrigo foi mais de 2 (duas) vezes superior ao prejuízo obtido
naquelas em que não houve a contraparte de Rodrigo, conforme aponta a
Tabela 13 abaixo:
Tabela 1 -Resultados obtidos em operações day- trade com ações IDNT3 no período de
02101 a 30/11/2009 (Fonte: BM&FBOVESPA)
Rodrigo
Kelter
Matertrade
Comctp.
Rodrigo
Sem ctp.
Rodrigo
111
70
33
38
82,5%
41,4%
27,1%
45,5%
18,4%
37.274,00
-5.730,00
-14.772,00
-542,00
-4.519,00
Sem ctp.
empresas
Com ctp.
empresas
Sem ctp.
Rodrigo
Comctp.
Qtd day-trades
97
97
Índice de acerto
76,3%
18.545,00
Lucro/Prejuízo (R$)
11. 2. 1. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA E PREÇO DE
VALORES MOBILIÁRIOS
7.
A estratégia utilizada por Rodrigo e Pedro consistia em ajustar, previamente,
ganhador e perdedor por meio de operações executadas com negócios diretos intencionais,
3
Tabela 4 do Parecer GAM.
Página 4 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001-São Paulo. SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DAR/GJURJBER
\
Rodrigo
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
de modo que Rodrigo ganhasse sistematicamente. Tal estratégia foi verificada em 80
(oitenta) das 97 (noventa e sete) operações day-trade analisadas.
8.
Registre-se, nesse aspecto, que negócio direto intencional é aquele em que uma
mesma sociedade corretora se propõe a comprar e a vender um mesmo ativo para
comitentes diversos, sendo somente registrada a operação direta no sistema eletrônico de
negociação.
9.
Adiante, serão descritas as operações ocorridas nos pregões de 04/03/2009 e
05/03/2009, nas quais foi identificada a estratégia utilizada em todas as 80 (oitenta)
operações day-trade referidas acima.
A Tabela 24 abaixo indica os preços médios de compra e de venda negociados por
10.
Rodrigo, Matertrade e Kelter nos pregões de 04/03/2009 e 05/03/2009, comparados aos
valores médios de negociação de tais ativos nesses pregões:
Tabela 2 -Preços médios de compra e venda de IDNT3 nos pregões de 04/03/2009 e
05/03/2009 (Fonte: BM&FBOVESPA)
Preço Médio de Venda
Preço Médio de Compra
Pregão
Preço médio
do mercado
Rodrigo
Matertrade
Kelter
Rodrigo
Matertrade
Kelter
04/03/09
1,79
1,76
1,82
1,83
1,76
1,72
1,81
-
1,76
1,74
1,75
05103/09
1,81
1,84
11.
-
Como se observa da Tabela 2 acima, em ambos os pregões, Rodrigo obteve os
melhores preços de compra e venda do ativo IDNT3.
4
Tabela 3 do Parecer GAM.
Página 5 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DARIGJURIBER
\
ssM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
12.
Ou seja, no pregão do dia 04/03/2009, Rodrigo negociou (i) ao preço médio de
compra inferior ao negociado por Matertrade e Kelter e (ii) ao preço médio de venda
superior ao negociado pelas empresas.
13.
Da mesma maneira, no pregão do dia 05/03/2009, Rodrigo negociou (i) ao preço
médio de compra inferior ao de Matertrade e (ii) ao preço médio de venda superior ao da
empresa.
Operação Day-Trade de 04/03/2009
14.
No pregão de 04/03/2009 foi realizada uma operação day-trade, em nome de
Rodrigo, envolvendo 80.000 (oitenta mil) ações IDNT3, com a contraparte de Matertrade,
de Kelter e do mercado, conforme detalhado na Tabela 35 abaixo:
Tabela 3 -Exemplo de operação day-trade realizada por Rodrigo com ações IDNT3
(Fonte: BM&FBOVESPA)
Pregão
Hora
Papel
N°Neg Preço
Nome
Term
04/03/2009 11:01:11 IDNT3
lO
1,75
RODRIGO
103
04/03/2009 11:01:21 IDNT3
20
1,75
RODRIGO
103
04/03/2009 12:22:16 IDNT3
220
1,83
RODRIGO
103
04/03/2009 12:22:46 IDNT3
240
1,83
RODRIGO
103
04/03/2009 13:27:55 !DNT3
260
1,80
RODRIGO
103
04/03/2009 13:28:08 IDNT3
CN
Qtd
c
c
v
v
v
v
Resultado
Contraparte
Corretora
Nome
Term
8.000 -14.000,00
131
MATERTRADE
103
4.000
-7.000,00
131
KELTER
103
8.000
14.640,00
131
MATERTRADE
103
4.000
7.320,00
131
KELTER
103
10.000
18.000,00
85
Outros
3.000
270
1,78
RODRIGO
103
5.340,00
27
Outros
04/03/2009 13:28:34 IDNT3
280
1,76
RODRIGO
103
c
13.000 -22.880,00
131
MATERTRADE
04/03/2009 15:32:20 IDNT3
370
1,76
RODRIGO
103
C
15.000 -26.400,00
72
Outros
5
Tabela 2 do Parecer GAM.
Página 6 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565.-4000- Fax: (11) 2565-7074
DARIGJURIBER
103
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
Hora
Pregão
Papel
N"Neg Preço
Nome
Term CN
04/03/2009 18:07:12 IDNT3
450
1,80
RODRIGO
134
04/03/2009 18:07:12 IDNT3
470
1,80
RODRIGO
134
Resultado
15.
v
v
Contraparte
Qtd
Resultado
10.000
18.000,00
85
Outros
5.000
9.000,00
131
MATERTRADE
80.000
2.020,00
Nome
Corretora
Conforme se extrai da Tabela 3 acima, houve 3 (três) aberturas e 3 (três)
encerramentos de posição em nome de Rodrigo durante o pregão, por meio das quais
foram negociados 80.000 (oitenta mil) ativos IDNT3 em nome de Rodrigo tendo na
contraparte Matertrade, Kelter e outros investidores, que resultaram em lucro bruto de
R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) para Rodrigo.
16.
A fim de possibilitar melhor visualização da estratégia lucrativa obtida por Rodrigo
em detrimento das contrapartes Matertrade e Kelter, bem como do impacto que essas
negociações provocaram no mercado, o Gráfico 1 abaixo6 segmenta em 3 (três) partes os
momentos de abertura e encerramento de posição realizados em nome de Rodrigo,
apontando o comportamento do ativo após as negociações entre Rodrigo e Matertrade ou
Kelter:
6
Gráfico 2 do Parecer GAM.
Página 7 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, ao andar
01013-001- São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DAR/GJUR/BER
\
Term
134
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
Gráfico 1 -Comportamento do preço de IDNT3 no pregão de 04/03/2009, com destaque para as
operações entre Rodrigo e as empresas Matertrade e Kelter (Fonte: BM&FBOVESPA)
.,...
Quantidade
1,90
220.0Xl
i
1~-Parte1T
1,88
1,86
:
:
•
1,84
• ""* ~:'
'
-
1,82
•
U!O
'
'
1,78
1,74
~
-Qtde
e
I
160.000
-·
*'-!C
: .L
::K Cliente 2 - Venda
200000
'
'
'
--Pre<;o
Cliente 2 - Com pra
3~-Parte'fi
180.000
'
.··
1,76
2"-Parte1i
I
140.000
120.000
·-
----~
-
-
:_
30.000
60.000
-----
r-·
111-1
100000
40.000
20.000
I
•
Clientel-Compra
)K
Clientel-Venda
e
Cite nte 3 - Com p ra
)K
Cliente 3 - Venda
Cliente 1: Rodrigo Teruszkin
Cliente 2: Matertrade Indústria e Comércio ltda.
Cliente 3: Kelter Indústria e Comércio Ltda.
17.
Conforme se verifica, o negócio representado pelo número I O no Gráfico I indica
uma operação de compra realizada em nome de Rodrigo com a contraparte de Matertrade,
por meio da qual foram adquiridas 8.000 (oito mil) ações IDNT3 ao preço de R$ 1,75 (um
real e setenta e cinco centavos).
18.
O negócio representado pelo número 20 no Gráfico I indica uma operação de
compra realizada em nome de Rodrigo com a contraparte de Kelter, por meio da qual
foram adquiridas 4.000 (quatro mil) ações IDNT3 ao preço de R$ 1,75 (um real e setenta e
cinco centavos).
Página 8 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua
de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo. SP
Te!.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
x:v
DARIGJUR/BER
\
BSM/
8M&F80VESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
19.
Após a execução dos negócios acrma - ressalte-se, ambas no menor valor de
negociação do dia - nota-se que houve oscilação positiva no valor da ação negociada, de
R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) para R$ 1,88 (um real e oitenta e oito
centavos), com operações de compra do referido ativo pela Matertrade.
20.
Em momento posterior, o negócio representado pelo número 220 no Gráfico I aponta
a realização de urna operação de venda de 8.000 (oito mil) ações IDNT3 em nome de
Rodrigo, ao preço de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos), com a contraparte de
Matertrade.
21.
A operação imediatamente posterior, representada pelo número 230 no Gráfico 1,
aponta que, para "limpar" o livro de ofertas, Rodrigo determinou que fossem comprados
900 (novecentos) ativos IDNT3 em nome de Matertrade, ao valor de R$ 1,82 (um real e
oitenta
e
dois
centavos)
conforme
se
extrai
do
conteúdo
da
Gravação
20090304122256094 anexa (doc. 03), adiante reproduzida - tendo em vista que havia
investidor no mercado interessado na venda das referidas ações, impedindo a realização
dos negócios diretos intencionais.
22.
Em seguida, o negócio indicado pelo número 240 no Gráfico 1, por sua vez,
representa urna operação de venda de 4.000 (quatro mil) ações IDNT3 realizada em nome
de Rodrigo, com a contraparte de Kelter, ao preço de R$ 1,83 (um real e oitenta e três
centavos).
23.
As operações referidas acima (primeira segmentação do Gráfico 1 - primeiro
encerramento de posição), resultaram em lucro bruto de R$ 960,00 (novecentos e sessenta
reais) para Rodrigo.
Pãgina 9 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001 -São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DAR/GJURIBER
\
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
24.
Os diálogos mantidos entre Rodrigo e Pedro, relativos aos negócios indicados pelos
números 220, 230 e 240, comprovam que Rodrigo, ao transmitir ordens em nome próprio e
em nome das contrapartes, coordenou com Pedro a obtenção das posições ganhadoras para
a sua conta pessoal, em detrimento das contrapartes, conforme descrito abaixo:
Diálogo havido em 04/03/2009, às 12h22min. -duração: lmin32seg7•
Pedro: Fator.
Rodrigo: Pedrão.
Pedro: Fala.
Rodrigo: Fala irmão, beleza?
Pedro: Beleza.
Rodrigo: Aí, vamos passar aquela minha direta. De manhã foi 8 Mater e 4 Kelter.
Pedro: Isso. Você comprando e elas vendendo.
Rodrigo: "Tá", agora desfaz isso aí então, no 83 ali pra mim, por favor.
Pedro: No 83?
Rodrigo: Isso.
Pedro: "Peraí", 8.000, 1,83, Mater compra e você vende, 8.000, "tá" fechado. E
4.000 no 1,83, Kelter compra e você vende. Opa," ih" 82 virou venda. Toma 900
lá por alguém e passa?
Rodrigo: Pode tomar.
Pedro: Por quem?
Rodrigo: Pode ser pela Mater (...).
Pedro: Fechado cara.
Rodrigo: "Tá'' bom então.
25.
Conforme se verifica, ciente da oscilação positiva do valor do ativo IDNT3, após a
realização das operações de compra, em seu nome, de (i) 8.000 (oito mil) ações IDNT3
com a contraparte de Matertrade - negócio indicado pelo número 1O - e de (ii) 4.000
(quatro mil) ativos IDNT3 com a contraparte de Kelter - negócio representado pelo
número 20 - Rodrigo ordenou que fosse "desfeita" a operação, vendendo para as mesmas
contrapartes a quantidade então negociada. A ordem de Rodrigo foi executada nos termos
7
Gravação 20090304122256094 anexa (doc. 03).
Página 10 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, ao andar
01013-001-São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DAR/GJURmER
\
BSM/
8M&F80VESPA
SUPERVISÃO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
por ele pretendidos, conforme indicam os negócios representados pelos números 220 e 240
no Gráfico 1.
26.
Nesse sentido, ao ter sido questionado por Rodrigo sobre a "direta", o operador
Pedro confirmou "Isso. Você comprando e elas vendendo" e, então, "desfez" a operação,
conforme a solicitação de Rodrigo. Os resultados lucrativos atribuídos a Rodrigo em
detrimento da contraparte eram conhecidos por Pedro, a quem coube a execução das
operações em nome de Rodrigo, Matertrade e Kelter.
27.
Em um segundo momento (segunda segmentação do Gráfico 1), após a execução do
negócio representado pelo número 240, que corresponde ao primeiro encerramento de
posição realizado por Rodrigo, as ações IDNT3 apresentaram oscilação negativa em seu
valor.
28.
Em seguida, houve a realização de uma operação de venda de 10.000 (dez mil ativos)
IDNT3 em nome de Rodrigo ao valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) com a
contraparte do mercado, conforme aponta o negócio representado pelo número 260 no
Gráfico 1.
29.
Nesse momento, houve a realização de uma operação de venda de 3.000 (três mil
ativos) IDNT3 em nome de Rodrigo ao valor de R$ 1, 78 (um real e setenta e oito centavos)
com a contraparte do mercado, conforme indica o negócio representado pelo número 270
no Gráfico 1.
30.
Realizados tais negócios, Rodrigo determinou à Fator que fosse executada operação
de compra de 13.000 (treze mil) ativos ao preço de R$ 1,76 (um real e setenta e seis
centavos), com a contraparte de Matertrade, obtendo, dessa maneira, lucro bruto de
Página 11 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo. SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DARIGJURIBER
BSM.,
BNI&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Essas negociações foram ajustadas entre
Rodrigo e outra pessoa aparentemente vinculada à Fator, Luca8, conforme diálogos abaixo
reproduzidos:
Diálºgo havido em 05/03/2009, às 13h28min. -duração: lmin39seg!
Luca: Fator.
Rodrigo: Luca?
Luca: Fala, Rodrigo!
Rodrigo: Beleza?
Luca: Tudo bem cara?
Rodrigo: Beleza. Vamos ver essa Ideasnet aí, cara.
Luca: Ok. 80 com 82.
Rodrigo: "Tá". Bate pra mim, eu batendo, 10.000 quantidades aí no 80, por
favor.
Luca: 10.000 no 80. Só você?
Rodrigo: Isso.
Luca: Peraí, não é direta não, né?!
Rodrigo: Não. Bate no UBS ali.
Luca: Fechado.
Rodrigo: Bate maís 3.000 ali no 78.
Luca: Você também?
Rodrigo: Isso.
Luca: Fechado.
Rodrigo: Agora dá uma direta ( ... ) eu comprando de volta no 76 e Mater
vendendo essas 13.000 que tu vendeu agora. Mater vende e eu compro.
Luca: "Tá". 13.000 no 76, Mater vende você compra. Beleza. Fechado.
Rodrigo: "Tá'' bom. Valeu irmão.
Luca: Valeu, cara.
31.
Portanto, visando encerrar a posição com lucro, Rodrigo solicitou ao operador Luca
que fossem comprados 13.000 (treze mil) ativos IDNT3, em seu nome, com a contraparte
de Matertrade, a um preço inferior ao de venda dos referidos ativos. A ordem de Rodrigo
g
9
Não foi localizado nos registros da Fator, à época dos fatos, nenhum operador de nome Luca.
Gravação 20090304132840094 anexa (doc. 03)
Página 12 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo, SP
TeL (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565·7074
DAR!GJURIBER
\
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
32.
Com relação ao negócio referido acima, nota-se que foram comprados 13.000 (treze
mil) ativos, em nome de Rodrigo, com a contraparte de Matertrade ao preço de R$ 1, 76
(um real e setenta e seis centavos), ou seja, valor 2,2% (dois vírgula dois por cento) menor
do que a venda objeto do negócio número 260, efetivada entre Rodrigo e o mercado, e
1,1% (um vírgula um por cento) menor do que a venda objeto do negócio número 270,
efetivada entre Rodrigo e o mercado.
f
33.
Na terceira segmentação do Gráfico 2, Rodrigo ordenou que fosse realizada a compra
de 15.000 (quinze mil) ativos IDNT3, em seu nome, com a contraparte do mercado ao
valor de R$ 1,76 (um real e setenta e seis centavos), conforme indica o negócio
representado pelo número 370 no Gráfico 1.
34.
Em seguida, encerrou a posição mediante a venda (i) de 10.000 (dez mil) ações
IDNT3 ao preço de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) com a contraparte do mercado e
(ii) 5.000 (cinco mil) ações IDNT3 ao preço de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) com a
contraparte de Matertrade, obtendo lucro de R$ 600,00 (seiscentos reais).
3 5.
Conforme se verifica, os preços negociados por Matertrade e Kelter nas operações
realizadas com a contraparte de Rodrigo foram desvantajosos quando comparados aos
preços negociados pelas empresas com a contraparte do mercado, indicando que houve
ajuste prévio entre Rodrigo, Matertrade, Kelter (representadas por Rodrigo) e Pedro para
obtenção dos resultados lucrativos por Rodrigo, em detrimento das empresas.
Página 13 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001 -São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DAR!GJURIBER
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
Operação Day-Trade de 05/03/2009
36.
No pregão de 05/03/2009 houve nova realização de operação day-trade em nome de
Rodrigo com a contraparte de Matertrade, conforme a Tabela 4 abaixo 10 :
Tabela 4 -Exemplo de operação day-trade realizada em nome de Rodrigo com ações
IDNT3 (Fonte: BM&FBOVESPA)
Contra parte
Hora
PregAo
Ativo
N°Neg Preço
Nome
Tenn CN
05/03/2009
11:00:34 IDNT3
40
1.72
RODRIGO
134
05/03/2009
18.46.14 IDNT3
270
1.84
RODRIGO
103
c
v
Qtd
Nome
Term
10.000 -17.200,00 MATERTRADE
134
18.400,00 MATERTRADE
103
10.000
1.200,00
Resultado
37.
Resultado
Como se pode observar, às llhOO, foram compradas 10.000 (dez mil) ações IDTN3
em nome de Rodrigo, ao preço de R$ I, 72 (um real e setenta e dois centavos), com
contraparte de Matertrade.
38.
Às 18h46, esses ativos foram vendidos, em nome de Rodrigo com a contraparte de
Matertrade, ao valor de R$ 1,84 (um real e oitenta e quatro centavos), o que resultou em
lucro bruto de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para Rodrigo, conforme indicado na
Tabela 4 abaixo 11 :
39.
Importante ressaltar que o preço de venda do ativo -R$ 1,84 (um real e oitenta e
quatro centavos) - negociado por Rodrigo foi superior ao preço médio de mercado - R$
1,76 (um real e setenta e seis centavos). De outro lado, o valor de compra do ativo por
10
11
Tabela 1 do Parecer GAM.
Tabela 1 do Parecer GAM.
Página 14 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, ao andar
01013-001- São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DARIGJURJBER
\
BSM~
8M&F80VESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
Rodrigo - R$ 1, 72 (um real e setenta e dois centavos) - foi inferior ao preço médio de
mercado 12 .
40.
Observa-se que o negócio de compra dos ativos em questão em nome de Rodrigo
(negócio número 40) foi executado ao preço mínimo do dia e o de venda (negócio número
270) ao preço máximo do dia.
41.
O Gráfico 2
13
abaixo indica todas as operações realizadas com a ação IDNT3 no
pregão do dia 05/03/2009:
Gráfico 2- Comportamento do preço de IDNT3 no pregão de 05/03/2009, com destaque para
as operações de Rodrigo e da empresa Matertrade (Fonte: BM&FBOVESPA)
Preço e Quantidade por Número de Negõcio ~ JDNT3- 05.03.09
1.84 r - - - - - ' - - - - - - ' - - - - - - - ' : . . _ - - - - - - - -......."-10.000
• •
1,82
•
1,81
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
8.000
1.80
6.000
1.78
.
1.77
1.76
1,75
4.000
* * *
2.000
1,74
1.73
1.72
'.---.:----.---·---------~-------------------
o
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~%
•
Qtd
Cliente2- Compra
*
Preço
• Cliente1 -Compra
CJiente1 • Venda
Cliente2- Venda
*
Cliente 1: Rodrigo Teruskzin
Cliente 2: Matertrade Indústria e Comércio Ltda.
Cliente 3: Kelter Indústria e Comércio Ltda.
12
13
Vide Tabela 2 deste Termo de Acusação.
Gráfico 1 do Parecer GAM.
Página 15 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo, SP
Tel.: (11)2565-4000-Fax (11)2565-7074
DARJGIURIBER
\
ssM/
8M&F80VESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
42.
Conforme se extrai do Gráfico 2, os 3 (três) primeiros negócios do pregão
consistiram em operações de venda de 2.000 (dois mil) ativos IDNT3, ao preço de R$ 1,75
(um real e setenta e cinco centavos) realizadas em nome de Matertrade com a contraparte
do mercado.
43.
Na sequência, o negócio representado pelo número 40 aponta a realização de
operação de venda de 10.000 (dez mil) ativos IDNT3, em nome de Matertrade com a
contraparte de Rodrigo, ao preço de R$ 1,72 (um real e setenta e dois centavos), ou seja,
valor 1,7% (um vírgula sete por cento) inferior ao negociado com a contraparte do
mercado.
44.
A partir do negócio representado pelo número 140, foram realizadas operações de
compra da ação IDNT3, em nome de Matertrade, com a contraparte do mercado, aos
preços, por ação, de R$ 1,81 (um real e oitenta e um centavos), R$ 1,82 (um real e oitenta e
dois centavos) e, com a contraparte de Rodrigo, ao preço de R$ 1,84 (um real e oitenta e
quatro centavos)- conforme indica o negócio representado pelo número 270.
45.
Assim, a operação de compra das referidas ações em nome de Matertrade com a
contraparte de Rodrigo foi negociada a um preço superior ao preço praticado pela empresa
com a contraparte do mercado.
46.
Os preços negociados por Matertrade nas operações realizadas com a contraparte de
Rodrigo foram desvantajosos quando comparados aos preços negociados pela empresa
com a contraparte do mercado, indicando que houve ajuste prévio entre Rodrigo,
Matertrade (representada por Rodrigo) e Pedro para obtenção dos resultados lucrativos por
Rodrigo, em detrimento de Matertrade.
Página 16 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001 -São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DAR/GJURJBER
\\-
ssM/
8M&F80VESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
47.
Ressalte-se, finalmente, que a estratégia demonstrada acinia, relativamente aos
pregões de 04/03/2009 e 05/03/2009, foi implementada por Rodrigo e Pedro, em todas as
80 (oitenta) operações day-trade irregulares.
ll. 3.
CONCLUSÃO
ll.3.1.
A CONDUTA DA FATOR
48.
Diante do exposto, conclui-se que a Fator permitiu a realização de operações,
previamente combinadas entre Rodrigo e Pedro, que criaram condições artificiais de
demanda, oferta e preço de valores mobiliários, atuando contrariamente ao dever de fidúcia
que deve pautar o aconselhamento e a intermediação de títulos e valores mobiliários.
49.
Importante ressaltar que as operações em comento prejudicaram não somente as
empresas Matertrade e Kelter, como o mercado, na medida em que deram a falsa
impressão de que eram autênticas e refletiam os reais preços dos ativos, embora tenham
sido realizadas com objetivo de, irregularmente, gerar ganho para Rodrigo.
50.
Os negócios indicados acima foram possíveis porque que não houve monitoração
eficaz quanto à realização de operações atípicas passíveis de serem detectadas por
controles alinhados com os dispositivos da Instrução CVM n° 301/1999, uma vez que
foram realizadas (i) envolvendo as mesmas partes e em benefício de mesmas partes, i.e.,
Rodrigo, e (ii) com a finalidade de gerar ganho, para as quais não havia, objetivamente,
fundamento econômico.
51.
A ineficácia quanto à fiscalização de operações descrita acima permitiu que os
negócios irregulares referidos neste Termo de Acusação fossem realizados e que a
Página 17 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DAR/GJUR/BER
\
BSM~
8M&F80VESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
ocorrência desses negócios não fosse comunicada à CVM, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
52.
Por fim, para a realização dos negócios analisados, a Fator permitiu que Rodrigo
emitisse ordens em nome próprio e em nome de ambas as empresas contrapartes
Matertrade e Kelter, mesmo estando autorizado a emitir ordens apenas em nome de
Matertrade.
11.3.2.
53.
A CONDUTA DE PEDRO
Conforme demonstrado acima, a combinação prévia de negócios entre Rodrigo,
Matertrade e Kelter, e os resultados lucrativos que foram obtidos Rodrigo em detrimento
das contrapartes, eram do conhecimento de Pedro anteriormente à realização dos negócios.
54.
Além disso, Pedro foi o responsável pela execução dos negócios de abertura e
encerramento de posição em 30 (trinta) das operações day-trade realizadas em nome de
Rodrigo nas quais houve a contraparte das empresas Matertrade e Kelter.
55.
Em outras palavras, Pedro executou os negócios acima analisados, embora soubesse
que eles tinham o objetivo de, irregularmente, gerar ganho para Rodrigo, conforme
demonstra a Gravação 20090304122256094 transcrita acima (item 24), sendo, portanto,
diretamente responsável pela criação da condição artificial de oferta, demanda e preço em
questão.
Página 18 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001 -São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 256&.7074
DAR/GJURJBER
\
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
ll.3.3.
56.
A CONDUTA DE JOSÉ
José, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento dos dispositivos da
Instrução CVM n° 301/1999 14, no período de 07/01/2009 a 29/01/2009, na forma do seu
artigo I O, deveria ter evitado a realização de negócios diretos intencionais que
favorecessem Rodrigo e ter empregado a diligência necessária a fim de que (a) os negócios
~
intermediados pela Corretora fossem monitorados de maneira eficaz, evitando que as
I
operações irregulares, descritas neste Termo de Acusação, fossem realizadas e (b) as
operações irregulares fossem comunicadas à CVM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar de suas respectivas ocorrências.
ll.3.4.
57.
A CONDUTA DE JORGEN
Jorgen, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento dos dispositivos da
Instrução CVM no 301/1999, no período de 30/01/2009 a 10/11/2009, na forma do seu
artigo 1O, deveria ter evitado a realização de negócios diretos intencionais que
favorecessem Rodrigo e ter empregado a diligência necessária a fim de que (a) os negócios
intermediados pela Corretora fossem monitorados de maneira eficaz, evitando que as
operações irregulares, descritas neste Termo de Acusação, fossem realizadas e (b) as
operações irregulares fossem comunicadas à CVM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar de suas respectivas ocorrências.
14
Instrução CVM n' 301/1999, em sua versão alterada pela Instrução CVM n' 463/2008, de 08/01/2008:
Art. 10: "As pessoas mencionadas no art. 2° desta Instrução deverão ter um diretor responsável pelo
cumprimento das obrigações ora estabelecidas, ao qual deve ser franqueado acesso aos dados cadastrais
de clientes, bem como a quaisquer informações a respeito das operações realizadas".
Página 19 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001 -São Paulo. SP
TeL (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DARIGJURIBER
\
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
Il.3.5.
58.
A CONDUTA DE ANTONIO
Antonio, na qualidade de diretor responsável, na época dos fatos, pelo cwnprimento
dos dispositivos da Instrução n° 387/2003 15 , na forma do artigo 4°, parágrafo único, deveria
ter atuado com lealdade em relação aos interesses de seus clientes - Matertrade e Kelter evitando práticas que pudessem ferir a relação fiduciária com eles mantida. Antonio
também deveria ter orientado e monitorado Pedro para que não executasse ordens de
pessoas não autorizadas para emiti-las, wna vez que Rodrigo emitiu, sem os devidos
poderes, ordens em nome de Kelter que foram aceitas pela Fator.
ill.
59.
ACUSAÇÃO
Diante dos fatos apurados no Parecer GAM, conclui-se que a Fator violou os
seguintes dispositivos:
(i)
Os incisos "I" e "II", alínea "a" da Instrução CVM n° 8/1979 16
combinado com os subitens 2, 3, 5 "b" e 7, do item 23.3.2 e o item 23.6.2,
15
Instrução CVM no 387/2003:
Art. 4°: "As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário,
que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único: As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades,
empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de
seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas
que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão".
16
Instrução CVM no 8/1979:
"1. É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de
práticas não eqüitativas.
II. Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
Página 20 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001 -São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DAR/GJURIBER
BSMil'
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
ambos do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa17 e o inciso "I",
artigo 2° da Deliberação 451° do Conselho de Administração da BM&F 18 ,
tendo em vista que permitiu a realização de operações day-trade irregulares
cujos objetivos eram gerar ganho para Rodrigo, em prejuízo de Matertrade e
Kelter, dando ao mercado a impressão de que essas operações eram autênticas
e refletiam os reais preços dos ativos;
17
18
a. condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência
de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem,
direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
( ... )"
Regulamento de Operações do Segmento Bovespa:
23.3.2: "Regras de Conduta de Ordem Geral:
2) atuar no melhor interesse de seus clientes;
3) zelar pela manutenção da integridade do mercado;
(....)
5) não contribuir para:
( ... )
b) a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço;
7) fazer com que seus diretores, empregados, operadores, prepostos e agentes autônomos a ela vinculados
cumpram fielmente os dispositivos legais e regulamentares, em especial os aplicáveis:
a) aos negócios realizados em bolsa de valores;
b) à liquidação desses mesmos negócios junto às entidades ou câmaras de liquidação e compensação;
c) à custódia de títulos e valores mobiliários.
23.6. "Dos Direitos das Sociedades Corretoras Perante os Seus Clientes:
(... )
23.6.2. Compete às Sociedades Corretoras fiscalizar as operações de seus clientes, bem como diligenciar
pelo cumprimento da legislação sobre mercado de capitais e normas regulamentares, devendo informar à
Bolsa sobre infrações de que tenham conhecimento ou que deveriam ter em razão de suas atividades".
451 11 Sessão do Conselho de Administração:
Art. 2°: -"Tendo em vista o disposto no artigo 3° da Instrução CVM n° 387, os Associados deverão
observar, na condução de suas atividades e no relacionamento com seus clientes e com os demais
participantes do mercado, no mínimo, as seguintes regras de conduta:
L os Associados devem atuar no melhor interesse de seus clientes, visando manter a integridade do
mercado e fazendo prevalecer elevados padrões éticos de negociação, capacitação e comportamento nas
suas relações com a BM&F, com os demais Associados, com seus clientes e com outros participantes do
mercado".
( ... )".
Página 21 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013--001 -São Paulo, SP
Tel: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DARIGJUMlER
BSM~
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
(ii)
Os incisos "II" e "VII" do artigo 6° da Instrução CVM n° 301/1999 19 ,
considerando que não houve monitoração eficaz quanto às (i) operações
realizadas entre as mesmas partes ou em beneficio das mesmas partes, nas
quais houve seguidos ganhos para Rodrigo e (ii) às operações realizadas com a
finalidade de gerar ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento
econômico;
(iii)
Os incisos "I" e "II" do artigo 7° da Instrução CVM n° 301/199920
porque a ineficácia quanto à fiscalização dessas operações implicou a ausência
de comunicação à CVM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da
ocorrência dessas transações; e
19
20
Instrução CVM n° 301/1999, em sua versão alterada pela Instrução CVM n" 463/2008, de 08/01/2008:
Art. 6°: "Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2°
desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores
mobiliários:
( ... )
li. operações realizadas entre as mesmas partes ou em beneficio das mesmas partes, nas quais haja
seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
( ... )
VII. operações realizadas com a finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente,
fundamento econômico;
(...)".
Instrução CVM n" 30111999, em sua versão alterada pela Instrução CVM n" 463/2008, de 08/01/2008:
Art. 7°: "Para os fins do disposto no art. 11, inciso 11, da Lei n° 9.613/98, e no Decerto no 5.640/05, as
pessoas mencionadas no art. 2° desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro
horas a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de
transação, abarcadas pelos registros previstos no art. 4° desta Instrução que possam constituir-se em sérios
indícios de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes dos crimes
elencados no art. 1° da Lei n° 9.613, de 1998, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles
relacionar-se, em que:
I- se verifiquem características excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização
ou instrumentos utilizados; ou,
11- falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal".
Página 22 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro. 275, 8° andar
01013-001- São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DAR/GTIJRJBER
\
BSM"
BM&FBOVESPA
SUPERVISA O DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 07/13
(iv)
O artigo 14 da Instrução CVM no 387/2003, uma vez que permitiu que
Rodrigo emitisse ordens em nome próprio e em nome de ambas as empresas
contrapartes Matertrade e Kelter, mesmo estando autorizado a emitir ordens
apenas em nome de Matertrade.
60.
Conclui-se também, que Pedro violou os incisos "I" e "II", alínea "a" da Instrução
CVM n° 8/1979 combinado com o item 5.10.3, "e" do Regulamento de Operações do
Segmento Bovespa21 , tendo em vista que executou operações que tinham o objetivo de,
irregularmente, gerar ganho para Rodrigo.
61.
José, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento dos dispositivos da
Instrução CVM n° 30111999, no período de 07/0112009 a 29/0112009, na forma do seu
artigo 10, deveria ter evitado a realização de negócios diretos intencionais que
favorecessem Rodrigo e ter empregado a diligência necessária a fim de que (a) os negócios
intermediados pela Corretora fossem monitorados de maneira eficaz, evitando que as
operações irregulares, descritas neste Termo de Acusação, fossem realizadas e (b) as
operações irregulares fossem comunicadas à CVM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar de suas respectivas ocorrências.
62.
Jorgen, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento dos dispositivos da
Instrução CVM n° 3011!999, no período de 30/0112009 a 10/1112009, na forma do seu
artigo I O, deveria ter evitado a realização de negócios diretos intencionais que
21
Regulamento de Operações do Segmento Bovespa:
5.10.3. "É vedado ao Operador de Pregão:
( ... )
e) executar ordem ou realizar qualquer negócio que contribua, direta ou indiretamente, para: a criação de
condições artificiais de demanda, oferta ou preço; manipulação de preço; a realização de operações
fraudulentas e à prática não equitativa.
(... )".
Pãgina 23 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DAR/GJURJBER
\
BSM~
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 07/13
favorecessem Rodrigo e ter empregado a diligência necessária a fim de que (a) os negócios
intermediados pela Corretora fossem monitorados de maneira eficaz, evitando que as
operações irregulares, descritas neste Termo de Acusação, fossem realizadas e (b) as
operações irregulares fossem comunicadas à CVM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar de suas respectivas ocorrências.
.-
63.
Por sua vez, Antonio, na qualidade de diretor responsável, na época dos fatos, pelo
cumprimento dos dispositivos da Instrução CVM n° 387/2003, na forma de seu artigo 4°,
parágrafo único, deveria ter atuado com lealdade em relação aos interesses de seus clientes
- Matertrade e Kelter - evitando práticas que pudessem ferir a relação fiduciária com eles
mantida. Antonio também deveria ter orientado e monitorado Pedro para que não
executasse ordens de pessoas não autorizadas para emiti-las, uma vez que Rodrigo emitiu,
sem os devidos poderes, ordens em nome de Kelter que foram aceitas pela Fator.
64.
Diante do exposto, intimem-se os Acusados para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentem defesa, informando que poderá ser proposta celebração de Termo de
Compromisso, exceto em relação às violações à Instrução CVM n° 301/1999, nos termos
do artigo 46 e seguintes do Regulamento Processual da BSM.
.I
'-----"
São Paulo, 14 de agosto de 2013.
~C-Í)
Marcos José Rodrigues Torres
Diretor de Autorregulação
Página 24 de 24
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, ao andar
01013-001- São Paulo. SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
DARIGJUR/BER
Download

ACUSADOS: TERMO DE ACUSAÇÃO PROCESSO