CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEUS-CE
JULGAMENTO DE RECURSOS DA PROVA DE TÍTULOS
RETIFICADO
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – POLIVALENTE
RECURSO: 007029
RECURSO PROCEDENTE
PONTUAÇÃO RETIFICADA
RECURSO: 007025
RECURSO PROCEDENTE
PONTUAÇÃO RETIFICADA
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – CIÊNCIAS DA NATUREZA
RECURSO: 007027
RECURSO PROCEDENTE
PONTUAÇÃO RETIFICADA
RECURSO: 007026
RECURSO PROCEDENTE
PONTUAÇÃO RETIFICADA
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – LINGUAGUENS E CÓDIGOS
RECURSO: 007022
RECURSO PROCEDENTE
PONTUAÇÃO RETIFICADA
RECURSO: 007024
RECURSO IMPROCEDENTE
JUSTIFICATIVA:
1- O ITEM 7.6.17 DO EDITAL, REFERE-SE AO QUADRO DE PONTUAÇÃO DOS
TÍTULOS, NO QUADRO 1, UM DOS CRITÉRIOS QUE DEVEM CONSTAR NA
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO É O COMPONENTE CURRICULAR NO
QUAL MINISTRA AULA. TAL CRITÉRIO NÃO ESTÁ INCLUSO NA DECLARAÇÃO
APRESENTADA.
CARGO: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
RECURSO: 007028
RECURSO IMPROCEDENTE
JUSTIFICATIVA:
1 - A DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVO HORIENTE - CE, APONTA DUAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA
CANDIDATA NO MESMO PERIODO E PELO MESMO EMPREGADOR, QUAL SEJA:
ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONTROLE INTERNO E
COORDENAÇÃO DO SETOR DE CONTABILIDADE COMO CONTADORA
Rua Benjamim Constant, 2082 – centro/norte – CEP: 64000-280 – Teresina – Piauí
fone/fax (86) 3223-9392 / 9442-2189 - CNPJ: 04.751.944/0001-51
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2 - TAIS FUNÇÕES FORAM EXERCIDAS NO MESMO PERÍODO DE 02/01/2013 A
31/12/2013, NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO DOIS ANOS
DE SERVIÇO.
3 - O ITEM 7.6.17 DO EDITAL (QUADRO DE PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS), TEM COMO
CRITÉRIO A COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL POR ANO
TRABALHADO, SENDO IMPOSSIVEL SER CONSIDERADO O EXERCICIO DE DUAS
FUNÇÕES NO MESMO PERÍODO E MESMO EMPREGADOR.
4 - NO ITEM 7.6.10 DO EDITAL SE ENCONTRA A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA
CARTEIRA DE TRABALHO E DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMO FORMA DE
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. A CANDIDATA APRESENTOU APENAS A
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR, SEM A CARTEIRA DE TRABALHO, MOTIVO PELO
QUAL, NÃO FOI ACEITA TAL COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CARGO: ASSESSOR JURIDICO
INSCRIÇÃO: 105250
RECURSO IMPROCEDENTE
JUSTIFICATIVA:
1 – O RECURSO ENVIADO PELO CANDIDATO, PLEITEIA DIREITO DE OUTREM,
FATO QUE TORNA IMPOSSÍVEL SUA PROCEDÊNCIA.
2 – NO ITEM 7.6.1 DO EDITAL ESTÁ EVIDENCIADO QUE, TODOS OS
CANDIDATO S DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR SERIAM SUBMETIDOS À PROVA
DE TÍTULOS, COMO PODEMOS VISUALIZAR:
7.6.1 – Para a prova de títulos serão convocados os candidatos do cargo de
nível superior segundo classificação, candidatos que obtiverem no mínimo
60%(sessenta) por cento do total de pontos na prova objetiva até 02(duas)
vezes o número de vagas ofertadas.
3 – Tal evidência é tamanha, que inúmeros candidatos dos cargos de nível superior
enviaram seus títulos para a FUNVAPI.
4 – No verso do diploma da candidata DORYS EVANY ABREU CARVALHO há a
informação de que a mesma, colou grau dia 09 de julho de 2010, o que a habilita a exercer
a função de assessora jurídica, haja vista que o exercício de tal função independe de
registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
5 – Vale ressaltar que a candidata DORIS EVANY apresentou a devida
comprovação de 4 anos de experiência através de declarações dos empregadores e
carteira de trabalho.
6 – Ressalte-se que a alegativa do recorrente afirmando que a pontuação do Tempo
de Serviço, seria atribuída somente para os cargo de professor é ledo engano do
recorrente, a alusão à Declaração de Exercício de Magistério é uma informação
complementar para o cargo de Professor, para os demais cargos foi levado em conta o que
dispõe o item 7.6.10 do Edital.
7 – Finalmente informamos que o valor da prova de títulos é equanime, valendo 10
(dez) pontos.
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