PROCESSO CONSULTA Nº 10/2014 PARECER CONSULTA Nº 04/2015 Solicitantes: DR. M. L. B. – CRM/GO XXXX Conselheiro Parecerista: DR. PAULO ROBERTO CUNHA VENCIO Assunto: RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DE PROFESSOR DA FACULDADE DE MEDICINA EM RELAÇÃO AO PACIENTE OPERADO. Ementa: “A acompanhamento responsabilidade do paciente no de pós- operatório é do Cirurgião que planejou e executou o ato cirúrgico, não podendo outras questões (econômicas/administrativas) se sobrepor à necessidade de assistência.”. Sr. Presidente, Srs(as). Conselheiros(as), Designada que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o faço da forma que se segue: DA CONSULTA O DR. M. L. B. faz os questionamentos que se seguem: “Sou funcionário público federal, exercendo a função de docente da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás. Como professor de uma especialidade cirúrgica, a Cirurgia Vascular, semanalmente sou responsável por atos operatórios no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, com a participação, como auxiliares, de estudantes da Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 1 graduação (internos) e médicos residentes, lembrando que a residência médica é considerada pós - graduação lato sensu pelo Ministério da Educação (MEC), ou seja, ainda que sejam médicos legalmente habilitados, são considerados alunos. O Hospital das Clínicas disponibiliza médicos de plantão no pronto socorro, os quais eventualmente atendem as intercorrências dos pacientes hospitalizados nos leitos de enfermarias de outros setores. Entretanto, devido às características e especificidades próprias da Cirurgia Vascular, os médicos com formação em outras áreas (mesmo cirúrgicas) não apresentam competências técnicas de resolver as complicações pós-operatórias desta especialidade (como oclusões ou rompimentos de enxertos, oclusões arteriais agudas, etc.), as quais somente um cirurgião vascular teria, e não há cirurgiões vasculares de plantão no período noturno, finais de semana e feriados no Hospital das Clínicas. Assim sendo, meu pedido de Parecer é no sentido de que, ainda que meu vínculo empregatício não seja o de médico do quadro técnico - administrativo do Hospital das Clínicas, mas sim de professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás, clara e notoriamente eu também sou médico e, na situação em foco, o único cirurgião responsável pelo ato operatório – já que os outros participantes são médicos residentes e estudantes - e não havendo cirurgião vascular de plantão no Hospital das Clínicas para atendimento de intercorrências, indago: 1- A responsabilidade pelas possíveis complicações do pós-operatório imediato e precoce é minha (como cirurgião responsável pelo ato) ou da Instituição (Hospital das Clínicas), ou seja, qual a minha responsabilidade ética e legal, enquanto professor da Faculdade de Medicina, em relação ao paciente operado por mim? 2- Sendo a responsabilidade minha, eu devo estar disponível fora do meu horário de trabalho presencial no hospital para o atendimento de possíveis complicações nos pacientes operados por mim (à noite, finais de semana e feriados)? 3- Se sim, como devo proceder caso eu seja chamado por um dos médicos residentes, enfermagem ou Diretoria para atender alguma intercorrência que necessite minha presença no hospital e que não possa aguardar, ultrapassando minha carga horária de 20 horas semanais (meu regime de trabalho atual)? Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 2 4- Caso minha carga horária semanal seja extrapolada, quem se torna responsável, ética e legalmente, pela condução do doente operado por mim? 5 - Se a responsabilidade ética e legal for transferida para outro médico, mesmo que momentaneamente, havendo divergência de condutas no pós-operatório e o paciente evoluir desfavoravelmente (amputação ou óbito), de quem é a responsabilidade final? 6 - Qual a minha responsabilidade legal, enquanto supervisor da residência médica e chefe do Serviço de Cirurgia Vascular, em relação ás condutas adotadas pelos outros membros da equipe, sejam eles professores ou médicos? 7 - E por fim, a situação de sobreaviso conta como carga horária trabalhada (presencial)?”. DO PARECER Inicialmente, para responder os questionamentos, é necessário separar o que compete a esta Entidade, sendo que, questionamentos de cunho empregatício e administrativo, fogem a competência deste Conselho de Medicina e devem ser discutidos em foro próprio, indicados pela assessoria jurídica da instituição da qual o solicitante faz parte. Importante salientar que, quanto às boas práticas relacionadas à assistência, as Instituições devem prover seu corpo clínico ao que se destinam atender, dentro dos princípios de atendimento com qualidade, com dimensionamento de profissionais de acordo com a realidade da instituição e compatíveis com o perfil assistencial e com sua capacidade técnica. Planejar suas atividades, avaliando as condições operacionais e de infraestrutura, viabilizando a execução dos processos de trabalho de forma segura, é o que se espera de qualquer Instituição, seja pública ou privada. A segurança do paciente deve ser o foco da Instituição e do médico Assistente. Quanto ao aspecto ético, eis a resposta: A responsabilidade médica é tema comum entre as discussões dos Conselhos Regionais de Medicina e as conclusões refletem sempre a máxima do prol Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 3 paciente, ou seja, principio fundamental do CEM, “II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor da sua capacidade profissional.” Por existir uma relação comercial em execução de empregos públicos, o entendimento do profissional médico às vezes fica confuso, determinando um viés de até aonde vai a responsabilidade do médico frente ao seu paciente, à Instituição e ao que foi contratado. Diferente de outras profissões, o médico tem responsabilidades com dedicação integral para com a vida do ser humano, em todas as fases do qual o mesmo participa de seu tratamento, dai o porquê os princípios fundamentais do Código de Ética Médica regem que: “I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. (...) IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa. (...) XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.” Nesta vertente ainda sobre Responsabilidade Médica do Código de Ética Médica, é vedado ao médico: “Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 4 (...) Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal. (...) Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. (...) Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.” O CRM/PR em seu parecer 1728/2006 é claro quando cita: “A responsabilidade de acompanhamento do paciente pós-operatório deve ser do médico que assistiu o paciente, pessoalmente ou em conjunto com sua equipe, porém será o médico assistente sempre o responsável pelo paciente até a sua alta hospitalar”. Esta situação, entretanto possui uma nuance que é a atribuição da direção técnica/clinica, que é o responsável pela coordenação da unidade hospitalar e responsável para que a unidade de saúde tome as providências necessárias, para que todo paciente hospitalizado, tenha o seu médico assistente responsável, desde a internação, até alta, devendo também assegurar que nos procedimentos eletivos ou não, as condições de atendimento sejam executadas de forma que havendo necessidade, possa realizar o atendimento médico substituto no caso de impedimento do médico assistente. Em nenhuma hipótese, quaisquer que sejam as circunstâncias, o paciente pode ficar desassistido, sem perspectiva de solução para seu problema de saúde, muito menos se for por não dispor de recursos econômico-financeiros ou recursos humanos. Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 5 No parecer consulta do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul nº24/2004: “O médico cirurgião, assim como qualquer outro especialista, tem a responsabilidade de assistir seu paciente até a sua alta, seja ela hospitalar ou ambulatorial, a menos que esta não seja a vontade do paciente. Ao indicar um procedimento cirúrgico, este elaborou diagnóstico, avaliou seu risco, definiu a técnica a ser utilizada e o mais importante, estabeleceu um relacionamento médico-paciente que envolve respeito e sigilo. O médico deve estar apto a conduzir além do período pré-operatório, o trans e o pós sempre agindo com o melhor de sua capacidade profissional. Deve também, aprimorar continuadamente seus conhecimentos em benefício do paciente. (...)” Assim sendo, passo a responder os quesitos do solicitante do parecer: 1 - A responsabilidade pelas possíveis complicações do pós-operatório imediato e precoce é minha (como cirurgião responsável pelo ato) ou da Instituição (Hospital das Clínicas), ou seja, qual a minha responsabilidade ética e legal, enquanto professor da Faculdade de Medicina, em relação ao paciente operado por mim? R - Conforme pareceres e artigos do CEM, a responsabilidade é do Cirurgião que planejou e executou o ato cirúrgico até a devida recuperação cirúrgica do mesmo. 2 - Sendo a responsabilidade minha, eu devo estar disponível fora do meu horário de trabalho presencial no hospital para o atendimento de possíveis complicações nos pacientes operados por mim (à noite, finais de semana e feriados)? R - Da mesma forma que o mesmo médico assistente estará disponível para seus pacientes do setor privado em outras Instituições, visto que não há como prever o horário que uma complicação irá ocorrer. 3 - Se sim, como devo proceder caso eu seja chamado por um dos médicos residentes, enfermagem ou Diretoria para atender alguma intercorrência Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 6 que necessite minha presença no hospital e que não possa aguardar, ultrapassando minha carga horária de 20 horas semanais (meu regime de trabalho atual)? R - Existe uma interpretação dupla neste questionamento. Qualquer intercorrência relacionada ao ato cirúrgico de um médico deve ser resolvida pelo mesmo, no tempo em que o paciente, sua doença e a sua segurança permitirem. A relação trabalhista não é competência deste Conselho, mas, entendo que não pode sobrepor a necessidade de assistência, principalmente relacionada a risco de morte e como dito no inicio do parecer, a Instituição e o médico assistente devem ter como foco a segurança do paciente. 4- Caso minha carga horária semanal seja extrapolada, quem se torna responsável, ética e legalmente, pela condução do doente operado por mim? R - Repetindo, conforme pareceres e artigos do CEM, a responsabilidade é do Cirurgião que planejou e executou o ato cirúrgico até a devida recuperação cirúrgica do mesmo. A relação econômica/administrativa deve ser discutida em foro próprio e a assistência do paciente dever ser planejada junto à Instituição em todas as suas fases, pré, intra e pós-operatório. 5 - Se a responsabilidade ética e legal for transferida para outro médico, mesmo que momentaneamente, havendo divergência de condutas no pós-operatório e o paciente evoluir desfavoravelmente (amputação ou óbito), de quem é a responsabilidade final? R- Esses artigos do CEM respondem ao questionado: “É vedado ao médico: (...) Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 7 Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal. (...) Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.” 6 - Qual a minha responsabilidade legal, enquanto supervisor da residência médica e chefe do Serviço de Cirurgia Vascular, em relação ás condutas adotadas pelos outros membros da equipe, sejam eles professores ou médicos? R - A preceptoria médica, principalmente em clínicas cirúrgicas, requer atos médicos e estes estão diretamente ligados às responsabilidades médicas. O papel de médico assistente dá oportunidade ao executor aceitar ou não as opiniões de outros médicos chamados a assistência (diretamente ou em forma de parecer), desde que tal atitude não determine risco ao paciente. Ao chefe de serviço compete a organização de atendimento e a execução de protocolos que estão alinhadas as boas práticas e as diretrizes das sociedades de especialidades, determinando assistência com segurança e técnica para todos os seus pacientes. 7 - E por fim, a situação de sobreaviso conta como carga horária trabalhada (presencial)? R - Não é competência deste Conselho, portanto não há como responder. Este é o parecer, S.M.J. Goiânia, 15 de abril de 2015. DR. PAULO ROBERTO CUNHA VENCIO Conselheiro Parecerista Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 8