PROCESSO CONSULTA Nº 10/2014
PARECER CONSULTA Nº 04/2015
Solicitantes: DR. M. L. B. – CRM/GO XXXX
Conselheiro Parecerista: DR. PAULO ROBERTO CUNHA VENCIO
Assunto: RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DE PROFESSOR DA FACULDADE
DE MEDICINA EM RELAÇÃO AO PACIENTE OPERADO.
Ementa:
“A
acompanhamento
responsabilidade
do
paciente
no
de
pós-
operatório é do Cirurgião que planejou e
executou o ato cirúrgico, não podendo
outras
questões
(econômicas/administrativas) se sobrepor à
necessidade de assistência.”.
Sr. Presidente,
Srs(as). Conselheiros(as),
Designada que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o
faço da forma que se segue:
DA CONSULTA
O DR. M. L. B. faz os questionamentos que se seguem:
“Sou funcionário público federal, exercendo a função de docente da
Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás.
Como professor de uma especialidade cirúrgica, a Cirurgia Vascular,
semanalmente sou responsável por atos operatórios no Hospital das Clínicas da
Universidade Federal de Goiás, com a participação, como auxiliares, de estudantes da
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO
www.cremego.org.br / [email protected]
1
graduação (internos) e médicos residentes, lembrando que a residência médica é
considerada pós - graduação lato sensu pelo Ministério da Educação (MEC), ou seja,
ainda que sejam médicos legalmente habilitados, são considerados alunos.
O Hospital das Clínicas disponibiliza médicos de plantão no pronto socorro,
os quais eventualmente atendem as intercorrências dos pacientes hospitalizados nos
leitos de enfermarias de outros setores. Entretanto, devido às características e
especificidades próprias da Cirurgia Vascular, os médicos com formação em outras
áreas (mesmo cirúrgicas) não apresentam competências técnicas de resolver as
complicações pós-operatórias desta especialidade (como oclusões ou rompimentos de
enxertos, oclusões arteriais agudas, etc.), as quais somente um cirurgião vascular
teria, e não há cirurgiões vasculares de plantão no período noturno, finais de semana e
feriados no Hospital das Clínicas.
Assim sendo, meu pedido de Parecer é no sentido de que, ainda que meu
vínculo empregatício não seja o de médico do quadro técnico - administrativo do
Hospital das Clínicas, mas sim de professor da Faculdade de Medicina da
Universidade Federal de Goiás, clara e notoriamente eu também sou médico e, na
situação em foco, o único cirurgião responsável pelo ato operatório – já que os outros
participantes são médicos residentes e estudantes - e não havendo cirurgião vascular
de plantão no Hospital das Clínicas para atendimento de intercorrências, indago:
1- A responsabilidade pelas possíveis complicações do pós-operatório
imediato e precoce é minha (como cirurgião responsável pelo ato) ou da Instituição
(Hospital das Clínicas), ou seja, qual a minha responsabilidade ética e legal, enquanto
professor da Faculdade de Medicina, em relação ao paciente operado por mim?
2- Sendo a responsabilidade minha, eu devo estar disponível fora do meu
horário de trabalho presencial no hospital para o atendimento de possíveis
complicações nos pacientes operados por mim (à noite, finais de semana e feriados)?
3- Se sim, como devo proceder caso eu seja chamado por um dos médicos
residentes, enfermagem ou Diretoria para atender alguma intercorrência que necessite
minha presença no hospital e que não possa aguardar, ultrapassando minha carga
horária de 20 horas semanais (meu regime de trabalho atual)?
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO
www.cremego.org.br / [email protected]
2
4- Caso minha carga horária semanal seja extrapolada, quem se torna
responsável, ética e legalmente, pela condução do doente operado por mim?
5 - Se a responsabilidade ética e legal for transferida para outro médico,
mesmo que momentaneamente, havendo divergência de condutas no pós-operatório e
o paciente evoluir desfavoravelmente (amputação ou óbito), de quem é a
responsabilidade final?
6 - Qual a minha responsabilidade legal, enquanto supervisor da residência
médica e chefe do Serviço de Cirurgia Vascular, em relação ás condutas adotadas
pelos outros membros da equipe, sejam eles professores ou médicos?
7 - E por fim, a situação de sobreaviso conta como carga horária trabalhada
(presencial)?”.
DO PARECER
Inicialmente, para responder os questionamentos, é necessário separar o
que compete a esta Entidade, sendo que, questionamentos de cunho empregatício e
administrativo, fogem a competência deste Conselho de Medicina e devem ser
discutidos em foro próprio, indicados pela assessoria jurídica da instituição da qual o
solicitante faz parte.
Importante salientar que, quanto às boas práticas relacionadas à assistência,
as Instituições devem prover seu corpo clínico ao que se destinam atender, dentro dos
princípios de atendimento com qualidade, com dimensionamento de profissionais de
acordo com a realidade da instituição e compatíveis com o perfil assistencial e com sua
capacidade técnica. Planejar suas atividades, avaliando as condições operacionais e
de infraestrutura, viabilizando a execução dos processos de trabalho de forma segura,
é o que se espera de qualquer Instituição, seja pública ou privada. A segurança do
paciente deve ser o foco da Instituição e do médico Assistente.
Quanto ao aspecto ético, eis a resposta:
A responsabilidade médica é tema comum entre as discussões dos
Conselhos Regionais de Medicina e as conclusões refletem sempre a máxima do prol
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO
www.cremego.org.br / [email protected]
3
paciente, ou seja, principio fundamental do CEM, “II - O alvo de toda a atenção do
médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de
zelo e o melhor da sua capacidade profissional.” Por existir uma relação comercial em
execução de empregos públicos, o entendimento do profissional médico às vezes fica
confuso, determinando um viés de até aonde vai a responsabilidade do médico frente
ao seu paciente, à Instituição e ao que foi contratado.
Diferente de outras profissões, o médico tem responsabilidades com
dedicação integral para com a vida do ser humano, em todas as fases do qual o
mesmo participa de seu tratamento, dai o porquê os princípios fundamentais do Código
de Ética Médica regem que:
“I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da
coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
(...)
IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida
como comércio.
X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos
de lucro, finalidade política ou religiosa.
(...)
XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido,
pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e
executados com diligência, competência e prudência.”
Nesta vertente ainda sobre Responsabilidade Médica do Código de Ética
Médica, é vedado ao médico:
“Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como
imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode
ser presumida.
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO
www.cremego.org.br / [email protected]
4
(...)
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que
indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o
paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional
que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou
por seu representante legal.
(...)
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais,
exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
(...)
Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente,
sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou
em estado grave.”
O CRM/PR em seu parecer 1728/2006 é claro quando cita:
“A
responsabilidade de acompanhamento do paciente pós-operatório deve ser do médico
que assistiu o paciente, pessoalmente ou em conjunto com sua equipe, porém será o
médico assistente sempre o responsável pelo paciente até a sua alta hospitalar”.
Esta situação, entretanto possui uma nuance que é a atribuição da direção
técnica/clinica, que é o responsável pela coordenação da unidade hospitalar e
responsável para que a unidade de saúde tome as providências necessárias, para que
todo paciente hospitalizado, tenha o seu médico assistente responsável, desde a
internação, até alta, devendo também assegurar que nos procedimentos eletivos ou
não, as condições de atendimento sejam executadas de forma que havendo
necessidade, possa realizar o atendimento médico substituto no caso de impedimento
do médico assistente.
Em nenhuma hipótese, quaisquer que sejam as circunstâncias, o paciente
pode ficar desassistido, sem perspectiva de solução para seu problema de saúde,
muito menos se for por não dispor de recursos econômico-financeiros ou recursos
humanos.
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO
www.cremego.org.br / [email protected]
5
No parecer consulta do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do
Sul nº24/2004:
“O médico cirurgião, assim como qualquer outro especialista, tem a
responsabilidade de assistir seu paciente até a sua alta, seja ela hospitalar ou
ambulatorial, a menos que esta não seja a vontade do paciente.
Ao indicar um procedimento cirúrgico, este elaborou diagnóstico, avaliou seu
risco, definiu a técnica a ser utilizada e o mais importante, estabeleceu um
relacionamento médico-paciente que envolve respeito e sigilo.
O médico deve estar apto a conduzir além do período pré-operatório, o trans
e o pós sempre agindo com o melhor de sua capacidade profissional. Deve também,
aprimorar continuadamente seus conhecimentos em benefício do paciente. (...)”
Assim sendo, passo a responder os quesitos do solicitante do parecer:
1 - A responsabilidade pelas possíveis complicações do pós-operatório
imediato e precoce é minha (como cirurgião responsável pelo ato) ou da
Instituição (Hospital das Clínicas), ou seja, qual a minha responsabilidade ética e
legal, enquanto professor da Faculdade de Medicina, em relação ao paciente
operado por mim?
R - Conforme pareceres e artigos do CEM, a responsabilidade é do Cirurgião
que planejou e executou o ato cirúrgico até a devida recuperação cirúrgica do mesmo.
2 - Sendo a responsabilidade minha, eu devo estar disponível fora do
meu horário de trabalho presencial no hospital para o atendimento de possíveis
complicações nos pacientes operados por mim (à noite, finais de semana e
feriados)?
R - Da mesma forma que o mesmo médico assistente estará disponível para
seus pacientes do setor privado em outras Instituições, visto que não há como prever o
horário que uma complicação irá ocorrer.
3 - Se sim, como devo proceder caso eu seja chamado por um dos
médicos residentes, enfermagem ou Diretoria para atender alguma intercorrência
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO
www.cremego.org.br / [email protected]
6
que necessite minha presença no hospital e que não possa aguardar,
ultrapassando minha carga horária de 20 horas semanais (meu regime de
trabalho atual)?
R - Existe uma interpretação dupla neste questionamento. Qualquer
intercorrência relacionada ao ato cirúrgico de um médico deve ser resolvida pelo
mesmo, no tempo em que o paciente, sua doença e a sua segurança permitirem. A
relação trabalhista não é competência deste Conselho, mas, entendo que não pode
sobrepor a necessidade de assistência, principalmente relacionada a risco de morte e
como dito no inicio do parecer, a Instituição e o médico assistente devem ter como foco
a segurança do paciente.
4- Caso minha carga horária semanal seja extrapolada, quem se torna
responsável, ética e legalmente, pela condução do doente operado por mim?
R - Repetindo, conforme pareceres e artigos do CEM, a responsabilidade é
do Cirurgião que planejou e executou o ato cirúrgico até a devida recuperação cirúrgica
do mesmo. A relação econômica/administrativa deve ser discutida em foro próprio e a
assistência do paciente dever ser planejada junto à Instituição em todas as suas fases,
pré, intra e pós-operatório.
5 - Se a responsabilidade ética e legal for transferida para outro
médico, mesmo que momentaneamente, havendo divergência de condutas no
pós-operatório e o paciente evoluir desfavoravelmente (amputação ou óbito), de
quem é a responsabilidade final?
R- Esses artigos do CEM respondem ao questionado:
“É vedado ao médico:
(...)
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que
indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o
paciente.
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO
www.cremego.org.br / [email protected]
7
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional
que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou
por seu representante legal.
(...)
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais,
exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.”
6 - Qual a minha responsabilidade legal, enquanto supervisor da
residência médica e chefe do Serviço de Cirurgia Vascular, em relação ás
condutas adotadas pelos outros membros da equipe, sejam eles professores ou
médicos?
R - A preceptoria médica, principalmente em clínicas cirúrgicas, requer atos
médicos e estes estão diretamente ligados às responsabilidades médicas. O papel de
médico assistente dá oportunidade ao executor aceitar ou não as opiniões de outros
médicos chamados a assistência (diretamente ou em forma de parecer), desde que tal
atitude não determine risco ao paciente.
Ao chefe de serviço compete a organização de atendimento e a execução de
protocolos que estão alinhadas as boas práticas e as diretrizes das sociedades de
especialidades, determinando assistência com segurança e técnica para todos os seus
pacientes.
7 - E por fim, a situação de sobreaviso conta como carga horária
trabalhada (presencial)?
R - Não é competência deste Conselho, portanto não há como responder.
Este é o parecer, S.M.J.
Goiânia, 15 de abril de 2015.
DR. PAULO ROBERTO CUNHA VENCIO
Conselheiro Parecerista
Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO
www.cremego.org.br / [email protected]
8
Download

A Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás