INQUÉRITO CIVIL nº INVESTIGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA OBJETO : CRIAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor por meio da matéria veiculada no Jornal Gazeta do Povo na data de 14 de fevereiro de 2011, denominada “A quem recorrer quando o problema é com o PROCON?”, na qual é informado que o PROCON-PR (sede estadual), localizado na Rua Presidente Faria, 431, Curitiba/PR, diminuiu o atendimento ao público após a mudança de endereço ocorrida no final do ano passado, limitando os atendimentos diários a 50 (cinqüenta) senhas por período (matutino e vespertino), os quais vêm sendo realizados por apenas 2 (dois) funcionários, acarretando a formação de filas de espera de até duas horas para atendimento; CONSIDERANDO que segundo a matéria jornalística, a ineficiência do serviço constatada (demora no atendimento à população), se dá especialmente devido a ausência do número suficiente de funcionários; CONSIDERANDO que ainda não foi implementado PROCON no Município de Curitiba, órgão competente para os atendimentos individuais dos consumidores nesta Capital e imprescindível para o fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, instituído pelo art. 105 da Lei Federal nº 8.078/90; CONSIDERANDO as inúmeras e reiteradas gestões do Ministério Público do Estado do Paraná no sentido de que fosse instituído PROCON no Município de Curitiba, desde a vigência do Código de Defesa do Consumidor, no longínquo ano de 1990; CONSIDERANDO, inclusive, que em 09 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Curitiba, realizou-se audiência com o Prefeito Municipal, conforme ofício do Ministério Público do Estado do Paraná, protocolizado sob n° 01-089322/2009, por meio do qual o Município de Curitiba foi concitado à implantação da sede municipal do Sistema de Defesa do Consumidor – PROCON; CONSIDERANDO, também, que já no ano de 2009, estabeleceu-se no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, como uma das metas de gestão estratégica em matéria de defesa do consumidor, o incentivo à implantação aos órgãos protecionistas na esfera municipal nos Municípios do Estado do Paraná, inclusive na Capital do Estado, como instrumento de exercício da cidadania; CONSIDERANDO que a atuação do órgão ministerial em matéria do consumidor visa à tutela dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, sendo que no caso dos atendimentos individuais é limitada a eventual acordo firmado entre as partes, sendo certo que a implementação do PROCON municipal viabilizaria além da realização de acordo entre as partes, a aplicação de sanções pecuniárias que seriam revertidas ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO o disposto no art. art. 4º do CDC, que dispõe sobre a Política Nacional das Relações de Consumo e tem como um de seus princípios a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; CONSIDERANDO que é mandamento constitucional, na forma do inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal, a promoção da defesa do consumidor; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vista à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, conforme artigo 6º, incisos VII e X, do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se proceder à instalação do PROCON do Município de Curitiba; CONSIDERANDO o contido nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei 8625/93; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução PGJ nº 1928/2008, determina-se a instauração de INQUÉRITO CIVIL, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1) Expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Curitiba, acompanhado de cópia desta portaria, solicitando-lhe informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de quais providências foram tomadas em razão do Protocolo n° 01-089322/2009, relativamente às providências adotadas objetivando a implantação do PROCON municipal, bem assim enviando-lhe cópia de Recomendação Administrativa, conforme minuta anexada; 2) Expedição de ofício à Câmara Municipal de Curitiba solicitando informação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual existência de projeto de lei, em andamento ou arquivado, para criação de PROCON no Município de Curitiba; 3) Seja oficiado o PROCON-PR para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: 3.1) Quantos são os atendimentos realizados pelo órgão diariamente; 3.2) Se existe limitação de atendimentos através do uso de senhas; 3.3) Com quantos funcionários conta atualmente o órgão para prestar atendimento ao público, pessoalmente, por telefone e via e-mail; 3.4) Qual é o tempo médio da fila para atendimento dos consumidores? 3.5) Existe acessibilidade para atendimento do público junto ao PROCON-PR via internet? 4) Nos termos do artigo 4º, inciso V da Resolução PGJ n.º 1928/2008, nomeia-se como secretário deste procedimento o(a) Senhor(a)_____________________________________________. 5) Cumpram-se as determinações da Resolução PGJ nº 1928/2008, notadamente aquela do artigo 4º, inciso Curitiba, 22 de fevereiro de 2011. Cristina Corso Ruaro Promotora de Justiça Clayton de Albuquerque Maranhão Promotor de Justiça VI.