CONSIDERAÇÕES RES.024/ANEEL
Alterar § 1º (Art. 9º): O valor do indicador de continuidade, trimestral ou anual, de
cada conjunto, será o somatório dos valores mensais apurados de cada conjunto
nos respectivos períodos.
Justificativa: O método proposto permite uma simplificação do processo de
apuração, sem perder a precisão e a confiabilidade das informações que já são
médias apuradas ao longo de cada mês.
Alterar Art. 18: Até agosto de cada ano, a concessionária poderá propor padrões
diferentes para os indicadores DIC e FIC, dos estabelecidos nas Tabelas 1 a 5
desta Resolução, observando os seguintes critérios:
Justificativa: A redação proposta está na mesma diretriz da revisão das metas de
DEC e FEC.
Alterar § 2 (Art. 21): Após a publicação dos valores a que se refere o § 1o, o valor
de “CM” deverá ser calculado considerando os encargos de uso do sistema de
distribuição ou de transmissão, para todos os tipos consumidores e de acordo com
o tipo de serviço público da concessionária.
Justificativa: A redação original não contempla a diretriz proposta nos Art. 29 e 30.
Cabe a ANEEL publicar novas resoluções para todas as concessionárias com
tarifas de TUSD e TUST separadas.
Incluir Novo Item (Art. 22): Interrupções associadas a temporais ou outros eventos
climáticos não serão consideradas para efeito de compensação, quando o FIC e
FEC ultrapassarem em 50% as respectivas metas de indicadores individuais e
coletivos, desde que devidamente documentadas e justificadas conforme
orientação da ANEEL.
Justificativa: Isso permite desconsiderar eventos onde normalmente não é
decretada situação de emergência ou de calamidade pública, sendo que nestes
casos os maiores prejuízos são quase que exclusivamente na rede da
concessionária. Como as metas são estabelecidas para o mês, trimestre e ano,
não é possível contemplar ocorrência de temporais por que os mesmos não
ocorrem sempre no mesmo mês. A parcela do indicador devido a temporais
mascara o desempenho da rede de distribuição porque não há uma distribuição
uniforme ao longo de todos os conjuntos de uma mesma área de concessão. Com
a inclusão deste item seria coerente a definição das informações necessárias para
caracterização e arquivamento destes eventos, que poderão ser fiscalizados pela
ANEEL.
Não Alterar VII (Art. 22) conforme proposta da minuta
Justificativa: A redação proposta penaliza as concessionárias quando há
compensação de indicadores individuais de clientes sem violação dos indicadores
coletivos do conjunto.
Alterar VIII (Art. 22):
a) quando da violação da meta trimestral: o montante a ser compensado deverá
ser calculado proporcionalmente, multiplicando-se o resultado obtido da fórmula
de cálculo da compensação pelo quociente entre a soma dos valores apurados
dos indicadores mensais que não foram violados e o valor apurado do indicador
trimestral;
b) quando da violação da meta anual: o montante a ser compensado deverá ser
calculado proporcionalmente, multiplicando-se o resultado obtido da fórmula de
cálculo da compensação pelo quociente entre a soma dos valores apurados dos
indicadores mensais que não foram violados e o valor apurado do indicador
trimestral, e também pelo quociente entre a soma dos valores apurados dos
indicadores trimestrais que não foram violados e o valor apurado do indicador
anual;
c) quando todas as metas dos indicadores mensais de um conjunto de unidades
consumidores tiverem sido violadas em um trimestre ou em um ano, as
compensações referentes aos períodos de apuração trimestral ou anual deverão
corresponder à diferença dos montantes calculados para essas compensações e
os montantes calculados para os valores violados nos respectivos meses.
d) quando todas as metas dos indicadores trimestrais de um conjunto de unidades
consumidores tiverem sido violadas em um ano, as compensações referentes aos
períodos de apuração anual deverão corresponder à diferença dos montantes
calculados para as compensações anuais e os montantes calculados para os
valores violados nos respectivos trimestres.
Justificativa: A redação proposta permite considerar as violações trimestrais no
cálculo das compensações anuais.
Incluir § (Art. 30): Poderão ser ajustados, entre a concessionária de serviço
público de transmissão e a concessionária de serviço público de distribuição,
unidade consumidora ou agente de geração, padrões de continuidade diferentes
dos referenciados no “caput”, desde que propiciem melhor qualidade dos serviços
prestados, devendo os mesmos integrar o respectivo Contrato de Uso dos
Sistemas de Transmissão.
Justificativa: A redação proposta está na mesma diretriz do Art. 29.
Alterar § 2º (Art. 30): As penalidades associadas às violações dos padrões dos
indicadores DIC, FIC e DMIC, por ponto de conexão, deverão obedecer aos
critérios estabelecidos nesta Resolução.
Justificativa: A redação proposta está na mesma diretriz do Art. 29.
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