CONSIDERAÇÕES RES.024/ANEEL Alterar § 1º (Art. 9º): O valor do indicador de continuidade, trimestral ou anual, de cada conjunto, será o somatório dos valores mensais apurados de cada conjunto nos respectivos períodos. Justificativa: O método proposto permite uma simplificação do processo de apuração, sem perder a precisão e a confiabilidade das informações que já são médias apuradas ao longo de cada mês. Alterar Art. 18: Até agosto de cada ano, a concessionária poderá propor padrões diferentes para os indicadores DIC e FIC, dos estabelecidos nas Tabelas 1 a 5 desta Resolução, observando os seguintes critérios: Justificativa: A redação proposta está na mesma diretriz da revisão das metas de DEC e FEC. Alterar § 2 (Art. 21): Após a publicação dos valores a que se refere o § 1o, o valor de “CM” deverá ser calculado considerando os encargos de uso do sistema de distribuição ou de transmissão, para todos os tipos consumidores e de acordo com o tipo de serviço público da concessionária. Justificativa: A redação original não contempla a diretriz proposta nos Art. 29 e 30. Cabe a ANEEL publicar novas resoluções para todas as concessionárias com tarifas de TUSD e TUST separadas. Incluir Novo Item (Art. 22): Interrupções associadas a temporais ou outros eventos climáticos não serão consideradas para efeito de compensação, quando o FIC e FEC ultrapassarem em 50% as respectivas metas de indicadores individuais e coletivos, desde que devidamente documentadas e justificadas conforme orientação da ANEEL. Justificativa: Isso permite desconsiderar eventos onde normalmente não é decretada situação de emergência ou de calamidade pública, sendo que nestes casos os maiores prejuízos são quase que exclusivamente na rede da concessionária. Como as metas são estabelecidas para o mês, trimestre e ano, não é possível contemplar ocorrência de temporais por que os mesmos não ocorrem sempre no mesmo mês. A parcela do indicador devido a temporais mascara o desempenho da rede de distribuição porque não há uma distribuição uniforme ao longo de todos os conjuntos de uma mesma área de concessão. Com a inclusão deste item seria coerente a definição das informações necessárias para caracterização e arquivamento destes eventos, que poderão ser fiscalizados pela ANEEL. Não Alterar VII (Art. 22) conforme proposta da minuta Justificativa: A redação proposta penaliza as concessionárias quando há compensação de indicadores individuais de clientes sem violação dos indicadores coletivos do conjunto. Alterar VIII (Art. 22): a) quando da violação da meta trimestral: o montante a ser compensado deverá ser calculado proporcionalmente, multiplicando-se o resultado obtido da fórmula de cálculo da compensação pelo quociente entre a soma dos valores apurados dos indicadores mensais que não foram violados e o valor apurado do indicador trimestral; b) quando da violação da meta anual: o montante a ser compensado deverá ser calculado proporcionalmente, multiplicando-se o resultado obtido da fórmula de cálculo da compensação pelo quociente entre a soma dos valores apurados dos indicadores mensais que não foram violados e o valor apurado do indicador trimestral, e também pelo quociente entre a soma dos valores apurados dos indicadores trimestrais que não foram violados e o valor apurado do indicador anual; c) quando todas as metas dos indicadores mensais de um conjunto de unidades consumidores tiverem sido violadas em um trimestre ou em um ano, as compensações referentes aos períodos de apuração trimestral ou anual deverão corresponder à diferença dos montantes calculados para essas compensações e os montantes calculados para os valores violados nos respectivos meses. d) quando todas as metas dos indicadores trimestrais de um conjunto de unidades consumidores tiverem sido violadas em um ano, as compensações referentes aos períodos de apuração anual deverão corresponder à diferença dos montantes calculados para as compensações anuais e os montantes calculados para os valores violados nos respectivos trimestres. Justificativa: A redação proposta permite considerar as violações trimestrais no cálculo das compensações anuais. Incluir § (Art. 30): Poderão ser ajustados, entre a concessionária de serviço público de transmissão e a concessionária de serviço público de distribuição, unidade consumidora ou agente de geração, padrões de continuidade diferentes dos referenciados no “caput”, desde que propiciem melhor qualidade dos serviços prestados, devendo os mesmos integrar o respectivo Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão. Justificativa: A redação proposta está na mesma diretriz do Art. 29. Alterar § 2º (Art. 30): As penalidades associadas às violações dos padrões dos indicadores DIC, FIC e DMIC, por ponto de conexão, deverão obedecer aos critérios estabelecidos nesta Resolução. Justificativa: A redação proposta está na mesma diretriz do Art. 29.