ACORDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Entre:
1.
José de Mello Saúde – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., com sede na
Avenida Infante Santo, nº 34, 8º andar, em Lisboa, com o capital social de 22.876.000 Euros,
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 3923, Pessoa
Colectiva nº 502884665, representada por Inês Murteira na qualidade de administradora, com
poderes para o acto, doravante designada por “JMS” e,
2. Associação Industrial Portuguesa/Cãmara de Comércio e Indústria, com sede na Praça
das Industrias, Apartado 3200 EC Junqueira, em Lisboa, Pessoa Colectiva de Direito
Privado e Utilidade Pública, Sem Fins Lucrativos, Nº 500 032 335, representada por Jorge
Rocha de Matos , na qualidade de Presidente da Direcção, com poderes para o acto,
doravante designada por “Associação”
Considerando que:
A.
O Hospital CUF Infante Santo (“Cuf Infante Santo”), o Hospital das Descobertas (“Cuf
Descobertas”), a Clínica CUF Alvalade (“Cuf Alvalade”), a Clínica CUF Belém (“Cuf
Belém”) e a Companhia das Águas Medicinais da Felgueira (CAMF), são unidades de saúde
geridas por sociedades que integram o grupo José de Mello Saúde.
B.
A Cuf Infante Santo, a Cuf Descobertas, a Cuf Alvalade, a Cuf Belém e a CAMF são
unidades de saúde de referência no mercado da prestação de cuidados de saúde em Portugal.
C.
As partes acordaram um conjunto de condições preferenciais na prestação de cuidados de
saúde pelas Cuf Infante Santo, a Cuf Descobertas, a Cuf Alvalade, a Cuf Belém e a CAMF
aos Associados e trabalhadores da Associação, que pretendem formalmente regular.
É livremente acordado e reciprocamente aceite o acordo de prestação de serviços que ficará a regerse pelas cláusulas seguintes:
1.
Definições e Interpretação
1.1. No presente acordo, sempre que iniciados por letra maiúscula, e salvo se do contexto
claramente decorrer sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a
seguir lhes é apontado:
(a) Associados:
titulares do “Cartão AIP”;
(b) Trabalhadores:
titulares do “Cartão AIP”;
(b) Partes:
JMS e Associação;
(c) Tabela de Particulares:
a tabela de preços praticada, a cada momento, por cada uma das
Unidades de Saúde ao público em geral;
(d) Unidades de Saúde:
a Cuf Infante Santo, a Cuf Descobertas, a Cuf Alvalade, a Cuf
Belém e a CAMF.
1.2. As expressões supra definidas no singular poderão ser utilizadas no plural, e vice- versa, com a
correspondente alteração do respectivo significado.
1.3. Os títulos das cláusulas do presente acordo são incluídos por razões de mera conveniência,
não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.
2.
Objecto
Pelo presente acordo as Partes acordam o regime e as condições da prestação de serviços de
cuidados de saúde pelas Unidades de Saúde aos Associados e trabalhadores.
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3. Condições para Associados e trabalhadores
3.1. Nos serviços prestados pelas Unidades de Saúde, os Associados e trabalhadores beneficiarão
do conjunto de descontos sobre o preço constante da Tabela de Particulares indicados no
Anexo ao presente acordo.
3.2. Os Associados e trabalhadores serão responsáveis pelo pagamento integral dos serviços de
saúde recebidos, ao preço resultante da aplicação do disposto no número anterior, no
momento da respectiva marcação ou prestação do serviço.
3.3. A Associação não assume qualquer responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados
aos seus Associados e trabalhadores.
4.
Condições de Aplicação dos Benefícios
4.1. A aplicação dos benefícios previstos no presente acordo, depende da identificação do
respectivo Associado ou trabalhadores através da apresentação do “Cartão Associação
Industrial Portuguesa”, válido e perfeitamente legível, conjuntamente com o seu Bilhete de
Identidade, no momento da prestação do serviço de saúde junto das Unidades de Saúde.
4.2. A identificação referida no número anterior, é obrigatória no momento da marcação do
serviço em causa, não havendo, em caso algum, direito a aplicação retroactiva dos descontos
regulados no presente acordo.
5.
Outras Condições
Qualquer um dos descontos concedidos no âmbito do presente acordo não é cumulável com
qualquer outro, nem é aplicável sobre qualquer tabela de preços especiais praticadas pelas Unidades
de Saúde.
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6.
Confidencialidade
Cada uma das Partes obriga-se a tratar e manter absolutamente confidencial toda a informação sobre
a outra de que venha, por qualquer forma, a tomar conhecimento por força da execução do presente
acordo, não a utilizando para qualquer outro fim sem a necessária autorização prévia.
7.
Vigência
O presente acordo é válido a partir do dia 01 de Junho de 2005 pelo período de 1 (um) ano, sendo
automaticamente renovável por períodos de 1 (um) ano.
8.
Revogação
8.1. Qualque r uma das Partes poderá revogar o presente acordo mediante carta registada com
aviso de recepção dirigida à outra parte, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias
relativamente à data da produção de efeitos da revogação.
8.2. A resolução do acordo opera efeitos automaticamente na data de recepção da comunicação
prevista no número anterior e importa a extinção imediata de quaisquer direitos ou obrigações
dele emergentes.
9.
Comunicações
9.1. Todas as comunicações entre as Partes relativamente a este acordo devem ser feitas por
escrito, mediante carta registada com aviso de recepção ou telefax, e dirigidas para os
seguintes endereços e postos de recepção:
(a)
JMS:
À att.: Engº. Francisco Malheiro Reymão
Av. do Forte, nº 3, Edifício Suécia III – Piso 2
2790 – 073 Carnaxide
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(b)
Associação:
À att.: Comandante Caldeira dos Santos
DACE
Praça das Industrias – Apartado 3200 - EC Junqueira
1301 – 965 Lisboa
9.2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efectuadas por escrito
considerar-se-ão realizadas na data da respectiva recepção ou, se fora das horas de expediente,
no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
9.3. As comunicações protocoladas ou mediante carta registada com aviso de recepção,
considerar-se-ão realizadas na data de assinatura do respectivo protocolo ou aviso.
9.4. Não se consideram realizadas as comunicações efectuadas por telefax, cujo conteúdo não seja
perfeitamente legível pelo respectivo destinatário, desde que este comunique esse facto à parte
que tenha emitido a referida comunicação nos três dias úteis imediatamente seguintes ao da
respectiva recepção.
10.
Disposições Diversas
10.1. O presente acordo apenas poderá ser alterado mediante acordo expresso, por escrito, de ambas
as partes.
10.2. O Anexo ao presente acordo faz dele parte integrante para todos os efeitos legais e
contratuais.
10.3. Caso alguma das cláusulas do presente acordo venha a ser julgada nula ou por qualquer forma
inválida, por uma entidade competente para o efeito, tal invalidade não afectará a validade das
restantes cláusulas do acordo, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa-fé, uma
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disposição que substitua a cláusula inválida e que, tanto quanto possível, produza os mesmos
efeitos.
10.4. O presente instrumento constitui o principal acordo entre as Partes relativamente à matéria a
que respeita, prevalecendo, em caso de contradição, sobre quaisquer acordos anteriores
celebrados entre as Partes sobre a mesma matéria.
11.
Foro e Lei Aplicável
No omisso o presente acordo rege-se pelas disposições aplicáveis da lei portuguesa e para a
resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato as partes elegem competente o foro do
Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
O presente acordo é feito em dois exemplares, de um só efeito, ficando um em poder de cada uma
das partes.
Lisboa, 23 de Maio de 2005
__________________________________________
Pela José de Mello Saúde – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.
__________________________________________
Pela Associação Industrial Portuguesa
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ANEXO
- CONDIÇÕES PREFERENCIAIS I - hospitalcuf infante santo e hospitalcuf descobertas :
o Descontos sobre a Tabela de Particulares conforme se detalha:
ü Diárias em quarto individual, duplo ou enfermaria – 10%
ü Consultas de especialidade – 10%
II - clínicacuf belém e clínicacuf alvalade :
o Descontos sobre a Tabela de Particulares, conforme se detalha:
ü 15% em todos os serviços de saúde (incluindo check-up’s).
III – companhia das águas medicinais das felgueiras :
o Descontos sobre a Tabela de Particulares, conforme se detalha:
ü 15% em todos os serviços e em qualquer época do ano.
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