ACORDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Entre: 1. José de Mello Saúde – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., com sede na Avenida Infante Santo, nº 34, 8º andar, em Lisboa, com o capital social de 22.876.000 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 3923, Pessoa Colectiva nº 502884665, representada por Inês Murteira na qualidade de administradora, com poderes para o acto, doravante designada por “JMS” e, 2. Associação Industrial Portuguesa/Cãmara de Comércio e Indústria, com sede na Praça das Industrias, Apartado 3200 EC Junqueira, em Lisboa, Pessoa Colectiva de Direito Privado e Utilidade Pública, Sem Fins Lucrativos, Nº 500 032 335, representada por Jorge Rocha de Matos , na qualidade de Presidente da Direcção, com poderes para o acto, doravante designada por “Associação” Considerando que: A. O Hospital CUF Infante Santo (“Cuf Infante Santo”), o Hospital das Descobertas (“Cuf Descobertas”), a Clínica CUF Alvalade (“Cuf Alvalade”), a Clínica CUF Belém (“Cuf Belém”) e a Companhia das Águas Medicinais da Felgueira (CAMF), são unidades de saúde geridas por sociedades que integram o grupo José de Mello Saúde. B. A Cuf Infante Santo, a Cuf Descobertas, a Cuf Alvalade, a Cuf Belém e a CAMF são unidades de saúde de referência no mercado da prestação de cuidados de saúde em Portugal. C. As partes acordaram um conjunto de condições preferenciais na prestação de cuidados de saúde pelas Cuf Infante Santo, a Cuf Descobertas, a Cuf Alvalade, a Cuf Belém e a CAMF aos Associados e trabalhadores da Associação, que pretendem formalmente regular. É livremente acordado e reciprocamente aceite o acordo de prestação de serviços que ficará a regerse pelas cláusulas seguintes: 1. Definições e Interpretação 1.1. No presente acordo, sempre que iniciados por letra maiúscula, e salvo se do contexto claramente decorrer sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: (a) Associados: titulares do “Cartão AIP”; (b) Trabalhadores: titulares do “Cartão AIP”; (b) Partes: JMS e Associação; (c) Tabela de Particulares: a tabela de preços praticada, a cada momento, por cada uma das Unidades de Saúde ao público em geral; (d) Unidades de Saúde: a Cuf Infante Santo, a Cuf Descobertas, a Cuf Alvalade, a Cuf Belém e a CAMF. 1.2. As expressões supra definidas no singular poderão ser utilizadas no plural, e vice- versa, com a correspondente alteração do respectivo significado. 1.3. Os títulos das cláusulas do presente acordo são incluídos por razões de mera conveniência, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo. 2. Objecto Pelo presente acordo as Partes acordam o regime e as condições da prestação de serviços de cuidados de saúde pelas Unidades de Saúde aos Associados e trabalhadores. 2 3. Condições para Associados e trabalhadores 3.1. Nos serviços prestados pelas Unidades de Saúde, os Associados e trabalhadores beneficiarão do conjunto de descontos sobre o preço constante da Tabela de Particulares indicados no Anexo ao presente acordo. 3.2. Os Associados e trabalhadores serão responsáveis pelo pagamento integral dos serviços de saúde recebidos, ao preço resultante da aplicação do disposto no número anterior, no momento da respectiva marcação ou prestação do serviço. 3.3. A Associação não assume qualquer responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados aos seus Associados e trabalhadores. 4. Condições de Aplicação dos Benefícios 4.1. A aplicação dos benefícios previstos no presente acordo, depende da identificação do respectivo Associado ou trabalhadores através da apresentação do “Cartão Associação Industrial Portuguesa”, válido e perfeitamente legível, conjuntamente com o seu Bilhete de Identidade, no momento da prestação do serviço de saúde junto das Unidades de Saúde. 4.2. A identificação referida no número anterior, é obrigatória no momento da marcação do serviço em causa, não havendo, em caso algum, direito a aplicação retroactiva dos descontos regulados no presente acordo. 5. Outras Condições Qualquer um dos descontos concedidos no âmbito do presente acordo não é cumulável com qualquer outro, nem é aplicável sobre qualquer tabela de preços especiais praticadas pelas Unidades de Saúde. 3 6. Confidencialidade Cada uma das Partes obriga-se a tratar e manter absolutamente confidencial toda a informação sobre a outra de que venha, por qualquer forma, a tomar conhecimento por força da execução do presente acordo, não a utilizando para qualquer outro fim sem a necessária autorização prévia. 7. Vigência O presente acordo é válido a partir do dia 01 de Junho de 2005 pelo período de 1 (um) ano, sendo automaticamente renovável por períodos de 1 (um) ano. 8. Revogação 8.1. Qualque r uma das Partes poderá revogar o presente acordo mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à outra parte, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da produção de efeitos da revogação. 8.2. A resolução do acordo opera efeitos automaticamente na data de recepção da comunicação prevista no número anterior e importa a extinção imediata de quaisquer direitos ou obrigações dele emergentes. 9. Comunicações 9.1. Todas as comunicações entre as Partes relativamente a este acordo devem ser feitas por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção ou telefax, e dirigidas para os seguintes endereços e postos de recepção: (a) JMS: À att.: Engº. Francisco Malheiro Reymão Av. do Forte, nº 3, Edifício Suécia III – Piso 2 2790 – 073 Carnaxide 4 (b) Associação: À att.: Comandante Caldeira dos Santos DACE Praça das Industrias – Apartado 3200 - EC Junqueira 1301 – 965 Lisboa 9.2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efectuadas por escrito considerar-se-ão realizadas na data da respectiva recepção ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 9.3. As comunicações protocoladas ou mediante carta registada com aviso de recepção, considerar-se-ão realizadas na data de assinatura do respectivo protocolo ou aviso. 9.4. Não se consideram realizadas as comunicações efectuadas por telefax, cujo conteúdo não seja perfeitamente legível pelo respectivo destinatário, desde que este comunique esse facto à parte que tenha emitido a referida comunicação nos três dias úteis imediatamente seguintes ao da respectiva recepção. 10. Disposições Diversas 10.1. O presente acordo apenas poderá ser alterado mediante acordo expresso, por escrito, de ambas as partes. 10.2. O Anexo ao presente acordo faz dele parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais. 10.3. Caso alguma das cláusulas do presente acordo venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, por uma entidade competente para o efeito, tal invalidade não afectará a validade das restantes cláusulas do acordo, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa-fé, uma 5 disposição que substitua a cláusula inválida e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos. 10.4. O presente instrumento constitui o principal acordo entre as Partes relativamente à matéria a que respeita, prevalecendo, em caso de contradição, sobre quaisquer acordos anteriores celebrados entre as Partes sobre a mesma matéria. 11. Foro e Lei Aplicável No omisso o presente acordo rege-se pelas disposições aplicáveis da lei portuguesa e para a resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato as partes elegem competente o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. O presente acordo é feito em dois exemplares, de um só efeito, ficando um em poder de cada uma das partes. Lisboa, 23 de Maio de 2005 __________________________________________ Pela José de Mello Saúde – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. __________________________________________ Pela Associação Industrial Portuguesa 6 ANEXO - CONDIÇÕES PREFERENCIAIS I - hospitalcuf infante santo e hospitalcuf descobertas : o Descontos sobre a Tabela de Particulares conforme se detalha: ü Diárias em quarto individual, duplo ou enfermaria – 10% ü Consultas de especialidade – 10% II - clínicacuf belém e clínicacuf alvalade : o Descontos sobre a Tabela de Particulares, conforme se detalha: ü 15% em todos os serviços de saúde (incluindo check-up’s). III – companhia das águas medicinais das felgueiras : o Descontos sobre a Tabela de Particulares, conforme se detalha: ü 15% em todos os serviços e em qualquer época do ano. 7