ESCOLA SECUNDÁRIA DE MANUEL DA FONSECA
Ano lectivo 2006/2007
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DOCENTE
ao abrigo dos Decreto-Lei nº 35/2007 de 15 de Fevereiro e Decreto-Lei nº 20/2006 de 31 de Janeiro.
A ordenação dos candidatos faz-se de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
1º Prioridade - Docentes portadores de qualificação profissional para o nível / grau de
ensino e grupo de docência a que se candidatam 1:
a) que tenham prestado funções docentes, num dos dois anos lectivos imediatamente
anteriores, ao da data da abertura do concurso, em estabelecimentos de educação
ou de ensino e que sejam portadores de cursos de mestrado/doutoramento;
b) que tenham prestado funções docentes, num dos dois anos lectivos imediatamente
anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos de educação ou
de ensino;
c) que tenham prestado funções docentes em estabelecimentos de educação ou de
ensino ensino.
GRADUAÇÃO:
A graduação destes candidatos é determinada, com base no artigo 14º do Decreto-lei
nº20/2006 de 31 de Janeiro, nos termos das seguintes alíneas:
a) pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação
profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção,
expressa na escala de 0 a 20, e com um número de casas decimais igual ou constante no
documento comprovativo;
b) com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do
resultado da soma:
i) do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de
Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o
grupo de docência a que é opositor, até ao à data de abertura deste concurso;
ii) com o número de dias de serviço docente ou equiparado, prestado anteriormente
à obtenção da qualificação profissional, ponderada pelo factor de 0,5 com
arredondamento à milésima.
O tempo de serviço prestado é determinado pelo ponto 2 do artigo 14º do Decreto-lei nº
20 de 2006 de 31 de Janeiro.
1
Na primeira prioridade os candidatos devem ser ordenados aplicada a graduação dentro de cada uma das alíneas.
1/3
2ª Prioridade - Docentes portadores de habilitação própria para o nível / grau de ensino e
grupo de docência a que se candidatam.
GRADUAÇÃO:
A graduação dos candidatos é determinada pelo artigo 15º do Decreto-lei nº 20 de 2006
de 31 de Janeiro, de acordo com os pontos seguintes:
1. A graduação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência é
determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da
classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas
decimais igual ou constante no documento comprovativo, com o quociente da
divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço
docente ou equiparado, avaliado com a avaliação de Bom, contado nos termos do
regime geral da função pública, prestado até à data de abertura deste concurso.
2. Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte:
a) quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a
aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da
fórmula seguinte, com aproximação às milésimas:
M = [M ( índice c) + M ( índice a ) ] / 2
Em que M corresponde à classificação académica, M (índice c) corresponde à
média final do curso e M (índice a) corresponde à média das classificações das
cadeiras ad hoc, calculada até às milésimas;
b) quando a habilitação própria envolver a habilitação em mais de um curso, a
classificação académica é a média aritmética, aproximada às milésimas, das
classificações desses cursos;
c) quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a
classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.
3. O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de
habilitação própria para os 2º e 3º do ensino básico ou para o ensino secundário não é
considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo.
2/3
3ª Prioridade - Técnicos especializados com habilitação para a leccionação de disciplinas de
natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que
não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-lei nº27/2006 de 15 de
Fevereiro.
GRADUAÇÃO:
A graduação dos candidatos é determinada pela classificação dos cursos de especialização.
ORDENAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AS TRÊS PRIORIDADES
A ordenação de candidatos, dentro de cada prioridade, faz-se por ordem decrescente da
respectiva graduação. Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos
respeita a seguinte ordem de preferências:
a) candidatos com classificação profissional, académica e especializada mais elevada;
b) candidatos com maior tempo de serviço docente prestado pós a profissionalização;
c) candidatos com maior tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
d) proximidade geográfica da área de residência do candidato.
3/3
Download

Critérios de selecção para contratação de professores