ESCOLA SECUNDÁRIA DE MANUEL DA FONSECA Ano lectivo 2006/2007 CRITÉRIOS DE SELECÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DOCENTE ao abrigo dos Decreto-Lei nº 35/2007 de 15 de Fevereiro e Decreto-Lei nº 20/2006 de 31 de Janeiro. A ordenação dos candidatos faz-se de acordo com os seguintes critérios de prioridade: 1º Prioridade - Docentes portadores de qualificação profissional para o nível / grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam 1: a) que tenham prestado funções docentes, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores, ao da data da abertura do concurso, em estabelecimentos de educação ou de ensino e que sejam portadores de cursos de mestrado/doutoramento; b) que tenham prestado funções docentes, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos de educação ou de ensino; c) que tenham prestado funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino ensino. GRADUAÇÃO: A graduação destes candidatos é determinada, com base no artigo 14º do Decreto-lei nº20/2006 de 31 de Janeiro, nos termos das seguintes alíneas: a) pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com um número de casas decimais igual ou constante no documento comprovativo; b) com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma: i) do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de docência a que é opositor, até ao à data de abertura deste concurso; ii) com o número de dias de serviço docente ou equiparado, prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderada pelo factor de 0,5 com arredondamento à milésima. O tempo de serviço prestado é determinado pelo ponto 2 do artigo 14º do Decreto-lei nº 20 de 2006 de 31 de Janeiro. 1 Na primeira prioridade os candidatos devem ser ordenados aplicada a graduação dentro de cada uma das alíneas. 1/3 2ª Prioridade - Docentes portadores de habilitação própria para o nível / grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam. GRADUAÇÃO: A graduação dos candidatos é determinada pelo artigo 15º do Decreto-lei nº 20 de 2006 de 31 de Janeiro, de acordo com os pontos seguintes: 1. A graduação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ou constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado, avaliado com a avaliação de Bom, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até à data de abertura deste concurso. 2. Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte: a) quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às milésimas: M = [M ( índice c) + M ( índice a ) ] / 2 Em que M corresponde à classificação académica, M (índice c) corresponde à média final do curso e M (índice a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às milésimas; b) quando a habilitação própria envolver a habilitação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às milésimas, das classificações desses cursos; c) quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações. 3. O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para os 2º e 3º do ensino básico ou para o ensino secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo. 2/3 3ª Prioridade - Técnicos especializados com habilitação para a leccionação de disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-lei nº27/2006 de 15 de Fevereiro. GRADUAÇÃO: A graduação dos candidatos é determinada pela classificação dos cursos de especialização. ORDENAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AS TRÊS PRIORIDADES A ordenação de candidatos, dentro de cada prioridade, faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação. Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências: a) candidatos com classificação profissional, académica e especializada mais elevada; b) candidatos com maior tempo de serviço docente prestado pós a profissionalização; c) candidatos com maior tempo de serviço prestado antes da profissionalização; d) proximidade geográfica da área de residência do candidato. 3/3