O TRATADO DE LISBOA E A
POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Principais aspectos
J.L. Cruz Vilaça
I – A estrutura do Tratado e a renumeração
dos artigos
• O Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
• Dos artigos 81º CE e seguintes aos artigos 101º
TFUE e seguintes
II – As regras de Concorrência no TFUE –
pequenas e médias alterações
• 1. Artigos 101º a 106º TFUE
(i) Do mercado comum ao mercado interno (já no artigo 3.º-A CE
em Maastricht / 4.º em Amesterdão);
(ii) Tratados em vez do presente Tratado;
(iii) União e Tribunal de Justiça da União Europeia.
II – As regras de Concorrência no TFUE –
pequenas e médias alterações
(iv) Artigo 103º, n.º1 TFUE – Supressão da referência à
maioria qualificada para a adopção de regulamentos ou
directivas – mas atenção ao artigo 16º, n.º 3 TUE (“3. O
Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição
em contrário dos Tratados”).
(v) Artigo 105º, n.º 3, TUE – Atribuição à Comissão de
competência expressa no Tratado para adopção de
regulamentos de isenção por categoria [refª. aos artigos
103.º, n.º 2, b) e 101º, n.º3, TFUE]
II – As regras de Concorrência no TFUE –
pequenas e médias alterações
• 2. Auxílios de Estado:
(i) Artigos 107º a 109º TFUE – Mercado interno, Tratados,
União, Tribunal de Justiça da União Europeia;
(ii) Artigo 109º - Supressão da referência à maioria
qualificada para regulamentos do Conselho (como no
artigo 103.º, n.º 1);
II – As regras de Concorrência no TFUE –
pequenas e médias alterações
2. Auxílios de Estado (cont.)
(iii) Artigo 108º, n.º 4 – Habilitação expressa da
Comissão para adoptar regulamentos de isenção
por categoria (como artigo 105.º, n.º 3);
(iv) Auxílios à República Federal da Alemanha – fim
previsto em 5 anos [artigo 107º, n.º 2, c)]
II – As regras de Concorrência no TFUE –
pequenas e médias alterações
2. Auxílios de Estado (cont)
(v) Regiões ultraperiféricas [artigo 349º TFUE]:
→(a) acrescentadas ao artigo 107º,
n.º 3, a);
→(b) Substituição da expressão
“departamentos franceses ultramarinos “ pelas
respectivas designações.
III – Protecção jurisdicional
• Artigo 13º, n.º 1 TUE: “TJUE”;
• Artigo 19º, n.º 1 TUE: “Tribunal Geral” (TG);
• Artigo 255º: TFUE – Comité Consultivo para a nomeação
de juízes e advogados-gerais;
• Competência jurisdicional do TG – Sem alterações
relativamente a Nice (artigo 256º, n.º3 TFUE), mas
possibilidade de atribuição de competência para questões
prejudicais, v. g. em matéria de concorrência (?);
III – Protecção jurisdicional
• Tribunais especializados
(artigo 257º TFUE):
→ Em vez de “ câmaras jurisdicionais”
→ Criação sujeita ao processo legislativo ordinário (artigos 289º e 294º
TFUE) – fim da unanimidade com sujeição a processo mais pesado
→ Já criado o Tribunal da Função Pública da EU
→ Novos tribunais especializados a criar: PI? Concorrência?
III – Protecção jurisdicional
• Admissibilidade dos recursos dos particulares:
- Artigo 263º TFUE:
“Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas
nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja
destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como
contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não
necessitem de medidas de execução” (exclui os “actos legislativos” – v. artigo
289.º, n.º 3 TFUE).
IV . Questão Central
• O papel da Política de Concorrência no funcionamento da
União:
- 1.TCE (Nice)
A. Missão:
→ Artigo 2.º - Sem referência à concorrência (só: “alto grau de competitividade” das
economias)
B. Acção das Instituições da Comunidade:
→ Artigo 3º, n.º1, g) (vem do artigo 3.º, n.º 1, f), do Tratado de Roma – “mercado comum”):
“Para alcançar os fins enunciados no artigo 2º, a acção da Comunidade implica […]:
g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado
interno (…)”
IV . Questão Central
1.TCE (Nice) – cont.
C. Acção conjunta dos Estados-membros e da Comunidade:
→ Artigo 4º, n.º 1:
Para alcançar os fins enunciados no artigo 2º, a acção dos
Estados-Membros e da Comunidade implica […] a adopção de
uma política económica baseada na estreita coordenação das
políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e
na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o
princípio de uma economia de mercado aberto e de livre
concorrência.
IV . Questão Central
2. Projecto de Constituição Europeia
→ Artigo I -3º -(“Objectivos da União”):
“2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade,
segurança e justiça sem fronteiras internas e um mercado interno em que a
concorrência é livre e não falseada.
3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente
num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa
economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta
o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e
de melhoramento da qualidade do ambiente. […]”
IV . Questão Central
3. TUE
A. Missão:
→ Artigo 3º, n.º3:
“3. A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no
desenvolvimento sustentável da Europa, assente num
crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços,
numa economia social de mercado altamente competitiva
que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social,
e num elevado nível de protecção e de melhoramento da
qualidade do ambiente. […]”
B. Acção da Comunidade: Supressão do artigo 3.º, n.º 1, g) TCE –
retrocesso relativamente ao projecto de Constituição
IV . Questão Central
•
3. TFUE
Exercício das competências da União:
→ Artigo 3º, n.º1:
“1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
[…]
b) Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do
mercado interno”.
→ Artigo 352º TFUE
1. Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas
pelos Tratados, para atingir um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados, sem que estes
tenham previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando
por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu,
adoptará as disposições adequadas. […]
IV . Questão Central
→ Artigo 352º TFUE
2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no
n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a Comissão alerta os
Parlamentos nacionais para as propostas baseadas no presente artigo.
3. As medidas baseadas no presente artigo não podem implicar a harmonização
das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos
em que os Tratados excluam tal harmonização.
IV . Questão Central
4. Protocolos
→ Protocolo relativo ao mercado interno e à concorrência
“AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 3.º do Tratado da União
Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada,
ACORDARAM em que, para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto
nos Tratados, incluindo do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.”
IV . Questão Central
4. Protocolos
→ Protocolo relativo aos serviços de interesse geral (+ artigo 14.º TFUE,
introduzido em Amesterdão pela França, acrescentado de base jurídica expressa)
“AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO salientar a importância dos serviços de interesse geral,
ACORDARAM nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
ARTIGO 1.º
Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 14.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial:
- O papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar,
mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto
possível às necessidades dos utilizadores;
- A diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e
preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais;
- Um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a
promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.
Artigo 2.º
As disposições dos Tratados em nada afectam a competência dos Estados-membros para prestar, mandar executar
e organizar serviços de interesse geral não económicos.”
V. Reflexões conclusivas
• 1. Enfraquecimento progressivo da concorrência no plano dos
princípios e objectivos – a prevalência do mercado interno.
• 2. Porém: estabilidade das normas de carácter substantivo e
processual + preservação do papel da Comissão.
• 3. Que significado atribuir à eliminação do artigo 3.º, n.º 1, g) +
Protocolo, à luz do artigo 51.º TUE (“Os Protocolos e Anexos dos
Tratados fazem eles parte integrante”) e da jurisprudência.
• 4. Os motivos de preocupação: a inspiração francesa.
Jean-Pierre Jouyet, Secrétaire d’État aux affaires européennes: “La France reconnaît
pleinement le caractère indispensable d’une politique de la concurrence adaptée et efficace
pour le bon fonctionnement du marché intérieur et qui soit au service de la compétitivité en
France et en Europe. […]
V. Reflexões conclusivas
Toutefois, nous devons réagir en France face aux inquiétudes de l’opinion publique telles
qu’elles se sont exprimées en 2005 […]
C’est pour cette raison que nous avons souhaité, lors du Conseil européen de juin, que la
concurrence libre et non faussée ne figure pas dans les objectifs du traité mais soit un
instrument de fonctionnement du marché intérieur. […]
Pour être plus précis, il existe un très large consensus en France pour reconnaître la
légitimité de la politique de la concurrence pour défendre les intérêts des consommateurs
face aux pratiques restrictives de certains grands acteurs économiques, mais aussi pour
considérer que cette politique est avant tout un instrument parmi d’autres au service
d’objectifs politiques auxquels elle ne peut être assimilée et qui sont reconnus par les
traités.”
• 5. As Expectativas da Comissão.
V. Reflexões conclusivas
Comissária Neelie Kroes: “The story of European integration – from Rome to Lisbon via Maastricht, Nice
and Amsterdam – has been grounded in one firm conviction. A commitment to open markets with free
competition. […]
I simply do not agree with the scaremongers who argue that the Protocol is the end of European
competition law as we know it. The Protocol maintains in full force the competition rules which have
served European citizens so well for fifty years. And it confirms the duties of the European Commission
as the independent competition enforcement authority for Europe. It is time to stop the navel-gazing and
get on with the job.”
6. Desafios de futuro:
- Globalização da economia e mundialização da concorrência;
- A política de concorrência face à crise;
- A refined economic approach;
- Os alargamentos e o funcionamento eficaz do ECN;
- A modernização, o private enforcement e o papel dos tribunais – harmonização
processual?
CONCLUSÃO
Mãos à obra! But it will be a good fight… A última palavra será do
TJUE!.
• Obrigado pela atenção
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