MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS
PRE/TO nº
/2010
Autos nº:
429 – Representação Eleitoral
Representante: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB/TO
Representados: Sistema de Comunicação do Tocantins – TV Girassol - Filial
Vicente Alves de Oliveira
Vanderlan Gomes de Araújo
João Batista de Jesus Ribeiro
Relator:
Juiz Daniel de Oliveira Negry
MM. Juiz Relator,
Trata-se de Representação Eleitoral proposta pelo
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB/TO em
desfavor do Sistema de Comunicação do Tocantins – TV Girassol –
Filial do Tocantins, de Vicente Alves de Oliveira, Deputado
Federal,
de Vanderlan Gomes Araújo e de João Batista de Jesus
Ribeiro, Senador da República, sob a alegação de veiculação de
propaganda eleitoral extemporânea.
Consta da exordial que durante o “Programa
Primeira Mão”, da TV Girassol, foi veiculada propaganda eleitoral
antecipadamente, promovendo os representados Vicente Alves de
Oliveira e João Batista de Jesus Ribeiro, pré-candidatos ao senado,
bem como a favor do candidato ao governo deste Estado, José Wilson
Siqueira Campos, e propaganda negativa ao pré-candidato a Senador
da República, Marcelo de Carvalho Miranda.
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Os Representados Vicente Alves de Oliveira e
João Batista de Jesus Ribeiro, em suas defesas de fls. 39/48 e
59/68, alegam que não cometeram qualquer ilícito que possa
configurar propaganda eleitoral extemporânea, um vez que não
restaram demonstrados os requisitos mínimos para sua configuração,
quais sejam: divulgação de candidatura, ação política que se pretende
desenvolver ou razões que induzam o eleitor a crer que o beneficiário
é melhor em determinado aspecto.
Já os Representados Vanderlan Gomes Araújo e
TV Girassol/Araguaína, além da tese já defendida pelos demais,
preliminarmente, se manifestam pela ilegitimidade para figurarem no
polo passivo desta demanda.
Os autos vieram a esta Procuradoria para parecer
sobre a representação apresentada.
É o relatório. Passo à manifestação.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Os Representados Vanderlan Gomes Araújo e TV
Girassol/Araguaína, pugnam pelo reconhecimento da ilegitimidade
para figurarem no polo passivo desta demanda.
No entanto, como já decidido pelos Tribunais,
uma vez demonstrado que as matérias divulgadas em programas
telecomunicação são de responsabilidade do apresentador e da
emissora, in verbis:
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA
ELEITORAL
ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA
AFASTADA.
POSSIBILIDADE
DE
APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. PRELIMINAR DE
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LITISPENDÊNCIA DESACOLHIDA. CONVIDADO DE
PROGRAMA QUE FAZ REFERÊNCIAS ELOGIOSAS A
FUTURO CANDIDATO AO PLEITO MAJORITÁRIO.
REPRISE DE TRECHOS DE PROGRAMA ANTERIOR
EM QUE COMPARECERA O PRÓPRIO CANDIDATO
ELOGIADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, " CAPUT ",
DA
LEI
Nº
9504/97.
CONFIGURADA
RESPONSABILIDADE
DA
EMISSORA
E
DO
APRESENTADOR.
IMPOSIÇÃO
DE
MULTA
INDIVIDUALMENTE EM GRAU MÁXIMO, NOS
TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº
20.988 À EMISSORA E AO APRESENTADOR.
IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
REPRESENTADOS, DADA A INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO ACERTO COM A REDE
RECORD DE TELEVISÃO E O APRESENTADOR RAUL
GIL.
PEDIDO
JULGADO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE
(REPRESENTACAO nº 12586, Acórdão nº 146569 de
13/05/2003,
Relator(a)
ALVARO
LAZZARINI,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data
20/05/2003 )
Desta feita, a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pelos representados não merece respaldo, principalmente
pelo fato de que os motivos que leva à sua caracterização demandam
a análise do mérito.
DO MÉRITO
Imputa-se aos representados, nos termos da
inicial, violação ao disposto no art. 36 da Lei 9.504/97, por estarem
veiculando propaganda eleitoral em data anterior àquela permitida
pela legislação eleitoral.
Dita
propaganda
consubstanciaria-se
em
entrevista divulgada no dia 17 de junho de 2010, no “Programa
Primeira Mão” da TV Giassol, onde há promoção dos pré-candidatos
ao pleito de 2010, Vicente Alves de Oliveira, João Batista de Jesus
Ribeiro e José Wilson de Siqueira Campos, bem como propaganda
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negativa em desfavor do, à época, pré-candidato Marcelo de
Carvalho Miranda , conforme se insere dos seguintes trechos
degravados abaixo:
Dep. Vicente Alves:
(…) Quero ir pra lá, no Senado Federal, ao lado desse
brilhante Senador de Araguaína, do Tocantins e do
Brasil que é o companheiro João Ribeiro.
(…) Nós temos o melhor pré-candidato que é o exgovernador Siqueira Campos.
(…) pelo coração generoso de Siqueira Campos. Por
tanto é o que tem o melhor passado, é o que dá
segurança ao Estado. (…)
Senador João Ribeiro:
(…) hoje eu sou Senador da República, candidato à
reeleição, junto com o Deputado Vicentino Alves que
eu posso garantir à população de Araguaína que é um
homem bom, do coração bom, que representa muito
bem o povo do nosso Estado hoje.
(…) declaramos apoio ao ex-governador ao Siqueira
Campos e vou disputar a reeleição.
E essa pessoa sem sombra de dúvida, Vanderlan, é o
ex-governador Siqueira Campos, que foi quem criou
esse estado na constituinte que implantou e que
construiu praticamente tudo que esta aí.
(…)
Apresentado Vanderlan Gomes:
(…) Quero relembrar um pouquinho quando meu
repórter Angeleison Alencar foi preso a mando do
Governador Marcelo Miranda.
(…) Queria também cumprimentar o líder do PR no
Senado Federal, o Senador João Ribeiro, que tem sido
uma dos parlamentares mais que mais tem apoiado o
governo do Presidente Lula. (...)
De fato, infere-se do discurso dos representados o
fim implícito de veicular propaganda eleitoral em favor de João
Ribeiro, Vicente Alves e Siqueira Campos, e negativamente contra
Marcelo Miranda.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao decidir sobre o
conceito de propaganda eleitoral, assentou:
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“REPRESENTAÇÃO. OBRA PÚBLICA. INAUGURAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO DE GOVERNANTE. PROPAGANDA
ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
RECURSO.
DESPROVIMENTO.
1. Considerados os dois principais vetores a nortearem
a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o
funcionamento eficiente e impessoal da máquina
administrativa e a igualdade entre os competidores no
processo eleitoral, a configuração de propaganda
eleitoral antecipada independe da distância temporal
entre o ato impugnado e a data das eleições ou das
convenções partidárias de escolha dos candidatos.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser
entendida como propaganda eleitoral antecipada
qualquer manifestação que, previamente aos três
meses anteriores ao pleito e fora das exceções
previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve
ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, a candidatura, mesmo que somente
postulada, a ação política que se pretende
desenvolver ou as razões que levem a inferir que o
beneficiário seja o mais apto para a função
pública.
3. Conforme jurisprudência da Corte, "a fim de
verificar a existência de propaganda subliminar,
com propósito eleitoral, não deve ser observado
tão somente o texto dessa propaganda, mas
também
outras
circunstâncias,
tais
como
imagens, fotografias, meios, número e alcance da
divulgação"
(Recurso
Especial
Eleitoral
n°
19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando
Neves).
4. O caráter oficial de evento exige de qualquer agente
público ou político redobrada cautela para que não
descambe em propaganda eleitoral antecipada atos
legitimamente autorizados como a inauguração e
entrega de obras públicas.
5. Configura propaganda eleitoral antecipada reação à
manifestação
popular,
ainda
que
surgida
espontaneamente entre os presentes a evento, que leve
ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, eventual candidatura, mesmo que
somente postulada.
6. Recurso desprovido.(R-Rp 1406, Relator Joelson
Costa Dias, TSE, DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Data 10/05/2010, Página 28)
alegação
de
As defesas dos representados são pautadas pela
que a mensagem veiculada televisivamente não
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preencheu os requisitos que configuram propaganda eleitoral
antecipada. No entanto, conforme se verifica da mídia juntada aos
autos, é nítida a dissimulação ao se tentar promover a imagem dos
pré-candidatos, sugerindo ao eleitor que são os mais aptos ao
exercício de cargo público.
Além do mais, na análise de possível
extemporaneidade de propaganda eleitoral, deve-se levar em
consideração a mensagem subliminar, ou seja, mesmo que a
promoção eleitoral não tenha sido diretamente efetivada, as imagens
e o alcance da propaganda em comento denotam o seu fim eleitoreiro.
Há que se ressaltar que a imposição da multa pela
propaganda extemporânea depende do conhecimento do candidato
por ela beneficiado, fato este devidamente configurado, já que tratase de programa televiso divulgado em boa parte do território
tocantinense e com a participação explícita dos representados, por
ela também beneficiados.
Insere-se ainda do discurso dos representados a
veiculação de propaganda antecipada negativa em desfavor de
Marcelo de Carvalho Miranda, pré-candidato a Senador da República,
quando o Representado Vanderlan tenta deturpar sua imagem
perante os eleitores tocantinenses.
Neste sentido, frise-se que jurisprudência e
doutrina também consideram propaganda eleitoral antecipada aquela
que, em sua essência, pretende macular a imagem de algum
candidato ou partido, divulgando atos negativos que teria praticado,
Como se observa nos julgados a seguir:
“EMENTA.
Propaganda eleitoral extemporânea negativa.
Matéria jornalística.
A divulgação de fatos que procuram levar o eleitor
a não votar em determinada pessoa, provável
candidato, é considerada propaganda eleitoral
antecipada, negativa.”
(RECURSO ELEITORAL nº 5507, Acórdão nº 33.982 de
29/08/2008, Relator(a) AURACYR AZEVEDO DE
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MOURA CORDEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 29/08/2008 )
“Recurso Especial - Distribuição de panfletos - Críticas
ao posicionamento e à atuação de parlamentar Propaganda eleitoral antecipada negativa - Art. 36 da
Lei n.º 9.504/97. Recurso conhecido
e provido.
1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não
votar
em
determinada
pessoa,
provável
candidato, pode ser considerada propaganda
eleitoral antecipada, negativa.”
(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 20.073 , de
23.10.2002, Rel. Min. Fernando Neves)
“REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA
ELEITORAL
ANTECIPADA. PROGRAMA DE RÁDIO. DIVULGAÇÃO
DE CANDIDATURA À REELEIÇÃO. ENALTECIMENTO
DE
CARACTERÍSTICAS
PESSOAIS
DO
REPRESENTADO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
ELEITORAL NEGATIVA EM DESFAVOR DE PRETENSO
CANDIDATO À REELEIÇÃO PARA O GOVERNO DO
ESTADO. APELO À SIMPATIA DO ELEITORADO.
PROVOCAÇÃO DE SENTIMENTO DE COMPAIXÃO NO
ELEITORADO.
PROCEDÊNCIA
PARCIAL
DA
REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO PRIMEIRO
REPRESENTADO
PARA
NÃO
MAIS
VEICULAR
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA E SUA
CONDENAÇÃO
EM
CINQUENTA
MIL
UFIRS.
CONDENAÇÃO DA SEGUNDA REPRESENTADA NO
PAGAMENTO DA MULTA DE VINTE MIL UFIR´S E NA
SUSPENSÃO DA SUA PROGRAMAÇÃO POR TRINTA E
SEIS HORAS.
1. Caracteriza-se a propaganda eleitoral extemporânea
quando é ela promovida, por pretenso candidato, antes
do dia previsto no art. 36, da Lei nº 9.504/97.
2. É ilícita a propaganda antecipada promovida
através de veículo de comunicação social - rádio enaltecendo qualidades do postulante ao cargo eletivo.
3. É também ilícita a propaganda antecipada que
visa macular a imagem política de outro pretenso
candidato à reeleição, divulgando atos que ele
teria praticado em prejuízo do apresentador do
programa combatido.
(...) (REPRESENTACAO nº 335, Acórdão nº 249/2006
de 16/08/2006, Relator(a) EDMILSON DA SILVA
PIMENTA, Publicação: SESSAO - Publicado em
Sessão, Data 16/8/2006 )
Importante também pontuar que o “Programa
Primeira Mão” é de responsabilidade da emissora TV Girassol de
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Araguaína/TO, e, em assim sendo, uma vez caracterizada
propaganda eleitoral antecipada divulgada em um de seus
programas, também deverá por ela responder.
Nesse diapasão, cite-se recente julgado do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:
Recurso.
Representação.
Procedência
parcial.
Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista. Ausência
de subsunção ao art. 16-A da Res. TSE nº
22.718/2008. Referência à candidatura ao cargo de
prefeito. Natureza eleitoral e dissimulada da
propaganda. Veiculação em período anterior a 06 de
julho do ano da eleição. Vedação legal. Circunstâncias
comprobatórias da ciência. Configuração do prévio
conhecimento. Aplicação de multa. Afronta ao art. 36,
caput e § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Exclusão da
aplicação da multa ao locutor. Provimento parcial.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Deve ser rejeitada tal preliminar, quando não resta
comprovada a existência de qualquer óbice a que seja
exercido o direito de ampla defesa, havendo pleno
acesso às partes da mídia acostada aos autos.
Mérito.
A veiculação de entrevista, na qual se divulga as
qualidades de pretenso candidato ao cargo de
prefeito,
evidencia
o
caráter
eleitoral
e
extemporâneo da propaganda, em manifesta
violação ao caput do art. 36 da Lei das Eleições.
Comprovado
o
prévio
conhecimento
do
beneficiário, através da sua efetiva e direta
participação na propaganda, deve ser negado
provimento ao recurso proposto pelo político
representado, mantendo a decisão que o condenou
ao pagamento de multa. A responsabilidade pela
propaganda irregular cabe somente à emissora de
rádio, não se estendendo ao locutor.
(RECURSO ELEITORAL nº 8638, Acórdão nº 228 de
11/02/2009, Relator(a) MARCELO SILVA BRITTO,
Publicação: DPJ-BA - Diário do Poder Judiciário, Data
16/02/2009, Página 94 )
Pelos motivos expendidos acima, manifesta-se o
Ministério Público Eleitoral pela procedência da representação para
condenar os representados na pena de multa imposta no art. 33, §3º
da Lei 9.504/97).
Palmas-TO, 29 de junho de 2010.
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RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS
Procurador-Auxiliar Eleitoral
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