ALCKMIN ADVOGADOS SRTVN – ED. BRASÍLIA RÁDIO CENTER - SALA 1.020 TEL/ FAX (61) 3328-2900 – CEP 70.719-900 BRASÍLIA – DF JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN ASSOCIADOS ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMÊLO ALESSANDRO PEREIRA LORDÊLLO EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A COLIGAÇÃO MUDA BRASIL (PSDB, DEM, SDD, PTB, PTDOB, PMN, PEN, PTC e PTN) e o PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA, devidamente registrado nesse Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com sede em Brasília - DF, no SGAS Quadra 607, Edifício Metrópolis, Cobertura 02, CEP 70.200-670, por seus advogados infra-assinados (doc. 1), vêm, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente REPRESENTAÇÃO contra DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília – DF, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, brasileiro, casado, advogado, com endereço no Anexo do Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília – DF, COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB – estes com endereço registrado na Secretaria desse Tribunal –, nos termos do 30-A da Lei nO 9.504/971, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos. 1 Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. ALCKMIN ADVOGADOS 2 I - DOS FATOS As contas de campanha apresentadas pelos representados revelam que tanto no que se refere à arrecadação como na aplicação de recurso foram cometidas severas irregularidades, que contaminaram a lisura do pleito e a legitimidade dos mandatos conquistados. De fato, foram tantos os ilícitos perpetrados que, no curso da campanha, tornou-se possível compreender que se cuidava de uma ação coordenada visando a garantir o êxito do projeto reeleitoral dos requeridos, trazendo derradeiras luzes sobre a expressão que, num típico ato falho, foi utilizada pela Presidente DILMA ROUSSEFF ao entregar, ainda em 4 de março de 2013, um conjunto residencial inserido no programa “Minha Casa Minha Vida” em João Pessoa/PB: “... nós podemos fazer o diabo quando é a hora da eleição...”. E, realmente, foi feito o diabo, como a Nação vai paulatinamente se inteirando. Na arrecadação, segundo depoimento obtido mediante delação premiada de Paulo Roberto Costa, há indícios que doações foram feitas por empresas prestadoras de serviços à PETROBRÁS como forma de propina. A dinheirama foi tanta que foi necessário uma afanosa tentativa de ajuste de limites de gastos, feita de forma atabalhoada e confusa, apenas para tentar esconder o excesso incorrido. Quanto aos gastos, há veementes indícios de que houve a utilização espúria de empresa constituída por sócios laranjas, e que foi a segunda maior fornecedora de campanha dos representados, a indicar destinação irregular de recursos. ALCKMIN ADVOGADOS 3 Cabe assinalar que, a despeito de tudo, os requeridos obtiveram pífia vitória nas urnas. A diferença entre as duas chapas em disputa no segundo turno foi de apenas 2,28%, num universo de 105.542.273 votos válidos. Ora, somados os votos em branco e nulos (1,71% e 4,63% do total de 112.683.273 de votos apurados, respectivamente), tem-se que as irregularidades se mostram suficientes a comprometer a lisura do pleito e a sanção de cassação do diploma não se mostra desproporcional. Assim, passam os autores a declinar os fatos que demonstram a existência de irregularidades na arrecadação e gastos de campanha dos requeridos. I - REALIZAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA EM VALOR QUE EXTRAPOLA O LIMITE INFORMADO Conforme registrado pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, no voto proferido no processo de Prestação de Contas nº 976-132, os gastos dos candidatos representados excederam o limite estabelecido nos termos do art. 17-A da Lei das Eleições (doc. 01). Anotou S. Exa., transcrevendo manifestação da ASEPA.: 11. Com as considerações do item anterior, verifica-se que, ao peticionar a alteração do limite de gastos em 23.10.2014, a candidata havia ultrapassado o limite de gastos inicialmente estabelecido de 298 milhões de reais, visto que, nos dias 21, 22 e 23 de outubro, os gastos acumulados da campanha indicavam: Data 21 de outubro 2 Valores Acumulados R$ 299.530.642,95 Divulgado pelo TSE na sua página de internet – Notícias de 11 de dezembro de 2014 – 0h20, endereço chrome-extension://oemmndcbldboiebfnladdacbdfmadadm/ http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/relatorio-prestacao-de-contas-dilma-rousseff ALCKMIN ADVOGADOS 22 de outubro R$ 302.074.463,89 23 de outubro R$ 308.521.738,01 4 11.1 Registra-se que os gastos eleitorais contiveram-se dentro do limite de gastos inicialmente estabelecidos até a data de 20.10.2014, quando somavam R$297.404.024,90. 12. A extrapolação do limite de gastos da candidata durante três dias ao longo da campanha contraria o disposto no § 7º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.406/2014. Essa violação do limite foi examinada na prestação de contas, tendo esse colendo Tribunal Superior Eleitoral acompanhado o voto do eminente Ministro Relator de que não seria o caso de se aplicar multa, ante a decisão da ilustre Ministra MARIA THEREZA que autorizou, em data posterior, o aumento do limite. Há, todavia, outra questão que se impõe: a do abuso do poder econômico. O tema foi abordado en passant pelo voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES na referida prestação de contas, com as seguintes observações: Nos termos do art. 18 da Lei nº 9.504/1997, “no pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei”. Já o § 2º desse artigo estabelece que “gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso”. O referido artigo, portanto, busca justamente tutelar a normalidade e a legitimidade do pleito, evitando-se excessivos gastos de recursos, a revelar verdadeiro abuso do poder econômico, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, segundo o qual “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. ALCKMIN ADVOGADOS 5 Com efeito, enquanto o Congresso Nacional não edita a lei a que se refere a primeira parte do art. 17-A mencionado3, cabe a cada partido estabelecer o teto de gastos que pretende realizar durante a campanha eleitoral. Em princípio, parece um contrassenso deixar a cada partido o poder de fixar tal limite. De fato, nessas circunstâncias poder-se-ia imaginar que o céu o limite. O partido poderia simplesmente estabelecer sua marca máxima em R$1 trilhão e não mais se preocupar com a possibilidade de haver excesso – o valor assim estabelecido nem sequer proximamente seria atingido. Por que não o fazem? Porque esse dado baliza o julgamento da imprensa e da sociedade quanto à presença abusiva do poder econômico. O partido que anuncia prever uma arrecadação estupenda na sua campanha permite que o eleitor avalie também esse dado na formação de sua convicção, ouvindo as observações que naturalmente são feitas a propósito do tema. De outro lado, permite que os adversários conheçam o nível de campanha que o candidato buscará realizar, possibilitando a adoção de medidas que se possam contrapor a esse excesso. Assim, a previsão do limite pela Lei nº 9.504/97 tem especial razão de ser, não podendo ser considerada questão de secundária importância – até porque a lei não contém palavras inúteis, muito menos dispositivos. Na verdade, a limitação de gastos decorre da necessidade de se propiciar, ainda que de forma relativa, a paridade de armas na disputa eleitoral. Com bem assinalou o Ministro GILMAR MENDES, advém da necessidade de se 3 Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. ALCKMIN ADVOGADOS 6 conter o uso abusivo do poder econômico em detrimento da legitimidade e normalidade dos pleitos. Ora, nesses termos, há de se ter presente que o aumento do limite dos gastos de campanha pelos requeridos somente foi pleiteado e deferido no dia 24 de outubro de 2014, sexta-feira, no encerramento da campanha eleitoral de 2º turno (a votação se realizou em 26 de outubro seguinte, domingo). Conforme revela o espelho de andamento do RCAND nº 73624, verifica-se que o pedido de aumento do limite somente veio a ser juntado aos autos depois de despachado pela eminente Ministra MARIA THEREZA. Com efeito, consta do andamento que o despacho foi registrado às 16h39 do dia 26 de outubro, mas a juntada do requerimento ao processo somente ocorreu às 17h28 (doc. 02). Mais que isso, o espelho do andamento do Prot. 321882014 confirma que o pedido foi feito concluso à eminente Ministra sem sequer ter sido juntado aos autos do RCAND, pois foi encaminhado ao Gabinete às 15h e, como dito, a decisão foi registrada às 6h33 (doc. 03). Ou seja, em vésperas da eleição, na tarde de sexta-feira, em tramitação surpreendentemente rápida, ao cabo de 2h33 os representados lograram aumentar o limite de suas despesas em mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A bem da verdade, não se tratou de aumento de limite, mas apenas tentativa de homologação de gastos feitos em excesso. Ora, sem nenhuma pretensão de questionar aqui a juridicidade da r. decisão que autorizou o aumento do limite, certo é que o procedimento encetado pelos representados frustrou a razão a ser do estabelecimento de limite de gasto de campanha. Reconhecidamente, NÃO SE TRATOU DE FIXAÇÃO PRÉVIA ALCKMIN ADVOGADOS 7 DO MONTANTE A SER GASTO, MAS DE REGISTRO DE NOVO LIMITE PARA SE CONFORMAR AO TOTAL JÁ GASTO. Ocultou-se, assim, dos adversários e dos eleitores, até o último momento, a extrapolação dos limites inicialmente fixados. Mais do que isso, sem maior cerimônia, fez-se do limite de campanha um nada jurídico, como se se cuidasse de uma providência legal despida de razão de ser e de consequências. Embora as contas dos representados tenham sido aprovadas com ressalvas, isso, todavia, não desnatura a ocorrência do abuso do poder econômico configurada pela extrapolação do limite de gastos em mais de R$ 10 milhões, que somente a posteriori foi alvo de tentativa de regularização. Insista-se que o aumento do limite pelos representados foi feito de maneira tão açodada que somente no dia 27 de outubro, quarta-feira após as eleições, a decisão que o autorizou foi publicada. Ou seja, SOMENTE DEPOIS DAS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS É QUE VEIO A LUME TAL NOVIDADE. O modo pelo qual procederam os requeridos impediu que os seus adversários pudessem convenientemente acompanhar a campanha por eles encetada, estabelecendo uma estratégia de contraposição, o que causou um desequilíbrio entre os contendores. Houve, assim, flagrante desrespeito à regra que disciplina a arrecadação de valores nas campanhas eleitorais, configurando-se hipótese que reclama a incidência do disposto no mencionado art. 30-A da Lei no 9.504/97. 2. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA MEDIANTE DOAÇÕES OFICIAIS DE EMPREITEIRAS CONTRATADAS PELA PETROBRÁS COMO PARTE DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPINAS ALCKMIN ADVOGADOS 8 Como fartamente noticiado pela imprensa nacional (doc. 04), a campanha eleitoral de 2010 da requerida Dilma Rousseff foi financiada, em parte, por dinheiro oriundo da corrupção da Petrobrás. Esta afirmação foi feita peremptoriamente por Paulo Roberto da Costa em depoimento prestado à Justiça Federal. Não se trata de um ato isolado, mas sim de uma prática costumeira, com início no ano de 2004, para o financiamento de partidos políticos aliados ao Governo Federal. Assim é que, como é público e notório, Paulo Roberto da Costa, ex-diretor da Petrobrás, juntamente com outras pessoas indicadas por políticos e nomeados pela requerida DILMA ROUSSEFF, organizavam um grupo de grandes empreiteiras para, em um processo de cartelização, direcionar contratos superfaturados a empresas específicas, através dos quais se desviavam recursos públicos para o Partido dos Trabalhadores – PT, o Partido Progressista – PP e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, com pagamento de propina que variava entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento) do valor dos contratos. O ex-diretor de Refino e Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, prestando depoimento ao eminente Juiz Sérgio Moro em 08 de outubro de 2014, sob compromisso do acordo de delação premiada, afirmou, com todas as letras (docs. 05): [14’50” – 16’14”] Mas, como se chegou a esses 3%? Fez algo que precedeu ou surgiu no decorrer? Possivelmente já acontecia antes de eu ir para lá. Porque elas trabalham para a Petrobras há muito tempo. Na minha área, 2004 e 2005 praticamente não teve obra. Quando começou a ter os projetos para obras de maior porte, principalmente na área de qualidade dos derivados, gasolina, diesel, foram feitas obras grandes nas refinarias, me foi colocado pelas empresas e também pelo partido ALCKMIN ADVOGADOS 9 que, dessa média de 3%, o que fosse da diretoria de abastecimento, 1% seria repassado para o PP e os 2% restantes ficariam para o PT dentro da diretoria que prestava esse serviço, que era a diretoria de serviço. ISSO ME FOI DITO COM TODA A CLAREZA. (...) [19’15” – 20’35”] Os diretores da Petrobras recebiam parcela desses valores? Em relação à diretoria de serviços todo mundo sabia que tinha um percentual desses contratos da área de abastecimento, de 3%, 2% era para o PT através da diretoria de serviços. Outras diretorias como gás e energia e EP, também tinha PT. Então, se tinha PT na exploração e produção, PT na área de gás e energia e PT na área de serviços. Então, o comentário que pautava dentro da companhia é que nesse caso os 3% ficavam diretamente para o PT. Não tinha participação do PP porque eram diretorias indicadas tanto para execução do serviço quanto para o negócio, PT com PT. Então, SE REZAVA NA DIRETORIA QUE ESSE VALOR ERA INTEGRAL PARA O PT. A diretoria internacional tinha indicação do PMDB, então, havia recursos que eram repassados também para o PMDB. (Destacou-se) Os valores desviados são de grande monta, atingindo cifras milionárias que permitiram o financiamento dos partidos políticos integrantes da coligação investigada, os quais lograram condições privilegiadas para se inserirem no contexto político e social, auferindo vantagem desproporcional em relação aos adversários. O recebimento desses valores é fato incontroverso, pois consta da prestação de contas dos três partidos políticos destinatários das propinas, conforme fazem prova os respectivos Demonstrativos de Receitas Recebidas, extraídos do site desse Egrégio Tribunal (doc. 06). Assim é que estes partidos receberam os seguintes montantes das empresas investigadas na operação Lava Jato da Polícia Federal, apenas nos anos de 2012 e 2013: 2012 - PT 10 ALCKMIN ADVOGADOS EMPRESA VALOR Andrade Gutierrez R$ 1.900.000,00 UTC R$ 5.610.000,00 OAS R$ 3.450.000,00 GALVÃO ENGENHARIA R$ 2.650.000,00 IESA R$ 450.000,00 QUEIROZ GALVÃO R$ 1.060.000,00 ENGEVIX R$ 1.300.000,00 CAMARGO CORREA R$ 1.000.000,00 CONSTRAN R$ 200.000,00 CONSTRUCAP R$ 3.000.000,00 TOTAL R$ 20.620.000,00 2012 – PMDB EMPRESA VALOR CONSTRUCAP R$ 300.000,00 OAS R$ 8.900.000,00 GALVÃO ENGENHARIA R$ 660.000,00 CAMARGO CORREA R$ 4.220.000,00 ANDRADE GUTIERREZ R$ 15.875.000,00 ODEBRECHT R$ 6.550.000,00 QUEIROZ GALVÃO R$ 11.830.000,00 ENGEVIX R$ 50.000,00 UTC R$ 400.000,00 TOTAL R$ 48.785.000,00 2012 - PP EMPRESA VALOR OAS R$ 600.000,00 ANDRADE GUTIERREZ R$ 3.250.000,00 11 ALCKMIN ADVOGADOS QUEIROZ GALVÃO R$ 2.740.000,00 ODEBRECHT R$ 200.000,00 CAMARGO CORREA R$ 650.000,00 GALVÃO ENGENHARIA R$ 80.000,00 TOTAL R$ 7.520.000,00 2013 - PT EMPRESA VALOR ENGEVIX R$ 250.000,00 GALVÃO ENGENHARIA R$ 5.700.000,00 CAMARGO CORREIA R$ 12.300.000,00 QUEIROZ GALVÃO R$ 7.000.000,00 OAS R$ 7.070.000,00 NORBERTO ODEBRECHT R$ 6.000.000,00 UTC R$ 3.130.000,00 ANDRADE GUTIERREZ R$ 500.000,00 ENGEFORM R$ 300.000,00 TOTAL R$ 42.250.000,00 2013 - PMDB EMPRESA VALOR CAMARGO CORREA R$ 200.000,00 ANDRADE GUTIERREZ R$ 500.000,00 ODEBRECHT R$ 11.000.000,00 TOTAL R$ 11.700.000,00 2013 - PP EMPRESA VALOR MENDES JUNIOR R$ 400.000,00 TOTAL R$ 400.000,00 ALCKMIN ADVOGADOS 12 Como é cediço, os recursos arrecadados por partidos políticos são também destinados ao financiamento das campanhas eleitorais de que participam. Assim, o privilégio do financiamento espúrio não é só aquele oriundo da melhor inserção social dos partidos no tempo, mas também na própria campanha eleitoral. Não bastasse esse contexto, importante revelação foi feita pela Revista Veja, que noticiou a tentativa do Partido dos Trabalhadores – PT de repatriar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), oriundos da corrupção na Petrobrás, para financiar a campanha reeleitoral, o que só não se concluiu, ao menos pelas mãos do doleiro Alberto Yousseff, em razão de sua prisão (doc. 07). Embora aqui se trate de mera notícia jornalística, diante dos elementos já existentes e comprovados, ou seja, o depoimento de Paulo Roberto da Costa confirmando o pagamento de propina e o financiamento da campanha de Dilma Rousseff em 2010, os indícios levam à dedução de que este proceder é verdadeiro, consistindo em método que deve ser apurado nesta ação de investigação. Resta evidente, portanto, que o dinheiro desviado da Petrobrás financiou direta e indiretamente a campanha dos requeridos, não se podendo olvidar que os dois partidos que mais receberam recursos das empreiteiras envolvidas com o escândalo da Petrobrás foram o da candidata a Presidente da República, o PT, e o do candidato a vice-Presidente da República, o PMDB. Ora, diante desses fatos, não restam dúvidas de que as candidaturas dos requeridos foram beneficiadas por abuso de econômico, na medida em que um sofisticado esquema de arrecadação ilegal de dinheiro público foi montado para obter, a partir de contratos mantidos com a Petrobrás, cifras milionárias em favor das agremiações partidárias, cujos recursos permitiram a ALCKMIN ADVOGADOS 13 captação de votos em favor dos candidatos e dos partidos mediante o financiamento de ações partidárias. É óbvio que esses recursos foram utilizados para alavancar a imagem dos candidatos e lideranças dos partidos; garantir e financiar as campanhas de candidatos a prefeitos e vereadores das eleições de 2012 com vistas a obter apoio nas eleições de 2014, além de garantir apoio financeiro a candidatos majoritários e proporcionais neste ano, dentre outros. Tudo isso, vale destacar, gera reflexos diretos e imediatos na eleição presidencial. Logo, os benefícios dos recursos ilícitos recebidos são imensuráveis e, a toda evidência, desequilibram o pleito e afetam a legitimidade e a normalidade das eleições. Ademais, a obtenção de recursos de campanha de forma ilícita, seja por concussão, seja por corrupção passiva, seja por tráfico de influência, também configura inegável abuso do poder político. No caso, agentes públicos ou pessoas a eles ligados forçam a concessão de contribuição de campanha, sob promessa de providências benéficas ou ameaça de malefícios. No caso, o depoimento prestado pelo ex-Diretor da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, assinala que as empresas contratadas pela estatal do petróleo eram constrangidas a contribuírem para partidos políticos, dentre eles o PT e o PMDB, aqui representados. A obtenção de recursos nessas circunstâncias caracteriza grave irregularidade na arrecadação, porquanto as aludidas doações foram feitas em decorrência de promessas de benesses ou de abstenção de criar entraves por parte dos agentes da empresa estatal. ALCKMIN ADVOGADOS 14 Outrossim, embora isso ainda não tenha sido objeto de explicitação nas investigações da “Operação Lava Jato”, pelo volume de recursos envolvidos apresenta-se fortíssima a suspeita de que o comando da candidatura dos requeridos não tivesse conhecimento das noticiadas irregularidades. Seja como for, o certo é que os representados foram beneficiários dessa ação espúria de agentes públicos da Petrobrás, recebendo em favor de sua campanha os montantes obtidos de forma ilícita, com grave desequilíbrio de oportunidades entre os concorrentes da disputa eleitoral. Aliás, o prejuízo pode não se limitar aos valores carreados para as campanhas dos candidatos representados, mas também pelos que deixaram de fluir para as candidaturas opositoras. A conduta ilícita dos agentes públicos, portanto, configura supina irregularidade na arrecadação de recursos de campanha, atraindo, igualmente, a incidência do art. 30-A da Lei no 9.504/97. 3. DESPESAS IRREGULARES – FALTA DE COMPROVANTES IDÔNEOS DE SIGNIFICATIVA PARCELA DAS DESPESAS EFETUADAS NA CAMPANHA DOS REQUERIDOS. Conforme noticiado amplamente pela Imprensa, esse colendo Tribunal Superior Eleitoral, no exame das contas dos requeridos, identificou como o segundo maior fornecedor de sua campanha a empresa FOCAL CONFECCAO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., empresa sobre a qual recaem gravíssimas suspeitas de irregularidades, conforme registrado pelo site de O Globo, em matéria que se tem acesso pelo endereço http://oglobo.globo.com/brasil/empresa-demotorista-que-recebeu-25-milhoes-esta-entre-os-principais-fornecedores-do-pt14786767 (doc. 08): ALCKMIN ADVOGADOS 15 Empresa de motorista que recebeu R$ 25 milhões está entre os principais fornecedores do PT Com capital de R$ 30 mil, Focal Confecção e Comunicação recebeu quantia vultosa das campanhas de Dilma e de outros petistas POR O GLOBO 10/12/2014 6:00 / ATUALIZADO 10/12/2014 8:07 Sede da Focal, em São Bernardo do Campo - Fernando Donasci / Agência O Globo SÃO PAULO — Uma das empresas que mais recebeu dinheiro da campanha da presidente Dilma Rousseff tem como sócio um motorista com salário de R$ 2 mil. A Focal Confecção e Comunicação embolsou R$ 23,9 milhões pelo fornecimento de material gráfico e montagem de palanques, embora tenha capital social de apenas R$ 30 mil. A firma é de São Bernardo do Campo, no ABC paulista, e a despesa com ela só foi menor do que a registrada com o marqueteiro João Santana. Prestações ALCKMIN ADVOGADOS 16 de contas de eleições passadas mostram que a Focal é uma antiga fornecedora de campanhas petistas. Notas fiscais da empresa foram consideradas irregulares por técnicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que examinaram as contas da campanha de Dilma. A participação de Elias Silva de Mattos, que era motorista até o ano passado e recebia cerca de R$ 2 mil por mês, no quadro societário da empresa foi divulgada ontem pelo jornal “Folha de S.Paulo”. Elias passou a fazer parte da firma em novembro de 2013 com uma participação de R$ 3 mil do valor total da empresa. A outra sócia é Carla Regina Cortegoso, com cota de R$ 27 mil. Carla é filha do empresário Carlos Cortegoso, que apareceu nas investigações do mensalão em uma lista entregue pelo publicitário Marcos Valério à CPI do Correios, ao Ministério Público e à Polícia Federal como um dos recebedores de dinheiro (R$ 400 mil) do esquema. Na época, o operador do mensalão, um dos condenados que cumpre pena em regime fechado, disse que o repasse à Focal era para pagar pela venda de camisetas ao PT na campanha. Nas últimas eleições, o PT tem sido o principal cliente da empresa. Neste ano, dos 23 candidatos que declararam despesas com a Focal, 21 são do partido — entre eles o candidato ao governo de São Paulo Alexandre Padilha e a ex-ministra e candidata ao governo do Paraná Gleisi Hoffmann. Os outros dois são os deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB) e José Luiz Penna (PV). A campanha de Dilma registrou gastos de R$ 23,9 milhões com a empresa; as demais, juntas, R$ 1,6 milhão. CASA NOS FUNDOS O GLOBO esteve na sede da Focal e no endereço residencial de Elias, ambos em São Bernardo do Campo. No entanto, ninguém foi encontrado para comentar o caso. Na empresa, onde funciona uma gráfica, duas pessoas em duas entradas diferentes disseram que Carlos, Carla e Elias não se encontravam. Um funcionário passou o número do telefone da ALCKMIN ADVOGADOS 17 administração. Em todas os contatos, a secretária informou que nenhum dos três estava, anotou recado, mas não houve retorno. Elias mora em uma casa de fundos, em um bairro na periferia de São Bernardo. A moradora da residência da frente informou que o vizinho sai para trabalhar cedo e só volta à noite. Segundo ela, ele mora sozinho. Chama a atenção, no portão de entrada para os fundos, uma pequena câmera colocada na parte superior. A reportagem também tentou contato por telefone com Carla, sem sucesso. À “Folha”, Elias disse que não estava “preparado para falar” sobre a empresa e, num desabafo, afirmou que sabia que a Focal “ia virar um transtorno” para a sua vida. Carlos Cortegoso foi o único a dar entrevista à “Folha”, apesar de não ser sócio oficial da empresa. Segundo ele, “todo mundo tem o direito de ascender na escala social mediante o trabalho e competência”. O tesoureiro da campanha de Dilma Rousseff, deputado estadual Edinho Silva (PT), confirmou a relação antiga entre a Focal e o PT e disse que a empresa recebeu pagamentos porque prestou serviços de montagem de palanques e de material gráfico para a reeleição da presidente. — Essa empresa fornece serviços para o PT desde que o partido existe. O Carlão (Carlos Cortegoso) , dono da Focal, que é de São Bernardo do Campo, monta palanques e faz serviços gráficos não só para o PT, mas para outros partidos também — afirmou Edinho. “Virou devassa contra o PT” Quanto à presença de um motorista entre os sócios da firma, o deputado defendeu que não cabe à equipe de campanha conhecer detalhes do quadro de sócios de um fornecedor antes de contratá-lo. 18 ALCKMIN ADVOGADOS — Não quero mexer nisso. Um tesoureiro de campanha não tem como saber quem é o sócio de cada uma das centenas de empresas que prestam serviço. A Focal prestou serviços, apresentou notas das despesas e foi paga pelos valores apresentados. Para mim, isso é o suficiente. Não será por isso que o TSE rejeitará nossas contas — argumentou Edinho. Para o tesoureiro da campanha de Dilma, não há ilegalidade nas contas. — Virou devassa contra o PT — reclamou. Na verdade, em reportagem posterior, estampada na Folha de S. Paulo, Carlos Cortegoso, pessoa que figurou entre aqueles que receberam recursos de Marcos Valério no caso do Mensalão, apresenta-se como verdadeiro dono da empresa, fornecendo dados inverossímeis a respeito da atividade da empresa (doc. 09) Fornecedor de campanha diz agora que é dono de empresa ANDRÉIA SADI DE BRASÍLIA 10/12/2014 02h00 O empresário Carlos Cortegoso admitiu nesta terça (9) que a segunda maior fornecedora da campanha de Dilma Rousseff é dele, mas está em nome de outras pessoas, uma filha e um ex-motorista. "Eu que toco a empresa e sou o responsável. Eu precisava e ele [o ex-motorista] merecia. Ele era quem mais reunia méritos para ser recompensado'', disse. Como a Folha revelou, a Focal Confecção e Comunicação Visual recebeu R$ 24 milhões da campanha, só ficando atrás da empresa do marqueteiro João Santana, destinatária de R$ 70 milhões. A firma, que declarou serviços na área de montagem de eventos, teve notas fiscais apontadas como irregulares por técnicos do Tribunal Superior Eleitoral que analisam as contas da petista. O julgamento da prestação de contas ocorrerá nesta quarta (10). ALCKMIN ADVOGADOS 19 Cortegoso nega que o ex-motorista Elias Silva de Mattos seja um laranja: "Quem me dera o menino ser um laranja. Só se for um Citrosuco, só se for esmagado. Vou colocar um laranja junto com a minha filha?", questionou. Segundo o empresário, ele estava inadimplente em 2003 quando a empresa foi montada e pediu à sua filha, Carla Cortegoso, que fosse a titular do negócio. Juntou-se a ela José Marcos Bortalaia, funcionário de confiança dele. Com a saída de Bortolaia, em 2013, Cortegoso foi pressionado por seu contador a manter um segundo sócio. Cortegoso diz que não quis misturar a Focal com outra empresa. "A Focal, muito voltada para campanha política, ficou muito marcada em função do mensalão e ia me restringir no mercado privado." Cortegoso e a Focal aparecem como destinatários de dinheiro do esquema do mensalão, segundo a lista entregue pelo empresário Marcos Valério à CPI dos Correios, ao Ministério Público e à Polícia Federal. Cortegoso diz que foi autuado no período e pagou uma multa de R$ 1,5 milhão. A saída para a Focal, segundo ele, foi convidar Mattos para assumir a sociedade. Ele disse que não tinha outra pessoa de confiança, como alguém de sua família, para assumir a empresa. Cortegoso disse que é da sua natureza'' dar chances para funcionários seus ascenderem e que não é estranho'' o motorista ser o dono da empresa."As pessoas brincam que eu tenho uma queda por motoristas. Eu digo que tenho mais queda por garçom porque eu fui garçom. Eu pretendo deixar minha empresa para todos os funcionários". RELAÇÃO COM PT Sobre o valor de R$ 24 milhões que recebeu da campanha de Dilma para montar eventos pelo país, mais de 50, ele afirma que merecia o dobro''. "O João Santana é o mago e a gente que tem que carregar os ferros para colocar tudo aquilo em pé", disse. Cortegoso disse ter parceria muito boa" com o marqueteiro. Seu primeiro contato no PT foi em 2002 com Paulo Okamotto, assessor de Lula. Depois com os tesoureiros do PT Delúbio Soares, Paulo Ferreira e João Vaccari Neto. Cortegoso diz que é líder no mercado e que faz comícios do PT desde 2006: "É muito difícil atender o PT. Ninguém aguenta. É muito dinâmico, tem cinco a seis eventos por dia em sete Estados". De fato, considerando-se que a campanha eleitoral se estendeu por aproximadamente por 105 dias, admitindo-se, apenas por hipótese, a realização de 5 eventos em todos os dias de campanha – que certamente não corresponde à ALCKMIN ADVOGADOS 20 realidade – ter-se-ia um total de 525 eventos. Dividindo-se, a grosso modo, R$ 24 milhões por 525 ter-se-ia o valor de R$ 45,7 mil para cada evento. Esse dado não se mostra verossímil, data venia. A montagem de palanque para realização de eventos notoriamente tem custos notadamente inferiores ao informado na prestação de contas apresentada pelos requeridos. Os indícios de irregularidade não passaram despercebidos por esse colendo Tribunal, tendo o eminente Ministro GILMAR MENDES, no voto que proferiu na Prestação de Contas nº 976-13.2014.6.00.0000/DF, que se encontra acessível na internet na página postada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral com endereço http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/relatorio-prestacao-de-contas- dilma-rousseff, verbis (doc. 09): Pelo contrário, foram verificados indícios de irregularidades que merecem a devida apuração. Tendo em vista a publicidade conferida a esta prestação de contas, a imprensa noticiou indícios de falsidade ideológica no contrato social da Focal Confecção e Comunicação Visual, de São Bernardo do Campo, segunda maior prestadora de serviços da campanha da candidata vencedora. A Folha de São Paulo informa que o sócio-gerente seria, até o ano anterior, motorista contratado pela empresa, havendo sérios indícios de que tenha sido admitido no contrato social para ocultar os verdadeiros sócios http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/12/1559556ptpagou-r-24-mi-a-empresa-que-tem-motorista-comosocio.shtml, consultado nesta data. A conduta configura, em tese, crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Além disso, se de fato ocorreu, a situação é um indício sério de outros crimes. Não se pode descartar a possibilidade de os serviços não terem sido efetivamente prestados, servindo o contrato como forma de desviar recursos da campanha. Isso poderia configurar, desde logo, crimes de falsidade ideológica quanto às notas emitidas pela pessoa jurídica (art. 350 do Código Eleitoral). Se houver envolvimento de pessoas ligadas à campanha e sua prestação de contas, pode surgir falsidade ideológica quanto à própria prestação de contas (art. 350 do Código Eleitoral); apropriação indébita ou estelionato contra a campanha (arts. 168 e 171 do Código Penal) ); lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/90). Por óbvio, não se está afirmando que esses crimes ocorreram. No entanto, estamos diante de indicativo de irregularidade em empresa que prestou serviços à ALCKMIN ADVOGADOS 21 campanha, da ordem de R$24 milhões, ou seja, o próprio valor sugere que os fatos merecem apuração. Para tanto, necessária a realização de perícia contábil a ser empreendida mediante o exame da contabilidade da empresa FOCAL CONFECCAO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., a qual, conforme dados da JUCESP, tem sua sede na Estrada dos Casas, 1502, Jardim Ipê, São Bernardo do Campo – SP, CEP 09840-000. O exame haverá de possibilitar a confirmação de que as despesas informadas não refletem adequadamente a realidade, consumando-se o abuso do poder econômico, em face de se ocultar a verdadeira destinação dos recursos. II – DO DIREITO A legislação eleitoral vem emprestando crescente importância à prestação de contas de campanha, no intuito de proteger os pleitos da indesejável influência excessiva do poder econômico. Nesse sentido, estabeleceu-se extremo rigor com que devem ser tratados os demonstrativos de receita e despesas. Os primeiros, para que se possa conhecer a verdadeira origem dos recursos utilizados, atestando-se que não provêm de alguma fonte vedada ou espúria. Os segundos para se impedir que gastos irregulares sejam efetuados, marcadamente aqueles que representam a distribuição de benesses a caracterizar a captação vedada de sufrágio. Daí a seriedade com que devem ser tratadas as demonstrações apresentadas, para que não sejam um mero “faz de conta”, como alguns ironizavam as contas de campanha. ALCKMIN ADVOGADOS 22 Não se desconhece que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral requesta a demonstração da gravidade e do comprometimento da moralidade na arrecadação e aplicação de recursos. Mas, o caso é de extrema gravidade, quer pelos valores envolvidos, quer pela forma reprovável pela qual os recursos foram obtidos – além da falta de dados confiáveis quanto à exata destinação dos recursos. Com efeito, houve superação do limite inicialmente estabelecido em muitos milhões de reais e, como dito, em montante que superou a soma despendida por todos os adversários juntos. A alteração se deu de afogadilho, com evidente surpresa para a candidatura adversária, desequilibrando a desejável igualdade de oportunidades ou paridade de armas na disputa eleitoral. Outrossim, inconcebível que a arrecadação provinda de diversas empresas prestadoras de serviço à PETROBRÁS tenham sido em circunstâncias que indicam cometimento de sórdido crime, com grave prejuízo à citada sociedade de economia mista, abalando sua credibilidade no Brasil e no Exterior. Por fim, a utilização de pessoa jurídica composta por pessoas havidas como laranjas para receber mais de R$24 milhões configura gravíssima forma de criar uma nuvem de fumaça sobre a verdadeira destinação dos recursos arrecadados. Todos esses fatos representam gravíssimas transgressões à disciplina da arrecadação e aplicação de recursos eleitorais, reclamando a incidência do que dispõe o multicitado art. 30-A da Lei no 9.504/97. ALCKMIN ADVOGADOS 23 III – DO PEDIDO Em face do exposto, requer-se: a) que se determine a notificação dos representados para que, no prazo de cinco dias, querendo, ofereçam defesa, nos termos do art. 22, I, “a”, da Lei Complementar nº 64/90; b) a realização de exame pericial na empresa FOCAL CONFECCAO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. com a finalidade de se apurar a efetiva destinação dos recursos advindos da campanha dos requeridos; c) que sejam inquiridos em juízo, como testemunhas, mediante prévia intimação, já que sobre eles os representantes não exercem qualquer ingerência, ainda que mediante carta precatória: PAULO ROBERTO COSTA, ex-Diretor de da Petrobrás, residente no Rio Janeiro, com endereço na Rua Ivando de Azambuja, casa 30, condomínio Rio Mar IX, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, atualmente recolhido em prisão domiciliar; ALBERTO YOUSSEFF, brasileiro, casado, residente em Londrina/PR, na Rua Doutor Elias Cesar, 155, ap. 601,, atualmente preso nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR; HERTON ARAUJO, brasileiro, servidor público do IPEA, com endereço profissional no SBS – Quadra 1 – Bloco J – Ed. BNDES, Setor Bancário Sul, Brasília - DF; ALCKMIN ADVOGADOS 24 d) que após regular processamento seja julgada procedente a presente ação, para cassar os diplomas dos representados; e) em consequência, que sejam diplomados como Presidente e Vice-Presidente os candidatos componentes da chapa formada pelos requerentes, nos termos da jurisprudência assentada por esse colendo Tribunal Superior Eleitoral. P. Deferimento Brasília, 02 de janeiro de 2015. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF nº 2.977 FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA OAB/SP nº 131.364 GUSTAVO KANFFER OAB/DF nº 20.839 ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA OAB/DF nº 1.766/A AFONSO ASSIS RIBEIRO OAB/DF Nº 15.010 VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMÊLO OAB/DF Nº 24.991