ALCKMIN ADVOGADOS
SRTVN – ED. BRASÍLIA RÁDIO CENTER - SALA 1.020
TEL/ FAX (61) 3328-2900 – CEP 70.719-900
BRASÍLIA – DF
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN
ASSOCIADOS
ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMÊLO
ALESSANDRO PEREIRA LORDÊLLO
EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
A COLIGAÇÃO MUDA BRASIL (PSDB, DEM, SDD,
PTB, PTDOB, PMN, PEN, PTC e PTN) e o PARTIDO SOCIAL DA
DEMOCRACIA BRASILEIRA, devidamente registrado nesse Egrégio Tribunal
Superior Eleitoral, com sede em Brasília - DF, no SGAS Quadra 607, Edifício
Metrópolis, Cobertura 02, CEP 70.200-670, por seus advogados infra-assinados
(doc. 1), vêm, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente
REPRESENTAÇÃO
contra DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, com endereço
no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília – DF, MICHEL MIGUEL
ELIAS TEMER LULIA, brasileiro, casado, advogado, com endereço no Anexo do
Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília – DF, COLIGAÇÃO COM A
FORÇA DO POVO, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e o PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB – estes com endereço registrado
na Secretaria desse Tribunal –, nos termos do 30-A da Lei nO 9.504/971, pelos
fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15
(quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial
para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
ALCKMIN ADVOGADOS
2
I - DOS FATOS
As contas de campanha apresentadas pelos representados
revelam que tanto no que se refere à arrecadação como na aplicação de recurso
foram cometidas severas irregularidades, que contaminaram a lisura do pleito e a
legitimidade dos mandatos conquistados.
De fato, foram tantos os ilícitos perpetrados que, no curso da
campanha, tornou-se possível compreender que se cuidava de uma ação coordenada
visando a garantir o êxito do projeto reeleitoral dos requeridos, trazendo derradeiras
luzes sobre a expressão que, num típico ato falho, foi utilizada pela Presidente
DILMA ROUSSEFF ao entregar, ainda em 4 de março de 2013, um conjunto
residencial inserido no programa “Minha Casa Minha Vida” em João Pessoa/PB:
“... nós podemos fazer o diabo quando é a hora da eleição...”.
E, realmente, foi feito o diabo, como a Nação vai
paulatinamente se inteirando. Na arrecadação, segundo depoimento obtido mediante
delação premiada de Paulo Roberto Costa, há indícios que doações foram feitas por
empresas prestadoras de serviços à PETROBRÁS como forma de propina.
A dinheirama foi tanta que foi necessário uma afanosa
tentativa de ajuste de limites de gastos, feita de forma atabalhoada e confusa, apenas
para tentar esconder o excesso incorrido.
Quanto aos gastos, há veementes indícios de que houve a
utilização espúria de empresa constituída por sócios laranjas, e que foi a segunda
maior fornecedora de campanha dos representados, a indicar destinação irregular de
recursos.
ALCKMIN ADVOGADOS
3
Cabe assinalar que, a despeito de tudo, os requeridos
obtiveram pífia vitória nas urnas. A diferença entre as duas chapas em disputa no
segundo turno foi de apenas 2,28%, num universo de 105.542.273 votos válidos.
Ora, somados os votos em branco e nulos (1,71% e 4,63% do total de 112.683.273
de votos apurados, respectivamente), tem-se que as irregularidades se mostram
suficientes a comprometer a lisura do pleito e a sanção de cassação do diploma não
se mostra desproporcional.
Assim, passam os autores a declinar os fatos que demonstram
a existência de irregularidades na arrecadação e gastos de campanha dos requeridos.
I - REALIZAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA EM VALOR QUE EXTRAPOLA O LIMITE
INFORMADO
Conforme registrado pelo eminente Ministro GILMAR
MENDES, no voto proferido no processo de Prestação de Contas nº 976-132, os
gastos dos candidatos representados excederam o limite estabelecido nos termos do
art. 17-A da Lei das Eleições (doc. 01).
Anotou S. Exa., transcrevendo manifestação da ASEPA.:
11. Com as considerações do item anterior, verifica-se que,
ao peticionar a alteração do limite de gastos em 23.10.2014,
a candidata havia ultrapassado o limite de gastos
inicialmente estabelecido de 298 milhões de reais, visto que,
nos dias 21, 22 e 23 de outubro, os gastos acumulados da
campanha indicavam:
Data
21 de outubro
2
Valores Acumulados
R$ 299.530.642,95
Divulgado pelo TSE na sua página de internet – Notícias de 11 de dezembro de 2014 – 0h20, endereço
chrome-extension://oemmndcbldboiebfnladdacbdfmadadm/
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/relatorio-prestacao-de-contas-dilma-rousseff
ALCKMIN ADVOGADOS
22 de outubro
R$ 302.074.463,89
23 de outubro
R$ 308.521.738,01
4
11.1 Registra-se que os gastos eleitorais contiveram-se
dentro do limite de gastos inicialmente estabelecidos até a
data de 20.10.2014, quando somavam R$297.404.024,90.
12. A extrapolação do limite de gastos da candidata durante
três dias ao longo da campanha contraria o disposto no § 7º
do art. 4º da Resolução TSE nº 23.406/2014.
Essa violação do limite foi examinada na prestação de contas,
tendo esse colendo Tribunal Superior Eleitoral acompanhado o voto do eminente
Ministro Relator de que não seria o caso de se aplicar multa, ante a decisão da
ilustre Ministra MARIA THEREZA que autorizou, em data posterior, o aumento
do limite.
Há, todavia, outra questão que se impõe: a do abuso do poder
econômico. O tema foi abordado en passant pelo voto proferido pelo Ministro
GILMAR MENDES na referida prestação de contas, com as seguintes observações:
Nos termos do art. 18 da Lei nº 9.504/1997, “no pedido de
registro de seus candidatos, os partidos e coligações
comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores
máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada
eleição a que concorrerem, observados os limites
estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei”. Já o § 2º
desse artigo estabelece que “gastar recursos além dos
valores declarados nos termos deste artigo sujeita o
responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez
vezes a quantia em excesso”.
O referido artigo, portanto, busca justamente tutelar a
normalidade e a legitimidade do pleito, evitando-se
excessivos gastos de recursos, a revelar verdadeiro abuso
do poder econômico, nos termos do art. 14, § 9º, da
Constituição Federal, segundo o qual “lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa,
a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta”.
ALCKMIN ADVOGADOS
5
Com efeito, enquanto o Congresso Nacional não edita a lei a
que se refere a primeira parte do art. 17-A mencionado3, cabe a cada partido
estabelecer o teto de gastos que pretende realizar durante a campanha eleitoral.
Em princípio, parece um contrassenso deixar a cada partido o
poder de fixar tal limite. De fato, nessas circunstâncias poder-se-ia imaginar que o
céu o limite. O partido poderia simplesmente estabelecer sua marca máxima em
R$1 trilhão e não mais se preocupar com a possibilidade de haver excesso – o valor
assim estabelecido nem sequer proximamente seria atingido.
Por que não o fazem? Porque esse dado baliza o julgamento
da imprensa e da sociedade quanto à presença abusiva do poder econômico. O
partido que anuncia prever uma arrecadação estupenda na sua campanha permite
que o eleitor avalie também esse dado na formação de sua convicção, ouvindo as
observações que naturalmente são feitas a propósito do tema.
De outro lado, permite que os adversários conheçam o nível
de campanha que o candidato buscará realizar, possibilitando a adoção de medidas
que se possam contrapor a esse excesso.
Assim, a previsão do limite pela Lei nº 9.504/97 tem especial
razão de ser, não podendo ser considerada questão de secundária importância – até
porque a lei não contém palavras inúteis, muito menos dispositivos.
Na verdade, a limitação de gastos decorre da necessidade de
se propiciar, ainda que de forma relativa, a paridade de armas na disputa eleitoral.
Com bem assinalou o Ministro GILMAR MENDES, advém da necessidade de se
3
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de
cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data
estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará
a essas informações ampla publicidade.
ALCKMIN ADVOGADOS
6
conter o uso abusivo do poder econômico em detrimento da legitimidade e
normalidade dos pleitos.
Ora, nesses termos, há de se ter presente que o aumento do
limite dos gastos de campanha pelos requeridos somente foi pleiteado e deferido
no dia 24 de outubro de 2014, sexta-feira, no encerramento da campanha eleitoral
de 2º turno (a votação se realizou em 26 de outubro seguinte, domingo).
Conforme revela o espelho de andamento do RCAND nº
73624, verifica-se que o pedido de aumento do limite somente veio a ser juntado
aos autos depois de despachado pela eminente Ministra MARIA THEREZA. Com
efeito, consta do andamento que o despacho foi registrado às 16h39 do dia 26 de
outubro, mas a juntada do requerimento ao processo somente ocorreu às 17h28
(doc. 02).
Mais que isso, o espelho do andamento do Prot. 321882014
confirma que o pedido foi feito concluso à eminente Ministra sem sequer ter sido
juntado aos autos do RCAND, pois foi encaminhado ao Gabinete às 15h e, como
dito, a decisão foi registrada às 6h33 (doc. 03).
Ou seja, em vésperas da eleição, na tarde de sexta-feira, em
tramitação surpreendentemente rápida, ao cabo de 2h33 os representados lograram
aumentar o limite de suas despesas em mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais). A bem da verdade, não se tratou de aumento de limite, mas apenas tentativa
de homologação de gastos feitos em excesso.
Ora, sem nenhuma pretensão de questionar aqui a juridicidade
da r. decisão que autorizou o aumento do limite, certo é que o procedimento
encetado pelos representados frustrou a razão a ser do estabelecimento de limite
de gasto de campanha. Reconhecidamente, NÃO SE TRATOU DE FIXAÇÃO PRÉVIA
ALCKMIN ADVOGADOS
7
DO MONTANTE A SER GASTO, MAS DE REGISTRO DE NOVO LIMITE PARA SE
CONFORMAR AO TOTAL JÁ GASTO.
Ocultou-se, assim, dos adversários e dos eleitores, até o
último momento, a extrapolação dos limites inicialmente fixados. Mais do que isso,
sem maior cerimônia, fez-se do limite de campanha um nada jurídico, como se se
cuidasse de uma providência legal despida de razão de ser e de consequências.
Embora as contas dos representados tenham sido aprovadas
com ressalvas, isso, todavia, não desnatura a ocorrência do abuso do poder
econômico configurada pela extrapolação do limite de gastos em mais de R$ 10
milhões, que somente a posteriori foi alvo de tentativa de regularização.
Insista-se que o aumento do limite pelos representados foi
feito de maneira tão açodada que somente no dia 27 de outubro, quarta-feira após as
eleições, a decisão que o autorizou foi publicada. Ou seja, SOMENTE DEPOIS DAS
ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS É QUE VEIO A LUME TAL NOVIDADE.
O modo pelo qual procederam os requeridos impediu que os
seus adversários pudessem convenientemente acompanhar a campanha por eles
encetada, estabelecendo uma estratégia de contraposição, o que causou um
desequilíbrio entre os contendores.
Houve, assim, flagrante desrespeito à regra que disciplina a
arrecadação de valores nas campanhas eleitorais, configurando-se hipótese que
reclama a incidência do disposto no mencionado art. 30-A da Lei no 9.504/97.
2. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA MEDIANTE DOAÇÕES OFICIAIS DE
EMPREITEIRAS CONTRATADAS PELA PETROBRÁS COMO PARTE DA DISTRIBUIÇÃO
DE PROPINAS
ALCKMIN ADVOGADOS
8
Como fartamente noticiado pela imprensa nacional (doc. 04),
a campanha eleitoral de 2010 da requerida Dilma Rousseff foi financiada, em parte,
por dinheiro oriundo da corrupção da Petrobrás. Esta afirmação foi feita
peremptoriamente por Paulo Roberto da Costa em depoimento prestado à Justiça
Federal.
Não se trata de um ato isolado, mas sim de uma prática
costumeira, com início no ano de 2004, para o financiamento de partidos políticos
aliados ao Governo Federal.
Assim é que, como é público e notório, Paulo Roberto da
Costa, ex-diretor da Petrobrás, juntamente com outras pessoas indicadas por
políticos e nomeados pela requerida DILMA ROUSSEFF, organizavam um grupo
de grandes empreiteiras para, em um processo de cartelização, direcionar contratos
superfaturados a empresas específicas, através dos quais se desviavam recursos
públicos para o Partido dos Trabalhadores – PT, o Partido Progressista – PP e o
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, com pagamento de
propina que variava entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento) do valor dos
contratos.
O ex-diretor de Refino e Abastecimento da Petrobrás, Paulo
Roberto Costa, prestando depoimento ao eminente Juiz Sérgio Moro em 08 de
outubro de 2014, sob compromisso do acordo de delação premiada, afirmou, com
todas as letras (docs. 05):
[14’50” – 16’14”]
Mas, como se chegou a esses 3%? Fez algo que
precedeu ou surgiu no decorrer?
Possivelmente já acontecia antes de eu ir para lá. Porque
elas trabalham para a Petrobras há muito tempo. Na minha
área, 2004 e 2005 praticamente não teve obra. Quando
começou a ter os projetos para obras de maior porte,
principalmente na área de qualidade dos derivados,
gasolina, diesel, foram feitas obras grandes nas refinarias,
me foi colocado pelas empresas e também pelo partido
ALCKMIN ADVOGADOS
9
que, dessa média de 3%, o que fosse da diretoria de
abastecimento, 1% seria repassado para o PP e os 2%
restantes ficariam para o PT dentro da diretoria que
prestava esse serviço, que era a diretoria de serviço. ISSO
ME FOI DITO COM TODA A CLAREZA.
(...)
[19’15” – 20’35”]
Os diretores da Petrobras recebiam parcela desses
valores?
Em relação à diretoria de serviços todo mundo sabia que
tinha um percentual desses contratos da área de
abastecimento, de 3%, 2% era para o PT através da
diretoria de serviços. Outras diretorias como gás e energia
e EP, também tinha PT. Então, se tinha PT na exploração
e produção, PT na área de gás e energia e PT na área de
serviços. Então, o comentário que pautava dentro da
companhia é que nesse caso os 3% ficavam diretamente
para o PT. Não tinha participação do PP porque eram
diretorias indicadas tanto para execução do serviço quanto
para o negócio, PT com PT. Então, SE REZAVA NA DIRETORIA
QUE ESSE VALOR ERA INTEGRAL PARA O PT. A diretoria
internacional tinha indicação do PMDB, então, havia
recursos que eram repassados também para o PMDB.
(Destacou-se)
Os valores desviados são de grande monta, atingindo cifras
milionárias que permitiram o financiamento dos partidos políticos integrantes da
coligação investigada, os quais lograram condições privilegiadas para se inserirem
no contexto político e social, auferindo vantagem desproporcional em relação aos
adversários.
O recebimento desses valores é fato incontroverso, pois consta
da prestação de contas dos três partidos políticos destinatários das propinas,
conforme fazem prova os respectivos Demonstrativos de Receitas Recebidas,
extraídos do site desse Egrégio Tribunal (doc. 06).
Assim é que estes partidos receberam os seguintes montantes
das empresas investigadas na operação Lava Jato da Polícia Federal, apenas nos
anos de 2012 e 2013:
2012 - PT
10
ALCKMIN ADVOGADOS
EMPRESA
VALOR
Andrade Gutierrez
R$ 1.900.000,00
UTC
R$ 5.610.000,00
OAS
R$ 3.450.000,00
GALVÃO ENGENHARIA
R$ 2.650.000,00
IESA
R$ 450.000,00
QUEIROZ GALVÃO
R$ 1.060.000,00
ENGEVIX
R$ 1.300.000,00
CAMARGO CORREA
R$ 1.000.000,00
CONSTRAN
R$ 200.000,00
CONSTRUCAP
R$ 3.000.000,00
TOTAL
R$ 20.620.000,00
2012 – PMDB
EMPRESA
VALOR
CONSTRUCAP
R$ 300.000,00
OAS
R$ 8.900.000,00
GALVÃO ENGENHARIA
R$ 660.000,00
CAMARGO CORREA
R$ 4.220.000,00
ANDRADE GUTIERREZ
R$ 15.875.000,00
ODEBRECHT
R$ 6.550.000,00
QUEIROZ GALVÃO
R$ 11.830.000,00
ENGEVIX
R$ 50.000,00
UTC
R$ 400.000,00
TOTAL
R$ 48.785.000,00
2012 - PP
EMPRESA
VALOR
OAS
R$ 600.000,00
ANDRADE GUTIERREZ
R$ 3.250.000,00
11
ALCKMIN ADVOGADOS
QUEIROZ GALVÃO
R$ 2.740.000,00
ODEBRECHT
R$ 200.000,00
CAMARGO CORREA
R$ 650.000,00
GALVÃO ENGENHARIA
R$ 80.000,00
TOTAL
R$ 7.520.000,00
2013 - PT
EMPRESA
VALOR
ENGEVIX
R$ 250.000,00
GALVÃO ENGENHARIA
R$ 5.700.000,00
CAMARGO CORREIA
R$ 12.300.000,00
QUEIROZ GALVÃO
R$ 7.000.000,00
OAS
R$ 7.070.000,00
NORBERTO ODEBRECHT
R$ 6.000.000,00
UTC
R$ 3.130.000,00
ANDRADE GUTIERREZ
R$ 500.000,00
ENGEFORM
R$ 300.000,00
TOTAL
R$ 42.250.000,00
2013 - PMDB
EMPRESA
VALOR
CAMARGO CORREA
R$ 200.000,00
ANDRADE GUTIERREZ
R$ 500.000,00
ODEBRECHT
R$ 11.000.000,00
TOTAL
R$ 11.700.000,00
2013 - PP
EMPRESA
VALOR
MENDES JUNIOR
R$ 400.000,00
TOTAL
R$ 400.000,00
ALCKMIN ADVOGADOS
12
Como é cediço, os recursos arrecadados por partidos políticos
são também destinados ao financiamento das campanhas eleitorais de que
participam. Assim, o privilégio do financiamento espúrio não é só aquele oriundo
da melhor inserção social dos partidos no tempo, mas também na própria campanha
eleitoral.
Não bastasse esse contexto, importante revelação foi feita pela
Revista Veja, que noticiou a tentativa do Partido dos Trabalhadores – PT de
repatriar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), oriundos da corrupção na
Petrobrás, para financiar a campanha reeleitoral, o que só não se concluiu, ao menos
pelas mãos do doleiro Alberto Yousseff, em razão de sua prisão (doc. 07).
Embora aqui se trate de mera notícia jornalística, diante dos
elementos já existentes e comprovados, ou seja, o depoimento de Paulo Roberto da
Costa confirmando o pagamento de propina e o financiamento da campanha de
Dilma Rousseff em 2010, os indícios levam à dedução de que este proceder é
verdadeiro, consistindo em método que deve ser apurado nesta ação de
investigação.
Resta evidente, portanto, que o dinheiro desviado da Petrobrás
financiou direta e indiretamente a campanha dos requeridos, não se podendo olvidar
que os dois partidos que mais receberam recursos das empreiteiras envolvidas com
o escândalo da Petrobrás foram o da candidata a Presidente da República, o PT, e o
do candidato a vice-Presidente da República, o PMDB.
Ora, diante desses fatos, não restam dúvidas de que as
candidaturas dos requeridos foram beneficiadas por abuso de econômico, na medida
em que um sofisticado esquema de arrecadação ilegal de dinheiro público foi
montado para obter, a partir de contratos mantidos com a Petrobrás, cifras
milionárias em favor das agremiações partidárias, cujos recursos permitiram a
ALCKMIN ADVOGADOS
13
captação de votos em favor dos candidatos e dos partidos mediante o financiamento
de ações partidárias.
É óbvio que esses recursos foram utilizados para alavancar a
imagem dos candidatos e lideranças dos partidos; garantir e financiar as campanhas
de candidatos a prefeitos e vereadores das eleições de 2012 com vistas a obter apoio
nas eleições de 2014, além de garantir apoio financeiro a candidatos majoritários e
proporcionais neste ano, dentre outros.
Tudo isso, vale destacar, gera reflexos diretos e imediatos na
eleição presidencial. Logo, os benefícios dos recursos ilícitos recebidos são
imensuráveis e, a toda evidência, desequilibram o pleito e afetam a legitimidade e a
normalidade das eleições.
Ademais, a obtenção de recursos de campanha de forma
ilícita, seja por concussão, seja por corrupção passiva, seja por tráfico de influência,
também configura inegável abuso do poder político. No caso, agentes públicos ou
pessoas a eles ligados forçam a concessão de contribuição de campanha, sob
promessa de providências benéficas ou ameaça de malefícios.
No caso, o depoimento prestado pelo ex-Diretor da Petrobrás,
Paulo Roberto Costa, assinala que as empresas contratadas pela estatal do petróleo
eram constrangidas a contribuírem para partidos políticos, dentre eles o PT e o
PMDB, aqui representados.
A obtenção de recursos nessas circunstâncias caracteriza
grave irregularidade na arrecadação, porquanto as aludidas doações foram feitas em
decorrência de promessas de benesses ou de abstenção de criar entraves por parte
dos agentes da empresa estatal.
ALCKMIN ADVOGADOS
14
Outrossim, embora isso ainda não tenha sido objeto de
explicitação nas investigações da “Operação Lava Jato”, pelo volume de recursos
envolvidos apresenta-se fortíssima a suspeita de que o comando da candidatura dos
requeridos não tivesse conhecimento das noticiadas irregularidades.
Seja como for, o certo é que os representados foram
beneficiários dessa ação espúria de agentes públicos da Petrobrás, recebendo em
favor de sua campanha os montantes obtidos de forma ilícita, com grave
desequilíbrio de oportunidades entre os concorrentes da disputa eleitoral.
Aliás, o prejuízo pode não se limitar aos valores carreados
para as campanhas dos candidatos representados, mas também pelos que deixaram
de fluir para as candidaturas opositoras.
A conduta ilícita dos agentes públicos, portanto, configura
supina irregularidade na arrecadação de recursos de campanha, atraindo,
igualmente, a incidência do art. 30-A da Lei no 9.504/97.
3. DESPESAS IRREGULARES – FALTA DE COMPROVANTES IDÔNEOS DE
SIGNIFICATIVA PARCELA DAS DESPESAS EFETUADAS NA CAMPANHA DOS
REQUERIDOS.
Conforme noticiado amplamente pela Imprensa, esse colendo
Tribunal Superior Eleitoral, no exame das contas dos requeridos, identificou como o
segundo maior fornecedor de sua campanha a empresa FOCAL CONFECCAO E
COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., empresa sobre a qual recaem gravíssimas
suspeitas de irregularidades, conforme registrado pelo site de O Globo, em matéria
que se tem acesso pelo endereço http://oglobo.globo.com/brasil/empresa-demotorista-que-recebeu-25-milhoes-esta-entre-os-principais-fornecedores-do-pt14786767 (doc. 08):
ALCKMIN ADVOGADOS
15
Empresa de motorista que recebeu R$ 25 milhões está entre
os principais fornecedores do PT
Com capital de R$ 30 mil, Focal Confecção e Comunicação recebeu
quantia vultosa das campanhas de Dilma e de outros petistas
POR O GLOBO
10/12/2014 6:00 / ATUALIZADO 10/12/2014 8:07
Sede da Focal, em São Bernardo do Campo - Fernando Donasci /
Agência O Globo
SÃO PAULO — Uma das empresas que mais recebeu dinheiro da
campanha da presidente Dilma Rousseff tem como sócio um motorista
com salário de R$ 2 mil. A Focal Confecção e Comunicação embolsou R$
23,9 milhões pelo fornecimento de material gráfico e montagem de
palanques, embora tenha capital social de apenas R$ 30 mil. A firma é de
São Bernardo do Campo, no ABC paulista, e a despesa com ela só foi
menor do que a registrada com o marqueteiro João Santana. Prestações
ALCKMIN ADVOGADOS
16
de contas de eleições passadas mostram que a Focal é uma antiga
fornecedora de campanhas petistas. Notas fiscais da empresa foram
consideradas irregulares por técnicos do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) que examinaram as contas da campanha de Dilma.
A participação de Elias Silva de Mattos, que era motorista até o ano
passado e recebia cerca de R$ 2 mil por mês, no quadro societário da
empresa foi divulgada ontem pelo jornal “Folha de S.Paulo”. Elias passou
a fazer parte da firma em novembro de 2013 com uma participação de R$
3 mil do valor total da empresa. A outra sócia é Carla Regina Cortegoso,
com cota de R$ 27 mil.
Carla é filha do empresário Carlos Cortegoso, que apareceu nas
investigações do mensalão em uma lista entregue pelo publicitário
Marcos Valério à CPI do Correios, ao Ministério Público e à Polícia
Federal como um dos recebedores de dinheiro (R$ 400 mil) do esquema.
Na época, o operador do mensalão, um dos condenados que cumpre pena
em regime fechado, disse que o repasse à Focal era para pagar pela venda
de camisetas ao PT na campanha.
Nas últimas eleições, o PT tem sido o principal cliente da empresa. Neste
ano, dos 23 candidatos que declararam despesas com a Focal, 21 são do
partido — entre eles o candidato ao governo de São Paulo Alexandre
Padilha e a ex-ministra e candidata ao governo do Paraná Gleisi
Hoffmann. Os outros dois são os deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB) e
José Luiz Penna (PV). A campanha de Dilma registrou gastos de R$ 23,9
milhões com a empresa; as demais, juntas, R$ 1,6 milhão.
CASA NOS FUNDOS
O GLOBO esteve na sede da Focal e no endereço residencial de Elias,
ambos em São Bernardo do Campo. No entanto, ninguém foi encontrado
para comentar o caso. Na empresa, onde funciona uma gráfica, duas
pessoas em duas entradas diferentes disseram que Carlos, Carla e Elias
não se encontravam. Um funcionário passou o número do telefone da
ALCKMIN ADVOGADOS
17
administração. Em todas os contatos, a secretária informou que nenhum
dos três estava, anotou recado, mas não houve retorno.
Elias mora em uma casa de fundos, em um bairro na periferia de São
Bernardo. A moradora da residência da frente informou que o vizinho sai
para trabalhar cedo e só volta à noite. Segundo ela, ele mora sozinho.
Chama a atenção, no portão de entrada para os fundos, uma pequena
câmera colocada na parte superior.
A reportagem também tentou contato por telefone com Carla, sem
sucesso.
À “Folha”, Elias disse que não estava “preparado para falar” sobre a
empresa e, num desabafo, afirmou que sabia que a Focal “ia virar um
transtorno” para a sua vida.
Carlos Cortegoso foi o único a dar entrevista à “Folha”, apesar de não ser
sócio oficial da empresa. Segundo ele, “todo mundo tem o direito de
ascender na escala social mediante o trabalho e competência”.
O tesoureiro da campanha de Dilma Rousseff, deputado estadual Edinho
Silva (PT), confirmou a relação antiga entre a Focal e o PT e disse que a
empresa recebeu pagamentos porque prestou serviços de montagem de
palanques e de material gráfico para a reeleição da presidente.
— Essa empresa fornece serviços para o PT desde que o partido existe. O
Carlão (Carlos Cortegoso) , dono da Focal, que é de São Bernardo do
Campo, monta palanques e faz serviços gráficos não só para o PT, mas
para outros partidos também — afirmou Edinho.
“Virou devassa contra o PT”
Quanto à presença de um motorista entre os sócios da firma, o deputado
defendeu que não cabe à equipe de campanha conhecer detalhes do
quadro de sócios de um fornecedor antes de contratá-lo.
18
ALCKMIN ADVOGADOS
— Não quero mexer nisso. Um tesoureiro de campanha não tem como
saber quem é o sócio de cada uma das centenas de empresas que prestam
serviço. A Focal prestou serviços, apresentou notas das despesas e foi
paga pelos valores apresentados. Para mim, isso é o suficiente. Não será
por isso que o TSE rejeitará nossas contas — argumentou Edinho.
Para o tesoureiro da campanha de Dilma, não há ilegalidade nas contas.
— Virou devassa contra o PT — reclamou.
Na verdade, em reportagem posterior, estampada na Folha de
S. Paulo, Carlos Cortegoso, pessoa que figurou entre aqueles que receberam
recursos de Marcos Valério no caso do Mensalão, apresenta-se como verdadeiro
dono da empresa, fornecendo dados inverossímeis a respeito da atividade da
empresa (doc. 09)
Fornecedor de campanha diz agora
que é dono de empresa
ANDRÉIA
SADI
DE BRASÍLIA
10/12/2014 02h00
O empresário Carlos Cortegoso admitiu nesta terça (9) que a segunda maior
fornecedora da campanha de Dilma Rousseff é dele, mas está em nome de
outras pessoas, uma filha e um ex-motorista.
"Eu que toco a empresa e sou o responsável. Eu precisava e ele [o ex-motorista]
merecia. Ele era quem mais reunia méritos para ser recompensado'', disse.
Como a Folha revelou, a Focal Confecção e Comunicação Visual recebeu R$ 24
milhões da campanha, só ficando atrás da empresa do marqueteiro João
Santana, destinatária de R$ 70 milhões.
A firma, que declarou serviços na área de montagem de eventos, teve notas
fiscais apontadas como irregulares por técnicos do Tribunal Superior Eleitoral que
analisam as contas da petista. O julgamento da prestação de contas ocorrerá
nesta quarta (10).
ALCKMIN ADVOGADOS
19
Cortegoso nega que o ex-motorista Elias Silva de Mattos seja um laranja: "Quem
me dera o menino ser um laranja. Só se for um Citrosuco, só se for esmagado.
Vou colocar um laranja junto com a minha filha?", questionou.
Segundo o empresário, ele estava inadimplente em 2003 quando a empresa foi
montada e pediu à sua filha, Carla Cortegoso, que fosse a titular do negócio.
Juntou-se a ela José Marcos Bortalaia, funcionário de confiança dele. Com a
saída de Bortolaia, em 2013, Cortegoso foi pressionado por seu contador a
manter um segundo sócio. Cortegoso diz que não quis misturar a Focal com outra
empresa.
"A Focal, muito voltada para campanha política, ficou muito marcada em função
do mensalão e ia me restringir no mercado privado." Cortegoso e a Focal
aparecem como destinatários de dinheiro do esquema do mensalão, segundo a
lista entregue pelo empresário Marcos Valério à CPI dos Correios, ao Ministério
Público e à Polícia Federal.
Cortegoso diz que foi autuado no período e pagou uma multa de R$ 1,5 milhão. A
saída para a Focal, segundo ele, foi convidar Mattos para assumir a sociedade.
Ele disse que não tinha outra pessoa de confiança, como alguém de sua família,
para assumir a empresa.
Cortegoso disse que é da sua natureza'' dar chances para funcionários seus
ascenderem e que não é estranho'' o motorista ser o dono da empresa."As
pessoas brincam que eu tenho uma queda por motoristas. Eu digo que tenho
mais queda por garçom porque eu fui garçom. Eu pretendo deixar minha empresa
para todos os funcionários".
RELAÇÃO COM PT
Sobre o valor de R$ 24 milhões que recebeu da campanha de Dilma para montar
eventos pelo país, mais de 50, ele afirma que merecia o dobro''. "O João Santana
é o mago e a gente que tem que carregar os ferros para colocar tudo aquilo em
pé", disse.
Cortegoso disse ter parceria muito boa" com o marqueteiro. Seu primeiro contato
no PT foi em 2002 com Paulo Okamotto, assessor de Lula. Depois com os
tesoureiros do PT Delúbio Soares, Paulo Ferreira e João Vaccari Neto.
Cortegoso diz que é líder no mercado e que faz comícios do PT desde 2006: "É
muito difícil atender o PT. Ninguém aguenta. É muito dinâmico, tem cinco a seis
eventos por dia em sete Estados".
De fato, considerando-se que a campanha eleitoral se estendeu
por aproximadamente por 105 dias, admitindo-se, apenas por hipótese, a realização
de 5 eventos em todos os dias de campanha – que certamente não corresponde à
ALCKMIN ADVOGADOS
20
realidade – ter-se-ia um total de 525 eventos. Dividindo-se, a grosso modo, R$ 24
milhões por 525 ter-se-ia o valor de R$ 45,7 mil para cada evento.
Esse dado não se mostra verossímil, data venia. A montagem
de palanque para realização de eventos notoriamente tem custos notadamente
inferiores ao informado na prestação de contas apresentada pelos requeridos.
Os indícios de irregularidade não passaram despercebidos por
esse colendo Tribunal, tendo o eminente Ministro GILMAR MENDES, no voto que
proferiu na Prestação de Contas nº 976-13.2014.6.00.0000/DF, que se encontra
acessível na internet na página postada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral com
endereço
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/relatorio-prestacao-de-contas-
dilma-rousseff, verbis (doc. 09):
Pelo contrário, foram verificados indícios de irregularidades
que merecem a devida apuração. Tendo em vista a
publicidade conferida a esta prestação de contas,
a
imprensa noticiou indícios de falsidade ideológica no
contrato social da Focal Confecção e Comunicação Visual,
de São Bernardo do Campo, segunda maior prestadora de
serviços da campanha da candidata vencedora. A Folha de
São Paulo informa que o sócio-gerente seria, até o ano
anterior, motorista contratado pela empresa, havendo sérios
indícios de que tenha sido admitido no contrato social para
ocultar
os
verdadeiros
sócios
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/12/1559556ptpagou-r-24-mi-a-empresa-que-tem-motorista-comosocio.shtml, consultado nesta data.
A conduta configura, em tese, crime de falsidade ideológica
(art. 299 do CP). Além disso, se de fato ocorreu, a situação
é um indício sério de outros crimes. Não se pode descartar
a possibilidade de os serviços não terem sido efetivamente
prestados, servindo o contrato como forma de desviar
recursos da campanha. Isso poderia configurar, desde logo,
crimes de falsidade ideológica quanto às notas emitidas
pela pessoa jurídica (art. 350 do Código Eleitoral). Se
houver envolvimento de pessoas ligadas à campanha e sua
prestação de contas, pode surgir falsidade ideológica
quanto à própria prestação de contas (art. 350 do Código
Eleitoral); apropriação indébita ou estelionato contra a
campanha (arts. 168 e 171 do Código Penal) ); lavagem de
dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e sonegação fiscal (art. 1º
da Lei 8.137/90).
Por óbvio, não se está afirmando que esses crimes
ocorreram. No entanto, estamos diante de indicativo de
irregularidade em empresa que prestou serviços à
ALCKMIN ADVOGADOS
21
campanha, da ordem de R$24 milhões, ou seja, o próprio
valor sugere que os fatos merecem apuração.
Para tanto, necessária a realização de perícia contábil a ser empreendida
mediante o exame da contabilidade da empresa FOCAL CONFECCAO E
COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., a qual, conforme dados da JUCESP, tem sua
sede na Estrada dos Casas, 1502, Jardim Ipê, São Bernardo do Campo – SP, CEP
09840-000.
O exame haverá de possibilitar a confirmação de que as despesas
informadas não refletem adequadamente a realidade, consumando-se o abuso do
poder econômico, em face de se ocultar a verdadeira destinação dos recursos.
II – DO DIREITO
A legislação eleitoral vem emprestando crescente importância
à prestação de contas de campanha, no intuito de proteger os pleitos da indesejável
influência excessiva do poder econômico.
Nesse sentido, estabeleceu-se extremo rigor com que devem
ser tratados os demonstrativos de receita e despesas. Os primeiros, para que se possa
conhecer a verdadeira origem dos recursos utilizados, atestando-se que não provêm
de alguma fonte vedada ou espúria. Os segundos para se impedir que gastos
irregulares sejam efetuados, marcadamente aqueles que representam a distribuição
de benesses a caracterizar a captação vedada de sufrágio.
Daí a seriedade com que devem ser tratadas as demonstrações
apresentadas, para que não sejam um mero “faz de conta”, como alguns ironizavam
as contas de campanha.
ALCKMIN ADVOGADOS
22
Não se desconhece que a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral requesta a demonstração da gravidade e do comprometimento da
moralidade na arrecadação e aplicação de recursos. Mas, o caso é de extrema
gravidade, quer pelos valores envolvidos, quer pela forma reprovável pela qual os
recursos foram obtidos – além da falta de dados confiáveis quanto à exata
destinação dos recursos.
Com efeito, houve superação do limite inicialmente
estabelecido em muitos milhões de reais e, como dito, em montante que superou a
soma despendida por todos os adversários juntos.
A alteração se deu de afogadilho, com evidente surpresa para
a candidatura adversária, desequilibrando a desejável igualdade de oportunidades ou
paridade de armas na disputa eleitoral.
Outrossim, inconcebível que a arrecadação provinda de
diversas empresas prestadoras de serviço à PETROBRÁS tenham sido em
circunstâncias que indicam cometimento de sórdido crime, com grave prejuízo à
citada sociedade de economia mista, abalando sua credibilidade no Brasil e no
Exterior.
Por fim, a utilização de pessoa jurídica composta por pessoas
havidas como laranjas para receber mais de R$24 milhões configura gravíssima
forma de criar uma nuvem de fumaça sobre a verdadeira destinação dos recursos
arrecadados.
Todos esses fatos representam gravíssimas transgressões à
disciplina da arrecadação e aplicação de recursos eleitorais, reclamando a incidência
do que dispõe o multicitado art. 30-A da Lei no 9.504/97.
ALCKMIN ADVOGADOS
23
III – DO PEDIDO
Em face do exposto, requer-se:
a) que se determine a notificação dos representados para que,
no prazo de cinco dias, querendo, ofereçam defesa, nos
termos do art. 22, I, “a”, da Lei Complementar nº 64/90;
b) a realização de exame pericial na empresa FOCAL
CONFECCAO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.
com a finalidade de se apurar a efetiva destinação dos
recursos advindos da campanha dos requeridos;
c) que sejam inquiridos em juízo, como testemunhas,
mediante prévia intimação, já que sobre eles os
representantes não exercem qualquer ingerência, ainda que
mediante carta precatória:
PAULO ROBERTO COSTA, ex-Diretor de da Petrobrás,
residente no Rio Janeiro, com endereço na Rua Ivando de
Azambuja, casa 30, condomínio Rio Mar IX, Barra da Tijuca,
Rio de Janeiro/RJ, atualmente recolhido em prisão domiciliar;
ALBERTO YOUSSEFF, brasileiro, casado, residente em
Londrina/PR, na Rua
Doutor Elias Cesar, 155, ap. 601,,
atualmente preso nas dependências da Superintendência da
Polícia Federal em Curitiba/PR;
HERTON ARAUJO, brasileiro, servidor público do IPEA, com
endereço profissional no SBS – Quadra 1 – Bloco J – Ed.
BNDES, Setor Bancário Sul, Brasília - DF;
ALCKMIN ADVOGADOS
24
d) que após regular processamento seja julgada procedente a
presente ação, para cassar os diplomas dos representados;
e) em consequência, que sejam diplomados como Presidente
e Vice-Presidente os candidatos componentes da chapa
formada pelos requerentes, nos termos da jurisprudência
assentada por esse colendo Tribunal Superior Eleitoral.
P. Deferimento
Brasília, 02 de janeiro de 2015.
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
OAB/DF nº 2.977
FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
OAB/SP nº 131.364
GUSTAVO KANFFER
OAB/DF nº 20.839
ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA
OAB/DF nº 1.766/A
AFONSO ASSIS RIBEIRO
OAB/DF Nº 15.010
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMÊLO
OAB/DF Nº 24.991
Download

Inicial da RP 846 - Instituto dos Advogados de São Paulo