Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TREDF Praça Municipal Qd. 02 Lote 06 Brasília-DF Cep: 70.094 – 901 Fone: (61) 441-1026 / Fax: (61) 441-1027 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO ORDEM DE SERVIÇO N.º 001/95. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições e tendo em vista as normas de Execução Orçamentária e Financeira, notadamente o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 67 e parágrafos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer que todo contrato de obras, de prestação de serviços ou de aquisição de equipamentos, bem assim qualquer outro instrumento que envolva compromissos financeiros de responsabilidade deste Tribunal sejam acompanhados por servidores designados especificamente para esse mister, denominado executor de contrato, com a finalidade de assegurar a fiel execução do objeto contratado. § 1º - O Diretor-Geral baixara ato de designação do executor de contrato, bem assim do substituto, por indicação do Secretário de Administração e Orçamento, conforme anexo. § 2º - É facultada a indicação de um mesmo servidor para atuar como executor ou substituto de mais de um contrato. § 3º - Não poderá ser executou de contrato servidor que: a) esteja respondendo a inquérito administrativo ou que seja declarado em alcance; b) seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União, por Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda por Conselho de Contas dos Municípios; c) não goze de boa reputação profissional; d) tenha sido punido, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; e) tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material adquirido; e f) tenha sido condenado em processo criminal, por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados no Título XI, Capitulo I, do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei º 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 2º - É da competência e da responsabilidade do executor de contrato: I – supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução de obras ou de serviços contratados; II – verificar se o custo e o andamento de obras e de serviços, bem assim o custo de obras e de serviços, bem assim o custo de aquisição de equipamentos se desenvolvem de acordo com o respectivo contrato; III – receber os serviços e equipamentos ou etapas de obras e verificar se estão de acordo com o contrato; IV – conferir os cálculos e valores atinentes à nota fiscal ou ao documento hábil correspondente; Parágrafo único. Em casos de faturamento à conta de reajuste, o executor, após dar ciência, deverá encaminhar a documentação referida no inciso anterior à Seção de Contratos, para os fins pertinentes. V – apresentar relatório de acompanhamento de obras, serviços ou equipamentos contratados, sempre que solicitado pelo Secretário a que esteja afeta a ação e pela Administração; VI – esclarecer dúvidas suscitadas pelo contratado; VII – dar ciência ao Secretário da área à qual o contrato esteja vinculado: a) de irregularidades ocorridas, a fim de que sejam aplicadas as mediadas legais cabíveis; b) de alterações necessárias ao projeto de obras, de serviços e de aquisição de equipamentos e de sua influência no custo; e c) ocorrência de fatos possam acarretar dificuldades ao desenvolvimento de obras, serviços, à aquisição de equipamentos ou a terceiros. VIII – encaminhar ao Secretário da àrea envolvida, por escrito, instruções sobre modificações de projetos e serviços, de cronogramas e demais orientações relativas à execução do objeto do contrato; IX – solicitar ao Secretário da área envolvida, sempre que necessário, parecer de especialista, relativo ao objeto do contrato; X – atestar a conclusão das etapas ajustadas e emitir o respectivo relatório descritivo em casos de obras, bem assim atestar o recebimento do serviço ou entrega de materiais. § 1º - O executor disporá de até cinco dias úteis para proceder ao "atesto" no verso do documento, ou informar as razões que o impeçam de fazê-lo, fazendo constar nome legível, matrícula funcional e assinatura. § 2º - O prazo acima definido iniciar-se-á partir do recebimento formal pelo executor da nota fiscal ou do documento hábil correspondente. XI – Encaminhar à Coordenadoria Orçamentária e Financeira a nota fiscal ou o documento hábil equivalente, para pagamento, com o devido "atesto"; XII – verificar o perfeito entrosamento na realização das etapas, em casos de execução de obras, de forma que o serviço não seja prejudicado; XIII – propor ao Secretário da área envolvida, com a devida justificativa, prorrogação, por prazo de determinado, da vigência do contrato ou a alteração de suas cláusulas, com antecedência mínima de sessenta dias, informando a previsão de despesa; e XIV – propor à Coordenadoria Orçamentária e Financeira as alterações orçamentárias advindas de ajustes contratuais, de anulações parciais e reforços de empenhos, fazendo constar a base de cálculo proveniente. Art. 3º - A documentação de que trata o parágrafo 2º do inciso X do artigo 2º deverá ser entregue neste Tribunal, por protocolo, no órgão competente da Secretaria de Administração e Orçamento, que encaminhará, de imediato, ao executor respectivo. Parágrafo único. Nos casos de emissão de empenho na modalidade ordinário, ou em qualquer outra modalidade com entrega total dos materiais, das obras ou dos serviços contratados, a documentação a que se refere o caput deste artigo deverá ser recebida acompanhada da 1ª via da nota de empenho respectiva. Art. 4º - A Secretaria de Administração e Orçamento diligenciará para que nos contratos de qualquer natureza considere-se, para efeito de pagamento, vencimento compatível com o disposto no parágrafo 1º do inciso X do artigo 2º e com o tempo necessário para as atividades a serem desenvolvidas pela Coordenadoria Orçamentária e Financeira. Art. 5º - Após os procedimentos de pagamento, a Coordenadoria Orçamentária e Financeira restituirá ao executor o respectivo processo, com quem deverá permanecer para acompanhamento. Art. 6º - Nos casos de execução de etapas de obras e de serviços de engenharia, ou de recebimento de equipamentos, a atestação será especificada, detalhando-se os serviços ou as obras executadas, os equipamentos recebidos, constando as quantidades e os alores com base na unidade de medida estabelecida no contrato. Art. 7º - Nos casos em que seja necessária a exigência de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e de aquisição de equipamentos, deverá ser procedido na forma estabelecida no artigo 56 da Lei 8.666/93. Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral. Art. 9º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOSÉ JEZER DE OLIVEIRA Diretor-Geral