PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL FUNÇÃO CORREICIONAL E NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS - NSCE PROVIMENTO Nº 01/04-CRE/AL 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL PROVIMENTO Nº 01/04-CRE/AL O Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos II, VI e X do artigo 8º da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo artigo 88 da Resolução TSE nº 21538, de 03 novembro de 2003, e, ainda, art. 7º da Res. TSE nº 21.372, de 25.03.2003, CONSIDERANDO a análise e avaliação dos relatórios das Inspeções e Correições Ordinárias realizadas em todas as Zonas Eleitorais do Estado, bem como a importância de se padronizar os seus procedimentos, de forma a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização de suas atividades cartorárias; CONSIDERANDO a necessidade de atualização, uniformização e consolidação das orientações e normas pertinentes aos serviços eleitorais, objetivando a melhor funcionalidade dos Cartórios Eleitorais; CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como, a fiscalização direta do exato cumprimento da legislação eleitoral, e em especial das instruções contidas na Resolução TSE nº 21.538, de 03.11.2003, RESOLVE: Art. 1º. Ficam aprovadas as Normas de Serviço dos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição, que com este baixa, regulando o exercício da função correicional e a execução dos serviços nas Zonas Eleitorais. Art. 2º. Toda alteração que se fizer necessária às Normas ora baixadas será feita em igual sistema de apresentação, sob a supervisão do Corregedor Regional Eleitoral. 2 Art. 3º. Os Cartórios Eleitorais promoverão as adequações necessárias às presentes Normas no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 6 de Maio 2004. SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES Corregedor Regional Eleitoral 3 SUMÁRIO PÁGINA CAPÍTULO I – DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL E DA FUNÇÃO 08 CORREICIONAL – Arts. 1º a 12 Seção I – Das Disposições Gerais – Arts. 1º e 2º Seção II – Das Inspeções e Correições – Arts. 3º a 9º Seção III – Procedimentos Genéricos da Correição Ordinária – Arts. 10 a 12 08 08 10 CAPÍTULO II – DOS JUÍZES ELEITORAIS – Arts. 13 a 15 14 CAPÍTULO III – DO CARTÓRIO ELEITORAL – Arts. 16 a 21 14 Seção I – Disposições Gerais – Arts. 16 a 18 Seção II – Das Atribuições do Chefe de Cartório – Art. 19 Seção III – Das Atribuições do Auxiliar do Cartório – Art. 21 14 15 18 CAPÍTULO IV – DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS – Arts. 22 a 37 18 Seção I – Disposições Gerais – Arts. 22 a 32 Seção II – Remessa de Feitos Criminais – Arts. 33 a 36 Seção III – Remessa de Cartas Precatórias – Art. 37 18 20 20 CAPÍTULO V – DO OFÍCIO DE JUSTIÇA NOS CARTÓRIOS – Arts. 38 a 68 21 Seção I – Disposições Gerais – Arts. 38 a 49 Seção II – Dos Livros – Arts. 50 a 64 Seção III – Classificadores – Arts. 65 a 68 21 22 31 CAPÍTULO VI – DOS PRINCIPAIS SERVIÇOS E ROTINAS NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS – Arts. 69 a 274 34 Seção I – Disposições Gerais – Arts. 69 a 71 Seção II – Operação no Cadastro – Arts. 72 a 121 Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 72 e 73 Subseção II – Do Requerimento de Alistamento Eleitoral – Arts. 74 a 79 Subseção III – Do Alistamento – Arts. 80 a 88 Subseção IV – Suspensão do Alistamento – Art. 89 Subseção V – Seções Especiais – Arts. 90 a 92 Subseção VI – Transferência – Arts. 93 a 98 34 35 35 36 38 42 43 45 4 Subseção VII – Revisão – Arts. 99 a 110 Subseção VIII – Segunda Via – Arts. 111 a 115 Subseção IX – Digitação e Transmissão – Arts. 116 a 118 Subseção X – Do Título Eleitoral – Arts. 119 a 121 Seção III – Atualização da Situação do Eleitor (FASE) – Arts. 122 a 129 Seção IV – Justificativa – Arts. 130 a 135 Seção V – Restabelecimento – Arts. 136 a 138 Seção VI – Ocorrência na Crítica do Movimento RAE – Arts. 139 a 142 Seção VII – Cancelamento de Inscrição – Arts. 143 a 154 Subseção I – Procedimento Genérico – Arts. 143 a 146 Subseção II – Cancelamento Por Falecimento – Arts. 147 a 154 Seção VIII – Regularização de Situação do Eleitor – Arts. 155 a 181 Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 155 e 156 Subseção II – Regularização – Procedimentos Iniciais – Arts. 157 a 161 Subseção III – Grupos de Inscrições de Pessoas Distintas – Art. 162 Subseção IV – Grupos de Inscrições da Mesma Pessoa – Arts. 163 e 164 Subseção V – Grupos Contendo Inscrição Suspensa – Arts. 165 a 167 Subseção VI – Grupos Com Perda de Direitos Políticos – Arts. 168 e 169 Subseção VII – Competência Revisão de Situação Eleitoral – Arts. 170 a 172 Subseção VIII – Considerações Especiais – Arts. 173 a 179 Subseção IX – Hipótese de Ilícito Penal – Arts. 180 e 181 Seção IX – Filiação Partidária – Arts. 182 a 195 49 51 52 53 53 55 57 57 58 58 60 63 63 63 65 66 66 67 68 69 71 71 Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 182 a 190 Subseção II – Desfiliação e Dupla Filiação Arts. 191 a 195 Seção X – Dos Mesários – Arts. 196 a 220 Subseção I – Composição – Arts. 196 a 198 Subseção II – Convocação – Arts. 199 a 202 71 73 73 73 75 Subseção III – Nomeação – Arts. 203 a 210 Subseção IV – Mesários Faltosos – Arts. 211 a 217 Subseção V – Disposições Outras – Arts. 218 a 220 Seção XI – Das Multas –Arts. 221 a 232 Subseção I – Aplicação da Penalidade de Multa – Arts. 221 a 227 Subseção II –Das Multas Não Satisfeitas No Prazo Legal – Arts. 228 a 230 Subseção III – Destinação e Disposições Outras – Arts. 231 e 232 Seção XII –Restrição de Direitos Políticos – Arts. 233 a 252 Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 233 a 236 Subseção II – Perda – Art. 237 Subseção III – Suspensão – Arts. 238 a 240 Subseção IV – Procedimentos Para a Suspensão – Arts. 241 a 243 Subseção V – Restabelecimento de Inscrição Suspensa – Arts. 244 a 250 Subseção VI – Disposições Outras – Arts. 251 e 252 Seção XIII – Da Fiança – Arts. 253 a 261 Seção XIV - Das Certidões - Arts. 262 a 266 Seção XV – Conservação e Descarte de Documentos – Arts. 267 a 272 Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 267 a 270 Subseção II – Procedimentos de Inutilização – Arts. 271 e 272 75 76 78 79 79 82 83 84 84 85 85 86 87 89 90 92 93 93 95 5 Seção XVI – Posto de Alistamento Eleitoral - PAE – Arts. 273 e 274 95 CAPÍTULO VII – PROCESSOS – Arts. 275 a 376 97 Seção I – Feitos Em Geral – Arts. 275 a 278 Subseção I – Autuação – Art. 279 Subseção II – Formação dos Autos – Arts. 280 e 281 Subseção III – Termos de Conclusão e Vista – Arts. 281a 284 Subseção IV – Cargas – Arts. 285 a 291 Subseção V – Juntada – Arts. 292a 294 Subseção VI – Desentranhamento de Documentos – Arts. 295 e 296 SubseçãoVII – Apensamento – Arts. 297 a 298 Subseção VIII – Editais – Art. 299 Subseção IX – Mandados – Arts. 300 a 306 Subseção X – Cartas Precatórias – Arts. 307 e 308 Subseção XI – Audiência – Arts. 309 a 317 Subseção XII – Intimações – Arts. 318 a 323 Subseção XIII – Remessa de Autos à Instância Superior – Arts. 324 a 326 Subseção XIV – Arquivamento de Processos – Arts. 327 a 329 Seção II – Inquérito Policial e Processo-Crime – Arts. 330 a 369 Subseção I – Movimentação dos Feitos Criminais – Art. 330 Subseção II – Inquérito Policial – Arts. 331 a 340 Subseção III – Processo-Crime – Arts. 341 a 352 Subseção IV – Prazos – Arts. 353 a 359 Subseção V – Habeas Corpus – Arts. 360 e 361 Subseção VI – Prisão – Art. 362 Subseção VII – Sentença – Arts. 363 a 365 Subseção VIII – Suspensão – Art. 366 Subseção IX – Execução – Arts. 367 a 369 Seção III – Investigação Judicial Eleitoral – Arts. 370 a 376 97 97 97 98 98 99 100 100 101 101 102 102 103 104 106 106 106 106 108 110 112 112 113 113 113 114 CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – Arts. 377 a 391 118 ANEXOS 121 ANEXO I - Modelos de Termos de Abertura e de Encerramento de Livros ANEXO II - Modelos de Editais de Incineração/Doação e Termo de Doação ANEXO III – Modelos de Informações ao Magist. (coincidências- regularização) ANEXO IV - Tabela-Base Para Cálculo de Multas Eleitorais 121 122 124 126 ANEXO V - Modelos de Certidão Para Multas Não Pagas No Prazo, de Termo de Inscrição e Certidão de Inscrição de Débito ANEXO VI - Procedimentos para Suspensão de Inscrição Eleitoral – Modelos Sugestivos de Certidões e Informações - Arts. 241, 242 e 247 127 ANEXO VII – Certidões e Termos Processuais (art. 276 ) –Modelos sugestivos 132 ANEXO VIII - Modelo de Certidão de Remessa de Autos à Instância Superior 138 130 6 ANEXO IX - Modelos Sugestivos de Certidões de Quitação Eleitoral, Mandados , Cartas Precatórias e Carimbo de Protocolo de Documentos ANEXO X - Modelos de Editais, Termos de Audiência/Convocação de Mesários e Escrutinadores. ANEXO XI - Modelos de Edital e de Termo de Audiência - Verificação das Urnas, Carga e Lacres. ANEXO XII - Modelo de Portaria de designação de Oficial de Justiça “ad hoc” ANEXO XIII - Modelo de Comunicação de Desfiliação Partidária ANEXO XIV - Modelo de Declaração de Residência e/ou Pobreza 139 ANEXO XV - Modelo Oficial de Relação Obituária a ser enviada pelos Cartórios de Registro Civil 167 ANEXO XVI - Modelo Oficial do Relatório Mensal de Atividades 168 153 162 164 165 166 7 NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS DO ESTADO DE ALAGOAS - NSCE Provimento nº 01/04-CRE de 12 de abril de 2004 CAPÍTULO I DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL e DA FUNÇÃO CORREICIONAL Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A Corregedoria Regional Eleitoral, Órgão de fiscalização, disciplina, orientação e supervisão das atividades jurisdicionais eleitorais em todo o Estado, é exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral, cuja atribuições são fixadas pela Res. TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e mais normas supletivas ou complementares baixadas pelo Tribunal Regional de Alagoas. Art. 2º. As Normas de Serviço dos Cartórios Eleitorais do Estado de Alagoas visam a uniformizar e consolidar as rotinas procedimentais que lhes são inerentes, dada a diversidade de provimentos, portarias, circulares, despachos normativos, instruções, orientações, ordens de serviço, e comunicados outros, os quais, pela sua natureza e/ou conveniência, devam ser mantidos, revistos ou atualizados, com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional eleitoral. Seção II DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES Art. 3º. O controle e o acompanhamento dos serviços eleitorais é realizado, de forma direta, mediante inspeções, correições e atos normativos e, indiretamente, pela análise de relatórios mensais apresentados pelas Zonas Eleitorais. Art. 4º. A função correicional consiste na fiscalização dos Cartórios Eleitorais, exercida em todo o Estado pelo Corregedor Regional Eleitoral e, no âmbito de suas respectivas jurisdições, pelos Juízes Eleitorais. Art. 5º. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional locomover-se-á para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos (Art. 14 da Res. TSE nº 7.651/65): 8 I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral; II – a pedido dos Juízes Eleitorais; III – a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral; e IV – sempre que entender necessário. Art. 6º. As correições nas Zonas Eleitorais poderão ser permanentes, ordinárias e extraordinárias e serão determinadas mediante ato da Autoridade Judiciária competente. § 1º. A correição permanente, exercida pelo Juiz Eleitoral, compreende a inspeção e fiscalização das atividades do Cartório Eleitoral relacionadas à execução dos serviços e ao desempenho das atribuições conferidas aos seus servidores. § 2º. A correição ordinária consiste na fiscalização periódica e será realizada anualmente pelo Juiz Eleitoral, inclusive pelo juiz substituto, no mês de novembro ou em dezembro, até o seu 19º dia, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, nos anos em que não houver eleição, devendo o relatório de que cuida o parágrafo único do art. 10 destas Normas ser encaminhado até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente à sua realização (Art. 5º, da Res. TSE Nº 21.372/03). § 3º. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, geral ou parcial, realizada pelo Juiz Eleitoral, de ofício, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos, irregularidades ou transgressões às disciplinas administrativas ou judiciárias, que devam ser corrigidos, evitados ou sanados ou quando determinado pelo Corregedor Regional, ou, ainda, pelo próprio Corregedor Regional, a qualquer tempo, quando assim o entender, devendo no caso da realização pelo Juiz Eleitoral ser remetido à Corregedoria Regional o relatório respectivo, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 destas Normas, no prazo de cinco dias após o encerramento dos trabalhos. § 4º. A Autoridade Judiciária competente iniciará os trabalhos correspondentes fazendo lavrar os termos próprios, cuja peça introdutória será a cópia do Edital de Correição, seguida do ato de designação de servidor para atuar como secretário. § 5º. Ao realizar a correição, poderá o Juiz Eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral solicitar o acompanhamento do representante do Ministério Público Eleitoral. § 6º. Na última folha dos autos submetidos a exame, e após os últimos registros feitos nos livros cartorários, deverá ser lançada a anotação “vistos em correição”. 9 Art. 7º. O Juiz, ao assumir a titularidade da Zona Eleitoral, deverá efetuar correição no Cartório Eleitoral, encaminhando os respectivos termos e relatório à Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo de 15 dias após a sua realização, observado o disposto no art. 10 e respectivo parágrafo único destas Normas. Parágrafo Único. A correição de que trata o caput, assim como as correições ordinária e extraordinária de que cuidam o art. 6º destas Normas, terão seus trabalhos efetivados no prazo de oito dias úteis improrrogáveis. Art. 8º. De toda a correição, os atos relacionados as suas atividades serão lavrados em duas vias, uma para arquivo em Cartório, e outra para a Corregedoria, assinadas pelo Juiz, Chefe de Cartório, e bem assim pelo representante do Ministério Público Eleitoral, quando presente. Art. 9º. Sendo a correição realizada pelo Corregedor Regional, assinarão o termo o Corregedor, o Juiz e o Secretário designado pelo Corregedor, bem como o Procurador Regional Eleitoral, quando presente. Seção III PROCEDIMENTOS GENÉRICOS DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA Art. 10. Na correição ordinária, além de outras providências que entender necessárias, a Autoridade Judiciária eleitoral verificará se: I – os titulares e auxiliares do Cartório estão regularmente investidos em suas funções; II - os horários de trabalho e de atendimento ao público estão sendo regularmente cumpridos; III - o Cartório possui os livros indispensáveis e se estes se acham devidamente escriturados, rubricados e se obedecem ao modelo geral; IV - os feitos foram registrados e constam em livro próprio, em ordem cronológica; V – os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados, conservados e catalogados; VI - os processos têm trâmite regular e se há, no Cartório, processos irregularmente paralisados e se está sendo dada a devida publicidade às decisões e aos editais; VII – são exigidas a assinatura, endereço e qualificação no livro destinado à carga de processos, de quem retira os autos do Cartório; 10 VIII - os autos findos ou em andamento estão bem guardados e se aqueles são remetidos, em época oportuna, ao arquivo; IX - estão sendo aplicadas as multas aos que não se alistaram no prazo determinado por lei, aos que deixaram de votar e não se justificaram, aos convocados para compor as mesas eleitorais que não comparecerem e nos demais casos previstos em lei, bem como feitas as necessárias anotações no Cadastro; X - os Oficiais de Registro Civil da jurisdição estão comunicando regularmente ao Juízo Eleitoral os óbitos de cidadãos alistáveis (art. 71, § 3º, do Código Eleitoral); XI - estão sendo tomadas as providências, pelo Cartório Eleitoral, referentes aos óbitos, visando ao cancelamento das inscrições dos eleitores falecidos (comando do FASE 019); XII - os Cartórios Criminais da comarca estão regularmente comunicando ao Juízo Eleitoral as condenações transitadas em julgado; bem como as extinções de punibilidade pelo cumprimento da pena, visando à anotação no cadastro do eleitor ou na base de perda e suspensão de direitos políticos; XIII - estão sendo tomadas as providências pelo Cartório Eleitoral, referentes à suspensão dos direitos políticos por decretação de incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, conscrição, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, visando à anotação dos respectivos FASEs no cadastro do eleitor ou na base de perda e suspensão de direitos políticos; XIV - são obedecidos os procedimentos referentes à anotação no Sistema de Filiação Partidária as filiações e desfiliações partidárias comunicadas; XV - os partidos políticos estão apresentando regularmente as prestações de contas anuais e de campanhas; XVI - as ausências ao pleito e suas justificativas estão sendo regularmente anotadas no Cadastro do eleitor, bem como feitos os registros, pelos respectivos FASEs, dos convocados para auxiliar os trabalhos eleitorais, dos que não atenderam à convocação e dos que justificaram ausência a esses trabalhos; XVII – os Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs e os Formulários de Atualização de Situação de Eleitor – FASEs estão sendo preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do FASE “complemento obrigatório”, e se estão sendo devidamente arquivados e conservados; 11 XVIII - os autos dos processos originários de duplicidade ou pluralidade de inscrições, após tomadas as providências de praxe, na hipótese de ilícito penal, estão sendo remetidos ao Ministério Público Eleitoral; XIX - há processos irregularmente parados e, especialmente, se são cumpridos os prazos da lei ou estabelecidos pelo Juiz, a que estão sujeitos os servidores, auxiliares da Justiça, membros do Ministério Público e partes; XX - os inquéritos policiais obedecem à tramitação regular, ou se encontram paralisados em poder das autoridades policiais e quais as providências tomadas para corrigir tal situação; se são observados, com máximo rigor, os prazos fixados para conclusão dos mesmos, que somente podem voltar à Delegacia quando novas diligências se tornem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; XXI - as duplicidades e pluralidades de inscrições, de competência da Zona Eleitoral, estão sendo tratadas com a devida celeridade e obedecidos os prazos para decisão da Autoridade Judiciária nos processos pertinentes; XXII - os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAEs estão sendo despachados com a razoabilidade inerente à celeridade do processo eleitoral; XXIII - a entrega de Títulos é feita somente ao próprio eleitor, com a assinatura ou aposição de impressão digital no PETE – Protocolo de Entrega de Título Eleitoral; XXIV - a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral estão sendo devidamente observadas; XXV - o arquivo se encontra organizado e está sendo garantida a integridade e a conservação dos documentos; XXVI - a guarda de formulários e Títulos em branco (quando emitidos “on line” pela Zona), e bem assim dos Títulos já expedidos e ainda não entregues, segue critérios rigorosos de segurança; XXVII - estão sendo observados os prazos para descarte de documentos; XXVIII - as instalações do Cartório são adequadas à necessidade do serviço e se oferecem a adequada segurança e se os extintores de incêndio estão em ordem, bem como se há outros dispositivos de segurança anti-incêndio e antifurto; XXIX - dispõe o Cartório da legislação básica – Código Eleitoral, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei de Inelegibilidade, Normas para a Realização das Eleições; e se todos os servidores têm acesso às normas expedidas, relacionadas à atividade dos Cartórios; 12 XXX - os relatórios mensais de atividades estão sendo devidamente preenchidos e enviados tempestivamente à Corregedoria Regional, bem como devidamente alimentado o Sistema de Controle de Óbitos com os dados das pessoas falecidas; XXXI - as informações solicitadas são prestadas com a celeridade requerida, e os processos originários do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral estão sendo, respectivamente, prestadas e encaminhados nos prazos estabelecidos; XXXII – estão sendo inscritas em livro próprio as multas decorrentes de decisão condenatória não pagas no prazo de trinta dias e encaminhados os respectivos autos ao TRE no prazo de 5 (cinco) dias; XXXIII - o tratamento do Banco de Erros tem sido realizado com a freqüência e a correção necessárias; XXXIV – o restabelecimento de inscrições canceladas ou a regularização da situação do eleitor é feito em estrita observância ao que dispõem as normas pertinentes, e em tempo hábil de modo a não prejudicar o requerente; XXXV - a proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça Eleitoral está sendo observada; XXXVI - existem praxes viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem evitadas, coibidas ou sanadas; XXXVII - a eventual utilização de chancela obedece às normas vigentes. Parágrafo Único. Findos os trabalhos da correição ordinária, bem como da extraordinária e daquela de que trata o art. 7º destas Normas, o Juiz deverá encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral cópia dos respectivos termos (abertura e encerramento), acompanhada do relatório circunstanciado, onde constarão todas as ocorrências, apontando as irregularidades encontradas, as providências adotadas para a sua correção e as sugestões quanto a medidas necessárias que ultrapassem a sua competência e, salvo em relação à correição extraordinária, com resposta às verificações contidas nos incisos I a XXXVII do caput deste artigo. Art. 11. Os itens constantes do artigo acima, que informam os procedimentos a serem inspecionados e/ou correicionados, constituem-se em elementos básicos a serem permanentemente observados pelas Zonas Eleitorais, com vistas à sua contínua organização e regularidade de seus serviços. Art. 12. Após as visitas de Inspeção e Correição às Zonas Eleitorais, o Corregedor fará sucinto relatório ao Pleno do Tribunal e emitirá, quando for o caso, o necessário Provimento. 13 CAPÍTULO II DOS JUÍZES ELEITORAIS Art. 13. Os Juízes despacharão todos os dias na sede de sua Zona Eleitoral (Art. 34 do Código Eleitoral), onde presidirão as audiências e demais atos em dia e hora previamente designados. § 1º. Todas as vezes que o Juiz Eleitoral se afastar do exercício de suas funções, este fará imediata comunicação escrita à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional, procedendo de igual modo no ato de reassunção. § 2º. Na hipótese do afastamento do Juiz Eleitoral sem que este faça a devida comunicação ao TRE, decorridos dez dias, deverá o Chefe do Cartório dar imediata ciência do fato à Corregedoria Regional, o mesmo ocorrendo se o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional para a Zona Eleitoral não assumir naquele prazo. Art. 14. Os servidores do Cartório Eleitoral serão permanentemente orientados e instruídos pelos Juízes Eleitorais para a adequada organização de suas atividades administrativas e processuais. Parágrafo Único. Os Juízes Eleitorais exercerão contínua fiscalização nos Cartórios Eleitorais, providenciando para que se mantenham em ordem livros, processos, documentos e demais expedientes, verificando se são cumpridas as instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral. Art. 15. Sem prejuízo das atribuições conferidas no Código Eleitoral e legislação pertinente, compete aos Juízes Eleitorais exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, para o melhor ordenamento, presteza e finalização dos serviços eleitorais. CAPÍTULO III DO CARTÓRIO ELEITORAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Os Cartórios Eleitorais funcionarão em dias e horários estabelecidos pelo Juiz Eleitoral, conforme as necessidades e peculiaridades da respectiva zona eleitoral, cumprindo-se oito horas diárias e quarenta semanais, 14 salvo em situações excepcionais, ou quando a situação assim o exigir, com a devida autorização da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo Único. Deverá ser observado um mínimo de seis horas diárias para atendimento ao público. Art. 17. Cumpre ao servidor do Cartório Eleitoral exercer com zelo, dignidade e probidade as funções do seu cargo. Art. 18. São deveres especiais do servidor do Cartório Eleitoral: I - comparecer diariamente ao expediente no horário fixado; II - exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se em gozo de licença, férias, dispensa ou para exercer tarefa de natureza pública relevante, devidamente autorizado; III - facilitar às autoridades competentes a inspeção do seu serviço; IV - tratar com urbanidade a todos com quem se relacionar no exercício de suas funções; V - cumprir, nos prazos fixados, os atos e as providências que lhe são afetos ou forem determinados pelo Juiz Eleitoral; VI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE CARTÓRIO Art. 19. Ao Chefe de Cartório incumbem as atribuições inerentes às atividades administrativas e processuais do Cartório Eleitoral, competindo-lhe, em especial: I - planejar, organizar, administrativas do Cartório Eleitoral; controlar e supervisionar as atividades II - planejar e acompanhar o processo eleitoral em nível técnico e operacional; III - coordenar, dirigir e orientar os serviços do Cartório, tomando as decisões e providências necessárias, propondo ao Juiz Eleitoral as que não sejam de sua competência; 15 IV - despachar regularmente com o Juiz, mantendo-o informado das atividades do Cartório; V - propor ou solicitar ao Juiz a requisição ou cessão de servidores, bem como a dispensa dos mesmos, nos termos da legislação pertinente; VI - exercer ação disciplinar sobre seus subordinados, representando ao Juiz Eleitoral quando necessário; VII - distribuir os serviços do Cartório aos auxiliares, orientando quanto à forma de execução; VIII - fiscalizar a execução das tarefas, o emprego de material, sua utilização e manutenção das instalações e equipamentos; IX - organizar a escala de férias dos servidores do Cartório e submetê-la à apreciação do Juiz; X – preparar, sob a supervisão do Juiz, os locais para realização e apuração das eleições, bem como auxiliar-lhe na elaboração da lista dos membros que irão compor as mesas receptoras e apuradoras dos votos, promovendo os demais atos necessários à realização do pleito; XI - manter sob sua guarda e fiscalização todo o acervo do Cartório, bem como responder pela atualização e controle necessários ao bom andamento dos trabalhos; XII - requisitar o material necessário para o desenvolvimento das atividades laborais do Cartório, submetendo-o ao visto do Juiz Eleitoral; XIII - redigir o expediente a ser elaborado no Cartório, bem como, quando necessário, na forma da lei, expedir editais, mandados, e, ainda, certidões relativas aos assentamentos e/ou registros constantes em Cartório ou no Cadastro Eleitoral, subscrevendo-as; XIV - sugerir ao Juiz a realização de treinamento para os servidores com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos cartorários; XV - fazer, quando assumir suas funções, e, anualmente, no mês de dezembro, o inventário dos bens pertencentes à Justiça Eleitoral, que deverá ser vistado pelo Juiz e encaminhado ao TRE, no caso de alterações; XVI - acompanhar e catalogar a legislação eleitoral, as resoluções do TSE, TRE e demais instruções recebidas, promovendo sistematicamente estudos com os demais servidores; 16 XVII - supervisionar o correto procedimento das operações de alistamento, transferência, revisão, segunda via, justificativa, perda e suspensão de direitos políticos, restabelecimento, atualização e/ou regularização de inscrições eleitorais; XVIII - autuar e processar os feitos de natureza judicial e administrativa; XIX - expedir declarações e certidões, mandados e cartas precatórias; XX - controlar a expedição de processos, dentro do respectivo Cartório, cumprindo fielmente os procedimentos de rotina; XXI - providenciar os livros necessários para os registros em geral; XXII - velar pela observância dos prazos legais, solicitando ao Ministério Público e Advogados a devolução dos autos que lhes forem entregues, findos os prazos estabelecidos em lei ou pelo Juiz; XXIII - registrar, em livro próprio, os termos de audiências e demais atos judiciais; XXIV - registrar em livro próprio as sentenças proferidas, providenciando sua publicação; XXV - certificar nos autos os decursos dos prazos e demais atos; XXVI - expedir editais e providenciar sua publicação para conhecimento das partes interessadas; XXVII – solicitar recibo de carga dos processos com vista ao Ministério Público ou Advogados e dos conclusos ao Juiz, registrando-os em livro próprio; XXVIII – rever mensalmente os processos que estejam paralisados, certificando-se do motivo e dando conhecimento ao Juiz; XXIX – numerar e rubricar todas as folhas dos processos judiciais; XXX – arquivar os processos com trânsito em julgado e encaminhar ao Tribunal os que se encontrem em grau de recurso; XXXI – arquivar os documentos, livros e papéis da escrivania, que ficarão sob sua guarda e responsabilidade; XXXII – proceder à incineração de documentos e papéis, com as cautelas legais e expressamente autorizado pelo Juiz, lavrando o respectivo termo; XXXIII - lavrar os termos de assentadas em audiência; 17 XXXIV. Enviar à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio eletrônico, até o dia 05 (cinco) de cada mês, de acordo com os modelos oficiais, o relatório mensal de atividades da Zona Eleitoral e planilha adotada para informação dos dados referentes às Metas Prioritárias 2010; Redação dada pelo art. 1º do Provimento nº 01/2004 - CRE/AL. XXXV – exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pela autoridade judiciária eleitoral competente. Art. 20. Na forma da Lei nº 10.842, de 20.02.2004, os encargos da escrivania eleitoral são atribuídos ao Chefe de Cartório. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DE CARTÓRIO Art. 21. Ao Auxiliar de Cartório, denominação utilizada para os demais servidores lotados no Cartório Eleitoral, incumbirá: I - atender prontamente às ordens emanadas de seus superiores; II - executar os serviços cartorários segundo as orientações dos superiores hierárquicos e em conformidade com estas Normas de Serviço e da legislação eleitoral pertinente; III - atender ao público com presteza e cortesia; IV - exercer outras atividades pertinentes ao cargo, que tenham sido determinadas pela Autoridade Judiciária competente, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes às categorias a que pertencem ou aos encargos que lhe forem cometidos. CAPITULO IV DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. Todos os documentos, processos, papéis e correspondências encaminhados à Zona Eleitoral serão obrigatoriamente protocolizados, em livro 18 próprio (Livro Registro de Protocolo), com numeração em ordem cronológica renovável a cada ano. § 1º. Deverá ser aposto no documento original (1ª via) e na cópia do interessado o carimbo de protocolo, protocolo mecânico ou outros, constando os seguintes dados: I – identificação da Zona Eleitoral (número e nome da Zona); II – data e hora do protocolo; e III – nome e rubrica do servidor. § 2º. O expediente protocolizado que não pertencer à jurisdição da Zona Eleitoral será remetido à autoridade competente, mediante escrituração no Livro de Saída de Registro de Expedientes. § 3º. O encaminhamento dos autos e documentos deverá ser feito mediante recibo. Art. 23. Os expedientes recebidos em Cartório serão imediatamente encaminhados ao Magistrado para a sua apreciação e despacho. Art. 24. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, caberá a cada uma receber os expedientes que lhe são endereçados. Art. 25. A correspondência endereçada ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou ao Corregedor Regional Eleitoral será sempre assinada pelo Juiz, datada e numerada em séries anuais. Art. 26. Os recibos de correspondência deverão ser anexados à cópia do expediente arquivado em Cartório, após os devidos lançamentos. Art. 27. Deverão ser colhidas as assinaturas do Juiz, do promotor, procuradores, partes, testemunhas e serventuários, em livros, autos e papéis, logo após a lavratura do documento. Art. 28. Os autos serão enviados ao Juiz ou ao representante do Ministério Público Eleitoral no dia da assinatura do termo de conclusão. Art. 29. No caso de remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição, o Cartório cuidará para que todos os interessados estejam previamente intimados da decisão do primeiro grau. Art. 30. Em todos os casos de remessa de processos, o Cartório, antes do encaminhamento, deverá proceder à revisão geral, a fim de verificar se todos os atos 19 e termos estão assinados, se a numeração das folhas está correta e se os autos estão devidamente formalizados. Art. 31. O Cartório deverá estar atento à adequada observância dos procedimentos atinentes às publicações, citações e intimações. Art. 32. As normas, instruções, ofícios, resoluções, e demais documentos encaminhados às Zonas Eleitorais deverão ser devidamente ordenados e arquivados de modo a facilitar a sua imediata localização. Seção II REMESSA DE FEITOS CRIMINAIS Art. 33. A remessa de feitos criminais será feita ao Juiz Eleitoral da ocorrência dos fatos. Parágrafo Único. O remetente assinalará na capa dos autos se o material e o laudo pericial, quando for o caso, foram enviados ou não pela polícia juntamente com os autos. Art. 34. Ao remeter comunicações sobre o arquivamento de inquéritos policiais, absolvição, extinção da punibilidade e condenação, o remetente deverá fazer as anotações no Livro de Registro de Saída de Expediente. Art. 35. O Juiz que se der por competente, em conseqüência de prevenção, solicitará ao Juízo a que estiver acometido o inquérito policial ou o processo a remessa dos respectivos autos. Parágrafo Único. Acolhido o pedido, após feitas as anotações e baixas devidas, será feita a remessa dos autos diretamente ao Juízo solicitante, acompanhados de Ofício do Juízo solicitado. Art. 36. Ao remeter comunicações sobre inclusão nas denúncias, de pessoas não indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito, o remetente deverá proceder às anotações nos livros, incluindo os nomes das mesmas. Parágrafo Único. Proceder-se-ão às anotações nos livros próprios quando as comunicações se referirem à não inclusão, nas denúncias, de pessoas indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante. Seção III REMESSA DE CARTAS PRECATÓRIAS 20 Art. 37. A remessa de cartas precatórias aos Juízos Eleitorais da Capital e de outras Circunscrições far-se-á através da Corregedoria Regional Eleitoral. § 1º. No caso de cartas precatórias destinadas aos Juízes Eleitorais da Capital, a Corregedoria procederá da seguinte forma: I - as cartas precatórias cujas diligências se refiram a um ou mais interessados, com residências ou domicílios declarados dentro de uma mesma Zona Eleitoral, serão remetidas à Zona correspondente; II - aquelas cujas diligências se refiram a diversos interessados, com domicílios compreendidos em mais de uma Zona Eleitoral, serão desmembradas e remetidas às Zonas correspondentes. § 2º. As cartas precatórias a serem cumpridas nas Zonas Eleitorais do Interior serão encaminhadas diretamente ao Juízo Eleitoral deprecado. § 3º. Cumprida a diligência ou não sendo possível o seu cumprimento por motivo certificado nos autos, o Juízo Eleitoral deprecado procederá à devolução da carta precatória diretamente ao Juízo deprecante. § 4º. Se o Juízo Eleitoral deprecante for de outro Estado, a devolução dos autos será feita por intermédio da Corregedoria Regional. CAPÍTULO V DO OFÍCIO DE JUSTIÇA NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. Os procedimentos relativos à documentação e preservação dos termos e atos cartorários dar-se-ão através de registros em livros, pastas-arquivo e sistema eletrônico informatizado, devidamente organizados e padronizados, de forma a garantir o seu controle e permanente acompanhamento. Art. 39. A escrituração de todos os atos, livros e papéis deve ser feita em vernáculo, e sem abreviaturas, utilizando-se tinta indelével de cor preta ou azul. Art. 40. Na escrituração dos livros e demais termos devem ser evitados erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas. 21 Art. 41. Quando necessário, efetuar-se-ão as necessárias ressalvas antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada. As anotações de “sem efeito” devem estar acompanhadas da assinatura de quem as fez. Art. 42. Após o encerramento dos atos e termos serão colhidas as assinaturas, não se admitindo espaços em branco. Estes serão inutilizados com traços horizontais ou diagonais. Art. 43. Em todas as assinaturas, nos autos e termos, será lançado, abaixo, o nome, por extenso, do signatário, sendo vedada a assinatura de papéis em branco. Art. 44. Os livros e papéis, em andamento ou findos, devem ser bem conservados e, sendo o caso, encadernados e classificados. Art. 45. Os livros podem ser de folhas presas, caso em que devem ser manuscritos, e/ou de folhas soltas, podendo, neste caso, ser formados mediante traslados, cópias reprográficas ou desenvolvidos em programas de computador e, ao encerramento, encadernados. Art. 46. O extravio, ou danificação, de qualquer livro ou documento será comunicado ao Juiz para apuração de responsabilidade. A restauração deverá ser feita, imediatamente, sob a supervisão do Juiz, à vista dos elementos existentes. Art. 47. Os livros, em média com 200 (duzentas) folhas, serão abertos e encerrados pelo Juiz, que rubricará as suas folhas, sendo os respectivos termos lavrados na mesma data. Parágrafo Único. O Juiz Eleitoral, após abrir e encerrar o livro, poderá atribuir ao Chefe de Cartório o encargo de rubricar as respectivas folhas. Art. 48. No termo de abertura, constarão o número de folhas, a declaração de estarem rubricadas, a finalidade, serventia, data, nome e assinatura do Juiz. Art. 49. Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas deverá ser a mais completa possível, contendo por inteiro, número da carteira de identidade e órgão emissor, número do CPF, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, endereço do trabalho, filiação, residência e domicilio (constando rua, número, bairro, cidade e Estado). Seção II DOS LIVROS Art. 50. Os Cartórios Eleitorais deverão manter, obrigatória e devidamente escriturados, os seguintes livros: 22 I - Atas; II – Carga de Autos; III – Carga de Mandados; IV - Inscrição de Multas Eleitorais; V - Registro de Protocolo Geral; VI - Registro de Saída de Expediente; VII - Registro de Feitos Criminais (inquéritos policiais e processos-crime eleitorais); VIII - Registro de Cartas Precatórias; IX - Registro Geral de Feitos; X - Registro de Sentenças; XI - Suspensão Condicional do Processo; XII - Rol de Culpados; XIII - Livro de Termo de Audiência; XIV - Livro de Termo de Fiança; e XV - Outros, a critério dos respectivos Juízos Eleitorais. Parágrafo Único. Os Cartórios Eleitorais do Interior e, na Capital, os designados para o registro de candidatos nas eleições municipais, devem manter devidamente escriturados, além dos livros acima elencados, mais os seguintes: I - Registro de Candidatos; II - Registro de Pesquisas Eleitorais; e III - Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas. Art. 51. O Livro de Atas, podendo ser organizado em folhas soltas, conterá cópias das atas de todas as reuniões, visitas especiais e solenidades realizadas (instalação do Cartório, sorteio da ordem do número dos candidatos na cédula, distribuição de outdoors, diplomação de eleitos, termos de assunção dos 23 Juízes, Promotores, Escrivães Eleitorais e Chefes de Cartórios etc.), além de eventos outros cujos registros sejam de valor histórico à Justiça Eleitoral. Art. 52. Os Livros de Carga de Autos ao MPE, aos Advogados e Conclusão ao Juiz serão utilizados para anotar a retirada de quaisquer autos do Cartório, pelo Juiz, representante do Ministério Público, Advogados (partes) e interessados e conterão: I - data da carga; II - número do processo; III - natureza do feito; IV - partes; V – nome de quem recebeu os autos (se advogado, mencionar nº do registro na OAB, endereço e telefone); VI - assinatura de quem recebeu os autos; e VII - data da devolução e assinatura do servidor. § 1º. Os autos retirados deverão ser restituídos no prazo legal. § 2º. Expirado o prazo sem a restituição dos autos, caberá ao Cartório providenciar sua cobrança mediante ofício. Não atendida a solicitação, oficiar à Corregedoria, para as providências. § 3º. Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos, na presença do interessado, sempre que possível ou por ele exigido. § 4º. A restituição deverá ser certificada nos autos, com a menção da data do recebimento. Art. 53. O Livro de Carga de Mandados será utilizado para o lançamento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça em exercício, contendo os seguintes dados: I - número do mandado; II - natureza do feito (com referência ao número e ano do processo); III - nome do oficial de justiça; IV - data da entrega do mandado; 24 V - prazo para cumprimento; VI - ato a ser praticado; VII - data da devolução e assinatura do servidor; e VIII - observações (anotações outras referentes à execução ou não do mandado). § 1º. Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados as petições que, por despacho judicial, sirvam como mandado. § 2º. Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os mandados, na presença do oficial de justiça, sempre que possível ou por este exigido. A restituição deverá ser certificada nos autos, constando o dia em consonância com a baixa registrada. Art. 54. O Livro de Inscrição de Multas Eleitorais destina-se à inscrição das multas arbitradas e não pagas pelos eleitores, mesários etc., de acordo com art. 367, inciso III, do Código Eleitoral, e observado o disposto na Portaria nº 94/99 do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo Único. O registro da multa conterá as seguintes informações: I - número de ordem, seqüencial e cronológica; II - número do processo que deu origem à multa; III - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver; IV - dispositivo legal infringido; V - data da publicação ou notificação da decisão; VI - data do trânsito em julgado da decisão; VII - termo final do prazo para recolhimento da multa; VIII - data da inscrição da multa; IX - data de encaminhamento dos autos e respectivo termo de inscrição de multa ao Tribunal Regional Eleitoral; X - data da comunicação da liquidação da dívida (número e data do documento recebido da Procuradoria da Fazenda Nacional que comunicou a liquidação da dívida); e 25 XI - observações. Art. 55. O Livro Registro de Protocolo Geral será utilizado para o registro de toda a documentação que der entrada no Cartório e conterá os seguintes dados: I - número de ordem, seqüencial e anual; II - data/hora; III - referência (nº do ofício, nº do processo etc.); IV – origem (procedência do documento); V – assunto; e VI - observações (informações necessárias à localização ou situação do expediente, tais como encaminhamento, decisão, arquivamento, providências etc.). Art. 56. O Livro de Registro de Saída de Expediente destina-se ao registro dos expedientes enviados pelo Cartório Eleitoral, devidamente formalizados, mediante ofício. Conterá os seguintes dados: I - número de ordem (seqüencial, em série anual renovável); II - data; III - destino; IV – assunto; e V - observações. Art. 57. O Livro de Registro de Cartas Precatórias tem por finalidade o registro das Cartas recebidas para cumprimento, nos limites da competência do Juízo e conterá os seguintes dados: I - número de ordem; II - data do recebimento; III - Juízo de origem; IV - numero e ano do processo; V - nome das partes; 26 VI - finalidade; VII - data do cumprimento; VIII - data da devolução; e IX - observações (circunstância da devolução, cumprida ou motivo do não cumprimento etc.). Art. 58. O Livro de Registro de Feitos Criminais destina-se à escrituração de todos os inquéritos policiais e processos-crime eleitorais, incluindo-se o habeas corpus e conterá os seguintes dados; I - numero de ordem e ano (seqüencial, em série anual renovável); II - data do registro (autuação); III - natureza do feito; IV - número do inquérito policial, se for o caso; V - autor; VI - indiciado ou réu; VII - artigo da lei violado; VIII - data do recebimento da denúncia, se for o caso; e IX - observações (trânsito em julgado, data do arquivamento, remessa a outro local). Parágrafo Único. Recebida a denúncia, o processo-crime deverá permanecer com o número do inquérito policial, não se fazendo necessário novo registro, procedendo-se somente a alterações e anotações nos campos pertinentes. Art. 59. No Livro Geral de Feitos serão registrados todas as representações e procedimentos cíveis/administrativos (suspensão e restabelecimento de direitos políticos, cancelamento e restabelecimento de inscrições, duplicidades e pluralidades, sindicâncias, impugnações, mesários faltosos etc) e outros determinados pelo Juiz Eleitoral. Conterá os seguintes dados: I - número de ordem e ano do processo (seqüência anual renovável); II - data do registro (a escrituração da data do registro [autuação] far-se-á no tipo “dia, mês e ano” [em números]); 27 III - natureza do feito (Ex.: Suspensão de Direitos Políticos; Cancelamento de Inscrição; Restabelecimento de Direitos Políticos; Restabelecimento de Inscrição Cancelada; Investigação Judicial Eleitoral; Representação; Captação de Sufrágio etc.). IV - nome das partes ou interessados; e V - observações (anotando-se, entre outros dados importantes, a decisão de 1º grau transitada em julgado, e a data do arquivamento do processo). Art. 60. O Livro de Registro de Sentenças destina-se ao registro de todas as sentenças prolatadas pelo Juiz Eleitoral e conterá os seguintes dados: I - número da sentença, em série anual renovável; II - data da decisão e da publicação; III - número e ano do processo; IV - nome das partes; V - assunto; VI - data do trânsito em julgado; e VII - observações (anotações outras, data de arquivamento do processo, interposição de recurso etc.). § 1º. Todas as sentenças, mesmo que extintivas de punibilidade deverão ser registradas. § 2º. As sentenças serão numeradas em série anual renovável (1/02, 2/02....., 1/03, 2/03...) e organizadas em folhas soltas, estas mediante traslados, cópias reprográficas ou reproduzidas por computador, sendo assinadas/rubricadas pelo Juiz, e, no final, encadernadas de modo a nunca ultrapassar o número de 200 folhas. Art. 61. O Livro de Suspensão Condicional do Processo será utilizado toda a vez que o Juiz homologar a suspensão nos moldes do art. 89 da Lei 9.099/95 e art. 366 do Código de Processo Penal, e conterá: I - número de ordem (série anual renovável); II - data do registro (dia, mês e ano em que foi feito o registro em livro); 28 III - número e ano do processo (processo no qual foi concedida a suspensão); IV - nome do autor; V - nome do réu; VI - condições de suspensão; VII - data da concessão; VIII - data do término; e IX - observações (anotações sobre o não cumprimento das condições de suspensão, não comparecimento aos atos de que ulteriormente intimado, mudança de residência etc.). Art. 62. O Livro de Rol de Culpados será utilizado quando em ação penal eleitoral houver condenação com trânsito em julgado e conterá os seguintes dados: I - número de ordem, em série anual renovável; II - data do registro (dia, mês e ano em que foram feitas as anotações); III - número e ano do processo (no qual o culpado foi condenado); IV - culpado (na coluna “culpado” anotar-se-ão o nome do culpado e sua filiação, escriturados integralmente e sem abreviaturas, o local e a data do nascimento, a nacionalidade, profissão, endereço e números de documentos – RG e órgão expedidor, CPF, Título Eleitoral, sua Zona e Circunscrição); V - incidência (dispositivo penal no qual foi condenado); VI - data de condenação/trânsito (data da sentença e do trânsito em julgado); VII - pena (registrar-se-ão a espécie, a duração da pena, o regime inicial e o estabelecimento para cumprimento); VIII - baixa (data da baixa do nome no rol dos culpados); e IX - observações (anotações outras, a exemplo, se foi concedido “sursis”, se está evadido etc.). Art. 63. Os livros de que trata o parágrafo único do art. 50 destinam-se aos registros específicos dos candidatos, pesquisas de opinião pública e comitês financeiros relativamente às eleições municipais. 29 § 1º. O Livro de Registro de Candidatos será utilizado pelas Zonas Eleitorais com os encargos de registro de candidatos e conterá: I - número do processo; II - data da autuação; III - nome do candidato; IV - partido ou coligação (se coligação, indicar os partidos); V - número do candidato; VI - cargo a concorrer; VII - variações nominais; e VIII - observações. § 2º. O Livro de Registro de Pesquisas Eleitorais será utilizado pelas Zonas Eleitorais designadas para o registro de candidatos e servirá para registrar, nas eleições municipais, as pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, contendo os seguintes campos: I - número e ano do registro; II - data do registro; III - empresa ou entidade responsável pela pesquisa; IV - contratante; V - período de realização; e VI - observações. § 3º. O Livro de Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas será utilizado pelas Zonas Eleitorais designadas para o registro de candidatos e servirá para o registro dos comitês financeiros e dos processos de prestação de contas dos comitês financeiros dos partidos políticos e dos candidatos às eleições municipais, contendo os seguintes campos: I - número e ano do registro; II - data do registro; 30 III - assunto; IV - nome do candidato ou comitê financeiro; V - partido; VI – cargo; e VII - observações. Art. 64. O Cartório Eleitoral, enquanto cartório judicial disporá, ainda, do Livro de Termo de Fiança destinado ao registro dos termos de fiança, observado o disposto no art. 329 do Código de Processo Penal, e do Livro de Registro de Audiências. Parágrafo Único. O Livro de Termo de Audiência conterá cópias reprográficas ou reproduzidas por computador dos termos das audiências realizadas em qualquer tipo de feito registrado no Cartório Eleitoral. O termo deverá conter o número e ano do processo, nomes das partes e a natureza do feito. Seção III CLASSIFICADORES Art. 65. Os Cartórios Eleitorais, objetivando a melhor organização e manuseio do seu expediente, possuirão os seguintes classificadores (pastas arquivo): I – Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e Provimentos da Corregedoria-Geral Eleitoral, com divisórias separando cada tipo de expediente; II – Resoluções, portarias, comunicados, ofícios, circulares e demais expedientes normativos oriundos do Tribunal Regional Eleitoral, com divisórias separando cada tipo de expediente; III - Portarias, provimentos, ofícios-circulares, e outros expedientes normativos originários da Corregedoria Regional Eleitoral, com divisórias separando as diversas espécies de expediente; IV - Portarias e Atos Normativos do Juiz Eleitoral; V – Documentos e Ofícios Recebidos (excetuados os normativos do TSE, TRE, os da Corregedoria, os dos partidos políticos, suspensão e restabelecimento de direitos políticos e as comunicações de óbitos, que serão arquivados em pastas próprias); 31 VI – Documentos e Ofícios Expedidos (arquivo de todos os ofícios expedidos pelo Cartório); VII – Ofícios Recebidos da Corregedoria Regional (todos os ofícios, menos os circulares que serão arquivados na pasta própria); VIII - Ofícios Expedidos à Corregedoria Regional; IX – Partidos Políticos; X - Suspensão e Restabelecimento de Direitos Políticos; XI – Comunicação de Óbitos; XII – Certidões; XIII – Inventário; XIV – Relatório de Atividades; XV – Inspeções e Correições; XVI – Funcional; XVII – Outros, a critério dos respectivos Juízos Eleitorais, para o melhor controle do serviço eleitoral. Art. 66. Os expedientes devidamente protocolizados, após concluídas as providências exaradas no despacho judicial, deverão ser guardados em pastas próprias, em ordem cronológica de chegada ao Cartório Eleitoral, com a observação ou referência indicativa do seu cumprimento no rodapé da folha inicial. § 1º. As Pastas de Normativos do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional destinam-se ao arquivo das resoluções, portarias, provimentos, circulares e demais instruções originárias dos respectivos órgãos. § 2º. A Pasta de Editais será utilizada para o arquivo de todos os Editais publicados em Cartório ou na Imprensa Oficial, com certificação da publicação, através de carimbo, na parte inferior ou no verso do Edital. § 3º. As Pastas de Partidos Políticos, organizadas por município e por agremiação partidária, destinam-se ao arquivamento das relações de filiados remetidas pelos partidos, das comunicações de desfiliação partidária, das listas ou disquetes contendo os filiados emitidos pelo TRE para conferência, das comunicações das composições dos diretórios partidários, comissões partidárias provisórias, suas alterações e outros expedientes alusivos aos partidos. 32 § 4º. A Pasta de Suspensão e Restabelecimento de Direitos Políticos objetiva o arquivamento dos expedientes relativos à suspensão e/ou restabelecimento dos direitos políticos em razão de incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa e conscrição. § 5º. A Pasta de Comunicação de Óbitos será utilizada para o arquivamento dos expedientes relativos à comunicação de óbitos de cidadãos alistáveis, tanto dos recebidos do Cartório de Registro Civil quanto dos remetidos, com as devidas anotações. § 6º. A Pasta de Certidões servirá para o arquivo dos pedidos de certidão protocolizados no Cartório Eleitoral e cópias de suas lavraturas. As certidões eleitorais serão lavradas, em duas vias, sendo a primeira do requerente e a segunda do Cartório Eleitoral, servindo como protocolo de entrega devidamente assinada e datada. § 7º. A Pasta de Relatório de Atividades tem a finalidade de arquivo das cópias dos relatórios mensais das atividades do Cartório enviadas à Corregedoria, conforme modelo oficial. § 8º. A Pasta de Inventário conterá o arquivo dos expedientes relativos ao controle e fiscalização dos materiais permanentes e de consumo do Cartório, consoante orientações do setor administrativo. § 9º. A Pasta de Inspeção e Correição destina-se ao arquivo dos expedientes no trato das Inspeções e Correições realizadas na Zona Eleitoral, pelo Juiz Eleitoral ou pelo Corregedor Regional Eleitoral. § 10. A Pasta Funcional conterá todos os documentos relevantes à vida funcional dos servidores (ficha cadastral, ofício/portaria de autorização de requisição pelo TRE, ofício de requisição, portaria de designação, comunicação de férias, anotação de sanções disciplinares etc). Art. 67. Visando ao controle, acompanhamento e imediata identificação do numeroso expediente relativo à Corregedoria Regional, disporá o Cartório de pastas específicas para o arquivo dos seus ofícios recebidos e expedidos, com a documentação e anotações pertinentes. Art. 68. De todos os ofícios expedidos pelo Cartório Eleitoral deverá ser arquivada uma cópia na Pasta de Ofícios Expedidos, sendo que no caso dos ofícios que tratam de Partidos Políticos, Suspensão e Restabelecimento de Direitos Políticos, Comunicação de Óbitos e Inventário, bem como dos que forem remetidos à Corregedoria Regional, uma outra cópia, também, será arquivada na pasta própria. 33 CAPÍTULO VI DOS PRINCIPAIS SERVIÇOS E ROTINAS NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69. O Juízo Eleitoral é competente para processar os feitos de natureza judicial, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral. Art. 70. Na atuação administrativa, em decorrência de disposições legais e em especial da legislação eleitoral, os principais serviços cartorários e as rotinas procedimentais conseqüentes estão voltadas para as seguintes atividades: I - Operação no Cadastro; II - Atualização da Situação do Eleitor (FASE); III - Justificativa; IV - Restabelecimento; V - Ocorrência na Crítica do Movimento RAE; VI - Cancelamento de Inscrição; VII - Regularização de Situação do Eleitor (Duplicidades e Pluralidades); VIII - Filiação Partidária; IX - Mesários; X – Multas; XI - Perda e Suspensão de Direitos Políticos; XII - Fiança; 34 XIII - Quitação; e XIV - Descarte de Material. Art. 71. Na realização de quaisquer dos procedimentos mencionados no artigo anterior deverão ser rigorosamente observadas as instruções pertinentes baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. Seção II OPERAÇÃO NO CADASTRO Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72. O alistamento e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos (CF, art. 14, § 1º, I) e facultativos para: I - os analfabetos (CF, art. 14, § 1º, II, a); II - maiores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º, II, b); III - maiores de 16 anos e menores de 18 anos (CF, art. 14, § 1º, II, c); IV - menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive (Res. TSE nº 21.538/2003, art 14). Art. 73. Não podem se alistar: I - Os estrangeiros (CF, art. 14, § 2º); II - Os conscritos, durante o serviço militar obrigatório (CF, art. 14 § 2º); III - Os que tenham perdido os direitos políticos, no caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (CF, art. 15, I); IV - Os que tenham os direitos políticos suspensos nos casos de: a) incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II); b) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, III); c) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (CF, art. 15, IV); 35 d) improbidade administrativa (Art. 15, V, c/c art. 37, § 4º, ambos da CF). Subseção II DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RAE (Arts. 2º a 8º da Res. TSE 21.538/2003) Art. 74. Para o alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, será utilizado o formulário RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral, que servirá como documento de entrada de dados, processado eletronicamente. §1º. No preenchimento do RAE serão observados rigorosamente os procedimentos especificados na resolução de regência, bem como nos provimentos e orientações emanadas das Corregedoria Geral e Regional. § 2º. O atendimento on line ao eleitor está disciplinado na Res. TRE/AL nº 13.965, de 20 de outubro de 2003 e no Provimento nº02/03-CRE/AL (publicado no Diário Oficial do Estado de 17/12/2003). Art. 75. No preenchimento do formulário RAE, para quaisquer das operações (alistamento, transferência, revisão, 2ª via), deve-se obrigatoriamente, consultar o cadastro nacional de eleitores e as bases de coincidência e perda e suspensão de direitos políticos, na forma do manual do usuário do sistema ELO. § 1º. Efetuadas as consultas referidas acima e restando dúvida acerca da situação do eleitor, deverá o Cartório proceder a novas consultas combinadas com os dados abaixo, não se recomendando o preenchimento de três campos simultaneamente: I - nome do eleitor e sua data de nascimento; II - nome do eleitor e o nome de sua mãe; III - nome de sua mãe; e IV - tratando-se de eleitora casada, consultar também pelo nome de solteira. § 3º. Para se evitar incorrer em Banco de Erros, nos requerimentos de alistamento, transferência ou revisão (retificação), nos quais o nome da mãe ou do pai do alistando ou do eleitor tenha sido identificado apenas por uma letra ou grupo de letras sem sentido ou símbolo gráfico ou com registros como “NC”, “IG”, 36 “IGNORADO”, “FALECIDO”, ou palavra que não seja considerada nome de pessoa, referidas expressões não poderão constar do seu preenchimento, à exceção de “NÃO CONSTA” (Provimento nº 14/01-CGE). Art. 76. No momento do preenchimento do formulário de Requerimento de Alistamento Eleitoral, o alistando ou o eleitor manifestará sua preferência sobre o local de votação, dentre os disponíveis na Zona Eleitoral, devendo o servidor consignar o código correspondente. Com essa finalidade, deverá ser afixada no Cartório ou Posto de Alistamento relação de todos os locais de votação da Zona e respectivos endereços. Parágrafo Único. Recomenda-se, dentro das possibilidades de cada Zona, sejam reservados espaços especiais para deficientes físicos, em locais de acesso facilitado, tanto em relação à seção como no prédio onde será instalada, consignando-se no RAE o código do local de votação especial. Art. 77. Na presença do eleitor, o servidor providenciará o preenchimento dos espaços reservados ao Cartório no formulário de requerimento (RAE), antes de submetê-lo à apreciação do Juiz. § 1º. É considerado em desacordo com as normas que disciplinam a matéria, baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, o processamento de formulário RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral – sem a assinatura do eleitor e bem assim o seu deferimento pela Autoridade Judiciária competente, sendo vedada a utilização de chancela do Juiz em substituição à sua assinatura. § 2º. Não é permitido que o RAE seja assinado por procurador. § 3º. O espaço destinado para a data do requerimento deverá ser preenchido com a data do preenchimento do formulário RAE. § 4º. A assinatura ou a aposição de impressão digital do polegar do eleitor, se este não souber assinar, no formulário RAE, será feita na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência, no espaço reservado, assinando o documento, após indicar o número de sua própria inscrição eleitoral. § 5º. O servidor providenciará o preenchimento dos espaços reservados ao Cartório no formulário RAE, antes de submetê-lo à apreciação do Juiz. Art. 78. Preenchido o RAE com o número de inscrição do eleitor, no caso de alistamento, ou identificado RAE com o número de inscrição originário, em se tratando de transferência, revisão ou segunda via, o servidor destacará o canhoto do requerimento, também numerado de idêntica forma, e o entregará ao requerente. Art. 79. Processados os RAEs o Cartório Eleitoral imprimirá relações de eleitores alistados, transferidos ou revisados, cancelados ou suspensos e de pedidos 37 de segunda via, contendo nome, número de inscrição e operação, as quais serão publicadas em Cartório, nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, datas em começarão a correr os prazos para recursos ( art. 45, §§ 6º e 7º, do Código Eleitoral, c/c §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei nº 6.996/82). § 1º. Da decisão que indeferir o requerimento caberá recurso interposto pelo requerente no prazo de cinco dias e, do que deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político, no prazo de dez dias. § 2º. Na afixação dos editais, serão utilizados os relatórios disponibilizados pelo sistema ELO. § 3º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, os RAEs deverão ser arquivados em ordem alfabética anual ou numérica por lotes gerados . Subseção III DO ALISTAMENTO (Arts. 9º a 17 da Res. TSE 21.538/2003) Art. 80. Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 – ALISTAMENTO - nas seguintes hipóteses: I - quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior; II - quando a única localizada inscrição estiver cancelada, por determinação de Autoridade Judiciária Eleitoral competente (FASE 450) § 1º. Apresentando-se o cidadão ao Cartório Eleitoral ou no posto de atendimento, verificar-se-á se o domicílio se inclui dentro da área da Zona Eleitoral, se é brasileiro nato ou naturalizado, e se está ou não sujeito à multa. § 2º. Verificada a regularidade da situação do requerente, o RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente, de acordo com os procedimentos previstos para a emissão dos títulos on line, (Sistema ELO), ou em sua impossibilidade pelo modo off line, ou em sua falta pelo sistema convencional (Provimento nº 02/03-CRE/AL). Art. 81. Para o alistamento, o requerente apresentará um ou mais dos seguintes documentos, do qual se infira a nacionalidade brasileira, e o cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório (Lei nº 7.444, art. 5º, § 2º): 38 I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM , CRO etc.); II - certificado de quitação do serviço militar, para requerentes do sexo masculino que a ele estejam obrigados; ou do certificado de alistamento militar, dentro dos primeiros seis meses do ano em que completar 18 anos (Procs. nºs 7979/02-CGE e 18.505 - Classe 19, cf. FAX-CIRCULARES-CGE nºs 26/02 e 35/02); III - certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; IV - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; § 1º. O requerente deverá comprovar, obrigatoriamente, seu domicílio, apresentando contas de água, luz ou telefone, correspondência, contracheque, cheque ou boletos bancários, com endereço do correntista, nota fiscal de entrega de mercadoria ou envelopes de correspondência, todos com indicação de endereço, escritura pública de propriedade de imóvel, contrato de locação ou cadastro de terra no INCRA, declaração do proprietário rural de que o alistando ou o eleitor reside ou trabalho no imóvel de sua propriedade há mais de 90 (noventa) dias e outros documentos que indiquem qualquer vínculo domiciliar (Provimento nº 02/03CRE/AL). § 2º. A legislação pertinente (Decreto n° 57.654, de 20.01.66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar) prevê, nos arts. 19 e 41, § 1º, que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos e que a apresentação obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. § 3º. Os documentos comprobatórios de quitação com o Serviço Militar obrigatório ou prestação alternativa são: Certificado de Reservista, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado de Alistamento Militar – CAM (válido por dois anos), Certificado de Prestação Alternativa do Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo, Certificado de Isenção Militar e Certificado de Isenção do Serviço Alternativo. § 4º. Não poderão ser aceitos os Certificados de Eximido e Certificado de Recusa de Prestação do Serviço Alternativo. §5º. Se o interessado não possuir quaisquer dos documentos comprobatórios de quitação com o serviço militar obrigatório ou prestação alternativa, deverá ser orientado a procurar a Junta Militar mais próxima de sua residência, a fim de regularizar sua situação. 39 § 6º. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, inclusive, desde que efetue sua inscrição dentro do prazo estabelecido para o alistamento eleitoral. Art. 82. Aos estrangeiros em geral é vedado o alistamento eleitoral, nos termos do § 2º do art. 14, da Constituição Federal. § 1º. Os cidadãos estrangeiros que comparecerem ao Cartório Eleitoral manifestando interesse na aquisição da nacionalidade brasileira deverão ser orientados a requerê-la perante a Justiça Federal. § 2º. Os brasileiros naturalizados poderão alistar-se, desde que apresentem cédula de identidade de modelo idêntico à de brasileiro, contendo, no campo NATURALIDADE, o país onde nasceu, e a Portaria Ministerial que lhe confere a nacionalidade brasileira. Deverão, ainda, apresentar a Portaria Ministerial, com a finalidade de se verificar a data de sua expedição. § 3º. Ao brasileiro que não se alistar até 1(um) ano após a aquisição da nacionalidade brasileira deverá ser cobrada multa (art. 15 da Resolução TSE nº 21538/2003). § 4º. O certificado provisório de naturalização serve para todos os efeitos (inclusive alistamento eleitoral), como prova da nacionalidade brasileira por até 2 (dois) anos após atingida a maioridade (concedida a estrangeiros que venham a residir no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos e, antes de atingida a maioridade, a requeiram ao Ministério da Justiça). Art. 83. Pessoas nascidas no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil, (art. 12, inciso I, letra “b”, da CF), não necessitam fazer opção pela nacionalidade brasileira, bastando apresentar, para requerer o alistamento eleitoral, certidão de nascimento devidamente transcrita, ou Cédula de Identidade idêntica à de brasileiro. Art. 84. Pessoas nascidas no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (art. 12, inciso I, letra “c”, da CF), deverão apresentar, ao requerer o alistamento eleitoral, Certidão de Registro de Opção de Nacionalidade, do qual conste a homologação da opção pela nacionalidade brasileira por Juiz Federal, ou Cédula de Identidade idêntica à de brasileiro. Parágrafo Único. Os brasileiros natos, em decorrência do mesmo dispositivo constitucional, que tenham sido registrados em repartição competente (Embaixada ou Consulado), anteriormente a 07 de junho de 1.994 (Emenda Constitucional de Revisão nº 03) não necessitam fazer a opção de nacionalidade brasileira; nesses casos, o alistamento poderá ser feito com a apresentação da certidão de nascimento devidamente transcrita, ou da cédula de identidade de modelo idêntico à de brasileiro. 40 Art. 85. Não poderá alistar-se quem portar Cédula de Identidade idêntica à de brasileiro, em que conste expressão “pendência de opção”, ou expressão semelhante, devendo ser orientado, se quiser optar pela nacionalidade brasileira, a requerer a homologação da opção perante a Justiça Federal (art. 109, inciso X, da CF), sendo que os menores de 18 e maiores de 16 anos – relativamente incapazes, podem requerer a opção, desde que assistidos por seu representante legal. Art. 86. Os portugueses que obtiverem a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos, nos termos do Decreto n.º 70.436/72, que regulamentou o Estatuto da Igualdade (Decreto n.º 70.391/72), poderão alistarse como eleitores, sendo deles exigida a apresentação da Cédula de Identidade idêntica à do brasileiro, constando o Decreto n.º 70.391/72 e o número da Portaria Ministerial. § 1º. Comparecendo ao Cartório cidadão português interessado em adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos no Brasil, deverá ser orientado a dirigir petição assinada por ele ou por procurador com poderes especiais, ao Ministério da Justiça. Os requerimentos deverão ser encaminhados através da Embaixada ou Consulado de Portugal, ou através da Prefeitura do Município onde residir o requerente (art. 6º, § 2º, do Decreto nº 70.436/72). § 2º. Os portugueses que não obtiverem a igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos, previstos no Estatuto da Igualdade, terão o mesmo tratamento que os estrangeiros em geral. § 3º. Os brasileiros que adquirirem, em Portugal, o gozo dos direitos políticos previstos no Estatuto da Igualdade terão sua inscrição eleitoral suspensa no Brasil (art. 51, § 3º, da Res. TSE nº 20.132/98). Art. 87. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos ou o naturalizado que não se alistar até 1(um) ano depois de adquirir a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada no ato da inscrição eleitoral. § 1º. Não se aplicará multa ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos (art. 15, § único, da Res. TSE nº 21.538/2003). § 2º. A multa decorrente de alistamento extemporâneo, prevista no art. 8º do Código Eleitoral, será cobrada no valor correspondente à ausência a um turno eleitoral, independentemente da idade do alistando e de quantas eleições tenha deixado de votar. 41 § 3º. Não se aplicará a multa prevista no art. 8º do Código Eleitoral ao analfabeto que deixar tal condição (art. 16, parágrafo único, da Res. TSE nº 21.538/2003). Art. 88. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa. Subseção IV SUSPENSÃO DO ALISTAMENTO Art. 89. O alistamento dá-se a qualquer tempo, exceto no período compreendido nos 150 dias que antecedem à eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 91) quando, suspensos os trabalhos de alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento, transferência ou revisão. § 1º. O alistamento reabrir-se-á em cada Zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional ( art. 25, parágrafo único, da Res. TSE nº 21.538/2003) § 2º. No período de suspensão de alistamento o Cartório poderá expedir certidão de quitação aos eleitores quites com a Justiça Eleitoral. § 3º. Durante o período de fechamento do Cadastro, deverão ser adotadas as seguintes providências para as situações abaixo identificadas (FAX CIRCULAR Nº 30/02-CGE, de 04.06.02): I - O eleitor que perdeu o seu Título Eleitoral poderá requerer segunda via do documento em qualquer Cartório Eleitoral até 10 (dez) dias antes da data do pleito, devendo o respectivo RAE, quando for o caso, ser encaminhado (se de outro Estado, através da Corregedoria) ao Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito, para apreciação, e oportuno processamento; mesmo sem o Título Eleitoral, poderá votar com Cédula de Identidade ou documento oficial que a comprove; II - No caso em que tenha havido perda dos comprovantes de votação da última eleição, o eleitor poderá obter certidão de quitação em qualquer Cartório Eleitoral; III – Se o eleitor estiver com a inscrição cancelada em decorrência de ausência em três pleitos consecutivos, duplicidade de inscrições ou falecimento (comandado FASE por equívoco), poderá requerer restabelecimento e, após a dispensa ou o recolhimento das multas eventualmente devidas, obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação, na qual conste o impedimento 42 legal (art. 91 da Lei nº 9.504/97) para imediata regularização de sua situação eleitoral (Anexo IX, Modelo I); IV – Se a inscrição tiver sido cancelada por sentença de Autoridade Judiciária, não poderá ser restabelecida e o eleitor deverá aguardar a reabertura do Cadastro para requerer nova inscrição. Estando o eleitor em dia com suas obrigações eleitorais, ou recolhida eventual multa, poderá ser-lhe fornecida certidão circunstanciada, com prazo de validade, dando conta do impedimento legal (art. 91 da Lei 9.504/97) para requerimento de nova inscrição até a data da reabertura do Cadastro (Anexo IX, Modelo I); V – Requerente que completou 18 anos recentemente e não providenciou o título ou completará 18 anos no período de cadastro suspenso Não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento no período compreendido entre a data início do fechamento do Cadastro e a data de sua reabertura, o Cartório Eleitoral deverá fornecer, à semelhança da situação anterior, certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, com prazo de validade até a reabertura do Cadastro (Anexo IX, Modelo II). § 4º. Ao cidadão que não se alistou até os 19 (dezenove) anos, ou ao naturalizado não alistado até 1 (um) ano depois de adquirir a nacionalidade brasileira, após o recolhimento ou dispensa das multas devidas, será igualmente concedida a certidão circunstanciada, com a informação do impedimento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, com prazo de validade até a reabertura do Cadastro. § 5º. Ao eleitor com a inscrição regular, porém em falta com a Justiça Eleitoral, uma vez pagas as multas devidas, ou dispensadas na forma da lei, ser-lheá normalmente concedida certidão de quitação eleitoral. § 6º. A multa prevista no art. 8º do Código Eleitoral será cobrada uma única vez, mesmo que o interessado retorne ao Cartório Eleitoral para requerer alistamento após o prazo de validade do comprovante de quitação. Subseção V SEÇÕES ESPECIAIS Art. 90. O Cartório Eleitoral, que não dispuser de instalações adaptadas para o acesso de eleitores portadores de deficiência física, deverá providenciar os meios destinados a facilitar-lhes a obtenção dos serviços prestados pela Zona Eleitoral, como requerimentos de alistamento eleitoral, certidões de quitação eleitoral e outros, deslocando servidores até a entrada do prédio do Cartório Eleitoral ou promovendo campanhas de alistamento eleitoral em locais públicos adequados. Neste caso, as campanhas deverão destinar-se ao atendimento do público em geral. 43 Art. 91. Cada Zona Eleitoral, bem assim cada um dos municípios por ela abrangidos, deverá possuir pelo menos, sempre que possível, uma seção formalmente instalada como seção especial para deficientes físicos, ainda que todas as seções eleitorais da Zona sejam de fácil acesso e mesmo que inexistam eleitores portadores de deficiência física. § 1º. Por ocasião da criação da seção especial, se inexistentes eleitores com deficiência física ou em quantidade inferior a 50 (cinqüenta), número mínimo para a instalação da seção, esta deverá ser instalada com eleitores não portadores de deficiência física. § 2º. Nas Zonas Eleitorais ou nos municípios onde não for possível a criação de seção unicamente para esse fim, o Juiz Eleitoral deverá designar uma das seções já existentes para também funcionar como seção especial, desde que contemple instalações adequadas ao atendimento dos eleitores portadores de deficiência física, reservando vagas para os mesmos. § 3º. As seções especiais para deficientes físicos deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, adequadas àqueles eleitores, providenciando-se ampla divulgação de sua existência. § 4º. A facilidade de acesso refere-se tanto ao prédio destinado ao local de votação quanto à sala onde ficará instalada a seção especial. § 5º. O Cartório Eleitoral, antes da escolha do local em que será instalada a seção especial e quando da proximidade das eleições, deverá promover rigorosa vistoria, verificando se o local permite o acesso dos eleitores portadores de deficiência física, tomando as medidas cabíveis para assegurá-lo, caso alguma irregularidade seja detectada. § 6º. Os servidores designados para auxiliar os trabalhos da votação, em prédios que tenham seção especial, devem ser orientados a tomar as providências necessárias para possibilitar o exercício do voto pelos eleitores portadores de deficiência física. § 7º. As Zonas Eleitorais deverão realizar estatística dos eleitores deficientes físicos, visuais e outros, com a indicação do nome e número de inscrição eleitoral e do tipo de deficiência, por seção eleitoral, visando à coleta de informações que possibilitem sejam providenciados locais adequados para a prática do voto. Art. 92. Os portadores de deficiência que requererem operação 1 – Alistamento ou operação 3 – Transferência, devem ser direcionados, preferencialmente, para seções especiais, salvo se inexistentes no local de votação escolhido ou se assim não o desejarem; aqueles que comparecerem ao Cartório para solicitar operação 5 – Revisão e operação 7 – Segunda Via, deverão ser 44 informados da existência de seção especial e orientados a solicitar transferência, caso assim o desejarem. § 1º. Pertencendo ou não o eleitor portador de deficiência à seção especial, deverão ser anotados seu nome, número da inscrição e da seção eleitoral, no momento do preenchimento do RAE ou após o processamento da operação, para fins da estatística prevista no parágrafo 7º do artigo anterior. § 2º. As informações constantes da estatística devem ser mantidas atualizadas e deverão ser fornecidas, quando solicitadas, exclusivamente ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º. O Cartório deverá comandar o FASE 396 – deficiente para os eleitores de deficiência atendidos na Zona Eleitoral, indicando o motivo/forma 1 – deficiência visual; 2 – deficiência de locomoção ou 3 – outros. § 4º. O comando do FASE 396 não torna o voto do eleitor facultativo. § 5º. Os eleitores portadores de deficiência que desejarem votar nas seções especiais deverão solicitar transferência para aquelas seções até 151 dias antes das eleições. Subseção VI TRANSFERÊNCIA (Arts. 5º e 18 da Res. TSE nº 21.538/03) Art. 93. Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA, sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou pais, em conjunto ou não com eventual retificação de dados. § 1º. Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior. § 2º. É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda de direitos políticos (FASE 329) e por decisão de autoridade judiciária ( FASE 450). § 3º. Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição cancela pelos códigos FASE 019 – falecimento, 027 – duplicidade/pluralidade, 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 – revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor. 45 § 4º. Existindo mais de uma inscrição cancelada para o eleitor no cadastro, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá ser promovida, preferencialmente, a transferência daquela: I - que tenha sido utilizada para o exercício do voto no último pleito; II – que seja mais antiga. § 5º. O eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de sentença prolatada em processo de revisão de eleitorado (FASE 469) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II (transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência) e III (residência mínima de três meses no novo domicílio), da Res. TSE nº 21.538/03, poderá, em caráter excepcional, requerer novo alistamento (operação 1) no município onde possuir domicílio (Provimento nº 1 /04 –CGE). § 6º. O eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de falecimento (FASE 019) e duplicidade/pluralidade de inscrições (FASE 027) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, incisos II e III, da Res. TSE nº 21.538/03, poderá requerer revisão de dados (operação 5) na zona de origem e, tão logo seja possível, transferência para o novo domicilio (Provimento nº 1/04 – CGE) § 6º. Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral relativos a pedidos de transferência, referentes a inscrições canceladas ou não, somente deverão ser recebidos na zona eleitoral onde o eleitor possui domicílio (Provimento nº01 /04CGE). Art. 94. A transferência pode ocorrer nas seguintes hipóteses: I – de um Município para outro, dentro do mesmo Estado; II – de um Estado para outro, dentro do País; III –do exterior para o Brasil IV - do Brasil para o exterior (sob responsabilidade da 1a ZE-DF); e V - de uma Zona do exterior para outra também do exterior (responsabilidade da 1a ZE-DF). Art. 95. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio, no prazo estabelecido pela legislação vigente; 46 II - transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da inscrição anterior (alistamento) ou da última movimentação (transferência); III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, declarado, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º); IV - apresentação de prova de quitação com a Justiça Eleitoral; e V - apresentação de documento de identidade e, VI – comprovação de domicilio nas mesmas condições do previsto no § 1º, do art. 81 destas Normas. Parágrafo Único. O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996, art. 8º). Essa situação deve ser assinalada no campo ex officio do formulário RAE. Art. 96. Ao requerer a transferência ao Juiz do novo domicílio, o eleitor entregará o Título ao Cartório. Parágrafo Único. Para que sejam evitadas as transferências efetuadas equivocadamente e os conseqüentes pedidos de regularização junto à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, os Cartórios Eleitorais cuidarão da fiel observância das normas estabelecidas pela Res. TSE 20.132/98 e instruções constantes do Manual de Preenchimento do RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral, verificados os seguintes procedimentos (FAX-CIRC nº 21/02-CGE): I - o RAE deverá ser preenchido na presença do eleitor, com dados exatamente iguais aos registrados nos documentos por ele apresentados (Título Eleitoral e comprovante de identidade); II - sendo verificada, quando da consulta ao Cadastro, divergência entre os dados nele consignados e os anotados no RAE, essa situação pode indicar que os dados pertencem a outro eleitor; III - na hipótese, a transferência não deverá ser autorizada e o eleitor deverá ser convocado a comparecer ao Cartório para prestar esclarecimentos; IV - não é permitido rasurar o RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral – ou alterar dados inseridos no Cadastro sem o preenchimento do RAE, firmado pelo eleitor e deferido pelo Juiz; V - quando do comparecimento do eleitor ao Cartório, deverá ser, primeiramente, averiguado se a inscrição pertence ao requerente ou a possível homônimo deste ou, ainda, a terceiro (número da inscrição anotado erroneamente); 47 VI - constatado que houve transferência efetuada equivocadamente, a Zona Eleitoral que detectou a ocorrência deverá comunicar o fato, o mais rapidamente possível, à outra Zona Eleitoral, quando for o caso, mediante envio dos autos, solicitando a juntada de: a) RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição firmado pelo eleitor; b) cópia de documentos que comprovem os dados pessoais que necessitam ser consignados no Cadastro (documento de identidade, comprovante de residência e Título Eleitoral); c) RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral preenchido pelo eleitor e do correspondente PETE – Protocolo de Entrega do Título Eleitoral (em originais, se possível); d) cópia das respectivas páginas dos cadernos de votação posteriores à data do alistamento/transferência/revisão de dados pessoais nas quais tenha constado o nome do eleitor ou do número da inscrição; e e) outros documentos e informações que possam subsidiar decisão a respeito; VII – instruídos com a documentação solicitada e prestadas as informações consideradas pertinentes, os autos deverão ser imediatamente remetidos pela Zona Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, com pedido de urgência, à Corregedoria-Geral, para as necessárias providências; VIII - os pedidos de desconstituição de transferência equivocada somente poderão ser atendidos se a Corregedoria-Geral dispuser dos dados necessários. IX – situações comunicadas após a data de fechamento do cadastro somente poderão ser regularizas, se possível, quando da reabertura . Art. 97. Não comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral, o Juiz arbitrará a multa a ser paga. § 1º. A multa pelo não exercício do voto será arbitrada no valor máximo legal, salvo se o eleitor quiser aguardar informação relativa ao valor arbitrado pelo Juízo da inscrição. A multa poderá ser dispensada por qualquer juízo nos casos dos comprovadamente pobres (art. 82da Res. TSE nº 21.538/2003). § 2º. O Juízo que receber requerimento de transferência de eleitor que figure no Cadastro como mesário faltoso (FASE 442 – ATIVO) deverá arbitrar e cobrar a multa, observados os valores mínimo e máximo previstos no art. 222, § 6º, VI, VII e art. 224, § Único, destas Normas e, ainda, o disposto no art. 367 do Código 48 Eleitoral, devendo, para tanto, ser analisada a capacidade econômica do eleitor, que poderá ser dispensado do recolhimento da multa, diante da comprovação, na forma da lei, da carência de recursos. § 3º. O processamento do RAE inativa os débitos existentes. Art. 98. Na hipótese de não utilização do sistema ELO, os espelhos de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores deverão obrigatoriamente ser anexados ao RAE. Subseção VII REVISÃO Art. 99. Deve ser consignada OPERAÇÃO 5 - REVISÃO quando o eleitor necessitar alterar local de votação no mesmo município, ainda que haja mudança de zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar situação de inscrição cancelada nas mesmas condições previstas para a transferência a que se refere o § 3º, do art. 93 destas Normas. § 1º. Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE – relativos a operação de revisão requerida com a finalidade de regularizar inscrição pertencente a zona eleitoral distinta da procurada pelo eleitor deverão ser encaminhados à zona eleitoral da inscrição, devidamente instruídos, para apreciação pela autoridade judiciária competente e processamento ( Provimento nº 7/03-CGE ). § 2º. Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral, com operação 5 – revisão – formalizados com a finalidade exclusiva de retificar dados pessoais não deverão ser recebidos em zona eleitoral distinta da de inscrição (Provimento nº 7/03-CGE) § 3º. As operações de revisão que visem à regularização de inscrição cancelada pelo FASE 469 (cancelamento- revisão do eleitorado) devem ser precedidas de comprovação de domicilio, a ser apresentada pelo requerente, com obediência aos mesmos critérios estabelecidos para a revisão de eleitorado (Provimento nº 7/03-CGE). Art. 100. Somente será deferida revisão ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. Caso esteja em débito, deverá apresentar justificativa ou pagar multa. Art. 101. O processamento do RAE inativa débitos anteriores. Art. 102. Na hipótese de revisão, a data da emissão do novo Título será a do preenchimento do formulário RAE. 49 Art. 103. Comparecendo o eleitor ao Cartório para solicitar atualização de seus dados cadastrais, o Cartório deverá: I - verificar se o eleitor está inscrito na Zona Eleitoral, por intermédio de pesquisa ao Cadastro Nacional de Eleitores; II - solicitar ao eleitor qualquer documento referido no art. 81, caput, destas Normas; III - verificar se o eleitor está sujeito à multa; IV - anexar o Título Eleitoral ao requerimento, se apresentado pelo eleitor. Art. 104. Constatada a regularidade da situação do eleitor, o servidor adotará os seguintes procedimentos: I - preencherá o RAE, com ênfase nos dados cuja alteração é requerida, consignando no campo 2, a OPERAÇÃO 5 (Res. TSE 21538/2003, art. 6º). Na hipótese de alteração, é mantido o número de alistamento do eleitor, que se transcreve no campo 04, do RAE; II - apresentará o RAE ao eleitor para que este confira os dados e assine ou coloque sua impressão digital; III – colocará data e assinará, indicando o número de seu Titulo Eleitoral (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 1º); e destaca o recibo que é entregue ao eleitor; Art. 105. Na hipótese de não utilização do sistema ELO os espelhos de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores deverão obrigatoriamente ser anexados ao RAE. Art. 106. Incorreções ou falhas nos dados consignados no Cadastro Eleitoral, apontadas pelos levantamentos realizados pela Secretaria de Informática/TSE e encaminhados, pela Corregedoria-Geral, às Zonas Eleitorais, ou identificados pelos próprios Cartórios, devem ser objeto de retificação mediante convocação do interessado e preenchimento de RAE (Operação 5 – Revisão), que constitui requerimento a ser formulado pelo eleitor. Art. 107. Falhas de processamento ou evidentes equívocos atribuídos à atividade cartorária podem ser sanados, durante o período de permanência em Banco de Erros e, excepcionalmente, após essa etapa, por intermédio da Corregedoria-Geral, de modo que os dados passem a figurar no Cadastro exatamente como consignados no formulário FAE/RAE ou no documento de identificação apresentado pelo eleitor (Prov. nº 14/01-CGE, art. 3º). 50 Art. 108. Existindo documento que identifique com segurança os dados que deverão ser refletidos no Cadastro, caso não tenha sido possível contato com o eleitor ou não tenha este atendido à convocação da Justiça Eleitoral, ou seja, alteração de dados sem preenchimento do RAE, a retificação somente poderá ser procedida pela Corregedoria-Geral, à qual os respectivos autos, devidamente instruídos, deverão ser encaminhados, por intermédio desta Corregedoria (Prov. nº 14/01-CGE, art. 4º). Art. 109. Nas hipóteses de não serem encontrados documentos que possam comprovar a exatidão dos dados inseridos no Cadastro, de o eleitor não ser localizado ou deixar de atender à convocação da Justiça Eleitoral, os autos deverão ficar sobrestados em Cartório até à data da realização do pleito subseqüente (Prov. 14/01-CGE, art. 6º). Parágrafo Único. Nessa situação, em tese, no momento de seu comparecimento para o exercício do voto, poderá ser confirmada a necessidade ou não de retificação de seus dados pessoais constantes do Cadastro Eleitoral, anotado o endereço atualizado do eleitor e, sendo o caso, efetuada sua convocação/notificação ou ratificada a anterior, para comparecimento ao Cartório, a fim de regularizar seus dados cadastrais. Art. 110. Tomadas pela Zona Eleitoral, sem êxito, todas as providências possíveis (convocação, notificação do eleitor, pessoal e mediante edital, ou utilizando correspondência enviada para o endereço constante do Cadastro ou do formulário de justificativa eleitoral, ou obtendo dos Cartórios de Registro Civil ou outros órgãos públicos cópia de documentos pessoais onde possam ser comprovados os dados questionados, e, até mesmo, informação obtida de familiares ou amigos do eleitor, entre outras) para a aferição da exatidão dos dados pessoais do eleitor consignados no Cadastro, não havendo o eleitor comparecido à eleição subseqüente, após devidamente certificado o ocorrido, poderá ser promovida, observado o rito previsto nos arts. 71 e seguintes do C.E., a exclusão do eleitor (Prov. nº 14/01-CGE, art. 7º). Subseção VIII SEGUNDA VIA Art. 111. Deve ser consignada OPERAÇÃO 7 – 2a VIA, quando o eleitor, regularmente inscrito na Zona Eleitoral por ele procurada, solicitar segunda via do Título, sem qualquer alteração. § 1º. A segunda via do Título Eleitoral será deferida em casos de perda ou extravio, inutilização ou dilaceração, mediante requerimento ao Juiz do domicílio eleitoral, até l0 (dez) dias antes da eleição. 51 § 2º. Em hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do Título. Art. 112. Somente será deferida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. Estando em débito, deverá apresentar justificativa ou pagar a multa. Art. 113. O processamento do RAE inativa débitos anteriores. Art. 114. Na hipótese de segunda via, o título eleitoral será expedido automaticamente e a data de domicilio do eleitor não será alterada. Art. 115. Comparecendo o eleitor ao Cartório com a alegação de perda, extravio ou dilaceração do Título, o Cartório adotará os seguintes procedimentos: I - verificará se o eleitor está inscrito naquela ZE, por intermédio da consulta ao Cadastro Nacional, constatando se os dados permanecem os mesmos; II - solicitará ao eleitor um dos documentos referidos no art. 81, caput, destas Normas; III - verificará se o eleitor está sujeito à multa; IV - constatada a regularidade da situação, preencherá o RAE com o nome do eleitor, filiação e data de nascimento, mantendo o número de alistamento do Título, transcrito no campo 04, consignando no campo 02 a OPERAÇÃO 7; V - apresentará o RAE ao eleitor para que este confira os dados e assine ou coloque sua impressão digital; Subseção IX DIGITAÇÃO E TRANSMISSÃO Art. 116. Digitados os campos obrigatórios do RAE, proceder-se-á à imediata conferência com a documentação apresentada pelo eleitor. Art. 117. A digitação do RAE implica a abertura de lotes, automaticamente numerados pelo sistema ELO. 52 Art. 118. Em todos os procedimentos relativos à emissão de relatórios pra conferência e arquivo, e outras rotinas destinadas ao processamento e emissão de títulos, bem como transmissão de dados, observar-se-ão as instruções da Secretaria de Informática e Manual do Sistema ELO. Subseção X DO TÍTULO ELEITORAL Art. 119. As disposições sobre confecção e emissão do Título Eleitoral estão contidas nos arts. 22 a 26 da Res. TSE nº 21.538/2003. Parágrafo único. O atendimento on line ao eleitor está disciplinado n a Res. TRE/AL nº 13.965/2003 e no Provimento nº 02/03-CRE/AL. Art. 120. A data da emissão do Título será sempre a do preenchimento do formulário RAE, em qualquer operação (alistamento, transferência, revisão e segunda via). Art. 121. Juntamente com o Título, emitir-se-á o Protocolo de Entrega – PETE (canhoto), que valerá como comprovante de entrega, contendo, além do número de inscrição, os dados relativos à qualificação do eleitor, a serem utilizados para identificação, na oportunidade da retirada do Título, bem assim, espaço destinado à assinatura do eleitor ou à aposição da impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, à assinatura do funcionário do Cartório responsável pela entrega e o número de sua inscrição eleitoral, bem como à data de entrega do Título. § 1º. Assinado pelo Juiz, será o Título Eleitoral entregue pessoalmente ao eleitor, por servidor designado, no respectivo Cartório, não se admitindo entrega por procuração, vedada a interferência de estranhos à Justiça Eleitoral. § 2º. Quando da entrega do Título, o servidor verificará a identidade do eleitor. Comprovada esta, examinará se, no canhoto correspondente, existe algum dado pessoal a completar ou a corrigir. Em seguida, antes de efetuar a entrega do Título, colherá a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se este não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto. § 3º. Efetuada a entrega do Título, proceder-se-á ao arquivamento do canhoto, em ordem alfabética. Após cinco anos, no mínimo, serão descartados, desde que não se refiram a eleitores envolvidos em coincidências de inscrições. Seção III 53 ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR (FASE) Art. 122. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o Formulário de Atualização da Situação do Eleitor – FASE, cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral. Art. 123. A atualização de registros de que trata o artigo anterior poderá ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no sistema de alistamento eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulário FASE; Art. 124. O Cartório comandará o FASE mediante comprovação documental da situação que se deseja registrar, dando-se ênfase a criteriosa consulta à tabela dos códigos FASE, de acordo com os grupos definidos por característica de utilização e observados os devidos registros – MOTIVO/ FORMA e COMPLEMENTO OBRIGATÓRIO (Documento de Origem: Nº/Ano, Processo/Ofício; Órgão/UF; outros) Art. 125. Deverá ser certificado o comando do FASE no processo respectivo, se for o caso, consignando-se o código e a data da emissão. Art. 126. A data de comando dos Códigos FASE é a expressa em cada uma das situações geradoras de sua utilização, conforme as Instruções para Preenchimento e Utilização de Formulário de Atualização da Situação do Eleitor. Art. 127. A inclusão de FASE pode ser individual ou coletivo, sendo: I – O FASE individual será sempre on line, e sua inclusão dispensa a execução do processamento, o que implica a inexistência de qualquer estágio de crítica ou consistência posterior à digitação. Deve-se cercar com extrema cautela na utilização dessa ferramenta, vez que o FASE é inserido automaticamente no histórico do eleitor; II – O FASE coletivo deve ser utilizado para otimizar a inclusão de grandes quantidades de FASE de mesma natureza, a exemplo, conscrição, convocação para mesário etc. Possibilita correções antes de seu processamento. Art. 128. Impressos os Relatórios de Ocorrências na Crítica do Movimento FASE (coletivo), o Cartório procederá à analise de cada caso, confrontando os dados da ocorrência com o espelho de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores e o documento ensejador ao comando do FASE, redigitando-o, se for o caso. A impressão deve ser diária. Parágrafo Único. As orientações para a análise da crítica do movimento FASE estão contidas nas Instruções para Preenchimento e Utilização do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor. 54 Art. 129. Os procedimentos específicos para preenchimento e utilização do FASE são os previstos no Manual de Instruções para Preenchimento e Utilização do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor – FASE, aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. Seção IV JUSTIFICATIVA (Arts. 80 a 82 da Res. TSE Nº 21.538/2003) Art. 130. O/A eleitor/a que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do C.E., no que couber, e no art. 80 da Res. TSE nº 21.538/2003. § 1º. O pedido de justificação será sempre dirigido ao Juiz Eleitoral da Zona de inscrição do eleitor. § 2º. A justificativa da falta ou o pagamento da multa, pela não justificação ou indeferimento da mesma, serão anotados, através de FASE, no Cadastro do eleitor. § 3º. Os pedidos de justificação protocolizados no Cartório Eleitoral deverão ser submetidos à apreciação do Juiz que, no caso de deferimento, determinará a emissão do FASE 167. § 4º. A justificativa e o respectivo processamento no dia das eleições, dos eleitores que se encontrarem fora do domicílio eleitoral, far-se-ão de acordo com as instruções baixadas pelo TSE para cada pleito. § 5º. A data de ocorrência do FASE 167 será a data da eleição. Art. 131. O documento de justificação recepcionado pela Justiça Eleitoral, no dia das eleições, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral. Art. 132. O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral que não se justificou no dia das eleições, bem assim aquele que, mesmo presente no seu domicílio eleitoral, não compareceu à eleição, deverá justificar a sua falta, mediante requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua inscrição, ou pagar a respectiva multa. § 1º. Na hipótese do caput deste artigo, para se justificar, o eleitor terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do pleito. § 2º. Encontrando-se fora do município de sua inscrição, poderá o eleitor apresentar o requerimento de justificativa em qualquer Cartório Eleitoral, que deverá 55 receber o pedido, conferir os documentos e providenciar seu encaminhamento ao Juízo da inscrição. § 3º. Na situação do parágrafo anterior, a certidão de quitação somente poderá ser fornecida após o deferimento da justificativa pelo Juízo da Zona de Inscrição. Caso o eleitor não queira aguardar a decisão, poderá optar pelo recolhimento da multa na Zona Eleitoral em que se encontre, no valor máximo. § 4º. Ao eleitor que deixou de votar, em virtude de encontrar-se no exterior na data do pleito, é concedido (Res. TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º) o prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu regresso ao Brasil, para justificar sua ausência, mediante requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral de sua inscrição, ou pagar a respectiva multa. § 5º. Quando do recebimento de pedidos de justificativa previstos no caput do art. 80, § 1º da Res. TSE nº 21.538/2004, sejam os mesmos instruídos da seguinte forma (Fax-Circular nº 54/02-CGE): I - requerimento do eleitor no qual deverão ser informadas as datas nas quais deixou e retornou ao País; II – anexar ao requerimento cópia dos documentos probatórios, inclusive o de identidade, páginas do passaporte utilizado, nas quais existam registro das datas de início e término de sua estada no exterior; III - bilhetes de passagem (de ida e de volta), se possível; e IV - informação relativa ao recolhimento ou dispensa de eventual multa aplicada ou de justificativa eleitoral apresentada. § 6º - Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam os parágrafos anteriores, deverá ser aplicada multa ao eleitor e fornecida, após o pagamento, certidão de quitação, determinando o Juiz Eleitoral o comando do FASE 078 – motivo/forma 1 ou 2. Art. 133. A multa pelo não exercício do voto terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, sendo arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor. § 1º. Na fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá ser utilizado o último valor atribuído à UFIR – R$ 1.0641 (Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.10.00, publicada no D.O.U. de 27/10/00) até ulterior deliberação do Tribunal Superior Eleitoral. § 2º. A multa a que se refere o caput poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (CE, art.367, § 2º). 56 Art. 134. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua Zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (CE, art. 11), desde que no valor máximo. § 1º. Efetuado o pagamento, o Juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no Cadastro, mediante o comando do FASE 78 – Motivo 1. § 2º. O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza perante qualquer Juiz Eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (CE, art. 367, § 3º), e terá o registro do FASE 78 – Motivo 2 ( art. 82, § 3º, da Res. TSE nº 21.538/2003). Art. 135. Os militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, além dos integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e, ainda, da Polícia Civil, que não exerceram a obrigatoriedade do voto, por se encontrarem à disposição da Justiça Eleitoral em missão de segurança e/ou de manutenção da ordem pública, terão sua situação regularizada de oficio (justificativa de ausência do voto - FASE 167), quando forem recebidas pelo Cartório as relações/comunicações oriundas dos competentes órgãos. Seção V RESTABELECIMENTO (art. 20 da Res. TSE 21.538/2003) Art. 136. Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado docs códigos FASE 019, 450 e 469. Art. 137. Verificado que o equívoco se deu por falha do Cartório Eleitoral, o restabelecimento deverá ser procedido ex officio pelo Juízo, mediante registro e autuação de processo, dispensada a presença do eleitor. Art. 138. Se o comando equivocado se der por falha atribuída a informação advinda de órgãos externos à Justiça Eleitoral, a exemplo de comunicações de óbito encaminhadas pelos Cartórios de Registro Civil, e verificado que os dados informados são idênticos aos do eleitor cancelado, a regularização da inscrição dependerá de requerimento do eleitor, que preencherá o formulário RAE de transferência ou revisão, conforme o caso. Seção VI 57 OCORRÊNCIA NA CRÍTICA DO MOVIMENTO RAE Art. 139. Impresso o Relatório de Ocorrência na Crítica do Movimento RAE (Banco de Erros), o Cartório Eleitoral procederá à análise de cada caso, confrontando os dados de cada ocorrência com o espelho da consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores e com o RAE. Art. 140. A consulta ao Cadastro deve ser feita pelo número de inscrição constante da ocorrência, com a finalidade de se verificar se pertence ao eleitor que formulou o pedido (RAE), e também pelo nome e dados do eleitor, para se detectar se ele não possui outra inscrição no Cadastro. Parágrafo Único. Todos os dados da operação devem ser analisados, mesmo aqueles que não constem do campo “Ocorrência” (erro cometido). Exemplificando, em caso de transferência, se a ocorrência for “data de nascimento difere do Cadastro”, deverá ser analisado não só se foi digitada data de nascimento errada como também se os outros dados digitados pertencem ao eleitor constante do RAE, especialmente o número da inscrição, a fim de verificar se o erro não foi de digitação do número da inscrição. Art. 141. Identificado o erro cometido, deverá o Cartório proceder à sua correção, se for o caso. § 1º. Se o erro cometido foi no preenchimento do formulário RAE, o eleitor deve ser convocado para assinar novo RAE, não podendo o Cartório alterar os dados sem o seu comparecimento. § 2º. O RAE somente poderá ser redigitado se houver erro de digitação. Art. 142. As inscrições retidas em Banco de Erros por duplicidade/pluralidade devem ser objeto de decisão da Autoridade Judiciária, atualizando-se a Base de Coincidências, podendo, diante da documentação mantida em Cartório, ser dispensada a presença do eleitor. § 1º. Se a decisão for no sentido de regularizar (R) a situação da inscrição envolvida em coincidência, não há necessidade de redigitação do RAE, pois a inscrição será incluída no Cadastro e o Título, automaticamente emitido. § 2º. Se a decisão do Juiz for no sentido de cancelar (C) a inscrição, na hipótese de se tratar de nova inscrição, esta será considerada inexistente no Cadastro. Seção VII CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO 58 Subseção I PROCEDIMENTO GENÉRICO Art. 143. São hipóteses de cancelamento de inscrição processado pelo Cartório Eleitoral: I - ausência do domicílio eleitoral (art. 42 do C. Eleitoral); II - duplicidade e pluralidade de inscrições (art. 71, II, do C. Eleitoral); III - falecimento do eleitor (art. 71, IV, do C. Eleitoral); IV - alistamento de estrangeiro (CF, art. 14 § 2º); e V - alistamento efetuado mediante fraude; e VI – não comparecimento a revisão eleitoral (art. 73 da Res. TSE nº 21.538/2003), Art. 144. Se a inscrição pertencer a outra Zona e necessitar de cancelamento, este deverá ser oficiado (anexar documentos) à Zona Eleitoral em que foi requerida a inscrição (Res. TSE nº 21.538/2004, art. 42). Neste caso, não será necessária autuação de processo na Zona remetente. Art. 145. O cancelamento será efetivado mediante anotação no Livro de Registro Geral de Feitos e autuação de processo, na modalidade individual ou coletiva, observados os seguintes procedimentos: I – consultar-se-á o Cadastro, imprimindo-se os espelhos das consultas e juntando-os aos autos; II – a peça inicial do processo deverá ser, em princípio, uma informação do Chefe de Cartório, dirigida ao Juiz Eleitoral, relatando os fatos ensejadores do cancelamento, o embasamento legal e o número da inscrição que se propõe seja cancelada, acompanhada das seguintes cópias: a) do RAE e do PETE – Protocolo de Entrega do Título Eleitoral; b) da respectiva página do caderno de folhas de votação e dos documentos pessoais do eleitor, com a finalidade de comprovar as informações prestadas ao Juiz; III – registrar-se-á e autuar-se-á o processo, certificando-se nos autos o número do feito, as folhas do livro de registro e a data; em seguida, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que determinará o processamento do cancelamento e 59 expedição de edital para conhecimento dos interessados (art. 77, inciso II, do Código Eleitoral); IV – expedir-se-á e afixar-se-á edital de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que terão prazo de 05 (cinco) dias para contestar, certificada nos autos a medida; V – o prazo para contestar começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo do edital. Decorrido esse prazo, deverá ser certificado que não houve contestação, ou, em hipótese contrária, juntá-la aos autos; VI – o Juiz Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir sentença (art. 77, inciso IV, do CE); VII – tornar-se-á pública a sentença por 03 (três) dias (prazo para recursos de partido político e/ou eleitor), certificando-se nos autos a afixação; VIII – registrar-se-á a sentença, certificando-se a providência nos autos; IX – decorrido o prazo para recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado da sentença; X – expedir-se-á o FASE de cancelamento, certificando e juntando aos autos o espelho de digitação; XI – após o processamento do FASE, consultar-se-á o Cadastro, imprimindo-se novo espelho da consulta, para juntada aos autos; XII – proceder-se-ão às anotações nos controles internos: canhotos ou pasta de folhas de votação, certificando-se a providência nos autos; em caso de ano eleitoral, encontrando-se o Cadastro fechado, dar-se-á ciência às mesas receptoras do cancelamento das inscrições; XIII – encaminhar-se-ão os autos ao Ministério Público para ciência e fins do art. 48, Resolução TSE nº 21.538/2003, quando houver indícios de ilícito penal; XIV – retornando os autos com o pronunciamento do Ministério Público, serão conclusos ao Juiz; XV – certificar-se-ão as providências adotadas e, sendo o caso, procederse-á ao arquivamento dos autos. Art. 146. Os canhotos das inscrições canceladas deverão ser arquivados, separadamente daqueles das inscrições regulares e suspensas, em ordem alfabética. 60 Subseção II CANCELAMENTO POR FALECIMENTO Art. 147. Os Oficiais de Registro Civil, nos termos do Art. 71, § 3º, do Código Eleitoral, e sob as penas do art. 293, do mesmo Código, deverão encaminhar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação de óbitos de cidadãos alistáveis (com idade acima de 16 anos) ocorridos no mês anterior, para cancelamento das respectivas inscrições. Parágrafo Único. Em não havendo óbito no mês anterior (de cidadãos alistáveis), os Oficiais do Registro Civil comunicarão ao Juiz, mediante ofício, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a negativa da ocorrência. Art. 148. Nas comunicações de óbitos originárias do Cartório do Registro Civil, obrigatoriamente, deverão constar os seguintes dados: I – nome completo da pessoa falecida (sem abreviatura); II – filiação (sem abreviatura); III – data do nascimento; e IV – data do óbito, com o número do registro em livro próprio e respectivo termo. Art. 149. O procedimento para o registro/informação dos óbitos será efetuado, através de programa informatizado para tal fim (Sistema de Controle de Óbitos), pela inserção dos dados do eleitor diretamente no Sistema. § 1º. Recebida a comunicação de óbitos do Cartório de Registro Civil (ANEXO XV), ou de familiares do eleitor, após despacho judicial, o Cartório procederá inicialmente à consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, para levantamento dos eleitores inscritos em sua Zona, dos pertencentes às outras Zonas Eleitorais (desta e de outras UFs) e dos não identificados, e deverá: I – preencher os campos específicos constantes no Sistema de Controle de Óbitos, alimentando-o com todas as informações referentes aos eleitores da relação apresentada pelo Cartório de Registro Civil (incisos I a IV, art. 148, destas Normas); II – proceder sistemática e obrigatoriamente à consulta ao Sistema de Controle de Óbitos, para identificação automática dos eleitores pertencentes à sua Zona, cujos óbitos foram registrados no sistema na forma do inciso anterior, para fins de cancelamento das inscrições; 61 III – comandar o FASE 019 (cancelamento-falecimento) com transmissão imediata à Secretaria de Informática, dos eleitores falecidos pertencentes à Zona. § 2º. A Corregedoria, de igual modo, lançará no Sistema as informações de óbitos relativas aos eleitores desta Circunscrição, recebidas de outras UFs, disponibilizando-as para as diversas Zonas Eleitorais, bem como colherá os registros processados pelas mesmas ZEs, referentes a eleitores de Circunscrição diversa, para as devidas comunicações. Art. 150. Quando, efetuada consulta ao Cadastro de Eleitores, restar dúvida acerca da situação do eleitor(a) falecido(a), ou não identificada, de logo, a sua inscrição, recomenda-se ao Cartório proceder a novas consultas, fazendo-as, alternadamente, com as variações permitidas: I - com o nome de eleitor e sua data de nascimento; II - somente com o nome do eleitor; III - com o nome do eleitor e o nome de sua mãe; IV - apenas com o nome da mãe (quando aparecerá a relação de filhos); e, ainda, V - tratando-se de eleitora casada, consultar, também, pelo nome de solteira, se existir condições para isso. Parágrafo Único. Quando não identificar o domicílio eleitoral do falecido, após consulta em todas as variações permitidas pelo cadastro, providenciar o arquivamento, sem a necessidade de inserção dos seus dados no Sistema de Controle de Óbitos. Art. 151. Para fins de controle, as comunicações de óbitos recebidas, após as providências, deverão ser arquivadas em pasta própria, com as devidas anotações de controle, inclusive data de comando do FASE. Art. 152. Tanto a inscrição regular quanto a inscrição cancelada pelos FASEs 027, 035, 329, 450 ,469, como a inscrição suspensa pelo FASE 337 admitem o comando do FASE 019. A inscrição suspensa não necessita de prévio restabelecimento para ser cancelada. Art. 153. O FASE 019 deve ter como data de ocorrência a do falecimento e, como complemento, nº da Zona/UF, ou nº e data do Ofício/Órgão/UF. Art. 154. O processo de cancelamento por falecimento poderá ser autuado de forma coletiva, dispensando-se a expedição e afixação de edital para conhecimento dos interessados. 62 Seção VIII REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DO ELEITOR (Arts. 33 a 47 da Res. TSE nº 21.538/2003) Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 155. O “Batimento” ou cruzamento das informações constantes do Cadastro Eleitoral tem como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo TSE, em âmbito nacional (Art. 33, Res. TSE nº 21.538/2003). Art. 156. Somente serão incluídas no Cadastro inscrições consideradas regulares. § 1º. Envolvido o eleitor em coincidência por ocasião do seu alistamento (operação 1), sua inscrição não será incluída no Cadastro, constando, apenas, da Base de Coincidências. No caso, ao se proceder a uma consulta no Cadastro, ele figurará como inexistente. § 2º. As inscrições “inexistentes” podem ser objeto de posterior regularização (atualização) na Base de Coincidências; após regularizadas (R) serão incluídas no sistema; se forem canceladas (C), não serão incluídas no Cadastro. § 3º. Se o eleitor já constar no Cadastro e entrar em coincidência, sua inscrição ficará com a situação “liberada” ou “não liberada”, até a decisão da autoridade judiciária competente, ou na falta desta, de decisão automática do sistema, quando a situação “liberada” será atualizada como “regular” e a situação “não liberada” como cancelada (art. 47, § 2º, Res. TSE nº 20.132/98). § 4º. Serão consideradas “não liberadas” as inscrições mais recentes de cada grupo envolvido em coincidência, excetuados os grupos formados por gêmeos, cuja inscrição mais antiga não tenha recebido o comando de FASE 256 ou para a qual não tenha sido assinalada no RAE a quadrícula correspondente (campo 3). 63 Subseção II REGULARIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS INICIAIS Art. 157. Ao eleitor envolvido em coincidência de inscrições (duplicidade ou pluralidade), faculta-se requerer à Autoridade Judiciária competente a regularização de sua situação eleitoral, até 20 (vinte) dias após a data da realização do Batimento que o agrupou (art. 36 da Res. TSE nº 21.538/2003). Art. 158. Não poderá requerer a transferência, revisão ou segunda via, o eleitor agrupado em duplicidade ou pluralidade, antes da decisão de Autoridade Judiciária competente (art. 38 da Res. TSE nº21.538/2003). Art. 159. A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, periodicamente, após cada Batimento, colocará à disposição das Zonas Eleitorais: I - NOTIFICAÇÃO aos eleitores envolvidos em coincidência, cuja inscrição foi considerada “não liberada”, tendo em vista a faculdade prevista no art. 33 da Res. TSE 21.538/2003; II - COMUNICAÇÃO, dirigida à Autoridade Judiciária competente, noticiando o agrupamento de inscrição em duplicidade ou pluralidade, para as providências estabelecidas no art. 37 da Res. TSE nº 21.538/03. § 1º. Recebida a Comunicação de que trata o inciso II, a Autoridade Judiciária deverá, de ofício e imediatamente, determinar o cumprimento aos procedimentos constantes dos artigos 37, 38, 39 e 40 da Resolução TSE nº 21.538/2003. § 2º. As comunicações serão autuadas, adotando-se as seguintes providências: I – consulta ao Cadastro, anexando-se os espelhos da consulta às comunicações; II – independentemente do requerimento do eleitor, poderão ser regularizadas inscrições referentes a grupos formados por pessoas comprovadamente distintas (gêmeos e homônimos); III - não sendo possível detectar de pronto se o grupo é formado por pessoas distintas, deverão ser tomadas providências necessárias à elucidação do caso, inclusive aguardando o comparecimento do eleitor ao Cartório pelo prazo de 20 (vinte) dias, contados do Batimento; IV – nos grupos formados por inscrições da mesma pessoa, a regularização será feita mediante requerimento do eleitor. 64 Art. 160. Comparecendo o eleitor ao Cartório, em decorrência do recebimento da NOTIFICAÇÃO, deverá ser orientado a preencher o Requerimento Para Regularização de Inscrição – RRI e fornecer cópias de seus documentos pessoais, inclusive o telefone para contatos. Parágrafo Único. O RRI é o formulário utilizado pelo eleitor envolvido em coincidência para requerer à Justiça Eleitoral regularização de sua situação eleitoral, e deverá ser preenchido corretamente de acordo com o seu Manual de Instruções. Art.161. Os processos originados pela Comunicação (inciso II, Art. 163, destas Normas) devem ser instruídos com os seguintes documentos: I – RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição; II – Notificação apresentada pelo eleitor ou devolvida pela Empresa de Correios à Zona de inscrição do eleitor; III – RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral; IV – Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE); V - Cópia autenticada do Título Eleitoral; VI - Cópias autenticadas das folhas de votação das três últimas eleições; VII – Cópia autenticada de documento de identidade; e VIII – Cópia autenticada da certidão de nascimento e/ou casamento. Subseção III GRUPOS FORMADOS POR INSCRIÇÕES DE PESSOAS DISTINTAS Art. 162. Os casos de grupos formados por pessoas distintas (gêmeos e homônimos) devem ser regularizados independentemente do requerimento do eleitor (Anexo III – Modelos sugestivos de informação ao Juízo Eleitoral). § 1º. Todas as inscrições agrupadas devem ser analisadas e, inexistindo outra inscrição em nome do eleitor, regularizadas (R) mediante sentença do Juiz Eleitoral. § 2º. Após examinada e decidida a duplicidade ou pluralidade pela Autoridade Judiciária, o processo deverá imediatamente ser encaminhado à Corregedoria para o devido processamento (digitação da decisão na Base de Coincidência, item “Atualização”, juntando aos autos o espelho com a decisão gravada). 65 § 3º. Processada a decisão, serão os autos remetidos à Zona Eleitoral de origem, devendo o Cartório efetivar os procedimentos complementares de comandos dos FASEs 248 ou 256 (conforme o caso – homônimo ou gêmeo) e arquivar o processo. § 4º. Nos casos de decisões que envolvam inscrição pertencente à outra Zona, oficiar à Zona Eleitoral competente para o comando do respectivo FASE; se de outro Estado, por intermédio da Corregedoria. Subseção IV GRUPOS FORMADOS POR INSCRIÇÕES DA MESMA PESSOA. Art. 163. Quando um mesmo eleitor possuir mais de uma inscrição em situação liberada ou regular, apenas uma inscrição deverá permanecer em situação regular, e a(s) outra(s) deverá(ão) ser cancelada(s) (Anexo III – modelo sugestivo de informação). Art. 164. No caso de grupo formado por inscrições, preferencialmente, de uma mesma pessoa, o cancelamento deverá recair na inscrição efetuada sem observância da norma em vigor, via de regra, a mais recente. § 1º. Se necessário, o eleitor deverá preencher o RRI. § 2º. Deverá ser regularizada a inscrição mais antiga do eleitor; não pertencendo esta à Zona procurada, o eleitor deverá requerer transferência para a Zona Eleitoral de seu domicílio, após utilizada a Base de Coincidência e o Cadastro Nacional de Eleitores. §3. Quando constatada existência de inscrição em Zona Eleitoral diferente, que mereça cancelamento, os autos (originais ou cópia autenticada) deverão ser remetidos à Autoridade Judiciária competente, sempre por intermédio da Corregedoria, se de outro Estado. Subseção V GRUPOS CONTENDO INSCRIÇÃO SUSPENSA Art. 165. A regularização de inscrição de eleitor envolvido em duplicidade ou pluralidade com outro eleitor que está com seus direitos políticos suspensos, somente será possível se for comprovado tratar-se de eleitor diverso (gêmeo ou homônimo), após o comparecimento do eleitor ao Cartório. 66 Parágrafo Único. Neste caso, a inscrição de código 31 (situação “não liberada”) poderá ser regularizada (R) e a de código 32 (“eleitor suspenso”) permanecerá suspensa (C). Art. 166. Se ambas as inscrições pertencerem à mesma pessoa, a mais antiga deverá ser mantida suspensa (C) e a mais recente cancelada (C). Art. 167. Nos casos dos artigos anteriores (165 e 166), a digitação do comando C (cancelada) não cancela a inscrição de código 32 no Cadastro, mantendo-a em situação “suspensa”. Parágrafo único. Ainda nos casos dos artigos precitados (165 e 166), se o eleitor com inscrição suspensa comprovar que cessaram os motivos ensejadores da suspensão, primeiro deve-se decidir a coincidência e, após a atualização do Cadastro (situação suspensa), providenciar o restabelecimento da inscrição. Subseção VI GRUPOS CONTENDO INSCRIÇÃO COM PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS Art. 168. A decisão de coincidência envolvendo eleitores que perderam seus direitos políticos é atribuição do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral (Art. 41, § 1º da Res. TSE. 21.538/2003). Parágrafo Único. Esses grupos constam da Base de Coincidências com códigos 82 (pessoa registrada na Base de Perda de Direitos Políticos) e 81 (par de pessoa com ocorrência 82). Art. 169. Comparecendo o eleitor ao Cartório, deverá preencher o RRI – Formulário de Regularização de Inscrição e o formulário Declaração de Situação de Direitos Políticos, anexando os seguintes documentos: I – Notificação apresentada pelo eleitor ou devolvida pela Empresa de Correios e Telégrafos à Zona Eleitoral onde inscrito o eleitor; II – RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição devidamente preenchido e assinado pelo eleitor; III – FAE – Formulário de Alistamento Eleitoral ou RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral referente à inscrição que será examinada; IV – PETE - Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (em original); V – Cópia autenticada do Título Eleitoral e documentos pessoais do eleitor; e 67 VI - Decreto ou comunicação do Ministério de Justiça. Parágrafo Único. Todos os documentos deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral por intermédio da Corregedoria Regional. Subseção VII COMPETÊNCIA PARA REVISÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL (Arts. 41 a 53 da Res. TSE Nº 21.538/2003) Art. 170. Na esfera administrativa, a Autoridade Judiciária só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição. Art. 171. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, no campo penal, será do Juiz Eleitoral da Zona onde foi efetuada a inscrição mais recente. Art. 172. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá: I – No tocante às duplicidade, ao Juiz da Zona Eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente ( Tipo 1 D), ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo; II – No que se refere às pluralidades: a) ao Juiz da Zona Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma Zona Eleitoral (Tipo 1 P); b) ao Corregedor Regional Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre Zonas Eleitorais de uma mesma Circunscrição (Tipo 2 P) c) ao Corregedor-Geral, quando envolver inscrições efetuadas em Zonas Eleitorais de Circunscrições diversas ( Tipo 3 P) § 1º. As decisões de situação relativa a pessoas que perdeu seus direitos políticos (Tipo 3 D) e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3 P) serão de competência do Corregedor Geral Eleitoral. 68 § 2º. As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos ( Tipo 2 D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo 2 P) serão da competência do Corregedor Regional Eleitoral. § 3º. Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para a decisão será do Juiz da Zona Eleitoral a ela correspondente. § 4º. Em grau de recurso, no prazo de três dias, caberá: a) ao Corregedor Regional a apreciação de situações que motivaram decisão de Juiz Eleitoral de sua circunscrição; b) ao Corregedor –Geral a apreciação de situações que ensejarem decisão do Corregedor Regional. § 5º. Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de regularização de situação de eleitor, proferidas por autoridades judiciárias distintas, envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, o conflito será decidido: a) pelo Corregedor Regional Eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por Juízes de zonas eleitorais de uma mesma circunscrição; b) pelo Corregedor-Geral, quando se tratar de decisões proferidas por Juízes Eleitorais de Circunscrições diversas ou pelos Corregedores Regionais. § 6º. A atualização de coincidência, ato de lançar no sistema a decisão de autoridade judiciária competente, é de responsabilidade do Chefe de Cartório, com o seguinte procedimento: a) O número do processo requerido pelo sistema, deverá ser digitado da seguinte forma: “CO”, em letras maiúsculas ( trata-se de coincidência); número da Zona Eleitoral com três dígitos ( exemplo: 041); número do processo autuado pelo Cartório; ano de digitação ( exemplo: CO04101504) Subseção VIII CONSIDERAÇOES ESPECIAIS Art. 173. A Autoridade Judiciária competente deverá se pronunciar, com a necessária celeridade, quanto às situações de duplicidade e pluralidades detectadas 69 pelo Batimento, não necessitando aguardar o término do prazo de 40 (quarenta) dias, previsto no art. 47 da Res.TSE nº 21.538/2003, para exame e decisão da duplicidade ou pluralidade. Parágrafo Único. Sempre que possível, a coincidência deverá receber decisão ainda antes de esgotado o prazo de 20 (vinte) dias facultado ao eleitor para procurar o Cartório (Res. TSE nº 20.132/98, art. 32), em especial quando se verificar tratar-se de um mesmo eleitor, o que pode ser confirmado, em inúmeras situações, pela identidade das informações obtidas no exame da consulta RAE/ FAE (Proc. Adm. nº 18.770 – Classe 19a - DF- Brasília – Res TSE 21.050). Art. 174. O cancelamento de uma ou mais inscrições atribuídas a um mesmo eleitor deve observar a regra de preferência constante dos incisos I, II, III, IV e V do art. 40, da Res. TSE nº 21538/03, que visa atender à necessária regularização da situação do eleitor, preservando, sempre que possível, seu histórico no Cadastro, em obediência à diretriz de manutenção do número único na inscrição, evitando que procedimentos incorretamente adotados, não imputáveis ao eleitor, venham a lhe causar prejuízo. Art. 175. Somente situações excepcionais autorizam a regularização da inscrição mais recente, com o cancelamento da(s) mais antiga(s), guardando sempre por fundamentos a manutenção do histórico do eleitor perante a Justiça Eleitoral e o afastamento de prejuízos reais ao cidadão. Art. 176. A necessidade de regularização, de cancelamento ou de suspensão de inscrição pertencente a outra Zona Eleitoral deverá ser comunicada à Autoridade Judiciária competente, por intermédio da Corregedoria Regional (Art. 42, parágrafo único, da Res. TSE nº 21.538/2003). Art. 177. Duplicidades identificadas com códigos de agrupamento 31 e 32, envolvendo inscrições atribuídas a um mesmo eleitor, que tenha sofrido suspensão de direitos políticos, apenas admitem decisão de cancelamento, uma vez que se faz imprescindível a regularização da inscrição para a qual foi atribuído código 32, relativo à suspensão, por determinação do Juiz Eleitoral da Zona em que tiver sido requerida, ao qual deverá ser remetida a documentação comprobatória da cessação dos motivos ocasionadores da suspensão, a fim de subsidiar o comando de FASE Código 345 – Restabelecimento de Direitos Políticos. Somente após essa providência será possível eventual movimentação da situação do eleitor. Art. 178. Os Requerimentos para Regularização de Inscrição, recebidos após o prazo de 20 dias que ao eleitor foi facultado para requerer a revisão de sua situação eleitoral, serão indeferidos e juntados aos respectivos processos, devendo o Cartório Eleitoral proceder na forma do art. 50 da Res. TSE nº 21.538/2003. Art. 179. As inscrições canceladas automaticamente pelo sistema ou por determinação da autoridade judiciária competente permanecerão no cadastro, pelo 70 período de 6 (seis) anos como canceladas, após serão excluídas do Cadastro ( art. 47, § 3º, Res. TSE 21.538/2003). Subseção IX HIPÓTESE DE ILÍCITO PENAL (Artigos 48 e 49 da Res. TSE nº 21.538/2004) Art. 180. Decidida a duplicidade ou pluralidade de inscrições e tomadas as medidas de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de transferência, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para pronunciamento. Art. 181. Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela Autoridade Judiciária competente, à Policia Federal para instauração do Inquérito Policial, adotando-se os procedimentos previstos nos artigos 48 e 49 da Res. TSE nº 21.538/03. Seção IX FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182. As instruções sobre a filiação partidária encontram-se na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.504/97, art. 103, e na Res. TSE nº 19.406, de 05 de dezembro de 1995. Art. 183. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais (art. 18 da Lei nº 9.096/95). Art. 184. No período de 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos Cartórios, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao Juiz Eleitoral da Zona, para arquivamento e publicação na sede do Cartório, a relação atualizada dos seus 71 filiados, em duas vias, contendo os nomes dos seus filiados na respectiva Zona Eleitoral, da qual constarão, também, o número dos Títulos Eleitorais e das seções em que são inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações. Art. 185. A ausência de remessa de listagem atualizada de seus filiados, pelos partidos, mantém inalterada a relação encaminhada anteriormente. Art. 186. Os prejudicados por desídia ou má fé poderão requerer diretamente ao Juiz Eleitoral da Zona que intime o partido para que, no prazo que fixar, sob pena de desobediência, encaminhe a relação que contenha o nome do eleitor como filiado. Art. 187. Para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, as Zonas Eleitorais utilizarão o Sistema de Filiação Partidária desenvolvido pela Secretaria de Informática do TSE (Res. TSE nº 21.574/03). Art. 188. Os dados inseridos no Sistema de Filiação Partidária terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e por seus próprios filiados. Art. 189. Os partidos políticos, para cumprimento do disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95, deverão preferencialmente utilizar o “Módulo Partido” do Sistema de Filiação Partidária, desenvolvido com a finalidade de auxiliar na elaboração das listagens de seus filiados. Art. 190. Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o Cartório Eleitoral providenciará, no prazo de 15 dias, o processamento das informações recebidas, após o qual os dados serão encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá nos 7 (sete) dias subseqüentes. § 1º. Ao final do processamento, em nível nacional, as irregularidades detectadas serão colocadas, via sistema, à disposição dos Cartórios Eleitorais, para comunicação aos partidos, que poderão saná-las, no prazo de dez dias, mediante entrega de nova listagem completa de seus filiados. § 2º. As correções apresentadas pelos partidos serão processadas no sistema pelo Cartório no prazo de sete dias, após o qual a Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cruzamento das informações visando à identificação de duplicidade de filiação. § 3º. Durante o período compreendido entre o início do prazo para encaminhamento das relações pelos partidos e a análise e identificação de irregularidades pelo Tribunal Superior Eleitoral, não será possível a emissão pelo sistema, de certidões de filiação, cabendo ao cartório providenciá-las com base nas informações de que dispuser. 72 Subseção II DESFILIAÇÃO E DUPLA FILIAÇÃO Art. 191. As desfiliações comunicadas pelos próprios eleitores, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9096/95, deverão ser registradas na relação correspondente arquivada no sistema de filiação partidária. Art. 192. A comunicação obrigatória do eleitor que se filia a outro partido ao Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito, com a finalidade de cancelamento da filiação anterior, recebida no Cartório até o dia imediato ao da nova filiação, ensejará o correspondente registro de desfiliação na última relação do partido, anteriormente arquivada no sistema. § 1º. Quando a comunicação de que trata o caput for recebida no Cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação da filiação anotada para o partido anterior, que passará a figurar como sub judice, e gerará da ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096, a ser imediatamente submetida ao Juiz Eleitoral para decisão. § 2º. Declarada a nulidade, o Juiz Eleitoral determinará o registro pertinente no sistema e a comunicação aos partidos interessados e ao eleitor. Art. 193. Os servidores de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão se filiar a partido político ou exercer atividade partidária, sob pena de demissão (art. 366, do Código Eleitoral). Art. 194. O militar na ativa não pode estar filiado a partido político (CF, art. 142, § 3º, IV). Art. 195. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são considerados militares (CF, art. 42). Seção X DOS MESÁRIOS Subseção I COMPOSIÇÃO 73 Art. 196. A nomeação e instrução dos membros das mesas receptoras, suas atribuições, deveres e penalidades obedecerão às disposições dos artigos 119 a 130 do Código Eleitoral e das Instruções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em ano eleitoral, dispondo sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais. Art. 197. Cada seção eleitoral terá uma mesa receptora de votos, composta dos seguintes membros: presidente, 1º e 2º mesários, 1º e 2º secretários e suplentes, todos nomeados pelo Juiz Eleitoral, através de edital, no período de até sessenta dias antes da eleição. Art. 198. Não podem ser nomeados presidentes e mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º, e 64): I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o seu cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos, desde que exerçam função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo e do Legislativo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral; V - os eleitores menores de 18 anos; e VI – os que tenham entre si parentesco em qualquer grau e os servidores/empregados de idêntica repartição pública ou empresa privada para compor a mesma mesa receptora. § 1º. Dentro de prazo conveniente, deverá ser efetivada pesquisa no intuito de selecionar eleitores aptos ao exercício da função. § 2º. A escolha dos membros da mesa é auxiliada por pesquisas em RAEs, nos PETEs, nos relatórios de mesários de anos anteriores, nas listagens de eleitores em pleitos passados e no próprio Sistema de Consulta ao Cadastro. § 3º. O perfil do mesário deve ser definido em função da disponibilidade de eleitores do município, atendendo à média do respectivo eleitorado, com base na escolaridade (Código Eleitoral, art. 120, § 2º), idade, estado civil, profissão etc., sugerindo-se: I – sejam requisitadas junto a bancos, órgãos públicos, empresas privadas, escolas etc., relações de pessoas com endereço atualizado, possuidoras de conhecimentos básicos de informática; 74 II – sejam conclamados estudantes de informática ou áreas afins, por intermédio da mídia, para atuarem como voluntários para o serviço de mesário; III – sejam selecionados possíveis mesários, já no balcão de atendimento do Cartório. § 4º. O Juiz só poderá nomear mesários dentre os eleitores de sua jurisdição. De preferência, serão nomeados entre os eleitores da própria seção. Subseção II CONVOCAÇÃO Art. 199. A convocação dos membros das mesas receptoras será procedida mediante expedição de correspondência, para que compareçam ao Cartório, com a finalidade de tomarem ciência da nomeação. Parágrafo Único. O Cartório dividirá os membros a serem convocados em grupos, para evitar o comparecimento de número elevado de pessoas na mesma ocasião, agendando datas de comparecimento. Art. 200. Comparecendo o mesário e alegando impedimento, o Juiz Eleitoral dará ciência ao interessado, após decisão a respeito. Parágrafo Único. Acolhido o impedimento de membro da mesa receptora, será convocado substituto. Art. 201. Não sendo localizado o eleitor convocado, deverá ser promovida sua notificação pessoal por oficial de justiça “ad hoc”. Na impossibilidade de notificação pessoal, esta poderá ser entregue a parente, que assinará o comprovante de recebimento e informará o número do documento de identidade. Art. 202. Acolhido o impedimento ou não localizado o eleitor convocado, deverá de imediato ser providenciada a sua substituição. Subseção III NOMEAÇÃO Art. 203. O Código Eleitoral estabelece (art. 120) que, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, deve ser publicado edital para a realização de audiência pública de nomeação de mesários, anunciada pelo menos com 5 (cinco) dias de antecedência. 75 Parágrafo Único. O edital de nomeação de membros da Mesa Receptora será publicado na imprensa oficial, onde houver, e, na impossibilidade, afixado em Cartório no local de costume, intimando os mesários para constituírem as mesas na data, hora e local designados. Art. 204. É facultado aos nomeados o prazo de até 5 (cinco) dias, contados da nomeação, para alegarem motivo justo para a recusa à nomeação, salvo se sobrevindo depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). Art. 205. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos no § 1º do art. 120 do Código Eleitoral incorrem na pena estabelecida pelo art. 310 do mesmo Código. Art. 206. Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no art. 120, § 1º, I, do Código Eleitoral, e o registro do candidato for posterior à nomeação de mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Art. 207. Se resultar de qualquer das proibições do art. 120, § 1º, incisos II, III e IV, do Código Eleitoral; art. 63, § 2º, ou art. 64 da Lei nº 9.504/97, ou em virtude de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou eleição. Art. 208. O partido político ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora não poderá argüir, sob esse fundamento, nulidade da seção respectiva ( Código Eleitoral, Art. 121, § 3º). Art. 209. Os Juizes Eleitorais deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim, convocados com a necessária antecedência, sob pena de crime de desobediência, no qual incidirão terceiros que, por qualquer meio ou forma, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, art. 122). Art. 210. Deverá ser comandado o FASE 183 logo após a composição da mesa receptora de votos, para todos os mesários nomeados, com a transmissão do lote para processamento imediatamente após a reabertura do Cadastro. Subseção IV MESÁRIOS FALTOSOS Art. 211. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, dia e hora determinados para a realização da eleição e não se justificar perante o Juiz Eleitoral, até 30 (trinta) dias contados da data da eleição, incorrerá em multa que terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, arbitrada entre o mínimo de 50% e o máximo de 100% desse valor (Art. 124 do Código Eleitoral). 76 § 1º. Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo/a mesário/a faltoso/a, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 376 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º). § 2º. Se o/a faltoso/a for servidor/a público/a ou autárquico/a, a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias (Código Eleitoral, art. 124 § 2º). § 3º. As penas previstas no art. 124 do Código Eleitoral serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. § 4º. A pena será também aplicada em dobro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 124 do Código Eleitoral, ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação e não apresentar ao Juiz Eleitoral justa causa até 3 (três) dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). Art. 212. A justificativa do mesário será submetida à apreciação do Juiz. Acolhida a justificativa, será determinada a regularização da situação do eleitor e, em caso contrário, arbitrada multa, levando-se em conta a sua condição econômica. Art. 213. Deverá ser comandado o FASE 442, tão logo reaberto o Cadastro, para os membros de mesa receptora que não comparecerem aos trabalhos e não apresentarem justificativa no prazo legal. Art. 214. Deixando de comparecer à eleição ou abandonando os trabalhos no curso da votação e não apresentando justificativa tempestivamente (30 dias após o pleito), proceder-se-á à instauração de processo contra o mesário faltoso, mediante registro no Livro Geral de Feitos. Art. 215. Instaurado o procedimento, será expedido mandado de intimação para que compareça em audiência designada a fim de prestar esclarecimentos, bem assim a defesa que entender cabível, remetendo-se o feito ao Ministério Público Eleitoral para manifestação. Parágrafo Único. Não sendo localizado o eleitor, o feito deverá ser sobrestado até as próximas eleições, para tentativa de intimação na seção onde vota. Art. 216. Após a realização da audiência, os autos serão remetidos para o Ministério Público Eleitoral, que se manifestará sobre o acolhimento da justificativa ou arbitramento de multa. § 1º. Acolhida a defesa apresentada, será determinado o arquivamento dos autos, com comando do FASE 175 – Justificou ausência aos trabalhos eleitorais. 77 § 2º. Não acolhido o pedido, o Juiz Eleitoral arbitrará a multa. Uma vez recolhida a multa arbitrada, será determinado o arquivamento dos autos, com a conseqüente expedição do FASE 078, motivo/forma 1 – Recolhimento. Art. 217. Não sendo cumprida a sentença, proceder-se-á à sua execução. No caso de aplicação de multa, quando não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante execução fiscal, devendo ser extraída certidão do termo de inscrição de multa eleitoral, em duas vias, sendo que a primeira deverá ser juntada aos autos que serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, em 5 (cinco) dias após o decurso daquele prazo, e a segunda para arquivo em Cartório, juntamente com a cópia dos autos Subseção V DISPOSIÇÕES OUTRAS Art. 218. Recomenda-se, sempre que possível, a promoção dos cargos dos mesários a cada eleição, e a dispensa desta incumbência após terem servido por três ou mais pleitos. Art. 219. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (art. 98, da Lei 9.504/97). Art. 220. O mesário faltoso que necessitar de certidão de quitação eleitoral ou desejar transferir sua inscrição poderá recolher a multa devida na Zona por ele procurada, observados, pelo Juízo Eleitoral que apreciar o pedido, os valores mínimo e máximo constantes na tabela-base para cálculo das multas eleitorais a que se refere o art. 232, § 6º, destas Normas de Serviço, e, ainda, o disposto no art. 367 do Código Eleitoral, devendo, para tanto, ser analisada a capacidade econômica do eleitor, que poderá ser dispensado do recolhimento da multa, diante da comprovação, na forma da lei, da carência de recursos. § 1º. Recolhida ou dispensada a multa, poderá ser fornecida certidão de quitação eleitoral, determinando o Juiz o comando do FASE 078, motivo/forma 1 ou 2. Em se tratando de transferência, não será necessário comandar o FASE 078, uma vez que o seu processamento inativa os débitos do histórico do eleitor. § 2º. O recolhimento ou a dispensa da multa deverá ser comunicado à Zona que comandou o FASE 442, com a finalidade de instruir os autos de cobrança da multa. 78 Seção XI DAS MULTAS Subseção I APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA Art. 221. O serviço de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais (Resolução TSE nº 20.405/98) destina-se ao cumprimento dos preceitos estabelecidos no inciso I, do art. 38 da Lei nº 9.096/95 e no § 1º, do art. 105 da Lei nº 9.504/97, e é disciplinado pelas normas e procedimentos constantes da Portaria nº 94/99, de 19 de abril de 1999, do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 222. A imposição e a cobrança de multas, salvo nos casos das condenações criminais, será regida pelo art. 367 e parágrafos do Código Eleitoral. § 1º. Será aplicada multa: I - Ao brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos e ao naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos; II – Ao eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição; III – Ao eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito e não justificar a ausência até 30 (trinta) dias, contados da data de seu retorno ao Brasil; IV – Ao membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição, sem que a causa da ausência seja apreciada e acolhida pelo Juiz Eleitoral. § 2º. A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e Leis conexas será de 33,02 UFIR, conforme dispõe o artigo 85 da Res. TSE nº 21.538 /03 (conversão do valor do salário mínimo em Unidades Fiscais de Referência – UFIRs – Res. TSE nº 14.301/94). § 3º. Em face da extinção da UFIR pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.10.00 (D.O.U. de 27/10/00), a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal - R$ 1,0641, até ulterior deliberação do Tribunal Superior Eleitoral. 79 § 4º. A multa pelo não exercício do voto e pelo não alistamento dentro do prazo legal, terá por base de cálculo o valor de R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor. § 5º. A multa ao mesário faltoso terá por base de cálculo o valor de R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de 50% e o máximo de 100% desse valor. § 6º. Conforme os cálculos procedidos pelo Tribunal Superior Eleitorial – DG/SOF nº 001/94 – os valores das multas previstas no Código Eleitoral (Anexo IV – Tabela-Base para cálculo das multas eleitorais mais freqüentes) poderão variar da seguinte forma: I - Art. 7º (Deixar de votar e não se justificar no prazo de 60 (sessenta) dias - 0,99 a 3,30 UFIR (R$ 1,05 a R$ 3,51); II - Art. 8º (Não alistamento de: brasileiro nato que não requerer o alistamento até o 151º dia anterior à data em que completar 19 anos; brasileiro naturalizado que não requerer alistamento até 1 ano após adquirida a nacionalidade) – 0,99 a 3,30 UFIR (R$ 1,05 a R$ 3,51); III - Art. 9º (Servidor responsável pela inobservância dos artigos 7º e 8º) – 33,02 a 99,06 UFIR (R$ 35,14 a R$ 105,41); IV – Art. 11 (Recolhimento de multa em Zona Eleitoral diversa da inscrição) – 3,30 UFIR (R$ 3,51); V - Art. 61 (Recolhimento de multa no pedido de transferência da inscrição) - 3,30 UFIR (R$ 3,51); VI - Art. 124 (Mesário faltoso – 30 dias para se justificar) – 16,51 UFIR (R$ 17,57) a 33,02 UFIR (R$ 35,14); VII - Art. 124, §§ 3º e 4º (Mesário faltoso – quando a mesa receptora deixar de funcionar em virtude de sua ausência; ou abandono dos trabalhos no decurso da votação, sem justa causa, apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência) – 33,02 UFIR (R$ 35,14) a 66,04 UFIR (R$ 70,28); VIII - Art. 146, Inciso VIII - até 66,04 UFIR; IX - Art. 159, § 5º - 66,04 a 330,20 UFIR; X - Art. 164 - 33,02 a 66,04 UFIR; XI - Art.184, § 2º - 16,51 UFIR p/ dia de retardamento; XII - Art. 198 - 16,51 UFIR p/ dia de retardamento; 80 XIII - Art. 279 - 33,02 UFIR; XIV – O montante do dia-multa não pode ser inferior a 1,10 UFIR, nem superior a 33,02 UFIR. Art. 223. Para imposição de multa eleitoral em virtude de ausência ao pleito, cada turno será considerado como uma eleição (Res. TSE nº 21.538/03, art. 83, inciso VI), inclusive o não comparecimento a turnos posteriores ao cancelamento da inscrição (FAX-CIRCULAR nº 07/03-CGE). Art. 224. Os valores das multas eleitorais arbitradas levam em conta a condição econômica do eleitor (Art. 367, I, CE), podendo ser aumentados até 10 (dez) vezes se o Juiz Eleitoral considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, a multa será ineficaz, embora aplicada ao máximo (Art. 367, § 2º, CE). Parágrafo Único. Os valores atuais das multas aos mesários faltosos, fixadas no seu mínimo, máximo e décuplo, perfazem, respectivamente, R$ 17,57, R$ 35,14 e R$ 351,37. Art. 225. A Autoridade Judiciária poderá deferir requerimento de eleitor que solicitar isenção do pagamento de multa em razão do seu estado de pobreza, devidamente comprovado, na forma da lei, conforme dispõe o art. 367, § 3º, do Código Eleitoral, c/c o art. 82, § 3º da Res. TSE 21.538/2003. Art. 226. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua Zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (Código Eleitoral, art 11, c/c o art. 81 da Res. TSE 21.538/03). § 1º. A multa deverá ser cobrada no máximo previsto (R$ 3,51), salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontre solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição. § 2º. Efetuado o pagamento, o Juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no Cadastro, mediante o comando do FASE 078 – motivo /forma 1. § 3º. Sendo a multa arbitrada em procedimento próprio, o infrator deve ser intimado pessoalmente para satisfazer o débito, após o trânsito em julgado da decisão; não sendo encontrado, o feito deve ser sobrestado até o pleito seguinte, para sua intimação na seção eleitoral. Art. 227. Para o recolhimento das multas deverá ser utilizada a Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais – GRME, preenchida de acordo com as instruções contidas na Res. TSE nº 20.405/99 e Portaria nº 94/99 da Presidência do TSE. 81 § 1º. O recolhimento será efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e/ou Casas Lotéricas, em moeda corrente, para multas de qualquer valor ou, desde que o valor da multa seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), em cheque do próprio infrator. § 2º. Nas localidades que não possuam Caixa Econômica Federal ou Casas Lotéricas, o recolhimento poderá ser efetuado através das Agências do Correio, utilizando-se de vale postal, ou através de rede bancária mediante DOC, nos termos do Of. Circ. Nº 1.337/99 – DG/TSE. § 3º. O recolhimento de multas poderá ser feito por terceiros, mediante a apresentação do Título de Eleitor do infrator, ou documento de identidade do mesmo, dispensada a apresentação de autorização. Se houver necessidade de fornecimento de certidão de quitação eleitoral, o terceiro deverá apresentar autorização escrita do infrator, não sendo necessário o reconhecimento de firma. Subseção II DAS MULTAS NÃO SATISFEITAS NO PRAZO LEGAL Art. 228. As multas eleitorais não satisfeitas no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante execução fiscal, devendo os Juízos Eleitorais enviarem os respectivos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, em 5 (cinco) dias após o decurso daquele prazo (Código Eleitoral, art. 367, III e Res. TSE nº 20.405/98, art. 3º, caput). § 1º. Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o Cartório procederá à devida certificação (Anexo V) nos autos e formalizará o registro no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais. § 2º. Inscrita a multa, o Juiz Eleitoral remeterá os autos à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, acompanhados do respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral (Anexo V), para encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de cobrança mediante execução fiscal (Lei nº 6.830, de 22/09/1980). § 3º. O Juiz Eleitoral mandará expedir certidão (Anexo V) do termo de inscrição da multa, em duas vias. Uma via será juntada aos autos e a outra será arquivada em Cartório, juntamente com a cópia dos autos. Art. 229. O Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, que será lavrado em duas vias, deverá conter as seguintes indicações: I – Nº do registro e data (número de ordem seqüencial da multa inscrita no livro próprio e data de sua inscrição); 82 II – Nº do Processo; III – Nome e qualificação do devedor, endereço, CPF/CNPJ, inclusive dos co-responsáveis e devedores solidários, se houver; IV – Dispositivo legal infringido; V – Valor da multa (em algarismos e por extenso); VI – Data da publicação ou notificação da decisão; VII - Data do trânsito em julgado; VIII – Data do termo final do prazo para recolhimento da multa; IX - Cartório/Zona, cidade e data; e X – Assinatura (Chefe de Cartório). § 1º. Uma das vias do Termo de Inscrição é encaminhada com os autos à Secretaria Judiciária do Tribunal e a outra via será anexada à cópia da sentença que se encontra em arquivo, no aguardo da comunicação de eventual liquidação do débito. § 2º. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, o Juiz Eleitoral determinará a certificação nos autos e o registro no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido. Art. 230. O devedor com débito em fase de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional poderá efetuar o pagamento da multa, mediante recolhimento em guia própria, devendo o Cartório Eleitoral expedir ofício à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional para que comunique à Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando o registro da liquidação do débito. Subseção III DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÕES OUTRAS Art. 231. A receita proveniente das multas será recolhida à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência aos Partidos (inciso I, art. 38, da Lei nº 9.096/95) e somente estará disponível, para todos os fins, no terceiro dia útil após a data do recolhimento. Art. 232. A Instituição arrecadadora não se responsabilizará, em qualquer hipótese, pelas declarações, cálculos e elementos impressos e/ou consignados nas 83 Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais - GRME, competindo-lhe recusar o recolhimento quando a guia contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem a leitura de seus caracteres ou for imprópria para o fim a que se destina. Seção XII RESTRIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS (Art. 51 a 53 da Res. TSE 21.538/2003) Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 233. A perda ou suspensão de direitos políticos somente se dará nas hipóteses previstas na Constituição Federal: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (Art. 15, I, CF); II – perda voluntária da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4º, II, CF, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03, de 07.03.94); III – incapacidade civil absoluta (art. 15, II, CF); IV – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, CF); V – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (arts. 5º, VIII e 15, IV, CF); VI – improbidade administrativa (arts. 15, V e 37, § 4º, CF); VII – conscrição (art. 14, § 2º, CF); e VIII – Estatuto Especial de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses (Decreto nº 70.391 de 12/04/72 e art. 51, § 4º, da Res. TSE nº 21.538/2004. Art. 234. A Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos, regulamentada pelo Provimento nº 3/03-CGE da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, será utilizada para armazenar dados relativos a pessoas com privação dos direitos políticos, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e com impedimento ao alistamento eleitoral em decorrência da prestação do serviço militar obrigatório (conscrição), em todas as situações envolvendo perda de direitos políticos e sempre que não for possível o registro da informação sobre suspensão no histórico da inscrição. 84 Art. 235. Os registros na base, de situações ensejadoras de perda de direitos políticos (cancelamento de naturalização e perda de nacionalidade), bem assim o cancelamento (FASE 329), quando existir no cadastro inscrição regular com os dados informados, são providências a cargo da Corregedoria - Geral da Justiça Eleitoral. Art. 236. Não existindo inscrição para a pessoa no Cadastro ou tendo sido localizada em seu nome apenas inscrição cancelada ou em base histórica, a comunicação de suspensão de direitos políticos ou de conscrição deverá ser encaminhada pela Zona Eleitoral que recebeu à Corregedoria Regional, para inserção de seus dados na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Subseção II PERDA Art. 237. A perda de direitos políticos decorrerá de sentença transitada em julgado, em processo de cancelamento de naturalização ou de perda voluntária da nacionalidade brasileira. § 1º. O FASE 329 – motivo/forma 1 era anteriormente comandado (competência da Corregedoria-Geral) para registrar situação de descumprimento de obrigação a todos imposta. Atualmente, permanece no Cadastro apenas para consulta, conquanto a referida situação passou a ser consignada mediante FASE 337 – motivo/forma 5. § 2º. O comando do FASE 329 - Perda de Direitos Políticos - é de competência da Corregedoria-Geral. § 3º. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição de direitos políticos o Decreto ou a Portaria do Ministério da Justiça, a partir de 05/05/2000 (Decreto nº 3.447/2000) ou comunicação do Ministério da Justiça, sendo o comando do seu FASE (353) de competência da Corregedoria-Geral. Subseção III SUSPENSÃO Art. 238. Tomando conhecimento de fato ensejador da suspensão de direitos políticos, a Autoridade Judiciária competente, para os efeitos do art. 15, incisos II e III, da Constituição Federal, determinará a inclusão de dados no Sistema mediante a expedição do FASE 337, excetuado o caso de conscrito que é incluído no Sistema mediante comando do FASE 043. 85 Parágrafo Único. O FASE 337 deve ser comandado para cada comunicação de condenação criminal recebida pelo Cartório. Art. 239. A suspensão de direitos políticos, na esfera criminal, decorrerá de qualquer condenação criminal transitada em julgado, seja à pena de reclusão, detenção, multa ou restritiva de direitos (art. 43 do Código Penal), não importando ser o delito de natureza dolosa ou culposa. § 1º. O FASE 337 (motivo/forma 2) deverá ser comandado para qualquer quantidade de pena, inclusive aquelas inferiores a 1 (um) ano. § 2º. Para a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal, o documento deverá conter, expressamente, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. § 3º. A concessão do benefício do “sursis” ou da liberdade condicional não afasta a suspensão dos direitos políticos. § 4º. Os casos de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e de suspensão do processo, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, não estão sujeitos à suspensão dos direitos políticos. § 5º. Nos demais casos de suspensão dos direitos políticos, no comando do FASE 337 deverão ser observadas obrigatória e cuidadosamente as especificações do motivo/forma que o determinaram. § 6º. Cuidará o Juízo Eleitoral para que os Cartórios Criminais da Comarca a este façam as devidas comunicações das condenações transitadas em julgado, para os fins do disposto no art. 15, incisos II e III, da Constituição Federal, respectivamente. Art. 240. É vedada qualquer operação de alistamento para pessoa que perdeu ou está com os direitos políticos suspensos. Subseção IV PROCEDIMENTOS PARA A SUSPENSÃO Art. 241. Recebida comunicação de fato ensejador de suspensão dos direitos políticos, o Cartório procederá à rigorosa consulta no Cadastro, com a finalidade de verificar se o eleitor pertence à Zona, qual a situação da inscrição e conferir os dados, imprimindo o espelho de consulta que será juntado aos autos do processo de suspensão. 86 § 1º. A peça inicial do processo será a própria comunicação de condenação criminal, com despacho judicial, que deverá ser autuada de forma individual e registrada no Livro Registro Geral de Feitos. Em caso de posterior recebimento de outro documento certificador de condenação criminal para o mesmo eleitor, este novo documento deverá ser processado nos mesmos autos. § 2º. O Cartório deverá certificar o registro e autuação do processo e informar ao Juízo (Anexo VI – Modelo sugestivo de certidão). Art. 242. Determinada a suspensão da inscrição pelo Juízo Eleitoral, o Cartório deverá proceder às anotações nos controles internos, comandar o FASE 337 e, após o seu processamento, juntar aos autos novo espelho de consulta, de forma a certificar o seu cumprimento (Anexo VI – Modelo sugestivo de certidão e de juntada). § 1º.Tratando-se de suspensão por condenação criminal, o Cartório, após decisão do Juiz, comandará o FASE 337, motivo/forma 2, que terá como complemento o número e ano do processo em que foi proferida a decisão condenatória, seguido do número da Vara Criminal, Município e Unidade da Federação, como exemplo a seguir: FASE 337/2 PROC 001/02 1ªVC MACEIÓ – AL. § 2º. A data de ocorrência será a data do trânsito em julgado da condenação criminal. § 3º. No caso da comunicação envolver inscrição eleitoral de outra Zona no Estado, deverá o Cartório, através de ofício, anexando consulta feita ao Cadastro, remeter o expediente ao Juízo Eleitoral competente. Em sendo inscrição eleitoral de outro Estado da Federação, deverá fazê-lo através da Corregedoria. § 4º. Ao receber documento hábil à suspensão de direitos políticos de pessoa não inscrita como eleitor, ou cuja inscrição esteja cancelada ou inserida em base histórica, o Cartório Eleitoral deverá remetê-lo à Corregedoria Regional para registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Art. 243. Nas representações processadas nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, julgadas procedentes e transitadas em julgado, para a anotação da inelegibilidade no cadastro do eleitor, aplicar-se-ão os procedimentos do artigo anterior. Subseção V RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO SUSPENSA Art. 244. O restabelecimento de inscrição suspensa será possível mediante comprovação de haver cessado o motivo da suspensão. 87 § 1º. São considerados documentos comprobatórios de restabelecimento de direitos políticos ( Res. TSE nº 21.538/2003, art. 53, inciso II, letras “a”, “b” e “c”): I – para interditos ou condenados: Sentença Judicial, Certidão do Juízo competente ou outro documento; II – para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares; III – para os que tiverem suspensos os direitos políticos em virtude do Estatuto Especial de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses: Comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei § 2º. Decorrendo a suspensão de condenação criminal e havendo mais de uma condenação para o mesmo eleitor, a inscrição somente poderá ser restabelecida se a Certidão da Vara das Execuções Penais noticiar a extinção da punibilidade referente a todos os processos criminais. § 3º. Se o eleitor tiver sido condenado a vários tipos de penas no mesmo processo, a inscrição somente será restabelecida após o cumprimento ou extinção de todas as penas a ele impostas, sejam elas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa, aplicadas isolada ou cumulativamente. Art. 245. O restabelecimento será efetuado de ofício pelo Juiz Eleitoral quando o Cartório receber: I – Certidão da Vara das Execuções Penais noticiando a extinção da punibilidade (cumprimento da pena, falecimento do réu, e outros), desde que nesta seja verificado o integral cumprimento ou extinção de todas as condenações a ele impostas, inclusive multa; e, ainda, a inexistência de outra condenação ou de outro motivo que justifique a manutenção da suspensão (FAX CIRC 48/02-CGE); II - Listagem referente ao integral cumprimento do serviço militar obrigatório, oriunda das Organizações Militares (FAX-CIRC. Nº 44/02-CGE). Art. 246. Comparecendo ao Cartório pessoa com direitos políticos suspensos, deverá ser orientada a comprovar a cessação dos motivos que determinaram a suspensão. Art. 247. O restabelecimento da inscrição suspensa deverá ser processado nos mesmos autos da suspensão (Anexo VI - modelo sugestivo de informação). 88 Art. 248. O restabelecimento da inscrição é efetuado mediante o comando do FASE 345, bastando ser comandado uma única vez, ainda que existam registros de vários FASEs 337 no histórico da inscrição. § 1º. O FASE 345 tem como complemento obrigatório a indicação do documento que ensejou o restabelecimento dos direitos políticos (número do processo/ano/ZE/UF que autorizou o restabelecimento). Deve ser comandado com a data da decisão. § 2º. Se a suspensão decorrer de condenação criminal, o complemento será o número e o ano do processo em que foi proferida a sentença que declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena ou qualquer outra forma, seguido do número da Vara Criminal (ou Vara de Execução Penal), Município e Unidade da Federação, como exemplo a seguir: FASE 345 PROC 115/02 1VC MACEIÓ-AL. § 3º A data da ocorrência será a mesma da sentença extintiva. Havendo várias condenações, utilizar-se-á como data de ocorrência a referente à última pena cumprida ou extinta. Art. 249. Não pertencendo a inscrição à Zona Eleitoral procurada pelo eleitor, o Cartório deverá receber a documentação por ele apresentada, o requerimento de restabelecimento e a Declaração de Situação de Direitos Políticos (Anexo IV da Res. TSE Nº 20.132/98), devidamente preenchidos e assinados, encaminhando-os à Zona Eleitoral competente para que proceda ao restabelecimento da inscrição. Art. 250. Qualquer operação, seja transferência, revisão ou segunda via, só poderá ser efetuada após o processamento do FASE 345; assim, se o eleitor necessitar de qualquer uma dessas operações, deverá ser orientado a retornar oportunamente para o preenchimento do RAE. Subseção VI DISPOSIÇÕES OUTRAS Art. 251. Recebida comunicação ou certidão de condenação criminal relativa a eleitor com situação suspensa em andamento e observada a inexistência de autos individuais, deverá o Cartório desentranhar a certidão de condenação existente no nome do mesmo eleitor, quer seja em processo coletivo, quer seja em sistema de pasta A-Z (pasta arquivo), autuando-a de forma individual com a nova certidão de condenação recebida. Art. 252. Nos casos em que a notícia da condenação (comunicação ou certidão de condenação criminal com trânsito em julgado) tenha chegado ao conhecimento da Justiça Eleitoral, posteriormente à cessação dos motivos 89 ensejadores da suspensão, revela-se inadequado o comando do FASE 337, evitando as Zonas Eleitorais que pedidos de inserção simultânea de Códigos 337 e 345 sejam remetidos à Corregedoria-Geral (Proc. DP Nº 3307/02-CGE e Fax-Circular nº 20/03CGE). Parágrafo Único. Não cabe a cobrança de eventuais multas relativas ao período durante o qual o eleitor esteve impedido de votar, em razão da privação dos direitos políticos, da qual decorre a justificativa de ausência às urnas (Proc. DP Nº 3307/02-CGE). Seção XIII DA FIANÇA Art. 253. Na concessão de fiança a indiciado ou a réu, nos processos criminais eleitorais e nos comuns que lhes forem conexos, além da legislação pertinente, aplicam-se as disposições destas Normas (Arts. 364 e 367 do CE; art. 40 § 2º, da Lei nº 9.096/95 e arts. 322, 323, 325, 326, 327, 328, 329, 331 e seu parágrafo único, 336, 337, 340, 344 e 347 do CPP). Art. 254. Nos Cartórios Eleitorais haverá um livro especial destinado exclusivamente aos termos de fiança, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo Juiz Eleitoral, podendo tal encargo, à exceção dos termos de abertura e de encerramento, ser atribuído ao Escrivão Eleitoral. § 1º. O Termo de Fiança será lavrado pelo Escrivão, e assinado pela autoridade que arbitrar a fiança e por quem prestá-la, dele extraindo-se certidão para juntada aos autos. § 2º. O réu ou indiciado e quem prestar a fiança serão notificados das obrigações e das sanções previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, o que constará dos autos, conforme o art. 329 do mesmo diploma legal. Art. 255. O Juiz Eleitoral ou o Delegado de Polícia, presidente da Ação Penal ou do Inquérito Policial, conforme o caso, nos termos dos arts. 322 e 323 do CPP, ao arbitrar a fiança, determinará o depósito do numerário correspondente ao valor arbitrado, em conta judicial, vinculada ao respectivo processo ou inquérito, em caderneta de poupança, que ficará à disposição do Juízo Eleitoral competente, com os comprovantes de abertura da conta anexados aos autos, fazendo-se a devida certificação. Parágrafo Único. A abertura da conta para o depósito pecuniário referente ao pagamento da fiança deve ser feita em agência bancária da rede oficial, especialmente do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, mediante ofício 90 subscrito pela autoridade que arbitrar a fiança, em 3 (três) vias, uma para o banco, outra para ser anexada aos autos e a terceira para arquivo em Cartório. Art. 256. Sendo a fiança concedida em fins de semana, em dias feriados, ou quando o depósito não se puder fazer de pronto, o Escrivão ficará responsável pela guarda do numerário, observando-se o disposto no art. 331, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Art. 257. Em caso de reforço de fiança, o numerário a ser prestado terá a mesma destinação do valor da fiança anteriormente paga, devendo ser depositado na mesma conta e agência bancária (art. 340, CPP). Art. 258. Nas hipóteses de cassação da fiança, arquivamento do inquérito policial, absolvição do réu ou extinção de sua punibilidade por sentença transitada em julgado, o valor depositado a título de fiança será restituído a quem a tiver prestado, observando-se o disposto nos artigos 336, parágrafo único, e 337 do Código de Processo Penal. Parágrafo Único. Em qualquer caso, a devolução da quantia, devidamente atualizada, depositada em agência bancária oficial, somente será efetivada através de requerimento nos autos, deferido pelo Juiz Eleitoral, que deverá expedir o alvará com sua assinatura, juntando-se cópia aos autos. Art. 259. Ocorrendo quaisquer das hipóteses elencadas no caput do artigo anterior, à exceção da cassação da fiança, o valor correspondente à quebra (perda da metade do valor) ou à perda total da fiança constitui a receita do Fundo Partidário denominada “penalidades pecuniárias”, prevista na segunda parte do inciso I, do art. 38, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Art. 260. Após o trânsito em julgado da sentença penal que condenar o réu à multa, ou da decisão, igualmente com trânsito em julgado, que declarar a quebra ou a perda total da fiança, os valores correspondentes serão transferidos para a conta bancária do Fundo Partidário, também mediante alvará assinado pelo Juiz Eleitoral, comprovando-se tudo nos respectivos autos, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei Federal nº 9.096, de 19.09.1995 (Lei dos Partidos Políticos). Parágrafo Único. A transferência do valor ao Fundo Partidário será efetivada através de Guia de Recolhimento de Multa Eleitoral - GRME, Código 09, conforme o anexo VI da Portaria TSE nº 94/99, de 19.04.99, com a redação dada pela Portaria TSE nº 72/2002, de 05.04.2002. Art. 261. Não ocorrendo quebra ou perda da fiança, abatido o valor da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, o eventual saldo da fiança deverá ser restituído a quem a houver prestado, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal, procedendo-se conforme o disposto no parágrafo único do artigo 265 destas Normas de Serviço. 91 Seção XIV DAS CERTIDÕES Art. 262. Os Cartórios Eleitorais fornecerão, no prazo da lei, ou no determinado pela Autoridade Judiciária Eleitoral às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido. § 1º. No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações constantes dos Cadastros Eleitorais, de caráter personalizado, assim entendidas as relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereços, e outros). § 2º. Excluem-se da proibição acima os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, os formulados pelo eleitor sobre os seus dados pessoais ou pela Autoridade Judiciária e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais. Art. 263. As certidões de quitação eleitoral e de filiação partidária poderão ser requeridas pessoal e verbalmente pelo interessado, ou, na sua ausência, mediante requerimento assinado por ele, no qual autorize a entrega da certidão ao portador. Art. 264. As certidões de crime eleitoral e demais certidões deverão ser requeridas por escrito pelo interessado, ou, na sua ausência, por meio de procuração. Art. 265. Comparecendo ao Cartório o eleitor de qualquer Zona Eleitoral (nesta ou de outra Circunscrição) ou pessoa devidamente autorizada, para solicitar certidão de quitação eleitoral, deve o servidor: I - verificar a identidade do eleitor, através da apresentação de documento que a comprove, ou mediante declaração de dados pessoais, aliada à confrontação da assinatura com aquela constante da folha de votação do último pleito ou RAE, em sendo o requerente o próprio eleitor; II - solicitar documento do requerente que comprove sua relação de parentesco ou de sua habilitação como procurador ou pessoa autorizada a requerer a certidão; 92 III - verificar se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, através da consulta ao Sistema ou às folhas de votação das eleições posteriores à data de emissão do Título (1º e 2º turno, se houver); IV - se o eleitor está em débito com a Justiça Eleitoral, deve o servidor orientá-lo a recolher a multa, arbitrada pelo Juiz Eleitoral, inclusive, se for o caso, aquelas decorrentes da ausência do eleitor a turnos posteriores ao cancelamento de sua inscrição, excluídos os débitos anistiados por força de lei (Fax-Circular nº 07/2003-CGE); V - estando regularizada a situação eleitoral, fornecer-lhe a certidão. § 1º. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua Zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (Res. TSE nº 21.538, art. 82, §§ 1º, 2º , 3º e 4º). § 2º. O prazo de entrega de quaisquer certidões será determinado pelo Juiz Eleitoral, com a razoabilidade do tempo necessário à sua expedição, observados os critérios legais. Art. 266. Relativamente à situação do alistando ou eleitor carente de recursos, goza de presunção de veracidade a sua declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio ou por procurador, sob as penas da lei (Lei nº 7.115, de 29.08.83, art. 1º), ficando, assim, perante qualquer Juízo Eleitoral, dispensado do pagamento da multa (CE, art. 367, § 3º). Seção XV CONSERVAÇÃO E DESCARTE DE DOCUMENTOS (Art. 55 da Res. TSE nº 21.538/2003) Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 267. Os Cartórios poderão proceder ao descarte do material utilizado, observadas as disposições do art. 55 da Res. TSE nº 21.538/03. Art. 268. Os formulários utilizados pelos Cartórios, em pleitos anteriores à data da Resolução nº 21.538/2003 e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em Cartório, observado o seguinte: 93 I - os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral - PETE assinados pelo eleitor e os formulários (Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE ou Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE) relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, cinco anos; II - as folhas de votação, por oito anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente; III - os Formulários de Atualização da Situação do Eleitor - FASE e os comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que permanecerem junto à folha de votação poderão ser descartados depois de processados e armazenados em meio magnético; IV - os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por quatro anos, contados do encerramento do período revisional; V - os boletins de urna, por quatro anos, contados da data de realização do pleito correspondente; VI - as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades; VII - os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais, até o pleito subseqüente ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito; VIII - as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por dois anos. Art. 269. Não deverão ser descartados: I – Documentos de valor histórico, como livros de inscrição de eleitores, registro de candidaturas e atas gerais de eleições, proclamação de eleitos e diplomação; II - Livros Cartorários; III - Processos Criminais, Administrativos e Inquéritos Policiais, que devem permanecer nos Cartórios em definitivo ou até expressa autorização de descarte, observadas as disposições normativas e sua historicidade documental. Art. 270. Outros documentos e materiais existentes em Cartório, não previstos no artigo anterior, também poderão ser descartados, uma vez submetidos à 94 apreciação e exame de sua regularidade e necessidade pelo Juiz Eleitoral, inclusive quanto ao valor histórico. Subseção II PROCEDIMENTOS DE INUTILIZAÇÃO Art. 271. O descarte será efetivado mediante incineração/fragmentação ou doação, adotando-se os seguintes procedimentos: I - Para o descarte dos documentos, deverá ser publicado Edital na forma legal e afixado no local de costume, com prazo de 30 dias, onde constarão o local, a data e a descrição dos documentos e a indicação do período a que se referem; II - Nos autos do procedimento será juntada cópia do edital, certificando sua afixação; III - Remessa de cópia do edital, por Ofício, aos diretórios de partidos políticos existentes na jurisdição da Zona Eleitoral; IV - Efetivação das medidas, no caso de incineração ou fragmentação, na presença de servidor do Cartório Eleitoral; V - Lavratura do termo e respectiva juntada aos autos. Art. 272. O descarte será feito em audiência pública, com ciência prévia ao Ministério Público Eleitoral. Seção XVI POSTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL – PAE Art. 273. Por iniciativa do Juiz Eleitoral ou a pedido de interessados, poderá ser instalado, em caráter transitório, Posto de Alistamento Eleitoral onde for conveniente, desde que a sua finalidade seja realizar revisão do eleitorado ou campanha de alistamento eleitoral, com prévia ciência à Corregedoria Regional Eleitoral e à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral. Art. 274. Também, de iniciativa do Juiz Eleitoral, ou a pedido do Município-termo de Zona Eleitoral – ZE, poderá ser instalado, com autorização expressa da Presidência do Tribunal, em caráter permanente, Posto de alistamento 95 Eleitoral – PAE – na referida localidade, devendo o Poder Público Municipal firmar declaração expressa de que proporcionará a infra-estrutura e os meios necessários ao pleno funcionamento, fornecendo: I - Espaço físico (sala ou prédio) destinado à sua instalação, apresentando planta com memorial descritivo ou mesmo desenho das dimensões do local; a cedência do local em caráter permanente ou indeterminado, sem ônus para a Justiça Eleitoral; as despesas referentes ao imóvel, tais como luz, água, telefone, imposto predial, seguros, condomínios e outros ficam, igualmente, sob responsabilidade do Município; II - Todo material permanente e de consumo indispensável ao funcionamento do Posto; III - Recursos humanos, através da cedência de, pelo menos, um funcionário público municipal, que fica vinculado à ZE que jurisdiciona o Município; IV - Limpeza semanal do Posto de Atendimento Eleitoral, realizada por um servidor designado pelo município. § 1º. Deve a solicitação, se proveniente do Município, ser entregue à ZE que o jurisdiciona, para manifestação do Juiz Eleitoral sobre a conveniência e oportunidade da instalação do Posto. Ao Magistrado também cabe aprovar o nome do servidor a ser cedido à Justiça Eleitoral. § 2º. Recebida a documentação e aprovada a indicação do servidor, deverá o expediente ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral, para exame sobre o cumprimento dos requisitos e aprovação da instalação do PAE. § 3º. È providenciado no Posto de Alistamento Eleitoral o preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para a inscrição, transferência, segunda via e revisão dos dados cadastrais do eleitorado do Município-termo, e entrega dos títulos de eleitor, mantendo-se as demais atividades inerentes à Justiça Eleitoral na sede da ZE que o jurisdiciona. § 4º. Somente poderá atuar no Posto a que se refere o caput servidor da Justiça Eleitoral. § 5º. O funcionamento do Posto de Alistamento a ser instalado será antecedido da mais ampla publicidade. 96 CAPÍTULO VII PROCESSOS Seção I FEITOS EM GERAL Art. 275. Nenhum processo deverá permanecer paralisado em Cartório, além dos prazos legais ou fixados, bem como, sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). Expirado o prazo, deverá ser feita conclusão ao Juiz, no 31º dia, para as providências cabíveis. Art. 276. Todos os atos e termos devem ser certificados nos autos (Anexo VII – Certidões e Termos Processuais – Modelos Sugestivos). Art. 277. Os mandados de citação, busca e apreensão e prisão, bem como os ofícios dirigidos a autoridades, deverão ser assinados necessariamente pelo Juiz Eleitoral. Art. 278. Qualquer expediente devidamente formalizado, que der entrada no Cartório Eleitoral, deverá ser registrado no Livro de Protocolo Geral e imediatamente submetido à apreciação do Juiz Eleitoral para o competente despacho e registro no livro próprio. Subseção I AUTUAÇÃO Art. 279. Todo feito autuado deverá ser registrado em livro próprio, observando-se a numeração cronológica anual, anotando-se na capa o número e ano do processo, a data, a folha e o nome e/ou número do livro em que se acha o registro. Subseção II FORMAÇÃO DOS AUTOS Art. 280. Os autos de processos não deverão exceder de 200 (duzentas) folhas em cada volume, excetuados casos especiais, decididos pelo Juiz Eleitoral. § 1º. Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com seus documentos anexos, mesmo a pretexto de ter o volume atingido 200 (duzentas) folhas, podendo neste caso ser encerrado com mais ou menos folhas. 97 § 2º. Poderá, entretanto, formar-se um só volume para encerrar uma única peça processual que contenha mais de 200 (duzentas) folhas. § 3º. O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados mediante a lavratura das respectivas certidões, em folhas regularmente numeradas, prosseguindo a numeração no volume subseqüente. Art. 281. Não será permitido o lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares, ou o uso de sublinhar palavras ou expressões, a tinta ou a lápis, devendo tal irregularidade, quando constatada, ser incontinenti comunicada ao Juiz Eleitoral. Subseção III TERMOS DE CONCLUSÃO E VISTA Art. 282. O Termo de Conclusão destina-se ao encaminhamento dos autos ao Juiz Eleitoral. Art. 283. O Termo de Vista presta-se à retirada dos autos pelo órgão do Ministério Público, advogados e demais interessados, mediante autorização do Juiz Eleitoral. Art. 284. A data que constar nos termos de conclusão ou de vista deverá ser a mesma de entrega dos autos, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sua permanência em Cartório com tais termos. § 1º. Os Termos serão datados e preenchidos com os nomes por extenso daqueles a quem se destinam. § 2º. A entrega dos autos deverá ser feita através de carga em livro próprio. Subseção IV CARGAS Art. 285. Nenhum processo será entregue com termo de vista, a Promotor de Justiça ou Advogado, sem prévia assinatura no Livro de Carga de Autos. § 1º Os autos retirados deverão ser restituídos no prazo legal. 98 § 2º. O Cartório ao receber os autos dará baixa imediata no Livro de Cargas, na presença do interessado. § 3º. Será feita carga, igualmente, dos autos conclusos ao Juiz e que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia. Art. 286. O Cartório deverá exercer rigorosa vigilância sobre os processos, sobretudo quando do seu exame em suas dependências, por qualquer pessoa. Art. 287. Será dada vista dos autos em Cartório quando houver dois ou mais réus com procuradores diversos e prazo comum. Art. 288. Os processos que correrem em segredo de justiça terão o seu exame restrito às partes e a seus procuradores, em Cartório ou fora do mesmo, mediante autorização do Juiz Eleitoral. Art. 289. Na fluência de prazo, os autos não poderão sair do Cartório, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente. Na falta de previsão, a saída estará sempre condicionada à prévia autorização judicial. Art. 290. A retirada de autos de Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores das partes. Parágrafo Único. Em se tratando de advogado não constituído, a entrega de autos estará sempre condicionada à prévia autorização judicial. Art. 291. Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente, o Chefe de Cartório relacionará em duas vias os autos em poder das partes, que se encontrem além dos prazos legais ou fixados. A primeira via dessa relação será encaminhada, sob forma de representação, ao Juiz Eleitoral, para as providências necessárias; a segunda via será arquivada em pasta própria, destinada ao acompanhamento e controle. Subseção V JUNTADA Art. 292. Qualquer documento ou requerimento trazido ao Cartório para integrar o processo deverá ser levado a despacho do Juiz Eleitoral. Art. 293 As peças a serem juntadas aos autos deverão ser precedidas do respectivo Termo de Juntada. Art. 294. É vedado lançar termos no verso de sentenças, petições, documentos, guias etc., devendo ser usada, quando necessário, outra folha, com inutilização dos espaços em branco. 99 Subseção VI DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Art. 295. Qualquer documento ou expediente que integre o processo só poderá ser dele retirado mediante autorização do Juiz Eleitoral. Art. 296. Quando o Juiz determinar o desentranhamento de documento(s), deverá ser expedida certidão nos autos constando o nome de quem o(s) recebeu em devolução, mediante recibo. § 1º. Na certidão colocada no lugar das peças ou documentos desentranhados deverá constar, no local da numeração de folhas, o número das folhas retiradas (ex: 204/256). § 2º. Quando ocorrer desentranhamento, não serão renumeradas as folhas do processo. § 3º. Deverá ser sempre certificado, nas peças e documentos desentranhados, o número do processo em que se achavam juntados. Subseção VII APENSAMENTO Art. 297. Qualquer processo poderá ser reunido a outro, quando determinado pelo Juiz o seu apensamento. Art. 298. Para os processos apensados serão lavradas duas certidões, sendo uma delas juntada ao processo principal, certificando que a este foram apensados os autos de determinado processo, conforme despacho da Autoridade Judiciária, e a outra que ficará no processo apensado, constando a determinação do apensamento. Subseção VIII 100 EDITAIS Art. 299. O Edital será conferido e assinado pelo Chefe de Cartório, sendo as respectivas folhas autenticadas com carimbo do Cartório Eleitoral e rubricadas, e sua afixação devidamente certificada nos autos. § 1º. Se o edital for publicado em jornal oficial, será(ão) juntado(s) o(s) respectivo(s) recorte(s) e certificados a data, folha e número da publicação. § 2º. Ocorrendo erro na publicação, remeter-se-á imediatamente o material para republicação, certificando-se a publicação correta. Subseção IX MANDADOS Art. 300. Os mandados deverão ser entregues, pessoalmente, aos encarregados das diligências, mediante respectiva carga. Art. 301. Nos mandados de citação deverão constar todos os endereços dos réus, declinados ou existentes nos autos, inclusive o local de trabalho. Art. 302. Deverão ser anotados, em todos os mandados, o número e o ano do processo, bem como o nome do Oficial de Justiça “ad hoc” a quem foi determinado o seu cumprimento. Art. 303. O Cartório procederá à nova carga do mandado passado de um oficial de justiça a outro e certificará a ocorrência nos autos. Art. 304. Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão ser cumpridos dentro de 15 (quinze) dias. Quando se cuidar de intimação para audiência, os mandados deverão ser devolvidos até 15 (quinze) dias antes da data designada, caso não haja determinação judicial em contrário. Parágrafo Único. Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso deverão ser cumpridos no prazo de 3 (três) dias, se não fixado pelo Magistrado prazo diverso. Devolvido o mandado devidamente cumprido, integral ou parcialmente, será dada baixa da carga no livro próprio e, após a juntada do mandado aos autos, feita conclusão imediata ao Juiz. Art. 305. Mensalmente, o Cartório relacionará os mandados em poder dos Oficiais de Justiça, que se encontrem além dos prazos legais ou fixados, comunicando ao Juiz Eleitoral, para as providências que entender cabíveis. 101 Art. 306. Nas certidões de expedição e de entrega de mandados, deverão constar o nome do Oficial de Justiça a quem confiado o mandado e a data da respectiva carga. Subseção X CARTAS PRECATÓRIAS Art. 307. A Carta Precatória é o instrumento que permite a realização de ato judicial em Zona distinta daquela onde tramita o feito e será confeccionada em 3 (três) vias, sendo uma delas entregue como contrafé. § 1º. Quando o ato deprecado for a citação, a precatória será instruída com tantas cópias da inicial quantas as pessoas a citar e mais uma que a integrará. § 2º. O Juízo deprecado poderá devolver a Carta Precatória independentemente de cumprimento, quando não devidamente instruída. § 3º. Após o seu cumprimento a Carta Precatória será devolvida ao Juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 308. Ao retornar a Carta Precatória, cumprida ou não, o Cartório a juntará aos autos principais, fazendo-os conclusos ao Juiz. Subseção XI AUDIÊNCIA Art. 309. A designação de audiências é atribuição exclusiva e indelegável do Juiz. Art. 310. Quando houver adiamento, ou nova designação para continuação, a nova data será marcada no próprio termo, com ciência imediata aos comparecentes. Art. 311. Os termos de audiência, lavrados sob ditado do Juiz, conterão, em resumo, todo o ocorrido durante a audiência, inclusive, por extenso, os despachos e a sentença, quando proferida no ato. Art. 312. O Juiz rubricará todas as folhas dos termos de audiência, ordenando que sejam encadernados em volume próprio. Art. 313. O Chefe de Cartório trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência, facultando-se o uso de cópias reprográficas, sempre autenticadas. 102 Art. 314. Assinarão o termo o Juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o Chefe de Cartório. Art. 315. Todas as assinaturas colhidas nos termos de audiência deverão ser identificadas com os nomes ou cargos das pessoas a quem pertencem. Art. 316. Aqueles que prestarem, em Juízo, depoimentos ou declarações, deverão ser qualificados com os seguintes dados: nome, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, profissão, endereço de residência e do local onde exerce a profissão, número dos respectivos RG e CPF ou, em sua ausência, de outro documento hábil de identificação. Art. 317. O Chefe de Cartório deverá examinar os autos 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência, verificando se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, providenciará o que for necessário, comunicando ao Juiz Eleitoral. Subseção XII INTIMAÇÕES Art. 318. As intimações prestam-se a dar conhecimento, às partes ou interessados, dos atos do processo, como despachos, decisões e sentenças. Devem ser feitas de maneira objetiva através de publicação, mandado ou pelo correio. § 1º. Serão realizadas pela imprensa oficial, onde houver, quando as partes estiverem representadas por advogado; por mandado, mediante oficial de justiça e, pelo correio, sempre com Aviso de Recebimento (AR). § 2º. O Cartório deverá acompanhar com regularidade a devolução dos Avisos de Recebimento das cartas postadas pelo correio, providenciando para que sejam juntados aos autos, imediatamente após devolvidas. Art. 319. O Cartório velará pelo adequado cumprimento das normas atinentes às publicações ou às intimações, conferindo diariamente as minutas para remessa à imprensa e as cartas a serem enviadas, sem prejuízo da fiscalização ordinária do Juiz Eleitoral. Art. 320. Os despachos e sentenças deverão ser encaminhados imediatamente à publicação no Diário Oficial, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas quando se tratar de réu preso, e em 3 (três) dias nos casos de réu solto e demais processos, a contar da devolução dos autos em Cartório. 103 Art. 321. Quando ocorrer erro na publicação, proceder-se-á imediatamente à nova publicação, colocando-se nos autos o recorte do despacho incorretamente publicado, para exame do Juiz e interessados. Art. 322. Nas intimações pela imprensa, quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o Cartório fará constar o nome do subscritor da petição inicial ou da contestação, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes. Art. 323. As decisões serão publicadas pelo resumo da parte dispositiva; os despachos ordinatórios e de mero expediente serão transcritos ou resumidos com os elementos necessários a seu completo entendimento: número e espécie de processo, nome das partes e de seus advogados com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, objeto e destinatário da intimação, a explicitação do conteúdo da ordem judicial (quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência, providenciar etc.). Subseção XIII REMESSA DE AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR e CERTIDÕES Art. 324. Os autos que devam ser remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral terão todas as suas folhas devidamente revisadas, verificando-se a numeração e suprindo-se as omissões, tudo certificado nos próprios autos, conforme se segue: I - A certidão será elaborada em uma única via e constituirá a última peça dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à segunda instância; II - Far-se-á constar da certidão a falha na numeração, se houver, e cuidar-se-á para que todos os dados do processo sejam lançados corretamente, notadamente com relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e seus respectivos advogados, observando-se que deverá conter os nomes dos patronos necessários para publicação e intimação; III – Na certidão consignar-se-á também a existência de eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação da sentença às partes, ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolizada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações pertinentes. Art. 325. Dos autos processuais, uma vez examinados e revisada a numeração das folhas, serão extraídos e conferidos os dados a seguir relacionados, que obrigatoriamente deverão constar da certidão (Anexo VIII): 104 I – número do processo; II – cidade; III - Zona Eleitoral; IV – tipo de recurso (Apelação, Impugnação etc.); V – segredo de Justiça (sim ou não); VI – natureza da ação; VII – tipo de procedimento adotado (ordinário, sumário ou especial); VIII – quantidade de volumes; IX – quantidade de folhas; X – quantidade de apensos; XI - quantidade de folhas de cada apenso; XII – Juiz prolator da decisão (nome e folhas); XIII – Juízes que atuaram no processo (nomes e folhas); XIV – recorrente(s): nome(s) e folhas; XV – advogado(s) do(s) recorrente(s): nome(s), nº(s) de inscrição na OAB e folhas; XVI - recorrido(s): nome(s) e folhas; XVII - advogado(s) do(s) recorrido(s): nome(s), nº(s) de inscrição na OAB e folhas; XVIII - intervenção do MP: se houver, citar folhas da 1ª intervenção; XIX – assinatura, nome do Chefe de Cartório. Art. 326. O Chefe de Cartório, anteriormente à remessa dos autos ao Tribunal Regional, deverá subscrever o Termo de Remessa. Subseção XIV 105 ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS Art. 327. Os processos só poderão ser arquivados quando houver despacho judicial nesse sentido, com as devidas anotações e atos necessários. Art. 328. Na capa dos autos deverá constar, obrigatoriamente e de forma legível, o número correspondente da caixa de arquivo. Art. 329. Os autos deverão ser arquivados em caixas de arquivo, numeradas pelo critério ordinal crescente, sem interrupção da mudança de um ano para outro. Parágrafo Único. Caso haja apensamento ou aumento de volumes que impossibilitem a acomodação na mesma caixa, deverão os autos ser arquivados em novas caixas, observando-se a seqüência numérica do arquivo e procedendo-se às anotações devidas. Seção II INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO – CRIME Subseção I MOVIMENTAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS Art. 330. Os inquéritos policiais e processos-crime serão registrados no Livro de Registro de Feitos Criminais. Subseção II INQUÉRITO POLICIAL Art. 331. Inquérito policial é procedimento policial que tem o objetivo de reunir elementos necessários à elucidação de fato considerado ilícito e de sua autoria. Não é processo, é peça instrutória, preparatória, de cunho informativo, destinada a fornecer à acusação elementos que possibilitem a propositura da ação penal, que se inicia com o recebimento da denúncia pela Autoridade Judiciária Criminal. Art. 332. Recebido o inquérito policial, o Cartório providenciará seu registro, mas não o autuará, apenas fazendo constar da sua capa o número do registro e bem assim o número e nome da Zona Eleitoral. 106 Art. 333. Os inquéritos policiais serão encaminhados, mediante despacho judicial, ao representante do Ministério Público. Art. 334. A autoridade policial, caso entenda necessária a remessa de autos de inquérito a outra comarca do Estado, ou a comarca de outro Estado da Federação, deverá requerer a providência ao Juízo, mediante relatório fundamentado. Art. 335. O pedido de remessa a outra comarca ou de apensamento a outro inquérito deverá ser formulado no relatório do inquérito policial, ouvido sempre o Ministério Público. Art. 336. Quando da determinação, pelo Juiz, de remessa a outra comarca ou apensamento a outro inquérito, seja a pedido, ou de ofício, deverá ser feita imediata comunicação da providência à autoridade policial do inquérito, fazendo-se as devidas anotações. Art. 337. Em todos os pedidos de dilação de prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público e, após manifestação, conclusos ao Juiz para os fins do art. 10 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal. Art. 338. Sempre que houver requerimento de diligências, formulado pelo Ministério Público, os autos serão remetidos à conclusão do Juiz, para os fins do art. 16 do Código de Processo Penal. Deferido o pedido, o Juiz determinará o prazo para o cumprimento das diligências. Parágrafo Único. Se o Ministério Público requerer diligências, em caso de réu preso, ou deixar exaurir, sem nenhuma cota, o prazo do artigo 46 do Código de Processo Penal, os autos de inquérito deverão ser imediatamente conclusos. Art. 339. Quando do recebimento de inquérito, o Cartório verificará se existem objetos ou materiais apreendidos. Caso positivo, fará anotação na capa ou autuação, por exemplo: “HÁ ARMA APREENDIDA” ou “HÁ MATERIAL APREENDIDO”. Art. 340. Acolhendo o Juiz o pedido de arquivamento promovido pelo Ministério Público, determinará a remessa do feito ao arquivo, o que deverá ser cumprido pelo Cartório, após as anotações no Livro de Registro de Feitos Criminais. Subseção III PROCESSO-CRIME 107 Art. 341. Concluído o Inquérito Policial, se o Ministério Público oferecer denúncia, sendo esta recebida pelo Juiz Eleitoral, o Cartório deverá: I – autuar o inquérito policial como processo-crime conservando o número a ele atribuído por ocasião de seu registro; II – numerar e rubricar as folhas a partir da autuação, desprezando a numeração do inquérito policial. Art. 342. O processo-crime terá início com o recebimento da denúncia pelo Juiz Eleitoral, devendo o Cartório anotar no Livro de Registro de Feitos Criminais a data de seu recebimento. Art. 343. Autuado o feito e registrado em livro próprio, deverá ser obedecido o rito previsto nos arts. 355 a 364 do Código Eleitoral e, supletivamente, as disposições do Código de Processo Penal. Art. 344. A forma de comunicação dos atos processuais e os prazos que não estejam previstos na legislação eleitoral obedecem ao disposto no Código de Processo Penal. § 1º. Ao representante do Ministério Público Eleitoral, com exercício na Zona, dar-se-á ciência, obrigatoriamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das decisões concessivas de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como das concessivas de habeas corpus. § 2º. Se não houver representante do Ministério Público na Zona Eleitoral, ou, havendo, não comparecer aos atos judiciais designados, apesar de intimado, o Juiz dará conhecimento do fato à Corregedoria e comunicará à Procuradoria Regional Eleitoral. Art. 345. As notificações, citações e intimações devem ser cumpridas através de oficial de justiça ad hoc. Art. 346. No processo-crime eleitoral, o réu será citado para contestar em 10 (dez) dias (art. 359, do Código Eleitoral), podendo a citação ser efetivada das seguintes formas: I – CITAÇÃO POR MANDADO – a citação deve ser feita diretamente ao acusado, mesmo menor de 21 anos, não se admitindo seja feita ao seu representante legal; II – CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – no caso do réu se encontrar em território sujeito à jurisdição de outro Juiz, observando-se, na expedição da Carta, o disposto no art. 354 do Código de Processo Penal: 108 a) recebida a precatória pelo Juízo deprecado e exarado o “cumpra-se”, deverá ser expedido o mandado de citação, que deverá preencher os requisitos do art. 352, do Código de Processo Penal; b) se o réu se ocultar para ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar o fato, sendo a precatória devolvida para citação por edital (art. 362, do CPP); III – CITAÇÃO POR OFÍCIO (MILITAR) – a citação do militar será feita pelo chefe do respectivo serviço (Comandante ou Chefia da Organização Militar) a que subordinado, procedendo-se da seguinte forma: a) deverá ser expedido ofício, em que constem todas as indicações referentes ao mandado de citação (art. 352 do CPP), competindo a execução ao Comandante ou Chefe da Organização Militar, que dará ciência ao subordinado de todos os termos da citação; b) se o acusado estiver fora da comarca, deverá ser expedida carta precatória, cabendo ao Juiz deprecado expedir o ofício na forma da alínea anterior; c) a citação do militar por edital só será possível se for informado pelo superior que o acusado tomou rumo ignorado; IV - CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – o funcionário público deverá ser citado por mandado, devendo ser cientificado o chefe de sua repartição do dia em que comparecerá a Juízo. Não haverá necessidade dessa comunicação se o funcionário estiver afastado (licença, férias etc.); V – CITAÇÃO DO RÉU PRESO – deverá ser efetivada através de requisição ao diretor do estabelecimento prisional, sendo praticamente pacífico na jurisprudência que, se o réu estiver preso e houver regular requisição, dispensa-se a citação deste por mandado, a teor do art. 570 do CPP (JSTJ 12/203); VI – CITAÇÃO POR EDITAL – a citação por edital ocorrerá somente se o réu não for encontrado, após diligência e certificação do oficial de justiça, observando que: a) a informação contida no inquérito policial de que o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido não exclui a necessidade de nova tentativa de citação pessoal do acusado após o recebimento da denúncia; b) o prazo de edital será de 15 (quinze) dias, sendo que a citação só se completará com a fruição dos quinze dias a contar da publicação; c) poderá, ainda, ser o réu citado por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, se constatado pelo Oficial de Justiça que se oculta com o fim de impedir sua citação. 109 Art. 347. As petições entregues em Cartório ou recebidas através de protocolo, as certidões, as folhas de antecedentes e as precatórias devolvidas, poderão ser juntadas aos autos, independentemente de despacho judicial. Art. 348. As certidões e os boletins de antecedentes deverão ser juntados ao processo antes do início da fase prevista no art. 499 do CPP (vista às partes, após a inquirição das testemunhas, para que possam requerer diligências) nos processos de rito ordinário, ou antes da audiência de julgamento nos processos de rito sumário. Art. 349. Deferidas as diligências, no prazo do art. 499, do Código de Processo Penal, e aguardados os prazos de 5 (cinco) dias para os réus soltos, e de 3 (três) dias para os réus presos, se outros não forem fixados para cumprimento dessas diligências, o Cartório, independentemente de despacho judicial, abrirá vistas às partes para alegações finais em 05 (cinco) dias, intimando-as (art.360 do Código Eleitoral). Art. 350. A determinação de prazo diverso para cumprimento de diligências dependerá sempre de despacho judicial. Art. 351. Serão submetidas a despacho do Juiz as petições de interposição de recurso, as de desentranhamento de qualquer documento e as petições com requerimento de vista dos autos fora do Cartório, bem como aquelas de cobrança de autos retirados anteriormente e que estejam com o prazo fixado para tanto já extrapolado. Art. 352. Após a sentença condenatória, da qual tenham recorrido o Ministério Público ou o réu, o Juiz explicitará no despacho de remessa dos autos à segunda instância o termo final da prescrição, com base na pena imposta, determinando que se faça constar da capa dos autos. Subseção IV PRAZOS Art. 353. No processo penal não existe prazo convencional, sendo que os prazos legais e judiciais não podem ser prorrogados por vontade das partes. Art. 354 O prazo é comum, quando corre conjuntamente para as partes, ou particular, se corre apenas para uma das partes, sendo este último a regra. Art. 355. O prazo é prorrogável, quando permite a dilação, ou improrrogável, também denominado peremptório, quando não admite remissão, prorrogação ou dispensa. 110 Art. 356. Os prazos, no processo penal, são fixados em minutos, horas, dias, meses e anos. § 1º. Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia correspondente do ano seguinte, e mês, o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. § 2º. Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao início do prazo, este terá seu término no primeiro dia subseqüente. § 3º. Na contagem do prazo processual penal não é computado o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. § 4º. Quando a intimação se der em uma sexta-feira, o prazo começará a correr na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que o termo inicial de contagem do prazo se dará no primeiro dia útil subseqüente (Súmula STF nº 310). § 5º. Por analogia ao processo civil, tem-se que os prazos só começam a correr no primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2º, CPC). § 6º. As intimações, quando ocorridas em dia que não tenha havido expediente forense, consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte (art. 240, parágrafo único, CPC). Art. 357. Salvo expressa disposição em contrário, os prazos correrão (CPP, art. 798, § 5º, c/c Código Eleitoral, art. 364): I – da juntada aos autos do mandado de intimação ou carta precatória devidamente cumprida; II – da audiência ou sessão em que for proferida a decisão/sentença, desde que a ela estiver presente a parte; e III – do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Art. 358. Considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte: I – se o prazo termina em dia em que não houver expediente forense; e II – se o prazo termina quando o expediente forense é encerrado antes da hora normal. 111 Art. 359. Não correrão os prazos se houver impedimento do Juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. Subseção V HABEAS CORPUS Art. 360. Os pedidos de habeas corpus deverão ser submetidos, de imediato, à apreciação do Juiz Eleitoral e, determinada a requisição de informações à autoridade policial, a providência deverá ser prontamente cumprida. Parágrafo Único. Ultrapassado o prazo determinado pelo Juiz Eleitoral, os autos serão a ele submetidos, com ou sem resposta, para a necessária deliberação. Art. 361. O pedido de informações para instrução de habeas corpus, impetrado em segunda instância, deverá ser apresentado incontinenti ao Juiz Eleitoral, acompanhado do processo, para que as preste no prazo legal. Subseção VI PRISÃO Art. 362. Incumbe ao Chefe de Cartório, logo após a prolatação de sentença ou de despacho que decreta prisão: I – expedir e subscrever os mandados de prisão, conforme a hipótese, no mesmo dia, devidamente assinados pelo Juiz Eleitoral; II – diligenciar com vista ao cumprimento do artigo 299 do Código de Processo Penal, quando for o caso; III – certificar, na mesma data, o cumprimento de tais diligências; IV – publicar a sentença, antes de dar conhecimento às partes ou a terceiros do seu inteiro teor; V – intimar as partes da sentença; VI – após a afixação dos editais e a publicação, certificar nos autos a referida providência; 112 VII – certificar o trânsito em julgado da sentença; e VIII – em caso de suspensão condicional da pena ou de ingresso do apenado no regime aberto de prisão, quando for o caso, juntar aos autos traslado ou admonitória. Subseção VII SENTENÇA Art. 363. As sentenças deverão ser proferidas no prazo de 10 (dez) dias (art. 361, do Código Eleitoral). Art. 364. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da intimação da sentença (art. 362, do CE). Art. 365. Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito, condenatórias, absolutórias ou de extinção de punibilidade, e subsistindo habeas corpus ou recurso em sentido estrito, pendente de julgamento em segunda instância, os autos, com a informação, serão imediatamente conclusos ao Juiz. O fato será comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, instruído o ofício com cópia da sentença e certidão do trânsito em julgado. Subseção VIII SUSPENSÃO Art. 366. Em processo com mais de um réu, quando determinada a suspensão (art. 366 do CPP ou art. 89, da Lei nº 9.099/95) para um deles, deverá ser providenciado seu desmembramento. Subseção IX EXECUÇÃO Art. 367. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o TRE, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. Art. 368. A execução da sentença condenatória ou acórdão proferido pelo Tribunal Regional será levada a efeito pelo Juiz Eleitoral. 113 Parágrafo Único. Recebidos os autos em Cartório, a execução do acórdão será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público (art. 363, do Código Eleitoral). Art. 369. A guia de recolhimento para execução será expedida pelo Juiz competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, se houver. Parágrafo Único. Atendendo aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execuções Penais, as guias serão instruídas com cópia autêntica ou reprográfica autenticada das seguintes peças dos processos: I – nome do condenado; II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão de identificação; III – o inteiro teor da denúncia e respectivos aditamentos, com as datas de recebimento; IV – o inteiro teor da sentença e acórdão, se houver, com certidão de trânsito em julgado; V – a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução do apenado; VI – a data do término da pena; VII – outras peças do processo indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário; e VIII - termo de audiência de advertência (sursis e regime aberto). Neste caso, se o sentenciado residir na comarca da Capital, também da certidão de sua intimação para comparecer no setor próprio do Juízo das Execuções Criminais e entrega do ofício de apresentação, quando for o caso. Seção III INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Art. 370. A investigação judicial eleitoral é um procedimento administrativo eleitoral, de rito sumaríssimo, previsto nos arts. 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 64/90, cuja ação será ajuizada perante o Juiz Eleitoral, nas eleições municipais; perante o Corregedor Regional, nas eleições gerais; e perante o Corregedor-Geral, nas eleições presidenciais. 114 Art. 371. A abertura de investigação judicial eleitoral tem por finalidade a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22, LC 64/90). Art. 372. Qualquer partido político, coligação ou o Ministério Público, nas eleições municipais, poderá representar ao Juiz Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, pedindo a abertura de investigação judicial visando apurar as condutas descritas no artigo anterior (art. 22, LC 64/90). Parágrafo Único. A representação poderá ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos, sendo esta o termo final, segundo o entendimento dominante no TSE (Acórdão nº 11.994, REspEl, Rel. Min. Torquato Jardim, DJ 16.02.96, p. 3045). Art. 373. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer, processar e julgar a representação, exercendo todas as funções constantes dos incisos I a XV, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral, em função na Zona Eleitoral, as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, previstas em tais dispositivos. Art. 374. O Juiz Eleitoral, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências (Art. 22, incisos I a XV, LC 64/90): I – Despacho Inicial (Inciso I): a) ordenará a notificação do representado, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo representante, com as cópias dos documentos a ele anexados, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará a suspensão do ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for o caso de representação ou lhe faltar algum requisito previsto na LC 64/90; II - Indeferimento ou retardamento (Incisos II e III): a) no caso de o Juiz Eleitoral indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal Regional Eleitoral, que a resolverá dentro de 24 horas; 115 b) o interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; III – Notificação (Inciso IV): Feita a notificação, o Cartório Eleitoral juntará nos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou de sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; IV – Inquirição de testemunhas (inciso V): Findo o prazo de notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para a inquirição, em só uma assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o limite de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; V – Diligências (Incisos VI, VII e VIII): a) nos 3 (três) dias subseqüentes o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; b) no prazo do item anterior, o Juiz poderá: 1) ouvir terceiros referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; 2) ordenar o depósito ou requisitar cópias de qualquer documento necessário à formação da prova, quando se achar em poder de terceiros, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado; VI – Mandado de Prisão/Crime de Desobediência (Inciso IX): Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, este poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo-crime por crime de desobediência; VII – Alegações (Inciso X): Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; VIII – Conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Incisos XI e XII): a) Terminado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral no dia imediato para prolatar a sua decisão no prazo de 3 (três dias); 116 b) As disposições dos incisos XI, XII e XIII, no trato de relatório conclusivo e pedido de pauta para julgamento, somente se aplicam em procedimento investigatório a cargo do Corregedor; IX - Julgamento procedente - Juízo Eleitoral (Inciso XIV): Recebidos os autos do Ministério Público Eleitoral, e julgada procedente a representação, o Juiz Eleitoral em decisão: a) declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato; b) cominará a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou o ato; c) cassará o registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; d) determinará a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime; e) ordenará quaisquer outras providências que a espécie comportar; X – Representação julgada procedente após a eleição do candidato (Inciso XV): a) Se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral, cuja redação foi alterada pelo art. 3º da Lei nº 9.840, de 28/09/1999; b) O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (art. 22, § único, da LC 64/90). Art. 375. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral (art. 23, LC 64/90). Art. 376. Da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral. CAPITULO VIII 117 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 377. O órgão de direção municipal do partido político está obrigado a encaminhar, anualmente, ao Juízo Eleitoral, a prestação de contas do exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte, consoante determina o art. 32 da Lei nº 9.096/95. Parágrafo Único. Os procedimentos a serem observados nos casos de prestação de contas anual pelos partidos políticos estão disciplinados na Lei nº 9.096/95 e Res. TSE nº 19.768/97, complementada pela Res. TSE nº 20.023, de 27 de novembro de 1997. Art. 378. Os Partidos Políticos, por seus Delegados, poderão acompanhar, examinar e requerer, nos Cartórios Eleitorais, documentos pertinentes aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, tudo na forma dos arts. 27 e 28 da Res. TSE 21.538/2003. Art. 379. As informações constantes do Cadastro Eleitoral, em meio. magnético, serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, obedecidas as disposições dos arts. 29 a 30 da Res. TSE nº 21.538/2003. Art. 380. Em ano eleitoral, no sentido de bem cumprir a relevante missão de organizar e dirigir as eleições, zelando pela sua lisura e pela livre expressão da vontade popular, especial atenção deverá ser dada pelos/as MMºs(ªs) Magistrados/as Eleitorais a todas as Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/97, e art. 23, IX, do Código Eleitoral). Art 381. Até 30 (trinta) dias antes da eleição, o Presidente da Junta Eleitoral deve comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral o rol dos escrutinadores que houver designado, dando-se publicidade por edital através da imprensa oficial, onde houver, e, na impossibilidade, afixado no local de costume do Cartório (art. 39 do Código Eleitoral). § 1º. Os escrutinadores devem ser individualmente convocados por meio de ofício próprio para tal fim, aplicando-se-lhes os mesmos impedimentos referidos no art. 198 destas Normas de Serviço. § 2º. No dia das eleições, ocorrendo situações em que a votação for realizada por cédulas, devido à impossibilidade de utilização da urna eletrônica, a contagem dos votos será procedida pelo sistema de apuração eletrônica (voto cantado), caso em que o Presidente da Junta Eleitoral constituirá turmas apuradoras, que terão como atribuição proceder à apuração dos votos. Art. 382. A partir do prazo final para requerimento de registro de candidatos, em pleitos municipais, os Cartórios Eleitorais devem permanecer 118 abertos aos sábados, domingos e feriados, em cumprimento ao artigo 16 da Lei Complementar nº 64/90. Art. 383. As Zonas Eleitorais, até que seja implantado programa específico de acompanhamento e estatística processual, enviarão, mensalmente, à Corregedoria Regional, o Relatório Mensal de Atividades, em conformidade com o modelo constante do Anexo XVI deste Provimento, além dos dados necessários à consecução das Metas Prioritárias 2010, conforme planilha a ser disponibilizada por esta Corregedoria Regional, que deverá ser adotada para o envio do objeto em comento. Redação dada pelo art. 1º do Provimento nº 01/2004 - CRE/AL. § 1º. Para os fins deste artigo, denominam-se “feitos” todas as causas previstas na Legislação Processual Eleitoral e em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. § 2º O relatório e planilha, a serem remetidos eletronicamente, com cópia extraída com o visto do Juiz Eleitoral, para arquivo na pasta específica no Cartório, serão enviados até o dia 05 (cinco) do mês seguinte. Redação dada pelo art. 1º do Provimento nº 01/2004 - CRE/AL. § 3º. Os Cartórios Eleitorais deverão, obrigatória e permanentemente, proceder aos registros dos eleitores falecidos, inserindo-os no Sistema de Controle de Óbitos, cujos dados ficarão disponibilizados às Zonas Eleitorais do Estado, para os procedimentos de consultas e posterior cancelamento de inscrição eleitoral. § 4º. Os Cartórios de Registro Civil deverão encaminhar relações obituárias, na conformidade do modelo previsto no Anexo XV, destas Normas. Art. 384. A requisição de servidores públicos para os Cartórios Eleitorais dar-se-á na conformidade das disposições da Lei nº 6.999, de 07/06/1982, c/c a Res. TRE/AL nº 13.939, de 20/08/2003 e Res. TSE nºs 20.753, de 07/12/2000 e 21.412, de 17/06/2003. Art. 385. O cônjuge ou companheiro, ou parente por consangüinidade ou afinidade, até segundo grau, de Juiz Eleitoral, de membro de Diretório de Partido Político e de candidato a cargo eletivo, com jurisdição na Zona Eleitoral, não poderá ser designado Chefe de Cartório (Art. 10, da Lei nº 9.421, de 24/12/96 e Art. 4º da Res. TSE nº 13.575/87). Art. 386. Os Cartórios Eleitorais deverão, pelo menos duas vezes ao dia, verificar as informações na intranet, bem como o correio eletrônico e utilizá-lo, sempre que possível, como meio de comunicação preferencial para as atividades cartorárias, não somente por sua rapidez e eficiência, como também pela redução de custos. 119 Art. 387. A comprovação da quitação para com a Justiça Eleitoral, além das certidões fornecidas por órgãos competentes da Justiça Eleitoral, poderá ser feita através do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da internet, nos termos da Res. TSE nº 21.667/2004. Art. 388. As panes ocasionais nos sistemas de telefonia ou de informatização, que venham a prejudicar os serviços eleitorais, deverão de imediato ser comunicadas formalmente à Secretaria de Informática e à Corregedoria Eleitoral para as providências cabíveis. Art. 389. Objetivando a melhor regularidade e funcionalidade dos serviços eleitorais e para que estes não sofram solução de continuidade, o Chefe de Cartório e os demais servidores exercerão as suas atividades de forma integrada, em estreita e mútua colaboração. Art. 390. As presentes Normas aplicam-se a todas as Zonas Eleitorais e aos Cartórios Eleitorais que integram à Central de Atendimento ao Eleitor, sendo as dúvidas e casos omissos resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral. Art. 391. Ficam revogadas as disposições de circulares, portarias e orientações outras, no âmbito desta Corregedoria, que colidirem com as deste Provimento, e especialmente o Provimento nº 01/03, de 01 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 04.09.2003. Corregedoria Regional Eleitoral, Maceió/AL, 06 de maio de 2.004 SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES Corregedor Regional Eleitoral 120 ANEXOS ANEXO I Modelos de Termos de Abertura e de Encerramento de Livros Termo de Abertura Nesta data, procedo à abertura deste Livro ..................., que contém .... folhas, devidamente numeradas de um (01) a ...... (.....), por mim rubricadas e se destina ao registro de .................................................... (local e data) ___________________________________ Juiz Eleitoral da ____ª Zona Eleitoral Termo de Encerramento Nesta data, procedo ao encerramento deste livro, que contém .... folhas, devidamente numeradas de um (01) a ..... (...), e por mim rubricadas. (local e data) ___________________________________ Juiz Eleitoral da ____ª Zona Eleitoral 121 122 ANEXO II (Descarte de Materiais e Documentos) Modelos de Edital de Incineração, de Edital de Doação e Termo de Doação (Art. 271 das Normas de Serviço dos Cartórios) EDITAL DE INCINERAÇÃO / FRAGMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O Doutor ______________, MM. Juiz da ____ ª Zona Eleitoral - _______________, Estado de Alagoas, Torna público que, consoante decisão de fls. ____ do processo nº ___/____, será realizada a incineração / fragmentação e posterior descarte, na presença deste Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral por ele autorizado, no dia ___/___/_____, em ______________(endereço onde será efetuada), dos documentos a seguir relacionados: (devese mencionar também o período a que se referem). E, para conhecimento de todos, expede o presente edital na forma da lei. (Local), ___de_________de_____. Eu, _______________, servidor da ___ª Zona Eleitoral ______________- AL, preparei o presente edital e eu, _____________, Chefe de Cartório/Escrivão, conferi. Juiz Eleitoral. TERMO DE INCINERAÇÃO / FRAGMENTAÇÃO Aos __________dias do mês de ________de ______, (cidade e estado) consoante decisão de fls. ____ do processo nº ___/___, foi procedida à incineração / fragmentação e posterior descarte dos documentos relacionados no edital. E, para constar, eu, _______________, servidor da ___ª Zona Eleitoral - ______________- AL, preparei o presente termo e eu, _____________, Chefe de Cartório, conferi. Juiz Eleitoral 123 EDITAL DE DOAÇÃO DE MATERIAIS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O Doutor _________________, MM. Juiz da ___ª Zona Eleitoral - ______________, Estado de Alagoas, Torna público que, consoante a decisão de fls. ___ do processo nº ___/____, encontram-se à disposição de quaisquer entidades interessadas em firmar convênio de doação com este Juízo, os seguintes materiais: (relacionar os materiais mencionando data de recebimento e respectiva baixa ou fragmentação). E, para constar, expede o presente edital na forma da lei. (Local), ___de_________de_____. Eu, _______________, servidor da ___ª Zona Eleitoral - ______________- AL, preparei o presente edital e eu, _____________, Chefe de Cartório, conferi. Juiz Eleitoral TERMO DE DOAÇÃO O Juízo da ___ª Zona Eleitoral - _______________-AL, representado pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr. ____________________________________, doravante denominado DOADOR, e (nome da Instituição, endereço e qualificação do representante), doravante denominado DONATÁRIO, acordam que: 1. O DOADOR entregará ao DONATÁRIO os materiais relacionados no edital de fl. _______. 2. A retirada do material supramencionado, que se encontra no Cartório da ___ª Zona Eleitoral - _________- AL, situado na______________(endereço), far-seá até ___/___/_____, correndo as despesas por conta exclusiva do DONATÁRIO. 3. O DONATÁRIO compromete-se a aplicar os recursos provenientes dessa doação à atividade fim de sua Instituição. Assim acertado, assinam o presente com duas testemunhas. (Local), _____ de ___________ de ______. DOADOR___________________________ DONATÁRIO________________________ TESTEMUNHAS: ___________________________________ ___________________________________ 124 ANEXO III Modelos de Informações ao Magistrado (Coincidências – Regularização ) Grupos Formados por Pessoas Distintas (Gêmeos e Homônimos) (Art. 162); e Grupos Formados por Inscrições da mesma Pessoa (Art. 163) (Art. 162) MM. Juiz, R.A. Após, voltem-me conclusos. (Local), .../.../.... Juiz Eleitoral Informo a Vossa Excelência que os eleitores constantes das anexas Comunicações de Duplicidade/Pluraridade estão envolvidos em coincidência por serem homônimos, constatando-se no Cadastro de Eleitores que não possuem outra inscrição liberada ou regular, razão pela qual proponho, s.m.j., que suas inscrições sejam regularizadas. À consideração de Vossa Excelência. (Local), .../ / Chefe de Cartório CONCLUSÃO Aos_____de_____________de ______, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr._______________________. ______________________ Chefe de Cartório (Art. 162) MM. Juiz: R.A. Após, voltem-me conclusos. (Local), .../.../.... Juiz Eleitoral Informo a Vossa Excelência que os eleitores constantes das anexas Comunicações de Duplicidade/Pluralidade estão envolvidos em coincidência, por serem gêmeos, constatando-se no Cadastro de Eleitores que não possuem outra inscrição liberada ou regular, razão pela qual proponho, s.m.j., que suas inscrições sejam regularizadas. À consideração de Vossa Excelência. (Local), .../ / ------------------------------------------Chefe de Cartório CONCLUSÃO Aos______de_______________de ______, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr._______________________. ______________________ Chefe de Cartório 125 (Art. 163) MM. Juiz R.A. Após, voltem-me conclusos. (Local), / / Juiz Eleitoral Informo a Vossa Excelência que o eleitor constante da anexa Comunicação de Duplicidade/Pluralidade está envolvido em coincidência, por possuir duas inscrições no Cadastro de Eleitores. Assim, proponho, s.m.j., que a inscrição “não-liberada” seja cancelada e a “liberada” seja regularizada. À consideração de Vossa Excelência. (Local), .../ / _______________________ Chefe de Cartório CONCLUSÃO Aos____de_______________de ______, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr._______________________. ______________________ Chefe de Cartório 126 ANEXO IV (Art. 222, § 6º) TABELA-BASE PARA CÁLCULO DAS MULTAS ELEITORAIS Lei nº 4.737, de 15/07/65 – Resolução TSE nº 21.538/2003 Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 11 Art. 61 Art. 124 Art. 124, §§ 3º e 4º Deixar de votar e não se justificar no prazo de 60 (sessenta) dias. Não alistamento de: -brasileiro nato que não requerer o alistamento até o 151º dia anterior à data em que completar 19 anos; -brasileiro naturalizado que não requerer o alistamento até 1 ano após adquirida a nacionalidade. Servidor responsável pela inobservância dos arts. 7º e 8º Recolhimento de multa em zona eleitoral diversa da inscrição. Recolhimento de multa no pedido de transferência da inscrição. Mesário faltoso – 30 dias para se justificar Mesário faltoso: - quando a mesa receptora deixar de funcionar em virtude de sua ausência; - abandono dos trabalhos no decurso da votação sem justa causa. R$ 1,05 a R$ 3,51 R$ 1,05 a R$ 3,51 R$ 35,14 a R$ 105,41 R$ 3,51 R$ 3,51 R$ 17,57 a R$ 35,14 R$ 35,14 a R$ 70,28 A multa poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no valor máximo (CE, art. 367, § 2º). 127 ANEXO V Modelos de Certidão para o não pagamento de Multa, decorridos 30 dias da decisão com trânsito em julgado (Art. 228, §1º) do Termo de Inscrição de Débito (Art. 238, § 2º) e da Certidão do Termo de Inscrição (Art. 228 § 3º). (Art. 228, § 1º) Processo nº __________________ CERTIDÃO Certifico e dou fé que em (data) decorreram 30 (trinta) dias contados da intimação sem que houvesse comprovação do pagamento da quantia referente à multa arbitrada. (cidade), em ____de _______ de________ . Chefe de Cartório Rubrica: Nome (por extenso): 128 TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL (Art. 228 § 2º) Registro nº: Nº do Processo: Nome e Qualificação do Devedor: Dispositivo legal infringido: Valor da multa (em algarismos e por extenso): Data da publicação ou da notificação da decisão: Data do trânsito em julgado: Termo final do prazo para recolhimento da multa: Data do Registro da Multa: (CIDADE), em ____de _______ de________ . ___/___/___ ___/___/___ ___/___/___ ___/___/___ ____________________ Chefe de Cartório Data de encaminhamento do Termo de Inscrição da multa à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral:___/___/___ Comunicação de liquidação da dívida Nº do documento: Data do documento: ___/___/___ Data do recebimento: ___/___/___ 129 CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL (Art. 228 § 3º) CERTIFICO que revendo o Livro nº ___ de Inscrição em Dívida Ativa do Cartório da ____ Zona Eleitoral – (NOME DA ZONA), nele verifiquei constar, às fls. ____, inscrito sob nº ____, o débito a seguir indicado: Número do processo: Nome e qualificação do devedor: Dispositivo legal infringido: Valor da multa – R$ (em algarismos e por extenso): Data da publicação ou da notificação da decisão: ___/___/___ Data do trânsito em julgado da decisão: ___/___/___ Termo final do prazo para recolhimento da multa: ___/___/___ Data do registro da multa: ___/___/___ NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Em (DATA). Eu, (NOME), (CARGO), digitei e conferi. ____________________ Chefe de Cartório 130 ANEXO VI (Procedimentos para a Suspensão de Inscrição Eleitoral – Modelos Sugestivos de Certidões e Informações – Arts 241, 242 e 247 ) (Art. 241, § 2º) JUÍZO DA ______ª ZONA ELEITORAL D0 ESTADO DE ALAGOAS Comarca de _________________ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls.___, registrei e autuei o presente expediente no Livro de Registro Geral de Feitos nº ___, às fls. ____, sob nº ___/___. (Local), ___/___/_______ _________________________ Chefe de Cartório MM. Juiz Eleitoral, Informo a Vossa Excelência que ____________________, inscrito regularmente perante esta Zona Eleitoral, teve seus direitos políticos suspensos por __________________(condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, improbidade administrativa, conscrição etc. ), conforme comunicação de fl. __. À consideração de Vossa Excelência. (Local), (data). _________________________ Chefe de Cartório CONCLUSÃO. Aos ___de_________de_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr. _______________. _________________________ Chefe de Cartório 131 (Art. 242) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram efetuadas as devidas anotações nos assentamentos deste Cartório e emitido o FASE 337 motivo/forma___. (Local), (data). __________________ Chefe de Cartório JUNTADA Junto a estes autos, nesta data, o espelho do cadastro em que consta o processamento do FASE 337 motivo/forma____. (Local), (data). __________________ Chefe de Cartório (Art. 247) JUÍZO DA ______ª ZONA ELEITORAL DO ESTAD0 DE ALAGOAS Comarca de _________________ MM. Juiz Eleitoral, Tendo em vista o restabelecimento dos direitos políticos do eleitor _____________________, comprovado através do documento que segue, proponho a Vossa Excelência o restabelecimento de sua inscrição eleitoral. À superior consideração. (Local), (data). _________________________ Chefe de Cartório CONCLUSÃO Aos ___de_________de_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr. _______________. _________________________ Chefe de Cartório 132 ANEXO VII CERTIDÕES E TERMOS PROCESSUAIS (Art. 276 das Normas de Serviço dos Cartórios) – Modelos Sugestivos A – CERTIDÃO DE REGISTRO E AUTUAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls....., registrei e autuei os presentes autos sob nº....., no Livro ....................., pág......., fazendo as anotações pertinentes. Em ____ de _________________ de _____. ___________________________________ Chefe de Cartório B – CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, tendo estes autos alcançado ____ folhas, dou por encerrado este volume, procedendo à abertura do ___º Volume. Em ____ de _________________ de _____. ___________________________________ Chefe de Cartório C – CERTIDÃO DE ABERTURA DE AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do __º Volume destes autos. Em ____ de _________________ de _____. ___________________________________ Chefe de Cartório 133 D – TERMO DE RECEBIMENTO DE AUTOS Em ____ de _________________ de _____ Recebi estes autos com ___ folhas em Cartório. ___________________________________ Chefe de Cartório E – TERMO DE CONCLUSÃO Em ____ de _________________ de _____ Faço estes autos conclusos ao Dr. _______ ___________________________________ ___________________________________ Chefe de Cartório F – TERMO DE JUNTADA Em ____ de _________________ de _____ Junto a estes autos ___________________ ___________________________________ ___________________________________ Chefe de Cartório 134 G – TERMO DE VISTA Em ____ de _________________ de _____ Abro vista destes autos a(o) ____________ ___________________________________ ___________________________________ Chefe de Cartório H – TERMO DE REMESSA Em ____ de _________________ de _____ Remeto estes autos a (o) ______________ ___________________________________ ___________________________________ Chefe de Cartório 135 I – CERTIDÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS (modelos) A) Certidão que deve ser colocada no lugar do documento/expediente desentranhado Processo nº________ (fls. 204/254) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls.______, desentranhei o documento protocolizado sob nº__________, recebido neste Cartório Eleitoral em________(data), com numeração de fls. 204 a 254, devolvendo-o ao interessado, Sr.___________________________. NADA MAIS. __________________, em ______ de_______ de ________. Chefe de Cartório B) Outro modelo de certidão que deve ser colocada no lugar do documento/expediente desentranhado. Processo nº __________ (fls. 244/246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, desentranhei destes autos o expediente de fls. 244/246, tendo devolvido o referido expediente ao interessado – peticionário conforme contra-recibo de fls. 250 vº, em cumprimento ao despacho de fls. 253. NADA MAIS. ________________, em_______ de _________de _________ Chefe de Cartório 136 C) Certidão que deve ser juntada após o despacho que determinou o desentranhamento. Processo nº _________ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls. 255, foi devolvido ao interessado o documento desentranhado de fls. 205/254. NADA MAIS. ______________,em _______ de _______de ________. Chefe de Cartório 137 J- CERTIDÕES DE PROCESSOS APENSADOS (modelos) A) Certidão que será juntada ao Processo Principal Processo nº_________ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, apensei a estes autos os do Processo nº __________, em cumprimento ao r. despacho de fls._______, daqueles autos. NADA MAIS. ________________, em ______ de __________ de _________. Chefe de Cartório B) Certidão que será juntada ao Processo que foi apensado ao Processo Principal Processo nº__________ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, apensei estes autos aos do Processo nº __________ , em cumprimento ao r. despacho de fls. ______. NADA MAIS. ________________,em ______ de _________ de ________. Chefe de Cartório 138 ANEXO VIII (Art. 325 das Normas de Serviço do Cartório) MODELO DE CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA CERTIFICO e dou fé que, nesta data, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extraí e conferi os dados a seguir relacionados: número do processo: cidade: Zona Eleitoral: tipo de recurso: (Apelação, Impugnação etc.) segredo de justiça: (sim ou não) natureza da ação: tipo de procedimento adotado: (ordinário, sumário ou especial) quantidade de volumes: quantidade de folhas: quantidade de apensos: quantidade de folhas de cada apenso: Juiz prolator da decisão: (nome e folhas) Juízes que atuaram no processo: (nomes e folhas) recorrente(s): (nome(s) e folhas) advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), nº(s) de inscrição na OAB e folhas) recorrido(s): (nome(s) e folhas) advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), nº(s) de inscrição na OAB e folhas) intervenção do MP: (se houver, citar folhas da 1ª intervenção) assinatura, nome do Chefe de Cartório 139 ANEXO IX (Diversos Modelos Sugestivos de Certidões e Mandados Para Uso em Cartório) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL DE ALAGOAS Juízo da ______ª ZE-____MunicÍpio____________ Endereço:_______________________________________CEP___________ ________________________- AL Fone:(_______)________________ ______________________________ Chefe de Cartório da ______ª Zona Eleitoral do Estado de Alagoas, na forma da lei etc., CERTIFICA, em face dos assentamentos existentes em Cartório e mediante consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores que o (a) eleitor(a)________________________________________________, filho (a) de__________________________________________________________e de ______________________________________________________, nascido(a) em________/_______/_________,na cidade de ___________________Estado de ________________, residente(Rua, Nº, Bairro, Cidade, Estado), portador da Carteira de Identidade nº.(Órgão/ UF)________________ teve sua inscrição eleitoral nº ____________________, da Seção nº________, da ________ZE/ ___________________________- _______, cancelada, tendo requerido a sua regularização nesta data, estando quite com a Justiça Eleitoral. CERTIFICA, ainda, que em virtude do disposto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, que suspende o alistamento eleitoral dentro dos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores ao pleito, até a conclusão dos trabalhos de apuração, a regularização definitiva da inscrição somente poderá ser processada a partir do mês de novembro de _________. A presente certidão é válida até 30 de novembro do corrente ano. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de _______________________,aos_______ dias do mês de____________ do ano de _____________. Eu________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi. Eu_______________________ (nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório, subscrevo. ______________________ Chefe de Cartório MODELO I – Certidão circunstanciada, para o caso do art. 89, incisos III e IV das Normas de Serviço Cartorário) 140 JUIZO DA _______ª ZE- ___________ Endereço:________________________________CEP________ Fone: (_____)_______________ ________________________________, Chefe de Cartório/ da ________ª Zona Eleitoral do Estado de Alagoas, na forma da lei etc. CERTIFICA, para os devidos fins, que o(a) Senhor(a) filho(a) de____________________ e de _______________nascido(a) em _____/_____/_______, na cidade de_______________________________, Estado de_________________ , portador da Carteira de Identidade nº (Órgão/UF)__________________, residente (Rua, nº. Bairro, Cidade, Estado) _________________________compareceu a este Cartório para regularizar a sua situação eleitoral, nesta data, estando quite com Justiça Eleitoral. Certifica, ainda, que em virtude do disposto no artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que suspende o alistamento eleitoral dentro dos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores ao pleito, até a conclusão dos trabalhos de apuração, a sua regularização definitiva somente poderá ser processada a partir do mês de novembro de ________. A presente certidão é válida até 30 de novembro do corrente ano.NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de ______________________, aos ________ dias do mês de___________ do ano de ________________. Eu_______________________(nome do servidor), digitei e conferi. Eu,_______________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório, subscrevo. _____________________ Chefe de Cartório MODELO II – (Art. 89, inciso V) 141 JUIZO DA ______ª ZE - ________________ Endereço:________________________________CEP:_______________ Fone: (______) __________________ ______________________________________, Chefe de Cartório da __________Zona Eleitoral do Estado de Alagoas, na forma da lei etc., CERTIFICA, para os devidos fins, em face dos assentamentos existentes e consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores que o/a Senhor/a_________________________________________________________ ,filho de______________________________ e de __________________________________________________________ nascido/a em_______/_______/_________, residente (Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado) portador da Carteira de Identidade nº ________________, inscrito/a nesta Zona Eleitoral, Município de______________________________ , sob nº __________________,Seção nº_____, encontra-se QUITE com a Justiça Eleitoral. CERTIFICA, ainda, que NADA CONSTA quanto à perda ou suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade, NÃO HAVENDO nenhum registro de condenação criminal - eleitoral no âmbito da jurisdição desta Zona Eleitoral até a presente data.. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade_______________ aos____________dias do mês_________ do ano de_______________ Eu______________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi. Eu______________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório, subscrevo. ____________________________ Chefe de Cartório MODELO III (CERTIDÃO CRIMINAL-ELEITORAL) 142 JUIZO DA _______ ª ZE -______________________ Endereço: ____________________________________ CEP ________ Fone: (______) ___________________ _______________________________________________ Chefe de Cartório da ________ ª Zona Eleitoral Estado de Alagoas, na forma da lei etc., do CERTIFICA, em face dos assentamentos existentes em Cartório e mediante consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, que o /a eleitor/a__________________________________________________________ , Filho/ade__________________________________________________________ e de_____________________________________________________________, nascido/a em ______/________/_______, residente(Rua, nº, Bairro, Cidade e Estado), Identidade nº ______________(órgão e UF), inscrição eleitoral nº_____________________ ,da Seção nº___________, da ________ª ZE/UF, encontra-se QUITE com a Justiça Eleitoral até a presente data. O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de ________________________, aos_________ dias do mês de___________ do ano de __________. Eu,________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi. Eu,_____________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório, subscrevo. ________________________________ Chefe de Cartório (MODELO IV –CERTIDÃO DE QUITAÇÃO -SIMPLIFICADA) 143 JUIZO DA _______ ª ZE -______________________ Endereço: ____________________________________ CEP ________ Fone: (______) ___________________ _______________________________________________ Chefe de Cartório da ________ ª Zona Eleitoral Estado de Alagoas, na forma da lei etc., do CERTIFICA, para os devidos fins, que (NOME DO REQUERENTE), nascido(a) em (DATA DO NASCIMENTO), filho(a) de (FILIAÇÃO), portador do(a) (NÚMERO DA IDENTIDADE E/OU CPF ), residente e domiciliado(a) à (ENDEREÇO: RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE e ESTADO), está quite perante a Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 14, § 1º, II, alínea “b” da Constituição Federal, em virtude de idade superior a 70 (setenta) anos – voto facultativo. O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de ________________________, aos_________ dias do mês de___________ do ano de __________. Eu,________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi. Eu,_____________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório/o, subscrevo. ________________________________ Chefe de Cartório (MODELO V –CERTIDÃO DE QUITAÇÃO – VOTO FACULTATIVO/MAIORES DE 70 ANOS) 144 JUIZO DA _______ ª ZE -______________________ Endereço: ____________________________________ CEP ________ Fone: (______) ___________________ _______________________________________________ Chefe de Cartório da ________ ª Zona Eleitoral Estado de Alagoas, na forma da lei etc., do CERTIFICA, para os devidos fins, que (NOME DO REQUERENTE), nascido(a) em (DATA DO NASCIMENTO), filho(a) de (FILIAÇÃO), portador do(a) (NÚMERO DA IDENTIDADE E/OU CPF ), residente e domiciliado(a) à (ENDEREÇO: RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE e ESTADO), está quite perante a Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 14, § 1º, II, alínea “a” da Constituição Federal, em virtude de ser analfabeto – voto facultativo. O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de ________________________, aos_________ dias do mês de___________ do ano de __________. Eu,________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi. Eu,_____________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório/Escrivão, subscrevo. ________________________________ Chefe de Cartório (MODELO VI –CERTIDÃO DE QUITAÇÃO – VOTO FACULTATIVO/ANALFABETOS 145 JUIZO DA _______ ª ZE -________________ Endereço: ____________________________________ CEP ________ Fone: (______) ___________________ _______________________________________________ Chefe de Cartório da ________ ª Zona Eleitoral Estado de Alagoas, na forma da lei etc., do CERTIFICA, para os devidos fins, que (NOME DO REQUERENTE), nascido(a) em (DATA DO NASCIMENTO), filho(a) de (FILIAÇÃO), portador do(a) (NÚMERO DA IDENTIDADE E/OU CPF ), residente e domiciliado(a) à (ENDEREÇO: RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE e ESTADO), está quite perante a Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 14, § 1º, II, alínea “c” da Constituição Federal, em virtude de idade superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18(dezoito) anos – voto facultativo. O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de ________________________, aos_________ dias do mês de___________ do ano de __________. Eu,________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi. Eu,_____________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório, subscrevo. ________________________________ Chefe de Cartório (MODELO VII –CERTIDÃO DE QUITAÇÃO – VOTO FACULTATIVO/MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS) 146 JUIZO DA _______ ª ZE -______________________ Endereço: ____________________________________ CEP ________ Fone: (______) ___________________ _______________________________________________ Chefe de Cartório da ________ ª Zona Eleitoral Estado de Alagoas, na forma da lei etc., do CERTIFICA, para os devidos fins, que (NOME DO REQUERENTE), nascido(a) em (DATA DO NASCIMENTO), filho(a) de (FILIAÇÃO), portador do(a) (NÚMERO DA IDENTIDADE E/OU CPF ), residente e domiciliado(a) à (ENDEREÇO: RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE e ESTADO), está impedido de alistarse como eleitor(a), com fundamento no art. 15, II, da Constituição Federal, em virtude de incapacidade civil absoluta(fazer referência: à decisão judicial/ processo/ data) O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de ________________________, aos_________ dias do mês de___________ do ano de __________. Eu,________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi. Eu,_____________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório, subscrevo. ________________________________ Chefe de Cartório (MODELO VIII - CERTIDÃO NO CASO DE INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA 147 JUÍZO DA ______ª ZE ______________________ Endereço:___________________________________CEP______________ Fone: (________)_________________ CARTA PRECATÓRIA (CITATÓRIA, INTIMATÓRIA, INQUIRITÓRIA, NOTIFICATÓRIA) Nº___ DEPRECANTE: O Excelentíssimo Senhor _____________________________________________, MM. Juiz Eleitoral da _______ª Zona. DEPRECADO: O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da _____ ª Zona de___________________________ - Estado_______________________ OBJETO: Citação, Intimação etc. ORIGEM: Processo Eleitoral nº.______________da _______ª Zona Eleitoral Requerente:_______________________________ Requerido:________________________________(Qualificação da pessoa a ser intimada: filiação ,nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão e residência) PRAZO: (PRAZOS PROCESSUAIS, ou Prazo determinado pelo Juiz) DEPRECA a Vossa Excelência, ou a quem as suas vezes o fizer, após exarar o seu r. “CUMPRA – SE”, se digne determinar as providências/diligências a seguir: Providências....(Citação de ...; a intimação de ... ) para que .... Dada e passada nesta Cidade de __________________________, aos ______________dias do mês_______________ do ano de____________ Eu_______________(rubrica e nome do servidor), digitei. Eu____________________ (nome e assinatura do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório, conferi e subscrevi. ________________________ JUIZ ELEITORAL (MODELO IX – CARTA PRECATÓRIA) 148 JUÍZO DA _____ª - ZE____________ Endereço: ________________________CEP_________ FONE: (______)________________ MANDADO DE INTIMAÇÃO – Nº________ PROC. Nº__________ O Excelentíssimo Senhor _____________________________, Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, MANDA que o Senhor_________________________________________________, Oficial de Justiça “ad hoc”, sob compromisso, proceda à INTIMAÇÃO de_____________ ______________________________,residente na Rua/Av._______________________ , Nº_______, Bairro___________ , endereço profissional_________________________, Nº _________, nesta cidade, para que (FINALIDADE DA INTIMAÇÃO). Dado, passado e assinado, por ordem do MM. Juiz Eleitoral desta Zona, nesta cidade de____________ aos__________ dias do mês de _____________ do ano de_____________. ______________________________ (nome) Chefe de Cartório/ (MODELO X – MANDADO DE INTIMAÇÃO) 149 JUÍZO DA _____ª ZE __________________________ Endereço:____________________________CEP_____________ Fone: (_______)___________________ MANDADO DE CITAÇÃO Nº ___________ PROC. Nº__________ O Excelentíssimo Senhor ___________________________Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, MANDA que o Senhor_________________, ______________________, Oficial de Justiça “ad hoc”, sob compromisso, proceda à CITAÇÃO do réu _____________________________________, filho de___________________________e__________________________________ nascido em _____de________ de________ , natural de _________________ (profissão e estado civil ) residente na Rua___________________________ , nº______,bairro__________________ , endereço profissional na Rua/Av._________________, nesta cidade, para no prazo de 10 (dez) dias, contestar, querendo, sob pena de revelia, a ação penal que lhe move a Justiça Eleitoral no Processo Crime Eleitoral Nº___________, desta Zona Eleitoral, como incurso no art. ______do Código Eleitoral (outras leis), conforme cópia da denúncia, em anexo, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar testemunhas que tiver, nos termos do art. 359 do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de _______________________/AL, aos____________ dias do mês de_________________ do ano de _______________. Eu,_____________(assinatura e nome do Chefe de Cartório) Chefe de Cartório /, conferi e subscrevi. _______________________ JUIZ ELEITORAL (MODELO XI – MANDADO DE CITAÇÃO) 150 JUÍZO DA _______ª ZE- ____________________ Endereço: _________________________ CEP________________ Fone: (______)___________ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - Nº_________ PROC. Nº__________ O Excelentíssimo Senhor ______________________________, Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, MANDA que o Senhor______________________ _________________________, Oficial de Justiça “ad hoc”, sob compromisso, proceda à BUSCA E APREENSÃO de (OBJETO DA APREENSÃO)_________________________ ____________________________________________________________________,na Rua/Av.__________________________nº_______, ou na Rua/Av._________________ _________________________nº______, ou onde se encontrar nesta Cidade. CUMPRA-SE. Dada e passada na Cidade de ________________________________, aos___________ dias do mês de __________do ano_______. Eu __________________________(assinatura seguido do nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório, conferi e subscrevi. _________________________ Juiz Eleitoral (MODELO XII - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO). 151 JUIZO DA __________ª ZE - ______________________ Endereço: _______________________________ CEP_________________ Fone: (______)____________________ MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº_________ PROC. Nº_______ O Excelentíssimo Senhor ___________________________, Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, MANDA que o Senhor _____________________ ____________________________, Oficial de Justiça “ad hoc“, sob compromisso, proceda à NOTIFICAÇÃO de ___________________________________________, residente na Rua/AV. ____________________________________nº_____, endereço profissional na Rua/Av. __________________________________ nº_______, nesta cidade, para que (FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO). Dado, passado e assinado, por ordem do MM. Juiz Eleitoral desta Zona, nesta Cidade de____________________aos ________________dias do mês de __________________do ano de_____________ . ________________________ Chefe de Cartório (MODELO XIII – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO) 152 JUSTIÇA ELEITORAL –AL _____ª ZE - _____________ Protocolo nº_____________ Dia______/______/_______ Recebido às________horas Servidor________________ Assinatura_______________ Obs: Após a assinatura, apor o carimbo com o nome do servidor. (MODELO XIV - Carimbo para Protocolo de Documentos) 153 ANEXO X MODELOS DE EDITAIS, TERMOS DE AUDIÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS E ESCRUTINADORES 1) EDITAL ANUNCIANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA A NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (Modelo Sugestivo) JUÍZO DA______ ª ZE -_________ Endereço:__________________________CEP______ Fone: (______)_______________ O Excelentíssimo Senhor __________________________, MM. Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição Eleitoral de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que fará realizar, às_______horas do dia _____ de ________, na sede desta Zona Eleitoral na Rua_______ nº_________, nesta cidade, audiência pública para nomeação dos membros componentes das Mesas Receptoras de Votos das _______seções eleitorais de sua jurisdição, para as eleições que serão realizadas no dia_____ de_________ de______ e______ de________ do mesmo ano, em segundo turno, se houver, nos termos do artigo 120 do Código Eleitoral, e designação dos locais de votação, consoante o disposto no artigo 135 do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Exmº Senhor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de____________, aos _________ dias do mês de ___________ do ano de___________. Eu, ___________________Chefe de Cartório/Escrivão Eleitoral da ________ª Zona, subscrevo. ______________________________ Juiz Eleitoral da _____ª Zona 154 2) TERMO DE AUDIÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (modelo sugestivo) JUIZO DA ______ª ZE - ____________ Endereço:______________________ CEP________ Fone: (______)_____________ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos _________dias do mês de _________do ano de______________, às ________ horas, na sala de audiências da _______ª Zona Eleitoral, situada na Rua __________________, nº _______, nesta Cidade, presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ____________, Juiz Eleitoral da ______ª Zona, (consignar presença do Ministério Público e demais presentes), comigo o Escrivão/ Chefe de Cartório Eleitoral, foi aberta a audiência pública anunciada na forma da Lei e Edital nº _____/_______, deste Juízo. Procedeu o Senhor Juiz à nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos e designou os locais de votação desta Zona Eleitoral, que deverão funcionar nas eleições do dia_______ de outubro________ e _____de outubro do mesmo ano, na hipótese de ocorrência de segundo turno. A seguir, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fossem feitas as necessárias comunicações e publicado o Edital, afixando-o no local de costume deste Cartório, para intimação dos mesários a constituírem as respectivas Mesas Receptoras de Votos, no dia da eleição, às ________ horas, e alertá-los das penalidades legais, se faltarem sem motivo justificado. E, como nada mais houvesse, mandou o Senhor Juiz Eleitoral lavrar o presente Termo de Audiência, que vai devidamente assinado. Eu,_______________ /Chefe de Cartório Eleitoral da _______ª Zona, subscrevo. _________________________________ Juiz Eleitoral da _____ª Zona 155 3) EDITAL DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (Modelo Sugestivo) JUIZO DA ______ª ZE -________________ Endereço:______________________ CEP _________ Fone: (_____)______________ EDITAL Nº _____/________ O Excelentíssimo Senhor __________________________, MM. Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto no art. 120, § 3º do Código Eleitoral, combinado com os artigos 63 e 64 da Lei nº 9.504/97 e arts._________da Resolução nº _________, de_____de ________de _________, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, procedeu à nomeação dos membros componentes das_______Mesas Receptoras de Votos de ______outubro de ______e_____de outubro do mesmo ano, para o segundo turno, se houver, e os locais onde serão instalados as Seções Eleitorais desta Zona, consoante relação anexa. INTIMAÇÃO Pelo presente edital, os nomeados ficam intimados a comparecer nos locais indicados, às _______ horas do dia______de outubro do corrente ano e _____de outubro do mesmo ano, em caso de ocorrer segundo turno, para constituírem as respectivas Mesas Receptoras de Votos. 156 IMPEDIMENTOS 1) Não podem ser nomeados presidente e mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 1º e incisos c/c a Lei nº 9.504/97, arts. 63 e 64): I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II – os menores de dezoito anos; III – dois ou mais integrantes da Mesa Receptora que sejam servidores da mesma repartição pública ou empresa privada ou tenham qualquer grau de parentesco entre si; IV – os membros de Diretórios de Partidos, desde que exerçam função executiva; V – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo ou do Legislativo; e VI – os que pertencerem ao serviço eleitoral. 2) Os motivos que tiver o nomeado para contestar a nomeação ficarão à livre apreciação deste Juízo Eleitoral, e somente poderão ser alegados, por escrito, até cinco dias a contar do recebimento da convocação e, sendo por questão de saúde, dependerão de prévio exame médico. IMPUGNAÇÃO Da nomeação dos componentes da Mesa Receptora de Votos, poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias (Lei n. 9.504/97, art. 63). PENALIDADES 1) Os nomeados que não declararem a existência de impedimento estarão sujeitos à pena de detenção de até seis meses ou pagamento de multa (Código Eleitoral, arts. 120, § 5º, e 310). 2) O nomeado que não comparecer ao local designado para a instalação de Mesa Receptora de Votos, indicado neste Edital e no documento de nomeação, sem justa causa, apresentada ao Juízo Eleitoral até trinta dias após a 157 eleição, incorrerá em multa, na forma da lei, que poderá ser cobrada através de execução fiscal (Código Eleitoral, art. 124). 3) Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º). 4) As penas serão aplicadas em dobro, se a Mesa Receptora de Votos deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3º). 5) Os mesários que recusarem ou abandonarem o serviço eleitoral, sem justa causa, incorrerão à pena de detenção de até dois meses, ou pagamento de 90 a 120 dias multa (Código Eleitoral, art. 344), E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de ____________, aos _______dias do mês ___________do ano de______. Eu, ___________________ , Chefe de Cartório/Escrivão Eleitoral da ____ª Zona, subscrevi. _______________________________ Juiz Eleitoral da _____ª Zona 158 4) EDITAL DE NOMEAÇÃO DE ESCRUTINADORES E AUXILIARES JUÍZO DA _______ª ZE - _________________ Endereço: __________________________CEP__________ Fone: (______)__________________ EDITAL Nº_____/________ O Excelentíssimo Senhor ___________________________, MM. Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que, nos termos dos arts. 37, 38 e 39 do Código Eleitoral e art. 64 da Lei 9.504/97, nomeou Secretário-Geral, Escrutinadores e Auxiliares desta Junta Eleitoral, os cidadãos relacionados em anexo, para a apuração das eleições de _____de outubro de _______, e no _____de outubro do mesmo ano, em segundo turno, se houver. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Excelentíssimo Senhor Juiz publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume, cujo prazo para impugnação pelos partidos é de três dias, na forma do disposto no art. 39 do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de ____________, aos ________dias do mês de___________ do ano de__________. Eu, ___________________Chefe de Cartório/Escrivão Eleitoral desta Zona, subscrevi. ________________________________ Presidente da _______ª Junta Eleitoral 159 5) MODELO DE OFÍCIO COMUNICANDO NOMEAÇÃO e CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUIZO DA _________ª ZE -___________________ Endereço:_____________________________________ CEP_____ Fone: (____)_________________ Of. Circ. nº _____/_______ __________, ____ de_____ de____ Senhor/a Eleitor/a Comunico-lhe sua nomeação para atuar na função de_____________ , nos termos do art. 120 do Código Eleitoral, combinado com os arts. 63 e 64 da Lei nº 9.504/97, para atuar junto à Mesa Receptora de Votos, abaixo discriminada, em ______de outubro próximo, local onde Vossa Senhoria deverá comparecer às _______, para início dos trabalhos. . Na hipótese da ocorrência de segundo turno, permanece Vossa Senhoria convocado/a para a mesma função, nos mesmos horários e local, no dia______ de outubro do corrente ano. 3. Outrossim, fica Vossa Senhoria, em cumprimento ao disposto do art. 122 do Código Eleitoral, convocado/a para a(s) reunião (ões) de instrução que será(ão) realizada(s) no(s) dia(s)____________, às horas, no(a)______(discriminar o/s local/ais)________, sito/a _______________. 4. Cumpre-me esclarecer-lhe que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro e é obrigatório, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral, e que recusar ou abandonar o serviço eleitoral, sem justa causa, configura crime previsto no art. 344 do mesmo Código. 5. Fica, ainda, Vossa Senhoria cientificado/a de que não poderão funcionar como mesários os candidatos e seus parentes, os membros de diretórios de partido que exerçam função executiva, as autoridades e agentes policiais, os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo ou do Legislativo, os que pertençam ao serviço eleitoral, bem como, atuando na mesma seção eleitoral, os servidores de idêntica repartição pública ou empresa privada, os que tenham parentesco entre si, e os menores de 18 anos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, e Lei 9.504/97, arts. 63 e 64). 160 6. Por oportuno, informo que os membros das Mesas Receptoras de Votos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (art. 98 da Lei 9.504/97). 7. Por fim, os motivos justos que tiverem os nomeados para recusarem a nomeação ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral e somente poderão ser alegados, por escrito, até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta convocação. Atenciosamente. ________________________ Juiz Eleitoral da _____ª Zona Ilmº. (a) Sr.(a) _____________________________________________________ Endereço_________________________________________________________ CEP:_____________________Fone:__________________. Função___________________________ mesa/seção:_____________________ Local____________________________________________________________ Endereço:________________________________________________________ Dias:______/10/_______ - 1º Turno e; ______/10/_____ - 2º Turno, se houver. 161 6) MODELO DE OFÍCIO COMUNICANDO NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE ESCRUTINADORES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUIZO DA ________ª ZE -__________________ Endereço:_________________________________ CEP____________ Fone: (_______)________________ Of. Circ. Nº _____/______ _______________, ___ de______ de _____ Senhor/a Eleitor/a Comunico a Vossa Senhoria, nos termos do art. 38 do Código Eleitoral, sua nomeação para ESCRUTINADOR (A), desta Junta Eleitoral para as eleições de ____de outubro próximo e ___de outubro do mesmo ano, em segundo turno, se houver. 2. Na oportunidade, esclareço que Vossa Senhoria deverá comparecer no dia _______de outubro, às_____horas, no(a)__________________________, sito(a) na________________para início da apuração. 3. Outrossim, fica Vossa Senhoria convocado/a para a(s) reunião(ões) de instrução que será(ão) realizada(s) no dia______, às horas, no(a) ____________(local)___________, _____(endereço)_________________. 4. Por oportuno, informo que os eleitores nomeados para escrutinadores e auxiliares da Junta Eleitoral serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Art. 98 da Lei 9.504/97). Atenciosamente. _________________________________ Presidente da ______ª Junta Eleitoral Ilmo. (a) Sr (a) ___________________________________________ Endereço:_________________________Fone_______ CEP_______ 162 ANEXO XI MODELOS DE EDITAL DE VERIFICAÇÃO DAS URNAS, CARGA E COLOCAÇÃO DE LACRES E DO RESPECTIVO TERMO DE AUDIÊNCIA (Modelos sugestivos) 1) EDITAL ANUNCIANDO A EXECUÇÃO DE CARGA, LACRAMENTO e CONFERÊNCIA DE URNAS ELETRÔNICAS EDITAL Nº_____/______ O Excelentíssimo Senhor ___________________________,MM . Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial os senhores representantes dos partidos políticos e coligações que concorrem às eleições que serão realizadas em ______ de _________ do corrente ano, que, nos termos do art. 133, § 3º, do Código Eleitoral, c/c com o(s) art.(s) _______, da Res. TSE nº_________/____, no dia ______ de_________ próximo, no horário das ________às _______ horas, executará os procedimentos pertinentes a CARGA das TABELAS e o LACRAMENTO e CONFERÊNCIA das URNAS ELETRÔNICAS desta Zona Eleitoral. Os atos serão realizados, simultaneamente, na Rua ______________________________, nº________, nesta cidade, onde estão depositadas as Urnas Eletrônicas, sendo que o prazo de auditoria, por parte dos representantes dos partidos políticos, encerrar-seá no momento da colocação dos lacres, nos termos da legislação vigente. E para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Senhor Doutor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de ______________/AL, aos ________ dias do mês de __________ do ano de________. Eu, _________________,Chefe de Cartório/Escrivão Eleitoral desta Zona, subscrevo. ________________________ Juiz Eleitoral da ______ª Zona 163 2) TERMO DE AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO, CARGA E LACRE DAS URNAS (Modelo sugestivo) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos ________ dias do mês __________do ano de__________, às __________ horas, no local onde estão depositadas as Urnas Eletrônicas, sito à Rua _____________________ nº ______, nesta Cidade, presentes o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral desta Zona, também presentes (consignar a presença do Ministério Público e demais presentes, com nomes e qualificação, identificação da função de cada um), em audiência pública anunciada na forma da lei, o Excelentíssimo Senhor Juiz determinou que se iniciassem os procedimentos pertinentes a carga, lacre, conferência e auditorias das urnas eletrônicas em que serão colhidos os votos do pleito de _____de_______de ________. (Passa-se a descrever os procedimentos executados de acordo com as instruções baixadas do TSE). E como nada mais houvesse, mandou o Excelentíssimo Senhor Juiz lavrar o presente Termo de Audiência, que vai devidamente assinado pelo/a Juiz/a Eleitoral, pelo/a representante do Ministério Público e pelos fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações presentes. Eu,________________________, Chefe de Cartório/ Escrivão Eleitoral desta Zona, subscrevi. Juiz Eleitoral Ministério Público Fiscais e Delegados de Partidos Políticos ou Coligações presentes. 164 ANEXO XII MODELO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC” PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUIZO DA _______ª ZE- ______________ Endereço:________________________ CEP_________________ Fone: (______)_______________ PORTARIA Nº _______/_______ O Excelentíssimo Senhor __________________________ MM. Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, DESIGNA o Sr.___________________, para os encargos de Oficial de Justiça “ad hoc”, sob compromisso, para cumprir (citações, intimações, diligências, notificações, mandados de busca e apreensão, e outros mandados), nos processos em tramitação no Cartório desta Zona Eleitoral. Dada e passada nesta Cidade de _______________, aos __________dias do mês de ______________ do ano de _________. Eu___________________, Chefe de Cartório Eleitoral desta Zona, subscrevi. ___________________________ Juiz Eleitoral da _______ª Zona 165 ANEXO XIII MODELO DE COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da ____ª Zona Nesta Cidade Rh. Anote-se Diligências legais. Arquive-se. Em______/_____/_____ __________________________ Juiz Eleitoral da ____ª Zona __________________________________________________________, (nome completo) brasileiro, estado civil, profissão, titulo eleitoral nº___________, seção nº______, da _______ª Zona Eleitoral deste Município, residente _______________________________, vem informar a Vossa Excelência a sua desfiliação do Partido___________________________, _______, para as devidas anotações. Em anexo, comunicação com ciência ao Partido. _________________, _____ de___________de_________. ___________________________ (assinatura do eleitor/a) 166 ANEXO XIV MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E/OU P0BREZA DECLARAÇÃO Eu ______(Nome, Filiação, Identidade)________________ DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, que: 1. ( ) Resido à Nome da rua/avenida/travessa:_________________________________ Número:________apartamento/casa/bloco:________________________ Cidade:____________________________________________________ CEP:___________________ Estado: Alagoas. 2. ( ) Sou Pessoa pobre. DECLARO TAMBÉM QUE ESTOU CIENTE DE QUE A FALSIDADE DA PRESENTE DECLARAÇÃO SUJEITAR-ME-Á ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, CONFORME DETERMINA A LEI N° 7.115, DE 5 DE AGOSTO DE 1983. Cidade e data___________ , _____ de _________ de_______. Assinatura do declarante:______________________ 167 ANEXO XV MODELO OFICIAL DE RELAÇÃO OBITUÁRIA (Art. 383, § 4º, das Normas de Serviço dos Cartórios Eleitorais) A SER ENVIADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO ELEITORAL DA _____ª ZONA - _______________________________/AL CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DA CIDADE/DISTRITO DE __________________________/AL RELAÇÃO DE ÓBITOS REFERENTE AO MÊS DE __________________________/20___ Reservado para o Cartório de Registro Civil Nome Filiação Nasc. Óbito 1 - Preencher apenas com óbito de pessoas maiores de 16 anos. 2 - Não fazer uso de abreviaturas no preenchimento dos campos: nome e filiação. ____________________________/AL, ____/____/20___ Livro Termo Para uso do Cartório Eleitoral FASE Digitado Título ZE/UF Sim Não Digitar os FASES dos eleitores da Zona de origem da relação. ___________________/AL, ___/___/20___ ____________________________________________ _____________________________ Nome: Nome: Oficial do Registro Civil Chefe de Cartório Eleitoral OBS: Os dados acima registrados deverão obrigatoriamente ser inseridos no Sistema de Controle de Óbitos ((art. 383,§, Normas Cartorárias) 168 ANEXO XVI MODELO OFICIAL DO RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES (Art. 383, § 2º das Normas de Serviço dos Cartórios Eleitorais) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS - TRE/AL CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL - CRE/AL RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS Município-Sede da Zona: __________________________________________________ Nº da Zona Eleitoral: ______ªZE/AL Mês/Ano: ________________________/20____ Juiz(a) Titular: __________________________________________________________ Juiz(a) Substituto(a): ____________________________________________________ 1 - JUDICÂNCIA NO SERVIÇO ELEITORAL Natureza: Sentenças Registradas Audiências realizadas Juiz Titular 2 - COMUNICAÇÕES DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS / INELEGIBILIDADES Recebidas Pertencentes à Zona Eleitoral Pertencentes a outras ZE’s/TRE’s FASE’s 337 digitados para todas as modalidades de suspensão de direitos políticos FASE’s 540 digitados (Inelegibilidades) Não identificados Juiz Substituto Total 3 - COMUNICAÇÕES DE ÓBITOS DE PESSOAS ALISTÁVEIS Recebidas Pertencentes à Zona Eleitoral Pertencentes a outras ZE’s/TRE’s FASE’s 019 digitados Não identificados 4 - MULTAS ELEITORAIS Com recolhimento Com dispensa 169 5 - R.A.E. Requerimento Alistamento Eleitoral Vindos mês anterior (*) Requeridos Deferidos Indeferidos Concluso Vista ao Passam ao JUIZ Minist. (*) há mais Público há de 30 mais de 30 dias dias Alistamento Transferência Revisão de Dados Segunda Via TOTAL (*) Inclui os processos em diligência. 6 - FORMULÁRIOS DE TÍTULOS ELEITORAIS RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 7º, caput, da Resolução TRE/AL nº 13.965, de 20/10/2003 (DOE, de 21/10/2003) Quantidade de Formulários de Títulos Eleitorais existente no último dia do mês (ESTOQUE): Formulários de Títulos Eleitorais Recebidos do Almoxarifado do TRE/AL Última Quantidade Recebida Data Quantidade Mensal de Títulos Eleitorais UTILIZADOS: Quantidade Mensal de Títulos Eleitorais INUTILIZADOS: Motivo(s) que ensejou(aram) a inutilização: (especificar na coluna ao lado) 170 7 - Processos de Jurisdição Voluntária/Contenciosa Iniciados/ Vindos Arquivados/ Sentenvindos mês remetidos/ TRE/ ciados/ anterior devolvidos à desarquiva Decididos (*) origem dos Concluso Vista ao ao JUIZ Minist. há mais Público Passam de 30 há mais (*) dias de 30 dias Coincidência de Inscrição Registro de Candidatura Municipal Restabelecimento de Direitos Políticos Restabelecimento de Inscrição Eleitoral Prestação de Contas Revisão de Eleitorado Ação de Exclusão de Eleitor Ação de Impugnação de Mandato Eletivo Ação de Investigação Judicial Eleitoral Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura Execução Fiscal de Multa Mandado de Segurança Medida Cautelar Representação Carta Precatória ou de Ordem Pedido de Direito de Resposta 171 Regularização de Dados Incorretos/Incompletos de Eleitores Recursos p/ o TRE/AL Outros Feitos TOTAL (*) Inclui os Processos Sobrestados. 8 - Jurisdição Penal Eleitoral Iniciados/ Concluso Vista ao Vindos Arquivados/ Sentenvindos ao JUIZ Ministério mês remetidos/ Passam TRE/ ciados/ há mais Público há anterior devolvidos (*) desarquiva Decididos de 30 mais de 30 (*) à origem dos dias dias Ação Penal Execução Penal Habeas Corpus Carta Precatória / Carta de Ordem Recursos p/ o TRE/AL Outros Feitos TOTAL (*) Inclui os Processos Sobrestados. 172 9Procedimentos Diversos Iniciados/ Concluso Vista ao Vindos Arquivados vindos Sentenao JUIZ Ministério Passam mês /remetidos/ TRE/ ciados/ há mais Público anterio devolvidos (*) desarquiva Decididos de 30 há mais r (*) à origem dos dias de 30 dias Inquérito Policial Notícia-Crime Aplicação de multas a eleitores/mesári os/ convocados faltosos Pedido de Providências no Processo Eleitoral Filiação/Desfilia ção Outros TOTAL (*) Inclui os Processos Sobrestados. 10 – OBS. (destinado a quaisquer outras informações): ________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ NOTA 1 : Existindo processo(s) concluso(s) ao Juiz ou com vista(s) ao Ministério Público Eleitoral, aguardando pronunciamento de qualquer deles há mais de 30 (trinta) dias, deve(m) tal(is) processo(s) ser discriminado(s) e informado(s), obrigatoriamente, o(s) motivo(s) que ensejou(aram) essa situação no Anexo Único deste Relatório, conforme Arts. 35, II e 39 da LOMAN (Lei Complementar Nº 35/79). NOTA 2 : O Relatório Mensal de Atividades Cartorárias constitui-se num dos meios de aferição, pela Corte Eleitoral, do desempenho dos Juízes Eleitorais, segundo a sua operosidade e eficiência, ante a conveniência objetiva do serviço e no interesse da administração judiciária, nos termos da Resolução TSE Nº 21.009/2002. NOTA 3 : O Relatório Mensal de Atividades Cartorárias deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à Corregedoria Regional Eleitoral de Alagoas. _________________________________________ - AL ____________________________ Chefe de Cartório ____/____/20______ ______________________________ Juiz Eleitoral 173 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS ANEXO ÚNICO (Processo(s) Concluso(s) ao Juiz Eleitoral ou com Vista(s) ao Ministério Público Eleitoral há mais de 30 dias) Município-Sede da Zona: __________________________________________________ Nº da Zona Eleitoral: ______ªZE/AL Nº DO PROCESSO AUTUAÇÃO Mês/Ano: ________________________/20____ NATUREZA DA AÇÃO PARTES/INTERESSADOS SITUAÇÃO/DATA OBS./MOTIVOS ____________________________________, ____/_____/20____ Chefe de Cartório Juiz Eleitoral 174