PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
FUNÇÃO CORREICIONAL
E
NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS - NSCE
PROVIMENTO Nº 01/04-CRE/AL
1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
PROVIMENTO Nº 01/04-CRE/AL
O Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso
de suas atribuições conferidas pelos incisos II, VI e X do artigo 8º da Resolução TSE
nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo artigo 88 da Resolução TSE nº 21538, de
03 novembro de 2003, e, ainda, art. 7º da Res. TSE nº 21.372, de 25.03.2003,
CONSIDERANDO a análise e avaliação dos relatórios das
Inspeções e Correições Ordinárias realizadas em todas as Zonas Eleitorais do
Estado, bem como a importância de se padronizar os seus procedimentos, de forma
a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização de suas atividades
cartorárias;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização, uniformização
e consolidação das orientações e normas pertinentes aos serviços eleitorais,
objetivando a melhor funcionalidade dos Cartórios Eleitorais;
CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional
Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos
serviços eleitorais, bem como, a fiscalização direta do exato cumprimento da
legislação eleitoral, e em especial das instruções contidas na Resolução TSE nº
21.538, de 03.11.2003,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Normas de Serviço dos Cartórios
Eleitorais desta Circunscrição, que com este baixa, regulando o exercício da função
correicional e a execução dos serviços nas Zonas Eleitorais.
Art. 2º. Toda alteração que se fizer necessária às Normas ora
baixadas será feita em igual sistema de apresentação, sob a supervisão do
Corregedor Regional Eleitoral.
2
Art. 3º. Os Cartórios Eleitorais promoverão as adequações
necessárias às presentes Normas no prazo de sessenta dias a contar de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 6 de Maio 2004.
SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Corregedor Regional Eleitoral
3
SUMÁRIO
PÁGINA
CAPÍTULO I – DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL E DA FUNÇÃO
08
CORREICIONAL – Arts. 1º a 12
Seção I – Das Disposições Gerais – Arts. 1º e 2º
Seção II – Das Inspeções e Correições – Arts. 3º a 9º
Seção III – Procedimentos Genéricos da Correição Ordinária – Arts. 10 a 12
08
08
10
CAPÍTULO II – DOS JUÍZES ELEITORAIS – Arts. 13 a 15
14
CAPÍTULO III – DO CARTÓRIO ELEITORAL – Arts. 16 a 21
14
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 16 a 18
Seção II – Das Atribuições do Chefe de Cartório – Art. 19
Seção III – Das Atribuições do Auxiliar do Cartório – Art. 21
14
15
18
CAPÍTULO IV – DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS – Arts. 22 a 37
18
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 22 a 32
Seção II – Remessa de Feitos Criminais – Arts. 33 a 36
Seção III – Remessa de Cartas Precatórias – Art. 37
18
20
20
CAPÍTULO V – DO OFÍCIO DE JUSTIÇA NOS CARTÓRIOS – Arts. 38 a 68
21
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 38 a 49
Seção II – Dos Livros – Arts. 50 a 64
Seção III – Classificadores – Arts. 65 a 68
21
22
31
CAPÍTULO VI – DOS PRINCIPAIS SERVIÇOS E ROTINAS NOS CARTÓRIOS
ELEITORAIS – Arts. 69 a 274
34
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 69 a 71
Seção II – Operação no Cadastro – Arts. 72 a 121
Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 72 e 73
Subseção II – Do Requerimento de Alistamento Eleitoral – Arts. 74 a 79
Subseção III – Do Alistamento – Arts. 80 a 88
Subseção IV – Suspensão do Alistamento – Art. 89
Subseção V – Seções Especiais – Arts. 90 a 92
Subseção VI – Transferência – Arts. 93 a 98
34
35
35
36
38
42
43
45
4
Subseção VII – Revisão – Arts. 99 a 110
Subseção VIII – Segunda Via – Arts. 111 a 115
Subseção IX – Digitação e Transmissão – Arts. 116 a 118
Subseção X – Do Título Eleitoral – Arts. 119 a 121
Seção III – Atualização da Situação do Eleitor (FASE) – Arts. 122 a 129
Seção IV – Justificativa – Arts. 130 a 135
Seção V – Restabelecimento – Arts. 136 a 138
Seção VI – Ocorrência na Crítica do Movimento RAE – Arts. 139 a 142
Seção VII – Cancelamento de Inscrição – Arts. 143 a 154
Subseção I – Procedimento Genérico – Arts. 143 a 146
Subseção II – Cancelamento Por Falecimento – Arts. 147 a 154
Seção VIII – Regularização de Situação do Eleitor – Arts. 155 a 181
Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 155 e 156
Subseção II – Regularização – Procedimentos Iniciais – Arts. 157 a 161
Subseção III – Grupos de Inscrições de Pessoas Distintas – Art. 162
Subseção IV – Grupos de Inscrições da Mesma Pessoa – Arts. 163 e 164
Subseção V – Grupos Contendo Inscrição Suspensa – Arts. 165 a 167
Subseção VI – Grupos Com Perda de Direitos Políticos – Arts. 168 e 169
Subseção VII – Competência Revisão de Situação Eleitoral – Arts. 170 a 172
Subseção VIII – Considerações Especiais – Arts. 173 a 179
Subseção IX – Hipótese de Ilícito Penal – Arts. 180 e 181
Seção IX – Filiação Partidária – Arts. 182 a 195
49
51
52
53
53
55
57
57
58
58
60
63
63
63
65
66
66
67
68
69
71
71
Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 182 a 190
Subseção II – Desfiliação e Dupla Filiação Arts. 191 a 195
Seção X – Dos Mesários – Arts. 196 a 220
Subseção I – Composição – Arts. 196 a 198
Subseção II – Convocação – Arts. 199 a 202
71
73
73
73
75
Subseção III – Nomeação – Arts. 203 a 210
Subseção IV – Mesários Faltosos – Arts. 211 a 217
Subseção V – Disposições Outras – Arts. 218 a 220
Seção XI – Das Multas –Arts. 221 a 232
Subseção I – Aplicação da Penalidade de Multa – Arts. 221 a 227
Subseção II –Das Multas Não Satisfeitas No Prazo Legal – Arts. 228 a 230
Subseção III – Destinação e Disposições Outras – Arts. 231 e 232
Seção XII –Restrição de Direitos Políticos – Arts. 233 a 252
Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 233 a 236
Subseção II – Perda – Art. 237
Subseção III – Suspensão – Arts. 238 a 240
Subseção IV – Procedimentos Para a Suspensão – Arts. 241 a 243
Subseção V – Restabelecimento de Inscrição Suspensa – Arts. 244 a 250
Subseção VI – Disposições Outras – Arts. 251 e 252
Seção XIII – Da Fiança – Arts. 253 a 261
Seção XIV - Das Certidões - Arts. 262 a 266
Seção XV – Conservação e Descarte de Documentos – Arts. 267 a 272
Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 267 a 270
Subseção II – Procedimentos de Inutilização – Arts. 271 e 272
75
76
78
79
79
82
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84
84
85
85
86
87
89
90
92
93
93
95
5
Seção XVI – Posto de Alistamento Eleitoral - PAE – Arts. 273 e 274
95
CAPÍTULO VII – PROCESSOS – Arts. 275 a 376
97
Seção I – Feitos Em Geral – Arts. 275 a 278
Subseção I – Autuação – Art. 279
Subseção II – Formação dos Autos – Arts. 280 e 281
Subseção III – Termos de Conclusão e Vista – Arts. 281a 284
Subseção IV – Cargas – Arts. 285 a 291
Subseção V – Juntada – Arts. 292a 294
Subseção VI – Desentranhamento de Documentos – Arts. 295 e 296
SubseçãoVII – Apensamento – Arts. 297 a 298
Subseção VIII – Editais – Art. 299
Subseção IX – Mandados – Arts. 300 a 306
Subseção X – Cartas Precatórias – Arts. 307 e 308
Subseção XI – Audiência – Arts. 309 a 317
Subseção XII – Intimações – Arts. 318 a 323
Subseção XIII – Remessa de Autos à Instância Superior – Arts. 324 a 326
Subseção XIV – Arquivamento de Processos – Arts. 327 a 329
Seção II – Inquérito Policial e Processo-Crime – Arts. 330 a 369
Subseção I – Movimentação dos Feitos Criminais – Art. 330
Subseção II – Inquérito Policial – Arts. 331 a 340
Subseção III – Processo-Crime – Arts. 341 a 352
Subseção IV – Prazos – Arts. 353 a 359
Subseção V – Habeas Corpus – Arts. 360 e 361
Subseção VI – Prisão – Art. 362
Subseção VII – Sentença – Arts. 363 a 365
Subseção VIII – Suspensão – Art. 366
Subseção IX – Execução – Arts. 367 a 369
Seção III – Investigação Judicial Eleitoral – Arts. 370 a 376
97
97
97
98
98
99
100
100
101
101
102
102
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106
106
106
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112
113
113
113
114
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – Arts. 377 a 391
118
ANEXOS
121
ANEXO I - Modelos de Termos de Abertura e de Encerramento de Livros
ANEXO II - Modelos de Editais de Incineração/Doação e Termo de Doação
ANEXO III – Modelos de Informações ao Magist. (coincidências- regularização)
ANEXO IV - Tabela-Base Para Cálculo de Multas Eleitorais
121
122
124
126
ANEXO V - Modelos de Certidão Para Multas Não Pagas No Prazo, de Termo
de Inscrição e Certidão de Inscrição de Débito
ANEXO VI - Procedimentos para Suspensão de Inscrição Eleitoral – Modelos
Sugestivos de Certidões e Informações - Arts. 241, 242 e 247
127
ANEXO VII – Certidões e Termos Processuais (art. 276 ) –Modelos sugestivos
132
ANEXO VIII - Modelo de Certidão de Remessa de Autos à Instância Superior
138
130
6
ANEXO IX - Modelos Sugestivos de Certidões de Quitação Eleitoral,
Mandados , Cartas Precatórias e Carimbo de Protocolo de Documentos
ANEXO X - Modelos de Editais, Termos de Audiência/Convocação de Mesários
e Escrutinadores.
ANEXO XI - Modelos de Edital e de Termo de Audiência - Verificação das
Urnas, Carga e Lacres.
ANEXO XII - Modelo de Portaria de designação de Oficial de Justiça “ad hoc”
ANEXO XIII - Modelo de Comunicação de Desfiliação Partidária
ANEXO XIV - Modelo de Declaração de Residência e/ou Pobreza
139
ANEXO XV - Modelo Oficial de Relação Obituária a ser enviada pelos
Cartórios de Registro Civil
167
ANEXO XVI - Modelo Oficial do Relatório Mensal de Atividades
168
153
162
164
165
166
7
NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS DO ESTADO
DE ALAGOAS - NSCE
Provimento nº 01/04-CRE de 12 de abril de 2004
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL e DA FUNÇÃO CORREICIONAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Corregedoria Regional Eleitoral, Órgão de fiscalização,
disciplina, orientação e supervisão das atividades jurisdicionais eleitorais em todo o
Estado, é exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral, cuja atribuições são fixadas
pela Res. TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e mais normas supletivas ou
complementares baixadas pelo Tribunal Regional de Alagoas.
Art. 2º. As Normas de Serviço dos Cartórios Eleitorais do Estado de
Alagoas visam a uniformizar e consolidar as rotinas procedimentais que lhes são
inerentes, dada a diversidade de provimentos, portarias, circulares, despachos
normativos, instruções, orientações, ordens de serviço, e comunicados outros, os
quais, pela sua natureza e/ou conveniência, devam ser mantidos, revistos ou
atualizados, com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional eleitoral.
Seção II
DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES
Art. 3º. O controle e o acompanhamento dos serviços eleitorais é
realizado, de forma direta, mediante inspeções, correições e atos normativos e,
indiretamente, pela análise de relatórios mensais apresentados pelas Zonas
Eleitorais.
Art. 4º. A função correicional consiste na fiscalização dos Cartórios
Eleitorais, exercida em todo o Estado pelo Corregedor Regional Eleitoral e, no âmbito
de suas respectivas jurisdições, pelos Juízes Eleitorais.
Art. 5º. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional
locomover-se-á para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos (Art. 14 da Res. TSE
nº 7.651/65):
8
I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II – a pedido dos Juízes Eleitorais;
III – a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal Regional
Eleitoral; e
IV – sempre que entender necessário.
Art. 6º. As correições nas Zonas Eleitorais poderão ser permanentes,
ordinárias e extraordinárias e serão determinadas mediante ato da Autoridade
Judiciária competente.
§ 1º. A correição permanente, exercida pelo Juiz Eleitoral, compreende a
inspeção e fiscalização das atividades do Cartório Eleitoral relacionadas à execução
dos serviços e ao desempenho das atribuições conferidas aos seus servidores.
§ 2º. A correição ordinária consiste na fiscalização periódica e será
realizada anualmente pelo Juiz Eleitoral, inclusive pelo juiz substituto, no mês de
novembro ou em dezembro, até o seu 19º dia, e pelo Corregedor Regional
Eleitoral, nos anos em que não houver eleição, devendo o relatório de que cuida o
parágrafo único do art. 10 destas Normas ser encaminhado até o dia 30 de janeiro
do ano subseqüente à sua realização (Art. 5º, da Res. TSE Nº 21.372/03).
§ 3º. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, geral
ou parcial, realizada pelo Juiz Eleitoral, de ofício, sempre que tomar conhecimento de
erros, abusos, irregularidades ou transgressões às disciplinas administrativas ou
judiciárias, que devam ser corrigidos, evitados ou sanados ou quando determinado
pelo Corregedor Regional, ou, ainda, pelo próprio Corregedor Regional, a qualquer
tempo, quando assim o entender, devendo no caso da realização pelo Juiz Eleitoral
ser remetido à Corregedoria Regional o relatório respectivo, observado o disposto no
parágrafo único do art. 10 destas Normas, no prazo de cinco dias após o
encerramento dos trabalhos.
§ 4º. A Autoridade Judiciária competente iniciará os trabalhos
correspondentes fazendo lavrar os termos próprios, cuja peça introdutória será a
cópia do Edital de Correição, seguida do ato de designação de servidor para atuar
como secretário.
§ 5º. Ao realizar a correição, poderá o Juiz Eleitoral ou o Corregedor
Regional Eleitoral solicitar o acompanhamento do representante do Ministério Público
Eleitoral.
§ 6º. Na última folha dos autos submetidos a exame, e após os últimos
registros feitos nos livros cartorários, deverá ser lançada a anotação “vistos em
correição”.
9
Art. 7º. O Juiz, ao assumir a titularidade da Zona Eleitoral, deverá efetuar
correição no Cartório Eleitoral, encaminhando os respectivos termos e relatório à
Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo de 15 dias após a sua realização,
observado o disposto no art. 10 e respectivo parágrafo único destas Normas.
Parágrafo Único. A correição de que trata o caput, assim como as
correições ordinária e extraordinária de que cuidam o art. 6º destas Normas, terão
seus trabalhos efetivados no prazo de oito dias úteis improrrogáveis.
Art. 8º. De toda a correição, os atos relacionados as suas atividades
serão lavrados em duas vias, uma para arquivo em Cartório, e outra para a
Corregedoria, assinadas pelo Juiz, Chefe de Cartório, e bem assim pelo
representante do Ministério Público Eleitoral, quando presente.
Art. 9º. Sendo a correição realizada pelo Corregedor Regional, assinarão o
termo o Corregedor, o Juiz e o Secretário designado pelo Corregedor, bem como o
Procurador Regional Eleitoral, quando presente.
Seção III
PROCEDIMENTOS GENÉRICOS DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 10. Na correição ordinária, além de outras providências que entender
necessárias, a Autoridade Judiciária eleitoral verificará se:
I – os titulares e auxiliares do Cartório estão regularmente investidos em
suas funções;
II - os horários de trabalho e de atendimento ao público estão sendo
regularmente cumpridos;
III - o Cartório possui os livros indispensáveis e se estes se acham
devidamente escriturados, rubricados e se obedecem ao modelo geral;
IV - os feitos foram registrados e constam em livro próprio, em ordem
cronológica;
V – os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão devidamente
guardados, conservados e catalogados;
VI - os processos têm trâmite regular e se há, no Cartório, processos
irregularmente paralisados e se está sendo dada a devida publicidade às decisões e
aos editais;
VII – são exigidas a assinatura, endereço e qualificação no livro destinado
à carga de processos, de quem retira os autos do Cartório;
10
VIII - os autos findos ou em andamento estão bem guardados e se
aqueles são remetidos, em época oportuna, ao arquivo;
IX - estão sendo aplicadas as multas aos que não se alistaram no prazo
determinado por lei, aos que deixaram de votar e não se justificaram, aos
convocados para compor as mesas eleitorais que não comparecerem e nos demais
casos previstos em lei, bem como feitas as necessárias anotações no Cadastro;
X - os Oficiais de Registro Civil da jurisdição estão comunicando
regularmente ao Juízo Eleitoral os óbitos de cidadãos alistáveis (art. 71, § 3º, do
Código Eleitoral);
XI - estão sendo tomadas as providências, pelo Cartório Eleitoral,
referentes aos óbitos, visando ao cancelamento das inscrições dos eleitores
falecidos (comando do FASE 019);
XII - os Cartórios Criminais da comarca estão regularmente comunicando
ao Juízo Eleitoral as condenações transitadas em julgado; bem como as extinções
de punibilidade pelo cumprimento da pena, visando à anotação no cadastro do eleitor
ou na base de perda e suspensão de direitos políticos;
XIII - estão sendo tomadas as providências pelo Cartório Eleitoral,
referentes à suspensão dos direitos políticos por decretação de incapacidade civil
absoluta, condenação criminal transitada em julgado, conscrição, improbidade
administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, visando à
anotação dos respectivos FASEs no cadastro do eleitor ou na base de perda e
suspensão de direitos políticos;
XIV - são obedecidos os procedimentos referentes à anotação no Sistema
de Filiação Partidária as filiações e desfiliações partidárias comunicadas;
XV - os partidos políticos estão apresentando regularmente as prestações
de contas anuais e de campanhas;
XVI - as ausências ao pleito e suas justificativas estão sendo regularmente
anotadas no Cadastro do eleitor, bem como feitos os registros, pelos respectivos
FASEs, dos convocados para auxiliar os trabalhos eleitorais, dos que não atenderam
à convocação e dos que justificaram ausência a esses trabalhos;
XVII – os Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs e os
Formulários de Atualização de Situação de Eleitor – FASEs estão sendo
preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes,
inclusive em relação ao campo do FASE “complemento obrigatório”, e se estão
sendo devidamente arquivados e conservados;
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XVIII - os autos dos processos originários de duplicidade ou pluralidade de
inscrições, após tomadas as providências de praxe, na hipótese de ilícito penal,
estão sendo remetidos ao Ministério Público Eleitoral;
XIX - há processos irregularmente parados e, especialmente, se são
cumpridos os prazos da lei ou estabelecidos pelo Juiz, a que estão sujeitos os
servidores, auxiliares da Justiça, membros do Ministério Público e partes;
XX - os inquéritos policiais obedecem à tramitação regular, ou se
encontram paralisados em poder das autoridades policiais e quais as providências
tomadas para corrigir tal situação; se são observados, com máximo rigor, os prazos
fixados para conclusão dos mesmos, que somente podem voltar à Delegacia quando
novas diligências se tornem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
XXI - as duplicidades e pluralidades de inscrições, de competência da
Zona Eleitoral, estão sendo tratadas com a devida celeridade e obedecidos os
prazos para decisão da Autoridade Judiciária nos processos pertinentes;
XXII - os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAEs estão sendo
despachados com a razoabilidade inerente à celeridade do processo eleitoral;
XXIII - a entrega de Títulos é feita somente ao próprio eleitor, com a
assinatura ou aposição de impressão digital no PETE – Protocolo de Entrega de
Título Eleitoral;
XXIV - a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral
estão sendo devidamente observadas;
XXV - o arquivo se encontra organizado e está sendo garantida a
integridade e a conservação dos documentos;
XXVI - a guarda de formulários e Títulos em branco (quando emitidos “on
line” pela Zona), e bem assim dos Títulos já expedidos e ainda não entregues,
segue critérios rigorosos de segurança;
XXVII - estão sendo observados os prazos para descarte de documentos;
XXVIII - as instalações do Cartório são adequadas à necessidade do
serviço e se oferecem a adequada segurança e se os extintores de incêndio estão
em ordem, bem como se há outros dispositivos de segurança anti-incêndio e antifurto;
XXIX - dispõe o Cartório da legislação básica – Código Eleitoral, Lei
Orgânica dos Partidos Políticos, Lei de Inelegibilidade, Normas para a Realização
das Eleições; e se todos os servidores têm acesso às normas expedidas,
relacionadas à atividade dos Cartórios;
12
XXX - os relatórios mensais de atividades estão sendo devidamente
preenchidos e enviados tempestivamente à Corregedoria Regional, bem como
devidamente alimentado o Sistema de Controle de Óbitos com os dados das
pessoas falecidas;
XXXI - as informações solicitadas são prestadas com a celeridade
requerida, e os processos originários do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal
Superior Eleitoral estão sendo, respectivamente, prestadas e encaminhados nos
prazos estabelecidos;
XXXII – estão sendo inscritas em livro próprio as multas decorrentes de
decisão condenatória não pagas no prazo de trinta dias e encaminhados os
respectivos autos ao TRE no prazo de 5 (cinco) dias;
XXXIII - o tratamento do Banco de Erros tem sido realizado com a
freqüência e a correção necessárias;
XXXIV – o restabelecimento de inscrições canceladas ou a regularização
da situação do eleitor é feito em estrita observância ao que dispõem as normas
pertinentes, e em tempo hábil de modo a não prejudicar o requerente;
XXXV - a proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça
Eleitoral está sendo observada;
XXXVI - existem praxes viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem
evitadas, coibidas ou sanadas;
XXXVII - a eventual utilização de chancela obedece às normas vigentes.
Parágrafo Único. Findos os trabalhos da correição ordinária, bem como
da extraordinária e daquela de que trata o art. 7º destas Normas, o Juiz deverá
encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral cópia dos respectivos termos (abertura
e encerramento), acompanhada do relatório circunstanciado, onde constarão todas as
ocorrências, apontando as irregularidades encontradas, as providências adotadas
para a sua correção e as sugestões quanto a medidas necessárias que ultrapassem a
sua competência e, salvo em relação à correição extraordinária, com resposta às
verificações contidas nos incisos I a XXXVII do caput deste artigo.
Art. 11. Os itens constantes do artigo acima, que informam os
procedimentos a serem inspecionados e/ou correicionados, constituem-se em
elementos básicos a serem permanentemente observados pelas Zonas Eleitorais,
com vistas à sua contínua organização e regularidade de seus serviços.
Art. 12. Após as visitas de Inspeção e Correição às Zonas Eleitorais, o
Corregedor fará sucinto relatório ao Pleno do Tribunal e emitirá, quando for o caso, o
necessário Provimento.
13
CAPÍTULO II
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art. 13. Os Juízes despacharão todos os dias na sede de sua Zona
Eleitoral (Art. 34 do Código Eleitoral), onde presidirão as audiências e demais atos
em dia e hora previamente designados.
§ 1º. Todas as vezes que o Juiz Eleitoral se afastar do exercício de suas
funções, este fará imediata comunicação escrita à Presidência do Tribunal e à
Corregedoria Regional, procedendo de igual modo no ato de reassunção.
§ 2º. Na hipótese do afastamento do Juiz Eleitoral sem que este faça a
devida comunicação ao TRE, decorridos dez dias, deverá o Chefe do Cartório dar
imediata ciência do fato à Corregedoria Regional, o mesmo ocorrendo se o Juiz
Eleitoral designado pelo Tribunal Regional para a Zona Eleitoral não assumir
naquele prazo.
Art. 14. Os servidores do Cartório Eleitoral serão permanentemente
orientados e instruídos pelos Juízes Eleitorais para a adequada organização de suas
atividades administrativas e processuais.
Parágrafo Único. Os Juízes Eleitorais exercerão contínua fiscalização nos
Cartórios Eleitorais, providenciando para que se mantenham em ordem livros,
processos, documentos e demais expedientes, verificando se são cumpridas as
instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, da Corregedoria-Geral da
Justiça Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 15. Sem prejuízo das atribuições conferidas no Código Eleitoral e
legislação pertinente, compete aos Juízes Eleitorais exercer quaisquer outras
atribuições decorrentes de lei, para o melhor ordenamento, presteza e finalização
dos serviços eleitorais.
CAPÍTULO III
DO CARTÓRIO ELEITORAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os Cartórios Eleitorais funcionarão em dias e horários
estabelecidos pelo Juiz Eleitoral, conforme as necessidades e peculiaridades da
respectiva zona eleitoral, cumprindo-se oito horas diárias e quarenta semanais,
14
salvo em situações excepcionais, ou quando a situação assim o exigir, com a devida
autorização da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo Único. Deverá ser observado um mínimo de seis horas diárias
para atendimento ao público.
Art. 17. Cumpre ao servidor do Cartório Eleitoral exercer com zelo,
dignidade e probidade as funções do seu cargo.
Art. 18. São deveres especiais do servidor do Cartório Eleitoral:
I - comparecer diariamente ao expediente no horário fixado;
II - exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se em gozo
de licença, férias, dispensa ou para exercer tarefa de natureza pública relevante,
devidamente autorizado;
III - facilitar às autoridades competentes a inspeção do seu serviço;
IV - tratar com urbanidade a todos com quem se relacionar no exercício de
suas funções;
V - cumprir, nos prazos fixados, os atos e as providências que lhe são
afetos ou forem determinados pelo Juiz Eleitoral;
VI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às suas funções.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE CARTÓRIO
Art. 19. Ao Chefe de Cartório incumbem as atribuições inerentes às
atividades administrativas e processuais do Cartório Eleitoral, competindo-lhe, em
especial:
I - planejar, organizar,
administrativas do Cartório Eleitoral;
controlar
e
supervisionar
as
atividades
II - planejar e acompanhar o processo eleitoral em nível técnico e
operacional;
III - coordenar, dirigir e orientar os serviços do Cartório, tomando as
decisões e providências necessárias, propondo ao Juiz Eleitoral as que não sejam de
sua competência;
15
IV - despachar regularmente com o Juiz, mantendo-o informado das
atividades do Cartório;
V - propor ou solicitar ao Juiz a requisição ou cessão de servidores, bem
como a dispensa dos mesmos, nos termos da legislação pertinente;
VI - exercer ação disciplinar sobre seus subordinados, representando ao
Juiz Eleitoral quando necessário;
VII - distribuir os serviços do Cartório aos auxiliares, orientando quanto à
forma de execução;
VIII - fiscalizar a execução das tarefas, o emprego de material, sua
utilização e manutenção das instalações e equipamentos;
IX - organizar a escala de férias dos servidores do Cartório e submetê-la à
apreciação do Juiz;
X – preparar, sob a supervisão do Juiz, os locais para realização e
apuração das eleições, bem como auxiliar-lhe na elaboração da lista dos membros
que irão compor as mesas receptoras e apuradoras dos votos, promovendo os
demais atos necessários à realização do pleito;
XI - manter sob sua guarda e fiscalização todo o acervo do Cartório, bem
como responder pela atualização e controle necessários ao bom andamento dos
trabalhos;
XII - requisitar o material necessário para o desenvolvimento das
atividades laborais do Cartório, submetendo-o ao visto do Juiz Eleitoral;
XIII - redigir o expediente a ser elaborado no Cartório, bem como, quando
necessário, na forma da lei, expedir editais, mandados, e, ainda, certidões relativas
aos assentamentos e/ou registros constantes em Cartório ou no Cadastro Eleitoral,
subscrevendo-as;
XIV - sugerir ao Juiz a realização de treinamento para os servidores com a
finalidade de aperfeiçoar os trabalhos cartorários;
XV - fazer, quando assumir suas funções, e, anualmente, no mês de
dezembro, o inventário dos bens pertencentes à Justiça Eleitoral, que deverá ser
vistado pelo Juiz e encaminhado ao TRE, no caso de alterações;
XVI - acompanhar e catalogar a legislação eleitoral, as resoluções do TSE,
TRE e demais instruções recebidas, promovendo sistematicamente estudos com os
demais servidores;
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XVII - supervisionar o correto procedimento das operações de alistamento,
transferência, revisão, segunda via, justificativa, perda e suspensão de direitos
políticos, restabelecimento, atualização e/ou regularização de inscrições eleitorais;
XVIII - autuar e processar os feitos de natureza judicial e administrativa;
XIX - expedir declarações e certidões, mandados e cartas precatórias;
XX - controlar a expedição de processos, dentro do respectivo Cartório,
cumprindo fielmente os procedimentos de rotina;
XXI - providenciar os livros necessários para os registros em geral;
XXII - velar pela observância dos prazos legais, solicitando ao Ministério
Público e Advogados a devolução dos autos que lhes forem entregues, findos os
prazos estabelecidos em lei ou pelo Juiz;
XXIII - registrar, em livro próprio, os termos de audiências e demais atos
judiciais;
XXIV - registrar em livro próprio as sentenças proferidas, providenciando
sua publicação;
XXV - certificar nos autos os decursos dos prazos e demais atos;
XXVI - expedir editais e providenciar sua publicação para conhecimento
das partes interessadas;
XXVII – solicitar recibo de carga dos processos com vista ao Ministério
Público ou Advogados e dos conclusos ao Juiz, registrando-os em livro próprio;
XXVIII – rever mensalmente os processos que estejam paralisados,
certificando-se do motivo e dando conhecimento ao Juiz;
XXIX – numerar e rubricar todas as folhas dos processos judiciais;
XXX – arquivar os processos com trânsito em julgado e encaminhar ao
Tribunal os que se encontrem em grau de recurso;
XXXI – arquivar os documentos, livros e papéis da escrivania, que ficarão
sob sua guarda e responsabilidade;
XXXII – proceder à incineração de documentos e papéis, com as cautelas
legais e expressamente autorizado pelo Juiz, lavrando o respectivo termo;
XXXIII - lavrar os termos de assentadas em audiência;
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XXXIV. Enviar à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio eletrônico, até o
dia 05 (cinco) de cada mês, de acordo com os modelos oficiais, o relatório mensal de
atividades da Zona Eleitoral e planilha adotada para informação dos dados referentes
às Metas Prioritárias 2010;

Redação dada pelo art. 1º do Provimento nº 01/2004 - CRE/AL.
XXXV – exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem
atribuídas pela autoridade judiciária eleitoral competente.
Art. 20. Na forma da Lei nº 10.842, de 20.02.2004, os encargos da
escrivania eleitoral são atribuídos ao Chefe de Cartório.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DE CARTÓRIO
Art. 21. Ao Auxiliar de Cartório, denominação utilizada para os demais
servidores lotados no Cartório Eleitoral, incumbirá:
I - atender prontamente às ordens emanadas de seus superiores;
II - executar os serviços cartorários segundo as orientações dos
superiores hierárquicos e em conformidade com estas Normas de Serviço e da
legislação eleitoral pertinente;
III - atender ao público com presteza e cortesia;
IV - exercer outras atividades pertinentes ao cargo, que tenham sido
determinadas pela Autoridade Judiciária competente, de acordo com as normas
legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes às categorias a
que pertencem ou aos encargos que lhe forem cometidos.
CAPITULO IV
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Todos os documentos, processos, papéis e correspondências
encaminhados à Zona Eleitoral serão obrigatoriamente protocolizados, em livro
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próprio (Livro Registro de Protocolo), com numeração em ordem cronológica
renovável a cada ano.
§ 1º. Deverá ser aposto no documento original (1ª via) e na cópia do
interessado o carimbo de protocolo, protocolo mecânico ou outros, constando os
seguintes dados:
I – identificação da Zona Eleitoral (número e nome da Zona);
II – data e hora do protocolo; e
III – nome e rubrica do servidor.
§ 2º. O expediente protocolizado que não pertencer à jurisdição da Zona
Eleitoral será remetido à autoridade competente, mediante escrituração no Livro de
Saída de Registro de Expedientes.
§ 3º. O encaminhamento dos autos e documentos deverá ser feito
mediante recibo.
Art. 23. Os expedientes recebidos em Cartório serão imediatamente
encaminhados ao Magistrado para a sua apreciação e despacho.
Art. 24. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, caberá a
cada uma receber os expedientes que lhe são endereçados.
Art. 25. A correspondência endereçada ao Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral ou ao Corregedor Regional Eleitoral será sempre assinada pelo
Juiz, datada e numerada em séries anuais.
Art. 26. Os recibos de correspondência deverão ser anexados à cópia do
expediente arquivado em Cartório, após os devidos lançamentos.
Art. 27. Deverão ser colhidas as assinaturas do Juiz, do promotor,
procuradores, partes, testemunhas e serventuários, em livros, autos e papéis, logo
após a lavratura do documento.
Art. 28. Os autos serão enviados ao Juiz ou ao representante do Ministério
Público Eleitoral no dia da assinatura do termo de conclusão.
Art. 29. No caso de remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição, o
Cartório cuidará para que todos os interessados estejam previamente intimados da
decisão do primeiro grau.
Art. 30. Em todos os casos de remessa de processos, o Cartório, antes do
encaminhamento, deverá proceder à revisão geral, a fim de verificar se todos os atos
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e termos estão assinados, se a numeração das folhas está correta e se os autos
estão devidamente formalizados.
Art. 31. O Cartório deverá estar atento à adequada observância dos
procedimentos atinentes às publicações, citações e intimações.
Art. 32. As normas, instruções, ofícios, resoluções, e demais documentos
encaminhados às Zonas Eleitorais deverão ser devidamente ordenados e arquivados
de modo a facilitar a sua imediata localização.
Seção II
REMESSA DE FEITOS CRIMINAIS
Art. 33. A remessa de feitos criminais será feita ao Juiz Eleitoral da
ocorrência dos fatos.
Parágrafo Único. O remetente assinalará na capa dos autos se o material
e o laudo pericial, quando for o caso, foram enviados ou não pela polícia juntamente
com os autos.
Art. 34. Ao remeter comunicações sobre o arquivamento de inquéritos
policiais, absolvição, extinção da punibilidade e condenação, o remetente deverá
fazer as anotações no Livro de Registro de Saída de Expediente.
Art. 35. O Juiz que se der por competente, em conseqüência de
prevenção, solicitará ao Juízo a que estiver acometido o inquérito policial ou o
processo a remessa dos respectivos autos.
Parágrafo Único. Acolhido o pedido, após feitas as anotações e baixas
devidas, será feita a remessa dos autos diretamente ao Juízo solicitante,
acompanhados de Ofício do Juízo solicitado.
Art. 36. Ao remeter comunicações sobre inclusão nas denúncias, de
pessoas não indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante
delito, o remetente deverá proceder às anotações nos livros, incluindo os nomes das
mesmas.
Parágrafo Único. Proceder-se-ão às anotações nos livros próprios quando
as comunicações se referirem à não inclusão, nas denúncias, de pessoas indiciadas
nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante.
Seção III
REMESSA DE CARTAS PRECATÓRIAS
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Art. 37. A remessa de cartas precatórias aos Juízos Eleitorais da Capital e
de outras Circunscrições far-se-á através da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º. No caso de cartas precatórias destinadas aos Juízes Eleitorais da
Capital, a Corregedoria procederá da seguinte forma:
I - as cartas precatórias cujas diligências se refiram a um ou mais
interessados, com residências ou domicílios declarados dentro de uma mesma Zona
Eleitoral, serão remetidas à Zona correspondente;
II - aquelas cujas diligências se refiram a diversos interessados, com
domicílios compreendidos em mais de uma Zona Eleitoral, serão desmembradas e
remetidas às Zonas correspondentes.
§ 2º. As cartas precatórias a serem cumpridas nas Zonas Eleitorais do
Interior serão encaminhadas diretamente ao Juízo Eleitoral deprecado.
§ 3º. Cumprida a diligência ou não sendo possível o seu cumprimento por
motivo certificado nos autos, o Juízo Eleitoral deprecado procederá à devolução da
carta precatória diretamente ao Juízo deprecante.
§ 4º. Se o Juízo Eleitoral deprecante for de outro Estado, a devolução dos
autos será feita por intermédio da Corregedoria Regional.
CAPÍTULO V
DO OFÍCIO DE JUSTIÇA NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os procedimentos relativos à documentação e preservação dos
termos e atos cartorários dar-se-ão através de registros em livros, pastas-arquivo e
sistema eletrônico informatizado, devidamente organizados e padronizados, de forma
a garantir o seu controle e permanente acompanhamento.
Art. 39. A escrituração de todos os atos, livros e papéis deve ser feita em
vernáculo, e sem abreviaturas, utilizando-se tinta indelével de cor preta ou azul.
Art. 40. Na escrituração dos livros e demais termos devem ser evitados
erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas.
21
Art. 41. Quando necessário, efetuar-se-ão as necessárias ressalvas antes
da subscrição do ato, de forma legível e autenticada. As anotações de “sem efeito”
devem estar acompanhadas da assinatura de quem as fez.
Art. 42. Após o encerramento dos atos e termos serão colhidas as
assinaturas, não se admitindo espaços em branco. Estes serão inutilizados com
traços horizontais ou diagonais.
Art. 43. Em todas as assinaturas, nos autos e termos, será lançado,
abaixo, o nome, por extenso, do signatário, sendo vedada a assinatura de papéis em
branco.
Art. 44. Os livros e papéis, em andamento ou findos, devem ser bem
conservados e, sendo o caso, encadernados e classificados.
Art. 45. Os livros podem ser de folhas presas, caso em que devem ser
manuscritos, e/ou de folhas soltas, podendo, neste caso, ser formados mediante
traslados, cópias reprográficas ou desenvolvidos em programas de computador e, ao
encerramento, encadernados.
Art. 46. O extravio, ou danificação, de qualquer livro ou documento será
comunicado ao Juiz para apuração de responsabilidade. A restauração deverá ser
feita, imediatamente, sob a supervisão do Juiz, à vista dos elementos existentes.
Art. 47. Os livros, em média com 200 (duzentas) folhas, serão abertos e
encerrados pelo Juiz, que rubricará as suas folhas, sendo os respectivos termos
lavrados na mesma data.
Parágrafo Único. O Juiz Eleitoral, após abrir e encerrar o livro, poderá
atribuir ao Chefe de Cartório o encargo de rubricar as respectivas folhas.
Art. 48. No termo de abertura, constarão o número de folhas, a declaração
de estarem rubricadas, a finalidade, serventia, data, nome e assinatura do Juiz.
Art. 49. Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas deverá
ser a mais completa possível, contendo por inteiro, número da carteira de identidade
e órgão emissor, número do CPF, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão,
endereço do trabalho, filiação, residência e domicilio (constando rua, número, bairro,
cidade e Estado).
Seção II
DOS LIVROS
Art. 50. Os Cartórios Eleitorais deverão manter, obrigatória e devidamente
escriturados, os seguintes livros:
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I - Atas;
II – Carga de Autos;
III – Carga de Mandados;
IV - Inscrição de Multas Eleitorais;
V - Registro de Protocolo Geral;
VI - Registro de Saída de Expediente;
VII - Registro de Feitos Criminais (inquéritos policiais e processos-crime
eleitorais);
VIII - Registro de Cartas Precatórias;
IX - Registro Geral de Feitos;
X - Registro de Sentenças;
XI - Suspensão Condicional do Processo;
XII - Rol de Culpados;
XIII - Livro de Termo de Audiência;
XIV - Livro de Termo de Fiança; e
XV - Outros, a critério dos respectivos Juízos Eleitorais.
Parágrafo Único. Os Cartórios Eleitorais do Interior e, na Capital, os
designados para o registro de candidatos nas eleições municipais, devem manter
devidamente escriturados, além dos livros acima elencados, mais os seguintes:
I - Registro de Candidatos;
II - Registro de Pesquisas Eleitorais; e
III - Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas.
Art. 51. O Livro de Atas, podendo ser organizado em folhas soltas,
conterá cópias das atas de todas as reuniões, visitas especiais e solenidades
realizadas (instalação do Cartório, sorteio da ordem do número dos candidatos na
cédula, distribuição de outdoors, diplomação de eleitos, termos de assunção dos
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Juízes, Promotores, Escrivães Eleitorais e Chefes de Cartórios etc.), além de
eventos outros cujos registros sejam de valor histórico à Justiça Eleitoral.
Art. 52. Os Livros de Carga de Autos ao MPE, aos Advogados e
Conclusão ao Juiz serão utilizados para anotar a retirada de quaisquer autos do
Cartório, pelo Juiz, representante do Ministério Público, Advogados (partes) e
interessados e conterão:
I - data da carga;
II - número do processo;
III - natureza do feito;
IV - partes;
V – nome de quem recebeu os autos (se advogado, mencionar nº do
registro na OAB, endereço e telefone);
VI - assinatura de quem recebeu os autos; e
VII - data da devolução e assinatura do servidor.
§ 1º. Os autos retirados deverão ser restituídos no prazo legal.
§ 2º. Expirado o prazo sem a restituição dos autos, caberá ao Cartório
providenciar sua cobrança mediante ofício. Não atendida a solicitação, oficiar à
Corregedoria, para as providências.
§ 3º. Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim
que restituídos os autos, na presença do interessado, sempre que possível ou por
ele exigido.
§ 4º. A restituição deverá ser certificada nos autos, com a menção da data
do recebimento.
Art. 53. O Livro de Carga de Mandados será utilizado para o lançamento
dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça em exercício, contendo os
seguintes dados:
I - número do mandado;
II - natureza do feito (com referência ao número e ano do processo);
III - nome do oficial de justiça;
IV - data da entrega do mandado;
24
V - prazo para cumprimento;
VI - ato a ser praticado;
VII - data da devolução e assinatura do servidor; e
VIII - observações (anotações outras referentes à execução ou não do
mandado).
§ 1º. Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados as
petições que, por despacho judicial, sirvam como mandado.
§ 2º. Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim
que restituídos os mandados, na presença do oficial de justiça, sempre que possível
ou por este exigido. A restituição deverá ser certificada nos autos, constando o dia
em consonância com a baixa registrada.
Art. 54. O Livro de Inscrição de Multas Eleitorais destina-se à inscrição
das multas arbitradas e não pagas pelos eleitores, mesários etc., de acordo com art.
367, inciso III, do Código Eleitoral, e observado o disposto na Portaria nº 94/99 do
Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo Único. O registro da multa conterá as seguintes informações:
I - número de ordem, seqüencial e cronológica;
II - número do processo que deu origem à multa;
III - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
IV - dispositivo legal infringido;
V - data da publicação ou notificação da decisão;
VI - data do trânsito em julgado da decisão;
VII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
VIII - data da inscrição da multa;
IX - data de encaminhamento dos autos e respectivo termo de inscrição de
multa ao Tribunal Regional Eleitoral;
X - data da comunicação da liquidação da dívida (número e data do
documento recebido da Procuradoria da Fazenda Nacional que comunicou a
liquidação da dívida); e
25
XI - observações.
Art. 55. O Livro Registro de Protocolo Geral será utilizado para o
registro de toda a documentação que der entrada no Cartório e conterá os seguintes
dados:
I - número de ordem, seqüencial e anual;
II - data/hora;
III - referência (nº do ofício, nº do processo etc.);
IV – origem (procedência do documento);
V – assunto; e
VI - observações (informações necessárias à localização ou situação do
expediente, tais como encaminhamento, decisão, arquivamento, providências etc.).
Art. 56. O Livro de Registro de Saída de Expediente destina-se ao
registro dos expedientes enviados pelo Cartório Eleitoral, devidamente formalizados,
mediante ofício. Conterá os seguintes dados:
I - número de ordem (seqüencial, em série anual renovável);
II - data;
III - destino;
IV – assunto; e
V - observações.
Art. 57. O Livro de Registro de Cartas Precatórias tem por finalidade o
registro das Cartas recebidas para cumprimento, nos limites da competência do
Juízo e conterá os seguintes dados:
I - número de ordem;
II - data do recebimento;
III - Juízo de origem;
IV - numero e ano do processo;
V - nome das partes;
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VI - finalidade;
VII - data do cumprimento;
VIII - data da devolução; e
IX - observações (circunstância da devolução, cumprida ou motivo do não
cumprimento etc.).
Art. 58. O Livro de Registro de Feitos Criminais destina-se à
escrituração de todos os inquéritos policiais e processos-crime eleitorais, incluindo-se
o habeas corpus e conterá os seguintes dados;
I - numero de ordem e ano (seqüencial, em série anual renovável);
II - data do registro (autuação);
III - natureza do feito;
IV - número do inquérito policial, se for o caso;
V - autor;
VI - indiciado ou réu;
VII - artigo da lei violado;
VIII - data do recebimento da denúncia, se for o caso; e
IX - observações (trânsito em julgado, data do arquivamento, remessa a
outro local).
Parágrafo Único. Recebida a denúncia, o processo-crime deverá
permanecer com o número do inquérito policial, não se fazendo necessário novo
registro, procedendo-se somente a alterações e anotações nos campos pertinentes.
Art. 59. No Livro Geral de Feitos serão registrados todas as
representações
e
procedimentos
cíveis/administrativos
(suspensão
e
restabelecimento de direitos políticos, cancelamento e restabelecimento de
inscrições, duplicidades e pluralidades, sindicâncias, impugnações, mesários faltosos
etc) e outros determinados pelo Juiz Eleitoral. Conterá os seguintes dados:
I - número de ordem e ano do processo (seqüência anual renovável);
II - data do registro (a escrituração da data do registro [autuação] far-se-á
no tipo “dia, mês e ano” [em números]);
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III - natureza do feito (Ex.: Suspensão de Direitos Políticos; Cancelamento
de Inscrição; Restabelecimento de Direitos Políticos; Restabelecimento de Inscrição
Cancelada; Investigação Judicial Eleitoral; Representação; Captação de Sufrágio
etc.).
IV - nome das partes ou interessados; e
V - observações (anotando-se, entre outros dados importantes, a decisão
de 1º grau transitada em julgado, e a data do arquivamento do processo).
Art. 60. O Livro de Registro de Sentenças destina-se ao registro de
todas as sentenças prolatadas pelo Juiz Eleitoral e conterá os seguintes dados:
I - número da sentença, em série anual renovável;
II - data da decisão e da publicação;
III - número e ano do processo;
IV - nome das partes;
V - assunto;
VI - data do trânsito em julgado; e
VII - observações (anotações outras, data de arquivamento do processo,
interposição de recurso etc.).
§ 1º. Todas as sentenças, mesmo que extintivas de punibilidade deverão
ser registradas.
§ 2º. As sentenças serão numeradas em série anual renovável (1/02,
2/02....., 1/03, 2/03...) e organizadas em folhas soltas, estas mediante traslados,
cópias reprográficas ou reproduzidas por computador, sendo assinadas/rubricadas
pelo Juiz, e, no final, encadernadas de modo a nunca ultrapassar o número de 200
folhas.
Art. 61. O Livro de Suspensão Condicional do Processo será utilizado
toda a vez que o Juiz homologar a suspensão nos moldes do art. 89 da Lei 9.099/95
e art. 366 do Código de Processo Penal, e conterá:
I - número de ordem (série anual renovável);
II - data do registro (dia, mês e ano em que foi feito o registro em livro);
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III - número e ano do processo (processo no qual foi concedida a
suspensão);
IV - nome do autor;
V - nome do réu;
VI - condições de suspensão;
VII - data da concessão;
VIII - data do término; e
IX - observações (anotações sobre o não cumprimento das condições de
suspensão, não comparecimento aos atos de que ulteriormente intimado, mudança
de residência etc.).
Art. 62. O Livro de Rol de Culpados será utilizado quando em ação penal
eleitoral houver condenação com trânsito em julgado e conterá os seguintes dados:
I - número de ordem, em série anual renovável;
II - data do registro (dia, mês e ano em que foram feitas as anotações);
III - número e ano do processo (no qual o culpado foi condenado);
IV - culpado (na coluna “culpado” anotar-se-ão o nome do culpado e sua
filiação, escriturados integralmente e sem abreviaturas, o local e a data do
nascimento, a nacionalidade, profissão, endereço e números de documentos – RG e
órgão expedidor, CPF, Título Eleitoral, sua Zona e Circunscrição);
V - incidência (dispositivo penal no qual foi condenado);
VI - data de condenação/trânsito (data da sentença e do trânsito em
julgado);
VII - pena (registrar-se-ão a espécie, a duração da pena, o regime inicial e
o estabelecimento para cumprimento);
VIII - baixa (data da baixa do nome no rol dos culpados); e
IX - observações (anotações outras, a exemplo, se foi concedido “sursis”,
se está evadido etc.).
Art. 63. Os livros de que trata o parágrafo único do art. 50 destinam-se aos
registros específicos dos candidatos, pesquisas de opinião pública e comitês
financeiros relativamente às eleições municipais.
29
§ 1º. O Livro de Registro de Candidatos será utilizado pelas Zonas
Eleitorais com os encargos de registro de candidatos e conterá:
I - número do processo;
II - data da autuação;
III - nome do candidato;
IV - partido ou coligação (se coligação, indicar os partidos);
V - número do candidato;
VI - cargo a concorrer;
VII - variações nominais; e
VIII - observações.
§ 2º. O Livro de Registro de Pesquisas Eleitorais será utilizado pelas
Zonas Eleitorais designadas para o registro de candidatos e servirá para registrar,
nas eleições municipais, as pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos, contendo os seguintes campos:
I - número e ano do registro;
II - data do registro;
III - empresa ou entidade responsável pela pesquisa;
IV - contratante;
V - período de realização; e
VI - observações.
§ 3º. O Livro de Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas
será utilizado pelas Zonas Eleitorais designadas para o registro de candidatos e
servirá para o registro dos comitês financeiros e dos processos de prestação de
contas dos comitês financeiros dos partidos políticos e dos candidatos às eleições
municipais, contendo os seguintes campos:
I - número e ano do registro;
II - data do registro;
30
III - assunto;
IV - nome do candidato ou comitê financeiro;
V - partido;
VI – cargo; e
VII - observações.
Art. 64. O Cartório Eleitoral, enquanto cartório judicial disporá, ainda, do
Livro de Termo de Fiança destinado ao registro dos termos de fiança, observado o
disposto no art. 329 do Código de Processo Penal, e do Livro de Registro de
Audiências.
Parágrafo Único. O Livro de Termo de Audiência conterá cópias
reprográficas ou reproduzidas por computador dos termos das audiências realizadas
em qualquer tipo de feito registrado no Cartório Eleitoral. O termo deverá conter o
número e ano do processo, nomes das partes e a natureza do feito.
Seção III
CLASSIFICADORES
Art. 65. Os Cartórios Eleitorais, objetivando a melhor organização e
manuseio do seu expediente, possuirão os seguintes classificadores (pastas arquivo):
I – Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e Provimentos da
Corregedoria-Geral Eleitoral, com divisórias separando cada tipo de expediente;
II – Resoluções, portarias, comunicados, ofícios, circulares e demais
expedientes normativos oriundos do Tribunal Regional Eleitoral, com divisórias
separando cada tipo de expediente;
III - Portarias, provimentos, ofícios-circulares, e outros expedientes
normativos originários da Corregedoria Regional Eleitoral, com divisórias separando
as diversas espécies de expediente;
IV - Portarias e Atos Normativos do Juiz Eleitoral;
V – Documentos e Ofícios Recebidos (excetuados os normativos do TSE,
TRE, os da Corregedoria, os dos partidos políticos, suspensão e restabelecimento de
direitos políticos e as comunicações de óbitos, que serão arquivados em pastas
próprias);
31
VI – Documentos e Ofícios Expedidos (arquivo de todos os ofícios
expedidos pelo Cartório);
VII – Ofícios Recebidos da Corregedoria Regional (todos os ofícios,
menos os circulares que serão arquivados na pasta própria);
VIII - Ofícios Expedidos à Corregedoria Regional;
IX – Partidos Políticos;
X - Suspensão e Restabelecimento de Direitos Políticos;
XI – Comunicação de Óbitos;
XII – Certidões;
XIII – Inventário;
XIV – Relatório de Atividades;
XV – Inspeções e Correições;
XVI – Funcional;
XVII – Outros, a critério dos respectivos Juízos Eleitorais, para o melhor
controle do serviço eleitoral.
Art. 66. Os expedientes devidamente protocolizados, após concluídas as
providências exaradas no despacho judicial, deverão ser guardados em pastas
próprias, em ordem cronológica de chegada ao Cartório Eleitoral, com a observação
ou referência indicativa do seu cumprimento no rodapé da folha inicial.
§ 1º. As Pastas de Normativos do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal
Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional destinam-se ao arquivo das
resoluções, portarias, provimentos, circulares e demais instruções originárias dos
respectivos órgãos.
§ 2º. A Pasta de Editais será utilizada para o arquivo de todos os Editais
publicados em Cartório ou na Imprensa Oficial, com certificação da publicação,
através de carimbo, na parte inferior ou no verso do Edital.
§ 3º. As Pastas de Partidos Políticos, organizadas por município e por
agremiação partidária, destinam-se ao arquivamento das relações de filiados
remetidas pelos partidos, das comunicações de desfiliação partidária, das listas ou
disquetes contendo os filiados emitidos pelo TRE para conferência, das
comunicações das composições dos diretórios partidários, comissões partidárias
provisórias, suas alterações e outros expedientes alusivos aos partidos.
32
§ 4º. A Pasta de Suspensão e Restabelecimento de Direitos Políticos
objetiva o arquivamento dos expedientes relativos à suspensão e/ou
restabelecimento dos direitos políticos em razão de incapacidade civil absoluta,
condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa e conscrição.
§ 5º. A Pasta de Comunicação de Óbitos será utilizada para o
arquivamento dos expedientes relativos à comunicação de óbitos de cidadãos
alistáveis, tanto dos recebidos do Cartório de Registro Civil quanto dos remetidos,
com as devidas anotações.
§ 6º. A Pasta de Certidões servirá para o arquivo dos pedidos de certidão
protocolizados no Cartório Eleitoral e cópias de suas lavraturas. As certidões
eleitorais serão lavradas, em duas vias, sendo a primeira do requerente e a segunda
do Cartório Eleitoral, servindo como protocolo de entrega devidamente assinada e
datada.
§ 7º. A Pasta de Relatório de Atividades tem a finalidade de arquivo das
cópias dos relatórios mensais das atividades do Cartório enviadas à Corregedoria,
conforme modelo oficial.
§ 8º. A Pasta de Inventário conterá o arquivo dos expedientes relativos ao
controle e fiscalização dos materiais permanentes e de consumo do Cartório,
consoante orientações do setor administrativo.
§ 9º. A Pasta de Inspeção e Correição destina-se ao arquivo dos
expedientes no trato das Inspeções e Correições realizadas na Zona Eleitoral, pelo
Juiz Eleitoral ou pelo Corregedor Regional Eleitoral.
§ 10. A Pasta Funcional conterá todos os documentos relevantes à vida
funcional dos servidores (ficha cadastral, ofício/portaria de autorização de requisição
pelo TRE, ofício de requisição, portaria de designação, comunicação de férias,
anotação de sanções disciplinares etc).
Art. 67. Visando ao controle, acompanhamento e imediata identificação do
numeroso expediente relativo à Corregedoria Regional, disporá o Cartório de pastas
específicas para o arquivo dos seus ofícios recebidos e expedidos, com a
documentação e anotações pertinentes.
Art. 68. De todos os ofícios expedidos pelo Cartório Eleitoral deverá ser
arquivada uma cópia na Pasta de Ofícios Expedidos, sendo que no caso dos ofícios
que tratam de Partidos Políticos, Suspensão e Restabelecimento de Direitos
Políticos, Comunicação de Óbitos e Inventário, bem como dos que forem remetidos à
Corregedoria Regional, uma outra cópia, também, será arquivada na pasta própria.
33
CAPÍTULO VI
DOS PRINCIPAIS SERVIÇOS E ROTINAS NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. O Juízo Eleitoral é competente para processar os feitos de
natureza judicial, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e
do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 70. Na atuação administrativa, em decorrência de disposições legais e
em especial da legislação eleitoral, os principais serviços cartorários e as rotinas
procedimentais conseqüentes estão voltadas para as seguintes atividades:
I - Operação no Cadastro;
II - Atualização da Situação do Eleitor (FASE);
III - Justificativa;
IV - Restabelecimento;
V - Ocorrência na Crítica do Movimento RAE;
VI - Cancelamento de Inscrição;
VII - Regularização de Situação do Eleitor (Duplicidades e Pluralidades);
VIII - Filiação Partidária;
IX - Mesários;
X – Multas;
XI - Perda e Suspensão de Direitos Políticos;
XII - Fiança;
34
XIII - Quitação; e
XIV - Descarte de Material.
Art. 71. Na realização de quaisquer dos procedimentos mencionados no
artigo anterior deverão ser rigorosamente observadas as instruções pertinentes
baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Seção II
OPERAÇÃO NO CADASTRO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. O alistamento e o voto são obrigatórios para maiores de 18
anos (CF, art. 14, § 1º, I) e facultativos para:
I - os analfabetos (CF, art. 14, § 1º, II, a);
II - maiores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º, II, b);
III - maiores de 16 anos e menores de 18 anos (CF, art. 14, § 1º, II, c);
IV - menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive (Res. TSE
nº 21.538/2003, art 14).
Art. 73. Não podem se alistar:
I - Os estrangeiros (CF, art. 14, § 2º);
II - Os conscritos, durante o serviço militar obrigatório (CF, art. 14 § 2º);
III - Os que tenham perdido os direitos políticos, no caso de cancelamento
da naturalização por sentença transitada em julgado (CF, art. 15, I);
IV - Os que tenham os direitos políticos suspensos nos casos de:
a) incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II);
b) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos (CF, art. 15, III);
c) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
(CF, art. 15, IV);
35
d) improbidade administrativa (Art. 15, V, c/c art. 37, § 4º, ambos da CF).
Subseção II
DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RAE
(Arts. 2º a 8º da Res. TSE 21.538/2003)
Art. 74. Para o alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda
via, será utilizado o formulário RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral, que
servirá como documento de entrada de dados, processado eletronicamente.
§1º. No preenchimento do RAE serão observados rigorosamente os
procedimentos especificados na resolução de regência, bem como nos provimentos
e orientações emanadas das Corregedoria Geral e Regional.
§ 2º. O atendimento on line ao eleitor está disciplinado na Res. TRE/AL nº
13.965, de 20 de outubro de 2003 e no Provimento nº02/03-CRE/AL (publicado no
Diário Oficial do Estado de 17/12/2003).
Art. 75. No preenchimento do formulário RAE, para quaisquer das
operações (alistamento, transferência, revisão, 2ª via), deve-se obrigatoriamente,
consultar o cadastro nacional de eleitores e as bases de coincidência e perda e
suspensão de direitos políticos, na forma do manual do usuário do sistema ELO.
§ 1º. Efetuadas as consultas referidas acima e restando dúvida acerca da
situação do eleitor, deverá o Cartório proceder a novas consultas combinadas com
os dados abaixo, não se recomendando o preenchimento de três campos
simultaneamente:
I - nome do eleitor e sua data de nascimento;
II - nome do eleitor e o nome de sua mãe;
III - nome de sua mãe; e
IV - tratando-se de eleitora casada, consultar também pelo nome de
solteira.
§ 3º. Para se evitar incorrer em Banco de Erros, nos requerimentos de
alistamento, transferência ou revisão (retificação), nos quais o nome da mãe ou do
pai do alistando ou do eleitor tenha sido identificado apenas por uma letra ou grupo
de letras sem sentido ou símbolo gráfico ou com registros como “NC”, “IG”,
36
“IGNORADO”, “FALECIDO”, ou palavra que não seja considerada nome de pessoa,
referidas expressões não poderão constar do seu preenchimento, à exceção de
“NÃO CONSTA” (Provimento nº 14/01-CGE).
Art. 76. No momento do preenchimento do formulário de Requerimento de
Alistamento Eleitoral, o alistando ou o eleitor manifestará sua preferência sobre o
local de votação, dentre os disponíveis na Zona Eleitoral, devendo o servidor
consignar o código correspondente. Com essa finalidade, deverá ser afixada no
Cartório ou Posto de Alistamento relação de todos os locais de votação da Zona e
respectivos endereços.
Parágrafo Único. Recomenda-se, dentro das possibilidades de cada Zona,
sejam reservados espaços especiais para deficientes físicos, em locais de acesso
facilitado, tanto em relação à seção como no prédio onde será instalada,
consignando-se no RAE o código do local de votação especial.
Art. 77. Na presença do eleitor, o servidor providenciará o preenchimento
dos espaços reservados ao Cartório no formulário de requerimento (RAE), antes de
submetê-lo à apreciação do Juiz.
§ 1º. É considerado em desacordo com as normas que disciplinam a
matéria, baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, o processamento de formulário
RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral – sem a assinatura do eleitor e bem
assim o seu deferimento pela Autoridade Judiciária competente, sendo vedada
a utilização de chancela do Juiz em substituição à sua assinatura.
§ 2º. Não é permitido que o RAE seja assinado por procurador.
§ 3º. O espaço destinado para a data do requerimento deverá ser
preenchido com a data do preenchimento do formulário RAE.
§ 4º. A assinatura ou a aposição de impressão digital do polegar do eleitor,
se este não souber assinar, no formulário RAE, será feita na presença do servidor da
Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência, no
espaço reservado, assinando o documento, após indicar o número de sua própria
inscrição eleitoral.
§ 5º. O servidor providenciará o preenchimento dos espaços reservados
ao Cartório no formulário RAE, antes de submetê-lo à apreciação do Juiz.
Art. 78. Preenchido o RAE com o número de inscrição do eleitor, no caso
de alistamento, ou identificado RAE com o número de inscrição originário, em se
tratando de transferência, revisão ou segunda via, o servidor destacará o canhoto do
requerimento, também numerado de idêntica forma, e o entregará ao requerente.
Art. 79. Processados os RAEs o Cartório Eleitoral imprimirá relações de
eleitores alistados, transferidos ou revisados, cancelados ou suspensos e de pedidos
37
de segunda via, contendo nome, número de inscrição e operação, as quais serão
publicadas em Cartório, nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil
seguinte, datas em começarão a correr os prazos para recursos ( art. 45, §§ 6º e 7º,
do Código Eleitoral, c/c §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei nº 6.996/82).
§ 1º. Da decisão que indeferir o requerimento caberá recurso interposto
pelo requerente no prazo de cinco dias e, do que deferir, poderá recorrer qualquer
delegado de partido político, no prazo de dez dias.
§ 2º. Na afixação dos editais, serão utilizados os relatórios disponibilizados
pelo sistema ELO.
§ 3º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, os RAEs
deverão ser arquivados em ordem alfabética anual ou numérica por lotes gerados
.
Subseção III
DO ALISTAMENTO
(Arts. 9º a 17 da Res. TSE 21.538/2003)
Art. 80. Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 – ALISTAMENTO - nas
seguintes hipóteses:
I - quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for
identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior;
II - quando a única localizada inscrição estiver cancelada, por
determinação de Autoridade Judiciária Eleitoral competente (FASE 450)
§ 1º. Apresentando-se o cidadão ao Cartório Eleitoral ou no posto de
atendimento, verificar-se-á se o domicílio se inclui dentro da área da Zona Eleitoral,
se é brasileiro nato ou naturalizado, e se está ou não sujeito à multa.
§ 2º. Verificada a regularidade da situação do requerente, o RAE deverá
ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente, de acordo com os
procedimentos previstos para a emissão dos títulos on line, (Sistema ELO), ou em
sua impossibilidade pelo modo off line, ou em sua falta pelo sistema convencional
(Provimento nº 02/03-CRE/AL).
Art. 81. Para o alistamento, o requerente apresentará um ou mais dos
seguintes documentos, do qual se infira a nacionalidade brasileira, e o
cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório (Lei nº 7.444,
art. 5º, § 2º):
38
I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei
federal controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM , CRO etc.);
II - certificado de quitação do serviço militar, para requerentes do sexo
masculino que a ele estejam obrigados; ou do certificado de alistamento militar,
dentro dos primeiros seis meses do ano em que completar 18 anos (Procs. nºs
7979/02-CGE e 18.505 - Classe 19, cf. FAX-CIRCULARES-CGE nºs 26/02 e 35/02);
III - certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
IV - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a
idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais
elementos necessários à sua qualificação;
§ 1º. O requerente deverá comprovar, obrigatoriamente, seu domicílio,
apresentando contas de água, luz ou telefone, correspondência, contracheque,
cheque ou boletos bancários, com endereço do correntista, nota fiscal de entrega de
mercadoria ou envelopes de correspondência, todos com indicação de endereço,
escritura pública de propriedade de imóvel, contrato de locação ou cadastro de terra
no INCRA, declaração do proprietário rural de que o alistando ou o eleitor reside ou
trabalho no imóvel de sua propriedade há mais de 90 (noventa) dias e outros
documentos que indiquem qualquer vínculo domiciliar (Provimento nº 02/03CRE/AL).
§ 2º. A legislação pertinente (Decreto n° 57.654, de 20.01.66, que
regulamenta a Lei do Serviço Militar) prevê, nos arts. 19 e 41, § 1º, que a obrigação
para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano
em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos e subsistirá até 31 de dezembro
do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos e que a apresentação
obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis meses do ano
em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade.
§ 3º. Os documentos comprobatórios de quitação com o Serviço Militar
obrigatório ou prestação alternativa são: Certificado de Reservista, Certificado de
Dispensa de Incorporação, Certificado de Alistamento Militar – CAM (válido por dois
anos), Certificado de Prestação Alternativa do Serviço Militar Obrigatório, Certificado
de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo, Certificado de Isenção Militar e
Certificado de Isenção do Serviço Alternativo.
§ 4º. Não poderão ser aceitos os Certificados de Eximido e Certificado de
Recusa de Prestação do Serviço Alternativo.
§5º. Se o interessado não possuir quaisquer dos documentos
comprobatórios de quitação com o serviço militar obrigatório ou prestação alternativa,
deverá ser orientado a procurar a Junta Militar mais próxima de sua residência, a fim
de regularizar sua situação.
39
§ 6º. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do
menor que completar 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, inclusive, desde que
efetue sua inscrição dentro do prazo estabelecido para o alistamento eleitoral.
Art. 82. Aos estrangeiros em geral é vedado o alistamento eleitoral, nos
termos do § 2º do art. 14, da Constituição Federal.
§ 1º. Os cidadãos estrangeiros que comparecerem ao Cartório Eleitoral
manifestando interesse na aquisição da nacionalidade brasileira deverão ser
orientados a requerê-la perante a Justiça Federal.
§ 2º. Os brasileiros naturalizados poderão alistar-se, desde que
apresentem cédula de identidade de modelo idêntico à de brasileiro, contendo, no
campo NATURALIDADE, o país onde nasceu, e a Portaria Ministerial que lhe confere
a nacionalidade brasileira. Deverão, ainda, apresentar a Portaria Ministerial, com a
finalidade de se verificar a data de sua expedição.
§ 3º. Ao brasileiro que não se alistar até 1(um) ano após a aquisição da
nacionalidade brasileira deverá ser cobrada multa (art. 15 da Resolução TSE nº
21538/2003).
§ 4º. O certificado provisório de naturalização serve para todos os efeitos
(inclusive alistamento eleitoral), como prova da nacionalidade brasileira por até 2
(dois) anos após atingida a maioridade (concedida a estrangeiros que venham a
residir no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos e, antes de atingida a maioridade, a
requeiram ao Ministério da Justiça).
Art. 83. Pessoas nascidas no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira a serviço da República Federativa do Brasil, (art. 12, inciso I, letra “b”, da
CF), não necessitam fazer opção pela nacionalidade brasileira, bastando apresentar,
para requerer o alistamento eleitoral, certidão de nascimento devidamente transcrita,
ou Cédula de Identidade idêntica à de brasileiro.
Art. 84. Pessoas nascidas no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira (art. 12, inciso I, letra “c”, da CF), deverão apresentar, ao
requerer o alistamento eleitoral, Certidão de Registro de Opção de Nacionalidade, do
qual conste a homologação da opção pela nacionalidade brasileira por Juiz Federal,
ou Cédula de Identidade idêntica à de brasileiro.
Parágrafo Único. Os brasileiros natos, em decorrência do mesmo
dispositivo constitucional, que tenham sido registrados em repartição competente
(Embaixada ou Consulado), anteriormente a 07 de junho de 1.994 (Emenda
Constitucional de Revisão nº 03) não necessitam fazer a opção de nacionalidade
brasileira; nesses casos, o alistamento poderá ser feito com a apresentação da
certidão de nascimento devidamente transcrita, ou da cédula de identidade de
modelo idêntico à de brasileiro.
40
Art. 85. Não poderá alistar-se quem portar Cédula de Identidade idêntica à
de brasileiro, em que conste expressão “pendência de opção”, ou expressão
semelhante, devendo ser orientado, se quiser optar pela nacionalidade brasileira, a
requerer a homologação da opção perante a Justiça Federal (art. 109, inciso X, da
CF), sendo que os menores de 18 e maiores de 16 anos – relativamente incapazes,
podem requerer a opção, desde que assistidos por seu representante legal.
Art. 86. Os portugueses que obtiverem a igualdade de direitos e
obrigações civis e o gozo de direitos políticos, nos termos do Decreto n.º 70.436/72,
que regulamentou o Estatuto da Igualdade (Decreto n.º 70.391/72), poderão alistarse como eleitores, sendo deles exigida a apresentação da Cédula de Identidade
idêntica à do brasileiro, constando o Decreto n.º 70.391/72 e o número da Portaria
Ministerial.
§ 1º. Comparecendo ao Cartório cidadão português interessado em
adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos no
Brasil, deverá ser orientado a dirigir petição assinada por ele ou por procurador com
poderes especiais, ao Ministério da Justiça. Os requerimentos deverão ser
encaminhados através da Embaixada ou Consulado de Portugal, ou através da
Prefeitura do Município onde residir o requerente (art. 6º, § 2º, do Decreto nº
70.436/72).
§ 2º. Os portugueses que não obtiverem a igualdade de direitos e
obrigações civis e gozo de direitos políticos, previstos no Estatuto da Igualdade,
terão o mesmo tratamento que os estrangeiros em geral.
§ 3º. Os brasileiros que adquirirem, em Portugal, o gozo dos direitos
políticos previstos no Estatuto da Igualdade terão sua inscrição eleitoral suspensa no
Brasil (art. 51, § 3º, da Res. TSE nº 20.132/98).
Art. 87. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos ou
o naturalizado que não se alistar até 1(um) ano depois de adquirir a nacionalidade
brasileira incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada no ato da inscrição
eleitoral.
§ 1º. Não se aplicará multa ao não-alistado que requerer sua inscrição
eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente
à data em que completar dezenove anos (art. 15, § único, da Res. TSE nº
21.538/2003).
§ 2º. A multa decorrente de alistamento extemporâneo, prevista no art. 8º
do Código Eleitoral, será cobrada no valor correspondente à ausência a um turno
eleitoral, independentemente da idade do alistando e de quantas eleições tenha
deixado de votar.
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§ 3º. Não se aplicará a multa prevista no art. 8º do Código Eleitoral ao
analfabeto que deixar tal condição (art. 16, parágrafo único, da Res. TSE nº
21.538/2003).
Art. 88. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno
exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as
exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de
quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa.
Subseção IV
SUSPENSÃO DO ALISTAMENTO
Art. 89. O alistamento dá-se a qualquer tempo, exceto no período
compreendido nos 150 dias que antecedem à eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 91)
quando, suspensos os trabalhos de alistamento, não serão recebidos requerimentos
de alistamento, transferência ou revisão.
§ 1º. O alistamento reabrir-se-á em cada Zona logo que estejam
concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional ( art. 25, parágrafo único,
da Res. TSE nº 21.538/2003)
§ 2º. No período de suspensão de alistamento o Cartório poderá expedir
certidão de quitação aos eleitores quites com a Justiça Eleitoral.
§ 3º. Durante o período de fechamento do Cadastro, deverão ser adotadas
as seguintes providências para as situações abaixo identificadas (FAX CIRCULAR Nº
30/02-CGE, de 04.06.02):
I - O eleitor que perdeu o seu Título Eleitoral poderá requerer segunda via
do documento em qualquer Cartório Eleitoral até 10 (dez) dias antes da data do
pleito, devendo o respectivo RAE, quando for o caso, ser encaminhado (se de outro
Estado, através da Corregedoria) ao Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito, para
apreciação, e oportuno processamento; mesmo sem o Título Eleitoral, poderá votar
com Cédula de Identidade ou documento oficial que a comprove;
II - No caso em que tenha havido perda dos comprovantes de votação da
última eleição, o eleitor poderá obter certidão de quitação em qualquer Cartório
Eleitoral;
III – Se o eleitor estiver com a inscrição cancelada em decorrência de
ausência em três pleitos consecutivos, duplicidade de inscrições ou falecimento
(comandado FASE por equívoco), poderá requerer restabelecimento e, após a
dispensa ou o recolhimento das multas eventualmente devidas, obter certidão
circunstanciada, com valor de certidão de quitação, na qual conste o impedimento
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legal (art. 91 da Lei nº 9.504/97) para imediata regularização de sua situação eleitoral
(Anexo IX, Modelo I);
IV – Se a inscrição tiver sido cancelada por sentença de Autoridade
Judiciária, não poderá ser restabelecida e o eleitor deverá aguardar a reabertura do
Cadastro para requerer nova inscrição. Estando o eleitor em dia com suas
obrigações eleitorais, ou recolhida eventual multa, poderá ser-lhe fornecida certidão
circunstanciada, com prazo de validade, dando conta do impedimento legal (art. 91
da Lei 9.504/97) para requerimento de nova inscrição até a data da reabertura do
Cadastro (Anexo IX, Modelo I);
V – Requerente que completou 18 anos recentemente e não
providenciou o título ou completará 18 anos no período de cadastro suspenso Não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento no período
compreendido entre a data início do fechamento do Cadastro e a data de sua
reabertura, o Cartório Eleitoral deverá fornecer, à semelhança da situação anterior,
certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei nº
9.504/97, com prazo de validade até a reabertura do Cadastro (Anexo IX, Modelo II).
§ 4º. Ao cidadão que não se alistou até os 19 (dezenove) anos, ou ao
naturalizado não alistado até 1 (um) ano depois de adquirir a nacionalidade
brasileira, após o recolhimento ou dispensa das multas devidas, será igualmente
concedida a certidão circunstanciada, com a informação do impedimento previsto no
art. 91 da Lei nº 9.504/97, com prazo de validade até a reabertura do Cadastro.
§ 5º. Ao eleitor com a inscrição regular, porém em falta com a Justiça
Eleitoral, uma vez pagas as multas devidas, ou dispensadas na forma da lei, ser-lheá normalmente concedida certidão de quitação eleitoral.
§ 6º. A multa prevista no art. 8º do Código Eleitoral será cobrada uma
única vez, mesmo que o interessado retorne ao Cartório Eleitoral para requerer
alistamento após o prazo de validade do comprovante de quitação.
Subseção V
SEÇÕES ESPECIAIS
Art. 90. O Cartório Eleitoral, que não dispuser de instalações adaptadas
para o acesso de eleitores portadores de deficiência física, deverá providenciar os
meios destinados a facilitar-lhes a obtenção dos serviços prestados pela Zona
Eleitoral, como requerimentos de alistamento eleitoral, certidões de quitação eleitoral
e outros, deslocando servidores até a entrada do prédio do Cartório Eleitoral ou
promovendo campanhas de alistamento eleitoral em locais públicos adequados.
Neste caso, as campanhas deverão destinar-se ao atendimento do público em geral.
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Art. 91. Cada Zona Eleitoral, bem assim cada um dos municípios por ela
abrangidos, deverá possuir pelo menos, sempre que possível, uma seção
formalmente instalada como seção especial para deficientes físicos, ainda que
todas as seções eleitorais da Zona sejam de fácil acesso e mesmo que inexistam
eleitores portadores de deficiência física.
§ 1º. Por ocasião da criação da seção especial, se inexistentes eleitores
com deficiência física ou em quantidade inferior a 50 (cinqüenta), número mínimo
para a instalação da seção, esta deverá ser instalada com eleitores não portadores
de deficiência física.
§ 2º. Nas Zonas Eleitorais ou nos municípios onde não for possível a
criação de seção unicamente para esse fim, o Juiz Eleitoral deverá designar uma das
seções já existentes para também funcionar como seção especial, desde que
contemple instalações adequadas ao atendimento dos eleitores portadores de
deficiência física, reservando vagas para os mesmos.
§ 3º. As seções especiais para deficientes físicos deverão ser instaladas
em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive
sanitárias, adequadas àqueles eleitores, providenciando-se ampla divulgação de sua
existência.
§ 4º. A facilidade de acesso refere-se tanto ao prédio destinado ao local de
votação quanto à sala onde ficará instalada a seção especial.
§ 5º. O Cartório Eleitoral, antes da escolha do local em que será instalada
a seção especial e quando da proximidade das eleições, deverá promover rigorosa
vistoria, verificando se o local permite o acesso dos eleitores portadores de
deficiência física, tomando as medidas cabíveis para assegurá-lo, caso alguma
irregularidade seja detectada.
§ 6º. Os servidores designados para auxiliar os trabalhos da votação, em
prédios que tenham seção especial, devem ser orientados a tomar as providências
necessárias para possibilitar o exercício do voto pelos eleitores portadores de
deficiência física.
§ 7º. As Zonas Eleitorais deverão realizar estatística dos eleitores
deficientes físicos, visuais e outros, com a indicação do nome e número de inscrição
eleitoral e do tipo de deficiência, por seção eleitoral, visando à coleta de informações
que possibilitem sejam providenciados locais adequados para a prática do voto.
Art. 92. Os portadores de deficiência que requererem operação 1 –
Alistamento ou operação 3 – Transferência, devem ser direcionados,
preferencialmente, para seções especiais, salvo se inexistentes no local de votação
escolhido ou se assim não o desejarem; aqueles que comparecerem ao Cartório
para solicitar operação 5 – Revisão e operação 7 – Segunda Via, deverão ser
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informados da existência de seção especial e orientados a solicitar transferência,
caso assim o desejarem.
§ 1º. Pertencendo ou não o eleitor portador de deficiência à seção
especial, deverão ser anotados seu nome, número da inscrição e da seção eleitoral,
no momento do preenchimento do RAE ou após o processamento da operação, para
fins da estatística prevista no parágrafo 7º do artigo anterior.
§ 2º. As informações constantes da estatística devem ser mantidas
atualizadas e deverão ser fornecidas, quando solicitadas, exclusivamente ao Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 3º. O Cartório deverá comandar o FASE 396 – deficiente para os
eleitores de deficiência atendidos na Zona Eleitoral, indicando o motivo/forma 1 –
deficiência visual; 2 – deficiência de locomoção ou 3 – outros.
§ 4º. O comando do FASE 396 não torna o voto do eleitor facultativo.
§ 5º. Os eleitores portadores de deficiência que desejarem votar nas
seções especiais deverão solicitar transferência para aquelas seções até 151 dias
antes das eleições.
Subseção VI
TRANSFERÊNCIA
(Arts. 5º e 18 da Res. TSE nº 21.538/03)
Art. 93. Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA,
sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome
número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou pais,
em conjunto ou não com eventual retificação de dados.
§ 1º. Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número
originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio
a sigla da UF anterior.
§ 2º.
É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em
coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver
situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda de direitos
políticos (FASE 329) e por decisão de autoridade judiciária ( FASE 450).
§ 3º. Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição
cancela pelos códigos FASE 019 – falecimento, 027 – duplicidade/pluralidade, 035
– deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 – revisão de eleitorado, desde
que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou
suspensa para o eleitor.
45
§ 4º. Existindo mais de uma inscrição cancelada para o eleitor no
cadastro, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá ser promovida,
preferencialmente, a transferência daquela:
I - que tenha sido utilizada para o exercício do voto no último pleito;
II – que seja mais antiga.
§ 5º. O eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de
sentença prolatada em processo de revisão de eleitorado (FASE 469) e estiver
impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não
satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II (transcurso de, pelo menos, um ano do
alistamento ou da última transferência) e III (residência mínima de três meses no
novo domicílio), da Res. TSE nº 21.538/03, poderá, em caráter excepcional, requerer
novo alistamento (operação 1) no município onde possuir domicílio (Provimento nº 1
/04 –CGE).
§ 6º. O eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de
falecimento (FASE 019) e duplicidade/pluralidade de inscrições (FASE 027) e estiver
impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não
satisfazer os requisitos previstos no art. 18, incisos II e III, da Res. TSE nº
21.538/03, poderá requerer revisão de dados (operação 5) na zona de origem e, tão
logo seja possível, transferência para o novo domicilio (Provimento nº 1/04 – CGE)
§ 6º. Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral relativos a pedidos de
transferência, referentes a inscrições canceladas ou não, somente deverão ser
recebidos na zona eleitoral onde o eleitor possui domicílio (Provimento nº01 /04CGE).
Art. 94. A transferência pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – de um Município para outro, dentro do mesmo Estado;
II – de um Estado para outro, dentro do País;
III –do exterior para o Brasil
IV - do Brasil para o exterior (sob responsabilidade da 1a ZE-DF); e
V - de uma Zona do exterior para outra também do exterior
(responsabilidade da 1a ZE-DF).
Art. 95. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as
seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio, no
prazo estabelecido pela legislação vigente;
46
II - transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da inscrição anterior
(alistamento) ou da última movimentação (transferência);
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, declarado, sob
as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV - apresentação de prova de quitação com a Justiça Eleitoral; e
V - apresentação de documento de identidade e,
VI – comprovação de domicilio nas mesmas condições do previsto no §
1º, do art. 81 destas Normas.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos II e III não se aplica à
transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou
membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996, art.
8º). Essa situação deve ser assinalada no campo ex officio do formulário RAE.
Art. 96. Ao requerer a transferência ao Juiz do novo domicílio, o eleitor
entregará o Título ao Cartório.
Parágrafo Único. Para que sejam evitadas as transferências efetuadas
equivocadamente e os conseqüentes pedidos de regularização junto à
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, os Cartórios Eleitorais cuidarão da fiel
observância das normas estabelecidas pela Res. TSE 20.132/98 e instruções
constantes do Manual de Preenchimento do RAE – Requerimento de Alistamento
Eleitoral, verificados os seguintes procedimentos (FAX-CIRC nº 21/02-CGE):
I - o RAE deverá ser preenchido na presença do eleitor, com dados
exatamente iguais aos registrados nos documentos por ele apresentados (Título
Eleitoral e comprovante de identidade);
II - sendo verificada, quando da consulta ao Cadastro, divergência entre
os dados nele consignados e os anotados no RAE, essa situação pode indicar que
os dados pertencem a outro eleitor;
III - na hipótese, a transferência não deverá ser autorizada e o eleitor
deverá ser convocado a comparecer ao Cartório para prestar esclarecimentos;
IV - não é permitido rasurar o RAE - Requerimento de Alistamento
Eleitoral – ou alterar dados inseridos no Cadastro sem o preenchimento do RAE,
firmado pelo eleitor e deferido pelo Juiz;
V - quando do comparecimento do eleitor ao Cartório, deverá ser,
primeiramente, averiguado se a inscrição pertence ao requerente ou a possível
homônimo deste ou, ainda, a terceiro (número da inscrição anotado erroneamente);
47
VI - constatado que houve transferência efetuada equivocadamente, a
Zona Eleitoral que detectou a ocorrência deverá comunicar o fato, o mais
rapidamente possível, à outra Zona Eleitoral, quando for o caso, mediante envio dos
autos, solicitando a juntada de:
a) RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição firmado pelo eleitor;
b) cópia de documentos que comprovem os dados pessoais que
necessitam ser consignados no Cadastro (documento de identidade, comprovante de
residência e Título Eleitoral);
c) RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral preenchido pelo eleitor e
do correspondente PETE – Protocolo de Entrega do Título Eleitoral (em originais, se
possível);
d) cópia das respectivas páginas dos cadernos de votação posteriores à
data do alistamento/transferência/revisão de dados pessoais nas quais tenha
constado o nome do eleitor ou do número da inscrição; e
e) outros documentos e informações que possam subsidiar decisão a
respeito;
VII – instruídos com a documentação solicitada e prestadas as
informações consideradas pertinentes, os autos deverão ser imediatamente
remetidos pela Zona Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral,
com pedido de urgência, à Corregedoria-Geral, para as necessárias providências;
VIII - os pedidos de desconstituição de transferência equivocada
somente poderão ser atendidos se a Corregedoria-Geral dispuser dos dados
necessários.
IX – situações comunicadas após a data de fechamento do cadastro
somente poderão ser regularizas, se possível, quando da reabertura .
Art. 97. Não comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral, o Juiz
arbitrará a multa a ser paga.
§ 1º. A multa pelo não exercício do voto será arbitrada no valor máximo
legal, salvo se o eleitor quiser aguardar informação relativa ao valor arbitrado pelo
Juízo da inscrição. A multa poderá ser dispensada por qualquer juízo nos casos dos
comprovadamente pobres (art. 82da Res. TSE nº 21.538/2003).
§ 2º. O Juízo que receber requerimento de transferência de eleitor que
figure no Cadastro como mesário faltoso (FASE 442 – ATIVO) deverá arbitrar e
cobrar a multa, observados os valores mínimo e máximo previstos no art. 222, § 6º,
VI, VII e art. 224, § Único, destas Normas e, ainda, o disposto no art. 367 do Código
48
Eleitoral, devendo, para tanto, ser analisada a capacidade econômica do eleitor, que
poderá ser dispensado do recolhimento da multa, diante da comprovação, na forma
da lei, da carência de recursos.
§ 3º. O processamento do RAE inativa os débitos existentes.
Art. 98. Na hipótese de não utilização do sistema ELO, os espelhos de
consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores deverão obrigatoriamente ser anexados
ao RAE.
Subseção VII
REVISÃO
Art. 99. Deve ser consignada OPERAÇÃO 5 - REVISÃO quando o eleitor
necessitar alterar local de votação no mesmo município, ainda que haja mudança de
zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar situação de inscrição cancelada
nas mesmas condições previstas para a transferência a que se refere o § 3º, do art.
93 destas Normas.
§ 1º. Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE – relativos a
operação de revisão requerida com a finalidade de regularizar inscrição
pertencente a zona eleitoral distinta da procurada pelo eleitor deverão ser
encaminhados à zona eleitoral da inscrição, devidamente instruídos, para
apreciação pela autoridade judiciária competente e processamento ( Provimento nº
7/03-CGE ).
§ 2º. Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral, com operação 5 –
revisão – formalizados com a finalidade exclusiva de retificar dados pessoais não
deverão ser recebidos em zona eleitoral distinta da de inscrição (Provimento nº
7/03-CGE)
§ 3º. As operações de revisão que visem à regularização de inscrição
cancelada pelo FASE 469 (cancelamento- revisão do eleitorado) devem ser
precedidas de comprovação de domicilio, a ser apresentada pelo requerente, com
obediência aos mesmos critérios estabelecidos para a revisão de eleitorado
(Provimento nº 7/03-CGE).
Art. 100. Somente será deferida revisão ao eleitor que estiver quite com a
Justiça Eleitoral. Caso esteja em débito, deverá apresentar justificativa ou pagar
multa.
Art. 101. O processamento do RAE inativa débitos anteriores.
Art. 102. Na hipótese de revisão, a data da emissão do novo Título será a
do preenchimento do formulário RAE.
49
Art. 103. Comparecendo o eleitor ao Cartório para solicitar atualização de
seus dados cadastrais, o Cartório deverá:
I - verificar se o eleitor está inscrito na Zona Eleitoral, por intermédio de
pesquisa ao Cadastro Nacional de Eleitores;
II - solicitar ao eleitor qualquer documento referido no art. 81, caput,
destas Normas;
III - verificar se o eleitor está sujeito à multa;
IV - anexar o Título Eleitoral ao requerimento, se apresentado pelo eleitor.
Art. 104. Constatada a regularidade da situação do eleitor, o servidor
adotará os seguintes procedimentos:
I - preencherá o RAE, com ênfase nos dados cuja alteração é requerida,
consignando no campo 2, a OPERAÇÃO 5 (Res. TSE 21538/2003, art. 6º). Na
hipótese de alteração, é mantido o número de alistamento do eleitor, que se
transcreve no campo 04, do RAE;
II - apresentará o RAE ao eleitor para que este confira os dados e assine
ou coloque sua impressão digital;
III – colocará data e assinará, indicando o número de seu Titulo Eleitoral
(Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 1º); e destaca o recibo que é entregue ao eleitor;
Art. 105. Na hipótese de não utilização do sistema ELO os espelhos de
consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores deverão obrigatoriamente ser anexados
ao RAE.
Art. 106. Incorreções ou falhas nos dados consignados no Cadastro
Eleitoral, apontadas pelos levantamentos realizados pela Secretaria de
Informática/TSE e encaminhados, pela Corregedoria-Geral, às Zonas Eleitorais, ou
identificados pelos próprios Cartórios, devem ser objeto de retificação mediante
convocação do interessado e preenchimento de RAE (Operação 5 – Revisão), que
constitui requerimento a ser formulado pelo eleitor.
Art. 107. Falhas de processamento ou evidentes equívocos atribuídos à
atividade cartorária podem ser sanados, durante o período de permanência em
Banco de Erros e, excepcionalmente, após essa etapa, por intermédio da
Corregedoria-Geral, de modo que os dados passem a figurar no Cadastro
exatamente como consignados no formulário FAE/RAE ou no documento de
identificação apresentado pelo eleitor (Prov. nº 14/01-CGE, art. 3º).
50
Art. 108. Existindo documento que identifique com segurança os dados
que deverão ser refletidos no Cadastro, caso não tenha sido possível contato com o
eleitor ou não tenha este atendido à convocação da Justiça Eleitoral, ou seja,
alteração de dados sem preenchimento do RAE, a retificação somente poderá ser
procedida pela Corregedoria-Geral, à qual os respectivos autos, devidamente
instruídos, deverão ser encaminhados, por intermédio desta Corregedoria (Prov. nº
14/01-CGE, art. 4º).
Art. 109. Nas hipóteses de não serem encontrados documentos que
possam comprovar a exatidão dos dados inseridos no Cadastro, de o eleitor não ser
localizado ou deixar de atender à convocação da Justiça Eleitoral, os autos deverão
ficar sobrestados em Cartório até à data da realização do pleito subseqüente (Prov.
14/01-CGE, art. 6º).
Parágrafo Único. Nessa situação, em tese, no momento de seu
comparecimento para o exercício do voto, poderá ser confirmada a necessidade ou
não de retificação de seus dados pessoais constantes do Cadastro Eleitoral, anotado
o endereço atualizado do eleitor e, sendo o caso, efetuada sua
convocação/notificação ou ratificada a anterior, para comparecimento ao Cartório, a
fim de regularizar seus dados cadastrais.
Art. 110. Tomadas pela Zona Eleitoral, sem êxito, todas as
providências possíveis (convocação, notificação do eleitor, pessoal e mediante
edital, ou utilizando correspondência enviada para o endereço constante do Cadastro
ou do formulário de justificativa eleitoral, ou obtendo dos Cartórios de Registro Civil
ou outros órgãos públicos cópia de documentos pessoais onde possam ser
comprovados os dados questionados, e, até mesmo, informação obtida de familiares
ou amigos do eleitor, entre outras) para a aferição da exatidão dos dados pessoais
do eleitor consignados no Cadastro, não havendo o eleitor comparecido à eleição
subseqüente, após devidamente certificado o ocorrido, poderá ser promovida,
observado o rito previsto nos arts. 71 e seguintes do C.E., a exclusão do eleitor
(Prov. nº 14/01-CGE, art. 7º).
Subseção VIII
SEGUNDA VIA
Art. 111. Deve ser consignada OPERAÇÃO 7 – 2a VIA, quando o eleitor,
regularmente inscrito na Zona Eleitoral por ele procurada, solicitar segunda via do
Título, sem qualquer alteração.
§ 1º. A segunda via do Título Eleitoral será deferida em casos de perda ou
extravio, inutilização ou dilaceração, mediante requerimento ao Juiz do domicílio
eleitoral, até l0 (dez) dias antes da eleição.
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§ 2º. Em hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será
instruído com a primeira via do Título.
Art. 112. Somente será deferida segunda via ao eleitor que estiver quite
com a Justiça Eleitoral. Estando em débito, deverá apresentar justificativa ou pagar a
multa.
Art. 113. O processamento do RAE inativa débitos anteriores.
Art. 114. Na hipótese de segunda via, o título eleitoral será expedido
automaticamente e a data de domicilio do eleitor não será alterada.
Art. 115. Comparecendo o eleitor ao Cartório com a alegação de perda,
extravio ou dilaceração do Título, o Cartório adotará os seguintes procedimentos:
I - verificará se o eleitor está inscrito naquela ZE, por intermédio da
consulta ao Cadastro Nacional, constatando se os dados permanecem os mesmos;
II - solicitará ao eleitor um dos documentos referidos no art. 81, caput,
destas Normas;
III - verificará se o eleitor está sujeito à multa;
IV - constatada a regularidade da situação, preencherá o RAE com o
nome do eleitor, filiação e data de nascimento, mantendo o número de alistamento
do Título, transcrito no campo 04, consignando no campo 02 a OPERAÇÃO 7;
V - apresentará o RAE ao eleitor para que este confira os dados e assine
ou coloque sua impressão digital;
Subseção IX
DIGITAÇÃO E TRANSMISSÃO
Art. 116. Digitados os campos obrigatórios do RAE, proceder-se-á à
imediata conferência com a documentação apresentada pelo eleitor.
Art. 117. A digitação do RAE implica a abertura de lotes, automaticamente
numerados pelo sistema ELO.
52
Art. 118. Em todos os procedimentos relativos à emissão de relatórios pra
conferência e arquivo, e outras rotinas destinadas ao processamento e emissão de
títulos, bem como transmissão de dados, observar-se-ão as instruções da Secretaria
de Informática e Manual do Sistema ELO.
Subseção X
DO TÍTULO ELEITORAL
Art. 119. As disposições sobre confecção e emissão do Título Eleitoral
estão contidas nos arts. 22 a 26 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Parágrafo único. O atendimento on line ao eleitor está disciplinado n a
Res. TRE/AL nº 13.965/2003 e no Provimento nº 02/03-CRE/AL.
Art. 120. A data da emissão do Título será sempre a do preenchimento do
formulário RAE, em qualquer operação (alistamento, transferência, revisão e
segunda via).
Art. 121. Juntamente com o Título, emitir-se-á o Protocolo de Entrega –
PETE (canhoto), que valerá como comprovante de entrega, contendo, além do
número de inscrição, os dados relativos à qualificação do eleitor, a serem utilizados
para identificação, na oportunidade da retirada do Título, bem assim, espaço
destinado à assinatura do eleitor ou à aposição da impressão digital de seu polegar,
se não souber assinar, à assinatura do funcionário do Cartório responsável pela
entrega e o número de sua inscrição eleitoral, bem como à data de entrega do Título.
§ 1º. Assinado pelo Juiz, será o Título Eleitoral entregue pessoalmente ao
eleitor, por servidor designado, no respectivo Cartório, não se admitindo entrega
por procuração, vedada a interferência de estranhos à Justiça Eleitoral.
§ 2º. Quando da entrega do Título, o servidor verificará a identidade do
eleitor. Comprovada esta, examinará se, no canhoto correspondente, existe algum
dado pessoal a completar ou a corrigir. Em seguida, antes de efetuar a entrega do
Título, colherá a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se este não
souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto.
§ 3º. Efetuada a entrega do Título, proceder-se-á ao arquivamento do
canhoto, em ordem alfabética. Após cinco anos, no mínimo, serão descartados,
desde que não se refiram a eleitores envolvidos em coincidências de inscrições.
Seção III
53
ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR
(FASE)
Art. 122. Para registro de informações no histórico de inscrição no
cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o Formulário de
Atualização da Situação do Eleitor – FASE, cuja tabela de códigos será estabelecida
pela Corregedoria-Geral.
Art. 123. A atualização de registros de que trata o artigo anterior poderá
ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no sistema de alistamento
eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulário FASE;
Art. 124.
O Cartório comandará o FASE mediante comprovação
documental da situação que se deseja registrar, dando-se ênfase a criteriosa
consulta à tabela dos códigos FASE, de acordo com os grupos definidos por
característica de utilização e observados os devidos registros – MOTIVO/ FORMA e
COMPLEMENTO OBRIGATÓRIO (Documento de Origem: Nº/Ano, Processo/Ofício;
Órgão/UF; outros)
Art. 125. Deverá ser certificado o comando do FASE no processo
respectivo, se for o caso, consignando-se o código e a data da emissão.
Art. 126. A data de comando dos Códigos FASE é a expressa em cada
uma das situações geradoras de sua utilização, conforme as Instruções para
Preenchimento e Utilização de Formulário de Atualização da Situação do Eleitor.
Art. 127. A inclusão de FASE pode ser individual ou coletivo, sendo:
I – O FASE individual será sempre on line, e sua inclusão dispensa a
execução do processamento, o que implica a inexistência de qualquer estágio de
crítica ou consistência posterior à digitação. Deve-se cercar com extrema cautela na
utilização dessa ferramenta, vez que o FASE é inserido automaticamente no histórico
do eleitor;
II – O FASE coletivo deve ser utilizado para otimizar a inclusão de grandes
quantidades de FASE de mesma natureza, a exemplo, conscrição, convocação para
mesário etc. Possibilita correções antes de seu processamento.
Art. 128. Impressos os Relatórios de Ocorrências na Crítica do Movimento
FASE (coletivo), o Cartório procederá à analise de cada caso, confrontando os dados
da ocorrência com o espelho de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores e o
documento ensejador ao comando do FASE, redigitando-o, se for o caso. A
impressão deve ser diária.
Parágrafo Único. As orientações para a análise da crítica do movimento
FASE estão contidas nas Instruções para Preenchimento e Utilização do Formulário
de Atualização da Situação do Eleitor.
54
Art. 129. Os procedimentos específicos para preenchimento e utilização
do FASE são os previstos no Manual de Instruções para Preenchimento e
Utilização do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor – FASE,
aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Seção IV
JUSTIFICATIVA
(Arts. 80 a 82 da Res. TSE Nº 21.538/2003)
Art. 130. O/A eleitor/a que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz
Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorrerá em multa
imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do C.E., no
que couber, e no art. 80 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º. O pedido de justificação será sempre dirigido ao Juiz Eleitoral da
Zona de inscrição do eleitor.
§ 2º. A justificativa da falta ou o pagamento da multa, pela não justificação
ou indeferimento da mesma, serão anotados, através de FASE, no Cadastro do
eleitor.
§ 3º. Os pedidos de justificação protocolizados no Cartório Eleitoral
deverão ser submetidos à apreciação do Juiz que, no caso de deferimento,
determinará a emissão do FASE 167.
§ 4º. A justificativa e o respectivo processamento no dia das eleições, dos
eleitores que se encontrarem fora do domicílio eleitoral, far-se-ão de acordo com as
instruções baixadas pelo TSE para cada pleito.
§ 5º. A data de ocorrência do FASE 167 será a data da eleição.
Art. 131. O documento de justificação recepcionado pela Justiça Eleitoral,
no dia das eleições, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral.
Art. 132. O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral que não se justificou
no dia das eleições, bem assim aquele que, mesmo presente no seu domicílio
eleitoral, não compareceu à eleição, deverá justificar a sua falta, mediante
requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua inscrição, ou pagar a respectiva multa.
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, para se justificar, o eleitor terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do pleito.
§ 2º. Encontrando-se fora do município de sua inscrição, poderá o eleitor
apresentar o requerimento de justificativa em qualquer Cartório Eleitoral, que deverá
55
receber o pedido, conferir os documentos e providenciar seu encaminhamento ao
Juízo da inscrição.
§ 3º. Na situação do parágrafo anterior, a certidão de quitação somente
poderá ser fornecida após o deferimento da justificativa pelo Juízo da Zona de
Inscrição. Caso o eleitor não queira aguardar a decisão, poderá optar pelo
recolhimento da multa na Zona Eleitoral em que se encontre, no valor máximo.
§ 4º. Ao eleitor que deixou de votar, em virtude de encontrar-se no exterior
na data do pleito, é concedido (Res. TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º) o prazo de 30
(trinta) dias, contados de seu regresso ao Brasil, para justificar sua ausência,
mediante requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral de sua inscrição, ou pagar a
respectiva multa.
§ 5º. Quando do recebimento de pedidos de justificativa previstos no caput
do art. 80, § 1º da Res. TSE nº 21.538/2004, sejam os mesmos instruídos da
seguinte forma (Fax-Circular nº 54/02-CGE):
I - requerimento do eleitor no qual deverão ser informadas as datas nas
quais deixou e retornou ao País;
II – anexar ao requerimento cópia dos documentos probatórios, inclusive o
de identidade, páginas do passaporte utilizado, nas quais existam registro das datas
de início e término de sua estada no exterior;
III - bilhetes de passagem (de ida e de volta), se possível; e
IV - informação relativa ao recolhimento ou dispensa de eventual multa
aplicada ou de justificativa eleitoral apresentada.
§ 6º - Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de
que cuidam os parágrafos anteriores, deverá ser aplicada multa ao eleitor e
fornecida, após o pagamento, certidão de quitação, determinando o Juiz Eleitoral o
comando do FASE 078 – motivo/forma 1 ou 2.
Art. 133. A multa pelo não exercício do voto terá por base de cálculo o
valor de 33,02 UFIRs, sendo arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10%
desse valor.
§ 1º. Na fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá
ser utilizado o último valor atribuído à UFIR – R$ 1.0641 (Medida Provisória nº
1.973-67, de 26.10.00, publicada no D.O.U. de 27/10/00) até ulterior deliberação do
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º. A multa a que se refere o caput poderá ser aumentada até 10 (dez)
vezes se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é
ineficaz, embora aplicada no máximo (CE, art.367, § 2º).
56
Art. 134. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre
fora de sua Zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá
efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (CE, art. 11), desde
que no valor máximo.
§ 1º. Efetuado o pagamento, o Juiz que recolheu a multa fornecerá
certidão de quitação e determinará o registro da informação no Cadastro, mediante o
comando do FASE 78 – Motivo 1.
§ 2º. O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado
de pobreza perante qualquer Juiz Eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (CE,
art. 367, § 3º), e terá o registro do FASE 78 – Motivo 2 ( art. 82, § 3º, da Res. TSE nº
21.538/2003).
Art. 135. Os militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar, além dos integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal e, ainda, da Polícia Civil, que não exerceram a obrigatoriedade do voto, por
se encontrarem à disposição da Justiça Eleitoral em missão de segurança e/ou de
manutenção da ordem pública, terão sua situação regularizada de oficio
(justificativa de ausência do voto - FASE 167), quando forem recebidas pelo Cartório
as relações/comunicações oriundas dos competentes órgãos.
Seção V
RESTABELECIMENTO
(art. 20 da Res. TSE 21.538/2003)
Art. 136. Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código
FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado docs códigos
FASE 019, 450 e 469.
Art. 137. Verificado que o equívoco se deu por falha do Cartório Eleitoral,
o restabelecimento deverá ser procedido ex officio pelo Juízo, mediante registro e
autuação de processo, dispensada a presença do eleitor.
Art. 138.
Se o comando equivocado se der por falha atribuída a
informação advinda de órgãos externos à Justiça Eleitoral, a exemplo de
comunicações de óbito encaminhadas pelos Cartórios de Registro Civil, e verificado
que os dados informados são idênticos aos do eleitor cancelado, a regularização da
inscrição dependerá de requerimento do eleitor, que preencherá o formulário RAE
de transferência ou revisão, conforme o caso.
Seção VI
57
OCORRÊNCIA NA CRÍTICA DO MOVIMENTO RAE
Art. 139. Impresso o Relatório de Ocorrência na Crítica do Movimento
RAE (Banco de Erros), o Cartório Eleitoral procederá à análise de cada caso,
confrontando os dados de cada ocorrência com o espelho da consulta ao Cadastro
Nacional de Eleitores e com o RAE.
Art. 140. A consulta ao Cadastro deve ser feita pelo número de inscrição
constante da ocorrência, com a finalidade de se verificar se pertence ao eleitor que
formulou o pedido (RAE), e também pelo nome e dados do eleitor, para se detectar
se ele não possui outra inscrição no Cadastro.
Parágrafo Único. Todos os dados da operação devem ser analisados,
mesmo aqueles que não constem do campo “Ocorrência” (erro cometido).
Exemplificando, em caso de transferência, se a ocorrência for “data de nascimento
difere do Cadastro”, deverá ser analisado não só se foi digitada data de nascimento
errada como também se os outros dados digitados pertencem ao eleitor constante do
RAE, especialmente o número da inscrição, a fim de verificar se o erro não foi de
digitação do número da inscrição.
Art. 141. Identificado o erro cometido, deverá o Cartório proceder à sua
correção, se for o caso.
§ 1º. Se o erro cometido foi no preenchimento do formulário RAE, o eleitor
deve ser convocado para assinar novo RAE, não podendo o Cartório alterar os
dados sem o seu comparecimento.
§ 2º. O RAE somente poderá ser redigitado se houver erro de digitação.
Art. 142. As inscrições retidas em Banco de Erros por
duplicidade/pluralidade devem ser objeto de decisão da Autoridade Judiciária,
atualizando-se a Base de Coincidências, podendo, diante da documentação mantida
em Cartório, ser dispensada a presença do eleitor.
§ 1º. Se a decisão for no sentido de regularizar (R) a situação da inscrição
envolvida em coincidência, não há necessidade de redigitação do RAE, pois a
inscrição será incluída no Cadastro e o Título, automaticamente emitido.
§ 2º. Se a decisão do Juiz for no sentido de cancelar (C) a inscrição, na
hipótese de se tratar de nova inscrição, esta será considerada inexistente no
Cadastro.
Seção VII
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
58
Subseção I
PROCEDIMENTO GENÉRICO
Art. 143. São hipóteses de cancelamento de inscrição processado pelo
Cartório Eleitoral:
I - ausência do domicílio eleitoral (art. 42 do C. Eleitoral);
II - duplicidade e pluralidade de inscrições (art. 71, II, do C. Eleitoral);
III - falecimento do eleitor (art. 71, IV, do C. Eleitoral);
IV - alistamento de estrangeiro (CF, art. 14 § 2º); e
V - alistamento efetuado mediante fraude; e
VI – não comparecimento a revisão eleitoral (art. 73 da Res. TSE nº
21.538/2003),
Art. 144. Se a inscrição pertencer a outra Zona e necessitar de
cancelamento, este deverá ser oficiado (anexar documentos) à Zona Eleitoral em
que foi requerida a inscrição (Res. TSE nº 21.538/2004, art. 42). Neste caso, não
será necessária autuação de processo na Zona remetente.
Art. 145. O cancelamento será efetivado mediante anotação no Livro de
Registro Geral de Feitos e autuação de processo, na modalidade individual ou
coletiva, observados os seguintes procedimentos:
I – consultar-se-á o Cadastro, imprimindo-se os espelhos das consultas e
juntando-os aos autos;
II – a peça inicial do processo deverá ser, em princípio, uma informação
do Chefe de Cartório, dirigida ao Juiz Eleitoral, relatando os fatos ensejadores do
cancelamento, o embasamento legal e o número da inscrição que se propõe seja
cancelada, acompanhada das seguintes cópias:
a) do RAE e do PETE – Protocolo de Entrega do Título Eleitoral;
b) da respectiva página do caderno de folhas de votação e dos
documentos pessoais do eleitor, com a finalidade de comprovar as informações
prestadas ao Juiz;
III – registrar-se-á e autuar-se-á o processo, certificando-se nos autos o
número do feito, as folhas do livro de registro e a data; em seguida, os autos serão
conclusos ao Juiz Eleitoral, que determinará o processamento do cancelamento e
59
expedição de edital para conhecimento dos interessados (art. 77, inciso II, do Código
Eleitoral);
IV – expedir-se-á e afixar-se-á edital de 10 (dez) dias para ciência dos
interessados, que terão prazo de 05 (cinco) dias para contestar, certificada nos autos
a medida;
V – o prazo para contestar começará a correr no primeiro dia útil seguinte
ao término do prazo do edital. Decorrido esse prazo, deverá ser certificado que não
houve contestação, ou, em hipótese contrária, juntá-la aos autos;
VI – o Juiz Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir sentença
(art. 77, inciso IV, do CE);
VII – tornar-se-á pública a sentença por 03 (três) dias (prazo para recursos
de partido político e/ou eleitor), certificando-se nos autos a afixação;
VIII – registrar-se-á a sentença, certificando-se a providência nos autos;
IX – decorrido o prazo para recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado
da sentença;
X – expedir-se-á o FASE de cancelamento, certificando e juntando aos
autos o espelho de digitação;
XI – após o processamento do FASE, consultar-se-á o Cadastro,
imprimindo-se novo espelho da consulta, para juntada aos autos;
XII – proceder-se-ão às anotações nos controles internos: canhotos ou
pasta de folhas de votação, certificando-se a providência nos autos; em caso de ano
eleitoral, encontrando-se o Cadastro fechado, dar-se-á ciência às mesas receptoras
do cancelamento das inscrições;
XIII – encaminhar-se-ão os autos ao Ministério Público para ciência e fins
do art. 48, Resolução TSE nº 21.538/2003, quando houver indícios de ilícito penal;
XIV – retornando os autos com o pronunciamento do Ministério Público,
serão conclusos ao Juiz;
XV – certificar-se-ão as providências adotadas e, sendo o caso, procederse-á ao arquivamento dos autos.
Art. 146. Os canhotos das inscrições canceladas deverão ser arquivados,
separadamente daqueles das inscrições regulares e suspensas, em ordem
alfabética.
60
Subseção II
CANCELAMENTO POR FALECIMENTO
Art. 147. Os Oficiais de Registro Civil, nos termos do Art. 71, § 3º, do
Código Eleitoral, e sob as penas do art. 293, do mesmo Código, deverão
encaminhar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que
oficiarem, comunicação de óbitos de cidadãos alistáveis (com idade acima de 16
anos) ocorridos no mês anterior, para cancelamento das respectivas inscrições.
Parágrafo Único. Em não havendo óbito no mês anterior (de cidadãos
alistáveis), os Oficiais do Registro Civil comunicarão ao Juiz, mediante ofício, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte, a negativa da ocorrência.
Art. 148. Nas comunicações de óbitos originárias do Cartório do Registro
Civil, obrigatoriamente, deverão constar os seguintes dados:
I – nome completo da pessoa falecida (sem abreviatura);
II – filiação (sem abreviatura);
III – data do nascimento; e
IV – data do óbito, com o número do registro em livro próprio e respectivo
termo.
Art. 149. O procedimento para o registro/informação dos óbitos será
efetuado, através de programa informatizado para tal fim (Sistema de Controle de
Óbitos), pela inserção dos dados do eleitor diretamente no Sistema.
§ 1º. Recebida a comunicação de óbitos do Cartório de Registro Civil
(ANEXO XV), ou de familiares do eleitor, após despacho judicial, o Cartório
procederá inicialmente à consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, para
levantamento dos eleitores inscritos em sua Zona, dos pertencentes às outras Zonas
Eleitorais (desta e de outras UFs) e dos não identificados, e deverá:
I – preencher os campos específicos constantes no Sistema de Controle
de Óbitos, alimentando-o com todas as informações referentes aos eleitores da
relação apresentada pelo Cartório de Registro Civil (incisos I a IV, art. 148, destas
Normas);
II – proceder sistemática e obrigatoriamente à consulta ao Sistema de
Controle de Óbitos, para identificação automática dos eleitores pertencentes à sua
Zona, cujos óbitos foram registrados no sistema na forma do inciso anterior, para fins
de cancelamento das inscrições;
61
III – comandar o FASE 019 (cancelamento-falecimento) com transmissão
imediata à Secretaria de Informática, dos eleitores falecidos pertencentes à Zona.
§ 2º. A Corregedoria, de igual modo, lançará no Sistema as informações
de óbitos relativas aos eleitores desta Circunscrição, recebidas de outras UFs,
disponibilizando-as para as diversas Zonas Eleitorais, bem como colherá os registros
processados pelas mesmas ZEs, referentes a eleitores de Circunscrição diversa,
para as devidas comunicações.
Art. 150. Quando, efetuada consulta ao Cadastro de Eleitores, restar
dúvida acerca da situação do eleitor(a) falecido(a), ou não identificada, de logo, a sua
inscrição, recomenda-se ao Cartório proceder a novas consultas, fazendo-as,
alternadamente, com as variações permitidas:
I - com o nome de eleitor e sua data de nascimento;
II - somente com o nome do eleitor;
III - com o nome do eleitor e o nome de sua mãe;
IV - apenas com o nome da mãe (quando aparecerá a relação de filhos);
e, ainda,
V - tratando-se de eleitora casada, consultar, também, pelo nome de
solteira, se existir condições para isso.
Parágrafo Único. Quando não identificar o domicílio eleitoral do falecido,
após consulta em todas as variações permitidas pelo cadastro, providenciar o
arquivamento, sem a necessidade de inserção dos seus dados no Sistema de
Controle de Óbitos.
Art. 151. Para fins de controle, as comunicações de óbitos recebidas, após
as providências, deverão ser arquivadas em pasta própria, com as devidas
anotações de controle, inclusive data de comando do FASE.
Art. 152. Tanto a inscrição regular quanto a inscrição cancelada pelos
FASEs 027, 035, 329, 450 ,469, como a inscrição suspensa pelo FASE 337
admitem o comando do FASE 019. A inscrição suspensa não necessita de
prévio restabelecimento para ser cancelada.
Art. 153. O FASE 019 deve ter como data de ocorrência a do falecimento
e, como complemento, nº da Zona/UF, ou nº e data do Ofício/Órgão/UF.
Art. 154. O processo de cancelamento por falecimento poderá ser
autuado de forma coletiva, dispensando-se a expedição e afixação de edital para
conhecimento dos interessados.
62
Seção VIII
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DO ELEITOR
(Arts. 33 a 47 da Res. TSE nº 21.538/2003)
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O “Batimento” ou cruzamento das informações constantes do
Cadastro Eleitoral tem como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou
pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e
será realizado pelo TSE, em âmbito nacional (Art. 33, Res. TSE nº 21.538/2003).
Art. 156. Somente serão incluídas no Cadastro inscrições consideradas
regulares.
§ 1º. Envolvido o eleitor em coincidência por ocasião do seu alistamento
(operação 1), sua inscrição não será incluída no Cadastro, constando, apenas, da
Base de Coincidências. No caso, ao se proceder a uma consulta no Cadastro, ele
figurará como inexistente.
§ 2º. As inscrições “inexistentes” podem ser objeto de posterior
regularização (atualização) na Base de Coincidências; após regularizadas (R) serão
incluídas no sistema; se forem canceladas (C), não serão incluídas no Cadastro.
§ 3º. Se o eleitor já constar no Cadastro e entrar em coincidência, sua
inscrição ficará com a situação “liberada” ou “não liberada”, até a decisão da
autoridade judiciária competente, ou na falta desta, de decisão automática do
sistema, quando a situação “liberada” será atualizada como “regular” e a situação
“não liberada” como cancelada (art. 47, § 2º, Res. TSE nº 20.132/98).
§ 4º. Serão consideradas “não liberadas” as inscrições mais recentes de
cada grupo envolvido em coincidência, excetuados os grupos formados por gêmeos,
cuja inscrição mais antiga não tenha recebido o comando de FASE 256 ou para a
qual não tenha sido assinalada no RAE a quadrícula correspondente (campo 3).
63
Subseção II
REGULARIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS INICIAIS
Art. 157. Ao eleitor envolvido em coincidência de inscrições (duplicidade
ou pluralidade), faculta-se requerer à Autoridade Judiciária competente a
regularização de sua situação eleitoral, até 20 (vinte) dias após a data da realização
do Batimento que o agrupou (art. 36 da Res. TSE nº 21.538/2003).
Art. 158. Não poderá requerer a transferência, revisão ou segunda via, o
eleitor agrupado em duplicidade ou pluralidade, antes da decisão de Autoridade
Judiciária competente (art. 38 da Res. TSE nº21.538/2003).
Art. 159. A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral,
periodicamente, após cada Batimento, colocará à disposição das Zonas Eleitorais:
I - NOTIFICAÇÃO aos eleitores envolvidos em coincidência, cuja inscrição
foi considerada “não liberada”, tendo em vista a faculdade prevista no art. 33 da Res.
TSE 21.538/2003;
II - COMUNICAÇÃO, dirigida à Autoridade Judiciária competente,
noticiando o agrupamento de inscrição em duplicidade ou pluralidade, para as
providências estabelecidas no art. 37 da Res. TSE nº 21.538/03.
§ 1º. Recebida a Comunicação de que trata o inciso II, a Autoridade
Judiciária deverá, de ofício e imediatamente, determinar o cumprimento aos
procedimentos constantes dos artigos 37, 38, 39 e 40 da Resolução TSE nº
21.538/2003.
§ 2º. As comunicações serão autuadas, adotando-se as seguintes
providências:
I – consulta ao Cadastro, anexando-se os espelhos da consulta às
comunicações;
II – independentemente do requerimento do eleitor, poderão ser
regularizadas inscrições referentes a grupos formados por pessoas
comprovadamente distintas (gêmeos e homônimos);
III - não sendo possível detectar de pronto se o grupo é formado por
pessoas distintas, deverão ser tomadas providências necessárias à elucidação do
caso, inclusive aguardando o comparecimento do eleitor ao Cartório pelo prazo de
20 (vinte) dias, contados do Batimento;
IV – nos grupos formados por inscrições da mesma pessoa, a
regularização será feita mediante requerimento do eleitor.
64
Art. 160. Comparecendo o eleitor ao Cartório, em decorrência do
recebimento da NOTIFICAÇÃO, deverá ser orientado a preencher o Requerimento
Para Regularização de Inscrição – RRI e fornecer cópias de seus documentos
pessoais, inclusive o telefone para contatos.
Parágrafo Único. O RRI é o formulário utilizado pelo eleitor envolvido em
coincidência para requerer à Justiça Eleitoral regularização de sua situação eleitoral,
e deverá ser preenchido corretamente de acordo com o seu Manual de Instruções.
Art.161. Os processos originados pela Comunicação (inciso II, Art. 163,
destas Normas) devem ser instruídos com os seguintes documentos:
I – RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição;
II – Notificação apresentada pelo eleitor ou devolvida pela Empresa de
Correios à Zona de inscrição do eleitor;
III – RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral;
IV – Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE);
V - Cópia autenticada do Título Eleitoral;
VI - Cópias autenticadas das folhas de votação das três últimas eleições;
VII – Cópia autenticada de documento de identidade; e
VIII – Cópia autenticada da certidão de nascimento e/ou casamento.
Subseção III
GRUPOS FORMADOS POR INSCRIÇÕES DE PESSOAS DISTINTAS
Art. 162. Os casos de grupos formados por pessoas distintas (gêmeos e
homônimos) devem ser regularizados independentemente do requerimento do eleitor
(Anexo III – Modelos sugestivos de informação ao Juízo Eleitoral).
§ 1º. Todas as inscrições agrupadas devem ser analisadas e, inexistindo
outra inscrição em nome do eleitor, regularizadas (R) mediante sentença do Juiz
Eleitoral.
§ 2º. Após examinada e decidida a duplicidade ou pluralidade pela
Autoridade Judiciária, o processo deverá imediatamente ser encaminhado à
Corregedoria para o devido processamento (digitação da decisão na Base de
Coincidência, item “Atualização”, juntando aos autos o espelho com a decisão
gravada).
65
§ 3º. Processada a decisão, serão os autos remetidos à Zona Eleitoral de
origem, devendo o Cartório efetivar os procedimentos complementares de comandos
dos FASEs 248 ou 256 (conforme o caso – homônimo ou gêmeo) e arquivar o
processo.
§ 4º. Nos casos de decisões que envolvam inscrição pertencente à outra
Zona, oficiar à Zona Eleitoral competente para o comando do respectivo FASE; se de
outro Estado, por intermédio da Corregedoria.
Subseção IV
GRUPOS FORMADOS POR INSCRIÇÕES DA MESMA PESSOA.
Art. 163. Quando um mesmo eleitor possuir mais de uma inscrição em
situação liberada ou regular, apenas uma inscrição deverá permanecer em situação
regular, e a(s) outra(s) deverá(ão) ser cancelada(s) (Anexo III – modelo sugestivo de
informação).
Art. 164. No caso de grupo formado por inscrições, preferencialmente, de
uma mesma pessoa, o cancelamento deverá recair na inscrição efetuada sem
observância da norma em vigor, via de regra, a mais recente.
§ 1º. Se necessário, o eleitor deverá preencher o RRI.
§ 2º. Deverá ser regularizada a inscrição mais antiga do eleitor; não
pertencendo esta à Zona procurada, o eleitor deverá requerer transferência para a
Zona Eleitoral de seu domicílio, após utilizada a Base de Coincidência e o Cadastro
Nacional de Eleitores.
§3. Quando constatada existência de inscrição em Zona Eleitoral
diferente, que mereça cancelamento, os autos (originais ou cópia autenticada)
deverão ser remetidos à Autoridade Judiciária competente, sempre por intermédio da
Corregedoria, se de outro Estado.
Subseção V
GRUPOS CONTENDO INSCRIÇÃO SUSPENSA
Art. 165. A regularização de inscrição de eleitor envolvido em duplicidade
ou pluralidade com outro eleitor que está com seus direitos políticos suspensos,
somente será possível se for comprovado tratar-se de eleitor diverso (gêmeo ou
homônimo), após o comparecimento do eleitor ao Cartório.
66
Parágrafo Único. Neste caso, a inscrição de código 31 (situação “não
liberada”) poderá ser regularizada (R) e a de código 32 (“eleitor suspenso”)
permanecerá suspensa (C).
Art. 166. Se ambas as inscrições pertencerem à mesma pessoa, a mais
antiga deverá ser mantida suspensa (C) e a mais recente cancelada (C).
Art. 167. Nos casos dos artigos anteriores (165 e 166), a digitação do
comando C (cancelada) não cancela a inscrição de código 32 no Cadastro,
mantendo-a em situação “suspensa”.
Parágrafo único. Ainda nos casos dos artigos precitados (165 e 166), se o
eleitor com inscrição suspensa comprovar que cessaram os motivos ensejadores da
suspensão, primeiro deve-se decidir a coincidência e, após a atualização do
Cadastro (situação suspensa), providenciar o restabelecimento da inscrição.
Subseção VI
GRUPOS CONTENDO INSCRIÇÃO COM PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS
Art. 168. A decisão de coincidência envolvendo eleitores que perderam
seus direitos políticos é atribuição do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral (Art. 41,
§ 1º da Res. TSE. 21.538/2003).
Parágrafo Único. Esses grupos constam da Base de Coincidências com
códigos 82 (pessoa registrada na Base de Perda de Direitos Políticos) e 81 (par de
pessoa com ocorrência 82).
Art. 169. Comparecendo o eleitor ao Cartório, deverá preencher o RRI –
Formulário de Regularização de Inscrição e o formulário Declaração de Situação de
Direitos Políticos, anexando os seguintes documentos:
I – Notificação apresentada pelo eleitor ou devolvida pela Empresa de
Correios e Telégrafos à Zona Eleitoral onde inscrito o eleitor;
II – RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição devidamente
preenchido e assinado pelo eleitor;
III – FAE – Formulário de Alistamento Eleitoral ou RAE – Requerimento de
Alistamento Eleitoral referente à inscrição que será examinada;
IV – PETE - Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (em original);
V – Cópia autenticada do Título Eleitoral e documentos pessoais do
eleitor; e
67
VI - Decreto ou comunicação do Ministério de Justiça.
Parágrafo Único. Todos os documentos deverão ser encaminhados à
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral por intermédio da Corregedoria Regional.
Subseção VII
COMPETÊNCIA PARA REVISÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL
(Arts. 41 a 53 da Res. TSE Nº 21.538/2003)
Art. 170. Na esfera administrativa, a Autoridade Judiciária só poderá
determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que
pertença à sua jurisdição.
Art. 171. A competência para decidir a respeito das duplicidades e
pluralidades, no campo penal, será do Juiz Eleitoral da Zona onde foi efetuada a
inscrição mais recente.
Art. 172. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições,
agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que
estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:
I – No tocante às duplicidade, ao Juiz da Zona Eleitoral onde foi efetuada
a inscrição mais recente ( Tipo 1 D), ressalvadas as hipóteses previstas nos
parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo;
II – No que se refere às pluralidades:
a) ao Juiz da Zona Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em
uma mesma Zona Eleitoral (Tipo 1 P);
b) ao Corregedor Regional Eleitoral, quando envolver inscrições
efetuadas entre Zonas Eleitorais de uma mesma Circunscrição
(Tipo 2 P)
c) ao Corregedor-Geral, quando envolver inscrições efetuadas em
Zonas Eleitorais de Circunscrições diversas ( Tipo 3 P)
§ 1º. As decisões de situação relativa a pessoas que perdeu seus direitos
políticos (Tipo 3 D) e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais
inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registros de
suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3 P) serão de
competência do Corregedor Geral Eleitoral.
68
§ 2º. As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de
suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos ( Tipo 2 D) e das
pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na
mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base
(Tipo 2 P) serão da competência do Corregedor Regional Eleitoral.
§ 3º. Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a
gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a
competência para a decisão será do Juiz da Zona Eleitoral a ela correspondente.
§ 4º. Em grau de recurso, no prazo de três dias, caberá:
a) ao Corregedor Regional a apreciação de situações que
motivaram decisão de Juiz Eleitoral de sua circunscrição;
b) ao Corregedor –Geral a apreciação de situações que ensejarem
decisão do Corregedor Regional.
§ 5º. Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de
regularização de situação de eleitor, proferidas por autoridades judiciárias distintas,
envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, o conflito será decidido:
a) pelo Corregedor Regional Eleitoral, quando se tratar de decisões
proferidas por Juízes de zonas eleitorais de uma mesma
circunscrição;
b) pelo Corregedor-Geral, quando se tratar de decisões proferidas
por Juízes Eleitorais de Circunscrições diversas ou pelos
Corregedores Regionais.
§ 6º. A atualização de coincidência, ato de lançar no sistema a decisão de
autoridade judiciária competente, é de responsabilidade do Chefe de Cartório, com o
seguinte procedimento:
a) O número do processo requerido pelo sistema, deverá ser digitado
da seguinte forma: “CO”, em letras maiúsculas ( trata-se de coincidência); número da
Zona Eleitoral com três dígitos ( exemplo: 041); número do processo autuado pelo
Cartório; ano de digitação ( exemplo: CO04101504)
Subseção VIII
CONSIDERAÇOES ESPECIAIS
Art. 173. A Autoridade Judiciária competente deverá se pronunciar, com a
necessária celeridade, quanto às situações de duplicidade e pluralidades detectadas
69
pelo Batimento, não necessitando aguardar o término do prazo de 40 (quarenta)
dias, previsto no art. 47 da Res.TSE nº 21.538/2003, para exame e decisão da
duplicidade ou pluralidade.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a coincidência deverá receber
decisão ainda antes de esgotado o prazo de 20 (vinte) dias facultado ao eleitor para
procurar o Cartório (Res. TSE nº 20.132/98, art. 32), em especial quando se verificar
tratar-se de um mesmo eleitor, o que pode ser confirmado, em inúmeras situações,
pela identidade das informações obtidas no exame da consulta RAE/ FAE (Proc.
Adm. nº 18.770 – Classe 19a - DF- Brasília – Res TSE 21.050).
Art. 174. O cancelamento de uma ou mais inscrições atribuídas a um
mesmo eleitor deve observar a regra de preferência constante dos incisos I, II, III, IV
e V do art. 40, da Res. TSE nº 21538/03, que visa atender à necessária
regularização da situação do eleitor, preservando, sempre que possível, seu histórico
no Cadastro, em obediência à diretriz de manutenção do número único na inscrição,
evitando que procedimentos incorretamente adotados, não imputáveis ao eleitor,
venham a lhe causar prejuízo.
Art. 175. Somente situações excepcionais autorizam a regularização da
inscrição mais recente, com o cancelamento da(s) mais antiga(s), guardando sempre
por fundamentos a manutenção do histórico do eleitor perante a Justiça Eleitoral e o
afastamento de prejuízos reais ao cidadão.
Art. 176. A necessidade de regularização, de cancelamento ou de
suspensão de inscrição pertencente a outra Zona Eleitoral deverá ser comunicada à
Autoridade Judiciária competente, por intermédio da Corregedoria Regional (Art. 42,
parágrafo único, da Res. TSE nº 21.538/2003).
Art. 177. Duplicidades identificadas com códigos de agrupamento 31 e 32,
envolvendo inscrições atribuídas a um mesmo eleitor, que tenha sofrido suspensão
de direitos políticos, apenas admitem decisão de cancelamento, uma vez que se faz
imprescindível a regularização da inscrição para a qual foi atribuído código 32,
relativo à suspensão, por determinação do Juiz Eleitoral da Zona em que tiver sido
requerida, ao qual deverá ser remetida a documentação comprobatória da cessação
dos motivos ocasionadores da suspensão, a fim de subsidiar o comando de FASE
Código 345 – Restabelecimento de Direitos Políticos.
Somente após essa
providência será possível eventual movimentação da situação do eleitor.
Art. 178. Os Requerimentos para Regularização de Inscrição, recebidos
após o prazo de 20 dias que ao eleitor foi facultado para requerer a revisão de sua
situação eleitoral, serão indeferidos e juntados aos respectivos processos, devendo o
Cartório Eleitoral proceder na forma do art. 50 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Art. 179. As inscrições canceladas automaticamente pelo sistema ou por
determinação da autoridade judiciária competente permanecerão no cadastro, pelo
70
período de 6 (seis) anos como canceladas, após serão excluídas do Cadastro ( art.
47, § 3º, Res. TSE 21.538/2003).
Subseção IX
HIPÓTESE DE ILÍCITO PENAL
(Artigos 48 e 49 da Res. TSE nº 21.538/2004)
Art. 180. Decidida a duplicidade ou pluralidade de inscrições e tomadas as
medidas de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um
mesmo eleitor, excetuados os casos de transferência, os autos deverão ser
remetidos ao Ministério Público Eleitoral para pronunciamento.
Art. 181. Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de
ilícito penal a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela Autoridade
Judiciária competente, à Policia Federal para instauração do Inquérito Policial,
adotando-se os procedimentos previstos nos artigos 48 e 49 da Res. TSE nº
21.538/03.
Seção IX
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. As instruções sobre a filiação partidária encontram-se na Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.504/97, art. 103, e
na Res. TSE nº 19.406, de 05 de dezembro de 1995.
Art. 183. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao
respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições
majoritárias ou proporcionais (art. 18 da Lei nº 9.096/95).
Art. 184. No período de 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada
ano, durante o expediente normal dos Cartórios, o partido, por seus órgãos de
direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao Juiz Eleitoral da Zona, para
arquivamento e publicação na sede do Cartório, a relação atualizada dos seus
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filiados, em duas vias, contendo os nomes dos seus filiados na respectiva Zona
Eleitoral, da qual constarão, também, o número dos Títulos Eleitorais e das seções
em que são inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações.
Art. 185. A ausência de remessa de listagem atualizada de seus filiados,
pelos partidos, mantém inalterada a relação encaminhada anteriormente.
Art. 186. Os prejudicados por desídia ou má fé poderão requerer
diretamente ao Juiz Eleitoral da Zona que intime o partido para que, no prazo que
fixar, sob pena de desobediência, encaminhe a relação que contenha o nome do
eleitor como filiado.
Art. 187. Para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19
da Lei nº 9.096/95, as Zonas Eleitorais utilizarão o Sistema de Filiação Partidária
desenvolvido pela Secretaria de Informática do TSE (Res. TSE nº 21.574/03).
Art. 188. Os dados inseridos no Sistema de Filiação Partidária terão por
base as informações fornecidas pelos partidos políticos e por seus próprios filiados.
Art. 189. Os partidos políticos, para cumprimento do disposto no art. 19
da Lei nº 9.096/95, deverão preferencialmente utilizar o “Módulo Partido” do Sistema
de Filiação Partidária, desenvolvido com a finalidade de auxiliar na elaboração das
listagens de seus filiados.
Art. 190. Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o
Cartório Eleitoral providenciará, no prazo de 15 dias, o processamento das
informações recebidas, após o qual os dados serão encaminhados ao Tribunal
Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá nos
7 (sete) dias subseqüentes.
§ 1º. Ao final do processamento, em nível nacional, as irregularidades
detectadas serão colocadas, via sistema, à disposição dos Cartórios Eleitorais, para
comunicação aos partidos, que poderão saná-las, no prazo de dez dias, mediante
entrega de nova listagem completa de seus filiados.
§ 2º. As correções apresentadas pelos partidos serão processadas no
sistema pelo Cartório no prazo de sete dias, após o qual a Secretaria de Informática
do Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cruzamento das informações visando à
identificação de duplicidade de filiação.
§ 3º. Durante o período compreendido entre o início do prazo para
encaminhamento das relações pelos partidos e a análise e identificação de
irregularidades pelo Tribunal Superior Eleitoral, não será possível a emissão pelo
sistema, de certidões de filiação, cabendo ao cartório providenciá-las com base nas
informações de que dispuser.
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Subseção II
DESFILIAÇÃO E DUPLA FILIAÇÃO
Art. 191. As desfiliações comunicadas pelos próprios eleitores, consoante
prevê o art. 21 da Lei nº 9096/95, deverão ser registradas na relação correspondente
arquivada no sistema de filiação partidária.
Art. 192. A comunicação obrigatória do eleitor que se filia a outro partido
ao Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito, com a finalidade de cancelamento da
filiação anterior, recebida no Cartório até o dia imediato ao da nova filiação, ensejará
o correspondente registro de desfiliação na última relação do partido, anteriormente
arquivada no sistema.
§ 1º. Quando a comunicação de que trata o caput for recebida no
Cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação da
filiação anotada para o partido anterior, que passará a figurar como sub judice, e
gerará da ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos do art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 9.096, a ser imediatamente submetida ao Juiz Eleitoral
para decisão.
§ 2º.
Declarada a nulidade, o Juiz Eleitoral determinará o registro
pertinente no sistema e a comunicação aos partidos interessados e ao eleitor.
Art. 193. Os servidores de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não
poderão se filiar a partido político ou exercer atividade partidária, sob pena de
demissão (art. 366, do Código Eleitoral).
Art. 194. O militar na ativa não pode estar filiado a partido político (CF, art.
142, § 3º, IV).
Art. 195. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares são considerados militares (CF, art. 42).
Seção X
DOS MESÁRIOS
Subseção I
COMPOSIÇÃO
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Art. 196. A nomeação e instrução dos membros das mesas receptoras,
suas atribuições, deveres e penalidades obedecerão às disposições dos artigos 119
a 130 do Código Eleitoral e das Instruções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral,
em ano eleitoral, dispondo sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as
garantias eleitorais.
Art. 197. Cada seção eleitoral terá uma mesa receptora de votos,
composta dos seguintes membros: presidente, 1º e 2º mesários, 1º e 2º secretários e
suplentes, todos nomeados pelo Juiz Eleitoral, através de edital, no período de até
sessenta dias antes da eleição.
Art. 198. Não podem ser nomeados presidentes e mesários (Código
Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º, e 64):
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive, e bem assim o seu cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos, desde que exerçam função
executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo e do Legislativo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de 18 anos; e
VI – os que tenham entre si parentesco em qualquer grau e os
servidores/empregados de idêntica repartição pública ou empresa privada para
compor a mesma mesa receptora.
§ 1º. Dentro de prazo conveniente, deverá ser efetivada pesquisa no
intuito de selecionar eleitores aptos ao exercício da função.
§ 2º. A escolha dos membros da mesa é auxiliada por pesquisas em
RAEs, nos PETEs, nos relatórios de mesários de anos anteriores, nas listagens de
eleitores em pleitos passados e no próprio Sistema de Consulta ao Cadastro.
§ 3º. O perfil do mesário deve ser definido em função da disponibilidade de
eleitores do município, atendendo à média do respectivo eleitorado, com base na
escolaridade (Código Eleitoral, art. 120, § 2º), idade, estado civil, profissão etc.,
sugerindo-se:
I – sejam requisitadas junto a bancos, órgãos públicos, empresas
privadas, escolas etc., relações de pessoas com endereço atualizado, possuidoras
de conhecimentos básicos de informática;
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II – sejam conclamados estudantes de informática ou áreas afins, por
intermédio da mídia, para atuarem como voluntários para o serviço de mesário;
III – sejam selecionados possíveis mesários, já no balcão de atendimento
do Cartório.
§ 4º. O Juiz só poderá nomear mesários dentre os eleitores de sua
jurisdição. De preferência, serão nomeados entre os eleitores da própria seção.
Subseção II
CONVOCAÇÃO
Art. 199. A convocação dos membros das mesas receptoras será
procedida mediante expedição de correspondência, para que compareçam ao
Cartório, com a finalidade de tomarem ciência da nomeação.
Parágrafo Único. O Cartório dividirá os membros a serem convocados em
grupos, para evitar o comparecimento de número elevado de pessoas na mesma
ocasião, agendando datas de comparecimento.
Art. 200. Comparecendo o mesário e alegando impedimento, o Juiz
Eleitoral dará ciência ao interessado, após decisão a respeito.
Parágrafo Único. Acolhido o impedimento de membro da mesa receptora,
será convocado substituto.
Art. 201. Não sendo localizado o eleitor convocado, deverá ser promovida
sua notificação pessoal por oficial de justiça “ad hoc”. Na impossibilidade de
notificação pessoal, esta poderá ser entregue a parente, que assinará o comprovante
de recebimento e informará o número do documento de identidade.
Art. 202. Acolhido o impedimento ou não localizado o eleitor convocado,
deverá de imediato ser providenciada a sua substituição.
Subseção III
NOMEAÇÃO
Art. 203. O Código Eleitoral estabelece (art. 120) que, até 60 (sessenta)
dias antes da eleição, deve ser publicado edital para a realização de audiência
pública de nomeação de mesários, anunciada pelo menos com 5 (cinco) dias de
antecedência.
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Parágrafo Único. O edital de nomeação de membros da Mesa Receptora
será publicado na imprensa oficial, onde houver, e, na impossibilidade, afixado em
Cartório no local de costume, intimando os mesários para constituírem as mesas na
data, hora e local designados.
Art. 204. É facultado aos nomeados o prazo de até 5 (cinco) dias,
contados da nomeação, para alegarem motivo justo para a recusa à nomeação,
salvo se sobrevindo depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
Art. 205. Os nomeados que não declararem a existência dos
impedimentos referidos no § 1º do art. 120 do Código Eleitoral incorrem na pena
estabelecida pelo art. 310 do mesmo Código.
Art. 206. Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade
prevista no art. 120, § 1º, I, do Código Eleitoral, e o registro do candidato for posterior
à nomeação de mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos
nomes dos candidatos registrados.
Art. 207. Se resultar de qualquer das proibições do art. 120, § 1º, incisos II,
III e IV, do Código Eleitoral; art. 63, § 2º, ou art. 64 da Lei nº 9.504/97, ou em virtude
de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou eleição.
Art. 208. O partido político ou coligação que não reclamar contra a
composição da mesa receptora não poderá argüir, sob esse fundamento, nulidade
da seção respectiva ( Código Eleitoral, Art. 121, § 3º).
Art. 209. Os Juizes Eleitorais deverão instruir os mesários sobre o
processo da eleição, em reuniões para esse fim, convocados com a necessária
antecedência, sob pena de crime de desobediência, no qual incidirão terceiros
que, por qualquer meio ou forma, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código
Eleitoral, art. 122).
Art. 210. Deverá ser comandado o FASE 183 logo após a composição da
mesa receptora de votos, para todos os mesários nomeados, com a transmissão do
lote para processamento imediatamente após a reabertura do Cadastro.
Subseção IV
MESÁRIOS FALTOSOS
Art. 211. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, dia
e hora determinados para a realização da eleição e não se justificar perante o Juiz
Eleitoral, até 30 (trinta) dias contados da data da eleição, incorrerá em multa que terá
por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, arbitrada entre o mínimo de 50% e o
máximo de 100% desse valor (Art. 124 do Código Eleitoral).
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§ 1º. Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo/a
mesário/a faltoso/a, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 376 do
Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º).
§ 2º. Se o/a faltoso/a for servidor/a público/a ou autárquico/a, a pena será
de suspensão de até 15 (quinze) dias (Código Eleitoral, art. 124 § 2º).
§ 3º. As penas previstas no art. 124 do Código Eleitoral serão aplicadas
em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º. A pena será também aplicada em dobro, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 124 do Código Eleitoral, ao membro da mesa que abandonar os
trabalhos no decurso da votação e não apresentar ao Juiz Eleitoral justa causa até 3
(três) dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
Art. 212. A justificativa do mesário será submetida à apreciação do Juiz.
Acolhida a justificativa, será determinada a regularização da situação do eleitor e, em
caso contrário, arbitrada multa, levando-se em conta a sua condição econômica.
Art. 213. Deverá ser comandado o FASE 442, tão logo reaberto o
Cadastro, para os membros de mesa receptora que não comparecerem aos
trabalhos e não apresentarem justificativa no prazo legal.
Art. 214. Deixando de comparecer à eleição ou abandonando os trabalhos
no curso da votação e não apresentando justificativa tempestivamente (30 dias após
o pleito), proceder-se-á à instauração de processo contra o mesário faltoso, mediante
registro no Livro Geral de Feitos.
Art. 215. Instaurado o procedimento, será expedido mandado de intimação
para que compareça em audiência designada a fim de prestar esclarecimentos, bem
assim a defesa que entender cabível, remetendo-se o feito ao Ministério Público
Eleitoral para manifestação.
Parágrafo Único. Não sendo localizado o eleitor, o feito deverá ser
sobrestado até as próximas eleições, para tentativa de intimação na seção onde
vota.
Art. 216. Após a realização da audiência, os autos serão remetidos para o
Ministério Público Eleitoral, que se manifestará sobre o acolhimento da justificativa
ou arbitramento de multa.
§ 1º. Acolhida a defesa apresentada, será determinado o arquivamento
dos autos, com comando do FASE 175 – Justificou ausência aos trabalhos eleitorais.
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§ 2º. Não acolhido o pedido, o Juiz Eleitoral arbitrará a multa. Uma vez
recolhida a multa arbitrada, será determinado o arquivamento dos autos, com a
conseqüente expedição do FASE 078, motivo/forma 1 – Recolhimento.
Art. 217. Não sendo cumprida a sentença, proceder-se-á à sua execução.
No caso de aplicação de multa, quando não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado da decisão, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de
cobrança, mediante execução fiscal, devendo ser extraída certidão do termo de
inscrição de multa eleitoral, em duas vias, sendo que a primeira deverá ser juntada
aos autos que serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, em 5 (cinco) dias após
o decurso daquele prazo, e a segunda para arquivo em Cartório, juntamente com a
cópia dos autos
Subseção V
DISPOSIÇÕES OUTRAS
Art. 218. Recomenda-se, sempre que possível, a promoção dos cargos
dos mesários a cada eleição, e a dispensa desta incumbência após terem servido
por três ou mais pleitos.
Art. 219. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou
juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do
serviço mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (art. 98, da
Lei 9.504/97).
Art. 220. O mesário faltoso que necessitar de certidão de quitação eleitoral
ou desejar transferir sua inscrição poderá recolher a multa devida na Zona por ele
procurada, observados, pelo Juízo Eleitoral que apreciar o pedido, os valores mínimo
e máximo constantes na tabela-base para cálculo das multas eleitorais a que se
refere o art. 232, § 6º, destas Normas de Serviço, e, ainda, o disposto no art. 367 do
Código Eleitoral, devendo, para tanto, ser analisada a capacidade econômica do
eleitor, que poderá ser dispensado do recolhimento da multa, diante da
comprovação, na forma da lei, da carência de recursos.
§ 1º. Recolhida ou dispensada a multa, poderá ser fornecida certidão de
quitação eleitoral, determinando o Juiz o comando do FASE 078, motivo/forma 1 ou
2. Em se tratando de transferência, não será necessário comandar o FASE 078, uma
vez que o seu processamento inativa os débitos do histórico do eleitor.
§ 2º. O recolhimento ou a dispensa da multa deverá ser comunicado à
Zona que comandou o FASE 442, com a finalidade de instruir os autos de cobrança
da multa.
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Seção XI
DAS MULTAS
Subseção I
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 221. O serviço de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas
eleitorais (Resolução TSE nº 20.405/98) destina-se ao cumprimento dos preceitos
estabelecidos no inciso I, do art. 38 da Lei nº 9.096/95 e no § 1º, do art. 105 da Lei nº
9.504/97, e é disciplinado pelas normas e procedimentos constantes da Portaria nº
94/99, de 19 de abril de 1999, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 222. A imposição e a cobrança de multas, salvo nos casos das
condenações criminais, será regida pelo art. 367 e parágrafos do Código Eleitoral.
§ 1º. Será aplicada multa:
I - Ao brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos e ao naturalizado
que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira. Não se
aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo
qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar
dezenove anos;
II – Ao eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral
até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição;
III – Ao eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito e não
justificar a ausência até 30 (trinta) dias, contados da data de seu retorno ao Brasil;
IV – Ao membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia
e hora determinados para a realização da eleição, sem que a causa da ausência seja
apreciada e acolhida pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º. A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e Leis conexas será de 33,02 UFIR, conforme dispõe o artigo 85 da Res.
TSE nº 21.538 /03 (conversão do valor do salário mínimo em Unidades Fiscais de
Referência – UFIRs – Res. TSE nº 14.301/94).
§ 3º. Em face da extinção da UFIR pela Medida Provisória nº 1.973-67, de
26.10.00 (D.O.U. de 27/10/00), a fixação da base de cálculo do valor das multas
eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal - R$ 1,0641,
até ulterior deliberação do Tribunal Superior Eleitoral.
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§ 4º. A multa pelo não exercício do voto e pelo não alistamento dentro do
prazo legal, terá por base de cálculo o valor de R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de
3% e o máximo de 10% desse valor.
§ 5º. A multa ao mesário faltoso terá por base de cálculo o valor de R$
35,14, arbitrada entre o mínimo de 50% e o máximo de 100% desse valor.
§ 6º. Conforme os cálculos procedidos pelo Tribunal Superior Eleitorial –
DG/SOF nº 001/94 – os valores das multas previstas no Código Eleitoral (Anexo IV –
Tabela-Base para cálculo das multas eleitorais mais freqüentes) poderão variar da
seguinte forma:
I - Art. 7º (Deixar de votar e não se justificar no prazo de 60 (sessenta)
dias - 0,99 a 3,30 UFIR (R$ 1,05 a R$ 3,51);
II - Art. 8º (Não alistamento de: brasileiro nato que não requerer o
alistamento até o 151º dia anterior à data em que completar 19 anos; brasileiro
naturalizado que não requerer alistamento até 1 ano após adquirida a nacionalidade)
– 0,99 a 3,30 UFIR (R$ 1,05 a R$ 3,51);
III - Art. 9º (Servidor responsável pela inobservância dos artigos 7º e 8º) –
33,02 a 99,06 UFIR (R$ 35,14 a R$ 105,41);
IV – Art. 11 (Recolhimento de multa em Zona Eleitoral diversa da
inscrição) – 3,30 UFIR (R$ 3,51);
V - Art. 61 (Recolhimento de multa no pedido de transferência da
inscrição) - 3,30 UFIR (R$ 3,51);
VI - Art. 124 (Mesário faltoso – 30 dias para se justificar) – 16,51 UFIR (R$
17,57) a 33,02 UFIR (R$ 35,14);
VII - Art. 124, §§ 3º e 4º (Mesário faltoso – quando a mesa receptora
deixar de funcionar em virtude de sua ausência; ou abandono dos trabalhos no
decurso da votação, sem justa causa, apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a
ocorrência) – 33,02 UFIR (R$ 35,14) a 66,04 UFIR (R$ 70,28);
VIII - Art. 146, Inciso VIII - até 66,04 UFIR;
IX - Art. 159, § 5º - 66,04 a 330,20 UFIR;
X - Art. 164 - 33,02 a 66,04 UFIR;
XI - Art.184, § 2º - 16,51 UFIR p/ dia de retardamento;
XII - Art. 198 - 16,51 UFIR p/ dia de retardamento;
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XIII - Art. 279 - 33,02 UFIR;
XIV – O montante do dia-multa não pode ser inferior a 1,10 UFIR, nem
superior a 33,02 UFIR.
Art. 223. Para imposição de multa eleitoral em virtude de ausência ao
pleito, cada turno será considerado como uma eleição (Res. TSE nº 21.538/03, art.
83, inciso VI), inclusive o não comparecimento a turnos posteriores ao cancelamento
da inscrição (FAX-CIRCULAR nº 07/03-CGE).
Art. 224. Os valores das multas eleitorais arbitradas levam em conta a
condição econômica do eleitor (Art. 367, I, CE), podendo ser aumentados até 10
(dez) vezes se o Juiz Eleitoral considerar que, em virtude da situação econômica do
infrator, a multa será ineficaz, embora aplicada ao máximo (Art. 367, § 2º, CE).
Parágrafo Único. Os valores atuais das multas aos mesários faltosos,
fixadas no seu mínimo, máximo e décuplo, perfazem, respectivamente, R$ 17,57,
R$ 35,14 e R$ 351,37.
Art. 225. A Autoridade Judiciária poderá deferir requerimento de eleitor
que solicitar isenção do pagamento de multa em razão do seu estado de pobreza,
devidamente comprovado, na forma da lei, conforme dispõe o art. 367, § 3º, do
Código Eleitoral, c/c o art. 82, § 3º da Res. TSE 21.538/2003.
Art. 226. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre
fora de sua Zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá
efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (Código Eleitoral, art
11, c/c o art. 81 da Res. TSE 21.538/03).
§ 1º. A multa deverá ser cobrada no máximo previsto (R$ 3,51), salvo se o
eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontre solicite informações
sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.
§ 2º. Efetuado o pagamento, o Juiz que recolheu a multa fornecerá
certidão de quitação e determinará o registro da informação no Cadastro, mediante o
comando do FASE 078 – motivo /forma 1.
§ 3º. Sendo a multa arbitrada em procedimento próprio, o infrator deve ser
intimado pessoalmente para satisfazer o débito, após o trânsito em julgado da
decisão; não sendo encontrado, o feito deve ser sobrestado até o pleito seguinte,
para sua intimação na seção eleitoral.
Art. 227. Para o recolhimento das multas deverá ser utilizada a Guia de
Recolhimento de Multas Eleitorais – GRME, preenchida de acordo com as instruções
contidas na Res. TSE nº 20.405/99 e Portaria nº 94/99 da Presidência do TSE.
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§ 1º. O recolhimento será efetuado em qualquer agência da Caixa
Econômica Federal e/ou Casas Lotéricas, em moeda corrente, para multas de
qualquer valor ou, desde que o valor da multa seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez
reais), em cheque do próprio infrator.
§ 2º. Nas localidades que não possuam Caixa Econômica Federal ou
Casas Lotéricas, o recolhimento poderá ser efetuado através das Agências do
Correio, utilizando-se de vale postal, ou através de rede bancária mediante DOC, nos
termos do Of. Circ. Nº 1.337/99 – DG/TSE.
§ 3º. O recolhimento de multas poderá ser feito por terceiros, mediante a
apresentação do Título de Eleitor do infrator, ou documento de identidade do mesmo,
dispensada a apresentação de autorização. Se houver necessidade de fornecimento
de certidão de quitação eleitoral, o terceiro deverá apresentar autorização escrita do
infrator, não sendo necessário o reconhecimento de firma.
Subseção II
DAS MULTAS NÃO SATISFEITAS NO PRAZO LEGAL
Art. 228. As multas eleitorais não satisfeitas no prazo de 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito
de cobrança, mediante execução fiscal, devendo os Juízos Eleitorais enviarem os
respectivos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, em 5 (cinco) dias após o decurso
daquele prazo (Código Eleitoral, art. 367, III e Res. TSE nº 20.405/98, art. 3º, caput).
§ 1º. Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o
Cartório procederá à devida certificação (Anexo V) nos autos e formalizará o registro
no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais.
§ 2º. Inscrita a multa, o Juiz Eleitoral remeterá os autos à Secretaria
Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, acompanhados do respectivo Termo de
Inscrição de Multa Eleitoral (Anexo V), para encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para fins de cobrança mediante execução fiscal (Lei nº 6.830, de
22/09/1980).
§ 3º. O Juiz Eleitoral mandará expedir certidão (Anexo V) do termo de
inscrição da multa, em duas vias. Uma via será juntada aos autos e a outra será
arquivada em Cartório, juntamente com a cópia dos autos.
Art. 229. O Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, que será lavrado em
duas vias, deverá conter as seguintes indicações:
I – Nº do registro e data (número de ordem seqüencial da multa inscrita no
livro próprio e data de sua inscrição);
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II – Nº do Processo;
III – Nome e qualificação do devedor, endereço, CPF/CNPJ, inclusive dos
co-responsáveis e devedores solidários, se houver;
IV – Dispositivo legal infringido;
V – Valor da multa (em algarismos e por extenso);
VI – Data da publicação ou notificação da decisão;
VII - Data do trânsito em julgado;
VIII – Data do termo final do prazo para recolhimento da multa;
IX - Cartório/Zona, cidade e data; e
X – Assinatura (Chefe de Cartório).
§ 1º. Uma das vias do Termo de Inscrição é encaminhada com os autos à
Secretaria Judiciária do Tribunal e a outra via será anexada à cópia da sentença que
se encontra em arquivo, no aguardo da comunicação de eventual liquidação do
débito.
§ 2º. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da
dívida, o Juiz Eleitoral determinará a certificação nos autos e o registro no Livro de
Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido.
Art. 230. O devedor com débito em fase de cobrança pela Procuradoria da
Fazenda Nacional poderá efetuar o pagamento da multa, mediante recolhimento em
guia própria, devendo o Cartório Eleitoral expedir ofício à Secretaria Judiciária do
Tribunal Regional para que comunique à Procuradoria da Fazenda Nacional,
objetivando o registro da liquidação do débito.
Subseção III
DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÕES OUTRAS
Art. 231. A receita proveniente das multas será recolhida à conta do Fundo
Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência aos
Partidos (inciso I, art. 38, da Lei nº 9.096/95) e somente estará disponível, para todos
os fins, no terceiro dia útil após a data do recolhimento.
Art. 232. A Instituição arrecadadora não se responsabilizará, em qualquer
hipótese, pelas declarações, cálculos e elementos impressos e/ou consignados nas
83
Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais - GRME, competindo-lhe recusar o
recolhimento quando a guia contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem a leitura
de seus caracteres ou for imprópria para o fim a que se destina.
Seção XII
RESTRIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
(Art. 51 a 53 da Res. TSE 21.538/2003)
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 233. A perda ou suspensão de direitos políticos somente se dará nas
hipóteses previstas na Constituição Federal:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
(Art. 15, I, CF);
II – perda voluntária da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4º, II, CF, com
redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03, de 07.03.94);
III – incapacidade civil absoluta (art. 15, II, CF);
IV – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos (art. 15, III, CF);
V – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
(arts. 5º, VIII e 15, IV, CF);
VI – improbidade administrativa (arts. 15, V e 37, § 4º, CF);
VII – conscrição (art. 14, § 2º, CF); e
VIII – Estatuto Especial de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses
(Decreto nº 70.391 de 12/04/72 e art. 51, § 4º, da Res. TSE nº 21.538/2004.
Art. 234. A Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos,
regulamentada pelo Provimento nº 3/03-CGE da Corregedoria-Geral da Justiça
Eleitoral, será utilizada para armazenar dados relativos a pessoas com privação dos
direitos políticos, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e com
impedimento ao alistamento eleitoral em decorrência da prestação do serviço militar
obrigatório (conscrição), em todas as situações envolvendo perda de direitos
políticos e sempre que não for possível o registro da informação sobre suspensão no
histórico da inscrição.
84
Art. 235. Os registros na base, de situações ensejadoras de perda de
direitos políticos (cancelamento de naturalização e perda de nacionalidade), bem
assim o cancelamento (FASE 329), quando existir no cadastro inscrição regular
com os dados informados, são providências a cargo da Corregedoria - Geral da
Justiça Eleitoral.
Art. 236. Não existindo inscrição para a pessoa no Cadastro ou tendo sido
localizada em seu nome apenas inscrição cancelada ou em base histórica, a
comunicação de suspensão de direitos políticos ou de conscrição deverá ser
encaminhada pela Zona Eleitoral que recebeu à Corregedoria Regional, para
inserção de seus dados na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Subseção II
PERDA
Art. 237. A perda de direitos políticos decorrerá de sentença transitada
em julgado, em processo de cancelamento de naturalização ou de perda voluntária
da nacionalidade brasileira.
§ 1º. O FASE 329 – motivo/forma 1 era anteriormente comandado
(competência da Corregedoria-Geral) para registrar situação de descumprimento de
obrigação a todos imposta. Atualmente, permanece no Cadastro apenas para
consulta, conquanto a referida situação passou a ser consignada mediante FASE
337 – motivo/forma 5.
§ 2º. O comando do FASE 329 - Perda de Direitos Políticos - é de
competência da Corregedoria-Geral.
§ 3º. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição de
direitos políticos o Decreto ou a Portaria do Ministério da Justiça, a partir de
05/05/2000 (Decreto nº 3.447/2000) ou comunicação do Ministério da Justiça, sendo
o comando do seu FASE (353) de competência da Corregedoria-Geral.
Subseção III
SUSPENSÃO
Art. 238. Tomando conhecimento de fato ensejador da suspensão de
direitos políticos, a Autoridade Judiciária competente, para os efeitos do art. 15,
incisos II e III, da Constituição Federal, determinará a inclusão de dados no Sistema
mediante a expedição do FASE 337, excetuado o caso de conscrito que é
incluído no Sistema mediante comando do FASE 043.
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Parágrafo Único. O FASE 337 deve ser comandado para cada
comunicação de condenação criminal recebida pelo Cartório.
Art. 239. A suspensão de direitos políticos, na esfera criminal, decorrerá
de qualquer condenação criminal transitada em julgado, seja à pena de reclusão,
detenção, multa ou restritiva de direitos (art. 43 do Código Penal), não importando
ser o delito de natureza dolosa ou culposa.
§ 1º. O FASE 337 (motivo/forma 2) deverá ser comandado para qualquer
quantidade de pena, inclusive aquelas inferiores a 1 (um) ano.
§ 2º. Para a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal, o
documento deverá conter, expressamente, a data do trânsito em julgado da sentença
condenatória.
§ 3º. A concessão do benefício do “sursis” ou da liberdade condicional não
afasta a suspensão dos direitos políticos.
§ 4º. Os casos de suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89 da Lei nº 9.099/95, e de suspensão do processo, na forma do art. 366 do Código
de Processo Penal, não estão sujeitos à suspensão dos direitos políticos.
§ 5º. Nos demais casos de suspensão dos direitos políticos, no comando
do FASE 337 deverão ser observadas obrigatória e cuidadosamente as
especificações do motivo/forma que o determinaram.
§ 6º. Cuidará o Juízo Eleitoral para que os Cartórios Criminais da Comarca
a este façam as devidas comunicações das condenações transitadas em julgado,
para os fins do disposto no art. 15, incisos II e III, da Constituição Federal,
respectivamente.
Art. 240. É vedada qualquer operação de alistamento para pessoa que
perdeu ou está com os direitos políticos suspensos.
Subseção IV
PROCEDIMENTOS PARA A SUSPENSÃO
Art. 241. Recebida comunicação de fato ensejador de suspensão dos
direitos políticos, o Cartório procederá à rigorosa consulta no Cadastro, com a
finalidade de verificar se o eleitor pertence à Zona, qual a situação da inscrição e
conferir os dados, imprimindo o espelho de consulta que será juntado aos autos do
processo de suspensão.
86
§ 1º. A peça inicial do processo será a própria comunicação de
condenação criminal, com despacho judicial, que deverá ser autuada de forma
individual e registrada no Livro Registro Geral de Feitos. Em caso de posterior
recebimento de outro documento certificador de condenação criminal para o mesmo
eleitor, este novo documento deverá ser processado nos mesmos autos.
§ 2º. O Cartório deverá certificar o registro e autuação do processo e
informar ao Juízo (Anexo VI – Modelo sugestivo de certidão).
Art. 242. Determinada a suspensão da inscrição pelo Juízo Eleitoral, o
Cartório deverá proceder às anotações nos controles internos, comandar o FASE
337 e, após o seu processamento, juntar aos autos novo espelho de consulta, de
forma a certificar o seu cumprimento (Anexo VI – Modelo sugestivo de certidão e de
juntada).
§ 1º.Tratando-se de suspensão por condenação criminal, o Cartório, após
decisão do Juiz, comandará o FASE 337, motivo/forma 2, que terá como
complemento o número e ano do processo em que foi proferida a decisão
condenatória, seguido do número da Vara Criminal, Município e Unidade da
Federação, como exemplo a seguir: FASE 337/2 PROC 001/02 1ªVC MACEIÓ – AL.
§ 2º. A data de ocorrência será a data do trânsito em julgado da
condenação criminal.
§ 3º. No caso da comunicação envolver inscrição eleitoral de outra Zona
no Estado, deverá o Cartório, através de ofício, anexando consulta feita ao Cadastro,
remeter o expediente ao Juízo Eleitoral competente. Em sendo inscrição eleitoral de
outro Estado da Federação, deverá fazê-lo através da Corregedoria.
§ 4º. Ao receber documento hábil à suspensão de direitos políticos de
pessoa não inscrita como eleitor, ou cuja inscrição esteja cancelada ou inserida em
base histórica, o Cartório Eleitoral deverá remetê-lo à Corregedoria Regional para
registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Art. 243. Nas representações processadas nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90, julgadas procedentes e transitadas em julgado, para a
anotação da inelegibilidade no cadastro do eleitor, aplicar-se-ão os procedimentos do
artigo anterior.
Subseção V
RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO SUSPENSA
Art. 244. O restabelecimento de inscrição suspensa será possível
mediante comprovação de haver cessado o motivo da suspensão.
87
§ 1º. São considerados documentos comprobatórios de restabelecimento
de direitos políticos ( Res. TSE nº 21.538/2003, art. 53, inciso II, letras “a”, “b” e “c”):
I – para interditos ou condenados: Sentença Judicial, Certidão do Juízo
competente ou outro documento;
II – para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço
militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de
Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao
Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de
Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva
ou similares;
III – para os que tiverem suspensos os direitos políticos em virtude do
Estatuto Especial de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses: Comunicação do
Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a
respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei
§ 2º. Decorrendo a suspensão de condenação criminal e havendo mais de
uma condenação para o mesmo eleitor, a inscrição somente poderá ser
restabelecida se a Certidão da Vara das Execuções Penais noticiar a extinção
da punibilidade referente a todos os processos criminais.
§ 3º. Se o eleitor tiver sido condenado a vários tipos de penas no mesmo
processo, a inscrição somente será restabelecida após o cumprimento ou extinção
de todas as penas a ele impostas, sejam elas privativas de liberdade, restritivas de
direitos ou multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 245. O restabelecimento será efetuado de ofício pelo Juiz Eleitoral
quando o Cartório receber:
I – Certidão da Vara das Execuções Penais noticiando a extinção da
punibilidade (cumprimento da pena, falecimento do réu, e outros), desde que nesta
seja verificado o integral cumprimento ou extinção de todas as condenações a ele
impostas, inclusive multa; e, ainda, a inexistência de outra condenação ou de outro
motivo que justifique a manutenção da suspensão (FAX CIRC 48/02-CGE);
II - Listagem referente ao integral cumprimento do serviço militar
obrigatório, oriunda das Organizações Militares (FAX-CIRC. Nº 44/02-CGE).
Art. 246. Comparecendo ao Cartório pessoa com direitos políticos
suspensos, deverá ser orientada a comprovar a cessação dos motivos que
determinaram a suspensão.
Art. 247. O restabelecimento da inscrição suspensa deverá ser
processado nos mesmos autos da suspensão (Anexo VI - modelo sugestivo de
informação).
88
Art. 248. O restabelecimento da inscrição é efetuado mediante o comando
do FASE 345, bastando ser comandado uma única vez, ainda que existam
registros de vários FASEs 337 no histórico da inscrição.
§ 1º. O FASE 345 tem como complemento obrigatório a indicação do
documento que ensejou o restabelecimento dos direitos políticos (número do
processo/ano/ZE/UF que autorizou o restabelecimento). Deve ser comandado com a
data da decisão.
§ 2º. Se a suspensão decorrer de condenação criminal, o complemento
será o número e o ano do processo em que foi proferida a sentença que declarou
extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena ou qualquer outra forma, seguido do
número da Vara Criminal (ou Vara de Execução Penal), Município e Unidade da
Federação, como exemplo a seguir: FASE 345 PROC 115/02 1VC MACEIÓ-AL.
§ 3º A data da ocorrência será a mesma da sentença extintiva. Havendo
várias condenações, utilizar-se-á como data de ocorrência a referente à última pena
cumprida ou extinta.
Art. 249. Não pertencendo a inscrição à Zona Eleitoral procurada pelo
eleitor, o Cartório deverá receber a documentação por ele apresentada, o
requerimento de restabelecimento e a Declaração de Situação de Direitos Políticos
(Anexo IV da Res. TSE Nº 20.132/98), devidamente preenchidos e assinados,
encaminhando-os à Zona Eleitoral competente para que proceda ao
restabelecimento da inscrição.
Art. 250. Qualquer operação, seja transferência, revisão ou segunda via,
só poderá ser efetuada após o processamento do FASE 345; assim, se o eleitor
necessitar de qualquer uma dessas operações, deverá ser orientado a retornar
oportunamente para o preenchimento do RAE.
Subseção VI
DISPOSIÇÕES OUTRAS
Art. 251. Recebida comunicação ou certidão de condenação criminal
relativa a eleitor com situação suspensa em andamento e observada a inexistência
de autos individuais, deverá o Cartório desentranhar a certidão de condenação
existente no nome do mesmo eleitor, quer seja em processo coletivo, quer seja em
sistema de pasta A-Z (pasta arquivo), autuando-a de forma individual com a nova
certidão de condenação recebida.
Art. 252. Nos casos em que a notícia da condenação (comunicação ou
certidão de condenação criminal com trânsito em julgado) tenha chegado ao
conhecimento da Justiça Eleitoral, posteriormente à cessação dos motivos
89
ensejadores da suspensão, revela-se inadequado o comando do FASE 337, evitando
as Zonas Eleitorais que pedidos de inserção simultânea de Códigos 337 e 345 sejam
remetidos à Corregedoria-Geral (Proc. DP Nº 3307/02-CGE e Fax-Circular nº 20/03CGE).
Parágrafo Único. Não cabe a cobrança de eventuais multas relativas ao
período durante o qual o eleitor esteve impedido de votar, em razão da privação dos
direitos políticos, da qual decorre a justificativa de ausência às urnas (Proc. DP Nº
3307/02-CGE).
Seção XIII
DA FIANÇA
Art. 253. Na concessão de fiança a indiciado ou a réu, nos processos
criminais eleitorais e nos comuns que lhes forem conexos, além da legislação
pertinente, aplicam-se as disposições destas Normas (Arts. 364 e 367 do CE; art.
40 § 2º, da Lei nº 9.096/95 e arts. 322, 323, 325, 326, 327, 328, 329, 331 e seu
parágrafo único, 336, 337, 340, 344 e 347 do CPP).
Art. 254. Nos Cartórios Eleitorais haverá um livro especial destinado
exclusivamente aos termos de fiança, com termos de abertura e de encerramento,
numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo Juiz Eleitoral, podendo tal
encargo, à exceção dos termos de abertura e de encerramento, ser atribuído ao
Escrivão Eleitoral.
§ 1º. O Termo de Fiança será lavrado pelo Escrivão, e assinado pela
autoridade que arbitrar a fiança e por quem prestá-la, dele extraindo-se certidão para
juntada aos autos.
§ 2º. O réu ou indiciado e quem prestar a fiança serão notificados das
obrigações e das sanções previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, o que constará dos
autos, conforme o art. 329 do mesmo diploma legal.
Art. 255. O Juiz Eleitoral ou o Delegado de Polícia, presidente da Ação
Penal ou do Inquérito Policial, conforme o caso, nos termos dos arts. 322 e 323 do
CPP, ao arbitrar a fiança, determinará o depósito do numerário correspondente ao
valor arbitrado, em conta judicial, vinculada ao respectivo processo ou inquérito,
em caderneta de poupança, que ficará à disposição do Juízo Eleitoral
competente, com os comprovantes de abertura da conta anexados aos autos,
fazendo-se a devida certificação.
Parágrafo Único. A abertura da conta para o depósito pecuniário referente
ao pagamento da fiança deve ser feita em agência bancária da rede oficial,
especialmente do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, mediante ofício
90
subscrito pela autoridade que arbitrar a fiança, em 3 (três) vias, uma para o banco,
outra para ser anexada aos autos e a terceira para arquivo em Cartório.
Art. 256. Sendo a fiança concedida em fins de semana, em dias feriados,
ou quando o depósito não se puder fazer de pronto, o Escrivão ficará responsável
pela guarda do numerário, observando-se o disposto no art. 331, parágrafo único, do
Código de Processo Penal.
Art. 257. Em caso de reforço de fiança, o numerário a ser prestado terá a
mesma destinação do valor da fiança anteriormente paga, devendo ser depositado
na mesma conta e agência bancária (art. 340, CPP).
Art. 258. Nas hipóteses de cassação da fiança, arquivamento do inquérito
policial, absolvição do réu ou extinção de sua punibilidade por sentença transitada
em julgado, o valor depositado a título de fiança será restituído a quem a tiver
prestado, observando-se o disposto nos artigos 336, parágrafo único, e 337 do
Código de Processo Penal.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a devolução da quantia, devidamente
atualizada, depositada em agência bancária oficial, somente será efetivada através
de requerimento nos autos, deferido pelo Juiz Eleitoral, que deverá expedir o alvará
com sua assinatura, juntando-se cópia aos autos.
Art. 259. Ocorrendo quaisquer das hipóteses elencadas no caput do artigo
anterior, à exceção da cassação da fiança, o valor correspondente à quebra (perda
da metade do valor) ou à perda total da fiança constitui a receita do Fundo Partidário
denominada “penalidades pecuniárias”, prevista na segunda parte do inciso I, do art.
38, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Art. 260. Após o trânsito em julgado da sentença penal que condenar o
réu à multa, ou da decisão, igualmente com trânsito em julgado, que declarar a
quebra ou a perda total da fiança, os valores correspondentes serão transferidos
para a conta bancária do Fundo Partidário, também mediante alvará assinado pelo
Juiz Eleitoral, comprovando-se tudo nos respectivos autos, nos termos do art. 38,
inciso I, da Lei Federal nº 9.096, de 19.09.1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Parágrafo Único. A transferência do valor ao Fundo Partidário será
efetivada através de Guia de Recolhimento de Multa Eleitoral - GRME, Código 09,
conforme o anexo VI da Portaria TSE nº 94/99, de 19.04.99, com a redação dada
pela Portaria TSE nº 72/2002, de 05.04.2002.
Art. 261. Não ocorrendo quebra ou perda da fiança, abatido o valor da
multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, o eventual
saldo da fiança deverá ser restituído a quem a houver prestado, nos termos do art.
347 do Código de Processo Penal, procedendo-se conforme o disposto no parágrafo
único do artigo 265 destas Normas de Serviço.
91
Seção XIV
DAS CERTIDÕES
Art. 262. Os Cartórios Eleitorais fornecerão, no prazo da lei, ou no
determinado pela Autoridade Judiciária Eleitoral às autoridades, aos representantes
de partidos ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem
relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente
as razões e os fins do pedido.
§ 1º. No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não se
fornecerão informações constantes dos Cadastros Eleitorais, de caráter
personalizado, assim entendidas as relações de eleitores acompanhadas de dados
pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone
e endereços, e outros).
§ 2º. Excluem-se da proibição acima os pedidos relativos a procedimento
previsto na legislação eleitoral, os formulados pelo eleitor sobre os seus dados
pessoais ou pela Autoridade Judiciária e pelo Ministério Público, vinculada a
utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades
funcionais.
Art. 263. As certidões de quitação eleitoral e de filiação partidária poderão
ser requeridas pessoal e verbalmente pelo interessado, ou, na sua ausência,
mediante requerimento assinado por ele, no qual autorize a entrega da certidão ao
portador.
Art. 264. As certidões de crime eleitoral e demais certidões deverão ser
requeridas por escrito pelo interessado, ou, na sua ausência, por meio de
procuração.
Art. 265. Comparecendo ao Cartório o eleitor de qualquer Zona Eleitoral
(nesta ou de outra Circunscrição) ou pessoa devidamente autorizada, para
solicitar certidão de quitação eleitoral, deve o servidor:
I - verificar a identidade do eleitor, através da apresentação de documento
que a comprove, ou mediante declaração de dados pessoais, aliada à confrontação
da assinatura com aquela constante da folha de votação do último pleito ou RAE, em
sendo o requerente o próprio eleitor;
II - solicitar documento do requerente que comprove sua relação de
parentesco ou de sua habilitação como procurador ou pessoa autorizada a requerer
a certidão;
92
III - verificar se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, através da
consulta ao Sistema ou às folhas de votação das eleições posteriores à data de
emissão do Título (1º e 2º turno, se houver);
IV - se o eleitor está em débito com a Justiça Eleitoral, deve o servidor
orientá-lo a recolher a multa, arbitrada pelo Juiz Eleitoral, inclusive, se for o caso,
aquelas decorrentes da ausência do eleitor a turnos posteriores ao
cancelamento de sua inscrição, excluídos os débitos anistiados por força de lei
(Fax-Circular nº 07/2003-CGE);
V - estando regularizada a situação eleitoral, fornecer-lhe a certidão.
§ 1º. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de
sua Zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o
pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (Res. TSE nº 21.538, art. 82, §§
1º, 2º , 3º e 4º).
§ 2º. O prazo de entrega de quaisquer certidões será determinado pelo
Juiz Eleitoral, com a razoabilidade do tempo necessário à sua expedição,
observados os critérios legais.
Art. 266. Relativamente à situação do alistando ou eleitor carente de
recursos, goza de presunção de veracidade a sua declaração destinada a fazer
prova de pobreza, firmada pelo próprio ou por procurador, sob as penas da lei (Lei nº
7.115, de 29.08.83, art. 1º), ficando, assim, perante qualquer Juízo Eleitoral,
dispensado do pagamento da multa (CE, art. 367, § 3º).
Seção XV
CONSERVAÇÃO E DESCARTE DE DOCUMENTOS
(Art. 55 da Res. TSE nº 21.538/2003)
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267. Os Cartórios poderão proceder ao descarte do material utilizado,
observadas as disposições do art. 55 da Res. TSE nº 21.538/03.
Art. 268. Os formulários utilizados pelos Cartórios, em pleitos anteriores à
data da Resolução nº 21.538/2003 e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados
em Cartório, observado o seguinte:
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I - os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral - PETE assinados pelo
eleitor e os formulários (Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE ou
Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE) relativos a alistamento,
transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, cinco anos;
II - as folhas de votação, por oito anos, descartando-se a mais antiga somente
após retornar das seções eleitorais a mais recente;
III - os Formulários de Atualização da Situação do Eleitor - FASE e os
comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que permanecerem
junto à folha de votação poderão ser descartados depois de processados e
armazenados em meio magnético;
IV - os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por
quatro anos, contados do encerramento do período revisional;
V - os boletins de urna, por quatro anos, contados da data de realização do
pleito correspondente;
VI - as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para
atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades;
VII - os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos
de entrega e as justificativas eleitorais, até o pleito subseqüente ou,
relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções
específicas para o respectivo pleito;
VIII - as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por dois
anos.
Art. 269. Não deverão ser descartados:
I – Documentos de valor histórico, como livros de inscrição de eleitores,
registro de candidaturas e atas gerais de eleições, proclamação de eleitos e
diplomação;
II - Livros Cartorários;
III - Processos Criminais, Administrativos e Inquéritos Policiais, que devem
permanecer nos Cartórios em definitivo ou até expressa autorização de descarte,
observadas as disposições normativas e sua historicidade documental.
Art. 270. Outros documentos e materiais existentes em Cartório, não
previstos no artigo anterior, também poderão ser descartados, uma vez submetidos à
94
apreciação e exame de sua regularidade e necessidade pelo Juiz Eleitoral, inclusive
quanto ao valor histórico.
Subseção II
PROCEDIMENTOS DE INUTILIZAÇÃO
Art. 271. O descarte será efetivado mediante incineração/fragmentação ou
doação, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - Para o descarte dos documentos, deverá ser publicado Edital na forma
legal e afixado no local de costume, com prazo de 30 dias, onde constarão o local, a
data e a descrição dos documentos e a indicação do período a que se referem;
II - Nos autos do procedimento será juntada cópia do edital, certificando
sua afixação;
III - Remessa de cópia do edital, por Ofício, aos diretórios de partidos
políticos existentes na jurisdição da Zona Eleitoral;
IV - Efetivação das medidas, no caso de incineração ou fragmentação, na
presença de servidor do Cartório Eleitoral;
V - Lavratura do termo e respectiva juntada aos autos.
Art. 272. O descarte será feito em audiência pública, com ciência prévia ao
Ministério Público Eleitoral.
Seção XVI
POSTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL – PAE
Art. 273. Por iniciativa do Juiz Eleitoral ou a pedido de interessados,
poderá ser instalado, em caráter transitório, Posto de Alistamento Eleitoral onde for
conveniente, desde que a sua finalidade seja realizar revisão do eleitorado ou
campanha de alistamento eleitoral, com prévia ciência à Corregedoria Regional
Eleitoral e à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 274. Também, de iniciativa do Juiz Eleitoral, ou a pedido do
Município-termo de Zona Eleitoral – ZE, poderá ser instalado, com autorização
expressa da Presidência do Tribunal, em caráter permanente, Posto de alistamento
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Eleitoral – PAE – na referida localidade, devendo o Poder Público Municipal firmar
declaração expressa de que proporcionará a infra-estrutura e os meios necessários
ao pleno funcionamento, fornecendo:
I - Espaço físico (sala ou prédio) destinado à sua instalação, apresentando
planta com memorial descritivo ou mesmo desenho das dimensões do
local; a cedência do local em caráter permanente ou indeterminado, sem
ônus para a Justiça Eleitoral; as despesas referentes ao imóvel, tais como
luz, água, telefone, imposto predial, seguros, condomínios e outros ficam,
igualmente, sob responsabilidade do Município;
II - Todo material permanente e de consumo indispensável ao
funcionamento do Posto;
III - Recursos humanos, através da cedência de, pelo menos, um
funcionário público municipal, que fica vinculado à ZE que jurisdiciona o
Município;
IV - Limpeza semanal do Posto de Atendimento Eleitoral, realizada por
um servidor designado pelo município.
§ 1º. Deve a solicitação, se proveniente do Município, ser entregue à ZE
que o jurisdiciona, para manifestação do Juiz Eleitoral sobre a conveniência e
oportunidade da instalação do Posto. Ao Magistrado também cabe aprovar o nome
do servidor a ser cedido à Justiça Eleitoral.
§ 2º. Recebida a documentação e aprovada a indicação do servidor,
deverá o expediente ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral, para exame
sobre o cumprimento dos requisitos e aprovação da instalação do PAE.
§ 3º. È providenciado no Posto de Alistamento Eleitoral o preenchimento
do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para a inscrição, transferência,
segunda via e revisão dos dados cadastrais do eleitorado do Município-termo, e
entrega dos títulos de eleitor, mantendo-se as demais atividades inerentes à Justiça
Eleitoral na sede da ZE que o jurisdiciona.
§ 4º. Somente poderá atuar no Posto a que se refere o caput servidor
da Justiça Eleitoral.
§ 5º.
O funcionamento do Posto de Alistamento a ser instalado será
antecedido da mais ampla publicidade.
96
CAPÍTULO VII
PROCESSOS
Seção I
FEITOS EM GERAL
Art. 275. Nenhum processo deverá permanecer paralisado em Cartório,
além dos prazos legais ou fixados, bem como, sem andamento por mais de 30
(trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou
requisições, providências das partes etc.). Expirado o prazo, deverá ser feita
conclusão ao Juiz, no 31º dia, para as providências cabíveis.
Art. 276. Todos os atos e termos devem ser certificados nos autos (Anexo
VII – Certidões e Termos Processuais – Modelos Sugestivos).
Art. 277. Os mandados de citação, busca e apreensão e prisão, bem como
os ofícios dirigidos a autoridades, deverão ser assinados necessariamente pelo Juiz
Eleitoral.
Art. 278. Qualquer expediente devidamente formalizado, que der entrada
no Cartório Eleitoral, deverá ser registrado no Livro de Protocolo Geral e
imediatamente submetido à apreciação do Juiz Eleitoral para o competente
despacho e registro no livro próprio.
Subseção I
AUTUAÇÃO
Art. 279. Todo feito autuado deverá ser registrado em livro próprio,
observando-se a numeração cronológica anual, anotando-se na capa o número e
ano do processo, a data, a folha e o nome e/ou número do livro em que se acha o
registro.
Subseção II
FORMAÇÃO DOS AUTOS
Art. 280. Os autos de processos não deverão exceder de 200 (duzentas)
folhas em cada volume, excetuados casos especiais, decididos pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º. Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com seus
documentos anexos, mesmo a pretexto de ter o volume atingido 200 (duzentas)
folhas, podendo neste caso ser encerrado com mais ou menos folhas.
97
§ 2º. Poderá, entretanto, formar-se um só volume para encerrar uma única
peça processual que contenha mais de 200 (duzentas) folhas.
§ 3º. O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados
mediante a lavratura das respectivas certidões, em folhas regularmente numeradas,
prosseguindo a numeração no volume subseqüente.
Art. 281. Não será permitido o lançamento nos autos de cotas marginais
ou interlineares, ou o uso de sublinhar palavras ou expressões, a tinta ou a lápis,
devendo tal irregularidade, quando constatada, ser incontinenti comunicada ao Juiz
Eleitoral.
Subseção III
TERMOS DE CONCLUSÃO E VISTA
Art. 282. O Termo de Conclusão destina-se ao encaminhamento dos autos
ao Juiz Eleitoral.
Art. 283. O Termo de Vista presta-se à retirada dos autos pelo órgão do
Ministério Público, advogados e demais interessados, mediante autorização do Juiz
Eleitoral.
Art. 284. A data que constar nos termos de conclusão ou de vista deverá
ser a mesma de entrega dos autos, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a
sua permanência em Cartório com tais termos.
§ 1º. Os Termos serão datados e preenchidos com os nomes por extenso
daqueles a quem se destinam.
§ 2º. A entrega dos autos deverá ser feita através de carga em livro
próprio.
Subseção IV
CARGAS
Art. 285. Nenhum processo será entregue com termo de vista, a Promotor
de Justiça ou Advogado, sem prévia assinatura no Livro de Carga de Autos.
§ 1º Os autos retirados deverão ser restituídos no prazo legal.
98
§ 2º. O Cartório ao receber os autos dará baixa imediata no Livro de
Cargas, na presença do interessado.
§ 3º. Será feita carga, igualmente, dos autos conclusos ao Juiz e que não
receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.
Art. 286. O Cartório deverá exercer rigorosa vigilância sobre os processos,
sobretudo quando do seu exame em suas dependências, por qualquer pessoa.
Art. 287. Será dada vista dos autos em Cartório quando houver dois ou
mais réus com procuradores diversos e prazo comum.
Art. 288. Os processos que correrem em segredo de justiça terão o seu
exame restrito às partes e a seus procuradores, em Cartório ou fora do mesmo,
mediante autorização do Juiz Eleitoral.
Art. 289. Na fluência de prazo, os autos não poderão sair do Cartório,
salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente. Na falta de
previsão, a saída estará sempre condicionada à prévia autorização judicial.
Art. 290. A retirada de autos de Cartório é reservada unicamente a
advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores
das partes.
Parágrafo Único. Em se tratando de advogado não constituído, a entrega
de autos estará sempre condicionada à prévia autorização judicial.
Art. 291. Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente, o Chefe
de Cartório relacionará em duas vias os autos em poder das partes, que se
encontrem além dos prazos legais ou fixados. A primeira via dessa relação será
encaminhada, sob forma de representação, ao Juiz Eleitoral, para as providências
necessárias; a segunda via será arquivada em pasta própria, destinada ao
acompanhamento e controle.
Subseção V
JUNTADA
Art. 292. Qualquer documento ou requerimento trazido ao Cartório para
integrar o processo deverá ser levado a despacho do Juiz Eleitoral.
Art. 293 As peças a serem juntadas aos autos deverão ser precedidas do
respectivo Termo de Juntada.
Art. 294. É vedado lançar termos no verso de sentenças, petições,
documentos, guias etc., devendo ser usada, quando necessário, outra folha, com
inutilização dos espaços em branco.
99
Subseção VI
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 295. Qualquer documento ou expediente que integre o processo só
poderá ser dele retirado mediante autorização do Juiz Eleitoral.
Art. 296. Quando o Juiz determinar o desentranhamento de documento(s),
deverá ser expedida certidão nos autos constando o nome de quem o(s) recebeu em
devolução, mediante recibo.
§ 1º. Na certidão colocada no lugar das peças ou documentos
desentranhados deverá constar, no local da numeração de folhas, o número das
folhas retiradas (ex: 204/256).
§ 2º. Quando ocorrer desentranhamento, não serão renumeradas as
folhas do processo.
§ 3º. Deverá ser sempre certificado, nas peças e documentos
desentranhados, o número do processo em que se achavam juntados.
Subseção VII
APENSAMENTO
Art. 297. Qualquer processo poderá ser reunido a outro, quando
determinado pelo Juiz o seu apensamento.
Art. 298. Para os processos apensados serão lavradas duas certidões,
sendo uma delas juntada ao processo principal, certificando que a este foram
apensados os autos de determinado processo, conforme despacho da Autoridade
Judiciária, e a outra que ficará no processo apensado, constando a determinação
do apensamento.
Subseção VIII
100
EDITAIS
Art. 299. O Edital será conferido e assinado pelo Chefe de Cartório, sendo
as respectivas folhas autenticadas com carimbo do Cartório Eleitoral e rubricadas, e
sua afixação devidamente certificada nos autos.
§ 1º. Se o edital for publicado em jornal oficial, será(ão) juntado(s) o(s)
respectivo(s) recorte(s) e certificados a data, folha e número da publicação.
§ 2º. Ocorrendo erro na publicação, remeter-se-á imediatamente o
material para republicação, certificando-se a publicação correta.
Subseção IX
MANDADOS
Art. 300. Os mandados deverão ser entregues, pessoalmente, aos
encarregados das diligências, mediante respectiva carga.
Art. 301. Nos mandados de citação deverão constar todos os endereços
dos réus, declinados ou existentes nos autos, inclusive o local de trabalho.
Art. 302. Deverão ser anotados, em todos os mandados, o número e o ano
do processo, bem como o nome do Oficial de Justiça “ad hoc” a quem foi
determinado o seu cumprimento.
Art. 303. O Cartório procederá à nova carga do mandado passado de um
oficial de justiça a outro e certificará a ocorrência nos autos.
Art. 304. Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados
deverão ser cumpridos dentro de 15 (quinze) dias. Quando se cuidar de intimação
para audiência, os mandados deverão ser devolvidos até 15 (quinze) dias antes da
data designada, caso não haja determinação judicial em contrário.
Parágrafo Único. Todos os mandados expedidos em processo-crime de
réu preso deverão ser cumpridos no prazo de 3 (três) dias, se não fixado pelo
Magistrado prazo diverso. Devolvido o mandado devidamente cumprido, integral ou
parcialmente, será dada baixa da carga no livro próprio e, após a juntada do
mandado aos autos, feita conclusão imediata ao Juiz.
Art. 305. Mensalmente, o Cartório relacionará os mandados em poder dos
Oficiais de Justiça, que se encontrem além dos prazos legais ou fixados,
comunicando ao Juiz Eleitoral, para as providências que entender cabíveis.
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Art. 306. Nas certidões de expedição e de entrega de mandados, deverão
constar o nome do Oficial de Justiça a quem confiado o mandado e a data da
respectiva carga.
Subseção X
CARTAS PRECATÓRIAS
Art. 307. A Carta Precatória é o instrumento que permite a realização de
ato judicial em Zona distinta daquela onde tramita o feito e será confeccionada em 3
(três) vias, sendo uma delas entregue como contrafé.
§ 1º. Quando o ato deprecado for a citação, a precatória será instruída
com tantas cópias da inicial quantas as pessoas a citar e mais uma que a integrará.
§ 2º. O Juízo deprecado poderá devolver a Carta Precatória
independentemente de cumprimento, quando não devidamente instruída.
§ 3º. Após o seu cumprimento a Carta Precatória será devolvida ao Juízo
de origem, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 308. Ao retornar a Carta Precatória, cumprida ou não, o Cartório a
juntará aos autos principais, fazendo-os conclusos ao Juiz.
Subseção XI
AUDIÊNCIA
Art. 309. A designação de audiências é atribuição exclusiva e indelegável
do Juiz.
Art. 310. Quando houver adiamento, ou nova designação para
continuação, a nova data será marcada no próprio termo, com ciência imediata aos
comparecentes.
Art. 311. Os termos de audiência, lavrados sob ditado do Juiz, conterão,
em resumo, todo o ocorrido durante a audiência, inclusive, por extenso, os
despachos e a sentença, quando proferida no ato.
Art. 312. O Juiz rubricará todas as folhas dos termos de audiência,
ordenando que sejam encadernados em volume próprio.
Art. 313. O Chefe de Cartório trasladará para os autos cópia autêntica do
termo de audiência, facultando-se o uso de cópias reprográficas, sempre
autenticadas.
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Art. 314. Assinarão o termo o Juiz, os advogados, o órgão do Ministério
Público e o Chefe de Cartório.
Art. 315. Todas as assinaturas colhidas nos termos de audiência deverão
ser identificadas com os nomes ou cargos das pessoas a quem pertencem.
Art. 316. Aqueles que prestarem, em Juízo, depoimentos ou declarações,
deverão ser qualificados com os seguintes dados: nome, filiação, nacionalidade, data
e local de nascimento, estado civil, profissão, endereço de residência e do local onde
exerce a profissão, número dos respectivos RG e CPF ou, em sua ausência, de outro
documento hábil de identificação.
Art. 317. O Chefe de Cartório deverá examinar os autos 10 (dez) dias
antes da data designada para a audiência, verificando se todas as providências de
intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo
irregularidade ou omissão, providenciará o que for necessário, comunicando ao Juiz
Eleitoral.
Subseção XII
INTIMAÇÕES
Art. 318. As intimações prestam-se a dar conhecimento, às partes ou
interessados, dos atos do processo, como despachos, decisões e sentenças. Devem
ser feitas de maneira objetiva através de publicação, mandado ou pelo correio.
§ 1º. Serão realizadas pela imprensa oficial, onde houver, quando as
partes estiverem representadas por advogado; por mandado, mediante oficial de
justiça e, pelo correio, sempre com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º. O Cartório deverá acompanhar com regularidade a devolução dos
Avisos de Recebimento das cartas postadas pelo correio, providenciando para que
sejam juntados aos autos, imediatamente após devolvidas.
Art. 319. O Cartório velará pelo adequado cumprimento das normas
atinentes às publicações ou às intimações, conferindo diariamente as minutas para
remessa à imprensa e as cartas a serem enviadas, sem prejuízo da fiscalização
ordinária do Juiz Eleitoral.
Art. 320. Os despachos e sentenças deverão ser encaminhados
imediatamente à publicação no Diário Oficial, dentro do prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas quando se tratar de réu preso, e em 3 (três) dias nos casos
de réu solto e demais processos, a contar da devolução dos autos em Cartório.
103
Art. 321. Quando ocorrer erro na publicação, proceder-se-á imediatamente
à nova publicação, colocando-se nos autos o recorte do despacho incorretamente
publicado, para exame do Juiz e interessados.
Art. 322. Nas intimações pela imprensa, quando qualquer das partes
estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o Cartório fará constar
o nome do subscritor da petição inicial ou da contestação, com o número da
respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte
indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes.
Art. 323. As decisões serão publicadas pelo resumo da parte dispositiva;
os despachos ordinatórios e de mero expediente serão transcritos ou resumidos com
os elementos necessários a seu completo entendimento: número e espécie de
processo, nome das partes e de seus advogados com o número da respectiva
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, objeto e destinatário da intimação, a
explicitação do conteúdo da ordem judicial (quem e sobre o que se deve manifestar,
ter ciência, providenciar etc.).
Subseção XIII
REMESSA DE AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR e CERTIDÕES
Art. 324. Os autos que devam ser remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral
terão todas as suas folhas devidamente revisadas, verificando-se a numeração e
suprindo-se as omissões, tudo certificado nos próprios autos, conforme se segue:
I - A certidão será elaborada em uma única via e constituirá a última peça
dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à segunda instância;
II - Far-se-á constar da certidão a falha na numeração, se houver, e
cuidar-se-á para que todos os dados do processo sejam lançados corretamente,
notadamente com relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e seus respectivos
advogados, observando-se que deverá conter os nomes dos patronos necessários
para publicação e intimação;
III – Na certidão consignar-se-á também a existência de eventuais
suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação da
sentença às partes, ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em
que foi protocolizada a petição que contém o recurso, com as especificações e
motivações pertinentes.
Art. 325. Dos autos processuais, uma vez examinados e revisada a
numeração das folhas, serão extraídos e conferidos os dados a seguir relacionados,
que obrigatoriamente deverão constar da certidão (Anexo VIII):
104
I – número do processo;
II – cidade;
III - Zona Eleitoral;
IV – tipo de recurso (Apelação, Impugnação etc.);
V – segredo de Justiça (sim ou não);
VI – natureza da ação;
VII – tipo de procedimento adotado (ordinário, sumário ou especial);
VIII – quantidade de volumes;
IX – quantidade de folhas;
X – quantidade de apensos;
XI - quantidade de folhas de cada apenso;
XII – Juiz prolator da decisão (nome e folhas);
XIII – Juízes que atuaram no processo (nomes e folhas);
XIV – recorrente(s): nome(s) e folhas;
XV – advogado(s) do(s) recorrente(s): nome(s), nº(s) de inscrição na OAB
e folhas;
XVI - recorrido(s): nome(s) e folhas;
XVII - advogado(s) do(s) recorrido(s): nome(s), nº(s) de inscrição na OAB
e folhas;
XVIII - intervenção do MP: se houver, citar folhas da 1ª intervenção;
XIX – assinatura, nome do Chefe de Cartório.
Art. 326. O Chefe de Cartório, anteriormente à remessa dos autos ao
Tribunal Regional, deverá subscrever o Termo de Remessa.
Subseção XIV
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ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS
Art. 327. Os processos só poderão ser arquivados quando houver
despacho judicial nesse sentido, com as devidas anotações e atos necessários.
Art. 328. Na capa dos autos deverá constar, obrigatoriamente e de forma
legível, o número correspondente da caixa de arquivo.
Art. 329. Os autos deverão ser arquivados em caixas de arquivo,
numeradas pelo critério ordinal crescente, sem interrupção da mudança de um ano
para outro.
Parágrafo Único. Caso haja apensamento ou aumento de volumes que
impossibilitem a acomodação na mesma caixa, deverão os autos ser arquivados em
novas caixas, observando-se a seqüência numérica do arquivo e procedendo-se às
anotações devidas.
Seção II
INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO – CRIME
Subseção I
MOVIMENTAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS
Art. 330. Os inquéritos policiais e processos-crime serão registrados no
Livro de Registro de Feitos Criminais.
Subseção II
INQUÉRITO POLICIAL
Art. 331. Inquérito policial é procedimento policial que tem o objetivo de
reunir elementos necessários à elucidação de fato considerado ilícito e de sua
autoria. Não é processo, é peça instrutória, preparatória, de cunho informativo,
destinada a fornecer à acusação elementos que possibilitem a propositura da ação
penal, que se inicia com o recebimento da denúncia pela Autoridade Judiciária
Criminal.
Art. 332. Recebido o inquérito policial, o Cartório providenciará seu
registro, mas não o autuará, apenas fazendo constar da sua capa o número do
registro e bem assim o número e nome da Zona Eleitoral.
106
Art. 333. Os inquéritos policiais serão encaminhados, mediante despacho
judicial, ao representante do Ministério Público.
Art. 334. A autoridade policial, caso entenda necessária a remessa de
autos de inquérito a outra comarca do Estado, ou a comarca de outro Estado da
Federação, deverá requerer a providência ao Juízo, mediante relatório
fundamentado.
Art. 335. O pedido de remessa a outra comarca ou de apensamento a
outro inquérito deverá ser formulado no relatório do inquérito policial, ouvido sempre
o Ministério Público.
Art. 336. Quando da determinação, pelo Juiz, de remessa a outra comarca
ou apensamento a outro inquérito, seja a pedido, ou de ofício, deverá ser feita
imediata comunicação da providência à autoridade policial do inquérito, fazendo-se
as devidas anotações.
Art. 337. Em todos os pedidos de dilação de prazo, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público e, após manifestação, conclusos ao Juiz para os
fins do art. 10 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal.
Art. 338. Sempre que houver requerimento de diligências, formulado pelo
Ministério Público, os autos serão remetidos à conclusão do Juiz, para os fins do art.
16 do Código de Processo Penal. Deferido o pedido, o Juiz determinará o prazo para
o cumprimento das diligências.
Parágrafo Único. Se o Ministério Público requerer diligências, em caso de
réu preso, ou deixar exaurir, sem nenhuma cota, o prazo do artigo 46 do Código de
Processo Penal, os autos de inquérito deverão ser imediatamente conclusos.
Art. 339. Quando do recebimento de inquérito, o Cartório verificará se
existem objetos ou materiais apreendidos. Caso positivo, fará anotação na capa ou
autuação, por exemplo: “HÁ ARMA APREENDIDA” ou “HÁ MATERIAL
APREENDIDO”.
Art. 340. Acolhendo o Juiz o pedido de arquivamento promovido pelo
Ministério Público, determinará a remessa do feito ao arquivo, o que deverá ser
cumprido pelo Cartório, após as anotações no Livro de Registro de Feitos Criminais.
Subseção III
PROCESSO-CRIME
107
Art. 341. Concluído o Inquérito Policial, se o Ministério Público oferecer
denúncia, sendo esta recebida pelo Juiz Eleitoral, o Cartório deverá:
I – autuar o inquérito policial como processo-crime conservando o número
a ele atribuído por ocasião de seu registro;
II – numerar e rubricar as folhas a partir da autuação, desprezando a
numeração do inquérito policial.
Art. 342. O processo-crime terá início com o recebimento da denúncia pelo
Juiz Eleitoral, devendo o Cartório anotar no Livro de Registro de Feitos Criminais a
data de seu recebimento.
Art. 343. Autuado o feito e registrado em livro próprio, deverá ser
obedecido o rito previsto nos arts. 355 a 364 do Código Eleitoral e, supletivamente,
as disposições do Código de Processo Penal.
Art. 344. A forma de comunicação dos atos processuais e os prazos que
não estejam previstos na legislação eleitoral obedecem ao disposto no Código de
Processo Penal.
§ 1º. Ao representante do Ministério Público Eleitoral, com exercício na
Zona, dar-se-á ciência, obrigatoriamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das
decisões concessivas de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, com ou
sem fiança, bem como das concessivas de habeas corpus.
§ 2º. Se não houver representante do Ministério Público na Zona Eleitoral,
ou, havendo, não comparecer aos atos judiciais designados, apesar de intimado, o
Juiz dará conhecimento do fato à Corregedoria e comunicará à Procuradoria
Regional Eleitoral.
Art. 345. As notificações, citações e intimações devem ser cumpridas
através de oficial de justiça ad hoc.
Art. 346. No processo-crime eleitoral, o réu será citado para contestar em
10 (dez) dias (art. 359, do Código Eleitoral), podendo a citação ser efetivada das
seguintes formas:
I – CITAÇÃO POR MANDADO – a citação deve ser feita diretamente ao
acusado, mesmo menor de 21 anos, não se admitindo seja feita ao seu
representante legal;
II – CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – no caso do réu se encontrar em
território sujeito à jurisdição de outro Juiz, observando-se, na expedição da Carta, o
disposto no art. 354 do Código de Processo Penal:
108
a) recebida a precatória pelo Juízo deprecado e exarado o “cumpra-se”,
deverá ser expedido o mandado de citação, que deverá preencher os requisitos do
art. 352, do Código de Processo Penal;
b) se o réu se ocultar para ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar
o fato, sendo a precatória devolvida para citação por edital (art. 362, do CPP);
III – CITAÇÃO POR OFÍCIO (MILITAR) – a citação do militar será feita
pelo chefe do respectivo serviço (Comandante ou Chefia da Organização Militar) a
que subordinado, procedendo-se da seguinte forma:
a) deverá ser expedido ofício, em que constem todas as indicações
referentes ao mandado de citação (art. 352 do CPP), competindo a execução ao
Comandante ou Chefe da Organização Militar, que dará ciência ao subordinado de
todos os termos da citação;
b) se o acusado estiver fora da comarca, deverá ser expedida carta
precatória, cabendo ao Juiz deprecado expedir o ofício na forma da alínea anterior;
c) a citação do militar por edital só será possível se for informado pelo
superior que o acusado tomou rumo ignorado;
IV - CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – o funcionário público
deverá ser citado por mandado, devendo ser cientificado o chefe de sua repartição
do dia em que comparecerá a Juízo. Não haverá necessidade dessa comunicação
se o funcionário estiver afastado (licença, férias etc.);
V – CITAÇÃO DO RÉU PRESO – deverá ser efetivada através de
requisição ao diretor do estabelecimento prisional, sendo praticamente pacífico na
jurisprudência que, se o réu estiver preso e houver regular requisição, dispensa-se a
citação deste por mandado, a teor do art. 570 do CPP (JSTJ 12/203);
VI – CITAÇÃO POR EDITAL – a citação por edital ocorrerá somente se o
réu não for encontrado, após diligência e certificação do oficial de justiça, observando
que:
a) a informação contida no inquérito policial de que o acusado se encontra
em lugar incerto e não sabido não exclui a necessidade de nova tentativa de citação
pessoal do acusado após o recebimento da denúncia;
b) o prazo de edital será de 15 (quinze) dias, sendo que a citação só se
completará com a fruição dos quinze dias a contar da publicação;
c) poderá, ainda, ser o réu citado por edital, com prazo de 5 (cinco) dias,
se constatado pelo Oficial de Justiça que se oculta com o fim de impedir sua citação.
109
Art. 347. As petições entregues em Cartório ou recebidas através de
protocolo, as certidões, as folhas de antecedentes e as precatórias devolvidas,
poderão ser juntadas aos autos, independentemente de despacho judicial.
Art. 348. As certidões e os boletins de antecedentes deverão ser juntados
ao processo antes do início da fase prevista no art. 499 do CPP (vista às partes,
após a inquirição das testemunhas, para que possam requerer diligências) nos
processos de rito ordinário, ou antes da audiência de julgamento nos processos
de rito sumário.
Art. 349. Deferidas as diligências, no prazo do art. 499, do Código de
Processo Penal, e aguardados os prazos de 5 (cinco) dias para os réus soltos, e de 3
(três) dias para os réus presos, se outros não forem fixados para cumprimento
dessas diligências, o Cartório, independentemente de despacho judicial, abrirá vistas
às partes para alegações finais em 05 (cinco) dias, intimando-as (art.360 do Código
Eleitoral).
Art. 350. A determinação de prazo diverso para cumprimento de
diligências dependerá sempre de despacho judicial.
Art. 351. Serão submetidas a despacho do Juiz as petições de
interposição de recurso, as de desentranhamento de qualquer documento e as
petições com requerimento de vista dos autos fora do Cartório, bem como aquelas
de cobrança de autos retirados anteriormente e que estejam com o prazo fixado para
tanto já extrapolado.
Art. 352. Após a sentença condenatória, da qual tenham recorrido o
Ministério Público ou o réu, o Juiz explicitará no despacho de remessa dos autos à
segunda instância o termo final da prescrição, com base na pena imposta,
determinando que se faça constar da capa dos autos.
Subseção IV
PRAZOS
Art. 353. No processo penal não existe prazo convencional, sendo que os
prazos legais e judiciais não podem ser prorrogados por vontade das partes.
Art. 354 O prazo é comum, quando corre conjuntamente para as partes,
ou particular, se corre apenas para uma das partes, sendo este último a regra.
Art. 355. O prazo é prorrogável, quando permite a dilação, ou
improrrogável, também denominado peremptório, quando não admite remissão,
prorrogação ou dispensa.
110
Art. 356. Os prazos, no processo penal, são fixados em minutos, horas,
dias, meses e anos.
§ 1º. Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do
início ao dia correspondente do ano seguinte, e mês, o período de tempo contado do
dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
§ 2º. Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia
correspondente ao início do prazo, este terá seu término no primeiro dia
subseqüente.
§ 3º. Na contagem do prazo processual penal não é computado o dia do
começo, incluindo-se o do vencimento.
§ 4º. Quando a intimação se der em uma sexta-feira, o prazo começará a
correr na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que o
termo inicial de contagem do prazo se dará no primeiro dia útil subseqüente (Súmula
STF nº 310).
§ 5º. Por analogia ao processo civil, tem-se que os prazos só começam a
correr no primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2º, CPC).
§ 6º. As intimações, quando ocorridas em dia que não tenha havido
expediente forense, consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte (art. 240,
parágrafo único, CPC).
Art. 357. Salvo expressa disposição em contrário, os prazos correrão
(CPP, art. 798, § 5º, c/c Código Eleitoral, art. 364):
I – da juntada aos autos do mandado de intimação ou carta precatória
devidamente cumprida;
II – da audiência ou sessão em que for proferida a decisão/sentença,
desde que a ela estiver presente a parte; e
III – do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da
sentença ou despacho.
Art. 358. Considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
seguinte:
I – se o prazo termina em dia em que não houver expediente forense; e
II – se o prazo termina quando o expediente forense é encerrado antes da
hora normal.
111
Art. 359. Não correrão os prazos se houver impedimento do Juiz, força
maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
Subseção V
HABEAS CORPUS
Art. 360. Os pedidos de habeas corpus deverão ser submetidos, de
imediato, à apreciação do Juiz Eleitoral e, determinada a requisição de informações à
autoridade policial, a providência deverá ser prontamente cumprida.
Parágrafo Único. Ultrapassado o prazo determinado pelo Juiz Eleitoral, os
autos serão a ele submetidos, com ou sem resposta, para a necessária deliberação.
Art. 361. O pedido de informações para instrução de habeas corpus,
impetrado em segunda instância, deverá ser apresentado incontinenti ao Juiz
Eleitoral, acompanhado do processo, para que as preste no prazo legal.
Subseção VI
PRISÃO
Art. 362. Incumbe ao Chefe de Cartório, logo após a prolatação de
sentença ou de despacho que decreta prisão:
I – expedir e subscrever os mandados de prisão, conforme a hipótese, no
mesmo dia, devidamente assinados pelo Juiz Eleitoral;
II – diligenciar com vista ao cumprimento do artigo 299 do Código de
Processo Penal, quando for o caso;
III – certificar, na mesma data, o cumprimento de tais diligências;
IV – publicar a sentença, antes de dar conhecimento às partes ou a
terceiros do seu inteiro teor;
V – intimar as partes da sentença;
VI – após a afixação dos editais e a publicação, certificar nos autos a
referida providência;
112
VII – certificar o trânsito em julgado da sentença; e
VIII – em caso de suspensão condicional da pena ou de ingresso do
apenado no regime aberto de prisão, quando for o caso, juntar aos autos traslado ou
admonitória.
Subseção VII
SENTENÇA
Art. 363. As sentenças deverão ser proferidas no prazo de 10 (dez) dias
(art. 361, do Código Eleitoral).
Art. 364. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da intimação da
sentença (art. 362, do CE).
Art. 365. Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito,
condenatórias, absolutórias ou de extinção de punibilidade, e subsistindo habeas
corpus ou recurso em sentido estrito, pendente de julgamento em segunda
instância, os autos, com a informação, serão imediatamente conclusos ao Juiz. O
fato será comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, instruído o ofício com cópia da
sentença e certidão do trânsito em julgado.
Subseção VIII
SUSPENSÃO
Art. 366. Em processo com mais de um réu, quando determinada a
suspensão (art. 366 do CPP ou art. 89, da Lei nº 9.099/95) para um deles, deverá ser
providenciado seu desmembramento.
Subseção IX
EXECUÇÃO
Art. 367. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso
para o TRE, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 368. A execução da sentença condenatória ou acórdão proferido pelo
Tribunal Regional será levada a efeito pelo Juiz Eleitoral.
113
Parágrafo Único. Recebidos os autos em Cartório, a execução do acórdão
será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público
(art. 363, do Código Eleitoral).
Art. 369. A guia de recolhimento para execução será expedida pelo Juiz
competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, se
houver.
Parágrafo Único. Atendendo aos requisitos constantes do art. 106 da Lei
de Execuções Penais, as guias serão instruídas com cópia autêntica ou reprográfica
autenticada das seguintes peças dos processos:
I – nome do condenado;
II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão de
identificação;
III – o inteiro teor da denúncia e respectivos aditamentos, com as datas de
recebimento;
IV – o inteiro teor da sentença e acórdão, se houver, com certidão de
trânsito em julgado;
V – a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução do
apenado;
VI – a data do término da pena;
VII – outras peças do processo indispensáveis ao adequado tratamento
penitenciário; e
VIII - termo de audiência de advertência (sursis e regime aberto). Neste
caso, se o sentenciado residir na comarca da Capital, também da certidão de sua
intimação para comparecer no setor próprio do Juízo das Execuções Criminais e
entrega do ofício de apresentação, quando for o caso.
Seção III
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Art. 370. A investigação judicial eleitoral é um procedimento administrativo
eleitoral, de rito sumaríssimo, previsto nos arts. 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº
64/90, cuja ação será ajuizada perante o Juiz Eleitoral, nas eleições municipais;
perante o Corregedor Regional, nas eleições gerais; e perante o Corregedor-Geral,
nas eleições presidenciais.
114
Art. 371. A abertura de investigação judicial eleitoral tem por finalidade a
apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político (art. 22, LC 64/90).
Art. 372. Qualquer partido político, coligação ou o Ministério Público, nas
eleições municipais, poderá representar ao Juiz Eleitoral, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias, pedindo a abertura de investigação judicial visando
apurar as condutas descritas no artigo anterior (art. 22, LC 64/90).
Parágrafo Único. A representação poderá ser ajuizada até a data da
diplomação dos candidatos, sendo esta o termo final, segundo o entendimento
dominante no TSE (Acórdão nº 11.994, REspEl, Rel. Min. Torquato Jardim, DJ
16.02.96, p. 3045).
Art. 373. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para
conhecer, processar e julgar a representação, exercendo todas as funções
constantes dos incisos I a XV, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao
representante do Ministério Público Eleitoral, em função na Zona Eleitoral, as
atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, previstas em tais
dispositivos.
Art. 374. O Juiz Eleitoral, ao despachar a inicial, adotará as seguintes
providências (Art. 22, incisos I a XV, LC 64/90):
I – Despacho Inicial (Inciso I):
a) ordenará a notificação do representado, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo representante, com as cópias dos documentos a ele anexados, a
fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça defesa, juntada de documentos e rol
de testemunhas, se cabível;
b) determinará a suspensão do ato que deu motivo à representação,
quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for o caso de representação
ou lhe faltar algum requisito previsto na LC 64/90;
II - Indeferimento ou retardamento (Incisos II e III):
a) no caso de o Juiz Eleitoral indeferir a reclamação ou representação, ou
retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal Regional
Eleitoral, que a resolverá dentro de 24 horas;
115
b) o interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar
o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas
as providências necessárias;
III – Notificação (Inciso IV):
Feita a notificação, o Cartório Eleitoral juntará nos autos cópia autêntica
do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou de sua
recusa em aceitá-la ou dar recibo;
IV – Inquirição de testemunhas (inciso V):
Findo o prazo de notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5
(cinco) dias para a inquirição, em só uma assentada, de testemunhas arroladas pelo
representante e pelo representado, até o limite de 6 (seis) para cada um, as quais
comparecerão independentemente de intimação;
V – Diligências (Incisos VI, VII e VIII):
a) nos 3 (três) dias subseqüentes o Juiz Eleitoral procederá a todas as
diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
b) no prazo do item anterior, o Juiz poderá:
1) ouvir terceiros referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
2) ordenar o depósito ou requisitar cópias de qualquer documento
necessário à formação da prova, quando se achar em poder de terceiros, inclusive
estabelecimento de crédito, oficial ou privado;
VI – Mandado de Prisão/Crime de Desobediência (Inciso IX):
Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não
comparecer a Juízo, este poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar
processo-crime por crime de desobediência;
VII – Alegações (Inciso X):
Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério
Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
VIII – Conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Incisos XI e XII):
a) Terminado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao
Juiz Eleitoral no dia imediato para prolatar a sua decisão no prazo de 3 (três dias);
116
b) As disposições dos incisos XI, XII e XIII, no trato de relatório
conclusivo e pedido de pauta para julgamento, somente se aplicam em
procedimento investigatório a cargo do Corregedor;
IX - Julgamento procedente - Juízo Eleitoral (Inciso XIV):
Recebidos os autos do Ministério Público Eleitoral, e julgada procedente
a representação, o Juiz Eleitoral em decisão:
a) declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato;
b) cominará a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem
nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou o ato;
c) cassará o registro do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade;
d) determinará a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime;
e) ordenará quaisquer outras providências que a espécie comportar;
X – Representação julgada procedente após a eleição do candidato
(Inciso XV):
a) Se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato,
serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os
fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal e art. 262, inciso IV, do
Código Eleitoral, cuja redação foi alterada pelo art. 3º da Lei nº 9.840, de 28/09/1999;
b) O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não
impede a atuação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (art. 22, § único,
da LC 64/90).
Art. 375. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos
públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para as
circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que
preservem o interesse público de lisura eleitoral (art. 23, LC 64/90).
Art. 376. Da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral caberá recurso para o
Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, previsto no art. 258 do Código
Eleitoral.
CAPITULO VIII
117
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 377. O órgão de direção municipal do partido político está obrigado a
encaminhar, anualmente, ao Juízo Eleitoral, a prestação de contas do exercício
findo, até 30 de abril do ano seguinte, consoante determina o art. 32 da Lei nº
9.096/95.
Parágrafo Único. Os procedimentos a serem observados nos casos de
prestação de contas anual pelos partidos políticos estão disciplinados na Lei nº
9.096/95 e Res. TSE nº 19.768/97, complementada pela Res. TSE nº 20.023, de 27
de novembro de 1997.
Art. 378. Os Partidos Políticos, por seus Delegados, poderão acompanhar,
examinar e requerer, nos Cartórios Eleitorais, documentos pertinentes aos pedidos
de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, tudo na forma
dos arts. 27 e 28 da Res. TSE 21.538/2003.
Art. 379. As informações constantes do Cadastro Eleitoral, em meio.
magnético, serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas,
obedecidas as disposições dos arts. 29 a 30 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Art. 380. Em ano eleitoral, no sentido de bem cumprir a relevante missão
de organizar e dirigir as eleições, zelando pela sua lisura e pela livre expressão da
vontade popular, especial atenção deverá ser dada pelos/as MMºs(ªs)
Magistrados/as Eleitorais a todas as Instruções expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/97, e art. 23, IX, do Código Eleitoral).
Art 381. Até 30 (trinta) dias antes da eleição, o Presidente da Junta
Eleitoral deve comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral o rol dos escrutinadores que
houver designado, dando-se publicidade por edital através da imprensa oficial, onde
houver, e, na impossibilidade, afixado no local de costume do Cartório (art. 39 do
Código Eleitoral).
§ 1º. Os escrutinadores devem ser individualmente convocados por meio
de ofício próprio para tal fim, aplicando-se-lhes os mesmos impedimentos referidos
no art. 198 destas Normas de Serviço.
§ 2º. No dia das eleições, ocorrendo situações em que a votação for
realizada por cédulas, devido à impossibilidade de utilização da urna eletrônica, a
contagem dos votos será procedida pelo sistema de apuração eletrônica (voto
cantado), caso em que o Presidente da Junta Eleitoral constituirá turmas apuradoras,
que terão como atribuição proceder à apuração dos votos.
Art. 382. A partir do prazo final para requerimento de registro de
candidatos, em pleitos municipais, os Cartórios Eleitorais devem permanecer
118
abertos aos sábados, domingos e feriados, em cumprimento ao artigo 16 da Lei
Complementar nº 64/90.
Art. 383. As Zonas Eleitorais, até que seja implantado programa específico
de acompanhamento e estatística processual, enviarão, mensalmente, à
Corregedoria Regional, o Relatório Mensal de Atividades, em conformidade com o
modelo constante do Anexo XVI deste Provimento, além dos dados necessários à
consecução das Metas Prioritárias 2010, conforme planilha a ser disponibilizada por
esta Corregedoria Regional, que deverá ser adotada para o envio do objeto em
comento.

Redação dada pelo art. 1º do Provimento nº 01/2004 - CRE/AL.
§ 1º. Para os fins deste artigo, denominam-se “feitos” todas as causas
previstas na Legislação Processual Eleitoral e em Resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 2º O relatório e planilha, a serem remetidos eletronicamente, com cópia
extraída com o visto do Juiz Eleitoral, para arquivo na pasta específica no Cartório,
serão enviados até o dia 05 (cinco) do mês seguinte.

Redação dada pelo art. 1º do Provimento nº 01/2004 - CRE/AL.
§ 3º. Os Cartórios Eleitorais deverão, obrigatória e permanentemente,
proceder aos registros dos eleitores falecidos, inserindo-os no Sistema de Controle
de Óbitos, cujos dados ficarão disponibilizados às Zonas Eleitorais do Estado, para
os procedimentos de consultas e posterior cancelamento de inscrição eleitoral.
§ 4º. Os Cartórios de Registro Civil deverão encaminhar relações
obituárias, na conformidade do modelo previsto no Anexo XV, destas Normas.
Art. 384. A requisição de servidores públicos para os Cartórios Eleitorais
dar-se-á na conformidade das disposições da Lei nº 6.999, de 07/06/1982, c/c a Res.
TRE/AL nº 13.939, de 20/08/2003 e Res. TSE nºs 20.753, de 07/12/2000 e 21.412,
de 17/06/2003.
Art. 385. O cônjuge ou companheiro, ou parente por consangüinidade ou
afinidade, até segundo grau, de Juiz Eleitoral, de membro de Diretório de Partido
Político e de candidato a cargo eletivo, com jurisdição na Zona Eleitoral, não poderá
ser designado Chefe de Cartório (Art. 10, da Lei nº 9.421, de 24/12/96 e Art. 4º da
Res. TSE nº 13.575/87).
Art. 386. Os Cartórios Eleitorais deverão, pelo menos duas vezes ao dia,
verificar as informações na intranet, bem como o correio eletrônico e utilizá-lo,
sempre que possível, como meio de comunicação preferencial para as atividades
cartorárias, não somente por sua rapidez e eficiência, como também pela redução de
custos.
119
Art. 387. A comprovação da quitação para com a Justiça Eleitoral, além
das certidões fornecidas por órgãos competentes da Justiça Eleitoral, poderá ser
feita através do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da
internet, nos termos da Res. TSE nº 21.667/2004.
Art. 388.
As panes ocasionais nos sistemas de telefonia ou de
informatização, que venham a prejudicar os serviços eleitorais, deverão de imediato
ser comunicadas formalmente à Secretaria de Informática e à Corregedoria Eleitoral
para as providências cabíveis.
Art. 389. Objetivando a melhor regularidade e funcionalidade dos serviços
eleitorais e para que estes não sofram solução de continuidade, o Chefe de Cartório
e os demais servidores exercerão as suas atividades de forma integrada, em estreita
e mútua colaboração.
Art. 390. As presentes Normas aplicam-se a todas as Zonas Eleitorais e
aos Cartórios Eleitorais que integram à Central de Atendimento ao Eleitor, sendo as
dúvidas e casos omissos resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 391. Ficam revogadas as disposições de circulares, portarias e
orientações outras, no âmbito desta Corregedoria, que colidirem com as deste
Provimento, e especialmente o Provimento nº 01/03, de 01 de setembro de 2003,
publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 04.09.2003.
Corregedoria Regional Eleitoral, Maceió/AL, 06 de maio de 2.004
SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Corregedor Regional Eleitoral
120
ANEXOS
ANEXO I
Modelos de Termos de Abertura e de Encerramento de Livros
Termo de Abertura
Nesta data, procedo à abertura deste Livro ..................., que contém ....
folhas, devidamente numeradas de um (01) a ...... (.....), por mim rubricadas e
se destina ao registro de ....................................................
(local e data)
___________________________________
Juiz Eleitoral da ____ª Zona Eleitoral
Termo de Encerramento
Nesta data, procedo ao encerramento deste livro, que contém .... folhas,
devidamente numeradas de um (01) a ..... (...), e por mim rubricadas.
(local e data)
___________________________________
Juiz Eleitoral da ____ª Zona Eleitoral
121
122
ANEXO II
(Descarte de Materiais e Documentos)
Modelos de Edital de Incineração, de Edital de Doação e Termo de Doação
(Art. 271 das Normas de Serviço dos Cartórios)
EDITAL DE INCINERAÇÃO / FRAGMENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
O Doutor ______________, MM. Juiz da ____ ª Zona
Eleitoral - _______________, Estado de Alagoas,
Torna público que, consoante decisão de fls. ____ do
processo nº ___/____, será realizada a incineração /
fragmentação e posterior descarte, na presença deste Juiz
Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral por ele autorizado,
no dia ___/___/_____, em ______________(endereço onde
será efetuada), dos documentos a seguir relacionados: (devese mencionar também o período a que se referem). E, para
conhecimento de todos, expede o presente edital na forma da
lei.
(Local), ___de_________de_____. Eu,
_______________, servidor da ___ª Zona Eleitoral ______________- AL, preparei o presente edital e eu,
_____________, Chefe de Cartório/Escrivão, conferi.
Juiz Eleitoral.
TERMO DE INCINERAÇÃO / FRAGMENTAÇÃO
Aos __________dias do mês de ________de ______,
(cidade e estado) consoante decisão de fls. ____ do processo
nº ___/___, foi procedida à incineração / fragmentação e
posterior descarte dos documentos relacionados no edital. E,
para constar, eu, _______________, servidor da ___ª Zona
Eleitoral - ______________- AL, preparei o presente termo e
eu, _____________, Chefe de Cartório, conferi.
Juiz Eleitoral
123
EDITAL DE DOAÇÃO DE MATERIAIS, COM PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
O Doutor _________________, MM. Juiz da ___ª Zona
Eleitoral - ______________, Estado de Alagoas,
Torna público que, consoante a decisão de fls. ___ do
processo nº ___/____, encontram-se à disposição de quaisquer
entidades interessadas em firmar convênio de doação com este
Juízo, os seguintes materiais: (relacionar os materiais mencionando
data de recebimento e respectiva baixa ou fragmentação). E, para
constar, expede o presente edital na forma da lei.
(Local), ___de_________de_____. Eu, _______________,
servidor da ___ª Zona Eleitoral - ______________- AL, preparei o
presente edital e eu, _____________, Chefe de Cartório, conferi.
Juiz Eleitoral
TERMO DE DOAÇÃO
O Juízo da ___ª Zona Eleitoral - _______________-AL, representado pelo
MM. Juiz Eleitoral, Dr. ____________________________________, doravante
denominado DOADOR, e (nome da Instituição, endereço e qualificação do
representante), doravante denominado DONATÁRIO, acordam que:
1. O DOADOR entregará ao DONATÁRIO os materiais relacionados no edital
de fl. _______.
2. A retirada do material supramencionado, que se encontra no Cartório da
___ª Zona Eleitoral - _________- AL, situado na______________(endereço), far-seá até ___/___/_____, correndo as despesas por conta exclusiva do DONATÁRIO.
3. O DONATÁRIO compromete-se a aplicar os recursos provenientes dessa
doação à atividade fim de sua Instituição.
Assim acertado, assinam o presente com duas testemunhas.
(Local), _____ de ___________ de ______.
DOADOR___________________________
DONATÁRIO________________________
TESTEMUNHAS:
___________________________________
___________________________________
124
ANEXO III
Modelos de Informações ao Magistrado (Coincidências – Regularização )
Grupos Formados por Pessoas Distintas (Gêmeos e Homônimos) (Art. 162); e
Grupos Formados por Inscrições da mesma Pessoa (Art. 163)
(Art. 162)
MM. Juiz,
R.A.
Após, voltem-me conclusos.
(Local), .../.../....
Juiz Eleitoral
Informo a Vossa Excelência que os eleitores constantes das anexas
Comunicações de Duplicidade/Pluraridade estão envolvidos em coincidência por serem
homônimos, constatando-se no Cadastro de Eleitores que não possuem outra inscrição
liberada ou regular, razão pela qual proponho, s.m.j., que suas inscrições sejam
regularizadas.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), .../ /
Chefe de Cartório
CONCLUSÃO
Aos_____de_____________de ______, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
Eleitoral, Dr._______________________.
______________________
Chefe de Cartório
(Art. 162)
MM. Juiz:
R.A.
Após, voltem-me conclusos.
(Local), .../.../....
Juiz Eleitoral
Informo a Vossa Excelência que os eleitores constantes das anexas
Comunicações de Duplicidade/Pluralidade estão envolvidos em coincidência, por serem
gêmeos, constatando-se no Cadastro de Eleitores que não possuem outra inscrição
liberada ou regular, razão pela qual proponho, s.m.j., que suas inscrições sejam
regularizadas.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), .../ /
------------------------------------------Chefe de Cartório
CONCLUSÃO
Aos______de_______________de ______, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz Eleitoral,
Dr._______________________.
______________________
Chefe de Cartório
125
(Art. 163)
MM. Juiz
R.A.
Após, voltem-me conclusos.
(Local), / /
Juiz Eleitoral
Informo a Vossa Excelência que o eleitor constante da anexa
Comunicação de Duplicidade/Pluralidade está envolvido em coincidência, por
possuir duas inscrições no Cadastro de Eleitores.
Assim, proponho, s.m.j., que a inscrição “não-liberada”
seja cancelada e a “liberada” seja regularizada.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), .../ /
_______________________
Chefe de Cartório
CONCLUSÃO
Aos____de_______________de ______, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz Eleitoral, Dr._______________________.
______________________
Chefe de Cartório
126
ANEXO
IV
(Art. 222, § 6º)
TABELA-BASE PARA CÁLCULO DAS MULTAS ELEITORAIS
Lei nº 4.737, de 15/07/65 – Resolução TSE nº 21.538/2003
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 11
Art. 61
Art. 124
Art. 124,
§§ 3º e 4º
Deixar de votar e não se justificar no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Não alistamento de:
-brasileiro nato que não requerer o
alistamento até o 151º dia anterior à
data em que completar 19 anos;
-brasileiro
naturalizado
que
não
requerer o alistamento até 1 ano após
adquirida a nacionalidade.
Servidor
responsável
pela
inobservância dos arts. 7º e 8º
Recolhimento de multa em zona
eleitoral diversa da inscrição.
Recolhimento de multa no pedido de
transferência da inscrição.
Mesário faltoso – 30 dias para se
justificar
Mesário faltoso:
- quando a mesa receptora deixar de
funcionar em virtude de sua ausência;
- abandono dos trabalhos no decurso
da votação sem justa causa.
R$ 1,05 a R$ 3,51
R$ 1,05 a R$ 3,51
R$ 35,14 a R$ 105,41
R$ 3,51
R$ 3,51
R$ 17,57 a R$ 35,14
R$ 35,14 a R$ 70,28
A multa poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz considerar que, em
virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no valor
máximo (CE, art. 367, § 2º).
127
ANEXO V
Modelos de Certidão para o não pagamento de Multa, decorridos 30 dias da decisão
com trânsito em julgado (Art. 228, §1º) do Termo de Inscrição de Débito (Art. 238, §
2º) e da Certidão do Termo de Inscrição (Art. 228 § 3º).
(Art. 228, § 1º)
Processo nº __________________
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que em (data) decorreram 30 (trinta) dias contados da intimação
sem que houvesse comprovação do pagamento da quantia referente à multa
arbitrada.
(cidade), em ____de _______ de________ .
Chefe de Cartório
Rubrica:
Nome (por extenso):
128
TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL
(Art. 228 § 2º)
Registro nº:
Nº do Processo:
Nome e Qualificação do Devedor:
Dispositivo legal infringido:
Valor da multa (em algarismos e por extenso):
Data da publicação ou da notificação da decisão:
Data do trânsito em julgado:
Termo final do prazo para recolhimento da multa:
Data do Registro da Multa:
(CIDADE), em ____de _______ de________ .
___/___/___
___/___/___
___/___/___
___/___/___
____________________
Chefe de Cartório
Data de encaminhamento do Termo de Inscrição da multa à Secretaria Judiciária do
Tribunal Regional Eleitoral:___/___/___
Comunicação de liquidação da dívida
Nº do documento:
Data do documento: ___/___/___
Data do recebimento: ___/___/___
129
CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL
(Art. 228 § 3º)
CERTIFICO que revendo o Livro nº ___ de Inscrição em Dívida Ativa do Cartório da
____ Zona Eleitoral – (NOME DA ZONA), nele verifiquei constar, às fls. ____,
inscrito sob nº ____, o débito a seguir indicado:
Número do processo:
Nome e qualificação do devedor:
Dispositivo legal infringido:
Valor da multa – R$ (em algarismos e por extenso):
Data da publicação ou da notificação da decisão: ___/___/___
Data do trânsito em julgado da decisão:
___/___/___
Termo final do prazo para recolhimento da multa: ___/___/___
Data do registro da multa:
___/___/___
NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Em (DATA). Eu, (NOME), (CARGO),
digitei e conferi.
____________________
Chefe de Cartório
130
ANEXO VI
(Procedimentos para a Suspensão de Inscrição Eleitoral – Modelos Sugestivos de
Certidões e Informações – Arts 241, 242 e 247 )
(Art. 241, § 2º)
JUÍZO DA ______ª ZONA ELEITORAL D0 ESTADO DE ALAGOAS
Comarca de _________________
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho
de fls.___, registrei e autuei o presente expediente no Livro de Registro Geral de
Feitos nº ___, às fls. ____, sob nº ___/___.
(Local), ___/___/_______
_________________________
Chefe de Cartório
MM. Juiz Eleitoral,
Informo a Vossa Excelência que ____________________,
inscrito regularmente perante esta Zona Eleitoral, teve seus direitos políticos
suspensos por __________________(condenação criminal transitada em julgado,
incapacidade civil absoluta, improbidade administrativa, conscrição etc. ), conforme
comunicação de fl. __.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), (data).
_________________________
Chefe de Cartório
CONCLUSÃO.
Aos ___de_________de_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr.
_______________.
_________________________
Chefe de Cartório
131
(Art. 242)
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, foram efetuadas as devidas
anotações nos assentamentos deste Cartório e emitido o FASE 337
motivo/forma___.
(Local), (data).
__________________
Chefe de Cartório
JUNTADA
Junto a estes autos, nesta data, o espelho do cadastro em que
consta o processamento do FASE 337 motivo/forma____.
(Local), (data).
__________________
Chefe de Cartório
(Art. 247)
JUÍZO DA ______ª ZONA ELEITORAL DO ESTAD0 DE ALAGOAS
Comarca de _________________
MM. Juiz Eleitoral,
Tendo em vista o restabelecimento dos direitos políticos do
eleitor _____________________, comprovado através do documento que segue,
proponho a Vossa Excelência o restabelecimento de sua inscrição eleitoral.
À superior consideração.
(Local), (data).
_________________________
Chefe de Cartório
CONCLUSÃO
Aos ___de_________de_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr.
_______________.
_________________________
Chefe de Cartório
132
ANEXO VII
CERTIDÕES E TERMOS PROCESSUAIS (Art. 276 das Normas de Serviço dos
Cartórios) – Modelos Sugestivos
A – CERTIDÃO DE REGISTRO E AUTUAÇÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls.....,
registrei e autuei os presentes autos sob nº....., no Livro ....................., pág.......,
fazendo as anotações pertinentes.
Em ____ de _________________ de _____.
___________________________________
Chefe de Cartório
B – CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE AUTOS
Certifico e dou fé que, nesta data, tendo estes autos alcançado ____ folhas, dou por
encerrado este volume, procedendo à abertura do ___º Volume.
Em ____ de _________________ de _____.
___________________________________
Chefe de Cartório
C – CERTIDÃO DE ABERTURA DE AUTOS
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do __º Volume destes autos.
Em ____ de _________________ de _____.
___________________________________
Chefe de Cartório
133
D – TERMO DE RECEBIMENTO DE AUTOS
Em ____ de _________________ de _____
Recebi estes autos com ___ folhas em Cartório.
___________________________________
Chefe de Cartório
E – TERMO DE CONCLUSÃO
Em ____ de _________________ de _____
Faço estes autos conclusos ao Dr. _______
___________________________________
___________________________________
Chefe de Cartório
F – TERMO DE JUNTADA
Em ____ de _________________ de _____
Junto a estes autos ___________________
___________________________________
___________________________________
Chefe de Cartório
134
G – TERMO DE VISTA
Em ____ de _________________ de _____
Abro vista destes autos a(o) ____________
___________________________________
___________________________________
Chefe de Cartório
H – TERMO DE REMESSA
Em ____ de _________________ de _____
Remeto estes autos a (o) ______________
___________________________________
___________________________________
Chefe de Cartório
135
I – CERTIDÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS (modelos)
A) Certidão que deve ser colocada no lugar do documento/expediente
desentranhado
Processo nº________
(fls. 204/254)
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r.
despacho de fls.______, desentranhei o documento protocolizado sob
nº__________, recebido neste Cartório Eleitoral em________(data), com numeração
de
fls.
204
a
254,
devolvendo-o
ao
interessado,
Sr.___________________________. NADA MAIS.
__________________, em ______ de_______ de ________.
Chefe de Cartório
B) Outro modelo de certidão que deve ser colocada no lugar do
documento/expediente desentranhado.
Processo nº __________
(fls. 244/246)
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, desentranhei destes autos o
expediente de fls. 244/246, tendo devolvido o referido expediente ao interessado –
peticionário conforme contra-recibo de fls. 250 vº, em cumprimento ao despacho de
fls. 253. NADA MAIS.
________________, em_______ de _________de _________
Chefe de Cartório
136
C) Certidão que deve ser juntada após o despacho que determinou o
desentranhamento.
Processo nº _________
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r.
despacho de fls. 255, foi devolvido ao interessado o documento desentranhado de
fls. 205/254. NADA MAIS.
______________,em _______ de _______de ________.
Chefe de Cartório
137
J-
CERTIDÕES DE PROCESSOS APENSADOS
(modelos)
A) Certidão que será juntada ao Processo Principal
Processo nº_________
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, apensei a estes autos os do
Processo nº __________, em cumprimento ao r. despacho de fls._______, daqueles
autos. NADA MAIS.
________________, em ______ de __________ de _________.
Chefe de Cartório
B) Certidão que será juntada ao Processo que foi apensado ao
Processo Principal
Processo nº__________
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, apensei estes autos
aos do Processo nº __________ , em cumprimento ao r. despacho de fls. ______.
NADA MAIS.
________________,em ______ de _________ de ________.
Chefe de Cartório
138
ANEXO VIII
(Art. 325 das Normas de Serviço do Cartório)
MODELO DE CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SUPERIOR
INSTÂNCIA
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, examinando os autos do processo
abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extraí e conferi os dados
a seguir relacionados:



















número do processo:
cidade:
Zona Eleitoral:
tipo de recurso: (Apelação, Impugnação etc.)
segredo de justiça: (sim ou não)
natureza da ação:
tipo de procedimento adotado: (ordinário, sumário ou especial)
quantidade de volumes:
quantidade de folhas:
quantidade de apensos:
quantidade de folhas de cada apenso:
Juiz prolator da decisão: (nome e folhas)
Juízes que atuaram no processo: (nomes e folhas)
recorrente(s): (nome(s) e folhas)
advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), nº(s) de inscrição
na OAB e folhas)
recorrido(s): (nome(s) e folhas)
advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), nº(s) de inscrição na
OAB e folhas)
intervenção do MP: (se houver, citar folhas da 1ª intervenção)
assinatura, nome do Chefe de Cartório
139
ANEXO IX
(Diversos Modelos Sugestivos de Certidões e Mandados Para Uso em Cartório)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL DE ALAGOAS
Juízo da ______ª ZE-____MunicÍpio____________
Endereço:_______________________________________CEP___________
________________________- AL
Fone:(_______)________________
______________________________
Chefe de Cartório da ______ª Zona Eleitoral do
Estado de Alagoas, na forma da lei etc.,
CERTIFICA, em face dos assentamentos existentes em
Cartório e mediante consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores que o (a)
eleitor(a)________________________________________________,
filho
(a)
de__________________________________________________________e
de
______________________________________________________,
nascido(a)
em________/_______/_________,na cidade de ___________________Estado de
________________, residente(Rua, Nº, Bairro, Cidade, Estado), portador da Carteira de
Identidade nº.(Órgão/ UF)________________ teve sua inscrição eleitoral nº
____________________,
da
Seção
nº________,
da
________ZE/
___________________________- _______, cancelada, tendo requerido a sua
regularização nesta data, estando quite com a Justiça Eleitoral. CERTIFICA, ainda, que
em virtude do disposto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, que suspende o alistamento eleitoral
dentro dos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores ao pleito, até a conclusão dos
trabalhos de apuração, a regularização definitiva da inscrição somente poderá ser
processada a partir do mês de novembro de _________. A presente certidão é válida até
30 de novembro do corrente ano. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé.
Expedida nesta cidade de _______________________,aos_______ dias do mês
de____________ do ano de _____________. Eu________________(rubrica e nome do
servidor) digitei e conferi. Eu_______________________ (nome do Chefe de Cartório),
Chefe de Cartório, subscrevo.
______________________
Chefe de Cartório
MODELO I – Certidão circunstanciada, para o caso do art. 89, incisos III e IV
das Normas de Serviço Cartorário)
140
JUIZO DA _______ª ZE- ___________
Endereço:________________________________CEP________
Fone: (_____)_______________
________________________________,
Chefe de Cartório/ da ________ª Zona Eleitoral do
Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
CERTIFICA, para os devidos fins, que o(a)
Senhor(a) filho(a) de____________________ e de _______________nascido(a) em
_____/_____/_______,
na
cidade
de_______________________________,
Estado de_________________ , portador da Carteira de Identidade nº
(Órgão/UF)__________________, residente (Rua, nº. Bairro, Cidade, Estado)
_________________________compareceu a este Cartório para regularizar a sua
situação eleitoral, nesta data, estando quite com Justiça Eleitoral. Certifica,
ainda, que em virtude do disposto no artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que suspende o
alistamento eleitoral dentro dos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores ao pleito, até
a conclusão dos trabalhos de apuração, a sua regularização definitiva somente
poderá ser processada a partir do mês de novembro de ________. A presente
certidão é válida até 30 de novembro do corrente ano.NADA MAIS. O referido é
verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de ______________________, aos
________ dias do mês de___________ do ano de ________________.
Eu_______________________(nome
do
servidor),
digitei
e
conferi.
Eu,_______________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório,
subscrevo.
_____________________
Chefe de Cartório
MODELO II – (Art. 89, inciso V)
141
JUIZO DA ______ª ZE - ________________
Endereço:________________________________CEP:_______________
Fone: (______) __________________
______________________________________,
Chefe de Cartório da __________Zona Eleitoral do
Estado de Alagoas, na forma da lei etc.,
CERTIFICA, para os devidos fins, em face dos
assentamentos existentes e consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores que o/a
Senhor/a_________________________________________________________
,filho
de______________________________
e
de
__________________________________________________________
nascido/a em_______/_______/_________, residente (Rua, nº, Bairro, Cidade,
Estado) portador da Carteira de Identidade nº ________________, inscrito/a nesta
Zona Eleitoral, Município de______________________________ , sob nº
__________________,Seção nº_____, encontra-se QUITE com a Justiça Eleitoral.
CERTIFICA, ainda, que NADA CONSTA quanto à perda ou suspensão dos direitos
políticos e inelegibilidade, NÃO HAVENDO nenhum registro de condenação
criminal - eleitoral no âmbito da jurisdição desta Zona Eleitoral até a presente data..
NADA MAIS.
O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta
cidade_______________ aos____________dias do mês_________ do ano
de_______________ Eu______________________(rubrica e nome do servidor)
digitei e conferi. Eu______________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe
de Cartório, subscrevo.
____________________________
Chefe de Cartório
MODELO III (CERTIDÃO CRIMINAL-ELEITORAL)
142
JUIZO DA _______ ª ZE -______________________
Endereço: ____________________________________ CEP ________
Fone: (______) ___________________
_______________________________________________
Chefe de Cartório da ________ ª Zona Eleitoral
Estado de Alagoas, na forma da lei etc.,
do
CERTIFICA, em face dos assentamentos existentes em Cartório e
mediante consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, que o /a
eleitor/a__________________________________________________________ ,
Filho/ade__________________________________________________________
e de_____________________________________________________________,
nascido/a em ______/________/_______, residente(Rua, nº, Bairro, Cidade e
Estado), Identidade nº ______________(órgão e UF), inscrição
eleitoral
nº_____________________ ,da Seção nº___________, da ________ª ZE/UF,
encontra-se QUITE com a Justiça Eleitoral até a presente data. O referido é
verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de ________________________,
aos_________ dias do mês de___________ do ano de __________.
Eu,________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi.
Eu,_____________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório,
subscrevo.
________________________________
Chefe de Cartório
(MODELO IV –CERTIDÃO DE QUITAÇÃO -SIMPLIFICADA)
143
JUIZO DA _______ ª ZE -______________________
Endereço: ____________________________________ CEP ________
Fone: (______) ___________________
_______________________________________________
Chefe de Cartório da ________ ª Zona Eleitoral
Estado de Alagoas, na forma da lei etc.,
do
CERTIFICA, para os devidos fins, que (NOME DO
REQUERENTE), nascido(a) em (DATA DO NASCIMENTO), filho(a) de (FILIAÇÃO),
portador do(a) (NÚMERO DA IDENTIDADE E/OU CPF ), residente e domiciliado(a) à
(ENDEREÇO: RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE e ESTADO), está quite perante a
Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 14, § 1º, II, alínea “b” da Constituição
Federal, em virtude de idade superior a 70 (setenta) anos – voto facultativo. O
referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de ________________________,
aos_________ dias do mês de___________ do ano de __________.
Eu,________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi.
Eu,_____________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório/o,
subscrevo.
________________________________
Chefe de Cartório
(MODELO V –CERTIDÃO DE QUITAÇÃO – VOTO FACULTATIVO/MAIORES DE 70 ANOS)
144
JUIZO DA _______ ª ZE -______________________
Endereço: ____________________________________ CEP ________
Fone: (______) ___________________
_______________________________________________
Chefe de Cartório da ________ ª Zona Eleitoral
Estado de Alagoas, na forma da lei etc.,
do
CERTIFICA, para os devidos fins, que (NOME DO
REQUERENTE), nascido(a) em (DATA DO NASCIMENTO), filho(a) de (FILIAÇÃO),
portador do(a) (NÚMERO DA IDENTIDADE E/OU CPF ), residente e domiciliado(a) à
(ENDEREÇO: RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE e ESTADO), está quite perante a
Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 14, § 1º, II, alínea “a” da Constituição
Federal, em virtude de ser analfabeto – voto facultativo. O referido é verdade e dou
fé. Expedida nesta cidade de ________________________, aos_________ dias do
mês de___________ do ano de __________. Eu,________________(rubrica e nome
do servidor) digitei e conferi. Eu,_____________________(nome do Chefe de
Cartório), Chefe de Cartório/Escrivão, subscrevo.
________________________________
Chefe de Cartório
(MODELO VI –CERTIDÃO DE QUITAÇÃO – VOTO FACULTATIVO/ANALFABETOS
145
JUIZO DA _______ ª ZE -________________
Endereço: ____________________________________ CEP ________
Fone: (______) ___________________
_______________________________________________
Chefe de Cartório da ________ ª Zona Eleitoral
Estado de Alagoas, na forma da lei etc.,
do
CERTIFICA, para os devidos fins, que (NOME DO
REQUERENTE), nascido(a) em (DATA DO NASCIMENTO), filho(a) de (FILIAÇÃO),
portador do(a) (NÚMERO DA IDENTIDADE E/OU CPF ), residente e domiciliado(a) à
(ENDEREÇO: RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE e ESTADO), está quite perante a
Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 14, § 1º, II, alínea “c” da Constituição
Federal, em virtude de idade superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18(dezoito) anos –
voto facultativo. O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de
________________________, aos_________ dias do mês de___________ do ano
de __________. Eu,________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi.
Eu,_____________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório,
subscrevo.
________________________________
Chefe de Cartório
(MODELO VII –CERTIDÃO DE QUITAÇÃO – VOTO FACULTATIVO/MAIORES DE 16 E MENORES
DE 18 ANOS)
146
JUIZO DA _______ ª ZE -______________________
Endereço: ____________________________________ CEP ________
Fone: (______) ___________________
_______________________________________________
Chefe de Cartório da ________ ª Zona Eleitoral
Estado de Alagoas, na forma da lei etc.,
do
CERTIFICA, para os devidos fins, que (NOME DO
REQUERENTE), nascido(a) em (DATA DO NASCIMENTO), filho(a) de (FILIAÇÃO),
portador do(a) (NÚMERO DA IDENTIDADE E/OU CPF ), residente e domiciliado(a) à
(ENDEREÇO: RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE e ESTADO), está impedido de alistarse como eleitor(a), com fundamento no art. 15, II, da Constituição Federal, em
virtude de incapacidade civil absoluta(fazer referência: à decisão judicial/ processo/
data) O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de
________________________, aos_________ dias do mês de___________ do ano
de __________. Eu,________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi.
Eu,_____________________(nome do Chefe de Cartório), Chefe de Cartório,
subscrevo.
________________________________
Chefe de Cartório
(MODELO VIII - CERTIDÃO NO CASO DE INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA
147
JUÍZO DA ______ª ZE ______________________
Endereço:___________________________________CEP______________
Fone: (________)_________________
CARTA PRECATÓRIA (CITATÓRIA, INTIMATÓRIA, INQUIRITÓRIA, NOTIFICATÓRIA) Nº___
DEPRECANTE: O Excelentíssimo Senhor
_____________________________________________,
MM. Juiz Eleitoral da _______ª Zona.
DEPRECADO: O Excelentíssimo Senhor
Juiz Eleitoral da _____ ª Zona
de___________________________ - Estado_______________________
OBJETO:
Citação, Intimação etc.
ORIGEM:
Processo Eleitoral nº.______________da _______ª Zona Eleitoral
Requerente:_______________________________
Requerido:________________________________(Qualificação
da
pessoa a ser intimada: filiação ,nacionalidade, naturalidade, estado
civil, profissão e residência)
PRAZO:
(PRAZOS PROCESSUAIS, ou Prazo determinado pelo Juiz)
DEPRECA a Vossa Excelência, ou a quem as suas vezes o fizer,
após exarar o seu r. “CUMPRA – SE”, se digne determinar as
providências/diligências a seguir:
Providências....(Citação de ...; a intimação de ... ) para que ....
Dada e passada nesta Cidade de __________________________,
aos ______________dias do mês_______________ do ano de____________
Eu_______________(rubrica
e
nome
do
servidor),
digitei.
Eu____________________ (nome e assinatura do Chefe de Cartório), Chefe de
Cartório, conferi e subscrevi.
________________________
JUIZ ELEITORAL
(MODELO IX – CARTA PRECATÓRIA)
148
JUÍZO DA _____ª - ZE____________
Endereço: ________________________CEP_________
FONE: (______)________________
MANDADO DE INTIMAÇÃO – Nº________
PROC. Nº__________
O Excelentíssimo Senhor
_____________________________,
Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição
Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições legais,
MANDA que o Senhor_________________________________________________,
Oficial de Justiça “ad hoc”, sob compromisso, proceda à INTIMAÇÃO de_____________
______________________________,residente na Rua/Av._______________________ ,
Nº_______, Bairro___________ , endereço profissional_________________________,
Nº _________, nesta cidade, para que (FINALIDADE DA INTIMAÇÃO). Dado, passado
e assinado, por ordem do MM. Juiz Eleitoral desta Zona, nesta cidade de____________
aos__________ dias do mês de _____________ do ano de_____________.
______________________________
(nome)
Chefe de Cartório/
(MODELO X – MANDADO DE INTIMAÇÃO)
149
JUÍZO DA _____ª ZE __________________________
Endereço:____________________________CEP_____________
Fone: (_______)___________________
MANDADO DE CITAÇÃO Nº ___________
PROC. Nº__________
O Excelentíssimo Senhor
___________________________Juiz
Eleitoral desta Zona, Circunscrição
Eleitoral do Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais,
MANDA que o Senhor_________________,
______________________, Oficial de Justiça “ad hoc”, sob compromisso, proceda à
CITAÇÃO
do
réu
_____________________________________,
filho
de___________________________e__________________________________
nascido em _____de________ de________ , natural de _________________
(profissão e estado civil ) residente na Rua___________________________ ,
nº______,bairro__________________
,
endereço
profissional
na
Rua/Av._________________, nesta cidade, para no prazo de 10 (dez) dias,
contestar, querendo, sob pena de revelia, a ação penal que lhe move a Justiça
Eleitoral no Processo Crime Eleitoral Nº___________, desta Zona Eleitoral, como
incurso no art. ______do Código Eleitoral (outras leis), conforme cópia da denúncia,
em anexo, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar testemunhas
que tiver, nos termos do art. 359 do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade
de _______________________/AL, aos____________
dias do mês de_________________
do ano de _______________.
Eu,_____________(assinatura e nome do Chefe de Cartório) Chefe de Cartório /,
conferi e subscrevi.
_______________________
JUIZ ELEITORAL
(MODELO
XI – MANDADO DE CITAÇÃO)
150
JUÍZO DA _______ª ZE- ____________________
Endereço: _________________________ CEP________________
Fone: (______)___________
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - Nº_________
PROC. Nº__________
O Excelentíssimo Senhor
______________________________,
Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição
do Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições,
MANDA que o Senhor______________________
_________________________, Oficial de Justiça “ad hoc”, sob compromisso, proceda à
BUSCA E APREENSÃO de (OBJETO DA APREENSÃO)_________________________
____________________________________________________________________,na
Rua/Av.__________________________nº_______, ou na Rua/Av._________________
_________________________nº______, ou onde se encontrar nesta Cidade.
CUMPRA-SE.
Dada
e
passada
na
Cidade
de
________________________________, aos___________ dias do mês de __________do
ano_______. Eu __________________________(assinatura seguido do nome do Chefe de
Cartório), Chefe de Cartório, conferi e subscrevi.
_________________________
Juiz Eleitoral
(MODELO XII - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO).
151
JUIZO DA __________ª ZE - ______________________
Endereço: _______________________________ CEP_________________
Fone: (______)____________________
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº_________
PROC. Nº_______
O Excelentíssimo Senhor
___________________________,
Juiz Eleitoral desta Zona, Circunscrição
Eleitoral do Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições legais,
MANDA que o Senhor _____________________
____________________________, Oficial de Justiça “ad hoc“, sob compromisso, proceda à
NOTIFICAÇÃO de ___________________________________________, residente na
Rua/AV. ____________________________________nº_____, endereço profissional na
Rua/Av. __________________________________ nº_______, nesta cidade, para que
(FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO). Dado, passado e assinado, por ordem do MM. Juiz
Eleitoral desta Zona, nesta Cidade de____________________aos ________________dias
do mês de __________________do ano de_____________ .
________________________
Chefe de Cartório
(MODELO
XIII – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO)
152
JUSTIÇA ELEITORAL –AL
_____ª ZE - _____________
Protocolo nº_____________
Dia______/______/_______
Recebido às________horas
Servidor________________
Assinatura_______________
Obs: Após a assinatura, apor o carimbo com o nome do
servidor.
(MODELO XIV - Carimbo para Protocolo de Documentos)
153
ANEXO X
MODELOS DE EDITAIS, TERMOS DE AUDIÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE
MESÁRIOS E ESCRUTINADORES
1) EDITAL ANUNCIANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA A
NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (Modelo Sugestivo)
JUÍZO DA______ ª ZE -_________
Endereço:__________________________CEP______
Fone: (______)_______________
O Excelentíssimo Senhor
__________________________,
MM. Juiz Eleitoral desta Zona,
Circunscrição Eleitoral de Alagoas,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele
tomarem conhecimento, que fará realizar, às_______horas do dia _____ de
________, na sede desta Zona Eleitoral na Rua_______
nº_________, nesta cidade, audiência pública para nomeação dos membros
componentes das Mesas Receptoras de Votos das _______seções eleitorais de
sua jurisdição, para as eleições que serão realizadas no dia_____ de_________
de______ e______ de________ do mesmo ano, em segundo turno, se houver, nos
termos do artigo 120 do Código Eleitoral, e designação dos locais de votação,
consoante o disposto no artigo 135 do aludido diploma legal.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar
possa, mandou o Exmº Senhor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai
afixado no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de____________, aos
_________ dias do mês de ___________ do ano de___________.
Eu,
___________________Chefe de Cartório/Escrivão Eleitoral da ________ª Zona,
subscrevo.
______________________________
Juiz Eleitoral da _____ª Zona
154
2) TERMO DE AUDIÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (modelo
sugestivo)
JUIZO DA ______ª ZE - ____________
Endereço:______________________ CEP________
Fone: (______)_____________
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos _________dias do mês de _________do ano
de______________, às ________ horas, na sala de audiências da _______ª Zona
Eleitoral, situada na Rua __________________, nº _______, nesta Cidade,
presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ____________,
Juiz Eleitoral da ______ª Zona, (consignar presença do Ministério Público e demais
presentes), comigo o Escrivão/ Chefe de Cartório Eleitoral, foi aberta a audiência
pública anunciada na forma da Lei e Edital nº _____/_______, deste Juízo.
Procedeu o Senhor Juiz à nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos
e designou os locais de votação desta Zona Eleitoral, que deverão funcionar nas
eleições do dia_______ de outubro________ e _____de outubro do mesmo ano, na
hipótese de ocorrência de segundo turno. A seguir, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral que fossem feitas as necessárias comunicações e publicado o
Edital, afixando-o no local de costume deste Cartório, para intimação dos mesários a
constituírem as respectivas Mesas Receptoras de Votos, no dia da eleição, às
________ horas, e alertá-los das penalidades legais, se faltarem sem motivo
justificado. E, como nada mais houvesse, mandou o Senhor Juiz Eleitoral lavrar o
presente Termo de Audiência, que vai devidamente assinado. Eu,_______________
/Chefe de Cartório Eleitoral da _______ª Zona, subscrevo.
_________________________________
Juiz Eleitoral da _____ª Zona
155
3) EDITAL DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (Modelo Sugestivo)
JUIZO DA ______ª ZE -________________
Endereço:______________________ CEP _________
Fone: (_____)______________
EDITAL Nº _____/________
O Excelentíssimo Senhor
__________________________,
MM. Juiz Eleitoral desta Zona,
Circunscrição Eleitoral do Estado
de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que, em conformidade com o disposto no art. 120, § 3º do Código
Eleitoral, combinado com os artigos 63 e 64 da Lei nº 9.504/97 e arts._________da
Resolução nº _________, de_____de ________de _________, do Egrégio Tribunal
Superior Eleitoral, procedeu à nomeação dos membros componentes
das_______Mesas Receptoras de Votos de ______outubro de ______e_____de
outubro do mesmo ano, para o segundo turno, se houver, e os locais onde serão
instalados as Seções Eleitorais desta Zona, consoante relação anexa.
INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, os nomeados ficam intimados a comparecer
nos locais indicados, às _______ horas do dia______de outubro do corrente ano e
_____de outubro do mesmo ano, em caso de ocorrer segundo turno, para
constituírem as respectivas Mesas Receptoras de Votos.
156
IMPEDIMENTOS
1) Não podem ser nomeados presidente e mesários
(Código Eleitoral, art. 120, § 1º e incisos c/c a Lei nº 9.504/97, arts. 63 e 64):
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até
o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os menores de dezoito anos;
III – dois ou mais integrantes da Mesa Receptora que sejam
servidores da mesma repartição pública ou empresa privada ou tenham qualquer
grau de parentesco entre si;
IV – os membros de Diretórios de Partidos, desde que exerçam
função executiva;
V – as autoridades e agentes policiais, bem como os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo ou do Legislativo;
e
VI – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
2) Os motivos que tiver o nomeado para contestar a nomeação
ficarão à livre apreciação deste Juízo Eleitoral, e somente poderão ser alegados, por
escrito, até cinco dias a contar do recebimento da convocação e, sendo por
questão de saúde, dependerão de prévio exame médico.
IMPUGNAÇÃO
Da nomeação dos componentes da Mesa Receptora de Votos,
poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias (Lei n.
9.504/97, art. 63).
PENALIDADES
1) Os nomeados que não declararem a existência de
impedimento estarão sujeitos à pena de detenção de até seis meses ou pagamento
de multa (Código Eleitoral, arts. 120, § 5º, e 310).
2) O nomeado que não comparecer ao local designado para a
instalação de Mesa Receptora de Votos, indicado neste Edital e no documento de
nomeação, sem justa causa, apresentada ao Juízo Eleitoral até trinta dias após a
157
eleição, incorrerá em multa, na forma da lei, que poderá ser cobrada através de
execução fiscal (Código Eleitoral, art. 124).
3) Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será
de suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º).
4) As penas serão aplicadas em dobro, se a Mesa Receptora
de Votos deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3º).
5) Os mesários que recusarem ou abandonarem o serviço
eleitoral, sem justa causa, incorrerão à pena de detenção de até dois meses, ou
pagamento de 90 a 120 dias multa (Código Eleitoral, art. 344),
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar
possa, mandou o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral publicar o presente
Edital, que vai afixado no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de ____________, aos
_______dias do mês ___________do ano de______. Eu, ___________________ ,
Chefe de Cartório/Escrivão Eleitoral da ____ª Zona, subscrevi.
_______________________________
Juiz Eleitoral da _____ª Zona
158
4) EDITAL DE NOMEAÇÃO DE ESCRUTINADORES E AUXILIARES
JUÍZO DA _______ª ZE - _________________
Endereço: __________________________CEP__________
Fone: (______)__________________
EDITAL Nº_____/________
O Excelentíssimo Senhor
___________________________,
MM. Juiz Eleitoral desta Zona,
Circunscrição Eleitoral do Estado de
Alagoas, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que, nos termos dos arts. 37, 38 e 39 do Código Eleitoral e art. 64 da
Lei 9.504/97, nomeou Secretário-Geral, Escrutinadores e Auxiliares desta Junta
Eleitoral, os cidadãos relacionados em anexo, para a apuração das eleições de
_____de outubro de _______, e no _____de outubro do mesmo ano, em segundo
turno, se houver.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar
possa, mandou o Excelentíssimo Senhor Juiz publicar o presente Edital, que vai
afixado no local de costume, cujo prazo para impugnação pelos partidos é de três
dias, na forma do disposto no art. 39 do Código Eleitoral.
Dado e passado nesta cidade de ____________, aos
________dias do mês de___________ do ano de__________.
Eu,
___________________Chefe de Cartório/Escrivão Eleitoral desta Zona, subscrevi.
________________________________
Presidente da _______ª Junta Eleitoral
159
5) MODELO DE OFÍCIO COMUNICANDO NOMEAÇÃO e CONVOCAÇÃO DE
MESÁRIOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUIZO DA _________ª ZE -___________________
Endereço:_____________________________________ CEP_____
Fone: (____)_________________
Of. Circ. nº _____/_______
__________, ____ de_____ de____
Senhor/a Eleitor/a
Comunico-lhe sua nomeação para atuar na função
de_____________ , nos termos do art. 120 do Código Eleitoral, combinado com os
arts. 63 e 64 da Lei nº 9.504/97, para atuar junto à Mesa Receptora de Votos, abaixo
discriminada, em ______de outubro próximo, local onde Vossa Senhoria deverá
comparecer às _______, para início dos trabalhos.
.
Na hipótese da ocorrência de segundo turno, permanece Vossa
Senhoria convocado/a para a mesma função, nos mesmos horários e local, no
dia______ de outubro do corrente ano.
3.
Outrossim, fica Vossa Senhoria, em cumprimento ao disposto
do art. 122 do Código Eleitoral, convocado/a para a(s) reunião (ões) de instrução
que
será(ão)
realizada(s)
no(s)
dia(s)____________,
às
horas,
no(a)______(discriminar o/s local/ais)________, sito/a _______________.
4.
Cumpre-me esclarecer-lhe que o serviço eleitoral prefere a
qualquer outro e é obrigatório, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral, e que
recusar ou abandonar o serviço eleitoral, sem justa causa, configura crime previsto
no art. 344 do mesmo Código.
5.
Fica, ainda, Vossa Senhoria cientificado/a de que não poderão
funcionar como mesários os candidatos e seus parentes, os membros de diretórios
de partido que exerçam função executiva, as autoridades e agentes policiais, os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo ou do Legislativo,
os que pertençam ao serviço eleitoral, bem como, atuando na mesma seção eleitoral,
os servidores de idêntica repartição pública ou empresa privada, os que tenham
parentesco entre si, e os menores de 18 anos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, e Lei
9.504/97, arts. 63 e 64).
160
6.
Por oportuno, informo que os membros das Mesas Receptoras
de Votos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça
Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo
dobro dos dias de convocação (art. 98 da Lei 9.504/97).
7.
Por fim, os motivos justos que tiverem os nomeados para
recusarem a nomeação ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral e somente
poderão ser alegados, por escrito, até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta
convocação.
Atenciosamente.
________________________
Juiz Eleitoral da _____ª Zona
Ilmº. (a) Sr.(a) _____________________________________________________
Endereço_________________________________________________________
CEP:_____________________Fone:__________________.
Função___________________________ mesa/seção:_____________________
Local____________________________________________________________
Endereço:________________________________________________________
Dias:______/10/_______ - 1º Turno e; ______/10/_____ - 2º Turno, se houver.
161
6) MODELO DE OFÍCIO COMUNICANDO NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE
ESCRUTINADORES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUIZO DA ________ª ZE -__________________
Endereço:_________________________________ CEP____________
Fone: (_______)________________
Of. Circ. Nº _____/______
_______________, ___ de______ de _____
Senhor/a Eleitor/a
Comunico a Vossa Senhoria, nos termos do art. 38 do Código
Eleitoral, sua nomeação para ESCRUTINADOR (A), desta Junta Eleitoral para as
eleições de ____de outubro próximo e ___de outubro do mesmo ano, em segundo
turno, se houver.
2.
Na oportunidade, esclareço que Vossa Senhoria deverá
comparecer
no
dia
_______de
outubro,
às_____horas,
no(a)__________________________, sito(a) na________________para início da
apuração.
3.
Outrossim, fica Vossa Senhoria convocado/a para a(s)
reunião(ões) de instrução que será(ão) realizada(s) no dia______, às horas, no(a)
____________(local)___________, _____(endereço)_________________.
4.
Por oportuno, informo que os eleitores nomeados para
escrutinadores e auxiliares da Junta Eleitoral serão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação (Art. 98 da Lei 9.504/97).
Atenciosamente.
_________________________________
Presidente da ______ª Junta Eleitoral
Ilmo. (a) Sr (a) ___________________________________________
Endereço:_________________________Fone_______ CEP_______
162
ANEXO XI
MODELOS DE EDITAL DE VERIFICAÇÃO DAS URNAS, CARGA E COLOCAÇÃO
DE LACRES E DO RESPECTIVO TERMO DE AUDIÊNCIA (Modelos sugestivos)
1) EDITAL ANUNCIANDO A EXECUÇÃO DE CARGA, LACRAMENTO e
CONFERÊNCIA DE URNAS ELETRÔNICAS
EDITAL Nº_____/______
O Excelentíssimo Senhor
___________________________,MM
.
Juiz
Eleitoral
desta
Zona,
Circunscrição Eleitoral do Estado de
Alagoas, no uso de suas atribuições
legais,
TORNA PÚBLICO, aos que o presente Edital virem ou dele
tiverem conhecimento, em especial os senhores representantes dos partidos
políticos e coligações que concorrem às eleições que serão realizadas em ______ de
_________ do corrente ano, que, nos termos do art. 133, § 3º, do Código Eleitoral,
c/c com o(s) art.(s) _______, da Res. TSE nº_________/____, no dia ______
de_________ próximo, no horário das ________às _______ horas, executará os
procedimentos pertinentes a CARGA das TABELAS e o LACRAMENTO e
CONFERÊNCIA das URNAS ELETRÔNICAS desta Zona Eleitoral. Os atos serão
realizados, simultaneamente, na Rua ______________________________,
nº________, nesta cidade, onde estão depositadas as Urnas Eletrônicas, sendo que
o prazo de auditoria, por parte dos representantes dos partidos políticos, encerrar-seá no momento da colocação dos lacres, nos termos da legislação vigente.
E para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa,
mandou o Senhor Doutor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado no
local de costume.
Dado e passado nesta cidade de ______________/AL, aos
________ dias do mês de __________ do ano de________.
Eu,
_________________,Chefe de Cartório/Escrivão Eleitoral desta Zona, subscrevo.
________________________
Juiz Eleitoral da ______ª Zona
163
2) TERMO DE AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO, CARGA E LACRE DAS URNAS
(Modelo sugestivo)
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos ________ dias do mês __________do ano de__________,
às __________ horas, no local onde estão depositadas as Urnas Eletrônicas, sito à
Rua _____________________ nº ______, nesta Cidade, presentes o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral desta Zona, também presentes (consignar a presença do
Ministério Público e demais presentes, com nomes e qualificação, identificação da
função de cada um), em audiência pública anunciada na forma da lei, o
Excelentíssimo Senhor Juiz determinou que se iniciassem os procedimentos
pertinentes a carga, lacre, conferência e auditorias das urnas eletrônicas em que
serão colhidos os votos do pleito de _____de_______de ________. (Passa-se a
descrever os procedimentos executados de acordo com as instruções
baixadas do TSE). E como nada mais houvesse, mandou o Excelentíssimo Senhor
Juiz lavrar o presente Termo de Audiência, que vai devidamente assinado pelo/a
Juiz/a Eleitoral, pelo/a representante do Ministério Público e pelos fiscais e
delegados
dos
partidos
políticos
ou
coligações
presentes.
Eu,________________________, Chefe de Cartório/ Escrivão Eleitoral desta Zona,
subscrevi.
Juiz Eleitoral
Ministério Público
Fiscais e Delegados de Partidos Políticos ou
Coligações presentes.
164
ANEXO XII
MODELO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC”
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUIZO DA _______ª ZE- ______________
Endereço:________________________ CEP_________________
Fone: (______)_______________
PORTARIA Nº _______/_______
O Excelentíssimo Senhor
__________________________
MM. Juiz Eleitoral desta Zona,
Circunscrição Eleitoral do Estado de
Alagoas, no uso de suas atribuições
legais,
DESIGNA
o Sr.___________________, para os
encargos de Oficial de Justiça “ad hoc”, sob compromisso, para cumprir (citações,
intimações, diligências, notificações, mandados de busca e apreensão, e outros
mandados), nos processos em tramitação no Cartório desta Zona Eleitoral. Dada e
passada nesta Cidade de _______________, aos __________dias do mês de
______________ do ano de _________. Eu___________________, Chefe de
Cartório Eleitoral desta Zona, subscrevi.
___________________________
Juiz Eleitoral da _______ª Zona
165
ANEXO XIII
MODELO DE COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Excelentíssimo Senhor
Juiz Eleitoral da ____ª Zona
Nesta Cidade
Rh.
Anote-se
Diligências legais.
Arquive-se.
Em______/_____/_____
__________________________
Juiz Eleitoral da ____ª Zona
__________________________________________________________,
(nome completo)
brasileiro, estado civil, profissão, titulo eleitoral nº___________, seção nº______, da
_______ª
Zona
Eleitoral
deste
Município,
residente
_______________________________, vem informar a Vossa Excelência a sua
desfiliação do Partido___________________________, _______, para as devidas
anotações. Em anexo, comunicação com ciência ao Partido.
_________________, _____ de___________de_________.
___________________________
(assinatura do eleitor/a)
166
ANEXO XIV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E/OU P0BREZA
DECLARAÇÃO
Eu ______(Nome, Filiação, Identidade)________________
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, que:
1. (
) Resido à
Nome da rua/avenida/travessa:_________________________________
Número:________apartamento/casa/bloco:________________________
Cidade:____________________________________________________
CEP:___________________
Estado: Alagoas.
2. (
) Sou Pessoa pobre.
DECLARO TAMBÉM QUE ESTOU CIENTE DE QUE A
FALSIDADE DA PRESENTE DECLARAÇÃO SUJEITAR-ME-Á ÀS SANÇÕES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, CONFORME DETERMINA A LEI N°
7.115, DE 5 DE AGOSTO DE 1983.
Cidade e data___________ , _____ de _________ de_______.
Assinatura do declarante:______________________
167
ANEXO XV
MODELO OFICIAL DE RELAÇÃO OBITUÁRIA (Art. 383, § 4º, das Normas de Serviço dos Cartórios Eleitorais)
A SER ENVIADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO ELEITORAL DA _____ª ZONA - _______________________________/AL
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DA CIDADE/DISTRITO DE __________________________/AL
RELAÇÃO DE ÓBITOS REFERENTE AO MÊS DE __________________________/20___
Reservado para o Cartório de Registro Civil
Nome
Filiação
Nasc.
Óbito
1 - Preencher apenas com óbito de pessoas maiores de 16 anos.
2 - Não fazer uso de abreviaturas no preenchimento dos campos: nome e filiação.
____________________________/AL, ____/____/20___
Livro
Termo
Para uso do Cartório Eleitoral
FASE Digitado
Título
ZE/UF
Sim
Não
Digitar os FASES dos eleitores da
Zona de origem da relação.
___________________/AL, ___/___/20___
____________________________________________
_____________________________
Nome:
Nome:
Oficial do Registro Civil
Chefe de Cartório Eleitoral
OBS: Os dados acima registrados deverão obrigatoriamente ser inseridos no Sistema de Controle de Óbitos ((art. 383,§, Normas Cartorárias)
168
ANEXO XVI
MODELO OFICIAL DO RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES (Art. 383, § 2º das
Normas de Serviço dos Cartórios Eleitorais)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS - TRE/AL
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL - CRE/AL
RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS
Município-Sede da Zona: __________________________________________________
Nº da Zona Eleitoral: ______ªZE/AL
Mês/Ano: ________________________/20____
Juiz(a) Titular: __________________________________________________________
Juiz(a) Substituto(a):
____________________________________________________
1 - JUDICÂNCIA NO SERVIÇO ELEITORAL
Natureza:
Sentenças Registradas
Audiências realizadas
Juiz Titular
2 - COMUNICAÇÕES DE CONDENAÇÕES
CRIMINAIS / INELEGIBILIDADES
Recebidas
Pertencentes à Zona Eleitoral
Pertencentes a outras ZE’s/TRE’s
FASE’s 337 digitados para todas as
modalidades de suspensão de direitos
políticos
FASE’s 540 digitados (Inelegibilidades)
Não identificados
Juiz Substituto
Total
3 - COMUNICAÇÕES DE ÓBITOS DE
PESSOAS ALISTÁVEIS
Recebidas
Pertencentes à Zona Eleitoral
Pertencentes a outras ZE’s/TRE’s
FASE’s 019 digitados
Não identificados
4 - MULTAS ELEITORAIS
Com recolhimento
Com dispensa
169
5 - R.A.E.
Requerimento
Alistamento
Eleitoral
Vindos
mês
anterior
(*)
Requeridos Deferidos Indeferidos Concluso
Vista ao
Passam
ao JUIZ
Minist.
(*)
há mais Público há
de 30
mais de 30
dias
dias
Alistamento
Transferência
Revisão de
Dados
Segunda Via
TOTAL
(*) Inclui os processos em diligência.
6
- FORMULÁRIOS DE TÍTULOS ELEITORAIS
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
(Art. 7º, caput, da Resolução TRE/AL nº 13.965, de 20/10/2003 (DOE, de 21/10/2003)
Quantidade de Formulários de Títulos
Eleitorais existente no último dia do
mês
(ESTOQUE):
Formulários de Títulos Eleitorais
Recebidos do Almoxarifado do
TRE/AL
Última Quantidade Recebida
Data
Quantidade Mensal de Títulos
Eleitorais
UTILIZADOS:
Quantidade Mensal de Títulos
Eleitorais
INUTILIZADOS:
Motivo(s) que ensejou(aram) a
inutilização:
(especificar na coluna ao lado)
170
7 - Processos de
Jurisdição
Voluntária/Contenciosa
Iniciados/
Vindos
Arquivados/
Sentenvindos
mês
remetidos/
TRE/
ciados/
anterior
devolvidos à
desarquiva Decididos
(*)
origem
dos
Concluso Vista ao
ao JUIZ
Minist.
há mais Público Passam
de 30
há mais
(*)
dias
de 30
dias
Coincidência de
Inscrição
Registro de
Candidatura
Municipal
Restabelecimento
de Direitos
Políticos
Restabelecimento de
Inscrição Eleitoral
Prestação de
Contas
Revisão de
Eleitorado
Ação de Exclusão
de Eleitor
Ação de
Impugnação de
Mandato Eletivo
Ação de
Investigação
Judicial Eleitoral
Ação de
Impugnação ao
Registro de
Candidatura
Execução Fiscal de
Multa
Mandado de
Segurança
Medida Cautelar
Representação
Carta Precatória ou
de Ordem
Pedido de Direito
de Resposta
171
Regularização de
Dados
Incorretos/Incompletos de Eleitores
Recursos p/ o
TRE/AL
Outros Feitos
TOTAL
(*) Inclui os Processos Sobrestados.
8 - Jurisdição
Penal Eleitoral
Iniciados/
Concluso Vista ao
Vindos
Arquivados/
Sentenvindos
ao JUIZ
Ministério
mês
remetidos/
Passam
TRE/
ciados/
há mais Público há
anterior
devolvidos
(*)
desarquiva Decididos
de 30
mais de 30
(*)
à origem
dos
dias
dias
Ação Penal
Execução Penal
Habeas Corpus
Carta Precatória /
Carta de Ordem
Recursos p/
o TRE/AL
Outros
Feitos
TOTAL
(*) Inclui os Processos Sobrestados.
172
9Procedimentos
Diversos
Iniciados/
Concluso Vista ao
Vindos
Arquivados
vindos
Sentenao JUIZ Ministério
Passam
mês
/remetidos/
TRE/
ciados/
há mais
Público
anterio
devolvidos
(*)
desarquiva Decididos
de 30
há mais
r (*)
à origem
dos
dias
de 30 dias
Inquérito Policial
Notícia-Crime
Aplicação de
multas a
eleitores/mesári
os/ convocados
faltosos
Pedido de
Providências no
Processo
Eleitoral
Filiação/Desfilia
ção
Outros
TOTAL
(*) Inclui os Processos Sobrestados.
10 – OBS. (destinado a quaisquer outras informações): ________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
NOTA 1 : Existindo processo(s) concluso(s) ao Juiz ou com vista(s) ao Ministério Público Eleitoral,
aguardando pronunciamento de qualquer deles há mais de 30 (trinta) dias, deve(m) tal(is)
processo(s) ser discriminado(s) e informado(s), obrigatoriamente, o(s) motivo(s) que
ensejou(aram) essa situação no Anexo Único deste Relatório, conforme Arts. 35, II e 39
da LOMAN (Lei Complementar Nº 35/79).
NOTA 2 : O Relatório Mensal de Atividades Cartorárias constitui-se num dos meios de aferição, pela
Corte Eleitoral, do desempenho dos Juízes Eleitorais, segundo a sua operosidade e
eficiência, ante a conveniência objetiva do serviço e no interesse da administração judiciária,
nos termos da Resolução TSE Nº 21.009/2002.
NOTA 3 : O Relatório Mensal de Atividades Cartorárias deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente à Corregedoria Regional Eleitoral de Alagoas.
_________________________________________ - AL
____________________________
Chefe de Cartório
____/____/20______
______________________________
Juiz Eleitoral
173
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS
ANEXO ÚNICO
(Processo(s) Concluso(s) ao Juiz Eleitoral ou com Vista(s) ao Ministério Público Eleitoral há mais de 30 dias)
Município-Sede da Zona: __________________________________________________
Nº da Zona Eleitoral: ______ªZE/AL
Nº DO PROCESSO
AUTUAÇÃO
Mês/Ano: ________________________/20____
NATUREZA DA AÇÃO
PARTES/INTERESSADOS
SITUAÇÃO/DATA
OBS./MOTIVOS
____________________________________, ____/_____/20____
Chefe de Cartório
Juiz Eleitoral
174
Download

Provimento nº 01/2004 - Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas