TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PARTE I
CORREGEDORIA REGIONAL
ELEITORAL
TÍTULO I
CORREGEDORIA REGIONAL
ELEITORAL
Capítulo I
ORGANIZAÇÃO
1.
A Corregedoria Regional Eleitoral é o órgão do Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná encarregado de orientar e fiscalizar, na circunscrição do
Estado do Paraná, a atividade jurisdicional de primeira instância da Justiça
Eleitoral, de exercer a supervisão, orientação e fiscalização direta dos serviços
eleitorais respectivos, inclusive quanto ao cumprimento das instruções relativas
à administração e à manutenção do cadastro eleitoral, nesta circunscrição.
2.
A Corregedoria Regional é exercida pelo desembargador, juiz do
Tribunal Regional Eleitoral, ao qual não couber a função de Presidente.
3.
A estrutura administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral será
organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma regimental.
3.1.
Para o desempenho dos serviços serão designados funcionários
efetivos do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral, sendo um
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deles assessor, a cuja nomeação são inerentes as atribuições de titular de
ofício de justiça.
Capítulo II
ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
Seção I
DOCUMENTOS E PROCESSOS
4.
O expediente recebido será prontamente apresentado ao
Corregedor Regional. Tratando-se de petição, esta será registrada e autuada,
atribuindo-se a ela numeração seqüencial e renovável anualmente,
certificando-se nos autos o registro e autuação.
4.1.
A providência determinada no despacho será cumprida no prazo de
vinte e quatro (24) horas, salvo determinação expressa em sentido diverso.
4.2.
Será certificado ou juntado documento
cumprimento das providências ordenadas.
correspondente
ao
5.
Nos processos em trâmite, havendo omissão quanto ao prazo de
cumprimento, será aguardada a resposta do requerido por dez dias, contados
da data em que ele tomou conhecimento do feito.
5.1.
A resposta apresentada será levada a despacho com os autos
correspondentes.
5.2.
Decorrido o prazo, sem apresentação de resposta, será certificado o
fato, com a conclusão imediata.
6.
As partes e interessados serão intimados mediante publicação no
Diário da Justiça do Estado, salvo determinação diversa.
6.1.
Da intimação é indispensável constar o nome das partes, de seus
advogados, o número do processo, o teor do despacho ou outros elementos
necessários à sua identificação, sob pena de nulidade.
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6.2.
Após o recebimento dos autos, o teor da determinação será
encaminhado à imprensa no máximo em quarenta e oito (48) horas,
certificado, nos autos, o número do jornal e a data da publicação.
6.3.
Havendo incorreção que invalide a intimação, a publicação será
retificada e repetida, certificando-se a respeito.
6.4.
Será pessoal e mediante carga dos autos a intimação da
Procuradoria Regional Eleitoral.
7.
Os prazos serão verificados diariamente, anotando-se a data
designada para audiência ou interrogatório.
7.1.
Os autos serão exibidos ao Corregedor Regional pelo menos três (3)
dias antes da data marcada, verificada previamente a regularidade das
intimações pertinentes.
8.
Nenhum processo permanecerá paralisado, além dos prazos
fixados, fazendo-se conclusão nos feitos que não tiverem informação por
período superior a trinta (30) dias.
9.
As folhas dos autos serão numeradas e rubricadas e não excederão
duzentas (200) em cada volume, salvo determinação expressa em contrário.
9.1.
O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em
folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão
numerados de forma bem destacada e a sua formação também será
anotada na autuação do primeiro volume.
9.2.
Ocorrendo ordem de desentranhamento, seu cumprimento será
certificado logo após o despacho, substituídas as peças por folha na qual se
lançará referência ao fato e ao número daquelas folhas desentranhadas,
deixando-se de proceder à sua renumeração.
10.
O arquivamento do processo ou documento será anotado no Livro
de Registro Geral e nos registros mantidos em meio magnético.
11.
Os ofícios expedidos serão numerados em ordem cronológica, com
numeração renovável a cada ano, e será arquivada a cópia correspondente em
pasta própria.
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12.
Documentos e ofícios recebidos, cujo arquivamento seja
determinado, e desde que não se refiram a feito registrado, serão arquivados
em pastas próprias.
Seção II
CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES
13.
Para a obtenção de cópia reprográfica de peças de autos e livros,
deverá o interessado requerer ao Corregedor Regional a retirada do
documento do cartório.
13.1. O Corregedor Regional poderá determinar que o documento a ser
reproduzido seja retirado do cartório, acompanhado de servidor, visando ao
resguardo do documento.
13.2.
Os custos de reprodução correrão às expensas do interessado.
14.
Cópias de documentos de processos em andamento ou arquivados,
judiciais ou administrativos, poderão ser autenticadas por qualquer dos
servidores da área judiciária da Corregedoria Regional.
14.1. As autenticações serão válidas perante todas as repartições
públicas.
Seção III
USO DO FAX
15.
É autorizado o uso do fax (fac-símile) para o encaminhamento de
petições e documentos (Lei nº 9.800, de 26.05.1999).
15.1. Os riscos de não obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou
recepção correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento
dos prazos legais.
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15.2. Sob pena de ser desconsiderada a prática do ato, o original da
transmissão deverá ser apresentado no prazo de cinco (5) dias.
15.3. As decisões decorrentes de petições transmitidas por fax somente
serão cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a
espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência
requerida, caso em que o Corregedor Regional determinará o imediato
cumprimento. Cessará a eficácia da decisão se o original da petição não for
apresentado no prazo do item anterior.
15.4. Recebido o fax, este será juntado aos autos e, apresentado o
original, proceder-se-á à substituição, evitando-se a renumeração de folhas,
certificando o ocorrido. Não apresentado o original no prazo de cinco (5)
dias e se a petição ou documento for relevante, fotocopiar-se-á o fax, para
preservar a integridade do documento, efetuando a substituição nos autos,
sem renumerar as folhas.
Capítulo III
REGISTROS E LIVROS OBRIGATÓRIOS
Seção I
LIVROS OBRIGATÓRIOS
16.
A Corregedoria Regional Eleitoral deve manter escriturados os
seguintes livros:
I
- Atos Normativos;
II
- Carga;
III
- Correições
IV
- Portarias;
V
- Registro Geral de Feitos;
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VI
- Remessa de Documentos e Processos;
VII
- Sentenças;
VIII - Arquivo de atos normativos e de instruções da CorregedoriaGeral Eleitoral
17.
Os livros de Atos Normativos, Correições, Portarias e de Sentenças
poderão ser formados por folhas soltas.
18.
Não poderão ser formados por sistema de folhas soltas os livros de
Carga, Registro Geral de Feitos e Remessa de Documentos e Processos.
19.
O livro de Atos Normativos registrará a íntegra do ato, em seu
original, certificando-se a data da sua publicação na imprensa oficial e o
número do jornal.
20.
O livro de Carga será mantido em secretaria e conterá elementos
que identifiquem os autos e documentos retirados desta por advogado ou
Oficial de Justiça, a data da carga e da devolução dos autos/documento, e a
rubrica do funcionário que der a baixa.
21.
O livro de Correições conterá os relatórios das correições ou
inspeções realizadas pela Corregedoria Regional nos cartórios eleitorais.
22.
O livro de Portarias conterá as portarias expedidas pelo Corregedor
Regional, cronologicamente arquivadas, sendo certificado, no próprio ato, a
sua publicação na imprensa oficial, contendo a data e número do jornal.
23.
No livro de Remessa de Documentos e Processos será anotada, em
ordem cronológica, a data de saída de autos e documentos, bem como dados
que os identifiquem. Deverá conter também data e a rubrica/assinatura de
quem os recebeu.
24.
No livro Registro Geral de Feitos serão anotadas todas as
representações e pedidos submetidos à apreciação ou acompanhamento da
Corregedoria, salvo os inquéritos policiais.
24.1. O registro obedecerá ordem numérica cronológica anual, que
corresponderá ao número do processo, e conterá o número do protocolo
geral do Tribunal, o nome das partes, o objeto do feito e a data de
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recebimento e autuação, reservando-se espaço para anotações sobre a
decisão final e o arquivamento do feito.
25.
Cópias das sentenças proferidas pelo Corregedor Regional Eleitoral
serão arquivadas, cronologicamente, no livro de Sentenças.
26.
O arquivo de atos normativos e instruções expedidas pela
Corregedoria-Geral Eleitoral será capeado por índice no qual será anotado o
número do ato normativo/instrução, data da emissão e assunto.
Seção II
ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS
27.
A escrituração dos livros e papéis deve ser feita em vernáculo,
utilizando-se tinta azul ou preta. É vedado o uso de borracha ou outro meio
mecânico, assim como a utilização de corretivo ou outro meio químico.
28.
Considerando-se a natureza dos atos escriturados, os livros poderão
ser organizados em folhas presas, caso em que devem ser manuscritos, ou em
folhas soltas, datilografadas, impressas por sistema de computação ou por
fotocópias, que poderão ser encadernados após seu encerramento.
28.1. Os livros não ultrapassarão duzentas (200) folhas, que serão
numeradas e rubricadas.
29.
Em todos os livros serão lavrados termos de abertura e, ao seu
término, de encerramento que consigne qualquer fato relevante (como folha
em branco, certidão de cancelamento de atos, entre outros).
30.
Na escrituração dos livros e autos devem ser evitados erros,
omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, efetuando-se, quando
necessárias, as devidas ressalvas antes do encerramento do ato e da
aposição das assinaturas.
30.1. As anotações de “sem efeito” devem estar acompanhadas da
assinatura de quem as fez.
30.2.
Devem ser evitados e inutilizados os espaços em branco.
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31.
Os livros e documentos, em andamento ou findos, serão mantidos
devidamente ordenados, em local adequado e seguro.
Seção III
REGISTROS
32.
A Corregedoria manterá o registro:
I - de todos os processos que por ela tramitem, no qual deverá
constar o nome das partes, o número dos autos,
assunto, data de
recebimento e sua tramitação;
II – dos relatórios relativos às correições ordinárias realizadas
anualmente pelos Juízes Eleitorais e dos relatórios estatísticos de atividades
desempenhadas pelos cartórios eleitorais.
33.
Os documentos e autos recebidos pela Corregedoria Regional serão
registrados no sistema de protocolo integrado do Tribunal Regional Eleitoral.
Capítulo IV
BASE DE PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS
34.
A utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos é
regulamentada pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
35.
A Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos é utilizada para
o armazenamento de dados relativos às pessoas com privação dos direitos
políticos, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e com impedimento
ao alistamento eleitoral em decorrência da prestação do serviço militar
obrigatório (conscrição), sempre que não for possível o registro da informação
sobre a perda ou a suspensão no cadastro eleitoral.
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36.
A Corregedoria Regional Eleitoral é responsável pela inserção dos
dados relativos à suspensão de direitos políticos à pessoa com inscrição
cancelada, ainda que em outra circunscrição, ou inexistente no cadastro
eleitoral, de acordo com as comunicações prestadas pelas zonas eleitorais
desta circunscrição.
36.1. Não será anotada informação sobre restabelecimento de direitos
políticos relativa a situação de suspensão que não tenha sido objeto de
oportuno registro (art. 11, Provimento-CGE nº 03/03).
37.
A desativação de registro de suspensão na base será efetivada pela
Corregedoria Regional, ainda que a informação tenha sido inserida por outra
corregedoria, mediante requerimento de regularização, protocolado nesta
circunscrição, por eleitor que comprove a cessação da causa que motivou o
registro, conforme formulário de Declaração de Situação de Direitos Políticos
(Provimento–CGE nº 06/2003, anexo 7), ou de ofício, ao tomar conhecimento
da cessação da causa.
37.1. Comparecendo o eleitor no cartório eleitoral, deverá ser orientado a
preencher requerimento visando à desativação de registro na Base, o qual
será encaminhado à Corregedoria Regional, acompanhado do formulário
Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória
da cessação da causa que motivou o registro.
37.2. Havendo mais de um registro para a mesma pessoa, a desativação
de cada um deles ocorrerá individualmente, após a comprovação de haver
cessado cada um dos motivos da suspensão.
38.
As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de
suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2D) e
das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições,
requeridas na circunscrição do Estado do Paraná, com um ou mais registros
de suspensão da referida base (Tipo 2P) serão da competência do Corregedor
Regional Eleitoral.
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TÍTULO II
FUNÇÃO CORRECIONAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
39.
A função correcional consiste na orientação, fiscalização e inspeção
permanente sobre todos os juízos e zonas eleitorais, sendo exercida em todo o
Estado do Paraná pelo Corregedor Regional Eleitoral e, no limite de sua
jurisdição, pelo Juiz Eleitoral.
40.
A função correcional será exercida por meio de correições ordinárias
ou extraordinárias, gerais ou parciais, inspeções correcionais e, indiretamente,
pela análise de relatórios apresentados, com o fim de aferir a regularidade do
funcionamento do cartório eleitoral e dos seus serviços.
40.1. A correição ordinária consiste na fiscalização periódica e será
realizada, anualmente, no mês de março, pelo Juiz Eleitoral.
40.2. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional,
realizável a qualquer tempo, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja
ou não todos os serviços da zona eleitoral, sempre que o Corregedor
Regional entender necessária ou ao tomar conhecimento de erros, abusos
ou irregularidades que devam ser corrigidos ou evitados.
40.3. A inspeção correcional destina-se a orientar e fiscalizar os serviços
de cartório e realiza-se sem prévio aviso, além de dispensar a realização de
relatórios.
40.4. O relatório de atividades destina-se a registrar as atividades
desenvolvidas anualmente, indicando dados estatísticos sobre os processos
registrados e autuados, títulos eleitorais e certidões expedidas, e
distribuições realizadas.
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41.
À central de atendimento ao eleitor (CAE), como instância
administrativa intermediária, incumbe encaminhar, de forma autônoma, pelo
Juiz Eleitoral designado para supervisioná-la, relatório da correição ordinária
anual e relatório estatístico de atividades, referentes às atividades que lhe
cabem.
41.1. Na Capital, a correição ordinária anual na respectiva CAE será
realizada pelo Corregedor Regional Eleitoral ou, mediante designação deste,
por um dos Juízes das zonas eleitorais de Curitiba, sendo os relatórios
estatísticos de atividades elaborados pela chefia da CAE.
42.
No desempenho da função correcional poderão ser baixadas
instruções, emendados erros, punidas as faltas e os abusos, com anotações
em ficha funcional.
42.1. O Juiz Eleitoral, verificando irregularidade que implique em falta
disciplinar por parte do servidor do cartório, antes de encaminhar os autos à
Corregedoria Regional, poderá colher os elementos necessários à instrução
de procedimento disciplinar (juntada de documentos, inquirições), de tudo
fazendo constar em relatório.
43.
Ao assumir a zona eleitoral de que seja titular, o magistrado, sem
prejuízo do regular andamento dos serviços, fará inspeção correcional no
cartório eleitoral, de acordo com o disposto nessas normas de serviço,
independentemente de edital ou de qualquer outra providência, para verificar a
regularidade de seu funcionamento. Constatando alguma irregularidade,
deverá tomar as devidas providências para saná-las e comunicar à
Corregedoria Regional Eleitoral.
43.1. Poderá o Juiz Eleitoral, para esse fim, determinar que livros e
processos sejam transportados da sede do cartório para o local no qual
estiver exercendo suas funções.
44.
Os servidores designados para o serviço da correição e os
serventuários do cartório ficarão à disposição do Corregedor Regional ou do
Juiz Eleitoral, enquanto se realizar a correição.
45.
Poderá ser especialmente designada, pelo Corregedor Regional,
comissão de servidores para inspecionar os serviços eleitorais da
circunscrição, visando à identificação de eventuais irregularidades.
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Capítulo II
PROCEDIMENTO DA CORREIÇÃO
46.
O Juiz Eleitoral, ao designar dia para correição ou tomar
conhecimento da data designada pelo Corregedor Regional, iniciará os
trabalhos correspondentes, fazendo lavrar os termos próprios, cuja peça
introdutória será o edital de correição, conforme modelo que segue.
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
___ ª ZONA ELEITORAL - _____________/PARANÁ
EDITAL DE CORREIÇÃO
O Juízo da ___ Zona Eleitoral do Estado do Paraná, na forma da
Lei, etc.
Torna público que, em obediência ao disposto no Provimento nº ___/___-CRE/
PR da Corregedoria Regional Eleitoral do Paraná, designou o dia __ de _______ de
____, a partir das ____ horas, para realização da Correição Geral Ordinária, no Cartório
da ___ ª Zona Eleitoral do município de _____, neste Estado do Paraná, instalado na
(endereço) . E, para conhecimento de todos, expede o presente edital na forma da lei.
(Local e data).
(a)
Juiz Eleitoral.
46.1. O edital será publicado com prazo de dez (10) dias, certificados
posteriormente, no próprio documento, a data de publicação e o prazo que
permaneceu em edital.
47.
A autoridade incumbida da correição, além de outras providências
que julgar necessárias adotar, aferirá a regularidade do funcionamento do
cartório eleitoral e de seus serviços conforme roteiro previamente elaborado
pela Corregedoria Regional, que servirá como parâmetro para os
procedimentos a serem adotados (Resolução TSE nº 21.372/03).
47.1.
Será necessariamente verificado se:
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I-
os servidores estão regularmente investidos em suas funções;
II-
os horários de trabalho e de atendimento ao público estão sendo
regularmente cumpridos;
III-
a proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça
Eleitoral está sendo observada;
IV-
o cartório possui os livros indispensáveis e se estes são escriturados
de forma regular;
V-
os feitos são registrados em livro próprio e se seguem ordem
cronológica;
VI-
os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão bem
guardados, conservados e catalogados;
VII- os processos têm trâmite regular;
VIII- as decisões e editais são publicados na forma regulamentar;
IX-
são exigidas qualificação completa e assinatura no livro destinado à
carga de processos;
X-
estão sendo devidamente aplicadas as multas previstas na
legislação, bem como feitas as necessárias anotações no cadastro;
XI-
estão sendo inscritas em livro próprio as multas decorrentes de
decisão condenatória não pagas no prazo de 30 dias e
encaminhados os respectivos autos ao TRE no prazo de cinco (5)
dias;
XII- as instalações do cartório são adequadas às necessidades do
serviço;
XIII- os documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral estão
resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;
XIV- estão sendo regularmente comunicados pelos oficiais do registro
civil os óbitos dos cidadãos alistáveis no município e feitas, no
cadastro, as anotações relativas ao cancelamento das inscrições;
XV- estão sendo devidamente comunicadas as situações de
condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil
absoluta, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar
obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos
direitos políticos em Portugal, e feitas, no cadastro, as anotações
relativas à suspensão de direitos políticos;
XVI- as comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos
políticos referentes a eleitores não pertencentes à zona eleitoral são
encaminhadas à autoridade judiciária competente;
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XVII- são obedecidos os procedimentos relativos à anotação das filiações
e desfiliações partidárias;
XVIII- os documentos de conservação obrigatória estão sendo arquivados
pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada;
XIX- as ausências ao pleito e as justificativas eleitorais estão sendo
devidamente anotadas no cadastro;
XX- os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE e os Formulários
de Atualização de Situação de Eleitor - FASE estão sendo
preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das
instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do FASE
“complemento obrigatório”;
XXI- as duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da
zona eleitoral estão sendo tratadas com a devida celeridade;
XXII-a utilização de chancela obedece às normas vigentes;
XXIII- a guarda de formulários e títulos em branco segue critérios
rigorosos de segurança;
XXIV- a entrega de títulos é feita somente ao próprio eleitor, com a
assinatura ou aposição de impressão digital no Protocolo de Entrega
de Título Eleitoral - PETE;
XXV- a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral
estão sendo devidamente observadas;
XXVI- as informações solicitadas são prestadas com a celeridade
requerida;
XXVII- são feitas as devidas anotações no histórico de inscrições de
mesários faltosos;
XXVIII- todos os servidores têm acesso às
relacionadas à atividade dos cartórios;
normas
expedidas
XXIX- a regularização de inscrições é feita em estrita observância ao que
dispõem as normas pertinentes;
XXX- o tratamento do banco de erros tem sido realizado com a freqüência
e a correção necessárias;
XXXI- existem práticas viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem
evitadas, coibidas ou sanadas.
48.
Findos os trabalhos, o Corregedor ou o Juiz fará lavrar ata ou
relatório que conterá as ocorrências da correição, apontando as irregularidades
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encontradas, as medidas adotadas para sua correção e as sugestões quanto
a medidas necessárias que ultrapassem sua competência.
49.
Os atos e termos expedidos em decorrência da realização de
correição serão lavrados em duas vias, sendo uma para arquivo no livro de
Correições e outra para apresentação ao Corregedor Regional Eleitoral, no
prazo de dez (10) dias, contados do termo final de sua realização, sob pena de
incorrer em falta funcional.
49.1. O relatório da correição ordinária, realizada pelo Juiz Eleitoral a
cada mês de março, será encaminhado até o dia 30 de abril subseqüente,
ao Corregedor Regional Eleitoral, sob pena de incorrer em falta funcional.
50.
Na última folha dos autos e livros submetidos a exame será lançada
anotação “vistos em correição”, data e rubrica.
51.
Para a realização da correição, poderá o Corregedor Regional ou o
Juiz Eleitoral solicitar o acompanhamento de representante do Ministério
Público.
52.
Não haverá o fechamento do cartório no dia designado para a
correição.
Capítulo III
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
53.
O Juiz Eleitoral, com base nas informações fornecidas pela chefia
de cartório, informará à Corregedoria Regional Eleitoral, anualmente, as
atividades desenvolvidas no período, indicando dados estatísticos sobre os
processos registrados e sentenciados, títulos eleitorais e certidões expedidas,
distribuições realizadas, conforme modelo que segue.
54.
O relatório estatístico será anual e terá por base as atividades
desenvolvidas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro, devendo ser
encaminhado até 15 de janeiro subsequente ao período de referência.
55.
O envio será realizado por meio eletrônico, mantendo-se o original
arquivado no livro de Correições.
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
___ª ZONA ELEITORAL – [MUNICÍPIO]
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ANO-REFERÊNCIA: ______.
JUIZ ELEITORAL:________________________________________________
CHEFE DE CARTÓRIO/CAE:________________________________________
I. CADASTRO ELEITORAL
QUANTIDADE ANUAL
RAE ALISTAMENTO
RAE TRANSFERÊNCIA
RAE REVISÃO
RAE SEGUNDA-VIA
FASE – SUSPENSÃO
FASE – CANCELAMENTO
FASE – OUTROS
CERTIDÃO
II. PROCESSOS
REGISTRADOS
SENTENCIADOS
INQUÉRITO POLICIAL/TCO
NOTÍCIA-CRIME
PROCESSO CRIMINAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL PROCESSO
HABEAS CORPUS
MANDADO DE SEGURANÇA
EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO
MEDIDA CAUTELAR
IMPUGNAÇÃO MANDATO
REPRESENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
CARTA PRECATÓRIA/ORDEM
RESTAURAÇÃO AUTOS
REGISTRO CANDIDATURA
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
IMPUGNAÇÃO REGISTRO CANDIDATURA
REGISTRO COMITÊ
PRESTAÇÃO CONTAS ANUAL
PRESTAÇÃO CONTAS ELEIÇÃO
REGULARIZAÇÃO INSCRIÇÃO ELEITORAL*
SUSPENSÃO DTOS POLÍTICOS/INELEGIBILIDADE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
OUTROS (A ESPECIFICAR)
III. DISTRIBUIÇÃO (somente ofício distribuidor)
QUANTIDADE ANUAL
CARTAS PRECATÓRIAS/DE ORDEM
PROCESSOS/INQUÉRITOS POLICIAIS
COMUNICAÇÕES CANCELAMENTO
COMUNICAÇÕES SUSPENSÃO
_________,___de_________de________.
(NOME)
CHEFE DE CARTÓRIO DA ____ªZE/CAE
* Regularização de Inscrição Eleitoral pode se referir à regularização de inscrição cancelada,
suspensa, em duplicidade/pluralidade, retificação de dados cadastrais, etc.
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PARTE II
ZONAS ELEITORAIS
TÍTULO I
CARTÓRIO ELEITORAL/CAE
Capítulo I
ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
Seção I
ESTRUTURA
56.
Aos juízos eleitorais serão atribuídos, de acordo com a abrangência
territorial de suas respectivas zonas, os serviços do foro eleitoral.
57.
No desempenho dos serviços eleitorais, o Juiz será auxiliado pelo
cartório da zona eleitoral, composto pela chefia do cartório e servidores.
57.1. Nas comarcas em cuja jurisdição houver mais de uma zona eleitoral
será instalada central de atendimento ao eleitor (CAE). (Resolução-TRE nº
402/01)
58.
À central de atendimento ao eleitor (CAE) compete realizar o
atendimento ao eleitor nas operações de alistamento, transferência, revisão de
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dados e segunda via do título eleitoral, e no fornecimento de certidões
relacionadas a informações constantes do cadastro eleitoral, bem como outras
atribuições decorrentes dessas atividades, como emissão e entrega do título
eleitoral, emissão de guias de multa, transmissão do movimento RAE e
correção do relatório de crítica do movimento RAE.
58.1. A central de atendimento ao eleitor será supervisionada por um dos
Juízes e chefias de cartório designados para aquele município, os quais
acumularão funções junto ao cartório da zona eleitoral.
58.2. Na capital do Estado, a central de atendimento ao eleitor (CAE) será
chefiada por um servidor do quadro permanente de servidores do Tribunal,
que se reportará ao Juiz da zona eleitoral correspondente ao da operação
RAE, por intermédio da respectiva chefia do cartório, no que tange aos
procedimentos descritos no “caput”, e à Direção-Geral do Tribunal Regional
Eleitoral no que concerne à alocação de recursos humanos e materiais
necessários à eficiência dos serviços prestados.
Seção II
ATRIBUIÇÕES
Subseção I
CHEFIA DE CARTÓRIO
59.
Atribuições:
I-
autuar e registrar os feitos judiciais e administrativos, promover a
sua movimentação, acompanhando os prazos e praticando todos
os atos ordinatórios necessários à sua tramitação regular, lavrando
os respectivos termos até ulterior arquivamento;
II-
planejar, organizar, controlar e zelar pelas atividades
administrativas do cartório, de atendimento ao público,
supervisionando o correto procedimento das operações de
alistamento, transferência, revisão, segunda via e atualização do
histórico do eleitor;
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III-
dar cumprimento às ordens e diligências determinadas pelo Juiz
Eleitoral e expedir os mandados necessários;
IV-
rever, semanalmente, os processos que estejam paralisados,
certificando o motivo da paralisação e dando ciência ao juiz;
V-
expedir certidões relativas aos assentamentos constantes em
cartório e do cadastro eleitoral, subscrevendo-as;
VI-
atuar como oficial de justiça, se necessário, mediante designação
do Juiz Eleitoral;
VII-
distribuir cartas precatórias/de ordem e feitos em geral, quando
titular do ofício distribuidor;
VIII-
tomar conhecimento das orientações e normas expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral,
Corregedoria-Geral Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral,
promovendo a orientação dos auxiliares, com a finalidade de bem
executar os serviços;
IX-
manter controle e registro de todo o expediente cartorário, bem
como conservar organizado e atualizado o arquivo da legislação
em vigor e das instruções emanadas da Justiça Eleitoral;
X-
controlar o desempenho, a assiduidade e a pontualidade dos
servidores efetivos e requisitados, submetendo ao Juiz Eleitoral a
escala de férias e a necessidade de renovação do prazo de
requisição de servidores;
XI-
propor ao Juiz Eleitoral programas de treinamento e
aperfeiçoamento para os servidores, bem como sugestões para
racionalização e simplificação dos procedimentos;
XII-
acessar diariamente a rede interna da Justiça Eleitoral (intranet) e
o correio eletrônico institucional, transmitindo ao Juiz Eleitoral o
conteúdo recebido;
XIII-
proporcionar os meios necessários à realização de inspeções e
correições;
XIV-
zelar pela guarda e arquivo dos livros, processos e documentos,
dentro dos prazos estabelecidos na legislação;
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XV-
organizar, guardar e controlar os formulários de títulos eleitorais, e
observar sua fiel utilização, na forma prescrita pelas normas em
vigor;
XVI-
zelar pelo uso, conservação e guarda do material permanente e de
consumo, equipamentos e instalações alocadas no cartório,
comunicando imediatamente ao Juiz Eleitoral o extravio de bens,
sob pena de responsabilidade;
XVII- despachar regularmente com o Juiz Eleitoral, mantendo-o
informado das atividades desenvolvidas;
XVIII- comunicar ao Juiz Eleitoral seus afastamentos em virtude de férias
ou licenças;
XIX-
requisitar ao Juiz Eleitoral os recursos humanos, materiais e outros
recursos necessários para o cumprimento do calendário eleitoral,
cabendo-lhe, ainda, administrar a aplicação desses recursos;
XX-
orientar os servidores quanto à forma de execução das rotinas
cartorárias, distribuindo os serviços segundo as habilidades
funcionais de cada um;
XXI-
encaminhar, de ordem do superior hierárquico, ao Tribunal
Regional freqüências do Juiz Eleitoral, chefe de cartório e
servidores do quadro e, ao órgão competente, a freqüência dos
servidores requisitados;
XXII- elaborar anualmente relatório estatístico de atividades;
XXIII- exercer outras atividades correlatas que lhes forem determinadas
pelo Juiz Eleitoral.
60.
À chefia de cartório serão inerentes, tanto nos atos processuais
quanto nas diligências, as atribuições de titular de ofício de justiça (art. 4º, Lei
nº 10.842/2004).
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Subseção II
CHEFIA DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
61.
Atribuições:
I-
planejar, organizar, controlar e zelar pelas atividades
administrativas da central,
de atendimento ao público,
supervisionando o correto procedimento das operações de
alistamento, transferência, revisão, segunda via, incluindo as
relativas à emissão e entrega do título eleitoral, recolhimento das
respectivas multas, transmissão do movimento RAE e correção do
relatório de crítica do movimento RAE;
II-
organizar, guardar e controlar os formulários de títulos eleitorais, e
observar sua fiel utilização, na forma prescrita pelas normas em
vigor;
III-
encaminhar comunicação ao cartório eleitoral, quando constatada
necessidade de registrar situações especiais, nas quais possam
estar envolvidos o cidadão ou eleitor, a exemplo da condição de
gêmeo (FASE código 256), portador de deficiência (FASE código
396, especificando o motivo), indicação para os trabalhos eleitorais
(FASE código 205);
IV-
dar cumprimento às ordens e diligências determinadas pelo Juiz
Eleitoral;
V-
expedir certidões relativas aos assentamentos constantes do
cadastro eleitoral, subscrevendo-as, desde que disso não decorra
lançamento de registro FASE no cadastro eleitoral;
VI-
tomar conhecimento das orientações e normas expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral,
Corregedoria-Geral Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral,
promovendo a orientação dos auxiliares, com a finalidade de bem
executar os serviços;
VII-
manter controle e registro de todo o expediente, bem como manter
organizado e atualizado o arquivo da legislação em vigor e das
instruções emanadas da Justiça Eleitoral;
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VIII-
controlar o desempenho, a assiduidade e a pontualidade dos
servidores efetivos e requisitados, encaminhando ao Tribunal
Regional a freqüência dos efetivos e ao órgão competente a
freqüência dos requisitados;
IX-
propor ao Juiz Eleitoral programas de treinamento e
aperfeiçoamento para os servidores, bem como sugestões para
racionalização e simplificação dos procedimentos;
X-
acessar diariamente a rede interna da Justiça Eleitoral (intranet) e
o correio eletrônico institucional, mantendo-se atualizada quanto
ao conteúdo recebido, transmitindo-o aos demais servidores;
XI-
proporcionar os meios necessários à realização de inspeções e
correições;
XII-
zelar pela guarda e arquivo dos expedientes, dentro dos prazos
estabelecidos na legislação;
XIII-
zelar pelo uso, conservação e guarda do material permanente e de
consumo, equipamentos e instalações alocadas na central de
atendimento, comunicando imediatamente ao Juiz Eleitoral o
extravio de bens, sob pena de responsabilidade;
XIV-
comunicar ao Juiz Eleitoral seus afastamentos em virtude de férias
ou licenças;
XV-
requisitar ao Juiz Eleitoral os recursos humanos, materiais e outros
necessários para o cumprimento do calendário eleitoral, cabendolhe, ainda, administrar a aplicação desses recursos;
XVI-
orientar os servidores quanto à forma de execução do atendimento
ao público, distribuindo os serviços segundo as habilidades
funcionais de cada um;
XVII- elaborar anualmente relatório estatístico de atividades;
XVIII- exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas
pelo Juiz Eleitoral.
62.
Havendo central de atendimento ao eleitor na comarca, as chefias
dos cartórios eleitorais ficam dispensadas do cumprimento das atribuições
previstas nos incisos I e II, do item anterior.
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63.
ainda:
À chefia da central de atendimento ao eleitor da Capital compete,
I-
acompanhar e participar do processo de gestão da qualidade no
atendimento ao público, aferindo se as metas planejadas de acordo
com o Sistema de Gestão da Qualidade estão efetivamente sendo
implementadas e desenvolvidas nas atividades afetas;
II-
divulgar a política e objetivos da qualidade a todos os servidores da
CAE.
63.1. A chefia da central de atendimento ao eleitor da Capital reportar-seá à Direção-Geral do Tribunal Regional Eleitoral nas atribuições descritas
nos itens IX, XIV, XV e XVIII.
Subseção III
SERVIDORES E AUXILIARES
64.
Atribuições:
I -atender prontamente as ordens emanadas de seus superiores;
II -executar os serviços cartorários segundo as orientações dos
superiores hierárquicos e em conformidade com estas normas de
serviço;
III -atender ao público com agilidade e cortesia, buscando sempre a
excelência nos serviços prestados e contínua melhoria;
IV -exercer outras atribuições pertinentes ao cargo, que tenham sido
determinadas pela autoridade superior.
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Capítulo II
ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
Seção I
PROTOCOLO
65.
O protocolo de todos os expedientes, inclusive daqueles
encaminhados por fax ou correio eletrônico, e dos processos recebidos em
cartório é obrigatório e deve ser efetuado mediante a aposição de carimbo,
protocolo mecânico ou outros na folha inicial do documento original (1.ª via) e
na cópia dos interessados, constando-se dele os seguintes dados:
a)identificação da zona eleitoral – nome e número;
b)seqüência numérica, renovável anualmente;
c)data e hora do recebimento; e
d)rubrica do servidor.
65.1. Expedientes e documentos, estranhos à rotina cartorária, recebidos
por via postal, deverão conservar, anexo, o respectivo envelope.
65.2. O correio eletrônico e a intranet serão acessados diariamente pelo
cartório eleitoral/CAE.
66.
Recebido o expediente/processo, sua seqüência numérica, data de
recebimento e breve síntese do conteúdo será, de imediato, anotada no livro
de Protocolo.
67.
Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, caberá a
cada uma delas receber e protocolar os expedientes que lhe são endereçados.
67.1. O expediente protocolizado, que deva ser encaminhado à zona
eleitoral diversa, terá seu envio ordenado pelo Juiz Eleitoral competente,
procedida a respectiva baixa no livro de Protocolo.
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68.
Recebido o expediente será providenciada sua pronta apresentação
ao Juiz Eleitoral, fazendo-se, logo após o despacho que o determine, registro
e autuação, atribuindo-se numeração seqüencial e renovável anualmente,
certificando-se o ato nos autos.
68.1. A providência determinada no despacho será cumprida
imediatamente, salvo determinação expressa em sentido diverso.
68.2. Será certificado ou juntado documento
cumprimento das providências ordenadas.
correspondente
ao
68.3. Os recibos de correspondência serão anexados à cópia do
expediente arquivado em cartório ou aos próprios autos, após os devidos
lançamentos.
69.
Documentos e ofícios recebidos, cujo arquivamento seja
determinado e, desde que não se refiram a feito registrado, serão arquivados
em pastas próprias.
69.1. O arquivamento de documento ou processo será anotado no Livro
de Protocolo ou no Livro de Registro Geral de Feitos, quando se tratar de
documento referente a processo em andamento, e nos registros mantidos
em meio magnético, se houver.
70.
As normas, instruções, ofícios, resoluções e demais documentos
que compõem o acervo do cartório serão arquivados de modo a facilitar sua
localização.
71.
Deverão ser colhidas as assinaturas do Juiz, procuradores, partes,
testemunhas e serventuários em livros, autos e papéis, imediatamente após
lavratura de termo ou documento que as requeira.
Seção II
REMESSA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS
72.
Todo expediente/processo protocolizado que for expedido pelo
cartório eleitoral terá a baixa registrada no Livro de Protocolo.
72.1. O encaminhamento de processos e documentos será feito
mediante:
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a)
recibo na cópia do ofício que os encaminha;
b) se via postal, com aviso de recebimento (AR), o qual será
arquivado com os correspondentes ofícios expedidos, em pasta
própria, ou mediante juntada caso se refira a processo registrado na
zona eleitoral ou
c)
mediante recibo no Livro de Remessa de Documentos e
Processos.
73.
Os expedientes/processos destinados à zona eleitoral pertencente a
outro estado da federação serão encaminhados por intermédio da
Corregedoria Regional Eleitoral.
74.
A remessa dos processos será precedida da conferência de todo o
material integrante do feito, inclusive volumes e documentos em apenso, cujo
termo será registrado na última folha dos autos.
75.
Para cumprimento de diligência ou ato processual em zona eleitoral
diversa da tramitação do feito, será expedida carta precatória.
75.1. Quando o juízo deprecado pertencer a zona eleitoral desta
circunscrição do Paraná, a carta precatória será encaminhada diretamente à
zona eleitoral correspondente. Se o ato a ser cumprido recair sobre
município dotado de mais de uma zona eleitoral, a carta será dirigida ao
ofício distribuidor - juízo da zona eleitoral mais antiga com sede no
município.
75.2. Quando o juízo deprecado pertencer a zona eleitoral de outro estado
da federação, a carta precatória será encaminhada por intermédio da
Corregedoria Regional Eleitoral.
Seção III
CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES
76.
Para a obtenção de cópia reprográfica de peças de autos e livros,
papéis e documentos, deverá o interessado requerer ao Juiz Eleitoral.
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76.1. O Juiz poderá determinar que o documento a ser reproduzido seja
retirado do cartório acompanhado de servidor, visando ao resguardo do
documento.
76.2.
Os custos de reprodução correrão às expensas do interessado.
77.
Cópias de documentos de processos em andamento ou arquivados
na respectiva zona eleitoral, judiciais ou administrativos, poderão ser
autenticadas por qualquer dos servidores do cartório eleitoral, devidamente
identificados e autorizados pela chefia.
77.1. As autenticações serão válidas perante todas as repartições
públicas.
Capítulo III
LIVROS OBRIGATÓRIOS
Seção I
ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS
78.
A escrituração dos livros e papéis deve ser feita em vernáculo,
utilizando-se tinta azul ou preta.
79.
Considerando-se a natureza dos atos escriturados, os livros poderão
ser organizados em folhas presas, caso em que devem ser manuscritos, ou em
folhas soltas, datilografadas, impressas por sistema de computação ou por
fotocópias, que poderão ser encadernados após seu encerramento.
79.1. Os livros terão suas folhas numeradas e rubricadas pela chefia do
cartório e não ultrapassarão o número de duzentas (200).
80.
Em todos os livros serão lavrados termos de abertura e, ao seu
término, de encerramento que consigne qualquer fato relevante (como folha
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em branco, certidão de cancelamento de atos, entre outros), subscritos pela
chefia de cartório, de acordo com os seguintes modelos:
TERMO DE ABERTURA
Nesta data, procedo à abertura do presente livro, sob nº 01, que se destina ao
Registro Geral de feitos da ___ª Zona Eleitoral, e contém .... folhas, devidamente
numeradas de um (01) a ...... (.....), por mim rubricadas.
(local e data)
___________________________________
Chefe de Cartório da ____ª Zona Eleitoral
TERMO DE ENCERRAMENTO
Nesta data, procedo ao encerramento deste livro, que contém .... folhas, devidamente
numeradas de um (01) a ..... (...), e por mim rubricadas.
(local e data)
___________________________________
Chefe de Cartório da ____ª Zona Eleitoral
81.
Na escrituração dos livros e autos devem ser evitados erros,
omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, efetuando-se, quando
necessário, as devidas ressalvas antes do encerramento do ato e da aposição
das assinaturas.
81.1. É vedado o uso de borracha ou outro meio mecânico, assim como a
utilização de corretivo ou outro meio químico.
81.2. As anotações de “sem efeito” devem estar acompanhadas da
assinatura de quem as fez.
81.3.
Devem ser evitados e inutilizados os espaços em branco.
82.
Os livros devem conter os campos obrigatórios e serem vistos em
correição.
83.
Os livros e documentos, em andamento ou findos, serão mantidos
devidamente ordenados, e serão conservados em local adequado e seguro.
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Seção II
NOMENCLATURA DOS LIVROS
84.
Os cartórios eleitorais manterão devidamente escriturados os
seguintes livros:
I-
Atas;
II-
Carga de Autos e Mandados;
III-
Cartas Precatórias;
IV-
Correições;
V-
Distribuição (somente para o ofício distribuidor);
VI-
Inquéritos Policiais;
VII- Inscrição de Dívida;
VIII- Ponto dos Servidores;
IX-
Portarias;
X-
Processos Criminais;
XI-
Protocolo;
XII- Registro dos Beneficiados pela Lei nº 9.099/95;
XIII- Registro Geral de Feitos;
XIV- Remessa de Documentos e Processos;
XV- Rol dos Culpados;
XVI- Sentenças.
84.1. Os livros de Atas, Correições, Portarias e Sentenças poderão ser
formados por folhas soltas, numeradas e rubricadas.
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84.2. É vedada a adoção do sistema de folhas soltas para os livros de
Carga de Autos e Mandados, Cartas Precatórias, Distribuição, Inquéritos
Policiais, Inscrição de Dívida, Ponto dos Servidores, Processos Criminais,
Protocolo, Registro dos Beneficiados pela Lei nº 9.099/95, Registro Geral
de Feitos, Remessa de Documentos e Processos, Rol dos Culpados.
84.3. As CAEs manterão escriturados os livros de Correições, Ponto dos
Servidores, Portarias e de Remessa de Documentos e Processos.
85.
O Livro de Atas conterá cópias das atas de todas as reuniões,
visitas e solenidades realizadas (instalação do cartório, distribuição de
outdoors, diplomação dos eleitos etc.), arquivadas cronologicamente.
86.
O Livro de Carga de Autos e Mandados será utilizado para anotar
a retirada de quaisquer autos ou petições do cartório pelo Juiz, representante
do Ministério Público, advogado, autoridade policial, ou de mandados por
oficial de justiça, e conterá:
a)data da carga;
b)número e ano do processo;
c)natureza do feito;
d)partes;
e)número de folhas contidas nos autos;
f)retirado
por (se advogado, mencionar OAB, endereço, telefone e e-
mail);
g)assinatura de quem recebeu os autos e
h)data da devolução e assinatura do servidor;
i)observações (será anotado o prazo para devolução e, tratando-se
de carga de mandado por oficial de justiça, o ato a ser praticado).
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EM LIVRO ABERTO
PÁGINA DA ESQUERDA
DATA
Nº/ANO
PROCESSO
NATUREZA FEITO
NOME DAS PARTES
Nº FLS
PÁGINA DA
DIREITA
NOME JUIZ/PROMOTOR/OFICIAL
JUSTIÇA/ADVOGADO
ASSINATURA
DATA
DEVOL.
RECIBO
SERVIDOR
OBSERVAÇÕE
S
86.1. Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim
que restituídos os autos, documentos ou mandados, após conferência da
integridade do seu conteúdo e, sempre que possível, na presença do
interessado.
87.
O Livro de Cartas Precatórias será utilizado para registrar as cartas
precatórias ou de ordem, recebidas para cumprimento nos limites de jurisdição
da zona eleitoral e conterá os seguintes dados:
a)número de ordem, em seqüência renovável anualmente;
b)data de recebimento;
c)Juízo deprecante (de origem);
d)número e ano do processo originário;
e)nome das partes;
f)finalidade;
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
g)data do cumprimento;
h)data da devolução e
i)observações (campo no qual será anotado o cumprimento ou o
motivo do não cumprimento).
EM LIVRO
ABERTO
PÁGINA DA
ESQUERDA
Nº
ORDEM
DATA
RECEB.
JUÍZO DEPRECANTE
PROCESSO
ORIGINÁRIO(nº/ano)
PARTES (NOME)
PÁGINA DA
DIREITA
ATO DEPRECADO
DATA
CUMPRIMENTO
DATA
DEVOLUÇÃO
OBSERVAÇÕES
87.1. Recebida a carta precatória ou equivalente, será registrada no livro
próprio e autuada, com imediata conclusão ao Juiz Eleitoral.
88.
O Livro de Correições será utilizado para arquivar os relatórios das
correições realizadas pelo Juiz Eleitoral ou pela Corregedoria Regional, bem
como os relatórios estatísticos de atividades encaminhados à Corregedoria
Regional Eleitoral, podendo ser utilizada cópia reprográfica ou reproduzida por
computador.
89.
O Livro de Distribuição constitui livro obrigatório e exclusivo do
ofício distribuidor para registrar a distribuição de cartas precatórias/de ordem e
de processos em geral às zonas eleitorais com jurisdição sobre o mesmo
município, e conterá:
a) número e ano do protocolo do ofício distribuidor (número de
ordem, seqüencial e cronológica);
b) data do registro;
c) natureza do feito a distribuir (carta precatória/inquérito/processo);
d) descrição dos autos de origem (nº, ano, espécie);
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e) nome das partes ou interessado;
f) objeto da carta;
g) zona eleitoral de origem (juízo deprecante);
h) zona eleitoral à qual houve a distribuição;
i) comunicação à zona eleitoral de origem.
PROTO DATA
COLO
REGISTRO
NATUREZA
AUTOS ORIGEM
EM LIVRO
ABERTO
PÁGINA DA
ESQUERDA
NOME DAS PARTES/INTERESSADO
PÁGINA DA
DIREITA
OBJETO DA CARTA/PROCESSO
ZE ORIGEM
ZE
DISTRIBUIÇÃO
COMUNICAÇÃO À
ZE ORIGEM – Nº
OFÍCIO- DATA
OBSERVAÇÃO
90.
O Livro de Inquéritos Policiais destina-se a registrar a instauração
de inquérito pela autoridade policial, bem como o acompanhamento de sua
tramitação até termo final, inclusive arquivamento, de acordo com o
recebimento desses autos no cartório eleitoral, e conterá:
a) número de ordem, atribuído pela autoridade policial;
b) data de recebimento;
c) origem;
d) natureza da infração apurada, com descrição do tipo penal;
e) nome do(s) indiciado(s);
f) promoção do Ministério Público Eleitoral e
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
g) observações (data arquivamento e número da caixa, se for o
caso).
EM LIVRO ABERTO
PÁGINA DA ESQUERDA
INQUÉRITO
DATA
ORIGEM
NATUREZA
PÁGINA DA
DIREITA
INDICIADO (S)
PROMOÇÃO M.P.E.
OBSERVAÇÕES
90.1. Os inquéritos policiais não devem ser autuados na ZE, devendo o
cartório fazer constar da sua capa o número do protocolo registrado e o
número da ZE correspondente.
91.
O Livro de Inscrição de Dívida destina-se à inscrição, para efeito
de cobrança mediante execução fiscal, das multas arbitradas, por decisão de
que não caiba recurso e não pagas, de acordo com o art. 367, inciso III, do
Código Eleitoral, e observado o disposto na Resolução-TSE nº 21.975/04 e
Portaria nº 43, de 18/01/2005, da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, e
conterá:
a) número de ordem, seqüencial e cronológica, em série anual
renovável;
b) data da inscrição da dívida;
c) número e natureza do processo que deu origem à multa;
d) dispositivo legal infringido;
e) nome, qualificação e endereço do devedor, inclusive dos
solidários, se houver;
f) valor da dívida, em algarismos e por extenso, expressos em reais
(R$);
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g) data da publicação ou notificação da decisão;
h) data do trânsito em julgado da decisão;
i) termo final do prazo para recolhimento da multa;
j) data da remessa do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral ao
TRE;
k) rubrica do chefe de cartório eleitoral; e
l) observações, nas quais serão registradas a data da comunicação
da liquidação da dívida e respectivo expediente.
EM LIVRO ABERTO
PÁGINA DA ESQUERDA
Nº
ORDEM
DATA
INSCRIÇÃO
Nº PROC/
NATUREZA
DISPOSITIVO
LEGAL
DEVEDOR, QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO, TE, CPF /CNPJ
PÁGINA DA
DIREITA
VALOR DA MULTA
DATA
NOTIFICAÇÃO
DATA
TRANSITO
JULGADO
TERMO
FINAL
RECOLHI
MENTO
DATA
REMESSA
TERMO TRE
RUBRICA
CHEFE
CARTÓRIO
OBS.
92.
O Livro de Ponto dos Servidores deve ser assinado obrigatória e
diariamente por todos os servidores, dispensada a obrigatoriedade de sua
escrituração quando os servidores registrarem a freqüência por meio
mecânico ou digital, e conterá:
a)dia/ mês/ ano;
b)horário de entrada e saída;
c)nome por extenso;
d)assinatura do servidor;
e)rubrica do chefe de cartório e
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f)observações.
92.1. O chefe de cartório, diariamente, rubricará a página assinada pelos
servidores, verificando o horário de entrada e saída de cada um deles.
92.2. Somente será permitido aos servidores, na assinatura do Livro de
Ponto, o emprego de tinta azul ou preta.
92.3. Por ocasião das ausências ou afastamentos dos servidores, de
qualquer ordem, deverá o chefe do cartório ou seu substituto legal efetuar
as anotações pertinentes, consignando o motivo do afastamento ou a
natureza da falta, observadas as normas expedidas pela Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral.
93.
O Livro de Portarias conterá o original ou cópia autêntica das
portarias e atos normativos expedidos pelo Juiz Eleitoral, arquivados
cronologicamente, de cada um constando certidão sobre sua publicação.
94.
O Livro de Processos Criminais destina-se ao registro de todos os
processos criminais eleitorais em trâmite na ZE, incluindo habeas corpus e
termos circunstanciados de ocorrência, e conterá:
a) número de ordem, seqüencial e cronológica, em série anual
renovável;
b) data do registro;
c) natureza da ação (ex.: Processo Criminal, Termo Circunstanciado
de Ocorrência, Habeas Corpus);
d) nome das partes e qualificação, bastando descrever o autor como
Ministério Público Eleitoral;
e) advogado do(s) réu(s);
f) tipificação legal do delito;
g) data da sentença ou da homologação, se for o caso;
h) resumo da parte dispositiva da sentença;
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- 37 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
i) se houver recurso, data de remessa dos autos ao TRE e a data de
recebimento na ZE;
j) decisão do TRE, em grau de recurso;
k) observações (número do inquérito policial originário, se for o caso;
e data do arquivamento e número da caixa).
Nº DE ORDEM: ________________
DATA: ____/______/______
NATUREZA: ___________________________________________________________
NOME (S): ____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
ADVOGADO (S):________________________________________________________
________________________________________________________
ARTIGO:
________________________________________________________
DATA SENTENÇA: ____/_____/_____
DECISÃO: _____________________________________________________________
____________________________________________________________
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: ___/___/____ RECEBIMENTO NA ZE:___/___/____
DECISÃO: ______________________________________________________________
_____________________________________________________________
OBSERVAÇÕES: ________________________________________________________
_______________________________________________________
95.
O Livro de Protocolo será utilizado para o registro de todo
expediente, documento ou autos recebidos no cartório eleitoral, à exceção dos
Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE e dos requerimentos de
certidão, e conterá os seguintes dados:
a) número do protocolo, seqüencial e cronológico, em série anual
renovável;
b) data e horário de recebimento;
c) identificação do expediente (ofício nº, processo nº, requerimento,
etc.);
d) origem (identificação da origem e do requerente, oficiante, etc);
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 38 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
e) assunto; e
f) observações.
EM LIVRO ABERTO
PÁGINA DA ESQUERDA
Nº ORDEM
DATA/ HORÁRIO
RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO
EXPEDIENTE
ORIGEM
PÁGINA DA
DIREITA
ASSUNTO
OBSERVAÇÕES
95.1. O campo de observações será destinado a anotar o destino final do
documento ou processo (arquivamento ou remessa a outro órgão).
95.2. O registro da entrada de expediente, documento ou processo
poderá ser realizado por meio eletrônico, disciplinado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, situação em que será dispensada a anotação em livro.
96.
O Livro de Registro dos Beneficiados pela Lei nº 9.099/95
destina-se ao registro dos nomes dos beneficiados pela Lei nº 9.099/95, seja
pela transação penal (art. 76) ou pela suspensão condicional do processo (art.
89), comunicados por outras zonas eleitorais da circunscrição, e conterá:
a) número dos autos em que foi obtido o benefício;
b) descrição da ZE de origem (na qual foi homologado o
benefício);
c) descrição da natureza do benefício (suspensão condicional do
processo ou transação penal);
d) nome do beneficiado e sua qualificação da forma mais
completa possível, indicando a filiação, data de nascimento,
naturalidade, profissão, estado civil, número do título eleitoral,
RG, etc;
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 39 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
d) condições acordadas;
e) data da homologação do benefício;
f) se houve suspensão ou revogação do benefício;
g) data da extinção da punibilidade, pelo cumprimento das
condições ou outra causa legal, ou pelo cumprimento das
condições da transação;
h) observações.
EM LIVRO ABERTO
PÁGINA DA ESQUERDA
Nº
PROCESSO
ZE DE ORIGEM
DESCRIÇÃO
BENEFÍCIO
NOME
PÁGINA DA
DIREITA
CONDIÇÕES
DATA
HOMOLOGA
ÇÃO
SUSPENSÃO OU
REVOGAÇÃO
DATA
OBSERVAÇÕES
EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
96.1. Os registros contidos nesse livro não constarão de certidão de
antecedentes criminais, exceto quando requisitados por autoridade judicial
ou Ministério Público.
97.
O Livro de Registro Geral de Feitos destina-se ao registro de todos
os feitos submetidos à apreciação do Juiz Eleitoral, que não se refiram
exclusivamente aos demais livros específicos constantes deste capítulo, e
conterá:
a) número de ordem, seqüencial e cronológica, em série anual
renovável;
b) data do registro;
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- 40 -
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c) natureza da ação (ex.: Suspensão de Direitos Políticos;
Cancelamento de Inscrição; Regularização de Inscrição Eleitoral;
Investigação Judicial; Representação; Impugnação de Mandato
Eletivo, etc);
d) nome das partes;
e) nome dos advogados;
f) breve resumo do assunto, com a fundamentação legal;
g) sentença, registrando se foi homologatória, de procedência ou
improcedência;
h) data da sentença;
i) se houver recurso, data de remessa dos autos ao TRE
j) data do recebimento do recurso na ZE;
k) decisão do TRE, em grau de recurso;
l) observações (data do arquivamento e número da caixa).
Nº DE ORDEM: ________________
DATA: ____/______/______
NATUREZA: ___________________________________________________________
REQUERENTE (S): ______________________________________________________
______________________________________________________
ADVOGADO (S):________________________________________________________
________________________________________________________
REQUERIDO (S):________________________________________________________
________________________________________________________
ADVOGADO (S): ________________________________________________________
________________________________________________________
ASSUNTO:
________________________________________________________
_________________________________________________________
SENTENÇA:
____________________________________DATA:____/_____/_____
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: ___/___/____ RECEBIMENTO NA ZE:___/___/____
DECISÃO: ______________________________________________________________
OBSERVAÇÕES: ________________________________________________________
_______________________________________________________
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- 41 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
98.
O Livro de Remessa de Documentos e Processos será utilizado
para registro da saída de expediente, documento ou processo do cartório
eleitoral/CAE, excluídos os registros feitos em livro de Carga e os relativos a
certidões expedidas, e conterá:
a) destinatário;
b) assunto, com descrição do número de protocolo da ZE;
c) data da remessa; e
d) data do recebimento pelo destinatário e sua assinatura.
DESTINATÁRIO:________________________________________________________________________
ENDEREÇO:___________________________________________________________________________
DISCRIMINAÇÃO
_______________________________
_______________________________
_______________________________
_______________________________
_______________________________
_______________________________
_______________________________
_______________________________
________
RECEBIDO:
EM: ______/______/_______
NOME LEGÍVEL E ASSINATURA
REMETIDO EM: ______/_______/__________
99.
O Livro Rol dos Culpados é destinado ao registro dos condenados
por crime eleitoral, com sentença transitada em julgado, e conterá:
a) número de ordem seqüencial e cronológica;
b) número dos autos de processo criminal;
c) nome do réu e sua qualificação da forma mais completa
possível, indicando a filiação, data de nascimento,
naturalidade, profissão, estado civil, número do título eleitoral,
RG, etc;
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d) tipificação legal da condenação;
e) data da condenação;
f) pena a ser cumprida;
g) data da extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena ou
outra causa legal.
EM LIVRO ABERTO
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Nº ORDEM
NºAUTOS
NOME
QUALIFICAÇÃO
PÁGINA DA
DIREITA
ARTIGO
DATA
INFRAÇÃO
DATA
CONDENAÇÃO
PENA
BAIXA
100.
O Livro de Sentenças destina-se a registrar todas as sentenças
prolatadas pelo Juiz Eleitoral, inclusive as proferidas em audiência, podendo
ser formado mediante traslados, cópias reprográficas ou reproduzidas por
computador, desde que assinadas pelo Juiz, e conterá:
a)número da sentença;
b)número e ano do processo;
c)nome do autor e
d)nome do réu.
100.1. As sentenças deverão ser arquivadas em ordem cronológica.
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- 43 -
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Seção III
CLASSIFICADORES
101.
Os cartórios eleitorais possuirão os seguintes classificadores (pastas
destinadas a arquivo):
a) resoluções do Tribunal Superior Eleitoral;
b) provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;
c) resoluções do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;
d) provimentos, ofícios-circulares e outros expedientes normativos
oriundos da Corregedoria Regional Eleitoral do Paraná, com
divisórias separando cada tipo de expediente;
e) certidões expedidas (cópias ou requerimentos);
f) comunicações de óbitos;
g) editais;
h) justificativas eleitorais – requerimentos;
i) ofícios recebidos arquivados em ordem cronológica;
j) ofícios expedidos, arquivados em ordem numérica, renovável a
cada ano (ofício nº ___/2005 - 1ªZE/PR);
k) planilha de Utilização dos Formulários de Títulos Eleitorais;
l) prontuário dos servidores;
m) relação atualizada com a composição dos diretórios municipais e
das comissões provisórias dos órgãos partidários constituídos no
município ou nos municípios da ZE;
n) relatórios de Ocorrências na Críticas do Movimento RAE;
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- 44 -
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o) relatórios de Títulos Impressos para Afixação (AFIZON).
101.1. Os arquivos referentes a atos normativos expedidos pelo TSE, TRE,
CGE e CRE serão capeados por índice no qual será anotado o número do
ato normativo/instrução, data da emissão e assunto.
101.2. No Prontuário dos Servidores serão arquivados documentos da
vida funcional de cada um dos servidores do cartório (ex.: férias concedidas,
licenças, freqüência, requerimentos de abono de faltas, requerimentos de
dispensas de ponto, penalidades disciplinares aplicadas, etc.).
101.3. Toda CAE deverá possuir os classificadores previstos nas alíneas
“a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “i”, “j”, “k”, “l” e “n”.
102. Os cartórios eleitorais/CAE manterão permanentemente à disposição
dos servidores do cartório, para consulta, pelo menos um exemplar do Código
Eleitoral e leis conexas.
Capítulo IV
DISTRIBUIÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
103.
plena.
Nos municípios dotados de zona eleitoral única, a competência será
104.
Nos município dotados de mais de uma zona eleitoral, a
competência jurisdicional será regulamentada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
105.
Estão sujeitos à distribuição:
I – os feitos e atos pertencentes à competência de dois ou mais
juízos no mesmo município;
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- 45 -
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II- as cartas precatórias/de ordem para cumprimento de diligência
ou ato processual no município dotado de mais de uma zona
eleitoral.
106.
No município onde houver mais de uma zona eleitoral, as cartas
precatórias/de ordem ou feitos em geral serão distribuídos entre as zonas
eleitorais com jurisdição sobre o município, pelo ofício distribuidor, que se
constituirá na zona eleitoral mais antiga do município, conforme o disposto no
quadro a seguir:
MUNICÍPIOS
ZONAS ELEITORAIS *
Apucarana
28ª, 150ª, 179ª
Arapongas
61ª, 180ª
Cambé
78ª, 181ª
Campo Largo
9ª, 182ª
Campo Mourão
31ª, 183ª
Cascavel
68ª, 143ª, 184ª,185ª
Colombo
49ª, 186ª
Cruzeiro do Oeste
86ª, 187ª
Curitiba
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 145ª, 174ª, 175ª, 176ª, 177ª, 178ª
Foz do Iguaçu
46ª, 147ª, 204ª, 205ª
Guarapuava
43ª, 44ª
Londrina
41ª, 42ª, 146ª, 157ª, 189ª, 190ª, 191ª
Maringá
66ª, 137ª, 154ª, 192ª,193ª
Paranaguá
5ª, 158ª
Paranavaí
72ª,138ª
Ponta Grossa
14ª, 15ª, 139ª, 197ª,198ª
S. José Pinhais
8ª, 199ª, 200ª
Toledo
75ª, 148ª, 201ª
Umuarama
89ª, 202ª
**em negrito, destacam-se as Zonas Eleitorais mais antigas do município.
106.1. Nos municípios que contam com mais de uma zona eleitoral, os
oficiais do registro civil e os das varas criminais, da justiça estadual e
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- 46 -
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federal, comunicarão os óbitos e as condenações criminais, transitadas em
julgado, respectivamente, ao ofício distribuidor.
107.
As cartas e feitos apresentados aos ofícios de distribuição serão
registrados no livro de Distribuição, do qual constarão dados suficientes à
perfeita identificação dos interessados e do ato a se realizar, dispensando-se
sua anotação no livro de Protocolo. No entanto, após a distribuição e
verificado que o feito ou documento é de competência da própria zona eleitoral
instituída como ofício distribuidor, será o expediente ou feito registrado no livro
de Protocolo.
108.
A distribuição se realizará de imediato, mediante determinação do
Juiz Eleitoral ou, por delegação, da chefia do cartório.
108.1. É vedado ao ofício distribuidor reter quaisquer processos e atos
destinados à distribuição, a qual será feita em ato contínuo e em ordem
rigorosamente seqüencial, à proporção que lhe forem apresentados.
109.
Independe de despacho judicial a distribuição por dependência,
quando constatada a prevenção do juízo quanto a feito anteriormente
distribuído.
109.1. Havendo risco de sacrifício ou perecimento de direito, as cartas ou
os feitos de caráter urgente serão distribuídos de imediato,
independentemente de despacho judicial.
110.
Após o protocolo e durante o procedimento de distribuição,
nenhuma carta ou feito será confiado a advogado ou a qualquer interessado,
até a sua entrega ao juízo para o qual foi distribuído.
Seção II
DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS E PROCESSOS
111.
A distribuição de cartas precatórias/de ordem e processos em geral
se dará segundo critérios estabelecidos em resolução do Tribunal Regional
Eleitoral, com comunicação ao juízo deprecante.
111.1. A distribuição será realizada em duas categorias:
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- 47 -
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III112.
carta precatória/de ordem e
feitos em geral.
Na distribuição das cartas precatórias/de ordem, observar-se-á:
I – aquelas cujas diligências se refiram a um ou mais interessados,
com domicílio ou residência declarados dentro de uma mesma
zona eleitoral, serão distribuídas à zona eleitoral correspondente;
II - aquelas cujas diligências se refiram a interessados com domicílio
ou residência compreendidos em zonas eleitorais diversas, serão
distribuídas eqüitativa e alternadamente a cada uma das zonas
eleitorais com jurisdição no município.
112.1. Realizada a distribuição, o juízo deprecante será comunicado da
zona eleitoral à qual foi distribuída a carta e à qual poderá ele se dirigir para
eventuais informações. A comunicação poderá ser feita por correio
eletrônico.
112.2. O juízo deprecado devolverá
diretamente ao juízo deprecante.
a
carta
precatória/de
ordem
113.
Nos inquéritos policiais e feitos criminais, determinar-se-á a
competência pelo lugar da infração ou, não sendo possível determiná-lo, pelo
domicílio ou residência do infrator, aplicando-se supletivamente o artigo 70 e
seguintes do Código de Processo Penal (art. 364, do Código Eleitoral).
114.
Não sendo possível aferir a competência de zona eleitoral do
município pelos critérios descritos no item anterior, a distribuição far-se-á
seqüencial e eqüitativamente às zonas eleitorais do município, salvo se
constatada a prevenção (art. 75 e 83, do CPP).
115.
Havendo divergência de endereços entre o domicílio eleitoral e o
declarado na carta ou processo, para efeito de distribuição prevalecerá este
último.
116.
Será utilizado quadro geral, anexado ao verso da capa do livro de
distribuição, no qual será anotada a quantidade de processos e cartas
distribuídas a cada zona eleitoral do município, segundo o modelo:
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QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO – FEITOS EM GERAL
Z.E.
LOCAL DA
INFRAÇÃO
DOMÍCILIO DO
RÉU
DEPENDÊNCIA
(PREVENÇÃO)
SORTEIO
__ª
__ª
__ª
__ª
__ª
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO – CARTAS PRECATÓRIAS/DE ORDEM
Z.E.
__ª
__ª
__ª
__ª
__ª
DOMÍCÍLIO
DEPENDÊNCIA
SORTEIO
Seção III
COMUNICAÇÕES DE CANCELAMENTO E SUSPENSÃO
117.
Recebidas dos ofícios do registro civil as comunicações dos óbitos e
das varas criminais, da justiça estadual e federal, as comunicações das
condenações criminais, transitadas em julgado, o ofício distribuidor, após
consulta ao cadastro eleitoral, distribuirá a comunicação à zona eleitoral do
município, competente para o registro das situações no cadastro eleitoral, por
despacho da chefia de cartório.
117.1. A distribuição das comunicações de cancelamento de inscrição ou
suspensão dos direitos políticos não será anotada no Livro de Distribuição,
tampouco figurará no quadro de distribuição. Manterá o ofício distribuidor,
no entanto, recibo do expediente entregue à zona competente.
117.2. As comunicações recebidas no ofício distribuidor, que impliquem no
registro de cancelamento ou suspensão de inscrição no cadastro eleitoral,
serão devidamente encaminhadas à zona eleitoral competente para o
registro.
118.
Não havendo comunicação mensal ao cartório eleitoral, por parte
dos ofícios de registro civil do município ou das varas criminais afetas, a chefia
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 49 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
de cartório do ofício distribuidor representará ao Juiz Eleitoral, para adoção das
providências cabíveis e, persistindo a situação, comunicação ao Corregedor
Regional Eleitoral.
Capítulo V
DESCARTE DE MATERIAIS E DOCUMENTOS
119.
O descarte será efetivado mediante doação com prévia inutilização
ou incineração, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de
instituições beneficentes (art. 185, parágrafo único, Código Eleitoral).
119.1. Tratando-se de cédulas eleitorais, a Justiça Eleitoral tomará as
medidas necessárias à garantia do sigilo.
119.2. O procedimento de descarte de documentos e materiais será
iniciado por representação do chefe de cartório ao Juiz Eleitoral, indicando a
necessidade do descarte, especificando quais os documentos e materiais a
serem descartados, o período ao qual se referem e o vencimento do prazo
para conservação.
Seção I
INUTILIZAÇÃO E DOAÇÃO
120.
Após o deferimento pelo Juiz Eleitoral, deverá ser expedido edital de
convocação de interessados (entidades filantrópicas) para receber, a título de
doação, os materiais objeto de descarte, previamente inutilizados,
mencionando a data de recebimento.
120.1. A necessária e prévia inutilização será realizada sob as expensas do
donatário.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 50 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
___ª ZONA ELEITORAL / [MUNICÍPIO]
EDITAL DE DOAÇÃO DE DOCUMENTOS E MATERIAIS,
INUTILIZADOS PREVIAMENTE, COM PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
O
Juiz
da
___ª
Zona
Eleitoral
______________, Estado do Paraná, Dr. _______________
-
Torna público que, consoante a decisão de fls.
___ do processo nº ___/____, encontram-se à disposição de
quaisquer entidades interessadas em firmar convênio de doação
com este Juízo, os seguintes documentos e materiais, a serem
inutilizados, às expensas do donatário: (relacionar documentos e
materiais e o período a que se referem)
Será realizada a inutilização dos documentos,
na presença deste Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório
Eleitoral por ele autorizado, em dia a ser designado
posteriormente à realização da doação.
E, para constar expede o presente edital na
forma da lei. Eu, _______________, servidor da ___ª Zona
Eleitoral - ______________-PR, lavrei este edital e eu,
_____________, Chefe de Cartório, conferi.
(Local), ___de_________de_____.
(a) Juiz Eleitoral
121.
Afixação do edital no local de costume.
122.
Juntada, aos autos do procedimento, de cópia do edital, certificando
sua afixação.
123.
Remessa de cópia do edital aos diretórios de partidos políticos
existentes e, eventualmente, a determinadas entidades filantrópicas que
possam se interessar em receber a doação em tela.
124.
Lavratura de Termo de Doação e respectiva juntada aos autos.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 51 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
TERMO DE DOAÇÃO
O Juízo da ___ª Zona Eleitoral - _______________-PR, representado pelo Juiz
Eleitoral,
Dr.
____________________________________,
doravante
denominado DOADOR, e (nome de instituição, endereço e qualificação do
representante), doravante denominado DONATÁRIO, acordam que:
1. O DOADOR entregará ao DONATÁRIO os materiais relacionados no edital
de f. _______.
2. A retirada do material supramencionado, que se encontra no Cartório da
___ª
Zona
Eleitoral
_________-PR,
situado
na
_________________(endereço), far-se-á até ___/___/_____, correndo as
despesas de inutilização por conta exclusiva do DONATÁRIO.
3. A inutilização dos documentos dar-se-á no dia ___/___/___, no local
(descrever o endereço), às __:__ horas,
na presença do servidor
___________.
4. O DONATÁRIO compromete-se a aplicar os recursos provenientes dessa
doação à atividade fim de sua instituição.
Assim acertado, assinam o presente com duas testemunhas.
(Local), _____ de ___________ de ______.
DOADOR___________________________
DONATÁRIO________________________
TESTEMUNHAS:
___________________________________
___________________________________
125.
Lavratura do termo de inutilização e respectiva juntada aos autos.
TERMO DE INUTILIZAÇÃO
Aos __________dias do mês de ________de
______, (cidade e estado) consoante decisão de fls. ____ do
processo nº ___/___, foi procedida à inutilização e posterior
doação dos documentos relacionados no edital.
E, para constar, eu, _______________, Chefe
do Cartório da ___ª Zona Eleitoral - ______________-PR, lavrei
este termo.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 52 -
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Seção II
INCINERAÇÃO
126.
Após o deferimento pelo Juiz Eleitoral, deverá ser expedido edital de
incineração, indicando o dia, local e forma de concretização da medida,
contendo relação dos documentos e indicação do período a que se referem.
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
___ª ZONA ELEITORAL / [MUNICÍPIO]
EDITAL DE INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS,
COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
O Juiz da ____ ª Zona Eleitoral, de (município),
Estado do Paraná, Dr. ________________
Torna público que, consoante decisão de fls. ____
do processo nº ___/____, será realizada a incineração de
documentos, na presença deste Juiz Eleitoral ou de servidor do
Cartório Eleitoral por ele autorizado, no dia ___/___/_____, em
______________(endereço onde será efetuada), dos documentos a
seguir relacionados: (deve-se mencionar também o período a que se
referem). E, para conhecimento de todos, expede o presente edital
na forma da lei. Eu, _______________, servidor da ___ª Zona
Eleitoral - ______________-PR, lavrei este edital e eu,
_____________, Chefe de Cartório, conferi.
(Local), ___de_________de_____.
(a) Juiz Eleitoral
127.
Afixação do original do edital no local de costume.
128.
Juntada, nos autos do procedimento, de cópia do edital, certificando
sua afixação.
129.
Remessa de cópia do edital, por ofício, aos diretórios de partidos
políticos existentes na jurisdição.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 53 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
130.
Efetivação das medidas para incineração na presença de servidor
do cartório eleitoral.
131.
Lavratura do termo de incineração e respectiva juntada aos autos.
TERMO DE INCINERAÇÃO
Aos __________dias do mês de ________de
______, (cidade e estado) consoante decisão de fls. ____ do
processo nº ___/___, foi procedida à incineração e posterior
descarte dos documentos relacionados no edital.
E, para constar, eu, _______________, Chefe
do Cartório da ___ª Zona Eleitoral - ______________-PR, lavrei
este termo.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 54 -
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Seção III
TABELA DE DESCARTE DE MATERIAIS E DOCUMENTOS
Nº
DOCUMENTO
CUIDADOS
PRAZO
1
Ata de Votação
Após 4 anos
2
Atas:
a) Geral de Eleição,
b) Proclamação dos
eleitos,
c) Diplomação
Boletins de Urna (BUs)
–emitidos pela urna
eletrônica
não descartar
3
4
Boletins de Urna (BUs) Mapas de apuração
5
Cartões de Memória
(Flash Cards) de
Votação e Carga –
apagamento de dados
6
Cédulas apuradas
7
Cédulas não utilizadas
no processo de votação,
sobras de material de
eleição e impressos em
desuso
Certidões – arquivos de
requerimentos ou de
cópias
8
9
Comunicações de
óbitos – pastas
não apagar das
urnas
sobre
cujos
resultados
houver
recursos
pendentes de
julgamento
não descartar
enquanto
houver
recursos
pendentes de
julgamento
BASE
(LEGAL)
AUTORIZAÇÃ
O
FORMA
não há
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
Após 4 anos,
contados da
data de
realização do
pleito
corresponden
te
Após 4 anos,
contados da
data de
realização do
pleito
corresponden
te
Após 60 dias
do trânsito
em julgado
da
diplomação
de todos os
candidatos
eleitos
Após 60 dias
do trânsito
em julgado
da
diplomação
de todos os
candidatos
eleitos
não há
Res. TSE
nº
21.538/03,
art. 55, V
representação ao
Juiz Eleitoral
Incineração
ou doação
Res. TSE
nº
21.538/03,
art. 55, V
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
art. 185,
C.E. e ResTSE nº
21.619/04
representação ao
Juiz Eleitoral ou
autorização do
TRE
sob
orientação
da
Secretaria
Informática
art. 185,
C.E.
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
desnecessária
incineração
ou doação
12 anos
art. 348,
C.E. e art.
109, III,
C.P.
art. 47, § 3º,
Res. TSE nº
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
após 6 anos
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 55 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Nº
DOCUMENTO
CUIDADOS
10 Disquetes utilizados nas sob
PRAZO
21.538/03
Res. TSE
21.700/04
AUTORIZAÇÃ
O
11 Edital de Convocação
Após o
processamen
to do FASE
código 183
no cadastro
não há
a critério do Chefe
de Cartório
12 FASE e comprovantes
Após o
processamen
to no
cadastro
não há
Res. TSE
nº
21.538/03,
art. 55, III
não há
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
14 Folhas de Votação
após 8 anos,
descartandose a mais
antiga
somente
após retornar
das
seções
eleitorais
a
mais recente
Res. TSE
nº
21.538/03,
art. 55, II
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
15 Formulários de título
após a
conferência
da
quantidade
de RAEs
emitidos e
dos títulos
inutilizados
no
movimento
diário
Após o
processamen
to do FASE
código 078
no cadastro
Após o pleito
subseqüente
não há
Chefia do Cartório/
CAE
inutilização
não há
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
não há
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
Res. TSE nº representação ao
21.538/03,
Juiz Eleitoral
art. 55, VII
e art. 12,
Res.TSE nº
21.620/04
incineração
ou doação
de Mesários
de comparecimento à
eleição (canhotos) e
respectivos relatórios
13 Fichas de isenções
eleitoral e respectivo
PETE, inutilizados
durante sua emissão,
por erro na digitação ou
erro na impressão
16 Guias de multa, ref. a
pagamento sem
movimento RAE ou
processo
17 Justificação de
mesários
18 Justificativas eleitorais
(formulários)
orientação
Secretaria
Informática
Após o
Após o pleito
processamento subseqüente
serão
arquivadas no
cartório da
zona
representação ao
Juiz Eleitoral
FORMA
sob a
orientação
da
Secretaria
de
Informática
incineração
ou doação
urnas eletrônicas
a não há
da
de
BASE
(LEGAL)
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 56 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Nº
DOCUMENTO
19 Justificativas eleitorais
(requerimentos
recebidos em cartório)
20 Livros de Registro
21 Microfichas
22 Ofícios recebidos e
CUIDADOS
PRAZO
responsável
pela recepção
das
justificativas
Após o
Após o pleito
processamento subseqüente
serão
arquivadas no
cartório da
zona
responsável
pela recepção
das
justificativas
Não
descartar
Contém dados não há
históricos que
podem não
mais existir no
cadastro
não há
BASE
(LEGAL)
manter se
houver valor
histórico
24 Pedidos de dispensa
Após
concluídos
todos os
processos de
mesários
faltosos ou
após o pleito
subseqüente
àquele que
motivou o
requerimento
Não
descartar
de mesários
25 Processos
26
27
28
29
30
31
administrativos
(suspensão,
cancelamento,
duplicidades, etc)
Processos de filiação
partidária
Processos criminais
e Inquéritos Policiais
Processos de prestação
de contas dos Partidos
Políticos
Processos de Registros
de Candidatos
Prontuário dos
servidores
RAE/FAE e PETE
(assinados pelo eleitor)
não há
FORMA
Res. TSE nº representação ao
21.538/03,
Juiz Eleitoral
art. 55, VII
incineração
ou doação
não há
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
não há
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
Res.TSE nº
21.538/03,
art. 89
não há
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
representação ao
Juiz Eleitoral
Res.TSE nº representação ao
Juiz Eleitoral
21.538/03,
incineração
ou doação
incineração
ou doação
expedidos
23 Pastas - Plebiscito/93
AUTORIZAÇÃ
O
Não
descartar
Não
descartar
Não
descartar
Não
descartar
não há
não descartar
os RAEs ou
Após 5 anos
não há
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 57 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Nº
DOCUMENTO
CUIDADOS
PRAZO
FAEs dos
eleitores
envolvidos em
coincidência,
com inquérito
ou processoscrime
BASE
(LEGAL)
AUTORIZAÇÃ
O
FORMA
art. 55, I
32 Recibo de urna
não há
33
Res. TSE nº representação ao
21.538/03,
Juiz Eleitoral
art. 55, VI
incineração
ou doação
não há
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
Art. 55, III
Res.TSE nº
21.538/03
desnecessária
incineração,
doação ou
inutilização
Art. 86,
Res.TSE nº
21.538/03
representação pelo incineração
chefe da ZE/CAE
ou doação
ao Juiz Eleitoral
da ZE
correspondente
34
35
36
quando do
descarte das
cédulas
Relações de Eleitores
verificar
Após o
agrupados
existência de IP encerramento
ou processo
do prazo para
não julgado
atualização
das decisões
nas
duplicidades/
pluralidades
Relações de Títulos
Após a
eleição
Impressos para
subsequente
Afixação (AFIZON)
Relatório FASEs
Após se
certificar que
Atualizados no Cadastro
os FASEs
e Ocorrências na Crítica
relacionados
do Movimento FASE
foram
incluídos no
cadastro
Relatório Ocorrências
Verificar se há Após 6
meses ou
na Crítica do Movimento notificação a
eleitor não
após a
RAE
atendida
eleição
subseqüente
37 Relatório RAEs
Digitados
38 Resoluções,
Provimentos e
Circulares de conteúdo
normativo
39 Revisão do eleitoradocadernos
40 Título eleitoral não
procurado pelo eleitor e
respectivo protocolo de
entrega (PETE)
Arquivamento
com os RAEs
respectivos
Manter em
local de fácil
acesso, para
consultas
verificar
existência de IP
ou processo
não julgado
Após 5 anos
desnecessária
incineração
ou doação
Res.TSE nº representação ao
Juiz Eleitoral
21.538/03,
art. 55, I
incineração
ou doação
Resolução
TSE nº
21.538/03,
art. 55, IV
representação ao
Juiz Eleitoral
incineração
ou doação
Res.TSE nº representação ao
Juiz Eleitoral
21.538/03,
arts. 55, VII
e 84
incineração
Não
descartar
Após quatro
anos,
contados do
encerramento
do período
revisional
até o pleito
subseqüente
à emissão
Obs.: Em todos os casos, acima mencionados, que necessitem representação ao
Juiz Eleitoral, deverá o cartório eleitoral observar as formalidades para incineração ou
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- 58 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
doação, previstas no capítulo próprio. De acordo com o art. 83, VII, da Resolução
TSE nº 21.538/03, cada turno será considerado como uma eleição (um pleito) para
efeito de cancelamento, abstenção, imposição de multa, conservação e descarte de
documentos.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 59 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
TÍTULO II
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
132.
O atendimento deve ser feito no cartório eleitoral/CAE, com cortesia,
obedecendo-se à ordem de chegada, bem como à prioridade de atendimento
às pessoas maiores de 60 anos, gestantes e portadoras de necessidades
especiais, nos horários definidos conforme o disposto nestas normas de
serviço.
133.
Nas operações de alistamento, transferência, revisão, segunda via
e, ainda, nas hipóteses de emissão de certidão e regularização de situação de
eleitor deverá, obrigatória e preliminarmente, ser efetuada consulta ao cadastro
de eleitores e à Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
134.
O cartório eleitoral/CAE, quando localizado em prédio próprio da
Justiça Eleitoral, atenderá o público de segunda a sexta-feira, no período das
12:00 às 18:00 horas, sem interrupção e sem prejuízo:
a) de ser ampliado o horário de atendimento, por ordem do Juiz
Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral,
e
b) do cumprimento da jornada de trabalho por seus servidores.
134.1. Quando sediado em prédio da Justiça Estadual, o cartório
eleitoral/CAE seguirá o horário estabelecido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná para funcionamento do fórum estadual (art. 6º-ResoluçãoTRE nº 402/01).
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 60 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
134.2. O cartório eleitoral/CAE funcionará em regime de plantão sempre
que determinado por lei ou pelo Tribunal Superior ou Regional Eleitoral e
quando o serviço assim o exigir, a critério do Juiz Eleitoral.
134.3. Os cartórios eleitorais e a CAE do município funcionarão
simultaneamente para atendimento do público.
135.
É vedado o atendimento ao público em local diverso do cartório
eleitoral/CAE, a não ser em situações excepcionais, autorizadas pela DireçãoGeral do TRE.
135.1. O atendimento ao público fora da sede do cartório/CAE será
admitido em caráter eventual, mediante autorização da Direção-Geral do
Tribunal Regional Eleitoral, desde que atendidos os critérios de
necessidade, conveniência e viabilidade e será ampla e previamente
divulgado no município pelo juízo eleitoral.
135.2. O atendimento fora da sede, quando autorizado, abrangerá a
realização de operações de alistamento, transferência, revisão e segunda
via, assim como a expedição de certidão de quitação eleitoral, com a pronta
entrega de título e de certidão ao eleitor. Todos os procedimentos deverão
ser precedidos de consulta ao cadastro de eleitores e à Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos.
135.3. Os atendentes serão hierarquicamente subordinados ao chefe do
respectivo cartório eleitoral/CAE.
136.
O atendimento ao público não será paralisado em nenhuma
hipótese, salvo por motivo de força maior ou mediante prévia autorização do
Corregedor Regional Eleitoral, do Presidente do TRE, do Tribunal Regional
Eleitoral ou do Tribunal Superior Eleitoral.
137.
Verificada a impossibilidade de acesso ao cadastro de eleitores e à
Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos e de realização das
operações RAE no sistema, por motivo de força maior, o atendimento ficará
suspenso e será reiniciado tão logo cesse a causa que motivou a paralisação
dos serviços.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 61 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Capítulo II
OPERAÇÕES NO CADASTRO
Seção I
REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RAE
138.
Para o alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via,
será utilizado o formulário RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral, cujo
modelo está previsto na Resolução-TSE nº 21.538/2003, e que será
preenchido conforme “Instruções Para Preenchimento do Formulário RAE”,
aprovado em provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral.
138.1. O requerimento de que cuida este artigo, servirá como documento
de entrada de dados e será processado eletronicamente.
138.2. Para a realização de qualquer operação RAE, o requerente deverá
fornecer fotocópia dos documentos apresentados, a qual ficará arquivada
em cartório, anexada ao respectivo RAE.
138.2.1. A CAE da Capital poderá dispensar o fornecimento de fotocópia
dos documentos apresentados tendo em vista os procedimentos de
conferência da documentação pré e pós atendimento, instituídos em
decorrência da certificação ISO 9001.
139.
Para preenchimento do formulário RAE devem ser obedecidos os
procedimentos aqui especificados.
140.
Antes de ser iniciado o preenchimento do formulário RAE, para
qualquer das operações (alistamento, transferência, revisão e 2ª via), deve-se,
obrigatoriamente, consultar o cadastro de eleitores e a Base de Perda e
Suspensão dos Direitos Políticos, a fim de evitar a ocorrência de
duplicidade/pluralidade de inscrições ou de outras situações que acarretem o
recolhimento do título indevidamente expedido.
140.1.
Efetuada a consulta referida no item anterior e restando
dúvida acerca da situação do eleitor, deverá o cartório proceder à nova
consulta com os dados abaixo, não se recomendando o preenchimento de
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 62 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
três campos simultaneamente:
a) nome do eleitor;
b) nome da mãe;
c) nome do eleitor + nome de sua mãe;
d) nome do eleitor + data de nascimento;
e) nome da mãe + data de nascimento do eleitor;
f) tratando-se de eleitora casada, consultar também pelo nome de
solteira.
140.2. É vedada a realização de qualquer operação RAE para pessoa que
não esteja quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, o servidor do cartório
eleitoral/CAE deverá verificar se o requerente/eleitor:
a)
está na plenitude do gozo dos direitos políticos;
b)
exerceu regularmente o voto, salvo quando facultativo;
c)
atendeu a eventuais convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito;
d) não possui débito decorrente de multas aplicadas, em caráter
definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as
anistias legais;
e) prestou contas da campanha eleitoral, quando se tratar de
candidato (débito a ser verificado durante o período de mandato
para o qual concorreu).
140.3. Verificando a existência de débito com a Justiça Eleitoral, antes de
preencher o RAE, o requerente/eleitor deverá promover a quitação de todos
eles, conforme procedimentos dispostos nos títulos Multas e Justificativa,
Direitos Políticos, Partidos Políticos/Prestação de Contas.
140.3.1. À CAE, para o fim de realizar operação RAE, compete expedir
a guia de multa e recebê-la somente quanto a débitos decorrentes do não
alistamento e do não exercício do voto. Constando outras espécies de
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 63 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
débito para o requerente/eleitor, será ele encaminhado ao cartório
eleitoral para regularização.
140.3.2. Poderá ser requerida dispensa de recolhimento da multa se o
alistando/eleitor comprovar seu estado de pobreza, conforme disposto no
título Multas/Recolhimento de Multas e Dispensa.
140.4. O processamento do RAE inativa os débitos existentes.
141.
O formulário RAE deverá ser preenchido mediante programa
informatizado, pelo cartório eleitoral/CAE, inserindo-se os dados diretamente
no sistema, na presença do alistando/eleitor, de acordo com os constantes do
documento apresentado, complementando com informações pessoais, e com
a aposição da assinatura do eleitor ao final.
141.1. No momento do preenchimento do formulário RAE, o eleitor
manifestará sua preferência sobre o local de votação, dentre os disponíveis
na ZE, devendo o servidor consignar o código correspondente.
141.1.1.
Se o eleitor optar por seção especial para deficientes, o
servidor deverá consignar, no RAE, o código do local de votação especial.
Existindo ou não seção especial na ZE, o servidor do cartório/CAE
indicará no RAE, de forma destacada, a situação verificada, a fim de que
seja posteriormente registrado no cadastro o FASE código 396 (portador
de deficiência) e o motivo correspondente (1- deficiência visual, 2deficiência de locomoção, 3- outros), pelo cartório eleitoral.
141.1.2.
O atendimento de pessoa portadora de deficiência, à qual
seja impossível ou oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais
(alistamento e exercício do voto), será realizado exclusivamente pelo
cartório eleitoral, em conformidade com o disposto nestas normas de
serviço no capítulo Documentos Eleitorais e na Resolução-TSE nº
21.920/2004. O FASE código 396 motivo 4 – Dificuldade para o
Exercício do Voto só poderá ser lançado após o devido processo legal.
141.2. O espaço reservado para a data do requerimento deverá ser
preenchido com a data do atendimento.
141.3. A assinatura ou a aposição de impressão digital do polegar, se o
eleitor não souber assinar, no formulário RAE, será feita na presença do
servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação
dessa exigência, no espaço reservado, assinando o documento após indicar
o número de sua inscrição eleitoral.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 64 -
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141.4. Não é permitido que o RAE seja assinado por procurador.
142.
Preenchido o RAE e aposto o número de inscrição, no caso de
alistamento, ou verificado o preenchimento com o número de inscrição
originário, no caso de transferência ou revisão, o servidor efetuará a
conferência dos dados digitados com a documentação apresentada pelo eleitor
antes de providenciar a emissão do título eleitoral.
143.
O título eleitoral será emitido e entregue ao eleitor logo após seu
atendimento (on line), e dele constarão, em espaços próprios, o nome do
eleitor, a data de nascimento, o número da inscrição eleitoral, a zona e seção
eleitoral onde votará, o Município e a Unidade da Federação (UF), a data de
emissão, a chancela do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral desta
circunscrição, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, se
não souber assinar, bem como a expressão “SEGUNDA VIA”, se for o caso.
143.1. O título será entregue ao eleitor, pessoalmente, por servidor do
cartório/CAE, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça
Eleitoral.
144.
Juntamente com o título, emitir-se-á Protocolo de Entrega de Título
Eleitoral – PETE (canhoto), que valerá para identificação do requerente/eleitor
na oportunidade da entrega do título e como comprovante de recebimento.
144.1. Antes da entrega do título, o servidor do cartório/CAE verificará a
identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento.
Comprovada sua identidade, examinará o servidor se, no PETE
correspondente, existe algum dado pessoal a completar ou a corrigir. Em
seguida, não havendo correção a ser realizada, o servidor colherá a
assinatura ou a impressão digital do polegar direito do eleitor, se não souber
assinar, no espaço próprio constante do título e do PETE e entregará o título
eleitoral. Após a entrega, o servidor aporá, no PETE, seu número de
inscrição eleitoral, a data da entrega do documento e sua assinatura.
144.1.1.
Verificada a incorreção de algum dado do título eleitoral, o
servidor do cartório/CAE deverá providenciar a sua correção, antes de
proceder à entrega do documento. O RAE emitido com equívoco deverá
ser descartado no ato, mediante picote, e o formulário de título eleitoral
será descartado conforme procedimento previsto no capítulo Documentos
Eleitorais/Título Eleitoral e Formulários, deste título.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 65 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
144.2. Efetuada a entrega do título pelo cartório/CAE, o PETE será
arquivado juntamente com o RAE e documentos do eleitor respectivos.
145.
As operações
processamento, após o
eleitoral/CAE.
RAE serão transmitidas diariamente para
fechamento do lote/movimento pelo cartório
145.1. Para a abertura e fechamento do lote/movimento RAE e seu
processamento devem ser observadas as instruções transmitidas pela
Secretaria de Informática.
146.
Após o fechamento do lote/movimento diário das operações RAE, o
cartório eleitoral/CAE emitirá o relatório de RAEs digitados, para conferir se
todas as operações RAE realizadas no dia foram digitadas e transmitidas.
146.1. Atestada a conferência pelo servidor do cartório/CAE, os RAEs,
PETEs e documentos correspondentes serão anexados ao relatório dos
RAEs Digitados e serão encaminhados imediatamente para apreciação do
Juiz Eleitoral da zona correspondente (campos 32, 33 e 34 do RAE).
146.2. É vedada a utilização de chancela do Juiz no RAE em substituição à
sua assinatura.
147.
O Juiz Eleitoral, após apreciação dos RAEs e dos documentos que
os acompanham, inclusive pedidos de dispensa de recolhimento de multa, os
assinará e rubricará o relatório dos RAEs digitados.
147.1. Não havendo a integral correspondência entre relatório e RAEs, o
Juiz Eleitoral solicitará esclarecimento à chefia de cartório/CAE, sendo-lhe
facultada a instauração de sindicância para apuração de eventual
irregularidade.
148.
As inscrições constantes do relatório RAEs Digitados estarão
refletidas, após processamento, nos relatórios de Ocorrência na Crítica do
Movimento RAE (banco de erros) e de Afixação (relação das operações RAE
incluídas no cadastro).
148.1. O tratamento das inscrições retidas em banco de erros (Ocorrência
na Crítica do Movimento RAE) está disposto em capítulo próprio, neste
título.
148.2. A unidade da Justiça Eleitoral (cartório eleitoral ou CAE) que digita
as operações RAE e procede à correção dos registros retidos em banco de
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- 66 -
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erros, é a responsável pela integridade dos dados refletidos no cadastro
eleitoral.
149.
O cartório tornará público o deferimento ou o indeferimento dos
pedidos de alistamento (inscrição) e de transferência, nos dias 1º e 15 de cada
mês, ou no primeiro dia útil seguinte, mediante a afixação de edital, no local de
costume, pelo prazo de 10 (dez) dias.
149.1. Na afixação do edital, no qual será certificada a data de publicação
(afixação) e a de retirada do edital, será utilizada a relação de Títulos
Impressos para Afixação, para dar conhecimento dos RAEs deferidos e
incluídos no cadastro eleitoral.
149.2. O cartório providenciará relação, contendo os pedidos indeferidos
pelo Juiz Eleitoral, na qual será certificada a data de publicação em edital.
149.2.1.
Caso já tenha sido incluída a operação RAE (alistamento ou
transferência) no cadastro eleitoral, o indeferimento do RAE implicará
necessariamente no recolhimento do título eleitoral indevidamente
expedido, mediante intimação do eleitor, e no cancelamento da inscrição
(FASE 450), se for alistamento, ou na reversão da inscrição à situação
anterior, se for transferência.
149.3. Na relação de Títulos Impressos para Afixação (AFIZON) e na
relação dos RAEs indeferidos será certificada a data de afixação em edital e
a data de sua retirada, após o que será arquivada em pasta própria.
150.
Da decisão que indeferir o RAE de inscrição ou transferência,
poderá ser interposto recurso pelo alistando/eleitor, no prazo de 5 (cinco) dias,
e do despacho que o deferir, poderá recorrer qualquer partido político, por
seu delegado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação em edital
(arts. 17 § 1º e 18 § 5º, da Resolução-TSE nº 21.538/03).
151.
Havendo recurso, o cartório formará processo de Alistamento Eleitoral,
do qual constará o RAE impugnado, os documentos que o acompanham, a decisão
recorrida, cópia da relação do RAE afixada em edital com a data de publicação, e a
petição de recurso, e o encaminhará ao TRE.
151.1.
Decorridos os prazos sem interposição de recurso, o cartório
eleitoral arquivará, em ordem cronológica, os relatórios dos RAEs Digitados,
acompanhados dos correspondentes RAEs (ordenados pelos códigos de
municípios pertencentes à ZE), PETEs e documentos do eleitor.
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151.1.1. Os relatórios e RAEs correspondentes serão arquivados em
caixas de arquivo numeradas, de forma legível e destacada, pelo critério
ordinal crescente e sem interrupção quando da passagem de um ano
para outro.
151.1.2. Na tampa da caixa de arquivo deverá constar a identificação do
cartório eleitoral correspondente e do período correspondente aos RAEs
arquivados.
152.
Nenhum requerimento de inscrição, transferência ou revisão
(Operação 1, 3 e 5) será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores
à data do pleito. Nesse período serão emitidas certidões, destinadas à
garantia de direitos, previstas neste título, no capítulo Documentos Eleitorais.
Seção II
ALISTAMENTO
153.
Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 - ALISTAMENTO nas seguintes
hipóteses:
a) quando em nome do alistando não for identificada inscrição em
qualquer ZE do país ou exterior e
b) quando a única inscrição localizada estiver cancelada por
determinação de autoridade judiciária (FASE 450) (art. 4º, da
Resolução-TSE nº 21.538/03).
154.
Para o alistamento, o requerente apresentará prova de
identidade, da nacionalidade brasileira, ser maior de dezesseis anos, do
cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar e comprovação de
domicílio eleitoral.
154.1. Para aferir a identidade do requerente, ser ele maior de 16 anos e a
nacionalidade brasileira, será exigida a apresentação, preferencialmente, de
documento com fotografia do requerente, entre os quais:
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a) carteira de identidade (RG), ou carteira emitida pelos órgãos
criados por lei federal controladores do exercício profissional (OAB,
CREA, CRM, etc), carteira de trabalho ou passaporte;
b) certificado de quitação do Serviço Militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente
a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também,
os demais elementos necessários à sua qualificação;
e) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária
ou adquirida (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º, inciso VI).
154.2. Uma vez apresentado o documento de identificação, caso ainda
persista dúvida ao servidor do cartório eleitoral/CAE quanto à identidade do
requerente, poderá ele exigir a apresentação de mais de um documento.
154.3. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do
menor que completar 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, inclusive,
desde que efetue sua inscrição dentro do prazo estabelecido para o
alistamento eleitoral.
155.
A apresentação do documento de quitação do serviço militar é
obrigatória para os requerentes do sexo masculino de 1º de janeiro do ano em
que completar 18 anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos
(art. 13, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 21.538/03 e art. 5º, Lei nº
4.375/64).
155.1. Os documentos comprobatórios de quitação com o serviço militar
obrigatório ou prestação alternativa são: Certificado de Reservista,
Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado de Alistamento Militar
– CAM (válido por dois anos), Certificado de Prestação Alternativa ao
Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Dispensa de Prestação do Serviço
Alternativo, Certificado de Isenção Militar e Certificado de Isenção do
Serviço Alternativo.
155.2. Não poderão ser aceitos os seguintes documentos: certificado de
eximido e certificado de recusa de prestação do serviço alternativo.
155.3. Aos conscritos é vedado o alistamento eleitoral, nos termos do art.
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14, § 2º, da Constituição Federal.
155.4. Se o interessado não possuir quaisquer dos documentos
comprobatórios de quitação com o serviço militar obrigatório ou prestação
alternativa, deverá ser orientado a procurar a Junta Militar mais próxima de
sua residência, a fim de regularizar sua situação.
156.
Aos estrangeiros é vedado o alistamento eleitoral, nos termos do
art. 14, § 2º, da Constituição Federal.
156.1. Os brasileiros naturalizados poderão alistar-se como eleitores,
desde que apresentem cédula de identidade modelo idêntico à do brasileiro
(contendo, no campo NATURALIDADE, o país onde nasceu, e a Portaria do
Ministério da Justiça que lhe confere a nacionalidade brasileira). Deverão
apresentar, ainda, a referida Portaria Ministerial, com a finalidade de se
verificar a data de sua expedição.
156.1.1. Ao brasileiro que não se alistar até um (1) ano da aquisição da
nacionalidade brasileira, deverá ser cobrada multa (art. 15 e parágrafo
único, da Resolução TSE nº 21.538/03).
156.1.2. O portador de Certificado de Naturalização Provisória, expedido
pelo Ministério da Justiça, goza de todos os direitos assegurados pela
Constituição Federal, dentro do prazo de validade ali indicado, devendo
ser expedido o título eleitoral, se válido o certificado.
156.2. Pessoas nascidas no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira (art. 12, inciso I, letra “c”, CF) não necessitam fazer prova da
opção pela nacionalidade brasileira, bastando apresentar, para requerer o
alistamento eleitoral, quaisquer dos documentos relacionados no item 154.1.
(Resolução-TSE nº 21.385/2003).
156.3. Os portugueses que obtiverem a igualdade de direitos e obrigações
civis e o gozo de direitos políticos, nos termos do Decreto nº 70.436/72, que
regulamentou o Estatuto da Igualdade (Decreto nº 70.391/72), poderão
alistar-se como eleitores, sendo deles exigida a apresentação da cédula de
identidade idêntica à do brasileiro, constando o Decreto nº 70.391/72 e o
número da Portaria Ministerial.
156.3.1. Os portugueses que não obtiverem a igualdade de direitos e
obrigações civis e gozo de direitos políticos, previstos no Estatuto da
Igualdade, terão o mesmo tratamento que os estrangeiros em geral.
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156.3.2. Os brasileiros que adquirirem, em Portugal, o gozo dos direitos
políticos previstos no Estatuto da Igualdade, terão sua inscrição eleitoral
suspensa no Brasil (art. 51, § 4º, da Resolução TSE nº 21.538/03).
157.
O domicílio será comprovado mediante a apresentação de
documento atual do qual se infira ser o alistando residente, ter vínculo
profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo dos seguintes
comprovantes, que poderão ser em nome do eleitor, dos seus pais ou cônjuge:
a) contas de luz, água ou telefone;
b) certificado de registro e licenciamento de veículo;
c) envelope de correspondência bancária, financeira, de consórcios,
de estabelecimento de ensino ou expedida por órgão oficial;
d) contracheque, contrato de trabalho ou carteira de trabalho;
e) cheque bancário (no qual conste o endereço);
f) certificado de alistamento militar;
g) contrato de locação de imóvel;
h) certidão do cartório de Registro de Imóveis ou carnê do IPTU;
i) documento do INCRA ou contrato de parceria agrícola ou
j) qualquer outro que demonstre inequivocamente o seu domicílio.
157.1. Havendo dúvida quanto à idoneidade do comprovante do domicílio
apresentado, declarando o eleitor, sob as penas da lei, que tem domicílio no
município, o Juiz Eleitoral poderá determinará as providências necessárias à
obtenção da prova, mediante diligências no local.
158.
São aplicáveis a todos os brasileiros, inclusive a comunidades
ciganas, indígenas ou a qualquer outro grupo cultural ou étnico específico, as
exigências para alistamento eleitoral e transferência, até mesmo de
comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação
alternativa, aos que a isso legalmente estejam obrigados. Para efeito de
domicílio eleitoral, cabe-lhes comprovar residência ou moradia no município
em que se alistarem ou para o qual se transferirem, ou, ainda, a existência de
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vínculo profissional, patrimonial ou comunitário (Of.Circular-CGE nº 09/00 e
Of.Circular – CRE/PR nº 44/00).
Seção III
TRANSFERÊNCIA
159.
Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA quando o
eleitor desejar alterar seu domicílio (município) e for encontrado em seu nome
número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da federação ou
país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados.
159.1. Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição
cancelada
pelos
códigos
FASE
019
(falecimento),
027
(duplicidade/pluralidade), 035 (deixou de votar em três eleições
consecutivas) e 469 (revisão de eleitorado), desde que comprovada a
inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa
para o eleitor, para o fim de regularização da inscrição.
159.2. É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em
coincidência, com restrição aos direitos políticos (FASE 329 - perda, FASE
337 - suspensão, FASE 540- inelegibilidade) e cancelada por decisão de
autoridade judiciária (FASE 450).
159.3. Existindo mais de uma inscrição cancelada para o eleitor no
cadastro, deverá ser promovida a transferência preferencialmente daquela
que tenha sido utilizada para o exercício do voto no último pleito e, após, da
que seja mais antiga.
160.
O eleitor permanecerá com o número de inscrição originário e,
obrigatoriamente, deverá ser anotada, no campo próprio, a UF anterior.
161.
A transferência pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) de um município para outro, dentro da mesma zona eleitoral,
estado ou país;
b) do exterior para o Brasil;
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c) do Brasil para o exterior (sob responsabilidade da ZE-ZZ, do TRE/
DF) e
d) de uma zona do exterior para outra também do exterior (sob
responsabilidade da ZE-ZZ, do TRE/DF).
162.
A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as
seguintes exigências:
a) entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio,
no prazo estabelecido pela legislação vigente;
b) transcurso de, pelo menos, um (1) ano do alistamento ou da
última transferência;
c) comprovação de residência mínima de três (3) meses no novo
domicílio;
d) apresentação de prova de quitação com a Justiça Eleitoral e
e) apresentação de documento que identifique o eleitor e do título
eleitoral.
162.1. O disposto nas letras “b” e “c” não se aplica à transferência de título
eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou membro de sua
família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996, art. 8º,
parágrafo único). Essa situação deve ser assinalada no campo ex officio do
formulário RAE.
162.2. Ao requerer a transferência ao Juiz do novo domicílio, o eleitor
entregará o título ao cartório/CAE.
163.
O domicílio será comprovado mediante a apresentação de
documento do qual se infira ser o alistando residente, ter vínculo profissional,
patrimonial ou comunitário no município, a exemplo dos seguintes
comprovantes, que poderão ser em nome do eleitor, dos seus pais ou cônjuge:
a) contas de luz, água ou telefone;
b) certificado de registro e licenciamento de veículo;
c) envelope de correspondência bancária, financeira, de consórcios,
de estabelecimento de ensino ou expedida por órgão oficial;
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d) contracheque, contrato de trabalho ou carteira de trabalho;
e) cheque bancário (no qual conste o endereço);
f) certificado de alistamento militar;
g) contrato de locação de imóvel;
h) certidão do cartório de Registro de Imóveis ou carnê do IPTU;
i) documento do INCRA ou contrato de parceria agrícola ou
j) qualquer outro que demonstre inequivocamente o seu domicílio.
163.1. Havendo dúvida quanto à idoneidade do comprovante do domicílio
apresentado, declarando o eleitor, sob as penas da lei, que tem domicílio no
município, o Juiz Eleitoral poderá determinará as providências necessárias à
obtenção da prova, mediante diligências no local.
163.2. A prova de domicílio, para transferência, será feita mediante
documentos emitidos no período compreendido entre os doze (12) e três (3)
meses anteriores à apresentação do eleitor em cartório.
164.
Os requerimentos de transferência, referentes a inscrições
canceladas ou não, somente devem ser recebidos no cartório da ZE/CAE do
município no qual o eleitor possui domicílio. (Provimento CGE nº 01/04)
165.
O espelho de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores e à Base
de Perda e Suspensão de Direitos Políticos deverá ser obrigatoriamente
anexado ao RAE.
Subseção I
TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA
166.
O cartório eleitoral/CAE, se verificar, na consulta ao cadastro,
divergência entre os dados nele consignados e os apresentados pelo
requerente da operação de transferência, a indicar que pertençam a outro
eleitor (homônimo ou terceiro), não deverá autorizar a transferência e deverá
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buscar o esclarecimento dos fatos, inclusive com tomada de depoimento do
eleitor e solicitação de informações à ZE de origem, com a finalidade de evitar
transferência equivocada.
166.1. Tratando-se de CAE, será o eleitor encaminhado ao cartório da ZE
correspondente ao domicílio do eleitor no município, para os fins descritos
neste item.
167.
Constatada a efetivação de transferência para o requerente com o
número de inscrição de outro eleitor (transferência equivocada) ou para
homônimo, compete ao cartório eleitoral que detectou a ocorrência:
I- Quando do comparecimento do eleitor ao cartório, deverá ser
primeiramente averiguado se a inscrição pertence ao requerente, a
possível homônimo deste ou, ainda, a terceiro (número da inscrição
anotado erroneamente);
II- Registrar e autuar informação ao Juiz Eleitoral como Transferência
Equivocada, a ela juntando todos os documentos do eleitor existentes em
cartório;
III- Fazer os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, para que determine a
comunicação do fato, com brevidade, à outra ZE envolvida, mediante
envio dos autos, solicitando a juntada dos seguintes documentos:
a) RRI – Requerimento de Regularização de inscrição, firmado pelo
eleitor, com sua qualificação completa (nome completo, filiação,
data de nascimento, sexo, estado civil, grau de instrução, ocupação,
endereço, município de nascimento);
b) cópia de documentos que comprovem os dados pessoais
necessários ao preenchimento do cadastro (documento de
identidade, título eleitoral, comprovante de residência);
c) RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral preenchido pelo
eleitor e do correspondente PETE, se possível no original;
d) cópia das respectivas páginas dos cadernos de votação
posteriores à data do alistamento/transferência/revisão de dados
pessoais, nas quais tenha constado o nome do eleitor ou o número
da inscrição;
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e) outros documentos e informações que possam subsidiar decisão
a respeito.
167.1. Após a instrução dos autos com toda a documentação, a ZE que
tomou conhecimento da ocorrência os encaminhará, com pedido de
urgência, à Corregedoria-Geral Eleitoral, para as necessárias providências,
por intermédio da CRE/PR.
168.
Os pedidos de desconstituição da transferência equivocada
somente poderão ser atendidos se a CGE dispuser dos dados necessários.
Seção IV
REVISÃO
169.
Deve ser consignada OPERAÇÃO 5 - REVISÃO quando o eleitor
necessitar alterar local de votação no mesmo município, ainda que haja
mudança de zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar inscrição
cancelada pelo FASE 019, 027, 035 e 469.
169.1. Será indeferido o requerimento de REVISÃO – OPERAÇÃO 5 para
regularização de inscrição cancelada pelo FASE 469 (Cancelamento –
Revisão de Eleitorado),
quando não apresentada comprovação de
domicílio, na forma prevista no item 25. (Provimento-CGE nº 07/03)
170.
O requerimento de revisão – operação 5, destinado a regularizar
inscrição cancelada, poderá ser formalizado em zona diversa da inscrição, à
qual será encaminhado o RAE, instruído com os documentos correspondentes,
para apreciação pela autoridade judiciária competente e processamento.
(Provimento-CGE nº 07/03)
170.1.
O título eleitoral impresso em decorrência das operações de
revisão de que trata o caput será recebido pelo eleitor na ZE em que o
requereu.
170.2.
Os requerimentos de REVISÃO – OPERAÇÃO 5 formalizados
com a finalidade exclusiva de retificar dados pessoais não devem ser
recebidos em ZE distinta da inscrição.
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171.
Para a finalidade de retificar dados pessoais, o eleitor deve
apresentar documento que comprove a alteração desejada, se for o caso.
172.
Somente será deferida revisão ao eleitor que estiver quite com a
Justiça Eleitoral.
173.
Na hipótese de revisão, a data do domicílio no município não é
alterada e a data de emissão do título será a do preenchimento do RAE.
174.
O espelho de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores deverá ser
obrigatoriamente anexado ao RAE.
Seção V
SEGUNDA VIA
175.
Deve ser consignada OPERAÇÃO 7 - SEGUNDA VIA quando o
eleitor, regularmente inscrito na zona eleitoral por ele procurada, solicitar
segunda via do título, sem qualquer alteração.
175.1. No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título
eleitoral, a segunda via será solicitada pessoalmente pelo eleitor, após
comprovação da sua identidade, no cartório/CAE correspondente ao seu
domicílio eleitoral.
176.
Sempre que solicitada a segunda via, o servidor do cartório eleitoral/
CAE deverá verificar, na presença do eleitor, se os dados constantes do
cadastro permanecem inalterados. Constatada alteração, o servidor deverá
sugerir a realização da operação de revisão ou transferência, se for o caso,
com vistas à permanente atualização do cadastro do eleitor.
177.
Somente será deferida segunda via ao eleitor que estiver quite com
a Justiça Eleitoral.
177.1. O processamento do RAE inativa os débitos anteriores.
178.
Na hipótese de segunda via, a data de emissão do título será a do
preenchimento do RAE.
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179.
Os requerimentos de segunda via poderão ser recebidos até 10 (dez)
dias antes da data do pleito.
Seção VI
SEÇÕES ESPECIAIS
180.
O cartório eleitoral que não dispuser de instalações adaptadas para o
acesso de eleitores portadores de deficiência física ou com dificuldade de
locomoção, deverá providenciar os meios destinados a facilitar-lhes a obtenção dos
serviços prestados pela zona eleitoral.
181.
As seções especiais para deficientes físicos devem estar instaladas
em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações
adequadas a esses eleitores.
181.1. A facilidade de acesso refere-se tanto ao prédio destinado ao local
de votação quanto à sala onde está instalada a seção especial.
182.
Cada zona eleitoral, bem assim cada um dos municípios por ela
abrangidos, deverá possuir no mínimo uma seção que contemple instalações
adequadas ao atendimento dos eleitores portadores de deficiência física ou
com dificuldade de locomoção.
182.1. A zona eleitoral deverá buscar a ampliação da oferta de
locais/seções com esse tipo de instalação.
182.2. A seção que possua essas características poderá abrigar eleitores
não portadores de deficiência física, desde que a seus portadores seja dada
a preferência.
183.
O cartório eleitoral deverá providenciar ampla divulgação da
existência da seção eleitoral com instalações adequadas a eleitores portadores
de deficiência física e com dificuldade de locomoção.
184.
O servidor do cartório/CAE, verificando a dificuldade de locomoção
ou deficiência física, deverá indagar ao eleitor se pretende exercer o voto em
seção que disponha de instalações adaptadas para o acesso desses eleitores.
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184.1. Os portadores de deficiência que requererem operação 1 –
Alistamento, operação 3 – Transferência devem ser direcionados,
preferencialmente, para seções especiais, salvo se inexistentes no local de
votação escolhido ou se assim não o desejarem.
Aqueles que
comparecerem ao cartório para solicitar operação 5 – Revisão e operação 7
– Segunda Via deverão ser informados da existência de seção especial e
orientados a solicitar a alteração, se assim desejarem.
184.2. Realizada qualquer operação RAE para portador de deficiência, o
cartório/CAE indicará no formulário RAE o tipo de deficiência, a fim de que
seja posteriormente registrado no cadastro, pelo cartório, o FASE código
396 (portador de deficiência) e o motivo correspondente (1- deficiência
visual, 2- deficiência de locomoção, 3- outros).
185.
Os eleitores portadores de deficiência que desejarem votar em
seção especial deverão solicitar transferência para essa até 151 dias antes das
eleições.
186.
O comando do FASE 396 não torna o voto do eleitor facultativo, a
não ser quando registrado o motivo/forma 4 – Dificuldade para o Exercício do
Voto, o qual será registrado exclusivamente por determinação judicial e em
conformidade com o disposto no capítulo Documentos Eleitorais/Portadores
de Necessidades Especiais e na Resolução-TSE nº 21.920/2004.
187.
O cartório eleitoral, antes da escolha do local em que será instalada
seção especial e quando da proximidade das eleições, deverá promover
rigorosa vistoria, verificando se o local permite o acesso dos eleitores
portadores de deficiência física, tomando as medidas cabíveis para assegurar
o acesso.
188.
Os cartórios eleitorais deverão realizar estatística dos eleitores
deficientes físicos, visuais e outros, com a indicação do nome e número da
inscrição eleitoral e do tipo de deficiência desses eleitores por seção eleitoral,
visando à coleta de informações que possibilitem sejam providenciados locais
adequados para o voto desses eleitores.
188.1. A estatística será solicitada à Secretaria de Informática deste
Tribunal, com base nos registros do código FASE 396 no cadastro de
eleitores.
189.
Os servidores designados para auxiliar os trabalhos da votação em
prédios que tenham seção especial devem ser orientados a tomar as
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providências necessárias para possibilitar o exercício do voto pelos eleitores
portadores de deficiência física ou com dificuldade de locomoção.
Seção VII
ELEITOR NO EXTERIOR
190.
Quando do atendimento a cidadãos brasileiros domiciliados no
exterior, possuidores de inscrição eleitoral ou não, devem eles ser
encaminhados à ZE/ZZ do Distrito Federal, mediante acesso à internet pelo
endereço www.tre-df.gov.br ou pelo e-mail [email protected], para
regularização de sua situação.
190.1. Ao eleitor com domicílio no exterior deverá ser fornecida certidão de
quitação eleitoral, desde que regular a inscrição e quitados eventuais
débitos existentes.
190.2. O eleitor com inscrição eleitoral no exterior (ZZ) poderá solicitar
transferência para ZE desta circunscrição, desde que preenchidos os
requisitos necessários para tanto.
191.
A Resolução-TSE nº 20.573/2000 fornece esclarecimentos quanto
aos procedimentos a serem adotados para eleitor/requerente domiciliado no
exterior.
CAPÍTULO III
OCORRÊNCIAS NA CRÍTICA DO MOVIMENTO
RAE
192.
Ao receber o relatório Ocorrências na Crítica do Movimento RAE
(Banco de Erros), o cartório eleitoral/CAE procederá à análise de cada caso,
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confrontando os dados de cada ocorrência com o espelho da consulta ao
cadastro nacional de eleitores e com o RAE.
192.1. Os registros constantes do relatório Ocorrências na Crítica do
Movimento RAE (banco de erros) serão tratados prontamente pelo cartório/
CAE.
193.
A consulta ao cadastro deve ser feita pelo número da inscrição
constante da ocorrência, com a finalidade de ser verificado se pertence ao
eleitor que formulou o pedido (RAE), e também pelo nome e dados do eleitor,
para se detectar se ele não possui outra inscrição no cadastro.
193.1. Todos os dados da operação devem ser analisados, mesmo
aqueles que não constem do campo “Ocorrência” (erro cometido).
Exemplificando, em um caso de transferência, se a ocorrência se referir a
data de nascimento diferente da constante no cadastro, deverá ser
analisado não só se foi digitada data de nascimento errada como também
se os outros dados digitados pertencem ao eleitor constante do RAE,
especialmente o número da inscrição, com o intuito de verificar se a
operação está sendo realizada para o eleitor que a requereu.
194.
Identificado o erro cometido, cujas principais ocorrências constam
do Anexo I deste Capítulo, deverá o cartório/CAE proceder à sua correção,
tomando as cautelas e providências necessárias para que a inscrição retida e
não processada, seja incluída no cadastro com dados fiéis e de acordo com o
disposto nestas normas de serviço.
194.1. Conforme a situação, o erro identificado poderá ser corrigido no
próprio banco de erros ou poderá demandar a exclusão do registro do banco
de erros o que implica no não processamento do RAE em face do cadastro
eleitoral. No caso de exclusão, o eleitor será convocado para a realização
de nova operação RAE.
194.1.1.
Havendo a exclusão do registro do banco de erros, esse
procedimento será anotado no RAE correspondente. Se a operação RAE
foi realizada por CAE, a comunicação será expedida por esta à ZE
correspondente para anotação no RAE respectivo.
194.1.2.
Se o eleitor for convocado para realizar nova operação RAE,
os documentos utilizados para a operação excluída serão reutilizados,
disto constando certidão no RAE criticado com erro e arquivado.
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195.
As inscrições retidas em banco de erros por duplicidade/pluralidade
devem ser mantidas sem correção, até que sejam objeto de decisão da
autoridade judiciária, conforme disposto em capítulo próprio – Duplicidades e
Pluralidades, destas normas de serviço.
196. Constatada a expedição indevida do título eleitoral, seja porque
verificado impedimento ao exercício do direito de voto (inscrição suspensa ou
cancelada sem possibilidade de restabelecimento, por exemplo), seja porque o
título eleitoral contém dados incorretos (nome, data de nascimento, inscrição, ZE,
seção, município/UF, data emissão), o eleitor será notificado de que o título por
ele portado não é válido para o exercício do voto ou encontra-se com dados
incorretos, e para devolver o documento e realizar nova operação RAE, se for
o caso.
196.1.
A notificação dar-se-á inicialmente por telefone e, não
comparecendo o eleitor, dar-se-á por carta, conforme modelo a seguir:
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
___ª ZONA ELEITORAL/CENTRAL ATENDIMENTO AO ELEITOR
[MUNICÍPIO]
NOTIFICAÇÃO
[Município], [data]
A (o) Senhor (a)
_____________________
[endereço/cidade]
TE nº ________________, ___ª ZE/PR
Emissão: __/__/_____
Comunico que Vossa Senhoria está portando o título eleitoral acima
mencionado e que foi constatada a seguinte incorreção/irregularidade: [citar o
erro verificado].
A referida incorreção/irregularidade [impede/não impede] o
exercício do voto por V. Sª.
Conforme o disposto no Provimento nº 02/2005, da Corregedoria
Regional Eleitoral, fica Vossa Senhoria notificado (a) a comparecer na Central de
Atendimento ao Eleitor, no endereço deste município, na Rua [endereço], das
12:00 às 18:00 horas, em cinco dias a partir do recebimento desta, para
regularizar sua situação, mediante a apresentação desta notificação, do título
eleitoral que lhe foi fornecido, de documento de identidade e comprovante de
residência [verificar o cabimento desta solicitação - se foi solicitada inscrição ou
transferência].
O seu não comparecimento implica na desconsideração do seu
requerimento de [inscrição/transferência/revisão/2ª via].
Atenciosamente,
Chefe do Cartório Eleitoral/CAE
197. No relatório Ocorrências na Crítica do Movimento RAE serão anotadas
as providências adotadas, inclusive a data da notificação por telefone, e
anexadas as notificações expedidas por carta.
197.1. O relatório Ocorrências na Crítica do Movimento RAE será
arquivado em pasta própria no cartório eleitoral ou CAE, e conservado pelo
prazo de 6 (seis) meses. Se o relatório indicar situação impeditiva do voto,
cujo eleitor não tenha atendido à notificação expedida, o relatório e a
notificação anexa serão conservados até a eleição subsequente.
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198.
Os registros de banco de erros permanecerão disponíveis para
tratamento pelos cartórios eleitorais/CAE durante o período de seis meses,
contados da data da inclusão da inscrição no banco, após o qual serão
automaticamente excluídos, deixando de ser efetivadas as operações
correspondentes.
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ANEXO I
PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS NA CRÍTICA DO MOVIMENTO RAE
MOTIVOS E SOLUÇÕES
OCORRÊNCIA
(Erro)
Dados não conferem
com o Cadastro
Domicílio eleitoral
menor de um ano
MOTIVO DA OCORRÊNCIA
SOLUÇÕES
1. Em operações de transferência dentro
da UF (com UF anterior igual à UF sede)
ou revisão, foi digitado um ou mais dados
errados (ou diferentes daqueles constantes
do cadastro)
1. Se algum dado foi digitado erroneamente,
corrigir no banco de Erros os dados apontados
como incorretos, conferindo com os documentos
anexos.
Caso os dados a serem alterados sejam os que
constam do TE, convocar o eleitor, para
devolver o TE indevidamente expedido e para a
emissão de 2ª via.
2. Se a inscrição digitada pertencer a outro
eleitor, excluir a inscrição do banco de erros,
convocar o eleitor para devolver o TE e realizar
nova operação RAE. O cartório deve estar atento
pois pode indicar caso de operação RAE para
pessoa
distinta,
inclusive
transferência
equivocada.
3. Se for revisão para correção da data de
nascimento, corrigir no Banco de Erros,
assinalando a quadrícula “alteração’.
1. Se realmente não transcorreu um ano da
última movimentação da inscrição, excluir o
registro do banco de erros e convocar o eleitor
para o recolhimento do TE indevidamente
expedido.
2. Se o eleitor for servidor público ou membro
da família deste, corrigir o banco de erros,
assinalando o item “ex officio”.
2. Por ter sido digitado número de
inscrição errada e pertencente a outro
eleitor
3. Revisão para correção da data de
nascimento sem assinalar a quadrícula
“alteração”
1. Operação 3 (transferência entre UFs,
em uma mesma UF e na mesma zona)
digitada antes de um ano da última
movimentação da inscrição, exceção feita
a segunda via;
2. Pedido de transferência de eleitor
servidor público civil, militar ou autárquico,
ou membro da família deste, sem que
tenha sido anotada a quadrícula “ex
officio”;
3.
Número
da
inscrição
digitado
erroneamente e pertencente a outro eleitor
cuja inscrição foi movimentada há menos
de um ano.
Eleitor menor de 16
anos
1. Alistamento efetuado para menor de 16
anos - data do requerimento é anterior à
data em que o alistando completar 16
anos, exceto quando for ano eleitoral e o
requerente completar 16 anos até a data
do pleito.
2. Erro de digitação da data de
nascimento.
UF Anterior
Inexistente
1. Operação 3 (transferência entre UFs) -a
UF anterior informada é diferente da UF
onde o eleitor está cadastrado.
Inscrição Inexistente
1.
2.
Alistamento para
eleitor existente
Na transferência a UF informada foi
diferente da UF de origem do eleitor
ou não foi informada.
Demais casos: número da inscrição
está incorreto.
1. Realização de operação 1 para
inscrição já existente no cadastro -
3. Se houve erro na digitação do número da
inscrição e esta pertencer a outro eleitor, excluir
o registro do banco de erros, e convocar o eleitor
para o recolhimento do TE indevidamente
expedido e realizar nova operação RAE.
1.
Se o eleitor for realmente menor, a
operação somente poderá ser novamente
digitada após o implemento da idade permitida.
O registro será excluído do banco de erros e
será convocado o eleitor para o recolhimento do
TE indevidamente expedido.
2. Corrigir no banco de erros a data de
nascimento. Convocar o eleitor para devolver o
TE indevidamente expedido e para a emissão de
2ª via.
1. Verificar no cadastro a UF anterior (que é
qualquer uma menos PR) e corrigir o campo
“UF de origem” com a sigla correta.
1.
Corrigir no banco de erros o campo “UF de
origem” com a sigla correta.
2. Excluir o registro do banco de erros. O TE
deverá ser recolhido e realizada nova operação
RAE.
1. Verificar se foi erro na digitação da operação
RAE. Nesse caso, corrigir o registro da operação
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digitação da operação incorreta.
Inscrição envolvida
em coincidência –
não liberada.
1. Inscrição deferida a eleitor que 1.
já
possuía inscrição em situação regular.
2. Inscrição de gêmeo sem assinalar 2.a
quadrícula correspondente.
Operação não
efetuada – Inscrição
Cancelada
1. Segunda via expedida para inscrição
cancelada.
Operação não
efetuada – FASE não
permite
Restabelecimento
1. Transferência ou revisão realizada para
inscrição cancelada(FASE 450) que não
admite regularização.
Operação não
efetuada – Inscrição
Suspensa
1. Transferência, revisão ou segunda via
realizada para inscrição suspensa.
Transferência
Inválida: mesmo
Município
1.
Digitação de local errado.
1.
2. Digitação da operação errada.
no banco de erros. Havendo erro na digitação
do número da inscrição, excluir o registro do
banco de erros e convocar o eleitor para
devolver o TE indevidamente expedido e realizar
nova operação RAE.
Manter o registro no banco até que o cartório
digite a decisão na Base de Coincidências, cf.
disposto no capítulo Duplicidades/Pluralidades.
Manter o registro no banco até que o cartório
regularize a inscrição na Base de Coincidências
e comande o FASE 256, cf. disposto no capítulo
Duplicidades/Pluralidades.
1. Verificar se foi erro de digitação; verificar se
há outra inscrição em situação regular.
Comunicar o eleitor para proceder à
regularização da inscrição se for o caso, e
recolher o TE indevidamente expedido.
1. Verificar se foi erro de digitação; verificar se
há outra inscrição em situação regular.
Convocar o eleitor para realizar operação 1
(alistamento) e recolher o TE indevidamente
expedido.
1. Verificar se foi erro de digitação. Comunicar o
eleitor para proceder à regularização da
inscrição se for o caso, e recolher o TE
indevidamente expedido.
Excluir o registro do banco de erros e convocar
o eleitor para devolver o TE indevidamente
expedido e realizar nova operação RAE.
2. Corrigir o registro em banco de erros para a
operação correta (revisão ou 2ª via).
Revisão inválida município difere do
cadastro
1. Erro na digitação do número de
inscrição.
Eleitor não pertence à
zona de origem dos
documentos
1. Erro na digitação do número de
inscrição.
Inscrição duplicada
no movimento
1. Registro anterior da mesma inscrição
no movimento/lote, criticado sem erros
(OK).
1. Alterar a operação do registro mais recente
(revisão ou 2ª via) para a operação realizada no
1º registro (transferência ou alistamento) e
excluir a 1ª operação (mais antiga).
Inscrição já consta no 1. Registro anterior da mesma inscrição
no movimento/lote, criticado com erros
banco de erros
(OK).
1 Alterar a operação do registro mais recente
(revisão ou 2ª via) para a operação realizada no
1º registro (transferência ou alistamento) e
excluir a 1ª operação (mais antiga).
2. Erro na digitação do tipo de operação
RAE.
2. Erro na digitação do tipo de operação
RAE.
1. Excluir o registro do banco de erros, convocar
o eleitor para devolução do TE indevidamente
expedido e realizar nova operação RAE.
2.
Corrigir o registro no banco de erros,
informando a operação correta (operação 3).
1. Excluir o registro do banco de erros, convocar
o eleitor para devolução do TE indevidamente
expedido e realizar nova operação RAE.
2.
Corrigir o registro no banco de erros,
informando a operação RAE correta.
Obs:
Os erros relativos a inscrições envolvidas em coincidência permanecem em Banco de
Erros até o processamento da decisão na Base de Coincidências pelo cartório eleitoral. Os
demais erros, conforme a situação, serão corrigidos no banco de erros ou removidos, fazendo-se
necessária, nesse último caso, a realização de nova operação RAE.
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Capítulo IV
ATUALIZAÇÃO DO HISTÓRICO DO ELEITOR FASE
199.
Para registro do histórico do eleitor no cadastro, em meio magnético,
utilizar-se-á, como documento de entrada de dados em computador, o
Formulário de Atualização da Situação do Eleitor – FASE, que será preenchido
conforme “Instruções Para Preenchimento e Utilização do Formulário de
Atualização da Situação do Eleitor - FASE”, aprovado em provimento da
Corregedoria-Geral Eleitoral.
200.
O cartório comandará FASE somente para eleitores da própria zona,
mediante comprovação documental da situação que se deseja registrar.
200.1. Deverá ser certificado o comando do FASE no processo ou no
documento respectivo, consignando-se o código e a data da emissão.
200.2. O FASE código 078 (quitação de multa) poderá ser comandado por
qualquer zona eleitoral, desde que todos os débitos pecuniários
relacionados no histórico sejam quitados pelo eleitor.
201.
As ocorrências do FASE devem ser encaminhadas para
processamento diariamente, ou sempre que houver ocorrências a registrar.
202.
A atualização do histórico do eleitor deverá ser promovida
diretamente no sistema de alistamento eleitoral (on line), dispensando-se o
preenchimento do formulário FASE, desde que, antes de encaminhar para
processamento, o cartório confira todos os dados que está inserindo.
202.1. O FASE incluído on line não pode ser excluído ou alterado.
202.2. O cartório manterá o relatório FASE Atualizados no Cadastro em
pasta própria, até que se certifique, após conferência, que todos os
comandos foram incluídos no cadastro eleitoral.
203.
Os FASEs também poderão ser incluídos pela modalidade coletiva
(off line), quando o exigir o volume de registros com dados repetidos, devendo
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ser arquivado em pasta própria o relatório FASEs Digitados, após a digitação
dos dados.
203.1. No relatório FASEs Digitados será certificada, após processamento
pelo TSE, a conferência de que todos os comandos foram incluídos no
cadastro eleitoral, mesmo após a redigitação de dados em confronto com o
relatório Ocorrência na Crítica do Movimento FASE.
203.2. A fim de evitar processamento indevido, a digitação no módulo off
line permite a exclusão do FASE, antes do fechamento do lote, quando
houver equívoco na digitação.
203.3. Os registros constantes do relatório Ocorrência na Crítica do
Movimento FASE, por não admitirem tratamento, estão automaticamente
excluídos do processamento.
203.3.1.
Recebido o relatório Ocorrência na Crítica do Movimento
FASE, o cartório procederá à análise de cada caso, confrontando os
dados da ocorrência com o espelho da consulta ao Cadastro Nacional de
Eleitores e o documento ensejador do comando do FASE, redigitando-o
assim que tomar conhecimento do não processamento do FASE
correspondente.
Capítulo V
DOCUMENTOS ELEITORAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
204.
A Justiça Eleitoral expedirá os seguintes documentos, a fim de
assegurar direitos e deveres, e no atendimento das necessidades dos
interessados:
I-
Título Eleitoral;
II-
Certidão de Quitação Eleitoral;
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III-
Certidão de Antecedentes Criminais;
IV-
Certidão de Filiação Partidária;
V-
Outras certidões.
205.
As certidões expedidas pelos cartórios eleitorais e CAEs da
circunscrição do Estado do Paraná obedecerão as normas e o padrão fixado
por estas normas de serviço, nas quais haverá aposição de carimbo de
identificação do órgão expedidor (cartório eleitoral/CAE).
205.1. A chefia do cartório/CAE tem inteira responsabilidade sobre as
informações inseridas no cadastro eleitoral e sobre as certidões por ela
emitidas.
206.
As informações contidas na certidão não prevalecem sobre dados
informados em certidão ou documento da Justiça Eleitoral emitido
posteriormente.
207.
O cartório eleitoral/CAE manterá controle e estatística sobre a
emissão de certidões, quaisquer que sejam, que poderá ser por meio de:
a) arquivo dos requerimentos de certidão, dos quais deverá
constar o nome do requerente e qualificação, o tipo de certidão
desejada e para qual finalidade e nos quais deverão ser anotados,
após a entrega da certidão, o nome do recebedor, o tipo e o número
do documento que o identifica, sua assinatura e a data de
recebimento; ou
b) arquivo de cópia das certidões, sendo que em cada cópia
deverão ser anotados o nome do requerente, o tipo e o número do
documento que o identifica, bem como o nome do recebedor, o tipo
e o número do documento que o identifica, sua assinatura e data de
recebimento.
207.1. Os requerimentos de certidões serão dispensados do registro no
livro de Protocolo.
208.
A certidão de antecedentes criminais será emitida de acordo com as
normas previstas em capítulo próprio, no título Processos.
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209.
A certidão de filiação partidária será expedida pelo Sistema de
Filiação Partidária, previsto no capítulo próprio, no título Partidos Políticos.
Seção II
TÍTULO ELEITORAL E FORMULÁRIOS
210.
O título eleitoral será confeccionado de acordo com as
características e especificações constantes da Resolução-TSE nº 21.538/03.
210.1. A emissão dos títulos eleitorais será realizada obrigatoriamente por
meio eletrônico e sua expedição está regulamentada no capítulo Operações
no Cadastro – RAE, neste Título.
211.
A data da emissão do título eleitoral será sempre a do
preenchimento do formulário RAE, em qualquer operação (alistamento,
transferência, revisão e segunda via).
212.
A expedição de título eleitoral prova a quitação do eleitor com a
Justiça Eleitoral, até a data de sua emissão.
213.
Nas zonas eleitorais da circunscrição do Estado do Paraná, o título
eleitoral será impresso com a assinatura (chancela) do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral, em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral da zona.
(Resolução TRE nº 462/2004)
213.1. A chancela será impressa no momento da expedição do título
eleitoral.
214.
Recebidos os formulários de títulos eleitorais, a chefia do cartório
eleitoral/CAE conferirá a numeração do lote e a seqüência numérica dos
formulários e firmará termo de compromisso de recebimento, encaminhando-o
à unidade responsável do TRE.
215.
À chefia do cartório eleitoral ou da CAE, se houver, incumbe a
guarda e a fiel utilização dos formulários de títulos eleitorais, de acordo com as
normas vigentes (Resolução-TRE nº 462/04).
216.
A chefia do cartório/CAE controlará a emissão diária de formulários
de acordo com o número de operações RAE realizadas.
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216.1.
Para efetivar o controle, o cartório/CAE manterá em arquivo
Planilha de Utilização dos Formulários de Títulos Eleitorais, da qual conste:
a) a data da abertura do lote/movimento RAE;
b) o número do formulário inicial utilizado no dia, seguido da
identificação do servidor que o anotou;
c) o(s) número(s) do(s) formulário(s) inutilizado(s) durante o dia, por
erro de digitação do RAE ou por erro na impressão do formulário;
d) o número do último formulário utilizado, antes do fechamento do
lote/movimento, seguido da identificação do servidor que o anotou;
e) rubrica da chefia do cartório/CAE.
DATA
Nº FORMULÁRIO
INICIAL
SERVIDOR
Nº FORMULÁRIO
INUTILIZADO
Nº FORMULÁRIO
FINAL
SERVIDOR
RUBRICA
CHEFIA
216.2. O formulário inutilizado, por erro na digitação do RAE ou na
impressão do título eleitoral, terá seu número anotado na planilha e deverá
ser entregue necessariamente à chefia.
216.3. Ao final do dia, a chefia de cartório/CAE conferirá se o número dos
formulários utilizados no dia correspondem ao total de operações RAE
realizadas naquele movimento mais a quantidade de títulos inutilizados
descritos na planilha.
216.4. Havendo a correspondência, o formulário inutilizado por erro da
impressora ou de digitação será descartado pela chefia, mediante picote.
Em seguida, a planilha será rubricada pela chefia do cartório/CAE no campo
apropriado, atestando o procedimento de conferência e descarte.
216.5. A chefia do cartório/CAE poderá delegar o procedimento de
conferência e descarte a servidor do cartório/CAE.
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Seção III
QUITAÇÃO ELEITORAL
217.
A quitação eleitoral só será certificada se verificados:
a) a plenitude do gozo dos direitos políticos;
b) o regular exercício do voto, salvo quando facultativo;
c) o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito;
d) a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela
Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais;
e) a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidato, durante o período de mandato para o qual
concorreu.
217.1. A certidão de quitação eleitoral não se destina a atestar
antecedentes criminais eleitorais.
218.
A certidão de quitação eleitoral será expedida com fundamento nos
dados contidos no cadastro de eleitores e na Base de Perda e Suspensão dos
Direitos Políticos:
a) pelo cartório eleitoral/CAE, independentemente da zona de
inscrição do eleitor;
b) pela internet, na página do Tribunal Superior Eleitoral, endereço
www.tse.gov.br (Resolução TSE nº 21.667/2004).
218.1. A CAE não expedirá certidão de quitação eleitoral a eleitor com
débito a regularizar, que demande o lançamento de registro FASE no
cadastro eleitoral. Nesse caso, a regularização do débito, lançamento do
registro no cadastro eleitoral e a expedição da certidão será realizada pelo
cartório eleitoral.
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219.
Para obter a certidão de quitação por internet, após acessar a
página do Tribunal Superior Eleitoral, o eleitor deverá preencher o número da
inscrição, o nome completo, a data de nascimento e a filiação, cujos dados
deverão ser coincidentes com os constantes do cadastro nacional de eleitores.
219.1. Inexistindo nomes dos genitores no documento de identificação, os
campos poderão ser preenchidos com a expressão “Não consta” ou “Em
branco”.
219.2. A autenticidade da certidão de quitação poderá ser confirmada na
página do Tribunal Superior Eleitoral.
220.
Mediante solicitação verbal ou escrita do eleitor ou de pessoa por
ele expressamente autorizada, o cartório eleitoral/CAE fornecerá prontamente
certidão de quitação, salvo motivo de força maior.
220.1. No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não se
fornecerão informações constantes do cadastro eleitoral, de caráter
personalizado, a não ser para atender pedidos decorrentes de
procedimentos previstos na legislação eleitoral e os formulados:
a) pelo eleitor, sobre seus dados pessoais;
b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculado o uso
das informações obtidas às respectivas atividades funcionais e
c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde
que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).
220.2. Consideram-se informações de caráter personalizado as referentes
a filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone
e endereço.
220.3. Caso o eleitor necessite de prova de quitação com a Justiça Eleitoral
e não puder comparecer ao cartório eleitoral, poderá autorizar terceiros a
requererem e/ou retirarem certidão de quitação eleitoral. A autorização deve
ser escrita, dispensado o reconhecimento de firma, sendo necessário, no
entanto, a apresentação do título do eleitor ou do documento de identidade
do eleitor e do requerente.
221.
A certidão de quitação eleitoral será expedida pelo sistema
gerenciador do cadastro nacional de eleitores (Sistema ELO), e será firmada
pela chefia do cartório/CAE, com aposição do carimbo do cartório da ZE/CAE.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 93 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
221.1. O sistema emitirá automaticamente certidão em face dos
assentamentos do cadastro eleitoral e da Base de Perda e Suspensão de
Direitos Políticos, o que não exime o servidor de confirmar a sua
regularidade, de acordo com o histórico apresentado, antes da impressão da
certidão.
221.2. Verificada a impossibilidade técnica de emissão da certidão
automaticamente pelo sistema, os dados serão inseridos manualmente de
acordo com o padrão a seguir (MODELO QE01):
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
MODELO QE01
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO
A Justiça Eleitoral, no Estado do Paraná, CERTIFICA, de acordo com os
assentamentos do Cadastro Nacional de Eleitores e da Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos, que o eleitor abaixo qualificado ESTÁ
QUITE com a Justiça Eleitoral, até a presente data:
Eleitor: (NOME DO ELEITOR)
Filiação: (NOME DA MÃE) e (NOME DO PAI)
Data de nascimento: __/__/__
Inscrição nº 000000000000
Seção: __ª
Zona: ___ª (município/UF) Domiciliado desde __/__/__.
Município, dd de mês de ano.
__________________________________________
NOME
CHEFE DO CARTÓRIO DA __ª ZONA ELEITORAL / CAE [MUNICÍPIO]
DIGITADA POR: [NOME DO SERVIDOR]
ASPECTOS JURÍDICOS:
. Quitação eleitoral atesta a plenitude do gozo dos direitos políticos; o regular exercício do
voto; o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
eleitorais; a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral; a
regular prestação de contas de campanha eleitoral, no período do mandato para o qual
concorreu.
. Certidão expedida GRATUITAMENTE, não prevalecendo sobre documentos emitidos
posteriormente.
. Esta certidão não se destina a atestar antecedentes criminais.
222.
Não será fornecida certidão de quitação eleitoral enquanto,
pendentes débitos com a Justiça Eleitoral, o eleitor ou alistando não promover
a quitação de todos aqueles relacionados no seu histórico.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 95 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
222.1.
O FASE código 078 (quitação de multa) será lançado pela ZE perante
a qual foi quitado o débito, desde que satisfeitas todas as multas anotadas para o
eleitor, posto que promove a quitação de todos os débitos pecuniários existentes
(FASE 094, 264 e 442) com data anterior à do comando do código.
222.2.
O procedimento para regularização dos débitos e obtenção da quitação
eleitoral relativamente:
a) aos débitos pecuniários, está disposto em capítulos próprios, relativos
a Multas e Justificativa;
b) à pessoa com restrição dos direitos políticos, está previsto no
título Direitos Políticos;
c) a não regularidade na entrega da prestação de contas de
campanha eleitoral, está disposto no título Partidos Políticos/
Prestação de Contas.
222.3. A existência de débitos com a Justiça Eleitoral não impede a
obtenção de certidão circunstanciada, a ser fornecida pelo cartório eleitoral,
que reproduza fielmente a situação do interessado refletida no cadastro
nacional de eleitores e na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos,
conforme padrão abaixo (MODELO QE02):
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 96 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
MODELO QE02
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO
A Justiça Eleitoral, no Estado do Paraná, CERTIFICA, de acordo com os
assentamentos do Cadastro Nacional de Eleitores e da Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos, que o eleitor abaixo qualificado:
Eleitor: (NOME DO ELEITOR)
Filiação: (NOME DA MÃE) e (NOME DO PAI)
Data de nascimento: __/__/__
Inscrição nº 000000000000
Seção: __ª
Zona: ___ª (município/UF) Domiciliado desde __/__/__.
NÃO ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral, na presente data, em
razão de [descrever circunstanciadamente o motivo do registro do
débito com a Justiça Eleitoral].
Município, dd de mês de ano.
__________________________________________
NOME
CHEFE DO CARTÓRIO DA __ª ZONA ELEITORAL / CAE [MUNICÍPIO]
DIGITADA POR: [NOME DO SERVIDOR]
ASPECTOS JURÍDICOS:
. Quitação eleitoral atesta a plenitude do gozo dos direitos políticos; o regular exercício do
voto; o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
eleitorais; a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral; a
regular prestação de contas de campanha eleitoral, no período do mandato para o qual
concorreu.
. Certidão expedida GRATUITAMENTE, não prevalecendo sobre documentos emitidos
posteriormente.
. Esta certidão não se destina a atestar antecedentes criminais.
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Seção IV
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
223.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas
portadoras de deficiência.
223.1. Não estará sujeito à sanção a pessoa portadora de deficiência à
qual seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das
obrigações eleitorais, relativamente ao alistamento e ao exercício do voto
(Resolução-TSE nº 21.920/2004).
224.
O cidadão nas condições do artigo anterior, ou seu representante
legal, poderá formular requerimento, acompanhado de documentação
comprobatória da deficiência, para obter certidão de quitação eleitoral, com
prazo de validade indeterminado, ao Juiz Eleitoral do seu domicílio.
224.1. Antes de submeter o requerimento à apreciação do Juiz Eleitoral, o
cartório deverá informar a situação do requerente quanto:
a) ao exercício regular do voto,
b) ao atendimento à eventual convocação para trabalhos eleitorais,
c) à plenitude do gozo dos direitos políticos, inclusive quanto à
inexistência de declaração judicial de incapacidade civil absoluta,
d) à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela
Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais e
e) à regular prestação de contas de campanha eleitoral, durante o
período do mandato para o qual tenha eventualmente concorrido o
requerente, conforme sugestão abaixo:
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- 98 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
INFORMAÇÃO
Informo a Vossa Excelência que, dos assentamentos constantes do
Cadastro Nacional de Eleitores e da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, NÃO
CONSTA DÉBITO para o requerente quanto - ao exercício do voto; - ao atendimento à convocação
para trabalhos eleitorais; - a registro de perda, suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade; quanto a multas aplicadas em decorrência da Lei nº 9.504/97 e Código Eleitoral; e – à entrega de
prestação de contas de campanha (caso tenha sido candidato, durante o período do mandato para
o qual concorreu).
(Local), (data).
______________________________
Chefe de Cartório da __ª Zona Eleitoral
CONCLUSÃO
Em __ de _________ de 2005, faço estes autos conclusos ao Juízo da
___ª Zona Eleitoral de (município/UF). Eu,
(Chefe de Cartório da ___ª Zona
Eleitoral), lavrei este termo.
224.2. Após parecer do Ministério Público Eleitoral, o Juiz Eleitoral
considerará a impossibilidade e a onerosidade para o exercício das
obrigações eleitorais, e também a situação sócio-econômica do requerente
e as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento desde a
sua residência.
224.3. O Juiz Eleitoral, se deferir o requerimento, mandará expedir, em
favor do interessado, eleitor ou não, certidão de quitação eleitoral com prazo
de validade indeterminado, conforme padrão a seguir (modelo QE03):
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MODELO QE03
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO
A Justiça Eleitoral, no Estado do Paraná, CERTIFICA, de acordo com os
assentamentos do Cadastro Nacional de Eleitores e da Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos [se for o caso], e o contido nos
autos de REQUERIMENTO Nº ___/__, que o abaixo qualificado
ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral, por prazo indeterminado:
Interessado: (NOME DO REQUERENTE, eleitor ou não)
Filiação: (NOME DA MÃE) e (NOME DO PAI)
Data de nascimento: __/__/__
Naturalidade:________/UF
Inscrição nº 000000000000
Seção: __ª
Zona:__ª (município/UF) Domiciliado desde __/__/__.(se houver TE)
RG:............................
CPF:...........................
Município, dd de mês de ano.
__________________________________________
NOME
CHEFE DO CARTÓRIO DA __ª ZONA ELEITORAL
ASPECTOS JURÍDICOS:
. Quitação eleitoral atesta a plenitude do gozo dos direitos políticos; o regular exercício do
voto; o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
eleitorais; a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral; a
regular prestação de contas de campanha eleitoral, no período do mandato para o qual
concorreu.
. Certidão expedida GRATUITAMENTE, não prevalecendo sobre documentos emitidos
posteriormente.
. Esta certidão não se destina a atestar antecedentes criminais.
224.4. A expedição da certidão não impede, a qualquer tempo, o
alistamento eleitoral de seu beneficiário, o qual não estará sujeito à
penalidade do art. 8º do Código Eleitoral (multa pelo alistamento tardio).
225.
Tratando-se de eleitor cuja inscrição figure em situação regular, o
cartório eleitoral providenciará o lançamento, no cadastro, do FASE 396
(portador de deficiência) e o motivo correspondente (4- dificuldade para o
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- 100 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
exercício do voto), certificando nos autos o registro e juntando o respectivo
espelho do cadastro após o processamento.
225.1. O registro do FASE 396, motivo 4 (dificuldade para o exercício do
voto), para a situação descrita no item anterior, inativa eventual registro de
ausência às urnas e aos trabalhos eleitorais e não altera a aptidão da
inscrição eleitoral para o exercício do voto.
225.2. Quando o requerente possuir inscrição cancelada ou suspensa,
poderá requerer a regularização de sua situação, observadas as regras da
Resolução-TSE nº 21.538/2003 e destas normas de serviço.
Seção V
SUSPENSÃO DO ALISTAMENTO
226.
Nenhum requerimento de inscrição, transferência ou revisão será
recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data do pleito (art. 91,
Lei nº 9.504/97).
226.1.
Os requerimentos de segunda via poderão ser recebidos até 10 (dez)
dias antes da data do pleito.
227.
No período de suspensão do alistamento, se o eleitor promover a
quitação de um ou mais débitos relacionados no seu histórico, o cartório eleitoral
registrará, quando da reabertura do cadastro, o código FASE específico para
desativar aquele registro (FASE 078, 167, 175, 272, 345, 558).
227.1.
O FASE código 078 (quitação de multa) só será lançado quando todas
as multas anotadas para o eleitor forem quitadas (FASE 094, 264 e 442), posto
que promove a quitação de todos os débitos pecuniários existentes com data
anterior à do comando do código.
228.
Durante o período de suspensão do alistamento eleitoral, o cartório/
CAE fornecerá aos eleitores e às pessoas que não possuem inscrição eleitoral,
no atendimento das suas necessidades, certidões assim identificadas
(Provimento-CGE nº 03/2004):
228.1. NÃO ELEITORES:
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
a) aos não obrigados ao alistamento até o fechamento do cadastro
eleitoral, não deverá ser exigida qualquer documentação relativa a
quitação eleitoral, uma vez que os motivos que o impedem de estar
quite são os constantes da lei, da qual não se pode alegar
ignorância;
b) aos obrigados ao alistamento, fornecer certidão circunstanciada com a
informação sobre a suspensão das operações do cadastro eleitoral,
conforme padrão a seguir (MODELO SA01):
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
MODELO SA01
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO
A Justiça Eleitoral, no Estado do Paraná, CERTIFICA, a requerimento de
____________________, filho de _______ e ________, nascido em
___________/PR, no dia __/__/__, que:
1. Conforme prescreve o art. 91 da Lei nº 9.504/97, dentro dos cento e
cinqüenta dias anteriores à data da eleição, não serão recebidos
requerimentos de alistamento ou transferência eleitoral, razão pela qual
o requerente se encontra impedido, temporariamente, de regularizar a
sua situação perante a Justiça Eleitoral;
2. O prazo de alistamento e transferência eleitoral encerrou-se no dia
__ (____) de maio do corrente ano e será reaberto tão logo estejam
concluídos os trabalhos de apuração de votos em âmbito nacional (art.
25, parágrafo único, Resolução-TSE nº 21.538/2003).
Município, dd de mês de ano.
______________________________________
NOME
CHEFE DO CARTÓRIO da __ª ZONA ELEITORAL/CAE [MUNICÍPIO]
DIGITADA POR: [NOME DO SERVIDOR]
ASPECTOS JURÍDICOS:
. Certidão expedida GRATUITAMENTE, não prevalecendo sobre documentos emitidos
posteriormente.
228.2. ELEITORES:
a) em situação regular, sem anotação de débito no seu histórico
(ausência ou situação INATIVO dos códigos FASE 094, 230, 264,
329, 043, 337, 442 e 540), fornecer certidão de quitação eleitoral
conforme modelo QE01, constante deste capítulo;
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- 103 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
b) em débito com a Justiça Eleitoral (FASE 094, 230, 264, 329, 043,
337, 442 e 540, em situação ATIVO), desde que o eleitor recolha
as multas devidas ou seja dispensado do seu recolhimento (art.
367 § 3º, C.E.), e cumpra prestação a que está obrigado,
obedecidas as regras destas normas de serviço, fornecer certidão
de quitação eleitoral, conforme modelo QE01, constante deste
capítulo;
c) com inscrição cancelada (FASE 019, 027, 035, 450, 469), após o
recolhimento ou dispensa do recolhimento das multas
eventualmente devidas e verificação da ausência de outros
débitos (FASE 230, 329, 043, 337, 540 em situação ATIVO),
fornecer certidão de quitação circunstanciada sobre o
impedimento
legal
para
imediata
regularização,
com
recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após reabertura
do cadastro, conforme padrão a seguir (MODELO SA02):
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
MODELO SA02
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO
A Justiça Eleitoral, no Estado do Paraná, CERTIFICA que, revendo os
assentamentos do cadastro eleitoral e da Base de Perda e Suspensão de
Direitos Políticos, (NOME DO ELEITOR), filho de (NOME DO PAI) e
(NOME DA MÃE), nascido em __/__/__, portador do Título Eleitoral
nº 000000000000, domiciliado na __ª Zona Eleitoral, (município/UF),
__ª seção, desde __/__/__:
1. Encontra-se com sua inscrição eleitoral CANCELADA por motivo de
(ausência a três eleições consecutivas, falecimento, duplicidade de
inscrições, revisão do eleitorado, sentença de autoridade judiciária);
2. Conforme prescreve o art. 91 da Lei nº 9.504/97, dentro dos cento e
cinqüenta dias anteriores à data da eleição, não serão recebidos
requerimentos de alistamento, transferência e revisão eleitoral;
3. O prazo de alistamento e transferência eleitoral encerrou-se no dia
__ (_____) de maio do corrente ano e será reaberto tão logo estejam
concluídos os trabalhos de apuração de votos em âmbito nacional (art.
25, parágrafo único, Resolução-TSE nº 21.538/2003);
4. ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral, até a presente data, mas
temporariamente impedido de regularizar a sua situação, o que deverá
fazer após a reabertura do cadastro eleitoral.
Município, dd de mês de ano.
________________________________________
NOME
CHEFE DO CARTÓRIO DA __ª ZONA ELEITORAL/CAE [MUNICÍPIO]
DIGITADA POR: [NOME DO SERVIDOR]
ASPECTOS JURÍDICOS:
. Quitação eleitoral atesta a plenitude do gozo dos direitos políticos; o regular exercício
do voto; o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
eleitorais; a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral;
a regular prestação de contas de campanha eleitoral, no período do mandato para o qual
concorreu.
. Certidão expedida GRATUITAMENTE, não prevalecendo sobre documentos emitidos
posteriormente.
. Esta certidão não se destina a atestar antecedentes criminais.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 105 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
d) com registro de suspensão de direitos políticos ou inelegibilidade
(FASEs código 043 ou 337 e 540), após sentença judicial que
restabelecer sua inscrição, se houver comprovação de cessação
dos motivos que ocasionaram a suspensão/inelegibilidade, e o
recolhimento de multas eventualmente devidas se for o caso,
fornecer certidão de quitação eleitoral, conforme modelo QE01,
constante deste capítulo;
e) com perda ou suspensão de direitos políticos registrada na Base
de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, não será expedida
certidão de quitação eleitoral, devendo o cartório, se for o caso,
encaminhar requerimento do eleitor à apreciação da CGE ou CRE,
acompanhado dos documentos que comprovem a cessação dos
motivos que ocasionaram a perda/suspensão, ou, se requerido,
será fornecida certidão circunstanciada sobre os registros
constantes da Base.
Capítulo VI
JUSTIFICATIVA ELEITORAL
229.
O eleitor que deixar de votar por estar fora de seu domicílio eleitoral
e não formalizar a justificativa perante as seções eleitorais ou mesas
receptoras de justificativa no dia das eleições, bem assim aquele que, mesmo
presente em seu domicílio eleitoral, não comparecer à eleição, terá o prazo de
60 (sessenta) dias após a realização do pleito para formalizar o requerimento
de justificativa.
230.
O eleitor que se encontrava no exterior na data do pleito terá o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao país, para formalizar o
requerimento de justificativa.
231.
O pedido de justificação será sempre dirigido ao Juiz Eleitoral da
zona da inscrição e deverá ser instruído com cópia de documento que
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
identifique o eleitor, além dos documentos que provem a ausência do eleitor do
seu domicílio eleitoral ou que justifiquem sua ausência ao pleito.
231.1. Tratando-se de eleitor que se encontrava no exterior na data do
pleito, deverá anexar ao requerimento, além da cópia de documento que o
identifique, documento comprobatório de que se encontrava no exterior e da
data do seu retorno (cópia do passaporte, da passagem, etc).
231.2. Os requerimentos serão registrados no livro de Protocolo e
submetidos à apreciação do Juiz Eleitoral. Após decisão do Juiz, o cartório
deverá lançar o FASE correspondente (167 ou 078) no cadastro eleitoral.
231.2.1. Antes de arquivar o requerimento em pasta própria Justificativas Eleitorais, o cartório eleitoral juntará a ele cópia do espelho
de consulta, que comprove o processamento do FASE.
232.
O eleitor que necessitar justificar sua ausência ao pleito e encontrarse fora do município de sua inscrição, poderá apresentar o requerimento de
justificativa em qualquer cartório eleitoral, que deverá receber o pedido,
conferir os documentos e providenciar seu encaminhamento ao Juízo da
inscrição.
232.1. Neste caso, a certidão de quitação somente poderá ser fornecida
após o deferimento da justificativa pelo Juízo da zona da inscrição. Caso o
eleitor não queira aguardar a decisão do Juízo competente, poderá optar
pelo recolhimento da multa na zona eleitoral onde se encontrar.
233.
O requerimento de justificativa recebido via postal ou fax,
independentemente do tipo de correspondência utilizada, acompanhado de
cópia do título do eleitor ou documento de identidade, e de documento que
justifique a ausência ao pleito, deverá ser submetido à apreciação do Juiz
Eleitoral.
234.
O requerimento de justificativa poderá ser entregue em cartório por
terceiros, dispensada a apresentação de autorização ou procuração, instruído
com o título do eleitor ou cópia deste ou documento de identidade, e com
documento que justifique a ausência ao pleito.
235.
Na impossibilidade de o eleitor subscrever o requerimento, por
motivo de doença, outra pessoa poderá fazê-lo, desde que o fato seja
comprovado por atestado médico.
236.
No caso de deferimento da justificação, o Juiz Eleitoral determinará
a emissão do FASE 167, cuja data de ocorrência será a data da eleição.
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- 107 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
237.
Decorrido o prazo para a apresentação da justificativa ou sendo ela
indeferida, será arbitrada multa nos moldes estabelecidos no título – Multas,
destas normas de serviço.
238.
O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral
no dia da eleição prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral.
238.1. A justificação será formalizada em impresso próprio ou, na falta do
impresso, o eleitor poderá redigi-la em duas vias idênticas.
238.2. O servidor ou pessoa encarregada pelo recebimento da justificativa
na Justiça Eleitoral anotará o código de autenticação, emitido pela urna
eletrônica, na parte do requerimento que permanecerá no cartório e no
comprovante a ser entregue ao eleitor.
238.3. Os documentos da justificação entregues em missão diplomática ou
repartição consular brasileira serão encaminhados ao Ministério das
Relações Exteriores, que os entregará ao Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal para processamento.
238.4. Os documentos de justificação preenchidos com dados insuficientes
ou inexatos, que impossibilitem a identificação do eleitor no cadastro
eleitoral, terão seu processamento rejeitado pelo sistema, o que importará
débito para com a Justiça Eleitoral.
239.
As justificativas eleitorais recebidas no dia das eleições, 1º e 2º
turnos, não processadas nas urnas eletrônicas, deverão ser digitadas pela
própria zona eleitoral que as recebeu, mediante o comando do FASE 167, em
prazo estabelecido nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
239.1. Após o processamento, as justificativas eleitorais serão arquivadas
na ZE que as recebeu, até o pleito subseqüente, após o que serão
descartadas.
Capítulo VII
REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
240.
A regularização de inscrição eleitoral servirá para tornar regular a
situação de inscrição cancelada, suspensa ou envolvida em duplicidade/pluralidade
de inscrições, ou para corrigir erros ou irregularidades verificados em face da Base
de Coincidências ou do Cadastro Eleitoral.
240.1. Será promovida a regularização de inscrição ou de situação eleitoral
mediante requerimento do eleitor, dirigido ao Juiz Eleitoral, ou determinação, de
ofício, pela autoridade judiciária, ou pelo cartório eleitoral/CAE, nos termos do
disposto na Resolução-TSE nº 21.538/03 e nestas normas de serviço.
240.2. A regularização de inscrição cancelada dar-se-á mediante a realização de
operação RAE (3- Transferência ou 5- Revisão) ou mediante o lançamento do
FASE 361- Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco.
240.3. A regularização de inscrição suspensa está prevista em capítulo próprio Suspensão de Direitos Políticos, e a referente à inscrição envolvida em
coincidência, no título Duplicidades e Pluralidades.
240.4. Salvo nos casos em que a regularização se der pela realização de
operação RAE, o cartório registrará e autuará informação ou requerimento do
eleitor como Regularização de Inscrição Eleitoral, descrevendo no campo
“assunto” se a regularização se refere à inscrição cancelada por equívoco,
suspensa ou em duplicidade/pluralidade de inscrição, especificando os motivos
do cancelamento/suspensão ou o número do grupo da coincidência e a data do
último dia do prazo para decisão. Pode, ainda, especificar outros tipos de
regularização, como a referente à retificação de dados cadastrais.
240.4.1.
A regularização será processada nos mesmos autos em que se
determinou o cancelamento pelo FASE 469- Revisão de Eleitorado e FASE
450 – Sentença de autoridade judiciária.
Seção II
REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
241.
A regularização de inscrição cancelada poderá ser realizada mediante
operação RAE ou pelo comando do correspondente código FASE, nas seguintes
situações:
INSCRIÇÃO
CANCELADA PELO
FASE CÓDIGO
COMANDO DE
REGULARIZAÇÃO
FASE 361
Sempre,
mediante
processo
regularização
de
inscrição,
determinação do Juiz Eleitoral
RAE Operação 3 ou 5
Atendimento no cartório eleitoral /CAE
035-
Cancelamento –
Ausência às urnas por três
eleições consecutivas
RAE Operação 3 ou 5
Atendimento no cartório eleitoral /CAE
450- Cancelamento –
FASE 361
Somente quando verificado o equívoco
no comando, por determinação do Juiz
Eleitoral nos autos do cancelamento
RAE Operação 3 ou 5
Atendimento no cartório eleitoral/CAE,
salvo quando verificado o equívoco no
cancelamento. Nesse caso, o cartório
registrará
o
FASE
361,
por
determinação do Juiz Eleitoral nos autos
da Revisão do Eleitorado.
019- Cancelamento –
Falecimento
027- Cancelamento
RAE Operação 3 ou 5
FORMA DE REGULARIZAÇÃO
de
por
automático pelo sistema Duplicidade/pluralidade
Sentença de Autoridade
Judiciária
469- Cancelamento –
Revisão do Eleitorado
242.
FASE 361
A regularização de inscrição cancelada só será deferida se:
a) inexistente outra inscrição liberada, regular ou suspensa para o
eleitor, em qualquer zona eleitoral do país ou exterior, e se
inexistente registro ativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos e
b) quitados todos os débitos com a Justiça Eleitoral, inclusive
aqueles ocorridos posteriormente ao cancelamento.
242.1. Havendo registro ativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, o cartório eleitoral encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
requerimento do eleitor com documentos que comprovem a cessação do
impedimento, e aguardará a decisão do Corregedor Regional ou Geral
Eleitoral, para, somente após, apreciar a regularização da inscrição.
243.
O processamento do FASE 361 torna a inscrição regular e desativa
os débitos existentes no histórico do eleitor, dispensando o comando do FASE
078 no caso de recolhimento ou dispensa de multa.
244.
É vedado novo alistamento ao eleitor que figure no Cadastro com
inscrição cancelada passível de restabelecimento.
245.
Verificado o equívoco no registro do FASE 019, o cartório eleitoral
informará ao Juiz Eleitoral a situação, anexando à informação os documentos
respectivos, inclusive declaração do eleitor, se for o caso, e registrará e
autuará processo de Regularização de Inscrição.
245.1. Após a apuração do fato, na esfera administrativa, o Juiz Eleitoral
determinará a regularização da inscrição:
a) de ofício, mediante o restabelecimento pelo FASE 361Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco, conforme
tenha sido detectado comando equivocado por parte do cartório, ou
b) mediante a realização de RAE operação 5 – Revisão, quando não
apurado equívoco do cartório no comando do FASE, mas, não
obstante tenha sido informado o óbito, o eleitor comparecer em
cartório.
245.2. Se do fato decorrer eventualmente responsabilidade criminal, o Juiz
Eleitoral encaminhará os autos para manifestação do Ministério Público.
245.3. Se o eleitor, supostamente falecido, comparecer à zona eleitoral
distinta daquela que registrou o FASE 019, o chefe do cartório da ZE
receptora procederá à colheita de documentos, declaração do eleitor e de
outros elementos necessários à solução da controvérsia, e os encaminhará
com informação ao Juiz Eleitoral da zona da inscrição cancelada para
apreciação. A decisão será comunicada à ZE solicitante, para as devidas
providências, inclusive para a realização da operação RAE 3 –
Transferência, se for o caso.
246.
Não será admitido restabelecimento de inscrição cancelada pelo
FASE 450 – Cancelamento - sentença de autoridade judiciária, exceção feita
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- 111 -
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somente a comando equivocado, quando deverá ser apreciado pelo Juiz
Eleitoral.
246.1. A regularização da situação de eleitor cancelado pelo FASE 450
dar-se-á mediante a realização de nova operação RAE (1- Alistamento).
247.
Poderá ser fornecida certidão de quitação eleitoral desde que
inexistentes débitos para o eleitor, da qual constará informação
circunstanciada sobre o processo de regularização de inscrição, se existente.
247.1. Tratando-se de débito registrado pelo não exercício do voto,
qualquer Juízo Eleitoral poderá conceder dispensa do recolhimento de
multa, motivada por carência de recursos comprovada na forma da lei (FaxCircular-CGE nº 32/03).
248.
A regularização de inscrição cancelada mediante realização de
operação RAE está disposta no capítulo Operações no Cadastro- RAE.
Capítulo VIII
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO CADASTRO
249.
As informações constantes do cadastro eleitoral, em meio
magnético, serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas
físicas, nos termos do disposto na Resolução-TSE nº 21.538/03.
249.1. No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não serão
fornecidas informações constantes do cadastro eleitoral, de caráter
personalizado.
249.2. Consideram-se informações personalizadas as relações de eleitores
acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão,
estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
249.3. Excluem-se da proibição de que cuida este item os pedidos relativos
a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
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a) pelo próprio eleitor, sobre seus dados pessoais;
b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a
utilização das informações obtidas, exclusivamente, às
respectivas atividades funcionais;
c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde
que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).
250.
O Tribunal Regional e o Juiz Eleitoral poderão, no âmbito de suas
jurisdições, autorizar o fornecimento, desde que sem ônus para a Justiça
Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística
levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao
resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
250.1. O Juiz Eleitoral e o Tribunal Regional não fornecerão dados de
eleitores não pertencentes a sua jurisdição, salvo na hipótese de eleitor que
necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
251.
O uso dos dados do eleitorado ou de pleito eleitoral, de natureza
estatística, obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir
responsabilidades pela manipulação inadequada ou extrapolada das
informações.
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TÍTULO III
DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE
INSCRIÇÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
252.
O batimento ou cruzamento das informações constantes do
cadastro eleitoral é realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade
de detectar e eliminar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições
eleitorais e identificar situações que exijam averiguação.
252.1. Somente serão incluídas no cadastro inscrições consideradas
regulares.
252.2. Se um eleitor entrar em duplicidade/pluralidade de inscrição por
ocasião de seu alistamento (operação 01), sua inscrição não será incluída
no cadastro; constará apenas na Base de Coincidências. Desta forma, ao
se efetuar uma consulta ao cadastro de eleitores, ele constará como eleitor
inexistente. Essas inscrições “inexistentes” deverão ser objeto de
regularização (atualização) na Base de Coincidências. Decidida a
duplicidade/pluralidade e atualizada a Base de Coincidências, as inscrições,
se regularizadas, serão incluídas no cadastro como regulares; se forem
canceladas, não serão incluídas no cadastro.
252.2.1.
Se o eleitor já constar do cadastro e entrar em coincidência,
sua inscrição ficará com a situação “liberada” ou “não liberada”, até
decisão da autoridade judiciária ou, na falta desta, por decisão
automática do sistema. Nesse último caso, a situação “liberada” será
convertida para “regular” e a situação “não liberada” para “cancelada”.
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252.2.2.
Serão consideradas “não liberadas” as inscrições mais
recentes de cada grupo envolvido em coincidência, excetuados grupos
formados por gêmeos cuja inscrição mais recente não tenha recebido
comando de FASE 256 ou para a qual não tenha sido assinalada no RAE
a quadrícula correspondente (Campo 3).
253.
Compete ao Juiz Eleitoral apreciar e decidir as coincidências de
inscrições, agrupadas ou não pelo Batimento, inclusive quanto à inscrição
suspensa no cadastro (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 41):
INo tocante às duplicidades, na ZE onde foi efetuada a
inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses de
duplicidade que envolva inscrições de gêmeos/homônimos
comprovados (desde que exista inscrição não liberada no grupo), ou
na qual uma das inscrições figure na Base de Perda ou Suspensão
de Direitos Políticos;
II- Nas pluralidades quando envolver inscrições efetuadas em uma
mesma zona (tipo 1P).
253.1. Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a
gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no
grupo, a competência para decisão será do Juiz da zona eleitoral a ela
correspondente.
254.
Será de competência do Corregedor Regional a apreciação de
duplicidade/pluralidade envolvendo registro de suspensão na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos (tipo 2D e 2P) e a pluralidade que envolva
inscrições efetuadas entre zonas eleitorais da mesma circunscrição (tipo 2P).
255.
Será de competência do Corregedor-Geral Eleitoral a apreciação de
duplicidade/pluralidade envolvendo registro de perda na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos (tipo 3D e 3P) e a pluralidade que envolva
inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de circunscrições distintas (tipo 3P).
256.
Comparecendo em cartório eleitor portando notificação de que sua
inscrição foi envolvida em duplicidade/pluralidade, cuja competência para
apreciação e decisão seja do Corregedor Regional ou Geral Eleitoral,
deverá preencher o RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição e, se
for o caso, o formulário Declaração de Situação de Direitos Políticos (anexos
ao Provimento-CGE nº 06/03), anexando os seguintes documentos:
a) notificação apresentada pelo eleitor;
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b) RRI - Requerimento de Regularização de Inscrição preenchido e
assinado pelo eleitor;
c) FAE – Formulário de Alistamento Eleitoral
ou
RAE –
Requerimento de Alistamento Eleitoral referente à inscrição que será
examinada;
d) PETE - Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (em original);
e) cópia do título eleitoral e documentos pessoais do eleitor (carteira
de identidade, certidão de nascimento, etc) e
f)
documentação
comprobatória
para
reaquisição
ou
restabelecimento dos direitos políticos (Res. TSE 21.538/03, art. 53,
inc. II).
256.1. Todos os documentos serão encaminhados à CorregedoriaRegional Eleitoral.
257.
O Juiz Eleitoral só poderá determinar a regularização,
cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.
o
257.1. Tomando conhecimento de fato ensejador da regularização,
cancelamento ou suspensão de inscrição pertencente à ZE distinta da sua,
o Juiz Eleitoral comunicará o fato à autoridade judiciária competente, para
medidas cabíveis.
258.
Eleitor agrupado em duplicidade ou pluralidade de inscrições não
poderá requerer transferência, revisão ou segunda via enquanto a decisão da
autoridade judiciária não estiver atualizada no cadastro, mesmo que a inscrição
de seu interesse esteja na situação “liberada”.
259.
As informações solicitadas por autoridade judiciária competente
para a apreciação de duplicidades/pluralidades de inscrição, serão prestadas
pelo Juiz Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
requisição, através do ofício “INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA” (anexo do Provimento-CGE nº 06/03).
259.1. Para tanto, o Juiz Eleitoral deverá convocar o eleitor para prestar as
declarações. Ainda que o eleitor não seja encontrado ou não compareça à
ZE, o ofício “INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA” deverá ser preenchido, assinado pelo chefe de cartório e Juiz,
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instruído com os documentos disponíveis no cartório e enviado à autoridade
judiciária solicitante.
Capítulo II
PROCEDIMENTOS
Seção I
PROCEDIMENTOS
260.
Em caso de duplicidade/pluralidade de inscrição eleitoral, de
competência do Juiz Eleitoral, o cartório eleitoral registrará e autuará
processo de Regularização de Inscrição Eleitoral, originado pela ocorrência de
qualquer das seguintes situações:
I- Requerimento do eleitor, mediante RRI - Requerimento de
Regularização de Inscrição (anexo do provimento-CGE nº 06/03),
com inscrição “NÃO LIBERADA” por estar envolvido em
coincidência, e NOTIFICADO, para, se desejar, requerer revisão de
sua situação eleitoral no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
de realização do batimento (Res. TSE n.º 21.538/03, art. 36);
II- Recebimento na ZE da comunicação da coincidência, a esta
devendo ser anexados os espelhos da consulta ao cadastro e da
base de coincidências.
III- Tomando conhecimento, através das Relações de Eleitores
Agrupados, encaminhadas pelo TSE, ou do relatório Ocorrências na
Crítica do Movimento RAE, disponibilizada pela Secretaria de
Informática do TRE.
260.1. Nos casos descritos nos itens II e III, o Juiz Eleitoral determinará a
publicação de edital, pelo prazo de 3 (três) dias, para conhecimento dos
interessados (art. 35, da Resolução TSE nº 21.538/03), o que será
certificado nos autos.
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JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
_____ª ZONA ELEITORAL – [município]
EDITAL
Prazo: 3 dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). ___________, MM(ª). Juiz(íza) da __ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos _________
da Lei/Resolução TSE/TRE nº________,
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento,
que os eleitores constantes da relação abaixo estão envolvidos em coincidência detectada em
Batimento Nacional, facultado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização do Batimento
que os agrupou para, querendo, requerer a revisão de sua situação eleitoral (art. 36 da Resolução
TSE n.º 21.538/03).
NOME DO ELEITOR
INSCRIÇÃO
DATA DO BATIMENTO
.....................
...............
.........................
Faz saber ainda que os casos que não forem objeto de decisão no prazo de 40
(quarenta) dias contados da data do Batimento, decorridos dez dias, serão automaticamente
cancelados pelo sistema (art. 47 § 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/03)
E para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será
afixado no local de costume no Fórum local, publicado na imprensa escrita e falada, bem como em
órgãos e locais públicos daquelas cidades. Dado e passado nesta cidade de _________, aos ___
dias do mês de ____________ do ano de _________. Eu,
[nome do chefe de cartório],
Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.
(ass) Juiz da ___ª Zona Eleitoral
261.
Comparecendo o eleitor ao cartório, deverá ele ser orientado a
preencher o RRI-Requerimento para Regularização de Inscrição e fornecer
cópias de seus documentos pessoais.
261.1. Não comparecendo o eleitor, será juntada aos autos a
documentação existente em cartório, de acordo com a qual será proferida
decisão.
262.
O processo será instruído com os seguintes documentos:
a) RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição, quando
houver o comparecimento do eleitor;
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b) comunicação de Duplicidade/Pluralidade, enviada pelo TSE;
c) notificação ao eleitor, se houver;
d) RAE;
e) PETE (canhoto);
f) cópia do título de eleitor, se houver;
g) cópia das folhas de votação das três últimas eleições;
h) cópia de documento de identidade e
i) cópia da certidão de nascimento e/ou casamento.
263.
Após a instrução do processo, a chefia do cartório levará os autos
conclusos com informação da situação encontrada nos autos, conforme o
disposto nas subseções seguintes e modelos correspondentes.
263.1. Não sendo suficiente a instrução para propiciar decisão sobre a
regularização/cancelamento das inscrições envolvidas, o chefe de cartório
poderá sugerir ao Juiz Eleitoral que seja determinada a regularização de
todas as inscrições envolvidas no grupo e a continuidade do processo para
a colheita de novos elementos (documentos, ouvida dos envolvidos, etc).
Colhidos os elementos necessários à solução da controvérsia, o Juiz
Eleitoral apreciará o feito e, se eventualmente decidir pelo cancelamento de
uma ou mais inscrições, determinará o registro no cadastro eleitoral
mediante comando do FASE 450.
264.
O Juiz Eleitoral deverá se pronunciar, quanto às situações de
duplicidade e pluralidade detectadas pelo Batimento, em até 40 (quarenta)
dias contados da data da sua realização.
264.1. Decorridos 10 (dez) dias do prazo mencionado no caput, não
havendo decisão judicial, a inscrição “não liberada” passará a figurar como
“cancelada” (FASE 027) e a “liberada” como “regular” (FASE 086),
automaticamente.
265.
Ao apreciar o Requerimento de Regularização de Inscrição - RRI, o
Juiz Eleitoral apreciará a situação de todas as inscrições envolvidas na
duplicidade/pluralidade, de forma que somente uma inscrição de cada eleitor
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permaneça regular, devendo determinar, se for o caso, o recolhimento do título
eleitoral indevidamente expedido.
266.
Identificada situação onde um mesmo eleitor possua duas ou mais
inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o
cancelamento de uma ou mais delas deverá recair, preferencialmente, na mais
recente ou naquela expedida de forma contrária ao disposto nas normas em
vigor. (Resolução TSE nº 21.538/03, art. 40)
266.1. Na apreciação da duplicidade/pluralidade de inscrição, será levada
em conta sempre a preservação do histórico do eleitor.
267.
O cartório eleitoral digitará a decisão judicial na Base de
Coincidências, lançando Regularizar para a inscrição que deverá ficar regular
no cadastro, e Cancelar para a inscrição que será cancelada (FASE 450) ou
não inserida no cadastro, juntando aos autos o espelho do processamento,
com a decisão gravada.
268.
O eleitor será intimado da decisão, inclusive para devolver, se for o
caso, o título eleitoral indevidamente expedido e, não sendo encontrado, farse-á a publicação no edital do cartório, certificando-se nos autos. Não havendo
recurso, será certificado a respeito e os autos serão arquivados por
determinação judicial.
269.
Das decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral em processos de
duplicidade/pluralidade de inscrições, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias,
ao Corregedor Regional Eleitoral (art. 41, § 4º, a, Resolução-TSE nº
21.538/03).
270.
Havendo decisões conflitantes sobre inscrições atribuídas a uma
pessoa, proferidas por autoridades judiciárias distintas, o conflito será
resolvido:
I -pelo Corregedor Regional, quando se tratarem de decisões
proferidas por Juízes de zonas eleitorais de uma mesma
circunscrição;
II -pelo Corregedor-Geral, quando se tratarem de decisões
proferidas por Juízes eleitorais de circunscrições diversas ou pelos
Corregedores Regionais.
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Subseção I
GRUPOS FORMADOS POR PESSOAS DISTINTAS
271.
Havendo comprovação em cartório de que as inscrições se referem
a grupos formados por pessoas distintas (gêmeos e homônimos), tais
duplicidades/pluralidades deverão ser decididas independentemente do
requerimento do eleitor (Resolução-TSE n.º 21.538/03, art. 37, inc. II),
conforme modelo a seguir:
MM. Juiz,
Informo a Vossa Excelência que os eleitores constantes das anexas
Comunicações de Duplicidade/Pluralidade estão envolvidos em coincidência por serem
(homônimos/gêmeos), de acordo com documentos de fs....
Constatando-se no Cadastro de Eleitores que não possuem outra inscrição
liberada ou regular, proponho que suas inscrições sejam regularizadas.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), ...
Chefe de Cartório da __ª ZE
271.1. Todas as inscrições agrupadas devem ser apreciadas e, não
existindo outra inscrição em nome do eleitor, deverão ser regularizadas
mediante sentença do Juiz Eleitoral.
271.2. Após a atualização da decisão no cadastro de eleitores, o cartório
comandará o FASE 248 ou 256 (conforme o caso – homônimo ou gêmeo),
se já não houver registro para a inscrição ou, pertencendo ela a outra ZE,
encaminhará a essa cópia da decisão para o lançamento do código FASE
correspondente.
Subseção II
GRUPOS FORMADOS POR INSCRIÇÕES ELEITORAIS
DA MESMA PESSOA
272.
Os casos de grupos formados por inscrições da mesma pessoa
devem ser regularizados independentemente do requerimento do eleitor,
conforme modelo a seguir:
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
MM. Juiz:
Informo a Vossa Excelência que o eleitor constante da anexa Comunicação de
Duplicidade/Pluralidade está envolvido em coincidência, por possuir duas inscrições no
Cadastro de Eleitores.
De acordo com os documentos de fs. __ , verifica-se que a inscrição nº____
foi realizada em contrariedade às normas em vigor.
Assim, proponho que a inscrição “não-liberada”, de nº____, seja cancelada e
recolhido o título eleitoral a ela correspondente, e a “liberada”, de nº _____, seja
regularizada.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), ...
___________________________
Chefe de Cartório da __ª ZE
273.
No caso de grupo formado por inscrições de uma mesma pessoa, o
Juiz Eleitoral determinará o cancelamento, via de regra, da inscrição mais
recente ou daquela expedida de forma contrária ao disposto nas normas em
vigor, sendo que o título eleitoral deverá ser recolhido e juntado aos autos.
274.
Se a inscrição cancelada pertencer à ZE para a qual o eleitor deseja
se transferir, deverá ele aguardar que a atualização da coincidência seja
processada no cadastro e, após, requerer a transferência da inscrição regular
no cadastro.
Subseção III
GRUPOS CONTENDO INSCRIÇÃO SUSPENSA
275.
A regularização de inscrição de eleitor envolvido em
duplicidade/pluralidade com outro eleitor que está com seus direitos políticos
suspensos, somente será possível se for comprovado que se tratam de
pessoas distintas.
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
MM. Juiz:
Informo a Vossa Excelência que o eleitor constante da anexa Comunicação de
Duplicidade/Pluralidade (TE nº_____) está envolvido em coincidência com eleitor
suspenso no cadastro eleitoral (TE nº ____).
De acordo com os documentos de fs. __ , verifica-se que as inscrições foram
realizadas por pessoas distintas.
Assim, proponho que a inscrição nº ____ seja regularizada, e a de nº ____
(suspensa no cadastro eleitoral) seja cancelada na Base de Coincidências.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), ...
_______________________
Chefe de Cartório da __ª ZE
275.1. Neste caso, a inscrição de código 31 (situação “não liberada”)
poderá ser regularizada (Regularizar) e a de código 32 (“eleitor suspenso”)
permanecerá suspensa (Cancelar).
275.2. A digitação do comando Cancelar na Base de Coincidências, não
cancela a inscrição de eleitor suspenso no cadastro eleitoral, apenas a
mantém em situação “suspensa”.
275.3. Se ficar comprovado nos autos que cessaram os motivos
ensejadores da suspensão dos direitos políticos, relativamente à inscrição
suspensa, o Juiz Eleitoral deverá determinar a regularização dessa inscrição
na Base de Coincidências e, após o processamento, o lançamento do FASE
345 no cadastro eleitoral.
276.
Verificando que as inscrições foram realizadas pela mesma pessoa
e havendo comprovação de que cessaram os motivos ensejadores da
suspensão, o Juiz Eleitoral deverá decidir a coincidência no sentido de
cancelar (Cancelar) a inscrição mais recente e regularizar (Regularizar) a
inscrição suspensa no cadastro, o que será digitado na Base de Coincidências.
MM. Juiz:
Informo a Vossa Excelência que o eleitor constante da anexa Comunicação de
Duplicidade/Pluralidade (TE nº_____) está envolvido em coincidência com eleitor
suspenso (TE nº_____) no cadastro eleitoral.
De acordo com os documentos de fs. __ , verifica-se que o eleitor suspenso
comprovou a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão.
Assim, proponho que a inscrição nº ____ seja cancelada, e o recolhimento do
título de eleitor a ela correspondente, e a de nº ____ (suspensa no cadastro eleitoral)
seja regularizada na Base de Coincidências.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), ...
____________________
Chefe de Cartório da __ª ZE
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- 123 -
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276.1. Após a atualização na Base de Coincidências, a inscrição
permanecerá no cadastro em situação suspensa; o Juiz Eleitoral deverá
determinar o restabelecimento da inscrição suspensa, mediante digitação do
FASE 345, e determinar o recolhimento do título eleitoral correspondente à
inscrição mais recente, indevidamente expedido, juntando-o aos autos.
277.
Verificando que as inscrições foram realizadas pela mesma pessoa
e não havendo comprovação de que cessaram os motivos ensejadores da
suspensão, o Juiz Eleitoral deverá decidir a coincidência no sentido de
cancelar (Cancelar) tanto a inscrição mais recente quanto a inscrição suspensa
no cadastro, o que será digitado na Base de Coincidências.
MM. Juiz:
Informo a Vossa Excelência que o eleitor constante da anexa Comunicação de
Duplicidade/Pluralidade (TE nº_____) está envolvido em coincidência com eleitor
suspenso (TE nº_____) no cadastro eleitoral.
De acordo com os documentos de fs. __ , verifica-se que as inscrições foram
feitas pela mesma pessoa e não houve comprovação de que cessaram os motivos que
ensejaram a suspensão.
Assim, proponho que ambas as inscrições sejam canceladas na Base de
Coincidências, e seja recolhido o título eleitoral indevidamente expedido.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), ...
______________________
Chefe de Cartório da __ª ZE
277.1. O Juiz Eleitoral determinará o recolhimento de título eleitoral
indevidamente expedido para pessoa com direitos políticos suspensos,
juntando-o aos autos.
Seção II
HIPÓTESE DE ILÍCITO PENAL
278.
Decidida a duplicidade/pluralidade de inscrições e tomadas as
providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem
atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos
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serviços eleitorais, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral
para pronunciamento.
278.1. Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de
ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pelo
Juiz Eleitoral, ao Departamento de Polícia Federal para instauração de
inquérito policial.
278.2. O procedimento a ser adotado, no que lhe for aplicável, é regido
pelas disposições do Código Eleitoral e, subsidiariamente, pela normas do
Código de Processo Penal.
278.3. Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser
apurado, os autos deverão ser arquivados na zona eleitoral onde o eleitor
possuir inscrição regular. (art. 48, § 6º, da Resolução-TSE nº 21.538/03)
279.
Os procedimentos a que se referem estas normas serão adotados
sem prejuízo da apuração de responsabilidade de qualquer ordem, seja de
eleitor, do servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta
ou irregular.
279.1. Qualquer eleitor, Partido Político ou Ministério Público poderá se
dirigir formalmente ao Juiz Eleitoral, Corregedor Regional ou Geral, no
âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando
provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar
irregularidade no alistamento eleitoral.
Seção III
CASOS NÃO APRECIADOS
280.
O RRI - Requerimento para Regularização de Inscrição recebido
após o prazo legal de 20 (vinte) dias, a partir da data do batimento, deverá ser
indeferido pelo Juiz Eleitoral, por intempestivo, e o eleitor deverá ser orientado
a regularizar sua situação, de acordo com o disposto na Resolução-TSE nº
21.538/03 e nestas Normas de Serviço.
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Seção IV
NOMENCLATURA UTILIZADA
281.
Considera-se:
I -COINCIDÊNCIA: agrupamento pelo batimento de duas ou mais
inscrições ou registros que apresentem dados iguais ou semelhantes,
segundo critérios previamente definidos Tribunal Superior Eleitoral;
II -GÊMEOS COMPROVADOS: aqueles que tenham comprovado mesma
filiação, data e local de nascimento, em cujas inscrições haja registro de
código FASE 256;
III -HOMÔNIMOS: aqueles, excetuados os gêmeos, que possuam dados
iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo
Tribunal Superior eleitoral, e que figurem em uma mesma duplicidade ou
pluralidade (coincidência);
IV -HOMÔNIMOS COMPROVADOS: aqueles em cujas inscrições haja
registro de código FASE 248.
V -SITUAÇÃO: condição atribuída à inscrição que define sua
disponibilidade para o exercício do voto e condiciona a possibilidade de
sua movimentação no cadastro:
a)Regular: a inscrição não envolvida em duplicidade ou pluralidade,
que está disponível para o exercício do voto e habilitada à
transferência, revisão e segunda via;
b)Suspensa: a inscrição que está indisponível, temporariamente (até
que cesse o impedimento), em virtude de restrição de direitos
políticos, para o exercício do voto e não poderá ser objeto de
transferência, revisão e segunda via;
c)Cancelada: a inscrição atribuída a eleitor que incidiu em uma das
causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, que não
poderá ser utilizada para o exercício do voto e somente poderá ser
objeto de transferência ou revisão;
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- 126 -
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d)Coincidente: a inscrição agrupada pelo batimento, nos termos do
inciso I, sujeita a exame e decisão de autoridade judiciária e que não
poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via;
e) Não-Liberada: inscrição coincidente que não está disponível para
o exercício do voto;
f) Liberada: inscrição coincidente que está disponível para o
exercício do voto;
VI - INEXISTENTE: a inscrição cuja inserção no cadastro foi inviabilizada
em decorrência de decisão de autoridade judiciária ou de atualização
automática pelo sistema após o batimento.
Seção V
ROTEIRO PARA DIGITAÇÃO DAS DECISÕES
A – DIGITAÇÃO DE DECISÃO:
I-
Acesse o sistema “ELO”;
Selecione a opção Ajuste / Coincidência / RRI
II - Os agrupamentos de coincidência (duplicidade ou pluralidade de
inscrições) estarão disponíveis para atualização através desta opção. Informe apenas
um dos seguintes parâmetros:
a) nº da coincidência ou
b) nº da inscrição
Consulta Coincidência
Número da Coincidência:
Número da Inscrição:
ConsultarConsultar
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- 127 -
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III Para ter acesso à duplicidade/pluralidade desejada, clique
sobre o número da coincidência.
Consulta Coincidência
Coincidência
1DPR0401819300
Batimento
05/05/2004
Situação
ATUALIZADO
Autoridade
__ZE/PR
Observação
atualizado em
Caso queira efetuar a impressão do espelho do agrupamento, clique
sobre a impressora localizada do lado esquerdo de cada grupo.
IV - Ao clicar o número da coincidência, a tela abaixo será exibida e
os dados da decisão de coincidência poderão ser informados.
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V- Complete a tela da seguinte maneira:
• N.º do Processo
As posições devem ser preenchidas, sem a utilização do caractere
barra (/) entre o número do processo e o ano. O ano do processo deverá ter sempre 4
(quatro) dígitos.
As letras CO são obrigatórias e devem ser maiúsculas.
Exemplo: digitação de decisão do proc. 043/04:
CO0432004, onde:
CO – indica coincidência;
043 – é o número do processo;
2004 – é o ano do processo.
processo.
caso.
•
Data do despacho: aquela constante da decisão do Juiz no
• Data do processamento: data da digitação.
• Decisão: digite REGULARIZAR ou CANCELAR,
conforme o
VI - Confira os dados digitados e tecle <GRAVAR>. Aparecerá a
seguinte tela :
Imprime Grupo de Coincidência
Coincidência 1DPR0401874582 atualizada com sucesso!
CONTINUAR
VOLTAR
VII – Tecle <CONTINUAR>.
VIII - Tecle na <IMPRESSORA> para imprimir a decisão, que deverá
ser juntada ao processo.
B - EXCLUSÃO DE DECISÃO JÁ GRAVADA:
Após a digitação da decisão já gravada e antes que ela seja refletida
no Cadastro existe a possibilidade de excluí-la. Para tal, informe o número da
coincidência ou da inscrição, selecione o registro e clique no botão Excluir.
C - ALTERAÇÃO DE DECISÃO JÁ GRAVADA:
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I - Siga o roteiro acima até o item IV.
II - Redigite os itens que deseja alterar.
III - Siga os itens VI e seguintes, nos termos do roteiro acima
ATENÇÃO:
Se não houver decisão no prazo de 40 dias, o sistema o
fará automaticamente.
Seção VI
CÓDIGOS FASE UTILIZADOS NAS DECISÕES
Código
Descrição
Situação no
Cadastro
Origem
418
Envolvido em duplicidade /
pluralidade
“Não Liberado”
Comandado pelo sistema, ao
incluir o eleitor na coincidência.
566
Envolvido em duplicidade /
pluralidade
“Liberado”
Comandado pelo sistema, ao
incluir o eleitor na coincidência.
027
Decisão automática pelo sistema
“Cancelado”
Comandado pelo sistema, por
ocasião da decisão automática.
086
Decisão automática pelo sistema
“Regular”
Comandado pelo sistema, por
ocasião da decisão automática.
493
Decisão da autoridade judiciária
competente
“Regular”
Comandado pelo sistema, após a
digitação da decisão no programa
de coincidências.
507
Sentença de autoridade judiciária
competente – homônimo de
pessoa com perda de direitos
políticos
“Regular’
Comandado pelo sistema, após a
digitação da decisão no programa
de coincidências.
248
Comprovada a condição de
homônimo
“Regular”
Comandado pela ZE, após decisão
da autoridade judiciária
competente, em grupos de
coincidência formados por pessoas
distintas.
256
Comprovada a condição de
gêmeo
“Homônimo”
“Regular”
“Gêmeo”
Comandado pela ZE, após decisão
da autoridade judiciária
competente, em grupos de
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coincidência formados por
gêmeos.
450
Cancelamento - sentença de
autoridade judiciária competente
“Cancelada”
Comandado pelo sistema, quando
a ZE digita, na base, a decisão da
autoridade judiciária competente,
para as inscrições canceladas.
Seção VII
CÓDIGOS DO BATIMENTO
Código
Descrição
20
Eleitor com marca de gêmeo / homônimo
21
Em coincidência com eleitor gêmeo/homônimo
31
Em coincidência com eleitor suspenso
32
Eleitor suspenso
33
Eleitor liberado de agrupamento anterior de coincidência, par
de eleitor com ocorrência 32.
50
Eleitor cuja inscrição já foi objeto de decisão anterior
51
Em coincidência com eleitor cuja inscrição já foi objeto de
decisão anterior.
70
Inscrição regular com par em coincidência
71
Em coincidência
81
Em coincidência com eleitor que perdeu seus direitos políticos
82
Eleitor que perdeu seus direitos políticos
83
Eleitor liberado de agrupamento anterior
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TÍTULO IV
MULTAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
282.
O procedimento de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas
eleitorais está disciplinado na Resolução-TSE nº 21.975/04 e Portaria nº 288,
de 09/06/2005, da Presidência do TSE, em face do disposto no art. 38, inciso I,
da Lei nº 9.096/95 e no art. 105, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
282.1. São órgãos envolvidos no processo de arrecadação, recolhimento e
cobrança das multas eleitorais:
Io Tribunal Superior Eleitoral - TSE, na condição de
responsável:
a) pelo estabelecimento de normas gerais visando disciplinar a
arrecadação, recolhimento e cobrança de multas no âmbito da
sua jurisdição;
b) pela imposição e cobrança de multas no âmbito de sua
jurisdição;
c) pela centralização dos depósitos feitos pelo agente
financeiro arrecadador – Banco do Brasil S/A, relativos ao
Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira
aos Partidos Políticos), e distribuição do produto recolhido para
os partidos políticos, por intermédio da Secretaria de
Administração/TSE (arts. 40 e 41 da Lei nº 9.096/95 e Res.
TSE nº 21.975/2004).
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II- o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, como órgão gerenciador do
processo de imposição e cobrança das multas eleitorais, no âmbito
da sua jurisdição;
III- o Juízo Eleitoral, como responsável pela imposição de multas
aos infratores da legislação eleitoral, no âmbito de sua jurisdição.
283.
O valor proveniente de multas, na forma da Resolução-TSE nº
21.975/04, será recolhido à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a
composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos.
284.
Os prazos estabelecidos na Resolução 21.975/2004, na Portaria nº
288/2005 e nestas Normas de Serviço consideram-se prorrogados até o
primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer em feriados ou dias não úteis, ou
ainda, se não houver expediente forense.
Capítulo II
APLICAÇÃO DA MULTA
285.
Será aplicada multa:
Iao brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos
ou ao naturalizado que não se alistar até um ano depois de
adquirida a nacionalidade brasileira (art. 8º, CE);
II- ao eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz
Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição (art. 7º
e 367, CE);
III- ao eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito e não
justificar a ausência até 30 (trinta) dias, contados da data de seu
retorno ao Brasil (art. 80, § 1º, Resolução-TSE nº 21.538/03);
IV- ao convocado para os trabalhos eleitorais que não comparecer
no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição,
sem justa causa (art. 124, CE);
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V- em decorrência de violação a dispositivos do Código Eleitoral e
da Lei nº 9.504/97, por infração administrativa ou criminal.
286.
Em razão da vedação da vinculação do salário-mínimo para
qualquer fim (art. 7º, IV, CF), o valor de referência para cobrança das multas
eleitorais constitui 33,02 UFIR (Resolução-TSE nº 14.301, de 19/05/1994).
286.1. Com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das
multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído a essa unidade
fiscal, ou seja, R$ 1,0641 (Fax-Circular nº 67/00-CGE).
287.
A multa pelo não exercício do voto e pelo não alistamento dentro do
prazo legal terá por base de cálculo o valor de R$ 35,13, arbitrada entre o
mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor.
287.1. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição
eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição
subseqüente à data em que completar dezenove anos (art. 8º, parágrafo
único, do CE c/c art. 91, Lei nº 9.504/97).
287.2. Não se aplicará multa prevista no art. 8º do Código Eleitoral ao
analfabeto que deixar tal condição.
287.3. Ao eleitor com inscrição cancelada, mesmo que já excluída do
cadastro pelo transcurso de seis anos do seu cancelamento, será aplicada
multa por ausência a cada pleito eleitoral verificado.
288.
A multa ao mesário faltoso terá por base de cálculo o valor de R
$ 35,13, arbitrada pelo Juiz Eleitoral entre o mínimo de 50% e o máximo de
100% desse valor (art. 124 e §§, Código Eleitoral).
288.1. A multa será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de
funcionar por culpa dos faltosos ou ocorrer o abandono dos trabalhos, sem
justa causa, no decurso da votação.
289.
Para efeito de imposição de multa, cada um dos turnos de um pleito
será considerado como uma eleição.
290.
A multa poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz,
embora aplicada no máximo (art. 367, § 2º, CE).
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291.
Sendo a multa arbitrada em processo próprio, o infrator deverá ser
intimado pessoalmente da decisão para, após o trânsito em julgado, satisfazer
o débito no prazo de 30 (trinta) dias.
TABELA-BASE PARA CÁLCULO DAS MULTAS ELEITORAIS
Lei nº 4.737, de 15/07/65 – Resolução TSE nº 21.538/03
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 11
Art. 124
Art. 124,
§§ 3º e 4º
Deixar de votar e não se justificar no prazo
de 60 (sessenta) dias, em cada pleito.
Não alistamento de:
-brasileiro nato que não requerer o
alistamento até o 151º dia anterior à data
em que completar 19 anos;
-brasileiro naturalizado que não requerer o
alistamento até 1 ano após adquirida a
nacionalidade.
Servidor responsável pela inobservância
dos arts. 7º e 8º
Recolhimento de multa em zona eleitoral
diversa da inscrição.
Mesário faltoso – 30 dias para se justificar
Mesário faltoso:
- quando a mesa receptora deixar de
funcionar em virtude de sua ausência;
- abandono dos trabalhos no decurso da
votação sem justa causa.
R$ 1,05 a R$ 3,51
R$ 1,05 a R$ 3,51
R$ 35,13 a R$ 105,39
R$ 3,51
R$ 17,56 a R$ 35,13
R$ 35,13 a R$ 70,26
A multa poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (CE, art. 367, §
2º).
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Capítulo III
RECOLHIMENTO DE MULTAS E DISPENSA
Seção I
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
292.
A arrecadação e o recolhimento das multas eleitorais, bem como de
doações de pessoas física ou jurídica ao Fundo Partidário, serão processados
por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da União, sob a forma
de GRU-Cobrança [documento compensável] ou GRU-Simples [para recolhimento
exclusivo no Banco do Brasil], destinados a recolhimento no Banco do Brasil ou
em qualquer instituição bancária, inclusive Casas Lotéricas, Correios-Banco
Postal, utilizando-se os serviços disponíveis na rede bancária como autoatendimento, internet personal banking e gerenciador financeiro.
292.1. Os valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) devem ser recolhidos
preferencialmente por meio de GRU-Simples.
292.2. Os formulários GRU (Simples e Cobrança) terão a seguinte
destinação:
I1ª via – Recibo do sacado - destinada ao responsável pelo
recolhimento, como seu comprovante de pagamento;
II- 2ª via – controle do cedente – destinada ao órgão da Justiça
Eleitoral responsável pela imposição da penalidade pecuniária;
III- 3ª via – Ficha de caixa – destinada ao Banco do Brasil S/A ou
à entidade arrecadadora, caso se trate de GRU-Cobrança.
292.3. A 2ª via da GRU, após o pagamento, deverá ser entregue pelo
infrator ao cartório eleitoral/CAE responsável pelo arbitramento da multa,
como comprovante de quitação da dívida.
292.4. As guias serão impressas pelos cartórios eleitorais/CAE diretamente
pelo Sistema ELO, sendo utilizada uma guia de recolhimento (GRU) para
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cada multa eleitoral a ser paga, observados o tipo de receita e a espécie de
multa.
293.
Aos débitos pelo não exercício do voto ou por alistamento tardio,
serão impostas multas pelo cartório eleitoral/CAE, no ato do requerimento da
operação RAE ou de certidão de quitação eleitoral. Nesse último caso, a CAE
deverá emitir a guia de recolhimento e informará ao requerente/eleitor que,
após a quitação da multa, se dirija ao cartório eleitoral da ZE correspondente à
da inscrição ou, não sendo eleitor no município/ZE, àquela que corresponder
ao seu endereço no local, para o fim de emissão de certidão de quitação e
digitação do FASE 078.
293.1. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora
de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá
efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver desde que
esta seja cobrada no máximo previsto ou poderá o eleitor aguardar que o
cartório da ZE em que se encontrar solicite informações sobre o
arbitramento ao Juízo da inscrição.
294.
Para a quitação dos débitos relativos a mesário faltoso, a CAE
sempre encaminhará o requerente/eleitor ao cartório eleitoral, que adotará os
procedimentos descritos no capítulo Mesário Faltoso.
295.
Quando o débito for decorrente de infração a dispositivo do Código
Eleitoral e leis conexas, a multa somente poderá ser recolhida no cartório da
ZE ou Secretaria do TRE que a aplicou.
296.
Compete aos cartórios eleitorais/CAE:
Iimprimir e colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou
Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, e
mediante formulário pré-impresso, observando as instruções de
preenchimento constantes dos Anexos a este título.
II- observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que
o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida
compensação bancária;
III-
anexar a guia paga, conforme o caso:
a) ao RAE, a fim de proceder à operação requerida, se não houver
outra espécie de débito (pela CAE, se houver),
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b) à cópia do requerimento de certidão de quitação eleitoral ou cópia
da certidão fornecida, registrando o FASE 078, motivo/forma 1Recolhimento, no cadastro eleitoral, se não houver outra espécie de
débito (pelo cartório eleitoral) ou
c) aos autos do processo no qual foi aplicada a multa, com a
imediata conclusão ao Juiz Eleitoral (pelo cartório eleitoral).
Subseção I
UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DA GRU
297.
As Guias de Recolhimento da União – GRU (Simples e Cobrança),
destinadas ao recolhimento de multas, deverão conter dados necessários à
identificação:
a)
do infrator;
b)
do tipo de receita;
c)
da espécie e do motivo da multa eleitoral aplicada e
d) do código da unidade gestora favorecida, conforme tratado nos
Anexos deste título.
297.1. A emissão da GRU (Simples e Cobrança) pelos órgãos da Justiça
Eleitoral observará as instruções constantes dos Anexos a este título.
Seção II
DISPENSA DE RECOLHIMENTO
298.
O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado
de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da
multa (art. 367, § 3º, CE e art. 82, § 3º, Resolução-TSE nº 21.538/03).
298.1. O requerimento de dispensa do pagamento de multa quanto ao não
exercício do voto, motivado por carência de recursos, será instruído com
declaração de pobreza, conforme modelo expedido pelo sistema ELO.
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298.2. Para o fim de emissão de certidão de quitação eleitoral, poderá esta
ser fornecida de imediato pelo cartório eleitoral, antes mesmo do
deferimento do pedido de dispensa pelo Juiz Eleitoral da ZE na qual
comparecer o eleitor (Fax-Circular-CGE nº 32/03).
298.2.1.
Deferida a dispensa pelo Juiz Eleitoral da zona que recebeu
o pedido, o cartório da ZE comandará o FASE 078 motivo/forma 2 –
Dispensa de Recolhimento para o eleitor.
298.3. Quando o eleitor desejar realizar operação RAE e requerer
dispensa de recolhimento da multa, o cartório/CAE efetivará a operação
RAE e encaminhará o requerimento de dispensa e declaração de pobreza
ao Juiz da ZE para apreciação, anexados ao RAE, conforme o procedimento
disposto nestas normas de serviço no capítulo Operações no Cadastro RAE.
299.
Estarão dispensados de recolhimento de multa os seguintes débitos,
anistiados pelas leis:
I- Lei nº 7.663, de 27/05/1988 – anistia débitos dos eleitores que não
votaram nas eleições de 15 de novembro de 1986;
II- Lei nº 8.744, de 09/12/1993 – anistia débitos dos eleitores que
deixaram de votar no pleito de 21/04/1993;
III- Lei nº 9.274, de 07/05/1996 – anistia débitos dos eleitores que
deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro
de 1992 e 1994, bem como dos membros das mesas receptoras de
votos que deixaram de atender à convocação da Justiça Eleitoral;
IV- Lei nº 9.996, de 14/08/2000 - anistia débitos dos eleitores que
deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro
de 1996 e de 4 e 25 de outubro de 1998, dos membros de mesas
receptoras de votos que não atenderam à convocação da Justiça
Eleitoral, e débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça
Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas
nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
300.
O Juiz Eleitoral poderá determinar, mediante portaria, a dispensa do
recolhimento dos débitos relativos ao não-exercício do voto ou a alistamento tardio,
uma vez verificado motivo de força maior, a exemplo dos dias em que não houver
funcionamento da rede bancária e casas lotéricas.
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Capítulo IV
MULTAS ELEITORAIS NÃO SATISFEITAS NO PRAZO
LEGAL
301.
As multas não satisfeitas no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de
cobrança mediante executivo fiscal, devendo os juízos eleitorais enviar o
Termo de Inscrição de Multa Eleitoral e cópias de peças dos respectivos autos
à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em cinco dias após o decurso
daquele prazo. (art. 367, I, CE e art. 3º, Resolução-TSE nº 21.975/04)
301.1. Não recolhida a multa no prazo previsto neste item, o chefe do
cartório informará nos autos o decurso do prazo sem recolhimento da multa
e o registro no Livro de Inscrição de Dívida:
CERTIDÃO
Certifico que em (data) decorreram 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da
decisão, sem que houvesse comprovação do pagamento da multa arbitrada.
Assim sendo, nesta data, procedi ao registro do débito no Livro de Inscrição de Dívida
desta Zona Eleitoral, às fs.____, sob nº ____.
[município], ____ de _________________ de _____.
___________________________________
Chefe de Cartório da __ª Zona Eleitoral
301.2. Registrado o débito no livro e certificado nos autos, o chefe do
cartório extrairá, em duas vias, o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral
(anexo da Portaria-TSE nº 288, de 09/06/2005).
301.3. O Termo de Inscrição de Multa Eleitoral será numerado
seqüencialmente, em ordem cronológica, de acordo com o número de
ordem do livro de Inscrição de Dívida, e deverá conter:
I- número do processo que deu origem à multa;
II- nome, qualificação e endereço do devedor, inclusive dos
solidários, se houver;
III-dispositivo legal infringido;
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IV-
valor da multa em algarismo e por extenso, expresso em reais;
V-
data da publicação ou notificação da decisão;
VI-
data do trânsito em julgado da decisão;
VII- data do registro da multa no Livro de Inscrição de Dívida;
VIII- termo final do prazo para recolhimento da multa;
IX-
nome e assinatura do Chefe do Cartório.
TERMO DE INSCRIÇÃO DE MULTA ELEITORAL
DEVEDOR:
Nome:
Qualificação:
Endereço:
CPF/CNPJ:
CO-RESPONSÁVEIS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS:
1 Nome:
Qualificação:
Endereço:
CPF/ CNPJ:
2. Nome
Qualificação
Endereço:
CPF/ CNPJ:
3.Nome
Qualificação
Endereço:
CPF/ CNPJ:
VALOR DA MULTA:
Dispositivo legal infringido:
Número do Processo/Acórdão:
Data da publicação ou notificação da decisão:___/____/_____
Data do trânsito em julgado: _____/______/_______
Termo final do prazo para recolhimento da multa: ___/___/____
Inscrição n.º ______, em __/___/_____,às fs._______ do Livro de Inscrição de Dívida.
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_________________________________________
Chefe de Cartório da ___ª Zona Eleitoral
302.
Uma das vias do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral será juntada
aos autos, e será certificado sobre a remessa da outra via do termo à
Presidência do TRE, acompanhada de cópias da sentença, do(s) acórdão(s)
do TRE e do TSE, da certidão de trânsito em julgado, da intimação e do
decurso do prazo para pagamento, para o fim de inscrição na Dívida Ativa da
União e cobrança mediante executivo fiscal pela Procuradoria da Fazenda
Nacional (Lei nº 6.830, de 22/09/1980).
303.
Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da
dívida, o chefe do cartório juntará a comunicação nos autos e fará conclusão
ao Juiz Eleitoral para o fim de:
a) registrar a baixa no Livro de Inscrição de Dívida, informando o
número e a data do documento recebido;
b) anotar no histórico eleitoral do(s) devedor(es) o FASE 078,
motivo/forma 1, e juntar aos autos do espelho de consulta que
comprove o lançamento;
c)
comunicar a Presidência do TRE, para os fins previstos no art.
5º, parágrafo único , inciso II, da Portaria-TSE nº 288/05.
304.
O devedor, com débito em fase de cobrança pela Procuradoria da
Fazenda Nacional (Dívida Ativa da União ou execução fiscal), deverá quitar a
dívida perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante recolhimento em
guia própria (DARF), disponível no sítio www.pgfn.fazenda.gov.br.
304.1. Procedida à satisfação do débito, a guia paga (DARF) será juntada
aos autos, e será comunicada à Procuradoria da Fazenda Nacional, por
intermédio da Presidência do TRE, de cuja comunicação constará cópia da
guia paga, bem como anotado no histórico eleitoral do(s) devedor(es) o
FASE 078, motivo/forma 1, comprovado seu lançamento pela juntada aos
autos do espelho de consulta.
305.
Independentemente da inscrição da dívida pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, os valores apurados em decorrência de multas eleitorais
serão inscritos no Livro de Inscrição de Dívida do cartório eleitoral. O registro
do débito no cadastro eleitoral, mediante o FASE correspondente, impedirá a
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- 142 -
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obtenção de certidão de quitação eleitoral e realização de qualquer operação
RAE.
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ANEXO I
(Portaria-TSE nº 288/05)
GRU SIMPLES
CAMPOS DA
GRU SIMPLES
Uso do STN/
Órgão
GRU nº
Linha digitável do
Código de Barras
Nome do
Contribuinte
/Recolhedor
Nome da Unidade
Favorecida
Instruções
Código de
Recolhimento
Número de
Referência
Competência
Vencimento
CNPJ/CPF/isento
O QUE DEVE CONTER
QUEM PREENCHE
Brasão, Governo Federal, GRU Simples e Pagamento
Campo já formatado na guia.
exclusivo no Banco do Brasil.
O número da guia referente à seqüência própria do TRE. Obtido automaticamente com a
extração da guia.
OBTIDA AUTOMATICAMENTE
A representação numérica do código de barras.
COM A EXTRAÇÃO DA GUIA.
O nome do infrator/partido político/eleitor/doador.
Extraído pelo sistema.
Justiça eleitoral (JE).
Campo já formatado na guia.
A fundamentação legal da multa aplicada e/ou a
inscrição.
O código do tipo de Receita.
Extraída pelo sistema .
O número da inscrição do eleitor, caso exista, ou zeros,
na hipótese de alistamento tardio. Espécie da multa.
Motivo da Multa.
O mês/ano da emissão da guia.
Contra-apresentação.
CNPJ ou CPF do infrator/doador ou ficar em branco
Extraído pelo sistema.
Extraído pelo sistema.
Extraído pelo sistema.
Campo já formatado na guia.
Extraído pelo sistema.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 144 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Código da
Unidade/ Gestão
Valor Principal
Desconto/Abatime
nto
Outras deduções
Mora/ Multa
Juros /Encargo
Valor cobrado
Código de barras
no caso de multa aplicada a eleitores.
O código próprio de cada tribunal eleitoral.
O valor a ser recolhido.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
O valor a ser efetivamente cobrado.
Formação do código de barras; obedece padrão
FEBRABAN.
Autenticação
mecânica
Campo já formatado na guia.
Extraído pelo sistema.
Extraído pelo sistema.
Campo obtido automaticamente
com a extração da guia.
Efetuada pelo banco no
momento do pagamento.
ANEXO II
(Portaria-TSE nº 288/05)
GRU COBRANÇA
CAMPOS
O QUE DEVE CONTER
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
QUEM
- 145 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
DA GRU
COBRANÇA
PREENCHE
Uso da STN/
Órgão
GRU Nº
Brasão, Governo Federal e GRU Cobrança.
Linha digitável
do Código de
Barras
Local de
Pagamento
Cedente
A representação numérica do código de barras.
Data do
Documento
Número do
Documento
Espécie do
Documento
Aceite
Data de
processamento
Uso do Banco
Carteira
A data da emissão da guia pela JE.
Espécie da
moeda
Quantidade
Valor
Instruções
Vencimento
Este campo não deve ser preenchido.
Agência /Código
O número 4200-5/333.005-2 para todas as guias emitidas pela
JE.
O número da inscrição do eleitor, caso exista, ou zeros, na
hipótese de alistamento tardio. Espécie da multa. Motivo da
Multa
O valor a ser recolhido.
Nosso Número
Valor do
documento
Desconto/Abatim
ento
Outras Deduções
Mora/Multa
Outros
Acréscimos
Valor cobrado
Sacado
O número da guia referente à seqüência própria do TRE.
Pagável em qualquer banco.
Justiça Eleitoral (JE).
Campo já formatado na
guia.
Obtido automaticamente
com a extração da guia.
Obtida automaticamente
com a extração da guia.
Campo já formatado na
guia.
Campo já formatado na
guia.
Obtida automaticamente
com a extração da guia.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
Uso do Banco.
O número 18 em todas as guias emitidas pela JE.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
A fundamentação legal da multa aplicada.
Contra-apresentação.
Campo já formatado na
guia.
Extraída pelo sistema .
Campo já formatado na
guia.
Campo já formatado na
guia.
Extraído pelo sistema.
Extraído pelo sistema.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
O valor a ser efetivamente pago.
O nome do infrator ou doador. CPF, CNPJ ou Inscrição.
Município. Zona eleitoral.
Código de Barras Formação do código de barras; obedece padrão FEBRABAN.
Extraído pelo sistema.
Extraído pelo sistema.
Obtido automaticamente
com a extração da guia.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 146 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
ANEXO III
(Portaria-TSE nº 288/05)
GRU SIMPLES – PRÉ-IMPRESSÃO
CAMPOS DA
GRU SIMPLES
PRÉ-IMPRESSA
Uso do STN/ Órgão
GRU nº
Linha digitável do
Código de Barras
Nome do
Contribuinte
/Recolhedor
Nome da Unidade
Favorecida
Instruções
O QUE DEVE CONTER
QUEM PREENCHE
Brasão, Governo Federal, GRU Simples e Pagamento
exclusivo no Banco do Brasil.
O número da guia referente à seqüência própria do
TRE.
A representação numérica do código de barras.
Campo já formatado na guia.
O nome do infrator/partido político/eleitor/doador.
Preenchido pelo Atendente.
Justiça eleitoral (JE).
Campo já formatado na guia.
A fundamentação legal da multa aplicada e/ou a
inscrição.
O código do tipo de Receita.
Preenchidas pelo Atendente.
Obtido automaticamente com a
extração da guia.
OBTIDA AUTOMATICAMENTE
COM A EXTRAÇÃO DA GUIA.
Código de
Extraído pelo sistema.
Recolhimento/Núme
ro da Referência
Número de
O número da guia, número da zona, espécie da multa e Preenchido pelo Atendente.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 147 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Referência
Competência
Vencimento
CNPJ/CPF/isento
Código da Unidade
favorecida
Valor Principal
Desconto/Abatiment
o
Outras deduções
Mora/ Multa
Juros /Encargo
Valor cobrado
Código de barras
motivo da multa.
O mês/ano da emissão da guia.
Contra-apresentação.
CNPJ ou CPF do infrator/doador ou ficar em
branco no caso de multa aplicada a eleitores.
O código próprio de cada tribunal eleitoral.
O valor a ser recolhido.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
O valor a ser efetivamente cobrado.
Formação do código de barras; obedece padrão
FEBRABAN.
Autenticação
mecânica
Preenchido pelo Atendente.
Campo já formatado na guia.
Preenchido pelo Atendente.
Campo já formatado na guia.
Preenchido pelo Atendente.
Preenchido pelo Atendente.
Campo obtido automaticamente
com a extração da guia.
Efetuada pelo banco no
momento do pagamento.
ANEXO IV
(Portaria-TSE nº 288/05)
GRU COBRANÇA – PRÉ-IMPRESSÃO
CAMPOS DA
GRU
O QUE DEVE CONTER
QUEM PREENCHE
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 148 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
COBRANÇA
PRÉ-IMPRESSA
Uso da STN/ Órgão
Brasão, Governo Federal e GRU Cobrança.
GRU Nº
O número da guia referente à seqüência própria do TRE.
Linha digitável do
Código de Barras
Local de Pagamento
A representação numérica do código de barras.
Cedente
Justiça Eleitoral (JE).
Data do Documento
A data da emissão da guia pela JE.
Número do
Documento
Espécie do
Documento
Aceite
Este campo não deve ser preenchido.
Data de
processamento
Uso do Banco
Este campo não deve ser preenchido.
Carteira
O número 18 em todas as guias emitidas pela JE.
Espécie da moeda
Este campo não deve ser preenchido.
Quantidade
Valor
Instruções
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
A fundamentação legal da multa aplicada.
Vencimento
Contra-apresentação.
Agência /Código
Valor do documento
O número 4200-5/333.005-2 para todas as guias emitidas
pela JE.
Número da guia, número da zona, espécie da multa e motivo Preenchido pelo
da Multa.
Atendente.
O valor a ser recolhido.
Preenchido pelo
Desconto/Abatimento
Outras Deduções
Mora/Multa
Outros Acréscimos
Valor cobrado
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
O valor a ser efetivamente pago.
Sacado
O nome do infrator ou doador. CPF, CNPJ ou Inscrição.
Município. Zona eleitoral.
Formação do código de barras; obedece padrão
FEBRABAN.
Nosso Número
Pagável em qualquer banco.
Campo já formatado na
guia.
Obtido automaticamente
com a extração da guia.
Obtida automaticamente
com a extração da guia.
Campo já formatado na
guia.
Campo já formatado na
guia.
Preenchido pelo
Atendente.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
Campo já formatado na
guia.
Preenchido pelo
Atendente.
Campo já formatado na
guia.
Campo já formatado na
guia.
Atendente.
Código de Barras
Preenchido pelo
Atendente.
Preenchido pelo
Atendente.
Obtido automaticamente
com a extração da guia.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 149 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
ANEXO V
(Portaria-TSE nº 288/05)
CÓDIGOS – TIPOS DE RECEITAS
•
•
•
20001 – 8 > multas do Código Eleitoral e leis conexas.
20006 – 9 > recursos oriundos de fontes não identificadas dos partidos políticos –
prestação de contas.
28843 – 8 > transferência de pessoas (doações ao Fundo Partidário).
ANEXO VI
(Portaria-TSE nº 288/05)
CÓDIGOS - ESPÉCIES DE MULTAS ELEITORAIS
01 – Multas aplicadas a eleitores
02 – Multas aplicadas a órgãos partidários
03 – Multas aplicadas a candidatos
04 – Multas aplicadas a entidades privadas
05 – Multas aplicadas a agentes públicos
06 – Multas aplicadas a doadores (pessoa física)
07 – Multas aplicadas a doadores (pessoa jurídica)
08 – Multas aplicadas a mesários
09 – Multas aplicadas decorrentes de condenação criminal
10 – Outras espécies de multas eleitorais
ANEXO VII
(Portaria-TSE nº 288/05)
CÓDIGOS - MOTIVOS DAS MULTAS ELEITORAIS
1 - Artigo 8º do Código Eleitoral
2 - Artigo 7º do Código Eleitoral
3 - Artigo 124 do código eleitoral
4 - Artigos 7º e 124 do Código Eleitoral
5 - Artigo 159, parágrafo 5º, do Código Eleitoral
6 - Artigo 164, parágrafo 1º, do Código Eleitoral
7 - Artigo 198, parágrafo 2º, do Código Eleitoral
8 - Artigo 267, parágrafo 6º, do Código Eleitoral
9 - Artigo 279, parágrafo 6º, do Código Eleitoral
10 - Artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97
11 - Artigo 23, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97
12 - Artigo 33, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97
13 - Artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97
14 - Artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/97
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 150 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(continuação do anexo VII - Portaria nº 288/2005)
15 - Artigo 42, parágrafo 11, da Lei nº 9.504/97
16 - Artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97
17 - Artigo 45, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97
18 - Artigo 58, parágrafo 3º, inciso III, alinea f, da Lei nº 9.504/97
19 - Artigo 73, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/97
20- Artigo 81, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97
21 - Artigo 289 do Código Eleitoral
22 - Artigo 290 do Código Eleitoral
23 - Artigo 291 do Código Eleitoral
24 - Artigo 292 do Código Eleitoral
25 - Artigo 293 do Código Eleitoral
26 - Artigo 295 do Código Eleitoral
27 - Artigo 296 do Código Eleitoral
28 - Artigo 297 do Código Eleitoral
29 - Artigo 299 do Código Eleitoral
30 - Artigo 300 do Código Eleitoral
31 - Artigo 301 do Código Eleitoral
32 - Artigo 302 do Código Eleitoral
33 - Artigo 303 do Código Eleitoral
34 - Artigo 304 do Código Eleitoral
35 - Artigo 305 do Código Eleitoral
36 - Artigo 306 do Código Eleitoral
37 - Artigo 307 do Código Eleitoral
38 - Artigo 308 do Código Eleitoral
39 - Artigo 310 do Código Eleitoral
40 - Artigo 313 do Código Eleitoral
41 - Artigo 314 do Código Eleitoral
42 - Artigo 315 do Código Eleitoral
43 - Artigo 316 do Código Eleitoral
44 - Artigo 318 do Código Eleitoral
45 - Artigo 319 do Código Eleitoral
46 - Artigo 320 do Código Eleitoral
47 - Artigo 321 do Código Eleitoral
48 - Artigo 323 do Código Eleitoral
49- Artigo 324 do Código Eleitoral
50 - Artigo 325 do Código Eleitoral
51 - Artigo 326 do Código Eleitoral
52 - Artigo 331 do Código Eleitoral
53 - Artigo 332 do Código Eleitoral
54 - Artigo 335 do Código Eleitoral
55 - Artigo 337 do Código Eleitoral
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 151 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(continuação do anexo VII - Portaria nº 288/2005)
56- Artigo 338 do Código Eleitoral
57- Artigo 339 do Código Eleitoral
58- Artigo 340 do Código Eleitoral
59- Artigo 341 do Código Eleitoral
60- Artigo 342 do Código Eleitoral
61- Artigo 343 do Código Eleitoral
62- Artigo 344 do Código Eleitoral
63- Artigo 345 do Código Eleitoral
64- Artigo 346 do Código Eleitoral
65- Artigo 347 do Código Eleitoral
66- Artigo 348 do Código Eleitoral
67- Artigo 349 do Código Eleitoral
68- Artigo 350 do Código Eleitoral
69- Artigo 352 do Código Eleitoral
70- Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97
71- Artigo 9º do Código Eleitoral
72- Artigo 146, inciso VIII, do Código Eleitoral
73- Artigo 311 do Código Eleitoral
74- Artigo 326, parágrafo 2º, do Código Eleitoral
75- Artigo 353 do Código Eleitoral
76- Artigo 354 do Código Eleitoral
77- Artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/97
78- Artigo 34, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97
79- Artigo 34, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97
80- Artigo 39, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/97
81- Artigo 40 da Lei nº 9.504/97
82- Artigo 58, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/97
83- Artigo 58, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/97
84- Artigo 68 parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97
85- Artigo 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/97
86- Artigo 87, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/97
87- Artigo 91, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 152 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
ANEXO VIII
(Portaria-TSE nº 288/05)
CÓDIGOS – UNIDADE GESTORA
Sigla do Tribunal
TSE
TRE/AC
TRE/AM
TRE/PA
TRE/MA
TRE/PI
TRE/CE
TRE/RN
TRE/PB
TRE/PE
TRE/AL
TRE/SE
TRE/BA
TRE/MG
TRE/ES
TRE/MS
TRE/RJ
TRE/SP
TRE/PR
TRE/SC
TRE/RS
TRE/MT
TRE/GO
TRE/RO
TRE/DF
SOF/TSE
TRE/TO
TRE/RR
TRE/AP
Código da Unidade Gestora e
Gestão Favorecida da GRU
(UG/Gestão)
070001/00001
070002/00001
070003/00001
070004/00001
070005/00001
070006/00001
070007/00001
070008/00001
070009/00001
070010/00001
070011/00001
070012/00001
070013/00001
070014/00001
070015/00001
070016/00001
070017/00001
070018/00001
070019/00001
070020/00001
070021/00001
070022/00001
070023/00001
070024/00001
070025/00001
070026/00001
070027/00001
070028/00001
070029/00001
Código do Banco do Brasil
correspondente à
UG/Gestão da GRU –
Simples (apelido)
00060
00061
00062
00063
00064
00065
00066
00067
00068
00069
00070
00071
00072
00073
00074
00075
00076
00077
00078
00079
00080
00081
00082
00083
00084
00085
00086
00087
00088
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 153 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
TÍTULO V
DIREITOS POLÍTICOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
306.
Exercer plenamente os direitos políticos significa estar habilitado a
ser eleitor e a ser candidato a cargos eletivos.
307.
A perda dos direitos políticos só se dará nos casos de:
I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado (art. 15, I, CF);
II- perda voluntária da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4º, II, CF,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
07/03/1994).
308.
A suspensão dos direitos políticos só se dará nos casos de:
I- incapacidade civil absoluta (art. 15, II, CF);
II- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos (art. 15, III, CF);
III- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa (arts. 5°, VIII e 15, IV, CF); e
IV- improbidade administrativa (arts. 15, V e 37, § 4º, CF, Lei nº
8.429/92).
309.
A suspensão da inscrição eleitoral dar-se-á, ainda, nos casos de:
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 154 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
I- conscrição (art. 14, § 2º, CF) e
II- outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal,
de acordo com o Estatuto da Igualdade entre Brasileiros e
Portugueses (art. 12, § 1º, CF, art. 51 § 4º, da Resolução-TSE nº
21.538/03 e Decreto nº 70.391 de 12/04/1972 e Decreto nº
70.436 de 18/04/1972).
310.
Enquanto a perda ou suspensão dos direitos políticos implica na
restrição a ser eleitor e a ser candidato, a inelegibilidade restringe apenas
parcela dos direitos políticos relativa a de se candidatar a cargos públicos
eletivos.
311.
É vedada a realização de qualquer operação RAE para pessoa que
não está na plenitude do gozo dos direitos políticos, ou seja, para a que perdeu
ou está com os direitos políticos suspensos, conscrito e brasileiro com gozo
dos direitos políticos em Portugal, nos termos do Estatuto da Igualdade, e para
os inelegíveis.
312.
A plenitude do exercício dos direitos políticos é atestado mediante a
expedição de certidão de quitação eleitoral.
312.1. O registro de perda ou suspensão dos direitos políticos, conscrição,
outorga a brasileiro do gozo de direitos políticos em Portugal e de
inelegibilidade (FASE 329, 043, 337 e 540), sem o correspondente FASE
de restabelecimento, ou a existência de registro, em situação ativa, na Base
de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, impede a obtenção de certidão
de quitação eleitoral pelo interessado.
312.2. Os procedimentos para a emissão de certidão de quitação eleitoral
estão descritos na parte relativa a Atendimento ao Público/Documentos
Eleitorais, destas normas de serviço.
312.3. Enquanto perdurar restrição ao exercício dos direitos políticos,
poderá ser fornecida certidão descritiva da situação eleitoral do requerente,
em seu próprio interesse.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 155 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Capítulo II
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
Seção I
PERDA
313.
A perda dos direitos políticos só se dará nos casos de:
I -cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado (art. 15, I, CF);
II -perda voluntária da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4º, II, CF,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
07/03/1994).
314.
A perda de direitos políticos é comunicada pelo Ministério da Justiça
à Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE).
314.1. É lançada no cadastro de eleitores (FASE 329) exclusivamente pela
Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE), com complemento no qual será
identificado o documento de origem da informação.
314.2. Se a comunicação de perda se referir a pessoa com inscrição
inexistente no cadastro de eleitores ou a eleitor cancelado, a comunicação
será registrada pela CGE, na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, a fim de impedir, enquanto perdurar a situação de perda, o
alistamento ou regularização da inscrição.
315.
O FASE 329 - motivo 1 era anteriormente comandado para registrar
situação de descumprimento de obrigação a todos imposta. Na atualidade,
permanece no cadastro apenas para consulta, uma vez que essa situação
passou a ser consignada como suspensão dos direitos políticos - FASE 337motivo 5, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
316.
O cartório eleitoral, tomando conhecimento de situação de perda de
direitos políticos, não anotada no cadastro eleitoral ou na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos, comunicará a situação à CGE, por intermédio
da CRE, anexando a documentação correspondente.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 156 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Seção II
REGULARIZAÇÃO
317.
A competência para registrar, no cadastro eleitoral e na Base de
Perda e Suspensão de Direitos Políticos, a regularização por reaquisição dos
direitos políticos (FASE 353) é da CGE, mediante apreciação de requerimento
do eleitor, protocolado na Zona Eleitoral (ZE), instruído com Declaração de
Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de haver
cessado o impedimento.
318.
São considerados documentos comprobatórios de reaquisição de
direitos políticos:
I -Decreto ou Portaria;
II -Comunicação do Ministério da Justiça.
Capítulo III
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Seção I
SUSPENSÃO
319.
A suspensão dos direitos políticos só se dará nos casos de:
I- incapacidade civil absoluta (art. 15, II, CF);
II- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos (art. 15, III, CF);
III- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa (arts. 5°, VIII e 15, IV, CF); e
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 157 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
IV- improbidade administrativa (arts. 15, V e 37, § 4º, CF, Lei nº
8.429/92).
320.
A suspensão da inscrição eleitoral dar-se-á, ainda, nos casos de:
I- conscrição (art. 14, § 2º, CF) e
II- outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal,
de acordo com o Estatuto da Igualdade entre Brasileiros e
Portugueses (art. 12, § 1º, CF, art. 51 § 4º, da Resolução-TSE nº
21.538/03 e Decreto nº 70.391 de 12/04/1972 e Decreto nº
70.436 de 18/04/1972).
321.
Tomando conhecimento de fato ensejador da suspensão de direitos
políticos, a ZE incluirá os dados no cadastro eleitoral.
321.1. O Juiz Eleitoral só poderá determinar a suspensão de inscrição que
pertença à sua jurisdição.
322.
A incapacidade civil absoluta (interdição), decretada por autoridade
judiciária, com sentença transitada em julgado, será comunicada pela Justiça
Comum, por intermédio do ofício distribuidor, ou diretamente à ZE, que
procederá ao registro no cadastro eleitoral (FASE 337, motivo 1), com o devido
complemento: identificar o documento de origem da informação (nº autos,
órgão judiciário, cidade/UF) e a data do trânsito em julgado da sentença, como
data de ocorrência.
323.
A condenação criminal, transitada em julgado, será informada pela
Justiça Eleitoral (ZE e TRE), Justiça Comum e Justiça Federal, por intermédio
do ofício distribuidor ou diretamente à ZE que a anotará no cadastro eleitoral
(FASE 337, motivo 2), com o seguinte complemento: identificar o documento
de origem da informação (nº autos, órgão judiciário, cidade/UF) e a data do
trânsito em julgado da sentença, como data de ocorrência.
324.
A improbidade administrativa será comunicada pela Justiça Federal
ou Comum, por intermédio do ofício distribuidor ou diretamente à ZE
competente para o registro no cadastro eleitoral (FASE 337, motivo 3), com o
seguinte complemento: identificar o documento de origem da informação (nº
autos, órgão judiciário, cidade/UF) e a data do trânsito em julgado da sentença.
325.
A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal
(Estatuto da Igualdade) será comunicada pelo Ministério da Justiça à CGE,
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que encaminhará o documento à ZE para registro no cadastro eleitoral (FASE
337, motivo 4), com complemento no qual será identificado o documento de
origem da informação (órgão, nº documento) e a data informada na
comunicação do Ministério da Justiça, como data de ocorrência.
326.
A recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa será comunicada pelo Ministério da Justiça à CGE, que
encaminhará o documento à ZE, para registro no cadastro eleitoral (FASE 337
motivo 5), com complemento no qual será identificado o documento de origem
da informação (órgão, nº documento) e a data da decretação da suspensão
dos direitos políticos, como data de ocorrência .
327.
A conscrição será comunicada pelo Ministério do Exército, por
intermédio do ofício distribuidor ou diretamente à ZE, que a anotará no
cadastro (FASE 043) com complemento no qual será identificado o documento
de origem da informação, o órgão comunicante, e a data da incorporação na
organização militar da ativa ou da matrícula em órgão de formação da reserva
como a data de ocorrência.
Seção II
REGISTRO DA SUSPENSÃO
328.
Recebida comunicação de fato ensejador de suspensão dos direitos
políticos, o cartório procederá a rigorosa consulta ao cadastro e deverá:
I- relativamente ao eleitor da sua ZE, registrar o FASE 337 e
correspondente motivo ou FASE 043, de acordo com
procedimento descrito nesta seção;
II- quando a comunicação se referir a eleitor inscrito em outra ZE
desta circunscrição, proceder ao seu encaminhamento à ZE
competente para o registro, acompanhada do espelho de
consulta do cadastro, para o fim descrito no inciso anterior;
III- tratando-se de comunicação referente a eleitor inscrito em outra
unidade da federação (UF), enviar a comunicação à CRE desta
circunscrição, acompanhado do espelho de consulta do cadastro;
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IV- quando a comunicação se referir a eleitor inexistente ou cuja
inscrição esteja cancelada no cadastro de eleitores, remeter à
Corregedoria Regional Eleitoral (CRE), acompanhado do espelho
de consulta do cadastro, para oportuno registro na Base de
Perda e Suspensão de Direitos Políticos, a fim de impedir,
enquanto perdurar a situação de suspensão, o alistamento ou
regularização da inscrição.
328.1. Da comunicação constará o nome da pessoa com direitos políticos
suspensos e sua qualificação completa (nome completo, estado civil, nome
completo dos pais, data de nascimento, naturalidade, número do título eleitoral, nº
RG/CPF), número dos autos, fundamentação legal da sentença, pena
fixada, a data da sentença e do seu trânsito em julgado.
328.2. Nos municípios compostos por mais de uma zona eleitoral, a
comunicação será dirigida ao ofício distribuidor, que adotará os
procedimentos descritos em capítulo próprio destas normas de serviço.
329.
A comunicação de suspensão deverá ser registrada no Livro de
Registro Geral de Feitos e autuado de forma individual, como Suspensão de
Direitos Políticos, com indicação do motivo da suspensão e tipificação legal. O
recebimento posterior de outra comunicação de suspensão para o mesmo
eleitor será processada nos mesmos autos.
329.1. A peça inicial do processo será a própria comunicação de
suspensão, na qual o Juiz despachará.
330.
O cartório deverá certificar o registro e autuação do processo e
informar o juízo, conforme sugestão abaixo:
JUÍZO DA ______ª ZONA ELEITORAL DE [município-sede/PR]
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fs.___,
registrei e autuei o presente expediente no Livro de Registro Geral de Feitos nº ___, às fs. ____, sob nº
___/___.
[município], ___/___/_______
_________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
MM. Juiz Eleitoral,
Informo a Vossa Excelência que ____________________, inscrito
regularmente perante esta Zona Eleitoral, teve seus direitos políticos suspensos por motivo de
__________________(condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta,
improbidade administrativa, conscrição, etc. ), conforme comunicação de f. __.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), (data).
__________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
CONCLUSÃO
Aos ___de_________de_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr.
_______________.
__________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
331.
Após a determinação do registro da suspensão da inscrição pelo
Juiz Eleitoral, o cartório deverá proceder às devidas anotações, comandando o
FASE 337, com motivo correspondente, que terá como complemento a
indicação do número e ano do processo em que foi decretada a causa da
suspensão, seguido do órgão comunicante/município/UF, como exemplo a
seguir:
FASE 337/[motivo/forma]
PROC001/05 - 1VC CURITIBA/PR
331.1. A data de ocorrência será a data do trânsito em julgado da sentença
que decretou a condenação criminal, a improbidade administrativa ou
incapacidade civil absoluta.
331.2. Tratando-se de conscrição (FASE 043), no complemento será
identificado o documento de origem da informação (nº do ofício), o órgão
comunicante, tendo por data de ocorrência a data da incorporação na
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organização militar da ativa ou da matrícula em órgão de formação da
reserva.
332.
O FASE 337 deve ser comandado para cada comunicação de
condenação criminal recebida pelo cartório, relativa ao eleitor.
332.1. A comunicação de condenação criminal, transitada em julgado, implica no
lançamento do FASE 337, motivo 2 (condenação criminal), exceto quando a
comunicação se referir a crime eleitoral, contra a economia popular, a fé pública,
a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro e pelo tráfico
de entorpecentes, quando o cartório deverá lançar o FASE 337, motivo 7 (LC nº
64/90, art. 1º, e).
332.2. A suspensão dos direitos políticos por condenação, transitada em
julgado, será anotada em qualquer circunstância, seja à pena de reclusão,
detenção, multa ou restritiva de direitos, e para qualquer quantidade de pena,
inclusive àquela inferior a um (1) ano.
332.3. A concessão do benefício do “sursis” ou da liberdade condicional
não afasta a suspensão dos direitos políticos.
332.4. Os casos de transação e suspensão condicional do processo, nos
termos dos arts. 76 e 89 da Lei n° 9.099/95, e de suspensão do processo,
nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não implicam em
suspensão dos direitos políticos.
333.
Após o processamento do FASE, juntar aos autos novo espelho de
consulta, de forma a comprovar o seu cumprimento.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, foram efetuadas as devidas
nos assentamentos deste Cartório e emitido o FASE 043/337 motivo/forma___.
(Local), (data).
anotações
__________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
JUNTADA
Junto a estes autos, nesta data, o espelho do cadastro em que consta
processamento do FASE 043/337 motivo/forma____.
(Local), (data).
o
__________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
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333.1. Tratando-se de condenação por crime eleitoral, transitada em
julgado, decretada em processo criminal da própria zona eleitoral da
inscrição, a certidão acima deverá constar dos próprios autos de processocrime, dispensando-se outra autuação.
334.
Recebida comunicação de condenação criminal relativa a eleitor
com situação suspensa em andamento e observada a inexistência de autos
individuais, deverá o cartório desentranhar a certidão de condenação existente
no nome desse eleitor, seja em sistema de pasta A-Z, seja solicitando-a à
Seção de Arquivo do TRE, autuando-a de forma individual com a nova
certidão de condenação recebida.
335.
Sendo simultânea a comunicação de condenação criminal com a de
extinção da punibilidade, a ZE deverá comandar seqüencialmente os FASEs
337.7 e 345, somente nos casos em que houver necessidade do registro
posterior do FASE 540, de inelegibilidade (art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº
64/90), nos termos do disposto no capítulo próprio.
Seção III
REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO
336.
A regularização de inscrição suspensa (FASE 345) será deferida
quando cessados todos os motivos que ensejaram a suspensão, o que deverá
ser comprovado pelo interessado, mediante requerimento à ZE, ou será
realizada de ofício, quando comunicado pelo órgão competente.
336.1. O Juiz Eleitoral só poderá determinar a regularização de inscrição
que pertença à sua jurisdição.
336.2. O Juiz Eleitoral, ao tomar conhecimento de que cessaram as causas
da suspensão registrada na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral para a devida
anotação.
337.
Recebida comunicação noticiando a extinção da punibilidade e,
desde que verificado o integral cumprimento de todas as condenações
impostas, a regularização da inscrição suspensa será efetuada de ofício pelo
Juiz Eleitoral.
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338.
A regularização da inscrição, mediante requerimento ou de ofício,
será processada nos mesmos autos da suspensão. Caso o registro da
suspensão tenha se efetivado pela CRE, na vigência de norma anterior, cópia
da comunicação de suspensão deverá ser solicitada para integrar o processo
de regularização.
339.
São considerados documentos comprobatórios de restabelecimento
de direitos políticos:
a)para interditos ou condenados: sentença judicial ou certidão do
juízo competente, que comprove a revogação da interdição ou a
extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ou por outra
causa legal;
b)para conscritos: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção,
Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do
Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório,
Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos,
Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da
Reserva ou similares;
c)para os que tiverem suspensos os direitos políticos em virtude do
Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses: comunicação
do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão
diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos
políticos em Portugal.
339.1. A seguir, sugestão de informação:
JUÍZO DA ______ª ZONA ELEITORAL DE [município/UF]
MM. Juiz Eleitoral,
Tendo em vista o restabelecimento dos direitos políticos/elegibilidade do eleitor
_____________________, comprovado através do documento que segue, proponho a Vossa Excelência
a regularização de sua inscrição eleitoral.
À superior consideração.
(Local), (data).
________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
CONCLUSÃO
Aos ___de_________de_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr. _______________.
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
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340.
Deferida a regularização da inscrição eleitoral, a ZE registrará o fato
no cadastro eleitoral (FASE 345), desde que cessados todos os motivos
registrados no histórico do eleitor.
340.1. Se o eleitor estiver condenado a vários tipos de penas no mesmo
processo, a inscrição somente será regularizada após o cumprimento de
todas as penas a ele impostas, sejam elas privativas de liberdade, restritivas
de direitos ou multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.
341.
O restabelecimento da inscrição suspensa é efetuado mediante
comando do FASE 345, bastando ser comandado uma única vez, ainda que
existam vários registros de FASE 337 no histórico da inscrição.
341.1. No registro do FASE 345, no cadastro eleitoral, será anotada como
data de ocorrência a data da decisão que determinou a regularização da
inscrição e, como complemento obrigatório, o número do processo da ZE
em que foi apreciado o cumprimento das condições e determinado o
lançamento do registro:
FASE 345
PROC115/05 – 1ZE/Curitiba/PR
342.
Por ocasião da regularização de inscrição suspensa, decorrente de
condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1º, inc. I, e, da Lei
Complementar nº 64/90 (crimes eleitorais, contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado
financeiro e tráfico de entorpecentes), a chefia de cartório diligenciará e
informará ao Juiz Eleitoral quanto à necessidade de se registrar a
inelegibilidade.
342.1. Determinado pelo Juiz Eleitoral, o cartório deverá registrar a
regularização da inscrição suspensa (FASE 345) e, seqüencialmente, a
inelegibilidade decorrente (FASE 540).
343.
O eleitor poderá requerer a regularização da sua inscrição eleitoral
por intermédio de ZE diversa do seu domicílio eleitoral, a qual deverá
encaminhar o requerimento à autoridade judiciária competente para
apreciação.
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Capítulo IV
INELEGIBILIDADE
Seção I
INELEGIBILIDADE
344.
A inelegibilidade consiste na restrição ao direito político de se
candidatar a cargo público, ou seja, não retira a capacidade de votar (a não ser
para os inalistáveis), mas apenas a de ser votado para cargo público eletivo.
344.1. O registro de inelegibilidade impede a obtenção de certidão de
quitação eleitoral e a realização de qualquer operação RAE.
345.
A ZE registrará a inelegibilidade, no cadastro eleitoral, nas situações
previstas na Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, inciso I, alíneas b, c, d, e, f,
h).
346.
A inelegibilidade decorrente de condenação pelos crimes descritos
no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, incluindo crimes eleitorais,
persiste por três (3) anos após a extinção da punibilidade pelo cumprimento da
pena, mesmo depois o restabelecimento da inscrição mediante FASE 345 –
Regularização – Suspensão de Direitos Políticos.
Seção II
REGISTRO DA INELEGIBILIDADE
347.
A comunicação de inelegibilidade deverá ser registrada no Livro de
Registro Geral de Feitos e autuada de forma individual, como Inelegibilidade,
com indicação do motivo do registro e tipificação legal. Recebida
posteriormente outra comunicação de inelegibilidade para o mesmo eleitor
será processada nos mesmos autos.
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- 166 -
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347.1. A peça inicial do processo será a própria comunicação, na qual o
Juiz despachará.
347.2. O cartório deverá certificar o registro e autuação do processo e
informar o juízo, conforme sugestão abaixo:
JUÍZO DA ______ª ZONA ELEITORAL DE [município-sede/PR]
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fs.___,
registrei e autuei o presente expediente no Livro de Registro Geral de Feitos nº ___, às fs. ____, sob nº
___/___.
[município], ___/___/_______
_________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
MM. Juiz Eleitoral,
Informo a Vossa Excelência que ____________________, inscrito
regularmente perante esta Zona Eleitoral, teve sua inelegibilidade declarada nos termos do art.___, da
Lei _________, conforme comunicação de f. __.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), (data).
________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
CONCLUSÃO
Aos __de______de_____,
______________________.
faço
estes
autos
conclusos
ao
MM.
Juiz
Eleitoral,
Dr.
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
347.3. Dispensa-se a autuação se já houver processo referente a
suspensão de direitos políticos ou de inelegibilidade, na própria ZE, relativo
ao eleitor, no qual se determinará o registro da inelegibilidade.
348.
Por ocasião da regularização de inscrição suspensa, decorrente de
condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1º, inc. I, e, da Lei
Complementar nº 64/90 (crimes eleitorais, contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado
financeiro e tráfico de entorpecentes), a chefia de cartório diligenciará e
informará ao Juiz Eleitoral quanto à necessidade de se registrar a
inelegibilidade.
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- 167 -
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348.1. Determinada pelo Juiz Eleitoral, o cartório deverá registrar a
regularização da inscrição suspensa (FASE 345) e, seqüencialmente, a
inelegibilidade decorrente (FASE 540).
349.
Após a determinação do registro da inelegibilidade pelo Juiz
Eleitoral, o cartório deverá proceder às devidas anotações, comandando o
FASE 540, que terá como complemento a indicação do número e ano do
processo no qual se decretou a inelegibilidade, seguido do órgão comunicante/
município/UF, ou indicação do documento que a comunicou, no seguinte
formato:
FASE 540
PROC001/05 - 1VC CURITIBA/PR
349.1. A data de ocorrência será a data do trânsito em julgado da sentença
que decretou a inelegibilidade ou, não havendo, a data do trânsito em
julgado da decisão que ensejou a inelegibilidade. Será ainda observado:
a) quando a inelegibilidade for decorrente de condenação criminal
(art. 1º, I, e, da LC 64/90) será a data da decisão que decretou a
extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, e
b) quando a inelegibilidade for decorrente de processo de abuso do
poder econômico (art. 1º, I, d, da LC 64/90) será a data do trânsito
em julgado da decisão que decretou a inelegibilidade.
350.
O FASE 540 é processado para eleitor cancelado ou suspenso.
351.
Após o processamento do FASE, juntar aos autos novo espelho de
consulta, de forma a comprovar o seu cumprimento.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, foram efetuadas as devidas
nos assentamentos deste Cartório e emitido o FASE 540.
(Local), (data).
__________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
anotações
JUNTADA
Junto a estes autos, nesta data, o espelho do cadastro em que consta
processamento do FASE 540 - inelegibilidade.
(Local), (data).
_________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
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o
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Seção III
RESTABELECIMENTO DA ELEGIBILIDADE
352.
O restabelecimento da elegibilidade (FASE 558) será deferido
quando cessado o motivo da inelegibilidade, comprovado por documento hábil,
e será requerido pelo interessado à ZE, ou realizado de ofício, quando
comunicado pelo órgão competente ou verificado o decurso do tempo.
352.1. O Juiz Eleitoral só poderá determinar a regularização de inscrição
que pertença à sua jurisdição.
353.
O restabelecimento da elegibilidade será processado nos mesmos
autos nos quais se determinou o registro da inelegibilidade.
353.1. A seguir, sugestão de informação:
JUÍZO DA ______ª ZONA ELEITORAL DE [município/UF]
MM. Juiz Eleitoral,
Tendo em vista o restabelecimento da elegibilidade do requerente _____________________,
comprovado através do documento que segue, proponho a Vossa Excelência a regularização de sua
inscrição eleitoral.
À superior consideração.
(Local), (data).
________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
CONCLUSÃO
Aos ___de_________de_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr.
_______________.
________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
354.
Deferida a regularização da inscrição eleitoral, sob a qual pende
registro de inelegibilidade, a ZE registrará o fato no cadastro eleitoral (FASE
558), anotando como data de ocorrência a data da decisão que determinou a
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- 169 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
regularização da inscrição, e como complemento obrigatório o número do
processo da zona em que foi apreciado o cumprimento das condições e
determinado o lançamento do registro:
FASE 558
PROC115/05 – 1ZE/Curitiba/PR
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- 170 -
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TÍTULO VI
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL
Capítulo I
PROCEDIMENTO GERAL
355.
São hipóteses de cancelamento processado pelo cartório eleitoral:
a)ausência de domicílio eleitoral (art. 42 e 71 § 4º, CE);
b)duplicidade e pluralidade de inscrições;
c)falecimento do eleitor;
d)alistamento de estrangeiro e
e)alistamento efetuado mediante fraude.
356.
O Juiz Eleitoral só poderá determinar a regularização e o
cancelamento de inscrição que pertença à sua jurisdição.
356.1. Tomando conhecimento da necessidade de se cancelar inscrição
eleitoral que não pertença a sua zona, o Juiz Eleitoral encaminhará à ZE da
inscrição o expediente correspondente acompanhado dos documentos
respectivos, dispensada a autuação de processo na zona remetente.
356.1.1.
Se o cancelamento se referir à pessoa com domicílio
eleitoral em outra circunscrição, o expediente será encaminhado por
intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral.
356.1.2.
Caso já exista processo registrado, o cartório eleitoral
expedirá ofício à ZE da inscrição solicitando o cancelamento e anexando
os documentos respectivos, sobre tudo certificando nos autos.
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357.
O cancelamento será efetivado mediante anotação no Livro de
Registro Geral de Feitos e autuação de processo, na modalidade individual ou
coletiva, observados os seguintes procedimentos:
I- consultar o cadastro, imprimindo os espelhos das consultas;
II- a peça inicial do processo deverá ser uma informação do chefe
de cartório, dirigida ao Juiz Eleitoral, relatando os fatos ensejadores
do cancelamento, o embasamento legal e o número da inscrição
que se propõe seja cancelada;
III- anexar à informação eventual comunicação de cancelamento
recebida, o espelho de consulta, cópias do RAE, do PETE Protocolo de Entrega do Título Eleitoral (canhoto), da respectiva
página do caderno de folhas de votação, documentos pessoais do
eleitor, com a finalidade de comprovar as informações prestadas ao
Juiz;
IV- registrar e autuar o processo como Cancelamento de Inscrição,
levando-os conclusos ao Juiz Eleitoral, que determinará a intimação
dos eleitores para contestar no prazo de 5 (cinco) dias;
V- não sendo os eleitores encontrados, o Juiz Eleitoral mandará
expedir edital para conhecimento dos interessados (art. 77, inciso II,
do Código Eleitoral);
VI- o cartório expedirá e afixará edital, com prazo de 10 (dez) dias,
para ciência dos interessados, que terão prazo de 05 (cinco) dias
para contestar, iniciando no primeiro dia útil seguinte ao término do
prazo do edital;
VII-. decorrido esse prazo, deverá ser certificado que não houve
contestação, ou, em hipótese contrária, juntá-la aos autos;
VIII- encaminhar os autos para manifestação do Ministério Público;
IX- retornando os autos com o pronunciamento do Ministério
Público, serão conclusos ao Juiz;
X- o Juiz Eleitoral terá prazo de 5 (cinco) dias para proferir sentença
(art. 77, inciso IV, do Código Eleitoral);
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- 172 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
XI- intimar o eleitor ou, não sendo encontrado, tornar pública a
sentença por 3 (três) dias (prazo para recursos de partido político e/
ou eleitor), certificando nos autos a afixação do edital;
XII- registrar a sentença, certificando a providência nos autos;
XIII- decorrido o prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado
da sentença;
XIV- expedir o FASE de cancelamento, certificando e juntando aos
autos o espelho de consulta após o seu processamento no cadastro
eleitoral;
XV- proceder à anotação na folha de votação, se o cancelamento
não puder ser processado no cadastro eleitoral (período de
suspensão do alistamento), o que deverá ser feito após a sua
reabertura;
XVI- certificar as providências adotadas e, sendo determinado,
proceder ao arquivamento dos autos.
358.
Durante o processo e até a exclusão (sentença) o eleitor poderá
votar validamente (art. 72, CE).
359.
Após o transcurso de 6 (seis) anos, contados do processamento do
código FASE próprio, as inscrições canceladas serão excluídas do cadastro.
360.
A regularização de inscrição cancelada está regulada em capítulo
próprio destas normas de serviço - Regularização de Inscrição.
Capítulo II
CANCELAMENTO - FALECIMENTO
361.
Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, do Código
Eleitoral, deverão encaminhar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz
Eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos
alistáveis ocorridos no mês anterior, para cancelamento das respectivas
inscrições.
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- 173 -
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361.1. Nos municípios que contam com mais de uma zona eleitoral, os
oficiais do registro civil comunicarão os óbitos ao ofício-distribuidor.
361.2. A chefia de cartório controlará o recebimento mensal das
comunicações. Não havendo comunicação no mês, por parte do ofício de
registro civil do município, a chefia de cartório representará ao Juiz Eleitoral
que adotará as providências cabíveis e, persistindo a situação, à
Corregedoria Regional.
362.
No cancelamento por falecimento, tratando-se de caso notório, são
dispensadas as formalidades de expedição e afixação de edital para
conhecimento dos interessados (art. 79, do Código Eleitoral).
363.
A inscrição regular, suspensa e a cancelada admitem a inclusão do
comando do FASE 019 - falecimento.
364.
Ao receber as comunicações de óbito, dos oficiais de registro civil ou
de familiares do eleitor, o cartório eleitoral, após protocolar o expediente,
deverá consultar o cadastro para:
a) verificar se o eleitor pertence à sua zona;
b) conferir os dados da certidão de óbito com os encontrados no
cadastro, para evitar o cancelamento de homônimos;
c) lançar o FASE 019 - Cancelamento – falecimento para o eleitor,
tendo como data de ocorrência a do falecimento e, como
complemento, a indicação do documento que comunicou o óbito,
seguido do número do protocolo dado pela ZE:
FASE 019
OF01/05-1RC-CTBA/PR
d) certificar, no verso da comunicação, o seu processamento junto
ao cadastro e arquivar a comunicação na pasta Comunicações
de Óbitos, ordenada pelo número do protocolo.
365.
Se o eleitor não pertencer à zona que recebeu a comunicação ou
certidão de óbito, o cartório informará o óbito por correio eletrônico (e-mail)
(Fax-Circular – CGE nº 25/02):
I- à zona eleitoral da inscrição, se pertencer à circunscrição do
Estado do Paraná e
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II- à Corregedoria Regional, se a inscrição pertencer a outra
circunscrição (UF).
365.1. Cópia do e-mail, com a confirmação do recebimento pelo
destinatário, será juntada à relação encaminhada e às correspondentes
comunicações de óbito recebidas, as quais serão arquivadas na pasta
Comunicações de Óbitos.
365.2. A informação do óbito por correio eletrônico (e-mail) será específica
para cada unidade da federação e obedecerá o seguinte padrão:
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA ___ª ZONA ELEITORAL
[MUNICÍPIO]
Ofício nº ____/[ano]- ___ZE/PR
[município], [data]
Senhor Chefe de Cartório,
Dando cumprimento ao contido no Provimento nº___/___, da Corregedoria
Regional Eleitoral do Paraná, encaminho a Vossa Senhoria relação dos óbitos lavrados
no Cartório de Registro Civil desta Comarca, para fins de cancelamento da inscrição.
MÊS/ANO REFERÊNCIA: _______/2005.
1. NOME DO ELEITOR:
INSCRIÇÃO:
ZE:__ª [MUNICÍPIO/UF]
DATA NASCIMENTO:
FILIAÇÃO:
NATURALIDADE:
DATA FALECIMENTO:
COMUNICADO PELO ___º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE ________/UF
LIVRO:
FLS.:
REGISTRO DE ÓBITO/TERMO Nº:
2. (...)
Atenciosamente,
[NOME DO CHEFE DE CARTÓRIO]
Chefe de Cartório da ___ª Zona Eleitoral
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366.
O óbito será comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral,
mediante correio eletrônico (e-mail), caso a pessoa a que se refira figure na
Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Fax-Circular-CGE nº 25/02).
367.
Se a pessoa, cujo óbito foi comunicado, figurar no cadastro eleitoral
como inexistente, a comunicação de óbito será arquivada na pasta
Comunicações de Óbitos.
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- 176 -
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TÍTULO VII
MESÁRIOS
Capítulo I
COMPOSIÇÃO
368.
Cada seção eleitoral terá uma mesa receptora de votos, composta
dos seguintes membros: presidente, 1º e 2º mesários, 1º e 2º secretários e
suplente, todos nomeados pelo Juiz Eleitoral, através de edital, no período de
até sessenta dias antes da eleição. A composição poderá ser alterada pelo
Tribunal Superior, mediante instruções.
369.
Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
a)os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
b)os membros de diretórios de partidos, desde que exerçam a
função executiva;
c)as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
d)os que pertencerem ao serviço eleitoral;
e)os eleitores menores de dezoito anos (art. 63, § 2º, Lei nº
9.504/97) e
f)os que tenham entre si parentesco em qualquer grau e os
servidores da mesma repartição pública ou empresa privada para
compor a mesma mesa receptora.
370.
A escolha dos membros das mesas receptoras de votos será
realizada pelo cartório eleitoral, por meio de sistema informatizado,
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- 177 -
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desenvolvido pela Secretaria de Informática do Tribunal Regional Eleitoral,
com base nos parâmetros fornecidos pelo cartório eleitoral.
370.1. O perfil do mesário deve ser definido em função da disponibilidade
de eleitores de um mesmo local de votação, atendendo à média do
respectivo eleitorado com base na escolaridade, idade, estado civil,
profissão, etc.
370.2. Para a escolha dos membros da mesa deve ser observada a
escolaridade mínima do ensino médio.
371.
O Juiz Eleitoral só poderá nomear eleitor da sua jurisdição.
372.
Os mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores de
um mesmo local de votação.
373.
Recomenda-se, sempre que possível, a promoção dos cargos dos
mesários a cada eleição e a dispensa desta incumbência após terem servido
por três ou mais pleitos.
374.
O disposto neste título aplica-se a todos os eleitores convocados
para auxiliar os trabalhos no dia das eleições.
375.
Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras, Juntas
Eleitorais e os requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais serão
dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos
dias de convocação (art. 98, da Lei nº 9.504/97), segundo modelo a seguir:
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JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA ___ª ZONA ELEITORAL
Ofício nº ___/2005-__ªZE/PR
[Município], __ de _______ de 2005.
Prezado(a) Senhor(a):
Comunico a Vossa Senhoria que
[NOME DO ELEITOR], TE nº ____________
nomeado(a) por este Juízo Eleitoral para exercer a função de [indicar a função], no
local de votação [indicar o nome do local], deverá ser dispensado(a) do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo DOBRO dos dias
de convocação, sendo dois (2) dias úteis, referentes ao seguinte dia trabalhado: dia
03 de outubro, dia da eleição – 1º turno, de acordo com o disposto na legislação
eleitoral vigente.
Por oportuno esclareço que a dispensa é OBRIGATÓRIA e o não
atendimento a esta determinação ensejará as medidas judiciais cabíveis, segundo
os dispositivos legais citados abaixo:
Lei nº 9.504, de 30/09/97:
Art.98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras
ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados
do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do
salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação.
Lei nº 4.737, de 15/07/65 ( Código Eleitoral ):
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências,
ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, ou opor embaraços à sua execução. Penadetenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Atenciosamente,
[NOME DO JUIZ(ÍZA)]
Juiz(íza) da __ª Zona Eleitoral
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Capítulo II
CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO
Seção I
CONVOCAÇÃO
376.
A convocação dos membros será procedida mediante expedição de
correspondência, com aviso de recebimento, para que compareçam ao
cartório, com a finalidade de tomarem ciência da nomeação.
376.1. O cartório dividirá os membros a serem convocados em grupos,
para evitar o comparecimento de número elevado de pessoas na mesma
ocasião, agendando datas de comparecimento.
377.
Comparecendo o mesário e alegando impedimento, após decisão
do Juiz Eleitoral a respeito, o cartório dará ciência ao interessado, após o que
certificará a respeito.
378.
Acolhido o impedimento ou não localizado o eleitor, deverá ser
providenciada a sua substituição.
379.
Regularmente nomeado, o mesário deverá ser instruído acerca dos
procedimentos da eleição em reuniões para esse fim, designadas com a
necessária antecedência, de acordo com o modelo:
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JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA ___ª ZONA ELEITORAL
NOMEAÇÃO
Sr (a):.«Nome»
Rua :.«Endereço1»
[Município] - PR - CEP:«CEP» Fone:«fone»
Nos termos do artigo 120, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, comunico-lhe
que V. Sª. está nomeado para exercer a(s) seguinte(s) função(ões) abaixo relacionada(s), e deverá
comparecer no local indicado abaixo às 07:00 horas do dia especificado:
1º TURNO
DATA: __/__/_____
Cargo:_______________
Local:___________________________________ Seção:_____
Endereço:_________________________________Bairro: ______________
2º TURNO
DATA: __/__/_____
Cargo:_______________
Local:___________________________________ Seção:_____
Endereço:_________________________________Bairro: ______________
ass. [NOME DO JUIZ]
JUIZ DA ___ª ZONA ELEITORAL
LEI Nº 4.737, DE 15/07/1965 (CÓDIGO ELEITORAL)
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a
realização da eleição, (...) incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 01 (um) salário mínimo vigente
na Zona Eleitoral cobrada mediante Selo Federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o
arbitramento ou através de executivo fiscal.
Parágrafo 2º - Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 (quinze)
dias.
Parágrafo 3º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de
funcionar por culpa dos faltosos.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou
pagamento de 90 a 120 dias - multa.
Art. 367. § 2º. A multa pode ser aumentada até dez vezes se o Juiz, ou Tribunal, considerar que, em virtude
da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
LEI Nº 9.504/1997
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados
para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça
Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro de dias de
convocação.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
CONVOCAÇÃO PARA TREINAMENTO
DIA: __/__/_____ às __:__ horas
Local:___________________________________________ Sala:___
Endereço:_________________________________Bairro: ______________
Para recebimento de instruções.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
RECIBO DA CARTA DE NOMEAÇÃO
Sr (a):.«Nome»
Rua :.«Endereço1»
[Município] - PR - CEP:«CEP» Local de Votação:_______________________ Seção: ____ª
Declaro-me CIENTE dos termos acima.
[município], ____/_____/_____, às __:___ h
Ass.:.........................................................................
Seção II
NOMEAÇÃO
380.
O edital de nomeação de membros da Mesa Receptora será
publicado na imprensa oficial, onde houver, e, na impossibilidade, afixado em
cartório, intimando os mesários para constituírem as mesas na data, hora e
local designados.
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JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA ___ª ZONA ELEITORAL – [MUNICÍPIO-SEDE]
EDITAL DE NOMEAÇÃO Nº __/2004
O DR(A) __________________, JUIZ(ÍZA) DA ___ª ZONA ELEITORAL DE
___________, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, em conformidade com o disposto nos artigos 120 e 135 da Lei nº 4.737/1965
(Código Eleitoral), que os eleitores a seguir relacionados foram nomeados para a composição
das mesas receptoras de votos desta Zona Eleitoral, bem como para auxiliarem nas atividades
das eleições municipais de __/__/___ (primeiro turno) e __/__/____(segundo turno, se
houver).
IMPEDIMENTOS:
1. Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora (Código Eleitoral, art. 120, § 1º,
I a IV):
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e
bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos
de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de dezoito anos;
VI - os que exercerem cargo comissionado nos municípios, estados ou União.
2. Não podem ser nomeados para compor a mesma Mesa (Lei nº 9.504/97, art. 64):
I - servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;
II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.
3. Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre
apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da
nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
PENALIDADES
1. Os nomeados que não declararem a existência de impedimento estarão sujeitos a pena de
detenção até 6 (seis) meses ou pagamento de multa (Código Eleitoral, arts. 120, §5º, e 310).
2. O nomeado que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização da
eleição, indicados no documento de nomeação, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral
até 30 (trinta) dias após, incorrerá em multa, cobrada mediante executivo fiscal (Código
Eleitoral, art. 124).
Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias
(Código Eleitoral, art.124, §2º).
As penas serão aplicadas em dobro, se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos
faltosos (Código Eleitoral, art.124, §2º).
E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente
edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de _________, Estado do Paraná, aos ______dias do mês de _____
de _____. Eu, [nome do chefe do cartório], Chefe Eleitoral, preparei, conferi e
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subscrevi o presente Edital, que vai assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral.
[NOME DO JUIZ ELEITORAL]
Juiz Eleitoral
* RELAÇÃO DOS NOMES E NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ELEITORAL DOS NOMEADOS
ANEXA.
381.
É facultado aos nomeados o prazo de até 5 (cinco) dias, contados
da nomeação, para alegarem motivo justo de recusa à nomeação, salvo se o
motivo sobreveio a esse prazo.
382.
Publicada a nomeação da mesa receptora, qualquer partido poderá
dela reclamar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em
48 (quarenta e oito) horas (art. 63, Lei nº 9.504/97).
383.
Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade
prevista no art. 120, § 1º, inciso I, do Código Eleitoral, e o registro do candidato
for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado
da publicação dos nomes dos candidatos registrados.
383.1. Se resultar de qualquer das proibições do art. 120, § 1º, incisos II, III
e IV, do Código Eleitoral, art. 63, § 2º, ou art. 64 da Lei nº 9.504/97, ou em
virtude de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou
eleição.
384.
Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal
Regional, no prazo de 3 (três) dias.
385.
O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa
não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da respectiva seção.
386.
Deverá ser comandado o FASE 183 - Convocação para trabalhos
eleitorais, logo após a nomeação, para todos os eleitores nomeados para
auxiliar nos trabalhos eleitorais, indicando-se o motivo/forma correspondente à
função para a qual o eleitor foi nomeado, com a transmissão do lote para
processamento logo após a reabertura do cadastro.
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Capítulo III
MESÁRIO FALTOSO
387.
O membro da mesa receptora que não comparecer no local, dia e
hora determinados para a realização da eleição e não se justificar perante o
Juiz Eleitoral, até 30 (trinta) dias contados da data da eleição, incorrerá em
multa que terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, arbitrada entre o
mínimo de 50% e o máximo de 100% desse valor (art. 124 e §§, do Código
Eleitoral).
387.1. A multa poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz,
embora aplicada no máximo (art. 367, § 2º, do Código Eleitoral).
388.
Verificado que o nomeado deixou de comparecer aos trabalhos ou
abandonou-os no decurso da votação, o cartório eleitoral procederá à
instauração de processo, mediante registro no Livro de Registro Geral de
Feitos como Mesário Faltoso.
388.1. A chefia do cartório informará ao Juiz Eleitoral a ausência do eleitor
nomeado para auxiliar aos trabalhos eleitorais, anexando os documentos de
cartório que atestem a nomeação e a ausência (cópia da ata da mesa
receptora de votos, etc), e certificará sobre o lançamento do FASE 442 –
Ausência aos trabalhos eleitorais, conforme o modelo a seguir:
JUÍZO DA ______ª ZONA ELEITORAL DE [município-sede/PR]
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, registrei e autuei o presente expediente no Livro de
Registro Geral de Feitos nº ___, às fs. ____, sob nº ___/___.
[município], ___/___/_______
_________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
MM. Juiz Eleitoral,
Informo a Vossa Excelência que ____________________, inscrito regularmente perante esta
Zona Eleitoral, e devidamente nomeado como [cargo a que foi nomeado] da ___ª seção eleitoral,
conforme documentos anexos, não compareceu aos trabalhos eleitorais, nem apresentou justificativa
para sua ausência, nos termos do art. 124, do Código Eleitoral.
Informo, ainda, que esse cartório procedeu ao lançamento do FASE 442- Ausência aos
trabalhos eleitorais, nesta data, conforme espelho de consulta ao cadastro eleitoral anexo.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local), (data).
__________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
CONCLUSÃO.
Aos ___de_________de_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr. _______________.
__________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
389.
Recebido requerimento de justificativa de ausência aos trabalhos
eleitorais, no prazo de 30 (trinta) dias da data do pleito, será ele juntado aos
autos e submetido à apreciação do Juiz Eleitoral, com parecer prévio do
Ministério Público Eleitoral.
389.1. Acolhida a justificativa, será regularizada a situação do eleitor
mediante o comando do FASE 175 - Justificativa de ausência aos trabalhos
eleitorais.
389.2. Não acolhida a justificativa, será arbitrada multa, levando-se em
conta a condição econômica do eleitor.
390.
Decorridos 30 (trinta) dias do pleito sem a apresentação de
justificativa de ausência aos trabalhos, será, previamente ouvido o Ministério
Público, arbitrada multa pelo Juiz Eleitoral, de acordo com o disposto no art.
124, do Código Eleitoral, e o disciplinado no título Multas/Aplicação da Multa,
destas Normas de Serviço, de cuja decisão o cartório intimará o faltoso.
390.1. Recolhida a multa arbitrada, será registrado o FASE 078- Quitação
de multa, motivo 1 – Recolhimento, no histórico do eleitor e juntada a cópia
do espelho de consulta que comprove a anotação, arquivando-se os autos.
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390.2. Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão e não
recolhida a multa arbitrada, o cartório eleitoral obedecerá o procedimento
descrito no título Multas/Multas Eleitorais Não Satisfeitas no Prazo Legal.
390.3. Eventual responsabilidade criminal (art. 344, CE) será apurada em
autos apartados.
391.
O mesário faltoso que necessitar de certidão de quitação eleitoral
poderá recolher a multa devida na zona por ele procurada, desde que
consultada a ZE da inscrição sobre o valor da multa arbitrada em processo.
391.1. Recolhido o valor da multa, a ZE procurada pelo eleitor registrará no
cadastro eleitoral o FASE 078- Quitação de multa, motivo 1- Recolhimento,
bem como encaminhará a comunicação do fato à ZE da inscrição,
acompanhada da guia paga, para juntada nos autos de Mesário Faltoso,
anotando o fato nos registros de cartório.
392.
O mesário faltoso que desejar transferir sua inscrição poderá
recolher a multa devida na zona por ele procurada, observados os
procedimentos descritos no item anterior.
392.1. Recolhida a multa, será certificado o fato no verso do RAE, não
sendo necessário o comando do FASE 078, uma vez que o processamento
da transferência desativa os débitos do histórico do eleitor.
392.2. O recolhimento deverá ser comunicado à ZE que comandou o FASE
442, com a finalidade de instruir os autos da cobrança da multa.
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- 187 -
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TÍTULO VIII
PARTIDOS POLÍTICOS
393.
A zona eleitoral manterá relação atualizada sobre a composição dos
diretórios municipais e das comissões provisórias dos órgãos partidários dos
municípios por ela abrangidos, de acordo com as informações fornecidas pela
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral.
Capítulo I
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Seção I
FILIAÇÃO
394.
Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno
gozo de seus direitos políticos (art. 16, Lei nº 9.096/95).
395.
Considera-se deferida a filiação partidária, para todos os efeitos,
com o atendimento das regras estatutárias do partido (art. 17, Lei nº 9.096/95).
396.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao
respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições
majoritárias ou proporcionais (art. 18, Lei nº 9.096/95).
397.
No período de 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano,
durante o expediente normal dos cartórios, o partido, por seus órgãos de
direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao Juiz Eleitoral da
respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação
de filiados atualizada, em duas vias, contendo os nomes dos seus filiados na
respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos
eleitorais e das seções em que são inscritos e a data do deferimento das
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
- 188 -
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respectivas filiações (art. 19, Lei nº 9.096/95 e art. 36 da Resolução-TSE nº
19.406/95, com redação dada pela Resolução-TSE nº 21.577/03).
397.1. As filiações efetuadas perante órgãos partidários de direção
nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto partidário, deverão ser
comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição
do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao Juiz Eleitoral nos
períodos previstos em lei.
397.2. Se a relação de filiados não for remetida nos prazos mencionados,
permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores contidos na relação
encaminhada anteriormente (art. 19, § 1º, Lei nº 9.096/95 e Resolução-TSE
nº 21.577/03).
398.
A anotação das filiações partidárias se dará no Sistema de Filiação
Partidária, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base nas
informações fornecidas pelo partido político e por seus próprios filiados
(Resolução-TSE nº 21.574/03).
399.
As listagens serão elaboradas pelo partido no “Módulo Partido” do
Sistema de Filiação Partidária e entregues no cartório eleitoral.
399.1. Recebida a listagem de filiados em meio magnético, o chefe de
cartório de imediato imprimirá em duas vias a relação, contida em meio
magnético, das inscrições cujas filiações foram informadas, com o código de
certificação eletrônica de conteúdo do arquivo. Em uma das vias será dado
recibo ao partido e a outra servirá para registro e autuação (art. 36, § 3º,
Resolução-TSE nº 19.406/95, com redação dada pela Resolução-TSE nº
21.577/03).
399.2. Recebidas as listagens em papel, o recibo será dado na segunda via
encaminhada, ficando o cartório eleitoral incumbido da digitação das
informações no Sistema de Filiação Partidária (Resolução-TSE nº
21.577/03).
399.3. A ZE só receberá listas completas. Não serão aceitas listas apenas
com as alterações ocorridas desde a última entrega.
399.4. Recebida a relação de filiados em papel ou em meio magnético, o
cartório registrará e autuará a relação, quando entregue em papel, ou a via
impressa extraída do sistema, quando em entregue em meio magnético,
como Filiação Partidária, indicando o partido e a data do recebimento da
listagem no campo assunto:
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
JUÍZO DA ______ª ZONA ELEITORAL DE [município-sede/PR]
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, registrei e autuei a presente relação no Livro de
Registro Geral de Feitos nº ___, às fs. ____, sob nº ___/___.
[município], ___/___/_______
_________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
MM. Juiz Eleitoral,
Informo a Vossa Excelência que emiti a relação de filiados do Partido _______,
recebida em meio magnético, em __/__/____, com base em informação fornecida pelo partido, no
Sistema de Filiação Partidária.
À consideração de Vossa Excelência.
[município], ___/___/_______
__________________________________
Chefe do Cartório da ___ª Zona Eleitoral
400.
Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o
cartório eleitoral aguardará o processamento das informações recebidas pelo
TSE, para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá nos 7
(sete) dias subseqüentes (art. 4º, Resolução-TSE nº 21.574/03).
401.
Ao final do processamento, relatórios com as irregularidades
detectadas serão colocados, via sistema, à disposição dos cartórios eleitorais,
que os juntarão nos autos correspondentes e comunicarão imediatamente os
partidos para saná-las, no prazo de 10 (dez) dias, mediante entrega de nova
listagem completa de seus filiados.
401.1. A chefia de cartório expedirá a comunicação e sua cópia, desta
constando o recibo pelo partido, sendo juntada nos autos.
401.2. Nos casos de filiação sub judice, a intimação será feita aos partidos
e ao filiado e será formal, dela devendo constar que a não regularização, no
prazo de 10 (dez) dias, implicará na decretação de nulidade de ambas as
filiações (art. 6º, § 1º, da Resolução-TSE nº 21.574/03).
401.3. A duplicidade de filiação será apurada nos autos relativos à filiação
mais recente.
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- 190 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
402.
As correções apresentadas pelos partidos, mediante a entrega de
nova relação, serão recebidas no sistema no prazo de 7 (sete) dias,
certificando-se a respeito nos autos. Após esse prazo, a Secretaria de
Informática do TSE providenciará o cruzamento das informações visando à
identificação de duplicidades de filiação.
403.
Após o processamento final das listagens pelo TSE, o cartório
emitirá relação do partido e a juntará aos autos, levando-a ao conhecimento do
Juiz Eleitoral.
403.1. Não constatada a ocorrência de duplicidades de filiação naquela
relação, o Juiz Eleitoral, de imediato, determinará a publicação em edital da
última relação processada, pelo prazo de cinco (5) dias, sobre tudo
certificando-se nos autos.
403.2. Constatada a ocorrência de duplicidade de filiação naquela relação
determinada, o Juiz Eleitoral:
a) declarará a nulidade de ambas;
b) determinará o registro pertinente no sistema;
c) determinará a intimação do eleitor e dos partidos interessados
para eventual interposição de recurso (art. 6º, § 2º, Resolução-TSE
nº 21.574/03 e art. 36 § 5º, da Resolução-TSE nº 21.577/03) e
d) determinará a publicação em edital da última relação
processada, pelo prazo de cinco (5) dias, sobre tudo certificando-se
nos autos.
404.
Após a publicação da relação e decorrido o prazo sem apresentação
de recurso, o Juiz Eleitoral determinará o arquivamento dos autos.
404.1. Havendo recurso, o Juiz determinará a formação de autos
suplementares de Filiação Partidária para cada recorrente.
404.1.1.
Ao formar os autos suplementares, o chefe do cartório
certificará sobre a interposição de recurso nos autos principais e nos
autos suplementares, fazendo constar dos últimos:
a) cópia da primeira relação recebida em cartório;
b) cópia da relação que acusou a duplicidade de filiação
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- 191 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
c) cópia da intimação do filiado e dos partidos envolvidos;
d) cópia de eventual manifestação do filiado e partidos envolvidos;
e) cópia da sentença que declarou a nulidade das filiações;
f) cópia da intimação do filiado e partidos, desta constando a data
correspondente e
g) original do recurso interposto, deste constando a data do
protocolo.
405.
Os prejudicados por desídia ou má-fé dos dirigentes partidários
poderão requerer, diretamente ao Juiz Eleitoral, que intime o partido para que,
em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de desobediência,
encaminhe relação que contenha o nome do eleitor como filiado (art. 19, Lei nº
9.096/95 e Resolução-TSE nº 21.577/03).
Seção II
DESFILIAÇÃO E CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO
406.
A desfiliação será processada mediante comunicação escrita do
filiado ao órgão de direção municipal, regional ou nacional do partido político,
mediante protocolo ou devolução do A.R. (Aviso de Recebimento). Cópia
dessa comunicação protocolada no partido será remetida ao Juiz Eleitoral da
Zona em que for inscrito (art. 38, Resolução-TSE nº 19.406/95).
406.1. Recebida e protocolada a comunicação, o cartório providenciará o
registro da desfiliação na relação correspondente, arquivada no sistema de
filiação partidária (art. 21, Lei nº 9.096/95, art. 5º, Resolução-TSE nº
21.574/03). O cartório anotará na comunicação o procedimento realizado e
a sua data, juntando-a, após, nos autos de Filiação Partidária referentes ao
partido do qual se desfiliou ou em pasta destinada a esse fim - Desfiliações.
406.2. O vínculo será extinto, para todos os efeitos, dois dias após a
entrega da comunicação ao partido (art. 38, parágrafo único, ResoluçãoTSE nº 19.406/95).
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- 192 -
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407.
O cancelamento imediato de filiação partidária ocorre nos seguintes
casos (art. 22, Lei nº 9.096/95):
a) morte;
b) perda dos direitos políticos;
c) expulsão e
d) outras formas previstas no estatuto do partido, com comunicação
obrigatória ao eleitor atingido, no prazo de quarenta e oito horas da
decisão.
407.1. Ao final do primeiro processamento das listas de filiação e de acordo
com as informações consignadas no cadastro eleitoral, o sistema detectará
os casos de falecimento e de restrição aos direitos políticos, que deverão
ser imediata e formalmente comunicados ao partido político.
408.
Quem se filia a novo partido deverá comunicar ao órgão de direção
municipal do partido anterior e ao Juiz da sua respectiva zona eleitoral,
solicitando o cancelamento da sua filiação até o dia imediato ao da nova
filiação, sob pena de configurar-se dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos (art. 22, parágrafo único, Lei nº 9.096/95).
408.1. Solicitada a desfiliação no prazo do item anterior, o cartório
procederá ao registro no sistema, após o que anotará na comunicação o
procedimento realizado e a sua data, juntando-a, após, nos autos de
Filiação Partidária referentes ao partido do qual se desfiliou ou em pasta
destinada a esse fim - Desfiliações.
408.2. Recebida essa comunicação após o dia imediato ao da nova
filiação, ao ser lançada a desfiliação no sistema pelo cartório, a filiação
anotada para o partido anterior passará a figurar como sub judice, e gerará
comunicação da ocorrência relativa à duplicidade de filiações, que será
submetida imediatamente à apreciação do Juiz Eleitoral (art. 6º, § 1º,
Resolução-TSE nº 21.574/03), com informação da chefia do cartório sobre
os documentos constantes de cartório relativos ao fato, nos termos do
disposto na seção I – Filiação.
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- 193 -
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Seção III
TRANSFERÊNCIA DE ELEITOR FILIADO
409.
O filiado que transferir seu domicílio eleitoral deverá fazer
comunicação ao órgão de direção municipal do partido, a fim de que seja
excluído da sua relação de filiados (art. 40, Resolução-TSE nº 19.406/95).
410.
Incumbe ao órgão de direção municipal do partido do antigo
domicílio comunicar a transferência do filiado ao órgão partidário do novo
município, para inclusão em sua relação (art. 40, Resolução-TSE nº
19.406/95).
410.1. O cartório eleitoral/CAE, ao tomar conhecimento de transferência de
eleitor filiado, deve orientá-lo a fazer a comunicação ao órgão partidário
municipal da circunscrição de origem, para que adote as providências
quanto à exclusão do filiado da sua listagem.
411.
A transferência de domicílio eleitoral não invalida a filiação
partidária.
Seção IV
CERTIDÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
412.
Para o fim de prova de filiação partidária, inclusive com vista à
candidatura a cargo eletivo, será expedida certidão de filiação partidária com
fundamento na última relação de eleitores do partido, arquivada no Sistema de
Filiação Partidária.
412.1. O cartório eleitoral manterá controle e estatística sobre a emissão de
certidão de filiação partidária, que poderá ser por meio do arquivamento do
requerimento de certidão ou de cópia da certidão fornecida, nos quais
deverão ser anotados, após a entrega da certidão, o nome do recebedor, do
documento que o identifica, sua assinatura e a data de recebimento.
412.2. Os requerimentos de certidão serão dispensados do registro no
livro de Protocolo.
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- 194 -
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413.
A pedido de autoridade, representante de partido político ou de
qualquer interessado, o cartório eleitoral poderá fornecer informações
relativamente à filiação partidária, desde que não sejam informados dados
personalizados, como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil,
escolaridade, telefone e endereço, conforme disposto nestas normas de
serviço e no art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/03.
414.
Sempre que o cartório eleitoral fornecer certidão de filiação
partidária, mesmo que pelo Sistema de Filiação Partidária, deverá consultar o
cadastro de eleitores e a Base de Perda e Suspensão dos Direitos Políticos, a
fim de verificar eventual cancelamento de inscrição ou registro de restrição aos
direitos políticos.
415.
Durante o período compreendido entre o início do prazo para
encaminhamento das relações pelos partidos e a análise e identificação de
irregularidades pelo Tribunal Superior Eleitoral, não será possível a emissão,
pelo sistema, de certidões de filiação, cabendo ao cartório providenciá-las com
base nas informações de que dispuser (consulta ao cadastro eleitoral e Base
de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, consulta à última relação entregue
pelo partido, consulta à pasta de Desfiliações), conforme modelo a seguir.
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MODELO FP01
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO
A Justiça Eleitoral, no Estado do Paraná, CERTIFICA, de acordo com os
assentamentos contidos na relação de filiados encaminhada em
__/__/____, que o eleitor abaixo qualificado, ESTÁ FILIADO ao
Partido ___________, desde __/__/____ :
Eleitor: (NOME DO ELEITOR)
Filiação: (NOME DA MÃE) e (NOME DO PAI)
Data de nascimento: __/__/__
Inscrição nº 000000000000
Seção: __ª
Zona: ___ª Domiciliado no [município/UF] desde __/__/__.
[omitir dados pessoais, como filiação e data de nascimento, se não for
requerida pelo próprio eleitor ou pessoa por ele autorizada]
Município, dd de mes de ano.
__________________________________________
NOME
CHEFE DO CARTÓRIO DA __ª ZONA ELEITORAL
ASPECTOS JURÍDICOS:
. Certidão expedida GRATUITAMENTE, não prevalecendo sobre documentos emitidos
posteriormente.
. Relação de filiados encaminhada pelo partido, em fase de processamento (análise e
identificação de irregularidades) pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 4º, § 3º, Res.TSE nº
21.574/03).
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Capítulo II
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
416.
A prestação de contas dos partidos políticos e a tomada de contas
especial está disciplinada na Lei nº 9.096/95, nas Resoluções-TSE nº
19.406/95 e 21.841/04, e instruções expedidas especialmente para os pleitos
eleitorais, sem prejuízo de serem emitidas outras orientações que
recomendem procedimentos específicos.
417.
Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos
municipais:
Imanter escrituração contábil, sob responsabilidade de
profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a
aferição da origem de suas receitas e da destinação de suas
despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
II- prestar contas à Justiça Eleitoral anualmente, até o dia 30 de
abril, relativas ao balanço contábil do exercício findo e, em anos
eleitorais:
a) remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem
eleições municipais, balancetes de verificação referentes
ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano
de Contas da agremiação partidária, até o 15º dia a contar
do encerramento do mês a que se refere, e
b) prestar contas relativas à campanha eleitoral das eleições
municipais majoritárias e proporcionais, até o 30º dia
posterior ao pleito.
418.
O Juiz Eleitoral exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil
e a prestação de contas dos partidos políticos, realizadas por seus órgãos
municipais, e sobre as despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se
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elas refletem a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos
políticos, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais,
exigindo a observação das seguintes normas:
I- obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de
dirigentes partidários específicos para movimentar recursos
financeiros nas campanhas eleitorais;
II- caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e
comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e
criminalmente por quaisquer irregularidades;
III-escrituração contábil, com documentação que comprove a
entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV- obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a
documentação comprobatória de suas prestações de contas, por
prazo não inferior a cinco (5) anos;
V- obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político,
seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha
eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido de
saldos financeiros eventualmente apurados.
418.1. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só
não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento,
devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro
recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.
419.
A Coordenadoria de Controle Interno constitui a unidade do TRE,
responsável pelas contas eleitorais e partidárias, à qual compete prover
suporte técnico às zonas eleitorais, por ocasião do exame e auditoria das
contas, mediante orientação e treinamento dos servidores do cartório e dos
técnicos designados pelo Juiz Eleitoral.
420.
Será utilizado sistema informatizado, desenvolvido pela Justiça
Eleitoral, para a apresentação das prestações de contas, sob orientação da
unidade técnica do TRE.
421.
Os processos relativos às prestações de contas são públicos e ficam
à disposição para consulta pelos interessados.
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421.1. Mediante requerimento, qualquer pessoa poderá obter cópia das
peças do processo de prestação de contas, assumindo, porém, a
responsabilidade sobre o custo e quanto à utilização que derem aos
documentos recebidos.
Seção II
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
422.
Nos municípios que contam com mais de uma zona eleitoral, o
partido enviará a prestação de suas contas ao juízo eleitoral mais antigo do
município (art. 4º, Resolução-TRE nº 448/03 e art. 18, Lei nº 9.504/97).
423.
Recebida a prestação de contas anual, o cartório a autuará e
registrará no livro de Registro Geral de Feitos como Prestação de Contas
Anual e, antes de levar os autos conclusos ao Juiz Eleitoral:
I- informará ao Juiz Eleitoral os nomes do presidente e tesoureiro
do partido, ou dos membros que desempenhem essas funções,
com indicação do CPF, endereço residencial, cargo e período de
efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame
e
II- providenciará a publicação do Balanço Patrimonial na imprensa
oficial ou, onde não exista, mediante afixação em edital no próprio
cartório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data de sua
apresentação, certificando sobre a publicação e sua data nos
autos.
424.
No prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do balanço
patrimonial, qualquer partido poderá examinar as prestações de contas dos
demais partidos, após o qual terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugná-las,
podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação
para apurar violação das normas legais e estatutárias, em matéria financeira, a
que estejam sujeitos os partidos e seus filiados.
424.1. Eventual impugnação será juntada aos autos de prestação de
contas, que serão levados à conclusão do Juiz Eleitoral, para o fim de
propiciar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, do partido cujas contas
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foram impugnadas, e vista ao Ministério Público Eleitoral, o que se fará após
o exame técnico das contas.
425.
O exame das contas, por servidor do cartório ou técnico designado,
deve verificar a regularidade e a correta apresentação das peças e dos
documentos exigidos, valendo-se dos procedimentos de auditoria e exame
técnico, aprovados pelo TSE.
425.1. Não podem ser designados como técnicos para efetuar o exame
das prestações de contas:
I- os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive o cônjuge;
II- os membros de diretórios de partidos, desde que exerçam função
executiva;
III-as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo.
426.
O Juiz Eleitoral poderá determinar diligências necessárias à
complementação de informação ou ao saneamento de irregularidades
encontradas nas contas do órgão partidário e fixar o prazo máximo de 20
(vinte) dias, prorrogável por igual período, em caso de pedido devidamente
fundamentado.
427.
Na fiscalização da escrituração contábil da prestação de contas e
das despesas de campanha eleitoral, o Juiz Eleitoral poderá determinar
auditoria extraordinária, de natureza contábil, financeira e patrimonial, com o
objetivo de subsidiar as análises das prestações de contas anuais ou de apurar
irregularidades decorrentes de denúncia.
427.1. À vista de denúncia fundamentada de filiado ou de delegado de
partido político e do Ministério Público, o Juiz Eleitoral deverá determinar a
realização de auditoria extraordinária para apurar qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que os partidos ou seus filiados estejam
sujeitos, em matéria financeira e patrimonial, podendo, inclusive, determinar
a quebra do sigilo bancário das contas dos partidos para esclarecimento dos
fatos vinculados à denúncia.
427.2. O resultado das auditorias realizadas será juntado aos autos de
prestação de contas anual do partido político, para fins de julgamento.
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- 200 -
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428.
Emitido, pelo servidor do cartório ou técnico designado, parecer
conclusivo pela aprovação das contas, o Juiz Eleitoral abrirá vista dos autos ao
Ministério Público, após o que proferirá julgamento.
428.1. Se o parecer técnico concluir pela rejeição ou aprovação das contas
com ressalvas, o Juiz Eleitoral abrirá vista dos autos ao partido, para
manifestação no prazo de 72 horas e, em seguida, ao Ministério Público,
após o que apreciará e julgará as contas.
428.2. Sempre que houver a emissão de novo parecer técnico que conclua
pela existência de irregularidades, sobre as quais não se tenha dado
oportunidade de manifestação, deverá ser concedido ao partido o prazo de
72 horas para tanto.
429.
O Juiz Eleitoral decidirá sobre a regularidade das contas, julgandoas aprovadas quando regulares, aprovadas com ressalvas ou desaprovadas,
devendo o cartório proceder à intimação do órgão partidário, por seu
representante legal, para propiciar a interposição de recurso no prazo de 3
(três) dias.
430.
Ultrapassada a data fixada para prestação de contas anual (30 de
abril), a chefia de cartório procederá ao levantamento dos órgãos partidários
municipais que deixaram de prestá-las em tempo hábil, fazendo informação ao
Juiz Eleitoral, em autos registrados e autuados como Prestação de Contas
Anual, descrevendo na autuação (assunto) a inadimplência na entrega da
prestação de contas pelos partidos relacionados.
430.1. Julgadas as contas como não prestadas, o Juiz Eleitoral determinará
(art. 18, Resolução-TSE nº 21.841/04):
a) ao diretório nacional e regional a suspensão do repasse das cotas
do Fundo Partidário a que teria direito o partido, enquanto perdurar a
inadimplência;
b) o recolhimento de eventuais recursos recebidos como cotas do
Fundo Partidário (art. 34, Resolução-TSE nº 21.841/04);
c) comunicação da decisão e a sua data ao Presidente do TSE e ao
Presidente do TRE, para a fiscalização do cumprimento da decisão.
431.
Caso não observe as prescrições legais ou estatutárias, o partido
ficará sujeito às seguintes sanções:
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I-
Suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário:
a) se utilizar recursos de origem não mencionada ou esclarecida,
enquanto não for aceito o esclarecimento pelo Juiz Eleitoral, ou
b) se deixar de prestar contas, pelo tempo que o partido permanecer
omisso.
II-
Suspensão das cotas do Fundo Partidário por um ano:
a) se receber recursos de fontes vedadas, sujeitando-se, nesse
caso, ao recolhimento ao Fundo Partidário dos recursos recebidos
indevidamente, ou
b) se desaprovadas as contas, a partir da data de publicação da
decisão.
431.1. Para que seja efetivada a suspensão das cotas do Fundo Partidário,
o Juiz Eleitoral determinará a comunicação da sua decisão aos órgãos de
direção estadual e nacional do partido, para que não realizem a distribuição
da cota do Fundo Partidário ao respectivo diretório municipal, bem como ao
Presidente do TRE e do TSE, para que fiscalizem quanto ao cumprimento
da penalidade aplicada.
431.2. O recolhimento ao Fundo Partidário dos recursos recebidos
indevidamente será realizado por meio da Guia de Recolhimento da União –
GRU, e a comprovação do recolhimento será juntada aos autos.
431.3. A sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário
será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela
irregularidade.
432.
Além das penalidades citadas no item acima, se as contas forem
consideradas não prestadas ou constatada irregularidade na aplicação dos
recursos do Fundo Partidário, o Juiz Eleitoral determinará ao partido que
recolha integralmente ao erário os valores referentes ao Fundo Partidário dos
quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido
julgada irregular, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em
julgado da decisão que julgou as contas desaprovadas ou não prestadas.
432.1. Não havendo o recolhimento integral dos valores pelo partido, serão
responsabilizados os dirigentes partidários gestores das contas em exame,
os quais serão notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento.
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433.
Após o julgamento definitivo das contas, o Juiz Eleitoral informará ao
órgão do Ministério Público com atuação na Justiça Comum, responsável pela
fiscalização das fundações e dos institutos os valores declarados e
comprovados nas prestações de contas como destinados à criação e
manutenção dos institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação
política, conforme disposto no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95 (art. 30,
Resolução-TSE nº 21.841/04).
Seção III
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
434.
A tomada de contas especial será instaurada pelo Juiz Eleitoral
contra os responsáveis pelas contas do partido quando consideradas não
prestadas as contas ou ficar comprovada, no processo de prestação de contas,
a aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, com o fim de apurar os
fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, dando ciência à direção
partidária municipal.
434.1. Determinada pelo Juiz a instauração da tomada de contas especial,
o cartório eleitoral providenciará seu registro e a autuação.
434.2. O recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo
Partidário dos quais não tenham sido prestadas as contas ou do montante
cuja aplicação tenha sido julgada irregular susta o prosseguimento de
tomada de contas especial.
434.3. Os trâmites relativos à tomada de contas especial devem observar o
disposto nos arts. 35 e seguintes da Resolução-TSE nº 21.841/04 e as
normas estabelecidas em instrução normativa própria, editadas pelo
Tribunal de Contas da União.
434.4. Encerrada a tomada de contas especial, o Juiz Eleitoral enviará os
autos ao Tribunal de Contas da União, para fins de julgamento, por
intermédio da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.
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Seção IV
BALANCETES MENSAIS
435.
Os balancetes mensais, encaminhados ao Juiz Eleitoral em anos
eleitorais, serão publicados pelo prazo de 15 (quinze) dias, após o qual
qualquer partido poderá impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias.
435.1. A publicação e sua data serão certificadas no verso do balancete, o
qual será arquivado em pasta destinada a esse fim, até que seja
apresentada a prestação das contas anuais do partido.
435.2. Os balancetes serão oportunamente juntados ao processo de
prestação de contas anual, para servir de base ao cotejo de informações por
ocasião do exame técnico e julgamento das prestações de contas anuais
dos partidos.
Seção V
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
436.
Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos
prestarão contas da campanha eleitoral até o 30º dia posterior a eleição, ao
término do 1º ou 2º turnos, nos termos do disposto na Lei nº 9.504/97 e
instruções específicas expedidas pelo TSE.
437.
A omissão na prestação de contas de campanha pelo candidato
impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período do
mandato para o qual concorreu.
437.1. Será anotada a omissão na prestação de contas de campanha no
histórico eleitoral do candidato, mediante comando automático do FASE 230
- Omissão na prestação de contas, com base nas informações do SPCE –
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, ou, excepcionalmente, por
comando da ZE, para inscrições em qualquer situação.
437.2. Ao ser lançado o FASE 230 pela ZE, em situação excepcional,
deverá ela preencher o campo motivo/forma com a indicação da duração do
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mandato para o qual concorreu o candidato (1- mandato de 4 anos ou 2 –
mandato de oito anos).
437.3. A apresentação da prestação de contas regulariza a situação,
devendo o cartório eleitoral, de qualquer das zonas do município da
inscrição eleitoral, registrar o FASE 272 – Regularização de prestação de
contas para o eleitor.
437.4. Se ao final do mandato para o qual concorreu o candidato este não
houver regularizado a omissão, o FASE 230 será desativado
automaticamente pelo sistema.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO DO ALISTAMENTO ELEITORAL
438.
Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
a)acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão,
segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de
títulos eleitorais;
b)requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e
assumir a defesa de eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
c)examinar, na presença de servidores designados e desde que não
causem perturbação aos serviços, os documentos relativos aos
pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e
revisão do eleitorado, deles podendo requerer, de forma
fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
438.1. Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição
deverá ser comunicada por escrito ao Juiz Eleitoral, que observará o
procedimento estabelecido nos arts. 77 a 80 do Código Eleitoral.
439.
Para os fins do artigo anterior, os partidos políticos poderão manter
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até dois delegados junto ao Tribunal Regional e até três delegados em cada
zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de
mais de um delegado do mesmo partido.
439.1. Na zona eleitoral, os delegados serão credenciados pelo Juiz
Eleitoral.
439.2. Os delegados credenciados junto ao Tribunal poderão representar o
partido perante qualquer juízo eleitoral, na circunscrição.
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TÍTULO IX
PROCESSOS
Capítulo I
FEITOS EM GERAL
440.
Todos os atos e termos devem ser certificados nos autos.
440.1. É vedado lançar termos no verso de petições, documentos, guias
etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com inutilização
dos espaços em branco.
441.
Sob pena de responsabilidade do chefe de cartório, nenhum
processo deverá permanecer paralisado em cartório, além dos prazos legais
ou fixados; tampouco deverão ficar sem andamento por mais de 30 (trinta)
dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou
requisições, providências das partes etc.). Expirado o prazo, deverá ser
certificado a respeito e feita a conclusão ao Juiz, para as providências cabíveis.
441.1. O chefe de cartório deverá revisar periodicamente os autos dos
processos, verificando se alguma diligência se encontra pendente de
cumprimento, fazendo-os conclusos se o impulso depender de despacho do
Juiz Eleitoral.
441.2. Se o injustificado atraso processual ocorrer por negligência do chefe
de cartório, deverá ser instaurado procedimento administrativo
correspondente.
442.
Os prazos serão agendados e verificados diariamente, anotando-se
a data designada para audiência, interrogatório ou tomada de declarações, e
exibindo-se os autos ao Juiz pelo menos três (3) dias antes da data marcada,
verificada previamente a regularidade das intimações pertinentes.
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443.
Deverão ser sempre assinados pelo Juiz Eleitoral:
a) mandados de citação e intimação;
b) carta precatória ou equivalente;
c) mandados de prisão e alvarás de soltura;
d) guias de recolhimento em estabelecimento prisional;
e) ofícios dirigidos a magistrados e demais autoridades constituídas.
444.
O cartório eleitoral manterá fichário, manual ou eletrônico,
organizado pelo número do processo ou nome das partes, para controle da
tramitação dos feitos em geral, em cujas fichas deverão constar o número do
protocolo, o número dos autos e o livro no qual está registrado, o nome das
partes e anotações quanto à tramitação, interposição de recursos, até final
arquivamento.
Seção I
AUTUAÇÃO
445.
Todo feito autuado será registrado em livro próprio, observando-se a
numeração cronológica anual e anotando-se o número e ano do processo, a
data do registro e autuação, lavrando-se termo, nos autos, segundo o modelo:
CERTIDÃO DE REGISTRO E AUTUAÇÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, registrei os presentes autos sob nº....., no Livro de....................., à
fl........, fazendo as anotações pertinentes.
Em ____ de _________________ de _____.
___________________________________
Chefe de Cartório da __ª Zona Eleitoral
446.
A capa de autuação seguirá obrigatoriamente o modelo a seguir,
observando-se que o nome das partes devem corresponder ao da ação
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ajuizada, a exemplo de representante/representado, impetrante/impetrado,
reclamante/reclamado, autor/réu, etc:
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA ____ª ZONA ELEITORAL – [município]
[NOME DA AÇÃO] Nº ____/200_
Requerente (s): ________________________________
Advogado (s) : ________________________________
Requerido (s) : ________________________________
Advogado (s) : ________________________________
Assunto: [breve resumo do pedido, com a fundamentação legal]
AUTUAÇÃO
Aos ___________ dias do mês de ____________ do ano de dois mil e _________, no
cartório desta ___ª Zona Eleitoral, AUTUO as peças que seguem do que, para constar, lavro este termo,
que subscrevo e assino.
_________________________________
Chefe de Cartório da ____ ª Zona Eleitoral
Protocolo nº _______/200_
447.
Para melhor identificação das situações processuais, o chefe de
cartório manterá a guarda dos autos separados por situações ou espécies de
processos que os identifiquem, tais como os que possuem “réu preso” e os
que estão suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal
ou nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
447.1. No processo que corre em sigilo (segredo de justiça) haverá a
necessária e destacada identificação desta situação na capa dos autos.
Seção II
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FORMAÇÃO DOS AUTOS
448.
As folhas dos autos serão numeradas e rubricadas e não excederão
duzentas (200) folhas em cada volume, excetuados os casos especiais,
decididos pelo Juiz Eleitoral.
448.1. Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com seus
documentos anexos, mesmo a pretexto de ter o volume atingido 200
(duzentas) folhas, podendo, neste caso, ser encerrado com mais ou menos
folhas.
448.2. Poderá, entretanto, formar-se um só volume para encerrar uma
única peça processual que contenha mais de duzentas (200) folhas.
449.
O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados
mediante a lavratura das respectivas certidões, em folhas regularmente
numeradas, prosseguindo a numeração no volume subseqüente.
CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE AUTOS
Certifico e dou fé que, nesta data, tendo estes autos alcançado ____ folhas, dou por encerrado este
volume, procedendo à abertura do ___º Volume.
Em ____ de _________________ de _____.
___________________________________
Chefe de Cartório da __ª Zona Eleitoral
CERTIDÃO DE ABERTURA DE AUTOS
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do __º Volume destes autos.
Em ____ de _________________ de _____.
___________________________________
Chefe de Cartório da __ª Zona Eleitoral
450.
Não será permitido o lançamento nos autos de cotas marginais ou
interlineares, ou o uso de sublinhar palavras ou expressões, à tinta ou a lápis,
devendo o chefe de cartório, ao constatar irregularidade tal, comunicá-la
prontamente ao Juiz Eleitoral.
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Seção III
CONCLUSÃO E VISTA
451.
O termo de Conclusão serve ao encaminhamento dos autos ao Juiz
Eleitoral.
CONCLUSÃO
Em ____ de _________________ de _____, faço estes autos conclusos ao Dr. _______, Juiz da __ª
Zona Eleitoral.
________________________________
Chefe do Cartório da __ª Zona Eleitoral
452.
O termo de Vista presta-se à retirada dos autos pelo órgão do
Ministério Público, advogado e demais interessados, mediante despacho do
Juiz Eleitoral que a autorize.
VISTA
Em
____
de
_________________
de
_____,
_______________________________________________
abro
vista
destes
autos
a(o)
___________________________________
Chefe de Cartório da __ª Zona Eleitoral
453.
O chefe de cartório entregará os autos no dia em que assinar o
termo de conclusão ou de vista, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a
permanência de autos em cartório com tais termos.
453.1. Os termos serão datados e preenchidos com os nomes por extenso
daqueles a quem se destinam.
453.2. A entrega dos autos deverá ser feita mediante carga em livro
próprio.
Seção IV
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CARGAS
454.
Nenhum processo, documento ou mandado será entregue a
promotor de justiça, advogado ou oficial de justiça sem prévia assinatura no
Livro de Carga de Autos e Mandados.
454.1. O cartório, ao receber os autos, documentos ou mandados dará
baixa imediata no Livro de Carga, na presença do interessado.
454.2. Será feita carga, igualmente, dos autos conclusos ao Juiz.
455.
O chefe de cartório deverá exercer rigorosa vigilância sobre os
processos, sobretudo quando de seu exame em cartório, por qualquer pessoa.
456.
Será dada vista dos autos em cartório quando houver duas ou mais
partes com procuradores diversos e prazo comum.
457.
Os processos que correrem em sigilo (segredo de justiça) terão o
seu exame restrito às partes e a seus procuradores, em cartório ou fora deste.
Neste último caso, a carga será dada mediante despacho do Juiz que autorize,
a não ser que aberta oportunidade para a parte falar.
458.
Na fluência de prazo, os autos não poderão sair de cartório, salvo
nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente. Na falta de
previsão, a saída estará sempre condicionada à prévia autorização judicial.
459.
A retirada de autos de cartório é reservada unicamente a
advogados, constituídos procuradores de alguma das partes, ou estagiários
regularmente inscritos na OAB e devidamente autorizados.
459.1. No Livro de Carga de Autos e Documentos será sempre anotado o
número da carteira profissional e respectiva seção, expedida pela OAB,
facultado ao servidor, na dúvida, solicitar sua exibição.
459.2. Em se tratando de advogado não constituído, a entrega de autos
estará sempre condicionada à prévia autorização judicial.
460.
O chefe de cartório relacionará os autos que estiverem em poder
das partes além dos prazos legais ou fixados e encaminhará a relação, sob
forma de representação, ao Juiz Eleitoral, para as providências necessárias.
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460.1. A retirada de processos findos, por advogado, mesmo sem
procuração, dar-se-á com prazo não superior a dez (10) dias (Lei nº
8906/94, art. 7º, XVI).
461.
Será sempre registrada a data do recebimento dos autos,
documentos ou mandados em cartório, quando devolvidos pelo Juiz Eleitoral,
pelo representante do Ministério Público, advogado, oficial de justiça, ou
interessado devidamente autorizado, seguindo o seguinte modelo:
RECEBIMENTO
Em ____ de _________________ de _____, recebi estes autos com ___ folhas em Cartório.
___________________________________
Chefe de Cartório da __ª Zona Eleitoral
Seção V
JUNTADA DE DOCUMENTOS
462.
Todo documento ou petição a ser juntada aos autos deverá ser
precedida do respectivo termo de juntada, no qual será especificado o número
do protocolo de entrada da petição em cartório e discriminados eventuais
objetos que o acompanham.
JUNTADA
Em ____ de _________________ de _____, junto a estes
______________(Protocolo nº____/______), acompanhada de fita VHS.
autos
a
petição
de
___________________________________
Chefe de Cartório da ___ª Zona Eleitoral
462.1. Havendo objeto ou material acompanhando a petição ou
documento, nesses deverá ser aposta etiqueta que identifique o número do
protocolo da petição e os autos a que se referem.
Seção VI
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USO DO FAX
463.
É autorizado o uso do fax (fac-símile) para o encaminhamento de
petições e documentos (Lei nº 9.800, de 26.05.1999).
463.1. Os riscos de não obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou
recepção correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento
dos prazos legais.
463.2. O original da transmissão deverá ser apresentado no prazo de cinco
(5) dias, sob pena de ser desconsiderada a prática do ato.
463.3. As decisões decorrentes de petições transmitidas por fax somente
serão cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a
espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência
requerida, caso em que o Juiz Eleitoral determinará o imediato
cumprimento. Cessará a eficácia da decisão se o original da petição não for
apresentado no prazo do item anterior (Regimento Interno do TSE, art. 125).
463.4. Recebido o fax, este será juntado aos autos e, apresentado o
original, proceder-se-á sua substituição, evitando-se a renumeração de
folhas, certificando-se o ocorrido. Não sendo apresentado o original, se a
petição ou documento for relevante, fotocopiar-se-á o fax, para preservar a
integridade do documento, efetuando-se a substituição nos autos, sem
renumeração das folhas.
Seção VII
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS
464.
O desentranhamento de documento dos autos deverá ser efetuado
mediante determinação do Juiz Eleitoral, expedindo-se termo ou certidão,
conforme modelo a seguir, no qual se faça referência ao número da folha da
decisão judicial que o determinou.
464.1. Deverá ser colocada uma folha em branco no lugar das peças ou
documentos desentranhados, na qual se lançará referência ao fato (número
da folha da decisão e da certidão de desentranhamento) e ao número
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daquelas desentranhadas. Quando ocorrer desentranhamento, não serão
renumeradas as folhas dos autos.
CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO
Em ____ de _________________ de _____, em cumprimento ao r. despacho de fs._______, procedi
ao desentranhamento dos documentos de fs.
, os quais foram entregues a _______________,
conforme recibo aposto abaixo.
___________________________________
Chefe de Cartório da __ª Zona Eleitoral
Seção VIII
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
465.
A citação da parte para integrar a relação processual será pessoal
ao requerido, mediante mandado de citação, conforme modelo a seguir:
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA ____ª ZONA ELEITORAL – [município]
MANDADO DE CITAÇÃO
O Juiz da ____ Zona Eleitoral, Dr.
__________________, nos autos de
_______________nº
___, no qual é Requerente ______________________ e Requerido
______________________________________
MANDA ao Oficial de Justiça desta Zona Eleitoral, a esse fim designado, que,
em cumprimento ao presente mandado, proceda à
CITAÇÃO
de
__________________________________________(qualificação),
na
Rua
_____________________[constar o endereço residencial e comercial do requerido], ou onde possa
ser encontrado, neste município, entregando-lhe os termos da petição de fs. ____ e despacho de fs.
_______ (cópias anexas), para que ofereça, querendo, defesa no prazo de ___ (______) dias.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de ________, aos _____ dias do mês de
__________ de 2.005. Eu, .............................................................. [nome do chefe de cartório],
Chefe do Cartório da ____ª Zona Eleitoral de _____________, mandei digitar e subscrevi o
presente.
___________________________
Juiz da ___ª Zona Eleitoral
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- 215 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
465.1. Não estão excluídas as demais formas legais de citação, que
poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob
orientação do Juiz Eleitoral.
466.
As intimações prestam-se a dar conhecimento às partes ou
interessados dos atos do processo, como despachos, decisões e sentenças, e
devem consumar-se de maneira objetiva através de:
a) publicação: na imprensa oficial, onde houver, quando as partes
estiverem representadas por advogado, ou por edital, conforme
previsto em seção própria deste capítulo;
b) mandado: mediante oficial de justiça; ou
c) correio: sempre com Aviso de Recebimento (AR).
466.1. Não estão excluídas as demais formas legais de intimação, que
poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob
orientação do Juiz Eleitoral.
466.2. Da intimação é indispensável constar o número do processo, o
nome das partes, de seus advogados, o teor do despacho e outros
elementos necessários à sua identificação, sob pena de nulidade.
466.3. O chefe de cartório deverá acompanhar com regularidade a
devolução dos avisos de recebimento das cartas postadas pelo correio,
providenciando para que sejam juntados aos autos, imediatamente após
devolvidos, dando início à contagem do prazo.
466.4. Serão certificados nos autos a data e horário da intimação, o nome
da pessoa intimada e a forma pela qual se deu.
466.5. Havendo litisconsortes com procuradores
intimados os procuradores de cada uma das partes.
467.
autos.
diferentes,
serão
A intimação do promotor eleitoral será pessoal mediante carga dos
468.
Caberá ao chefe de cartório velar pelo adequado cumprimento das
normas atinentes às publicações ou às intimações, conferindo diariamente as
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- 216 -
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minutas para remessa à imprensa e as cartas a serem enviadas, sem prejuízo
da fiscalização ordinária do Juiz Eleitoral.
468.1. O chefe de cartório certificará pessoalmente as publicações das
sentenças e despachos saneadores.
469.
Os despachos e sentenças devem ser encaminhados à publicação
dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da devolução
dos autos em cartório, se outro prazo não tiver sido estabelecido.
469.1. Havendo incorreção que invalide a intimação, a publicação será
retificada e repetida, colocando-se nos autos o recorte do despacho
incorretamente publicado, para exame do Juiz e interessados.
469.2. As decisões serão publicadas pelo resumo da parte dispositiva; os
despachos ordinatórios e de mero expediente serão transcritos ou
resumidos com os elementos necessários a seu completo entendimento:
número e espécie de processo, nome das partes e de seus advogados,
objeto e destinatário da intimação, a explicitação do conteúdo da ordem
judicial (quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência, providenciar
etc.).
470.
A certidão de intimação deverá conter os nomes das pessoas
intimadas ou de seus representantes legais, data e hora da intimação, a fim de
aferir a tempestividade do recurso interposto.
Seção IX
MANDADOS
471.
Os mandados serão cumpridos pelo chefe de cartório ou por pessoa
especialmente designada pelo Juiz Eleitoral, mediante tomada de
compromisso ou, ainda, por oficial de justiça estadual.
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TERMO DE COMPROMISSO
Eu, _____________________, servidor do quadro permanente da
Secretaria deste Tribunal, lotado junto ao Cartório da ___ª Zona
Eleitoral - ______________,comprometo-me ao fiel cumprimento da
designação para Oficial de Justiça “ad hoc” no presente feito, a mim
conferido pelo Juiz(a) da ______ Zona Eleitoral, Dr (a).
__________________.
Curitiba, ___ de _________ de 2005.
________________________________
472.
Os mandados serão entregues pessoalmente aos encarregados das
diligências, mediante a respectiva carga anotada no Livro de Carga de Autos e
Documentos.
473.
Dos mandados de citação deverão constar todos os endereços das
partes requeridas/réus declinados ou existentes nos autos, inclusive o seu local
de trabalho.
474.
Deverão estar anotados, em todos os mandados expedidos, o
número e o ano do processo.
475.
Das certidões de expedição e de entrega dos mandados devem
constar o nome do oficial de justiça a quem for confiado o mandado e a data
da respectiva carga.
476.
O chefe de cartório fará nova carga do mandado passado de um
oficial de justiça a outro e certificará a ocorrência nos autos, mediante ordem
do Juiz Eleitoral.
477.
O chefe de cartório relacionará os mandados em poder dos oficiais
de justiça, além dos prazos legais ou fixados, comunicando ao Juiz Eleitoral,
para as providências cabíveis.
478.
Não havendo prazo expressamente determinado, os mandados
serão cumpridos dentro de quinze (15) dias. Quando se cuidar de intimação
para audiência, os mandados deverão ser devolvidos até dez (10) dias antes
da data designada, caso não haja determinação judicial em contrário.
478.1. Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso
deverão ser cumpridos no prazo de três (3) dias, se não fixado pelo Juiz
prazo diverso.
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479.
Todos os mandados serão devolvidos com certidão que indique a
data e hora da realização da citação/intimação, o nome da pessoa que a
recebeu, e todos os incidentes relacionados ao cumprimento do ato.
480.
Devolvido o mandado cumprido, integral ou parcialmente, será dada
baixa da carga no livro de Carga de Autos e Documentos.
481.
Os atos praticados por oficiais de justiça da Justiça Estadual, em
cumprimento a ordem de Juiz Eleitoral, passada em processo judicial eleitoral,
poderão ser reembolsados pelo Tribunal Regional Eleitoral, dependendo da
disponibilidade orçamentária.
Seção X
EDITAIS
482.
A afixação de editais de qualquer natureza será efetivada e
certificada pelo chefe de cartório.
483.
Extraído o edital, conferido e assinado, serão autenticadas as
respectivas folhas com carimbo do cartório eleitoral, devendo o chefe ou o
servidor rubricar cada uma delas.
483.1. Publicado ou afixado edital, será juntado aos autos o recorte da
respectiva publicação ou afixação, certificados a data e o número da folha
do jornal, no município em que houver imprensa oficial.
483.2. Publicado o edital em cartório, será certificada nos autos a data da
publicação e o período pelo qual permaneceu afixado.
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JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
_____ª ZONA ELEITORAL – [município]
EDITAL Nº
/ 200_
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). ___________, MM(ª). Juiz(íza) da
__ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos
_________ da Lei/Resolução TSE/TRE nº________,
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento,
que __________________________.
E para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será
afixado no local de costume no Fórum local, publicado na imprensa escrita e falada, bem como em
órgãos e locais públicos daquelas cidades. Dado e passado nesta cidade de _________, aos ___
dias do mês de ____________ do ano de _________. Eu,
[nome do chefe de
cartório], Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.
(ass) Juiz da ___ª Zona Eleitoral
Seção XI
AUDIÊNCIAS
484.
As audiências necessárias à instrução do feito serão realizadas em
dia e hora designados pelo Juiz Eleitoral, intimadas as partes e ciente o
promotor eleitoral.
484.1. A chefia do cartório atuará como escrevente.
485.
Juiz .
A designação de audiências é atribuição exclusiva e indelegável do
486.
As audiências são públicas, salvo quando o processo correr em
segredo de justiça ou quando puder resultar inconveniente grave ou perigo de
perturbação da ordem (art. 5º, CF, art. 155, CPC, art. 792 § 1º, CPP).
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487.
Quando houver adiamento, ou nova designação para continuação, a
nova data será marcada no próprio termo, com ciência imediata aos que
comparecerem.
488.
Os termos de audiência, lavrados sob ditado do Juiz, conterão em
resumo todo o ocorrido durante a audiência, inclusive, por extenso, os
despachos e a sentença, quando proferida no ato.
489.
Assinarão o termo de audiência o Juiz, os advogados, o
Representante do Ministério Público, o escrevente e o depoente, rubricando
todas as suas folhas.
490.
Todas as assinaturas colhidas nos termos de audiência deverão ser
identificadas com os nomes ou cargos das pessoas a quem pertencem.
491.
Aqueles que prestarem, em juízo, depoimentos ou declarações
deverão ser qualificados com os seguintes dados: nome, filiação,
nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, profissão, endereço de
residência e do local onde exerce a profissão, número do respectivo RG, do
Título de Eleitor ou de outro documento hábil de identificação.
492.
O chefe de cartório deverá examinar os autos dez (10) dias antes da
data designada para audiência, verificando se todas as providências de
intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo
irregularidade ou omissão, providenciará o que for necessário, comunicando
ao Juiz Eleitoral.
493.
Das audiências será lavrado termo próprio, juntado aos autos,
conforme modelo a seguir:
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TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos ______ dias do mês de ______ de ____, às __:__ horas, na sala
de audiências do cartório da __ª Zona Eleitoral de ___/PR, perante o
Juiz(íza) Eleitoral, Dr(a). _____________, comigo escrevente, chefe
do cartório eleitoral, no final assinada(o), presentes o promotor
eleitoral, Dr(a)_______, o representante ________ e seu advogado
_________ e o representado ____________ e seu advogado
_______________, para audiência de
[tomada de depoimento
pessoal, audiência de instrução e julgamento, ou descrever outro
motivo], na qual foi(ram) inquirido(s) _____________, consoante
termo(s) que adiante se vê:
1º DEPOENTE: ___________, [NOME e qualificação - nome, filiação,
nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, profissão,
endereço de residência e do local onde exerce a profissão, número
do respectivo RG ou de outro documento hábil de identificação].
Indagada a testemunha sobre os costumes, nada disse, prestando o
compromisso legal.
Procedida a leitura das peças do processo.
Inquirido(a) a respeito dos fatos constantes destes autos, o (a) depoente
respondeu que:
........................ Finalizado(s) o(s) depoimento(s),
determinou
o
Juiz
Eleitoral
que................................................................................................................
................................................................................
Nada mais. Eu,
(nome do chefe de
cartório), titular de ofício da ___ª Zona Eleitoral, que o digitei.
Juiz Eleitoral
Depoente
Promotor Eleitoral
Representante
Procurador do Representante
Representado
Procurador do Representado
Seção XII
CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS
494.
São requisitos essenciais da carta precatória e da rogatória os
previstos no artigo 202, do Código de Processo Civil, e 354 e 783, do Código
de Processo Penal.
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495.
A carta precatória é o instrumento que permite a realização de ato
judicial em zona eleitoral distinta daquela onde tramita o processo e será
confeccionada em 3 (três) vias, servindo, uma delas, de contrafé.
495.1. Quando o ato deprecado for a citação, será instruída com tantas
cópias da inicial quanto forem as pessoas a citar e mais uma, que a
integrará.
495.2. Da expedição de cartas precatórias para ouvida de testemunhas
serão sempre intimadas as partes.
496.
Recebida carta precatória ou equivalente na zona eleitoral, o cartório
eleitoral do juízo deprecado a registrará no livro de Cartas Precatórias,
autuando-a, e submetendo-a prontamente ao Juiz Eleitoral.
496.1. O juízo deprecado poderá devolver a carta precatória
independentemente de cumprimento, quando não devidamente instruída.
496.2. Após o seu cumprimento, a carta precatória será devolvida ao juízo
de origem, no prazo de cinco (5) dias.
496.3. Para permitir a retirada da carta no juízo deprecado, conterá ela os
nomes dos advogados de quem tiver interesse no cumprimento do ato.
497.
Retornando cumprida a precatória, será juntada aos autos
principais, podendo ser desentranhadas da carta eventuais fotocópias de
peças já existentes nos autos, certificando o fato no termo de juntada.
498.
Havendo urgência, a carta precatória será transmitida via fac-símile
(fax), telegrama ou radiograma, observando-se as cautelas previstas nos arts.
206 e 207 do Código de Processo Civil e nos arts. 354 e 356 do Código de
Processo Penal, conforme o caso.
499.
Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, as citações e
intimações deprecadas poderão ser efetuadas em qualquer delas, por
determinação expressa do juiz deprecado.
500.
A carta rogatória é o instrumento para requisitar ou solicitar o
cumprimento de um ato processual em território estrangeiro.
500.1. As despesas relativas à expedição e à tradução das cartas
rogatórias ficarão a cargo da parte que a requereu.
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500.2. A parte interessada será intimada para providenciar a tradução e os
documentos necessários, através de tradutor juramentado, no prazo de 30
(trinta) dias.
500.3. Na elaboração da carta rogatória, o cartório eleitoral atentará para
as condições que possibilitem seu cumprimento, mencionadas na Portaria
nº 26, de 14.08.1990, do Departamento Consular e Jurídico do Ministério
das Relações Exteriores e da então Secretaria Nacional dos Direitos da
Cidadania e Justiça, atual Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça
D.O.U. de 16.08.1990, Seção I, páginas 15523/15524.
500.4. Na hipótese de dúvidas sobre a elaboração da carta rogatória,
poderá
ser
consultado
o
Ministério
da
Justiça
no
sítio
www.mj.gov.br/drci/default.asp
500.5. Formada a carta rogatória, devidamente traduzida, será enviada
através do Ministério da Justiça para o seguinte endereço:
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional
SCN, Quadra 01, Bloco A, Sala 101, Edifício Number One
Cep:70711-900 – Brasília/DF
Telefones: (61) 429-8901/429-8900/429-8919
E-mail para informações sobre Cartas Rogatórias: [email protected]
500.6. O Juiz fixará prazo para o cumprimento da carta, levando em
consideração a natureza e a complexidade da diligência requerida.
500.7. Expirado o prazo assinalado para cumprimento, deverá o processo
prosseguir nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo
Penal, aplicável analogicamente à espécie.
500.8. Retornando a carta cumprida, a parte será imediatamente intimada
para providenciar a tradução do ato rogado para o vernáculo, em prazo a
ser fixado pelo juízo eleitoral ou, havendo omissão, no prazo de trinta (30)
dias.
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JUSTIÇA ELEITORAL
___ª ZONA ELEITORAL DE _________/PR
Endereço:.................................................Fone.......................
CARTA PRECATÓRIA
JUÍZO DEPRECANTE: ..........................................
JUÍZO DEPRECADO: ............................................, ou a quem suas vezes fizer e o
conhecimento desta deva pertencer.
FINALIDADE: [expor qual ato processual está sendo deprecado]
ORIGEM: [NOME DA AÇÃO Nº...., de.........]
REQUERENTE:
ADVOGADO:
REQUERIDO:
ADVOGADO:
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) da ___ª Zona Eleitoral
de .................../PR, Dr................., DEPRECA ao Juízo da ___ª Zona Eleitoral de
................../PR, para que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne a determinar
as
diligências
para
o
seu
inteiro
cumprimento
no
sentido
de ..........................................................., para o que seguem as cópias da .... e da...., anexas.
Dada e passada nesta cidade de .......................[UF], aos ......... dias do mês
de ............. de 20.... Eu, ........................ [nome do chefe de cartório], Chefe do Cartório da ___ª
Zona Eleitoral, a conferi e subscrevo.
(assinatura do Juiz)
Juiz(íza) da ___ª Zona Eleitoral
Seção XIII
RECURSOS
501.
Intimadas as partes da sentença e não havendo interposição de
recurso, o cartório certificará sobre o decurso do prazo recursal e o trânsito em
julgado da decisão.
502.
Os recursos serão protocolados em cartório, com a data e horário de
recebimento, e serão processados na forma do art. 257 e seguintes do Código
Eleitoral.
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503.
O chefe de cartório fará a revisão das folhas dos autos que devam
ser remetidos ao Tribunal Regional, verificando a numeração das folhas e se
há omissões a serem supridas, de tudo dando certidão nos próprios autos,
conforme segue:
a)a certidão será elaborada em uma única via e constituirá a última
peça dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à
segunda instância, ou quando do arquivamento dos autos;
b)a certidão será elaborada, datada e assinada pelo chefe de cartório,
cuja atribuição é pessoal e indelegável, exceto no caso de afastamento,
que passará a ser do substituto, com menção dessa condição na
certidão, abaixo da assinatura;
c)o chefe de cartório deverá elaborar a certidão com a máxima atenção,
a fim de evitar lançamento de dados incorretos, notadamente com
relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e dos respectivos
advogados constituídos por procuração, ficando esclarecido que
deverão constar os nomes dos advogados necessários para publicação
e intimação;
d)quando houver outras partes, tais como assistentes, opoentes ou
embargantes, relacionar na forma indicada, e logo a seguir as partes
principais;
e)quando se tratar de recurso desacompanhado do processo que lhes
deu origem, observar para que subam à segunda instância com cópia
da petição inicial do processo principal, além das suas peças
essenciais;
f)anotar na autuação ou na capa, em destaque, os incidentes, como,
por exemplo: agravo de instrumento, agravo retido, etc.;
g)deverá certificar nos autos eventuais suspensões de expediente
havidas no período que vai da data da intimação da sentença às partes
ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi
protocolizada a petição de recurso, com as especificações e motivações
respectivas e
h)no caso de remessa de autos à segunda instância sem observância
dos requisitos acima, os mesmos serão imediatamente devolvidos à
origem para a devida regularização.
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504.
O chefe de cartório, anteriormente à remessa dos autos ao Tribunal
Regional, lavrará certidão que deverá conter resumidamente todo o andamento
do processo, conforme modelo a seguir:
CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS
AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, examinando os autos do processo abaixo
referido, revisei a numeração das folhas, extraí e conferi os dados a seguir
relacionados:
− número do processo:
− cidade:
− zona eleitoral:
− tipo de recurso: (recurso eleitoral, contra expedição de diploma etc.)
− agravo retido: (sim ou não)
− segredo de justiça: (sim ou não)
− natureza da ação:
− quantidade de folhas:
− quantidade de volumes:
− quantidade de apensos:
− quantidade de folhas de cada apenso:
− recorrentes(s): (nome(s) e folhas)
− advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), nº(s) de inscrição na OAB e
indicação da folha do instrumento de mandato)
− recorrido(s): (nome(s) e folhas)
− advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), nº(s) de inscrição na OAB e indicação
da folha do instrumento de mandato)
− intervenção do MP: (se houver, citar folhas da 1ª intervenção)
− cumprimento da sentença: (sim ou não)
− assinatura, nome do chefe de cartório eleitoral
505.
O recurso recebido do Tribunal Regional Eleitoral será
necessariamente levado à conclusão do Juiz Eleitoral, para a adoção das
providências cabíveis, antes do arquivamento.
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Seção XIV
ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS EM GERAL
506.
Os processos só poderão ser arquivados, mediante termo, quando
houver despacho judicial nesse sentido, com as devidas anotações e atos
necessários.
ARQUIVAMENTO
Em ____ de _________________ de _____, procedo ao arquivamento destes autos, em acatamento
à decisão de f. ___.
___________________________________
Chefe de Cartório da ___ª Zona Eleitoral
507.
Os autos de processos, incidentes e exceções, inclusive agravos e
embargos, já julgados, não permanecerão apensos aos do processo principal,
no qual será certificado o fato, mencionando-se a pendência ou não de
recurso, além de juntar-se cópia da decisão ou do acórdão.
508.
Na capa dos autos deverá constar, obrigatoriamente e de forma
legível, o número correspondente da caixa.
509.
As caixas de arquivo serão numeradas, de forma legível e
destacada, independentemente do número do feito, pelo critério ordinal
crescente e sem interrupção quando da passagem de um ano para outro.
509.1. Caso haja apensamento ou aumento de volumes que impossibilitem
a acomodação na mesma caixa, deverão os autos ser arquivados em novas
caixas, observando-se a seqüência numérica do arquivo e procedendo-se às
anotações devidas.
510.
Na tampa da caixa de arquivo deverá constar a identificação do
cartório eleitoral correspondente e os números dos processos, em ordem
crescente.
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Capítulo II
INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO-CRIME
Seção I
MOVIMENTAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS
511.
As infrações penais definidas no Código Eleitoral e leis conexas
serão processadas segundo o disposto no art. 355 e seguintes desse diploma
legal.
512.
Serão adotados, nos processos relativos à apuração das infrações
penais eleitorais,
os institutos da transação penal e da suspensão
condicional do processo, na forma da lei (Resolução-TSE nº 21.294, de
07/11/2002 e Acórdão-TSE nº 60, de 18/09/2003).
513.
O inquérito policial será registrado no Livro de Inquéritos Policiais, o
termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e o processo criminal serão
registrados no Livro de Processos Criminais.
Seção II
INQUÉRITO POLICIAL
514.
O inquérito policial tem por objetivo reunir elementos necessários à
elucidação de fato considerado ilícito e de sua autoria. Trata-se de peça
instrutória, preparatória, de cunho informativo, destinada a fornecer à acusação
elementos que possibilitem a propositura da ação penal, que se inicia com o
recebimento da denúncia pela Autoridade Judiciária.
515.
Recebido o inquérito policial, o cartório providenciará seu registro no
Livro de Inquéritos Policiais, mas não o autuará, apenas fazendo constar da
sua capa o número do registro e nome da zona eleitoral.
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515.1. Quando do recebimento de inquérito, o chefe de cartório verificará
se existem objetos ou materiais apreendidos. Em caso positivo, fará
anotação na capa dos autos, por exemplo: “ARMA APREENDIDA” ou
“MATERIAL APREENDIDO”, bem como deverá constar em termo nos
autos.
515.2. Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro,
devidamente identificados com o número do processo e das partes.
516.
Em todos os pedidos de dilação de prazo, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público, independentemente de despacho e, após
manifestação, conclusos ao Juiz para os fins do artigo 10 e seus parágrafos,
do Código de Processo Penal.
517.
Sempre que houver requerimento de diligências, formulado pelo
Ministério Público, os autos serão remetidos à conclusão do Juiz. Deferido o
pedido, o Juiz determinará o prazo para o cumprimento das diligências.
518.
Quando da determinação, pelo Juiz , de remessa ou apensamento
do inquérito, seja a pedido, ou de ofício, deverá ser feita imediata comunicação
da providência à autoridade policial do inquérito e anotado no Livro de
Inquéritos Policiais.
519.
Todo inquérito policial, relatado ou com diligência cumprida,
recebido da autoridade policial, será encaminhado, independentemente de
despacho, ao representante do Ministério Público.
520.
Concluído o inquérito e transitada em julgado a decisão judicial que
determinar o seu arquivamento, o cartório deverá providenciar:
a) anotação no Livro de Inquéritos Policiais e na ficha de
acompanhamento;
b) comunicação ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná,
nos termos do art. 809, § 3º, do CPP, da qual constará nome e
qualificação completa do indiciado, inclusive RG, número do
inquérito policial e nome do órgão policial de instauração do
inquérito, bem como cópia da decisão que determinou o
arquivamento;
c) os procedimentos relativos ao arquivo.
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Seção III
TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
521.
A autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado, em substituição a auto de prisão em
flagrante.
522.
Recebido o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) da
autoridade policial, o cartório eleitoral, desde logo, providenciará seu registro
no Livro de Processos Criminais, autuando-o como Termo Circunstanciado de
Ocorrência, e certificará os antecedentes criminais pela forma mais célere.
522.1. As informações sobre antecedentes criminais serão obtidas na(o):
a) Justiça Eleitoral, na zona eleitoral de domicílio do eleitor nos
últimos cinco (5) anos;
b) Justiça Federal, pelo Ofício Distribuidor;
c) Justiça Estadual, pelo Ofício do Distribuidor Criminal,
Corregedoria dos Presídios e Varas de Execuções Penais;
pela
d) Instituto de Identificação do Estado.
523.
Caberá a aplicação de medidas alternativas nas hipóteses de
transação penal e de suspensão condicional do processo.
523.1. As medidas, desde que aceitas, poderão
consistir em prestação
pecuniária ou de outra natureza (medicamentos, alimentos, etc) e prestação
de serviços voluntários à comunidade.
524.
Havendo homologação da proposta de transação penal ou de
suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 76 e 89, da Lei nº
9.099/95, o cartório eleitoral acompanhará a sua execução, nos próprios autos,
até ulterior cumprimento.
524.1. A homologação de transação penal ou de suspensão do processo,
nos termos dos arts. 76 e 89, da Lei nº 9.099/95, pela Justiça Eleitoral,
assim como eventual ocorrência superveniente, será imediatamente
comunicada pelo cartório eleitoral do processamento do feito à ZE da
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inscrição do beneficiário, mesmo que a inscrição, sendo única no cadastro
de eleitores, esteja cancelada.
Da comunicação deverá constar
necessariamente:
a) o número dos autos;
b) a natureza do benefício (transação penal ou suspensão
condicional do processo);
c) o nome do beneficiário e qualificação completa, incluindo o RG e
número da inscrição eleitoral;
d) as condições acordadas;
e) a data de homologação do benefício;
f) sempre que houver revogação ou suspensão do benefício,
extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições
acordadas, informando a sua data.
524.1.1.
A ZE que receber a comunicação de homologação da
transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos da
Lei nº 9.099/95, procederá à anotação no Livro Registro dos
Beneficiados pela Lei nº 9.099/95, para o fim de expedir certidão de
antecedentes criminais por requisição de autoridade judiciária ou do
Ministério Público.
524.2. Havendo homologação de transação penal ou suspensão
condicional do processo, o cartório comunicará ao Instituto de Identificação
do Estado do Paraná, nos termos do art. 809, § 3º, do CPP, de cuja
comunicação constará nome e qualificação completa do beneficiado,
inclusive RG, número dos autos em que obteve o benefício, bem como
cópia da decisão de homologação.
524.3. A transação penal não acarreta reincidência, não gerará efeitos
civis, sua aceitação não importa em reconhecimento de responsabilidade e
não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo se para efeitos
criminais, quando requisitada por autoridade judiciária ou Ministério Público
(art. 76, §§ 4º e 6º, Lei nº 9.099/95).
525.
Cumpridas as condições acordadas, os autos serão conclusos ao
Juiz Eleitoral para a declaração da extinção da punibilidade e arquivamento do
feito, procedendo-se aos devidos registros.
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- 232 -
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526.
Em processo com mais de um acusado, quando determinada a
suspensão (art. 366 do CPP ou art. 89, da Lei nº 9.099/95) para um deles,
deverá ser providenciado seu desmembramento.
526.1. Quando houver mais de um réu e a algum deles for concedido o
benefício da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95),
em relação a ele deverá ser extraído traslado do respectivo termo de
homologação do benefício que, registrado e autuado como Suspensão
Condicional do Processo no livro de Processos Criminais, servirá para
fiscalização e acompanhamento do cumprimento das condições.
526.2. Havendo revogação do benefício, os autos desmembrados voltarão
a integrar os autos principais.
527.
As cartas precatórias ou equivalentes eventualmente expedidas
para os fins do art. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, deverão conter as respectivas
propostas formuladas pelo Ministério Público, podendo o juízo deprecante
autorizar ao deprecado a modificação das condições impostas, ouvido o
representante do Ministério Público.
528.
Não sendo aceita ou homologada a transação ou suspensão
condicional do processo, ou sendo revogado o benefício, o processo seguirá
em seus ulteriores termos nos moldes previstos no art. 355 e seguintes, do
Código Eleitoral.
528.1. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo
Eleitoral, o cartório eleitoral registrará o feito no Livro de Processos
Criminais, autuando a denúncia seguida das peças que a fundamentam
como Processo Criminal, e anotando tal fato no campo “observações”, no
Livro de Inquéritos Policiais e no registro do Termo Circunstanciado de
Ocorrência, conforme o caso.
Seção IV
PROCESSO CRIMINAL
529.
Havendo oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o
recebimento desta pelo Juiz Eleitoral, o cartório deverá autuá-la, seguida do
inquérito policial ou das peças que a fundamentam como Processo Criminal,
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- 233 -
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numerando e rubricando as folhas a partir da autuação, desprezando a
numeração original dos autos de inquérito policial ou TCO.
530.
O processo criminal somente terá início com o recebimento da
denúncia pelo Juiz Eleitoral, nos termos do art. 359, do Código Eleitoral,
devendo o cartório:
a)registrar no Livro de Registro de Processos Criminais a data de
seu recebimento, e autuar o feito como processo criminal,
atualizando a ficha de acompanhamento;
b)anotar na capa do processo o artigo de lei em que está incurso o
denunciado;
531.
No processo criminal eleitoral, o acusado prestará depoimento
pessoal e será citado para contestar em dez (10) dias (art. 359, do Código
Eleitoral).
532.
As citações e intimações seguirão o disposto no Código de
Processo Penal.
532.1. A citação deve ser feita diretamente ao acusado, não se admitindo
seja feita ao seu representante legal.
532.2. Do mandado de citação deverão constar os requisitos do art. 352,
do Código de Processo Penal, a ele sendo anexada cópia da denúncia.
532.3. A citação e intimação pessoal do militar em atividade não dispensa
sua requisição por intermédio do chefe do respectivo serviço (art. 358, CPP).
532.3.1.
Deverá ser expedido ofício em que constem todas as
indicações referentes ao mandado de citação (art. 352 do CPP),
competindo a execução ao chefe do serviço, que dará ciência ao
subordinado de todos os termos da citação.
532.3.2.
Se o acusado estiver fora da comarca, deverá ser expedida
carta precatória, cabendo ao Juiz deprecado expedir o ofício.
532.3.3.
A citação do militar por edital só será possível se for
informado pelo superior que o acusado tomou rumo ignorado.
532.3.4.
Se não houver autorização do superior, a citação deve ser
realizada novamente, com a expedição de novo ofício.
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532.4. O dia designado para o servidor público em atividade comparecer
em Juízo, como acusado, será notificado a ele e ao chefe de sua repartição.
532.5. A citação do réu preso deve ser efetivada através de requisição ao
diretor do estabelecimento prisional, sendo pacífico na jurisprudência que,
se o acusado estiver preso e houver regular requisição, dispensa-se a
citação deste por mandado.
532.6. A citação por edital, que conterá os requisitos postos no art. 352, do
CPP, só será feita após esgotados todos os meios para a localização
pessoal do acusado, inclusive requisitando-se informações junto à Receita
Federal e Estabelecimentos Prisionais, tudo devidamente certificado nos
autos.
532.6.1.
A informação contida no inquérito policial de que o acusado
se encontra em lugar incerto e não sabido não exclui a necessidade de
nova tentativa de citação pessoal do acusado após o recebimento da
denúncia.
533.
As petições entregues em cartório ou recebidas através do
protocolo, as certidões, as folhas de antecedentes e as precatórias devolvidas,
poderão ser juntadas, sob direta e pessoal responsabilidade do chefe de
cartório, independentemente de despacho judicial.
534.
Nos casos em que a decisão a respeito de qualquer dessas medidas
estiver na dependência de manifestação do Ministério Público, caberá ao chefe
de cartório, sem necessidade de despacho judicial, abrir vista dos autos ao seu
representante, zelando pelo cumprimento do prazo. Com a apresentação de
eventual cota, os autos do processo serão conclusos ao Juiz.
535.
As certidões e os boletins de antecedentes deverão ser juntados ao
processo antes do início da fase prevista no artigo 499 do Código de Processo
Penal, nos processos de rito ordinário, ou antes da audiência de julgamento,
nos processos de rito sumário.
536.
Serão submetidas a despacho as petições de desentranhamento de
qualquer documento, as com requerimento de vista dos autos fora de cartório,
bem como aquelas de cobrança de autos retirados anteriormente e que se
encontrem em poder das partes, por prazo superior ao fixado.
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Seção V
SENTENÇA E RECURSO
537.
As sentenças serão proferidas no prazo de dez (10) dias (art. 361,
do Código Eleitoral).
538.
Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para
o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de dez (10) dias (art. 362, do
Código Eleitoral).
538.1. O chefe de cartório, anteriormente à remessa dos autos ao Tribunal
Regional, lavrará certidão que deverá conter resumidamente todo o
andamento do processo, conforme modelo a seguir:
CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS
AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, examinando os autos do processo abaixo
referido, revisei a numeração das folhas, extraí e conferi os dados a seguir
relacionados:
− número do processo:
− cidade:
− zona eleitoral:
− tipo de recurso: (Recurso Criminal, Recurso em Sentido Estrito etc.)
− artigos da denúncia:
− quantidade de folhas:
− quantidade de volumes:
− quantidade de apensos:
− quantidade de folhas de cada apenso:
− recorrentes(s): (nome(s) e folhas)
− advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), nº(s) de inscrição na OAB e folhas)
− recorrido(s): (nome(s) e folhas)
− advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), nº(s) de inscrição na OAB e folhas)
− réu(s) que não recorreu(ram): (nome(s))
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− tipo de decisão: (absolutória, condenatória, absolutória/condenatória, etc.)
− situação do réu: (revel, solto, preso, sursis, preso por outro processo, etc.)
− pena: (reclusão ou detenção e quantidade de anos, meses e dias)
− multa: (quantidade de dias)
− boletim de antecedentes: (folhas)
− enquadramento da sentença: (artigos do Código Eleitoral, Código Penal ou de
outro diploma legal referido na parte dispositiva da sentença)
− assinatura, nome do chefe de cartório eleitoral
539.
Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito,
condenatórias, absolutórias ou de extinção de punibilidade e subsistindo
habeas corpus ou recurso em sentido estrito, pendentes de julgamento em
segunda instância, o chefe de cartório, de imediato, fará conclusão dos autos
com informação ao Juiz, comunicando a seguir o fato ao Tribunal Regional,
instruído o ofício com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado.
540.
Transitados em julgado a sentença ou o acórdão que julgar a ação
penal, o cartório fará comunicação ao Instituto de Identificação do Estado do
Paraná, nos termos do art. 809, § 3º, do CPP, da qual constará nome e
qualificação completa do denunciado, inclusive RG, e cópia da sentença ou
acórdão e certidão de trânsito em julgado.
540.1. Após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, o
cartório eleitoral deverá:
a) lançar o nome do réu no livro Rol dos Culpados e
b)
registrar no cadastro de eleitores o FASE código 337, motivo 7
(Suspensão de Direitos Políticos – condenação criminal – LC nº
64/90, art. 1º, I, e), para os fins do art. 15, III, da Constituição
Federal, ou comunicar a zona eleitoral competente para tanto.
540.2. A extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena ou outra
causa legal, deverá ser registrada:
a) no livro Rol de Culpados;
b) no histórico do eleitor, no cadastro eleitoral, por meio do FASE
345 – Restabelecimento de Direitos Políticos, e por meio do FASE
540 - Inelegibilidade, na forma disposta no capítulo próprio; e
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c) comunicada ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná,
nos termos do art. 809, § 3º, do CPP, da qual constará nome e
qualificação completa do réu, inclusive RG, e cópia da sentença ou
acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Seção VI
ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE PRISÃO
541.
Alvarás de soltura e mandados de prisão deverão ser imediatamente
expedidos.
541.1. Cópias do alvará de soltura e do mandado de prisão deverão ser
encaminhadas à autoridade judiciária competente e à autoridade
administrativa incumbida da execução da prisão.
541.2. Sendo relaxada a prisão, todos os mandados devem ser recolhidos,
fazendo-se as necessárias comunicações.
542.
Do mandado de prisão e alvará de soltura constarão os nomes,
naturalidade, estado civil, data de nascimento ou a idade, a filiação, profissão,
o endereço da residência ou do trabalho, o número dos autos de inquérito ou
do processo, características físicas, e especialmente o número do título de
eleitor, RG e CPF.
542.1. Do alvará de soltura constará, ainda, a data e a natureza da prisão,
a infração, a pena imposta, o motivo da soltura e a cláusula “se por outro
motivo não estiver preso”.
Seção VII
HABEAS CORPUS
543.
Os pedidos de habeas corpus deverão ser submetidos, de imediato,
à apreciação do Juiz Eleitoral e, determinada a requisição de informações à
autoridade policial, a providência deverá ser prontamente cumprida.
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543.1. Ultrapassado o prazo de quarenta e oito (48) horas os autos serão
remetidos ao Juiz, com ou sem resposta, para a necessária deliberação.
544.
Para a instrução de habeas corpus impetrado em segunda instância,
o pedido de informações deverá ser apresentado prontamente ao Juiz
Eleitoral, acompanhado do processo a que se refere o habeas corpus, para
que sejam prestadas no prazo legal.
Seção VIII
EXECUÇÃO
545.
A execução da sentença condenatória ou acórdão proferido pelo
Tribunal Regional, transitados em julgado, será levada a efeito pelo Juiz
Eleitoral, e correrá nos autos principais (art. 363, do Código Eleitoral).
546.
Transitada em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de
liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz Eleitoral ordenará a
expedição de Guia de Recolhimento para a execução.
546.1. Será expedida Guia de Recolhimento em três vias, nos termos do
disposto no art. 106, da Lei de Execuções Penais, remetendo-se uma delas
à autoridade judiciária competente para a execução da pena e outra à
autoridade administrativa incumbida da execução dessa, juntando-se a
terceira via aos autos do processo.
547.
O recolhimento dos valores devidos a título de multa seguirá o
procedimento descrito no capítulo próprio – Multas, recolhida por GRU. A
cobrança e execução desses valores dar-se-á de acordo com o disposto no
art. 364, do Código Eleitoral, segundo o qual, para tal fim, se aplica
subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal.
547.1. Ocorrido o pagamento e declarada extinta a pena, os autos serão
arquivados após efetuados os necessários registros.
548.
Promovida pelo Juiz Eleitoral a execução de sentença transitada em
julgado, que aplicou pena restritiva de direitos (arts. 147 a 155, Lei de
Execuções Penais), o cartório eleitoral promoverá a juntada aos autos dos
relatórios circunstanciados das atividades do condenado ou de qualquer outra
comunicação, recebidos das entidades beneficiadas ou designadas,
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submetendo os autos ao Juiz Eleitoral sempre que se constatar ausência, falta
disciplinar ou o término do cumprimento das condições.
Capítulo III
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
549. Os antecedentes criminais são apurados com fundamento nos livros e
registros de processos criminais em geral, incluindo os relativos ao da Lei nº
9.099/95 e inquéritos policiais, que tramitaram ou tramitam no cartório eleitoral,
bem como com fundamento no cadastro de eleitores e na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos, sobre eventuais condenações criminais
eleitorais existentes no país.
549.1. Constando no cadastro eleitoral o registro de FASE 337, motivo 2 ou
motivo 7, ou havendo registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, a ZE deverá investigar se o registro se refere a crime eleitoral e
certificar a respeito, de forma circunstanciada.
Seção II
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
550.
A certidão de antecedentes criminais tem por finalidade comprovar a
existência de inquérito policial, transação penal, suspensão condicional do
processo ou processo judicial criminal envolvendo pessoa física, e servirá
para:
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a) fins criminais: na instrução de feitos criminais em geral;
b) fins civis: na nomeação em cargos públicos, prestação de
concurso público, obtenção e renovação de porte de arma, entre
outros fins.
550.1. Para o fim específico de instruir processo de registro de candidatura,
a certidão será considerada como se fosse para fins criminais (folha
corrida), dela constando todas as informações havidas em cartório.
551.
Serão objeto de certidão positiva, para fins civis, todos os
processos criminais a que esteja respondendo a pessoa, em nome de quem
será expedida a certidão, e os processos com decisão condenatória transitada
em julgado, enquanto não estiver extinta a punibilidade pelo cumprimento da
pena ou outra causa legal, excluindo-se as situações relacionadas abaixo.
551.1. Para fins civis, a certidão será negativa nos casos de inquéritos
arquivados, processos em que houve cumprimento ou extinção da pena,
absolvição, declaração de extinção da punibilidade, transação ou suspensão
condicional do processo pela Lei nº 9.099/95, ou seja, não deve constar de
certidão positiva criminal, o nome do:
a)
indiciado em inquérito arquivado;
b)
indiciado em inquérito sem denúncia;
c)
indiciado em inquérito trancado por ordem judicial;
d)
beneficiado pela transação criminal (art. 76 da Lei nº 9.099/95);
e)
réu denunciado com processo suspenso nos termos do art. 89 da
Lei nº 9.099/95;
f)
réu denunciado, com denúncia não recebida por decisão transitada
em julgado;
g)
réu denunciado em ação penal trancada por ordem judicial;
h)
réu denunciado com sentença absolutória;
i)
réu denunciado e condenado, com sentença de extinção da
punibilidade por prescrição da pretensão punitiva transitada em
julgado;
j)
réu denunciado e condenado, com sentença de extinção de
punibilidade por prescrição da pretensão executória transitada em
julgado;
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l)
réu condenado com suspensão condicional da pena (sursis),
durante o período da prova (art. 709 § 2º, CPP);
m)
réu condenado, com a punibilidade extinta pelo cumprimento da
pena ou por cumprimento do sursis;
n)
indiciado ou réu denunciado, com punibilidade extinta antes da
denúncia.
551.2. A certidão destinada à obtenção de porte de arma atestará estar a
pessoa, em nome de quem é expedida a certidão, indiciada em inquérito
policial ou respondendo a processo criminal (art. 4º, I, Lei nº 10.826, de
22/12/2003).
552.
As requisições de autoridade judiciária e do Ministério Público, para
fins criminais, serão atendidas sem restrições (folha corrida), com o
fornecimento, por ofício, de todas as informações que constarem.
553.
A certidão de antecedentes criminais, para fins civis, será requerida
por interesse próprio ou de terceiro, mediante requerimento ao cartório da ZE
na qual a pessoa em nome de quem será expedida a certidão possua ou tenha
possuído domicílio eleitoral, devendo constar do pedido o nome do requerente
e sua qualificação, a finalidade do pedido e a data da solicitação, dispensado o
registro no livro de Protocolo.
553.1. Não possuindo inscrição eleitoral, o interessado requererá a certidão
de antecedentes à zona eleitoral na qual resida ou tenha residido a pessoa
em nome de quem será expedida a certidão, a qual se reportará aos
registros dos livros e processos, ao cadastro de eleitores e à Base de Perda
e Suspensão de Direitos Políticos.
553.2. A certidão será emitida, gratuitamente, no prazo de vinte e quatro
(24) horas, salvo motivo de força maior.
553.3. Ao entregar a certidão, o servidor do cartório anotará, no próprio
requerimento, o nome do recebedor, sua identificação e a data da entrega,
colhendo sua assinatura, após o que o arquivará na pasta destinada
especialmente a esse fim, para fins estatísticos.
553.4. O cartório eleitoral poderá optar por manter controle e estatística
sobre a emissão de certidões, por meio do arquivo de cópia das certidões,
sendo que em cada cópia deverão ser anotados o nome do requerente e o
tipo e número do documento que o identifica, bem como o nome do
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recebedor e tipo e número documento que o identifica, sua assinatura e
data de recebimento.
554.
A certidão, quanto a processos criminais aos quais esteja
respondendo o interessado, será atestada no âmbito da zona eleitoral da
inscrição do eleitor ou, não havendo inscrição, no âmbito da zona eleitoral de
sua residência.
554.1. O cartório eleitoral não pode se negar a emitir certidão de
antecedentes criminais, mesmo que o interessado nunca tenha possuído
domicílio eleitoral na zona. Deverá, no entanto, fazer constar da certidão tal
fato e adicionar que os antecedentes criminais são atestados pelo cartório
da zona eleitoral onde o interessado possua ou tenha possuído domicílio
eleitoral, nos termos destas normas de serviço.
555.
A certidão de antecedentes criminais será firmada pela chefia do
cartório eleitoral, com aposição do carimbo da ZE, conforme o seguinte padrão
(AC01 e AC02), de uso obrigatório:
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
MODELO CERTIDÃO AC01
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
A ___ª Zona Eleitoral do município de ______, no Estado do Paraná,
CERTIFICA que, revendo os livros e registros de feitos criminais já findos e os que
tramitam por esta zona eleitoral, e os registros constantes do Cadastro de
Eleitores e da Base de Perda e Suspensão dos Direitos Políticos, até a presente
data, deles NADA CONSTA quanto a ANTECEDENTES CRIMINAIS
ELEITORAIS, em nome de [NOME DO REQUERENTE], filho de [nome do pai] e
[nome da mãe], nascido em __/__/__, natural de _______, portador do Título
Eleitoral nº 000000000000, domiciliado na __ª Zona Eleitoral, [município/UF],
___ª seção, desde ___/__/___ .
município, [dia] de [mês] de [ano].
__________________________________________
NOME
CHEFE DE CARTÓRIO DA ___ª ZONA ELEITORAL
ASPECTOS JURÍDICOS:
- Certidão fornecida GRATUITAMENTE, não prevalecendo sobre certidões emitidas
posteriormente.
- Processos criminais em trâmite são atestados no âmbito da zona eleitoral na qual
possua ou tenha possuído domicílio eleitoral.
- Condenação criminal eleitoral atestada em âmbito nacional.
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- 244 -
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(MODELO CERTIDÃO AC02)
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
A ___ª Zona Eleitoral do município de _____, no Estado do Paraná,
CERTIFICA que, revendo os livros e registros de feitos criminais já findos e os
que tramitam por esta zona eleitoral, até a presente data, deles verificou-se
constar em nome de [NOME DO REQUERENTE], filho de [nome do pai] e
[nome da mãe], nascido em __/__/__, natural de _______, portador do Título
Eleitoral nº 000000000000, e domiciliado na __ª Zona Eleitoral, [município/UF],
___ª seção, de ___/___/____ até a presente data, o(s) seguinte(s) feito(s):
1. [Processo-Crime ou Inquérito Policial] nº ___/__, em que é autor [nome
do autor] e réu(s) [nome do(s) réu(s)], com o(s) réu(s) incurso(s) nas sanções
do art. ___, do Código Eleitoral, [descrição do andamento do feito e da situação
atual, com as correspondentes datas];
2. [Processo-Crime ou Inquérito Policial] nº ___/__, em que é autor [nome
do autor] e réu(s) [nome do(s) réu(s)], com o(s) réu(s) incurso(s) nas sanções
do art. ___, do Código Eleitoral, [descrição do andamento do feito e da situação
atual, com as correspondentes datas].
Revendo, ainda, os registros constantes do Cadastro de Eleitores e da
Base de Perda e Suspensão dos Direitos Políticos, deles verificou-se constar,
até a presente data, registro de suspensão dos direitos políticos, por motivo de
CONDENAÇÃO POR CRIME ELEITORAL, em nome do requerente, como
incurso no art. ___, do Código Eleitoral, conforme comunicação recebida da __ª
ZE/município/UF, autos de ____ nº ______, sentença transitada em julgado em
[data].
município, [dia] de [mês] de [ano].
________________________________________
NOME
CHEFE DE CARTÓRIO DA ___ª ZONA ELEITORAL
ASPECTOS JURÍDICOS:
- Certidão fornecida GRATUITAMENTE, não prevalecendo sobre certidões emitidas
posteriormente.
- Processos criminais em trâmite são atestados no âmbito da zona eleitoral na qual
possua ou tenha possuído domicílio eleitoral.
- Condenação criminal eleitoral atestada em âmbito nacional.
Normas de Serviço: Corregedoria Regional Eleitoral - Zonas Eleitorais
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