1 CIRCULAR Nº 2 Às Instituições Financeiras 1. Tendo em vista as proibições de concessão de empréstimos ou adiantamentos estipulados no art. 34 e seus incisos I a V da Lei 4.595, de 31.12.64, recomendamos-lhes instituir, para efeitos de fiscalização - mantendo-os devidamente atualizados - registros especiais, por meio de fichas, em que se relacionem, com os esclarecimentos indispensáveis, os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas referidas proibições. 2. Assim, cumpre-lhes organizar e manter rigorosamente em dia: I - Registro de Pessoas Físicas (Art. 34 da Lei 4.595/64) Deverão nele figurar, em ordem alfabética, as seguintes pessoas físicas (além do nome, indicar parentesco e respectivo grau): a) Diretores e Membros de Conselhos Administrativo, Consultivo, Fiscal, Técnico e semelhantes, da Instituição; b) cônjuges das pessoas enumeradas na alínea anterior; c) parentes, até 2º grau, das pessoas a que se referem as alíneas "a" e "b"; d) participantes do capital da Instituição com mais de 10%. II - Registro de Pessoas Jurídicas (Art. 34 da Lei 4.595/64) Deverão nele figurar, em ordem alfabética, as seguintes pessoas jurídicas (além do nome, indicar: forma jurídica, sede, capital e administradores): a) participantes do capital da Instituição Financeira com mais de 10%; b) de cujo capital a Instituição Financeira participe com mais de 10% (disposição que não se aplica às Instituições Financeiras Públicas, em face do previsto no § 2º do Art. 34 da Lei em referência); c) de cujo capital participem, com mais de 10%, Diretores e Administradores da Instituição Financeira, respectivos cônjuges e parentes até 2º grau. OBSERVAÇÃO - Na organização dos registros em causa, os parentes - a que se refere a alínea "c" dos nºs I e II deste item - devem abranger os consangüíneos, os afins e os civis, cabendo, no caso, observar as disposições do Código Civil (arts. 330 a 336). Faz-se notar, todavia, que: - os parentes consangüíneos de um dos cônjuges são parentes por afinidade do outro; - os parentes por afinidade de um dos cônjuges não são parentes do outro cônjuge; Circular nº 2, de 11 de junho de 1965 2 - são também parentes por afinidade da pessoa, além dos parentes consangüíneos de seu cônjuge, os cônjuges de seus próprios parentes consangüíneos (na linha reta descendente e na colateral, e na linha reta ascendente no caso de outras núpcias); Em anexo, apresentamos a relação de parentes a considerar-se no caso de pessoa física sujeita ao registro de que trata esta Circular. 3. Lembramos a prescrição do § 1º do mesmo art. 34, que classifica como crime sujeitamos os responsáveis à pena de reclusão de um a quatro anos - a concessão de empréstimos ou adiantamentos a Diretores e membros de Conselhos Consultivo, Administrativo, Fiscal ou semelhantes, e a seus cônjuges. Rio de Janeiro-GB, 11 de junho de 1965. Hélio Marques Vianna Secretário Geral Interino Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Circular nº 2, de 11 de junho de 1965 3 Anexo à Circular nº 2, de 11.06.65 PARENTES - até 2º grau I - CONSANGÜÍNEOS 1º Grau Pais Filhos (de qualquer leito) 2º Grau Avós (maternos e paternos) Netos (de filhos legítimos ou naturais) Irmãos (germanos ou unilaterais) II - AFINS Os - Consangüíneos do Cônjuge 1º Grau Sogros Enteados 2º Grau Avós do Cônjuge Netos do Cônjuge (Filhos de Enteados) Cunhados (Irmãos do Cônjuge) B - Cônjuges Consangüíneos 1º Grau Padastro/Madastra Genro/Nora 2º Grau Cônjuges (de outras núpcias) de Avós Cônjuges de Netos Cunhados (Cônjuges de Irmãos) III - CIVIS Circular nº 2, de 11 de junho de 1965 4 Pais adotivos Filhos adotivos Circular nº 2, de 11 de junho de 1965