MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL Regulamento da Organização Didática do IFRS-Canoas Canoas, Fevereiro de 2011. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SUMÁRIO TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES (Art. 1º e Art. 2º) TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA CAPÍTULO I - DOS CURRÍCULOS E DOS OBJETIVOS (Art. 3º ao Art. 6º) CAPÍTULO II - DO ENSINO MÉDIO (Art. 7º ao Art. 9º) CAPÍTULO III - DO ENSINO SUPERIOR (Art. 10 ao Art. 12) CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Art. 13 ao Art. 17) TÍTULO III - DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS DE ENSINO CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO (Art. 18 ao Art. 21) CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO (Art. 22 ao Art. 25) CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS EDUCATIVOS (Art. 26 ao Art. 27) TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR (Art. 28) CAPÍTULO I - DO PERÍODO LETIVO (Art. 29) SEÇÃO I - Do Ensino Médio (Art. 30 ao Art. 32) SEÇÃO II - Do Ensino Superior (Art. 33 ao Art. 35) CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA SEÇÃO I - Das Condições (Art. 36 ao Art. 40) SEÇÃO II - Do Requerimento da Matrícula (Art. 41 ao Art. 46) SEÇÃO III - Da Renovação da Matrícula (Art. 47 ao Art. 51) SEÇÃO IV - Do trancamento, Do Reingresso e Do Cancelamento de Matrícula (Art. 52 ao Art. 59) SEÇÃO V - Do Avanço e Da Dispensa de Componentes Curriculares (Art. 60 ao Art. 68) SEÇÃO VI - Da Troca de Turma (Art. 69 ao Art. 77) SEÇÃO VII - Das Transferências (Art. 78 ao Art. 89) SEÇÃO VIII - Do Ingresso de Diplomados e de Alunos Especiais (Art. 90 ao Art. 100) CAPÍTULO III - DAS JUSTIFICATIVAS E ABONOS DE FALTA SEÇÃO I - Da Justificativa de Faltas (Art. 101 ao Art. 103) SEÇÃO II - Do Regime Domiciliar (Art. 104 ao Art. 110) SEÇÃO III - Da Avaliação com Ausência Justificada (Art. 111 ao Art. 112) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS TÍTULO V - DA AVALIAÇÃO ESCOLAR CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES SEÇÃO I - Da Avaliação Institucional (Art. 113) SEÇÃO II - Do Curso (Art. 114 ao Art. 117) SEÇÃO III - Da Avaliação do Aluno SUBSEÇÃO I - Do Processo (Art. 118 ao Art. 125) SUBSEÇÃO II - Dos Estudos de Recuperação e das Provas Finais (Art. 126 ao Art. 129) SUBSEÇÃO III - Da Revisão do Processo de Avaliação (Art. 130) CAPÍTULO II - PROCESSO DE ANÁLISE DO CURSO (Art. 131) SEÇÃO I - Do Conselho de Classe (Art. 132 ao Art. 133) SEÇÃO II - Das Reuniões Colegiadas (Art. 134 ao Art. 135) TÍTULO VI - DAS OUTRAS ATIVIDADES CAPÍTULO I - DA MONITORIA (Art. 136) CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES DE PESQUISA (Art. 137) CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO (Art. 138) CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES (Art. 139) CAPÍTULO V - DO ESTÁGIO CURRICULAR SEÇÃO I - Das Definições (Art. 140 ao Art. 144) SEÇÃO II - Das Condições para a Efetivação do Estágio (Art. 145 ao Art. 146) SEÇÃO III - Do Acompanhamento das Atividades de Estágio (Art. 147 ao Art. 151) SEÇÃO IV - Das Atividades e Da Carga Horária (Art. 152 ao Art. 155) SEÇÃO IV - Do Vínculo e Das Concessões (Art. 156 ao Art. 157) CAPÍTULO VI - DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (Art. 158) TÍTULO VII - DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS (Art. 159) TÍTULO VIII - DA COLAÇÃO DE GRAU (Art. 160 ao Art. 170) TÍTULO IX - DO CORPO DISCENTE (Art. 171) CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES DISCENTES (Art. 172) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DOS DEVERES SEÇÃO I – Dos Direitos de Todos os Discentes (Art. 173) SEÇÃO II – Dos Direitos dos Discentes de Nível Médio da Modalidade Integrada (Art. 174) SEÇÃO III – Dos Deveres de Todos os Discentes (Art. 175) SEÇÃO IV – Dos Deveres dos Discentes de Nível Médio da Modalidade Integrada (Art. 176) CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES (Art. 177) CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES (Art. 178 ao Art. 180) CAPÍTULO V - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Art. 181 ao Art. 183) TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 184 ao Art. 187) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Esta Organização Didática refere-se aos processos administrativos e pedagógicos do IFRS – Campus Canoas. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º. O Instituto Federal do Rio Grande do Sul - Campus Canoas (IFRS-Canoas), criado em 25 de outubro de 2007, pela Lei no 11.534, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2007, tem por finalidades: I – formar e qualificar cidadãos, nos vários níveis e modalidades vinculados à educação profissional, técnica e tecnológica, a fim de oferecer mecanismos para a educação continuada e de suprir as demandas dos diversos setores da sociedade; II – realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade; III – realizar atividades de extensão, a partir de um processo educativo, cultural e científico articulado de forma indissociável ao ensino e à pesquisa, viabilizando uma visão integrada do social. § 1º O ensino ministrado no IFRS-Canoas observará não só os objetivos próprios de cada curso, como também os ideais e os fins da educação nacional previstos na Constituição da República Federal do Brasil, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei Nº 9.394/96), e em suas regulamentações, tendo em vista a formação integral dos educandos. § 2º O IFRS-Canoas, com sede situada na Rua Dra. Maria Zélia Carneiro de Figueiredo, 870-A, encontra-se vinculado à Reitoria do IFRS, com sede em Bento Gonçalves, na Travessa Santo Antônio, 179, tem foro na cidade de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º. O IFRS-Canoas desenvolve educação profissional de nível médio, nas modalidades integrada, subsequente e Educação de Jovens e Adultos (PROEJA), e de nível superior (graduação e pós-graduação). MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA CAPÍTULO I DOS CURSOS E DOS OBJETIVOS Art. 3º. Os cursos desenvolvidos no IFRS-Canoas visam à formação integral, através da articulação das diversas áreas do conhecimento, e têm por finalidades o pleno desenvolvimento do educando, o seu preparo para o exercício da cidadania e para o mundo do trabalho, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Art 4º. São pressupostos educativos norteadores dos cursos desenvolvidos no IFRS-Canoas a pesquisa, o trabalho, a cultura e a ciência. Parágrafo único. A pesquisa assume um papel relevante na organização didático-pedagógica, visando à implementação dos princípios e das finalidades dos cursos e integrando organicamente todos os currículos. Art. 5º. Os cursos desenvolvidos pelo IFRS-Canoas têm por objetivos: I – oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais nas áreas científica e tecnológica; II – desenvolver projetos e iniciativas interdisciplinares de forma contextualizada à realidade local e regional; III – realizar pesquisa, estimulando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia de forma criativa, a fim de estender seus benefícios à comunidade; IV – ofertar cursos, serviços e programas de extensão à comunidade. Art. 6º. O IFRS-Canoas, respeitadas as disposições legais, poderá implementar, coordenar e/ou supervisionar cursos, mediante convênios com outros estabelecimentos de ensino, entidades, centros interescolares, empresas e organizações mantidas pelo poder público ou pela iniciativa privada, regidos por regulamentos próprios que acompanharão as normas contidas nesta regulamentação. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO II DO ENSINO MÉDIO Art. 7º. O IFRS-Canoas desenvolve educação profissional de nível médio nas modalidades integrada, subsequente e Educação de Jovens e Adultos (PROEJA). Art. 8º. Os cursos de nível médio possuirão duração mínima de: I – 4 anos, para os cursos na modalidade integrada; II – 3 anos, para os cursos na modalidade PROEJA; III – 2 anos, para os cursos na modalidade subsequente. Art. 9º. Os cursos de nível médio nas modalidades integrada, subsequente e PROEJA têm como finalidades: I – a preparação técnica para o exercício profissional nas áreas de vocação do IFRS-Canoas; II – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; III – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina/componente curricular. § 1º Os cursos de nível médio nas modalidades integrada e PROEJA têm, ainda, como finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; § 2º Os cursos de nível médio, na modalidade subsequente, têm, ainda, como finalidade, a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na Educação Básica, possibilitando o aprofundamento em uma determinada área de formação profissional; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO III DO ENSINO SUPERIOR Art. 10. O IFRS-Canoas desenvolve educação profissional de nível superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação. I – A graduação poderá ser composta por cursos superiores de tecnologia, bacharelados, engenharias e licenciaturas. II – A pós-graduação poderá ser composta por cursos lato sensu e stricto sensu. Art. 11. A duração mínima dos cursos de nível superior deverá seguir as determinações legais fixadas em legislação específica pelos órgãos competentes do Ministério da Educação (MEC). Art. 12. Os cursos de nível superior têm como finalidades: I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II – formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar a sua formação contínua; III – incentivar o trabalho de pesquisa e a investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, à criação e à difusão da cultura; IV – construir conhecimentos culturais, científicos, técnicos e tecnológicos e divulgar os saberes através de publicações ou de outras formas de comunicação; V – estimular o conhecimento dos problemas da atualidade, em particular os nacionais e os regionais, visando ao desenvolvimento de novas tecnologias e à prestação de serviços especializados à comunidade, e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VI – promover atividades de extensão, abertas à participação da população, visando à difusão de conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA Art. 13. Os princípios que norteiam a Educação a Distância – EaD, no IFRS-Canoas, fundamentam-se na LDB e nas demais regulamentações em vigor. Art. 14. Entende-se EaD como uma modalidade educativa que enfatiza a autoaprendizagem, com mediação docente, tutorial e de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes meios tecnológicos de informação e de comunicação, utilizados isoladamente ou combinados, veiculados pelos diversos meios de comunicação. Art. 15. No IFRS-Canoas, os cursos que se inserem na modalidade de Educação a Distância receberão a mesma certificação que seus equivalentes ofertados na modalidade presencial, devendo igualmente seguir os mesmos processos utilizados nos cursos presenciais, e serão sistematizados em conformidade com esta organização didática. Art. 16. No IFRS-Canoas, a EaD irá utilizar, de forma adequada, os recursos tecnológicos existentes na instituição, específicos para educação a distância, que permitam a interatividade (em rede), a fim de que os alunos dos cursos possam interagir com os professores das disciplinas, mantendo uma adequada relação interpessoal. Art. 17. Dentro das possibilidades do IFRS-Canoas, será disponibilizada uma equipe de apoio para o auxílio direto a alunos e professores nas dificuldades técnicas e pedagógicas enfrentadas em EaD. TÍTULO III DOS CURRÍCULOS E DOS PROGRAMAS DE ENSINO CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO Art. 18. A composição dos currículos dos cursos, assim como as definições relativas ao estágio, levarão em conta as determinações legais fixadas em legislação específica pelos órgãos competentes do MEC. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Art. 19. O currículo, em observância à LDB, tem como característica a preparação para o mundo do trabalho e está organizado por uma base nacional comum, por uma parte diversificada e por componentes curriculares optativos. Art. 20. O currículo envolve todas as atividades educativas realizadas na instituição, não se restringindo somente a atividades realizadas no espaço físico da sala de aula. Art. 21. Os currículos de cada curso e/ou suas alterações serão propostos pelo Colegiado de Curso, analisados pela Direção de Ensino da instituição e encaminhados à aprovação para conselho competente. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Art. 22. O planejamento de cursos compreende diversas etapas, incluindo o projeto pedagógico de curso (PPC), o programa de disciplina e o plano de ensino. Art. 23. O PPC deve ser construído coletivamente pelos docentes que integrarão o curso e define objetivos, metas e pressupostos que fundamentarão o seu desenvolvimento. § 1º Com vistas a um processo de qualificação permanente, os PPC poderão sofrer alterações, desde que aprovados pelo Colegiado do Curso ou conselho competente, conforme a modalidade. § 2º A organização dos PPC deve contemplar os seguintes itens: I – dados de identificação; II – apresentação do curso; III – caracterização do campus; IV – justificativas; V – objetivos (geral e específicos); VI – perfil do profissional egresso; VII – perfil do curso; VIII – representação gráfica do perfil de formação; IX – requisitos de ingresso; X – frequência mínima obrigatória; XI – pressupostos da organização curricular; XII – programas por disciplinas; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS XIII – critérios de aproveitamento de estudos e certificação de conhecimentos; XIV – avaliação da aprendizagem; XV – estágio curricular; XVI – infraestrutura (instalação, equipamentos e biblioteca) XVII – pessoal docente e técnico administrativo; XVIII – casos omissos. § 3º A organização dos PPC dos cursos de nível superior deve contemplar os itens listados no 2º parágrafo deste artigo, e ainda os seguintes itens: I – avaliação do projeto do curso; II – atividades complementares; III – trabalho de conclusão de curso. § 4º Os PPC devem ser aprovados: I – pelo Conselho de Campus, se forem de nível médio; II – pelo CONSUP, se forem de nível superior. § 5º Os PPC dos cursos devem levar em consideração as determinações estabelecidas no documento Orientações acerca da Construção de Projetos Pedagógicos de Cursos, aprovada em 17/08/2010. Art. 24. O programa de disciplina é o desenvolvimento detalhado da ementa, dos conteúdos e da bibliografia: § 1º O programa de disciplina deve ser entregue pelo(s) professor(es) da disciplina ao coordenador de curso, no mínimo, dez dias úteis antes do início das atividades letivas; § 2º O programa de disciplina deve ser aprovado pelo Colegiado de Curso; § 3º Os Programas de disciplinas de nível superior devem conter, no mínimo, 3 (três) bibliografias obrigatórias e 5 (cinco) complementares. Art. 25. O plano de ensino é elaborado pelo professor responsável pela turma de uma determinada disciplina/componente curricular, a partir do PPC do Curso e do Programa de Disciplina, e deve expressar o planejamento detalhado e as estratégias de ensino-aprendizagem para o desenvolvimento da disciplina no respectivo período letivo: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 1º O plano de ensino poderá ser elaborado com a colaboração dos coordenadores de curso; § 2º O plano de ensino deverá ser entregue ao coordenador de curso, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes do início das atividades letivas, para a sua verificação e aprovação; § 3º O plano de ensino deverá conter os seguintes itens: I – dados de identificação; II – ementa; III – objetivos; IV – conteúdo programático; V – cronograma de atividades; VI – metodologia; VII – avaliação; VIII – recursos; IX – bibliografia; X – observações. § 4º É dever do professor apresentar ao aluno o plano de ensino no início do período letivo, bem como o sistema de avaliação, a metodologia de ensino e o cronograma de trabalho. § 5º A Direção de Ensino deverá responsabilizar-se por acompanhar a execução do plano de ensino. § 6º Os períodos de atividade semipresencial deverão ser especificados no cronograma do plano de ensino, sendo previstas as entregas e o registro de tarefas para cada período. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS EDUCATIVOS Art. 26. A integração e o aproveitamento das atividades curriculares serão realizados por meio de processos pedagógicos que privilegiem a interdisciplinaridade, considerando como pressupostos educativos norteadores dos cursos desenvolvidos no IFRS-Canoas a pesquisa, o trabalho, a cultura e a ciência. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 1º A pesquisa deve integrar o planejamento das disciplinas que fazem parte dos currículos e viabilizar a elaboração de produção bibliográfica, a consolidação e o desenvolvimento de tecnologias. § 2º O trabalho é compreendido, em sua dimensão ontológica, como a síntese de todas as dimensões da vida humana. § 3º A cultura relaciona todas as formas de produção cultural, valorizando, em especial, a produção local e o protagonismo dos educandos. § 4º A ciência, compreendida como a apropriação e o desenvolvimento do conhecimento sistematizado pela humanidade, em especial os articulados aos processos produtivos enfocados nos cursos, deve estar incorporada ao planejamento de cada componente curricular. Art. 27. Os princípios educativos devem fundamentar as ações de todos os setores que compõem o IFRS-Canoas, de forma que toda a instituição contribua para a construção do conhecimento. TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR Art. 28. O regime escolar dos cursos levará em conta as determinações legais fixadas em legislação específica. Parágrafo único. O IFRS-Canoas, visando atender a demandas específicas poderá estruturar os cursos conforme regimes curriculares diversos, conforme previstos na LDB. CAPÍTULO I DO PERÍODO LETIVO Art. 29. O calendário acadêmico do IFRS-Canoas, independentemente do ano civil, obedecerá à Lei Nº 9.394/96, devendo ser antecipadamente proposto pela Direção de Ensino, em acordo com os setores envolvidos, e aprovado pela comunidade escolar através de seus representantes no Conselho de Campus. Parágrafo único. O calendário acadêmico deverá constar obrigatoriamente nos manuais de informações aos alunos, nos murais externos do curso e do Setor de Registros Escolares e no site do IFRS-Canoas. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO I Do Ensino Médio Art. 30. Os cursos de nível médio poderão ser ofertados em regime semestral, anual ou modular, de acordo com a modalidade. § 1º Os cursos na modalidade integrada, do IFRS-Canoas, serão desenvolvidos em regime seriado anual, dividido em três trimestres, com no mínimo 200 dias letivos e 800 horas/aula, excluído o período reservado para as provas finais, quando houver. § 2º Os cursos na modalidade subsequente serão desenvolvidos em regime semestral, anual ou modular, em conformidade com a carga horária mínima estabelecida em cada PPC. § 3º Os cursos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – PROEJA serão desenvolvidos em regime anual, em conformidade com a carga horária mínima estabelecida no PPC e de acordo com a legislação vigente. Art. 31. A instituição poderá oferecer Ensino Médio nos períodos diurno, vespertino e noturno, de segunda a sábado, de acordo com sua estrutura e necessidades da região. Art. 32. No calendário acadêmico do IFRS-Canoas, constarão, no mínimo, as seguintes atividades: I – datas de início e término dos períodos letivos; II – dias letivos, feriados e recessos escolares; III – períodos de férias discentes e docentes; IV – período para os conselhos de classes; V – períodos para os processos de matrículas, rematrículas, trancamento e cancelamento de matrículas; VI – período para realização de provas finais, quando houver; VII – período para pedidos de transferências e trocas, quando for permitido; VIII – período para avaliações da instituição, do curso e dos alunos; IX – período para a apresentação dos trabalhos de conclusão de curso, quando houver; X – período para a colação de grau, quando houver; XI – período de entrega dos planos de ensino; XII – data limite para a entrega dos diários de classe no Setor de Registros Escolares. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO II Do Ensino Superior Art. 33. Os cursos de nível superior serão desenvolvidos em regime semestral, com, no mínimo, 100 dias letivos, excluído o período reservado para as provas finais, quando houver, em conformidade com a carga horária mínima estabelecida em cada PPC e em legislação específica. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação deverão estar em conformidade com a carga horária mínima estabelecida no PPC e de acordo com a legislação específica. Art. 34. A instituição poderá oferecer cursos de nível superior nos períodos diurno, vespertino e noturno, de segunda-feira a sábado, de acordo com sua estrutura e necessidade. Art. 35. No calendário acadêmico do IFRS-Canoas, constarão, no mínimo, as seguintes atividades dos cursos de nível superior: I – datas de início e término dos períodos letivos; II – dias letivos, feriados e recessos escolares; III – períodos de férias discentes e docentes; IV – períodos para matrículas e rematrículas; V – períodos para os processos de matrículas, rematrículas, trancamento e cancelamento de matrículas; VI – período para realização de provas finais, quando houver; VII – período para pedidos de transferências e trocas, quando for permitido; VIII – período para avaliações da instituição, do curso e dos alunos; IX – período para a apresentação dos trabalhos de conclusão de curso, quando houver; X – período para a colação de grau, quando houver; XI – período de entrega dos planos de ensino; XII – data limite para a entrega dos diários de classe no Setor de Registros Escolares. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO II DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA SEÇÃO I Das Condições Art. 36. A seleção de candidatos para ingresso no IFRS-Canoas será realizada mediante processo seletivo ou outra forma que venha a adotar, respeitando-se sempre os princípios democráticos de igualdade de oportunidades a todos os cidadãos. § 1º As diferentes modalidades de admissão terão regulamentos próprios, elaborados pela Comissão Permanente de Seleção - COPERSE e aprovados pela Direção de Ensino, pautados nas diretrizes estabelecidas em consonância com a legislação vigente. § 2º Normas, critérios de seleção, programas e documentação dos processos seletivos para cada curso constarão de edital próprio, elaborados pela COPERSE e aprovados pelo Diretor-Geral e pelas demais diretorias que compõem o IFRS-Canoas. Art. 37. A oferta de vagas será proposta pelo colegiado de cada curso, com anuência da Direção de Ensino, em consonância com o PPC de cada curso, o plano de metas previsto para o IFRS-Canoas e a infraestrutura física e de pessoal. Art. 38. Para se matricular no IFRS-Canoas, o candidato deverá: I – ter concluído o Ensino Fundamental ou equivalente, para realizar a matrícula em cursos de Ensino Médio, nas modalidades integrada e PROEJA; II – ter concluído o Ensino Médio ou equivalente, para realizar a matrícula em cursos de nível médio, na modalidade subsequente; III – ter concluído o Ensino Médio ou equivalente, para realizar a matrícula em cursos de nível superior. Art. 39. Os períodos previstos para a inscrição e a matrícula obedecerão às normas e ao calendário expedidos pela Direção do IFRS-Canoas. Art. 40. O preenchimento das vagas ofertadas far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no edital utilizado para o ingresso e com a legislação vigente. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO II Do Requerimento da Matrícula Art. 41. Entende-se por efetivação da matrícula o ato formal pelo qual se dá a vinculação estudantil do cidadão à instituição no primeiro período letivo de seu curso. Art. 42. A matrícula será efetuada pelo estudante ou seu procurador legalmente constituído. § 1º Em caso de estudante menor de 18 (dezoito) anos, a matrícula deverá ser efetuada pelos pais ou por representante legal. § 2º Quando a matrícula for realizada por procurador, este deverá apresentar a procuração simples e o seu documento de identidade. Art. 43. Será efetivada a matrícula inicial do estudante mediante o preenchimento do requerimento de matrícula, a apresentação, pelo estudante ou por seu representante legal, da via original e a entrega de fotocópia dos seguintes documentos: I – Carteira de Identidade; II – Cadastro de Pessoa Física (CPF); III – Certidão de Nascimento ou Casamento; IV – Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio, emitidos por instituição oficial credenciada pelo MEC (para cursos técnicos na modalidade subsequente e cursos de nível superior); V – Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Fundamental, emitidos por instituição oficial credenciada pelo Ministério da Educação (para cursos de nível médio nas modalidades integrada e concomitante); VI – Comprovante de quitação com o Serviço Militar (para os estudantes do sexo masculino e maiores de 18 anos); VII – Título de Eleitor (obrigatório para os maiores de 18 anos); VIII – Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral (obrigatório para os maiores de 18 anos); IX – declaração do aluno de que não possui matrícula em curso de nível superior de outra instituição pública, conforme Lei 12.089/2009 (somente para a matrícula de alunos de cursos de nível superior). § 1º Na impossibilidade, justificada e comprovada, de o estudante apresentar, no ato da matrícula, o Histórico Escolar, poderá substituí-lo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS provisoriamente por um atestado de conclusão de curso, devendo entregar o Histórico Escolar em até 30 (trinta) dias. § 2º O IFRS-Canoas poderá, a seu critério, solicitar documentação complementar. Art. 44. Perderá o direito de realizar a matrícula o estudante que não cumprir qualquer critério para sua efetivação nos prazos determinados pelo IFRS-Canoas. Art. 45. Efetivada a matrícula, fica caracterizada a imediata adesão às normas didático-pedagógicas do IFRS, vedando-se a invocação de desconhecimento a seu favor. Art. 46. A matrícula será feita de acordo com as normas previstas no PPC de cada curso, sendo respeitados os prazos previstos no calendário acadêmico do IFRS-Canoas. § 1º Serão considerados desistentes os alunos que não frequentarem os 6 (seis) primeiros dias úteis do início do período letivo, definido no calendário acadêmico. § 2º Será nula de pleno direito a matrícula realizada com documentos falsos ou adulterados, ficando o responsável passível das penalidades legais. § 3º Somente será permitida a concessão de matrícula simultânea nos casos previstos na Resolução no 190 de 22 de dezembro de 2010. SEÇÃO III Da Renovação da Matrícula Art. 47. Entende-se por renovação da matrícula o ato formal pelo qual o aluno oficializa a intenção de continuidade dos estudos e permanência na instituição. Art. 48. A renovação da matrícula para cada período letivo deverá ser efetuada no Setor de Registros Escolares, de acordo com o período previsto no calendário acadêmico do IFRS-Canoas, mediante preenchimento de formulário próprio, e o aluno deverá apresentar documento oficial de identificação pessoal: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 1º A renovação da matrícula será concedida ao aluno regularmente matriculado no período letivo imediatamente anterior. § 2º A renovação da matrícula terá validade de um período letivo. § 3º Na renovação da matrícula, será solicitada a atualização da documentação, quando necessário. Art. 49. O aluno perderá o direito à renovação da matrícula quando: I - tiver concluído todos os componentes curriculares de seu curso, conforme estabelecido no PPC do curso; II - tiver deixado de renovar a matrícula por mais de um período letivo, caracterizando o abandono do curso; III - tiver transcorrido o prazo máximo fixado para a integralização da matriz curricular do curso, a considerar o dobro do tempo regular do curso previsto no PPC do Curso. Parágrafo único. O PPC do curso deverá definir o prazo regular de duração do curso. Art. 50. Renovada a matrícula, fica caracterizada a imediata adesão às normas didático-pedagógicas do IFRS-Canoas, vedando-se a invocação de desconhecimento a seu favor. Art. 51. A não renovação da matrícula pelo aluno caracteriza o trancamento automático por um período letivo. SEÇÃO IV Do trancamento, Do Reingresso e Do Cancelamento de Matrícula Art. 52. Entende-se por trancamento da matrícula o ato formal pelo qual se dá a interrupção temporária dos estudos, sem a perda do vínculo do aluno com a instituição, permanecendo na condição de aluno regular. § 1º O trancamento de matrícula é vedado aos alunos de curso de nível médio na modalidade integrada, salvo nos casos previstos em lei. § 2º O trancamento da matrícula compreende, inclusive, a interrupção do estágio, quando for o caso. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Art. 53. O trancamento da matrícula será realizado no Setor de Registros Escolares do IFRS-Canoas, a qualquer tempo, excluindo-se o primeiro período letivo. Art. 54. O trancamento da matrícula dar-se-á por solicitação do aluno ou automaticamente. § 1º No caso de trancamento da matrícula por solicitação do aluno, aquele será requerido pelo próprio aluno ou por procurador legalmente constituído e, em caso de aluno menor de 18 (dezoito) anos, pelos pais ou por representante legal. § 2º O trancamento de matrícula, quando solicitado pelo aluno, terá validade para somente um período letivo, devendo o aluno refazer sua matrícula no período subsequente ao trancamento, de acordo com o calendário acadêmico vigente. § 3º Poderá ser concedido o trancamento da matrícula por, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do tempo do curso, considerando períodos letivos consecutivos ou não. § 4º A solicitação de trancamento da matrícula deverá ser renovada a cada período letivo, sendo que o aluno que não manifestar o interesse pela continuidade dos estudos no período letivo seguinte terá sua matrícula cancelada. § 5º Os alunos com matrícula trancada que vierem a ser atingidos por novo currículo, nova modalidade ou novos conteúdos programáticos serão enquadrados na nova situação, observada a equivalência dos componentes curriculares. § 6º Em caso de requerimento de trancamento de matrícula para participação em intercâmbio cultural, a coordenação do curso poderá solicitar documentação complementar para emissão de parecer, para instrumentalizar o processo. § 7º No caso de trancamento automático da matrícula, este se dará quando o aluno não efetivar a renovação da matrícula, sendo concedido somente por um período letivo. § 8º Não serão computados, para efeito de contagem do tempo máximo de integralização curricular, os períodos de trancamento de matrícula. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 9º O aluno em situação de trancamento de matrícula perde o direito à assistência estudantil. Art. 55. Será autorizado o trancamento de matrícula no primeiro período letivo do curso somente nos casos previstos em lei: I – convocação para o serviço militar; II – tratamento prolongado de saúde; III – gravidez e problemas pós-parto. Art. 56. Entende-se por reingresso o ato formal pelo qual o aluno solicita o retorno para o mesmo curso ou área e campus do IFRS, quando afastado por trancamento da matrícula. § 1º O processo de reingresso deverá ser encaminhado junto ao Setor de Registros Escolares do IFRS-Canoas, observados os prazos estabelecidos no calendário acadêmico. § 2º O reingresso deve ocorrer no primeiro período letivo posterior à efetivação do trancamento da matrícula, respeitando-se o calendário acadêmico. § 3º O reingresso poderá ser realizado em qualquer época do período letivo, nos casos previstos pelo Art. 54, parágrafo 5º, nos incisos I, II e III. § 4º O aluno em situação de trancamento da matrícula, que não manifestar o interesse pela continuidade dos estudos, perderá o direito de reingresso, caracterizando o cancelamento de sua matrícula, conforme estabelecido na Resolução no 128 de 22 de dezembro de 2010. § 5º O processo de reingresso deverá obedecer aos critérios estabelecidos para a renovação da matrícula, regulamentada nesta resolução. § 6º O interessado às vagas por reingresso deverá submeter-se à aceitação da matriz curricular em vigor, bem como, das normas didáticopedagógicas do IFRS, vedando-se a invocação de desconhecimento a seu favor. Art. 57. Entende-se por cancelamento da matrícula no curso ou perda do direito à vaga no curso a cessação total dos vínculos do aluno com o IFRSCanoas. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Art. 58. O cancelamento da matrícula será realizado no Setor de Registros Escolares do IFRS-Canoas, a qualquer tempo. Art. 59. O cancelamento da matrícula no curso ou a perda do direito à vaga do no curso ocorrerá: I – por transferência para outra instituição de ensino; II – mediante requerimento do aluno, quando maior de idade, ou do seu representante legal, quando menor de idade, dirigido ao Setor de Registros Escolares; III – por falta de renovação de matrícula ou trancamento de matrícula no curso, em qualquer período letivo, conforme períodos previstos no calendário acadêmico, conforme Art. 48; IV – por infrequência nos primeiros 6 dias letivos, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 46; V – por apresentação de documento falso ou adulterado na matrícula, de acordo com o parágrafo 2º do Art. 46; VI – por irregularidade ou infração disciplinar, prevista no código de ética discente, apurada em sindicância para essa finalidade, com a garantia do contraditório e a ampla defesa; VII – por possuir, em dois períodos consecutivos, a quantidade de presenças inferior a 25 por cento, considerando a carga horária total das disciplinas/componentes curriculares em que está efetivamente matriculado, excetuando-se os casos previstos em lei; VIII – por não concluir o seu curso em um total de períodos letivos que exceda a 100% da quantidade de períodos letivos previstos em cada PPC; IX – a partir do cancelamento da matrícula, o aluno perderá o vínculo com o curso e com a Instituição, vedando-se o direito da sua condição de aluno regular. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO V Do Avanço e Da Dispensa de Componentes Curriculares Art. 60. Entende-se por avanço a possibilidade de o aluno progredir dentro do currículo previsto no PPC dos cursos de nível médio na modalidade integrada, mediante a verificação do aprendizado, conforme previsto na legislação vigente. Parágrafo único. Na modalidade PROEJA, o aluno poderá solicitar a validação de conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extraescolares, mediante avaliação individual, para a qual será constituída uma banca avaliativa, formada por dois educadores, com formação na área do conhecimento relacionada à solicitação do educando, e um profissional da área pedagógica. Art. 61. Entende-se por dispensa de componentes curriculares a possibilidade de o aluno progredir dentro do currículo previsto no PPC dos cursos de nível médio, na modalidade subsequente, e dos cursos de nível superior. Art. 62. Os alunos que já concluíram disciplinas em cursos equivalentes ou superiores, os transferidos ou reingressantes poderão solicitar dispensa de componentes curriculares e consequente dispensa de disciplinas. As solicitações de dispensa de componentes curriculares deverão ser encaminhadas pelo próprio aluno ou por seu representante legal, acompanhadas dos seguintes documentos: I – requerimento preenchido em formulário próprio, com especificação das disciplinas a serem aproveitadas; II – Histórico Escolar ou certificação, acompanhado da descrição de conteúdos, ementas e carga horária das disciplinas, autenticado pela instituição de origem. Art. 63. As solicitações de dispensa de componentes curriculares deverão ser protocoladas no Setor de Registros Escolares e encaminhadas à coordenação de cada curso/área. Caberá a esta o encaminhamento do pedido a um docente especialista da área, que realizará a análise de equivalência entre matrizes curriculares e carga horária, que deverão equivaler a, no mínimo, 75%, e emitirá parecer conclusivo sobre o pleito. Parágrafo único. Poderão ainda ser solicitados documentos complementares, a critério da coordenação de curso ou área. Caso se julgue MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS necessário, o aluno poderá ser submetido ainda a uma certificação de conhecimentos. Art. 64. A avaliação da correspondência de estudos deverá recair sobre os conteúdos que integram os programas das disciplinas apresentadas e não sobre a denominação das disciplinas cursadas. Art. 65. Os pedidos de dispensa de componentes curriculares e a divulgação das respostas deverão ser feitos nos prazos determinados pelo calendário acadêmico, não excedendo o período de um mês após o início das aulas. Art. 66. A coordenação do curso ou da área deverá encaminhar o resultado do processo ao Setor de Registros Escolares, que será responsável por dar ciência ao aluno e aos respectivos professores sobre o deferimento dos pedidos de aproveitamento de estudos. Art. 67. A liberação do aluno com relação à frequência às aulas dar-se-á a partir da assinatura de ciência no seu processo de dispensa de componentes curriculares, que ficará arquivado na pasta individual do aluno. Art. 68. O aluno que retornar de trancamento de matrícula, motivado pela participação do estudante em programas de intercâmbio, poderá requerer, no Setor de Registros Escolares, dispensa de componentes curriculares feitos durante o afastamento temporário, com base em parecer emitido pela coordenação de curso, após consulta ao colegiado do curso. Parágrafo único. A análise curricular, para efeito de promoção, utilizará os mesmos critérios estabelecidos no Art. 63 desta resolução. SEÇÃO VI Da Troca de Turma Art. 69. Entende-se por troca de turma o processo em que o aluno formaliza a solicitação de alteração da turma em que está matriculado, no IFRS-Canoas, no mesmo período letivo e curso, independente do turno. § 1º Os processos de troca de turma serão permitidos somente para alunos em situação regular e para cursos de mesmo nível e modalidade. § 2º Considera-se como aluno regular todo aquele que mantém vínculo de matrícula na instituição, a considerar: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS I - o aluno que está regularmente frequentando as aulas; II - o aluno que interrompe temporariamente os estudos e faz uso do instrumento de trancamento de matrícula. Art. 70. O requerimento para troca de turma deve ser encaminhado ao Setor de Registros Escolares, observados os prazos estabelecidos no calendário acadêmico. Art. 71. O requerimento para troca de turma será analisado pela coordenação de curso e pela Direção de Ensino, que emitirão parecer deferindo ou não a solicitação. Art. 72. A troca de turma poderá ser concedida somente uma vez no decorrer do curso. Art. 73. Os processos de troca de turma deverão respeitar a existência de vagas livres, sendo consideradas vagas livres as decorrentes de falecimento, transferência, cancelamento de matrícula e não preenchimento de vaga em processo seletivo. Art. 74. As solicitações de troca de turma somente serão permitidas mediante a existência de vagas, conforme o Art. 73 desta resolução. Art. 75. Caso haja mais candidatos do que vagas, serão adotados os seguintes critérios, desde que devidamente comprovados, observando a ordem de importância relacionada: I – dificuldade de frequência por motivo de doença comprovada por atestado médico; II – incompatibilidade entre o horário das aulas e o horário de trabalho; III – mudança de domicílio para local que impossibilite o cumprimento do horário estabelecido; IV – análise do Histórico Escolar do aluno. Art. 76. Na hipótese de todos os critérios de desempate serem aplicados e persistirem candidatos em igualdade de condições, será efetuado sorteio público para o desempate. Art. 77. Compete à Direção de Ensino, em conjunto com o Setor de Registros Escolares, orientar e coordenar os processos de troca de turma. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO VII Das Transferências Art. 78. Entende-se por transferência o processo em que o aluno formaliza a solicitação de troca de curso, de campus ou de instituição de ensino, mantendo a sua condição de aluno, adquirida quando da matrícula. Art. 79. O processo de transferência será possibilitado apenas para alunos em situação regular e para cursos de mesmo nível e modalidade. Parágrafo único. Considera-se como aluno regular todo aquele que mantém vínculo de matrícula na instituição, a considerar: I - o aluno que está regularmente frequentando as aulas; II - o aluno que interrompe temporariamente os estudos e faz uso do instrumento de trancamento de matrícula. Art. 80. O processo de transferência deverá respeitar a existência de vagas livres, sendo consideradas vagas livres as decorrentes de falecimento, transferência, cancelamento de matrícula e não preenchimento de vaga em processo seletivo. Art. 81. O processo de transferência para os cursos de nível médio nas modalidades integrada e PROEJA deverá ser encaminhado junto ao Setor de Registros Escolares, a qualquer tempo. Parágrafo único. A transferência de alunos dos cursos de nível médio na modalidade integrada para outra instituição de ensino deve ser solicitada pelo próprio aluno, ou por seu responsável, quando ele for menor de idade, mediante a apresentação de atestado de vaga expedido pela instituição de destino. Art. 82. O processo de transferência para os cursos de nível médio na modalidade subsequente e para cursos de nível superior deverá ser encaminhado junto ao Setor de Registros Escolares, observados os prazos estabelecidos no calendário acadêmico. Parágrafo único. As solicitações de transferência deverão ter início somente após a conclusão dos processos de troca de turma previstos nesta resolução. Art. 83. As solicitações de transferência poderão ser aceitas mediante a existência de vagas, conforme Art. 80 desta resolução, a considerar: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS I - transferência interna, para o mesmo curso, eixo tecnológico ou área: a) de alunos do IFRS-Canoas; b) de alunos entre os campi e núcleos avançados do IFRS. II - transferência externa, para o mesmo curso, eixo tecnológico ou área, de alunos procedentes de cursos de outras instituições de ensino congêneres, nacionais ou estrangeiras, para o IFRS. Art. 84. Nas solicitações de transferência de que trata o Art. 83, quando o número de candidatos for superior ao número de vagas, o preenchimento das mesmas far-se-á por processo seletivo, que deverá levar em consideração a seguinte ordem de prioridades: I - transferência de aluno oriundo do IFRS-Canoas, para cursos afins; II - transferência de aluno oriundo de outros campi e núcleos avançados do IFRS, para o mesmo curso; III - transferência de aluno oriundo de outros campi e núcleos avançados do IFRS, para cursos afins; IV - transferência de aluno oriundo de instituições públicas, para o mesmo curso; V - transferência de aluno oriundo de instituições públicas, para cursos afins; VI - transferência de aluno oriundo de outras instituições, para o mesmo curso; VII - transferência de aluno oriundo de outras instituições, para cursos afins. § 1º Além dos critérios elencados, outros poderão ser definidos pelo IFRS-Canoas. § 2º Na situação de ainda haver mais candidatos do que vagas, considerar-se-á, para o seu preenchimento, o sorteio público. § 3º Nos casos de servidor público federal civil ou militar, removido exofício, e de seus dependentes – quando for caracterizada a interrupção de estudos – o deferimento da matrícula será concedido independentemente de vaga e de prazos estabelecidos, conforme a Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997. Art. 85. No ato de solicitação de transferência, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação: I - Histórico Escolar; II - matriz curricular do curso de origem; III - programas das disciplinas cursadas; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS IV - declaração, emitida pela instituição de origem, de que o aluno possui vínculo com matrícula ativa ou trancada; V - comprovação de autorização e/ou reconhecimento do curso de origem (somente para cursos de nível superior); VI - descrição do sistema de avaliação de aprendizagem adotado pelo curso de origem. Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados a critério do IFRS-Canoas. Art. 86. O requerimento para transferência de aluno será analisado pela coordenação de curso e pela Direção de Ensino, que emitirão parecer deferindo ou não a solicitação. Art. 87. O deferimento da solicitação de transferência será concedido mediante a possibilidade de adaptação curricular necessária. Art. 88. O processo de matrícula, para as solicitações de transferência deferidas, deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta resolução. Art. 89. O candidato à vaga por transferência deverá submeter-se à aceitação da matriz curricular em vigor, bem como das normas didáticopedagógicas do IFRS, vedando-se a invocação de desconhecimento a seu favor. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO VIII Do Ingresso de Diplomados e de Alunos Especiais Art. 90. Entende-se por ingresso de diplomado o processo em que o portador de Diploma de curso do nível superior formaliza a solicitação de matrícula em determinado curso do IFRS-Canoas, adquirindo a condição de aluno regular. Parágrafo único. O ingresso de diplomado será concedido somente para cursos de nível superior. Art. 91. Entende-se por ingresso de aluno especial o processo em que o portador de Diploma de curso de nível superior formaliza a solicitação de matrícula em disciplinas isoladas, sem constituir vínculo com nenhum curso do IFRS. Art. 92. Os processos de ingresso de diplomado e ingresso de aluno especial deverão respeitar a existência de vagas livres. Parágrafo único. São consideradas vagas livres as decorrentes de falecimento, transferência, cancelamento de matrícula e não preenchimento de vaga em processo seletivo. Art. 93. Os processos de ingresso de diplomado e de ingresso de aluno especial deverão ser encaminhados junto ao Setor de Registros Escolares do IFRS-Canoas, observados os prazos estabelecidos no calendário acadêmico. Art. 94. As solicitações de ingresso de diplomado e de aluno especial deverão ter início somente após a conclusão dos processos de transferência previstos nesta resolução. Art. 95. As solicitações de ingresso de diplomado e de ingresso de aluno especial poderão ser aceitas mediante a existência de vagas, conforme Art. 92 desta resolução. Parágrafo único. Os processos de ingresso de aluno especial deverão respeitar o limite máximo de duas disciplinas por período letivo. Art. 96. Nas solicitações de ingresso de diplomado e de aluno especial, quando o número de candidatos for superior ao número de vagas, o preenchimento das mesmas far-se-á por processo seletivo, que deverá levar em consideração a seguinte ordem de prioridades: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS I - aluno oriundo do IFRS-Canoas, para cursos afins; II - aluno oriundo de outros campi e núcleos avançados do IFRS, para o mesmo curso; III - aluno oriundo de outros campi e núcleos avançados do IFRS, para cursos afins; IV- aluno oriundo de instituições públicas, para o mesmo curso; V - aluno oriundo de instituições públicas, para cursos afins; VI - aluno oriundo de outras instituições, para o mesmo curso; VII - aluno oriundo de outras instituições, para cursos afins. § 1º. Além dos critérios elencados, outros poderão ser definidos pelo IFRS-Canoas. § 2º. Na situação de ainda haver mais candidatos do que vagas, considerar-se-á, para o seu preenchimento, o sorteio público. Art. 97. No ato de solicitação de ingresso de diplomado e de aluno especial, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação de seu curso de nível superior: I – Diploma; II - Histórico Escolar; III - comprovação de reconhecimento do curso de origem; IV – documentação que comprove a revalidação do Diploma, caso o curso tenha sido desenvolvido no exterior. Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados a critério do IFRS-Canoas. Art. 98. O requerimento para ingresso de diplomado e ingresso de aluno especial será analisado pela coordenação de curso e pela Direção de Ensino, que emitirão parecer deferindo ou não a solicitação. Art. 99. O processo de matrícula, para as solicitações de ingresso de diplomado e de ingresso de aluno especial deferidas, deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta resolução. Art. 100. O candidato às vagas por ingresso de diplomado e de aluno especial deverá submeter-se à aceitação das normas didático-pedagógicas do IFRS, vedando-se a invocação de desconhecimento a seu favor. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO III DAS JUSTIFICATIVAS E DOS ABONOS DE FALTA SEÇÃO I Da Justificativa de Faltas Art. 101. A solicitação de justificativa de faltas, prevista em lei, deverá ser encaminhada ao Setor de Registros Escolares em até dois dias úteis após o término da data de validade de um dos documentos justificativos abaixo especificados: I - atestado médico comprovando moléstia que o impossibilite de participar das atividades escolares; II - declaração de corporação militar comprovando que, no horário de aula, o aluno encontrava-se em serviço; III - declaração do Diretor Geral comprovando que o aluno estava representando o IFRS em atividades vinculadas à instituição; IV - solicitação judicial comprovando que, no horário de aula, o aluno encontrava-se à disposição da justiça; V – certidão de óbito de parentes de primeiro grau ou do cônjuge. Art. 102. As faltas justificadas não serão computadas no percentual máximo de faltas permitidas. Art. 103. Para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, o aluno terá o direito de solicitar regime domiciliar. SEÇÃO II Do Regime Domiciliar Art. 104. Entende-se por regime domiciliar a realização de atividades pedagógicas executadas em domicílio pelo estudante, conforme o Art. 103 desta resolução. Parágrafo único. O regime domiciliar não poderá exceder um período letivo, de acordo com o PPC de cada curso. Art. 105. Para solicitar a concessão de regime domiciliar, o aluno, ou seu representante legal, deverá protocolar o requerimento de regime domiciliar, no Setor de Registros Escolares do IFRS-Canoas, em até 48 horas do início do afastamento. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Parágrafo único. Para solicitar esta concessão, é necessária a comprovação, por meio de laudo médico original ou autenticado e sem rasuras, de uma das situações estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei nº 6.202/75, por período superior a 15 (quinze) dias. Art. 106. Não será concedido o regime domiciliar para disciplinas que envolvam prática de laboratório e para estágio supervisionado. Art. 107. O aluno que não requerer regime domiciliar ou que não tiver seu pedido deferido não terá direito à realização da recuperação das atividades didático-pedagógicas desenvolvidas durante o período de afastamento. Art. 108. Atendidos os requisitos legais, o Setor de Registros Escolares encaminhará, no prazo máximo de um dia útil, o requerimento à coordenação do curso, para que providencie, junto aos professores das disciplinas envolvidas, o cumprimento do regime domiciliar. Art. 109. Para atender às especificidades do regime domiciliar, os professores das disciplinas envolvidas elaborarão, no prazo máximo de quatro dias úteis, um programa de estudos a ser cumprido pelo aluno. § 1° O programa de estudos de que trata o caput deste artigo deverá abranger a programação a ser cumprida pelo aluno durante o período do regime domiciliar. § 2° O programa especial de estudos deverá especificar: I - os conteúdos a serem estudados; II - a metodologia a ser aplicada; III - as tarefas a serem cumpridas; IV - os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive o prazo para sua execução; V – as formas de avaliação. Art. 110. Cabe ao aluno ou ao seu representante legal: I - contatar o coordenador do curso para tomar ciência do plano de estudos, após cinco dias úteis de ingresso do requerimento; II – entregar ao professor as atividades previstas no prazo fixado pelo programa especial de estudos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO III Da Avaliação com Ausência Justificada Art. 111. Entende-se por avaliação com ausência justificada a solicitação de uma nova atividade avaliativa em substituição a uma avaliação que não pode ser realizada por motivo devidamente justificado. Art. 112. O aluno que faltar a qualquer avaliação poderá requerer uma nova avaliação junto ao Setor de Registros Escolares, em até dois dias úteis após o término da data de validade de um dos documentos justificativos, abaixo especificados: I - atestado médico comprovando que, no dia da avaliação, o aluno estava impossibilitado de participar das atividades escolares; II - declaração de corporação militar comprovando que, no horário da realização da avaliação, o aluno encontrava-se em serviço; III - declaração do Diretor Geral comprovando que, no horário da avaliação, o aluno estava representando o IFRS em atividades vinculadas à instituição; IV - solicitação judicial comprovando que, no horário da avaliação, o aluno encontrava-se à disposição da justiça; V - certidão de óbito de parentes de primeiro grau ou do cônjuge. Parágrafo único. Após análise da solicitação, caso haja deferimento, o Setor de Registros Escolares deverá encaminhar, no prazo de 24 horas, o requerimento à coordenação do curso, a qual repassará ao professor, para que este marque nova data da avaliação com o aluno. TÍTULO V DA AVALIAÇÃO ESCOLAR CAPÍTULO I DAS MODALIDADES SEÇÃO I Da Avaliação Institucional Art. 113. A avaliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão do IFRS-Canoas ocorrerá anualmente e será conduzida pela Subcomissão Própria de Avaliação (SPA), sob a coordenação da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do IFRS. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO II Do Curso Art. 114. A avaliação dos cursos é responsabilidade da SPA e deverá ser organizada em conjunto com a Direção de Ensino, devendo ocorrer conforme o período letivo definido no PPC de cada curso. Art. 115. O período para a realização da avaliação do curso deve ocorrer conforme o período estabelecido no calendário acadêmico. Art. 116. O processo de avaliação será específico para cada curso e deverá levar em consideração na sua elaboração o nível e a modalidade do curso. Art. 117. No nível superior, o processo de avaliação deve contemplar as dimensões definidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). SEÇÃO III Da Avaliação do Aluno SUBSEÇÃO I Do Processo Art. 118. A avaliação será realizada de forma processual, com caráter diagnóstico e formativo, envolvendo professores e alunos. § 1° Entende-se por processual o reconhecimento de que a aprendizagem acontece em diferentes tempos, por processos particulares de cada sujeito, que possui seu próprio ritmo e lógicas diversas em função de experiências anteriores, mediadas por necessidades múltiplas e por vivências individuais, que integram o repertório a partir do qual realiza novos aprendizados e ressignifica os antigos. § 2° Entende-se por diagnóstica a avaliação que considera a análise do desenvolvimento do aluno no processo de ensino-aprendizagem, visualizando avanços e dificuldades, realizando ajustes e tomando decisões necessárias às estratégias de ensino e ao desempenho dos sujeitos do processo. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 3° Entende-se por formativa a avaliação que contempla a possibilidade de o sujeito desenvolver a consciência com relação às atividades realizadas e aos objetivos da aprendizagem, valorizando o protagonismo do educando no seu processo educativo. Art. 119. Na avaliação, predominarão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, presentes tanto no domínio cognitivo quanto no desenvolvimento socioafetivo e psicomotor. Art. 120. O registro do aproveitamento acadêmico dos alunos representa os resultados obtidos com a participação nas atividades pedagógicas, a apuração da assiduidade e a avaliação do desempenho em todos os componentes curriculares. Parágrafo único. O professor deverá registrar diariamente as atividades desenvolvidas nas aulas e a frequência dos alunos, através do diário de classe e de quaisquer outros instrumentos de registro adotados, observando as resoluções do Conselho Superior (CONSUP) e da Direção de Ensino do IFRSCanoas. Art. 121. Os períodos letivos que constituem os cursos do IFRS-Canoas terão sua duração expressa no PPC de cada curso, obedecendo a carga horária mínima estabelecida legalmente para cada área profissional e modalidade. Art. 122. A avaliação do rendimento quanto ao domínio cognitivo do aluno deverá ser processual, contínua, sistemática e cumulativa, obtida com a utilização de, no mínimo, 3 (três) instrumentos documentados por período letivo (semestre, trimestre, bimestre, ciclo, etapa, ou qualquer outro que venha a ser adotado no IFRS-Canoas), tais como: I – exercícios; II – arguições; III – provas; IV – trabalhos; V – fichas de observação; VI – relatórios; VII – autoavaliação; VIII – outros. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 1º Para o estabelecimento do conceito final, o professor deverá levar em consideração, além dos aspectos cognitivos, os aspectos socioafetivos, e psicomotores dos educandos. § 2º É exigida a frequência mínima de 75% nas atividades desenvolvidas no período letivo estabelecido no PPC de cada curso. § 3º Os critérios de avaliação adotados pelo professor deverão ser explicitados aos alunos no início do período letivo, observadas as normas estabelecidas neste documento. § 4º Nos períodos semipresenciais, as entregas de tarefas serão utilizadas para avaliação do rendimento dos alunos e deverão ser registradas em formulário específico, que deve integrar o diário de classe. § 5º Os conceitos deverão ser registrados conforme o período letivo estabelecido no PPC de cada curso. § 6º Ao final do processo, serão registrados um único conceito, bem como o total de faltas do período para cada componente curricular. Art. 123. Os docentes deverão entregar os diários de classe contendo os conceitos, a frequência e os conteúdos desenvolvidos à Coordenação de Ensino do IFRS-Canoas, corretamente preenchidos, dentro do prazo previsto no calendário acadêmico, a qual encaminhará ao Setor de Registros Escolares. Art. 124. Os docentes deverão divulgar os resultados parciais em sala de aula, possibilitando que o educando possa acompanhar o desenvolvimento de seu processo de aprendizagem. Art. 125. O resultado acadêmico deverá expressar o conceito de cada componente curricular e será registrado pelos conceitos de A até E, em cada período letivo, conforme definido no PPC de cada curso: I – conceito A, ótimo; II – conceito B, bom; III – conceito C, regular; IV – conceito D, insuficiente; V – conceito E, infrequente. § 1º O aluno, em cujo resultado da avaliação constar o conceito A, B ou C, será considerado aprovado e poderá matricular-se na sequência curricular posterior, prevista no PPC de cada curso. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 2º O aluno, em cujo resultado da avaliação constar o conceito D ou E, será considerado retido, e deverá matricular-se novamente na mesma sequência curricular em que ficou retido, conforme determina a organização curricular prevista no PPC do curso, de acordo com a compatibilidade de horários e disponibilidade de vagas no IFRS-Canoas. § 3º O aluno que não atingir a frequência mínima exigida, de acordo com o PPC de cada curso, será avaliado com conceito E. SUBSEÇÃO II Dos Estudos de Recuperação e Das Provas Finais Art. 126. A recuperação dos alunos de menor rendimento dar-se-á ao longo do período letivo, conforme definido no PPC de cada curso, e deverá estar registrada em formulário específico, assinado pelo aluno, que deve integrar o diário de classe. Parágrafo único. É obrigatória a adoção de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem estabelecidos com a coordenação de curso. Art. 127. Os estudos de recuperação, quando realizados de forma paralela, serão facultados aos alunos. Parágrafo único. Indiferente da estratégia de recuperação adotada, para fins de registro, sempre prevalecerá o melhor conceito obtido. Art. 128. Para os cursos de nível médio nas modalidades integrada e PROEJA, o aluno que não obtiver o conceito necessário para a aprovação ao final de todo o período letivo terá direito a estudos orientados pelo professor seguido de prova final, conforme data prevista no calendário acadêmico. § 1º Alunos que obtiverem o conceito E e não se enquadrarem no Art. 101 desta resolução não terão direito a realizar a prova final. § 2º O período reservado para a realização das provas finais será registrado no calendário acadêmico, sem prejuízo às cargas horárias mínimas previstas em lei e no PPC de cada curso. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 3º Será considerado aprovado o aluno que, na prova final, obtiver o conceito para a aprovação, conforme estabelecido no Art. 125, § 1º, desta resolução. Art. 129. Para o curso de nível médio na modalidade PROEJA, quando o aluno ficar retido em até 3 (três) disciplinas, será possível o avanço para o ano seguinte desde que o educando se comprometa a realizar o Plano de Acompanhamento Pedagógico (PAP) estabelecido pelos educadores responsáveis pelas disciplinas. § 1º Entende-se por PAP um conjunto de atividades presenciais e a distância, que, em seu conjunto, promovem o desenvolvimento dos conhecimentos não construídos pelos educandos no período letivo anterior. § 2º O aluno irá se comprometer a seguir o PAP através do preenchimento de formulário específico. § 3º É vedado ao educando a possibilidade de realizar, em períodos letivos consecutivos, planos de acompanhamento pedagógico na mesma disciplina/componente curricular. § 4º O educando que ficar retido em mais de 3 (três) disciplinas e/ou componentes curriculares deverá matricular-se novamente na mesma sequência curricular em que ficou retido. § 5º É vedada a realização de PAP referente ao último período letivo. SUBSEÇÃO III Da Revisão do Processo de Avaliação Art. 130. O aluno, ou seu representante legal, que discordar do conceito final obtido no término do período letivo, previsto no PPC de cada curso, poderá requerer revisão, por meio de preenchimento de formulário específico no Setor de Registros Escolares, no período de 48h (quarenta e oito horas) após a divulgação do resultado final. § 1° O requerimento deve fundamentar os motivos de sua discordância quanto ao processo avaliativo realizado. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 2° O processo de análise do requerimento dar-se-á por uma banca revisora, composta pelo coordenador do curso e, no mínimo, 2 (dois) professores do curso, que analisarão a situação e emitirão um parecer final. § 3° Todo o processo de análise do requerimento deverá ser concluído no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento no Setor de Registros Escolares. § 4° Ao concluir o processo estabelecido no parágrafo 2° deste artigo,° a decisão será soberana, devendo ser realizados todos os procedimentos acordados e não sendo possível a nenhuma das partes envolvidas impetrar recurso . CAPÍTULO II PROCESSO DE ANÁLISE DO CURSO Art. 131. Entende-se por processo de análise do curso a realização de reuniões pelos diferentes segmentos que participam do desenvolvimento do curso. Parágrafo único. O caráter do processo de análise do curso visa a qualificar o processo pedagógico que está sendo desenvolvido no período letivo, sendo que: I – no nível médio, nas modalidades integrada e PROEJA, ocorrerá na forma de conselho de classe; II – no nível médio, na modalidade subsequente, e no nível superior ocorrerá na forma de reuniões colegiadas. SEÇÃO I Do Conselho De Classe Art. 132. O conselho de classe constitui-se de uma reunião, de acordo com o período letivo estabelecido no PPC do curso, com data prevista no calendário acadêmico, envolvendo a coordenação pedagógica, o coordenador do curso, professores e alunos da turma. Parágrafo único. Deverão estar disponíveis na reunião os relatórios de avaliação e frequência dos alunos, registrados nos diários de classe. Art. 133. As reuniões devem ter a presença dos alunos ou de seu(s) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS representante(s), dos professores, da coordenação do curso e da coordenação pedagógica, devendo contemplar momentos de trabalho coletivo e de participação exclusiva dos professores. § 1º Nas reuniões de conselho de classe, serão discutidas as intervenções pedagógicas, visando a superar coletivamente os limites encontrados no processo educativo. § 2º Visando à qualificação das reuniões do conselho de classe, o coordenador do curso deve realizar um pré-conselho com a turma, para levantar os aspectos fundamentais do processo pedagógico a serem debatidos. § 3º A divulgação dos resultados para os cursos de nível médio, na modalidade integrada ocorrerá em reunião específica, com a presença dos alunos, de seus responsáveis legais e dos professores. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO II Das Reuniões Colegiadas Art. 134. As reuniões colegiadas constituem-se de reuniões, por período letivo, com datas previstas no calendário acadêmico, envolvendo a coordenação pedagógica, a coordenação de curso, professores e alunos representantes de cada turma. Parágrafo único. Deverão estar disponíveis na reunião os relatórios de avaliação e frequência dos alunos, registrados nos diários de classe. Art. 135. O processo de análise e reflexão sobre o andamento do curso, visando ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, é dividido nas seguintes etapas: I - Na metade do período letivo, estabelecido no PPC do curso, os alunos fazem a avaliação de cada disciplina e dos setores da instituição, apontando, de modo geral, suas potencialidades e seus limites. II - A coordenação de curso e os professores do curso, em conjunto com a SPA, farão a análise das avaliações dos aspectos identificados pelos alunos, buscando alternativas e definindo ações futuras para melhorar o processo pedagógico. III - O professor, no âmbito de cada disciplina, dará retorno aos alunos a respeito de todo o processo realizado e das ações encaminhadas. IV - As potencialidades e os limites relacionados aos setores serão comunicados pela coordenação do curso aos responsáveis por estes, visando à qualificação dos processos de trabalho, e os encaminhamentos serão comunicados por esta aos alunos. TÍTULO VI DAS OUTRAS ATIVIDADES CAPÍTULO I DA MONITORIA Art. 136. As atividades de monitoria de ensino, pesquisa e extensão seguirão as regras constantes no Regulamento do Programa de Monitoria do IFRS-Canoas. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE PESQUISA Art. 137. As atividades de pesquisa seguirão as regras constantes no Regulamento do Programa de Pesquisa do IFRS-Canoas, devendo estar articuladas com os processos de ensino. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO Art. 138. As atividades de extensão seguirão as regras constantes no Regulamento do Programa de Extensão do IFRS-Canoas, devendo estar articuladas com os processos de ensino. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES Art. 139. Entende-se por atividades complementares, definidas no PPC para a integralização do currículo dos cursos, as experiências educativas que visam à ampliação do universo cultural, social, científico e tecnológico dos alunos e ao desenvolvimento da sua capacidade de produzir significados e interpretações sobre questões vinculadas ao cotidiano de modo a potencializar a qualidade da ação educativa. § 1º Para o desenvolvimento das atividades complementares, as experiências poderão ocorrer em espaços educacionais diversos e dispor de diferentes tecnologias. § 2º As atividades complementares seguirão as regras constantes no Regulamento de Atividades Complementares. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO V DO ESTÁGIO CURRICULAR SEÇÃO I Das Definições Art. 140. O Programa de Estágio Curricular, a partir daqui denominado “Estágio”, visa a complementar o ensino e a aprendizagem, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico, científico e relacionamento humano. Parágrafo único. O Estágio é destinado a alunos regularmente matriculados no IFRS-Canoas. Art. 141. O Estágio tem sua base legal na Lei n° 11.788/08. Art. 142. Para caracterização e definição do estágio, de que trata este capítulo, é necessária a existência de instrumento jurídico, preferencialmente na modalidade de convênio, entre o IFRS-Canoas e as pessoas jurídicas de direito público e privado, coparticipantes do estágio, no qual estarão acordadas todas as condições de realização deste. Art. 143. O estágio curricular do IFRS-Canoas será dividido em obrigatório e não obrigatório. § 1º O estágio será considerado obrigatório quando constar como parte integrante do rol de competências exigidas para concluir o curso (§ 1º do Art. 2º da Lei 11.788/2008). § 2º O estágio será considerado não obrigatório quando não exigir carga horária mínima e não for requisito para a conclusão do curso. § 3º Tanto o estágio curricular obrigatório, quanto o estágio curricular não obrigatório deverão estar previstos no PPC do curso. § 4º O estágio curricular obrigatório deverá conter a carga horária mínima para a conclusão do curso. § 5º Os estágios curriculares obrigatório e não obrigatório deverão ser realizados em áreas correlatas à formação do curso. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Art. 144. As habilitações para estágio deverão ser definidas no PPC de cada curso, contendo o semestre, as atividades desenvolvidas e os componentes curriculares relacionados. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO II Das Condições para a Efetivação do Estágio Art. 145. São requisitos para efetivação do estágio curricular oObrigatório e não obrigatório: I – o aluno deve estar regularmente matriculado no IFRS–Canoas; II – o aluno deve realizar estágio em áreas compatíveis com as etapas já cursadas ou em andamento, de acordo com as habilitações estabelecidas no PPC de cada curso; III – o tempo de curso do aluno deve estar dentro do prazo legal destinado a sua formação, sendo que este prazo é estabelecido no PPC do curso, independentemente do nível; IV – o PPC de cada curso estabelecerá a partir de qual etapa o aluno poderá realizar o estágio; V - nos cursos de nível médio, na modalidade subsequente, no ato da realização do estágio obrigatório, o aluno deverá estar aprovado em 50% das disciplinas/ componentes curriculares previstos no PPC do seu curso e ter cursado disciplinas compatíveis com a área do estágio; VI – o aluno deve possuir 75% de frequência, considerando o total da carga horária das disciplinas/componentes curriculares em que estiver regularmente matriculado. Art. 146. Caso o aluno tenha concluído todas as disciplinas/componentes curriculares previstos no PPC do curso e esteja realizando, exclusivamente, o estágio curricular obrigatório, não se aplica o previsto no inciso IV do Art. 145. Art. 147. São requisitos para efetivação do estágio curricular não obrigatório: I – o aluno deve estar regularmente matriculado no IFRS–Canoas; II – o aluno deve realizar estágio em áreas compatíveis com as etapas já cursadas ou em andamento, de acordo com as habilitações estabelecidas no PPC de cada curso; III – o aluno deve estar dentro do prazo legal destinado a sua formação, sendo que este prazo é estabelecido no PPC de cada curso, independentemente do nível. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO III Do Acompanhamento das Atividades de Estágio Art. 148. O IFRS-Canoas, através da coordenação de curso, deverá designar um professor orientador de estágio, e o campo de estágio deverá indicar um supervisor para o estudante que realizará o estágio obrigatório. Paragráfo único. Considera-se campo de estágio a pessoa jurídica, de direito público ou privado, junto a qual o estudante realizará o estágio. Art. 149. O orientador de estágio deverá ser professor efetivo da instituição de ensino, ligado à área em que o estágio é desenvolvido (Art. 7º, inciso III da Lei 11.788/2008) e terá as seguintes atribuições: I – fazer o programa de estágio do aluno em conjunto com o supervisor e com o aluno; II – certificar-se de que as atividades previstas no plano têm afinidade com a área de formação do aluno; III – orientar o estagiário na redação do relatório; IV – agendar horários para orientar o estagiário; V – orientar estudos para dar suporte teórico ao estagiário na realização do estágio e na redação do relatório final; VI – assinar o relatório quando este estiver concluído. Parágrafo único. O professor poderá orientar, simultaneamente, no máximo 10 (dez) alunos. Art. 150. O supervisor de estágio é o funcionário do quadro de pessoal da empresa encarregado de acompanhar o estagiário diretamente na execução das atividades práticas na empresa (Art. 9º, inciso II da Lei 11.788/2008). § 1º O mesmo supervisor poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários. § 2º Para supervisionar os estagiários, o profissional deverá possuir formação ou experiência na área de estudo do estagiário. Art. 151. Todas as etapas do encaminhamento do estágio deverão ser realizadas junto à coordenação de extensão. São etapas do encaminhamento de estágio o contato oficial e o cadastro da empresa; a elaboração do plano de trabalho; a entrega do termo de compromisso e a entrega da ficha de avaliação ao final do estágio. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO IV Das atividades e Da Carga Horária Art. 152. As atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, bem como todas as condições de estágio e o desenvolvimento do estágio, deverão constar no termo de compromisso, a ser assinado pelo representante do campo de estágio, pelo educando, ou seu representante legal, e pelo IFRSCanoas. Parágrafo único. O termo de compromisso é o instrumento jurídico que habilita o estudante ao estágio e que regula os direitos e os deveres do estagiário durante a vigência do estágio. Art. 153. A carga horária a ser cumprida pelo estudante deverá limitar-se a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no máximo, exceção a ser feita em casos especificamente previstos pela legislação vigente. Art. 154. O período de estágio é de um período letivo, de acordo com o PPC do curso, podendo ser renovado por igual período, se for de interesse do estudante e do campo de estágio. Parágrafo único. Quando a carga horária do estágio obrigatório prevista no PPC do curso não for contemplada no período definido no caput deste artigo, serão permitidas renovações até que essa carga horária seja atingida. Art. 155. Durante a vigência do período de estágio, o estudante deverá estar segurado contra acidentes pessoais, comprometendo-se o campo de estágio em tomar as providências nesse sentido. SEÇÃO V Do Vínculo e Das Concessões Art. 156. A realização do estágio por parte do aluno não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme normas estabelecidas pela legislação vigente. Art. 157. O estagiário deverá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo obrigatória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO VI DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Art. 158. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando for parte integrante do currículo, terá carga horária e validade definidas no PPC do curso. § 1º - O TCC deve será defendido perante banca, em sessão pública, composta pelo seu orientador e por professores com formação na área de conhecimento relacionada ao trabalho. § 2º - O TCC poderá ser desenvolvido sob a forma de monografia ou artigo científico, desde que especificado no PPC do curso. § 3º - O aluno que for reprovado no TCC deverá trocar o tema do trabalho, sendo que o prazo máximo para a aprovação está estabelecido no Art. 59, inciso VIII. § 4º - O TCC seguirá as normas constantes em regulamento específico. TÍTULO VII DOS CERTIFICADOS E DOS DIPLOMAS Art. 159. Os certificados e os diplomas de conclusão de curso serão expedidos, em conformidade com a legislação em vigor, para os alunos que completarem integralmente o curso. Parágrafo único. O Setor de Registros Escolares é responsável pelos procedimentos relacionados à emissão dos certificados e dos diplomas de conclusão de curso. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS TÍTULO VIII DA COLAÇÃO DE GRAU E DA FORMATURA Art. 160. Entende-se por colação de grau a cerimônia pública e oficial em que é outorgado o grau aos alunos dos cursos de nível superior, na modalidade de graduação. Art. 161. Entende-se por formatura a cerimônia pública e oficial em que é outorgada conclusão do curso aos alunos dos cursos de nível médio. Art. 162. A participação na solenidade de colação de grau, em sessão solene ou em gabinete, é obrigatória para a expedição e o registro do Diploma. § 1º Em nenhuma hipótese a outorga do grau é dispensada. § 2º Na sessão solene de colação de grau, é vedada a outorga de grau por procuração. Art. 163. A colação de grau dos alunos que concluírem os cursos de nível superior é ato oficial do IFRS-Canoas e será realizada em sessão solene e pública, em horário previamente divulgado. Parágrafo único. O ato de colação de grau deverá tornar-se público pela Chefia de Gabinete, convocado com prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis anteriores à sua realização, por meio divulgação da lista oficial de formandos, fornecida pelo Setor de Registros Escolares e encaminhada aos coordenadores dos respectivos cursos. Art. 164. Participará da solenidade de colação de grau e receberá a outorga do grau apenas o aluno habilitado para esse fim. § 1º A colação de grau deverá ser requerida ao Setor de Registros Escolares no período previsto no calendário acadêmico e será concedida mediante verificação de documentação. § 2º Somente cola grau o aluno que contemplar os requisitos estabelecidos a seguir : I – aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso, quando houver; II – realização de atividades complementares com carga horária igual ou superior à mínima exigida no PPC do curso, quando houver; III – cumprimento do estágio obrigatório, quando houver; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS IV – obtenção de bom rendimento e frequência mínima nas disciplinas; V – entrega da documentação acadêmica. Art. 165. Participará da solenidade de formatura e receberá a outorga da conclusão de curso apenas o aluno habilitado para esse fim. Parágrafo único. Somente ode participar da formatura o aluno que contemplar os requisitos estabelecidos a seguir: I – aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso, quando houver; II – realização de atividades complementares com carga horária igual ou superior à mínima exigida no PPC do curso, quando houver; III – cumprimento do estágio obrigatório, quando houver; IV – obtenção de bom rendimento e frequência mínima nas disciplinas; V – entrega da documentação acadêmica. Art. 166. As solenidades de colação de grau e de formatura serão realizadas por curso ou por agrupamento de cursos. § 1º A organização da solenidade de colação de grau e de formatura ficará a cargo da Chefia de Gabinete, que deverá supervisionar a elaboração do convite, a escolha do local e da data, assim como os demais assuntos pertinentes ao tema, em conjunto com os formandos. § 2º Os formandos deverão constituir uma comissão de formatura, que os representará perante a instituição. § 3º A sessão solene será agendada mediante solicitação do representante da comissão de formatura e encaminhada à Chefia de Gabinete com antecedência mínima de sessenta dias do término do período letivo de conclusão do curso. § 4º A solicitação deverá ser encaminhada por meio de ofício nomeando os integrantes da comissão de formatura e contendo a proposta de data, horário, local e o número de prováveis formandos. Art. 167. As solenidades de colação de grau e de formatura deverão transcorrer dentro dos estritos padrões do decoro acadêmico e em conformidade com o Guia de Eventos, Cerimonial e Protocolo da Rede Federal. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 1º A condução da solenidade de colação de grau, nos cursos de nível superior, ficará a cargo da Reitoria ou de representante por ela designado. § 2º A mesa que presidirá a solenidade de colação de grau, nos cursos de nível superior, será composta, no mínimo, pelos seguintes membros: I – Reitor(a) ou seu representante; II – Diretor(a) Geral ou seu representante; III – coordenador(es) do(s) curso(s); IV – secretário(a) da solenidade; V – professor paraninfo, quando houver; VI – professor(es) homenageado(s), quando houver; VII – funcionário(a) homenageado(a), quando houver. § 3º A condução da solenidade de formatura, nos cursos de nível médio, ficará a cargo da Direção Geral do IFRS-Canoas ou de representante por ela designado. § 4º A mesa que presidirá a solenidade de formatura, nos cursos de nível médio, será composta, no mínimo, pelos seguintes membros: I – Diretor(a) Geral ou seu representante; II – coordenador(es) do(s) curso(s); III – secretário(a) da solenidade; IV – professor paraninfo, quando houver; V – professor(es) homenageado(s), quando houver; VI – funcionário(a) homenageado(a), quando houver. § 5º As solenidades de colação de grau e de formatura não implicarão cobrança de taxa dos alunos por parte do IFRS-Canoas, quando realizadas em suas dependências. Art. 168. A Chefia de Gabinete deverá encaminhar a ata da solenidade de colação de grau e de formatura ao Setor de Registros Escolares no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data solenidade. Art. 169. Compete ainda à Chefia de Gabinete: I – divulgar as normas das solenidades aos acadêmicos e às comissões de formatura; II – elaborar os protocolos das sessões solenes de colação de grau em gabinete; III – providenciar as atas de colação de grau em gabinete; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS IV – agendar com a Reitoria ou a Direção Geral a colação de grau em gabinete; V – tornar pública a colação de grau em gabinete. Art. 170. Poderá haver colação de grau em gabinete, requerida pelo aluno, a ser realizada no Gabinete da Reitoria ou da Direção Geral, segundo disponibilidade interna da instituição, desde que já tenham ocorrido as solenidades de colação de grau do curso do aluno. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o aluno deverá requerer a colação de grau em gabinete no Setor de Registros Escolares. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS TÍTULO IX DO CORPO DISCENTE Art. 171. O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados nos cursos do IFRS-Canoas. CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES DISCENTES Art. 172. O corpo discente organizar-se-á livremente em centros acadêmicos, grêmios, associações de alunos ou diretórios de estudantes. § 1º O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados do curso ao qual está vinculado e da instituição. § 2º As eleições para a representação discente nos órgãos colegiados serão realizadas mediante a constituição de comissões eleitorais, compostas por discentes e de acordo com regimento próprio aprovado em seus fóruns, que não poderão contrariar as regras desta resolução e da legislação vigente. § 3º Devido à especificidade do IFRS-Canoas, a representação estudantil deve contemplar todos os níveis e as modalidades existentes no campus. § 4º Nas eleições para a representação discente, só poderão votar e ser votados os alunos regularmente matriculados nos cursos do IFRS-Canoas. § 5º A comissão eleitoral é responsável pela homologação e pela divulgação do nome dos representantes discentes eleitos aos respectivos órgãos colegiados. § 6º O início dos mandatos da representação discente dos alunos, junto aos órgãos colegiados, será contado a partir da data estabelecida no regimento definido no parágrafo 3º, após a indicação dos nomes dos representantes eleitos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES SEÇÃO I Dos Direitos de Todos os Discentes Art. 173. São direitos de todos os discentes do IFRS-Canoas: I - Obter ensino atualizado, de boa qualidade e, quando autorizado, acessar as dependências e os recursos tecnológicos e didáticos pedagógicos disponíveis no IFRS-Canoas. II - Ter acesso às informações referentes às atividades desenvolvidas no IFRS-Canoas, aos procedimentos adotados, às normas, aos regulamentos vigentes e às modalidades de assistência oferecidas aos alunos. III - Receber tratamento em igualdade de condições pelos demais colegas, professores e servidores técnico-administrativos, sem discriminação de qualquer espécie. IV - Participar de atividades programadas pela instituição ou pelo órgão representativo dos estudantes, desde que obedeça aos critérios estabelecidos pelo IFRS-Canoas. V - Propor sugestões que favoreçam um ambiente agradável e adequado ao desenvolvimento das várias dimensões do educando. VI - Pleitear os programas de benefícios disponibilizados pela instituição, obedecendo a critérios e prazos estabelecidos. VII - Usufruir dos atendimentos pedagógicos, psicológicos assistenciais, respeitando os critérios e possibilidades da instituição. e VIII - Sanar suas dificuldades de aprendizagem, preferencialmente com o professor da respectiva disciplina em que registrar baixo rendimento e/ou apresentar dúvidas. IX - Solicitar trancamento de matrícula nos casos devidamente comprovados e previstos nesta resolução. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS X - Realizar avaliação com ausência justificada, conforme estabelecido nesta resolução. XI - Obter vistas de todos os trabalhos integrantes do processo de avaliação e recorrer quando se julgar prejudicado. XII - Participar e eleger representante para a organização discente, conforme Capítulo I deste título. XIII - Apresentar defesa contra acusação a sua pessoa ou ao grupo. XIV - Encaminhar, por escrito, aos órgãos competentes – coordenação e Direção do IFRS- Canoas, individualmente, em grupo ou por meio da organização discente, reclamação sobre comportamento e/ou atividades ilegais de colegas, servidores docentes e técnico-administrativos. XV - Participar, em igual oportunidade, do sistema de bolsa que a instituição mantiver, respeitadas as normas de cada modalidade. XVI - Receber gratuitamente as primeiras vias dos seguintes documentos: Histórico Escolar, Documento de Conclusão de Curso e Diploma. XVII - Solicitar aproveitamento de estudos concluídos com êxito, desde que atendidas as disposições constantes nesta resolução. SEÇÃO II Direitos dos Discentes de Nível Médio da Modalidade Integrada Art. 174. São direitos dos discentes de nível médio da modalidade integrada: I - Solicitar, por meio de requerimento, à Coordenadoria de Assistência ao Educando, autorização para entrar em sala de aula após o horário estabelecido para o primeiro período de cada turno, em até quinze minutos de tolerância, desde que acompanhado de justificativa do representante legal ou em casos devidamente comprovados. II - Solicitar, por meio de requerimento, à Coordenadoria de Assistência ao Educando, autorização para sair da instituição antes do horário estabelecido MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS para o final das atividades de cada turno, desde que acompanhado de justificativa do representante legal. III - Toda a solicitação realizada pelo aluno deverá estar assinada por seu representante legal, conforme parágrafo 1° do Art. 48 , visando a verificar a autenticidade da solicitação. SEÇÃO III Dos Deveres de Todos os Discentes Art. 175. São deveres de todos os discentes: I - Ser assíduo e pontual no comparecimento às aulas, com participação efetiva, objetivando a qualificação no seu processo ensino-aprendizagem. II - Obedecer aos prazos fixados pela instituição para matrícula, rematrícula, reingresso, reopção, entrega de atestados médicos e de documentação relativa ao aproveitamento de estudos. III - Realizar todas as atividades escolares que lhe forem propostas, observando prazos e datas. IV - Manter silêncio e respeito durante as atividades escolares realizadas nas dependências da instituição, evitando aglomerações nas escadas, corredores de acesso, portas de sala de aula, laboratórios, oficinas, biblioteca e jardins. V - Respeitar e tratar com cortesia colegas, servidores docentes e técnico-administrativos, demais integrantes da comunidade escolar, bem como visitantes e funcionários de empresas terceirizadas. VI - Contribuir, através de atitudes adequadas, para uma boa imagem pessoal e institucional. VII - Colaborar para o asseio de todas as instalações escolares. VIII - Zelar pelos materiais, mobiliários e instalações de uso coletivo, comunicando danos ao patrimônio da instituição e de terceiros. IX - Indenizar prejuízo causado ao patrimônio do IFRS-Canoas. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS X - Observar as normas e as orientações de prevenção de acidentes dentro das dependências do IFRS-Canoas. XI - Respeitar os horários e os locais de acesso para entrada e saída na instituição. XII - Usar, sistematicamente e de forma visível, a identidade estudantil e apresentá-la na portaria de acesso ou quando solicitado por servidor do IFRSCanoas. XIII - Observar os padrões adequados de vestuário e de conduta dentro da instituição ou fora dela, quando a estiver representando ou participando de atividades acadêmicas. XIV - Responsabilizar-se por seu material escolar e pertences particulares trazidos para o IFRS-Canoas. XV - Atender às convocações que receber da Direção e de outros setores da instituição. SEÇÃO IV Dos Deveres dos Discentes de Nível Médio da Modalidade Integrada Art. 176. São deveres dos discentes de nível médio da modalidade integrada: I - Comunicar e solicitar autorização, na Coordenadoria de Assistência ao Educando, para entrada e saída em horários fora dos pré-estabelecidos, desde que acompanhado de justificativa do representante legal, ou em casos devidamente comprovados. II - Trazer as solicitações assinadas por seu representante legal, conforme parágrafo 1° do Art. 42, visando a verificar a autenticidade dos documentos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 177. É proibido ao aluno: I - Perturbar a ordem interna do IFRS-Canoas. II - Praticar jogos de azar que envolvam apostas, de qualquer tipo, nas dependências do IFRS- Canoas. III - Exceder-se em manifestações enamoradas, impróprias ao ambiente escolar, nas dependências do IFRS-Canoas. IV - Pichar muros, paredes ou causar, intencionalmente, danos de qualquer natureza a prédios, instalações, móveis e equipamentos escolares. V - Colocar cartazes em lugares não destinados para tal fim. VI - Distribuir impressos, divulgar folhetos, fazer comunicações públicas, nas dependências do IFRS-Canoas, sem a devida autorização. VII - Proferir palavras de baixo calão dentro do IFRS-Canoas ou quando representá-lo. VIII - Usar indevidamente o documento de identidade estudantil. IX - Fumar nas dependências do IFRS-Canoas, conforme legislação vigente. X - Permanecer, sem autorização, nas salas de aula, laboratórios e oficinas após o término das atividades escolares. XI - Utilizar-se de processos fraudulentos na realização de provas e trabalhos. XII - Ingerir lanche e bebidas, escutar som, manter o telefone celular ligado e utilizar-se de outros equipamentos eletrônicos sem permissão em sala de aula, laboratórios, oficinas, miniauditórios e biblioteca. XIII - Sair durante as atividades de sala de aula sem a autorização do professor. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS XIV - Utilizar microcomputadores e internet no IFRS-Canoas para fins não educativos. XV - Utilizar o nome do IFRS-Canoas sem que seja expressamente autorizado pelos órgãos competentes desta instituição. XVI - Introduzir, no IFRS-Canoas, substâncias tóxicas, armas, materiais inflamáveis, explosivos de qualquer natureza e objetos que representem perigo para si e para a comunidade escolar. XVII - Apresentar-se na instituição ou representá-la alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância tóxica. XVIII - Apossar-se de objetos pertencentes ao IFRS-Canoas ou de outrem. XIX - Agredir física ou moralmente qualquer pessoa, seja na instituição ou quando a estiver representando. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 178. Na aplicação das sanções disciplinares, será considerada a gravidade da infração à vista dos seguintes elementos: I - natureza da falta; II - circunstância em que ocorreu o fato; III - dolo ou culpa; IV - valor do bem moral, cultural ou material atingido; V - primariedade do infrator. Art. 179. A Diretoria do IFRS-Canoas aplicará e dará conhecimento ao aluno infrator acerca da respectiva sanção disciplinar, ficando esta registrada e assinada pelo aluno. Parágrafo único. Quando o aluno for menor de 18 anos, o seu responsável deverá assinar a sanção disciplinar, com a devida ciência do aluno. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Art. 180. O aluno que descumprir o estabelecido no Art. 177 estará sujeito às seguintes sanções disciplinares: I – advertência, quando for infringido o disposto nos incisos de I a XIX do Art. 177; II – suspensão das atividades escolares, quando for infringido o que dispõem os incisos XV a XIX do Art. 177 e por reincidência em qualquer falta sobre a qual já tenha recebido advertência. III – cancelamento da matrícula, quando houver reincidência de falta sobre a qual já tenha recebido suspensão das atividades escolares. CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 181. O cancelamento da matrícula, previsto no parágrafo 3° do Art. 180, será precedido de processo disciplinar. § 1º - O processo será instaurado mediante portaria da Direção Geral do IFRS-Canoas. § 2º - O processo deverá ser iniciado dentro de 3 (três) dias úteis e concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de emissão da portaria. § 3º - Será dada ao aluno a garantia do contraditório e o direito à ampla defesa. Art. 182. Será facultado à Diretoria do IFRS-Canoas substituir as penalidades previstas no Art. 180, parágrafos 1º e 2º, por atividades socioeducativas na própria Instituição. Art. 183. Em caso de dano material ao patrimônio do IFRS-Canoas, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator ou seu responsável legal estará obrigado ao ressarcimento das despesas correspondentes. Parágrafo único. Os prejuízos materiais serão apurados pelo Setor de Patrimônio do IFRS-Canoas. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 184. Compete à Direção de Ensino, em conjunto com o Setor de Registros Escolares, orientar e coordenar os processos de efetivação, renovação, trancamento e cancelamento da matrícula, reingresso, troca de turma, transferência, ingresso de diplomado e de aluno especial. Art. 185. Os processos de troca de turma, transferência, ingresso de diplomado e de aluno especial serão normatizados através de edital público. Parágrafo único. O edital deve prever o número de vagas a serem disponibilizadas para cada um dos processos acima relacionados, observando os prazos estipulados no calendário acadêmico. Art. 186. Os casos omissos a esta resolução deverão ser apreciados e decididos pelo Conselho do Campus. Art. 187. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Canoas, 18 de fevereiro de 2011. Janete Comarú Jachetti Diretora Geral IFRS – Campus Canoas