MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
Regulamento da Organização Didática
do IFRS-Canoas
Canoas, Fevereiro de 2011.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SUMÁRIO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES (Art. 1º e Art. 2º)
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I - DOS CURRÍCULOS E DOS OBJETIVOS (Art. 3º ao Art. 6º)
CAPÍTULO II - DO ENSINO MÉDIO (Art. 7º ao Art. 9º)
CAPÍTULO III - DO ENSINO SUPERIOR (Art. 10 ao Art. 12)
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Art. 13 ao Art. 17)
TÍTULO III - DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS DE ENSINO
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO (Art. 18 ao Art. 21)
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO (Art. 22 ao Art. 25)
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS EDUCATIVOS (Art. 26 ao Art. 27)
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR (Art. 28)
CAPÍTULO I - DO PERÍODO LETIVO (Art. 29)
SEÇÃO I - Do Ensino Médio (Art. 30 ao Art. 32)
SEÇÃO II - Do Ensino Superior (Art. 33 ao Art. 35)
CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
SEÇÃO I - Das Condições (Art. 36 ao Art. 40)
SEÇÃO II - Do Requerimento da Matrícula (Art. 41 ao Art. 46)
SEÇÃO III - Da Renovação da Matrícula (Art. 47 ao Art. 51)
SEÇÃO IV - Do trancamento, Do Reingresso e Do Cancelamento de Matrícula
(Art. 52 ao Art. 59)
SEÇÃO V - Do Avanço e Da Dispensa de Componentes Curriculares (Art. 60
ao Art. 68)
SEÇÃO VI - Da Troca de Turma (Art. 69 ao Art. 77)
SEÇÃO VII - Das Transferências (Art. 78 ao Art. 89)
SEÇÃO VIII - Do Ingresso de Diplomados e de Alunos Especiais (Art. 90 ao Art.
100)
CAPÍTULO III - DAS JUSTIFICATIVAS E ABONOS DE FALTA
SEÇÃO I - Da Justificativa de Faltas (Art. 101 ao Art. 103)
SEÇÃO II - Do Regime Domiciliar (Art. 104 ao Art. 110)
SEÇÃO III - Da Avaliação com Ausência Justificada (Art. 111 ao Art. 112)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS TÍTULO V - DA AVALIAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES
SEÇÃO I - Da Avaliação Institucional (Art. 113)
SEÇÃO II - Do Curso (Art. 114 ao Art. 117)
SEÇÃO III - Da Avaliação do Aluno
SUBSEÇÃO I - Do Processo (Art. 118 ao Art. 125)
SUBSEÇÃO II - Dos Estudos de Recuperação e das Provas Finais (Art. 126 ao
Art. 129)
SUBSEÇÃO III - Da Revisão do Processo de Avaliação (Art. 130)
CAPÍTULO II - PROCESSO DE ANÁLISE DO CURSO (Art. 131)
SEÇÃO I - Do Conselho de Classe (Art. 132 ao Art. 133)
SEÇÃO II - Das Reuniões Colegiadas (Art. 134 ao Art. 135)
TÍTULO VI - DAS OUTRAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I - DA MONITORIA (Art. 136)
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES DE PESQUISA (Art. 137)
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO (Art. 138)
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES (Art. 139)
CAPÍTULO V - DO ESTÁGIO CURRICULAR
SEÇÃO I - Das Definições (Art. 140 ao Art. 144)
SEÇÃO II - Das Condições para a Efetivação do Estágio (Art. 145 ao Art. 146)
SEÇÃO III - Do Acompanhamento das Atividades de Estágio (Art. 147 ao Art.
151)
SEÇÃO IV - Das Atividades e Da Carga Horária (Art. 152 ao Art. 155)
SEÇÃO IV - Do Vínculo e Das Concessões (Art. 156 ao Art. 157)
CAPÍTULO VI - DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (Art. 158)
TÍTULO VII - DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS (Art. 159)
TÍTULO VIII - DA COLAÇÃO DE GRAU (Art. 160 ao Art. 170)
TÍTULO IX - DO CORPO DISCENTE (Art. 171)
CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES DISCENTES (Art. 172)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DOS DEVERES
SEÇÃO I – Dos Direitos de Todos os Discentes (Art. 173)
SEÇÃO II – Dos Direitos dos Discentes de Nível Médio da Modalidade
Integrada (Art. 174)
SEÇÃO III – Dos Deveres de Todos os Discentes (Art. 175)
SEÇÃO IV – Dos Deveres dos Discentes de Nível Médio da Modalidade
Integrada (Art. 176)
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES (Art. 177)
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES (Art. 178 ao Art. 180)
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Art. 181 ao Art. 183)
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 184 ao Art.
187)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Esta Organização Didática refere-se aos
processos administrativos e pedagógicos
do IFRS – Campus Canoas.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º. O Instituto Federal do Rio Grande do Sul - Campus Canoas
(IFRS-Canoas), criado em 25 de outubro de 2007, pela Lei no 11.534,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2007, tem por
finalidades:
I – formar e qualificar cidadãos, nos vários níveis e modalidades
vinculados à educação profissional, técnica e tecnológica, a fim de oferecer
mecanismos para a educação continuada e de suprir as demandas dos
diversos setores da sociedade;
II – realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e
serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade;
III – realizar atividades de extensão, a partir de um processo educativo,
cultural e científico articulado de forma indissociável ao ensino e à pesquisa,
viabilizando uma visão integrada do social.
§ 1º O ensino ministrado no IFRS-Canoas observará não só os objetivos
próprios de cada curso, como também os ideais e os fins da educação nacional
previstos na Constituição da República Federal do Brasil, na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB, Lei Nº 9.394/96), e em suas
regulamentações, tendo em vista a formação integral dos educandos.
§ 2º O IFRS-Canoas, com sede situada na Rua Dra. Maria Zélia
Carneiro de Figueiredo, 870-A, encontra-se vinculado à Reitoria do IFRS, com
sede em Bento Gonçalves, na Travessa Santo Antônio, 179, tem foro na cidade
de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. O IFRS-Canoas desenvolve educação profissional de nível
médio, nas modalidades integrada, subsequente e Educação de Jovens e
Adultos (PROEJA), e de nível superior (graduação e pós-graduação).
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DOS CURSOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º. Os cursos desenvolvidos no IFRS-Canoas visam à formação
integral, através da articulação das diversas áreas do conhecimento, e têm por
finalidades o pleno desenvolvimento do educando, o seu preparo para o
exercício da cidadania e para o mundo do trabalho, inspirados nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art 4º. São pressupostos educativos norteadores dos cursos
desenvolvidos no IFRS-Canoas a pesquisa, o trabalho, a cultura e a ciência.
Parágrafo único. A pesquisa assume um papel relevante na organização
didático-pedagógica, visando à implementação dos princípios e das finalidades
dos cursos e integrando organicamente todos os currículos.
Art. 5º. Os cursos desenvolvidos pelo IFRS-Canoas têm por objetivos:
I – oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à
atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais nas áreas
científica e tecnológica;
II – desenvolver projetos e iniciativas interdisciplinares de forma
contextualizada à realidade local e regional;
III – realizar pesquisa, estimulando o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia de forma criativa, a fim de estender seus benefícios à comunidade;
IV – ofertar cursos, serviços e programas de extensão à comunidade.
Art. 6º. O IFRS-Canoas, respeitadas as disposições legais, poderá
implementar, coordenar e/ou supervisionar cursos, mediante convênios com
outros estabelecimentos de ensino, entidades, centros interescolares,
empresas e organizações mantidas pelo poder público ou pela iniciativa
privada, regidos por regulamentos próprios que acompanharão as normas
contidas nesta regulamentação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO II
DO ENSINO MÉDIO
Art. 7º. O IFRS-Canoas desenvolve educação profissional de nível
médio nas modalidades integrada, subsequente e Educação de Jovens e
Adultos (PROEJA).
Art. 8º. Os cursos de nível médio possuirão duração mínima de:
I – 4 anos, para os cursos na modalidade integrada;
II – 3 anos, para os cursos na modalidade PROEJA;
III – 2 anos, para os cursos na modalidade subsequente.
Art. 9º. Os cursos de nível médio nas modalidades integrada,
subsequente e PROEJA têm como finalidades:
I – a preparação técnica para o exercício profissional nas áreas de
vocação do IFRS-Canoas;
II – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
III – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada
disciplina/componente curricular.
§ 1º Os cursos de nível médio nas modalidades integrada e PROEJA
têm, ainda, como finalidade a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o
prosseguimento de estudos;
§ 2º Os cursos de nível médio, na modalidade subsequente, têm, ainda,
como finalidade, a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos na Educação Básica, possibilitando o aprofundamento em uma
determinada área de formação profissional;
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO III
DO ENSINO SUPERIOR
Art. 10. O IFRS-Canoas desenvolve educação profissional de nível
superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação.
I – A graduação poderá ser composta por cursos superiores de
tecnologia, bacharelados, engenharias e licenciaturas.
II – A pós-graduação poderá ser composta por cursos lato sensu e
stricto sensu.
Art. 11. A duração mínima dos cursos de nível superior deverá seguir as
determinações legais fixadas em legislação específica pelos órgãos
competentes do Ministério da Educação (MEC).
Art. 12. Os cursos de nível superior têm como finalidades:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico
e do pensamento reflexivo;
II – formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar a sua
formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e a investigação científica, visando
ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, à criação e à difusão da
cultura;
IV – construir conhecimentos culturais, científicos, técnicos e
tecnológicos e divulgar os saberes através de publicações ou de outras formas
de comunicação;
V – estimular o conhecimento dos problemas da atualidade, em
particular os nacionais e os regionais, visando ao desenvolvimento de novas
tecnologias e à prestação de serviços especializados à comunidade, e
estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VI – promover atividades de extensão, abertas à participação da
população, visando à difusão de conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 13. Os princípios que norteiam a Educação a Distância – EaD, no
IFRS-Canoas, fundamentam-se na LDB e nas demais regulamentações em
vigor.
Art. 14. Entende-se EaD como uma modalidade educativa que enfatiza
a autoaprendizagem, com mediação docente, tutorial e de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes meios tecnológicos
de informação e de comunicação, utilizados isoladamente ou combinados,
veiculados pelos diversos meios de comunicação.
Art. 15. No IFRS-Canoas, os cursos que se inserem na modalidade de
Educação a Distância receberão a mesma certificação que seus equivalentes
ofertados na modalidade presencial, devendo igualmente seguir os mesmos
processos utilizados nos cursos presenciais, e serão sistematizados em
conformidade com esta organização didática.
Art. 16. No IFRS-Canoas, a EaD irá utilizar, de forma adequada, os
recursos tecnológicos existentes na instituição, específicos para educação a
distância, que permitam a interatividade (em rede), a fim de que os alunos dos
cursos possam interagir com os professores das disciplinas, mantendo uma
adequada relação interpessoal.
Art. 17. Dentro das possibilidades do IFRS-Canoas, será disponibilizada
uma equipe de apoio para o auxílio direto a alunos e professores nas
dificuldades técnicas e pedagógicas enfrentadas em EaD.
TÍTULO III
DOS CURRÍCULOS E DOS PROGRAMAS DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 18. A composição dos currículos dos cursos, assim como as
definições relativas ao estágio, levarão em conta as determinações legais
fixadas em legislação específica pelos órgãos competentes do MEC.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Art. 19. O currículo, em observância à LDB, tem como característica a
preparação para o mundo do trabalho e está organizado por uma base nacional
comum, por uma parte diversificada e por componentes curriculares optativos.
Art. 20. O currículo envolve todas as atividades educativas realizadas na
instituição, não se restringindo somente a atividades realizadas no espaço
físico da sala de aula.
Art. 21. Os currículos de cada curso e/ou suas alterações serão
propostos pelo Colegiado de Curso, analisados pela Direção de Ensino da
instituição e encaminhados à aprovação para conselho competente.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 22. O planejamento de cursos compreende diversas etapas,
incluindo o projeto pedagógico de curso (PPC), o programa de disciplina e o
plano de ensino.
Art. 23. O PPC deve ser construído coletivamente pelos docentes que
integrarão o curso e define objetivos, metas e pressupostos que fundamentarão
o seu desenvolvimento.
§ 1º Com vistas a um processo de qualificação permanente, os PPC
poderão sofrer alterações, desde que aprovados pelo Colegiado do Curso ou
conselho competente, conforme a modalidade.
§ 2º A organização dos PPC deve contemplar os seguintes itens:
I – dados de identificação;
II – apresentação do curso;
III – caracterização do campus;
IV – justificativas;
V – objetivos (geral e específicos);
VI – perfil do profissional egresso;
VII – perfil do curso;
VIII – representação gráfica do perfil de formação;
IX – requisitos de ingresso;
X – frequência mínima obrigatória;
XI – pressupostos da organização curricular;
XII – programas por disciplinas;
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS XIII – critérios de aproveitamento de estudos e certificação de
conhecimentos;
XIV – avaliação da aprendizagem;
XV – estágio curricular;
XVI – infraestrutura (instalação, equipamentos e biblioteca)
XVII – pessoal docente e técnico administrativo;
XVIII – casos omissos.
§ 3º A organização dos PPC dos cursos de nível superior deve
contemplar os itens listados no 2º parágrafo deste artigo, e ainda os seguintes
itens:
I – avaliação do projeto do curso;
II – atividades complementares;
III – trabalho de conclusão de curso.
§ 4º Os PPC devem ser aprovados:
I – pelo Conselho de Campus, se forem de nível médio;
II – pelo CONSUP, se forem de nível superior.
§ 5º Os PPC dos cursos devem levar em consideração as
determinações estabelecidas no documento Orientações acerca da Construção
de Projetos Pedagógicos de Cursos, aprovada em 17/08/2010.
Art. 24. O programa de disciplina é o desenvolvimento detalhado da ementa,
dos conteúdos e da bibliografia:
§ 1º O programa de disciplina deve ser entregue pelo(s) professor(es) da
disciplina ao coordenador de curso, no mínimo, dez dias úteis antes do início
das atividades letivas;
§ 2º O programa de disciplina deve ser aprovado pelo Colegiado de
Curso;
§ 3º Os Programas de disciplinas de nível superior devem conter, no
mínimo, 3 (três) bibliografias obrigatórias e 5 (cinco) complementares.
Art. 25. O plano de ensino é elaborado pelo professor responsável pela
turma de uma determinada disciplina/componente curricular, a partir do PPC do
Curso e do Programa de Disciplina, e deve expressar o planejamento
detalhado e as estratégias de ensino-aprendizagem para o desenvolvimento da
disciplina no respectivo período letivo:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 1º O plano de ensino poderá ser elaborado com a colaboração dos
coordenadores de curso;
§ 2º O plano de ensino deverá ser entregue ao coordenador de curso, no
mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes do início das atividades letivas, para a sua
verificação e aprovação;
§ 3º O plano de ensino deverá conter os seguintes itens:
I – dados de identificação;
II – ementa;
III – objetivos;
IV – conteúdo programático;
V – cronograma de atividades;
VI – metodologia;
VII – avaliação;
VIII – recursos;
IX – bibliografia;
X – observações.
§ 4º É dever do professor apresentar ao aluno o plano de ensino no
início do período letivo, bem como o sistema de avaliação, a metodologia de
ensino e o cronograma de trabalho.
§ 5º A Direção de Ensino deverá responsabilizar-se por acompanhar a
execução do plano de ensino.
§ 6º Os períodos de atividade semipresencial deverão ser especificados
no cronograma do plano de ensino, sendo previstas as entregas e o registro de
tarefas para cada período.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS EDUCATIVOS
Art. 26. A integração e o aproveitamento das atividades curriculares
serão realizados por meio de processos pedagógicos que privilegiem a
interdisciplinaridade, considerando como pressupostos educativos norteadores
dos cursos desenvolvidos no IFRS-Canoas a pesquisa, o trabalho, a cultura e a
ciência.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 1º A pesquisa deve integrar o planejamento das disciplinas que fazem
parte dos currículos e viabilizar a elaboração de produção bibliográfica, a
consolidação e o desenvolvimento de tecnologias.
§ 2º O trabalho é compreendido, em sua dimensão ontológica, como a
síntese de todas as dimensões da vida humana.
§ 3º A cultura relaciona todas as formas de produção cultural,
valorizando, em especial, a produção local e o protagonismo dos educandos.
§ 4º A ciência, compreendida como a apropriação e o desenvolvimento
do conhecimento sistematizado pela humanidade, em especial os articulados
aos processos produtivos enfocados nos cursos, deve estar incorporada ao
planejamento de cada componente curricular.
Art. 27. Os princípios educativos devem fundamentar as ações de todos
os setores que compõem o IFRS-Canoas, de forma que toda a instituição
contribua para a construção do conhecimento.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Art. 28. O regime escolar dos cursos levará em conta as determinações
legais fixadas em legislação específica.
Parágrafo único.
O IFRS-Canoas, visando atender a demandas
específicas poderá estruturar os cursos conforme regimes curriculares
diversos, conforme previstos na LDB.
CAPÍTULO I
DO PERÍODO LETIVO
Art. 29. O calendário acadêmico do IFRS-Canoas, independentemente
do ano civil, obedecerá à Lei Nº 9.394/96, devendo ser antecipadamente
proposto pela Direção de Ensino, em acordo com os setores envolvidos, e
aprovado pela comunidade escolar através de seus representantes no
Conselho de Campus.
Parágrafo único. O calendário acadêmico deverá constar
obrigatoriamente nos manuais de informações aos alunos, nos murais externos
do curso e do Setor de Registros Escolares e no site do IFRS-Canoas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO I
Do Ensino Médio
Art. 30. Os cursos de nível médio poderão ser ofertados em regime
semestral, anual ou modular, de acordo com a modalidade.
§ 1º Os cursos na modalidade integrada, do IFRS-Canoas, serão
desenvolvidos em regime seriado anual, dividido em três trimestres, com no
mínimo 200 dias letivos e 800 horas/aula, excluído o período reservado para as
provas finais, quando houver.
§ 2º Os cursos na modalidade subsequente serão desenvolvidos em
regime semestral, anual ou modular, em conformidade com a carga horária
mínima estabelecida em cada PPC.
§ 3º Os cursos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos –
PROEJA serão desenvolvidos em regime anual, em conformidade com a carga
horária mínima estabelecida no PPC e de acordo com a legislação vigente.
Art. 31. A instituição poderá oferecer Ensino Médio nos períodos diurno,
vespertino e noturno, de segunda a sábado, de acordo com sua estrutura e
necessidades da região.
Art. 32. No calendário acadêmico do IFRS-Canoas, constarão, no
mínimo, as seguintes atividades:
I – datas de início e término dos períodos letivos;
II – dias letivos, feriados e recessos escolares;
III – períodos de férias discentes e docentes;
IV – período para os conselhos de classes;
V – períodos para os processos de matrículas, rematrículas,
trancamento e cancelamento de matrículas;
VI – período para realização de provas finais, quando houver;
VII – período para pedidos de transferências e trocas, quando for
permitido;
VIII – período para avaliações da instituição, do curso e dos alunos;
IX – período para a apresentação dos trabalhos de conclusão de curso,
quando houver;
X – período para a colação de grau, quando houver;
XI – período de entrega dos planos de ensino;
XII – data limite para a entrega dos diários de classe no Setor de
Registros Escolares.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO II
Do Ensino Superior
Art. 33. Os cursos de nível superior serão desenvolvidos em regime
semestral, com, no mínimo, 100 dias letivos, excluído o período reservado para
as provas finais, quando houver, em conformidade com a carga horária mínima
estabelecida em cada PPC e em legislação específica.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação deverão estar em
conformidade com a carga horária mínima estabelecida no PPC e de acordo
com a legislação específica.
Art. 34. A instituição poderá oferecer cursos de nível superior nos
períodos diurno, vespertino e noturno, de segunda-feira a sábado, de acordo
com sua estrutura e necessidade.
Art. 35. No calendário acadêmico do IFRS-Canoas, constarão, no
mínimo, as seguintes atividades dos cursos de nível superior:
I – datas de início e término dos períodos letivos;
II – dias letivos, feriados e recessos escolares;
III – períodos de férias discentes e docentes;
IV – períodos para matrículas e rematrículas;
V – períodos para os processos de matrículas, rematrículas,
trancamento e cancelamento de matrículas;
VI – período para realização de provas finais, quando houver;
VII – período para pedidos de transferências e trocas, quando for
permitido;
VIII – período para avaliações da instituição, do curso e dos alunos;
IX – período para a apresentação dos trabalhos de conclusão de curso,
quando houver;
X – período para a colação de grau, quando houver;
XI – período de entrega dos planos de ensino;
XII – data limite para a entrega dos diários de classe no Setor de
Registros Escolares.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
SEÇÃO I
Das Condições
Art. 36. A seleção de candidatos para ingresso no IFRS-Canoas será
realizada mediante processo seletivo ou outra forma que venha a adotar,
respeitando-se sempre os princípios democráticos de igualdade de
oportunidades a todos os cidadãos.
§ 1º As diferentes modalidades de admissão terão regulamentos
próprios, elaborados pela Comissão Permanente de Seleção - COPERSE e
aprovados pela Direção de Ensino, pautados nas diretrizes estabelecidas em
consonância com a legislação vigente.
§ 2º Normas, critérios de seleção, programas e documentação dos
processos seletivos para cada curso constarão de edital próprio, elaborados
pela COPERSE e aprovados pelo Diretor-Geral e pelas demais diretorias que
compõem o IFRS-Canoas.
Art. 37. A oferta de vagas será proposta pelo colegiado de cada curso,
com anuência da Direção de Ensino, em consonância com o PPC de cada
curso, o plano de metas previsto para o IFRS-Canoas e a infraestrutura física e
de pessoal.
Art. 38. Para se matricular no IFRS-Canoas, o candidato deverá:
I – ter concluído o Ensino Fundamental ou equivalente, para realizar a
matrícula em cursos de Ensino Médio, nas modalidades integrada e PROEJA;
II – ter concluído o Ensino Médio ou equivalente, para realizar a
matrícula em cursos de nível médio, na modalidade subsequente;
III – ter concluído o Ensino Médio ou equivalente, para realizar a
matrícula em cursos de nível superior.
Art. 39. Os períodos previstos para a inscrição e a matrícula obedecerão
às normas e ao calendário expedidos pela Direção do IFRS-Canoas.
Art. 40. O preenchimento das vagas ofertadas far-se-á de acordo com
os critérios estabelecidos no edital utilizado para o ingresso e com a legislação
vigente.
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Do Requerimento da Matrícula
Art. 41. Entende-se por efetivação da matrícula o ato formal pelo qual se
dá a vinculação estudantil do cidadão à instituição no primeiro período letivo de
seu curso.
Art. 42. A matrícula será efetuada pelo estudante ou seu procurador
legalmente constituído.
§ 1º Em caso de estudante menor de 18 (dezoito) anos, a matrícula
deverá ser efetuada pelos pais ou por representante legal.
§ 2º Quando a matrícula for realizada por procurador, este deverá
apresentar a procuração simples e o seu documento de identidade.
Art. 43. Será efetivada a matrícula inicial do estudante mediante o
preenchimento do requerimento de matrícula, a apresentação, pelo estudante
ou por seu representante legal, da via original e a entrega de fotocópia dos
seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV – Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio,
emitidos por instituição oficial credenciada pelo MEC (para cursos técnicos na
modalidade subsequente e cursos de nível superior);
V – Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino
Fundamental, emitidos por instituição oficial credenciada pelo Ministério da
Educação (para cursos de nível médio nas modalidades integrada e
concomitante);
VI – Comprovante de quitação com o Serviço Militar (para os estudantes
do sexo masculino e maiores de 18 anos);
VII – Título de Eleitor (obrigatório para os maiores de 18 anos);
VIII – Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral (obrigatório para
os maiores de 18 anos);
IX – declaração do aluno de que não possui matrícula em curso de nível
superior de outra instituição pública, conforme Lei 12.089/2009 (somente para
a matrícula de alunos de cursos de nível superior).
§ 1º Na impossibilidade, justificada e comprovada, de o estudante
apresentar, no ato da matrícula, o Histórico Escolar, poderá substituí-lo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS provisoriamente por um atestado de conclusão de curso, devendo entregar o
Histórico Escolar em até 30 (trinta) dias.
§ 2º O IFRS-Canoas poderá, a seu critério, solicitar documentação
complementar.
Art. 44. Perderá o direito de realizar a matrícula o estudante que não
cumprir qualquer critério para sua efetivação nos prazos determinados pelo
IFRS-Canoas.
Art. 45. Efetivada a matrícula, fica caracterizada a imediata adesão às
normas didático-pedagógicas do IFRS, vedando-se a invocação de
desconhecimento a seu favor.
Art. 46. A matrícula será feita de acordo com as normas previstas no
PPC de cada curso, sendo respeitados os prazos previstos no calendário
acadêmico do IFRS-Canoas.
§ 1º Serão considerados desistentes os alunos que não frequentarem os
6 (seis) primeiros dias úteis do início do período letivo, definido no calendário
acadêmico.
§ 2º Será nula de pleno direito a matrícula realizada com documentos
falsos ou adulterados, ficando o responsável passível das penalidades legais.
§ 3º Somente será permitida a concessão de matrícula simultânea nos
casos previstos na Resolução no 190 de 22 de dezembro de 2010.
SEÇÃO III
Da Renovação da Matrícula
Art. 47. Entende-se por renovação da matrícula o ato formal pelo qual o
aluno oficializa a intenção de continuidade dos estudos e permanência na
instituição.
Art. 48. A renovação da matrícula para cada período letivo deverá ser
efetuada no Setor de Registros Escolares, de acordo com o período previsto no
calendário acadêmico do IFRS-Canoas, mediante preenchimento de formulário
próprio, e o aluno deverá apresentar documento oficial de identificação
pessoal:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 1º A renovação da matrícula será concedida ao aluno regularmente
matriculado no período letivo imediatamente anterior.
§ 2º A renovação da matrícula terá validade de um período letivo.
§ 3º Na renovação da matrícula, será solicitada a atualização da
documentação, quando necessário.
Art. 49. O aluno perderá o direito à renovação da matrícula quando:
I - tiver concluído todos os componentes curriculares de seu curso,
conforme estabelecido no PPC do curso;
II - tiver deixado de renovar a matrícula por mais de um período letivo,
caracterizando o abandono do curso;
III - tiver transcorrido o prazo máximo fixado para a integralização da
matriz curricular do curso, a considerar o dobro do tempo regular do curso
previsto no PPC do Curso.
Parágrafo único. O PPC do curso deverá definir o prazo regular de
duração do curso.
Art. 50. Renovada a matrícula, fica caracterizada a imediata adesão às
normas didático-pedagógicas do IFRS-Canoas, vedando-se a invocação de
desconhecimento a seu favor.
Art. 51. A não renovação da matrícula pelo aluno caracteriza o
trancamento automático por um período letivo.
SEÇÃO IV
Do trancamento, Do Reingresso e Do Cancelamento de Matrícula
Art. 52. Entende-se por trancamento da matrícula o ato formal pelo qual
se dá a interrupção temporária dos estudos, sem a perda do vínculo do aluno
com a instituição, permanecendo na condição de aluno regular.
§ 1º O trancamento de matrícula é vedado aos alunos de curso de nível
médio na modalidade integrada, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º O trancamento da matrícula compreende, inclusive, a interrupção do
estágio, quando for o caso.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Art. 53. O trancamento da matrícula será realizado no Setor de
Registros Escolares do IFRS-Canoas, a qualquer tempo, excluindo-se o
primeiro período letivo.
Art. 54. O trancamento da matrícula dar-se-á por solicitação do aluno ou
automaticamente.
§ 1º No caso de trancamento da matrícula por solicitação do aluno,
aquele será requerido pelo próprio aluno ou por procurador legalmente
constituído e, em caso de aluno menor de 18 (dezoito) anos, pelos pais ou por
representante legal.
§ 2º O trancamento de matrícula, quando solicitado pelo aluno, terá
validade para somente um período letivo, devendo o aluno refazer sua
matrícula no período subsequente ao trancamento, de acordo com o calendário
acadêmico vigente.
§ 3º Poderá ser concedido o trancamento da matrícula por, no máximo,
50% (cinquenta por cento) do tempo do curso, considerando períodos letivos
consecutivos ou não.
§ 4º A solicitação de trancamento da matrícula deverá ser renovada a
cada período letivo, sendo que o aluno que não manifestar o interesse pela
continuidade dos estudos no período letivo seguinte terá sua matrícula
cancelada.
§ 5º Os alunos com matrícula trancada que vierem a ser atingidos por
novo currículo, nova modalidade ou novos conteúdos programáticos serão
enquadrados na nova situação, observada a equivalência dos componentes
curriculares.
§ 6º Em caso de requerimento de trancamento de matrícula para
participação em intercâmbio cultural, a coordenação do curso poderá solicitar
documentação complementar para emissão de parecer, para instrumentalizar o
processo.
§ 7º No caso de trancamento automático da matrícula, este se dará
quando o aluno não efetivar a renovação da matrícula, sendo concedido
somente por um período letivo.
§ 8º Não serão computados, para efeito de contagem do tempo máximo
de integralização curricular, os períodos de trancamento de matrícula.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 9º O aluno em situação de trancamento de matrícula perde o direito à
assistência estudantil.
Art. 55. Será autorizado o trancamento de matrícula no primeiro período
letivo do curso somente nos casos previstos em lei:
I – convocação para o serviço militar;
II – tratamento prolongado de saúde;
III – gravidez e problemas pós-parto.
Art. 56. Entende-se por reingresso o ato formal pelo qual o aluno solicita
o retorno para o mesmo curso ou área e campus do IFRS, quando afastado por
trancamento da matrícula.
§ 1º O processo de reingresso deverá ser encaminhado junto ao Setor
de Registros Escolares do IFRS-Canoas, observados os prazos estabelecidos
no calendário acadêmico.
§ 2º O reingresso deve ocorrer no primeiro período letivo posterior à
efetivação do trancamento da matrícula, respeitando-se o calendário
acadêmico.
§ 3º O reingresso poderá ser realizado em qualquer época do período
letivo, nos casos previstos pelo Art. 54, parágrafo 5º, nos incisos I, II e III.
§ 4º O aluno em situação de trancamento da matrícula, que não
manifestar o interesse pela continuidade dos estudos, perderá o direito de
reingresso, caracterizando o cancelamento de sua matrícula, conforme
estabelecido na Resolução no 128 de 22 de dezembro de 2010.
§ 5º O processo de reingresso deverá obedecer aos critérios
estabelecidos para a renovação da matrícula, regulamentada nesta resolução.
§ 6º O interessado às vagas por reingresso deverá submeter-se à
aceitação da matriz curricular em vigor, bem como, das normas didáticopedagógicas do IFRS, vedando-se a invocação de desconhecimento a seu
favor.
Art. 57. Entende-se por cancelamento da matrícula no curso ou perda
do direito à vaga no curso a cessação total dos vínculos do aluno com o IFRSCanoas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Art. 58. O cancelamento da matrícula será realizado no Setor de
Registros Escolares do IFRS-Canoas, a qualquer tempo.
Art. 59. O cancelamento da matrícula no curso ou a perda do direito à
vaga do no curso ocorrerá:
I – por transferência para outra instituição de ensino;
II – mediante requerimento do aluno, quando maior de idade, ou do seu
representante legal, quando menor de idade, dirigido ao Setor de Registros
Escolares;
III – por falta de renovação de matrícula ou trancamento de matrícula no
curso, em qualquer período letivo, conforme períodos previstos no calendário
acadêmico, conforme Art. 48;
IV – por infrequência nos primeiros 6 dias letivos, de acordo com o
parágrafo 1º do Art. 46;
V – por apresentação de documento falso ou adulterado na matrícula, de
acordo com o parágrafo 2º do Art. 46;
VI – por irregularidade ou infração disciplinar, prevista no código de ética
discente, apurada em sindicância para essa finalidade, com a garantia do
contraditório e a ampla defesa;
VII – por possuir, em dois períodos consecutivos, a quantidade de
presenças inferior a 25 por cento, considerando a carga horária total das
disciplinas/componentes curriculares em que está efetivamente matriculado,
excetuando-se os casos previstos em lei;
VIII – por não concluir o seu curso em um total de períodos letivos que
exceda a 100% da quantidade de períodos letivos previstos em cada PPC;
IX – a partir do cancelamento da matrícula, o aluno perderá o vínculo
com o curso e com a Instituição, vedando-se o direito da sua condição de aluno
regular.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO V
Do Avanço e Da Dispensa de Componentes Curriculares
Art. 60. Entende-se por avanço a possibilidade de o aluno progredir
dentro do currículo previsto no PPC dos cursos de nível médio na modalidade
integrada, mediante a verificação do aprendizado, conforme previsto na
legislação vigente.
Parágrafo único. Na modalidade PROEJA, o aluno poderá solicitar a
validação de conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos
extraescolares, mediante avaliação individual, para a qual será constituída uma
banca avaliativa, formada por dois educadores, com formação na área do
conhecimento relacionada à solicitação do educando, e um profissional da área
pedagógica.
Art. 61. Entende-se por dispensa de componentes curriculares a
possibilidade de o aluno progredir dentro do currículo previsto no PPC dos
cursos de nível médio, na modalidade subsequente, e dos cursos de nível
superior.
Art. 62. Os alunos que já concluíram disciplinas em cursos equivalentes
ou superiores, os transferidos ou reingressantes poderão solicitar dispensa de
componentes curriculares e consequente dispensa de disciplinas. As
solicitações de dispensa de componentes curriculares deverão ser
encaminhadas pelo próprio aluno ou por seu representante legal,
acompanhadas dos seguintes documentos:
I – requerimento preenchido em formulário próprio, com especificação
das disciplinas a serem aproveitadas;
II – Histórico Escolar ou certificação, acompanhado da descrição de
conteúdos, ementas e carga horária das disciplinas, autenticado pela instituição
de origem.
Art. 63. As solicitações de dispensa de componentes curriculares
deverão ser protocoladas no Setor de Registros Escolares e encaminhadas à
coordenação de cada curso/área. Caberá a esta o encaminhamento do pedido
a um docente especialista da área, que realizará a análise de equivalência
entre matrizes curriculares e carga horária, que deverão equivaler a, no
mínimo, 75%, e emitirá parecer conclusivo sobre o pleito.
Parágrafo único. Poderão ainda ser solicitados documentos
complementares, a critério da coordenação de curso ou área. Caso se julgue
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS necessário, o aluno poderá ser submetido ainda a uma certificação de
conhecimentos.
Art. 64. A avaliação da correspondência de estudos deverá recair sobre
os conteúdos que integram os programas das disciplinas apresentadas e não
sobre a denominação das disciplinas cursadas.
Art. 65. Os pedidos de dispensa de componentes curriculares e a
divulgação das respostas deverão ser feitos nos prazos determinados pelo
calendário acadêmico, não excedendo o período de um mês após o início das
aulas.
Art. 66. A coordenação do curso ou da área deverá encaminhar o
resultado do processo ao Setor de Registros Escolares, que será responsável
por dar ciência ao aluno e aos respectivos professores sobre o deferimento dos
pedidos de aproveitamento de estudos.
Art. 67. A liberação do aluno com relação à frequência às aulas dar-se-á
a partir da assinatura de ciência no seu processo de dispensa de componentes
curriculares, que ficará arquivado na pasta individual do aluno.
Art. 68. O aluno que retornar de trancamento de matrícula, motivado
pela participação do estudante em programas de intercâmbio, poderá requerer,
no Setor de Registros Escolares, dispensa de componentes curriculares feitos
durante o afastamento temporário, com base em parecer emitido pela
coordenação de curso, após consulta ao colegiado do curso.
Parágrafo único. A análise curricular, para efeito de promoção, utilizará
os mesmos critérios estabelecidos no Art. 63 desta resolução.
SEÇÃO VI
Da Troca de Turma
Art. 69. Entende-se por troca de turma o processo em que o aluno
formaliza a solicitação de alteração da turma em que está matriculado, no
IFRS-Canoas, no mesmo período letivo e curso, independente do turno.
§ 1º Os processos de troca de turma serão permitidos somente para
alunos em situação regular e para cursos de mesmo nível e modalidade.
§ 2º Considera-se como aluno regular todo aquele que mantém vínculo
de matrícula na instituição, a considerar:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS I - o aluno que está regularmente frequentando as aulas;
II - o aluno que interrompe temporariamente os estudos e faz uso do
instrumento de trancamento de matrícula.
Art. 70. O requerimento para troca de turma deve ser encaminhado ao
Setor de Registros Escolares, observados os prazos estabelecidos no
calendário acadêmico.
Art. 71. O requerimento para troca de turma será analisado pela
coordenação de curso e pela Direção de Ensino, que emitirão parecer
deferindo ou não a solicitação.
Art. 72. A troca de turma poderá ser concedida somente uma vez no
decorrer do curso.
Art. 73. Os processos de troca de turma deverão respeitar a existência
de vagas livres, sendo consideradas vagas livres as decorrentes de
falecimento, transferência, cancelamento de matrícula e não preenchimento de
vaga em processo seletivo.
Art. 74. As solicitações de troca de turma somente serão permitidas
mediante a existência de vagas, conforme o Art. 73 desta resolução.
Art. 75. Caso haja mais candidatos do que vagas, serão adotados os
seguintes critérios, desde que devidamente comprovados, observando a ordem
de importância relacionada:
I – dificuldade de frequência por motivo de doença comprovada por
atestado médico;
II – incompatibilidade entre o horário das aulas e o horário de trabalho;
III – mudança de domicílio para local que impossibilite o cumprimento do
horário estabelecido;
IV – análise do Histórico Escolar do aluno.
Art. 76. Na hipótese de todos os critérios de desempate serem aplicados
e persistirem candidatos em igualdade de condições, será efetuado sorteio
público para o desempate.
Art. 77. Compete à Direção de Ensino, em conjunto com o Setor de
Registros Escolares, orientar e coordenar os processos de troca de turma.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO VII
Das Transferências
Art. 78. Entende-se por transferência o processo em que o aluno
formaliza a solicitação de troca de curso, de campus ou de instituição de
ensino, mantendo a sua condição de aluno, adquirida quando da matrícula.
Art. 79. O processo de transferência será possibilitado apenas para
alunos em situação regular e para cursos de mesmo nível e modalidade.
Parágrafo único. Considera-se como aluno regular todo aquele que
mantém vínculo de matrícula na instituição, a considerar:
I - o aluno que está regularmente frequentando as aulas;
II - o aluno que interrompe temporariamente os estudos e faz uso do
instrumento de trancamento de matrícula.
Art. 80. O processo de transferência deverá respeitar a existência de
vagas livres, sendo consideradas vagas livres as decorrentes de falecimento,
transferência, cancelamento de matrícula e não preenchimento de vaga em
processo seletivo.
Art. 81. O processo de transferência para os cursos de nível médio nas
modalidades integrada e PROEJA deverá ser encaminhado junto ao Setor de
Registros Escolares, a qualquer tempo.
Parágrafo único. A transferência de alunos dos cursos de nível médio na
modalidade integrada para outra instituição de ensino deve ser solicitada pelo
próprio aluno, ou por seu responsável, quando ele for menor de idade,
mediante a apresentação de atestado de vaga expedido pela instituição de
destino.
Art. 82. O processo de transferência para os cursos de nível médio na
modalidade subsequente e para cursos de nível superior deverá ser
encaminhado junto ao Setor de Registros Escolares, observados os prazos
estabelecidos no calendário acadêmico.
Parágrafo único. As solicitações de transferência deverão ter início
somente após a conclusão dos processos de troca de turma previstos nesta
resolução.
Art. 83. As solicitações de transferência poderão ser aceitas mediante a
existência de vagas, conforme Art. 80 desta resolução, a considerar:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS I - transferência interna, para o mesmo curso, eixo tecnológico ou área:
a) de alunos do IFRS-Canoas;
b) de alunos entre os campi e núcleos avançados do IFRS.
II - transferência externa, para o mesmo curso, eixo tecnológico ou área,
de alunos procedentes de cursos de outras instituições de ensino congêneres,
nacionais ou estrangeiras, para o IFRS.
Art. 84. Nas solicitações de transferência de que trata o Art. 83, quando
o número de candidatos for superior ao número de vagas, o preenchimento das
mesmas far-se-á por processo seletivo, que deverá levar em consideração a
seguinte ordem de prioridades:
I - transferência de aluno oriundo do IFRS-Canoas, para cursos afins;
II - transferência de aluno oriundo de outros campi e núcleos avançados
do IFRS, para o mesmo curso;
III - transferência de aluno oriundo de outros campi e núcleos avançados
do IFRS, para cursos afins;
IV - transferência de aluno oriundo de instituições públicas, para o
mesmo curso;
V - transferência de aluno oriundo de instituições públicas, para cursos
afins;
VI - transferência de aluno oriundo de outras instituições, para o mesmo
curso;
VII - transferência de aluno oriundo de outras instituições, para cursos
afins.
§ 1º Além dos critérios elencados, outros poderão ser definidos pelo
IFRS-Canoas.
§ 2º Na situação de ainda haver mais candidatos do que vagas,
considerar-se-á, para o seu preenchimento, o sorteio público.
§ 3º Nos casos de servidor público federal civil ou militar, removido exofício, e de seus dependentes – quando for caracterizada a interrupção de
estudos – o deferimento da matrícula será concedido independentemente de
vaga e de prazos estabelecidos, conforme a Lei nº 9.536, de 11 de dezembro
de 1997.
Art. 85. No ato de solicitação de transferência, o interessado deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - Histórico Escolar;
II - matriz curricular do curso de origem;
III - programas das disciplinas cursadas;
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS IV - declaração, emitida pela instituição de origem, de que o aluno possui
vínculo com matrícula ativa ou trancada;
V - comprovação de autorização e/ou reconhecimento do curso de
origem (somente para cursos de nível superior);
VI - descrição do sistema de avaliação de aprendizagem adotado pelo
curso de origem.
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados a critério do
IFRS-Canoas.
Art. 86. O requerimento para transferência de aluno será analisado pela
coordenação de curso e pela Direção de Ensino, que emitirão parecer
deferindo ou não a solicitação.
Art. 87. O deferimento da solicitação de transferência será concedido
mediante a possibilidade de adaptação curricular necessária.
Art. 88. O processo de matrícula, para as solicitações de transferência
deferidas, deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta resolução.
Art. 89. O candidato à vaga por transferência deverá submeter-se à
aceitação da matriz curricular em vigor, bem como das normas didáticopedagógicas do IFRS, vedando-se a invocação de desconhecimento a seu
favor.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO VIII
Do Ingresso de Diplomados e de Alunos Especiais
Art. 90. Entende-se por ingresso de diplomado o processo em que o
portador de Diploma de curso do nível superior formaliza a solicitação de
matrícula em determinado curso do IFRS-Canoas, adquirindo a condição de
aluno regular.
Parágrafo único. O ingresso de diplomado será concedido somente para
cursos de nível superior.
Art. 91. Entende-se por ingresso de aluno especial o processo em que o
portador de Diploma de curso de nível superior formaliza a solicitação de
matrícula em disciplinas isoladas, sem constituir vínculo com nenhum curso do
IFRS.
Art. 92. Os processos de ingresso de diplomado e ingresso de aluno
especial deverão respeitar a existência de vagas livres.
Parágrafo único. São consideradas vagas livres as decorrentes de
falecimento, transferência, cancelamento de matrícula e não preenchimento de
vaga em processo seletivo.
Art. 93. Os processos de ingresso de diplomado e de ingresso de aluno
especial deverão ser encaminhados junto ao Setor de Registros Escolares do
IFRS-Canoas, observados os prazos estabelecidos no calendário acadêmico.
Art. 94. As solicitações de ingresso de diplomado e de aluno especial
deverão ter início somente após a conclusão dos processos de transferência
previstos nesta resolução.
Art. 95. As solicitações de ingresso de diplomado e de ingresso de aluno
especial poderão ser aceitas mediante a existência de vagas, conforme Art. 92
desta resolução.
Parágrafo único. Os processos de ingresso de aluno especial deverão
respeitar o limite máximo de duas disciplinas por período letivo.
Art. 96. Nas solicitações de ingresso de diplomado e de aluno especial,
quando o número de candidatos for superior ao número de vagas, o
preenchimento das mesmas far-se-á por processo seletivo, que deverá levar
em consideração a seguinte ordem de prioridades:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS I - aluno oriundo do IFRS-Canoas, para cursos afins;
II - aluno oriundo de outros campi e núcleos avançados do IFRS, para o
mesmo curso;
III - aluno oriundo de outros campi e núcleos avançados do IFRS, para
cursos afins;
IV- aluno oriundo de instituições públicas, para o mesmo curso;
V - aluno oriundo de instituições públicas, para cursos afins;
VI - aluno oriundo de outras instituições, para o mesmo curso;
VII - aluno oriundo de outras instituições, para cursos afins.
§ 1º. Além dos critérios elencados, outros poderão ser definidos pelo
IFRS-Canoas.
§ 2º. Na situação de ainda haver mais candidatos do que vagas,
considerar-se-á, para o seu preenchimento, o sorteio público.
Art. 97. No ato de solicitação de ingresso de diplomado e de aluno
especial, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação de seu
curso de nível superior:
I – Diploma;
II - Histórico Escolar;
III - comprovação de reconhecimento do curso de origem;
IV – documentação que comprove a revalidação do Diploma, caso o
curso tenha sido desenvolvido no exterior.
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados a critério do
IFRS-Canoas.
Art. 98. O requerimento para ingresso de diplomado e ingresso de aluno
especial será analisado pela coordenação de curso e pela Direção de Ensino,
que emitirão parecer deferindo ou não a solicitação.
Art. 99. O processo de matrícula, para as solicitações de ingresso de
diplomado e de ingresso de aluno especial deferidas, deverá obedecer aos
critérios estabelecidos nesta resolução.
Art. 100. O candidato às vagas por ingresso de diplomado e de aluno
especial deverá submeter-se à aceitação das normas didático-pedagógicas do
IFRS, vedando-se a invocação de desconhecimento a seu favor.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO III
DAS JUSTIFICATIVAS E DOS ABONOS DE FALTA
SEÇÃO I
Da Justificativa de Faltas
Art. 101. A solicitação de justificativa de faltas, prevista em lei, deverá
ser encaminhada ao Setor de Registros Escolares em até dois dias úteis após
o término da data de validade de um dos documentos justificativos abaixo
especificados:
I - atestado médico comprovando moléstia que o impossibilite de
participar das atividades escolares;
II - declaração de corporação militar comprovando que, no horário de
aula, o aluno encontrava-se em serviço;
III - declaração do Diretor Geral comprovando que o aluno estava
representando o IFRS em atividades vinculadas à instituição;
IV - solicitação judicial comprovando que, no horário de aula, o aluno
encontrava-se à disposição da justiça;
V – certidão de óbito de parentes de primeiro grau ou do cônjuge.
Art. 102. As faltas justificadas não serão computadas no percentual
máximo de faltas permitidas.
Art. 103. Para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, o aluno terá o
direito de solicitar regime domiciliar.
SEÇÃO II
Do Regime Domiciliar
Art. 104. Entende-se por regime domiciliar a realização de atividades
pedagógicas executadas em domicílio pelo estudante, conforme o Art. 103
desta resolução.
Parágrafo único. O regime domiciliar não poderá exceder um período
letivo, de acordo com o PPC de cada curso.
Art. 105. Para solicitar a concessão de regime domiciliar, o aluno, ou
seu representante legal, deverá protocolar o requerimento de regime domiciliar,
no Setor de Registros Escolares do IFRS-Canoas, em até 48 horas do início do
afastamento.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Parágrafo único. Para solicitar esta concessão, é necessária a
comprovação, por meio de laudo médico original ou autenticado e sem rasuras,
de uma das situações estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei nº
6.202/75, por período superior a 15 (quinze) dias.
Art. 106. Não será concedido o regime domiciliar para disciplinas que
envolvam prática de laboratório e para estágio supervisionado.
Art. 107. O aluno que não requerer regime domiciliar ou que não tiver
seu pedido deferido não terá direito à realização da recuperação das atividades
didático-pedagógicas desenvolvidas durante o período de afastamento.
Art. 108. Atendidos os requisitos legais, o Setor de Registros Escolares
encaminhará, no prazo máximo de um dia útil, o requerimento à coordenação
do curso, para que providencie, junto aos professores das disciplinas
envolvidas, o cumprimento do regime domiciliar.
Art. 109. Para atender às especificidades do regime domiciliar, os
professores das disciplinas envolvidas elaborarão, no prazo máximo de quatro
dias úteis, um programa de estudos a ser cumprido pelo aluno.
§ 1° O programa de estudos de que trata o caput deste artigo deverá
abranger a programação a ser cumprida pelo aluno durante o período do
regime domiciliar.
§ 2° O programa especial de estudos deverá especificar:
I - os conteúdos a serem estudados;
II - a metodologia a ser aplicada;
III - as tarefas a serem cumpridas;
IV - os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive o
prazo para sua execução;
V – as formas de avaliação.
Art. 110. Cabe ao aluno ou ao seu representante legal:
I - contatar o coordenador do curso para tomar ciência do plano de
estudos, após cinco dias úteis de ingresso do requerimento;
II – entregar ao professor as atividades previstas no prazo fixado pelo
programa especial de estudos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO III
Da Avaliação com Ausência Justificada
Art. 111. Entende-se por avaliação com ausência justificada a
solicitação de uma nova atividade avaliativa em substituição a uma avaliação
que não pode ser realizada por motivo devidamente justificado.
Art. 112. O aluno que faltar a qualquer avaliação poderá requerer uma
nova avaliação junto ao Setor de Registros Escolares, em até dois dias úteis
após o término da data de validade de um dos documentos justificativos,
abaixo especificados:
I - atestado médico comprovando que, no dia da avaliação, o aluno
estava impossibilitado de participar das atividades escolares;
II - declaração de corporação militar comprovando que, no horário da
realização da avaliação, o aluno encontrava-se em serviço;
III - declaração do Diretor Geral comprovando que, no horário da
avaliação, o aluno estava representando o IFRS em atividades vinculadas à
instituição;
IV - solicitação judicial comprovando que, no horário da avaliação, o
aluno encontrava-se à disposição da justiça;
V - certidão de óbito de parentes de primeiro grau ou do cônjuge.
Parágrafo único. Após análise da solicitação, caso haja deferimento, o
Setor de Registros Escolares deverá encaminhar, no prazo de 24 horas, o
requerimento à coordenação do curso, a qual repassará ao professor, para que
este marque nova data da avaliação com o aluno.
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
SEÇÃO I
Da Avaliação Institucional
Art. 113. A avaliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão do
IFRS-Canoas ocorrerá anualmente e será conduzida pela Subcomissão Própria
de Avaliação (SPA), sob a coordenação da Comissão Própria de Avaliação
(CPA) do IFRS.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO II
Do Curso
Art. 114. A avaliação dos cursos é responsabilidade da SPA e deverá
ser organizada em conjunto com a Direção de Ensino, devendo ocorrer
conforme o período letivo definido no PPC de cada curso.
Art. 115. O período para a realização da avaliação do curso deve
ocorrer conforme o período estabelecido no calendário acadêmico.
Art. 116. O processo de avaliação será específico para cada curso e
deverá levar em consideração na sua elaboração o nível e a modalidade do
curso.
Art. 117. No nível superior, o processo de avaliação deve contemplar as
dimensões definidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (SINAES).
SEÇÃO III
Da Avaliação do Aluno
SUBSEÇÃO I
Do Processo
Art. 118. A avaliação será realizada de forma processual, com caráter
diagnóstico e formativo, envolvendo professores e alunos.
§ 1° Entende-se por processual o reconhecimento de que a
aprendizagem acontece em diferentes tempos, por processos particulares de
cada sujeito, que possui seu próprio ritmo e lógicas diversas em função de
experiências anteriores, mediadas por necessidades múltiplas e por vivências
individuais, que integram o repertório a partir do qual realiza novos
aprendizados e ressignifica os antigos.
§ 2° Entende-se por diagnóstica a avaliação que considera a análise do
desenvolvimento do aluno no processo de ensino-aprendizagem, visualizando
avanços e dificuldades, realizando ajustes e tomando decisões necessárias às
estratégias de ensino e ao desempenho dos sujeitos do processo.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 3° Entende-se por formativa a avaliação que contempla a possibilidade
de o sujeito desenvolver a consciência com relação às atividades realizadas e
aos objetivos da aprendizagem, valorizando o protagonismo do educando no
seu processo educativo.
Art. 119. Na avaliação, predominarão os aspectos qualitativos sobre os
quantitativos, presentes tanto no domínio cognitivo quanto no desenvolvimento
socioafetivo e psicomotor.
Art. 120. O registro do aproveitamento acadêmico dos alunos representa
os resultados obtidos com a participação nas atividades pedagógicas, a
apuração da assiduidade e a avaliação do desempenho em todos os
componentes curriculares.
Parágrafo único. O professor deverá registrar diariamente as atividades
desenvolvidas nas aulas e a frequência dos alunos, através do diário de classe
e de quaisquer outros instrumentos de registro adotados, observando as
resoluções do Conselho Superior (CONSUP) e da Direção de Ensino do IFRSCanoas.
Art. 121. Os períodos letivos que constituem os cursos do IFRS-Canoas
terão sua duração expressa no PPC de cada curso, obedecendo a carga
horária mínima estabelecida legalmente para cada área profissional e
modalidade.
Art. 122. A avaliação do rendimento quanto ao domínio cognitivo do
aluno deverá ser processual, contínua, sistemática e cumulativa, obtida com a
utilização de, no mínimo, 3 (três) instrumentos documentados por período letivo
(semestre, trimestre, bimestre, ciclo, etapa, ou qualquer outro que venha a ser
adotado no IFRS-Canoas), tais como:
I – exercícios;
II – arguições;
III – provas;
IV – trabalhos;
V – fichas de observação;
VI – relatórios;
VII – autoavaliação;
VIII – outros.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 1º Para o estabelecimento do conceito final, o professor deverá levar
em consideração, além dos aspectos cognitivos, os aspectos socioafetivos, e
psicomotores dos educandos.
§ 2º É exigida a frequência mínima de 75% nas atividades desenvolvidas
no período letivo estabelecido no PPC de cada curso.
§ 3º Os critérios de avaliação adotados pelo professor deverão ser
explicitados aos alunos no início do período letivo, observadas as normas
estabelecidas neste documento.
§ 4º Nos períodos semipresenciais, as entregas de tarefas serão
utilizadas para avaliação do rendimento dos alunos e deverão ser registradas
em formulário específico, que deve integrar o diário de classe.
§ 5º Os conceitos deverão ser registrados conforme o período letivo
estabelecido no PPC de cada curso.
§ 6º Ao final do processo, serão registrados um único conceito, bem
como o total de faltas do período para cada componente curricular.
Art. 123. Os docentes deverão entregar os diários de classe contendo
os conceitos, a frequência e os conteúdos desenvolvidos à Coordenação de
Ensino do IFRS-Canoas, corretamente preenchidos, dentro do prazo previsto
no calendário acadêmico, a qual encaminhará ao Setor de Registros Escolares.
Art. 124. Os docentes deverão divulgar os resultados parciais em sala
de aula, possibilitando que o educando possa acompanhar o desenvolvimento
de seu processo de aprendizagem.
Art. 125. O resultado acadêmico deverá expressar o conceito de cada
componente curricular e será registrado pelos conceitos de A até E, em cada
período letivo, conforme definido no PPC de cada curso:
I – conceito A, ótimo;
II – conceito B, bom;
III – conceito C, regular;
IV – conceito D, insuficiente;
V – conceito E, infrequente.
§ 1º O aluno, em cujo resultado da avaliação constar o conceito A, B ou
C, será considerado aprovado e poderá matricular-se na sequência curricular
posterior, prevista no PPC de cada curso.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 2º O aluno, em cujo resultado da avaliação constar o conceito D ou E,
será considerado retido, e deverá matricular-se novamente na mesma
sequência curricular em que ficou retido, conforme determina a organização
curricular prevista no PPC do curso, de acordo com a compatibilidade de
horários e disponibilidade de vagas no IFRS-Canoas.
§ 3º O aluno que não atingir a frequência mínima exigida, de acordo com
o PPC de cada curso, será avaliado com conceito E.
SUBSEÇÃO II
Dos Estudos de Recuperação e Das Provas Finais
Art. 126. A recuperação dos alunos de menor rendimento dar-se-á ao
longo do período letivo, conforme definido no PPC de cada curso, e deverá
estar registrada em formulário específico, assinado pelo aluno, que deve
integrar o diário de classe.
Parágrafo único. É obrigatória a adoção de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem estabelecidos com a coordenação de curso.
Art. 127. Os estudos de recuperação, quando realizados de forma
paralela, serão facultados aos alunos.
Parágrafo único. Indiferente da estratégia de recuperação adotada, para
fins de registro, sempre prevalecerá o melhor conceito obtido.
Art. 128. Para os cursos de nível médio nas modalidades integrada e
PROEJA, o aluno que não obtiver o conceito necessário para a aprovação ao
final de todo o período letivo terá direito a estudos orientados pelo professor
seguido de prova final, conforme data prevista no calendário acadêmico.
§ 1º Alunos que obtiverem o conceito E e não se enquadrarem no Art.
101 desta resolução não terão direito a realizar a prova final.
§ 2º O período reservado para a realização das provas finais será
registrado no calendário acadêmico, sem prejuízo às cargas horárias mínimas
previstas em lei e no PPC de cada curso.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 3º Será considerado aprovado o aluno que, na prova final, obtiver o
conceito para a aprovação, conforme estabelecido no Art. 125, § 1º, desta
resolução.
Art. 129. Para o curso de nível médio na modalidade PROEJA, quando
o aluno ficar retido em até 3 (três) disciplinas, será possível o avanço para o
ano seguinte desde que o educando se comprometa a realizar o Plano de
Acompanhamento Pedagógico (PAP) estabelecido pelos educadores
responsáveis pelas disciplinas.
§ 1º Entende-se por PAP um conjunto de atividades presenciais e a
distância, que, em seu conjunto, promovem o desenvolvimento dos
conhecimentos não construídos pelos educandos no período letivo anterior.
§ 2º O aluno irá se comprometer a seguir o PAP através do
preenchimento de formulário específico.
§ 3º É vedado ao educando a possibilidade de realizar, em períodos
letivos consecutivos, planos de acompanhamento pedagógico na mesma
disciplina/componente curricular.
§ 4º O educando que ficar retido em mais de 3 (três) disciplinas e/ou
componentes curriculares deverá matricular-se novamente na mesma
sequência curricular em que ficou retido.
§ 5º É vedada a realização de PAP referente ao último período letivo.
SUBSEÇÃO III
Da Revisão do Processo de Avaliação
Art. 130. O aluno, ou seu representante legal, que discordar do conceito
final obtido no término do período letivo, previsto no PPC de cada curso,
poderá requerer revisão, por meio de preenchimento de formulário específico
no Setor de Registros Escolares, no período de 48h (quarenta e oito horas)
após a divulgação do resultado final.
§ 1° O requerimento deve fundamentar os motivos de sua discordância
quanto ao processo avaliativo realizado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 2° O processo de análise do requerimento dar-se-á por uma banca
revisora, composta pelo coordenador do curso e, no mínimo, 2 (dois)
professores do curso, que analisarão a situação e emitirão um parecer final.
§ 3° Todo o processo de análise do requerimento deverá ser concluído
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do protocolo do
requerimento no Setor de Registros Escolares.
§ 4° Ao concluir o processo estabelecido no parágrafo 2° deste artigo,° a
decisão será soberana, devendo ser realizados todos os procedimentos
acordados e não sendo possível a nenhuma das partes envolvidas impetrar
recurso .
CAPÍTULO II
PROCESSO DE ANÁLISE DO CURSO
Art. 131. Entende-se por processo de análise do curso a realização de
reuniões pelos diferentes segmentos que participam do desenvolvimento do
curso.
Parágrafo único. O caráter do processo de análise do curso visa a
qualificar o processo pedagógico que está sendo desenvolvido no período
letivo, sendo que:
I – no nível médio, nas modalidades integrada e PROEJA, ocorrerá na
forma de conselho de classe;
II – no nível médio, na modalidade subsequente, e no nível superior
ocorrerá na forma de reuniões colegiadas.
SEÇÃO I
Do Conselho De Classe
Art. 132. O conselho de classe constitui-se de uma reunião, de acordo
com o período letivo estabelecido no PPC do curso, com data prevista no
calendário acadêmico, envolvendo a coordenação pedagógica, o coordenador
do curso, professores e alunos da turma.
Parágrafo único. Deverão estar disponíveis na reunião os relatórios de
avaliação e frequência dos alunos, registrados nos diários de classe.
Art. 133. As reuniões devem ter a presença dos alunos ou de seu(s)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS representante(s), dos professores, da coordenação do curso e da coordenação
pedagógica, devendo contemplar momentos de trabalho coletivo e de
participação exclusiva dos professores.
§ 1º Nas reuniões de conselho de classe, serão discutidas as
intervenções pedagógicas, visando a superar coletivamente os limites
encontrados no processo educativo.
§ 2º Visando à qualificação das reuniões do conselho de classe, o
coordenador do curso deve realizar um pré-conselho com a turma, para
levantar os aspectos fundamentais do processo pedagógico a serem debatidos.
§ 3º A divulgação dos resultados para os cursos de nível médio, na
modalidade integrada ocorrerá em reunião específica, com a presença dos
alunos, de seus responsáveis legais e dos professores.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO II
Das Reuniões Colegiadas
Art. 134. As reuniões colegiadas constituem-se de reuniões, por período
letivo, com datas previstas no calendário acadêmico, envolvendo a
coordenação pedagógica, a coordenação de curso, professores e alunos
representantes de cada turma.
Parágrafo único. Deverão estar disponíveis na reunião os relatórios de
avaliação e frequência dos alunos, registrados nos diários de classe.
Art. 135. O processo de análise e reflexão sobre o andamento do curso,
visando ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, é dividido
nas seguintes etapas:
I - Na metade do período letivo, estabelecido no PPC do curso, os
alunos fazem a avaliação de cada disciplina e dos setores da instituição,
apontando, de modo geral, suas potencialidades e seus limites.
II - A coordenação de curso e os professores do curso, em conjunto com
a SPA, farão a análise das avaliações dos aspectos identificados pelos alunos,
buscando alternativas e definindo ações futuras para melhorar o processo
pedagógico.
III - O professor, no âmbito de cada disciplina, dará retorno aos alunos a
respeito de todo o processo realizado e das ações encaminhadas.
IV - As potencialidades e os limites relacionados aos setores serão
comunicados pela coordenação do curso aos responsáveis por estes, visando
à qualificação dos processos de trabalho, e os encaminhamentos serão
comunicados por esta aos alunos.
TÍTULO VI
DAS OUTRAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I
DA MONITORIA
Art. 136. As atividades de monitoria de ensino, pesquisa e extensão
seguirão as regras constantes no Regulamento do Programa de Monitoria do
IFRS-Canoas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
Art. 137. As atividades de pesquisa seguirão as regras constantes no
Regulamento do Programa de Pesquisa do IFRS-Canoas, devendo estar
articuladas com os processos de ensino.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 138. As atividades de extensão seguirão as regras constantes no
Regulamento do Programa de Extensão do IFRS-Canoas, devendo estar
articuladas com os processos de ensino.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 139. Entende-se por atividades complementares, definidas no PPC
para a integralização do currículo dos cursos, as experiências educativas que
visam à ampliação do universo cultural, social, científico e tecnológico dos
alunos e ao desenvolvimento da sua capacidade de produzir significados e
interpretações sobre questões vinculadas ao cotidiano de modo a potencializar
a qualidade da ação educativa.
§ 1º Para o desenvolvimento das atividades complementares, as
experiências poderão ocorrer em espaços educacionais diversos e dispor de
diferentes tecnologias.
§ 2º As atividades complementares seguirão as regras constantes no
Regulamento de Atividades Complementares.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO CURRICULAR
SEÇÃO I
Das Definições
Art. 140. O Programa de Estágio Curricular, a partir daqui denominado
“Estágio”, visa a complementar o ensino e a aprendizagem, em termos de
treinamento prático, aperfeiçoamento técnico, científico e relacionamento
humano.
Parágrafo único. O Estágio é destinado a alunos regularmente
matriculados no IFRS-Canoas.
Art. 141. O Estágio tem sua base legal na Lei n° 11.788/08.
Art. 142. Para caracterização e definição do estágio, de que trata este
capítulo, é necessária a existência de instrumento jurídico, preferencialmente
na modalidade de convênio, entre o IFRS-Canoas e as pessoas jurídicas de
direito público e privado, coparticipantes do estágio, no qual estarão acordadas
todas as condições de realização deste.
Art. 143. O estágio curricular do IFRS-Canoas será dividido em
obrigatório e não obrigatório.
§ 1º O estágio será considerado obrigatório quando constar como parte
integrante do rol de competências exigidas para concluir o curso (§ 1º do Art. 2º
da Lei 11.788/2008).
§ 2º O estágio será considerado não obrigatório quando não exigir
carga horária mínima e não for requisito para a conclusão do curso.
§ 3º Tanto o estágio curricular obrigatório, quanto o estágio curricular
não obrigatório deverão estar previstos no PPC do curso.
§ 4º O estágio curricular obrigatório deverá conter a carga horária
mínima para a conclusão do curso.
§ 5º Os estágios curriculares obrigatório e não obrigatório deverão ser
realizados em áreas correlatas à formação do curso.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Art. 144. As habilitações para estágio deverão ser definidas no PPC de
cada curso, contendo o semestre, as atividades desenvolvidas e os
componentes curriculares relacionados.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO II
Das Condições para a Efetivação do Estágio
Art. 145. São requisitos para efetivação do estágio curricular
oObrigatório e não obrigatório:
I – o aluno deve estar regularmente matriculado no IFRS–Canoas;
II – o aluno deve realizar estágio em áreas compatíveis com as etapas já
cursadas ou em andamento, de acordo com as habilitações estabelecidas no
PPC de cada curso;
III – o tempo de curso do aluno deve estar dentro do prazo legal
destinado a sua formação, sendo que este prazo é estabelecido no PPC do
curso, independentemente do nível;
IV – o PPC de cada curso estabelecerá a partir de qual etapa o aluno
poderá realizar o estágio;
V - nos cursos de nível médio, na modalidade subsequente, no ato da
realização do estágio obrigatório, o aluno deverá estar aprovado em 50% das
disciplinas/ componentes curriculares previstos no PPC do seu curso e ter
cursado disciplinas compatíveis com a área do estágio;
VI – o aluno deve possuir 75% de frequência, considerando o total da
carga horária das disciplinas/componentes curriculares em que estiver
regularmente matriculado.
Art.
146.
Caso
o
aluno
tenha
concluído
todas
as
disciplinas/componentes curriculares previstos no PPC do curso e esteja
realizando, exclusivamente, o estágio curricular obrigatório, não se aplica o
previsto no inciso IV do Art. 145.
Art. 147. São requisitos para efetivação do estágio curricular não
obrigatório:
I – o aluno deve estar regularmente matriculado no IFRS–Canoas;
II – o aluno deve realizar estágio em áreas compatíveis com as etapas já
cursadas ou em andamento, de acordo com as habilitações estabelecidas no
PPC de cada curso;
III – o aluno deve estar dentro do prazo legal destinado a sua formação,
sendo que este prazo é estabelecido no PPC de cada curso,
independentemente do nível.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO III
Do Acompanhamento das Atividades de Estágio
Art. 148. O IFRS-Canoas, através da coordenação de curso, deverá
designar um professor orientador de estágio, e o campo de estágio deverá
indicar um supervisor para o estudante que realizará o estágio obrigatório.
Paragráfo único. Considera-se campo de estágio a pessoa jurídica, de
direito público ou privado, junto a qual o estudante realizará o estágio.
Art. 149. O orientador de estágio deverá ser professor efetivo da
instituição de ensino, ligado à área em que o estágio é desenvolvido (Art. 7º,
inciso III da Lei 11.788/2008) e terá as seguintes atribuições:
I – fazer o programa de estágio do aluno em conjunto com o supervisor e
com o aluno;
II – certificar-se de que as atividades previstas no plano têm afinidade
com a área de formação do aluno;
III – orientar o estagiário na redação do relatório;
IV – agendar horários para orientar o estagiário;
V – orientar estudos para dar suporte teórico ao estagiário na realização
do estágio e na redação do relatório final;
VI – assinar o relatório quando este estiver concluído.
Parágrafo único. O professor poderá orientar, simultaneamente, no
máximo 10 (dez) alunos.
Art. 150. O supervisor de estágio é o funcionário do quadro de pessoal
da empresa encarregado de acompanhar o estagiário diretamente na execução
das atividades práticas na empresa (Art. 9º, inciso II da Lei 11.788/2008).
§ 1º O mesmo supervisor poderá orientar e supervisionar até 10 (dez)
estagiários.
§ 2º Para supervisionar os estagiários, o profissional deverá possuir
formação ou experiência na área de estudo do estagiário.
Art. 151. Todas as etapas do encaminhamento do estágio deverão ser
realizadas junto à coordenação de extensão. São etapas do encaminhamento
de estágio o contato oficial e o cadastro da empresa; a elaboração do plano de
trabalho; a entrega do termo de compromisso e a entrega da ficha de avaliação
ao final do estágio.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS SEÇÃO IV
Das atividades e Da Carga Horária
Art. 152. As atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, bem
como todas as condições de estágio e o desenvolvimento do estágio, deverão
constar no termo de compromisso, a ser assinado pelo representante do
campo de estágio, pelo educando, ou seu representante legal, e pelo IFRSCanoas.
Parágrafo único. O termo de compromisso é o instrumento jurídico que
habilita o estudante ao estágio e que regula os direitos e os deveres do
estagiário durante a vigência do estágio.
Art. 153. A carga horária a ser cumprida pelo estudante deverá limitar-se
a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no máximo, exceção a ser
feita em casos especificamente previstos pela legislação vigente.
Art. 154. O período de estágio é de um período letivo, de acordo com o
PPC do curso, podendo ser renovado por igual período, se for de interesse do
estudante e do campo de estágio.
Parágrafo único. Quando a carga horária do estágio obrigatório prevista
no PPC do curso não for contemplada no período definido no caput deste
artigo, serão permitidas renovações até que essa carga horária seja atingida.
Art. 155. Durante a vigência do período de estágio, o estudante deverá
estar segurado contra acidentes pessoais, comprometendo-se o campo de
estágio em tomar as providências nesse sentido.
SEÇÃO V
Do Vínculo e Das Concessões
Art. 156. A realização do estágio por parte do aluno não acarretará
vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme normas estabelecidas
pela legislação vigente.
Art. 157. O estagiário deverá receber bolsa, ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo obrigatória a sua concessão,
bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO VI
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 158. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando for parte
integrante do currículo, terá carga horária e validade definidas no PPC do
curso.
§ 1º - O TCC deve será defendido perante banca, em sessão pública,
composta pelo seu orientador e por professores com formação na área de
conhecimento relacionada ao trabalho.
§ 2º - O TCC poderá ser desenvolvido sob a forma de monografia ou
artigo científico, desde que especificado no PPC do curso.
§ 3º - O aluno que for reprovado no TCC deverá trocar o tema do
trabalho, sendo que o prazo máximo para a aprovação está estabelecido no
Art. 59, inciso VIII.
§ 4º - O TCC seguirá as normas constantes em regulamento específico.
TÍTULO VII
DOS CERTIFICADOS E DOS DIPLOMAS
Art. 159. Os certificados e os diplomas de conclusão de curso serão
expedidos, em conformidade com a legislação em vigor, para os alunos que
completarem integralmente o curso.
Parágrafo único. O Setor de Registros Escolares é responsável pelos
procedimentos relacionados à emissão dos certificados e dos diplomas de
conclusão de curso.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS TÍTULO VIII
DA COLAÇÃO DE GRAU E DA FORMATURA
Art. 160. Entende-se por colação de grau a cerimônia pública e oficial
em que é outorgado o grau aos alunos dos cursos de nível superior, na
modalidade de graduação.
Art. 161. Entende-se por formatura a cerimônia pública e oficial em que
é outorgada conclusão do curso aos alunos dos cursos de nível médio.
Art. 162. A participação na solenidade de colação de grau, em sessão
solene ou em gabinete, é obrigatória para a expedição e o registro do Diploma.
§ 1º Em nenhuma hipótese a outorga do grau é dispensada.
§ 2º Na sessão solene de colação de grau, é vedada a outorga de grau
por procuração.
Art. 163. A colação de grau dos alunos que concluírem os cursos de
nível superior é ato oficial do IFRS-Canoas e será realizada em sessão solene
e pública, em horário previamente divulgado.
Parágrafo único. O ato de colação de grau deverá tornar-se público pela
Chefia de Gabinete, convocado com prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis
anteriores à sua realização, por meio divulgação da lista oficial de formandos,
fornecida pelo Setor de Registros Escolares e encaminhada aos
coordenadores dos respectivos cursos.
Art. 164. Participará da solenidade de colação de grau e receberá a
outorga do grau apenas o aluno habilitado para esse fim.
§ 1º A colação de grau deverá ser requerida ao Setor de Registros
Escolares no período previsto no calendário acadêmico e será concedida
mediante verificação de documentação.
§ 2º Somente cola grau o aluno que contemplar os requisitos
estabelecidos a seguir :
I – aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso, quando houver;
II – realização de atividades complementares com carga horária igual ou
superior à mínima exigida no PPC do curso, quando houver;
III – cumprimento do estágio obrigatório, quando houver;
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS IV – obtenção de bom rendimento e frequência mínima nas disciplinas;
V – entrega da documentação acadêmica.
Art. 165. Participará da solenidade de formatura e receberá a outorga da
conclusão de curso apenas o aluno habilitado para esse fim.
Parágrafo único. Somente ode participar da formatura o aluno que
contemplar os requisitos estabelecidos a seguir:
I – aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso, quando houver;
II – realização de atividades complementares com carga horária igual ou
superior à mínima exigida no PPC do curso, quando houver;
III – cumprimento do estágio obrigatório, quando houver;
IV – obtenção de bom rendimento e frequência mínima nas disciplinas;
V – entrega da documentação acadêmica.
Art. 166. As solenidades de colação de grau e de formatura serão
realizadas por curso ou por agrupamento de cursos.
§ 1º A organização da solenidade de colação de grau e de formatura
ficará a cargo da Chefia de Gabinete, que deverá supervisionar a elaboração
do convite, a escolha do local e da data, assim como os demais assuntos
pertinentes ao tema, em conjunto com os formandos.
§ 2º Os formandos deverão constituir uma comissão de formatura, que
os representará perante a instituição.
§ 3º A sessão solene será agendada mediante solicitação do
representante da comissão de formatura e encaminhada à Chefia de Gabinete
com antecedência mínima de sessenta dias do término do período letivo de
conclusão do curso.
§ 4º A solicitação deverá ser encaminhada por meio de ofício nomeando
os integrantes da comissão de formatura e contendo a proposta de data,
horário, local e o número de prováveis formandos.
Art. 167. As solenidades de colação de grau e de formatura deverão
transcorrer dentro dos estritos padrões do decoro acadêmico e em
conformidade com o Guia de Eventos, Cerimonial e Protocolo da Rede Federal.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS § 1º A condução da solenidade de colação de grau, nos cursos de nível
superior, ficará a cargo da Reitoria ou de representante por ela designado.
§ 2º A mesa que presidirá a solenidade de colação de grau, nos cursos
de nível superior, será composta, no mínimo, pelos seguintes membros:
I – Reitor(a) ou seu representante;
II – Diretor(a) Geral ou seu representante;
III – coordenador(es) do(s) curso(s);
IV – secretário(a) da solenidade;
V – professor paraninfo, quando houver;
VI – professor(es) homenageado(s), quando houver;
VII – funcionário(a) homenageado(a), quando houver.
§ 3º A condução da solenidade de formatura, nos cursos de nível médio,
ficará a cargo da Direção Geral do IFRS-Canoas ou de representante por ela
designado.
§ 4º A mesa que presidirá a solenidade de formatura, nos cursos de
nível médio, será composta, no mínimo, pelos seguintes membros:
I – Diretor(a) Geral ou seu representante;
II – coordenador(es) do(s) curso(s);
III – secretário(a) da solenidade;
IV – professor paraninfo, quando houver;
V – professor(es) homenageado(s), quando houver;
VI – funcionário(a) homenageado(a), quando houver.
§ 5º As solenidades de colação de grau e de formatura não implicarão
cobrança de taxa dos alunos por parte do IFRS-Canoas, quando realizadas em
suas dependências.
Art. 168. A Chefia de Gabinete deverá encaminhar a ata da solenidade
de colação de grau e de formatura ao Setor de Registros Escolares no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data solenidade.
Art. 169. Compete ainda à Chefia de Gabinete:
I – divulgar as normas das solenidades aos acadêmicos e às comissões
de formatura;
II – elaborar os protocolos das sessões solenes de colação de grau em
gabinete;
III – providenciar as atas de colação de grau em gabinete;
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS IV – agendar com a Reitoria ou a Direção Geral a colação de grau em
gabinete;
V – tornar pública a colação de grau em gabinete.
Art. 170. Poderá haver colação de grau em gabinete, requerida pelo
aluno, a ser realizada no Gabinete da Reitoria ou da Direção Geral, segundo
disponibilidade interna da instituição, desde que já tenham ocorrido as
solenidades de colação de grau do curso do aluno.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o aluno
deverá requerer a colação de grau em gabinete no Setor de Registros
Escolares.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS TÍTULO IX
DO CORPO DISCENTE
Art. 171. O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente
matriculados nos cursos do IFRS-Canoas.
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES DISCENTES
Art. 172. O corpo discente organizar-se-á livremente em centros
acadêmicos, grêmios, associações de alunos ou diretórios de estudantes.
§ 1º O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos
órgãos colegiados do curso ao qual está vinculado e da instituição.
§ 2º As eleições para a representação discente nos órgãos colegiados
serão realizadas mediante a constituição de comissões eleitorais, compostas
por discentes e de acordo com regimento próprio aprovado em seus fóruns,
que não poderão contrariar as regras desta resolução e da legislação vigente.
§ 3º Devido à especificidade do IFRS-Canoas, a representação
estudantil deve contemplar todos os níveis e as modalidades existentes no
campus.
§ 4º Nas eleições para a representação discente, só poderão votar e ser
votados os alunos regularmente matriculados nos cursos do IFRS-Canoas.
§ 5º A comissão eleitoral é responsável pela homologação e pela
divulgação do nome dos representantes discentes eleitos aos respectivos
órgãos colegiados.
§ 6º O início dos mandatos da representação discente dos alunos, junto
aos órgãos colegiados, será contado a partir da data estabelecida no regimento
definido no parágrafo 3º, após a indicação dos nomes dos representantes
eleitos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
SEÇÃO I
Dos Direitos de Todos os Discentes
Art. 173. São direitos de todos os discentes do IFRS-Canoas:
I - Obter ensino atualizado, de boa qualidade e, quando autorizado,
acessar as dependências e os recursos tecnológicos e didáticos pedagógicos
disponíveis no IFRS-Canoas.
II - Ter acesso às informações referentes às atividades desenvolvidas no
IFRS-Canoas, aos procedimentos adotados, às normas, aos regulamentos
vigentes e às modalidades de assistência oferecidas aos alunos.
III - Receber tratamento em igualdade de condições pelos demais
colegas, professores e servidores técnico-administrativos, sem discriminação
de qualquer espécie.
IV - Participar de atividades programadas pela instituição ou pelo órgão
representativo dos estudantes, desde que obedeça aos critérios estabelecidos
pelo IFRS-Canoas.
V - Propor sugestões que favoreçam um ambiente agradável e
adequado ao desenvolvimento das várias dimensões do educando.
VI - Pleitear os programas de benefícios disponibilizados pela instituição,
obedecendo a critérios e prazos estabelecidos.
VII - Usufruir dos atendimentos pedagógicos, psicológicos
assistenciais, respeitando os critérios e possibilidades da instituição.
e
VIII - Sanar suas dificuldades de aprendizagem, preferencialmente com
o professor da respectiva disciplina em que registrar baixo rendimento e/ou
apresentar dúvidas.
IX - Solicitar trancamento de matrícula nos casos devidamente
comprovados e previstos nesta resolução.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS X - Realizar avaliação com ausência justificada, conforme estabelecido
nesta resolução.
XI - Obter vistas de todos os trabalhos integrantes do processo de
avaliação e recorrer quando se julgar prejudicado.
XII - Participar e eleger representante para a organização discente,
conforme Capítulo I deste título.
XIII - Apresentar defesa contra acusação a sua pessoa ou ao grupo.
XIV - Encaminhar, por escrito, aos órgãos competentes – coordenação e
Direção do IFRS- Canoas, individualmente, em grupo ou por meio da
organização discente, reclamação sobre comportamento e/ou atividades ilegais
de colegas, servidores docentes e técnico-administrativos.
XV - Participar, em igual oportunidade, do sistema de bolsa que a
instituição mantiver, respeitadas as normas de cada modalidade.
XVI - Receber gratuitamente as primeiras vias dos seguintes
documentos: Histórico Escolar, Documento de Conclusão de Curso e Diploma.
XVII - Solicitar aproveitamento de estudos concluídos com êxito, desde
que atendidas as disposições constantes nesta resolução.
SEÇÃO II
Direitos dos Discentes de Nível Médio da Modalidade Integrada
Art. 174. São direitos dos discentes de nível médio da modalidade
integrada:
I - Solicitar, por meio de requerimento, à Coordenadoria de Assistência
ao Educando, autorização para entrar em sala de aula após o horário
estabelecido para o primeiro período de cada turno, em até quinze minutos de
tolerância, desde que acompanhado de justificativa do representante legal ou
em casos devidamente comprovados.
II - Solicitar, por meio de requerimento, à Coordenadoria de Assistência
ao Educando, autorização para sair da instituição antes do horário estabelecido
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS para o final das atividades de cada turno, desde que acompanhado de
justificativa do representante legal.
III - Toda a solicitação realizada pelo aluno deverá estar assinada por
seu representante legal, conforme parágrafo 1° do Art. 48 , visando a verificar a
autenticidade da solicitação.
SEÇÃO III
Dos Deveres de Todos os Discentes
Art. 175. São deveres de todos os discentes:
I - Ser assíduo e pontual no comparecimento às aulas, com participação
efetiva, objetivando a qualificação no seu processo ensino-aprendizagem.
II - Obedecer aos prazos fixados pela instituição para matrícula,
rematrícula, reingresso, reopção, entrega de atestados médicos e de
documentação relativa ao aproveitamento de estudos.
III - Realizar todas as atividades escolares que lhe forem propostas,
observando prazos e datas.
IV - Manter silêncio e respeito durante as atividades escolares realizadas
nas dependências da instituição, evitando aglomerações nas escadas,
corredores de acesso, portas de sala de aula, laboratórios, oficinas, biblioteca e
jardins.
V - Respeitar e tratar com cortesia colegas, servidores docentes e
técnico-administrativos, demais integrantes da comunidade escolar, bem como
visitantes e funcionários de empresas terceirizadas.
VI - Contribuir, através de atitudes adequadas, para uma boa imagem
pessoal e institucional.
VII - Colaborar para o asseio de todas as instalações escolares.
VIII - Zelar pelos materiais, mobiliários e instalações de uso coletivo,
comunicando danos ao patrimônio da instituição e de terceiros.
IX - Indenizar prejuízo causado ao patrimônio do IFRS-Canoas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS X - Observar as normas e as orientações de prevenção de acidentes
dentro das dependências do IFRS-Canoas.
XI - Respeitar os horários e os locais de acesso para entrada e saída na
instituição.
XII - Usar, sistematicamente e de forma visível, a identidade estudantil e
apresentá-la na portaria de acesso ou quando solicitado por servidor do IFRSCanoas.
XIII - Observar os padrões adequados de vestuário e de conduta dentro
da instituição ou fora dela, quando a estiver representando ou participando de
atividades acadêmicas.
XIV - Responsabilizar-se por seu material escolar e pertences
particulares trazidos para o IFRS-Canoas.
XV - Atender às convocações que receber da Direção e de outros
setores da instituição.
SEÇÃO IV
Dos Deveres dos Discentes de Nível Médio da Modalidade Integrada
Art. 176. São deveres dos discentes de nível médio da modalidade
integrada:
I - Comunicar e solicitar autorização, na Coordenadoria de Assistência
ao Educando, para entrada e saída em horários fora dos pré-estabelecidos,
desde que acompanhado de justificativa do representante legal, ou em casos
devidamente comprovados.
II - Trazer as solicitações assinadas por seu representante legal,
conforme parágrafo 1° do Art. 42, visando a verificar a autenticidade dos
documentos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 177. É proibido ao aluno:
I - Perturbar a ordem interna do IFRS-Canoas.
II - Praticar jogos de azar que envolvam apostas, de qualquer tipo, nas
dependências do IFRS- Canoas.
III - Exceder-se em manifestações enamoradas, impróprias ao ambiente
escolar, nas dependências do IFRS-Canoas.
IV - Pichar muros, paredes ou causar, intencionalmente, danos de
qualquer natureza a prédios, instalações, móveis e equipamentos escolares.
V - Colocar cartazes em lugares não destinados para tal fim.
VI - Distribuir impressos, divulgar folhetos, fazer comunicações públicas,
nas dependências do IFRS-Canoas, sem a devida autorização.
VII - Proferir palavras de baixo calão dentro do IFRS-Canoas ou quando
representá-lo.
VIII - Usar indevidamente o documento de identidade estudantil.
IX - Fumar nas dependências do IFRS-Canoas, conforme legislação
vigente.
X - Permanecer, sem autorização, nas salas de aula, laboratórios e
oficinas após o término das atividades escolares.
XI - Utilizar-se de processos fraudulentos na realização de provas e
trabalhos.
XII - Ingerir lanche e bebidas, escutar som, manter o telefone celular
ligado e utilizar-se de outros equipamentos eletrônicos sem permissão em sala
de aula, laboratórios, oficinas, miniauditórios e biblioteca.
XIII - Sair durante as atividades de sala de aula sem a autorização do
professor.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS XIV - Utilizar microcomputadores e internet no IFRS-Canoas para fins
não educativos.
XV - Utilizar o nome do IFRS-Canoas sem que seja expressamente
autorizado pelos órgãos competentes desta instituição.
XVI - Introduzir, no IFRS-Canoas, substâncias tóxicas, armas, materiais
inflamáveis, explosivos de qualquer natureza e objetos que representem perigo
para si e para a comunidade escolar.
XVII - Apresentar-se na instituição ou representá-la alcoolizado ou sob
efeito de qualquer substância tóxica.
XVIII - Apossar-se de objetos pertencentes ao IFRS-Canoas ou de
outrem.
XIX - Agredir física ou moralmente qualquer pessoa, seja na instituição
ou quando a estiver representando.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 178. Na aplicação das sanções disciplinares, será considerada a
gravidade da infração à vista dos seguintes elementos:
I - natureza da falta;
II - circunstância em que ocorreu o fato;
III - dolo ou culpa;
IV - valor do bem moral, cultural ou material atingido;
V - primariedade do infrator.
Art. 179. A Diretoria do IFRS-Canoas aplicará e dará conhecimento ao
aluno infrator acerca da respectiva sanção disciplinar, ficando esta registrada e
assinada pelo aluno.
Parágrafo único. Quando o aluno for menor de 18 anos, o seu
responsável deverá assinar a sanção disciplinar, com a devida ciência do
aluno.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS Art. 180. O aluno que descumprir o estabelecido no Art. 177 estará
sujeito às seguintes sanções disciplinares:
I – advertência, quando for infringido o disposto nos incisos de I a XIX do
Art. 177;
II – suspensão das atividades escolares, quando for infringido o que
dispõem os incisos XV a XIX do Art. 177 e por reincidência em qualquer falta
sobre a qual já tenha recebido advertência.
III – cancelamento da matrícula, quando houver reincidência de falta
sobre a qual já tenha recebido suspensão das atividades escolares.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 181. O cancelamento da matrícula, previsto no parágrafo 3° do Art.
180, será precedido de processo disciplinar.
§ 1º - O processo será instaurado mediante portaria da Direção Geral do
IFRS-Canoas.
§ 2º - O processo deverá ser iniciado dentro de 3 (três) dias úteis e
concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
emissão da portaria.
§ 3º - Será dada ao aluno a garantia do contraditório e o direito à ampla
defesa.
Art. 182. Será facultado à Diretoria do IFRS-Canoas substituir as
penalidades previstas no Art. 180, parágrafos 1º e 2º, por atividades
socioeducativas na própria Instituição.
Art. 183. Em caso de dano material ao patrimônio do IFRS-Canoas,
além da sanção disciplinar aplicável, o infrator ou seu responsável legal estará
obrigado ao ressarcimento das despesas correspondentes.
Parágrafo único. Os prejuízos materiais serão apurados pelo Setor de
Patrimônio do IFRS-Canoas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS CANOAS TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 184. Compete à Direção de Ensino, em conjunto com o Setor de
Registros Escolares, orientar e coordenar os processos de efetivação,
renovação, trancamento e cancelamento da matrícula, reingresso, troca de
turma, transferência, ingresso de diplomado e de aluno especial.
Art. 185. Os processos de troca de turma, transferência, ingresso de
diplomado e de aluno especial serão normatizados através de edital público.
Parágrafo único. O edital deve prever o número de vagas a serem
disponibilizadas para cada um dos processos acima relacionados, observando
os prazos estipulados no calendário acadêmico.
Art. 186. Os casos omissos a esta resolução deverão ser apreciados e
decididos pelo Conselho do Campus.
Art. 187. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Canoas, 18 de fevereiro de 2011.
Janete Comarú Jachetti
Diretora Geral
IFRS – Campus Canoas
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Regulamento da Organização Didática do IFRS