Câmara Municipal do Crato
CONCURSO PÚBLICO
PARA
“ATRIBUIÇÃO DE 1 (UMA) LICENÇA PARA TÁXI ADAPTADO AO
TRANSPORTE DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA”
INDICE
Capitulo I – Disposições Gerais
Artigo 1º - Objecto do concurso
Artigo 2º - Entidade que preside
Artigo 3.º - Órgão que tomou a decisão da abertura do concurso
Artigo 4.º - Consulta e fornecimento de documentação
Artigo 5.º – Concorrentes
Artigo 6.º - Requisitos de admissão a concurso
Artigo 7.º - Critérios de classificação dos concorrentes (das candidaturas)
Capítulo II – Candidaturas
Artigo 8.º - Prazo e local para apresentação das candidaturas
Artigo 9.º - Pedidos de esclarecimento e reclamação
Artigo 10.º - Modo de apresentação das candidaturas
Artigo 11.ª - Não admissão e admissão condicional
Capítulo III – Análise das Candidaturas
Artigo 12.º - Júri do Concurso
Artigo 13.º - Da análise das candidaturas
Artigo 14.º - Relatório de classificação preliminar
Artigo 15.º - Audiência prévia
Artigo 16.º- Relatório de classificação final
Capítulo IV – Atribuição e emissão das licenças
Artigo 17.º - Emissão da licença
Artigo 18.º - Locais de estacionamento
Capítulo V – Publicidade e Divulgação
Artigo 19.º - Publicidade e divulgação da concessão da licença
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Capítulo VI – Disposições finais
Artigo 20.º - Obrigações fiscais
Artigo 21.º - Anulação do concurso
Artigo 22.º - Casos omissos
Artigo 23.º - Legislação aplicável
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto do Concurso
1. O presente concurso público tem por objecto a atribuição de 1 (uma) licença para
táxi adaptado para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, no Município do
Crato, fora do contingente fixado, cumprido que foi o disposto no Art.º 10.º do
Regulamento do Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de
Passageiros – Transportes em Táxi – Município do Crato (Regulamento n.º 19/2009,
publicado no DR n.º 106 – II.ª Série de 13 de Janeiro).
2. Os veículos destinam-se ao concelho do Crato.
Artigo 2º
Entidade que Preside ao Concurso
1. A entidade pública que preside ao concurso público é a Câmara Municipal do Crato
sita na Praça do Município, com o telefone 245 990 110 e endereço de e-mail
[email protected]
2. O Horário de funcionamento da Câmara Municipal do Crato é o seguinte: 9:00 horas
às 12:30 horas e 14:00 horas às 17:30 horas.
Artigo 3º
Órgão que tomou a decisão da abertura do concurso
Em Reunião Ordinária realizada no dia 15 de Janeiro do corrente ano pela Deliberação
n.º12.
Artigo 4.º
Consulta e Fornecimento de Documentação
1. O processo de concurso encontra-se patente para consulta, na página da Internet
da Câmara Municipal do Crato (www.cm-crato.pt) e em suporte de papel na Secção de
Taxas e Licenças, onde pode ser consultado nos dias úteis durante as horas de
expediente (das 9:00 horas às 12:30 horas e das 14:00 horas às 17:30 horas), a partir
da data de publicação do Anúncio no Diário da República, até ao prazo limite para
entrega das propostas.
2. Podem ser solicitadas cópias do programa de concurso, mediante a formulação do
competente pedido no local e horário indicado no número anterior.
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3. As peças do concurso são fornecidas contra o pagamento de 30,00 €, acrescido de
IVA à taxa legal em vigor.
4. Será da responsabilidade dos interessados a verificação e comparação das cópias
com os elementos do Programa de Concurso patenteado.
Artigo 5.º
Concorrentes
Podem apresentar-se a concurso:
1. As sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de
Transportes Terrestres (DGTT), actual Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT);
2. Os empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única
licença, que sejam titulares de alvará emitido pelo IMT referidas no artigo 3º, nº 1 do
Decreto-Lei nº251/98 de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos DecretosLei nº 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro;
3. Os trabalhadores por conta de outrem bem como os membros de cooperativas
licenciadas pela DGTT, actual IMT, e que preencham as condições de acesso e
exercício de profissão definidas nos termos referidos no artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei
nº 251/98 de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei nº
41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro, os quais, no caso de lhes ser
atribuída uma licença em concurso dispõem de um prazo de 180 dias seguidos para
efeitos de licenciamento do exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo
direito à licença.
Artigo 6.º
Requisitos de Admissão a Concurso
1. Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada
relativamente ao pagamento de dívidas por impostos ao Estado e por contribuições
para a segurança social.
2. Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os
contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou
prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos
autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo
se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo
Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
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3. No caso de trabalhadores por conta de outrem, deverão, também, apresentar os
seguintes documentos:
a) Certificado de registo criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.
Artigo 7.º
Critérios de Classificação das Candidaturas
1. Na classificação dos concorrentes e na atribuição da licença serão tidos em
consideração os seguintes critérios:
a) Localização da sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto concurso (6
pontos);
b) Localização da sede social ou domicílio na freguesia da área do município (5
pontos);
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada
viatura, a comprovar com declaração da Segurança Social (ou outra) (1 posto =1
ponto, 2 postos =2 pontos, 3 postos =3 pontos);
d) Localização da sede social domicílio no Município contíguo (2 pontos);
e) Número de anos de actividade no sector, a comprovar com declaração da
Repartição das Finanças (0 anos a 2=1 ponto, +2 anos a 4=2 pontos, +4=3 pontos).
2. Em caso de igualdade, será dada preferência a quem não tenha sido contemplado
em concursos anteriores realizados após a entrada em vigor do regulamento e se a
igualdade se mantiver serão escolhidos os candidatos melhor posicionados nos
critérios acima identificados por ordem decrescente.
3. Aplicados os critérios de desempate se subsistir uma igualdade deve ser atribuída a
licença a quem tiver apresentado mais cedo o requerimento.
4. A sede social e o domicílio são as que se verificarem à data de abertura do
concurso na Câmara Municipal do Crato, a comprovar respectivamente pela Certidão
do Registo Comercial ou pelo atestado da Junta de Freguesia, o qual neste caso deve
fazer menção ao número de eleitor e só deve ser passado se o mesmo concorrente
estiver recenseado na Freguesia e especificar a que se destina.
CAPITULO II
Candidaturas
Artigo 8.º
Prazo e Local para apresentação das Candidaturas
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1. As candidaturas devem ser entregues por mão própria pelos concorrentes ou pelos
seus representantes na Secção de Taxas e Licenças, ou enviadas por correio
registado, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, que são 30 (trinta)
dias úteis contados da data de publicação do Anúncio no Diário da República, contra a
entrega de recibo.
2. As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, de
forma a darem entrada nos serviços municipais “fisicamente” até ao termo do prazo
fixado no anúncio do concurso, serão excluídos.
3. A contagem dos prazos é feita por dias úteis.
4. As candidaturas serão apresentadas em subscrito fechado inviolável, devendo
conter a identificação do concurso.
Artigo 9.º
Pedidos de Esclarecimento e Reclamação
1. O Júri do Concurso, por iniciativa própria ou, por solicitação dos interessados desde
que apresentada por escrito, no decorrer do primeiro terço do prazo fixado no nº 1, do
artigo 8º, deve prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e
interpretação dos elementos expostos, e responder à reclamação.
2. Os pedidos devem ser solicitados, por escrito, ao Júri do Concurso e endereçados à
Câmara Municipal do Crato, sita na Praça do Município 7430-999 Crato (Telefone 245
990110, correio electrónico [email protected]).
3. Os esclarecimentos previstos no número anterior serão prestados por escrito, até ao
fim do segundo terço do prazo fixado no nº 1, do artigo 8º e serão igualmente
patenteados a concurso, bem como devidamente publicitados no site da Câmara
Municipal.
4. As prorrogações de prazos que resultem de prestação de esclarecimentos
extemporâneos ou por iniciativa da Câmara Municipal, caso se justifiquem, serão
notificados aos concorrentes e apenas publicitadas no site da Câmara Municipal do
Crato.
5. Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao concorrente
solicitante, juntar-se-á cópia dos mesmos ao programa de concurso.
Artigo 10.º
Modo de Apresentação das Candidaturas
1. As candidaturas devem ser formuladas mediante requerimento dirigido ao Sr.
Presidente da Câmara do Crato, de acordo com o modelo aprovado pela Câmara
Municipal, constante do Anexo I, através do qual o requerente manifesta a sua
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vontade de concorrer de acordo com as condições fixadas no Programa de Concurso,
devendo constar os seguintes elementos obrigatórios:
a) Identificação completa (nome ou denominação social, data de nascimento,
naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o
emitiu ou cartão de cidadão, número fiscal de contribuinte ou de identificação de
pessoa colectiva, morada ou sede social, nomes dos titulares dos corpos sociais e de
outras pessoas com poderes de representação e vinculação);
b) Identificação do concurso, no anúncio, do Diário da República e data da sua
publicação.
2. O requerimento de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT – Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, ou declaração do que se encontre na situação
mencionado no nº 1 e nº2, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº251/98, de 11 de Agosto,
com as demais alterações.
b) Declaração emitida em conformidade com o Modelo constante do Anexo II;
c) Certidão da Conservatória do Registo Comercial da sociedade devidamente
actualizada;
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência,
afectos à actividade e com a categoria de motoristas;
e) CCP - Certificado de Capacidade Profissional, tratando-se de pessoa singular;
f) Proposta com descrição ou projecto do veículo a afectar ao transporte de pessoas
com mobilidade reduzida, para o concelho do Crato, de acordo com as normas em
vigor relativamente à sua adaptação.
i. A proposta do veículo mencionado na alínea anterior deverá conter os seguintes
elementos:
- Marca do veículo;
- Ano do veículo;
- Tipologia da adaptação do veículo, a qual deverá sempre obedecer às normas
em vigor.
ii. Nos termos estabelecido no despacho nº 18406/2004, publicado na II Série do
Diário da República de 1 de Setembro, os veículos a afectar devem obedecer
nomeadamente, ao seguinte:
- Estar equipados com plataforma de embarque ou outra forma de acesso pleno
do passageiro em cadeira de rodas, devendo a porta de acesso ter um ângulo
de abertura não inferior a 90%, altura mínima de 1150mm e largura mínima de
680mm;
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- Dispor de cintos de segurança adaptados, de espaço e meios necessários à
fixação de cadeira de rodas, de forma a permitir o transporte em condições de
segurança e comodidade, sem prejuízo do espaço destinado à cadeira de rodas
poder ter um banco rebatível;
- Ostentar, no canto superior direito do pára-brisas e do vidro da retaguarda, o
pictograma previsto no Decreto-Lei nº 58/2004, de 19 de Março;
- São condições de licenciamento que a adaptação do veículo, esteja
homologada pelo IMT;
- Exista um contrato de ligação/adesão a uma central de rádio-táxi ou, caso esta
não exista, a prova de divulgação dos serviços a prestar num dos jornais mais
lidos na região.
g) Certificado do Registo Criminal da sociedade, dos sócios, dos seus administradores
ou gerentes, ou das pessoas singulares concorrentes no caso de não se tratar de uma
sociedade;
h) Atestado de residência no caso de pessoas singulares a emitir pela Junta de
Freguesia;
i) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade, no
caso de trabalhadores por conta de outrem;
j) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi, no caso de
trabalhadores por conta de outrem.
4. O requerimento de candidatura será assinado pelo concorrente ou, pelo seu
representante, e neste caso, juntar-se-á a procuração que confira a este último os
poderes exclusivamente para o efeito.
5. As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.
Artigo 11.º
Não Admissão e Admissão Condicional
1. São excluídas as candidaturas nomeadamente:
a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data
fixada no anúncio do concurso ou das prorrogações concedidas;
b) Que não apresentem todos os documentos exigidos no presente Programa, ou se
verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do
número seguinte;
c) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas
declarações;
d) Que não tenha a sua situação regularizada junto da Fazenda Pública e/ou da
Segurança Social.
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2. São nomeadamente admitidos condicionalmente as candidaturas que:
a) Por motivo alheio à vontade do concorrente, não apresentem os documentos
exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil,
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o Júri conceder-lhe
um prazo de cinco dias úteis para o suprimento dos elementos omissos;
b) Apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos
mesmos, ou que o Júri considere susceptível de serem sanados sem colocar em
causa o processo concursal, sendo concedido um prazo de cinco dias úteis para
apresentação dos elementos correctos.
CAPITULO III
Análise das Candidaturas
Artigo 12.º
Júri do Concurso
1. A análise da admissão ou exclusão das candidaturas e respectivos relatórios, são
efectuadas pelo Júri do Concurso;
2. O Presidente do Júri será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro
vogal efectivo e assim sucessivamente.
3. Compete ao Júri do Concurso analisar e decidir das pronúncias e reclamações
apresentadas pelos candidatos em qualquer fase do processo até à apresentação do
relatório final.
4. O Júri tem a seguinte composição:
a) Presidente: Vereador João Manuel Ferreira Farinha,
b) Primeiro Vogal efectivo: Dr. Maria José da Costa;
c) Segundo Vogal efectivo: António Manuel Caldeira Ferreira;
d) Primeiro Vogal suplente: Mário António de Jesus de Matos;
e) Segundo Vogal suplente: Alcino Ferreira Raposo.
Artigo 13.º
Da Análise das Candidaturas
Finda a fase de análise das candidaturas e a aplicação dos critérios de classificação
previstos no Artigo 7º, o Júri elaborará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
data de abertura das candidaturas, um relatório de classificação preliminar
fundamentado sobre o mérito das mesmas no qual deve propor a ordenação das
mesmas.
Artigo 14.º
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Relatório de Classificação Preliminar
1. O Júri do Concurso designado elaborará um Relatório de Classificação Preliminar,
fundamentado, de onde conste uma lista dos candidatos excluídos e admitidos, bem
como a classificação ordenada dos candidatos admitidos a concurso para o efeito de
atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados no artigo 7º,
ficando em primeiro lugar o concorrente que obtiver maior número de pontos ou
melhor posicionado em situação de desempate.
2. Do relatório de classificação preliminar, deve constar igualmente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, que
será de 180 dias (seguidos).
3. Do relatório de classificação preliminar deve ainda constar referência aos
esclarecimentos prestados ao abrigo do artigo 9º.
4. Para efeitos do disposto no número dois, o Relatório de Classificação Preliminar,
deverá ser elaborado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do termo do prazo de
apresentação do relatório da análise de candidaturas.
Artigo 15.º
Audiência Prévia
O Júri tendo presente o Relatório de Classificação Preliminar apresentado, dará
cumprimento aos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo,
conferindo aos candidatos o prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciarem sobre
o mesmo.
Artigo 16.º
Relatório de Classificação Final
Após a análise das reclamações apresentadas pelos candidatos, ou decorrido o prazo
de audiência prévia, fixado nos termos do artigo anterior, o Júri do Concurso
apresentará à Câmara Municipal, um Relatório de Classificação Final, devidamente
fundamentado, para que este delibere sobre a atribuição da licença.
CAPÍTULO IV
Atribuição e emissão das licenças
Artigo 17.º
Emissão da licença
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1. De acordo com o estabelecido na alínea d), do nº 2, do artigo 14º, o futuro titular da
licença apresentará o veículo junto do IMT para verificação das condições constantes
da Portaria nº277-A/1999, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria
nº 1318/2001, de 29 de Novembro, nº 1522/2002 de 19 de Dezembro e nº 2/2004 de 5
de Janeiro e Despacho nº18406/2004, publicado na II Série do Diário da República de
1 de Setembro, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
2. Após a vistoria nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a
licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado,
devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara
Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos
ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P.;
b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Bilhete de Identidade,
ou Cartão de Cidadão, no caso de pessoas singulares ou trabalhadores por conta de
outrem;
c) Documento único do veículo ou livrete do veículo e título de registo de propriedade.
3. A Câmara Municipal do Crato devolverá ao requerente, um duplicado do
requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença atribuída, por um
período de 30 dias.
4. A licença obedece ao modelo e condicionalismos previstos em despacho do
Director Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais/ actual IMT (Despacho nº
18406/2004, II Série, de 1 de Setembro).
Artigo 18.º
Locais de estacionamento
1. O estacionamento é livre.
2. O veículo pode realizar serviço de táxi em todo o concelho não só para pessoas
com mobilidade reduzida, mas também para os restantes.
CAPÍTULO V
Publicidade e Divulgação
Artigo 19.º
Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença
1. A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Edital a afixar nos Paços do Município e na sede da Junta de Freguesia abrangida;
b) Divulgação na página da internet da Câmara Municipal.
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2. A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes
entidades:
a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;
b) Comandante da GNR;
c) Instituto da Mobilidade e Transportes;
d) Organizações sócio profissionais do sector;
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 20.º
Obrigações Fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impede sobre as
autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção Geral de Finanças a
emissão de licença para a exploração da actividade de transporte em táxi, adaptado
para pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 21.º
Anulação de concurso
A Câmara Municipal do Crato pode, em qualquer momento, anular o presente
concurso quando:
a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais
dos documentos que servem de base ao concurso;
b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
Artigo 22.º
Casos Omissos
Aos casos omissos no presente programa de concurso, aplicar-se-á a legislação em
vigor.
Artigo 23.º
Legislação Aplicável
Em tudo o que não estiver especialmente mencionado no presente Programa de
Concurso aplica-se subsidiariamente a Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro; o DecretoLei nº 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 156/99, de 14 de
Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2004, de 6 de Janeiro; Decreto-Lei nº
58/2004, de 19 de Março e o Regulamento da Actividade de Aluguer em Veículos
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Ligeiros de Passageiros (Táxis), publicado na II Série do Diário da República, nº 8, de
13 de Janeiro de 2009 e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 6/96 de 31 de
Janeiro.
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