CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 01/2013
“Normatiza os procedimentos para pagamento de
diária,
verba
indenizatória
e
auxílio
de
representação do Conselho Regional de Medicina
do Estado de Mato Grosso”.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso das atribuições contidas na Lei 3.268/57, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto n.º 44.045/58, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei Nº 11.000, de 15/12/2004;
CONSIDERANDO que as Entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização
do exercício de profissões liberais, mantidas com recursos próprios e não
recebedoras de subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, são
reguladas pela respectiva legislação especifica, não lhes aplicando as normas
legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à
administração interna das autarquias federais, conforme Decreto-Lei n.º 968 de 13
de outubro de 1969;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo seu
trabalho;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 15, da Lei Nº 3.268/57, que traduz o múnus
fiscalizatório dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto – Lei Nº 2.299/86;
CONSIDERANDO a necessidade de se incrementar as atividades finalísticas do
CRM-MT, especialmente no tocante a operacionalização das atividades de
fiscalização;
CONSIDERANDO o decidido pela Sessão Plenária de 29 de janeiro de 2013.
RESOLVE:
Artigo 1º - Os Conselheiros e Delegados do Conselho Regional de Medicina do
Estado de Mato Grosso farão jus à percepção de diárias, na conformidade desta
Resolução, quando, na prestação de serviços e atividades que lhes são afetos,
houver deslocamento de sua cidade de origem.
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Artigo 2º - Fixar em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) o valor da diária para
pernoite, locomoção e refeição dos Conselheiros do CRM-MT e delegados na
prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos fora do estado.
§ Primeiro – Fixar em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) quando no
interior do Estado.
§ Segundo – Será pago 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária
quando não houver pernoite.
Artigo 3º - As concessões de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem
como as que incluem sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificadas quando de sua solicitação.
§ Único – A autorização de pagamento pelo ordenador de despesas
caracterizará a aceitação da justificativa.
Artigo 4º - O valor da diária por deslocamento para o exterior será de US$ 525,00
(quinhentos e vinte e cinco dólares americanos).
§ Único – As viagens ao exterior serão previamente aprovadas pela
Diretoria do CRM-MT e do CFM.
Artigo 5º - Fará jus à diária, apenas os Conselheiros que residirem em cidades
que distem mais de 70 km de Cuiabá.
Artigo 6º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos nos
artigo 2º desta resolução serão corrigidos anualmente, a partir de 01 de fevereiro
de 2013, de acordo com os índices adotados pelo CFM.
Artigo 7º - Limitam-se em 08 (oito) as reuniões mensais do CRM-MT, que poderão
ser indenizadas por meio de “verba indenizatória”, cujo valor será de R$ 265,00
(duzentos e sessenta e cinco reais), por sessão plenária.
Artigo 8º - O teto para auxilio de representação é de R$ 130,00 (cento e trinta
reais), e a quantidade limita-se em 22 (vinte e duas) verbas por mês.
Artigo 9º - Definições:
a) Verba indenizatória é o valor pago pelo comparecimento em sessões
plenárias e sessões de Câmaras de Ética específica para
Conselheiros;
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b) Diária é o valor pago quando houver deslocamento de delegado ou de
Conselheiro de sua cidade de origem;
c) Auxilio de Representação é o valor devido a Conselheiro ou delegado,
não acumulável com a diária, nas seguintes hipóteses:
Participação em reuniões de Diretoria e de Comissões;
Instrução de Processos Éticos, processos Administrativos,
sindicâncias e parecer consulta.
Na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício
do múnus público, sem locomoção entre cidades, especifica para
Conselheiros.
Artigo 10 - O CRM-MT incluirá esta matéria na ordem do dia na Assembléia Geral
dos Médicos, prevista no artigo 24, I, da Lei n.º 3268/57, a fim de que estas
despesas sejam objeto de controle interno.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Regional
de Medicina de MT.
Artigo 12 - Esta Resolução revoga a Resolução CRM-MT n.º 01/2012 e
disposições em contrario, passando a vigorar na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 08 de janeiro de 2013
Dra. Dalva Alves das Neves
Presidente
Dra. Lígia Higaki Murakami
Primeira Secretária
Aprovada em Plenária em 29/01/2013
Publicado no D.O.U em 31/01/2013
Aprovada em Assembleia Geral em 26/02/2013
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OFÍCIO CRM-MT N /00 - Conselho Federal de Medicina