UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA Consulta tendo em vista o Parecer 44//72 referente a curso Economia Domestica. de João Paulo do Valle Mendes A Universidade Federal de Viçosa, por seu Magnífico Reitor, consulta sobre a possibilidade de ser "autorizada a conferir aos diplomados em Economia Domestica o grau de Bacharei, com apostila de Licenciatura, pelo currículo vigente, de conformidade com o parecer nº 44/72, de 16 de junho de 1972, desse Conselho". Indaga, ainda, sobre a "possibilidade de se rem os diplomas de Licenciatura já expedidos apostilados com o Bacharelado se requerido pelos interessados". Esclarece a consulente que, de 1954 a 1970, minis trou o curso Superior de Ciências Domésticas, que conferia o grau de Bacharel (grifo do Relator). A partir de então, ate o presente, passou a minis trar o curso de Economia Domestica, conferindo o grau de Licenciado (grifo nosso), sem modificação curricular, senão o acréscimo das disciplinas pedagógicas. Tal curso foi reconheeido pelo Parecer 3.159/77 - CFE, homologado pelo Decreto nº 81.260, de 27.01.1978. Informa, ainda, que a carga horária do Currículo Pleno é de "3.135 horas, 6 35 a mais do que as 2.500 exigidas pelo currículo mínimo, fixado pela Resolução de 2 8 de junho de Livros Grátis http://www.livrosgratis.com.br Milhares de livros grátis para download. 1966, do Conselho Federal de Educação". No entender da institui ção, o curso de Economia Doméstica, que ministra, pela duração e conteúdo das disciplinas, caracteriza-se como em curso de Bacharelado e Licenciatura. 0 processo foi encaminhado ã CLN, tendo o ilustre Relator, Conselheiro Caio Tácito, assim se manifestado no DC. 17/87: "Diante do conteúdo impreciso do Parecer acima referido com respeito ã natureza e conteúdo do curso, o que nos parece essenciai ao exame do mérito, solicitamos o pronunciamento da Câmara de Ensino Superior, invocando suas luzes para tal aspecto, bem como sobre o mérito da pretensão". 0 Parecer em referência é de n° 3159/77, relativo ao reconhecimento do curso de Economia Doméstica da UFV. Em atendimento ã solicitação contida no mencionado despacho de Câmara, focalizamos, inicialmente, as questões funda mentais concernentes ao curso em lido e, posteriormente, manifesta remos nosso entendimento sobre o mérito da consulta. 0 exame da historia do curso de Economia Doméstica da Universidade Federal de Viçosa revela que, ao ser criada a Uni. versidade Rural do Estado de Minas Gerais, mediante a Lei Estadual n? 27 2, de 13.11.1984-, foi incluida, entre os estabelecimentos da constituição inicial da mencionada instituição universitária, a Escola Superior de Ciências Domésticas, consoante define o art. 2º, item 3, do referido diploma legal. Por outro lado, o Estatuto da UREMG, estabelece, entre as fins da instituição, o de "formar ha charéis em Ciências Domésticas". É o que consta do art. 3°, item 3 da peça estatutária, aprovada pelo Decreto n9 3 292, de 25 de maio de 1950. Acrescenta-se, por oportuno, que a reorganização da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo De creto nº 8.143, de 01.02.1965, dispõe em sua Sessão III, art.. 47, que "A Escola Superior de Ciências Domésticas tem por fim diplomar bacharéis em Ciências Domésticas". Ocorre que, em 09. de julho de 196.6, foi homologada, por Portaria do titular do então Ministério da Educação e Cultura, a Resolução S/N, de 28 de julho de 19.66, relativa ao currículo mí-nimo do curso de Licenciatura em Economia Doméstica, tendo em vis ta o Parecer 352/66, de" 02 .06.1966, de autoria do ilustre ex- Conselheiro Valmir Chagas. Mencionado Parecer solicita a oportuna colaboração recebida das principais escolas de Economia Domestica do Pais,dentre elas a da Universidade Rural do Estado de Minas Ge-rais . 0 currículo elaborado compreende três ordens de ma terias: a) as gerais ou básicas; b). as específicas de Economia Domestica; c) as de formação pedagógica. 0 primeiro grupo está representado por Química, Bio logia, Psicologia e Sociologia - duas ciências de. "natureza" e duas "do comportamento". Combinavam-se nessa ordem, estudos que vão "da matéria á vida e desta ao homem", este encarado sob os pon-tos de vista individual e coletivo. 0 segundo grupo compreende Nutrição, Vestuário,Higi ene e Enfermagem, Organização e Administração do Lar, voltadas a proporcionar conhecimento e pratica das questões ligadas ao nutrir, vestir, evitar, ou tratar das enfermidades, e ao processo de relações humanas na administração e organização racionais do lar. Finalmente, reproduzindo as exigências de formação pedagógica fixadas no Parecer 292/62 para todas as licenciaturas,o terceiro grupo de uma series inclui Psicologia da Educação (Adolescência e Aprendizagem). Didática, Administração Escolar e Prática de Ensino, esta sob a forma de estágio supervisionado. Conforme se pode verificar, a composição curricular abrigou matérias bastante gerais "autênticas matérias-primas", a serem trabalhadas de modo específico em cada projeto das diferentes instituições. A duração definida foi de 2.500 horas de atividades, a serem integralizadas no mínimo de três e no máximo de seis anos letivos. Vale assinalar que a decisão de instituir o currículo mínimo da Licenciatura em Economia Doméstica, consolidou-se neste Conselho como resultado das discurssões havidas em termo do Projeto de Lei n° 2757/65, da Câmara dos Deputados, relativo à regulamentação do "exercício da profissão de educador familiar e o ensino da Educação Familiar" e de um ante-projeto do Ministério da Agricultura voltado ã profissão de economista doméstico. A própo sito do assunto foram emitidos dois pareceres, os de nº 9.80/65 e 242/66, o primeiro aprovado na Câmara de Ensino Superior, mas interrompido no Plenário em virtude de posições divergentes que dividiram o Colegiado. 0 segundo, contrário à regulamentação pretendida, concluiu por proposta de criação da licenciatura, a ser apreciada por Comissão Especial, em "virtude do caráter pedagógico de tais atividades". Em atendimento a nova realidade, a Câmara Currícular da Escola Superior de Ciências Domesticas em reunião de 28.12.1971, aprovou o currículo pleno do curso de Licenciatura de Economia Doméstica, que passou a vigorar a partir de 1972. É o que se lê na Ata. nº 4, referente ã mencionada reunião. 0 exame atento da estrutura curricular aprovada evidencia a existência de dois (2) ciclos: o primeiro, com 59. créditos, dos quais 10 relati-vos a disciplinas do currículo mínimo e 49. concernentes a disci-plinas complementares obrigatórias; o segundo, num total de 9 7 créditos, sendo 47 correspondentes a disciplinas do currículo mí-nimo, 46 a disciplinas complementares obrigatórias, e 4 relaciona das a disciplinas facultativas, a serem escolhidas de um rol de sete (07)disciplinas, todas de caráter profissional. Nesta altura, já havia sido instituída a Universidade Federal de Viçosa, que in-corporou a UREMG (Decreto 64.825, de 15/02/1969. Cotejando tal currículo pleno com o do bacharelado em Ciências Domésticas, oferecido até o ano de 1971, verifica-se que o mesmo foi organizado com base no primitivo curso, acresci do das matérias pedagógicas definidas no Parecer 292/62, atendendo plenamente às exigências da Portaria nº 191/66 , 0 novo curso foi reconhecido mediante o Decreto n? 81.260, de 27 de janeiro de 1978, tendo em vista o Parecer 3159/ 77 - CFE, Na verdade,este parecer, referido no DC - 17/87, cor responde apenas ao cumprimento de diligência definida no Parecer 1.865/77, aprovado em 07/07/1977, e relativa, essencialmente, a Biblioteca e ao Corpo Docente. Neste ultimo parecer ê que se encontram dados sobre a natureza e conteúdo do curso, cujo currículo pleno atende "devidamente à Resolução S/N° de 28 de junho de 1966"... e "ainda enriquecido pelo oferecimento de outras matérias" Com uma carga horária total de 2.910 horas/aula, à ocasião do reconhecimento, apresenta, realmente, uma estrutura curricular muito mais ampla que a estabelecida na Resolução referente ao currículo minimo da licenciatura em Economia Doméstica, abrigando, além da Pratica de Ensino, um estágio Supervisionado em Economia Doméstica. Parece , pois, assistir razão à Universalidade Federal de Viçosa quan-do diz que o curso em lide caracteriza-se como um curso de Bacharelado e licenciatura. Procurando fortalecer tal entendimento, a UFV faz juntar ao processo, documento denominado "0 Profissional de Economia Doméstica -Documentos comprobatórios de seu campo de Atuação",elaborado pela Associação Brasileira de Economistas Domésticos, com sede em Viçosa, segundo o qual, não obstante o título de licenciado, o profissional oriundo de tal curso continuou exercendo suas atividades no mercado de trabalho como bacharéis. São centenas de documentos provenientes de Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais de Unida- diferentes Unida-des Federativas, Cooperativas Agrícolas, Associações Rurais, Expressa Públicas e Privadas, Universidades, Hospitais Públicos e Particulare:; todos atestando a indispensável participação do Economista Doméstico em equipe multidisciplinar voltada à elaboração de projeto de técni-cos, de relatórios e material didático, bem como assessoramento, aná-lise e acompanhamento técnico de programas comunitários, particular-mente prestação oriundo do relativo criado de serviços pelo de natureza Ministério aos Centros Decreto ligados do è economia social. Dentre Trabalho/Secretaria Sociais Urbanos, cujo agropecuária e ã eles destaca-se de Promoção Programa Social, Nacional n° 75.922,de 01 de julho de 1º75, nos o foi quais a participação de Ecomistas Doméstico': tem sido efetiva. 0 proc es so c o n t é m o Catálogo Geral de 1989, da UFV no qual se rep r o d u z a est rut u ra curricular em vigor (fls.92 a 95), agora com dura" ção de 3.165 horas, fora as d e s t i n a d a s a E d u c a ç ã o Física, integralizáveis no mínimo de 3 anos e meio e no máximo em 6 anos. (anexo 1),0 mesmo documento,traçando o perfil do profissional diz: "o licenciado em Economia Doméstica (Licenciatura Plena] terá, l e v a n d o - s e em consideração principalmente a excelência do currículo que lhe é oferecido, vários campos de importante atuação no complexo m u n d o atual. Suas Atividades profissionais poderão estender-se, em razão de sua formação acadêmica, a vários e válidos empreendimentos em programas de desen-, volvime n to . Especificamente poderá atuar: - no Magistério, lº e 2° graus; - na Extensão Rural e Urbana; - no Desenvolvimento de Comunidades Rurais e Urbanas; - em Pesquisas nas áreas de Educação do Consumidor, Nutrição, Habilitação, Vestuário e Texteis, Equipamentos; - em Industrias, nos campos supramencionados. Como se verifica, o rol de ativ ida des no mercado de trabalho ultrapassa as dimensões relativas aos de uma licenciatura, incluindo as de um bacharelado, como decorrência do conteúdo do currí-culo pleno do curso de Economia Doméstica da Universidade Federal de Viçosa. Vejamos agora, em aten dim ento ao DC - 17/87, o mérito da c o n s u l t a formulada. Indaga a UFV sobre a poss ibil ida de de: a) ser autorizada a conferir aos diplomados em Economia Domestiça o grau de Bacharel, com apostila de Licenciatura, pelo currículo vigente, de conformidade com o Parecer 44/72 CFE; b) serem os diplomas de Licenciatura já expedidos apostila dos com o Bacharelado, se requerido pelos interessados. Antes de tudo, cabe assinalar q u e a Lei a qual "dispõe sobre o exercício da profissão de 7.387, de 21/10/85 Economista Domésti co" foi r e g u l a m e n t a d a pelo Decreto n° 92.542, de 07-04-1986. Este, em seu artigo l°, estabelece: "Art. 1° 0 exercício, em todo os País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado: I - aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, diplomados por estabelecimento de ensino superior oficial ou particular, em curso reconhecido, cujo currículo e dura ção sejam aprovados pelo Conselho Federal de Educa ção ; IIIII - aos portadores de licenciatura plena, concluda até- 22 de outubro de 1985, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar,e obti- da em curso superior devi damente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional a dequada, a critério do órgão de fiscalização profissional e registro; IV .... " D mesmo Decreto, em seu artigo 59, dispõe: "Art. 5° na hipó t ese do item III do artigo l º o registro dependerá de prévio pronunciamento do Ministério da Educação, sobre a a d e q u a ç ã o da formação profissional do interessado, para o exercício da a t i v i d a d e de Economista Doméstico". Em 15 de agosto de 1986, t e n d o em vista o artigo 59 do Decreto 92.524, antes transcrito, a SESU/MEC, m e d i a n t e a Portaria 118, declara adequada, para o exercício da atividade de Economista Doméstico, a formação profissional obtida por portadores de diploma do cur-so de g r a d u a ç ã o em Licenciatura ministrado pela UFV. É o que se encontra no inciso 2 do artigo l° da referida Portaria. Deste modo, até 22 de outubro de 1º85, ficou assegurada aos concluintes do curso de licenciatura de Economia Doméstica da UFV, o exercício da profissão de Economista Doméstico, tendo em conta o Decreto n° 92.524 de 1º86 e a Portaria 118/86 da SESU/MEC. Por outro lado, tendo em conta a estrutura curricular que vem sendo desenvolvida ;o curso de licenciatura em Economia Doméstica, caracteriza um verdadeiro bacharelado, enriquecido pelas matérias pedagógicas. 0 exame minucioso realizado no conteúdo das discipli-nas e na bibliografia básica de cada qual delas, e os objetivos do projeto educacional, revelamser a proposta a d e q u a d a para formar recur-sos h u m a n o s capazes de desenvolver o exercício profissional de economistas doméstico, de acordo com as exigências do Decreto 92.524 em seu artigo 59. Tal estrutura, vale afirmar, compreende discip lin as gerais ou básicas, das ciências ditas da "natureza" e do "comportamento" ao lado d a q u e l a s específicas de Economia Doméstica, em número expressivo, voltadas ao conhecimento e ã prática das questões ligadas ao nutrir, vestir, prevenir enfermidades, b e m como ao processo de relações humanas na administração e organização racionais do lar. Assim, com base na exposição feita considera, o Re lato r que p o d e m ser respondidas afirmativamente as d uas consultas formuladas a saber: 1. no caso da segunda formulação, os d iplo mas de Licenciatu-ra em Economia Doméstica já expedidos pela Universidade Federal de requerido Viçosa pelo podem ser in-teressado, apostilados uma vez com qu e o Bacharelado, se a abrange o bacharela estr utu ra curricular aprovada do e a licenciatura; 2. no concernente à questão a, a instituição pode ser autorizada a conferir aos diplomados em Economia Doméstica o grau de Ba charel, uma vez que o curso corresponde essencialmente a um bacharelado, com apostila de Licenciatura, pelo currículo vigente, de conform i d a d e com o Parecer 44/72-CFE. Aliás, recentemente, o Conse1ho assim decidiu em curso de bacharelado e licenciatura em Geografia.( parecer 405/87 II VOTO DO RELATOR Com base no exposto, considera o Relator que se deve responder à consulta formulada pela Universidade Federal de Viçosa quanto ao curso de E c o n o m i a Doméstica que ministra. III - C0NCL0SA0 DA CÂMARA A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo subscreve o voto do Re la to r . Salas das Sessões, 2 de ju lho de 1987. IV - DBCISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da Câmara. Sala Barretto Filho , em 03 de 07 de 1987. 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