PORTARIA DETRAN/AC Nº. 1090/2014 (Publicada no Diário Oficial de 20 de junho de 2014) Regulamenta dispositivos previstos na Resolução 493/2014 do Contran, que trata do processo de formação de condutores. A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AC, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências, CONSIDERANDO, a necessidade de padronização e uniformização dos procedimentos inerentes ao processo de formação de condutores no Estado do Acre; CONSIDERANDO, o disposto na Portaria 2.170, de 16 de dezembro de 2013, publicada no DOE nº 11.212/2014, regulamentando o credenciamento dos simuladores de direção a serem utilizados pelos Centros de Formação de Condutores - CFC; CONSIDERANDO, o teor das Resoluções nº 168 de 14 de dezembro de 2004 e 358 de 13 de agosto de 2010, ambas do Contran, que versam sobre o processo de formação dos condutores e o credenciamento de instituições para o processo de capacitação e qualificação de candidatos e condutores, respectivamente; CONSIDERANDO, as alterações normativas estabelecidas pela Resolução nº 493/2014, de 05 de junho de 2014, notadamente o contido no 1º, que modificou o § 3º do art. 13 da Resolução nº 168/2004, atribuindo ao Órgão e Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal a competência para a adoção de forma integral ou parcial, e a facultatividade para a substituição das aulas práticas e noturnas pela utilização de simuladores, desde que observados os limites regulamentados; CONSIDERANDO, as deliberações entabuladas entre os representantes/proprietários de CFC e a Diretoria Geral do DETRAN/AC, no dia 10 de junho de 2014, diante dos avanços conquistados com o uso de novas tecnologias de controle e aperfeiçoamento dos procedimentos necessários a formação dos candidatos à habilitação, assim como dos resultados aferidos após o uso do simulador de direção veicular nos últimos meses; CONSIDERANDO, ainda, que os simuladores homologados pelo Denatran possuem um sistema de certificação biométrica que garante a efetiva realização das aulas práticas de direção veicular; RESOLVE: Art. 1º O atendimento das regras elencadas na Resolução 168/2004, acrescida das alterações posteriormente promovidas, no tocante a estrutura curricular mínima, se dará de forma gradativa conforme estipulado no cronograma constante no Anexo da presente Portaria. Art. 2º Prorrogar o prazo previsto no art. 9º da Portaria 2.170, de 16 de dezembro de 2013, para 01 de dezembro de 2014, que se refere à instalação dos equipamentos previstos no art. 4º da citada instrução normativa. Art. 3º As alterações relativas à carga horária, bem como os aspectos técnicos, didáticos e estruturais que visam à simulação de aula que poderá de forma facultativa substituir um percentual do curso prático de direção veicular, deverão ser implantadas até 01 de dezembro de 2014. § 1º Enquanto não modificadas as estruturas mencionadas no caput deste artigo, o uso do simulador de direção veicular seguirá os critérios estabelecidos na Res. 444/2013 do Contran c/c Portaria 2.170/2013 deste Departamento de Trânsito. § 2º A substituição do conteúdo estabelecido para ser realizado em simulador, por aulas práticas de direção veicular, somente poderá ocorrer depois de implantado o controle biométrico de aula prática aprovado pelo Detran/AC. Art. 4º O uso compartilhado de simuladores, poderá ocorrer mediante prévia autorização do DETRAN/AC, mesmo nos casos em que os CFCs possuírem sede em municípios distintos. Art. 5º Os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, não poderão substituir as aulas práticas de direção por aulas em simulador veicular. Parágrafo único. Se a restrição imposta pela Junta Médica não inviabilizar o uso do simulador, o candidato poderá requerer autorização para a substituição das aulas práticas por aulas em simulador. Art. 6º Nos municípios cujo número médio de habilitações/mês for inferior a 30 (trinta) e que sua sede esteja há mais de 50 (cinquenta) quilômetros de outro município que possua volume de habilitações/mês superior a 30 (trinta), o Centro de Formação de Condutores credenciado poderá requerer a substituição das aulas em simulador por aulas práticas de direção veicular. Art. 7º A estrutura curricular mínima para os processos de habilitação inaugurados por meio de aproveitamento, sobrevindo à regra estipulada no art. 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 168/2004 c/c Portaria nº 15/2005, alterada pela Portaria nº 429/2011, ambas do Denatran, será a vigente na data da abertura do novo serviço. Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Diretoria Geral, em Rio Branco/AC, 16 de Junho de 2014. ANEXO Data/Processos Inaugurados até 31/12/2013 ou Inaugurados a partir de 01/01/2014 com LADV emitida antes de 01/03/2014 Inaugurados a partir de 01/01/2014, com LADV emitida após 01/03/2014, até 01/12/2014. Adição da inaugurado 01/07/2014 Estrutura Curricular Mínima 1ª Habilitação CURSO TEÓRICO-TÉCNICO Carga Horária Total: 45 (quarenta e cinco) horas aula. CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR Carga Horária Mínima: 20 (vinte) horas aula, sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno. CURSO TEÓRICO-TÉCNICO Carga Horária Total: 50 (cinquenta) horas aula, sendo 5 (cinco) horas aulas, de 30 (trinta) minutos cada com intervalos de 30 (trinta) minutos, realizadas em simuladores de direção veicular. CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR Carga Horária Mínima: 20 (vinte) horas aula, sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno. categoria “B”, a partir Inaugurados a partir de 01 de dezembro de 2014. CURSO TEÓRICO-TÉCNICO Carga Horária Total: 45 (quarenta e cinco) horas aula. CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR I - Categoria ACC: Carga Horária Mínima: 20 (vinte) horas/aula, das quais 4h/aula (quatro) no período noturno; II - Categoria A: Carga Horária Mínima: 20 (vinte) horas/aula, das quais Adição/Mudança de categoria CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR (Categoria: A ou B) Carga Horária Mínima: 15 (quinze) horas aula, sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno. CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR (Categoria: A ou B) Carga Horária Mínima: 15 (quinze) horas aula, sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno. CURSO TEÓRICO-TÉCNICO Carga Horária Total: 05 (cinco) horas aulas, de 30 (trinta) minutos cada com intervalos de 30 (trinta) minutos, realizadas em simuladores de direção veicular. CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR (Categoria B) Carga Horária Mínima: 15 (quinze) horas aula, sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno. CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR I - Categoria ACC: Carga Horária Mínima: 15 (vinte) horas/aula, das quais 3h/aula (quatro) no período noturno; II - Categoria A: Carga Horária Mínima: 15 (quinze) horas/aula, das quais 3h/aula (três) no período noturno; III - Categoria B: 4h/aula (quatro) no período noturno; III - Categoria B: Carga Horária Mínima: 25 (vinte e cinco) horas/aula, das quais 5h/aula (cinco) no período noturno. a) para atendimento da carga horária prevista neste inciso, as aulas de prática de direção veicular poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 07 (sete) horas/aula, de 50 minutos cada, nos termos do item 1.5 do Anexo II, da Res. 168/2004, alterado pela Res. 493/2014 do Contran. b) as aulas no período noturno mencionadas neste inciso, poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 4 (quatro) horas/aula, de 50 minutos cada, cujo local deverá permitir a reprodução de cenários e ambiente assemelhados à aula noturna real, incluindo situações adversas e de risco no período noturno. Carga Horária Mínima: 20 (vinte) horas/aula, das quais 4h/aula (quatro) no período noturno; a) para atendimento da carga horária prevista neste inciso, as aulas de prática de direção veicular poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 05 (cinco) horas/aula, de 50 minutos cada, nos termos do item 1.5 do Anexo II, da Res. 168/2004, alterado pela Res. 493/2014 do Contran. b) as aulas no período noturno mencionadas neste inciso, poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 2 (duas) horas/aula, de 50 minutos cada, cujo local deverá permitir a reprodução de cenários e ambiente assemelhados à aula noturna real, incluindo situações adversas e de risco no período noturno. IV - Categorias C, D e E: Carga Horária Mínima: 15 (quinze) horas/aula, em veículo da categoria pretendida, das quais 3h/aula (três) no período noturno.