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Maio | 2015
ÁREA DE PRÁTICA DE DIREITO IMOBILIÁRIO
Legislação publicada no Diário da República | 1/2
Publicações no Portal das Finanças | 2
Recentes decisões dos tribunais superiores:
- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça | 3/4
- Acórdãos do Tribunal da Relação do Lisboa | 4
- Acórdãos do Tribunal da Relação de Porto | 5
- Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra | 6
- Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora | 6
Concursos Públicos:
Brasil, China e Moçambique | 7
Novidades do Mercado | 8/9
LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
MAIO DE 2015
I Série
- Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012,
de 1 de agosto - Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11/05;
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- Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes
de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental - Decreto-Lei n.º
75/2015, de 11/05;
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- Prorroga o período de suspensão do pagamento da taxa devida por custos de Gestão da Bolsa Nacional de Terras Portaria n.º 128/2015, de 12/05;
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- Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22
de setembro - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05;
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LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA (CONTINUAÇÃO)
- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, que aprova o regime do
Sistema Nacional de Informação Geográfica - Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21/05;
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- Primeira alteração à Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro, que determina a ocorrência de factos
relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor
em Portugal continental, bem como a suspensão parcial desses planos - Portaria n.º 141/2015,
de 21/05.
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II Série
- Projeto de Alteração ao Regulamento dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa - Aviso n.º
4811/2015, 04/05;
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- Aprovação da Delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Vale de Chelas - Aviso n.º
5239/2015, de 13/05.
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PUBLICAÇÕES NO PORTAL DAS FINANÇAS
- IRC - Taxas de Derrama lançada para cobrança em 2015 - Período de 2014 – Ofício-circulado
(DSIRC) n.º 20178/2015, de 05/05.
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RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
Compra e venda, Bem imóvel, Terceiro, Boa-fé,
Registo predial – Acórdão de 26-05-2015:
“No caso de duas vendas sucessivas, feitas pelo
mesmo proprietário a adquirentes diferentes, estes
são terceiros entre si, prevalecendo a venda que
primeiro for registada, sendo que esta pode ser a
segunda realizada, pese embora já nessa altura
não seja o vendedor, mas o primeiro adquirente,
o verdadeiro proprietário do prédio.
Porém, para que possa prevalecer o registo do
adquirente que regista o direito primeiramente,
será necessário se demonstre a sua boa-fé.
A interpretação do disposto no n.º 1 do art. 5.º
do CRegP segundo a qual, é exigível a boa-fé
do adquirente que primeiramente regista para
que a sua aquisição vingue sobre a aquisição
de terceiros não é inconstitucional. Em caso de
ausência de boa-fé dos segundos adquirentes,
o registo efectuado torna-se irrelevante já que
o conhecimento da alienação anterior neutraliza
a publicidade decorrente do registo e os consequentes interesses de confiança, certeza e segurança do comércio jurídico.”
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Contrato promessa de compra e venda, Construção
clandestina, Legalização do prédio – Acórdão
de 07-05-2015:
“Não pode qualificar-se como traduzindo incumprimento de contrato promessa de compra e
venda imputável ao promitente vendedor a situação em que – resultando do teor da promessa
que ambos os contraentes estavam conscientes
de que a celebração da escritura de venda estava dependente da legalização de certo prédio
misto – se verifica a impossibilidade objectiva de
destacar da RAN a área de implantação de certa
construção clandestina anexa ao prédio urbano, englobada no objecto da promessa – num caso em
que os documentos autênticos/certidões extraídas
de procedimentos administrativos revelam que o
promitente vendedor diligenciou pelo destaque,
confrontando-se, porém, com a recusa da competente entidade administrativa.
Neste caso, a inviabilidade de celebração da escritura de venda radica, desde logo, na impossibilidade legal de esta abranger a referida construção,
implantada em terreno da RAN e não legalizável,
nada acrescentando a circunstância de o promitente vendedor ter entretanto demolido tal construção
clandestina, plausivelmente pela necessidade de obter licença de habitabilidade da parte urbana do
prédio.
Estando provado que era essencial, para o promitente
comprador, a aquisição também do dito anexo,
a impossibilidade de a escritura o abranger determina o direito de resolução do negócio, com
base na impossibilidade não imputável às partes,
cumprindo restituir o valor do sinal em singelo.”
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Acção de despejo, Obras, Abuso de direito,
Princípio da proporcionalidade, Direito a indemnização – Acórdão de 05-05-2015:
“Não há abuso do direito, na modalidade do desequilíbrio no exercício de posições jurídica (…),
na reclamação feita à autora pela ré, de realização de obras para poder fruir o espaço locado, não
se tendo provado que o fez com intenção maldosa
de prejudicar, pelo contrário, que, antes, procurou
assegurar a habitabilidade e salubridade desse espaço, onde já sofreu danos materiais e vive em
sobressalto pelas más condições do mesmo.
Cai, porém, na previsão desse abuso, na modalidade de desproporcionalidade entre a vantagem
auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, se, pagando uma renda mensal de €
116,20, a ré exige da autora a realização de obras
no locado, que atingirão, estima-se, um valor, no
mínimo, na ordem da centena de milhares de euros,
sem possibilidade de recuperação, em tempo útil,
do investimento feito, o que excede manifestamente os limites impostos pelos interesses sócioeconómicos subjacentes ao direito da ré e, atenta
a excessiva desproporção entre o valor das obras
e o das rendas, viola o mais elementar princípio de
justiça.
Se a ré vive, há vários anos, sobressaltada, na
sua casa de habitação – sítio privilegiado para o
descanso e repouso –, com receio de quedas de
estuque dos tectos, sofre dano não patrimonial,
cuja gravidade, objectivamente considerada, com
reflexos no seu bem-estar físico e psíquico, justifica e impõe a tutela do direito, mediante a fixação
equitativa da quantia de € 4.000,00, tal como arbitrado pela Relação.”
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RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO)
I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
II - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa:
Contrato-promessa de compra e venda; Tradição
da coisa; Posse; Penhora; Benfeitorias – Acórdão
de 05-05-2015:
Subempreitada; Incumprimento definitivo;
Eliminação dos defeitos – Acórdão 07-052015:
“Não tem idoneidade para, por si só, conferir posse em nome próprio, a “traditio”, efectuada por
promitente-vendedor a promitente-comprador, de
prédio que, anteriormente, tenha sido objecto de
subsistente penhora.
Em tal situação, a “traditio” efectuada não o foi por
quem, então, poderia ser considerado titular da respectiva posse, atenta a correspondente indisponibilidade
- inoponibilidade objectiva ou situacional, na terminologia do Prof. Castro Mendes -, sendo, nos termos
do disposto no art. 819º do CC, considerados ineficazes em relação ao exequente os actos que envolvam
alienação ou oneração dos bens penhorados.
A obrigação de ressarcimento, segundo as regras do
enriquecimento sem causa, do valor das benfeitorias
introduzidas no prédio penhorado pelo promitentecomprador que obteve a respectiva “traditio” do
promitente-vendedor não tem natureza “propter” ou
“ob rem”.
Por isso, caso aquele prédio tenha sido adjudicado
ao exequente, não se transmite para este a obrigação de ressarcimento, antes continuando a impender
sobre quem (no caso, e no binómio enriquecimentoempobrecimento que integra o instituto do enriquecimento sem causa, o aludido promitente-vendedor/
executado) era titular do direito de propriedade incidente sobre o prédio penhorado, à data da realização
das benfeitorias.”
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“O dono da obra (empreiteiro), tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de
eliminação dos defeitos ou de reconstrução por parte
do subempreiteiro que se recusou a realizá-las, não
correspondeu a uma interpelação admonitória
para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou
deixou que a realização da sua prestação perdesse
interesse, deve poder optar entre o direito à
redução do preço ou à resolução do contrato, nos
termos do artº 1222º do Código Civil, ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos
seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo
o subempreiteiro responsável pelo custo destes
trabalhos.
Na verdade, o incumprimento definitivo de uma
obrigação confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse
incumprimento (artº 798º do CC), o que, neste
caso, corresponde ao custo das obras de eliminação ou de reconstrução, entretanto efectuadas
ou a realizar pelo dono da obra, ou por terceiro
contratado por este.”
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Servidão por destinação do pai de família; Requisitos – Acórdão de 05-05-2015:
“A servidão predial por destinação do pai de família
exige os seguintes requisitos: (i) que, num determinado prédio, haja sinais visíveis e permanentes de
serventia de uma fracção do prédio relativamente a
outra ou que existam tais sinais de serventia de um
prédio relativamente a outro do mesmo dono; (ii)
que as fracções do que até então constituía um único
prédio, ou os dois prédios já existentes, deixem de
ser propriedade da mesma pessoa; (iii) que o proprietário não se oponha ao tempo da constituição da
servidão.
Afastado o entendimento desta servidão como sendo
negocial ou quase negocial – em que a não oposição
do proprietário era considerada uma espécie de acordo tácito deste à sua constituição –, prevalece a perspectiva
de que se trata de uma tutela de aparência criada,
concedida ope legis.
Existindo sinais visíveis e permanentes de um caminho,
anteriores à separação dominial e à posse do autor,
estão reunidos os pressupostos para a constituição
de uma servidão por destinação do pai de família.”
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Arrendamento para fins não habitacionais;
Denúncia do contrato – Acórdão de 07-05-2015:
“Ainda que o contrato de arrendamento para fins
não habitacionais tenha sido outorgado antes
da entrada em vigor do RAU, por força do artº/s
12 nº1 do CC e 26º, do NRAU, aplicável por força do disposto no art. 28º do mesmo diploma,
aquele será regido pelo NRAU.
E pela mesma norma da aplicação não retroactiva
da lei (artº12 nº1 do CC) a denúncia do contrato
levada a cabo no ano de 2013 será efectuada à
luz das disposições combinadas dos art.º 1101.º
al. b), 1103.º nº11 do CC (redacção dada pelo
Dl nº 31/2012 de 14/08) e dos artº 7.º e 8.º Dl
nº 157/2006 de 8 de Agosto (redacção da Lei nº
30/2012 de 14/08).”
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RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO)
III - Acórdãos do Tribunal da Relação de Porto
Acção de impugnação de justificação notarial;
Acção de reivindicação; Registo – Acórdão
de 26-05-2015:
Reivindicação; Demarcação; Servidão de
Passagem, Destinação de pai de família –
Acórdão de 11-05-2015:
“Na acção de impugnação de justificação notarial o
autor/impugnante, pode também pedir o reconhecimento do seu direito sobre o prédio, por contraposição à declaração de inexistência do direito do
réu/justificante, bem como a reivindicação do prédio,
caso em que a causa de pedir engloba, igualmente,
a existência do direito do autor e a violação desse
direito por banda do Réu.
Nesta acção sendo os Réus que nela afirmam a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a
seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a
prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente
do artigo 7.º do Código do Registo Predial.
As escrituras públicas, nomeadamente as de justificação notarial, só serão nulas nos precisos termos
em que a lei o determine, ou seja, nos termos previstos nos artigos 70.º e 71.º, do Código do Notariado e
independentemente da veracidade ou falsidade das
declarações que delas ficaram a constar, emitidas
perante o Notário.
A circunstância de um imóvel se encontrar registralmente inscrito a favor de alguém, tendo por base
uma aquisição derivada, não obsta à aquisição por
usucapião a favor de outrem, pois que, a usucapião
inutiliza por si as situações registais existentes, em
nada sendo prejudicada por estas vicissitudes.”
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“Se a autora pedir que metade da largura de certa
faixa de terreno, bem definida em termos físicos,
situada entre o corpo principal de dois prédios, faz
parte do seu prédio e a outra metade integra o prédio vizinho, estando provado que tal faixa só pode
pertencer a um ou a outro dos prédio, ou a ambos,
então, se não existir prova de posse correspondente
ao direito de propriedade, quer por parte da autora,
quer dos réus, nem a questão puder ser resolvida
através de títulos, deve ser atribuída metade do espaço a cada parte, nos termos do artigo 1354.º do
Código Civil.
Constando de uma escritura de partilhas, na qual
foram outorgantes a autora e um antepassado dos
réus:
(a) Que o prédio «X», aí atribuído à autora, «confrontava» com um caminho de servidão localizado a
poente, ponto cardeal onde se situa imediatamente
o prédio vizinho dos réus partilhado na mesma escritura;
(b) Que entre as construções e anexos de ambos os
prédios existe um espaço por onde a autora ou outros
a seu mando sempre têm passado a pé, de carro de
tracção animal ou tractor; e
(c) Que um cidadão, medido pela bitola do bonus pater
familias, observando o espaço em causa, verificará
que se encontra livre e visivelmente delimitado e é
adequado a permitir a passagem de pessoas, veículos
ou animais para o prédio da autora;
Tais factos implicam a existência de uma servidão
de passagem por destinação de pai de família (artigo
1549.º do Código Civil). O espaço físico livre e visivelmente delimitado situado entre as construções e
anexos de ambos os prédios, com a função de permitir a passagem de pessoas ou veículos, preenche o
conceito de «sinais visíveis e permanentes» referidos
no artigo 1549.º do Código Civil.”
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Contrato de empreita; Defeitos; Denúncia –
Acórdão de 26-05-2015:
“A falta de denúncia dos defeitos ao empreiteiro retira ao dono da obra a possibilidade do exercício de
qualquer direito em relação ao empreiteiro relativamente aos de feitos da obra.
O CC estabelece uma hierarquia de tal forma que,
só nos casos de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos ou de necessidade
urgente da realização das respetivas obras, pode o
dono da obra optar pela efetivação dessa eliminação por si próprio ou terceiro e requerer o respetivo
pagamento pelo empreiteiro – artigos 1221º, 1222º
e 1223º do CC.”
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Acção de reivindicação; Trespassário; Arrendatário
– Acórdão de 21-05-2015:
“O senhorio não pode reivindicar o prédio ao trespassário sem antes resolver o contrato de arrendamento contra o arrendatário cedente (em acção de
despejo que também pode ser dirigida contra o trespassário, em litisconsórcio ou coligação passivos com
o arrendatário).
O trespasse efectuado numa execução não tem de
ser comunicado ao senhorio, pelo que, neste caso,
não há fundamento para a resolução do contrato.”
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Contrato de arrendamento para habitação;
Infiltrações de água no locado; Propriedade
horizontal – Acórdão de 04-05-20415:
“O telhado e as caleiras são partes comuns do prédio
constituído em propriedade horizontal – artigo 1421º,
1, b) e d), do CC, incumbindo o respetivo dever de
vigilância ao condomínio.
Não incumbe ao senhorio, mas ao condomínio mandar reparar ou reparar caleiras e telhados para evitar
infiltrações de águas pluviais nas frações autónomas,
sendo diretamente responsável pelos danos resultantes
da omissão dessas reparações.”
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RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO)
IV - Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
Direito de preferência; Prédio confinante 27-05-2015:
“Atendendo à unidade do sistema jurídico, impõe-se
que as questões suscitadas pelo exercício do direito
de preferência consagrado no art. 1380º do CC sejam analisadas à luz do conjunto das normas relativas ao regime de emparcelamento e fraccionamento
de prédios rústicos e de explorações agrícolas, em
que aquele artigo se integra.
Nesse exercício, mais do que a satisfação do interesse privado do proprietário confinante em aumentar
o seu domínio fundiário, estão em causa, sobretudo,
relevantes interesses de ordem pública, de natureza
económica e social.
Sendo a unidade económica e produtiva que os terrenos representem o que realmente se procura, é irrelevante a sua identificação matricial ou que a sua
extensão, desde que contínua, seja fiscalmente identificada por mais do que um artigo matricial.
Não pode deixar de ser tido como inconciliável com o
objectivo prosseguido pela lei o exercício da preferência sobre uma só parcela da alienada unidade predial,
já constituída como base viável para uma exploração
agrícola, ainda que identificada por mais do que um
artigo matricial.”
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a sua absolvição dos pedidos contra si formulados
(e não a sua ilegitimidade, como a apelante defende
nas suas alegações de recurso).”
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V - Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora
Transmissão do arrendamento; Arrendatário;
Morte – Acórdão de 14-05-2015:
“Para determinar que regime aplicar, e visto que o
objecto do litígio se prende com a transmissibilidade
do arrendamento por morte do arrendatário, deve
ter-se por referência a data do óbito deste, o mesmo
acontecendo com o transmissário que lhe sucedeu.
Ou seja, deve aplicar-se o regime vigente à data do
facto que desencadeia a transmissão do direito ou
seja o óbito primitivo arrendatário ou daquele que
lhe sucedeu.”
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Danos causados pelo imóvel; Locador financeiro
– Acórdão de 05-05-2015:
“Os AA. proprietários de uma fração composta por
apartamento e garagem, que se encontra localizada
por baixo da fração que a 2.ª ré deu em locação financeira à 1.ª ré, sendo que em 2008 detetaram escorrências na referida garagem, com incidência nas
zonas de tubagens provenientes da fração dos réus.
Tendo a situação sido comunicada por várias vezes
aos réus, por diversas vezes foi prometida a sua
solução, o que não chegou a acontecer; quando solicitado o acesso à fração para vistoria, este sempre
foi negado, quer aos autores, quer ao condomínio.
Em consequência da inação das rés, os autores sofreram danos nos bens que se encontravam guardados na garagem, bem como tiveram que ter um
desumidificador em permanência a trabalhar para
minimizar os danos e terão, uma vez que as obras
estejam realizadas, que proceder à pintura e reparação
das paredes e tetos.
A sentença recorrida fez assentar a responsabilidade
civil das rés na obrigação de vigilância nos termos
do nº1 do artigo 493º do Código Civil; O locador financeiro,
faltando-lhe o domínio da coisa locada e a consequente obrigação de a vigiar, que é pressuposto da
obrigação de indemnizar prevista no citado artigo
493º do CC, não poderá ser responsabilizado pelos
danos causados pela coisa locada.
Em consequência, não poderá a Ré locadora ser
responsabilizada pela reparação da origem das infiltrações e escorrências ocorridas na garagem dos
autores, relacionadas com uma fuga de água nas
tubagens do WC do imóvel locado, o que acarretará
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CONCURSOS PÚBLICOS
Brasil
China
- Concurso Público para a revitalização, conservação
e restauro de mercado em torno da estrada Adolpho
Lisboa.
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- Concurso Público para instalação de equipamentos
de transporte ferroviário e matérias-primas, sistemas
de dumping de construção civil.
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- Concurso Público para implementação de serviços
de revitalização da Crema (recuperação, restauro e
manutenção de estradas), na estrada BR-235/ba.
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- Concurso Público para projecto de reconstrução para
expansão de estrada.
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- Concurso Público para serviços de execução de revitalização - Crema (recuperação, restauro e manutenção de estradas), na estrada BR-242/ba, trecho: São
Roque do Paraguaçu.
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- Concurso Público para prestação de revisão/reparação de escadas de incêndio de metal, e molduras das
fachadas.
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- Concurso Público na área da construção - engenharia
de energia.
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Moçambique
- Concurso Público para avaliação de desempenho de
equipamentos instalados no âmbito do Projecto de
Reabilitação da Rede de Maputo.
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NOVIDADES DO MERCADO
I – IMOBILIÁRIO – Jornal “O Público”
Dia 5 de Maio
Dia 6 de Maio
- Investimento em imobiliário hoteleiro cresce na
Europa.
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- Obrigação de recibo de renda electrónico adiada
para Novembro.
- Regresso à compra de casa estimula venda de
terrenos para construção.
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Dia 10 de Maio
Dia 13 de Maio
Dia 12 de Maio
- Portugal ganha pontos no turismo mundial.
- Aprovadas alterações ao regime de atribuição de
vistos Gold.
- Millennium BCP tem mais de €15 milhões de
imóveis em campanha nas Ilhas.
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Dia 20 de Maio
- António Costa quer investir 1.300 milhões em reabilitação.
- Bairro Alto: Palácio do século XVI recebe novo
projecto de 20 milhões.
- Reabilitação urbana com tendência positiva.
- Aveiro: segmento não residencial em destaque.
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Dia 27 de Maio
- Nasce primeiro hotel vínico da região dos vinhos
verdes.
- Requalificação urbana do Morro da Sé na fase final.
- Comércio e serviços registam tendência positiva.
- Agricultura urbana: riscos e oportunidades.
- Mercado de escritórios de Lisboa transaccionou
32.118 m² até abril.
- Mercado de escritórios de Lisboa em retoma mas
ainda condicionado.
- Mercado de Escritórios de Lisboa.
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II – Outras notícias
Dia 1 de Maio
- O maior centro comercial do país vai crescer ainda
mais.
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Dia 3 de Maio
- Compra de segundas casas volta a animar o Algarve.
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Dia 4 de Maio
- Um milhão de casas arriscam aumento de IMI.
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- Blackstone compra Almada Fórum e Fórum Montijo.
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Dia 13 de Maio
- Após novo ano de queda nas vendas, Parpública
conclui fusão do imobiliário.
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- Vistos gold no imobiliário - uma Espada de Dâmocles.
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- “Shoppings” Dolce Vita Porto, Coimbra e Douro
falidos e à venda.
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- Preço das casas deve acelerar a curto prazo.
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Dia 16 de Maio
- Maiores bancos têm mais de 20 mil imóveis à
venda nos seus portais.
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Dia 18 de Maio
- Construção. Sinais de melhoria no primeiro trimestre.
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Dia 19 de Maio
- Investimento no mercado imobiliário de retalho
atinge um dos melhores trimestres de sempre.
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- 1.º trimestre Imobiliário comercial movimenta
266 milhões de euros em ativos.
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- Casas: As zonas em Lisboa e Porto onde os preços
mais sobem.
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- Imobiliário: Famílias voltam a comprar.
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NOVIDADES DO MERCADO
(CONTINUAÇÃO)
II – Outras notícias
(Continuação)
Dia 7 de Maio
Dia 20 de Maio
- Recibo electrónico nas rendas é opção que merece
ser revista.
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Dia 21 de Maio
- Rendas subiram 2,7% em Lisboa no ano passado
– índice.
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Dia 25 de Maio
- Corrupção afasta chineses dos vistos gold.
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Dia 29 de Maio
- Construção apela para que a Estratégia para a
Habitação não fique na gaveta.
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- BB segue Caixa e eleva taxa para financiamento
imobiliário, mas amplia prazo.
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Dia 8 de Maio
- Why The British Real Estate Market Will Rise Now
The Election Is Over.
Link: >>>
- Will Higher Interest Rates Crush Real Estate?
Link: >>>
Dia 13 de Maio
- Foreign Money Is Pouring Into U.S. Real Estate,
and It’s Not Just Houses.
Link: >>>
- London’s luxury real estate gets election boost.
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Dia 15 de Maio
Dia 30 de Maio
- Reino Unido: Boom imobiliário aumenta os cofres
da Igreja.
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- Imobiliário português regressa a Paris.
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Dia 21 de Maio
III – Âmbito Internacional
- Monaco real estate just had its hottest year ever.
Link: >>>
Dia 1 de Maio
- Toronto named hottest luxury real estate market
in the world.
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Dia 4 de Maio
Dia 22 de Maio
- Hotel Ritz de Madrid vendido por 132 milhões de
euros.
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- BB deve elevar juros do financiamento imobiliário.
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- Australia Tightens Rules on Real Estate
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Dia 5 de Maio
- Vancouver house prices spike in once-ignored
markets.
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Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de
casos concretos. Para esclarecimentos adicionais contacte [email protected]. Visite o nosso site www.abreuadvogados.com
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