aware Junho - Agosto | 2014 ÁREA DE PRÁTICA DE DIREITO IMOBILIÁRIO Legislação publicada no Diário da República | 1/2 Recentes decisões dos tribunais superiores: - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça | 3/4 - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto | 5/6 - Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra | 6/7 Concursos Públicos: Timor-Leste | 8 Novidades do Mercado | 9/10 LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2014 I Série - Disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) - Portaria n.º 122/2014, de 16/06; Link: >>> - Segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos - Lei n.º 34/2014, de 19/06; Link: >>> - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Montalegre - Portaria n.º 134/2014, de 1 de Julho; Link: >>> - Autoriza o Governo a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento e a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho - Lei n.º 44/2014, de 11 de Julho; Link: >>> aware LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA (CONTINUAÇÃO) I Série (CONTINUAÇÃO) - Aprovação do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul (Município de Cascais) - Aviso n.º 7633/2014, de 1 de Julho; Link: >>> - Alteração Simplificada ao Plano Diretor Municipal do Porto - Aviso n.º 8094/2014, de 11 de Julho; Link: >>> - Fixa, para vigorar em 2014, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados - Portaria n.º 156/2014, de 12 de Agosto; Link: >>> - Alteração do Plano de Pormenor das Amoreiras (Município de Lisboa) - Aviso n.º 9454/2014, de 19 de Agosto; Link: >>> - Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil - Lei n.º 58/2014, de 26 de Agosto; Link: >>> - Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência e revoga os Decretos-Leis n.os 541/80, de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio - Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto; Link: >>> - Aprovação da elaboração do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide (Município de Lisboa) - Aviso n.º 9664/2014, de 26 de Agosto. Link: >>> www.abreuadvogados.com 2 aware RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Contrato-Promessa de Compra e Venda; Documento Particular; Força Probatória; Pagamento; Confissão; Prova Testemunhal - Acórdão 17.06.2014: “A declaração de recebimento do preço de prometida compra e venda, constante de documento particular não arguido de falsidade e subscrito, com admissão, nos termos legais, da respectiva autoria, pelos respectivos sujeitos contratuais, consubstancia confissão extrajudicial que, por dirigida à parte contrária e não arguida de nulidade ou anulabilidade por falta ou vícios da vontade, é dotada de força probatória plena. Tal declaração não admite prova testemunhal para prova do facto contrário, porquanto, então, não está em causa a simples interpretação do correspondente contexto.” Link: >>>. www.abreuadvogados.com Contrato-promessa de compra e venda; tradição da coisa; sinal; direito de retenção; hipoteca; dupla conforme; inconstitucionalidade; uniformização de jurisprudência Acórdão de 09.07.2014: “I - Se à questão de saber se o crédito dos promitentescompradores sobre a massa insolvente está garantido por direito de retenção, as instâncias responderam de modo concordante – no caso, afirmativamente –, ocorre dupla conforme, impeditiva do recurso de revista, nessa parte. II - O promitente-comprador que, beneficiando da tradição do imóvel, viu recusado, pelo administrador da insolvência, o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, nos termos do art.102.º do CIRE, tem um crédito sobre a massa insolvente correspondente ao sinal em dobro, nos termos do art. 442.º, n.º 2, do CC, conforme fundamentado no AUJ n.º 4/2014, de 20-03-2014, publicado no DR I Série, n.º 95, de 19-05-2014. III - A norma do art. 759.º, n.º 2, do CC, quando interpretada no sentido de que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca anteriormente constituída e registada, não padece de inconstitucionalidade material (cf. arts. 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 165.º, al. b), da CRP)” Link: >>>. 3 aware RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO) I-Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Escritura pública; compra e venda; preço; pagamento; documento autêntico; confissão; força probatória plena; ónus de alegação; declaração; prova testemunhal - Acórdão de 09.07.2014: “I - No documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. II - A escritura pública de compra e venda não faz prova plena do pagamento do preço ao vendedor. Porém, a declaração do vendedor perante o notário de já ter recebido o preço, tem este valor, porquanto implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art. 352.º do CC qualifica de confissão. III - Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, o vendedor declarou já ter recebido o preço) – cf. arts. 355.º, n.º s 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do CC. IV - Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se-lhe alegar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante desse documento. V - Fora destes casos, só quando existir um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida mediante o documentador. VI - Diversa é a situação de existirem nos autos outros elementos de facto que obstem à atribuição de natureza confessória à afirmação do montante do preço e do seu recebimento”. Link: >>>. Arrendamento comercial; direito de preferência; arrendatário; venda de imóvel; comunicação para preferir; preço global; preço proporcional; arbitramento judicial; caducidade - Acórdão de 01.07.2014: II. Quando o preferente acede a exercer o seu direito sobre o conjunto de coisas a alienar – art. 417º do Código Civil – vê estendido o seu original direito de preferência, direito esse que pode exercer facultativamente. O direito a exercer a preferência pelo preço proporcional pode ser paralisado pela invocação/exigência dos obrigados à preferência de que a venda seja global, porque a venda parcelar e o inerente preço proporcional, lhe causam prejuízo apreciável, não sendo as coisas pretendidas vender separáveis; a lei visa a protecção do interesse económico do vendedor. III. Não aceitando o preferente a aquisição conjunta de bens comunicada pelo obrigado à preferência, além daquele sobre que recai o seu direito, não estando o obrigado à preferência vinculado a discriminar o preço de cada coisa integrante do conjunto, assiste ao preferente parcelar, mesmo em caso de notificação extrajudicial, requerer arbitramento judicial para determinar o valor proporcional e assim exercer o direito de prelação, não sendo de afastar por analogia a aplicação do regime jurídico do art.1459º (preferência limitada) do Código de Processo Civil e o recurso à acção de suprimento prevista no art. 1429.º daquele diploma. IV. A menção discriminada dos preços dos imóveis vendidos em conjunto, constante da escritura pública de compra e venda resulta, obrigatoriamente, do art. 63º do Código do Notariado que impõe que nos actos sujeitos a registo predial, a indicação “do valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o acto respeitar”. V. Tal menção não evidencia qualquer comportamento menos leal dos vendedores, nem empresta ao recorrente termo a quo para evitar a caducidade da acção de preferência – art. 1410º, nº1, do Código Civil”. Link: >>>. “I - Decorre do art. 417º, nº1, do Código Civil que o obrigado à preferência tem direito a vender a coisa sobre que incide um direito de preferência conjuntamente com outras e por um preço global; neste caso o titular/preferente não interessado na opção pela aquisição do conjunto a vender pode exercer o seu direito pelo preço que proporcionalmente for atribuído; o obrigado à preferência só pode opor-se a esta pretensão de “divisão proporcional do preço”, exigindo que a preferência incida sobre as coisas restantes “se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável”. www.abreuadvogados.com 4 2 aware RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO) II-Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto Contrato-Promessa; Contrato de Permuta Acórdão 05.06.2014: “Tendo a acção por objecto (causa de pedir) um contrato-promessa de compra e venda de certa fracção autónoma e baseando-se neste o pedido, ainda que o mesmo alegadamente tenho sido celebrado no contexto de um vago contrato de permuta não pode neste fundar-se uma condenação em indemnização por incumprimento da obrigação de aquisição e entrega de um apartamento.” Link: >>>. Contrato de Empreitada; Determinação do Preço; Incumprimento Parcial; IVA; Juros Moratórios; Vício de forma; Nulidade Atípica; Dependente de Arguição - Acórdão 16.06.2014: “O contrato de empreitada é necessariamente oneroso, o que não significa que o preço deva estar sempre determinado, mas tão-só que seja determinável, tanto mais que existe norma supletiva em sede do contrato de empreitada a prover sobre a questão da determinação do preço (artigo 1211º, do Código Civil). No caso de incumprimento parcial, o contraente faltoso, não sendo resolvido o contrato, mantém o direito a haver da contraparte o correspondente à prestação que realizou. O nº 4, do artigo 29º, do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro não é aplicável a contratos de empreitada celebrados após a vigência do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro e antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, pois que também são abarcadas pela lei do momento da celebração do negócio as condições e consequências da invalidade, aí se contendo a determinação das pessoas com legitimidade para arguirem o vício. Não tem o direito a arguir a nulidade por vício de forma no regime que decorre do n.º 2, do artigo 29º do decreto-lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro o empreiteiro que não ilida a presunção legal de que a inobservância de forma escrita lhe é imputável. A nulidade por vício de forma do contrato de empreitada de obras particulares não é de conhecimento oficioso, só podendo ser arguida pelo dono da obra”. Link: >>>. www.abreuadvogados.com Propriedade horizontal; matéria de facto; matéria de direito; partes comuns; abuso de direito - Acórdão de 09.07.2014: “Em regra, constitui matéria de facto tudo aquilo que é passível de prova e como tal, susceptível de ser considerado verdadeiro ou falso, enquanto que integra matéria de direito a aplicação das normas jurídicas aos factos em conformidade com a interpretação de tais preceitos e a valoração e subsunção dos factos, de acordo com certo enquadramento normativo, actividade esta que é ajuizada segundo um critério de correcção ou de fundamentação. II - No actual Código de Processo Civil, as partes continuam oneradas à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções deduzidas (artigo 5º, n.º 1, do Código de Processo Civil), estando o tribunal limitado na sua actividade por tal factualidade essencial e apenas podendo considerar, além dela, a factualidade instrumental, os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa e desde que sobre os mesmos as partes tenham tido a oportunidade de tomar posição, os factos notórios e os factos de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, n.º 2, do Código de Processo Civil). III - A inclusão na fundamentação de facto da sentença de matéria de direito determina uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, vício passível de ser oficiosamente conhecido em segunda instância, nos termos previstos na alínea c), do n.º 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil. IV - As partes imperativamente comuns na propriedade horizontal são aquelas sem as quais as fracções autónomas ficam prejudicadas nas suas funcionalidades. V - Os pressupostos da proibição do venire contra factum proprium são: a) uma situação objectiva de confiança; b) “investimento” na confiança e irreversibilidade desse investimento; c) boa-fé da contraparte que confiou. VI - A confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá tutela quando desconheça a divergência entre a situação aparente e a situação real e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico, sendo que o cuidado e as precauções a exigir da parte que busca abrigo na proibição do venire contra factum proprium serão tanto maiores quanto mais vultuosos forem os actos praticados por força do investimento de confiança”. Link: >>>. 5 2 aware RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO) II-Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: III - Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra: Servidão predial; destinação de pai de família; extinção; desnecessidade; impugnação da decisão de facto - Acórdão de 09.07.2014: Expropriação; Laudo; Peritos; Solo apto para construção - Acórdão de 17.06.2014: “I - Face à previsão do art. 640º CPC, não estão preenchidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, quando nas conclusões de recurso o recorrente não indica os concretos pontos de factos e prova a reapreciar. II - As servidões prediais constituídas por destinação de pai de família constituem servidões voluntárias, atendendo ao relevo que merecem os sinais que servem de suporte à sua constituição e ainda, o facto de ficar na disponibilidade das partes no acto de alienação da parcela ou prédio que faz parte da unidade onerado com a servidão, manter ou fazer cessar o encargo. III - As servidões constituídas por destinação de pai de família, por constituírem servidões voluntárias, ficam sujeitas apenas ao regime geral de extinção das servidões, previsto no art. 1569º/1 CC e por isso, não podem extinguir-se por desnecessidade. IV – A existência de direitos reais menores, a par com o direito de propriedade e o facto do encargo resultar de um acto voluntário, como se caracteriza a servidão por destinação de pai de família, justifica que a desnecessidade não funcione como causa de extinção e não representa uma limitação não consentida ao direito de propriedade, com a dimensão e conteúdo que lhe é atribuído pela Constituição (art. 62°/1 CRP). V - A interpretação do art. 1569°/2/3 CC no sentido da desnecessidade não constituir causa de extinção das servidões voluntárias, está conforme com a tutela constitucional do direito de propriedade privada, consagrada no art. 62°/1 CRP” Link: >>>. www.abreuadvogados.com “Em caso de dissídio entre laudos periciais sobre expropriação deve o tribunal dar preferência ao subscrito pela maioria, mormente se formada pelos 3 peritos nomeados pelo tribunal; A implantação de sobreiros em parcela expropriada, se bem que dotados de tutela jurídica quanto ao seu corte ou arranque (conversão), nos termos do DL n.º 169/2001, de 25.5, com a redacção dada pelo DL n.º 155/2004, de 30.6, não é incompatível com a capacidade construtiva do terreno considerado apto para construção pelo respectivo PDM; Também a servidão non aedificandi resultante da confinância da parcela, com área superior a 2,5 ha, a uma estrada nacional não retira essa capacidade construtiva; Uma e outra situação apenas condiciona a implantação das respectivas construções.” Link: >>>. Contrato-Promessa; Fim contratual Acórdão 24.06.2014 “É da essência de um contrato de promessa – da convenção por via da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (artigo 410º, nº 1 do CC) – a projecção, em função de determinadas condições, de um resultado traduzido no alcançar de um outro contrato ou resultado contratual em momento posterior, vinculando-se as partes, ou uma das partes, à realização desse (outro) contrato. Assim, não constitui contrato-promessa o acordo contratual que não projecta a realização de qualquer outro contrato. Um contrato de “cessão de exploração de estabelecimento” (uma locação de estabelecimento nos termos do artigo 1109º do CC), que se esgota na transferência temporária e onerosa da exploração desse estabelecimento, não comporta, na falta de qualquer mínima indicação do texto contratual, a interpretação de corresponder a uma promessa de trespasse do estabelecimento em causa.” Link: >>>. 6 2 aware RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO) III - Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra: Empreitada; defeitos; ónus da prova; condomínio; legitimidade; recurso da matéria de facto; ónus da especificação - Acórdão de 01.07.2014: “É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida (art.º 640º, do CPC de 2013). II. O ónus da prova do decurso do prazo de exercício dos direitos do dono da obra (e do terceiro adquirente) compete ao empreiteiro (art.º 343º, n.º 2, do CC). III. Ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade, terá de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. IV. Para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, o empreiteiro tem de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha. V. Quando o defeito se verifica numa parte comum do edifício, mas já causou danos em fracções autónomas, relativamente ao defeito, apenas o administrador do condomínio (em regra, após deliberação da assembleia de condóminos) poderá exercer os direitos descritos nos art.ºs 1221º e seguintes, do CC, sendo que, no que concerne aos danos causados nas fracções autónomas, poderá também o mesmo administrador reclamar o pagamento duma indemnização, nos termos do art.º 1223º, do CC, pelas despesas que suportou ou irá suportar (dano futuro previsível indemnizável, nos termos do art.º 564º, n.º 2, do CC) com as reparações das fracções danificadas. www.abreuadvogados.com VI. Podendo o administrador do condomínio reclamar o pagamento duma indemnização, nos termos referidos, nada obstará à condenação do empreiteiro a reparar tais danos nas fracções com a execução das obras tecnicamente convenientes, bem como dos danos futuros a que vier a dar causa”. Link: >>>. 7 2 aware CONCURSOS PÚBLICOS Timor-Leste - Consultoria em projecto de construção de uma conexão de transporte marítimo na costa norte de Timor-Leste. Link: >>> - Consultoria em projecto detalhado de engenharia do novo edifício da sede do Banco Nacional Comercial de Timor-Leste. Link: >>> - Fornecimento, instalação, configuração, teste e colocação em funcionamento de equipamento de Tecnologia Informática para o novo edifício do Ministério das Finanças. Link: >>> - Reabilitação do estádio de futebol de Baucau e construção de nova bancada. Link: >>> - Construção do edifício da Polícia de Investigação Criminal. Link: >>> - Consultoria em projecto detalhado de engenharia do edifício das Alfândegas, em Díli. Link: >>> - Construção do edifício do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Tributário e do Tribunal de Contas. Link: >>> www.abreuadvogados.com 8 2 aware NOVIDADES DO MERCADO I – IMOBILIÁRIO– Jornal “O Público” II – Outras notícias Dia 4 de Junho Dia 11 de Agosto - Governo aprova novas regras para edificação e urbanização que prevêem uma simplificação de procedimentos e prazos. - Estrangeiros dominam compra de imóveis em Portugal. Link: >>> - Projecto “Living in Azores” quer dinamizar sector imobiliário regional. Link: >>> Dia 11 de Junho Dia 13 de Agosto - Exportação impulsiona recuperação do imobiliário em 2014. - Recuperação da economia traz mais procura para lojas de rua. Link: >>> - Rendas sem aumentos em 2015. Link: >>> Dia 18 de Junho - Proprietários estão a aumentar descontos nas rendas das casas. - Armazéns abaixo de 4.000 m2 têm animado mercado imobiliário industrial. Link: >>> Dia 25 de Junho - Portugal vai promover-se durante o Barcelona Meeting Point. - Regime de “Residente Não Habitual” atrai investimento qualificado. Link: >>> Dia 9 de Julho - Governo quer captar €500 milhões de fundos comunitários para a reabilitação. - Empresas estão a expandir os seus escritórios. Link: >>> Dia 16 de Julho - Mais famílias poderão aceder ao regime extraordinário do crédito à habitação. Link: >>> Dia 23 de Julho - Chineses cada vez mais interessados em imobiliário. Link: >>> - Senhorios estão a propor aumentos de rendas ilegais. Link: >>> Dia 21 Agosto - Golden visa investments near one billion euros. Link: >>> Dia 26 de Agosto - Rendas: Fisco vigia casas dos emigrantes. Link: >>> Dia 27 de Agosto - Mercado imobiliário anima em julho. Link: >>> III – Âmbito Internacional Dia 3 de Junho - Dubai tops global house price index. Link: >>> Dia 11 de Agosto - Russians Arrive on South Africa’s Luxury Real Estate Market. Link: >>> Dia 17 de Agosto - Cushman & Wakefield Looks to Double Asia-Pacific Revenue. Link: >>> Dia 20 de Agosto - Dipping into the noisy U.S. housing market. Link: >>> Dia 30 de Julho - “Já é possível ter uma casa com piscina por 110.000 euros”. - Estrangeiros ganham peso na compra de segunda habitação no Algarve. Link: >>> www.abreuadvogados.com 9 aware NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUAÇÃO) III – Âmbito Internacional Dia 21 de Agosto - Forget Japan’s shrinking economy: property looks hot. Link: >>> Dia 23 de Junho - Sales Pickup Shows Healing U.S. Real Estate Market. Link: >>> Dia 27 de Agosto - Overseas Investors Line Up for London Office Buildings. Link: >>> Dia 30 de Agosto - House prices in Europe are losing touch with reality again. Deflating the bubbles will not be easy. Link: >>> Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para esclarecimentos adicionais contacte [email protected]. Visite o nosso site www.abreuadvogados.com © ABREU ADVOGADOS JUNHO-AGOSTO 2014 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] BRASIL (EM PARCERIA) WWW.ABREUADVOGADOS.COM CHINA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) TIMOR-LESTE (JOINT OFFICE) 2