CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOSEDUCACIONAIS
PARACURSODECURTADURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular, de um lado CETRUS - CENTRO DE ENSINO EM
TOMOGRAFIA E ULTRA-SSONOGRAFIA LTDA pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita
no CNPJ/MF, sob o nº 10.273.390/0001-27, e no CRM/SP sob o nº 17376, com sede na Avenida
Jabaquara, nº 474, 5º e 7º andares, Mirandópolis, CEP: 04046-000, São Paulo/SP, neste ato
denominada simplesmente CONTRATADA, devidamente representada pelo membro de sua Direção, e
de outro lado, o aluno qualificado no ANEXO 1, que fica fazendo parte integrante e inseparável do
presente instrumento, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
CONSIDERANDO que a CONTRATADA, tem como atividade a prestação de serviços
educacionais, desenvolvendo também cursos de curta duração contando, para isso, com estrutura e
aparelhos adequados;
CONSIDERANDO que o CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é detentora de
expertise diferenciada e referencial na área de diagnóstico por imagem;
_
CONSIDERANDO que o(s) curso(s) de curta duração referenciado na cláusula 9
não
tem
necessidade de vínculo especifico com entidades formais de ensino superior ou reconhecimento
_
formal pelo ministério da Educação e Cultura;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA, proporciona ao CONTRATANTE a possibilidade de
aprimoramento e preparação para especialização e novas oportunidades de crescimento profissional;
CONSIDERANDO que os conceitos básicos para nortear o presente instrumento e o
relacionamento devem ser:
- Ética nas relações;
- Solidariedade e cooperação mútua;
- Compromisso com os resultados e com a satisfação de todos os envolvidos no processo de
aprendizagem;
- Busca da excelência;
- Espírito de equipe;
_
CONSIDERANDO que as partes reconhecem que a presente prestação de serviços, pela
CONTRATADA, amplia e potencializa as condições para que o CONTRATANTE, após o término do(s)
curso(s) que estão referenciados na cláusula 9, obtenha melhor conhecimento e domínio da matéria;
_
_
CONSIDERANDO o bom relacionamento entre as partes e o acordo de vontades que ora se revela,
Por conseguinte, à vista de tais premissas e dos demais interesses mútuos, as partes, de comum
acordo, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Para os Curso de Curta
Duração que estão referenciados na cláusula 9, o qual será regido pela legislação aplicável à espécie e
pelas cláusulas e condições que outorgam e mutuamente aceitam:
_
_
_
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CLÁUSULA 1ª - O presente contrato é celebrado sob a égide do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02)
e nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
_
DAS OBRIGAÇÕES E OBJETIVOS DA CONTRATADA
CLÁUSULA 2ª - A CONTRATADA obriga-se a ministrar os cursos referenciados na cláusula 9, através de aulas
e demais atividades, no período escolhido, conforme proposta comercial enviada ao CONTRATANTE.
_
CLÁUSULA 3ª - É de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a designação de datas para a
aplicação de provas e de exames, bem como para a realização de procedimentos práticos pelo
CONTRATANTE, assim como fica a seu critério a fixação de carga horária, a designação de orientadores,
professores ou palestrantes, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, não sendo
possível, sob nenhum aspecto, a ingerência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 4ª - A CONTRATADA tem sua proposta orientada para os seguintes objetivos:
a) Desenvolver uma relação entre alunos e orientadores, no sentido de que haja entre estes sinergia e um
acompanhamento no que tange ao rendimento do aluno.
b) Envidar todos os esforços, no sentido de proporcionar ao aluno a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades, competências e habilidades, preparando-o para a realização
profissional e social.
c) Acompanhar, orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos seus orientadores e, conseqüentemente, garantir a
qualidade do curso prestado.
d) Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelos orientadores, nas respectivas áreas de atuação.
e) Envidar esforços para desenvolver no aluno habilidades didáticas, de relacionamento e de cognição.
f) Envidar esforços para habilitar e aprimorar o médico para o diagnóstico das patologias na área do curso cadastrado.
g) Conceder treinamento prático adequado para assegurar ao contratado todo o desenvolvimento e segurança
adequado para realização de exames.
h) Manter a disciplina e ordem no âmbito do curso.
CLÁUSULA 5ª - As aulas serão ministradas na sede da CONTRATADA sempre em lugares apropriados,
entendendo-se estes como salas de aula, auditórios, salas de exames e tudo o que for parte integrante e/ou extensão da
instituição de ensino.
Parágrafo Único - A CONTRATADA irá fornecer avental próprio e documento de identificação personalizado para
o CONTRATANTE, que serão de uso obrigatório durante todas as atividades, além de material didático para cada
módulo.
CLÁUSULA 6ª - Ao término do curso e desde que o CONTRATANTE tenha sido aprovado, a CONTRATADA
fornecerá ao CONTRATANTE Certificado de Conclusão do Curso de Curta Duração.
Parágrafo Único - Caso o CONTRATANTE desista do curso antes de seu termo final previsto na Cláusula 2ª, ou
não seja aprovado, a CONTRATADA fica isenta da obrigação de entrega do Certificado de Conclusão do Curso.
_
DO PROCEDIMENTO PARA A FORMALIZAÇÃO DA MATRÍCULA
CLÁUSULA 7ª - A matrícula é indispensável para que o CONTRATANTE adquira o direito de freqüentar o(s)
curso(s) de curta duração contratados e que estão referenciados na cláusula 9, através de aulas e demais
atividades, conforme proposta comercial enviada ao CONTRATANTE.
§_ 1º - A matrícula é formalizada com o preenchimento pelo CONTRATANTE do formulário próprio da
CONTRATADA, o qual deverá ser entregue por esta, denominado "Requerimento de Matrícula".
_§ 2º - NO ATO DA FORMALIZAÇÃO DA MATRÍCULA, OBRIGA-SE O CONTRATANTE A QUITAR
SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS QUE ESTIVEREM EM ABERTO, DECORRENTES DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ANTERIORES.
§ 3º - Formalizada a matrícula, o "Requerimento de Matrícula", devidamente preenchido pelo
CONTRATANTE será anexado ao presente contrato, fazendo, a partir de então, parte integrante e
inseparável do mesmo, o qual será imediatamente encaminhado à Direção da CONTRATADA.
§ 4º - O "Requerimento de Matrícula" somente será encaminhado para exame e deferimento da
CONTRATADA após certificação pela Tesouraria de que o CONTRATANTE esteja quite com suas
obrigações financeiras decorrentes de parcelas anteriores e as previstas para pagamento no ato da
matrícula, ficando a validade contratual condicionada ao cumprimento destas obrigações.
_
§ 5º - O presente instrumento somente terá validade após o deferimento expresso e formal da matrícula.
§ 6º - A CONTRATADA TEM O DIREITO DE INDEFERIR O PEDIDO DE MATRÍCULA PELA
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES DE ORDEM ADMINISTRATIVA, PROFISSIONAL OU DE
CADASTRO, NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA ASSINATURA DO PEDIDO,
DANDO SUAS RAZÕES, POR ESCRITO, AO CONTRATANTE, RESTITUINDO-LHE
INTEGRALMENTE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE MATRÍCULA.
CLÁUSULA 8ª - Não pressupõe a validade do presente contrato a simples formalização da matrícula, eis
que referido contrato somente estará em vigência após o cumprimento integral pelo CONTRATANTE do
estipulado no § 2º da Cláusula 7ª, obrigação esta que será analisada pela Direção da CONTRATADA,
após a certificação pela Tesouraria de que existe a quitação integral.
DO PREÇO DO CURSO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA 9ª - O preço do(s) curso(s) de curta duração e a forma de pagamento encontram-se
descritos na proposta comercial enviada ao CONTRATANTE.
_CLÁUSULA 10ª - O preço do(s) curso(s) será pago pelo CONTRATANTE através parcelas mensais, fixas e
sucessivas, vencendo-se a primeira conforme proposta comercial enviada ao CONTRATANTE e as demais no
mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 1º - O pagamento das parcelas mensais será realizado por intermédio de boleto bancário em favor da
CONTRATADA, a ser pago em qualquer banco até seu vencimento, sendo que para efeito de comprovação do
pagamento efetuado pelo CONTRATANTE servirá o próprio comprovante de pagamento do mesmo, devidamente
autenticado, sem qualquer emenda, rasura ou ressalva, e se pago através de cheque, após a respectiva compensação.
§ 2º - Em caso de mora do CONTRATANTE no pagamento da prestação, conforme a data limite estipulada no
"caput", o boleto bancário somente poderá ser pago na instituição financeira responsável por sua emissão, sendo que
ao débito em aberto serão acrescidos os valores relativos à multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da
mensalidade não quitada na data do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além da
atualização monetária com base na tabela utilizada pelo Poder Judiciário ou, na impossibilidade, pela variação do
IGP/FGV, até a efetiva quitação.
§ 3º - Em caso de mora do CONTRATANTE no pagamento da mensalidade, por um período superior a 30 (trinta)
dias, fica facultado a CONTRATADA encaminhar o procedimento de cobrança a uma empresa especializada,
cabendo ao CONTRATANTE efetuar o pagamento dos respectivos honorários dessa empresa no importe de 10%
(dez por cento), sem prejuízo dos acréscimos previstos no § 2º.
§ 4º - Levando-se em conta o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, da Cláusula 10ª do presente contrato, sob nenhum aspecto, o
pagamento das mensalidades poderá ser realizado na Tesouraria da CONTRATADA.
§ 5º - Poderá a CONTRATADA optar pela emissão de duplicata de serviço, no mês subseqüente ao da prestação do
serviço, no valor da parcela, acrescida da multa de 2% (dois por cento), correção monetária com base na tabela
utilizada pelo Poder Judiciário ou, na impossibilidade, pela variação do IGP/FGV e juros de 1% (hum por cento) ao
mês ou fração.
CLÁUSULA 11ª - Em caso de inadimplência do CONTRATANTE, além das penalidades descritas nos §§ 2º e 3º,
_da Cláusula 10ª, poderá a CONTRATADA optar, cumulativamente ou não, pelas seguintes providências:
a) PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
b) INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
CASO A INADIMPLÊNCIA PERDURE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. NESTE CASO, O
CONTRATANTE SERÁ PREVIAMENTE NOTIFICADO DA OCORRÊNCIA.
c) COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 10ª, § 3º, OU JUDICIAL.
_
CLÁUSULA 12ª - Havendo a necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas vencidas aplicar-se-á a
multa e atualização prevista no § 2º, da Cláusula 10ª do presente contrato, além de honorários advocatícios na base de
20% (vinte por cento), os quais poderão ser reduzidos para 10% (dez por cento) se a cobrança for solucionada
administrativamente.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade de procedimento judicial, o CONTRATANTE arcará também com as
despesas processuais.
CLÁUSULA 13ª - Caso, no curso da vigência do presente contrato venha a ocorrer a substituição do
RESPONSÁVEL FINANCEIRO do CONTRATANTE, por morte, separação ou outra causa qualquer, a mesma
deverá ser imediatamente comunicada a CONTRATADA.
CLÁUSULA 14ª - Independentemente das providências estipuladas na Cláusula 11ª, cuja opção caberá a
CONTRATADA, o CONTRATANTE, TEM CIÊNCIA, NESTE ATO, QUE EM CASO DE
INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS OU QUALQUER OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
DECORRENTE DESSE CONTRATO POR 30 (TRINTA) DIAS OU MAIS, PODERÁ SER ESTE FATO
COMUNICADO AO CADASTRO DE CONSUMIDOR LEGALMENTE EXISTENTE PARA REGISTRO
(SPC/SERASA), NOS TERMOS DO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8078/90 (CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR), SENDO QUE, NESTA HIPÓTESE, OS DEVEDORES SERÃO
PREVIAMENTE COMUNICADOS, COM 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
Parágrafo Único - NA HIPÓTESE DA INADIMPLÊNCIA PERDURAR POR MAIS DE 90 (NOVENTA)
DIAS, A CONTRATADA PODERÁ RESCINDIR O PRESENTE CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE
DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VENCIDO E DAQUELE DEVIDO NO MÊS DA EFETIVAÇÃO, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 475, 476 E 477 DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA 15ª - O não comparecimento do CONTRATANTE aos atos contratados não o exime do pagamento
das prestações mensais, bem como não lhe dá o direito de obter qualquer desconto nas mesmas, tendo em vista que os
serviços prestados pela CONTRATADA estiveram e sempre estarão à disposição do CONTRATANTE.
CLÁUSULA
16ª - Em hipótese alguma, o CONTRATANTE poderá compensar-se ou restituir-se de
_
importância já paga.
DOS SERVIÇOS INCLUSOS NO PREÇO DO CURSO
CLÁUSULA 17ª - No preço do curso, o CONTRATANTE está ciente de que estão inclusos, única e
exclusivamente, a prestação dos serviços decorrentes da carga horária constante do conteúdo
programático.
§ 1º - TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO "CAPUT'' DA CLÁUSULA 17ª, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS
NO PREÇO DO CURSO OS SERVIÇOS ESPECIAIS, SENDO ESTES ENTENDIDOS COMO:
REFORÇO, ADAPTAÇÕES, OS OPCIONAIS DE USO FACULTATIVO PARA O CONTRATANTE,
SEGUNDA CHAMADA DE PROVA OU EXAME, SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS, TRANSPORTE,
EXCURSÕES.
CLÁUSULA 18ª - No preço do curso, não está incluído o valor correspondente à participação em
Congressos, Feiras, Simpósios e/ou qualquer outra atividade extracurricular.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 19ª - Além do cumprimento das normas internas da CONTRATADA, o CONTRATANTE
obriga-se a seguir, rigorosamente, todas as diretrizes e orientações fornecidas pelos orientadores,
principalmente no que diz respeito às boas práticas para atendimento aos pacientes durante a realização
dos exames nas aulas práticas.
_
Parágrafo Único - Os resultados e imagens dos exames realizados durante as aulas práticas serão de
propriedade da CONTRATADA, não podendo o CONTRATANTE apropriar-se ou divulgar os mesmos
para terceiros.
CLÁUSULA 20ª - O CONTRATANTE declara, para todos os fins e efeitos de direito, que não possui
qualquer impedimento ou restrição para exercer a medicina.
Parágrafo Único - Na hipótese de qualquer fato superveniente vier a impedir ou restringir o exercício da
medicina por parte do CONTRATANTE, será de responsabilidade exclusiva deste comunicar,
imediatamente, a CONTRATADA, sob pena de vir a responder civil e criminalmente pelos danos que esta
omissão venha a causar a CONTRATADA e/ou pacientes.
CLÁUSULA 21ª - É terminantemente vedado ao CONTRATANTE, mesmo depois da extinção do vínculo
contratual, a divulgação para terceiros, assim entendidos, todas as pessoas físicas e/ou jurídicas, que aqui
não figurem como partes, de quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou
comerciais, inovações, dados gerais, informações e documentos de propriedade da CONTRATADA, que
lhe tenha sido confiado ou que tenha tomado conhecimento, não podendo, sob qualquer pretexto ou
desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros.
Parágrafo Único - A responsabilidade do Contratante com relação à quebra do sigilo será proporcional
aos efeitos do prejuízo causado.
_
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 22ª - O presente instrumento tem vigência até o termo final contratado previsto na Cláusula 2ª e poderá
ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
a - Pelo CONTRATANTE:
I - por desistência formal, observado o prazo definido no Anexo 2, ficando o CONTRATANTE responsável pelo
pagamento das parcelas até o mês do efetivo desligamento e sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo 2º da
Cláusula 10ª.
II - Caso a desistência se dê antes do início do curso, a CONTRATADA efetuará a retenção conforme disposto no
Anexo 2 do valor pago pelo CONTRATANTE a título de reembolso de despesas havidas com encargos
administrativos.
III – Consoante disposto na política de cancelamento e transferência definida no Anexo 2.
b - Pela CONTRATADA:
I - por infração cometida pelo CONTRATANTE às normas internas da CONTRATADA, bem como pela prática de
atos de indisciplina, sendo devidas as mensalidades até a data do efetivo desligamento;
II - por inadimplência, na forma do parágrafo único da Cláusula 14ª e nos termos do disposto nos artigos 389 e 476 do
Código Civil.
Parágrafo Único - No caso da rescisão contratual, por qualquer uma das hipóteses previstas na Cláusula 22ª, com
exclusão do inciso I da alínea ''b'', deverá a parte interessada comunicar à outra, mediante notificação escrita, enviada
com antecedência de 10 (dez) dias da data da rescisão, observadas as condições estabelecidas no Anexo 2.
CLÁUSULA 23ª - Em qualquer um dos casos de rescisão contratual, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o
valor da parcela em que ocorre tal evento, além dos demais débitos eventualmente existentes, sendo que a estes serão
acrescidos multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas mensais em aberto, além de juros legais de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, consoante o estipulado no § 2º, da Cláusula 10ª do presente contrato.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 24ª - Ao firmar o presente contrato o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio das normas
internas da CONTRATADA, as quais lhe foram apresentadas e que passam a fazer parte integrante do presente
contrato, submetendo-se às suas disposições.
Parágrafo Único - As normas internas estão à disposição do CONTRATANTE na Secretaria da CONTRATADA
para conhecimento e eventuais consultas.
_
CLÁUSULA 25ª - O CONTRATANTE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A CONTRATADA, LIVRE DE
QUAISQUER ÔNUS, A UTILIZAR-SE DA SUA IMAGEM, SEJA NA INTERNET, EM JORNAIS,
REVISTAS, FOLDER, OU QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO EXISTENTE OU QUE
VENHA A SER CRIADO, SEJA PÚBLICO OU PRIVADO, PARA, APENAS E TÃO SOMENTE,
AUXILIAR NA DIVULGAÇÃO EM CARÁTER INSTITUCIONAL DA CONTRATADA E DE SUAS
ATIVIDADES.
§ 1º - Na ocorrência da apropriação indevida da imagem do CONTRATANTE, por parte de Terceiros, assim
entendidos, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que não figure como parte no presente instrumento, o
CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de todo e quaisquer ônus daí resultantes.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, poderá a imagem do CONTRATANTE ser utilizada de maneira contrária à moral, aos
bons costumes ou à ordem pública, a fim de se evitar prejuízos de qualquer monta a este, bem como à
CONTRATADA.
CLÁUSULA 26ª - Devidamente assinado, as partes atribuem ao presente contrato plena eficácia, bem como força
executiva extrajudicial, obrigando-se ao cumprimento das determinações aqui pactuadas.
CLÁUSULA 27ª - O CONTRATANTE se obriga no ato da assinatura do presente e durante sua vigência a
comunicar a CONTRATADA, sobre qualquer fato que tenha ciência, relativo à apropriação de ferramentas de
software, ou de qualquer tecnologia de propriedade da CONTRATADA e/ou de Terceiros, disponibilizada nas salas
de exame da CONTRATADA e/ou de Terceiros que eventualmente tenha sido objeto de apropriação indevida.
CLÁUSULA 28ª - Caberá ao CONTRATANTE, quando estiver usando equipamentos de propriedade da
CONTRATADA e/ou de Terceiros, cumprir as normas abaixo estipuladas:
a) segurança no acesso, nas transações e utilização de acordo com critérios estabelecidos pela CONTRATADA e/ou
Terceiro;
b) não alterar qualquer item, linha, módulo ou configuração dos softwares, aplicativos e demais tecnologias utilizadas
que sejam de titularidade de Terceiros;
c) não utilizar o software com finalidade outra que não a determinada pela CONTRATADA e/ou Terceiro;
d) Não utilizar-se da internet, para criação de website ofensivo a outros alunos, a CONTRATADA, corpo docente,
pacientes e demais colaboradores;
e) Não utilizar quaisquer meios existentes ou que venham a ser criados, exemplificativamente, mas não limitado a
FACEBOOK, ORKUT, TWITTER MSN, YOUTUBE, BLOGS e demais comunidades virtuais, que possam e/ou
tenham por objetivo promover ofensas pessoais ou incentivar atos ilegais e/ou atentatórios a moral e bons costumes
contra colegas, pacientes, orientadores e/ou funcionários.
CLÁUSULA 29ª - O CONTRATANTE se obriga a ressarcir a CONTRATADA por qualquer dano ou prejuízo
causado por si, no edifício, instalações, mobiliários, insumos ou equipamentos da CONTRATADA, até 48 (quarenta
e oito) horas após a constatação do evento danoso e sua conseqüente comunicação formal ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 30ª - O CONTRATANTE se obriga a portar nas dependências da CONTRATADA, apenas e tão
somente, o material didático.
CLÁUSULA 31ª - A CONTRATADA NÃO SE RESPONSABILIZA POR DANO, FURTO OU EXTRAVIO
OCORRIDO EM PERTENCES DO CONTRATANTE, EXEMPLIFICATIVAMENTE, CELULARES,
CALCULADORAS, JÓIAS, LAPTOPS, PALMTOPS, AGENDA ELETRÔNICA, GAMES, ETC..., NÃO
SENDO DEVIDA QUALQUER INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA 32ª - A CONTRATADA DECLARA, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO,
QUE NÃO MANTÉM QUALQUER SERVIÇO DE TRANSPORTE AOS SEUS ALUNOS.
CLÁUSULA 33ª - O CONTRATANTE tem ciência de que está obrigado a zelar pelo bom nome e reputação da
CONTRATADA dentro e fora do âmbito da mesma, podendo haver a rescisão do presente instrumento caso seja
constatado o descumprimento do aqui pactuado.
_
Parágrafo Único - O ressarcimento dos prejuízos causados a CONTRATADA, aos colaboradores desta,
orientadores, colegas e/ou Terceiros será de inteira e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 34ª - Também assina o presente instrumento, na qualidade de CONTRATANTE, o RESPONSÁVEL
FINANCEIRO nomeado (a) no ANEXO 1, o(a) qual tem, portanto, os mesmos direitos, deveres e obrigações.
CLÁUSULA 35ª - Eventuais concessões, tolerâncias ou demora das partes em exigir o cumprimento de quaisquer
obrigações aqui previstas, ou mesmo sua omissão quanto a tais questões, não será considerada novação ou alteração
contratual, não gerando direitos, podendo, a qualquer tempo ser exigido o seu cumprimento.
_
CLÁUSULA 36ª - O CONTRATANTE e RESPONSÁVEL FINANCEIRO, deverão comunicar por escrito
à CONTRATADA, qualquer alteração cadastral (endereço, telefone, etc.) no prazo máximo de 05 (cinco)
dias de sua ocorrência, sob pena de cometer infração contratual.
CLÁUSULA 37ª - O presente contrato tem seus efeitos iniciados no ato da assinatura das partes, gerando
seus efeitos até a conclusão dos serviços educacionais e recebimento de sua contra prestação.
CLÁUSULA 38ª - Na hipótese de outra empresa vir a suceder a CONTRATADA, as cláusulas ora
pactuadas ficarão automaticamente ratificadas, devendo, todavia, os pagamentos serem efetuados a
favor da sucessora, conforme comunicação a ser efetuada por escrito na ocasião.
CLÁUSULA 39ª - O CONTRATANTE e o RESPONSÁVEL FINANCEIRO responderão solidariamente
por todas as obrigações assumidas por este instrumento.
CLÁUSULA 40ª - Obriga-se o CONTRATANTE a cumprir o calendário e horário estabelecido pela
CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.
CLÁUSULA 41ª - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do avental e
documento de identificação, bem como da aquisição de todo material eventualmente individual exigido,
assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o seu desempenho
pelo descumprimento desta obrigação.
Parágrafo Único - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a aquisição de material
eventualmente constante de lista que poderá ser entregue pela CONTRATADA, não configurando esta
aquisição, em hipótese nenhuma, como parte integrante do valor aqui contratado.
CLÁUSULA 42ª - O CONTRATANTE FICA CIENTE QUE A CONTRATADA NÃO PRESTA
QUAISQUER TIPOS DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO A ESTACIONAMENTO, VIGILÂNCIA OU
GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE QUALQUER NATUREZA, NÃO ASSUMINDO,
PORTANTO, PARA SI, A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÕES POR DANOS, FURTOS,
ROUBOS, INCÊNDIOS, ATROPELAMENTOS, COLISÕES, ETC., QUE VENHAM A OCORRER NOS
PÁTIOS INTERNOS, EXTERNOS OU CIRCUNVIZINHOS DE SEUS PRÉDIOS, CUJA
RESPONSABILIDADE SERÁ EXCLUSIVAMENTE DE SEU CONDUTOR E/OU PROPRIETÁRIO.
CLÁUSULA 43ª - Nas dependências da CONTRATADA é terminantemente proibido: (i) fumar, (ii) fazer
uso de qualquer substância classificada como entorpecente e (iii) trazer animais de qualquer porte.
_
CLÁUSULA 44ª - A CONTRATADA não dispõe de capacidade para atendimento especializado a estudantes
portadores de necessidades especiais, decorrentes de limitações auditivas; visuais e de aprendizagem, sendo que, a
pretensão de matrícula em quaisquer destas situações por não se enquadrarem na definição de "Contrato por Adesão",
devem ser requeridas individual e diretamente à Direção da CONTRATADA, que examinará a possibilidade de
atendimento e mediante quais condições específicas.
CLÁUSULA 45ª - O CONTRATANTE deve informar pessoalmente ou por escrito a Secretaria quando necessitar
sair antes do término das aulas.
_
CLÁUSULA 46ª - A CONTRATADA se reserva o direito de alterar a data de início do Curso ou de cancelá-lo, na
hipótese de não ser atingido o número mínimo de alunos, hipótese esta em que o valor pago pelo CONTRATANTE
será devolvido integralmente, sem incidência de qualquer correção.
CLÁUSULA 47ª - A seu exclusivo critério, a CONTRATADA poderá introduzir melhorias e/ou aperfeiçoamentos
no Curso, podendo, para tanto, alterar seu conteúdo e/ou a ementa das disciplinas, desde que tais melhorias e/ou
aperfeiçoamentos não impliquem em prejuízo de qualquer natureza ao CONTRATANTE.
DA DISPOSIÇÃO VOLITIVA
CLÁUSULA 48ª - As partes declaram que antes de assinar, leram, examinaram e analisaram as cláusulas e condições
do presente instrumento, estando, portanto, suficiente e adequadamente cientes de todos os aspectos inerentes à
pretensão ora estabelecida, assumindo cada qual os riscos pertinentes as obrigações pactuadas.
CLÁUSULA 49ª - As partes reconhecem em tudo correto o presente contrato, bem como a liquidez e certeza das
obrigações estabelecidas por meio do presente.
DO FORO
CLÁUSULA 50ª - Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca em cuja jurisdição o
CONTRATANTE tenha domicílio, arcando a parte vencida em demanda judicial com as custas processuais a que der
causa e com os honorários advocatícios arbitrados pelo patrono da parte vencedora.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas (02) vias de igual teor e forma, juntamente com as
testemunhas que também o subscrevem, para que se produzam todos os efeitos legais.
São Paulo, 11 de maio de 2015
_
CONTRATADA
CONTRATANTE
RESPONSÁVEL FINANCEIRO
Testemunhas:
Nome:
R.G.:
C.P.F/MF:
_
Testemunhas:
Nome:
R.G.:
C.P.F/MF:
ANEXO 1 - Requerimento de Matrícula
Qualificação do CONTRATANTE:
Nome:
Nacionalidade:
() Estado Civil:
Profissão:
RG:
Órgão Emissor:
CPF:
Data Nascimento:
Endereço:
n° , AP
Bairro:
CEP:
Cidade:
Estado:
Tel. Res.:
Cel.:
Email:
_
Download

Contrato Cetrus – Curta Duração