Concurso Público
2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO
SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2014
JULGAMENTO OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS
Recorrente: FERNANDA NUNES VALE – Insc. 868
Cargo: PROFESSOR DE EUCAÇÃO INFANTIL
O Edital Regulador do concurso ao disciplinar a forma de apresentação dos títulos estabelece, no item 9.13, o seguinte:
Declaração de tempo de serviço expedida por pessoa jurídica de direito privado deverá ser acompanhada de cópia do contrato de trabalho devidamente anotada em CTPS.
No caso vertente, a candidata recorrente anexou duas declarações expedidas pela
Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, informando que a mesma exerceu função como auxiliar
de professora, no projeto de extensão “Cuidando da criança internada e de seus acompanhantes
na classe hospitalar Sulivam Medeiros, todavia, não anexou cópia do contrato de trabalho devidamente anotada em CTPS.
Por esta razão, a Comissão não acatou a pontuação relativa às referidas declarações.
Diante do exposto, a comissão conhece do recurso por ter sido interposto a tempo e
modo, e, no mérito nega-lhe provimento.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recorrente: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA TARGINO – Insc. 1549
Cargo: PROFESSOR DE HISTÓRIA
Alega o recorrente que houve omissão de seu nome e da pontuação dos títulos enviados em data
de 29/01/15, estando comprovada a entrega conforme SRO – Sistema de Rastreamento de Objeto
dos Correios na data de 31/01/2015.
Assiste razão ao candidato recorrente em relação à postagem e a entrega dos títulos.
Da análise da documentação enviada observa-se os seguintes documentos:
- Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”: Especialização em Psicopedagogia;
- 3 (três) declarações de prestação de serviço;
- 5 (cinco) comprovações em participações de eventos científicos,
- Diploma e
- Termo de posse como professor de história.
- Certificado de conclusão do curso de especialização em psicopedagogia. Acata-se o título. Acata-se experiência profissional relativa ao ano de 2009-2010 e 2011-2014, totalizando 2,5 pontos.
- Participação em eventos científicos: a comissão acata os certificados apresentados e atribui 1,0
ponto ao recorrente.
Total de pontos obtidos: 4,5
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recorrente: SEGIEFREDO RUFINO DOS SANTOS – Insc. 2949
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Cargo: PROFESSOR DE HISTÓRIA
Alega o candidato recorrente que a comissão não considerou 7 (sete) certificados de cursos de
aperfeiçoamento.
Na verdade, os certificados a que se refere o candidato foram expedidos pela Universidade Integrada de Patos e atestam que o mesmo exerceu funções de monitoria em períodos distintos,
quando era estudante do curso de licenciatura em história, ou seja, tais certificados não comprovam que o candidato tenha realizado curso de aperfeiçoamento, logo porque, sequer estava graduado.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recorrente: PATRICIA FERREIRA OS SANTOS– Insc. 2659
Cargo: Professora de Língua Portuguesa
Alega a recorrente em seu recurso que a comissão não acatou 9 (nove) artigos publicados em revistas, com registro no ISSN, como também, não acatou os certificados relativos aos cursos de
aperfeiçoamento.
Assiste razão em parte à recorrente tendo em vista que houve a efetiva comprovação da publicação de artigos em revistas especializadas. Desse modo, a comissão acata as publicações e atribui
à candidata 4,5 pontos relativos ao item publicação de artigos em revista especializada.
Em relação ao item curso de aperfeiçoamento a comissão acatou apenas o que se relaciona ao
programa institucional iniciação a docência no sub projeto de Letras/ Português, e, desconsidera
os certificados relativos a monitoria, isto porque, não se constitui em curso de aperfeiçoamento.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recorrente: ELBA RAMALHO DA SILVA – Insc. 699
Cargo: PROFESSORA DE LÍNGUA PORTUGUESA
A candidata alega ter enviado 17(dezessete) certificados a esta comissão, e que os mesmo não
foram pontuados. Ressalta-se que a comprovação das publicações deve ser feitas com os exemplares e não apenas com os certificados.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recorrente: JAILMA GOMES CÂNDIDO – Insc. 1408
Cargo: PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
A recorrente alega em seu recurso a revisão dos seus cursos de aperfeiçoamento que não foram
pontuados, assiste razão à candidata, motivo pelo qual se acatam os títulos e atribui-se 2,0 pontos, totalizando 6,5 pontos.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recorrente: LUZIA SOARES MAIA – Insc. 2092
Cargo: PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
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A recorrente pleiteia revisão o resultado sob a alegação de que apresentou dois títulos de especialista e a comissão acatou apenas um.
Assiste razão à Recorrente, motivo pelo qual acata-se o recurso e atribui-se 1,0 ponto relativo ao
título de especialista em psicopedagogia.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recorrente: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA - Insc. 4020
Cargo: PROFESSOR DE HISTÓRIA
Através de recurso interposto no prazo legal a candidata alega que não houve o computo da pontuação relativa ao título de mestrado, indefere-se o pedido, pois a mesma apresentou uma declaração e não o certificado de conclusão.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recorrente: ÊNIA RAMALHO DOS SANTOS – Insc. 747
Cargo: PROFESSORA DE LÍNGUA PORTUGUESA
A recorrente alega que houve omissão de seu nome e da pontuação dos títulos enviados em data
de 29/01/15, estando comprovada a entrega conforme SRO – Sistema de Rastreamento de Objeto
dos Correios na data de 31/01/2015.
Assiste razão a candidata recorrente em relação à postagem e a entrega dos títulos.
Sendo assim pontuados os seguintes itens:
- Curso de Especialização em psicopedagogia;
- Uma declaração de prestação de serviço;
- Certificado de curso de aperfeiçoamento,
- Certificados de publicações em eventos,
- Publicações de livro e artigo
Desse modo, defere-se o pedido da recorrente totalizando pontuação de 5,5 pontos.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recorrente: JOÃO NOGUEIRA LINHARES FILHO – Insc. 1538
Cargo: PROFESSOR E CIÊNCIAS
De ofício a comissão constatou erro material no lançamento o título de JOÃO NOGUEIRA LINHARES FILHO, relativo ao item de publicação e artigos, passando o mesmo a contabilizar 1,0 ponto
neste item.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recorrente: JAMILLES FERREIRA DE ARAGÃO – Insc. 1434
Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
De ofício a comissão corrige o item referente a eventos científicos excluindo um ponto da candidata, contando assim uma pontuação de 3,5 pontos.
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2014
Recorrente: ANTONIO WILTON DA COSTA SOARES – Insc. 307
Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
De ofício a comissão corrige o item referente a eventos científicos excluindo um ponto da candidata, contando assim uma pontuação de 4,5 pontos.
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