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SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
INFORMAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 0000373-95.2014.4.01.8012 - RO
INTERESSADO (A): LUCIANO GABRIEL NETO
ASSUNTO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
EXERCÍCIO: 17/2/2014
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA
Senhor Diretor,
1 – No documento de n. 0077076, datado de na data de 14-11-2014, o servidor em epígrafe
solicita a averbação do tempo de serviço/contribuição laborado junto ao TRE/Tocantins, além de solicitar a
marcação de 20 dias de férias para o período de 25-1 a 13-1-2015.
2 – Foi-lhe direcionado e-mail, consoante corroborado no documento de n. 0084614, com o
fito de solicitar a comprovação de que o interregno de férias não fora indenizado.
3 – Na correspondência eletrônica de n. 0085551, tem-se o seguinte:
“Na planilha, encontramos em jan/2014 (pagamento de 1/3 de férias), sendo que houve indicação de férias
(segundo marcada em planilha) para 19/2/2014 a 28/2/2014 (1ª parcela). Quando foi que você realmente gozou tal
período de 10 (dez) dias, se entrou na justiça federal em 17/2/2014?
Os dados estão incompreensíveis. Pelas informações parece que você tem 30 (trinta) dias para gozo de férias, em
lugar de 20 (vinte) dias, contudo aparece 1/3 de férias em sua planilha, o que leva a crer que houve o gozo em
outra época.”
4 – Pelos dados insertos na última versão da certidão, sob o n. 1304312, verificou-se que,
em relação às férias do ano de 2013, o servidor apenas usufruiu o quantitativo de 7 dias dentro d o ano de
2014 ( no interregno de 10 a 16-2-2014). Quanto aos demais dias, não houve usufruto e tampouco
indenização, embora ele já as tivesse assinalado, todavia ingressou antes em nossos quadros.
5 – Outro ponto a salientar é que, em face das intempéries erigidas ao longo da transcurso
dos autos, mormente em relação às férias, sucedeu que o servidor implementou, somente com o tempo aqui
trabalhado, os doze meses de efetivo exercício, havendo gozado férias no interregno de 16-9 a 25-9-2015. Há
de se talhar que, com a nova informação, o seu interstício haverá de ser reelaborado. Após esse
realinhamento pela Seção de Cadastro, mister se garantir o interstício ainda não desfrutado, respeitado o
sequenciamento temporal. Vejamos, pois:
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6 – Traduz-se, ao ensejo que o ajuste ocorrido foi somente na primeira parte da CTC,
consectariamente a questão pertinente às RRCs remanesce atrelada ao documento inserto na pág 4 do
documento 0077076 (competência setembro de 2011 a fevereiro de 2014).
7 – Um último detalhe, antes de trazer à tona quadro de averbação, a saber, há, na certidão
do TRE do Tocantins, um tempo averbado do TRE de Rondônia, no tocante ao período de 8-10-2007 a
16-8-2011, o que resultaria em outra data para implemento de férias. Importante aduzir, no entanto, que
averbações de outros órgãos devem ser realizadas apenas mediante a presença do documento original, nos
termos da Portaria MPS 154/2008 ), art. 7.º, § 1.º, que destaca:
“Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante
recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o
regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de
tempo de contribuição.”
8 - Cabe agora o quadro de averbação propriamente dito, consoante a seguir:
9 - Assim, sugere-se, para fins averbatórios, que seja confirmado (apenas após vistas da
certidão original - sobrestamento atual) no SARH, a exposição do quadro acima e com sedimento na
legislaçãoapontada:
a) Lei n. 8.112/90, art. 100, c/c a Resolução141/2011 - CJF e alterações - em termos de
tempo de serviço/contribuição + Resolução 221/212 - CJF e alterações, art. 6.º - para fins de realinhamento
temporal do período de férias, além da possibilidade de usufruto de quantitativos, porventura ainda não
desfruídos, atrelada a situação ao sequenciamento de que dispõe a legislação vigente acerca de se usufruir
primeiro o período mais antigo, conforme art. 8.º, § 4.º da Resolução 221/212 - CJF e alterações, com
especial observância em relação a situações que possam envolver numerário.
b) Resolução n. 5/2008 - CJF, art. 77, a fim de não ser concedida a licença para
capacitação no tempo em que o postulante se encontrar em estágio probatório, dados os termos do § 4º do
art. 20 da Lei n. 8.112/90, devendo-se aguardar a implementação, pois, do quinquênio;
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c.1)- totalização líquida de tempo de serviço/contribuição pertinente a 823 dias ou 2 anos, 3
meses e 2 dias, para fins de aposentadoria, disponibilidade e licença-capacitação.
c.2) averbação, nos assentamentos do servidor identificado, do contido nas RRCs,
efetuadas para o RPPS, em face de labor junto aos TRE- Tocantins, em relação à competência setembro de
2011 a fevereiro de 2014, com fulcro nos dispositivos fincados na Portaria MPS n. 154/2008, art. 6.º,
parágrafo único, c/c a Resolução 190/2012 - CJF, art. 2.º.
d) irrelevância, na atual conjuntura, quanto ao tempo reportado na certidão insculpida no
documento n. 1304312 , pertinente ao TRE de Rondônia, atinente ao interregno assinalado no período de
8-10-2007 a 16-8-2011, por não cumprir o disposto na Portaria MPS n. 154/2008, art. 7.º, § 1.º.
RITA NOGUEIRA
Supervisora da Selep/RO
De acordo com a informação da Selep. À apreciação do Diretor da Secretaria Administrativa.
LUZIVAL CORREIA FERREIRA
Diretor do Nucad
I - Mantenham-se sobrestados os presentes autos, relativos a pedido de averbação do tempo
de serviço/contribuição laborado pelo servidor LUCIANO GRABRIEL NETO, Analista Judiciário, Área
Judiciária, Nível Superior, Classe "A", Padrão 02, junto ao TRE/Tocantins, no interregno de 17-8-2011 a
16-2-2014, a confirmar a averbação (pela Seção de Cadastro de Pessoal), nos moldes propostos nos itens 8/9
da informação da Seção de Legislação de Pessoal, apenas mediante apresentação da certidão original
junto ao setor responsável, a ser certificada a recepção nos presentes autos e guardada nos assentamentos
funcionais do requerente (pasta física).
II - À Secap, para respeitar o disposto no item I e, após, além das providências cadastrais
pertinentes, dar ciência ao servidor, via e-mail/SEI, com sugestão para que o destinatário anote o número dos
presentes autos.
WALDIRNEY GUIMARÃES DE REZENDE
Diretor da Secretaria Administrativa
Delegação: Portaria n. 75/2015 - Diref/RO
.
Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Mathias Lopes Nogueira, Supervisor(a) de
Seção, em 21/10/2015, às 17:26 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luzival Correia Ferreira, Diretor(a) de Núcleo, em
22/10/2015, às 17:24 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldirney Guimaraes de Rezende, Diretor(a) de Secretaria
Administrativa, em 23/10/2015, às 16:49 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/servicos
/verifica-processo.htm informando o código verificador 1308893 e o código CRC B6EE23B8.
Av. Presidente Dutra, 2203 - Bairro Centro - CEP 76805-902 - Porto Velho - RO - http://portal.trf1.jus.br/sjro
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