:: SEI / TRF1 - 1308893 - Informação :: 1 de 4 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA INFORMAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 0000373-95.2014.4.01.8012 - RO INTERESSADO (A): LUCIANO GABRIEL NETO ASSUNTO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EXERCÍCIO: 17/2/2014 CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA Senhor Diretor, 1 – No documento de n. 0077076, datado de na data de 14-11-2014, o servidor em epígrafe solicita a averbação do tempo de serviço/contribuição laborado junto ao TRE/Tocantins, além de solicitar a marcação de 20 dias de férias para o período de 25-1 a 13-1-2015. 2 – Foi-lhe direcionado e-mail, consoante corroborado no documento de n. 0084614, com o fito de solicitar a comprovação de que o interregno de férias não fora indenizado. 3 – Na correspondência eletrônica de n. 0085551, tem-se o seguinte: “Na planilha, encontramos em jan/2014 (pagamento de 1/3 de férias), sendo que houve indicação de férias (segundo marcada em planilha) para 19/2/2014 a 28/2/2014 (1ª parcela). Quando foi que você realmente gozou tal período de 10 (dez) dias, se entrou na justiça federal em 17/2/2014? Os dados estão incompreensíveis. Pelas informações parece que você tem 30 (trinta) dias para gozo de férias, em lugar de 20 (vinte) dias, contudo aparece 1/3 de férias em sua planilha, o que leva a crer que houve o gozo em outra época.” 4 – Pelos dados insertos na última versão da certidão, sob o n. 1304312, verificou-se que, em relação às férias do ano de 2013, o servidor apenas usufruiu o quantitativo de 7 dias dentro d o ano de 2014 ( no interregno de 10 a 16-2-2014). Quanto aos demais dias, não houve usufruto e tampouco indenização, embora ele já as tivesse assinalado, todavia ingressou antes em nossos quadros. 5 – Outro ponto a salientar é que, em face das intempéries erigidas ao longo da transcurso dos autos, mormente em relação às férias, sucedeu que o servidor implementou, somente com o tempo aqui trabalhado, os doze meses de efetivo exercício, havendo gozado férias no interregno de 16-9 a 25-9-2015. Há de se talhar que, com a nova informação, o seu interstício haverá de ser reelaborado. Após esse realinhamento pela Seção de Cadastro, mister se garantir o interstício ainda não desfrutado, respeitado o sequenciamento temporal. Vejamos, pois: 23/10/2015 15:07 :: SEI / TRF1 - 1308893 - Informação :: 2 de 4 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... 6 – Traduz-se, ao ensejo que o ajuste ocorrido foi somente na primeira parte da CTC, consectariamente a questão pertinente às RRCs remanesce atrelada ao documento inserto na pág 4 do documento 0077076 (competência setembro de 2011 a fevereiro de 2014). 7 – Um último detalhe, antes de trazer à tona quadro de averbação, a saber, há, na certidão do TRE do Tocantins, um tempo averbado do TRE de Rondônia, no tocante ao período de 8-10-2007 a 16-8-2011, o que resultaria em outra data para implemento de férias. Importante aduzir, no entanto, que averbações de outros órgãos devem ser realizadas apenas mediante a presença do documento original, nos termos da Portaria MPS 154/2008 ), art. 7.º, § 1.º, que destaca: “Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.” 8 - Cabe agora o quadro de averbação propriamente dito, consoante a seguir: 9 - Assim, sugere-se, para fins averbatórios, que seja confirmado (apenas após vistas da certidão original - sobrestamento atual) no SARH, a exposição do quadro acima e com sedimento na legislaçãoapontada: a) Lei n. 8.112/90, art. 100, c/c a Resolução141/2011 - CJF e alterações - em termos de tempo de serviço/contribuição + Resolução 221/212 - CJF e alterações, art. 6.º - para fins de realinhamento temporal do período de férias, além da possibilidade de usufruto de quantitativos, porventura ainda não desfruídos, atrelada a situação ao sequenciamento de que dispõe a legislação vigente acerca de se usufruir primeiro o período mais antigo, conforme art. 8.º, § 4.º da Resolução 221/212 - CJF e alterações, com especial observância em relação a situações que possam envolver numerário. b) Resolução n. 5/2008 - CJF, art. 77, a fim de não ser concedida a licença para capacitação no tempo em que o postulante se encontrar em estágio probatório, dados os termos do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.112/90, devendo-se aguardar a implementação, pois, do quinquênio; 23/10/2015 15:07 :: SEI / TRF1 - 1308893 - Informação :: 3 de 4 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... c.1)- totalização líquida de tempo de serviço/contribuição pertinente a 823 dias ou 2 anos, 3 meses e 2 dias, para fins de aposentadoria, disponibilidade e licença-capacitação. c.2) averbação, nos assentamentos do servidor identificado, do contido nas RRCs, efetuadas para o RPPS, em face de labor junto aos TRE- Tocantins, em relação à competência setembro de 2011 a fevereiro de 2014, com fulcro nos dispositivos fincados na Portaria MPS n. 154/2008, art. 6.º, parágrafo único, c/c a Resolução 190/2012 - CJF, art. 2.º. d) irrelevância, na atual conjuntura, quanto ao tempo reportado na certidão insculpida no documento n. 1304312 , pertinente ao TRE de Rondônia, atinente ao interregno assinalado no período de 8-10-2007 a 16-8-2011, por não cumprir o disposto na Portaria MPS n. 154/2008, art. 7.º, § 1.º. RITA NOGUEIRA Supervisora da Selep/RO De acordo com a informação da Selep. À apreciação do Diretor da Secretaria Administrativa. LUZIVAL CORREIA FERREIRA Diretor do Nucad I - Mantenham-se sobrestados os presentes autos, relativos a pedido de averbação do tempo de serviço/contribuição laborado pelo servidor LUCIANO GRABRIEL NETO, Analista Judiciário, Área Judiciária, Nível Superior, Classe "A", Padrão 02, junto ao TRE/Tocantins, no interregno de 17-8-2011 a 16-2-2014, a confirmar a averbação (pela Seção de Cadastro de Pessoal), nos moldes propostos nos itens 8/9 da informação da Seção de Legislação de Pessoal, apenas mediante apresentação da certidão original junto ao setor responsável, a ser certificada a recepção nos presentes autos e guardada nos assentamentos funcionais do requerente (pasta física). II - À Secap, para respeitar o disposto no item I e, após, além das providências cadastrais pertinentes, dar ciência ao servidor, via e-mail/SEI, com sugestão para que o destinatário anote o número dos presentes autos. WALDIRNEY GUIMARÃES DE REZENDE Diretor da Secretaria Administrativa Delegação: Portaria n. 75/2015 - Diref/RO . Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Mathias Lopes Nogueira, Supervisor(a) de Seção, em 21/10/2015, às 17:26 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Luzival Correia Ferreira, Diretor(a) de Núcleo, em 22/10/2015, às 17:24 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Waldirney Guimaraes de Rezende, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 23/10/2015, às 16:49 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 23/10/2015 15:07 :: SEI / TRF1 - 1308893 - Informação :: 4 de 4 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/servicos /verifica-processo.htm informando o código verificador 1308893 e o código CRC B6EE23B8. Av. Presidente Dutra, 2203 - Bairro Centro - CEP 76805-902 - Porto Velho - RO - http://portal.trf1.jus.br/sjro 0000373-95.2014.4.01.8012 1308893v13 23/10/2015 15:07