CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/1248/2008 Interessado: PRT 15ª Região Assunto: Conflito de atribuição Relatório Trata-se de conflito de atribuição que, em razão da determinação do ilustre Procurador Dr. Nei Messias Vieira da extração de cópias para instauração de novo procedimento em face do consórcio de empresas Tecam – Tecnologia Ambiental - , tem seu ponto de partida no despacho da lavra do não menos ilustre Procurador Guilherme Duarte da Conceição que, ao suscitar o conflito negativo de atribuição, em síntese assim ponderou, verbatim: “Ocorre que este órgão ministerial ao analisar as provas juntadas à esta representação, verificou que o Consórcio ECOCAMP foi sucedido pelo Consórcio TECAM, ora denunciado, tendo inclusive, registrado a sucessão dos consórcios na CTPS dos empregados, conforme ata de audiência de fls. 11/12 (...). Além disso, verifica-se que o atual consórcio é formado por empresas que já formavam o consórcio anterior que firmou o TCAC descumprido. Ora, se já existe TCAC firmado no IC 133370/2002, cabe ao MPT, no entendimento deste órgão ministerial, executar tanto as multas pelo descumprimento das obrigações, quanto às obrigações de fazer, em face do consórcio sucessor, e não iniciar-se nova investigação em face do sucessor.” (fl. 74) Em contraposição, o Procurador suscitado ratificou seu entendimento com a seguinte fundamentação, litteratim: “Suas razões estão embasadas na análise do IC que tem como partes o CONSÓRCIO ECOCAMP, em que houve a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, não totalmente cumprido pela parte, e, também, comporta Ação Civil Pública recentemente protocolada em que se pede a indenização pelo não cumprimento da avença. Veja-se o seguinte: o CONSÓRCIO ECOCAMP, existente apenas no CNPJ não baixado, era constituído pelas seguintes empresas: Empresa TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, BAURENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, SEVERO VILLATES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA E MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA. O CONSÓRCIO TECAM – TECNOLOGIA AMBIENTAL é constituído pelas seguintes empresas: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, BAURENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, SEVERO VILLATES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e outra empresa que não consta no processo, mas referência feita em audiência. Temos duas empresas distintas e, frise-se, não houve sucessão entre elas, nos termos preconizados pelos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma das empresas encerrou o seu contrato com a Prefeitura Municipal de Campinas, houve nova licitação, na qual alguns de seus componentes formaram nova empresa, e na qual sagrou-se vencedora. Não havendo sucessão entre as empresas o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelo CONSÓRCIO ECOCAMP não pode ser imposto ao CONSÓRCIO TECAM – TECNOLOGIA AMBIENTAL, pois que não foi parte compromissada. Registre-se que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho teve como parte o CONSÓRCIO ECOCAMP e não as suas empresas isoladamente” (fl. 77) É de se registrar, de início, que o Consórcio que firmou o Compromisso de Ajustamento de Conduta - CONSÓRCIO ECOCAMP -, embora tenha, em observância à Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001, personalidade fiscal – CNPJ 04.177.268/0001-54 - não tem personalidade jurídica (§ 1º, artigo 278 da Lei 6.404 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações). Igualmente se diga AMBIENTAL, circunstância outro, pólo no construção do que passivo em jurisprudencial CONSÓRCIO não impede processo que TECAM vem que de – TECNOLOGIA figurem, execução, traçando, um e segundo provavelmente estimulada pelo Código do Consumidor (§ 3º, artigo 28, e inciso III, artigo 82), a distinção entre personalidade judiciária e personalidade jurídica (vide, por todos, STJ Resp 147.997). A possibilidade de um consórcio figurar no pólo passivo de uma execução por inadimplência de um compromisso de ajustamento de conduta, contudo, não implica na conclusão da possibilidade - tal como admite o ilustre Procurador suscitante - de execução do Consórcio sucessor, vencedor de nova licitação, que não participou do Termo de Compromisso. Isto porque, independente da existência de sucessão para efeito trabalhista, não é possível obrigar subjetivamente quem não participou da concessão unilateral do ajustamento de conduta, sendo irrelevante, salvo melhor juízo, que o consórcio sucessor na licitação tenha a participação da maioria das empresas que faziam parte do consórcio sucedido, porque são sociedades comuns distintas (artigo 896 e seguintes do Código Civil), como se verifica das respectivas Atas de Constituição (consórcio sucessor fls. 16 e seguintes, PGT/CCR/1248/200, 0344228/2008, Anexo I, fls. 17 e seguintes). e sucedido, PI A solução para o caso concreto, mesmo que tangencie a ocorrência ou não de sucessão – e sim, como já asseverado, cinge-se à possibilidade de execução do Termo de Ajuste de Conduta a quem a ele não se obrigou, - em que houve a formação de um consórcio para contratação com o Poder Público, embora com especificidades, apresenta elementos que não afastam a incidência da aplicação dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma-se assim, depois de assinalar a temporariedade que dá especificidade ao consórcio (artigos II e III, artigo 279, da Lei 6.404/76), mediante sobretudo quando concorrência, pois celebrado a com doutrina e o Poder Público a jurisprudência brasileira já se firmaram no sentido da sucessão quando se tratar de uma universalidade jurídico-econômica (vide por todos o TST 1ª Turma, RR 434783). De modo que, se o consórcio sucessor, ainda que contrato de sociedade distinto do primeiro (artigo 968 do Código Civil) e participando de nova concorrência, continua a explorar o mesmo estabelecimento empresarial (conjunto de bens corpóreos e incorpóreos), aplicando a mesma experiência técnica (know how), a mesma infra-estrutura e ainda, pelo menos, parte da mesma mão de obra, revela a sucessão. Insiste-se, ainda que se possa vislumbrar a sucessão trabalhista, tema na hipótese de consórcio de alta indagação e que está longe de atrair uma afirmação apodíctica, e, mesmo reconhecendo a competência comum da Justiça do Trabalho, as obrigações, uma derivada do Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo Consórcio ECOCAMP - cujo objeto social (Edital de Concorrência Pública nº CO – 065/99 da Prefeitura Municipal de Campinas) –, consoante artigo segundo da Ata de Constituição), e prazo de existência (artigo idem), 3º, sucessão já se trabalhista exauriram, pelo – Consórcio e outra TECAM – derivada da TECNOLOGIA AMBIENTAL, têm natureza distintas. É que no primeiro caso, onde figura como devedor o Consórcio ECOCAMP, houve a violação de uma obrigação unilateral de vontade, que não é passível de subrogação pelo sucessor, enquanto no segundo caso, tendo como devedor o Consórcio TECAM – TECNOLOGIA AMBIENTAL, há, em tese, uma violação contratual tendo como fonte a legislação trabalhista. Não é passível de sub-rogação pelo sucessor por tratar-se, “de concessão unilateral do causador do dano, que acede em ajustar sua conduta às exigências legais” (Mazzilli, Hugo Nigro. O Inquérito Civil, Saraiva, 2000, p. 362), de modo que, qualificando-se quanto à formação como ato unilateral, com eficácia de título executivo extrajudicial, a obrigação é assumida independente da certeza do credor – o ministério público – qualidade cuja obtenção só seria possível por sentença judicial transitada em julgado. A responsabilidade do infrator - Consórcio ECOCAMP - decorre de liame obrigacional oriundo de declaração unilateral de vontade que foi emitida para, mas não dentro, das relações de trabalho, por isso não obriga o Consórcio TECAM – TECNOLOGIA AMBIENTAL, sucessor, admita-se essa possibilidade, na concessão para a prestação de serviços de limpeza urbana (inciso V, artigo 30, CR), que está obrigado apenas na sub-rogação legal, que se operaria por força dos artigos 10 e 448 da CLT, porém não na obrigação decorrente Ajustamento de do Conduta título no qual extra-judicial: não figura o como Termo de devedor o consórcio sucessor. Conclusão Por essas razões, voto no sentido de dirimir o conflito entendendo ter atribuição para apurar a nova denúncia o ilustre Procurador Guilherme Duarte da Conceição. Brasília, 8 de abril de 2008