Legislação
Circular n.º 24/2007
12 de Fevereiro de 2007
Assunto: Empreitadas de Reabilitação Urbana.
Caro Associado:
A Reabilitação Urbana (tema já objecto da rubrica “Consultório Jurídico” constante na edição de Novembro de 2006
do nosso Boletim Informativo “Construção & Materiais”) tem sofrido algumas alterações. Neste propósito, a Lei n.º
53-A/2006, de 29 de Dezembro, alterou a lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA),
enumerando os bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de 5%.
Assim, as empreitadas de reabilitação urbana, definidas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, nas
unidades de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU) e dentro das áreas criticas de recuperação e
reconversão urbanística, passam a estar sujeitas à taxa de 5% de IVA. A certificação deste enquadramento deverá,
contudo, ser solicitada à Câmara Municipal ou aos seus órgãos competentes, com vista à fundamentação da
aplicação da referida taxa.
Além disso, as empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis, realizadas no âmbito dos
programas abaixo referidos, encontram-se sujeitas à mesma taxa de 5%, desde o ano de 2003, a saber: o Regime
Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), o Regime de Apoio à Recuperação
Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), o Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na
Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH); o Programa SOLARH, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro; e os Programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de
Habitação.
Está igualmente previsto que, a título de Benefícios Fiscais, os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística,
beneficiem de dois anos de isenção de IMI (a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária).
Quanto a IMT, as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística beneficiarão de isenção, desde
que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.
Para informações complementares sobre esta matéria, ou para requerer a legislação atrás referida, poderá contactar
os nossos serviços jurídicos ([email protected]).
Com os melhores cumprimentos,
A AICOPA
AICOPA – Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores
Rua Caetano de Andrade e Albuquerque, n.º 5 – 1.º Esq. 9500-037 Ponta Delgada Tel. 296 284 733 Fax 296 284 772 * [email protected] * www.aicopa.pt
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24 - Legislação - Empreitadas de Reabilitação Urbana