REABILITAÇÃO URBANA REGIME, DESAFIOS E OPORTUNIDADES Os Veículos de Investimento na Reabilitação JOÃO RICARDO NÓBREGA REABILITAÇÃO URBANA: O PANORAMA ACTUAL DO MERCADO PORTUGUÊS Para reflexão: - A reabilitação em Portugal representa 6,8% da construção (enquanto na Europa representa 36,8%). - A reabilitação pode criar rapidamente 110 mil postos de trabalho. - O volume de negócios da reabilitação em Portugal pode atingir 38 mil milhões de euros. - O valor do imobiliário português só na vertente habitacional é de 326 mil milhões de euros. - O sector da internacionalização do imobiliário gera um volume de negócios de 9100 milhões de euros. - Foram vendidas 10.040 casas em Portugal a estrangeiros no primeiro semestre deste ano. - 63% é a representatividade dos distritos de Lisboa e Faro nas transacções de imóveis com estrangeiros. REABILITAÇÃO URBANA (RU) - ENQUADRAMENTO O PROBLEMA: Parque imobiliário das cidades degradado (Edifícios, infra-estruturas, espaços verdes, equipamentos colectivos,); Sustentabilidade das cidades em causa; Êxodo demográficos dos centros urbanos; Escassez de capital – Entidades Públicas e Privadas. REABILITAÇÃO URBANA DESAFIOS: Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infra-estruturas das áreas urbanas a reabilitar; Atracção do capital: Obter viabilidade financeira dos projectos de RU face a outras oportunidades de investimento no mercado imobiliário; Diversificar modelos de gestão das intervenções na RU; Canalizar e potenciar o investimento estrangeiro para a RU (Ex: Golden Visa, RNH). REABILITAÇÃO URBANA (RU) - ENQUADRAMENTO SOLUÇÃO: Adequação e melhoria do quadro legal que permita responder eficazmente aos problemas e desafios da RU, com destaque: Regime Jurídico da Reabilitação Urbana Novo Regime do Arrendamento Urbano Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Novo Regime Jurídico das Obras em prédios arrendados Benefícios fiscais de incentivo ao investimento; Apoios financeiros eficientes (Programas de Financiamento); Regimes alternativos de Financiamento: A importância da escolha do veículo de investimento e do Project Finance. MODELO DE EXECUÇÃO – QUEM SÃO OS ACTORES? Entidades Públicas: Estado / Regiões Autónomas /Municípios Entidade Gestora Município Empresa do Sector Empresarial Local (Ex: SRU) MODELO DE EXECUÇÃO - ENTIDADE GESTORA ENTIDADE GESTORA O Município pode optar: Assumir directamente a gestão das operações de RU; ou Definir como entidade gestora uma empresa do sector empresarial local. - Delegação de poderes, salvo se forem conferidos à SRU No caso das SRU presumem-se delegados: • Controlo prévio de operações urbanísticas (licenciamento e comunicação prévia); MODELO DE EXECUÇÃO - ENTIDADE GESTORA • Instrumentos de execução de política urbanística (art. 54.º e ss do RJRU): Imposição de reabilitar e obras coercivas; Demolição de edifícios; Direito de Preferência; Arrendamento forçado. Nota 1 : Quando não seja o município a assumir directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instrumentos de execução cujos poderes hajam sido expressa ou tacitamente delegados pelo município. Nota 2 : A entidade delegante tem poder de emitir directrizes ou instruções relativamente às operações de RU. MODELO DE EXECUÇÃO - ENTIDADE GESTORA Outros poderes relativos ao controlo de Operações de Urbanização, por parte da Entidade Gestora: Licenciamento e admissão comunicação prévia e autorização de utilização; Inspecções e vistorias; Medidas de tutela de legalidade urbanística; Cobrança de taxas; Recepção das cedências ou compensações devidas. São delegáveis na Entidade Gestora de operações de RU caso esta não seja Município. MODELO DE EXECUÇÃO - ENTIDADE GESTORA Entidades Gestoras de tipo empresarial: É aplicável o Regime Jurídico do Sector Empresarial Local; Quando o objecto social tenha em exclusivo a gestão da operação de RU, adopta a designação de SRU Em casos excepcionais, é admitida a participação do Estado na SRU; A designação da entidade gestora pelo Município deve ocorrer aquando do acto de aprovação da Operação da RU. Nota: As Entidades Gestoras podem contrair empréstimos a médio e longo prazos destinados ao financiamento das operações de RU, os quais, caso autorizados por despacho do ministro responsável pela área das finanças, não relevam para efeitos do montante da dívida de cada município. MODELO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO SRU A extinção das SRU ocorre quando: Estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo; Se verificar a caducidade da delimitação da área em que a SRU opera; Caducar a operação de reabilitação urbana ou todas as operações que estiverem a seu cargo. MODELOS DE EXECUÇÃO a) EXECUÇÃO DIRECTA o Modelos de Execução b) ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA c) PARCERIAS COM ENTIDADES PRIVADAS MODELO DE EXECUÇÃO a) Execução Directa - As Entidades Gestoras podem utilizar os instrumentos de execução de política urbanística que a lei prevê (caso diferente do Município → delegação de poderes (expressa ou tácita): • Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas; • Empreitada única; • Demolição de edifícios; • Arrendamento forçado; • Servidões; • Expropriações; • Venda forçada • Reestruturação da propriedade. - A Entidade Gestora assume integralmente os riscos (Contratação de Prestadores de Serviços). MODELO DE EXECUÇÃO a) Execução Directa (cont.) - As operações urbanísticas promovidas pela Entidade Gestora, encontram-se isentas de controlo prévio (art. 44.º e ss RJRU); - Sem prejuízo, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis: • Instrumentos de gestão territorial; • Regime Jurídico de protecção ao património cultural; • Regime Jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição; • Normas técnicas de construção. MODELO DE EXECUÇÃO b) Administração Conjunta - A Entidade Gestora pode executar a operação de reabilitação urbana, ou parte dela, em associação com os proprietários. MODELO DE EXECUÇÃO Nota: Apenas para operações sistemáticas c) Parcerias com Entidades Privadas 1) Concessão de RU 2) Contrato de RU - Feita no âmbito das Unidades de Intervenção ou execução; - Precedida de Procedimento Adjudicatório → o caderno de encargos deve especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário, concretizar nas propostas; NOTA: A formação do contrato rege-se pelo Código dos Contratos Públicos. a MODELO DE EXECUÇÃO 2) Contrato de RU - A Entidade Gestora pode celebrar contratos de RU com: Entidades Públicas Entidades Privadas Obrigam-se a proceder à elaboração, coordenação e execução de Projectos numa ou várias unidades de intervenção ou execução. - O contrato pode prever: i) Transmissão para a entidade contratada dos direitos de comercialização e respectivos proveitos; ii) Aquisição do direitos de propriedade ou superfície sobre os imóveis a reabilitar; iii) Atribuição do Mandato de Venda por conta da Entidade Gestora. MODELO DE EXECUÇÃO 2) Contrato de RU (cont.) Está sujeito a registo; O contrato de reabilitação urbana deve regular: a) A transferência para a entidade contratada da obrigação de aquisição dos prédios sempre que se possa fazer por via amigável; b) A preparação dos processos expropriativos para aquisição da propriedade pela entidade gestora; a) A repartição dos encargos decorrentes das indemnizações devidas pelas expropriações; MODELO DE EXECUÇÃO d) A obrigação de preparar os projectos e de submeter os mesmos a controlo prévio, promover as mesmas e requerer as respectivas autorizações de utilização; e) Os prazos em que as obrigações devem ser cumpridas; f) As contrapartidas a pagar pelas partes (pode ser em espécie); g) O cumprimento do dever pela entidade contratada de procurar chegar a acordo com os proprietários interessados na reabilitação do respectivo edifício ou fracção. NOTA: A formação do contrato deve obedecer ao Código dos Contratos Públicos. MODELO DE EXECUÇÃO Execução por iniciativa dos particulares: - A execução da operação de reabilitação urbana, na componente da reabilitação do edificado, deve ser promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação. - Podem ser utilizadas as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 11.º do RJRU: i. Apoio da entidade gestora; ou ii. Administração conjunta. VEÍCULOS DE INVESTIMENTO DE REABILITAÇÃO URBANA 1) Fundo de Investimento Imobiliário - FIIRU 2) Sociedades comerciais → Sociedade Imobiliárias (SPV) com opção de estrutura holding para captação de capitais e fiscalmente eficientes (Ex: Fundo de Capital de Risco – FCR) FIIRU Fundos de Investimento Imobiliário para a Reabilitação Urbana (FIIRU) - Surgiram no âmbito do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação urbana, instituído pela Lei do Orçamento do Estado para 2008. - Consideram-se FIIRU´s aqueles que investem um mínimo de 75% do seu activo em: Bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação; Realizadas nas áreas de reabilitação urbana. FIIRU Acções de Reabilitação: “Intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder -lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.” Artigo 71.º, n.º 22, al. a) EBF. Nota: Não está actualmente coincidente com o conceito previsto no art. 2.º do RJRU. FIIRU Área de Reabilitação Urbana (ARU): “Área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.” - Artigo 71.º, n.º 22, al. b) EBF. Nota: Não está actualmente coincidente com o conceito previsto no art. 5.º do RJRU FIIRU A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação: Compete: Câmara Municipal ou outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área de localização do Imóvel Incumbida: Certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação (Art. 71.º n.º 23 do EBF). FIIRU NOTAS: A Câmara Municipal remete ao IHRU, I. P., por meios electrónicos, o acto de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana. VANTAGENS COMPETITIVAS Estatuto Fiscal diferenciado (vide art. 71º do EBF); Gerido por entidades gestoras profissionais e vocacionadas para a gestão da operação de Reabilitação Urbana; Fraccionamento do investimento e diluição do risco por vários investidores/participantes; Redução de custos e economias de escala; Acesso a investimentos de larga escala; Segregação total do património do veículo e dos respectivos investidores/participantes financeiros; As sociedades gestoras representam legalmente o fundo, tratando todos os participantes de forma igual. FIIRU As entidades gestoras fazem a ponte com os demais prestadores de serviços e coordenam a gestão global do projecto Projectista Empreiteiro Nota: Podem subcontratar entidades idóneas para assessorar a gestão do Fundo – Art. 18º RJFII. Fiscalização Marketing e Comercialização FINANCIAMENTO DO FUNDO Equity Capitais próprios dos participantes (inicial ou por via de aumento de capital) Dívida Banca (nos FFSP até 5 participantes não tem limite) FIIRU Quem pode participar? Municípios (entrada em cash ou espécie); Proprietários (tipicamente em espécie); Investidores financeiros; Construtores. Nota: Quando as entidades públicas / entidades gestoras participam no veículo de investimento → necessidade de programas concursais (Cód. Dos Contratos Públicos). FIIRU Investidores financeiros Importância da comercialização das Unidades de Participação; Oportunidade do Mercado Estrangeiro: - Golden Visa (>1 M€); - Residente Não Habitual; Investidores locais e emigrantes (ligação emocional ao investimento por via do aforro). Ideias-Chave: Política de distribuição de rendimentos; Possibilidade de criar categorias diferentes de UP´s com condições especiais. FIIRU - Arranque do Projecto; Arrendamento ou Cessão de Exploração - Exploração e rentabilização dos activos do veículo; Venda de parte dos edifícios/ fracções - Estratégias de saída (Município ou outros Investidores); - Liquidação do Fundo com o final da comercialização, ou sendo um Fundo de acumulação, manutenção do veículo com periodicidade da distribuição dos rendimentos. FASES CRÍTICAS DO DESENVOLVIMENTO DOS PROJECTOS Fase prévia: - Estudo de viabilidade económica e financeira; - Angariação de parceiros e eventuais investidores; I - Montagem do Veículo - Aprovação da CMVM; - Subscrição inicial; - Candidatura e apoios comunitários (Jessica / QREN / Portugal 2020); - Definição dos Projectos FASES CRÍTICAS DO DESENVOLVIMENTO DOS PROJECTOS II - Desenvolvimento e Execução das Operações de RU - Projecto; - Execução da Obra. III - Comercialização e rentabilização de Activos - Activos (venda/ arredamento); - Unidades de participação Aumentos de capital Novas entradas/reforço de capitais SOCIEDADES COMERCIAIS E ESTRUTURAS HOLDING Constituição de Sociedade Holding ou FCR - Com recurso a capitais próprios ou alheios; - Possibilidade de realização de vários projectos imobiliários devidamente segregados Criação de SPV´s por cada activo ou grupo de activos relevantes A estrutura Holding financia as SPV´s com: - capitais próprios (“Equity”); - suprimentos (Auto-financiamento). Em alternativa, possibilidade de financiamento externo ao SPV. SOCIEDADES COMERCIAIS E ESTRUTURAS HOLDING Resultados do Projecto são distribuídos à Holding/FCR com fiscalidade reduzida e, no final da comercialização, liquida ou vende a sociedade veículo. Possibilidade de apport de capitais na estrutura Holding/FCR. Comercialização de acções de Holding ou UP´s do FCR a investidores (nacionais ou estrangeiros – ex: Golden Visa, etc.) ENQUADRAMENTO FISCAL NA REABILITAÇÃO URBANA IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas Relativamente ao IMT, existem dois tipos de isenções: i) Isenção para as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de 2 anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras (art. 45.º n.º 2 do EBF); ii) Isenção para as aquisições de prédio urbano ou fracção de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na ARU (art. 71.º n.º 8 do EBF). ENQUADRAMENTO FISCAL NA REABILITAÇÃO URBANA IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis Isenções previstas em sede de IMI: i) Isenção sobre os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de 2 anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária (art. 45.º n.º 1 do EBF); ii) Isenção por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação, podendo esta isenção ser renovada por um período adicional de 5 anos, somente para imóveis localizados na ARU (art. 71.º, n.º 7 do EBF). Nota: Estão também isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais e prédios individualmente classificados como de interesse público/municipal (art. 44.º n.º 1 al. n) do EBF). ENQUADRAMENTO FISCAL NA REABILITAÇÃO URBANA IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Em sede de IRS, os benefícios fiscais vêm previstos no art. 71.º do EBF, a saber: i) Tributação reduzida das mais valias - pessoas singulares residentes em território português: taxa autónoma de 5%* *(sem prejuízo da opção pelo englobamento) quando sejam decorrentes da alienação de imóveis situadas na ARU, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação. ENQUADRAMENTO FISCAL NA REABILITAÇÃO URBANA IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ii) Tributação reduzida dos rendimentos prediais auferidos - pessoas singulares residentes em território português: taxa de 5%* *(sem prejuízo da opção pelo englobamento) quando sejam inteiramente decorrentes de arrendamento de imóveis situados na ARU (recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação) ou de imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas. ENQUADRAMENTO FISCAL NA REABILITAÇÃO URBANA IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares iii) Possibilidade de dedução à colecta, até ao limite de 500€, de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: - imóveis situados na ARU (recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação); - imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas. ENQUADRAMENTO FISCAL NA REABILITAÇÃO URBANA IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado O CIVA (Lista I anexa) prevê a taxa reduzida de taxa reduzida de 6% para algumas intervenções relacionadas com a reabilitação urbana: o Empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional (verba 2.23); o Empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo IHRU, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU (verba 2.24). PROCEDIMENTOS PARA OBTER ISENÇÃO ISENÇÃO DE IMI – Art. 44.º n.º 1 al. n) do EBF Comunicação da classificação como monumento nacional ou da classificação individualizada como imóvel de interesse público/municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P. ou pelas câmaras municipais. Os serviços do IGESPAR e as Câmaras Municipais procedem à referida comunicação oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou a requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento nos respectivos serviços. PROCEDIMENTOS PARA OBTER ISENÇÃO ISENÇÃO DE IMI e IMT – Art. 45.º do EBF Requerimento à Câmara Municipal após a conclusão das obras para reconhecimento da situação do prédio e emissão de certificação comprovativa das obras de reabilitação; A Câmara deve comunicar ao Serviço de Finanças da área de situação do prédio, no prazo de 30 dias, o referido reconhecimento; O Serviço de Finanças deve promover a anulação da liquidação do imposto pago, no prazo de 15 dias. BENEFÍCIOS FISCAIS EM FUNÇÃO DE CADA MUNICÍPIO No âmbito das operações de reabilitação urbana, os Municípios assumem especial destaque, designadamente pelo facto de terem ao seu alcance alguma autonomia relativamente à concessão de benefícios ou agravamentos para este tipo de operações (Art. 12.º da Lei das Finanças Locais). Exemplos do Município de Lisboa: Isenção da taxa ocupação de via pública (“OVP”) durante os 4 meses iniciais de execução de obras de conservação e isentas de licenciamento; Redução de 50% da taxa de OVP durante os 4 meses iniciais de execução de obras sujeitas a licenciamento nos Traçados Urbanos A dos Espaços Centrais e Residenciais (Áreas Históricas); Isenção de taxas administrativas para obras comprovadas de reabilitação. ENQUADRAMENTO FISCAL - FIIRU INCENTIVOS FISCAIS Os incentivos fiscais consagrados no Art. 71.º do EBF são aplicáveis aos imóveis objecto de ARU iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020. São abrangidas pelo referido regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: i. sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU; ou ii. sejam prédios urbanos localizados em “áreas de reabilitação urbana”. ENQUADRAMENTO FISCAL - FIIRU RENDIMENTOS OBTIDOS PELO FUNDO Os FIIRU´s que operem de acordo com a legislação nacional e que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 e, desde que pelo menos 75% dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana estão isentos de IRC. Ou, se assim não for, Aplica-se o regime previsto no artigo 22.º do EBF. Nota: As Sociedades Gestoras dos FIIRU são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto. ENQUADRAMENTO FISCAL - FIIRU TRIBUTAÇÃO DOS PARTICIPANTES – Rendimentos respeitantes a unidades de participação pagos ou colocados à disposição dos seus titulares – Distribuição ou Resgate. Estão sujeitos a retenção na fonte, de IRS ou IRC, à taxa de 10%, excepto: I. Quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais; ou II. Entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis excluindo: Entidades que sejam residentes em país com um regime fiscal claramente mais favorável; Entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes. ENQUADRAMENTO FISCAL - FIIRU RETENÇÃO NA FONTE À TAXA DE 10% IRS/IRC SOBRE OS RENDIMENTOS: Carácter definitivo sempre que sejam: I. Entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português (IRC); II. Sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola. Nota: Podem, todavia, optar pelo englobamento. ENQUADRAMENTO FISCAL - FIIRU MAIS VALIAS RESULTANTES DA ALIENAÇÃO DE UP´S EM FIIRU: É tributado à taxa de 10%, quando os titulares dos rendimentos sejam: I. Entidades não residentes às quais não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do EBF; II. Sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. ENQUADRAMENTO FISCAL - FIIRU IMT - Isenção - Na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na ARU (prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente); IMI – Isenção por 5 anos (pode ser renovada) - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação. IVA - Taxa de 6% - Empreitadas de reabilitação urbana (verba 2.23) e Empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas directamente pelo IHRU (verba 2.24). FIIRU - EXEMPLOS Seguem exemplos dos FIIRU`s activos e registados no site da CMVM: BANIF REABILITAÇÃO URBANA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO; BELAS ARTES REABILITAÇÃO URBANA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO; FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO EM REABILITAÇÃO URBANA COIMBRA VIVA I OREY REABILITAÇÃO URBANA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO; SANTA CASA 2004 PRÍNCIPE REAL FUNDO DE REABILITAÇÃO URBANA - FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO. Valor Líquido Global dos FIIRU´s Activos = € 89.500.462,53 SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA (SRU) • SRU em que o Estado participa, através do IHRU: Porto Vivo-SRU Coimbra Viva, SRU Viseu Novo, SRU • Outras SRU em exercício: Lezíria Tejo SRU Lisboa Ocidental SRU SERPOBRA, SRU, EM STR-URBHIS, SRU, EM, SA - Sociedade de Gestão Urbana Nova Covilhã, SRU GAIURB, EEM PROGRAMAS DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA Regime Excepcional de Reabilitação Urbana (RERU) Aprovado pelo DL n.º 53/2014, de 8 de Abril, dispensa as obras de reabilitação urbana do cumprimento de determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, pelo facto de essas normas estarem orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de edifícios. Programa “Reabilitar para Arrendar” Programa de financiamento a certos tipos de intervenção de reabilitação urbana, proveniente de um empréstimo concedido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e que se realiza sobre a forma de empréstimos a 30 anos com uma taxa de juro indexada à Euribor que rondará, neste momento, os 3%. PROGRAMAS DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA - JESSICA INICIATIVA JESSICA - (“Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas”) Iniciativa comunitária (Banco Europeu de Investimento, Comissão Europeia e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa); Permite que os Estados-Membros utilizem as verbas atribuídas no âmbito dos Fundos Estruturais (FEDER) para a criação de FDU já constituídos por: BPI, CGD, Turismo de Portugal. Fundos de Desenvolvimento Urbano (FDU) PROGRAMAS DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA - JESSICA Áreas de Intervenção: Infraestruturas e serviços urbanos; Reabilitação de edifícios e/ou de equipamentos/zonas urbanos; Eficiência energética e energias renováveis em áreas urbanas; Competitividade e inovação; Aumento da coesão social e integração local. PROGRAMAS DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA - JESSICA VANTAGENS DA INICIATIVA JESSICA Fundos estruturais disponíveis em tempo útil; Vantagens da coexistência de fundos com capital público e privado (e possibilidade de empréstimos bancários); Financiamento flexível e adequado aos projectos (com co-financiamento do BPI e CGD); Projectos financiados com limite de reembolso até Dezembro 2031; Contribuição do sector privado na reabilitação urbana. PROGRAMAS DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA - JESSICA Despesas não elegíveis: • Contribuições em espécie (imóveis); • Habitação (excepto eficiência energética e energias renováveis); • Encargos com operações financeiras; • Impostos, contribuições e taxas (excepto IVA, se não recuperável); • Honorários jurídicos, despesas notariais e peritagens. OBRIGADO PELA ATENÇÃO! LISBOA – PORTO – COIMBRA-ALGARVE – AÇORES – MADEIRA – ANGOLA – BRASIL – MOÇAMBIQUE-CABO-VERDE LISBOA Rua Bernardo Lima, 3 1150-074 Lisboa T. +351 213 566 400 F. +351 213 566 488 | 9 Contactos: [email protected] www.rsa-advogados.pt