SERPOBRA – Sociedade de Desenvolvimento Local e Reabilitação Urbana, EM ESTATUTOS CAPÍTULO I Denominação e natureza, personalidade e capacidade jurídica, duração, regime jurídico, sede e objecto Artigo 1.º Denominação, personalidade e capacidade jurídica 1 - A SERPOBRA – Sociedade de Desenvolvimento Local e Reabilitação Urbana, EM, abreviadamente denominada como Serpobra, EM, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos de âmbito municipal, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro. 2 – A capacidade jurídica da Serpobra, EM, compreende o universo de direitos e obrigações necessários e/ou convenientes à boa prossecução do seu objecto social. Artigo 2.º Sede 1 - A Serpobra, EM, tem a sua sede social na Rua dos Cavalos, n.º 21 em Serpa; 2 - O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deslocar a sua sede para qualquer outro local do Município de Serpa; 3 - Por deliberação do Conselho de Administração, a Serpobra, EM, pode proceder à abertura de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação que entenda conveniente. Artigo 3.º Duração A Serpobra, EM durará por tempo indeterminado. Artigo 4.º Objecto 1 - Serpobra, EM tem por objecto social a promoção do desenvolvimento económico, social e cultural local, devendo assegurar a promoção do crescimento económico local, a eliminação de assimetrias, o reforço da coesão económica e social e a reabilitação urbana das zonas históricas e degradadas. Artigo 5º Atribuições 1 – Para concretização desse objecto a Serpobra, EM poderá realizar, entre outras as seguintes atribuições: a) Desenvolver todas as acções que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o seu objecto social; b) Assegurar a construção, promoção, manutenção e conservação de infra-estruturas urbanísticas, com particular relevo para a rede viária e a gestão urbana; 1 c) Assegurar a renovação e reabilitação urbanas, a gestão do património edificado e a promoção do desenvolvimento urbano e rural; d) Elaborar estudos e projectos conducentes à prossecução dos seus fins; e) Apresentar candidaturas a programas nacionais ou de âmbito comunitário, bem como outras propostas de engenharia financeira adequadas ao desenvolvimento dos seus fins, desde que para tal devidamente autorizada pela tutela; f) Adquirir o património imobiliário que se revele necessário à prossecução do seu objecto social, nomeadamente para efeitos de conservação e reabilitação; g) Gerir o parque habitacional próprio e de propriedade municipal, bem como o de outras entidades publicas ou privadas que contratem este serviço com a empresa; h) Gerir os serviços ou investimentos que vierem a ser constituídos no quadro dos fins da empresa; i) Participar em associações, federações, cooperativas, fundações, sociedades ou outras pessoas colectivas, desde que tal participação se mostre necessária ou conveniente à prossecução dos fins da empresa; j) Promover a aquisição, conservação e divulgação de património cultural, histórico e arquitectónico; m) Promover acções de formação profissional, em particular, nas matérias que se prendam com o seu objecto social; l) Assegurar a gestão e exploração da Rede de Transportes Colectivos de Serpa, em particular o Mini Autocarro de Tracção Eléctrica, denominado Serpentina e o Sistema Automático de Gestão de Bicicletas Urbanas; m) Desenvolver, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de apoio, exploração, promoção e divulgação do turismo concelhio; Artigo 6º Regime Jurídico A Serpobra, EM rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e subsidiariamente pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. CAPÍTULO II Da composição, competência e regime de funcionamento dos órgãos Artigo 7.º Órgãos Sociais 1 – São órgãos de Serpobra, EM: a) A Assembleia-Geral; a) O Conselho de Administração; b) O Fiscal Único 2 - Compete à Assembleia-Geral nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e designar o Fiscal Único. 3 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à sua efectiva substituição. 2 SECÇÃO I Assembleia Geral Artigo 8.º Assembleia-Geral 1 - A Assembleia-Geral é constituída por três representantes do Município Serpa. 2 – O Município é representado pelo Presidente da Câmara Municipal e por dois Vereadores por este designados para o efeito. 3 – No acto de designação o Presidente da Câmara indica qual dos vereadores o substituirá em caso de falta ou impedimento. 2 - A Assembleia-Geral reúne-se na sede da SERPOBRA, EM ou noutro local expressamente indicado para o efeito na convocatória. 3 - A Assembleia-Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. 4 - Em sessão ordinária a Assembleia-Geral reúne: a) Até 15 de Outubro de cada ano, para apreciar e votar os Instrumentos de Gestão Previsional relativos ao ano seguinte; b) Até 31 de Março de cada ano, para apreciar e votar o Relatório do Conselho de Administração, as Contas do Exercício e a Proposta de Aplicação de Resultados, bem como o Parecer do Fiscal Único, referentes ao ano transacto. 5 - A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada, nos termos legais ou mediante requerimento do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou de qualquer dos representantes dos detentores do capital. 6 - As sessões da Assembleia-Geral são convocadas com uma antecedência mínima de dez dias seguidos, através de convocatória expedida para a sede dos membros, com a respectiva ordem de trabalhos, data, hora e local. 7 - Quando requerida a convocação da Assembleia-Geral em sessão extraordinária a mesma deve ser convocada no prazo máximo de dez dias seguidos, contados a partir da data da recepção do requerimento. 8 – A Assembleia Geral só reunirá na presença da maioria dos seus membros. Artigo 9.º Competências da Assembleia-Geral 1 - Compete à Assembleia-Geral: a) Eleger os titulares de Órgãos Sociais cuja designação não esteja estatutariamente atribuída a qualquer dos detentores do capital; b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os Instrumentos de Gestão Previsional relativos ao ano seguinte, nomeadamente os Planos de Actividades Anuais e Plurianuais, o Orçamento Anual, incluindo estimativa das operações financeiras com o Município e o Estado; c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o Relatório de Gestão, as Contas do Exercício, a Proposta de Aplicação de Resultados e o Parecer do Fiscal Único, referentes ao ano transacto; d) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Empresa; e) Deliberar sobre as propostas de alterações dos Estatutos e aumentos de capital; 3 f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos Órgãos Sociais, podendo para o efeito designar uma comissão de vencimentos; g) Deliberar adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades; h) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20 % do capital social; i) Deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes. 2 - As deliberações serão tomadas por um número de votos que representem a maioria do capital. Artigo 10.º Mesa da Assembleia-Geral 1 - A Assembleia-Geral é presidida pela Mesa. 2 - A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário. 3 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-presidente. Artigo 11.º Funções da Mesa Compete à Mesa da Assembleia-Geral: a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões; b) Organizar o processo eleitoral; c) Conferir posse aos titulares dos cargos dos Órgãos Sociais. SECÇÃO II Conselho de Administração Artigo 12.º Conselho de Administração 1 - O Conselho de Administração é o órgão de gestão da SERPOBRA, EM. 2 - O Conselho de Administração é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais. 3 - Compete à Assembleia-Geral a nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração. Artigo 13.º Mandato e exercício de funções 1 - O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos e será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição. 2 - Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos. 3 - O exercício de funções dos membros dos órgãos sociais é acumulável com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei. 4 - Os membros dos órgãos sociais não carecem de prestar caução. 4 Artigo 14.º Competências do Conselho de Administração 1 - Compete ao Conselho de Administração: a) Gerir a SERPOBRA, EM, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social; b) Administrar o património da SERPOBRA, EM; c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis; d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração; e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer. 2 - Compete ainda ao Conselho de Administração: a) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional; b) Elaborar anualmente o relatório de gestão e demonstração económico-financeira, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados; c) Promover a contratação de pessoal; d) Contrair empréstimos, angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações, tendo em vista a realização do objecto social; e) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens da empresa; f) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, leis e regulamentos. 3 - O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício. 4 - Poderá ser delegado conjuntamente em mais de um membro do conselho de administração determinadas áreas de actividade desta, e um membro do conselho de administração pode ser responsável por mais de uma área de actividade. Artigo 15.º Presidente do Conselho de Administração 1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração: a) Coordenar as actividades de gestão e de administração da SERPOBRA, EM, tendo em vista a realização do seu objecto social; b) Representar a SERPOBRA, EM, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em quaisquer actos ou contratos em que ela deva intervir; c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, dirigindo os trabalhos e providenciando pela execução plena das deliberações tomadas; d) Desempenhar as demais competências estabelecidas na lei e nestes estatutos. 2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso. 5 Artigo 16.º Reuniões, deliberações e actas 1 - O conselho de administração deliberará sobre a periodicidade das reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros ou do fiscal único. 2 - As reuniões terão lugar na sede social, ou noutro local. 3 - O conselho de administração não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros. 4 - Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro do conselho, designado por simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração. 5 - Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes na reunião poderão, em caso de deliberações consideradas urgentes pelo respectivo presidente, expressar o seu voto por carta dirigida ao presidente. 6 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados. 7 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade. 8 - As reuniões do conselho de administração poderão ser realizadas por videoconferência, desde que esta assegure aos membros do conselho de administração um pleno conhecimento dos assuntos em questão e um ambiente deliberativo em tudo similar ao obtido através de presença física. 9 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta assinada pelos membros do conselho de administração presentes na reunião, que consignará os votos de vencido. Artigo 17.º Forma de Obrigar 1 - A Serpobra, EM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o seu Presidente. 2 - Nos actos de gestão corrente e sem implicações financeiras e/ou patrimoniais é bastante a assinatura de qualquer um dos membros do Conselho de Administração. SECÇÃO III Fiscal Único Artigo 18.º Composição e competência 1 - A fiscalização da SERPOBRA, EM é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente: a) Fiscalizar a acção do conselho de administração; b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem com os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa; d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da SERPOBRA, EM, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; 6 e) Remeter semestralmente a todos os accionistas informação sobre a situação económica e financeira da empresa; f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a SERPOBRA, EM, a solicitação do conselho de administração; g) Emitir parecer sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício; h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa; i) Emitir a certificação legal das contas; j) Exercer as demais funções estabelecidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos da SERPOBRA, EM. 2 - O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos e será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição. SECÇÃO IV Poderes de Superintendência Artigo 19º Competências No exercício da tutela sobre a Serpobra, EM, e em especial da tutela económica e financeira, a Câmara Municipal de Serpa tem o poder de: a) Emitir recomendações e instruções genéricas à Assembleia-geral no âmbito dos objectivos a prosseguir; b) Acompanhar os instrumentos de gestão previsional, nomeadamente os planos de actividades anuais e plurianuais c) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento Serpobra, EM; d) Solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da Serpobra, EM, com vista a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico financeira; e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Serpobra, EM, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes; f) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei. CAPITULO III Do Capital Social e Acções, Fundos de Reserva e Aplicação de Resultados SECÇÃO I Do Capital Artigo 20.º Capital Social 1 - O capital social, detido na sua totalidade pela Câmara Municipal de Serpa, é de € 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros) está integralmente subscrito e realizado em dinheiro e representado em 150 (Cento e Cinquenta) acções ordinárias, todas com o valor nominal de €. 1000 Euros cada uma; 7 Artigo 21.º Acções 1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e são representadas por títulos de 1, 5, 10, 100 ou 1000 acções. 2 - Os títulos representativos das acções são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser aposta por chancela. Artigo 22.º Aumentos de Capital A Assembleia-Geral poderá a todo o tempo alterar o capital social mediante a realização de novas entradas, em numerário ou em espécie, ou mediante a incorporação de reservas; Secção II Dos Fundos de Reserva Artigo 23.º Fundos de reserva legal 1 - A Serpobra, EM deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de Reserva legal; 2 – O fundo de Reserva Legal será dotado anualmente com pelo menos 10 % do resultado liquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados; 3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados. Artigo 24º Outros Fundos de Reserva 1 - A Serpobra, EM poderá a qualquer momento criar outros fundos de reserva, mediante proposta à Assembleia Geral, apresentada pelo Conselho de Administração ou pelo Fiscal Único; 2 – A proposta de criação de novos fundos conterá o conjunto de regras previstas para a sua utilização, nomeadamente as restrições a que fica sujeita; SECÇÃO III Da Aplicação de Resultados Artigo 25º Aplicação de Resultados 1 - A aplicação de resultados será proposta, de acordo com a lei e os presentes estatutos, pelo Conselho de Administração no relatório e contas do exercício que submete à aprovação da Assembleia Geral. 2 – Sempre que a aplicação de resultados seja diferente da proposta pelo Conselho de Administração, a Assembleia Geral deverá sustentar a decisão tomada. 8 CAPÍTULO IV Das Normas de Gestão Administrativa e Financeira Secção I Normas de Gestão Artigo 26º Princípios de Gestão 1 - A gestão da Serpobra, EM, deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo Município de Serpa, visando a promoção do desenvolvimento local e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro. 2 - Na gestão da Serpobra, EM, ter-se-ão em conta, nomeadamente os seguintes condicionalismos e objectivos: a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com a Câmara Municipal de Serpa especiais obrigações decorrentes de contratos-programa a celebrar; b) Prática de tarifas e preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo; c) Fixação de objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido ou à obtenção de um adequado auto - financiamento; d) Minimização dos custos de exploração, mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da Serpobra, EM. e) Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com a Câmara Municipal de Serpa outros critérios a aplicar; f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar; g) Compatibilidade de estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e o grau de risco da actividade; h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptação à dimensão da Serpobra, EM; i) Recrutamento do pessoal deve ser orientado por métodos de selecção adequados à comprovação da competência e idoneidade dos candidatos. 3 - Por força de imperativos inerentes ao serviço público desenvolvido pela Serpobra, EM, e por expressa indicação da Câmara Municipal de Serpa e havendo lugar à prossecução de objectivos ou investimentos de natureza político-social de que resulte um afastamento dos princípios da equilibrada gestão empresarial, deverão ser acordadas entre a Serpobra, EM, e a Câmara Municipal de Serpa as contrapartidas destinadas a reequilibrar a equação económica, que existiria se não houvesse lugar aos referidos investimentos. Artigo 27.º Instrumentos de Gestão Previsional 1 - A gestão económica e financeira da Serpobra, EM, é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros; 9 b) Orçamento anual de investimentos; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e de custos; d) Orçamento anual de tesouraria; e) Balanço previsional; f) Contratos-programa, quando os houver. 2 - Os instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos à Câmara Municipal de Serpa, para acompanhamento e controlo, até 30 de Novembro do ano anterior aquele que respeitem, após aprovação pela Assembleia Geral da Serpobra, EM. Artigo 28.º Contabilidade 1 - A contabilidade da Serpobra, EM, respeitará o Sistema de Normalização Contabilística e deve responder às necessidades de gestão da Serpobra, EM, e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais. 2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor. Artigo 29.º Instrumentos de Prestação de Contas 1 - A Serpobra, EM deverá elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documento: a) Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados; d) Demonstração dos fluxos de caixa; e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo; f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos; g) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados; h) Parecer do Fiscal Único. 2 – O relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o seu desenvolvimento; 3 – O Parecer do Fiscal Único deve conter a apreciação deste órgão sobre a gestão e o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre a exactidão das contas e a observância das leis e dos contratos; 4 - O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal Único serão objecto de publicação nos termos legais. 10 Secção II Normas Financeiras Artigo 30.º Planos de actividade, de investimento e financeiros 1 - Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, devem estabelecer a estratégia a seguir pela Serpobra, EM, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem. 2 - Os planos de actividade, de investimento e financeiros deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão. 3 - Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento. Artigo 31.º Património 1 - O Património da empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade. 2 – A Serpobra, EM, só poderá alienar ou adquirir património imobilizado com autorização expressa da Assembleia-Geral, nas condições definidas nos presentes estatutos, nos instrumentos de gestão aprovados, ou em documento avulso para os casos imprevistos. 3 – A Serpobra, EM, não pode contrair empréstimos de favor nem intervir como garante de empréstimos ou outras dívidas de terceiros. Artigo 32.º Receitas Constituem receitas da Serpobra, EM: a) As provenientes da sua actividade e as resultantes de serviços por ela prestados; b) O rendimento dos bens próprios; c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados; d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração; e) As doações, heranças e legados; f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como da emissão de obrigações; g) Quaisquer outras que a, através de lei ou contrato, venha a receber. Artigo 33.º Contratos-programa 1 - O Conselho de Administração celebrará necessariamente com a Câmara Municipal de Serpa contratos-programa sempre que esta pretenda que a Serpobra, EM, prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais, contratos-programa 11 esses nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados. 2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da Serpobra, EM, para o período a que respeitam. 3 - Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a Serpobra, EM, terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas. Artigo 34.º Empréstimos 1 - A sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como emitir obrigações. 2 - Os empréstimos destinam-se prioritariamente à realização de investimentos, ou de obras e melhoramentos de interesse público. 3 - A Serpobra, EM, poderá ainda contrair empréstimos a curto e médio prazo para antecipação de receitas, aquisição de material e equipamento ou fundo de maneio da tesouraria. Artigo 35.º Tribunal de Contas A actividade da Serpobra, EM, encontra-se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei, e ao controlo financeiro da legalidade por parte da Inspecção-Geral das Finanças. Artigo 36.º Regime Fiscal A Serpobra, EM, está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos gerais. Artigo 37.º Responsabilidade civil e penal 1 - A Serpobra, EM, responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral. 2 – Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários. 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa. CAPÍTULO V Pessoal Artigo 38.º Estatuto do pessoal 1 - O estatuto do pessoal da Serpobra, EM, é o do regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do regime legal da contratação colectiva aplicável. 12 2 - Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções na Serpobra, EM em regime de cedência especial ou de afectação específica, nos termos da lei aplicável. Artigo 39.º Regime da segurança social 1 - O pessoal da Serpobra, EM, está sujeito ao regime geral da Segurança Social. 2 - O pessoal da Serpobra, EM, que exerça funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento mantém o direito à segurança social inerente ao local de origem. CAPÍTULO VI Disposições diversas Artigo 40.º Extinção e liquidação 1 - A extinção da Serpobra, EM, é da competência da Assembleia Municipal de Serpa, sob proposta da Assembleia Geral. 2 - A extinção pode visar a reorganização das actividades da Serpobra, EM, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património. Artigo 41.º Delegação de poderes e prerrogativas de autoridade 1 - Nos termos do art. 17º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a Câmara Municipal de Serpa poderá delegar na Serpobra, EM, os poderes que considerar convenientes e necessários à persecução do seu objecto. Artigo 42.º Prerrogativas de autoridade Para o exercício dos poderes públicos a que se refere o artigo anterior, os funcionários, trabalhadores e demais representantes da Serpobra, EM podem exercer as prerrogativas de autoridade que a lei ou os regulamentos aplicáveis atribuem aos funcionários municipais e no âmbito dos poderes delegados. Artigo 43.º Tribunais competentes 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa 2 – É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos da empresa quando actuem no âmbito do direito público, bom como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque 13 Artigo 44.º Casos omissos e interpretação As omissões e dúvidas de interpretação ou aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pela legislação em vigor ou, na falta ou omissão desta, pela Câmara Municipal de Serpa. 14