Área de Prática - Imobiliário Outubro 2009 O Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana O Decreto-Lei 307/2009, de 23.10., aprovou o Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que pretende dar reposta a cinco desafios que se colocam à reabilitação urbana: (i) articular o dever de reabilitação dos edifícios, que incumbe aos privados, com a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infra-estruturas das áreas urbanas a reabilitar; (ii) garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos protagonistas, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas áreas de reabilitação urbana; (iii) diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados; (iv) criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação; (v) desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação. Este Novo Regime entra em vigor nos 60 dias seguintes à data da sua publicação. I – Objectivos Nos termos aí referidos, o Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana tem os seguintes objectivos: • Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados; • Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação; • Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados; • Garantir a protecção e promover a valorização do património cultural; • Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como factores de identidade, diferenciação e competitividade urbana; • Modernizar as infra-estruturas urbanas; • Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos; • Fomentar a revitalização urbana. pág. 1 (Cont.) • Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sócio-cultural nos tecidos urbanos existentes; • Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização colectiva; • Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente vulneráveis, promovendo a inclusão social e a coesão territorial; • Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas; • Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna; • Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas; • Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos demais espaços de circulação; • Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada; • Fomentar a adopção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados. II – Princípios Reguladores Para alcançar aqueles objectivos este novo quadro legal pauta-se pelos seguintes princípios: • Princípio da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante na reabilitação do edificado e sendo-lhes, nessa medida, imputados os custos inerentes a esta actividade; • Princípio da subsidiariedade da acção pública, garantindo que as acções de reabilitação urbana relativas a espaços privados são directamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente, quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las; • Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços urbanos correctamente ordenados e conservados; • Princípio da sustentabilidade, garantindo que a intervenção assente num modelo financeiramente sustentado e equilibrado e contribuindo para valorizar as áreas urbanas e os edifícios intervencionados através de soluções inovadoras e sustentáveis do ponto de vista sócio-cultural e ambiental; • Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental do desenvolvimento urbano; • Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as várias acções de iniciativa pública entre si e entre estas e as acções de iniciativa privada; • Princípio da contratualização, incentivando modelos de execução e promoção de operações de reabilitação urbana e das operações urbanísticas tendentes à reabilitação urbana baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada; pág. 2 (Cont.) • Princípio da protecção do existente, permitindo a realização de intervenções no edificado que, embora não cumpram o disposto em todas as disposições legais e regulamentares (aplicáveis à data da intervenção), não agravam a desconformidade dos edifícios relativamente a estas disposições ou têm como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulta uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação e o sacrifício decorrente do cumprimento daquelas disposições seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização da intervenção; • Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses relevantes em face das operações de reabilitação, designadamente os interesses dos proprietários ou de outros titulares de direitos sobre edifícios objecto de operações de reabilitação; • Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações de reabilitação urbana. Também é relevante a distinção entre os seguintes deveres: (i) Dever de promoção da reabilitação urbana: Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais, através da delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio ou através da aprovação de um plano de reabilitação urbana, assegurar a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam; (ii) Dever de reabilitação de edifícios: Incumbe aos proprietários o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético. III – Tipos de operação de Reabilitação Urbana São dois os tipos de operação de Reabilitação Urbana: a) Operação de reabilitação urbana simples: dirigindo-se sobretudo à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respectiva execução; b) Operação de reabilitação urbana sistemática: intervenção integrada de uma área para a reabilitação do edificado e para a qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público. Em ambos os casos atribui-se à delimitação da área de reabilitação urbana um conjunto significativo de efeitos, de que se destaca a obrigação de definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património. Decorre também daquele acto a atribuição aos proprietários do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana. O acto de delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que se opte por uma operação de reabilitação urbana sistemática, também tem como consequência imediata a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis existentes ou da constituição de servidões. pág. 3 (Cont.) As operações de reabilitação urbana podem ser iniciadas: a) Por iniciativa dos particulares; b) Por iniciativa das entidades gestoras, sendo que a operação poder-se-á desenvolver através da (i) Execução directa pela entidade gestora; (ii) Execução através de administração conjunta; (iii) Execução através de parcerias com entidades privadas. As parcerias com entidades privadas podem concretizar-se no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática através de (i) a Concessão da Reabilitação ou através de (ii) Contrato de Reabilitação Urbana. IV –Instrumentos de Política Urbanística As entidades gestoras podem, consoante o tipo de Operação de Reabilitação Urbana, utilizar os seguintes instrumentos de execução: a) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas; b) Empreitada única; c) Direito de preferência; d) Arrendamento forçado; e) Servidões; f) Expropriação; g) Venda forçada; h) Reestruturação da propriedade V – Obras Coercivas e Venda Forçada Este Novo Regime consagrou o direito da entidade gestora impor ao proprietário de um edifício ou fracção a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva. Caso o proprietário não inicie as operações urbanísticas compreendidas na acção de reabilitação que foi determinada, ou não as conclua dentro dos prazos que sejam fixados, a entidade gestora pode tomar posse administrativa do edifício ou da fracção para dar execução imediata às obras determinadas, aplicando-se o disposto nos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12. pág. 4 (Cont.) Cumpre também salientar que, de acordo com o regime em apreço, após a conclusão das obras realizadas pela entidade gestora, se o proprietário, no prazo máximo de quatro meses, não proceder ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora, ou não der de arrendamento o edifício ou fracção por um prazo mínimo de cinco anos afectando as rendas ao ressarcimento daquelas despesas, a entidade gestora pode arrendá-lo, mediante concurso público, igualmente por um prazo de cinco anos, renovável nos termos do artigo 1096.º do Código Civil. Porém, o proprietário tem o direito de se opor à celebração do contrato de arrendamento supra mencionado, requerendo para tal, a venda forçada ou a expropriação do edifício ou fracção em causa. Foi igualmente consagrado o mecanismo da venda forçada de imóveis, aplicável aos casos em que os proprietários não realizam as obras e trabalhos ordenados. Trata-se de uma alienação em hasta pública. No âmbito do mecanismo da venda forçada, a entidade gestora profere uma resolução de promover a venda, a qual deve ser fundamentada e notificada ao proprietário, nos termos previstos no Código das Expropriações. Esta resolução conterá o acto de expropriação e o requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações, devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fracção resultante de avaliação promovida nos termos ali previstos. Ao proprietário assistirá o direito de alienar o edifício ou fracção em causa a terceiro, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Código das Expropriações (20 ou 30 dias), bem como o de se pronunciar sobre a proposta de valor base apresentada, no mesmo prazo, podendo apresentar contraproposta fundamentada em relatório elaborado por perito da sua escolha. VI – Direito de Preferência É atribuído às entidades gestoras direito de preferência na transmissão (a título oneroso entre particulares) de terrenos, edifícios ou fracções situados em áreas de reabilitação urbana. Porém, este direito de preferência só poderá ser exercido pela entidade gestora caso esta entenda que o imóvel deve ser objecto de intervenção no âmbito da operação de reabilitação urbana, tendo que discriminar (na declaração de exercício do direito de preferência) : (i) a intervenção de que o imóvel carece e (ii) o prazo dentro do qual pretende executá-la. VII – Apoios à Reabilitação Urbana O Novo Regime da Reabilitação Urbana contém referências ao financiamento de obras de reabilitação urbana, apesar de não o regulamentar exaustivamente. De facto, este diploma prevê a concessão de apoios financeiros pelo Estado e municípios às entidades gestoras e/ou aos proprietários que promovam acções de reabilitação de edifícios. pág. 5 (Cont.) VIII – Taxas Municipais e Compensações Este Decreto-Lei prevê o estabelecimento de um regime especial de taxas municipais, previsto em Regulamento Municipal, para incentivo à realização de operações urbanísticas ao abrigo deste Novo Regime, bem como para incentivo à instalação, dinamização e modernização de actividades económicas. Pode também ser estabelecido um regime especial de cálculo das compensações devidas ao Município pela não cedência de áreas para implantação de infra-estruturas urbanas, equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização colectiva. Neste sentido, quando sejam adoptados mecanismos de perequação compensatória, podem ser constituídos fundos de compensação que visam receber e pagar as compensações devidas. Esta função é delegável na entidade gestora. Contactos dos responsáveis da Área de prática: Luís Filipe Carvalho [email protected] / Carla Martins Branco [email protected] “Esta newsletter é de distribuição individual, sendo vedada a sua cópia ou circulação. A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento jurídico na apreciação das situações em concreto. Caso pretenda deixar de receber a nossa newsletter, agradecemos o envio de e-mail para o seguinte endereço: [email protected]” pág. 6 ABBC & Associados . Largo de São Carlos, nº 3, 1200-410 Lisboa - Portugal . Tl: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 . mail: [email protected] . www.abbc.pt