Taxa reduzida do IVA a 6% nas obras de Reabilitação Urbana?
A resposta a esta questão impõe a análise prévia da proposta de lei do Orçamento de Estado
para 2014, do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de dezembro, na
redação em vigor e do Decreto-lei nº 307/2009 de 23 de Outubro que aprova o Regime
Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU).
Nos termos da mencionada legislação, a decisão sobre a aplicabilidade da taxa de IVA a 6% às
obras de Reabilitação Urbana está dependente da resolução da questão prévia inicial de saber
se a obra que se pretende levar a cabo num determinado imóvel é qualificada como de
reabilitação e se se insere, ou não, em área de reabilitação urbana.
O RJRU no artigo 2º j) define Reabilitação Urbana, considerando-a como “… a forma de
intervenção ….em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos
sistemas de infra -estruturas urbanas…. e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
conservação ou demolição dos edifícios;”
Depois, o nº 1 do artigo 7º vem dispor o seguinte: “A reabilitação urbana em áreas de reabilitação
urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana;”
Sendo que a este propósito o artigo 13.º vem determinar no seu nº 1 que “…. A delimitação das
áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara
municipal.” Já o nº 2 desse mesmo artigo vem determinar que essa proposta deverá conter:
“…a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área
abrangida e os objetivos estratégicos a prosseguir;
b) A planta com a delimitação da área abrangida;
c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do
artigo 14º. “
Rua Castilho, n.º 67, 2º * 1250 – 068 Lisboa
Tel.: (+351) 211 994 691 Fax: (+351) 211 993 950
NIPC: 509 460 399 CRCL – Capital Social € 5000
www.linktink.pt
Assim sendo, se a Câmara e a Assembleia Municipal no âmbito do Município delimitarem uma
ARU, qualquer operação de reabilitação de habilitação urbana que ocorra nessa área
geográfica, pode vir a beneficiar dos efeitos previstos no artigo 14º do RJRU cujo conteúdo
passamos a transcrever:
“Artigo 14º
Efeitos
A delimitação de uma área de reabilitação urbana:
b) Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações
nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação
urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos
relativos ao património cultural.”
Posto isto, fica assim ultrapassada a questão prévia inicial, restando agora saber se a
verificação desses requisitos decidem pela aplicabilidade da taxa reduzida.
Com efeito, a alínea a) do ponto 1 do artigo 18 do código do IVA manda aplicar a taxa de 6% às
importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este
diploma.
Consultada a mencionada lista, constatamos que estão sujeitos à taxa reduzida vários serviços
entre os quais, no ponto 2.23, os seguintes:
“2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em
imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (…) delimitadas nos
termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional. (redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)”
Tendo em conta a análise efetuada, a conclusão só pode ser a de defender a aplicabilidade da
taxa reduzida do IVA de 6% a todas as empreitadas de reabilitação urbana definidas como tal
em diploma específico e que tenham como objeto um imóvel inserido em áreas de
reabilitação urbana delimitadas nos termos legais pelos respetivos municípios.
Rua Castilho, n.º 67, 2º * 1250 – 068 Lisboa
Tel.: (+351) 211 994 691 Fax: (+351) 211 993 950
NIPC: 509 460 399 CRCL – Capital Social € 5000
www.linktink.pt
A aprovação do Orçamento de Estado para 2014 também não veio comprometer esse
entendimento.
A taxa do IVA reduzida de 6% a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, é
aplicada ao valor global da empreitada, uma vez que a citada verba 2.23 não faz qualquer
referência a separação entre serviços e materiais.
A redução não tem que ser requerida previamente. Basta que a operação de reabilitação
urbana seja celebrada através de um contrato de empreitada devendo as correspondentes
faturas conter a menção “IVA à taxa de 6% nos termos da verba 2.23 da tabela 1 anexa ao
código do IVA.
Lisboa, 23 de Novembro de 2013.
Mais informações:
Link Think - Rua Castilho, nº 67, 2º
1250-068 Lisboa
T. +351 21 199 46 91
F. +351 21 199 39 50
[email protected]
Rua Castilho, n.º 67, 2º * 1250 – 068 Lisboa
Tel.: (+351) 211 994 691 Fax: (+351) 211 993 950
NIPC: 509 460 399 CRCL – Capital Social € 5000
www.linktink.pt
Download

Taxa reduzida do IVA a 6% nas obras de Reabilitação Urbana?