Incentivos fiscais à reabilitação
urbana e legislação relacionada
Tatiana Cardoso
Dia 18 de Setembro de 2013
Lisboa
Incentivos fiscais à Reabilitação Urbana e Nova
Lei das Rendas
Introdução
Como instrumento adicional de estímulo às
operações de requalificação urbana, incentivando os
particulares a uma intervenção mais activa no
processo e ao estabelecimento de parcerias com as
entidades públicas, o Governo entendeu oportuno
consagrar um conjunto de benefícios fiscais.
Incentivos fiscais à Reabilitação Urbana e Nova
Lei das Rendas
Foram introduzidas alterações no Estatuto dos
Benefícios Fiscais, que consagram um conjunto
de incentivos à reabilitação urbana (arts. 71º e
45º )
Tais incentivos têm como âmbito material geral:
• Prédios arrendados com rendas
antigas que sejam objecto de
acções de reabilitação;
•
Prédios urbanos localizados em áreas de
reabilitação urbana (ARU) que sejam
objecto de acções de reabilitação
A criação de áreas de reabilitação urbana
(ARU) encontra-se prevista no DecretoLei nº 307/2009 de 23 de Outubro
Quais são os benefícios fiscais ?
Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objecto de
reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar
do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença
camarária
Art.
45º
EBF
Ficam isentos de IMT as aquisições de prédios urbanos
destinados a reabilitação urbanística desde que, no prazo de dois
anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as
respectivas obras
Sem benefícios fiscais:
Art. 112º nº1 al.b) CIMI
Taxas de prédios urbanos:entre 0,5% a 0,8%
Taxas de IMT variáveis consoante o valor de aquisição
do prédio (podendo chegar a 6% taxa única)
Incentivos fiscais à Reabilitação Urbana e Nova
Lei das Rendas
Art.
45º
EBF
Processo de reconhecimento das
isenções
Estas isenções ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da
situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação do Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana
A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da
situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele
serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do imposto
municipal sobre imóveis e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
e subsequentes restituições.
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Lei das Rendas
IRS
Dedução à colecta de 30% dos encargos
suportados pelo proprietário relacionados
com a reabilitação, até ao limite de €500
Reabilitação de :
a) Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana
b) Imóveis arrendados objecto de ações de reabilitação
Os encargos referidos supra devem ser devidamente comprovados e dependem de
certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão
arbitral municipal. Estas certificações devem ser remetidas à administração tributária.
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Lei das Rendas
Mais Valias
Auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes
em território português, são tributadas à taxa
reduzida de 5%, quando estas sejam
inteiramente decorrentes da alienação de
imóveis reabilitados em ARU.
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Lei das Rendas
Rendimentos Prediais
Auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em
território português, são tributados à taxa de 5%
quando sejam inteiramente decorrentes do
arrendamento de:
a) Imóveis situados
em área de
reabilitação urbana
b) Imóveis arrendados passíveis de
actualização faseada das rendas que sejam
objecto de acções de reabilitação
Incentivos fiscais à Reabilitação Urbana e Nova
Lei das Rendas
IMI
Os prédios urbanos objecto de ações de
reabilitação são passíveis de isenção por
um período de cinco anos, a contar do ano,
inclusive, da conclusão da reabilitação,
podendo ser renovada por um período
adicional de cinco anos
Incentivos fiscais à Reabilitação Urbana e Nova
Lei das Rendas
IMT
As aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente são sujeitas a isenção na 1ª transmissão de imóvel
reabilitado em ARU (**) (***)
Incentivos fiscais à Reabilitação Urbana e Nova
Lei das Rendas
IMI
Artigo 112º nº 3 CIMI - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que
se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao
triplo nos casos de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em
ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.
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Lei das Rendas
Reabilitação no CIVA
Sujeição à taxa reduzida (6%)
Verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA
As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas
municipais cujo objecto
consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos,
associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas
secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as
referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
Verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA
As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam
contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem
como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à
reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.
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Lei das Rendas
Reabilitação no CIVA
Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
As empreitadas que tenham por objecto a reabilitação urbana, tal como definida em
diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais,
ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional
Incentivos fiscais à Reabilitação Urbana e Nova
Lei das Rendas
Foi criado um conjunto de benefícios para Fundos de Investimento Imobiliário em
reabilitação urbana desde que :
Desde que operem de acordo com a legislação portuguesa
Desde que constituídos entre 1/01/2008 e
31/12/2013; e
Desde que pelo menos 75% dos seus activos sejam bens
imóveis sujeitos a acções de reabilitação nas ARU.
Os FII que respeitem estes requisitos ficam isentos de IRC
Incentivos fiscais à Reabilitação Urbana e Nova
Lei das Rendas
Tributação dos rendimentos respeitantes a unidades de
participação nos FII à taxa especial de 10%, em sede de IRS e IRC,
quer seja por distribuição, quer seja por resgate
Excluindo quando os titulares sejam:
 Entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes
sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam
imputáveis;
 Entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime
fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro
das Finanças;
 Entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por
entidades residentes;
Incentivos fiscais à Reabilitação Urbana e
Nova Lei das Rendas
Mais-valias / Menos-valias
O saldo positivo
entre as mais-valias
e as menos-valias
resultantes da
alienação de
unidades de
participação nos FII
é tributado à taxa de
10% quando:
os titulares sejam entidades não
residentes a que não seja aplicável a
isenção relativa às mais-valias realizadas
por não residentes
ou
sujeitos passivos de IRS residentes em
território português que obtenham os
rendimentos fora do âmbito de uma
actividade comercial, industrial ou agrícola
e não optem pelo respectivo
englobamento
Incentivos fiscais à Reabilitação Urbana e
Nova Lei das Rendas
Entidades gestoras
São obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do
imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a
dedução que lhes corresponder
Deixando de verificar-se os requisitos necessários para a aplicação do regime
de benefício:
Passa a aplicar-se o regime geral dos Fundos de Investimento
Em consequência, os rendimentos dos FII que não tenham ainda sido pagos ou
colocados à disposição dos respectivos titulares devem ser tributados
autonomamente às taxas gerais previstas no regime geral, acrescendo os juros
compensatórios correspondentes
Conclusões
 Extrema importância dada pelo Governo a este programa de requalificação urbana
 Programa direccionado a prédios localizados em áreas de reabilitação urbana
 Resumo dos Benefícios mais relevantes (Quadro):
Imposto
Incentivos
IMI
Isenção por um período de
dois anos durante a
realização
Isenção por um período de
cinco anos após a realização
IVA
Sujeição à taxa reduzida (6%)
das empreitadas que tenham
por objeto a reabilitação
urbana
Conclusões
Imposto
Incentivos
IMT
Isenção nas aquisições de
prédios urbanos destinados a
reabilitação urbana, desde
que, no prazo de dois anos a
contar da data da aquisição, o
adquirente inicie as
respectivas obras
Isenção nas aquisições de
prédio urbano ou de fracção
autónoma destinado
exclusivamente a habitação
própria e permanente, na 1ª
transmissão onerosa do
prédio reabilitado
Conclusões
Imposto
Incentivos
IRC/IRS
(1) Isenção IRC
(2) Os rendimentos
respeitantes a unidades de
participação dos FII são, em
regra, sujeitos a retenção na
fonte à taxa de 10%
(3) Tributação à taxa de 10%
do saldo positivo entre as
mais-valias e as menos-valias
resultantes da alienação de
unidades de participação em
FII
Golden Visa
REGIME ESPECIAL DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM
DISPENSA DE VISTO
COMO OBTER AUTORIZAÇÃO DE
RESIDÊNCIA EM PORTUGAL?
ENTRADA E RESIDÊNCIA EM PORTUGAL
FACILITADAS A CIDADÃO ESTRANGEIRO
Introdução
Desde 28 de Janeiro de 2013 tem sido possível aos estrangeiros de países fora
da União Europeia candidatarem-se a uma autorização de residência de
investimento ("Autorização de Residência Por Investimento"), sem a
necessidade de pedir um visto de residência.
Este regime permite aos estrangeiros o investimento em Portugal e
simultaneamente obter a autorização de residência no país, no âmbito de um
processo simples e não burocrático.
Regime
Em vez de um processo burocrático, Portugal criou, em Agosto de 2012,
um processo simples para a aquisição da Autorização de Residência em
Portugal e para viajar livremente pela União Europeia.
Para obter uma Autorização de Investimento é necessário cumprir
alguns requisitos específicos, por um período de duração mínimo de
cinco anos a partir do momento em que a Autorização de Residência é
garantida.
Golden Visa
REQUISITOS:
 REALIZAÇÃO DE UM INVESTIMENTO EM PORTUGAL
 MANUTENÇÃO
DA
ACTIVIDADE
PERÍODO MÍNIMO DE 5 ANOS
DURANTE
UM
Golden Visa
INVESTIMENTO:
 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL no montante igual ou superior a 1 milhão de
euros;
 CRIAÇÃO DE 10 POSTOS DE TRABALHO (Inscrição dos trabalhadores junto da
Segurança Social);
 AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 500 MIL EUROS
Golden Visa
RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Prazos mínimos de permanência:
 7 dias consecutivos ou intercalares no 1º ano;
 14 dias no seguinte e subsequentes períodos de
dois anos.
Conclusões
Regime extremamente atractivo
Regime que concede igualdade de oportunidades
a não residentes da UE, oferecendo todas as
vantagens de um cidadão europeu
 Regime pouco burocrático
Tatiana Cardoso
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Jorge Ribeiro Mendonça
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