ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA DO BONFIM
[PROJETO]
Dezembro de 2014
Índice
1.
INTRODUÇÃO......................................................................................................................... 4
2.
MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA ............................................................................... 5
2.1.
Critérios subjacentes à delimitação .............................................................................. 5
2.2.
Objetivos estratégicos a prosseguir .............................................................................. 6
3.
DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA ...................................... 7
4.
QUADRO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS/INCENTIVOS ASSOCIADOS À REABILITAÇÃO URBANA.. 8
5.
4.1.
Benefícios/Incentivos Municipais.................................................................................. 8
4.2.
Outros Incentivos Municipais ...................................................................................... 11
4.3.
Outros Benefícios Relativos à Reabilitação ................................................................. 12
4.4.
Benefícios Fiscais Aplicáveis aos Prédios Classificados ............................................... 15
ANEXO ................................................................................................................................. 16
Projeto de Delimitação da ARU do Bonfim
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ABREVIATURAS
ARU – Área de Reabilitação Urbana
EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais
IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano
RJRU – Regime Jurídico de Reabilitação Urbana
ZIP – Zona de Intervenção Prioritária
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1. INTRODUÇÃO
O presente documento contém a proposta de delimitação da Área de Reabilitação Urbana do
Bonfim desenvolvida com base no trabalho conduzido pela Porto Vivo, SRU – Sociedade de
Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S.A., entre 2011 e 20141, à luz do Regime Jurídico de
Reabilitação Urbana (RJRU), instituído pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, com a
redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto.
O RJRU atualmente em vigor permite aprovar a delimitação de áreas de reabilitação urbana
sem a aprovação simultânea de operações de reabilitação fixando, neste caso, para as
primeiras, um prazo de caducidade de três anos, caso as operações correspondentes não
venham a ser aprovadas.
A presente proposta enquadra-se justamente nesta possibilidade aberta pelo novo quadro
legal de faseamento do procedimento e corresponde, exclusivamente, ao projeto de
delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Bonfim. Deste modo, fica remetido para
momento ulterior a aprovação da respetiva operação de reabilitação urbana, que se pretende
que venha a ser de tipo sistemática.
A aprovação das delimitações de áreas de reabilitação urbana é da competência da Assembleia
Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, tendo os respetivos projetos de ser
devidamente fundamentados.
Nesse sentido, e cumprindo integralmente o disposto no n.º 2 do artigo 13º do RJRU, incluemse neste documento os seguintes elementos:
- memória descritiva e justificativa da delimitação;
- planta com a delimitação da área abrangida;
- quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a)
do artigo 14º do RJRU.
Em termos de tramitação legal, o RJRU prevê que, após o ato de aprovação da delimitação da
área de reabilitação urbana, o projeto seja publicado em Diário da República e divulgado na
página eletrónica do município, e ainda, remetido ao Instituto de Habitação e Reabilitação
Urbana (IHRU), por meios eletrónicos.
1
Em particular o documento com o registo interno, 128080/14 com referência ao mês de novembro de 2014
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2. MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal do Porto, em 22 de Fevereiro de 2011, deliberou aprovar o “Projeto
Preliminar de Conversão da Zona de Intervenção Prioritária em Áreas de Reabilitação Urbana”
e encarregar a Porto Vivo, Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S.A. de
proceder de forma faseada, à elaboração dos projetos de delimitação de sete ARU’s, cobrindo
na sua totalidade a zona de intervenção referida.
Figura 1 - Delimitação de sete áreas de reabilitação urbana na zona de intervenção prioritária
(ZIP)
De entre as sete áreas a delimitar, inclui-se a Área de Reabilitação Urbana denominada
‘Bonfim’, situada a sudeste da ‘Zona de Intervenção Prioritária’.
2.1. Critérios subjacentes à delimitação
A delimitação preliminar do conjunto das sete ARU’s previstas, obedeceu a critérios
urbanísticos, de dinamismo urbano, de dimensão territorial e de continuidade estratégica em
relação a opções anteriores (vd., em Anexo, extrato do Projeto Preliminar acima referido).
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No caso da área do Bonfim, verifica-se que à exceção da escarpa sobre o Douro (das
Fontainhas e dos Guindais) esta é, em larga medida, morfologicamente muito homogénea
(“Duques”), com um processo urbanizador iniciado em meados do século XIX. A trama urbana,
estruturada em torno da Av. de Rodrigues de Freitas, planeada de acordo com princípios
urbanísticos da época, é valorizada pela profusão de alinhamentos arbóreos nas ruas. O Jardim
de S. Lázaro, o Largo de Soares dos Reis, a Avenida Camilo Castelo Branco e o Passeio das
Fontainhas, além de outros, são espaços urbanos de relevante qualidade ambiental.
Tradicionalmente residencial e de pequenas unidades comerciais, de serviços e industriais,
esta área apresenta condições muito propícias para a habitação, reutilização de equipamentos,
nomeadamente educativos, e dinamização do comércio local. A par deste tecido “miúdo”,
cumpre destacar a presença de edificações de grande porte e importância, como é o caso da
Biblioteca Municipal, da Escola Superior de Belas-Artes (hoje FBAUP), do Colégio de N. S. da
Esperança e da Escola Secundária de Alexandre Herculano, entre outras.
É, no entanto, uma área que sofreu profundamente com a saída de população e consequente
envelhecimento da que ainda resta. Em S. Vítor perdura uma grande concentração de “ilhas”.
Em 2007, um estudo municipal dava conta da existência ainda de centena e meia de “ilhas” na
freguesia do Bonfim.
2.2. Objetivos estratégicos a prosseguir
Atendendo às opções de desenvolvimento do município para a Baixa do Porto e às opções
estratégicas de reabilitação urbana definidas no Masterplan2, e tendo em consideração a
caraterização desta área, os Objetivos Estratégicos são:
- requalificação e revitalização dos tecidos urbanos, designadamente, através da
beneficiação dos espaços coletivos e do incremento das condições de acessibilidade e de
transporte de bens e pessoas;
- desenvolvimento da atração residencial de novos habitantes, a par da melhoria das
condições de vida e habitação dos atuais residentes, com especial atenção à dotação de
equipamentos de apoio à vida doméstica, à educação, ao desporto e à saúde;
- dinamização das atividades económicas, em particular, as atividades ligadas ao turismo e
ao lazer, à criatividade urbana, à cultura, ao comércio local e aos serviços de proximidade;
- valorização dos bens patrimoniais que caracterizam esta parte da cidade, com relevo para a
proteção e conservação da paisagem urbana consolidada, dos espaços verdes, dos edifícios
e conjuntos monumentais e dos sistemas arquitetónicos, materiais e técnicas construtivas
que caracterizam e dão substância ao edificado corrente.
2
“Masterplan, Revitalização Urbana e Social da Baixa do Porto (Síntese Executiva) ”, Porto Vivo, SRU, Dezembro de 2005.
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3. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA
O limite da ARU do Bonfim é constituído, a norte, pela Rua de Fernandes Tomás, Campo 24 de
Agosto e Rua do Bonfim, a sul, pelas Avenida Gustavo Eiffel e Paiva Couceiro, a nascente, pelas
ruas de António Carneiro e Barão de Nova Sintra e, a poente, pela Rua de Santa Catarina, Praça
da Batalha, Rua Augusto Rosa e muralha Fernandina.
A ARU tem uma área territorial de, aproximadamente, 120 hectares, em que o espaço público
ocupa cerca de 23 hectares. Foram identificados na área delimitada, 59 quarteirões. A
delimitação está representada graficamente na planta 1.
Planta 1 - Limite da área de reabilitação urbana do Bonfim
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4. QUADRO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS/INCENTIVOS ASSOCIADOS À REABILITAÇÃO URBANA
Na delimitação de área de reabilitação urbana, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13º e
da alínea a) do artigo 14º do RJRU, o município está obrigado a definir “os benefícios fiscais
associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal
sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT),
nos termos da legislação aplicável”, o que foi cumprido através da deliberação da Assembleia
Municipal de 22 de dezembro de 2014.
O Município do Porto utilizou a faculdade de estabelecer “um regime especial de taxas
municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações
urbanísticas” ao abrigo do disposto no RJRU, nos termos que constam do Código Regulamentar
do Município do Porto e que, resumidamente abaixo se transcrevem.
A título informativo incluem-se no presente documento outros benefícios que decorrem da
reabilitação de imóveis ou ainda as isenções que se aplicam a prédios classificados.
4.1. Benefícios/Incentivos Municipais
4.1.1. IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)
A - Estão isentos de IMI, pelo período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da
ação de reabilitação, os prédios ou frações autónomas, situados em áreas de reabilitação
urbana aprovadas, e que sejam objeto de ações de reabilitação urbana comprovadamente
iniciadas a partir de 23 de Dezembro de 2014, inclusive, e que se encontrem concluídas até 31
de dezembro de 2020.
Procedimento para reconhecimento da isenção:
- Certificação da execução da ação de reabilitação urbana pela entidade licenciadora;
- Certificação no âmbito do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE – Decreto-Lei
n.º 118/2013), quando aplicável, ou da situação de exceção à sua aplicação ouvida a Agência
de Energia do Porto (AdEPorto).
- Determinação do nível de conservação do prédio antes do início e no termo das ações de
reabilitação.
B - A isenção de IMI pelo período de 5 anos, referida no ponto anterior, pode ser renovada,
automaticamente, por igual período (5 anos) no caso de ser reconhecida a valorização
energética.
Procedimento para reconhecimento da isenção:
- Certificação da execução da ação de reabilitação urbana que compete à entidade
licenciadora;
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- Certificação da valorização energética, que compete à Agência de Energia do Porto, mediante
apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de
Certificação Energética de Edifícios (SCE – Decreto-Lei n.º 118/2013).
- Determinação do nível de conservação do prédio antes do início e no termo das ações de
reabilitação.
B1 Critérios de valorização energético-ambiental necessários à obtenção da valorização
energética de edifícios e/ou frações autónomas para fins residenciais:
A certificação de valorização energética de edifícios e/ou frações autónomas do âmbito de
aplicação do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE – Decreto-Lei n.º
118/2013), designadamente, de edifícios residenciais (âmbito especifico do Regulamento
de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação – REH) é conferida quando se
verifiquem, cumulativamente, os seguintes critérios de valorização energético-ambiental:
a) Verificação dos limites legais do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE –
Decreto-Lei n.º 118/2013);
b) Taxa de renovação horária do ar interior igual a 0,4;
c) Inércia térmica igual ou superior a 150 kg/m2;
d) Fator solar correspondente ao vão envidraçado com os dispositivos de proteção 100%
ativos igual ou inferior a 0,45;
e) Instalação de coletores solares para AQS de sistemas de água quente solar nos termos
do Guia de Termos de Referência (GTR).
f)
Instalação de rede de gás.
g) Valor de Nic/Ni(Rácio entre as necessidades nominais anuais de energia útil para
aquecimento da fração e o limite máximo regulamentar destas mesmas necessidades)
seja igual ou inferior a 0,60.
B2. Critérios de valorização energético-ambiental necessários à obtenção da valorização
energética de edifícios e/ou frações autónomas para fins não residenciais.
A certificação de valorização energética de edifícios e/ou frações autónomas do âmbito de
aplicação do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE – Decreto-Lei n.º
118/2013), designadamente de edifícios não residenciais (âmbito específico do
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços – RECS) é
conferida quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes critérios de valorização
energético-ambiental:
a) Iluminação de base com potência específica igual ou inferior a 10 W/m2.
b) Instalação de rede de gás.
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c) Utilização anual de energia primária3 para iluminação e AVAC:
i) igual ou inferior a 50 kWh/m2.ano para edifícios de escritórios e administrativos;
ii) igual ou inferior a 80 kWh/m2.ano para as restantes tipologias de edifícios de
serviços.
d) Verificação dos limites legais do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE –
Decreto-Lei n.º 118/2013).
4.1.2. IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)
Estão isentos de IMT na primeira transmissão onerosa, os prédios ou frações autónomas
reabilitados, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente situados em
áreas de reabilitação urbana aprovadas, e que sejam objeto de ações de reabilitação urbana,
comprovadamente iniciadas a partir de 23 de Dezembro de 2014, inclusive, e que se
encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.
Procedimento para reconhecimento da isenção:
- Certificação da execução da ação de reabilitação urbana que compete à entidade
licenciadora;
- Certificação da valorização energética, que compete à Agência de Energia do Porto, mediante
apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de
Certificação Energética de Edifícios (SCE – Decreto-Lei n.º 118/2013).
- Determinação do nível de conservação do prédio antes do início e no termo das ações de
reabilitação.
Para efeitos de concessão das isenções a que se referem os números anteriores importa ter
em conta os conceitos de ação de reabilitação e estado de conservação constantes das alíneas
a) e c) do nº 22 do artigo 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que se transcrevem:
a) 'Acções de reabilitação' as intervenções destinadas a conferir adequadas características de
desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às
construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas
fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o
mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de
conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;
c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do
disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de atualização
faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços
3
Os valores da energia primária indicados deverão ser calculados com o recurso a metodologias de
simulação dinâmica multizona tendo por base os perfis de funcionamento real expectável para o edifício
em análise.
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municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação
constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.”
Atualmente, a determinação do nível de conservação está regulada no Decreto-Lei nº 266B/2012, de 31 de dezembro.
4.2. Outros Incentivos Municipais
4.2.1. Redução de taxas
4.2.1.1. Taxas de ocupação de domínio público
Redução em 80 % do montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio
público por motivo de obras diretamente relacionadas com obras de construção, reconstrução,
conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado, situadas nas áreas de
reabilitação urbana aprovadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana – Artigo
G/16.º n.º1 al.a) do Código Regulamentar do Município do Porto.
4.2.1.2. Taxas devidas pelo licenciamento/ autorização/ admissão da comunicação prévia de operações
urbanísticas
Redução em 50% do montante das taxas devidas pelo licenciamento/ autorização/ admissão
da comunicação prévia de operações urbanísticas localizadas na área definida nas áreas de
reabilitação urbana aprovadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana - – Artigo
G/16.º n.º1 al.b) do Código Regulamentar do Município do Porto.
4.2.1.3. Taxas devidas pelo Licenciamento da Publicidade
Redução em 80 % do montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade alusiva às
entidades que, no âmbito do programa “VIV’A BAIXA”, atuam em parceria com a Porto Vivo,
SRU, – Artigo G/16.º n.º1 al.c) do Código Regulamentar do Município do Porto.
4.2.2. Sim-Porto (Regulamento Municipal do sistema multicritério de informação da cidade do Porto SimPorto, publicado no DR - 2.ª série,16 de outubro de 2007)
A Cidade do Porto tem um sistema de incentivos para a realização de obras de reabilitação na
Baixa da cidade, designado por Sistema de Informação Multicritério da Cidade do Porto - SIMPorto - o qual permite a atribuição de direitos construtivos extraordinários a quem promover
operações de reabilitação na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU).
Os direitos construtivos adquiridos através do SIM-Porto poderão ser transacionados a todo o
tempo e utilizados, dentro ou fora da ACRRU (em áreas de habitação coletiva assinaladas no
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PDM, na carta de classificação de solos), aumentando até 0,2 m2/m2 a edificabilidade
estabelecida no n.º 3 do artigo 27.º do PDM.
4.3. Outros Benefícios Relativos à Reabilitação
4.3.1. IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)
Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de
dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária (Artigo 45.º nº1
EBF).
Para efeitos da atribuição deste benefício, entende-se por reabilitação urbana o processo de
transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção,
reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas
no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objetivo de melhorar as condições
de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações
urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas
históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação
certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal,
consoante o caso (Artigo 45.º n.º3 EBF).
Procedimento para reconhecimento da isenção:
A isenção depende de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios,
após a conclusão das obras e emissão da certificação. (Artigo 45.º n.º5 EBF)
A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da
situação dos prédios o reconhecimento, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a
anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições (Artigo 45.º n.º6 EBF).
Esta isenção não é cumulativa com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não
prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável (Artigo 45.º n.º7 EBF).
4.3.2. IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)
Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística,
desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as
respetivas obras. (Artigo 45.º n.º1 EBF)
Para efeitos da atribuição deste benefício, entende-se por reabilitação urbana o processo de
transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção,
reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas
no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objetivo de melhorar as condições
de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações
urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas
históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação
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certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal,
consoante o caso (Artigo 45.º n.º3 EBF).
Procedimento para reconhecimento da isenção:
A isenção depende de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios,
após a conclusão das obras e emissão da certificação. (Artigo 45.º n.º5 EBF)
A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da
situação dos prédios o reconhecimento, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a
anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições. (Artigo 45.º n.º6 EBF)
Esta isenção não é cumulativa com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não
prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. (Artigo 45.º n.º7 EBF)
4.3.3. IVA (imposto sobre valor acrescentado)
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 18º do civa estão sujeitas à taxa de 6% as seguintes
prestações de serviços:
1 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico,
realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no
âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público
nacional (Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA).
Nota: A definição de reabilitação urbana consta da alínea j) do artigo 2º do RJRU.
2 - Empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização,
sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
(IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio
financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados
financeiramente pelo IHRU (Verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA).
3 - Empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais,
empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas
integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas
responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de
bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam diretamente
contratadas com o empreiteiro (Verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA).
Podem ainda beneficiar do regime acima referido:
4 - Empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos
prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção
cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a
respetiva modalidade (Verba 2.26 da Lista I anexa ao CIVA).
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5 - Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou
conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção:
- dos trabalhos de limpeza;
- trabalhos de manutenção dos espaços verdes;
- empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos
elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe
ou instalações similares.
No caso do n.º 5 a taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo
valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços (Verba 2.27 da Lista I anexa ao
CIVA).
4.3.4. IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares)
4.3.4.1. Dedução à coleta
a) Os proprietários de imóveis localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados
nos termos das respetivas estratégias de reabilitação podem deduzir à coleta, até ao
limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados com a respetiva reabilitação (Artigo
71.º n.º4 EBF).
b) Os proprietários de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos
termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
Fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação podem deduzir à coleta, até ao
limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados com a respetiva reabilitação (Artigo
71.º n.º4 EBF).
4.3.4.2. Tributação à taxa de 5%
a) As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português,
são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento,
quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de
reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação
(Artigo 71.º n.º5 EBF).
b) Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território
português, são tributados à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento,
quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis, localizados em
'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de
reabilitação (Artigo 71.º n.º6 EBF).
c) Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território
português, são tributados à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento,
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quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis arrendados
passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do
NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação (Artigo 71.º n.º6 EBF).
4.4. Benefícios Fiscais Aplicáveis aos Prédios Classificados
4.4.1. IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)
Estão isentos de IMI, os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios
individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal nos termos
da legislação aplicável (Artigo 44.º nº1, n) EBF).
Procedimento para reconhecimento da isenção:
A isenção é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como
monumento nacional ou da classificação individualizada como imóvel de interesse público ou
de interesse municipal, a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e
Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem
classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Artigo 44.º nº5, EBF).
Os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e as
câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já
classificados à data da entrada em vigor da presente lei:
a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de
entrada do requerimento nos respetivos serviços (Artigo 44.º nº6 EBF).
4.4.2. IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)
Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse
nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável
(Artigo 6º g) Código do Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis CIMT).
As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou
contrato que origina a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas
sempre antes da liquidação que seria de efetuar, acompanhado de documento emitido pelo
serviço competente do Ministério da Cultura. (Art. 10º,n.º1 e n.º2 c) do CIMT).
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5. ANEXO
Extrato do “Projeto Preliminar de Conversão da Zona de Intervenção Prioritária em Área de
reabilitação Urbana”, relativo aos critérios de delimitação das ARU’s (Págs. 9 a 12):
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Legenda
Rio
Dou
ro
ARU_Bonfim
Data
Dezembro 2014
Escala:
1:5 000
1
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ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA DO BONFIM