Dia da árvore! E qual será o dia do cidadão?
Dia 21 de setembro comemoramos o dia da árvore, cada vez mais aprendemos a
respeitar o meio ambiente, com o que concordo plenamente, porém, parece que os
gestores públicos estão confundindo a necessidade de uma cidade arborizada, com o
direito do cidadão de conviver num ambiente harmonioso, sem plantios irregulares,
que nem mesmo respeitam a legislação municipal existente.
Do conflito entre a acessibilidade, a segurança, o plantio e a manutenção das
árvores, na Lei Municipal de 15/07/1994 está estabelecido que, em rua com largura
igual ou superior a 14,00m, é permitido na calçada que dá suporte a rede de energia
elétrica, o plantio de árvores de pequeno porte, na calçada oposta o plantio de árvores
de porte médio e nas ruas com largura inferior a 14,00m árvores de porte pequeno.
No manual de Arborização Urbana Viária da CPFL, está recomendado como limite
de segurança, que a copa da árvore esteja distanciada 2,00m da rede primária de
energia elétrica de 13.800 volts e 1,00m da rede secundária de 220/127 volts. Cabe
lembrar que essa preocupação vem de encontro com o definido na NR-10 da Portaria
3.214/78 do MT que estabelece treinamento para os trabalhadores expostos nessa
área de risco, sendo que na Lei 7.369/85 ficou estabelecido um adicional de 30% sobre
o salário do trabalhador que participa do corte ou a poda dessas árvores, a título de
periculosidade pela exposição nessa condição de risco.
O plantio que através de campanhas governamentais ocorreu com várias
situações irregulares, vem causando transtorno, quando observamos a acessibilidade
do cidadão, caminhando por uma calçada, trincada, com elevações de placas de
concreto solto, comprometendo o espaço reservado ao “passeio” devido ao
crescimento exagerado das raízes e principalmente quando pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida necessitam circular por esse “passeio”.
Estamos esquecendo a denominação “passeio” normatizada pela ABNT, que é o
espaço destinado à circulação exclusiva de pedestres livre de interferências, em
detrimento da denominação “calçada”, que abrange inclusive a área destinada ao
plantio dessas árvores.
É certo que a responsabilidade da construção e conservação da calçada é do
proprietário do imóvel, porém, a conservação e manutenção das árvores dessa calçada
que atacam o “passeio” é prerrogativa do poder público que recebeu essa
incumbência, portanto, cabe indagar que em existindo lei para punir o cidadão que
não conserva o passeio de sua calçada, se existe atitude para punir o servidor público
responsável pela manutenção da árvore, de modo que não interfira na rede de energia
elétrica, ou comprometa a circulação do pedestre que acaba tropeçando em
escombros produzidos pela invasão das raízes na área destinada ao passeio na calçada.
Que linda uma sibipiruna com a copa florida! Desde que em local adequado para
recebê-la e ser tratada com todo o respeito que merece, mas essa mesma copa que
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ataca a rede de energia elétrica, necessita para sua fixação espalhar raízes que
adentram numa área exagerada da calçada inclusive na faixa destinada ao passeio,
rachando guias, levantando blocos de concreto e chegando ao ridículo de ocupar área
maior que o reservado aos pedestres que circulam pelo passeio, caracterizando uma
inversão de valores, na preservação do meio ambiente em detrimento ao ser humano.
Estabelecida posteriormente a essa confusão que foi criada focando apenas a
legislação ambiental, a lei federal 10.098/00, que estabelece critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, através da Norma Brasileira NBR 9050/2004, estabelece que a largura
adequada para a circulação uma pessoa com duas muletas é de 1,20m, para um
cadeirante no mínimo 0,80m, o mesmo cadeirante com uma pessoa ao lado de 1,20m
a 1,50m e numa situação excepcional dois cadeirantes necessitam de 1,50m a 1,80m
para poderem cruzar o mesmo ponto sem que haja conflito.
Além desse “passeio” que faz parte da “calçada”, deveria ser reservada área
adicional para o plantio de árvores, porém, o que se constata é que com o passar dos
governos, nossos administradores se preocuparam em fazer prevalecer o plantio de
uma árvore em detrimento do direito do cidadão em poder circular com conforto e
segurança.
Do plantio que ocorreu ao longo dos governos que se sucederam é comum
encontrar uma sibipiruna ou outra árvore de mesmo porte, com a copa envolvendo a
rede de energia elétrica, necessitando de profissionais devidamente treinados, com
recursos para realizar uma poda minimizando o risco ter sua integridade física
comprometida por uma descarga elétrica indesejável, porém, nos deparamos com a
argumentação de que existe lei que proíbe a retirada dessa árvore, esquecendo que na
própria legislação municipal, está estabelecido que das árvores já plantadas nas áreas
de domínio público, que se mostrem inadequadas ao bem estar ou ao funcionamento
dos equipamentos, serão paulatinamente substituídas pela Prefeitura Municipal, por
outras mais adequadas, aonde o descaso com a poda ou a troca de espécime
inadequado, vem fomentando pessoas interessadas em eliminar uma bela árvore de
fronte ao seu imóvel.
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Armando Magno Bergantin é Engenheiro Civil e
Engenheiro da Segurança do Trabalho; é Diretor
de Assuntos Urbanos e Rurais da Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Limeira – AEAL;
CREA 0600630559
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