EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
da Fazenda PúbUca
9 andar
vsadvto :ocra Pautina, 80 - 10
Centro - São Paulo - SP
CEP 01501-020
3
;
SILVIA REGINA PEREIRA MAIA,
abaixo assinada, brasileira, casada, servidora público estadual Secretaria de Estado da
Saúde de São Paulo, portadora da cédula de identidade n° 20.418.095-8 e inscrita no
CPF/MF sob n° 145.235.908-03, residente e domiciliada na Rua Manoel de freitas
Garcia, 2237, Jundiapeba, Mogi das Cr zes/SP
THERIN OLINDA FERREIRA
BOAVENTURA, abaixo assinada, brasileira, casada, servidora público estadual
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, portadora da cédula de identidade n°
14.623.434 e inscrita no CPF/MF sob n° 151.646.808-23, residente e domiciliada na rua
Rua Benedito Lopes da Silva, 40, Apto 11, Nova Mogilar, Mogi das Cruzes/SP.,
MALIA APARECIDA DOS SANTOS,
abaixo assinada, brasileira, casada, servidora público estadual Secretaria de Estado da
Saúde de São Paulo, portadora da cédula de identidade n° 09.749.929-8 e inscrita no
CPF/MF sob n° 003.036.448/50, residente e domiciliada na Av. Francisco Ruiz, 13, Vila
da Prata, Cep 08725-130, Mogi das Cruzes/SP
TA DE CASSIA FERREIRA DOS
SANTOS DA SILVA, abaixo assinada, brasileira, casada, servidora público estadual
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, portadora da cédula de identidade n°
17.909.089-6 e inscrita no CPF/MF ,sob n° 060.308.568-71, residente e domiciliada na
Rua Projetada 1, 29, Rodeio, Mogi dà Cruzes/SP
NATA VILLANUEVA ALVES DE
TOLEDO, abaixo assinada, brasileira, casada, servidora público estadual Secretaria de
Estado da Saúde de São Paulo, portadora da cédula de identidade n° 19.932.290-9 e
inscrita no CPF/MF sob n° 141.616.958/02, residente e domiciliada na Rua Capitão
Ubirajara Passos, 50, Apto 21, César de Souza, Mogi das Cruzes/SP
MARILIA RITSUKO KOSOKABE IDA,
abaixo assinado, brasileira, casada, servidora publica estadual Secretaria de Estado da
Saúde de São Paulo, portadora da cédula de identidade CIRG n. 6.020.249-X -SSP/SP e
CPF 703.052.268-00 , residente e domiciliada na Rua Santa Efigenia, 1216, Jardim
Uniiverso, cep 08740-400, Mogi das Cruzes/SP
por seu advogado infra-assinado, vêm
perante Vossa Excelência, com fundamento no Art. 5°, LXIX da CF e Lei 1.533/51,
PROPOR a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO — RITO
ORDINÁRIO contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO ( RÉ), que
deverá ser citada na Av. Rangel Pestana, n° 300, S. Paulo, Cep: 01017-911, devido a ato
que vem sendo praticado pelas Diretorias de RH e Pessoal dos órgãos das
Coordenadorias de Controle de Doenças e do Departamento Regional de Saúde DRS-1
da Grande São Paulo da Secretaria de Estado da Saúde e do RH do Hosp. DR. Arnaldo
P. Cavalcante, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo ao final,
o que se afigura de direito:
DOS FATOS:
1 — As Autoras são servidoras públicos
estaduais pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria de Estado da Saúde,
titulares de cargo efetivo e admitidos nos termos da Lei 500/74, alguns deles já em face
de aposentadoria, pois contam com mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo exercício,
vem recebendo a gratificação de PRÉMIO INCENTIVO instituído pela Lei Bandeirante
n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, que instituiu o "PRÊMIO INCENTIVO" de
produtividade e qualidade (PIPQ) — para os Servidores da Secretaria de Estado da Saúde
de São Paulo, alterada pelas Leis Paulistas n° 9.185, de 21 de novembro de 1995 e n°
9.463, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto Paulista n° 41.794, de
19 de Maio de 1997, desde 1994 (13 anos), porém não recebendo 13° salário, 1/3
Constitucional de férias, bem como não recebendo também a incidência sobre os
quinquênios e sexta parte do mesmo.
Tendo
solicitado
a
INCORPORAÇÃO/INTEGRAÇÃO DO PREMIO INCENTIVO AO SALARIO E
QUE REPERCUTA EM FERIAS , 13 SALARIO, 1/3 CONSTITUCIONAL DE
FERIAS, QUINQUENIOS E SEXTA PARTE SOBRE O PRÊMIO INCENTIVO, os
Autores solicitaram/ requereram aos órgãos administrativos competente o referido
beneficio acima que é GARANTIA CONSTITUCIONAL — inciso VIII do Artigo 7° da
CF, que é clara quando determina que o 13° salário tenha como base a remuneração
integral ou o valor da aposentadoria, e sendo, principio constitucional com a primazia
daí decorrente, não pode legislação infra - constitucional afronta-la.
Nesse sentido, " Se a Lei regulamentadora
de regra Constitucional prevê que a Gratificação de Produtividade compõe a
Remuneração Integral para o cálculo do 13° salário, não pode, outra Lei Complementar
que instituiu ou mantém tal gratificação com o titulo de Prêmio, exclui-la. Tal exclusão
importa em flagrante violação ao principio constitucional da isonomia (Artigo 5° da
CF), pois enquanto em relação a outras categorias de funcionários públicos a
gratificação de produtividade continuará compor sua remuneração integral para fins de
cálculo do 13° salário.
Nessa linha de entendimento deve o Prêmio
Incentivo ser incluído para o cálculo do acréscimo do 1/3 de férias. Garante a CF, aos
trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, "gozo de férias
anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal" (Artigo 7°, inc.
XVII c/c Artigo 39, par. 3°).
O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°
8.974/94, tem por objetivo o incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados, tratando-se de verba de caráter remuneratório,
integrando os vencimentos, e não há justificativa para a sua exclusão da base de cálculo
do acréscimo de 1/3 de férias.
A expressão Salário normal, adotada pelo
constituinte, inclui todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, compondo
a remuneração do servidor público.
Ocorre que as Diretorias de RH — Setor de
Pessoal dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde (Ré), indeferiu e vem indeferindo
os pedidos dos Autores, alegando que o citado beneficio somente poderá ser atendido
através de Mandado de Segurança ou Ação Judicial Transitada em Julgado deixando
dessa forma de atender o respectivo pedido, não fazendo o cálculo das diferenças
salariais dos direitos acima e apostilamento para remete-los à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo.
A alegação apresentada pela Ré procura
estabelecer que o referido direito ao recebimento do citado beneficio incorporado ao
salário; 13° salário do mesmo; 1/3 constitucional de férias do mesmo; incidência de
quinquênios e sexta parte sobre o mesmo não pode ser atendida a não ser através de
Ação Judicial, atitude esta que fere o direito Constitucional.
O indeferimento da Autoridade fere direito
liquido e certo dos Autores, eis que, enfocando a situação sob essa ótica, os funcionários
e servidores teriam direito de receber o citado beneficio incorporado, e seus efeitos de
acordo com a Constituição Federal.
DA CONCESSÃO DA INCORPORAÇÃO/INTEGRAÇÃO DO PREMIO
INCENTIVO AO SALARIO E QUE REPERCUTA EM 13 SALARIO, FÉRIAS, 1/3
CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS, QUINQUENIOS E SEXTAPARTE SOBRE O
MESMO.
ACORDÃO: à vista da decisão judicial transitada em julgado constante dos processos
APELAÇÃO CIVEL COM REVISÃO n° 529.069-5/0-00 da Comarca de São Paulo —
Fazenda Pública — ACÓRDÃO n° 01240429: EMENTA: Servidor Público — Secretaria
da Saúde — Prêmio de Incentivo — Lei n° 8.975/94 — caráter habitual — integração aos
vencimentos para fins de 13° salário e 1/3 das férias.
"O Prêmio Incentivo, instituído pela Lei n° 8975/94 aos servidores da Secretaria da
Saúde, integra a Remuneração para os fins de pagamento do 13° salário e de 1/3 das
férias, pois tal verba vem há muito tempo sendo paga(há 14 anos), indistintamente, em
caráter habitual", até hoje, o que afasta qualquer conotação de temporariedade. Assim o
Prêmio de Incentivo, há muito tempo é concedido aos autores em caráter de
habitualidade, para fins do pagamento do 13° salário e de 1/3 das férias.
Enfim:
PRÊMIO
PAGO
COM
HABITUALIDADE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO para todos os efeitos legais.
RELATOR THALES DO AMARAL.
" Como predito pelo eminente desembargador Borelli Thomaz, não é o signo que dá
substância ao significado, de modo que, malgrado os disfarces da Administração
Pública, a vantagem concedida tem mesmo a natureza de aumento geral à categoria dos
servidores da saúde, razão pela qual integram os vencimentos para todos os fins,
inclusive e especialmente, para cálculo dos proventos dos seus aposentados"
ACORDÃO: à vista da decisão judicial transitada em julgado constante dos processos
APELAÇÃO CIVEL COM REVISÃO n° 575.543-5/5-00 da Comarca de São Paulo —
Fazenda Pública — Apelantes GILSA MARIA ROSA E OUTROS - ACÓRDÃO n°
01290482: Servidor Público — Secretaria da Saúde — Prêmio de Incentivo — Lei n°
8.975/94 — caráter habitual — integração aos vencimentos para fins de 13° salário e 1/3
das férias. APELAÇÃO — Servidores públicos estaduais da Secretaria da Saúde —
Prêmio de incentivo — leis n° 8.975/94, n° 9.185/95, n° 9.463/96 — prêmio concedido a
toda uma categoria de funcionários, quais sejam, os da Secretaria da Saúde —
reconhecimento da natureza permanente do beneficio, significando um verdadeiro
aumento de vencimentos — prêmio deve ser incluído na base de cálculo do 1 nalário e
das férias — Recurso Provido.
É o relatório — assiste razão aos apelantes, de
fato, o Prêmio Incentivo foi estabelecido no Estado de São Paulo pela Lei n° 8.975/94 e
depois modificado pelas Leis n° 9.185/95 e n° 9.463/96, esta última legislação
transformou o beneficio por tempo indeterminado, e nota-se a perda do caráter precário
do prêmio e perdendo, conseqüentemente, seu caráter transitório.
Além disso, também se afasta a natureza
"pro labore faciendo", ou seja, o prêmio foi concedido a toda uma categoria de
funcionários, não se fazendo nenhuma distinção de função, significando um verdadeiro
aumento de vencimentos, não se justificando, portanto, sua exclusão no cálculo do 13°
salário e das férias, pois da forma como o Estado está procedendo, a Legislação tem
afrontado os preceitos constitucionais relativos ao pagamento do 13°salário e o
acréscimo sobre as férias.
Por todo o exposto, dá-se, provimento ao
Recurso, condenando a Apelada (Fazenda Pública) ao pagamento das diferenças do
13°salário e das férias — RELATOR — FRANCO COCUZZA.
DO DIREITO:
Em relação ao PRÊMIO INCENTIVO
instituído pela Lei Bandeirante n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, que instituiu o
"PREMIO INCENTIVO" de produtividade e qualidade (PIPQ) — para os Servidores da
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, alterada pelas Leis Paulistas n° 9.185, de
21 de novembro de 1995 e n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo
Decreto Paulista n° 41.794, de 19 de Maio de 1997, desde 1994 (13 anos), o inciso VIII
do Artigo 7° da CF, é claro quando determina que o 13° salário tenha como base a
remuneração integral ou o valor da aposentadoria, e sendo, principio constitucional,
com a primazia daí decorrente, não pode legislação infra - constitucional afronta-la.
(GARANTIA CONSTITUCIONAL) —
Nessa linha de entendimento deve o Prêmio
Incentivo ser incluído para o cálculo do acréscimo do 1/3 de férias. Garante a CF, aos
trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, "gozo de férias
anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal" (Artigo 7°, inc.
XVII c/c Artigo 39, par. 3°).
O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°
8.974/94, tem por objetivo o incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados, tratando-se de verba de caráter remuneratório,
integrando os vencimentos, e não há justificativa para a sua exclusão da base de cálculo
do acréscimo de 1/3 de férias.
A expressão Salário normal, adotada pelo
constituinte, inclui todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, compondo
a remuneração do servidor público.
ACORDÃO: à vista da decisão judicial transitada em julgado constante dos processos
APELAÇÃO CIVEL COM REVISÃO n° 575.543-5/5-00 da Comarca de São Paulo —
Fazenda Pública — Apelantes GILSA MARIA ROSA E OUTROS - ACÓRDÃO n°
01290482: Servidor Público — Secretaria da Saúde — Prêmio de Incentivo — Lei n°
8.975/94 — caráter habitual — integração aos vencimentos para fins de 13° salário e 1/3
das férias. APELAÇÃO — Servidores públicos estaduais da Secretaria da Saúde —
Prêmio de incentivo — leis n° 8.975/94, n° 9.185/95, n° 9.463/96 — prêmio concedido a
toda uma categoria de funcionários, quais sejam, os da Secretaria da Saúde —
reconhecimento da natureza permanente do beneficio, significando um verdadeiro
aumento de vencimentos — prêmio deve ser incluído na base de cálculo do 13° salário e
das férias — Recurso Provido.
É o relatório — assiste razão aos apelantes, de
fato, o Prêmio Incentivo foi estabelecido no Estado de São Paulo pela Lei n° 8.975/94 e
depois modificado pelas Leis n° 9.185/95 e n° 9.463/96, esta última legislação
transformou o beneficio por tempo indeterminado, e nota-se a perda do caráter precário
do prêmio e perdendo, conseqüentemente, seu caráter transitório.
Além disso, também se afasta a natureza
"pro labore faciendo", ou seja, o prêmio foi concedido a toda uma categoria de
funcionários, não se fazendo nenhuma distinção de função, significando um verdadeiro
aumento de vencimentos, não se justificando, portanto, sua exclusão no cálculo do 13°
salário e das férias, pois da forma como o Estado está procedendo, tem afrontado os
preceitos constitucionais relativos ao pagamento do 13°salário e o acréscimo sobre as
férias.
Por todo o exposto, dá-se, provimento ao
Recurso, condenando a Apelada (Fazenda Pública) ao pagamento das diferenças do
13'salário e das férias – RELATOR – FRANCO COCUZZA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 669.352-5/5-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que é recorrente o JUIZO "EX OFFICIO", sendo
apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados NILDA
URIAS e OUTROS:
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "ACOLHERAM EM PARTE O REEXAME NECESSÁRIO E
A APELAÇÃO PARA REDUZIR OS JUROS A 6% AO ANO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores OSNI DE SOUZA e SÉRGIO GOMES.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2008.
/r\ ;
S GARCIA
e Relator
JOÃO
Presid
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO
Senadores Públicos Inativos — Secretaria da Saúde - Prêmio de Incentivo
- Leis Estaduais 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 – Sentença de procedência — Reexame
necessário e apelação do Estado — Beneficio que ostenta natureza de aumento geral à
categoria, conquanto disfarçado de vantagem pecuniária temporária - Incorporação aos
vencimentos e proventos - Juros devidos à taxa de 6% ao ano, re– formando-se, apenas
nessa parte, a sentença - Reexame necessário acolhido em parte e apelo, em parte,
provido.
1. Cuida-se de apelação do ESTADO DE SÃO PAULO,
contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por NILDA URIAS E
OUTROS, servidores públicos estaduais inativos pertencentes ao quadro da Secretaria
da Educação, visando à percepção do prêmio de incentivo previsto nas Leis Estaduais
8975/94, 9.185/95 e 9.463/96 (fls. 138/142).
Preliminarmente, o apelante argúi falta de interesse processual, em função da ausência
de previsão das leis invocadas de extensão da vantagem aos inativos. Nessa mesma
/
linha de raciocínio, tece a argumentação sobre o mérito,sustentando que o prêmio de
incentivo é vantagem de caráter "pro laborefaciendd" e não ostenta cunho genérico.
Recurso de regular processamento, com contra-razões
(fls. 155/168).
APELN"(i6y 852 5/5-Oü-SAO PAULO- VOTO 13677
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
É o relatório.
2. Rejeita-se a preliminar de carência de interesse processual, pois, nitidamente, os
autores estão a postular diferenças de vencimentos decorrentes de interpretação legal
por eles acoimada de equívoca e insustentável.
3. No mérito, melhor sorte não acompanha o réu.
A hipótese, recorrente nesta Corte, é de aumento geral de senadores travestido de
vantagem transitória exfacto oficii ou propter laborem, alforriada da incorporação aos
vencimentos.
A propósito, acórdão primoroso da Décima Terceira Câmara de Direito Público,
relatado pelo eminente e culto desembargador Borelli Thomaz, por cópia nos autos (fls.
176/183), deu à questão a melhor e mais completa solução jurídica.
Deveras, os normativos estaduais referidos em tal julgado evidenciam não se tratar do
que o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, São
Paulo, 2006, 32{ ed., Malheiros, p. 486) definia como gratificação conferida por conta
de desempenho de funções especiais (exfacto oficii) ou "em condições anormais em que
se realiza o serviço (propter laborem). Bem ao contrário, o demonstra o paradigma,
evidencia-se disfarçado aumento geral conferido aos servidores estaduais da saúde,
APEL N" 669 852 5/5-00 - SÃO PAULO - VO TO 13677
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
com o escopo deliberado de afastar dos inativos tal vantagem pecuniária, o que é
vedado por norma constitucional (CR, art. 40, § 8o), com a redação dada pela
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
Aliás, em precedente desta Câmara e deste relator
(APELAÇÃO: 723.125.5/0-00) deixou-se assentado que iterativa jurisprudência da
Corte (APELAÇÃO 425.126-5-00, rei. o em. Des. Urbano Ruiz) e nesta Câmara
(APELAÇÃO 416.060-5/0, rei. o ilustre Des. Peiretti de Godoy), em conformidade com
precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 396.433-0- SP; 419.905-1-SP, relatados
pelos doutos ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence), vem afirmando inexistir
absolutamente nada, na lei que instituiu tal espécie de gratificação, que aponte no
sentido de contraprestação a serviço extraordinário ou excepcional.
Demais disso, é de ver que os mencionados normativos (LEIS ESTADUAIS 8.975/94,
9.185/95 e 9.463/96), conquanto se refiram ao benefício como prêmio a ser concedido
em conformidade com os resultados alcançados no setor, a Administração Pública, na
verdade, o concedeu independentemente de qualquer exercício especial de transitório
dos servidores ou de condições extraordinárias de desempenho do trabalho.
Aliás, não deve ser por outra razão que o apelado despreocupou-se em demonstrar
qualquer critério avaliatório para o seu deferimento, nem mesmo com lastro nos
DECRETOS 41.794/97 e 50.174/2005.
APEL N" 669 852 S/5-00 - SÂO PAULO - VOTO 13677
mm
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4-Como predito pelo eminente desembargador Borelli Thomaz, não é o signo que dá
substância ao significado, de modo que, malgrado os disfarces da Administração
Pública, a vantagem concedida tem mesmo a natureza de aumento geral à categoria dos
servidores da saúde, razão pela qual integram os vencimentos para todos os fins,
inclusive e especialmente, para cálculo dos proventos dos seus aposentados. Observe-se,
no entanto, que os juros incidentes sobre o pagamento de parcelas pretéritas serão
devidos à taxa de 6% ao ano, nos termos da Lei n° 9.494/97, art. 1°-F. Apenas nesse
ponto, acolhe-se o reexame necessário e dá-se provimento ao recurso.
3. Ante o exposto, pois, acolhe-se, em parte, o reexame necessário e dá-se em parte,
provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores
OSNI DE SOUZA e SÉRGIO GOMES.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2008.
JOACM>RiX)§ GARCIA
^ ^ Relator
APEL N" 669 852 5/5-00 - SÀO PAULO - VOTO 13677
Deste modo, o direito à concessão da
INCORPORAÇÃO/INTEGRAÇÃO DO PREMIO INCENTIVO AO SALÁRIO E
QUE REPERCUTA EM FÉRIAS, 13° SALÁRIO, 1/3 CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, QUINQUENIOS E SEXTA PARTE SOBRE O PRÊMIO INCENTIVO não
pode fugir ao entendimento consolidado pelo Poder Judiciário, e deve ser aplicado a
todos os servidores que preencham os requisitos estabelecidos pela Lei n° 8975/94.
Portanto, o ato praticado pela RÉ Afronta totalmente os direitos constitucionais,
devendo ser anulado e concedido o pedido.
DO PEDIDO:
Por todo o exposto, requer a notificação da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do Sr. Oficial de
Justiça, para que no prazo legal, preste as informações de estilo, após o que, colhido o
Parecer do Representante do Ministério Público, seja concedido o pedido reconhecendo
o direito dos Autores à INCORPORAÇÃO/INTEGRAÇÃO DO PREMIO
INCENTIVO AO SALARIO E AO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO REFERENTE
AO PRÊMIO INCENTIVO; AO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS SOBRE O PRÊMIO INCENTIVO E AO PAGAMENTO DA INCIDÊNCIA
DOS QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE SOBRE O PRÊMIO INCENTIVO, a partir
de 1994 (datra- iiistituiç'ão d-O—PiemiO Incentivo lei n° 8.975/94), determinando que a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, atenda ao pedido da
Incorporação e Pagamentos do citado acima e providencie o apostilamento e os
pagamentos dos mesmos, com Juros de Mora Oficial e Correção Monetária a que os
Autores fazem jus, conquistado através do exercício de suas funções, com assiduidade e
9
disciplina de acordo com inciso VIII do Artigo 7° da CF e inc. XVII do Artigo 7° da CF
c/c Artigo 39, par. 30), determinando ainda, que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO providencie o apostilamento do direito pleiteado, permitindo-se
assim, que os Autores se beneficiem do pleiteado — tanto quanto fizerem jus —
conquistado através do exercício de suas funções, com assiduidade e disciplina.
Requer, ainda, os benefícios da assistência
judiciária, por serem as Autoras pobres, na acepção jurídica do termo.
REQUER a condenação da FAZENDA
PÚBLICA DO STADO DE SÃO PAULO no pagamento dos HONORÁRIOS/
ADVOCATICI S, nos termos do Artigo 20, §§ 3° e 4° do CPC, quantia que remunera
condignamente o advogado das Autoras.
I
Requer ainda a condenação da Ré nas Custas e Verbas Sucubenciais de estilo;
Requer nos termos da Emenda
Constitucional n° 37/2002 c/c Art. 100 par. 3 da CF, os precatórios de até 40 salários
mínimos, no caso de débito do Estado, devem ser pagos de uma única só vez, em
virtude de ser considerado de pequeno valor e de cunho alimentar. O mesmo se Requer
para o pagamento de eventuais verbas sucunbenciais, devendo inclusive ser declarado
em sentença o privilégio desta verba frente aos dispositivos constitucionais invocados
Atribui-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três
mil) reais, para efeitos meramente protocolares.
Nestes Termos,
Respeitosamente,
Pede Deferimento.
Mogi das Cruzes, 30 de junho de 2008.
Dr. Samuel Abrusses
Advogado
OAB/SE/436
DR. SAMUEL ABRUSSES
OAB/SP N° 243607
ADVOGADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13° VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
053.08.128127-7 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Silvia Regina Pereira Maia e outros
Fazenda Pública Estadual de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jayme Martins de Oliveira Neto
Vistos.
SILVIA REGINA PEREIRA MAIA,
KATHERIN OLINDA FERREIRA BOAVENTURA, AMALIA APARECIDA DOS
SANTOS, RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA, RENATA
VILLANUEVA ALVES DE TOLEDO, MARILIA RITSUKO KOSOKABE IDA
movem a presente demanda em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO
PAULO, visando condenação da ré para que incorpore/ integre o Prêmio de Incentivo ao
salário. Requerem a condenação da ré no pagamento do 13° salário referente ao Prêmio
Incentivo, pagamento de 1/3 constitucional de férias sobre o Prêmio Incentivo e ao
pagamento da incidência dos qüinqüênios e sexta parte sobre o Prêmio Incentivo, a partir
de 1994, acrescidos de juros e correção monetária, apostilando-se, bem como a condenação
da ré no pagamento dos honorários advocatícios.
A ré, citada, apresentou contestação alegando ser
indevido o pedido de pagamento do prêmio de incentivo aos autores, na forma pleiteada,
por ser o beneficio em questão vinculado ao cumprimento de metas e que é proibida a
acumulação de vantagem sobre vantagem, seja a que titulo for.
Não houve réplica.
É o relatório.
Estão presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais.
No mérito, a razão está com os autores.
Com efeito, a Administração Pública, de modo
geral, não consegue implementar uma política salarial adequada e séria para o serviço
público em geral e muito especialmente para os professores e profissionais da área da
053.08.128127-7 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
saúde. Via de regra o administrador procura resolver o seu problema e não o problema do
serviço público, de maneira a não apresentar soluções, mas paliativos. Daí a sistemática
política de instituição de gratificações, prêmios, bonificações etc, atendendo-se em geral
uma pressão específica ou buscando um agrado determinado.
Esse desvirtuar de categorias jurídicas só tem a
consequência de gerar um volume assombroso de demandas judiciais, porque normalmente
as gratificações, prêmios, bonificações etc têm caráter de aumento disfarçado e isso é
sistematicamente reconhecido pelo Poder Judiciário.
Não é diferente a hipótese dos autos, já que o
prêmio de incentivo também se caracteriza por um aumento disfarçado, de modo a atender
as dificuldades maiores dos servidores, sem, contudo, admitir a incorporação ou a
incidência de vantagens, e, no caso, sem possibilidade de integrar o décimo terceiro salário.
O prêmio instituído pela Lei 8.975/94 foi
prorrogado pelas leis n. 9.185/95 e 9.463/96, a revelar a natureza de retribuição de caráter
geral.
Ademais, o art. 7°, VII, da Constituição Federal
prevê décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria, o que foi repetido pela Lei Complementar n. 644/89, que dispõe sobre o
décimo terceiro salário dos servidores públicos do Estado. Aliás, referida lei é clara ao
afirmar que remuneração integral é a percebida pelo servidor em caráter permanente (art.
1°, §1°), exatamente como ocorre com a gratificação em comento.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, na Apelação Cível n. 718.508-5/7, rel. Des. LAERTE SAMPAIO, cuja ementa é
a seguinte:
"Administrativo. Servidor Público. Décimo Terceiro Salário. Base de
Cálculo. Prêmio de Valorização.
I. O décimo terceiro salário, nos termos da CF (art. 7°, VIII), deve
corresponder à remuneração integral.
2. Por remuneração integral deve ser considerada todas as vantagens
pagas a título de gratificação, de qualquer espécie, ou adicionais desde que
com habitualidade imposta em lei.
3. Devem somente ser excluídas aquelas que, por sua manifesta
provisoriedade, são somente pagas em um único mês, ainda que seja o de
dezembro.
053.08.128127-7 - lauda 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Recurso improvido."
Por fim, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a
prescrição é qüinqüenal e não de fundo de direito.
3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda
para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em obrigação de fazer
consistente na incorporação e inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do__—
décimo
terceiro salário, qüinqüênios e sexta parte dos autores,, com acréscimo de 1/3 (um terço) das
__-férias percebidas, com o conseqüente pagamento das diferenças devidas desde a instituição
do beneficio, inclusive sobre o 13° salário, respeitada a prescrição qüinqüenal a contar do
ajuizamento da ação, incidindo sobre as prestações vencidas correção monetária (TJSP) a
partir do vencimento e juros de mora legais de meio por cento ao mês (art. 1°-F da Lei n°
9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a
partir da citação, apostilando-se.
Em face da sucumbência, arcará a ré com custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito vencido ao tempo da liquidação.
Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos
de natureza alimentar.
Dispensado o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2008.
053.08.128127-7 - lauda 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACORDÃO(DECISÀO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB IV°
1111111 11111 1111111121,1¡11111111 11111 1111 1111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 914.165-5/0-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO sendo apeladas SILVIA REGINA PEREIRA MAIA e OUTROS:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA e REGINA CAPISTRANO.
São Paulo, 28 de julho de 2009.
RENATO NALINI
Presidente e Relator
421
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 15.131
APELAÇÃO CIVEL N° 914.165-5/0-00 - SÃO PAULO
Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apeladas: SILVIA REGINA PEREIRA MAIA e OUTRAS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
VENCIMENTOS - PRETENSÃO A
INCLUSÃO DO PRÉMIO DE INCENTIVO
DE PRODUTIVIDADE E QUA(ElbAl5Ê (LEIS
ESTADUAIS N° 8.975/94, 9.185/95 E
9.463/96) NA BASE DE CÁLCULO DO 13°
SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, QUINQOÉNIOS E SEXTA-PARTE ADMISSIBILIDADE NATUREZA
REMUNERATÓRIA DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE INCIDÊNCIA DO ART. 7°, INCISOS VIII E
XVII, CC ART. 39, § 3°, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1°, § 1°,
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°
644/89, ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, ART. 11, INCISO I, DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712/93 E
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DO TJSP N° 193.4851 /6 03
RECURSO DA FAZENDA
ESTADUAL DESPROVIDO
-
-
Vistos etc.
A sentenças do Juiz JAYME MARTINS DE
OLIVEIRA NETO julgou procedente o pedido formulado
na ação ordinária ajuizada por SILVIA REGINA PEREIRA
MAIA e OUTRAS -- servidoras públicas estaduais
vinculadas à Secretaria da Saúde - contra a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, para reconhecer o direito
Fls. 72/74 dos autos
APELAÇÃO CIVEL N° 914.165-510 - SÃO PAULO - VOTO N° 15.131
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
das autoras ao cômputo do Prêmio de Incentivo,
instituído pela Lei n° 8.975/94, na base de cálculo do
décimo terceiro salário, terço constitucional de férias,
qüinqüênios e sexta-parte. Condenou-se a ré ao
apostilamento de títulos, e ao pagamento das diferenças
devidas desde a instituição do beneficio, corrigidas
monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir dos
respectivos vencimentos, incidentes juros moratõrios de
6% ao ano a partir da citação, observada a prescrição
qüinqüenal, além das custas, despesas processuais e
honorária advocatícia de 10% sobre o valor do débito.
Reconheceu-se a natureza alimentar do crédito.
Irresigna-se e apela2 a FAZENDA ESTADUAL.
Alega que a pretensão das autoras, além de estar atingida
pela prescrição qüinqüenal, vulnera o princípio da
legalidade e o artigo 37, inciso XIV, da Constituição
Federal. Pugna pela improcedência do pedido ou, caso
mantida a sentença, pela redução dos honorários
advocatícios.
Contra-razões3 das servidoras no sentido do
desprovimento do recurso.
É uma síntese do necessário.
Não há se falar em prescrição com fundamento
no artigo 1" do Dec. 20.910/32. A vantagem discutida é
devida mês a mês, razão pela qual estão prescritas
somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que
antecedeu o ajuizamento da demanda.
No mérito propriamente dito, o decisum
tampouco comporta modificação.
O "Prémio de Incentivo" foi instituído pela Lei
8.975/1994, em caráter transitório, com o objetivo de
incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos
serviços de saúde prestados à população, pois melhor
2
Fls. 78/87 dos autos
Els 92/96 dos autos
APELAÇÃO CIVEL N° 914.165-5/0 - SÃO PAULO - VOTO N" 15.131
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
remuneraria aqueles servidores que, em exercício na
Secretaria de Estado da Saúde, desempenhassem suas
funções com eficiência, de acordo com os critérios
elencados no artigo 1" da lei de regência.
Prevendo expressamente o diploma normativo,
em seu artigo 4°, que "o prémio de incentivo não se
incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum
efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer
natureza", entenderam as autoras de ajuizar a ação para
compelir o Estado ao cômputo do beneficio no cálculo do
13° salário, do terço constitucional de férias, qüinqüênios
e sexta-parte.
E razão lhes assiste.
Isto porque o prêmio busca incentivar o
servidor a desempenhar suas funções tendo em vista a
integralidade, a eficácia e a universalidade da assistência
prestada aos usuários, e a utilizar racionalmente os
recursos postos à sua disposição. Vale dizer, representa
uma contrapartida estatal ao funcionário que desenvolve
uma rotina laborai de maior eficiência. Tem, portanto,
nítido caráter remuneratório.
Em sendo assim, não poderia a Administração,
sob o pretexto de observar o artigo 4° da Lei n° 8.975/94,
ter excluído o prêmio da incidência das vantagens ora
pleiteadas, pois os incisos VII e XVII, do artigo 7° da
Constituição Federal, extensíveis aos servidores públicos
por força do artigo 39, § 3°, da Lei Maior, asseguram o
pagamento do "décimo terceiro salário com base na
remuneração integrar e o "gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal
.
O prêmio de incentivo tem caráter
remuneratõrio, e por isso está compreendido na
"remuneração integrar ou 'salário normal do servidor. Do
cálculo do 13° salário e terço de férias são excluídas
apenas as vantagens indenizatórias, tais como diárias e
APELAÇÃO CÍVEL N° 914 165-5/0 - SÃO PAULO - VOTO N' 15 131
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ajuda de custo, auxilio-transporte, salário-família, entre
outras.
E a Lei n° 9_463/96 atribuiu caráter
permanente à vantagem, enquadrando-a no § 1°, do
artigo 1°, da Lei Complementar Estadual n° 644/89, que
dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos
servidores públicos do Estado de São Paulo:
"Artigo 1° - O décimo terceiro salário de
que trata o artigo 39, § 2°, combinado com o
artigo 7°, inciso VIII, da. Constituição Federal,
será pago anualmente, em dezembro, a todos
os servidores públicos civis e militares do
Estado, devendo ser calculado com base
na remuneração integral ou no valor dos
proventos de aposentadoria ou reforma a que
fizerem jus naquele mês.
§ 1° - Para os fins desta lei
complementar, entende-se por remuneração
integral a soma de todos os valores
percebidos pelo servidor em caráter
permanente" (g.n.)
O beneficio é devido a todos os servidores em
exercício na Secretaria de Saúde, e aos funcionários das
autarquias estaduais a ela vinculadas. É, nos termos do §
1°, do artigo 2°, da Lei n° 9.185/95, com a redação que
lhe foi conferida pela Lei n° 9.463/96, e ainda, do artigo
3°, do Decreto Estadual n° 41.794/97, com a redação
dada pelo Decreto Estadual n° 42.955/98, formado de
uma parte fixa - 50% de seu valor - e de uma parte que
varia conforme o mérito do funcionário. Não há se falar,
portanto, que a vantagem não tem caráter geral_
No concernente à sexta-parte, o pleito também
comporta provimento.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Paulista:
APELAÇÃO MEL Ni 914.165-5/0 - SÃO PAULO - VOTO N° 15.131
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art.
115, XVI, desta Constituição."
O alcance da expressão vencimentos, presente
no dispositivo transcrito, é o preconizado por HELY
LOPES MEIRELLES: "o sistema remuneratório ou a
remuneração em sentido amplo da Administração
direta e indireta para os servidores da ativa compreende
as seguintes modalidades: a) subsidio, constituído de
parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes
políticos; b) remuneração, dividida em (hl) vencimentos,
que corresponde ao vencimento (no singular, como está
claro no art. 39, § 1' da CF, quando fala em "fixação dos
padrões de vencimento") e às vantagens pessoais (que,
como diz o mesmo art. 39, § 1°, são os demais
componentes do sistema remuneratório do servidor
público titular de cargo público na Administração direta,
autárquica e fundacional), e em (b2) salário, pago aos
empregados públicos da Administração direta e indireta
regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de
cargos públicos".4
A expressão vencimentos integrais está a
indicar não somente o padrão como também as
vantagens efetivamente percebidas, excluídas as
eventuais, de caráter transitório.
A questão longeva e há muito foi superada.
Decisão da Egrégia Turma Especial da Primeira Seção
4
In 'Direito Administrativo'', 30' edição, Malheiros, p 4591460
APELAçÀO Ci`viEL rti' 9 1
4 4 165-5/0 - SÃO
rAuLe., -
te 15 131
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Civil desta Casa, no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, dispôs que "A sextaparte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens
adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais".
E as mesmas razões aplicam-se aos
qüinqüênios, pois, apesar do artigo 129 da Constituição
Estadual não trazer sua base de cálculo, o artigo 11,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 712/93, que
instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários
aplicável aos servidores das Secretarias e Autarquias
Estaduais, é expresso ao consignar que:
"Art. 11 - A retribuição pecuniária dos
servidores abrangidos pelo Plano compreende,
além dos vencimentos ou salários, na forma
indicada no artigo 9° desta lei complementar,
as vantagens pecuniárias abaixo
enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que
trata o artigo 129 da Constituição do Estado,
que será calculado na base de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço sobre
o valor dos vencimentos, não podendo essa
vantagem ser computada nem acumulada
para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, nos termos do inciso XVI do
artigo 115 da mesma Constituição;" (g.n.)
Vê-se, pois, que o Prêmio de Incentivo,
vantagem remuneratória de caráter permanente, deve
também compor a base de cálculo dos qüinqüênios e
sexta-parte.
APELAÇÃO CIVEL N° 914.165-5/0 SÃO PAULO - VOTO N° 15 131
7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E nem se argumente que a pretensão vulnera o
artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A nova
ordem fundante foi inspirada pelo ideário de moralização
da máquina estatal. Descalabros financeiros, salários
vultosos e dissociados da realidade econômica do pais,
malversação da coisa pública, eram, e continuam sendo,
práticas repudiadas. Este o sentido do dispositivo
constitucional, ao proibir o chamado repique ou efeito
cascata, isto é, a incidência de adicionais sobre
adicionais, ou a incorporação dos adicionais anteriores
ao lado dos posteriores, que onera sobremaneira a folha
de pagamento do funcionalismo público.
No mais, os honorários advocaticios foram
arbitrados em montante normalmente fixado p a as
ações de revisão de vencimentos/proventos dé servidor
público. Além disso, valor inferior nãoV- muneraria
condignamente o patrono do autor.
e provimento ao
Por estes fundamentos ne
recurso.
,
RE TO NALINI
Relator
APELAÇÃO CÍVEL, ND 914.165-5/0 - SAO PAULO - VOTO N° 15. J 31
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
1111111111111111111011fij11111111111111111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n ° 914.165-5/1-31, da Comarca de SÃO
PAULO-FAZ PUBLICA, em que é embargaste FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
sendo embargadas
SILVIA
REGINA PEREIRA
MAIA
e
OUTRAS:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir
a
seguinte decisão: "ACOLHERAM OS EMBARGOS, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA e REGINA CAPISTRANO.
São Paulo, 06 de outubro de 2009.
RENATO NALINI
Presidente e Relator
11 (Fora de pauta)
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO
VOTO N° 15.616
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 914.165-5/1-01 SÃO PAULO
Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargadas: SILVIA REGINA PEREIRA MAIA e OUTRAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
OMISSÃO — EFEITOS INFRINGENTES —
CABIMENTO — JURISPRUDÊNCIA DO STF
E STJ — EMBARGOS ACOLHIDOS
Vistos etc.
Embarga de Declaração a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, a sustentar que o Acórdão
embargado é omisso quanto à alteração das regras de
correção monetária e juros moratórios incidentes •nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
determinada pelo artigo 5° da Lei Federal n° 11.960, de
29.06.2009, publicada no D.O.U. de 30.06.2009 e vigente
na data de publicação. Pugna pela expressa manifestação
desta Câmara, observada a inovação legislativa noticiada.
É uma síntese do necessário.
Razão assiste à embargante quanto à omissão
do julgado.
O artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, publicada
no D.O.U. de 30.06.2009 e vigente na data de
publicação', deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei n2
9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art.
42 da Medida Provisória n2 2.180-35, de 24 de agosto de
2001, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Lei n° 11.960/09 - "Art. 9= Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação "
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 914.165-5/1-01 - SÃO PAULO - VOTO N°
15.616
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
"Artigo 1°-F - Nas condenações
impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de
poupança."
Na espécie dos autos, a obrigação se protrai no
tempo, razão porque se impõe a imediata aplicação dos
novos índices de correção e juros a partir da vigência da
Lei n° 11.960/09, observados, para o período anterior, os
índices já fixados no julgado.
Conforme iterativa jurisprudência do E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA2 , a hipótese não
implica retroatividade da lei nova, mas mera aplicação
imediata da legislação.
Deste modo, diante do cabimento de Embargos
de Declaração com efeitos modificativos, "nos casos em
que, reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração
do julgado seja conseqüência inarredável da correção do
referido vício"3, a irresignação há de ser acolhida.
Do exposto, a partir de 30 de junho de 2009,
para fins de atualização monetária e juros de mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
2 AgRg no Ag n° 946962/GO, 2" Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, J. 02 09.2008, v u., DJe 06.10.2008; AgRg no R Esp n°
1.056.281/SC, 6" Turma, Rei. Ministro OG FERNANDES, j 16.04.2009, v u.,
Dje 04.05 2009
' STJ-3" Seção, MS 11.760-EDel, rei Min. Laurita Vaz, J. 27 9 06, v.0 , DJU
30 10.06; ainda, nesse sentido, STF-2" Turma, RE 173 691-1-RJ-EDcI, rel Mm
Carlos Venoso, 23 5 96, v u., DJU 3 5 96
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 914 165- 5/1 - 01 - SÃO PAULO - VOTO N°
15 616
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, a tv. do que
dispõe o artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, ce 'Ira redação
dada pela Lei n° 11.960/09, mantido, n;s, o julgado.
Por estes fundamentos
. colhem-se os
presentes Embargos de Declaraçã
,
RENAT • ALINI
y lator
/z
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÓ 914.165-5/1-01 - SÃO PAULO - VOTO N°
15 616
Portal de Serviços e-SAJ
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ao informar "310,o sistema i ra preenchel:ne031,9-",
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rar% ano o sistema completa o mesmo, basta pressionar a tecla Tab. Exemplo: ao informar "08" e "Tab" o sistema tia preencher "
J.T-12 - São números fixos preenchidos pelo sistema.Exemplo: 8.99.
0000 Caso o niimerii possua zeros á esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número pressionar a tecla Tab. Exemplo: ao informai "10" e -Tal.," o sistema irá preencher "0010
Identificar-se..
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do loGrau
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
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0128127-16.2008.8.26.0053 (053.08.128127-7)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
16/06/2015 00:00 - Conclusão
Distribuição:
Livre - 15/07/2008 às 13:11
13a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi
Outros números:
583.53.2008.128127
Valor da ação:
R$ 3.000,00
Partes do Processo
Exibindo Somente as principais partes.
Exibir todas as partes.
Reqte: Silvia Regina Pereira Maia
Advogado: SAMUEL ABRUSSES
Advogada: Marina Rodrigues Pacheco
Reqdo: Fazenda Pública Estadual de São Paulo
Advogada: Lucia Fatima Nascimento Pedrini
Movimentações
Exibindo 5 últimas. —Listar todas as movimentações.
Data
Movimento
16/06/2015
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petiçães Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FMCZ15000535386
12/06/2015
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 980/983
11/06/2015
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Confira-se inteiro teor em http://esaftjsp.jus.br/cpo/sg/open.do . Requeira a parte autora o que de direito. No
silêncio, decorridos 90 dias sem manifestação, ao arquivo. Int Advogados(s): Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/SP), Marina Rodrigues Pacheco (OAB
122987/SP), SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/5P), SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP)
10/06/2015
20/05/2015
❑ Ato Ordinatório Praticado
Cumpra-se o V.Acórdão. Confira-se inteiro teor em http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do . Requeira a parte autora o que de direito. No silêncio, decorridos 90 dias sem
manifestação, ao arquivo. Int
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 134 Vara de Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data
Tipo
27/05/2015
Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Tribunal de Justica de Silo Paulo
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Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
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Número do Processo
Unificado
Outros
Número do Processo:
8.26
Dados do Processo
Recurso:
Embargos de Declaração (9100146-81.2009.8.26.0000) Encerrado
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Local Físico:
14/05/2015 00:00 - Sem local físico definido
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 13.VARA
Números de origem:
2053/2008
Recebido em:
la Câmara de Direito Público
Relator:
JOSÉ RENATO NALINI
Revisor:
FRANKLIN NOGUEIRA
Volume / Apenso:
1/O
Outros números:
0914165.5/1-01, 205308
Valor da ação:
3.000,00
Última carga:
Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais
Superiores do 1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 14/05/2015
Processo Principal:
9100146-81.2009.8.26.0000
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 14/05/2015
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1a Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo
Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Lucia Fatima Nascimento Pedrini
Advogado: Paulo Sergio Montez
Embargado: Silvia Regina Pereira Maia e Outras
Advogada: Marina Rodrigues Pacheco
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. >,Listar somente as 5 últimas.
Data
Movimento
14/05/2015
Remetidos os Autos para Vara de Origem
01/09/2014
Publicado em
Disponibilizado em 29/08/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1722
20/05/2014
Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
30/04/2014
Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
29/04/2014
RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado
Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DP) de 21/3/2014, proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos
termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int.
São Paulo, 28 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
09/04/2014
Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
08/04/2014
Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público - Conclusão
07/04/2014
Recebidos do Complexo Ipiranga - sobrestados
03/08/2012
Remetidos ao Complexo Ipiranga - sobrestados
http://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo —RMZO1AZMG12KX
17/06/2015
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PREVISAO DE ENTREGA NO IPIRANGA 14/08/2012
16/07/2012
Publicado em
Disponibilizado em 13/07/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1223
01/06/2012
Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
29/05/2012
25/05/2012
24/03/2010
Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
12
Despacho
Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Adicional
- Quinquênio Tema n° 24 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 24 de maio de 2012. SAMUEL JÚNIOR
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
Tema no 702 - Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade
19/03/2010
Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
18/03/2010
Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público
CONCLUSÃO.
02/03/2010
Publicado em
Disponibilizado em 01/03/2010 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 662
25/02/2010
Vista
VISTA AOS EMBARGADOS PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS.
15/01/2010
Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
15/01/2010
Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
11/01/2010
Subprocesso Cadastrado
11/12/2009
Movimentações Diversas
J. PROT. 1.198.685-8(44), DE REC. EXTRAORD. P/P FAZENDA
13/11/2009
Movimentações Diversas
ACORDÃO PUBLICADO (EM 16/11) - SALA 219
11/11/2009
Publicado Acórdão
ACOLHERAM OS EMBARGOS, V.U. ACORDA() REGISTRADO SOB N. 0002646821 C/ 4 FLS. (ART.511 CPC:
EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD.
10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU
18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA
FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).
04/11/2009
Movimentações Diversas
RECEBIDOS DO REGISTRO - SALA 219
03/11/2009
Diário Oficial - Registro de Acórdão
ACORDA() REGISTRADO SOB NR 02646821, C/ 04 FLS.
06/10/2009
Julgado
ACOLHERAM OS EMBARGOS, V.U.
06/10/2009
Diário Oficial - Julgamentos
ACOLHERAM OS EMBARGOS, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. FRANKLIN NOGUEIRA E
REGINA CAPISTRANO.
01/10/2009
Desembargador (devolução)
010595 RECEBIDOS COM DESPACHO: A MESA -SALA 219
22/09/2009
Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
010595 CLS AO DES: RENATO NALINI
08/09/2009
Entrado em
ENTRADO EM
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação
Magistrado
Relator
José Renato Nalini
Petições diversas
Data
Tipo
26/01/2012
13/02/2012
Juntada de Substabelecimento
Manifestação
Julgamentos
Data
Situação do julgamento
Decisão
06/10/2009
Julgado
ACOLHERAM OS EMBARGOS, V.U.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RMZO1AZMG12KX
17/06/2015
fls. 1
PROCURADORIA GERAL
PROCURADORIA JUDICIAL
13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0128127-16.2008.8.26.0053
REQUERENTE: SILVIA REGINA PEREIRA MAIA E OUTROS
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO
Trata-se de ação proposta por servidoras públicas
estaduais, pertencentes a Secretaria da Saúde, julgada procedente,
condenando a Fesp ao computo do prêmio de incentivo na base de cálculo
do décimo terceiro salário, terço constitucional, devendo compor ainda, a
base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte, conforme decidido no v.
acórdão acostado.
Assevera-se que a decisão contrária aos interesses da
FESP transitou em julgado conforme Certidão (Print fls. 09/11 ) em
anexo, o qual tem fé pública nos termos do Art. 19, II da Constituição (1)
Requer a autuação dessa representação com cópia da
inicial, acórdão, sentença e última intimação, com o transito em julgado,
como PJF e encaminhamento à SECRETARIA DA SAÚDE a fim de
SEJA APOSTILADO O TÍTULO E APRESENTADA PLANILHA COM
OS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA.
Aproveita-se a oportunidade para agradecer a atenção.
São Paulo, 16 de junho de 2015.
MA N. PÉDRINI
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 109.487
2008.01.019416
RUA MARIA PAULA, 67, 10 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO-SP
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta,
apensamos ao processo 001/0941/019.416/2008 o processo de n° 001/0001/002.806/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra.
São Paulo, 29 de junho de 2015.
L
./C1
Maria da Gloria areia Saraiva
Diretor I
CPEA/Protocolo
`
MGGS/Inhi
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 31
N° DO PROCESSO 001/0941/019.416/2008
DATA DE ENTRADA: 03/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a):
Nuhad
EM 03/07/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/019.416/2008 (Apenso 001/0001/002.806/2015)
Interessado: SILVIA REGINA PEREIRA MAIA E OUTROS
(Ação Judicial n° 0128127-16.2008.8.26.0053 da 13 a Vara da Fazenda Pública da
Capital — Banca: 12-G).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J , em 06 de julho de 2015.
Nuhad Said Oliv r
Procuradora do Estado hefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS,
DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA
DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, que, à vista de decisão
judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0128127-16.2008.8.26.0053, da 13' Vara da Fazenda
Pública - Foro Central/SP, PJ/F n° 2008.01.019416 e AP/SS n° 001/0001/002.806/2015, em nome de
SILVIA REGINA PEREIRA MAIA E OUTROS, os servidores abaixo identificados fazem jus a inclusão
do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo
do décimo terceiro salário, 1/3 constitucional de férias, dos Adicionais por Tempo de Serviço, representados
pelos quinquênios e da Sexta-Parte, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em 11/07/2008):
Centro Especializado em Reabilitação "Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", em Mogi
das Cruzes
MARILIA RITSUKO KOSOKABE IDA, RG. 6.020.249-X, RITA DE CASSIA
FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA. RG. 17.909.089-6;
Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac"
AMALIA APARECIDA DOS SANTOS, RG. 9.749.929-8, KATHERIN OLINDA
FERREIRA BOAVENTURA MOREIRA, RG. 14.623.434-0 e RENATA VILLANUEVA ALVES
TOLEDO, RG. 19.932.290-9;
Coordenadoria de Controle de Doenças
SILVIA REGINA PEREIRA MAIA, RG. 20.418.095.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO DE
APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS
Diretor Técnico II
Mf/1355
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