REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas Direção Regional das Comunidades PRÉMIO DE BOAS PRÁTICAS INCLUSIVAS Considerando que as migrações, na dupla vertente da emigração e imigração, são um fenómeno que molda os tecidos socioculturais das sociedades desde os primórdios da Humanidade; Considerando que qualquer processo migratório comporta desafios específicos que são merecedores de atenção por parte das sociedades de acolhimento e de origem; Considerando que a Região Autónoma dos Açores, de um território que durante séculos e em diferentes vagas, se caracterizou pela emigração de grande parte da sua população, em sucessivas gerações, mas que, fruto do desenvolvimento e progresso proporcionados pela Autonomia, se tornou num espaço atlântico apelativo e atrativo para a vivência de outros povos; Considerando que tal facto motivou a vinda de largas centenas de imigrantes para o arquipélago, bem como o regresso de muitos emigrantes açorianos às ilhas de origem; Considerando que a plena integração dos migrantes, em todos os sectores e atividades da sociedade açoriana, é relevante, não só para o seu enriquecimento, mas também para o aprofundamento dos Açores como espaço de convergência cultural; Considerando que a imigração contribui para o crescimento e abertura ao mundo de uma sociedade multicultural e que o desenvolvimento da interculturalidade nos Açores é um fator de valorização individual e promotor da coesão regional; Considerando, como tal, os benefícios de se promover uma ação inclusiva junto dos açorianos regressados, após um considerável percurso emigratório, e dos imigrantes, sempre com vista a contribuir para a sua plena integração na sociedade açoriana; Considerando ainda que a integração se materializa no quotidiano, através da convivência nos locais de trabalho, da participação em iniciativas promovidas pelas mais diversas organizações e da criação de espaços de divulgação das diversas identidades culturais que enforma o tecido sociocultural da Região Autónoma dos Açores. É criado, no âmbito da Direção Regional das Comunidades do Governo dos Açores, o Prémio “Boas Práticas Inclusivas”, que visa reconhecer e distinguir, anualmente, projetos inclusivos e de promoção da interculturalidade que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores na área das migrações, cujo funcionamento se subordina às seguintes regras: 1 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas Direção Regional das Comunidades REGULAMENTO PRÉMIO DE BOAS PRÁTICAS INCLUSIVAS Artigo 1º Objeto O presente regulamento procede ao enquadramento do processo de candidatura e atribuição do “Prémio de Boas Práticas Inclusivas”. Artigo 2º Âmbito O “Prémio de Boas Práticas Inclusivas” visa promover e distinguir projetos inclusivos e de promoção da interculturalidade, desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores, na área das migrações, pelas seguintes entidades, com sede na Região: a) Estabelecimentos de ensino; b) Empresas privadas; c) Associações; d) Órgãos de comunicação social. Artigo 3º Organização O processo de análise das candidaturas e atribuição do “Prémio de Boas Práticas Inclusivas” é da responsabilidade da Direção Regional das Comunidades do Governo dos Açores. Artigo 4º Candidaturas As candidaturas ao “Prémio de Boas Práticas Inclusivas” podem ser efetuadas pelas próprias instituições que desenvolveram o projeto ou, ainda, serem sugeridas por entidades terceiras e cidadãos, em geral. Artigo 5º Apresentação de Candidaturas 1. A candidatura é formalizada através da apresentação dos seguintes documentos: a) Formulário de candidatura, integralmente preenchido com letra legível, disponível em www.azores.gov.pt; b) Evidências que certifiquem a plena realização do projeto (vídeo, fotografias, áudio, etc.); 2. As candidaturas podem ser remetidas via correio eletrónico ([email protected]) ou via postal, registadas com aviso de entrega e receção, respetivamente, ou ainda entregues por mão própria, para uma das seguintes moradas da Direção Regional 2 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas Direção Regional das Comunidades das Comunidades: - Colónia Alemã, Edifício do Relógio, Apartado 96, 9900-014 Horta; - Rua do Palácio, 9700-143 Angra do Heroísmo; - Rua Professor Alfredo Bensaúde, nº 6, R/C, 9500 – 700 Ponta Delgada. 3. Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa. 4. Cada entidade referida no artigo 4º pode apresentar ou sugerir mais de um projeto e cada projeto pode ser apresentado por mais de um candidato conjuntamente. Artigo 6º Prazo 1- As candidaturas de projetos realizados durante 2014 podem ser apresentadas até ao dia 31 de janeiro de 2015. 2- Os prazos para apresentação de candidaturas de projetos desenvolvidos durante o ano de 2015 e subsequentes serão fixados por despacho do Diretor Regional das Comunidades. Artigo 7º Critérios de Exclusão Serão excluídas as candidaturas: a) apresentadas depois do prazo definido, sendo que em caso de entrega via postal, conta a data da entrega no correio; b) que não se façam acompanhar do estipulado na alínea b) do nº 1 do artigo 5º; c) de entidades que tenham protocolos e parcerias com a Direção Regional das Comunidades, ao abrigo das Portarias n.º 68/2008, de 11 de agosto, n.º 14/2007, de 15 de março, n.º 25/2000, de 6 de abril, e n.º 49/2012, de 27 de abril, alterada e republicada pela Portaria nº 56/2014, de 19 de agosto. Artigo 8º Júri 1. Os projetos serão apreciados por um júri constituído por cinco elementos efetivos e dois suplentes, a designar mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matérias de imigração e emigração, sob proposta do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração. 2. Das decisões do júri não há lugar a recurso. Artigo 9º Critérios de Apreciação 1. Os projetos serão avaliados, tendo em consideração as boas práticas inclusivas e a promoção da interculturalidade, com base nos seguintes critérios: a) Criatividade, inovação e originalidade - 20%; b) Qualidade – 20%; 3 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas Direção Regional das Comunidades c) Abrangência – 20%; d) Eficiência e eficácia – 20%; e e) Potencial de replicação e de continuidade – 20% 2. O júri poderá requerer, a qualquer altura, os esclarecimentos, orais ou escritos, à entidade que apresenta a candidatura ou que desenvolveu o projeto, que entender por adequados à avaliação das candidaturas apresentadas. Artigo 10º Direito de não atribuição de Prémio O júri, quando devidamente justificado, reserva-se o direito de não atribuir qualquer prémio. Artigo 11º Notificações As comunicações entre o júri do concurso e os candidatos serão efetuadas pela Direção Regional das Comunidades. Capítulo IV Prémios Artigo 12º Prémios 1. Será atribuído o Prémio de Boas Práticas Inclusivas a cada categoria de entidade definida no artigo 2º. 2. O júri poderá atribuir menções honrosas a outras candidaturas apresentadas. 3. O júri poderá, ainda, excecionalmente, atribuir mais do que um Prémio a uma determinada categoria. Artigo 13º Direito de divulgação 1. A Direção Regional das Comunidades reserva-se o direito de divulgar, pelos meios que considere melhor adequados, os projetos candidatados desde que faça referência expressa aos seus autores. 2. Não serão devolvidas as candidaturas e respetivos documentos aos candidatos. Artigo 14º Disposições finais 1. A participação no “Prémio de Boas Práticas Inclusivas” implica a aceitação do presente regulamento. 2. Os casos não previstos no presente regulamento, bem como as dúvidas surgidas na sua aplicação, serão decididos por despacho do Diretor Regional das Comunidades. 4