DECRETO Nº 14.779, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1991. Cria Comissão Estadual de Fitossanidade, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 37, Incisos II e IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a Política Estadual de Fitossanidade, DECRETA: Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Fitossanidade, com a finalidade de estabelecer, a nível estadual, a política relacionada com a vigilância, controle e erradicação das pragas e doenças dos vegetais, bem como o uso de defensivos agrícolas e seus efeitos no meio ambiente, na saúde humana e animal, em consonância com a legislação vigente. Art. 2º - A comissão de que trata o artigo anterior, será composta por representantes de órgãos, instituições e empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com fitossanidade, poluição, defensivos agrícolas e saúde pública, a serem definidos em Portaria do Secretário de Agricultura. § 1º Os órgãos ou instituições a serem definidos de conformidade com o previsto no “caput” deste artigo, indicarão os seus representantes na referida comissão, sendo um titular e um suplente, os quais serão igualmente designados por Portaria do Secretário de Agricultura. § 2º - A comissão terá o máximo de 07 (sete) membros que não perceberão remuneração sob qualquer título. Art. 3º - O Regulamento da Comissão Estadual de Fitossanidade, é o constante do Anexo I, do presente Decreto. Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de fevereiro de 1991. CARLOS WILSON Governador do Estado Cláudio de Carvalho Lisbôa DECRETO Nº 14.779, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1991. ANEXO I REGULAMENTO DA COMISSÃO DE FITOSSANIDADE CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º - A Comissão Estadual de Fitossanidade tem como finalidade, a nível estadual, estabelecer a política relacionada com a vigilância, controle e erradicação das pragas e doenças dos vegetais, bem como o uso de defensivos agrícolas e seus efeitos no meio ambiente, na saúde humana e animal, em consonância com a legislação federal pertinente. Art. 2º - A Comissão Estadual de Fitossanidade será constituída por, no máximo, 07 (sete) técnicos, representantes dos órgãos, instituições e empresas atuantes e/ou relacionadas com fitossanidade, poluição, defensivos agrícolas e saúde pública. Art. 3º - A Direção da Comissão ficará a cargo de um Colegiado composto por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, designados mediante portaria do Secretário de Agricultura, § 1º - No impedimento do Presidente, assumirá a Presidência o Vice-Presidente e, no deste, o Secretário. § 2º - O mandato do Colegiado terá duração de 2 anos, podendo ser reconduzido por mais um período. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º - São atribuições da Comissão Estadual de Fitossanidade: I- Colaborar, sugerir e fixar as diretrizes gerais que nortearão as campanhas fitossanitárias no Estado. II - Assegurar a perfeita articulação entre os órgãos e entidades, visando a coordenação geral das atividades fitossanitárias no Estado. III - Apoiar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar campanhas de vigilância, controle e erradicação de pragas e doenças dos vegetais, combate à poluição e uso inadequado de defensivos agrícolas. IV - Aprovar e sugerir material educativo e informativo sobre fitossanidade, uso adequado de defensivos e seus efeitos no meio ambiente. V- Sugerir a celebração de Contratos, Convênios, Termos Aditivos ou outro instrumento similar entre instituições, visando oferecer condições ao desenvolvimento dos programas fitossanitários estadual. VI - Sugerir pesquisas relacionadas com fitossanidade, aos órgãos encarregados das pesquisas agrícolas no Estado. VII - Propor ações normativas em relação aos diferentes órgãos complementares, relacionados com atividades fitossanitárias. VIII - Acionar órgãos competentes no cumprimento da Legislação Fitossanitária. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º - Compete ao Colegiado de direção da Comissão de Fitossanidade: I- Convocar, presidir e apresentar pauta das reuniões, preparar atos e despachos, enviando-os aos membros com antecedência de 72 horas; II - Apresentar relatório das atividades; III - Fixar calendário das reuniões ordinárias; IV - Convocar, quando necessário, reuniões extraordinárias; V- Manter os membros devidamente informados, sobre os assuntos relacionados à Comissão; VI - Baixar normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão; VII - Manter um acervo relacionado com a legislação específica de fitossanidade e informações sobre as pesquisas em andamento no Estado; VIII - Contactar, convocar órgãos, autoridades, empresas, técnicos e outros, com objetivo de esclarecer, informar ou solucionar impasses relacionados com problemas fitossanitários, poluição e defensivos agrícolas; IX - Designar grupos de trabalho, para estudos de situações relacionadas com as finalidades da Comissão. específicas Art. 6º - Aos componentes da Comissão Estadual de Fitossanidade, compete o seguinte; I- Representar suas instituições junto a Comissão Estadual de Fitossanidade; II - Discutir, propor, deliberar, votar e ser votado; III - Participar assiduamente das reuniões e atividades programadas pela Comissão. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES Art. 7º - As reuniões serão realizadas com a observância do seguinte: I- A comissão reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses; II - As reuniões extraordinárias, que somente serão realizadas quando necessário, mediante convocação da direção da comissão. III - No impedimento dos membros efetivos, estes serão representados pelos seus respectivos suplentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - A Comissão Estadual de Fitossanidade será sediada nas dependências da Secretaria de Agricultura de Pernambuco, podendo também as reuniões ordinárias ou extraordinárias serem realizadas nas dependências de qualquer um dos órgãos ou instituições componentes. Art. 9º - O regulamento da Comissão Estadual de Fitossanidade será alterado, mediante proposta da maioria simples de seus membros, ratificado por Portaria do Secretario de Agricultura e aprovado por decreto. Art. 10 - Os casos omissos serão discutidos e aprovados em reunião extraordinária, mediante maioria simples em primeira convocação, ou em segunda convocação com qualquer número de participantes ratificado pelo Secretário de Agricultura, mediante Portaria.