Goiânia, sexta-feira, 10 de abril de 2015
Representante do MPT palestra para os gestores do Programa de
Combate ao Trabalho Infantil
O Coordenador Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do
Ministério Público do Trabalho (MPT), Procurador Rafael Dias Marques, palestrou sobre o
posicionamento desse órgão quanto ao trabalho infantil para fins artísticos. A exposição ocorreu, na
quinta-feira (9), durante reunião dos Gestores Regionais do Programa de Combate ao Trabalho
Infantil, que aconteceu no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF.
Segundo o procurador, com base no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e
na Convenção nº 138/1978 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em regra, é proibido o
trabalho infantil artístico para menores de 16 anos. Ratificada pelo Brasil, essa convenção, porém,
permite essa atividade em caráter excepcional, mediante autorização de autoridade competente. “A
permissão, todavia, deve ser individualizada, referente a apenas um determinado evento artístico e
concedida por magistrado. Neste caso, o Ministério Público entende que a autoridade competente
para avaliar o pedido e conceder ou não a permissão é o Juiz do Trabalho”, disse o coordenador.
Quanto a essa competência para o Judiciário do Trabalho, Rafael Marques citou normas editadas
por Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e outros órgãos. Por exemplo, o TRT da 15ª Região
(Campinas-SP), que instituiu dez Juizados Especiais da Infância e Adolescência, elaborou
recomendação conjunta com vistas a considerar de competência da Justiça do Trabalho as causas
que envolvam pedidos de autorização de trabalho, inclusive artístico e desportivo, para menores de
16 anos. O documento foi ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Ministério Público
Estadual e do Trabalho e pelo TRT da 2ª Região (São Paulo-SP).
“Há recomendação com igual sentido no Mato Grosso. Vale citar também o Juízo Auxiliar da
Infância e Juventude que o Regional do Piauí instituiu e a criação do Juízo Especial da Infância e
Juventude no âmbito do TRT do Rio Grande do Norte. Essas atitudes consolidam a competência do
Judiciário do Trabalho para avaliar a possibilidade de trabalho artístico executado por crianças e
adolescentes”, afirmou o procurador.
O Procurador Rafael Dias disse ser necessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho
nos pedidos de permissão para esse tipo de atividade. Ele também sugeriu aos magistrados que cada
alvará de permissão concedido deve considerar os parâmetros constitucionais e legais de proteção à
criança e ao adolescente, o caráter imprescindível da contratação em análise, a prévia autorização
dos responsáveis legais do artista, a integridade psicossocial e o desenvolvimento escolar do menor.
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