MINUTA – VERSÃO DE 22/09 Dispõe sobre o consórcio universitário e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a criação de consórcios universitários por duas ou mais universidades públicas, assim definidas no art. 54 da Lei nº 9.394 de 24 de dezembro de 1996, para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1o O consórcio universitário pode ser dotado de personalidade jurídica sob a forma de consórcio público e constituirá associação pública, nos termos do art. 41, IV do Código Civil Brasileiro. § 2o Os consórcios universitários deverão obedecer às diretrizes e normas do Ministério da Educação, em especial as relativas à avaliação, regulação e supervisão do ensino superior. §3º O consórcio poderá ser formado unicamente entre universidades públicas que pertençam ao mesmo nível da estrutura federativa. Art 2º. São objetivos do consórcio universitário: I – promover a integração acadêmica nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, gestão universitária e inovação; II – implementar políticas visando a integração do corpo docente, discente e do pessoal técnicoadministrativo das consorciadas; III – buscar práticas inovadoras e sinérgicas visando a otimização de recursos para o desenvolvimento e troca de tecnologias e conhecimento; IV – atuar em áreas estratégicas contribuindo e participando do processo de desenvolvimento social, econômico e territorial da sua região de atuação; V – desenvolver políticas e programas para integração e complementariedade de ações das universidades consorciadas. Parágrafo único. A produção científica e as atividades de ensino, pesquisa e extensão das consorciadas serão computadas de forma integral como atividades do consórcio. Art 3º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio universitário deterá, no que couber, as prerrogativas da autonomia universitária elencadas nos art. 53 e 54 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. §1º No exercício dessas prerrogativas o consórcio poderá: I – organizar e coordenar a criação ou extinção de cursos e programas integrados na sede de uma ou mais consorciadas, obedecendo as diretrizes do Ministério da Educação, mediante autorização do Conselho Executivo e ratificação dos Conselhos Superiores de cada uma das consorciadas; II – Emitir diplomas de cursos e programas integrados pelo consórcio, podendo ser registrado por qualquer uma das universidades consorciadas. III – dispor sobre a equivalência e revalidação de créditos entre as universidades consorciadas e determinar critérios de mobilidade estudantil; IV – dispor sobre a mobilidade e integração do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo; V – firmar contratos, acordos e convênios em seu nome, nos limites definidos no estatuto; VI – organizar e coordenar planos e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão integradas; VII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições conjuntas das consorciadas, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; § 2º As prerrogativas da autonomia concedidas ao consórcio não interferem nem se sobrepõe à autonomia universitária de cada uma das consorciadas. Art. 4o O consórcio universitário será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. § 1º O protocolo de intenções conterá obrigatoriamente justificativa para criação do consórcio, bem como seus objetivos e missão, prevendo os termos de sua implantação. §2º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. §3º Após a subscrição do protocolo de intenções, as universidades deverão elaborar projeto de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado, observando a legislação aplicável. I – O PDI integrado, elaborado segundo as diretrizes do Ministério da Educação, deverá ser aprovado pelos Conselhos Universitários de cada uma das universidades consorciadas e renovado a cada 5 (cinco) anos; II – O consórcio deverá apresentar PDI integrado, juntamente com o contrato constitutivo do consórcio ao Ministério da EducaçãoPoder público mantenedor para elaboração de projeto de lei de criação do consórcio. Art. 5o O contrato constitutivo de consórcio universitário deverá ser aprovado pelos Conselhos universitários das universidades consorciadas que subscreveram o protocolo de intenções. § 1o Outras universidades públicas poderão integrar o consórcio, após a celebração do contrato, durante seu prazo de vigência, desde que sua adesão seja aprovada pelo Conselho Executivo do consórcio universitário, na forma determinada no estatuto. § 2º São cláusulas necessárias do contrato constitutivo de consórcio universitário as que estabeleçam: I – a denominação, a finalidade , o prazo de duração e a sede do consórcio; II – a identificação das universidades consorciadas; III – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio representar as universidades consorciadas perante outras esferas de governo ou internacionalmente; IV – as normas de convocação e funcionamento do Conselho Executivo inclusive para a elaboração, aprovação e modificação do estatuto do consórcio universitário; V – a previsão de que o Conselho Executivo é a instância máxima do consórcio universitário e o número de votos para as suas deliberações; VII – as previsões de mobilidade e integração acadêmica de discentes e docentes entre as universidades consorciadas, inclusive o sistema de revalidação de créditos dentro dos termos e limites desta lei. VIII – as linhas gerais das atividades de pesquisa e extensão a serem desenvolvidas pelo consórcio e o impacto social previsto; VIIIIX – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio universitário. Art 6º. O consórcio universitário adquirirá personalidade jurídica de direito público, na forma de associação pública mediante lei específica, após ratificação de seu contrato constitutivo pelos Conselhos Universitários das consorciadas. Art.7º As universidades consorciadas poderão ceder pessoal docente e técnico-administrativo ao consórcio universitário, na forma e condições da legislação em vigor. Parágrafo único. Não se aplicam à cessão de pessoal docente e técnico-administrativo ao consórcio universitário os limites temporais previstos no art. 26-A da Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005 e no art. 47 do Decreto-Lei nº 94.664 de 23 de julho de 1987. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art.8 º A estrutura administrativa do consórcio universitário será composta por: §1º – Um Conselho Executivo, composto pelos reitores, vice-reitores e pró-reitores das universidades consorciadas. I – A presidência do Conselho Executivo será rotativa, sendo exercida pelo reitor de uma das universidades consorciadas pelo período de um ano. II – O presidente do Conselho Executivo será o representante legal do consórcio enquanto durar o seu mandato. III – O Conselho Executivo poderá instituir grandes áreas temáticas para gestão do consórcio universitário; IV – Os coordenadores das grandes áreas temáticas serão eleitos dentre os membros do Conselho Executivo e terão a duração do seu mandato definida em estatuto. V – As decisões do Conselho Executivo não se sobrepõem às decisões dos Conselhos Universitários de cada uma das universidades consorciadas, devendo ser ratificadas por estes. §2º Uma secretaria executiva, responsável por assistir ao Conselho Executivo na implementação, supervisão e coordenação das atividades do consórcio.. I – O Secretário Executivo será nomeado pelo presidente do Conselho Executivo. II – As competências e composição da secretaria executiva serão determinadas no estatuto do consórcio universitário. Art. 9o Compete ao Conselho Executivo: I – propor programas e políticas integradas nas áreas de ensino, pesquisa e extensão; II – implementar, coordenar e gerir os programas e políticas aprovados pelos Conselhos Universitários das consorciadas; III – supervisionar os regimes de mobilidade do corpo docente e discente e do pessoal técnicoadministrativio; IV – gerir e administrar os recursos destinados ao consórcio; V – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições conjuntas das consorciadas; VI – elaborar estatuto, que regerá o consórcio universitário, e será posteriormente ratificado pelos Conselhos Universitários de cada uma das consorciadas. Art.10 O estatuto do consórcio disporá necessariamente sobre: I – a organização e funcionamento do Conselho Executivo; II – composição, organização, competências e funcionamento da secretaria executiva; III – o patrimônio, recursos e diretrizes orçamentárias e financeiras do consórcio, respeitando os limites desta lei; IV – os mecanismos de entrada e retirada de universidades do consórcio e os quóruns necessários para deliberação no Conselho Executivo; a) Os bens destinados ao consórcio universitário pela consorciada que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio ou no instrumento de transferência ou de alienação. b) A retirada ou a extinção do consórcio universitário não prejudicará as obrigações já constituídas. CAPITULO III DA MOBILIDADE ESTUDANTIL Art.11 O consórcio, por meio de seu Conselho Executivo, estabelecerá critérios para mobilidade de discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação de uma das consorciadas. § 1º O consórcio disponibilizará aos discentes das consorciadas um catálogo de disciplinas da graduação e pós-graduação com vagas disponíveis para mobilidade acadêmica. § 2º Um auxílio mobilidade poderá ser disponibilizado pelo consórcio ao discente, nos termos estabelecidos pelo Conselho Executivo. § 3º Um coordenador, responsável pela gestão da mobilidade discente, será designado pelo Conselho Executivo. § 4º A mobilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica a pedidos de transferência de alunos entre as consorciadas, que são enquadrados em normas específicas do regimento interno de cada consorciada. Art.12 O aluno em mobilidade terá vínculo temporário com a consorciada receptora pelo período que nela permanecer. §1º O aluno em mobilidade deverá permanecer pelo período mínimo de um semestre na consorciada receptora. §2º Durante o afastamento, o aluno terá sua vaga assegurada na universidade de origem, devendo o período de afastamento ser computado na contagem do tempo máximo disponível para integralização do respectivo currículo pleno. §3º O afastamento da universidade de origem do aluno em mobilidade se efetivará quando esta receber da universidade receptora comunicado formal de aceitação do pedido do aluno, acompanhado dos respectivos comprovantes de matrícula. §4º O diploma será, em qualquer hipótese, emitido pela universidade de origem do discente, ainda que o período em mobilidade coincida com o período de conclusão do curso. Art.13 Quando do retorno do aluno, a universidade de origem concederá, obrigatoriamente, equivalência e o aproveitamento de créditos ao aluno aprovado nas disciplinas cursadas na universidade receptora, registrando no Histórico Escolar os dados da equivalência. Parágrafo único. É obrigação da universidade receptora, ao final da permanência do aluno com vínculo temporário, emitir certificados comprobatórios das disciplinas cursadas pelo mesmo, com notas, frequências e resultados finais obtidos. CAPITULO IV DA MOBILIDADE DE PESSOAL Art.14 O consórcio oferecerá programas de mobilidade destinado aos docentes pertencentes ao quadro de carreira das universidades consorciadas nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Parágrafo único. O consórcio é responsável por dar ampla divulgação sobre os programas de mobilidade entre o corpo docente das instituições consorciadas, informando aos interessados as possibilidades e exigências das universidades receptoras. Art.15 O docente em mobilidade não possuíra qualquer vínculo empregatício com a universidade receptora, dependendo sua mobilidade do aceite do departamento ou órgão em que irá atuar na unidade receptora e da liberação pelo departamento ou órgão a que está vinculado na universidade de origem. §1º A remuneração, benefícios, vantagens e a progressão na carreira serão sempre vinculadas a universidade de origem. §2º O tempo de participação do programa de mobilidade docente em atividades de ensino, pesquisa e extensão será computado para efeitos de aposentadoria e vantagens e benefícios. §3º O afastamento somente se efetivará mediante recebimento pela universidade de origem de comunicado formal de aceitação do pedido do docente emitido pela universidade receptora. Art.16 O Conselho Executivo do consórcio designará um coordenador que se responsabilizará junto às Pró-Reitorias de Recursos Humanos, ou órgão equivalente, de cada uma das consorciadas pela coordenação dos procedimentos de mobilidade docente. Parágrafo único. Caberá ao coordenador de mobilidade docente do consórcio: I – Verificar o cumprimento da carga horária atribuída ao professor pelo departamento ou órgão receptor, encaminhando os relatórios e planos individuais de trabalho à universidade de origem; II – Comunicar oficialmente a universidade de origem qualquer irregularidade. Art. 17 Poderá ser estabelecido pelo consórcio programa de mobilidade de servidores entre as universidades consorciadas, para qualificação e apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão, observando, no que couber, o disposto sobre mobilidade docente. CAPITULO V DA OFERTA DE CURSOS INTEGRADOS Art. 18 O consórcio poderá propor, aos Conselhos Universitários das consorciadas, oferta de cursos integrados em áreas que considerar estratégicas para o desenvolvimento econômico e social da sua região de atuação. §1º. Os cursos integrados, em nível de graduação e pós-graduação, terão atividades nos campi das consorciadas, sendo o consórcio responsável pela organização, implementação e manutenção do curso. §2º O Projeto Político Pedagógico do curso será elaborado pelo consórcio e aprovado pelos Conselhos Universitários das consorciadas. §3º. O Conselho Executivo designará um coordenador responsável pela gestão acadêmica e didático-pedagógica do curso, que será preferencialmente um docente do quadro permanente de uma das consorciadas. §4º O consórcio é responsável pelo curso para fins de avaliação, regulação e supervisão. Art.19 Após aprovação do curso pelos Conselhos Universitários das consorciadas as vagas serão ofertadas por um sistema de seleçãoprocesso de seleção unificado, nos termos definidos pelo Conselho Executivo. Art.20 O aluno do curso integrado terá vínculo temporário com a universidade consorciada em que se desenvolver a maior parte de suas atividades durante determinado ano letivo. §1º. As vagas ofertadas no curso integrado são do consórcio e serão computadas para fins de cálculo da matriz na universidade em que o estudante tiver vínculo temporário durante o ano letivo. §2º As vagas do curso integrado serão rateadas entre as universidades consorciadas em caso de extinção do curso ou do consórcio. Art. 21 As disciplinas de cursos integrados serão lecionadas pelos docentes dos quadros das consorciadas e, em havendo necessidade, por docentes contratados pelo consórcio, nos termos da legislação vigente e em função dos recursos disponíveis. Art. Os indicadores de qualidade serão computados para cada uma das consorciadas e para o consórcio. §1º O cômputo dos indicadores do consórcios será a soma dos indicadores das consorciadas, acrescido dos indicadores dos cursos integrados. CAPITULO VI DOS PROJETOS DE PESQUISA E EXTENSÃO INTEGRADOS Art.22 A produção científica das consorciadas será computada em conjunto para efeitos de avaliação de qualidade dos cursos de pós-graduação do consórcio. Art.23 O consórcio poderá propor atividades de pesquisa e extensão integradas em áreas que considerar estratégicas para a região de atuação do consórcio. §1º. As propostas serão submetidas aos Conselhos Universitários das consorciadas e estão sujeitas a disponibilidade de recursos do consórcio. §2º O consórcio poderá aprovar e executar planos, programas e projetos para obras, serviços e aquisições, que contribuam para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e extensão integradas. §3º Os resultados com obras intelectuais, direitos autorais, invenções patenteáveis ou não e outros que se obtiverem das atividades integradas serão de propriedade de todas as consorciadas, na proporção dos recursos que cada uma contribuir para o respectivo projeto, podendo cada uma usálos no desenvolvimento de suas atividades acadêmicas. Art.24 As consorciadas cooperarão, nos termos do estatuto do consórcio, em matéria técnico-científica e cultural visando a de transferência de conhecimentos e experiências, envolvendo docentes, pessoal técnico-administrativo e alunos de graduação e pós-graduação. CAPITULO VII DO COMPARTILHAMENTO DE MEIOS Art.25 As instalações das universidades consorciadas poderão ser utilizadas para as atividades do consórcio no limite de suas possibilidades. Parágrafo único. A destinação de meios para uso do consórcio deve ser aprovada pelo Conselho Universitário da universidade em questão. Art.26 Cada universidade consorciada deve garantir aos docentes e discentes das demais acesso às áreas de apoio, Bibliotecas e laboratórios de seus campi, nos mesmos termos que aos seus professores e alunos. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS Art.27 As consorciadas somente entregarão recursos ao consórcio universitário mediante contrato de rateio. Parágrafo único. Ao contrato de rateio se aplicam, no que couber, as disposições da Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005. Art.28 As dotações financeiras que forem atribuídas ao consórcio pelo Poder Público poderão ser repassadas as universidades consorciadas para execução de projetos conjuntos aprovados pelo Conselho Executivo do consórcio. Art.29 A execução das receitas e despesas do consórcio universitário deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O consórcio universitário está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art.30 Os membros do Conselho Executivo incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio universitário, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. Art.31 A alteração ou a extinção de contrato de consórcio universitário dependerá de instrumento aprovado pelo Conselho Executivo, aprovado posteriormente nos Conselhos universitários de cada consorciada. Parágrafo único. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, as consorciadas responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. Art.32 A União, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios com os consórcios universitários visando o desenvolvimento econômico e social da área de atuação do consórcio. Art.33 No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios universitários serão disciplinados pela Lei 11.107 de 6 de abril de 2005. Art.34 O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios universitários para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal. Art.35 O contrato de consórcio universitário ratificado pelo Conselhos Universitários, mas não aprovado por lei específica nos termos do art. 6º desta lei, obedecerá os princípios do consórcio administrativo, não possuindo personalidade jurídica. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. I – O Conselho Executivo desempenhará, nesses casos, função de comissão executiva, administrando o consórcio e assumindo direitos e obrigações em nome de cada uma das consorciadas e nos limites definidos no contrato de consórcio; II – Não se aplicam à hipótese do caput deste artigo, o disposto nos arts. Art.36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de ; 189o da Independência e 122o da República.