IV – CONCLUSÕES 1. DA FORMA, OBJECTO E CONTEUDO DA PROPOSTA 54/2015 ““Aprovar o deferimento do pedido de alteração da licença da operação de loteamento titulada pelo Alvará n.º 7/2004, promovida pelo Benfica Estádio – Conservação e Gestão de Estádios, S.A., a realizar na Avenida General Norton de Matos, freguesia de São Domingos de Benfica, que constitui o processo n.º 9/URB/2014.”: a) O Município, mediante deliberação da Assembleia Municipal e por proposta da Câmara Municipal, pode conceder uma isenção total ou parcial a qualquer entidade pública ou privada, através de deliberação fundamentada em termos de facto e de direito e também quanto à quantificação da despesa fiscal decorrente da isenção60 ; b) A proposta 54/2015, analisada pelo presente Parecer, carece de fundamentação em termos de facto e de direito bem como em termos de quantificação efetiva e rigorosa da despesa fiscal correspondente ao objeto que pretende atingir, ou seja a isenção de Taxas Urbanísticas; c) Não é aplicável, para a prossecução do objeto da proposta, o Protocolo celebrado em 1995 entre o SPORT LISBOA E BENFICA e o MUNICIPIO DE LISBOA, posteriormente ratificado pelo Plenário da ASSEMBLEIA MUNICIPAL em 2003 61; d) Nos termos atuais, e por uma questão de segurança jurídica, transparência e rigor, a Proposta 54/2015 deve ser retirada pela Câmara Municipal com vista a uma nova formulação que tenha em consideração os termos e objetivos descritos no presente parecer e nos pontos e alíneas seguintes das CONCLUSÕES; 60 Cfr. Art. 16º n.º 2 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro; Conforme já havia sido escrito no ponto n.º 19 da Informação nº 2605/INF/DGU/GESTURBE/2015 e no despacho exarado pela Chefe da Divisão de Loteamentos Urbanos, Joana P. Monteiro; 61 Parecer relativo à Proposta n.º54/2015 65 2. DOS VALORES APURADOS PELOS RELATORES DA 1ª e 3ª COMISSÃO PERMANENTE MUNICIPAL. e) Em termos de cálculo da TRIU e das compensações urbanísticas emergentes da operação urbanística a que se refere a alínea a) da proposta devem considerarse os parâmetros urbanísticos constantes do quadro infra. LOTE 14 - Espaços e Áreas (fonte - memória descritiva do projeto) DESIGNAÇÃO 2 ÁREA (m ) Estádio Espaço comercial (rotunda) Espaços comerciais (ocupação parcial piso 0 e 1) 32.256 365 3.088 Piscinas/Pavilhão/ Museu 18.484 OBSERVAÇÕES Bilheteira exterior + IS (rampa) Balneário existente 102 480 5.062 Equip. Desp. 2 pisos propostos Pala + Quiosques 1 Piso proposto 10.000 224 574 14 Existente (a legalizar) 18.484 TOTAL Equi. Desp. Existentes Bilheteira exterior (ocupação parcial do piso 0 e 1) Licenciado c/ Alvará 7/2004 Áreas Novas Proposta 5.658 10.798 16.456 3.453 34.940 38.393 f) Em termos de cálculo das taxas devidas devem considerar-se os valores constantes do quadro infra. Espaços/Áreas 1. Es pa ços comerci a i s Compensações (C) S/desconto 206.602,23 € 267.262,20 € TRIU TOTAL C + TRIU S/desconto 473.864,43 € TRIU (10%) 240.535,98 € TOTAL C + TRIU C/des c. 10% 447.138,21 € 2 (3.453m ) 2 - Servi ços compl ementares (16.456m2) 825.194,02 € 1.273.694,40 € 2.098.888,42 € 1.146.324,96 € TOTAL 1.971.518,98 € 2.418.657,19 € 3. DA INDISPONIBLIDADE PROCEDIMENTAL. g) Em termos de direito deve afastar-se a tese de que as obras em apreço beneficiam das isenções previstas nos Protocolos uma vez que tal só poderia proceder por integração analógica, sendo tal inadmissível na ordem jurídica portuguesa quando tenha por objeto normas excecionais, como é o caso. h) Do mesmo modo, deve afastar-se, em termos de direito, a redução de 50% da TRIU prevista no artigo 6.º, n.º 2, do RMTRAUOC, em razão do estatuto de Parecer relativo à Proposta n.º54/2015 66 utilidade pública do Sport Lisboa e Benfica não ser extensível às empresas do Grupo Benfica. 4. DO PROCEDIMENTO A ADOPTAR PELO MUNICIPIO. i) Em termos de direito as isenções (totais ou parciais) de taxas são benefícios fiscais que podem resultar de um ato de concessão individual fundamentado em razões de interesse público de natureza social ou económica; j) No caso em apreço, pode considerar-se, por iniciativa da Câmara Municipal, a concessão de uma isenção parcial através de deliberação fundamentada em razões de interesse público de natureza social e económica à semelhança do que tem sido, desde sempre, a prática do Município; k) Essa fundamentação deve ser densificada, porquanto, atenta a natureza excecional da isenção, se impõe, por um lado, que a justificação do interesse público subjacente à decisão de isentar explicite, em concreto, os motivos de facto e, ou, de direito que se sobrepõem às razões que justificam a tributação e, por outro, que o montante efetivo e concreto correspondente às taxas municipais que constituem o objeto do benefício fiscal em causa seja indicado de forma expressa; l) A concessão de uma isenção parcial no caso vertente deverá necessariamente fundar-se no interesse público, que se poderá considerar prosseguido pelas várias entidades que compõem o Grupo Benfica através das funções sociais e económicas que exercem, designadamente no que toca: i) À promoção de ações de dinamização desportiva em benefício da juventude e colocação das suas instalações desportivas à disposição das escolas e da autarquia para incremento da atividade desportiva; ii) Ao trabalho social levado a cabo pela Fundação Benfica; Parecer relativo à Proposta n.º54/2015 67 iii) Ao montante despendido pelo Grupo Benfica na promoção da atividade desportiva não profissional e do apoio social; iv) Ao impacto económico, cultural e social do Museu do Benfica designadamente no turismo, interno e externo, (n.º de visitantes, etc.); e, v) Ao impacto económico e social provocado pelo complexo desportivo e respetivos equipamentos. m) A concessão de uma isenção parcial no caso vertente poderá também articularse, em termos de fundamentação e interligação com o interesse público de natureza social e económica, com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTORM) uma vez que é inegável que a pretensão em apreço induz à criação de postos de trabalho e à coesão social; n) Do mesmo modo, com o Regulamento de Atribuição de Apoios pelo Município de Lisboa (RAAML), que define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades que prossigam fins de interesse municipal, em razão da sua finalidade e da pretensão em apreço não colidir com o exposto no RAAML; o) E, ainda, com a classificação como imóveis de interesse municipal do Estádio do Sport Lisboa e Benfica e dos equipamentos desportivos integrados no complexo desportivo do Sport Lisboa e Benfica e, ainda, dos equipamentos não desportivos cujo funcionamento esteja diretamente relacionado ou dependente com a realização de eventos naqueles palcos; p) À concessão de uma isenção parcial, neste âmbito, deverá ser associada a celebração de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre a Câmara Municipal e o Sport Lisboa e Benfica no âmbito do qual devem constar todas as contrapartidas de apoio à cidade; Parecer relativo à Proposta n.º54/2015 68 q) O cumprimento deste contrato-programa deve ser objeto de acompanhamento permanente por parte da Assembleia Municipal; r) Esta metodologia deverá passar a ser adotada, para o futuro, em situações similares. Do mesmo modo, os conceitos de protocolo e contrato-programa referidos no RGTORM e no RAAML poderão igualmente, ser articulados com a celebração de um novo contrato-programa de desenvolvimento desportivo; s) Em obediência à Moção n.º 4/CM/201562, subscrita e apresentada pelo Vereador João Gonçalves Pereira do CDS-PP e aprovada por unanimidade em reunião de Câmara de 25.02.2015, todas as propostas de deliberação constantes da ordem do dia das reuniões da Câmara Municipal de Lisboa que tenham por objecto isenções e/ou reduções de taxas deverão, para além de cumprir a obrigação geral de conter a respectiva fundamentação legal, passar a indicar expressamente na sua parte deliberativa os montantes (ainda que estimados) das taxas que deixarão de ser arrecadadas e passar a ser acompanhadas de uma informação dos Serviços Municipais de Finanças contendo a fundamentação respectiva e a determinação (ainda que estimada) das preditas taxas. 5. DAS ISENÇÕES; t) A isenção não poderá ser concedida para as áreas comerciais. O Grupo Benfica deverá pagar tudo o que concerne à atividade comercial nos termos das áreas e valores constantes do ponto 2 alíena e). Área de 3.453 m2 correspondente a 447.138,21€; u) A isenção parcial poderá ser concedida para as áreas desportivas, para os serviços complementares à atividade desportiva, administrativos e não só, para os serviços do Museu e para a Fundação Benfica (englobando as áreas a legalizar e a construir de novo). Nos termos das áreas e valores constantes do ponto 2 alínea e) e das e do ponto 4 alíneas j), k), l), m), n), o), p) e q) das CONCLUSÕES: área de 16.456 m2 correspondente a 1.971.518,98€; 62 Anexado ao presente parecer, do qual faz parte integrante. Parecer relativo à Proposta n.º54/2015 69 v) Caso se verifique a transferência de serviços de apoio à BTV para uma das áreas englobadas na ISENÇÃO PARCIAL, deve o SPORT LISBOA E BENFICA proceder junto do MUNICIPIO à sua identificação e PROCEDER AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA COMPENSAÇÃO URBANISTICA, por esta atividade não ser considerada integrante dos pressupostos inerentes aos motivos que justificam uma isenção parcial; w) Caso se verifique que as áreas no interior do Estádio, atualmente ocupadas com serviços administrativos, de apoio às actividades desportivas e à SAD, vierem, por força da sua transferência para o exterior do Estádio, a ser comercializadas e alugadas para instalação de empresas, completamente fora da actividade desportiva do Sport Lisboa e Benfica, serão devidas à Câmara Municipal de Lisboa as correspondentes taxas. 6. OUTRAS; x) O conteúdo do presente Parecer deverá ser imediatamente enviado ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e a todo o executivo municipal e para efeitos de imediata e adequada ponderação do seu conteúdo (em termos de facto, direito e quantificação de despesa fiscal) e das suas conclusões; y) A apreciação cumpriu o prazo fixado pela Presidente da Assembleia Municipal (20 de Março de 2015), ao abrigo do disposto no regimento para a emissão de parecer. V – ANEXOS Integram o Parecer os seguintes anexos: 1. Proposta n.º 47/CML/2000 2. Proposta n.º 549/CML/1995 e Deliberação AML de 30 de Setembro de 2003 3. Requerimento Benfica de 1 de Dezembro de 2014 4. Relatório da Deputada Municipal Helena Roseta 5. Posição do Bloco de Esquerda Parecer relativo à Proposta n.º54/2015 70 6. Ofício n.º OF/95/GVMS/15 de 2 Março de 2015 7. Ofício n.º OF/98/GVMS/15 de 4 de Março de 2015 8. Ofício Benfica de 12 Março de 2015 9. Parecer Departamento Jurídico n.º 0017/SG/DJ/DCAJ/2015 10. Despacho Presidente CML de 18 de Março de 2015 11. Requerimento – OF/0197/AML/15 12. Ofício Resposta Benfica de 19 de Março de 2015 13. Moção n.º 5/CM/2015, do CDS-PP, aprovada por maioria em reunião de Câmara de 25.02.2015 14. Moção n.º 4/CM/2015, do CDS-PP, aprovada por unanimidade em reunião de Câmara de 25.02.2015 15. Posição final do Grupo Municipal do Bloco de Esquerda 16. Posição e Declaração de voto da Deputada Municipal Helena Roseta Lisboa, 20 de Março de 2015. A Presidente da 1.ª Comissão, Irene Lopes O Presidente da 3.ª Comissão, Vítor Gonçalves Parecer relativo à Proposta n.º54/2015 O Deputado Relator, Sérgio Azevedo O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo 71