IV – CONCLUSÕES
1. DA FORMA, OBJECTO E CONTEUDO DA PROPOSTA 54/2015 ““Aprovar o
deferimento do pedido de alteração da licença da operação de loteamento titulada
pelo Alvará n.º 7/2004, promovida pelo Benfica Estádio – Conservação e Gestão de
Estádios, S.A., a realizar na Avenida General Norton de Matos, freguesia de São
Domingos de Benfica, que constitui o processo n.º 9/URB/2014.”:
a) O Município, mediante deliberação da Assembleia Municipal e por proposta da
Câmara Municipal, pode conceder uma isenção total ou parcial a qualquer
entidade pública ou privada, através de deliberação fundamentada em termos
de facto e de direito e também quanto à quantificação da despesa fiscal
decorrente da isenção60 ;
b) A proposta 54/2015, analisada pelo presente Parecer, carece de fundamentação
em termos de facto e de direito bem como em termos de quantificação efetiva e
rigorosa da despesa fiscal correspondente ao objeto que pretende atingir, ou
seja a isenção de Taxas Urbanísticas;
c) Não é aplicável, para a prossecução do objeto da proposta, o Protocolo
celebrado em 1995 entre o SPORT LISBOA E BENFICA e o MUNICIPIO DE
LISBOA, posteriormente ratificado pelo Plenário da ASSEMBLEIA
MUNICIPAL em 2003 61;
d) Nos termos atuais, e por uma questão de segurança jurídica, transparência e
rigor, a Proposta 54/2015 deve ser retirada pela Câmara Municipal com vista
a uma nova formulação que tenha em consideração os termos e objetivos
descritos no presente parecer e nos pontos e alíneas seguintes das
CONCLUSÕES;
60
Cfr. Art. 16º n.º 2 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro;
Conforme já havia sido escrito no ponto n.º 19 da Informação nº 2605/INF/DGU/GESTURBE/2015 e no despacho exarado pela Chefe da
Divisão de Loteamentos Urbanos, Joana P. Monteiro;
61
Parecer relativo à Proposta n.º54/2015
65
2. DOS VALORES APURADOS PELOS RELATORES DA 1ª e 3ª COMISSÃO
PERMANENTE MUNICIPAL.
e) Em termos de cálculo da TRIU e das compensações urbanísticas emergentes da
operação urbanística a que se refere a alínea a) da proposta devem considerarse os parâmetros urbanísticos constantes do quadro infra.
LOTE 14 - Espaços e Áreas (fonte - memória descritiva do projeto)
DESIGNAÇÃO
2
ÁREA (m )
Estádio
Espaço
comercial
(rotunda)
Espaços
comerciais
(ocupação
parcial piso 0 e
1)
32.256
365
3.088
Piscinas/Pavilhão/
Museu
18.484
OBSERVAÇÕES
Bilheteira
exterior + IS
(rampa)
Balneário
existente
102
480
5.062
Equip. Desp. 2 pisos
propostos
Pala +
Quiosques
1 Piso
proposto
10.000
224
574
14
Existente (a legalizar)
18.484
TOTAL
Equi. Desp.
Existentes
Bilheteira exterior
(ocupação parcial
do piso 0 e 1)
Licenciado
c/ Alvará
7/2004
Áreas Novas Proposta
5.658
10.798
16.456
3.453
34.940
38.393
f) Em termos de cálculo das taxas devidas devem considerar-se os valores
constantes do quadro infra.
Espaços/Áreas
1. Es pa ços
comerci a i s
Compensações
(C)
S/desconto
206.602,23 €
267.262,20 €
TRIU
TOTAL
C + TRIU
S/desconto
473.864,43 €
TRIU
(10%)
240.535,98 €
TOTAL
C + TRIU
C/des c. 10%
447.138,21 €
2
(3.453m )
2 - Servi ços
compl ementares
(16.456m2)
825.194,02 €
1.273.694,40 € 2.098.888,42 € 1.146.324,96 €
TOTAL
1.971.518,98 €
2.418.657,19 €
3. DA INDISPONIBLIDADE PROCEDIMENTAL.
g) Em termos de direito deve afastar-se a tese de que as obras em apreço
beneficiam das isenções previstas nos Protocolos uma vez que tal só poderia
proceder por integração analógica, sendo tal inadmissível na ordem jurídica
portuguesa quando tenha por objeto normas excecionais, como é o caso.
h) Do mesmo modo, deve afastar-se, em termos de direito, a redução de 50% da
TRIU prevista no artigo 6.º, n.º 2, do RMTRAUOC, em razão do estatuto de
Parecer relativo à Proposta n.º54/2015
66
utilidade pública do Sport Lisboa e Benfica não ser extensível às empresas do
Grupo Benfica.
4. DO PROCEDIMENTO A ADOPTAR PELO MUNICIPIO.
i) Em termos de direito as isenções (totais ou parciais) de taxas são benefícios
fiscais que podem resultar de um ato de concessão individual fundamentado
em razões de interesse público de natureza social ou económica;
j) No caso em apreço, pode considerar-se, por iniciativa da Câmara Municipal, a
concessão de uma isenção parcial através de deliberação fundamentada
em razões de interesse público de natureza social e económica à
semelhança do que tem sido, desde sempre, a prática do Município;
k) Essa fundamentação deve ser densificada, porquanto, atenta a natureza
excecional da isenção, se impõe, por um lado, que a justificação do interesse
público subjacente à decisão de isentar explicite, em concreto, os motivos de
facto e, ou, de direito que se sobrepõem às razões que justificam a tributação e,
por outro, que o montante efetivo e concreto correspondente às taxas
municipais que constituem o objeto do benefício fiscal em causa seja indicado
de forma expressa;
l) A concessão de uma isenção parcial no caso vertente deverá necessariamente
fundar-se no interesse público, que se poderá considerar prosseguido pelas
várias entidades que compõem o Grupo Benfica através das funções sociais e
económicas que exercem, designadamente no que toca:
i) À promoção de ações de dinamização desportiva em benefício da
juventude e colocação das suas instalações desportivas à disposição das
escolas e da autarquia para incremento da atividade desportiva;
ii) Ao trabalho social levado a cabo pela Fundação Benfica;
Parecer relativo à Proposta n.º54/2015
67
iii) Ao montante despendido pelo Grupo Benfica na promoção da atividade
desportiva não profissional e do apoio social;
iv) Ao impacto económico, cultural e social do Museu do Benfica
designadamente no turismo, interno e externo, (n.º de visitantes, etc.);
e,
v) Ao impacto económico e social provocado pelo complexo desportivo e
respetivos equipamentos.
m) A concessão de uma isenção parcial no caso vertente poderá também articularse, em termos de fundamentação e interligação com o interesse público de
natureza social e económica, com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do
Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de
Lisboa (RGTORM) uma vez que é inegável que a pretensão em apreço induz à
criação de postos de trabalho e à coesão social;
n) Do mesmo modo, com o Regulamento de Atribuição de Apoios pelo
Município de Lisboa (RAAML), que define os tipos e áreas de apoio e regula
as condições da sua atribuição a entidades que prossigam fins de interesse
municipal, em razão da sua finalidade e da pretensão em apreço não colidir
com o exposto no RAAML;
o) E, ainda, com a classificação como imóveis de interesse municipal do Estádio
do Sport Lisboa e Benfica e dos equipamentos desportivos integrados no
complexo desportivo do Sport Lisboa e Benfica e, ainda, dos equipamentos
não desportivos cujo funcionamento esteja diretamente relacionado ou
dependente com a realização de eventos naqueles palcos;
p) À concessão de uma isenção parcial, neste âmbito, deverá ser associada a
celebração de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre
a Câmara Municipal e o Sport Lisboa e Benfica no âmbito do qual devem
constar todas as contrapartidas de apoio à cidade;
Parecer relativo à Proposta n.º54/2015
68
q) O
cumprimento
deste
contrato-programa
deve
ser
objeto
de
acompanhamento permanente por parte da Assembleia Municipal;
r) Esta metodologia deverá passar a ser adotada, para o futuro, em situações
similares. Do mesmo modo, os conceitos de protocolo e contrato-programa
referidos no RGTORM e no RAAML poderão igualmente, ser articulados
com a celebração de um novo contrato-programa de desenvolvimento
desportivo;
s) Em obediência à Moção n.º 4/CM/201562, subscrita e apresentada pelo
Vereador João Gonçalves Pereira do CDS-PP e aprovada por unanimidade em
reunião de Câmara de 25.02.2015, todas as propostas de deliberação constantes
da ordem do dia das reuniões da Câmara Municipal de Lisboa que tenham por
objecto isenções e/ou reduções de taxas deverão, para além de cumprir a
obrigação geral de conter a respectiva fundamentação legal, passar a indicar
expressamente na sua parte deliberativa os montantes (ainda que estimados)
das taxas que deixarão de ser arrecadadas e passar a ser acompanhadas de uma
informação dos Serviços Municipais de Finanças contendo a fundamentação
respectiva e a determinação (ainda que estimada) das preditas taxas.
5. DAS ISENÇÕES;
t) A isenção não poderá ser concedida para as áreas comerciais. O Grupo
Benfica deverá pagar tudo o que concerne à atividade comercial nos termos das
áreas e valores constantes do ponto 2 alíena e). Área de 3.453 m2
correspondente a 447.138,21€;
u) A isenção parcial poderá ser concedida para as áreas desportivas, para os
serviços complementares à atividade desportiva, administrativos e não só,
para os serviços do Museu e para a Fundação Benfica (englobando as
áreas a legalizar e a construir de novo). Nos termos das áreas e valores
constantes do ponto 2 alínea e) e das e do ponto 4 alíneas j), k), l), m), n),
o), p) e q) das CONCLUSÕES: área de 16.456 m2 correspondente a
1.971.518,98€;
62
Anexado ao presente parecer, do qual faz parte integrante.
Parecer relativo à Proposta n.º54/2015
69
v) Caso se verifique a transferência de serviços de apoio à BTV para uma das
áreas englobadas na ISENÇÃO PARCIAL, deve o SPORT LISBOA E
BENFICA proceder junto do MUNICIPIO à sua identificação e
PROCEDER AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA COMPENSAÇÃO
URBANISTICA, por esta atividade não ser considerada integrante dos
pressupostos inerentes aos motivos que justificam uma isenção parcial;
w) Caso se verifique que as áreas no interior do Estádio, atualmente ocupadas com
serviços administrativos, de apoio às actividades desportivas e à SAD, vierem,
por força da sua transferência para o exterior do Estádio, a ser comercializadas
e alugadas para instalação de empresas, completamente fora da actividade
desportiva do Sport Lisboa e Benfica, serão devidas à Câmara Municipal de
Lisboa as correspondentes taxas.
6. OUTRAS;
x) O conteúdo do presente Parecer deverá ser imediatamente enviado ao
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e a todo o executivo municipal e
para efeitos de imediata e adequada ponderação do seu conteúdo (em termos de
facto, direito e quantificação de despesa fiscal) e das suas conclusões;
y) A apreciação cumpriu o prazo fixado pela Presidente da Assembleia Municipal
(20 de Março de 2015), ao abrigo do disposto no regimento para a emissão de
parecer.
V – ANEXOS
Integram o Parecer os seguintes anexos:
1. Proposta n.º 47/CML/2000
2. Proposta n.º 549/CML/1995 e Deliberação AML de 30 de Setembro de 2003
3. Requerimento Benfica de 1 de Dezembro de 2014
4. Relatório da Deputada Municipal Helena Roseta
5. Posição do Bloco de Esquerda
Parecer relativo à Proposta n.º54/2015
70
6. Ofício n.º OF/95/GVMS/15 de 2 Março de 2015
7. Ofício n.º OF/98/GVMS/15 de 4 de Março de 2015
8. Ofício Benfica de 12 Março de 2015
9. Parecer Departamento Jurídico n.º 0017/SG/DJ/DCAJ/2015
10. Despacho Presidente CML de 18 de Março de 2015
11. Requerimento – OF/0197/AML/15
12. Ofício Resposta Benfica de 19 de Março de 2015
13. Moção n.º 5/CM/2015, do CDS-PP, aprovada por maioria em reunião de Câmara de
25.02.2015
14. Moção n.º 4/CM/2015, do CDS-PP, aprovada por unanimidade em reunião de Câmara
de 25.02.2015
15. Posição final do Grupo Municipal do Bloco de Esquerda
16. Posição e Declaração de voto da Deputada Municipal Helena Roseta
Lisboa, 20 de Março de 2015.
A Presidente da 1.ª Comissão,
Irene Lopes
O Presidente da 3.ª Comissão,
Vítor Gonçalves
Parecer relativo à Proposta n.º54/2015
O Deputado Relator,
Sérgio Azevedo
O Deputado Relator,
Rui Paulo Figueiredo
71
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Conclusões do Parecer conjunto (págs 65 a 71)