1 APRESENTAÇÃO Nos últimos anos tem ocorrido nas sociedades mais desenvolvidas uma evolução no pensamento democrático, o que vem provocando um afastamento de seus conceitos meramente formais e um avanço em seus efeitos concretos, positivos, em busca de uma aproximação com seu fim último, a realização do bem comum, que tem como destinatário o povo – verdadeiro detentor do poder político. Tal fenômeno tem se expressado não apenas por meio de ações executivas, mas é verificado em uma mudança de postura do Judiciário, que ascendeu determinadas garantias sociais ao patamar de direitos de segunda geração ou dimensão, e do Legislativo, especialmente em sua função máxima, de produção da norma jurídica. Nesse sentido, o Legislativo federal brasileiro tem procurado aproximar-se do povo e entender as demandas sociais de natureza normativa, com vistas à produção de regras jurídicas que traduzam as reais aspirações sociais. Esse processo se dá não apenas na gênese da norma, mas exige, ainda, um acompanhamento de sua repercussão junto à sociedade, destinando-se, portanto, a trazer o ordenamento a uma posição de permanente atenção às necessidades sociais. Com muito acerto, tem-se denominado esse processo de CONTROLE LEGISLATIVO – um conjunto de atos praticados com vistas captar o sentimento e a necessidade social relativamente ao conteúdo de determinado regramento legal. Foi exatamente esse o objetivo que buscamos, como Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, ao realizarmos uma série de atividades destinadas a compilar as aspirações e apreciações sociais acerca tanto dos aspectos positivos observados no manejo prático do Código de Defesa do 2 Consumidor, quanto da busca de necessidades de alterações no Código, com vistas à sua adaptação às demandas sociais e à evolução natural das relações de consumo. Para tanto, escolhemos exatamente o ano de 2010, momento em que se comemoram os vinte anos de vigência do CDC, para nele realizarmos uma serena mas profunda reflexão sobre a validade da aplicação daquele dispositivo em seus vinte anos de vigência. Lançamos, a partir daí, os olhares para os próximos vinte anos, procurando prospectar as lacunas que a evolução das relações econômicas tem criado no ordenamento consumerista, com vistas a avaliarmos as proposições legislativas atualmente em tramitação e propormos acréscimos de novos dispositivos à legislação atual, de modo a atendermos às aspirações sociais sobre as relações futuras. Para tanto, contamos com a participação dos mais diversos setores da sociedade – buscamos ouvir (e deles obter sugestões e avaliações) alguns dos mais renomados expoentes tanto da doutrina consumerista, mas também da prática administrativa e jurisdicional relativa à matéria. Contamos, assim, com a valiosa colaboração de quadros especializados dos Poderes Executivo e Judiciário, além de servidores do Senado Federal e de entidades privadas destinadas à defesa do consumidor. A todos estes, meus mais profundos e sinceros agradecimentos. Essa obra é o resultado do esforço conjunto de todos esses colaboradores e destina-se a oferecer à sociedade um resgate histórico da formação prática do pensamento consumerista, apontando caminhos e soluções para que o direito do consumidor continue cumprindo, no futuro, seu papel de proteger o cidadão em suas relações cotidianas de consumo. Senador RENATO CASAGRANDE Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal 3 ÍNDICE INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 1. HISTÓRIA PREGRESSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR............................................................................................ 2. HISTÓRIA LEGISLATIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR............................................................................................ 2.1. Primeira tramitação no Senado Federal .............................................................. 2.2. Tramitação na Câmara dos Deputados ............................................................... 2.3. Segunda passagem pelo Senado – Revisão das alterações promovidas pela Câmara dos Deputados.......................................................... 2.4. Vetos Presidenciais ............................................................................................. 3. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE ALTERARAM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .................. 3.1. Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993................................................................... 3.2. Medida Provisória nº 333, de 6 de julho de 1993 ............................................... 3.3. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.................................................................. 3.4. Medida Provisória nº 683, de 4 de novembro de 1994 ...................................... 3.5. Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996 ................................................................. 3.6. Medida Provisória nº 524, de 7 de junho de 1994 ............................................. 3.7. Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008 .......................................................... 3.8. Lei nº 11.800, de 29 de outubro de 2008 ............................................................ 3.9. Lei nº 11.989, de 27 de julho de 2009 ................................................................ 3.10. Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009 ........................................................... 4. PRINCIPAIS PROJETOS DE LEI ARQUIVADOS NO CONGRESSO NACIONAL RELACIONADOS À DEFESA DO CONSUMIDOR................................................................................................... 4.1. 49ª Legislatura (1991-1994) ............................................................................... 4.2. 50ª Legislatura (1995-1998) ............................................................................... 4.3. 51ª Legislatura (1999-2002) ............................................................................... 4.4. 52ª Legislatura (2003-2006) ............................................................................... 4.5. 53ª Legislatura (2007-2010) ............................................................................... 5. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL RELACIONADOS À DEFESA DO CONSUMIDOR.............................................................................. 5.1. 49ª Legislatura (1991-1994) ............................................................................... 5.1.1. Práticas Abusivas ............................................................................................. 5.1.2. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores ............................................. 5.1.3. Infrações Penais ............................................................................................... 4 5.2. 50ª Legislatura (1995-1998) ............................................................................... 5.2.1. Responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço ........................................ 5.2.2. Direitos Básicos do Consumidor ..................................................................... 5.2.3. Prestação de Serviços Públicos........................................................................ 5.2.4. Oferta ............................................................................................................... 5.2.5. Publicidade....................................................................................................... 5.2.6. Práticas abusivas .............................................................................................. 5.2.7. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores ............................................. 5.2.8. Cadastros de Reclamações Fundamentadas..................................................... 5.2.9. Multa de Mora.................................................................................................. 5.2.10. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor................................................. 5.3. 51ª Legislatura (1999-2002) ............................................................................... 5.3.1. Direitos Básicos do Consumidor ..................................................................... 5.3.2. Proteção à Saúde e Segurança.......................................................................... 5.3.3. Prestação de Serviços Públicos........................................................................ 5.3.4. Decadência e Prescrição .................................................................................. 5.3.5. Oferta ............................................................................................................... 5.3.6. Publicidade....................................................................................................... 5.3.7. Práticas Abusivas ............................................................................................. 5.3.8. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores ............................................. 5.3.9. Crédito ao Consumidor .................................................................................... 5.3.10. Contratos de Adesão ...................................................................................... 5.3.11 Infrações Penais .............................................................................................. 5.4. 52ª Legislatura (2003-2006) ............................................................................... 5.4.1. Definição de Consumidor e Fornecedor .......................................................... 5.4.2. Política Nacional das Relações de Consumo ................................................... 5.4.3. Direitos Básicos do Consumidor ..................................................................... 5.4.4. Proteção à Saúde e Segurança.......................................................................... 5.4.5. Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço ..................................... 5.4.6. Prestação de Serviços Públicos........................................................................ 5.4.7. Decadência e Prescrição .................................................................................. 5.4.8. Oferta ............................................................................................................... 5.4.9. Publicidade....................................................................................................... 5.4.10. Práticas Abusivas ........................................................................................... 5.4.11. Cobrança de Dívidas ...................................................................................... 5.4.12. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores ........................................... 5.4.13. Cadastros de Reclamações Fundamentadas................................................... 5.4.14. Proteção Contratual........................................................................................ 5.4.15. Cláusulas Abusivas ........................................................................................ 5.4.16. Crédito ao Consumidor .................................................................................. 5.4.17. Contratos de Adesão ...................................................................................... 5.4.18. Sanções Administrativas................................................................................ 5.4.19. Infrações Penais ............................................................................................. 5.4.20. Outros Assuntos............................................................................................. 5.5. 53ª Legislatura (2007-2010) ............................................................................... 5.5.1. Direitos Básicos do Consumidor ..................................................................... 5.5.2. Proteção à Saúde e Segurança.......................................................................... 5 5.5.3. Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço ..................................... 5.5.4. Decadência e Prescrição .................................................................................. 5.5.5. Oferta ............................................................................................................... 5.5.6. Publicidade....................................................................................................... 5.5.7. Práticas Abusivas ............................................................................................. 5.5.8. Cobrança de Dívidas ........................................................................................ 5.5.9. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores ............................................. 5.5.10. Proteção Contratual........................................................................................ 5.5.11. Cláusulas Abusivas ........................................................................................ 5.5.12. Crédito ao Consumidor e Multa de Mora ...................................................... 5.5.13. Contrato de Compra e Venda de Imóvel........................................................ 5.5.14. Contratos de Adesão ...................................................................................... 5.5.15. Infrações Penais ............................................................................................. 5.5.16. Defesa do Consumidor em Juízo ................................................................... 5.5.17. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor................................................. 5.5.18. Serviços Públicos ........................................................................................... 5.5.19. Telecomunicações.......................................................................................... 5.5.20. Transporte Aéreo ........................................................................................... 5.5.21. Energia Elétrica.............................................................................................. 5.5.22. Serviços financeiros ....................................................................................... 5.5.23. Serviço de Atendimento ao Consumidor ....................................................... 5.5.24. Estacionamento de Veículos .......................................................................... 5.5.25. Meio Ambiente .............................................................................................. 5.5.26. Outros Assuntos ............................................................................................. 6. LINHA DO TEMPO: ACONTECIMENTOS MARCANTES DOS PRIMEIROS VINTE ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ........................ 6.1. Planos econômicos (décadas de 1980 e 1990).................................................... 6.2. Falência da Encol (1997) .................................................................................... 6.3. Criação do Fórum Nacional das Entidades de Defesa do Consumidor (1998) ........................................................................................... 6.4. Queda do Edifício Palace II (1998) .................................................................... 6.5. Qualidade de medicamentos – pílula de farinha (1998) ..................................... 6.6. Maquiagem de produtos (2001) .......................................................................... 6.7. Caso Boi Gordo (2001)....................................................................................... 6.8. Caso Celobar (2002) ........................................................................................... 6.9. Caso Fox – Peças de carros decepam dedos (2004) ........................................... 6.10. Rotulagem de alimentos contendo organismos geneticamente modificados (2005) ................................................................... 6.11. Caso Avestruz Máster (2005) ........................................................................... 6.12. Venda fracionada de medicamentos (2005)...................................................... 6.13. ADI dos Bancos (2001-2006) ........................................................................... 6.14. Fraudes ao leite (2007)...................................................................................... 6.15. Crise aérea (2007-2008).................................................................................... 6.16. Reajustes abusivos de planos de saúde (2004) ................................................. 6.17. Regulamentação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (2008) ...................................................................................... 6.18. Assinatura básica de serviços de telefonia (2004-presente) ............................. 6.19. Cartões de crédito (Década de 1990 – presente)............................................... 6 INTRODUÇÃO Comemoramos, em 2010, os 20 anos da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, posto em vigor pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Este é um momento de grande importância para o direito do consumidor, ramo que deu seus primeiros passos no Brasil pouco antes do Código, mas que, somente com ele, veio a afirmar-se como disciplina jurídica autônoma. Depois do Código, o Brasil consolidou-se como uma referência na proteção do direito dos consumidores em nível mundial, seja servindo como paradigma para legislações estrangeiras, seja pelas ações de seus órgãos e entidades de defesa do consumidor que, frequentemente, têm notoriedade internacional. A constatação de que o Código de Defesa do Consumidor atravessou essas duas décadas praticamente inalterado e com o fortalecimento de seus princípios, não só no restrito universo dos operadores do direito, mas principalmente no amplo espectro das relações de consumo que ocorrem a todo momento, denota a qualidade do diploma e o caráter atual que conserva, apesar da passagem do tempo. Por isso, não só os estudiosos da matéria, mas também os milhões de cidadãos brasileiros têm motivos para comemorar, já que estão todos, de alguma forma, inseridos no mercado de consumo e, assim, são beneficiários das regras que os protegem do poder econômico dos fornecedores de produtos e serviços. Mais do que um momento de celebração, esta é uma excelente oportunidade para analisar a experiência desses 20 anos, verificar as 7 principais dificuldades que, apesar do Código, os consumidores brasileiros ainda enfrentam no seu dia-a-dia e apresentar perspectivas da proteção ao consumidor no Brasil, sempre com o objetivo de consolidar o que já foi conseguido e lutar por novas conquistas. Com esse espírito, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (CMA), mediante aprovação de requerimento de seu presidente, Senador RENATO CASAGRANDE, constituiu Grupo de Trabalho para elaborar relatório acerca dos aspectos acima explicitados. Concomitantemente ao esforço de narração histórica e à organização das propostas legislativas que abordaram o tema do consumidor, foram realizados três seminários, com a participação de conhecedores da matéria, que contribuíram para delimitar as principais tendências do direito do consumidor na atualidade e subsidiar a apresentação de propostas para aperfeiçoar a legislação de proteção do consumidor no Brasil. Passamos, portanto, ao Relatório, que assim está organizado: descrição preliminar da situação anterior à edição do Código; registro, em detalhes, dos fatos que marcaram a tramitação do Código pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados e apresentação das alterações promovidas ao Código nesses últimos vinte anos. Na sequência, são apresentadas as principais discussões que ocorreram no âmbito do parlamento e arroladas, com breve análise, as propostas em tramitação que visam a alterar normas de defesa do consumidor. Ao final, narramos alguns dos principais acontecimentos que marcaram a história da defesa do consumidor nesses vinte anos. 8 Esperamos que este Relatório sirva como registro da evolução da proteção ao consumidor no Brasil e contribua para as discussões acerca de aperfeiçoamentos na disciplina da defesa do consumidor no Brasil e para o estabelecimento de diretrizes para os próximos anos. 1. HISTÓRIA PREGRESSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Quando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi discutido e finalmente posto em vigor, em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, a doutrina da proteção ao consumidor no Brasil já era suficientemente madura e bem estabelecida, muito embora tenha dado seus primeiros passos somente na década anterior. Antes da edição do Código, a base jurídica para a defesa ao consumidor era a mesma aplicável a qualquer contrato privado ou a qualquer relação entre pessoas, naturais ou jurídicas, submetidas às leis brasileiras. A relação de consumo não diferia de qualquer outro negócio jurídico. Havia meios para coibir as violações perpetradas no mercado de consumo, mas com fundamento tão-somente nas normas comuns de direito civil, comercial ou penal, além de diplomas esparsos sobre alguns setores específicos. A Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que dispunha sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, foi a primeira destinada a corrigir distorções no mercado de consumo, lançando instrumentos como o 9 tabelamento de preços e a participação da União na compra, armazenamento, distribuição e venda de produtos, para garantir o abastecimento. Mais tarde, foram promulgadas outras leis específicas, como o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro 1969, que, substituindo o DecretoLei nº 209, de 1967 (Código Brasileiro de Alimentos), previu padrões de qualidade e normas de rotulagem, e a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispôs sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. A Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), criada pela Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, era um dos raros órgãos do Poder Executivo a exercer alguma regulação sobre a oferta de produtos no mercado consumidor brasileiro. Seus normativos, não obstante representassem instrumentos adicionais à parca legislação, não eram suficientes para assegurar padrões adequados de qualidade, eficiência e segurança no fornecimento de bens e serviços aos consumidores, nem tampouco meios eficazes para atendimento das reclamações dos consumidores. De forma análoga, poderíamos mencionar outros órgãos e entidades, como a Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), o Conselho Interministerial de Preços (CIP), a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) e o Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia (SNFMF), que atuavam sem a desejável integração em seus respectivos ramos de especialidade. A legislação fechava os olhos para as peculiaridades do vínculo entre partes tão díspares quanto consumidores e fornecedores. Não havia órgãos 10 especialmente destinados a esse fim, nem tampouco uma política de reconhecimento da posição de fragilidade do consumidor frente ao poder econômico dos fornecedores. Os consumidores, por sua vez, não conheciam sequer os parcos direitos que a legislação geral dos contratos lhes conferia. Não tinham consciência de sua importância econômica, raramente contavam com o apoio do Estado e dificilmente se organizavam para lutar contra o desequilíbrio que sempre caracterizou suas relações com fornecedores de produtos e serviços. O movimento de defesa do consumidor no Brasil teve como marco a criação da Associação de Proteção ao Consumidor (APC), fundada na cidade de Porto Alegre, em 13 de maio de 1975. Embora não dispusesse dos instrumentos legais hoje deferidos às entidades de defesa do consumidor, a associação tinha como bandeira “a educação do consumidor, como meio de defesa e proteção, fornecendo-lhe os instrumentos e o estímulo para enfrentar as violações da comercialização desenfreada e a incompetência ou a desonestidade da industrialização”. A APC começou pequena, mas galgou respeito e admiração e, já no ano seguinte, fez-se representar em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados destinada a apurar violações a normas técnicas de produtos ofertados aos consumidores. Anos mais tarde, seu fundador e primeiro presidente, o advogado Renato Móttola, veio a compor o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e ajudou a elaborar o Código de Defesa do Consumidor. Outra entidade que prestou relevante contribuição ao nascimento do direito do consumidor foi a Associação Nacional de Defesa do Consumidor (Andec), fundada pelo Deputado Nina Ribeiro em 1976. Influenciado pelo 11 trabalho do advogado americano Ralph Nader e por contatos com importantes associações internacionais, Nina Ribeiro chegou a apresentar anos antes, o Projeto de Lei nº 70, de 1971. A proposta era criar o Conselho de Defesa do Consumidor, órgão federal com competência para formular uma política de padronização dos principais produtos para o consumo em geral, prazos mínimos de durabilidade de autopeças e eletrônicos e padrões de segurança de automóveis, medicamentos, vernizes, corantes e quaisquer outros produtos ofertados ao grande público, além de atender às reclamações de consumidores. O projeto foi rejeitado após receber parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, por aumentar a despesa pública, o que seria de iniciativa exclusiva do Presidente da República. No parecer da Comissão, sugeriu-se que o Executivo incluísse as atribuições previstas no projeto no rol de competências da Sunab. A grande guinada da defesa do consumidor, na direção que conduziria à edição do Código, foi a criação, em 1976, do Procon-SP, então chamado Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor e vinculado à Secretaria de Negócios Metropolitanos, dentro do primeiro Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, consolidado pela Lei Estadual nº 1.903, de 1978. Quase duas décadas mais tarde, o órgão ganharia autonomia e se converteria na Fundação Procon-SP. No início, o Procon tinha por objetivo analisar os conflitos de consumo no Estado de São Paulo e atuava recebendo reclamações e consultas do público, às quais respondia com orientações baseadas na esparsa legislação geral então em vigor. O fato é que, com a ação do Procon-SP, a defesa do consumidor ganhou notoriedade no Brasil, e os atendimentos do órgão cresceram, de pouco mais de 1.500 em 1977, para mais de 140 mil em 1989, ano que antecedeu a publicação do CDC. À medida que ganhava experiência, o Procon ampliava sua atuação, 12 organizando cartilhas de orientação à população, promovendo pesquisas de preços e prestando assistência judiciária gratuita aos consumidores carentes. Com o avanço da doutrina consumerista, São Paulo, repetindo o pioneirismo na criação do Procon, veio a tornar-se o primeiro Estado brasileiro a ter uma Secretaria do Consumidor, criada em 1987, que estendeu as atividades de defesa do consumidor para todo o território estadual e proporcionou novos instrumentos para a tutela de seus direitos, antes restritos à orientação e aconselhamento. No âmbito dessa Secretaria, foram criados o Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo e a Delegacia do Consumidor, que tinham poder de polícia e prerrogativa de impor multas por violações às normas consumeristas. Outro acontecimento marcante na história da defesa do consumidor foi a constituição, também em 1976, da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a apurar o não-cumprimento das exigências técnicas no tocante à quantidade, qualidade, durabilidade e segurança de mercadorias entregues ao consumo e os métodos adotados para a sua divulgação, que teve seu relatório aprovado pela Resolução nº 50, de 1977, da Câmara dos Deputados. Além de trazer a defesa do consumidor à discussão no Parlamento brasileiro, a CPI produziu um relatório detalhado acerca de alguns dos principais problemas relacionados ao consumidor brasileiro, especialmente na seara dos serviços, alimentos, medicamentos, segurança de veículos, propaganda e sistema habitacional, mostrando uma análise comparativa da proteção ao consumidor nos Estados Unidos, França e Suécia. O relatório final também sugeriu a aprovação de projetos ligados à defesa do consumidor, além de apresentar sugestões, como a criação de órgãos especializados na apreciação de demandas de consumidores; a criação do Conselho Nacional e de conselhos regionais de defesa do 13 consumidor; a tipificação de crimes e contravenções contra o consumidor; e a criação de uma Comissão Técnica Permanente para Assuntos de Consumo na Câmara dos Deputados. A Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara Federal foi criada em 1981, e, em 1983, o Poder Executivo apresentou o PL nº 1950, que criava juizados de pequenas causas, a fim de reduzir os custos e agilizar a aplicação da Justiça nas causas cujo valor não ultrapassasse vinte salários mínimos, o que cobria grande parte dos conflitos relacionados a direitos de consumidores. O projeto foi aprovado e se converteu na Lei nº 7.244, de 9 de novembro de 1984, anos mais tarde substituída pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Outro diploma legal sumamente importante para a defesa do consumidor em juízo foi a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que não tratava somente de defesa do consumidor, mas também de outros grandes interesses da sociedade brasileira, como a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio cultural e à ordem econômica. A Lei nº 7.347, de 1985, lançou as bases para a estrutura processual de defesa coletiva que se completou com o CDC, criando a ação civil pública, que ainda hoje é o principal instrumento utilizado pelo Ministério Público e por entidades de representação coletiva para a defesa de direitos difusos e coletivos, além dos direitos individuais homogêneos, acrescentados posteriormente pelo Código entre os tuteláveis coletivamente. Em 1985, o Presidente José Sarney editou o Decreto nº 91.469, que criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), composto por Ministros de Estado, representantes de órgãos estaduais de defesa do consumidor, dirigentes de entidades privadas, membros do Ministério 14 Público e da Ordem dos Advogados do Brasil. Além de trazer a defesa do consumidor para a pauta nacional, apoiando a criação de Procons nos Estados, publicando resoluções e anteprojetos sobre temas de interesse do consumidor, o CNDC teve participação decisiva na elaboração do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que influenciou a inclusão do tema do consumidor na Constituição de 1988 (que será objeto de apreciação especial, mais adiante) e promoveu a formação da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto que serviu de alicerce ao projeto de lei finalmente convertido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Destaque-se, ainda, entre os fatos que marcaram a evolução da proteção ao consumidor no Brasil, a criação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), uma associação de consumidores fundada em São Paulo no ano de 1987, que teve como figura proeminente Marilena Lazzarini, membro do CNDC e diretora executiva do Procon-SP entre 1983 e 1986. Inicialmente, o Idec promovia testes com diversos produtos e publicava as conclusões em seu boletim informativo Consumidor S.A., que, em 1995, tornou-se a revista homônima, independente, e sem qualquer publicidade. O Idec teve significativa importância em várias conquistas dos consumidores desde sua fundação e, hoje em dia, participa ativamente de qualquer grande discussão que venha a ser travada no âmbito do direito do consumidor. Assim, foi nesse cenário de mudanças, sob a égide da jovem democracia brasileira e em meio a intensos debates entre os vários atores envolvidos com a recente doutrina da defesa do consumidor, que o Código de Defesa do Consumidor veio revolucionar as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços, corrigindo distorções, 15 adequando a ordenamento jurídico à realidade e atendendo ao clamor da sociedade e dos estudiosos da matéria. 2. HISTÓRIA LEGISLATIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.1. Primeira tramitação no Senado Federal A história legislativa do Código de Defesa do Consumidor tem sua raiz nos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC, órgão integrante do Ministério da Justiça, criado em julho de 1985.1,2 Seja sob a ótica dos projetos apresentados na Câmara dos Deputados, seja pela ótica dos apresentados no Senado Federal, os trabalhos daquela Comissão nortearam a elaboração do diploma consumerista.3 1 Conforme anotam Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin (in: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]. – 9.ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.), a Comissão, constituída pelo Dr. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach (presidente do CNDC), tinha a seguinte composição: Ada Pellegrini Grinover (coordenadora), Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe e Zelmo Denari. Além desses, contribuíram para os estudos os seguintes juristas: Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubo, Nelson Nery Júnior e Régis Rodrigues Bonvicino; e os promotores de Justiça de São Paulo, Marco Antônio Zanellato, Roberto Durço, Walter Antônio Dias Duarte e Renato Martins Consta. Frise-se, ainda, o auxílio de estudos precedentes realizados por Fábio Konder Comparato, Waldemar Mariz de Oliveira e Cândido Dinamarco. 2 O Parecer nº 143, de 1989, do relator Senador Dirceu Carneiro, esclarece que os trabalhos da Comissão remontam à instalação do CNDC, em julho de 1985. Dessa forma, e como não há outra referência mais precisa do início dos estudos, preferimos adotar também essa data. (ver: Parecer nº 143, de 1989, publicado no Diário do Congresso Nacional, dia 10 de agosto de 1989, p.3) 3 O Relatório nº 01, de 1989, da Comissão Mista (publicado em 04.12.1989) traz os Projetos de Lei da Câmara (PLC) que haviam sido apresentados e, posteriormente, foram consolidados na formação do texto do CDC. São onze, no total, entre projetos de código e projetos sobre matéria específica. A saber: PL nº 1149/88 (Dep. Geraldo Alckmin Filho); PL nº 1330/88 (Dep. Rachel Cândido); PL nº 1449/88 (Dep. José Nunes); PL nº 1955/89 (Dep. Michel Temer); PL nº 1659/89 (Dep. José Camargo); PL nº 1856/89 (Dep. Adhemar de Barros Filho); PL nº 2043/89 (Dep. Fausto Rocha); PL nº 2064/89 (Dep. Antônio Salim Curiati); PL nº 2387/89 (Dep. Uldurico Pinto); PL nº 2637/89 (Dep. Valdir Colatto); PL nº 3273/89 (Dep. Valdir Colatto). Há, também, aqueles apresentados no Senado Federal, sob os números 97/89 (Sen. Jutahy Magalhães) e 01/89 (Sen. Ronan Tito). 16 Antes de adentrar na tramitação legislativa da matéria, propriamente dita, faz-se necessária breve exposição de seus antecedentes, para que se possa melhor compreender o cenário em que se deram os fatos. No plano internacional, os direitos do consumidor e sua tutela jurídica já vinham sendo debatidos há algum tempo. Como resultado desses debates, em 1985, a Assembleia Geral da ONU publicou a Resolução 39/248 contendo orientações aos países para proteção do consumidor, cujos objetivos eram: a) ajudar os países a atingir ou manter uma proteção adequada à sua população enquanto consumidores; b) facilitar padrões de produção e distribuição que atendam às necessidades e desejos do consumidor; a) incentivar altos níveis de conduta ética para as partes envolvidas na produção e distribuição de bens e serviços ao consumidor; b) ajudar os países a reduzir as práticas comerciais abusivas das empresas, em nível nacional e internacional, que afetem negativamente os consumidores; c) facilitar o desenvolvimento de grupos independentes de consumidores; d) promover a cooperação internacional no campo da proteção do consumidor; e) estimular o desenvolvimento de condições de mercado que proporcionem aos consumidores maiores possibilidades de escolha a preços mais baixos.4 4 Tradução livre do texto original: “(...): (a) To assist countries in achieving or maintaining adequate protection for their population as consumers; (b) To facilitate production and distribution patterns responsive to the needs and desires of consumers; (c) To encourage high levels of ethical conduct for those engaged in the production and distribution of goods and services to consumers; (d) To assist countries in curbing abusive business practices by all enterprises at the national and international levels which adversely affect consumers;(e) To facilitate the development of independent consumer groups;(f) To further international cooperation in the field of consumer protection;(g) To encourage the development of market conditions which provide consumers with greater choice at lower prices.” Disponível em: <http://www.un.org/documents/ga/res/39/a39r248.htm> Acesso em: 07 abr. 2010. 17 Posteriormente, outras resoluções foram aprovadas pelo XII Congresso Mundial da IOCU - International Organization of Consummers Union, em 1987.5 Em seguida, muitos países elaboraram leis protetoras dos interesses dos consumidores. Citem-se, aqui, as leis da Alemanha, Austrália, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Inglaterra, Israel, México, Portugal, Suécia e Venezuela.6 No Brasil, o I Congresso Internacional de Direito do Consumidor, realizado entre 29 de maio e 2 junho de 1989, e a contribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo, que elaborou uma proposta de substitutivo, publicada em 4 de janeiro de 1989, contribuíram para o aperfeiçoamento das idéias que consubstanciariam o texto final do anteprojeto.7 Foi nesse cenário que se deu a efetivação da norma constitucional que determinava a feitura de um código de defesa do consumidor.8 No Senado Federal, em particular, teve maior importância o PLS apresentado pelo Senador Jutahy Magalhães (nº 97/89). Embora tal projeto se destinasse a subsidiar a Comissão Mista incumbida de elaborar o CDC9, muitas foram as discussões travadas, seguidas de emendas que ora tentavam diminuir a proteção do consumidor, ora pretendiam estendê-la demais, como, aliás, é próprio do jogo democrático, conforme nos ensina Marcílio França Castro: “A lei, num Estado democrático, resulta de um intenso embate técnico-político entre forças que, no espaço do Parlamento, 5 Parecer nº.143, de 1989, publicado no Diário do Congresso Nacional, dia 10 de agosto de 1989, p.3. 6 Citado pelo Relatório nº 01, de 1989, p.5. Além desse Relatório, o Parecer nº 143, vide nota 5, aponta as Constituições da Espanha e de Portugal como precursoras no campo da defesa dos direitos do consumidor. 7 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]. – 9.ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 8 Constituição Federal, art. 5º, XXXII, e ADCT, art. 48. 9 Conforme nota da “Discussão e Votação em turno único do PLS 97/89” publicada no DCN a 17 de agosto de 1989. 18 ora se alinham, ora divergem, ora se misturam. Em meio a uma rede heterogênea de discursos, o processo de construção do texto legal constitui um complexo trabalho de criação, voltado, em última análise, para a obtenção de um texto escrito, que, abstrata e idealmente, sintetiza e organiza o resultado do jogo.” 10 O marco inicial dos trabalhos sobre o projeto do Senador Jutahy Magalhães é a reunião de instalação da Comissão Temporária – CT no dia 9 de maio de 1989. Nessa oportunidade, foram eleitos o presidente, o próprio Senador Jutahy Magalhães, e o vice-presidente, Senador João Menezes. O primeiro passo foi distribuir a matéria e designar relatores parciais e um relator geral. A incumbência da relatoria geral ficou a cargo do Senador Dirceu Carneiro, sendo que os relatórios parciais ficaram assim distribuídos: Título I, para o Senador Iram Saraiva; Títulos II e III para o Senador Nelson Wedekin; Título IV, para o Senador Ruy Bacelar; e, finalmente, Título V, para o Senador Mauro Borges. Ao fim da reunião, a Presidência abriu o prazo de vinte dias para os parlamentares apresentarem emendas ao projeto de código.11, 12 10 CASTRO, Marcílio França. A técnica legislativa além da regra. in: Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, 4(7): 3-179, jan./jun. 1998. 11 Nos termos da “Ata da 1ª reunião da Comissão Temporária do Código de Defesa do Consumidor”, publicada no Diário do Congresso Nacional no dia 10 de junho de 1989, seção II, p.2709. No entanto, no decorrer dos trabalhos, houve uma modificação: para os Títulos II e III, o relator foi o Senador Gerson Camata, e, para o Título IV, o Senador Afonso Sancho. 12 Durante o período de 16 de maio a 13 de junho, conforme atesta o Parecer nº 143, de 1989, a Comissão ouviu representantes setoriais “cujo envolvimento com as questões pertinentes às relações de consumo conferiu a necessária legitimidade pretendida pelo projeto em apreciação”. Para mais detalhes, ver o Parecer nº 143, de 1989, p.5. 19 Ao todo, seis senadores apresentaram 62 emendas.13 Destaca-se o Título I, que teve 37 emendas. No embate político, tentou-se, por exemplo, suprimir o instituto da inversão do ônus da prova (Emenda nº 4); mitigar a responsabilidade do fornecedor, almejando transferi-la a terceiros (Emenda nº 28); evitar a revisão das cláusulas contratuais pelo Judiciário (Emendas nºs 2 e 3); afastar a possibilidade de se responsabilizar o sócio-gerente (Emenda nº 23); introduzir o caso fortuito como causa de exclusão da responsabilidade do fabricante e do importador, além de tentar diminuir a responsabilidade da parte mais forte na relação de consumo (Emendas nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13). Como se observa pelos relatórios parcial e geral, essas emendas foram rejeitadas, pois representavam um retrocesso e iam na contramão do espírito de proteção do consumidor. 14 A prescrição também foi alvo de emendas. No texto do anteprojeto, o prazo para reclamar pelos vícios aparentes era de 180 dias. No PLS, mudouse para um ano. Com as Emendas nºs 14 e 15, voltaria a ser de 180 dias, sendo que a reclamação fundamentada do consumidor não mais suspenderia o prazo prescricional, como previsto no anteprojeto, mas interromperia o referido lapso temporal.15 Outro ponto interessante foi o abordado pela Emenda nº 22, que visava a estabelecer, para os órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito o dever de manutenção de seus cadastros devidamente atualizados e 13 Afonso Sancho (6, 43, 58 e 60), Carlos De’Carli (1 a 4, 7 a 9, 11, 14, 15, 20, 23, 24, 31 a 37, 39 e 40), Gerson Camata (22), Meira Filho (10, 19 e 30), Odacir Soares (5, 12, 13, 16, 17, 21, 25, 26, 28, 38, 41, 42, 44 a 55, 57, 59, 61 e 62), Wilson Martins (18, 27, 29 e 56). 14 15 Por todos, Parecer nº 143, de 1989. As emendas nºs 14 e 15 objetivaram reduzir o prazo para 30 dias. No entanto, tais emendas foram aprovadas parcialmente, prevalecendo, para redação final do PLS nº 97/89, o prazo de 180 dias, conforme proposta da Comissão. Posteriormente, por ocasião da publicação do CDC, acabou firmando-se a norma que dispôs lapso temporal de 30 dias para reclamações pelos vícios aparentes. (art. 26, I CDC, redação atual) 20 suficientemente bem estruturados. Isso tudo para evitar demandas contra falsos devedores.16 Tal proposta obteve parecer favorável do relator geral e foi incorporada na redação final do PLS nº 97/89.17 Ainda no Título I, no tema da publicidade, a Emenda nº 24 procurava eximir o propagandista da responsabilidade no caso de omissão em peça publicitária. Mas tanto o relator parcial quanto o geral rejeitaram os termos da emenda e mantiveram a orientação segundo a qual a omissão na publicidade também é forma de induzir o consumidor em erro.18 No que se refere ao direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, também se rejeitou a tese de que o consumidor teria que arcar com os custos das despesas efetuadas pelo fornecedor, sob o fundamento de que tais custos já estão embutidos na operação.19 No Título II, é preciso fazer uma observação. Conforme relata o Senador Dirceu Carneiro, no que tange à multidisciplinaridade do CDC, “a maior dificuldade (...) consistiu na inclusão de dispositivos sobre matéria penal. Todavia, ao optar por tal solução, buscou-se dar sanção às infrações de Direito Civil e Administrativo que fossem mais graves ao consumidor, oportunizando a repressão como ilícito penal.”20 Mesmo assim, nas 16 Como aponta o Senador Gerson Camata “é comum os credores ajuizarem ações de cobrança contra pessoas que, na realidade, nada devem para os autores da demanda.” Tendo em vista tal argumento, pretendeu-se dar maior racionalidade a esses órgãos, evitando-se constrangimentos e processos indevidos. 17 Parecer nº 143, de 1989, p.12. Observe-se que, para a redação final, foi acatada a sugestão do relator parcial, Senador. Iram Saraiva, para acrescentar, ainda, a expressão notadamente o número do CPF e a filiação, quanto à pessoa física” 18 Em verdade, já havia regulamentação no sentido de se coibir a omissão publicitária. O Conar - Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária dispunha que a publicidade incompleta fere a ética e a qualidade da propaganda. No art. 23 daquele diploma, a norma assim determinava: “Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade.” Ver Relatório Parcial, Senador Iram Saraiva, p.10. 19 Emenda nº 25. Ver, também, Parecer nº 143, 1989, p. 19. 20 Parecer nº 143, de 1989, p.8. 21 discussões parlamentares houve quem tentasse abrandar as penas previstas para os ilícitos consumeristas, mudando, por exemplo, de reclusão para detenção o regime de cumprimento, além de tentar diminuir sensivelmente o prazo da pena.21 No campo processual, muitas novidades foram incorporadas à ordem jurídica nacional, como a defesa coletiva dos direitos transindividuais e a previsão de tutela específica, ao lado da condenação por perdas e danos. Alguns parlamentares, todavia, caminharam em sentido contrário. A Emenda nº 56, do Senador Wilson Martins, buscava introduzir a necessidade de personalidade jurídica para propor ações perante o Judiciário, na clara intenção de marginalizar a atuação dos Procons, que, em sua maioria, eram órgãos despersonalizados, vinculados à Administração Direta.22 No entanto, essa ideia não prosperou, por se entender possível à lei atribuir, excepcionalmente, capacidade processual a entes despersonalizados.23 Já a Emenda nº 57 tentou abolir o habeas data para arquivos privados, sob a alegação de se viver na “era da espionagem industrial” e o acesso à informação poderia desmantelar a proteção industrial. O relator geral rejeitou a proposta e, transcrevendo o parecer do relator parcial, esclareceu que, embora se trate de pessoas privadas, os bancos de dados por 21 Para mais detalhes, ver Emendas nºs 38 a 53 e Parecer nº 143, de 1989, p.22. No Parecer, há a menção de que “a atenuação das penas desnatura os objetivos inibidores de ações transgressoras, além de reduzir a força indutora de uma nova postura ética e de respeito aos mandamentos legais concernentes aos direitos tutelados no Código”. Por essas razões, mantiveram as penas como estavam previstas na redação primitiva. 22 Ressalve-se aqui, por exemplo, A “Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo”, instituída pela Lei Estadual nº 9.192/1995, que tem personalidade jurídica. 23 O Parecer nº 143 exemplifica com os clássicos do direito civil: espólio, massa falida e condomínio (p. 23). 22 elas tutelados têm caráter público, admitindo o manejo do habeas data.24 Aliás, a norma do CDC veio, apenas, enfatizar o mandamento constitucional.25 Na matéria de competência jurisdicional, o Senador Afonso Sancho pretendeu concentrar, na Justiça Federal, as causas que envolvessem os direitos do consumidor, tornando-a a única competente.26 No entanto, entendeu-se que a proteção do consumidor não se coaduna com essa centralização jurisdicional, razão pela qual foi rejeitada, assim como a emenda que pretendeu restringir a legitimidade de agir do Ministério Público Federal.27 Em meio a várias tentativas de restrição dos direitos do consumidor, a Emenda nº 59, aprovada parcialmente, retirou do texto do art. 83, parágrafo único, a parte que permitia a transferência de verba indenizatória a fundos federais e estaduais quando o patrimônio do devedor fosse manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas, no caso de pendência de decisão de segundo grau. Com a emenda, os interesses do consumidor ficaram mais protegidos, inexistindo a possibilidade da transferência, mesmo se o devedor tivesse liquidez para saldar suas dívidas. Por fim, na redação original do Título IV, havia a previsão de se criar a “Fundação Instituto Nacional do Consumo”, em substituição ao CNDC. O Senador Afonso Sancho, relator parcial, optou por sua supressão, já que, no 24 Parecer nº 143, de 1989, p. 24. 25 CF, art. 5º, LXXII, “a”. 26 Emenda nº 58. 27 Emenda nº 60. 23 direito comparado, a forma descentralizada de proteção dos interesses e direitos do consumidor se mostrou mais eficaz.28 Passadas todas essas emendas, a redação final do PLS nº 97, de 1989 foi levada à discussão e votação, em turno único, tendo sido aprovada pelos parlamentares em agosto de 1989.29 2.2. Tramitação na Câmara dos Deputados Remetido à Câmara dos Deputados, o PLS nº 97, de 1989, que passou a tramitar como PL nº 3.683, de 1989, foi distribuído às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) e de Finanças e Tributação (CF). Mais tarde, foi aprovado requerimento de remessa da matéria a uma Comissão Mista do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, que havia sido criada especialmente para tratar do Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, a Comissão fora criada em 9 de agosto de 1989, pouco antes da aprovação da redação final do PLS nº 97 no Senado e meses antes da leitura do projeto na Câmara dos Deputados, que se deu no final de novembro de 1989, permitindo que ela pudesse iniciar seus trabalhos antes da distribuição da matéria. O anteprojeto original, que havia sido publicado pelo Ministério da Justiça e que servira de base para o projeto de lei aprovado no Senado, teve sua redação aperfeiçoada pela Comissão Mista, que contou com a 28 Conforme relatório parcial, publicado no Diário do Congresso Nacional dia 10 de agosto de 1989, p.62,. 29 Nos termos da publicação do Diário do Congresso Nacional, dia 31 de agosto de 1989, p. 4.414. 24 contribuição dos estudiosos que participaram da elaboração da versão inicial. A Comissão Mista, designada em 9 de agosto de 1989, teve como Presidente o Senador José Agripino Maia e como relator o Deputado Joaci Góes. Durante seu funcionamento, a Comissão realizou audiências públicas e chegou a votar seu relatório. Infelizmente, não foram encontrados, nem no Senado nem na Câmara, registros detalhados do trabalho da Comissão Mista, que não ficaram consignados nos processados. Apesar disso, seus relatórios foram objeto de publicação oficial e fornecem subsídios parcial para o conhecimento sobre os trabalhos realizados. No entanto, foi levantada, pelo Senador Dirceu Carneiro, questão de ordem alegando a inconstitucionalidade da apreciação da matéria por uma comissão mista. Aduziu que, não se tratando de questão reservada pela Constituição à competência comum do Congresso Nacional, a análise dos projetos de Código de Defesa do Consumidor deveria seguir tramitação separada em cada Casa Legislativa, vedado, portanto, que tomasse curso concentrado e unicameral. A tese recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara30 e terminou por prevalecer. De qualquer modo, o principal parecer sobre a matéria na Câmara, foi proferido pelo Deputado Joaci Góes, em substituição à CDCMAM, e, segundo o próprio parecerista, refletiu integralmente aquele votado e aprovado pela Comissão Mista, mantendo, em sua essência, a estrutura e conteúdo do trabalho do Senado Federal. Acrescentou que, ao trabalho do Senado, de resto bem assemelhado aos da Câmara – já que todos procedem 30 Parecer nº 140, de 30 de novembro de 1989, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, publicado no Diário do Congresso Nacional em 15.05.1990. 25 de fonte comum – [buscou] apenas somar o que de melhor havia nos Projetos dos Deputados Geraldo Alckmin Filho, Michel Temer, Raquel Cândido e José Yunes. Ressalte-se, desde logo, que a redação do substitutivo apresentado pelo Deputado Joaci Góes nesse parecer veio a tornar-se, com as pequenas alterações aprovadas pela própria Câmara na votação final em plenário, o texto definitivo da Lei nº 8.078, de 1990, uma vez que o Senado aprovou integralmente o referido substitutivo. É evidente, portanto, o papel proeminente da Comissão Mista do Congresso Nacional destinada a elaborar projeto do Código de Defesa do Consumidor. Após a apresentação do Relatório nº 1, em 4 de dezembro de 1989, a Comissão Mista recebeu 267 emendas, apresentadas entre 4 e 11 de dezembro de 1989, que versaram sobre mais de 80 dos 123 artigos do projeto. Dessas, o relator manifestou-se favoravelmente a 32 e parcialmente favorável a outras 14. Ainda, segundo o relator, da incorporação dessas 46 emendas resultou o Substitutivo submetido à apreciação do Plenário. Após a discussão em 19 de junho de 1990, o Substitutivo ainda recebeu outras 86 emendas de plenário, além de vários destaques para votação em separado de emendas e de dispositivos do Substitutivo. Do Relatório, foram sobrelevadas como as principais inovações do Código de Defesa do Consumidor: a) o princípio da responsabilidade objetiva para os fatos do produto e do serviço, afastando-se da doutrina da responsabilidade baseada exclusivamente na culpa; b) o sistema de controle a publicidade, coibindo-se toda forma de publicidade abusiva ou enganosa; c) o combate a práticas e a cláusulas contratuais abusivas, com a disciplina dos contratos de adesão, a garantia do direito à informação e a vinculação 26 do fornecedor à oferta; d) a instituição de tipos penais específicos do mercado de consumo, sem prejuízo de sanções administrativas por infrações ao direito do consumidor; e) o estabelecimento de normas processuais que permitem um verdadeiro acesso do consumidor à Justiça, entre elas destacando-se a inversão do ônus da prova e a complementação do sistema de ações de natureza coletiva, iniciado pela Lei nº 7.347, de 1985,; com isso, legitimou-se o Ministério Público, a Administração Pública, os órgãos despersonalizados (como muitos Procons) e as associações privadas para a defesa, em nome próprio, de direitos individuais homogêneos; f) e a previsão de um sistema nacional de proteção ao consumidor. Outro aspecto curioso da tramitação do projeto pela Câmara foi o entendimento adotado na apreciação do Requerimento de Urgência na tramitação, apresentado pelos líderes e atacado pelo Deputado Gerson Peres, que considerou inviável o pedido de urgência, já que se tratava de projeto de código, o que obrigava a tramitação especial prevista no Regimento Interno. Na verdade, efetivamente tratava-se de um código, que procurou regular todos os aspectos relacionados ao direito do consumidor – civis, administrativos, processuais e penais. Entretanto, embora a Constituição fosse clara na exigência da edição de um código de defesa do consumidor, embora os próprios pareceres salientassem a importância de a matéria ser tratada não com leis esparsas, fazendo-se necessária a promulgação de um arcabouço geral para o regramento do mercado de consumo, a bem da simplificação e da clareza do texto legal, favorecendo, de uma maneira geral, os destinatários e os aplicadores da norma, e embora a ementa deixasse claro tratar-se de um código, restou consignado na tramitação que o projeto não continha um código, mas apenas uma lei de defesa do consumidor. O Deputado Michel 27 Temer chegou a afirmar: “Isto é uma lei de proteção ao consumidor, quando muito uma consolidação de normas esparsas relativas ao consumidor. Neste projeto de lei, temos, na verdade, uma série de dispositivos já existentes no sistema vigente. São normas já existentes que vieram para este projeto”31. Hoje parece evidente que tal interpretação distorcida teve o único propósito de acelerar a tramitação. Tal entendimento jamais foi tomado seriamente na análise das normas da Lei nº 8.078, de 1990. O pedido de urgência fora apresentado em 12 de junho de 1990, uma semana antes da discussão da matéria em plenário e apenas duas semanas antes da aprovação final do Substitutivo do Deputado Joaci Góes. Havia grande interesse em evitar o prolongamento das discussões, mesmo porque o prazo dado pelo art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias já se havia esgotado. Estava-se, ali, diante de uma solução eminentemente política, malgrado juridicamente infeliz, para a promulgação do esperado estatuto de defesa do consumidor. Ao final, em relação ao Substitutivo submetido, houve as modificações promovidas pelas Emendas de Plenário nºs 34, 43, 46 e 66, aprovadas integralmente, e pelas Emendas nºs 22, 23, 32, 55, 80, 85 e 86, aprovadas parcialmente, tudo em conformidade com o Parecer proferido em substituição à CDCMAM. Além disso, no exame dos destaques, foram aprovadas: a supressão do art. 90 do Substitutivo; a supressão da expressão: “para os fins do artigo quinto, inciso LXXII, da Constituição Federal”, constante do art. 43, § 4º, do Substitutivo; e a supressão da expressão “ainda que o arquivo ou banco de dados pertença a pessoas ou entidades de direito privado”, constante no art. 86 do Substitutivo. 31 Diário do Congresso Nacional de 21.06.1990. p.7413. 28 As emendas aprovadas modificaram assim o texto do Substitutivo: a) foi acrescentada a expressão “ou índice que venha a substituilo” ao art. 16 do Substitutivo, em complementação da fixação da multa civil em Bônus do Tesouro Nacional (BTN)32, mas o instituto foi vetado, como veremos adiante; b) acrescentou-se o § 5º ao art. 28, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, passando-se a prever que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”33; c) acrescentou-se o advérbio “solidariamente” ao art. 34, que trata da responsabilidade do fornecedor por seus prepostos e representantes autônomos34; d) excluiu-se da definição de publicidade enganosa, prevista no § 1º do art. 37, a simples capacidade “de gerar dúvida”, uma vez que verdadeiramente enganosa é a publicidade mentirosa e, segundo a justificação da Emenda nº 3435, a geração de dúvida é natural, “sob pena de se retirar da propaganda comercial uma de suas funções essenciais, que é a de despertar a curiosidade do eventual consumidor sobre o que estiver sendo anunciado”; 32 Emendas nºs 22 e 23, dos Deputados Gumercindo Milhomem, Lúcio Alcântara, Augusto Carvalho e Maria de Lourdes Abadia. 33 Emenda nº 86, dos Deputados Gastone Righi, líder do PTB, e Jofran Frejat, vice líder do PFL. 34 Emenda nº 32, do Deputado José Lins. 35 Dos Deputados Adolfo Oliveira, Gastone Righi, líder do PTB, e José Lins, vice líder do PFL. 29 e) acrescentou-se inciso ao art. 51, para definir como abusivas as cláusulas contratuais que “possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias”36; f) acrescentou-se a segunda sentença do inciso I do art. 51, para dispor que, “nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”37. g) acrescentou-se § 2º ao art. 54, para admitirem-se cláusulas resolutivas alternativas em contratos de adesão, desde que a escolha caiba ao consumidor;38 h) acrescentou-se a expressão “ou índice que venha a substitui-lo” na redação do parágrafo único do art. 57, que tratava do valor em BTNs da multa administrativa por infração de normas de defesa do consumidor39; i) retirou-se do art. 63 — que tipifica o crime de deixar de informar sobre a nocividade e a periculosidade de produtos — a exigência de que a informação fosse de caráter obrigatório, a fim de evitar que os consumidores ficassem desprotegidos em situações em que não houvesse norma específica prevendo a obrigação de informar; j) acrescentou-se o § 1º do art. 66, estendendo-se a responsabilidade criminal pela propaganda enganosa a “quem patrocinar a oferta”40; e 36 Emenda nº 46, dos Deputados Gastone Righi, líder do PTB, e Jofran Frejat, vice líder do PFL. 37 Emenda nº 43, dos Deputados José Lins, pela liderança do PFL, e Gerson Peres, Presidente do PDS. 38 Emenda nº 85, dos Deputados Gastone Righi, líder do PTB, e Jofran Frejat, vice líder do PFL. 39 Emenda nº 55, dos Deputados Gumercindo Milhomem, Lúcio Alcântara, Augusto Carvalho e Maria de Lourdes Abadia. 40 Emenda nº 66, dos Deputados Adolfo Oliveira, Gastone Righi, líder do PTB, e José Lins, vice líder do PFL. 30 k) acrescentou-se a expressão “ou índice que venha a substitui-lo” na redação do parágrafo único do art. 79, que trata do valores em BTNs para a fixação de fiança para as infrações penais previstas no Código41. Os dois primeiros destaques aprovados foram apresentados pelo Deputado Geraldo Alckmin Filho. O primeiro destinou-se a suprimir a expressão “para os fins do artigo quinto, inciso LXXII da Constituição Federal”, constante no art. 43, § 4º, do Substitutivo. O dispositivo dizia que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, para os fins do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal”. A expressão fazia remissão ao direito a habeas data para conhecimento de informações constantes em registros e bancos de dados de caráter público. O segundo destaque suprimiu a expressão “ainda que o arquivo ou banco de dados pertença a pessoas ou entidades de direito privado”, constante no art. 86, como já havia sido proposto pela Emenda nº 83, dos Deputados Ibsen Pinheiro, líder do PMDB, Afif Domingos, líder do PL, com parecer contrário do Deputado Joaci Góes. O art. 86 tratava do direito do consumidor ao habeas data, e a justificativa para a emenda foi a incompatibilidade com o art. 5º, LXXII, da Constituição, que concedia esse direito somente em face de registros e bancos de dados governamentais ou de caráter público. A supressão da expressão, portanto, estava em linha com o caráter público atribuído a todos os bancos de dados e cadastros de consumidores. De qualquer forma, o artigo foi vetado pelo Presidente da República. 41 Emenda nº 80, dos Deputados Lurdinha Savignon, Lúcio Alcântara, Augusto Carvalho e Maria de Lourdes Abadia. 31 Por fim, outro destaque rejeitou o art. 90, que dispunha que “a multa civil imposta na sentença reverterá em benefício das associações privadas de defesa do consumidor que tiverem proposto a ação”. Embora o Deputado Joaci Góes, em manifestação anterior, houvesse se pronunciado no sentido de que “a multa civil (...) deve servir de recompensa à associação autora, já que o Projeto – intencionalmente – em nenhum momento confere benefícios materiais a tais entidades” e vigeria o “princípio: trabalhou, recebeu. Nada de clientelismo”, o Deputado Michel Temer, em parecer substituindo respectivamente a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, acompanhado em seguida pelo Deputado Luiz Alberto Rodrigues, em substituição à Comissão de Finanças e Tributação, entendeu que, “embora não se [tratasse] de tributos, mas de multa de natureza civil, o fato é que são recursos públicos, e o objetivo constitucional foi exatamente impedir a circulação de recursos públicos previamente, para não inviabilizar a peça orçamentária”. Nesses termos, no mesmo dia 26 de junho de 1990, aprovou-se a redação final do Projeto, remetida no dia seguinte ao Senado Federal. Esse texto não mais seria modificado no âmbito do Congresso Nacional, sendo apenas alterado, posteriormente, pelas supressões trazidas pelos vetos presidenciais, como descreveremos adiante. 2.3. Segunda passagem pelo Senado Federal – Revisão das alterações promovidas pela Câmara dos Deputados Retornando a matéria ao Senado, só seria possível, nessa fase, aceitar ou rejeitar as alterações propostas pela Câmara, suprimindo-se dispositivos do Substitutivo ou restabelecendo-se a redação aprovada anteriormente no Senado, sem promover inovações. 32 O Substitutivo da Câmara foi lido logo no dia da sua remessa ao Senado, em 27 de junho de 1990, sendo distribuído à Comissão Especial somente em 1º de agosto do mesmo ano, em vista do recesso parlamentar de julho. O Senador Dirceu Carneiro foi novamente designado relator e, em 7 de agosto, foi aprovado requerimento de urgência na tramitação da matéria, apresentado pelos líderes Senadores Fernando Henrique Cardoso, Mauro Benevides, Marco Maciel e Mauricio Correa. O parecer do único relator no Senado foi pela aprovação parcial do texto da Câmara. O Substitutivo da Câmara havia alterado 187 dos 306 dispositivos da redação do Senado – entre artigos, incisos, alíneas e parágrafos –, dos quais o Senador Dirceu Carneiro acolheu apenas 8342 em seu Parecer, portanto a menor parte das modificações propostas pela Câmara dos Deputados. 42 Pelo exame do Parecer do relator, seriam aprovadas as alterações promovidas pela Câmara correspondentes aos seguintes dispositivos do Substitutivo (que guardam exata correspondência com a numeração da Lei nº 8.078, de 1990: art. 1º, parágrafo único do art. 7º, parágrafo único do art. 8º, art. 10, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11, arts. 16, 24, 25, caput e §§ 1º a 5º do art. 28, art. 31, caput e parágrafo único do do art. 36, caput e §§ 1º a 4º do art. 37, art. 38, caput, incisos e parágrafos do art. 39, § 1º do art. 40, art. 42, caput e § 1º do art. 44, arts. 45 e 50, incisos V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e §§ 1º a 4º do art. 51, § 1º do art. 52, §§ 1º e 2º do art. 53, caput e §§ 1º a 5º do art. 54, 1º do art. 55, inciso V do art. 56, caput e parágrafo único do art. 57, art. 58, caput e §§ 2º e 3º do art. 59, art. 76, caput e §§ 1º a 3º do art. 107 e art. 116. Além dessas alterações aprovadas, seriam mantidos no texto, por serem reprodução fiel de artigos já constantes na versão do Senado do PLS nº 97, de 1989, os seguintes dispositivos do Substitutivo: incisos I, II e suas alíneas a, b e d, III, IV, VII e VIII do art. 4º; incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 6º; arts. 7º e 8º, parágrafo único do art. 13;art. 15; incisos I, II e III do § 1º e incisos I e III do § 6º do art. 8º; incisos I, III e IV e § 2º do art. 19; incisos I, II e III e § 1º do art. 20; arts. 30, 33, 34, caput e incisos I, II e III do art. 35; caput e §§ 2º e 3º do art. 40; art. 41, caput e §§ 2º, 3º e 5º do art. 43; arts. 46, 47, 48, caput e parágrafo único do art. 49; caput e incisos II, III e VI do art. 51; caput, incisos I, II e III e §§ 2º e 3º do art. 52; art. 53; § 3º do art. 55; caput e incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 56; § 1º do art. 59; caput e §§ 2º e 3º do art. 60; arts. 80 a 104; arts. 109 a 115; art.117 e art. 119. Seriam, por fim, rejeitadas as redações dadas pela Câmara para os seguintes dispositivos, que reassumiriam a redação correspondente no Senado ou seriam suprimidos: arts. 2º, §§ 1º e 2º do art. 3º; caput e alínea c do inciso II, incisos V e VI e § 2º do art. 4º; §§ 1º e 2º do art. 5º; inciso VIII do art. 6º; art. 9º, caput, § 1º e seus incisos I, I e III; §§ 2º e 3º do art. 12; art. 13, caput, § 1º e seus incisos I, I e III; §§ 2º e 3º do art. 14; art. 17, caput e §§ 1º a 5º e inciso II do § 6º do art. 18; caput, inciso II e § 1º do art. 19; caput e § 2º do art. 20; art. 21, caput e parágrafo único do art. 22; art. 23, caput, incisos II e III § 1º, § 2º e seus incisos I, II e III; e § 3º do art. 26, caput e parágrafo único do art. 27; arts. 29 e 32, §§ 1º e 4º do art. 43; § 2º do art. 44; incisos I e VI do art. 51; § 3º do art. 53; caput, §§ 2º e 4º do art. 55; parágrafo único do art. 56; § 1º do art. 60; arts. 61 a 75; art. 77 a 79; art. 105, caput, incisos I a XIII e parágrafo único do art. 106 e art. 118. 33 O relator no Senado ponderou que “a redação oriunda da Câmara dos Deputados basicamente mantém a estrutura fundamental do texto original, aprovado [no Senado], introduzindo algumas alterações de sistematização, de nomenclatura e de tratamento das questões de implementação. Por outro lado, justificou as rejeições com cinco argumentos gerais: evitar redações que expressassem uma postura subjetiva e remetessem questões fundamentais para o campo da interpretação, o que propiciaria desequilíbrio entre as partes e abuso do poder econômico; não deveriam ser acolhidas alterações que reduzissem a dosimetria das penas por crimes previstos no projeto, por se tratar de proteção à vida, à saúde, à segurança, à integridade e ao bem-estar do consumidor; impropriedades conceituais, definições restritivas e alguns equívocos semânticos poderiam comprometer o espírito do Código; havia a necessidade de reagrupamento de dispositivos, para fortalecer a coerência da estrutura formal e a consistência de sua lógica interna, de modo a conferir-lhes clareza e protegê-los do campo discutível da interpretação; e, finalmente, havia inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do título VI do Substitutivo, que, ao dispor em minúcias sobre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, invadiu competência privativa do Presidente da República, ao criar e definir atribuições de órgãos do Poder Executivo. Fato é que a grande pressa na aprovação da matéria prejudicou a discussão das ponderações do Senador Dirceu Carneiro em seu Parecer, e o Substitutivo da Câmara foi finalmente aprovado no Senado da República, sem nenhuma alteração. A tramitação no Senado foi muito rápida. No dia 8 de agosto, uma semana após a distribuição, o Senador Dirceu Carneiro apresentou Parecer ao Substitutivo da Câmara e no dia seguinte a matéria foi votada e aprovada, após a rejeição do Parecer na parte contrária às emendas e de todos os destaques apresentados. 34 Os destaques para votação em separado, apresentados pelos Senadores Roberto Campos, Cid Sabóia e Afonso Sancho, objetivaram: a) excluir o “construtor” da definição de fornecedor e os “imóveis” da definição de produto, suprimindo as respectivas menções no art. 3º e seu § 1º, e também nos artigos 12, 13 e 53; b) eliminar a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do produto ou do serviço, suprimindo a expressão “independentemente da existência de culpa” dos arts. 12 e 14; c) retirar a previsão expressa de hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, suprimindo o art. 28, em razão da possibilidade de responsabilização indiscriminada de sócios, que nem sempre têm participação ou ingerência na vida administrativa das empresas; d) excluir a pena administrativa de proibição de fabricação de produto prevista no art. 56, V, por violar o princípio do contraditório; e) suprimir os arts. 33, 23, 35, parágrafo único do art. 49, caput e parágrafos do art. 53, por atentarem contra o equilíbrio e a segurança do contrato, e em razão de a responsabilização dos fornecedores pelos atos de seus representantes autônomos prejudicar a autonomia desse tipo de contrato; e f) eliminar a competência territorial do domicílio do consumidor para ações de responsabilidade civil baseadas em direito do consumidor, suprimindo o inciso I do art. 101, por contrariar “o direito sagrado de defesa do réu”. No mesmo dia da aprovação do PLS nº 97, de 1989, no Senado, houve o despacho à sanção do Presidente da República, ao qual a matéria foi remetida em 21 de agosto, por meio da Mensagem SM nº 147, de 1990. 35 2.4. Vetos presidenciais De toda a tramitação legislativa do Código de Defesa do Consumidor, os vetos apostos pelo Presidente Fernando Collor de Mello constituem a parte sobre a qual há o maior número de análises e referências na literatura especializada consumerista. Os vetos presidenciais foram encaminhados ao Senado Federal por meio da Mensagem nº 664, de 11 de setembro de 1990, que tramitou no Congresso como Mensagem nº 159/90-CN a partir de sua chegada ao Parlamento, em 25 de setembro de 1990. O veto ao § 1º do art. 5º, que previa a manutenção, pelos Estados e Municípios, de órgãos de atendimento gratuito para orientação dos consumidores, baseou-se na violação ao princípio federativo. O § 2º do mesmo artigo também foi vetado porque outorgava atribuição genérica para tabelamento e fiscalização de preços pela União, Estados e Municípios, o que dava margem a possíveis fiscalizações simultâneas por diferentes órgãos. O veto ao inciso IX do art. 6º eliminou a participação direta dos consumidores na formulação de políticas que os afetassem e foi justificado por contrariar a democracia representativa, ou seja, o Presidente entendeu que o exercício do poder pelo povo deve-se fazer por intermédio de seus representantes eleitos, exceto nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. O art. 11 previa que o produto que apresentasse alto grau de nocividade e periculosidade, ainda que adequadamente utilizado, deveria ser 36 retirado do mercado. Foi vetado sob o argumento de contrariedade ao interesse público, pois impossibilitaria a produção de bens indispensáveis, como materiais radioativos e produtos químicos, que devem estar sujeitos a cuidados especiais e legislação específica, e não a proibição. O art. 15 foi vetado por se entender que sua redação, segundo a qual a indenização ao consumidor corresponderia ao valor integral dos bens danificados, reduziria a amplitude da indenização, desconsiderando danos pessoais. Os arts. 16 e 45 e o § 3º do art. 52 tratavam da multa civil e provavelmente constituem a matéria mais discutida e controvertida após o veto presidencial. A fundamentação do veto é singela e, tendo em vista sua importância, transcrevêmo-la literalmente: O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora vetados criam a figura da ‘multa civil’, sempre de valor expressivo, sem que sejam definidas a sua destinação e finalidade. O objetivo da multa civil era lançar na legislação brasileira instituto semelhante aos punitive damages do direito anglo-saxão, a fim de evitar que os fornecedores, deliberadamente, praticassem condutas prejudiciais ao consumidor, por considerarem que o total a ser despendido em eventuais indenizações por danos causados seria menor que o custo de prevenir esses danos. Nas palavras de Nelson Nery Júnior, “perdeu-se a oportunidade de 37 estabelecer-se verdadeira norma sancionatória, que atuaria como elemento moralizador das relações de consumo”43. O inciso II do § 2º do art. 26 previa o não-início do curso do prazo decadencial, por noventa dias, no caso de reclamação em órgão ou entidade de defesa do consumidor. O veto foi justificado pela ameaça à estabilidade das relações jurídicas decorrente da possível atribuição a entidade privada de função reservada a agentes públicos. O parágrafo único do art. 27 previa a interrupção do prazo de prescrição da ação de indenização por fato do produto ou serviço, nos casos previstos no § 1º do art. 26. O parágrafo foi vetado por impossibilidade de entendimento, uma vez que o dispositivo a que remetia não tratava de hipóteses de interrupção, mas termo inicial do prazo de decadência. Na verdade, parece claro que houve um erro material na remissão. O objetivo era remeter ao § 2º do art. 26, que tratava das hipóteses que obstavam o início do prazo decadencial, estendendo-se as mesmas regras à interrupção da prescrição. A redação equivocada do art. 27 foi dada pela Câmara e vinha desde a primeira versão do Parecer da Comissão Mista no final de 1990, não tendo sido detectada em nenhum momento da tramitação, nem tampouco percebida pelo relator no Senado. O § 1º do art. 28 detalhava a forma de efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo que, “a pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades 43 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.627. 38 que o integram”. Foi vetado por se entender que era desnecessário, uma vez que o caput já trazia os elementos suficientes para a compreensão e a aplicação em juízo da disregard doctrine. O § 4º do art. 37 e os §§ 2º e 3º do art. 60 previam a imposição de contra-propaganda aos fornecedores que praticassem publicidade enganosa ou abusiva, medida a ser aplicada pelo Judiciário ou administrativamente pelos órgãos de defesa do consumidor, sob pena de multa diária e impedimento de efetuar publicidade por qualquer meio, cabendo recurso ao Ministro de Estado competente. Os dispositivos foram vetados com o argumento de que não estabeleciam balizamento legal suficiente, podiam dar ensejo à paralisação da atividade empresarial, além de violar o pacto federativo, ao prever competência recursal de Ministro de Estado para rever decisões de autoridade estadual ou municipal. O inciso X do art. 39, que estabelecia como conduta abusiva “a prática de outras condutas abusivas”, foi vetado por ser “inconstitucional a consagração de cláusulas imprecisas, sobretudo em dispositivo de natureza penal”. O inciso V do art. 51, que previa como abusiva a cláusula que pudesse surpreender o consumidor após a conclusão do contrato, foi vetado sob a alegação de que reproduzia, “no essencial, o que já está explicitado no inciso IV”, sendo, portanto, desnecessário. O inciso IV define como abusivas e nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. 39 O § 3º do art. 51, o § 5º do art. 54 e o § 2º do art. 82 tratavam de competências do Ministério Público para o controle administrativo e preventivo de cláusulas contratuais nos casos em que houver caráter geral, admitindo-se o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados para a defesa dos direitos do consumidor. Foi vetado por conter matéria reservada a lei complementar (art. 128, § 5º, da Constituição) e desfigurar o papel reservado constitucionalmente ao MP (arts. 127 e 129 da Constituição). Além disso, entendeu-se que o controle abstrato de cláusulas contratuais estava suficientemente disciplinado no § 4º do art. 51 e que o litisconsórcio previsto não se coadunava com o art. 128 da Constituição. O § 1º do art. 53, que, para o caso de inadimplemento do consumidor, previa a devolução das parcelas pagas com atualização monetária e descontada a vantagem econômica auferida com a fruição, foi vetado por implicar tratamento iníquo, “de consequências imprevisíveis e danosas a vários setores da economia”, uma vez que desconsiderava os custos para o fornecedor da venda de bens em prestações. O § 2º do art. 55, que previa a revisão bienal das normas federais, estaduais e municipais relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, foi vetado por inconstitucionalidade formal, uma vez que a União não tem competência para impor aos Estados e Municípios a obrigação genérica de legislar. O art. 62 tipificava o crime de fornecimento de produtos ou serviços impróprios, com pena de detenção e forma culposa, e o parágrafo único do art. 67 equiparava à publicidade enganosa ou abusiva aquela que dificultasse sua identificação imediata ao crime de publicidade enganosa ou 40 abusiva. Ambos foram vetados porque conterem tipo genérico, em violação ao princípio do direito penal nullum crimen, nulla poena sine praevia legis, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição. O art. 68, que criminalizava a conduta de fazer publicidade sem ter condições de atender a demanda, foi vetado por ser considerado redundante, em vista do tipo penal previsto no art. 67, que trata da publicidade enganosa ou abusiva. O § 3º do art. 82 dava competência aos órgãos de defesa do consumidor para tomar compromisso de ajustamento dos fornecedores, com eficácia de título executivo extrajudicial. No veto, argumentou-se que, nesse caso, seria imprópria a constituição de título executivo extrajudicial, pois o objetivo do compromisso é a cessação de uma prática e não o pagamento de valor ou entrega de coisa. O parágrafo único do art. 83 dava ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, aos órgãos e entidades de defesa do consumidor, às associações de proteção ao consumidor e a qualquer outro interessado a legitimação ativa para propor ação visando ao controle abstrato e preventivo de cláusulas contratuais. O dispositivo foi vetado porque a eficácia erga omnes da decisão nessa modalidade de controle requereria redobrada cautela, e a pluralidade de legitimados para o processo de controle abstrato ameaçaria a segurança jurídica. Os arts. 85 e 86, que previam a possibilidade de manejar mandado de segurança e habeas data para coibir atos lesivos ao direito líquido e certo do consumidor, foram vetados em função do entendimento de que tais ações constitucionais objetivavam precipuamente controlar atos de agentes do 41 Poder Público, sendo inconstitucional, por violação aos incisos LXXI e LXXII da Carta Magna, sua extensão a outras relações jurídicas. O art. 89, que estabelecia a aplicação das normas de defesa do consumidor em juízo a outros direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, foi vetado porque escapava aos objetivos do Código de Defesa do Consumidor, excedendo indevidamente o comando do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O veto ao parágrafo único do art. 92 trouxe uma situação inusitada. O referido dispositivo previa a aplicação, à ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, dos §§ 5º e 6º, a serem acrescentados pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública. Esses parágrafos referem-se, respectivamente, à possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos Federal e dos Estados e à eficácia do termo de compromisso como título executivo extrajudicial. Como vimos acima, essas inovações foram rejeitadas ao serem vetados os §§ 2º e 3º do art. 82, e constam do veto ao art. 92. Portanto, pela mesma lógica, também seriam vetadas, no art. 113, as redações dos §§ 5º e 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 1985. No entanto, não constou da Mensagem Presidencial o efetivo veto ao art. 113, tendo a lei sido publicada com as alterações que ele promovia. Doze anos mais tarde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “a referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.347, de 1985, com a redação dada 42 pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito”44. Assim, o descuido presidencial na mensagem de veto permitiu a vigência das normas que se intencionava vetar. O art. 96 fixava a publicação de edital contendo a sentença condenatória da ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, remetendo ao art. 93 para definir o local da publicação desse edital. O dispositivo foi vetado com a lacônica justificação de que “o art. 93 não guarda pertinência com a matéria regulada”. O parágrafo único do art. 97 previa, para as ações coletivas, a possibilidade de se liquidar a sentença condenatória no foro do domicílio do liquidante, e foi vetado por se entender que o dispositivo rompia o princípio da vinculação entre o processo de conhecimento e o de execução, retirando de uma das partes a certeza quanto ao foro da execução, o que violaria o princípio constitucional da ampla defesa. O § 1º do art. 102 estabelecida a possibilidade de os fornecedores ingressarem como assistentes em ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. Foi vetado porque se entendeu que, nesse caso, os fornecedores seriam litisconsortes passivos, e não meros assistentes. Já o § 2º do art. 102 previa que, na mesma ação, o retardamento do cumprimento da decisão judicial por mais de sessenta dias configuraria crime de responsabilidade e foi 44 REsp nº 222.582/MG, 1ª Turma do STJ, relator Ministro Milton Luiz Pereira, publicada no DJ de 24.09.2002. 43 vetado porque essa norma só seria admissível se mencionasse decisão judicial transitada em julgado. Os incisos X, XI e XII do art. 106 arrolavam competências do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC). O inciso X facultava-lhe requisitar bens para estudos e pesquisas e foi vetado por contrariar os incisos XXII e XXV do art. 5º da Constituição, que protegem a propriedade privada. O inciso XI dava-lhe a prerrogativa de encaminhar anteprojetos de lei ao Congresso Nacional e de ser ouvido em relação a projetos de lei versando sobre preços, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços. Foi vetado por contrariar o art. 61 da Constituição, que estabelece a competência para a iniciativa das leis. O inciso XII possibilitava ao DPDC a celebração de convênios com entidades nacionais e internacionais e foi vetado porque a competência para a celebração de tratados, convenções e atos internacionais é privativa do Presidente da República, conforme consta do inciso VII do art. 84 da Constituição. O art. 108 previa a possibilidade de imposição de penalidade administrativa como sanção ao descumprimento de obrigações assumidas em convenção coletiva de consumo. Foi vetado por violar o princípio constitucional da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que a administração pública está subordinada diretamente à lei e entendeu-se inapropriada a penalidade administrativa para descumprimento de avenças privadas. O art. 109 adaptava a ementa da Lei nº 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública, às alterações promovidas pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo foi vetado porque “não cabe à lei alterar a ementa de outra lei, até porque as ementas não têm qualquer conteúdo normativo”. 44 Com essas alterações, o Código de Defesa do Consumidor foi publicado como Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e entrou em vigor no Brasil 180 dias depois, conforme dispunha seu art. 118. Os vetos foram apreciados pelo Congresso Nacional, após Parecer da Comissão Mista, que se resumiu a repetir as razões enumeradas na Mensagem Presidencial. Todos os vetos foram mantidos, mediante aprovação no Senado em 12 de setembro de 1991, e, consequentemente, a matéria não foi submetida ao exame da Câmara dos Deputados. Por meio da Mensagem CN 85, de 13 de setembro de 1991, o Congresso Nacional comunicou ao Presidente da República sua decisão de manter os vetos. 45 3. DIPLOMAS QUE ALTERARAM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Foram identificadas dez normas jurídicas que alteram a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorrentes das Medidas Provisórias e dos Projetos de Lei a seguir apresentados. 3.1. Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993 Projeto de Lei da Câmara nº 48, de 1993 (PL nº 3.498, de 1993, na origem), do Poder Executivo Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O objetivo do Projeto de Lei nº 3.498, de 1993, foi incluir no texto do art. 57, que trata da multa administrativa, a expressão “os valores cabíveis à União”, uma vez que a redação original poderia levar ao entendimento de que, nas relações de consumo, haveria infração federal e estadual. Com a proposta, foi suprimida a ambiguidade do texto do art. 57 da lei consumerista. De acordo com o disposto no art. 64, §§ 1º e 2º, da Constituição, a proposição tramitou nas duas Casas legislativas, em caráter de urgência (quarenta e cinco dias, em cada uma delas). Ela foi convertida na Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993. 46 3.2. Medida Provisória nº 333, de 6 de julho de 1993 Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e revoga o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993. A Medida Provisória nº 333, de 1993, definiu o piso da multa administrativa objeto do art. 57 do CDC. Nos termos nela estipulados, a multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. A fim de evitar a perda de sua eficácia, a Medida foi reeditada como Medida Provisória nº 341, de 9 de agosto de 1993. A Comissão Mista incumbida de sua análise aprovou o parecer pela sua admissibilidade e lhe ofereceu emenda; posteriormente, foi aprovado o parecer pela constitucionalidade e mérito da Medida e pela rejeição da emenda, o que resultou na promulgação da Lei nº 8.703, de 6 de setembro de 1993. 3.3. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 Projeto de Lei da Câmara nº 89, de 1994 (Projeto de Lei nº 3.712, de 1993, na origem), do Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, autorizando a transformação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia. O Projeto de Lei nº 3.712, de 1993, que dispõe sobre a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, autorizando a transformação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 47 em autarquia, considera, como abusivas, as práticas de recusa da venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquirilos mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais e de elevação, sem justa causa, dos preços de produtos ou serviços. Ademais, inclui, dentre as competências do CADE, medidas preventivas que possam conduzir à cessação de práticas de monopólio ou truste (Plano Itamar). Após aprovada na Câmara dos Deputados, nos termos de um Substitutivo, a proposta tramitou no Senado Federal em regime de urgência. Em 8 de junho de 1994, a proposta foi lida em Plenário, tendo sido incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente. No Plenário, foram apresentadas quatro emendas. O parecer da Comissão de Assuntos Econômicos foi contrário ao Substitutivo e às emendas. Usaram da palavra os Senadores Maurício Correa, Cid Sabóia de Carvalho, Josaphat Marinho, Eduardo Suplicy, Mauro Benevides, Epitácio Cafeteira, Marco Maciel, Meira Filho, Jonas Pinheiro, José Fogaça, Áureo Mello e Magno Bacelar. Foi aprovado o projeto, ficando prejudicado o Substitutivo e rejeitadas as emendas. E, ainda, no dia 9 de junho, foi comunicada à Câmara dos Deputados a aprovação da proposta e o seu encaminhamento à sanção. A proposição foi convertida na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. 3.4. Medida Provisória nº 683, de 4 de novembro de 1994 Ementa: Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 48 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. Nos termos da referida Medida, o produto da arrecadação de valores, decorrentes da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único, e da indenização prevista no parágrafo único do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, constitui parte dos recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas. A Medida restabeleceu como abusiva a prática de deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério, e aperfeiçoou, ainda, a redação de alguns dispositivos que disciplinam a defesa do consumidor em juízo. A referida Medida foi reeditada sucessivas vezes. Terminado o prazo para a manifestação da Comissão Mista, seu Relator apresentou parecer em Plenário, que concluiu pela aprovação da matéria. Aprovada, foi promulgada a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. Esse diploma legal instituiu, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), responsável pela gestão do Fundo destinado à reparação dos danos causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 49 3.5. Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996 Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 1996 (Projeto de Lei nº 259, de 1995, na origem), do Deputado Pimentel Gomes Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. À época da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, a economia nacional convivia com altos índices inflacionários, o que justificava o estabelecimento das multas de mora em 10% (dez por cento) do valor da prestação em caso de inadimplemento de obrigação. A implementação do Plano Real, em 1994, posteriormente consolidada pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para a conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências, proporcionou não somente imediata e substancial queda da inflação, mas, sobretudo, criou as condições para que fosse instaurado, na economia brasileira, claro movimento em direção à estabilidade monetária. Em decorrência, a multa de mora em razão do inadimplemento de obrigações não poderia mais ficar situada naquele patamar. Nos termos definidos no Projeto de Lei nº 259, de 1995, elas não mais seriam superiores a dois por cento do valor da prestação, para adequar o teto legal da multa moratória à nova estabilidade de preços reinante em nosso País. Caso contrário, seria imposto ônus excessivo ao consumidor inadimplente, proporcionando ganhos despropositados aos fornecedores. Portanto, a 50 conversão em lei do referido projeto implicava oportuna correção da distorção existente, de modo a adequar as multas do inadimplemento aos novos e baixos índices inflacionários predominantes na economia. Na Câmara dos Deputados, foi aprovado requerimento de urgência para a tramitação da proposta, nos termos do art. 155 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa. Para a discussão em turno único, foram designados relatores o Deputado Celso Russomanno, para proferir parecer em substituição à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (antiga nomenclatura), que concluiu favoravelmente à matéria; e o Deputado Ivandro Cunha Lima, em nome da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (atual Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania), que concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Após encerrada a discussão, foram aprovadas a proposta e a redação final oferecida pelo Deputado Prisco Viana. Depois da aprovação na Câmara dos Deputados, a proposição tramitou no Senado Federal, como Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 1996. A matéria foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e designado relator o Senador Bernardo Cabral. Entretanto, antes de esse projeto ser incluído, para votação de parecer, em pauta de reunião da Comissão, foi apresentado e deferido requerimento de urgência para sua tramitação, conforme dispositivo regimental. Assim, após sua leitura em Plenário, a matéria recebeu uma emenda, de autoria do Senador Ronaldo Cunha Lima, propondo o uso do índice da caderneta de poupança em substituição ao percentual de 2% (dois por cento). Contudo, a urgência foi extinta a pedido das lideranças subscritoras do requerimento mencionado, implicando o retorno do projeto à referida Comissão, para sua tramitação normal. 51 Posteriormente, foi aprovado no Plenário o requerimento, de autoria do Senador Bello Parga, para que fosse ouvida também a Comissão de Assuntos Econômicos. Com a aprovação do requerimento de urgência, de iniciativa dos líderes, devendo a matéria ser incluída em Ordem do Dia na segunda sessão ordinária subsequente, a proposição constou da convocação extraordinária do Congresso Nacional. Foi juntado ao processado o voto em separado apresentado pelo Senador Bello Parga, no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos. Nessa ocasião, a sociedade se organizou e respondeu pronta e efetivamente. Houve mobilização de grupos de pressão para aprovar essa matéria de grande alcance social. Foi emblemática a contribuição do movimento de associações de donas de casa de municípios brasileiros para agilitar a tramitação da proposta. No Plenário, foi lido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania favorável à proposta e contrário à emenda apresentada pelo Senador Ronaldo Cunha Lima. Depois, foi discutido o requerimento de extinção da urgência, de autoria do Senador Jader Barbalho e de outros líderes. Usaram da palavra os Senadores Ademir Andrade, Pedro Simon, Jader Barbalho, Francelino Pereira, Geraldo Melo, Epitácio Cafeteira, José Eduardo Dutra e Roberto Freire. Em seguida, foi retirado o requerimento em referência. O Senador Lauro Campos, relator da Comissão de Assuntos Econômicos, apresentou parecer oral pela aprovação da matéria, nos termos da emenda que apresentou, e pela rejeição da Emenda nº 1. A discussão foi encerrada após usarem da palavra o Senador Ramez Tebet, o Senador Epitácio Cafeteira e os Senadores Esperidião Amin e Geraldo Melo. O Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 1996, que foi transformado na Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996. 52 3.6. Medida Provisória nº 524, de 7 de junho de 1994 Ementa: Estabelece regras para a conversão das mensalidades escolares nos estabelecimentos particulares de ensino em Unidade Real de Valor (URV), e dá outras providências. A Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, decorrente da aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 1999, proveniente da análise da referida Medida Provisória, prevê como prática abusiva a aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, mediante o acréscimo de inciso XIII ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que houve seguidas reedições da Medida. A Comissão Mista incumbida de sua análise pronunciou-se favoravelmente à sua admissibilidade, tendo ainda sido aprovada sua constitucionalidade e seu mérito, bem com acolhidas algumas emendas. Sendo assim, o parecer da Comissão Mista concluiu pela apresentação do Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 1999, que incorporou o teor (integral ou parcial) das emendas oferecidas, além de algumas modificações de redação. 3.7. Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008 Projeto de Lei nº 6.426, de 2005 (Projeto de Lei do Senado nº 192, de 2005), do Senador Paulo Paim Ementa: Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para exigir que os caracteres impressos em contrato de adesão observem padrão mínimo de medida tipográfica. 53 A proposta definiu o padrão mínimo de medida tipográfica (corpo doze) dos caracteres impressos em contratos de adesão, de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor. A proposição foi aprovada terminativamente pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, com duas emendas. Remetida à Câmara dos Deputados, tramitou em regime de prioridade nas Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Após sua aprovação, ela foi sancionada, transformando-se na Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, que altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC. 3.8. Lei nº 11.800, de 29 de outubro de 2008 Projeto de Lei nº 6.423, de 2005 (Projeto de Lei do Senado nº 31, de 2005, na origem), do Senador João Alberto Souza Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações. Com a proposição, ficou proibida a oferta, venda ou publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada houver sido originada por consumidor que queira apresentar reclamações ou obter esclarecimentos do fornecedor. Em sua tramitação no Senado Federal, ela foi aprovada terminativamente pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor 54 e Fiscalização e Controle, com emenda oferecida pelo Senador Flexa Ribeiro (após a concessão de pedido de vista). Encaminhada à Câmara dos Deputados, tramitou em regime de prioridade nas Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Após sua aprovação, ela foi sancionada, convertendo-se na Lei nº 11.800, de 29 de outubro de 2008, que proíbe a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 3.9. Lei nº 11.989, de 27 de julho de 2009 Projeto de Lei nº 3.777, de 1997 (Projeto de Lei do Senado nº 205, de 1996, na origem), do Senador Sérgio Machado Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A proposição determinou a gravação de informações nos produtos gelados, oferecidos ao consumidor, de forma indelével, com o intuito de evitar dificuldades na leitura das embalagens. No Senado Federal, ela foi aprovada, em regime de decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Encaminhada à Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição, ela foi apreciada nas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Defesa do Consumidor; e Constituição e Justiça e de Cidadania. A Casa revisora ofereceu três emendas ao texto. Após o acolhimento das emendas no Senado Federal, o projeto foi convertido na Lei nº 11.989, de 27 de julho de 2009. 55 3.10. Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009 Projeto de Lei nº 1.477, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 314, de 2006, na origem), do Senador Gerson Camata Ementa: Inclui dispositivo no Código de Defesa do Consumidor, para determinar que conste, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome e o endereço do fornecedor do produto ou serviço. No Senado Federal, a matéria foi aprovada, em decisão terminativa, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Remetida à Casa revisora, recebeu duas emendas na Comissão de Defesa do Consumidor. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania foi reconhecida a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição, bem como das emendas apresentadas no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor. Com a aprovação das duas emendas pelo Senado Federal, a matéria foi enviada à sanção. A proposição foi então convertida na Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009, que inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço. 56 4. PRINCIPAIS PROJETOS DE LEI ARQUIVADOS NO CONGRESSO NACIONAL QUE PROPUNHAM ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nesta breve análise sobre os projetos arquivados, divididos por Legislatura, objetivamos apontar os principais temas debatidos no Parlamento, ressaltando que há informações complementares na próxima parte deste trabalho, na qual são apresentados os projetos de lei ainda em tramitação, também organizados por legislatura. Nas últimas cinco legislaturas, foram arquivados cento e noventa e oito projetos de lei que propunham alteração em algum dispositivo do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. 49ª Legislatura (1991-1994) Na 49ª Legislatura, das trinta e oito propostas que versavam sobre a matéria defesa do consumidor, vinte e cinco delas foram arquivadas. Nessas, foram abordados os seguintes temas: Política Nacional das Relações de Consumo; responsabilidade por vício do produto e do serviço; decadência e prescrição; oferta (sete proposições); práticas abusivas (três proposições); cobrança de dívidas; bancos de dados e cadastros de consumidores (duas proposições); cláusulas abusivas; contratos de adesão (duas proposições); sanções administrativas; infrações penais; defesa do consumidor em juízo (duas proposições); e mais duas iniciativas sobre outros temas de defesa do consumidor. 57 4.2. 50ª Legislatura (1995-1998) Com o objetivo de aperfeiçoar a tutela do consumidor, foram apresentados sessenta e dois projetos de lei, sendo que trinta e quatro foram arquivados nessa Legislatura. Dentre as matérias arquivadas, nove cuidavam da oferta de produtos e serviços: duas iniciadas no Senado Federal, e as demais na Câmara dos Deputados. Três proposições obrigavam que as informações sobre o preço à vista e sobre a taxa de juros tivessem destaque igual ou maior que as referentes ao valor das prestações. Foi proposta, também, a divulgação obrigatória, em local visível, dos telefones dos órgãos de defesa do consumidor em estabelecimentos comerciais em geral, inclusive em postos revendedores de combustíveis e lubrificantes. Foram ainda abordadas matérias atinentes: (i) ao esclarecimento aos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, visando à regulamentação do § 5º art. 150 da Constituição e (ii) à informação obrigatória por quilo ou litro (conforme o caso). Outra proposição versava sobre a verificação de qualidade do produto/serviço, e ainda houve mais um projeto com o fito de dispor sobre o idioma na oferta, apresentação e publicidade de produtos ou serviços. Nessa Legislatura, a multa de mora foi um tema que suscitou muita discussão. Entre as propostas arquivadas, sete dispunham sobre esse assunto, com o objetivo principal de reduzir o seu percentual. Para tanto, propunha-se desde o rendimento da caderneta de poupança, como limite da multa de mora em relação ao valor da prestação inadimplida, até a definição de um teto máximo de sua incidência, de até dez por cento. 58 Ressalte-se que, quanto à multa de mora, foi tratada sua incidência nas prestações contratuais relativas às tarifas públicas, ao sistema financeiro de habitação, a condomínios, planos de saúde, aluguéis e mensalidades escolares. Em relação à proteção contratual, as proposições arquivadas (quatro) tratavam dos seguintes assuntos: ampliação das cláusulas consideradas abusivas; exigência de contratos por escrito nos serviços prestados por telefone, especialmente, aqueles efetuados mediante prefixo 900; restrição ou postergação do seu direito do consumidor à compensação ou restituição das parcelas quitadas. A questão dos bancos de dados e cadastros de consumidores também foi debatida. Nas proposições arquivadas (três), merecem destaque a que vedava a inscrição de dívidas sub judice em arquivos de consumo e a que instituía a Certidão Negativa de Débito (CND) a ser expedida por serviços de proteção ao crédito, tratando, ainda, sobre a definição de prazo para exclusão de registro de inadimplência regularizada. Portanto, foram arquivadas proposições que imprimiam maior rapidez ao processo de regularização de dívida quitada, criavam a CND e responsabilizavam o banco de dados cadastrais que não cientificasse seus usuários da exclusão de dívida paga. Relativamente às sanções administrativas, os projetos de lei arquivados (três) propunham desde a aplicação da advertência — uma punição mais branda, que seria adotada em situações menos graves — até a aplicação da pena de detenção para quem deixasse de dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo dos contratos, ou os redigisse de modo a dificultar a compreensão de seu sentido. Propunham também a 59 aplicação de sanções a estabelecimentos de ensino por abusos ou infrações ao Código de Defesa do Consumidor No tocante à responsabilidade por vício do produto ou do serviço, foram arquivadas duas proposições que suprimiam o prazo de trinta dias dado ao consumidor para que este possa exigir a troca imediata do produto defeituoso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor foi objeto de propostas de alteração (duas). Elas autorizavam o Município a instituir o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, criando Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão Municipal Permanente de Normatização e Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. Há ainda projetos arquivados que disciplinavam os pagamentos com cheques nas relações de consumo. Ressalvadas as situações de recusa do cheque pela não-apresentação de documento de identidade, ou da divergência entre assinaturas, ou do fato de o emitente estar inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, a recusa de cheque passaria a ser considerada prática abusiva. Outra proposta consistia em estender o direito de arrependimento do consumidor a toda e qualquer aquisição de produtos e contratação de serviços, inclusive àquela realizada no estabelecimento comercial. 4.3. 51ª Legislatura (1999-2002) Ao todo, são setenta e seis projetos de lei iniciados na 51ª Legislatura já arquivados. 60 Dentre essas propostas, nove versavam sobre práticas abusivas, considerando como tais: 1. deixar de disponibilizar atendimento pessoal ao consumidor, durante o horário comercial e plantão de atendimento, no período noturno e nos sábados, domingos e feriados; 2. deixar de devolver valores em espécie, no caso de troco do pagamento de produtos ou serviços adquiridos (dois projetos de lei); 3. cobrar taxa de consumação mínima em casas noturnas; 4. cobrar serviços públicos com base em estimativa de consumo; 5. cobrar adiantamento do valor da mensalidade do serviço a ser prestado, no contrato de prazo certo ou no de prestação continuada; 6. cobrar do consumidor quaisquer valores no período em que o serviço estiver, parcial ou totalmente, indisponível para o usuário, por motivos técnicos ou administrativos; 7. intimidar consumidor de serviços públicos, mediante a exposição de avisos nos locais de atendimento; 8. recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pagamento em cheque. 61 Diversas proposições versavam sobre os arquivos de consumo (oito). Uma delas proibia o envio do nome do consumidor e de seus parentes aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, enquanto pendente de sentença judicial. Outra aumentava, de cinco para dez anos, o prazo para que possam constar informações negativas no cadastro de dados do consumidor. Uma das iniciativas proibia o registro de inadimplência de consumidor nos arquivos de consumo por parte das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Ainda quanto aos arquivos de consumo, há proposição arquivada que estipulava o prazo mínimo de sessenta dias para notificar o consumidor acerca do débito, antes da inclusão do seu nome nos respectivos bancos de dados, bem como a que, na hipótese de débito já quitado, equiparava ao crime de difamação, a remessa do nome do inadimplente às entidades de proteção ao crédito. Foram apresentadas e arquivadas, ainda, propostas que abordavam a oferta de produtos ou serviços. Nelas, tratava-se da obrigatoriedade de o fornecedor informar aos consumidores acerca da incidência de impostos sobre as mercadorias e serviços comercializados no País, na forma do art. 150, § 5º, da Constituição; da exigência, no código de barras, da colocação do preço da mercadoria, em cada unidade do produto; da estipulação, na apresentação dos produtos, de sua vida útil, e da exigência de que as informações a respeito do produto gelado devam ser gravadas de forma que não se estraguem ao entrar em contato com a umidade, dificultando ou impedindo a leitura dessas informações. Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, há três proposições arquivadas, cujo propósito era: a) reduzir de trinta dias para sete o prazo máximo para o consumidor sanar vício encontrado em produto 62 adquirido, revogando dispositivo que possibilita a negociação desse prazo; b) estabelecer a responsabilidade civil do fornecedor de serviço pela perda; deterioração; substituição de peças de produtos sob sua responsabilidade, para exame, orçamento ou conserto; e c) incluir na garantia dos produtos, as peças, componentes e subprodutos necessários ao seu funcionamento ou à prestação do serviço. O instituto da publicidade, por sua vez, foi objeto de proposições arquivadas nessa Legislatura. Uma delas tornava obrigatória a informação ao consumidor sobre a vida útil dos produtos e serviços; outra determinava que a publicidade deve ser clara, com tamanho e velocidade uniformes, e proibia o uso de letras menores no anúncio e imagens ilustrativas. A proibição de veicular propaganda contendo mensagem subliminar também foi objeto de uma das iniciativas. Outra das propostas impunha às empresas prestadoras de serviços de telefonia a obrigação de fazer constar de sua publicidade as tarifas dos serviços por ela prestados. Tratava-se também da obrigatoriedade de inserção, na veiculação de propagandas nos meios de comunicação, de mensagem escrita ou falada informando que o personagem da propaganda é ator contratado. Outra determinava que, para os produtos mostrados em publicidade, com o uso de fotografias, desenhos ou ilustrações, prevalece o preço indicado no anúncio, não sendo válidas quaisquer ressalvas, de difícil leitura, referentes ao produto. A cobrança de dívidas constitui outro tema abordado nos projetos arquivados, destacando-se aqueles que visavam a: 1. proibir a cobrança extrajudicial de débitos em atraso que não for referente à correção monetária, multa ou juros, com exceção da existência de cláusula contratual; 63 2. garantir ao consumidor ressarcimento em dobro de quantia cobrada indevidamente, ou já paga, acrescido de juros e correção monetária; 3. considerar quitados pelo consumidor os débitos anteriores ao pagamento da última prestação; 4. obrigar o fornecedor de serviço de prestação continuada a enviar, anualmente, ao consumidor, extrato de quitação de débitos; 5. penalizar o cobrador de dívida já paga a indenizar o cobrado ou devedor com o dobro do valor cobrado; e 6. estabelecer que as prestadoras de serviço, públicas ou privadas, devem fornecer ao consumidor, anualmente, extrato detalhado indicando a existência, ou não, de débitos, que equivaleria a um documento de quitação até a data de sua emissão. Relativamente à regulação das infrações penais, passariam a ser assim caracterizadas: a) a inobservância do direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, histórico da cadeia produtiva dos produtos alimentícios e preço, bem como sobre os riscos que apresentam; e b) a publicidade enganosa ou abusiva, recaindo as correspondentes e respectivas penalidades ao autor, ao órgão de comunicação, à agência de publicidade e ao artista. 64 Ainda no âmbito das infrações penais, merecem ênfase as iniciativas arquivadas que: a) coibiam a discriminação, no fornecimento de produtos e serviços, baseada na raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, estado civil ou idade do consumidor; b) as que tipificavam como crime contra as relações de consumo a fabricação, construção, montagem, manipulação, fornecimento de produtos com materiais impróprios para consumo ou com prazo de validade expirado, com pena de detenção de seis meses a dois anos; c) as relativas à não exigibilidade e à inviolabilidade de dados cadastrais do consumidor, e d) as que pretendiam inibir a afirmação falsa ou enganosa, ou a omissão de informação relevante sobre produtos alimentares e do histórico da sua cadeia produtiva. A ampliação do escopo dos direitos dos consumidores foi objeto de medidas arquivadas. Nessa área, as proposições (quatro) visavam a: a) garantir ao consumidor a inviolabilidade de seus haveres depositados em bancos, sem sua autorização expressa; b) incluir, entre os direitos do consumidor, a informação do tempo médio necessário para o fornecimento do produto ou serviço e divulgação do número de reclamações dirigidas ao fornecedor; c) garantir ao consumidor, gratuitamente, direito à substituição dos recibos mensais por um único documento após quitação da dívida; e d) dispor sobre o fornecimento de documentação comercial e fiscal. No tocante à decadência e prescrição, foram apresentados três projetos de lei, com o objetivo de: a) aumentar o prazo em que o consumidor tem o direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços; b) definir que, no caso de produtos duráveis, o prazo decadencial começaria a ser computado após o término da garantia; e c) disciplinar o fornecimento de documentação comercial e fiscal. 65 Duas proposições abordavam a questão da proteção à saúde e segurança. Uma delas exigia que os produtos tabagistas e as bebidas de qualquer teor alcoólico contenham, em sua embalagem, informações sobre os efeitos benéficos, maléficos e colaterais decorrentes do seu uso; outra obrigava as indústrias fabricantes de produtos alimentícios colocarem em seus rótulos a anotação de que estão utilizando produtos geneticamente modificados (OGM). No que concerne à prestação de serviços públicos, foram apresentadas duas proposições: uma previa que as empresas concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, no momento da medição do serviço, comprovante da quantidade consumida; outra pretendia regular a indenização por danos materiais e morais. A cobrança de juros sobre juros, o conhecido anatocismo, é tratada como cláusula abusiva em contratos de mútuo, acordo ou financiamento firmado junto a instituição financeira, administradora de cartão de crédito, sociedade de fomento mercantil ou assemelhado, assim como a cláusula que obriga o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que houvesse ajuizamento de ação correspondente. No que se refere à concessão de crédito ao consumidor, duas propostas foram iniciadas. Uma delas obrigava que constasse do contrato de crédito ou financiamento a taxa percentual diária de desconto aplicável no caso de liquidação antecipada de débito. A outra obrigava os fornecedores de produtos e serviços, adquiridos ou contratados com pagamento em 66 prestações, a imprimir o texto do art. 5245 do Código de Defesa do Consumidor, de maneira clara e legível. Dois projetos de lei versavam sobre multa de mora. Eles definiam que as multas de mora não poderiam ser superiores a dois por cento do valor da prestação, inclusive para inadimplemento de obrigações civis ou comerciais, reduzindo proporcionalmente os valores pagos pontualmente, no montante da obrigação principal e da prestação correspondente. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, medidas foram apresentadas com o objetivo de instiutir serviços sistêmicos de ouvidoria, como direito básico do consumidor, voltado para o pronto atendimento da reclamação contra as concessionárias de serviços públicos. No que tange à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, foi apresentada uma proposição para instituir a responsabilidade solidária por eventos. Assim, fornecedores de serviço, que trabalhassem em conjunto para a realização de um evento, passariam a ser, todos eles, responsáveis pelo ressarcimento de prejuízos ao consumidor. Outras proposições (três) abordavam os temas direito de arrependimento, contratos de adesão e sanções administrativas (para incluir a penalidade de advertência). 45 Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado). 67 Diversas outras poposições foram apresentadas nessa Legislatura. Tratavam dos mais diferentes assuntos atinentes à defesa do consumidor, tais como: desistência dos consórcios e a devolução das parcelas pagas; publicidade mensal dos valores das multas decorrentes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; obrigatoriedade de as concessionárias de abastecimento de água instalarem dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água; e inviolabilidade de informações pessoais e patrimoniais do consumidor em posse de fornecedor. 4.4. 52ª Legislatura (2003-2006) Foram arquivadas sessenta das proposições apresentadas que versavam sobre defesa do consumidor. Duas propostas asseguravam, como direitos básicos do consumidor, a inviolabilidade de seus haveres depositados em bancos e a divulgação da tabela de preços de todos os serviços prestados pelas instituições financeiras. Havia ainda projeto que dispunha sobre os procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população. No que tange à responsabilidade por vício do produto e do serviço, quatro proposições foram apresentadas. Essas iniciativas tratavam da obrigatoriedade da devolução imediata, e corrigida monetariamente, de quantia paga a maior por produto que contivesse vício, autorizando, ademais, o consumidor a desistir de aquisição feita pela internet; assegurava ao consumidor o direito de receber resposta, por escrito, nos casos de 68 reclamação por vício do produto adquirido; disponibilizava ao consumidor, enquanto não fosse sanado o vício, produto idêntico ou similar ao produto viciado, e estabelecia a responsabilidade civil do fornecedor de serviço pela perda, deterioração e substituição de peças de produtos sob sua responsabilidade, para exame, orçamento ou conserto. No tocante à saúde e segurança, uma proposta determinava que o fabricante e o importador passassem a arcar com as despesas médicas de produtos considerados nocivos à saúde do consumidor. Quanto à questão da prescrição e decadência, as proposições arquivadas visavam a aumentar o prazo em que o consumidor teria o direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços. Pelo texto apresentado, o início do prazo decadencial para reclamação de produto com vício oculto ocorreria no momento em que ficasse evidenciado o defeito, exceto para veículos com mais de cinco anos de uso. Foram apresentados cinco projetos de lei que cuidavam da oferta de produtos ou serviços. O primeiro exigia que o fornecedor discriminasse, na embalagem, o valor do imposto incidente sobre produto ou serviço. O segundo exigia, dos jornais, a manutenção de cadastro com dados pessoais do responsável pela oferta de produto, incluindo veículos automotores ou qualquer outro bem móvel. O terceiro obrigava o fabricante a elaborar manual de instruções, com informações claras e específicas do modelo do produto oferecido. Outra das propostas tornava obrigatória a afixação de etiqueta de preços nos produtos. Uma outra estipulava prazo de quinze anos para manutenção da oferta de peças e componentes de produtos. 69 Em relação à publicidade, as propostas tinham os seguintes objetivos: tornar obrigatória a utilização da língua portuguesa; determinar que a veiculação de publicidade para concessão de empréstimo contivesse a taxa mensal e anual de juros, bem como a forma de pagamento; definir que a propaganda com mensagem escrita, veiculada na televisão, permanecesse visível por tempo suficiente para a leitura, proibindo a exposição de texto diagramado verticalmente; no caso de publicidade veiculada de forma avulsa (panfleto), exigia-se que esta possuísse código de barras com as informações sobre o anunciante, a agência de publicidade e a data do anúncio. Quatro propostas versavam sobre práticas abusivas. Nos termos dessas propostas, passariam a constituir práticas abusivas a não devolução de dinheiro, em caso de troco; o descumprimento pelo fornecedor da data fixada para que efetivasse sua obrigação; os abusos na cobrança por serviços e produtos e a exposição de produtos à distância de até dois metros do guichê de caixa. Sete proposições tratavam da questão da cobrança de dívidas, que, presumem-se quitados os débitos anteriores com o pagamento da última prestação. Os fornecedores de produtos ou serviços, inclusive as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, são obrigados a emitir recibo de quitação, ao término do contrato, ou recibo das prestações já pagas no encerramento do ano civil, bem como substituir a expressão “pagou em excesso” pela expressão “cobrou-se em excesso”. No contexto dessas proposições, objetivava-se, também, que o estudante não sofresse qualquer punição pelo atraso no pagamento de mensalidade escolar durante o ano letivo. Outra proposição apenava a administradora de cartão de crédito que cobrasse quantia indevida 70 correspondente à anuidade de cartão, bem ou serviço não solicitado pelo consumidor. Uma das iniciativas fixava em um ano o prazo para prescrição de cobrança de dívidas oriundas da prestação contínua de serviços essenciais. Outra estabelecia que, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, constassem o nome e o endereço do fornecedor do produto ou serviço. Em relação aos arquivos de consumo, três proposições foram apresentadas, com o objetivo de (i) vedar a inclusão de informação negativa de consumidor quando a dívida inadimplida estiver sendo discutida em juízo; (ii) reduzir, de cinco para dois anos, o prazo máximo para a manutenção de informações negativas em cadastros de consumidores. Uma das propostas regulava, em complementação ao art. 43 da lei consumerista, as atividades dos bancos de dados e cadastros de consumidores e congêneres. Quanto ao cadastro de reclamações fundamentadas, uma proposição obrigava aos órgãos de defesa do consumidor a dar publicidade, anualmente, ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações fossem, comprovadamente, lesivas aos consumidores. Uma das propostas estabelecia que o consumidor ao exercitar o direito de arrependimento, desistindo do contrato, recebesse os valores pagos, monetariamente atualizados. A respeito de cláusulas abusivas, três projetos de lei foram iniciados. Um deles definia, como nula de pleno direito, a cláusula de eleição de foro em prejuízo da defesa do consumidor. Outro previa a nulidade da cláusula que surpreendesse o consumidor após a conclusão do contrato. Uma das propostas considerava como abusiva a cláusula que incluísse a cobrança de 71 multa convencional moratória superior a dois por cento e descontos que se constituíssem multas invertidas. Seis propostas versavam sobre a concessão de crédito ao consumidor. Uma assegurava ao consumidor que optasse pelo pagamento integral de produtos e serviços, desconto financeiro proporcional ao prazo e ao número de prestações, calculado com base na Taxa Referencial (TR). Outra proibia toda modalidade de cobrança que, por qualquer artifício financeiro, pudesse embutir desconto sobre o valor principal devido. Uma delas obrigava os fornecedores a informar ao consumidor o valor da amortização e dos juros que compunham cada prestação vincenda. Outra das proposições tornava obrigatório o detalhamento de informações ao consumidor nos contratos de mútuo ou de empréstimo. Outro projeto de lei reduzia para meio por cento as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações. Um outro estabelecia que, nos contratos de empréstimo, deveriam constar o valor principal e os juros embutidos de cada parcela, garantindo ao consumidor o recebimento de demonstrativo no caso de liquidação antecipada, evidenciando a redução proporcional dos juros, do principal e demais acréscimos. Duas proposições abordavam as sanções administrativas. Uma aumentava a pena para estabelecimento que venda produtos com prazos de validade vencidos. A outra aplicava sanções administrativas ao fornecedor que discriminasse, preterisse ou conferisse tratamento diferenciado ao consumidor por motivo de preconceito ou racismo. Em relação às infrações penais, três projetos de lei tratavam do assunto. Uma proibia o fornecedor de cobrar, do consumidor, os custos de tarifas, bancárias ou não, que fossem de sua responsabilidade. Outro estendia ao autor da publicidade enganosa ou abusiva, bem como à agência de 72 publicidade, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor. Outra proposta obrigava o fornecedor a lançar nova marca no mercado quando houvesse alteração de quantidade, medida ou peso do produto existente. No tocante ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, duas proposições versavam sobre o tema. Uma delas atribuía legitimidade às Comissões Permanentes da Câmara e do Senado para propor ação civil pública. Outra determinava a realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, para a escolha da autoridade máxima dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons). Uma delas inclui o dever de informação sobre o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Nove propostas tratavam de outros assuntos de defesa do consumidor. Uma proposição pretendia excluir a aplicação desse Código quanto ao custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas de instituições financeiras na intermediação de dinheiro. Outra determinava a devolução das parcelas pagas no caso de desistência dos consórcios. Um dos projetos obrigava o fornecedor de serviço ou produto a emitir recibo de quitação de débitos anualmente ou ao fim do contrato. Outro explicitava a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às atividades do representante comercial autônomo. Um deles proíbia a coleta de dados pessoais para fins de sorteio, devendo ser fornecido cupom numerado e dando ampla publicidade ao número contemplado. Outra iniciativa exigia que as receitas médicas sejam impressas por computador. Outra equiparava a consumidor o usuário de serviços de instituições financeiras. Outra delas instituía a figura do fornecedor hipossuficiente e o Fundo Nacional de Assistência ao Fornecedor Hipossuficiente. Uma delas obrigava as 73 montadoras e importadoras de veículos automotores a fornecerem uma garantia de, no mínimo, seis meses aos compradores de veículos novos. 4.5. 53ª Legislatura (2007-2010) Na 53ª Legislatura, foram arquivados trinta e três projetos de lei. Diversos foram os temas tratados nessas proposições arquivadas: aplicação do princípio da proporcionalidade aos responsáveis por danos ao consumidor; obrigatoriedade de a veiculação de publicidade para concessão de empréstimo conter informações sobre taxa mensal e anual de juros, demais encargos financeiros incidentes, bem como forma de pagamento e efeitos decorrentes da sua inadimplência; obrigatoriedade de que os anúncios de venda de veículos usados contenham, além das características do veículo e do preço de venda, informações sobre o número do chassi, o ano de fabricação, o modelo e a placa, e isso em qualquer modalidade de publicidade utilizada. Nos financiamentos processados por meio dos cartões de crédito, a preocupação ia além da simples publicidade de suas condições financeiras: para essa modalidade de financiamento eram fixados limites para os juros e multa moratória praticados, assim como a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade na realização de pagamentos com cartão de crédito. Avanço de destaque nesta Legislatura foi obtido com a Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2009, que dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. Obviamente, pela importância e alcance da matéria, foram arquivados seis projetos de lei similares. 74 A regulamentação dos bancos de dados de proteção ao crédito também foi objeto de proposições, tendo como preocupação central a fixação de prazo máximo de cinco anos para fornecimento de dados de inadimplência do consumidor, assim como impedir a criação e manutenção de banco de dados e cadastro relativos a informações pertinentes à prestação de serviços educacionais. Relativamente à prestação de serviços públicos, sete proposições arquivadas pretendiam regular: a) as relações entre as concessionárias de serviços públicos outorgados pela União, bem como por suas associadas, coligadas e filiadas, e os consumidores e usuários de seus serviços, submetendo suas cláusulas contratuais à prévia aprovação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça; b) a defesa do consumidor em juízo, incluindo o Poder Legislativo das três esferas de governo entre os legitimados para propor ação de defesa coletiva dos consumidores; c) a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, considerando-a como descontinuidade do serviço; d) os benefícios sobre tarifas dos serviços públicos de energia elétrica, de água e de telefonia, para consumidores de baixa renda, desempregados e enfermos; e) a suspensão dos serviços de tratamento e de abastecimento d’água, bem como do fornecimento de energia elétrica para unidades residenciais; f) o corte e a religação dos serviços de primeira necessidade, e g) a obrigação de campo próprio de informação da existência ou não de débitos anteriores, nas faturas de cobrança apresentadas aos usuários dos serviços públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal. Em especial, quanto ao fornecimento de energia elétrica, outras três proposições disciplinavam seu regime de concessões e limitavam o reajuste de suas tarifas para os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, inclusive com a definição de critérios para enquadramento na 75 Subclasse Tarifária Residencial Baixa Renda de Energia Elétrica, a fim de beneficiar essa subclasse com descontos sobre a tarifa residencial. Outros dois projetos de lei arquivados abordavam matéria de telecomunicações. Um deles obrigava as operadoras de telefonia fixa e móvel ao pagamento de multa em razão de danos decorrentes da ineficiência em garantir a privacidade de seus usuários. Outro dispunha sobre critérios para a venda de chips para celulares GSM. No que se refere ao transporte aéreo, as iniciativas arquivadas tratavam dos direitos de passageiros, em situação de atrasos superiores a duas horas em seus vôos, e da indenização aos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de vôos. A questão do meio ambiente foi, igualmente, objeto de propostas arquivadas nesta legislatura. Uma tornava obrigatória a informação sobre a neutralização da emissão de gases causadores de efeito estufa em produtos industrializados comercializados no Brasil. Outra impunha aos postos de gasolina, hipermercados, empresas vendedoras ou distribuidoras de óleo de cozinha e estabelecimentos similares a obrigação de manter estruturas destinadas à coleta de óleo de cozinha usado. Outro projeto instituía a Semana Nacional de Conscientização por um Consumo Sustentável. 76 5. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL QUE PROPÕEM ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Relacionamos, a seguir, os projetos de lei que propõem alterações ao Código de Defesa do Consumidor e que ainda estão em tramitação no Congresso Nacional. Organizamos as proposições em função da Legislatura em que foram apresentadas e, dentro de cada Legislatura, dividimos os projetos em função do tema abordado. 5.1. 49ª Legislatura (1991 a 1994) Foram identificados 9 projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, entre os apresentados nessa legislatura, que pretendem alterar o Código de Defesa do Consumidor. 5.1.1. Práticas Abusivas Projeto de Lei nº 846, de 1991, do Deputado Mendonça Neto Ementa: Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências. Explicação: Exige a assinatura do devedor no título de crédito para que se possa levá-lo a protesto, bem como o comprovante de entrega da mercadoria, no caso de duplicata. 77 O projeto estabelece como prática abusiva o envio para protesto de título de crédito que não contenha a assinatura do consumidor. A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou parecer pela rejeição do projeto. Projeto de Lei nº 1.299, de 1991, do Deputado Laíre Rosado Ementa: Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Explicação: Proíbe estabelecer diferença de preço ou condições de pagamento entre operações à vista e as realizadas por meio de cartão de crédito. O projeto estabelece como prática abusiva a fixação de preço ou condição de pagamento diferenciada entre operações à vista e as realizadas por meio de cartão de crédito. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 846, de 1991. Projeto de Lei nº 1.464, de 1991, da Deputada Eurides Brito Ementa: Acrescenta inciso ao art. 39 da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Explicação: Proíbe o comerciante de estabelecer diferença de preço ou condições de pagamento entre operação à vista e as realizadas por meio de cartão de crédito. 78 O projeto estabelece como prática abusiva a fixação de preço ou condição de pagamento diferenciada entre operações à vista e as realizadas por meio de cartão de crédito. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 846, de 1991. Projeto de Lei nº 4.736, de 1994, do Deputado Fábio Feldmann Ementa: Altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Restabelece como abusiva a prática de “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”. Considera como práticas abusivas a omissão do fornecedor de produtos ou serviços em estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou o ato de fixar, unilateralmente, o prazo inicial para esse cumprimento; a recusa da venda de bens ou da prestação de serviços a quem possa pagar por eles e, também, a elevação injustificada do valor de produtos ou serviços. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 846, de 1991. Projeto de Lei nº 2.743, de 1992, do Deputado Costa Ferreira Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. 79 Explicação: Exige a especificação da mercadoria e o preço no tíquete da caixa registradora, quando não for fornecida nota fiscal. A proposição estabelece a exigência de o fornecimento de mercadorias e serviços no varejo, quando não requerer nota fiscal, ser acompanhado de tíquete da caixa registradora, com especificação de cada mercadoria e o preço correspondente. Determina, ainda, que o não atendimento a essa exigência sujeitará o fornecedor a responsabilidade criminal. A proposta tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 846, de 1991. 5.1.2. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Projeto de Lei nº 1.547, de 1991, do Deputado Victor Faccioni Ementa: Acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor dispositivo relativo à prescrição de débito. Explicação: Determina que, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débito do consumidor, de acordo com as disposições do Código Civil, não mais serão fornecidas, pelos sistemas de proteção de crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito. O projeto esclarece sobre o prazo prescricional de que trata o § 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou parecer pela rejeição do projeto. 80 5.1.3. Infrações Penais Projeto de Lei nº 1.825, de 1991 (Projeto de Lei do Senado nº 140, de 1991), do Senador Francisco Rollemberg Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Explicação: Substitui a pena de detenção por indenização e multa quando, na reparação de produtos, forem utilizadas peças ou componentes usados, sem autorização do consumidor; extingue como circunstância agravante a existência de grave crise econômica, e extingue a exigência de publicação do fato e da condenação. A proposta transforma a pena privativa de liberdade em pena pecuniária indenizatória (art. 70); elimina a expressão “em época de grave crise econômica” (art. 76, inciso I); além de suprimir o inciso II do art. 78, que possibilita a imposição de pena de “publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação”. Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Defesa do Consumidor opinou pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.825, de 1991, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Celso Russomanno, aprovado por unanimidade. A matéria será submetida à apreciação do Plenário. 81 Projeto de Lei nº 3.415, de 1992, do Deputado Freire Júnior Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 68 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Estabelece a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, para quem fizer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender à demanda. Acrescenta parágrafo único ao art. 68 do Código de Defesa do Consumidor, para equiparar a conduta de fazer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender à demanda ao tipo previsto no caput do artigo. Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Defesa do Consumidor aprovou parecer pela rejeição da proposição ao argumento de que a conduta já é tipificada como crime pelo Código de Defesa do Consumidor. Projeto de Lei nº 1.875, de 1991, do Deputado Jackson Pereira Ementa: Revoga o art. 71 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Explicação: Revoga o dispositivo que prevê como crime contra as relações de consumo a utilização, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, ou qualquer procedimento que exponha o consumidor a ridículo ou interfira com seu trabalho ou lazer. 82 A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.825, de 1991. 5.2. 50ª Legislatura (1995 a 1998) Foram identificados 27 projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, entre os apresentados nessa Legislatura, que pretendem alterar o Código de Defesa do Consumidor. 5.2.1. Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Projeto de Lei da Câmara nº 119, de 2001 (Projeto de Lei nº 56, de 1995), da Deputada Rita Camata Ementa: Altera o artigo 14 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que “dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações”. Nova ementa da redação final: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Determina que, vencida e não paga a prestação, o adquirente faz jus à devolução de todas as importâncias pagas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como indenização por benfeitorias. O projeto foi aprovado, com substitutivo, pela Comissão de Desenvolvimento Urbano. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania rejeitou o substitutivo e aprovou a proposição, nos termos de um segundo substitutivo. De toda forma, os textos aprovados pelas Comissões acrescentam parágrafo ao art. 53, assegurando ao devedor inadimplente o 83 direito de reaver as parcelas já quitadas, monetariamente atualizadas, descontando-se juros e cláusula penal ou multas contratuais ajustadas. 5.2.2. Direitos Básicos do Consumidor Projeto de Lei nº 3.488, de 1997, do Deputado João Mellão Neto Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Explicação: Inclui dentre os direitos do consumidor a informação adequada e clara sobre a composição dos custos básicos dos produtos e serviços colocados à sua disposição, indicando os tributos recolhidos pela União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios. Há nove proposições apensadas a este projeto, que, por sua vez, está apensado ao Projeto de Lei nº 1.472, de 2007. Tais proposições aguardam votação pelo Plenário. O Projeto de Lei nº 3.488, de 1997, foi rejeitado pela Comissão de Defesa do Consumidor, que aprovou parecer do Relator, Deputado Maurício Rabelo, com as seguintes considerações: A estrutura tributária do País é extremamente complexa, incompreensível para quem não seja especialista em tributação. Há, no âmbito da União, impostos que incidem sobre o valor do produto e outros que incidem sobre fatores de produção. Com frequência as alíquotas são modificadas, ao sabor de conjunturas que afetam setores da economia: são aumentadas ou diminuídas temporariamente, para depois voltar ao nível original. No âmbito das unidades federativas, o imposto sobre a circulação difere de um Estado para outro. Também difere o que incide na prestação de serviços, 84 arrecadado pelos Municípios. Desse modo as obrigatoriedades que se pretendem no projeto de lei principal e nos apensados seriam de difícil cumprimento, ou mesmo impossíveis de serem observadas pelos fabricantes e comerciantes. Para o consumidor, a explicitação de tantos tributos em mais uma etiqueta afixada no produto, na embalagem ou na nota fiscal poderia ser mais uma fonte de confusão, em lugar de meio efetivo para a avaliação da sociedade em que vive. Além disso, os custos que tais obrigações acarretariam aos produtores e comerciantes – impressão, acompanhamento das alterações, atualizações etc – seriam repassados, como de costume, para o consumidor final. Por razões semelhantes, o projeto foi também rejeitado pelas Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania, de Finanças e Tributação. 5.2.3. Prestação de Serviços Públicos Projeto de Lei nº 2.566, de 1996 (Projeto de Lei do Senado nº 54, de 1996), da Senadora Marina Silva Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Explicação: Obriga os órgãos e empresas concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e gás, que realizam cobrança pelo sistema de medição periódica a domicílio, a fornecer aos consumidores, no momento da medição, comprovante de quantidade consumida ou do consumo mínimo. Tramitam apensadas ao projeto outras nove proposições semelhantes. Pela proposta, originária do Senado Federal, pretende-se acrescentar ao art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, novo parágrafo obrigando os órgãos e entidades que prestam serviços de medição periódica dos 85 consumos de água, luz, gás e outros serviços públicos de que trata o referido artigo a fornecer, no momento da medição, comprovante da quantidade consumida ou do consumo mínimo. Projeto de Lei nº 1.624, de 1996, do Deputado Chicão Brígido Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências”. Explicação: Obriga as empresas de serviços públicos a comunicar aos usuários a suspensão dos serviços, com antecedência mínima de dez dias. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 2.566, de 1996, e outras oito proposições semelhantes. Tais projetos incluem-se entre o significativo número de proposições que tramitam no Congresso para disciplinar a suspensão ou a interrupção na prestação de serviços públicos essenciais. As propostas são formuladas no sentido de minimizar as consequências drásticas que tais medidas podem alcançar, embora não raramente se busque também preservar os interesses das concessionárias daqueles serviços, além de se alertar para a polêmica questão dos custos que podem advir para todos os consumidores em caso de inadimplência de parte deles. Os projetos aguardam apreciação pelas Comissões de Minas e Energia e de Defesa do Consumidor. 86 Projeto de Lei nº 3.215, de 1997, do Deputado João Faustino Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para evitar o constrangimento ilegal do consumidor. Explicação: Determina que os fornecimentos de água, energia elétrica, gás, telefone e similares só poderão ser suspensos, após vencimento de duas parcelas e notificação ao usuário com prazo de quinze dias para quitação. A proposição tramita apensada ao Projeto de Lei nº 2.566, de 1996, e a outras oito proposições semelhantes. Recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa do Consumidor, onde o Relator, Deputado Celso Russomanno, apresentou substitutivo, para consolidar em um único texto as várias normas de proteção do consumidor dos serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia contidas nos diversos projetos. No momento, as propostas aguardam apreciação pela Comissão de Minas e Energia. Projeto de Lei nº 4.158, de 1998, do Deputado Marcos Vinícius de Campos Ementa: Dispõe sobre a reparação de danos causados pela falta ou inadequação do fornecimento dos serviços públicos, através dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionários e permissionários. Explicação: Dispõe que as empresas deverão indenizar os consumidores pelo triplo do valor devido. A matéria tramita apensada ao Projeto de Lei nº 2.566, de 1996, e a outras oito proposições semelhantes, encontrando-se na mesma situação do 87 Projeto de Lei nº 3.215, de 1997. Trata-se de uma das proposições que abordam a questão da interrupção e suspensão da prestação de serviços públicos essenciais. O projeto dispõe especificamente sobre a reparação de danos causados aos consumidores pela falta ou inadequação no fornecimento desses serviços que, normalmente, causam muitos prejuízos. 5.2.4. Oferta Projeto de Lei nº 182, de 1995, do Deputado Edison Andrino Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências”. Explicação: Dispõe que os produtos eletroeletrônicos importados devem ser, obrigatoriamente, acompanhados de instruções de uso e instalação em português. O projeto foi aprovado pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania e rejeitado pela Comissão de Defesa do Consumidor. Nesta última Comissão, o parecer vencedor, do Deputado Celso Russomanno, baseou-se no entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor já contempla a proposta, na medida em que exige que as informações sobre o produto sejam devidamente apresentadas ao consumidor, em língua portuguesa, entre as quais se incluem os manuais de instalação e instruções. Nas demais Comissões foi ressaltada a relevância de se exigir expressamente em lei que tais manuais sejam escritos de forma clara e em língua portuguesa, porquanto ainda persistem abusos por parte dos fornecedores, ao disponibilizar informações apenas em língua estrangeira. 88 Projeto de Lei nº 3.177, de 1997, do Deputado Fernando Ferro Ementa: Altera o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Explicação: Exige a colocação de instruções de uso e instalação na oferta e apresentação de produtos ou serviços. O autor ressalta, na justificativa da proposição, a necessidade de se assegurar que os manuais de instruções de uso e instalação dos produtos vendidos no País sejam redigidos em língua portuguesa, de modo que os consumidores não sejam prejudicados pelo desconhecimento da língua estrangeira, em que muitas vezes esses documentos são redigidos. Pela proposta, altera-se o art. 31 do CDC, para nele incluir as instruções de uso, que precisam ser apresentadas com informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, quando da oferta de bens e serviços. A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei nº 182, de 1995, e a outras três propostas semelhantes. A proposição principal foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. A Comissão acolheu o parecer do Relator, Deputado Enivaldo Ribeiro, rejeitando o Projeto de Lei nº 3.177, de 1997, pelo fato de suas disposições estarem contidas no principal. Já a Comissão de Defesa do Consumidor rejeitou os projetos, com base em parecer do relator, Deputado Celso Russomanno, para quem o conteúdo das proposições já estaria incluído na redação atual do art. 31 do CDC. 89 As proposições foram encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde foram aprovadas e seguem tramitando. Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2000 (Projeto de Lei nº 3.922, de 1997), do Deputado João Paulo Cunha Ementa: Institui multa a fornecedores de bens ou serviços por atraso no cumprimento de prazo de entrega de mercadoria ou realização do serviço. Explicação: Estabelece multa rescisória a ser paga pelo comerciante que não cumprir o prazo de entrega de mercadoria ou realização de serviço ao consumidor insatisfeito. A matéria foi aprovada, com emenda, na Comissão de Defesa do Consumidor, e recebeu substitutivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sendo que agora aguarda julgamento pelo Plenário. Pela proposta, pretende-se assegurar ao consumidor o direito de rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, acrescida de multa rescisória no valor mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto do contrato, e perdas e danos, no caso de descumprimento do prazo de entrega ou de prestação dos serviços. A ideia é instituir medidas coativas para forçar os fornecedores ao cumprimento dos contratos ajustados com os consumidores, sendo que a proposta constitui uma tentativa de regulamentar a multa civil. 90 5.2.5. Publicidade Projeto de Lei nº 3.190, de 1997 (Projeto de Lei do Senado nº 206, de 1996), do Senador Sérgio Machado Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Estabelece que é enganosa, por omissão, a publicidade de televisão, de prestação de serviços por telefone, bem como de sorteios em que a participação se dá mediante ligação telefônica, sem a divulgação de seu preço, sorteio chamado telesorte. A matéria encontra-se pronta para pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, com parecer do Relator pela sua rejeição. Antes, porém, foi aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, na forma de substitutivo apresentado pelo Relator, o Deputado Flávio Bezerra, instituindo uma série de medidas para disciplinar, de forma mais racional, a publicidade de bens e serviços no País. Tais propostas contêm as medidas do projeto de lei e de mais duas proposições a ele apensadas. Projeto de Lei nº 4.269, de 1998, do Deputado Marcos Vinícius de Campos Ementa: Inclui parágrafo ao art. 36 da Lei nº 8.078, de 1990, dispondo sobre as ressalvas em campanhas publicitárias veiculadas nos meios de comunicação. 91 Explicação: Exige que a informação de venda, ou publicidade de produtos e serviços, veiculada em qualquer forma ou meio de comunicação que contiver informações adicionais que limitem, restrinjam ou alterem a informação principal, deve figurar nos mesmos padrões, tamanhos e destaques desta. A matéria encontra-se pronta para pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, com parecer do Relator pela sua aprovação. A matéria encontra-se na mesma situação do Projeto de Lei nº 3.190, de 1997, porquanto ambas as proposições tramitam em conjunto. 5.2.6. Práticas Abusivas Projeto de Lei nº 863, de 1995, do Deputado Elias Murad Ementa: Dá nova redação ao inciso III do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, inclusive os prestados por meio de telefone, através do prefixo 900, e qualquer outro meio de telecomunicações. A matéria tramita apensada ao Projeto de Lei nº 846, de 1991, e a outras cinco proposições semelhantes, e foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, na forma de substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Miguel Corrêa Jr., que 92 concentra as ideias contidas nas proposições que receberam parecer favorável. Os projetos receberam o mesmo tratamento da Comissão de Defesa do Consumidor e aguardam apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Projeto de Lei nº 2.977, de 1997, do Deputado Renato Johnsson Ementa: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências”. Explicação: Estabelece que o fornecedor de serviços e produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia do mesmo, será responsável pelo ressarcimento, em dobro, de toda e qualquer despesa que, em função de tal prática, venha a acarretar ao destinatário. A proposição encontra-se na mesma situação do Projeto de Lei nº 863, de 1995, estando também apensada ao Projeto de Lei nº 846, de 1995. 5.2.7. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Atualmente, existe um significativo número de proposições em tramitação no Congresso Nacional alterando a disciplina dos bancos de dados e cadastros de consumidores. Nesse sentido, ao Projeto de Lei nº 1.547, de 1991, foram apensadas 31 proposições que tratam dessa matéria, sob diferentes enfoques. Na Comissão de Defesa do Consumidor, as proposições receberam parecer do Relator, Deputado Celso Russomanno, ora pela aprovação, ora pela rejeição. O Relator também apresentou substitutivo, que concentra algumas das propostas em texto único. O parecer 93 foi aprovado por unanimidade e os projetos foram encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguardam apreciação. As propostas de alteração das regras sobre bancos de dados demonstram a grande relevância que a matéria alcançou no Brasil. A complexidade das relações de consumo na atualidade, a ampliação do acesso ao crédito, o surgimento de problemas como o superendividamento dos consumidores e os abusos praticados pelas empresas que administram bancos de dados fizeram multiplicar as demandas fundadas em violações de direitos básicos do consumidor, mormente direitos da personalidade, como a honra e a imagem. As preocupações dos autores dessas propostas são no sentido de se conciliar os interesses dos fornecedores na manutenção de bancos de dados e cadastros de inadimplentes, como estratégia de combate à inadimplência e proteção de seus negócios, com os direitos personalíssimos dos consumidores, de quem se deve resguardar o sigilo de dados, a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem. Para tanto, são propostas regras que buscam racionalizar o sistema e proteger os interesses dos consumidores. A Comissão de Defesa do Consumidor elaborou substitutivo, cujo mérito é harmonizar essas propostas, concentrando-as em um único texto. Projeto de Lei nº 2.986, de 1997, do Deputado João Faustino Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências. 94 Explicação: Propõe que o consumidor seja comunicado do registro negativo no SPC, DPC ou órgãos congêneres, com 10 (dez) dias de antecedência, e, na hipótese de registro indevido, o infrator será punido com multa. Projeto de Lei nº 3.216, de 1997, do Deputado João Faustino Ementa: Altera a redação do § 5º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para impedir o fornecimento de informações pelos sistemas de proteção ao crédito nos casos que especifica. Explicação: Impede o fornecimento de informações negativas contra o consumidor pelo Serviço de Proteção ao Crédito, na hipótese de ajuizamento da cobrança de débitos. Projeto de Lei nº 3.443, de 1997, do Deputado Valdir Colatto Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, na Seção referente ao banco de dados e cadastros de consumidores. Explicação: Garante ao consumidor em ação de execução, após seguro o juízo, a retirada do nome do Serviço de Proteção ao Crédito e congêneres. Projeto de Lei nº 3.646, de 1997, do Deputado Serafim Venzon Ementa: Altera o § 1º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. 95 Explicação: Permite que os cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito possam manter o registro da inadimplência apenas até a liquidação do débito. A partir de então, torna obrigatória a exclusão de seus cadastros de toda e qualquer informação negativa sobre o consumidor. Projeto de Lei nº 4.401, de 1998, do Deputado Dércio Knop Ementa: Altera os §§ 1º e 5º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Reduz para três anos o prazo para prescrever a cobrança de débitos do consumidor e dispõe que o Sistema de Proteção ao Crédito só poderá registrar informações negativas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Projeto de Lei nº 3.919, de 1997, do Deputado Tuga Angerami Ementa: Dá nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Obriga os responsáveis por bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e pelos serviços de proteção ao crédito e congêneres a fornecer ao consumidor, gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis, qualquer tipo de certidão. 96 Projeto de Lei nº 4.457, de 1998, do Deputado Emerson Olavo Pires Ementa: Altera o art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Estabelece prazo a ser cumprido pelos Serviços de Proteção ao Crédito para divulgação dos dados do consumidor. 5.2.8. Cadastros de Reclamações Fundamentadas Projeto de Lei nº 4.454, de 1998, do Deputado Paulo Rocha Ementa: Altera o caput do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Dispõe que os órgãos públicos de defesa do consumidor deverão divulgar, trimestralmente, as reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, informando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. O projeto foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e conta com parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Na CDC, o Relator, Deputado Julio Lopes, ressaltou que obrigar os órgãos de defesa do consumidor a divulgar trimestralmente, e não anualmente, as reclamações apresentadas contra os fornecedores é uma medida meritória, que amplia a proteção do consumidor. Pelo fato de a proposta tramitar apensada ao Projeto de Lei nº 2.373, de 2003, o relator optou por apresentar substitutivo, contemplando o conteúdo de ambos os projetos, tendo o texto sido aprovado pela CDC. 97 5.2.9. Multa de Mora Projeto de Lei nº 1.226, de 1995, do Deputado Hermes Parcianello Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” e a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”, nos dispositivos que menciona. Explicação: Limita o valor das multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação a 1% (um por cento) do valor da prestação, incluindo as taxas de condomínio. O projeto foi rejeitado pelas Comissões de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Urbano, onde foram relatores, respectivamente, os Deputados Celso Russomanno e Angela Amin. Em seus pareceres, os relatores afirmaram que o objeto do presente projeto de lei e das cinco proposições a ele apensadas já se encontra suficientemente regulado em lei, dispensando-se inovação legislativa. Ainda assim, as Comissões aprovaram o Projeto de Lei nº 1.733, de 2003, na forma de substitutivo proposto pelo Deputado Celso Russomanno. Com essa proposta, pretende-se aperfeiçoar o § 1º do art. 52 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de impedir que fornecedores desleais lancem mão de artifícios financeiros para burlar a lei e impor multas de mora em valores superiores aos permitidos pela legislação vigente. O percentual máximo da multa ficaria previsto expressamente no art. 52, fixado em dois por cento. 98 Projeto de Lei nº 1.640, de 1996, do Deputado André Puccinelli Ementa: Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Estabelece que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a um por cento do valor da prestação, podendo ser dobradas na primeira reincidência e redobradas na segunda. A matéria está apensada ao Projeto de Lei nº 1.226, de 1995, e a outras quatro propostas. Projeto de Lei nº 2.667, de 1996 (Projeto de Lei do Senado nº 172, de 1996), do Senador Francelino Pereira Ementa: Estabelece limite para a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação contratual e dá outras providências. Explicação: Estabelece que a multa de mora decorrente de atraso de obrigação contratual referente a condomínio, aluguel, tarifas públicas e demais obrigações não poderá ser superior a dois por cento do valor da prestação. Altera a Lei nº 8.078, de 1990, e a Lei nº 4.591, de 1964. O projeto tramita em conjunto com outras onze proposições semelhantes. Foi aprovado, com substitutivo, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e pela Comissão de Defesa do Consumidor. A Comissão de Constituição e Justiça e de 99 Cidadania rejeitou a proposição e aprovou o Projeto de Lei nº 1.323, de 2003. A matéria será objeto de apreciação no Plenário. Projeto de Lei nº 2.241, de 1996, do Deputado Inácio Arruda Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Estende a limitação de dois por cento das multas de mora, decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, a todas as prestações contratuais relativas às tarifas públicas, sistema financeiro de habitação, condomínios, planos de saúde, alugueis e mensalidades escolares. A matéria tramita apensada ao Projeto de Lei nº 2.667, de 1996, e a outras dez proposições similares, todas aguardando apreciação pelo Plenário. O Projeto de Lei nº 2.241, de 1996, foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, embora tenha sido rejeitado pelas Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Projeto de Lei nº 1.940, de 1996, do Deputado Ciro Nogueira Ementa: Altera o parágrafo 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Reduz, para dois por cento do valor da prestação, o limite máximo das multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação 100 comercial e proíbe sua cobrança antes de decorridos trinta dias da data de vencimento. A matéria tramita apensada ao Projeto de Lei nº 1.226, de 1995, tendo sido rejeitada pelas mesmas Comissões que analisaram a referida proposição, sob argumentos semelhantes. 5.2.10. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Projeto de Lei da Câmara nº 76, de 1996 (Projeto de Lei nº 465, de 1995), do Deputado Vic Pires Franco Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação do número telefônico e do endereço do Procon, por parte dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Nova ementa do Substitutivo do Senado: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para determinar a afixação, no estabelecimento, do respectivo endereço e número de telefone. Explicação: Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a indicarem o número telefônico e o endereço do Procon e, nas localidades em que ele não haja sido constituído, deverão ser indicados o número do telefone, o endereço e o Município do Procon mais próximo. O projeto foi aprovado, com emendas, pela Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal, que também o aprovou, na forma de substitutivo. A versão proposta pelo Senado manteve a proposta original, aprimorando a redação do projeto. De volta à Câmara, esse substitutivo foi 101 aprovado pelas Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Redação e aguarda votação pelo Plenário. 5.3. 51ª Legislatura (1999 e 2002) Foram identificados 39 projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, entre os apresentados nessa Legislatura, que pretendem alterar o Código de Defesa do Consumidor. 5.3.1. Direitos Básicos do Consumidor Projeto de Lei nº 6.528, de 2002, da Deputada Neiva Moreira Ementa: Acrescenta inciso ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Obriga as empresas a reduzirem os preços dos produtos que tenham sua quantidade ou conteúdo alterados, divulgando o fato ao consumidor. Obriga as empresas a reduzirem proporcionalmente os preços dos produtos que tenham sua quantidade ou conteúdo alterados e a divulgar o fato sessenta dias antes de colocar os produtos no mercado. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.286, de 2001. Projeto de Lei nº 7.140, de 2002, do Deputado Lincoln Portela 102 Ementa: Altera o Código de Defesa do Consumidor de forma a garantir o acesso gratuito dos consumidores aos serviços de atendimento. Explicação: Atendimento com o código 0800; altera a Lei nº 8.078, de 1990. Estabelece como direito básico do consumidor o acesso gratuito a serviços de atendimento com o objetivo de obter informações, apresentar reclamações e dirimir dúvidas sobre produtos e serviços. 5.3.2. Proteção à Saúde e Segurança Projeto de Lei nº 4.438, de 2001, do Deputado Lincoln Portela Ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Explicação: Obriga o fornecedor a colocar à disposição dos consumidores profissional capaz de demonstrar e orientar sobre o correto manuseio de produto. Modifica o parágrafo único do art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, para obrigar o fabricante de produto industrial a colocar à disposição dos consumidores profissional capaz de demonstrar e orientar sobre o correto manuseio de produto. 103 5.3.3. Prestação de Serviços Públicos Projeto de Lei nº 3.313, de 2000, do Deputado José Carlos Coutinho Ementa: Modifica o art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para regular a indenização por danos materiais ou morais. Estabelece limites para a fixação de indenizações por danos materiais e morais. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 2.566, de 1996. Projeto de Lei nº 4.070, de 2001, de 8 de fevereiro de 2001, da Deputada Socorro Gomes Ementa: Dispõe sobre a proibição do corte do fornecimento de energia elétrica e de água. Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, para considerar como prática abusiva a interrupção, total ou parcial, do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de abastecimento de água em razão de inadimplemento do consumidor. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.010, de 1997. 5.3.4. Decadência e Prescrição Projeto de Lei nº 393, de 1999, do Deputado Enio Bacci 104 Ementa: Altera o inciso I do artigo 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. Explicação: Aumenta para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios constatados no fornecimento de serviço e produto não durável. O projeto recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. 5.3.5. Oferta Projeto de Lei nº 2.221, de 1999 (Projeto de Lei do Senado nº 85, de 1999), do Senador Lúcio Alcântara Ementa: Altera a redação da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977, que “torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências”, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para tornar obrigatória a declaração da composição do preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências. O projeto estabelece que, no caso de fornecimento com pagamento parcelado, também serão informados, com igual destaque, o preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e os demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador. 105 Projeto de Lei nº 4.254, de 2001, do Deputado Luiz Bittencourt Ementa: Acrescenta à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispositivo para obrigar o fornecedor a divulgar os órgãos e entidades de defesa do consumidor. Modifica o parágrafo único do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor para obrigar o fornecedor a afixar em local visível o nome, o endereço e o telefone de atendimento de órgãos de defesa do consumidor. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.100, de 2000. Projeto de Lei da Câmara nº 53, de 2004 (Projeto de Lei nº 6.100, de 2002), do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Inclui o peso dentre as informações que devem ser prestadas ao consumidor quando da oferta e apresentação de um produto. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal. Projeto de Lei nº 6.101, de 2002, do Deputado Celso Russomanno 106 Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dispondo sobre o direito de examinar o produto no ato da compra. Estabelece que o consumidor terá o direito de examinar o produto no momento da compra, na presença do fornecedor. Aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto recebeu substitutivo no Senado Federal que estabelece que os prazos para reclamação, por vícios aparentes ou ocultos previstos no art. 26, continuam aplicáveis mesmo que o produto tenha sido examinado no momento da compra. Projeto de Lei nº 2.444, de 2000, do Deputado Pompeo de Mattos Ementa: Altera o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a reposição de componentes e peças por parte de fabricantes e importadores. O projeto estabelece que os fabricantes e importadores deverão manter a oferta do produto por um período de tempo não inferior ao tempo de duração média do produto. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 2.165, de 1999. 5.3.6. Publicidade Projeto de Lei nº 3.387, de 2000, do Deputado Eurípedes Miranda 107 Ementa: Inclui parágrafo no art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre as ressalvas em campanhas publicitárias veiculadas nos meios de comunicação. Explicação: Determina que as informações contidas em propagandas sejam todas nos mesmos padrões e destaques que a informação principal. O projeto acrescenta parágrafo ao art. 36 do Código de Defesa do consumidor para estabelecer que a publicidade que contiver informações que limitem, restrinjam ou alterem, de qualquer forma, a informação principal deve figurar nos mesmos padrões, tamanhos e destaques desta. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.190, de 1997. Projeto de Lei nº 372, de 1999, do Deputado Enio Bacci Ementa: Induzir, pela propaganda, consumidor a comportamento com danos à saúde, define penas e dá outras providências. O projeto tipifica penalmente a conduta de fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.415, de 1992. Projeto de Lei nº 5.344, de 2001, do Deputado Cabo Júlio 108 Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências”, determinando o uso de letras de tamanho similar em todo o texto dos anúncios veiculados pela televisão. O projeto proíbe a apresentação de mensagem escrita em caracteres de tamanho inferior a oitenta por cento das dimensões da maior letra utilizada na peça publicitária. Projeto de Lei nº 5.921, de 2001, do Deputado Luiz Carlos Hauly Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Proíbe a publicidade para a venda de produtos infantis. O projeto original acrescenta parágrafo ao art. 37 do Código de Defesa do Consumidor proibindo a publicidade destinada a promover a venda de produtos infantis. A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou substitutivo, para retirar a alteração legislativa do Código de Defesa do Consumidor e criar lei específica para dispor sobre a publicidade e a comunicação mercadológica dirigida à criança ou ao adolescente. Projeto de Lei nº 6.733, de 2002, do Deputado José Carlos Coutinho Ementa: Adiciona dispositivos à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 109 Explicação: Proíbe a propaganda enganosa ou abusiva de produtos ou serviços, restringindo, nos anúncios, as ressalvas expressas em asteriscos ou sinais gráficos que estabeleçam preços ou especificações diferentes. O projeto estabele que, para os produtos ou serviços mostrados em publicidade, com a utilização de fotografias, desenhos ou qualquer outro tipo de ilustração, prevalecerá o preço indicado no anúncio, não tendo validade para esse fim quaisquer ressalvas expressas em asteriscos ou sinais gráficos que estabeleçam preços ou especificações diferentes. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.269, de 1998. 5.3.7. Práticas Abusivas Projeto de Lei nº 5.259, de 2001, do Deputado Lincoln Portela Ementa: Altera a redação do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Explicação: Proíbe ao fornecedor reduzir a quantidade e o peso dos produtos sem o devido conhecimento dos órgãos competentes e a veiculação de publicidade informando ao consumidor. Define como conduta abusiva o ato de reduzir a quantidade ou peso do produto sem o devido conhecimento dos órgãos competentes e a devida publicidade. 110 O projeto recebeu emenda na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, para equiparar a conduta mencionada à prática criminosa de fazer afirmação falsa ou enganosa sobre as características do produto. Projeto de Lei nº 5.394, de 2001, do Deputado Arnaldo Faria de Sá Ementa: Acrescenta incisos aos arts. 39 e 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, alterada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. Explicação: Inclui no CDC práticas e cláusulas consideradas abusivas, que precisam ser coibidas para garantir a proteção ao consumidor. Projeto de Lei nº 5.718, de 2001, do Deputado Raimundo Gomes de Matos Ementa: Acrescenta § 2º do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Proíbe as escolas de cobrarem fiança ou garantias por obrigações assumidas pelo aluno, pai ou responsável, caracterizando essa exigência como vantagem manifestamente excessiva. O projeto proíbe as escolas de cobrarem fiança ou garantias por obrigações assumidas pelo aluno, pai ou responsável, caracterizando essa exigência como vantagem manifestamente excessiva. 111 A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou parecer pela rejeição do projeto, ao argumento de que a proposta cria desequilíbrio contratual entre as partes. 5.3.8. Banco de Dados e Cadastros de Consumidores Projeto de Lei nº 370, de 1999, do Deputado Enio Bacci Ementa: Reduz para 3 (três) anos prazo para informações negativas em cadastro de consumidores e dá outras providências. Explicação: Cadastro no SPC, DPC ou órgãos congêneres. O projeto reduz para três anos o período de reabilitação creditícia do consumidor com registro em cadastro de inadimplentes. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 584, de 1999, do Deputado Regis Cavalcante Ementa: Dá nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Estabelece que os responsáveis por bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como SPC e congêneres, ficam obrigados a fornecer gratuitamente, e no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer certidão solicitada pelo consumidor. 112 O projeto modifica e acrescenta parágrafos no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer prazo de cinco dias úteis para a comunicação prevista no § 2º desse artigo, conferir ao consumidor o direito de receber gratuitamente as certidões que necessitar e modificar os tipos de informações que poderão ser inscritas, de forma a evitar problemas causados por homonímia. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 664, de 1999, do Deputado Ricardo Noronha Ementa: Altera os §§ 2º, 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre os Bancos de Dados e Cadastros dos Consumidores. O projeto cria a possibilidade de a comunicação de abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo ser feita por meio eletrônico. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 4.892, de 1999, do Deputado Augusto Nardes Ementa: Altera o § 1º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. 113 Explicação: Aumenta de cinco para dez anos o prazo para que os bancos de dados de consumidores inadimplentes possam manter registros dos maus pagadores. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 2.551, de 2000, do Deputado Bispo Rodrigues Ementa: Altera o art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Obriga a notificação ao consumidor, através de carta registrada, da inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), DPC ou órgãos congêneres. O projeto determina que a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito será realizada por carta registrada e com antecedência mínima de dez dias. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 2.760, de 2000, do Deputado Mauro Benevides Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 114 Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. Dispõe que o nome de devedor, pessoa física ou jurídica, só poderá ser incluído em cadastro, banco de dados ou congênere após a efetivação do protesto do título ou do documento de dívida. Condiciona o registro do consumidor em cadastro de inadimplentes ao protesto de título ou de documento da dívida. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 3.056, de 2000, do Deputado Bispo Wanderval Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia para abertura de registro sobre consumidor, alterando o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e acrescentando-lhe novo parágrafo. O projeto estipula multa de mil UFIRs em favor do consumidor no caso de descumprimento da obrigação de comunicação prévia ao registro em cadastro de inadimplentes. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 3.240, de 2000, do Deputado Mauro Benevides Ementa: Altera o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 115 Explicação: Garante ao consumidor dispensa de pagamento de qualquer despesa, quando solicitar informações a seu respeito existentes em cadastro, fichas, registros e bancos de dados pessoais e de consumo; e exige a notificação do consumidor por escrito quando da inclusão de seu nome em cadastro. O projeto exige como condição de registro de informações negativas sobre o consumidor a prova de que lhe foi entregue comunicação sobre tal registro. Há, ainda, a ressalva de que a prova da comunicação não será necessária quando decorrente de título protestado ou houver ação judicial não contestada ou julgada procedente. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 3.241, de 2000, do Deputado Mauro Benevides Ementa: Acrescenta o § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Exige, no mínimo, um título ou documento de dívida protestado para que possa haver inclusão de consumidor devedor em cadastro ou banco de dados de serviços de proteção ao crédito ou congêneres. O projeto exige, no mínimo, um título ou documento de dívida protestado para que possa haver inclusão de consumidor devedor em cadastro ou banco de dados de serviços de proteção ao crédito ou congêneres. 116 A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 3.966, de 2000, do Deputado Marcos Cintra Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Exige que o SPC – Sistema de Proteção ao Crédito retire da lista de inadimplentes, ou de restrição ao crédito, o nome do devedor que quitar a dívida. O projeto estabelece que, quitada a dívida, o credor deverá acionar o cadastro de inadimplentes para que retire o nome do consumidor, ficando o credor e o responsável pelo cadastro obrigados ao pagamento de indenização por danos morais de cem vezes o valor do débito, no caso de não retirada do nome do consumidor dentro do prazo legal. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.220, de 2001. Projeto de Lei nº 5.220, de 2001 (Projeto de Lei do Senado nº 673, de 1999), da Senadora Maria do Carmo Alves Ementa: Altera a redação do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), instituindo a Certidão Negativa de Débitos (CND), a ser expedida por bancos de dados e cadastros; estabelecendo prazo para correção de registros inexatos e exclusão de registro de inadimplência regularizada; e instituindo a 117 gratuidade de acesso, retificação e atualização de dados requeridos pelo consumidor. O projeto estabelece prazo de um dia útil para que o arquivista de informação incorreta, assim que exigida sua correção pelo consumidor, faça a devida informação aos destinatários; que essas informações incorretas sejam excluídas dos arquivos e dos registros de inadimplência no mesmo prazo, após a comprovação do pagamento da dívida; que os bancos de dados e cadastros expeçam, em um dia útil após o pedido do consumidor, uma Certidão Negativa de Débitos (CND); e que o direito de acesso, retificação e atualização de dados, bem como a obtenção da certidão, seja exercido sem ônus para o consumidor. Projeto de Lei nº 6.487, de 2002, do Deputado Osório Adriano Ementa: Altera artigos da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Fixa multa de valor igual ao cobrado indevidamente, com acréscimo de juros e correção monetária; caracterizando como dano moral indenizável a abertura de cadastro sem comunicação ao consumidor, impossibilidade de fornecer relatórios, relatórios imprestáveis para fazer prova judicial, impossibilidade de providenciar exclusões, cobrança por serviços e negativa de fornecer informações solicitadas por advogado. O projeto caracteriza como dano moral as condutas de abertura de cadastro sem comunicação prévia ao consumidor; a negativa ou impossibilidade de os cadastros fornecerem informações requisitadas pelos consumidores; o fornecimento de informações imprestáveis para fazer prova 118 judicial; a negativa ou impossibilidade de retirada de nome do consumidor dos cadastros; a cobrança por informações ou serviços prestados ao consumidor e a negativa de fornecer informações ou tomar providências solicitadas por advogado do consumidor. A proposição estabelece também que os bancos de dados e cadastros de consumidores deverão se registrar junto ao órgão próprio do Ministério da Justiça. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.220, de 2001. Projeto de Lei nº 7.004, de 2002, do Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh Ementa: Altera o caput do art. 43, seus §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Estabelece normas para o arquivamento de informações sobre o consumidor; exigindo prova documental, inequívoca ciência do consumidor e prazo de 15 dias para efetivação da abertura de cadastro; proíbe o impedimento ao crédito junto aos fornecedores. O projeto limita o registro às informações relacionadas ao mercado de consumo e exige que sejam incontroversas. Condiciona, ainda, o registro à existência de prova documental e à ciência inequívoca do consumidor através de carta registrada com aviso de recebimento com antecedência de 15 dias. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. 119 5.3.9. Crédito ao Consumidor Projeto de Lei nº 365, de 1999, do Deputado Enio Bacci Ementa: Institui juros de mora a partir do 5º dia útil do vencimento da obrigação e dá outras providências. Confere ao consumidor inadimplente prazo de cinco dias úteis após a data de vencimento da obrigação para o pagamento da multa de mora. O projeto recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. 5.3.10. Contratos de Adesão Projeto de Lei nº 363, de 1999, do Deputado Enio Bacci Ementa: Define regras para cláusulas que limitam direitos em contratos de adesão e dá outras providências. Explicação: Estabelece que as cláusulas sobre limitação de direitos do consumidor deverão estar em destaque, em letra mínima, ‘corpo 18’, sempre em tamanho superior ao restante do texto. O projeto estabelece que as cláusulas sobre limitação de direitos do consumidor deverão ser redigidas em fonte de, no mínimo, tamanho 18, e sempre em tamanho superior ao restante do texto. 120 5.3.11. Infrações Penais Projeto de Lei nº 361, de 1999, do Deputado Enio Bacci Ementa: Acresce parágrafo 3º ao art. 63 da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e dá outras providências. Explicação: Duplica a pena quando ficar comprovado o nexo de causalidade da omissão de dizeres ou sinais sobre a nocividade ou periculosidade de produto com danos à saúde de qualquer pessoa. O projeto estabelece causa de aumento de pena para o crime previsto no art. 63 do Código de Defesa do Consumidor no caso de haver danos efetivos à saúde de qualquer pessoa. Foi aprovado substitutivo na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados ressalvando que a condenação não prejudicará a responsabilidade por eventual lesão corporal ou morte. Projeto de Lei da Câmara nº 45, de 2005 (Projeto de Lei nº 4.889, de 2001), do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera a redação do art. 66 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Estabelece como ato lesivo ao consumidor o descumprimento da data de entrega ou validade de produtos ou serviços. Tipifica a conduta de descumprir data da entrega ou validade do produto. 121 O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal. Projeto de Lei nº 5.286, de 2001, do Deputado Fernando Coruja Ementa: Altera a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Estabelece a pena de detenção e multa para o fornecedor que não reduzir o preço de mercado de produto em que haja diminuição de quantidade, peso, volume, conteúdo, incorrendo nas mesmas penas quem deixar de informar ao consumidor as alterações ocorridas. Estabelece a pena de detenção e multa para o fornecedor que não reduzir o preço de mercado de produto em que haja diminuição de quantidade, peso, volume, conteúdo, incorrendo nas mesmas penas quem deixar de informar ao consumidor as alterações ocorridas. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.160, de 2001. Projeto de Lei nº 6.544, de 2002, do Deputado Mendes Thame Ementa: Dispõe sobre a invalidade de contrato ou título de crédito assinado em branco, altera o art. 71 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências”. 122 O projeto original estabelece que será nulo de pleno direito o contrato ou título de crédito firmado sem que o documento esteja devidamente preenchido e tipifica a conduta de ameaçar ou coagir o consumidor a assinar contrato, recibo ou título de crédito que esteja em branco. Projeto de Lei nº 364, de 1999, do Deputado Enio Bacci Ementa: Aumenta a pena quando gerar danos à saúde e dá outras providências. Explicação: Estabelece que deverá ser comunicada às autoridades competentes e aos consumidores a nocividade do produto cujo conhecimento ocorra após sua colocação no mercado. A proposta determina causa de aumento de pena para o crime previsto no art. 64 do Código de Defesa do Consumidor no caso de haver danos efetivos à saúde de qualquer pessoa. Foi aprovado substitutivo na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados que ressalva que a condenação não prejudicará a responsabilidade por eventual lesão corporal ou morte. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 361, de 1999. 5.4. 52ª Legislatura (2003 e 2006) Foram identificados 58 projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, entre os apresentados nessa Legislatura, que tratam de matéria consumerista. 123 5.4.1. Definição de Consumidor e Fornecedor Projeto de Lei do Senado nº 396, de 2005, do Senador Rodolpho Tourinho Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para disciplinar as relações de consumo realizadas por meio eletrônico. Explicação: Garante a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo realizadas por meio eletrônico. O projeto altera os conceitos de consumidor e fornecedor para que compreendam as relações de consumo por meio eletrônico. Além disso, inclui, em outros pontos do CDC, direitos relacionados às relações de consumo realizadas através de aparatos eletrônicos. No Senado Federal, a matéria recebeu parecer favorável na Comissão de Educação, Cultura e Esporte e aguarda manifestação das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. 5.4.2. Política Nacional das Relações de Consumo Projeto de Lei nº 5.600, de 2005, do Deputado Celso Russomanno 124 Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), e dá outras providências. Explicação: Implanta serviços sistêmicos de Ouvidoria e inclui como direito básico do consumidor o pronto atendimento nas reclamações dos serviços prestados por concessionárias públicas. A proposta busca assegurar aos consumidores de serviços prestados por concessionárias públicas o direito de ter pronto atendimento às reclamações relativas a esses serviços, além de criar canais de ouvidoria como ferramenta para monitorar sua qualidade. A proposição tramita na Câmara dos Deputados, apensada ao Projeto de Lei nº 6.953, de 2002, que trata da proteção e defesa de usuários de serviços públicos prestados pela administração direta e indireta e por delegados pela União. 5.4.3. Direitos Básicos do Consumidor Projeto de Lei do Senado nº 231, de 2004, do Senador Demóstenes Torres Ementa: Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências, para obrigar o fornecedor de produtos e serviços a informar ao consumidor os preços e quantidades a partir das unidades padrão de pesos e medidas. 125 Ementa do Substitutivo: Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para tornar obrigatória a informação do preço por unidade padrão de medida, a critério do órgão competente. O projeto de lei obriga fornecedores de produtos a informarem o preço desses em função de unidades padronizadas de peso, medida e resistência. Assim, por exemplo, o valor de um produto com 250g seria informado também em relação à unidade de medida padrão de 1kg, o que favorece uma aferição mais precisa, por parte do consumidor, da relação custo-benefício do produto. O objetivo é coibir a “maquiagem de produtos”, em que fabricantes, sem ostensiva e prévia divulgação ao consumidor, diminuem a quantidade de produto oferecido por embalagem, mantendo o preço já praticado. Na justificação, o autor menciona que essa forma de apresentação de preços já é praticada pela União Europeia. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou parecer favorável ao projeto. Projeto de Lei nº 3.057, de 2004, do Deputado Zé Geraldo Ementa: Acrescenta inciso ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Explicação: Garante ao usuário a gratuidade do serviço telefônico (linha 0800) para reclamar, sugerir ou informar sobre produtos comprados ou serviços utilizados. 126 A proposição estabelece, como direito básico do consumidor, o acesso gratuito a canais de informações, reclamações ou sugestões sobre produtos ou serviços adquiridos. O objetivo é coibir que empresas que oferecem suporte via telefone substituam os serviços de atendimento 0800, que são gratuitos, pelos 0300, tarifados. Na Câmara dos Deputados, a matéria tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.786, de 2001, que obriga entidades públicas e empresas privadas a disponibilizarem atendimento gratuito por telefone. Projeto de Lei nº 4.033, de 2004, do Deputado Pompeo de Mattos Ementa: Acrescenta inciso XI ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – tornando obrigatória a discriminação de impostos pagos por cada produto nas notas fiscais. Explicação: Define, como direito básico do consumidor, a discriminação, nas notas fiscais, dos impostos pagos por produto. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.488, de 1997. Propõe, como direito básico do consumidor, a discriminação, em notas fiscais, do valor de impostos pagos na aquisição de produtos. A proposta tramita na Câmara dos Deputados, apensada ao Projeto de Lei nº 3.488, de 1997, que trata também do direito à informação sobre a composição dos custos básicos de produtos e serviços oferecidos aos consumidores. 127 Projeto de Lei nº 5.533, de 2005, do Deputado Sandes Júnior Ementa: Inclui inciso no artigo 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disciplinando o funcionamento das Centrais de Atendimento Telefônico ao consumidor de empresas fornecedoras de produtos ou serviços. Explicação: Fixa o prazo máximo de atendimento ao usuário das centrais telefônicas em 120 (cento e vinte) segundos e, no caso de atendimento eletrônico, deverá ser oferecida a opção “atendimento pessoal” no início do “menu”. O projeto estipula, nos atendimentos prestados por centrais telefônicas, tempo máximo que o consumidor pode aguardar até ser atendido. E, nos casos de atendimento automatizado, determina que o sistema ofereça ao usuário a opção de ter atendimento pessoal. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.704, de 2006, e outras dezenas de propostas que também disciplinam o atendimento ao consumidor. Projeto de Lei nº 1.472, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 174, de 2006), do Senador Renan Calheiros. Ementa: Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. 128 Explicação: Estabelece medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, através do documento fiscal ou em painel eletrônico visível no ato da compra. Regulamenta a Constituição Federal de 1988. O projeto, encaminhado ao Senado Federal com um milhão e quinhentas mil assinaturas, foi subscrito por vinte e um Senadores. Pela proposta, passa a ser direito básico do consumidor obter informação sobre os tributos incidentes sobre os diferentes produtos e serviços. Competirá ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (DPDC) indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços. A Confederação Nacional do Comércio (CNC), no artigo Vai Sobrar para o Comerciante, publicado no Jornal do Comércio de 15 de junho de 2009, alega que a proposta poderá fazer parte do grupo das “leis que não pegam”, devido à complexidade do sistema tributário. No artigo, considerase absurdo exigir dos comerciantes e prestadores de serviços, especialmente os pequenos lojistas, que indiquem, na nota fiscal de venda, os valores do IPI, ICMS e PIS incidentes na produção do bem e os valores do ICMS, PIS e COFINS incidentes sobre a venda do bem. Além disso, o projeto mistura tributos indiretos com tributos diretos (CSLL e IR). Alega-se ser evidente que o comerciante não terá como informar a CSLL e o IR que ele pagará ao final de cada período, para apropriá-lo a cada venda. O texto foi aprovado, em decisão terminativa, pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, na forma de substitutivo. 129 Remetida à Câmara dos Deputados, a proposição foi aprovada pela Comissão de Finanças e Tributação, e atualmente aguarda apreciação pelo Plenário. Projeto de Lei nº 5.173, de 2005, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Autoriza a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando este se sentir em desvantagem, por não ter recebido documentos acerca do fornecimento de produtos ou serviços. O projeto prevê, a título de direito básico, a universalização do princípio de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Pela regra atual, esse direito é condicionado a uma análise do juiz sobre a verossimilhança do que é alegado no processo, ou em razão da hipossuficiência do consumidor. Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Defesa do Consumidor aprovou a matéria, com emenda, que mantém a faculdade discricionária do juiz, mas que concede a universalização quando o consumidor estiver em condição de desvantagem por não ter recebido informações e documentação suficientes acerca dos produtos comprados ou serviços adquiridos. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania foi favorável ao projeto. Projeto de Lei nº 7.476, de 2006, do Poder Executivo 130 Ementa: Dispõe sobre as prescrições médicas e odontológicas, em garantia do princípio da transparência e do direito do consumidor de medicamentos à informação. Explicação: Estabelece a obrigatoriedade de adoção da Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI. Aplica o disposto na Lei nº 8.078, de 1990, e na Lei nº 5.991, de 1973. Determina que as prescrições de médicos e dentistas utilizem, obrigatoriamente, notação comum dos medicamentos receitados. Além disso, as prescrições deverão ser legíveis e indicar a dose e forma de uso do medicamento. Na Câmara dos Deputados, a proposta tramita em conjunto com os Projetos de Lei nº 850, de 2007, e 4.365, de 2008. Projeto de Lei nº 5.853, de 2005, do Deputado Tarcísio Zimmermann Ementa: Regulamenta o uso dos serviços de atendimento ao consumidor oferecidos por telefone ou outros meios de comunicação eletrônica. Explicação: Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 8.078, de 1990. Projeto que cria regras para os serviços de atendimento oferecidos por telefone, como a obrigatoriedade de a central de atendimento oferecer solução à demanda apresentada pelo consumidor em até uma hora após o registro da ligação dele. 131 Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.811, de 2004. 5.4.4. Proteção à Saúde e Segurança Projeto de Lei nº 1.998, de 2003, do Deputado Carlos Nader Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para regulamentar informações ao consumidor sobre bebida alcoólica e tabaco. Explicação: Obriga o fabricante a inscrever, no rótulo do produto, (bebida alcoólica ou tabaco) as informações sobre os efeitos benéficos, maléficos e colaterais decorrentes do seu uso. Proposta que obriga fabricantes de bebidas alcoólicas e de cigarro a inscreverem, no rótulo desses produtos, informações sobre efeitos benéficos, maléficos e colaterais provocados por seu uso. Na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.846, de 1994, que estabelece medidas restritivas ao consumo de bebidas alcoólicas. Projeto de Lei nº 2.268, de 2003, do Deputado Rogério Silva Ementa: Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências. 132 Explicação: Exige que os produtos tabagistas (derivados do fumo) e as bebidas de qualquer teor alcoólico sejam vendidas somente em embalagens fechadas, acompanhadas de bula, assinada pelo profissional responsável, indicando a composição do produto e os seus efeitos. Determina que derivados do tabaco e bebidas alcoólicas sejam acondicionados em embalagens fechadas, com informações claras sobre a composição do produto, sobre a existência de elementos causadores de dependência e sobre os efeitos, benéficos e colaterais, do produto para o organismo. Na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.846, de 1994. 5.4.5. Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Projeto de Lei nº 5.998, de 2005, do Deputado César Medeiros Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Aumenta para 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor poder reclamar de defeito no produto. Estipula em noventa dias o prazo para que o consumidor possa exigir do fornecedor de produto defeituoso a troca, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional no preço. 133 O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou o projeto. Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nº 7.238, de 2006, 2.099, de 2007, 4.564, de 2008, e 4.773, de 2009. Projeto de Lei nº 7.238, de 2006, do Deputado Milton Monti Ementa: Altera o parágrafo 1º, do art. 18, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelecendo prazo para substituição de produto com defeito. Explicação: Fixa em 6 (seis) meses o prazo para substituição de produto defeituoso. A proposta garante ao consumidor o direito de troca de produtos que apresentarem vícios nos seis primeiros meses, a contar da compra. Alternativamente, a critério do consumidor, o fornecedor poderá ser obrigado a devolver o valor pago pelo produto, com atualização monetária. Na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.998, de 2005. Projeto de Lei nº 5.120, de 2005, do Deputado José Carlos Machado Ementa: Regulamenta o art. 19 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para disciplinar a venda ou troca de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo para uso doméstico. 134 Explicação: Exige que os revendedores de gás de cozinha procedam à pesagem do botijão de GLP no ato da venda, visando conceder ao consumidor um desconto equivalente ao líquido residual de gás devolvido. O projeto disciplina a venda de gás liquefeito para uso residencial, impondo aos distribuidores rotinas para a pesagem do líquido efetivamente comercializado. Na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.443, de 2009. Projeto de Lei nº 716, de 2003, do Deputado Nelson Bornier Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor – que dispõe sobre a proteção e defesa do consumidor. Explicação: Inclui, na garantia dos produtos, as peças, componentes e subprodutos necessários ao seu funcionamento ou à consecução do serviço prestado. Define o alcance das garantias legal e contratual para produtos e serviços. Além disso, fixa penalidade para o responsável que deixar de sanar o vício ou dano expresso na garantia. Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pelas Comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.263, de 2005. 135 5.4.6. Prestação de Serviços Públicos Projeto de Lei nº 1.749, de 2003, do Deputado Carlos Nader Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. Explicação: Dispõe que as empresas concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer ao consumidor, no momento da medição do serviço, comprovante de quantidade consumida e de consumo mínimo. Obriga as concessionárias de serviços públicos que prestam serviços com cobrança por sistema de medição periódica em domicílio – como as fornecedoras de água e luz –, a fornecer aos consumidores, no momento da medição, comprovante da quantidade consumida. A proposição tramita, na Câmara dos Deputados, em conjunto com o Projeto de Lei nº 2.566, de 1996. Projeto de Lei nº 1.563, de 2003, da Deputada Vanessa Grazziotin Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Obriga as concessionárias de serviços públicos a colocar, na fatura, os números dos telefones do serviço de atendimento da Agência Reguladora e do órgão estadual de defesa do consumidor. 136 A proposta obriga as concessionárias a fazerem constar, nas faturas de consumo emitidas por elas, os telefones de atendimento da agência que as regula e, também, do órgão estadual de defesa do consumidor. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 2.566, de 1996. 5.4.7. Decadência e Prescrição Projeto de Lei nº 2.390, de 2003, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Aumenta para 180 (cento e oitenta) dias o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios constatados em fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Estipula em 180 dias o prazo máximo para que o consumidor possa reclamar de vícios no fornecimento de serviços ou de produtos duráveis. Propõe, também, a ampliação do conceito de fornecedor de produtos. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, foi aprovado, com emendas, voltando à Casa iniciadora. Projeto de Lei nº 4.061, de 2004, do Deputado Valdemar Costa Neto Ementa: Acrescenta dois novos parágrafos ao art. 26 e modifica o art. 32 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 137 Explicação: Obriga o fornecedor de produtos e serviços a não recusar o recebimento de reclamação e petição e a responder às notificações extrajudiciais; autoriza o recebimento da correspondência por qualquer funcionário e estabelece prazo máximo para oferta de componentes e peças de reposição. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.769, de 2004. Projeto de Lei nº 6.263, de 2005, do Deputado Sandes Júnior Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, modificando os prazos prescricionais que especifica. Explicação: Amplia a garantia de todas as peças, componentes ou subprodutos. Estabelece, para as peças e serviços substituídos, prazos para reclamação e reparação de danos idênticos aos prazos atualmente em vigor para o produto ou serviço principal. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 716, de 2003. Projeto de Lei nº 7.318, de 2006, do Deputado Celso Russomanno 138 Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para ampliar o conceito de fornecedor, aumentar os prazos para reclamação por vícios aparentes e determinar o reinício da contagem desses prazos, após o atendimento da reclamação pelo fornecedor. Explicação: Estabelece, como fornecedor, todo aquele que comercializa produtos novos ou usados; fixa o prazo de 60 (sessenta) dias para reclamação de defeitos de produtos não duráveis e de 180 (cento e oitenta) dias para os serviços e produtos duráveis. A primeira alteração da proposta busca esclarecer que a pessoa física ou jurídica que exerce suas atividades servindo-se de produtos usados é considerada fornecedor para todos os efeitos legais. A segunda alteração dobra os prazos da garantia do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A última alteração assegura que a peça trocada ou o reparo efetuado em atendimento à garantia, gozará igualmente de garantia legal. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.301, de 2005. Projeto de Lei do Senado nº 301, de 2003, do Senador Hélio Costa Ementa: Acrescenta § 4º ao artigo 26 de Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para ampliar o prazo para o consumidor reclamar por vícios em veículos automotores novos. No Senado Federal, a proposição tramita em conjunto com os Projetos de Lei da Câmara nº 106, de 2007, e 55, 75 e 99, todos de 2009, e os 139 Projetos de Lei do Senado nº 355, de 2004; 8 e 18, de 2005; 45, de 2006; 42, de 2007; e 54, de 2009. 5.4.8. Oferta Projeto de Lei nº 6.554, de 2006, do Deputado Alberto Fraga Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código do Consumidor e dá outras providências. Explicação: Exige do fornecedor que reduzir a quantidade de peso, conteúdo ou volume do produto, que proceda a igual redução no preço, por um período de seis meses. O projeto dispõe que, quando houver redução de conteúdo de um produto, seu preço deverá ser reduzido proporcionalmente e não poderá sofrer alteração dentro de um período de seis meses. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.160, de 2001. Projeto de Lei do Senado nº 195, de 2004, do Senador João Capiberibe Ementa: Inclui parágrafo único no art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem incluir o seu preço sem o valor do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dos demais tributos sobre eles incidentes. 140 O projeto estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem incluir o seu preço sem o valor dos tributos sobre eles incidentes. Projeto de Lei nº 3.769, de 2004, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera o art. 32 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Obriga os fabricantes e importadores a manterem a oferta, por período não inferior a 10 (dez) anos, de componentes e peças de reposição de bens duráveis, inclusive de veículos. Estabelece o prazo mínimo de dez anos para a obrigação de fabricantes e importadores manterem a oferta de produtos cuja produção ou importação tenha sido descontinuada. Projeto de Lei nº 6.474, de 2006, do Deputado Fernando de Fabinho Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre o atendimento telefônico a clientes. Explicação: Limita o tempo de espera para o atendimento telefônico a clientes, incluindo o serviço de valor adicionado de prefixo 0300 ou assemelhado. O projeto estabelece que, na oferta ou venda por telefone, o tempo de espera do consumidor não excederá três minutos, ficando o custo da ligação a cargo do fornecedor do produto ou serviço. Além disso, condiciona o uso de serviços remunerados pelos consumidores à informação do tempo de 141 atendimento transcorrido, do tempo esperado até que o atendimento seja realizado e do custo da ligação. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.811, de 2004. 5.4.9. Publicidade Projeto de Lei do Senado nº 151, de 2006, da Senadora Serys Slhessarenko Ementa: Altera o caput do art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor que a mensagem publicitária conterá a expressão “informe publicitário”. O projeto busca coibir a publicidade redacional, ao determinar que a mensagem publicitária conterá a expressão “informe publicitário”. 5.4.10. Práticas Abusivas Projeto de Lei nº 518, de 2003, do Deputado Ronaldo Vasconcellos Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 1990, vedando a cobrança de ligação telefônica a serviço de atendimento ao consumidor. O projeto proíbe a utilização de serviços telefônicos de atendimento a consumidores que impliquem ônus financeiros para estes. 142 Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 7.140, de 2002. Projeto de Lei nº 743, de 2003, da Deputada Maninha Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, de forma a garantir que os serviços de atendimento aos clientes sejam prestados de forma gratuita. O projeto proíbe a utilização de serviços telefônicos de atendimento a consumidores que impliquem ônus financeiros para estes. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 7.140, de 2002. Projeto de Lei nº 5.149, de 2005, do Deputado Ivo José Ementa: Proíbe a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais e contínuos a usuários, pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, ou cuja atividade também se configure como serviço público essencial, nas condições que especifica. Determina que a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais e contínuos a usuários, pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, ou cuja atividade também se configure como serviço público essencial, não será possível antes de cento e vinte dias do inadimplemento. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.010, de 1997. 143 Projeto de Lei nº 5.246, de 2005, do Deputado Luiz Couto Ementa: Inclui novo parágrafo e altera a redação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Proíbe a exigência de pagamento prévio ou cobrança de caução do consumidor que tenha necessidade de pronto atendimento; alterando a Lei nº 8.078, de 1990. O projeto estabelece que produtos e serviços entregues sem solicitação prévia ao consumidor serão equiparados às amostras grátis, sem obrigação de pagamento por parte do consumidor. Além disso, proíbe a exigência de pagamento prévio, ou cobrança de caução, do consumidor que tenha necessidade de pronto atendimento. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 846, de 1991. Projeto de Lei nº 3.545, de 2004, do Deputado Joaquim Francisco Ementa: Altera os arts. 6º e 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor – e dá outras providências. Explicação: Estabelece como direito do consumidor a gratuidade no atendimento telefônico para aquisição de produtos e serviços, solicitação de informações e reclamações; proíbe a substituição do serviço “0800” pelo “0300”. 144 O projeto proíbe a utilização de serviços telefônicos de atendimento a consumidores que impliquem ônus financeiros para estes. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.786, de 2001. 5.4.11. Cobrança de Dívidas Projeto de Lei nº 6.007, de 2005, do Deputado Max Rosenmann Ementa: Acrescenta o art. 42-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Cabe ao fornecedor a responsabilidade pelo cancelamento do protesto de títulos ou dos documentos de dívida a que der quitação no prazo de até cinco dias. Obriga o fornecedor a providenciar o cancelamento do protesto dos títulos e dos documentos de dívida a que der quitação. Projeto de Lei nº 6.684, de 2006 (Projeto de Lei do Senado nº 366, de 2004), do Senador César Borges Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para estabelecer prazo prescricional para a cobrança de dívidas oriundas da prestação continuada de serviços públicos. 145 Ementa do Substitutivo: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, a fim de estabelecer prazo prescricional para a cobrança de dívidas oriundas da prestação continuada de serviços públicos. O projeto altera o Código Civil para estabelecer prazo prescricional de um ano para a cobrança de dívidas oriundas da prestação continuada de serviços públicos. 5.4.12. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Projeto de Lei do Senado nº 30, de 2003, do Senador Sérgio Cabral Ementa: Acrescenta artigos à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código do Consumidor, obrigando a comunicação prévia da inclusão do consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, e obrigando os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a entrega de bens e prestação de serviços. Ementa do Substitutivo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar prazo de comunicação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, e para tipificar como crime a manutenção de informações negativas sobre o consumidor nesses arquivos de consumo. Acrescenta dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, para tornar obrigatórias a comunicação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de 146 inadimplentes, e a fixação de data e turno para a entrega de bens e a prestação de serviços. No Senado Federal, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei da Câmara nº 85, de 2009, e os Projetos de Lei do Senado nºs 306, de 2003, e 321, de 2004. Projeto de Lei nº 1.363, de 2003, do Deputado Ronaldo Vasconcellos Ementa: Acrescenta § 5º-A ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Proíbe a inclusão, nos cadastros do Serasa e do SPC, do nome do consumidor que comprove que a respectiva dívida está em processo de renegociação. Proíbe os Sistemas de Proteção ao Crédito de incluírem, em seus cadastros, registros de débitos em processo de renegociação. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 2.291, de 2003, do Deputado Wilson Santos Ementa: Dispõe sobre o prazo máximo de permanência de informações negativas sobre o consumidor em cadastro ou bancos de dados. Explicação: Reduz o prazo para 3 (três) anos; altera o art. 43 da Lei nº 8.078, de 1990. 147 Estabelece que os cadastros e bancos de dados de consumidores não poderão conter informações negativas referentes a período superior a três anos. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 2.435, de 2003, do Deputado Antônio Cruz Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Proíbe às empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos registrarem o inadimplemento de consumidor em banco de dados e cadastros de consumidores. O projeto veda às empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos informar ou registrar inadimplemento de consumidor em bancos de dados e cadastros de consumidores. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 2.731, de 2003, do Deputado Almir Moura Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 148 Explicação: Torna expresso o dever das entidades de proteção ao crédito de excluírem, de seus cadastros, os nomes dos consumidores com dívidas constituídas há mais de 3 (três) anos, ou quando estiverem sub judice. Obriga as entidades de proteção ao crédito a excluírem de seus cadastros os consumidores com dívidas constituídas há mais de três anos ou quando estiverem em discussão judicial. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 3.048, de 2004, do Deputado Dilceu Sperafico Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Inclui o edital como forma de notificação sobre o registro em banco de dados dos consumidores inadimplentes que não são encontrados nos endereços fornecidos. Permite a notificação por edital do registro de consumidor inadimplente nos casos em que especifica. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. Projeto de Lei nº 3.369, de 2004, do Deputado Carlos Souza 149 Ementa: Introduz § 6º no art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – para, sem prejuízo das sanções civis, aplicar-se a pena prevista para o crime de difamação (art. 139 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ao responsável pela remessa às entidades de serviço de proteção ao crédito ou pelo registro no cadastro dessas entidades, de nome de devedor ao qual falte filiação, CPF e número de Cédula de Identidade, bem como no caso de negativação, em que o débito que fundamenta o registro já tenha sido pago. Criminaliza as condutas de remessa às entidades de serviço de proteção ao crédito ou registro no cadastro dessas entidades de nome de devedor ao qual falte filiação, CPF e número de Cédula de Identidade, e de negativação, quando já tenha sido pago o débito que fundamenta o registro. Projeto de Lei do Senado nº 8, de 2005, do Senador Augusto Botelho Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para vedar a inscrição de dívidas sub judice em arquivos de consumo. O projeto adiciona § 6º ao art. 43 para impedir a inscrição em cadastro restritivo de crédito de consumidor inadimplente no caso de discussão judicial do débito. Adiciona, também, § 7º para determinar a exclusão do nome do consumidor de cadastro restritivo de crédito no caso de proposição de ação judicial para discutir o débito. 5.4.13. Cadastros de Reclamações Fundamentadas 150 Projeto de Lei nº 2.373, de 2003, do Deputado Milton Cardias Ementa: Altera o Código de Defesa do Consumidor, determinando a integração dos cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços. Altera o art. 44 do Código de Defesa do Consumidor para determinar a integração dos cadastros ali previstos. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.454, de 1998. 5.4.14. Proteção Contratual Projeto de Lei do Senado nº 45, de 2006, da Senadora Maria do Carmo Alves Ementa: Acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor, para determinar que, no fornecimento de bens e serviços executados de forma contínua, o fornecedor deverá estender aos contratos em vigor, a critério do consumidor, as condições oferecidas para adesão de novos consumidores. Acrescenta art. 50-A ao Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que, no fornecimento de bens e serviços executados de forma contínua, o fornecedor deverá estender aos contratos em vigor, a critério do consumidor, as condições oferecidas para adesão de novos consumidores. 5.4.15. Cláusulas Abusivas 151 Projeto de Lei nº 62, de 2003, do Deputado Antônio Carlos Mendes Thame Ementa: Acrescenta inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Anula a cláusula contratual que inclui automaticamente o consumidor como sócio de qualquer sociedade comercial ou em sociedade em conta de participação. O projeto estabelece a abusividade de cláusulas que resultem na inclusão automática do consumidor, na qualidade de sócio, seja ostensivo ou oculto, cotista ou acionista de qualquer modalidade de sociedade comercial, inclusive na denominada sociedade em conta de participação. Projeto de Lei nº 4.678, de 2004, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera o art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências. Explicação: Proíbe a prática de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros. Estabelece a nulidade de pleno direito de qualquer cláusula que implique a capitalização de juros e impõe a cobrança de multa e a obrigatoriedade de ressarcimento indevidamente do consumidor. do dobro da parcela cobrada 152 O projeto recebeu parecer pela rejeição na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.896, de 2005, do Deputado Edson Ezequiel Ementa: Acrescenta inciso ao art. 51, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Proíbe a negativação do nome do consumidor ou seu fiador em bancos de dados de restrição ao crédito sem notificação prévia. Estabelece a abusividade de cláusula que autorize o envio do nome do consumidor e/ou seu garante a bancos de dados e cadastros de consumidores sem comprovada notificação prévia e enquanto existir reclamação administrativa ou judicial do débito. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de 1991. 5.4.16. Crédito ao Consumidor Projeto de Lei nº 4.365, de 2004, do Deputado Jorge Pinheiro Ementa: Acrescenta §§ 3º, 4º e 5º ao art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 153 Explicação: Garante ao adquirente do empréstimo ou financiamento informações acerca do valor real dos juros que estará pagando e permite ao consumidor, em caso de antecipação das parcelas a vencer, a redução dos juros e acréscimos embutidos. O projeto busca esclarecer ao adquirente do empréstimo ou financiamento o valor real dos juros que estará pagando e permitir-lhe, em caso da antecipação das parcelas a vencer, a anulação dos juros a elas atrelados. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.226, de 1995. Projeto de Lei nº 332, de 2003, do Deputado Paes Landim Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: O projeto modifica o limite legal para as multas de mora, estabelecendo que não poderão ser superiores a dois por cento do valor devido por mês de atraso, até o limite de dez por cento, sem prejuízo do acréscimo de juros e correção legais que couberem. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.226, de 1995. Projeto de Lei nº 1.733, de 2003, do Deputado Almir Moura 154 Ementa: Altera o § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Proíbe qualquer modalidade de cobrança que, por qualquer artifício financeiro, possa embutir desconto sobre o valor principal devido. O projeto modifica o § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor com o propósito de coibir definitivamente a cobrança de multa superior ao limite legal. Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.226, de 1995. 5.4.17. Contratos de Adesão Projeto de Lei nº 435, de 2003, do Deputado Paes Landim Ementa: Acrescenta §§ 5º ao 8º ao art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Normatiza o contrato de adesão. Faculta ao fornecedor, quando o contrato de adesão for transcrito no Registro de Títulos e Documentos ou constar de edital ou de meio público de divulgação, entregar ao consumidor uma cópia da íntegra do respectivo contrato registrado e um extrato detalhado, que conterá todas as informações exigidas pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 155 Permite, também, a exigência de emissão ou aceite de título de crédito pelo consumidor em garantia da dívida por ele assumida, e limita, em caso de desistência do consumidor, antes da utilização do bem ou do início da efetiva prestação do serviço, a retenção, a título de arras, arrependimento ou indenização de despesas, a valor não superior a 20% (vinte por cento) do que já houver recebido o fornecedor. 5.4.18. Sanções Administrativas Projeto de Lei da Câmara nº 116, de 2006 (Projeto de Lei nº 557, de 2003), do Deputado João Herrmann Neto Ementa: Determina a publicidade dos valores das multas decorrentes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor revertidos para o Fundo Nacional de que trata a Lei nº 7.347, de 1985. Explicação: Acrescenta § 2º ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. No Senado Federal, foi aprovado Substitutivo, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, transferindo para a Lei nº 9.008, de 1995 a inserção do dispositivo que determina a publicidade dos valores revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Código de Defesa do Consumidor. A mencionada Lei n.º 9008, de 1995 criou, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 5.4.19. Infrações Penais 156 Projeto de Lei nº 6.704, de 2006 (Projeto de Lei do Senado nº 219, de 2004), do Senador Rodolpho Tourinho Ementa: Acrescenta § 3º ao art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; altera os incisos II e X do art. 6º; acrescenta o inciso XI ao art. 6º e o inciso XIV ao art. 39, todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para proibir a cobrança do consumidor de serviços de telecomunicações que deem suporte a serviços de valor adicionado, cujo objeto seja a recepção de reclamações referentes a vícios ou defeitos, em produtos ou serviços, ou a prestação de informações sobre a utilização de produtos ou serviços. Explicação: Proíbe a utilização do prefixo 0300. O projeto proíbe a utilização de serviços telefônicos de atendimento a consumidores que impliquem ônus financeiros para estes. Após aprovação, em decisão terminativa, pelo Senado Federal, a matéria foi encaminhada à Câmara do Deputados. Projeto de Lei nº 4.905, de 2005, do Deputado Severiano Alves Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Proíbe a cobrança de consumação mínima nos estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, casas noturnas e similares. O projeto proíbe a cobrança de consumo mínimo em estabelecimentos comerciais como bares e similares, e estabelece penalidades, implicando, 157 inclusive, nos casos de reincidência, responsabilidade criminal do gerente do estabelecimento. Na Câmara dos Deputados, a proposta foi rejeitada nas Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas foi desarquivada nos termos do art. 105 do Regimento Interno daquela Casa legislativa. Projeto de Lei do Senado nº 306, de 2003, do Senador Valmir Amaral Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), tipificando como crime a manutenção de informações negativas sobre consumidor em cadastros, banco de dados, fichas ou registros por período superior a cinco anos. Acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor o art. 73-A, que tipifica como crime a manutenção de informações negativas sobre consumidor em cadastros, banco de dados, fichas ou registros por período superior a cinco anos. No Senado Federal, tramita em conjunto o Projeto de Lei da Câmara nº 85, de 2009; e os Projetos de Lei do Senado nºs 30 e 306, de 2003, e 321, de 2004. Projeto de Lei nº 6.301, de 2005, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera os arts. 26, 39, 51, 82, 102 e 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. 158 Explicação: Estabelece critérios para suspensão do prazo decadencial; tipifica como prática abusiva o não fornecimento de uma via de contrato ao consumidor; torna nula cláusula contratual com redação obscura ou com vício de linguagem; tipifica como crime de responsabilidade o retardamento do cumprimento de decisão judicial por mais de 60 (sessenta) dias. O projeto busca reintroduzir disposições que foram vetadas pelo Presidente da República quando sancionou a Lei nº 8.078, de 1990: (a) a reclamação formalizada em órgãos de defesa do consumidor como causa de interrupção do prazo decadencial previsto no art. 26; (b) a tipificação da não entrega ao consumidor de uma via do contrato devidamente preenchida e assinada pelas partes como prática abusiva; (c) a inserção das chamadas “cláusulas-surpresa” no rol das cláusulas abusivas; (d) a previsão de crime de responsabilidade no caso de retardamento, pela autoridade competente, por mais de sessenta dias, do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em ação de que trata o art. 102; e (e) a previsão de que o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor possa celebrar convênio com entidades nacionais. 5.4.20. Outros Assuntos Projeto de Lei do Senado nº 18, de 2005, do Senador Arthur Virgílio Ementa: Determina medidas para esclarecer os consumidores acerca dos tributos que incidem sobre mercadorias e serviços, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 150 da Constituição Federal. 159 O objetivo da proposição é regulamentar o § 5º do art. 150 da Constituição Federal, o qual prevê que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. No Senado Federal, a matéria tramita em conjunto com as seguintes proposições: Projetos de Lei da Câmara nºs 106, de 2007; 55, de 2009; 75, de 2009; e 99, de 2009; e Projetos de Lei do Senado nºs 301, de 2003; 355, de 2004; 8, de 2005; 18, de 2005; 45, de 2006; 42, de 2007; e 54, de 2009. 5.5. Legislatura atual (53ª Legislatura – 2007 a 2010) Na 53ª Legislatura, foram apresentadas 387 proposições legislativas relacionadas ao direito consumerista, das quais 356 continuam em tramitação, tendo sido arquivadas trinta e uma. São elas: 5.5.1. Direitos Básicos do Consumidor Projeto de Lei nº 3.121, de 2008, do Deputado Alexandre Santos Ementa: Altera o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor no sentido de garantir o serviço de atendimento telefônico totalmente gratuito a todos os consumidores atualmente lesados e que se sentem prejudicados. O projeto garante atendimento totalmente gratuito nos serviços de atendimento telefônico, presencial ou na internet, nos casos em que o consumidor apresente reclamações, adquira bens, obtenha informações ou resolva dúvidas sobre serviços ou produtos. Os serviços de atendimento onerosos serão convertidos para gratuitos. 160 Projeto de Lei nº 2.496, de 2007, do Deputado Vital do Rêgo Filho Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para estabelecer que a reparação de danos morais deve atender cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização. O substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados define dano moral e seus pressupostos, incluindo a necessidade de comprovação da existência de culpa. O juiz considerará, no pedido de reparação por danos morais, os reflexos pessoais e sociais da conduta, a possibilidade de superação física e psicológica e a extensão e duração dos efeitos da ofensa. O substitutivo fixa a reparação em três classes de ofensa: natureza leve (até oito mil reais), natureza média (até quarenta mil reais) e natureza grave (até cem mil reais). A prescrição é fixada em seis meses, a contar da data do conhecimento da conduta lesiva ao patrimônio moral. Projeto de Lei nº 1.956, de 2007, do Deputado Paulo Pimenta Ementa: Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para regulamentar os serviços de atendimento, presencial ou à distância, oferecidos ao consumidor. Explicação: Estabelece que o fornecedor, sempre que disponibilizar um serviço de atendimento presencial ou à distância destinado ao recebimento de solicitações, reclamações, sugestões, elogios ou qualquer 161 outro tipo de demanda, deverá fornecer ao consumidor um número de protocolo que permita consultas posteriores sobre o andamento do processo de atendimento. O projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. O conteúdo do projeto está abrangido pelo superveniente Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas sobre o serviço de atendimento ao consumidor. Projeto de Lei nº 7.122, de 2010, do Deputado Carlos Sampaio Ementa: Inclui os parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, tornando obrigatória a divulgação do preço por quilo, por litro ou por metro de todos os produtos ofertados no varejo e dá outras providências. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.835, de 2009. 5.5.2. Proteção à Saúde e Segurança Projeto de Lei nº 6.448, de 2009, do Deputado Sarney Filho Ementa: Acresce dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre a rotulagem de produtos alimentares. O projeto obriga que se informe, no rótulo do produto, sobre os agrotóxicos utilizados na produção agropecuária e sobre os medicamentos empregados na produção animal. 162 Projeto de Lei nº 3.341, de 2008, do Deputado Henrique Fontana Ementa: Institui a responsabilidade pós-consumo em relação aos produtos e embalagens que especifica e dá outras providências. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. O projeto institui a responsabilidade pós-consumo do fabricante, distribuidor, importador e comerciante, de arcar com o custo da coleta e destinação ambientalmente adequada do produto e das embalagens utilizadas ao final de seu ciclo de vida útil. Projeto de Lei nº 3.515, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a comunicação sobre a periculosidade de produtos introduzidos no mercado nacional, que foram objeto de chamamento (recall), no exterior e para tipificar como crime a ausência dessa comunicação. O fornecedor terá o prazo de setenta e duas horas, contado do momento em que tiver ciência do chamamento no exterior, para proceder ao recall dos consumidores no Brasil. Projeto de Lei nº 3.147, de 2008, do Deputado Carlos Bezerra Ementa: Obriga a comunicação escrita, por carta registrada, ao consumidor adquirente, de produto ou serviço, em que se constate periculosidade após a sua introdução no mercado de consumo e dá outras providências. 163 O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados foi pela rejeição do projeto. Trata-se de norma de difícil execução, já que obrigaria o fornecedor a manter um banco de dados com o nome e endereço de todos os seus consumidores. A dificuldade aumentaria, caso o fabricante do produto utilizasse uma ampla rede de atacadistas e varejistas para a venda de seus produtos no mercado. Projeto de Lei nº 2.186, de 2007, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Acrescenta o inciso VI e parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 8.078, de 1990, para criar bases de dados referentes a acidentes de consumo. O projeto prevê que os atendimentos decorrentes de acidentes de consumo deverão ser registrados em livro próprio dos hospitais e os relatórios deverão ser enviados mensalmente aos órgãos de defesa do consumidor. Projeto de Lei do Senado nº 190, de 2008, do Senador Renato Casagrande Ementa: Determina a forma de realização de campanhas de chamamento dos consumidores (recall), relativas à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo. O conteúdo do projeto é semelhante ao da Portaria nº 789, de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça. O relatório da Senadora Marisa Serrano na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e 164 Fiscalização e Controle do Senado Federal foi favorável ao projeto com poucas alterações. Projeto de Lei do Senado nº 259, de 2008, do Senador Papaléo Paes Ementa: Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre a impressão do número do lote e das datas de fabricação e de validade de medicamentos. A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou parecer favorável ao projeto, destacando que é inegavelmente meritório o objetivo do projeto de melhorar a legibilidade de rótulos e embalagens de medicamentos. O uso incorreto de medicamentos constitui uma das maiores causas de intoxicação no País. Projeto de Lei do Senado nº 316, de 2008, do Senador Romero Jucá Ementa: Altera o art. 2º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal foi pela rejeição do projeto. O parecer destaca que a medida em consonância com a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco não é a prevista no projeto, que permite segregação de áreas para fumantes em recintos coletivos fechados com área superior a cem metros quadrados, mas a estabelecida no Projeto de Lei do Senado nº 315, de 2008, que veda o uso de produtos fumígenos em ambientes fechados, públicos ou privados. 165 Projeto de Lei do Senado nº 318, de 2008, do Senador Álvaro Dias Ementa: Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, para regular a importação de medicamentos órfãos. De acordo com a justificação, o projeto tem por fim diminuir o problema de consumidores cuja saúde e vida dependem da importação de medicamentos que não são encontrados no mercado nacional. Projeto de Lei do Senado nº 9, de 2009, do Senador Cristovam Buarque Ementa: Estabelece advertências nos rótulos e nas embalagens de bebidas alcoólicas. O projeto prevê que a embalagem e o rótulo das bebidas alcoólicas deverão exibir advertências e imagens que ilustrem o sentido da mensagem. As disposições do projeto se aplicam às bebidas com teor alcoólico igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. Projeto de Lei nº 6.064, de 2009, do Deputado Vital do Rego Filho Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar informação, em cardápios e cartazes de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, sobre o teor etílico das bebidas alcoólicas oferecidas ao consumidor. Segundo a justificativa, trata-se de uma iniciativa para melhorar a informação ao consumidor e, ao mesmo tempo, combater os efeitos 166 deletérios do alcoolismo. Pretende obrigar que bares, restaurantes, lanchonetes e similares informem em cardápios, cartazes e outros locais de fácil visibilidade, o teor etílico das bebidas alcoólicas oferecidas ao consumidor. O autor afirma que o projeto integra-se a uma estratégia maior que sugere a formulação e implementação de linhas de ação efetivas para reduzir substancialmente as mortes e doenças relacionadas, direta ou indiretamente, ao consumo de bebidas alcoólicas. Projeto de Lei nº 5.840, de 2009, do Deputado William Woo Ementa: Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco. A proibição do consumo de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, tem sido amplamente discutida pela sociedade brasileira na atualidade, especialmente depois de vários Estados e Municípios terem adotado leis nesse sentido. É o caso do Estado de São Paulo, que instituiu essa proibição por meio da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, gerando intensas discussões, fartamente documentadas pelos meios de comunicação. Essas discussões não passaram despercebidas pelo Congresso Nacional, onde tramitam diversos projetos de lei, como o do Deputado William Woo, pretendendo abolir o uso do cigarro em locais de uso coletivo. No momento, o projeto encontra-se apensado ao de nº 5.492, do Deputado Dimas Ramalho, que tem a mesma finalidade, sempre com o 167 objetivo de proteger a saúde do consumidor e dos chamados fumantes passivos. Projeto de Lei nº 5.492, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho Ementa: Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que “dispõe sobre as restrições do uso e à propaganda de bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas nos termos do art. 220 da Constituição Federal”. Explicação: Proíbe a utilização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes coletivos, públicos ou privados de todo o território nacional, mesmo que os recintos sejam total ou parcialmente fechados. Trata-se de mais um dos projetos que tramitam no Congresso para abolir o uso de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo. A justificativa da proposição faz referência expressa à Lei do Estado de São Paulo, de nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proibiu o uso de tais produtos em ambientes de uso público daquela unidade da Federação, bem como à expressiva repercussão que sua edição causou em todo o País. Projeto de Lei nº 5.014, de 2009, do Deputado Roberto Alves Ementa: Estabelece condição para a venda de cigarros, charutos e derivados do tabaco. Explicação: Estabelece que os derivados de fumo, inclusive o cigarro, deverão ser guardados em lugar não visível ao público. 168 Ao proibir a exposição de cigarros, charutos e derivados do tabaco em bares, lanchonetes, restaurantes, boates, postos de gasolina e estabelecimentos similares, em todo o território brasileiro, sujeitando os infratores da norma às penalidades do Código de Defesa do Consumidor, o autor do projeto pretende evitar que os consumidores sejam incentivados a consumir tais produtos. Por extensão, objetiva protegê-los dos muitos malefícios do cigarro, destacadamente das doenças por ele causadas. Projeto de Lei nº 4.951, de 2009, do Deputado Nelson Bornier Ementa: Torna obrigatória a permanência de uma equipe de primeiros socorros em todos os shopping centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres de grande porte e dá outras providências. O projeto recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família, Deputado Dr. Paulo César, ressaltando que “vidas humanas podem ser salvas ou problemas sérios podem ser minorados com medidas simples ministradas a tempo por pessoas adequadamente treinadas”. Ele, contudo, apresentou emenda ao texto original para delimitar o alcance da expressão “estabelecimentos congêneres de grande porte”. Pela emenda, a obrigatoriedade de disponibilizar uma equipe de primeiros socorros, destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes, somente alcançaria estabelecimentos com área de venda superior a 12.000 m². Projeto de Lei nº 4.841, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho 169 Ementa: Cria o Sistema Nacional de Controle de Acidentes de Consumo - SINAC. O projeto foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, onde o Deputado José Carlos Araújo ressaltou, em seu parecer, que “o projeto em tela, ao criar o Cadastro Nacional de Controle de Acidentes de Consumo, mediante levantamento, registro e análise das informações sobre acidentes de consumo, bem como pela exigência de que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança preste essa informação de forma ostensiva e adequada, poderá auxiliar o Poder Público e os fornecedores na atuação preventiva e na educação dos consumidores”. Projeto de Lei nº 1.814, de 2007, do Deputado Cláudio Magrão Ementa: Cria o Sistema Nacional de Controle de Acidentes de Consumo - SINAC. Mesmo objeto do Projeto de Lei nº 4.841, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho, já mencionado. Projeto de Lei nº 1.527, de 2007, do Deputado Otavio Leite Ementa: Disciplina o procedimento que deverá ser executado pelo fabricante do veículo que necessite proceder a chamada para consertos e/ou troca de peça (recall), estabelece exigência para vistoria anual e transferência de propriedade de veículo automotor e dá outras providências. 170 Projeto de Lei nº 4.815, de 2009, do Deputado Dr. Nechar Ementa: Veda a comercialização de brinquedos acompanhados de lanches. Explicação: Promoção de rede de “fast food” que vende brinquedo junto com o lanche. O autor do projeto pretende fazer valer o preceito do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o “uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil”. Ele cita parecer do Ministério Público Federal em São Paulo, no sentido de o Código reiterar que a decisão de consumir alimentos deve ser tomada levando-se em conta a qualidade da dieta e não pode “ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um brinquedo ou objeto com apelo infantil”, sendo que “a atração do consumidor infantil pela alavanca de brinquedos e produtos com apelo para as crianças retira fundamentalmente o aspecto crítico ou avaliativo sobre o que comer e por que comer”. Projeto de Lei nº 4.365, de 2008, do Deputado Rodovalho Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das prescrições assinadas por médicos, odontólogos e veterinários serem digitadas ou apresentadas por meio de processos mecânicos de carimbos, ou eletrônicos, em garantia do princípio da transparência e do direito do consumidor de medicamentos à informação. Ao pretender fazer com que as prescrições médicas, odontológicas e veterinárias adotem obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira – 171 DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, além de serem digitadas ou apresentas por meio de processos mecânicos ou eletrônicos, o autor objetiva proteger o consumidor, reduzindo a troca de um medicamento por outro, seja por lapso, seja por má caligrafia. Projeto de Lei nº 4.148, de 2008, do Deputado Luiz Carlos Heinze Ementa: Altera e acresce dispositivos à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Explicação: Estabelece que os rótulos dos alimentos destinados ao consumo humano devem informar ao consumidor a natureza transgênica do alimento. O projeto, que cria regras específicas para comercialização de alimentos destinados ao consumo humano, oferecidos em embalagem de consumo final, que contenham organismos geneticamente modificados, já se encontra aprovado nas comissões permanentes e aguarda votação pelo Plenário da Câmara. Projeto de Lei nº 3.999, de 2008, do Deputado Nelson Goetten Ementa: Torna o aparelho de ar alveolar (etilômetro) equipamento obrigatório de todos os estabelecimentos comerciais que sirvam bebidas alcoólicas no País, e dá outras providências. O projeto foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. No parecer do relator, Deputado Guilherme Campos, foram ressaltadas as dificuldades de ordem econômica para implantação das medidas propostas, bem como a pouca efetividade relativa que elas 172 poderiam ter para sensibilizar os consumidores a reduzirem o consumo de álcool. Projeto de Lei nº 3.793, de 2008, do Deputado Eduardo Valverde Ementa: Institui a obrigatoriedade de conter nas propagandas de alimentos e bebidas com teores de açúcar, sal e gorduras superiores aos recomendados pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, de informações sobre danos a saúde no consumo exagerado de tais alimentos e bebidas. Projeto de Lei nº 3.465, de 2008, do Deputado Edigar Mão Branca Ementa: Dispõe sobre a visualização das instalações de cozinha e deposição de alimentos dos bares, restaurantes e similares. Projeto de Lei nº 2.964, de 2008, do Deputado Uldurico Pinto Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação em cardápios e cartazes de bares, restaurantes, lanchonetes e similares sobre os valores calóricos dos alimentos e refeições oferecidos ao consumidor. Projeto de Lei nº 2.744, de 2008, do Deputado Vital do Rêgo Filho Ementa: Dispõe sobre a adaptação higiênica e protetora da borda superior de vasilhames metálicos que contenham refrigerantes, cervejas, sucos ou outros produtos alimentícios similares. Projeto de Lei nº 1.770, de 2007, do Deputado Juvenil Alves 173 Ementa: Proíbe a fabricação de alimentos com gordura hidrogenada depois de transcorridos 18 meses da publicação da lei. Projeto de Lei nº 1.683, de 2007, do Deputado Dr. Ubiali Ementa: Dispõe sobre a adição de ácido fólico no açúcar. Explicação: O ácido fólico também é conhecido por “vitamina B9”. Projeto de Lei nº 1.350, de 2007, da Deputada Manuela D’Ávila Ementa: Obriga a indústria alimentícia a informar o quantitativo dos ingredientes utilizados na elaboração dos alimentos embalados na ausência do consumidor. Projeto de Lei nº 865, de 2007, do Deputado Neilton Mulim Ementa: Dispõe sobre inspeção anual de segurança nos tanques subterrâneos de armazenagem de combustíveis e gasodutos, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 731, de 2007, do Deputado Antonio Carlos Pannunzio Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 8.078 – Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990. 174 Explicação: Garante o isolamento visual e físico para os usuários de bancos (guichê de caixa executivo e caixa eletrônico), resguardando sua privacidade e segurança pessoal. O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança bancária, para estabelecer normas de segurança ao consumidor, em terminais de auto-atendimento, caixas e guichês. Projeto de Lei nº 2.434, de 2007, do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame Ementa: Dispõe sobre a apresentação e embalagem para venda a consumidor final do leite longa vida no comércio interestadual. Projeto de Lei nº 5.349, de 2009, do Deputado João Dado Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de as fábricas de produtos que contenham látex gravar, em suas embalagens, advertência sobre a presença dessa substância. O projeto foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, na linha da argumentação exposta no parecer da Relatora, Deputada Vanessa Grazziotin. Ela ressaltou que a medida pode garantir maior proteção à saúde do consumidor sem onerar, ainda mais, as empresas fabricantes de produtos que contenham látex. Isso porque a exposição prolongada ao látex pode levar ao desenvolvimento de alergias e de hipersensibilidade, de modo que é 175 salutar a adoção de medidas preventivas a fim de evitar que os consumidores fiquem sujeitos a riscos excessivos. A proposição também recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Dr. Nechar. Ele ressalta em seu parecer, ainda pendente de apreciação, que o projeto “alinha-se com o dever geral de informação previsto no CDC, permitindo, por meio do destaque à presença do látex, que esse relevante dado possa ser prontamente identificado pelos numerosos portadores de alergia à substância. Desse modo, complementa o quadro normativo atual para, de modo mais eficiente, preservar a segurança e a saúde dos consumidores”. Projeto de Lei nº 5.510, de 2009, da Deputada Solange Almeida Ementa: Dispõe sobre a obrigação de restaurantes, lanchonetes, bares e similares instalarem lavatórios nas suas dependências. O projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, onde foi relatado pelo Deputado Leandro Sampaio, tendo seguido para a Comissão de Seguridade Social e Família. Tanto a justificativa da proposição, quanto o parecer do Relator, realçam a necessidade de proteção da saúde dos consumidores como finalidade maior do projeto, na medida em que visa reduzir os riscos à saúde resultantes de condições de higiene precárias, decorrentes da inexistência em restaurantes, bares e similares de lavatórios para que clientes possam realizar a higienização de suas mãos. Projeto de Lei nº 5.599, de 2009, do Deputado Roberto Alves 176 Ementa: Torna obrigatória a contratação de nutricionistas para supermercados e varejo de alimentos em todo o território brasileiro. O projeto foi rejeitado por unanimidade na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Em seu parecer, o Relator da matéria, Deputado Guilherme Campos, ressaltou que a contratação de profissionais e/ou, até mesmo, a inscrição de empresas em Conselhos Técnicos correspondentes no Brasil têm, e deverão ter sempre, que dispor de um parâmetro e relação direta com a atividade básica desempenhada pelas organizações empresariais, sob pena de se consagrar reservas de mercado, aumentar a onerosidade e a interferência indevida na atividade econômica e na vida do cidadão, entendendo ainda que o projeto fere o princípio constitucional da livre iniciativa. Após, o projeto seguiu para a Comissão de Seguridade Social e Família. Projeto de Lei nº 6.590, de 2009, do Deputado Evandro Milhomen Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso em latas de cerveja, refrigerante, sucos ou similares de lacre protetor higiênico removível e dá outras providências. O projeto obriga os fabricantes de produtos envasados em latas a aplicarem lacre protetor higiênico removível, no local de superfície da embalagem que entre em contato com os lábios. Projeto de Lei nº 5.974, de 2009, do Deputado Antonio Roberto Ementa: Obriga os fornecedores de água engarrafada a informar o consumidor sobre a origem do produto. 177 Explicação: Obriga o fornecedor de água engarrafada a inserir, no rótulo, a informação “água tratada”, sempre que a água não for exclusivamente mineral. O objetivo do projeto é assegurar ao consumidor o direito à informação adequada e clara, fazendo com que os fornecedores de água engarrafada esclareçam a procedência do produto, quando se tratar de água tratada, e não de água exclusivamente mineral. 5.5.3. Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Projeto de Lei nº 4.564, de 2008, da Comissão de Legislação Participativa Ementa: Altera o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Explicação: Reduz de 30 (trinta) para 10 (dez) dias o prazo para os fornecedores solucionarem vícios nos produtos. De acordo com a justificação do projeto, a proposta busca atenuar um grave problema do consumidor: adquirir um produto e ele apresentar defeito no prazo de garantia. Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2009, do Senador Demóstenes Torres Ementa: Altera o § 1º do art. 18, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para compelir o fornecedor a disponibilizar, ao consumidor, produto idêntico ou similar ao defeituoso, na 178 hipótese de a reparação do vício de qualidade demandar prazo superior a dois dias úteis. Caso o prazo de reparo do produto defeituoso seja superior a dois dias úteis, o fornecedor deverá disponibilizar ao consumidor produto idêntico ou similar ao defeituoso, enquanto durar a reparação e até o prazo de trinta dias. Trata-se de reapresentação de projeto arquivado na Câmara dos Deputados. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor foi pela rejeição do projeto. Alegou-se que a medida obrigaria o fornecedor a manter grande quantidade de produtos para disponibilização ao consumidor. Projeto de Lei da Câmara nº 328, de 2009 (Projeto de Lei nº 3.881, de 2008), do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera o § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. (garante a substituição, restituição ou redução do preço quando o reparo comprometer o produto) O projeto garante ao consumidor o direito à substituição imediata do produto defeituoso caso seu reparo possa comprometer a segurança do consumidor. Projeto de Lei nº 3.358, de 2008, do Deputado Vic Pires Franco Ementa: Altera o art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para inserir novo parágrafo que dispõe sobre vinculação de garantia na aquisição de produto de consumo durável, ou não durável, mediante financiamento. 179 O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados é pela aprovação do projeto na forma de um substitutivo, o qual prevê que a garantia complementar terá seu termo inicial no dia seguinte ao término da garantia do produtor e não poderá conter cláusula restritiva. Projeto de Lei nº 1.838, de 2007, do Deputado Chico Lopes Ementa: Dá nova redação ao inciso II do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Garante a restituição imediata da quantia paga, que será calculada a partir data da compra do produto defeituoso. De acordo com o projeto, a atualização monetária da quantia paga pelo consumidor, na compra de produto defeituoso, será calculada a partir da data da compra do produto, para fins de restituição. Projeto de Lei nº 2.099, de 2007, do Deputado Chico Lopes Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Explicação: Estabelece que o prazo para reparação de produto defeituoso será contado continuamente a partir da entrega efetiva do produto viciado no estabelecimento comercial, no fabricante ou na assistência técnica autorizada. 180 O relatório do Deputado Leandro Vilela na Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados aponta que a mudança proposta é desnecessária, haja vista que no prazo atualmente em vigor não há indicação de que se trata de dias úteis. Projeto de Lei nº 5.617, de 2009, do Deputado Léo Alcântara Ementa: Obriga o fornecedor de produtos ou serviços a informar os direitos do consumidor relativamente à possibilidade de substituição e de opção pelos modos de compensação previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. O projeto obriga a divulgação, em diversas hipóteses, da seguinte mensagem: “é assegurada ao consumidor a substituição ou a compensação do produto ou serviço objeto do presente instrumento, quando apresentar quaisquer dos vícios elencados nos arts. 18 a 20 da Lei nº 8.078, de 15 de setembro de 1990, ou não atender às especificações constantes dos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal”. Projeto de Lei do Senado nº 536, de 2009, do Senador Paulo Paim Ementa: Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para obrigar os fabricantes a credenciar pelo menos um serviço de assistência técnica autorizada em municípios com população superior a cem mil habitantes, e dá outras providências. O relatório do Senador Valdir Raupp, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal é pela 181 aprovação do projeto. O relatório destaca que o projeto obriga o fabricante a manter uma extensa rede de assistência técnica, cobrindo as cidades cuja população supere os cem mil habitantes. Além disso, o projeto prevê que, caso não haja assistência técnica no seu domicílio, o consumidor poderá entregar o produto defeituoso ao fornecedor, que o enviará à assistência técnica que providenciará os reparos e o devolverá ao consumidor, já consertado. Projeto de Lei da Câmara nº 99, de 2009 (Projeto de Lei nº 2.040, de 2003), do Deputado Walter Pinheiro Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. (Diminui para um ano o limite de retroação de débitos, junto a empresas fornecedores). O relatório do Senador Cícero Lucena, apresentado na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle ressalta que o projeto dispensa o consumidor de manter consigo grande número de recibos de pagamento referentes a débitos quitados há mais de um ano. A regra atual exige sua guarda por cinco anos, dando margem a abusos cometidos pelas grandes empresas. Projeto de Lei nº 6.842, de 2010, do Deputado Capitão Assumção Ementa: Dispõe sobre a regulamentação de SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor dos setores regulados pelo Poder Público. Explicação: Altera o Decreto nº 6.523, de 2008 que regulamenta a Lei nº 8.078, de 1990. 182 O projeto foi devolvido ao seu autor por se tratar de matéria cuja competência é privativa do Presidente da República (art. 84, IV da Constituição). Projeto de Lei do Senado nº 542, de 2007, do Senador Marcelo Crivella Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre os serviços de atendimento personalizado ao consumidor, realizados por meios eletrônicos, fac-símile, correio de voz, internet e outras formas de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SACs) ou Centrais de Atendimento Telefônico (call centers). O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal prevê que, nos serviços de atendimento ao consumidor, será garantido ao consumidor o acesso imediato ou pré-agendado a atendimento personalizado por profissional habilitado, sendo o prazo para atendimento não superior a quarenta e oito horas. Projeto de Lei nº 750, de 2007, do Deputado Cezar Silvestri Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para caracterizar novas sanções administrativas aos fornecedores de produtos e serviços. Explicação: Inclui a troca do produto como sanção administrativa; o produto objeto da troca deverá ser novo e da mesma espécie. 183 O relatório do Deputado Fernando Coruja, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, impõe a pena de troca de produto, sempre que o prazo de reparação ultrapassar trinta dias, ou o produto apresentar defeito em três ocasiões distintas, combinada com uma multa de, no mínimo, dez vezes o valor do produto. Projeto de Lei nº 4.773, de 2009, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Dispõe sobre o atendimento da garantia de produtos. Explicação: Fixa prazo para entrega de laudo referente a defeito de produto, fornecimento de peças ou substituição do produto. Projeto de Lei nº 1.176, de 2007, do Deputado Cezar Silvestri Ementa: Dispõe sobre a acessibilidade do consumidor aos fornecedores, no período pós-compra. Projeto de Lei nº 812, de 2007, do Deputado Sandes Júnior Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor na prestação de assistência técnica durante o prazo de garantia de bens duráveis. 5.5.4. Decadência e Prescrição Projeto de Lei da Câmara nº 193, de 2008 (Projeto de Lei nº 6.238, de 2005), do Deputado Celso Russomanno 184 Ementa: Acrescenta inciso IV ao § 2º do art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Acrescenta causa de interrupção do prazo decadencial para reclamações por vícios aparentes ou de fácil constatação). O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal emendou o projeto para acrescentar, como causa de interrupção do prazo decadencial, a reclamação oficializada perante órgão ou entidade de defesa do consumidor, da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, até a negativa formal do fornecedor em audiência, ou até o descumprimento do acordado. Projeto de Lei nº 2.661, de 2007, do Deputado Rodovalho Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar as montadoras e importadoras de veículos automotores a fornecerem uma garantia de, no mínimo, 6 (seis) meses aos compradores de veículos novos, nos termos que especifica. O substitutivo apresentado no relatório do Deputado Dr. Ubiali, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, prevê que a garantia de veículos passa a ser de seis meses ou trinta mil quilômetros, exigindo-se a devolução do dinheiro ao consumidor caso o conserto do veículo na oficina autorizada, durante o prazo de garantia, demore mais de dez dias. Projeto de Lei nº 4.976, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho 185 Ementa: Altera o art. 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Fixa o prazo de cinco anos para prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por vício de produto. O projeto prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5.5.5. Oferta Projeto de Lei do Senado nº 1, de 2009, do Senador Expedito Júnior Ementa: Altera o art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) para incluir, entre os direitos básicos do consumidor, as informações sobre composição de alimentos e roupas. O projeto tem por objetivo informar os vegetarianos, macrobióticos e veganistas sobre a utilização de componente animal nos produtos. A Senadora Marisa Serrano apresentou relatório na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal favorável à aprovação do projeto, com emenda substitutiva. A proposta é acrescentar parágrafo único ao art. 31 para obrigar o fornecedor a informar, em rótulo ou etiqueta, sobre a existência no produto de componente de origem animal. Projeto de Decreto Legislativo nº 90, de 2007, da Senadora Katia Abreu 186 Ementa: Susta a aplicação do artigo 3º, do Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003, que regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e da Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério da Justiça, que regulamenta o disposto no § 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003. O relatório do Senador Renato Casagrande é pela rejeição do projeto, haja vista que os dispositivos citados não exorbitam do poder regulamentar, bem como é direito do consumidor obter informaçao sobre alimentos transgênicos, de modo a propiciar-lhe liberdade de escolha. Projeto de Lei da Câmara nº 12, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.171, de 2005), do Deputado Celso Russomanno Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para garantir ao consumidor o exame dos produtos adquiridos. O projeto prevê que o consumidor poderá examinar o produto no ato da compra, sem prejuízo dos prazos decadenciais referentes a vícios. Caso constatado vício durante o exame, o consumidor poderá pedir sua substituição imediata. O direito de exame não se aplica aos produtos ofertados em embalagem lacrada, aos alimentos pré-embalados e aos produtos entregues no domicílio indicado pelo consumidor. 187 Projeto de Lei nº 1.416, de 2007, do Deputado Barbosa Neto Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de se expressar as dimensões de produtos no sistema métrico decimal e dá outras providências. Explicação: Torna obrigatória a indicação da altura e largura da tela do monitor de computador e do aparelho de televisão. Altera a Lei nº 8.078, de 1990. O substitutivo constante do relatório do Deputado Efraim Filho, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, prevê que as informações sobre as dimensões do produto serão expressas no Sistema Internacional de Unidades. No caso de telas de monitores, serão informados o tamanho da diagonal, a altura e a largura da tela. Projeto de Lei nº 979, de 2007, do Deputado Chico Alencar Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar os fornecedores que ofertam, ou comercializam, produtos ou serviços pela rede mundial de computadores a informarem seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone e endereço eletrônico utilizáveis para atendimento de reclamações de consumidores. O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados prevê que os fornecedores que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela rede mundial de computadores ficam obrigados a divulgar, no sítio, os números de inscrição estadual e do CNPJ, seu endereço eletrônico para fins de citação, bem como o número de 188 telefone e endereço para correspondência por via postal, destinados ao atendimento de reclamações de consumidores. Projeto de Lei nº 3.101, de 2008, do Deputado Edigar Mão Branca Ementa: Modifica o Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo que as informações referentes à quantidade e conteúdo sejam inscritas na embalagem de produto em caracteres maiores do que os utilizados para a inscrição da marca do produto e exige a instalação de instrumento de pesagem nos locais de venda. Explicação: Obriga, também, o fornecedor imediato a disponibilizar instrumento de pesagem para aferição das informações. O relatório do Deputado Dr. Nechar, na Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados, é pela aprovação do projeto, com uma emenda, a qual obriga que as informações referentes à quantidade e ao conteúdo sejam inscritas na embalagem do produto de forma ostensiva e com caracteres de tamanho nunca inferior a vinte por cento do tamanho dos caracteres utilizados para indicar a marca do produto. Projeto de Lei nº 6.547, de 2009 (Projeto de Lei do Senado nº 220, de 2007), do Senador Renato Casagrande Ementa: Altera o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para incluir entre os dados que devem constar na oferta e apresentação de produtos ou serviços a eficiência e consumo energéticos. 189 O projeto aprovado no Senado Federal prevê que as informações sobre eficiência e consumo energético deverão observar metodologia de aferição conforme regulamentação do Poder Executivo. Projeto de Lei nº 4.289, de 2008, do Deputado Dr. Talmir Ementa: Insere parágrafo único no art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Estabelece que as informações constantes dos rótulos de produtos alimentícios deverão ser escritas em letra com o tamanho mínimo de 16 e fonte no modelo “Arial”, destacando em negrito as advertências. O relatório da Deputada Sandra Rosado, apresentado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, é pela aprovação do projeto na forma de substitutivo, prevendo que as informações constantes do rótulo do produto devem ser escritas em letras com o tamanho mínimo de um milímetro e que devem ser destacadas as informações referentes a riscos que o produto possa apresentar à saúde do consumidor. Projeto de Lei nº 2.510, de 2007, do Deputado Valtenir Pereira Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Estabelece que o produto vendido por peso ou volume deverá conter, além do preço da unidade à venda, o preço em quilogramas ou litro. 190 O projeto foi devolvido ao autor por contrariar o disposto no art. 67 da Constituição, segundo o qual a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 4.621, de 2009, do Deputado Antonio Bulhões Ementa: Altera o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre regras de validade de produtos colocados à venda ao consumidor. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados foi pela rejeição do projeto, considerando as dificuldades técnicas para a determinação dos prazos de validade de uma vasta gama de produtos pelo Inmetro. Projeto de Lei nº 5.199, de 2009, do Deputado Jefferson Campos Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, de forma a incluir o dever de informação sobre o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. O projeto prevê que as informações da oferta dos produtos devem incluir dados sobre o seu impacto ambiental, conforme regulamentação do Sistema Nacional do Meio Ambiente. 191 Projeto de Lei do Senado nº 408, de 2009, da Senadora Rosalba Ciarlini Ementa: Acrescenta § 2º ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para tornar obrigatória a informação sobre prazo de validade de produto alimentício a partir da abertura da embalagem e o respectivo modo de conservação. O relatório do Senador Cícero Lucena, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, é pela aprovação do projeto, tendo em vista que atualmente o consumidor pode adquirir um produto alimentício, consumi-lo em parte e, sem saber sobre o prazo de validade depois da abertura da embalagem, ingeri-lo em fase de deterioração. Projeto de Lei nº 2.875, de 2008, do Deputado Antonio Bulhões Ementa: Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar estabelecimentos comerciais a informar a data de validade dos produtos em promoção. O autor do projeto destaca que as promoções de produtos prestes a vencer podem prejudicar o consumidor. O relatório do Deputado Vital do Rego Filho, apresentado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, opina pela aprovação de substitutivo que obriga todos os supermercados e estabelecimentos afins a expor, por meio de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais ou relâmpagos feitas em suas dependências. Projeto de Lei nº 4.394, de 2008, do Deputado Davi Alcolumbre 192 Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, estabelecendo condições relativas à comercialização dos produtos que especifica. Explicação: Assegura aos consumidores informações sobre as hortaliças, frutas, carnes, ovos, leite ou mel comercializados. O projeto exige que seja identificado o produtor, a unidade de produção agropecuária e o país de origem; a data em que ocorreu a colheita do vegetal ou o abate do animal; a data em que ocorreu a última aplicação de agrotóxicos e medicamentos de uso veterinário. Projeto de Lei nº 5.833, de 2009, da Deputada Eliene Lima Ementa: Obriga a apresentação dos componentes dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes em língua portuguesa. O projeto visa dar efetividade ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC) e em língua portuguesa (art. 31 do CDC), obrigando os fornecedores a fazer com que os rótulos e embalagens de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes comercializados no País apresentem, em língua portuguesa, a descrição qualitativa de todos os componentes utilizados em sua fórmula. Busca evitar que tais informações sejam apresentadas em outras línguas, impedindo ou dificultando a identificação, pelo consumidor, dos componentes dos produtos. 193 Projeto de Lei nº 5.467, de 2009, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Atribui responsabilidade solidária por descumprimento da legislação que disciplina a oferta e as formas de afixação de preços para o consumidor à entidade responsável pela administração de “shopping”, centro de compras ou local de comércio assemelhado, e dá outras providências. Na justificativa do projeto, o autor afirma ser oportuno obter a colaboração das entidades administradoras de “shopping centers” e de centros de compras similares, equivalentes ou assemelhados, tornando-as solidariamente responsáveis com o lojista que descumprir os elevados preceitos das normas que disciplinam a informação, ao consumidor, sobre os preços efetivamente cobrados pelos estabelecimentos integrantes de centros de compras. Em última análise, pretende-se efetivar os direitos do consumidor à proteção e à informação adequada e clara. O parecer do relator na Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Luiz Bittencourt, é favorável, justamente, pelo fato de entender que a aprovação do projeto conferirá maior efetividade às normas de proteção e defesa do consumidor brasileiro. Projeto de Lei nº 4.382, de 2008, do Deputado Márcio França Ementa: Dispõe sobre o regime de estoque mínimo para bens de consumo duráveis. Explicação: Exige, das empresas importadoras, a manutenção da oferta de peças e acessórios, mesmo após cessada a produção ou importação do 194 produto e obriga as empresas montadoras e concessionárias de veículo automotor a fixar prazo de entrega. O projeto é justificado pelos prejuízos que os consumidores costumam sofrer com práticas abusivas dos fornecedores, consistentes na não disponibilização de peças e acessórios após a cessação da produção ou importação de bens, e ainda pela não fixação de prazo para produtos recémlançados no mercado. Projeto de Lei nº 4.835, de 2009, do Deputado Valtenir Pereira Ementa: Determina aos supermercados e aos estabelecimentos congêneres a discriminação dos preços por unidade de medida nas etiquetas dos produtos. O projeto visa fazer com que o fornecedor seja obrigado a informar o valor total e o valor por unidade de medida, nas etiquetas fixadas nas gôndolas dos produtos vendidos em embalagens por quilo, litro ou metro, para que o consumidor possa comparar preços entre produtos com base na quantidade. O autor se baseou em iniciativa da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital do Rio de Janeiro, que, em 2009, firmou Termo de Cooperação Técnica com a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj), com a mesma finalidade do projeto. O projeto recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Dr. Nechar, que apresentou substitutivo para aprimorar sua técnica legislativa. Projeto de Lei nº 4.769, de 2009, do Deputado Germano Bonow 195 Ementa: Estabelece as características das embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas “in natura”. O projeto pretende disciplinar as características das embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas in natura, fixando requisitos que vão desde as suas medidas externas e condições de higienização, até as informações obrigatórias de marcação ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas e qualitativas do produto acondicionado. Recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Ricardo Trípoli, embora tenha ele ressaltado que o Código de Defesa do Consumidor já contempla a disciplina da matéria. Além disso, apresentou emenda para fazer algumas adequações do projeto ao Código. 5.5.6. Publicidade Projeto de Lei do Senado nº 252, de 2008, do Senador Romeu Tuma. Ementa: Modifica o artigo 37, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, CDC, com o escopo de proibir a veiculação de produtos e serviços, oferecidos ou apresentados, por intermédio de mensagens de qualquer espécie, via telefonia fixa e móvel. O projeto prevê que a publicidade que se utilize de mensagens, por meio dos serviços de telefonia, salvo quando expressamente autorizada, estará sujeita à penalidade administrativa de multa no valor de dez mil reais a cem mil reais, segundo a gravidade da ação. Projeto de Lei nº 2.745, de 2008, do Deputado Vital do Rêgo Filho 196 Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências. Explicação: Identifica os responsáveis pelas informações publicitárias, incluindo os panfletos, prevenindo a publicidade enganosa ou abusiva. O projeto prevê que toda publicidade veiculada pela mídia impressa deverá conter código de barras para identificação de sua procedência, contendo o nome do anunciante, da agência de publicidade e da gráfica responsável pela impressão do anúncio. Projeto de Lei nº 3.562, de 2008, do Deputado Filipe Pereira Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Veda a veiculação de anúncios classificados que não incluam o preço do produto ou serviço oferecido, incluindo a locação de bem imóvel. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados foi pela aprovação do projeto com substitutivo obrigando que toda oferta de produto, serviço ou locação veiculada mediante anúncio em classificados de jornal, revista, rádio, televisão, internet ou outros meios de comunicação deverá conter a indicação de preço ou valor do aluguel. Projeto de Lei nº 3.615, de 2008, do Deputado Filipe Pereira 197 Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Invalida especificações e preços que não guardem identidade com a ilustração, inclusive o uso de asteriscos ou sinais gráficos. Pelo projeto, nos produtos ou serviços mostrados em publicidade, prevalecerá o preço indicado no anúncio, não tendo validade quaisquer ressalvas em asteriscos ou sinais gráficos que estabeleçam preços ou especificações diferentes. Projeto de Lei nº 4.440, de 2008, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera a redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Estabelece como abusiva a publicidade que possa induzir a criança a desrespeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. O projeto classifica como abusiva a publicidade que induza a criança a desrespeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Projeto de Lei nº 4.315, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Altera o art. 67 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 198 Explicação: Aumenta a pena prevista em caso de divulgação de publicidade que sabe ou deveria saber enganosa ou abusiva, incorrendo o infrator no dobro da pena quando a publicidade for dirigida a crianças. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.440, de 2008. Projeto de Lei nº 6.693, de 2009, do Deputado Capitão Assumção Ementa: Dispõe sobre a proibição de publicidade nos meios de comunicação de produtos voltados ao público infantil em horários compreendidos entre 06:00 horas da manhã e 20:00 horas. Explicação: Acrescenta § 2º-B ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 1990. O projeto prevê que fica proibida a publicidade nos meios de comunicação, voltada ao público infantil, nos horários compreendidos entre 6 horas da manhã e 8 horas da noite. Projeto de Lei nº 4.825, de 2009, do Deputado João Herrmann Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, proibindo a veiculação de propaganda contendo mensagem subliminar. O parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados foi pela aprovação do projeto na forma de substitutivo considerando abusiva a publicidade que contenha informação de texto, ou apresentação sonora ou visual que, direta ou 199 indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, leve o consumidor a engano quanto ao produto ou serviço anunciado. Projeto de Lei do Senado nº 150, de 2009, da Senadora Marisa Serrano Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para regulamentar a propaganda de alimentos. Foi realizada audiência pública conjunta da Comissão de Assuntos Sociais e da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal para instruir o projeto, com representante da Anvisa; da UnB; do Instituto Alana - Projeto Criança e Consumo; da Associação de Marketing Promocional - AMPRO; e da Associação Nacional do Fabricantes de Produtos Promocionais - APPROM. Projeto de Lei nº 5.086, de 2009, do Deputado Nelson Bornier Ementa: Torna obrigatório mensagem de alerta sobre riscos à saúde pelo uso de bebidas alcoólicas, nas propagandas de rádio e televisão. O autor da proposicao afirma que “os evidentes prejuízos à saúde e os sérios riscos à vida gerados pela prática do uso abusivo do álcool são mais que suficientes para justificar medidas que objetivem restringir e desestimular o consumo desses produtos”. Dessa forma, pretende-se ampliar o alcance das medidas coibitivas de abusos praticados na propaganda de bebidas alcoólicas, visando propiciar uma maior garantia à população. Projeto de Lei nº 4.996, de 2009, do Deputado Capitão Assumção 200 Ementa: Dispõe sobre a criação de cadastro nacional de consumidor para proibição do recebimento de propagandas através de telemarketing, mensagens eletrônicas e meios análogos. O projeto tramita em conjunto com diversas outras proposições, com a mesma finalidade de proteger o consumidor contra violações de privacidade por telefonemas e envio de mensagens eletrônicas com propagandas de qualquer natureza. A proposta prevê a criação de um “Cadastro Nacional para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”, e é expressamente inspirada em uma Lei do Estado de São Paulo (Lei nº 13.226, de 2008) que instituiu medida semelhante naquela unidade federativa, com ampla divulgação pelos meios de comunicação. Além disso, estende a medida restritiva também para o envio de mensagens eletrônicas. Projeto de Lei nº 4.068, de 2008, do Deputado Walter Brito Neto Ementa: Proíbe a veiculação de mensagem subliminar na propaganda de bens e serviços. O projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. O Relator, Deputado Nelson Proença, ressalta a importância de se criar um mecanismo para coibir a utilização de mensagens subliminares em propaganda de bens e serviços, já que o Código de Defesa do Consumidor não regulou expressamente a matéria, ante o caráter genérico de suas disposições. Projeto de Lei nº 1.415, de 2007, do Deputado Barbosa Neto 201 Ementa: Proíbe a utilização do termo “seminovo” ou similar, na veiculação de peças publicitárias. Projeto de Lei nº 3.095, de 2008, do Deputado Ayrton Xerez Ementa: Disciplina as relações de contato comercial por intermédio de telefone - telemarketing e as comunicações publicitárias via informática, entre pessoas físicas e jurídicas e o cidadão. Explicação: Disciplina a propaganda comercial através de telemarketing e mensagem eletrônica (e-mail e spam). 5.5.7. Práticas Abusivas Projeto de Lei nº 4.557, de 2008 (Projeto de Lei do Senado nº 338, de 2005), do Senador Pedro Simon Ementa: Altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para classificar como prática abusiva a disponibilidade de crédito por meio de remessa ao consumidor de cartão de crédito não solicitado. O relatório da Deputada Ana Arraes, na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, é favorável ao projeto. O projeto objetiva explicitar que a oferta de cartão de crédito não solicitada é prática abusiva. Projeto de Lei nº 219, de 2007, do Deputado Dr. Rosinha 202 Ementa: Adiciona novo parágrafo ao art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar penalidades para as administradoras de cartão de crédito. Explicação: Penaliza a administradora de cartão de crédito que cobrar quantia indevida correspondente à anuidade de cartão, bem ou serviço não solicitado pelo consumidor. O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei nº 4.557, de 2008. Projeto de Lei nº 2.044, de 2007, do Deputado Magela Ementa: Veda o envio e a entrega de cartão de crédito e de cartão de débito sem expressa e prévia solicitação do consumidor. O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei nº 4.557, de 2008. Projeto de Lei do Senado nº 499, de 2007, do Senador Expedito Júnior Ementa: Revoga o inciso XII do art. 39 e acrescenta os arts. 47-A e 47-B à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para estipular multa no caso de descumprimento, pelo fornecedor, da data fixada para o cumprimento de sua obrigação, e para definir o dia do cumprimento da obrigação do fornecedor, na omissão do contrato. O relatório do Senador Heráclito Fortes, apresentado na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, é pela aprovação do projeto. Segundo ele, os fornecedores marcam prazo para 203 entregar o produto ou prestar o serviço, mas não o cumprem, sem qualquer penalidade. Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.071, de 2005), do Deputado Celso Russomanno Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Proíbe a cobrança adiantada de mensalidade referente a serviço a ser prestado). O relatório da Senadora Marisa Serrano, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, destaca que há inúmeros casos em que os consumidores são lesados nos seus direitos em virtude do adiantamento do pagamento. Projeto de Lei nº 822, de 2007, do Deputado Guilherme Campos Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990. Explicação: Exclui do rol das práticas abusivas a diferenciação de preço em função do pagamento com dinheiro, cartão de crédito ou cartão de débito, desde que o consumidor seja informado previamente. O relatório do Deputado Vital do Rego Filho, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, foi pela injuridicidade do projeto, pois “o cartão de crédito é um cartão de credenciamento no sistema”. 204 Projeto de Lei nº 5.800, de 2009, do Deputado Jorge Khoury Ementa: Altera o inciso III do art. 6º e o inciso V do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir no rol dos direitos básicos do consumidor a informação prévia e clara da diferenciação de preços na oferta de produtos e serviços em razão da forma de quitação. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 822, de 2007. Projeto de Lei nº 2.556, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 191, de 2005), do Senador Antonio Carlos Valadares Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para considerar como prática abusiva, oferecer à venda ou vender produtos ou serviços, mediante a sistemática de pagamento a prazo pelo preço à vista e dá outras providências. O parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados é pela aprovação do projeto. A emenda aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados assegura o desconto, na compra à prazo, dos juros referentes à antecipação das parcelas, bem como de quaisquer outros acréscimos. Projeto de Lei nº 4.360, de 2008 (Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2007), do Senador Adelmir Santana Ementa: Acrescenta § 2º ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para permitir a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou 205 na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista. Foi declarada a prejudicialidade do projeto na Câmara dos Deputados, tendo em vista a rejeição do Projeto de Lei nº 822, de 2007, que tinha o mesmo escopo desse projeto. Projeto de Lei do Senado nº 492, de 2009, do Senador Adelmir Santana Ementa: Acrescenta § 2º ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para permitir a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista. Trata-se de reapresentação do Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2007. Projeto de Lei nº 2.498, de 2007, do Deputado Chico Alencar Ementa: Dispõe sobre a proibição da fidelização de clientes através do estabelecimento de multas contratuais por cancelamento antecipado de contratos de prestação de serviços. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. De acordo com o substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados, são consideradas cláusulas abusivas as que estipulem multa ou outra penalidade para o caso de rescisão antecipada, assim como prazo mínimo de vigência, em contrato de prestação de serviço público permissionário ou concessionário. 206 Projeto de Lei nº 2.228, de 2007, do Deputado Vanderlei Macris Ementa: Estabelece como prática abusiva nas relações de consumo o deixar de disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor por meio de pessoa física ou disponibilizá-lo por quaisquer meios automáticos, eletrônicos ou gravados. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990, estabelecendo, como cláusula abusiva, deixar de disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor por meio de pessoa física, ou disponibilizá-lo por quaisquer meios automáticos, eletrônicos ou gravados. Projeto de Lei nº 4.832, de 2009, do Deputado Capitão Assumção Ementa: Dispõe sobre reparação por danos morais decorrente da apresentação antecipada de cheque pré datado pelo consumidor. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990, considerando prática abusiva efetuar a apresentação antecipada de cheque pré datado oriundo de relação consumerista. Projeto de Lei nº 4.935, de 2009, do Deputado Capitão Assumção Ementa: Dispõe sobre a proibição da entrega de bonificação, brinde, brinquedo ou prêmio condicionado à aquisição de alimentos e bebidas. Explicação: Proíbe a venda casada de brinquedos associados à aquisição de alimentos e bebidas, inclusive em lanchonetes de fast food. 207 O projeto prevê como prática comercial abusiva entregar qualquer tipo de bonificação, brinde, brinquedo ou prêmio condicionado à aquisição de alimentos e bebidas, ainda que partes integrantes do produto, ficando proibida a venda de brinquedos e produtos associada à aquisição de alimentos e bebidas. Projeto de Lei nº 815, de 2007, do Deputado Sandes Júnior Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Estabelece que os sorteios serão realizados por cupons numerados, processos eletrônicos, ou quaisquer outros meios que não identifiquem, antecipadamente, os concorrentes, proibindo aos estabelecimentos comerciais a coleta de dados pessoais de clientes ou de não-clientes. O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados prevê que fica vedada a coleta de dados de consumidor para fins de participação em sorteios ou promoções similares. Além disso, os sorteios serão realizados por meio de cupons numerados, ficando o concorrente de posse do canhoto e dando-se ampla publicidade ao resultado. Projeto de Lei nº 6.692, de 2009, do Deputado Capitão Assumção Ementa: Dispõe sobre a proibição da recusa do pagamento de produtos ou serviços em cheques, cartão de crédito ou cartão de débito. 208 Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. O projeto insere, na relação de práticas abusivas, a recusa ao pagamento de qualquer produto ou serviço em cheques sem restrição bancária, cartão de crédito ou cartão de débito. Projeto de Lei nº 6.249, de 2009, do Deputado Francisco Rossi Ementa: Acrescenta o art. 39-A a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Explicação: Fixa multa para as instituições financeiras e empresas administradoras de cartão de crédito ou débito que enviarem, emitirem ou cobrarem anuidade de cartões, sem a devida autorização ou solicitação do consumidor. O substitutivo contido no relatório do Deputado Luiz Carlos Hauly, apresentado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, prevê que o emissor não poderá enviar ou fornecer cartão de crédito antes da prévia autorização ou solicitação do portador. Projeto de Lei nº 4.969, de 2009, do Deputado Felipe Bornier Ementa: Estabelece multa para as empresas que emitirem cartões de crédito e débito sem o prévio consentimento do consumidor. O projeto é uma iniciativa para coibir práticas de instituições financeiras e empresas de administração de cartões de crédito e débito que encaminham seus produtos aos consumidores sem que estes tenham feito 209 um pedido, enviando também, faturas cobrando pela anuidade dos referidos cartões, mesmo que não autorizados ou solicitados. Por ser considerada uma prática abusiva, pretende-se combatê-la, explicitando penalidades administrativas para as instituições infratoras. A proposição tramita apensada ao Projeto de Lei nº 219, de 2007, de mesma finalidade, que por sua relevância recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Ricardo Izar. Projeto de Lei nº 632, de 2007, do Deputado Lincoln Portela Ementa: Dispõe sobre a cobrança de tarifa de abertura de crédito no financiamento de veículos automotores, acrescenta dispositivo ao art. 36 da Lei nº 8.078, de 1990, e dá outras providências. Explicação: Limita a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) ao máximo de 0,3% (três décimos por cento) do valor do veículo a ser financiado. O relatório do Deputado Aelton Freitas, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, opta pela apresentação de substitutivo, pelo qual se atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para estabelecer que, nas operações de financiamento de veículo automotor, as instituições financeiras ficam impedidas de cobrar tarifa de abertura de crédito em valor superior ao equivalente a três décimos por cento do valor do veículo a ser financiado. 5.5.8. Cobrança de Dívidas 210 Projeto de Lei da Câmara nº 75, de 2009 (Projeto de Lei nº 5.765, de 2005), do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera o art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. (Proíbe a cobrança indevida de encargos diversos na cobrança extrajudicial ao consumidor inadimplente). O relatório do Senador Jefferson Praia, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, sugere que, na cobrança extrajudicial de débitos ao consumidor inadimplente, somente seja admitida, além do valor principal devido, a cobrança dos seguintes valores, calculados sobre a respectiva importância: correção monetária; multa de mora, não podendo ser superior a 2%; juros moratórios, não podendo ser superiores a 1%; juros remuneratórios; despesas com a cobrança, descontando-se o valor referente à multa de mora, e honorários advocatícios, se a cobrança for procedida por advogado, não podendo superar o limite de 10% do valor devido. O relatório propõe, ainda, a vedação da cobrança da comissão de permanência. Projeto de Lei nº 3.600, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Acrescenta novo parágrafo ao art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Fixa o prazo máximo de vinte e quatro horas para o fornecedor restituir o valor da cobrança indevida. 211 O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara fixa o prazo de restituição em dez dias, contados da reclamação formulada perante o fornecedor. Projeto de Lei do Senado nº 189, de 2009, do Senador Gim Argello Ementa: Altera o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar o prazo de cinco dias para devolução ao consumidor dos valores pagos indevidamente. O relatório apresentado pelo Senador João Pedro, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, contém um substitutivo prevendo o direito à repetição do indébito do consumidor cobrado em quantia indevida, no prazo de quinze dias contados a partir do recebimento da solicitação pelo fornecedor. No caso de descumprimento do prazo, o montante será acrescido em dez por cento. Projeto de Lei do Senado nº 116, de 2009, do Senador Mozarildo Cavalcanti Ementa: Obriga aos prestadores de serviços continuados a emissão de comprovante anual de quitação de débitos dos clientes com as mesmas. O projeto obriga o prestador de serviços continuados a emitir e remeter ao consumidor, até o terceiro mês do ano subsequente, uma certidão de quitação de débitos. Projeto de Lei nº 1.222, de 2007, do Deputado Sandro Matos 212 Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, obrigando as concessionárias de serviços públicos a incluírem o número do telefone do serviço de atendimento gratuito da agência reguladora e do Procon de cada Estado, em destaque, nas faturas de serviço de telefonia e de energia elétrica. O relatório do Deputado Celso Russomanno, apresentado na Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados, inclui substitutivo no qual se prevê que as faturas enviadas aos consumidores deverão conter número telefônico de atendimento ao consumidor, tanto da Agência Reguladora do respectivo serviço, quanto do órgão público, estadual ou municipal, de defesa do consumidor. Projeto de Lei nº 6.369, de 2009, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Dispõe sobre a prorrogação da data de vencimento de boleto de cobrança bancária, durante período de greve. O autor justifica a proposição afirmando que é comum a ocorrência de greves durante as negociações para reajuste salarial, o que acaba prejudicando os usuários dos serviços bancários. O objetivo, segundo ele, é evitar esse prejuízo e garantir equilíbrio nas relações de consumo, fazendo com que a data de vencimento de boletos seja prorrogada para o quinto dia útil após a data de encerramento da paralisação. Projeto de Lei nº 6.461, de 2009, do Deputado Raul Henry 213 Ementa: Desobriga o consumidor, em todo o território nacional, do pagamento de juros e multas de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos obrigacionais, vencidos no período de paralisação por greve. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.369, de 2009. Projeto de Lei nº 4.911, de 2009, do Deputado Nelson Bornier Ementa: Torna obrigatória a postagem, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento, dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares por parte das empresas dos setores públicos e privados para clientes e dá outras providências. Explicação: Desobriga o consumidor do pagamento de multas ou encargos caso o recebimento da cobrança seja feito em prazo inferior ao estipulado. O projeto objetiva assegurar que os consumidores recebam em sua residência os boletos bancários, documentos de cobrança ou similares, com antecedência suficiente para efetuar o pagamento, de modo que não fiquem sujeitos a multas ou encargos por eventuais atrasos. Projeto de Lei nº 2.734, de 2008, do Deputado Walter Brito Neto Ementa: Dispõe sobre a informação ao consumidor do direito de, ao saldar antecipadamente seus débitos, obter redução de juros e outros encargos. 214 Projeto de Lei do Senado nº 309, de 2008, do Senador Expedito Júnior Ementa: Acrescenta o artigo 41-A na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a obrigação do fornecedor de disponibilizar ao consumidor o meio para pagamento antes da data do vencimento da dívida. O relatório, apresentado pelo Senador Delcídio Amaral na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, é pela aprovação do projeto. Caso a cobrança seja efetuada por meio de boleto bancário, o fornecedor deverá providenciar a entrega do documento necessário ao pagamento com antecedência mínima de cinco dias úteis do vencimento. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 124, de 2008. Projeto de Lei do Senado nº 124, de 2008, do Senador Romeu Tuma Ementa: Acrescenta parágrafo no art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, para tornar obrigatório prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência do vencimento o recebimento da cobrança. O projeto tramita no Senado Federal em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 309, de 2008. 5.5.9. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores 215 Projeto de Lei da Câmara nº 85, de 2009 (Projeto de Lei nº 836, de 2003), do Deputado Bernardo Ariston Ementa: Disciplina o funcionamento de bancos de dados e serviços de proteção ao crédito e congêneres e dá outras providências. Trata-se de projeto que dispõe sobre a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, fontes de informações e consulentes, sem prejuízo do disposto no Código. Projeto de Lei nº 5.624, de 2009, do Deputado Antonio Bulhões Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Estabelece o não cabimento de indenização por dano moral devido a anotação irregular em banco de dados e cadastro quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados foi pela rejeição do projeto, tendo em vista que a lei não pode prejudicar o consumidor por infração baseada em fato diverso. O relatório do Deputado Maurício Quintella, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, é pela aprovação do projeto, haja vista que o fato de já existir uma anotação regular elimina a possibilidade de surpreender o consumidor. 216 Projeto de Lei nº 405, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 263, de 2004), do Senador Rodolpho Tourinho Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a formação do cadastro positivo nos Sistemas de Proteção ao Crédito. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal é pela aprovação do substitutivo ao projeto da Câmara dos Deputados. O substitutivo prevê que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para formação de cadastro positivo, somente o adimplemento da obrigação contraída, sempre que houver a prévia concordância e autorização expressa do consumidor para tal registro. Projeto de Lei nº 5.805, de 2009, do Deputado Bispo Gê Tenuta Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Garante ao consumidor o direito a informações sobre a recusa de crédito ou concessão de financiamento, especialmente quando da existência de registros e dados pessoais arquivados sobre ele. O projeto prevê que, ao consumidor que for negado o fornecimento de crédito, é assegurado o direito de ser informado por escrito, no momento da negativa, sobre os motivos da negação. 217 Projeto de Lei nº 6.391, de 2009, do Deputado Milton Vieira Ementa: Dispõe sobre indeferimento de pedido de crédito; de informação obrigatória ao consumidor quando não aprovado seu cadastro, e dá outras providências. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.805, de 2009. Projeto de Lei nº 6.573, de 2009, da Comissão de Legislação Participativa Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Obriga as empresas de serviço de proteção ao crédito a manterem, por 5 (cinco) anos, o registro das inclusões e exclusões de nomes de consumidores no seu banco de dados. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.805, de 2009. Projeto de Lei nº 6.275, de 2009, do Deputado Professor Victorio Galli Ementa: Dispõe sobre a prescrição de informações negativas contidas em bancos de dados e cadastros de consumidores. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990, pretendendo substituir o prazo prescricional de cinco anos, atualmente previsto no Código, pela menção a prazo de prescrição previsto no Código Civil. O parecer aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados é pela 218 rejeição do projeto, entendendo que não há qualquer incompatibilidade entre o CDC e o Código Civil, e que o consumidor encontra-se protegido pela legislação atual. Projeto de Lei nº 6.593, de 2009, do Deputado Zequinha Marinho Ementa: Acrescenta o § 5º-A ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Fixa o prazo máximo de 24 horas para que os Sistemas de Proteção ao Crédito retirem dos seus cadastros quaisquer registros de débitos em nome do consumidor, após a liquidação ou renegociação da dívida. O projeto prevê que os sistemas de proteção ao crédito ficam obrigados a excluir de seus cadastros quaisquer registros de débitos em nome do consumidor no prazo máximo de vinte e quatro horas após a liquidação ou renegociação da dívida que originou a inclusão de seu nome em qualquer lista de negativados. Projeto de Lei nº 262, de 2007, do Deputado Pompeo de Mattos Ementa: Altera o caput do art. 43, seus §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Determina que somente informações que digam respeito a operações no mercado de consumo praticadas pelo consumidor e informações incontroversas (dívidas líquidas, vencidas e sobre as quais não 219 pairam dúvidas) sejam arquivadas nos bancos de dados de proteção ao crédito. O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados prevê que a abertura de cadastro de dados de consumo somente será efetivada após decorridos quinze dias da data da expedição da correspondência de aviso ao consumidor. Além disso, foi previsto que o garante do consumidor inadimplente somente constará do registro mediante inscrição prévia do nome do devedor principal e notificação do garante. Em outro dispositivo, ficou consignado que a protocolização de título de dívida de consumidor inadimplente em tabelionato de protesto de títulos será notificada ao devedor, por meio de correspondência com aviso de recebimento. Projeto de Lei nº 1.373, de 2007, do Deputado Bruno Araújo Ementa: Altera o art. 43, caput, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para permitir a ampla informação ao consumidor em razão de recusa de seu acesso a crédito. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007. Projeto de Lei nº 1.083, de 2007, do Deputado Jorginho Maluly Ementa: Acrescenta o § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 220 Explicação: Proíbe que o consumidor que esteja em pleno processo de renegociação de sua dívida junto ao credor tenha seu nome inscrito no cadastro de serviço de proteção ao crédito. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007. Projeto de Lei nº 3.309, de 2008, do Deputado Cezar Silvestri Ementa: Acrescenta o art. 42-A na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar os pré-requisitos para inscrição do nome do garante do consumidor nos serviços de proteção ao crédito e congêneres. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007. Projeto de Lei nº 2.168, de 2007, do Deputado Mauro Benevides Ementa: Altera o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Exige que a abertura de cadastro e registro de dados pessoais seja comunicada ao consumidor por meio de carta registrada com aviso de recebimento; em caso de anotação de inadimplemento, exige a comprovação prévia mediante protesto de títulos ou documento de dívida. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007. Projeto de Lei nº 496, de 2007, do Deputado Vinicius Carvalho 221 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da postagem com prova de recebimento da comunicação de inclusão do nome do consumidor em cadastros públicos. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. Tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007. Projeto de Lei nº 776, de 2007, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Dá nova redação ao § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Exige a comprovação de notificação prévia de abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo em nome do consumidor, com aviso de recebimento. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007. Projeto de Lei nº 1.108, de 2007, do Deputado Carlos Bezerra Ementa: Dá nova redação ao § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Exige a comprovação de notificação prévia de abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo em nome do consumidor, com aviso de recebimento. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007. 222 Projeto de Lei do Senado nº 119, de 2009, do Senador Osmar Dias Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para dispor que qualquer documento expedido pelos bancos de dados e cadastros de consumidores deverá conter o número do CPF ou do CNPJ do credor responsável pela inscrição do débito. O relatório apresentado pelo Senador Expedito Júnior, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, contém uma emenda dispondo que os bancos de dados de proteção ao crédito devem informar, em documento por eles emitido, o CPF ou o CNPJ do credor responsável pela inscrição do débito. Projeto de Lei do Senado nº 441, de 2009, do Senador Expedito Júnior Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar os bancos de dados e cadastros de consumo a disponibilizarem ao consumidor o acesso aos dados de seu interesse, por meio da rede mundial de computadores. O relatório do Senador Flávio Arns, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal, propõe uma emenda para garantir que o acesso às próprias informações cadastrais pela internet atenderá aos requisitos de segurança da informação e de identificação de cliente da instituição detentora da informação. Projeto de Lei nº 901, de 2007, do Deputado Valdir Colatto 223 Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na seção referente ao Banco de Dados e Cadastros de Consumidores. Explicação: Garante ao consumidor, em ação de execução, após seguro o juízo, a retirada do nome do Serviço de Proteção ao Crédito e congêneres. O relatório do Deputado Moreira Mendes, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, apresenta um substitutivo no qual se prevê que o consumidor que se opuser à execução de qualquer natureza, por meio de embargos à execução ou impugnação, desde que seguro o juízo, não deverá ter seus dados ou informações pessoais inscritos em bancos de dados e cadastros de devedores de serviços de proteção ao crédito e congêneres. Projeto de Lei nº 5.056, de 2009, do Deputado Fernando de Fabinho Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Explicação: Estabelece que o prazo de prescrição relativo à cobrança de dívida do consumidor tem início na data de vencimento da dívida sendo vedado qualquer atualização da data. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados foi pela rejeição do projeto, pois decidiu-se que qualquer aperfeiçoamento dessa matéria deveria ser operado no âmbito do Código Civil. 224 Projeto de Lei nº 5.848, de 2009, do Deputado Carlos Bezerra Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disciplinando o prazo para registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. Explicação: Prevê que o registro do consumidor em cadastros negativos só pode ser feito após decorridos 30 dias, contados do inadimplemento. Foi aprovado parecer na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, contendo emenda com a seguinte redação: o registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito somente poderá ocorrer decorridos trinta dias contados da data de vencimento da dívida inadimplida. Projeto de Lei nº 4.245, de 2008, do Deputado Filipe Pereira Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Obriga o banco de dados a excluir automaticamente o registro da informação negativada no prazo de 24 horas após a quitação do débito. O projeto diminui o prazo para permanência das informações do consumidor negativadas nos bancos de dados; obriga o banco de dados a encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, comunicação acerca da abertura 225 do cadastro de consumo; proíbe o registro, caso a dívida esteja sendo contestada judicialmente; e estabelece sanções penais. Projeto de Lei do Senado nº 54, de 2009, do Senador Raimundo Colombo Ementa: Cria limites para os serviços de proteção ao crédito inscrever, em seus bancos de dados, informações relativas aos consumidores e dá outras providências. O projeto impede os serviços de proteção ao crédito de inscreverem informações relativas a consumidores que estejam contestando judicialmente as dívidas que lhes são imputadas. Projeto de Lei do Senado nº 55, de 2010, do Senador João Durval Ementa: Altera o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, para vedar a inclusão, nos bancos de dados e cadastros de consumidores, de informações negativas que não sejam relativas a obrigações decorrentes do efetivo fornecimento de produtos ou prestação de serviços. De acordo com o autor do projeto, não se deve permitir o registro de informações negativas relativas ao inadimplemento de taxas cobradas, em virtude da emissão de boleto bancário para cobrança de títulos, ou da remessa de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor. Projeto de Lei nº 5.563, de 2009, do Deputado Carlos Bezerra 226 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de prova de regularidade fiscal às empresas que pretenderem incluir o nome de consumidor inadimplente em bancos de dados de proteção ao crédito ou entidades afins. O autor justifica a proposição dizendo que não se pretende restringir a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito, mas somente incentivar que o mesmo fornecedor que reclama da inadimplência de seu cliente, não aja da mesma forma em relação ao fisco, isto é, não seja ele um inadimplente para com toda a sociedade. Para o autor do projeto, é justo exigir-se do fornecedor prova de quitação de suas obrigações fiscais para que possa incluir nome de consumidor nos bancos de dados de proteção ao crédito. O projeto, que aguarda parecer na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara, recebeu voto em separado do Deputado Guilherme Campos, pela rejeição, por considerá-lo uma flagrante violação à ordem jurídica em vigor, bem como por apresentar obrigações descabidas e de difícil aplicação prática. Projeto de Lei nº 5.039, de 2009, do Deputado Inocêncio Oliveira Ementa: Dispõe sobre a obrigação dos fornecedores e das entidades que mantenham banco de dados de consumidor para proteção ao crédito a excluir o registro de débito do consumidor de suas bases de dados num prazo máximo de 48 horas após o pagamento do débito. O autor fundamenta a proposição “em nome da defesa do consumidor brasileiro e do equilíbrio das relações de consumo”. Visa assegurar que o consumidor que tenha seu nome inscrito em cadastros restritivos tenha o seu nome excluído desses registros em um prazo definido, evitando-se as dificuldades atualmente enfrentadas nesse procedimento. 227 Projeto de Lei nº 2.986, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Veda a inscrição de nome de consumidor de serviço público em cadastro de restrição ao crédito. 5.5.10. Proteção Contratual Projeto de Lei nº 1.451, de 2007, do Deputado Fernando de Fabinho Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, restringindo a coleta de dados pessoais em promoções com sorteio. O objetivo do projeto é vedar a coleta de dados do consumidor, por meio de participação em sorteio, para revenda a empresas especializadas. O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados prevê que os sorteios serão realizados por meio de cupons numerados, sem identificação do concorrente. Ele ficará de posse do canhoto respectivo. Projeto de Lei nº 5.765, de 2009, da Comissão de Legislação Participativa Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar a qualificação do fornecedor. O projeto prevê que o fornecedor deverá fazer constar sua qualificação completa — no mínimo, nome, domicílio e número de inscrição no CPF ou 228 no CNPJ — no contrato, proposta, orçamento ou outro documento firmado com o consumidor. No caso de mudança de endereço, o fornecedor deverá comunicar o consumidor por escrito. O relatório do Deputado Sérgio Barradas, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, inclui uma emenda prevendo que, no caso de transação realizada por comércio eletrônico, o fornecedor manterá qualificação completa na página principal de seu sítio na internet, e também mecanismo de disponibilização, confirmação ou aceite do contrato, oferta, orçamento ou outra forma proposta ao consumidor, por meio digital ou impresso. Projeto de Lei nº 5.968, de 2009, do Deputado Capitão Assumção Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão ao consumidor de, pelo menos, seis datas diversas para pagamentos. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990, para prever que todo contrato de adesão deverá oferecer ao consumidor a opção de escolha de, no mínimo, seis datas de vencimento intercaladas de cinco em cinco dias. Projeto de Lei nº 6.840, de 2010, do Deputado Capitão Assumção Ementa: Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no que concerne à escolha, pelo consumidor, do banco para pagamento de suas faturas. De acordo com o projeto, os fornecedores deverão disponibilizar ao consumidor, no mínimo, quatro bancos distintos para pagamento de suas faturas, resguardando o direito de escolha ao consumidor. 229 Projeto de Lei nº 1.148, de 2007, do Deputado Miro Teixeira Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para inserir expressamente o “Direito de Arrependimento” nos casos que dispõe. Explicação: Autoriza o consumidor a desistir do contrato e devolver o produto ou serviço no prazo de 7 (sete) dias, desde que esteja o produto nas mesmas condições em que foi adquirido e o serviço ainda não tenha sido realizado. O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara propõe a redução do prazo para saneamento dos vícios, de trinta dias para sete dias, não podendo ultrapassar trinta dias no caso de as partes decidirem aumentá-lo. Além disso, obriga o fornecedor a informar o consumidor a respeito do seu direito de arrependimento, no caso de aquisição fora do estabelecimento. Projeto de Lei nº 2.082, de 2007, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar o fornecedor a informar sobre o direito de desistência do contrato. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.148, de 2007. Projeto de Lei da Câmara nº 182, de 2008 (Projeto de Lei nº 371, de 1999), do Deputado Enio Bacci Ementa: Altera o art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Dispõe sobre o direito de arrependimento do consumidor). 230 De acordo com o projeto, o direito de arrependimento, no caso de contratação realizada fora do estabelecimento do fornecedor, passa a ser exercido no prazo de quinze dias, em vez de sete, conforme a regra atual. Projeto de Lei nº 3.573, de 2008 (Projeto de Lei do Senado nº 424, de 2007), da Senadora Lúcia Vânia Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, renumerando o atual parágrafo único, para impor ao fornecedor a obrigação de advertir o consumidor, de forma clara e destacada, do direito de arrependimento previsto no art. 49, e dá outras providências. O relatório do Deputado José Genoino, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, é pela aprovação do projeto, na forma de um substitutivo que amplia o prazo de arrependimento para sete dias úteis e passa a exigir a devolução do produto em estado de conservação compatível com o período em que permaneceu na posse do consumidor. O fornecedor deverá prestar ao consumidor, previamente à celebração de qualquer contrato fora do estabelecimento, informação sobre a sua identidade, seu endereço geográfico ou eletrônico, e sobre a existência do direito de arrependimento. O descumprimento do dever de informação implicará prazo de desistência de noventa dias. Projeto de Lei nº 5.995, de 2009, do Deputado Antonio Bulhões 231 Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para estender o direito de arrependimento ao consumidor que adquire produtos ou serviços, ou contrata o fornecimento deles, dentro do estabelecimento comercial. O relatório do Deputado Elismar Prado, na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, explicita que o direito de desistência se aplica ao comércio eletrônico e estende o direito de desistência às compras realizadas dentro do estabelecimento, salvo quando anúncio afixado nas dependências da loja, ou o contrato, dispuserem em contrário. Projeto de Lei da Câmara nº 76, de 2009 (Projeto de Lei nº 589, de 2007), do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Acrescenta art. 49-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. (Obriga o fornecedor de serviços a manter atendimento telefônico automático para cancelamento da prestação de serviço). O projeto prevê que o fornecedor que comercializa serviços mediante comunicação telefônica fica obrigado a tornar disponível ao consumidor um serviço de atendimento automático de ligações telefônicas que permita determinar, com segurança, a cessação da prestação do serviço ou a rescisão do contrato, sem intervenção pessoal. Projeto de Lei do Senado nº 154, de 2007, da Senadora Lúcia Vânia 232 Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para impor ao fornecedor a disponibilização, nos contratos formalizados por meio eletrônico, de opção para cancelamento de contratos de fornecimento de produtos e de serviços. O parecer da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal foi pela aprovação do projeto, com emenda que obriga o fornecedor a assegurar ao consumidor condições para rescindir o contrato pelo mesmo meio utilizado na contratação, podendo disponibilizar, no interesse do consumidor, outras formas de rescisão. Além disso, a emenda obriga o fornecedor a informar ao consumidor, previamente à rescisão, sobre os efeitos jurídicos e as consequências financeiras dela decorrentes, inclusive, quando for o caso, sobre a cláusula penal. Projeto de Lei nº 7.194, de 2010, do Deputado Cezar Silvestri Ementa: Altera o art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Adota critérios para a devolução de produtos adquiridos via internet em caso de desistência de compra. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.995, de 2009. 5.5.11. Cláusulas Abusivas Projeto de Lei do Senado nº 340, de 2008, do Senador Valdir Raupp 233 Ementa: Acrescenta inciso ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para disciplinar a imposição de limites mínimos de consumo periódico em serviços de prestação continuada. O projeto considera cláusula abusiva aquela que imponha, nos contratos relativos a serviços de prestação continuada, limites mínimos de consumo periódico, salvo se os saldos não utilizados puderem ser acumulados para fruição posterior. Projeto de Lei nº 3.574, de 2008 (Projeto de Lei do Senado nº 690, de 2007), do Senador Gerson Camata Ementa: Acrescenta inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para considerar abusiva a cláusula contratual que obrigue o consumidor a pagar pela emissão do carnê de pagamento ou do boleto bancário. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados é pela aprovação do projeto, na forma de substitutivo, incluindo entre as cláusulas abusivas aquelas que permitam ao fornecedor, ou às instituições financeiras, acrescer ao valor contratado parcela destinada a transferir ao consumidor os custos relativos à emissão e ao envio de carnê, boleto bancário ou de qualquer cobrança, ainda que expressamente autorizado pelo devedor. Projeto de Lei nº 2.558, de 2007, do Deputado Chico Lopes 234 Ementa: Acrescenta o inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para inserir, no rol das cláusulas abusivas, a permissão ao fornecedor de acrescer ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.574, de 2008. Projeto de Lei nº 3.201, de 2008, do Deputado Edson Duarte Ementa: Veda ao fornecedor cobrar taxa extra ou acrescer, ao valor da prestação, valores referentes ao custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.574, de 2008. Projeto de Lei nº 3.294, de 2008, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Veda o repasse ao consumidor dos custos de emissão de boletos bancários e dá outras providências. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.574, de 2008. Projeto de Lei do Senado nº 88, de 2009, do Senador Expedito Júnior 235 Ementa: Acrescenta inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para tornar abusiva a “cláusula de fidelização” em contratos de prestação de serviços de telecomunicações. O relatório, apresentado pelo Senador Cícero Lucena, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal, é pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para incluir o direito do consumidor de cancelar, a qualquer tempo e sem obrigação de indenizar a prestadora do serviço, contrato que lhe imponha, por qualquer motivo, prazo mínimo de permanência ou cláusula de fidelização. Projeto de Lei nº 3.291, de 2008, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir nova hipótese de cláusula contratual abusiva. Explicação: Estabelece como cláusula contratual abusiva a que autoriza a cobrança de honorários advocatícios sem que tenha sido comprovado o efetivo ajuizamento de ação judicial relacionada com o inadimplemento de obrigação contida no respectivo contrato. O projeto caracteriza como prática abusiva exigir o ressarcimento de despesas com honorários advocatícios para cobrança de dívida do consumidor sem a correspondente contraprestação de serviço por pessoa regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. O projeto considera, ainda, como cláusula abusiva a que autorize a cobrança de 236 honorários advocatícios sem a correspondente contraprestação de serviço por pessoa regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Para ser válida, a cláusula contratual deve conter os seguintes elementos: especificação do percentual máximo a ser aplicado sobre a dívida para ressarcimento de despesas com honorários advocatícios; declaração do contratante fornecedor de que todo o valor cobrado a esse título será repassado a advogado em razão de seu trabalho; obrigatoriedade do fornecedor de apresentar ao consumidor cópia de documento comprobatório das despesas com advogado para cobrança da dívida existente e dos atos efetivos praticados pelo profissional do direito que justifiquem a cobrança dos honorários. Projeto de Lei nº 3.458, de 2008, do Deputado Chico Lopes Ementa: Acrescenta o inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990, para inserir, no rol das cláusulas abusivas, a exigência entre os itens que compõem a lista do material escolar insumos correspondentes à atividade comercial, que não fazem parte do uso individual do aluno. O parecer da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados é pela aprovação do projeto, na forma de substitutivo que altera a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para considerar nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional, ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, cujos custos deverão ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. 237 Projeto de Lei nº 5.260, de 2009, do Deputado Dr. Talmir Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para proibir o estabelecimento de cláusulas contratuais que obriguem a fidelização do consumidor, a estipulação de prazos mínimos de vigência e o pagamento de multas em caso de cancelamento antecipado de contratos de prestação de serviços. O relatório da Deputada Ana Arraes, apresentado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, foi pela aprovação do projeto, na forma de um substitutivo. O substitutivo considera cláusula abusiva a que obrigue a fidelização do consumidor; estipule prazo mínimo de vigência; estabeleça pagamento de multa no caso de cancelamento antecipado do contrato de prestação de serviços e utilize “cédula de retenção” com finalidade de fidelização de cliente. Projeto de Lei nº 5.879, de 2009, do Deputado Filipe Pereira Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para considerar como prática abusiva a utilização de “células de retenção” em sistemas de teleatendimento, com funções de fidelização de clientes. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.260, de 2009. Projeto de Lei do Senado nº 42, de 2007, do Senador Antonio Carlos Valadares 238 Ementa: Altera as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 para acrescentar nova proteção contratual ao consumidor e considerar como prática abusiva cláusulas contratuais contrárias ao justo equilíbrio entre fornecedor e consumidor. O projeto inclui, no rol de cláusulas abusivas, as cláusulas que: estabeleçam penalizações ou indenizações desproporcionais por descumprimento de obrigação por parte do consumidor; autorizem a prorrogação automática dos contratos de longa duração sem o consentimento do consumidor; autorizem, exclusivamente ao fornecedor, a considerar cumprido o contrato e permitam a cessão do contrato, com as garantias dadas pelo consumidor, sem o consentimento deste. Projeto de Lei da Câmara nº 40, de 2007 (Projeto de Lei nº 405, de 1999), do Deputado José Pimentel Ementa: Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas em razão da expedição de certidões, por empresas prestadoras de serviço, para esclarecimento de situações pessoais, em caso de vínculo contratual do interessado com a entidade expedidora e dá outras providências. O parecer foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, por substitutivo, para garantir a gratuidade da primeira via das certidões e declarações que menciona. 5.5.12. Crédito ao consumidor 239 Projeto de Lei nº 3.122, de 2008, do Deputado Eduardo da Fonte Ementa: Modifica a redação do § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de1990. Explicação: Reduz para 1% (um por cento) as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo. O autor do projeto sustenta que as taxas de juros, nos últimos anos, indicam que a vigente multa de mora no valor de dois por cento é excessiva: uma multa de mora de um por cento não oneraria excessivamente o consumidor e seria suficiente para incentivá-lo a sacar o dinheiro da poupança para saldar o débito em atraso. Projeto de Lei nº 3.106, de 2008, do Deputado Filipe Pereira Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Reduz para 0,5% (meio por cento) do valor da prestação as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.122, de 2008. Projeto de Lei da Câmara nº 55, de 2009 (Projeto de Lei nº 5.940, de 2001), do Deputado Celso Russomanno 240 Ementa: Altera o art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor (normas para comercialização de produtos e serviços do consumidor). De acordo com o projeto, a obrigação de informar sobre a taxa efetiva anual de juros passa a ser de informar sobre a taxa efetiva mensal. O relatório do Senador Gilberto Goellner, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, sugere a inserção de um dispositivo para prever que a não prestação das informações sobre a concessão do crédito implica a perda do direito à cobrança dos juros remuneratórios. Projeto de Lei nº 3.105, de 2008, do Deputado Filipe Pereira Ementa: Altera a redação do § 2º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Explicação: Proíbe a cobrança de multa ou tarifa quando da liquidação antecipada de débito. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados foi pela aprovação do projeto, vedando-se a cobrança de multa ou tarifa no caso de liquidação antecipada do débito pelo consumidor. Projeto de Lei nº 813, de 2007, do Deputado Sandes Júnior Ementa: Altera o art. 47 inserindo parágrafo único e dá nova redação ao § 2º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 241 O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados é pela aprovação do projeto, na forma de substitutivo, onde consta que, nos contratos de empréstimo ou congêneres, deverão ficar explicitados o valor do principal e dos juros cobrados na operação. Além disso, o substitutivo assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito mediante demonstrativo do valor devido, evidenciando a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Projeto de Lei nº 6.500, de 2009, do Deputado Edmar Moreira Ementa: Dispõe sobre a divulgação, no âmbito das instituições financeiras, do direito do consumidor à liquidação antecipada de débito mediante a redução proporcional dos juros e dá outras providências. O projeto estabelece que as instituições financeiras sediadas no Estado ficam obrigadas a reservar espaços, em locais de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, para a afixação de cartazes ou avisos informando sobre o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Projeto de Lei nº 7.149, de 2010, do Deputado Edmar Moreira Ementa: Obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares a fornecerem por escrito o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências. 242 A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.805, de 2009. 5.5.13. Contrato de Compra e Venda de Imóvel Projeto de Lei do Senado nº 429, de 2009, do Senador Marcelo Crivella Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 53 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispondo sobre a quitação de imóvel de mutuário falecido não constituído em mora. O projeto prevê que, nos contratos de mútuo garantidos por seguro de vida, ocorrendo a morte do mutuário, a cobertura securitária abranja, não só as prestações vencidas e não pagas pelo devedor não constituído em mora, como também as prestações vincendas, ficando automaticamente quitado o imóvel. 5.5.14. Contrato de Adesão Projeto de Lei nº 5.571, de 2009, do Deputado Ricardo Quirino Ementa: Acrescenta e altera parágrafos ao artigo 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Exige que a empresa tenha, à disposição do consumidor, pessoa capacitada para esclarecer todas as dúvidas do contrato, e que o tamanho da fonte usada nas cláusulas contratuais que limitam direitos do consumidor seja superior ao das demais, em negrito e de forma destacada. 243 O relatório do Deputado Dimas Ramalho, na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, foi pela rejeição do projeto. Afirmase que o Código já determina que a informação deva ser precisa e já assegura informações corretas e claras. Além disso, a proposta de obrigar os fornecedores a colocar à disposição do consumidor pessoa qualificada para esclarecer dúvidas a respeito de cláusulas contratuais oneraria o preço dos produtos e seria inviabilizada em relação às micro e pequenas empresas. Projeto de Lei nº 836, de 2007, do Deputado Laerte Bessa Ementa: Acresce dispositivos à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, para dispor acerca da rescisão contratual, eficácia dos contratos de adesão e forma de desistência de contrato firmado com concessionárias do serviço público e instituições. Explicação: Fixa o prazo de 30 (trinta) dias para o consumidor rescindir o contrato, incluindo a desistência de contrato com cláusula de fidelização. O relatório do Deputado Neudo Campos, na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, ainda não votado pela Comissão, foi pela aprovação do projeto, na forma de um substitutivo. O substitutivo inclui, entre os direitos básicos do consumidor, o direito de rescindir, direta e pessoalmente, o contrato com o fornecedor, assegurado o recebimento do comprovante do distrato no ato da rescisão, 244 sem prejuízo do cumprimento das obrigações derivadas da avença rescindenda. Além disso, o prevê que a autoridade competente do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá fixar multa diária aos prestadores de serviços públicos por descumprimento de obrigação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, inclusive decretar a caducidade da concessão, a revogação da permissão ou a cassação da autorização. O substitutivo inclui como prática abusiva, a recusa do pagamento de obrigações por meio de cheque firmado pelo consumidor, salvo prova de inadimplência habitual ou inscrição em cadastro negativo de proteção ao crédito, subordinando-se a efetiva quitação à compensação do cheque. Prevê, ainda, que os contratos de adesão somente terão eficácia com a entrega de uma das vias do instrumento do contrato ao consumidor ou ciência dele por meio de comunicação idônea. Finalmente, o substitutivo prevê que a cláusula de fidelização não será superior a doze meses, podendo o consumidor desistir do contrato no prazo de noventa dias. Projeto de Lei do Senado nº 625, de 2007, do Senador João Durval Ementa: Altera o Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre a rescisão dos contratos de adesão pelo consumidor. O projeto diz que o consumidor poderá solicitar a rescisão do contrato, entre outros meios, mediante o envio de mensagem eletrônica, fax ou correspondência registrada para o fornecedor, hipótese na qual o contrato será considerado rescindido, no máximo, até três dias úteis após o recebimento da solicitação enviada pelo consumidor. 5.5.15. Infrações Penais 245 Projeto de Lei da Câmara nº 143, de 2008 (Projeto de Lei nº 388, de 2003), do Deputado Maurício Rabelo Ementa: Altera a redação do art. 70 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor (inclui a substituição ou retirada de peças e componentes, sem autorização do consumidor no fornecimento de serviços). O projeto inclui no Código, como infração penal, a substituição ou retirada de peças e componentes sem autorização do consumidor. Projeto de Lei nº 3.285, de 2008, do Deputado Leandro Sampaio Ementa: Altera o Título II - Das Infrações Penais - da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Explicação: Define como crime a prática de alterar produtos para induzir o consumidor ao erro, conhecida como “maquiagem de produtos”. O projeto prevê a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, para aquele que alterar a quantidade, qualidade ou durabilidade de produto embalado, sem fazer constar mensagem específica, no painel principal da respectiva embalagem, mencionando: a quantidade anterior, a quantidade atual e a quantidade alterada; a alteração da qualidade ou a alteração da durabilidade. Projeto de Lei nº 7.178, de 2010, do Deputado Carlos Bezerra 246 Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir dispositivo definindo sanção para produtos comercializados com prazo de validade vencido. A proposição prevê a pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa, para quem comercializar produto com prazo de validade vencido ou modificar a data de validade original. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.285, de 2008 5.5.16. Defesa do Consumidor em Juízo Projeto de Lei nº 5.139, de 2009, do Poder Executivo Ementa: Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras providências. Explicação: Revoga as Leis nºs 7.347, de 1985 e 11.448, de 2007; e dispositivos das Leis nºs 7.853, de 1989; 7.913, de 1989; 8.069, de 1990; 8.078, de 1990; 8.884, de 1994; 9.008, de 1995; 9.494, de 1997; 10.257, de 2001; 10.741, de 2003. Oriundo do Anteprojeto do Código Brasileiro de Processo Coletivo. Projeto do 2º Pacto Republicano. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados foi pela rejeição do projeto, por dezessete votos contra quatorze. O Deputado Antonio Carlos Biscaia, entre outros, apresentou 247 recurso ao plenário da Câmara dos Deputados contra a apreciação conclusiva do projeto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Projeto de Lei nº 5.327, de 2009, do Deputado Paulo Roberto Ementa: Torna título executivo decisão de órgão de defesa do consumidor. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. O relatório do Deputado Geraldo Pudim, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, considera descabida a caracterização das decisões de órgãos de defesa do consumidor como títulos executivos e sugere que o instrumento de transação, referendado por entidade ou órgão da administração pública destinados à defesa do consumidor, tenha eficácia de título executivo. Projeto de Lei nº 2.988, de 2008, do Deputado Chico Lopes Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Explicação: Fixa o foro do consumidor, ou o da sua escolha, para dirimir conflitos sobre relação de consumo. Projeto de Lei nº 1.482, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 159, de 2007), do Senador Antonio Carlos Magalhães 248 Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para conferir prioridade de tramitação a processos de indenização em que se discutam danos ao cidadão, nas condições em que especifica. Explicação: Reparação, em função de ação ou omissão atribuída a profissional ou instituição de saúde, à União Federal, Estados e Municípios, nas ações e infrações penais e no âmbito das relações de consumo. 5.5.17. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Projeto de Lei nº 1.508, de 2007, do Deputado Felipe Bornier Ementa: Obriga a criação de unidade do Procon nos aeroportos brasileiros, e dá outras providências. Explicação: Atendimento baseado no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 1990. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados foi pela aprovação do projeto, destacando que é necessário que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor esteja presente nos aeroportos. 5.5.18. Serviços Públicos Projeto de Lei da Câmara nº 188, de 2009 (Projeto de Lei nº 218, de 2007), do Deputado Clodovil Hernandes 249 Ementa: Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para condicionar a revisão de tarifas de serviço público concedido à prévia realização de audiência pública. O projeto prevê que a revisão de tarifa de serviço público concedido dependerá da realização de audiência pública convocada pelo Poder concedente, mediante edital fixando local, data e horário, bem como o objeto da audiência e os procedimentos a serem nela observados. Projeto de Lei do Senado nº 178, de 2008, do Senador Antonio Carlos Valadares Ementa: Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, para regular a interrupção da prestação de serviço público por inadimplência e inscrição de usuário inadimplente em cadastro público de devedores. O relatório do Senador Romero Jucá, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, foi pela aprovação do projeto. Destacou ser razoável que a restrição ao fornecimento de serviços públicos a estabelecimentos de saúde, ensino ou internação coletiva e a pessoas em situação de vulnerabilidade sócio-econômica obedeça a prazos estipulados e observe critérios. O relatório é favorável, ainda, à emenda apresentada pelo Senador Delcídio Amaral, que exclui do texto do projeto a vedação ao registro de inadimplemento de usuários de serviços publicos em banco de dados de proteção ao crédito. 250 Projeto de Lei do Senado nº 33, de 2010, do Senador Renato Casagrande Ementa: Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para estabelecer o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice indexador para o reajuste das remunerações devidas em contratos de concessão de serviços públicos. A justificação do projeto destaca que a lei de concessões não fixa o índice de correção monetária dos contratos de concessão. No caso do serviço de energia elétrica e telefonia, os contratos adotam o Índice Geral de Preços (IGP) como índice de reajustes, por força dos investidores, já que esse índice tem o câmbio como fator relevante. Para o consumidor, no entanto, o IGP tem sido pior que o IPCA, índice escolhido como alvo das metas de inflação no País. Projeto de Lei nº 6.255, de 2009, do Deputado Jilmar Tatto Ementa: Proíbe a inclusão de registro de consumidor nos serviços de proteção ao crédito por dívidas oriundas de serviços essenciais. Segundo o autor do projeto, falando à Agência Câmara em 20 de janeiro de 2010, a inclusão em cadastros dos serviços de proteção ao crédito por inadimplência em pagamento por serviços essenciais, como o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, é desnecessária porque o consumidor que deixa de pagar uma dessas contas já sofre com o corte do serviço. “Considerando que ninguém deixa de pagar propositadamente por um serviço essencial, pois esse pode ser cortado a qualquer tempo, 251 acreditamos que impedir a obtenção de crédito por esse mesmo motivo é algo de todo abusivo”, declarou. Projeto de Lei nº 6.156, de 2009, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, para determinar o atendimento telefônico ininterrupto aos usuários. Na justificativa, o autor afirma que a imprescindibilidade dos serviços essenciais, como abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como o fornecimento de energia elétrica para a população, impõe o atendimento ininterrupto, a qualquer dia e hora, para que os usuários possam solicitar reparos inadiáveis. Por essa razão, pretende-se obrigar as prestadoras de serviços públicos essenciais a manterem atendimento telefônico ininterrupto, por meio de número composto de apenas três dígitos. Projeto de Lei nº 6.153, de 2009, do Deputado Edgar Moury Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação da situação de adimplência do usuário nas faturas emitidas por empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, nas condições que menciona. Depois de ter sido aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, o projeto seguiu para a Comissão de Defesa do Consumidor, onde aguarda relatório 252 do Deputado José Eduardo Cardozo. O autor pretende aprimorar o disposto na Lei nº 12.007, de 2009, que obriga as pessoas jurídicas, prestadoras de serviços públicos ou privados, a emitirem e encaminharem aos consumidores declaração de quitação anual de débitos. O objetivo é obrigar as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, que emitem faturas mensais, a incluir nas faturas dos usuários adimplentes, em campo próprio, declaração de quitação de débitos anteriores. Projeto de Lei nº 5.794, de 2009, do Deputado Inocêncio Oliveira Ementa: Proíbe às concessionárias de serviços públicos efetuarem corte de serviços, por inadimplência, nos feriados nacionais e fins de semana. O projeto visa evitar a exposição do consumidor a situações vexatórias e constrangedoras, decorrentes dos cortes de serviços públicos essenciais ao cidadão nos feriados e fins de semana, quando, por não funcionarem estabelecimentos bancários, ou sequer os escritórios das próprias concessionárias de serviços públicos, os consumidores por ventura em atraso no cumprimento de suas obrigações ficam impedidos de regularizar o pagamento de suas dívidas, ou de negociar o seu escalonamento com as empresas concessionárias, a fim de manter a continuidade dos serviços que lhes são essenciais. Projeto de Lei nº 5.593, de 2009, da Deputada Rose de Freitas Ementa: Acresce parágrafo único ao art. 84 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, para 253 autorizar a transferência de titularidade dos encargos que menciona, durante o período contratual. Explicação: Permite que o consumidor identificado perante as concessionárias de serviço público de água, esgoto, luz e telefone possa ser tanto o locador quanto o locatário, devendo ser considerado como inadimplente a pessoa e não o imóvel. O projeto visa alterar a lei do inquilinato para permitir que as concessionárias de água, luz, gás e telefone emitam as faturas mensais em nome do locatário ou sublocatário do imóvel. Segundo a autora, o objetivo do projeto é evitar que o serviço seja cortado ou que o dono do imóvel fique com o nome sujo, por falta de pagamento das contas mensais pelo inquilino. Projeto de Lei nº 5.388, de 2009, do Deputado Jovair Arantes Ementa: Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para determinar o aviso prévio de cento e vinte dias imprescindível à interrupção dos serviços de telefonia, fornecimento de água e de energia elétrica por inadimplemento do usuário, e para proibir expressamente a interrupção dos mesmos serviços quando oferecidos a consumidor que preste serviço público ou essencial à população. Explicação: Revoga dispositivo da Lei nº 9.427, de 1996 - Lei da Aneel. Segundo o autor, o projeto busca fazer valer o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da continuidade da prestação de serviços públicos, sem desconsiderar o justo direito das permissionárias e concessionárias à contrapartida econômica pela realização 254 do serviço. Ele propõe o prazo de 120 dias como sendo razoável para que as partes cheguem a um acordo sobre o pagamento, ressaltando ainda a necessidade de valorizar especialmente o interesse da coletividade, mais que os interesses privados das permissionárias e concessionárias de serviços públicos essenciais. Projeto de Lei nº 246, de 2007, da Deputada Eliene Lima Ementa: Altera a redação do inciso II do parágrafo terceiro do artigo sexto da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para considerar como descontinuidade do serviço a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. Projeto de Lei nº 630, de 2007, do Deputado Fábio Souto Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, nas faturas emitidas por concessionárias dos serviços públicos, de orientações sobre a racionalização do consumo de água, energia elétrica e gás, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 1.058, de 2007, do Deputado Chico Lopes Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. 255 Explicação: Proíbe a suspensão dos serviços de água e energia elétrica, por inadimplência ou atraso de pagamento, quando o fornecimento for imprescindível à manutenção da vida, saúde, educação, segurança, saneamento básico. Projeto de Lei nº 1.168, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2006), do Senador Valdir Raupp Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para obrigar a emissão em braile de faturas dos serviços públicos. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 7.699, de 2006, do Senador Paulo Paim, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências. Projeto de Lei nº 1.135, de 2007, do Deputado Ciro Pedrosa Ementa: Obriga as empresas concessionárias dos serviços de distribuição de água e energia elétrica a incluírem, em suas faturas mensais, mensagens de esclarecimento sobre racionalização de consumo e dá outras providências. Projeto de Lei nº 1.875, de 2007, do Deputado Clodovil Hernandes Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. 256 Explicação: Caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção, motivada por inadimplamento do usuário, sempre que colocar em risco a saúde e a dignidade da pessoa humana. Projeto de Lei nº 2.170, de 2007, do Deputado Felipe Bornier Ementa: Dispõe sobre prazo de execução dos serviços de ligações de gás e energia . Projeto de Lei nº 2.361, de 2007, da Deputada Tonha Magalhães Ementa: Proíbe o corte dos serviços de energia elétrica, água e gás canalizado, por inadimplemento do usuário, nos dias em que menciona. Explicação: Nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados, vésperas de feriados e após as doze horas nos demais dias da semana, ficaria vedado o corte dos serviços de energia elétrica, água e gás canalizado, por inadimplemento do usuário. Projeto de Lei nº 3.245, de 2008, da Comissão de Legislação Participativa Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. 257 Explicação: Cria tarifa social para subsidiar a prestação de serviços públicos essenciais aos consumidores de baixa renda, incluindo o fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento sanitário. Projeto de Lei nº 4.356, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Proíbe a interrupção dos serviços de energia elétrica e água por motivo de inadimplência. O projeto tramita apensado a diversas outras proposições, com finalidades semelhantes, no sentido de disciplinar e restringir as hipóteses de interrupção dos serviços essenciais. Tais proposições receberam substitutivo apresentado pelo Relator do projeto principal, nº 4.176, de 2008, Deputado Felipe Bornier, cujo parecer foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor. Projeto de Lei nº 4.452, de 2008, do Deputado Humberto Souto Ementa: Altera o art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, obrigando os prestadores de serviços de concessões e permissões públicas a participarem de cursos e normas de atendimento ao consumidor. O projeto visa incluir nos processos de licitação para concessão e permissão de serviços públicos exigência de prévia participação em cursos sobre atendimento ao consumidor, além de ser exigido dos candidatos a permissionários ou concessionários de serviços públicos o cumprimento de normas que garantam a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou a proposição, unanimemente, com emenda, para atribuir ao Departamento de Proteção e 258 Defesa do Consumidor a responsabilidade pela aplicação de penalidades pelo descumprimento da norma pelas empresas. O projeto também recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, onde aguarda apreciação. Projeto de Lei nº 4.813, de 2009, do Deputado Vital do Rêgo Filho Ementa: Dispõe sobre a implantação de tarifa justa para o fornecimento de água, energia elétrica, gás e telefonia. O projeto pretende fazer com que os consumidores de água, energia elétrica, gás e telefonia paguem somente pelo consumo real, efetivamente usufruído, a ser mensurado e identificado na fatura mensal. A proposta do autor é abolir as cobranças de taxas e tarifas de consumo mínimo, para que os consumidores não paguem pelo que não tenha sido consumido. Projeto de Lei nº 4.942, de 2009, do Deputado Eduardo da Fonte Ementa: Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.445, de 15 de janeiro de 2007, de modo a exigir sentença judicial para a interrupção de serviços públicos em virtude de inadimplência do usuário. O autor justifica a propositura pelo fato de os consumidores que estejam inadimplentes com as concessionárias de serviços públicos já estarem sujeitos a meios ordinários de cobrança. Para ele, a interrupção do fornecimento afigura-se abusiva, expondo o consumidor a constrangimento e trazendo riscos para sua saúde. Pela gravidade da medida é que seria conveniente exigir sentença judicial que a autorizasse. 259 Projeto de Lei nº 5.050, de 2009, do Deputado Felipe Bornier Ementa: Torna obrigatório a divulgação de tabela de preços dos seus serviços, pelas prestadoras de serviços de telefonia, de fornecimento de água, gás e energia elétrica, e dá outras providências. O projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Defesa do Consumidor. O parecer do Relator ressalta que a divulgação mensal das tabelas de preços não só permitirá ao consumidor uma comparação mais eficiente entre os preços de um mesmo serviço prestado por empresas diferentes, mas também permitirá que ele acompanhe a evolução dos preços dentro da mesma empresa. Isso facilitará a identificação de eventuais abusos de aumento de preços e incentivará a concorrência. Projeto de Lei nº 3.111, de 2008, do Deputado Edigar Mão Branca Ementa: Dispõe sobre os atrasos na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros e dá outras providências. Explicação: Altera a Lei nº 10.406, de 2002, que instituti o Código Civil. Projeto de Lei nº 1.798, de 2007, do Deputado Paulo Pimenta Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de escritórios regionais das concessionárias de serviços públicos. Projeto de Lei nº 1.339, de 2007, do Deputado Uldurico Pinto 260 Ementa: Obriga a empresa concessionária ou permissionária de serviço público a fornecer ao consumidor fatura mensal referente aos serviços fornecidos, de forma discriminada. Projeto de Lei nº 728, de 2007, do Deputado Fernando de Fabinho Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação da situação de adimplência do consumidor, nas faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos. 5.5.19. Telecomunicações Projeto de Lei da Câmara nº 70, de 2009 (Projeto de Lei nº 768, de 2003), do Deputado Luiz Bittencourt Ementa: Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, obrigando as operadoras de telefonia fixa comutada a divulgar a legislação de defesa do consumidor nas listas telefônicas de distribuição obrigatória. Projeto de Lei do Senado nº 424, de 2009, do Senador Expedito Júnior Ementa: Regula o envio de mensagens de texto comerciais a usuários de serviço de telefonia móvel celular. O projeto veda o envio de mensagens de texto comerciais sem expressa solicitação do usuário. Ainda que autorizadas, as mensagens somente poderão ser enviadas de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre oito e dezoito horas, e aos sábados, entre oito e doze horas. 261 Projeto de Lei nº 6.950, de 2010, do Deputado Edmar Moreira Ementa: Fixa prazo para que as operadoras de TV a cabo efetuem a interrupção do serviço quando solicitada pelo usuário. O projeto estabelece que as operadoras de televisão a cabo terão o prazo máximo de sete dias, contados da solicitação do consumidor, para proceder à interrupção do serviço, vedando-se a cobrança pelo serviço durante o período excedente do prazo. Projeto de Lei nº 6.907, de 2010, da Deputada Sueli Vidigal Ementa: Dispõe sobre o serviço de bloqueio de identificação de chamada oferecido pelas empresas de telefonia celular no País. O projeto obriga as operadoras de telefonia celular a desativar o serviço de bloqueio de identificação de chamada, tendo em vista a incidência de trotes. Projeto de Lei nº 6.701, de 2009, do Deputado Hermes Parcianello Ementa: Determina a discriminação detalhada das ligações recebidas nas contas telefônicas e o bloqueio de ligações indesejadas, e dá outras providências. Explicação: Quebra o sigilo telefônico para combater os crimes denominados Stalking. 262 O projeto prevê que as concessionárias dos serviços de telecomunicações emitirão extrato relativo aos serviços de telefonia fixa e móvel que discrimine todas as ligações recebidas, incluindo as ligações com o número bloqueado de identificação do terminal telefônico que realizou a chamada. O objetivo é dificultar a ação daqueles que perturbam a tranqüilidade do consumidor mediante mensagens de foto, vídeo ou voz, além de ligações e recados. Projeto de Lei nº 6.415, de 2009, do Deputado Dr. Nechar Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre o fornecimento de um carregador universal na venda de aparelhos terminais do assinante da telefonia móvel vendidos no País. O projeto prevê que os aparelhos de telefonia móvel deverão ser vendidos juntamente com um carregador que possa ser utilizado em aparelho de qualquer fabricante, mediante o uso, se for o caso, de um adaptador universal. Projeto de Lei nº 5.886, de 2009, do Deputado Maurício Rands Ementa: Dispõe sobre o bloqueio de aparelhos celulares furtados ou roubados e dá outras providências. O projeto visa assegurar que o assinante do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que tiver seu celular roubado, ou furtado, possa solicitar da operadora o bloqueio gratuito do código de acesso do assinante e do aparelho terminal móvel. Com a medida, espera-se coibir os furtos e roubos de aparelhos celulares, na medida em que impede-se a reutilização de 263 aparelhos e tornam-se mais fidedignas as informações dos assinantes constantes dos cadastros das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Projeto de Lei nº 5.745, de 2009, do Deputado Paulo Pimenta Ementa: Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para instituir a obrigatoriedade de oferta, pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações, de serviço de atendimento ao consumidor por meio de página publicada na internet. Na justificativa da proposição, o autor afirma que, em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, que estabelece, entre outros objetivos, a melhoria da qualidade de vida do consumidor, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, pretende-se alterar a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), para tornar obrigatória aos prestadores dos serviços de telecomunicações a oferta de serviço de atendimento ao consumidor por meio de página publicada na internet. Projeto de Lei nº 5.350, de 2009, do Deputado Capitão Assumção Ementa: Dispõe sobre a proibição do serviço de número restrito pelas operadoras de celular. O projeto tramita apensado aos Projetos de Lei da Câmara nº 5.223, de 2005; nº 662, de 2007; nº 827, de 2007; nº 2.164, de 2007; nº 2.224, de 2007; nº 3.261, de 2008; e nº 6.907, de 2010. Tais projetos têm o mesmo objetivo – alterar a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 1997), com o propósito de estabelecer novos parâmetros para o sigilo do código de acesso às ligações. Em geral as medidas propostas visam a coibir trotes 264 telefônicos, protegendo quem recebe a chamada de mensagens evasivas no “bina” ou visor do aparelho, e, por outro mecanismo, resguardar o direito do autor da ligação ao sigilo do número do telefone, mas obrigando-o a se identificar de outra maneira. Alguns projetos apensados foram analisados pela Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); outros o foram pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI), da Câmara dos Deputados. Como um dos projetos foi aprovado na CDC, tendo outros sido rejeitados na CCTCI, a Presidência da Câmara decidiu que a matéria será analisada pelo Plenário da Casa. No momento, o PL nº 5.350, de 2009 conta com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, embora o Relator, Deputado João Magalhães, tenha apresentado substitutivo que altera significativamente sua redação. Projeto de Lei nº 5.009, de 2009, do Deputado Dr. Talmir Ementa: Dispõe sobre a venda de aparelhos de telefonia móvel. Explicação: Proíbe as empresas de telefonia móvel de limitar o uso dos aparelhos vendidos apenas aos Municípios dos Estados onde foram adquiridos. O projeto foi rejeitado por unanimidade na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. Segundo o Relator, Deputado Glauber Braga, a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a matéria versada na proposição já é 265 suficientemente clara e precisa para alcançar os seus objetivos. O Regulamento de Serviço Móvel Pessoal já permite às operadoras assinar acordos de atendimento a usuários visitantes em outros Estados, sendo que todas elas possuem os chamados acordos de roaming, oferecendo serviços variáveis de acordo com os planos contratados. A proposição seguiu para a Comissão de Defesa do Consumidor. Projeto de Lei nº 4.481, de 2009, do Deputado Roberto Britto Ementa: Veda a cobrança na conta telefônica, em acréscimo ao valor da tarifa definida pela Agência Nacional de Telecomunicações de tributos devidos pela concessionária de telefonia e o corte do serviço, por falta de pagamento no período mínimo de 120 dias. O projeto é motivado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, que confirmaram o entendimento de tribunais de diversas regiões do País ao julgar indevido o repasse na conta telefônica dos valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/PASEP, devidos pela concessionária de telefonia fixa. Projeto de Lei nº 4.465, de 2008, do Deputado Henrique Afonso Ementa: Acrescenta os incisos XIII e XIV ao art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Explicação: Estabelece o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para que as operadoras de telefonia apresentem ao consumidor a cobrança pelos serviços prestados. 266 A limitação proposta pelo projeto visa evitar aborrecimentos para os consumidores por cobranças intempestivas pelas companhias de telefone, fixo ou celular. O projeto pretende eliminar as incertezas sobre quando se deve dar a cobrança por ligações efetuadas, além de obrigar a consolidação, em uma única conta, de ligações efetuadas em período extenso. Projeto de Lei nº 4.368, de 2008, da Deputada Elcione Barbalho Ementa: Veda a cobrança na conta telefônica, em acréscimo ao valor da tarifa definida pela Agência Nacional de Telecomunicações, de tributos devidos pela concessionária de telefonia. Explicação: Altera a Lei nº 9.472, de 1997. O projeto de alteração da Lei Geral de Telecomunicações recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, Deputado Zequinha Marinho, que ressaltou a ilegalidade cometida por algumas empresas de telefonia, que repassam aos consumidores, na conta de telefone, tributos como o PIS e a COFINS. O procedimento é ilegal pelo fato de esses tributos incidirem sobre o faturamento das empresas, não guardando relação com a prestação dos serviços, como já bem assentou o Superior Tribunal de Justiça. Projeto de Lei nº 4.302, de 2008, do Deputado Mário Heringer Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização das chamadas em roaming de modo a tornar satisfatória ao consumidor a cobertura do serviço móvel. 267 A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou o projeto, com substitutivo, de modo a alterar a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472, de 1997. A proposta é no sentido de obrigar as operadoras de telefonia móvel a completar chamadas em roaming, independentemente da existência de acordo entre as prestadoras e da expedição de prévia regulamentação pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Projeto de Lei nº 4.009, de 2008, do Deputado José Paulo Tóffano Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas fornecedoras de equipamentos de telefonia móvel a fornecer de forma não onerosa dispositivos que neutralizem as radiações não-ionizantes emitidas pelo próprio equipamento. A proposta é baseada na necessidade de proteger a saúde dos consumidores contra os malefícios que as radiações emitidas por aparelhos de telefone celular podem causar. A proposição tramita apensada a outros quatro projetos, com finalidades bastante semelhantes, que já foram aprovados na Comissão de Defesa do Consumidor, com parecer favorável do Deputado Salatiel Carvalho, relator da matéria. Projeto de Lei nº 3.968, de 2008, do Deputado Renato Amary Ementa: Dispõe sobre o cancelamento de contratos de prestação de serviços de telecomunicações. Explicação: Altera a Lei nº 9.472, de 1997. A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei nº 2.166, de 2007, com o mesmo objetivo de 268 regulamentar os procedimentos de rescisão de contratos de prestação de serviços de telecomunicações, prevendo um prazo máximo para que eles sejam cancelados e para que cesse a cobrança por quaisquer serviços prestados. Este segundo projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, e recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa do Consumidor. Projeto de Lei nº 3.848, de 2008, da Deputada Sueli Vidigal Ementa: Obriga os fabricantes, os montadores e os distribuidores de aparelhos de telefonia móvel a instalar ou fornecer acessórios que neutralizem a radiação não-ionizante. Projeto de Lei nº 3.159, de 2008, da Deputada Eliene Lima Ementa: Dispõe sobre o envio de mensagem de texto SMS, conhecida como “torpedo” pelas operadoras de telefonia celular. Projeto de Lei nº 2.749, de 2008, do Deputado Roberto Britto Ementa: Dispõe sobre a proibição da interrupção do fornecimento do serviço telefônico nos noventa dias subsequentes à inadimplência. Explicação: Altera a Lei nº 9.472, de 1997. Projeto de Lei nº 2.282, de 2007, do Deputado Vic Pires Franco 269 Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no sentido de proibir o bloqueio de terminais móveis, a fidelização de planos de prestação de serviço e outras práticas anticoncorrenciais no setor de telecomunicações. Projeto de Lei nº 2.166, de 2007, do Deputado Pedro Eugênio Ementa: Dispõe sobre pedido de suspensão ou rescisão de contrato de prestação de serviço de telecomunicações. Projeto de Lei nº 2.095, de 2007, do Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e ao art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para obrigar que conste o número de telefone do órgão ou entidade pública fiscalizadora nas contas de serviços de telefonia. Projeto de Lei nº 2.005, de 2007, do Deputado Marcelo Teixeira Ementa: Proíbe a comercialização de aparelhos telefônicos com dispositivo de bloqueio de seleção da operadora. Explicação: Proíbe a venda de aparelho celular bloqueado. Altera a Lei nº 9.472, de 1997. Projeto de Lei nº 1.907, de 2007, do Deputado Juvenil Alves 270 Ementa: Dispõe sobre o bloqueio ou interrrupção do serviço de telecomunicação por parte de operadora de telefonia fixa. Explicação: Proíbe a suspensão do serviço de telefonia fixa, mesmo em caso de inadimplência do usuário, quanto às chamadas para os serviços emergenciais. Projeto de Lei nº 1.902, de 2007, do Deputado Uldurico Pinto Ementa: Proíbe o bloqueio total de serviços de telefonia por falta de pagamento até o nono mês subsequente à inadimplência. Explicação: Altera a Lei nº 9.472, de 1997. Projeto de Lei nº 1.347, de 2007, do Deputado Jurandy Loureiro Ementa: Obriga as empresas de telefonia fixa a criar o serviço “Disque Consumo” e dá outras providências. Projeto de Lei nº 733, de 2007, do Deputado Devanir Ribeiro Ementa: Dispõe sobre o bloqueio de cobrança de serviços de informações, de valor adicionado ou outros, cobrados por conta telefônica. Explicação: Bloqueio de serviços de informações que utilizem o prefixo “0300”, mensagens de valor adicionado, serviços auxilares prestados pela operadora, incluindo secretária eletrônica, “Siga-me” e outros. Projeto de Lei nº 475, de 2007, do Deputado Luiz Bassuma 271 Ementa: Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, determinando a criação de serviço que informe o número de pulsos de ligações de longa distância. Projeto de Lei nº 2.400, de 2007, do Deputado Moreira Mendes Ementa: Dispõe sobre o serviço de telefonia e dá outras providências. Explicação: Determina que as empresas de telefonia disponham de um escritório para atendimento pessoal e de serviço “0800” para atendimento telefônico gratuito aos usuários. 5.5.20. Transporte Aéreo Projeto de Lei do Senado nº 460, de 2007, do Senador Tião Viana Ementa: Altera o art. 114 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para dispor sobre a configuração interna das aeronaves utilizadas nos serviços de transporte aéreo público de passageiros. O projeto prevê que o regulamento assegurará espaçamento livre mínimo, entre duas fileiras de poltronas, de 78,7 centímetros, para voos domésticos, e de 83,8 centímetros para voos internacionais. Projeto de Lei nº 6.085, de 2009, do Deputado Marcelo Almeida 272 Ementa: Acresce e altera dispositivos à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Explicação: Determina a responsabilidade global e irrestrita, com reparação dos danos patrimoniais e morais causados por empresas de transportes aéreos. Foi instituída Comissão Especial na Câmara dos Deputados para apreciar o projeto, cujo objetivo é adequar o Código Brasileiro de Aeronáutica às inovações inseridas no ordenamento brasileiro pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil do transportador aéreo por danos materiais e morais causados aos consumidores. A ideia é adotar a legislação mais benéfica ao consumidor do transporte aéreo, em homenagem ao princípio da proteção e em conformidade com as disposições constitucionais atinentes ao direito do consumidor como parte vulnerável da relação contratual. Pretende-se afastar normas restritivas da Convenção Internacional de Varsóvia e do atual Código Brasileiro de Aeronáutica. Projeto de Lei nº 5.109, de 2009, do Deputado Valtenir Pereira Ementa: Determina às empresas de transporte aéreo de passageiros divulgação de informação sobre os direitos dos passageiros. Explicação: Obriga as empresas a prestarem informações sobre atraso de voo, existência de overbooking ou venda de maior número de passagens do que assentos e extravio de bagagem. 273 O projeto surge como uma resposta aos inúmeros problemas registrados a partir da crise no setor aéreo brasileiro, iniciada em 2006, e amplamente documentada pelos meios de comunicação sob a expressão “apagão aéreo”. A intenção do autor é fazer com que os motivos dos atrasos, ou cancelamentos dos voos, e as providências que estão sendo tomadas para resolver os problemas deles decorrentes sejam devidamente informados aos consumidores, bem como os direitos dos passageiros nessas situações, prevendo-se mecanismos para assegurar essa divulgação. Projeto de Lei nº 4.665, de 2009, do Deputado Zequinha Marinho Ementa: Modifica a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, para impor limites a taxas de administração ou serviço cobradas do passageiro que solicita o cancelamento do contrato de transporte aéreo ou a remarcação do horário ou da data de início do transporte. A proposição é uma tentativa de afastar práticas abusivas das companhias aéreas e é inspirada em ação civil pública movida, em 2007, pelo Ministério Público Federal no Estado do Pará, com o fito de defender direitos coletivos dos consumidores lesados pela presença de abusivas cláusulas de adesão – referentes a cancelamento e remarcação de passagens – dispostas nos contratos ofertados pelas empresas que prestam serviço de transporte aéreo. Tais cláusulas abusivas consistiriam em exigir dos passageiros valores significativamente acima do permitido em lei, seja no momento de rescisão de contrato de transporte aéreo, seja no de remarcação da data de viagem requerida pelos usuários-consumidores, além do desrespeito ao prazo legal de arrependimento previsto no Código de Defesa 274 do Consumidor, quanto aos serviços contratados fora do estabelecimento comercial, especialmente via internet. Projeto de Lei nº 3.124, de 2008, do Deputado Davi Alcolumbre Ementa: Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre o reembolso, não comparecimento do passageiro (no show) e venda de bilhete a maior (overbooking). Projeto de Lei nº 2.452, de 2007, da Comissão Parlamentar de Inquérito Ementa: Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. Explicação: Estabelece normas relativas à Política de Desenvolvimento da Aviação Civil; aumenta a participação do capital estrangeiro nas companhias aéreas; assegura direitos aos passageiros nos casos de atrasos, cancelamentos de vôos e mudanças de itinerários; propõe a realização de leilão como forma de solucionar o overbooking; fixa limites para as multas a que estiverem sujeitas as empresas de transporte aéreo e revoga os prazos de prescrição de ações judiciais relacionadas a esses serviços. Projeto de Lei nº 1.788, de 2007, do Deputado Beto Albuquerque Ementa: Altera os arts. 70, 175 e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. 275 Explicação: Exige que as empresas de transporte aéreo doméstico disponibilizem, na internet e no interior da própria aeronave, as informações sobre a manutenção de aeronaves; estabelece que a relação jurídica entre as empresas de serviço aéreo e os usuários é contratual, por isso deverá ser regida pela Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. O projeto foi apensado ao Projeto de Lei nº 6.716, de 2009 (Projeto de Lei do Senado nº 184, de 2004), que amplia a possibilidade de participação do capital externo nas empresas de transporte aéreo. Projeto de Lei nº 83, de 2007, da Deputada Solange Amaral Ementa: Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que “dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica”, para disciplinar a venda de bilhetes pelos exploradores de serviços aéreos de transporte de passageiros. Explicação: Proíbe a prática de overbooking, a venda de bilhete de passagem que excede, em cada aeronave, o total de assentos efetivamente disponível. O projeto foi apensado ao Projeto de Lei nº 6.716, de 2009 (Projeto de Lei do Senado nº 184, de 2004), que amplia a possibilidade de participação do capital externo nas empresas de transporte aéreo. 5.5.21. Energia Elétrica Projeto de Lei do Senado nº 365, de 2009, do Senador Gim Argello 276 Ementa: Acrescenta inciso VI e § 10º ao art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para instituir a possibilidade de gratuidade dos primeiros 50 kwh mensais de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda. O parecer da Comissão de Serviços de Infra-Estrututa do Senado Federal foi pela aprovação do projeto, destacando que a gratuidade dos primeiros cinquenta quilowatts/hora terá um impacto significativo no orçamento das famílias de menor renda. Além disso, o projeto permite o pré-pagamento das faturas, mecanismo bem sucedido na telefonia celular, propiciando às familias planejar quanto gastar com energia no mês. Projeto de Lei nº 6.676, de 2009, do Deputado Paes de Lira Ementa: Altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, dispondo sobre a comercialização de energia elétrica. Explicação: Obriga as distribuidoras de energia elétrica a informar diariamente, por meio eletrônico, locais e horários das interrupções no fornecimento de energia e, mensalmente, por meio eletrônico ou impresso, suas razões. O projeto prevê que as concessionárias de energia elétrica deverão disponibilizar diariamente, por meio eletrônico, informação aos consumidores sobre o número de vezes, os horários de início e término e os locais das interrupções de energia elétrica e, mensalmente, por meio eletrônico ou impresso, suas razões. Projeto de Lei nº 6.097, de 2009, do Deputado Cleber Verde 277 Ementa: Dispõe sobre as convocações de audiências públicas das Distribuidoras de Energia Elétrica e da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, e dá outras providências. O objetivo da proposição é ampliar a participação de consumidores e interessados nas audiências públicas realizadas pelas distribuidoras, obrigando-as a inserir a convocação para essas audiências nas duas notas fiscais de consumo mensal de energia imediatamente anteriores à sua realização. Essa inserção deverá ser feita pelas próprias distribuidoras e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Projeto de Lei nº 5.438, de 2009, do Deputado Paulo Rattes Ementa: Dispõe sobre a prorrogação das concessões de geração de energia elétrica, anteriores a 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Explicação: Revoga o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995. O projeto recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, Deputado Marcio Junqueira, explicando que a Lei nº 9.074, de 7 de junho de 1995, em sua redação original, previa que as concessões de geração de energia elétrica teriam prazo de amortização limitado a trinta e cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período. Com o advento da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 144, de 2003, as concessões anteriores a 11 de dezembro de 2003, data da vigência da aludida Medida Provisória, passaram a poder ser prorrogadas por até vinte anos, ou seja, houve uma redução no prazo da concessão da ordem de quinze anos, pelo menos, o que, sem sombra de dúvidas, afetou sensivelmente o planejamento das empresas concessionárias, repercutindo 278 inclusive nas expectativas de expansão da oferta e na vida financeira dessas empresas. Na geração de energia elétrica há um elevado investimento inicial, seja para a construção de uma usina, seja no pagamento do direito para explorar usina já existente, o que requer um prazo realmente longo para a recuperação desse investimento, sob o risco de se comprometer a viabilidade econômica da empresa concessionária. Em muitos casos, alguns benefícios para os consumidores podem sobrevir após a total amortização dos investimentos, na medida em que forem reduzidos os custos das empresas concessionárias que, muitas vezes, são repassados ao consumidor. A permissão de prorrogação na forma sugerida pela proposição seria mais racional e eficiente do que possíveis novas licitações dessas concessões, que certamente redundariam em custos desnecessários para o poder concedente. Argumenta-se, contudo, que a solução definitiva para a prorrogação do prazo das concessões deve estar atrelada e condicionada à definição de regras e procedimentos específicos para a reconcentração da energia, bem como para os futuros leilões de compra de energia provenientes desses empreendimentos de geração. Projeto de Lei nº 4.840, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho Ementa: Institui critérios para enquadramento do consumidor de baixa renda de energia elétrica. Explicação: Altera a Lei nº 10.438, de 2002. O projeto institui critérios para a classificação, na Subclasse Residencial Baixa Renda, de unidade consumidora de energia elétrica, a fim de assegurar benefícios da legislação 279 que regula o setor elétrico para consumidores de baixa renda. O autor pretende racionalizar esses critérios, a partir de propostas de instituições como a Pro Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, o Instituto Ilumina, a Fundação Procon de São Paulo, a Comissão de Privatizações da OAB/SP, o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo e o Instituto Polis, que fazem parte de um movimento para a modificação do sistema vigente para a tarifa de energia elétrica para os consumidores de baixa renda. Projeto de Lei nº 3.847, de 2008, do Deputado Acélio Casagrande Ementa: Isenta as famílias de portadores de necessidades especiais do pagamento das tarifas de energia elétrica, água e esgoto. Projeto de Lei nº 2.999, de 2008, da Deputada Cida Diogo Ementa: Estabelece condições para o ressarcimento de que trata a Resolução Normativa Aneel nº 61, de 29 de abril de 2004, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Projeto de Lei nº 2.998, de 2008, da Deputada Cida Diogo Ementa: Torna obrigatória a informação, aos usuários dos serviços de energia elétrica, de seus direitos na forma que menciona. Explicação: Reproduz o texto da Resolução Normativa nº 6, de 2004, da Aneel. 280 Projeto de Lei nº 2.750, de 2008, do Deputado Roberto Britto Ementa: Proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica suspendam, por motivo de falta de pagamento, o fornecimento a unidades consumidoras residenciais. Projeto de Lei nº 2.015, de 2007, do Deputado Edmilson Valentim Ementa: Estabelece desconto aplicável às tarifas de energia elétrica referentes às unidades consumidoras enquadradas nas classes residencial e rural situadas em municípios localizados em uma área circunscrita num raio de cinquenta quilômetros em torno de usinas nucleares ou depósitos definitivos de rejeitos radioativos e dá outras providências. Projeto de Lei nº 1.928, de 2007, do Deputado William Woo Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.438, 22 de abril de 2002. Explicação: Retira a restrição de uso de circuito monofásico para que o consumidor seja considerado beneficiário da Subclasse Residencial Baixa Renda, com a tarifa social de energia elétrica. Projeto de Lei nº 1.033, de 2007, do Deputado Eduardo da Fonte Ementa: Assegura a ampla defesa e o contraditório, em processo administrativo, ao consumidor de serviços de energia elétrica. 281 Projeto de Lei nº 1.001, de 2007, do Deputado Léo Alcântara Ementa: Estabelece redução de tarifa para os consumidores de energia elétrica portadores de deficiências ou enfermidades. 5.5.22. Serviços Financeiros Projeto de Lei do Senado nº 457, de 2008, da Senadora Serys Slhessarenko Ementa: Dispõe que a ficha-proposta para abertura de conta de depósitos em instituição financeira deverá conter a impressão digital do titular da conta. De acordo com a justificação do projeto, o objetivo é reduzir a incidência de fraudes na abertura de contas em instituições financeiras. Projeto de Lei do Senado nº 538, de 2007, do Senador Adelmir Santana Ementa: Dispõe sobre extrato de cadastro eletrônico e os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na prestação de serviços aos clientes. O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle foi pela aprovação do projeto, já que a instituição de cadastros positivos é uma ferramenta auxiliar para a diminuição do custo e do risco de crédito no País. 282 Projeto de Lei nº 5.714, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho Ementa: Dispõe sobre a qualidade de impressão dos comprovantes de pagamentos emitidos por caixas eletrônicos das instituições financeiras. A finalidade do projeto é obrigar as instituições financeiras a fazer com que os comprovantes de pagamento sejam impressos de modo que a impressão permaneça clara e legível por, no mínimo, de 5 (cinco) anos, considerando condições normais de armazenamento do comprovante pelo usuário. Projeto de Lei nº 5.713, de 2009, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Acrescenta o art. 2ºA à Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001. Explicação: Estabelece que o bloqueto, ou boleto bancário, poderá ser pago em qualquer agência bancária, inclusive após a data de seu vencimento. De acordo com informações da Agência Câmara, o autor do Projeto lembra que o boleto de cobrança é padronizado para uso em toda a rede bancária e representa um título de cobrança pagável em qualquer agência, central de auto-atendimento, homebanking, casa lotérica e supermercados conveniados, mas só até a data do vencimento. Findo esse prazo, só pode ser pago em agências da instituição financeira que o emitiu. Para ele, é preciso reduzir os obstáculos que dificultam e retardam o pagamento já em atraso. “Dessa forma, o credor receberá mais rapidamente seu crédito e o devedor terá um custo menor para saldar seu débito”, argumenta. 283 Já o Deputado Paes Landim apresentou emenda substitutiva ao projeto, para ressalvar os casos em que haja contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição financeira e o vendedor ou prestador de serviço, para evitar problemas com os sistemas de processamento de dados e para evitar interferências na liberdade contratual dessas instituições. Projeto de Lei do Senado nº 21, de 2010, do Senador Raimundo Colombo Ementa: Estabelece o direito do consumidor de pagar contas vencidas, utilizando os mesmos meios a ele disponibilizados para efetuar o pagamento antes do vencimento e dá outras providências. O projeto prevê que o consumidor não pode ser obrigado a comparecer a determinado banco especificado pelo credor para o pagamento de conta vencida. Projeto de Lei nº 4.100, de 2008, do Deputado Júlio Delgado Ementa: Determina aos estabelecimentos bancários e outros que enumera a instalação de assentos para os usuários que estiverem no aguardo da vez de serem atendidos e oferece medidas que amenizem o desconforto da espera no atendimento ao público, nos estabelecimentos que especifica. O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei nº 3.569, de 2008, que tem a mesma finalidade e já foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor. Em ambas as proposições, nota-se a preocupação de se 284 garantir que os consumidores possam receber um atendimento de qualidade nos estabelecimentos bancários. Projeto de Lei nº 3.559, de 2008, do Deputado Arnon Bezerra Ementa: Dispõe sobre o recebimento de determinadas contas a pagar pelos bancos. Projeto de Lei nº 2.037, de 2007, do Deputado Jilmar Tatto Ementa: Dispõe sobre a criação da Taxa Anual Efetiva Global TAEG, destinada a apresentar em uma única taxa diversas informações e custos de um financiamento ou parcelamento. Projeto de Lei nº 1.511, de 2007, da Deputada Andreia Zito Ementa: Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação dos preços dos produtos e serviços para o consumidor, e dá outras providências. Explicação: Obriga as instituições financeiras a afixarem cartazes com a tabela atualizada de seus serviços em locais de fácil visualização. Projeto de Lei do Senado nº 121, de 2008, do Senador Magno Malta Ementa: Proíbe as empresas de cartões de pagamento de autorizarem transações relacionadas com jogos de azar e pornografia infantil via rede mundial de computadores. 285 O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle foi pela aprovação do projeto, destacando que o referido projeto foi inspirado em legislação estadounidense que proíbe o pagamento de jogo pela internet por meio de cartão de crédito. Projeto de Lei do Senado nº 129, de 2007, do Senador Álvaro Dias Ementa: Acrescenta artigos à Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, tornando obrigatória a disponibilização do sistema braile nas teclas dos caixas eletrônicos e dá outras providências. O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal foi pela aprovação do projeto, entendendo que a obrigatoriedade da oferta do sistema braile nas teclas dos caixas eletrônicos é meritória. Projeto de Lei nº 2.344, de 2007, do Deputado Marcondes Gadelha Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de segurança eletrônica para cartões de crédito. Projeto de Lei nº 591, de 2007, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Obriga a empresa administradora de cartão de crédito a inscrever, no cartão de crédito entregue ao consumidor, seu endereço para fins de citação e o número de telefone para atendimento de reclamações. 286 Projeto de Lei nº 2.985, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho Ementa: Veda a inclusão de serviços não solicitados pelos clientes, nas faturas mensais expedidas pelas operadoras de cartões de crédito. Projeto de Lei nº 3.632, de 2008, do Deputado Dr. Talmir Ementa: Obriga a empresa administradora de cartão de crédito a comunicar o consumidor sempre que ele alcançar 90% (noventa por cento) de seu limite de crédito. Projeto de Lei nº 6.787, de 2010, do Deputado Glauber Braga Ementa: Dispõe sobre a obrigação de as operadoras de cartão de crédito ou débito disponibilizarem aos clientes de bares, restaurantes, hotéis e assemelhados fatura específica para gorjeta. A justificação do projeto defende que a fatura específica facilitará o controle pelos trabalhadores dos valores recolhidos a título de gorjeta. 5.5.23. Serviço de Atendimento ao Consumidor Projeto de Lei do Senado nº 735, de 2007, do Senador Romeu Tuma 287 Ementa: Dispõe sobre o Serviço de Atendimento Pessoal ao Consumidor pelos fornecedores que oferecem atendimento em balcão, por telefone, internet ou outra forma de telecomunicação eletrônica. O projeto prevê que o fornecedor é obrigado a disponibilizar local apropriado e específico para atendimento pessoal aos seus clientes, tendo o prazo de quarenta e oito horas para tomar providências e encaminhar o resultado por escrito ao consumidor. Projeto de Lei nº 6.948, de 2010, do Deputado Edmar Moreira Ementa: Dispõe sobre o serviço telefônico de atendimento ao consumidor - SAC - e dá outras providências. O projeto obriga o fornecedor, que utiliza sistema telefônico ou eletrônico de atendimento ao consumidor, a informar a este, no início da ligação, a previsão do tempo de espera para atendimento, que não poderá exceder a um minuto. O projeto não abrange os serviços regulados pelo Poder Público Federal. Projeto de Lei nº 5.597, de 2009, do Deputado Bispo Gê Tenuta Ementa: Obriga os prestadores de serviço que celebrem contrato com o consumidor por intermédio de centrais de atendimento a enviarem cópia impressa do contrato ao consumidor. O projeto visa fazer com que os prestadores de serviço que firmarem contrato com o consumidor, por telefone, internet ou outra forma qualquer, utilizando suas centrais de atendimento, fiquem obrigados a enviar para o 288 endereço indicado pelo consumidor uma cópia impressa do contrato celebrado. Segundo o autor, a proposição busca o equilíbrio na relação de consumo entre prestador de serviço e consumidor, pois permite à parte mais frágil e vulnerável da relação, o consumidor, um tempo para que possa avaliar as condições contratuais que lhe são ofertadas por um contrato unilateralmente elaborado. Projeto de Lei nº 4.478, de 2009, do Deputado Juvenil Ementa: Dispõe sobre o registro do atendimento ao consumidor e disponibilidade destes dados. Explicação: Define e normatiza o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. A pretensão do projeto é instituir novas regras que obriguem o registro do atendimento ao consumidor, por áudio ou texto, no atendimento via telefone ou internet, além de assegurar o direito de acesso do consumidor a essas informações. A justificativa é que essas medidas são necessárias para alargar a proteção ao consumidor, facilitar a descoberta da verdade real e possibilitar a melhor prestação jurisdicional, quando for o caso. Projeto de Lei nº 3.663, de 2008, do Deputado Dr. Nechar Ementa: Dispõe sobre o atendimento, pelo fornecedor de produtos ou serviços, ao consumidor, presencialmente ou por central de atendimento telefônico (call centers), e dá outras providências. 289 Projeto de Lei nº 3.662, de 2008, do Deputado Dr. Nechar Ementa: Veda ao fornecedor oferecer serviço de atendimento que implique ônus ao consumidor. Explicação: Proíbe o serviço telefônico de atendimento ao consumidor de prefixos 0300 e 4000. Projeto de Lei nº 3.087, de 2008, da Deputada Cida Diogo Ementa: Torna obrigatório o atendimento 24 (vinte e quatro) horas aos usuários de serviços contínuos na forma que menciona. Projeto de Lei nº 2.485, de 2007, da Deputada Elcione Barbalho Ementa: Obriga os serviços de atendimento a clientes a fornecerem número de protocolo e dar solução a reclamações no prazo de dois dias úteis. Projeto de Lei nº 2.394, de 2007, da Deputada Gorete Pereira Ementa: Obriga os serviços de atendimento eletrônico a clientes a partir de ligação telefônica a disponibilizarem opção de contato direto com atendente. Projeto de Lei nº 2.284, de 2007, do Deputado Dr. Talmir 290 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de número de protocolo nos atendimentos telefônicos. Explicação: Atendimento remoto operado por meio de sistemas telefônicos do tipo “0800” ou “0300”. Altera a Lei nº 9.472, de 1997. Projeto de Lei nº 1.840, de 2007, do Deputado Cezar Silvestri Ementa: Obriga os fornecedores de produtos ou serviços a ofertar, mediante atendimento presencial, todos os serviços disponíveis em teleatendimento e dá outras providências. Projeto de Lei nº 1.540, de 2007, do Deputado Jorginho Maluly Ementa: Dispõe sobre o serviço de atendimento ao consumidor. Explicação: Determina que o fornecedor só possa enviar correspondência de publicidade aos consumidores que desejem recebê-las através de mala direta. Projeto de Lei nº 811, de 2007, do Deputado Sandes Júnior Ementa: Dispõe sobre os direitos do consumidor em caso de oferta, venda ou atendimento por telefone, determinando que sejam gravadas as conversas para servirem de prova, entre outras providências. Projeto de Lei nº 717, de 2007, do Deputado Cezar Silvestri 291 Ementa: Obriga o fornecedor que oferece produto ou serviço pela internet a disponibilizar, em seu sítio, meio para o consumidor cancelar sua aquisição. Projeto de Lei nº 643, de 2007, do Deputado Elismar Prado Ementa: Dispõe sobre os serviços de atendimento telefônico gratuito ao consumidor. 5.5.24. Estacionamento de Veículos Projeto de Lei nº 6.492, de 2009, do Deputado Cleber Verde Ementa: Dispõe sobre a cobrança de permanência de veículos em estacionamentos em shopping centers, hipermercados e congêneres e dá outras providências. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor aprovou substitutivo que assegura ao consumidor de estabelecimento comercial e de prestação de serviço, bem como de shopping center, a gratuidade pelo estacionamento de veículo em local de qualquer forma vinculado a esses estabelecimentos, pelo período máximo de quatro horas consecutivas, diariamente, desde que tenha feito compras ou utilizado os serviços oferecidos. Projeto de Lei nº 4.761, de 2009, do Deputado Capitão Assumção 292 Ementa: Dispõe sobre a gratuidade em estacionamentos de shopping centers, hipermercados e estabelecimentos congêneres nas condições que especifica, e dá outras providências. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.492, de 2009, já mencionado. Projeto de Lei nº 4.242, de 2008, do Deputado Maurício Rands Ementa: Estabelece critérios para cobrança de “tarifa de estacionamento” em centros comerciais, e dá outras providências. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.492, de 2009, já mencionado. Projeto de Lei nº 2.621, de 2007, do Deputado Elismar Prado Ementa: Dispõe sobre a dispensa de pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers e hipermercados. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.492, de 2009, já mencionado. Projeto de Lei nº 1.402, de 2007, do Deputado Luiz Bittencourt Ementa: Dispõe sobre a isenção de tarifa em estacionamentos localizados em centros comerciais, hipermercados e estabelecimentos assemelhados. 293 O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.492, de 2009, já mencionado. Projeto de Lei nº 1.387, de 2007, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Dispõe sobre a cobrança de tarifa pelos serviços de estacionamento nos shopping centers. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.492, de 2009, já mencionado. Projeto de Lei nº 4.471, de 2008, do Deputado Wladimir Costa Ementa: Dispõe sobre a cobrança de tarifa de estacionamento de veículo automotor de via terrestre por fracionamento do tempo de permanência, e dá outras providências. O projeto visa evitar prejuízos para os consumidores que pagam para usar estacionamentos por hora, embora não se valham do serviço por todo o tempo efetivamente contratado. Para isso, regulamenta o fracionamento desse tempo em períodos de quinze minutos e de uma hora, de modo a racionalizar a cobrança. Projeto de Lei nº 4.304, de 2008, do Deputado Lincoln Portela Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade das prefeituras municipais na exploração de estacionamentos rotativos. 294 Explicação: Altera a Lei nº 9.503, de 1997. O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei nº 2.889, de 1997, e a outras 27 proposições que pretendem disciplinar os estacionamentos rotativos no País, sob diferentes enfoques. No caso específico deste projeto, pretende-se atribuir responsabilidade aos Municípios por danos causados a veículos em estacionamentos rotativos pagos. Projeto de Lei nº 3.732, de 2008, do Deputado Bruno Rodrigues Ementa: Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos shoppings centers e hipermercados. Explicação: Dispensa do pagamento de estacionamento o consumidor que comprovar despesa em shopping centers e hipermercados e cuja permanência tenha um período máximo de seis horas; estabelece a gratuidade para permanência até vinte minutos, independentemente do consumo. 5.5.25. Meio Ambiente Projeto de Lei nº 5.305, de 2009, do Deputado Jefferson Campos Ementa: Obriga os fornecedores de produtos acondicionados em embalagens não biodegradáveis a informarem a natureza das mesmas. O autor justifica a proposição afirmando que o fato de os fornecedores serem obrigados a informar aos consumidores, de forma explícita, que os 295 materiais que compõem as embalagens não são biodegradáveis — sendo, portanto, poluentes e danosas ao meio ambiente — poderá fazer com que os consumidores, conscientes do que compram, optem por aqueles produtos que ofereçam embalagens recicláveis ou biodegradáveis. Projeto de Lei nº 4.313, de 2008, do Deputado Rodrigo Rollemberg Ementa: Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais e dos sacos plásticos de lixo por órgãos e entidades públicas e dá outras providências. O projeto tramita apensado a outras 14 proposições, todas no sentido de promover a redução e a substituição das sacolas plásticas por outras alternativas ecológicas, demonstrando que a ampla discussão que se tem verificado nos meios de comunicação e na sociedade não passou despercebida ao Congresso Nacional. O projeto principal, de nº 612 de 2007, conta com parecer favorável do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, Deputado Leandro Sampaio, que apresentou substitutivo, atualmente aguardando apreciação pelo Plenário da Comissão. Projeto de Lei nº 3.825, de 2008, do Deputado Valdir Colatto Ementa: Obriga os fabricantes e importadores a procederem à coleta e descarte adequado das lâmpadas de mercúrio de baixa pressão. Projeto de Lei nº 2.923, de 2008, do Deputado Eudes Xavier 296 Ementa: Proíbe os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres de acondicionar os produtos vendidos a seus clientes em sacolas plásticas fabricadas com plástico-filme, obrigando-os a disponibilizar sacolas de uso duradouro ou biodegradáveis. Projeto de Lei nº 2.428, de 2007, do Deputado Raul Henry Ementa: Estabelece prazo de cinco anos a partir da publicação desta lei para o fim da produção e comercialização de pilhas não recarregáveis e dá outras providências. Projeto de Lei nº 2.116, de 2007, do Deputado Filipe Pereira Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de mensagem, no rótulo das embalagens de óleos vegetais, contendo advertência sobre a destinação correta do produto após o uso. Projeto de Lei nº 1.862, de 2007, do Deputado Jurandy Loureiro Ementa: Dispõe sobre a etiquetagem de produtos nacionais ou estrangeiros, alertando o consumidor sobre os graus de impacto ambiental. Projeto de Lei nº 1.390, de 2007, do Deputado Celso Russomanno Ementa: Dispõe sobre as sacolas oferecidas gratuitamente pelo fornecedor ao consumidor final para embalagem ou reembalagem de produtos e dá outras providências. 297 Projeto de Lei nº 5.626, de 2009, da Deputada Sueli Vidigal Ementa: Obriga as empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas de politereftalato de etila (PET) ou de qualquer outro tipo de polímero termoplástico com o mesmo objetivo, estabelecidas no País, a desenvolver, implantar e manter programas de reciclagem desses produtos, dando-lhes destinação final adequada, de forma a preservar o meio ambiente e a saúde do consumidor final. O projeto foi declarado prejudicado em face da aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 203-A, de 1991 (Projeto de Lei do Senado nº 354, de 1989, que dispõe sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde). Projeto de Lei do Senado nº 714, de 2007, do Senador Gerson Camata Ementa: Dispõe sobre o recolhimento e o destino final de pilhas e baterias usadas. O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal foi pela aprovação do projeto, com uma emenda prevendo que as unidades devolvidas deverão ser armazenadas até serem repassadas aos fabricantes, que serão responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada do material recolhido. Projeto de Lei nº 6.543, de 2009 (Projeto de Lei do Senado nº 15, de 2008), do Senador Sibá Machado 298 Ementa: Altera a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências, para tornar obrigatória a divulgação da composição e da quantidade de poluentes emitidos pelos veículos comercializados no País. O projeto prevê que os fabricantes de veículos automotores ficam obrigados a divulgar aos consumidores as especificações de uso, segurança e manutenção dos veículos em circulação e as informações relativas à composição qualitativa e quantitativa das emissões veiculares. As concessionárias devem manter disponível, ainda, ficha técnica, para consulta pelos consumidores, com as informações sobre a composição e a quantidade dos poluentes emitidos pelos veículos comercializados. 5.5.26. Outros Assuntos Projeto de Lei da Câmara nº 119, de 2009 (Projeto de Lei nº 700, de 2003), do Deputado Pompeo de Mattos Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de filmagem nos centros comerciais e similares. O projeto recebeu relatório favorável do Senador Romeu Tuma, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, haja vista que a medida pode produzir efeito social intimidatório e disponibilizar prova relevante para os órgãos policiais. Projeto de Lei da Câmara nº 138, de 2009 (Projeto de Lei nº 4.686, de 2001), do Deputado Luiz Bittencourt 299 Ementa: Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e dá outras providências. O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle foi pela aprovação do projeto, ressaltando que a proposta vem ao encontro de leis estaduais de defesa do consumidor. Projeto de Lei da Câmara nº 246, de 2009 (Projeto de Lei nº 2.094, de 2007), do Deputado Gilmar Machado Ementa: Disciplina a cobrança de couvert artístico e altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o trabalho do músico. O projeto prevê que o comerciante poderá cobrar do consumidor o serviço artístico desde que: tenha firmado com o músico profissional contrato de trabalho; ofereça música ao vivo, pelo menos durante parte do período em que o consumidor estiver no estabelecimento, e faça constar no cardápio a informação sobre a cobrança do serviço artístico. Projeto de Lei da Câmara nº 270, de 2009 (Projeto de Lei nº 3.582, de 2008), da Deputada Rebecca Garcia Ementa: Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável. O relatório do Senador Gilberto Goellner na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal foi pela aprovação do projeto. O relatório destaca que o projeto fixa incumbências claras às diversas esferas 300 de governo, entre elas a promoção de campanhas para a população em geral e a capacitação de docentes que serão multiplicadores. Projeto de Lei do Senado nº 195, de 2009, do Senador Raimundo Colombo Ementa: Altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências. A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal aprovou a realização de audiência pública para instruir o projeto, com a presença de representantes da Agência Nacional de Petróleo, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes e do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes. A Lei que está sendo objeto da proposta de alteração dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências. Projeto de Lei do Senado nº 217, de 2007, do Senador Expedito Júnior Ementa: Impõe o fornecimento ao consumidor final de água mineral em embalagens de dez litros a todos os fornecedores que disponibilizem água mineral em embalagens de vinte litros. O relatório do Senador Wellington Salgado, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, foi pela 301 rejeição do projeto. O Senador entende ser mais racional a mudança das leis trabalhistas ou o aumento da fiscalização trabalhista. Projeto de Lei nº 6.523, de 2009, do Deputado João Dado Ementa: Obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências. O projeto prevê que os fornecedores estipularão, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã (de sete horas às doze horas), tarde (doze horas às dezoito horas) ou noite (dezoito horas às vinte e três horas). Projeto de Lei nº 6.262, de 2009, do Deputado Regis de Oliveira Ementa: Dispõe sobre a inclusão de noções de direitos do consumidor na grade curricular do ensino fundamental e ensino médio das escolas públicas e privadas de todo território brasileiro. Conforme informações publicadas no Jornal Hoje MS, de 8 de dezembro de 2009, o autor considera o projeto um importante passo para que os alunos adquiram noções e consciência dos seus direitos e ajudem a construir relações de consumdo mais justas. “Muitos consumidores são prejudicados por desconhecerem seus direitos. Essas crianças serão os consumidores exigentes do futuro”, avalia o parlamentar. O projeto prevê a obrigatoriedade da disciplina “noções sobre os direitos do consumidor” nas grades curriculares dos ensinos fundamental e 302 médio das escolas públicas e privadas de todo o País, a partir do sexto ano do ensino fundamental. Sob responsabilidade do Conselho Nacional de Educação, poderão ser realizadas atividades extrassala complementares às aulas, tais como gincanas do estudante-consumidor, grupos de estudos, teatros, entre outras atividades que cada instituição entenda convenientes. Projeto de Lei nº 5.443, de 2009, do Deputado Dr. Ubiali Ementa: Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 9.048, de 18 de maio de 1995, para dispor sobre a venda de gás liquefeito de petróleo com devolução de vasilhame de acondicionamento usado. Explicação: Exige que os revendedores de gás de cozinha procedam à pesagem do botijão de GLP no caso de venda com devolução de vasilhame, visando conceder ao consumidor um desconto equivalente ao líquido residual de gás devolvido. O autor da proposição explica que todas as vezes em que um vasilhame usado, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) para uso doméstico, é devolvido para a compra de um cheio, o consumidor perde produto de sua propriedade, já que não é possível utilizar o seu conteúdo até o final. Os revendedores beneficiam-se desse produto residual, pois nada pagam ou ressarcem ao consumidor. Por essa razão, pretende-se instituir a obrigatoriedade de a empresa pesar, na frente do consumidor, o vasilhame que está sendo devolvido, para que a diferença encontrada seja compensada no valor da compra do vasilhame cheio. Projeto de Lei nº 4.997, de 2009, do Deputado Ribamar Alves 303 Ementa: Acrescenta dispositivo a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, que “Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências”. Explicação: Estabelece pena de multa para as empresas que deixarem de repassar aos consumidores finais as reduções de preço dos combustíveis. Na justificativa do projeto, o autor afirma haver grandes divergências entre os preços dos combustíveis para os consumidores e os preços reais do petróleo no mercado internacional, não obstante o fato de tais preços serem livremente ajustados de acordo com as flutuações de mercado. Para ele, o “valor dos referidos derivados de petróleo deveria seguir um padrão de preço administrado, levando em consideração não o mercado internacional, mas sim o impacto percentual sobre o salário do trabalhador e o custo de produção obtido com a tecnologia da Petrobras, além da redução da incidência de tributos”. Projeto de Lei nº 4.358, de 2008, do Deputado Homero Pereira Ementa: Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para incluir no currículo do ensino médio as disciplinas de Educação Ambiental, Direito Constitucional e Direito do Consumidor. O autor pretende que a inclusão da disciplina Direito do Consumidor no currículo de ensino médio possa fazer com que os brasileiros tenham 304 condições de dominar os instrumentos jurídicos de proteção do consumidor e fazer valer os seus direitos. Projeto de Lei nº 3.993, de 2008, do Deputado Humberto Souto Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no ensino fundamental componente curricular dedicado ao desenvolvimento dos valores éticos e de cidadania. O autor inclui entre os temas a serem ministrados para o desenvolvimento dos valores éticos e de cidadania o estudo de noções de direito do consumidor. Trata-se de mais uma das diversas proposições que tramitam no Congresso com esse objetivo específico, particularmente o Projeto de Lei nº 2.082, de 2003, ao qual está apensada a presente proposta. Projeto de Lei nº 4.894, de 2009, do Deputado Nelson Bornier Ementa: Torna obrigatório a disponibilização do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor, para consulta, pelos estabelecimentos comerciais e dá outras providências. O projeto foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, onde foi emendado para sujeitar os estabelecimentos que descumprirem a obrigação de disponibilizar exemplar do código às penalidades nele previstas. Projeto de Lei nº 4.388, de 2008, do Deputado Roberto Britto 305 Ementa: Dispõe sobre a concessão para a abertura de Agências de Viagens. O objetivo do projeto é assegurar, aos consumidores, que os serviços prestados pelas agências de viagens tenham qualidade técnica, administrativa e operacional, a fim de protegê-los de prejuízos, particularmente em caso de falência. Para tanto, condiciona a abertura de agências de viagens a uma licença concedida pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos. Projeto de Lei nº 3.836, de 2008, do Deputado Valdir Colatto Ementa: Obriga os fornecedores de produtos e de serviços a darem o troco das frações da unidade do Sistema Monetário Nacional em moeda metálica. Projeto de Lei nº 3.685, de 2008, do Deputado Edigar Mão Branca Ementa: Veda a cobrança antecipada de diárias ou serviços em hotéis e estabelecimentos congêneres. Projeto de Lei nº 3.498, de 2008, do Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Complementar Aberta e Capitalização, e dá outras providências. 306 Explicação: Cria o FPC - Fundo de Proteção do Consumidor de Seguros Privados, Previdência Complementar Aberta e Capitalização. Projeto de Lei nº 3.371, de 2008, do Deputado Bernardo Ariston Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do revendedor prestar informações quando da venda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP ao consumidor final, altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências. Explicação: Determina que os botijões de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) tragam informações visíveis e que sejam comercializados com uma balança para averiguação do peso de cada recipiente vazio e da massa líquida vendida. Projeto de Lei nº 2.902, de 2008, do Deputado José Carlos Araújo Ementa: Dispõe sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às atividades notariais e de registro de títulos e documentos, altera o art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências. Explicação: Isenta os agricultores familiares, idosos, pessoas portadoras de deficiência, analfabetos e os reconhecidamente pobres do pagamento de emolumentos de certidões do Cartório de Registro Civil. Projeto de Lei nº 2.643, de 2007, do Deputado Carlos Alberto Canuto 307 Ementa: Altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, para estabelecer multa com o objetivo de punir as empresas que demorarem a repassar as reduções de preços na cadeia econômica da indústria de combustíveis. Projeto de Lei nº 2.622, de 2007, do Deputado Vanderlei Macris Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fabricantes de aparelhos de televisão alertarem o consumidor final sobre a compatibilidade do equipamento com o padrão de transmissão digital. Projeto de Lei nº 2.573, de 2007, da Deputada Eliene Lima Ementa: Obriga a inclusão de informações de acesso ao órgão de proteção ao consumidor estadual nas notas fiscais, na forma que especifica. Projeto de Lei nº 2.564, de 2007, do Deputado Jurandy Loureiro Ementa: Proíbe as empresas do ramo de seguro de veículos automotores de utilizarem o endereço residencial do consumidor como fator de risco para efeito de cálculo e estipulação do valor do prêmio do seguro. Projeto de Lei nº 2.499, de 2007, do Deputado Mário Heringer Ementa: Disciplina a relação consumerista no setor de audiovisuais no território nacional e dá outras providências. 308 Explicação: Estabelece que as obras audiovisuais deverão possuir dispositivo técnico que dispense a assistência de trailer e peça comercial que não acompanha a obra principal. Projeto de Lei nº 560, de 2007, do Deputado Augusto Carvalho Ementa: Disciplina a cobrança adicional de 10% (dez por cento) sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Projeto de Lei nº 476, de 2007, do Deputado Luiz Bassuma Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências”. Explicação: Inclui nos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros privados de assistência à saúde os endereços e telefones das operadoras, bem como o da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dos órgãos de defesa do consumidor. Projeto de Lei nº 338, de 2007, do Deputado Ciro Pedrosa Ementa: Dispõe sobre esclarecimento a consumidores sobre tributos incidentes sobre mercadorias e serviços. Explicação: Regulamenta o art. 150, § 5º, da Constituição Federal de 1988. 309 O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.472, de 2007, do Senador Renan Calheiros, que “Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”. Projeto de Lei nº 693, de 2007, do Deputado Fábio Souto Ementa: Dispõe sobre a relação de consumo, tornando obrigatório ao fornecedor de produto ou serviço informar ao consumidor o montante de tributos que incidem na operação de fornecimento. O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.472, de 2007, do Senador Renan Calheiros, que “Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Projeto de Lei nº 302, de 2007, do Deputado Paulo Piau Ementa: Dispõe sobre a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações cooperativistas. Projeto de Lei nº 1.979, de 2007, do Deputado Sandro Matos Ementa: Dispõe sobre o nível de informações, ao consumidor, sobre impressoras colocadas à venda, e dá outras providências. 310 Explicação: Obriga informar sobre o preço dos acessórios das impressoras, inclusive sobre a vida útil de cartucho e toner. Projeto de Lei nº 1.061, de 2007, da Deputada Vanessa Grazziotin Ementa: Dispõe sobre as atividades de comércio praticadas pelos camelôs e feirantes. Projeto de Lei nº 1.028, de 2007, do Deputado Flávio Bezerra Ementa: Dispõe sobre a cobrança de hospedagem, em hotéis, pousadas e assemelhados pelo tempo de efetiva utilização pelo consumidor. Projeto de Lei nº 1.454, de 2007, do Deputado Uldurico Pinto Ementa: Dispõe sobre a venda direta de biocombustíveis e dá outras providências. Explicação: Autoriza o produtor de biocombustível a exportar, ou vender a produção própria, diretamente para os postos revendedores ou para os consumidores finais. Altera a Lei nº 9.847, de 1999, para penalizar o produtor que vender diretamente o biocombustível produzido por terceiros. Projeto de Lei nº 1.758, de 2007, do Deputado Silvinho Peccioli Ementa: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando não for possível a devolução integral do troco. 311 Projeto de Lei do Senado nº 125, de 2008, do Senador Romeu Tuma Ementa: Acrescenta § 4º ao art. 53 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, para tornar obrigatória a realização de seguro no caso de contratos de compra e venda de veículos. O relatório do Senador Paulo Duque, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, é pela rejeição do projeto, haja vista que o consumidor tem o direito de decidir sobre a conveniência da celebração de contrato de seguro e escolher a seguradora. Projeto de Lei nº 3.828, de 2008, do Deputado Valdir Colatto Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Explicação: Determina a veiculação de 20 (vinte) por cento de propaganda oficial para esclarecimento e defesa do consumidor nos meses de maio, novembro e dezembro. O relatório da Deputada Vanessa Grazziotin, na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público na Câmara dos Deputados, foi pela rejeição do projeto. De acordo com o relatório, as prioridades para destinação de recursos devem ser definidas em cada momento, considerando a miríade de assuntos de que se ocupa o poder público. 312 6. LINHA DO TEMPO: ACONTECIMENTOS MARCANTES DOS PRIMEIROS VINTE ANOS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Selecionamos, com a colaboração do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, alguns eventos que marcaram a defesa do consumidor nesses vinte anos e que são ilustrativos da evolução da matéria durante a vigência do Código. 6.1. Planos econômicos (décadas de 1980 e 1990) Nos anos 80 e 90 do século passado foram implantados sete “planos econômicos” visando debelar a inflação. A maioria desses planos continha imposições legais que interferiam nas relações de consumo e nas relações contratuais em geral, provocando um grande volume de ações judiciais. Os congelamentos de preços (utilizados nos Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor) quebravam um preceito básico da economia de mercado, que garante ao ofertante de bens e serviços fixar o valor daquilo que está levando a mercado. Os congelamentos, ou proibições de reajustes salariais, igualmente interferiam na relação privada entre trabalhador e empresa. A necessidade de expurgar, dos contratos em vigência, a inflação futura ali embutida levava a legislação a interferir em instrumentos legais que constituíam atos jurídicos perfeitos. O uso de inflação futura estimada para converter salários e preços (as famosas “tablitas”) provocava correções monetárias inferiores à inflação real – diferença essa que resultou em elevado número de ações judiciais, quase sempre com a condenação ao Erário. 313 A medida mais extrema foi, sem dúvida, o congelamento de aplicações financeiras decretado pelo Plano Collor, em que se tornaram indisponíveis 80% dos saldos de depósitos das pessoas físicas e jurídicas na rede bancária, por prazo determinado, cujo objetivo final (ainda que dissimulado em complexas justificativas técnicas) era uma moratória disfarçada da dívida pública. Os congelamentos de preços tiveram como consequência imediata a escassez de produtos. Ainda que se pudesse proibir um produtor de fixar preços, não se podia obrigá-lo a produzir ao preço legalmente fixado. Inexistindo uma ampla legislação que regulasse as relações de consumo, o governo lançava-se em inglória missão de multar e fechar estabelecimentos que “sonegassem” produtos. Quase sempre o resultado era o fracasso da iniciativa governamental e a aceitação do inevitável malogro do congelamento. Foi assim que ao Plano Cruzado, que congelou preços, sucedeu-se o Cruzado II, que os descongelou. Ao Plano Bresser, que congelou, seguiu-se o Plano Verão, que tentou revigorar a fracassada iniciativa anterior, também sem sucesso. Ao Plano Collor, que congelou preços, sucedeu-se o Plano Collor II, que os descongelou. Os gestores de política econômica aprenderam com o fracasso de seis planos de estabilização, o que permitiu o lançamento do Plano Real, que veio a se revelar uma iniciativa de sucesso. Ao contrário de decretar congelamento e interferir diretamente nos contratos, o Plano Real instituiu um mecanismo de transição gradual, através da criação da Unidade Real de Valor (URV): um índice atrelado à taxa de câmbio. que já era usado pelos agentes econômicos como unidade de valor. A URV era utilizada voluntariamente como referência para a correção monetária dos contratos e 314 preços. Associou-se a isso um posterior aperto fiscal, a ampliação da abertura à importação de bens e serviços (iniciada no Governo Collor) e um ousado programa de privatização. Como resultado dessas últimas bem sucedidas iniciativas, novos desafios surgiram na área de defesa do consumidor. A abertura às importações passou a exigir a verificação de qualidade de um conjunto muito mais amplo de produtos e marcas. A descontinuidade da importação de uma determinada mercadoria, por exemplo, e a concomitante interrupção da assistência técnica, e da disponibilidade de peças de reposição, foi um problema que se tornou bastante comum. Outra área em que foi preciso avançar rapidamente foi a de relações de consumo de serviços públicos privatizados, com destaque para telefonia e serviços de energia. Foi preciso montar uma estrutura de regulação dos serviços que antes estavam sob a tutela estatal. Intimamente ligada à regulação dos chamados “monopólios naturais” privatizados (basicamente os serviços públicos de infra-estrutura), montou-se, também, um sistema de defesa da concorrência, para coibir a formação de cartéis e monopólios nos demais setores da economia. Uma vez estabilizada a inflação e recuperada a noção de valor real da moeda e dos bens e serviços, foi possível avançar na implementação desse mecanismo de estímulo à concorrência, que beneficia os consumidores, tanto em termos de preços, quanto de qualidade e variedade dos produtos ofertados. Um grande desafio para a defesa do consumidor, no Brasil pósestabilização da inflação, é a consolidação de agências reguladoras e de mecanismos de defesa da concorrência eficientes, não sujeitos a captura pelas entidades reguladas ou a injunções político-partidárias, e com recursos 315 financeiros e pessoal qualificado que lhes permitam exercer plenamente suas funções. Outro desafio, não menos importante, é manter a inflação sob controle. Inflação baixa é, sem dúvida, uma conquista fundamental para os consumidores que, assim, ganham capacidade de melhor administrar seus orçamentos ao longo do mês, passam a ter condições de comparar preços entre estabelecimentos e, ao longo do tempo, podem, efetivamente, exercer seu direito de escolha. Com inflação alta e crescente a lógica do consumidor é, simplesmente, comprar o mais rápido possível, para evitar a desvalorização de seu dinheiro, sem avaliar custos, qualidade ou opções alternativas. 6.2. Falência da Encol (1997) No ano de 1997, quando as normas do Código de Defesa do Consumidor já eram bem conhecidas da sociedade brasileira, a concordata e a subsequente falência da maior construtora do Brasil constituíram um importante teste para a conscientização do consumidor acerca de seus direitos e para a nova cultura de proteção ao hipossuficiente que o Código objetivou instituir. Fundada no início da década de 1960 pelo empresário Pedro Paulo de Souza, a Encol chegou à última década do século XX como a maior construtora do País, ultrapassando 100.000 prédios erguidos. Aparentemente, era uma empresa eficiente, que conseguia praticar preços mais baixos que seus concorrentes e fornecer imóveis com suficiente qualidade a seus clientes, o que lhe garantia a confiança dos consumidores. 316 Essa imagem de solidez era essencial para os negócios da Encol, uma vez que a construção dos imóveis era financiada com valores adiantados pelos compradores de imóveis “na planta”. No entanto, desde o início dos anos 90, a Encol já passava por dificuldades financeiras, decorrentes de uma expansão exagerada e de uma administração ruinosa, marcada por todo tipo de fraude fiscal e contábil, desvios de recursos dos consumidores destinados à construção dos imóveis, promiscuidade com instituições públicas, distribuições suspeitas de lucros e dividendos, empréstimos e favorecimento a familiares dos controladores e diretores, ocultação de patrimônio e evasão de divisas. A construtora conseguiu manter-se de pé até 1995 em razão de um verdadeiro golpe de pirâmide financeira: os valores arrecadados com os novos lançamentos eram usados para a construção de imóveis de compradores cujos pagamentos foram malversados ou desviados, inexistindo recursos para o término das obras. Para continuar atraindo os consumidores e obtendo fontes de financiamento, os administradores da Encol chegaram a deliberar a estratégia de manipular o ritmo das obras e priorizar a conclusão da parte externa dos imóveis, a fim de induzir a erro os clientes e potenciais clientes com uma falsa imagem de saúde financeira e administrativa. Além disso, a Encol obtinha financiamentos bancários milionários dando como garantia hipotecária os imóveis ainda não escriturados, mas já vendidos a seus clientes. Naturalmente, chegou o ponto da ruptura, em 1997, em que a Encol não conseguiu mais honrar seus compromissos, nem sequer dar continuidade às obras paradas ou início aos novos projetos já vendidos, causando prejuízo a cerca de 42 mil famílias, que pagaram pelos imóveis e não receberam o que compraram. 317 A situação era especialmente grave em função do grande valor do produto fornecido pela Encol. Tratava-se não somente de uma compra comum de um bem de consumo, mas, para a maioria dos consumidores, o negócio jurídico com a construtora representava uma forma de poupança, porquanto uma parcela relevante do patrimônio ou da renda era reservada para o pagamento das prestações. Em vista desse cenário, a reação dos consumidores foi de desespero. Organizaram-se várias manifestações contra a Encol. Consumidores ocuparam, com sua mobília, escritórios administrativos da empresa. Chegou-se a pleitear o socorro governamental e cogitou-se criar, por Medida Provisória, um regime intermediário entre a concordata e a falência, para tentar diminuir as nefastas consequências econômicas da quebra iminente. Várias entidades públicas e de proteção ao consumidor mobilizaram-se para buscar uma solução. O Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, chegou a informar, por seu porta-voz, que o problema era “tema da pauta de preocupações” do Presidente. Fato é que a empresa pediu concordata perante a Vara de Falências de Goiânia em 1997. Em 1999, foi decretada sua falência, e o empresário Pedro Paulo de Souza chegou a ser preso. Deu-se início a um grande número de disputas judiciais acerca dos direitos sobre os imóveis existentes. Em outra frente, os consumidores se organizaram em associações de vítimas da Encol e muitos deles despenderam novos recursos para, por conta própria, terminar as obras abandonadas pela construtora. Submeteram-se a novas perdas para evitar perder tudo. 318 Ainda assim, foram criados novos problemas para os consumidores, pois muitos imóveis haviam sido dados como garantia a bancos, que executaram as hipotecas e obtiveram decisões judiciais favoráveis à retomada. Entretanto, a partir de 2003, o Superior Tribunal de Justiça, (STJ), em ações que utilizaram fundamentação baseada no CDC, julgou abusiva a cláusula contratual que permitia à Encol dar imóveis em construção como garantia a instituições financeiras. Aduziu-se que caberia ao banco credor exercer fiscalização adequada para obter, no curso da obra, o recebimento das parcelas do seu crédito, à medida em que elas vinham sendo pagas paulatinamente pelos múltiplos adquirentes das unidades habitacionais. Também em 2003, o Judiciário bloqueou os bens de 38 exdiretores da Encol, a fim de garantir as indenizações aos mutuários. Em 2001, o Governo Federal, ainda sob a influência do recente escândalo da Encol, editou a Medida Provisória nº 2.221, criando o instituto do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, posteriormente regulamentado e consolidado pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Em conformidade com o novo instituto, passou a haver uma vinculação dos recursos a serem investidos em cada empreendimento imobiliário, que passou a ter sua contabilidade e suas obrigações próprias, inclusive de caráter tributário, separadas do patrimônio da incorporadora e do patrimônio de afetação de outros empreendimentos. Estivesse tal norma em vigor na década anterior, a pirâmide financeira que tanto prejudicou os clientes da Encol poderia teria sido evitada. Passada uma década, o que parece permanecer como lição do caso Encol é que a defesa do consumidor não se restringe às leis que garantem direitos aos hipossuficientes. Os consumidores, pessoalmente e 319 por suas entidades de representação, devem tomar parte no exercício da proteção a seus direitos, ao mesmo tempo em que é da competência das autoridades o controle da regularidade das empresas que ofertam produtos e serviços no mercado de consumo, e ao legislador, a criação dos instrumentos jurídicos necessários a esse controle. Por fim, parece ter ficado claro que faltou – e, é seguro dizer, ainda falta – uma boa dose de educação financeira ao consumidor brasileiro. A massiva publicidade relacionada ao fornecimento de crédito precisa ser contrabalançada por informações que permitam ao consumidor tomar decisões ponderadas, de forma a não ser ludibriado por promessas de benefícios imediatos que, no futuro, podem trazer sérios transtornos a sua saúde financeira. Esse processo educacional é de responsabilidade do Estado, que regula a atividade financeira e permite a publicidade de seus produtos, mas também – por que não? – das empresas que se beneficiam dessa publicidade. 6.3. Criação do Fórum nacional das Entidades de Defesa do Consumidor (1998) Em 1998, no IV Encontro Nacional das Entidades de Defesa do Consumidor (ENEDEC), foi criado o Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC) e eleita a sua primeira diretoria. O FNECDC é uma entidade civil de caráter nacional cujo objetivo é articular o movimento consumerista no Brasil, mediante troca de informações e ações conjuntas com entidades que atuam na defesa do consumidor. Sua estrutura organizacional é composta por um conselho 320 diretor, com um presidente e quatro conselheiros, e um conselho fiscal, com três membros, todos eleitos para um mandato de quatro anos. As entidades que participam do FNECDC devem obedecer aos seguintes princípios éticos: independência de empresas, governos e partidos políticos; transparência e democracia; solidariedade na troca de informações; ajuda mútua entre entidades de defesa do consumidor e compromisso social para melhoria da qualidade de vida da comunidade. O FNECDC conta, atualmente, com vinte e uma organizações da sociedade civil de defesa do consumidor, a saber: Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor (Campo Grande/MS); Associação Brasileira de Economistas Domésticos (Fortaleza/CE); Associação Brasileira do Consumidor (Rio de Janeiro e Niterói/RJ); Associação dos Consumidores de Produtos Orgânicos do Paraná (Pinhais/PR); Associação Cidade Verde (Porto Velho/RO); Associação de Donas de Casa da Bahia (Jequié/BA); Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Recife/PE); Associação de Defesa e Orientação do Cidadão (Curitiba/PR); Associação Catarinense de Defesa dos Direitos da Mulher, Donas de Casa e Consumidor (Florianópolis/SC); Associação das Donas de Casa, dos Consumidores e da Cidadania de Tubarão (Tubarão/SC); Associação dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Recife/PE); Centro de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Norte (Natal/RN); Comitê de Defesa do Consumidor Organizado de Florianópolis (Florianópolis/SC); Fórum Estadual de Defesa do Consumidor – Rio Grande do Sul (Porto Alegre/RS); Instituto para o Consumo Educativo Sustentável (Belém/PA); Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (São Paulo/SP); Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (Belo Horizonte/MG); Movimento das Donas de Casa de Goiás (Goiânia/GO); Movimento das 321 Donas de Casa do Rio Grande do Sul (Porto Alegre/RS); Movimento de Donas de Casa e Consumidores da Bahia (Salvador/BA) e Valorização do Indivíduo e Desenvolvimento Ativo (Fortaleza/CE). A Fundação Ford, no presente momento, é a principal apoiadora do FNECDC. Ela é uma organização sem fins lucrativos, criada nos Estados Unidos da América em 1936, e tem por missão fomentar o terceiro setor no mundo inteiro. Em 2010, no Dia Mundial dos Direitos do Consumidor – celebrado anualmente em 15 de março, data na qual, em 1962, o presidente dos Estados Unidos da América, John Kennedy, enviou mensagem especial ao Congresso sobre a proteção aos interesses dos consumidores –, o FNECDC promoveu o III Seminário Fórum Nacional de Defesa do Consumidor, em Fortaleza/CE, com o tema “Nosso Dinheiro, Nossos Direitos”, defendendo um sistema mais justo, responsável e transparente de acesso ao crédito pelo consumidor. Esse evento fez parte de campanha mundial da Consumers International, entidade que agrega 220 associações de 115 países. 6.4. Queda do Edifício Palace II (1998) No dia 21 de fevereiro de 1998, uma ala com 44 apartamentos do Edifício Palace II, localizado no bairro da Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, desabou. Oito pessoas morreram. Engenheiros consultados à época, em reportagens jornalísticas, consideraram que o acidente teria sido causado pela má qualidade do material empregado na construção. Alguns outros suscitaram a hipótese de erro de cálculo. A imprensa levantou um 322 vasto histórico de problemas que envolviam o hoje falecido Deputado Sérgio Naya, proprietário e responsável técnico da construtora do edifício. Responsabilizações criminais à parte, o desabamento do Edifício Palace II configura também um acidente de consumo, circunstância que deriva de vícios de qualidade por insegurança do produto. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o Código de Defesa do Consumidor classifica o construtor de imóveis como um fornecedor e determina a chamada “responsabilidade objetiva”. Nesses casos, o construtor deve responder judicialmente pelos danos e indenizar os consumidores, mesmo nos casos em que sua culpa não esteja determinada. Se, por hipótese, o acidente tivesse sido causado por negligência de uma empresa de manutenção do prédio, o consumidor poderia acionar a construtora, podendo esta, depois, buscar seu prejuízo perante a causadora direta do acidente. O objetivo da lei é assegurar, de plano, a reparação dos danos ao consumidor. E quem seria o “consumidor” nesses casos? O CDC estende esse conceito para além do proprietário do apartamento. Ainda segundo o IDEC46, consumidores “são todas as vítimas do acidente, sejam elas proprietários, inquilinos, amigos dos moradores, ou mesmo um pedestre que passava ao lado e foi atingido”. Há um prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação indenizatória por danos morais e materiais, além de lucros cessantes. Se a questão envolver uma coletividade, como no caso do Palace II, os consumidores poderão ser representados pelo Ministério Público, pelo Estado ou por associações civis devidamente constituídas. Evidentemente, aplica-se o CDC não apenas em casos trágicos como os do Palace II, mas também em outros, mais corriqueiros, como os 46 http://www.idec.org.br/consumidorsa/arquivo/abr98/2900.htm 323 de edifícios que apresentam defeitos de construção decorrentes da aplicação de material de má qualidade ou de má execução do serviço. Nessas circunstâncias, os consumidores podem exigir da construtora a reparação do defeito. É esse o entendimento de doutrinadores, como o do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho47: Não há como negar que o incorporador/construtor é um fornecedor de serviços à luz dos conceitos claros e objetivos constantes do art. 3º do CDC. Quando ele vende e constrói unidades imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito de produt., Quando contrata a construção dessa unidade, quer por empreitada quer por administração, assume uma obrigação de fazer, o que se ajusta ao conceito de serviço. E sendo essa obrigação assumida com alguém que se posiciona no último elo do ciclo produtivo, alguém que adquire essa unidade imobiliária como destinatário final, para fazer dela a sua moradia e da sua família, está formada a relação de consumo que torna impositiva a aplicação do Código do Consumidor porque as suas normas são de ordem pública. Havendo circulação de produtos ou serviços entre fornecedor e consumidor, teremos relação de consumo necessariamente regulada pelo Código do Consumidor. Não é diferente o sentido da jurisprudência sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão decorrente do voto do Ministro Ruy Rosado, já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que “o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido pela lei que lhe é própria (Lei nº 4.591/64), mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva”. 6.5. Qualidade de medicamentos – pílula de farinha (1998) 47 Revista do Direito nº 36, p. 29-34. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2002. 324 A preocupação com a qualidade dos medicamentos e demais produtos para a saúde acompanha a humanidade desde tempos muito remotos. Datam do séc. IV a.C. alguns registros gregos que advertem sobre os riscos associados ao consumo de medicamentos adulterados, em uma época em que eram produzidos de forma artesanal, em pequena escala. O problema persistiu ao longo da História, afligindo médicos, farmacêuticos e pacientes, e ganhou maiores proporções com o crescimento da indústria farmacêutica e, principalmente, com o advento da globalização e da facilitação das trocas comerciais em escala mundial. Porém, foi somente a partir da Conferência de Especialistas no Uso Racional de Medicamentos, realizada em 1985, que a questão passou a ser tratada de forma articulada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). No Brasil, o problema da falsificação de medicamentos ganhou ampla repercussão junto à opinião pública no ano de 1998, com a denúncia da comercialização de unidades falsificadas do anticoncepcional Microvlar®. No início daquele ano, o fabricante do medicamento – Schering do Brasil – produziu 500 mil cartelas do produto, identificadas como sendo do anticoncepcional, mas que não continham o princípio ativo. Várias dessas cartelas foram dolosamente desviadas para o mercado e comercializadas em farmácias de diversas cidades brasileiras. A conseqüência é que muitas mulheres adquiriram esses produtos e acabaram por engravidar de maneira não desejada. Frente à responsabilidade objetiva do laboratório farmacêutico na relação de consumo, a Justiça condenou a Schering do Brasil a pagar indenização coletiva às vítimas no valor de R$ 1 milhão por danos morais, 325 em ação movida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), de São Paulo. 6.6. Maquiagem de produtos (2001) A “maquiagem” de produtos consiste na prática de modificálos para encobrimento da majoração de seus preços. Essa prática influi no processo de escolha dos produtos e ocasiona, certamente, dano econômico ao consumidor. Isso porque ele adquire uma quantidade menor do que aquela que ele imaginava estar adquirindo. Em 2001, foram divulgadas as primeiras denúncias sobre os produtos “maquiados” por diversos segmentos da indústria nacional. Revelou-se, por exemplo, que fabricantes de papel higiênico, fraldas descartáveis, absorventes, sabão em pó, biscoitos, alimentos em lata, cervejas, rações para animais, entre outros, diminuíram o volume e o comprimento de seus produtos, mas sem a correspondente redução de preço, nem advertência ao consumidor. À época, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão subordinado ao Ministério da Justiça, notificou os fornecedores dos diversos segmentos envolvidos, para garantir os direitos do consumidor. Por sua vez, a Secretaria de Acompanhamento Econômico − SEAE, do Ministério da Fazenda, realizou reuniões com os segmentos abrangidos. Em decorrência, diversos termos de compromisso de ajustamento de conduta dos fornecedores “maquiadores” foram firmados, de modo a adequá-los às exigências legais, mediante acordo com a SDE. 326 Chegou-se, inclusive, a aplicar multas a empresas que não forneceram explicações convincentes. Ao “maquiar” produtos, os fabricantes não prestam as informações com a clareza e a ostensividade exigidas. Dessa forma, induzem o consumidor ao erro, sobretudo a respeito da quantidade e do preço real do produto. Portanto, a “maquiagem” constitui lesão ao princípio da boa-fé, ao direito básico do consumidor à informação e ao dever de informar, infringindo, respectivamente, os arts. 4º, inciso III; 6º, inciso III, e 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor. De sua parte, a publicidade de produtos “maquiados” é também enganosa por omissão, pois deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (redução de quantidade). Também esse procedimento induz o consumidor potencial ao erro, conforme previsto e vedado no art. 37, § 3º, da norma consumerista. De fato, a fraude de preços por meio de artifícios implica prática de crime contra as relações de consumo. Nos termos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências (art. 7º, inciso IV, alínea a), essa prática é tipificada como crime que sujeita o infrator a detenção de dois a cinco anos. Em respeito ao consumidor, é mister que se informe – com destaque – a existência da alteração. Não basta a simples informação sobre o peso, ou quantidade da embalagem, do produto exposto à venda. 327 O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) vem instaurando processos administrativos contra os fornecedores de vários segmentos da economia que realizam essa prática. Com o intuito de por termo à “maquiagem” de produtos, o Ministério da Justiça editou a Portaria nº 81, de 23 de janeiro de 2002, que estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança de quantidade de produto comercializado na embalagem, abordando pormenorizadamente a matéria sob comento. Esse normativo estabelece que os fornecedores, que realizarem alterações quantitativas em produtos embalados, façam constar, pelo prazo mínimo de três meses, mensagem específica no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informação clara, precisa e ostensiva sobre a alteração promovida na quantitativa do produto comercializado; sobre a quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração; a quantidade do produto existente depois da alteração; e a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais. Em 2008, o combate à “maquiagem” de produtos foi definido como uma das prioridades do DPDC. A fim de evitar dissabores, é importante que, no momento da compra, o consumidor esteja atento, analise o produto e, em caso de dúvida, pergunte ao próprio fabricante ou reclame junto ao PROCON; enfim, exercendo sua cidadania. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor já conta com mecanismos legais necessários para coibir a prática da “maquiagem” de produtos. Essa matéria já se encontra suficientemente disciplinada na Lei nº 8.078, de 1990; na Lei nº 8.137, de 1990. e na Portaria MJ nº 81, de 2002. 328 6.7. Caso Boi Gordo (2001) As Fazendas Reunidas Boi Gordo (FRBG), criadas em 1988, começaram a ganhar destaque em 1996, quando uma campanha publicitária vinculou sua imagem a uma telenovela de grande popularidade. A empresa oferecia aos investidores Contratos de Investimento Coletivo (CICs), pelos quais se obrigava a aplicar os recursos captados na compra de gado para engorda. Em contrapartida, garantia aos investidores rentabilidade mínima de 42% após dezoito meses. Um rendimento, à época, bastante superior ao oferecido no mercado. Houve grande procura pelos papéis. Os problemas da empresa começaram quando a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), após apurar evidências de colocação irregular de Contratos de Investimento Coletivo, expediu deliberação, em março de 2001, alertando o mercado a respeito e determinando à Boi Gordo que se abstivesse de colocar publicamente tais papéis sem o competente registro na CVM. A empresa conseguiu, ainda, perante a CVM, o seu registro como companhia aberta e a autorização para emissão de mais quatro séries de CICs, mas houve nova apuração de irregularidades e a CVM suspendeu a distribuição pública de Contratos de Investimento Coletivo e de ações de emissão das FRBG. Houve também perda de confiança na empresa por partes dos investidores. A situação financeira da empresa deteriorou-se, culminando em um pedido de concordata preventiva. A concordata foi aceita em 15 de outubro de 2001 pela comarca de Comodoro, em Mato Grosso. No pedido de concordata, a empresa reconheceu dívidas no valor de 750 milhões de reais e um patrimônio de 100 mil cabeças de gado. Os credores apontaram que a dívida seria superior 329 a 1 bilhão de reais e que o patrimônio de 100 mil cabeças de gado era incompatível com o volume de recursos captados. A discordância entre credores e empresa quanto ao valor total da dívida e os meios de pagamento levou à decretação da falência da empresa, em maio de 2004. O processo de liquidação da empresa continua até hoje. Estimase que as dívidas, em valores corrigidos, superem 2 bilhões de reais. Mais de 31 mil investidores foram prejudicados, a grande maioria (mais de 90%) pequenos investidores, com investimentos menores do que 20 mil reais. No fim de 2009, o Superior Tribunal de Justiça extinguiu a ação penal por crime falimentar contra o Sr. Paulo Roberto de Andrade, fundador e diretorpresidente da empresa, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Alguns investidores propuseram ação contra a Companhia de Valores Mobiliários com pedido de indenização pelos prejuízos sofridos. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a CVM não assume qualquer responsabilidade pelo sucesso do empreendimento ou pela veracidade das informações fornecidas pelas companhias, uma vez que o registro dos papéis na autarquia destina-se tão somente ao cumprimento da política legal de ampla divulgação (full disclosure), que consiste na ampla disponibilização a todos os investidores do mercado, ao mesmo tempo, de todas as informações necessárias à avaliação dos riscos de cada investimento. Percebe-se, no caso, que não houve atuação adequada de órgãos de defesa do consumidor ou invocação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em favor dos investidores lesados, ao contrário do que foi observado em episódios semelhantes posteriores, como no caso da falência da Avestruz Master, comentado mais adiante (item 6.11), em que fundadores da empresa foram condenados, em primeira instância, por 330 crimes contra as relações de consumo. Essa evolução pode ser relacionada à definição do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 6.8. Caso Celobar® (2002) Nos últimos meses de 2002, com problemas financeiros, o Laboratório Enila, fabricante do contraste radiológico Celobar®, deixou de pagar seu fornecedor de sulfato de bário e, consequentemente, teve o seu fornecimento suspenso. O sulfato de bário, principal matéria-prima do Celobar®, é um sal insolúvel em água e em gordura, utilizado mundialmente como contraste em exames radiológicos, administrado por via oral ou retal. Os mais importantes exames realizados com esse contraste são o enema opaco e as radiografias de esôfago, estômago, intestinos e dos vasos da base do coração. A substância é inofensiva para o organismo, porque não é absorvida.48 No ano seguinte, sem estoques e sem fornecedores do sulfato de bário, o Laboratório resolveu produzir a substância por conta própria, sem ter a necessária competência técnica para isso. Nesse processo, produziu e empregou, na fabricação do Celobar®, um sulfato de bário com 48 O produto usado como contraste radiológico consiste essencialmente em uma suspensão de sulfato de bário em água. Embora os íons bário sejam extremamente tóxicos ao organismo humano, a ingestão dessa suspensão é inócua uma vez que, como o sulfato de bário é pouquíssimo solúvel em água e não se dissolve mesmo na presença de ácidos, passa pelo aparelho digestivo e é eliminado juntamente com as fezes, sem que quantidade importante de íons bário seja absorvida pelo organismo. 331 baixo nível de pureza e elevada concentração de sulfeto e de carbonato de bário, sais solúveis de bário que, absorvidos pelo organismo, podem causar intoxicação e morte.49 Comprovou-se, ademais, nas investigações realizadas pelo Ministério da Saúde, que o lote estava no limiar de contaminação bacteriana, ou seja, possuía nível de contaminação muito próximo ao limite máximo permitido.50 Fica evidente que a tentativa de produzir o sulfato de bário não foi feita com fins de economia, já que o sulfato de bário sintetizado acabaria custando muito mais caro do que o produto importado. O mais provável é que a empresa, em razão de sua inadimplência, encontrava-se sem fornecedores daquele insumo. O que ainda não está esclarecido é como pôde haver erro em uma síntese tão simples, e que tipo de erro foi esse. Suspeitase, que houve falta de conhecimentos básicos de química por parte dos técnicos da empresa.51 De qualquer forma, sem ter realizado os testes de controle de qualidade adequados, 4.620 frascos do lote impróprio foram liberados pelo Laboratório, em 16 de abril de 2003, e distribuídos para os estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Santa Catarina, 49 Análise fiscal, realizada pelo Instituto de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), da Fundação Oswaldo Cruz, em maio de 2003, detectou a presença de grande quantidade de carbonato de bário e de sulfeto de bário nas amostras do lote nº 3040068 do medicamento Celobar Suspensão Oral®, do Laboratório Enila. 50 A primeira denúncia contra o Celobar® foi feita pela química responsável do Laboratório Enila, por meio de notificação de contaminação do medicamento à empresa e à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, no dia 23 de abril. Apesar disso, o medicamento foi liberado pela indústria. A análise do INCQS também encontrou contaminação por bactérias aeróbias e Pseudomonas aeruginosa. 51 TUBINO, Matthieu; SIMONI, José de Alencar. Refletindo sobre o caso Celobar. Química Nova, v. 30, n. 2, mar./abr. 2007. 332 Alagoas, Pernambuco, Bahia e para o Distrito Federal. O maior número de frascos foi enviado ao Estado de Goiás. As primeiras mortes relacionadas ao uso do contraste começaram a surgir em meados do mês seguinte. Em 24 de maio, cinco pessoas haviam morrido em Goiânia após tomar o Celobar®; em 26 de maio, o Laboratório Enila publicou anúncio no jornal O Globo informando que o lote nº 3040068 poderia causar diarréia, vômito e dor abdominal; em 27 de maio, a Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, após ser informada de suspeita de comprometimento do lote, pelo Instituto de Medicina Legal, alertou a Anvisa sobre as mortes; em 29 de maio a Anvisa interditou o Laboratório e suspendeu a comercialização e o uso do medicamento52; em 2 de junho, a Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, em vistoria realizada no Laboratório, verificou que a indústria tinha comprado seiscentos quilos de um produto de uso não-farmacêutico, o carbonato de bário, que deu entrada na fábrica em novembro de 2002; em 6 de junho, a Fiocruz divulgou laudo do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), no qual informava que havia grande quantidade de carbonato de bário no lote analisado. Entre 11 e 24 de maio de 2003, 22 pessoas haviam morrido53 – 16 das quais no Estado de Goiás – em razão da intoxicação causada pelo 52 A Anvisa determinou, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição do estoque, do comércio e uso, da fabricação e importação, em todo território nacional, de todos os medicamentos da empresa Laboratório Enila Indústria e Comércio de Produtos Químicos e Farmacêuticos S/A. (Resolução RE n.º 892, de 29 de maio de 2003 - DOU de 30/5/2003; Resolução - RE n.º 891, de 29 de maio de 2003 DOU de 30/5/2003; Resolução - RE n.º 890, de 29 de maio de 2003 - DOU de 30/5/2003 e Resolução - RE n.º 882, de 28 de maio de 2003 - DOU de 29/5/2003). 53 Todas essas pessoas foram a óbito em menos de 24 horas após a utilização do contraste para a realização de exames radiológicos. Os principais sintomas apresentados foram náuseas, vômitos, diarréia e dor abdominal. Os mortos tinham entre 4 meses a 85 anos (mediana de idade de 47 anos) e 54% deles eram do sexo feminino. (MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Vigilância em Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Investigação de surto de reações adversas ao sulfato de bário. Nota técnica as SVS/MS - 18/06/2003). 333 contraste Celobar®, e outras trezentas tiveram reações adversas graves – 170 no Estado de Goiás. O Diretor-Presidente da Anvisa classificou o caso Celobar® como o mais grave na história da Agência.54 Passados sete anos desse triste episódio, ainda não foi feita justiça às vítimas dessa tragédia, e não existe qualquer perspectiva de que suas famílias venham a receber reparações pelo episódio. O Diretor-Presidente do falido laboratório produtor do Celobar® e o chefe da sua divisão química foram condenados pela Justiça no início de 2009 à prisão55, no entanto, ambos recorrem da condenação em liberdade. O processo de indenização às vítimas do Laboratório Enila está parado no Fórum de Goiânia. O Ministério Público Federal em Goiânia desistiu de investigar as responsabilidades do Estado, alegando que a Procuradoria do Rio de Janeiro já tratava do mesmo assunto.56 Pouco depois da interdição, o Laboratório Enila teve sua falência decretada e foi fechado. Poucos meses antes do escândalo, no entanto, a empresa havia sido vendida para duas empresas offshore do 54 A Anvisa e o Caso Celobar®. Agência Câmara. 29/07/2003 (Reportagem de Joaquim Nogales). 55 A Justiça do Rio de Janeiro condenou, em 26 de janeiro de 2009, o Diretor-Presidente do Laboratório Enila, Márcio D'Icahahy Câmara Lima (pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado) e o químico Antônio Carlos Fonseca da Silva (pena de 22 anos de reclusão, também em regime inicial fechado). A decisão é do juiz Jorge Luiz Le Cocq D'Oliveira, da 38ª Vara Criminal da capital fluminense. Na mesma decisão foram absolvidos, por insuficiência de provas, os demais denunciados, o químico Vagner Teixeira Alves, gerente de produção do Laboratório, e a farmacêutica Márcia Andréa de Souza Almeida Fernandes. 56 Caso Celobar segue sem punições. O Estado de São Paulo, 13/09/2009 (Reportagem de Fabiane Leite). 334 Uruguai57, país que garante sigilo comercial para as companhias ali instaladas. Segundo os especialistas, como é impossível saber quem são seus reais donos e o patrimônio de que dispõem, é praticamente inviável a concessão de indenização aos parentes das vítimas do Celobar®. Com a falência do Laboratório Enila, decretada pouco tempo depois do escândalo envolvendo o Celobar®, acrescentaram-se às suas vítimas seus antigos funcionários e fornecedores, a quem resta lutar pela apropriação dos bens imóveis que não foram vendidos, mas que ainda precisam ir a leilão. O “Caso Celobar®” constitui uma evidência preocupante da insuficiência do nosso Sistema Nacional de Vigilância Sanitária58 e da lentidão e incompetência do Poder Judiciário, frente à ganância e à incompetência. Para as famílias afetadas, o Caso Celobar® deixou, além da dor da perda dos entes queridos, a sensação de insegurança, de injustiça e de impunidade. 6.9. Caso Fox – Peças de carros decepam dedos (2004) O Código de Defesa do Consumidor obriga os fornecedores de produtos que tiverem conhecimento da periculosidade de produtos, 57 Pirataria de remédios continua impune. Correio Braziliense, 14/08/2009 (Reportagem de Thiago Herdy) 58 Em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados para debater o problema, técnicos da Anvisa reconheceram a dificuldade do sistema de vigilância sanitária em detectar oportunamente o problema do Celobar, “porque tudo estava dentro da lei”. (Agência Câmara, op. cit.) Outra preocupação é o fato de que, com trinta dias de antecedência em relação à ocorrência da primeira morte, o serviço de vigilância sanitária do Rio de Janeiro tinha sido alertado da ocorrência de contaminação bacteriana do produto pela química do Enila, sem que nenhuma iniciativa tivesse sido tomada a esse respeito. Da mesma forma, é preocupante saber que a vigilância sanitária de Goiás só tomou conhecimento da situação após a ocorrência de cinco mortes, e por meio de aviso do Instituto de Medicina Legal do Estado. 335 posteriormente à sua colocação no mercado, a comunicarem o fato às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários veiculados na imprensa (rádio e televisão). Um caso emblemático de chamamento aos consumidores por causa da periculosidade de produtos foi o do automóvel Fox da Volkswagem. O banco traseiro do veículo decepou oito dedos de diferentes consumidores. Para ampliar o porta-malas, era necessário que o consumidor abaixasse o banco traseiro, mediante o puxamento de uma alça flexível que ficava embaixo dele e servia para afastar ou aproximar o assento. Os consumidores vitimados colocaram o dedo em uma argola metálica que dava suporte à alça flexível. Essa argola, quando usada como apoio, destrava uma mola que decepava o dedo do usuário/consumidor. Estima-se que cada um dos consumidores vitimados deverá receber uma reparação entre sessenta e cinco e noventa mil reais. O primeiro caso ocorreu em 2004 e, em um primeiro momento, a Volkswagen recusou-se a admitir a necessidade do chamamento aos consumidores (recall) para troca da peça defeituosa. A empresa alegava que os consumidores não haviam lido o manual de instruções, que explicaria como realizar corretamente o rebaixamento do banco traseiro. Somente em 2008, em virtude da atuação do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, foi realizado o chamamento aos consumidores para conserto dos cerca de quatrocentos mil veículos Fox vendidos com o defeito. A Volkswagem comprometeu-se a dar ampla divulgação do chamamento aos consumidores, inclusive por meio de carta. Algumas proposições buscam aperfeiçoar o arcabouço legal do chamamento aos consumidores. O Projeto de Lei nº 3.147, de 2008, do Deputado Carlos Bezerra, obriga a comunicação escrita, por carta 336 registrada, ao consumidor adquirente de produto que demonstre ser perigoso. O Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados foi pela rejeição do projeto. Alegou-se que se tratava de norma de difícil execução, já que obrigaria o fornecedor a manter um banco de dados com o nome e endereço de todos os seus consumidores. A dificuldade aumentaria caso o fabricante do produto utilizasse uma ampla rede de atacadistas e varejistas para a venda de seus produtos no mercado. Outra proposta em andamento é o Projeto de Lei do Senado nº 190, de 2008, do Senador Renato Casagrande, que determina a forma de realização do chamamento aos consumidores. O conteúdo do projeto é semelhante ao da Portaria nº 789, de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça. 6.10. Rotulagem de alimentos contendo organismos geneticamente modificados (2005) Ao disciplinar as atividades que envolvem organismos geneticamente modificados (OGM), a Lei nº 11.105, editada em 2005, resguardou expressamente o direito do consumidor à informação quando determinou, em seu art. 40, que os alimentos destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados devem ser assim identificados. A rotulagem dessa categoria de produtos é, portanto, uma exigência da Lei de Biossegurança de OGM. E nem poderia ser diferente, pois é dever constitucional do Estado, inscrito no art. 5º, XXXII, da Carta Magna, promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor garante, como direito básico, a 337 informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, de modo a assegurar ao cidadão a liberdade de escolha. Não obstante a clareza do ordenamento jurídico a respeito do tema, o consumidor pode constatar que ainda são bem poucos os produtos alimentícios cujos rótulos informam sobre a presença ou ausência de componentes geneticamente modificados. É notória a falta de interesse do setor do agronegócio e das indústrias alimentícias em apresentar ao consumidor os esclarecimentos adequados, e esse descaso conta com a complacência dos governantes, evidenciada pela omissão dos órgãos de fiscalização do País, parcialmente atribuível à sua precária estrutura. Também tem contribuído para o flagrante desrespeito às normas legais o art. 2º do Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2004, que já regulamentava geneticamente a rotulagem modificados, de alimentos contendo mesmo antes edição da organismos da Lei de Biossegurança. Esse dispositivo dispensa a informação no caso de produtos que tenham até 1% de OGM em sua composição. Como se vê, o art. 2º do Decreto de Rotulagem, além de configurar ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, contraria frontalmente o art. 40 da Lei de Biossegurança, que não vincula a obrigatoriedade da rotulagem dos produtos alimentícios ao percentual de OGM existente em seu conteúdo e muito menos abre espaço para que o regulamento da lei assim proceda. Não deixa de ser uma boa notícia, na ocasião em que se comemoram os vinte anos do Código de Defesa do Consumidor, a recente 338 decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou procedente a ação civil pública impetrada, em 2007, pelo Ministério Público Federal – contra a União e a Bunge Alimentos S.A. – questionando a legalidade do art. 2º do Decreto nº 4.684, de 200459. Com essa decisão, o óleo processado com soja geneticamente modificada já está sendo identificado. É mais do que hora, portanto, de os brasileiros passarem a encontrar nas prateleiras dos supermercados as informações necessárias sobre os alimentos geneticamente modificados – direito que lhes é amplamente assegurado pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei de Biossegurança de OGM. 6.11. Caso Avestruz Master (2005) Criado em 2002 no Estado de Goiás, o grupo empresarial Avestruz Master tornou-se em pouco tempo o maior criatório de avestruzes da América Latina. Sob o comando da Avestruz Master Importação e Exportação Ltda., mediante forte aparato publicitário, com veiculação de peças em jornais, revistas, canais de televisão, escritórios representativos e centenas de vendedores, eram oferecidas oportunidades de negócios que asseguravam aos clientes garantias de remuneração mínima superiores a 11% do valor aplicado. Tais negócios consistiam em contratos de compra e venda de avestruzes, cumulados ou não com a criação dos animais, sempre com garantia de recompra ao final de um período determinado, alcançandose rentabilidade consideravelmente superior a diversas outras modalidades de investimento do mercado financeiro. Ao aplicarem seu dinheiro, os 59 3ª Vara Federal - Processo nº 2007.40.00.000471-6 http://processual.trf1.gov.br/. Acesso em 25 de março de 2010. 339 investidores receberam Cédulas de Crédito Rural ou Contrato de Investimento, simulando a venda de avestruzes, quando, na verdade, o negócio consistia em captação de recursos para renda de juros e pagamentos de outros credores, sendo que apenas uma pequena parte era destinada realmente ao custeio da atividade. Em 2005, foram descobertas várias irregularidade no negócio, como a emissão irregular de títulos de investimento e a venda de aves acima do número de fato existente. Instada a analisar as ofertas da empresa, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chegou à conclusão de que a empresa estaria cometendo fraude, uma vez que a celebração de contratos de compra e venda configurava em verdade uma captação de recursos, mediante apelo à poupança popular, com promessa de remuneração, com claro descumprimento da legislação sobre valores mobiliários. A CVM emitiu alertas públicos aos investidores, determinando medidas corretivas pela Avestruz Master, cujo descumprimento acarretou a aplicação de multas. O sistema não era sustentável, de modo que a empresa simplesmente fechou as portas, deixando milhares de investidores sem receber. O caso veio a público em 2005, com grande repercussão na imprensa nacional, causando comoção dos milhares de investidores. Nessa época, confirmou-se que as ofertas da empresa careciam de lastro, uma vez que o plantel de avestruzes criados nas suas fazendas era bem inferior ao número de contratos celebrados. Na prática, havia sido constituída uma espécie de pirâmide financeira, já que os valores repassados pelos novos investidores eram utilizados para pagamento de outros credores, não sendo efetivamente aplicados na criação das aves. Não havia a menor garantia de que os investidores poderiam receber de volta os recursos aplicados. A 340 partir de então, já era possível avaliar a extensão dos prejuízos, bem como o número de pessoas lesadas, depois de seduzidas pela oferta de um negócio de retorno garantido. Estimativas da Procuradoria da República no Estado de Goiás dão conta de que pelo menos cinquenta mil pessoas tenham sido lesadas, com prejuízos calculados em mais de 1 bilhão de reais. A atuação da Comissão de Valores Mobiliários foi imediata, tão logo detectada a oferta irregular de papéis pelo Grupo Avestruz Máster: a Autarquia abriu processos administrativos, emitiu notas públicas e aplicou multas. Contudo, por atuar em caráter eminentemente preventivo, não pôde evitar que a empresa continuasse a lesar clientes, da forma como o fez. O Ministério Público Federal, pela Procuradoria da República em Goiás, em parceria com a Polícia Federal, empreendeu diversas investigações, que levaram a ações criminais ajuizadas contra os diretores do grupo. Também o Ministério Público de Goiás acompanhou o processo, sendo responsável por Termos de Ajustamento de Conduta com as empresas do grupo, a fim de assegurar o ressarcimento dos prejuízos dos consumidores lesados, bem como impedir o agravamento da situação. Em 2006, as empresas do grupo entraram em recuperação judicial, mas o descumprimento das condições acordadas em juízo acabou com que fosse decretada a sua falência. A 11ª Vara Cível de Goiânia decretou, em 27 de julho de 2006, a falência do grupo Avestruz Master, que então englobava dez empresas, de comercialização a frigorífico. Também foi decretada a prisão temporária de seu presidente, Jerson Maciel da Silva, que faleceria em fevereiro de 2007. Outros diretores do grupo foram denunciados pelo Ministério Público Federal, além de terem sido instauradas centenas de ações judiciais pelos investidores, com vistas ao ressarcimento dos prejuízos. 341 Investidores chegaram a pleitear indenização, pela União, dos prejuízos sofridos, alegando ter havido omissão dos órgãos públicos na fiscalização das atividades da Avestruz Master. Contudo, a Justiça Federal entendeu não haver essa responsabilização, decidindo que, embora caiba ao Banco Central fiscalizar as instituições financeiras e exercer vigilância nos mercados financeiros e de capitais, não é de sua competência exercer fiscalização sobre a emissão de oferta pública de títulos representativos de valores mobiliários. A Justiça entendeu que a Avestruz Master não tinha autorização para funcionar como instituição financeira, e que não se podia exigir que autoridades públicas acompanhassem atividades paralelas das empresas. Em janeiro de 2010, dois filhos e o genro do dono da Avestruz Master foram condenados por crimes contra as relações de consumo, a economia popular e o sistema financeiro – oferta de títulos mobiliários sem autorização da CVM e prestar informações falsas a investidores. Os três ainda podem recorrer da sentença. O juiz Paulo Augusto Moreira Lima, da 11ª Vara Federal de Goiás, decretou penas de 12 a 13 anos de prisão para os ex-diretores incluindo ainda na condenação a obrigação de os responsáveis indenizarem os clientes lesados, em uma soma que deve passar dos cem milhões de reais. Até o momento, uma pequena parte dos clientes foi indenizada de suas perdas. No processo de falência, em que se deu a liquidação do patrimônio do grupo, apenas alguns dos créditos foram satisfeitos, especialmente os de natureza trabalhista e fiscal. A liquidação deu-se após fracassar a tentativa de se prosseguir com o negócio, com a constituição de uma sociedade anônima para explorar a criação e a comercialização de avestruzes. Atualmente, várias ações judiciais prosseguem em tribunais de 342 diversos Estados brasileiros, contra as sociedades do grupo Avestruz Master e seus administradores. O episódio da Avestruz Master demonstra a importância de proteger os consumidores da propaganda enganosa, cuja falta de controle vai além dos meros prejuízos financeiros, alcançando os limites das ações criminosas. Demonstra ainda a necessidade de os órgãos públicos atuarem em defesa do consumidor, para coibir práticas de empresários inescrupulosos. Nesse sentido, a atuação da CVM é crucial, a fim de se detectar o descumprimento da legislação que regula a oferta de valores mobiliários, prevenindo-se que os investidores, especialmente aqueles pouco afeitos às peculiaridades do mercado financeiro e de capitais, possam ser ludibriados por propostas fadadas ao insucesso. Também o Ministério Público teve sua importância reafirmada. A defesa de direitos transindividuais é evidenciada em casos como o da Avestruz Master. Há instrumentos jurídicos que podem se sobrepor à atuação isolada e frágil de cada um dos consumidores lesados, com maior probabilidade de sucesso: a fiscalização do mercado, em caráter preventivo; a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com os envolvidos, a fim de se impedir o prosseguimento de práticas danosas; o ajuizamento de ações coletivas; além das medidas criminais necessárias, como no caso da Avestruz Master. 6.12. Venda fracionada de medicamentos (2005) Além de se configurar como parte de um conjunto de ações destinadas a aumentar o acesso da população aos medicamentos, o 343 fracionamento pode contribuir para o uso racional desses produtos essenciais ao atendimento à saúde e, em razão de evitar a sobra dos medicamentos prescritos, combater a automedicação e a intoxicação devida à ingestão, acidental ou deliberada, de produtos vencidos ou inadequados. Tendo em mente esses benefícios, o governo federal publicou o Decreto nº 5.248, de 19 de janeiro em 2005, com o propósito de autorizar a venda fracionada e permitir que o consumidor pudesse adquirir na farmácia a quantidade exata de medicamentos de que necessitava. Em maio daquele ano, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), após ouvir a sociedade por meio de consulta pública sobre o tema, editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 135, de 2005, com as regras técnicas para que farmácias e laboratórios farmacêuticos pudessem iniciar a prática do fracionamento, com o cuidado de assegurar, no processo, a preservação dos dados de vigilância sanitária garantidores da rastreabilidade e da procedência dos medicamentos. Até agosto de 2005, dois laboratórios haviam solicitado à Anvisa a autorização para o fracionamento. Até maio de 2006, outros quatro laboratórios também haviam protocolado sua solicitação e a expectativa era de que a quantidade de tipos de medicamentos fracionados passasse de 26 para 55. Nessa época, o governo editou mais duas medidas legais: publicou o Decreto nº 5.775, de 10 de maio de 2006, que dispunha sobre o fracionamento de medicamentos e dava nova redação aos arts. 2º e 9º do Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974; e apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.029, de 2006, que acrescia dispositivos ao 344 art. 22 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre registro e fracionamento de medicamentos para dispensação. O propósito do Decreto, que revisou e revogou a norma de 2005, foi possibilitar que o fracionamento pudesse ser feito também pelas drogarias, e não só pelas farmácias. O objetivo do Projeto de Lei foi determinar que todos os laboratórios farmacêuticos realizassem a produção fracionada de seus medicamentos. Apesar do regime de prioridade que lhe foi atribuído, o Projeto de Lei nº 7.029, de 2006, ainda se encontra na Câmara dos Deputados, tendo sido aprovado em três Comissões daquela Casa. No momento, tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde o parecer do relator conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição. 6.13. ADI dos Bancos (2001-2006) Em 26 de dezembro de 2001, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)60 ajuizou ação direta perante o Supremo Tribunal Federal pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na visão da Confederação, o dispositivo, que define serviço para fins de caracterização de relação de consumo como “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das 60 A Consif é constituída pela Fenaban – Federação Nacional dos Bancos; Fenadistri – Federação Nacional das Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Imobiliários; Finacredi – Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento; e Fenaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização. 345 relações de caráter trabalhista”, regulou parte do Sistema Financeiro Nacional (SFN), dispondo, por lei ordinária, sobre matéria reservada à lei complementar. Na petição dirigida ao STF, os advogados61 da Consif sustentaram a violação do princípio da razoabilidade, na medida em que, se a Constituição Federal (art.192) exige lei complementar para regular o sistema financeiro, não poderia o CDC, lei ordinária, dispor sobre o assunto e, dessa forma, a lei seria inconstitucional nesse ponto. Além desse fundamento, trouxeram à consideração o que ficou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4-DF, cujos objetos de impugnação foram o Parecer SR nº. 70, do jurista Saulo Ramos, e a Circular nº 1.365, de 1988, do Banco Central do Brasil (BCB), que, respectivamente, trataram da não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição (juros reais limitados a 12% ao ano) e da recepção, como lei complementar, da Lei nº 4.595, de 1964, que passou a regular o SFN enquanto não se editasse a norma do art. 192 da Carta Magna. Na oportunidade, o Supremo decidiu que era possível examinar tais atos em ação direta, em razão da abstração e da normatividade, e que seriam constitucionais. A Confederação alegou a existência de conflito entre as normas do CDC e as normas editadas pelo BCB, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e a Lei nº 4.595, de 1964, recebida como lei complementar. Ressaltou que alguns dispositivos da lei consumerista seriam inaplicáveis às instituições financeiras (por exemplo, o art. 6º, que trata da revisão contratual, e os arts. 20 a 23; 35 e 51, § 1º) e que haveria distinção entre consumidor e cliente bancário, o qual realiza operações bancárias, reguladas pelo BCB, pelo CMN e pela Lei nº 4.595, de 1964, e não pelo CDC. 61 A petição é assinada por três grandes advogados: Arnoldo Wald, Ives Gandra da Silva Martins e Luiz Carlos Bettiol. 346 Ao final, enumerou algumas competências do CMN que não se sujeitam ao controle judiciário como, por exemplo, a fixação da taxa de juros do cheque especial, e outras que não se inserem na competência legislativa municipal, como a fixação de horários de agências bancárias. Diante desse quadro, requereu o pronunciamento do Tribunal sobre a norma consumerista, visto que o sistema financeiro tem regramento próprio, não se confundindo com o CDC. Em razão da relevância da matéria e da existência de uma “enxurrada de contendas judiciais”, a Consif requereu a concessão de medida liminar para que fosse declarada a inconstitucionalidade, pelo menos com efeitos ex nunc, isto é, para o futuro. A ação foi distribuída e teve como relator o Ministro Carlos Velloso.62 Instado a prestar informações, o Congresso manifestou-se apenas sobre o pedido de liminar. Alegou que a referência a serviços bancários não tem o condão de regular o SFN. Afirmou que há outras normas que também regulam os direitos do consumidor sem excluir a incidência de ordenamento específico, por exemplo, os serviços de transporte e saúde. Sustentou, também, que o âmbito de aplicação das normas em debate é distinto, sendo o conflito apenas aparente. Dizer que o CDC obriga o banqueiro a fornecer crédito indistintamente não é a interpretação correta. O que se obriga é que, ao concedê-lo, sejam observadas as regras estabelecidas no diploma do consumidor. Portanto, não há derrogação da Lei nº 4.595, de 1964, mesmo porque isso só se daria por lei complementar, uma vez que aquela norma fora recebida com esse status. 62 A ação foi distribuída em 01/02/2002 e recebeu a seguinte numeração: ADI n° 2.591/DF. 347 Argumentou-se, por fim, não haver o requisito do periculum in mora para a concessão da medida liminar — uma vez que o Código estava em vigor havia mais de doze anos e as instituições financeiras só o questionaram naquele momento —, e ser desarrazoada a suspensão liminar de uma lei que cumpria bem o seu papel. As informações prestadas pelo Presidente da República também foram no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei impugnada, além de esclarecer que a competência de reserva da lei complementar, estabelecida na Constituição para o sistema financeiro, limitava-se às normas destinadas a regular as atividades típicas das instituições financeiras. Concluiu que a Constituição não fez distinção entre consumidor e cliente bancário, sendo ambos tutelados pelo CDC. Já o Procurador-Geral da República, opinou pela procedência parcial da ação direta. Ressaltou que seria preciso aplicar a técnica da interpretação conforme e afastar a exegese da norma impugnada que alcançasse “o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, de modo a preservar a competência constitucional da lei complementar do Sistema Financeiro Nacional”, pois isso se referia, exclusivamente, ao Sistema Financeiro Nacional, não regulamentável por lei ordinária. Para auxiliar os julgadores, foram admitidas, na qualidade de amicus curiae, as seguintes entidades: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon); Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo; Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP); Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor 348 (Idec); Federação das Associações de Advogados do Estado de São Paulo e Associação de Informação e Defesa dos Direitos do Consumidor (Assicon). Com a ação devidamente instruída, o Tribunal teve que responder ao seguinte questionamento: as instituições financeiras estão sujeitas às normas de defesa do consumidor? Houve uma polarização no Supremo Tribunal Federal. De um lado, encabeçado pelo Ministro Carlos Velloso, defendia-se a necessidade de dar interpretação conforme a Constituição, para excluir as interpretações da norma impugnada que pudessem submeter algumas atividades financeiras à norma consumerista. De outro lado, liderado pelo Ministro Néri da Silveira, defendia-se a improcedência total dos pedidos, pois a técnica da interpretação conforme denotaria, em verdade, procedência parcial do pedido, e enfraqueceria a defesa do consumidor. O Ministro Carlos Velloso, relator, foi o primeiro a expor as razões de seu voto. Esclareceu que não há problema em se aplicarem leis ordinárias à atividade bancária, uma vez que nem todos os seus aspectos precisam ser regulados por lei. Exemplificou com as Leis nº 6.404 e nº 6.385, ambas de 1976, que também são aplicáveis aos bancos. Assim, não haveria conflito entre normas, mas âmbito de aplicação diverso: o CDC regularia os direitos do consumidor, enquanto as normas de direito financeiro normatizariam a política financeira do País, sem excluir a incidência da lei consumerista. Embora o Ministro relator tenha admitido que o CDC não estava em conflito com a Constituição, julgou procedente a ação direta e deu, “de conseguinte, à norma inscrita no § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90 – ‘inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária’ – 349 interpretação conforme a Constituição, para dela afastar a exegese que nela inclua a taxa de juros das operações bancárias ou sua fixação em 12% ao ano, dado que essa questão diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional – CF, art. 192, § 3º - tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4-DF, decidido que o citado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é autoaplicável, devendo ser observada a legislação anterior à CF/88, até o advento da lei complementar referida no caput do mencionado art. 192, da Constituição Federal.”63 Conforme mencionado, o Ministro Carlos Velloso liderou uma corrente de pensamento que foi seguida, embora com argumentos distintos, pelo Ministro Nelson Jobim. Importante destacar que o Ministro Nelson Jobim, cujo voto foi o mais extenso entre os Ministros, apresentou uma preliminar de prejudicialidade, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 40 de 2003. É que tal emenda extinguiu todos os parágrafos e incisos do art. 192, parâmetro constitucional em que se baseava a ação direta. Entendeu-se, no entanto, que a manutenção apenas do caput do art. 192 não prejudicaria o conhecimento e o julgamento da ação constitucional, uma vez que, no processo objetivo, a causa de pedir é aberta, subsistindo o parâmetro de julgamento. A questão que estava em julgamento não havia perecido: era preciso, ainda, esclarecer se as instituições financeiras deveriam observar o CDC. Além dessa preliminar, Jobim conceituou consumo e poupança com a intenção de aclarar as diferenças entre consumidor, poupador e mutuário e suas respectivas proteções jurídicas. Para ele, consumo importa em extinção, deterioração do objeto, ao passo que poupança se liga à acumulação de capital, de excedente de 63 ADI n.º 2.591 – 1/DF, p. 200. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=435156> 350 recursos. Dessa forma, seriam ideias de exclusão recíproca, não admitindo uma similitude entre aquele que consome um serviço bancário e aquele que realiza uma operação bancária, que também são diferentes.64 O poupador empresta moeda ao banco e é remunerado por isso. O mutuário pega emprestado do banco, pagando juros por essa operação, que, ao final, remunerará o poupador. Essas duas figuras integram etapas do processo econômico. A relação de consumo diz respeito a uma posição subjetiva individual, cujos reflexos na economia são indiretos. O poupador e o mutuário não podem estar submetidos às normas de defesa do consumidor, pois a proteção jurídica não toma por base a intenção de equiparar uma relação faticamente desigual, como acontece com o consumidor. Há, em verdade, um “Código de Defesa do Cliente Bancário” (Res. CMN 2.878 de 2001), que segue princípios diferentes: proteção da população brasileira, na medida em que os efeitos das operações bancárias repercutem em toda a sociedade. Por fim, o Ministro Jobim alertou que é um erro o entendimento segundo o qual o CDC teria aplicação universal, por essa razão, votou na linha do Ministro Velloso, mas ampliou o espectro de proteção do SFN, dando a norma do art. 3º, § 2º, do CDC interpretação conforme à Constituição, para dela afastar a exegese que nela incluía as operações bancárias, em sentido amplo.65 Embora o Ministro Eros Grau tenha julgado, inicialmente, parcialmente procedente a ação direta, acabou retificando seu voto e julgou totalmente improcedente, pois não haveria qualquer exegese que contivesse 64 ADI 2.591 – 1/DF, pp. 272 a 275. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=435156> O Ministro Nelson Jobim dá alguns exemplos de operações bancárias, não submetidas ao CDC: depósitos, empréstimos, financiamentos, abertura de crédito, descontos, cessão de créditos, operações de câmbio, crédito documentário etc. ADI 2.591 – 1/DF, pp. 272 a 275. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=435156 65 351 a norma “definição dos custos das operações ativas e remuneração das operações passivas” no texto impugnado, como sustentara anteriormente. Dessa maneira, afastou-se da tese defendida por Carlos Velloso e Nelson Jobim. Mas a tese sustentada pelo Ministro Néri da Silveira foi a vencedora. Segundo o Ministro, não há necessidade de dar interpretação conforme à Constituição, uma vez que as questões porventura existentes quanto à aplicação do CDC deverão ser analisadas casuisticamente. Não se deve analisar a priori todas as possíveis situações que possam ensejar conflito do CDC e norma constitucional. O Ministro Néri foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence (que pretendia seguir o Ministro Velloso, mas, com o advento da Emenda Constitucional nº 40 de 2003, entendeu que a discussão acerca da limitação dos juros reais deixou de existir, já que o art. 192 permaneceu apenas com a norma-objetivo do caput), Assim, em sete de junho de 2006,66 o STF, por maioria, julgou improcedente a ação direta e submeteu as instituições financeiras às normas estabelecidas na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Ficaram vencidos os Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. Embora o Tribunal tenha julgado totalmente improcedente a ação direta, a ementa do acórdão não traduziu fielmente os votos vencedores. Por essa razão, foram interpostos embargos de declaração pelos amici curiae Brasilcon e Idec e, também, pelo Procurador-Geral da República (PGR). 66 Vale notar que a decisão foi impugnada por meio de embargos declaratórios e a publicação da decisão final ocorreu em 4 de maio de 2007. 352 Entendendo que faltaria legitimidade recursal para os amici curiae, o Supremo não conheceu dos embargos por eles interpostos. No entanto, o recurso do PGR foi conhecido e, por unanimidade, provido. O fundamento era a contradição da ementa com os votos produzidos no curso da ação. Para melhor esclarecer, a ementa tinha a seguinte redação antes do julgamento dos embargos: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo deverpoder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei 353 n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMAOBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. Com o provimento do recurso, a ementa teve seu texto reduzido e traduziu o que realmente foi decidido na ação direta. Era preciso excluir os dispositivos que permitiam a interpretação segundo a qual 354 algumas atividades bancárias não precisariam observar as regras de defesa do consumidor. O texto final ficou assim: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. Em conclusão, apesar dos inúmeros esforços empreendidos pela Consif, as instituições financeiras não se desincumbiram de observar as regras de defesa do consumidor. Conforme anota a especialista Maria Inês Dolci67, em entrevista dada no dia em que foi anunciada a decisão do STF, “o ponto mais importante da decisão é que ela legitima a aplicação de normas e princípios que foram significativamente inovadores no direito brasileiro, como a que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e o dever do fornecedor de agir com transparência para se estabelecer o equilíbrio e a harmonia entre as partes contratantes”. 67 Coordenadora institucional da Pro Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. 355 6.14. Fraudes ao leite (2007) O Senado Federal promoveu, em 7 de novembro de 2007, por intermédio das Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), Audiência Pública Conjunta sobre a contaminação do leite por produtos nocivos à saúde humana. Desde a realização da audiência, ações concretas foram tomadas para monitoramento da qualidade do leite no Brasil. Na ocasião, havia sido noticiada a contaminação de leite UHT pela adição criminosa ao produto de água oxigenada e soda cáustica, fato motivador da realização da referida Audiência. De acordo com as investigações da Polícia Federal, o leite produzido era vendido para as cooperativas, onde era adulterado com a finalidade de aumentar o volume e mascarar a baixa qualidade do produto. As fraudes apuradas representaram para o consumidor, além da descaracterização da qualidade do leite, o risco de distúrbios digestivos, uma vez que as adulterações praticadas não alteram o sabor, o odor, a textura ou a cor do produto, tornando difícil a identificação das alterações indesejáveis sem o recurso de análises químicas. Ao analisar os fatos, o então Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Reinhold Stephanes, observou que, apesar da constatação das fraudes, a integração entre a Anvisa, os Procons e o Ministério Público evoluíra. Ponderou também que o sistema de fiscalização existente, fortalecido pela publicação da Instrução Normativa nº 51, do Ministério da Agricultura apresentava boa eficiência e que os desvios observados eram pontuais, embora graves, uma vez que atentaram contra as normas e contra o consumidor. 356 Ainda no evento, o Diretor do Departamento de Inspeção dos Produtos de Origem Animal (Dipoa) do Mapa, Nelmon Oliveira da Costa, ressaltou que os técnicos do Serviço de Inspeção Federal - SIF atuavam em 3.700 estabelecimentos, efetuando a inspeção e auditando os programas das empresas, quanto às boas práticas de fabricação, higiene operacional e análise de risco e pontos críticos de controle. Quanto à qualidade do leite, observou que o Brasil tem situações extremas, com leite de excelente qualidade, em alguns estabelecimentos, e leite obtido em ambientes inadequados, a partir de animais com problemas genéticos, sanitários e nutricionais, para os quais está sendo implantado o Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite, com os objetivos de melhorar o produto, aumentar a renda do produtor rural, melhorar a eficiência e o rendimento industrial. O Diretor do Dipoa lembrou que a Instrução Normativa nº 51, que vigorava nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, desde 2005, e nas Regiões Norte e Nordeste, a partir de 2007, tem inicialmente ação educativa, pois há mudanças que extrapolam o âmbito da competência do Ministério da Agricultura, como eletrificação rural e construção de estradas vicinais. Informou que existe também, desde 2004, o Programa Nacional de Controle de Resíduos Contaminantes, tais como organoclorados, antiparasitários e antimicrobianos. Assinalou ainda o representante do Dipoa que, embora o regulamento da inspeção federal prescreva a inspeção permanente, o Ministério não consegue manter, há mais de uma década, um funcionário permanente em cada um dos 400 estabelecimentos que beneficiam leite. Comentou que há 212 fiscais para 1.700 estabelecimentos na área de laticínios, mas, entre 2003 e 2006, foram realizadas cerca de quatro mil 357 análises e que as fraudes constatadas pela Polícia Federal resultaram da manipulação por profissionais das empresas, que ajustaram os parâmetros do produto, de forma a não ser detectado o leite impróprio. Ressaltou que em 2006 foram condenados 21 milhões de litros de leite em consequência da inspeção e, em média, 113 milhões foram para aproveitamento condicional. Esclareceu ainda que o soro pode ser destinado ao consumo humano, mas não pode ser utilizado como mecanismo para baratear o preço do leite, pois se trata de fraude econômica. O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC/MJ), Ricardo Morishita Wada, revelou que, em 2007, foi celebrado um termo de ação conjunta entre o Ministério da Justiça, o Departamento da Proteção e Defesa do Consumidor e o DIPOA, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, para proceder à análise dos produtos que se encontram nas gôndolas de supermercados, possibilitando a apreensão e coleta de produtos para verificar a veracidade, correção e adequação da informação do rótulo. Para o Presidente da Comissão Nacional de Pecuária de Leite da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Rodrigo Alvim, as dificuldades em se trabalhar com o setor de produção primária de leite no Brasil devem-se ao fato de 70% dos produtores serem de economia familiar, que precisam estar mais bem organizados em estruturas comunitárias para não serem excluídos do processo de melhoria da qualidade do leite. O Programa Nacional de Combate à Fraude no Leite (PCFL), do Ministério da Agricultura, analisa desde 2003 amostras de leite UHT, pasteurizado e em pó, buscando mitigar a possibilidade de fraudes na indústria supervisionada pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF). 358 A partir de 2008, foi criado o Centro Integrado do Monitoramento da Qualidade do Leite (CQuali-Leite), em ação conjunta dos Ministérios da Agricultura e da Justiça e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com a tarefa de coordenar as ações de fiscalização, visando atuar preventivamente no combate à fraude, no intuito de alcançar e manter a segurança alimentar. Em 2009, o Dipoa registrou um aumento anual de 128% nas análises realizadas pelo órgão relativas à qualidade do leite. Das 2.934 amostras, 28 apresentaram indícios de fraude. As empresas que apresentaram irregularidades estiveram sob Regime Especial de Fiscalização. Nessa condição não é permitida às empresas a comercialização dos produtos enquanto durar a irregularidade e até que um Plano de Medidas de Controle e Monitoramento da Qualidade e Conformidade seja aprovado pelo Serviço de Inspeção Federal. De acordo com o CQuali-Leite, de janeiro a maio de 2010, várias empresas já foram submetidas ao Regime Especial de Fiscalização do Ministério da Agricultura, por indícios de fraude, nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Amazonas, Sergipe e Rio de Janeiro. 6.15. Crise aérea (2007-2008) O setor aéreo enfrentou uma grave crise nos anos de 2007 e 2008. A origem do problema foi o descompasso entre a expansão da aviação comercial e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. 359 A sobrecarga de trabalho enfrentada pelos controladores de voo nas regiões em que o tráfego aéreo é mais intenso levou-os à deflagração de uma “operação padrão”, mediante a adoção de critérios mais rigorosos de segurança. Passou-se a exigir um espaçamento de tempo maior entre os pousos e as decolagens das aeronaves que se destinavam aos aeroportos mais congestionados ou deles partiam. Inúmeros voos ficaram retidos no solo ou mantidos “em órbita” nas proximidades dos aeroportos, à espera de autorização para pouso ou decolagem. A integração da malha aérea fez com que esses atrasos nos aeroportos centrais se difundissem para todo o sistema, uma vez que as aeronaves não podiam sair dos demais aeroportos ou chegar a eles. Quem mais sofreu com esse quadro foram os consumidores, que se viram presos em filas intermináveis e salas de embarque superlotadas, sem qualquer informação confiável sobre o horário de seus voos e sem qualquer assistência por parte das empresas aéreas. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi fundamental nesse momento, como ferramenta de proteção. Isso porque o instrumento jurídico específico do setor, que é o Código Brasileiro de Aeronáutica, não prevê qualquer indenização para o passageiro, mas apenas o reembolso do bilhete comprado, em casos de cancelamento do voo ou atraso superior a quatro horas. Graças ao CDC, contudo, os consumidores que ingressaram em juízo receberam indenizações pelos danos materiais e morais sofridos. Assim sendo, a proteção dos interesses dos passageiros foi feita exclusivamente com base nas normas gerais do Código de Defesa do Consumidor. Via de regra, os casos foram julgados pelos Juizados Especiais Cíveis. Por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, chegou-se, inclusive, à criação de plantões de juízes federais no interior dos aeroportos, para 360 mediar acordos entre passageiros e empresas aéreas imediatamente após os fatos. Apenas em 2010, Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), editou resolução específica sobre o assunto, regulamentando as relações entre empresas aéreas e consumidores, para ampliar as hipóteses de assistência. No âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, foram apresentados diversos projetos de lei, inclusive pelo Poder Executivo, para alterar o Código Brasileiro de Aeronáutica, atribuindo aos passageiros direito a indenização imediata, independentemente de ingresso em juízo, além do reembolso do bilhete, nos casos de cancelamento do voo, preterição de embarque ou atraso superior a duas horas. O Senado já aprovou projeto, em 2010, resultado da síntese de quatro outros projetos, e que ora se encontra para apreciação da Câmara dos Deputados68. 6.16. Reajustes abusivos de planos de saúde (2004) A edição da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e a consequente criação de um órgão para regular o setor – a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) –, estabelecida por meio da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, foram motivadas, entre outros fatores, pelos frequentes abusos observados no segmento, especialmente no tocante ao reajuste de mensalidades. 68 Projeto de Lei do Senado nº 114, de 2004 (Projeto de Lei nº 7.028, de 2010, na Câmara). 361 Nada obstante, em julho de 2004, as operadoras de planos e seguros de saúde, notadamente a SulAmérica Saúde, a Saúde Bradesco, a Porto Seguro e a Marítima Saúde, reajustaram, de forma abusiva, os contratos antigos, firmados antes de 1º de janeiro de 1999 – data da entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde –, em percentuais superiores a oitenta por cento. Assim, o consumidor de contrato antigo foi submetido ao seguinte dilema: caso optasse pela adaptação de seu contrato à Lei nº 9.656, de 1998 – por meio da assim denominada “migração” – sujeitava-se a patamares muito elevados de reajuste, que, por vezes, ultrapassavam a casa de trezentos por cento; caso optasse por permanecer no contrato antigo, submetia-se a aumentos que alcançavam mais de oitenta por cento. Além disso, na ocasião, as operadoras ameaçaram os usuários com a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo não pagamento das mensalidades com os reajustes impostos. A ANS, contudo, definiu que os contratos antigos, cujas cláusulas não indicassem, expressamente, o índice de preços a ser utilizado para reajuste das contraprestações pecuniárias, ou que fossem omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deveriam adotar o mesmo percentual de 11,75% calculado pela Agência para o período e aplicado aos contratos novos. De acordo com a Agência, todas as operadoras que praticassem aumentos abusivos, isto é, que ultrapassassem o percentual fixado, seriam multadas. 362 Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos, consagrando a ação civil coletiva como via processual adequada para reprimir danos ao consumidor. Diante dos aumentos abusivos praticados pelas operadoras de planos e seguros de saúde sobre as contraprestações pecuniárias dos contratos, foram propostas, em treze Estados da Federação69, ações civis públicas e ações coletivas de consumo, com pedido de liminar, destinadas a sustar os reajustes e obrigar as operadoras de planos e seguros privados de saúde a limitar o aumento dos contratos antigos ao percentual definido para os contratos novos (11,75%). As operadoras mais citadas nas ações foram a Sul América Saúde, a Bradesco Saúde, a Golden Cross, a Amil e a Itauseg Saúde. Entre os diferentes proponentes das ações destacaram-se os Ministérios Públicos estaduais, os serviços de proteção ao consumidor (Procons) e algumas associações de defesa do consumidor (Idec, entre outras). As operadoras foram acusadas de cometer diversas práticas abusivas à luz do CDC, especialmente dos dispositivos do art. 39 que vedam ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (X) e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (XIII). As ações também citaram os incisos do art. 51 do CDC que determinam serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam 69 Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. 363 obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade (inciso IX), permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (X), estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (XV), lembrando ainda os dispositivos que estabelecem como exagerada (...) a vontade que (...) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence (art. 51, § 1º, I) ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III). No momento em que decisões liminares favoráveis já haviam sido proferidas em oito ações, o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) agregaram “reforço político” à lide, ao proporem medida cautelar − tendo como requeridas a Itauseg Saúde, a Sul América Saúde e a Bradesco Saúde − para estender as decisões liminares a todo o País. Por fim, após terem sido concedidas, pela Justiça, várias decisões liminares com vistas a barrar os aumentos abusivos pretendidos pelas operadoras, as principais empresas do setor celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a ANS, por meio do qual se comprometeram a respeitar o índice determinado para aquele ano. No entanto, na prática, por meio da utilização de um assim denominado “índice residual”, foram autorizados outros aumentos acima do patamar estabelecido, aplicados mediante prévia notificação ao consumidor. 6.17. Regulamentação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor – SAC (2008) 364 O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), por telefone, dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público Federal, abrange os seguintes setores: fornecimento de energia elétrica; telefonia fixa e móvel; televisão por assinatura; serviço de valor adicionado; banda larga; aviação civil; transporte terrestre interestadual; planos de saúde; seguros, bancos, financeiras e administradoras de cartão de crédito. A referida norma objetivou solucionar a ineficiência dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs), e é fruto de iniciativa do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça (MJ) que, para tanto, promoveu, em 2008, audiências públicas para a elaboração de proposta de regulamentação do atendimento por telefone. As audiências foram realizadas com representantes de entidades de defesa do consumidor e de fornecedores de diversos segmentos da economia, tais como telecomunicações, instituições financeiras e empresas aéreas, bem como das agências reguladoras e do Ministério Público. À época, outra providência adotada pelo DPDC foi ouvir sugestões dos consumidores sobre os SACs. Diversos são os avanços trazidos com essa norma, cabendo destacar: nas reclamações ou nas solicitações de cancelamento de serviço, não é mais admitida a transferência de ligação, pois todos os atendentes devem estar aptos a executar essas funções; após o registro pelo primeiro atendente, é proibido pedir a repetição da demanda do consumidor; a chamada para o SAC deve ser gratuita; as empresas estão obrigadas a oferecer a opção de cancelamento, que deve ser uma das primeiras 365 oferecidas pelo menu eletrônico; e o SAC deve receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. Outro grande benefício do Decreto foi exigir a opção, já no primeiro menu eletrônico, de contato direto com o atendente, independentemente do fornecimento prévio de dados pelo consumidor. Mais ganhos advindos da regulamentação do SAC são: o acesso deve ser assegurado ao consumidor com deficiência auditiva ou de fala, sem custo adicional; o consumidor tem o direito de receber um número de protocolo no começo do atendimento e a solução para a sua reclamação deve ser dada no prazo máximo de cinco dias; somente é admitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor o consentir; caso deseje, o consumidor pode requerer cópia da gravação do atendimento durante o prazo de noventa dias, sem custo adicional, assim como pode ter acesso ao teor do histórico de suas demandas, igualmente sem custo adicional. A observância dessas disposições deve ser garantida pelo Ministério Público, pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor e pela Defensoria Pública, de ofício ou mediante reclamação dos consumidores prejudicados pelas infrações. Em consonância com essas disposições, foi editada a Portaria MJ nº 2.014, de 13 de outubro de 2008, que define o tempo máximo de espera no SAC para os setores de telecomunicações, instituições financeiras, planos de saúde, TV por assinatura, aviação civil, transporte terrestre e energia elétrica. Em geral, esse tempo é de um minuto. 366 No caso dos bancos, o tempo máximo para aguardar o contato direto com o atendente é quarenta e cinco segundos, salvo algumas exceções: o quinto dia útil de cada mês, as segundas-feiras ou dias que antecedem ou sucedem os feriados (máximo de noventa segundos). A referida Portaria prevê, ainda, que os SACs devem estar disponíveis durante as vinte e quatro horas dos sete dias da semana. As empresas que infringirem o Decreto nº 6.523, de 2008, estão sujeitas a multas de até três milhões de reais, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Após setenta dias de vigência da regulamentação do funcionamento do SAC, o DPDC divulgou as seguintes estatísticas: o registro de 3.200 reclamações em todo o País, 374 empresas autuadas e 36 multas aplicadas. Esses resultados evidenciaram o atendimento insatisfatório, pois muitas empresas ainda desrespeitavam o Decreto em referência. O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) e as informações prestadas pelas empresas embasaram as investigações realizadas pelo DPDC. Com a finalidade de conferir maior efetividade às normas do Decreto, foi editada a Portaria MJ nº 49, de 12 de março de 2009, que considera prática abusiva a recusa ou a dificuldade de envio aos consumidores da gravação das chamadas ao SAC e fixa o prazo de dez dias para o envio da gravação dos contatos telefônicos com o SAC por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a critério do solicitante, prevendo que a recusa ou a não-entrega implica presunção de veracidade das reclamações do consumidor. 367 Mais adiante, ao completar um ano do advento da regulamentação dos SACs, o Ministério da Justiça publicou um balanço sobre os serviços de atendimento ao consumidor. As principais reclamações residiam na acessibilidade do serviço, falta de qualidade do atendimento e problemas referentes à solicitação de cancelamento imediato. No período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de maio de 2009, o DPDC fez 431 autuações por descumprimento da regulamentação. No setor de telefonia, foi verificada uma forte resistência em cumprir as determinações do Decreto nº 6.523, de 2008, registrando 57% de todas as reclamações. Na telefonia móvel, a Claro foi a empresa mais reclamada (31% do total). Na telefonia fixa, a Oi/Brasil Telecom foi responsável por 59% das reclamações. Foram instaurados processos administrativos contra essas duas empresas, que culminaram com a aplicação de multas de um milhão de reais à Claro e 2,5 milhões de reais à Oi/Brasil Telecom. Essa resistência à adequação às regras do SAC motivou o ajuizamento, na Justiça Federal, de duas ações coletivas de consumo de entidades de defesa do consumidor, de forma integrada, contra as duas empresas mencionadas, por descumprimento das disposições do Decreto regulamentador. Pleiteia-se a condenação ao pagamento de indenização, por danos morais coletivos, no valor de trezentos milhões de reais contra cada empresa, a ser recolhido ao Fundo de Direitos Difusos, com destinação a projetos para preservação e valorização da cidadania, inclusive a programas de educação para o consumo. Desde agosto de 2009, está à disposição do consumidor, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, um espaço para que ele possa avaliar o desempenho dos SACs. 368 Após dois anos de vigência do Decreto, vê-se que, não obstante o fato de nem todas as suas exigências serem cumpridas, o diploma propiciou melhorias ao funcionamento dos SACs e forneceu base jurídica mais clara para o cumprimento, pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, de sua missão institucional, com destaque para as iniciativas do DPDC. 6.18. Assinatura básica de serviços de telefonia (2004-presente) A cobrança de assinatura básica mensal nos serviços de telefonia fixa tem suscitado muita polêmica nos tribunais brasileiros, onde tramitam diversas ações, individuais e coletivas, que visam sua anulação. As entidades de defesa do consumidor entendem-na como ilegal e excessiva, ao passo que as empresas concessionárias de telefonia fixa argumentam que essa tarifa é indispensável para o equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos firmados com os usuários. Na assinatura básica, está inclusa uma franquia de minutos, sendo, portanto, imposta ao consumidor a obrigação de pagar por eles mesmo que não sejam utilizados. Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, essa prática é considerada abusiva, uma vez que fixa uma cota mínima de consumo para a disponibilização do serviço. A telefonia fixa é um serviço público essencial, devendo ser disponibilizado de modo universal à população. O art. 145, inciso II, da Constituição, preceitua que a utilização, efetiva ou potencial, de serviços 369 públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, deve ser cobrada por meio de taxa, que é um tributo. No entanto, a assinatura básica é uma tarifa, que tem regime jurídico diferente. Nesse contexto, em julho de 2004, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou, na Justiça Federal (São Paulo), ação civil pública contra a cobrança da assinatura básica mensal realizada pelas concessionárias de telefonia fixa no País. O Idec pediu a suspensão da referida cobrança e a devolução, em dobro, dos valores já pagos por todos os consumidores brasileiros. O pedido de liminar do Idec não apenas foi negado, por duas vezes, como também, quando do recurso ao Tribunal Regional Federal, pedindo a reconsideração do despacho, restou decidida a exclusão da Anatel como ré na ação. Em decorrência, o processo deve ser encaminhado à Justiça Estadual, para ser julgado. Em razão do conflito de competência alegado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ação até a decisão que concluísse qual juízo terá competência para julgar todas as ações que discutem a questão da assinatura básica. Posteriormente, foi designado o juízo da Segunda Vara Cível Federal do Distrito Federal para decidir as questões urgentes. Vale lembrar que, em setembro de 2006, a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou ilegal a cobrança da assinatura básica de telefone fixo. A sentença determinou à Brasil Telecom S.A. a devolução dos respectivos valores cobrados a maior de consumidor, desde a data de privatização da holding Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás). 370 Em outubro de 2007, foi acolhida ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Estado do Acre. Foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa pela operadora Brasil Telecom e determinada, em definitivo, a suspensão da referida cobrança. Ainda, em outubro de 2007, o STJ admitiu como legal a cobrança da assinatura básica mensal nos serviços de telefonia fixa. Exceto o Ministro Herman Benjamin, que considera a cobrança injusta, pois é remunerado um serviço que não é prestado, os demais Ministros que compunham a Primeira Seção do STJ seguiram o voto do relator, que reconheceu a legalidade da mencionada tarifa. Conforme a Súmula STJ nº 356, editada em 2008, “é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” Em dezembro de 2007, segundo dados oficiais, existiam mais de trezentos mil processos em tramitação sobre a matéria no Judiciário, inclusive nos Juizados Especiais. Em dezembro de 2009, depois de Santa Catarina, Mato Grosso e Distrito Federal, foi promulgada, em São Paulo, lei estadual a respeito da proibição da cobrança da tão discutida assinatura básica na telefonia fixa. No entanto, compete à União legislar a respeito de cobrança em matéria de telecomunicações, com fundamento no disposto no art. 22, inciso IV, da Constituição. 371 Por força desse dispositivo constitucional, a lei paulista foi vetada pelo então Governador de São Paulo, José Serra. No entanto, a Assembleia Legislativa derrubou o veto, o que levou a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizando Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a lei paulista. Em caráter liminar, o STF suspendeu a vigência da lei paulista em referência. Em abril de 2010, o STJ suspendeu liminarmente todos os processos, ainda pendentes de julgamento nas instâncias de origem, em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. Essa decisão é válida até o julgamento do mérito de um recurso da Global Village Telecom (GVT) contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que decidiu pela ilegalidade da cobrança e determinou a imediata restituição dos valores cobrados por essa operadora. A GVT havia recorrido ao STJ, alegando afronta à Súmula nº 356, que declarou a legitimidade da cobrança de assinatura básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. A decisão foi comunicada aos presidentes dos Tribunais de Justiça e aos Corregedores-Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, para que eles comuniquem a suspensão às turmas recursais. Determinou-se, ainda, a publicação de edital no Diário da Justiça, para dar ciência sobre a instauração da reclamação e abrindo o prazo de trinta dias para que os interessados se manifestem. A matéria está sendo discutida no Congresso Nacional. Estão em tramitação, tanto na Câmara quanto no Senado, propostas que abordam 372 esse tema. Dentre elas, são mais numerosas as proposições de extinção da cobrança de assinatura básica. Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 5.476, de 2001, do Deputado Marcelo Teixeira, altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997), para definir que a estrutura tarifária dos serviços de telefonia fixa comutada, prestados em regime público, seja formada apenas pela remuneração das ligações efetuadas. Com objetivo semelhante, foram a ele apensadas treze proposições. A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou, com substitutivo, o PL nº 5.476, de 2001. De outra parte, a matéria que está em fase mais avançada de tramitação é o Projeto de Lei nº 1.110, de 2003 (Projeto de Lei do Senado nº 79, de 2002, na origem), do Senador Luiz Otávio, que modifica a Lei de Concessão de Serviços Públicos, com o propósito de vedar a cobrança, por concessionária de serviço público, de tarifa referente a serviço não efetivamente prestado. Seis iniciativas, com teor similar, encontram-se a ele apensadas. A proposição foi aprovada, por unanimidade, pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, na forma do substitutivo apresentado. A proposta aguarda apreciação da Comissão de Minas e Energia. Ademais, o PL nº 5.055, de 2001, do Deputado Gilberto Kassab, que institui a tarifa social de telefonia para consumidores residenciais de baixa renda, tramita em conjunto com alguns projetos de lei, com conteúdo semelhante. No Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 91, de 2004, da Comissão de Legislação Participativa, com origem na Sugestão nº 6, de 373 2003, pretende vedar a cobrança de assinatura básica pelas prestadoras de serviço telefônico fixo e móvel. Aprovada na Comissão de Serviços de Infraestrutura, a matéria aguarda apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 6.19. Cartões de crédito (Década de 1990 – presente) As violações ao direito do consumidor perpetradas por administradoras de cartões de crédito são noticiadas desde a década de 1990. O envio não solicitado de cartões com a cobrança das respectivas taxas é o exemplo mais conhecido, e as primeiras sentenças condenando as administradoras ao pagamento de indenizações por dano moral decorrente dessa prática datam de 2003. O § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que as relações entre portadores de cartão de crédito e os emissores são uma relação de consumo como qualquer outra e, portanto, sujeitam-se ao disposto no Código. Dessa forma, as práticas comerciais e os contratos da indústria de cartões, no que diz respeito ao relacionamento com o consumidor, devem ser as mesmas dos demais setores da economia. Essas práticas incluem a oferta, a publicidade, as práticas abusivas, a elaboração de contratos e a cobrança de dívidas. Entre os diversos procedimentos já adotados pela indústria de cartões, e que deixaram de ser prática corrente ou, pelo menos, diminuíram significativamente em decorrência do disposto no CDC, destacam-se o já 374 mencionado envio de cartões sem solicitação e posterior cobrança de taxas de anuidades (proibido pelo parágrafo único do art. 39); a utilização de contratos com letras pequenas, contendo cláusulas que limitam os direitos do consumidor com letras ainda menores (proibido pelo art. 54); e restrições à possibilidade de liquidação antecipada da dívida, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52). É importante ressaltar que o CDC não dispõe sobre o custo do crédito, ou seja, a taxa de juros, da mesma forma como não dispõe sobre o preço de quaisquer outros bens ou serviços transacionados na economia. Um dos maiores problemas do mercado de cartão de crédito está no relacionamento entre as empresas credenciadoras e os lojistas. Atualmente, há somente um credenciador para cada uma das duas grandes bandeiras – Visa e Mastercard –, que dominam 90% do mercado. A falta de concorrência no credenciamento faz com que os comerciantes paguem taxas bem mais altas no Brasil do que em outros países. A cobrança supostamente abusiva é proibida pelo art. 39 do CDC. Entretanto, como a relação entre lojistas e credenciadora é uma relação comercial, não de consumo, os lojistas não se encontram protegidos pelo Código. Atualmente, encontra-se em tramitação o PLS nº 492, de 2009, que altera o CDC para permitir a cobrança de preços diferenciados para pagamento à vista e com cartão. Trata-se de uma proposta meritória. É justo permitir a diferenciação de preços para pagamento à vista e com cartão, considerando que os custos diferem quanto ao meio de pagamento utilizado. A proibição de preços diferenciados, como prevê a legislação corrente, é equivalente a obrigar uma empresa a cobrar o mesmo preço pelos produtos oferecidos em filiais que se situam em bairros nobres 375 ou em bairros populares. Se o custo para oferecer um produto em um bairro nobre (ou em uma cidade que apresenta alugueis e mão-de-obra mais caros) é superior ao custo de oferecer o mesmo produto em bairros populares (ou em cidades com menor custo), é razoável que haja diferenciação de preços. Na situação atual, o lojista é obrigado a dissolver o aumento de custos decorrente do aceite de cartão entre todos os consumidores. Isso gera um subsídio cruzado, em que os consumidores que pagam sem cartão (normalmente, consumidores de menor renda) subsidiam os consumidores que utilizam cartão em suas compras (normalmente, consumidores de maior poder aquisitivo). Destaca-se que o PLS somente autoriza a cobrança de preços diferenciados, sem obrigar as empresas a diferenciar os preços conforme o meio de pagamento utilizado. Os PLS nº 261, de 2009 – Complementar e o PLS nº 304, de 2009 – Complementar também têm por objetivo aumentar o direito dos consumidores, no caso, dos portadores de cartão de crédito. Mas o fazem por meio de lei autônoma, em vez de alterarem o CDC. O objetivo desses projetos é melhorar a qualidade das informações prestadas pelos emissores de cartão, bem como impor prazos mínimos para alteração de taxa de juros e outras condições contratuais. Por exemplo, os emissores de cartão deverão informar não somente a taxa de juros, mas o valor em reais que o portador deverá desembolsar caso opte por não pagar a fatura integral. Essas propostas estão de acordo com o espírito do CDC, de exigir que o fornecedor preste o mais completo conjunto de informações possível ao consumidor. 376 Participaram da elaboração deste relatório os Consultores Legislativos Humberto Lucena Pereira da Fonseca, Leonardo Garcia Barbosa, Lúcia Helena Chiarini, Marcos José Mendes, José Roberto Bassul Campos, Paulo Springer de Freitas, Denis Murahovschi, Heloísa Inês Magalhães, Sebastião Moreira Júnior, Victor Carvalho Pinto, Humberto Mendes de Sá Formiga, Luiz Carlos Pelizari Romero e Tarciso Dal Maso Jardim, e os Analistas Legislativos Emílio Moura Leite da Silveira, Sebastião Araújo Andrade e Eduardo dos Santos Ribeiro, com a colaboração da Diretora da Subsecretaria de Pesquisa e Recuperação de Informações Bibliográficas Biblioteca do Senado Federal, Helena Celeste Vieira, e do Consultor Legislativo Elton Edmundo Polveiro Júnior, na qualidade de revisor.