1
APRESENTAÇÃO
Nos últimos anos tem ocorrido nas sociedades mais desenvolvidas
uma evolução no pensamento democrático, o que vem provocando um
afastamento de seus conceitos meramente formais e um avanço em seus
efeitos concretos, positivos, em busca de uma aproximação com seu fim
último, a realização do bem comum, que tem como destinatário o povo –
verdadeiro detentor do poder político.
Tal fenômeno tem se expressado não apenas por meio de ações
executivas, mas é verificado em uma mudança de postura do Judiciário, que
ascendeu determinadas garantias sociais ao patamar de direitos de segunda
geração ou dimensão, e do Legislativo, especialmente em sua função
máxima, de produção da norma jurídica.
Nesse sentido, o Legislativo federal brasileiro tem procurado
aproximar-se do povo e entender as demandas sociais de natureza
normativa, com vistas à produção de regras jurídicas que traduzam as reais
aspirações sociais.
Esse processo se dá não apenas na gênese da norma, mas exige, ainda,
um acompanhamento de sua repercussão junto à sociedade, destinando-se,
portanto, a trazer o ordenamento a uma posição de permanente atenção às
necessidades sociais.
Com muito acerto, tem-se denominado esse processo de CONTROLE
LEGISLATIVO – um conjunto de atos praticados com vistas captar o
sentimento e a necessidade social relativamente ao conteúdo de determinado
regramento legal.
Foi exatamente esse o objetivo que buscamos, como Presidente da
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle do Senado Federal, ao realizarmos uma série de atividades
destinadas a compilar as aspirações e apreciações sociais acerca tanto dos
aspectos positivos observados no manejo prático do Código de Defesa do
2
Consumidor, quanto da busca de necessidades de alterações no Código, com
vistas à sua adaptação às demandas sociais e à evolução natural das relações
de consumo.
Para tanto, escolhemos exatamente o ano de 2010, momento em que
se comemoram os vinte anos de vigência do CDC, para nele realizarmos
uma serena mas profunda reflexão sobre a validade da aplicação daquele
dispositivo em seus vinte anos de vigência.
Lançamos, a partir daí, os olhares para os próximos vinte anos,
procurando prospectar as lacunas que a evolução das relações econômicas
tem criado no ordenamento consumerista, com vistas a avaliarmos as
proposições legislativas atualmente em tramitação e propormos acréscimos
de novos dispositivos à legislação atual, de modo a atendermos às
aspirações sociais sobre as relações futuras.
Para tanto, contamos com a participação dos mais diversos setores da
sociedade – buscamos ouvir (e deles obter sugestões e avaliações) alguns
dos mais renomados expoentes tanto da doutrina consumerista, mas também
da prática administrativa e jurisdicional relativa à matéria.
Contamos,
assim,
com
a
valiosa
colaboração
de
quadros
especializados dos Poderes Executivo e Judiciário, além de servidores do
Senado Federal e de entidades privadas destinadas à defesa do consumidor.
A todos estes, meus mais profundos e sinceros agradecimentos.
Essa obra é o resultado do esforço conjunto de todos esses
colaboradores e destina-se a oferecer à sociedade um resgate histórico da
formação prática do pensamento consumerista, apontando caminhos e
soluções para que o direito do consumidor continue cumprindo, no futuro,
seu papel de proteger o cidadão em suas relações cotidianas de consumo.
Senador RENATO CASAGRANDE
Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal
3
ÍNDICE
INTRODUÇÃO .........................................................................................................
1. HISTÓRIA PREGRESSA AO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR............................................................................................
2. HISTÓRIA LEGISLATIVA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR............................................................................................
2.1. Primeira tramitação no Senado Federal ..............................................................
2.2. Tramitação na Câmara dos Deputados ...............................................................
2.3. Segunda passagem pelo Senado – Revisão das alterações
promovidas pela Câmara dos Deputados..........................................................
2.4. Vetos Presidenciais .............................................................................................
3. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE ALTERARAM
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ..................
3.1. Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993...................................................................
3.2. Medida Provisória nº 333, de 6 de julho de 1993 ...............................................
3.3. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994..................................................................
3.4. Medida Provisória nº 683, de 4 de novembro de 1994 ......................................
3.5. Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996 .................................................................
3.6. Medida Provisória nº 524, de 7 de junho de 1994 .............................................
3.7. Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008 ..........................................................
3.8. Lei nº 11.800, de 29 de outubro de 2008 ............................................................
3.9. Lei nº 11.989, de 27 de julho de 2009 ................................................................
3.10. Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009 ...........................................................
4. PRINCIPAIS PROJETOS DE LEI ARQUIVADOS
NO CONGRESSO NACIONAL RELACIONADOS À DEFESA DO
CONSUMIDOR...................................................................................................
4.1. 49ª Legislatura (1991-1994) ...............................................................................
4.2. 50ª Legislatura (1995-1998) ...............................................................................
4.3. 51ª Legislatura (1999-2002) ...............................................................................
4.4. 52ª Legislatura (2003-2006) ...............................................................................
4.5. 53ª Legislatura (2007-2010) ...............................................................................
5. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO
NO CONGRESSO NACIONAL RELACIONADOS
À DEFESA DO CONSUMIDOR..............................................................................
5.1. 49ª Legislatura (1991-1994) ...............................................................................
5.1.1. Práticas Abusivas .............................................................................................
5.1.2. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores .............................................
5.1.3. Infrações Penais ...............................................................................................
4
5.2. 50ª Legislatura (1995-1998) ...............................................................................
5.2.1. Responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço ........................................
5.2.2. Direitos Básicos do Consumidor .....................................................................
5.2.3. Prestação de Serviços Públicos........................................................................
5.2.4. Oferta ...............................................................................................................
5.2.5. Publicidade.......................................................................................................
5.2.6. Práticas abusivas ..............................................................................................
5.2.7. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores .............................................
5.2.8. Cadastros de Reclamações Fundamentadas.....................................................
5.2.9. Multa de Mora..................................................................................................
5.2.10. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.................................................
5.3. 51ª Legislatura (1999-2002) ...............................................................................
5.3.1. Direitos Básicos do Consumidor .....................................................................
5.3.2. Proteção à Saúde e Segurança..........................................................................
5.3.3. Prestação de Serviços Públicos........................................................................
5.3.4. Decadência e Prescrição ..................................................................................
5.3.5. Oferta ...............................................................................................................
5.3.6. Publicidade.......................................................................................................
5.3.7. Práticas Abusivas .............................................................................................
5.3.8. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores .............................................
5.3.9. Crédito ao Consumidor ....................................................................................
5.3.10. Contratos de Adesão ......................................................................................
5.3.11 Infrações Penais ..............................................................................................
5.4. 52ª Legislatura (2003-2006) ...............................................................................
5.4.1. Definição de Consumidor e Fornecedor ..........................................................
5.4.2. Política Nacional das Relações de Consumo ...................................................
5.4.3. Direitos Básicos do Consumidor .....................................................................
5.4.4. Proteção à Saúde e Segurança..........................................................................
5.4.5. Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço .....................................
5.4.6. Prestação de Serviços Públicos........................................................................
5.4.7. Decadência e Prescrição ..................................................................................
5.4.8. Oferta ...............................................................................................................
5.4.9. Publicidade.......................................................................................................
5.4.10. Práticas Abusivas ...........................................................................................
5.4.11. Cobrança de Dívidas ......................................................................................
5.4.12. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores ...........................................
5.4.13. Cadastros de Reclamações Fundamentadas...................................................
5.4.14. Proteção Contratual........................................................................................
5.4.15. Cláusulas Abusivas ........................................................................................
5.4.16. Crédito ao Consumidor ..................................................................................
5.4.17. Contratos de Adesão ......................................................................................
5.4.18. Sanções Administrativas................................................................................
5.4.19. Infrações Penais .............................................................................................
5.4.20. Outros Assuntos.............................................................................................
5.5. 53ª Legislatura (2007-2010) ...............................................................................
5.5.1. Direitos Básicos do Consumidor .....................................................................
5.5.2. Proteção à Saúde e Segurança..........................................................................
5
5.5.3. Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço .....................................
5.5.4. Decadência e Prescrição ..................................................................................
5.5.5. Oferta ...............................................................................................................
5.5.6. Publicidade.......................................................................................................
5.5.7. Práticas Abusivas .............................................................................................
5.5.8. Cobrança de Dívidas ........................................................................................
5.5.9. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores .............................................
5.5.10. Proteção Contratual........................................................................................
5.5.11. Cláusulas Abusivas ........................................................................................
5.5.12. Crédito ao Consumidor e Multa de Mora ......................................................
5.5.13. Contrato de Compra e Venda de Imóvel........................................................
5.5.14. Contratos de Adesão ......................................................................................
5.5.15. Infrações Penais .............................................................................................
5.5.16. Defesa do Consumidor em Juízo ...................................................................
5.5.17. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.................................................
5.5.18. Serviços Públicos ...........................................................................................
5.5.19. Telecomunicações..........................................................................................
5.5.20. Transporte Aéreo ...........................................................................................
5.5.21. Energia Elétrica..............................................................................................
5.5.22. Serviços financeiros .......................................................................................
5.5.23. Serviço de Atendimento ao Consumidor .......................................................
5.5.24. Estacionamento de Veículos ..........................................................................
5.5.25. Meio Ambiente ..............................................................................................
5.5.26. Outros Assuntos .............................................................................................
6. LINHA DO TEMPO: ACONTECIMENTOS MARCANTES DOS PRIMEIROS
VINTE ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ........................
6.1. Planos econômicos (décadas de 1980 e 1990)....................................................
6.2. Falência da Encol (1997) ....................................................................................
6.3. Criação do Fórum Nacional das Entidades de Defesa do
Consumidor (1998) ...........................................................................................
6.4. Queda do Edifício Palace II (1998) ....................................................................
6.5. Qualidade de medicamentos – pílula de farinha (1998) .....................................
6.6. Maquiagem de produtos (2001) ..........................................................................
6.7. Caso Boi Gordo (2001).......................................................................................
6.8. Caso Celobar (2002) ...........................................................................................
6.9. Caso Fox – Peças de carros decepam dedos (2004) ...........................................
6.10. Rotulagem de alimentos contendo organismos
geneticamente modificados (2005) ...................................................................
6.11. Caso Avestruz Máster (2005) ...........................................................................
6.12. Venda fracionada de medicamentos (2005)......................................................
6.13. ADI dos Bancos (2001-2006) ...........................................................................
6.14. Fraudes ao leite (2007)......................................................................................
6.15. Crise aérea (2007-2008)....................................................................................
6.16. Reajustes abusivos de planos de saúde (2004) .................................................
6.17. Regulamentação dos Serviços de Atendimento
ao Consumidor (2008) ......................................................................................
6.18. Assinatura básica de serviços de telefonia (2004-presente) .............................
6.19. Cartões de crédito (Década de 1990 – presente)...............................................
6
INTRODUÇÃO
Comemoramos, em 2010, os 20 anos da promulgação do Código de
Defesa do Consumidor, posto em vigor pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990. Este é um momento de grande importância para o direito do
consumidor, ramo que deu seus primeiros passos no Brasil pouco antes do
Código, mas que, somente com ele, veio a afirmar-se como disciplina
jurídica autônoma.
Depois do Código, o Brasil consolidou-se como uma referência na
proteção do direito dos consumidores em nível mundial, seja servindo como
paradigma para legislações estrangeiras, seja pelas ações de seus órgãos e
entidades de defesa do consumidor que, frequentemente, têm notoriedade
internacional.
A constatação de que o Código de Defesa do Consumidor atravessou
essas duas décadas praticamente inalterado e com o fortalecimento de seus
princípios, não só no restrito universo dos operadores do direito, mas
principalmente no amplo espectro das relações de consumo que ocorrem a
todo momento, denota a qualidade do diploma e o caráter atual que
conserva, apesar da passagem do tempo. Por isso, não só os estudiosos da
matéria, mas também os milhões de cidadãos brasileiros têm motivos para
comemorar, já que estão todos, de alguma forma, inseridos no mercado de
consumo e, assim, são beneficiários das regras que os protegem do poder
econômico dos fornecedores de produtos e serviços.
Mais do que um momento de celebração, esta é uma excelente
oportunidade para analisar a experiência desses 20 anos, verificar as
7
principais dificuldades que, apesar do Código, os consumidores brasileiros
ainda enfrentam no seu dia-a-dia e apresentar perspectivas da proteção ao
consumidor no Brasil, sempre com o objetivo de consolidar o que já foi
conseguido e lutar por novas conquistas.
Com esse espírito, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (CMA), mediante
aprovação de requerimento de seu presidente, Senador RENATO
CASAGRANDE, constituiu Grupo de Trabalho para elaborar relatório
acerca dos aspectos acima explicitados. Concomitantemente ao esforço de
narração histórica e à organização das propostas legislativas que abordaram
o tema do consumidor, foram realizados três seminários, com a participação
de conhecedores da matéria, que contribuíram para delimitar as principais
tendências do direito do consumidor na atualidade e subsidiar a
apresentação de propostas para aperfeiçoar a legislação de proteção do
consumidor no Brasil.
Passamos, portanto, ao Relatório, que assim está organizado:
descrição preliminar da situação anterior à edição do Código; registro, em
detalhes, dos fatos que marcaram a tramitação do Código pelo Senado
Federal e pela Câmara dos Deputados e apresentação das alterações
promovidas ao Código nesses últimos vinte anos. Na sequência, são
apresentadas as principais discussões que ocorreram no âmbito do
parlamento e arroladas, com breve análise, as propostas em tramitação que
visam a alterar normas de defesa do consumidor. Ao final, narramos alguns
dos principais acontecimentos que marcaram a história da defesa do
consumidor nesses vinte anos.
8
Esperamos que este Relatório sirva como registro da evolução da
proteção ao consumidor no Brasil e contribua para as discussões acerca de
aperfeiçoamentos na disciplina da defesa do consumidor no Brasil e para o
estabelecimento de diretrizes para os próximos anos.
1. HISTÓRIA PREGRESSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Quando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi discutido e
finalmente posto em vigor, em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº
8.078, a doutrina da proteção ao consumidor no Brasil já era
suficientemente madura e bem estabelecida, muito embora tenha dado seus
primeiros passos somente na década anterior.
Antes da edição do Código, a base jurídica para a defesa ao
consumidor era a mesma aplicável a qualquer contrato privado ou a
qualquer relação entre pessoas, naturais ou jurídicas, submetidas às leis
brasileiras. A relação de consumo não diferia de qualquer outro negócio
jurídico. Havia meios para coibir as violações perpetradas no mercado de
consumo, mas com fundamento tão-somente nas normas comuns de direito
civil, comercial ou penal, além de diplomas esparsos sobre alguns setores
específicos.
A Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que dispunha sobre
a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de
produtos necessários ao consumo do povo, foi a primeira destinada a
corrigir distorções no mercado de consumo, lançando instrumentos como o
9
tabelamento de preços e a participação da União na compra,
armazenamento, distribuição e venda de produtos, para garantir o
abastecimento. Mais tarde, foram promulgadas outras leis específicas, como
o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro 1969, que, substituindo o DecretoLei nº 209, de 1967 (Código Brasileiro de Alimentos), previu padrões de
qualidade e normas de rotulagem, e a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de
1973, que dispôs sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
A Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), criada pela
Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, era um dos raros órgãos do
Poder Executivo a exercer alguma regulação sobre a oferta de produtos no
mercado
consumidor
brasileiro.
Seus
normativos,
não
obstante
representassem instrumentos adicionais à parca legislação, não eram
suficientes para assegurar padrões adequados de qualidade, eficiência e
segurança no fornecimento de bens e serviços aos consumidores, nem
tampouco meios eficazes para atendimento das reclamações dos
consumidores.
De forma análoga, poderíamos mencionar outros órgãos e entidades,
como a Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), o Conselho
Interministerial de Preços (CIP), a Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) e o
Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia (SNFMF), que
atuavam sem a desejável integração em seus respectivos ramos de
especialidade.
A legislação fechava os olhos para as peculiaridades do vínculo entre
partes tão díspares quanto consumidores e fornecedores. Não havia órgãos
10
especialmente destinados a esse fim, nem tampouco uma política de
reconhecimento da posição de fragilidade do consumidor frente ao poder
econômico dos fornecedores.
Os consumidores, por sua vez, não conheciam sequer os parcos
direitos que a legislação geral dos contratos lhes conferia. Não tinham
consciência de sua importância econômica, raramente contavam com o
apoio do Estado e dificilmente se organizavam para lutar contra o
desequilíbrio que sempre caracterizou suas relações com fornecedores de
produtos e serviços.
O movimento de defesa do consumidor no Brasil teve como marco a
criação da Associação de Proteção ao Consumidor (APC), fundada na
cidade de Porto Alegre, em 13 de maio de 1975. Embora não dispusesse dos
instrumentos legais hoje deferidos às entidades de defesa do consumidor, a
associação tinha como bandeira “a educação do consumidor, como meio de
defesa e proteção, fornecendo-lhe os instrumentos e o estímulo para
enfrentar as violações da comercialização desenfreada e a incompetência ou
a desonestidade da industrialização”. A APC começou pequena, mas galgou
respeito e admiração e, já no ano seguinte, fez-se representar em Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados destinada a apurar
violações a normas técnicas de produtos ofertados aos consumidores. Anos
mais tarde, seu fundador e primeiro presidente, o advogado Renato Móttola,
veio a compor o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e ajudou a
elaborar o Código de Defesa do Consumidor.
Outra entidade que prestou relevante contribuição ao nascimento do
direito do consumidor foi a Associação Nacional de Defesa do Consumidor
(Andec), fundada pelo Deputado Nina Ribeiro em 1976. Influenciado pelo
11
trabalho do advogado americano Ralph Nader e por contatos com
importantes associações internacionais, Nina Ribeiro chegou a apresentar
anos antes, o Projeto de Lei nº 70, de 1971. A proposta era criar o Conselho
de Defesa do Consumidor, órgão federal com competência para formular
uma política de padronização dos principais produtos para o consumo em
geral, prazos mínimos de durabilidade de autopeças e eletrônicos e padrões
de segurança de automóveis, medicamentos, vernizes, corantes e quaisquer
outros produtos ofertados ao grande público, além de atender às
reclamações de consumidores. O projeto foi rejeitado após receber parecer
contrário da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados,
por aumentar a despesa pública, o que seria de iniciativa exclusiva do
Presidente da República. No parecer da Comissão, sugeriu-se que o
Executivo incluísse as atribuições previstas no projeto no rol de
competências da Sunab.
A grande guinada da defesa do consumidor, na direção que conduziria
à edição do Código, foi a criação, em 1976, do Procon-SP, então chamado
Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor e vinculado à Secretaria de
Negócios Metropolitanos, dentro do primeiro Sistema Estadual de Defesa
do Consumidor, consolidado pela Lei Estadual nº 1.903, de 1978. Quase
duas décadas mais tarde, o órgão ganharia autonomia e se converteria na
Fundação Procon-SP. No início, o Procon tinha por objetivo analisar os
conflitos de consumo no Estado de São Paulo e atuava recebendo
reclamações e consultas do público, às quais respondia com orientações
baseadas na esparsa legislação geral então em vigor. O fato é que, com a
ação do Procon-SP, a defesa do consumidor ganhou notoriedade no Brasil, e
os atendimentos do órgão cresceram, de pouco mais de 1.500 em 1977, para
mais de 140 mil em 1989, ano que antecedeu a publicação do CDC. À
medida que ganhava experiência, o Procon ampliava sua atuação,
12
organizando cartilhas de orientação à população, promovendo pesquisas de
preços e prestando assistência judiciária gratuita aos consumidores carentes.
Com o avanço da doutrina consumerista, São Paulo, repetindo o
pioneirismo na criação do Procon, veio a tornar-se o primeiro Estado
brasileiro a ter uma Secretaria do Consumidor, criada em 1987, que
estendeu as atividades de defesa do consumidor para todo o território
estadual e proporcionou novos instrumentos para a tutela de seus direitos,
antes restritos à orientação e aconselhamento. No âmbito dessa Secretaria,
foram criados o Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo e a Delegacia do
Consumidor, que tinham poder de polícia e prerrogativa de impor multas
por violações às normas consumeristas.
Outro acontecimento marcante na história da defesa do consumidor
foi a constituição, também em 1976, da Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) destinada a apurar o não-cumprimento das exigências técnicas no
tocante à quantidade, qualidade, durabilidade e segurança de mercadorias
entregues ao consumo e os métodos adotados para a sua divulgação, que
teve seu relatório aprovado pela Resolução nº 50, de 1977, da Câmara dos
Deputados. Além de trazer a defesa do consumidor à discussão no
Parlamento brasileiro, a CPI produziu um relatório detalhado acerca de
alguns dos principais problemas relacionados ao consumidor brasileiro,
especialmente na seara dos serviços, alimentos, medicamentos, segurança
de veículos, propaganda e sistema habitacional, mostrando uma análise
comparativa da proteção ao consumidor nos Estados Unidos, França e
Suécia. O relatório final também sugeriu a aprovação de projetos ligados à
defesa do consumidor, além de apresentar sugestões, como a criação de
órgãos especializados na apreciação de demandas de consumidores; a
criação do Conselho Nacional e de conselhos regionais de defesa do
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consumidor; a tipificação de crimes e contravenções contra o consumidor; e
a criação de uma Comissão Técnica Permanente para Assuntos de Consumo
na Câmara dos Deputados.
A Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara Federal foi criada
em 1981, e, em 1983, o Poder Executivo apresentou o PL nº 1950, que
criava juizados de pequenas causas, a fim de reduzir os custos e agilizar a
aplicação da Justiça nas causas cujo valor não ultrapassasse vinte salários
mínimos, o que cobria grande parte dos conflitos relacionados a direitos de
consumidores. O projeto foi aprovado e se converteu na Lei nº 7.244, de 9
de novembro de 1984, anos mais tarde substituída pela Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Outro diploma legal sumamente importante para a defesa do
consumidor em juízo foi a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que não
tratava somente de defesa do consumidor, mas também de outros grandes
interesses da sociedade brasileira, como a proteção ao meio ambiente, ao
patrimônio cultural e à ordem econômica. A Lei nº 7.347, de 1985, lançou
as bases para a estrutura processual de defesa coletiva que se completou
com o CDC, criando a ação civil pública, que ainda hoje é o principal
instrumento utilizado pelo Ministério Público e por entidades de
representação coletiva para a defesa de direitos difusos e coletivos, além dos
direitos individuais homogêneos, acrescentados posteriormente pelo Código
entre os tuteláveis coletivamente.
Em 1985, o Presidente José Sarney editou o Decreto nº 91.469, que
criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), composto
por Ministros de Estado, representantes de órgãos estaduais de defesa do
consumidor, dirigentes de entidades privadas, membros do Ministério
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Público e da Ordem dos Advogados do Brasil. Além de trazer a defesa do
consumidor para a pauta nacional, apoiando a criação de Procons nos
Estados, publicando resoluções e anteprojetos sobre temas de interesse do
consumidor, o CNDC teve participação decisiva na elaboração do Código
de Defesa do Consumidor, uma vez que influenciou a inclusão do tema do
consumidor na Constituição de 1988 (que será objeto de apreciação
especial, mais adiante) e promoveu a formação da Comissão de Juristas
responsável pela elaboração do anteprojeto que serviu de alicerce ao projeto
de lei finalmente convertido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Destaque-se, ainda, entre os fatos que marcaram a evolução da
proteção ao consumidor no Brasil, a criação do Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor (Idec), uma associação de consumidores fundada em
São Paulo no ano de 1987, que teve como figura proeminente Marilena
Lazzarini, membro do CNDC e diretora executiva do Procon-SP entre 1983
e 1986. Inicialmente, o Idec promovia testes com diversos produtos e
publicava as conclusões em seu boletim informativo Consumidor S.A., que,
em 1995, tornou-se a revista homônima, independente, e sem qualquer
publicidade. O Idec teve significativa importância em várias conquistas dos
consumidores desde sua fundação e, hoje em dia, participa ativamente de
qualquer grande discussão que venha a ser travada no âmbito do direito do
consumidor.
Assim, foi nesse cenário de mudanças, sob a égide da jovem
democracia brasileira e em meio a intensos debates entre os vários atores
envolvidos com a recente doutrina da defesa do consumidor, que o Código
de Defesa do Consumidor veio revolucionar as relações jurídicas entre
consumidores e fornecedores de produtos e serviços, corrigindo distorções,
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adequando a ordenamento jurídico à realidade e atendendo ao clamor da
sociedade e dos estudiosos da matéria.
2. HISTÓRIA LEGISLATIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
2.1. Primeira tramitação no Senado Federal
A história legislativa do Código de Defesa do Consumidor tem sua
raiz nos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Defesa do
Consumidor - CNDC, órgão integrante do Ministério da Justiça, criado em
julho de 1985.1,2 Seja sob a ótica dos projetos apresentados na Câmara dos
Deputados, seja pela ótica dos apresentados no Senado Federal, os trabalhos
daquela Comissão nortearam a elaboração do diploma consumerista.3
1 Conforme anotam Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin (in: Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]. – 9.ed. – Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2007.), a Comissão, constituída pelo Dr. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach
(presidente do CNDC), tinha a seguinte composição: Ada Pellegrini Grinover (coordenadora), Daniel Roberto Fink,
José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe e Zelmo Denari. Além desses, contribuíram para os estudos os
seguintes juristas: Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubo, Nelson Nery Júnior e Régis Rodrigues
Bonvicino; e os promotores de Justiça de São Paulo, Marco Antônio Zanellato, Roberto Durço, Walter Antônio Dias
Duarte e Renato Martins Consta. Frise-se, ainda, o auxílio de estudos precedentes realizados por Fábio Konder
Comparato, Waldemar Mariz de Oliveira e Cândido Dinamarco.
2 O Parecer nº 143, de 1989, do relator Senador Dirceu Carneiro, esclarece que os trabalhos da Comissão remontam à
instalação do CNDC, em julho de 1985. Dessa forma, e como não há outra referência mais precisa do início dos
estudos, preferimos adotar também essa data. (ver: Parecer nº 143, de 1989, publicado no Diário do Congresso
Nacional, dia 10 de agosto de 1989, p.3)
3 O Relatório nº 01, de 1989, da Comissão Mista (publicado em 04.12.1989) traz os Projetos de Lei da Câmara (PLC)
que haviam sido apresentados e, posteriormente, foram consolidados na formação do texto do CDC. São onze, no
total, entre projetos de código e projetos sobre matéria específica. A saber: PL nº 1149/88 (Dep. Geraldo Alckmin
Filho); PL nº 1330/88 (Dep. Rachel Cândido); PL nº 1449/88 (Dep. José Nunes); PL nº 1955/89 (Dep. Michel Temer);
PL nº 1659/89 (Dep. José Camargo); PL nº 1856/89 (Dep. Adhemar de Barros Filho); PL nº 2043/89 (Dep. Fausto
Rocha); PL nº 2064/89 (Dep. Antônio Salim Curiati); PL nº 2387/89 (Dep. Uldurico Pinto); PL nº 2637/89 (Dep.
Valdir Colatto); PL nº 3273/89 (Dep. Valdir Colatto). Há, também, aqueles apresentados no Senado Federal, sob os
números 97/89 (Sen. Jutahy Magalhães) e 01/89 (Sen. Ronan Tito).
16
Antes de adentrar na tramitação legislativa da matéria, propriamente
dita, faz-se necessária breve exposição de seus antecedentes, para que se
possa melhor compreender o cenário em que se deram os fatos.
No plano internacional, os direitos do consumidor e sua tutela jurídica
já vinham sendo debatidos há algum tempo. Como resultado desses debates,
em 1985, a Assembleia Geral da ONU publicou a Resolução 39/248
contendo orientações aos países para proteção do consumidor, cujos
objetivos eram:
a) ajudar os países a atingir ou manter uma proteção
adequada à sua população enquanto consumidores;
b) facilitar padrões de produção e distribuição que
atendam às necessidades e desejos do consumidor;
a) incentivar altos níveis de conduta ética para as partes
envolvidas na produção e distribuição de bens e
serviços ao consumidor;
b) ajudar os países a reduzir as práticas comerciais
abusivas das empresas, em nível nacional e
internacional, que afetem negativamente os
consumidores;
c) facilitar o desenvolvimento de grupos independentes
de consumidores;
d) promover a cooperação internacional no campo da
proteção do consumidor;
e) estimular o desenvolvimento de condições de mercado
que proporcionem aos consumidores maiores
possibilidades de escolha a preços mais baixos.4
4 Tradução livre do texto original:
“(...): (a) To assist countries in achieving or maintaining adequate protection for their population as consumers; (b)
To facilitate production and distribution patterns responsive to the needs and desires of consumers; (c) To encourage
high levels of ethical conduct for those engaged in the production and distribution of goods and services to
consumers; (d) To assist countries in curbing abusive business practices by all enterprises at the national and
international levels which adversely affect consumers;(e) To facilitate the development of independent consumer
groups;(f) To further international cooperation in the field of consumer protection;(g) To encourage the development
of market conditions which provide consumers with greater choice at lower prices.” Disponível em:
<http://www.un.org/documents/ga/res/39/a39r248.htm> Acesso em: 07 abr. 2010.
17
Posteriormente, outras resoluções foram aprovadas pelo XII
Congresso Mundial da IOCU - International Organization of Consummers
Union, em 1987.5 Em seguida, muitos países elaboraram leis protetoras dos
interesses dos consumidores. Citem-se, aqui, as leis da Alemanha, Austrália,
Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Inglaterra,
Israel, México, Portugal, Suécia e Venezuela.6
No Brasil, o I Congresso Internacional de Direito do Consumidor,
realizado entre 29 de maio e 2 junho de 1989, e a contribuição do Ministério
Público do Estado de São Paulo, que elaborou uma proposta de substitutivo,
publicada em 4 de janeiro de 1989, contribuíram para o aperfeiçoamento das
idéias que consubstanciariam o texto final do anteprojeto.7
Foi nesse cenário que se deu a efetivação da norma constitucional que
determinava a feitura de um código de defesa do consumidor.8 No Senado
Federal, em particular, teve maior importância o PLS apresentado pelo
Senador Jutahy Magalhães (nº 97/89). Embora tal projeto se destinasse a
subsidiar a Comissão Mista incumbida de elaborar o CDC9, muitas foram as
discussões travadas, seguidas de emendas que ora tentavam diminuir a
proteção do consumidor, ora pretendiam estendê-la demais, como, aliás, é
próprio do jogo democrático, conforme nos ensina Marcílio França Castro:
“A lei, num Estado democrático, resulta de um intenso embate
técnico-político entre forças que, no espaço do Parlamento,
5 Parecer nº.143, de 1989, publicado no Diário do Congresso Nacional, dia 10 de agosto de 1989, p.3.
6 Citado pelo Relatório nº 01, de 1989, p.5. Além desse Relatório, o Parecer nº 143, vide nota 5, aponta as
Constituições da Espanha e de Portugal como precursoras no campo da defesa dos direitos do consumidor.
7 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover...
[et al.]. – 9.ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007
8 Constituição Federal, art. 5º, XXXII, e ADCT, art. 48.
9 Conforme nota da “Discussão e Votação em turno único do PLS 97/89” publicada no DCN a 17 de agosto de 1989.
18
ora se alinham, ora divergem, ora se misturam. Em meio a
uma rede heterogênea de discursos, o processo de construção
do texto legal constitui um complexo trabalho de criação,
voltado, em última análise, para a obtenção de um texto
escrito, que, abstrata e idealmente, sintetiza e organiza o
resultado do jogo.” 10
O marco inicial dos trabalhos sobre o projeto do Senador Jutahy
Magalhães é a reunião de instalação da Comissão Temporária – CT no dia 9
de maio de 1989. Nessa oportunidade, foram eleitos o presidente, o próprio
Senador Jutahy Magalhães, e o vice-presidente, Senador João Menezes. O
primeiro passo foi distribuir a matéria e designar relatores parciais e um
relator geral. A incumbência da relatoria geral ficou a cargo do Senador
Dirceu Carneiro, sendo que os relatórios parciais ficaram assim distribuídos:
Título I, para o Senador Iram Saraiva; Títulos II e III para o Senador
Nelson Wedekin; Título IV, para o Senador Ruy Bacelar; e, finalmente,
Título V, para o Senador Mauro Borges. Ao fim da reunião, a Presidência
abriu o prazo de vinte dias para os parlamentares apresentarem emendas ao
projeto de código.11, 12
10 CASTRO, Marcílio França. A técnica legislativa além da regra. in: Cadernos da Escola do Legislativo, Belo
Horizonte, 4(7): 3-179, jan./jun. 1998.
11
Nos termos da “Ata da 1ª reunião da Comissão Temporária do Código de Defesa do Consumidor”, publicada no
Diário do Congresso Nacional no dia 10 de junho de 1989, seção II, p.2709. No entanto, no decorrer dos trabalhos,
houve uma modificação: para os Títulos II e III, o relator foi o Senador Gerson Camata, e, para o Título IV, o Senador
Afonso Sancho.
12
Durante o período de 16 de maio a 13 de junho, conforme atesta o Parecer nº 143, de 1989, a Comissão ouviu
representantes setoriais “cujo envolvimento com as questões pertinentes às relações de consumo conferiu a necessária
legitimidade pretendida pelo projeto em apreciação”. Para mais detalhes, ver o Parecer nº 143, de 1989, p.5.
19
Ao todo, seis senadores apresentaram 62 emendas.13 Destaca-se o
Título I, que teve 37 emendas. No embate político, tentou-se, por exemplo,
suprimir o instituto da inversão do ônus da prova (Emenda nº 4); mitigar a
responsabilidade do fornecedor, almejando transferi-la a terceiros (Emenda
nº 28); evitar a revisão das cláusulas contratuais pelo Judiciário (Emendas
nºs 2 e 3); afastar a possibilidade de se responsabilizar o sócio-gerente
(Emenda nº 23); introduzir o caso fortuito como causa de exclusão da
responsabilidade do fabricante e do importador, além de tentar diminuir a
responsabilidade da parte mais forte na relação de consumo (Emendas nºs 7,
8, 9, 10, 11, 12 e 13). Como se observa pelos relatórios parcial e geral,
essas emendas foram rejeitadas, pois representavam um retrocesso e iam na
contramão do espírito de proteção do consumidor. 14
A prescrição também foi alvo de emendas. No texto do anteprojeto, o
prazo para reclamar pelos vícios aparentes era de 180 dias. No PLS, mudouse para um ano. Com as Emendas nºs 14 e 15, voltaria a ser de 180 dias,
sendo que a reclamação fundamentada do consumidor não mais suspenderia
o prazo prescricional, como previsto no anteprojeto, mas interromperia o
referido lapso temporal.15
Outro ponto interessante foi o abordado pela Emenda nº 22, que
visava a estabelecer, para os órgãos que prestam serviços de proteção ao
crédito o dever de manutenção de seus cadastros devidamente atualizados e
13
Afonso Sancho (6, 43, 58 e 60), Carlos De’Carli (1 a 4, 7 a 9, 11, 14, 15, 20, 23, 24, 31 a 37, 39 e 40), Gerson
Camata (22), Meira Filho (10, 19 e 30), Odacir Soares (5, 12, 13, 16, 17, 21, 25, 26, 28, 38, 41, 42, 44 a 55, 57, 59, 61
e 62), Wilson Martins (18, 27, 29 e 56).
14
15
Por todos, Parecer nº 143, de 1989.
As emendas nºs 14 e 15 objetivaram reduzir o prazo para 30 dias. No entanto, tais emendas foram aprovadas
parcialmente, prevalecendo, para redação final do PLS nº 97/89, o prazo de 180 dias, conforme proposta da Comissão.
Posteriormente, por ocasião da publicação do CDC, acabou firmando-se a norma que dispôs lapso temporal de 30 dias
para reclamações pelos vícios aparentes. (art. 26, I CDC, redação atual)
20
suficientemente bem estruturados. Isso tudo para evitar demandas contra
falsos devedores.16 Tal proposta obteve parecer favorável do relator geral e
foi incorporada na redação final do PLS nº 97/89.17
Ainda no Título I, no tema da publicidade, a Emenda nº 24 procurava
eximir o propagandista da responsabilidade no caso de omissão em peça
publicitária. Mas tanto o relator parcial quanto o geral rejeitaram os termos
da emenda e mantiveram a orientação segundo a qual a omissão na
publicidade também é forma de induzir o consumidor em erro.18 No que se
refere ao direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do
estabelecimento comercial, também se rejeitou a tese de que o consumidor
teria que arcar com os custos das despesas efetuadas pelo fornecedor, sob o
fundamento de que tais custos já estão embutidos na operação.19
No Título II, é preciso fazer uma observação. Conforme relata o
Senador Dirceu Carneiro, no que tange à multidisciplinaridade do CDC, “a
maior dificuldade (...) consistiu na inclusão de dispositivos sobre matéria
penal. Todavia, ao optar por tal solução, buscou-se dar sanção às infrações
de Direito Civil e Administrativo que fossem mais graves ao consumidor,
oportunizando a repressão como ilícito penal.”20 Mesmo assim, nas
16 Como aponta o Senador Gerson Camata “é comum os credores ajuizarem ações de cobrança contra pessoas que, na
realidade, nada devem para os autores da demanda.” Tendo em vista tal argumento, pretendeu-se dar maior
racionalidade a esses órgãos, evitando-se constrangimentos e processos indevidos.
17
Parecer nº 143, de 1989, p.12. Observe-se que, para a redação final, foi acatada a sugestão do relator parcial,
Senador. Iram Saraiva, para acrescentar, ainda, a expressão notadamente o número do CPF e a filiação, quanto à
pessoa física”
18
Em verdade, já havia regulamentação no sentido de se coibir a omissão publicitária. O Conar - Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária dispunha que a publicidade incompleta fere a ética e a qualidade da propaganda. No
art. 23 daquele diploma, a norma assim determinava: “Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da
confiança do consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua
credulidade.” Ver Relatório Parcial, Senador Iram Saraiva, p.10.
19
Emenda nº 25. Ver, também, Parecer nº 143, 1989, p. 19.
20
Parecer nº 143, de 1989, p.8.
21
discussões parlamentares houve quem tentasse abrandar as penas previstas
para os ilícitos consumeristas, mudando, por exemplo, de reclusão para
detenção o regime de cumprimento, além de tentar diminuir sensivelmente o
prazo da pena.21
No campo processual, muitas novidades foram incorporadas à ordem
jurídica nacional, como a defesa coletiva dos direitos transindividuais e a
previsão de tutela específica, ao lado da condenação por perdas e danos.
Alguns parlamentares, todavia, caminharam em sentido contrário. A
Emenda nº 56, do Senador Wilson Martins, buscava introduzir a
necessidade de personalidade jurídica para propor ações perante o
Judiciário, na clara intenção de marginalizar a atuação dos Procons, que, em
sua maioria, eram órgãos despersonalizados, vinculados à Administração
Direta.22 No entanto, essa ideia não prosperou, por se entender possível à lei
atribuir,
excepcionalmente,
capacidade
processual
a
entes
despersonalizados.23
Já a Emenda nº 57 tentou abolir o habeas data para arquivos
privados, sob a alegação de se viver na “era da espionagem industrial” e o
acesso à informação poderia desmantelar a proteção industrial. O relator
geral rejeitou a proposta e, transcrevendo o parecer do relator parcial,
esclareceu que, embora se trate de pessoas privadas, os bancos de dados por
21
Para mais detalhes, ver Emendas nºs 38 a 53 e Parecer nº 143, de 1989, p.22. No Parecer, há a menção de que “a
atenuação das penas desnatura os objetivos inibidores de ações transgressoras, além de reduzir a força indutora de
uma nova postura ética e de respeito aos mandamentos legais concernentes aos direitos tutelados no Código”. Por
essas razões, mantiveram as penas como estavam previstas na redação primitiva.
22
Ressalve-se aqui, por exemplo, A “Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo”,
instituída pela Lei Estadual nº 9.192/1995, que tem personalidade jurídica.
23
O Parecer nº 143 exemplifica com os clássicos do direito civil: espólio, massa falida e condomínio (p. 23).
22
elas tutelados têm caráter público, admitindo o manejo do habeas data.24
Aliás, a norma do CDC veio, apenas, enfatizar o mandamento
constitucional.25
Na matéria de competência jurisdicional, o Senador Afonso Sancho
pretendeu concentrar, na Justiça Federal, as causas que envolvessem os
direitos do consumidor, tornando-a a única competente.26 No entanto,
entendeu-se que a proteção do consumidor não se coaduna com essa
centralização jurisdicional, razão pela qual foi rejeitada, assim como a
emenda que pretendeu restringir a legitimidade de agir do Ministério
Público Federal.27
Em meio a várias tentativas de restrição dos direitos do consumidor, a
Emenda nº 59, aprovada parcialmente, retirou do texto do art. 83, parágrafo
único, a parte que permitia a transferência de verba indenizatória a fundos
federais e estaduais quando o patrimônio do devedor fosse manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas, no caso de
pendência de decisão de segundo grau. Com a emenda, os interesses do
consumidor ficaram mais protegidos, inexistindo a possibilidade da
transferência, mesmo se o devedor tivesse liquidez para saldar suas dívidas.
Por fim, na redação original do Título IV, havia a previsão de se criar
a “Fundação Instituto Nacional do Consumo”, em substituição ao CNDC. O
Senador Afonso Sancho, relator parcial, optou por sua supressão, já que, no
24
Parecer nº 143, de 1989, p. 24.
25
CF, art. 5º, LXXII, “a”.
26
Emenda nº 58.
27
Emenda nº 60.
23
direito comparado, a forma descentralizada de proteção dos interesses e
direitos do consumidor se mostrou mais eficaz.28
Passadas todas essas emendas, a redação final do PLS nº 97, de 1989
foi levada à discussão e votação, em turno único, tendo sido aprovada pelos
parlamentares em agosto de 1989.29
2.2. Tramitação na Câmara dos Deputados
Remetido à Câmara dos Deputados, o PLS nº 97, de 1989, que passou
a tramitar como PL nº 3.683, de 1989, foi distribuído às Comissões de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias (CDCMAM) e de Finanças e Tributação (CF). Mais
tarde, foi aprovado requerimento de remessa da matéria a uma Comissão
Mista do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, que havia sido criada
especialmente para tratar do Código de Defesa do Consumidor. Na verdade,
a Comissão fora criada em 9 de agosto de 1989, pouco antes da aprovação
da redação final do PLS nº 97 no Senado e meses antes da leitura do projeto
na Câmara dos Deputados, que se deu no final de novembro de 1989,
permitindo que ela pudesse iniciar seus trabalhos antes da distribuição da
matéria.
O anteprojeto original, que havia sido publicado pelo Ministério da
Justiça e que servira de base para o projeto de lei aprovado no Senado, teve
sua redação aperfeiçoada pela Comissão Mista, que contou com a
28
Conforme relatório parcial, publicado no Diário do Congresso Nacional dia 10 de agosto de 1989, p.62,.
29
Nos termos da publicação do Diário do Congresso Nacional, dia 31 de agosto de 1989, p. 4.414.
24
contribuição dos estudiosos que participaram da elaboração da versão
inicial.
A Comissão Mista, designada em 9 de agosto de 1989, teve como
Presidente o Senador José Agripino Maia e como relator o Deputado Joaci
Góes. Durante seu funcionamento, a Comissão realizou audiências públicas
e chegou a votar seu relatório. Infelizmente, não foram encontrados, nem no
Senado nem na Câmara, registros detalhados do trabalho da Comissão
Mista, que não ficaram consignados nos processados. Apesar disso, seus
relatórios foram objeto de publicação oficial e fornecem subsídios parcial
para o conhecimento sobre os trabalhos realizados.
No entanto, foi levantada, pelo Senador Dirceu Carneiro, questão de
ordem alegando a inconstitucionalidade da apreciação da matéria por uma
comissão mista. Aduziu que, não se tratando de questão reservada pela
Constituição à competência comum do Congresso Nacional, a análise dos
projetos de Código de Defesa do Consumidor deveria seguir tramitação
separada em cada Casa Legislativa, vedado, portanto, que tomasse curso
concentrado e unicameral. A tese recebeu parecer favorável da Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara30 e terminou por prevalecer.
De qualquer modo, o principal parecer sobre a matéria na Câmara, foi
proferido pelo Deputado Joaci Góes, em substituição à CDCMAM, e,
segundo o próprio parecerista, refletiu integralmente aquele votado e
aprovado pela Comissão Mista, mantendo, em sua essência, a estrutura e
conteúdo do trabalho do Senado Federal. Acrescentou que, ao trabalho do
Senado, de resto bem assemelhado aos da Câmara – já que todos procedem
30
Parecer nº 140, de 30 de novembro de 1989, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, publicado no Diário
do Congresso Nacional em 15.05.1990.
25
de fonte comum – [buscou] apenas somar o que de melhor havia nos
Projetos dos Deputados Geraldo Alckmin Filho, Michel Temer, Raquel
Cândido e José Yunes.
Ressalte-se, desde logo, que a redação do substitutivo apresentado
pelo Deputado Joaci Góes nesse parecer veio a tornar-se, com as pequenas
alterações aprovadas pela própria Câmara na votação final em plenário, o
texto definitivo da Lei nº 8.078, de 1990, uma vez que o Senado aprovou
integralmente o referido substitutivo. É evidente, portanto, o papel
proeminente da Comissão Mista do Congresso Nacional destinada a
elaborar projeto do Código de Defesa do Consumidor.
Após a apresentação do Relatório nº 1, em 4 de dezembro de 1989, a
Comissão Mista recebeu 267 emendas, apresentadas entre 4 e 11 de
dezembro de 1989, que versaram sobre mais de 80 dos 123 artigos do
projeto. Dessas, o relator manifestou-se favoravelmente a 32 e parcialmente
favorável a outras 14. Ainda, segundo o relator, da incorporação dessas 46
emendas resultou o Substitutivo submetido à apreciação do Plenário. Após a
discussão em 19 de junho de 1990, o Substitutivo ainda recebeu outras 86
emendas de plenário, além de vários destaques para votação em separado de
emendas e de dispositivos do Substitutivo.
Do Relatório, foram sobrelevadas como as principais inovações do
Código de Defesa do Consumidor: a) o princípio da responsabilidade
objetiva para os fatos do produto e do serviço, afastando-se da doutrina da
responsabilidade baseada exclusivamente na culpa; b) o sistema de controle
a publicidade, coibindo-se toda forma de publicidade abusiva ou enganosa;
c) o combate a práticas e a cláusulas contratuais abusivas, com a disciplina
dos contratos de adesão, a garantia do direito à informação e a vinculação
26
do fornecedor à oferta; d) a instituição de tipos penais específicos do
mercado de consumo, sem prejuízo de sanções administrativas por infrações
ao direito do consumidor; e) o estabelecimento de normas processuais que
permitem um verdadeiro acesso do consumidor à Justiça, entre elas
destacando-se a inversão do ônus da prova e a complementação do sistema
de ações de natureza coletiva, iniciado pela Lei nº 7.347, de 1985,; com
isso, legitimou-se o Ministério Público, a Administração Pública, os órgãos
despersonalizados (como muitos Procons) e as associações privadas para a
defesa, em nome próprio, de direitos individuais homogêneos; f) e a
previsão de um sistema nacional de proteção ao consumidor.
Outro aspecto curioso da tramitação do projeto pela Câmara foi o
entendimento adotado na apreciação do Requerimento de Urgência na
tramitação, apresentado pelos líderes e atacado pelo Deputado Gerson
Peres, que considerou inviável o pedido de urgência, já que se tratava de
projeto de código, o que obrigava a tramitação especial prevista no
Regimento Interno. Na verdade, efetivamente tratava-se de um código, que
procurou regular todos os aspectos relacionados ao direito do consumidor –
civis, administrativos, processuais e penais.
Entretanto, embora a Constituição fosse clara na exigência da edição
de um código de defesa do consumidor, embora os próprios pareceres
salientassem a importância de a matéria ser tratada não com leis esparsas,
fazendo-se necessária a promulgação de um arcabouço geral para o
regramento do mercado de consumo, a bem da simplificação e da clareza do
texto legal, favorecendo, de uma maneira geral, os destinatários e os
aplicadores da norma, e embora a ementa deixasse claro tratar-se de um
código, restou consignado na tramitação que o projeto não continha um
código, mas apenas uma lei de defesa do consumidor. O Deputado Michel
27
Temer chegou a afirmar: “Isto é uma lei de proteção ao consumidor, quando
muito uma consolidação de normas esparsas relativas ao consumidor. Neste
projeto de lei, temos, na verdade, uma série de dispositivos já existentes no
sistema vigente. São normas já existentes que vieram para este projeto”31.
Hoje parece evidente que tal interpretação distorcida teve o único
propósito de acelerar a tramitação. Tal entendimento jamais foi tomado
seriamente na análise das normas da Lei nº 8.078, de 1990. O pedido de
urgência fora apresentado em 12 de junho de 1990, uma semana antes da
discussão da matéria em plenário e apenas duas semanas antes da aprovação
final do Substitutivo do Deputado Joaci Góes. Havia grande interesse em
evitar o prolongamento das discussões, mesmo porque o prazo dado pelo
art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias já se havia
esgotado. Estava-se, ali, diante de uma solução eminentemente política,
malgrado juridicamente infeliz, para a promulgação do esperado estatuto de
defesa do consumidor.
Ao final, em relação ao Substitutivo submetido, houve as
modificações promovidas pelas Emendas de Plenário nºs 34, 43, 46 e 66,
aprovadas integralmente, e pelas Emendas nºs 22, 23, 32, 55, 80, 85 e 86,
aprovadas parcialmente, tudo em conformidade com o Parecer proferido em
substituição à CDCMAM. Além disso, no exame dos destaques, foram
aprovadas: a supressão do art. 90 do Substitutivo; a supressão da expressão:
“para os fins do artigo quinto, inciso LXXII, da Constituição Federal”,
constante do art. 43, § 4º, do Substitutivo; e a supressão da expressão “ainda
que o arquivo ou banco de dados pertença a pessoas ou entidades de direito
privado”, constante no art. 86 do Substitutivo.
31
Diário do Congresso Nacional de 21.06.1990. p.7413.
28
As emendas aprovadas modificaram assim o texto do Substitutivo:
a) foi acrescentada a expressão “ou índice que venha a substituilo” ao art. 16 do Substitutivo, em complementação da fixação
da multa civil em Bônus do Tesouro Nacional (BTN)32, mas o
instituto foi vetado, como veremos adiante;
b) acrescentou-se o § 5º ao art. 28, que trata da desconsideração
da personalidade jurídica, passando-se a prever que “também
poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade
for,
de
alguma
forma,
obstáculo
ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”33;
c) acrescentou-se o advérbio “solidariamente” ao art. 34, que trata
da responsabilidade do fornecedor por seus prepostos e
representantes autônomos34;
d) excluiu-se da definição de publicidade enganosa, prevista no §
1º do art. 37, a simples capacidade “de gerar dúvida”, uma vez
que verdadeiramente enganosa é a publicidade mentirosa e,
segundo a justificação da Emenda nº 3435, a geração de dúvida
é natural, “sob pena de se retirar da propaganda comercial uma
de suas funções essenciais, que é a de despertar a curiosidade
do eventual consumidor sobre o que estiver sendo anunciado”;
32
Emendas nºs 22 e 23, dos Deputados Gumercindo Milhomem, Lúcio Alcântara, Augusto Carvalho e Maria de
Lourdes Abadia.
33
Emenda nº 86, dos Deputados Gastone Righi, líder do PTB, e Jofran Frejat, vice líder do PFL.
34
Emenda nº 32, do Deputado José Lins.
35
Dos Deputados Adolfo Oliveira, Gastone Righi, líder do PTB, e José Lins, vice líder do PFL.
29
e) acrescentou-se inciso ao art. 51, para definir como abusivas as
cláusulas contratuais que “possibilitem a renúncia do direito de
indenização por benfeitorias necessárias”36;
f) acrescentou-se a segunda sentença do inciso I do art. 51, para
dispor que, “nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada,
em situações justificáveis”37.
g) acrescentou-se § 2º ao art. 54, para admitirem-se cláusulas
resolutivas alternativas em contratos de adesão, desde que a
escolha caiba ao consumidor;38
h) acrescentou-se a expressão “ou índice que venha a substitui-lo”
na redação do parágrafo único do art. 57, que tratava do valor
em BTNs da multa administrativa por infração de normas de
defesa do consumidor39;
i) retirou-se do art. 63 — que tipifica o crime de deixar de
informar sobre a nocividade e a periculosidade de produtos —
a exigência de que a informação fosse de caráter obrigatório, a
fim de evitar que os consumidores ficassem desprotegidos em
situações em que não houvesse norma específica prevendo a
obrigação de informar;
j) acrescentou-se
o
§
1º
do
art.
66,
estendendo-se
a
responsabilidade criminal pela propaganda enganosa a “quem
patrocinar a oferta”40; e
36
Emenda nº 46, dos Deputados Gastone Righi, líder do PTB, e Jofran Frejat, vice líder do PFL.
37
Emenda nº 43, dos Deputados José Lins, pela liderança do PFL, e Gerson Peres, Presidente do PDS.
38
Emenda nº 85, dos Deputados Gastone Righi, líder do PTB, e Jofran Frejat, vice líder do PFL.
39
Emenda nº 55, dos Deputados Gumercindo Milhomem, Lúcio Alcântara, Augusto Carvalho e Maria de Lourdes
Abadia.
40
Emenda nº 66, dos Deputados Adolfo Oliveira, Gastone Righi, líder do PTB, e José Lins, vice líder do PFL.
30
k) acrescentou-se a expressão “ou índice que venha a substitui-lo”
na redação do parágrafo único do art. 79, que trata do valores
em BTNs para a fixação de fiança para as infrações penais
previstas no Código41.
Os dois primeiros destaques aprovados foram apresentados pelo
Deputado Geraldo Alckmin Filho. O primeiro destinou-se a suprimir a
expressão “para os fins do artigo quinto, inciso LXXII da Constituição
Federal”, constante no art. 43, § 4º, do Substitutivo. O dispositivo dizia que
“os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter
público, para os fins do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal”. A
expressão fazia remissão ao direito a habeas data para conhecimento de
informações constantes em registros e bancos de dados de caráter público. O
segundo destaque suprimiu a expressão “ainda que o arquivo ou banco de
dados pertença a pessoas ou entidades de direito privado”, constante no art.
86, como já havia sido proposto pela Emenda nº 83, dos Deputados Ibsen
Pinheiro, líder do PMDB, Afif Domingos, líder do PL, com parecer
contrário do Deputado Joaci Góes. O art. 86 tratava do direito do
consumidor ao habeas data, e a justificativa para a emenda foi a
incompatibilidade com o art. 5º, LXXII, da Constituição, que concedia esse
direito somente em face de registros e bancos de dados governamentais ou
de caráter público. A supressão da expressão, portanto, estava em linha com
o caráter público atribuído a todos os bancos de dados e cadastros de
consumidores. De qualquer forma, o artigo foi vetado pelo Presidente da
República.
41
Emenda nº 80, dos Deputados Lurdinha Savignon, Lúcio Alcântara, Augusto Carvalho e Maria de Lourdes Abadia.
31
Por fim, outro destaque rejeitou o art. 90, que dispunha que “a multa
civil imposta na sentença reverterá em benefício das associações privadas de
defesa do consumidor que tiverem proposto a ação”. Embora o Deputado
Joaci Góes, em manifestação anterior, houvesse se pronunciado no sentido
de que “a multa civil (...) deve servir de recompensa à associação autora, já
que o Projeto – intencionalmente – em nenhum momento confere benefícios
materiais a tais entidades” e vigeria o “princípio: trabalhou, recebeu. Nada
de clientelismo”, o Deputado Michel Temer, em parecer substituindo
respectivamente a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação,
acompanhado em seguida pelo Deputado Luiz Alberto Rodrigues, em
substituição à Comissão de Finanças e Tributação, entendeu que, “embora
não se [tratasse] de tributos, mas de multa de natureza civil, o fato é que são
recursos públicos, e o objetivo constitucional foi exatamente impedir a
circulação de recursos públicos previamente, para não inviabilizar a peça
orçamentária”.
Nesses termos, no mesmo dia 26 de junho de 1990, aprovou-se a
redação final do Projeto, remetida no dia seguinte ao Senado Federal. Esse
texto não mais seria modificado no âmbito do Congresso Nacional, sendo
apenas
alterado, posteriormente, pelas supressões trazidas pelos vetos
presidenciais, como descreveremos adiante.
2.3. Segunda passagem pelo Senado Federal – Revisão das alterações
promovidas pela Câmara dos Deputados
Retornando a matéria ao Senado, só seria possível, nessa fase, aceitar
ou rejeitar as alterações propostas pela Câmara, suprimindo-se dispositivos
do Substitutivo ou restabelecendo-se a redação aprovada anteriormente no
Senado, sem promover inovações.
32
O Substitutivo da Câmara foi lido logo no dia da sua remessa ao
Senado, em 27 de junho de 1990, sendo distribuído à Comissão Especial
somente em 1º de agosto do mesmo ano, em vista do recesso parlamentar de
julho. O Senador Dirceu Carneiro foi novamente designado relator e, em 7
de agosto, foi aprovado requerimento de urgência na tramitação da matéria,
apresentado pelos líderes Senadores Fernando Henrique Cardoso, Mauro
Benevides, Marco Maciel e Mauricio Correa.
O parecer do único relator no Senado foi pela aprovação parcial do
texto da Câmara. O Substitutivo da Câmara havia alterado 187 dos 306
dispositivos da redação do Senado – entre artigos, incisos, alíneas e
parágrafos –, dos quais o Senador Dirceu Carneiro acolheu apenas 8342 em
seu Parecer, portanto a menor parte das modificações propostas pela
Câmara dos Deputados.
42
Pelo exame do Parecer do relator, seriam aprovadas as alterações promovidas pela Câmara correspondentes aos
seguintes dispositivos do Substitutivo (que guardam exata correspondência com a numeração da Lei nº 8.078, de 1990:
art. 1º, parágrafo único do art. 7º, parágrafo único do art. 8º, art. 10, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11, arts. 16, 24, 25, caput e §§
1º a 5º do art. 28, art. 31, caput e parágrafo único do do art. 36, caput e §§ 1º a 4º do art. 37, art. 38, caput, incisos e
parágrafos do art. 39, § 1º do art. 40, art. 42, caput e § 1º do art. 44, arts. 45 e 50, incisos V, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIII, XIV, XV, XVI e §§ 1º a 4º do art. 51, § 1º do art. 52, §§ 1º e 2º do art. 53, caput e §§ 1º a 5º do art. 54, 1º do art.
55, inciso V do art. 56, caput e parágrafo único do art. 57, art. 58, caput e §§ 2º e 3º do art. 59, art. 76, caput e §§ 1º a
3º do art. 107 e art. 116.
Além dessas alterações aprovadas, seriam mantidos no texto, por serem reprodução fiel de artigos já constantes na
versão do Senado do PLS nº 97, de 1989, os seguintes dispositivos do Substitutivo: incisos I, II e suas alíneas a, b e d,
III, IV, VII e VIII do art. 4º; incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 6º; arts. 7º e 8º, parágrafo único do art.
13;art. 15; incisos I, II e III do § 1º e incisos I e III do § 6º do art. 8º; incisos I, III e IV e § 2º do art. 19; incisos I, II e
III e § 1º do art. 20; arts. 30, 33, 34, caput e incisos I, II e III do art. 35; caput e §§ 2º e 3º do art. 40; art. 41, caput e §§
2º, 3º e 5º do art. 43; arts. 46, 47, 48, caput e parágrafo único do art. 49; caput e incisos II, III e VI do art. 51; caput,
incisos I, II e III e §§ 2º e 3º do art. 52; art. 53; § 3º do art. 55; caput e incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e
XII do art. 56; § 1º do art. 59; caput e §§ 2º e 3º do art. 60; arts. 80 a 104; arts. 109 a 115; art.117 e art. 119.
Seriam, por fim, rejeitadas as redações dadas pela Câmara para os seguintes dispositivos, que reassumiriam a redação
correspondente no Senado ou seriam suprimidos: arts. 2º, §§ 1º e 2º do art. 3º; caput e alínea c do inciso II, incisos V e
VI e § 2º do art. 4º; §§ 1º e 2º do art. 5º; inciso VIII do art. 6º; art. 9º, caput, § 1º e seus incisos I, I e III; §§ 2º e 3º do
art. 12; art. 13, caput, § 1º e seus incisos I, I e III; §§ 2º e 3º do art. 14; art. 17, caput e §§ 1º a 5º e inciso II do § 6º do
art. 18; caput, inciso II e § 1º do art. 19; caput e § 2º do art. 20; art. 21, caput e parágrafo único do art. 22; art. 23,
caput, incisos II e III § 1º, § 2º e seus incisos I, II e III; e § 3º do art. 26, caput e parágrafo único do art. 27; arts. 29 e
32, §§ 1º e 4º do art. 43; § 2º do art. 44; incisos I e VI do art. 51; § 3º do art. 53; caput, §§ 2º e 4º do art. 55; parágrafo
único do art. 56; § 1º do art. 60; arts. 61 a 75; art. 77 a 79; art. 105, caput, incisos I a XIII e parágrafo único do art. 106
e art. 118.
33
O relator no Senado ponderou que “a redação oriunda da Câmara dos
Deputados basicamente mantém a estrutura fundamental do texto original,
aprovado [no Senado], introduzindo algumas alterações de sistematização,
de nomenclatura e de tratamento das questões de implementação. Por outro
lado, justificou as rejeições com cinco argumentos gerais: evitar redações
que expressassem uma postura subjetiva e remetessem questões
fundamentais para o campo da interpretação, o que propiciaria desequilíbrio
entre as partes e abuso do poder econômico; não deveriam ser acolhidas
alterações que reduzissem a dosimetria das penas por crimes previstos no
projeto, por se tratar de proteção à vida, à saúde, à segurança, à integridade
e ao bem-estar do consumidor; impropriedades conceituais, definições
restritivas e alguns equívocos semânticos poderiam comprometer o espírito
do Código; havia a necessidade de reagrupamento de dispositivos, para
fortalecer a coerência da estrutura formal e a consistência de sua lógica
interna, de modo a conferir-lhes clareza e protegê-los do campo discutível
da interpretação; e, finalmente, havia inconstitucionalidade formal, por vício
de iniciativa, do título VI do Substitutivo, que, ao dispor em minúcias sobre
os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
invadiu competência privativa do Presidente da República, ao criar e definir
atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Fato é que a grande pressa na aprovação da matéria prejudicou a
discussão das ponderações do Senador Dirceu Carneiro em seu Parecer, e o
Substitutivo da Câmara foi finalmente aprovado no Senado da República,
sem nenhuma alteração. A tramitação no Senado foi muito rápida. No dia 8
de agosto, uma semana após a distribuição, o Senador Dirceu Carneiro
apresentou Parecer ao Substitutivo da Câmara e no dia seguinte a matéria
foi votada e aprovada, após a rejeição do Parecer na parte contrária às
emendas e de todos os destaques apresentados.
34
Os destaques para votação em separado, apresentados pelos
Senadores Roberto Campos, Cid Sabóia e Afonso Sancho, objetivaram: a)
excluir o “construtor” da definição de fornecedor e os “imóveis” da
definição de produto, suprimindo as respectivas menções no art. 3º e seu §
1º, e também nos artigos 12, 13 e 53; b) eliminar a responsabilidade objetiva
dos fornecedores pelo fato do produto ou do serviço, suprimindo a
expressão “independentemente da existência de culpa” dos arts. 12 e 14; c)
retirar a previsão expressa de hipóteses de desconsideração da personalidade
jurídica,
suprimindo
o
art.
28,
em
razão
da
possibilidade
de
responsabilização indiscriminada de sócios, que nem sempre têm
participação ou ingerência na vida administrativa das empresas; d) excluir a
pena administrativa de proibição de fabricação de produto prevista no art.
56, V, por violar o princípio do contraditório; e) suprimir os arts. 33, 23, 35,
parágrafo único do art. 49, caput e parágrafos do art. 53, por atentarem
contra o equilíbrio e a segurança do contrato, e em razão de a
responsabilização dos fornecedores pelos atos de seus representantes
autônomos prejudicar a autonomia desse tipo de contrato; e f) eliminar a
competência territorial do domicílio do consumidor para ações de
responsabilidade civil baseadas em direito do consumidor, suprimindo o
inciso I do art. 101, por contrariar “o direito sagrado de defesa do réu”.
No mesmo dia da aprovação do PLS nº 97, de 1989, no Senado,
houve o despacho à sanção do Presidente da República, ao qual a matéria
foi remetida em 21 de agosto, por meio da Mensagem SM nº 147, de 1990.
35
2.4. Vetos presidenciais
De toda a tramitação legislativa do Código de Defesa do Consumidor,
os vetos apostos pelo Presidente Fernando Collor de Mello constituem a
parte sobre a qual há o maior número de análises e referências na literatura
especializada consumerista.
Os vetos presidenciais foram encaminhados ao Senado Federal por
meio da Mensagem nº 664, de 11 de setembro de 1990, que tramitou no
Congresso como Mensagem nº 159/90-CN a partir de sua chegada ao
Parlamento, em 25 de setembro de 1990.
O veto ao § 1º do art. 5º, que previa a manutenção, pelos Estados e
Municípios, de órgãos de atendimento gratuito para orientação dos
consumidores, baseou-se na violação ao princípio federativo. O § 2º do
mesmo artigo também foi vetado porque outorgava atribuição genérica para
tabelamento e fiscalização de preços pela União, Estados e Municípios, o
que dava margem a possíveis fiscalizações simultâneas por diferentes
órgãos.
O veto ao inciso IX do art. 6º eliminou a participação direta dos
consumidores na formulação de políticas que os afetassem e foi justificado
por contrariar a democracia representativa, ou seja, o Presidente entendeu
que o exercício do poder pelo povo deve-se fazer por intermédio de seus
representantes eleitos, exceto nas hipóteses expressamente previstas na
Constituição.
O art. 11 previa que o produto que apresentasse alto grau de
nocividade e periculosidade, ainda que adequadamente utilizado, deveria ser
36
retirado do mercado. Foi vetado sob o argumento de contrariedade ao
interesse público, pois impossibilitaria a produção de bens indispensáveis,
como materiais radioativos e produtos químicos, que devem estar sujeitos a
cuidados especiais e legislação específica, e não a proibição.
O art. 15 foi vetado por se entender que sua redação, segundo a qual a
indenização ao consumidor corresponderia ao valor integral dos bens
danificados, reduziria a amplitude da indenização, desconsiderando danos
pessoais.
Os arts. 16 e 45 e o § 3º do art. 52 tratavam da multa civil e
provavelmente constituem a matéria mais discutida e controvertida após o
veto presidencial. A fundamentação do veto é singela e, tendo em vista sua
importância, transcrevêmo-la literalmente:
O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre a
reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos
ora vetados criam a figura da ‘multa civil’, sempre de valor
expressivo, sem que sejam definidas a sua destinação e
finalidade.
O objetivo da multa civil era lançar na legislação brasileira instituto
semelhante aos punitive damages do direito anglo-saxão, a fim de evitar que
os fornecedores, deliberadamente, praticassem condutas prejudiciais ao
consumidor, por considerarem que o total a ser despendido em eventuais
indenizações por danos causados seria menor que o custo de prevenir esses
danos. Nas palavras de Nelson Nery Júnior, “perdeu-se a oportunidade de
37
estabelecer-se verdadeira norma sancionatória, que atuaria como elemento
moralizador das relações de consumo”43.
O inciso II do § 2º do art. 26 previa o não-início do curso do prazo
decadencial, por noventa dias, no caso de reclamação em órgão ou entidade
de defesa do consumidor. O veto foi justificado pela ameaça à estabilidade
das relações jurídicas decorrente da possível atribuição a entidade privada
de função reservada a agentes públicos.
O parágrafo único do art. 27 previa a interrupção do prazo de
prescrição da ação de indenização por fato do produto ou serviço, nos casos
previstos no § 1º do art. 26. O parágrafo foi vetado por impossibilidade de
entendimento, uma vez que o dispositivo a que remetia não tratava de
hipóteses de interrupção, mas termo inicial do prazo de decadência. Na
verdade, parece claro que houve um erro material na remissão. O objetivo
era remeter ao § 2º do art. 26, que tratava das hipóteses que obstavam o
início do prazo decadencial, estendendo-se as mesmas regras à interrupção
da prescrição. A redação equivocada do art. 27 foi dada pela Câmara e
vinha desde a primeira versão do Parecer da Comissão Mista no final de
1990, não tendo sido detectada em nenhum momento da tramitação, nem
tampouco percebida pelo relator no Senado.
O § 1º do art. 28 detalhava a forma de efetivação da desconsideração
da personalidade jurídica, prevendo que, “a pedido da parte interessada, o
juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica
recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios gerentes,
os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades
43
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p.627.
38
que o integram”. Foi vetado por se entender que era desnecessário, uma vez
que o caput já trazia os elementos suficientes para a compreensão e a
aplicação em juízo da disregard doctrine.
O § 4º do art. 37 e os §§ 2º e 3º do art. 60 previam a imposição de
contra-propaganda aos fornecedores que praticassem publicidade enganosa
ou abusiva, medida a ser aplicada pelo Judiciário ou administrativamente
pelos órgãos de defesa do consumidor, sob pena de multa diária e
impedimento de efetuar publicidade por qualquer meio, cabendo recurso ao
Ministro de Estado competente. Os dispositivos foram vetados com o
argumento de que não estabeleciam balizamento legal suficiente, podiam
dar ensejo à paralisação da atividade empresarial, além de violar o pacto
federativo, ao prever competência recursal de Ministro de Estado para rever
decisões de autoridade estadual ou municipal.
O inciso X do art. 39, que estabelecia como conduta abusiva “a
prática de outras condutas abusivas”, foi vetado por ser “inconstitucional a
consagração de cláusulas imprecisas, sobretudo em dispositivo de natureza
penal”.
O inciso V do art. 51, que previa como abusiva a cláusula que
pudesse surpreender o consumidor após a conclusão do contrato, foi vetado
sob a alegação de que reproduzia, “no essencial, o que já está explicitado no
inciso IV”, sendo, portanto, desnecessário. O inciso IV define como
abusivas e nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
39
O § 3º do art. 51, o § 5º do art. 54 e o § 2º do art. 82 tratavam de
competências do Ministério Público para o controle administrativo e
preventivo de cláusulas contratuais nos casos em que houver caráter geral,
admitindo-se o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos Estados para a defesa dos direitos do consumidor. Foi vetado
por conter matéria reservada a lei complementar (art. 128, § 5º, da
Constituição) e desfigurar o papel reservado constitucionalmente ao MP
(arts. 127 e 129 da Constituição). Além disso, entendeu-se que o controle
abstrato de cláusulas contratuais estava suficientemente disciplinado no § 4º
do art. 51 e que o litisconsórcio previsto não se coadunava com o art. 128 da
Constituição.
O § 1º do art. 53, que, para o caso de inadimplemento do consumidor,
previa a devolução das parcelas pagas com atualização monetária e
descontada a vantagem econômica auferida com a fruição, foi vetado por
implicar tratamento iníquo, “de consequências imprevisíveis e danosas a
vários setores da economia”, uma vez que desconsiderava os custos para o
fornecedor da venda de bens em prestações.
O § 2º do art. 55, que previa a revisão bienal das normas federais,
estaduais e municipais relativas à produção, industrialização, distribuição e
consumo de produtos e serviços, foi vetado por inconstitucionalidade
formal, uma vez que a União não tem competência para impor aos Estados e
Municípios a obrigação genérica de legislar.
O art. 62 tipificava o crime de fornecimento de produtos ou serviços
impróprios, com pena de detenção e forma culposa, e o parágrafo único do
art. 67 equiparava à publicidade enganosa ou abusiva aquela que
dificultasse sua identificação imediata ao crime de publicidade enganosa ou
40
abusiva. Ambos foram vetados porque conterem tipo genérico, em violação
ao princípio do direito penal nullum crimen, nulla poena sine praevia legis,
insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição.
O art. 68, que criminalizava a conduta de fazer publicidade sem ter
condições de atender a demanda, foi vetado por ser considerado redundante,
em vista do tipo penal previsto no art. 67, que trata da publicidade enganosa
ou abusiva.
O § 3º do art. 82 dava competência aos órgãos de defesa do
consumidor para tomar compromisso de ajustamento dos fornecedores, com
eficácia de título executivo extrajudicial. No veto, argumentou-se que, nesse
caso, seria imprópria a constituição de título executivo extrajudicial, pois o
objetivo do compromisso é a cessação de uma prática e não o pagamento de
valor ou entrega de coisa.
O parágrafo único do art. 83 dava ao Ministério Público, à União, aos
Estados, aos Municípios, aos órgãos e entidades de defesa do consumidor,
às associações de proteção ao consumidor e a qualquer outro interessado a
legitimação ativa para propor ação visando ao controle abstrato e preventivo
de cláusulas contratuais. O dispositivo foi vetado porque a eficácia erga
omnes da decisão nessa modalidade de controle requereria redobrada
cautela, e a pluralidade de legitimados para o processo de controle abstrato
ameaçaria a segurança jurídica.
Os arts. 85 e 86, que previam a possibilidade de manejar mandado de
segurança e habeas data para coibir atos lesivos ao direito líquido e certo do
consumidor, foram vetados em função do entendimento de que tais ações
constitucionais objetivavam precipuamente controlar atos de agentes do
41
Poder Público, sendo inconstitucional, por violação aos incisos LXXI e
LXXII da Carta Magna, sua extensão a outras relações jurídicas.
O art. 89, que estabelecia a aplicação das normas de defesa do
consumidor em juízo a outros direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, foi vetado porque escapava aos objetivos do
Código de Defesa do Consumidor, excedendo indevidamente o comando do
art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O veto ao parágrafo único do art. 92 trouxe uma situação inusitada. O
referido dispositivo previa a aplicação, à ação coletiva para defesa de
interesses individuais homogêneos, dos §§ 5º e 6º, a serem acrescentados
pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor ao art. 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública. Esses parágrafos
referem-se, respectivamente, à possibilidade de litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos Federal e dos Estados e à eficácia do termo de
compromisso como título executivo extrajudicial.
Como vimos acima, essas inovações foram rejeitadas ao serem
vetados os §§ 2º e 3º do art. 82, e constam do veto ao art. 92. Portanto, pela
mesma lógica, também seriam vetadas, no art. 113, as redações dos §§ 5º e
6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 1985. No entanto, não constou da
Mensagem Presidencial o efetivo veto ao art. 113, tendo a lei sido publicada
com as alterações que ele promovia.
Doze anos mais tarde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento de que “a referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os
artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar
a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.347, de 1985, com a redação dada
42
pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito”44.
Assim, o descuido presidencial na mensagem de veto permitiu a vigência
das normas que se intencionava vetar.
O art. 96 fixava a publicação de edital contendo a sentença
condenatória da ação coletiva para a defesa de interesses individuais
homogêneos, remetendo ao art. 93 para definir o local da publicação desse
edital. O dispositivo foi vetado com a lacônica justificação de que “o art. 93
não guarda pertinência com a matéria regulada”.
O parágrafo único do art. 97 previa, para as ações coletivas, a
possibilidade de se liquidar a sentença condenatória no foro do domicílio do
liquidante, e foi vetado por se entender que o dispositivo rompia o princípio
da vinculação entre o processo de conhecimento e o de execução, retirando
de uma das partes a certeza quanto ao foro da execução, o que violaria o
princípio constitucional da ampla defesa.
O § 1º do art. 102 estabelecida a possibilidade de os fornecedores
ingressarem como assistentes em ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura,
fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se
revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. Foi
vetado porque se entendeu que, nesse caso, os fornecedores seriam
litisconsortes passivos, e não meros assistentes. Já o § 2º do art. 102 previa
que, na mesma ação, o retardamento do cumprimento da decisão judicial
por mais de sessenta dias configuraria crime de responsabilidade e foi
44 REsp nº 222.582/MG, 1ª Turma do STJ, relator Ministro Milton Luiz Pereira, publicada no DJ de 24.09.2002.
43
vetado porque essa norma só seria admissível se mencionasse decisão
judicial transitada em julgado.
Os incisos X, XI e XII do art. 106 arrolavam competências do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC). O inciso X
facultava-lhe requisitar bens para estudos e pesquisas e foi vetado por
contrariar os incisos XXII e XXV do art. 5º da Constituição, que protegem a
propriedade privada. O inciso XI dava-lhe a prerrogativa de encaminhar
anteprojetos de lei ao Congresso Nacional e de ser ouvido em relação a
projetos de lei versando sobre preços, qualidade, quantidade e segurança de
bens e serviços. Foi vetado por contrariar o art. 61 da Constituição, que
estabelece a competência para a iniciativa das leis. O inciso XII
possibilitava ao DPDC a celebração de convênios com entidades nacionais e
internacionais e foi vetado porque a competência para a celebração de
tratados, convenções e atos internacionais é privativa do Presidente da
República, conforme consta do inciso VII do art. 84 da Constituição.
O art. 108 previa a possibilidade de imposição de penalidade
administrativa como sanção ao descumprimento de obrigações assumidas
em convenção coletiva de consumo. Foi vetado por violar o princípio
constitucional da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que a
administração pública está subordinada diretamente à lei e entendeu-se
inapropriada a penalidade administrativa para descumprimento de avenças
privadas.
O art. 109 adaptava a ementa da Lei nº 7.347, de 1985, que disciplina
a ação civil pública, às alterações promovidas pelo Código de Defesa do
Consumidor. O artigo foi vetado porque “não cabe à lei alterar a ementa de
outra lei, até porque as ementas não têm qualquer conteúdo normativo”.
44
Com essas alterações, o Código de Defesa do Consumidor foi
publicado como Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e entrou em vigor
no Brasil 180 dias depois, conforme dispunha seu art. 118.
Os vetos foram apreciados pelo Congresso Nacional, após Parecer da
Comissão Mista, que se resumiu a repetir as razões enumeradas na
Mensagem Presidencial. Todos os vetos foram mantidos, mediante
aprovação no Senado em 12 de setembro de 1991, e, consequentemente, a
matéria não foi submetida ao exame da Câmara dos Deputados. Por meio da
Mensagem CN 85, de 13 de setembro de 1991, o Congresso Nacional
comunicou ao Presidente da República sua decisão de manter os vetos.
45
3. DIPLOMAS QUE ALTERARAM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Foram identificadas dez normas jurídicas que alteram a Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC),
decorrentes das Medidas Provisórias e dos Projetos de Lei a seguir
apresentados.
3.1. Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993
Projeto de Lei da Câmara nº 48, de 1993 (PL nº 3.498, de 1993, na
origem), do Poder Executivo
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O objetivo do Projeto de Lei nº 3.498, de 1993, foi incluir no texto do
art. 57, que trata da multa administrativa, a expressão “os valores cabíveis à
União”, uma vez que a redação original poderia levar ao entendimento de
que, nas relações de consumo, haveria infração federal e estadual. Com a
proposta, foi suprimida a ambiguidade do texto do art. 57 da lei
consumerista.
De acordo com o disposto no art. 64, §§ 1º e 2º, da Constituição, a
proposição tramitou nas duas Casas legislativas, em caráter de urgência
(quarenta e cinco dias, em cada uma delas). Ela foi convertida na Lei nº
8.656, de 21 de maio de 1993.
46
3.2. Medida Provisória nº 333, de 6 de julho de 1993
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências, e revoga o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993.
A Medida Provisória nº 333, de 1993, definiu o piso da multa
administrativa objeto do art. 57 do CDC. Nos termos nela estipulados, a
multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
A fim de evitar a perda de sua eficácia, a Medida foi reeditada como
Medida Provisória nº 341, de 9 de agosto de 1993. A Comissão Mista
incumbida de sua análise aprovou o parecer pela sua admissibilidade e lhe
ofereceu
emenda;
posteriormente,
foi
aprovado
o
parecer
pela
constitucionalidade e mérito da Medida e pela rejeição da emenda, o que
resultou na promulgação da Lei nº 8.703, de 6 de setembro de 1993.
3.3. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994
Projeto de Lei da Câmara nº 89, de 1994 (Projeto de Lei nº 3.712, de
1993, na origem), do Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa
da concorrência, autorizando a transformação do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica – CADE em autarquia.
O Projeto de Lei nº 3.712, de 1993, que dispõe sobre a repressão ao
abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, autorizando a
transformação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
47
em autarquia, considera, como abusivas, as práticas de recusa da venda de
bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquirilos mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais e de elevação, sem justa causa, dos preços de
produtos ou serviços. Ademais, inclui, dentre as competências do CADE,
medidas preventivas que possam conduzir à cessação de práticas de
monopólio ou truste (Plano Itamar).
Após aprovada na Câmara dos Deputados, nos termos de um
Substitutivo, a proposta tramitou no Senado Federal em regime de urgência.
Em 8 de junho de 1994, a proposta foi lida em Plenário, tendo sido incluída
na Ordem do Dia da sessão subsequente. No Plenário, foram apresentadas
quatro emendas. O parecer da Comissão de Assuntos Econômicos foi
contrário ao Substitutivo e às emendas. Usaram da palavra os Senadores
Maurício Correa, Cid Sabóia de Carvalho, Josaphat Marinho, Eduardo
Suplicy, Mauro Benevides, Epitácio Cafeteira, Marco Maciel, Meira Filho,
Jonas Pinheiro, José Fogaça, Áureo Mello e Magno Bacelar. Foi aprovado o
projeto, ficando prejudicado o Substitutivo e rejeitadas as emendas. E,
ainda, no dia 9 de junho, foi comunicada à Câmara dos Deputados a
aprovação da proposta e o seu encaminhamento à sanção.
A proposição foi convertida na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994,
que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a
ordem econômica e dá outras providências.
3.4. Medida Provisória nº 683, de 4 de novembro de 1994
Ementa: Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o
Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
48
1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, e dá outras providências.
Nos termos da referida Medida, o produto da arrecadação de valores,
decorrentes da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único,
e da indenização prevista no parágrafo único do art. 100 do Código de
Defesa do Consumidor, constitui parte dos recursos do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos (FDD). Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados
na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na
edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza
da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa
dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às
áreas mencionadas.
A Medida restabeleceu como abusiva a prática de deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu
termo inicial a seu exclusivo critério, e aperfeiçoou, ainda, a redação de
alguns dispositivos que disciplinam a defesa do consumidor em juízo.
A referida Medida foi reeditada sucessivas vezes. Terminado o prazo
para a manifestação da Comissão Mista, seu Relator apresentou parecer em
Plenário, que concluiu pela aprovação da matéria. Aprovada, foi
promulgada a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Esse diploma legal instituiu, no âmbito da estrutura organizacional do
Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos (CFDD), responsável pela gestão do Fundo destinado à
reparação dos danos causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por
infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
49
3.5. Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996
Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 1996 (Projeto de Lei nº 259, de 1995,
na origem), do Deputado Pimentel Gomes
Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
À época da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, a
economia nacional convivia com altos índices inflacionários, o que
justificava o estabelecimento das multas de mora em 10% (dez por cento)
do valor da prestação em caso de inadimplemento de obrigação.
A implementação do Plano Real, em 1994, posteriormente consolidada
pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o
Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão
do Real e os critérios para a conversão das obrigações para o Real, e dá
outras providências, proporcionou não somente imediata e substancial
queda da inflação, mas, sobretudo, criou as condições para que fosse
instaurado, na economia brasileira, claro movimento em direção à
estabilidade monetária.
Em decorrência, a multa de mora em razão do inadimplemento de
obrigações não poderia mais ficar situada naquele patamar. Nos termos
definidos no Projeto de Lei nº 259, de 1995, elas não mais seriam superiores
a dois por cento do valor da prestação, para adequar o teto legal da multa
moratória à nova estabilidade de preços reinante em nosso País. Caso
contrário, seria imposto ônus excessivo ao consumidor inadimplente,
proporcionando ganhos despropositados aos fornecedores. Portanto, a
50
conversão em lei do referido projeto implicava oportuna correção da
distorção existente, de modo a adequar as multas do inadimplemento aos
novos e baixos índices inflacionários predominantes na economia.
Na Câmara dos Deputados, foi aprovado requerimento de urgência para
a tramitação da proposta, nos termos do art. 155 do Regimento Interno
daquela Casa Legislativa. Para a discussão em turno único, foram
designados relatores o Deputado Celso Russomanno, para proferir parecer
em substituição à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e
Minorias (antiga nomenclatura), que concluiu favoravelmente à matéria; e o
Deputado Ivandro Cunha Lima, em nome da Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação (atual Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania), que concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa. Após encerrada a discussão, foram aprovadas a proposta e a
redação final oferecida pelo Deputado Prisco Viana.
Depois da aprovação na Câmara dos Deputados, a proposição tramitou
no Senado Federal, como Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 1996. A matéria
foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e designado
relator o Senador Bernardo Cabral. Entretanto, antes de esse projeto ser
incluído, para votação de parecer, em pauta de reunião da Comissão, foi
apresentado e deferido requerimento de urgência para sua tramitação,
conforme dispositivo regimental. Assim, após sua leitura em Plenário, a
matéria recebeu uma emenda, de autoria do Senador Ronaldo Cunha Lima,
propondo o uso do índice da caderneta de poupança em substituição ao
percentual de 2% (dois por cento). Contudo, a urgência foi extinta a pedido
das lideranças subscritoras do requerimento mencionado, implicando o
retorno do projeto à referida Comissão, para sua tramitação normal.
51
Posteriormente, foi aprovado no Plenário o requerimento, de autoria do
Senador Bello Parga, para que fosse ouvida também a Comissão de
Assuntos Econômicos. Com a aprovação do requerimento de urgência, de
iniciativa dos líderes, devendo a matéria ser incluída em Ordem do Dia na
segunda sessão ordinária subsequente, a proposição constou da convocação
extraordinária do Congresso Nacional. Foi juntado ao processado o voto em
separado apresentado pelo Senador Bello Parga, no âmbito da Comissão de
Assuntos Econômicos.
Nessa ocasião, a sociedade se organizou e respondeu pronta e
efetivamente. Houve mobilização de grupos de pressão para aprovar essa
matéria de grande alcance social. Foi emblemática a contribuição do
movimento de associações de donas de casa de municípios brasileiros para
agilitar a tramitação da proposta.
No Plenário, foi lido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania favorável à proposta e contrário à emenda apresentada pelo
Senador Ronaldo Cunha Lima. Depois, foi discutido o requerimento de
extinção da urgência, de autoria do Senador Jader Barbalho e de outros
líderes. Usaram da palavra os Senadores Ademir Andrade, Pedro Simon,
Jader Barbalho, Francelino Pereira, Geraldo Melo, Epitácio Cafeteira, José
Eduardo Dutra e Roberto Freire. Em seguida, foi retirado o requerimento
em referência. O Senador Lauro Campos, relator da Comissão de Assuntos
Econômicos, apresentou parecer oral pela aprovação da matéria, nos termos
da emenda que apresentou, e pela rejeição da Emenda nº 1. A discussão foi
encerrada após usarem da palavra o Senador Ramez Tebet, o Senador
Epitácio Cafeteira e os Senadores Esperidião Amin e Geraldo Melo.
O Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº
2, de 1996, que foi transformado na Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996.
52
3.6. Medida Provisória nº 524, de 7 de junho de 1994
Ementa: Estabelece regras para a conversão das mensalidades escolares nos
estabelecimentos particulares de ensino em Unidade Real de Valor (URV),
e dá outras providências.
A Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, decorrente da aprovação
do Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 1999, proveniente da análise da
referida Medida Provisória, prevê como prática abusiva a aplicação de
fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido, mediante o acréscimo de inciso XIII ao art. 39 do Código de
Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que houve seguidas reedições da Medida. A Comissão
Mista incumbida de sua análise pronunciou-se favoravelmente à sua
admissibilidade, tendo ainda sido aprovada sua constitucionalidade e seu
mérito, bem com acolhidas algumas emendas. Sendo assim, o parecer da
Comissão Mista concluiu pela apresentação do Projeto de Lei de Conversão
nº 5, de 1999, que incorporou o teor (integral ou parcial) das emendas
oferecidas, além de algumas modificações de redação.
3.7. Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008
Projeto de Lei nº 6.426, de 2005 (Projeto de Lei do Senado nº 192, de
2005), do Senador Paulo Paim
Ementa: Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para exigir que os caracteres impressos em contrato de adesão observem
padrão mínimo de medida tipográfica.
53
A proposta definiu o padrão mínimo de medida tipográfica (corpo
doze) dos caracteres impressos em contratos de adesão, de forma a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
A proposição foi aprovada terminativamente pela Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, com duas
emendas. Remetida à Câmara dos Deputados, tramitou em regime de
prioridade nas Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e
Justiça e de Cidadania. Após sua aprovação, ela foi sancionada,
transformando-se na Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, que altera o
§ 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de
Defesa do Consumidor – CDC.
3.8. Lei nº 11.800, de 29 de outubro de 2008
Projeto de Lei nº 6.423, de 2005 (Projeto de Lei do Senado nº 31, de
2005, na origem), do Senador João Alberto Souza
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os
fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha
telefônica, o atendimento de suas solicitações.
Com a proposição, ficou proibida a oferta, venda ou publicidade de
bens e serviços por telefone, quando a chamada houver sido originada por
consumidor que queira apresentar reclamações ou obter esclarecimentos do
fornecedor.
Em
sua
tramitação
no
Senado
Federal,
ela
foi
aprovada
terminativamente pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor
54
e Fiscalização e Controle, com emenda oferecida pelo Senador Flexa
Ribeiro (após a concessão de pedido de vista). Encaminhada à Câmara dos
Deputados, tramitou em regime de prioridade nas Comissões de Defesa do
Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Após sua
aprovação, ela foi sancionada, convertendo-se na Lei nº 11.800, de 29 de
outubro de 2008, que proíbe a publicidade de bens e serviços por telefone,
quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
3.9. Lei nº 11.989, de 27 de julho de 2009
Projeto de Lei nº 3.777, de 1997 (Projeto de Lei do Senado nº 205, de
1996, na origem), do Senador Sérgio Machado
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A proposição determinou a gravação de informações nos produtos
gelados, oferecidos ao consumidor, de forma indelével, com o intuito de
evitar dificuldades na leitura das embalagens.
No Senado Federal, ela foi aprovada, em regime de decisão
terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Encaminhada à Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da
Constituição, ela foi apreciada nas Comissões de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio; Defesa do Consumidor; e Constituição e
Justiça e de Cidadania. A Casa revisora ofereceu três emendas ao texto.
Após o acolhimento das emendas no Senado Federal, o projeto foi
convertido na Lei nº 11.989, de 27 de julho de 2009.
55
3.10. Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009
Projeto de Lei nº 1.477, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 314, de
2006, na origem), do Senador Gerson Camata
Ementa: Inclui dispositivo no Código de Defesa do Consumidor, para
determinar que conste, nos documentos de cobrança de dívida
encaminhados ao consumidor, o nome e o endereço do fornecedor do
produto ou serviço.
No Senado Federal, a matéria foi aprovada, em decisão terminativa, na
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle. Remetida à Casa revisora, recebeu duas emendas na Comissão de
Defesa do Consumidor. Na Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania foi reconhecida a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa da proposição, bem como das emendas apresentadas no âmbito
da Comissão de Defesa do Consumidor.
Com a aprovação das duas
emendas pelo Senado Federal, a matéria foi enviada à sanção.
A proposição foi então convertida na Lei nº 12.039, de 1º de outubro de
2009, que inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida
encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.
56
4.
PRINCIPAIS
PROJETOS
DE
LEI
ARQUIVADOS
NO
CONGRESSO NACIONAL QUE PROPUNHAM ALTERAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Nesta breve análise sobre os projetos arquivados, divididos por
Legislatura, objetivamos apontar os principais temas debatidos no
Parlamento, ressaltando que há informações complementares na próxima
parte deste trabalho, na qual são apresentados os projetos de lei ainda em
tramitação, também organizados por legislatura.
Nas últimas cinco legislaturas, foram arquivados cento e noventa e oito
projetos de lei que propunham alteração em algum dispositivo do Código de
Defesa do Consumidor.
4.1. 49ª Legislatura (1991-1994)
Na 49ª Legislatura, das trinta e oito propostas que versavam sobre a
matéria defesa do consumidor, vinte e cinco delas foram arquivadas.
Nessas, foram abordados os seguintes temas: Política Nacional das Relações
de Consumo; responsabilidade por vício do produto e do serviço;
decadência e prescrição; oferta (sete proposições); práticas abusivas (três
proposições); cobrança de dívidas; bancos de dados e cadastros de
consumidores (duas proposições); cláusulas abusivas; contratos de adesão
(duas proposições); sanções administrativas; infrações penais; defesa do
consumidor em juízo (duas proposições); e mais duas iniciativas sobre
outros temas de defesa do consumidor.
57
4.2. 50ª Legislatura (1995-1998)
Com o objetivo de aperfeiçoar a tutela do consumidor, foram
apresentados sessenta e dois projetos de lei, sendo que trinta e quatro foram
arquivados nessa Legislatura.
Dentre as matérias arquivadas, nove cuidavam da oferta de produtos e
serviços: duas iniciadas no Senado Federal, e as demais na Câmara dos
Deputados. Três proposições obrigavam que as informações sobre o preço à
vista e sobre a taxa de juros tivessem destaque igual ou maior que as
referentes ao valor das prestações. Foi proposta, também, a divulgação
obrigatória, em local visível, dos telefones dos órgãos de defesa do
consumidor em estabelecimentos comerciais em geral, inclusive em postos
revendedores de combustíveis e lubrificantes.
Foram ainda abordadas matérias atinentes: (i) ao esclarecimento aos
consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços, visando à regulamentação do § 5º art. 150 da Constituição e (ii) à
informação obrigatória por quilo ou litro (conforme o caso). Outra
proposição versava sobre a verificação de qualidade do produto/serviço, e
ainda houve mais um projeto com o fito de dispor sobre o idioma na oferta,
apresentação e publicidade de produtos ou serviços.
Nessa Legislatura, a multa de mora foi um tema que suscitou muita
discussão. Entre as propostas arquivadas, sete dispunham sobre esse
assunto, com o objetivo principal de reduzir o seu percentual.
Para tanto, propunha-se desde o rendimento da caderneta de poupança,
como limite da multa de mora em relação ao valor da prestação inadimplida,
até a definição de um teto máximo de sua incidência, de até dez por cento.
58
Ressalte-se que, quanto à multa de mora, foi tratada sua incidência nas
prestações contratuais relativas às tarifas públicas, ao sistema financeiro de
habitação, a condomínios, planos de saúde, aluguéis e mensalidades
escolares.
Em relação à proteção contratual, as proposições arquivadas (quatro)
tratavam dos seguintes assuntos: ampliação das cláusulas consideradas
abusivas; exigência de contratos por escrito nos serviços prestados por
telefone, especialmente, aqueles efetuados mediante prefixo 900; restrição
ou postergação do seu direito do consumidor à compensação ou restituição
das parcelas quitadas.
A questão dos bancos de dados e cadastros de consumidores também
foi debatida. Nas proposições arquivadas (três), merecem destaque a que
vedava a inscrição de dívidas sub judice em arquivos de consumo e a que
instituía a Certidão Negativa de Débito (CND) a ser expedida por serviços
de proteção ao crédito, tratando, ainda, sobre a definição de prazo para
exclusão de registro de inadimplência regularizada. Portanto, foram
arquivadas proposições que imprimiam maior rapidez ao processo de
regularização de dívida quitada, criavam a CND e responsabilizavam o
banco de dados cadastrais que não cientificasse seus usuários da exclusão de
dívida paga.
Relativamente às sanções administrativas, os projetos de lei arquivados
(três) propunham desde a aplicação da advertência — uma punição mais
branda, que seria adotada em situações menos graves — até a aplicação da
pena de detenção para quem deixasse de dar ao consumidor a oportunidade
de tomar conhecimento prévio do conteúdo dos contratos, ou os redigisse de
modo a dificultar a compreensão de seu sentido. Propunham também a
59
aplicação de sanções a estabelecimentos de ensino por abusos ou infrações
ao Código de Defesa do Consumidor
No tocante à responsabilidade por vício do produto ou do serviço,
foram arquivadas duas proposições que suprimiam o prazo de trinta dias
dado ao consumidor para que este possa exigir a troca imediata do produto
defeituoso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor foi objeto de propostas
de alteração (duas). Elas autorizavam o Município a instituir o Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, criando Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor, Comissão Municipal Permanente de Normatização
e Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Há ainda projetos arquivados que disciplinavam os pagamentos com
cheques nas relações de consumo. Ressalvadas as situações de recusa do
cheque pela não-apresentação de documento de identidade, ou da
divergência entre assinaturas, ou do fato de o emitente estar inscrito no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, a recusa de cheque passaria
a ser considerada prática abusiva.
Outra proposta consistia em estender o direito de arrependimento do
consumidor a toda e qualquer aquisição de produtos e contratação de
serviços, inclusive àquela realizada no estabelecimento comercial.
4.3. 51ª Legislatura (1999-2002)
Ao todo, são setenta e seis projetos de lei iniciados na 51ª Legislatura
já arquivados.
60
Dentre essas propostas, nove versavam sobre práticas abusivas,
considerando como tais:
1. deixar
de
disponibilizar
atendimento
pessoal
ao
consumidor, durante o horário comercial e plantão de
atendimento, no período noturno e nos sábados, domingos e
feriados;
2. deixar de devolver valores em espécie, no caso de troco do
pagamento de produtos ou serviços adquiridos (dois
projetos de lei);
3. cobrar taxa de consumação mínima em casas noturnas;
4. cobrar serviços públicos com base em estimativa de
consumo;
5. cobrar adiantamento do valor da mensalidade do serviço a
ser prestado, no contrato de prazo certo ou no de prestação
continuada;
6. cobrar do consumidor quaisquer valores no período em que
o serviço estiver, parcial ou totalmente, indisponível para o
usuário, por motivos técnicos ou administrativos;
7. intimidar consumidor de serviços públicos, mediante a
exposição de avisos nos locais de atendimento;
8. recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem
se disponha a adquiri-los mediante pagamento em cheque.
61
Diversas proposições versavam sobre os arquivos de consumo (oito).
Uma delas proibia o envio do nome do consumidor e de seus parentes aos
serviços de proteção ao crédito e congêneres, enquanto pendente de
sentença judicial. Outra aumentava, de cinco para dez anos, o prazo para
que possam constar informações negativas no cadastro de dados do
consumidor. Uma das iniciativas proibia o registro de inadimplência de
consumidor
nos
arquivos
de
consumo
por
parte
das
empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Ainda quanto aos arquivos de consumo, há proposição arquivada que
estipulava o prazo mínimo de sessenta dias para notificar o consumidor
acerca do débito, antes da inclusão do seu nome nos respectivos bancos de
dados, bem como a que, na hipótese de débito já quitado, equiparava ao
crime de difamação, a remessa do nome do inadimplente às entidades de
proteção ao crédito.
Foram apresentadas e arquivadas, ainda, propostas que abordavam a
oferta de produtos ou serviços. Nelas, tratava-se da obrigatoriedade de o
fornecedor informar aos consumidores acerca da incidência de impostos
sobre as mercadorias e serviços comercializados no País, na forma do art.
150, § 5º, da Constituição; da exigência, no código de barras, da colocação
do preço da mercadoria, em cada unidade do produto; da estipulação, na
apresentação dos produtos, de sua vida útil, e da exigência de que as
informações a respeito do produto gelado devam ser gravadas de forma que
não se estraguem ao entrar em contato com a umidade, dificultando ou
impedindo a leitura dessas informações.
Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, há três
proposições arquivadas, cujo propósito era: a) reduzir de trinta dias para sete
o prazo máximo para o consumidor sanar vício encontrado em produto
62
adquirido, revogando dispositivo que possibilita a negociação desse prazo;
b) estabelecer a responsabilidade civil do fornecedor de serviço pela perda;
deterioração; substituição de peças de produtos sob sua responsabilidade,
para exame, orçamento ou conserto; e c) incluir na garantia dos produtos,
as peças, componentes e subprodutos necessários ao seu funcionamento ou
à prestação do serviço.
O instituto da publicidade, por sua vez, foi objeto de proposições
arquivadas nessa Legislatura. Uma delas tornava obrigatória a informação
ao consumidor sobre a vida útil dos produtos e serviços; outra determinava
que a publicidade deve ser clara, com tamanho e velocidade uniformes, e
proibia o uso de letras menores no anúncio e imagens ilustrativas. A
proibição de veicular propaganda contendo mensagem subliminar também
foi objeto de uma das iniciativas. Outra das propostas impunha às empresas
prestadoras de serviços de telefonia a obrigação de fazer constar de sua
publicidade as tarifas dos serviços por ela prestados. Tratava-se também da
obrigatoriedade de inserção, na veiculação de propagandas nos meios de
comunicação, de mensagem escrita ou falada informando que o personagem
da propaganda é ator contratado. Outra determinava que, para os produtos
mostrados em publicidade, com o uso de fotografias, desenhos ou
ilustrações, prevalece o preço indicado no anúncio, não sendo válidas
quaisquer ressalvas, de difícil leitura, referentes ao produto.
A cobrança de dívidas constitui outro tema abordado nos projetos
arquivados, destacando-se aqueles que visavam a:
1. proibir a cobrança extrajudicial de débitos em atraso que
não for referente à correção monetária, multa ou juros, com
exceção da existência de cláusula contratual;
63
2. garantir ao consumidor ressarcimento em dobro de quantia
cobrada indevidamente, ou já paga, acrescido de juros e
correção monetária;
3. considerar quitados pelo consumidor os débitos anteriores
ao pagamento da última prestação;
4. obrigar o fornecedor de serviço de prestação continuada a
enviar, anualmente, ao consumidor, extrato de quitação de
débitos;
5. penalizar o cobrador de dívida já paga a indenizar o cobrado
ou devedor com o dobro do valor cobrado; e
6. estabelecer que as prestadoras de serviço, públicas ou
privadas, devem fornecer ao consumidor, anualmente,
extrato detalhado indicando a existência, ou não, de débitos,
que equivaleria a um documento de quitação até a data de
sua emissão.
Relativamente à regulação das infrações penais, passariam a ser assim
caracterizadas: a) a inobservância do direito do consumidor à informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, histórico da
cadeia produtiva dos produtos alimentícios e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam; e b) a publicidade enganosa ou abusiva, recaindo as
correspondentes e respectivas penalidades ao autor, ao órgão de
comunicação, à agência de publicidade e ao artista.
64
Ainda no âmbito das infrações penais, merecem ênfase as iniciativas
arquivadas que: a) coibiam a discriminação, no fornecimento de produtos e
serviços, baseada na raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo,
estado civil ou idade do consumidor; b) as que tipificavam como crime
contra as relações de consumo a fabricação, construção, montagem,
manipulação, fornecimento de produtos com materiais impróprios para
consumo ou com prazo de validade expirado, com pena de detenção de seis
meses a dois anos; c) as relativas à não exigibilidade e à inviolabilidade de
dados cadastrais do consumidor, e d) as que pretendiam inibir a afirmação
falsa ou enganosa, ou a omissão de informação relevante sobre produtos
alimentares e do histórico da sua cadeia produtiva.
A ampliação do escopo dos direitos dos consumidores foi objeto de
medidas arquivadas. Nessa área, as proposições (quatro) visavam a: a)
garantir ao consumidor a inviolabilidade de seus haveres depositados em
bancos, sem sua autorização expressa; b) incluir, entre os direitos do
consumidor, a informação do tempo médio necessário para o fornecimento
do produto ou serviço e divulgação do número de reclamações dirigidas ao
fornecedor; c) garantir ao consumidor, gratuitamente, direito à substituição
dos recibos mensais por um único documento após quitação da dívida; e d)
dispor sobre o fornecimento de documentação comercial e fiscal.
No tocante à decadência e prescrição, foram apresentados três projetos
de lei, com o objetivo de: a) aumentar o prazo em que o consumidor tem o
direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos
e serviços; b) definir que, no caso de produtos duráveis, o prazo decadencial
começaria a ser computado após o término da garantia; e c) disciplinar o
fornecimento de documentação comercial e fiscal.
65
Duas proposições abordavam a questão da proteção à saúde e
segurança. Uma delas exigia que os produtos tabagistas e as bebidas de
qualquer teor alcoólico contenham, em sua embalagem, informações sobre
os efeitos benéficos, maléficos e colaterais decorrentes do seu uso; outra
obrigava as indústrias fabricantes de produtos alimentícios colocarem em
seus rótulos a anotação de que estão utilizando produtos geneticamente
modificados (OGM).
No que concerne à prestação de serviços públicos, foram apresentadas
duas proposições: uma previa que as empresas concessionárias de serviços
públicos ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, no momento da
medição do serviço, comprovante da quantidade consumida; outra pretendia
regular a indenização por danos materiais e morais.
A cobrança de juros sobre juros, o conhecido anatocismo, é tratada
como cláusula abusiva em contratos de mútuo, acordo ou financiamento
firmado junto a instituição financeira, administradora de cartão de crédito,
sociedade de fomento mercantil ou assemelhado, assim como a cláusula que
obriga o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que
houvesse ajuizamento de ação correspondente.
No que se refere à concessão de crédito ao consumidor, duas propostas
foram iniciadas. Uma delas obrigava que constasse do contrato de crédito ou
financiamento a taxa percentual diária de desconto aplicável no caso de
liquidação antecipada de débito. A outra obrigava os fornecedores de
produtos e serviços, adquiridos ou contratados com pagamento em
66
prestações, a imprimir o texto do art. 5245 do Código de Defesa do
Consumidor, de maneira clara e legível.
Dois projetos de lei versavam sobre multa de mora. Eles definiam que
as multas de mora não poderiam ser superiores a dois por cento do valor da
prestação, inclusive para inadimplemento de obrigações civis ou comerciais,
reduzindo proporcionalmente os valores pagos pontualmente, no montante
da obrigação principal e da prestação correspondente.
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,
medidas foram apresentadas com o objetivo de instiutir serviços sistêmicos
de ouvidoria, como direito básico do consumidor, voltado para o pronto
atendimento da reclamação contra as concessionárias de serviços públicos.
No que tange à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, foi
apresentada uma proposição para instituir a responsabilidade solidária por
eventos. Assim, fornecedores de serviço, que trabalhassem em conjunto
para a realização de um evento, passariam a ser, todos eles, responsáveis
pelo ressarcimento de prejuízos ao consumidor.
Outras
proposições
(três)
abordavam
os
temas
direito
de
arrependimento, contratos de adesão e sanções administrativas (para incluir
a penalidade de advertência).
45
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser
superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
67
Diversas outras poposições foram apresentadas nessa Legislatura.
Tratavam dos mais diferentes assuntos atinentes à defesa do consumidor,
tais como: desistência dos consórcios e a devolução das parcelas pagas;
publicidade mensal dos valores das multas decorrentes da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, revertidos para o Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos; obrigatoriedade de as concessionárias de abastecimento de
água instalarem dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de
água; e inviolabilidade de informações pessoais e patrimoniais do
consumidor em posse de fornecedor.
4.4. 52ª Legislatura (2003-2006)
Foram arquivadas sessenta das proposições apresentadas que versavam
sobre defesa do consumidor.
Duas propostas asseguravam, como direitos básicos do consumidor, a
inviolabilidade de seus haveres depositados em bancos e a divulgação da
tabela de preços de todos os serviços prestados pelas instituições
financeiras.
Havia ainda projeto que dispunha sobre os procedimentos a serem
adotados pelos fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à
saúde da população.
No que tange à responsabilidade por vício do produto e do serviço,
quatro proposições foram apresentadas. Essas iniciativas tratavam da
obrigatoriedade da devolução imediata, e corrigida monetariamente, de
quantia paga a maior por produto que contivesse vício, autorizando,
ademais, o consumidor a desistir de aquisição feita pela internet; assegurava
ao consumidor o direito de receber resposta, por escrito, nos casos de
68
reclamação por vício do produto adquirido; disponibilizava ao consumidor,
enquanto não fosse sanado o vício, produto idêntico ou similar ao produto
viciado, e estabelecia a responsabilidade civil do fornecedor de serviço pela
perda, deterioração e substituição de peças de produtos sob sua
responsabilidade, para exame, orçamento ou conserto.
No tocante à saúde e segurança, uma proposta determinava que o
fabricante e o importador passassem a arcar com as despesas médicas de
produtos considerados nocivos à saúde do consumidor.
Quanto à questão da prescrição e decadência, as proposições
arquivadas visavam a aumentar o prazo em que o consumidor teria o direito
de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e
serviços. Pelo texto apresentado, o início do prazo decadencial para
reclamação de produto com vício oculto ocorreria no momento em que
ficasse evidenciado o defeito, exceto para veículos com mais de cinco anos
de uso.
Foram apresentados cinco projetos de lei que cuidavam da oferta de
produtos ou serviços. O primeiro exigia que o fornecedor discriminasse, na
embalagem, o valor do imposto incidente sobre produto ou serviço. O
segundo exigia, dos jornais, a manutenção de cadastro com dados pessoais
do responsável pela oferta de produto, incluindo veículos automotores ou
qualquer outro bem móvel. O terceiro obrigava o fabricante a elaborar
manual de instruções, com informações claras e específicas do modelo do
produto oferecido. Outra das propostas tornava obrigatória a afixação de
etiqueta de preços nos produtos. Uma outra estipulava prazo de quinze anos
para manutenção da oferta de peças e componentes de produtos.
69
Em relação à publicidade, as propostas tinham os seguintes objetivos:
tornar obrigatória a utilização da língua portuguesa; determinar que a
veiculação de publicidade para concessão de empréstimo contivesse a taxa
mensal e anual de juros, bem como a forma de pagamento; definir que a
propaganda com mensagem escrita, veiculada na televisão, permanecesse
visível por tempo suficiente para a leitura, proibindo a exposição de texto
diagramado verticalmente; no caso de publicidade veiculada de forma
avulsa (panfleto), exigia-se que esta possuísse código de barras com as
informações sobre o anunciante, a agência de publicidade e a data do
anúncio.
Quatro propostas versavam sobre práticas abusivas. Nos termos dessas
propostas, passariam a constituir práticas abusivas a não devolução de
dinheiro, em caso de troco; o descumprimento pelo fornecedor da data
fixada para que efetivasse sua obrigação; os abusos na cobrança por
serviços e produtos e a exposição de produtos à distância de até dois metros
do guichê de caixa.
Sete proposições tratavam da questão da cobrança de dívidas, que,
presumem-se quitados os débitos anteriores com o pagamento da última
prestação. Os fornecedores de produtos ou serviços, inclusive as instituições
financeiras e administradoras de cartão de crédito, são obrigados a emitir
recibo de quitação, ao término do contrato, ou recibo das prestações já pagas
no encerramento do ano civil, bem como substituir a expressão “pagou em
excesso” pela expressão “cobrou-se em excesso”.
No contexto dessas proposições, objetivava-se, também, que o
estudante não sofresse qualquer punição pelo atraso no pagamento de
mensalidade escolar durante o ano letivo. Outra proposição apenava a
administradora de cartão de crédito que cobrasse quantia indevida
70
correspondente à anuidade de cartão, bem ou serviço não solicitado pelo
consumidor. Uma das iniciativas fixava em um ano o prazo para prescrição
de cobrança de dívidas oriundas da prestação contínua de serviços
essenciais. Outra estabelecia que, nos documentos de cobrança de dívida
encaminhados ao consumidor, constassem o nome e o endereço do
fornecedor do produto ou serviço.
Em relação aos arquivos de consumo, três proposições foram
apresentadas, com o objetivo de (i) vedar a inclusão de informação negativa
de consumidor quando a dívida inadimplida estiver sendo discutida em
juízo; (ii) reduzir, de cinco para dois anos, o prazo máximo para a
manutenção de informações negativas em cadastros de consumidores. Uma
das propostas regulava, em complementação ao art. 43 da lei consumerista,
as atividades dos bancos de dados e cadastros de consumidores e
congêneres.
Quanto ao cadastro de reclamações fundamentadas, uma proposição
obrigava aos órgãos de defesa do consumidor a dar publicidade,
anualmente, ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas
atuações fossem, comprovadamente, lesivas aos consumidores.
Uma das propostas estabelecia que o consumidor ao exercitar o direito
de arrependimento, desistindo do contrato, recebesse os valores pagos,
monetariamente atualizados.
A respeito de cláusulas abusivas, três projetos de lei foram iniciados.
Um deles definia, como nula de pleno direito, a cláusula de eleição de foro
em prejuízo da defesa do consumidor. Outro previa a nulidade da cláusula
que surpreendesse o consumidor após a conclusão do contrato. Uma das
propostas considerava como abusiva a cláusula que incluísse a cobrança de
71
multa convencional moratória superior a dois por cento e descontos que se
constituíssem multas invertidas.
Seis propostas versavam sobre a concessão de crédito ao consumidor.
Uma assegurava ao consumidor que optasse pelo pagamento integral de
produtos e serviços, desconto financeiro proporcional ao prazo e ao número
de prestações, calculado com base na Taxa Referencial (TR). Outra proibia
toda modalidade de cobrança que, por qualquer artifício financeiro, pudesse
embutir desconto sobre o valor principal devido. Uma delas obrigava os
fornecedores a informar ao consumidor o valor da amortização e dos juros
que compunham cada prestação vincenda. Outra das proposições tornava
obrigatório o detalhamento de informações ao consumidor nos contratos de
mútuo ou de empréstimo. Outro projeto de lei reduzia para meio por cento
as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações. Um outro
estabelecia que, nos contratos de empréstimo, deveriam constar o valor
principal e os juros embutidos de cada parcela, garantindo ao consumidor o
recebimento de demonstrativo no caso de liquidação antecipada,
evidenciando a redução proporcional dos juros, do principal e demais
acréscimos.
Duas proposições abordavam as sanções administrativas. Uma
aumentava a pena para estabelecimento que venda produtos com prazos de
validade vencidos. A outra aplicava sanções administrativas ao fornecedor
que discriminasse, preterisse ou conferisse tratamento diferenciado ao
consumidor por motivo de preconceito ou racismo.
Em relação às infrações penais, três projetos de lei tratavam do assunto.
Uma proibia o fornecedor de cobrar, do consumidor, os custos de tarifas,
bancárias ou não, que fossem de sua responsabilidade. Outro estendia ao
autor da publicidade enganosa ou abusiva, bem como à agência de
72
publicidade, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor. Outra
proposta obrigava o fornecedor a lançar nova marca no mercado quando
houvesse alteração de quantidade, medida ou peso do produto existente.
No tocante ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, duas
proposições versavam sobre o tema. Uma delas atribuía legitimidade às
Comissões Permanentes da Câmara e do Senado para propor ação civil
pública. Outra determinava a realização de concurso público de provas, ou
de provas e títulos, para a escolha da autoridade máxima dos órgãos que
integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons).
Uma delas inclui o dever de informação sobre o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Nove propostas tratavam de outros assuntos de defesa do consumidor.
Uma proposição pretendia excluir a aplicação desse Código quanto ao custo
das operações ativas e à remuneração das operações passivas de instituições
financeiras na intermediação de dinheiro. Outra determinava a devolução
das parcelas pagas no caso de desistência dos consórcios. Um dos projetos
obrigava o fornecedor de serviço ou produto a emitir recibo de quitação de
débitos anualmente ou ao fim do contrato. Outro explicitava a aplicação das
disposições do Código de Defesa do Consumidor às atividades do
representante comercial autônomo. Um deles proíbia a coleta de dados
pessoais para fins de sorteio, devendo ser fornecido cupom numerado e
dando ampla publicidade ao número contemplado. Outra iniciativa exigia
que as receitas médicas sejam impressas por computador. Outra equiparava
a consumidor o usuário de serviços de instituições financeiras. Outra delas
instituía a figura do fornecedor hipossuficiente e o Fundo Nacional de
Assistência ao Fornecedor Hipossuficiente. Uma delas obrigava as
73
montadoras e importadoras de veículos automotores a fornecerem uma
garantia de, no mínimo, seis meses aos compradores de veículos novos.
4.5. 53ª Legislatura (2007-2010)
Na 53ª Legislatura, foram arquivados trinta e três projetos de lei.
Diversos foram os temas tratados nessas proposições arquivadas:
aplicação do princípio da proporcionalidade aos responsáveis por danos ao
consumidor; obrigatoriedade de a veiculação de publicidade para concessão
de empréstimo conter informações sobre taxa mensal e anual de juros,
demais encargos financeiros incidentes, bem como forma de pagamento e
efeitos decorrentes da sua inadimplência; obrigatoriedade de que os
anúncios de venda de veículos usados contenham, além das características
do veículo e do preço de venda, informações sobre o número do chassi, o
ano de fabricação, o modelo e a placa, e isso em qualquer modalidade de
publicidade utilizada.
Nos financiamentos processados por meio dos cartões de crédito, a
preocupação ia além da simples publicidade de suas condições financeiras:
para essa modalidade de financiamento eram fixados limites para os juros e
multa moratória praticados, assim como a obrigatoriedade da apresentação
de documento de identidade na realização de pagamentos com cartão de
crédito.
Avanço de destaque nesta Legislatura foi obtido com a Lei nº 12.007,
de 29 de julho de 2009, que dispõe sobre a emissão de declaração de
quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços
públicos ou privados. Obviamente, pela importância e alcance da matéria,
foram arquivados seis projetos de lei similares.
74
A regulamentação dos bancos de dados de proteção ao crédito também
foi objeto de proposições, tendo como preocupação central a fixação de
prazo máximo de cinco anos para fornecimento de dados de inadimplência
do consumidor, assim como impedir a criação e manutenção de banco de
dados e cadastro relativos a informações pertinentes à prestação de serviços
educacionais. Relativamente à prestação de serviços públicos, sete
proposições arquivadas pretendiam regular: a) as relações entre as
concessionárias de serviços públicos outorgados pela União, bem como por
suas associadas, coligadas e filiadas, e os consumidores e usuários de seus
serviços, submetendo suas cláusulas contratuais à prévia aprovação do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da
Justiça; b) a defesa do consumidor em juízo, incluindo o Poder Legislativo
das três esferas de governo entre os legitimados para propor ação de defesa
coletiva dos consumidores; c) a interrupção do fornecimento de água,
energia elétrica e telefonia, considerando-a como descontinuidade do
serviço; d) os benefícios sobre tarifas dos serviços públicos de energia
elétrica, de água e de telefonia, para consumidores de baixa renda,
desempregados e enfermos; e) a suspensão dos serviços de tratamento e de
abastecimento d’água, bem como do fornecimento de energia elétrica para
unidades residenciais; f) o corte e a religação dos serviços de primeira
necessidade, e g) a obrigação de campo próprio de informação da existência
ou não de débitos anteriores, nas faturas de cobrança apresentadas aos
usuários dos serviços públicos federais, estaduais, municipais ou
do
Distrito Federal.
Em especial, quanto ao fornecimento de energia elétrica, outras três
proposições disciplinavam seu regime de concessões e limitavam o reajuste
de suas tarifas para os consumidores integrantes da Subclasse Residencial
Baixa Renda, inclusive com a definição de critérios para enquadramento na
75
Subclasse Tarifária Residencial Baixa Renda de Energia Elétrica, a fim de
beneficiar essa subclasse com descontos sobre a tarifa residencial.
Outros dois projetos de lei arquivados abordavam matéria de
telecomunicações. Um deles obrigava as operadoras de telefonia fixa e
móvel ao pagamento de multa em razão de danos decorrentes da
ineficiência em garantir a privacidade de seus usuários. Outro dispunha
sobre critérios para a venda de chips para celulares GSM.
No que se refere ao transporte aéreo, as iniciativas arquivadas tratavam
dos direitos de passageiros, em situação de atrasos superiores a duas horas
em seus vôos, e da indenização aos passageiros em caso de atraso ou
cancelamento de vôos.
A questão do meio ambiente foi, igualmente, objeto de propostas
arquivadas nesta legislatura. Uma tornava obrigatória a informação sobre a
neutralização da emissão de gases causadores de efeito estufa em produtos
industrializados comercializados no Brasil. Outra impunha aos postos de
gasolina, hipermercados, empresas vendedoras ou distribuidoras de óleo de
cozinha e estabelecimentos similares a obrigação de manter estruturas
destinadas à coleta de óleo de cozinha usado. Outro projeto instituía a
Semana Nacional de Conscientização por um Consumo Sustentável.
76
5. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO
NACIONAL QUE PROPÕEM ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Relacionamos, a seguir, os projetos de lei que propõem alterações ao
Código de Defesa do Consumidor e que ainda estão em tramitação no
Congresso Nacional. Organizamos as proposições em função da Legislatura
em que foram apresentadas e, dentro de cada Legislatura, dividimos os
projetos em função do tema abordado.
5.1. 49ª Legislatura (1991 a 1994)
Foram identificados 9 projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, entre os apresentados nessa legislatura, que pretendem alterar o
Código de Defesa do Consumidor.
5.1.1. Práticas Abusivas
Projeto de Lei nº 846, de 1991, do Deputado Mendonça Neto
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Explicação: Exige a assinatura do devedor no título de crédito para que
se possa levá-lo a protesto, bem como o comprovante de entrega da
mercadoria, no caso de duplicata.
77
O projeto estabelece como prática abusiva o envio para protesto de
título de crédito que não contenha a assinatura do consumidor. A Comissão
de Defesa do Consumidor aprovou parecer pela rejeição do projeto.
Projeto de Lei nº 1.299, de 1991, do Deputado Laíre Rosado
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Explicação: Proíbe estabelecer diferença de preço ou condições de
pagamento entre operações à vista e as realizadas por meio de cartão de
crédito.
O projeto estabelece como prática abusiva a fixação de preço ou
condição de pagamento diferenciada entre operações à vista e as realizadas
por meio de cartão de crédito.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 846, de
1991.
Projeto de Lei nº 1.464, de 1991, da Deputada Eurides Brito
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 39 da lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Explicação: Proíbe o comerciante de estabelecer diferença de preço ou
condições de pagamento entre operação à vista e as realizadas por meio de
cartão de crédito.
78
O projeto estabelece como prática abusiva a fixação de preço ou
condição de pagamento diferenciada entre operações à vista e as realizadas
por meio de cartão de crédito.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 846, de
1991.
Projeto de Lei nº 4.736, de 1994, do Deputado Fábio Feldmann
Ementa: Altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Explicação: Restabelece como abusiva a prática de “deixar de
estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de
seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
Considera como práticas abusivas a omissão do fornecedor de produtos
ou serviços em estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou o
ato de fixar, unilateralmente, o prazo inicial para esse cumprimento; a
recusa da venda de bens ou da prestação de serviços a quem possa pagar por
eles e, também, a elevação injustificada do valor de produtos ou serviços.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 846, de
1991.
Projeto de Lei nº 2.743, de 1992, do Deputado Costa Ferreira
Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 41 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
79
Explicação: Exige a especificação da mercadoria e o preço no tíquete
da caixa registradora, quando não for fornecida nota fiscal.
A proposição estabelece a exigência de o fornecimento de mercadorias
e serviços no varejo, quando não requerer nota fiscal, ser acompanhado de
tíquete da caixa registradora, com especificação de cada mercadoria e o
preço correspondente. Determina, ainda, que o não atendimento a essa
exigência sujeitará o fornecedor a responsabilidade criminal.
A proposta tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 846, de 1991.
5.1.2. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Projeto de Lei nº 1.547, de 1991, do Deputado Victor Faccioni
Ementa: Acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor dispositivo
relativo à prescrição de débito.
Explicação: Determina que, uma vez consumada a prescrição relativa
à cobrança de débito do consumidor, de acordo com as disposições do
Código Civil, não mais serão fornecidas, pelos sistemas de proteção de
crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito.
O projeto esclarece sobre o prazo prescricional de que trata o § 5º do
art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados
aprovou parecer pela rejeição do projeto.
80
5.1.3. Infrações Penais
Projeto de Lei nº 1.825, de 1991 (Projeto de Lei do Senado nº 140, de
1991), do Senador Francisco Rollemberg
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Explicação: Substitui a pena de detenção por indenização e multa
quando, na reparação de produtos, forem utilizadas peças ou componentes
usados, sem autorização do consumidor; extingue como circunstância
agravante a existência de grave crise econômica, e extingue a exigência de
publicação do fato e da condenação.
A proposta transforma a pena privativa de liberdade em pena
pecuniária indenizatória (art. 70); elimina a expressão “em época de grave
crise econômica” (art. 76, inciso I); além de suprimir o inciso II do art. 78,
que possibilita a imposição de pena de “publicação em órgãos de
comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado,
de notícia sobre os fatos e a condenação”.
Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Defesa do Consumidor
opinou pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.825, de 1991, nos termos do
Parecer do Relator, Deputado Celso Russomanno, aprovado por
unanimidade.
A matéria será submetida à apreciação do Plenário.
81
Projeto de Lei nº 3.415, de 1992, do Deputado Freire Júnior
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 68 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação: Estabelece a pena de detenção de seis meses a dois anos e
multa, para quem fizer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de
atender à demanda.
Acrescenta parágrafo único ao art. 68 do Código de Defesa do
Consumidor, para equiparar a conduta de fazer ou promover publicidade
sabendo-se incapaz de atender à demanda ao tipo previsto no caput do
artigo.
Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Defesa do Consumidor
aprovou parecer pela rejeição da proposição ao argumento de que a conduta
já é tipificada como crime pelo Código de Defesa do Consumidor.
Projeto de Lei nº 1.875, de 1991, do Deputado Jackson Pereira
Ementa: Revoga o art. 71 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Explicação: Revoga o dispositivo que prevê como crime contra as
relações de consumo a utilização, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, ou qualquer
procedimento que exponha o consumidor a ridículo ou interfira com seu
trabalho ou lazer.
82
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.825, de
1991.
5.2. 50ª Legislatura (1995 a 1998)
Foram identificados 27 projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, entre os apresentados nessa Legislatura, que pretendem alterar o
Código de Defesa do Consumidor.
5.2.1. Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Projeto de Lei da Câmara nº 119, de 2001 (Projeto de Lei nº 56, de
1995), da Deputada Rita Camata
Ementa: Altera o artigo 14 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro
de 1937, que “dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para
pagamento em prestações”. Nova ementa da redação final: Acrescenta
dispositivo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências”.
Explicação: Determina que, vencida e não paga a prestação, o
adquirente faz jus à devolução de todas as importâncias pagas, acrescidas de
juros e correção monetária, bem como indenização por benfeitorias.
O projeto foi aprovado, com substitutivo, pela Comissão de
Desenvolvimento Urbano. A Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania rejeitou o substitutivo e aprovou a proposição, nos termos de um
segundo substitutivo. De toda forma, os textos aprovados pelas Comissões
acrescentam parágrafo ao art. 53, assegurando ao devedor inadimplente o
83
direito de reaver as parcelas já quitadas, monetariamente atualizadas,
descontando-se juros e cláusula penal ou multas contratuais ajustadas.
5.2.2. Direitos Básicos do Consumidor
Projeto de Lei nº 3.488, de 1997, do Deputado João Mellão Neto
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Explicação: Inclui dentre os direitos do consumidor a informação
adequada e clara sobre a composição dos custos básicos dos produtos e
serviços colocados à sua disposição, indicando os tributos recolhidos pela
União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Há nove proposições apensadas a este projeto, que, por sua vez, está
apensado ao Projeto de Lei nº 1.472, de 2007. Tais proposições aguardam
votação pelo Plenário.
O Projeto de Lei nº 3.488, de 1997, foi rejeitado pela Comissão de
Defesa do Consumidor, que aprovou parecer do Relator, Deputado Maurício
Rabelo, com as seguintes considerações:
A estrutura tributária do País é extremamente complexa, incompreensível
para quem não seja especialista em tributação. Há, no âmbito da União,
impostos que incidem sobre o valor do produto e outros que incidem
sobre fatores de produção.
Com frequência as alíquotas são modificadas, ao sabor de conjunturas
que afetam setores da economia: são aumentadas ou diminuídas
temporariamente, para depois voltar ao nível original. No âmbito das
unidades federativas, o imposto sobre a circulação difere de um Estado
para outro. Também difere o que incide na prestação de serviços,
84
arrecadado pelos Municípios. Desse modo as obrigatoriedades que se
pretendem no projeto de lei principal e nos apensados seriam de difícil
cumprimento, ou mesmo impossíveis de serem observadas pelos
fabricantes e comerciantes.
Para o consumidor, a explicitação de tantos tributos em mais uma
etiqueta afixada no produto, na embalagem ou na nota fiscal poderia ser
mais uma fonte de confusão, em lugar de meio efetivo para a avaliação
da sociedade em que vive. Além disso, os custos que tais obrigações
acarretariam aos produtores e comerciantes – impressão,
acompanhamento das alterações, atualizações etc – seriam repassados,
como de costume, para o consumidor final.
Por razões semelhantes, o projeto foi também rejeitado pelas
Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania, de Finanças e Tributação.
5.2.3. Prestação de Serviços Públicos
Projeto de Lei nº 2.566, de 1996 (Projeto de Lei do Senado nº 54, de
1996), da Senadora Marina Silva
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Explicação: Obriga os órgãos e empresas concessionárias de serviços
públicos de água, energia elétrica e gás, que realizam cobrança pelo sistema
de medição periódica a domicílio, a fornecer aos consumidores, no
momento da medição, comprovante de quantidade consumida ou do
consumo mínimo.
Tramitam apensadas ao projeto outras nove proposições semelhantes.
Pela proposta, originária do Senado Federal, pretende-se acrescentar ao art.
22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, novo parágrafo obrigando os
órgãos e entidades que prestam serviços de medição periódica dos
85
consumos de água, luz, gás e outros serviços públicos de que trata o referido
artigo a fornecer, no momento da medição, comprovante da quantidade
consumida ou do consumo mínimo.
Projeto de Lei nº 1.624, de 1996, do Deputado Chicão Brígido
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras
providências”.
Explicação: Obriga as empresas de serviços públicos a comunicar aos
usuários a suspensão dos serviços, com antecedência mínima de dez dias.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 2.566, de
1996, e outras oito proposições semelhantes.
Tais projetos incluem-se entre o significativo número de proposições
que tramitam no Congresso para disciplinar a suspensão ou a interrupção na
prestação de serviços públicos essenciais. As propostas são formuladas no
sentido de minimizar as consequências drásticas que tais medidas podem
alcançar, embora não raramente se busque também preservar os interesses
das concessionárias daqueles serviços, além de se alertar para a polêmica
questão dos custos que podem advir para todos os consumidores em caso de
inadimplência de parte deles.
Os projetos aguardam apreciação pelas Comissões de Minas e Energia
e de Defesa do Consumidor.
86
Projeto de Lei nº 3.215, de 1997, do Deputado João Faustino
Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para evitar o constrangimento ilegal do consumidor.
Explicação: Determina que os fornecimentos de água, energia elétrica,
gás, telefone e similares só poderão ser suspensos, após vencimento de duas
parcelas e notificação ao usuário com prazo de quinze dias para quitação.
A proposição tramita apensada ao Projeto de Lei nº 2.566, de 1996, e a
outras oito proposições semelhantes. Recebeu parecer favorável na
Comissão de Defesa do Consumidor, onde o Relator, Deputado Celso
Russomanno, apresentou substitutivo, para consolidar em um único texto as
várias normas de proteção do consumidor dos serviços públicos de água,
energia elétrica e telefonia contidas nos diversos projetos. No momento, as
propostas aguardam apreciação pela Comissão de Minas e Energia.
Projeto de Lei nº 4.158, de 1998, do Deputado Marcos Vinícius de
Campos
Ementa: Dispõe sobre a reparação de danos causados pela falta ou
inadequação do fornecimento dos serviços públicos, através dos órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionários e permissionários.
Explicação:
Dispõe
que
as
empresas
deverão
indenizar
os
consumidores pelo triplo do valor devido.
A matéria tramita apensada ao Projeto de Lei nº 2.566, de 1996, e a
outras oito proposições semelhantes, encontrando-se na mesma situação do
87
Projeto de Lei nº 3.215, de 1997. Trata-se de uma das proposições que
abordam a questão da interrupção e suspensão da prestação de serviços
públicos essenciais. O projeto dispõe especificamente sobre a reparação de
danos causados aos consumidores pela falta ou inadequação no
fornecimento desses serviços que, normalmente, causam muitos prejuízos.
5.2.4. Oferta
Projeto de Lei nº 182, de 1995, do Deputado Edison Andrino
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
“dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências”.
Explicação: Dispõe que os produtos eletroeletrônicos importados
devem ser, obrigatoriamente, acompanhados de instruções de uso e
instalação em português.
O projeto foi aprovado pelas Comissões de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania
e rejeitado pela Comissão de Defesa do Consumidor. Nesta última
Comissão, o parecer vencedor, do Deputado Celso Russomanno, baseou-se
no entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor já contempla a
proposta, na medida em que exige que as informações sobre o produto
sejam devidamente apresentadas ao consumidor, em língua portuguesa,
entre as quais se incluem os manuais de instalação e instruções. Nas demais
Comissões foi ressaltada a relevância de se exigir expressamente em lei que
tais manuais sejam escritos de forma clara e em língua portuguesa,
porquanto ainda persistem abusos por parte dos fornecedores, ao
disponibilizar informações apenas em língua estrangeira.
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Projeto de Lei nº 3.177, de 1997, do Deputado Fernando Ferro
Ementa: Altera o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Explicação: Exige a colocação de instruções de uso e instalação na
oferta e apresentação de produtos ou serviços.
O autor ressalta, na justificativa da proposição, a necessidade de se
assegurar que os manuais de instruções de uso e instalação dos produtos
vendidos no País sejam redigidos em língua portuguesa, de modo que os
consumidores não sejam prejudicados pelo desconhecimento da língua
estrangeira, em que muitas vezes esses documentos são redigidos. Pela
proposta, altera-se o art. 31 do CDC, para nele incluir as instruções de uso,
que precisam ser apresentadas com informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa, quando da oferta de bens e serviços.
A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei nº 182, de 1995, e a
outras três propostas semelhantes. A proposição principal foi aprovada pela
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. A
Comissão acolheu o parecer do Relator, Deputado Enivaldo Ribeiro,
rejeitando o Projeto de Lei nº 3.177, de 1997, pelo fato de suas disposições
estarem contidas no principal.
Já a Comissão de Defesa do Consumidor rejeitou os projetos, com base
em parecer do relator, Deputado Celso Russomanno, para quem o conteúdo
das proposições já estaria incluído na redação atual do art. 31 do CDC.
89
As proposições foram encaminhadas à Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania, onde foram aprovadas e seguem tramitando.
Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2000 (Projeto de Lei nº 3.922, de
1997), do Deputado João Paulo Cunha
Ementa: Institui multa a fornecedores de bens ou serviços por atraso
no cumprimento de prazo de entrega de mercadoria ou realização do
serviço.
Explicação: Estabelece multa rescisória a ser paga pelo comerciante
que não cumprir o prazo de entrega de mercadoria ou realização de serviço
ao consumidor insatisfeito.
A matéria foi aprovada, com emenda, na Comissão de Defesa do
Consumidor, e recebeu substitutivo na Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania, sendo que agora aguarda julgamento pelo Plenário.
Pela proposta, pretende-se assegurar ao consumidor o direito de
rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, acrescida de multa rescisória no valor mínimo
de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto do contrato, e perdas e danos,
no caso de descumprimento do prazo de entrega ou de prestação dos
serviços. A ideia é instituir medidas coativas para forçar os fornecedores ao
cumprimento dos contratos ajustados com os consumidores, sendo que a
proposta constitui uma tentativa de regulamentar a multa civil.
90
5.2.5. Publicidade
Projeto de Lei nº 3.190, de 1997 (Projeto de Lei do Senado nº 206, de
1996), do Senador Sérgio Machado
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação: Estabelece que é enganosa, por omissão, a publicidade de
televisão, de prestação de serviços por telefone, bem como de sorteios em
que a participação se dá mediante ligação telefônica, sem a divulgação de
seu preço, sorteio chamado telesorte.
A matéria encontra-se pronta para pauta da Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, com parecer do Relator
pela sua rejeição. Antes, porém, foi aprovada pela Comissão de Defesa do
Consumidor, na forma de substitutivo apresentado pelo Relator, o Deputado
Flávio Bezerra, instituindo uma série de medidas para disciplinar, de forma
mais racional, a publicidade de bens e serviços no País. Tais propostas
contêm as medidas do projeto de lei e de mais duas proposições a ele
apensadas.
Projeto de Lei nº 4.269, de 1998, do Deputado Marcos Vinícius de
Campos
Ementa: Inclui parágrafo ao art. 36 da Lei nº 8.078, de 1990, dispondo
sobre as ressalvas em campanhas publicitárias veiculadas nos meios de
comunicação.
91
Explicação: Exige que a informação de venda, ou publicidade de
produtos e serviços, veiculada em qualquer forma ou meio de comunicação
que contiver informações adicionais que limitem, restrinjam ou alterem a
informação principal, deve figurar nos mesmos padrões, tamanhos e
destaques desta.
A matéria encontra-se pronta para pauta da Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, com parecer do Relator
pela sua aprovação. A matéria encontra-se na mesma situação do Projeto de
Lei nº 3.190, de 1997, porquanto ambas as proposições tramitam em
conjunto.
5.2.6. Práticas Abusivas
Projeto de Lei nº 863, de 1995, do Deputado Elias Murad
Ementa: Dá nova redação ao inciso III do art. 39 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências”.
Explicação: Proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou
entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço, inclusive os prestados por meio de telefone,
através do prefixo 900, e qualquer outro meio de telecomunicações.
A matéria tramita apensada ao Projeto de Lei nº 846, de 1991, e a
outras cinco proposições semelhantes, e foi aprovada pela Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, na forma de
substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Miguel Corrêa Jr., que
92
concentra as ideias contidas nas proposições que receberam parecer
favorável. Os projetos receberam o mesmo tratamento da Comissão de
Defesa do Consumidor e aguardam apreciação pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
Projeto de Lei nº 2.977, de 1997, do Deputado Renato Johnsson
Ementa: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 39 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do
Consumidor e dá outras providências”.
Explicação: Estabelece que o fornecedor de serviços e produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia do mesmo,
será responsável pelo ressarcimento, em dobro, de toda e qualquer despesa
que, em função de tal prática, venha a acarretar ao destinatário.
A proposição encontra-se na mesma situação do Projeto de Lei nº 863,
de 1995, estando também apensada ao Projeto de Lei nº 846, de 1995.
5.2.7. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Atualmente, existe um significativo número de proposições em
tramitação no Congresso Nacional alterando a disciplina dos bancos de
dados e cadastros de consumidores. Nesse sentido, ao Projeto de Lei nº
1.547, de 1991, foram apensadas 31 proposições que tratam dessa matéria,
sob diferentes enfoques. Na Comissão de Defesa do Consumidor, as
proposições receberam parecer do Relator, Deputado Celso Russomanno,
ora pela aprovação, ora pela rejeição. O Relator também apresentou
substitutivo, que concentra algumas das propostas em texto único. O parecer
93
foi aprovado por unanimidade e os projetos foram encaminhados à
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguardam
apreciação.
As propostas de alteração das regras sobre bancos de dados
demonstram a grande relevância que a matéria alcançou no Brasil. A
complexidade das relações de consumo na atualidade, a ampliação do
acesso ao crédito, o surgimento de problemas como o superendividamento
dos consumidores e os abusos praticados pelas empresas que administram
bancos de dados fizeram multiplicar as demandas fundadas em violações de
direitos básicos do consumidor, mormente direitos da personalidade, como a
honra e a imagem.
As preocupações dos autores dessas propostas são no sentido de se
conciliar os interesses dos fornecedores na manutenção de bancos de dados
e cadastros de inadimplentes, como estratégia de combate à inadimplência e
proteção de seus negócios, com os direitos personalíssimos dos
consumidores, de quem se deve resguardar o sigilo de dados, a privacidade,
a intimidade, a honra e a imagem.
Para tanto, são propostas regras que buscam racionalizar o sistema e
proteger os interesses dos consumidores. A Comissão de Defesa do
Consumidor elaborou substitutivo, cujo mérito é harmonizar essas
propostas, concentrando-as em um único texto.
Projeto de Lei nº 2.986, de 1997, do Deputado João Faustino
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências.
94
Explicação: Propõe que o consumidor seja comunicado do registro
negativo no SPC, DPC ou órgãos congêneres, com 10 (dez) dias de
antecedência, e, na hipótese de registro indevido, o infrator será punido com
multa.
Projeto de Lei nº 3.216, de 1997, do Deputado João Faustino
Ementa: Altera a redação do § 5º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para impedir o fornecimento de informações pelos
sistemas de proteção ao crédito nos casos que especifica.
Explicação: Impede o fornecimento de informações negativas contra o
consumidor pelo Serviço de Proteção ao Crédito, na hipótese de
ajuizamento da cobrança de débitos.
Projeto de Lei nº 3.443, de 1997, do Deputado Valdir Colatto
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 – Código de Defesa do Consumidor, na Seção referente ao banco de
dados e cadastros de consumidores.
Explicação: Garante ao consumidor em ação de execução, após seguro
o juízo, a retirada do nome do Serviço de Proteção ao Crédito e congêneres.
Projeto de Lei nº 3.646, de 1997, do Deputado Serafim Venzon
Ementa: Altera o § 1º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
95
Explicação: Permite que os cadastros dos Serviços de Proteção ao
Crédito possam manter o registro da inadimplência apenas até a liquidação
do débito. A partir de então, torna obrigatória a exclusão de seus cadastros
de toda e qualquer informação negativa sobre o consumidor.
Projeto de Lei nº 4.401, de 1998, do Deputado Dércio Knop
Ementa: Altera os §§ 1º e 5º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
Explicação: Reduz para três anos o prazo para prescrever a cobrança
de débitos do consumidor e dispõe que o Sistema de Proteção ao Crédito só
poderá registrar informações negativas decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado.
Projeto de Lei nº 3.919, de 1997, do Deputado Tuga Angerami
Ementa: Dá nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Obriga os responsáveis por bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores e pelos serviços de proteção ao crédito e
congêneres a fornecer ao consumidor, gratuitamente e no prazo de cinco
dias úteis, qualquer tipo de certidão.
96
Projeto de Lei nº 4.457, de 1998, do Deputado Emerson Olavo Pires
Ementa: Altera o art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Explicação: Estabelece prazo a ser cumprido pelos Serviços de
Proteção ao Crédito para divulgação dos dados do consumidor.
5.2.8. Cadastros de Reclamações Fundamentadas
Projeto de Lei nº 4.454, de 1998, do Deputado Paulo Rocha
Ementa: Altera o caput do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990 – Código
de Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação: Dispõe que os órgãos públicos de defesa do consumidor
deverão divulgar, trimestralmente, as reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, informando se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor
(CDC) e conta com parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJC). Na CDC, o Relator, Deputado Julio Lopes,
ressaltou que obrigar os órgãos de defesa do consumidor a divulgar
trimestralmente, e não anualmente, as reclamações apresentadas contra os
fornecedores é uma medida meritória, que amplia a proteção do
consumidor. Pelo fato de a proposta tramitar apensada ao Projeto de Lei nº
2.373, de 2003, o relator optou por apresentar substitutivo, contemplando o
conteúdo de ambos os projetos, tendo o texto sido aprovado pela CDC.
97
5.2.9. Multa de Mora
Projeto de Lei nº 1.226, de 1995, do Deputado Hermes Parcianello
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
“dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” e a Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias”, nos dispositivos que menciona.
Explicação: Limita o valor das multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação a 1% (um por cento) do valor da prestação,
incluindo as taxas de condomínio.
O projeto foi rejeitado pelas Comissões de Defesa do Consumidor e de
Desenvolvimento Urbano, onde foram relatores, respectivamente, os
Deputados Celso Russomanno e Angela Amin. Em seus pareceres, os
relatores afirmaram que o objeto do presente projeto de lei e das cinco
proposições a ele apensadas já se encontra suficientemente regulado em lei,
dispensando-se inovação legislativa. Ainda assim, as Comissões aprovaram
o Projeto de Lei nº 1.733, de 2003, na forma de substitutivo proposto pelo
Deputado Celso Russomanno. Com essa proposta, pretende-se aperfeiçoar
o § 1º do art. 52 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com o
objetivo de impedir que fornecedores desleais lancem mão de artifícios
financeiros para burlar a lei e impor multas de mora em valores superiores
aos permitidos pela legislação vigente. O percentual máximo da multa
ficaria previsto expressamente no art. 52, fixado em dois por cento.
98
Projeto de Lei nº 1.640, de 1996, do Deputado André Puccinelli
Ementa: Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 52 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências”.
Explicação: Estabelece que as multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a um
por cento do valor da prestação, podendo ser dobradas na primeira
reincidência e redobradas na segunda.
A matéria está apensada ao Projeto de Lei nº 1.226, de 1995, e a outras
quatro propostas.
Projeto de Lei nº 2.667, de 1996 (Projeto de Lei do Senado nº 172, de
1996), do Senador Francelino Pereira
Ementa: Estabelece limite para a multa de mora decorrente do
inadimplemento de obrigação contratual e dá outras providências.
Explicação: Estabelece que a multa de mora decorrente de atraso de
obrigação contratual referente a condomínio, aluguel, tarifas públicas e
demais obrigações não poderá ser superior a dois por cento do valor da
prestação. Altera a Lei nº 8.078, de 1990, e a Lei nº 4.591, de 1964.
O projeto tramita em conjunto com outras onze proposições
semelhantes.
Foi
aprovado,
com
substitutivo,
pela
Comissão
de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e pela Comissão de
Defesa do Consumidor. A Comissão de Constituição e Justiça e de
99
Cidadania rejeitou a proposição e aprovou o Projeto de Lei nº 1.323, de
2003. A matéria será objeto de apreciação no Plenário.
Projeto de Lei nº 2.241, de 1996, do Deputado Inácio Arruda
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
Explicação: Estende a limitação de dois por cento das multas de mora,
decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, a todas as
prestações contratuais relativas às tarifas públicas, sistema financeiro de
habitação, condomínios, planos de saúde, alugueis e mensalidades escolares.
A matéria tramita apensada ao Projeto de Lei nº 2.667, de 1996, e a
outras dez proposições similares, todas aguardando apreciação pelo
Plenário. O Projeto de Lei nº 2.241, de 1996, foi aprovado pela Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, embora tenha sido
rejeitado pelas Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Projeto de Lei nº 1.940, de 1996, do Deputado Ciro Nogueira
Ementa: Altera o parágrafo 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
Explicação: Reduz, para dois por cento do valor da prestação, o limite
máximo das multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
100
comercial e proíbe sua cobrança antes de decorridos trinta dias da data de
vencimento.
A matéria tramita apensada ao Projeto de Lei nº 1.226, de 1995, tendo
sido rejeitada pelas mesmas Comissões que analisaram a referida
proposição, sob argumentos semelhantes.
5.2.10. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Projeto de Lei da Câmara nº 76, de 1996 (Projeto de Lei nº 465, de
1995), do Deputado Vic Pires Franco
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação do número
telefônico e do endereço do Procon, por parte dos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços. Nova ementa do Substitutivo do
Senado: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para determinar a afixação,
no estabelecimento, do respectivo endereço e número de telefone.
Explicação: Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços a indicarem o número telefônico e o endereço do Procon e, nas
localidades em que ele não haja sido constituído, deverão ser indicados o
número do telefone, o endereço e o Município do Procon mais próximo.
O projeto foi aprovado, com emendas, pela Câmara dos Deputados e
remetido ao Senado Federal, que também o aprovou, na forma de
substitutivo. A versão proposta pelo Senado manteve a proposta original,
aprimorando a redação do projeto. De volta à Câmara, esse substitutivo foi
101
aprovado pelas Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e
Justiça e de Redação e aguarda votação pelo Plenário.
5.3. 51ª Legislatura (1999 e 2002)
Foram identificados 39 projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, entre os apresentados nessa Legislatura, que pretendem alterar o
Código de Defesa do Consumidor.
5.3.1. Direitos Básicos do Consumidor
Projeto de Lei nº 6.528, de 2002, da Deputada Neiva Moreira
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação: Obriga as empresas a reduzirem os preços dos produtos
que tenham sua quantidade ou conteúdo alterados, divulgando o fato ao
consumidor.
Obriga as empresas a reduzirem proporcionalmente os preços dos
produtos que tenham sua quantidade ou conteúdo alterados e a divulgar o
fato sessenta dias antes de colocar os produtos no mercado.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.286, de
2001.
Projeto de Lei nº 7.140, de 2002, do Deputado Lincoln Portela
102
Ementa: Altera o Código de Defesa do Consumidor de forma a
garantir o acesso gratuito dos consumidores aos serviços de atendimento.
Explicação: Atendimento com o código 0800; altera a Lei nº 8.078, de
1990. Estabelece como direito básico do consumidor o acesso gratuito a
serviços de atendimento com o objetivo de obter informações, apresentar
reclamações e dirimir dúvidas sobre produtos e serviços.
5.3.2. Proteção à Saúde e Segurança
Projeto de Lei nº 4.438, de 2001, do Deputado Lincoln Portela
Ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Explicação: Obriga o fornecedor a colocar à disposição dos
consumidores profissional capaz de demonstrar e orientar sobre o correto
manuseio de produto.
Modifica o parágrafo único do art. 8º do Código de Defesa do
Consumidor, para obrigar o fabricante de produto industrial a colocar à
disposição dos consumidores profissional capaz de demonstrar e orientar
sobre o correto manuseio de produto.
103
5.3.3. Prestação de Serviços Públicos
Projeto de Lei nº 3.313, de 2000, do Deputado José Carlos Coutinho
Ementa: Modifica o art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para regular a
indenização por danos materiais ou morais.
Estabelece limites para a fixação de indenizações por danos materiais e
morais. A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 2.566, de
1996.
Projeto de Lei nº 4.070, de 2001, de 8 de fevereiro de 2001, da Deputada
Socorro Gomes
Ementa: Dispõe sobre a proibição do corte do fornecimento de energia
elétrica e de água.
Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, para considerar
como prática abusiva a interrupção, total ou parcial, do fornecimento dos
serviços de energia elétrica e de abastecimento de água em razão de
inadimplemento do consumidor.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.010, de
1997.
5.3.4. Decadência e Prescrição
Projeto de Lei nº 393, de 1999, do Deputado Enio Bacci
104
Ementa: Altera o inciso I do artigo 26 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e dá outras providências.
Explicação: Aumenta para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para o
consumidor reclamar pelos vícios constatados no fornecimento de serviço e
produto não durável.
O projeto recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados.
5.3.5. Oferta
Projeto de Lei nº 2.221, de 1999 (Projeto de Lei do Senado nº 85, de
1999), do Senador Lúcio Alcântara
Ementa: Altera a redação da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977,
que “torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e
dá outras providências”, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para tornar obrigatória a
declaração da composição do preço total nas vendas a prestação, e dá outras
providências.
O projeto estabelece que, no caso de fornecimento com pagamento
parcelado, também serão informados, com igual destaque, o preço de venda
à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros
mensal e os demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador.
105
Projeto de Lei nº 4.254, de 2001, do Deputado Luiz Bittencourt
Ementa: Acrescenta à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
dispositivo para obrigar o fornecedor a divulgar os órgãos e entidades de
defesa do consumidor.
Modifica o parágrafo único do art. 31 do Código de Defesa do
Consumidor para obrigar o fornecedor a afixar em local visível o nome, o
endereço e o telefone de atendimento de órgãos de defesa do consumidor.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.100, de
2000.
Projeto de Lei da Câmara nº 53, de 2004 (Projeto de Lei nº 6.100, de
2002), do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação: Inclui o peso dentre as informações que devem ser
prestadas ao consumidor quando da oferta e apresentação de um produto.
O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido ao
Senado Federal.
Projeto de Lei nº 6.101, de 2002, do Deputado Celso Russomanno
106
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
dispondo sobre o direito de examinar o produto no ato da compra.
Estabelece que o consumidor terá o direito de examinar o produto no
momento da compra, na presença do fornecedor. Aprovado pela Câmara dos
Deputados, o projeto recebeu substitutivo no Senado Federal que estabelece
que os prazos para reclamação, por vícios aparentes ou ocultos previstos no
art. 26, continuam aplicáveis mesmo que o produto tenha sido examinado
no momento da compra.
Projeto de Lei nº 2.444, de 2000, do Deputado Pompeo de Mattos
Ementa: Altera o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a
reposição de componentes e peças por parte de fabricantes e importadores.
O projeto estabelece que os fabricantes e importadores deverão manter
a oferta do produto por um período de tempo não inferior ao tempo de
duração média do produto.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 2.165, de
1999.
5.3.6. Publicidade
Projeto de Lei nº 3.387, de 2000, do Deputado Eurípedes Miranda
107
Ementa: Inclui parágrafo no art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, dispondo sobre as ressalvas em campanhas publicitárias veiculadas
nos meios de comunicação.
Explicação: Determina que as informações contidas em propagandas
sejam todas nos mesmos padrões e destaques que a informação principal.
O projeto acrescenta parágrafo ao art. 36 do Código de Defesa do
consumidor para estabelecer que a publicidade que contiver informações
que limitem, restrinjam ou alterem, de qualquer forma, a informação
principal deve figurar nos mesmos padrões, tamanhos e destaques desta.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.190, de
1997.
Projeto de Lei nº 372, de 1999, do Deputado Enio Bacci
Ementa: Induzir, pela propaganda, consumidor a comportamento com
danos à saúde, define penas e dá outras providências.
O projeto tipifica penalmente a conduta de fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a
se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.415, de
1992.
Projeto de Lei nº 5.344, de 2001, do Deputado Cabo Júlio
108
Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
“dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências”,
determinando o uso de letras de tamanho similar em todo o texto dos
anúncios veiculados pela televisão.
O projeto proíbe a apresentação de mensagem escrita em caracteres de
tamanho inferior a oitenta por cento das dimensões da maior letra utilizada
na peça publicitária.
Projeto de Lei nº 5.921, de 2001, do Deputado Luiz Carlos Hauly
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
Explicação: Proíbe a publicidade para a venda de produtos infantis.
O projeto original acrescenta parágrafo ao art. 37 do Código de Defesa
do Consumidor proibindo a publicidade destinada a promover a venda de
produtos infantis. A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados aprovou substitutivo, para retirar a alteração legislativa do
Código de Defesa do Consumidor e criar lei específica para dispor sobre a
publicidade e a comunicação mercadológica dirigida à criança ou ao
adolescente.
Projeto de Lei nº 6.733, de 2002, do Deputado José Carlos Coutinho
Ementa: Adiciona dispositivos à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
109
Explicação: Proíbe a propaganda enganosa ou abusiva de produtos ou
serviços, restringindo, nos anúncios, as ressalvas expressas em asteriscos ou
sinais gráficos que estabeleçam preços ou especificações diferentes.
O projeto estabele que, para os produtos ou serviços mostrados em
publicidade, com a utilização de fotografias, desenhos ou qualquer outro
tipo de ilustração, prevalecerá o preço indicado no anúncio, não tendo
validade para esse fim quaisquer ressalvas expressas em asteriscos ou sinais
gráficos que estabeleçam preços ou especificações diferentes.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.269, de
1998.
5.3.7. Práticas Abusivas
Projeto de Lei nº 5.259, de 2001, do Deputado Lincoln Portela
Ementa: Altera a redação do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Explicação: Proíbe ao fornecedor reduzir a quantidade e o peso dos
produtos sem o devido conhecimento dos órgãos competentes e a veiculação
de publicidade informando ao consumidor.
Define como conduta abusiva o ato de reduzir a quantidade ou peso do
produto sem o devido conhecimento dos órgãos competentes e a devida
publicidade.
110
O projeto recebeu emenda na Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados, para equiparar a conduta mencionada à prática
criminosa de fazer afirmação falsa ou enganosa sobre as características do
produto.
Projeto de Lei nº 5.394, de 2001, do Deputado Arnaldo Faria de Sá
Ementa: Acrescenta incisos aos arts. 39 e 51 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”, alterada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e Lei nº
9.008, de 21 de março de 1995.
Explicação: Inclui no CDC práticas e cláusulas consideradas abusivas,
que precisam ser coibidas para garantir a proteção ao consumidor.
Projeto de Lei nº 5.718, de 2001, do Deputado Raimundo Gomes de
Matos
Ementa: Acrescenta § 2º do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Explicação: Proíbe as escolas de cobrarem fiança ou garantias por
obrigações assumidas pelo aluno, pai ou responsável, caracterizando essa
exigência como vantagem manifestamente excessiva.
O projeto proíbe as escolas de cobrarem fiança ou garantias por
obrigações assumidas pelo aluno, pai ou responsável, caracterizando essa
exigência como vantagem manifestamente excessiva.
111
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados
aprovou parecer pela rejeição do projeto, ao argumento de que a proposta
cria desequilíbrio contratual entre as partes.
5.3.8. Banco de Dados e Cadastros de Consumidores
Projeto de Lei nº 370, de 1999, do Deputado Enio Bacci
Ementa: Reduz para 3 (três) anos prazo para informações negativas
em cadastro de consumidores e dá outras providências.
Explicação: Cadastro no SPC, DPC ou órgãos congêneres.
O projeto reduz para três anos o período de reabilitação creditícia do
consumidor com registro em cadastro de inadimplentes.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 584, de 1999, do Deputado Regis Cavalcante
Ementa: Dá nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Estabelece que os responsáveis por bancos de dados e
cadastros de consumidores, bem como SPC e congêneres, ficam obrigados a
fornecer gratuitamente, e no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer certidão
solicitada pelo consumidor.
112
O projeto modifica e acrescenta parágrafos no art. 43 do Código de
Defesa do Consumidor, para estabelecer prazo de cinco dias úteis para a
comunicação prevista no § 2º desse artigo, conferir ao consumidor o direito
de receber gratuitamente as certidões que necessitar e modificar os tipos de
informações que poderão ser inscritas, de forma a evitar problemas
causados por homonímia.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 664, de 1999, do Deputado Ricardo Noronha
Ementa: Altera os §§ 2º, 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre os Bancos de Dados e Cadastros dos
Consumidores.
O projeto cria a possibilidade de a comunicação de abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo ser feita por meio
eletrônico.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 4.892, de 1999, do Deputado Augusto Nardes
Ementa: Altera o § 1º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
113
Explicação: Aumenta de cinco para dez anos o prazo para que os
bancos de dados de consumidores inadimplentes possam manter registros
dos maus pagadores.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 2.551, de 2000, do Deputado Bispo Rodrigues
Ementa: Altera o art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Explicação: Obriga a notificação ao consumidor, através de carta
registrada, da inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC), DPC ou órgãos congêneres.
O projeto determina que a notificação ao consumidor da inclusão de
seu nome em cadastro restritivo de crédito será realizada por carta registrada
e com antecedência mínima de dez dias.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 2.760, de 2000, do Deputado Mauro Benevides
Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 do Código de Defesa do
Consumidor.
114
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. Dispõe que o nome de
devedor, pessoa física ou jurídica, só poderá ser incluído em cadastro, banco
de dados ou congênere após a efetivação do protesto do título ou do
documento de dívida.
Condiciona o registro do consumidor em cadastro de inadimplentes ao
protesto de título ou de documento da dívida.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 3.056, de 2000, do Deputado Bispo Wanderval
Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia para
abertura de registro sobre consumidor, alterando o art. 43, § 2º, da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e acrescentando-lhe novo parágrafo.
O projeto estipula multa de mil UFIRs em favor do consumidor no caso
de descumprimento da obrigação de comunicação prévia ao registro em
cadastro de inadimplentes.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 3.240, de 2000, do Deputado Mauro Benevides
Ementa: Altera o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
115
Explicação: Garante ao consumidor dispensa de pagamento de
qualquer despesa, quando solicitar informações a seu respeito existentes em
cadastro, fichas, registros e bancos de dados pessoais e de consumo; e exige
a notificação do consumidor por escrito quando da inclusão de seu nome em
cadastro.
O projeto exige como condição de registro de informações negativas
sobre o consumidor a prova de que lhe foi entregue comunicação sobre tal
registro. Há, ainda, a ressalva de que a prova da comunicação não será
necessária quando decorrente de título protestado ou houver ação judicial
não contestada ou julgada procedente.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 3.241, de 2000, do Deputado Mauro Benevides
Ementa: Acrescenta o § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Explicação: Exige, no mínimo, um título ou documento de dívida
protestado para que possa haver inclusão de consumidor devedor em
cadastro ou banco de dados de serviços de proteção ao crédito ou
congêneres.
O projeto exige, no mínimo, um título ou documento de dívida
protestado para que possa haver inclusão de consumidor devedor em
cadastro ou banco de dados de serviços de proteção ao crédito ou
congêneres.
116
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 3.966, de 2000, do Deputado Marcos Cintra
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Explicação: Exige que o SPC – Sistema de Proteção ao Crédito retire
da lista de inadimplentes, ou de restrição ao crédito, o nome do devedor que
quitar a dívida.
O projeto estabelece que, quitada a dívida, o credor deverá acionar o
cadastro de inadimplentes para que retire o nome do consumidor, ficando o
credor e o responsável pelo cadastro obrigados ao pagamento de
indenização por danos morais de cem vezes o valor do débito, no caso de
não retirada do nome do consumidor dentro do prazo legal.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.220, de
2001.
Projeto de Lei nº 5.220, de 2001 (Projeto de Lei do Senado nº 673, de
1999), da Senadora Maria do Carmo Alves
Ementa: Altera a redação do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), instituindo a Certidão
Negativa de Débitos (CND), a ser expedida por bancos de dados e
cadastros; estabelecendo prazo para correção de registros inexatos e
exclusão de registro de inadimplência regularizada; e instituindo a
117
gratuidade de acesso, retificação e atualização de dados requeridos pelo
consumidor.
O projeto estabelece prazo de um dia útil para que o arquivista de
informação incorreta, assim que exigida sua correção pelo consumidor, faça
a devida informação aos destinatários; que essas informações incorretas
sejam excluídas dos arquivos e dos registros de inadimplência no mesmo
prazo, após a comprovação do pagamento da dívida; que os bancos de dados
e cadastros expeçam, em um dia útil após o pedido do consumidor, uma
Certidão Negativa de Débitos (CND); e que o direito de acesso, retificação e
atualização de dados, bem como a obtenção da certidão, seja exercido sem
ônus para o consumidor.
Projeto de Lei nº 6.487, de 2002, do Deputado Osório Adriano
Ementa: Altera artigos da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
Explicação: Fixa multa de valor igual ao cobrado indevidamente, com
acréscimo de juros e correção monetária; caracterizando como dano moral
indenizável a abertura de cadastro sem comunicação ao consumidor,
impossibilidade de fornecer relatórios, relatórios imprestáveis para fazer
prova judicial, impossibilidade de providenciar exclusões, cobrança por
serviços e negativa de fornecer informações solicitadas por advogado.
O projeto caracteriza como dano moral as condutas de abertura de
cadastro sem comunicação prévia ao consumidor; a negativa ou
impossibilidade de os cadastros fornecerem informações requisitadas pelos
consumidores; o fornecimento de informações imprestáveis para fazer prova
118
judicial; a negativa ou impossibilidade de retirada de nome do consumidor
dos cadastros; a cobrança por informações ou serviços prestados ao
consumidor e a negativa de fornecer informações ou tomar providências
solicitadas por advogado do consumidor. A proposição estabelece também
que os bancos de dados e cadastros de consumidores deverão se registrar
junto ao órgão próprio do Ministério da Justiça.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.220, de
2001.
Projeto de Lei nº 7.004, de 2002, do Deputado Luiz Eduardo
Greenhalgh
Ementa: Altera o caput do art. 43, seus §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.078,
de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Explicação: Estabelece normas para o arquivamento de informações
sobre o consumidor; exigindo prova documental, inequívoca ciência do
consumidor e prazo de 15 dias para efetivação da abertura de cadastro;
proíbe o impedimento ao crédito junto aos fornecedores.
O projeto limita o registro às informações relacionadas ao mercado de
consumo e exige que sejam incontroversas. Condiciona, ainda, o registro à
existência de prova documental e à ciência inequívoca do consumidor
através de carta registrada com aviso de recebimento com antecedência de
15 dias.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
119
5.3.9. Crédito ao Consumidor
Projeto de Lei nº 365, de 1999, do Deputado Enio Bacci
Ementa: Institui juros de mora a partir do 5º dia útil do vencimento da
obrigação e dá outras providências.
Confere ao consumidor inadimplente prazo de cinco dias úteis após a
data de vencimento da obrigação para o pagamento da multa de mora.
O projeto recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados.
5.3.10. Contratos de Adesão
Projeto de Lei nº 363, de 1999, do Deputado Enio Bacci
Ementa: Define regras para cláusulas que limitam direitos em
contratos de adesão e dá outras providências.
Explicação: Estabelece que as cláusulas sobre limitação de direitos
do consumidor deverão estar em destaque, em letra mínima, ‘corpo 18’,
sempre em tamanho superior ao restante do texto.
O projeto estabelece que as cláusulas sobre limitação de direitos do
consumidor deverão ser redigidas em fonte de, no mínimo, tamanho 18, e
sempre em tamanho superior ao restante do texto.
120
5.3.11. Infrações Penais
Projeto de Lei nº 361, de 1999, do Deputado Enio Bacci
Ementa: Acresce parágrafo 3º ao art. 63 da Lei nº 8.078, de
11/09/1990, e dá outras providências.
Explicação: Duplica a pena quando ficar comprovado o nexo de
causalidade da omissão de dizeres ou sinais sobre a nocividade ou
periculosidade de produto com danos à saúde de qualquer pessoa.
O projeto estabelece causa de aumento de pena para o crime previsto
no art. 63 do Código de Defesa do Consumidor no caso de haver danos
efetivos à saúde de qualquer pessoa.
Foi aprovado substitutivo na Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados ressalvando que a condenação não prejudicará a
responsabilidade por eventual lesão corporal ou morte.
Projeto de Lei da Câmara nº 45, de 2005 (Projeto de Lei nº 4.889, de
2001), do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera a redação do art. 66 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro
de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação:
Estabelece
como
ato
lesivo
ao
consumidor
o
descumprimento da data de entrega ou validade de produtos ou serviços.
Tipifica a conduta de descumprir data da entrega ou validade do
produto.
121
O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao
Senado Federal.
Projeto de Lei nº 5.286, de 2001, do Deputado Fernando Coruja
Ementa: Altera a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação: Estabelece a pena de detenção e multa para o fornecedor
que não reduzir o preço de mercado de produto em que haja diminuição de
quantidade, peso, volume, conteúdo, incorrendo nas mesmas penas quem
deixar de informar ao consumidor as alterações ocorridas.
Estabelece a pena de detenção e multa para o fornecedor que não
reduzir o preço de mercado de produto em que haja diminuição de
quantidade, peso, volume, conteúdo, incorrendo nas mesmas penas quem
deixar de informar ao consumidor as alterações ocorridas.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.160, de
2001.
Projeto de Lei nº 6.544, de 2002, do Deputado Mendes Thame
Ementa: Dispõe sobre a invalidade de contrato ou título de crédito
assinado em branco, altera o art. 71 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras
providências”.
122
O projeto original estabelece que será nulo de pleno direito o contrato
ou título de crédito firmado sem que o documento esteja devidamente
preenchido e tipifica a conduta de ameaçar ou coagir o consumidor a assinar
contrato, recibo ou título de crédito que esteja em branco.
Projeto de Lei nº 364, de 1999, do Deputado Enio Bacci
Ementa: Aumenta a pena quando gerar danos à saúde e dá outras
providências.
Explicação: Estabelece que deverá ser comunicada às autoridades
competentes e aos consumidores a nocividade do produto cujo
conhecimento ocorra após sua colocação no mercado.
A proposta determina causa de aumento de pena para o crime previsto
no art. 64 do Código de Defesa do Consumidor no caso de haver danos
efetivos à saúde de qualquer pessoa.
Foi aprovado substitutivo na Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados que ressalva que a condenação não prejudicará a
responsabilidade por eventual lesão corporal ou morte. A proposição tramita
em conjunto com o Projeto de Lei nº 361, de 1999.
5.4. 52ª Legislatura (2003 e 2006)
Foram identificados 58 projetos de lei em tramitação na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, entre os apresentados nessa Legislatura,
que tratam de matéria consumerista.
123
5.4.1. Definição de Consumidor e Fornecedor
Projeto de Lei do Senado nº 396, de 2005, do Senador Rodolpho
Tourinho
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), para disciplinar as relações de consumo realizadas
por meio eletrônico.
Explicação: Garante a aplicabilidade das disposições do Código de
Defesa do Consumidor às relações de consumo realizadas por meio
eletrônico.
O projeto altera os conceitos de consumidor e fornecedor para que
compreendam as relações de consumo por meio eletrônico. Além disso,
inclui, em outros pontos do CDC, direitos relacionados às relações de
consumo realizadas através de aparatos eletrônicos.
No Senado Federal, a matéria recebeu parecer favorável na Comissão
de Educação, Cultura e Esporte e aguarda manifestação das Comissões de
Constituição, Justiça e Cidadania e de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle.
5.4.2. Política Nacional das Relações de Consumo
Projeto de Lei nº 5.600, de 2005, do Deputado Celso Russomanno
124
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do
Consumidor), e dá outras providências.
Explicação: Implanta serviços sistêmicos de Ouvidoria e inclui como
direito básico do consumidor o pronto atendimento nas reclamações dos
serviços prestados por concessionárias públicas.
A proposta busca assegurar aos consumidores de serviços prestados por
concessionárias públicas o direito de ter pronto atendimento às reclamações
relativas a esses serviços, além de criar canais de ouvidoria como
ferramenta para monitorar sua qualidade.
A proposição tramita na Câmara dos Deputados, apensada ao Projeto
de Lei nº 6.953, de 2002, que trata da proteção e defesa de usuários de
serviços públicos prestados pela administração direta e indireta e por
delegados pela União.
5.4.3. Direitos Básicos do Consumidor
Projeto de Lei do Senado nº 231, de 2004, do Senador Demóstenes
Torres
Ementa: Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, que dispõe sobre competências do Conmetro e do
Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências,
para obrigar o fornecedor de produtos e serviços a informar ao consumidor
os preços e quantidades a partir das unidades padrão de pesos e medidas.
125
Ementa do Substitutivo: Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 6º da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para
tornar obrigatória a informação do preço por unidade padrão de medida, a
critério do órgão competente.
O projeto de lei obriga fornecedores de produtos a informarem o preço
desses em função de unidades padronizadas de peso, medida e resistência.
Assim, por exemplo, o valor de um produto com 250g seria informado
também em relação à unidade de medida padrão de 1kg, o que favorece uma
aferição mais precisa, por parte do consumidor, da relação custo-benefício
do produto. O objetivo é coibir a “maquiagem de produtos”, em que
fabricantes, sem ostensiva e prévia divulgação ao consumidor, diminuem a
quantidade de produto oferecido por embalagem, mantendo o preço já
praticado. Na justificação, o autor menciona que essa forma de apresentação
de preços já é praticada pela União Europeia.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal
aprovou parecer favorável ao projeto.
Projeto de Lei nº 3.057, de 2004, do Deputado Zé Geraldo
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor).
Explicação: Garante ao usuário a gratuidade do serviço telefônico
(linha 0800) para reclamar, sugerir ou informar sobre produtos comprados
ou serviços utilizados.
126
A proposição estabelece, como direito básico do consumidor, o acesso
gratuito a canais de informações, reclamações ou sugestões sobre produtos
ou serviços adquiridos. O objetivo é coibir que empresas que oferecem
suporte via telefone substituam os serviços de atendimento 0800, que são
gratuitos, pelos 0300, tarifados.
Na Câmara dos Deputados, a matéria tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 5.786, de 2001, que obriga entidades públicas e empresas
privadas a disponibilizarem atendimento gratuito por telefone.
Projeto de Lei nº 4.033, de 2004, do Deputado Pompeo de Mattos
Ementa: Acrescenta inciso XI ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor – tornando obrigatória a discriminação de
impostos pagos por cada produto nas notas fiscais.
Explicação:
Define,
como
direito
básico
do
consumidor,
a
discriminação, nas notas fiscais, dos impostos pagos por produto.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.488, de
1997.
Propõe, como direito básico do consumidor, a discriminação, em notas
fiscais, do valor de impostos pagos na aquisição de produtos.
A proposta tramita na Câmara dos Deputados, apensada ao Projeto de
Lei nº 3.488, de 1997, que trata também do direito à informação sobre a
composição dos custos básicos de produtos e serviços oferecidos aos
consumidores.
127
Projeto de Lei nº 5.533, de 2005, do Deputado Sandes Júnior
Ementa: Inclui inciso no artigo 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, disciplinando o funcionamento das Centrais de Atendimento
Telefônico ao consumidor de empresas fornecedoras de produtos ou
serviços.
Explicação: Fixa o prazo máximo de atendimento ao usuário das
centrais telefônicas em 120 (cento e vinte) segundos e, no caso de
atendimento eletrônico, deverá ser oferecida a opção “atendimento pessoal”
no início do “menu”.
O projeto estipula, nos atendimentos prestados por centrais telefônicas,
tempo máximo que o consumidor pode aguardar até ser atendido. E, nos
casos de atendimento automatizado, determina que o sistema ofereça ao
usuário a opção de ter atendimento pessoal.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.704, de
2006, e outras dezenas de propostas que também disciplinam o atendimento
ao consumidor.
Projeto de Lei nº 1.472, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 174, de
2006), do Senador Renan Calheiros.
Ementa: Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor,
de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III
do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 – Código de Defesa do Consumidor.
128
Explicação: Estabelece medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços,
através do documento fiscal ou em painel eletrônico visível no ato da
compra. Regulamenta a Constituição Federal de 1988.
O projeto, encaminhado ao Senado Federal com um milhão e
quinhentas mil assinaturas, foi subscrito por vinte e um Senadores. Pela
proposta, passa a ser direito básico do consumidor obter informação sobre
os tributos incidentes sobre os diferentes produtos e serviços. Competirá ao
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (DPDC) indicar a
entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos
tributos incidentes sobre mercadorias e serviços.
A Confederação Nacional do Comércio (CNC), no artigo Vai Sobrar
para o Comerciante, publicado no Jornal do Comércio de 15 de junho de
2009, alega que a proposta poderá fazer parte do grupo das “leis que não
pegam”, devido à complexidade do sistema tributário. No artigo, considerase absurdo exigir dos comerciantes e prestadores de serviços, especialmente
os pequenos lojistas, que indiquem, na nota fiscal de venda, os valores do
IPI, ICMS e PIS incidentes na produção do bem e os valores do ICMS, PIS
e COFINS incidentes sobre a venda do bem. Além disso, o projeto mistura
tributos indiretos com tributos diretos (CSLL e IR). Alega-se ser evidente
que o comerciante não terá como informar a CSLL e o IR que ele pagará ao
final de cada período, para apropriá-lo a cada venda.
O texto foi aprovado, em decisão terminativa, pela Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado
Federal, na forma de substitutivo.
129
Remetida à Câmara dos Deputados, a proposição foi aprovada pela
Comissão de Finanças e Tributação, e atualmente aguarda apreciação pelo
Plenário.
Projeto de Lei nº 5.173, de 2005, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação: Autoriza a inversão do ônus da prova a favor do
consumidor, quando este se sentir em desvantagem, por não ter recebido
documentos acerca do fornecimento de produtos ou serviços.
O projeto prevê, a título de direito básico, a universalização do
princípio de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Pela regra
atual, esse direito é condicionado a uma análise do juiz sobre a
verossimilhança do que é alegado no processo, ou em razão da
hipossuficiência do consumidor.
Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Defesa do Consumidor
aprovou a matéria, com emenda, que mantém a faculdade discricionária do
juiz, mas que concede a universalização quando o consumidor estiver em
condição de desvantagem por não ter recebido informações e documentação
suficientes acerca dos produtos comprados ou serviços adquiridos. O
parecer da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania foi favorável
ao projeto.
Projeto de Lei nº 7.476, de 2006, do Poder Executivo
130
Ementa: Dispõe sobre as prescrições médicas e odontológicas, em
garantia do princípio da transparência e do direito do consumidor de
medicamentos à informação.
Explicação: Estabelece a obrigatoriedade de adoção da Denominação
Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional – DCI. Aplica o disposto na Lei nº 8.078, de 1990, e na Lei nº
5.991, de 1973.
Determina que as prescrições de médicos e dentistas utilizem,
obrigatoriamente, notação comum dos medicamentos receitados. Além
disso, as prescrições deverão ser legíveis e indicar a dose e forma de uso do
medicamento.
Na Câmara dos Deputados, a proposta tramita em conjunto com os
Projetos de Lei nº 850, de 2007, e 4.365, de 2008.
Projeto de Lei nº 5.853, de 2005, do Deputado Tarcísio Zimmermann
Ementa: Regulamenta o uso dos serviços de atendimento ao
consumidor oferecidos por telefone ou outros meios de comunicação
eletrônica.
Explicação: Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 8.078, de 1990.
Projeto que cria regras para os serviços de atendimento oferecidos por
telefone, como a obrigatoriedade de a central de atendimento oferecer
solução à demanda apresentada pelo consumidor em até uma hora após o
registro da ligação dele.
131
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 3.811, de 2004.
5.4.4. Proteção à Saúde e Segurança
Projeto de Lei nº 1.998, de 2003, do Deputado Carlos Nader
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para regulamentar informações ao consumidor sobre
bebida alcoólica e tabaco.
Explicação: Obriga o fabricante a inscrever, no rótulo do produto,
(bebida alcoólica ou tabaco) as informações sobre os efeitos benéficos,
maléficos e colaterais decorrentes do seu uso.
Proposta que obriga fabricantes de bebidas alcoólicas e de cigarro a
inscreverem, no rótulo desses produtos, informações sobre efeitos
benéficos, maléficos e colaterais provocados por seu uso.
Na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto com o Projeto de Lei
nº 4.846, de 1994, que estabelece medidas restritivas ao consumo de bebidas
alcoólicas.
Projeto de Lei nº 2.268, de 2003, do Deputado Rogério Silva
Ementa: Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências.
132
Explicação: Exige que os produtos tabagistas (derivados do fumo) e as
bebidas de qualquer teor alcoólico sejam vendidas somente em embalagens
fechadas, acompanhadas de bula, assinada pelo profissional responsável,
indicando a composição do produto e os seus efeitos.
Determina que derivados do tabaco e bebidas alcoólicas sejam
acondicionados em embalagens fechadas, com informações claras sobre a
composição do produto, sobre a existência de elementos causadores de
dependência e sobre os efeitos, benéficos e colaterais, do produto para o
organismo.
Na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto com o Projeto
de Lei nº 4.846, de 1994.
5.4.5. Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Projeto de Lei nº 5.998, de 2005, do Deputado César Medeiros
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Explicação: Aumenta para 90 (noventa) dias o prazo para o
consumidor poder reclamar de defeito no produto.
Estipula em noventa dias o prazo para que o consumidor possa exigir
do fornecedor de produto defeituoso a troca, a restituição do valor pago ou o
abatimento proporcional no preço.
133
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados aprovou o projeto. Tramita em conjunto com os Projetos de Lei
nº 7.238, de 2006, 2.099, de 2007, 4.564, de 2008, e 4.773, de 2009.
Projeto de Lei nº 7.238, de 2006, do Deputado Milton Monti
Ementa: Altera o parágrafo 1º, do art. 18, da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, estabelecendo prazo para substituição de produto com
defeito.
Explicação: Fixa em 6 (seis) meses o prazo para substituição de
produto defeituoso.
A proposta garante ao consumidor o direito de troca de produtos que
apresentarem vícios nos seis primeiros meses, a contar da compra.
Alternativamente, a critério do consumidor, o fornecedor poderá ser
obrigado a devolver o valor pago pelo produto, com atualização monetária.
Na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto com o Projeto de Lei
nº 5.998, de 2005.
Projeto de Lei nº 5.120, de 2005, do Deputado José Carlos Machado
Ementa: Regulamenta o art. 19 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, para disciplinar a venda ou troca de botijões de Gás Liquefeito de
Petróleo para uso doméstico.
134
Explicação: Exige que os revendedores de gás de cozinha procedam à
pesagem do botijão de GLP no ato da venda, visando conceder ao
consumidor um desconto equivalente ao líquido residual de gás devolvido.
O projeto disciplina a venda de gás liquefeito para uso residencial,
impondo aos distribuidores rotinas para a pesagem do líquido efetivamente
comercializado.
Na Câmara dos Deputados, tramita em conjunto com o Projeto de Lei
nº 5.443, de 2009.
Projeto de Lei nº 716, de 2003, do Deputado Nelson Bornier
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor – que dispõe sobre a
proteção e defesa do consumidor.
Explicação: Inclui, na garantia dos produtos, as peças, componentes e
subprodutos necessários ao seu funcionamento ou à consecução do serviço
prestado.
Define o alcance das garantias legal e contratual para produtos e
serviços. Além disso, fixa penalidade para o responsável que deixar de sanar
o vício ou dano expresso na garantia.
Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pelas Comissões de
Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias e de Constituição e
Justiça e de Cidadania. Tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.263,
de 2005.
135
5.4.6. Prestação de Serviços Públicos
Projeto de Lei nº 1.749, de 2003, do Deputado Carlos Nader
Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá
outras providências.
Explicação: Dispõe que as empresas concessionárias de serviços
públicos são obrigadas a fornecer ao consumidor, no momento da medição
do serviço, comprovante de quantidade consumida e de consumo mínimo.
Obriga as concessionárias de serviços públicos que prestam serviços
com cobrança por sistema de medição periódica em domicílio – como as
fornecedoras de água e luz –, a fornecer aos consumidores, no momento da
medição, comprovante da quantidade consumida.
A proposição tramita, na Câmara dos Deputados, em conjunto com o
Projeto de Lei nº 2.566, de 1996.
Projeto de Lei nº 1.563, de 2003, da Deputada Vanessa Grazziotin
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Explicação: Obriga as concessionárias de serviços públicos a colocar,
na fatura, os números dos telefones do serviço de atendimento da Agência
Reguladora e do órgão estadual de defesa do consumidor.
136
A proposta obriga as concessionárias a fazerem constar, nas faturas de
consumo emitidas por elas, os telefones de atendimento da agência que as
regula e, também, do órgão estadual de defesa do consumidor.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 2.566, de 1996.
5.4.7. Decadência e Prescrição
Projeto de Lei nº 2.390, de 2003, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
“dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Explicação: Aumenta para 180 (cento e oitenta) dias o prazo para o
consumidor reclamar pelos vícios constatados em fornecimento de serviço e
de produtos duráveis.
Estipula em 180 dias o prazo máximo para que o consumidor possa
reclamar de vícios no fornecimento de serviços ou de produtos duráveis.
Propõe, também, a ampliação do conceito de fornecedor de produtos.
O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados. No Senado Federal,
foi aprovado, com emendas, voltando à Casa iniciadora.
Projeto de Lei nº 4.061, de 2004, do Deputado Valdemar Costa Neto
Ementa: Acrescenta dois novos parágrafos ao art. 26 e modifica o art.
32 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
137
Explicação: Obriga o fornecedor de produtos e serviços a não recusar
o recebimento de reclamação e petição e a responder às notificações
extrajudiciais; autoriza o recebimento da correspondência por qualquer
funcionário e estabelece prazo máximo para oferta de componentes e peças
de reposição.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 3.769, de 2004.
Projeto de Lei nº 6.263, de 2005, do Deputado Sandes Júnior
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, modificando os prazos
prescricionais que especifica.
Explicação: Amplia a garantia de todas as peças, componentes ou
subprodutos.
Estabelece, para as peças e serviços substituídos, prazos para
reclamação e reparação de danos idênticos aos prazos atualmente em vigor
para o produto ou serviço principal.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 716, de 2003.
Projeto de Lei nº 7.318, de 2006, do Deputado Celso Russomanno
138
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para
ampliar o conceito de fornecedor, aumentar os prazos para reclamação por
vícios aparentes e determinar o reinício da contagem desses prazos, após o
atendimento da reclamação pelo fornecedor.
Explicação:
Estabelece,
como
fornecedor,
todo
aquele
que
comercializa produtos novos ou usados; fixa o prazo de 60 (sessenta) dias
para reclamação de defeitos de produtos não duráveis e de 180 (cento e
oitenta) dias para os serviços e produtos duráveis.
A primeira alteração da proposta busca esclarecer que a pessoa física
ou jurídica que exerce suas atividades servindo-se de produtos usados é
considerada fornecedor para todos os efeitos legais. A segunda alteração
dobra os prazos da garantia do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
A última alteração assegura que a peça trocada ou o reparo efetuado em
atendimento à garantia, gozará igualmente de garantia legal.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 6.301, de 2005.
Projeto de Lei do Senado nº 301, de 2003, do Senador Hélio Costa
Ementa: Acrescenta § 4º ao artigo 26 de Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”, para ampliar o prazo para o consumidor reclamar por vícios
em veículos automotores novos.
No Senado Federal, a proposição tramita em conjunto com os Projetos
de Lei da Câmara nº 106, de 2007, e 55, 75 e 99, todos de 2009, e os
139
Projetos de Lei do Senado nº 355, de 2004; 8 e 18, de 2005; 45, de 2006;
42, de 2007; e 54, de 2009.
5.4.8. Oferta
Projeto de Lei nº 6.554, de 2006, do Deputado Alberto Fraga
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre o Código do Consumidor e dá outras providências.
Explicação: Exige do fornecedor que reduzir a quantidade de peso,
conteúdo ou volume do produto, que proceda a igual redução no preço, por
um período de seis meses.
O projeto dispõe que, quando houver redução de conteúdo de um
produto, seu preço deverá ser reduzido proporcionalmente e não poderá
sofrer alteração dentro de um período de seis meses.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 5.160, de 2001.
Projeto de Lei do Senado nº 195, de 2004, do Senador João Capiberibe
Ementa: Inclui parágrafo único no art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para dispor que a oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem incluir o seu preço sem o valor do imposto sobre circulação
de mercadorias e serviços e dos demais tributos sobre eles incidentes.
140
O projeto estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem incluir o seu preço sem o valor dos tributos sobre eles
incidentes.
Projeto de Lei nº 3.769, de 2004, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera o art. 32 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Explicação: Obriga os fabricantes e importadores a manterem a oferta,
por período não inferior a 10 (dez) anos, de componentes e peças de
reposição de bens duráveis, inclusive de veículos.
Estabelece o prazo mínimo de dez anos para a obrigação de fabricantes
e importadores manterem a oferta de produtos cuja produção ou importação
tenha sido descontinuada.
Projeto de Lei nº 6.474, de 2006, do Deputado Fernando de Fabinho
Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
dispondo sobre o atendimento telefônico a clientes.
Explicação: Limita o tempo de espera para o atendimento telefônico a
clientes, incluindo o serviço de valor adicionado de prefixo 0300 ou
assemelhado.
O projeto estabelece que, na oferta ou venda por telefone, o tempo de
espera do consumidor não excederá três minutos, ficando o custo da ligação
a cargo do fornecedor do produto ou serviço. Além disso, condiciona o uso
de serviços remunerados pelos consumidores à informação do tempo de
141
atendimento transcorrido, do tempo esperado até que o atendimento seja
realizado e do custo da ligação.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 3.811, de 2004.
5.4.9. Publicidade
Projeto de Lei do Senado nº 151, de 2006, da Senadora Serys
Slhessarenko
Ementa: Altera o caput do art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, para dispor que a mensagem publicitária conterá a expressão
“informe publicitário”.
O projeto busca coibir a publicidade redacional, ao determinar que a
mensagem publicitária conterá a expressão “informe publicitário”.
5.4.10. Práticas Abusivas
Projeto de Lei nº 518, de 2003, do Deputado Ronaldo Vasconcellos
Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 1990, vedando a cobrança de
ligação telefônica a serviço de atendimento ao consumidor.
O projeto proíbe a utilização de serviços telefônicos de atendimento a
consumidores que impliquem ônus financeiros para estes.
142
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 7.140, de 2002.
Projeto de Lei nº 743, de 2003, da Deputada Maninha
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 1990, que instituiu o Código de
Defesa do Consumidor, de forma a garantir que os serviços de atendimento
aos clientes sejam prestados de forma gratuita.
O projeto proíbe a utilização de serviços telefônicos de atendimento a
consumidores que impliquem ônus financeiros para estes.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 7.140, de 2002.
Projeto de Lei nº 5.149, de 2005, do Deputado Ivo José
Ementa: Proíbe a suspensão do fornecimento de serviços públicos
essenciais e contínuos a usuários, pessoas físicas ou jurídicas sem fins
lucrativos, ou cuja atividade também se configure como serviço público
essencial, nas condições que especifica.
Determina que a suspensão do fornecimento de serviços públicos
essenciais e contínuos a usuários, pessoas físicas ou jurídicas sem fins
lucrativos, ou cuja atividade também se configure como serviço público
essencial, não será possível antes de cento e vinte dias do inadimplemento.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 4.010, de 1997.
143
Projeto de Lei nº 5.246, de 2005, do Deputado Luiz Couto
Ementa: Inclui novo parágrafo e altera a redação do art. 39 do Código
de Defesa do Consumidor.
Explicação: Proíbe a exigência de pagamento prévio ou cobrança de
caução do consumidor que tenha necessidade de pronto atendimento;
alterando a Lei nº 8.078, de 1990.
O projeto estabelece que produtos e serviços entregues sem solicitação
prévia ao consumidor serão equiparados às amostras grátis, sem obrigação
de pagamento por parte do consumidor. Além disso, proíbe a exigência de
pagamento prévio, ou cobrança de caução, do consumidor que tenha
necessidade de pronto atendimento.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto
com o Projeto de Lei nº 846, de 1991.
Projeto de Lei nº 3.545, de 2004, do Deputado Joaquim Francisco
Ementa: Altera os arts. 6º e 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor – e dá outras
providências.
Explicação: Estabelece como direito do consumidor a gratuidade no
atendimento telefônico para aquisição de produtos e serviços, solicitação de
informações e reclamações; proíbe a substituição do serviço “0800” pelo
“0300”.
144
O projeto proíbe a utilização de serviços telefônicos de atendimento a
consumidores que impliquem ônus financeiros para estes.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 5.786, de 2001.
5.4.11. Cobrança de Dívidas
Projeto de Lei nº 6.007, de 2005, do Deputado Max Rosenmann
Ementa: Acrescenta o art. 42-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Explicação: Cabe ao fornecedor a responsabilidade pelo cancelamento
do protesto de títulos ou dos documentos de dívida a que der quitação no
prazo de até cinco dias.
Obriga o fornecedor a providenciar o cancelamento do protesto dos
títulos e dos documentos de dívida a que der quitação.
Projeto de Lei nº 6.684, de 2006 (Projeto de Lei do Senado nº 366, de
2004), do Senador César Borges
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
“dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para
estabelecer prazo prescricional para a cobrança de dívidas oriundas da
prestação continuada de serviços públicos.
145
Ementa do Substitutivo: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que institui o Código Civil, a fim de estabelecer prazo prescricional
para a cobrança de dívidas oriundas da prestação continuada de serviços
públicos.
O projeto altera o Código Civil para estabelecer prazo prescricional de
um ano para a cobrança de dívidas oriundas da prestação continuada de
serviços públicos.
5.4.12. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Projeto de Lei do Senado nº 30, de 2003, do Senador Sérgio Cabral
Ementa: Acrescenta artigos à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
– Código do Consumidor, obrigando a comunicação prévia da inclusão do
consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de
inadimplentes, e obrigando os fornecedores de bens e serviços a fixar data e
turno para a entrega de bens e prestação de serviços.
Ementa do Substitutivo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, para fixar prazo de comunicação prévia da inclusão do nome do
consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de
inadimplentes, e para tipificar como crime a manutenção de informações
negativas sobre o consumidor nesses arquivos de consumo.
Acrescenta dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, para
tornar obrigatórias a comunicação prévia da inclusão do nome do
consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de
146
inadimplentes, e a fixação de data e turno para a entrega de bens e a
prestação de serviços.
No Senado Federal, a proposição tramita em conjunto com o Projeto de
Lei da Câmara nº 85, de 2009, e os Projetos de Lei do Senado nºs 306, de
2003, e 321, de 2004.
Projeto de Lei nº 1.363, de 2003, do Deputado Ronaldo Vasconcellos
Ementa: Acrescenta § 5º-A ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Proíbe a inclusão, nos cadastros do Serasa e do SPC, do
nome do consumidor que comprove que a respectiva dívida está em
processo de renegociação.
Proíbe os Sistemas de Proteção ao Crédito de incluírem, em seus
cadastros, registros de débitos em processo de renegociação.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 1.547, de 1991.
Projeto de Lei nº 2.291, de 2003, do Deputado Wilson Santos
Ementa: Dispõe sobre o prazo máximo de permanência de
informações negativas sobre o consumidor em cadastro ou bancos de dados.
Explicação: Reduz o prazo para 3 (três) anos; altera o art. 43 da Lei nº
8.078, de 1990.
147
Estabelece que os cadastros e bancos de dados de consumidores não
poderão conter informações negativas referentes a período superior a três
anos.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 1.547, de 1991.
Projeto de Lei nº 2.435, de 2003, do Deputado Antônio Cruz
Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Explicação: Proíbe às empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos registrarem o inadimplemento de consumidor em banco
de dados e cadastros de consumidores.
O projeto veda às empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos informar ou registrar inadimplemento de consumidor em
bancos de dados e cadastros de consumidores.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 2.731, de 2003, do Deputado Almir Moura
Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
148
Explicação: Torna expresso o dever das entidades de proteção ao
crédito de excluírem, de seus cadastros, os nomes dos consumidores com
dívidas constituídas há mais de 3 (três) anos, ou quando estiverem sub
judice.
Obriga as entidades de proteção ao crédito a excluírem de seus
cadastros os consumidores com dívidas constituídas há mais de três anos ou
quando estiverem em discussão judicial.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.547, de
1991.
Projeto de Lei nº 3.048, de 2004, do Deputado Dilceu Sperafico
Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Inclui o edital como forma de notificação sobre o registro
em banco de dados dos consumidores inadimplentes que não são
encontrados nos endereços fornecidos.
Permite a notificação por edital do registro de consumidor
inadimplente nos casos em que especifica.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 1.547, de 1991.
Projeto de Lei nº 3.369, de 2004, do Deputado Carlos Souza
149
Ementa: Introduz § 6º no art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 – Código de Defesa do Consumidor – para, sem prejuízo das sanções
civis, aplicar-se a pena prevista para o crime de difamação (art. 139 do
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ao
responsável pela remessa às entidades de serviço de proteção ao crédito ou
pelo registro no cadastro dessas entidades, de nome de devedor ao qual falte
filiação, CPF e número de Cédula de Identidade, bem como no caso de
negativação, em que o débito que fundamenta o registro já tenha sido pago.
Criminaliza as condutas de remessa às entidades de serviço de proteção
ao crédito ou registro no cadastro dessas entidades de nome de devedor ao
qual falte filiação, CPF e número de Cédula de Identidade, e de negativação,
quando já tenha sido pago o débito que fundamenta o registro.
Projeto de Lei do Senado nº 8, de 2005, do Senador Augusto Botelho
Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para vedar a
inscrição de dívidas sub judice em arquivos de consumo.
O projeto adiciona § 6º ao art. 43 para impedir a inscrição em cadastro
restritivo de crédito de consumidor inadimplente no caso de discussão
judicial do débito. Adiciona, também, § 7º para determinar a exclusão do
nome do consumidor de cadastro restritivo de crédito no caso de proposição
de ação judicial para discutir o débito.
5.4.13. Cadastros de Reclamações Fundamentadas
150
Projeto de Lei nº 2.373, de 2003, do Deputado Milton Cardias
Ementa: Altera o Código de Defesa do Consumidor, determinando a
integração dos cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços.
Altera o art. 44 do Código de Defesa do Consumidor para determinar a
integração dos cadastros ali previstos.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 4.454, de 1998.
5.4.14. Proteção Contratual
Projeto de Lei do Senado nº 45, de 2006, da Senadora Maria do Carmo
Alves
Ementa: Acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor,
para determinar que, no fornecimento de bens e serviços executados de
forma contínua, o fornecedor deverá estender aos contratos em vigor, a
critério do consumidor, as condições oferecidas para adesão de novos
consumidores.
Acrescenta art. 50-A ao Código de Defesa do Consumidor, o qual
determina que, no fornecimento de bens e serviços executados de forma
contínua, o fornecedor deverá estender aos contratos em vigor, a critério do
consumidor, as condições oferecidas para adesão de novos consumidores.
5.4.15. Cláusulas Abusivas
151
Projeto de Lei nº 62, de 2003, do Deputado Antônio Carlos Mendes
Thame
Ementa: Acrescenta inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
Explicação: Anula a cláusula contratual que inclui automaticamente o
consumidor como sócio de qualquer sociedade comercial ou em sociedade
em conta de participação.
O projeto estabelece a abusividade de cláusulas que resultem na
inclusão automática do consumidor, na qualidade de sócio, seja ostensivo ou
oculto, cotista ou acionista de qualquer modalidade de sociedade comercial,
inclusive na denominada sociedade em conta de participação.
Projeto de Lei nº 4.678, de 2004, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera o art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Explicação: Proíbe a prática de anatocismo, ou seja, a cobrança de
juros sobre juros.
Estabelece a nulidade de pleno direito de qualquer cláusula que
implique a capitalização de juros e impõe a cobrança de multa e a
obrigatoriedade
de
ressarcimento
indevidamente do consumidor.
do
dobro
da
parcela
cobrada
152
O projeto recebeu parecer pela rejeição na Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados.
Projeto de Lei nº 5.896, de 2005, do Deputado Edson Ezequiel
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 51, da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Proíbe a negativação do nome do consumidor ou seu
fiador em bancos de dados de restrição ao crédito sem notificação prévia.
Estabelece a abusividade de cláusula que autorize o envio do nome do
consumidor e/ou seu garante a bancos de dados e cadastros de consumidores
sem comprovada notificação prévia e enquanto existir reclamação
administrativa ou judicial do débito.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 1.547, de 1991.
5.4.16. Crédito ao Consumidor
Projeto de Lei nº 4.365, de 2004, do Deputado Jorge Pinheiro
Ementa: Acrescenta §§ 3º, 4º e 5º ao art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
153
Explicação: Garante ao adquirente do empréstimo ou financiamento
informações acerca do valor real dos juros que estará pagando e permite ao
consumidor, em caso de antecipação das parcelas a vencer, a redução dos
juros e acréscimos embutidos.
O projeto busca esclarecer ao adquirente do empréstimo ou
financiamento o valor real dos juros que estará pagando e permitir-lhe, em
caso da antecipação das parcelas a vencer, a anulação dos juros a elas
atrelados.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 1.226, de 1995.
Projeto de Lei nº 332, de 2003, do Deputado Paes Landim
Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: O projeto modifica o limite legal para as multas de mora,
estabelecendo que não poderão ser superiores a dois por cento do valor
devido por mês de atraso, até o limite de dez por cento, sem prejuízo do
acréscimo de juros e correção legais que couberem.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 1.226, de 1995.
Projeto de Lei nº 1.733, de 2003, do Deputado Almir Moura
154
Ementa: Altera o § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Explicação: Proíbe qualquer modalidade de cobrança que, por
qualquer artifício financeiro, possa embutir desconto sobre o valor principal
devido.
O projeto modifica o § 1º do art. 52 do Código de Defesa do
Consumidor com o propósito de coibir definitivamente a cobrança de multa
superior ao limite legal.
Na Câmara dos Deputados, a proposição tramita em conjunto com o
Projeto de Lei nº 1.226, de 1995.
5.4.17. Contratos de Adesão
Projeto de Lei nº 435, de 2003, do Deputado Paes Landim
Ementa: Acrescenta §§ 5º ao 8º ao art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Normatiza o contrato de adesão.
Faculta ao fornecedor, quando o contrato de adesão for transcrito no
Registro de Títulos e Documentos ou constar de edital ou de meio público
de divulgação, entregar ao consumidor uma cópia da íntegra do respectivo
contrato registrado e um extrato detalhado, que conterá todas as
informações exigidas pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
155
Permite, também, a exigência de emissão ou aceite de título de crédito
pelo consumidor em garantia da dívida por ele assumida, e limita, em caso
de desistência do consumidor, antes da utilização do bem ou do início da
efetiva prestação do serviço, a retenção, a título de arras, arrependimento ou
indenização de despesas, a valor não superior a 20% (vinte por cento) do
que já houver recebido o fornecedor.
5.4.18. Sanções Administrativas
Projeto de Lei da Câmara nº 116, de 2006 (Projeto de Lei nº 557, de
2003), do Deputado João Herrmann Neto
Ementa: Determina a publicidade dos valores das multas decorrentes
da aplicação do Código de Defesa do Consumidor revertidos para o Fundo
Nacional de que trata a Lei nº 7.347, de 1985.
Explicação: Acrescenta § 2º ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
No Senado Federal, foi aprovado Substitutivo, na Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, transferindo
para a Lei nº 9.008, de 1995 a inserção do dispositivo que determina a
publicidade dos valores revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos
do Código de Defesa do Consumidor. A mencionada Lei n.º 9008, de 1995
criou, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
5.4.19. Infrações Penais
156
Projeto de Lei nº 6.704, de 2006 (Projeto de Lei do Senado nº 219, de
2004), do Senador Rodolpho Tourinho
Ementa: Acrescenta § 3º ao art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997; altera os incisos II e X do art. 6º; acrescenta o inciso XI ao art. 6º e o
inciso XIV ao art. 39, todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para proibir a cobrança do consumidor de serviços de telecomunicações que
deem suporte a serviços de valor adicionado, cujo objeto seja a recepção de
reclamações referentes a vícios ou defeitos, em produtos ou serviços, ou a
prestação de informações sobre a utilização de produtos ou serviços.
Explicação: Proíbe a utilização do prefixo 0300.
O projeto proíbe a utilização de serviços telefônicos de atendimento a
consumidores que impliquem ônus financeiros para estes.
Após aprovação, em decisão terminativa, pelo Senado Federal, a
matéria foi encaminhada à Câmara do Deputados.
Projeto de Lei nº 4.905, de 2005, do Deputado Severiano Alves
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação: Proíbe a cobrança de consumação mínima nos
estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, casas noturnas e
similares.
O projeto proíbe a cobrança de consumo mínimo em estabelecimentos
comerciais como bares e similares, e estabelece penalidades, implicando,
157
inclusive, nos casos de reincidência, responsabilidade criminal do gerente
do estabelecimento.
Na Câmara dos Deputados, a proposta foi rejeitada nas Comissões de
Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas foi
desarquivada nos termos do art. 105 do Regimento Interno daquela Casa
legislativa.
Projeto de Lei do Senado nº 306, de 2003, do Senador Valmir Amaral
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), tipificando como crime a manutenção
de informações negativas sobre consumidor em cadastros, banco de dados,
fichas ou registros por período superior a cinco anos.
Acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor o art. 73-A, que
tipifica como crime a manutenção de informações negativas sobre
consumidor em cadastros, banco de dados, fichas ou registros por período
superior a cinco anos.
No Senado Federal, tramita em conjunto o Projeto de Lei da Câmara nº
85, de 2009; e os Projetos de Lei do Senado nºs 30 e 306, de 2003, e 321, de
2004.
Projeto de Lei nº 6.301, de 2005, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera os arts. 26, 39, 51, 82, 102 e 106 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências”.
158
Explicação: Estabelece critérios para suspensão do prazo decadencial;
tipifica como prática abusiva o não fornecimento de uma via de contrato ao
consumidor; torna nula cláusula contratual com redação obscura ou com
vício de linguagem; tipifica como crime de responsabilidade o retardamento
do cumprimento de decisão judicial por mais de 60 (sessenta) dias.
O projeto busca reintroduzir disposições que foram vetadas pelo
Presidente da República quando sancionou a Lei nº 8.078, de 1990: (a) a
reclamação formalizada em órgãos de defesa do consumidor como causa de
interrupção do prazo decadencial previsto no art. 26; (b) a tipificação da não
entrega ao consumidor de uma via do contrato devidamente preenchida e
assinada pelas partes como prática abusiva; (c) a inserção das chamadas
“cláusulas-surpresa” no rol das cláusulas abusivas; (d) a previsão de crime
de responsabilidade no caso de retardamento, pela autoridade competente,
por mais de sessenta dias, do cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado em ação de que trata o art. 102; e (e) a previsão de que o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor possa celebrar convênio
com entidades nacionais.
5.4.20. Outros Assuntos
Projeto de Lei do Senado nº 18, de 2005, do Senador Arthur Virgílio
Ementa: Determina medidas para esclarecer os consumidores acerca
dos tributos que incidem sobre mercadorias e serviços, em conformidade
com o disposto no § 5º do art. 150 da Constituição Federal.
159
O objetivo da proposição é regulamentar o § 5º do art. 150 da
Constituição Federal, o qual prevê que a lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre
mercadorias e serviços.
No Senado Federal, a matéria tramita em conjunto com as seguintes
proposições: Projetos de Lei da Câmara nºs 106, de 2007; 55, de 2009; 75,
de 2009; e 99, de 2009; e Projetos de Lei do Senado nºs 301, de 2003; 355,
de 2004; 8, de 2005; 18, de 2005; 45, de 2006; 42, de 2007; e 54, de 2009.
5.5. Legislatura atual (53ª Legislatura – 2007 a 2010)
Na 53ª Legislatura, foram apresentadas 387 proposições
legislativas relacionadas ao direito consumerista, das quais 356 continuam
em tramitação, tendo sido arquivadas trinta e uma. São elas:
5.5.1. Direitos Básicos do Consumidor
Projeto de Lei nº 3.121, de 2008, do Deputado Alexandre Santos
Ementa: Altera o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor no
sentido de garantir o serviço de atendimento telefônico totalmente gratuito a
todos os consumidores atualmente lesados e que se sentem prejudicados.
O projeto garante atendimento totalmente gratuito nos serviços de
atendimento telefônico, presencial ou na internet, nos casos em que o
consumidor apresente reclamações, adquira bens, obtenha informações ou
resolva dúvidas sobre serviços ou produtos. Os serviços de atendimento
onerosos serão convertidos para gratuitos.
160
Projeto de Lei nº 2.496, de 2007, do Deputado Vital do Rêgo Filho
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, “que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências”, para estabelecer que a reparação de danos morais deve
atender cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da
indenização.
O substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados define dano moral e seus pressupostos, incluindo a
necessidade de comprovação da existência de culpa. O juiz considerará, no
pedido de reparação por danos morais, os reflexos pessoais e sociais da
conduta, a possibilidade de superação física e psicológica e a extensão e
duração dos efeitos da ofensa. O substitutivo fixa a reparação em três
classes de ofensa: natureza leve (até oito mil reais), natureza média (até
quarenta mil reais) e natureza grave (até cem mil reais). A prescrição é
fixada em seis meses, a contar da data do conhecimento da conduta lesiva
ao patrimônio moral.
Projeto de Lei nº 1.956, de 2007, do Deputado Paulo Pimenta
Ementa: Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, para regulamentar os serviços de atendimento, presencial ou à
distância, oferecidos ao consumidor.
Explicação: Estabelece que o fornecedor, sempre que disponibilizar
um serviço de atendimento presencial ou à distância destinado ao
recebimento de solicitações, reclamações, sugestões, elogios ou qualquer
161
outro tipo de demanda, deverá fornecer ao consumidor um número de
protocolo que permita consultas posteriores sobre o andamento do processo
de atendimento.
O projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados. O conteúdo do projeto está
abrangido pelo superveniente Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que
fixa normas sobre o serviço de atendimento ao consumidor.
Projeto de Lei nº 7.122, de 2010, do Deputado Carlos Sampaio
Ementa: Inclui os parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, tornando obrigatória a divulgação do preço por quilo,
por litro ou por metro de todos os produtos ofertados no varejo e dá outras
providências.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.835, de
2009.
5.5.2. Proteção à Saúde e Segurança
Projeto de Lei nº 6.448, de 2009, do Deputado Sarney Filho
Ementa: Acresce dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, dispondo sobre a rotulagem de produtos alimentares.
O projeto obriga que se informe, no rótulo do produto, sobre os
agrotóxicos utilizados na produção agropecuária e sobre os medicamentos
empregados na produção animal.
162
Projeto de Lei nº 3.341, de 2008, do Deputado Henrique Fontana
Ementa: Institui a responsabilidade pós-consumo em relação aos
produtos e embalagens que especifica e dá outras providências.
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990.
O projeto institui a responsabilidade pós-consumo do fabricante,
distribuidor, importador e comerciante, de arcar com o custo da coleta e
destinação ambientalmente adequada do produto e das embalagens
utilizadas ao final de seu ciclo de vida útil.
Projeto de Lei nº 3.515, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar
obrigatória a comunicação sobre a periculosidade de produtos introduzidos
no mercado nacional, que foram objeto de chamamento (recall), no exterior
e para tipificar como crime a ausência dessa comunicação.
O fornecedor terá o prazo de setenta e duas horas, contado do momento
em que tiver ciência do chamamento no exterior, para proceder ao recall
dos consumidores no Brasil.
Projeto de Lei nº 3.147, de 2008, do Deputado Carlos Bezerra
Ementa: Obriga a comunicação escrita, por carta registrada, ao
consumidor adquirente, de produto ou serviço, em que se constate
periculosidade após a sua introdução no mercado de consumo e dá outras
providências.
163
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados foi pela rejeição do projeto. Trata-se de norma de difícil
execução, já que obrigaria o fornecedor a manter um banco de dados com o
nome e endereço de todos os seus consumidores. A dificuldade aumentaria,
caso o fabricante do produto utilizasse uma ampla rede de atacadistas e
varejistas para a venda de seus produtos no mercado.
Projeto de Lei nº 2.186, de 2007, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Acrescenta o inciso VI e parágrafo único ao art. 5º da Lei nº
8.078, de 1990, para criar bases de dados referentes a acidentes de consumo.
O projeto prevê que os atendimentos decorrentes de acidentes de
consumo deverão ser registrados em livro próprio dos hospitais e os
relatórios deverão ser enviados mensalmente aos órgãos de defesa do
consumidor.
Projeto de Lei do Senado nº 190, de 2008, do Senador Renato
Casagrande
Ementa: Determina a forma de realização de campanhas de
chamamento dos consumidores (recall), relativas à periculosidade de
produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo.
O conteúdo do projeto é semelhante ao da Portaria nº 789, de 24 de
agosto de 2001, do Ministério da Justiça. O relatório da Senadora Marisa
Serrano na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
164
Fiscalização e Controle do Senado Federal foi favorável ao projeto com
poucas alterações.
Projeto de Lei do Senado nº 259, de 2008, do Senador Papaléo Paes
Ementa: Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor
sobre a impressão do número do lote e das datas de fabricação e de validade
de medicamentos.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou parecer
favorável ao projeto, destacando que é inegavelmente meritório o objetivo
do projeto de melhorar a legibilidade de rótulos e embalagens de
medicamentos. O uso incorreto de medicamentos constitui uma das maiores
causas de intoxicação no País.
Projeto de Lei do Senado nº 316, de 2008, do Senador Romero Jucá
Ementa: Altera o art. 2º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que
dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.
O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado
Federal foi pela rejeição do projeto. O parecer destaca que a medida em
consonância com a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco
não é a prevista no projeto, que permite segregação de áreas para fumantes
em recintos coletivos fechados com área superior a cem metros quadrados,
mas a estabelecida no Projeto de Lei do Senado nº 315, de 2008, que veda o
uso de produtos fumígenos em ambientes fechados, públicos ou privados.
165
Projeto de Lei do Senado nº 318, de 2008, do Senador Álvaro Dias
Ementa: Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe
sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas,
os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros
produtos, para regular a importação de medicamentos órfãos.
De acordo com a justificação, o projeto tem por fim diminuir o
problema de consumidores cuja saúde e vida dependem da importação de
medicamentos que não são encontrados no mercado nacional.
Projeto de Lei do Senado nº 9, de 2009, do Senador Cristovam Buarque
Ementa: Estabelece advertências nos rótulos e nas embalagens de
bebidas alcoólicas.
O projeto prevê que a embalagem e o rótulo das bebidas alcoólicas
deverão exibir advertências e imagens que ilustrem o sentido da mensagem.
As disposições do projeto se aplicam às bebidas com teor alcoólico igual ou
superior a meio grau Gay-Lussac.
Projeto de Lei nº 6.064, de 2009, do Deputado Vital do Rego Filho
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar informação, em
cardápios e cartazes de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, sobre o
teor etílico das bebidas alcoólicas oferecidas ao consumidor.
Segundo a justificativa, trata-se de uma iniciativa para melhorar a
informação ao consumidor e, ao mesmo tempo, combater os efeitos
166
deletérios do alcoolismo. Pretende obrigar que bares, restaurantes,
lanchonetes e similares informem em cardápios, cartazes e outros locais de
fácil visibilidade, o teor etílico das bebidas alcoólicas oferecidas ao
consumidor. O autor afirma que o projeto integra-se a uma estratégia maior
que sugere a formulação e implementação de linhas de ação efetivas para
reduzir substancialmente as mortes e doenças relacionadas, direta ou
indiretamente, ao consumo de bebidas alcoólicas.
Projeto de Lei nº 5.840, de 2009, do Deputado William Woo
Ementa: Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de
tabaco.
A proibição do consumo de produtos fumígenos em ambientes de uso
coletivo, públicos ou privados, tem sido amplamente discutida pela
sociedade brasileira na atualidade, especialmente depois de vários Estados e
Municípios terem adotado leis nesse sentido. É o caso do Estado de São
Paulo, que instituiu essa proibição por meio da Lei nº 13.541, de 7 de maio
de 2009, gerando intensas discussões, fartamente documentadas pelos meios
de comunicação.
Essas discussões não passaram despercebidas pelo Congresso
Nacional, onde tramitam diversos projetos de lei, como o do Deputado
William Woo, pretendendo abolir o uso do cigarro em locais de uso
coletivo. No momento, o projeto encontra-se apensado ao de nº 5.492, do
Deputado Dimas Ramalho, que tem a mesma finalidade, sempre com o
167
objetivo de proteger a saúde do consumidor e dos chamados fumantes
passivos.
Projeto de Lei nº 5.492, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho
Ementa: Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que “dispõe
sobre as restrições do uso e à propaganda de bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas nos termos do art. 220 da
Constituição Federal”.
Explicação: Proíbe a utilização de produtos fumígenos, derivados ou
não do tabaco, em ambientes coletivos, públicos ou privados de todo o
território nacional, mesmo que os recintos sejam total ou parcialmente
fechados.
Trata-se de mais um dos projetos que tramitam no Congresso para
abolir o uso de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo. A
justificativa da proposição faz referência expressa à Lei do Estado de São
Paulo, de nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proibiu o uso de tais
produtos em ambientes de uso público daquela unidade da Federação, bem
como à expressiva repercussão que sua edição causou em todo o País.
Projeto de Lei nº 5.014, de 2009, do Deputado Roberto Alves
Ementa: Estabelece condição para a venda de cigarros, charutos e
derivados do tabaco.
Explicação: Estabelece que os derivados de fumo, inclusive o cigarro,
deverão ser guardados em lugar não visível ao público.
168
Ao proibir a exposição de cigarros, charutos e derivados do tabaco em
bares,
lanchonetes,
restaurantes,
boates,
postos
de
gasolina
e
estabelecimentos similares, em todo o território brasileiro, sujeitando os
infratores da norma às penalidades do Código de Defesa do Consumidor, o
autor do projeto pretende evitar que os consumidores sejam incentivados a
consumir tais produtos. Por extensão, objetiva protegê-los dos muitos
malefícios do cigarro, destacadamente das doenças por ele causadas.
Projeto de Lei nº 4.951, de 2009, do Deputado Nelson Bornier
Ementa: Torna obrigatória a permanência de uma equipe de primeiros
socorros em todos os shopping centers, hipermercados, supermercados e
estabelecimentos congêneres de grande porte e dá outras providências.
O projeto recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de
Seguridade Social e Família, Deputado Dr. Paulo César, ressaltando que
“vidas humanas podem ser salvas ou problemas sérios podem ser minorados
com medidas simples ministradas a tempo por pessoas adequadamente
treinadas”. Ele, contudo, apresentou emenda ao texto original para delimitar
o alcance da expressão “estabelecimentos congêneres de grande porte”. Pela
emenda, a obrigatoriedade de disponibilizar uma equipe de primeiros
socorros, destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de
serviços e visitantes, somente alcançaria estabelecimentos com área de
venda superior a 12.000 m².
Projeto de Lei nº 4.841, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho
169
Ementa: Cria o Sistema Nacional de Controle de Acidentes de
Consumo - SINAC.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, onde
o Deputado José Carlos Araújo ressaltou, em seu parecer, que “o projeto em
tela, ao criar o Cadastro Nacional de Controle de Acidentes de Consumo,
mediante levantamento, registro e análise das informações sobre acidentes
de consumo, bem como pela exigência de que o fornecedor de produtos e
serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança preste
essa informação de forma ostensiva e adequada, poderá auxiliar o Poder
Público e os fornecedores na atuação preventiva e na educação dos
consumidores”.
Projeto de Lei nº 1.814, de 2007, do Deputado Cláudio Magrão
Ementa: Cria o Sistema Nacional de Controle de Acidentes de
Consumo - SINAC.
Mesmo objeto do Projeto de Lei nº 4.841, de 2009, do Deputado Dimas
Ramalho, já mencionado.
Projeto de Lei nº 1.527, de 2007, do Deputado Otavio Leite
Ementa: Disciplina o procedimento que deverá ser executado pelo
fabricante do veículo que necessite proceder a chamada para consertos e/ou
troca de peça (recall), estabelece exigência para vistoria anual e
transferência de propriedade de veículo automotor e dá outras providências.
170
Projeto de Lei nº 4.815, de 2009, do Deputado Dr. Nechar
Ementa:
Veda a comercialização de brinquedos acompanhados de lanches.
Explicação: Promoção de rede de “fast food” que vende brinquedo
junto com o lanche.
O autor do projeto pretende fazer valer o preceito do Código de Defesa
do Consumidor, que proíbe o “uso profissional e calculado da fraqueza ou
da ignorância do consumidor infantil”. Ele cita parecer do Ministério
Público Federal em São Paulo, no sentido de o Código reiterar que a decisão
de consumir alimentos deve ser tomada levando-se em conta a qualidade da
dieta e não pode “ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um
brinquedo ou objeto com apelo infantil”, sendo que “a atração do
consumidor infantil pela alavanca de brinquedos e produtos com apelo para
as crianças retira fundamentalmente o aspecto crítico ou avaliativo sobre o
que comer e por que comer”.
Projeto de Lei nº 4.365, de 2008, do Deputado Rodovalho
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das prescrições assinadas por
médicos, odontólogos e veterinários serem digitadas ou apresentadas por
meio de processos mecânicos de carimbos, ou eletrônicos, em garantia do
princípio da transparência e do direito do consumidor de medicamentos à
informação.
Ao pretender fazer com que as prescrições médicas, odontológicas e
veterinárias adotem obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira –
171
DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, além de
serem digitadas ou apresentas por meio de processos mecânicos ou
eletrônicos, o autor objetiva proteger o consumidor, reduzindo a troca de um
medicamento por outro, seja por lapso, seja por má caligrafia.
Projeto de Lei nº 4.148, de 2008, do Deputado Luiz Carlos Heinze
Ementa: Altera e acresce dispositivos à Lei nº 11.105, de 24 de março
de 2005.
Explicação: Estabelece que os rótulos dos alimentos destinados ao
consumo humano devem informar ao consumidor a natureza transgênica do
alimento.
O projeto, que cria regras específicas para comercialização de
alimentos destinados ao consumo humano, oferecidos em embalagem de
consumo final, que contenham organismos geneticamente modificados, já se
encontra aprovado nas comissões permanentes e aguarda votação pelo
Plenário da Câmara.
Projeto de Lei nº 3.999, de 2008, do Deputado Nelson Goetten
Ementa: Torna o aparelho de ar alveolar (etilômetro) equipamento
obrigatório de todos os estabelecimentos comerciais que sirvam bebidas
alcoólicas no País, e dá outras providências.
O projeto foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio. No parecer do relator, Deputado Guilherme Campos,
foram ressaltadas as dificuldades de ordem econômica para implantação das
medidas propostas, bem como a pouca efetividade relativa que elas
172
poderiam ter para sensibilizar os consumidores a reduzirem o consumo de
álcool.
Projeto de Lei nº 3.793, de 2008, do Deputado Eduardo Valverde
Ementa: Institui a obrigatoriedade de conter nas propagandas de
alimentos e bebidas com teores de açúcar, sal e gorduras superiores aos
recomendados pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, de
informações sobre danos a saúde no consumo exagerado de tais alimentos e
bebidas.
Projeto de Lei nº 3.465, de 2008, do Deputado Edigar Mão Branca
Ementa: Dispõe sobre a visualização das instalações de cozinha e
deposição de alimentos dos bares, restaurantes e similares.
Projeto de Lei nº 2.964, de 2008, do Deputado Uldurico Pinto
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação em cardápios e
cartazes de bares, restaurantes, lanchonetes e similares sobre os valores
calóricos dos alimentos e refeições oferecidos ao consumidor.
Projeto de Lei nº 2.744, de 2008, do Deputado Vital do Rêgo Filho
Ementa: Dispõe sobre a adaptação higiênica e protetora da borda
superior de vasilhames metálicos que contenham refrigerantes, cervejas,
sucos ou outros produtos alimentícios similares.
Projeto de Lei nº 1.770, de 2007, do Deputado Juvenil Alves
173
Ementa: Proíbe a fabricação de alimentos com gordura hidrogenada
depois de transcorridos 18 meses da publicação da lei.
Projeto de Lei nº 1.683, de 2007, do Deputado Dr. Ubiali
Ementa: Dispõe sobre a adição de ácido fólico no açúcar.
Explicação: O ácido fólico também é conhecido por “vitamina B9”.
Projeto de Lei nº 1.350, de 2007, da Deputada Manuela D’Ávila
Ementa: Obriga a indústria alimentícia a informar o quantitativo dos
ingredientes utilizados na elaboração dos alimentos embalados na ausência
do consumidor.
Projeto de Lei nº 865, de 2007, do Deputado Neilton Mulim
Ementa: Dispõe sobre inspeção anual de segurança nos tanques
subterrâneos de armazenagem de combustíveis e gasodutos, e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 731, de 2007, do Deputado Antonio Carlos Pannunzio
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 8.078 –
Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990.
174
Explicação: Garante o isolamento visual e físico para os usuários de
bancos (guichê de caixa executivo e caixa eletrônico), resguardando sua
privacidade e segurança pessoal.
O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que
dispõe sobre segurança bancária, para estabelecer normas de segurança ao
consumidor, em terminais de auto-atendimento, caixas e guichês.
Projeto de Lei nº 2.434, de 2007, do Deputado Antonio Carlos Mendes
Thame
Ementa: Dispõe sobre a apresentação e embalagem para venda a
consumidor final do leite longa vida no comércio interestadual.
Projeto de Lei nº 5.349, de 2009, do Deputado João Dado
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de as fábricas de produtos que
contenham látex gravar, em suas embalagens, advertência sobre a presença
dessa substância.
O projeto foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, na linha da
argumentação exposta no parecer da Relatora, Deputada Vanessa
Grazziotin. Ela ressaltou que a medida pode garantir maior proteção à saúde
do consumidor sem onerar, ainda mais, as empresas fabricantes de produtos
que contenham látex. Isso porque a exposição prolongada ao látex pode
levar ao desenvolvimento de alergias e de hipersensibilidade, de modo que é
175
salutar a adoção de medidas preventivas a fim de evitar que os
consumidores fiquem sujeitos a riscos excessivos.
A proposição também recebeu parecer favorável do Relator na
Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Dr. Nechar. Ele ressalta em
seu parecer, ainda pendente de apreciação, que o projeto “alinha-se com o
dever geral de informação previsto no CDC, permitindo, por meio do
destaque à presença do látex, que esse relevante dado possa ser prontamente
identificado pelos numerosos portadores de alergia à substância. Desse
modo, complementa o quadro normativo atual para, de modo mais eficiente,
preservar a segurança e a saúde dos consumidores”.
Projeto de Lei nº 5.510, de 2009, da Deputada Solange Almeida
Ementa: Dispõe sobre a obrigação de restaurantes, lanchonetes, bares
e similares instalarem lavatórios nas suas dependências.
O projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, onde foi relatado pelo
Deputado Leandro Sampaio, tendo seguido para a Comissão de Seguridade
Social e Família. Tanto a justificativa da proposição, quanto o parecer do
Relator, realçam a necessidade de proteção da saúde dos consumidores
como finalidade maior do projeto, na medida em que visa reduzir os riscos à
saúde resultantes de condições de higiene precárias, decorrentes da
inexistência em restaurantes, bares e similares de lavatórios para que
clientes possam realizar a higienização de suas mãos.
Projeto de Lei nº 5.599, de 2009, do Deputado Roberto Alves
176
Ementa: Torna obrigatória a contratação de nutricionistas para
supermercados e varejo de alimentos em todo o território brasileiro.
O projeto foi rejeitado por unanimidade na Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Em seu parecer, o
Relator da matéria, Deputado Guilherme Campos, ressaltou que a
contratação de profissionais e/ou, até mesmo, a inscrição de empresas em
Conselhos Técnicos correspondentes no Brasil têm, e deverão ter sempre,
que dispor de um parâmetro e relação direta com a atividade básica
desempenhada pelas organizações empresariais, sob pena de se consagrar
reservas de mercado, aumentar a onerosidade e a interferência indevida na
atividade econômica e na vida do cidadão, entendendo ainda que o projeto
fere o princípio constitucional da livre iniciativa. Após, o projeto seguiu
para a Comissão de Seguridade Social e Família.
Projeto de Lei nº 6.590, de 2009, do Deputado Evandro Milhomen
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso em latas de cerveja,
refrigerante, sucos ou similares de lacre protetor higiênico removível e dá
outras providências.
O projeto obriga os fabricantes de produtos envasados em latas a
aplicarem lacre protetor higiênico removível, no local de superfície da
embalagem que entre em contato com os lábios.
Projeto de Lei nº 5.974, de 2009, do Deputado Antonio Roberto
Ementa: Obriga os fornecedores de água engarrafada a informar o
consumidor sobre a origem do produto.
177
Explicação: Obriga o fornecedor de água engarrafada a inserir, no
rótulo, a informação “água tratada”, sempre que a água não for
exclusivamente mineral.
O objetivo do projeto é assegurar ao consumidor o direito à
informação adequada e clara, fazendo com que os fornecedores de água
engarrafada esclareçam a procedência do produto, quando se tratar de água
tratada, e não de água exclusivamente mineral.
5.5.3. Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Projeto de Lei nº 4.564, de 2008, da Comissão de Legislação
Participativa
Ementa: Altera o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Explicação: Reduz de 30 (trinta) para 10 (dez) dias o prazo para os
fornecedores solucionarem vícios nos produtos.
De acordo com a justificação do projeto, a proposta busca atenuar um
grave problema do consumidor: adquirir um produto e ele apresentar defeito
no prazo de garantia.
Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2009, do Senador Demóstenes
Torres
Ementa: Altera o § 1º do art. 18, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor, para compelir o fornecedor a
disponibilizar, ao consumidor, produto idêntico ou similar ao defeituoso, na
178
hipótese de a reparação do vício de qualidade demandar prazo superior a
dois dias úteis.
Caso o prazo de reparo do produto defeituoso seja superior a dois dias
úteis, o fornecedor deverá disponibilizar ao consumidor produto idêntico ou
similar ao defeituoso, enquanto durar a reparação e até o prazo de trinta
dias. Trata-se de reapresentação de projeto arquivado na Câmara dos
Deputados. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor foi pela
rejeição do projeto. Alegou-se que a medida obrigaria o fornecedor a manter
grande quantidade de produtos para disponibilização ao consumidor.
Projeto de Lei da Câmara nº 328, de 2009 (Projeto de Lei nº 3.881, de
2008), do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera o § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
(garante a substituição, restituição ou redução do preço quando o reparo
comprometer o produto)
O projeto garante ao consumidor o direito à substituição imediata do
produto defeituoso caso seu reparo possa comprometer a segurança do
consumidor.
Projeto de Lei nº 3.358, de 2008, do Deputado Vic Pires Franco
Ementa: Altera o art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para inserir novo parágrafo que dispõe sobre vinculação de garantia na
aquisição de produto de consumo durável, ou não durável, mediante
financiamento.
179
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados é pela aprovação do projeto na forma de um substitutivo, o qual
prevê que a garantia complementar terá seu termo inicial no dia seguinte ao
término da garantia do produtor e não poderá conter cláusula restritiva.
Projeto de Lei nº 1.838, de 2007, do Deputado Chico Lopes
Ementa: Dá nova redação ao inciso II do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências”.
Explicação: Garante a restituição imediata da quantia paga, que será
calculada a partir data da compra do produto defeituoso.
De acordo com o projeto, a atualização monetária da quantia paga pelo
consumidor, na compra de produto defeituoso, será calculada a partir da
data da compra do produto, para fins de restituição.
Projeto de Lei nº 2.099, de 2007, do Deputado Chico Lopes
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
Explicação: Estabelece que o prazo para reparação de produto
defeituoso será contado continuamente a partir da entrega efetiva do produto
viciado no estabelecimento comercial, no fabricante ou na assistência
técnica autorizada.
180
O relatório do Deputado Leandro Vilela na Comissão de Defesa do
Consumidor na Câmara dos Deputados aponta que a mudança proposta é
desnecessária, haja vista que no prazo atualmente em vigor não há indicação
de que se trata de dias úteis.
Projeto de Lei nº 5.617, de 2009, do Deputado Léo Alcântara
Ementa: Obriga o fornecedor de produtos ou serviços a informar os
direitos do consumidor relativamente à possibilidade de substituição e de
opção pelos modos de compensação previstos na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e dá outras providências.
O projeto obriga a divulgação, em diversas hipóteses, da seguinte
mensagem: “é assegurada ao consumidor a substituição ou a compensação
do produto ou serviço objeto do presente instrumento, quando apresentar
quaisquer dos vícios elencados nos arts. 18 a 20 da Lei nº 8.078, de 15 de
setembro de 1990, ou não atender às especificações constantes dos arts. 21 e
22 do mesmo diploma legal”.
Projeto de Lei do Senado nº 536, de 2009, do Senador Paulo Paim
Ementa: Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor, para obrigar os fabricantes a
credenciar pelo menos um serviço de assistência técnica autorizada em
municípios com população superior a cem mil habitantes, e dá outras
providências.
O relatório do Senador Valdir Raupp, na Comissão de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal é pela
181
aprovação do projeto. O relatório destaca que o projeto obriga o fabricante a
manter uma extensa rede de assistência técnica, cobrindo as cidades cuja
população supere os cem mil habitantes. Além disso, o projeto prevê que,
caso não haja assistência técnica no seu domicílio, o consumidor poderá
entregar o produto defeituoso ao fornecedor, que o enviará à assistência
técnica que providenciará os reparos e o devolverá ao consumidor, já
consertado.
Projeto de Lei da Câmara nº 99, de 2009 (Projeto de Lei nº 2.040, de
2003), do Deputado Walter Pinheiro
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e dá outras providências. (Diminui para um ano o limite
de retroação de débitos, junto a empresas fornecedores).
O relatório do Senador Cícero Lucena, apresentado na Comissão de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle ressalta
que o projeto dispensa o consumidor de manter consigo grande número de
recibos de pagamento referentes a débitos quitados há mais de um ano. A
regra atual exige sua guarda por cinco anos, dando margem a abusos
cometidos pelas grandes empresas.
Projeto de Lei nº 6.842, de 2010, do Deputado Capitão Assumção
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação de SAC - Serviço de
Atendimento ao Consumidor dos setores regulados pelo Poder Público.
Explicação: Altera o Decreto nº 6.523, de 2008 que regulamenta a Lei
nº 8.078, de 1990.
182
O projeto foi devolvido ao seu autor por se tratar de matéria cuja
competência é privativa do Presidente da República (art. 84, IV da
Constituição).
Projeto de Lei do Senado nº 542, de 2007, do Senador Marcelo Crivella
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de
Defesa do Consumidor, para dispor sobre os serviços de atendimento
personalizado ao consumidor, realizados por meios eletrônicos, fac-símile,
correio de voz, internet e outras formas de Serviço de Atendimento ao
Consumidor (SACs) ou Centrais de Atendimento Telefônico (call centers).
O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal prevê que, nos serviços de
atendimento ao consumidor, será garantido ao consumidor o acesso
imediato ou pré-agendado a atendimento personalizado por profissional
habilitado, sendo o prazo para atendimento não superior a quarenta e oito
horas.
Projeto de Lei nº 750, de 2007, do Deputado Cezar Silvestri
Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para
caracterizar novas sanções administrativas aos fornecedores de produtos e
serviços.
Explicação: Inclui a troca do produto como sanção administrativa; o
produto objeto da troca deverá ser novo e da mesma espécie.
183
O relatório do Deputado Fernando Coruja, na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, impõe a pena
de troca de produto, sempre que o prazo de reparação ultrapassar trinta dias,
ou o produto apresentar defeito em três ocasiões distintas, combinada com
uma multa de, no mínimo, dez vezes o valor do produto.
Projeto de Lei nº 4.773, de 2009, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Dispõe sobre o atendimento da garantia de produtos.
Explicação: Fixa prazo para entrega de laudo referente a defeito de
produto, fornecimento de peças ou substituição do produto.
Projeto de Lei nº 1.176, de 2007, do Deputado Cezar Silvestri
Ementa: Dispõe sobre a acessibilidade do consumidor aos
fornecedores, no período pós-compra.
Projeto de Lei nº 812, de 2007, do Deputado Sandes Júnior
Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor na prestação
de assistência técnica durante o prazo de garantia de bens duráveis.
5.5.4. Decadência e Prescrição
Projeto de Lei da Câmara nº 193, de 2008 (Projeto de Lei nº 6.238, de
2005), do Deputado Celso Russomanno
184
Ementa: Acrescenta inciso IV ao § 2º do art. 26 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990. (Acrescenta causa de interrupção do prazo
decadencial para reclamações por vícios aparentes ou de fácil constatação).
O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal emendou o projeto para
acrescentar, como causa de interrupção do prazo decadencial, a reclamação
oficializada perante órgão ou entidade de defesa do consumidor, da
administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, até a
negativa formal do fornecedor em audiência, ou até o descumprimento do
acordado.
Projeto de Lei nº 2.661, de 2007, do Deputado Rodovalho
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para
obrigar as montadoras e importadoras de veículos automotores a fornecerem
uma garantia de, no mínimo, 6 (seis) meses aos compradores de veículos
novos, nos termos que especifica.
O substitutivo apresentado no relatório do Deputado Dr. Ubiali, na
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da
Câmara dos Deputados, prevê que a garantia de veículos passa a ser de seis
meses ou trinta mil quilômetros, exigindo-se a devolução do dinheiro ao
consumidor caso o conserto do veículo na oficina autorizada, durante o
prazo de garantia, demore mais de dez dias.
Projeto de Lei nº 4.976, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho
185
Ementa: Altera o art. 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Explicação: Fixa o prazo de cinco anos para prescrição da pretensão à
reparação pelos danos causados por vício de produto.
O projeto prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
dos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
5.5.5. Oferta
Projeto de Lei do Senado nº 1, de 2009, do Senador Expedito Júnior
Ementa: Altera o art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Proteção e Defesa do Consumidor) para incluir, entre os direitos
básicos do consumidor, as informações sobre composição de alimentos e
roupas.
O projeto tem por objetivo informar os vegetarianos, macrobióticos e
veganistas sobre a utilização de componente animal nos produtos. A
Senadora Marisa Serrano apresentou relatório na Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado
Federal favorável à aprovação do projeto, com emenda substitutiva. A
proposta é acrescentar parágrafo único ao art. 31 para obrigar o fornecedor a
informar, em rótulo ou etiqueta, sobre a existência no produto de
componente de origem animal.
Projeto de Decreto Legislativo nº 90, de 2007, da Senadora Katia Abreu
186
Ementa: Susta a aplicação do artigo 3º, do Decreto nº 4.680, de 24 de
abril de 2003, que regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou
sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e da
Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério da Justiça, que
regulamenta o disposto no § 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 4.680, de 24 de
abril de 2003.
O relatório do Senador Renato Casagrande é pela rejeição do projeto,
haja vista que os dispositivos citados não exorbitam do poder regulamentar,
bem como é direito do consumidor obter informaçao sobre alimentos
transgênicos, de modo a propiciar-lhe liberdade de escolha.
Projeto de Lei da Câmara nº 12, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.171, de
2005), do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para garantir ao
consumidor o exame dos produtos adquiridos.
O projeto prevê que o consumidor poderá examinar o produto no ato da
compra, sem prejuízo dos prazos decadenciais referentes a vícios. Caso
constatado vício durante o exame, o consumidor poderá pedir sua
substituição imediata. O direito de exame não se aplica aos produtos
ofertados em embalagem lacrada, aos alimentos pré-embalados e aos
produtos entregues no domicílio indicado pelo consumidor.
187
Projeto de Lei nº 1.416, de 2007, do Deputado Barbosa Neto
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de se expressar as dimensões
de produtos no sistema métrico decimal e dá outras providências.
Explicação: Torna obrigatória a indicação da altura e largura da tela do
monitor de computador e do aparelho de televisão. Altera a Lei nº 8.078, de
1990.
O substitutivo constante do relatório do Deputado Efraim Filho, na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados,
prevê que as informações sobre as dimensões do produto serão expressas no
Sistema Internacional de Unidades. No caso de telas de monitores, serão
informados o tamanho da diagonal, a altura e a largura da tela.
Projeto de Lei nº 979, de 2007, do Deputado Chico Alencar
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para obrigar os fornecedores que ofertam, ou comercializam, produtos ou
serviços pela rede mundial de computadores a informarem seu endereço
para fins de citação, bem como o número de telefone e endereço eletrônico
utilizáveis para atendimento de reclamações de consumidores.
O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados prevê que os fornecedores que ofertam ou
comercializam produtos ou serviços pela rede mundial de computadores
ficam obrigados a divulgar, no sítio, os números de inscrição estadual e do
CNPJ, seu endereço eletrônico para fins de citação, bem como o número de
188
telefone e endereço para correspondência por via postal, destinados ao
atendimento de reclamações de consumidores.
Projeto de Lei nº 3.101, de 2008, do Deputado Edigar Mão Branca
Ementa: Modifica o Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, dispondo que as informações referentes à quantidade e
conteúdo sejam inscritas na embalagem de produto em caracteres maiores
do que os utilizados para a inscrição da marca do produto e exige a
instalação de instrumento de pesagem nos locais de venda.
Explicação: Obriga, também, o fornecedor imediato a disponibilizar
instrumento de pesagem para aferição das informações.
O relatório do Deputado Dr. Nechar, na Comissão de Defesa do
Consumidor na Câmara dos Deputados, é pela aprovação do projeto, com
uma emenda, a qual obriga que as informações referentes à quantidade e ao
conteúdo sejam inscritas na embalagem do produto de forma ostensiva e
com caracteres de tamanho nunca inferior a vinte por cento do tamanho dos
caracteres utilizados para indicar a marca do produto.
Projeto de Lei nº 6.547, de 2009 (Projeto de Lei do Senado nº 220, de
2007), do Senador Renato Casagrande
Ementa: Altera o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para
incluir entre os dados que devem constar na oferta e apresentação de
produtos ou serviços a eficiência e consumo energéticos.
189
O projeto aprovado no Senado Federal prevê que as informações sobre
eficiência e consumo energético deverão observar metodologia de aferição
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 4.289, de 2008, do Deputado Dr. Talmir
Ementa: Insere parágrafo único no art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
Explicação: Estabelece que as informações constantes dos rótulos de
produtos alimentícios deverão ser escritas em letra com o tamanho mínimo
de 16 e fonte no modelo “Arial”, destacando em negrito as advertências.
O relatório da Deputada Sandra Rosado, apresentado na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, é pela
aprovação do projeto na forma de substitutivo, prevendo que as informações
constantes do rótulo do produto devem ser escritas em letras com o tamanho
mínimo de um milímetro e que devem ser destacadas as informações
referentes a riscos que o produto possa apresentar à saúde do consumidor.
Projeto de Lei nº 2.510, de 2007, do Deputado Valtenir Pereira
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação: Estabelece que o produto vendido por peso ou volume
deverá conter, além do preço da unidade à venda, o preço em quilogramas
ou litro.
190
O projeto foi devolvido ao autor por contrariar o disposto no art. 67
da Constituição, segundo o qual a matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Projeto de Lei nº 4.621, de 2009, do Deputado Antonio Bulhões
Ementa: Altera o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para dispor sobre regras de validade de produtos colocados à venda ao
consumidor.
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados foi pela rejeição do projeto, considerando as dificuldades
técnicas para a determinação dos prazos de validade de uma vasta gama de
produtos pelo Inmetro.
Projeto de Lei nº 5.199, de 2009, do Deputado Jefferson Campos
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
“dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, de forma
a incluir o dever de informação sobre o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
O projeto prevê que as informações da oferta dos produtos devem
incluir dados sobre o seu impacto ambiental, conforme regulamentação do
Sistema Nacional do Meio Ambiente.
191
Projeto de Lei do Senado nº 408, de 2009, da Senadora Rosalba Ciarlini
Ementa: Acrescenta § 2º ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para tornar obrigatória a
informação sobre prazo de validade de produto alimentício a partir da
abertura da embalagem e o respectivo modo de conservação.
O relatório do Senador Cícero Lucena, na Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado
Federal, é pela aprovação do projeto, tendo em vista que atualmente o
consumidor pode adquirir um produto alimentício, consumi-lo em parte e,
sem saber sobre o prazo de validade depois da abertura da embalagem,
ingeri-lo em fase de deterioração.
Projeto de Lei nº 2.875, de 2008, do Deputado Antonio Bulhões
Ementa: Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar estabelecimentos
comerciais a informar a data de validade dos produtos em promoção.
O autor do projeto destaca que as promoções de produtos prestes a
vencer podem prejudicar o consumidor. O relatório do Deputado Vital do
Rego Filho, apresentado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
da Câmara dos Deputados, opina pela aprovação de substitutivo que obriga
todos os supermercados e estabelecimentos afins a expor, por meio de cartaz
afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem
parte de promoções especiais ou relâmpagos feitas em suas dependências.
Projeto de Lei nº 4.394, de 2008, do Deputado Davi Alcolumbre
192
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências,
estabelecendo condições relativas à comercialização dos produtos que
especifica.
Explicação: Assegura aos consumidores informações sobre as
hortaliças, frutas, carnes, ovos, leite ou mel comercializados.
O projeto exige que seja identificado o produtor, a unidade de produção
agropecuária e o país de origem; a data em que ocorreu a colheita do vegetal
ou o abate do animal; a data em que ocorreu a última aplicação de
agrotóxicos e medicamentos de uso veterinário.
Projeto de Lei nº 5.833, de 2009, da Deputada Eliene Lima
Ementa: Obriga a apresentação dos componentes dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes em língua portuguesa.
O projeto visa dar efetividade ao direito básico do consumidor à
informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC) e em língua portuguesa
(art. 31 do CDC), obrigando os fornecedores a fazer com que os rótulos e
embalagens de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes
comercializados no País apresentem, em língua portuguesa, a descrição
qualitativa de todos os componentes utilizados em sua fórmula. Busca evitar
que tais informações sejam apresentadas em outras línguas, impedindo ou
dificultando a identificação, pelo consumidor, dos componentes dos
produtos.
193
Projeto de Lei nº 5.467, de 2009, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Atribui responsabilidade solidária por descumprimento da
legislação que disciplina a oferta e as formas de afixação de preços para o
consumidor à entidade responsável pela administração de “shopping”,
centro de compras ou local de comércio assemelhado, e dá outras
providências.
Na justificativa do projeto, o autor afirma ser oportuno obter a
colaboração das entidades administradoras de “shopping centers” e de
centros de compras similares, equivalentes ou assemelhados, tornando-as
solidariamente responsáveis com o lojista que descumprir os elevados
preceitos das normas que disciplinam a informação, ao consumidor, sobre
os preços efetivamente cobrados pelos estabelecimentos integrantes de
centros de compras. Em última análise, pretende-se efetivar os direitos do
consumidor à proteção e à informação adequada e clara. O parecer do
relator na Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Luiz Bittencourt,
é favorável, justamente, pelo fato de entender que a aprovação do projeto
conferirá maior efetividade às normas de proteção e defesa do consumidor
brasileiro.
Projeto de Lei nº 4.382, de 2008, do Deputado Márcio França
Ementa: Dispõe sobre o regime de estoque mínimo para bens de
consumo duráveis.
Explicação: Exige, das empresas importadoras, a manutenção da oferta
de peças e acessórios, mesmo após cessada a produção ou importação do
194
produto e obriga as empresas montadoras e concessionárias de veículo
automotor a fixar prazo de entrega.
O projeto é justificado pelos prejuízos que os consumidores
costumam sofrer com práticas abusivas dos fornecedores, consistentes na
não disponibilização de peças e acessórios após a cessação da produção ou
importação de bens, e ainda pela não fixação de prazo para produtos recémlançados no mercado.
Projeto de Lei nº 4.835, de 2009, do Deputado Valtenir Pereira
Ementa: Determina aos supermercados e aos estabelecimentos
congêneres a discriminação dos preços por unidade de medida nas etiquetas
dos produtos.
O projeto visa fazer com que o fornecedor seja obrigado a informar o
valor total e o valor por unidade de medida, nas etiquetas fixadas nas
gôndolas dos produtos vendidos em embalagens por quilo, litro ou metro,
para que o consumidor possa comparar preços entre produtos com base na
quantidade. O autor se baseou em iniciativa da 1ª Promotoria de Justiça de
Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital do
Rio de Janeiro, que, em 2009, firmou Termo de Cooperação Técnica com a
Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj), com a
mesma finalidade do projeto. O projeto recebeu parecer favorável do
Relator na Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Dr. Nechar, que
apresentou substitutivo para aprimorar sua técnica legislativa.
Projeto de Lei nº 4.769, de 2009, do Deputado Germano Bonow
195
Ementa: Estabelece as características das embalagens destinadas ao
acondicionamento de produtos hortícolas “in natura”.
O projeto pretende disciplinar as características das embalagens
destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas in natura, fixando
requisitos que vão desde as suas medidas externas e condições de
higienização, até as informações obrigatórias de marcação ou rotulagem,
referentes
às
indicações
quantitativas
e
qualitativas
do
produto
acondicionado. Recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de
Defesa do Consumidor, Deputado Ricardo Trípoli, embora tenha ele
ressaltado que o Código de Defesa do Consumidor já contempla a disciplina
da matéria. Além disso, apresentou emenda para fazer algumas adequações
do projeto ao Código.
5.5.6. Publicidade
Projeto de Lei do Senado nº 252, de 2008, do Senador Romeu Tuma.
Ementa: Modifica o artigo 37, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de
1990, Código de Defesa do Consumidor, CDC, com o escopo de proibir a
veiculação de produtos e serviços, oferecidos ou apresentados, por
intermédio de mensagens de qualquer espécie, via telefonia fixa e móvel.
O projeto prevê que a publicidade que se utilize de mensagens, por
meio dos serviços de telefonia, salvo quando expressamente autorizada,
estará sujeita à penalidade administrativa de multa no valor de dez mil reais
a cem mil reais, segundo a gravidade da ação.
Projeto de Lei nº 2.745, de 2008, do Deputado Vital do Rêgo Filho
196
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.
Explicação: Identifica os responsáveis pelas informações publicitárias,
incluindo os panfletos, prevenindo a publicidade enganosa ou abusiva.
O projeto prevê que toda publicidade veiculada pela mídia impressa
deverá conter código de barras para identificação de sua procedência,
contendo o nome do anunciante, da agência de publicidade e da gráfica
responsável pela impressão do anúncio.
Projeto de Lei nº 3.562, de 2008, do Deputado Filipe Pereira
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
“dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Explicação: Veda a veiculação de anúncios classificados que não
incluam o preço do produto ou serviço oferecido, incluindo a locação de
bem imóvel.
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados foi pela aprovação do projeto com substitutivo obrigando que
toda oferta de produto, serviço ou locação veiculada mediante anúncio em
classificados de jornal, revista, rádio, televisão, internet ou outros meios de
comunicação deverá conter a indicação de preço ou valor do aluguel.
Projeto de Lei nº 3.615, de 2008, do Deputado Filipe Pereira
197
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
Explicação: Invalida especificações e preços que não guardem
identidade com a ilustração, inclusive o uso de asteriscos ou sinais gráficos.
Pelo projeto, nos produtos ou serviços mostrados em publicidade,
prevalecerá o preço indicado no anúncio, não tendo validade quaisquer
ressalvas em asteriscos ou sinais gráficos que estabeleçam preços ou
especificações diferentes.
Projeto de Lei nº 4.440, de 2008, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera a redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Estabelece como abusiva a publicidade que possa induzir
a criança a desrespeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
O projeto classifica como abusiva a publicidade que induza a criança a
desrespeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Projeto de Lei nº 4.315, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Altera o art. 67 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
198
Explicação: Aumenta a pena prevista em caso de divulgação de
publicidade que sabe ou deveria saber enganosa ou abusiva, incorrendo o
infrator no dobro da pena quando a publicidade for dirigida a crianças.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.440, de
2008.
Projeto de Lei nº 6.693, de 2009, do Deputado Capitão Assumção
Ementa: Dispõe sobre a proibição de publicidade nos meios de
comunicação de produtos voltados ao público infantil em horários
compreendidos entre 06:00 horas da manhã e 20:00 horas.
Explicação: Acrescenta § 2º-B ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 1990.
O projeto prevê que fica proibida a publicidade nos meios de
comunicação, voltada ao público infantil, nos horários compreendidos entre
6 horas da manhã e 8 horas da noite.
Projeto de Lei nº 4.825, de 2009, do Deputado João Herrmann
Ementa: Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
“dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”,
proibindo a veiculação de propaganda contendo mensagem subliminar.
O parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática da Câmara dos Deputados foi pela aprovação do projeto na
forma de substitutivo considerando abusiva a publicidade que contenha
informação de texto, ou apresentação sonora ou visual que, direta ou
199
indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, leve o
consumidor a engano quanto ao produto ou serviço anunciado.
Projeto de Lei do Senado nº 150, de 2009, da Senadora Marisa Serrano
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para
regulamentar a propaganda de alimentos.
Foi realizada audiência pública conjunta da Comissão de Assuntos
Sociais e da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal para instruir o projeto, com
representante da Anvisa; da UnB; do Instituto Alana - Projeto Criança e
Consumo; da Associação de Marketing Promocional - AMPRO; e da
Associação Nacional do Fabricantes de Produtos Promocionais - APPROM.
Projeto de Lei nº 5.086, de 2009, do Deputado Nelson Bornier
Ementa: Torna obrigatório mensagem de alerta sobre riscos à saúde
pelo uso de bebidas alcoólicas, nas propagandas de rádio e televisão.
O autor da proposicao afirma que “os evidentes prejuízos à saúde e os
sérios riscos à vida gerados pela prática do uso abusivo do álcool são mais
que suficientes para justificar medidas que objetivem restringir e
desestimular o consumo desses produtos”. Dessa forma, pretende-se ampliar
o alcance das medidas coibitivas de abusos praticados na propaganda de
bebidas alcoólicas, visando propiciar uma maior garantia à população.
Projeto de Lei nº 4.996, de 2009, do Deputado Capitão Assumção
200
Ementa: Dispõe sobre a criação de cadastro nacional de consumidor
para proibição do recebimento de propagandas através de telemarketing,
mensagens eletrônicas e meios análogos.
O projeto tramita em conjunto com diversas outras proposições, com
a mesma finalidade de proteger o consumidor contra violações de
privacidade por telefonemas e envio de mensagens eletrônicas com
propagandas de qualquer natureza. A proposta prevê a criação de um
“Cadastro Nacional para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de
Telemarketing”, e é expressamente inspirada em uma Lei do Estado de São
Paulo (Lei nº 13.226, de 2008) que instituiu medida semelhante naquela
unidade federativa, com ampla divulgação pelos meios de comunicação.
Além disso, estende a medida restritiva também para o envio de mensagens
eletrônicas.
Projeto de Lei nº 4.068, de 2008, do Deputado Walter Brito Neto
Ementa: Proíbe a veiculação de mensagem subliminar na propaganda
de bens e serviços.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática. O Relator, Deputado Nelson Proença, ressalta a
importância de se criar um mecanismo para coibir a utilização de
mensagens subliminares em propaganda de bens e serviços, já que o Código
de Defesa do Consumidor não regulou expressamente a matéria, ante o
caráter genérico de suas disposições.
Projeto de Lei nº 1.415, de 2007, do Deputado Barbosa Neto
201
Ementa: Proíbe a utilização do termo “seminovo” ou similar, na
veiculação de peças publicitárias.
Projeto de Lei nº 3.095, de 2008, do Deputado Ayrton Xerez
Ementa: Disciplina as relações de contato comercial por intermédio de
telefone - telemarketing e as comunicações publicitárias via informática,
entre pessoas físicas e jurídicas e o cidadão.
Explicação: Disciplina
a
propaganda
comercial
através
de
telemarketing e mensagem eletrônica (e-mail e spam).
5.5.7. Práticas Abusivas
Projeto de Lei nº 4.557, de 2008 (Projeto de Lei do Senado nº 338, de
2005), do Senador Pedro Simon
Ementa: Altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para
classificar como prática abusiva a disponibilidade de crédito por meio de
remessa ao consumidor de cartão de crédito não solicitado.
O relatório da Deputada Ana Arraes, na Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados, é favorável ao projeto. O projeto
objetiva explicitar que a oferta de cartão de crédito não solicitada é prática
abusiva.
Projeto de Lei nº 219, de 2007, do Deputado Dr. Rosinha
202
Ementa: Adiciona novo parágrafo ao art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para fixar penalidades para as administradoras de cartão
de crédito.
Explicação: Penaliza a administradora de cartão de crédito que cobrar
quantia indevida correspondente à anuidade de cartão, bem ou serviço não
solicitado pelo consumidor.
O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei nº 4.557, de 2008.
Projeto de Lei nº 2.044, de 2007, do Deputado Magela
Ementa: Veda o envio e a entrega de cartão de crédito e de cartão de
débito sem expressa e prévia solicitação do consumidor.
O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei nº 4.557, de 2008.
Projeto de Lei do Senado nº 499, de 2007, do Senador Expedito Júnior
Ementa: Revoga o inciso XII do art. 39 e acrescenta os arts. 47-A e
47-B à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências, para estipular multa no
caso de descumprimento, pelo fornecedor, da data fixada para o
cumprimento de sua obrigação, e para definir o dia do cumprimento da
obrigação do fornecedor, na omissão do contrato.
O relatório do Senador Heráclito Fortes, apresentado na Comissão de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, é pela
aprovação do projeto. Segundo ele, os fornecedores marcam prazo para
203
entregar o produto ou prestar o serviço, mas não o cumprem, sem qualquer
penalidade.
Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.071, de
2005), do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
(Proíbe a cobrança adiantada de mensalidade referente a serviço a ser
prestado).
O relatório da Senadora Marisa Serrano, na Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, destaca que há
inúmeros casos em que os consumidores são lesados nos seus direitos em
virtude do adiantamento do pagamento.
Projeto de Lei nº 822, de 2007, do Deputado Guilherme Campos
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990.
Explicação: Exclui do rol das práticas abusivas a diferenciação de
preço em função do pagamento com dinheiro, cartão de crédito ou cartão de
débito, desde que o consumidor seja informado previamente.
O relatório do Deputado Vital do Rego Filho, na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, foi pela
injuridicidade do projeto, pois “o cartão de crédito é um cartão de
credenciamento no sistema”.
204
Projeto de Lei nº 5.800, de 2009, do Deputado Jorge Khoury
Ementa: Altera o inciso III do art. 6º e o inciso V do art. 52 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir no rol dos direitos básicos do
consumidor a informação prévia e clara da diferenciação de preços na oferta
de produtos e serviços em razão da forma de quitação.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 822, de 2007.
Projeto de Lei nº 2.556, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 191, de
2005), do Senador Antonio Carlos Valadares
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para considerar
como prática abusiva, oferecer à venda ou vender produtos ou serviços,
mediante a sistemática de pagamento a prazo pelo preço à vista e dá outras
providências.
O parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio da Câmara dos Deputados é pela aprovação do projeto. A emenda
aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados
assegura o desconto, na compra à prazo, dos juros referentes à antecipação
das parcelas, bem como de quaisquer outros acréscimos.
Projeto de Lei nº 4.360, de 2008 (Projeto de Lei do Senado nº 213, de
2007), do Senador Adelmir Santana
Ementa: Acrescenta § 2º ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, para permitir a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou
205
na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à
vista.
Foi declarada a prejudicialidade do projeto na Câmara dos Deputados,
tendo em vista a rejeição do Projeto de Lei nº 822, de 2007, que tinha o
mesmo escopo desse projeto.
Projeto de Lei do Senado nº 492, de 2009, do Senador Adelmir Santana
Ementa: Acrescenta § 2º ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, para permitir a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou
na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à
vista.
Trata-se de reapresentação do Projeto de Lei do Senado nº 213, de
2007.
Projeto de Lei nº 2.498, de 2007, do Deputado Chico Alencar
Ementa: Dispõe sobre a proibição da fidelização de clientes através do
estabelecimento de multas contratuais por cancelamento antecipado de
contratos de prestação de serviços.
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. De
acordo
com
o
substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara
dos Deputados, são consideradas cláusulas abusivas as que estipulem multa
ou outra penalidade para o caso de rescisão antecipada, assim como prazo
mínimo de vigência, em contrato de prestação de serviço público
permissionário ou concessionário.
206
Projeto de Lei nº 2.228, de 2007, do Deputado Vanderlei Macris
Ementa: Estabelece como prática abusiva nas relações de consumo o
deixar de disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor por meio de
pessoa física ou disponibilizá-lo por quaisquer meios automáticos,
eletrônicos ou gravados.
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990,
estabelecendo, como
cláusula abusiva, deixar de disponibilizar serviço de atendimento ao
consumidor por meio de pessoa física, ou disponibilizá-lo por quaisquer
meios automáticos, eletrônicos ou gravados.
Projeto de Lei nº 4.832, de 2009, do Deputado Capitão Assumção
Ementa: Dispõe sobre reparação por danos morais decorrente da
apresentação antecipada de cheque pré datado pelo consumidor.
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990, considerando prática
abusiva efetuar a apresentação antecipada de cheque pré datado oriundo de
relação consumerista.
Projeto de Lei nº 4.935, de 2009, do Deputado Capitão Assumção
Ementa: Dispõe sobre a proibição da entrega de bonificação, brinde,
brinquedo ou prêmio condicionado à aquisição de alimentos e bebidas.
Explicação: Proíbe a venda casada de brinquedos associados à
aquisição de alimentos e bebidas, inclusive em lanchonetes de fast food.
207
O projeto prevê como prática comercial abusiva entregar qualquer tipo
de bonificação, brinde, brinquedo ou prêmio condicionado à aquisição de
alimentos e bebidas, ainda que partes integrantes do produto, ficando
proibida a venda de brinquedos e produtos associada à aquisição de
alimentos e bebidas.
Projeto de Lei nº 815, de 2007, do Deputado Sandes Júnior
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Explicação: Estabelece que os sorteios serão realizados por cupons
numerados, processos eletrônicos, ou quaisquer outros meios que não
identifiquem,
antecipadamente,
os
concorrentes,
proibindo
aos
estabelecimentos comerciais a coleta de dados pessoais de clientes ou de
não-clientes.
O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados prevê que fica vedada a coleta de dados de
consumidor para fins de participação em sorteios ou promoções similares.
Além disso, os sorteios serão realizados por meio de cupons numerados,
ficando o concorrente de posse do canhoto e dando-se ampla publicidade ao
resultado.
Projeto de Lei nº 6.692, de 2009, do Deputado Capitão Assumção
Ementa: Dispõe sobre a proibição da recusa do pagamento de produtos
ou serviços em cheques, cartão de crédito ou cartão de débito.
208
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990.
O projeto insere, na relação de práticas abusivas, a recusa ao
pagamento de qualquer produto ou serviço em cheques sem restrição
bancária, cartão de crédito ou cartão de débito.
Projeto de Lei nº 6.249, de 2009, do Deputado Francisco Rossi
Ementa: Acrescenta o art. 39-A a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Explicação: Fixa multa para as instituições financeiras e empresas
administradoras de cartão de crédito ou débito que enviarem, emitirem ou
cobrarem anuidade de cartões, sem a devida autorização ou solicitação do
consumidor.
O substitutivo contido no relatório do Deputado Luiz Carlos Hauly,
apresentado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos
Deputados, prevê que o emissor não poderá enviar ou fornecer cartão de
crédito antes da prévia autorização ou solicitação do portador.
Projeto de Lei nº 4.969, de 2009, do Deputado Felipe Bornier
Ementa: Estabelece multa para as empresas que emitirem cartões de
crédito e débito sem o prévio consentimento do consumidor.
O projeto é uma iniciativa para coibir práticas de instituições
financeiras e empresas de administração de cartões de crédito e débito que
encaminham seus produtos aos consumidores sem que estes tenham feito
209
um pedido, enviando também, faturas cobrando pela anuidade dos referidos
cartões, mesmo que não autorizados ou solicitados. Por ser considerada uma
prática
abusiva,
pretende-se
combatê-la,
explicitando
penalidades
administrativas para as instituições infratoras. A proposição tramita
apensada ao Projeto de Lei nº 219, de 2007, de mesma finalidade, que por
sua relevância recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de Defesa
do Consumidor, Deputado Ricardo Izar.
Projeto de Lei nº 632, de 2007, do Deputado Lincoln Portela
Ementa: Dispõe sobre a cobrança de tarifa de abertura de crédito no
financiamento de veículos automotores, acrescenta dispositivo ao art. 36 da
Lei nº 8.078, de 1990, e dá outras providências.
Explicação: Limita a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) ao
máximo de 0,3% (três décimos por cento) do valor do veículo a ser
financiado.
O relatório do Deputado Aelton Freitas, na Comissão de Finanças e
Tributação da Câmara dos Deputados, opta pela apresentação de
substitutivo, pelo qual se atribui ao Conselho Monetário Nacional a
competência para estabelecer que, nas operações de financiamento de
veículo automotor, as instituições financeiras ficam impedidas de cobrar
tarifa de abertura de crédito em valor superior ao equivalente a três décimos
por cento do valor do veículo a ser financiado.
5.5.8. Cobrança de Dívidas
210
Projeto de Lei da Câmara nº 75, de 2009 (Projeto de Lei nº 5.765, de
2005), do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera o art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
(Proíbe a cobrança indevida de encargos diversos na cobrança extrajudicial
ao consumidor inadimplente).
O relatório do Senador Jefferson Praia, na Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, sugere que, na
cobrança extrajudicial de débitos ao consumidor inadimplente, somente seja
admitida, além do valor principal devido, a cobrança dos seguintes valores,
calculados sobre a respectiva importância: correção monetária; multa de
mora, não podendo ser superior a 2%; juros moratórios, não podendo ser
superiores a 1%; juros remuneratórios; despesas com a cobrança,
descontando-se o valor referente à multa de mora, e honorários
advocatícios, se a cobrança for procedida por advogado, não podendo
superar o limite de 10% do valor devido. O relatório propõe, ainda, a
vedação da cobrança da comissão de permanência.
Projeto de Lei nº 3.600, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Acrescenta novo parágrafo ao art. 42 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências”.
Explicação: Fixa o prazo máximo de vinte e quatro horas para o
fornecedor restituir o valor da cobrança indevida.
211
O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor na
Câmara fixa o prazo de restituição em dez dias, contados da reclamação
formulada perante o fornecedor.
Projeto de Lei do Senado nº 189, de 2009, do Senador Gim Argello
Ementa: Altera o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para fixar o prazo de cinco dias para devolução ao
consumidor dos valores pagos indevidamente.
O relatório apresentado pelo Senador João Pedro, na Comissão de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal, contém um substitutivo prevendo o direito à repetição do
indébito do consumidor cobrado em quantia indevida, no prazo de quinze
dias contados a partir do recebimento da solicitação pelo fornecedor. No
caso de descumprimento do prazo, o montante será acrescido em dez por
cento.
Projeto de Lei do Senado nº 116, de 2009, do Senador Mozarildo
Cavalcanti
Ementa: Obriga aos prestadores de serviços continuados a emissão de
comprovante anual de quitação de débitos dos clientes com as mesmas.
O projeto obriga o prestador de serviços continuados a emitir e remeter
ao consumidor, até o terceiro mês do ano subsequente, uma certidão de
quitação de débitos.
Projeto de Lei nº 1.222, de 2007, do Deputado Sandro Matos
212
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
obrigando as concessionárias de serviços públicos a incluírem o número do
telefone do serviço de atendimento gratuito da agência reguladora e do
Procon de cada Estado, em destaque, nas faturas de serviço de telefonia e de
energia elétrica.
O relatório do Deputado Celso Russomanno, apresentado na
Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados, inclui
substitutivo no qual se prevê que as faturas enviadas aos consumidores
deverão conter número telefônico de atendimento ao consumidor, tanto da
Agência Reguladora do respectivo serviço, quanto do órgão público,
estadual ou municipal, de defesa do consumidor.
Projeto de Lei nº 6.369, de 2009, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Dispõe sobre a prorrogação da data de vencimento de boleto
de cobrança bancária, durante período de greve.
O autor justifica a proposição afirmando que é comum a ocorrência
de
greves durante as negociações para reajuste salarial, o que acaba
prejudicando os usuários dos serviços bancários. O objetivo, segundo ele, é
evitar esse prejuízo e garantir equilíbrio nas relações de consumo, fazendo
com que a data de vencimento de boletos seja prorrogada para o quinto dia
útil após a data de encerramento da paralisação.
Projeto de Lei nº 6.461, de 2009, do Deputado Raul Henry
213
Ementa: Desobriga o consumidor, em todo o território nacional, do
pagamento de juros e multas de fichas de compensação, boletos de
cobrança, tributos e outros títulos obrigacionais, vencidos no período de
paralisação por greve.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.369, de
2009.
Projeto de Lei nº 4.911, de 2009, do Deputado Nelson Bornier
Ementa: Torna obrigatória a postagem, com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data do vencimento, dos boletos bancários, documentos de
cobrança ou similares por parte das empresas dos setores públicos e
privados para clientes e dá outras providências.
Explicação: Desobriga o consumidor do pagamento de multas ou
encargos caso o recebimento da cobrança seja feito em prazo inferior ao
estipulado.
O projeto objetiva assegurar que os consumidores recebam em sua
residência os boletos bancários, documentos de cobrança ou similares, com
antecedência suficiente para efetuar o pagamento, de modo que não fiquem
sujeitos a multas ou encargos por eventuais atrasos.
Projeto de Lei nº 2.734, de 2008, do Deputado Walter Brito Neto
Ementa: Dispõe sobre a informação ao consumidor do direito de, ao
saldar antecipadamente seus débitos, obter redução de juros e outros
encargos.
214
Projeto de Lei do Senado nº 309, de 2008, do Senador Expedito Júnior
Ementa: Acrescenta o artigo 41-A na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, para dispor sobre a obrigação do fornecedor de disponibilizar ao
consumidor o meio para pagamento antes da data do vencimento da dívida.
O relatório, apresentado pelo Senador Delcídio Amaral na Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado Federal, é pela aprovação do projeto. Caso
a cobrança seja efetuada por meio de boleto bancário, o fornecedor deverá
providenciar a entrega do documento necessário ao pagamento com
antecedência mínima de cinco dias úteis do vencimento.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº
124, de 2008.
Projeto de Lei do Senado nº 124, de 2008, do Senador Romeu Tuma
Ementa: Acrescenta parágrafo no art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, para tornar
obrigatório prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência do vencimento
o recebimento da cobrança.
O projeto tramita no Senado Federal em conjunto com o Projeto de
Lei do Senado nº 309, de 2008.
5.5.9. Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
215
Projeto de Lei da Câmara nº 85, de 2009 (Projeto de Lei nº 836, de
2003), do Deputado Bernardo Ariston
Ementa: Disciplina o funcionamento de bancos de dados e serviços de
proteção ao crédito e congêneres e dá outras providências.
Trata-se de projeto que dispõe sobre a atuação dos bancos de dados de
proteção ao crédito e de relações comerciais, fontes de informações e
consulentes, sem prejuízo do disposto no Código.
Projeto de Lei nº 5.624, de 2009, do Deputado Antonio Bulhões
Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, “que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
Explicação: Estabelece o não cabimento de indenização por dano
moral devido a anotação irregular em banco de dados e cadastro quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados foi pela rejeição do projeto, tendo em vista que a lei não pode
prejudicar o consumidor por infração baseada em fato diverso. O relatório
do Deputado Maurício Quintella, na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania da Câmara dos Deputados, é pela aprovação do projeto, haja vista
que o fato de já existir uma anotação regular elimina a possibilidade de
surpreender o consumidor.
216
Projeto de Lei nº 405, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 263, de
2004), do Senador Rodolpho Tourinho
Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, para dispor sobre a formação do cadastro positivo nos Sistemas de
Proteção ao Crédito.
O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado
Federal é pela aprovação do substitutivo ao projeto da Câmara dos
Deputados. O substitutivo prevê que, no fornecimento de produtos ou
serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito,
para formação de cadastro positivo, somente o adimplemento da obrigação
contraída, sempre que houver a prévia concordância e autorização expressa
do consumidor para tal registro.
Projeto de Lei nº 5.805, de 2009, do Deputado Bispo Gê Tenuta
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Garante ao consumidor o direito a informações sobre a
recusa de crédito ou concessão de financiamento, especialmente quando da
existência de registros e dados pessoais arquivados sobre ele.
O projeto prevê que, ao consumidor que for negado o fornecimento
de crédito, é assegurado o direito de ser informado por escrito, no momento
da negativa, sobre os motivos da negação.
217
Projeto de Lei nº 6.391, de 2009, do Deputado Milton Vieira
Ementa: Dispõe sobre indeferimento de pedido de crédito; de
informação obrigatória ao consumidor quando não aprovado seu cadastro, e
dá outras providências.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.805, de 2009.
Projeto de Lei nº 6.573, de 2009, da Comissão de Legislação
Participativa
Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Obriga as empresas de serviço de proteção ao crédito a
manterem, por 5 (cinco) anos, o registro das inclusões e exclusões de nomes
de consumidores no seu banco de dados.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.805, de 2009.
Projeto de Lei nº 6.275, de 2009, do Deputado Professor Victorio Galli
Ementa: Dispõe sobre a prescrição de informações negativas contidas
em bancos de dados e cadastros de consumidores.
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990, pretendendo substituir o
prazo prescricional de cinco anos, atualmente previsto no Código, pela
menção a prazo de prescrição previsto no Código Civil. O parecer aprovado
na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados é pela
218
rejeição do projeto, entendendo que não há qualquer incompatibilidade entre
o CDC e o Código Civil, e que o consumidor encontra-se protegido pela
legislação atual.
Projeto de Lei nº 6.593, de 2009, do Deputado Zequinha Marinho
Ementa: Acrescenta o § 5º-A ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Fixa o prazo máximo de 24 horas para que os Sistemas de
Proteção ao Crédito retirem dos seus cadastros quaisquer registros de
débitos em nome do consumidor, após a liquidação ou renegociação da
dívida.
O projeto prevê que os sistemas de proteção ao crédito ficam
obrigados a excluir de seus cadastros quaisquer registros de débitos em
nome do consumidor no prazo máximo de vinte e quatro horas após a
liquidação ou renegociação da dívida que originou a inclusão de seu nome
em qualquer lista de negativados.
Projeto de Lei nº 262, de 2007, do Deputado Pompeo de Mattos
Ementa: Altera o caput do art. 43, seus §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.078,
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Explicação: Determina que somente informações que digam respeito a
operações no mercado de consumo praticadas pelo consumidor e
informações incontroversas (dívidas líquidas, vencidas e sobre as quais não
219
pairam dúvidas) sejam arquivadas nos bancos de dados de proteção ao
crédito.
O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados prevê que a abertura de cadastro de
dados de consumo somente será efetivada após decorridos quinze dias da
data da expedição da correspondência de aviso ao consumidor. Além disso,
foi previsto que o garante do consumidor inadimplente somente constará do
registro mediante inscrição prévia do nome do devedor principal e
notificação do garante. Em outro dispositivo, ficou consignado que a
protocolização de título de dívida de consumidor inadimplente em
tabelionato de protesto de títulos será notificada ao devedor, por meio de
correspondência com aviso de recebimento.
Projeto de Lei nº 1.373, de 2007, do Deputado Bruno Araújo
Ementa: Altera o art. 43, caput, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, para permitir a ampla informação ao consumidor em razão de recusa
de seu acesso a crédito.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007.
Projeto de Lei nº 1.083, de 2007, do Deputado Jorginho Maluly
Ementa: Acrescenta o § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
220
Explicação: Proíbe que o consumidor que esteja em pleno processo de
renegociação de sua dívida junto ao credor tenha seu nome inscrito no
cadastro de serviço de proteção ao crédito.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007.
Projeto de Lei nº 3.309, de 2008, do Deputado Cezar Silvestri
Ementa: Acrescenta o art. 42-A na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, para determinar os pré-requisitos para inscrição do nome do garante
do consumidor nos serviços de proteção ao crédito e congêneres.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007.
Projeto de Lei nº 2.168, de 2007, do Deputado Mauro Benevides
Ementa: Altera o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 1990 – Código de
Defesa do Consumidor.
Explicação: Exige que a abertura de cadastro e registro de dados
pessoais seja comunicada ao consumidor por meio de carta registrada com
aviso de recebimento; em caso de anotação de inadimplemento, exige a
comprovação prévia mediante protesto de títulos ou documento de dívida.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007.
Projeto de Lei nº 496, de 2007, do Deputado Vinicius Carvalho
221
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da postagem com prova de
recebimento da comunicação de inclusão do nome do consumidor em
cadastros públicos.
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. Tramita em conjunto com
o Projeto de Lei nº 262, de 2007.
Projeto de Lei nº 776, de 2007, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Dá nova redação ao § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Exige a comprovação de notificação prévia de abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo em nome do
consumidor, com aviso de recebimento.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007.
Projeto de Lei nº 1.108, de 2007, do Deputado Carlos Bezerra
Ementa: Dá nova redação ao § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Explicação: Exige a comprovação de notificação prévia de abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo em nome do
consumidor, com aviso de recebimento.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 262, de 2007.
222
Projeto de Lei do Senado nº 119, de 2009, do Senador Osmar Dias
Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para dispor que qualquer
documento expedido pelos bancos de dados e cadastros de consumidores
deverá conter o número do CPF ou do CNPJ do credor responsável pela
inscrição do débito.
O relatório apresentado pelo Senador Expedito Júnior, na Comissão
de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal, contém uma emenda dispondo que os bancos de dados de
proteção ao crédito devem informar, em documento por eles emitido, o CPF
ou o CNPJ do credor responsável pela inscrição do débito.
Projeto de Lei do Senado nº 441, de 2009, do Senador Expedito Júnior
Ementa: Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar os bancos de
dados e cadastros de consumo a disponibilizarem ao consumidor o acesso
aos dados de seu interesse, por meio da rede mundial de computadores.
O relatório do Senador Flávio Arns, na Comissão de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal,
propõe uma emenda para garantir que o acesso às próprias informações
cadastrais pela internet atenderá aos requisitos de segurança da informação e
de identificação de cliente da instituição detentora da informação.
Projeto de Lei nº 901, de 2007, do Deputado Valdir Colatto
223
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor, na seção referente ao Banco de
Dados e Cadastros de Consumidores.
Explicação: Garante ao consumidor, em ação de execução, após
seguro o juízo, a retirada do nome do Serviço de Proteção ao Crédito e
congêneres.
O relatório do Deputado Moreira Mendes, na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, apresenta um
substitutivo no qual se prevê que o consumidor que se opuser à execução de
qualquer natureza, por meio de embargos à execução ou impugnação, desde
que seguro o juízo, não deverá ter seus dados ou informações pessoais
inscritos em bancos de dados e cadastros de devedores de serviços de
proteção ao crédito e congêneres.
Projeto de Lei nº 5.056, de 2009, do Deputado Fernando de Fabinho
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Explicação: Estabelece que o prazo de prescrição relativo à cobrança
de dívida do consumidor tem início na data de vencimento da dívida sendo
vedado qualquer atualização da data.
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados foi pela rejeição do projeto, pois decidiu-se que qualquer
aperfeiçoamento dessa matéria deveria ser operado no âmbito do Código
Civil.
224
Projeto de Lei nº 5.848, de 2009, do Deputado Carlos Bezerra
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
disciplinando o prazo para registro de consumidor inadimplente nos
serviços de proteção ao crédito.
Explicação: Prevê que o registro do consumidor em cadastros
negativos só pode ser feito após decorridos 30 dias, contados do
inadimplemento.
Foi aprovado parecer na Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados, contendo emenda com a seguinte redação: o
registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito
somente poderá ocorrer decorridos trinta dias contados da data de
vencimento da dívida inadimplida.
Projeto de Lei nº 4.245, de 2008, do Deputado Filipe Pereira
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de
Defesa do Consumidor.
Explicação: Obriga o banco de dados a excluir automaticamente o
registro da informação negativada no prazo de 24 horas após a quitação do
débito.
O projeto diminui o prazo para permanência das informações do
consumidor negativadas nos bancos de dados; obriga o banco de dados a
encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, comunicação acerca da abertura
225
do cadastro de consumo; proíbe o registro, caso a dívida esteja sendo
contestada judicialmente; e estabelece sanções penais.
Projeto de Lei do Senado nº 54, de 2009, do Senador Raimundo
Colombo
Ementa: Cria limites para os serviços de proteção ao crédito inscrever,
em seus bancos de dados, informações relativas aos consumidores e dá
outras providências.
O projeto impede os serviços de proteção ao crédito de inscreverem
informações
relativas
a
consumidores
que
estejam
contestando
judicialmente as dívidas que lhes são imputadas.
Projeto de Lei do Senado nº 55, de 2010, do Senador João Durval
Ementa: Altera o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor,
para vedar a inclusão, nos bancos de dados e cadastros de consumidores, de
informações negativas que não sejam relativas a obrigações decorrentes do
efetivo fornecimento de produtos ou prestação de serviços.
De acordo com o autor do projeto, não se deve permitir o registro de
informações negativas relativas ao inadimplemento de taxas cobradas, em
virtude da emissão de boleto bancário para cobrança de títulos, ou da
remessa de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor.
Projeto de Lei nº 5.563, de 2009, do Deputado Carlos Bezerra
226
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de prova de regularidade
fiscal às empresas que pretenderem incluir o nome de consumidor
inadimplente em bancos de dados de proteção ao crédito ou entidades afins.
O autor justifica a proposição dizendo que não se pretende restringir a
atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito, mas somente incentivar
que o mesmo fornecedor que reclama da inadimplência de seu cliente, não
aja da mesma forma em relação ao fisco, isto é, não seja ele um
inadimplente para com toda a sociedade. Para o autor do projeto, é justo
exigir-se do fornecedor prova de quitação de suas obrigações fiscais para
que possa incluir nome de consumidor nos bancos de dados de proteção ao
crédito. O projeto, que aguarda parecer na Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio da Câmara, recebeu voto em separado do
Deputado Guilherme Campos, pela rejeição, por considerá-lo uma flagrante
violação à ordem jurídica em vigor, bem como por apresentar obrigações
descabidas e de difícil aplicação prática.
Projeto de Lei nº 5.039, de 2009, do Deputado Inocêncio Oliveira
Ementa: Dispõe sobre a obrigação dos fornecedores e das entidades
que mantenham banco de dados de consumidor para proteção ao crédito a
excluir o registro de débito do consumidor de suas bases de dados num
prazo máximo de 48 horas após o pagamento do débito.
O autor fundamenta a proposição “em nome da defesa do consumidor
brasileiro e do equilíbrio das relações de consumo”. Visa assegurar que o
consumidor que tenha seu nome inscrito em cadastros restritivos tenha o seu
nome excluído desses registros em um prazo definido, evitando-se as
dificuldades atualmente enfrentadas nesse procedimento.
227
Projeto de Lei nº 2.986, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Veda a inscrição de nome de consumidor de serviço público
em cadastro de restrição ao crédito.
5.5.10. Proteção Contratual
Projeto de Lei nº 1.451, de 2007, do Deputado Fernando de Fabinho
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que institui o Código de Defesa do Consumidor, restringindo a coleta de
dados pessoais em promoções com sorteio.
O objetivo do projeto é vedar a coleta de dados do consumidor, por
meio de participação em sorteio, para revenda a empresas especializadas. O
substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara
dos Deputados prevê que os sorteios serão realizados por meio de cupons
numerados, sem identificação do concorrente. Ele ficará de posse do
canhoto respectivo.
Projeto de Lei nº 5.765, de 2009, da Comissão de Legislação
Participativa
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para
obrigar a qualificação do fornecedor.
O projeto prevê que o fornecedor deverá fazer constar sua qualificação
completa — no mínimo, nome, domicílio e número de inscrição no CPF ou
228
no CNPJ — no contrato, proposta, orçamento ou outro documento firmado
com o consumidor. No caso de mudança de endereço, o fornecedor deverá
comunicar o consumidor por escrito. O relatório do Deputado Sérgio
Barradas, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos
Deputados, inclui uma emenda prevendo que, no caso de transação realizada
por comércio eletrônico, o fornecedor manterá qualificação completa na
página principal de seu sítio na internet, e também mecanismo de
disponibilização, confirmação ou aceite do contrato, oferta, orçamento ou
outra forma proposta ao consumidor, por meio digital ou impresso.
Projeto de Lei nº 5.968, de 2009, do Deputado Capitão Assumção
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão ao consumidor
de, pelo menos, seis datas diversas para pagamentos.
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990, para prever que todo
contrato de adesão deverá oferecer ao consumidor a opção de escolha de, no
mínimo, seis datas de vencimento intercaladas de cinco em cinco dias.
Projeto de Lei nº 6.840, de 2010, do Deputado Capitão Assumção
Ementa: Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
no que concerne à escolha, pelo consumidor, do banco para pagamento de
suas faturas.
De acordo com o projeto, os fornecedores deverão disponibilizar ao
consumidor, no mínimo, quatro bancos distintos para pagamento de suas
faturas, resguardando o direito de escolha ao consumidor.
229
Projeto de Lei nº 1.148, de 2007, do Deputado Miro Teixeira
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para inserir
expressamente o “Direito de Arrependimento” nos casos que dispõe.
Explicação: Autoriza o consumidor a desistir do contrato e devolver o
produto ou serviço no prazo de 7 (sete) dias, desde que esteja o produto nas
mesmas condições em que foi adquirido e o serviço ainda não tenha sido
realizado.
O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara propõe a redução do prazo para saneamento dos vícios, de trinta
dias para sete dias, não podendo ultrapassar trinta dias no caso de as partes
decidirem aumentá-lo. Além disso, obriga o fornecedor a informar o
consumidor a respeito do seu direito de arrependimento, no caso de
aquisição fora do estabelecimento.
Projeto de Lei nº 2.082, de 2007, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para
obrigar o fornecedor a informar sobre o direito de desistência do contrato.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.148, de 2007.
Projeto de Lei da Câmara nº 182, de 2008 (Projeto de Lei nº 371, de
1999), do Deputado Enio Bacci
Ementa: Altera o art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
(Dispõe sobre o direito de arrependimento do consumidor).
230
De acordo com o projeto, o direito de arrependimento, no caso de
contratação realizada fora do estabelecimento do fornecedor, passa a ser
exercido no prazo de quinze dias, em vez de sete, conforme a regra atual.
Projeto de Lei nº 3.573, de 2008 (Projeto de Lei do Senado nº 424, de
2007), da Senadora Lúcia Vânia
Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências, renumerando o atual parágrafo único, para impor ao
fornecedor a obrigação de advertir o consumidor, de forma clara e
destacada, do direito de arrependimento previsto no art. 49, e dá outras
providências.
O relatório do Deputado José Genoino, na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, é pela aprovação do projeto,
na forma de um substitutivo que amplia o prazo de arrependimento para sete
dias úteis e passa a exigir a devolução do produto em estado de conservação
compatível com o período em que permaneceu na posse do consumidor. O
fornecedor deverá prestar ao consumidor, previamente à celebração de
qualquer contrato fora do estabelecimento, informação sobre a sua
identidade, seu endereço geográfico ou eletrônico, e sobre a existência do
direito de arrependimento. O descumprimento do dever de informação
implicará prazo de desistência de noventa dias.
Projeto de Lei nº 5.995, de 2009, do Deputado Antonio Bulhões
231
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de
Defesa do Consumidor, para estender o direito de arrependimento ao
consumidor que adquire produtos ou serviços, ou contrata o fornecimento
deles, dentro do estabelecimento comercial.
O relatório do Deputado Elismar Prado, na Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados, explicita que o direito de
desistência se aplica ao comércio eletrônico e estende o direito de
desistência às compras realizadas dentro do estabelecimento, salvo quando
anúncio afixado nas dependências da loja, ou o contrato, dispuserem em
contrário.
Projeto de Lei da Câmara nº 76, de 2009 (Projeto de Lei nº 589, de
2007), do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Acrescenta art. 49-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
(Obriga o fornecedor de serviços a manter atendimento telefônico
automático para cancelamento da prestação de serviço).
O projeto prevê que o fornecedor que comercializa serviços mediante
comunicação telefônica fica obrigado a tornar disponível ao consumidor um
serviço de atendimento automático de ligações telefônicas que permita
determinar, com segurança, a cessação da prestação do serviço ou a rescisão
do contrato, sem intervenção pessoal.
Projeto de Lei do Senado nº 154, de 2007, da Senadora Lúcia Vânia
232
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para impor ao
fornecedor a disponibilização, nos contratos formalizados por meio
eletrônico, de opção para cancelamento de contratos de fornecimento de
produtos e de serviços.
O
parecer
da
Comissão
de
Ciência,
Tecnologia,
Inovação,
Comunicação e Informática do Senado Federal foi pela aprovação do
projeto, com emenda que obriga o fornecedor a assegurar ao consumidor
condições para rescindir o contrato pelo mesmo meio utilizado na
contratação, podendo disponibilizar, no interesse do consumidor, outras
formas de rescisão. Além disso, a emenda obriga o fornecedor a informar ao
consumidor, previamente à rescisão, sobre os efeitos jurídicos e as
consequências financeiras dela decorrentes, inclusive, quando for o caso,
sobre a cláusula penal.
Projeto de Lei nº 7.194, de 2010, do Deputado Cezar Silvestri
Ementa: Altera o art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o
Código de Defesa do Consumidor.
Explicação: Adota critérios para a devolução de produtos adquiridos
via internet em caso de desistência de compra.
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.995, de
2009.
5.5.11. Cláusulas Abusivas
Projeto de Lei do Senado nº 340, de 2008, do Senador Valdir Raupp
233
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para disciplinar a imposição de limites mínimos de
consumo periódico em serviços de prestação continuada.
O projeto considera cláusula abusiva aquela que imponha, nos
contratos relativos a serviços de prestação continuada, limites mínimos de
consumo periódico, salvo se os saldos não utilizados puderem ser
acumulados para fruição posterior.
Projeto de Lei nº 3.574, de 2008 (Projeto de Lei do Senado nº 690, de
2007), do Senador Gerson Camata
Ementa: Acrescenta inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para considerar abusiva a cláusula contratual que obrigue
o consumidor a pagar pela emissão do carnê de pagamento ou do boleto
bancário.
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados é pela aprovação do projeto, na forma de substitutivo, incluindo
entre as cláusulas abusivas aquelas que permitam ao fornecedor, ou às
instituições financeiras, acrescer ao valor contratado parcela destinada a
transferir ao consumidor os custos relativos à emissão e ao envio de carnê,
boleto bancário ou de qualquer cobrança, ainda que expressamente
autorizado pelo devedor.
Projeto de Lei nº 2.558, de 2007, do Deputado Chico Lopes
234
Ementa: Acrescenta o inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para inserir, no rol das cláusulas abusivas, a permissão ao
fornecedor de acrescer ao valor da prestação, a qualquer título, parcela
destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio de carnê,
boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.574, de 2008.
Projeto de Lei nº 3.201, de 2008, do Deputado Edson Duarte
Ementa: Veda ao fornecedor cobrar taxa extra ou acrescer, ao valor da
prestação, valores referentes ao custo de emissão e envio de carnê, boleto
bancário ou do custo do serviço de cobrança.
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.574, de 2008.
Projeto de Lei nº 3.294, de 2008, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Veda o repasse ao consumidor dos custos de emissão de
boletos bancários e dá outras providências.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.574, de 2008.
Projeto de Lei do Senado nº 88, de 2009, do Senador Expedito Júnior
235
Ementa: Acrescenta inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências, para tornar abusiva a “cláusula de fidelização” em contratos
de prestação de serviços de telecomunicações.
O relatório, apresentado pelo Senador Cícero Lucena, na Comissão de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado
Federal, é pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo que altera a
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para incluir o direito do consumidor de
cancelar, a qualquer tempo e sem obrigação de indenizar a prestadora do
serviço, contrato que lhe imponha, por qualquer motivo, prazo mínimo de
permanência ou cláusula de fidelização.
Projeto de Lei nº 3.291, de 2008, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir
nova hipótese de cláusula contratual abusiva.
Explicação: Estabelece como cláusula contratual abusiva a que
autoriza a cobrança de honorários advocatícios sem que tenha sido
comprovado o efetivo ajuizamento de ação judicial relacionada com o
inadimplemento de obrigação contida no respectivo contrato.
O projeto caracteriza como prática abusiva exigir o ressarcimento de
despesas com honorários advocatícios para cobrança de dívida do
consumidor sem a correspondente contraprestação de serviço por pessoa
regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. O projeto
considera, ainda, como cláusula abusiva a que autorize a cobrança de
236
honorários advocatícios sem a correspondente contraprestação de serviço
por pessoa regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Para
ser válida, a cláusula contratual deve conter os seguintes elementos:
especificação do percentual máximo a ser aplicado sobre a dívida para
ressarcimento de despesas com honorários advocatícios; declaração do
contratante fornecedor de que todo o valor cobrado a esse título será
repassado a advogado em razão de seu trabalho; obrigatoriedade do
fornecedor de apresentar ao consumidor cópia de documento comprobatório
das despesas com advogado para cobrança da dívida existente e dos atos
efetivos praticados pelo profissional do direito que justifiquem a cobrança
dos honorários.
Projeto de Lei nº 3.458, de 2008, do Deputado Chico Lopes
Ementa: Acrescenta o inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, 11 de
setembro de 1990, para inserir, no rol das cláusulas abusivas, a exigência
entre os itens que compõem a lista do material escolar insumos
correspondentes à atividade comercial, que não fazem parte do uso
individual do aluno.
O parecer da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos
Deputados é pela aprovação do projeto, na forma de substitutivo que altera a
Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para considerar nula, não
produzindo qualquer efeito, cláusula contratual que obrigue o contratante ao
pagamento adicional, ou ao fornecimento de qualquer material escolar de
uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos
serviços educacionais contratados, cujos custos deverão ser sempre
considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades
escolares.
237
Projeto de Lei nº 5.260, de 2009, do Deputado Dr. Talmir
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para proibir
o estabelecimento de cláusulas contratuais que obriguem a fidelização do
consumidor, a estipulação de prazos mínimos de vigência e o pagamento de
multas em caso de cancelamento antecipado de contratos de prestação de
serviços.
O relatório da Deputada Ana Arraes, apresentado na Comissão de
Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, foi pela aprovação do
projeto, na forma de um substitutivo. O substitutivo considera cláusula
abusiva a que obrigue a fidelização do consumidor; estipule prazo mínimo
de vigência; estabeleça pagamento de multa no caso de cancelamento
antecipado do contrato de prestação de serviços e utilize “cédula de
retenção” com finalidade de fidelização de cliente.
Projeto de Lei nº 5.879, de 2009, do Deputado Filipe Pereira
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para considerar
como prática abusiva a utilização de “células de retenção” em sistemas de
teleatendimento, com funções de fidelização de clientes.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.260, de
2009.
Projeto de Lei do Senado nº 42, de 2007, do Senador Antonio Carlos
Valadares
238
Ementa: Altera as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 para
acrescentar nova proteção contratual ao consumidor e considerar como
prática abusiva cláusulas contratuais contrárias ao justo equilíbrio entre
fornecedor e consumidor.
O projeto inclui, no rol de cláusulas abusivas, as cláusulas que:
estabeleçam
penalizações
ou
indenizações
desproporcionais
por
descumprimento de obrigação por parte do consumidor; autorizem a
prorrogação automática dos contratos de longa duração sem o
consentimento do consumidor; autorizem, exclusivamente ao fornecedor, a
considerar cumprido o contrato e permitam a cessão do contrato, com as
garantias dadas pelo consumidor, sem o consentimento deste.
Projeto de Lei da Câmara nº 40, de 2007 (Projeto de Lei nº 405, de
1999), do Deputado José Pimentel
Ementa: Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas em razão da
expedição de certidões, por empresas prestadoras de serviço, para
esclarecimento de situações pessoais, em caso de vínculo contratual do
interessado com a entidade expedidora e dá outras providências.
O parecer foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, por substitutivo,
para garantir a gratuidade da primeira via das certidões e declarações que
menciona.
5.5.12. Crédito ao consumidor
239
Projeto de Lei nº 3.122, de 2008, do Deputado Eduardo da Fonte
Ementa: Modifica a redação do § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de1990.
Explicação: Reduz para 1% (um por cento) as multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo.
O autor do projeto sustenta que as taxas de juros, nos últimos anos,
indicam que a vigente multa de mora no valor de dois por cento é excessiva:
uma multa de mora de um por cento não oneraria excessivamente o
consumidor e seria suficiente para incentivá-lo a sacar o dinheiro da
poupança para saldar o débito em atraso.
Projeto de Lei nº 3.106, de 2008, do Deputado Filipe Pereira
Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
Explicação: Reduz para 0,5% (meio por cento) do valor da prestação
as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.122, de
2008.
Projeto de Lei da Câmara nº 55, de 2009 (Projeto de Lei nº 5.940, de
2001), do Deputado Celso Russomanno
240
Ementa: Altera o art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor (normas para comercialização de
produtos e serviços do consumidor).
De acordo com o projeto, a obrigação de informar sobre a taxa efetiva
anual de juros passa a ser de informar sobre a taxa efetiva mensal. O
relatório do Senador Gilberto Goellner, na Comissão de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, sugere
a inserção de um dispositivo para prever que a não prestação das
informações sobre a concessão do crédito implica a perda do direito à
cobrança dos juros remuneratórios.
Projeto de Lei nº 3.105, de 2008, do Deputado Filipe Pereira
Ementa: Altera a redação do § 2º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”.
Explicação: Proíbe a cobrança de multa ou tarifa quando da liquidação
antecipada de débito.
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados foi pela aprovação do projeto, vedando-se a cobrança de multa
ou tarifa no caso de liquidação antecipada do débito pelo consumidor.
Projeto de Lei nº 813, de 2007, do Deputado Sandes Júnior
Ementa: Altera o art. 47 inserindo parágrafo único e dá nova redação
ao § 2º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
241
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados é pela aprovação do projeto, na forma de substitutivo, onde
consta que, nos contratos de empréstimo ou congêneres, deverão ficar
explicitados o valor do principal e dos juros cobrados na operação. Além
disso, o substitutivo assegura ao consumidor a liquidação antecipada do
débito mediante demonstrativo do valor devido, evidenciando a redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
Projeto de Lei nº 6.500, de 2009, do Deputado Edmar Moreira
Ementa: Dispõe sobre a divulgação, no âmbito das instituições
financeiras, do direito do consumidor à liquidação antecipada de débito
mediante a redução proporcional dos juros e dá outras providências.
O projeto estabelece que as instituições financeiras sediadas no
Estado ficam obrigadas a reservar espaços, em locais de maior circulação de
pessoas e de fácil visibilidade, para a afixação de cartazes ou avisos
informando sobre o direito à liquidação antecipada do débito, total ou
parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Projeto de Lei nº 7.149, de 2010, do Deputado Edmar Moreira
Ementa: Obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos,
agências de crédito ou similares a fornecerem por escrito o(s) motivo(s) de
indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências.
242
A proposição tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.805, de
2009.
5.5.13. Contrato de Compra e Venda de Imóvel
Projeto de Lei do Senado nº 429, de 2009, do Senador Marcelo Crivella
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 53 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispondo sobre a
quitação de imóvel de mutuário falecido não constituído em mora.
O projeto prevê que, nos contratos de mútuo garantidos por seguro de
vida, ocorrendo a morte do mutuário, a cobertura securitária abranja, não só
as prestações vencidas e não pagas pelo devedor não constituído em mora,
como também as prestações vincendas, ficando automaticamente quitado o
imóvel.
5.5.14. Contrato de Adesão
Projeto de Lei nº 5.571, de 2009, do Deputado Ricardo Quirino
Ementa: Acrescenta e altera parágrafos ao artigo 54 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Explicação: Exige que a empresa tenha, à disposição do consumidor,
pessoa capacitada para esclarecer todas as dúvidas do contrato, e que o
tamanho da fonte usada nas cláusulas contratuais que limitam direitos do
consumidor seja superior ao das demais, em negrito e de forma destacada.
243
O relatório do Deputado Dimas Ramalho, na Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados, foi pela rejeição do projeto. Afirmase que o Código já determina que a informação deva ser precisa e já
assegura informações corretas e claras. Além disso, a proposta de obrigar os
fornecedores a colocar à disposição do consumidor pessoa qualificada para
esclarecer dúvidas a respeito de cláusulas contratuais oneraria o preço dos
produtos e seria inviabilizada em relação às micro e pequenas empresas.
Projeto de Lei nº 836, de 2007, do Deputado Laerte Bessa
Ementa: Acresce dispositivos à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de
1990, para dispor acerca da rescisão contratual, eficácia dos contratos de
adesão e forma de desistência de contrato firmado com concessionárias do
serviço público e instituições.
Explicação: Fixa o prazo de 30 (trinta) dias para o consumidor
rescindir o contrato, incluindo a desistência de contrato com cláusula de
fidelização.
O relatório do Deputado Neudo Campos, na Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados, ainda não votado pela Comissão,
foi pela aprovação do projeto, na forma de um substitutivo.
O substitutivo inclui, entre os direitos básicos do consumidor, o
direito de rescindir, direta e pessoalmente, o contrato com o fornecedor,
assegurado o recebimento do comprovante do distrato no ato da rescisão,
244
sem prejuízo do cumprimento das obrigações derivadas da avença
rescindenda. Além disso, o prevê que a autoridade competente do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor poderá fixar multa diária aos
prestadores de serviços públicos por descumprimento de obrigação, sem
prejuízo das demais sanções aplicáveis, inclusive decretar a caducidade da
concessão, a revogação da permissão ou a cassação da autorização. O
substitutivo inclui como prática abusiva, a recusa do pagamento de
obrigações por meio de cheque firmado pelo consumidor, salvo prova de
inadimplência habitual ou inscrição em cadastro negativo de proteção ao
crédito, subordinando-se a efetiva quitação à compensação do cheque.
Prevê, ainda, que os contratos de adesão somente terão eficácia com a
entrega de uma das vias do instrumento do contrato ao consumidor ou
ciência dele por meio de comunicação idônea. Finalmente, o substitutivo
prevê que a cláusula de fidelização não será superior a doze meses, podendo
o consumidor desistir do contrato no prazo de noventa dias.
Projeto de Lei do Senado nº 625, de 2007, do Senador João Durval
Ementa: Altera o Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre
a rescisão dos contratos de adesão pelo consumidor.
O projeto diz que o consumidor poderá solicitar a rescisão do
contrato, entre outros meios, mediante o envio de mensagem eletrônica, fax
ou correspondência registrada para o fornecedor, hipótese na qual o contrato
será considerado rescindido, no máximo, até três dias úteis após o
recebimento da solicitação enviada pelo consumidor.
5.5.15. Infrações Penais
245
Projeto de Lei da Câmara nº 143, de 2008 (Projeto de Lei nº 388, de
2003), do Deputado Maurício Rabelo
Ementa: Altera a redação do art. 70 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor (inclui a substituição
ou retirada de peças e componentes, sem autorização do consumidor no
fornecimento de serviços).
O projeto inclui no Código, como infração penal, a substituição ou
retirada de peças e componentes sem autorização do consumidor.
Projeto de Lei nº 3.285, de 2008, do Deputado Leandro Sampaio
Ementa: Altera o Título II - Das Infrações Penais - da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Explicação: Define como crime a prática de alterar produtos para
induzir o consumidor ao erro, conhecida como “maquiagem de produtos”.
O projeto prevê a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa,
para aquele que alterar a quantidade, qualidade ou durabilidade de produto
embalado, sem fazer constar mensagem específica, no painel principal da
respectiva embalagem, mencionando: a quantidade anterior, a quantidade
atual e a quantidade alterada; a alteração da qualidade ou a alteração da
durabilidade.
Projeto de Lei nº 7.178, de 2010, do Deputado Carlos Bezerra
246
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir
dispositivo definindo sanção para produtos comercializados com prazo de
validade vencido.
A proposição prevê a pena de detenção de seis meses a dois anos, e
multa, para quem comercializar produto com prazo de validade vencido ou
modificar a data de validade original.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 3.285, de 2008
5.5.16. Defesa do Consumidor em Juízo
Projeto de Lei nº 5.139, de 2009, do Poder Executivo
Ementa: Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras providências.
Explicação: Revoga as Leis nºs 7.347, de 1985 e 11.448, de 2007; e
dispositivos das Leis nºs 7.853, de 1989; 7.913, de 1989; 8.069, de 1990;
8.078, de 1990; 8.884, de 1994; 9.008, de 1995; 9.494, de 1997; 10.257, de
2001; 10.741, de 2003. Oriundo do Anteprojeto do Código Brasileiro de
Processo Coletivo. Projeto do 2º Pacto Republicano.
O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara
dos Deputados foi pela rejeição do projeto, por dezessete votos contra
quatorze. O Deputado Antonio Carlos Biscaia, entre outros, apresentou
247
recurso ao plenário da Câmara dos Deputados contra a apreciação
conclusiva do projeto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Projeto de Lei nº 5.327, de 2009, do Deputado Paulo Roberto
Ementa: Torna título executivo decisão de órgão de defesa do
consumidor.
Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. O relatório do Deputado
Geraldo Pudim, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da
Câmara dos Deputados, considera descabida a caracterização das decisões
de órgãos de defesa do consumidor como títulos executivos e sugere que o
instrumento de transação, referendado por entidade ou órgão da
administração pública destinados à defesa do consumidor, tenha eficácia de
título executivo.
Projeto de Lei nº 2.988, de 2008, do Deputado Chico Lopes
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências.
Explicação: Fixa o foro do consumidor, ou o da sua escolha, para
dirimir conflitos sobre relação de consumo.
Projeto de Lei nº 1.482, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 159, de
2007), do Senador Antonio Carlos Magalhães
248
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, para conferir prioridade de tramitação a
processos de indenização em que se discutam danos ao cidadão, nas
condições em que especifica.
Explicação: Reparação, em função de ação ou omissão atribuída a
profissional ou instituição de saúde, à União Federal, Estados e Municípios,
nas ações e infrações penais e no âmbito das relações de consumo.
5.5.17. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Projeto de Lei nº 1.508, de 2007, do Deputado Felipe Bornier
Ementa: Obriga a criação de unidade do Procon nos aeroportos
brasileiros, e dá outras providências.
Explicação: Atendimento
baseado
no
Código
de
Defesa
do
Consumidor - Lei nº 8.078, de 1990.
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados foi pela aprovação do projeto, destacando que é necessário que o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor esteja presente nos aeroportos.
5.5.18. Serviços Públicos
Projeto de Lei da Câmara nº 188, de 2009 (Projeto de Lei nº 218, de
2007), do Deputado Clodovil Hernandes
249
Ementa: Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, para condicionar a revisão de tarifas de serviço público concedido à
prévia realização de audiência pública.
O projeto prevê que a revisão de tarifa de serviço público concedido
dependerá da realização de audiência pública convocada pelo Poder
concedente, mediante edital fixando local, data e horário, bem como o
objeto da audiência e os procedimentos a serem nela observados.
Projeto de Lei do Senado nº 178, de 2008, do Senador Antonio Carlos
Valadares
Ementa: Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras
providências, para regular a interrupção da prestação de serviço público por
inadimplência e inscrição de usuário inadimplente em cadastro público de
devedores.
O relatório do Senador Romero Jucá, na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania do Senado Federal, foi pela aprovação do projeto.
Destacou ser razoável que a restrição ao fornecimento de serviços públicos
a estabelecimentos de saúde, ensino ou internação coletiva e a pessoas em
situação de vulnerabilidade sócio-econômica obedeça a prazos estipulados e
observe critérios. O relatório é favorável, ainda, à emenda apresentada pelo
Senador Delcídio Amaral, que exclui do texto do projeto a vedação ao
registro de inadimplemento de usuários de serviços publicos em banco de
dados de proteção ao crédito.
250
Projeto de Lei do Senado nº 33, de 2010, do Senador Renato
Casagrande
Ementa: Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para
estabelecer o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice
indexador para o reajuste das remunerações devidas em contratos de
concessão de serviços públicos.
A justificação do projeto destaca que a lei de concessões não fixa o
índice de correção monetária dos contratos de concessão. No caso do
serviço de energia elétrica e telefonia, os contratos adotam o Índice Geral de
Preços (IGP) como índice de reajustes, por força dos investidores, já que
esse índice tem o câmbio como fator relevante. Para o consumidor, no
entanto, o IGP tem sido pior que o IPCA, índice escolhido como alvo das
metas de inflação no País.
Projeto de Lei nº 6.255, de 2009, do Deputado Jilmar Tatto
Ementa: Proíbe a inclusão de registro de consumidor nos serviços de
proteção ao crédito por dívidas oriundas de serviços essenciais.
Segundo o autor do projeto, falando à Agência Câmara em 20 de
janeiro de 2010, a inclusão em cadastros dos serviços de proteção ao crédito
por inadimplência em pagamento por serviços essenciais, como o
fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, é desnecessária porque o
consumidor que deixa de pagar uma dessas contas já sofre com o corte do
serviço. “Considerando que ninguém deixa de pagar propositadamente por
um serviço essencial, pois esse pode ser cortado a qualquer tempo,
251
acreditamos que impedir a obtenção de crédito por esse mesmo motivo é
algo de todo abusivo”, declarou.
Projeto de Lei nº 6.156, de 2009, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras
providências”, para determinar o atendimento telefônico ininterrupto aos
usuários.
Na justificativa, o autor afirma que a imprescindibilidade dos serviços
essenciais, como abastecimento de água potável e esgotamento sanitário,
bem como o fornecimento de energia elétrica para a população, impõe o
atendimento ininterrupto, a qualquer dia e hora, para que os usuários
possam solicitar reparos inadiáveis. Por essa razão, pretende-se obrigar as
prestadoras de serviços públicos essenciais a manterem atendimento
telefônico ininterrupto, por meio de número composto de apenas três
dígitos.
Projeto de Lei nº 6.153, de 2009, do Deputado Edgar Moury
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação da situação de
adimplência do usuário nas faturas emitidas por empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, nas condições que menciona.
Depois de ter sido aprovado pela Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, o projeto
seguiu para a Comissão de Defesa do Consumidor, onde aguarda relatório
252
do Deputado José Eduardo Cardozo. O autor pretende aprimorar o disposto
na Lei nº 12.007, de 2009, que obriga as pessoas jurídicas, prestadoras de
serviços públicos ou privados, a emitirem e encaminharem aos
consumidores declaração de quitação anual de débitos. O objetivo é obrigar
as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, que
emitem faturas mensais, a incluir nas faturas dos usuários adimplentes, em
campo próprio, declaração de quitação de débitos anteriores.
Projeto de Lei nº 5.794, de 2009, do Deputado Inocêncio Oliveira
Ementa: Proíbe às concessionárias de serviços públicos efetuarem
corte de serviços, por inadimplência, nos feriados nacionais e fins de
semana.
O projeto visa evitar a exposição do consumidor a situações
vexatórias e constrangedoras, decorrentes dos cortes de serviços públicos
essenciais ao cidadão nos feriados e fins de semana, quando, por não
funcionarem estabelecimentos bancários, ou sequer os escritórios das
próprias concessionárias de serviços públicos, os consumidores por ventura
em atraso no cumprimento de suas obrigações ficam impedidos de
regularizar o pagamento de suas dívidas, ou de negociar o seu
escalonamento com as empresas concessionárias, a fim de manter a
continuidade dos serviços que lhes são essenciais.
Projeto de Lei nº 5.593, de 2009, da Deputada Rose de Freitas
Ementa: Acresce parágrafo único ao art. 84 da Lei nº 8.245, de 18 de
outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, para
253
autorizar a transferência de titularidade dos encargos que menciona, durante
o período contratual.
Explicação: Permite que o consumidor identificado perante as
concessionárias de serviço público de água, esgoto, luz e telefone possa ser
tanto o locador quanto o locatário, devendo ser considerado como
inadimplente a pessoa e não o imóvel.
O projeto visa alterar a lei do inquilinato para permitir que as
concessionárias de água, luz, gás e telefone emitam as faturas mensais em
nome do locatário ou sublocatário do imóvel. Segundo a autora, o objetivo
do projeto é evitar que o serviço seja cortado ou que o dono do imóvel fique
com o nome sujo, por falta de pagamento das contas mensais pelo inquilino.
Projeto de Lei nº 5.388, de 2009, do Deputado Jovair Arantes
Ementa: Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para
determinar o aviso prévio de cento e vinte dias imprescindível à interrupção
dos serviços de telefonia, fornecimento de água e de energia elétrica por
inadimplemento do usuário, e para proibir expressamente a interrupção dos
mesmos serviços quando oferecidos a consumidor que preste serviço
público ou essencial à população.
Explicação: Revoga dispositivo da Lei nº 9.427, de 1996 - Lei da
Aneel. Segundo o autor, o projeto busca fazer valer o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e da continuidade da
prestação de serviços públicos, sem desconsiderar o justo direito das
permissionárias e concessionárias à contrapartida econômica pela realização
254
do serviço. Ele propõe o prazo de 120 dias como sendo razoável para que as
partes cheguem a um acordo sobre o pagamento, ressaltando ainda a
necessidade de valorizar especialmente o interesse da coletividade, mais que
os interesses privados das permissionárias e concessionárias de serviços
públicos essenciais.
Projeto de Lei nº 246, de 2007, da Deputada Eliene Lima
Ementa: Altera a redação do inciso II do parágrafo terceiro do artigo
sexto da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para considerar como
descontinuidade do serviço a interrupção do fornecimento de água, energia
elétrica e telefonia.
Projeto de Lei nº 630, de 2007, do Deputado Fábio Souto
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, nas faturas
emitidas por concessionárias dos serviços públicos, de orientações sobre a
racionalização do consumo de água, energia elétrica e gás, e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 1.058, de 2007, do Deputado Chico Lopes
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal,
e dá outras providências.
255
Explicação: Proíbe a suspensão dos serviços de água e energia elétrica,
por inadimplência ou atraso de pagamento, quando o fornecimento for
imprescindível à manutenção da vida, saúde, educação, segurança,
saneamento básico.
Projeto de Lei nº 1.168, de 2007 (Projeto de Lei do Senado nº 196, de
2006), do Senador Valdir Raupp
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, para obrigar a emissão em braile de faturas dos serviços públicos.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 7.699, de 2006,
do Senador Paulo Paim, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência e
dá outras providências.
Projeto de Lei nº 1.135, de 2007, do Deputado Ciro Pedrosa
Ementa: Obriga as empresas concessionárias dos serviços de
distribuição de água e energia elétrica a incluírem, em suas faturas mensais,
mensagens de esclarecimento sobre racionalização de consumo e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 1.875, de 2007, do Deputado Clodovil Hernandes
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
256
Explicação: Caracteriza
como
descontinuidade
do
serviço
a
interrupção, motivada por inadimplamento do usuário, sempre que colocar
em risco a saúde e a dignidade da pessoa humana.
Projeto de Lei nº 2.170, de 2007, do Deputado Felipe Bornier
Ementa: Dispõe sobre prazo de execução dos serviços de ligações de
gás e energia .
Projeto de Lei nº 2.361, de 2007, da Deputada Tonha Magalhães
Ementa: Proíbe o corte dos serviços de energia elétrica, água e gás
canalizado, por inadimplemento do usuário, nos dias em que menciona.
Explicação: Nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados, vésperas
de feriados e após as doze horas nos demais dias da semana, ficaria vedado
o corte dos serviços de energia elétrica, água e gás canalizado, por
inadimplemento do usuário.
Projeto de Lei nº 3.245, de 2008, da Comissão de Legislação
Participativa
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
257
Explicação: Cria tarifa social para subsidiar a prestação de serviços
públicos essenciais aos consumidores de baixa renda, incluindo o
fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento sanitário.
Projeto de Lei nº 4.356, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Proíbe a interrupção dos serviços de energia elétrica e água
por motivo de inadimplência.
O projeto tramita apensado a diversas outras proposições, com
finalidades semelhantes, no sentido de disciplinar e restringir as hipóteses
de interrupção dos serviços essenciais. Tais proposições receberam
substitutivo apresentado pelo Relator do projeto principal, nº 4.176, de
2008, Deputado Felipe Bornier, cujo parecer foi aprovado pela Comissão de
Defesa do Consumidor.
Projeto de Lei nº 4.452, de 2008, do Deputado Humberto Souto
Ementa: Altera o art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
obrigando os prestadores de serviços de concessões e permissões públicas a
participarem de cursos e normas de atendimento ao consumidor.
O projeto visa incluir nos processos de licitação para concessão e
permissão de serviços públicos exigência de prévia participação em cursos
sobre atendimento ao consumidor, além de ser exigido dos candidatos a
permissionários ou concessionários de serviços públicos o cumprimento de
normas que garantam a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários. A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou a proposição,
unanimemente, com emenda, para atribuir ao Departamento de Proteção e
258
Defesa do Consumidor a responsabilidade pela aplicação de penalidades
pelo descumprimento da norma pelas empresas. O projeto também recebeu
parecer favorável do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público, onde aguarda apreciação.
Projeto de Lei nº 4.813, de 2009, do Deputado Vital do Rêgo Filho
Ementa: Dispõe sobre a implantação de tarifa justa para o
fornecimento de água, energia elétrica, gás e telefonia.
O projeto pretende fazer com que os consumidores de água, energia
elétrica, gás e telefonia paguem somente pelo consumo real, efetivamente
usufruído, a ser mensurado e identificado na fatura mensal. A proposta do
autor é abolir as cobranças de taxas e tarifas de consumo mínimo, para que
os consumidores não paguem pelo que não tenha sido consumido.
Projeto de Lei nº 4.942, de 2009, do Deputado Eduardo da Fonte
Ementa: Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e da Lei
nº 11.445, de 15 de janeiro de 2007, de modo a exigir sentença judicial para
a interrupção de serviços públicos em virtude de inadimplência do usuário.
O autor justifica a propositura pelo fato de os consumidores que
estejam inadimplentes com as concessionárias de serviços públicos já
estarem sujeitos a meios ordinários de cobrança. Para ele, a interrupção do
fornecimento afigura-se abusiva, expondo o consumidor a constrangimento
e trazendo riscos para sua saúde. Pela gravidade da medida é que seria
conveniente exigir sentença judicial que a autorizasse.
259
Projeto de Lei nº 5.050, de 2009, do Deputado Felipe Bornier
Ementa: Torna obrigatório a divulgação de tabela de preços dos seus
serviços, pelas prestadoras de serviços de telefonia, de fornecimento de
água, gás e energia elétrica, e dá outras providências.
O projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Defesa do
Consumidor. O parecer do Relator ressalta que a divulgação mensal das
tabelas de preços não só permitirá ao consumidor uma comparação mais
eficiente entre os preços de um mesmo serviço prestado por empresas
diferentes, mas também permitirá que ele acompanhe a evolução dos preços
dentro da mesma empresa. Isso facilitará a identificação de eventuais abusos
de aumento de preços e incentivará a concorrência.
Projeto de Lei nº 3.111, de 2008, do Deputado Edigar Mão Branca
Ementa: Dispõe sobre os atrasos na prestação do serviço de transporte
rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros e dá outras
providências.
Explicação: Altera a Lei nº 10.406, de 2002, que instituti o Código
Civil.
Projeto de Lei nº 1.798, de 2007, do Deputado Paulo Pimenta
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de escritórios
regionais das concessionárias de serviços públicos.
Projeto de Lei nº 1.339, de 2007, do Deputado Uldurico Pinto
260
Ementa: Obriga a empresa concessionária ou permissionária de
serviço público a fornecer ao consumidor fatura mensal referente aos
serviços fornecidos, de forma discriminada.
Projeto de Lei nº 728, de 2007, do Deputado Fernando de Fabinho
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação da situação de
adimplência do consumidor, nas faturas emitidas por concessionárias de
serviços públicos.
5.5.19. Telecomunicações
Projeto de Lei da Câmara nº 70, de 2009 (Projeto de Lei nº 768, de
2003), do Deputado Luiz Bittencourt
Ementa: Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de
Telecomunicações, obrigando as operadoras de telefonia fixa comutada a
divulgar a legislação de defesa do consumidor nas listas telefônicas de
distribuição obrigatória.
Projeto de Lei do Senado nº 424, de 2009, do Senador Expedito Júnior
Ementa: Regula o envio de mensagens de texto comerciais a usuários de
serviço de telefonia móvel celular.
O projeto veda o envio de mensagens de texto comerciais sem expressa
solicitação do usuário. Ainda que autorizadas, as mensagens somente
poderão ser enviadas de segunda a sexta-feira, no horário compreendido
entre oito e dezoito horas, e aos sábados, entre oito e doze horas.
261
Projeto de Lei nº 6.950, de 2010, do Deputado Edmar Moreira
Ementa: Fixa prazo para que as operadoras de TV a cabo efetuem a
interrupção do serviço quando solicitada pelo usuário.
O projeto estabelece que as operadoras de televisão a cabo terão o
prazo máximo de sete dias, contados da solicitação do consumidor, para
proceder à interrupção do serviço, vedando-se a cobrança pelo serviço
durante o período excedente do prazo.
Projeto de Lei nº 6.907, de 2010, da Deputada Sueli Vidigal
Ementa: Dispõe sobre o serviço de bloqueio de identificação de
chamada oferecido pelas empresas de telefonia celular no País.
O projeto obriga as operadoras de telefonia celular a desativar o serviço
de bloqueio de identificação de chamada, tendo em vista a incidência de
trotes.
Projeto de Lei nº 6.701, de 2009, do Deputado Hermes Parcianello
Ementa: Determina a discriminação detalhada das ligações recebidas
nas contas telefônicas e o bloqueio de ligações indesejadas, e dá outras
providências.
Explicação: Quebra o sigilo telefônico para combater os crimes
denominados Stalking.
262
O
projeto
prevê
que
as
concessionárias
dos
serviços
de
telecomunicações emitirão extrato relativo aos serviços de telefonia fixa e
móvel que discrimine todas as ligações recebidas, incluindo as ligações com
o número bloqueado de identificação do terminal telefônico que realizou a
chamada. O objetivo é dificultar a ação daqueles que perturbam a
tranqüilidade do consumidor mediante mensagens de foto, vídeo ou voz,
além de ligações e recados.
Projeto de Lei nº 6.415, de 2009, do Deputado Dr. Nechar
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para
dispor sobre o fornecimento de um carregador universal na venda de
aparelhos terminais do assinante da telefonia móvel vendidos no País.
O projeto prevê que os aparelhos de telefonia móvel deverão ser
vendidos juntamente com um carregador que possa ser utilizado em
aparelho de qualquer fabricante, mediante o uso, se for o caso, de um
adaptador universal.
Projeto de Lei nº 5.886, de 2009, do Deputado Maurício Rands
Ementa: Dispõe sobre o bloqueio de aparelhos celulares furtados ou
roubados e dá outras providências.
O projeto visa assegurar que o assinante do Serviço Móvel Pessoal
(SMP) que tiver seu celular roubado, ou furtado, possa solicitar da
operadora o bloqueio gratuito do código de acesso do assinante e do
aparelho terminal móvel. Com a medida, espera-se coibir os furtos e roubos
de aparelhos celulares, na medida em que impede-se a reutilização de
263
aparelhos e tornam-se mais fidedignas as informações dos assinantes
constantes dos cadastros das empresas prestadoras do serviço de telefonia.
Projeto de Lei nº 5.745, de 2009, do Deputado Paulo Pimenta
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, para instituir a obrigatoriedade de oferta, pelas prestadoras dos
serviços de telecomunicações, de serviço de atendimento ao consumidor por
meio de página publicada na internet.
Na justificativa da proposição, o autor afirma que, em consonância com
a Política Nacional das Relações de Consumo, que estabelece, entre outros
objetivos, a melhoria da qualidade de vida do consumidor, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, pretende-se alterar a Lei
Geral de Telecomunicações (LGT), para tornar obrigatória aos prestadores
dos serviços de telecomunicações a oferta de serviço de atendimento ao
consumidor por meio de página publicada na internet.
Projeto de Lei nº 5.350, de 2009, do Deputado Capitão Assumção
Ementa: Dispõe sobre a proibição do serviço de número restrito pelas
operadoras de celular.
O projeto tramita apensado aos Projetos de Lei da Câmara nº 5.223, de
2005; nº 662, de 2007; nº 827, de 2007; nº 2.164, de 2007; nº 2.224, de
2007; nº 3.261, de 2008; e nº 6.907, de 2010. Tais projetos têm o mesmo
objetivo – alterar a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 1997),
com o propósito de estabelecer novos parâmetros para o sigilo do código de
acesso às ligações. Em geral as medidas propostas visam a coibir trotes
264
telefônicos, protegendo quem recebe a chamada de mensagens evasivas no
“bina” ou visor do aparelho, e, por outro mecanismo, resguardar o direito do
autor da ligação ao sigilo do número do telefone, mas obrigando-o a se
identificar de outra maneira.
Alguns projetos apensados foram analisados pela Comissão de Defesa
do Consumidor (CDC); outros o foram pela Comissão de Ciência,
Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI), da Câmara dos
Deputados. Como um dos projetos foi aprovado na CDC, tendo outros sido
rejeitados na CCTCI, a Presidência da Câmara decidiu que a matéria será
analisada pelo Plenário da Casa.
No momento, o PL nº 5.350, de 2009 conta com parecer favorável da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, embora o Relator, Deputado
João
Magalhães,
tenha
apresentado
substitutivo
que
altera
significativamente sua redação.
Projeto de Lei nº 5.009, de 2009, do Deputado Dr. Talmir
Ementa: Dispõe sobre a venda de aparelhos de telefonia móvel.
Explicação: Proíbe as empresas de telefonia móvel de limitar o uso
dos aparelhos vendidos apenas aos Municípios dos Estados onde foram
adquiridos.
O projeto foi rejeitado por unanimidade na Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática. Segundo o Relator, Deputado
Glauber Braga, a regulamentação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) sobre a matéria versada na proposição já é
265
suficientemente clara e precisa para alcançar os seus objetivos. O
Regulamento de Serviço Móvel Pessoal já permite às operadoras assinar
acordos de atendimento a usuários visitantes em outros Estados, sendo que
todas elas possuem os chamados acordos de roaming, oferecendo serviços
variáveis de acordo com os planos contratados. A proposição seguiu para a
Comissão de Defesa do Consumidor.
Projeto de Lei nº 4.481, de 2009, do Deputado Roberto Britto
Ementa: Veda a cobrança na conta telefônica, em acréscimo ao valor
da tarifa definida pela Agência Nacional de Telecomunicações de tributos
devidos pela concessionária de telefonia e o corte do serviço, por falta de
pagamento no período mínimo de 120 dias.
O projeto é motivado por decisões do Superior Tribunal de
Justiça, que confirmaram o entendimento de tribunais de diversas regiões do
País ao julgar indevido o repasse na conta telefônica dos valores da Cofins e
da Contribuição para o PIS/PASEP, devidos pela concessionária de
telefonia fixa.
Projeto de Lei nº 4.465, de 2008, do Deputado Henrique Afonso
Ementa: Acrescenta os incisos XIII e XIV ao art. 3º da Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997.
Explicação: Estabelece o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para que
as operadoras de telefonia apresentem ao consumidor a cobrança pelos
serviços prestados.
266
A limitação proposta pelo projeto visa evitar aborrecimentos para os
consumidores por cobranças intempestivas pelas companhias de telefone,
fixo ou celular. O projeto pretende eliminar as incertezas sobre quando se
deve dar a cobrança por ligações efetuadas, além de obrigar a consolidação,
em uma única conta, de ligações efetuadas em período extenso.
Projeto de Lei nº 4.368, de 2008, da Deputada Elcione Barbalho
Ementa: Veda a cobrança na conta telefônica, em acréscimo ao valor
da tarifa definida pela Agência Nacional de Telecomunicações, de tributos
devidos pela concessionária de telefonia.
Explicação: Altera a Lei nº 9.472, de 1997. O projeto de alteração da
Lei Geral de Telecomunicações recebeu parecer favorável do relator na
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, Deputado
Zequinha Marinho, que ressaltou a ilegalidade cometida por algumas
empresas de telefonia, que repassam aos consumidores, na conta de
telefone, tributos como o PIS e a COFINS. O procedimento é ilegal pelo
fato de esses tributos incidirem sobre o faturamento das empresas, não
guardando relação com a prestação dos serviços, como já bem assentou o
Superior Tribunal de Justiça.
Projeto de Lei nº 4.302, de 2008, do Deputado Mário Heringer
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização das chamadas
em roaming de modo a tornar satisfatória ao consumidor a cobertura do
serviço móvel.
267
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
aprovou o projeto, com substitutivo, de modo a alterar a Lei Geral de
Telecomunicações – Lei nº 9.472, de 1997. A proposta é no sentido de
obrigar as operadoras de telefonia móvel a completar chamadas em
roaming, independentemente da existência de acordo entre as prestadoras e
da expedição de prévia regulamentação pela Agência Nacional de
Telecomunicações – Anatel.
Projeto de Lei nº 4.009, de 2008, do Deputado José Paulo Tóffano
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas fornecedoras
de equipamentos de telefonia móvel a fornecer de forma não onerosa
dispositivos que neutralizem as radiações não-ionizantes emitidas pelo
próprio equipamento.
A proposta é baseada na necessidade de proteger a saúde dos
consumidores contra os malefícios que as radiações emitidas por aparelhos
de telefone celular podem causar. A proposição tramita apensada a outros
quatro projetos, com finalidades bastante semelhantes, que já foram
aprovados na Comissão de Defesa do Consumidor, com parecer favorável
do Deputado Salatiel Carvalho, relator da matéria.
Projeto de Lei nº 3.968, de 2008, do Deputado Renato Amary
Ementa: Dispõe sobre o cancelamento de contratos de prestação de
serviços de telecomunicações.
Explicação: Altera a Lei nº 9.472, de 1997. A proposta tramita
apensada ao Projeto de Lei nº 2.166, de 2007, com o mesmo objetivo de
268
regulamentar os procedimentos de rescisão de contratos de prestação de
serviços de telecomunicações, prevendo um prazo máximo para que eles
sejam cancelados e para que cesse a cobrança por quaisquer serviços
prestados. Este segundo projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática, e recebeu parecer favorável na
Comissão de Defesa do Consumidor.
Projeto de Lei nº 3.848, de 2008, da Deputada Sueli Vidigal
Ementa: Obriga os fabricantes, os montadores e os distribuidores de
aparelhos de telefonia móvel a instalar ou fornecer acessórios que
neutralizem a radiação não-ionizante.
Projeto de Lei nº 3.159, de 2008, da Deputada Eliene Lima
Ementa: Dispõe sobre o envio de mensagem de texto SMS, conhecida
como “torpedo” pelas operadoras de telefonia celular.
Projeto de Lei nº 2.749, de 2008, do Deputado Roberto Britto
Ementa: Dispõe sobre a proibição da interrupção do fornecimento do
serviço telefônico nos noventa dias subsequentes à inadimplência.
Explicação: Altera a Lei nº 9.472, de 1997.
Projeto de Lei nº 2.282, de 2007, do Deputado Vic Pires Franco
269
Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no
sentido de proibir o bloqueio de terminais móveis, a fidelização de planos
de prestação de serviço e outras práticas anticoncorrenciais no setor de
telecomunicações.
Projeto de Lei nº 2.166, de 2007, do Deputado Pedro Eugênio
Ementa: Dispõe sobre pedido de suspensão ou rescisão de contrato de
prestação de serviço de telecomunicações.
Projeto de Lei nº 2.095, de 2007, do Deputado Antonio Carlos
Magalhães Neto
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e ao art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
para obrigar que conste o número de telefone do órgão ou entidade pública
fiscalizadora nas contas de serviços de telefonia.
Projeto de Lei nº 2.005, de 2007, do Deputado Marcelo Teixeira
Ementa: Proíbe a comercialização de aparelhos telefônicos com
dispositivo de bloqueio de seleção da operadora.
Explicação: Proíbe a venda de aparelho celular bloqueado. Altera a
Lei nº 9.472, de 1997.
Projeto de Lei nº 1.907, de 2007, do Deputado Juvenil Alves
270
Ementa: Dispõe sobre o bloqueio ou interrrupção do serviço de
telecomunicação por parte de operadora de telefonia fixa.
Explicação: Proíbe a suspensão do serviço de telefonia fixa, mesmo
em caso de inadimplência do usuário, quanto às chamadas para os serviços
emergenciais.
Projeto de Lei nº 1.902, de 2007, do Deputado Uldurico Pinto
Ementa: Proíbe o bloqueio total de serviços de telefonia por falta de
pagamento até o nono mês subsequente à inadimplência.
Explicação: Altera a Lei nº 9.472, de 1997.
Projeto de Lei nº 1.347, de 2007, do Deputado Jurandy Loureiro
Ementa: Obriga as empresas de telefonia fixa a criar o serviço “Disque
Consumo” e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 733, de 2007, do Deputado Devanir Ribeiro
Ementa: Dispõe sobre o bloqueio de cobrança de serviços de
informações, de valor adicionado ou outros, cobrados por conta telefônica.
Explicação: Bloqueio de serviços de informações que utilizem o
prefixo “0300”, mensagens de valor adicionado, serviços auxilares
prestados pela operadora, incluindo secretária eletrônica, “Siga-me” e
outros.
Projeto de Lei nº 475, de 2007, do Deputado Luiz Bassuma
271
Ementa: Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
determinando a criação de serviço que informe o número de pulsos de
ligações de longa distância.
Projeto de Lei nº 2.400, de 2007, do Deputado Moreira Mendes
Ementa: Dispõe sobre o serviço de telefonia e dá outras providências.
Explicação: Determina que as empresas de telefonia disponham de um
escritório para atendimento pessoal e de serviço “0800” para atendimento
telefônico gratuito aos usuários.
5.5.20. Transporte Aéreo
Projeto de Lei do Senado nº 460, de 2007, do Senador Tião Viana
Ementa: Altera o art. 114 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
(Código Brasileiro de Aeronáutica), para dispor sobre a configuração
interna das aeronaves utilizadas nos serviços de transporte aéreo público de
passageiros.
O projeto prevê que o regulamento assegurará espaçamento livre
mínimo, entre duas fileiras de poltronas, de 78,7 centímetros, para voos
domésticos, e de 83,8 centímetros para voos internacionais.
Projeto de Lei nº 6.085, de 2009, do Deputado Marcelo Almeida
272
Ementa: Acresce e altera dispositivos à Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986.
Explicação: Determina a responsabilidade global e irrestrita, com
reparação dos danos patrimoniais e morais causados por empresas de
transportes aéreos.
Foi instituída Comissão Especial na Câmara dos Deputados para
apreciar o projeto, cujo objetivo é adequar o Código Brasileiro de
Aeronáutica às inovações inseridas no ordenamento brasileiro pela
Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à
responsabilidade civil do transportador aéreo por danos materiais e morais
causados aos consumidores. A ideia é adotar a legislação mais benéfica ao
consumidor do transporte aéreo, em homenagem ao princípio da proteção e
em conformidade com as disposições constitucionais atinentes ao direito do
consumidor como parte vulnerável da relação contratual. Pretende-se afastar
normas restritivas da Convenção Internacional de Varsóvia e do atual
Código Brasileiro de Aeronáutica.
Projeto de Lei nº 5.109, de 2009, do Deputado Valtenir Pereira
Ementa: Determina às empresas de transporte aéreo de passageiros
divulgação de informação sobre os direitos dos passageiros.
Explicação: Obriga as empresas a prestarem informações sobre atraso
de voo, existência de overbooking ou venda de maior número de passagens
do que assentos e extravio de bagagem.
273
O projeto surge como uma resposta aos inúmeros problemas
registrados a partir da crise no setor aéreo brasileiro, iniciada em 2006, e
amplamente documentada pelos meios de comunicação sob a expressão
“apagão aéreo”. A intenção do autor é fazer com que os motivos dos
atrasos, ou cancelamentos dos voos, e as providências que estão sendo
tomadas para resolver os problemas deles decorrentes sejam devidamente
informados aos consumidores, bem como os direitos dos passageiros nessas
situações, prevendo-se mecanismos para assegurar essa divulgação.
Projeto de Lei nº 4.665, de 2009, do Deputado Zequinha Marinho
Ementa: Modifica a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 –
Código Brasileiro de Aeronáutica, para impor limites a taxas de
administração ou serviço cobradas do passageiro que solicita o
cancelamento do contrato de transporte aéreo ou a remarcação do horário ou
da data de início do transporte.
A proposição é uma tentativa de afastar práticas abusivas das
companhias aéreas e é inspirada em ação civil pública movida, em 2007,
pelo Ministério Público Federal no Estado do Pará, com o fito de defender
direitos coletivos dos consumidores lesados pela presença de abusivas
cláusulas de adesão – referentes a cancelamento e remarcação de passagens
– dispostas nos contratos ofertados pelas empresas que prestam serviço de
transporte aéreo. Tais cláusulas abusivas consistiriam em exigir dos
passageiros valores significativamente acima do permitido em lei, seja no
momento de rescisão de contrato de transporte aéreo, seja no de remarcação
da data de viagem requerida pelos usuários-consumidores, além do
desrespeito ao prazo legal de arrependimento previsto no Código de Defesa
274
do Consumidor, quanto aos serviços contratados fora do estabelecimento
comercial, especialmente via internet.
Projeto de Lei nº 3.124, de 2008, do Deputado Davi Alcolumbre
Ementa: Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que
institui o Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre o reembolso,
não comparecimento do passageiro (no show) e venda de bilhete a maior
(overbooking).
Projeto de Lei nº 2.452, de 2007, da Comissão Parlamentar de Inquérito
Ementa: Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código
Brasileiro de Aeronáutica.
Explicação: Estabelece
normas
relativas
à
Política
de
Desenvolvimento da Aviação Civil; aumenta a participação do capital
estrangeiro nas companhias aéreas; assegura direitos aos passageiros nos
casos de atrasos, cancelamentos de vôos e mudanças de itinerários; propõe a
realização de leilão como forma de solucionar o overbooking; fixa limites
para as multas a que estiverem sujeitas as empresas de transporte aéreo e
revoga os prazos de prescrição de ações judiciais relacionadas a esses
serviços.
Projeto de Lei nº 1.788, de 2007, do Deputado Beto Albuquerque
Ementa: Altera os arts. 70, 175 e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
275
Explicação: Exige que as empresas de transporte aéreo doméstico
disponibilizem, na internet e no interior da própria aeronave, as informações
sobre a manutenção de aeronaves; estabelece que a relação jurídica entre as
empresas de serviço aéreo e os usuários é contratual, por isso deverá ser
regida pela Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
O projeto foi apensado ao Projeto de Lei nº 6.716, de 2009 (Projeto de
Lei do Senado nº 184, de 2004), que amplia a possibilidade de participação
do capital externo nas empresas de transporte aéreo.
Projeto de Lei nº 83, de 2007, da Deputada Solange Amaral
Ementa: Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que
“dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica”, para disciplinar a venda
de bilhetes pelos exploradores de serviços aéreos de transporte de
passageiros.
Explicação: Proíbe a prática de overbooking, a venda de bilhete de
passagem que excede, em cada aeronave, o total de assentos efetivamente
disponível.
O projeto foi apensado ao Projeto de Lei nº 6.716, de 2009 (Projeto
de Lei do Senado nº 184, de 2004), que amplia a possibilidade de
participação do capital externo nas empresas de transporte aéreo.
5.5.21. Energia Elétrica
Projeto de Lei do Senado nº 365, de 2009, do Senador Gim Argello
276
Ementa: Acrescenta inciso VI e § 10º ao art. 13 da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002, para instituir a possibilidade de gratuidade dos
primeiros 50 kwh mensais de energia elétrica para consumidores da
Subclasse Residencial Baixa Renda.
O parecer da Comissão de Serviços de Infra-Estrututa do Senado
Federal foi pela aprovação do projeto, destacando que a gratuidade dos
primeiros cinquenta quilowatts/hora terá um impacto significativo no
orçamento das famílias de menor renda. Além disso, o projeto permite o
pré-pagamento das faturas, mecanismo bem sucedido na telefonia celular,
propiciando às familias planejar quanto gastar com energia no mês.
Projeto de Lei nº 6.676, de 2009, do Deputado Paes de Lira
Ementa: Altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, dispondo
sobre a comercialização de energia elétrica.
Explicação: Obriga as distribuidoras de energia elétrica a informar
diariamente, por meio eletrônico, locais e horários das interrupções no
fornecimento de energia e, mensalmente, por meio eletrônico ou impresso,
suas razões.
O projeto prevê que as concessionárias de energia elétrica deverão
disponibilizar
diariamente,
por
meio
eletrônico,
informação
aos
consumidores sobre o número de vezes, os horários de início e término e os
locais das interrupções de energia elétrica e, mensalmente, por meio
eletrônico ou impresso, suas razões.
Projeto de Lei nº 6.097, de 2009, do Deputado Cleber Verde
277
Ementa: Dispõe sobre as convocações de audiências públicas das
Distribuidoras de Energia Elétrica e da Agência Nacional de Energia
Elétrica - Aneel, e dá outras providências.
O objetivo da proposição é ampliar a participação de consumidores e
interessados nas audiências públicas realizadas pelas distribuidoras,
obrigando-as a inserir a convocação para essas audiências nas duas notas
fiscais de consumo mensal de energia imediatamente anteriores à sua
realização. Essa inserção deverá ser feita pelas próprias distribuidoras e
pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Projeto de Lei nº 5.438, de 2009, do Deputado Paulo Rattes
Ementa: Dispõe sobre a prorrogação das concessões de geração de
energia elétrica, anteriores a 11 de dezembro de 2003, e dá outras
providências.
Explicação: Revoga o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995. O
projeto recebeu parecer favorável do Relator na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público, Deputado Marcio Junqueira, explicando
que a Lei nº 9.074, de 7 de junho de 1995, em sua redação original, previa
que as concessões de geração de energia elétrica teriam prazo de
amortização limitado a trinta e cinco anos, podendo ser prorrogado por igual
período. Com o advento da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 144, de 2003, as
concessões anteriores a 11 de dezembro de 2003, data da vigência da
aludida Medida Provisória, passaram a poder ser prorrogadas por até vinte
anos, ou seja, houve uma redução no prazo da concessão da ordem de
quinze anos, pelo menos, o que, sem sombra de dúvidas, afetou
sensivelmente o planejamento das empresas concessionárias, repercutindo
278
inclusive nas expectativas de expansão da oferta e na vida financeira dessas
empresas.
Na geração de energia elétrica há um elevado investimento inicial,
seja para a construção de uma usina, seja no pagamento do direito para
explorar usina já existente, o que requer um prazo realmente longo para a
recuperação desse investimento, sob o risco de se comprometer a
viabilidade econômica da empresa concessionária. Em muitos casos, alguns
benefícios para os consumidores podem sobrevir após a total amortização
dos investimentos, na medida em que forem reduzidos os custos das
empresas concessionárias que, muitas vezes, são repassados ao consumidor.
A permissão de prorrogação na forma sugerida pela proposição seria mais
racional e eficiente do que possíveis novas licitações dessas concessões, que
certamente redundariam em custos desnecessários para o poder concedente.
Argumenta-se, contudo, que a solução definitiva para a
prorrogação do prazo das concessões deve estar atrelada e condicionada à
definição de regras e procedimentos específicos para a reconcentração da
energia, bem como para os futuros leilões de compra de energia
provenientes desses empreendimentos de geração.
Projeto de Lei nº 4.840, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho
Ementa: Institui critérios para enquadramento do consumidor de baixa
renda de energia elétrica.
Explicação: Altera a Lei nº 10.438, de 2002. O projeto institui critérios
para a classificação, na Subclasse Residencial Baixa Renda, de unidade
consumidora de energia elétrica, a fim de assegurar benefícios da legislação
279
que regula o setor elétrico para consumidores de baixa renda. O autor
pretende racionalizar esses critérios, a partir de propostas de instituições
como a Pro Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, o
Instituto Ilumina, a Fundação Procon de São Paulo, a Comissão de
Privatizações da OAB/SP, o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo e o
Instituto Polis, que fazem parte de um movimento para a modificação do
sistema vigente para a tarifa de energia elétrica para os consumidores de
baixa renda.
Projeto de Lei nº 3.847, de 2008, do Deputado Acélio Casagrande
Ementa: Isenta as famílias de portadores de necessidades especiais do
pagamento das tarifas de energia elétrica, água e esgoto.
Projeto de Lei nº 2.999, de 2008, da Deputada Cida Diogo
Ementa: Estabelece condições para o ressarcimento de que trata a
Resolução Normativa Aneel nº 61, de 29 de abril de 2004, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro.
Projeto de Lei nº 2.998, de 2008, da Deputada Cida Diogo
Ementa: Torna obrigatória a informação, aos usuários dos serviços de
energia elétrica, de seus direitos na forma que menciona.
Explicação: Reproduz o texto da Resolução Normativa nº 6, de 2004,
da Aneel.
280
Projeto de Lei nº 2.750, de 2008, do Deputado Roberto Britto
Ementa: Proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias
do serviço público de distribuição de energia elétrica suspendam, por
motivo de falta de pagamento, o fornecimento a unidades consumidoras
residenciais.
Projeto de Lei nº 2.015, de 2007, do Deputado Edmilson Valentim
Ementa: Estabelece desconto aplicável às tarifas de energia elétrica
referentes às unidades consumidoras enquadradas nas classes residencial e
rural situadas em municípios localizados em uma área circunscrita num raio
de cinquenta quilômetros em torno de usinas nucleares ou depósitos
definitivos de rejeitos radioativos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 1.928, de 2007, do Deputado William Woo
Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.438, 22 de
abril de 2002.
Explicação: Retira a restrição de uso de circuito monofásico para que
o consumidor seja considerado beneficiário da Subclasse Residencial Baixa
Renda, com a tarifa social de energia elétrica.
Projeto de Lei nº 1.033, de 2007, do Deputado Eduardo da Fonte
Ementa: Assegura a ampla defesa e o contraditório, em processo
administrativo, ao consumidor de serviços de energia elétrica.
281
Projeto de Lei nº 1.001, de 2007, do Deputado Léo Alcântara
Ementa: Estabelece redução de tarifa para os consumidores de energia
elétrica portadores de deficiências ou enfermidades.
5.5.22. Serviços Financeiros
Projeto de Lei do Senado nº 457, de 2008, da Senadora Serys
Slhessarenko
Ementa: Dispõe que a ficha-proposta para abertura de conta de
depósitos em instituição financeira deverá conter a impressão digital do
titular da conta.
De acordo com a justificação do projeto, o objetivo é reduzir a
incidência de fraudes na abertura de contas em instituições financeiras.
Projeto de Lei do Senado nº 538, de 2007, do Senador Adelmir Santana
Ementa: Dispõe sobre extrato de cadastro eletrônico e os
procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na
prestação de serviços aos clientes.
O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle foi pela aprovação do projeto, já que a instituição de
cadastros positivos é uma ferramenta auxiliar para a diminuição do custo e
do risco de crédito no País.
282
Projeto de Lei nº 5.714, de 2009, do Deputado Dimas Ramalho
Ementa: Dispõe sobre a qualidade de impressão dos comprovantes de
pagamentos emitidos por caixas eletrônicos das instituições financeiras.
A finalidade do projeto é obrigar as instituições financeiras a fazer com
que os comprovantes de pagamento sejam impressos de modo que a
impressão permaneça clara e legível por, no mínimo, de 5 (cinco) anos,
considerando condições normais de armazenamento do comprovante pelo
usuário.
Projeto de Lei nº 5.713, de 2009, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Acrescenta o art. 2ºA à Lei nº 10.214, de 27 de março de
2001.
Explicação: Estabelece que o bloqueto, ou boleto bancário, poderá ser
pago em qualquer agência bancária, inclusive após a data de seu
vencimento.
De acordo com informações da Agência Câmara, o autor do Projeto
lembra que o boleto de cobrança é padronizado para uso em toda a rede
bancária e representa um título de cobrança pagável em qualquer agência,
central de auto-atendimento, homebanking, casa lotérica e supermercados
conveniados, mas só até a data do vencimento. Findo esse prazo, só pode ser
pago em agências da instituição financeira que o emitiu. Para ele, é preciso
reduzir os obstáculos que dificultam e retardam o pagamento já em atraso.
“Dessa forma, o credor receberá mais rapidamente seu crédito e o devedor
terá um custo menor para saldar seu débito”, argumenta.
283
Já o Deputado Paes Landim apresentou emenda substitutiva ao
projeto, para ressalvar os casos em que haja contrato de prestação de
serviços firmado entre a instituição financeira e o vendedor ou prestador de
serviço, para evitar problemas com os sistemas de processamento de dados e
para evitar interferências na liberdade contratual dessas instituições.
Projeto de Lei do Senado nº 21, de 2010, do Senador Raimundo
Colombo
Ementa: Estabelece o direito do consumidor de pagar contas vencidas,
utilizando os mesmos meios a ele disponibilizados para efetuar o pagamento
antes do vencimento e dá outras providências.
O projeto prevê que o consumidor não pode ser obrigado a
comparecer a determinado banco especificado pelo credor para o pagamento
de conta vencida.
Projeto de Lei nº 4.100, de 2008, do Deputado Júlio Delgado
Ementa: Determina aos estabelecimentos bancários e outros que
enumera a instalação de assentos para os usuários que estiverem no aguardo
da vez de serem atendidos e oferece medidas que amenizem o desconforto
da espera no atendimento ao público, nos estabelecimentos que especifica.
O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei nº 3.569, de 2008, que
tem a mesma finalidade e já foi aprovado pela Comissão de Defesa do
Consumidor. Em ambas as proposições, nota-se a preocupação de se
284
garantir que os consumidores possam receber um atendimento de qualidade
nos estabelecimentos bancários.
Projeto de Lei nº 3.559, de 2008, do Deputado Arnon Bezerra
Ementa: Dispõe sobre o recebimento de determinadas contas a pagar
pelos bancos.
Projeto de Lei nº 2.037, de 2007, do Deputado Jilmar Tatto
Ementa: Dispõe sobre a criação da Taxa Anual Efetiva Global TAEG, destinada a apresentar em uma única taxa diversas informações e
custos de um financiamento ou parcelamento.
Projeto de Lei nº 1.511, de 2007, da Deputada Andreia Zito
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 10.962, de 11 de
outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação dos
preços dos produtos e serviços para o consumidor, e dá outras providências.
Explicação: Obriga as instituições financeiras a afixarem cartazes com
a tabela atualizada de seus serviços em locais de fácil visualização.
Projeto de Lei do Senado nº 121, de 2008, do Senador Magno Malta
Ementa: Proíbe as empresas de cartões de pagamento de autorizarem
transações relacionadas com jogos de azar e pornografia infantil via rede
mundial de computadores.
285
O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle foi pela aprovação do projeto, destacando que o
referido projeto foi inspirado em legislação estadounidense que proíbe o
pagamento de jogo pela internet por meio de cartão de crédito.
Projeto de Lei do Senado nº 129, de 2007, do Senador Álvaro Dias
Ementa: Acrescenta artigos à Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e
Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências,
tornando obrigatória a disponibilização do sistema braile nas teclas dos
caixas eletrônicos e dá outras providências.
O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal foi pela aprovação do projeto,
entendendo que a obrigatoriedade da oferta do sistema braile nas teclas dos
caixas eletrônicos é meritória.
Projeto de Lei nº 2.344, de 2007, do Deputado Marcondes Gadelha
Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de segurança eletrônica para
cartões de crédito.
Projeto de Lei nº 591, de 2007, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Obriga a empresa administradora de cartão de crédito a
inscrever, no cartão de crédito entregue ao consumidor, seu endereço para
fins de citação e o número de telefone para atendimento de reclamações.
286
Projeto de Lei nº 2.985, de 2008, do Deputado Vinicius Carvalho
Ementa: Veda a inclusão de serviços não solicitados pelos clientes,
nas faturas mensais expedidas pelas operadoras de cartões de crédito.
Projeto de Lei nº 3.632, de 2008, do Deputado Dr. Talmir
Ementa: Obriga a empresa administradora de cartão de crédito a
comunicar o consumidor sempre que ele alcançar 90% (noventa por cento)
de seu limite de crédito.
Projeto de Lei nº 6.787, de 2010, do Deputado Glauber Braga
Ementa: Dispõe sobre a obrigação de as operadoras de cartão de
crédito ou débito disponibilizarem aos clientes de bares, restaurantes, hotéis
e assemelhados fatura específica para gorjeta.
A justificação do projeto defende que a fatura específica facilitará o
controle pelos trabalhadores dos valores recolhidos a título de gorjeta.
5.5.23. Serviço de Atendimento ao Consumidor
Projeto de Lei do Senado nº 735, de 2007, do Senador Romeu Tuma
287
Ementa: Dispõe sobre o Serviço de Atendimento Pessoal ao
Consumidor pelos fornecedores que oferecem atendimento em balcão, por
telefone, internet ou outra forma de telecomunicação eletrônica.
O projeto prevê que o fornecedor é obrigado a disponibilizar local
apropriado e específico para atendimento pessoal aos seus clientes, tendo o
prazo de quarenta e oito horas para tomar providências e encaminhar o
resultado por escrito ao consumidor.
Projeto de Lei nº 6.948, de 2010, do Deputado Edmar Moreira
Ementa: Dispõe sobre o serviço telefônico de atendimento ao
consumidor - SAC - e dá outras providências.
O projeto obriga o fornecedor, que utiliza sistema telefônico ou
eletrônico de atendimento ao consumidor, a informar a este, no início da
ligação, a previsão do tempo de espera para atendimento, que não poderá
exceder a um minuto. O projeto não abrange os serviços regulados pelo
Poder Público Federal.
Projeto de Lei nº 5.597, de 2009, do Deputado Bispo Gê Tenuta
Ementa: Obriga os prestadores de serviço que celebrem contrato com
o consumidor por intermédio de centrais de atendimento a enviarem cópia
impressa do contrato ao consumidor.
O projeto visa fazer com que os prestadores de serviço que firmarem
contrato com o consumidor, por telefone, internet ou outra forma qualquer,
utilizando suas centrais de atendimento, fiquem obrigados a enviar para o
288
endereço indicado pelo consumidor uma cópia impressa do contrato
celebrado. Segundo o autor, a proposição busca o equilíbrio na relação de
consumo entre prestador de serviço e consumidor, pois permite à parte mais
frágil e vulnerável da relação, o consumidor, um tempo para que possa
avaliar as condições contratuais que lhe são ofertadas por um contrato
unilateralmente elaborado.
Projeto de Lei nº 4.478, de 2009, do Deputado Juvenil
Ementa: Dispõe sobre o registro do atendimento ao consumidor e
disponibilidade destes dados.
Explicação: Define e normatiza o Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC.
A pretensão do projeto é instituir novas regras que obriguem o
registro do atendimento ao consumidor, por áudio ou texto, no atendimento
via telefone ou internet, além de assegurar o direito de acesso do
consumidor a essas informações. A justificativa é que essas medidas são
necessárias para alargar a proteção ao consumidor, facilitar a descoberta da
verdade real e possibilitar a melhor prestação jurisdicional, quando for o
caso.
Projeto de Lei nº 3.663, de 2008, do Deputado Dr. Nechar
Ementa: Dispõe sobre o atendimento, pelo fornecedor de produtos ou
serviços, ao consumidor, presencialmente ou por central de atendimento
telefônico (call centers), e dá outras providências.
289
Projeto de Lei nº 3.662, de 2008, do Deputado Dr. Nechar
Ementa: Veda ao fornecedor oferecer serviço de atendimento que
implique ônus ao consumidor.
Explicação: Proíbe o serviço telefônico de atendimento ao consumidor
de prefixos 0300 e 4000.
Projeto de Lei nº 3.087, de 2008, da Deputada Cida Diogo
Ementa: Torna obrigatório o atendimento 24 (vinte e quatro) horas aos
usuários de serviços contínuos na forma que menciona.
Projeto de Lei nº 2.485, de 2007, da Deputada Elcione Barbalho
Ementa: Obriga os serviços de atendimento a clientes a fornecerem
número de protocolo e dar solução a reclamações no prazo de dois dias
úteis.
Projeto de Lei nº 2.394, de 2007, da Deputada Gorete Pereira
Ementa: Obriga os serviços de atendimento eletrônico a clientes a
partir de ligação telefônica a disponibilizarem opção de contato direto com
atendente.
Projeto de Lei nº 2.284, de 2007, do Deputado Dr. Talmir
290
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de número
de protocolo nos atendimentos telefônicos.
Explicação: Atendimento remoto operado por meio de sistemas
telefônicos do tipo “0800” ou “0300”. Altera a Lei nº 9.472, de 1997.
Projeto de Lei nº 1.840, de 2007, do Deputado Cezar Silvestri
Ementa: Obriga os fornecedores de produtos ou serviços a ofertar,
mediante atendimento presencial, todos os serviços disponíveis em
teleatendimento e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 1.540, de 2007, do Deputado Jorginho Maluly
Ementa: Dispõe sobre o serviço de atendimento ao consumidor.
Explicação: Determina
que
o
fornecedor
só
possa
enviar
correspondência de publicidade aos consumidores que desejem recebê-las
através de mala direta.
Projeto de Lei nº 811, de 2007, do Deputado Sandes Júnior
Ementa: Dispõe sobre os direitos do consumidor em caso de oferta,
venda ou atendimento por telefone, determinando que sejam gravadas as
conversas para servirem de prova, entre outras providências.
Projeto de Lei nº 717, de 2007, do Deputado Cezar Silvestri
291
Ementa: Obriga o fornecedor que oferece produto ou serviço pela
internet a disponibilizar, em seu sítio, meio para o consumidor cancelar sua
aquisição.
Projeto de Lei nº 643, de 2007, do Deputado Elismar Prado
Ementa: Dispõe sobre os serviços de atendimento telefônico gratuito
ao consumidor.
5.5.24. Estacionamento de Veículos
Projeto de Lei nº 6.492, de 2009, do Deputado Cleber Verde
Ementa: Dispõe sobre a cobrança de permanência de veículos em
estacionamentos em shopping centers, hipermercados e congêneres e dá
outras providências.
O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor aprovou
substitutivo que assegura ao consumidor de estabelecimento comercial e de
prestação de serviço, bem como de shopping center, a gratuidade pelo
estacionamento de veículo em local de qualquer forma vinculado a esses
estabelecimentos, pelo período máximo de quatro horas consecutivas,
diariamente, desde que tenha feito compras ou utilizado os serviços
oferecidos.
Projeto de Lei nº 4.761, de 2009, do Deputado Capitão Assumção
292
Ementa: Dispõe sobre a gratuidade em estacionamentos de shopping
centers, hipermercados e estabelecimentos congêneres nas condições que
especifica, e dá outras providências.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.492, de 2009,
já mencionado.
Projeto de Lei nº 4.242, de 2008, do Deputado Maurício Rands
Ementa:
Estabelece
critérios
para
cobrança
de
“tarifa
de
estacionamento” em centros comerciais, e dá outras providências.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.492, de 2009,
já mencionado.
Projeto de Lei nº 2.621, de 2007, do Deputado Elismar Prado
Ementa: Dispõe sobre a dispensa de pagamento pelo uso de
estacionamento em shopping centers e hipermercados.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.492, de
2009, já mencionado.
Projeto de Lei nº 1.402, de 2007, do Deputado Luiz Bittencourt
Ementa: Dispõe sobre a isenção de tarifa em estacionamentos
localizados em centros comerciais, hipermercados e estabelecimentos
assemelhados.
293
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.492, de
2009, já mencionado.
Projeto de Lei nº 1.387, de 2007, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Dispõe sobre a cobrança de tarifa pelos serviços de
estacionamento nos shopping centers.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 6.492, de 2009,
já mencionado.
Projeto de Lei nº 4.471, de 2008, do Deputado Wladimir Costa
Ementa: Dispõe sobre a cobrança de tarifa de estacionamento de
veículo automotor de via terrestre por fracionamento do tempo de
permanência, e dá outras providências.
O projeto visa evitar prejuízos para os consumidores que pagam para
usar estacionamentos por hora, embora não se valham do serviço por todo o
tempo efetivamente contratado. Para isso, regulamenta o fracionamento
desse tempo em períodos de quinze minutos e de uma hora, de modo a
racionalizar a cobrança.
Projeto de Lei nº 4.304, de 2008, do Deputado Lincoln Portela
Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade das prefeituras municipais
na exploração de estacionamentos rotativos.
294
Explicação: Altera a Lei nº 9.503, de 1997. O
projeto
tramita
apensado ao Projeto de Lei nº 2.889, de 1997, e a outras 27 proposições que
pretendem disciplinar os estacionamentos rotativos no País, sob diferentes
enfoques.
No
caso
específico
deste
projeto,
pretende-se
atribuir
responsabilidade aos Municípios por danos causados a veículos em
estacionamentos rotativos pagos.
Projeto de Lei nº 3.732, de 2008, do Deputado Bruno Rodrigues
Ementa: Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos
shoppings centers e hipermercados.
Explicação: Dispensa do pagamento de estacionamento o consumidor
que comprovar despesa em shopping centers e hipermercados e cuja
permanência tenha um período máximo de seis horas; estabelece a
gratuidade para permanência até vinte minutos, independentemente do
consumo.
5.5.25. Meio Ambiente
Projeto de Lei nº 5.305, de 2009, do Deputado Jefferson Campos
Ementa: Obriga os fornecedores de produtos acondicionados em
embalagens não biodegradáveis a informarem a natureza das mesmas.
O autor justifica a proposição afirmando que o fato de os fornecedores
serem obrigados a informar aos consumidores, de forma explícita, que os
295
materiais que compõem as embalagens não são biodegradáveis — sendo,
portanto, poluentes e danosas ao meio ambiente — poderá fazer com que os
consumidores, conscientes do que compram, optem por aqueles produtos
que ofereçam embalagens recicláveis ou biodegradáveis.
Projeto de Lei nº 4.313, de 2008, do Deputado Rodrigo Rollemberg
Ementa: Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas para o
acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos
comerciais e dos sacos plásticos de lixo por órgãos e entidades públicas e dá
outras providências.
O projeto tramita apensado a outras 14 proposições, todas no sentido de
promover a redução e a substituição das sacolas plásticas por outras
alternativas ecológicas, demonstrando que a ampla discussão que se tem
verificado nos meios de comunicação e na sociedade não passou
despercebida ao Congresso Nacional. O projeto principal, de nº 612 de
2007, conta com parecer favorável do Relator na Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, Deputado Leandro
Sampaio, que apresentou substitutivo, atualmente aguardando apreciação
pelo Plenário da Comissão.
Projeto de Lei nº 3.825, de 2008, do Deputado Valdir Colatto
Ementa: Obriga os fabricantes e importadores a procederem à coleta e
descarte adequado das lâmpadas de mercúrio de baixa pressão.
Projeto de Lei nº 2.923, de 2008, do Deputado Eudes Xavier
296
Ementa: Proíbe os supermercados e estabelecimentos comerciais
congêneres de acondicionar os produtos vendidos a seus clientes em sacolas
plásticas fabricadas com plástico-filme, obrigando-os a disponibilizar
sacolas de uso duradouro ou biodegradáveis.
Projeto de Lei nº 2.428, de 2007, do Deputado Raul Henry
Ementa: Estabelece prazo de cinco anos a partir da publicação desta
lei para o fim da produção e comercialização de pilhas não recarregáveis e
dá outras providências.
Projeto de Lei nº 2.116, de 2007, do Deputado Filipe Pereira
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de mensagem, no
rótulo das embalagens de óleos vegetais, contendo advertência sobre a
destinação correta do produto após o uso.
Projeto de Lei nº 1.862, de 2007, do Deputado Jurandy Loureiro
Ementa: Dispõe sobre a etiquetagem de produtos nacionais ou
estrangeiros, alertando o consumidor sobre os graus de impacto ambiental.
Projeto de Lei nº 1.390, de 2007, do Deputado Celso Russomanno
Ementa: Dispõe sobre as sacolas oferecidas gratuitamente pelo
fornecedor ao consumidor final para embalagem ou reembalagem de
produtos e dá outras providências.
297
Projeto de Lei nº 5.626, de 2009, da Deputada Sueli Vidigal
Ementa: Obriga as empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras
de garrafas de politereftalato de etila (PET) ou de qualquer outro tipo de
polímero termoplástico com o mesmo objetivo, estabelecidas no País, a
desenvolver, implantar e manter programas de reciclagem desses produtos,
dando-lhes destinação final adequada, de forma a preservar o meio ambiente
e a saúde do consumidor final.
O projeto foi declarado prejudicado em face da aprovação do
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 203-A, de 1991
(Projeto de Lei do Senado nº 354, de 1989, que dispõe sobre o
acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final
dos resíduos de serviços de saúde).
Projeto de Lei do Senado nº 714, de 2007, do Senador Gerson Camata
Ementa: Dispõe sobre o recolhimento e o destino final de pilhas e
baterias usadas.
O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal foi pela aprovação do projeto,
com uma emenda prevendo que as unidades devolvidas deverão ser
armazenadas até serem repassadas aos fabricantes, que serão responsáveis
pela destinação final ambientalmente adequada do material recolhido.
Projeto de Lei nº 6.543, de 2009 (Projeto de Lei do Senado nº 15, de
2008), do Senador Sibá Machado
298
Ementa: Altera a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe
sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá
outras providências, para tornar obrigatória a divulgação da composição e
da quantidade de poluentes emitidos pelos veículos comercializados no País.
O projeto prevê que os fabricantes de veículos automotores ficam
obrigados a divulgar aos consumidores as especificações de uso, segurança
e manutenção dos veículos em circulação e as informações relativas à
composição qualitativa e quantitativa das emissões veiculares. As
concessionárias devem manter disponível, ainda, ficha técnica, para
consulta pelos consumidores, com as informações sobre a composição e a
quantidade dos poluentes emitidos pelos veículos comercializados.
5.5.26. Outros Assuntos
Projeto de Lei da Câmara nº 119, de 2009 (Projeto de Lei nº 700, de
2003), do Deputado Pompeo de Mattos
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
filmagem nos centros comerciais e similares.
O projeto recebeu relatório favorável do Senador Romeu Tuma, na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, haja vista
que a medida pode produzir efeito social intimidatório e disponibilizar
prova relevante para os órgãos policiais.
Projeto de Lei da Câmara nº 138, de 2009 (Projeto de Lei nº 4.686, de
2001), do Deputado Luiz Bittencourt
299
Ementa: Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de
Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços e dá outras providências.
O parecer da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle foi pela aprovação do projeto, ressaltando que a
proposta vem ao encontro de leis estaduais de defesa do consumidor.
Projeto de Lei da Câmara nº 246, de 2009 (Projeto de Lei nº 2.094, de
2007), do Deputado Gilmar Machado
Ementa: Disciplina a cobrança de couvert artístico e altera a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o trabalho do músico.
O projeto prevê que o comerciante poderá cobrar do consumidor o
serviço artístico desde que: tenha firmado com o músico profissional
contrato de trabalho; ofereça música ao vivo, pelo menos durante parte do
período em que o consumidor estiver no estabelecimento, e faça constar no
cardápio a informação sobre a cobrança do serviço artístico.
Projeto de Lei da Câmara nº 270, de 2009 (Projeto de Lei nº 3.582, de
2008), da Deputada Rebecca Garcia
Ementa: Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.
O relatório do Senador Gilberto Goellner na Comissão de Educação,
Cultura e Esporte do Senado Federal foi pela aprovação do projeto. O
relatório destaca que o projeto fixa incumbências claras às diversas esferas
300
de governo, entre elas a promoção de campanhas para a população em geral
e a capacitação de docentes que serão multiplicadores.
Projeto de Lei do Senado nº 195, de 2009, do Senador Raimundo
Colombo
Ementa: Altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras
providências.
A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização
e Controle do Senado Federal aprovou a realização de audiência pública
para instruir o projeto, com a presença de representantes da Agência
Nacional de Petróleo, do Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor, da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e
Lubrificantes e do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de
Combustíveis e de Lubrificantes. A Lei que está sendo objeto da proposta
de alteração dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Projeto de Lei do Senado nº 217, de 2007, do Senador Expedito Júnior
Ementa: Impõe o fornecimento ao consumidor final de água mineral
em embalagens de dez litros a todos os fornecedores que disponibilizem
água mineral em embalagens de vinte litros.
O relatório do Senador Wellington Salgado, na Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, foi pela
301
rejeição do projeto. O Senador entende ser mais racional a mudança das leis
trabalhistas ou o aumento da fiscalização trabalhista.
Projeto de Lei nº 6.523, de 2009, do Deputado João Dado
Ementa: Obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno
para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e
dá outras providências.
O projeto prevê que os fornecedores estipularão, no ato da contratação,
o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã (de sete horas às
doze horas), tarde (doze horas às dezoito horas) ou noite (dezoito horas às
vinte e três horas).
Projeto de Lei nº 6.262, de 2009, do Deputado Regis de Oliveira
Ementa: Dispõe sobre a inclusão de noções de direitos do consumidor
na grade curricular do ensino fundamental e ensino médio das escolas
públicas e privadas de todo território brasileiro.
Conforme informações publicadas no Jornal Hoje MS, de 8 de
dezembro de 2009, o autor considera o projeto um importante passo para
que os alunos adquiram noções e consciência dos seus direitos e ajudem a
construir relações de consumdo mais justas. “Muitos consumidores são
prejudicados por desconhecerem seus direitos. Essas crianças serão os
consumidores exigentes do futuro”, avalia o parlamentar.
O projeto prevê a obrigatoriedade da disciplina “noções sobre os
direitos do consumidor” nas grades curriculares dos ensinos fundamental e
302
médio das escolas públicas e privadas de todo o País, a partir do sexto ano
do ensino fundamental. Sob responsabilidade do Conselho Nacional de
Educação, poderão ser realizadas atividades extrassala complementares às
aulas, tais como gincanas do estudante-consumidor, grupos de estudos,
teatros, entre outras atividades que cada instituição entenda convenientes.
Projeto de Lei nº 5.443, de 2009, do Deputado Dr. Ubiali
Ementa: Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 9.048, de 18 de maio de 1995,
para dispor sobre a venda de gás liquefeito de petróleo com devolução de
vasilhame de acondicionamento usado.
Explicação: Exige que os revendedores de gás de cozinha procedam à
pesagem do botijão de GLP no caso de venda com devolução de vasilhame,
visando conceder ao consumidor um desconto equivalente ao líquido
residual de gás devolvido.
O autor da proposição explica que todas as vezes em que um vasilhame
usado, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) para uso doméstico, é
devolvido para a compra de um cheio, o consumidor perde produto de sua
propriedade, já que não é possível utilizar o seu conteúdo até o final. Os
revendedores beneficiam-se desse produto residual, pois nada pagam ou
ressarcem ao consumidor. Por essa razão, pretende-se instituir a
obrigatoriedade de a empresa pesar, na frente do consumidor, o vasilhame
que está sendo devolvido, para que a diferença encontrada seja compensada
no valor da compra do vasilhame cheio.
Projeto de Lei nº 4.997, de 2009, do Deputado Ribamar Alves
303
Ementa: Acrescenta dispositivo a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de
1999, que “Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 06
de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras
providências”.
Explicação: Estabelece pena de multa para as empresas que deixarem
de repassar aos consumidores finais as reduções de preço dos combustíveis.
Na justificativa do projeto, o autor afirma haver grandes divergências
entre os preços dos combustíveis para os consumidores e os preços reais do
petróleo no mercado internacional, não obstante o fato de tais preços serem
livremente ajustados de acordo com as flutuações de mercado. Para ele, o
“valor dos referidos derivados de petróleo deveria seguir um padrão de
preço administrado, levando em consideração não o mercado internacional,
mas sim o impacto percentual sobre o salário do trabalhador e o custo de
produção obtido com a tecnologia da Petrobras, além da redução da
incidência de tributos”.
Projeto de Lei nº 4.358, de 2008, do Deputado Homero Pereira
Ementa: Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para incluir no
currículo do ensino médio as disciplinas de Educação Ambiental, Direito
Constitucional e Direito do Consumidor.
O autor pretende que a inclusão da disciplina Direito do Consumidor
no currículo de ensino médio possa fazer com que os brasileiros tenham
304
condições de dominar os instrumentos jurídicos de proteção do consumidor
e fazer valer os seus direitos.
Projeto de Lei nº 3.993, de 2008, do Deputado Humberto Souto
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no
ensino fundamental componente curricular dedicado ao desenvolvimento
dos valores éticos e de cidadania.
O autor inclui entre os temas a serem ministrados para o
desenvolvimento dos valores éticos e de cidadania o estudo de noções de
direito do consumidor. Trata-se de mais uma das diversas proposições que
tramitam no Congresso com esse objetivo específico, particularmente o
Projeto de Lei nº 2.082, de 2003, ao qual está apensada a presente proposta.
Projeto de Lei nº 4.894, de 2009, do Deputado Nelson Bornier
Ementa: Torna obrigatório a disponibilização do Código de Defesa
dos Direitos do Consumidor, para consulta, pelos estabelecimentos
comerciais e dá outras providências.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor,
onde foi emendado para sujeitar os estabelecimentos que descumprirem a
obrigação de disponibilizar exemplar do código às penalidades nele
previstas.
Projeto de Lei nº 4.388, de 2008, do Deputado Roberto Britto
305
Ementa: Dispõe sobre a concessão para a abertura de Agências de
Viagens.
O objetivo do projeto é assegurar, aos consumidores, que os serviços
prestados
pelas
agências
de
viagens
tenham
qualidade
técnica,
administrativa e operacional, a fim de protegê-los de prejuízos,
particularmente em caso de falência. Para tanto, condiciona a abertura de
agências de viagens a uma licença concedida pelo órgão federal responsável
pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração
dos serviços turísticos.
Projeto de Lei nº 3.836, de 2008, do Deputado Valdir Colatto
Ementa: Obriga os fornecedores de produtos e de serviços a darem o
troco das frações da unidade do Sistema Monetário Nacional em moeda
metálica.
Projeto de Lei nº 3.685, de 2008, do Deputado Edigar Mão Branca
Ementa: Veda a cobrança antecipada de diárias ou serviços em hotéis
e estabelecimentos congêneres.
Projeto de Lei nº 3.498, de 2008, do Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Nacional
de Seguros Privados, Previdência Complementar Aberta e Capitalização, e
dá outras providências.
306
Explicação: Cria o FPC - Fundo de Proteção do Consumidor de
Seguros Privados, Previdência Complementar Aberta e Capitalização.
Projeto de Lei nº 3.371, de 2008, do Deputado Bernardo Ariston
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do revendedor prestar
informações quando da venda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP ao
consumidor final, altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá
outras providências.
Explicação: Determina que os botijões de gás liquefeito de petróleo
(gás de cozinha) tragam informações visíveis e que sejam comercializados
com uma balança para averiguação do peso de cada recipiente vazio e da
massa líquida vendida.
Projeto de Lei nº 2.902, de 2008, do Deputado José Carlos Araújo
Ementa: Dispõe sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às atividades notariais e de registro de títulos e documentos,
altera o art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras
providências.
Explicação: Isenta
os
agricultores
familiares,
idosos,
pessoas
portadoras de deficiência, analfabetos e os reconhecidamente pobres do
pagamento de emolumentos de certidões do Cartório de Registro Civil.
Projeto de Lei nº 2.643, de 2007, do Deputado Carlos Alberto Canuto
307
Ementa: Altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, para
estabelecer multa com o objetivo de punir as empresas que demorarem a
repassar as reduções de preços na cadeia econômica da indústria de
combustíveis.
Projeto de Lei nº 2.622, de 2007, do Deputado Vanderlei Macris
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fabricantes de aparelhos
de televisão alertarem o consumidor final sobre a compatibilidade do
equipamento com o padrão de transmissão digital.
Projeto de Lei nº 2.573, de 2007, da Deputada Eliene Lima
Ementa: Obriga a inclusão de informações de acesso ao órgão de
proteção ao consumidor estadual nas notas fiscais, na forma que especifica.
Projeto de Lei nº 2.564, de 2007, do Deputado Jurandy Loureiro
Ementa: Proíbe as empresas do ramo de seguro de veículos
automotores de utilizarem o endereço residencial do consumidor como fator
de risco para efeito de cálculo e estipulação do valor do prêmio do seguro.
Projeto de Lei nº 2.499, de 2007, do Deputado Mário Heringer
Ementa: Disciplina a relação consumerista no setor de audiovisuais no
território nacional e dá outras providências.
308
Explicação: Estabelece que as obras audiovisuais deverão possuir
dispositivo técnico que dispense a assistência de trailer e peça comercial
que não acompanha a obra principal.
Projeto de Lei nº 560, de 2007, do Deputado Augusto Carvalho
Ementa: Disciplina a cobrança adicional de 10% (dez por cento) sobre
as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos
similares.
Projeto de Lei nº 476, de 2007, do Deputado Luiz Bassuma
Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe
sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras
providências”.
Explicação: Inclui nos contratos, regulamentos ou condições gerais
dos planos e seguros privados de assistência à saúde os endereços e
telefones das operadoras, bem como o da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) e dos órgãos de defesa do consumidor.
Projeto de Lei nº 338, de 2007, do Deputado Ciro Pedrosa
Ementa: Dispõe sobre esclarecimento a consumidores sobre tributos
incidentes sobre mercadorias e serviços.
Explicação: Regulamenta o art. 150, § 5º, da Constituição Federal de
1988.
309
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.472, de 2007,
do Senador Renan Calheiros, que “Dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art 6º e o inciso IV do art. 106 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor”.
Projeto de Lei nº 693, de 2007, do Deputado Fábio Souto
Ementa: Dispõe sobre a relação de consumo, tornando obrigatório ao
fornecedor de produto ou serviço informar ao consumidor o montante de
tributos que incidem na operação de fornecimento.
O projeto tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.472, de 2007,
do Senador Renan Calheiros, que “Dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art 6º e o inciso IV do art. 106 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
Projeto de Lei nº 302, de 2007, do Deputado Paulo Piau
Ementa: Dispõe sobre a não aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às relações cooperativistas.
Projeto de Lei nº 1.979, de 2007, do Deputado Sandro Matos
Ementa: Dispõe sobre o nível de informações, ao consumidor, sobre
impressoras colocadas à venda, e dá outras providências.
310
Explicação: Obriga informar sobre o preço dos acessórios das
impressoras, inclusive sobre a vida útil de cartucho e toner.
Projeto de Lei nº 1.061, de 2007, da Deputada Vanessa Grazziotin
Ementa: Dispõe sobre as atividades de comércio praticadas pelos
camelôs e feirantes.
Projeto de Lei nº 1.028, de 2007, do Deputado Flávio Bezerra
Ementa: Dispõe sobre a cobrança de hospedagem, em hotéis, pousadas
e assemelhados pelo tempo de efetiva utilização pelo consumidor.
Projeto de Lei nº 1.454, de 2007, do Deputado Uldurico Pinto
Ementa: Dispõe sobre a venda direta de biocombustíveis e dá outras
providências.
Explicação: Autoriza o produtor de biocombustível a exportar, ou
vender a produção própria, diretamente para os postos revendedores ou para
os consumidores finais. Altera a Lei nº 9.847, de 1999, para penalizar o
produtor que vender diretamente o biocombustível produzido por terceiros.
Projeto de Lei nº 1.758, de 2007, do Deputado Silvinho Peccioli
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando não
for possível a devolução integral do troco.
311
Projeto de Lei do Senado nº 125, de 2008, do Senador Romeu Tuma
Ementa: Acrescenta § 4º ao art. 53 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, para tornar obrigatória
a realização de seguro no caso de contratos de compra e venda de veículos.
O relatório do Senador Paulo Duque, na Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, é pela rejeição do projeto, haja vista que o
consumidor tem o direito de decidir sobre a conveniência da celebração de
contrato de seguro e escolher a seguradora.
Projeto de Lei nº 3.828, de 2008, do Deputado Valdir Colatto
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do consumidor.
Explicação: Determina a veiculação de 20 (vinte) por cento de
propaganda oficial para esclarecimento e defesa do consumidor nos meses
de maio, novembro e dezembro.
O relatório da Deputada Vanessa Grazziotin, na Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público na Câmara dos Deputados, foi pela
rejeição do projeto. De acordo com o relatório, as prioridades para
destinação de recursos devem ser definidas em cada momento, considerando
a miríade de assuntos de que se ocupa o poder público.
312
6. LINHA DO TEMPO: ACONTECIMENTOS MARCANTES DOS PRIMEIROS
VINTE ANOS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Selecionamos, com a colaboração do Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor, alguns eventos que marcaram a defesa
do consumidor nesses vinte anos e que são ilustrativos da evolução da
matéria durante a vigência do Código.
6.1. Planos econômicos (décadas de 1980 e 1990)
Nos anos 80 e 90 do século passado foram implantados sete
“planos econômicos” visando debelar a inflação. A maioria desses planos
continha imposições legais que interferiam nas relações de consumo e nas
relações contratuais em geral, provocando um grande volume de ações
judiciais.
Os congelamentos de preços (utilizados nos Planos Cruzado,
Bresser, Verão e Collor) quebravam um preceito básico da economia de
mercado, que garante ao ofertante de bens e serviços fixar o valor daquilo
que está levando a mercado. Os congelamentos, ou proibições de reajustes
salariais, igualmente interferiam na relação privada entre trabalhador e
empresa. A necessidade de expurgar, dos contratos em vigência, a inflação
futura ali embutida levava a legislação a interferir em instrumentos legais
que constituíam atos jurídicos perfeitos. O uso de inflação futura estimada
para converter salários e preços (as famosas “tablitas”) provocava correções
monetárias inferiores à inflação real – diferença essa que resultou em
elevado número de ações judiciais, quase sempre com a condenação ao
Erário.
313
A medida mais extrema foi, sem dúvida, o congelamento de
aplicações financeiras decretado pelo Plano Collor, em que se tornaram
indisponíveis 80% dos saldos de depósitos das pessoas físicas e jurídicas na
rede bancária, por prazo determinado, cujo objetivo final (ainda que
dissimulado em complexas justificativas técnicas) era uma moratória
disfarçada da dívida pública.
Os congelamentos de preços tiveram como consequência
imediata a escassez de produtos. Ainda que se pudesse proibir um produtor
de fixar preços, não se podia obrigá-lo a produzir ao preço legalmente
fixado. Inexistindo uma ampla legislação que regulasse as relações de
consumo, o governo lançava-se em inglória missão de multar e fechar
estabelecimentos que “sonegassem” produtos.
Quase sempre o resultado era o fracasso da iniciativa
governamental e a aceitação do inevitável malogro do congelamento. Foi
assim que ao Plano Cruzado, que congelou preços, sucedeu-se o Cruzado II,
que os descongelou. Ao Plano Bresser, que congelou, seguiu-se o Plano
Verão, que tentou revigorar a fracassada iniciativa anterior, também sem
sucesso. Ao Plano Collor, que congelou preços, sucedeu-se o Plano Collor
II, que os descongelou.
Os gestores de política econômica aprenderam com o fracasso
de seis planos de estabilização, o que permitiu o lançamento do Plano Real,
que veio a se revelar uma iniciativa de sucesso. Ao contrário de decretar
congelamento e interferir diretamente nos contratos, o Plano Real instituiu
um mecanismo de transição gradual, através da criação da Unidade Real de
Valor (URV): um índice atrelado à taxa de câmbio. que já era usado pelos
agentes econômicos como unidade de valor. A URV era utilizada
voluntariamente como referência para a correção monetária dos contratos e
314
preços. Associou-se a isso um posterior aperto fiscal, a ampliação da
abertura à importação de bens e serviços (iniciada no Governo Collor) e um
ousado programa de privatização.
Como resultado dessas últimas bem sucedidas iniciativas,
novos desafios surgiram na área de defesa do consumidor. A abertura às
importações passou a exigir a verificação de qualidade de um conjunto
muito mais amplo de produtos e marcas. A descontinuidade da importação
de uma determinada mercadoria, por exemplo, e a concomitante interrupção
da assistência técnica, e da disponibilidade de peças de reposição, foi um
problema que se tornou bastante comum.
Outra área em que foi preciso avançar rapidamente foi a de
relações de consumo de serviços públicos privatizados, com destaque para
telefonia e serviços de energia. Foi preciso montar uma estrutura de
regulação dos serviços que antes estavam sob a tutela estatal.
Intimamente ligada à regulação dos chamados “monopólios
naturais” privatizados (basicamente os serviços públicos de infra-estrutura),
montou-se, também, um sistema de defesa da concorrência, para coibir a
formação de cartéis e monopólios nos demais setores da economia. Uma vez
estabilizada a inflação e recuperada a noção de valor real da moeda e dos
bens e serviços, foi possível avançar na implementação desse mecanismo de
estímulo à concorrência, que beneficia os consumidores, tanto em termos de
preços, quanto de qualidade e variedade dos produtos ofertados.
Um grande desafio para a defesa do consumidor, no Brasil pósestabilização da inflação, é a consolidação de agências reguladoras e de
mecanismos de defesa da concorrência eficientes, não sujeitos a captura
pelas entidades reguladas ou a injunções político-partidárias, e com recursos
315
financeiros e pessoal qualificado que lhes permitam exercer plenamente
suas funções.
Outro desafio, não menos importante, é manter a inflação sob
controle. Inflação baixa é, sem dúvida, uma conquista fundamental para os
consumidores que, assim, ganham capacidade de melhor administrar seus
orçamentos ao longo do mês, passam a ter condições de comparar preços
entre estabelecimentos e, ao longo do tempo, podem, efetivamente, exercer
seu direito de escolha. Com inflação alta e crescente a lógica do consumidor
é, simplesmente, comprar o mais rápido possível, para evitar a
desvalorização de seu dinheiro, sem avaliar custos, qualidade ou opções
alternativas.
6.2. Falência da Encol (1997)
No ano de 1997, quando as normas do Código de Defesa do
Consumidor já eram bem conhecidas da sociedade brasileira, a concordata e
a subsequente falência da maior construtora do Brasil constituíram um
importante teste para a conscientização do consumidor acerca de seus
direitos e para a nova cultura de proteção ao hipossuficiente que o Código
objetivou instituir.
Fundada no início da década de 1960 pelo empresário Pedro
Paulo de Souza, a Encol chegou à última década do século XX como a
maior construtora do País, ultrapassando 100.000 prédios erguidos.
Aparentemente, era uma empresa eficiente, que conseguia praticar preços
mais baixos que seus concorrentes e fornecer imóveis com suficiente
qualidade a seus clientes, o que lhe garantia a confiança dos consumidores.
316
Essa imagem de solidez era essencial para os negócios da Encol, uma vez
que a construção dos imóveis era financiada com valores adiantados pelos
compradores de imóveis “na planta”.
No entanto, desde o início dos anos 90, a Encol já passava por
dificuldades financeiras, decorrentes de uma expansão exagerada e de uma
administração ruinosa, marcada por todo tipo de fraude fiscal e contábil,
desvios de recursos dos consumidores destinados à construção dos imóveis,
promiscuidade com instituições públicas, distribuições suspeitas de lucros e
dividendos, empréstimos e favorecimento a familiares dos controladores e
diretores, ocultação de patrimônio e evasão de divisas.
A construtora conseguiu manter-se de pé até 1995 em razão de
um verdadeiro golpe de pirâmide financeira: os valores arrecadados com os
novos lançamentos eram usados para a construção de imóveis de
compradores
cujos
pagamentos
foram
malversados
ou
desviados,
inexistindo recursos para o término das obras. Para continuar atraindo os
consumidores e obtendo fontes de financiamento, os administradores da
Encol chegaram a deliberar a estratégia de manipular o ritmo das obras e
priorizar a conclusão da parte externa dos imóveis, a fim de induzir a erro os
clientes e potenciais clientes com uma falsa imagem de saúde financeira e
administrativa. Além disso, a Encol obtinha financiamentos bancários
milionários dando como garantia hipotecária os imóveis ainda não
escriturados, mas já vendidos a seus clientes.
Naturalmente, chegou o ponto da ruptura, em 1997, em que a
Encol não conseguiu mais honrar seus compromissos, nem sequer dar
continuidade às obras paradas ou início aos novos projetos já vendidos,
causando prejuízo a cerca de 42 mil famílias, que pagaram pelos imóveis e
não receberam o que compraram.
317
A situação era especialmente grave em função do grande valor
do produto fornecido pela Encol. Tratava-se não somente de uma compra
comum de um bem de consumo, mas, para a maioria dos consumidores, o
negócio jurídico com a construtora representava uma forma de poupança,
porquanto uma parcela relevante do patrimônio ou da renda era reservada
para o pagamento das prestações.
Em vista desse cenário, a reação dos consumidores foi de
desespero.
Organizaram-se
várias
manifestações
contra
a
Encol.
Consumidores ocuparam, com sua mobília, escritórios administrativos da
empresa. Chegou-se a pleitear o socorro governamental e cogitou-se criar,
por Medida Provisória, um regime intermediário entre a concordata e a
falência, para tentar diminuir as nefastas consequências econômicas da
quebra iminente. Várias entidades públicas e de proteção ao consumidor
mobilizaram-se para buscar uma solução. O Presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso, chegou a informar, por seu porta-voz, que o
problema era “tema da pauta de preocupações” do Presidente.
Fato é que a empresa pediu concordata perante a Vara de
Falências de Goiânia em 1997. Em 1999, foi decretada sua falência, e o
empresário Pedro Paulo de Souza chegou a ser preso. Deu-se início a um
grande número de disputas judiciais acerca dos direitos sobre os imóveis
existentes.
Em outra frente, os consumidores se organizaram em
associações de vítimas da Encol e muitos deles despenderam novos recursos
para, por conta própria, terminar as obras abandonadas pela construtora.
Submeteram-se a novas perdas para evitar perder tudo.
318
Ainda assim, foram criados novos problemas para os
consumidores, pois muitos imóveis haviam sido dados como garantia a
bancos, que executaram as hipotecas e obtiveram decisões judiciais
favoráveis à retomada. Entretanto, a partir de 2003, o Superior Tribunal de
Justiça, (STJ), em ações que utilizaram fundamentação baseada no CDC,
julgou abusiva a cláusula contratual que permitia à Encol dar imóveis em
construção como garantia a instituições financeiras. Aduziu-se que caberia
ao banco credor exercer fiscalização adequada para obter, no curso da
obra, o recebimento das parcelas do seu crédito, à medida em que elas
vinham sendo pagas paulatinamente pelos múltiplos adquirentes das
unidades habitacionais.
Também em 2003, o Judiciário bloqueou os bens de 38 exdiretores da Encol, a fim de garantir as indenizações aos mutuários.
Em 2001, o Governo Federal, ainda sob a influência do recente
escândalo da Encol, editou a Medida Provisória nº 2.221, criando o instituto
do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, posteriormente
regulamentado e consolidado pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Em conformidade com o novo instituto, passou a haver uma vinculação dos
recursos a serem investidos em cada empreendimento imobiliário, que
passou a ter sua contabilidade e suas obrigações próprias, inclusive de
caráter tributário, separadas do patrimônio da incorporadora e do patrimônio
de afetação de outros empreendimentos. Estivesse tal norma em vigor na
década anterior, a pirâmide financeira que tanto prejudicou os clientes da
Encol poderia teria sido evitada.
Passada uma década, o que parece permanecer como lição do
caso Encol é que a defesa do consumidor não se restringe às leis que
garantem direitos aos hipossuficientes. Os consumidores, pessoalmente e
319
por suas entidades de representação, devem tomar parte no exercício da
proteção a seus direitos, ao mesmo tempo em que é da competência das
autoridades o controle da regularidade das empresas que ofertam produtos e
serviços no mercado de consumo, e ao legislador, a criação dos
instrumentos jurídicos necessários a esse controle.
Por fim, parece ter ficado claro que faltou – e, é seguro dizer,
ainda falta – uma boa dose de educação financeira ao consumidor brasileiro.
A massiva publicidade relacionada ao fornecimento de crédito precisa ser
contrabalançada por informações que permitam ao consumidor tomar
decisões ponderadas, de forma a não ser ludibriado por promessas de
benefícios imediatos que, no futuro, podem trazer sérios transtornos a sua
saúde financeira. Esse processo educacional é de responsabilidade do
Estado, que regula a atividade financeira e permite a publicidade de seus
produtos, mas também – por que não? – das empresas que se beneficiam
dessa publicidade.
6.3. Criação do Fórum nacional das Entidades de Defesa do
Consumidor (1998)
Em 1998, no IV Encontro Nacional das Entidades de Defesa do
Consumidor (ENEDEC), foi criado o Fórum Nacional de Entidades Civis de
Defesa do Consumidor (FNECDC) e eleita a sua primeira diretoria.
O FNECDC é uma entidade civil de caráter nacional cujo
objetivo é articular o movimento consumerista no Brasil, mediante troca de
informações e ações conjuntas com entidades que atuam na defesa do
consumidor. Sua estrutura organizacional é composta por um conselho
320
diretor, com um presidente e quatro conselheiros, e um conselho fiscal, com
três membros, todos eleitos para um mandato de quatro anos.
As entidades que participam do FNECDC devem obedecer aos
seguintes princípios éticos: independência de empresas, governos e partidos
políticos;
transparência
e
democracia;
solidariedade
na
troca
de
informações; ajuda mútua entre entidades de defesa do consumidor e
compromisso social para melhoria da qualidade de vida da comunidade.
O FNECDC conta, atualmente, com vinte e uma organizações
da sociedade civil de defesa do consumidor, a saber: Associação Brasileira
da Cidadania e do Consumidor (Campo Grande/MS); Associação Brasileira
de Economistas Domésticos (Fortaleza/CE); Associação Brasileira do
Consumidor (Rio de Janeiro e Niterói/RJ); Associação dos Consumidores
de Produtos Orgânicos do Paraná (Pinhais/PR); Associação Cidade Verde
(Porto Velho/RO); Associação de Donas de Casa da Bahia (Jequié/BA);
Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Recife/PE);
Associação de Defesa e Orientação do Cidadão (Curitiba/PR); Associação
Catarinense de Defesa dos Direitos da Mulher, Donas de Casa e
Consumidor (Florianópolis/SC); Associação das Donas de Casa, dos
Consumidores e da Cidadania de Tubarão (Tubarão/SC); Associação dos
Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Recife/PE); Centro de
Defesa do Consumidor do Rio Grande do Norte (Natal/RN); Comitê de
Defesa do Consumidor Organizado de Florianópolis (Florianópolis/SC);
Fórum Estadual de Defesa do Consumidor – Rio Grande do Sul (Porto
Alegre/RS); Instituto para o Consumo Educativo Sustentável (Belém/PA);
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (São Paulo/SP); Movimento
das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (Belo Horizonte/MG);
Movimento das Donas de Casa de Goiás (Goiânia/GO); Movimento das
321
Donas de Casa do Rio Grande do Sul (Porto Alegre/RS); Movimento de
Donas de Casa e Consumidores da Bahia (Salvador/BA) e Valorização do
Indivíduo e Desenvolvimento Ativo (Fortaleza/CE).
A Fundação Ford, no presente momento, é a principal
apoiadora do FNECDC. Ela é uma organização sem fins lucrativos, criada
nos Estados Unidos da América em 1936, e tem por missão fomentar o
terceiro setor no mundo inteiro.
Em 2010, no Dia Mundial dos Direitos do Consumidor –
celebrado anualmente em 15 de março, data na qual, em 1962, o presidente
dos Estados Unidos da América, John Kennedy, enviou mensagem especial
ao Congresso sobre a proteção aos interesses dos consumidores –, o
FNECDC promoveu o III Seminário Fórum Nacional de Defesa do
Consumidor, em Fortaleza/CE, com o tema “Nosso Dinheiro, Nossos
Direitos”, defendendo um sistema mais justo, responsável e transparente de
acesso ao crédito pelo consumidor. Esse evento fez parte de campanha
mundial da Consumers International, entidade que agrega 220 associações
de 115 países.
6.4. Queda do Edifício Palace II (1998)
No dia 21 de fevereiro de 1998, uma ala com 44 apartamentos
do Edifício Palace II, localizado no bairro da Barra da Tijuca, na cidade do
Rio de Janeiro, desabou. Oito pessoas morreram. Engenheiros consultados à
época, em reportagens jornalísticas, consideraram que o acidente teria sido
causado pela má qualidade do material empregado na construção. Alguns
outros suscitaram a hipótese de erro de cálculo. A imprensa levantou um
322
vasto histórico de problemas que envolviam o hoje falecido Deputado
Sérgio Naya, proprietário e responsável técnico da construtora do edifício.
Responsabilizações criminais à parte, o desabamento do
Edifício Palace II configura também um acidente de consumo, circunstância
que deriva de vícios de qualidade por insegurança do produto. Segundo o
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o Código de Defesa
do Consumidor classifica o construtor de imóveis como um fornecedor e
determina a chamada “responsabilidade objetiva”. Nesses casos, o
construtor deve responder judicialmente pelos danos e indenizar os
consumidores, mesmo nos casos em que sua culpa não esteja determinada.
Se, por hipótese, o acidente tivesse sido causado por negligência de uma
empresa de manutenção do prédio, o consumidor poderia acionar a
construtora, podendo esta, depois, buscar seu prejuízo perante a causadora
direta do acidente. O objetivo da lei é assegurar, de plano, a reparação dos
danos ao consumidor.
E quem seria o “consumidor” nesses casos? O CDC estende
esse conceito para além do proprietário do apartamento. Ainda segundo o
IDEC46, consumidores “são todas as vítimas do acidente, sejam elas
proprietários, inquilinos, amigos dos moradores, ou mesmo um pedestre que
passava ao lado e foi atingido”. Há um prazo de cinco anos para o
ajuizamento da ação indenizatória por danos morais e materiais, além de
lucros cessantes. Se a questão envolver uma coletividade, como no caso do
Palace II, os consumidores poderão ser representados pelo Ministério
Público, pelo Estado ou por associações civis devidamente constituídas.
Evidentemente, aplica-se o CDC não apenas em casos trágicos
como os do Palace II, mas também em outros, mais corriqueiros, como os
46
http://www.idec.org.br/consumidorsa/arquivo/abr98/2900.htm
323
de edifícios que apresentam defeitos de construção decorrentes da aplicação
de material de má qualidade ou de má execução do serviço. Nessas
circunstâncias, os consumidores podem exigir da construtora a reparação do
defeito.
É esse o entendimento de doutrinadores, como o do
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho47:
Não há como negar que o incorporador/construtor é um fornecedor de
serviços à luz dos conceitos claros e objetivos constantes do art. 3º do
CDC. Quando ele vende e constrói unidades imobiliárias, assume uma
obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito de
produt., Quando contrata a construção dessa unidade, quer por
empreitada quer por administração, assume uma obrigação de fazer, o
que se ajusta ao conceito de serviço. E sendo essa obrigação assumida
com alguém que se posiciona no último elo do ciclo produtivo, alguém
que adquire essa unidade imobiliária como destinatário final, para
fazer dela a sua moradia e da sua família, está formada a relação de
consumo que torna impositiva a aplicação do Código do Consumidor
porque as suas normas são de ordem pública. Havendo circulação de
produtos ou serviços entre fornecedor e consumidor, teremos relação
de consumo necessariamente regulada pelo Código do Consumidor.
Não é diferente o sentido da jurisprudência sobre a matéria. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão decorrente do voto do
Ministro Ruy Rosado, já se manifestou sobre o tema, firmando o
entendimento de que “o contrato de incorporação, no que tem de específico,
é regido pela lei que lhe é própria (Lei nº 4.591/64), mas sobre ele também
incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil
princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das
prestações e o princípio da boa-fé objetiva”.
6.5. Qualidade de medicamentos – pílula de farinha (1998)
47
Revista do Direito nº 36, p. 29-34. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2002.
324
A preocupação com a qualidade dos medicamentos e demais
produtos para a saúde acompanha a humanidade desde tempos muito
remotos. Datam do séc. IV a.C. alguns registros gregos que advertem sobre
os riscos associados ao consumo de medicamentos adulterados, em uma
época em que eram produzidos de forma artesanal, em pequena escala.
O problema persistiu ao longo da História, afligindo médicos,
farmacêuticos e pacientes, e ganhou maiores proporções com o crescimento
da indústria farmacêutica e, principalmente, com o advento da globalização
e da facilitação das trocas comerciais em escala mundial. Porém, foi
somente a partir da Conferência de Especialistas no Uso Racional de
Medicamentos, realizada em 1985, que a questão passou a ser tratada de
forma articulada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
No Brasil, o problema da falsificação de medicamentos ganhou
ampla repercussão junto à opinião pública no ano de 1998, com a denúncia
da
comercialização
de
unidades
falsificadas
do
anticoncepcional
Microvlar®.
No início daquele ano, o fabricante do medicamento – Schering
do Brasil – produziu 500 mil cartelas do produto, identificadas como sendo
do anticoncepcional, mas que não continham o princípio ativo. Várias
dessas cartelas foram dolosamente desviadas para o mercado e
comercializadas em farmácias de diversas cidades brasileiras. A
conseqüência é que muitas mulheres adquiriram esses produtos e acabaram
por engravidar de maneira não desejada.
Frente à responsabilidade objetiva do laboratório farmacêutico
na relação de consumo, a Justiça condenou a Schering do Brasil a pagar
indenização coletiva às vítimas no valor de R$ 1 milhão por danos morais,
325
em ação movida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON), de São Paulo.
6.6. Maquiagem de produtos (2001)
A “maquiagem” de produtos consiste na prática de modificálos para encobrimento da majoração de seus preços. Essa prática influi no
processo de escolha dos produtos e ocasiona, certamente, dano econômico
ao consumidor. Isso porque ele adquire uma quantidade menor do que
aquela que ele imaginava estar adquirindo.
Em 2001, foram divulgadas as primeiras denúncias sobre os
produtos “maquiados” por diversos segmentos da indústria nacional.
Revelou-se, por exemplo, que fabricantes de papel higiênico, fraldas
descartáveis, absorventes, sabão em pó, biscoitos, alimentos em lata,
cervejas, rações para animais, entre outros, diminuíram o volume e o
comprimento de seus produtos, mas sem a correspondente redução de preço,
nem advertência ao consumidor.
À época, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão
subordinado ao Ministério da Justiça, notificou os fornecedores dos diversos
segmentos envolvidos, para garantir os direitos do consumidor. Por sua vez,
a Secretaria de Acompanhamento Econômico − SEAE, do Ministério da
Fazenda, realizou reuniões com os segmentos abrangidos.
Em decorrência, diversos termos de compromisso de
ajustamento de conduta dos fornecedores “maquiadores” foram firmados, de
modo a adequá-los às exigências legais, mediante acordo com a SDE.
326
Chegou-se, inclusive, a aplicar multas a empresas que não forneceram
explicações convincentes.
Ao “maquiar” produtos, os fabricantes não prestam as
informações com a clareza e a ostensividade exigidas. Dessa forma,
induzem o consumidor ao erro, sobretudo a respeito da quantidade e do
preço real do produto. Portanto, a “maquiagem” constitui lesão ao princípio
da boa-fé, ao direito básico do consumidor à informação e ao dever de
informar, infringindo, respectivamente, os arts. 4º, inciso III; 6º, inciso III, e
31, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
De sua parte, a publicidade de produtos “maquiados” é também
enganosa por omissão, pois deixa de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço (redução de quantidade). Também esse procedimento
induz o consumidor potencial ao erro, conforme previsto e vedado no art.
37, § 3º, da norma consumerista.
De fato, a fraude de preços por meio de artifícios implica prática
de crime contra as relações de consumo. Nos termos da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica
e contra as relações de consumo, e dá outras providências (art. 7º, inciso
IV, alínea a), essa prática é tipificada como crime que sujeita o infrator a
detenção de dois a cinco anos.
Em respeito ao consumidor, é mister que se informe – com
destaque – a existência da alteração. Não basta a simples informação sobre
o peso, ou quantidade da embalagem, do produto exposto à venda.
327
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)
vem instaurando processos administrativos contra os fornecedores de vários
segmentos da economia que realizam essa prática.
Com o intuito de por termo à “maquiagem” de produtos, o
Ministério da Justiça editou a Portaria nº 81, de 23 de janeiro de 2002, que
estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança de
quantidade de produto comercializado na embalagem, abordando
pormenorizadamente a matéria sob comento. Esse normativo estabelece que
os fornecedores, que realizarem alterações quantitativas em produtos
embalados, façam constar, pelo prazo mínimo de três meses, mensagem
específica no painel principal da respectiva embalagem, em letras de
tamanho e cor destacados, informação clara, precisa e ostensiva sobre a
alteração promovida na quantitativa do produto comercializado; sobre a
quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração; a
quantidade do produto existente depois da alteração; e a quantidade de
produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.
Em 2008, o combate à “maquiagem” de produtos foi definido
como uma das prioridades do DPDC.
A fim de evitar dissabores, é importante que, no momento da
compra, o consumidor esteja atento, analise o produto e, em caso de dúvida,
pergunte ao próprio fabricante ou reclame junto ao PROCON; enfim,
exercendo sua cidadania.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor já conta com
mecanismos legais necessários para coibir a prática da “maquiagem” de
produtos. Essa matéria já se encontra suficientemente disciplinada na Lei nº
8.078, de 1990; na Lei nº 8.137, de 1990. e na Portaria MJ nº 81, de 2002.
328
6.7. Caso Boi Gordo (2001)
As Fazendas Reunidas Boi Gordo (FRBG), criadas em 1988,
começaram a ganhar destaque em 1996, quando uma campanha publicitária
vinculou sua imagem a uma telenovela de grande popularidade. A empresa
oferecia aos investidores Contratos de Investimento Coletivo (CICs), pelos
quais se obrigava a aplicar os recursos captados na compra de gado para
engorda. Em contrapartida, garantia aos investidores rentabilidade mínima
de 42% após dezoito meses. Um rendimento, à época, bastante superior ao
oferecido no mercado. Houve grande procura pelos papéis.
Os problemas da empresa começaram quando a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), após apurar evidências de colocação irregular
de Contratos de Investimento Coletivo, expediu deliberação, em março de
2001, alertando o mercado a respeito e determinando à Boi Gordo que se
abstivesse de colocar publicamente tais papéis sem o competente registro na
CVM. A empresa conseguiu, ainda, perante a CVM, o seu registro como
companhia aberta e a autorização para emissão de mais quatro séries de
CICs, mas houve nova apuração de irregularidades e a CVM suspendeu a
distribuição pública de Contratos de Investimento Coletivo e de ações de
emissão das FRBG. Houve também perda de confiança na empresa por
partes dos investidores. A situação financeira da empresa deteriorou-se,
culminando em um pedido de concordata preventiva.
A concordata foi aceita em 15 de outubro de 2001 pela comarca
de Comodoro, em Mato Grosso. No pedido de concordata, a empresa
reconheceu dívidas no valor de 750 milhões de reais e um patrimônio de
100 mil cabeças de gado. Os credores apontaram que a dívida seria superior
329
a 1 bilhão de reais e que o patrimônio de 100 mil cabeças de gado era
incompatível com o volume de recursos captados. A discordância entre
credores e empresa quanto ao valor total da dívida e os meios de pagamento
levou à decretação da falência da empresa, em maio de 2004.
O processo de liquidação da empresa continua até hoje. Estimase que as dívidas, em valores corrigidos, superem 2 bilhões de reais. Mais
de 31 mil investidores foram prejudicados, a grande maioria (mais de 90%)
pequenos investidores, com investimentos menores do que 20 mil reais. No
fim de 2009, o Superior Tribunal de Justiça extinguiu a ação penal por
crime falimentar contra o Sr. Paulo Roberto de Andrade, fundador e diretorpresidente da empresa, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Alguns investidores propuseram ação contra a Companhia de
Valores Mobiliários com pedido de indenização pelos prejuízos sofridos. O
pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a CVM não assume
qualquer responsabilidade pelo sucesso do empreendimento ou pela
veracidade das informações fornecidas pelas companhias, uma vez que o
registro dos papéis na autarquia destina-se tão somente ao cumprimento da
política legal de ampla divulgação (full disclosure), que consiste na ampla
disponibilização a todos os investidores do mercado, ao mesmo tempo, de
todas as informações necessárias à avaliação dos riscos de cada
investimento.
Percebe-se, no caso, que não houve atuação adequada de
órgãos de defesa do consumidor ou invocação de dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor em favor dos investidores lesados, ao contrário do
que foi observado em episódios semelhantes posteriores, como no caso da
falência da Avestruz Master, comentado mais adiante (item 6.11), em que
fundadores da empresa foram condenados, em primeira instância, por
330
crimes contra as relações de consumo. Essa evolução pode ser relacionada à
definição do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à
aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras.
6.8. Caso Celobar® (2002)
Nos últimos meses de 2002, com problemas financeiros, o
Laboratório Enila, fabricante do contraste radiológico Celobar®, deixou de
pagar seu fornecedor de sulfato de bário e, consequentemente, teve o seu
fornecimento suspenso.
O sulfato de bário, principal matéria-prima do Celobar®, é um
sal insolúvel em água e em gordura, utilizado mundialmente como contraste
em exames radiológicos, administrado por via oral ou retal. Os mais
importantes exames realizados com esse contraste são o enema opaco e as
radiografias de esôfago, estômago, intestinos e dos vasos da base do
coração. A substância é inofensiva para o organismo, porque não é
absorvida.48
No ano seguinte, sem estoques e sem fornecedores do sulfato
de bário, o Laboratório resolveu produzir a substância por conta própria,
sem ter a necessária competência técnica para isso. Nesse processo,
produziu e empregou, na fabricação do Celobar®, um sulfato de bário com
48
O produto usado como contraste radiológico consiste essencialmente em uma suspensão de sulfato de
bário em água. Embora os íons bário sejam extremamente tóxicos ao organismo humano, a ingestão dessa
suspensão é inócua uma vez que, como o sulfato de bário é pouquíssimo solúvel em água e não se dissolve
mesmo na presença de ácidos, passa pelo aparelho digestivo e é eliminado juntamente com as fezes, sem
que quantidade importante de íons bário seja absorvida pelo organismo.
331
baixo nível de pureza e elevada concentração de sulfeto e de carbonato de
bário, sais solúveis de bário que, absorvidos pelo organismo, podem causar
intoxicação e morte.49
Comprovou-se, ademais, nas investigações realizadas pelo
Ministério da Saúde, que o lote estava no limiar de contaminação
bacteriana, ou seja, possuía nível de contaminação muito próximo ao limite
máximo permitido.50
Fica evidente que a tentativa de produzir o sulfato de bário não
foi feita com fins de economia, já que o sulfato de bário sintetizado acabaria
custando muito mais caro do que o produto importado. O mais provável é
que a empresa, em razão de sua inadimplência, encontrava-se sem
fornecedores daquele insumo. O que ainda não está esclarecido é como pôde
haver erro em uma síntese tão simples, e que tipo de erro foi esse. Suspeitase, que houve falta de conhecimentos básicos de química por parte dos
técnicos da empresa.51
De qualquer forma, sem ter realizado os testes de controle de
qualidade adequados, 4.620 frascos do lote impróprio foram liberados pelo
Laboratório, em 16 de abril de 2003, e distribuídos para os estados de São
Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Santa Catarina,
49
Análise fiscal, realizada pelo Instituto de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), da Fundação
Oswaldo Cruz, em maio de 2003, detectou a presença de grande quantidade de carbonato de bário e de
sulfeto de bário nas amostras do lote nº 3040068 do medicamento Celobar Suspensão Oral®, do
Laboratório Enila.
50
A primeira denúncia contra o Celobar® foi feita pela química responsável do Laboratório Enila, por
meio de notificação de contaminação do medicamento à empresa e à Secretaria Estadual de Saúde do Rio
de Janeiro, no dia 23 de abril. Apesar disso, o medicamento foi liberado pela indústria. A análise do
INCQS também encontrou contaminação por bactérias aeróbias e Pseudomonas aeruginosa.
51
TUBINO, Matthieu; SIMONI, José de Alencar. Refletindo sobre o caso Celobar. Química Nova, v.
30, n. 2, mar./abr. 2007.
332
Alagoas, Pernambuco, Bahia e para o Distrito Federal. O maior número de
frascos foi enviado ao Estado de Goiás.
As primeiras mortes relacionadas ao uso do contraste
começaram a surgir em meados do mês seguinte. Em 24 de maio, cinco
pessoas haviam morrido em Goiânia após tomar o Celobar®; em 26 de
maio, o Laboratório Enila publicou anúncio no jornal O Globo informando
que o lote nº 3040068 poderia causar diarréia, vômito e dor abdominal; em
27 de maio, a Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, após ser informada
de suspeita de comprometimento do lote, pelo Instituto de Medicina Legal,
alertou a Anvisa sobre as mortes; em 29 de maio a Anvisa interditou o
Laboratório e suspendeu a comercialização e o uso do medicamento52; em 2
de junho, a Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, em vistoria
realizada no Laboratório, verificou que a indústria tinha comprado
seiscentos quilos de um produto de uso não-farmacêutico, o carbonato de
bário, que deu entrada na fábrica em novembro de 2002; em 6 de junho, a
Fiocruz divulgou laudo do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em
Saúde (INCQS), no qual informava que havia grande quantidade de
carbonato de bário no lote analisado.
Entre 11 e 24 de maio de 2003, 22 pessoas haviam morrido53 –
16 das quais no Estado de Goiás – em razão da intoxicação causada pelo
52
A Anvisa determinou, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição do estoque, do
comércio e uso, da fabricação e importação, em todo território nacional, de todos os medicamentos da
empresa Laboratório Enila Indústria e Comércio de Produtos Químicos e Farmacêuticos S/A. (Resolução RE n.º 892, de 29 de maio de 2003 - DOU de 30/5/2003; Resolução - RE n.º 891, de 29 de maio de 2003 DOU de 30/5/2003; Resolução - RE n.º 890, de 29 de maio de 2003 - DOU de 30/5/2003 e Resolução - RE
n.º 882, de 28 de maio de 2003 - DOU de 29/5/2003).
53
Todas essas pessoas foram a óbito em menos de 24 horas após a utilização do contraste para a
realização de exames radiológicos. Os principais sintomas apresentados foram náuseas, vômitos, diarréia e
dor abdominal. Os mortos tinham entre 4 meses a 85 anos (mediana de idade de 47 anos) e 54% deles
eram do sexo feminino. (MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Vigilância em Saúde e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. Investigação de surto de reações adversas ao sulfato de bário. Nota
técnica as SVS/MS - 18/06/2003).
333
contraste Celobar®, e outras trezentas tiveram reações adversas graves –
170 no Estado de Goiás.
O Diretor-Presidente da Anvisa classificou o caso Celobar®
como o mais grave na história da Agência.54
Passados sete anos desse triste episódio, ainda não foi feita
justiça às vítimas dessa tragédia, e não existe qualquer perspectiva de que
suas famílias venham a receber reparações pelo episódio.
O Diretor-Presidente do falido laboratório produtor do
Celobar® e o chefe da sua divisão química foram condenados pela Justiça
no início de 2009 à prisão55, no entanto, ambos recorrem da condenação em
liberdade.
O processo de indenização às vítimas do Laboratório Enila está
parado no Fórum de Goiânia. O Ministério Público Federal em Goiânia
desistiu de investigar as responsabilidades do Estado, alegando que a
Procuradoria do Rio de Janeiro já tratava do mesmo assunto.56
Pouco depois da interdição, o Laboratório Enila teve sua
falência decretada e foi fechado. Poucos meses antes do escândalo, no
entanto, a empresa havia sido vendida para duas empresas offshore do
54
A Anvisa e o Caso Celobar®. Agência Câmara. 29/07/2003 (Reportagem de Joaquim Nogales).
55
A Justiça do Rio de Janeiro condenou, em 26 de janeiro de 2009, o Diretor-Presidente do Laboratório
Enila, Márcio D'Icahahy Câmara Lima (pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado) e o
químico Antônio Carlos Fonseca da Silva (pena de 22 anos de reclusão, também em regime inicial
fechado). A decisão é do juiz Jorge Luiz Le Cocq D'Oliveira, da 38ª Vara Criminal da capital fluminense.
Na mesma decisão foram absolvidos, por insuficiência de provas, os demais denunciados, o químico
Vagner Teixeira Alves, gerente de produção do Laboratório, e a farmacêutica Márcia Andréa de Souza
Almeida Fernandes.
56
Caso Celobar segue sem punições. O Estado de São Paulo, 13/09/2009 (Reportagem de Fabiane Leite).
334
Uruguai57, país que garante sigilo comercial para as companhias ali
instaladas. Segundo os especialistas, como é impossível saber quem são
seus reais donos e o patrimônio de que dispõem, é praticamente inviável a
concessão de indenização aos parentes das vítimas do Celobar®.
Com a falência do Laboratório Enila, decretada pouco tempo
depois do escândalo envolvendo o Celobar®, acrescentaram-se às suas
vítimas seus antigos funcionários e fornecedores, a quem resta lutar pela
apropriação dos bens imóveis que não foram vendidos, mas que ainda
precisam ir a leilão.
O “Caso Celobar®” constitui uma evidência preocupante da
insuficiência do nosso Sistema Nacional de Vigilância Sanitária58 e da
lentidão e incompetência do Poder Judiciário, frente à ganância e à
incompetência.
Para as famílias afetadas, o Caso Celobar® deixou, além da dor
da perda dos entes queridos, a sensação de insegurança, de injustiça e de
impunidade.
6.9. Caso Fox – Peças de carros decepam dedos (2004)
O Código de Defesa do Consumidor obriga os fornecedores de
produtos que tiverem conhecimento da periculosidade de produtos,
57
Pirataria de remédios continua impune. Correio Braziliense, 14/08/2009 (Reportagem de Thiago
Herdy)
58
Em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados para debater o problema, técnicos da Anvisa
reconheceram a dificuldade do sistema de vigilância sanitária em detectar oportunamente o problema do
Celobar, “porque tudo estava dentro da lei”. (Agência Câmara, op. cit.) Outra preocupação é o fato de que,
com trinta dias de antecedência em relação à ocorrência da primeira morte, o serviço de vigilância sanitária
do Rio de Janeiro tinha sido alertado da ocorrência de contaminação bacteriana do produto pela química
do Enila, sem que nenhuma iniciativa tivesse sido tomada a esse respeito. Da mesma forma, é preocupante
saber que a vigilância sanitária de Goiás só tomou conhecimento da situação após a ocorrência de cinco
mortes, e por meio de aviso do Instituto de Medicina Legal do Estado.
335
posteriormente à sua colocação no mercado, a comunicarem o fato às
autoridades
competentes
e
aos
consumidores,
mediante
anúncios
publicitários veiculados na imprensa (rádio e televisão).
Um caso emblemático de chamamento aos consumidores por
causa da periculosidade de produtos foi o do automóvel Fox da
Volkswagem. O banco traseiro do veículo decepou oito dedos de diferentes
consumidores. Para ampliar o porta-malas, era necessário que o consumidor
abaixasse o banco traseiro, mediante o puxamento de uma alça flexível que
ficava embaixo dele e servia para afastar ou aproximar o assento. Os
consumidores vitimados colocaram o dedo em uma argola metálica que
dava suporte à alça flexível. Essa argola, quando usada como apoio,
destrava uma mola que decepava o dedo do usuário/consumidor. Estima-se
que cada um dos consumidores vitimados deverá receber uma reparação
entre sessenta e cinco e noventa mil reais.
O primeiro caso ocorreu em 2004 e, em um primeiro momento,
a Volkswagen recusou-se a admitir a necessidade do chamamento aos
consumidores (recall) para troca da peça defeituosa. A empresa alegava que
os consumidores não haviam lido o manual de instruções, que explicaria
como realizar corretamente o rebaixamento do banco traseiro. Somente em
2008, em virtude da atuação do Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor do Ministério da Justiça, foi realizado o chamamento aos
consumidores para conserto dos cerca de quatrocentos mil veículos Fox
vendidos com o defeito. A Volkswagem comprometeu-se a dar ampla
divulgação do chamamento aos consumidores, inclusive por meio de carta.
Algumas proposições buscam aperfeiçoar o arcabouço legal do
chamamento aos consumidores. O Projeto de Lei nº 3.147, de 2008, do
Deputado Carlos Bezerra, obriga a comunicação escrita, por carta
336
registrada, ao consumidor adquirente de produto que demonstre ser
perigoso. O Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados foi pela rejeição do projeto. Alegou-se que se tratava de norma
de difícil execução, já que obrigaria o fornecedor a manter um banco de
dados com o nome e endereço de todos os seus consumidores. A dificuldade
aumentaria caso o fabricante do produto utilizasse uma ampla rede de
atacadistas e varejistas para a venda de seus produtos no mercado. Outra
proposta em andamento é o Projeto de Lei do Senado nº 190, de 2008, do
Senador Renato Casagrande, que determina a forma de realização do
chamamento aos consumidores. O conteúdo do projeto é semelhante ao da
Portaria nº 789, de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça.
6.10. Rotulagem de alimentos contendo organismos geneticamente
modificados (2005)
Ao disciplinar as atividades que envolvem organismos
geneticamente modificados (OGM), a Lei nº 11.105, editada em 2005,
resguardou expressamente o direito do consumidor à informação quando
determinou, em seu art. 40, que os alimentos destinados ao consumo
humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou
derivados devem ser assim identificados.
A rotulagem dessa categoria de produtos é, portanto, uma
exigência da Lei de Biossegurança de OGM. E nem poderia ser diferente,
pois é dever constitucional do Estado, inscrito no art. 5º, XXXII, da Carta
Magna, promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Nesse sentido,
o Código de Defesa do Consumidor garante, como direito básico, a
337
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços
ofertados, de modo a assegurar ao cidadão a liberdade de escolha.
Não obstante a clareza do ordenamento jurídico a respeito do
tema, o consumidor pode constatar que ainda são bem poucos os produtos
alimentícios cujos rótulos informam sobre a presença ou ausência de
componentes geneticamente modificados.
É notória a falta de interesse do setor do agronegócio e das
indústrias alimentícias em apresentar ao consumidor os esclarecimentos
adequados, e esse descaso conta com a complacência dos governantes,
evidenciada pela omissão dos órgãos de fiscalização do País, parcialmente
atribuível à sua precária estrutura.
Também tem contribuído para o flagrante desrespeito às
normas legais o art. 2º do Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2004, que já
regulamentava
geneticamente
a
rotulagem
modificados,
de
alimentos
contendo
mesmo
antes
edição
da
organismos
da
Lei
de
Biossegurança. Esse dispositivo dispensa a informação no caso de produtos
que tenham até 1% de OGM em sua composição.
Como se vê, o art. 2º do Decreto de Rotulagem, além de
configurar ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, contraria
frontalmente o art. 40 da Lei de Biossegurança, que não vincula a
obrigatoriedade da rotulagem dos produtos alimentícios ao percentual de
OGM existente em seu conteúdo e muito menos abre espaço para que o
regulamento da lei assim proceda.
Não deixa de ser uma boa notícia, na ocasião em que se
comemoram os vinte anos do Código de Defesa do Consumidor, a recente
338
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou procedente a
ação civil pública impetrada, em 2007, pelo Ministério Público Federal –
contra a União e a Bunge Alimentos S.A. – questionando a legalidade do
art. 2º do Decreto nº 4.684, de 200459. Com essa decisão, o óleo processado
com soja geneticamente modificada já está sendo identificado.
É mais do que hora, portanto, de os brasileiros passarem a
encontrar nas prateleiras dos supermercados as informações necessárias
sobre os alimentos geneticamente modificados – direito que lhes é
amplamente assegurado pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa
do Consumidor e pela Lei de Biossegurança de OGM.
6.11. Caso Avestruz Master (2005)
Criado em 2002 no Estado de Goiás, o grupo empresarial
Avestruz Master tornou-se em pouco tempo o maior criatório de avestruzes
da América Latina. Sob o comando da Avestruz Master Importação e
Exportação Ltda., mediante forte aparato publicitário, com veiculação de
peças em jornais, revistas, canais de televisão, escritórios representativos e
centenas de vendedores, eram oferecidas oportunidades de negócios que
asseguravam aos clientes garantias de remuneração mínima superiores a
11% do valor aplicado. Tais negócios consistiam em contratos de compra e
venda de avestruzes, cumulados ou não com a criação dos animais, sempre
com garantia de recompra ao final de um período determinado, alcançandose rentabilidade consideravelmente superior a diversas outras modalidades
de investimento do mercado financeiro. Ao aplicarem seu dinheiro, os
59
3ª Vara Federal - Processo nº 2007.40.00.000471-6 http://processual.trf1.gov.br/. Acesso em 25 de
março de 2010.
339
investidores receberam Cédulas de Crédito Rural ou Contrato de
Investimento, simulando a venda de avestruzes, quando, na verdade, o
negócio consistia em captação de recursos para renda de juros e pagamentos
de outros credores, sendo que apenas uma pequena parte era destinada
realmente ao custeio da atividade.
Em 2005, foram descobertas várias irregularidade no negócio,
como a emissão irregular de títulos de investimento e a venda de aves acima
do número de fato existente. Instada a analisar as ofertas da empresa, a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chegou à conclusão de que a
empresa estaria cometendo fraude, uma vez que a celebração de contratos
de compra e venda configurava em verdade uma captação de recursos,
mediante apelo à poupança popular, com promessa de remuneração, com
claro descumprimento da legislação sobre valores mobiliários. A CVM
emitiu alertas públicos aos investidores, determinando medidas corretivas
pela Avestruz Master, cujo descumprimento acarretou a aplicação de
multas.
O sistema não era sustentável, de modo que a empresa
simplesmente fechou as portas, deixando milhares de investidores sem
receber. O caso veio a público em 2005, com grande repercussão na
imprensa nacional, causando comoção dos milhares de investidores. Nessa
época, confirmou-se que as ofertas da empresa careciam de lastro, uma vez
que o plantel de avestruzes criados nas suas fazendas era bem inferior ao
número de contratos celebrados. Na prática, havia sido constituída uma
espécie de pirâmide financeira, já que os valores repassados pelos novos
investidores eram utilizados para pagamento de outros credores, não sendo
efetivamente aplicados na criação das aves. Não havia a menor garantia de
que os investidores poderiam receber de volta os recursos aplicados. A
340
partir de então, já era possível avaliar a extensão dos prejuízos, bem como o
número de pessoas lesadas, depois de seduzidas pela oferta de um negócio
de retorno garantido. Estimativas da Procuradoria da República no Estado
de Goiás dão conta de que pelo menos cinquenta mil pessoas tenham sido
lesadas, com prejuízos calculados em mais de 1 bilhão de reais.
A atuação da Comissão de Valores Mobiliários foi imediata,
tão logo detectada a oferta irregular de papéis pelo Grupo Avestruz Máster:
a Autarquia abriu processos administrativos, emitiu notas públicas e aplicou
multas. Contudo, por atuar em caráter eminentemente preventivo, não pôde
evitar que a empresa continuasse a lesar clientes, da forma como o fez.
O Ministério Público Federal, pela Procuradoria da República
em Goiás, em parceria com a Polícia Federal, empreendeu diversas
investigações, que levaram a ações criminais ajuizadas contra os diretores
do grupo. Também o Ministério Público de Goiás acompanhou o processo,
sendo responsável por Termos de Ajustamento de Conduta com as empresas
do grupo, a fim de assegurar o ressarcimento dos prejuízos dos
consumidores lesados, bem como impedir o agravamento da situação.
Em 2006, as empresas do grupo entraram em recuperação
judicial, mas o descumprimento das condições acordadas em juízo acabou
com que fosse decretada a sua falência. A 11ª Vara Cível de Goiânia
decretou, em 27 de julho de 2006, a falência do grupo Avestruz Master, que
então englobava dez empresas, de comercialização a frigorífico. Também
foi decretada a prisão temporária de seu presidente, Jerson Maciel da Silva,
que faleceria em fevereiro de 2007. Outros diretores do grupo foram
denunciados pelo Ministério Público Federal, além de terem sido
instauradas centenas de ações judiciais pelos investidores, com vistas ao
ressarcimento dos prejuízos.
341
Investidores chegaram a pleitear indenização, pela União, dos
prejuízos sofridos, alegando ter havido omissão dos órgãos públicos na
fiscalização das atividades da Avestruz Master. Contudo, a Justiça Federal
entendeu não haver essa responsabilização, decidindo que, embora caiba ao
Banco Central fiscalizar as instituições financeiras e exercer vigilância nos
mercados financeiros e de capitais, não é de sua competência exercer
fiscalização sobre a emissão de oferta pública de títulos representativos de
valores mobiliários. A Justiça entendeu que a Avestruz Master não tinha
autorização para funcionar como instituição financeira, e que não se podia
exigir que autoridades públicas acompanhassem atividades paralelas das
empresas.
Em janeiro de 2010, dois filhos e o genro do dono da Avestruz
Master foram condenados por crimes contra as relações de consumo, a
economia popular e o sistema financeiro – oferta de títulos mobiliários sem
autorização da CVM e prestar informações falsas a investidores. Os três
ainda podem recorrer da sentença. O juiz Paulo Augusto Moreira Lima, da
11ª Vara Federal de Goiás, decretou penas de 12 a 13 anos de prisão para os
ex-diretores incluindo ainda na condenação a obrigação de os responsáveis
indenizarem os clientes lesados, em uma soma que deve passar dos cem
milhões de reais.
Até o momento, uma pequena parte dos clientes foi indenizada
de suas perdas. No processo de falência, em que se deu a liquidação do
patrimônio do grupo, apenas alguns dos créditos foram satisfeitos,
especialmente os de natureza trabalhista e fiscal. A liquidação deu-se após
fracassar a tentativa de se prosseguir com o negócio, com a constituição de
uma sociedade anônima para explorar a criação e a comercialização de
avestruzes. Atualmente, várias ações judiciais prosseguem em tribunais de
342
diversos Estados brasileiros, contra as sociedades do grupo Avestruz Master
e seus administradores.
O episódio da Avestruz Master demonstra a importância de
proteger os consumidores da propaganda enganosa, cuja falta de controle
vai além dos meros prejuízos financeiros, alcançando os limites das ações
criminosas. Demonstra ainda a necessidade de os órgãos públicos atuarem
em defesa
do
consumidor,
para
coibir
práticas
de
empresários
inescrupulosos. Nesse sentido, a atuação da CVM é crucial, a fim de se
detectar o descumprimento da legislação que regula a oferta de valores
mobiliários, prevenindo-se que os investidores, especialmente aqueles
pouco afeitos às peculiaridades do mercado financeiro e de capitais, possam
ser ludibriados por propostas fadadas ao insucesso.
Também o Ministério Público teve sua importância reafirmada.
A defesa de direitos transindividuais é evidenciada em casos como o da
Avestruz Master. Há instrumentos jurídicos que podem se sobrepor à
atuação isolada e frágil de cada um dos consumidores lesados, com maior
probabilidade de sucesso: a fiscalização do mercado, em caráter preventivo;
a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com os envolvidos, a
fim de se impedir o prosseguimento de práticas danosas; o ajuizamento de
ações coletivas; além das medidas criminais necessárias, como no caso da
Avestruz Master.
6.12. Venda fracionada de medicamentos (2005)
Além de se configurar como parte de um conjunto de ações
destinadas a aumentar o acesso da população aos medicamentos, o
343
fracionamento pode contribuir para o uso racional desses produtos
essenciais ao atendimento à saúde e, em razão de evitar a sobra dos
medicamentos prescritos, combater a automedicação e a intoxicação devida
à ingestão, acidental ou deliberada, de produtos vencidos ou inadequados.
Tendo em mente esses benefícios, o governo federal publicou o
Decreto nº 5.248, de 19 de janeiro em 2005, com o propósito de autorizar a
venda fracionada e permitir que o consumidor pudesse adquirir na farmácia
a quantidade exata de medicamentos de que necessitava.
Em maio daquele ano, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), após ouvir a sociedade por meio de consulta pública
sobre o tema, editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 135, de
2005, com as regras técnicas para que farmácias e laboratórios
farmacêuticos pudessem iniciar a prática do fracionamento, com o cuidado
de assegurar, no processo, a preservação dos dados de vigilância sanitária
garantidores da rastreabilidade e da procedência dos medicamentos.
Até agosto de 2005, dois laboratórios haviam solicitado à
Anvisa a autorização para o fracionamento. Até maio de 2006, outros quatro
laboratórios também haviam protocolado sua solicitação e a expectativa era
de que a quantidade de tipos de medicamentos fracionados passasse de 26
para 55.
Nessa época, o governo editou mais duas medidas legais:
publicou o Decreto nº 5.775, de 10 de maio de 2006, que dispunha sobre o
fracionamento de medicamentos e dava nova redação aos arts. 2º e 9º do
Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974; e apresentou ao Congresso
Nacional o Projeto de Lei nº 7.029, de 2006, que acrescia dispositivos ao
344
art. 22 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre
registro e fracionamento de medicamentos para dispensação.
O propósito do Decreto, que revisou e revogou a norma de
2005, foi possibilitar que o fracionamento pudesse ser feito também pelas
drogarias, e não só pelas farmácias. O objetivo do Projeto de Lei foi
determinar que todos os laboratórios farmacêuticos realizassem a produção
fracionada de seus medicamentos.
Apesar do regime de prioridade que lhe foi atribuído, o Projeto
de Lei nº 7.029, de 2006, ainda se encontra na Câmara dos Deputados,
tendo sido aprovado em três Comissões daquela Casa. No momento, tramita
na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde o
parecer do relator conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa da proposição.
6.13. ADI dos Bancos (2001-2006)
Em 26 de dezembro de 2001, a Confederação Nacional do
Sistema Financeiro (Consif)60 ajuizou ação direta perante o Supremo
Tribunal Federal pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da norma
do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na visão da
Confederação, o dispositivo, que define serviço para fins de caracterização
de relação de consumo como “serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
60
A Consif é constituída pela Fenaban – Federação Nacional dos Bancos; Fenadistri – Federação Nacional das Empresas
Distribuidoras de Títulos e Valores Imobiliários; Finacredi – Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e
Investimento; e Fenaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.
345
relações de caráter trabalhista”, regulou parte do Sistema Financeiro
Nacional (SFN), dispondo, por lei ordinária, sobre matéria reservada à lei
complementar.
Na petição dirigida ao STF, os advogados61 da Consif
sustentaram a violação do princípio da razoabilidade, na medida em que, se
a Constituição Federal (art.192) exige lei complementar para regular o
sistema financeiro, não poderia o CDC, lei ordinária, dispor sobre o assunto
e, dessa forma, a lei seria inconstitucional nesse ponto.
Além desse fundamento, trouxeram à consideração o que ficou
decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4-DF, cujos objetos de
impugnação foram o Parecer SR nº. 70, do jurista Saulo Ramos, e a Circular
nº 1.365, de 1988, do Banco Central do Brasil (BCB), que, respectivamente,
trataram da não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição (juros
reais limitados a 12% ao ano) e da recepção, como lei complementar, da Lei
nº 4.595, de 1964, que passou a regular o SFN enquanto não se editasse a
norma do art. 192 da Carta Magna. Na oportunidade, o Supremo decidiu
que era possível examinar tais atos em ação direta, em razão da abstração e
da normatividade, e que seriam constitucionais.
A Confederação alegou a existência de conflito entre as normas
do CDC e as normas editadas pelo BCB, pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN), e a Lei nº 4.595, de 1964, recebida como lei complementar.
Ressaltou que alguns dispositivos da lei consumerista seriam inaplicáveis às
instituições financeiras (por exemplo, o art. 6º, que trata da revisão
contratual, e os arts. 20 a 23; 35 e 51, § 1º) e que haveria distinção entre
consumidor e cliente bancário, o qual realiza operações bancárias, reguladas
pelo BCB, pelo CMN e pela Lei nº 4.595, de 1964, e não pelo CDC.
61
A petição é assinada por três grandes advogados: Arnoldo Wald, Ives Gandra da Silva Martins e Luiz Carlos Bettiol.
346
Ao final, enumerou algumas competências do CMN que não se
sujeitam ao controle judiciário como, por exemplo, a fixação da taxa de
juros do cheque especial, e outras que não se inserem na competência
legislativa municipal, como a fixação de horários de agências bancárias.
Diante desse quadro, requereu o pronunciamento do Tribunal sobre a norma
consumerista, visto que o sistema financeiro tem regramento próprio, não se
confundindo com o CDC.
Em razão da relevância da matéria e da existência de uma
“enxurrada de contendas judiciais”, a Consif requereu a concessão de
medida liminar para que fosse declarada a inconstitucionalidade, pelo
menos com efeitos ex nunc, isto é, para o futuro.
A ação foi distribuída e teve como relator o Ministro Carlos
Velloso.62 Instado a prestar informações, o Congresso manifestou-se apenas
sobre o pedido de liminar. Alegou que a referência a serviços bancários não
tem o condão de regular o SFN. Afirmou que há outras normas que também
regulam os direitos do consumidor sem excluir a incidência de ordenamento
específico, por exemplo, os serviços de transporte e saúde.
Sustentou, também, que o âmbito de aplicação das normas em
debate é distinto, sendo o conflito apenas aparente. Dizer que o CDC obriga
o banqueiro a fornecer crédito indistintamente não é a interpretação correta.
O que se obriga é que, ao concedê-lo, sejam observadas as regras
estabelecidas no diploma do consumidor. Portanto, não há derrogação da
Lei nº 4.595, de 1964, mesmo porque isso só se daria por lei complementar,
uma vez que aquela norma fora recebida com esse status.
62
A ação foi distribuída em 01/02/2002 e recebeu a seguinte numeração: ADI n° 2.591/DF.
347
Argumentou-se, por fim, não haver o requisito do periculum in
mora para a concessão da medida liminar — uma vez que o Código estava
em vigor havia mais de doze anos e as instituições financeiras só o
questionaram naquele momento —, e ser desarrazoada a suspensão liminar
de uma lei que cumpria bem o seu papel.
As informações prestadas pelo Presidente da República
também foram no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei
impugnada, além de esclarecer que a competência de reserva da lei
complementar, estabelecida na Constituição para o sistema financeiro,
limitava-se às normas destinadas a regular as atividades típicas das
instituições financeiras. Concluiu que a Constituição não fez distinção entre
consumidor e cliente bancário, sendo ambos tutelados pelo CDC.
Já o Procurador-Geral da República, opinou pela procedência
parcial da ação direta. Ressaltou que seria preciso aplicar a técnica da
interpretação conforme e afastar a exegese da norma impugnada que
alcançasse “o custo das operações ativas e a remuneração das operações
passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da
intermediação de dinheiro na economia, de modo a preservar a
competência constitucional da lei complementar do Sistema Financeiro
Nacional”, pois isso se referia, exclusivamente, ao Sistema Financeiro
Nacional, não regulamentável por lei ordinária.
Para auxiliar os julgadores, foram admitidas, na qualidade de
amicus curiae, as seguintes entidades: Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor (Brasilcon); Procuradoria de Assistência Judiciária
do Estado de São Paulo; Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de
São Paulo (Procon/SP); Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
348
(Idec); Federação das Associações de Advogados do Estado de São Paulo e
Associação de Informação e Defesa dos Direitos do Consumidor (Assicon).
Com a ação devidamente instruída, o Tribunal teve que
responder ao seguinte questionamento: as instituições financeiras estão
sujeitas às normas de defesa do consumidor?
Houve uma polarização no Supremo Tribunal Federal. De um
lado, encabeçado pelo Ministro Carlos Velloso, defendia-se a necessidade
de dar interpretação conforme a Constituição, para excluir as interpretações
da norma impugnada que pudessem submeter algumas atividades
financeiras à norma consumerista. De outro lado, liderado pelo Ministro
Néri da Silveira, defendia-se a improcedência total dos pedidos, pois a
técnica da interpretação conforme denotaria, em verdade, procedência
parcial do pedido, e enfraqueceria a defesa do consumidor.
O Ministro Carlos Velloso, relator, foi o primeiro a expor as
razões de seu voto. Esclareceu que não há problema em se aplicarem leis
ordinárias à atividade bancária, uma vez que nem todos os seus aspectos
precisam ser regulados por lei. Exemplificou com as Leis nº 6.404 e nº
6.385, ambas de 1976, que também são aplicáveis aos bancos. Assim, não
haveria conflito entre normas, mas âmbito de aplicação diverso: o CDC
regularia os direitos do consumidor, enquanto as normas de direito
financeiro normatizariam a política financeira do País, sem excluir a
incidência da lei consumerista.
Embora o Ministro relator tenha admitido que o CDC não
estava em conflito com a Constituição, julgou procedente a ação direta e
deu, “de conseguinte, à norma inscrita no § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90 –
‘inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária’ –
349
interpretação conforme a Constituição, para dela afastar a exegese que
nela inclua a taxa de juros das operações bancárias ou sua fixação em 12%
ao ano, dado que essa questão diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional
– CF, art. 192, § 3º - tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI 4-DF, decidido que o citado § 3º do art. 192 da Constituição Federal,
não é autoaplicável, devendo ser observada a legislação anterior à CF/88,
até o advento da lei complementar referida no caput do mencionado art.
192, da Constituição Federal.”63
Conforme mencionado, o Ministro Carlos Velloso
liderou uma corrente de pensamento que foi seguida, embora com
argumentos distintos, pelo Ministro Nelson Jobim. Importante destacar que
o Ministro Nelson Jobim, cujo voto foi o mais extenso entre os Ministros,
apresentou uma preliminar de prejudicialidade, em razão da promulgação da
Emenda Constitucional nº 40 de 2003. É que tal emenda extinguiu todos os
parágrafos e incisos do art. 192, parâmetro constitucional em que se baseava
a ação direta. Entendeu-se, no entanto, que a manutenção apenas do caput
do art. 192 não prejudicaria o conhecimento e o julgamento da ação
constitucional, uma vez que, no processo objetivo, a causa de pedir é aberta,
subsistindo o parâmetro de julgamento. A questão que estava em
julgamento não havia perecido: era preciso, ainda, esclarecer se as
instituições financeiras deveriam observar o CDC.
Além dessa preliminar, Jobim conceituou consumo e poupança
com a intenção de aclarar as diferenças entre consumidor, poupador e
mutuário e suas respectivas proteções jurídicas.
Para ele, consumo importa em extinção, deterioração do objeto,
ao passo que poupança se liga à acumulação de capital, de excedente de
63
ADI n.º 2.591 – 1/DF, p. 200. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=435156>
350
recursos. Dessa forma, seriam ideias de exclusão recíproca, não admitindo
uma similitude entre aquele que consome um serviço bancário e aquele que
realiza uma operação bancária, que também são diferentes.64 O poupador
empresta moeda ao banco e é remunerado por isso. O mutuário pega
emprestado do banco, pagando juros por essa operação, que, ao final,
remunerará o poupador. Essas duas figuras integram etapas do processo
econômico. A relação de consumo diz respeito a uma posição subjetiva
individual, cujos reflexos na economia são indiretos.
O poupador e o mutuário não podem estar submetidos às
normas de defesa do consumidor, pois a proteção jurídica não toma por base
a intenção de equiparar uma relação faticamente desigual, como acontece
com o consumidor. Há, em verdade, um “Código de Defesa do Cliente
Bancário” (Res. CMN 2.878 de 2001), que segue princípios diferentes:
proteção da população brasileira, na medida em que os efeitos das operações
bancárias repercutem em toda a sociedade.
Por fim, o Ministro Jobim alertou que é um erro o
entendimento segundo o qual o CDC teria aplicação universal, por essa
razão, votou na linha do Ministro Velloso, mas ampliou o espectro de
proteção do SFN, dando a norma do art. 3º, § 2º, do CDC interpretação
conforme à Constituição, para dela afastar a exegese que nela incluía as
operações bancárias, em sentido amplo.65
Embora o Ministro Eros Grau tenha julgado, inicialmente,
parcialmente procedente a ação direta, acabou retificando seu voto e julgou
totalmente improcedente, pois não haveria qualquer exegese que contivesse
64
ADI 2.591 – 1/DF, pp. 272 a 275. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=435156>
O Ministro Nelson Jobim dá alguns exemplos de operações bancárias, não submetidas ao CDC: depósitos, empréstimos,
financiamentos, abertura de crédito, descontos, cessão de créditos, operações de câmbio, crédito documentário etc. ADI 2.591 –
1/DF, pp. 272 a 275. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=435156
65
351
a norma “definição dos custos das operações ativas e remuneração das
operações passivas” no texto impugnado, como sustentara anteriormente.
Dessa maneira, afastou-se da tese defendida por Carlos Velloso e Nelson
Jobim.
Mas a tese sustentada pelo Ministro Néri da Silveira foi a
vencedora. Segundo o Ministro, não há necessidade de dar interpretação
conforme à Constituição, uma vez que as questões porventura existentes
quanto à aplicação do CDC deverão ser analisadas casuisticamente. Não se
deve analisar a priori todas as possíveis situações que possam ensejar
conflito do CDC e norma constitucional.
O Ministro Néri foi acompanhado pelos Ministros Joaquim
Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e
Sepúlveda Pertence (que pretendia seguir o Ministro Velloso, mas, com o
advento da Emenda Constitucional nº 40 de 2003, entendeu que a discussão
acerca da limitação dos juros reais deixou de existir, já que o art. 192
permaneceu apenas com a norma-objetivo do caput),
Assim, em sete de junho de 2006,66 o STF, por maioria, julgou
improcedente a ação direta e submeteu as instituições financeiras às normas
estabelecidas na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Ficaram vencidos os
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
Embora o Tribunal tenha julgado totalmente improcedente a
ação direta, a ementa do acórdão não traduziu fielmente os votos
vencedores. Por essa razão, foram interpostos embargos de declaração pelos
amici curiae Brasilcon e Idec e, também, pelo Procurador-Geral da
República (PGR).
66
Vale notar que a decisão foi impugnada por meio de embargos declaratórios e a publicação da decisão final ocorreu em 4 de maio
de 2007.
352
Entendendo que faltaria legitimidade recursal para os amici
curiae, o Supremo não conheceu dos embargos por eles interpostos. No
entanto, o recurso do PGR foi conhecido e, por unanimidade, provido. O
fundamento era a contradição da ementa com os votos produzidos no curso
da ação. Para melhor esclarecer, a ementa tinha a seguinte redação antes do
julgamento dos embargos:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII,
DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA
A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A
REMUNERAÇÃO
DAS
OPERAÇÕES
PASSIVAS
PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE
DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA
E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas
pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do
Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a
Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e
a remuneração das operações passivas praticadas por instituições
financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na
economia estejam excluídas da sua abrangência.
4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação,
desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros
praticável no mercado financeiro.
5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo deverpoder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na
estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no
desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese
que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei
353
n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da
remuneração das operações passivas praticadas por instituições
financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na
economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil,
e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do
disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade,
onerosidade excessiva ou outras distorções na composição
contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMAOBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO
SISTEMA FINANCEIRO.
7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do
Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a
serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção
do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos
interesses da coletividade.
8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192
da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da
estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO,
FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE
EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade
normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e
fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o
desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser
objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho
Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário
Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições
financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.
Com o provimento do recurso, a ementa teve seu texto
reduzido e traduziu o que realmente foi decidido na ação direta. Era preciso
excluir os dispositivos que permitiam a interpretação segundo a qual
354
algumas atividades bancárias não precisariam observar as regras de defesa
do consumidor. O texto final ficou assim:
ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA
CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas
pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do
Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. Ação direta julgada improcedente.
Em conclusão, apesar dos inúmeros esforços empreendidos
pela Consif, as instituições financeiras não se desincumbiram de observar as
regras de defesa do consumidor. Conforme anota a especialista Maria Inês
Dolci67, em entrevista dada no dia em que foi anunciada a decisão do STF,
“o ponto mais importante da decisão é que ela legitima a aplicação de
normas e princípios que foram significativamente inovadores no direito
brasileiro, como a que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e o
dever do fornecedor de agir com transparência para se estabelecer o
equilíbrio e a harmonia entre as partes contratantes”.
67
Coordenadora institucional da Pro Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.
355
6.14. Fraudes ao leite (2007)
O Senado Federal promoveu, em 7 de novembro de 2007, por
intermédio das Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle (CMA), de Direitos Humanos e Legislação
Participativa (CDH), e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), Audiência
Pública Conjunta sobre a contaminação do leite por produtos nocivos à
saúde humana. Desde a realização da audiência, ações concretas foram
tomadas para monitoramento da qualidade do leite no Brasil.
Na ocasião, havia sido noticiada a contaminação de leite UHT
pela adição criminosa ao produto de água oxigenada e soda cáustica, fato
motivador da realização da referida Audiência. De acordo com as
investigações da Polícia Federal, o leite produzido era vendido para as
cooperativas, onde era adulterado com a finalidade de aumentar o volume e
mascarar a baixa qualidade do produto. As fraudes apuradas representaram
para o consumidor, além da descaracterização da qualidade do leite, o risco
de distúrbios digestivos, uma vez que as adulterações praticadas não alteram
o sabor, o odor, a textura ou a cor do produto, tornando difícil a
identificação das alterações indesejáveis sem o recurso de análises químicas.
Ao analisar os fatos, o então Ministro da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (Mapa), Reinhold Stephanes, observou que, apesar da
constatação das fraudes, a integração entre a Anvisa, os Procons e o
Ministério Público evoluíra. Ponderou também que o sistema de fiscalização
existente, fortalecido pela publicação da Instrução Normativa nº 51, do
Ministério da Agricultura apresentava boa eficiência e que os desvios
observados eram pontuais, embora graves, uma vez que atentaram contra as
normas e contra o consumidor.
356
Ainda no evento, o Diretor do Departamento de Inspeção dos
Produtos de Origem Animal (Dipoa) do Mapa, Nelmon Oliveira da Costa,
ressaltou que os técnicos do Serviço de Inspeção Federal - SIF atuavam em
3.700 estabelecimentos, efetuando a inspeção e auditando os programas das
empresas, quanto às boas práticas de fabricação, higiene operacional e
análise de risco e pontos críticos de controle. Quanto à qualidade do leite,
observou que o Brasil tem situações extremas, com leite de excelente
qualidade, em alguns estabelecimentos, e leite obtido em ambientes
inadequados, a partir de animais com problemas genéticos, sanitários e
nutricionais, para os quais está sendo implantado o Programa Nacional de
Melhoria da Qualidade do Leite, com os objetivos de melhorar o produto,
aumentar a renda do produtor rural, melhorar a eficiência e o rendimento
industrial.
O Diretor do Dipoa lembrou que a Instrução Normativa nº 51,
que vigorava nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, desde 2005, e nas
Regiões Norte e Nordeste, a partir de 2007, tem inicialmente ação
educativa, pois há mudanças que extrapolam o âmbito da competência do
Ministério da Agricultura, como eletrificação rural e construção de estradas
vicinais. Informou que existe também, desde 2004, o Programa Nacional de
Controle
de
Resíduos
Contaminantes,
tais
como
organoclorados,
antiparasitários e antimicrobianos.
Assinalou ainda o representante do Dipoa que, embora o
regulamento da inspeção federal prescreva a inspeção permanente, o
Ministério não consegue manter, há mais de uma década, um funcionário
permanente em cada um dos 400 estabelecimentos que beneficiam leite.
Comentou que há 212 fiscais para 1.700 estabelecimentos na área de
laticínios, mas, entre 2003 e 2006, foram realizadas cerca de quatro mil
357
análises e que as fraudes constatadas pela Polícia Federal resultaram da
manipulação por profissionais das empresas, que ajustaram os parâmetros
do produto, de forma a não ser detectado o leite impróprio. Ressaltou que
em 2006 foram condenados 21 milhões de litros de leite em consequência
da inspeção e, em média, 113 milhões foram para aproveitamento
condicional. Esclareceu ainda que o soro pode ser destinado ao consumo
humano, mas não pode ser utilizado como mecanismo para baratear o preço
do leite, pois se trata de fraude econômica.
O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC/MJ), Ricardo Morishita Wada,
revelou que, em 2007, foi celebrado um termo de ação conjunta entre o
Ministério da Justiça, o Departamento da Proteção e Defesa do Consumidor
e o DIPOA, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, para proceder à análise dos produtos que se encontram nas
gôndolas de supermercados, possibilitando a apreensão e coleta de produtos
para verificar a veracidade, correção e adequação da informação do rótulo.
Para o Presidente da Comissão Nacional de Pecuária de Leite
da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Rodrigo Alvim, as
dificuldades em se trabalhar com o setor de produção primária de leite no
Brasil devem-se ao fato de 70% dos produtores serem de economia familiar,
que precisam estar mais bem organizados em estruturas comunitárias para
não serem excluídos do processo de melhoria da qualidade do leite.
O Programa Nacional de Combate à Fraude no Leite (PCFL),
do Ministério da Agricultura, analisa desde 2003 amostras de leite UHT,
pasteurizado e em pó, buscando mitigar a possibilidade de fraudes na
indústria supervisionada pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF).
358
A partir de 2008, foi criado o Centro Integrado do
Monitoramento da Qualidade do Leite (CQuali-Leite), em ação conjunta dos
Ministérios da Agricultura e da Justiça e da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), com a tarefa de coordenar as ações de fiscalização,
visando atuar preventivamente no combate à fraude, no intuito de alcançar e
manter a segurança alimentar.
Em 2009, o Dipoa registrou um aumento anual de 128% nas
análises realizadas pelo órgão relativas à qualidade do leite. Das 2.934
amostras, 28 apresentaram indícios de fraude. As empresas que
apresentaram
irregularidades
estiveram
sob
Regime
Especial
de
Fiscalização. Nessa condição não é permitida às empresas a comercialização
dos produtos enquanto durar a irregularidade e até que um Plano de
Medidas de Controle e Monitoramento da Qualidade e Conformidade seja
aprovado pelo Serviço de Inspeção Federal.
De acordo com o CQuali-Leite, de janeiro a maio de 2010,
várias empresas já foram submetidas ao Regime Especial de Fiscalização do
Ministério da Agricultura, por indícios de fraude, nos Estados do Rio
Grande do Sul, São Paulo, Amazonas, Sergipe e Rio de Janeiro.
6.15. Crise aérea (2007-2008)
O setor aéreo enfrentou uma grave crise nos anos de 2007 e
2008. A origem do problema foi o descompasso entre a expansão da aviação
comercial e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.
359
A sobrecarga de trabalho enfrentada pelos controladores de voo
nas regiões em que o tráfego aéreo é mais intenso levou-os à deflagração de
uma “operação padrão”, mediante a adoção de critérios mais rigorosos de
segurança. Passou-se a exigir um espaçamento de tempo maior entre os
pousos e as decolagens das aeronaves que se destinavam aos aeroportos
mais congestionados ou deles partiam. Inúmeros voos ficaram retidos no
solo ou mantidos “em órbita” nas proximidades dos aeroportos, à espera de
autorização para pouso ou decolagem. A integração da malha aérea fez com
que esses atrasos nos aeroportos centrais se difundissem para todo o
sistema, uma vez que as aeronaves não podiam sair dos demais aeroportos
ou chegar a eles.
Quem mais sofreu com esse quadro foram os consumidores,
que se viram presos em filas intermináveis e salas de embarque
superlotadas, sem qualquer informação confiável sobre o horário de seus
voos e sem qualquer assistência por parte das empresas aéreas.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi fundamental
nesse momento, como ferramenta de proteção. Isso porque o instrumento
jurídico específico do setor, que é o Código Brasileiro de Aeronáutica, não
prevê qualquer indenização para o passageiro, mas apenas o reembolso do
bilhete comprado, em casos de cancelamento do voo ou atraso superior a
quatro horas. Graças ao CDC, contudo, os consumidores que ingressaram
em juízo receberam indenizações pelos danos materiais e morais sofridos.
Assim sendo, a proteção dos interesses dos passageiros foi feita
exclusivamente com base nas normas gerais do Código de Defesa do
Consumidor. Via de regra, os casos foram julgados pelos Juizados Especiais
Cíveis. Por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, chegou-se, inclusive,
à criação de plantões de juízes federais no interior dos aeroportos, para
360
mediar acordos entre passageiros e empresas aéreas imediatamente após os
fatos.
Apenas em 2010, Agência Nacional de Aviação Civil (Anac),
editou resolução específica sobre o assunto, regulamentando as relações
entre empresas aéreas e consumidores, para ampliar as hipóteses de
assistência.
No âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
foram apresentados diversos projetos de lei, inclusive pelo Poder Executivo,
para alterar o Código Brasileiro de Aeronáutica, atribuindo aos passageiros
direito a indenização imediata, independentemente de ingresso em juízo,
além do reembolso do bilhete, nos casos de cancelamento do voo, preterição
de embarque ou atraso superior a duas horas. O Senado já aprovou projeto,
em 2010, resultado da síntese de quatro outros projetos, e que ora se
encontra para apreciação da Câmara dos Deputados68.
6.16. Reajustes abusivos de planos de saúde (2004)
A edição da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos
Planos de Saúde), que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, e a consequente criação de um órgão para regular o
setor – a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) –, estabelecida por
meio da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, foram motivadas, entre
outros fatores, pelos frequentes abusos observados no segmento,
especialmente no tocante ao reajuste de mensalidades.
68
Projeto de Lei do Senado nº 114, de 2004 (Projeto de Lei nº 7.028, de 2010, na Câmara).
361
Nada obstante, em julho de 2004, as operadoras de planos e
seguros de saúde, notadamente a SulAmérica Saúde, a Saúde Bradesco, a
Porto Seguro e a Marítima Saúde, reajustaram, de forma abusiva, os
contratos antigos, firmados antes de 1º de janeiro de 1999 – data da entrada
em vigor da Lei dos Planos de Saúde –, em percentuais superiores a oitenta
por cento.
Assim, o consumidor de contrato antigo foi submetido ao
seguinte dilema: caso optasse pela adaptação de seu contrato à Lei nº 9.656,
de 1998 – por meio da assim denominada “migração” – sujeitava-se a
patamares muito elevados de reajuste, que, por vezes, ultrapassavam a casa
de trezentos por cento; caso optasse por permanecer no contrato antigo,
submetia-se a aumentos que alcançavam mais de oitenta por cento.
Além disso, na ocasião, as operadoras ameaçaram os usuários
com a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo não pagamento
das mensalidades com os reajustes impostos.
A ANS, contudo, definiu que os contratos antigos, cujas
cláusulas não indicassem, expressamente, o índice de preços a ser utilizado
para reajuste das contraprestações pecuniárias, ou que fossem omissos
quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas
no cálculo do reajuste, deveriam adotar o mesmo percentual de 11,75%
calculado pela Agência para o período e aplicado aos contratos novos.
De acordo com a Agência, todas as operadoras que praticassem
aumentos abusivos, isto é, que ultrapassassem o percentual fixado, seriam
multadas.
362
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
prevê a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos, consagrando a
ação civil coletiva como via processual adequada para reprimir danos ao
consumidor.
Diante dos aumentos abusivos praticados pelas operadoras de
planos e seguros de saúde sobre as contraprestações pecuniárias dos
contratos, foram propostas, em treze Estados da Federação69, ações civis
públicas e ações coletivas de consumo, com pedido de liminar, destinadas a
sustar os reajustes e obrigar as operadoras de planos e seguros privados de
saúde a limitar o aumento dos contratos antigos ao percentual definido para
os contratos novos (11,75%).
As operadoras mais citadas nas ações foram a Sul América
Saúde, a Bradesco Saúde, a Golden Cross, a Amil e a Itauseg Saúde. Entre
os diferentes proponentes das ações destacaram-se os Ministérios Públicos
estaduais, os serviços de proteção ao consumidor (Procons) e algumas
associações de defesa do consumidor (Idec, entre outras).
As operadoras foram acusadas de cometer diversas práticas
abusivas à luz do CDC, especialmente dos dispositivos do art. 39 que
vedam ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva (inciso V), elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços (X) e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido (XIII).
As ações também citaram os incisos do art. 51 do CDC que
determinam serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
69
Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
363
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a
equidade (inciso IX), permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral (X), estejam em desacordo com o
sistema de proteção ao consumidor (XV), lembrando ainda os dispositivos
que estabelecem como exagerada (...) a vontade que (...) ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence (art. 51, § 1º, I)
ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III).
No momento em que decisões liminares favoráveis já haviam
sido proferidas em oito ações, o Ministério da Saúde e a Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS) agregaram “reforço político” à lide, ao
proporem medida cautelar − tendo como requeridas a Itauseg Saúde, a Sul
América Saúde e a Bradesco Saúde − para estender as decisões liminares a
todo o País.
Por fim, após terem sido concedidas, pela Justiça, várias
decisões liminares com vistas a barrar os aumentos abusivos pretendidos
pelas operadoras, as principais empresas do setor celebraram Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) com a ANS, por meio do qual se
comprometeram a respeitar o índice determinado para aquele ano. No
entanto, na prática, por meio da utilização de um assim denominado “índice
residual”, foram autorizados outros aumentos acima do patamar
estabelecido, aplicados mediante prévia notificação ao consumidor.
6.17. Regulamentação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor –
SAC (2008)
364
O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta o
Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar o Serviço de
Atendimento ao Consumidor (SAC), por telefone, dos fornecedores de
serviços regulados pelo Poder Público Federal, abrange os seguintes setores:
fornecimento de energia elétrica;
telefonia fixa e móvel; televisão por
assinatura; serviço de valor adicionado; banda larga; aviação civil;
transporte terrestre interestadual; planos de saúde; seguros, bancos,
financeiras e administradoras de cartão de crédito.
A referida norma objetivou solucionar a ineficiência dos
Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs), e é fruto de iniciativa do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério
da Justiça (MJ) que, para tanto, promoveu, em 2008, audiências públicas
para a elaboração de proposta de regulamentação do atendimento por
telefone.
As audiências foram realizadas com representantes de
entidades de defesa do consumidor e de fornecedores de diversos segmentos
da economia, tais como telecomunicações, instituições financeiras e
empresas aéreas, bem como das agências reguladoras e do Ministério
Público. À época, outra providência adotada pelo DPDC foi ouvir sugestões
dos consumidores sobre os SACs.
Diversos são os avanços trazidos com essa norma, cabendo
destacar: nas reclamações ou nas solicitações de cancelamento de serviço,
não é mais admitida a transferência de ligação, pois todos os atendentes
devem estar aptos a executar essas funções; após o registro pelo primeiro
atendente, é proibido pedir a repetição da demanda do consumidor; a
chamada para o SAC deve ser gratuita; as empresas estão obrigadas a
oferecer a opção de cancelamento, que deve ser uma das primeiras
365
oferecidas pelo menu eletrônico; e o SAC deve receber e processar
imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
Outro grande benefício do Decreto foi exigir a opção, já no
primeiro
menu
eletrônico,
de
contato
direto
com
o
atendente,
independentemente do fornecimento prévio de dados pelo consumidor.
Mais ganhos advindos da regulamentação do SAC são: o
acesso deve ser assegurado ao consumidor com deficiência auditiva ou de
fala, sem custo adicional; o consumidor tem o direito de receber um número
de protocolo no começo do atendimento e a solução para a sua reclamação
deve ser dada no prazo máximo de cinco dias; somente é admitida a
veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o
consumidor o consentir; caso deseje, o consumidor pode requerer cópia da
gravação do atendimento durante o prazo de noventa dias, sem custo
adicional, assim como pode ter acesso ao teor do histórico de suas
demandas, igualmente sem custo adicional.
A observância dessas disposições deve ser garantida pelo
Ministério Público, pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor e pela
Defensoria Pública, de ofício ou mediante reclamação dos consumidores
prejudicados pelas infrações.
Em consonância com essas disposições, foi editada a Portaria
MJ nº 2.014, de 13 de outubro de 2008, que define o tempo máximo de
espera no SAC para os setores de telecomunicações, instituições financeiras,
planos de saúde, TV por assinatura, aviação civil, transporte terrestre e
energia elétrica. Em geral, esse tempo é de um minuto.
366
No caso dos bancos, o tempo máximo para aguardar o contato
direto com o atendente é quarenta e cinco segundos, salvo algumas
exceções: o quinto dia útil de cada mês, as segundas-feiras ou dias que
antecedem ou sucedem os feriados (máximo de noventa segundos).
A
referida Portaria prevê, ainda, que os SACs devem estar disponíveis durante
as vinte e quatro horas dos sete dias da semana.
As empresas que infringirem o Decreto nº 6.523, de 2008, estão
sujeitas a multas de até três milhões de reais, conforme dispõe o Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Após setenta dias de vigência da regulamentação do
funcionamento do SAC, o DPDC divulgou as seguintes estatísticas: o
registro de 3.200 reclamações em todo o País, 374 empresas autuadas e 36
multas
aplicadas.
Esses
resultados
evidenciaram
o
atendimento
insatisfatório, pois muitas empresas ainda desrespeitavam o Decreto em
referência. O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor
(Sindec) e as informações prestadas pelas empresas embasaram as
investigações realizadas pelo DPDC.
Com a finalidade de conferir maior efetividade às normas do
Decreto, foi editada a Portaria MJ nº 49, de 12 de março de 2009, que
considera prática abusiva a recusa ou a dificuldade de envio aos
consumidores da gravação das chamadas ao SAC e fixa o prazo de dez dias
para o envio da gravação dos contatos telefônicos com o SAC por meio
eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a critério do solicitante,
prevendo que a recusa ou a não-entrega implica presunção de veracidade
das reclamações do consumidor.
367
Mais adiante, ao completar um ano do advento da
regulamentação dos SACs, o Ministério da Justiça publicou um balanço
sobre os serviços de atendimento ao consumidor. As principais reclamações
residiam na acessibilidade do serviço, falta de qualidade do atendimento e
problemas referentes à solicitação de cancelamento imediato. No período de
1º de dezembro de 2008 a 31 de maio de 2009, o DPDC fez 431 autuações
por descumprimento da regulamentação.
No setor de telefonia, foi verificada uma forte resistência em
cumprir as determinações do Decreto nº 6.523, de 2008, registrando 57% de
todas as reclamações. Na telefonia móvel, a Claro foi a empresa mais
reclamada (31% do total). Na telefonia fixa, a Oi/Brasil Telecom foi
responsável por 59% das reclamações. Foram instaurados processos
administrativos contra essas duas empresas, que culminaram com a
aplicação de multas de um milhão de reais à Claro e 2,5 milhões de reais à
Oi/Brasil Telecom.
Essa resistência à adequação às regras do SAC motivou o
ajuizamento, na Justiça Federal, de duas ações coletivas de consumo de
entidades de defesa do consumidor, de forma integrada, contra as duas
empresas mencionadas, por descumprimento das disposições do Decreto
regulamentador. Pleiteia-se a condenação ao pagamento de indenização, por
danos morais coletivos, no valor de trezentos milhões de reais contra cada
empresa, a ser recolhido ao Fundo de Direitos Difusos, com destinação a
projetos para preservação e valorização da cidadania, inclusive a programas
de educação para o consumo.
Desde agosto de 2009, está à disposição do consumidor, no
sítio eletrônico do Ministério da Justiça, um espaço para que ele possa
avaliar o desempenho dos SACs.
368
Após dois anos de vigência do Decreto, vê-se que, não obstante
o fato de nem todas as suas exigências serem cumpridas, o diploma
propiciou melhorias ao funcionamento dos SACs e forneceu base jurídica
mais clara para o cumprimento, pelos órgãos e entidades de defesa do
consumidor, de sua missão institucional, com destaque para as iniciativas do
DPDC.
6.18. Assinatura básica de serviços de telefonia (2004-presente)
A cobrança de assinatura básica mensal nos serviços de
telefonia fixa tem suscitado muita polêmica nos tribunais brasileiros, onde
tramitam diversas ações, individuais e coletivas, que visam sua anulação.
As entidades de defesa do consumidor entendem-na como
ilegal e excessiva, ao passo que as empresas concessionárias de telefonia
fixa argumentam que essa tarifa é indispensável para o equilíbrio
econômico-financeiro dos seus contratos firmados com os usuários.
Na assinatura básica, está inclusa uma franquia de minutos,
sendo, portanto, imposta ao consumidor a obrigação de pagar por eles
mesmo que não sejam utilizados.
Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, essa prática é considerada abusiva, uma vez que fixa uma cota
mínima de consumo para a disponibilização do serviço.
A telefonia fixa é um serviço público essencial, devendo ser
disponibilizado de modo universal à população. O art. 145, inciso II, da
Constituição, preceitua que a utilização, efetiva ou potencial, de serviços
369
públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, deve ser
cobrada por meio de taxa, que é um tributo. No entanto, a assinatura básica
é uma tarifa, que tem regime jurídico diferente.
Nesse contexto, em julho de 2004, o Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou, na Justiça Federal (São Paulo), ação
civil pública contra a cobrança da assinatura básica mensal realizada pelas
concessionárias de telefonia fixa no País. O Idec pediu a suspensão da
referida cobrança e a devolução, em dobro, dos valores já pagos por todos
os consumidores brasileiros.
O pedido de liminar do Idec não apenas foi negado, por duas
vezes, como também, quando do recurso ao Tribunal Regional Federal,
pedindo a reconsideração do despacho, restou decidida a exclusão da Anatel
como ré na ação. Em decorrência, o processo deve ser encaminhado à
Justiça Estadual, para ser julgado.
Em razão do conflito de competência alegado pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) suspendeu a ação até a decisão que concluísse qual juízo terá
competência para julgar todas as ações que discutem a questão da assinatura
básica. Posteriormente, foi designado o juízo da Segunda Vara Cível
Federal do Distrito Federal para decidir as questões urgentes.
Vale lembrar que, em setembro de 2006, a Décima Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou ilegal a
cobrança da assinatura básica de telefone fixo. A sentença determinou à
Brasil Telecom S.A. a devolução dos respectivos valores cobrados a maior
de consumidor, desde a data de privatização da holding Telecomunicações
Brasileiras S.A. (Telebrás).
370
Em outubro de 2007, foi acolhida ação civil pública impetrada
pelo Ministério Público do Estado do Acre. Foi reconhecida a ilegalidade
da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa pela operadora
Brasil Telecom e determinada, em definitivo, a suspensão da referida
cobrança.
Ainda, em outubro de 2007, o STJ admitiu como legal a
cobrança da assinatura básica mensal nos serviços de telefonia fixa. Exceto
o Ministro Herman Benjamin, que considera a cobrança injusta, pois é
remunerado um serviço que não é prestado, os demais Ministros que
compunham a Primeira Seção do STJ seguiram o voto do relator, que
reconheceu a legalidade da mencionada tarifa.
Conforme a Súmula STJ nº 356, editada em 2008, “é legítima
a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.”
Em dezembro de 2007, segundo dados oficiais, existiam mais
de trezentos mil processos em tramitação sobre a matéria no Judiciário,
inclusive nos Juizados Especiais.
Em dezembro de 2009, depois de Santa Catarina, Mato
Grosso e Distrito Federal, foi promulgada, em São Paulo, lei estadual a
respeito da proibição da cobrança da tão discutida assinatura básica na
telefonia fixa.
No entanto, compete à União legislar a respeito de cobrança
em matéria de telecomunicações, com fundamento no disposto no art. 22,
inciso IV, da Constituição.
371
Por força desse dispositivo constitucional, a lei paulista foi
vetada pelo então Governador de São Paulo, José Serra. No entanto, a
Assembleia Legislativa derrubou o veto, o que levou a Associação
Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado
(Abrafix) a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizando Ação
Direta de Inconstitucionalidade questionando a lei paulista. Em caráter
liminar, o STF suspendeu a vigência da lei paulista em referência.
Em abril de 2010, o STJ suspendeu liminarmente todos os
processos, ainda pendentes de julgamento nas instâncias de origem, em que
tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. Essa decisão é válida até o
julgamento do mérito de um recurso da Global Village Telecom (GVT)
contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que
decidiu pela ilegalidade da cobrança e determinou a imediata restituição dos
valores cobrados por essa operadora. A GVT havia recorrido ao STJ,
alegando afronta à Súmula nº 356, que declarou a legitimidade da cobrança
de assinatura básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
A decisão foi comunicada aos presidentes dos Tribunais de
Justiça e aos Corregedores-Gerais de Justiça de cada Estado membro e do
Distrito Federal e Territórios, para que eles comuniquem a suspensão às
turmas recursais.
Determinou-se, ainda, a publicação de edital no Diário da
Justiça, para dar ciência sobre a instauração da reclamação e abrindo o
prazo de trinta dias para que os interessados se manifestem.
A matéria está sendo discutida no Congresso Nacional. Estão
em tramitação, tanto na Câmara quanto no Senado, propostas que abordam
372
esse tema. Dentre elas, são mais numerosas as proposições de extinção da
cobrança de assinatura básica.
Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 5.476, de
2001, do Deputado Marcelo Teixeira, altera a Lei Geral de
Telecomunicações (Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997), para definir que
a estrutura tarifária dos serviços de telefonia fixa comutada, prestados em
regime público, seja formada apenas pela remuneração das ligações
efetuadas. Com objetivo semelhante, foram a ele apensadas treze
proposições. A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou, com
substitutivo, o PL nº 5.476, de 2001.
De outra parte, a matéria que está em fase mais avançada de
tramitação é o Projeto de Lei nº 1.110, de 2003 (Projeto de Lei do Senado
nº 79, de 2002, na origem), do Senador Luiz Otávio, que modifica a Lei de
Concessão de Serviços Públicos, com o propósito de vedar a cobrança, por
concessionária de serviço público, de tarifa referente a serviço não
efetivamente prestado. Seis iniciativas, com teor similar, encontram-se a
ele apensadas. A proposição foi aprovada, por unanimidade, pela
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, na forma do
substitutivo apresentado. A proposta aguarda apreciação da Comissão de
Minas e Energia.
Ademais, o PL nº 5.055, de 2001, do Deputado Gilberto
Kassab, que institui a tarifa social de telefonia para consumidores
residenciais de baixa renda, tramita em conjunto com alguns projetos de lei,
com conteúdo semelhante.
No Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 91, de 2004,
da Comissão de Legislação Participativa, com origem na Sugestão nº 6, de
373
2003, pretende vedar a cobrança de assinatura básica pelas prestadoras de
serviço telefônico fixo e móvel. Aprovada na Comissão de Serviços de
Infraestrutura, a matéria aguarda apreciação da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania.
6.19. Cartões de crédito (Década de 1990 – presente)
As violações ao direito do consumidor perpetradas por
administradoras de cartões de crédito são noticiadas desde a década de
1990. O envio não solicitado de cartões com a cobrança das respectivas
taxas é o exemplo mais conhecido, e as primeiras sentenças condenando as
administradoras ao pagamento de indenizações por dano moral decorrente
dessa prática datam de 2003.
O § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor deixa
claro que as relações entre portadores de cartão de crédito e os emissores
são uma relação de consumo como qualquer outra e, portanto, sujeitam-se
ao disposto no Código.
Dessa forma, as práticas comerciais e os contratos da indústria
de cartões, no que diz respeito ao relacionamento com o consumidor, devem
ser as mesmas dos demais setores da economia. Essas práticas incluem a
oferta, a publicidade, as práticas abusivas, a elaboração de contratos e a
cobrança de dívidas.
Entre os diversos procedimentos já adotados pela indústria de
cartões, e que deixaram de ser prática corrente ou, pelo menos, diminuíram
significativamente em decorrência do disposto no CDC, destacam-se o já
374
mencionado envio de cartões sem solicitação e posterior cobrança de taxas
de anuidades (proibido pelo parágrafo único do art. 39); a utilização de
contratos com letras pequenas, contendo cláusulas que limitam os direitos
do consumidor com letras ainda menores (proibido pelo art. 54); e restrições
à possibilidade de liquidação antecipada da dívida, com redução
proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52).
É importante ressaltar que o CDC não dispõe sobre o custo do
crédito, ou seja, a taxa de juros, da mesma forma como não dispõe sobre o
preço de quaisquer outros bens ou serviços transacionados na economia.
Um dos maiores problemas do mercado de cartão de crédito
está no relacionamento entre as empresas credenciadoras e os lojistas.
Atualmente, há somente um credenciador para cada uma das duas grandes
bandeiras – Visa e Mastercard –, que dominam 90% do mercado. A falta de
concorrência no credenciamento faz com que os comerciantes paguem taxas
bem mais altas no Brasil do que em outros países. A cobrança supostamente
abusiva é proibida pelo art. 39 do CDC. Entretanto, como a relação entre
lojistas e credenciadora é uma relação comercial, não de consumo, os
lojistas não se encontram protegidos pelo Código.
Atualmente, encontra-se em tramitação o PLS nº 492, de 2009,
que altera o CDC para permitir a cobrança de preços diferenciados para
pagamento à vista e com cartão. Trata-se de uma proposta meritória.
É justo permitir a diferenciação de preços para pagamento à
vista e com cartão, considerando que os custos diferem quanto ao meio de
pagamento utilizado. A proibição de preços diferenciados, como prevê a
legislação corrente, é equivalente a obrigar uma empresa a cobrar o mesmo
preço pelos produtos oferecidos em filiais que se situam em bairros nobres
375
ou em bairros populares. Se o custo para oferecer um produto em um bairro
nobre (ou em uma cidade que apresenta alugueis e mão-de-obra mais caros)
é superior ao custo de oferecer o mesmo produto em bairros populares (ou
em cidades com menor custo), é razoável que haja diferenciação de preços.
Na situação atual, o lojista é obrigado a dissolver o aumento de
custos decorrente do aceite de cartão entre todos os consumidores. Isso gera
um subsídio cruzado, em que os consumidores que pagam sem cartão
(normalmente, consumidores de menor renda) subsidiam os consumidores
que utilizam cartão em suas compras (normalmente, consumidores de maior
poder aquisitivo).
Destaca-se que o PLS somente autoriza a cobrança de preços
diferenciados, sem obrigar as empresas a diferenciar os preços conforme o
meio de pagamento utilizado.
Os PLS nº 261, de 2009 – Complementar e o PLS nº 304, de
2009 – Complementar também têm por objetivo aumentar o direito dos
consumidores, no caso, dos portadores de cartão de crédito. Mas o fazem
por meio de lei autônoma, em vez de alterarem o CDC. O objetivo desses
projetos é melhorar a qualidade das informações prestadas pelos emissores
de cartão, bem como impor prazos mínimos para alteração de taxa de juros e
outras condições contratuais. Por exemplo, os emissores de cartão deverão
informar não somente a taxa de juros, mas o valor em reais que o portador
deverá desembolsar caso opte por não pagar a fatura integral. Essas
propostas estão de acordo com o espírito do CDC, de exigir que o
fornecedor preste o mais completo conjunto de informações possível ao
consumidor.
376
Participaram da elaboração deste relatório os Consultores Legislativos
Humberto Lucena Pereira da Fonseca, Leonardo Garcia Barbosa, Lúcia
Helena Chiarini, Marcos José Mendes, José Roberto Bassul Campos, Paulo
Springer de Freitas, Denis Murahovschi, Heloísa Inês Magalhães, Sebastião
Moreira Júnior, Victor Carvalho Pinto, Humberto Mendes de Sá Formiga,
Luiz Carlos Pelizari Romero e Tarciso Dal Maso Jardim, e os Analistas
Legislativos Emílio Moura Leite da Silveira, Sebastião Araújo Andrade e
Eduardo dos Santos Ribeiro, com a colaboração da Diretora da
Subsecretaria de Pesquisa e Recuperação de Informações Bibliográficas
Biblioteca do Senado Federal, Helena Celeste Vieira, e do Consultor
Legislativo Elton Edmundo Polveiro Júnior, na qualidade de revisor.
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Publicação da CMA-SF 20 Anos do CDC